Edmar Oliveira Andrade Filho
suspensão da exigibilidade
do crédito tributário
© Edmar Oliveira Andrade Filho, 2007
Revisão Denis Marcello e Paulo Sposati
Edição Pedro Barros
Diretor responsável Marcelo Magalhães Peixoto
A567j
Andrade Filho, Edmar Oliveira
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário /
Edmar Oliveira Andrade Filho. – São Paulo : MP Ed.,
2007.
Inclui bibliografia.
ISBN 85-98848-26-3
1. Juros. 2. Crédito tributário. 3. Direito tributário I.
Título.
06-4057.
CDU 347.756:336.22
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Sumário
Introdução
5
1. Obrigação e dever jurídico
1.1.
Função social do direito
1.2.
Sanção
1.3.
Dever e obrigação
1.4.
Ônus jurídico
1.5.
Responsabilidade
7
7
10
13
16
17
2. Obrigação tributária e crédito tributário
2.1.
Obrigação tributária
2.2.
Relação jurídica
2.3.
Responsabilidade tributária
2.4.
Solidariedade
21
21
25
31
34
3. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
3.1.
Nascimento do crédito tributário
3.2.
Tributo e penalidade pecuniária
3.3.
Exigibilidade e suspensão da exigibilidade 3.4.
Conseqüências da suspensão da exigibilidade 3.5.
Suspensão da exigibilidade e liquidez e certeza 3.6.
Decadência e prescrição no período da suspensão
da exigibilidade 37
37
43
44
47
54
55
4. Exigência de juros de mora durante o período de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário
4.1.
Mora e inadimplemento
4.2.
Juros de mora no CTN
4.3.
Caráter penal dos juros de mora
4.4.
Mora no período de vigência de medida liminar
4.5.
Parcelamento e juros de mora
59
59
62
64
71
75
Bibliografia
77
Introdução
A finalidade primordial deste pequeno livro é discutir o cabimento da exigência de juros de mora durante o período em que há
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses do
art. 151 do Código Tributário Nacional.
O livro contém uma revisão e aprofundamento de um tema
sobre o qual já escrevi em outros lugares. Quanto maior o nível de
informações que recolhi desde a publicação do primeiro trabalho,
por volta de 2002, aumenta minha convicção de que a exigência de
juros de mora no período de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário não tem base legal. Considero que o art. 161 do CTN não
pode servir de suporte à mencionada exigência, tendo em vista que
o advento da causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário representa – para o devedor – um direito subjetivo de omitir-se
no cumprimento da prestação que decorre da relação jurídica obrigacional de índole tributária.
Entendo que o problema da suspensão da exigibilidade se situa
no campo da eficácia das normas. De fato, me parece claro que a
suspensão opera no campo da eficácia da norma atributiva do poder
de exigir determinada prestação; é fenômeno que recorta o campo de eficácia dessa última norma, tornando-a inaplicável enquanto a norma suspensiva tiver força normativa. Assim sendo, em face
da aplicação da lei posterior (lex posteriori), aquela que prescreve a
suspensão da exigibilidade – paralisa, sem revogá-la, os efeitos da
norma que embasa a mencionada exigibilidade; assim, a obrigação
subsiste, mas não pode produzir os efeitos que lhes são próprios,
posto que o devedor não pode ser compelido a cumpri-la (tem o
direito subjetivo de não cumprir) enquanto viger a norma atributiva
edmar oliveira andrade filho
da suspensão; o credor, por sua parte, não pode lançar mão dos instrumentos que a ordem jurídica lhe outorga para compelir o devedor
a satisfazer a dívida.
Ademais, a autorização legal contida no art. 161 do CTN é
para exigência de juros em hipóteses onde houver mora (demora,
delonga); assim, se o devedor tem o direito de não realizar a prestação, não pode ser tratado como alguém que está em mora, que é
um comportamento antijurídico. Enfim, alguém que tem um direito
não pode sofrer penalidades por exercê-lo.
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SUSPENSãO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO