Servidor Municipal de Contagem
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do SINDISCON.
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Sua força e o seu Sindicato.
SINDISCON. O Sindicato por Excelência
Rua Abricós, nº. 116 – Eldorado- Contagem/MG – CEP: 32.310-200
Telefone: (31)3390-0125
www.sindiscon.org.br - e-mail: [email protected]
PROPOSTA DE
ACORDO COLETIVO – 2008/2009
Sua força e o seu Sindicato.
SINDISCON. O Sindicato por Excelência
É O FUTURO DOS SERVIDORES
O presente acordo coletivo vigorará a partir de 1º de
março de 2008 até 31 de janeiro de 2009 e abrangerá
todos os servidores públicos municipais de Contagem,
ativos e inativos da Administração Direta e Indireta dos
Poderes Executivo e Legislativo, este último no que
couber.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita Municipal
AVAIR SALVADOR DE CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal
ALDO GERALDO LIBERATO
Presidente do SINDISCON
GALDINA DE SOUZA ARRAIS
Diretora Financeira do SINDISCON
PÚBLICOS QUE ESTÁ EM JOGO!
A Proposta de acordo Coletivo– 2008/ 2009 já foi
protocolada na Prefeitura de Contagem e Câmara
Municipal, representando uma grande conquista do
SINDISCON junto a esses órgãos. Várias
reivindicações por parte dos servidores foram
atendidas e muitos benefícios serão adquiridos.
Dessa forma, é muito importante que vocês,
Servidores públicos, lutem ainda mais e façam valer
tudo que significa uma importante vitória para a
categoria.
Documento Oficial Protocolado
junto à Prefeitura de Contagem
CLÁUSULA 31ª: Toda a documentação pertinente aos Servidores e
requeridas pelo SINDISCON, administrativamente, deverá ser deferida
pelos Poderes Municipais, haja vista a representatividade individual ou
coletiva prevista na CRFB;
CLÁUSULA 32ª: Os Poderes Municipais deverão restituir aos
servidores municipais, imediatamente, quaisquer valores cobrados a
título de contribuição previdenciária calculados sobre adicionais
considerados não permanentes ou que não fazem parte do cálculo do
“salário-de-benefício”, tais como horas extras e adicional de
insalubridade;
CLÁUSULA 33ª: Os termos do presente acordo avençado entre os
Poderes Executivo, Legislativo e o SINDISCON será transcrito em
projeto de lei, observada a incidência de cada um dos poderes, em
regime de urgência, para análise, aprovação e publicação da lei até 3103-08, em face dos impedimentos da lei eleitoral;
CLÁUSULA 34ª: Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados
a procederem à abertura de crédito especial ou suplementar se
necessário for, para cumprimento do presente acordo;
O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
CONTAGEM/MG, designado pela sigla SINDISCON única e
legítima entidade, representativa de primeiro grau dos
Servidores Públicos do Município de Contagem/MG, inscrito
no CNPJ sob o n.º23.850.241/0001-25, com sede nesta
Cidade na Rua Abricós, n.º 116, Eldorado, nos termos do
inciso III, do art. 8. º da CF-88, valendo-se de suas
prerrogativas, no interesse dos filiados pertencentes ao
quadro de Servidores Públicos do Município, neste ato
representado pelo Presidente Aldo Geraldo Liberato e pela
Diretora Financeira Galdina de Souza Arrais, o MUNICÍPIO
DE CONTAGEM, representado pela Prefeita Municipal,
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS e o Presidente da CÂMARA
MUNICIPAL, representado pelo Presidente do Poder
Legislativo, AVAIR SALVADOR DE CARVALHO, celebram o
presente acordo coletivo, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA 35ª: Fica ainda o chefe do Poder Executivo obrigado a enviar
ao Poder Legislativo projeto de lei visando à conversão deste acordo em Lei
específica validando todas as suas cláusulas a serem debatidos e julgados
através do voto pelos nobres Edis da Câmara Municipal Contagense;
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CLÁUSULA 1ª: A DATA-BASE da categoria fica antecipada em um mês,
até 2010, observando-se, sempre, que os reajustes acontecerão com
antecedência de 180 dias antes do dia de votação nos anos eleitorais e
as revisões anuais dos vencimentos e proventos dos servidores ficarão
vinculados, no mínimo, ao índice do PIB mais o índice acumulado da
inflação, podendo ser concedidos outros ganhos reais, a exemplo da
política salarial estabelecida pelo Governo Federal;
CLÁUSULA 2ª: O percentual de reajuste dos vencimentos e dos
proventos dos servidores públicos ativos e inativos, inclusive os
apostilados, do Município de Contagem para o presente ano será de
11%, uniforme e na mesma data para os agentes públicos de todos os
níveis, uma vez que o reajuste do salário mínimo foi de 9,22%;
CLÁUSULA 3ª: Independentemente da revisão geral anual,
obrigatória, poderão ser concedidos reajustes de vencimentos no Plano
de Cargos, de Carreira e de vencimentos ao longo da vigência do
presente acordo, principalmente para os níveis mais baixos, ficando
garantido o PISO VENCIMENTAL para a categoria dos servidores
públicos municipais ativos e inativos, que não será inferior a um salário
mínimo e meio, considerando o valor aprovado publicado na edição
extra do Diário oficial da União datado de 29-02-08, que confirmou o
valor de R$ 415,00 a partir de 1º de março;
CLÁUSULA 4ª: O Município instituirá o Conselho de Política de
Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes, em conjunto com o SINDISCON,
com objetivo de debater e deliberar sobre a política de remuneração
dos servidores;
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CLÁUSULA 26ª: Os Servidores contratados na forma do inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal (contratados), os Estagiários, os
prestadores de serviços autônomos, os agentes públicos trabalhadores
de concessionárias, permissionárias, e entidades comunitárias, os
agentes políticos não eleitos e os comissionados sob regime jurídico de
prestação de serviços e contraprestação pecuniária junto ao Poder
Legislativo e a Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, são
equiparados a servidores públicos para fins sindicais.
CLÁUSULA 27ª: O Município fará com que todos os setores,
departamentos e órgãos, apresentem, no mês de janeiro de cada ano, a
escala anual de férias regulamentares, cumprindo o que for
determinado;
CLÁUSULA 28ª: Os Servidores participarão do Conselho fiscal, da
Junta de Recursos e da Administração do IMP (Instituto Previdenciário
Próprio), sendo que o presidente e os demais membros deverão ser
indicados pelos servidores através de eleição a ser organizada pelo
SINDISCON, devendo os Poderes Municipais alterarem a legislação
municipal para as adequações;
CLÁUSULA 29ª: Ficam os Poderes Municipais obrigados a pagarem
100% (cem por cento) de adicional de horas extraordinárias aos
servidores submetidos ao regime de compensação de 12x36 horas
quando estes não puderem deixar os postos de trabalho para o
descanso e refeição, bem como pagarão 100% (cem por cento), de
adicional relativo às horas extras que tiverem que fazer facultando ao
Município estabelecer a jornada diária;
CLÁUSULA 30ª: Os Poderes Municipais ficam obrigados a computarem
todo o tempo de serviço dos servidores, sob qualquer regime, para
todos os fins de direito, inclusive progressões na carreira e outros;
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CLÁUSULA 21ª: O SINDISCON poderá fazer publicidade de suas
assembléias e campanhas educativas no jornal oficial municipal e afixar
nos quadros de avisos da Administração direta e indireta e seus
respectivos órgãos, os avisos e boletins de interesse da categoria,
vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem
quer que seja;
CLÁUSULA 22ª: Os Poderes Municipais se responsabilizam por todo o
material de trabalho necessário ao desempenho das funções no cargo,
bem como fornecerá, gratuitamente, pelo menos, dois uniformes por
ano, aos servidores que laboram em serviços braçais e externos;
CLÁUSULA 23ª: Fica assegurado o desconto em folha de pagamento
dos servidores, das despesas ocorridas relativas a convênios e acordos
firmados pelo SINDISCON em benefício da categoria representada;
CLÁUSULA 24ª: O Município fornecerá alimentação e leite gratuitos
aos Servidores que percebem vencimentos calculados com base nos
níveis I a VII, lanche aos que prestarem serviços além da jornada diária
normal de trabalho e providenciará refeitório para todos os servidores,
bem como pagará indenização aos servidores pela alimentação e leite
eventualmente não fornecidos durante a vigência do presente acordo;
CLÁUSULA 25ª: O Executivo e o Legislativo garantirão a participação
do SINDISCON nas propostas de reforma do ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS e do MAGISTÉRIO, do PLANO DE
CARGOS E CARREIRA e da LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
MUNICIPAL, e de outros que sejam de interesse da categoria, bem
como ficará obrigado a encaminhar ao SINDISCON previamente cópia
de todos os Projetos de Leis, Leis, Decretos, Resoluções, Portarias e
instrumentos normativos afins que se refiram a ações inerentes à
relação jurídica da administração com os seus servidores;
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CLÁUSULA 5ª: O pagamento das remunerações e dos proventos dos
servidores ocorrerá até o 5º (quinto), dia útil do mês subseqüente ao da
contraprestação, sob penade atualização de juros e correção monetária
a serem pagos em rubrica própria no contracheque do mês
subseqüente;
CLÁUSULA 6ª: O Município contratará e arcará com o pagamento de
seguro de vida e de acidentes de trabalho para os servidores, sem
excluir o dever de indenização quando incorrer em dolo ou culpa, bem
como se compromete a implantar um Plano de Saúde viável para a
categoria;
CLÁUSULA 7ª: O Município recolherá em favor do SINDISCON até o 5º
(quinto) dia útil do mês subseqüente ao da contraprestação e da
retenção, os débitos referentes a convênios, acordos e as importâncias
descontadas dos vencimentos dos servidores a título de Contribuição
Sindical Mensal, Contribuição Sindical Anual Obrigatória (Imposto
Sindical) ou de outra receita definida na Constituição ou em Lei,
inclusive aquelas originadas de possível reforma sindical que está
tramitando no Congresso Nacional;
CLÁUSULA 8ª: Dentro do prazo de até 05 (cinco) dias do recolhimento
da Contribuição Sindical Mensal, da Contribuição Sindical Anual
Obrigatória (Imposto Sindical) no mês de março ou de outra receita
sindical, o Município deverá enviar ao SINDISCON a relação dos
servidores, indicando a função de cada um e a remuneração percebida
no mês a que corresponde à contribuição;
CLÁUSULA 9ª: Os Poderes Públicos fornecerão ao SINDISCON,
mensalmente, listagem de todos os servidores nomeados, contratados,
estagiários, exonerados, demitidos e licenciados sem remuneração,
indicando o cargo, as funções, a remuneração e setor de trabalho, bem
como deverá repassar ao SINDISCON o “espelho” da folha de
pagamento sempre que esta sofrer alterações legais;
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CLÁUSULA 10ª: Os Poderes Públicos se comprometem a implementar
o Fundo Adicional de Aposentadoria com objetivo de manter a paridade
dos proventos com os vencimentos dos servidores independentemente
se filiados ao RGPS ou ao RPPS;
CLÁUSULA 11ª: O Município elaborará e remeterá ao Poder
Legislativo, o projeto de lei visando a facultar aos servidores referidos
no art. 11, da orientação normativa n.º 03, de 18.08.05, alterada pela
Orientação Normativa SPS do INSS, (estáveis, não efetivos no cargo e
não estáveis regulares em funções públicas), o direito de optarem pelo
regime previdenciário de seu interesse, devendo o Município interagir
com o INSS, entre outros, sobre as contribuições previdenciárias
recolhidas, a recolher e a restituir aos servidores, caso existam
pendências;
CLÁUSULA 12ª: Os Poderes Públicos, nos casos de readaptação,
deverão treinar e acompanhar o Servidor para o exercício das novas
funções, sendo a Administração diretamente responsável pelo
agravamento das enfermidades ou lesões, bem como deverá fazer a
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO, independentemente do
direito de o servidor reivindicar a indenização;
CLÁUSULA 13ª: Os Poderes Públicos promoverão cursos e
treinamentos para seus servidores efetivos, estabilizados e os não
estáveis legalmente investidos em funções de cargo público;
CLÁUSULA 14ª: Os Poderes Públicos garantirão a realização de
exames médicos periódicos para todos Servidores, no mínimo, de seis
em seis meses para os que laboram em serviços braçais e/ou insalubres
e arcará com os exames médicos requeridos aos servidores para a
detecção de Tuberculose e de outras doenças graves sob requerimento
do médico credenciado pela Municipalidade;
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CLÁUSULA 15ª: A gratificação natalina deverá ser paga, pelo menos
50% (cinqüenta por cento), no mês de aniversário do servidor ou, até o
final do mês de junho e, o restante, até vinte de dezembro;
CLÁUSULA 16ª: Não haverá prorrogação de contratos de terceirização
de serviços públicos caracterizados no quadro permanente de servidores,
cujas funções deverão ser exercidas por servidores concursados. Quanto
aos contratos em vigência ou nos casos de contratos de serviços
imprevistos na carreira, os agentes públicos trabalhadores são
equiparados aos servidores públicos para fins sindicais;
CLÁUSULA 17ª: Os Poderes Municipais concederão o vale-transporte
a todos os servidores, inclusive aos que residirem a partir de um
quilometro do local de trabalho, ou fornecerá transporte gratuito;
CLÁUSULA 18ª: Os Poderes Municipais concederão folga natalícia,
sem prejuízo da remuneração, ao servidor na data de seu aniversário;
CLÁUSULA 19ª: O Município obedecerá às normas de higiene e de
segurança em seus departamentos e setores, fornecerá todos os EPI's
(Equipamento de Proteção Individual), segundo a disposição da Portaria
nº 3.214/78, do MTB, propiciará segurança adequada aos trabalhadores
na forma determinada pelo Código de Trânsito quando estiverem sendo
transportados, devendo juntamente com o SINDISCON, fundar e
manter a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes);
CLÁUSULA 20ª: Sem prejuízo da remuneração, fica assegurado ao
servidor estudante, inclusive estagiário, que tenha jornada diária
reduzida e não superior a 6 horas de trabalho, nos dias de provas ou
exames escolares, desde que pré-avise ao seu chefe imediato, com um
mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e, depois, comprove o seu
comparecimento às provas ou exames, mediante certidão ou
comprovante irrefutável fornecido pelo estabelecimento de ensino, que
sua ausência antes do termino do seu horário de trabalho seja
remunerado equivalendo a meio expediente;
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