Edmar Oliveira Andrade Filho suspensão da exigibilidade do crédito tributário © Edmar Oliveira Andrade Filho, 2007 Revisão Denis Marcello e Paulo Sposati Edição Pedro Barros Diretor responsável Marcelo Magalhães Peixoto A567j Andrade Filho, Edmar Oliveira Suspensão da exigibilidade do crédito tributário / Edmar Oliveira Andrade Filho. – São Paulo : MP Ed., 2007. Inclui bibliografia. ISBN 85-98848-26-3 1. Juros. 2. Crédito tributário. 3. Direito tributário I. Título. 06-4057. CDU 347.756:336.22 Todos os direitos desta edição reservados a MP Editora Av. Brigadeiro Luís Antonio, 613, 10. andar São Paulo-SP 01317-001 Tel./Fax: (11) 3101 2086 [email protected] www.mpeditora.com.br Sumário Introdução 5 1. Obrigação e dever jurídico 1.1. Função social do direito 1.2. Sanção 1.3. Dever e obrigação 1.4. Ônus jurídico 1.5. Responsabilidade 7 7 10 13 16 17 2. Obrigação tributária e crédito tributário 2.1. Obrigação tributária 2.2. Relação jurídica 2.3. Responsabilidade tributária 2.4. Solidariedade 21 21 25 31 34 3. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário 3.1. Nascimento do crédito tributário 3.2. Tributo e penalidade pecuniária 3.3. Exigibilidade e suspensão da exigibilidade 3.4. Conseqüências da suspensão da exigibilidade 3.5. Suspensão da exigibilidade e liquidez e certeza 3.6. Decadência e prescrição no período da suspensão da exigibilidade 37 37 43 44 47 54 55 4. Exigência de juros de mora durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito tributário 4.1. Mora e inadimplemento 4.2. Juros de mora no CTN 4.3. Caráter penal dos juros de mora 4.4. Mora no período de vigência de medida liminar 4.5. Parcelamento e juros de mora 59 59 62 64 71 75 Bibliografia 77 Introdução A finalidade primordial deste pequeno livro é discutir o cabimento da exigência de juros de mora durante o período em que há suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses do art. 151 do Código Tributário Nacional. O livro contém uma revisão e aprofundamento de um tema sobre o qual já escrevi em outros lugares. Quanto maior o nível de informações que recolhi desde a publicação do primeiro trabalho, por volta de 2002, aumenta minha convicção de que a exigência de juros de mora no período de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem base legal. Considero que o art. 161 do CTN não pode servir de suporte à mencionada exigência, tendo em vista que o advento da causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário representa – para o devedor – um direito subjetivo de omitir-se no cumprimento da prestação que decorre da relação jurídica obrigacional de índole tributária. Entendo que o problema da suspensão da exigibilidade se situa no campo da eficácia das normas. De fato, me parece claro que a suspensão opera no campo da eficácia da norma atributiva do poder de exigir determinada prestação; é fenômeno que recorta o campo de eficácia dessa última norma, tornando-a inaplicável enquanto a norma suspensiva tiver força normativa. Assim sendo, em face da aplicação da lei posterior (lex posteriori), aquela que prescreve a suspensão da exigibilidade – paralisa, sem revogá-la, os efeitos da norma que embasa a mencionada exigibilidade; assim, a obrigação subsiste, mas não pode produzir os efeitos que lhes são próprios, posto que o devedor não pode ser compelido a cumpri-la (tem o direito subjetivo de não cumprir) enquanto viger a norma atributiva edmar oliveira andrade filho da suspensão; o credor, por sua parte, não pode lançar mão dos instrumentos que a ordem jurídica lhe outorga para compelir o devedor a satisfazer a dívida. Ademais, a autorização legal contida no art. 161 do CTN é para exigência de juros em hipóteses onde houver mora (demora, delonga); assim, se o devedor tem o direito de não realizar a prestação, não pode ser tratado como alguém que está em mora, que é um comportamento antijurídico. Enfim, alguém que tem um direito não pode sofrer penalidades por exercê-lo.