TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 19, DE 6 DE JUNHO DE 2006
SESSÃO ORDINÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 7 DE JUNHO DE 2006
PUBLICADA EM 12 DE JUNHO DE 2006
ACÓRDÃOS DE Nºs 1.439 a 1.506
2
ATA Nº 19, DE 6 DE JUNHO DE 2006
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
Subsecretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Augusto Nardes e do Auditor convocado
Marcos Bemquerer Costa (substituindo o Ministro Guilherme Palmeira), bem como do Representante do
Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, o Presidente da Primeira Câmara, Ministro
Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da
Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado as ausências do Ministro Guilherme Palmeira, por
motivo de férias e do Auditor Augusto Shermann Cavalcanti, por estar substituindo Ministro integrante da
Segunda Câmara (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I,
alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 18, da Sessão Ordinária realizada em 23 de maio de
2006, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na
página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de n° 1439 a 1467, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003 e 184/2005, a seguir indicados:
a) Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relações n°s 26 a 29):
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 1439/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
6/6/2006, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I, II e III e 218 do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento
integral da multa que lhe(s) foi(ram) cominada(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
CONSELHOS PROFISSIONAIS
01 - TC 016.134/2002-1
Classe de Assunto : III
Responsável(eis) : Alcedino Gomes Barbosa, CPF 155.002.921-53, José Serafim Abrantes,
CPF 006.953.198-68
Entidade(s)/Orgão(s): Conselho Federal de Contabilidade
Data de origem da multa: 21/9/2004
Valor original da multa de:
Alcedino Gomes Barbosa R$ 13.000,00
3
NR
Valor recolhido
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
Data do
recolhimento:
09.12.2004
07.01.2005
09.02.2005
07.03.2005
07.04.2005
06.05.2005
07.06.2005
NR
Valor recolhido
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
457,86
Data do
recolhimento:
07.07.2005
08.08.2005
08.09.2005
06.10.2005
07.11.2005
07.12.2005
27.04.2006
José Serafim Abrantes
Valor recolhido: R$ 4.352,00
Data do recolhimento: 17/03/2006
ACÓRDÃO Nº 1440/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
6/6/2006, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento no art. 1º, incisos II e IV, da
Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169 e 250 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM
em determinar o arquivamento do(s) seguinte(s) processo(s):
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 017.778/2005-8
Classe de Assunto : III
Entidade(s)/Órgão(s): ONG Associação Goiana de Integralização e Reabilitação – Agir
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1441/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
6/6/2006, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s)
representação(ões), para no mérito considerá-la(s) procedente(s), mandando fazer a(s) seguinte(s)
recomendação(ões) e determinação(ões) conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar
o(s) representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução.
GOVERNO DE ESTADO
01 - TC 009.083/2006-3
Classe de Assunto : VI
Entidade(s)/Órgão(s): Governo de Mato Grosso
Representante: Deputada Estadual Vera Araújo
1. Recomendar ao Governo do Estado de Mato Grosso e a Secretaria Estadual de Educação
que:
1.1 adote imediatas providências visando corrigir a denominação estabelecida para as escolas
estaduais beneficiárias de verbas federais que atualmente possuem indevidamente nome de pessoa viva (a
exemplo da Escola Estadual Lúcia Borges Maggi, situada na cidade de Vila Rica-MT e Escola Estadual
Jayme Veríssimo de Campos, nas cidades de Alta Floresta-MT e de Água Limpa-MT), sob pena de
suspensão de repasse de recursos federais a essas unidades, por contrariar o disposto na Lei nº 6.454/77;
1.2 abstenha-se, doravante, de atribuir nome de pessoa viva às unidades escolares estaduais
beneficiárias de verbas federais, em observância ao disposto na Lei nº 6.454/77, notadamente os artigos
1º, 3º e 4º, e aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade;
4
2. Determinar:
2.1 ao Ministério da Educação, por intermédio do FNDE, que envide esforços no sentido de
verificar, notadamente no Estado do Mato Grosso, se ainda há outras escolas sendo denominadas com
nome de pessoa viva e recebendo recursos federais, tendo em vista proibição preconizada pela Lei nº
6.454/77, passando a adotar medidas corretivas em relação às unidades que apresentarem impropriedade
dessa natureza, aplicando inclusive como penalidade o bloqueio de repasses conforme previsto na referida
norma; e
2.2 à Controladoria Geral da União o acompanhamento das providências indicadas nos itens
anteriores.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1442/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
6/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as
contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s)
seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 006.993/2005-7
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Márcia Aparecida do Amaral, CPF 007.980.138-26, Reginaldo Muniz
Barreto, CPF 056.947.605-49, Arionaldo Bomfim Rosendo, CPF 182.782.991-53, Almayr Guisard Rocha
Filho, CPF 018.881.718-20, Adair Luciano Novello, CPF 186.447.751-20, Rosa Maria Franceschini, CPF
091.509.488-65, Silvana Marinho da Silva, CPF 795.455.727-87, José Carlos Generoso, CPF
609.506.178-49, Silvana Squitino Tambosi, CPF 045.478.918-18, Raimunda Célia Miranda, CPF
072.930.202-44, Valdemar da Silva Fagundes, CPF 222.083.561-87, Marlene Aparecida Mazzo, CPF
011.914.188-47, Maria Alves dos Santos Santana, CPF 154.225.078-19, Ezel Miguel dos Santos, CPF
710.345.368-34, Fausto Rodrigues de Oliveira, CPF 032.140.328-28, Valmir Marciano, CPF
007.910.278-64, Eugênio Carlos Amar, CPF 076.290.608-15
Entidade(s)/Órgão(s): Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - SP
Exercício : 2004
Determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde – SP que:
1. Doravante, passe a exigir das empresas contratadas, junto às notas fiscais emitidas para
cobrança, prova de recolhimento dos encargos previdenciários ao INSS, através de guia distinta para os
serviços prestados, e das parcelas devidas ao FGTS, mediante guia autenticada em que sejam registrados
os nomes dos empregados colocados à disposição da contratante, além de folha de pagamento dos
funcionários que estejam executando os serviços do contrato;
2. inclua as informações concernentes aos contratos empenhados no Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais – SIASG, em consonância com as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (Acórdão n.º 189/2004-P);
3. quanto à concessão de suprimentos de fundos:
3.1 seja utilizada a modalidade de empenho ordinário, em atendimento à Lei n.º 4.320/1964,
vez que, nos termos do § 2° do art. 60 da Lei n° 4.320/64 deve ser feito por estimativa o empenho da
despesa cujo montante não possa ser determinado;
3.2 implemente mecanismo de controle de prestação de contas dos suprimentos de fundos,
dando aplicabilidade aos prazos da Instrução Normativa n° 04/2004;
3.3 obedeça a seqüência numérica quanto aos processos de concessão de suprimento de
fundos, evitando distorção no controle;
3.4 dê fiel cumprimento ao art. 69 da Lei n.º 4.320/1964, de molde a coibir o acúmulo de mais
de dois suprimentos por servidor;
5
4. quanto à gestão de contratos:
4.1 não inclua nos instrumentos contratuais cláusulas prevendo a aplicação de multa moratória
por atraso de pagamento de importâncias eventualmente devidas, por tal procedimento contrariar
jurisprudência consolidada desta Corte, que não admite imputação de tal penalidade e sua previsão em
contratos, por falta de amparo legal, ante seu caráter punitivo;
4.2 quando da celebração de aditivos de prazo, dos contratos em andamento, promova a
exclusão das cláusulas economicamente lesivas à Administração, tais como a previsão de multas contra a
própria Administração;
4.3 observe o art. 67 da Lei n.º 8.666/93, atentando para a emissão dos relatórios de
acompanhamento de todos os contratos vigentes;
4.4 oriente o gestor (fiscal) do contrato sobre a importância do atesto das notas fiscais,
contemporaneamente à execução do contrato, evitando-se o atesto de serviços não concluídos ou com
data retroativa;
5. inscreva na rubrica orçamentária Despesas de Exercícios Anteriores apenas os débitos
reconhecidos após o encerramento do exercício, nos termos do art. 37 da Lei n.º 4.320/1964 c/c art. 22 do
Decreto n.º 93.872/86;
6. revise o controle de utilização dos veículos oficiais, providenciando, em todo caso:
6.1 adequação do formulário (guia de preenchimento), atualmente utilizado para controlar
entrada e saída de veículos;
6.2 exigência de preenchimento correto pelos usuários, utilizando-se de suas prerrogativas
legais em caso de resistência de seus servidores, nos termos da Lei n.º 8.112/1990 (advertência, suspensão
etc.);
6.3 numeração seqüencial das guias de preenchimento;
6.4 assinatura do solicitante, com a especificação do tipo de serviço a ser executado;
6.5 saída dos veículos oficiais fica condicionada a designação prévia e formal dos motoristas,
salvo situação de emergência, devidamente comprovada;
7. quanto ao Processo Administrativo (PAD) n.º 25004.002551/2005-11:
7.1 promova a imediata remessa do PAD ao Ministério Público da União, nos termos do art.
171 da Lei n.º 8.112/1990, para a instauração das ações penal e cível, nos termos do Código Penal, em
vigor, e da Lei n.º 8.429/1992, sob pena da perda da pretensão punitiva do Estado pela prescrição;
7.2 informe, por ocasião da próxima tomada de contas anual, sobre os resultados finais do
referido processo;
8. no respeitante a rubrica auxílio-transporte:
8.1 doravante, previamente ao cadastro no sistema SIAPE, verifique se os servidores têm
direito à percepção do auxílio-transporte, de forma a evitar o pagamento irregular de valores;
8.2 informe, por ocasião das próximas contas, sobre os resultados obtidos:
8.2.1 com a devolução dos valores pagos indevidamente da rubrica auxílio-transporte, nos
termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/1990;
8.2.2 com a revisão de todas as solicitações de auxílio-transporte de improváveis execução.
9. no que diz respeito à concessão de diárias:
9.1 observe o prazo de restituição de diárias recebidas em excesso, conforme estabelecido no
art. 8º do Decreto n.º 343/91;
9.2 doravante, nos termos da Portaria Ministerial n.º 47, de 29 de abril de 2003, no prazo
estabelecido em seu art. 3º, adote medidas para a anexação aos processos de concessão de diárias do
cartão de embarque ou outro documento hábil a comprovar a data do efetivo retorno do servidor, bem
como acoste aos respectivos PCD's documentos probatórios (atas ou documentos das reuniões, das
palestras e dos encontros) da realização dos eventos motivadores dos pagamentos de diárias.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1443/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
6/6/2006, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92,
6
c/c os arts. 143, inciso V, alínea "b"; e 217 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar o
parcelamento da importância devida, de acordo com o(s) parecer(es) emitido(s) nos autos:
MINISTÉRIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA
01 - TC 019.164/2004-0
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Denise Fraifeld, CPF 834.134.217-00
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1444/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
6/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), conforme
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 004.318/2006-9
Interessado(s) : Adir Gomes de Almeida, Ana Lúcia José Pereira, Arnaldo Aires Aragão,
Cecília Maria Ferreira, Dorvalino Ferreira de Souza, Eronildes Viana Araújo, Everson Carvalho Oliveira,
Heloísa Cavalcanti Viana Barbosa, Ilda Gonçalves da Silva, Ilzenete Rocha de Souza Justino, Iraci
Vitória Oliveira dos Santos, Jacome Brito Lopes, Jadson Hélio Cândido, Jaime Machado do Nascimento,
José Alves de Souza, José Cloves Rodrigues da Silva, José Pereira Neto, José Ribeiro Barros, Maria
Alves de Souza, Maria Barbosa da Silva, Maria do Socorro de Souza Dourado Ribeiro, Maria do Socorro
Garcia Sobreira de Araújo, Maria Leonina Botelho Alvim, Maria Magdalena Loschi, Rauil Gomes Filho,
Valter Diniz Aleixo e Silva, Vânia Maria Meneses Silva Vieira
02 - TC 004.336/2006-7
Interessado(s) : Arlete Porto e Silva, Edison Mamede Rosa Nascimento, Emílio Façanha
Mamede Neto, José Carlos Costa Hashimoto, José Humberto Saraiva, Liege Arruda Moura, Nelson José
Bezerra Filho, Paulo Roberto de Castro
03 - TC 004.347/2006-0
Interessado(s) : Telson Camilo Vieira
04 - TC 004.350/2006-6
Interessado(s) : Antônio Ribeiro de Melo Neto, José Reis da Silveira, Maria de Fátima
Negreiros Castelo Branco, Myrtes Meyer Fontenele, Regina Maria Martins Frota, Valbran José Silva
05 - TC 004.354/2006-5
Interessado(s) : Ana Maria da Silva Pereira, Arlene Filomena Pereira Sousa, Raimundo
Nonato Tavares da Silva
06 - TC 004.355/2006-2
Interessado(s) : Ademir Avelino Castilho, Arnaldo Basso, Cariolando da Silva Farias, Celina
Pereira dos Santos de Souza, Cícero Ramos Vasques, José Alzamende, Luiz Augusto Farinazzo, Manoel
Ferreira de Souza, Manoel Viegas da Silva, Marcos Braga Pacheco, Maria Cassimira Sobrinho, Maria
Rodrigues Bento, Mário Jorge Ferreira de Farias, Tereza Gomes Trentini
7
07 - TC 004.358/2006-4
Interessado(s) : Denize Leocadia de Oliveira, Janice Fortkamp da Silveira, João Batista
Barreto Lucas, José Valdir Camargo, Mauro Amaral, Nely Sampaio Hornke, Regina Maria Ribas
Miranda Almeida, Sigmar Engelbrecht
08 - TC 004.413/2006-8
Interessado(s) : Reginaldo Álvares Mendes
09 - TC 004.703/2006-8
Interessado(s) : Dionéa Marambaia dos Santos, Maria da Conceição Rocha Santos
10 - TC 004.706/2006-0
Interessado(s) : Luiz Vicente Cardoso
11 - TC 004.712/2006-7
Interessado(s) : Adalberto José de Queiroz Pontes, Alzenda Costa do Rego Barros, Antônio
Aníbal de Figueiredo, Carola Bernardelli Oriol, Dionício Viana Machado, Elisabeth de Souza Leão,
Geraldo José de Assumpção, Helena Maria de Souza Barretto, Irece Carneiro da Cunha, José Jeremias
Monteiro, José Milton Valente, Manoel Sava Jorge, Maria do Carmo Garcia, Milton de Barros, Neide
Ribeiro Bonfim, Paulo Luzio Araújo, Potyguara Moura, Saul da Silva Ferreira, Semirames Alves de
Paiva, Udson Magalhães
12 - TC 004.716/2006-6
Interessado(s) : Agostinho dos Santos Giraldes, Francisca Hilacira Cavalcante de Almeida,
Francisco Matsuo Aoki, Henrique Orlando Marconi, Hortência Martins Feliciano, Jayme Kow, José
Antônio Pompeu, Luiz Kanashiro, Luiz Walther di Pietro, Maria Lúcia Esteves, Maurício da Rocha
Viana, Nominando Bastos de Freitas, Rodrigo Yeyu Koshikene, Sérgio da Rocha Azevedo
13 - TC 004.749/2006-7
Interessado(s) : Alice Pinto da Silveira, Beatriz Costa Prado, Ditimar Sousa Britto, Irene
Guimarães Maia, Maria Laura Calazans Barros, Maria Ofélia da Silva Santos, Marmeliano Francisco dos
Santos, Nelson Teixeira de Carvalho, Orcalino Fleury de Amorim, Oswaldo Geraldo Quinsan, Raimundo
Severo Filho, Ruth Martins Pinto, Telma Maria Dias Araújo, Tereza Alzira Mendonça Travassos,
Therezinha Vieira Pereira
14 - TC 004.750/2006-8
Interessado(s) : Ahmed Tabal, Alpha de Azevedo Negreiros, Maria de Nazareth de Mello
15 - TC 004.756/2006-1
Interessado(s) : Clara Barbosa Lyra
16 - TC 004.759/2006-3
Interessado(s) : Antônio Carlos Schroeder de Oliveira, Antônio Roberto Teixeira da Costa,
Carmem Queiroga, Cordélia Queiroga, Francisco Batista Filho, Geraldo Campos Taitson, Geraldo de
Souza Amado, Helena Mazoni da Silva, Íris Medeiros, Isaías Pereira, Laura Dirceu, Lecir Maia Ferreira,
Melchiades Borchio, Nilson Ferreira, Noemi Viana, Noemia da Silva Neves, Odete de Aguiar Andrade,
Olga Tenuta, Stella Moreira Reis, Zilda Ribeiro Hortmann
17 - TC 004.761/2006-1
Interessado(s) : Agostinho Panzarini, Arlete Rachel, Eda Fernandes Ogava, Esmeralda Maia
de Castro, Helena Martins, Hermínia dos Reis Camargo, José de Oliveira Godoy, Myrna Hahnemann,
Ozair Brandão
18 - TC 004.772/2006-5
8
Interessado(s) : Alcides Nogueira, Alfredo de Araújo Sobrinho, Antônio Borin, Antônio
Devito, Antônio Rosalém, Ariovaldo Maria, Arnaldo de Carvalho Fernandes, Benedito do Carmo Pinto,
Benedito Vilas Boas, Dorival Braga, Fábio Augusto Pinto, Flávio Costa, Guilherme Madella Netto, Hélio
Ribeiro do Rego Melo, Herio Obata, José Branco, Octacílio Lodeiro
19 - TC 006.139/2006-7
Interessado(s) : Anacleto Ribeiro dos Santos, Benedita da Silva Couto, Cesarino de Castro,
Cloves Barreira Silva, Dalva Santana, Diva Rosa de Lima, Dulcinéa Caldas Barroca, Edmilton
Carinhanha Nunes Silva, Eliane Valadares Versiani de Carvalho, Félix Ferreira Lima, Francisca Neide
Patrocínio, Francisca Valdenira Vasconcelos Arcúrio, Geralda de Fátima Rodrigues, Gessi Maria dos
Santos Bitencourt, Jandira Paulino de Albuquerque, João Abílio de Souza, José Ferreira da Silva, Maria
Aparecida Amorim, Maria do Carmo Medeiros, Maria Helena Soares Grillo, Marli Guilhard dos Santos,
Olavo de Araújo Sobrinho, Raimunda Miranda Damasceno, Severina de Sousa Garcia
20 - TC 006.156/2006-8
Interessado(s) : Almecinda Lima dos Santos, Dalva Neves Cordovil, Delano Delfino da Silva,
Élcio Veiga Piracuruca, Emmanuel Simões Vieira, José de Anchieta Antunes de Souza, Maria
Auxiliadora da Silva, Maria das Dores Ferreira, Maria das Gracas Zurra da Rocha, Maria de Fátima
Souza da Silva, Raimunda Ednelza Freire Frota, Ubirajara Sá
21 - TC 006.167/2006-1
Interessado(s) : Aziz Tufic Derzi, Carmindo Nunes de Almeida, Célia Maria Rabelo, Célia
Ribeiro, Cláudio Márcio Simfo, Climério Motta de Carvalho, Dilson Soares de Azevedo, Edmundo
Teixeira de Abreu, Fernando Viana, Francisco Menezes Linhares, Geraldo Rosivaldo de Lima Carvalho,
Hilton Felga, Inácio Batista de Lima, José Roberto Ferreira, Josias Peixoto de Melo, Manoelino de Paula,
Maria Helena de Lima Kerth, Maria José Ambrósio de Carvalho, Maria Regina Fonseca de Magalhães,
Miguel dos Santos Filho, Normando José de Almeida, Philemon Mattos, Ruy Gomes de Abreu, Vander
José da Silva
22 - TC 006.168/2006-9
Interessado(s) : Branca Francisca Rosa dos Reis, Edmundo Teixeira de Abreu, Helvécio
Ribeiro de Resende, João Alcides Tavares, José Roberto de Oliveira, Rosita Fernandes Bastos
23 - TC 006.175/2006-3
Interessado(s) : Darcymar Santos Nogueira de Oliveira, Francisco Nóbrega de Araújo, Maria
do Livramento de Medeiros Sales, Maria José de Melo Azevedo Costa, Neuma Ribeiro Trigueiro,
Osmanete Pereira da Silva, Osvaldo Tadeu Dantas dos Santos, Rinaldo Gomes da Silveira Filho,
Terezinha de Jesus da Silva, Ubaldo Cavalc anti da Cruz, Ubiratan Queiroz de Oliveira
24 - TC 006.190/2006-0
Interessado(s) : José Cavalcante Guedes, Maria Brasilina Azevedo
25 - TC 008.768/2006-0
Interessado(s) : João Schettini, Maria Augusta de Almeida Mariani Passos Nascimento,
Sérgio Guarinon Correa, Tânia Mara de Almeida Castro, Vênia Pereira Barros Toneli
26 - TC 008.771/2006-6
Interessado(s) : Maria José de Almeida Dias, Rui Belo César
27 - TC 008.796/2006-5
Interessado(s) :Hélio Dias Affonso, Maria Teresa Chagas Rodrigues
MINISTÉRIO DA SAÚDE
9
01 - TC 007.065/2006-6
Interessado(s) : Aécio Flávio Gomes de Oliveira, Agnelo Felipe Ferreira, Alexandrina Maria
de Jesus, Ana Ferreira Cavalcante, Antônio Alexandre de Pinho, Antônio Pereira da Silva
02 - TC 007.068/2006-8
Interessado(s) : Antônio Correa Pereira, Antônio Paulo Manso Vieira, Claúdio Almeida de
Oliveira, Geraldo de Souza, Jane Nascimento Castor, Leilena Pinto Campos, Lydia Maria da Conceição,
Marcelo José Magalhães, Maria Aparecida Monteiro, Maria das Mercês de Castro Giotti, Mariana Pereira
da Silva, Norita Faria Wood Oliveira, Paulo de Toledo Lourenço, Paulo Gomes de Miranda, Severino
Rodrigues Siqueira, Sônia Rodrigues de Oliveira, Therezinha Machado, Umbelina Maria da Conceição
03 - TC 007.070/2006-6
Interessado(s) : Altino Ausbert Quintela Filho, Antônio Luiz de Souza, Antúlio Soriano de
Souza Nunes, Carlos Alberto Barone, Célia Brígida da Silva Adão, Conceição Varela do Nascimento,
Fernando Silva Pires, Ildeu Afonso de Almeida, José Wilson de Oliveira, Marcílio José Stortini, Maria da
Conceição Rodrigues Fernandes, Maria da Piedade Gomes da Silva, Maria Ferreira da Silva, Maria Nice
Leite, Marilac Rodrigues de Andrade Santos, Nelson Andrade Tavares Pereira, Newton Cardinot Gomes
da Silva, Renê Alfredo Granier Arnes, Rosa Maria de Jesus, Telmo Villela, Walter Gomes de Christo
04 - TC 007.073/2006-8
Interessado(s) : Carlos Alberto Pinho Masini, Célia Regina Ribeiro, Clarice Marta dos Santos,
Creusa Silveira do Nascimento, Edite Ferreira de Santana, Marcius Enoel Xavier de Moura e Castro,
Maria de Fátima Guimarães Couto, Maria do Porto dos Santos, Maria José Fidel Fraga, Norma da
Conceição Gomes, Rita Suely Pereira dos Santos, Rosemary Feres Vieira Oliveira Campos, Sandra Maria
Dantas Barros Salles, Solange Pereira da Silva, Sônia Augusta Ferreira Rios, Sônia Maria Ribeiro Gomes,
Suely Ferreira, Tupinambá Antônio do Nascimento, Vani Laguna, Vitalina de Fátima Delgado
05 - TC 007.074/2006-5
Interessado(s) : Affonso Almeida Magalhães Filho, Antônio Bento de Carvalho, Beatriz
Ferreira Cândido Matias, Cleuza Maria Faustino do Nascimento, Edna Rosa Ferreira Pinto, Eunice
Campras Telles dos Santos, Fernando da Silva Oliveira, Giovanni Torre, Hinda Cuperschmid, Joana
Antônia de Freitas, Maria Cristina Luiz, Maria Helena Silva Fiaux Berling, Maria Raimunda dos Reis,
Mariangela da Cunha Sousa Pietra Pedrosa, Terezinha Raimunda da Silva
06 - TC 007.531/2006-5
Interessado(s) : Antônio Correa Porto, Antônio Pires Filho, Conceição Vieira da Silva, Cosme
da Silva, Creuza Ribeiro, Dinéa Guimarães Silveira Penna, Jandyra dos Santos Pacífico, José Antônio
Silva, José Dourado Leão, Josenir Ferreira dos Reis, Maria da Glória Coutinho Pinho, Shirley dos Santos
07 - TC 007.534/2006-7
Interessado(s) : Adilson Gonçalves de Mattos, Arlindo dos Santos, Caubi dos Santos Pereira,
Hélio Alevato da Rocha, Iêda Regina Silva Neves, Ítalo Cardoso de Mendonça, Naum Podkameni, Neli
Fernandes dos Santos, Sandra Maria de Almeida Barros
08 - TC 007.918/2006-5
Interessado(s) : Expedita de Oliveira Ferreira, Fausto Hippert Verdini, Guilhermina Ivone de
Resende Albergaria Alvim, Heloísa Amélia Gonçalves Caiado, Itacir Arlindo Franceschini, Izabel Lélis
de Lima, Izabel Rocha Vieira, João Sebastião de Almeida, João Batista Gomes de Moraes, João Faustino
Lopes, Joaquim Roberto Costa Lopes, Joel Nunes Barbosa, Luiz Gonçalves, Maria Rosa de Oliveira
Rocha, Maria Almeida de Couto, Maria Celeste Santandrea, Maria da Conceição dos Santos Cavanellas
Gomes, Maria da Salete Sousa Nascimento, Maria das Graças Martins Costa da Silva, Maria do Socorro
Coelho Dantas
09 - TC 007.997/2006-9
10
Interessado(s) : Maria Núbia Soares, Marlene D´Aparecida Freire, Marta Alves Santana,
Martagir Ferreira, Milton José da Silva, Moacir Fernandes de Pinho
10 - TC 008.001/2006-3
Interessado(s) : Accácio Guedes, Adelmo de Moraes Correa, Amaro da Silva, Cléia Franklin,
José Eduardo Madeira de Araújo, José Lage de Almeida Cardoso, Jurema Ramos dos Santos, Osvaldo
Pereira, Paulo Aparecido Cury, Solange Nunes Ferreira, Vilma Mendes Pinto, Welligton Paes
ACÓRDÃO Nº 1445/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
6/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso III e 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) abaixo relacionado(s), fazendo-se
a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) no parecer emitido pelo Ministério Público:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 004.700/2006-6
Interessado(s) : Aluízio de Oliveira Aguiar, Antônio Rodrigues Pedrosa, Elomir Macambira
Braga, Francisca Pessoa de Carvalho, Francisco Chagas de Moura Dias, Francisco Ércio Barbosa Braga,
José Augus to da Cunha, José Clodomir Alencar da Rocha, Levi Félix de Menezes, Luiz Alves de Melo,
Maria Eunice Santos da Silva e Souza, Maria Lybia Lima de Farias, Mário Gonçalves de Albuquerque,
Natália Pinheiro de Araújo, Peregrino Apolinário de Souza, Raimundo Sobral de Oliveira, Raimundo
Uchôa de Andrade, Ruydalberto Braga Thomé da Rocha, Valderina de Oliveira Braga
Determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Acre que
retifique a vigência do ato de fls. 08/13, para 16/03/98, dia imediato àquele em que Antonio Rodrigues
Pedrosa atingiu a idade limite de permanência em atividade (art. 187 da Lei nº 8.112/90).
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1446/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
6/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), conforme
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 007.423/2006-8
Interessado(s) : Maria Rosa da Silva
02 - TC 007.458/2006-3
Interessado(s) : Adriane de Oliveira Moraes, Ana Luísa Haupt Laux, Bianca Bicca Franco,
Cláudio Alexandre de Lima Bandeira, Damaris Correa, Elena Petry Ferraz, Kátia Luísa Engel, Maria
Salete Verdi da Silva, Rita Cristiane dos Santos Minussi, Rosane Costa Bordinhão, Rosângela Menchick,
Suzana Cristina Nunes
03 - TC 007.459/2006-0
Interessado(s) : Cláudia Santos de Abreu, Neide Vera Ambrosini Alves, Renilda Belíssimo
Dias Ferreira
11
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1447/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
6/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), conforme
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 003.399/2006-2
Interessado(s) : Aélico Alves Pereira, Aldair de Souza Carneiro, Cirene Itani Cavalcante,
Crispina Ribeiro de Araújo, Davi Chagas do Nascimento, Edison Rodrigues Pinheiro, Eide Jerônimo de
Oliveira, Ester Figueiredo Maia, Francisca da Silva Félix, Henrique Rodrigues de Lima, Ida Justo de
Souza, Laci Borges do Nascimento, Laíde Morais de Souza, Maria Áurea de Oliveira Mota, Maria de
Nazaré Teixeira Moreno, Maria Freitas de Oliveira, Maria Leopoldina Queiroz de Araújo, Maria Tereza
de Paulo Souza, Marina Pereira Rodrigues, Neuza Miranda de Oliveira Santiago, Odisséa Viana de
Souza, Raimunda Anastácio de Oliveira, Sebastiana Fagundes de Macedo, Sebastiana Leandro de Araújo
Lima, Sebastiana Nunes da Silva, Taciara Jerônimo de Oliveira
02 - TC 003.403/2006-7
Interessado(s) : Ana Maria Muniz dos Santos, Andrelina Bispo de Oliveira, Dalva Brito do
Amparo, Elaine Araújo Santos, Guilherme Couto Varela, José Arivaldo Prudente, Judite Souza, Letícia
Santos de Souza, Liene Caroline Costa Vaccarezza, Luis Felipe Couto Varela, Maria Celina Sampaio
Barreto, Maria Conceição Araújo Santos, Maria da Lapa dos Santos Brito, Maria José da Conceição
Santana, Maria José Dias de Menezes, Maria José Jesus Rodrigues, Maria Leida Bezerra Ximenes, Maria
Martins de Macedo, Olga Figueiredo Soledade, Paulo Roberto Guimarães Varela, Zuleide de Souza
Silveira
03 - TC 003.407/2006-6
Interessado(s) : Alayde Maria Aguiar Braga, Amauri da Silva Costa, Amaury Lucas Irineu
Alves, Ana Maria da Costa Diniz, Ana Paula da Silva Costa, Augusta Costa Lima, Carlos Aírton de
Sousa Damasceno, Carlos Bruno Medeiros Araújo, Elmira Prado Cruz, Evilanna Lima Arruda, Felipe
Albuquerque de Novaes Menezes, Fernanda Nunes Frota, Fernando Albuquerque de Novaes Menezes,
Flávio Siebra Araújo Costa e Silva, Francisca Agostinho Irineu Alves, Francisco Carlos Medeiros Araújo,
Generosa de Sousa Damasceno, Hadassa Irineu Alves, José Fernando Sanford Frota, José Pires Costa,
Juliana Albuquerque de Novaes Menezes, Luis Fernando da Silva Costa, Luis Paulo da Silva Costa,
Magna Mara Irineu Alves, Maria Alba Lopes da Silva, Maria Bruna Medeiros Araújo, Maria Conceição
Ferraz Melo, Maria das Graças Veloso da Silva, Maria de Brito Vieira, Maria do Socorro da Costa Dias,
Maria Eneida Siqueira do Nascimento, Maria Lúcia Carneiro Gomes, Maria Souza Fontenele Pessoa,
Nadir Machado D'Aguiar Silva, Raimunda Lima Arruda, Raimunda Maria Medeiros de Araújo, Rejanne
Lima Arruda, Valdenice Almeida dos Santos
04 - TC 003.423/2006-0
Interessado(s) : Albertina André da Silva, Ana Lúcia Lacerda Layser, Anilda de Andrade
Graeff, Benedita Vieira Dutra, Claison Anísio Belém, Egislene Pereira, Elenice Íscaro Alcântara, Elisa
Lucato Vincenzo, Enedil Mariano Alves, Genny dos Santos da Veiga, Inaye Mayr Ribeiro, Ivanir
Painkiw, Lea Greiffo Lenzi, Lourdes Deola Zschoerper, Maria Ana de Jesus Santos, Maria Aparecida
Brandão, Maria de Lourdes Danielides, Maria de Lourdes Ziolla Pepino, Maria do Carmo Motta de
Moura, Marli Aparecida Possobon Ribeiro, Palmira Branco da Silva, Regina Maria Witkovski Thomaz,
Rudá Pereira, Therezinha de Jesus da Silva Oliveira, Vera Marinho Diniz, Wilza Deize Dallmann
12
05 - TC 003.447/2006-1
Interessado(s) : Adelaide da Silva Martins, Alan Santos Rodrigues, Alayde da Motta Mancio,
Alice Rocha Cortêz, Amaury da Silva Messias, Andréa Santos Rodrigues, Anna Maria de Azevedo Reis e
Silva, Antonietta Redo Castanheira, Antônio Signoretti, Carla Silva do Nascimento, Colette da Silva
Coelho, Elza Martha Oliveira Baptista, Gerson Oliveira Gonçalves, Glória Neves Becker, Íria Maria de
Nazareth Almeida, Isabel Mello Silva, Ivette Caenazzo, Júlia Maria da Conceição Hamori, Lys Campos
de Aguiar, Maria da Conceição Guedes, Maria Diegina Guimarães Vilela, Maria Helena Diogo Tavares,
Maria José Rocha dos Santos, Maria Rita Pessanha Cardoso, Marlene Hossanan Chaves Inda, Musme de
Lima Nunes de Almeida Monteiro, Nadyr da Silva Souza, Nelly Saroldi Japi Assu Tourinho, Nely Infante
Vieira Barcellos, Nilza de Oliveira Gonçalves, Rafaela Motta Vilela, Regina Monteiro da Rocha, Rodrigo
Luiz Barbosa Messias, Selma Gomes Santos, Tamar Rodrigues de Melo, Vera das Dores Silva, Vivianne
Caenazzo, Yêda de Carvalho Leite Silva
06 - TC 003.450/2006-7
Interessado(s) : Adela Ormonde de Souza, Aladir Moreira Barreto, Alcides Siqueira Paz
Bellez, Arlete Rodrigues de Barros, Arnaldo Antônio de Campos, Carmen Luzia Villela da Câmara,
Dolores Barbosa Camargo, Dyrce Gallino de Moraes, Elisa Júlia Gonçalves, Elly Lopes Ururahy, Eloir
Barbosa Camargo, Esmeralda Vieira da Silveira, Eunice Galvão Antunes Varges, Helena Joas da Rocha
Leão, Idalina Ana Oycznasz Guimarães, Idalina Luíza Noronha Campos, Irecê Lourenço Pacheco, Joana
Angélica de Pereira Vigne, Jorge Rodrigues Barros, Leila Aparecida Rodrigues de Barros, Lídia Braga de
Sá, Lilian Mello Fernandes, Marcelo Soares Gonçalves, Marcos Guilherme Miranda da Silva, Maria
Augusta Varella de Carvalho, Maria Cristina Gallino de Moraes, Maria da Glória Soares Portella, Maria
da Paz Carpinteiro Peres, Maria do Carmo Magdaleno, Maria Eulina Souza Peres, Maria Nazareth Soares
Portella, Maria Tereza dos Santos, Nilzea Soares Gonçalves, Olga Marques Baptista, Rosângela
Conceição Lyra, Sarah de Siqueira Sucupira, Solange Soares Gonçalves, Valdice Isabel da Rocha, Valéria
Vianna Machado, Vanda Conceição Lyra
07 - TC 003.453/2006-9
Interessado(s) : Adelina Arnaud Mascarenhas Krause, Aline Rodrigues da Cunha, Álvaro da
Cunha Júnior, Andréa Karla Romero Neiva, Anita Rodrigues da Cunha, Antonieta Fioroto Rey, Carmella
Iaquinto, Carmen Sílvia da Costa, Carolline Arnaud Mascarenhas Krause, Cecília Antonia Reis de
Aquino, Clélia Romero Neiva, Dalvina da Silva Santos, Damiana Lopes Bossa, Deusiana da Motta
Cunha, Diva Cintra, Dulce Iunes Portinari, Dulcelina Garcia Prado de Oliveira, Emmanuel Luiz Romero
Neiva, Escolástica Barnabé de Souza, Etelvina Padron Correa Pinto, Eunice Etelvina Mônaco, Francisco
Silva de Aquino Júnior, Gilda Ferraz de Curtis, Guiomar Copia Bottini, Isbella Nogueira de Mello, João
Sebastião Ferraro, Jorge Luiz Romero Neiva, Leandro Perini, Leonina Brochado da Costa Aguiar, Leonor
Monforte Silva, Libana Basso di Creddo, Lucimeiri Alexandra Ghizelli, Luiz Carlos Perini, Luíza Gomes
da Costa, Lydia Serrachioli Gomes, Maria Astrogilda Garcia de Oliveira, Maria da Val Pedroza de
Oliveira, Maria José de Souza Pedrinho, Maria Thereza da Cunha, Orlanda Alarcon do Passo, Raquel
Hosana de Oliveira, Regina Cely Monforte Silva
08 - TC 003.457/2006-8
Interessado(s) : Adelaide Corsetto Barreto, Adelina Borges Romagnolli, Alayde Barbosa
Botelho, Alayr Monteiro Nunes Castelo, Alice Carneiro Antunes, Alice Pereira Redoglia, Amélia
Gonçalves Pereira, América Souza Wolff, Ana Teodora Pereira, Angelina Samartano Perez, Antônia da
Silva Costa, Aparecida Firmino Dias Martins, Argeme Moalli Poitena, Arlinda Barbosa Jacomino,
Aureluce Abrahao do Valle, Benedita de Lourdes dos Santos, Benedita Maria de Campos, Benedito
Rodrigo de Campos, Margarida Gentil Distásio, Maria Auxiliadora Bourguignon Oliveira, Maria do
Amparo e Silva Ferreira, Maria do Socorro e Silva Ferreira, Nelly Nasser Scavone, Osíris Lodeiro
Sampaio, Talita Ribeiro de Souza, Zilda Nincau de Almeida
09 - TC 003.460/2006-3
Interessado(s) : Alice Salles Lodeiro, Ana Maria Lobato Bozza, Ângela de Domênico, Ângela
Paulin Garrigos, Aray Thereza dos Reis Tincani, Diva Bernardes Cabral, Edith Delboni de Francisco,
13
Gabriela de Oliveira, Helena Lopes Bastida, Irma Gatto Rosa, Jaime Nonato Silva Santos, Jarosiay
Lotufo Garcez, João Luiz de Oliveira, Joaquina Braga de Alcântara Cabral, Josefa Alves Torres, Joselita
de Oliveira Araújo, Laércio Dias de Almeida Campos, Leila Dias de Almeida Campos, Lilian Dias de
Almeida Campos, Lilian Ebe Alves, Lívio de Vasconcelos Bozza, Maria de Lourdes de Freitas, Maria de
Lourdes Pontes Costa, Maria de Paula Souza, Maria do Carmo Baldassari Navarro, Maria Enide
Capelletti Quadros, Maria Helena Gomes, Maria Vibonatti Mariante, Maria Zélia Gondim Carneiro da
Cunha, Marylinda Francini Bargero, Matheus de Oliveira, Narciza Veloso de Almeida, Nazira Aparecida
Legnaieli Vasconcellos, Neise Rodrigues Esteves Cerasoli, Rosana Siqueira de Miguel, Ruth Siqueira de
Miguel, Shirley Monreal Rosado Sanchez
10 - TC 003.461/2006-0
Interessado(s) : Adelbertina Pereira de Souza Azzi, Altiva Rodrigues Martins, Beatriz de
Toledo Santos Pugliesi, Cristina Teixeira, Elvira Paulo Ferro, Felisbina Rodrigues Rizzo, Florina
Marques de Paula Leite, Haydee Cardoso dos Santos, Helena Le ite Ferreira, Heloísa de Toledo Santos
Pugliesi, Iracema Bordin Orlandeli, Irene Apparecida Carneiro Ceccacci, Irene Garcia de Alexandre dos
Santos, Irene Ramos Pozza, Isa de Carvalho Vilela, Izabel Guerra da Silva, Josefa de Oliveira Gomes,
Lea Lopes Gaidarji, Leonor Roman dos Santos, Mafalda Malavasi Ganança, Maria Aparecida Castilho,
Maria de Lourdes Deleo Bettamio, Maria do Carmo de Oliveira Lemos, Maria Helena Leite Ferreira,
Maria Luíza Ozório de Alencar, Maria Marchesani, Maria Odete Lazzarini Teixeira, Milagros Lopes José
Maria, Miriam Cristina de Almeida Salgado, Neusa Maria da Ascensão Leite Ferreira, Odete Freire Rosa,
Patrícia Teixeira, Sueli Oliveira de Lemos, Sylvio Felipe Pires de Oliveira, Zenilda de Barros Freitas,
Zulmira Pereira de Moura Campos
11 - TC 003.463/2006-5
Interessado(s) : Nolita Santos
12 - TC 003.465/2006-0
Interessado(s) : Doralice Pereira Sacramento, Gisele Leão Nonato, Jeferson Leão Nonato,
João Bosco da Silva, João Bosco Da Silva Nonato Júnior, Marcilene dos Santos Nunes, Maria Lindaci
dos Santos Nunes, Mariane dos Santos Nunes, Sarah Silva de Araújo Vilhena
13 - TC 003.471/2006-7
Interessado(s) : Abelson Carneiro Santana, Cleonice Rosas Sarmento, Eliete Marinho Souto,
Josefa Carlos dos Santos, Katiany Lima da Silva, Larissa Alves Brasil, Manoel de Souza Campelo,
Márcia Rosas Sarmento, Maria Lima da Silva, Nelma Carneiro Santana, Renisson Sales Campelo,
Shirlene Carneiro Santana, Telma Carneiro Santana
14 - TC 007.760/2006-8
Interessado(s) : Cristina Maria Guimarães da Silva, Ivan Guimarães da Silva, Leonides
Guimarães da Silva
15 - TC 007.768/2006-6
Interessado(s) : Auricélia Mendonça Tavares, Brian Felipe Almeida da Costa, Cleuson Corte
Oliveira, Maria Catarina Miranda da Costa, Maria Celi Corte Oliveira, Maria José Barbosa de Araújo
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1448/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
6/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), conforme
os pareceres emitidos nos autos:
14
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
01 - TC 004.395/2006-8
Interessado(s) : Ana Maria de Jesus Teixeira, Deylor Rodrigues Gil, Edivaldo Moraes Melo,
Elma Alves Feitosa de Melo, Eunice Maria Pereira de Oliva, Gilberto de Souza, Henrique Gomes da
Silva, Ivana Gomes Ribeiro Ferreira, Joaquim Fernandes Cordeiro, Joaquim Marques Neto, José Ferraz
da Silva, Lusina Strunz, Manoel Rodrigues Castro, Marcos Teixeira, Maria das Graças da Costa, Maria
Stela Arcoverde Carneiro, Maria Stella Ciabotti Penna, Osília Evangelista Gomes, Zélia Gonçalves
Santos
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
01 - TC 007.206/2006-6
Interessado(s) : Atahualpa José Lobato Fernandez Neto, Áurea Satica Kariya, Eldimar de
Carvalho Rodrigues, Francisco de Assis da Rocha, Geci Rodrigues dos Santos, Gilvan da Silva Chaves,
Ivo Ramos da Costa, Júlia Antonieta de Magalhães, Mara Cristina Lanzoni, Maria Amélia de Oliveira
Parisi, Maria Guilhermina de Souza, Maria Manzano Maldonado, Maria Regina do Amaral Virmond,
Miryam Fuentes Pimentel, Munir Hage, Paulo Roberto Castanheira de Moraes
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1449/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
6/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), conforme
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
01 - TC 010.225/2003-9
Interessado(s) : Adalgisa Moreno dos Santos, Aldi da Silva Alves, Alzira Anelli de Almeida,
Ana Paula dos Santos, Anésia Maria da Silva, Antônia Affonso de Moraes, Antônio de Almeida Filho,
Audina Maria de Jesus, Benedita de Camargo, Cecília Dellatorre, Celina Tolentino de Deus, César Luis
de Castro, Edite Dias, Edmeé Padre da Costa, Elissa de Jesus Romão da Silva, Generosa Elisa de
Carvalho Moura, Geralda Augusta dos Santos, Guiomar Emma Pinto, Hilda de Souza Silva, Honorina de
Freitas Guimarães, Iovadi da Silva Castro, José Henrique de Carvalho dos Santos, Laura Ribeiro Barbosa,
Luzinete Alves Santos, Magaly Pinto Nascimento, Manoel Henrique Luciano, Maria Bueno da Silva
Guedes, Maria da Penha Teixeira, Maria de Fátima Bezerra dos Santos, Maria José da Cunha Silva, Maria
José Saldanha Macedo Costa, Marina Clemente Soares, Nilza da Fonseca Rodrigues, Olga Mariano de
Souza, Osília Evangelista Gomes, Percides Alves da Cunha, Rafael de Deus Ruiz, Rayza de Deus Ruiz,
Regina Célia Bezerra dos Santos, Regina Oliveira Ruiz, Rosilane Alves Santos de Almeida, Ruth
Severina da Silva, Vitalina Maria de Sousa Vaz, Zaíra Maria de Brito Medeiros, Zulmira de Souza Costa
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 1450/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
6/6/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), conforme
15
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
01 - TC 021.968/2005-9
Interessado(s) : Alberto Carvalho dos Santos, Alberto Salame, Altair Christian de Moraes,
Amarilson de Cássio Batista Matos, Fábio Bahia Coelho, Hélio Sena dos Santos, João Batista de Lemos,
José Orlando Tavares de Souza, José Renato de Oliveira Mendonça, Juliano de Oliveira, Leonardo Santos
Barbosa, Luiz Cláudio Maximiliano de Melo, Mário Leandro dos Santos, Mauro Gonçalves, Milton
Gonçalves, Ricardo Fernandes, Sidnei Pimentel Barboza, Silas Rodrigues da Silva
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
01 - TC 021.957/2005-5
Interessado(s) : Alexandre Ferreira, Araré Cabral Barem, Celso dos Santos Araújo, Cristiano
de Souza Almeida, Délcio Ferreira de Araújo, Everaldo José da Silva, Ibrahim dos Santos, José Francisco
Fernandes de Almeida, Victal José de Freitas, Waldemar Francisco Dellepiane, Walter dos Santos, Walter
Lopes, Wilson Silva Feitosa
COBRANÇA EXECUTIVA
ACÓRDÃO Nº 1451/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
6/6/2006, com fundamento no art. 93 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso V, le tra "a" e 213 do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento do(s) seguinte(s) processo(s), sem
julgamento do mérito e sem o cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor
para que lhe possa ser dada quitação, conforme os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 007.303/2004-3
Classe de Assunto: II
Responsável(eis): Odair de Fátima Leal, CPF 161.854.476-49
Entidade(s)/Órgão(s): Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1452/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
6/6/2006, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s)
representação(ões), para no mérito considerá- la(s) improcedente(s), arquivando-a(s) e dando ciência ao(s)
representante(s) com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 010.326/2006-6
Classe de Assunto: VI
Entidade(s)/Órgão(s): Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária
Representante: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – RJ
ACÓRDÃO Nº 1453/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
16
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
6/6/2006, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s)
representação(ões), para no mérito considerá- la(s) parcialmente procedente(s), mandando fazer a(s)
seguinte(s) determinação(ões) conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o(s)
representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução, arquivando-se em seguida.
CONSELHOS PROFISSIONAIS
01 - TC 009.503/2004-3
Classe de Assunto: VI
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região
do Ceará
Representante: Procuradoria da República no Estado do Ceará
Determinar ao Conselho Federal de Fisioterapia - COFFITO que:
1. atualize o seu banco de informações sobre os empréstimos concedidos a todos os conselhos
regionais, providenciando, quando for o caso, a lavratura dos termos respectivos, bem assim ultime os
esforços necessários para iniciar a cobrança das parcelas vencidas, acrescidas dos encargos devidos;
2. atente durante a execução da despesa pública ao que dispõe a Lei Complementar nº
4320/64 e Lei nº 8666/93 (Lei de Licitações), em especial no que tange em relação à primeira ao que
dispõe o art. 64 e em relação à segunda aos arts. 1º, parágrafo único e 24, incs. I e II; e 38.
b) Ministro Valmir Campelo (Relações n°s 50 a 52):
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1454/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
6/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Representação do MEC em São Paulo
1. TC-017.206/2005-1 - NELSON FONTOLAN, CPF: 544.173.418-34
Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí
2. TC-017.645/2005-1 - ALEXANDRE RODRIGUES CLARK, CPF: 043.561.013-91;
BERNADETE MENESES LIMA CURY, CPF: 066.964.653-91; CLARA MARIA RIBEIRO DE
ALEXANDRINO, CPF: 077.969.193-87; CREMILDA DAS GRAÇAS SOARES MARREIROS, CPF:
343.458.413-72; FRANCISCA LUÍSA ALVES DO BOMFIM, CPF: 066.351.133-04; GENY
BARBOSA LIMA, CPF: 066.326.883-49; JOAQUIM VIEIRA DE MOURA, CPF: 014.598.303-00;
JOSÉ CÂNDIDO DE ALMENDRA GAYOSO NETO, CPF: 036.216.503-34; JOSÉ DE ARIMATÉA
CUNHA PIRES, CPF: 045.143.513-34; JOSÉ DE RIBAMAR SILVA, CPF: 099.843.723-91; JOSÉ
FORTES DE PÁDUA FILHO, CPF: 036.113.883-00; MARIA DAS GRAÇAS DE SENA FALCÃO,
CPF: 066.369.773-53; RAIMUNDO ESTEVÃO DE SOUZA NETO, CPF: 011.013.663-20;
RAIMUNDO SOARES DA SILVA, CPF: 014.467.113-15; REGINA MARIA GAMA BASTOS
MUNIZ, CPF: 134.240.923-04; WILAME SILVA BOGÉA, CPF: 038.859.173-00
3. TC-006.928/2006-7 - HERALDO ANTONIO FARIA CIDADE, CPF: 006.990.047-72;
17
HYPOLITO XISTO DE SOUZA, CPF: 029.085.651-53; IVANEIDE DE PAULA ARAUJO, CPF:
152.845.301-87; JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA, CPF: 113.047.661-87; MARIA REGINA DE ASSIS
LAGE, CPF: 221.611.201-15; MARIA TERESA DE PAOLI FARIA, CPF: 090.559.831-87; ORLANDO
ALVES SANT'ANNA, CPF: 044.003.561-91
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
4. TC-005.999/2006-4 - ADELINA TEIXEIRA BAÊNA PAIVA, CPF: 245.203.811-34;
ANDRE FRANCISCO MODESTO, CPF: 298.035.007-91; ANDRESA DE MORAES E CASTRO, CPF:
102.061.401-34; ANGELA MARIA GAZETTA DE FRIAS, CPF: 120.241.201-72; ANGELA MARIA
RABELO FERREIRA BARRETO, CPF: 198.905.086-72; ANTONIO ANISIO LOPES DE MENEZES,
CPF: 030.119.411-49; BENEDITO FERREIRA DA SILVA, CPF: 098.535.531-04; BETTY
GROSSKOPF, CPF: 425.405.507-20; CARLOS GILBERTO MOREIRA, CPF: 115.134.891-00;
CARLOS MONTEIRO VILA VERDE, CPF: 001.665.531-15; CLAUDIA ANDREOLI GALVÃO, CPF:
622.780.538-68; DAVINA MOTA TEIXEIRA, CPF: 039.542.261-20; EDSON MACHADO DE
SOUSA, CPF: 041.730.157-04; ENI MARIA MONTEIRO BARBOSA, CPF: 068.546.997-20;
FERNANDO ANTONIO REZENDE DA SILVA, CPF: 049.309.757-00; GILDA CAMELO DE
VASCONCELOS, CPF: 117.013.741-53; HELOIZA CAMARGOS MOREIRA, CPF: 085.591.391-68;
JOSE CLAUDIO FERREIRA DA SILVA, CPF: 007.036.130-49; JOSÉ ROBERTO DA SILVA, CPF:
043.756.378-20; LUIS EDUARDO MONTENEGRO CASTELO, CPF: 492.185.068-20; LUIZ
TOMELIN, CPF: 001.787.211-15; LUZIA PEREIRA SANTANA, CPF: 116.263.801-04; MARIA DAS
DORES DOS REIS, CPF: 085.206.071-87; MARIA DE LOURDES AYRES FERNANDES, CPF:
109.217.537-72; MARIA LUCIA CASASANTA BRUZZI, CPF: 146.455.051-49; MARIA SONALBA
LINHARES LEITÃO, CPF: 018.030.183-72; MARIO RODRIGO FERNANDES MAIA, CPF:
107.487.179-00; MARLY IZALTINA DOS SANTOS PINTO, CPF: 059.586.601-87; MURILO
PORTUGAL FILHO, CPF: 046.828.231-91; NORMA SANDRA TEIXEIRA, CPF: 312.246.957-04;
ODALVA ALVES E SILVA, CPF: 399.312.421-91; OSWALDO MARTINS REIS, CPF: 000.483.99191; PAULO PITANGA DO AMPARO, CPF: 451.547.088-49; PEDRO MARTINS BORGES, CPF:
003.180.191-91; ROBERTO BASTOS CAREIRO, CPF: 100.818.287-72; RONALDO CINTRA, CPF:
182.811.417-00; SONIA MARIA RODRIGUES DA ROCHA, CPF: 256.300.677-53; SUELI COSTA
AIRES DA SILVA, CPF: 144.459.721-34; SUELY ORNELLAS MERAT, CPF: 413.232.547-49;
TEREZA MATSUE TAKAHASHI, CPF: 671.290.058-15; WAGNER PORTUGAL BARROCAS, CPF:
110.446.167-68
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1455/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
6/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe
1. TC-007.429/2006-1 - FABIO BRANDÃO BRITTO, CPF: 575.748.805-06; HUGO
FRANCA LEONARDO, CPF: 653.940.465-49; LUIS CARLOS VIEIRA TAVARES, CPF:
256.584.335-68; SUZANEIDE DA CONCEIÇÃO SILVA ANDRADE, CPF: 338.180.615-72;
WALDINEY GIACOMELLI, CPF: 021.887.798-60
Escola Agrotécnica Federal de Machado
18
2. TC-008.070/2006-0 - ADEMIR DUZI MORAES, CPF: 143.326.858-22; DALVIO
RUBENS ANDRADE, CPF: 342.210.266-34; EVERTON CORREA FERREIRA, CPF: 868.262.476-15;
HERMANN VINIO DE RESENDE TAMBURINI, CPF: 598.893.146-49; IVO ANTONIO FERREIRA,
CPF: 792.574.886-91; LUCIANE TAVARES DA CUNHA, CPF: 882.918.986-34; LUZIA ALVES
TEIXEIRA, CPF: 374.544.476-00; MARCIA MARIA DA SILVA BEM, CPF: 033.282.006-81; MARIA
CRISTINA DE OLIVEIRA ANTUNES GUIMARÃES, CPF: 871.696.816-68; MICHELE DE
OLIVEIRA AYRES, CPF: 036.304.466-39; NEIVA MARIA PEREIRA, CPF: 467.632.526-68;
PRISCILLA MOURA CAMARGO, CPF: 061.591.616-36
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
3. TC-005.304/2006-8 - PAULA CAROLINA SILVA REZENDE, CPF: 269.073.688-89
4. TC-005.947/2006-8 - ARLINDO COUTINHO PONCIANO, CPF: 716.065.304-10;
CONSTANTHIA APARECIDA LUCIONI NICOU, CPF: 953.028.400-49; CYNTIA REIKDAL, CPF:
029.603.819-98; DESIREE PRADO DE OLIVEIRA BARELLA, CPF: 297.341.228-51; DILERMANDO
GOMES DE ALENCAR, CPF: 644.788.583-49; GABRIELA SABIN HAUSEN, CPF: 975.999.720-72;
JEANE CARVALHO DE ARAUJO, CPF: 635.663.383-20; KAROLINE CABRAL VEIGA DA
ROCHA, CPF: 906.865.785-20; LUCIANA ANDRADE BEMFICA, CPF: 033.955.014-77; MONICA
MARIA BARBOSA LEANDRO PONCE DE LEON, CPF: 857.628.574-68; WILLIAM
MIKALAUSKAS, CPF: 265.507.818-76
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1456/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
6/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA AERONÁUTICA
1. TC-009.722/2003-1 - ABIGAIL PESSOA RIBEIRO, CPF: 054.007.912-04; ABINOAN
MENDES VILA NOVA, CPF: 801.102.744-15; ANTONIA GUILHERMINA DE ASSIS, CPF:
014.540.427-70; AUREA ALVARENGA GONÇALVES, CPF: 634.187.977-68; AVANIL MENDES
VILA NOVA, CPF: 152.346.494-15; BENEDICTA DO NASCIMENTO GONÇALVES, CPF:
328.589.497-00; CELIA PEREIRA PRAXEDES, CPF: 587.488.657-53; CLAUBER MATTOS, CPF:
923.931.449-00; CLEBER MATTOS, CPF: 923.931.449-00; CLEY MATTOS, CPF: 923.931.449-00;
DAURIA MARQUES DE OLIVEIRA, CPF: 782.413.247-15; DJANE PENA DE ANDRADE, CPF:
044.165.867-95; EDMÉA CASTILHO TEIXEIRA, CPF: 880.402.677-49; EDWIGES PIRES
BITTENCOURT, CPF: 052.014.967-09; ELSA ELIAS RODRIGUES, CPF: 024.235.607-96; EUNICE
DE OLIVEIRA GOMES, CPF: 671.565.334-87; EURIDES CANDIDO RIBEIRO, CPF: 042.741.277-37;
EVA DA LUZ MARTINS, CPF: 056.511.458-18; FABÍOLA RIBEIRO MARINHO, CPF: 240.776.15291; FÁTIMA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA, CPF: 044.573.867-74; GEDA TORQUATO COSTA,
CPF: 474.964.284-34; HENRIQUETA MELLO DA SILVA, CPF: 020.919.737-42; HILDA DE SOUZA
FERREIRA, CPF: 003.427.747-19; INDIA DE OLIVEIRA DAMASCENO, CPF: 014.529.587-77;
IRENE DINIZ BARBOSA, CPF: 185.697.358-12; IRENE PORTO SILIO, CPF: 068.419.157-12;
JOSEFA MENDES VILA NOVA, CPF: 763.868.054-53; JOSENICE DE OLIVEIRA GOMES, CPF:
915.663.394-72; JOÃO EVANGELISTA DE SOUZA FERREIRA, CPF: 047.735.057-70; LETÍCIA
RODRIGUES SALES, CPF: 356.822.993-53; LOURDES DA SILVA MELLO, CPF: 010.947.337-09;
LYDIA DA SILVA PESSOA, CPF: 345.080.667-04; MADALENA MOREIRA LIMA, CPF:
036.146.267-09; MARI LENIRA DE ALBUQUERQUE DORNELAS, CPF: 333.100.764-15; MARIA
19
ALTIVA RIBEIRO PEDROSO, CPF: 003.507.419-13; MARIA ALVARENGA GONÇALVES, CPF:
582.946.787-91; MARIA AMÉLIA SILVA GUERRA, CPF: 647.505.907-20; MARIA BERNADETE
DOS SANTOS LIMA, CPF: 425.725.842-04; MARIA DA GLÓRIA FERREIRA PINHO, CPF:
866.235.407-68; MARIA DA GLÓRIA MATTOS, CPF: 923.931.449-00; MARIA DA SILVA FÉLIX,
CPF: 007.426.734-56; MARIA GERALDA DIAS MOURA, CPF: 051.749.517-14; MARIA GERALDA
SAMPAIO DE MORAES, CPF: 028.075.427-27; MARIA GLORIA DE AZEVEDO, CPF: 025.812.14759; MARIA HELENA DE SOUZA, CPF: 924.801.287-68; MARIA RITA DE OLIVEIRA ALVES, CPF:
895.903.330-87; MARIA SANTANA DA SILVA, CPF: 366.732.694-72; MARLY FREITAS ALVES,
CPF: 051.806.587-13; NATHERCIA RÊGO DO NASCIMENTO, CPF: 540.163.807-82; OSMARINA
ALMEIDA DE MENEZES, CPF: 510.910.202-30; OSWALDO VIEIRA DA COSTA, CPF:
180.373.307-10; REGINA CELIA PEREIRA GONÇALVES, CPF: 870.905.467-72; RITA FARIAS DA
SILVA, CPF: 001.022.154-99; RUTH FIGUEIRO CANDIDO, CPF: 042.546.837-23; SELMA DE
SOUZA FERREIRA, CPF: 800.959.177-72; STELITA DA CRUZ DOREA, CPF: 415.071.425-87;
STELLITA FERREIRA PINTO, CPF: 052.500.577-30; TAMAR DE OLIVEIRA DAMASCENO, CPF:
051.806.167-19; TEREZA GOMES DA SILVA, CPF: 536.448.247-20; ZELIA PEREIRA
GONÇALVES, CPF: 870.905.117-15
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO
2. TC-002.202/2006-4 - ADILSON SOUZA BRITES, CPF: 005.168.570-10; AGNELO
SERQUEIRA DOS SANTOS, CPF: 063.951.205-49; ANDRÉA FERREIRA GOMES VIANNA, CPF:
025.027.737-92; ANGELINA MARIA DA SILVA INOCENCIO, CPF: 309.559.998-63; ANTONIETA
FABIANO DE SOUZA DA SILVA, CPF: 044.373.077-63; ARIANA SANTOS GOULARTE, CPF:
047.501.577-08; ARLETE DE SOUZA REZENDE, CPF: 530.644.376-15; BEATRIZ PEDROSA DA
COSTA, CPF: 065.324.226-30; BENEDITA MARIA DE CASTRO CASTILHO, CPF: 507.068.107-91;
BERENICE MARIANA SILVA LOPES, CPF: 669.605.920-20; CARLINA MOREIRA DE
CARVALHO, CPF: 150.103.068-08; CARLOS ALBERTO LOPES DA COSTA, CPF: 004.594.358-33;
CAROLINA PAULO DE SOUZA, CPF: 000.232.346-01; CELIA REGINA RODRIGUES DE JESUS,
CPF: 938.203.567-20; CRISTINA MARA LOURENÇO, CPF: 141.832.548-17; DILNA TEREZINHA
MACEDO RIBEIRO, CPF: 044.705.709-07; DIVA HARDER, CPF: 318.196.998-20; DOMINGAS DE
FATIMA SANTOS GOULARTE, CPF: 539.318.907-91; DULCINEIA SALLES LAMOUNIER, CPF:
084.565.327-03; EDINALVA CARDOSO DA SILVA, CPF: 756.875.344-15; EDNA CARDOSO DA
SILVA, CPF: 809.629.124-68; ELOÁ DE LIMA NASCIMENTO, CPF: 426.543.860-15; ELSA SOUZA
BRITES, CPF: 905.631.150-68; ENID SPINELI DA SILVA, CPF: 072.545.777-56; ESPERANÇA DE
SOUZA TEIXEIRA, CPF: 054.028.937-05; EUNICE FERREIRA GOMES DA SILVA, CPF:
184.844.764-72; FLAVIA CARDOSO DA SILVA, CPF: 989.421.074-00; GENIL SANT'ANNA, CPF:
018.018.509-84; GUIOMAR SPERLING PEREIRA, CPF: 993.412.550-15; ILMA RODRIGUES DE
JESUS, CPF: 353.029.767-49; JOÃO FERNANDO DA SILVA, CPF: 319.394.778-40; JULIA SILVA,
CPF: 944.254.697-04; JURACY RODRIGUES DE JESUS, CPF: 200.722.447-04; LEONITA
DOMINATO RIBEIRO, CPF: 830.699.686-00; LINA BARBOSA VIANA, CPF: 357.218.121-68;
LISETE MIGUEL PINHEIRO, CPF: 010.708.747-28; MANOELA XISTA SAMASCO, CPF:
813.519.847-72; MARIA APARECIDA SOARES DA COSTA MARTINS, CPF: 109.645.408-43;
MARIA BENEDITA DA SILVA LOURENÇO, CPF: 121.868.638-39; MARIA DAS DORES PAIM
NETO, CPF: 127.924.461-53; MARIA DE LOURDES MASULCK GOMES, CPF: 254.225.138-00;
MARIA JESUINA PINTOR, CPF: 321.920.088-56; MARIA JOSE DA SILVA, CPF: 258.437.558-35;
MARIA JOSE DE TOLEDO SILVA, CPF: 099.483.388-12; MARIA JOSÉ FERREIRA DE SOUZA,
CPF: 042.725.007-24; MARIA LUCIA RODRIGUES DE JESUS, CPF: 660.014.807-10; MARIA
LUIZA DO CARMO, CPF: 333.748.056-04; MARIA LYGIA COUTO, CPF: 374.812.827-49;
MARILDA LOURENÇO, CPF: 225.927.238-03; MARILU RODRIGUES DE JESUS, CPF:
547.780.777-68; NADIR DE OLIVEIRA PASSOS, CPF: 960.962.417-00; NEUZA BARBOSA DOS
SANTOS, CPF: 166.073.686-20; RITA DE CÁSSIA DA SILVA DE MELO, CPF: 008.935.137-17;
ROBERTA CARDOSO DA SILVA, CPF: 025.514.574-83; ROGERIO DA SILVA MACHADO, CPF:
704.609.061-00; ROSANA NASCIMENTO DE JESUS, CPF: 987.253.787-91; ROSANE SILVA
LOPES, CPF: 551.705.600-87; ROSANGELA DE FATIMA DA SILVA LOPES, CPF: 391.152.670-91;
20
ROSEMARY CARDOSO DA SILVA, CPF: 025.515.694-43; SAMARA SANTOS GOULARTE, CPF:
047.502.357-92; SONIA MARIA LOURENÇO, CPF: 121.883.848-57; SONIA MARIA RODRIGUES
DE JESUS, CPF: 602.552.937-04; SYLVIO CARLOS DE PAIVA, CPF: 045.387.817-20; VALDENIL
PEREIRA DE FREITAS, CPF: 526.289.652-91; VALERIA CARDOSO DA SILVA, CPF: 025.520.06418; VANESSA SANTOS GOULARTE, CPF: 047.502.367-64; ZELIA AVILA DE GOUVEIA, CPF:
164.029.367-15
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 1457/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
6/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA AERONÁUTICA
1. TC-021.970/2005-7 - ADILSON PEREIRA, CPF: 102.639.267-53; ANTONIO ISMAIR
DOS SANTOS, CPF: 004.112.059-00; CARLOS BARBOSA GONÇALVES, CPF: 059.878.657-00;
CARLOS VATUTIN PEIXOTO, CPF: 022.426.487-72; CLAUDIONOR JAIME COSTA
BITTENCOURT, CPF: 003.632.272-53; EDGAR DE SOUSA, CPF: 012.635.792-72; EDSON
MARQUES, CPF: 070.204.907-78; EDUARDO MARTINS DE MELO, CPF: 129.150.847-34; EDVAL
XAVIER DE OLIVEIRA, CPF: 613.789.098-87; EIITI KUWAHARA, CPF: 001.236.413-49;
FRANCISCO FERREIRA DE MORAIS, CPF: 064.175.404-30; MAURILIO SANTANA DE
OLIVEIRA, CPF: 221.561.008-53; MIGUEL CARLOS NICODEMUS, CPF: 157.251.628-34; NEY
DUBOURCQ ARAUJO, CPF: 091.386.841-87; PAULO CESAR FERREIRA MARTINS, CPF:
094.015.127-87; PAULO CESAR MENDES DE MORAES, CPF: 067.188.687-87; PEDRO JOSE DE
OLIVEIRA, CPF: 269.119.227-04; RAIMUNDO FERREIRA REIS, CPF: 026.602.297-91; SERGIO
LOPES, CPF: 043.887.716-00; VERÍSSIMO OMAR MACHADO, CPF: 079.691.127-49
2. TC-021.972/2005-1 - ALBERTONI MARTINS DA SILVA, CPF: 003.662.854-91;
ASCLEPIADES JOSE FERREIRA FILHO, CPF: 000.629.284-49; EDGARD COUTENS DE
MENEZES, CPF: 219.843.287-00; ERMAR SILVA, CPF: 052.746.647-68; FABIANO MAYRINK
BRANDÃO, CPF: 009.613.531-04; FRANCISCO ANDRÉ TEIXEIRA, CPF: 006.282.125-34;
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA, CPF: 130.661.887-87; GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA, CPF:
466.107.588-91; GUILHERME GALDINO DE OLIVEIRA, CPF: 024.131.241-87; JESUS
GONÇALVES AGUIAR, CPF: 038.758.811-68; JOSE DOS SANTOS COSTA, CPF: 000.114.522-34;
JOSE PEREIRA LIMA, CPF: 018.507.924-53; JOSE RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, CPF:
133.781.986-72; JOÃO BAPTISTA DE SOUZA GAGO, CPF: 290.834.947-72; LUIZ ECILIO DOS
SANTOS, CPF: 039.067.953-49; OLIVIO JAIR ROSA DA COSTA, CPF: 163.527.268-87;
RAIMUNDO GODOFREDO DE MATOS, CPF: 620.257.838-68; SEBASTIÃO FAUSTINO TORRES,
CPF: 012.006.824-91; SILVIO ALBERTO PEREIRA, CPF: 340.223.687-72
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1458/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
6/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares
com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos
21
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-012.261/2005-0 - Volume(s): 5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ADRIANO PEREIRA DE PAULA, CPF: 743.481.327-04; AMARILIO
VIERA DE MACEDO NETO, CPF: 289.473.470-00; ANA PAULA MENEZES SOTER, CPF:
349.985.194-68; ARIOSTO ANTUNES CULAU, CPF: 579.835.000-25; ARMANDO JOSÉ GASS,
CPF: 168.759.310-87; CARLOS ALBERTO PROMPT, CPF: 139.065.850-34; DARCI BARNECH
CAMPANI, CPF: 315.752.690-15; DENISE SEVERO DOS SANTOS, CPF: 449.987.400-91; ERNANI
MENDES DA SILVA, CPF: 120.834.960-00; FERNANDO ANDREATTA TORELLY, CPF:
382.953.260-15; GILBERTO GAIDA, CPF: 070.519.480-91; JOÃO ANTONIO PAIM RODRIGUES,
CPF: 216.865.130-20; JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN, CPF: 013.925.570-20; LAURO
ROBERTO MALLMANN BORBA, CPF: 082.604.600-25; LIANA LAUTERT, CPF: 220.267.460-87;
LUIZ ALBERTO DOS SANTOS RODRIGUES, CPF: 090.288.110-87; MARIA ALICE OLIVEIRA DA
CUNHA LAHORGUE, CPF: 173.437.470-53; MARIA APARECIDA GRENDENE DE SOUZA, CPF:
253.454.600-78; MOACIR ASSEIN ARUS, CPF: 004.067.750-87; PAULO DA CUNHA SERPA, CPF:
139.309.070-20; PEDRO CEZAR DUTRA FONSECA, CPF: 199.259.050-87; SIMONE DALLA
POZZA, CPF: 595.854.470-53; SÉRGIO CARLOS EDUARDO PINTO MACHADO, CPF:
002.117.610-87; WALDOMIRO CARLOS MANFROI, CPF: 001.977.180-00
Unidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre
Exercício: 2004
Determinações:
1.ao responsável pela entidade a adoção das seguintes medidas:
1.1 elaborar e formalizar metas anuais, quantificadas, de gestão no início de cada exercício,
submetendo-as à aprovação do Conselho Diretor e incluindo-as no Relatório de Gestão anual,
comparando previsão e execução, de modo a permitir a aferição do desempenho da gestão e, inclusive, a
capacidade dos controles internos de identificar, corrigir e evitar falhas e minimizar riscos,em
cumprimento à legislação (art. 1º, parágrafo único, incisos XIII e XIV, da IN/TCU nº 47/2004 e Anexo II
da Decisão Normativa/TCU nº 62/2004);
1.2 cumprir, estritamente, o disposto na legislação trabalhista, não admitindo que os
funcionários cumpram jornada extra de trabalho superior a duas horas diárias, em atendimento ao
disposto no art. 59, caput e parágrafo 2º, da CLT, e envidar esforços no sentido de reduzir o quantitativo
anual de horas extras, em atendimento aos princípios da eficiência, eficácia e economicidade;
1.2 atentar, por ocasião da contratação de funcionário que já seja servidor público de outro
órgão, para que a jornada semanal não ultrapasse o limite de 60 horas, conforme estabelecido nos
Acórdãos TCU nº 2860 e 2861/2004 - 1ª Câmara;
1.3 excluir a meta 2.1.29 do Convênio nº 05/2004 firmado com a Fundação Médica, visto que
a apreciação do atendimento de solicitações judiciais e solicitações externas de acesso a informações
contidas em prontuários médicos deve ser feita pela Consultoria Jurídica do HCPA, em conjunto com a
Comissão de Prontuários e Vice-Presidência Médica, visto que qualquer descumprimento de lei visando a
resguardar o sigilo do paciente implica em responsabilização funcional, o que só pode ser feito em relação
a funcionário com vínculo empregatício.
2. à Secex/RS para enviar aos responsáveis, cópia integral da instrução de fls.1172 a 1206.
RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 1459/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
6/6/2006, considerando que o responsável recolheu a 1ª parcela, em 29.6.2005(fl. 457 - vol.II) não
comprovando perante este Tribunal o recolhimento das demais parcelas, implicando nos termos do art.
26, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, o vencimento antecipado do saldo devedor; considerando que por
22
esta razão foi formalizado o processo de cobrança executiva -TC-004.819/2006-3, nos termos da
Resolução TCU nº 41/95, c/c o inciso VI do art. 35 da Resolução TCU nº 136/2000 e com o inciso V do
art. 17, incisos V e VII do art. 20, inciso VI do art. 23 da Resolução TCU nº 140/2000; considerando que
após a formalização do processo de Cobrança Executiva, o responsável recolheu o restante do débito,
conforme demonstrativos de fls. 467, 474/476, 478 e 482, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do
Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi
cominada, arquivando-se o processo de Cobrança Executiva (TC-004.819/2006-3), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
1. TC-009.430/2003-7 - Volume(s): 15 Anexo: 1 Apenso: 005.262/2004-0
Classe de Assunto: III
Responsável: WELLINGTON LINS DE ALBUQUERQUE, CPF: 048.452.692-87
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes-DNIT
Valor original da multa: Data original da multa:
R$ 12.000,00
03.12.2003
Valor recolhido:
Data do recolhimento:
R$ 2.041,60
29.06.2005
R$ 2.279,16
03.02.2006
R$ 2.363,72
15.03.2006
R$ 4.727,44
17.03.2006
R$ 2.363,72
24.04.2006
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1460/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
6/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 237, inciso V, do
Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá- la
procedente, fazendo-se a juntada às contas da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto
Alegre, relativas ao exercício de 2005, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-020.137/2005-4 - Volume(s): 1
Classe de Assunto: VI
Responsável: MÍRIAM DA COSTA OLIVEIRA, CPF: 228.557.340-53
Entidade: Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre
Determinações:
1. à Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre que:
1.1 ao contratar a prestação de serviços para a realização de Concurso Vestibular, não o faça
com fundamento no art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, uma vez que tais serviços não se caracterizam
como sendo de natureza singular;
1.2 observe o disposto no art. 164, § 3º da Constituição federal, o art. 56 da Lei n.º 4.320/64 e
os artigos 1º e 2º do Decreto n.º 93.872/86, em especial no que tange à taxa de inscrição em concurso
vestibular, típica receita de serviço;
1.3 exija em todas as contratações os comprovantes de regularidade com a Fazenda Federal,
Estadual e Municipal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
consoante determinam os incisos III e IV do art. 29 da Lei n.º 8.666/93;
1.4 proceda ao registro no SIAFI e no SIASG-SICON de todos os contratos firmados, bem
23
como de seus aditivos, nos termos do art. 87 da Lei n.º 4.320/64 e do art. 19 da Lei n.º 10.934/2004.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1461/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
6/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso II, c/c o art 212 do
Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de
mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-007.566/2005-2
Classe de Assunto: II
Responsável: JOSÉ LIMA DOS SANTOS FILHO, CPF: 179.715.353-68, ex-Diretor-Geral
do CEFET/MA
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão – CEFET/MA
Determinações:
1. à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do MEC que, no prazo de 90 (noventa)
dias:
1.1 promova, as necessárias diligências para concluir se houve, ou não, superfaturamento nos
preços contratados e pagos pelo CEFET/MA, destinados à locação de um stand de materiais e
equipamentos, bem assim de serviços de divulgação do I Salão Internacional do Estudante/Fórum
Internacional de Educação na cidade de São Luís/MA, objeto do Convênio nº 158/200, no valor de R$
52.925,00, celebrado com a Secretaria de Educação Média e Tecnológica;
1.2 faça o reconhecimento de dívida para com o CEFET/MA, decorrente da devolução dos
recursos do referido convênio à SEMTEC/MEC em 12.3.2002, informando a este Tribunal em igual
prazo.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1462/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
6/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, e de acordo com a autorização contida no item 9.4 do Acórdão nº 2.076/2005-TCUPlenário, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s):
SENADO FEDERAL
1. TC-017.545/2003-0 - ADALBERTO JOSÉ CARNEIRO, CPF: 010.369.551-68;
EVERALDO MACEDO DE OLIVEIRA, CPF: 005.633.744-20; JOÃO BAPTISTA CORREIA, CPF:
042.831.471-68; LOURIVAL JULIÃO DA SILVA, CPF: 113.131.881-15; MARIA ANGELA
GUIRELLI, CPF: 057.685.191-49; MARIA APARECIDA DIAS, CPF: 098.823.671-00; MARIA
BEATRIZ DE ANDRADE SANTIAGO DA SILVA, CPF: 365.385.237-49; MARIA ELIZABETH
OLIVEIRA MARQUES, CPF: 066.513.721-49; MARIA JOSÉ ALVES DE CARVALHO, CPF:
068.076.581-68; MARIA LUCIA CALDAS PEREIRA, CPF: 096.423.231-68; MARIA PIRES DE
CARVALHO, CPF: 072.698.201-63; MARIA SALES GOUVEIA, CPF: 119.901.041-34; MARISE
CRISTINA TAVARES, CPF: 074.061.934-91; NELMA SUELY CURADO E SOUZA, CPF:
066.830.101-53; SARA PEREIRA DA SILVA, CPF: 128.607.861-04; STALIN GREGO VENET, CPF:
24
042.416.571-68
RECURSO – PEDIDO DE REEXAME
ACÓRDÃO Nº 1463/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
6/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº
8.443/92, em conhecer do Pedido de Reexame constante do processo a seguir indicado, para, no mérito,
dar-lhe provimento, e, conseqüentemente, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, e de acordo com a autorização contida no item 9.4 do Acórdão nº 2.076/2005-TCUPlenário, considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado:
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
1. TC-005.868/2005-4(c/ 1 anexo) - IZA MARIA DE JESUS, CPF: 219.016.007-34
c) Ministro Augusto Nardes (Relações n°s 47 e 48):
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1464/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Considerando que, em Sessão de 17/11/2004, o Plenário desta Corte, mediante o Acórdão nº
1.824/2004, exarado no TC 001.168/2004-0, firmou o entendimento de que a Medida Provisória nº
146/2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/2004, regularizou o pagamento da parcela relativa
ao Plano de Classificação de Cargos e Salários - PCCS aos servidores enquadrados no art. 2º da referida
lei, tornando regular, por conseqüência, a inclusão daquela vantagem nos seus respectivos atos de
aposentadoria;
Considerando que tal entendimento, a partir dos Acórdãos nºs 92/2005 e 1.475/2005, ambos
do Plenário, evoluiu no sentido de que, não só o adiantamento do PCCS, mas também outras vantagens
incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, nestas incluída a Unidade de
Referência de Preços (URP), foram regularizadas pela citada lei;
Considerando que no sobredito Acórdão nº 1.824/2004, o Plenário, em acatamento aos
princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizou, excepcionalmente, que os
processos de aposentadoria e os recursos, envolvendo pagamento da referida vantagem, sejam
considerados legais em sede de relação;
Considerando, ainda, que os pareceres da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip nos
processos TC 014.214/1995-4 (fl. 109), TC 018.584/1995-0 (fl. 188), TC 016.177/1995-9 (fl.105) e
001.122/1996-7 (fl. 202), propugnam pela revisão de ofício dos Acórdãos da 1ª Câmara de nºs 683/2004,
2.439/2004, 2.245/2004 e 552/2004, respectivamente, em face do novo entendimento desta Corte de
Contas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
6/6/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
01 - TC 007.837/1996-8
Interessados: LINDAMAR DE QUEIROZ TORRES, MARIA ARLETE ARAÚJO DE
MEDEIROS, EZILDA RIBEIRO COSTA DE ARAÚJO, ANTONIO FRASSATI MAIA.
25
02 – TC 004.584/1996-1
Interessados: DULCE DIAS, GUILHERME JUNQUEIRA REIS, HÉLCIO FAJARDO DE
CAMPOS, JOSÉ DE ALMEIDA LEITE, MÁRCIO MATHEUS DE PÁDUA, PAULO JOSÉ BATISTA,
SAMARA SANTOS DE SOUZA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1465/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
6/6/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208, § 2º, e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 009.017/2004-1
Classe de Assunto: II
Responsáveis:
Entidade: Hospital Cristo Redentor S.A.
Exercício: 2003
1. julgar as contas regulares com ressalva e dar quitação aos Srs. Álcio Antônio Lopes
Guimarães, CPF nº 060.785.750-15; Ana Maria Sturmhoebel, CPF nº 509.594.500-25; Arionaldo
Bomfim Rosendo, CPF nº 182.782.991-53; Barjas Negri, CPF nº 611.264.978-00; Bolivar Tarrago Moura
Neto, CPF nº 543.836.500-82; Carlos Alberto Garlini, CPF nº 335.300.920-53; Clori Araujo Pinheiro da
Costa, CPF nº 566.654.230-34; Delson Luiz Martini, CPF nº 397.513.330-91; Elise Marie Tasca, CPF nº
380.588.120-72; Elsimar dos Santos, CPF nº 504.573.060-68; Elton Jose Melo, CPF nº 314.431.170-72;
Felipe Rodrigues da Silva, CPF nº 89.833.570-53; Francisco Antonio Zancan Paz, CPF nº 131.537.90078; Goretti Beatriz Pellisoli, CPF nº 450.402.650-34; Gastao Wagner de Sousa Campos, CPF nº
116.419.161-68; Gilberto Barrichello, CPF nº 521.012.829-68; Gilberto Faturi Gindri, CPF nº
264.848.110-91; Helena de Oliveira Freitas Amorim, CPF nº 289.775.210-68; Humberto Sérgio Costa
Lima, CPF nº 152.884.554-49; Itamar Jose Barbalho, CPF nº 534.110.567-20; João Constantino Pavani
Motta, CPF nº 202.954.560-00; Jaime Nunes Bezerra, CPF nº 280.601.050-00; Joaquim Dahnne
Kliemann, CPF nº 000.688.370-20; Jose Cechin, CPF nº 740.479.578-87; Julimar Roberto Rotta, CPF nº
364.864.770-91; Jorge José Santos Pereira Solla, CPF nº 195.307.735-87; Jurema Bastos de Almeida,
CPF nº 387.552.970-72; Luiz Carlos Pinto Sobrinho, CPF nº 166.090.420-04; Luiz Eurico Laranja
Vallandro, CPF nº 133.420.370-91; Neury João Moretto, CPF nº 307.849.990-15; Paulo Roberto Barbosa
Soares, CPF nº 248.230.070-34; Pedro Paulo dos Reis Costa, CPF nº 183.165.300-15; Reginaldo Muniz
Barreto, CPF nº 056.947.605-49; Renilson Rehem de Souza, CPF nº 080.355.635-72; Rogério Amoretti,
CPF nº 125.507.100-10; Rogério Sele da Silva, CPF nº 369.275.110-91; Rogério Santanna dos Santos,
CPF nº 237.270.630-68; Rozinha Topanotti Trentin, CPF nº 257.247.890-00; Sady Carnot Falcao Filho,
CPF nº 066.738.211-91; Silvandira de Fátima Paiva Fernandes, CPF nº 261.762.621-00; Vancler Rangel
Fernandes, CPF nº 594.673.637-04.
2. determinar:
2.1. ao Hospital Cristo Redentor S.A. que:
2.1.1. adote medidas efetivas para obter o ressarcimento pelas cedências dos funcionários
Joaquim Dahne Kliemann e Tito Benedicto Chacón Gonzáles, médicos, à Prefeitura Municipal de Porto
Alegre e ao Ministério da Saúde da Bolívia, respectivamente, em especial providências com vistas a
subsidiar a cobrança judicial de débitos determinada pela Diretoria do Grupo Hospitalar Conceição à
Assessoria Jurídica por meio do Ofício nº GHC-DS-1263/04, de 20/12/2004, acostado às fls. 363 dos
autos;
2.1.2. observe, quando da elaboração das Notas Explicativas dos Balanços Anuais, o que
dispõe o art. 176, § 5º, alínea “a”, da Lei nº 6.404, de 15/12/1976;
26
2.1.3. efetue o registro, no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, das
contas correntes bancárias que movimenta ou que vier a movimentar, em atendimento ao disposto no art.
2º da IN-STN nº 4, de 13/08/2002, in DOU de 16/08/2002;
2.1.4. promova a cobrança dos créditos pendentes junto ao Instituto de Previdência do Rio
Grande do Sul - IPE;
2.1.5. abstenha-se de pagar a multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, prevista na CLT,
calculada sobre os saldos preexistentes a novos contratos de trabalho firmados com funcionários
aposentados espontaneamente, bem como realize levantamento dos valores pagos indevidamente,
inclusive diligenciando pelo ressarcimento dos mesmos;
2.1.6. formalize, se ainda não o fez, o Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da
Saúde do Rio Grande do Sul visando ao ressarcimento pelas cedências de funcionários;
2.1.7. estabeleça o regime de compensação horária previsto nas Convenções Coletivas de
Trabalho celebradas entre o Sindicato dos Hospitais e Clínicas de Porto Alegre - SINDIHOSPA e as
entidades sindicais profissionais, de forma a reduzir a ocorrência de horas-extras, e registre, nos
Demonstrativos Financeiros Individuais, as rubricas segundo a sua ocorrência de acordo com a Tabela de
Salários Básicos;
2.1.8. cumpra o disposto no art. 195 da CLT e na IN/SEPLAN nº 02/89, qua nto à atualização
dos Laudos Técnicos para fins de pagamento dos Adicionais de Insalubridade, por meio de perícias
anuais;
2.2. à Secretaria Federal de Controle que faça constar nas próximas contas do Hospital Cristo
Rei S.A. informações atinentes ao atend imento das determinações enumeradas no item 2 deste Acórdão;
3. recomendar ao Hospital Cristo Redentor S.A. que submeta ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, caso ainda não o fez, o plano de desligamento de empregados preconizado pela
Resolução de Diretoria nº 03, de 11/01/2005;
4. determinar o arquivamento dos autos, após ciência do teor deste Acórdão ao Hospital
Cristo Redentor S.A. e aos responsáveis.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1466/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
6/6/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
arts. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, incisos II e XXIV, 17, inciso IV,
143, incisos III e V, alínea “a”, e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução
nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer da representação para, no mérito, considerá- la
procedente, em determinar:
MINISTÉRIO DAS CIDADES
02 - TC 011.003/2006-0
Classe de Assunto: VI
Representante: Romero Rodrigues, Vereador-Presidente da Câmara Municipal de Campina
Grande, Estado da Paraíba
Responsável: Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto, ex-Prefeito Municipal de Campina
Grande/PB;
Entidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB
1.à Caixa Econômica Federal – CEF que:
1.1. adote, em conformidade com a vigente legislação aplicável à matéria, as medidas
administrativas necessárias à aferição da boa e correta aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura
Municipal de Campina Grande/PB, por força do Contrato de Repasse nº 299-40 (SIAFI nº 512326),
pronunciando-se, conclusivamente, sobre as irregularidades apontadas nos presentes autos, para, se for o
caso, instaurar a competente tomada de contas especial;
1.2. comunique a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, acerca das providências
27
alvitradas no subitem anterior;
2. o arquivamento do processo, após o envio de cópia deste Acórdão ao representante, à Caixa
Econômica Federal e ao responsável.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
03 - TC 020.366/2004-9 (com 3 volumes e 4 anexos com volumes)
Classe de Assunto: VI
Interessado: Procuradoria da República em Ribeirão Preto, Estado de São Paulo
Responsáveis: Afrânio João Gera, ex-Prefeito Municipal de Nuporanga/SP e ex-Provedor do
Hospital São Geraldo de Nuporanga/SP, Descio Cardoso, Suely Augusto Cordeiro Cardoso e Daniel
Cordeiro Cardoso, sócios da empresa “Cordeiro e Cardoso Ltda”
Entidade: Hospital São Geraldo de Nuporanga/SP
1. a conversão da presente Representação em processo de Tomada de Contas Especial, dandose ciência desta medida ao Ministro da Saúde e procedendo-se:
1.1 à citação do Sr. Afrânio João Gera, ex-Prefeito Municipal de Nuporanga/SP e ex-Provedor
do Hospital São Geraldo de Nuporanga/SP, para que, nos termos dos arts. 10, § 1º, 11, 12, incisos I e II,
da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202, incisos I e II, e § 2º, do Regimento Interno do TCU, e no prazo de 15
(quinze) dias, apresente alegações de defesa ou recolha aos cofres do Fundo Nacional de Saúde as
seguintes quantias, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor: R$ 66.917,07 (sessenta e seis mil, novecentos e dezessete
reais e sete centavos), pela utilização irregular de recursos do Convênio 2105/97, em 14/5/1998, para
pagamento de pessoal em desconformidade com o avençado no plano de trabalho, e elaboração
fraudulenta da primeira de contas do Convênio 2105/97, utilizando notas fiscais inidôneas da empresa
Gold Meat; e R$ 1.755,53 (um mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e três centavos), por
pagamento indevido, em 11/4/2000, com recursos do Convênio 1077/99, de despesas constantes da nota
fiscal nº 000099 da empresa “Dirce de Mello Ruviero – ME’, emitida sem a efetiva ocorrência da venda
nela mencionada;
1.2 à citação solidária:
1.2.1 dos Srs. Afrânio João Gera, ex-Prefeito Municipal de Nuporanga/SP e ex-Provedor do
Hospital São Geraldo de Nuporanga/SP, e Descio Cardoso, Suely Augusto Cordeiro Cardoso e Daniel
Cordeiro Cardoso, sócios da empresa fornecedora “Cordeiro e Cardoso Ltda”, para que, nos termos dos
arts. 10, § 1º, 11, 12, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202, incisos I e II, e § 2º, do Regimento
Interno do TCU, e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres
do Fundo Nacional de Saúde a quantia de R$ 15.348,67 (quinze mil, trezentos e quarenta e oito reais e
sessenta e sete centavos), por pagamento indevido, em 11/4/2000, com recursos do Convênio 1077/99, de
despesas constantes da nota fiscal nº 2677 da empresa “Cordeiro e Cardoso Ltda”, emitida sem a efetiva
ocorrência da venda nela mencionada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
1.2.2 dos Srs. Afrânio João Gera, ex-Prefeito Municipal de Nuporanga/SP e ex-Provedor do
Hospital São Geraldo de Nuporanga/SP, e José da Cruz Abrahão, proprietário da empresa “Casa Nova”,
para que, nos termos dos arts. 10, § 1º, 11, 12, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202, incisos I
e II, e § 2º, do Regimento Interno do TCU, e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de
defesa ou recolham aos cofres do Fundo Nacional de Saúde as quantias de R$ 3.888,00 (três mil,
oitocentos e oitenta e oito reais) e R$ 36.078,00 (trinta e seis mil e setenta e oito reais), por pagamentos
indevidos, em 4/9/1998 e 11/4/2000, com recursos dos Convênios 2166/98 e 1077/99, de despesas
constantes de notas fiscais da empresa “Casa Nova”, emitida sem a efetiva ocorrência das vendas nelas
mencionadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
2. o envio de cópia deste Acórdão à Procuradoria da República em Ribeirão Preto/SP, ao
Hospital São Geraldo de Nuporanga/SP e aos responsáveis.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
04 - TC 012.443/2005-3
28
Classe de Assunto: VI
Representante: Juiz do Trabalho Fábio Lucas Telles de Menezes Andrade Sandim – Vara do
Trabalho de Ji-Paraná/RO
Responsáveis: Eurípedes Miranda Botello, Maurício Vaz e Rita de Cássia Lopes Mendes
Entidade: Centrais Elétricas de Rondônia S/A – Ceron
1. o apensamento dos autos ao processo referente às contas do exercício de 2004 das Centrais
Elétricas de Rondônia S/A, TC nº 013.447/2005-7;
2. o envio de cópia deste Acórdão à Centrais Elétricas de Rondônia S/A, ao representante e
aos responsáveis.
d) Auditor Marcos Bemquerer Costa (Relação n° 80):
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1467/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 6/6/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea e; e 183 do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em prorrogar o prazo, por mais 90 (noventa) dias, a
contar de 5/6/2006, dia útil seguinte ao término do prazo concedido mediante o Ofício de Notificação n.
360/2006 – Secex-6, para que a Comissão Nacional de Energia Nuclear e as Indústrias Nucleares do
Brasil S/A cumpram as determinações constantes dos subitens 1.1.2 e 1.2 do Acórdão n. 2.490/2005 – 1ª
Câmara, Sessão de 18/10/2005:
Ministério da Ciência e Tecnologia
1. TC-012.943/2003-4 (com 1 volume) – Apensos: TC-010.987/2003-0 e TC-011.348/2002-5.
Classe de Assunto: II
Interessadas: Comissão Naciona l de Energia Nuclear – CNEN e Indústrias Nucleares do
Brasil S/A – INB.
Unidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
Exercício: 2002.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que
haviam sido incluídos na pauta organizada, sob n° 19, de 29 de maio de 2006, havendo a Primeira
Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 1468 a 1506, que se inserem no Anexo II desta Ata,
acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e
Resoluções TCU n°s 164/2003 e 184/2005):
a) Procs. n°s 250.495/1997-0, 852.702/1997-3, 002.743/2001-3, 007.480/2003-0,
013.284/2003-3, 000.708/2005-8, 425.163/1997-0, 005.727/1999-5 (c/o apenso n° 003.270/1999-8),
014.183/2001-9, 010.602/2003-6, 010.080/2003-0, 002.710/2004-7, 014.779/2004-3, 015.613/2004-0 e
002.289/2005-8, relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça;
b) Procs. n°s 002.758/2001-6, 013.397/2003-7, 001.280/2005-8, 001.942/2005-5,
001.987/2005-7, 017.107/2001-0 (c/o apenso n° 004.892/2004-7), 000.363/2002-3, 001.108/2003-3,
750.072/1997-0 (c/o apenso n° 750.103/1998-1) e 017.959/2005-3, relatados pelo Ministro Valmir
Campelo; e
c) Procs. n°s 015.674/2003-8, 021.636/1991-5, 856.739/1998-7, 004.113/1999-3,
001.040/2004-3, 018.040/2002-2, 005.942/2003-7, 000.783/2005-2, 004.428/2005-2, 006.598/2005-1,
009.096/2005-3, 012.721/2005-2, 007.160/1997-6 e 010.126/1997-0, relatados pelo Ministro Augusto
Nardes.
29
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na oportunidade do julgamento do processo n° 017.107/2001-0(Acórdão n° 1483/2006), após
haver o Relator, Ministro Valmir Campelo emitido seu relatório sobre a matéria, manifestou-se, de acordo
com o artigo 168, § 2° do Regimento Interno, a Drª Marielle Rissanne Guerra Viana (OAB-PI n° 4.258),
que apresentou sustentação oral em nome do Sr. Ronaldo César Lages Castelo Branco.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS DE PAUTA):
ACÓRDÃO Nº 1468/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-250.495/1997-0 (com 3 volumes e 01 anexo)
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA
4. Embargante: José Fernandes Pedral Sampaio, ex-prefeito
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: José Martins Catharino (OAB nº 628/BA), Cláud io
Fonseca (OAB nº 4610/BA) e Cínzia Barreto de Carvalho (OAB nº 11614/BA)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra o
Acórdão nº 1.128/2005-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1 - conhecer destes embargos de declaração para, no mérito, negar- lhes provimento;
9.2 - notificar o embargante.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1468-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1469/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
l. Processo TC 852.702/1997-3 (com 1 volume e 4 anexos)
2. Grupo II, Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Embargante: Fundação Universidade de Brasília
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de embargos de
declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão nº 1.970/2005, proferido
pela 1ª Câmara em Sessão de 30/08/2005 (Ata 30/2005).
30
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso
III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Embargos opostos pela Fundação Universidade de
Brasília, para, no mérito, negar- lhes provimento, por não haver as alegadas omissões e contradições no
Acórdão embargado;
9.2. determinar a exclusão dos nomes dos servidores Antônio Pereira da Silva, José Gomes do
Nascimento, Maria Jacobino Ramalho e Severino Soares Aguiar do item 3 do Acórdão nº 1.970/2005-1ª
Câmara, bem assim do campo interessados, que precede o sumário do referido acórdão, nos termos do
Enunciado da Súmula/TCU nº 145;
9.3. encaminhar os autos, após as devidas comunicações, ao Ministério Público/TCU para que
retifique ou ratifique a manifestação de fls. 50/51 do anexo 4, observando o disposto no § 2º do art. 62 do
Regimento Interno/TCU.
9.4. dar ciência desta deliberação à Embargante.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1469-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1470/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
l. Processo TC-002.743/2001-3 (com 10 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3. Recorrente: Antônio Henrique Moreira
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/RS 18.097); Sandra Luiza
Feltrin (OAB/DF 2.238/A), Luiz Antônio Müller Marques (OAB/RS 39.450) e Vera Mirna Schmorantz
(OAB/DF 2.196/A)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de pedido de
reexame interposto pelo Sr. Antônio Henrique Moreira contra o Acórdão n.º 929/2004-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei
n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o acórdão
recorrido;
9.2. informar à Fundação Universidade de Brasília que a dispensa de ressarcimento (item 9.3
do acórdão recorrido), nos termos do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, só alcança
os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido pela instituição, devendo, portanto, serem
devolvidos os valores percebidos indevidamente pelos servidores, que tiveram os atos impugnados, após a
respectiva notificação, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 8.112/90, haja vista o não-provimento do
presente recurso;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Fundação Universidade de Brasília,
encaminhando- lhes cópia deste acórdão, inclusive dos respectivos relatório e voto que o fundamentam.
31
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1470-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1471/2006 – TCU – 1ª Câmara
l. Processo TC-007.480/2003-0 (com 1 anexo).
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Universidade Federal do Rio Grande do Sul, por intermédio de seu reitor, Sr.
José Carlos Ferraz Hennemann.
4. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocur ador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de pedido de
reexame interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul contra o Acórdão nº 1.838/2005,
proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 16/08/2005 (Ata n.º 28/2005).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
em:
9.1 conhecer do presente pedido de reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei
n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o acórdão
recorrido;
9.2 informar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul que a dispensa de ressarcimento
(item 9.2 do acórdão recorrido), nos termos do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU,
só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido pela instituição, devendo,
portanto, serem devolvidos os valores percebidos indevidamente pelos servidores, que tiveram os atos
impugnados, após a respectiva notificação, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 8.112/90, haja vista o nãoprovimento do presente recurso;
9.3. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal do Rio Grande do Sul,
encaminhando- lhe cópia deste acórdão, inclusive dos respectivos relatório e voto que o fundamentam.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1471-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1472/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-013.284/2003-3 (com 1 volume).
2. Grupo I - Classe de Assunto I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Nelson Hidena Miura.
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
32
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Eduardo Machado dos Santos (OAB/RJ n.º 71.405),
Elaine Cristina Nunes Machado Miranda (OAB/RJ n.º 106.271); José Geraldo Machado dos Santos
(OAB/RJ 106.296), Teresinha Pereira Haddad (OAB/RJ n.º 76.396) e Leonardo Caporal (OAB/RJ n.º
115.699).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão n.º
412/2004-TCU- 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.443/92, para, no
mérito, negar- lhe provimento, mantendo incólume o Acórdão n.º 412/2004-TCU-1ª Câmara;
9.2. informar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que a dispensa à qual se refere o item
9.2 do Acórdão recorrido limita-se, no tempo, à ciência daquela decisão pela instituição, devendo,
portanto, adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele
momento, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 8.112/90;
9.3. orientar o Tribunal Regional Federal da 2ª Região no sentido de que a presente concessão
poderá prosperar desde que excluídos do cálculo dos proventos as parcelas questionadas, devendo, nesse
caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas
normas próprias;
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
encaminhando- lhes cópia dos correspondentes relatório e voto.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1472-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1473/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-000.708/2005-8 (com 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso Inominado
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Flores do Piauí/PI
4. Responsável: Cassiano Rodrigues de Barros (CPF: 014.278.903-82), ex-prefeito
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secex/PI e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de expediente de natureza recursal contra o
Acórdão nº 56/2006-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do expediente apresentado pelo interessado como recurso, negando- lhe
seguimento; e
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
33
interessado.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1473-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1474/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-425.163/1997-0 (com 1 volume)
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Órgão: Governo do Estado de Mato Grosso – Secretaria Estadual de Saúde (SES/MT)
4. Recorrente/Responsável: Domingos Sávio Pedroso de Barros, CPF 285.894.596-91(exSubsecretário Estadual de Saúde de Mato Grosso)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Secex/MT e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Jatabairu Francisco Nunes (OAB/MT nº 4.903)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em fase de recurso de reconsideração contra o
Acórdão nº 1.995/2003-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1 - conhecer deste recurso de reconsideração para no mérito dar- lhe provimento parcial, a
fim de tornar insubsistente a citação do responsável e os atos processuais que lhe foram subseqüentes, em
especial o Acórdão nº 1.995/2003-1ª Câmara;
9.2 - restituir os autos ao Relator a quo, alertando-o quanto à possível conexão deste processo
com a matéria tratada no TC-425.022/1996-0; e
9.3 - mandar notificar o recorrente deste acórdão, com o envio de cópia do relatório e voto.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1474-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1475/2006 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC – 005.727/1999-5 (c/ 25 volumes) Apenso: TC-003.270/1999-8
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrentes: Jorge Luiz Hessel, Ivan Biancardi, Maria José Martins Barros, Denize
Terezinha Fripp, Oderval José de Almeida, Maria de Jesus Barbosa Cavalcante, Edinilson Cruz
Nascimento, Ary Rogério Yarzon Calixto e Tarcísio Marcos de Souza Gondim
4. Órgão: Delegacia Federal de Agricultura no Acre – DFA/AC
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
34
7. Unidades Técnicas: Serur e SecexAC
8. Advogado constituído nos autos: Josilma Batista Saraiva – OAB/DF 11.997, Leonardo
Silva Cesário Rosa – OAB/AC 2.531, Wanderley Cesário Rosa – OAB/AC 924
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este Recurso de Reconsideração contra o Acórdão n.º
434/2003-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares, com determinações, as contas
da Delegacia Federal de Agricultura no Acre – DFA/AC relativas ao exercício de 1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com base nos arts. 32 e 33 da Lei
n.º 8.443/92, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Jorge Luiz Hessel para, no mérito,
dar-lhe provimento parcial, atribuindo à multa que lhe foi aplicada no Acórdão n.º 434/2003-1ª Câmara
(item 9.3) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Ivan Biancardi para, no mérito, darlhe provimento parcial, atribuindo à multa que lhe foi aplicada no Acórdão n.º 434/2003-1ª Câmara (item
9.3) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
9.3. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Maria José Martins Barros para, no
mérito, negar- lhe provimento;
9.4. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Denize Terezinha Fripp para, no
mérito, dar- lhe provimento, tornando insubsistente o item 9.5.23 do Acórdão n.º 434/2003-1ª Câmara;
9.5. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Oderval José de Almeida para, no
mérito, dar- lhe provimento parcial, excluindo-se o nome do recorrente da deliberação contida no item
9.5.19 do Acórdão n.º 434/2003-1ª Câmara e mantendo o item 9.5.15 do referido Acórdão nos seus exatos
termos;
9.6. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Maria de Jesus Barbosa Cavalcante
para, no mérito, dar- lhe provimento parcial, alterando a redação do 9.5.19 do Acórdão n.º 434/2003-1ª
Câmara para que a recorrente proceda à restituição de R$ 123,70 (cento e vinte e três reais e setenta
centavos), recebidos indevidamente, atualizados nos termos da lei;
9.7. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Edinilson Cruz Nascimento para,
no mérito, negar- lhe provimento, mantendo o item 9.5.7 do Acórdão n.º 434/2003-1ª Câmara nos seus
exatos termos;
9.8. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Ary Rogério Yarzon Calixto para,
no mérito, dar- lhe provimento, excluindo-se o nome do recorrente da deliberação contida no item 9.5.15
do Acórdão n.º 434/2003-1ª Câmara;
9.9. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Tarcísio Marcos de Souza Gondim
para, no mérito, dar- lhe provimento parcial, alterando a redação do 9.5.19 do Acórdão n.º 434/2003-1ª
Câmara para que o recorrente proceda à restituição de R$ 123,70 (cento e vinte e três reais e setenta
centavos), recebidos indevidamente, atualizados nos termos da lei; e
9.10. notificar os recorrentes desta deliberação, encaminhando-lhes cópia do Relatório e Voto.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1475-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1476/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-014.183/2001-9 (com 2 anexos)
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Órgão: Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde/BA
4. Recorrente/Responsável: Antônio Pascoal Batista (ex-prefeito), CPF 070.444.455-00
35
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em substituição, Paulo Soares
Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secex/BA e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de recurso de reconsideração interposto
contra o Acórdão nº 1.337/2005-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1 - conhecer deste recurso de reconsideração para, no mérito, negar- lhe provimento;
9.2 - mandar notificar o recorrente deste acórdão; e
9.3 - orientar a Serur no sentido de que, quando do exame de admissibilidade, em especial no
que se refere à contagem do prazo prescricional, considere que, nos termos do § 2º do art. 34 da Lei nº
8.443/92 e do § 3º do art. 287 do Regimento Interno, a oposição de embargos de declaração suspende (e
não interrompe) o prazo para interposição de outros recursos.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1476-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1477/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-010.602/2003-6 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Assu/RN
4. Recorrente/Responsável: José Maria de Macedo Medeiros (ex-prefeito municipal)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Secex/RN e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em sede de recurso contra o Acórdão nº
2.502/2005-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92 e no art.
285, § 2º, do Regimento Interno, em:
9.1 - receber o “pedido de revisão” apresentado pelo responsável como recurso de
reconsideração, mas dele não conhecer, por ser intempestivo e não demonstrar a superveniência de fatos
novos;
9.2 - mandar notificar o responsável deste acórdão, enviando- lhe cópia do relatório e voto.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1477-19/06-1
13. Especificação do quorum:
36
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1478/2006 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC-002.758/2001-6 (com 9 anexos).
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Entidade: Fundação Universidade de Brasília-FUB.
4. Interessados (Recorrentes): Francisco Aluizio Cavalcante Braga e José Ribamar Mendes da
Silva.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/RS 18.097), Sandra Luiza
Feltrin (OAB/RS 35.063), Lilia Fortes dos Santos Wagner (OAB/RS 25.543), Paulo Cézar Santos de
Almeida (OAB/RS 38.535) e Luiz Antônio Müller Marques (OAB/RS 39.450).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por Francisco
Aluizio Cavalcante Braga e José Ribamar Mendes da Silva (Anexo 9) ao Acórdão nº 363/2006-TCU-1ª
Câmara, que conheceu dos Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão nº 944/2004-TCU-1ª
Câmara, para, no mérito, negar-lhes provimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e §
1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, não acolhê- los,
mantendo inalterado o Acórdão nº 363/2006-TCU-1ª Câmara, tendo em vista que não restou demonstrada
a necessidade de correção nos termos previstos no art. 34, caput, da Lei nº 8.443/92, ante a ausência de
obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão embargado;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
recorrentes e à Fundação Universidade de Brasília-FUB.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1478-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1479/2006 – TCU – 1ª Câmara
1.Processo nº TC-013.397/2003-7 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Interessada/Recorrente: Universidade Federal de Goiás (UFGO).
4. Entidade: Universidade Federal de Goiás (UFGO).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procur ador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – SERUR e Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
37
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela
Universidade Federal de Go iás (UFGO) contra o Acórdão nº 1.991/2004-TCU-1ª Câmara, proferido em
processo de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente
Pedido de Reexame, para, no mérito, dar- lhe provimento, tornando insubsistentes os itens 9.2, 9.4, 9.5 e
9.6 do Acórdão nº 1.991/2004-TCU-1ª Câmara;
9.2. com base no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do
Regimento Interno, considerar legal o ato de aposentadoria em favor de José de Sousa Freitas, ordenando
o respectivo registro;
9.3. com fulcro no art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, rever de ofício o Acórdão nº
1.991/2004-TCU-1ª Câmara, para excluir do seu item 9.1 o nome do Senhor José Batista Gomes;
9.4. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º,
do Regimento Interno, considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de José Batista Gomes, e negar o
registro do respectivo ato;
9.5. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé (Súmula 106
do TCU);
9.6. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.6.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao
interessado cujo ato foi considerado ilegal;
9.6.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até
eventual emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste
Tribunal;
9.6.3. dar ciência ao interessado cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.7. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal
em caso de não atendimento;
9.8. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada recorrente.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1479-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1480/2006 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-001.280/2005-8 (com 1 Anexo)
2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Ministério Público junto ao TCU, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
4. Unidade Jurisidicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em São Paulo
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé
38
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – SERUR e Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo
Representante do Ministério Público junto ao TCU, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, contra o
Acórdão 3.002/2005-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão de 29/11/2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer do presente Pedido de Reexame, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33
da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. considerar legal o ato de aposentadoria em favor de Laurindo Dallagnol, com base no art.
71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno, ordenando o
respectivo registro; e
9.3. dar ciência do presente Acórdão, assim como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
interessado e à Unidade Jurisdicionada.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1480-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1481/2006 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-001.942/2005-5 (com 1 Anexo)
2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Ministério Público junto ao TCU, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
4. Unidade Jurisidicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Drª. Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – SERUR e Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo
Representante do Ministério Público junto ao TCU, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, contra o
Acórdão 2.769/2005-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão de 8/11/2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer do presente Pedido de Reexame, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33
da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. considerar legal o ato de aposentadoria em favor de Francisco de Assis Silva Lima, com
base no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno,
ordenando o respectivo registro; e
9.3. dar ciência do presente Acórdão, assim como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
interessado e à Unidade Jurisdicionada.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
39
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1481-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1482/2006 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-001.987/2005-7 (com 1 Anexo)
2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Ministério Público junto ao TCU, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
4. Unidade Jurisidicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em São Paulo
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – SERUR e Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo
Representante do Ministério Público junto ao TCU, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, contra o
Acórdão 2.772/2005-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão de 8/11/2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer do presente Pedido de Reexame, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33
da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. considerar legal o ato de aposentadoria em favor de Irma Saveriano Rubião Silva, com
base no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno,
ordenando o respectivo registro; e
9.3. dar ciência do presente Acórdão, assim como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
interessado e à Unidade Jurisdicionada.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1482-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1483/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-017.107/2001-0 (acompanhado de 3 volumes e 1 anexo)
1.1 Apenso: TC-004.892/2004-7 (acompanhado de 1 volume)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame e Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora dos Remédios – Estado do Piauí
4. Responsável: Ronaldo César Lages Castelo Branco – ex e atual Prefeito – CPF
742.248.833-68
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator das deliberações recorridas: Ministro Marcos Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secex/PI.
40
8. Advogados constituídos nos autos: Marcos Patrício Nogueira Lima – OAB/PI 1973,
Marcos André Lima Ramos – OAB/PI 3839 e Geórgia Ferreira Madeira Campos – OAB/PI 4314
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por
Ronaldo César Lages Castelo Branco, ex e atual Prefeito Municipal de Nossa Senhora dos Remédios, no
Estado do Piauí, objetivando alterar o Acórdão nº 757/2005 – 1ª Câmara, que julgou suas contas
irregulares com imputação de débito e multa, bem como de Pedido de Reexame, em razão do disposto no
item 9.4 do citado Acórdão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 com fundamento no art. 48 Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 277, II, do Regimento Interno
do TCU, conhecer do Pedido de Reexame de Ronaldo César Lages Castelo Branco, ex e atual Prefeito do
Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI para, no mérito dar- lhe provimento, tornando insubsistente
os itens 9.5 e 9.6 do Acórdão nº 2.694/2003 – 1ª Câmara;
9.2 com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 277, I, do
Regimento Interno do TCU, conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ronaldo César
Lages Castelo Branco, ex e atual Prefeito do Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI para, no
mérito, negar- lhe provimento, mantendo os exatos termos do Acórdão nº 757/2005 – 1ª Câmara;
9.3 dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a sustentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1483-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO N? 1484/2006 - TCU - 1a. Câmara
1. Processo: TC-000.363/2002-3 c/ 4 Volumes
2. Grupo (II) – Classe de Assunto (I) – Recurso de Reconsideração (TCE)
3. Partes:
3.1. Responsáveis: Antônio Carlos Alves dos Santos (Presidente da Ceme) – CPF
276.392.078-00; Mário Frederico Carneiro Cilento (Coordenador de Produção e Distribuição da Ceme) –
CPF 365.943.938-04; e Luiz Fernando Ribeiro Gonçalves (Coordenador de Desenvolvimento
Operacional da Ceme) CPF 215.239.914-53;
3.2. Recorrentes: Eduardo Jorge Bastos Côrtes (Coordenador do Programa DST/AIDS do
Ministério da Saúde) – CPF: 361.017.027-15; e José Carlos Valença Corrêa (Chefe da Central
Farmacêutica de Distribuição da CEME) – CPF: 073.022.404-00
4. Entidade: Central de Medicamentos do Ministério da Saúde – CEME/MS (extinta)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Marcos Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela
SAA/MS, referente ao dano causado ao erário em razão da perda de validade de 2.642 frascos de
fluconazol, utilizado no combate à AIDS, em fase de exame dos Recursos de Reconsideração interpostos
contra o Acórdão n° 2.769/2003 – 1ª Câmara, pelo qual o TCU julgou irregulares as contas dos
41
recorrentes, condenou-os, solidariamente, ao débito apurado no processo e aplicou- lhes multa individual
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma da legislação vigente à época.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei n? 8.443/92,
conhecer dos presentes Recursos de Reconsideração, para, no mérito, negar- lhes provimento, mantendo o
Acórdão recorrido em seus exatos termos;
9.2. levar ao conhecimento dos recorrentes e do Ministério da Saúde o inteiro teor desta
deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam;
9.3. remeter cópias deste Acórdão, do Relatório e Voto que o fundamentam ao Exmo. Sr. José
Alfredo de Paula Silva, Procurador da República no Distrito Federal.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1484-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1485/2006 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.108/2003-3 (com 1 volumes e 3 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado/Recorrente: Roosevelt Antônio de Rosa (CPF 624.129.738-49)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Estância Turística de Ibitinga/SP
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Roosevelt Antônio de Rosa, ex-Prefeito Municipal de Estância Turística de Ibitinga/SP, contra o Acórdão
nº 455/2006 - 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenando-o, em débito, com multa, ante as
irregularidades verificadas na aplicação dos recursos federais repassados ao Município à conta do
Convênio nº 2.793/1998, firmado com o Ministério da Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, I e 33, da
Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar- lhe provimento, mantendo-se, em conseqüência, o Acórdão nº
455/2006-1ª Câmara, em seus exatos termos;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado/recorrente.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1485-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1486/2006 – TCU – 1ª Câmara
42
1. Processo nº TC-015.674/2003-8 (c/ 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Benignes Silva Júnior, CPF nº 065.605.088-89, ex-prefeito.
4. Entidade: Município de Santópolis do Aguapei/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da Deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão
nº 68/2006 – 1ª Câmara, que negou provimento ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Benignes Silva Júnior contra o Acórdão nº 2.330/2004 – 1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de
Contas julgou irregulares as contas do referido responsável, com condenação em débito e aplicação de
multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso
III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito,
rejeitá- los, por não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida no Acórdão recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1486-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1487/2006-TCU-1ª Câmara
1. Processo nº TC-021.636/1991-5 (c/ 1 Anexo).
2. Grupo: I – Classe de assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Benjamim Segismundo de Jesus Roriz.
4. Entidade: Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades técnicas: Serur e Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foi
interposto Pedido de Reexame ao Acórdão nº 786/2004–TCU–1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Pedido de
Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão nº
786/2004-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e
Tecnologia - IBICT e ao Recorrente, alertando-o de que a dispensa de ressarcimento a que alude o
43
subitem 9.2 do Acórdão recorrido limita-se à data de ciência daquela deliberação pelo órgão de origem,
devendo ser adotadas, portanto, providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a
partir daquele momento, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/1990.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1487-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1488/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-856.739/1998-7 (c/ 4 volumes).
2. Grupo: II; Classe de assunto: I – Pedido de Reexa me.
3. Interessado: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público
Federal no Estado de Santa Catarina – Sindprevs/PB.
4. Unidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Santa
Catarina.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Luís Fernando Silva, OAB/SC nº 9582; Márcio Locks
Filho, OAB/SC nº 11.208; e Kázia Fernandes Palanowski, OAB/SC nº 14.271.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foi
interposto Pedido de Reexame contra a Decisão nº 456/2002-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Pedido de
Reexame para, no mérito, dar- lhe provimento parcial, no que diz respeito à inclusão, nos atos de fls. 3/6 e
15/18, das vantanges da URP e do “PCCS”, ante o entendimento deste Tribunal, contido nos Acórdãos
nºs 1.824/2004 e 92/2005, ambos do Plenário, de que a Lei nº 10.855/2004 regularizou, para todos os
servidores abrangidos em seu art. 2º, a incorporação, aos respectivos proventos, das aludidas vantagens,
mantendo-se, contudo, o julgamento pela ilegalidade dos referidos atos, bem como do de fls. 13/14, em
razão do cômputo, para fins de aposentação, de tempo de serviço rural sem que estivesse comprovada a
legitimidade da averbação desse tempo;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
interessado.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1488-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1489/2006 ? TCU ? 1ª Câmara
1. Processo nº 004.113/1999-3 (c/ 2 volumes).
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2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Fausto Victorelli, CPF nº 016.014.238-53.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Pirassununga/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: Francisco Antonio Miranda Rodriguez, OAB/SP nº
113.591.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em que, nesta fase
processual, examina-se o Recurso de Recons ideração interposto pelo Sr. Fausto Victorelli, ex-Prefeito de
Pirassununga/SP, em face do Acórdão nº 532/2002 – 1ª Câmara, por meio do qual suas contas foram
julgadas irregulares, com condenação em débito,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente
Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar- lhe provimento, mantendo-se todos os termos do
Acórdão nº 532/2002 – 1ª Câmara; e
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o antecedem e
fundamentam, ao recorrente.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1489-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1490/2006 ? TCU ? 1ª Câmara
1. Processo nº TC-001.040/2004-3 (c/ 2 anexos).
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Nelson Stein, ex-prefeito municipal, CPF nº 621.258.188-68.
4. Entidade: Município de Artur Nogueira/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em que, nesta fase
processual, examina-se o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Nelson Stein, ex-prefeito do
Município de Artur Nogueira/SP, contra o Acórdão nº 812/2005 - TCU - 1ª Câmara, na Sessão de
3/5/2005 (Ata nº 29/2005), por meio do qual as contas do recorrente foram julgadas irregulares, com
condenação em débito e aplicação de multa, em razão das irregularidades verificadas na execução do
objeto do Convênio nº 412/98, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Artur Nogueira/SP e o extinto
Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, objetivando a construção e equipamento
de ginásio poliesportivo no naquele Município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
45
9.1. conhecer do presente Recurso, com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e
33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar- lhe provimento parcial, no sentido de alterar os valores do
débito e da multa imputados ao responsável, e dar aos subitens 9.1 e 9.2 do acórdão recorrido a seguinte
redação:
“9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea ‘c’, 19, caput, 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei 8.443/1992, e condenar o sr. Nelson Stein ao
pagamento da quantia de R$ 57.985,00 (cinqüenta e sete mil novecentos e oitenta e cinco reais),
deduzindo-se a importância de R$ 1.878,24 (Hum mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro
centavos), recolhida em 7/1/2003, fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno
do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 3/7/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Nelson Stein, a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea 'a', do
Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;"
9.2. manter inalterados os demais termos da deliberação recorrida;
9.3. dar ciência deste Acórdão ao recorrente.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1490-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1491/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-010.080/2003-0
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Caixa Econômica Federal
4. Responsáveis: Hélcio Ferreira Cândido (CPF nº 034.386.002-34) e Cainã Pereira Mestrinho
(CPF nº 041.179.992-49)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/AM
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Caixa em decorrência de fraudes em saques da conta de pagamento de estagiários no Posto de Venda
localizado no campus da Universidade Federal do Amazonas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/92 e nos arts.
202, §§ 2º a 5º, do Regimento Interno, em:
9.1 - rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Cainã Pereira Mestrinho,
fixando- lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que recolha aos
cofres da Caixa Econômica Federal a quantia de R$ 23.457,17 (vinte e três mil, quatrocentos e cinqüenta
e sete reais e dezessete centavos), atualizada monetariamente desde 08/04/1997 até a data da quitação,
observando que há solidariedade com o co-responsável Hélcio Ferreira Cândido; e
46
9.2 - manter o decidido no subitem 9.2 do Acórdão nº 304/2005-1ª Câmara, acerca da rejeição
das alegações de defesa do responsável Hélcio Ferreira Cândido.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1491-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1492/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-002.710/2004-7 – com 1 volume.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Jadilson Nogueira de Barros – CPF 408.590.297-00 e José Renato Torres de
Almeida – CPF 431.115.807-68
4. Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Caixa Econômica Federal, em decorrência de irregularidades na conversão de cruzados novos para
cruzeiros praticadas no período de jul/91 a dez/91 por Jadilson Nogueira de Barros e José Renato Torres
de Almeida, na Agência Almirante Barroso no Rio de Janeiro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, e 210 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito Jadilson Nogueira de Barros e José
Renato Torres de Almeida, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias abaixo
indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora até a data da efetiva quitação do
débito, fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento
da referida quantia aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da
citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:
Data
17/8/1992
10/3/1997
11/3/1997
12/3/1997
25/3/1997
Valor original do débito
Cr$ 21.045.703.979,68
R$ 7.335,10
R$ 7.625,85
R$ 6.419,72
R$ 4.292,38
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao
Ministério Público da União, assinalando que, conforme as informações disponíveis nos autos, já foi
ajuizada a ação penal contra os responsáveis.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1492-19/06-1
47
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1493/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-014.779/2004-3
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Caixa Econômica Federal
4. Responsáveis: Sylvio José Nunes Garcia (ex-gerente, CPF 249.928.871-04) e Noé Maquiel
Ferreira (CPF 256.351.901-20)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/MS
8. Advogado constituído nos autos: Ademir Antonio Cruvinel (OAB/MS nº 5.540)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em
decorrência de irregularidades na concessão de empréstimos no âmbito do posto de vendas da Caixa
Econômica Federal em Cassilândia/MS, acarretando prejuízos à entidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III,
alínea “d”, e §§ 2º e 3º; 19, caput; 23, inciso III, alíneas “a” e “b”; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/92
c/c os arts. 202, § 6º; e 214, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1 - julgar irregulares as presentes contas e em débito os responsáveis Sylvio José Nunes
Garcia e Noé Maquiel Ferreira, condenando-os a pagar as quantias abaixo especificadas, sendo a primeira
delas em solidariedade, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir
das datas ali indicadas até o dia do efetivo pagamento, e fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, da
ciência, para que comprovem perante este Tribunal o recolhimento do montante aos cofres da Caixa
Econômica Federal:
Data
Valor (R$)
Responsáveis
Sylvio José Nunes Garcia
07/11/1995
8.090,02
Noé Maquiel Ferreira
24/11/1995
4.140,98
Sylvio José Nunes Garcia
9.2 - aplicar aos responsáveis Sylvio José Nunes Garcia e Noé Maquiel Ferreira,
individualmente, multas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), nessa ordem,
fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para que comprovem perante o TCU o
recolhimento dos valores aos cofres do Tesouro Nacional, os quais deverão ser atualizados
monetariamente, se pagos após o vencimento;
9.3 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
e
9.4 - encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações
que entender cabíveis.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1493-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1494/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
48
1. Processo nº TC-015.613/2004-0
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Francisco Gustavo Aguiar Silva – CPF 329.722.106-20, A Carretel Ltda. –
CNPJ 21.535.489/0001-76, Arésia Pires Pereira de Carvalho – CPF 407.573.586-91 e Francisco Dias
Lima – CPF 153.164.596-87
4. Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Caixa Econômica Federal, em decorrência de irregularidades praticadas na Agência Guanhães, no Estado
de Minas Gerais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, e 210 do Regimento Interno, em:
9.1 excluir a responsabilidade de Arésia Pires Pereira de Carvalho, Francisco Dias Lima e da
empresa A Carretel Ltda.;
9.2 julgar irregulares as contas de Francisco Gustavo Aguiar Silva, condenando-o ao
pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das datas indicadas até a efetiva quitação do débito, descontados os valores de
R$ 239,23 (duzentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos), R$ 481,00 (quatrocentos e oitenta e um
reais) e R$ 974,40 (novecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) nas datas de 27/2/1997,
11/4/1997 e 18/3/1998, respectivamente, fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei;
Valor do débito (R$)
R$ 11.091,90
R$ 15.587,16
R$ 28.693,45
R$ 19.241,22
Data
26/09/1995
29/09/1995
01/10/1995
01/10/1995
9.3. aplicar ao Sr. Francisco Gustavo Aguiar Silva a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443,
de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Trib unal (art. 214, inciso III,
alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, assinalando que, conforme as informações disponíveis nos autos, já foi
ajuizada a ação penal contra o Sr. Francisco Gustavo Aguiar Silva.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1494-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Augusto Nardes.
49
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1495/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-002.289/2005-8
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
4. Responsável: Alberto da Cunha Neto (CPF 113.616.621-15)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: 6ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contra ex-servidor que obteve
afastamento remunerado para cursar mestrado, mas não o concluiu.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 212 do Regimento Interno, em:
9.1 - arquivar esta tomada de contas especial, ante a ausência dos pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo;
9.2 - determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico que
adote as providências necessárias com vistas ao cancelamento da inscrição do responsável Alberto da
Cunha Neto no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin) e
à baixa de sua responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
(Siafi), quanto aos valores tratados neste processo; e
9.3 - dar ciência deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao
CNPq.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1495-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1496/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo n° TC-750.072/1997-0. (Apenso: TC-750.103/1998-1)
2. Grupo II, Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Maria Antonieta dos Santos Costa (CPF 057.515.861-15), Domênico Laurito
(CPF 168.215.800-49), Rhoné Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 84.598.788/0001-70), SS
Importação, Exportação, Comércio e Representação Ltda. (CNPJ 63.776.983/0001-72), WJ Comércio e
Representações Ltda. (CNPJ 84.578.277/0001-96), Alaércio Lopes de Souza ME (CNPJ
84.642.867/0001-30), Máxima Comercial Ltda. (CNPJ 84.739.291/0001-24), Panificadora Veneza Ltda.
(CNPJ 84.633.494/0001-31), Marifar Distribuidora Comércio e Representações Ltda. (CNPJ
15.843.451/0001-68), Frigelo Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 63.760.201/0001-07) e Ronorte –
Rondônia Norte Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 84.715.044/0001-98).
4. Entidade: Fundação de Assistência ao Estudante (FAE), sucedida pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: SECEX/RO.
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8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela
Fundação de Assistência ao Estudante (FAE) – entidade sucedida pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) –, objetivando apurar irregularidades na execução do Convênio
nº 2.744/94, firmado com a Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (Seduc/RO), para a realização
do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) naquela Unidade da Federação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas da Sra. Maria Antonieta dos Santos Costa (CPF 057.515.86115) e da empresa Rhoné Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 84.598.788/0001-70), condenando-as,
solidariamente, ao pagamento de débito na quantia de R$ 275.693,36 (duzentos e setenta e cinco mil,
seiscentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora devidos, calculados a partir de 2/9/94 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
vigente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, § 2º, alíneas “a” e “b”;
19, caput; 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, e art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno
do TCU;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Domênico Laurito (CPF 168.215.800-49) e da empresa
SS Importação, Exportação, Comércio e Representação Ltda. (CNPJ 63.776.983/0001-72), condenandoos, solidariamente, ao pagamento de débito na quantia de R$ 36.746,16 (trinta e seis mil, setecentos e
quarenta e seis reais e dezesseis centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
devidos, calculados a partir de 8/3/95 até a data do efetivo recolhimento, na fo rma da legislação vigente,
fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, § 2º, alíneas “a” e “b”; 19, caput; 23,
inciso III, todos da Lei 8.443/1992, e art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
9.3. julgar irregulares as contas da Sra. Maria Antonieta dos Santos Costa (CPF 057.515.86115), do Sr. Domênico Laurito (CPF 168.215.800-49) e da empresa WJ Comércio e Representações Ltda.
(CNPJ 84.578.277/0001-96), condenando-os, solidariamente, ao pagamento de débito na quantia de R$
37.414,08 (trinta e sete mil, quatrocentos e quatorze reais e oito centavos), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 4/4/95 até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação vigente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b”
e “c”, § 2º, alíneas “a” e “b”; 19, caput; 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, e art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
9.4. julgar irregulares as contas da Sra. Maria Antonieta dos Santos Costa (CPF 057.515.86115) e da empresa Alaércio Lopes de Souza ME (CNPJ 84.642.867/0001-30), condenando-as,
solidariamente, ao pagamento de débito na quantia de R$ 169.337,33 (cento e sessenta e nove mil,
trezentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora devidos, calculados a partir de 2/12/94 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
vigente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, § 2º, alíneas “a” e “b”;
19, caput; 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, e art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno
do TCU;
9.5. julgar irregulares as contas da Sra. Maria Antonieta dos Santos Costa (CPF 057.515.86115) e da empresa Máxima Comercial Ltda. (CNPJ 84.739.291/0001-24), condenando-as, solidariamente,
ao pagamento de débito na quantia de R$ 1.033.060,98 (hum milhão, trinta e três mil, sessenta reais e
noventa e oito centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a
partir de 30/11/94 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente, fixando- lhes o prazo
51
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, § 2º, alíneas “a” e “b”; 19, caput; 23, inciso III, todos da Lei
8.443/1992, e art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
9.6. julgar irregulares as contas da Sra. Maria Antonieta dos Santos Costa (CPF 057.515.86115) e da empresa Panificadora Veneza Ltda. (CNPJ 84.633.494/0001-31), condenando-as, solidariamente,
ao pagamento de débito na quantia de R$ 356.231,70 (trezentos e cinqüenta e seis mil, duzentos e trinta e
um reais e setenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos,
calculados a partir de 5/12/94 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, § 2º, alíneas “a” e “b”; 19, caput; 23,
inciso III, todos da Lei 8.443/1992, e art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
9.7. julgar irregulares as contas do Sr. Domênico Laurito (CPF 168.215.800-49) e da empresa
Marifar Distribuidora Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 15.843.451/0001-68), condenando-os,
solidariamente, ao pagamento de débito na quantia de R$ 148.450,42 (cento e quarenta e oito mil,
quatrocentos e cinqüenta reais e quarenta e dois centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora devidos, calculados a partir de 13/7/95 até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação vigente, fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, § 2º, alíneas
“a” e “b”; 19, caput; 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, e art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno do TCU;
9.8. julgar irregulares as contas do Sr. Domênico Laurito (CPF 168.215.800-49) e da empresa
Frigelo Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 63.760.201/0001-07), condenando-os, solidariamente, ao
pagamento de débito na quantia de R$ 50.034,48 (cinqüenta mil, trinta e quatro reais e quarenta e oito
centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de
13/7/95 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente, fixando- lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Naciona l de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, § 2º, alíneas “a” e “b”; 19, caput; 23, inciso III, todos da Lei
8.443/1992, e art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
9.9. julgar irregulares as contas do Sr. Domênico Laurito (CPF 168.215.800-49) e da empresa
Ronorte – Rondônia Norte Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 84.715.044/0001-98), condenandoos, solidariamente, ao pagamento de débito na quantia de R$ 982.824,88 (novecentos e oitenta e dois mil,
oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora devidos, sendo R$ 287.129,88 calculados a partir de 23/6/95 até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação vigente, e R$ 695.695,00 calculados a partir de 11/9/95 até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente, fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas
“b” e “c”, § 2º, alíneas “a” e “b”; 19, caput; 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, e art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
9.10. aplicar aos seguintes responsáveis multa nos valores indicados, com fundamento no art.
57 da Lei nº 8.443/92, fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento das respectivas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data
do efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente:
9.10.1. Sra. Maria Antonieta dos Santos Costa (CPF 057.515.861-15): R$ 90.000,00 (noventa
mil reais);
9.10.2. Sr. Domênico Laurito (CPF 168.215.800-49): R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
9.10.3. Rhoné Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 84.598.788/0001-70): R$ 15.000,00
(quinze mil reais);
9.10.4. SS Importação, Exportação, Comércio e Representação Ltda. (CNPJ
52
63.776.983/0001-72): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
9.10.5. WJ Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 84.578.277/0001-96): R$ 2.000,00 (dois
mil reais);
9.10.6. Alaércio Lopes de Souza ME (CNPJ 84.642.867/0001-30): R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
9.10.7. Máxima Comercial Ltda. (CNPJ 84.739.291/0001-24): R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais);
9.10.8. Panificadora Veneza Ltda. (CNPJ 84.633.494/0001-31): R$ 20.000,00 (vinte mil
reais);
9.10.9. Marifar Distribuidora Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 15.843.451/0001-68):
R$ 7.000,00 (sete mil reais);
9.10.10. Frigelo Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 63.760.201/0001-07): R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais);
9.10.11. Ronorte – Rondônia Norte Comércio e Representações Ltda. (CNPJ
84.715.044/0001-98): R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
9.11. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações para pagamento;
9.12. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para
ajuizamento das ações cabíveis, de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;
9.13. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
FNDE e à Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (SEDUC/RO).
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1496-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1497/2006 ? TCU ? 1ª Câmara
1. Processo: TC nº 018.040/2002-2 (c/ 3 volumes).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Valter Aparecido Pegorer, CPF nº 064.362.269-15.
4. Entidade: Município de Apucarana/PR.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, de responsabilidade do Sr. Valter Aparecido Pegorer, exPrefeito do Município de Apucarana/PR, em decorrência de irregularidades constatadas na utilização dos
recursos, referentes aos exercícios de 1994, 1995 e 1996, oriundos do Convênio nº 357/1994–PNAE,
celebrado entre a extinta Fundação de Assistência ao Estudante – FAE e aquela Municipalidade, que tinha
como finalidade promover o atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, caput, 23, inciso
III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Valter Aparecido Pegorer ao
pagamento das quantias de R$ 37.946,54 (trinta e sete mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinqüenta
e quatro centavos), R$ 122.625,69 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e
53
nove centavos), R$ 145.501,00 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e um reais), R$ 218.251,00
(duzentos e dezoito mil, duzentos e cinqüenta e um reais) e R$ 72.750,00 (setenta e dois mil, setecentos e
cinqüenta reais), atualizadas monetariamente e acrescidas dos consectários legais a partir de 20/5/1994,
2/8/1994, 15/5/1995, 14/9/1995 e 13/12/1995, respectivamente, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Valter Aparecido Pegorer a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando- lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove,
perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento;
9.3. dar quitação, no valor de R$ 14.454,08 (catorze mil quatrocentos e cinqüenta e quatro
reais e oito centavos), atualizado em 21/6/2002, perfazendo a quantia de R$ 48.893,43 (quarenta e oito
mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos) ao Município de Apucarana/PR, uma vez
que o ressarcimento já efetivado ao FNDE foi feito com recursos municipais;
9.4. dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao Ministério Público do Estado
do Paraná e à Câmara de Vereadores do Município de Apucarana/PR deste Acórdão, acompanhado do
Relatório e Voto que o fundamentam, para adoção das providências que entenderem cabíveis, por conta
do pagamento efetuado com recursos municipais, no valor de R$ 48.893,43 (quarenta e oito mil,
oitocentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos), para ressarcir o FNDE em razão do desvio de
finalidade do Convênio nº 357/1994-FNDE/PNAE, conforme Nota de Empenho nº 004937/2002, fl. 640;
9.5. encaminhar à Procuradoria da República no Município de Londrina cópia deste Acórdão,
acompanhado do Relatório e Voto que a fundamentam, de modo a subsidiar a instrução do procedimento
administrativo nº 1.25.005.000458/2004-26; e
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1497-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1498/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-005.942/2003-7 (c/ 2 volumes).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Viradouro/SP.
4. Responsável: Antônio Carlos Vaz de Aguiar, CPF nº 980.582.828-04.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: Ligia Maria de Freitas Cyrino, OAB/SP nº 191.899.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão
não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados pelo extinto Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto ao Município de Viradouro/SP, mediante o Convênio nº 316/97,
objetivando a construção de um ginásio poliesportivo no município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1a Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
54
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Antônio Carlos Vaz de
Aguiar ao pagamento da quantia de R$ 101.389,85 (cento e um mil trezentos e oitenta e nove reais e
oitenta e cinco centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
30/3/1998, até a efetiva quitação dos débitos, fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Antônio Carlos Vaz de Aguiar a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da
Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4 encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos
do disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1498-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1499/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC nº 000.783/2005-2 (c/ 2 volumes e 1 anexo).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Braz Fernandes de Oliveira, CPF nº 003.004.034-53, ex-prefeito e
Construtora Janaína Ltda., CNPJ nº 08.581.019/0001-80.
4. Entidade: Município de Congo/PB.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/PB.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Ministério do Meio Ambiente, sob a responsabilidade do Sr. Braz Fernandes de Oliveira, ex-prefeito
do Município de Congo/SP, em razão da execução parcial do Convênio MMA/SRH nº 412/1998, tendo
como objeto a construção de rede elétrica para beneficiar, com irrigação, 129 famílias de pequenos e
médios agricultores,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
em:
9.1. com fundame nto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, da Lei
nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Braz Fernandes de Oliveira,
solidariamente com a Construtora Janaína Ltda., ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir datas indicadas, até a
efetiva quitação do débito, fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23,
III, alínea “a”, da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
55
Data
1/6/1999
7/5/1999
26/4/1999
Total
Valor Original (R$)
13.915,47
19.828,34
22.753,19
56.497,00
9.2. aplicar ao Sr. Braz Fernandes de Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento,
se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as
providências cabíveis, a teor do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do RI/TCU;
9.5. encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do relatório e do voto que a
fundamentam, ao Ministério do Meio Ambiente e ao Juízo da Comarca de Sumé/PB.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1499-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1500/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-004.428/2005-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Ipanguaçu/RN.
4. Responsável: José Wilson de Souza, CPF nº 035.830.584-53.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
do Sr. José Wilson de Souza, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS em razão de
irregularidades verificadas na aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 97/98,
celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município de Ipanguaçu/RN, com o objetivo de estabelecer
condições para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes aegypti na
Municipalidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas ‘a’ e ‘b’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92 e condenar o Sr. José Wilson de Souza ao pagamento das
importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das correspondentes datas até a efetiva quitação do débito, fixando- lhe o prazo de 15
(quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei Orgânica/TCU, c/c o art.
214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
56
Data
Valor (R$)
10/6/1998
18.485,00
6/12/1999
23.380,00
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1500-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1501/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-006.598/2005-1.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Genival Marques de Macedo, CPF nº 090.528.604-91.
4. Entidade: Município de Coronel Ezequiel/RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, tendo como responsável o Sr. Genival Marques
de Macedo, ex-Prefeito do Município de Coronel Ezequiel/RN, em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados à municipalidade por meio do Convênio nº 42019/1998,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, da Lei nº 8.443/1992,
c/c art. 209, inciso I, do Re gimento Interno do TCU, julgar irregulares as presentes contas e condenar o
Sr. Genival Marques de Macedo ao pagamento da importância R$ 14.950,00 (quatorze mil, novecentos e
cinqüenta reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
1º/9/1998, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do
TCU;
9.2. aplicar ao responsável a multa que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU, o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento,
se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as
providências cabíveis, nos termos do § 6º, in fine , do art. 209 do Regimento Interno/TCU.
57
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1501-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1502/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-009.096/2005-3.
2. Grupo:II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Queimadas/PB.
4. Responsável: Sebastião de Paula Rego, CPF nº 044.528.794-20.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/PB.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
do Sr. Sebastião de Paula Rego, instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MP, em decorrência da omissão no dever de prestar contas
dos recursos repassados por meio do Convênio nº 10-1209/87, celebrado entre a extinta Secretaria
Especial de Ação Comunitária da Presidência da República e o Município de Queimadas/PB, objetivando
a implementação, por intermédio do Programa Nacional de Mutirões Habitacionais, de uma sistemática
de apoio às comunidades sob jurisdição da conveniada, direcionada especialmente para a construção de
100 (cem) casas populares,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 20 e 21, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 211, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável, à Secretaria Federal de Controle Interno e
ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
9.3 arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1502-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1503/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-012.721/2005-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Waldomiro Jayme da Rocha, CPF nº 025.465.314-68.
4. Entidade: Município de Solânea/PB.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/PB.
58
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo
como responsável o Sr. Waldomiro Jayme da Rocha, ex-Prefeito do Município de Solânea/PB, em razão
da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio nº 1.250/GM/89,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, da Lei nº 8.443/1992,
c/c inciso I, art. 209, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as presentes contas e condenar o
Sr. Waldomiro Jayme da Rocha ao pagamento da importância NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados
novos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 12/12/1989, até a
data da efetiva quitação, fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos
termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as
providências cabíveis, nos termos do § 6º, in fine , do art. 209 do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1503-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1504/2006-TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-007.160/1997-6.
2. Grupo: I – Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessada: Aparecida Vieira, CPF nº 028.296.738-91.
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que é apreciado ato de concessão de
aposentadoria a servidora vinculada à Fundação Universidade Federal de Rondônia,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Aparecida Vieira (fls. 1/2), negando-lhe o
respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Rondônia que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
59
9.3.2. comunique à interessada a respeito deste Acórdão, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de
novo ato da interessada, livre da irregularidade apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação
por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1504-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO N° 1505/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-010.126/1997-0.
2. Grupo: II - Classe de assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Neurice Galdino do Nascimento, CPF nº 141.401.953-04.
4. Unidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência (extinta).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, a servidora
vinculada à Fundação Legião Brasileira de Assistência (extinta),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a aposentadoria de Neurice Galdino do Nascimento, recusando o
registro do ato de fls. 1/2;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. comunique à interessada a respeito deste Acórdão, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de
novo ato da interessada, livre da irregularidade apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação
por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.4. determinar à Sefip que proceda às anotações pertinentes, dando ciência desta deliberação
ao órgão de origem, sem prejuízo de acompanhar a implementação das determinações constantes do
subitem 9.3, representando ao Tribunal em caso de descumprimento.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
60
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1505-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1506/2006-TCU-1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.959/2005-3 – c/ 1 anexo
2. Grupo I - Classe VI - Representação
3. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
4. Entidade/Órgão: Governo do Es tado de Rondônia/Agência de Defesa Sanitária
Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia-IDARON
4.1. Responsável: Irineu Barbieri, Presidente do IDARON (CPF 928.760.488-68)
5. Relator: Ministro VALMIR CAMPELO
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/RO
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação, formulada pelo Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, dando conta de possíveis irregularidades na execução do Convênio nº
Convênio MA/DFA/RO nº 01/1999, celebrado entre a União Federal, representada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento/RO) e o Estado de Rondônia, representado pela Agência de Defesa Sanitária
Agrosilvopastoril/IDARON, tendo por objetivo a implantação/manutenção/adequação de sistema
unificado de proteção à saúde animal e vegetal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal conhecer da presente
Representação para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Superintendência Federal de Agricultura/MA, em Rondônia, que:
9.2.1. adote providências junto à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de
Rondônia - IDARON, com vistas ao recolhimento do valor da atualização do débito apurado na tomada
de contas especial relativa ao Convênio Federal MA/DFA/RO nº 01/1999, calculado a partir da data do
repasse dos recursos (24/11/2002), até o efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor;
9.2.2. ao apurar débitos envolvendo recursos públicos sob sua jurisdição, calcule o montante
devido com a incidência dos juros legais e a correção monetária do período entre a data do repasse e o
efetivo ressarcimento, de acordo com a metodologia de cálculo do Tribunal de Contas da União (Sistema
Débito);
9.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, informe à Secretaria de Controle Externo deste Tribunal,
em Rondônia, acerca das medidas adotadas em decorrência deste Acórdão;
9.3. dar ciência do inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1506-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
61
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, ante requerimento do Ministro Augusto Nardes, nos termos do
artigo 142 do Regimento Interno, os processos n°s 020.280/2005-0, 009.003/2002-0, 014.485/2000-1 e
008.060/2006-4.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Valmir Campelo, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze e cinqüenta e
cinco minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a
presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 7 de junho de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
62
ANEXO II DA ATA Nº 19, DE 6 DE JUNHO DE 2006
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de
nºs 1468 a 1506, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17,
95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003 e 184/2005).
GRUPO II - CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-250.495/1997-0 (com 3 volumes e 01 anexo)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA
Embargante: José Fernandes Pedral Sampaio, ex-prefeito
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NEGADO
PROVIMENTO.
1. Os arrazoados dos exames realizados no âmbito da unidade técnica e, se for o caso, do
MP/TCU, constantes do relatório integrante da deliberação, incorporam-se às razões de decidir do Relator
quando por ele acolhidos, sendo prescindível a sua repetição no voto fundamentador da decisão.
2. A ausência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado enseja a
rejeição dos embargos de declaração.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 2/23 do anexo 1) opostos pelo ex-prefeito de Vitória
da Conquista/BA, Sr. José Fernandes Pedral Sampaio, em face do Acórdão nº 1.128/2005-TCU-1ª
Câmara, que, em sede de tomada de contas especial, julgou irregulares as suas contas, com imputação de
débito, e aplicou- lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 20.000,00, em razão de
irregularidades na utilização de recursos da União transferidos ao município por intermédio dos
convênios FAE nº 1839/94 (Programa de Alimentação Escolar), MBES nº 217/SS/94 (Prosege Programa de Ação Social em Saneamento) e MBES nº 373/SH/94 (Habitar Brasil).
2. O embargante alega que “nada, absolutamente nada do exposto na defesa foi examinado
pelo acórdão, seja nos fundamentos, seja na dispositiva”. Segundo ele, na deliberação ocorreram
omissões e obscuridades devido à não-apreciação do seu argumento quanto à prescrição da ação de
ressarcimento e dos pontos da sua defesa concernentes à execução dos convênios. Para o ex-prefeito, tais
pontos “foram referidos apenas no relatório elaborado pelos técnicos, pela unidade técnica; não podem
integrar as razões de decidir, seja porque estão apenas no relatório, seja porque haveria usurpação de
poder decisório ou delegação prescrita em lei”.
3. Em seguida, o embargante apresenta exatamente os mesmos argumentos, em idênticos
termos, que os constantes das alegações de defesa trazidas por ele aos autos anteriormente, em resposta à
sua citação.
4. Ao final, afirma que o Acórdão foi omisso porque não teria enfrentado a questão do direito
à ampla defesa sustentada nas suas alegações de defesa, referindo-se ao seu pedido para a produção de
provas, mediante a realização de perícia técnica e contábil, inclusive vistoria in loco, e a intimação do
prefeito que o sucedeu para exibição de documentos que comprovariam a realização de pagamentos com
recursos dos convênios. Sobre o matéria, o recorrente apresenta argumentos que, em suma, reclamam o
seu direito constitucional de exercício do contraditório na forma da permissão para a produção de provas.
É o relatório.
VOTO
63
De início, anoto que os presentes embargos preenchem os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 34 da Lei n° 8.443/92, e, portanto, podem ser conhecidos.
2. Quanto ao mérito, cabe preliminarmente esclarecer ao embargante que os arrazoados que
compõem os exames das defesas dos responsáveis, realizados no âmbito da unidade técnica e, se for o
caso, no MP/TCU, constantes do relatório integrante da deliberação, incorporam-se às razões de decidir
do Relator quando por ele acolhidos, no todo ou em parte, sendo prescindível a sua repetição no voto
fundamentador da decisão.
3. A propósito, a Lei Orgânica do TCU dispõe em seu § 3º do art. 1º que é parte essencial das
decisões do Tribunal “I- o relatório do Ministro-Relator, de que constarão as conclusões da instrução
(do Relatório da equipe de auditoria ou do técnico responsável pela análise do processo, bem como do
parecer das chefias imediatas, da Unidade Técnica), e do Ministério Público junto ao Tribunal”.
4. Assim ocorreu na deliberação embargada, em cujo voto expressamente manifestei
concordância com os encaminhamentos consonantes da unidade técnica e do MP/TCU consignados no
relatório que o precedeu, após pronunciar- me favoravelmente aos seus exames, nos termos a seguir
transcritos:
“3. Conforme anotado pela unidade técnica e pelo MP/TCU às fls. 865/879, as alegações de
defesa apresentadas não serviram para elidir as irregularidades encontradas ou afastar a
responsabilidade do ex-prefeito pelo seu cometimento, tampouco para que se vislumbrasse boa-fé em sua
conduta, pelo que se impõe, desde logo, o julgamento definitivo de mérito das contas, nos termos do
disposto no art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU.
4. Dessa forma, caracterizado o dano ao erário decorrente de atos de gestão, o dispositivo a
fundamentar a irregularidade das presentes contas é a alínea ‘c’ do inciso III do art. 16 da Lei nº
8.443/92. Além disso, pela gravidade dos atos praticados, entendo que deva ser aplicada ao responsável
a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, conforme sugerido pelo MP/TCU, para a qual estabeleço
o valor de R$ 20.000,00.
(...)
Assim sendo, concordo com o encaminhamento uniforme da unidade técnica, ratificado pelo
Ministério Público junto ao TCU, e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta 1ª
Câmara.”
5. Tais elementos, a meu ver, são suficientes a demonstrar que os argumentos e razões
constantes no relatório serviram para fundamentar o meu voto. Restaria, portanto, verificar a ocorrência,
no relatório que integra a deliberação recorrida, das omissões apontadas pelo embargante.
***
6. O recorrente alega que não foi apreciada sua argüição quanto à “prescrição da ação de
ressarcimento de dano por improbidade administrativa”, que ocorreria no prazo qüinqüenal, nos termos
da Lei nº 8.429/92.
7. Não procede a alegação, já que constam, no relatório da deliberação recorrida, os
argumentos com que a unidade refutou a questão da prescrição levantada pelo embargante, nos seguintes
termos:
“5. O ressarcimento ao erário pretendido pelo TCU é fundamentado na Lei nº 8.443/92, a
qual tem alcance administrativo e não estabelece prazo prescricional para a instauração do processo
administrativo. A ação de improbidade administrativa, instrumento apropriado para a obtenção do
ressarcimento previsto na Lei nº 8.429/92, é ato a ser efetuado no âmbito judicial, diferente do processo
administrativo que tramita no TCU. Ambos pretendem o ressarcimento dos mesmos recursos, mas a
jurisdição é outra, como também são distintas as condições, os pressupostos, os procedimentos e até
mesmo as partes. Não convém aqui desenvolver este paralelo entre a ação de improbidade e o processo
administrativo no TCU, mas vale ressaltar que, havendo o ressarcimento em um deles, o outro perde o
objeto.”
8. Além disso, consta também no relatório a posição do MP/TCU sobre a questão, na forma a
seguir transcrita:
“3. As alegações preliminares de defesa não merecem prosperar, sobretudo em razão de que
não há como se traçar um paralelo entre a ação de improbidade administrativa prevista na Lei n.°
8.249/29, procedida no âmbito judicial, e o processo no âmbito do TCU, motivo pelo qual não se admite
64
a incidência das normas relativas à prescrição existentes nessa Lei.”
9. Não há falar, portanto, em omissão por não-apreciação da matéria na deliberação recorrida.
Não obstante, é oportuno esclarecer que, no âmbito desta Corte, a questão da prescrição da ação de
ressarcimento movida pelo Estado por dano causado ao Erário situa-se entre decisões que acolhem a
imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, in fine , da Constituição Federal, e outras que preceituam o
prazo de prescrição de dez anos do Código Civil de 2002, quando não houver, em 01/01/2003, o
transcurso de mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos estabelecido na Código Civil de 1916, situação
à qual se aplicaria a prescrição vintenária da lei revogada.
10. Essa questão, por sinal, é objeto de incidente de uniformização de jurisprudência tratado
no processo TC-005.378/2000-2, em tramitação no Tribunal. De qualquer sorte, o que nos interessa é que
ambos os entendimentos alcançam os atos do responsável examinados no presente processo.
***
11. No que se refere à alegação de omissões na apreciação de pontos da defesa relacionados
às irregularidades na execução dos convênios, o embargante não indica quais seriam esses pontos,
limitando-se a apresentar, digo, reapresentar, na íntegra, os mesmíssimos argumentos utilizados nas
alegações de defesa oferecidas em resposta à sua citação, fato que impossibilita o esclarecimento de
pontos específicos da deliberação.
12. De qualquer maneira, uma vez que o embargante declara que nada da defesa teria sido
examinado no Acórdão recorrido, provavelmente por conjeturar que teriam de ser repetidos em meu voto
os argumentos que acolhi do relatório, entendo que os esclarecimentos preliminares aqui apresentados,
dando conta de que os arrazoados dos exames realizados no âmbito da unidade técnica e do MP/TCU
podem incorporar-se às razões de decidir do Relator, são suficientes para demonstrar a ausência de
omissão na deliberação recorrida.
***
13. Por último, argumenta-se que o Acórdão recorrido não teria enfrentado o pedido do
responsável para a produção de provas, configurando-se a violação do seu direito constitucional ao
contraditório, cuja improcedência demonstra-se pela simples transcrição de trechos do relatório, nos
seguintes termos:
“28. O princípio da ampla defesa e do contraditório protegidos pelo inciso LV, art. 5º, da
CF/88 estão atendidos pela Lei nº 8.443/92, ao estabelecer os atos que compõem o processo
administrativo no TCU. Este processo está regulamentado pelo Regimento Interno da TCU, o qual não
prevê a possibilidade de o defendente requerer perícia técnica, contábil, intimação ou vistoria in loco. A
ampla defesa e o contraditório são garantidos, no processo denominado ‘relatório de auditoria’ por
meio de audiência e no processo denominado ‘tomada de contas especial’, por meio de citação. Como já
informado outrora (fl. 757), ‘cabe ao responsável apresentar a comprovação dos pagamentos realizados
pela conta paralela na CREDIC’. O Sr. José Fernandes Pedral Sampaio não poderia alegar que, devido
à sua inimizade com o atual gestor, tem dificuldade de acesso à documentação comprobatória. A E.
Corte já manifestou-se sobre argumento similar, mediante a Decisão nº 354/96, da 2ª Câmara (Ata nº
35/96), de 26/09/96, na qual foram acatados Relatório e Voto que consideraram que:
‘11.2 No que se refere à não apresentação da documentação fiscal, por impossibilidade de
acesso aos arquivos da P. M. de ... não há como prosperar tal justificativa, uma vez que o direito ao
acesso a documentos e informações de interesse particular em órgãos públicos é preceito constitucional
ínsito nos incisos XXXIII e XXXIV, do art. 5º;’ e
‘7. Existindo, de fato, restrição à sua pessoa, por parte da atual administração, deveria o
implicado ter movido ação na justiça, no sentido de ver assegurado o seu direito de acesso aos
documentos reclamados.’
(...)
30. Quanto ao débito ser imputado ao município, ‘a solicitação seria aceitável se o exPrefeito comprovasse, mediante documentação, que os recursos foram utilizados para o aludido
pagamento aos servidores. Entretanto, tal comprovação não ocorreu em sua defesa’ (fl. 757). Sugeriu
ainda o responsável que a prestação de contas devesse ter sido efetuada pelo seu sucessor, de acordo
com os termos da Súmula TCU nº 230:
‘Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais
recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as
65
medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada
de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade.’
31. Entretanto, a gestão que o sucedeu, no caso em exame, adotou as medidas legais
previstas na súmula em caso de impossibilidade de prestar contas (itens 5 a 8, fls. 765/766), ou seja,
foram ajuizadas as ações cabíveis.
32. Foram examinadas todas as movimentações da conta específica do convênio em exame,
conforme consta do Relatório de Auditoria (fl. 05). A partir da ocorrência de débitos da conta específica
não destinados para o cumprimento do fim ao qual se destina, a irregularidade já está caracterizada,
cabendo ao responsável demonstrar por documentos hábeis que, apesar disso, realizou-se a sua boa
aplicação.
(...)
59. Por fim, quanto às provas requeridas pelo responsável, a Lei Orgânica do TCU, bem
como o Regimento Interno não prevêem tal pedido por parte dos responsáveis. O defendente demonstra
desconhecimento do processo administrativo do TCU, pois diferentemente do Poder Judiciário, não há
no TCU previsão de requerimento de produção de provas por parte do responsável.”
14. Resta claro, dos termos transcritos, que a questão do direito à ampla defesa e ao
contraditório não foi omitida na deliberação recorrida, tendo-se demonstrado a observância desses
princípios no curso do processo, de conformidade com os preceitos estabelecidos na Lei nº 8.443/92, que
não prevê, frise-se, no rito processual desta Corte, o atendimento a pedidos de produção de prova de
qualquer natureza, mesmo porque o regime jurídico que regula a utilização de recursos públicos
estabelece que cabe ao gestor comprovar a sua boa e regular administração. A produção de provas no
âmbito desta Corte, por sua vez, restringe-se aos termos do art. 162 de seu Regimento Interno, devendo
ser produzida pela parte, na forma documental, mesmo as declarações de terceiros.
15. De qualquer forma, o exame da unidade técnica demonstrou a desnecessidade da
realização de perícias técnica e contábil, intimação do prefeito sucessor ou vistoria in loco, seja porque já
foram examinadas movimentações da conta específica de convênio, seja porque a gestão que sucedeu o
responsável adotou as medidas legais que lhe cabiam, seja ainda porque não se vislumbra de que forma a
vistoria in loco poderia contribuir para a comprovação da devida utilização dos recursos repassados por
intermédio dos convênios.
Diante do exposto, inexistindo obscuridade, omissão ou contradição na deliberação atacada,
ou mesmo divergência a ser dirimida, Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a esta 1ª
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 6 de junho de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1468/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-250.495/1997-0 (com 3 volumes e 01 anexo)
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA
4. Embargante: José Fernandes Pedral Sampaio, ex-prefeito
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: José Martins Catharino (OAB nº 628/BA), Cláudio
Fonseca (OAB nº 4610/BA) e Cínzia Barreto de Carvalho (OAB nº 11614/BA)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra o
Acórdão nº 1.128/2005-TCU-1ª Câmara.
66
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1 - conhecer destes embargos de declaração para, no mérito, negar- lhes provimento;
9.2 - notificar o embargante.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1468-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC 852.702/1997-3 (com 1 volume e 4 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Embargante: Fundação Universidade de Brasília - FUB
Sumário: PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE REEXAME.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NEGADO
PROVIMENTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Não se prestam os embargos de declaração a rediscutir questão de mérito já apreciada no
acórdão embargado.
2. O Tribunal corrige, de ofício, erros de inexatidão material constantes de seus julgados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília (FUB),
por meio de seu Procurador-Geral, Sr. José Weber Holanda Alves, contra o Acórdão nº 1.970/2005,
proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 30/08/2005 (Ata 30/2005).
2. Naquela ocasião, este Colegiado examinava Pedidos de Reexame interpostos pela ora
embargante e por servidores de seu quadro de pessoal contra o Acórdão nº 916/2004-TCU-1ª Câmara,
proferido na Sessão de 27/04/2004.
3. O referido Acórdão foi prolatado nos seguintes termos, verbis:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores
vinculados à Fundação Universidade de Brasília.
Considerando que os atos de aposentadoria constantes às fls. 1/2 e 7/8 não apresentam
qualquer ilegalidade;
Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente
do Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites
temporais estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento
jurisprudencial desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter
permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação
salarial, com alcance temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
67
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais as aposentadorias das servidoras Kleide Márcia Barbosa Alves e
Maria Célia Couto Mello, ordenando o registro dos atos de fls. 1/2 e 7/8;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Antonio Pereira da Silva, José Gomes
do Nascimento, Maria Jacobino Ramalho e Severino Soares Aguiar, recusando o registro dos atos de fls.
3/4, 5/6, 9/10 e 11/12;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.4.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento
pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição
Federal, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus
quadros, suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de
fevereiro de 1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos
pensionistas, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.5. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações
constantes dos itens 9.4.1 e 9.4.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.6. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à
Advocacia-Geral da União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.7. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.”
4. Este Colegiado, em 30/08/2005, acatando proposta formulada por este Relator, resolveu,
quanto aos recursos impetrados (Acórdão nº 1.970/2005), verbis :
“9.1. conhecer dos Pedidos de Reexame para, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados, encaminhando-lhes cópia dos
correspondentes Relatório e Voto.”
5. Inconformada com os termos desse decisum, a entidade opôs embargos de declaração,
tendo, em peças idênticas, protocoladas neste Tribunal em 30/09/2005 e 26/10/2005, alegado haver no
acórdão embargado omissões e contradições.
6. Qua nto às omissões, em síntese, são estes os argumentos da embargante:
6.1 – omissão configurada na não-apreciação da ordem expressa de incorporação constante da
parte dispositiva da sentença transitada em julgado:
a) o Tribunal Superior do Trabalho – TST, em matéria análoga (ROAR-517/2001-000-17-00,
da relatoria do Ministro Ives Gandra Martins Filho, julgado em 19/08/2003, DJ de 12/09/2003),
posicionou-se pela ausência de violação da coisa julgada quando da limitação realizada em fase
executória, estando em consonância com o esposado na Orientação Jurisprudencial n. 35 da SBDI-2 do
TST, sendo que o único óbice seria se, na decisão exeqüenda, houvesse expressa previsão no sentido da
incorporação dos reajustes;
b) o referido TST, no processo RXOFROMS-88/2002-000-24-00-9, julgado em 06/11/2003 e
publicado no DJ de 06/02/2004, manifestou-se, em relação à URP de fevereiro de 1989, no sentido de que
não haverá como se proceder à limitação da condenação à data-base dos reclamantes, pois o TRT, em
processo de conhecimento, havia determinado, expressamente, a incorporação do percentual nos salários
dos exeqüentes;
c) ao explicitar o vocábulo “incorporação” no correspondente dispositivo sentencial, o Poder
Judiciário firmou ordem inequívoca à Fundação Universidade de Brasília para que agregasse,
permanentemente, o reajuste sob trato à remuneração do servidor, o que efetivamente foi feito ao
momento da jubilação do Embargante;
d) “neste sentido, imperioso que se pronuncie esta Egrégia Câmara acerca da expressa
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ordem de ‘incorporação’ inserta no dispositivo da decisão transitada em julgado (...) à luz do
posicionamento mais avançado do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do disposto no Enunciado n.
322/TST;”
6.2 – omissão acerca da impossibilidade de aplicação do Enunciado da Súmula n. 322 do
TST: afirma ser a Súmula inaplicável ao presente caso porque ela foi publicada no DJ somente em
21/12/1993 e a ordem de execução é de 21/12/1991, portanto, não poderia este caso ser alcançado por
limitação posteriormente estabelecida;
6.3 – omissão consistente na falta de análise dos precedentes recentes do Supremo Tribunal
Federal acerca da impossibilidade de alteração da coisa julgada: a embargante traz decisões do STF a
respeito da inalterabilidade da sentença judicial transitada em julgado, por entender que o TCU estaria
limitando o alcance da decisão judicial, ao firmar entendimento de que as diferenças salariais decorrentes
de planos econômicos devem ser pagas até a data-base da categoria, salvo se a decisão judicial
expressamente dispuser de forma contrária (MS 23.665 e 24.939);
6.4 – omissão quanto ao exame da decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a
extensão administrativa a todos os servidores da FUB: a embargante menciona o MS 928-0 – DF, em que
o STJ teria entendido que a extensão do pagamento da URP goza de legalidade, não sendo mais o caso de
ser questionada;
6.5 – omissão relativa à Portaria n.º 93, de 10/05/2000, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que disciplina, no âmbito do Poder Executivo, a matéria objeto da deliberação
embargada; por meio da mencionada norma, foram suspensos os efeitos da Portaria/MPOG n.º 77/2000,
que, por sua vez, havia determinado a suspensão de todos os pagamentos oriundos de decisões judiciais
concernentes aos planos econômicos.
7. No que se refere às contradições, a FUB aduz que, segundo o Acórdão embargado, a
concepção da URP seria antecipação salarial para o período compreendido entre fevereiro/1989 a
janeiro/1990, e esse entendimento encontra dissonância no âmbito do TCU, porquanto estaria conflitante
com outras decisões adotadas pela 2ª Câmara da Corte de Contas, em especial as dos processos
TC 004.734/1994-7, 018.994/1993-8 e 018.908/1993-4. Destacando a deliberação proferida no último
TC mencionado (Acórdão n.º 1.999/2004 – 2ª Câmara), a FUB afirma que o pagamento da URP não foi
considerado ilegal, apenas houve determinação no sentido de se instituir vantagem pessoal nominalmente
identificada, mediante a aplicação do percentual de 26,05% sobre a estrutura remuneratória vigente
quando da reclamação trabalhista ou no momento da execução.
8. Ao final, a embargante requer sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, com
vistas a sanar as omissões e contradições alegadas no Acórdão n.º 1.970/2005 – TCU – 1ª Câmara.
É o Relatório.
VOTO
Nos termos do art. 34 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 287 do Regimento Interno/TCU, os
embargos de declaração têm como finalidade corrigir obscuridade, contradição ou omissão no aresto
embargado.
2. Segundo os ensinamentos de Vicente Greco Filho, na obra “Direito Processual Civil
Brasileiro - 11ª edição - 2º Volume - Editora Saraiva - p. 259/260”, na qual define os pressupostos
específicos dos embargos; obscuridade “é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da
sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há
obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de
conhecimento e vontade do juiz...”; contradição “é a afirmação conflitante, quer na fundamentação,
quer entre a fundamentação e a conclusão. Nesses casos, a correção da sentença, em princípio, não
levaria a uma verdadeira modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo...”
e; “no caso de omissão, de fato, a sentença é complementar, passando a resolver questão não resolvida,
ganhando substância, portanto. As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes
postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve
resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada. Nesse caso, os embargos podem ter efeito
modificativo.”
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3. Assim, em sede de admissibilidade, nota-se que foram invocados os vícios de omissão e
contradição no Acórdão n.º 1.970/2005 – 1ª Câmara, dois dos pressupostos dessa espécie recursal,
restando preenchidos os demais requisitos estabelecidos no art. 34 da Lei n.º 8.443/1992, razão pela qual
podem ser conhecidos os embargos de declaração opostos pela FUB.
4. Ao examinar os argume ntos ora oferecidos pela embargante, sintetizados nos subitens 6.1 a
6.5 do relatório precedente, verifico que não prosperam as omissões suscitadas, conforme se demonstrará
a seguir.
5. Com relação ao contido no subitem 6.1 do mencionado Relatório, sobre a ausência de
apreciação da ordem expressa de “incorporação”, o voto que apresentei na Sessão de 30/08/2005
consistiu em exame minudente da situação posta nos autos. Por pertinente, transcrevo parte do
mencionado voto, verbis :
“9. É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP
de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza
de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano
anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n.º 322 da
Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
10. Nesse sentido, prospera a posição, firmada por ocasião da prolação do Acórdão n.º
1.857/2003 - TCU - Plenário, de que, ‘excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente
definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve
prevalecer a justa Súmula n.º 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato
concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos’. A adoção de tal solução constitui
efetiva defesa da coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressa determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
11. Esse também é o entendimento defendido pelo TST, que, ao se pronunciar nos autos de
Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, esclareceu:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na
URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
12. Observo que o Acórdão n.º 2047/90 - TRT 10ª Região (fls. 58/66), que reformou a
sentença proferida pela 6ª JCJ, nos autos da RT 385/89, ao conceder o benefício aos servidores, não
determinou expressamente à Universidade de Brasília a continuidade do pagamento do percentual de
26,05% após o subseqüente reajuste salarial. As supostas dificuldades em se determinar a exata extensão
da decisão da Justiça Trabalhista nos processos referentes a servidores da UnB foram superadas no
Acórdão recorrido e em tantos outros que cuidaram de concessões a servidores daquela entidade. O
Relator a quo, Ministro Humberto Souto, foi preciso:
‘Embora a sentença da referida Junta de Conciliação e Julgamento não conste da
documentação acostada aos autos, trecho da decisão recorrida, com o teor acima mencionado, está
transcrito, literalmente, nas razões de recorrer apresentadas pelo Sindicato que, na mesma peça
recursal, afirma que ‘a suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria - e é - do que uma antecipação
salarial para o período compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90, já garantido pelo diploma legal
invocado [Decreto-lei n.º 2.335, de 1987]’.
Assim, ainda que se entenda não estar evidente, no pedido inicial da Reclamação
Trabalhista, que a reivindicação se restringia ao pagamento da URP no período referido (fevereiro de
1989 a janeiro de 1990), esta limitação está expressa nas razões do Recurso Ordinário interposto pelo
Sindicato e acolhido, em parte, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob o entendimento
de que a correção prevista pelo Decreto-lei n° 2.335, de 1987, ainda que revestida da natureza de
adiantamento salarial, teria se incorporado ao patrimônio dos substituídos com o advento da Portaria
Ministerial n.º 354, de 30/11/1988.
Ora, a expressão ‘incorporado ao patrimônio’ utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial n.º 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
70
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei n.° 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.’
13. Além disso, novos níveis salariais para os servidores e docentes das universidades
federais foram estabelecidos pela Lei n.º 8.216/91. Se, por Lei, foram fixadas novas tabelas salariais, as
vantagens anteriores foram incorporadas à nova remuneração, superior, evidentemente, à que vinham
recebendo. Ao proferir o Voto condutor do Acórdãoº 1.754/2004 - Segunda Câmara, o Ministro
Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado o pagamento da vantagem
relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou:
‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o
direito subjetivo de receber ad aeternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da
categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de
novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores’.
14. Quanto à alegação de que a revisão do Enunciado nº 317 do TST não pode alterar
situações acobertadas pelo manto da coisa julgada, é importante assinalar que em nenhum momento no
Voto condutor do Acórdão recorrido se fez referência à revogação do referido Enunciado.
15. Finalmente, tem razão a Unidade Técnica ao assinalar que ‘a competência residual da
Justiça do Trabalho é irrelevante para o caso, porquanto o que está em questão é o exaurimento dos
limites objetivos da coisa julgada, uma vez que o concedido foi absorvido por novos planos, reajustes e
regime jurídico”.
16. Situação idêntica a destes autos foi examinada em inúmeros processos (entre outros,
Acórdãos nºs 2.921/2004, 2.922/2004, 2.925/2004, 677/2005, 678/2005 e 1.029/2005, todos da Primeira
Câmara), nos quais o Colegiado negou provimento aos recursos.
15. O Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta
Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as argumentações trazidas pelos
recorrentes. Cito, além dos mencionados no item anterior, os seguintes julgados: Decisões n.ºs 23/1996 e
140/1999, da Primeira Câmara; Decisão n.º 138/2001 Plenário; Acórdãos n.ºs 1.910/2003, 2.169/2003,
120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1.789/2004, da Primeira Câmara, e Acórdãos 1.379/2003 e 1.857/2004,
do Plenário, entre tantos outros. Dessa forma, o Acórdãoº 935/2004 - 1ª Câmara não merece reparo.”
6. Ademais, o Relator a quo deste feito, Ministro Humberto Guimarães Souto ao proferir seu
voto que conduziu o Acórdão nº 916/2004-TCU-1ª Câmara não deixou de tecer comentários acerca do
vocábulo “incorporação”, conforme excerto que reproduzo a seguir, verbis :
“Ora, a expressão ‘incorporado ao patrimônio’ utilizada no Acórdão do TRT/10ª Região está
vinculada à fixação, pela Portaria Ministerial nº 354/1988, da variação da Unidade de Referência de
Preços (URP), para os meses de dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, gerando, para os
interessados, o direito subjetivo à antecipação desse percentual, para compensação na data-base
subseqüente, nos estritos termos do Decreto-lei nº 2.335, de 1987, citado pelo Sindicato. Da aludida
expressão não se pode extrair qualquer efeito diferente deste.”
7. No tocante ao argumento indicado no subitem 6.2, cabe ressaltar que o Enunciado nº 322
da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho representa a consolidação de reiterada jurisprudência, tendo
como fundamentação legal o Decreto- lei nº 2.335/87, portanto, anterior à sentença judicial tratada nestes
autos. Então, é descabida a alegação de que tal orientação não se aplica ao caso sob exame porquanto sua
publicação teria sido posterior à ordem de execução da sentença.
8. Quanto à impossibilidade de alteração da coisa julgada, com base em precedentes do
Supremo Tribunal Federal (subitem 6.3 do relatório precedente), embora seja questão bem abordada no
acórdão embargado, como se pode ver do trecho do voto que proferi que o embasou (item 5 deste voto),
bem assim no voto do Ministro Guilherme Palmeira condutor do Acórdão nº 398/2004 – Plenário, que
examinou pormenorizadamente a possibilidade dos servidores da FUB perceberem à URP de fevereiro de
1989 após a data-base, cabe ter em conta os seguintes registros do Relator do Mandado de Segurança n.º
23.665/DF, Ministro Maurício Corrêa (grifos acrescidos), verbis:
“7. Como sabido, o ato administrativo de aposentadoria de servidor público federal tem
natureza composta, pois embora resulte da manifestação de vontade do órgão ao qual esteja vinculado,
71
depende, para tornar-se exeqüível de forma definitiva, da verificação de sua legalidade pelo TCU, de
modo que a concessão de aposentadoria é ato provisório enquanto não aprovado pela Corte de Contas.
8. Assim sendo, tem-se claro que o ato de aposentadoria aperfeiçoa-se em duas etapas, cada
uma da competência de ente estatal distinto. Ao órgão junto ao qual o servidor completou os requisitos
necessários à inativação incumbe, mediante ato administrativo formal, conceder-lhe a aposentadoria; ao
Tribunal de Contas compete ratificá-lo, garantindo-lhe eficácia definitiva ou, se entender presente
qualquer ilegalidade, promover diligências destinadas a saná-la, permitindo, assim, seu
aperfeiçoamento; ou negar-lhe o registro (CF, artigo 71, incisos III e IX).
9. Não pode a Corte de Contas, porém, ordenar ao órgão fiscalizado que casse ou modifique
o ato de aposentadoria, pois para tanto falece-lhe competência. Assim tem decidido o Supremo Tribunal
Federal em conflitos de atribuições, de jurisdição e de competência entre TRTs e o TCU, como, por
exemplo, no julgamento do CC 6987, Pertence (DJ de 30.04.92), em que ficou assentado que ‘são
diversas e inconfundíveis as áreas de atuação nele do TRT, que age como órgão de administração ativa,
e do TCU, como órgão de controle de legalidade, sem poder, contudo, para alterar o ato controlado’. Em
sentido igual, assinalo a decisão proferida no CJ 6975, Néri da Silveira (DJ de 23.04.93): ‘O TRT não
pode ser compelido, pelo TCU, a modificar o ato de aposentadoria, nele incluindo a vantagem que a
Corte de Contas considera devida. O TCU, a sua vez, não há de ser constrangido a registrar o ato, que
não tem como legal. Somente o órgão judiciário competente poderá dirimir, em decisão jurisdicional, a
divergência proposta’.
10. Desse modo, bem agiu o impetrado [TCU] ao promover diligências visando sanar as
irregularidades verificadas e, somente depois, negar registro à aposentadoria por tê-la como ilegal, não
obstante o trânsito em julgado da sentença de primeira instância antes referida. Atuou, até aqui, de
forma legítima, nos limites de suas atribuições constitucionais.”
9. Relativamente aos argumentos indicados no subitem 6.4 do Relatório acima, transcrevo
excerto do voto do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, apresentado por ocasião da apreciação
de embargos de declaração de servidores da FUB (Acórdão nº 2.255/2005 – 1ª Câmara), isto é, situação
idêntica a do caso sob análise, verbis :
“7. No que concerne aos Mandados de Segurança que tramitaram no Superior Tribunal de
Justiça sob os nos 928 e 929/1991, a que se reportam as razões recursais, melhor sorte não assiste aos
recorrentes, pois ali foram abordadas situações distintas das que ora se examinam, segundo consigna a
Serur. Enquanto naqueles processos discutiram-se questões relativas à competência supervisora do
Ministro da Educação, à extensão administrativa de parcelas relativas ao índice de reajuste da URP e do
direito ao reajuste em nome do princípio da igualdade e do entendimento judicial, neste feito, está sendo
examinada a competência constitucional de Controle Externo da Administração Pública, exercida pelo
Tribunal de Contas da União, os limites objetivos da coisa julgada, além do cumprimento da decisão
judicial, que exauriu-se diante da absorção do reajuste por reajustes, planos de cargos ou regimes
jurídicos posteriores.
8. Quanto à alegada Ação Rescisória n. 770, de acordo com a análise empreendida pela
unidade técnica, não está em questão o acerto das decisões que determinaram o pagamento da URP, mas
sim seu exaurimento diante de quadro normativo diverso. Portanto, o que está em jogo agora é
exatamente o cumprimento da coisa julgada, passando a defendê-la, em seus exatos termos, esta Corte de
Contas. Assim, não há que se falar também em ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto
esta Corte reconhece e defende a coisa julgada judicial, passando a zelar contra eventuais abusos de
direitos.”
10. Quanto ao efeito da Portaria MPOG n.º 93/2000 sobre a parcela discutida (subitem 6.5 do
relatório precedente), verifico tratar-se de inovação recursal, por não ter sido suscitado nas razões do
pedido de reexame interposto pela FUB às fls. 1/33 do volume 1. Deste modo, não há lacuna a ser sanada.
Ademais, creio que a orientação ministerial contida na Portaria 93/2000, por força da qual se deu
continuidade aos pagamentos de rubricas oriundas de planos econômicos, antes suspensos, não vincula,
não inibe e não diminui a competência desta Corte de Contas de dizer de direito quanto às questões que
são submetidas ao seu deslinde; não tem, por derradeiro, o condão de afastar a atuação desta Casa no seu
mister de controle da Administração Pública, nos parâmetros da Carta Política de 1988.
11. Por fim, no tocante à possível divergência de jurisprudência levantada pela FUB em
relação a determinados julgados prolatados pelo Plenário e 1ª Câmara quando comparados com outros da
72
2ª Câmara deste Tribunal no que tange à incorporação do percentual de 26,05%, relativo à URP/fevereiro
de 1989, atinentes à Fundação Universidade de Brasília, destaco que mencionada questão foi objeto de
percuciente análise pelo Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti por ocasião do julgamento do TC
002.755/2001-4 (Acórdão nº 2.354/2005 - 1ª Câmara, Sessão de 4/10/2005), cabendo transcrever excertos
contidos no respectivo voto, pois se aproveitam ao caso em espécie, verbis :
“15. A Primeira Câmara, invariavelmente, vem deslindando essa questão, tanto em primeiro
juízo, quanto em sede de pedido de reexame, consoante o Acórdão 911/2004 parcialmente transcrito
abaixo, a exemplo de inúmeros outros, da seguinte forma:
‘(...)
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Julio Antônio de Lima, Josefina Maria
de Jesus Santos Felicio, Valentim Urcino da Cruz e Vicente Pedro da Silva, recusando o registro dos
atos de fls. 1/2, 19/20, 21/22 e 29/30;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.4.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento
pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição
Federal, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
(...)’.
16. A Segunda Câmara, em regra, tem seguido esse mesmo entendimento, conforme atesta o
Acórdão nº 1.673/2004 da relatoria do nobre Ministro Ubiratan Aguiar, e os Acórdãos nos 1.762/2004 e
2.333/2004, ambos relatados pelo eminente Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, sendo que, nestes
dois últimos, são citados os Acórdãos nos 911/2004, 912/2004, 913/2004, 914/2004, 915/2004, 916/2004,
917/2004, 918/2004, 919/2004, 920/2004, 921/2004, 922/2004, 923/2004, 924/2004, 925/2004,
926/2004, 927/2004, 928/2004, 929/2004, 930/2004, 931/2004, 932/2004, 933/2004, 934/2004,
935/2004, 936/2004, 937/2004, 938/2004, 939/2004, 940/2004, 941/2004, 942/2004, 943/2004,
944/2004, 945/2004, 946/2004, 947/2004, 948/2004, 949/2004, 950/2004, 951/2004, 952/2004,
953/2004, 954/2004, 955/2004, 956/2004, 957/2004, 958/2004, 959/2004, 960/2004, 961/2004,
962/2004, 963/2004, 964/2004, 965/2004, 966/2004, 967/2004, 968/2004, 969/2004, 970/2004,
971/2004, 972/2004, 979/2004, 1064/2004, 1065/2004, 1247/2004 e 1789/2004, todos da 1ª Câmara.
17. Os embargantes apontam, como divergente, o Acórdão nº 1.999/2004-TCU-2ª Câmara,
cuja relatoria coube ao eminente Ministro Benjamin Zymler. Com efeito, ao apreciar o TC
018.908/2003-4, embrião do acórdão precitado, que tratou de aposentadoria voluntária com proventos
integrais em que restou verificada a incorporação da URP de 26,05% por força de decisão judicial
transitada em julgado, aquele colegiado assim deixou expressado:
‘(...)
9.1. considerar ilegal a concessão em favor de Alda Evangelista Ramos Porto e negar
registro ao ato de fl. 46;
9.2. aplicar o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.3.1. não faça incidir o percentual de 26,05% sobre a nova estrutura remuneratória da
servidora, sob pena de violar o princípio da legalidade;
9.3.2. institua vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos
reajustes gerais dos servidores públicos e a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 26,05%
sobre a estrutura remuneratória vigente quando da Reclamação Trabalhista ou no momento da
execução, se assim tiver sido considerado naquela fase do processo trabalhista;
(...)’.
18. Essa mesma linha de entendimento a Segunda Câmara adotou ao prolatar os Acórdãos
os
n 1.753/2004, 1.754/2004, 1.756/2004, 1.757/2004, 1.852/2004 e 2.000/2004, todos da relatoria do
nobre Ministro Benjamin Zymler.
19. Ocorre, entretanto, que na Sessão Plenária de 7/4/2004, o eminente Ministro Guilherme
Palmeira relatou o TC-004.306/2003-3 que cuidava de aposentadorias concedidas pela Fundação
Universidade de Brasília, em cujos at os se contemplava aos interessados percentual de 26,05%
73
correspondente à URP de fevereiro de 1989, matérias, assim, análogas, semelhantes.
20. Ao ensejo, o insigne Ministro Guilherme Palmeira tratou a matéria exaustivamente,
dando um enfoque especial ao modus faciendi pelo qual a Fundação Universidade de Brasília
incorporava a URP aos salários de seus servidores, ativos e inativos: contemplando o percentual de
26,05% de forma destacada, fazendo incidir dito percentual sobre novas parcelas agregadas à
remuneração posteriormente a janeiro de 1990. Na dicção do nobre ministro, esse percentual de 26,05%,
obtido na via judicial deveria ser aplicado uma única vez sobre o salário dos reclamantes referente ao
mês de janeiro de 1989. A partir daí, apenas o quantum resultante desse cálculo deveria integrar os
rendimentos dos interessados, sem prejuízo da devida compensação quando da data-base imediatamente
posterior.
21. Daquela assentada sobreveio o v. Acórdão 398/2004-TCU-Plenário, por força do qual
restou decidido o seguinte:
‘(...)
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Alício de Souza Marinho, Domingos
Gusmão de Araújo Costa, José Antônio Pinto Avelino, João Batista Pires da Silva, Luiz Lopes dos
Santos, Manoel Aires Lopes e Messias Apolinário da Silva (fls. 01/35), recusando-lhes registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos
servidores, consoante o disposto na Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos
atos impugnados, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. passe a adotar o entendimento manifestado na presente deliberação para todos os
casos similares, suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP
de fevereiro de 1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, sob pena de
aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/92;
(...)’.
22. Esse entendimento deu-se na esteira da Decisão 138/2001-TCU-Plenário e do Acórdão
1.857/2003-TCU-Plenário, no sentido de que, na hipótese de não haver nas decisões nenhuma limitação
temporal, deve prevalecer a orientação consubstanciada no Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência
do TST. Em outras palavras, os reajustes salariais de que trataram essas decisões plenárias, consistiram
em simples antecipações salariais, não se incorporando, ad aeternum, à remuneração dos servidores,
sejam ativos ou não. Nesse caso, consoante o entendimento deste Plenário como restou patente, ter-se-á
o ato concessório por ilegal, com determinação à unidade jurisdicionada para que faça cessar os
pagamentos derivados do ato impugnado.
23. A contrario sensu, se da sentença judicial constar, expressamente, que o pagamento
deverá ter continuidade mesmo após o reajuste na data-base, incidindo, inclusive, sobre novas parcelas
agregadas à remuneração posteriormente a janeiro de 1990, mesmo assim o ato não refoge ao controle
do Tribunal de Contas da União que, no seu mister constitucional, deverá manifestar-se acerca de sua
legalidade ou não. Nesse hipótese, a concessão merecerá juízo pela sua ilegalidade e negativa de
registro abstendo-se, entretanto, a Corte de Contas, de determinar a paralisação dos pagamentos
decorrentes do ato impugnado.
24. Assim, segundo os embargantes, haveria decisões destoantes entre as Câmaras acerca de
uma mesma ocorrência, e, até mesmo, somente no âmbito de uma delas, no caso, a 2ª Câmara. Mas esse
fato, a meu sentir, não se mostra suficiente para configurar divergência ensejadora de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência como desejam os recorrentes, por duas razões: primeira, esse instituto
regimental é cabível quando há divergência entre as duas câmaras acerca de determinada questão ainda
não apreciada e decidida pelo Plenário. Não é o caso sub examine tendo em vista que a incorporação da
URP por extensão administrativa, consubstancia matéria já devidamente tratada e pacificada pelo
Plenário desta Corte de Contas; a segunda razão consiste em que, no acórdão da 2ª Câmara mencionado
pelos embargantes, o eminente Ministro Benjamin Zymler tratou de questões em que a URP fora
incorporada por força executiva da própria sentença judicial transitada em julgado, e não por ato do
Magnífico Reitor da Universidade de Brasília que, administrativamente, estendeu o benefício aos demais
74
servidores não contemplados pelo veredicto laboral.
25. Desse modo enquadrado o tema, resta cristalino que não há conflito ou divergência entre
as duas Câmaras, haja vista que as decisões por elas outorgadas versaram acerca de hipóteses distintas.
Afasto, assim, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado.
26. Nada obstante, no referente ao descortino da questão, tanto na hipótese de incorporação
da URP em atendimento ao comando de sentença trabalhista com trânsito em julgado, quanto por ato de
extensão administrativa, em qualquer caso, afinal, compartilho do entendimento até aqui esposado pela
1ª Câmara e pelo Plenário desta Corte de que, na linha do estabelecido no Acórdão 1.857/2003-TCUPlenário, em consonância com o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do TST, ou seja, se não
houver na sentença trabalhista expressa determinação para que o pagamento da URP se prolongue
mesmo após o próximo reajuste dos servidores, deve ser considerada como limite temporal, a data-base
da categoria, situação em que os atos concessórios deverão ser tidos por ilegais, com determinação para
que os pagamentos dele decorrentes sejam cessados.”
12. Assim, não vislumbro a possibilidade de dar provimento aos embargos de declaração da
FUB. Nesta linha são, entre outros, os seguintes julgados: Acórdão nos 2.428 e 2.951, ambos de 2005 e da
1ª Câmara.
13. Nota-se que todas as questões apresentadas pela embargante já foram, alhures,
exaustivamente discutidas e resolvidas neste Tribunal, restando esclarecido que não houve restrição ao
cumprimento de decisão judicial que teria determinado a incorporação dos 26,05% sem limite temporal.
Então, além de não haver omissão ou contradição no acórdão embargado também não há divergências a
elucidar, conforme esclarecido no item 11 deste voto. Reafirmo que o intuito da embargante foi o de
rediscutir o mérito da questão, que não é a finalidade dessa espécie recursal. A propósito, cabe trazer à
colação entendimento firmado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar
os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento nº 166249-2, dos quais foi
relator o Ministro Celso de Mello, conforme se verifica na transcrição a seguir:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO –
INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE – PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO
DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Revelam-se incabíveis os
embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de
embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídicoprocessual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a
controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes" (in D.J., de 02/05/97, pág. 16.564).
14. Finalmente, constato que, na identificação da interessada (FUB) do pedido de reexame ora
embargado (Acórdão nº 1.970/2005-1ª Câmara), constou, também, o nome dos inativos que tiveram seus
atos julgados ilegais pelo Acórdão 916/2004 – 1ª Câmara, que não apresentaram, até aquele julgamento,
nenhuma peça recursal. Portanto, houve inexatidão material, devendo, nesta oportunidade, ser corrigida,
nos termos do Enunciado da Súmula/TCU nº 145. Percebo, ainda, que há pedidos de reexame contra o
Acórdão 916/2004-1ª Câmara, interpostos, posteriormente, a deliberação daquele da FUB, por Severino
Soares de Aguiar (anexo 3) e Maria Inês de Oliveira Nascimento, pensionista do ex-servidor José Gomes
do Nascimento (anexo 4) pendentes de apreciação, que também são de minha relatoria, os quais já foram
examinados tanto pela Secretaria de Recursos (Serur) quanto pelo Ministério Público/TCU (MP/TCU).
Este, induzido por aquele erro, creio eu, manifestou-se no sentido de não-conhecimento dos pedidos de
reexame em face do não-preenchimento do requisito da singularidade. Em decorrência, entendo que os
autos, após as devidas comunicações, devem ser encaminhados ao MP/TCU, para que retifique ou
ratifique sua proposta constante de fls. 50/51 do anexo 4, observando o disposto no § 2º do art. 62 do
Regimento Interno/TCU.
Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à
consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 6 de junho de 2006.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
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ACÓRDÃO Nº 1469/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
l. Processo TC 852.702/1997-3 (com 1 volume e 4 anexos)
2. Grupo II, Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Embargante: Fundação Universidade de Brasília
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de embargos de
declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão nº 1.970/2005, proferido
pela 1ª Câmara em Sessão de 30/08/2005 (Ata 30/2005).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso
III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Embargos opostos pela Fundação Universidade de
Brasília, para, no mérito, negar- lhes provimento, por não haver as alegadas omissões e contradições no
Acórdão embargado;
9.2. determinar a exclusão dos nomes dos servidores Antônio Pereira da Silva, José Go mes do
Nascimento, Maria Jacobino Ramalho e Severino Soares Aguiar do item 3 do Acórdão nº 1.970/2005-1ª
Câmara, bem assim do campo interessados, que precede o sumário do referido acórdão, nos termos do
Enunciado da Súmula/TCU nº 145;
9.3. encaminhar os autos, após as devidas comunicações, ao Ministério Público/TCU para que
retifique ou ratifique a manifestação de fls. 50/51 do anexo 4, observando o disposto no § 2º do art. 62 do
Regimento Interno/TCU.
9.4. dar ciência desta deliberação à Embargante.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1469-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-002.743/2001-3 (com 10 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Fundação Universidade de Brasília – FUB
Recorrente: Antônio Henrique Moreira
Sumário: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. PAGAMENTO DESTACADO DE
ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. CONHECIMENTO.
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NEGADO PROVIMENTO.
É ilegal o pagamento de percentuais relativos a planos econômicos mediante sentença judicial
que não prevê a continuidade dos pagamentos após o reajuste salarial subseqüente.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada pelo Sr. Analista da Serur:
“Trata-se de pedido de reexame interposto contra o Acórdão n.º 929/2004 -TCU- 1ª Câmara
(fls. 63/64 – vol. principal), que considerou ilegais os atos de concessão de aposentadoria de fls. 01/45 –
vol. principal, tendo em vista a inclusão de parcela de 26,05%, relativa à URP.
2. Eis o teor do Acórdão recorrido:
‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores
vinculados à Fundação Universidade de Brasília.
Considerando que o ato de aposentadoria constante às fls. 41/45 não apresenta qualquer
ilegalidade;
Considerando que o pagamento de parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 decorrente
do Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não se ateve aos limites
temporais estabelecidos na legislação pertinente;
Considerando que os atos em apreciação nestes autos contrariam o entendimento
jurisprudencial desta Corte, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter
permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação
salarial, com alcance temporal limitado à data-base seguinte, nos termos do Enunciado/TST nº 322;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal a concessão inicial de aposentadoria ao servidor Antônio Raimundo
Lima Cruz Teixeira, ordenando o registro do ato de fls. 41/45;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Antônio Henrique Moreira, Francisco
Floripe Ginani, Argemiro Jose Cardoso, Antônio Fernandes da Silva, Adalberto Alves Bezerra, Antônio
Raimundo Lima Cruz Teixeira, Antônio Raimundo Lima Cruz Teixeira (alteração), Renato da Veiga
Guadagnin, Ana Maria Soares, recusando o registro dos atos de fls. 1/5, 6/10, 11/15, 16/20, 21/25,
26/30, 31/35 e 36/40;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.4.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento
pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição
Federal, c/c o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU n° 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus
quadros, suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas à URP de
fevereiro de 1989, efetuados em favor de servidores da entidade, ativos e inativos, bem como dos
pensionistas, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992;
9.5. determinar à Sefip que acompanhe, com rigor, a implementação das determinações
constantes dos itens 9.4.1 e 9.4.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.6. dar ciência do inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União, à
Advocacia-Geral da União e à Fundação Universidade de Brasília.
9.7. orientar o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.’
3. Ressalte-se que a FUB e os interessados Antônio Fernandes da Silva, Argemiro José
Cardoso, Renato da Veiga Guadanin e Francisco Floripe Ginani interpuseram pedidos de reexame
77
contra o referido Acórdão (anexos 1, 2, 3, 4), aos quais foram negados provimento, nos termos do
Acórdão TCU nº 3.134/2004 – 1ª Câmara (fl. 167, anexo 1).
4. Cabe destacar, também, que esses mesmos interessados interpuseram embargos de
declaração contra o referido Acórdão (anexos 5, 6, 7, 9, 10), os quais foram rejeitados conforme
Acórdão TCU nº 2.951/2005 – 1ª Câmara (fl. 46, anexo 8).
ADMISSIBILIDADE
5. Os exame preliminar de admissibilidade (fl. 35 - anexo 8) concluiu pelo conhecimento do
recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. Conforme item 9.2 do
Acórdão nº 2.951/2005-TCU – 1ª Câmara (fl. 46 – anexo 8), os autos retornaram à Serur para a adoção
das providências necessárias à instrução do feito.
MÉRITO
6. O recorrente, ao tomar ciência do teor da decisão deste Tribunal, interpôs o presente
recurso, alegando, em linhas gerais, o seguinte:
a) inobservância do devido processo legal e do contraditório assegurados
constitucionalmente aos litigantes;
b) a incorporação da URP de fevereiro de 1989 traduz-se em cumprimento judicial;
c) ofensa ao princípio da segurança jurídica;
d) violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito;
e) violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos/proventos;
f) decadência administrativa, uma vez que a parcela é percebida pelo recorrente há mais de
10 anos;
g) os efeitos da coisa julgada material na situação fática considerada.
7. Diante disso, formulou, então, pedido de conhecimento e provimento do presente recurso.
8. Inicialmente, convém firmar que o exame procedido por este Tribunal sobre os atos de
aposentadoria caracteriza ação de fiscalização. Nesse sentido, não está sujeito ao contraditório do
beneficiário, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente
delegado a esta Corte de Contas. Assim, é necessário que se esclareça, ante a alegação dos recorrentes
quanto à inobservância do devido processo legal, que, na apreciação dos atos de concessões e
aposentadorias realizados pelo Tribunal, não há litigantes, podendo-se dizer que há lide apenas após o
ingresso do interessado em sede de recurso, depois de o TCU apreciar o ato de concessão.
9. O artigo 31 da Lei Orgânica do TCU refere-se a processo de julgamento de contas, não
sendo aplicável à atividade de apreciação de atos de concessões de aposentadorias e pensões. Para esse
caso, não existe previsão legal para notificação dos interessados quando do ingresso dos atos nesse
Tribunal, antes de o Tribunal manifestar-se a respeito, até porque o procedimento é o mesmo para todos
os processos de mesma natureza. Sendo assim o interessado tem conhecimento de antemão de que seu
ato é encaminhado ao TCU para apreciação. A previsão do art. 6º da Resolução TCU nº 36, no caso em
questão, foi cumprida pelo TCU, quando da notificação do interessado para que se manifestasse quanto
à decisão ora atacada.
10. No sentido de que o exame dos atos de aposentadoria consistem em ação de fiscalização
do Tribunal, convém citar o que registrou o Exmo. Sr. Ministro do STF, Octávio Gallotti, ao examinar
agravo contra a Decisão n.º 233-28/00-1:
‘Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever
atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da
legalidade da concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas),
esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo
daquela Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo
historicamente desempenhado pela Instituição, desde os albores da República.’
11. O mesmo Ministro nos autos do MS n. 21.449-SP, completou:
‘O registro de concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os atos de
admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter
exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de
fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda,
que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.’ (grifei)
12. Depreende-se, assim, que o ato de concessão de aposentadoria se revela um ato
78
complexo. Diante disso, a alegação de ofensa ao princípio da segurança jurídica não tem como
prosperar. Antes da manifestação do TCU não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos
adquiridos.
13. Considerando que os atos ora examinados são complexos, a alegação de decadência
administrativa pelo decurso de prazo não pode ser acolhida, ainda que presente sentença judicial. A
indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art.
54 da Lei n.º 9.784/99, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias,
para fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se
respondida na Decisão n.º 1020/2000 – TCU - Plenário. Em linhas gerais:
a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é
essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão
constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico.
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a
aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal
– STF, cuja ementa assim declara:
‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA –
NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge
complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão
judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).’
c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua
anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo
TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n.º 9.784/99 às atividades de controle externo,
o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação
contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF.
14. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu,
entre outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999 aos processos do
TCU. Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o
entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado
dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a
ementa do referido julgado:
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU. JULGAMENTO DA
LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou
pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está
jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do
instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica.
IV. – MS indeferido.’
15. Por meio da Decisão n.º 473/2000 – TCU - Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu
pelo sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de
reajustes oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais,
transitadas em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF.
Contudo, em sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n.º 1.857/2003 –
TCU, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo item
8.2 da Decisão Plenária n.º 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em que
tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais
correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n.º
1.857/2003 – Plenário é, em linhas gerais:
a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso
verificar a extensão precisa da decisão judicial;
b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
79
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;
c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/ TST
n.º 322, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a
gatilhos salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao
julgado, ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base
seguinte ao gatilho ou URP;
d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma
explicitação de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de
ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se,
assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da
‘política salarial’ estabelecida;
e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam
à remuneração dos servidores;
f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela
concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.º
322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a
sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.6655/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e
g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas
concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão
do STF, qual seja:
‘Compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da
coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a
legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.’
16. No caso em questão, a cópia da sentença e do recurso do TRT do interessado estão
anexados às fls. 42/45 e 61/62 do anexo 1. O recurso ordinário que reformou a sentença não determinou
implícita ou expressamente a incorporação definitiva da vantagem alusiva à URP.
17. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando
contra a incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma
definitiva e permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas
geradas por planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-009090/97-P, DC-0273-38/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1,
DC-0196-14/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre
outros), acolhendo entendimentos do próprio TST, in verbis:
Enunciado/TST n.º 322:
‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente
como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’
18. Na mesma linha, também o pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de
Revista TST-E-RR 88.034/93-8:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na
URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
19. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de
antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com
a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta
afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus
estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os
limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente
80
impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno
direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo
a alegada incompetência deste Tribunal. A Fundação Universidade de Brasília não deve elastecer os
efeitos da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada.
20. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da
mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de
antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para
transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não
fizeram parte da causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, ‘essa eficácia normativa da
sentença incide sobre a lide e a ela se limita’ (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC.
Forense, p. 300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode
fazer coisa julgada.
21. No recurso ordinário trabalhista do caso ora em questão, anexado às fls. 61/62 – anexo
1, não vislumbramos a determ inação de pagamento ad aeternum da referida parcela. O Decreto-Lei n.º
2.335/87 deixou claro tratar-se a URP de mera antecipação salarial. O art. 8° do Decreto-lei n.°
2.335/87 assim dispõe, in verbis:
‘Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários,
inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à
variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifei)
22. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da database, criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um
único reajuste salarial na data-base subseqüente.
23. Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da
admissibilidade de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos
econômicos, houve o cancelamento dos Enunciados/TST n.ºs 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a
matéria, na ADIn 694-1, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que:
‘Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição
relativa à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de
novembro de 1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição
segundo certas normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a
reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros,(...)’
24. Comentando a matéria, em artigo de responsabilidade da própria editora, a renomada
Revista LTr, de amplíssima circulação no meio trabalhista, assim noticiou:
‘Tendo em vista os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência
de direito adquirido aos resíduos inflacionários de julho/87, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, o
TST, em sessão de 16 de novembro de 1984, por seu Órgão Especial, decidiu, unanimemente, cancelar os
enunciados 316, 317 e 323, de sua Súmula.’
25. O prestigiado periódico louva ainda a deliberação do Órgão Especial do TST, no sentido
de revogar os indicados enunciados, que:
‘veio a eliminar a perplexidade existente, decorrente do confronto de posições entre TST e
STF sobre a questão, inclusive, até, dentro do próprio TST, que, para hipóteses semelhantes, admitia
(Súmulas 316, 317 e 323) e inadmitia (Súmula 315) a existência de direito adquirido frente a planos
econômicos que alteravam a forma de reajuste de salários.’
26. O Judiciário Trabalhista, sempre premido pelas questões do tempo da demora na
prestação jurisdicional, apressou-se em adotar soluções compatíveis com a jurisprudência do STF.
Ressalte-se o precedente da lavra do eminente Juiz Antônio Álvares da Silva:
‘I) Tendo o STF decidido, através da ADIn 694-1 e RE 11.476-7, que não há direito
adquirido em relação aos planos Bresser e Verão e negando o próprio TST o plano Collor, improcedem
os planos econômicos na Justiça do Trabalho.
(...)
IV) As decisões em ação direta de inconstitucionalidade, segundo interpretação do STF, têm
efeito erga omnes e são, portanto, vinculativas das instâncias inferiores. Não cabe ao Juiz do Trabalho,
depois da ADIn 694-1, julgar contrariamente ao que ali foi assentado, sob pena de atentar contra a
autoridade da decisão do STF.’
81
27. Ressalte-se o excerto do Parecer n.º 3.314/2001, da lavra do Sub-Procurador Geral da
República, Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Geraldo
Brindeiro, produzido em função do Mandado de Segurança/STF n.º 23.394, que, em caso similar quanto
ao conteúdo, está conforme ao que foi aqui expendido:
‘Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da
Unidade de Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-Lei n.º 2.355/87, constituíam-se em
antecipações salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a
teor do dispõem os artigos 8º, caput, e 9º, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste
geral que efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a
título de antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos
proventos.’ (grifo original)
28. Novos níveis salariais foram firmados pela União, quando concedeu por meio das Leis
n.ºs 7.923, de 12 de dezembro de 1991, 8.091, de 14 de novembro de 1990, 8.162, de 8 de janeiro de
1991, e 8.216, de 13 de agosto de 1991, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos do
servidores civis do Poder Executivo. Os percentuais estabelecidos por essas leis superam em muito o
relativo à URP, senão vejam-se: Lei n.º 7.923/1991, 26,06%; 8.091/1990, 30%; 8.162/1991, 81%; e
8.216/1991, 20%, isso, ao considerar apenas os mais remotos. Ao proferir o Voto condutor do Acórdão
n.º 1.754/2004 – Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje
geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou:
‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o
direito subjetivo de receber ad aeternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da
categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de
novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.’
29. (...)
30. Assim, está plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção da parcela salarial
de 26,05%, a pretexto de referir-se à URP de fevereiro de 1989, nos benefícios instituídos ao interessado
por não estar amparada pelo manto da res judicata nem fundamentada em qualquer dispositivo legal
vigente. Ao contrário, manter a referida parcela significa exorbitar a sentença trabalhista, pagando em
duplicidade a parcela de 26,05%, há muito incorporada ao salário do recorrente.
31. Por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância
com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as
argumentações trazidas pelos recorrentes. Cito, além dos já mencionados, os seguintes julgados:
Decisões n.º 23/1996 e 140/1999 - 1ª Câmara; Decisão n.º 138/2001- TCU - Plenário; Acórdãos n.º
1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1.789/2004 – TCU - 1ª Câmara, e Acórdão n.º
1.379/2003 - TCU - Plenário, entre tantos outros.
CONCLUSÃO
32. Ante o exposto, proponho:
a) conhecer do presente recurso interposto por Antônio Henrique Moreira (CPF nº
003.184.771-49), com fulcro no art. 48 da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) informar à Fundação Universidade de Brasília que a dispensa de ressarcimento, nos
termos do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores
recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, assim, serem ressarcidos os valores
recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos;
c) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado,
e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão nº 929/2004 -TCU-1ª
Câmara (fls. 63/64 – vol. principal), este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de
concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis;
d) orientar a Fundação Universidade de Brasília e o recorrente no sentido de que a presente
concessão poderá prosperar, desde que excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada,
devendo, nesse caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal,
conforme previsto nas normas próprias;
82
e) informar à Fundação Universidade de Brasília e ao recorrente acerca da deliberação
proferida, encaminhando-lhes cópia integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
2. O Sr. Secretário da Serur concordou com o parecer supracitado.
3. O Ministério Público se manifestou mediante o seguinte parecer:
“1. Trata-se de pedido de reexame interposto por Antônio Henrique Moreira (anexo 8) contra
o Acórdão n.º 929/2004 – Primeira Câmara (...).
2. A referida concessão foi considerada ilegal em decorrência da inclusão, nos proventos do
inativo, do índice de 26,05% concernente à URP de fevereiro de 1989.
3. As questões contestadas pelo recorrente foram devidamente analisadas pela Secretaria de
Recursos, que, ponto a ponto, refutou os argumentos oferecidos, conforme instrução de fls. 55/69, anexo
8.
4. Além disso, cabe destacar que argumentos de todo semelhantes às alegações agora
apresentadas já foram objeto de análise por parte deste Tribunal, nestes mesmos autos, TC002.743/2001-3 (anexo 1, fls. 162/7). Na oportunidade, por meio do Acórdão n.º 3.134/2004, a Primeira
Câmara conheceu e negou provimento aos recursos interpostos pela FUB e por servidores inativos
vinculados à entidade, atingidos pelo acórdão recorrido (929/2004-TCU-Primeira Câmara), com
fundamento no Voto proferido por Vossa Excelência, verbis:
‘Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Pedidos de Reexame interpostos,
respectivamente, por Renato da Veiga Guadanin (vol. 2), Francisco Floripe Ginani (vol. 3), e por
Antônio Fernandes da Silva e Agemiro José Cardoso (vol. 4), representados por advogados legalmente
constituídos e qualificados nestes autos (fls. 23, vol. 2, 23, vol. 3 e 27 e 36, vol. 4). No que se refere ao
recurso da Fundação Universidade de Brasília – FUB/UnB, interposto legitimamente pelo seu Magnífico
Reitor (...), observo que ostenta, inadequadamente, o título de ‘Pedido de Reconsideração’ impróprio na
espécie. No entanto, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, estando presentes os demais
pressupostos de admissibilidade, conheço do expediente como Pedido de Reexame, nos termos legais e
regimentais.
2. Em face das preliminares argüidas, tenho que, aos órgãos concedentes, cabe a edição e a
invalidação dos seus próprios atos, inclusive os de concessão, nos termos da Lei n.º 9.784/99, reguladora
do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não cabendo a este Tribunal,
sobretudo em face do que já decidiu a Suprema Corte, interferir em atos que não sejam os seus próprios.
Aliás, quanto à decadência ou prescrição dos atos desta Corte de Contas, as questões se resolvem como
prescrito no art. 260, § 2º, do seu Regimento Interno. Ademais, como asseverou a instrução técnica, o
entendimento jurisprudencial desta Casa é de que o prazo de decadência previsto no art. 54 da Lei
9.784/99, não alcança os atos praticados pelo TCU, no exercício do Controle Externo da Administração
(Decisão 1.020/2000 – Plenário).
3. Quanto à alegada ofensa à ampla defesa (ausência de contraditório), melhor sorte não
cabe aos recorrentes. A unidade técnica, na sua instrução, bem esclarecida deixou a questão:
‘(...)
5.2. A palavra do Supremo Tribunal Federal é sempre oportuna, na dicção do Ministro
Sepúlveda Pertence (RE 163301/AM), ao recordar lição do Ministro Sydney Sanches, que sublinhava a
fundamentação do ex -Procurador-Geral Aristides Junqueira e a ponderação do Ministro Octavio
Gallotti:
‘É de recordar que a eficácia da segurança concedida neste caso foi suspensa por decisão do
Ministro Sydney Sanches, na presidência do Tribunal. Para fazê-lo, acolheu S.Exa. o requerimento do il.
Procurador-Geral Aristides Junqueira, no ponto, assim fundado - AgSS 514, RTJ 150/403:
‘(...) No tocante aos atos do Tribunal de Contas que anularam atos de concessão pendentes
de registro, não parece razoável cogitar-se de inobservância do contraditório, vez que se trata aqui de
procedimento unilateral do Tribunal de Contas na apreciação da legalidade, sem necessidade de
intervenção do interessado. Por último, a existência de direito adquirido é inteiramente dependente,
subordinada à questão prévia em torno da legalidade ou ilegalidade dos atos de aposentadoria. A
proteção ao direito adquirido não acoberta a aquisição ilegítima de aposentadorias, assim declarada
pelo Tribunal de Contas, porque os atos nulos são insuscetíveis de gerar direitos individuais.’’
O Plenário, unânime, manteve decisão. Relator, anotou com precisão o em. Ministro Octavio
Gallotti - RTJ 150/402, 407:
83
‘Considerar que o Tribunal de Contas, quer no exercício da atividade administrativa de rever
os atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para o julgamento da
legalidade da concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas),
esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo
daquela Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo
historicamente desempenhado pela Instituição desde os albores da República.’’ (grifamos)
5.3. A apreciação da legalidade prescinde de contraditório – confirmou o Supremo Tribunal
Federal – porque se trata de ato unilateral de controle externo, cuja competência é exclusiva do Tribunal
de Contas da União e emana diretamente da Constituição Federal. Portanto, não há sentido falar em
contraditório nesse momento.
5.4. Veja-se, ainda, nesse sentido, observação do Ministro Octavio Gallotti no âmbito do MS
21449/SP (DJ em 17/11/1995):
‘O registro das concessões de pensões, como de aposentadorias (...) é uma atividade (...)
assinalada pelo exaustivo controle da legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os
órgãos de fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da
Fazenda, que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.’
(...)”
4. Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. Consta dos autos, vol. 1, a peça
vestibular ajuizada pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal,
distribuída à 6ª JCJ de Brasília-DF (fls. 36/41), cujo pleito pelo pagamento da URP de fevereiro de 1989
restringe-se aos ‘empregados substituídos’. Essa reclamatória foi julgada improcedente nos termos da
sentença de fls. 42/45. Irresignado, o mencionado substituto processual interpôs o Recurso Ordinário
visto às fls. 47/49, logrando a reforma da sentença a quo para deferir o pagamento da rubrica
questionada. Por força da decisão ad quem, baixaram os autos à origem (6ª JCJ/DF), com vistas ao seu
cumprimento, do que restou lavrado o Mandado Judicial de fl. 64, para a incorporação do percentual de
26,05% ‘aos salários dos empregados substituídos’, sem mencionar-se, todavia, e de forma expressa, que
o aludido percentual fosse incorporado mesmo após o subseqüente reajuste salarial.
5. Ao dar cumprimento, entretanto, ao precitado Mandado Judicial, o Magnífico Reitor da
Fundação Universidade de Brasília – FUB/UnB, ao estender a todos os servidores da instituição,
independentemente de sentença judicial, o percentual de 26,05% relativo à URP de fevereiro de 1989,
laborou em indubitável excesso, pois extrapolou, primeiro, os limites do pleito, fixado pelos reclamantes
ao deduzir sua pretensão naqueles autos, que se cingiu, no ponto, ‘ao pagamento do índice de 26,05%,
correspondente à URP de fevereiro/89, a todos os empregados da Recda, ora substituídos (...)’, e,
segundo, os da própria sentença judicial que, fidedigna ao pleito, guardando com este a devida
correlação, concedeu os 26,05% tão-somente aos substituídos.
6. O v. Acórdão 2047/90-TRT 10ª Região (fls. 58/66, excluindo-se a fl. 64), é de luminar
clareza ao definir os seus próprios limites. À simples leitura da parte dispositiva do mencionado aresto
(fls. 65, vol. 1), que efetivamente consubstancia a autoridade da res judicata, nota-se que os eméritos
julgadores da Corte laboral conheceram do recurso e, dando parcial provimento à Reclamatória,
deferiram o pagamento da URP de fevereiro de 1989 e repercussões conforme fundamentação.
7. À fl. 62, vol. 1, os eméritos julgadores do TRT da 1ª Região assim decidiram: ‘(...) deve a
reclamada ser compelida ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação da variação supra
deferida aos salários dos substituídos (...) no mês de fevereiro de 1989 e, suas repercussões sobre férias,
13º salários, anuênios, gratificações e repousos semanais remunerados, considerando-se a incorporação
do reajuste às parcelas subseqüentes (...).’ Mas incorporação até quando? O pedido formulado no
Recurso Ordinário (fls. 49, vol. 1), que constitui a seara da tutela jurisdicional que dá abrigo à coisa
julgada material nos seus limites objetivos, responde à interrogação. Lá está expresso que ‘(...) a
suprimida URP de fevereiro/89 nada mais seria – e é – do que uma antecipação salarial para o período
compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90 (...)’. Eis, aí, os limites objetivos do decisum. Os limites
subjetivos já foram identificados, ao passo que o benefício deferido pela Corte Trabalhista, alinhando-se,
como não poderia deixar de ser, ao pedido da exordial, destina-se, tão-somente, aos ‘empregados
substituídos, compreendido entre fevereiro/89 a janeiro/90 (...)’.
8. O então Ministro da Educação, detectando o pernicioso fato, determinou à FUB que
providenciasse a devolução dos valores indevidamente pagos, com base na extensão administrativa da
84
decisão judicial. Essa determinação foi tornada sem efeito, por força do Mandado de Segurança
espelhado às fls. 34/48, vol. principal, restabelecendo-se, assim, o ato original de extensão
administrativa.
9. Nesse ponto, o eminente Ministro Guilherme Palmeira, ao tratar do TC 004 306//2003-3,
do qual foi relator, assim deixou assente:
‘(...) após alentada demonstração de que a decisão proferida pelo TRT/10ª Região não teve o
largo alcance que lhe foi atribuído pela Universidade e de que o provimento do STJ no mandado de
segurança impetrado pela FUB limitou-se a retirar a eficácia do aviso ministerial, sem alterar a
natureza administrativa do ato de extensão dos efeitos do aresto, que permaneceu sujeito aos
‘instrumentos de controle da Administração sobre a ação da entidade’, concluiu-se que a forma pela
qual foi implementada a decisão judicial, no âmbito da FUB, afronta os limites do próprio aresto,
induzindo à ilegalidade dos atos então apreciados.’
10. Resumida, assim, a questão, verifico que configura hipótese já submetida, amiúde, à
deliberação desta Corte de Contas, que já tem, sedimentadamente, posição firmada quanto a seu desvelo.
No caso em relevo, consoante descrito no item 4 deste Voto, restou comprovado que a sentença judicial
constante destes autos não determinou expressamente que o percentual deferido devesse ser incorporado
aos salários dos servidores mesmo após o subseqüente reajuste salarial. Muito pelo contrário. Sua
incidência restou delimitada no tempo, tendo serventia, apenas, para o período de fevereiro/89 a
janeiro/90, nos termos da petição inicial.
11. Assim, penso que a presente questão não se assemelha à exceção de que trata o v.
Acórdão 1857/2003 do Plenário desta Corte de Contas, isto é, de a decisão judicial haver expressamente
definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, razão pela
qual deve prevalecer o remansoso entendimento desta Corte de que os pagamentos dos percentuais
relativos a gatilhos salariais e à URP não se incorporam aos salários dada sua natureza meramente
antecipatória, de caráter transitório, sendo devidos, somente, até o reajuste salarial deferido na database seguinte ao gatilho ou à URP, conforme o preconizado pelo Enunciado 322, da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
12. O presente posicionamento é similar ao adotado nos recentes Acórdãos 1910/2003 e
1789/2004, ambos da 1ª Câmara, dos quais tive a oportunidade de ser relator, estando acordes com a
jurisprudência deste Tribunal, a exemplo das Decisões 239/1996, 140/1999, da Primeira Câmara;
Decisão 138/2001 Plenário; Acórdãos 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004 e
1789/2004, da Primeira Câmara, e Acórdãos 1.379/2003 e 1.857/2004, do Plenário, entre tantos outros,
razão por que entendo que o aresto recorrido não está a merecer quaisquer reparos, ante a ausência de
novos elementos que os justifiquem.’ (grifos do original).
5. Na mesma linha dos precedentes citados, são também as recentes deliberações: Acórdãos
353, 356, 358, 363, 364, 599, 682, 692, todos de 2006 e da Primeira Câmara.
6. Feitas essas considerações, manifesta-se o Ministério Público, em consonância com o
decidido no mencionado Acórdão n.º 3.134/2004, no sentido de que este Tribunal conheça do Pedido de
Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão n.º
929/2004, da Primeira Câmara.”
É o relatório.
VOTO
Consoante análise preliminar já realizada nos autos, o pedido de reexame preenche os
requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie, podendo dele conhecer este Tribunal com fundamento
no art. 48 da Lei nº 8.443/92.
2. No mérito, acolho as conclusões a que chegou a Secretaria de Recursos, acompanhada pelo
Ministério Público/TCU, incorporando-as às minhas razões de decidir.
3. O recorrente insurge-se contra a deliberação deste Tribunal que julgou ilegais atos de
concessão de aposentadoria, em razão de constar, nos referidos atos, parcela relativa à URP, de fevereiro
de 1989 (26,05%).
4. É entendimento pacífico nesta Corte, conforme constou no relatório precedente, que os
85
pagamentos dos percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam às
remunerações em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação remuneratória, sendo devidos
somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base
posterior à antecipação, conforme o Enunciado n.º 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho – TST (in verbis):
“Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente
como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria”.
5. Nesse sentido, prospera a posição firmada neste Tribunal, por meio do Acórdão n.º
1.857/2003 - Plenário, de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido
que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a
justa Súmula n.º 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal solução constitui efetiva defesa da
coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da data-base, sem expressa
determinação, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
6. Esse também é o entendimento defendido pelo TST, que firmou a Orientação
Jurisprudencial n.º 35 da Seção de Dissídios Individuais (Subseção II) com o seguinte teor (in verbis):
“35. AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO À
DATA-BASE NA FASE DE EXECUÇÃO. Inserida em 20.09.00. Não ofende a coisa julgada a limitação à
data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais
decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exeqüenda silenciar sobre a limitação, uma vez que
a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exeqüenda houver expressamente
afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada.”
7. Cabe ressaltar que, no caso vertente, conforme minudentemente analisado pelo Ministério
Público, não há deliberação judicial que determine o pagamento ad aeternum do percentual de 26,05%,
referente à URP de fevereiro de 1989.
8. Ressalto que o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 694-1/DF, declarou a inconstitucionalidade de resolução que determinou o
pagamento de parcelas remanescentes da URP de fevereiro de 1989, nos seguintes termos, verbis :
“REMUNERAÇÃO - REVISÃO - COMPETÊNCIA - ATO DE TRIBUNAL IMPROPRIEDADE. A revisão remuneratória há de estar prevista em lei. Mostra-se inconstitucional,
passível de sofrer o controle concentrado, ato de tribunal que implique determinação no sentido de
proceder-se, de maneira geral, à revisão dos vencimentos, proventos e pensões devidos a servidores e
beneficiários. A extensão do ato, a abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de lei
dispondo em tal sentido informam a normatividade.
REVISÃO DE VENCIMENTOS – REPOSIÇÃO, CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO
DE 1989 (26,06%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS E O DE OUTUBRO
DE 1989. Até o advento da Lei n.º 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida
Provisória n.º 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores
civis e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela Unidade de Referência de
Preços (URP), calculada em face da variação do Índice de Preços aos Consumidores no trimestre
anterior e aplicada nos subseqüentes - artigos 3º e 8º do Decreto-Lei n.º 2.335/87. A Lei n.º 7.730/89,
porque editada antes do início do mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes,
não se podendo cogitar de retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao
reajuste não se confunde com o elemento temporal referente à aquisição do direito às parcelas a serem
corrigidas. Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito, ainda que
isto aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais,
mormente quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos
efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da Lei nº 7.923/89, cujos artigos 1º e 20 jungiram o
direito às parcelas devidas após 1º de novembro de 1989.” (ADIn nº 694-1, Relator Ministro Marco
Aurélio, Plenário, in D.J. de 11/03/1994).
9. O decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-AgR 401.464/SE,
reforça a impossibilidade de reposição da URP de fevereiro de 1989. Veja-se:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. URP/89. PAGAMENTO ORDENADO POR SENTENÇA
TRABALHISTA. I. - URP/89: o STF, no julgamento da ADIn n.º 694/DF, decidiu ser indevida a
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reposição relativa à URP de fevereiro de 1989, que foi suprimida pela Lei 7.730, de 31.01.89. II. Agravo não provido.”(in D.J. de 09/12/2005).
10. Convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou exegese no sentido de que o
ato de aposentação ou pensão civil exsurge complexo (RE n.º 195.861/ES). Portanto, o ato concessório
somente passa a estar plenamente formado (perfeito), válido (aferição da legalidade com reflexo de
definitividade perante a Administração, que não mais pode anulá- lo unilateralmente) e eficaz (plenamente
oponível a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória), quando recebe o registro por esta
Corte de Contas.
11. Assim, não há que se falar em direito adquirido antes que o ato complexo esteja
definitivamente registrado. Não prosperam, portanto, as alegações de que o TCU estaria, dessa forma,
ferindo os princípios da segurança jurídica ou direito adquirido, conforme já afirmou o Ministro
Sepúlveda Pertence, no Recurso Extraordinário n.º 163.301, verbis :
“(...) No tocante aos atos concessivos de aposentadoria ainda não julgados legais, e
registrados, a afirmação de sua definitividade, como conteúdo de direito adquirido dos beneficiários,
agride o princípio da legalidade da Administração, de que deriva a Súmula n.º 473, primeira parte (…)”
(DJ de 28/11/97, p. 62.230). (destaquei)
12. Ademais, registro que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se
tenha exaurido, como nesse caso, vez que a Administração não deve, sem expresso amparo legal ou
judicial, emprestar interpretação absurda à sentença, promovendo o pagamento de valores notoriamente
contrários às disposições legais.
13. Logo, entendo que deva ser conhecido e negado provimento ao pedido de reexame,
cabendo informar à Fundação Universidade de Brasília que a dispensa à qual se refere o item 9.3 do
Acórdão recorrido limita-se, no tempo, à ciência daquela decisão pela instituição, devendo, portanto,
adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos
termos do artigo 46 da Lei n.º 8.112/90.
Ante o exposto, acolho os pareceres emitidos nos autos e Voto no sentido de que este
Tribunal adote o acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 6 de junho de 2006.
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1470/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
l. Processo TC-002.743/2001-3 (com 10 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3. Recorrente: Antônio Henrique Moreira
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/RS 18.097); Sandra Luiza
Feltrin (OAB/DF 2.238/A), Luiz Antônio Müller Marques (OAB/RS 39.450) e Vera Mirna Schmorantz
(OAB/DF 2.196/A)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de pedido de
reexame interposto pelo Sr. Antônio Henrique Moreira contra o Acórdão n.º 929/2004-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei
n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o acórdão
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recorrido;
9.2. informar à Fundação Universidade de Brasília que a dispensa de ressarcimento (item 9.3
do acórdão recorrido), nos termos do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, só alcança
os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido pela instituição, devendo, portanto, serem
devolvidos os valores percebidos indevidamente pelos servidores, que tiveram os atos impugnados, após a
respectiva notificação, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 8.112/90, haja vista o não-provimento do
presente recurso;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Fundação Universidade de Brasília,
encaminhando- lhes cópia deste acórdão, inclusive dos respectivos relatório e voto que o fundamentam.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1470-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-007.480/2003-0 (com 1 anexo).
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Recorrente: Universidade Federal do Rio Grande do Sul, por intermédio de seu reitor, Sr. José
Carlos Ferraz Hennemann.
Sumário: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. PAGAMENTO DESTACADO DE
ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. CONHECIMENTO.
NEGADO PROVIMENTO.
É ilegal o pagamento de percentuais relativos a planos econômicos mediante sentença judicial
que não prevê a continuidade dos pagamentos após o reajuste salarial subseqüente.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o seguinte excerto da instrução elaborada pelo Sr. Analista da Serur:
“Trata-se de pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 1.838/2005 -TCU- 1ª
Câmara (fls. 87/88 – vol. principal), que considerou ilegal os atos de concessão de pensão civil de fls.
01/38 – vol. principal, tendo em vista a inclusão de parcela de 26,05%, relativa à URP.
2. Eis o teor do Acórdão recorrido:
‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil em favor dos
interessados mencionados no item 3, acima.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos concessórios de interesse de Sandra Beatriz Pagliarini Zilles
Fernanda Pagliarini Zilles e Felipe Pagliarini Zilles (fls. 01/04), Carla Lopes de Mello (fls. 05/07),
Fernanda Galvão Sklovsky (fls. 08/10), José Martins Job (fls. 11/13), Camila Schlieper de Castilho e
Carla Schlieper de Castilho (fls. 14/17), Tânia Maria Hubert Ribeiro, Araceli Hubert Ribeiro e Gustavo
Hubert Ribeiro (fls. 18/21), Gerson Golendziner, Lissandra Golendziner, Matias Golendziner e Leon
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Golendziner (fls. 22/26), Merion Campos Bordas (fls. 32/34), Maria Alice Dias da Silva Lima e Eva
Dorfman (fls. 35/38), negando-lhes registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos
beneficiários, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos
atos impugnados, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. passe a adotar o entendimento manifestado na presente deliberação para todos os
casos similares, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/1992;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes dos itens 9.3.1 e 9.3.2 supra.’
ADMISSIBILIDADE
3. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 47 - anexo 1) concluiu pelo conhecimento do
recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. O eminente Relator, Ministro
Marcos Vinicios Vilaça, consoante o despacho de fl. 48 – anexo 01, acolheu a posição da Serur e
determinou a adoção das providências necessárias para a instrução do feito.
MÉRITO
4. A recorrente, ao tomar ciência do teor da decisão deste Tribunal, interpôs o presente
recurso, alegando, em linhas gerais, o seguinte:
a) a situação do presente processo é peculiar, pois a decisão judicial é clara no sentido da
incorporação do percentual de 26,05% aos salários dos autores da Reclamatória Trabalhista nº
13.146.006/89;
b) a decisão judicial não fixou o pagamento das incorporações somente até a data-base da
categoria, pelo contrário, determinou pagamento de parcelas vencidas e vincendas, o que permitiu
pagamentos após a mudança para o Regime Jurídico Único, com amparo em outros comandos de
hierarquia superior do Poder Judiciário;
c) a UFRGS tentou todos os meios judiciais possíveis para reverter os pagamentos da URP
(recurso ordinário, ação cautelar incidental, ação rescisória, embargos de declaração com efeitos
modificativos e embargos à execução) e não conseguiu êxito;
d) a adoção de qualquer medida administrativa para suprimir a incorporação do percentual
de 26,05% referente à URP de fevereiro/89 constituiria afronta às determinações expressas do judiciário,
bem como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 600 do CPC, na medida em que
estaria praticando ato que contrariaria diretamente o instituto da coisa julgada.
5. Diante disso, a UFRGS requereu o reexame das determinações constantes dos itens 9.3,
9.3.1, 9.3.2, do Acórdão nº 1.838/2005-1ª Câmara, considerando as peculiaridades do presente processo,
que são diferentes das abrangidas pela jurisprudência do TCU e tendo em vista a impossibilidade de
descumprimento de decisão judicial.
6. As argumentações da recorrente procuram demonstrar, em síntese, que a sentença judicial
de 1ª instância e as outras decisões posteriores determinaram a incorporação de forma permanente da
parcela referente à URP de fevereiro/89.
7. A Universidade apega-se aos termos literais da reclamatória trabalhista, que em seu
requerimento final assim dispôs (fl. 40 do anexo 1): ‘21.1. diferenças salariais resultantes da supressão
do reajustamento de fevereiro de 1989, abrangendo parcelas vencidas e vincendas;’ Também apega-se
aos termos literais do ‘Mandado de Incorporação da Parcela Denominada URP/89’ (fl. 45 – anexo 1),
expedido pela juíza da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento, prolatora da sentença.
8. Sobre o tema, o voto do Ministro Guilherme Palmeira abordou com perspicácia o alcance
da sentença quando colacionou o julgado do TST, manifestado no ROAR 634463/2000, in verbis:
‘AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO.
LIMITAÇÃO DA SANÇÃO JURÍDICA À DATA DA INTRODUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE
NATUREZA ESTATUTÁRIA. NÃO-VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
(...) II - Apesar de a decisão do processo de conhecimento ter aludido a prestações vincendas,
não é preciso desusada perspicácia para se perceber o ter feito a título de bordão forense, insuscetível de
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sugerir a idéia de que se estava expressamente deferindo tais parcelas ciente da novação do regime
jurídico. (...)’
9. Ainda nessa linha do ‘bordão forense’, os autores, ao fazerem os pedidos na peça
reclamatória com menção às parcelas vencidas e vincendas, não fizeram nada mais do que cumprir o
disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, que trata do ‘Do pedido’ nas petições iniciais. Como
os salários são recebidos com periodicidade mensal, nada mais certo do que pedir as parcelas vencidas e
vincendas, pois a ação nunca é resolvida no mesmo dia do protocolo inicial. Vejamos o artigo citado:
‘Art. 290 - Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas
incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do
processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a
obrigação.’
10. Com referência aos julgamentos posteriores no TRT e no TST, ambos sequer fizeram
menção ao tema incorporação. Pelo contrário, referem-se somente à aplicação da URP mês de
fevereiro/89. No TRT-4ª Região, o Acórdão REO RO 834/90 menciona no mérito o seguinte (fls. 55/56 –
VP):
‘DA URP DE FEVEREIRO/89. Incensurável a decisão de primeiro grau que deferiu aos
substituídos diferenças de salário pela aplicação da URP de fevereiro de 1989, na forma do pedido.
(...) Com o advento da Medida Provisória nº 32, que alterou as normas aplicáveis aos
reajustes de salários, os empregados, ora substituídos pelo Sindicato Autor não receberam o aumento
correspondente ao mês de fevereiro a que tinham direito.’ (grifei)
11. Também, por conseqüência lógica, a ementa do citado Acórdão nada mencionou sobre
incorporação (fl. 52 – VP), vejamos:
‘(...)
URP referente ao mês de fevereiro de 1989. É devido o índice de 26,05% fixado para a URP
relativo ao mês de fevereiro de 1989, que visava restituir ao trabalhador as perdas salariais sofridas no
trimestre anterior, nos termos do Decreto-Lei 2335, direito que já havia sido adquirido, não podendo ser
suprimido pela lei nova.’
12. No TST, o Acórdão 3ª T-0959/93 (fls. 59/61 – VP), em singela apreciação, assim se
posicionou sem falar em incorporação:
‘O eg. Regional entendeu devida a reposição de 26,05% ao fundamento de que, por referir-se
ao trimestre anterior, já constituía direito adquirido.
A Recorrente aponta violação aos arts. 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal e
transcreve jurisprudência.
Não conheço, porém, do recurso porque a v. decisão recorrida está em consonância com
entendimento reiterado e atual desta Corte TST-RR 1690/90, AC.1ª.T-3202/91, DJU 11.10.91; RR7598/90.8, AC 2ª.T.-2637/91, DJU 1.08.91; RR-19158/90.7, AC.3ª.T.-2458/91, DJU 30.08.91; E-RR20690/91.9, AC.SDI-2041/92, DJU 18.09.92).’
13. Como visto nas decisões anteriores, não se pode afirmar que houve mandamento para
incorporação de parcelas para pagamento ad aeternum. Logo, permanecem inalteradas as razões do
voto do e. Ministro Guilherme Palmeira.
14. Quanto às razões de direito à continuidade do pagamento da URP, a recorrente não
defendeu nenhuma outra tese. Mas para deixar bem claro, expomos a seguir o entendimento sobre o
assunto, que já é pacífico no Tribunal.
15. Por meio da Decisão n.º 473/2000 – TCU - Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu
pelo sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de
reajustes oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais,
transitadas em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF.
Contudo, em Sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n.º 1.857/2003 –
TCU - Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados
pelo item 8.2 da Decisão Plenária 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em
que tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais
correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n.º
1.857/2003 – Plenário é, em linhas gerais:
a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso
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verificar a extensão precisa da decisão judicial;
b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;
c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/ TST
n.º 322, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a
gatilhos salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao
julgado, ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base
seguinte ao gatilho ou URP;
d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma
explicitação de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de
ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se,
assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da
‘política salarial’ estabelecida;
e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam
à remuneração dos servidores;
f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela
concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.º
322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a
sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.6655/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e
g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas
concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão
do STF, qual seja:
‘Compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da
coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a
legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.’
16. Nos casos em questão, as cópias da sentenças estão anexadas no vol. principal, fls. 44/62.
Tais sentenças não determinam implícita ou expressamente a incorporação definitiva da vantagem
alusiva à URP, como já analisado anteriormente.
17. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando
contra a incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma
definitiva e permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas
geradas por planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-009090/97-P, DC-0273-38/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1,
DC-0196-14/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre
outros), acolhendo entendimentos do próprio TST, in verbis:
Enunciado/TST n.º 322:
‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente
como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’
18. Na mesma linha, também o pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de
Revista TST-E-RR 88.034/93-8:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na
URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
19. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de
antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com
a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta
afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus
estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os
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limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente
impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno
direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo
a alegada incompetência deste Tribunal. A Universidade Federal do Rio Grande do Sul não deve
elastecer os efeitos da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada.
20. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da
mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de
antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para
transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não
fizeram parte da causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, ‘essa eficácia normativa da
sentença incide sobre a lide e a ela se limita’ (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC.
Forense, p. 300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode
fazer coisa julgada.
21. Nas sentenças do caso ora em questão, anexadas aos autos no vol. principal, não
vislumbramos a determinação de pagamento ad aeternum da referida parcela. O Decreto-lei n.º
2.335/87 deixou claro tratar-se a URP de mera antecipação salarial. O art. 8° do Decreto-lei n.°
2.335/87 assim dispõe, in verbis:
‘Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários,
inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à
variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifei)
22. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da database, criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um
único reajuste salarial na data-base subseqüente.
23. Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da
admissibilidade de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos
econômicos, houve o cancelamento dos Enunciados/TST n. 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a
matéria, na ADIn 694-1, O Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que:
‘Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição
relativa à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de
novembro de 1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição
segundo certas normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a
reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros, (...)’
24. Comentando a matéria, em artigo de responsabilidade da própria editora, a renomada
Revista LTr, de amplíssima circulação no meio trabalhista, assim noticiou:
‘Tendo em vista os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência
de direito adquirido aos resíduos inflacionários de julho/87, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, o
TST, em sessão de 16 de novembro de 1984, por seu Órgão Especial, decidiu, unanimemente, cancelar os
enunciados 316, 317 e 323, de sua Súmula.’
25. O prestigiado periódico louva ainda a deliberação do Órgão Especial do TST, no sentido
de revogar os indicados enunciados, que:
‘veio a eliminar a perplexidade existente, decorrente do confronto de posições entre TST e
STF sobre a questão, inclusive, até, dentro do próprio TST, que, para hipóteses semelhantes, admitia
(Súmulas 316, 317 e 323) e inadmitia (Súmula 315) a existência de direito adquirido frente a planos
econômicos que alteravam a forma de reajuste de salários.’
26. O Judiciário Trabalhista, sempre premido pelas questões do tempo da demora na
prestação jurisdicional, apressou-se em adotar soluções compatíveis com a jurisprudência do STF.
Ressalte-se o precedente da lavra do eminente Juiz Antônio Álvares da Silva:
‘I) Tendo o STF decidido, através da ADIn 694-1 e RE 11.476-7, que não há direito
adquirido em relação aos planos Bresser e Verão e negando o próprio TST o plano Collor, improcedem
os planos econômicos na Justiça do Trabalho.
(...)
IV) As decisões em ação direta de inconstitucionalidade, segundo interpretação do STF, têm
efeito erga omnes e são, portanto, vinculativas das instâncias inferiores. Não cabe ao Juiz do Trabalho,
depois da ADIn 694-1, julgar contrariamente ao que ali foi assentado, sob pena de atentar contra a
92
autoridade da decisão do STF.’
27. Ressalte-se o excerto do Parecer n.º 3.314/2001, da lavra do Subprocurador-Geral da
República, Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Geraldo
Brindeiro, produzido em função do Mandado de Segurança/STF n.º 23.394, que, em caso similar quanto
ao conteúdo, está conforme ao que foi aqui expendido:
‘Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da
Unidade de Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-Lei n. 2.355/87, constituíam-se em
antecipações salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a
teor do dispõem os artigos 8º, caput, e 9º, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste
geral que efetivament e ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a
título de antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos
proventos.’ (grifo original)
28. Novos níveis salariais foram firmados pela União, quando concedeu por meio das Leis n.º
7.923, de 12 de dezembro de 1991, 8.091, de14 de novembro de 1990, 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e
8.216, de 13 de agosto de 1991, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos do servidores civis
do Poder Executivo. Os percentuais estabelecidos por essas leis superam em muito o relativo à URP,
senão vejam-se: Lei n.º 7.923/1991, 26,06%; 8.091/1990, 30%; 8.162/1991, 81%; e 8.216/1991, 20%,
isso, ao considerar apenas os mais remotos. Ao proferir o Voto condutor do Acórdão n.º 1.754/2004 –
Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado o
pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou:
‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o
direito subjetivo de receber ad aeternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da
categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de
novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.’
(...)
30. Assim, está plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção da parcela salarial
de 26,05%, a pretexto de referir-se a URP de fevereiro de 1989, nos benefícios instituídos aos
interessados por não estar amparada pelo manto da res judicata nem fundamentada em qualquer
dispositivo legal vigente. Ao contrário, manter a referida parcela significa exorbitar a sentença
trabalhista, pagando em duplicidade a parcela de 26,05%, há muito incorporada aos salários dos
recorrentes.
31. Por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância
com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as
argumentações trazidas pelos recorrentes. Cito, além dos já mencionados, os seguintes julgados:
Decisões n.º 23/1996 e 140/1999 - 1ª Câmara; Decisão n.º 138/2001- TCU - Plenário; Acórdãos n.º
1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1.789/2004 – TCU - 1ª Câmara, e Acórdão n.º
1.379/2003 - TCU - Plenário, entre tantos outros.
CONCLUSÃO
32. Ante o exposto, proponho:
a) conhecer do presente recurso interposto pela recorrente, com fulcro no art. 48 da Lei n.
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) informar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul que a dispensa de ressarcimento,
nos termos do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores
recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, assim, serem ressarcidos os valores
recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos;
c) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado,
e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão nº 1.838/2005 -TCU- 1ª
Câmara (fls. 87/88 – vol. principal), este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de
concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis;
d) orientar a Universidade Federal do Rio Grande do Sul no sentido de que a presente
concessão poderá prosperar desde que excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada,
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devendo, nesse caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal,
conforme previsto nas normas próprias;
e) informar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul acerca da deliberação proferida,
encaminhando-lhe cópia integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
2. O Sr. Secretário manifestou-se de acordo com o parecer supracitado.
3. O Ministério Público, ante a ampla jurisprudência desta Corte sobre o tema, acolhe a
proposição da unidade técnica, no sentido de conhecer o pedido de reexame para, no mérito, negar- lhe
provimento.
É o relatório.
VOTO
Consoante análise preliminar já realizada nos autos, o pedido de reexame preenche os
requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie, podendo dele conhecer este Tribunal com fundamento
no art. 48 da Lei n.º 8.443/92.
2. No mérito, acolho as conclusões a que chegou a Secretaria de Recursos, acompanhada pelo
Ministério Público/TCU, incorporando-as às minhas razões de decidir.
3. A recorrente insurge-se contra a deliberação deste Tribunal que julgou ilegais atos de
concessão de pensão, em razão de constar, nos referidos atos, parcela relativa à URP, de fevereiro de
1989 (26,05%).
4. É entendimento pacífico nesta Corte, conforme constou no relatório precedente, que os
pagamentos dos percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam às
remunerações em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação remuneratória, sendo devidos
somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base
posterior à antecipação, conforme o Enunciado n.º 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho – TST (in verbis):
“Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente
como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria”.
5. Nesse sentido, prospera a posição firmada neste Tribunal, por meio do Acórdão n.º
1.857/2003 - Plenário, de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido
que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a
justa Súmula n.º 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal solução constitui efetiva defesa da
coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da data-base, sem expressa
determinação, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
6. Esse também é o entendimento defendido pelo TST, que firmou a Orientação
Jurisprudencial n.º 35 da Seção de Dissídios Individuais (Subseção II) com o seguinte teor (in verbis):
“35. AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO À
DATA-BASE NA FASE DE EXECUÇÃO. Inserida em 20.09.00. Não ofende a coisa julgada a limitação à
data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais
decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exeqüenda silenciar sobre a limitação, uma vez que
a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exeqüenda houver expressamente
afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada.”
7. Cabe ressaltar que, conforme visto no relatório, o Sr. Analista examinou as deliberações
proferidas pela competente Junta de Conciliação e Julgamento, pelo TRT-4.ª Região e pelo TST, tendo
restado assente que nenhuma delas prevê a continuidade dos pagamentos da URP de fevereiro de 1989
após o reajuste salarial subseqüente.
8. Ressalto que o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 694-1/DF, declarou a inconstitucionalidade de resolução que determinou o
pagamento de parcelas remanescentes da URP de fevereiro de 1989, nos seguintes termos, verbis :
“REMUNERAÇÃO - REVISÃO - COMPETÊNCIA - ATO DE TRIBUNAL IMPROPRIEDADE. A revisão remuneratória há de estar prevista em lei. Mostra-se inconstitucional,
passível de sofrer o controle concentrado, ato de tribunal que implique determinação no sentido de
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proceder-se, de maneira geral, à revisão dos vencimentos, proventos e pensões devidos a servidores e
beneficiários. A extensão do ato, a abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de lei
dispondo em tal sentido informam a normatividade.
REVISÃO DE VENCIMENTOS – REPOSIÇÃO, CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO
DE 1989 (26,06%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS E O DE OUTUBRO
DE 1989. Até o advento da Lei n.º 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida
Provisória n.º 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores
civis e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela Unidade de Referência de
Preços (URP), calculada em face da variação do Índice de Preços aos Consumidores no trimestre
anterior e aplicada nos subseqüentes - artigos 3º e 8º do Decreto-lei n.º 2.335/87. A Lei n.º 7.730/89,
porque editada antes do início do mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes,
não se podendo cogitar de retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao
reajuste não se confunde com o elemento temporal referente à aquisição do direito às parcelas a serem
corrigidas. Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito, ainda que
isto aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais,
mormente quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos
efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da Lei nº 7.923/89, cujos artigos 1º e 20 jungiram o
direito às parcelas devidas após 1º de novembro de 1989.” (ADIn nº 694-1, Relator Ministro Marco
Aurélio, Plenário, in D.J. de 11/03/1994).
9. O decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-AgR 401.464/SE,
reforça a impossibilidade de reposição da URP de fevereiro de 1989. Veja-se:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. URP/89. PAGAMENTO ORDENADO POR SENTENÇA
TRABALHISTA. I. - URP/89: o STF, no julgamento da ADIn n.º 694/DF, decidiu ser indevida a
reposição relativa à URP de fevereiro de 1989, que foi suprimida pela Lei 7.730, de 31.01.89. II. Agravo não provido.” (in D.J. de 09/12/2005).
10. Convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou exegese no sentido de que o
ato de aposentação ou pensão civil exsurge complexo (RE n.º 195.861/ES). Portanto, o ato concessório
somente passa a estar plenamente formado (perfeito), válido (aferição da legalidade com reflexo de
definitividade perante a Administração, que não mais pode anulá- lo unilateralmente) e eficaz (plenamente
oponível a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória), quando recebe o registro por esta
Corte de Contas.
11. Assim, não há que se falar em direito adquirido antes que o ato complexo esteja
definitivamente registrado. Não prosperam, portanto, as alegações de que o TCU estaria, dessa forma,
ferindo os princípios da segurança jur ídica ou direito adquirido, conforme já afirmou o Ministro
Sepúlveda Pertence, no Recurso Extraordinário n.º 163.301, verbis :
“(...) No tocante aos atos concessivos de aposentadoria ainda não julgados legais, e
registrados, a afirmação de sua definitividade, como conteúdo de direito adquirido dos beneficiários,
agride o princípio da legalidade da Administração, de que deriva a Súmula n.º 473, primeira parte (…)”
(DJ de 28/11/97, p. 62.230). (destaquei)
12. Ademais, registro que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se
tenha exaurido, como nesse caso, vez que a Administração não deve, sem expresso amparo legal ou
judicial, emprestar interpretação absurda à sentença, promovendo o pagamento de valores notoriamente
contrários às disposições legais.
13. Logo, entendo que deva ser conhecido e negado provimento ao pedido de reexame,
cabendo informar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul que a dispensa referida no item 9.2 do
Acórdão recorrido limita-se, no tempo, à ciência daquela decisão pela instituição, devendo, portanto,
adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos
termos do artigo 46 da Lei n.º 8.112/90.
Ante o exposto, acolho os pareceres emitidos nos autos e Voto no sentido de que este
Tribunal adote o acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 6 de junho de 2006.
95
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1471/2006 – TCU – 1ª Câmara
l. Processo TC-007.480/2003-0 (com 1 anexo).
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Universidade Federal do Rio Grande do Sul, por intermédio de seu reitor, Sr.
José Carlos Ferraz Hennemann.
4. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de pedido de
reexame interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul contra o Acórdão nº 1.838/2005,
proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 16/08/2005 (Ata n.º 28/2005).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
em:
9.1 conhecer do presente pedido de reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei
n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o acórdão
recorrido;
9.2 informar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul que a dispensa de ressarcimento
(item 9.2 do acórdão recorrido), no s termos do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU,
só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido pela instituição, devendo,
portanto, serem devolvidos os valores percebidos indevidamente pelos servidores, que tiveram os atos
impugnados, após a respectiva notificação, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 8.112/90, haja vista o nãoprovimento do presente recurso;
9.3. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal do Rio Grande do Sul,
encaminhando- lhe cópia deste acórdão, inclusive dos respectivos relatório e voto que o fundamentam.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1471-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-013.284/2003-3 (com 1 volume).
Natureza: Pedido de Reexame.
Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Recorrente: Nelson Hidena Miura.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
96
Sumário: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. GRG COM QUINTOS DE GRG.
PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS
ECONÔMICOS. CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
1. É ilegal a percepção cumulativa da remuneração de GRG com quintos incorporados com
fundamento na Lei n.º 8.911/94, relativos à mesma GRG.
2. É ilegal o pagamento de percentuais relativos a planos econômicos mediante sentença
judicial que não prevê a continuidade dos pagamentos após o reajuste salarial subseqüente.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada pela ACE Elza Sueli Nóbrega de Queiroz:
“Trata-se de pedido de reexame interposto por Nelson Hidena Miura contra o Acórdão n.
412/2004 (fl. 28, Vol. Principal) proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 9/03/2004, inserido na Ata n.
6/2004, que considerou ilegal a alteração do ato de concessão de aposentadoria do inativo constante às
folhas 1/3 do Volume Principal, negando-lhe o correspondente registro.
HISTÓRICO
2. Em primeiro lugar, destacamos que o ato inicial da concessão de aposentadoria do inativo
– TC 003.967/1993-0, cujo fundamento legal era o art. 40, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal
de 1988 – CF/88, c/c o art. 186, inciso III, alínea ‘a’ e o art. 192, inciso I, da Lei n. 8.112/90, com
vigência a partir de 29/6/1992, foi considerado legal e registrado (Volume 1, contracapa).
3. No processo em análise, a alteração do ato de concessão de aposentadoria do recorrente
foi considerado ilegal, pois houve acumulação da parcela de quintos de GRG, com fundamento no art. 3º
da Lei n. 8.911/94, juntamente com o valor da respectiva função, verificando-se, também, a percepção de
parcela relativa à URP de fevereiro de 1989, por força de sentença judicial transitada em julgado,
ambas em desacordo com a jurisprudência predominante nesta Corte de Contas.
4. A Sefip, após diligência (fl. 4, Vol. Principal) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região –
TRF/2ª Região, que em resposta enviou os documentos de folhas 5/21, do Volume Principal, procedeu à
análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle, cujo parecer foi
pela legalidade, observando que ‘nos proventos do inativo há a incorporação da função GRG com os
quintos dela decorrente, com base na Lei n.º 8.911/94, contrariando a própria Lei. (Acórdão 35/2003 –
2ª Câmara, Ata 02/2003)’. Dessa forma, de conformidade com o preceituado no art. 71, inciso III, da
Constituição Federal – CF/88; c/c art. 1º, inciso V e art. 39, inciso II, Lei n. 8.443/92; c/c art. 1º, inciso
VIII, art. 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; tomando por base as informações prestadas pelo Órgão
de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no art. 260, caput,
do Regimento Interno/TCU, propôs a ilegalidade do ato de folhas 1/3, do Volume Principal, negando o
seu respectivo registro (fls. 22/23, Vol. Principal).
5. Puseram-se de acordo com o entendimento da Unidade Técnica, o Ministério Público,
representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (fl. 24, Vol. Principal), o Senhor
Ministro-Relator que, ainda, observou ‘Constam no ato concessório em apreciação a inclusão indevida
de parcelas relativas à URP, em caráter permanente, o que reforça o seu julgamento pela ilegalidade, a
teor do entendimento jurisprudencial atualmente em voga no âmbito desta Corte, no sentido de que o
pagamento de tais parcelas, mesmo que amparadas por sentença judicial transitada em julgado, somente
poderia ter sido efetuado até a data-base seguinte, salvo se a referida sentença houver expressamente
disposto de maneira diversa (Acórdãos de n.º 574/2003–2ª Câmara; 1211/2003-1ª Câmara; 1910/20031ª Câmara; 1913/2003-1ª Câmara; entre outros)’ (fl. 27, Vol. Principal), e a Primeira Câmara deste
Tribunal, assim deliberando, in verbis:
‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a alteração da aposentadoria concedida ao servidor Nelson Hidena
Miura, recusando o registro do ato de fls. 1/3;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
97
9.3. determinar ao Órgão epigrafado que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente
do ato de fls. 1/3, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da deliberação deste
Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do
inciso IX do artigo 71 da Constituição Federal e caput do artigo 45 da Lei 8.443/1992 c/c artigo 262 do
Regimento Interno deste Tribunal e artigo 15 da IN-TCU-44/2002;
9.4. determinar à Sefip - Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda às devidas
anotações, dando ciência deste acórdão ao órgão de origem, orientando-o que a concessão pode
prosperar, mediante supressão da irregularidade verificada e emissão de novo ato, nos termos do art.
262, § 2º, do Regimento Interno, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, na sistemática disciplinada
pela IN-TCU-44/2002.’
6. É contra o Acórdão n. 412/2004 – TCU – 1ª Câmara (fl. 28, Vol. Principal) que se insurge
o Recorrente, para, diante das razões que alega, pedir ‘o regular recebimento, processamento e
conhecimento do presente pedido de reexame, para que lhe seja dado provimento, determinando-se a
manutenção de seus proventos na sua integralidade, com a aplicação da Súmula 105 e demais dessa
Egrégia Corte de Contas e dos princípios constitucionais aplicáveis à espécie, tal qual o procedimento
adotado em casos similares.’ (fl. 16, Vol. 1).
ADMISSIBILIDADE
7. O exame preliminar de admissibilidade constante à folha 32, Volume 1, ratificado à folha
34, Volume 1, pelo Exmo. Ministro-Relator, conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos
os requisitos processuais à espécie.
DO MÉRITO
Argumentos
8. O recorrente, por meio de seus representantes legais (fl. 17, Vol. 1), alega, em linhas
gerais, que (fls. 1/16, Vol. 1):
a) Recebeu a comunicação de que não faria jus à opção prevista no art. 14, § 2º, da Lei n.
9.421/96, acumulada com os quintos incorporados nos termos da Lei n. 8.911/94, pois essa percepção
carecia de fundamentação legal. Nesse, sentido, verifica-se o conflito de decisões desta Corte de Contas,
uma vez que, na Decisão n. 304/2000 – Segunda Câmara, foi considerada legal a acumulação dos
quintos da Lei n. 8.911/94 com a GRG, hipótese idêntica ao do presente processo em exame e, na
Decisão TCU n. 365/2002 – Primeira Câmara (TC 700.063/1991-9), manteve-se a referida cumulação;
b) Devido ao entendimento exarado na Decisão TCU n. 481/97 – Plenário, não obstante a
declaração de sua nulidade por meio da Decisão TCU n. 844/2001 - Plenário, a ‘opção dos 70%’ se
encontra perfeitamente acumulável. Tal assertiva se faz verdadeira em virtude dos inúmeros recursos
interpostos contra esta decisão (Decisão TCU n. 844/2001), ‘os quais suspenderam a eficácia da decisão
anulatória, sendo um fato impeditivo à questão apreciada no vv. Acórdão recorrido’;
c) Aposentou-se na vigência da Lei n. 8.911/94, a qual revogou a Lei n. 6.732/79, dessa
forma é impossível afirmar que o mesmo não implementou o direito aos quintos na vigência desta lei (Lei
n. 6.732/79), sendo-lhe inaplicável a Súmula n. 224/TCU. Diz, então, que a o fato dele à época ‘[...] não
preencher os requisitos exigidos pelo artigo 2º da Lei n. 6.732/79 para a concessão dos ‘quintos’ e sua
acumulação com a gratificação de função é completamente irrelevante, pois no ato de aposentadoria do
mesmo a Lei n. 6.732/79 já havia sido expressamente revogada pela Lei n. 8.911/94, sendo a exigência
contida na Súmula 224-TCU válida apenas para os atos de aposentadoria editados antes da Lei n.
8.911/94 [...].’;
d) A matéria está fulminada pela decadência, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/99;
e) Existe ofensa aos princípios do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, da segurança
jurídica. Para fundamentar a argumentação, transcreve excertos da doutrina de renomados autores
nacionais e, também, a Súmula n. 105/TCU;
f) A jurisprudência do TCU, com respeito ao princípio da segurança jurídica, tem assegurado
o direito daqueles que tiveram concedidas vantagens, ainda que declaradas inconstitucionais, consoante
o que dispõe o Acórdão n. 15/97 – Plenário, e as Decisões n. 270/1999, n. 2/2000 – ambas da Primeira
Câmara, n. 1/2001 – Segunda Câmara e n. 595/2001 – Plenário; e
g) As Decisões normativas n. 19/90 e n. 22/90, também tratam da mudança de orientação
para a concessão da vantagem da opção, deixando assente no art. 2º, parágrafo único, que é aplicada a
Súmula n. 105 desta Corte de Contas; destaca, também, excertos da declaração de voto do Sr. Ministro
98
Ubiratan Aguiar, na Sessão Plenária que proferiu a Decisão n. 481/97.
Análises
9. O entendimento desta Corte de Contas é de que é permitida a acumulação de quintos com
a função que lhes deu origem, desde que tenham sido incorporados na vigência da Lei n. 6.732/79 e a
função seja proveniente de cargo DAI (Súmula 224).
10. No caso específico do recorrente, de acordo com pesquisa feita ao sistema SISAC
(Volume 1, contracapa), o inativo teve seu ato de aposentadoria inicial com vigência a partir de
29/6/1992 (v. item 2), não tendo, naquela oportunidade, implementado os quintos, nos termos do art. 2º,
da Lei n. 6.732/79, ou seja, o servidor não fazia jus à fração de 1/5, que poderia ser adicionada ao
vencimento do respectivo cargo se tivesse completado seis anos, consecutivos ou não, nos cargos ou
funções enumeradas nesta lei. Depreende-se dos documentos constantes às folhas 9/10 do Volume
principal que o inativo não implementou essas condições.
11. A Lei n. 8.911/94 deu um tratamento diferenciado à questão, pois assegurou em seu art.
3º que o servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão,
incorporaria à sua remuneração a fração de 1/5 da gratificação do cargo ou função para o qual foi
designado a cada doze menos de efetivo exercício, limitando essa incorporação a cinco quintos.
12. Como se depreende da ficha de concessão de aposentadoria do Sr. Nelson Hidena Miura
(fls. 3/4, Vol. Principal) a alteração da sua aposentadoria se fundamentou na Lei n. 8.112/90, art. 62, c/c
o art. 3º da Lei n. 8.911/94, ou seja, os quintos foram deferidos com respaldo nesta lei. Se tivesse sido
concedido com base na Lei n. 6.732/79, dúvida não existiria, pois a acumulação seria legal, conforme
reconhece a Súmula TCU n. 224. Portanto, no presente caso, o recorrente não se enquadra na situação
permitida para acumulação de quintos, tendo em vista que os incorporou com amparo nas normas
estabelecidas pela Lei n. 8.911, de 12/07/1994. Assim, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no
sentido de não ser possível tal acumulação (Acórdão n. 1.219/2003 – Primeira Câmara, Acórdão n.
1.734/2003 – Primeira Câmara, Acórdão n. 85/2004 – Segunda Câmara, Acórdão n. 366/2004 –
Segunda Câmara, Acórdão n. 192/2005 – Primeira Câmara, Acórdão n. 321/2005 – Segunda Câmara).
13. Quanto aos precedentes trazidos aos autos pelo recorrente: com relação à Decisão TCU
n. 304/2000 – Segunda Câmara, tendo como relator o Ministro Benjamin Zymler, cujo voto foi fav orável
a percepção cumulativa da GRG com os quintos da Lei n. 8.911/94, cabe ressaltar que nos autos da
Decisão TCU n. 47/2001 – Plenário (TC 006.202/96-9), o Ministro reconheceu a impossibilidade da
acumulação de quintos da Lei n. 8.911/94 com o valor da respectiva função, adotando, assim, o mesmo
posicionamento expresso por este Tribunal de Contas da União; com relação à Decisão TCU n.
365/2002 – Primeira Câmara, cabe registrar que não se aplica ao caso em questão, pois não se trata de
caso análogo devido ao fato de que o servidor, na citada decisão, cumpriu os requisitos temporais do art.
180 da Lei n. 1.711/52 ou do art. 193 da Lei n. 8.112/90.
14. Quanto à Decisão TCU 481/97 – Plenário, observamos que a mesma foi declarada nula
pela Decisão TCU n. 844/2001 – Plenário, sendo que recentemente esta Corte Contas julgou os recursos
postos contra esta decisão, confirmando o entendimento da nulidade daquela decisão, entre outras
determinações. Além disso, a mencionada decisão trata da questão atinente à acumulação dos quintos
com opção para os cargos DAS, não havendo relação com a situação do recorrente, que se refere-se a
cargo DAI.
15. Em relação às demais questões suscitadas pelo recorrente, tais como, decadência e
ofensa a princípios constitucionais, há que se considerar, conforme melhor doutrina, a aposentadoria
como um ato complexo. Diante disso, a alegação de ofensa ao princípio do ato jurídico perfeito, do
direito adquirido, da segurança jurídica não tem como prosperar. Não há ainda ato jurídico perfeito e
acabado capaz de gerar direitos adquiridos.
16. Considerando que o ato ora examinado é complexo, a alegação de decadência
administrativa pelo decurso de prazo não pode ser acolhida. A indagação sobre a sujeição do Tribunal
de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei n. 9.784/99, no que concerne à
apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias, para fins de registro, efetuada com fulcro
no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na Decisão n.º 1.020/2000 – TCU Plenário. Em linhas gerais:
a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é
essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão
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constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico;
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a
aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal
– STF, cuja ementa assim declara:
‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA –
NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge
complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão
judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma)’.
c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua
anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo
TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/99 às atividades de controle externo, o
prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada
pelo art. 71, inciso III, da CF.
17. Por conseguinte, é de se observar que o ato de alteração da aposentadoria do inativo se
deu na vigência da Lei n. 8.911/94 e da Súmula 224 quando era pacífico o entendimento de que era
admissível a percepção cumulativa dos quintos com a gratificação de função DAI, desde que a
aposentadoria do servidor fosse fundamentada no art. 2º da Lei n. 6.732/79, o que não aconteceu no
presente caso. Dessa forma, não é cabível invocar o princípio da segurança jurídica, do direito
adquirido para manter a alteração de aposentadoria em desacordo com o ordenamento jurídico.
18. Ainda, contrapondo-se aos argumentos apresentados, deve ser considerado que inseridos
no ordenamento jurídico, existem outros princípios, os quais devem ser respeitados, por se referirem ao
direito como todo. Sendo assim, nada impede que se atente para os demais princípios, e se observe,
também, o princípio basilar da legalidade, fundamental para a atuação administrativa, tendo em vista
que os princípios da segurança jurídica e da legalidade devem ser aplicados conjuntamente e em
harmonia, não se sobrepondo um ao outro. Por sua pertinência, trazemos excertos do Acórdão TCU n.
192/2005 – Primeira Câmara, que muito bem explicita a importância do princípio da legalidade, in
verbis:
‘9. Uma vez que legalidade é a qualidade daquilo que está conforme à lei (Georges Vedel.
Droit Administratif. 5ª ed.. Paris, 1992. Vol. 1, p. 266) e que a reserva de lei ‘pede para a atividade
administrativa, no caso concreto, autorização legal’ (Hartmut Maures. Elementos de Direito
Administrativo Alemão. SAFE, p. 62), não cabe, no caso da remuneração de servidores, o uso do poder
discricionário (espaços de decisão) no sentido de criar direitos. O princípio da legalidade, com status de
princípio geral do direito administrativo (Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Curso de Direito
Administrativo. Forense. 12ª ed., p. 80), ‘... atua como uma reserva legal absoluta, à qual está adstrito
todo o Estado, por quaisquer de seus entes, órgão e agentes, ... assoma, assim, como o mais importante
dos princípios instrumentais e informa, entre muitas teorias de primacial relevância na dogmática
jurídica, as da relação jurídica administrativa, das nulidades e do controle’.
10. Parafraseando excerto do voto condutor do MS - STJ 7.850/DF, ‘os impetrantes fazem,
na verdade, uma interpretação forçada ... que não guarda sintonia com o princípio da legalidade a que
está vinculada a Administração Pública no trato da remuneração dos servidores’.
19. Quanto à Sumula TCU n. 105, citada pelo recorrente, esta Corte na Sessão Plenária de
03/09/2003 – Acórdão n. 1.306/2003 – ao tratar sobre a abrangência do seu enunciado, decidiu revogála, tendo, naquela oportunidade, considerado que não se pode impor ao aplicador do direito a
observância de critério interpretativo que não esteja contido em fonte formal do direito.
20. Com relação às demais decisões trazidas aos autos pelo interessado como suporte a sua
pretensão, registramos que:
a) o Acórdão n. 15/97 – Plenário, foi proferido em processo de prestação de contas da ECT,
tendo algumas falhas sido justificadas ou regularizadas, sobressaindo as questões relativas à admissão
de servidor, efetivadas, porém, mediante acordos judiciais, e os excessos de remuneração dos dirigentes,
os quais guardavam analogia com os mais recentes julgados, razão pela qual as contas foram julgadas
regulares com ressalva;
b) a Decisão n. 270/1999 – Primeira Câmara, foi proferida no processo do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, diz respeito ao pedido de reexame de decisão que considerou ilegal a
100
concessão em decorrência do preenchimento de vagas oriundas de ascensão funcional de servidores
aprovados em concurso interno, tendo sido dado provimento parcial ao recurso em caráter excepcional;
c) a Decisão n. 2/2000 – Primeira Câmara, foi proferida no processo de admissão de pessoal
do Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região em vaga decorrente da transformação de empregos vagos
em cargos públicos, na vigência da Lei n. 8.112/90. Considerou-se a ausência de culpa dos servidores
irregularmente admitidos, e os princípios da estabilidade das relações, da segurança jurídica e da boafé, tendo sido acolhidas as admissões realizadas em caráter excepcional;
d) a Decisão n. 1/2001 – Segunda Câmara, foi proferida em pedido de reexame contra o
decisum que julgou ilegal a aposentadoria da servidora da Fundação Nacional de Saúde, em virtude de
arredondamento do tempo de serviço. Todavia, foi dado provimento ao recurso, tendo em vista que a
aposentadoria foi concedida em data anterior à Decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do
parágrafo único do artigo 101 da Lei n. 8.112/90;
e) a Decisão n. 595/2001 – Plenário, foi proferida sobre a consulta formulada pelo
Ministério dos Transportes acerca de aposentadoria estatutária em cargo em comissão a servidor sem
vínculo efetivo com a Administração Pública, tendo sido conhecida a consulta e negada a possibilidade
de aposentadoria de servidor sem vínculo com a Administração Pública.
21. Sendo assim, como se vê, não são similares ao caso em tela, tratando-se bem mais de
precedentes isolados, e que foram acolhidos em caráter excepcional. E, nesse sentido, não se pode
considerar excepcionalidade como regra, daí se entender que não foram consolidados em jurisprudência
deste Tribunal de Contas da União.
22. Com relação às decisões normativas deste Tribunal de n. 19/90 e n. 22/90 e a orientação
nelas contida para a aplicação da Súmula TCU n. 105, fica prejudicado o argumento do recorrente haja
vista que o TCU revogou referido Enunciado.
23. Ademais, como muito bem destacado pelo Ministro-Relator, o inativo recebe parcela
destacada de URP (26,05%), contrariando o pacífico entendimento deste TCU, que por meio da Decisão
n. 473/2000 – TCU - Plenário, prudentemente, decidiu pelo sobrestamento dos processos de pessoal que
envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes oriundos da URP, do PCCS e de outros
planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, transitadas em julgado ou não, até a decisão de
mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF. Contudo, em sessão de 3/12/2003, o Plenário desta
Corte de Contas proferiu o Acórdão n. 1.857/2003 – TCU - Plenário, o qual, entre outras providências,
levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo item 8.2 da Decisão Plenária n. 473/2000,
permitindo a retomada do exame das circunstâncias em que tais reajustes foram concedidos, bem como o
alcance e os limites das sentenças judiciais correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo.
Ministro Adylson Motta no Acórdão n. 1.857/2003 – Plenário é, em linhas gerais:
a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso
verificar a extensão precisa da decisão judicial;
b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;
c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/ TST
n. 322, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a
gatilhos salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao
julgado, ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base
seguinte ao gatilho ou URP;
d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma
explicitação de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de
ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se,
assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da
‘política salarial’ estabelecida;
e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam
à remuneração dos servidores;
f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela
concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.
322 do TST, cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a
101
sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.6655/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e
g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas
concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão
do STF, qual seja:
‘compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da
coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a
legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.’
24. No caso ora em exame, foi anexada a cópia da sentença judicial, juntamente com o
trânsito em julgado (fls. 15/21, Vol. 1), entretanto, em nenhum momento, vislumbramos mandamento
expresso no sentido da incorporação de vantagem permanente.
25. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando
contra a incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma
definitiva e permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas
geradas por planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-009090/97-P, DC-0273-38/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1,
DC-0196-14/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre
outros), acolhendo entendimentos do próprio TST:
25.1 Enunciado/TST n. 322:
‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente
como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’
25.2 Pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na
URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
26. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de
antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com
a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta
afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus
estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os
limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente
impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno
direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo
a alegada incompetência deste Tribunal.
27. Por conseguinte, em consonância com a linha jurisprudencial deste Tribunal, não assiste
razão ao recorrente em seus argumentos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, demonstrada a impropriedade da acumulação de GRG com quintos da
mesma função no ato de alteração de aposentadoria do recorrente e, também, o recebimento da parcela
destacada de URP, por não estarem amparados em qualquer dispositivo legal, proponho ao Egrégio
Tribunal:
a) conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe, provimento;
b) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado,
e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão n. 412/2004 – TCU – 1ª
Câmara, fl. 28, Volume Principal, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução do ato de
alteração da concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis;
c) orientar o Tribunal Regional Federal da 2ª Região no sentido de que a presente concessão
poderá prosperar desde que excluídos do cálculo dos proventos as parcelas questionadas, devendo, nesse
caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas
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normas próprias;
d) informar ao recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhe
cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.
2. O Sr. Diretor da Serur, em conformidade com a Portaria-SERUR n.º 1/2004, manifestou-se
de acordo com a instrução supracitada.
3. O Ministério Público, considerando a pacífica jurisprudência do TCU sobre o tema em
análise, manifestou-se por que seja conhecido o presente pedido de reexame para, no mérito, negar- lhe
provimento.
É o relatório.
VOTO
Consoante análise preliminar já realizada nos autos, o pedido de reexame preenche os
requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie, podendo dele conhecer este Tribunal com fundamento
no art. 48 da Lei n.º 8.443/92.
2. A alteração da aposentadoria em apreço, com vigência a partir de 01/12/1994, inclui a
vantagem referente à GRG cumulativamente com os quintos da mesma GRG, incorporados com
fundamento na Lei n.º 8.911/1994. Além disso, consta a parcela destacada referente à URP de fevereiro
de 1989, no percentual de 26,05%.
3. É de mister ressaltar que o entendimento desta Corte de Contas é pacífico no sentido de se
rejeitar a acumulação de parcelas de quintos, incorporadas nos termos da Lei nº 8.911/1994, com a
remuneração da função que lhes deu origem (DAI e demais funções que o sucederam - GRG e FG). São
nesse sentido as seguintes deliberações: Acórdão n.º 466/2005 – Primeira Câmara; Acórdão n.º 624/2005
– Primeira Câmara; Acórdão n.º 457/2004 – Primeira Câmara; Acórdão n.º 443/2006 – Primeira Câmara;
e Acórdão n.º 754/2004 – Primeira Câmara.
4. A propósito, trago à colação parte do minudente Voto do Ministro Walton Alencar
Rodrigues, condutor do Acórdão n.º 645/2003, prolatado na Sessão Plenária de 04/06/2003:
“É pacífica a jurisprudência do TCU no sentido da vedação da percepção cumulativa da
Função Gratificada - FG, com os quintos dela decorrentes, quando incorporados com fundamento na Lei
n.º 8.911/1994 (...)
De fato, caso admitido o pagamento cumulativo dessas parcelas, o servidor perceberia o
valor de duas remunerações da mesma função, na hipótese de ser detentor de cinco quintos. Tal fato
contrariaria, expressamente, o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, no sentido de que os
acréscimos pecuniários, percebidos por servidor público, não serão computados, nem acumulados, para
fins de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Na verdade, essa vedação já existia desde a edição da Lei n.º 6.732/1979, que, em seu art. 5º,
estabelecia:
‘Art. 5º Na hipótese de opção pelas vantagens dos artigos 180 ou 184 da Lei nº 1.711, de
1952, o funcionário não usufruirá do benefício previsto no art. 2º desta Lei.’
(...) observo que o art. 2º da Lei n.º 6.732/1979 tratava da possibilidade da incorporação de
quintos e o art. 180 da Lei n.º 1.711/1952 era justamente o dispositivo que permitia ao servidor
aposentado continuar a receber a íntegra da função ocupada na atividade, desde que preenchidas
determinadas condições.
O art. 5º da Lei 6.732/1979 era, assim, explícito ao impedir a percepção cumulativa da
função comissionada com os quintos dela decorrentes, ou seja, 'o funcionário não usufruirá do benefício'.
Essa vedação foi repetida no § 2º do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990, posteriormente revogado
pela Lei n.º 9.527/1997, que estabelecia:
‘Art. 193.
(...)
§ 2º a aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como
a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção’.
(...) essa proibição está atualmente contida no § único do art. 7º da Lei n.º 9.624/98, que
103
dispõe:
‘Art. 7º
(...)
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput exclui a incorporação a que se referia o
art. 62 e as vantagens previstas no art. 192 da Lei n.º 8.112, de 1990.’
Assim, a Constituição de 1988 e as diversas leis que trataram do assunto sempre foram
expressas em negar a percepção cumulativa da remuneração do cargo em comissão, função de
confiança, função comissionada ou da função gratificada, exercida na atividade, com os quintos
incorporados.
No entanto, o TCU, na Sessão de 6.6.89 (TC-029.660/83-1), alterou sua jurisprudência, até
então restritiva, a fim de admitir a acumulação da função de representação de gabinete, equiparada ao
DAI, com os quintos dela decorrente, quando incorporados com fundamento na Lei n.º 6.732/1979. A
esse precedente, seguiram-se reiteradas decisões, que deram origem ao Enunciado n.º 224 da Súmula de
Jurisprudência desta Corte.
Posteriormente, com a edição da Lei n.º 8.911/1994, que estabeleceu critérios mais brandos
para a incorporação de quintos, o Tribunal decidiu rever seu entendimento, restabelecendo a
impossibilidade de acumulação. O precedente se materializou na Decisão n.º 32/1997 - 1ª Câmara, à
qual se seguiram diversas outras deliberações, no sentido da impossibilidade, a partir dessa Lei, da
acumulação.
Esse novo entendimento, contudo, foi aplicado apenas aos quintos incorporados com base na
Lei n.º 8.911/1994. Quanto aos servidores que tinham implementado todas as condições para
incorporação de quintos, com base na Lei n.º 6.732/1979, manteve-se a possibilidade de acumulação,
com base no Enunciado n.º 224.
Tal orientação restou assente na Decisão n.º 47/2001 - Plenário.”
5. No que tange ao pagamento da parcela destacada no percentual de 26,05%, é entendimento
pacífico nesta Corte, conforme constou no relatório precedente, que os pagamentos dos percentuais
relativos à URP de fevereiro de 1989 não se incorporam às remunerações em caráter permanente, pois
têm natureza de antecipação remuneratória, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais
havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior à antecipação, conforme o
Enunciado n.º 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST (in verbis):
“Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente
como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria”.
6. Nesse sentido, prospera a posição firmada neste Tribunal, por meio do Acórdão n.º
1.857/2003 - Plenário, de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido
que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a
justa Súmula n.º 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal solução constitui efetiva defesa da
coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da data-base, sem expressa
determinação, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
7. Esse também é o entendimento defendido pelo TST, que firmou a Orientação
Jurisprudencial n.º 35 da Seção de Dissídios Individuais (Subseção II) com o seguinte teor (in verbis):
“35. AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO À
DATA-BASE NA FASE DE EXECUÇÃO. Inserida em 20.09.00. Não ofende a coisa julgada a limitação à
data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais
decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exeqüenda silenciar sobre a limitação, uma vez que
a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exeqüenda houver expressamente
afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada.”
8. Ressalto que o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 694-1/DF, declarou a inconstitucionalidade de resolução que determinou o
pagamento de parcelas remanescentes da URP de fevereiro de 1989, nos seguintes termos, verbis :
“REMUNERAÇÃO - REVISÃO - COMPETÊNCIA - ATO DE TRIBUNAL IMPROPRIEDADE. A revisão remuneratória há de estar prevista em lei. Mostra-se inconstitucional,
passível de sofrer o controle concentrado, ato de tribunal que implique determinação no sentido de
proceder-se, de maneira geral, à revisão dos vencimentos, proventos e pensões devidos a servidores e
104
beneficiários. A extensão do ato, a abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de lei
dispondo em tal sentido informam a normatividade.
REVISÃO DE VENCIMENTOS – REPOSIÇÃO, CONSIDERADAS A URP DE FEVEREIRO
DE 1989 (26,06%) E AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O CITADO MÊS E O DE OUTUBRO
DE 1989. Até o advento da Lei n.º 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da Medida
Provisória n.º 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores
civis e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela Unidade de Referência de
Preços (URP), calculada em face da variação do Índice de Preços aos Consumidores no trimestre
anterior e aplicada nos subseqüentes - artigos 3º e 8º do Decreto-Lei n.º 2.335/87. A Lei n.º 7.730/89,
porque editada antes do início do mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes,
não se podendo cogitar de retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao
reajuste não se confunde com o elemento temporal referente à aquisição do direito às parcelas a serem
corrigidas. Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito, ainda que
isto aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais,
mormente quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos
efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da Lei nº 7.923/89, cujos artigos 1º e 20 jungiram o
direito às parcelas devidas após 1º de novembro de 1989.” (ADIn nº 694-1, Relator Ministro Marco
Aurélio, Plenário, in D.J. de 11/03/1994).
9. O decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-AgR 401.464/SE,
reforça a impossibilidade de reposição da URP de fevereiro de 1989. Veja-se:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. URP/89. PAGAMENTO ORDENADO POR SENTENÇA
TRABALHISTA. I. - URP/89: o STF, no julgamento da ADIn n.º 694/DF, decidiu ser indevida a
reposição relativa à URP de fevereiro de 1989, que foi suprimida pela Lei 7.730, de 31.01.89. II. Agravo não provido.”(in D.J. de 09/12/2005).
10. Convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou exegese no sentido de que o
ato de aposentação ou pensão civil exsurge complexo (RE n.º 195.861/ES). Portanto, o ato concessório
somente passa a estar plenamente formado (perfeito), válido (aferição da legalidade com reflexo de
definitividade perante a Administração, que não mais pode anulá- lo unilateralmente) e eficaz (plenamente
oponível a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória), quando recebe o registro por esta
Corte de Contas.
11. Assim, não há que se falar em direito adquirido antes que o ato complexo esteja
definitivamente registrado. Não prosperam, portanto, as alegações de que o TCU estaria, dessa forma,
ferindo os princípios da segurança jurídica ou direito adquirido, conforme já afirmou o Ministro
Sepúlveda Pertence, no Recurso Extraordinário n.º 163.301, verbis :
“(...) No tocante aos atos concessivos de aposentadoria ainda não julgados legais, e
registrados, a afirmação de sua definitividade, como conteúdo de direito adquirido dos beneficiários,
agride o princípio da legalidade da Administração, de que deriva a Súmula n.º 473, primeira parte (…)”
(DJ de 28/11/97, p. 62.230). (destaquei)
12. Ademais, registro que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se
tenha exaurido, como nesse caso, vez que a Administração não deve, sem expresso amparo legal ou
judicial, emprestar interpretação absurda à sentença, promovendo o pagamento de valores notoriamente
contrários às disposições legais.
13. Logo, entendo que deva ser conhecido e negado provimento ao pedido de reexame,
cabendo informar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que a dispensa à qual se refere o item 9.2 do
Acórdão recorrido limita-se, no tempo, à ciência daquela decisão pela instituição, devendo, portanto,
adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos
termos do artigo 46 da Lei n.º 8.112/90.
Ante o exposto, acolho os pareceres emitidos nos autos e voto no sentido de que este Tribunal
adote o acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 6 de junho de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
105
Relator
ACÓRDÃO Nº 1472/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-013.284/2003-3 (com 1 volume).
2. Grupo I - Classe de Assunto I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Nelson Hidena Miura.
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Eduardo Machado dos Santos (OAB/RJ n.º 71.405),
Elaine Cristina Nunes Machado Miranda (OAB/RJ n.º 106.271); José Geraldo Machado dos Santos
(OAB/RJ 106.296), Teresinha Pereira Haddad (OAB/RJ n.º 76.396) e Leonardo Caporal (OAB/RJ n.º
115.699).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão n.º
412/2004-TCU- 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.443/92, para, no
mérito, negar- lhe provimento, mantendo incólume o Acórdão n.º 412/2004-TCU-1ª Câmara;
9.2. informar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que a dispensa à qual se refere o item
9.2 do Acórdão recorrido limita-se, no tempo, à ciência daquela decisão pela instituição, devendo,
portanto, adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele
momento, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 8.112/90;
9.3. orientar o Tribunal Regional Federal da 2ª Região no sentido de que a presente concessão
poderá prosperar desde que excluídos do cálculo dos proventos as parcelas questionadas, devendo, nesse
caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas
normas próprias;
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
encaminhando- lhes cópia dos correspondentes relatório e voto.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1472-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-000.708/2005-8 (com 2 anexos)
Natureza: Recurso Inominado
Entidade: Prefeitura Municipal de Flores do Piauí/PI
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
106
Responsável: Cassiano Rodrigues de Barros (CPF: 014.278.903-82), ex-prefeito
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXPEDIENTE DE NATUREZA
RECURSAL INOMINA-DO. NÃO-ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. NÃOCONHECIMENTO.
1. Não se conhecerá de recursos que não apresentam viabilidade jurídica e não se enquadram
nas modalidades recursais previstas na Lei nº 8.443/92.
2. O pedido de reexame somente é cabível para rever decisões de mérito em processos
concernentes a ato sujeito a registro e à fiscalização de atos e contratos, não sendo aplicável, portanto, aos
processos de tomada de contas especial. O recurso de reconsideração, aplicável ao presente caso, já foi
utilizado pelo recorrente, não podendo ser renovado.
RELATÓRIO
Trata-se de expediente inominado apresentado pelo Sr. Cassiano Rodrigues de Barros, exPrefeito do Município de Flores do Piauí/PI, contra o Acórdão nº 56/2006-1ª Câmara, que negou
provimento a recurso de reconsideração por ele interposto, visando à reforma do Acórdão nº 915/2005 –
1ª Câmara. Por meio desta última deliberação, foram julgadas irregulares as contas do responsável,
condenando-o ao recolhimento do débito apurado, além de ser- lhe aplicada a multa prevista no art. 57 da
Lei nº 8.443/92.
2. A Tomada de Contas Especial foi instaurada devido à omissão no dever de prestar contas
dos recursos repassados pelo Fundo Nacio nal de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por meio do
Convênio nº 55.277/98-PNAE, para a aquisição de gêneros alimentares no âmbito do Programa Nacional
de Alimentação Escolar – PNAE.
3. Ao examinar a admissibilidade da peça recursal, a Serur apresentou as seguintes
considerações (fls. 3 e 4 do anexo 2):
“O recorrente não indica qual dos recursos previstos nos normativos desta Corte ele está
utilizando. Tendo em vista que o recorrente pretende modificar o mérito de Acórdão proferido em
processo de Tomada de Contas Especial, seriam cabíveis a interposição de Recurso de Reconsideração
ou de Revisão.
Devido ao fato de o recorrente já ter utilizado anteriormente o Recurso de Reconsideração
(anexo 1), a única possibilidade restante, portanto, seria receber a presente peça como Recurso de
Revisão. Porém, entendo que não seria o caso de se aplicar o princípio do formalismo moderado para
conhecer a peça na referida modalidade de impugnação, mesmo porque isso seria prejudicial ao
responsável, pois esgotaria sua derradeira possibilidade recursal, em face do disposto no art. 278, § 3º,
do RI/TCU.
De qualquer forma, ainda que fosse cogitada a possibilidade de recebimento da peça como
Recurso de Revisão, verificaríamos que o expediente apresentado não poderia ser conhecido, vez que
não atende aos requisitos específicos de admissibilidade, previstos no art. 35 da Lei nº 8.443/92. De fato,
no recurso em análise, o recorrente limita-se a mostrar seu inconformismo com a decisão deste Tribunal,
não apresentando qualquer fundamento que possa ser enquadrado nas hipóteses de admissibilidade
previstas nos incisos do mencionado art. 35 da LO/TCU.
Dessa forma, em face do princípio da economia processual, o entendimento adotado por esta
Secretaria nos casos de interposição de recursos sem qualquer viabilidade jurídica é no sentido de que
sejam recebidos como mera petição dirigida ao relator que por último se manifestou nos autos, neste
caso o Ministro Marcos Vinicios Vilaça, Relator do Acórdão nº 56/2006 – 1ª Câmara, negando-se a ele
seguimento.”
4. A proposta de encaminhamento foi aprovada pelo Secretário da Serur.
É o Relatório.
VOTO
107
Compartilho do posicionamento defendido pela Serur, no sentido de negar seguimento à peça
recursal, ante sua notória inviabilidade jurídica.
2. O pedido de reexame somente é cabível para rever decisões de mérito em processos
concernentes a ato sujeito a registro e à fiscalização de atos e contratos. Não é aplicável, portanto, aos
processos de tomada de contas especial, como este. O recurso de reconsideração, que seria a modalidade
aplicável, já foi utilizado pelo recorrente, o que impede nova tentativa.
3. O expediente tampouco pode ser conhecido como recurso de revisão ou embargos de
declaração contra o Acórdão nº 56/2006 – 1ª Câmara, uma vez que não atende os requisitos específicos de
admissibilidade estabelecidos para essas espécies recursais na Lei nº 8.443/92 e no Regimento Interno do
TCU.
4. Dessa forma, o expediente não deve ser conhecido, nem ter seguimento.
Ante o exposto, acolho o parecer da Unidade Técnica, e voto por que o Tribunal adote o
acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 6 de junho de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1473/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-000.708/2005-8 (com 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso Inominado
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Flores do Piauí/PI
4. Responsável: Cassiano Rodrigues de Barros (CPF: 014.278.903-82), ex-prefeito
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secex/PI e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de expediente de natureza recursal contra o
Acórdão nº 56/2006-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do expediente apresentado pelo interessado como recurso, negando- lhe
seguimento; e
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
interessado.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1473-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
108
Procurador
GRUPO II - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-425.163/1997-0 (com 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Órgão: Governo do Estado de Mato Grosso – Secretaria Estadual de Saúde (SES/MT)
Recorrente/Responsável: Domingos Sávio Pedroso de Barros (ex-Subsecretário Estadual de
Saúde de Mato Grosso)
Sumário:
Recurso de reconsideração. Tomada de contas especial. Convênio. Julgamento das contas pela
irregularidade, depois da citação por edital e da revelia do responsável. Alegação recursal, entre outras,
sobre a nulidade da citação, haja vista que o responsável possuía residência fixa. Provimento parcial.
Insubsistência da citação e do acórdão condenatório.
A citação por edital suc umbe à evidência de que o responsável, domiciliado em endereço
certo e conhecido, não poderia estar em sua residência nos horários intentados pelos Correios para intimálo pessoalmente, quando tal procedimento era exigido, nos termos do Regimento Interno anterior.
RELATÓRIO
Trata esta fase processual de recurso de reconsideração interposto por Domingos Sávio
Pedroso de Barros, ex-Subsecretário Estadual de Saúde de Mato Grosso, em face do Acórdão nº
1.995/2003-1ª Câmara, que, depois de configurada a revelia, julgou irregulares suas contas, com
condenação em débito, em virtude de irregularidades verificadas na prestação de contas dos recursos
federais repassados por meio do Convênio nº 163/91-MS/Inamps, para viabilizar a conclusão das obras do
Hospital Central de Mato Grosso.
2. Em resumo, o recorrente pede a declaração de nulidade da citação, realizada por edital, uma
vez que possuía residência fixa; sustenta que agiu de boa- fé; e argumenta não ser o responsável pela
prestação de contas do convênio, por have r assinado o instrumento apenas em substituição ao Secretário
Estadual de Saúde.
3. Admitido o recurso, a Serur posicionou-se, no mérito, contra o provimento. (fls. 57/66 do
anexo)
4. Por sua vez, o Ministério Público/TCU esclarece o seguinte (fls. 83/86 do anexo):
“(...)
II
4. Há questões de ordem procedimental e de mérito que merecem ser detidamente
reavaliadas em sede do presente Recurso de Reconsideração, haja vista o efeito devolutivo pleno que
encerra tal via impugnatória.
5. Quanto à citação ficta realizada pela via editalícia, observa-se que ela foi precedida de
três tentativas da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT – em localizar o responsável, ocorridas em
dias úteis e em horário comercial, respectivamente, nas datas de 31/07/2002, 01/08/2002 e 02/08/2002
(conforme comprovante de Aviso de Recebimento à fl. 169 – verso –, volume principal, e respectivo
Ofício com a correspondente nota de devolução dos Correios, presente à fl. 167, volume principal). Por
outro lado, constata-se que o responsável chamado ao processo encontrava-se em férias nesse período,
conforme declaração ora juntada, à fl. 36, volume 1.
6. Embora aparentemente efetuada de acordo com as normas internas do TCU então vigentes
(Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n.º 15/93, e Resolução/TCU n.º 08/93), a
realização da citação por meio de edital não restaria justificada, no caso concreto, pelo fato de não
terem sido esgotadas as possibilidades de citação pessoal. Dentre outros aspectos, porque, diante do
endereço certo e sabido e das frustradas tentativas de citação por intermédio da ECT, remanesceriam
outras medidas para a localização do responsável como a nomeação de servidor para a efetuar a citação
pessoal.
7. Não seria desarrazoada a suposição de que em horário comercial o responsável estivesse
no seu local de trabalho, devendo lá serem engendrados os esforços de citação, após o seu retorno de
109
férias, se fosse o caso. Não se pode assim considerar que o responsável estava em lugar incerto ou não
sabido, nem mesmo que ele tentou se furtar à citação pessoal, hipóteses justificadoras da realização de
citação ficta, sobretudo à luz das normas vigentes à época em que realizadas, in casu, as tentativas de
citação postal mediante entrega ao próprio destinatário – AR/MP –, tal como expressamente previsto
[na] Resolução/TCU n.º 08/93.
8. Neste desiderato, convém trazer à colação o seguinte trecho da declaração de voto
proferida pelo eminente Ministro Bento José Bugarin na Sessão Plenária de 16.09.1998, nos autos do
TC–250.467/1991-7, ao abordar a questão concernente à citação postal e à relatividade que encerra a
presunção de ausência e de não-localização do responsável, num contexto em que o ato de citação pela
via epistolar orientava-se pela entrega do expediente ao próprio responsável ou interessado (caráter
personalíssimo da comunicação processual aplicado às citações, audiências e notificações, em
conformidade com o disposto no artigo 164, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n.º 15/93, c/c o art. 1º da Resolução/TCU n.º 08/93):
‘Quanto ao inciso II do parágrafo único do art. 1º da Resolução/TCU n.º 08/93, entendo que
o mesmo deva ser revogado, por carecer de amparo legal, senão vejamos:
Diz citado dispositivo o seguinte:
‘Parágrafo único. Considera-se não localizado, para os fins do que dispõe o inciso III deste
artigo, o destinatário que:
I - ...
II - o correio informar, no AR-MP, a não localização, embora tenha procurado, por três
vezes, no endereço indicado.’
A simples não-localização do responsável pelo funcionário do correio não enseja a citação
editalícia.
Primeiro porque o endereço fornecido aos Correios pode estar errado e, neste caso, de nada
adiantará o carteiro ir várias vezes ao local.
Segundo porque, mesmo que o endereço esteja correto, outras situações podem dificultar a
localização do responsável, sem que este esteja se escondendo. O responsável pode estar, por exemplo,
em viagem de trabalho ou até mesmo de férias.
Outro exemplo é o caso da pessoa que mora sozinha e não almoça em casa. Provavelmente, o
carteiro não o encontrará nas suas tentativas. Isso significa que o responsável está ausente. Mas não se
pode dizer que não foi localizado, porquanto a sua localização é conhecida e acessível’ (grifamos).
9. Nelson Nery Junior (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 2ª ed. 1996, p. 649) também se manifesta de forma semelhante: ‘Deve ser tentada a
localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará
aberta a oportunidade para a citação por edital.’
10. Como é cediço, a citação ficta, por meio de edital, assenta-se na presunção juris tantum
de inviabilidade fática de localização do destinatário. No caso presente, os elementos ora aduzidos pelo
responsável indicam que tal presunção não deve prevalecer, na medida em que comprovam que a sua
ausência no endereço resta plenamente justificada.
11. Assim, diante da invalidade do procedimento de citação e do evidente prejuízo acarretado
ao responsável, nos planos processual e material, impõe-se a declaração de nulidade daquele e dos
demais atos processuais subseqüentes, com o retorno dos autos ao Ministro-Relator a quo, para o
prosseguimento da apuração desta Tomada de Contas Especial e, se for o caso, para a realização de
nova citação do(s) responsável(is), em conformidade com o previsto nos arts. 171, caput, 174, 175 e 176,
incisos I e II, do Regimento Interno do TCU (aprovado pela Resolução TCU n.º 155, de 04 de dezembro
de 2002).
III
12. Além do vício procedimental, há questões de fundo material cuja abordagem revela-se
oportuna em face da devolutividade plena do recurso.
13. Quanto aos documentos apresentados pelo insurgente, efetivamente não são aptos a
comprovar a regular aplicação dos recursos aqui tratados, pois se referem ao Convênio Inamps n.º 03/91
(v.g., documentos às fls. 08, 09, 12, 15 e 16 – volume 1 –, os quais, expressamente, vinculam-se ao
mencionado Convênio n.º 03/91), mas não ao convênio objeto desta TCE (Convênio Inamps/MS n.º
163/91).
110
14. Não se pode perder de vista que os recursos pertinentes ao Convênio n.º 163/91 foram
transferidos pela entidade concedente, a partir de 27/08/1991 (em parcelas sucessivas, conforme quadro
à fl. 95, volume principal), ao passo que algumas despesas apresentadas a título de prestação de contas
foram, em verdade, efetuadas antes do repasse dos recursos de que trata o referido Convênio, como se
constata, sem maiores esforços, por intermédio dos documentos acima citados, bem ainda como fora
consignado no relatório de auditoria (item 4.3, fl. 96, volume principal). Aliás, já restara demonstrado à
saciedade tal inconsistência (v.g., constatações evidenciadas à fl. 161, volume principal).
15. No que diz respeito ao argumento de que o recorrente não gerira os recursos, cumpre
salientar a existência de documentação que comprova a sua atuação como ordenador de despesas (v.g.,
assinaturas constantes dos documentos às fls. 9, 12, 16, volume 1). Embora esses documentos, como
antes exposto, não se refiram precisamente aos recursos de que trata esta TCE, pode-se depreender que
a gestão de recursos financeiros não era tarefa estranha às atribuições do recorrente, mesmo na
condição de Subsecretário.
16. Certamente há elementos que corroboram a concorrência do Senhor Domingos Sávio
Pedroso para a consecução da irregularidade perpetrada, na medida em que, então na qualidade de
Secretário de Saúde (ainda que em condição interina, conforme sobressai dos autos), assumiu, em
representação ao Estado convenente, a responsabilidade pela aplicação e prestação de contas dos
recursos. Entretanto, é forçoso reconhecer que, além do fato de a responsabilidade individual do gestor
constituir apenas uma presunção inicial, os recursos destinados à construção do Hospital Central do
Estado de Mato Grosso foram geridos sob situação peculiar.
17. No tocante à relatividade da presunção de responsabilidade individual do responsável
pela assinatura do Convênio, a própria norma e a jurisprudência expressamente a reconhecem. Neste
ensejo, não se deve perder de vista a própria solidariedade prevista no preceito do art. 16, § 2º, da Lei
n.º 8.443/92 e o consagrado princípio da continuidade administrativa que impõe ao sucessor a obrigação
de prestar contas dos recursos recebidos pelo antecessor.
18. Evidentemente, todas estas questões hão de ser analisadas caso a caso. Neste ensejo, não
se deve olvidar que o objeto desta TCE foi inicialmente abarcado pelo TC–425.022/1996-0, no bojo do
qual foram feitas abrangentes considerações acerca das obras de construção do Hospital Central do
Estado de Mato Grosso. Por meio da Decisão n.º 272/2001–TCU–Plenário e o Acórdão n.º 780/2004–
TCU–Plenário, ressai a abrangência das fontes de recursos utilizadas no empreendimento, dentre as
quais as oriundas deste Convênio. Assim, parece-nos que análise, sob a perspectiva pontual de quaisquer
dos convênios relacionados, deveria requerer a avaliação sistêmica e global da obra, sob o risco de se
incorrer em inadequada quantificação do dano (v.g. a possibilidade de ocorrência de bis in idem) e
definição dos responsáveis.
19. Revela-se-nos temerário, com base exclusivamente nos dados presentes neste processo,
asseverar que há elementos suficientes para se limitar a responsabilidade pela gestão dos recursos em
causa, tendo em conta a evidente conexão entre o presente Convênio e os demais instrumentos firmados
para a construção do mencionado nosocômio, sobretudo diante das peculiaridades e da abrangência do
empreendimento. A desvinculação deste feito ao conteúdo material do referido TC–425.022/1996-0
parece ter concorrido, por via transversa, para uma apreciação relativamente dissociada da busca da
verdade material, pois embora a dinâmica da aplicação e da gestão dos recursos fosse comum em ambos
os processos, em sede daquele feito as premissas para apuração do débito e dos responsáveis foram
visceralmente diversas das empregadas nesta tomada de contas especial.
20. Neste desiderato, não se perca de vista que em sede daquele processo (TC–425.022/19960), mediante o Acórdão n.º 780/2004 (item 9.2), confirmado pelo Acórdão n.º 54/2005–TCU–Plenário, o
Tribunal determinou a devolução dos autos ao Ministro-Relator a quo para a adoção das providências
cabíveis, encontrando-se atualmente distribuído para a Secretaria de Recursos para atendimento a
despacho. Assim, estariam os feitos na mesma etapa processual, de forma que se revelaria oportuna e
conveniente a apreciação concomitante de ambos os processos, com o intuito de assegurar a coerência
entre os julgados da Corte de Contas, no tocante aos pressupostos essenciais do procedimento de tomada
de contas especial: a adequada quantificação do dano, orientada pelos requisitos previstos no art. 210, §
1º, do Regimento Interno do TCU, bem ainda a apropriada identificação dos responsáveis, tendo por
norte a busca da verdade material, mediante critérios de racionalidade propiciados em curso da
apuração dos fatos.
111
21. Diante do exposto, esta representante do Ministério Público, tendo em vista o efeito
devolutivo amplo ínsito ao recurso de reconsideração, propõe:
I – que se conheça do presente Recurso de Reconsideração para, perante o reconhecimento
da preexistência de vício procedimental insanável, declarar a nulidade absoluta do ato de citação levado
a efeito e dos subseqüentes atos processuais, tornando-se, por conseguinte, insubsistente o Acórdão n.º
1.995/2003–TCU–1a Câmara, restituindo-se os autos ao Relator a quo, para o prosseguimento da
apuração desta Tomada de Contas Especial e, se for o caso, para a realização de nova citação do(s)
responsável(is), em conformidade com o previsto nos arts. 171, caput, 174, 175 e 176, incisos I e II, do
Regimento Interno do TCU, sem olvidar a necessária apreciação conjunta deste feito com o mencionado
TC–425.022/1996-0.”
É o relatório.
VOTO
Creio que o Ministério Público junto ao TCU tem razão ao requerer, em certa conformidade
com a argumentação do responsável, a nulidade da citação e dos atos que lhe foram subseqüentes.
2. Concordo com a Unidade Técnica que o endereço obtido no cadastro da Receita Federal,
por ser declarado pelo próprio responsável, é prova do local de sua residência, na falta de efetiva
demonstração em contrário.
3. Entretanto, como ressaltado pelo Ministério Público, as três tentativas de citação nesse
endereço ocorreram em horário comercial, o que tornaria praticamente impossível o recebimento do
comunicado por quem trabalha fora de casa no período diurno. Note-se que, à época, o Regimento Interno
do TCU exigia a entrega do ofício citatório diretamente ao responsável. Isto impedia que outra pessoa da
residência pudesse pegá- lo e transmiti- lo ao verdadeiro destinatário.
4. Considerando que a citação por edital é um procedimento precário, que não se sustenta
diante do menor indício de que o responsável possuía endereço certo e, assim, poderia ter sido achado e
chamado ao processo por outro meio mais confiável, compreendo que as ponderações feitas pelo
Ministério Público são bastantes para o reconhecimento da invalidade do ato, devendo a tomada de contas
especial retornar a esse ponto.
5. Além de tudo, mesmo não consistindo em circunstância capaz de nulificar a citação, o fato
é que tal providência mostra-se até conveniente, dada a constatação do Ministério Público de que outro
processo no Tribunal (TC-425.022/1996-0) trata igualmente da construção do Hospital Central de Mato
Grosso, no qual se aborda a aplicação de recursos federais na obra, entre os quais os decorrentes do
convênio discutido nesta TCE. Seria útil o exame conjunto das matérias, na forma que entenderem os
respectivos Relatores.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 6 de junho de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1474/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-425.163/1997-0 (com 1 volume)
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Órgão: Governo do Estado de Mato Grosso – Secretaria Estadual de Saúde (SES/MT)
4. Recorrente/Responsável: Domingos Sávio Pedroso de Barros, CPF 285.894.596-91(exSubsecretário Estadual de Saúde de Mato Grosso)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Secex/MT e Serur
112
8. Advogado constituído nos autos: Jatabairu Francisco Nunes (OAB/MT nº 4.903)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em fase de recurso de reconsideração contra o
Acórdão nº 1.995/2003-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1 - conhecer deste recurso de reconsideração para no mérito dar- lhe provimento parcial, a
fim de tornar insubsistente a citação do responsável e os atos processuais que lhe foram subseqüentes, em
especial o Acórdão nº 1.995/2003-1ª Câmara;
9.2 - restituir os autos ao Relator a quo, alertando-o quanto à possível conexão deste processo
com a matéria tratada no TC-425.022/1996-0; e
9.3 - mandar notificar o recorrente deste acórdão, com o envio de cópia do relatório e voto.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1474-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-005.727/1999-5 (c/ 25 volumes) Apenso: TC-003.270/1999-8
Natureza: Recurso de Reconsideração
Órgão: Delegacia Federal de Agricultura no Acre – DFA/AC
Recorrentes: Jorge Luiz Hessel, Ivan Biancardi, Maria José Martins Barros, Denize Terezinha
Fripp, Oderval José de Almeida, Maria de Jesus Barbosa Cavalcante, Edinilson Cruz Nascimento, Ary
Rogério Yarzon Calixto e Tarcísio Marcos de Souza Gondim
Sumário: TOMADA DE CONTAS. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONCESSÃO
INDEVIDA DE DIÁRIAS E DE SUPRIMENTO DE FUNDOS. PROVIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO DE MULTA. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM LOCAL
INSALUBRE. PROVIMENTO.
1. Acolhe-se parcialmente recurso de reconsideração para reduzir a multa aplicada aos
responsáveis, pois as sanções impostas pelo Tribunal de Contas da União devem ser proporcionais às
irregularidades cometidas.
2. Acolhe-se recurso de reconsideração para considerar adequado o pagamento de adicional
de insalubridade, uma vez comprovado o exercício de atividade em local insalubre.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de reconsideração interpostos por Jorge Luiz Hessel, Ivan Biancardi,
Maria José Martins Barros, Denize Terezinha Fripp, Oderval José de Almeida, Maria de Jesus Barbosa
Cavalcante, Ednilson Cruz Nascimento, Ary Rogério Yarzon Calixto e Tarcísio Marcos de Souza Gondim
contra o Acórdão n.º 434/2003-Primeira Câmara. Na oportunidade, o Tribunal julgou irregulares as contas
do ex-Delegado Ivan Biancardi e do ex-Delegado Substituto Jorge Luiz Hessel, e aplicou-lhes a multa do
113
art. 58 da Lei n.º 8.443/92, em razão da prática de atos irregulares na área de suprimento de fundos,
concessão de diárias e de adicional de insalubridade, bem como pagamentos de sentenças judiciais em
desacordo com o entendimento predominante neste Tribunal. A Corte fez ainda as seguintes
determinações ao órgão:
“9.5. determinar à DFA/AC que:
(...)
9.5.7 proceda à reposição, pelos servidores abaixo, dos valores recebidos a título de
adicional de deslocamento, no valor individual de R$ 54,98, que totalizaram, à época, R$ 439,84,
atualizada, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, bem como, aplique as sanções cabíveis ao(s)
responsável(eis), informando e comprovando o ressarcimento em conta futura da Unidade.
OS N.º
BENEFICIADO
TRECHO
ORDEM
BANCÁRIA
231/98
Gilson Costa do Nascimento
Rio Branco/Feijó
98OB00779
184/98
José Dênis Moura dos Santos
Rio Branco/Cruzeiro do Sul
98OB00196
136/98
Ednilson Cruz Nascimento
Rio Branco/Cruzeiro do Sul
98OB00402
135/98
Jorge Luiz Hessel
Rio Branco/Cruzeiro do Sul
98OB00335
106/98
Francisco Elias Vidal
Rio Branco/Cruzeiro do Sul
98OB00345
98/98
Jorge Luiz Hessel
Rio Branco/Cruzeiro do Sul
98OB00404
66/98
José Dênis Moura dos Santos
Rio Branco/Cruzeiro do Sul
98OB00529
209/98
Ivan Biancardi
Rio Branco/Cruzeiro do Sul
98OB00662
(...)
9.5.10 proceda à reposição do valor de R$ 116,82, atualizado, pelo servidor Jorge Luiz
Hessel, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, correspondente a uma diária paga a mais quando da
sua participação no evento da 5ª RMCAI, nos dias 17 e 18/09/98, na cidade de Natal-RN;
(...)
9.5.15 proceda à restituição integral das diárias pagas a quatro colaboradores eventuais,
conforme dados discriminados no quadro abaixo, recebidas à título de participação em uma suposta
capacitação em tecnologias alternativas de agricultura orgânica, natural e permacultura, na cidade de
Manaus, conforme formulários de propostas e concessão de diárias OS’s 237, 239, 240 e 241/98,
emitidas em 29/12/98, tendo em vista a não-realização do evento, implicando na ocorrência do nãoafastamento desses colaboradores, contrariando veementemente a Lei n.° 8.112/90, art. 59, Decreto n.°
343/91, art. 8°, parágrafo único:
NOME DO PROPOSTO
NÚMERO DA OS
PERÍODO DE
VALOR (R$)
AFASTAMENTO
Oderval José de Almeida
237/98
30/12/98 a 08/01/99
1.088,81
Cavalcante
Afonso Henrique Martins Ferraz
239/98
30/12/98 a 08/01/99
1.088,81
Ary Rogério Yarzon Calixto
240/98
30/12/98 a 06/01/99
1.034,25
Lourival Marques de Oliveira Filho
241/98
30/12/98 a 06/01/99
1.034,25
(...)
9.5.19 proceda à restituição dos valores pagos, atualizados, das pessoas abaixo
discriminadas:
NOME DO PROPOSTO
NÚMERO DA OS
PERÍODO DE
VALOR (R$)
AFASTAMENTO
Afonso Henrique Martins Ferraz
18/99
23/03/99 a 26/03/99
435,88
Oderval José de Almeida
19/99
23/03/99 a 26/03/99
435,88
Cavalcante
Juliano Heiji Kioki
20/99
23/03/99 a 26/03/99
435,88
Maria de Jesus B. Cavalcante
03/99
06/02/99 a 13/02/99
982,73
Tarcísio M. Souza Gondim
04/98
06/02/99 a 13/02/99
982,73
TOTAL
3.273,10
(...)
9.5.21 proceda à reposição, pela servidora Maria José Martins Barros, da quantia de R$
114
1.028,00, atualizada, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, bem como adote as providências
necessárias, a fim de coibir pagamentos indevidos, inclusive, identificando os servidores ou responsáveis
desidiosos para aplicação das sanções cabíveis, conforme o disposto no inciso XV do art. 117, e nos arts.
121, 127 e 128 da Lei 8.112/90;
(...)
9.5.23 cesse imediatamente os pagament os feitos a título de adicional de insalubridade à
servidora Denize Terezinha Fripp, bem como, proceder à reposição dos valores pagos, atualizados,
retroativos à data inicial de concessão, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90, além de aplicar as sanções
cabíveis ao(s) responsável(is), de acordo com a Lei supramencionada e o art. 9° do Decreto N°
97.458/89;”
2. Nos exames de admissibilidade de fls. 110 – vol. 13, 11 – vol. 14, 18/19 – vol. 15, 292/293
– vol. 17, 12/13 – vol. 18, 22/23 – vol. 19, 7/8 – vol. 20, 11/12 – vol. 21 e 21/22 – vol. 22, a Serur opina
pelo conhecimento dos recursos.
3. Os recursos foram examinados pela Serur na instrução de fls. 24/40 – vol. 22, acolhida
pelos dirigentes da Unidade Técnica, e reproduzida a seguir em suas partes essenc iais:
“- Jorge Luiz Hessel
4. Argumento: (...) Argumenta o recorrente que, no período de 31.03 a 27.04.1998, quando
no exercício interino do cargo de Delegado da DFA/AC, autorizou o pagamento de 4,5 diárias, no valor
de R$ 309,25, aos colaboradores eventuais do Pronaf Sandra Maria de Almeida Melo e Gilson Costa do
Nascimento, engenheiros agrônomos servidores do Estado do Acre, ‘movido pelo estrito interesse de
cumprir’ seu ‘dever de servidor público, dada a natureza e objetivos do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, pelo grande alcance social de suas metas, que visava
beneficiar, como verdadeiramente beneficiou cidadãos, agricultores que laboram em municípios do
interior do Estado do Acre’ (fl. 2).
5. Análise: Não assiste razão ao recorrente. (...) Conforme consta dos autos, o recorrente
não observou o disposto na Lei n.° 8.112/90, art. 59, e no Decreto n.° 343/91, que tratam da concessão
de diárias no serviço público civil da União. As irregularidades apontadas nos autos, não sanadas pelo
recorrente, são as seguintes: diárias pagas após a realização dos eventos (art. 6º do Decreto n.º 343/91);
as OS’s relativas à concessão das respectivas diárias apresentam o servidor Jorge Luiz Hessel como
proponente e ordenador de despesa, não havendo segregação de funções, consoante o que dispõe o
artigo 7º do Dec. 343/91; não detalhamento nas OS’s dos elementos essenciais do ato de concessão das
diárias, nos termos dos incisos I ao VII do artigo 7º do Decreto n.º 343/91.
6. Argumento: (...) Argumenta o recorrente que autorizou o pagamento das diárias a Antônio
Moisés da Rocha, motorista oficial a serviço da Secretaria Executiva do Pronaf/AC, para conduzir os
técnicos Gilson Costa do Nascimento e Sandra Maria de Almeida Melo aos Municípios de Sena
Madureira/AC e Senador Guiomard/AC (fls. 2 e 3).
7. Análise: Não assiste razão ao recorrente. (...) O pagamento de 7 diárias, no valor de R$
501,21, a Antônio José Moisés da Rocha, como colaborador eventual, executando serviço de motorista
(condução de técnico), conforme ordens de serviço OS’s 55, 56, 60 e 65/98, foi feito em desconformidade
com o artigos 58 e 117, VI, da Lei n.º 8.112/90 e com o Decreto n.º 343/91, em virtude da constatação
das seguintes irregularidades não elididas no presente recurso: diárias pagas após a realização dos
serviços (art. 6º do Dec.343/91); as OS’s relativas à concessão das respectivas diárias apresentam o
servidor Jorge Luiz Hessel como proponente e ordenador de despesa, não havendo segregação de
funções consoante o que dispõe o artigo 7º do Dec. 343/91; não detalhamento nas OS’s dos elementos
essenciais do ato de concessão das diárias nos termos dos incisos I ao VII do artigo 7º do Dec. 343/91.
8. Argumento: (...) Alega o recorrente que não era o delegado titular da DFA/AC, sendo
designado substituto eventual do Delegado Federal de Agricultura no Estado do Acre, consoante a
Portaria n° 355, de 19/06/1995, exercendo eventualmente, nos casos de afastamentos e impedimentos
legais, a titularidade daquela função. Dessa forma, considera desproporcional a aplicação da multa
individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no mesmo patamar da sanção aplicada ao titular do
cargo, tendo em vista ter lhe sido atribuído número menor de irregularidades (fls. 1 e 2).
9. Análise: Assiste razão ao recorrente. O recorrente teve as contas julgadas irregulares por
ter praticado atos de gestão ilegais e antieconômicos, na função de delegado substituto da DFA/AC, nos
períodos de 26.02.1998 a 02.03.1998 e 28.03.1998 a 22.04.1998, com fundamento nos artigos 1º, inciso
115
I, 16, inciso III, alínea ‘b’ c/c o artigo 19, caput, da Lei n.º 8.443/92 (...). As sanções impostas pelo
Tribunal de Contas da União, ressalta-se, devem ser proporcionais às irregularidades cometidas. (...)
10. (...) A apenação deve guardar proporcionalidade em relação aos atos irregulares
apontados por este Tribunal. Nesse ponto, consideramos que assiste razão ao recorrente visto que,
embora tenha sido condenado pelo Tribunal ao pagamento de multa de valor idêntico ao delegado titular
da DFA/AC, suas irregularidades estariam especialmente relacionadas ao pagamento de diárias,
enquanto o titular, Sr. Ivan Biancardi, cometeu irregularidades de diversas ordens, principalmente as
relacionadas com o descumprimento sistemático da legislação disciplinadora sobre Suprimento de
Fundos, Diárias e Adicional de Insalubridade. Portanto, com fulcro na proporcionalidade da sanção,
considero que a pretensão do recorrentes em reduzir o quantum da apenação merece ser acolhida.
- Ivan Biancardi
11. Argumento: O recorrente contesta o contido nos itens 9.5.1 ao 9.7.7.5 do Acórdão n.º
434/2003-1ª Câmara-TCU. Argumenta que as irregularidades que lhe foram imputadas ‘referem-se a
erros formais e erros de preenchimento, causados sobretudo por desatenção dos servidores responsáveis
e que, devido à dinâmica do cargo, por vezes, não foram detectados’ (fl. 1). Alega, portanto, que não
pode ser responsabilizado por atos dos servidores da DFA/AC (...).
12. Análise: Não assiste razão ao recorrente. (...) O recorrente, na função de administrador
público, investia-se de encargos típicos daqueles que gerem bens e interesses públicos. Entre estes
encargos, encontra-se o dever de eficiência da atividade administrativa, consagrado não só no texto
constitucional em seu artigo 37 como também no Decreto-lei n.º 200/67, especialmente o artigo 93. Com
o propósito de atender o interesse público, o administrador público deve utilizar os poderes
administrativos que lhe são conferidos pela ordem jurídica, tais como o poder hierárquico. Estes poderes
permitem ao administrador público ordenar, coordenar, corrigir e controlar as atividades
administrativas. Portanto, é descabida a alegação do recorrente que atribui a seus administrados a
responsabilidade por erros de diversas naturezas.
13. Argumento: O recorrente contesta o item 9.5.23 do Acórdão n.º 434/2003-1ª Câmara,
que determinou que se fizesse cessar ‘os pagamentos feitos a título de adicional de insalubridade à
servidora Denize Terezinha Fripp, bem como proceder à reposição dos valores pagos, atualizados,
retroativos à data inicial de concessão, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90, além de aplicar as sanções
cabíveis ao(s) responsável(is), de acordo com a Lei supramencionada e o art. 9° do Decreto n°
97.458/89’. Argumenta que, apesar de a concessão do adicional de insalubridade da servidora Denize
Terezinha Fripp ter se iniciado em data anterior ao início da sua gestão, o pagamento deste continuou a
ser feito pois o recorrente presumia ser legal a sua realização (fl. 2).
14. Análise: Não assiste razão ao recorrente. (...) Deveria o responsável, na sua condição de
administrador público, observar o fiel cumprimento dos arts. 68/70 da Lei n.º 8.112/90 e da legislação
trabalhista relativa à concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade, abstendo-se de
conceder tais adicionais a servidores não sujeitos efetivamente às condições enumeradas pela legislação,
em especial servidores que não trabalham com habitualidade comprovada em locais insalubres nem em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, e revendo as concessões
ilegais consoante determina o artigo 114 da Lei n.º 8.112/90. Ademais, a alegação do desconhecimento
da lei pelo recorrente é descabida juridicamente tendo em vista artigo 3º da Lei de Introdução ao Código
Civil.
15. Argumento: (...) O recorrente considera que o valor da multa que lhe foi atribuída (R$
10.000,00) é desproporcional à sua condição financeira (fl. 3).
16. Análise: Não assiste razão ao recorrente. Os argumentos trazidos na peça recursal não
são capazes de abrandar a multa que lhe foi imposta em vista das inúmeras irregularidades cometidas
em sua gestão, não sendo demonstrada, dessa forma, a superveniência de fato novo que permita
caracterizar a inadequação da multa aplicada nos termos do Acórdão n.º 434/2003-TCU-1ª Câmara.
Segundo o citado Acórdão, o Tribunal aplicou ‘multa individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos Srs.
Ivan Biancardi e Jorge Luiz Hessel em virtude do descumprimento sistemático, por parte dos
responsáveis, da legislação disciplinadora sobre Suprimento de Fundos, Diárias e Adicional de
Insalubridade’. Portanto, dada a ausência de fato novo, afirma-se que a gradação da multa no presente
caso é compatível com as irregularidades cometidas pelo recorrente.
- Maria José Martins Barros
116
17. Argumento: A recorrente contesta o item 9.5.21 do Acórdão n.º 434/2003-1ª Câmara, que
determinou a reposição da quantia de R$ 1.028,00, atualizada, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90.
Alega que trabalhou na DFA/AC, a partir de abril de 1998, a pedido do delegado Ivan Biancardi,
recebendo ‘gratificação’ pela atividade laboral, conforme consta em nota fiscal de serviço de folhas 6,
12, 14 (fl. 1). Afirma que desconhecia a ilegalidade do recebimento dos referidos valores pela prestação
dos serviços (fl. 2).
18. Análise: Não assiste razão à recorrente. (...) O pagamento por prestação de serviços de
operador de computador, digitação e assessoramento no gabinete da DFA/AC à recorrente, que é
servidora remunerada da Secretaria de Desenvolvimento Agrário no Estado do Acre, não tem respaldo
legal, especialmente quando se constata que o então delegado federal de agricultura determinou que a
recorrente, servidora do Estado do Acre, executasse tarefa de atribuição própria da repartição, hipótese
expressamente vedada nos termos do inciso VI do artigo 117 da Lei n.º 8.112/90. A alegação de
desconhecer a ilegalidade pelo recebimento dos mencionados valores pela recorrente não elide a
responsabilidade de restituir ao erário os valores indevidamente recebidos.
- Denize Terezinha Fripp (Volume 17 – recebimento de adicional de insalubridade)
19. Argumento: A recorrente contesta o item 9.5.23 do Acórdão n.º 434/2003-1ª Câmara, que
determinou que se fizesse cessar ‘imediatamente os pagamentos feitos a título de adicional de
insalubridade à servidora Denize Terezinha Fripp, bem como proceder à reposição dos valores pagos,
(...) nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, além de aplicar as sanções cabíveis ao(s) responsável(is),
de acordo com a Lei supramencionada e o art. 9° do Decreto n° 97.458/89’. Afirma a recorrente que,
quando lhe foi concedido o adicional de insalubridade, a partir de 01/04/1992, exercia a função de Chefe
do Núcleo de Produção Agropecuária no Laboratório de Defesa Vegetal do Estado do Acre, acumulando
também funções nos setores de Inspeção Animal, Sanidade Animal, Fiscalização Animal e Produção e
Fiscalização Vegetal; tais setores teriam sido considerados insalubres consoante laudos anexos (fls. 3 e
4). A acumulação de funções ‘perdurou até fevereiro ou março de 1997’, quando passou a exercer as
atividades de supervisão, acompanhamento e substituição até 20/03/2000, data que foi removida para a
DFA/SP (fl. 5).
20. Análise: Não assiste razão à recorrente. (...) Os documentos apresentados justificam
apenas a concessão inicial do adicional de insalubridade, não a sua permanência, visto que, ao exercer
função comissionada ou cargo em direção, a recorrente exerceu predominantemente atividades
administrativas em ambiente não abrangido por laudo do Ministério do Trabalho. Portanto, no presente
recurso, não restou caracterizada a habitualidade da execução de trabalho da servidora em local
insalubre.
21. Argumento: O adicional de insalubridade, percebido pela recorrente até novembro de
1999, quando recomendação da Secex/AC suspendeu o seu pagamento, foi recebido com ‘absoluta boafé’, visto que a inclusão de tal rubrica em seus vencimentos não contou com a sua participação (fl. 5).
22. Análise: Não assiste razão à recorrente. A alegação de boa-fé pela recorrente não elide a
sua responsabilidade de restituir ao erário os valores indevidamente recebidos, consoante entendimento
deste Tribunal esposado na Súmula n.º 235. Por outro lado, tendo em vista o Princípio da Legalidade,
um dos pilares da Administração Pública brasileira (Constituição Federal, art. 37), a alegação da boa-fé
para escusar-se de restituir ao Erário importâncias que lhe foram pagas indevidamente não pode
prosperar no caso concreto, pois o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas
está previsto no inciso IV do artigo 61 da Lei n.º 8.112/90 e é regulamentado pelo Decreto n.º 97.458/89.
- Oderval José de Almeida (Volume 18 – recebimento de diárias)
23. Argumento: O recorrente contesta o estabelecido nos itens 9.5.15 e 9.5.19 do Acórdão n.º
434/2003-1ª Câmara, que determinam a restituição, respectivamente, de R$ 1.088,81 e R$ 435,88. O
recorrente alega que, de fato, o evento programado para ser realizado entre os dias 30/12/1998 e
08/01/1999 não foi realizado, mas que ‘nenhum dinheiro’ lhe foi repassado (fl. 4). Alega ainda que
participou do evento discriminado na OS 19/99, com período de afastamento de 23 a 26/03/1999,
anexando na peça recursal o relatório de participação em evento (fls. 8 e 9) e o certificado de
participação (fl. 11).
24. Análise: Assiste parcial razão ao recorrente. Não foi comprovada, na peça recursal, a
inexistência da causa motivadora da determinação contida no item 9.5.15 do Acórdão n.º 434/2003-1ª
Câmara-TCU, no caso o recebimento da importância de R$ 1.088,81 para participação em evento. Ao
117
contrário, consta na base de dados do Siafi a Ordem Bancária de n.º 98OB00757, com data de
29/12/1998, que tem como favorecido o recorrente, comprovando, embora o evento relativo à OS nº
237/98 não tenha sido realizado, o recebimento da quantia mencionada (Volume 18, fls. 14-17). Quanto
à determinação contida no item 9.5.19 do referido acórdão, relativa ao recebimento de diárias nos
termos da OS nº 19/99, o recorrente anexou provas documentais de sua participação no evento (fls. 811), não subsistindo, portanto, a causa motivadora da restituição.
- Maria de Jesus Barbosa Cavalcante (Volume 19 – recebimento de diárias)
25. Argumento: A recorrente contesta o estabelecido no item 9.5.19 do Acórdão nº 434/20031ª Câmara, que determina a restituição de R$ 982,73 (fls. 1 e 2). O valor a ser restituído seria relativo à
participação da recorrente em evento de ‘Treinamento da Sigatoka Negra’, organizado pela Embrapa no
Município de Cruz das Almas/BA, no período de 6 a 13 de fevereiro de 1999 (fl. 2). Para comprovar sua
efetiva participação no mencionado evento, a recorrente apresentou documentos de folhas 6 a 18,
anexados ao presente recurso.
26. Análise: Assiste razão parcial à recorrente. Comprovada a inexistência da causa
motivadora da determinação contida no item 9.5.19 do Acórdão n.º 434/2003-1ª Câmara-TCU, no caso,
o recebimento da importância de R$ 982,73 para participação em evento caracterizando ‘realização de
despesas relativas a pagamentos de diárias e passagens aéreas a pessoas estranhas ao quadro de pessoal
da Unidade, enquadrando-as na condição de colaboradores eventuais, sem haver a devida
contraprestação/contrapartida por parte desses colaboradores a favor da DFA/AC’ (fls. 225, 247 e 248,
Volume Principal), não há razão para a restituição integral pela recorrente da mencionada importância.
No caso concreto, a recorrente participou de evento com outro colaborador eventual, não restando
caracterizada, de forma cabal, a não ser por mera presunção do Analista responsável pela instrução, que
‘os custos envolvidos não compensaram os benefícios advindos pela Unidade’. Subsiste, entretanto, a
irregularidade relativa à concessão indevida de diária à recorrente no valor de R$ 123,70, relativa ao
sábado, uma vez que foi concedida a diária do domingo e o evento começava na segunda-feira, conforme
proposta de concessão de diárias OS 03/99, sem justificativa expressa, contrariando o disposto do § 3°,
art. 6°, do Decreto n.° 343/91.
Edinilson Cruz Nascimento (Volume 20 – recebimento de adicional de deslocamento)
27. Argumento: O recorrente contesta o estabelecido no item 9.5.7 do Acórdão n.º 434/20031ª Câmara, que determina a restituição de R$ 54,98 (fls. 2 e 3). O valor a ser restituído corresponde ao
adicional de deslocamento recebido em razão de ter realizado fiscalização em projeto de piscicultura no
Município de Cruzeiro do Sul/AC (fl. 2). O recorrente alega ter efetuado a ‘devolução do supracitado
valor aos cofres públicos federais, não havendo razão plausível para que seja cobrado novamente’ (fl. 3),
embora não disponha mais do comprovante do depósito da referida devolução (fl. 4). Afirma que o
aeroporto do Município de Cruzeiro do Sul/AC ‘fica afastado da cidade aproximadamente 20km, razão
totalmente plausível para o que o recorrente receba ajuda de deslocamento como exceção à regra
procedimental imposta pelo Decreto n.º 341/91’ (fl. 3).
28. Análise: Não assiste razão ao recorrente. (...) Como prova do recebimento deste
adicional pelo recorrente, há, nos autos, a Ordem Bancária de n.º 98OB00402. O pagamento do
adicional contraria a mensagem Coned/DTN n.º 535053, de 19/12/91, que delimita a interpretação do
artigo 9º do Decreto n.º 343, de 19 de novembro de 1991, no sentido de que o mencionado adicional não
será devido na hipótese do deslocamento realizado pelo recorrente.
29. Argumento: Embora tenha devolvido a importância originária de R$ 54,84, utilizada
para ‘ajudar no deslocamento do recorrente do aeroporto até a sede do município’, não tem como
comprovar tal fato pois ‘havia um completa ingerência dos recursos públicos no órgão federal
fiscalizado’ (fl. 3).
30. Análise: Não assiste razão ao recorrente. (...) Conforme citado anteriormente, comprova
o recebimento deste adicional pelo recorrente a Ordem Bancária de n.º 98OB00402. Segundo o artigo 12
do Decreto n.º 343/91, ‘responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto
neste decreto a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as
diárias’. No caso em análise, deve o servidor responder pela irregularidade relativa ao recebimento do
referido adicional.
Ary Rogério Yarzon Calixto (Volume 21 – recebimento de diárias)
31. Argumento: O recorrente contesta o estabelecido no item 9.5.15 do Acórdão n.º
118
434/2003-1ª Câmara-TCU, que determina a restituição de R$ 1.034,25 (fl. 1). O valor a ser restituído
seria relativo à participação da recorrente em evento de ‘Capacitação em tecnologia alternativa,
agricultura natural e permacultura’, organizado pela Instituto de Permacultura da Amazônia na Escola
Técnica Federal de Manaus, no período de 23 a 26 de março de 1999 (fl. 2). Para comprovar sua efetiva
participação no mencionado evento, o recorrente apresentou documentos de folhas 3 a 10, anexados ao
presente recurso. Alega ainda que o evento inicialmente programado para ser realizado entre os dias
30/12/98 e 08/01/99 não foi realizado e que a respectiva Ordem Bancária, OB n.º 00765, emitida em
30/12/1998, foi cancelada pela OB n.º 70002, emitida em 02/02/1999, em virtude de não ter sido sacada
no prazo de 30 dias, conforme se comprova pelos extratos Siafi de folhas 5 e 6.
32. Análise: Assiste razão ao recorrente. Comprovada a inexistência da causa motivadora da
determinação contida no item 9.5.15 do Acórdão n.º 434/2003-1ª Câmara, no caso, o recebimento da
importância de R$ 1.088,81 para participação em evento que não foi realizado, não há razão para a
restituição pelo recorrente. As provas documentais apresentadas, no caso os extratos Siafi de folhas 5 e
6, são suficientes para elidir a irregularidade apontada.
Tarcísio Marcos de Souza Gondim (Volume 22 - recebimento de diárias)
33. Argumento: O recorrente contesta o estabelecido no item 9.5.19 do Acórdão n.º
434/2003-1ª Câmara, que determina a restituição de R$ 982,73. O valor a ser restituído seria relativo à
participação do recorrente em evento de ‘Treinamento da Sigatoka Negra’, organizado pela Embrapa no
Município de Cruz das Almas/BA, no período de 6 a 13 de fevereiro de 1999 (fl. 2). Para comprovar sua
efetiva participação no mencionado evento, o recorrente apresentou documentos de folhas 6 a 15,
anexados ao presente recurso.
34. Análise: Assiste razão ao recorrente. Comprovada a inexistência da causa motivadora da
determinação contida no item 9.5.19 do Acórdão n.º 434/2003-1ª Câmara, no caso o recebimento da
importância de R$ 982,73 para participação em evento, caracterizando ‘realização de despesas relativas
a pagamentos de diárias e passagens aéreas a pessoas estranhas ao quadro de pessoal da Unidade,
enquadrando-as na condição de colaboradores eventuais, sem haver a devida contraprestação/
contrapartida por parte desses colaboradores a favor da DFA/AC’ (fls. 225, 247 e 248, Volume
Principal), não há razão para a restituição integral pelo recorrente da mencionada importância. No caso
concreto, o recorrente participou de evento com outra colaboradora eventual, não restando
caracterizada, de forma cabal, a não ser por mera presunção do Analista responsável pela instrução, que
‘os custos envolvidos não compensaram os benefícios advindos pela Unidade’. Subsiste, entretanto, a
irregularidade relativa à concessão indevida de diária ao recorrente no valor de R$ 123,70, relativa ao
sábado, uma vez que foi concedida a diária do domingo e o evento começava na segunda-feira, conforme
proposta de concessão de diárias OS 04/99, sem justificativa expressa, contrariando o disposto do § 3°,
art. 6° do Decreto n.° 343/91.
CONCLUSÃO
Posto isso, submetemos os autos à consideração superior, propondo a esta Corte de Contas:
a) conheça do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Jorge Luiz Hessel, nos termos
do art. 48 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando a redação do item
9.3 do Acórdão n.º 434/2003-1ª Câmara com o propósito de reduzir o quantum da apenação que lhe foi
imposta;
b) conheça do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Ivan Biancardi, nos termos do
art. 48 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
c) conheça do recurso de reconsideração interposto pela Sra. Maria José Martins Barros,
nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
d) conheça do recurso de reconsideração interposto pela Sra. Denize Terezinha Fripp, nos
termos do art. 48 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
e) conheça do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Oderval José de Almeida, nos
termos do art. 48 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, excluindo-se o nome
do recorrente da deliberação contida no item 9.5.19 do Acórdão n.º 434/2003-1ª Câmara e mantendo o
item 9.5.15 do referido Acórdão nos seus exatos termos;
f) conheça do recurso de reconsideração interposto pela Sra. Maria de Jesus Barbosa
Cavalcante, nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial,
alterando a redação do 9.5.19 do Acórdão n.º 434/2003-1ª Câmara para que a recorrente proceda à
119
restituição de R$ 123,70 (cento e vinte e três reais e setenta centavos), recebidos indevidamente,
atualizados nos termos da lei;
g) conheça do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Ednilson Cruz Nascimento, nos
termos do art. 48 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o item 9.5.7 do
Acórdão n.º 434/2003-1ª Câmara nos seus exatos termos;
h) conheça do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Ary Rogério Yarzon Calixto,
nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, excluindo-se o nome do
recorrente da deliberação contida no item 9.5.15 do Acórdão nº 434/2003-1ª Câmara;
i) conheça do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Tarcísio Marcos de Souza
Gondim, nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial,
alterando a redação do 9.5.19 do Acórdão n.º 434/2003-1ª Câmara para que a recorrente proceda à
restituição de R$ 123,70 (cento e vinte e três reais e setenta centavos), recebidos indevidamente,
atualizados nos termos da lei;
j) mantenha os demais termos da deliberação recorrida; e
l) dê ciência aos recorrentes da deliberação proferida.”
4. O representante do Ministério Público manifesta anuência à proposta da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade previstos na Lei n.º 8.443/92 e,
portanto, podem ser conhecidos.
2. No mérito, são pertinentes as observações feitas pela Secretaria de Recursos, razão pela
qual incorporo às minhas razões de decidir a instrução parcialmente transcrita no meu relatório, com as
considerações que passo a fazer.
3. As alegações do Sr. Jorge Luiz Hessel não são suficientes para explicar as impropriedades
praticadas quando em substituição ao Titular da Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Acre. O
recorrente se limita, em síntese, a alegar que assumiu interinamente o cargo de Delegado, cumprindo
apenas as obrigações rotineiras do posto, sem consciência de estar praticando irregularidades.
4. As falhas cometidas pelo delegado substituto da DFA/AC estão bem caracterizadas nos
autos. O recorrente deixou de observar os normativos aplicáveis à matéria ao conceder diárias relativas ao
deslocamento para unidade localizada na mesma região metropolitana, contrariando a Lei n.º 8112/90, art.
58, § 3º. Está correto, portanto, o julgamento pela irregularidade das contas.
5. Ocorre que as contas do responsável foram julgadas irregulares por atos praticados em
curtos períodos em que substituiu o Titular da Unidade. Ademais, as falhas se referem unicamente a
concessão de diárias, envolvendo valores reduzidos. Sendo assim, julgo exagerada a multa de R$
10.000,00 aplicada ao Sr. Jorge Luiz Hessel, pelo que proponho o valor de R$ 2.000,00.
6. O ex-Delegado Ivan Biancardi, em seu recurso, não procura explicar as falhas apontadas no
Acórdão recorrido, se limitando, basicamente, a afirmar tratarem-se de “erros formais e erros de
preenchimento, causados sobretudo por desatenção dos servidores responsáveis e que, devido à
dinâmica do nosso cargo, por vezes, não foram detectados” e que o “Gestor de uma Unidade não é
onipresente e onisciente, devendo delegar atribuições”. Admite, portanto, a existências das falhas, que,
no meu entendimento, justifica o julgamento pela irregularidade das contas.
7. Quanto à multa, entendo, ao contrário da Unidade Técnica, que o valor também pode ser
reduzido. No caso do Sr. Biancardi, proponho o valor de R$ 5.000,00, pela condição de Titular da
Unidade, e pela maior incidência de falhas, que ocorreram não só na concessão de diárias, mas também
em outras áreas.
8. Quanto à percepção de adicional de insalubridade pela servidora Denize Terezinha Fripp,
entendo que o Acórdão recorrido merece ser reformado. A recorrente conseguiu demonstrar que exerceu,
entre 1992 e 1999, funções em locais insalubres, com o Laboratório Vegetal e Animal. Assinalo que a
gratificação deve ser concedida mesmo a servidores que não permaneçam, por toda a jornada de trabalho,
em locais considerados insalubres, nos termos do art. 12 da Lei n.º 8.270/91:
“Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais
120
perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e
regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo,
respectivamente;
(...)”
9. O adicional é concedido, portanto, em diferentes níveis, a depender da grau de exposição a
que se submete o servidor. No caso da engenheira agrônoma Denize Fripp, o adicional de insalubridade
foi concedido no grau médio, correspondendo a um valor de 10%, adequado, no meu entender, ao tipo de
atividade desenvolvida pela servidora (Portaria DFA/AC n.º 21/92 –fl. 44 do vol. 17).
10. Ademais, em casos semelhantes, o Tribunal tem se limitado a determinar a suspensão do
pagamento do adicional, sem exigir a devolução do adicional recebido indevidamente (Acórdãos n.º
479/2006 – Plenário e n.º 162/2005 - Segunda Câmara).
Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação da 1ª
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 6 de junho de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1475/2006 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC – 005.727/1999-5 (c/ 25 volumes) Apenso: TC-003.270/1999-8
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrentes: Jorge Luiz Hessel, Ivan Biancardi, Maria José Martins Barros, Denize
Terezinha Fripp, Oderval José de Almeida, Maria de Jesus Barbosa Cavalcante, Edinilson Cruz
Nascimento, Ary Rogério Yarzon Calixto e Tarcísio Marcos de Souza Gondim
4. Órgão: Delegacia Federal de Agricultura no Acre – DFA/AC
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Serur e SecexAC
8. Advogado constituído nos autos: Josilma Batista Saraiva – OAB/DF 11.997, Leonardo
Silva Cesário Rosa – OAB/AC 2.531, Wanderley Cesário Rosa – OAB/AC 924
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este Recurso de Reconsideração contra o Acórdão n.º
434/2003-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares, com determinações, as contas
da Delegacia Federal de Agricultura no Acre – DFA/AC relativas ao exercício de 1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com base nos arts. 32 e 33 da Lei
n.º 8.443/92, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Jorge Luiz Hessel para, no mérito,
dar-lhe provimento parcial, atribuindo à multa que lhe foi aplicada no Acórdão n.º 434/2003-1ª Câmara
(item 9.3) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Ivan Biancardi para, no mérito, darlhe provimento parcial, atribuindo à multa que lhe foi aplicada no Acórdão n.º 434/2003-1ª Câmara (item
9.3) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
9.3. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Maria José Martins Barros para, no
mérito, negar- lhe provimento;
9.4. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Denize Terezinha Fripp para, no
mérito, dar- lhe provimento, tornando insubsistente o item 9.5.23 do Acórdão n.º 434/2003-1ª Câmara;
9.5. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Oderval José de Almeida para, no
mérito, dar- lhe provimento parcial, excluindo-se o nome do recorrente da deliberação contida no item
121
9.5.19 do Acórdão n.º 434/2003-1ª Câmara e mantendo o item 9.5.15 do referido Acórdão nos seus exatos
termos;
9.6. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Maria de Jesus Barbosa Cavalcante
para, no mérito, dar- lhe provimento parcial, alterando a redação do 9.5.19 do Acórdão n.º 434/2003-1ª
Câmara para que a recorrente proceda à restituição de R$ 123,70 (cento e vinte e três reais e setenta
centavos), recebidos indevidamente, atualizados nos termos da lei;
9.7. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Edinilson Cruz Nascimento para,
no mérito, negar- lhe provimento, mantendo o item 9.5.7 do Acórdão n.º 434/2003-1ª Câmara nos seus
exatos termos;
9.8. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Ary Rogério Yarzon Calixto para,
no mérito, dar- lhe provimento, excluindo-se o nome do recorrente da deliberação contida no item 9.5.15
do Acórdão n.º 434/2003-1ª Câmara;
9.9. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Tarcísio Marcos de Souza Gondim
para, no mérito, dar- lhe provimento parcial, alterando a redação do 9.5.19 do Acórdão n.º 434/2003-1ª
Câmara para que o recorrente proceda à restituição de R$ 123,70 (cento e vinte e três reais e setenta
centavos), recebidos indevidamente, atualizados nos termos da lei; e
9.10. notificar os recorrentes desta deliberação, encaminhando-lhes cópia do Relatório e Voto.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1475-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-014.183/2001-9 (com 2 anexos)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Órgão: Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde/BA
Recorrente/Responsável: Antônio Pascoal Batista (ex-prefeito)
Sumário:
Recurso de reconsideração. Tomada de contas especial.
Descentralização de verbas federais. Argumentação improcedente. Conhecimento.
Improvimento.
1. É manifestamente equivocado o artifício de conferir duplo efeito ao fator inflacionário,
verificado, no caso, por meio da atualização do orçamento das obras concomitantemente com a
desvalorização do poder aquisitivo da moeda.
2. No sistema processual estabelecido na Lei nº 8.443/92 e no Regimento Interno, os
embargos de declaração suspendem (e não interrompem) os prazos para a interposição dos demais
recursos, o que significa dizer que a contagem do tempo deve considerar os dias decorridos até a
protocolação dos embargos, tendo o interessado apenas o restante do prazo do recurso para dele se valer.
RELATÓRIO
Trata esta fase processual de recurso de reconsideração interposto por Antônio Pascoal
122
Batista, ex-prefeito de São Francisco do Conde/BA, contra o Acórdão nº 1.337/2005-1ª Câmara, mantido,
em sede de embargos, pelo Acórdão nº 2.568/2005-1ª Câmara, no sentido do julgamento pela
irregularidade das contas do ora recorrente, com condenação em débito e aplicação de multa, em
conseqüência da inexecução parcial das metas programadas pela Portaria nº 1.018/93, do extinto
Ministério da Integração Nacional, por força da qual foram repassados recursos financeiros federais ao
aludido município para construção e pavimentação de estradas vicinais.
2. Após opinar pela admissibilidade do recurso, a Serur assim examinou o mérito, segundo
instrução do Analista Marcus Antônio Machado (fls. 22 e 25/28 do anexo 2):
“(...)
MÉRITO
Argumentos
6. O recorrente alega que o valor do débito pelo qual foi condenado não corresponde à
realidade vigente à época devido à desvalorização da moeda, que teria sido muito maior do que a
calculada pelos técnicos do MPOG. Junta parecer técnico (fls. 4 a 21), contendo planilhas e cálculos, os
quais demonstrariam que a execução possível, considerando a inflação, na verdade seria 7,04% da obra
e não 33,32% como apurado pelos técnicos daquele ministério. Nesse parecer técnico, o responsável
alega que os números relativos ao INCC usados pelos técnicos do MPOG (fls. 31 e 40, v p) não estariam
em conformidade com os números indicados pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.
7. Alega que os cálculos deveriam ser realizados comparando-se os custos de construção à
época da solicitação dos recursos e à época de execução dos mesmos. Segundo ele, dever-se-ia também
levar em conta a perda monetária no mesmo período. Apresenta diversos números e índices que
corroborariam suas alegações (fls. 6 a 13). Solicita a extinção dos valores relativos ao débito e à multa.
Análise
8. As alegações apresentadas não merecem acolhimento. Ao contrário do alegado, os
números relativos ao INCC usados pelos técnicos do MPOG (fls. 31 e 40, v p) estão, sim, em
conformidade com os números indicados pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.
9. Nos dois pareceres do MPOG (fls. 31 e 40, v p) em que são demonstrados os cálculos do
percentual da obra possível de ser concluída, os técnicos responsáveis usaram as seguintes fórmulas
para se chegar ao referido percentual:
R = I1/Io, sendo:
R: percentual inflacionário procurado
Io: INCC da FGV, na data da proposta (19/7/1993)
I1: INCC da FGV, na data da liberação dos recursos (10/11/1993)
Execução Possível: E = 100/R
10. Tanto o INCC da data da proposta quanto o INCC da data da liberação dos recursos
foram obtidos proporcionalmente a partir dos índices mensais indicados pela FGV. Para demonstrar
isso, utilizemos os próprios dados trazidos pelo recorrente, constantes na tabela do item 1.4, folha 7
(INCC – FGV).
11. Para o mês da proposta orçamentária (julho de 1993), tal tabela apresenta o índice
2,10348. Como se sabe, esse número corresponde a um referencial acumulativo. Para obtermos a
variação desse referencial em um mês, devemos subtrair o índice desse mês pelo do mês anterior. No
presente caso, para o mês julho de 1993, obteríamos a variação 0,53061 (2,10348 – 1,57287). Como os
recursos foram liberados no dia 19, o índice correspondente a esse dia é obtido multiplicando-se a
fração 19/31 pela variação mensal obtida e somando-se o resultado ao índice do mês anterior. Fazendose os ajustes necessários em relação ao quantitativo de casas decimais usadas nos cálculos, chega-se ao
índice utilizado (Io) pelos técnicos do MPOG. O mesmo procedimento foi adotado para obtenção do
INCC de 10/11/1993, para com isso chegar-se ao percentual do obra que era possível de ser realizado,
utilizando-se as fórmulas descritas no item 10, desta instrução.
12. Portanto, não há que se falar em desconformidade em relação aos índices utilizados nos
pareceres técnicos do referido Ministério. A perda inflacionária foi corretamente calculada. Quanto a
essa questão, vale ressaltar que, no item 3.1 do parecer juntado (fl. 8), o recorrente apresenta um
percentual para a correção do custo da obra (222,456149%), mas não identifica a forma como esse
número foi obtido, não nos permitindo analisar tal item.
13. Quanto ao item 1.5 desse mesmo parecer (fl. 7), deve-se esclarecer que o número
123
percentual indicado para a variação inflacionária (233,72%) não é o correto, já que foi obtido
utilizando-se a totalidade dos índices mensais (de julho a novembro).
14. Também não podem ser acatados os cálculos apresentados pelo recorrente no item 3 do
parecer juntado (fls. 9 a 11). Com eles, o recorrente obtém o percentual de ‘execução possível’ de 7,04%
da obra. Para isso ampara-se em dois argumentos inconsistentes. O primeiro é o de que o valor orçado
da obra deveria ser corrigido em 222,45%. Conforme mencionado, não é demonstrado como se chega a
esse percentual. O segundo argumento é o de que, além de se levar em conta a correção do custo da
obra, dever-se-ia também desvalorizar o valor da proposta de orçamento. Ou seja, alega que, para a
obtenção da ‘execução possível’, dever-se-ia, além de atualizar o valor da obra, desvalorizar o valor da
moeda. O equívoco neste método é que se estaria computando a inflação duas vezes, como se a
desvalorização da moeda e o encarecimento da obra fossem fatos isolados. Na verdade, como se sabe,
trata-se do mesmo fato econômico. Quando se atualiza o valor da proposta apresentada em 19/7/1993,
para a data 10/11/1993 (data da liberação dos recursos), tem-se como objetivo justamente ajustar o
valor para que se tenha o mesmo poder de compra anterior, cobrindo-se os eventuais reajustes nos
preços da obra.
15. Dessa forma, não há por que acolher a solicitação do recorrente para que sejam extintos
os valores relativos ao débito e à multa. Seus argumentos não logram demonstrar a inexistência das
irregularidades.
PROPOSTA
16. Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo:
I. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo recorrente, com fundamento nos
arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo o Acórdão nº 1.337/2005-1ª Câmara, em seus exatos termos;
II. dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente.”
3. O Diretor da Serur, ao concordar com a instrução, assim como fez o Secretário, comenta
que “os cálculos apresentados pelo recorrente apontam vício que pode ser entendido como o princípio da
máxima felicidade, ou seja, o melhor dos dois mundos, ante a falta de lógica matemática no sofisma de
atualizar o valor do custo de construção e desvalorizar a moeda, concluindo por um valor possível de
construção fictício.” (fl. 29 do anexo 2)
4. No seu parecer, o Ministério Público/TCU, mesmo anuindo ao exame de mérito
desenvolvido pela Serur, compreende que, nos termos da lei, o presente recurso não deveria sequer ser
conhecido, consoante os fundamentos que se seguem (fls. 30/32 do anexo 2):
“(...)
DA SUSPENSÃO DO PRAZO PARA RECORRER
3. Em sessão ordinária de 25/10/2005, a 1ª Câmara da Corte de Contas decidiu conhecer e
negar provimento a embargos de declaração opostos pelo responsável (fl. 183 do volume principal).
4. Cabem algumas observações sobre o preliminar exame de admissibilidade procedido pela
Serur (fl. 22). Conforme se verifica no subitem 2.3.1 da instrução (fl. 22), a análise da tempestividade do
recurso de reconsideração tem como variáveis a data da notificação de julgamento dos embargos
(28/11/2005) e a data de protocolização do recurso (12/12/2005). Fossem esses os parâmetros a se
considerar, o recurso seria intempestivo.
5. O Regimento Interno do TCU e a Lei Orgânica do TCU, entretanto, prevêem que os
embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento dos Acórdãos e para interposição de
recursos.
6. Nesse sentido, oportuno mencionar excerto do Voto do Eminente Ministro Benjamin
Zymler, condutor do Acórdão nº 2.298/2003-2ª Câmara, in verbis:
‘Ademais, a sistemática de contagem de prazo estabelecida pelo § 3º do art. 287 do
Regimento Interno também deixa claro que a contagem do prazo tem como marco a notificação da
decisão que julgou as contas. Tal parágrafo estabelece que os Embargos de Declaração suspendem os
prazos para interposição dos ‘demais recursos’. Ora, se existe o instituto da suspensão, é porque o prazo
é contado da decisão original, e não da que julgar eventuais Embargos de Declaração.’
7. Em se tratando de suspensão, o prazo pára de fluir. Todavia, com o fim da suspensão, o
prazo volta a ser contado, sendo considerado em seu cômputo o prazo anteriormente decorrido. Cessada
a causa que deu origem à suspensão do prazo, este recomeça a correr no primeiro dia útil (também
124
incluso na contagem). Os dias corridos antes da suspensão são considerados, ou seja, a contagem
recomeça pelo prazo restante.
8. Em verdade, a Lei Orgânica do TCU determina a suspensão dos prazos para cumprimento
da decisão embargada e para interposição dos recursos de reconsideração e de revisão (arts. 32 e 34).
Já o RI/TCU prevê que os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento do acórdão
embargado e para a interposição dos demais recursos previstos em seu texto (art. 287, § 3º). Seja como
for, tanto a LO/TCU quanto o RI/TCU, indubitavelmente, referem-se à suspensão (e não à interrupção)
dos prazos com a oposição de embargos.
9. Alguma discussão é cabível, contudo, em razão do disposto no art. 538 do Código de
Processo Civil:
‘Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos,
por qualquer das partes’. (grifamos)
10. Ocorre que as disposições do CPC podem ser aplicadas ao processo do Tribunal de
Contas da União, mas somente de forma subsidiária. Como a própria Lei Orgânica da Corte de Contas
dispõe sobre a suspensão dos prazos para outros recursos, não se deve acolher tese no sentido da
interrupção desses prazos.
11. Sendo assim, observa-se, in casu, que o prazo para a interposição do recurso de
reconsideração já se havia exaurido quando da protocolização da peça recursal. A prescrição temporal
operou-se em razão da soma dos seguintes prazos:
a) o ocorrido entre a ciência do Acórdão condenatório (05/08/2005, fls. 174/176 do volume
principal) e a protocolização dos embargos de declaração (11/08/2005, fl. 02 do Anexo 1), isto é, 6 dias;
b) o ocorrido entre a ciência da decisão que julgou os embargos (28/11/2005, fl. 12 do Anexo
1) e a protocolização do recurso de reconsideração (12/12/2005, fl. 02), isto é, 15 dias (contando-se,
neste caso, o dia inicial, que era dia útil).
12. O resultado da soma desses dois prazos, portanto, é vinte e um dias, ou seja, a prescrição
consumou-se seis dias antes da data em que foi protocolizado o recurso de reconsideração.
13. Isso dito, opina-se pelo não-conhecimento do recurso de reconsideração em exame.
DO MÉRITO
14. Não obstante, considerando-se o disposto no art. 62, § 2º, do RI/TCU, passamos à análise
do mérito do recurso de reconsideração.
15. A instrução demonstra que são corretos os cálculos dos técnicos do Ministério para
perda inflacionária e para execução possível da obra. Os cálculos apresentados pelo recorrente contêm
o erro de considerar, ao mesmo tempo, a atualização do valor da obra e a desvalorização da moeda, de
modo que se estaria computando o efeito da inflação em duplicidade.
16. Além do que, como salientou a instrução, não se sabe como se chegou ao percentual de
correção do custo da obra de 222,456149%, percentual esse indicado pelo recorrente.
CONCLUSÃO
17. Dessarte, este representante do Ministério Público manifesta-se pelo não-conhecimento
do recurso de reconsideração em exame.
18. Considerando, todavia, o disposto no art. 62, § 2º, do Regimento Interno, para o caso de
não-acolhimento da sugestão contida no parágrafo anterior, o MP/TCU manifesta-se de acordo com a
proposta da unidade técnica (fl. 28).
19. Adicionalmente, sugerimos que a Serur seja orientada para que, quando do exame de
admissibilidade, em especial no que se refere à contagem do prazo prescricional, considere que a
oposição de embargos de declaração suspende (e não interrompe) o prazo para interposição de outros
recursos.”
É o relatório.
VOTO
Entendo que o Ministério Público tem toda razão ao demarcar a diferença entre os termos
jurídicos “suspensão” e “interrupção” e, como conseqüência, requerer a aplicação da interpretação
adequada à Lei nº 8.443/92 e ao Regimento Interno/TCU.
125
2. Segundo o § 2º do art. 34 da Lei nº 8.443/92, “os embargos de declaração suspendem os
prazos (...) para interposição dos recursos previstos nos incisos I e III do art. 32 desta lei” (de
reconsideração e de revisão). No mesmo sentido, evidentemente, o § 3º do art. 287 do Regimento Interno
dispõe: “os embargos de declaração suspendem os prazos (...) para interposição dos demais recursos”.
3. Devido à particularidade do termo “suspensão” – que, por ser trivial no campo jurídico,
dispensa comentários –, a questão levantada pelo Ministério Público mostra relevância. Não se pretende,
por óbvio, conferir tratamento rigoroso aos responsáveis que manejam embargos declaratórios no s
processos do TCU, mas sim, e tão-somente, respeitar o que a lei determina. Por sinal, a mesma lei já é
compreensível com os responsáveis quando, em nome da verdade material, admite o processamento de
recurso intempestivo, na hipótese de haver superveniência de fatos novos (art. 32).
4. Nem a subsidiariedade do processo civil impõe a prática da interrupção dos prazos pela
oposição de embargos declaratórios. Primeiro, porque, como o próprio vocábulo diz, o processo civil é
acessório em relação às normas processuais específicas do TCU. Conforme o art. 298 do Regimento
Interno, “aplicam-se subsidiariamente no Tribunal as disposições das normas processuais em vigor, no
que couber e desde que compatíveis com a Lei Orgânica”. (grifei)
5. Em segundo lugar, porque, atualmente, mesmo o processo civil comporta caso de
suspensão por força de embargos declaratórios, regulado pelo art. 50 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais): “quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração
suspenderão o prazo para recurso”. Idêntica prescrição vale para os embargos em processo criminal no
juizado especial (§ 2º do art. 83).
6. Lembro-me que, quando da discussão do Regimento Interno vigente, foi proposta emenda a
fim de substituir a suspensão pela interrupção. Na ocasião, a emenda foi rejeitada, exatamente por
contrariar o § 2º do art. 34 da Lei nº 8.443/92. No parecer que proferi como Relator da matéria, expliquei
o seguinte:
“Depois da edição da Lei nº 8.443/92, o CPC foi modificado, pela Lei nº 8.950/94, para
reconhecer que os embargos interrompem o prazo para interposição de outros recursos, ou seja, uma vez
julgados os embargos, reinicia-se a contagem integral do prazo que a parte teria para interpor um outro
recurso, o que logicamente lhe beneficia. No entanto, a Lei nº 8.443/92 não mudou, sendo nela expresso
que os embargos suspendem os prazos para interposição de outros recursos (§ 2º do art. 34). Havendo
na Lei Orgânica disposição expressa sobre o assunto, não se pode aplicar o que vale para o processo
civil.”
7. Assim, vejo como pertinente a manifestação do Ministério Público, bem como a orientação
que sugere seja feita à Serur.
8. Entretanto, no presente caso, prefiro não a adotar ainda, em que pese não ser, como
evidenciado, uma regra no va. Apenas para preservar alguma expectativa que se tenha porventura
originado dos pareceres pela admissibilidade do recurso de reconsideração, tanto da Serur (fl. 22 do anexo
2), quanto meu (fl. 24), prossigo no seu exame de mérito.
9. Nessa parte, porém, o recurso não pode prosperar, porque: a) o cálculo da execução
possível das obras acordadas, de 33,32% (fl. 40 do v. p.), feito pelos técnicos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, que leva em consideração a perda inflacionária, está correto; b) não
estão demonstrados, nem se configuram legítimos, os índices de ajuste apresentados pelo recorrente; e
c) é absolutamente equivocado o expediente contido no recurso que tenta imprimir um duplo efeito ao
fator inflacionário, pela atualização do orçamento da obra simultaneamente com a desvalorização do
poder aquisitivo.
10. Desse modo, colocando- me de acordo com a instrução da Serur, e com a proposta
alternativa do Ministério Público, o recurso deve ser improvido.
Diante do exposto, voto por que o Trib unal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 6 de junho de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1476/2006-TCU-1ª CÂMARA
126
1. Processo nº TC-014.183/2001-9 (com 2 anexos)
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Órgão: Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde/BA
4. Recorrente/Responsável: Antônio Pascoal Batista (ex-prefeito), CPF 070.444.455-00
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em substituição, Paulo Soares
Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secex/BA e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de recurso de reconsideração interposto
contra o Acórdão nº 1.337/2005-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no s arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1 - conhecer deste recurso de reconsideração para, no mérito, negar- lhe provimento;
9.2 - mandar notificar o recorrente deste acórdão; e
9.3 - orientar a Serur no sentido de que, quando do exame de admissibilidade, em especial no
que se refere à contagem do prazo prescricional, considere que, nos termos do § 2º do art. 34 da Lei nº
8.443/92 e do § 3º do art. 287 do Regimento Interno, a oposição de embargos de declaração suspende (e
não interrompe) o prazo para interposição de outros recursos.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1476-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-010.602/2003-6 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Órgão: Prefeitura Municipal de Assu/RN
Recorrente/Responsável: José Maria Macedo de Medeiros (ex-prefeito municipal)
Sumário:
Recurso de reconsideração. Tomada de contas especial. Convênio. Intempestividade. Falta de
comprovação da superveniência de fatos novos. Não-conhecimento.
1. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, em favor do recorrente, para não lhe
impedir a interposição de novo recurso, quando cabível.
2. Não se conhece de recurso de reconsideração intempestivo, quando inexistente a
comprovação da superveniência de fatos novos requerida pelo § 2º do art. 285 do Regimento Interno do
TCU.
127
RELATÓRIO
Trata-se de recurso, intitulado “pedido de revisão”, interposto por José Maria Macedo de
Medeiros contra o Acórdão nº 2.502/2005-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, com condenação
em débito e aplicação de multa, em face do não-atingimento dos objetivos do Convênio nº 293/99 (Siafi
nº 387232), celebrado com o Ministério da Integração Nacional, visando à perfuração e instalação de
quatro poços em terreno cristalino, à aquisição de quatro dessalinizadores e à construção de estações de
pré-tratamento e de abrigo para esses equipamentos.
2. Em exame de admissibilidade deste recurso, sobre o aspecto da adequação, a Serur adverte
que “o recorrente ingressa com uma peça nominada de ‘pedido de revisão’, não existente nos normativos
desta Corte de Contas”, e que, por consistir o processo numa “tomada de contas especial, são adequados
para a rediscussão do mérito o recurso de reconsideração e o recurso de revisão, nos termos do art. 32
da Lei nº 8.443/92.” (fls. 4/5 do anexo)
3. Conforme a Serur, “o conhecimento da peça como recurso de reconsideração vê-se
prejudicado, tendo em vista a intempestividade e a falta de fatos novos”. Observa que a notificação do
acórdão recorrido ocorreu em “02/12/2005 (fl. 387, v. 1)”, enquanto o recurso foi protocolizado em
“22/12/2005 (fl. 1, anexo 1)”.
4. Devido à possibilidade de conhecimento como recurso de reconsideração, mesmo
intempestivo, contanto que demonstrada a superveniência de fatos novos, na forma do art. 32, parágrafo
único, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno, a Serur pondera o seguinte:
“No caso em exame, o recorrente alega, em síntese, que questões relevantes não foram
devidamente consideradas, apresentando contra-argumentos a algumas das conclusões obtidas pela
Unidade Técnica desta Corte.
Nestes termos, verifica-se que o recorrente não apresenta fatos novos capazes de suplantar a
intempestividade apontada (...), limitando-se a rediscutir questões contidas no processo.”
5. Sobraria, então, a eventualidade de conhecer o pedido como recurso de revisão. Quanto a
isto, a Serur anota:
“(...) a aplicação do princípio do formalismo moderado para conhecer o expediente como
recurso de revisão seria prejudicial ao responsável, tendo em vista que tal espécie de impugnação
constitui-se na derradeira oportunidade recursal existente em processos de contas. Ademais, não se
vislumbra na peça apresentada qualquer dos requisitos específicos de admissibilidade descritos no art.
35 da Lei nº 8.443/92, destacando-se que o não-conhecimento do recurso nessa modalidade esgotaria a
última possibilidade recursal do responsável, em face do disposto no art. 278, § 3º, do RI/TCU.”
6. Dessa maneira, a Serur opina por que o pedido seja enquadrado como recurso de
reconsideração, mas “não seja conhecido por intempestivo e não apresentar fatos novos”.
7. O Ministério Público/TCU manifestou-se “em consonância com a proposta da Unidade
Técnica, no sentido de que o ‘pedido de revisão’ em exame seja recebido como recurso de
reconsideração, sendo-lhe negado conhecimento, por restar intempestivo e por não haver fatos novos
capazes de relevar essa intempestividade.”
É o relatório.
VOTO
Como evidenciado, o ex-prefeito perdeu o prazo normal de quinze dias para interposição do
recurso de reconsideração, consoante o art. 33 da Lei nº 8.443/92. Nesse caso, seria possível admiti- lo
sem o efeito suspensivo, nos termos do art. 285, § 2º, do Regimento Interno. Todavia, o recorrente
também não cumpriu a exigência de demonstrar a superveniência de fatos novos, aplicável em tal
situação, pois o seu propósito, que se percebe da leitura da peça recursal, é apenas o de rediscutir as
questões já decididas.
2. Tampouco caberia conhecer o expediente como recurso de revisão, dado que, mais uma
vez, não estão presentes as condições requeridas, que se ligam às hipóteses de erro de cálculo nas contas,
falsidade ou insuficiência das provas que fundamentaram o acórdão atacado e superveniência de
documentos novos, na forma do art. 35 da Lei nº 8.443/92.
128
3. Para preservar a oportunidade do responsável de novamente tentar recorrer, sob a
modalidade do recurso de revisão, o melhor para ele é que seu pedido atual seja recebido como recurso de
reconsideração, embora sem lhe dar seguimento, dada a intempestividade e a inexistência de fatos novos.
Diante do exposto, acolho os pareceres uniformes e voto por que o Tribunal adote o acórdão
que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 6 de junho de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1477/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-010.602/2003-6 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Assu/RN
4. Recorrente/Responsável: José Maria de Macedo Medeiros (ex-prefeito municipal)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Secex/RN e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em sede de recurso contra o Acórdão nº
2.502/2005-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92 e no art.
285, § 2º, do Regimento Interno, em:
9.1 - receber o “pedido de revisão” apresentado pelo responsável como recurso de
reconsideração, mas dele não conhecer, por ser intempestivo e não demonstrar a superveniência de fatos
novos;
9.2 - mandar notificar o responsável deste acórdão, enviando- lhe cópia do relatório e voto.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1477-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-002.758/2001-6 (com 9 anexos).
Natureza : Embargos de Declaração.
Entidade : Fundação Universidade de Brasília - FUB.
Interessados (Recorrentes): Francisco Aluizio Cavalcante Braga e José Ribamar Mendes da
129
Silva.
Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/RS 18.097), Sandra Luiza
Feltrin (OAB/RS 35.063), Lilia Fortes dos Santos Wagner (OAB/RS 25.543), Paulo Cézar Santos de
Almeida (OAB/RS 38.535) e Luiz Antônio Müller Marques (OAB/RS 39.450).
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA
DOS
ARGUMENTOS
OFERECIDOS.NÃOACOLHIMENTO.
1. A publicação das Pautas das Sessões do TCU na imprensa oficial é suficiente para
promover a intimação dos interessados, objetivando o conhecimento da data de julgamento das matérias
que lhes dizem respeito.
2. Não constitui cerceamento do direito de defesa a falta de sustentação oral antes de proferida
a deliberação do Tribunal se não houve prévio requerimento nesse sentido.
3. Os Embargos de Declaração não podem ser desviados de sua específica função jurídicoprocessual para ser utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre controvérsia
jurídica já apreciada pelo Tribunal.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Aluizio Cavalcante Braga e José
Ribamar Mendes da Silva (Anexo 9) ao Acórdão nº 363/2006-TCU-1ª Câmara, que conheceu dos Pedidos
de Reexame interpostos contra o Acórdão nº 944/2004-TCU-1ª Câmara, para, no mérito, negar-lhes
provimento, mantendo em seus exatos termos o acórdão recorrido, por meio do qual foram consideradas
ilegais as concessões de aposentadoria dos recorrentes, tendo em vista a inclusão, nos respectivos
proventos, em caráter permanente, da parcela relativa à URP de fevereiro de 1989 (26,05%), contrariando
o entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do TST.
2. Os recorrentes pedem sejam acolhidos os seus Embargos, no sentido de ser decretada a
nulidade do Acórdão nº 363/2006-TCU-1ª Câmara, bem assim marcada outra data para julgamento do
Pedido de Reexame que redundou naquele aresto, com prévia intimação dos interessados, facultada a
realização de sustentação oral pelo(a) procurador(a) dos embargantes, em face dos seguintes argumentos:
2.1 o julgamento que resultou no Acórdão ora embargado (nº 363/2006-TCU-1ª Câmara) seria
nulo, porquanto os embargantes – já habilitadas nos autos como interessadas – não foram previamente
intimadas daquela apreciação, o que teria impedido a presença dos seus procuradores à respectiva Sessão,
a fim de acompanharem sua realização e fazerem sustentação oral, caracterizando desrespeito aos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;
2.2 – a ausência de tal intimação pessoal teria ainda impedido a apresentação de memorial
com algum elemento novo ou complementar, deixando de abrir oportunidade para esclarecimentos aos
demais julgadores presentes à Sessão, com escopo de influenciar na decisão final;
2.3 – o Poder Judiciário teria visto nesse fato – ausência de intimação pessoal dos interessados
para ciência da data de julgamento – razão suficiente para a declaração de nulidade de deliberações
adotadas naquele âmbito, sendo citados precedentes do Supremo Tribunal Federal (Recursos em Habeas
Corpus 84145/RS e 85443/SP – DJ de 27/8/2004 e13/5/2005, respectivamente) e do Superior Tribunal de
Justiça (Habeas Corpus 23964/SP – DJ de 1/7/2004, RMS 15168/BA – DJ de 28/10/2003 e EDCL no
RESP 496535/RS – DJ de 1/2/2005).
3. Para a hipótese de ser rejeitada a argüição de nulidade do Acórdão embargado, solicitam os
impetrantes seja reconhecido em favor do seu pleito o fato de ter havido decadência quanto aos atos
impugnados pelo Tribunal, os quais se revestiriam da presunção de legalidade, não podendo mais ser
anulados, ante o que dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/99, porquanto editados há mais de cinco anos, de
forma a se preservarem a boa- fé e a segurança jurídica.
É o Relatório.
VOTO
130
Preliminarmente, considerando que foram observados os requisitos de admissibilidade
aplicáveis à espécie, entendo que pode este Tribunal conhecer dos presentes Embargos de Declaração
opostos por Francisco Aluizio Cavalcante Braga e José Ribamar Mendes da Silva (Anexo 9) ao Acórdão
nº 363/2006- TCU-1ª Câmara.
2. Como visto no Relatório precedente, a razão oferecida pelos embargantes para pretender a
nulidade do Acórdão ora embargado prende-se à circunstância de o julgamento dos Pedidos de Reexame
objeto daquela deliberação ter-se dado sem a prévia intimação pessoal dos interessados, o que teria
impedido a presença dos seus procuradores à respectiva Sessão, a fim de acompanharem sua realização e
fazerem sustentação oral, com possível desrespeito aos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa.
3. Evidentemente, não procede essa alegação, pois, conforme os §§ 3º e 4º do art. 141 do
Regimento Interno/TCU, a publicidade das Pautas das Sessões do TCU dá-se com a sua divulgação
mediante a afixação em local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal, bem como a publicação
nos órgãos oficiais "Boletim do Tribunal de Contas da União" ou "Diário Oficial da União", até quarenta
e oito horas antes da Sessão, estando prevista ainda a disponibilização na internet (www.tcu.gov.br), com
essa mesma antecedência, em excerto do referido boletim.
4. Assim, cabe aos interessados acompanhar o andamento dos processos que lhes dizem
respeito, atentando para as publicações das pautas correspondentes.
5. No caso em análise, os Pedidos de Reexame - julgados na Sessão Ordinária da 1ª Câmara
de 21/2/2006 – tiveram a respectiva pauta de julgamento previamente publicada na Seção 1 do Diário
Oficial da União do dia 15/2/2006, conforme previsão regimental.
6. A propósito, a argumentação trazida pelos recorrentes neste autos já foi rejeitada por esta
Corte, nos autos do TC-003.292/2003-1, mediante o Acórdão nº 257/2006-TCU-1ª Câmara, relatado pelo
Ministro Marcos Vilaça, de cujo voto condutor reproduzo os seguintes excertos:
“7. Ademais, a jurisprudência do STF tem sido construída no sentido de que a publicação da
pauta das sessões na imprensa oficial é suficiente para promover a regular intimação do interessado,
conforme os arestos produzidos no HC-83595, no AI-405635 e no HC-84277. Em relação a esse último
caso, o Informativo n° 362 do STF fez registrar:
‘É dispensável, no âmbito dos juizados especiais, a intimação pessoal das partes, inclusive do
representante do Ministério Público e defensores nomeados, bastando que a mesma se faça pela imprensa
oficial. Afasta-se, dessa forma, o §4º do art. 370 do CPP, para a aplicação, com base no princípio da
especialidade, do § 4º do art. 82 da Lei 9.099/95 (‘As partes serão intimadas da data da sessão de
julgamento pela imprensa.’). Com esse entendimento, fixado pelo Pleno do STF no julgamento do HC
76915/RS (DJU de 27.4.2001), a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava nulidade de acórdão
proferido por Turma Recursal, em face da ausência de intimação pessoal de defensor público da data da
sessão de julgamento de recurso de apelação. Salientou-se, ainda, que não sendo a sustentação oral ato
essencial à defesa, mas uma faculdade concedida às partes, e tendo sido a Defensoria Pública
devidamente intimada, nos termos da Lei 9.099/95, não haveria que se falar em nulidade do julgamento.
Precedentes citados: HC 71642/AP (DJU de 21.10.94); HC 81281/MS (DJU de 22.3.2002); HC 81446/RJ
(DJU de 10.5.2002)’.”
7. Observe-se ainda que os embargantes, embora aleguem que a ausência de sustentação oral
– que, aliás, não é ato essencial à defesa - lesou o seu direito de defesa, não demo nstraram interesse em
produzi- la na ocasião em que ingressaram com os aludidos Pedidos de Reexame, o que poderia ter sido
feito mediante requerimento específico, na forma prevista no art. 168 do Regimento Interno/TCU.
8. Por último, relativamente ao argumento adicional de que teria havido decadência quanto
aos atos impugnados pelo Tribunal (cf. item 3 do Relatório precedente), importa lembrar que os
Embargos de Declaração não podem ser desviados de sua específica função jurídico-processual para ser
utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada
pelo Tribunal, neste caso, na oportunidade em que julgou os Pedidos de Reexame em discussão,
conforme se verifica às fls. 43 (item 14) do anexo 7 deste processo (Acórdão nº 363/2006-TCU-1ª
Câmara).
Por todo o exposto, considerando que não há obscuridade, omissão ou contradição na
deliberação atacada, voto por que o Tribunal de Contas de União aprove o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta Primeira Câmara.
131
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de junho de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1478/2006 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC-002.758/2001-6 (com 9 anexos).
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Entidade: Fundação Universidade de Brasília-FUB.
4. Interessados (Recorrentes): Francisco Aluizio Cavalcante Braga e José Ribamar Mendes da
Silva.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/RS 18.097), Sandra Luiza
Feltrin (OAB/RS 35.063), Lilia Fortes dos Santos Wagner (OAB/RS 25.543), Paulo Cézar Santos de
Almeida (OAB/RS 38.535) e Luiz Antônio Müller Marques (OAB/RS 39.450).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por Francisco
Aluizio Cavalcante Braga e José Ribamar Mendes da Silva (Anexo 9) ao Acórdão nº 363/2006-TCU-1ª
Câmara, que conheceu dos Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão nº 944/2004-TCU-1ª
Câmara, para, no mérito, negar-lhes provimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e §
1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, não acolhê- los,
mantendo inalterado o Acórdão nº 363/2006-TCU-1ª Câmara, tendo em vista que não restou demonstrada
a necessidade de correção nos termos previstos no art. 34, caput, da Lei nº 8.443/92, ante a ausência de
obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão embargado;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
recorrentes e à Fundação Universidade de Brasília-FUB.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1478-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE I – 1ª Câmara
TC-013.397/2003-7 (com 1 anexo)
Natureza : Pedido de Reexame
VALMIR CAMPELO
Relator
132
Entidade : Universidade Federal de Goiás (UFGO).
Recorrente : Universidade Federal de Goiás (UFGO).
Advogado constituído nos autos : não há.
Sumário: PEDIDO DE REEXAME EM PROCESSO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA.
CONHECIMENTO.
ILEGALIDADE
AFASTADA.
PROVIMENTO.
REVELAÇÃO DE NOVOS FATOS QUE IMPÕEM A REVISÃO DE OFÍCIO DE ATO
CONSIDERADO LEGAL POR MEIO DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA.
1.Acolhe-se Pedido de Reexame em que a recorrente logrou comprovar a legalidade do ato de
concessão de aposentadoria impugnado pelo TCU na deliberação recorrida.
2.Impõe-se a revisão de ofício do Acórdão que considerou legal um dos atos deste processo e
determinou o seu registro, uma vez verificado que ele viola a ordem jurídica vigente.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório o parecer do Senhor Representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União, Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
“1. Cuidam os autos de pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Goiás –
UFGO, representada por sua Magnífica Reitora, Profª. Drª. Milca Severino Pereira, contra o Acórdão
1.991/2004-TCU-1ª Câmara, mediante o qual esta Corte, ao apreciar atos de concessão de aposentadoria a
servidores vinculados àquela Instituição de Ensino, decidiu (fl. 52, v.p.):
‘Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo consolidado de aposentadoria dos exservidores José Antônio Fornes (fls. 1 - 5), José de Sousa Freitas (fls. 6 - 10), José Issy Filho (fls. 11 12), José Ribeiro Filho (fls. 13 - 15), José Batista Gomes (fls. 16 - 20) e Jussara Rocha Ferreira (fls. 21 25), todos do quadro de pessoal da Universidade Federal de Goiás.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e nos termos do art. 1º, V, da Lei nº 8.443, de 16/7/1992, em:
9.1. com fulcro no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 39, II, da Lei nº
8.443/1992, considerar legais os atos de aposentadoria de José Issy Filho, de José Ribeiro Filho, de José
Antônio Fornes, de Jussara Rocha Ferreira e de José Batista Gomes, concedendo-lhes registro;
9.2. com fulcro no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 39, II, da Lei nº
8.443/1992, considerar ilegal o ato de aposentadoria de José de Sousa Freitas, negando-lhe registro;
9.3. em relação ao interessado incluído no Item 9.2, dispensar a reposição dos valores
recebidos indevidamente mas de boa-fé, até a data do conhecimento deste Acórdão, em conformidade
com a Súmula nº 106 - TCU;
9.4. com fulcro no art. 262, § 2º, do RITCU, orientar o órgão de origem no sentido de que
poderá emitir novo ato, escoimado da irregularidade ora apontada, submetendo-o novamente à
apreciação do TCU, na forma do artigo 260, caput, do RITCU;
9.5. com fulcro no art. 71, III e IX, da Constituição Federal de 1988, no art. 39, parágrafo
único, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 262 do RITCU, determinar ao órgão de origem que faça cessar os
pagamentos decorrentes do ato impugnado, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.6. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação contida no Item 9.5.’
(grifei)
2. A teor do disposto no voto condutor do aresto guerreado, a negativa de registro do ato de
aposentadoria de José de Sousa Freitas, teve por fundamento a falta de requisito legal para a percepção
dos décimos de FG-1 com décimos de CD-4, sem que o interessado tivesse cumprido os interstícios da
Lei 8.168/1991, até 31.10.1991.
3. Analisados os elementos trazidos aos autos, o Analista da Secretaria de Recursos, Cícero
Medeiros de Alencar, consignou em síntese que (fls. 10/3):
- a Recorrente demonstrou que o interessado percebe quintos de função gratificada (FG) e de
cargo de direção (CD), calculados com base nos valores fixados pela Lei 8.168/1991, estando, a
concessão, nesse aspecto, em consonância com os julgados deste Tribunal (Acórdão 23/1999 – 1ª
133
Câmara, Decisão 235/1998 - 1ª Câmara, Acórdão 204/1997 - Plenário e decisão 73/1997, 2ª Câmara);
- no entanto, a seu ver, a concessão continua irregular posto que o servidor só exerceu,
comprovadamente, funções, pelo período de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias, que lhe
asseguram 6/10 (seis décimos) de função e a ele foi concedido 8/10 (oito décimos). Afirmou que a
Recorrente acrescentou o período de 20.10.1975 a 17.2.1977, relativo ao exercício da função de Diretor
do Hospital Veterinário (Portaria 45, de 21.10.1971), mas não acostou aos autos documentação
comprobatória;
- além disso, assentou que foi computado 3 (três) anos de licença prêmio não gozada para fins
de aposentadoria, quando o correto seria 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;
- ressaltou que compulsando os autos, afloraram novos fatos que eivam a concessão
julgada legal de José Batista Gomes (fls. 16/20, v.p.), qual seja: duplicidade de pagamento de
quintos, uma vez que foi deferido ao servidor 8/10 de FC obtido por decreto judicial
cumulativamente com as parcelas V.P. 2/10 de FG-3 e V.P. 8/10 de CD-4. Em razão disso, propôs a
revisão de ofício com fulcro no art. 260, § 2°, do RI/TCU.
4. Conclusivamente, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, ao
mesmo tempo, sugeriu a alteração do Acórdão 1.991/2004 – TCU – 1ª Câmara, para tornar ilegal,
também, o ato de aposentadoria de José Batista Gomes (fl. 13).
5. Por determinação do Ministro-Relator, Valmir Campelo, foi efetivada diligência solicitando
que fosse encaminhado cópia do documento que comprovasse que o sr. José de Sousa Freitas exerceu o
cargo de Diretor do Hospital Veterinário no período de 20.10.1975 a 17.2.1977 (fls. 16/7).
6. Atendida a diligência, em nova análise, aquele Analista da Serur (fl. 37):
- entendeu que a irregularidade deveria permanecer, pois o documento encaminhado (Portaria
45, de 21 de outubro de 1975 (fl. 22) não informou o termo final do exercício do interessado na função de
Diretor do Hospital Veterinário;
- reviu seu posicionamento anterior no que se refere à afirmação de que a concessão do
servidor estava maculada pela contagem em dobro da licença prêmio. Desta feita, atestou que, ainda que
glosado o período irregular (6 meses), o interessado implementou o tempo – 30 (trinta) anos e 2 (dois)
meses – necessário à aposentação integral no cargo de Professor;
- ao fim, ratificou a proposta anterior, já mencionada no item 4, deste Parecer.
7. O Diretor da 1ª Divisão Técnica da Serur, observou que:
- mediante a citada Portaria 45 (fl. 22), a autoridade nomeante designou o interessado até o
final de sua gestão. Nesses termos, diferentemente da instrução, opinou pela legalidade do ato de
aposentadoria do sr. José de Sousa Freitas;
- foi detectado nos autos que o sr. José Batista Gomes recebe a gratificação da função
decorrente de sentença judicial cumulativamente com a gratificação derivada do art. 15 da Lei
9.527/1997, que se referem ao mesmo período aquisitivo de exercício na função, devendo ser corrigida
essa irregularidade, conforme proposto pelo Analista à fl. 13.
8. O Titular da Serur endossou a proposta do Diretor, tendo assim se manifestado: ‘A portaria
em questão teve termo final certo. A concessão do órgão do direito confirma que não houve qualquer ato
para mudar o disposto no referido ato.’
9. Vê-se, fl. 22, que o então Diretor da Escola de Agronomia e Veterinária – EAV, da
Universidade, Prof. Roulien Fontes, mediante a Portaria 45, de 21 de outubro de 1975, resolveu
‘designar o Professor Assistente José de Sousa Freitas Diretor do Hospital Veterinário, a partir desta
data, até o final de sua gestão como Diretor da EAV.’
10. À fl. 24, consta o seguinte pronunciamento, assinado pelo Prof. José de Sousa Freitas: ‘O
meu mandato como diretor do Hospital Veterinário da EAV/UFG se deu no período de 20-10-1975 a 1702-1977, gestão do Prof. Roulien Fontes, conforme consta prova de documento de posse ao cargo de
Diretor da EAV, do Prof. Roulien Fontes, em 17-10-75 e documento de posse do novo diretor da EAV,
Prof. Salvador Jorge da Cunha Neto – Diário Oficial em 16-02-77.’
11. Consta do documento de fls. 34/5, referente ao exercício das funções exercidas pelo
servidor José de Sousa Freitas o período de 20.10.1975 a 17.2.1977, como Diretor do Hospital
Veterinário/EAV/UFG, Portaria 45/1975, da EAV.
12. Assim, ao ver do Ministério Público, restou comprovado nos autos, fls. 22/5 e 34, que o
Professor José de Sousa Freitas exerceu efetivamente a função de Diretor do Hospital
134
Veterinário/EAV/UFG, no período de 20.10.1975 a 17.2.1977. Com o acréscimo desse período foi
afastada qualquer irregularidade no ato de aposentadoria do interessado.
13. Relativamente à aposentadoria do sr. José Batista Gomes, observa-se que o ato de
concessão, fls. 16/20, v.p., atribui ao professor as parcelas ‘V.P. 2/10 – FG-3’, ‘V.P. 8/10 - FC-5 JUD’ e
ainda, ‘V.P. 8/10 - CD-4’.
14. O entendimento do TCU é o de que é lícito o pagamento a servidores de quintos/décimos
pelo exercício de funções comissionadas – FC incorporados até 31.10.1991, com base na Portaria 474 do
MEC, visto que expressamente autorizado pela Lei 7.596/1987. Este entendimento encontra-se
consubstanciado no Voto proferido nos autos do TC–500.228/1996-5, Decisão– Plenário/TCU 140/2000
do eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues:
‘Conforme precedentes desta Corte, é lícito o pagamento de quintos/décimos, incorporados
até 31.10.1991, com base na Portaria 474 do MEC.
Na realidade, o direito à incorporação de quintos/décimos, por exercício de Função
Comissionada, com base nessa Portaria do MEC, era autorizado expressamente pela Lei 7.596/87, com
vigência até 31.10.1991.
Em 1º.11.1991, entrou em vigor o Decreto 228/91, imprimindo eficácia à Lei 8.168/91, a qual
revogou a Lei 7.596/87, ao transformar referidas Funções de Confiança em Cargos de Direção e em
Funções Gratificadas.
Logo, os servidores que optaram pelo regime anterior, como lhes era facultado, fazem jus aos
quintos/décimos incorporados até 31.10.1991.
De fato, estão imunizados pelo ato jurídico perfeito, ou seja, aquele que se aperfeiçoou sob a
orientação da lei anterior. Nessa parte, portanto, merece a Decisão recorrida ser reformada.
A respeito, ensina Reis Friede (in Curso Analítico de Direito Constitucional, Forense, 1999,
p. 166) que:
‘(...) se alguém desfruta de um direito por força de um ato que cumpriu integralmente as
etapas da sua formação debaixo da lei velha, não pode ter esse direito negado só porque a lei nova exige
outra exteriorização do ato...’
15. No caso concreto, o servidor exerceu a função comissionada no período de 8.9.1987 a
7.9.1991 (fl. 20, v.p.), logo a sua opção pelos quintos na antiga função comissionada – FC, confirmada
por sentença judicial, encontra abrigo na jurisprudência deste Tribunal.
16. Todavia, conforme descrito no item 13, deste Parecer, foi consignado no ato de fls. 16/20,
v.p., cumulativamente, as parcelas ‘V.P. 8/10 - FC-5 JUD’ e ‘V.P. 8/10 – CD-4’, que se referem ao
mesmo período aquisitivo de exercício na função. Conforme afirmou o Analista da Serur na sua instrução
(fl. 12, item 15), esse ato foi considerado legal pelo Acórdão atacado, todavia, há que ser corrigida essa
ilegalidade.
17. Conforme bem explicitou o insigne Ministro Walton Alencar Rodrigues nos autos do TC007.820/1995-0 ‘O exercício do controle não sacraliza nem torna imutável o ato que contém ilegalidade
insanável. O controle visa justamente a coibir, reprimir e prevenir a prática de toda e qualquer
ilegalidade. Se o controle falha, deve corrigir-se e exigir a correção do ato ilegal.’ (Decisão 194/2001 –
Primeira Câmara).
18. Sobre a revisão do julgamento de atos considerados legais pelo TCU, o § 2°, artigo 260 do
RI/TCU, dispõe verbis:
‘....................................................................................................................................................
§ 2º O acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu registro não faz coisa julgada
administrativa e poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal, com a oitiva do Ministério Público, dentro do
prazo de cinco anos do julgamento, se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo,
no caso de comprovada má-fé.
....................................................................................................................................................’
19. O ato de concessão de aposentadoria do sr. José Batista Gomes foi considerado legal pela
Primeira Câmara deste Tribunal na sessão de 10.8.2004, Acórdão 1.991/2004, portanto, a menos de cinco
anos, e conforme exposto consigna, cumulativamente, as parcelas ‘V.P. 8/10 - FC-5 JUD’ e ‘V.P. 8/10 –
CD-4’, que se referem ao mesmo período aquisitivo de exercício na função, em discordância à pacífica
jurisprudência desta Corte de Contas.
20. Assim, ao ver do Ministério Público é perfeitamente aplicável a hipótese prevista no art.
135
260, § 2°, Regimento Interno, permitindo ao Colegiado rever, de ofício, seu Acórdão.
21. Ante o exposto, o Ministério Público aquiesce a proposta do Diretor, endossada pelo
Titular da Serur, pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de tornar legal a concessão da
aposentadoria ao sr. José de Sousa Freitas, determinando o respectivo registro.
22. Outrossim, manifesta-se favoravelmente a que a Primeira Câmara deste Tribunal, com
fulcro no art. 260, § 2°, do RI/TCU, reveja o Acórdão 1.991/2004, para considerar ilegal a aposentadoria
concedida ao sr. José Batista Gomes.”
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, entendo que o presente Pedido de Reexame deve ser conhecido, porquanto
satisfeitos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie.
2. Como visto no Relatório precedente, por meio deste recurso, a Universidade Federal de
Goiás (UFGO) busca a revisão do Acórdão nº 1.991/2004-TCU-1ª Câmara, pelo qual o TCU considerou
ilegal o ato de aposentadoria do Senhor José de Sousa Freitas, em razão de o interessado perceber em seus
proventos vantagens decorrentes do exercício de funções comissionadas cujos cálculos teriam sido
processados em desacordo com a Lei nº 8.168/91.
3. Na ocasião, o Tribunal levou em conta o fato de que, até 31/10/91, o inativo não havia
cumprido os interstícios legais exigidos na espécie, consoante jurisprudência predominante desta Casa
(Acórdão 204/1997-Plenário, Decisão 140/2000-Plenário, Acórdão nº 23/1999-1ª Câmara, Decisão
73/1997-2ª Câmara, Decisão 235/1998-1ª Câmara, entre outras).
4. Nesses arestos, o TCU considerou cabível a percepção de quintos/décimos segundo a
sistemática da Lei nº 7.596/87 – regulamentada pelo Decreto nº 94.664/87 e operacionalizada pela
Portaria nº 474/87/MEC –, desde que tenham sido incorporados até 31/10/91. É que, em 1º/11/91, entrou
em vigor o Decreto nº 228/91, imprimindo eficácia à Lei nº 8.168/91, que passou a disciplinar a
remuneração dos cargos comissionados no âmbito das unidades educacionais da União.
5. A propósito, importa esclarecer que, até a edição da nova Lei (nº 8.168/91), o Plano Único
de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), aplicável aos servidores das
instituições federais de ensino, previa o pagamento de retribuição específica – sob a forma de função de
confiança (FC) –, em decorrência do exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento.
6. À época, nos termos da mencionada Portaria MEC nº 474/87, o cálculo do valor das FCs
tinha por base a remuneração do professor titular da carreira de magistério superior, com doutorado e em
regime de dedicação exclusiva. Com o advento da aludida Lei nº 8.168/91, tais funções foram
transformadas em cargos de direção (CD) e em funções gratificadas (FG), ambas as categorias com
padrão remuneratório inferior ao das antigas FCs.
7. Com isso, estabeleceu-se, de imediato, certa controvérsia quanto aos valores que seriam
devidos aos servidores então investidos em funções de confiança e que, sem solução de continuidade,
permaneceram no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da transformação.
Tal controvérsia aumentou com a edição da Lei nº 8.911/94, que passou a disciplinar a incorporação de
quintos, admitindo, inclusive, o aproveitamento do tempo de serviço prestado sob o regime celetista.
8. No âmbito desta Corte, a matéria foi pacificada com o advento da Decisão nº 235/1998 –
TCU-1ª Câmara. Modificando entendimento anterior, tal deliberação deixou assente, no seu item 8.2.3,
que “a retribuição pelo exercício de cargos de direção e funções gratificadas iniciado após o advento da
Lei nº 8.168/91 deve observar os valores estipulados naquele diploma, preservando-se a retribuição, com
base no valor das funções de confiança transformadas, dos servidores que as exerciam e continuaram no
exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da transformação, bem como o
valor dos quintos incorporados com base no exercício das funções de confiança transformadas, tanto para
os servidores ativos quanto para os aposentados”.
9. No caso do Senhor José de Sousa Freitas, conforme manifestação da SERUR e do
Ministério Público, a Universidade Federal de Goiás logrou comprovar, por meio deste recurso, que as
vantagens por ele recebidas e anteriormente impugnadas pelo TCU estão, na verdade, de acordo com o
entendimento aqui consagrado a respeito do assunto.
136
10. A recorrente demonstrou que o aposentado percebe quintos de função gratificada (FG) e
de cargo de direção (CD), calculados com base nos valores fixados pela Lei nº 8.168/91 – e não com
esteio nos valores das FCs de que trata a Portaria MEC nº 474/87 –, restando devidamente comprovado o
exercício das funções que proporcionaram tais benefícios.
11. Desse modo, acolho a sugestão da Unidade Instrutiva e do Parquet Especializado, no
sentido de que se dê provimento ao apelo ora apreciado.
12. Acompanho, de igual modo, os pareceres da SERUR e do MP, no sentido de se rever o
Acórdão nº 1.991/2004- TCU-1ª Câmara, para considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao Senhor
José Batista Gomes, nos termos do art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, ante a verificação de que os
respectivos proventos contemplam, cumulativamente, as parcelas “V.P. 8/10 – FC-5 JUD” e “V.P. 8/10 –
CD-4”, que se referem ao mesmo período aquisitivo de exercício na função, carecendo de fundamentação
legal a duplicidade do pagamento.
Assim, voto por que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de junho de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1479/2006 – TCU – 1ª Câmara
1.Processo nº TC-013.397/2003-7 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Interessada/Recorrente: Universidade Federal de Goiás (UFGO).
4. Entidade: Universidade Federal de Goiás (UFGO).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – SERUR e Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela
Universidade Federal de Goiás (UFGO) contra o Acórdão nº 1.991/2004-TCU-1ª Câmara, proferido em
processo de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente
Pedido de Reexame, para, no mérito, dar- lhe provimento, tornando insubsistentes os itens 9.2, 9.4, 9.5 e
9.6 do Acórdão nº 1.991/2004-TCU-1ª Câmara;
9.2. com base no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do
Regimento Interno, considerar legal o ato de aposentadoria em favor de José de Sousa Freitas, ordenando
o respectivo registro;
9.3. com fulcro no art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, rever de ofício o Acórdão nº
1.991/2004-TCU-1ª Câmara, para excluir do seu item 9.1 o nome do Senhor José Batista Gomes;
9.4. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º,
do Regimento Interno, considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de José Batista Gomes, e negar o
registro do respectivo ato;
9.5. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé (Súmula 106
do TCU);
9.6. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
137
9.6.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao
interessado cujo ato foi considerado ilegal;
9.6.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até
eventual emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste
Tribunal;
9.6.3. dar ciência ao interessado cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.7. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal
em caso de não atendimento;
9.8. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada recorrente.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1479-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I– CLASSE I – 1ª Câmara
TC-001.280/2005-8 (com 1 Anexo)
Natureza : Pedido de reexame
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Paraná
Recorrente: Ministério Público junto ao TCU
Interessado : Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Advogado constituído nos autos : não há
Sumário: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X.
ENTENDIMENTO FIRMADO. PROVIMENTO.
É legal a incorporação aos proventos de Gratificação de Raios X, com base no art. 34, §§ 1º e
2º, da Lei nº 4.345/1964, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.786/1980, à razão de 1/10 por ano de
exercício em atividades desempenhadas com aparelhos de Raios X, podendo-se, inclusive, fazer jus à
integralidade dessa vantagem após 10 anos de trabalho sob tal situação especial, que, atualmente,
corresponde ao percentual de 10% do vencimento básico.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Representante do Ministério Público junto ao
TCU, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, contra o Acórdão 3.002/2005-TCU-1ª Câmara,
proferido na Sessão de 29/11/2005 (fls. 94/95 - vol. principal).
2. Na refe rida ocasião, a 1ª Câmara considerou ilegal o ato de aposentadoria do servidor
Laurindo Dallagnol, tendo em vista a inclusão nos respectivos proventos da vantagem denominada
Gratificação de Raios X, o que, segundo o recorrente, colide com o entendimento consolidado neste
138
Tribunal, que sempre considerou correta a incorporação da referida gratificação nos proventos dos
inativos, com base no art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.345/1964, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº
6.786/1980.
3. Conforme exame preliminar à fl. 19 - anexo 1, os requisitos de admissibilidade previstos
para o pedido de reexame foram preenchidos, motivo pelo qual a unidade técnica propõe o seu
conhecimento por esta Corte.
4. O Analista da Secretaria de Recursos - SERUR, na instrução de fls. 25/31 - anexo 1, que
conta com a concordância do Diretor e do Secretário em substituição, analisa as alegações do recorrente e
chega à seguinte conclusão:
“18. Analisado o acórdão recorrido, em conjunto/confronto com os acórdãos citados pelo
Recorrente e com outros tantos proferidos pelas duas Câmaras deste Tribunal, entendo caber- lhe razão
quanto a existir divergências entre decisões proferidas pelas duas Câmaras em casos similares. Estando,
também, demonstrado, como queríamos, que o inativado tem direito à inclusão da parcela questionada no
cálculo dos seus proventos, proponho a este Tribunal que:
18.1 preliminarmente, através de seu Plenário, examine o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência suscitado pelo Ministério Público;
18.2 em seguida, aprecie o Pedido de Reexame ora interposto, para:
18.2.1 no mérito, conceder-lhe provimento;
18.2.2 considere legal o ato de concessão de aposentadoria Laurindo Dallagnol (fls. 55/58,
Volume Principal) e ordene o registro correspondente;
18.2 dê ciência ao Recorrente, ao órgão de origem e ao Inativado, da decisão que vier a ser
proferida.”
5. O Representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico, concorda com a SERUR em parecer de fl. 34 – Anexo 1.
6. Na Sessão de 24/5/2006, submeti ao Plenário desta Casa o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência suscitado igualmente pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin nos autos do TC001.986/2005-0, tratando exatamente da matéria ora em exame. O Colegiado assim deliberou (AC
763/2006):
“9.1. preliminarmente à apreciação do mérito do presente Pedido de Reexame pela 1ª Câmara,
instaurar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo Subprocurador-Geral Paulo
Soares Bugarin, com fulcro no art. 91 do Regimento Interno/TCU;
9.2. dispensar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público junto ao TCU, tendo em
vista que tal órgão já se manifestou acerca da divergência jurisprudencial quando da interposição do
presente recurso;
9.3. firmar o entendimento no sentido de que a incorporação nos proventos de Gratificação de
Raios X é legal, com base no art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.345/1964, com a redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 6.786/1980, à razão de 1/10 por ano de exercício em atividades desempenhadas com aparelhos de
Raios X, podendo-se, inclusive, fazer jus à integralidade dessa vantagem após 10 anos de trabalho sob tal
situação especial, que, atualmente, corresponde ao percentual de 10% do vencimento básico;
9.4. nos termos do § 3º do art. 91 do Regimento Interno do TCU, encaminhar o presente
Acórdão à Comissão de Jurisprudência para oportuna apreciação da necessidade de elaboração de
enunciado de Súmula sobre a matéria;
9.5. determinar a remessa dos autos ao Ministro Relator do recurso para exame de mérito;
9.6. dar ciência do presente Acórdão, assim como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
interessado.”
É o Relatório
VOTO
Como visto no Relatório precedente, por meio de Pedido de Reexame, o Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin busca a revisão do Acórdão nº 3.002/2005-TCU-1ª Câmara, pelo qual o Tribunal de
Contas da União considerou ilegal a concessão de aposentadoria em favor do servidor Laurindo
Dallagnol, com recusa de registro, tendo em vista a inclusão, nos respectivos proventos, de forma
139
destacada, de vantagem denominada Gratificação de Raios X, parcela correspondente a 10% do
vencimento básico.
2. As questões de mérito argüidas pelo Parquet foram devidamente analisadas pela Secretaria
de Recursos, que, chegou à mesma conclusão de que referida vantagem foi legalmente incorporada aos
proventos.
3. Ademais, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado igualmente pelo
Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin nos autos do TC-001.986/2005-0, tratando exatamente da
matéria ora em exame, fo i acolhido pelo Plenário, em Sessão de 24/5/2006, tendo este Tribunal firmado o
seguinte entendimento no Acórdão nº 763/2006:
“9.3. firmar o entendimento no sentido de que a incorporação nos proventos de Gratificação
de Raios X é legal, com base no art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.345/1964, com a redação dada pelo art. 1º
da Lei nº 6.786/1980, à razão de 1/10 por ano de exercício em atividades desempenhadas com aparelhos
de Raios X, podendo-se, inclusive, fazer jus à integralidade dessa vantagem após 10 ano s de trabalho sob
tal situação especial, que, atualmente, corresponde ao percentual de 10% do vencimento básico;”
Ante todo o exposto, acolho os pareceres uniformes da SERUR e do Ministério Público junto
ao TCU e manifesto- me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de junho de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1480/2006 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-001.280/2005-8 (com 1 Anexo)
2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Ministério Público junto ao TCU, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
4. Unidade Jurisidicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em São Paulo
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – SERUR e Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo
Representante do Ministério Público junto ao TCU, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, contra o
Acórdão 3.002/2005-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão de 29/11/2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer do presente Pedido de Reexame, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33
da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. considerar legal o ato de aposentadoria em favor de Laurindo Dallagnol, com base no art.
71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno, ordenando o
respectivo registro; e
9.3. dar ciência do presente Acórdão, assim como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
interessado e à Unidade Jurisdicionada.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1480-19/06-1
13. Especificação do quorum:
140
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I– CLASSE I – 1ª Câmara
TC-001.942/2005-5 (com 1 Anexo)
Natureza : Pedido de reexame
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará
Recorrente: Ministério Público junto ao TCU
Interessado : Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Advogado constituído nos autos : não há
Sumário: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X.
ENTENDIMENTO FIRMADO. PROVIMENTO.
É legal a incorporação aos proventos de Gratificação de Raios X, com base no art. 34, §§ 1º e
2º, da Lei nº 4.345/1964, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.786/1980, à razão de 1/10 por ano de
exercício em atividades desempenhadas com aparelhos de Raios X, podendo-se, inclusive, fazer jus à
integralidade dessa vantagem após 10 anos de trabalho sob tal situação especial, que, atualmente,
corresponde ao percentual de 10% do vencimento básico.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Representante do Ministério Público junto ao
TCU, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, contra o Acórdão 2.769/2005-TCU-1ª Câmara,
proferido na Sessão de 8/11/2005 (fls. 39/40 - vol. principal).
2. Na referida ocasião, a 1ª Câmara considerou ilegal o ato de aposentadoria do servidor
Francisco de Assis Silva Lima, tendo em vista a inclusão nos respectivos proventos da vantagem
denominada Gratificação de Raios X, o que, segundo o recorrente, colide com o entendimento
consolidado neste Tribunal, que sempre considerou correta a incorporação da referida gratificação nos
proventos dos inativos, com base no art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.345/1964, com a redação dada pelo art.
1º da Lei nº 6.786/1980.
3. Conforme exame preliminar à fl. 16 - anexo 1, os requisitos de admissibilidade previstos
para o Pedido de Reexame foram preenchidos, motivo pelo qual a unidade técnica propõe o seu
conhecimento por esta Corte.
4. O Analista da Secretaria de Recursos - SERUR, na instrução de fls. 31/37 - anexo 1, que
conta com a concordância do Diretor e do Secretário em substituição, analisa as alegações do recorrente e
chega à seguinte conclusão:
“18. Analisado o acórdão recorrido, em conjunto/confronto com os acórdãos citados pelo
Recorrente e com outros tantos proferidos pelas duas Câmaras deste Tribunal, entendo caber- lhe razão
quanto a existir divergências entre decisões proferidas pelas duas Câmaras em casos similares. Estando,
também, demonstrado, como queríamos, que o inativado tem direito à inclusão da parcela questionada no
cálculo dos seus proventos, proponho a este Tribunal que:
18.1 preliminarmente, através de seu Plenário, examine o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência suscitado pelo Ministério Público;
18.2 em seguida, aprecie o Pedido de Reexame ora interposto, para:
18.2.1 no mérito, conceder-lhe provimento;
18.2.2 considere legal o ato de concessão de aposentadoria a Francisco de Assis Silva Lima
141
(fls. 14/17, Volume Principal) e ordene o registro correspondente;
18.2 dê ciência ao Recorrente, ao órgão de origem e ao Inativado, da decisão que vier a ser
proferida.”
5. O Representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico, concorda com a SERUR em parecer de fl. 40 – Anexo 1.
6. Na Sessão de 24/5/2006, submeti ao Plenário desta Casa o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência suscitado igualmente pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin nos autos do TC001.986/2005-0, tratando exatamente da matéria ora em exame. O Colegiado assim deliberou (AC
763/2006):
“9.1. preliminarmente à apreciação do mérito do presente Pedido de Reexame pela 1ª Câmara,
instaurar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo Subprocurador-Geral Paulo
Soares Bugarin, com fulcro no art. 91 do Regimento Interno/TCU;
9.2. dispensar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público junto ao TCU, tendo em
vista que tal órgão já se manifestou acerca da divergência jurisprudencial quando da interposição do
presente recurso;
9.3. firmar o entend imento no sentido de que a incorporação nos proventos de Gratificação de
Raios X é legal, com base no art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.345/1964, com a redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 6.786/1980, à razão de 1/10 por ano de exercício em atividades desempenhadas com aparelhos de
Raios X, podendo-se, inclusive, fazer jus à integralidade dessa vantagem após 10 anos de trabalho sob tal
situação especial, que, atualmente, corresponde ao percentual de 10% do vencimento básico;
9.4. nos termos do § 3º do art. 91 do Regimento Interno do TCU, encaminhar o presente
Acórdão à Comissão de Jurisprudência para oportuna apreciação da necessidade de elaboração de
enunciado de Súmula sobre a matéria;
9.5. determinar a remessa dos autos ao Ministro Relator do recurso para exame de mérito;
9.6. dar ciência do presente Acórdão, assim como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
interessado.”
É o Relatório
VOTO
Como visto no Relatório precedente, por meio de Pedido de Reexame, o Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin busca a revisão do Acórdão nº 2.769/2005-TCU-1ª Câmara, pelo qual o Tribunal de
Contas da União considerou ilegal a concessão de aposentadoria em favor do servidor Francisco de Assis
Silva Lima, com recusa de registro, tendo em vista a inclusão, nos respectivos proventos, de forma
destacada, de vantagem denominada Gratificação de Raios X, parcela correspondente a 10% do
vencimento básico.
2. As questões de mérito argüidas pelo Parquet foram devidamente analisadas pela Secretaria
de Recursos, que, chegou à mesma conclusão de que referida vantagem foi legalmente incorporada aos
proventos.
3. Ademais, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado igualmente pelo
Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin nos autos do TC-001.986/2005-0, tratando exatamente da
matéria ora em exame, foi acolhido pelo Plenário, em Sessão de 24/5/2006, tendo este Tribunal firmado o
seguinte entendimento no Acórdão nº 763/2006:
“9.3. firmar o entendimento no sentido de que a incorporação nos proventos de Gratificação
de Raios X é legal, com base no art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.345/1964, com a redação dada pelo art. 1º
da Lei nº 6.786/1980, à razão de 1/10 por ano de exercício em atividades desempenhadas com aparelhos
de Raios X, podendo-se, inclusive, fazer jus à integralidade dessa vantagem após 10 anos de trabalho sob
tal situação especial, que, atualmente, corresponde ao percentual de 10% do vencimento básico;”
Ante todo o exposto, acolho os pareceres uniformes da SERUR e do Ministério Público junto
ao TCU e manifesto- me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de junho de 2006.
142
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1481/2006 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-001.942/2005-5 (com 1 Anexo)
2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Ministério Público junto ao TCU, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
4. Unidade Jurisidicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Drª. Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – SERUR e Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo
Representante do Ministério Público junto ao TCU, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, contra o
Acórdão 2.769/2005-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão de 8/11/2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer do presente Pedido de Reexame, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33
da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. considerar legal o ato de aposentadoria em favor de Francisco de Assis Silva Lima, com
base no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno,
ordenando o respectivo registro; e
9.3. dar ciência do presente Acórdão, assim como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
interessado e à Unidade Jurisdicionada.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1481-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I– CLASSE I – 1ª Câmara
TC-001.987/2005-7 (com 1 Anexo)
Natureza : Pedido de reexame
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em São Paulo
Recorrente: Ministério Público junto ao TCU
Interessado : Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Advogado constituído nos autos : não há
Sumário: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X.
143
ENTENDIMENTO FIRMADO. PROVIMENTO.
É legal a incorporação aos proventos de Gratificação de Raios X, com base no art. 34, §§ 1º e
2º, da Lei nº 4.345/1964, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.786/1980, à razão de 1/10 por ano de
exercício em atividades desempenhadas com aparelhos de Raios X, podendo-se, inclusive, fazer jus à
integralidade dessa vantagem após 10 anos de trabalho sob tal situação especial, que, atualmente,
corresponde ao percentual de 10% do venc imento básico.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Representante do Ministério Público junto ao
TCU, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, contra o Acórdão 2.772/2005-TCU-1ª Câmara,
proferido na Sessão de 8/11/2005 (fls. 94/95 - vol. principal).
2. Na referida ocasião, a 1ª Câmara considerou ilegal o ato de aposentadoria da servidora Irma
Saveriano Rubião Silva, tendo em vista a inclusão nos respectivos proventos da vantagem denominada
Gratificação de Raios X, o que, segundo o recorrente, colide com o entendimento consolidado neste
Tribunal, que sempre considerou correta a incorporação da referida gratificação nos proventos dos
inativos, com base no art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.345/1964, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº
6.786/1980.
3. Conforme exame preliminar à fl. 17 - anexo 1, os requisitos de admissibilidade previstos
para o Pedido de Reexame foram preenchidos, motivo pelo qual a unidade técnica propõe o seu
conhecimento por esta Corte.
4. O Analista da Secretaria de Recursos - SERUR, na instrução de fls. 20/26 - anexo 1, que
conta com a concordância do Diretor e do Secretário em substituição, analisa as alegações do recorrente e
chega à seguinte conclusão:
“18. Analisado o acórdão recorrido, em conjunto/confronto com os acórdãos citados pelo
Recorrente e com outros tantos proferidos pelas duas Câmaras deste Tribunal, entendo caber- lhe razão
quanto a existir divergências entre decisões proferidas pelas duas Câmaras em casos similares. Estando,
também, demonstrado, como queríamos, que o inativado tem direito à inclusão da parcela questionada no
cálculo dos seus proventos, proponho a este Tribunal que:
18.1 preliminarmente, através de seu Plenário, examine o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência suscitado pelo Ministério Público;
18.2 em seguida, aprecie o Pedido de Reexame ora interposto, para:
18.2.1 no mérito, conceder-lhe provimento;
18.2.2 considere legal o ato de concessão de aposentadoria a Irma Saveriano Rubião Silva
(fls. 34/37, Volume Principal) e ordene o registro correspondente;
18.2 dê ciência ao Recorrente, ao órgão de origem e à Inativada, da decisão que vier a ser
proferida.”
5. O Representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico, concorda com a SERUR em parecer de fl. 29 – Anexo 1.
6. Na Sessão de 24/5/2006, submeti ao Plenário desta Casa o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência suscitado igualmente pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin nos autos do TC001.986/2005-0, tratando exatamente da matéria ora em exame. O Colegiado assim deliberou (AC
763/2006):
“9.1. preliminarmente à apreciação do mérito do presente Pedido de Reexame pela 1ª Câmara,
instaurar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo Subprocurador-Geral Paulo
Soares Bugarin, com fulcro no art. 91 do Regimento Interno/TCU;
9.2. dispensar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público junto ao TCU, tendo em
vista que tal órgão já se manifestou acerca da divergência jurisprudencial quando da interposição do
presente recurso;
9.3. firmar o entendimento no sentido de que a incorporação nos proventos de Gratificação de
Raios X é legal, com base no art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.345/1964, com a redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 6.786/1980, à razão de 1/10 por ano de exercício em atividades desempenhadas com aparelhos de
Raios X, podendo-se, inclusive, fazer jus à integralidade dessa vantagem após 10 anos de trabalho sob tal
144
situação especial, que, atualmente, corresponde ao percentual de 10% do vencimento básico;
9.4. nos termos do § 3º do art. 91 do Regimento Interno do TCU, encaminhar o presente
Acórdão à Comissão de Jurisprudência para oportuna apreciação da necessidade de elaboração de
enunciado de Súmula sobre a matéria;
9.5. determinar a remessa dos autos ao Ministro Relator do recurso para exame de mérito;
9.6. dar ciência do presente Acórdão, assim como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
interessado.”
É o Relatório.
VOTO
Como visto no Relatório precedente, por meio de Pedido de Reexame, o Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin busca a revisão do Acórdão nº 2.772/2005-TCU-1ª Câmara, pelo qual o Tribunal de
Contas da União considerou ilegal a concessão de aposentadoria em favor da servidora Irma Saveriano
Rubião Silva, com recusa de registro, tendo em vista a inclusão, nos respectivos proventos, de forma
destacada, de vantagem denominada Gratificação de Raios X, parcela correspondente a 10% do
vencimento básico.
2. As questões de mérito argüidas pelo Parquet foram devidamente analisadas pela Secretaria
de Recursos, que, chegou à mesma conclusão de que referida vantagem foi legalmente incorporada aos
proventos.
3. Ademais, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado igualmente pelo
Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin nos autos do TC-001.986/2005-0, tratando exatamente da
matéria ora em exame, foi acolhido pelo Plenário, em Sessão de 24/5/2006, tendo este Tribunal firmado o
seguinte entendimento no Acórdão nº 763/2006:
“9.3. firmar o entendimento no sentido de que a incorporação nos proventos de Gratificação
de Raios X é legal, com base no art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.345/1964, com a redação dada pelo art. 1º
da Lei nº 6.786/1980, à razão de 1/10 por ano de exercício em atividades desempenhadas com aparelhos
de Raios X, podendo-se, inclusive, fazer jus à integralidade dessa vantagem após 10 anos de trabalho sob
tal situação especial, que, atualmente, corresponde ao percentual de 10% do vencimento básico;”
Ante todo o exposto, acolho os pareceres uniformes da SERUR e do Ministério Público junto
ao TCU e manifesto- me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de junho de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1482/2006 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-001.987/2005-7 (com 1 Anexo)
2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Ministério Público junto ao TCU, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
4. Unidade Jurisidicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em São Paulo
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – SERUR e Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo
Representante do Ministério Público junto ao TCU, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, contra o
145
Acórdão 2.772/2005-TCU-1ª Câmara, proferido na Sessão de 8/11/2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer do presente Pedido de Reexame, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33
da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. considerar legal o ato de aposentadoria em favor de Irma Saveriano Rubião Silva, com
base no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno,
ordenando o respectivo registro; e
9.3. dar ciência do presente Acórdão, assim como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
interessado e à Unidade Jurisdicionada.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1482-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
Grupo I – Classe I – 1ª Câmara
TC-017.107/2001-0 (acompanhado de 3 vols. e 2 anexos)
apenso: TC-004.892/2004-7 (acompanhado de 1 volume)
Natureza : Recurso de Reconsideração e Pedido de Reexame
Entidade : Prefeitura Municipal de Nossa Senhora dos Remédios – Estado do Piauí
Responsável: Ronaldo César Lages Castelo Branco – ex e atual -Prefeito – CPF 742.248.83368
Advogados constituídos nos autos : Marcos Patrício Nogueira Lima – OAB/PI 1973, Marcos
André Lima Ramos – OAB/PI 3839 e Geórgia Ferreira Nunes Madeira Campos – OAB/PI 4314
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO E PEDIDO DE REEXAME.
CONHECIMENTO. PROVIMENTO DO PEDIDO DE REEXAME. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
1. Pedido de Reexame é o instrumento processual para rever decisão prolatada em processo de
fiscalização.
2. Deve ser tornada sem efeito multa aplicada em processo de fiscalização quando as contas
tiverem sido anteriormente julgadas regulares com ressalvas.
3. Mantém-se a irregularidade das contas quando inexistentes justificativas que amparem a
reformulação do juízo anterior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelos representantes legais de Ronaldo
César Lages Castelo Branco, Prefeito Municipal de Nossa Senhora dos Remédios, no Estado do Piauí,
objetivando alterar o Acórdão nº 757/2005 – 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares com
imputação de débito e multa, exarado em processo de Tomada de Contas Especial resultante da conversão
de Relatório de Auditoria.
146
2. Historiando os autos registra a Secretaria de Recursos do TCU que a Corte apreciou o
relatório da auditoria por meio do Acórdão nº 2.694/2003 – 1ª Câmara, ocasião em que considerou não
elididas as irregularidades relativas aos Convênios nºs. 752/99 - celebrado com o Ministério da Integração
Nacional/MIN, 1.130/97 - firmado com a Fundação Nacional de Saúde/FNS, e 750.481/2000 - avençado
com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE. Determinou, na ocasião, a conversão do
processo em TCE, a citação do Prefeito e aplicou a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
no valor de R$ 5.000,00, pela não-realização de licitação para a aquisição de veículo com os recursos do
Convênio 750.481/2000.
3. Posteriormente, após o desenvolvimento regular dos autos, decidiu o Tribunal, por
intermédio do Acórdão nº 757/2005 – 1’ª Câmara, no essencial:
“9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Ronaldo César Lages Castelo Branco, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e
condená-lo ao pagamento das quantias especificadas (...):
Valor (R$)
Data
Órgão
20.859,00
4/6/1998
Fundação Nacional de Saúde
80.000,00
20/6/2000
Tesouro Nacional
9.2. aplicar ao Sr. Ronaldo César Lages Castelo Branco multa de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), com base no art. 57 da Lei nº 8.443/92 (...).
(...)
9.4. encaminhar o processo à Serur para avaliação dos argumentos do Sr. Ronaldo Cesar
Lages Castelo Branco referentes ao Convênio nº 750.481/2000;
(...)”.
4. Irresignado, o responsável interpôs o recurso de fls. 1/9 – Anexo 1, examinado pela unidade
técnica e pelo Ministério Público como Recurso de Reconsideração. Por seu turno, a documentação de
que trata o item 9.4 do Acórdão nº 757/2005 – 1ª Câmara foi examinada como Pedido de Reexame ao
Acórdão nº 2.694/2003 – 1ª Câmara.
5. Para melhor compreensão e em homenagem à ordem cronológica dos fatos principio pela
análise do Pedido de Reexame. Por esclarecedor, transcrevo a manifestação do Ministério Público,
presente às fls. 59/60 do Anexo 2:
“2. Examinam-se, nesta fase processual, Pedido de Reexame (Anexo 2) e Recurso de
Reconsideração (Anexo 1) interpostos pelo Sr. Ronaldo Cesar Lages Castelo Branco.
3. Com relação ao Pedido de Reexame contra o Acórdão n° 2.694/2003 – 1ª Câmara (fl. 174 –
Vol. Principal), por meio do qual esta Corte, além de converter estes autos em tomada de contas especial
e determinar a citação do Sr. Ronaldo Cesar Lages Castelo Branco, aplicou ao recorrente a multa prevista
no artigo 58, inciso II, da Lei n° 8.443/92, em virtude da irregularidade constatada na execução do
Convênio n° 750481/2000-FNDE, consistente na ausência de comprovação da realização de
procedimento licitatório para o cumprimento do objeto pactuado (aquisição de veículo automotor para
transporte de alunos do ensino fundamental), a Secretaria de Recursos, após analisar a documentação de
fls. 12/52 - Anexo 2, concluiu (fl. 56 - vol. 2):
24. Afora a semelhança observada na tipografia usada em documentos supostamente de
diversas origens, verifica-se que a documentação aparenta certa regularidade, inclusive cronológica.
Contudo. a assinatura do Sr. Lourival Ferreira Nery aposta no recibo de fl.443 [Anexo 2], quando
confrontada com os documentos de fls. 16, 22 e 27 não guarda qualquer semelhança, fato que levanta
fortes suspeitas da idoneidade dos documentos apresentados. [Grifos do original.]
25. Em razão da dúvida instaurada com relação à autenticidade da assinatura do Sr.
Lourival Ferreira Nery na documentação apresentada, opina-se pela manutenção dos exatos termos do
item 9.5 do Acórdão nº 2.964/2003 –Iª Câmara.
4. Com as devidas vênias, considera-se que os indícios apontados na instrução técnica não são
suficientes para se concluir, sem a realização de uma perícia, que tais documentos sejam inidôneos. No
caso do questionado recibo de fl. 43 - Anexo 2, não nos parece que tenha havido qualquer tentativa de se
falsificar a assinatura do Sr. Lourival Ferreira Nery, sendo mais provável que tenha ocorrido uma falha
formal, vez que tal documento poderia ser assinado por algum empregado da empresa Nery Motors.
5. Sobre a questão, é importante ressaltar, adicionalmente, a informação contida na instrução
da SECEX/PI em que foram analisadas as alegações de defesa do Sr. Ronaldo Cesar Lages Castelo
147
Branco (fl. 272 - Vo1. 3):
5. Por oportuno, lembramos que foi instaurada, no âmbito do órgão repassador, Tomada de
Contas Especial autuada neste Tribunal sob o n° TC 014.958/2003-6 para tratar também do Convênio n°
750481/2000, onde encontramos informação de que tal Tomada de Contas Especial fora restituída à
entidade de origem (FNDE), por meio da Secretaria Federal de Controle Interno, com vistas à emissão
de pareceres conclusivos acerca da prestação de contas apresentada pelo responsável, bem como a
obtenção de informações sobre fiscalizações porventura realizadas para checar a execução deste
Convênio n° 750481/2000.
6. Cabe consignar, a propósito, que a referida TCE foi apreciada na Sessão Extraordinária de
24/5/2005 da 2ª Câmara, ocasião em que esta Corte julgou as contas do Sr. Ronaldo Cesar Lages Castelo
Branco regulares com ressalva, dando- lhe quitação, e expediu a seguinte determinação à Prefeitura
Municipal de Nossa Senhora dos Remédios/PI (Acórdão n° 824/2005 - Ata n° 18/2005):
1.1 - Quando da aquisição de veículos, atente para a obrigatoriedade da expedição, junto ao
Departamento de Trânsito, de novo Certificado de Registro de Veículo para transferência de propriedade
do mesmo para a titularidade da Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 123, §
10, do Código Nacional de Trânsito (Lei n° 9.503/97).
Assim sendo, tendo em vista o julgamento pela regularidade das contas que tratavam
especificamente do Convênio n° 750481/2000-FNDE, bem como a documentação ora encaminhada pelo
recorrente, entende-se que deve ser dado provimento ao Pedido de Reexame em análise.”
6. Relativamente ao Recurso de Reconsideração, a instrução, presente às fls. 15/20 – Anexo 1,
propõe seu conhecimento, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, manifestase:
“11. Argumento: o defendente (...) aduz que ‘o que se pode observar no voto condutor do
acórdão prolatado é a inexistência de análise pormenorizada da documentação apresentada pelo exgestor [atual Prefeito] (...).
(...)
13. Análise: o argumento do defendente não representa a verdade dos fatos. Após minudente
análise dos autos o Ministro-Relator, dada a sua concordância com os posicionamentos anteriores,
acolheu como parte integrante do seu Relatório a instrução da Unidade Técnica e o Parecer do Ministério
Público junto ao TCU, pronunciamentos que passaram a auxiliar a razão de decidir. Do Voto condutor do
acórdão cabe destacar os seguintes excertos:
‘2. Em suas alegações de defesa, o responsável, ao invés de fornecer elementos capazes de
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos pelo município, limita-se a afirmar que
enfrentou dificuldades para realizar os trabalhos, realizou a prestação de contas; comprovou as
despesas e a utilização dos valores; possivelmente cometeu falhas de natureza contábil; e concluiu as
obras dos dois convênios, de modo que está sendo responsabilizado com base em indícios.
3. Ao se pronunciar sobre a matéria, a Secex/PI e o Ministério Público mostram em análises
detalhadas que tais argumentos são improcedentes e incapazes de elidir as graves irregularidades
cometidas pelo responsável na execução dos mencionados convênios.(grifos não existentes no original)
[omissis]
5. Ante a gravidade das ocorrências, aprovo a proposta de julgar as presentes contas
irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea ‘c’, da Lei nº 8.443/92 e condenar o Sr.
Ronaldo César Lages Castelo Branco ao pagamento do débito apurado, com a aplicação da multa
prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, para a qual arbitro o valor de R$ 15.000,00’.
14. Não há dúvida que ao fundamentar a decisão o Ministro-Relator sintetizou os argumentos
contidos nas alegações de defesa, levou em consideração a adequação das análises feitas pela Secex/PI e
pelo MP/TCU, para só então manifestar que ante a gravidade das ocorrências segue a proposta de julgar
as presentes contas irregulares. O Ministro adotou linha de julgamento que vai ao encontro das
manifestações anteriores, não existindo motivo para reformar o julgado sob o argumento de que não
houve análise pormenorizada dos documentos por parte do Ministro-Relator.
15. Ademais, a dedução de que são graves as irregularidades apontadas é conclusão que leva à
proposição do teor do julgamento, sendo resultado a que se chega pela avaliação de situação fática, não
ocorrendo de forma isolada e sem o devido suporte, como tenta fazer crer o recorrente.
16. Relativamente ao argumento do gestor de que sua administração sempre se pautou pelo
148
respeito aos princípios constitucionais assentados no art. 37 da Carta Política, é argumento que em nada
muda o mérito da questão. Antecedentes administrativos não servem como substitutivo da comprovação
da boa e regular aplicação dos recursos transferidos para a municipalidade.
17. Argumento: relativamente ao Convênio nº 752/99, o recorrente precisa que quanto ‘à
ausência de documentação na prestação de contas do convênio, como bem ressaltado em suas alegações
de defesa, todas as peças se encontravam na sede da prefeitura municipal quando terminou o mandato
do ex-gestor [atual Prefeito], porém, quando o novo prefeito assumiu, vários documentos foram
extraviados, e quando solicitados, afirmou-se que nada foi deixado naquele prédio, com o claro intuito
de prejudicar o recorrente’ (fl. 6). Afirma ainda que a sua gestão encerrou-se em 31/12/2000 e a auditoria
deu-se no período de 19 a 23/11/2001.
18. Aduz que acostou aos autos todos os extratos bancários, recibos e notas fiscais relativas ao
Convênio nº 752/99 (fl. 7).
19. Análise: de início, é oportuno rememorar o manso entendimento do Tribunal de que,
embora os convênios sejam celebrados para o atendimento de uma coletividade, a responsabilidade pela
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos é do administrador público que atuou na celebração
do termo, e não da entidade ou órgão em que o gestor atuava como dirigente e/ou representante. Dessa
forma, a regular prestação de contas é de responsabilidade do Sr. Ronaldo César Lages Castelo Branco,
Prefeito do Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI, e não do Município ou de outro administrador.
A responsabilidade só seria do prefeito sucessor se tivesse restado comprovado que quando do término da
gestão do defendente ele deixou meios para que o seu sucessor desse continuidade à avença, e mesmo
assim apenas em relação à parcela que ficou sob responsabilidade do sucessor, o que não restou
comprovado nos autos. Ademais, o defendente não apresentou prova de que tenha deixado a
documentação regularmente arquivada.
20. A reanálise dos documentos, inclusive do TC nº 004.892/2004-7, apensado aos presentes
autos, e que tratou do Convênio nº 752/99 – DGI/SE/MI, não propicia conclusão diferente da exarada pela
Unidade Técnica e incorporada ao Relatório do acórdão em debate, ou seja, mesmo que o objeto da
avença exista, os documentos apresentados são incapazes de demonstrar o nexo causal do gasto. Não
conseguem demonstrar que o objeto da avença foi custeado com o dinheiro repassado em razão do
convênio celebrado. Pode parecer uma mera questão formal mas não é. Caso não fosse exigido o
estabelecimento do nexo, o administrador público poderia firmar termo e apresentar uma obra já
existente, utilizando os recursos em outra finalidade.
21. Dessa forma, o argumento oposto à condenação em débito em razão do Convênio nº
752/99 – DGI/SE/MI não deve prosperar, haja vista o defendente não ter conseguido comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos, como exige o ordenamento jurídico pátrio.
22. Argumento: com relação ao Convênio nº 1.130/97, que teve por objeto a construção de
sistema de coleta e disposição de resíduos sólidos, segundo o recorrente obra devidamente executada em
1998, aduz que ‘não ter mais encontrado algumas das estruturas construídas não significa dizer que não
foram executadas, mas que houve uma deterioração do bem público por parte dos populares’ (fl. 8). Em
arrimo ao que afirma trouxe para o processo fita VHS, segundo o recorrente, com a campanha educativa
que foi realizada após a finalização das obras, mostrando as obras do aterro e o trator adquirido
trabalhando no terreno do aterro.
23. Análise: a auditoria concluiu que não foram feitos os trabalhos relacionados à ‘drenagem
superficial de águas pluviais’, ‘drenagem de líquidos percolados’, ‘drenagem de gases’ e ‘preparo do
leito do aterro’. Entende-se que itens como drenagem e preparo de leito não são passíveis de fácil
deterioração por particulares, como quer levar a crer o defendente. Geralmente a adequação de local para
o armazenamento de disposição de lixos sólidos requer a adoção de uma série de medidas que evitem a
contaminação do meio ambiente, para tanto, precisa haver movimentação, compactação e
impermeabilização para se evitar o percolamento de líquidos que venham a contaminar o lençol freático.
24. Para que o público viesse a depredar o aterro sanitário seria necessária a utilização de
equipamentos, provavelmente um trator, para desfazer sistema de drenagem, sendo inimaginável que
alguém fosse capaz de gastar tempo e dinheiro para desfazer os itens apontados pelo relatório. Como se
isso não bastasse, foi construída, conforme o segundo item da Relação de Bens constante à fl. 41 do
volume 1, uma casa de apoio ao aterro, o que leva a concluir que a área não ficava abandonada, logo
haveria dificuldade para ocorrer a deterioração na forma alegada.
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25. Com relação à constituição de provas por meio de imagem, principalmente quando há
auditoria em sentido contrário, é de baixa força probatória. Imagens, quando não há montagem,
demonstram que algo existe, restando questionável a sua localização, contexto, autoria e real conteúdo.
Assim, a fita VHS apresentada pelo interessado serviria para ratificar posição que tenha restado
comprovada nos autos, não para fazer prova em contrário ao apurado por meios mais eficientes.
26. Quanto à utilização de imagem como prova, merece destaque trecho do Voto de recente
julgado desta Corte de Contas (Acórdão nº 415/2005 – 1ª Câmara), verbis:
‘Referindo-me especificamente às fotografias trazidas aos autos pelo recorrente, considero
que não sejam suficientes para comprovar a aplicação dos recursos, pois não atestam a efetiva aplicação
da verba transferida à municipalidade. Mesmo que comprovassem a realização das obras, as fotografias
apresentadas em datas tão distantes da data da inspeção do FNDE não revelam a origem dos recursos.
Poderiam ter sido utilizados, por exemplo, recursos oriundos dos cofres municipais.
8. Outro ponto que destaco em relação ao reduzido valor probante, de per se, das fotografias
apresentadas pelo recorrente é que, na ausência de documentos hábeis capazes de comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos do FNDE transferidos à municipalidade, as fotos anexadas pelo
recorrente não podem ser aceitas como prova da execução do convênio firmado, conforme farta
jurisprudência desta corte: Acórdãos nºs 309/1999 - Primeira Câmara - TCU, 387/1999 - Segunda
Câmara - TCU e 227/1999 - Plenário - TCU.’
27. A jurisprudência trazida à baila é apenas mais uma de um vasto elenco de julgados do
TCU no mesmo sentido.
28. Bem por isso, considera-se que o recorrente não conseguiu elidir as irregularidades
identificadas na execução do Convênio nº 1.130/97.
29. Argumento: por fim, afirma que não há comprovação da existência de desvio de verbas
públicas, enriquecimento ilícito ou qualquer outro tipo imputável ao recorrente.
30. Análise: deve-se esclarecer que não é apenas a constatação de desvio de verba púb lica ou
enriquecimento ilícito que enseja a imputação de débito. Quando o convenente não consegue demonstrar
que os dinheiros recebidos por força do convênio foram gastos no objeto acordado, valendo-se para a
regular comprovação de documentos que estabeleçam o nexo entre a movimentação financeira da conta
específica do convênio e os documentos fiscais, a conseqüência natural é a condenação em débito do
agente responsável, que deve recolher a dívida aos cofres públicos, em razão da presunção de ocorrência
de dano causado ao erário, e não necessariamente em razão de enriquecimento ou desvio. Essa posição
encontra amparo de forma clara no art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67, que obriga o administrador público a
justificar o bom e o regular emprego de recursos públicos na forma das lei, sob pena de responder pela
não comprovação, como no caso sob exame.”.
7. Conclui, propondo:
“a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ronaldo César Lages
Castelo Branco, Prefeito do Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI, com fundamento nos arts. 32,
I, e 33, ambos da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, no todo, os exatos
termos do Acórdão n. 757/2005 – 1ª Câmara; e
b) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte”.
8. O Diretor Técnico, em substituição, manifesta-se de acordo, no que é acompanhado pelo
Ministério Público que oficia junto ao TCU.
É o Relatório.
VOTO
Em exame Recurso de Reconsideração interposto pelos representantes legais de Ronaldo
César Lages Castelo Branco, ex e atual Prefeito Municipal de Nossa Senhora dos Remédios, no Estado do
Piauí, objetivando alterar o Acórdão nº 757/2005 – 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares com
imputação de débito e multa. Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial resultante da conversão
de Relatório de Auditoria.
2. Registro que o Tribunal decidiu, no item 9.4 do Acórdão ora guerreado, remeter o processo
à Serur para avaliação dos argumentos do ora recorrente referentes ao Convênio nº 750.481/2000. Por seu
150
turno, a apreciação de mérito prolatada pelo Colegiado no Acórdão nº 2.694/2003 – 1ª Câmara, da qual
resultou aplicação de multa ao ora recorrente, decorreu da ausência de comprovação de processo
licitatório relativo a este Convênio.
3. Dita documentação está sendo conhecida como Pedido de Reexame, em função do disposto
no art. 48 da Lei Orgânica do TCU, forma cabível para se rever decisão proferida em processos de
fiscalização. Exame preliminar de admissibilidade foi promovido pela Serur e por mim referendado em
Despacho de 10/5/2006, inserto à fl. 58 - Anexo 2. Desta forma, deve o Pedido de Reexame ser
conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade.
4. Como bem assevera o parecer do Ministério Público, transcrito no Relatório que precede
este Voto, o citado Convênio já foi objeto de outra TCE, cuja deliberação se deu em 24/5/2005, por
intermédio do Acórdão nº 824/2005, com julgamento pela regularidade com ressalvas, fazendo-se
determinações ao ente municipal. Ante as razões ali expendidas, adoto-as como razões de decidir e
proponho que se dê provimento ao Pedido de Reexame, excluindo-se os itens 9.5 e 9.6 do Acórdão nº
2.694/2003 – 1ª Câmara. Reforça a tese a argumentação, de mérito, empreendida pelo Ministério Público,
demonstrando a ausência de irregularidade a macular a gestão dos recursos ali referidos.
5. No que se refere ao Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 757/2005 – 1ª Câmara,
registro inicialmente deva ser conhecido, ante a satisfação dos requisitos de admissibilidade. No mérito,
acompanho as manifestações uniformes produzidas pela unidade técnica e referendadas pelo Ministério
Público.
6. Não merece prosperar a defesa apresentada. Exaustivamente examinada nas instruções
presentes nos autos, os novos elementos apresentados não se mostraram probatórios da boa e regular
aplicação dos recursos públicos, portanto insuficientes à reformulação do juízo anteriormente feito.
7. A argumentação inicial do defendente de que o Voto condutor do Acórdão questionado não
continha aná lise pormenorizada da documentação apresentada, não merece prosperar. Os excertos da
manifestação do relator da decisão recorrida, transcritos no relatório, demonstram a improcedência da
argumentação apresentada.
8. A análise procedida pela Secretaria de Recursos ressalta a obrigação legal que tem o
administrador de prestar contas dos recursos recebidos, amparada nas disposições da legislação citada e,
ainda, no inciso I do art. 5º da citada Lei Orgânica do TCU. Presente, assim, o descumprimento de
obrigação legal, suficiente à mantença da apenação.
9. Relativamente ao objeto do Convênio nº 1.130/97, como assevera a instrução, auditoria
realizada demonstrou não ter sido executado. Por fim, quanto à alegação de não haver desvio de verbas
públicas ou enriquecimento ilícito, resta acrescentar à instrução que a condenação se deu com amparo no
art. 16, III, “c”, da Lei não 8.443/92. Logo, resultou de “dano ao erário”. Tendo a União repassado
recursos federais ao ente municipal com o fim específico de ser utilizado no objeto do convênio. A não
comprovação de sua boa e regular utilização resulta necessariamente em dano ao repassador.
10. Feitas estas considerações, entendo deva ser negado provimento ao Recurso de
Reconsideração.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público, no que concerne ao Pedido de
Reexame e as manifestações uniformes s emitidos, no tocante ao Recurso de Reconsideração, e VOTO no
sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de junho de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1483/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-017.107/2001-0 (acompanhado de 3 volumes e 1 anexo)
1.1 Apenso: TC-004.892/2004-7 (acompanhado de 1 volume)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame e Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora dos Remédios – Estado do Piauí
4. Responsável: Ronaldo César Lages Castelo Branco – ex e atual Prefeito – CPF
151
742.248.833-68
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator das deliberações recorridas: Ministro Marcos Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secex/PI.
8. Advogados constituídos nos autos: Marcos Patrício Nogueira Lima – OAB/PI 1973,
Marcos André Lima Ramos – OAB/PI 3839 e Geórgia Ferreira Madeira Campos – OAB/PI 4314
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por
Ronaldo César Lages Castelo Branco, ex e atual Prefeito Municipal de Nossa Senhora dos Remédios, no
Estado do Piauí, objetivando alterar o Acórdão nº 757/2005 – 1ª Câmara, que julgou suas contas
irregulares com imputação de débito e multa, bem como de Pedido de Reexame, em razão do disposto no
item 9.4 do citado Acórdão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 com fundamento no art. 48 Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 277, II, do Regimento Interno
do TCU, conhecer do Pedido de Reexame de Ronaldo César Lages Castelo Branco, ex e atual Prefeito do
Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI para, no mérito dar- lhe provimento, tornando insubsistente
os itens 9.5 e 9.6 do Acórdão nº 2.694/2003 – 1ª Câmara;
9.2 com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 277, I, do
Regimento Interno do TCU, conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ronaldo César
Lages Castelo Branco, ex e atual Prefeito do Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI para, no
mérito, negar- lhe provimento, mantendo os exatos termos do Acórdão nº 757/2005 – 1ª Câmara;
9.3 dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a sustentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1483-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
Grupo II Classe I - 1ª Câmara
TC-000.363/2002-3 c/4 Volumes
Natureza: Recurso de Reconsideração (TCE)
Entidade: Central de Medicamentos do Ministério da Saúde – CEME/MS (extinta)
Recorrentes: Eduardo Jorge Bastos Côrtes (ex-Coordenador do Programa DST/AIDS do
Ministério da Saúde) – CPF: 361.017.027-15; e José Carlos Valença Corrêa (ex-Chefe da Central
Farmacêutica de Distribuição da CEME) – CPF: 073.022.404-00
Advogados constituídos nos autos: (não há)
Sumário: RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
1. Comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. E, está obrigado a repará- lo.
152
2. A gradação da pena deve ser diretamente proporcional ao maior ou menor grau de
responsabilidade e participação na prática do ato irregular.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada, em 11/05/2001, pela Subsecretaria de
Assuntos Administrativos do Ministério da Saúde, com base no relatório elaborado pela comissão de
sindicância CEME (em 1992), a fim de apurar os fatos ocorridos, entre 1990 a 1992, e o dano relacionado
com a perda de validade de 2.642 frascos do medicamento fluconazol – solução injetável utilizada, à
época, no combate à AIDS.
2. O processo foi apreciado em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada em 11/11/2003,
quando o TCU, pelo Acórdão n° 2.769/2003 (Ata n° 41/2003), deliberou, dentre outras providências, em:
“(...)
9.2 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei n° 8.443/92, julgar irregulares as contas dos responsáveis José Carlos Valença Corrêa e Eduardo
Jorge Bastos Côrtes, Chefe da Central Farmacêutica de Distribuição da Ceme e Coordenador do
Programa DST/Aids, do Ministério da Saúde, respectivamente, condenando-os solidariamente ao
pagamento da importância de Cr$ 14.531.000,00 (quatorze milhões, quinhentos e trinta e um mil
cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 19/12/90 até
a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhes, nos termos do art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional;
9.3 com fundamento nos arts. 19, caput, e 58, inciso III, da Lei n° 8.443/92 e no art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 53 do Decreto-lei n° 199/67, aplicar,
individualmente, aos responsáveis José Carlos Valença Corrêa e Eduardo Jorge Bastos Côrtes multa no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar perante este Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, caso este ocorra após o prazo
fixado, na forma da legislação em vigor;
9.4 autorizar, desde logo (...), a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação; e
9.5 remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16,
§ 3º, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações
cabíveis.”
3. As principais ocorrências que levaram o Tribunal a prolatar o mencionado Acórdão,
conforme constou do teor do decisum, giram em torno das seguintes constatações:
a) ausência, nos autos do processo de compra, do pedido de aquisição do medicamento
formalizado pela Coordenação do Programa DST/Aids, do Ministério da Saúde, ou pela Ceme;
b) aquisição do produto sem a formalização do processo de inexigibilidade de licitação com
fundamento no art. 23, inciso I, do Decreto- lei n° 2.300/86, então vigente, e sem autorização da
autoridade competente; e
c) falta de data ou carimbo do setor jurídico no contrato de compra e de publicação do
respectivo extrato na imprensa oficial.
4. Ao tomarem conhecimento da referida deliberação, os Srs. Eduardo Jorge Bastos Côrtes e
José Carlos Valença Corrêa, respectivamente, Coordenador do Programa DST/AIDS do Ministério da
Saúde e Chefe da Central Farmacêutica de Distribuição da CEME, à época dos fatos, interpuseram
Recursos de Reconsideração, em peças separadas (fls. 1/24 do Vol. 4 e fls. 1/6 do Vol. 3), contra o citado
Acórdão condenatório.
5. Efetuados os exames preliminares de admissibilidade, a Serur manifestou-se pelo
conhecimento de cada uma das peças recursais, aduzindo, todavia, observação quanto à intempestivade
do recurso de interesse do Sr. José Corrêa, para o qual, no entender da Unidade Técnica, poderá ser
aplicada a ressalva prevista na parte final do parágrafo único do art. 32 da Lei n° 8.443/92, ante a
possibilidade da superveniência de fatos novos no bojo das razões do recorrente.
6. Na análise de mérito da matéria, abrangendo conjuntamente os dois recursos, a Serur, pela
153
instrução de fls. 42 a 51 do Vol. 4, destacou todos os argumentos sustentados pelos recorrentes. Dessa
forma, o Analista procurou rebater, judiciosamente, cada alegação apresentada, tomando por base
preceitos legais específicos, abalizados ensinamentos doutrinários, além de reiteradas deliberações desta
Corte de Contas adotadas em casos análogos.
7. Constatou então que as razões trazidas à colação pelos interessados foram insuficientes
para descaracterizar as irregularidades comprovadas nesta TCE ou afastar a responsabilidade de ambos
pelas ocorrências, que resultaram em prejuízo aos cofres públicos concernente à já mencionada perda da
validade de 2.642 frascos do medicamento referenciado como CPD n° 02081.8- fluconazol.
8. O fato concreto sob enfoque refere-se à compra do medicamento efetivada pela Ceme em
19/12/1990 e recebido em 21/12/1990, ao preço unitário de Cr$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos
cruzeiros), perfazendo um total de Cr$ 14.531.000,00 (quatorze milhões, quinhentos e trinta e um mil
cruzeiros). Ocorre que o produto fora fabricado em fevereiro/90, estando, na data de aquisição, já com 10
meses corridos de validade, procedimento contrário às normas do Ministério da Saúde, que veda o
recebimento de qualquer medicamento após 90 dias (3 meses) da data de fabricação.
9. A linha de defesa dos recorrentes gira em torno de alegações no sentido de se esquivar,
cada um à sua maneira, da responsabilidade que lhes foi imputada. Além disso, procuram demonstrar que
não agiram com dolo ou má- fé, haja vista que não tiveram a intenção de causar prejuízo ao erário.
Buscaram, ainda, minimizar a gravidade dos atos praticados, por entenderem tratar-se de uma série de
procedimentos, que consideram omissões ou equívocos, os quais tiveram a participação de diversas
pessoas em diferentes áreas de competência.
10. Diante da natureza dos argumentos consubstanciados nas peças recursais encaminhadas a
esta Corte, o ACE da Serur deu ênfase, com bastante propriedade, a aspectos que considerou relevantes
para o desate da matéria em apreço. As observações a seguir transcritas constam da análise acerca das
justificativas do Sr. Eduardo Jorge Bastos Côrtes (Coordenador da DST/Aids), mas servem perfeitamente
às argumentações do Sr. José Carlos Corrêa (Chefe da Central Farmacêutica de Distribuição da Ceme).
Nessa linha de interpretação o informante ressaltou:
“27. A fundamentar a culpabilidade do recorrente está, em primeiro luga r, sua conduta
culposa por omissão e negligência. Nos termos do art. 186 do Código Civil, ‘aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito’. O art. 927 do mesmo diploma complementa ao prever que
‘aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, está obrigado a repará-lo’. Por sua
vez, o art. 122 da Lei n° 8.112/90, ao referir-se à responsabilidade do servidor público reza que ‘a
responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo
ao erário ou a terceiros” e o seu art. 124 dispõe que “a responsabilidade civil-administrativa resulta de
ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função’.
27.1 Ainda a estender a culpabilidade do agente, há o conceito de ‘culpa in vigilando’, a qual,
de acordo com o art. 932, III, e 933 do Código Civil, é imputada apenas a quem tem legalmente o dever
de vigilância e controle, sem haver necessidade de se comprovar a existência de cumplicidade como
elemento que a caracterize. (...)
28. Em que pese ao caso em tela não ter havido propriamente delegação de competência mas
uma divisão de tarefas (uma vez que a CEME não era subordinada diretamente à DNDST/AIDS), pela
qual à DNDST/AIDS cabia planejar e fiscalizar e à CEME executar a distribuição do fluconazal, pode-se
aplicar por analogia a noção de ‘culpa in vigilando’ de forma mitigada, a partir do que se extrai do Voto
condutor do Acórdão 1619/2004 – Plenário, de relatoria do Exmo. Walton Alencar Rodrigues:
‘É entendimento pacífico no Tribunal que o instrumento da delegação de competência não
retira a responsabilidade de quem delega, visto que remanesce a responsabilidade no nível delegante em
relação aos atos do delegado (v.g. Acórdão 56/1992 - Plenário, in Ata 40/1992; Acórdão 54/1999 Plenário, in Ata 19/1999; Acórdão 153/2001 - Segunda Câmara, in Ata 10/2001). Cabe, por conseguinte,
à autoridade delegante a fiscalização dos atos de seus subordinados, diante da culpa in eligendo e da
culpa in vigilando” (fls. 225/226).
9. (...).
10. Na verdade, a prevalecer a tese de que o desconhecimento, por parte do titular do órgão
ou entidade, dos procedimentos adotados na sua gestão é motivo para não lhe atribuir responsabilidade
por irregularidades praticadas por seus subordinados, estar-se-ia descaracterizando o instituto da
154
delegação de competência e tornando extremamente difícil a tarefa desta’.
29. Nesse mesmo sentido, temos o Voto condutor Acórdão 1161/2004 – Plenário também do
Exmo. Ministro Walton Alencar Rodrigues:
‘Resta ver a responsabilidade fundada na culpa in vigilando, na falta ao dever de fiscalizar,
com um mínimo de eficiência, as ações afetas à divisão que lhe era diretamente subordinada. Nesse
aspecto, entendo demonstrada a desídia.
Com efeito, se foi possível que subsistisse falha tão clamorosa e durante tanto tempo em
unidade sob sua direta supervisão, conclui-se que a fiscalização, antes que ineficiente, era na verdade
inexistente’.
11. Quanto ao recurso do Sr. José Carlos Valença Corrêa, vale destacar da instrução da Serur
os seguintes trechos:
(...) A CEME foi chamada apenas para a guarda desse medicamento, sem nenhuma ingerência
ou poder de decisão, seja quanto ao estabelecimento da necessidade de compra ou da distribuição. No
entanto, informei ao então Diretor da DISTRI a ausência de estoques dos medicamentos do Programa
DST/AIDS no sistema informatizado, revelando cuidado com a coisa pública (fl. 399).
31. Assim, como um servidor que apresentou ao seu Diretor uma proposta de controle mais
eficiente para os medicamentos, embora não fosse de responsabilidade da CEME, pode ser acusado de
negligência?
32. Ademais, conforme afirmação da própria Comissão de Sindicância, (fl. 404), ao dar
entrada no almoxarifado, cumpriu-se as normas, sendo o medicamento devidamente armazenado”.
33. Análise: Preliminarmente, cabe reproduzir o comentário contido no Voto condutor do
Acórdão recorrido acerca da responsabilidade do recorrente:
‘No tocante à responsabilidade de José Carlos Valença, a perda de validade do medicamento
também está diretamente relacionada com as atividades do setor que coordenava – Central de
Distribuição Farmacêutica. Embora não lhe competissem as atividades de planejamento e distribuição
dos produtos, constituía exigência inafastável do controle de estoques dos medicamentos ao seu encargo,
o rigoroso acompanhamento do prazo de validade, de tudo dando conta ao setor competente ou à
autoridade superior, em especial acerca das ocorrências em desacordo com as normas pertinentes’
34. Sobre o tema, cabe ainda destacar trecho do Relatório que acompanha o Voto condutor do
Acórdão recorrido (fl. 602):
‘A Central Farmacêutica não deu causa à perda do produto pelas condições de
armazenamento, conforme disse o alegante, visto que não se estragou, porém deu causa à perda em
função da validade, pela falta de controle das fichas de estoque. Como responsável pelo almoxarifado,
deveria atentar para o fato de o medicamento estar em desacordo com as normas da CEME, ou seja,
prazo de fabricação superior a 90 dias, e informar à Divisão competente o ocorrido’.
35. Com efeito, o recorrente informou sobre a não inclusão do fluconazol no sistema
informatizado e o medicamento pode até ter sido armazenado devidamente. Contudo, tais acertos de
conduta zelosa não excluem a responsabilidade pelo controle de validade (questão independente das
demais), o qual fora comprometido tanto pelo fato de os medicamentos terem sido adquiridos com prazo
de fabricação já superior ao permitido quanto pela distribuição dos lotes mais recentes ter se dado
anteriormente à dos lotes mais antigos (de vencimento anterior).
36. Argumento: O Relatório da Comissão de Sindicância, à fl. 172, considera como erro mais
grave entre os determinantes da perda de validade, o fato de não acompanhar pessoalmente a ficha de
estoque. Não procede tal imputação, pois o registro de baixa dos estoques (cujo acompanhamento era
feito pelo Sr. Rui Brandão Dourado), o qual ocorria junto com as operações físicas de separação dos
medicamentos para distribuição (feito pela Dra. Glícia Lustosa, no caso do fluconazol), não era feito pela
chefia do almoxarifado, a quem cabia o “planejamento de mecanismos de controle para a atividade de
armazenamento”. O acompanhamento das fichas de estoque teria evitado a perda da validade do
medicamento.
37. Não se pode concordar com as informações do Relatório de Sindicância (fl. 406) de que o
acompanhamento do estoque deveria ser feito pessoalmente pelo chefe do almoxarifado, e de que esta
determinação constava do manual de “Boas Práticas para Estocagem de Medicamentos”, nos itens 13.3 e
13.4 (fl. 13, vol. 3). Na verdade, tal determinação não consta dos itens (...)
38. Análise: Em primeiro lugar, o Relatório de Sindicância não afirma expressamente que o
155
Manual de Boas Práticas exigia que o chefe do almoxarifado acompanhasse os itens 13.3 e 13.4, mas
apenas que tais itens deveriam ser acompanhados pelo mesmo. Com efeito, tal Manual não impõe
especificamente ao chefe do almoxarifado tal tarefa, mas tal incumbência pode ser deduzida, novamente,
do conceito de ‘culpa in vigilando’, pois mesmo que a função de acompanhar as fichas de estoque fosse
delegada a outros funcionários da CEME, o chefe do almoxarifado deveria ter um controle, sob todos os
aspectos, da armazenagem, o que incluiria não só a verificação das condições de armazenagem como o
cuidado com a validade dos produtos”.
12. Levando em consideração que o Chefe da Central Farmacêutica de Distribuição da Ceme
trouxe à baila os nomes de dois novos responsáveis, com atribuições, à época, de controlar as fichas de
estoques e separar os medicamentos para distribuição, o informante propôs o encaminhamento dos autos
ao Ministério Público junto a este Tribunal para que avaliasse a conveniência e oportunidade de interpor
recurso de revisão contra o Acórdão recorrido, de modo a incluir os nomes do Sr. Rui Brandão Dourado e
da Sr.ª Glícia Lustosa no rol de responsáveis desta TCE.
13. As demais proposições do informante foram no sentido de que o Tribunal conhecesse dos
Recursos de Reconsideração com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei n° 8.443/92, para, no mérito,
negar-lhes provimento, mantendo o Acórdão atacado em seus exatos termos, sem prejuízo de serem os
Recorrentes comunicados da deliberação que venha a ser adotada neste processo, bem como da remessa
ao Exm.° Sr. José Alfredo de Paula Silva, Procurador da República no DF, de cópia do Acórdão e do
Voto que o fundamentar.
14. O Sr. Diretor da 3ª DT e o Sr. Secretário da Serur manifestaram-se de acordo com as
propostas do Analista.
15. O Procurador junto a esta Corte de Contas, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico,
mediante Parecer de fls. 53/55 do Vol. 4, adotou entendimento diverso da opinião esposada pela Unidade
Técnica, ressaltando, dentre outras, as seguintes observações:
“(...)
É evidente que falhas graves aconteceram e que, em boa parte, os recorrentes foram os
responsáveis por elas. Contudo, analisando suas condutas individuais em confronto com o fato gerador do
dano, não nos parece que a responsabilização por débito seja a medida mais justa. Se observarmos a
seqüência de acontecimentos que, ao final, resultou na perda de validade do medicamento, veremos que o
processo poderia ter sido interrompido sem a consumação do dano, caso os diversos servidores
envolvidos nas muitas etapas da operação tivessem agido de forma diversa em relação a pelo menos um
dos seguintes fatos:
a) servidores da CEME receberam, em dezembro de 1990, 10.000 frascos de fluconazol que
haviam sido fabricados 10 meses antes, contrariando normas internas que estabeleciam 90 dias como
limite máximo (fl. 404 - Vol. 1);
b) o Sr. Eduardo Jorge, embora tenha solicitado informações sobre a data de vencimento do
medicamento (fl. 343 - Vol. 1), não insistiu na obtenção da resposta que a CEME pretendia dar com a
mensagem telegráfica de fl. 342 - Vol. 1, que supostamente não foi por ele recebida;
c) servidores da CEME adquiriram mais 2.150 frascos do medicamento em 1991, embora o
DST/AIDS tivesse informado que não havia necessidade de novas aquisições (fls. 382/383, 385 - Vol. 1 e
541 - Vol. 2);
d) servidores da CEME encarregados do atendimento a pedidos de distribuição supostamente
despacharam os medicamentos sem obedecer a ordem cronológica de entrada;
e) servidor da CEME responsável pelo telex de fl. 392 - Vol. 1, de 13/11/91, ao informar a
quantidade de fluconazol injetável existente em estoque (e que veio a vencer dois meses depois), deixou
de alertar o DST/AIDS sobre o exíguo prazo de validade do medicamento;
f) servidores da CEME deixaram de efetuar acompanhamento preciso do prazo de validade
dos medicamentos nas fichas de controle de estoque;
g) o Sr. José Carlos deixou de cobrar de seus funcionários relatórios sistemáticos que
indicassem algum controle sobre o correto exercício de suas atividades.
É interessante observar que conduta diversa em relação a qualquer uma das ocorrências acima
listadas possivelmente teria mudado o rumo dos acontecimentos. Nesse particular, o caso em exame
difere das situações clássicas de solidariedade, nas quais se observa o concurso de agentes cuja conduta
guarda relação direta com o dano produzido ou quando há a intenção deliberada de produzi- lo, hipótese
156
na qual há freqüentemente a ajuda de terceiros. (...) houve uma seqüência de atos e omissões que
permitiram que o resultado final se consumasse, não sendo possível, contudo, atribuir a qualquer um deles
individualmente a responsabilidade direta pelo acontecido ou mesmo afirmar que tenha sido decisivo para
tal.
(...)
(...). No caso presente, considerando que a ação ou omissão de quaisquer dos servidores não
foi individualmente determinante para a materialização do dano, mais adequado nos parece afastar a
responsabilização pelo débito, mantendo, contudo, a sanção de multa, aplicada aos responsáveis (...).
Quanto à proposta de inclusão de outros servidores no polo passivo da TCE (...) deixaremos
de atendê- la, por entender que não estão presentes os pressupostos estabelecidos no art. 35 da Lei n°
8.443/92 para a interposição do recurso de revisão. (...) não nos pareceria conveniente, nesse momento,
despender esforços adicionais com vistas à inclusão na relação processual de servidores que respondiam
por atividades eminentemente operacionais.
(...) manifestamo-nos por que seja dado provimento parcial ao recurso, alterando-se os
subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão n° 2.769/2003 - 1ª Câmara, de modo que sejam as contas dos Srs. José
Carlos Valença Corrêa e Eduardo Jorge Bastos Côrtes julgadas irregulares, com fundamento no art. 16,
inciso III, alínea “b”, da Lei n° 8.443/92, aplicando-se aos responsáveis, individualmente, multa no valor
de R$ 2.000,00, com fundamento no art. 58, inciso I, da mesma Lei, respeitado o limite previsto no
Decreto-Lei n° 199/67”.
É o Relatório.
VOTO
De início, registro que os Recursos de Reconsideração em apreço podem ser conhecidos,
tendo em vista que estão devidamente preenchidos os requisitos legais e regimentais previstos para a
espécie. Concordo, inclusive, com a aplicação da ressalva prevista na parte final do parágrafo único do
art. 32 da Lei n° 8.443/92, relativamente à intempestividade verificada na peça recursal do Sr. José Carlos
Valença Corrêa, ante a possibilidade da superveniência de fatos novos.
2. Conforme foi ressaltado no Relatório que integra este Voto, trata-se de TCE instaurada pela
Subsecretaria de Assuntos Administrativos – SAA/MS, em face das informações constantes do Relatório
da Comissão de Sindicância, instaurada pela Portaria da CEME n° 118/1992, com a finalidade de apurar
os fatos ocorridos entre 1990 e 1992, que resultaram em dano ao erário, motivado pela perda de validade
de 2.642 frascos de fluconazol – solução injetável, que era utilizada no combate à AIDS.
3. Nesta oportunidade, estão sob exame Recursos de Reconsideração interpostos pelos
Senhores Eduardo Jorge Bastos Côrtes (ex-Coordenador do Programa DST/AIDS do Ministério da
Saúde) e José Carlos Valença Corrêa (ex-Chefe da Central Farmacêutica de Distribuição da CEME),
contra o Acórdão n° 2.769/2003-1ª Câmara, pelo qual o TCU julgou irregulares as contas dos
responsáveis, condenou-os, solidariamente, ao pagamento do valor original do débito (Cr$ 14.531.000,00
- quatorze milhões, quinhentos e trinta e um mil cruzeiros), e aplicou- lhes, individualmente, a multa de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma da legislação vigente à época.
4. Para uma visão rápida dos fatos, é oportuno observar que o fato de ter sido a compra do
fluconazol realizada pela CEME sem a devida autorização da DNDST/AIDS e sem a observância do
prazo máximo de 90 dias de fabricação do produto não afasta a responsabilidade do Sr. Eduardo Jorge
Bastos Côrtes pela perda da validade do medicamento. Ou seja, a irregularidade da conduta dos
responsáveis da CEME não justifica o cometimento, por parte da DNDST/AIDS, de outras
irregularidades posteriores que aumentaram o risco de dano e contribuíram para a perda de validade do
fluconazol. Essas últimas dizem respeito a uma conduta omissiva e negligente do Sr. José Carlos Valença
Corrêa quanto à supervisão dos procedimentos da CEME. Possivelmente, se a referida norma que proibia
o recebimento de medicamentos com mais de 90 dias de fabricação fosse cumprida, o risco de perda da
validade se reduziria. Entretanto, ainda que a CEME tenha descumprido a exigência de prazo, se a
DNDST/AIDS tivesse adotado a iniciativa de tomar providências relativas a exigir da CEME distribuição
mais célere do lote em questão, seu perecimento teria sido evitado.
5. Diferentemente do que ressaltaram os alegantes, o Relatório e Voto condutores da
157
deliberação objeto dos presentes recursos ofereceram vasta e judiciosa análise acerca da seqüência dos
fatos relacionados à aquisição, ao armazenamento e à distribuição do medicamento fluconazol, destinado
ao tratamento de aidéticos, que resultou na perda de quase 3.000 (três mil) frascos do remédio, em razão
de ter ultrapassado o prazo de validade do produto.
6. Tal constatação é facilmente comprovada no teor do Voto do eminente Ministro Marcos
Vilaça, Relator do Acórdão recorrido, onde se depara com as diversas observações ali registradas.
Verifica-se que os dados constantes dos principais documentos dos autos foram devidamente
confrontados com as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis. Assim, com zelo e reflexão, o
Relator avaliou a natureza e a extensão da responsabilidade de cada um dos envolvidos para, finalmente,
submeter a matéria à deliberação do TCU.
7. Em face disso, alguns responsáveis arrolados nesta TCE tiveram suas contas julgadas
regulares com ressalva, pois, conforme asseverou o citado Ministro: “... haja vista a inexistência de nexo
de causalidade entre os atos que originaram a perda de validade do medicamento e os praticados por
aquelas autoridades”.
8. Quanto aos recorrentes, não há dúvida de que eram as autoridades que detinham, à época, o
maior grau de responsabilidade pelas ocorrências. Em razão dos cargos que ocupavam e das atribuições
próprias de cada um, a competência de ambos os colocava hierarquicamente acima dos outros servidores
citados no processo, quer os lotados na Central Farmacêutica de Distribuição da Ceme, quer os que
prestavam serviços na Coordenação do Programa DST/Aids, do Ministério da Saúde. Portanto, suas
ações, omissões ou mesmo negligências foram determinantes para que o medicamento perdesse a
validade antes de ser distribuído e, consequentemente, ocorresse o dano aos cofres públicos.
9. O informante tratou com propriedade do assunto ao invocar decisões deste Tribunal e,
subsidiariamente, o Código Civil Brasileiro, quando dispõe que: “aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Continuou com os preceitos consubstanciados nos arts. 186 e
187, segundo os quais: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, está obrigado a repará-lo”.
Complementando esse pensamento trouxe a lume o art. 122 da Lei n° 8.112/90, acerca da
responsabilidade do servidor público, a saber: “a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros”. E o seu art. 124 dispõe
que: “a responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função”.
10. Nesse enfoque, ressaltou também o entendimento relativo à “culpa in vigilando” do
agente, a qual é imputada apenas a quem tem legalmente o dever de vigilância e controle, sem haver
necessidade de se comprovar a existência de cumplicidade como elemento que a caracterize (arts. 932,
III, e 933 do CC). Maria Helena Diniz, sobre o assunto, leciona que há casos ‘em que há responsabilidade
sobre atos de terceiros’. Cita a culpa do patrão, por ato de seu empregado, se o escolheu mal “culpa in
eligendo” ou se não o vigiou de modo devido “culpa in vigilando” (Curso de Direito Civil Brasileiro,
Saraiva, 1º volume, 11ª ed., p. 294).
11. Ademais, concordo plenamente com o ilustre Presidente deste Colegiado quando afirmou
no Voto norteador do Acórdão recorrido:
“Reputo, desde já, de certa gravidade o fato não só por gerar dano ao erário da ordem de R$
213.000,00 (atualizados sem computar os juros moratórios), mas principalmente por tratar-se de
medicamento adquirido para tratamento de infecção em pacientes portadores de Aids em todo o
território nacional, no âmbito do programa específico de combate à epidemia dessa doença que se
verificava já nos anos de 1990 e 1991, conforme consta da alegação de defesa de Eduardo Jorge Bastos
Côrtes, Diretor da Divisão Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis/Aids e Coordenador do
Programa DST/Aids, do Ministério da Saúde (...)”.
12. Se hoje – passados dezesseis anos, após grandes conquistas na área da saúde, graças aos
estudos científicos e experiências levadas a efeito no mundo inteiro –, é inadmissível a perda de um
frasco sequer de um dos medicamentos que compõem o chamado “coquetel” destinado ao tratamento da
Aids, imagine as conseqüências danosas desse fato em 1990. A síndrome de imunodeficiência adquirida
(AIDS), causada pelo vírus HIV, é a doença infecciosa que mais mata no mundo. Desde que foi
reconhecida, em 1981, se espalhou rapidamente, sendo considerada uma epidemia mundial, com
atualmente 40 milhões de pessoas infectadas, de acordo com dados da Organização Mundial de Saúde
158
(OMC). Portanto, a ocorrência é grave e lamentável.
13. No que diz respeito à proposta da Serur de inclusão de outros servidores no polo passivo
desta TCE, concordo com a manifestação do Senhor Procurador, que além de ressaltar a ausência dos
pressupostos estabelecidos no art. 35 da Lei n° 8.443/92 para a interposição do recurso de revisão, invoca
outro motivo, que considero primordial, pois se refere ao longo tempo decorrido e a natureza gerencial
dos cargos ocupados pelos Srs. José Carlos e Eduardo Jorge. Diante disso, nesse momento, parece
inconveniente despender esforços adicionais com vistas à inclusão no rol processual de servidores que
respondiam por atividades eminentemente operacionais.
14. Discordo, no entanto, data vênia, das conclusões de mérito apresentadas pelo ilustre
representante do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, segundo o
qual, se é para responsabilizar por débito, deveriam ser incluídos os servidores da CEME e do Ministério
da Saúde. Pois, na sua avaliação, todos, em algum momento, interferiram na operação e poderiam, de
alguma forma, ter evitado o desfecho.
15. Em face de tudo o que foi exposto até agora, não se pode desprezar que restou
exaustivamente demonstrada a gravidade dos fatos. Houve, realmente, o dano imputado aos interessados,
que resultou de uma seqüência de acontecimentos e a participação de diversos servidores. Entretanto, o
próprio Procurador defendendo tese divergente reconheceu em seu parecer que a responsabilidade dos
recorrentes está num grau maior em relação aos outros responsáveis, pois afirmou que “(...) servidores da
CEME e do Ministério da Saúde que executavam tarefas sob as ordens dos Srs. José Carlos e Eduardo
Jorge”. (grifei)
16. Volta, assim, ao debate, os mesmos argumentos exaustivamente apresentados a respeito
da gradação da responsabilidade de todos os envolvidos num fato delituoso, que é o elemento primordial
a ser considerado pelo julgador para a fixação de uma pena justa. Esta deve ser diretamente proporcional
ao maior ou menor grau de responsabilidade e participação na prática do ato irregular.
Ante todo o exposto, acolhendo as proposições da Unidade Técnica, Voto no sentido de que o
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de junho de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1484/2006 - TCU - 1a. Câmara
1. Processo: TC-000.363/2002-3 c/ 4 Volumes
2. Grupo (II) – Classe de Assunto (I) – Recurso de Reconsideração (TCE)
3. Partes:
3.1. Responsáveis: Antônio Carlos Alves dos Santos (Presidente da Ceme) – CPF
276.392.078-00; Mário Frederico Carneiro Cilento (Coordenador de Produção e Distribuição da Ceme) –
CPF 365.943.938-04; e Luiz Fernando Ribeiro Gonçalves (Coordenador de Desenvolvimento
Operacional da Ceme) CPF 215.239.914-53;
3.2. Recorrentes: Eduardo Jorge Bastos Côrtes (Coordenador do Programa DST/AIDS do
Ministério da Saúde) – CPF: 361.017.027-15; e José Carlos Valença Corrêa (Chefe da Central
Farmacêutica de Distribuição da CEME) – CPF: 073.022.404-00
4. Entidade: Central de Medicamentos do Ministério da Saúde – CEME/MS (extinta)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Marcos Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela
SAA/MS, referente ao dano causado ao erário em razão da perda de validade de 2.642 frascos de
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fluconazol, utilizado no combate à AIDS, em fase de exame dos Recursos de Reconsideração interpostos
contra o Acórdão n° 2.769/2003 – 1ª Câmara, pelo qual o TCU julgou irregulares as contas dos
recorrentes, condenou-os, solidariamente, ao débito apurado no processo e aplicou- lhes multa individual
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma da legislação vigente à época.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/92,
conhecer dos presentes Recursos de Reconsideração, para, no mérito, negar- lhes provimento, mantendo o
Acórdão recorrido em seus exatos termos;
9.2. levar ao conhecimento dos recorrentes e do Ministério da Saúde o inteiro teor desta
deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam;
9.3. remeter cópias deste Acórdão, do Relatório e Voto que o fundamentam ao Exmo. Sr. José
Alfredo de Paula Silva, Procurador da República no Distrito Federal.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1484-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-001.108/2003-3 (com 1 volume e 3 anexos)
Natureza : Recurso de Reconsideração
Entidade : Prefeitura Municipal de Estância Turística de Ibitinga/SP
Recorrente/interessado : Roosevelt Antônio de Rosa (CPF 624.129.738-49)
Advogado constituído nos autos : não consta.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE RESPALDO DOCUMENTAL. NEGADO PROVIMENTO.
A mera reprodução das alegações já apresentadas por ocasião da defesa, desacompanhadas de
documentação comprobatória, não é suficiente para elidir as irregularidades e ensejar a reforma da
deliberação recorrida.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de peça recursal interposta pelo Sr. Roosevelt Antônio de Rosa, ex-Prefeito
Municipal de Estância Turística de Ibitinga/SP, contra o Acórdão nº 455/2006-1ª Câmara (fls. 342/343
vol. I), que julgou suas contas irregulares, condenando-o, em débito, com multa, ante sua omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados àquela municipalidade mediante Convênio nº 2.793/98
(fls. 30/39, vol. 1), firmado com o Ministério da Saúde, tendo por objeto dar apoio financeiro para a
construção de unidade de saúde, visando a fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos
serviços de saúde no município, e sua integração ao Sistema Único de Saúde.
2. Em sua instrução preliminar (fl. 5), a Secretaria de Recursos, relativamente ao exame de
admissibilidade do presente recurso, registra que não se encontra juntado aos autos o Ofício e o
correspondente AR concernentes à notificação do recorrente em relação ao Acórdão recorrido, restando
160
prejudicado, conseqüentemente, o exame da tempestividade do recurso.
3. Prossegue a Unidade Técnica, informando que o recorrente não indica qual dos recursos
previstos nos normativos desta Corte ele está utilizando. Contudo, não vê obstáculo para que a referida
peça recursal, em atenção ao princípio do formalismo moderado (art. 32, I da Lei nº 8.443/92), possa ser
conhecida como Recurso de Reconsideração, adequado ao presente caso, suspendendo-se, assim, os
efeitos em relação aos itens 9.1, 9.2 e 9.4 do Acórdão recorrido (art. 285, caput, do RI/TCU).
4. Quanto ao mérito, em homenagem aos princípios do formalismo moderado, racionalidade
administrativa, economia e celeridade processuais, a Unidade Técnica, analisando a argumentação
oferecida pelo ora recorrente, em síntese, assim manifesta-se:
“7. A documentação enviada pelo responsável, ora recorrente, foi devidamente examinada
por esta corte de contas, como fica evidenciado no relatório e voto que compuseram o acórdão em
testilha (fls. 336/339, v. 1);
8. (...) tal documentação não se mostrou capaz de comprovar a regularidade do pagamento
da nota fiscal nº 187, no valor de R$ 7.047,26 (sete mil, quarenta e sete reais, e vinte e seis centavos),
emitida em 2/6/2000, tendo em vista que não foi encaminhado extrato bancário que permita verificar se
esse valor foi pago com recursos da conta específica do convênio;
9. (...) não foi contestada a conclusão da obra. A irregularidade constatada, diz respeito à
falta de comprovação do nexo de causalidade entre parte do recurso federal repassado e o pagamento da
nota fiscal nº 187, bem como à indevida retirada dos recursos repassados(...) da conta específica do
convênio, razão pela qual o recorrente não foi condenado em débito pelo valor integral do convênio, mas
somente (...) pelo valor da referida nota (...).
10. Ante o exposto, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu devidamente de sua
obrigação constitucional de prestar contas dos recursos públicos que geriu, não podendo ser provida sua
impugnação ao decisum.”
5. Em conclusão, propõe a Unidade Técnica em pareceres uniformes: a) com fundamento nos
arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/92, conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo recorrente,
para, no mérito, negar- lhe provimento, mantendo-se, em conseqüência, o Acórdão nº 455/2006 – 1ª
Câmara, em seus exatos termos; e b) seja o recorrente comunicado da deliberação que vier a ser adotada
por esta Corte.
6. O Ministério Público, por seu Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, põe-se inteiramente de
acordo com a proposta da Serur (fl. 9, anexo 3).
É o relatório.
VOTO
No presente caso, na linha da instrução da SERUR, no essencial reproduzida no Relatório
precedente, e do Parecer do Ministério Público, o meu entendimento quanto ao mérito não difere do que
até aqui tem sido decidido pelo Tribunal em casos análogos, haja vista não haver qualquer argumento
apresentado pelo recorrente, capaz de desconstituir os fundamentos da deliberação atacada.
2. Os argumentos oferecidos pelo interessado/recorrente limitam-se a informar que teriam
sido enviados a este Tribunal todos os documentos solicitados, no caso, já devidamente analisados pelo
Tribunal quando da prolação do Acórdão recorrido. Não trazem elementos novos capazes de enfrentar o
fator determinante do julgamento pela irregularidade de suas contas, exatamente a comprovação do nexo
de causalidade entre parte dos recursos federais repassados e o pagamento da mencionada nota fiscal.
3. Nessa linha, entendo que o Tribunal deve conhecer do presente Recurso de
Reconsideração, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade adequados à espécie, porém, para
negar-lhe provimento, mantendo, em conseqüência, o Acórdão recorrido, em seus exatos termos.
Ante o exposto, acolho os pareceres concordantes emitidos nos autos e VOTO no sentido de
que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de junho de 2006.
VALMIR CAMPELO
161
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1485/2006 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.108/2003-3 (com 1 volumes e 3 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado/Recorrente: Roosevelt Antônio de Rosa (CPF 624.129.738-49)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Estância Turística de Ibitinga/SP
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Roosevelt Antônio de Rosa, ex-Prefeito Municipal de Estância Turística de Ibitinga/SP, contra o Acórdão
nº 455/2006 - 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenando-o, em débito, com multa, ante as
irregularidades verificadas na aplicação dos recursos federais repassados ao Município à conta do
Convênio nº 2.793/1998, firmado com o Ministério da Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, I e 33, da
Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar- lhe provimento, mantendo-se, em conseqüência, o Acórdão nº
455/2006-1ª Câmara, em seus exatos termos;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado/recorrente.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1485-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-015.674/2003-8
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Município de Santópolis do Aguapei/SP.
Recorrente: Benignes Silva Júnior, CPF nº 065.605.088-89, ex-prefeito.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA
DELIBERAÇÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO.
Rejeitam-se embargos de declaração na ausência de qualquer obscuridade, omissão ou
contradição na deliberação recorrida, ou mesmo divergência a ser dirimida.
162
RELATÓRIO
Adoto como parte do Relatório a bem lançada instrução de fls. 5/6, Anexo 1, do ACE Arides
Leite Santos, a seguir transcrita, aprovada de modo uniforme no âmbito de Serur:
“Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Benignes Silva Júnior, ex-prefeito do
Município de Santópolis do Aguapei/SP (fls. 1/2, anexo 1), pretendendo suprir alegada omissão do
Acórdão nº 68/2006 – 1ª Câmara (fl. 105, vol. 1), pelo qual decidiu-se conhecer do Recurso de
Reconsideração então interposto e negar- lhe provimento, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido (nº
2.330/2004 – 1ª Câmara).
2. Cabe lembrar que no primeiro julgamento, formalizado no Acórdão nº 2.330/2004 – 1ª
Câmara, o responsável ora Embargante teve suas contas julgadas irregulares e foi condenado em débito,
pelas importâncias ali discriminadas, e em multa de R$ 5.000,00.
3. No tocante à tempestividade do presente recurso, o exame fica prejudicado, pois embora
conste dos autos o Ofício de Notificação expedido pela Secex/SP (fl. 107, vol. 1), dando ciência ao
responsável do acórdão ora embargado, o respectivo AR não foi juntado até a presente data. No mais, a
peça atende aos requisitos previstos no art. 34 da Lei nº 8.443/92. Passa-se à análise de mérito.
4. Argumento. ‘Houve omissão da Colenda 1ª Câmara’, pois o Recorrente encerrou o seu
mandato de Prefeito em 31/12/2000, ao passo que a vigência do convênio em causa findou somente em
31/12/2002 - dois anos após a sua saída da Prefeitura.
4.1 A própria Analista da Controladoria Geral da União (CGU) reconheceu no Relatório de
Auditoria que a Tomada de Contas Especial foi instaurada intempestivamente, tendo em vista que do
término da vigência do convênio até a conclusão da TCE decorreram-se mais de cento e oitenta dias.
4.2 Por essa razão, não tinha mais acesso aos documentos da Prefeitura, até porque se mudou
para a cidade de Araçatuba/SP. Quem poderia prestar contas era o Prefeito que o sucedeu, pois se
beneficiou com dois anos de prorrogação e aditamento do convênio.
5. Análise. O Acórdão embargado (nº 68/2006 – 1ª Câmara) não versou acerca da matéria
posta simplesmente porque esta não havia sido suscitada entre as razões recursais aduzidas no Recurso de
Reconsideração (fls. 01/05, vol. 1) que ensejou tal Acórdão. Em outras palavras, só agora em sede de
Embargos de Declaração o responsável veio sustentar essa tese, de que a vigência do convênio expirou
sob o mandato do Prefeito que o sucedeu e que este, por conseguinte, deveria ser chamado a prestar
contas. Assim, não existe omissão do acórdão em foco a ser suprida por meio de embargos.
5.1. Quanto à vigência do convênio, ela é objeto da cláusula terceira do instrumento que o
formalizou, com o seguinte teor: ‘A vigência deste Convênio é a partir da data de sua assinatura até
31/12/2002’ (fl. 21, volume principal – v.p). Com a celebração do Primeiro Termo Aditivo, essa data foi
mantida, mas com o seguinte e relevante acréscimo: ‘(...) até 31/12/2002, devendo o término da execução
em cada exercício ocorrer até 31 de dezembro.’ [destaque inexistente no original] (fl. 48, v. p).
5.2. Neste caso, o FNDE fez seis repasses ao Município de Santópolis do Aguapei/SP, nas
seguintes datas: 04/10/1999, 27/12/1999, 30/06/2000, 30/06/2000, 30/11/2000 e 30/11/2000 (fl. 78, v.p.),
todos, portanto, sob a gestão do Embargante.
5.3. Por força da cláusula acima reproduzida, a execução de todos os repasses, inclusive do
último, deveria ocorrer, no limite, até 31/12/2000, ou seja, durante o mandato do defendente, que foi
previamente advertido quanto à necessidade de encaminhamento da prestação de contas com observância
daquela data (fl. 58, v.p). Logo, a pretendida responsabilização do Prefeito sucessor do Embargante vem
destituída de fundamento.
5.4. Quanto à instauração da TCE de forma intempestiva, ante o prazo fixado no art. 1º, § 1º,
da IN TCU nº 13/1996, como registrou a Analista da CGU (fls. 108/111, v.p.), tal fato poderia ensejar
conseqüências para a autoridade administrativa responsável pela mora alegada, porém jamais poderia
aproveitar à defesa do Embargante, elidindo as irregularidades praticadas na aplicação dos recursos
federais repassados ao Município durante o seu mandato de Prefeito.
6. Argumento. ‘Houve omissão da Colenda 1ª Câmara’, pois deixou de se manifestar quanto à
sobra de R$ 1.510,00, valor restituído em 14/9/2004, conforme comprovante de depósito juntado aos
autos (fl. 85, vol. 1).
7. Análise. A alegação não procede, pois o aludido depósito foi devidamente apreciado, o que
se verifica nos termos dos itens 11 do Relatório e 8 do Voto que antecedem o dispositivo do Acórdão
163
embargado (fls. 102 e 104, vol. 1). A questão é que o dinheiro foi depositado na conta única do Tesouro
Nacional, quando deveria ser na conta do órgão repassador, no caso, o FNDE. Em tais situações, a
jurisprudência deste Tribunal vem se firmando no sentido de não dar quitação ao responsável, cabendo a
ele as providências tendentes a regularizar o recolhimento devido (v.g. Acórdãos nº 145/2002-1ª Câmara,
nº 449/1994-1ª Câmara, nº 302/1995 – 2ª Câmara e nº 191/1993 – 1ª Câmara). Assim, no tocante ao
depósito em questão, conclui-se não haver omissão a suprir no acórdão embargado.
Conclusão
8. Ante o exposto, submeto o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Benignes Silva Júnior, ex-prefeito
do Município de Santópolis do Aguapei/SP, com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/92, para, no
mérito, rejeitá- los, mantendo-se o Acórdão nº 68/2006 – 1ª Câmara em seus exatos termos;
b) comunicar ao Embargante a deliberação que vier a ser adotada por este Tribunal.”
2. O Sr. Diretor anuiu ao encaminhamento proposto, destacando que “a responsabilização do
prefeito sucessor, aventada no recurso sub examine , somente seria cabível se o recorrente tivesse
demonstrado, por meio de extratos bancários, que, por ocasião do término do seu mandato, os recursos
recebidos pelo Município encontravam-se, ao menos em parte, na conta específica do Convênio. O fato
de a vigência do ajuste ter-se prolongado até o mandato seguinte não é suficiente para responsabilizar o
prefeito sucessor por recursos transferidos e aplicados no mandato do prefeito antecessor. No presente
caso, embora fosse do ora recorrente o ônus de provar tal alegação, não há qualquer documento que
conduza à conclusão de que os recursos não foram aplicados até o término do exercício de 2000.”
É o Relatório.
VOTO
De início, verifico que os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, eis que
preenchidos os requisitos previstos no art. 34 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento
Interno/TCU.
2. Quanto ao mérito, verifico que a Secretaria de Recursos abordou, com propriedade, todos
os argumentos apresentados pelo recorrente, esgotando a análise da matéria e tornando, por conseguinte,
desnecessária a adução de outras considerações.
3. Nada obstante, valendo- me do caráter pedagógico que deve ser conferido às deliberações
desta Corte de Contas, entendo que devem ser prestados os seguintes esclarecimentos ao recorrente.
4. Ao examinar os argumentos oferecidos nos embargos, entendo que não prosperam os
alegados vícios de omissão. Primeiro, porque além de discorrer sobre tema alheio ao julgamento que
pretende ver alterado, qual seja, a intempestividade na instauração da tomada de contas especial, o
recorrente tenta rediscutir questão de mérito, devidamente abordada no decisum anterior, relativa à
restituição de parte do valor do convênio ao Tesouro Nacional e não ao órgão repassador, o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Segundo, porque como bem destacado pela Unidade
Instrutiva, os repasses efetuados pelo FNDE ocorreram sob a gestão do embargante, que tinha como prazo
para a prestação de contas a data final do seu mandato, consoante cláusula da avença, o que desvanece a
sua alegação de que a responsabilização deveria recair sobre o prefeito sucessor.
5. Com efeito, verifico que os elementos aduzidos na peça recursal denotam apenas tentativa
do embargante de obter um novo exame da matéria, o que é inviável por meio do recurso eleito. Nessa
linha, trago à colação o magistério de Theotonio Negrão, citado por José Frederico Marques (in:
Instituições de Direito Processual Civil - Vol. IV, Ed. Milleniun, 1ª ed. atualizada, p. 242), de que
“descabem embargos de declaração para suscitar questões novas anteriormente não ventiladas”.
6. Sobre o tema anterior, cumpre esclarecer, ainda, que, em regra, os embargos não se prestam
à alteração do mérito das decisões embargadas, eis que têm por finalidade aclarar ou corrigir obscuridade,
omissão ou contradição da decisão recorrida, consoante prescreve o art. 34, caput, da Lei nº 8.443/1992.
7. Por fim, tendo em conta os esclarecimentos apresentados, que comprovam a inexistência
das omissões suscitadas pelo embargante, deve ser negado provimento ao recurso.
Diante do exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 6 de junho de 2006.
164
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1486/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-015.674/2003-8 (c/ 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Benignes Silva Júnior, CPF nº 065.605.088-89, ex-prefeito.
4. Entidade: Município de Santópolis do Aguapei/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da Deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão
nº 68/2006 – 1ª Câmara, que negou provimento ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Benignes Silva Júnior contra o Acórdão nº 2.330/2004 – 1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de
Contas julgou irregulares as contas do referido responsável, com condenação em débito e aplicação de
multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso
III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito,
rejeitá- los, por não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida no Acórdão recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1486-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara.
TC-021.636/1991-5 (c/1 Volume e 1 Anexo).
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT.
Recorrente: Benjamim Segismundo de Jesus Roriz.
Advogados constituídos nos autos: Airton Rocha Nóbrega, OAB/DF nº 5.369; Expedito
Barbosa Júnior, OAB/DF nº 15.799; e Jeane Maria de Assunção Nóbrega, OAB/DF nº 3.241-E.
Sumário: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. EFETIVIDADE DO CONTROLE
EXTERNO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. CARGOS INACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE.
165
ILEGALIDADE.
1. O exame procedido pelo TCU sobre atos de aposentadoria e pensões caracteriza-se como
ação de fiscalização que não está sujeita ao contraditório dos beneficiários, sob pena de comprometimento
da efetividade do controle externo.
2. É ilegal a acumulação de proventos de aposentadoria decorrentes de cargos públicos
inacumuláveis na atividade.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reexame impetrado pelo Sr. Benjamim Segismundo de Jesus Roriz,
representado por advogados regularmente constituídos (mandato à fl. 13), contra o Acórdão nº 786/2004
(fl. 77, VP), proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 13/4/2004, Ata nº 11/2004, que considerou ilegal o
ato de concessão de sua aposentadoria (fls. 54/55, VP), negando- lhe o respectivo registro.
2. A Secretaria de Recursos, em manifestação às fls. 18/25, propõe o conhecimento e o não
provimento do apelo, nos termos a seguir transcritos, com os ajustes de forma julgados pertinentes:
“HISTÓRICO
2. No processo em análise, o ato de concessão de aposentadoria foi considerado ilegal, pois o
ex-servidor Benjamim Segismundo de Jesus Roriz já se encontrava aposentado pelo Ministério da
Fazenda no cargo de Agente Fiscal de Tributos Federais, desde 1/6/1976 (fls. 71/72, Vol. Principal). Por
conseguinte, essa nova aposentadoria no cargo de advogado, concedida, a partir de 1/8/1991, pelo IBICT
(fls. 54/55, Vol. Principal), que à época pertencia ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico – CNPq e, atualmente, passou a pertencer ao Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT,
após reestruturação administrativa (fl. 80, Vol. Principal), não encontra amparo legal devido à
impossibilidade de acumulação de proventos de cargos inacumuláveis na atividade, conforme art. 37,
incisos XVI e XVII da Constituição Federal.
3. A SEFIP procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas,
destacando que ‘verifica-se, ainda, que houve acumulação, ou contagem de tempo concomitante no
período de 1/4/1975 (fls. 7/8 e 13 do processo CNPq) a 31/5/1976 (véspera da vigência da aposentadoria
como Auditor).’. E, considerando a formação jurídica do inativo (Advogado), que tinha, portanto, perfeito
conhecimento da ilegalidade da contagem concomitante de tempo de serviço, bem como da acumulação
de proventos, propôs, de conformidade com o preceituado no art. 71, inciso III, da Constituição Federal –
CF/88, c/c art. 1º, inciso V e art. 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92; c/c art. 1º, inciso VIII, art. 260, §§
1º e 2º, do Regimento Interno/TCU; c/c art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002, tomando por base as
informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, a ilegalidade do ato de folha 54, Volume
Principal, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 235. (fl. 73, Vol. Principal).
4. Pôs-se de acordo com o entendimento da Unidade Técnica, o Ministério Público,
representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva (fl. 73, verso, Vol. Principal). Todavia,
o Senhor Ministro-Relator e a Primeira Câmara deste Tribunal acolheram parcialmente os pareceres da
SEFIP e do Ministério Público, divergindo quanto a aplicação da Súmula nº 235, determinando, pois, a
aplicação da Súmula nº 106, assim deliberando, in verbis :
‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao servidor Bemjamim Segismundo de
Jesus Roriz, recusando o registro do ato de fl. 54;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente do
ato de fl. 54, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob
pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71
da Constituição Federal e caput do art. 45 da Lei 8.443/92, c/c art. 262 do Regimento Interno deste
Tribunal e art. 15 da IN/TCU 44/2002;
9.4. determinar ao CNPq que aplique o presente entendimento, se ainda não o fez, a todos os
166
casos análogos existentes em seu quadro de pessoal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ciência da
decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data,
consoante o disposto no art. 16 da IN/TCU 44/2002;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que proceda às devidas
anotações, dando ciência deste acórdão ao órgão de origem, sem prejuízo de orientá- lo no sentido de que
a concessão ora considerada ilegal pode prosperar, após opção expressa do interessado pela percepção dos
proventos da aposentadoria concedida pelo CNPq, submetendo o respectivo ato a nova apreciação por
este Tribunal, na sistemática definida pela IN/TCU 44/2002.’ (grifamos)
5. É contra o Acórdão nº 786/2004–TCU–1ª Câmara (fls. 77, Vol. Principal), que se insurge o
recorrente, para, diante das razões que alega, pedir, preliminarmente, que a decisão prolatada seja
declarada nula, ou, quanto ao mérito, o reexame para que seja revista a decisão, considerando o ato de
aquisição de aposentadoria como regular e registrando-o, como de direito (fl. 12, Anexo 1).
ADMISSIBILIDADE
6. O exame preliminar de admissibilidade constante à folha 15, Anexo 1, ratificado à folha 17,
Anexo 1, pelo Exmo. Ministro-Relator, concluiu pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os
requisitos processuais aplicáveis à espécie.
DO MÉRITO
Argumentos
7. O recorrente, por meio de seus representantes legais (fl. 13, Anexo 1), alega, em linhas
gerais, que (fls. 1/12, Anexo 1):
a) Preliminarmente, deve ser anulada o r. decisum recorrido, pois não foi dado ao recorrente a
garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório;
b) No mérito, o debate que ora se instala a respeito da situação do recorrente tem origem em
julgados do Supremo Tribunal Federal – STF, mormente o RE 163.204-6, onde foi adotada a orientação
de que apenas são legítimas as situações alusivas à acumulação de proventos e vencimentos, quando
envolvidos cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. Dessa forma, em decorrência do
entendimento do STF, o TCU prolatou a Decisão nº 819/96 – Plenário, que adotou o entendimento de que
os servidores públicos que perceberam, cumulativamente, proventos de inatividade, vencimento de cargo
efetivo ou emprego permanente, tendo sido admitidos mediante concurso público até 1/4/1996, não
estariam alcançados pela proibição de acumular a que se refere o art. 118, § 3º, da Lei nº 8.112/1990;
c) Nesse Contexto, agiu com acerto essa Corte de Contas ao preservar situações de inúmeros
servidores que, de forma válida e regular, passaram à inatividade, à luz das disposições inscritas no art.
37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal – CF/88, onde nenhuma alusão se fez quanto à
acumulação de vencimentos e proventos. Ademais, quando o STF editou a Adin nº 1.691-7, que
suspendeu, ex tunc, a eficácia da Decisão nº 819/96 – Plenário, optou por julgar prejudicado o exame da
questão ante a modificação que se imprimiu à norma que era objeto da impugnação;
d) Por conseguinte, apesar de a Constituição Federal de 1988 não ter regulado o tema, o
Excelso Pretório resolveu, de forma equívoca, não permitir a acumulação de proventos, orientando-se,
para tanto, de disposições contidas na Constituição de 1946. Acrescente-se, ainda, o fato de o recorrente
haver contribuído regularmente para a aquisição do direito. Portanto, é forçoso reconhecer que ao
recorrente não restou assegurada qualquer vantagem irregular, de caráter excepcional e destoante do
conjunto normativo aplicável à sua situação.
Análises
8. Preliminarmente, o recorrente diz que a decisão proferida por esta Corte de Contas deve ser
anulada, tendo em vista que não foram garantidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório. Assim, com a finalidade de elucidar o posicionamento deste TCU em relação ao tema,
trazemos excertos do voto do Ministro Guilherme Palmeira (Decisão nº 233/2000 – Primeira Câmara), in
verbis:
‘Relativamente à preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo recorrente, cumpre
observar que a mesma questão já foi, por diversas vezes, enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que,
à unanimidade, tem entendido inexistir direito ao prévio contraditório em casos da espécie. Note-se, por
exemplo, trecho do parecer do então Procurador-Geral da República Aristides Junqueira, acolhido pelo
Ministro Sydney Sanches, na Presidência do STF, em processo de suspensão de segurança (RTJ
150/403):
167
‘No tocante aos atos do Tribunal de Contas que anularam atos de concessão pendentes de
registro, não parece razoável cogitar-se de inobservância do contraditório, vez que se trata aqui de
procedimento unilateral do Tribunal de Contas na apreciação da legalidade, sem necessidade de
intervenção do interessado.’
Ao examinar agravo contra essa decisão, o Ministro Octávio Galloti registrou (AgSS 514AM):
‘Considerar que o Tribunal de Contas, quer no exercício da atividade administrativa de rever
os atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para o julgamento da
legalidade da concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas),
esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela
Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente
desempenhado pela Instituição, desde os albores da República.’
O mesmo Ministro, nos autos do MS 21449-SP, Completou:
‘O registro das concessões de pensões, como de aposentadoria e reformas, e ainda os dos atos
de admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter
exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de
fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda, que
possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.’ (grifamos)
9. Assim, o exame procedido por esta Corte de Contas sobre os atos de aposentadorias e
pensões caracteriza uma ação de fiscalização, voltada para a verificação da legalidade dessas concessões.
Nesse sentido, não se encontra tal exame sujeito ao contraditório dos beneficiários, sob pena de
comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a este Tribunal de
Contas da União.
10. Analisando o mérito da matéria, observamos que o inativo, quando solicitou sua
aposentadoria junto ao IBICT, já possuía outra aposentadoria, conforme declaração constante à folha 5,
Volume Principal, junto ao Ministério da Fazenda (fls. 71/72, Vol. Principal). Ademais, podemos
verificar que o recorrente contou tempo de serviço concomitante para as duas aposentadorias ou
acumulou, pois sua aposentadoria junto ao Ministério da Fazenda se deu a partir de 1/6/1976 (fl. 71, Vol.
Principal), enquanto, nesse mesmo período, ou seja, 1/4/1975 a 31/5/1976, ele era servidor do IBICT
(fls.7/8 e 13, Vol. Principal). Por conseguinte, a decisão deste Tribunal de Contas de não permitir o
registro de uma segunda aposentadoria de um cargo inacumulável, na atividade, com o da primeira, não
carece de reforma, uma vez que está em inteira consonância com a legislação e a jurisprudência que
regem a matéria.
11. Inferimos que, desde a vigência da Constituição anterior, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 1 de 1969, já havia vedação à acumulação remunerada de cargos/ empregos
públicos, assim seu art. 99, in verbis :
‘Art. 99. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
I – a de juiz com um cargo de professor;
II – a de dois cargos de professor;
III – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
IV – a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação
de matérias e compatibilidade de horários.
[...]
§ 4º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de
mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contratos para prestação de serviços
técnicos ou especializados.’
12. O referido artigo, em seu § 4º, trazia de forma expressa as exceções à regra proibitiva da
percepção de proventos com vencimentos. Dessa forma, salvo as hipóteses constantes dos inciso I ao IV
do caput, bem como a do § 4º, não era possível acumular remuneração com proventos. Esse foi o
entendimento exarado pelo STF quando da apreciação do RE nº 163.204-6/SP, cujo relator foi o Ministro
Carlos Velloso. Trazemos, por sua valiosa contribuição, excertos do Relatório e Voto do Ministro Ilmar
Galvão que muito contribuem para o entendimento da questão e também explicam os efeitos da exclusão,
na Constituição Federal de 1988, do dispositivo alusivo aos aposentados, in verbis :
168
‘Senhor Presidente, a EC 01/69, ao vedar, no art. 99, a acumulação remunerada de cargos e
funções públicas, ressalvou, no § 4º, a acumulação de proventos, relativamente a aposentados no
exercício de mandato eletivo, quanto a cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços
técnicos ou especializados.
Confiram-se os dois dispositivos:
‘Art. 99 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: [...].
§ 4º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de
mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços
técnicos ou especializados.’
Vale dizer que a regra geral, primária, corresponde à proibição de acumulação remunerada de
cargos e funções, excluídas tão-somente as hipóteses das alíneas a, b e c, e as do § 4º, referidas
exclusivamente a aposentados.
O § 4º, portanto, tal qual os incisos, não são normas autônomas. Apenas têm sentido em
combinação com o imperativo contido no caput do artigo, que é o verdadeiro portador da proibição
dirigida aos servidores e à Administração.
Não fora assim, o § 4º haveria de ter sido redigido, não como uma oração em relação de
conexão inseparável com a contida no caput, que lhe serve de pressuposto, mas como oração autônoma, a
conter regra primária que prescrevesse, por si só, v.g. ‘É, por igual, proibida a acumulação de proventos
...’
O dispositivo, na verdade, valeu como mera ressalva ao caput que, não fossem as exceções
inseridas em seu texto (alíneas a, b e c), para exprimir o que exprimiu em conjunto como § 4º, poderia
perfeitame nte ter sido redigido da seguinte forma: ‘É vedada a acumulação remunerada de cargos e
funções, excetuada, quanto a proventos, a situação de aposentados no exercício de mandato ...’
Essa ilação leva a uma conseqüência inarredável: o que a Constituição veda não é a
acumulação de cargos, empregos ou funções, mas a acumulação de remuneração, isto é, que o servidor
venha, de qualquer modo, salvo nas hipóteses excepcionadas, a receber dupla remuneração da
Administração Pública, direta ou indireta.
A Carta de 1988, fiel à tradição de nosso direito constitucional, revelado pela jurisprudência
uniforme do Supremo Tribunal Federal, no art. 37, XIV, manteve vedada a acumulação remunerada, sem
sequer ressalvar, como o fizera a EC 01/69, certas situações de aposentados, permitindo deduzir, por esse
modo, que continuam eles sujeitos ao mesmo regime imposto aos servidores em atividade. O que se
afastou, pela supressão do dispositivo alusivo aos aposentados, foi a limitação que havia, relativamente a
estes, no campo de incidência da proibição, o qual, portanto, restou ampliado e não reduzido, como
inadvertidamente entenderam alguns.
Decorrência da modificação havida é que continua vedada a acumulação de proventos de mais
de um cargo, bem como de proventos com vencimentos ou salários de outro qualquer cargo, emprego ou
função, isso, não apenas em relação à Administração Direta, mas também em face de autarquias,
empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, salvo as
exceções das alíneas a, b e c, do mencionado inciso XIV.’ (grifamos)
13. Como se vê, os argumentos do recorrente já foram refutados na própria decisão proferida
pela Corte Constitucional que ora pretende infirmar. Não há razão, portanto, para discordar da conclusão
do STF de que a acumulação de proventos com vencimentos somente é permitida quando se tratar de
cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, nos termos da ementa e excertos do voto do
Ministro Relator do já mencionado RE nº 163.204-6, Ministro Carlos Velloso, o qual foi publicado no DJ
de 31/3/1995, in verbis :
‘Ementa:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
PROVENTOS E VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO. C.F., ART. 37, XVI, XVII.
I – A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos,
funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. C.F., art. 37, XVI,
XVII; art. 95, parágrafo único, I. Na vigência da Constituição de 1946, art. 185, que continha norma igual
à que está inscrita no art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido da
impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem essas
remunerações fossem acumuláveis.
II – Precedentes do STF: RE 81.729-SP, ERE 68.480, MS 19.902, RE 77.237-SP, RE 76.241-
169
RJ.
III – R.E. conhecido e provido. (in D. J. de 31.03.95)
[...]
O que deve ficar esclarecido é que deveria ser expressa a permissão excepcional, a
acumulação de proventos com vencimento, dado que a proibição está imp lícita na vedação expressa. É
que os proventos decorrem, sempre, de um cargo exercido na atividade. Se a regra é a proibição de
acumulação, a permissão, que é exceção, há de ser escrita.’ (grifamos)
14. Cabe ressaltar que a data da prolação desse decisum é irrelevante, alcançando todas as
acumulações ocorridas sob a égide da CF/88, uma vez que coube ao Pretório Excelso, no caso em
destaque, interpretar o art. 37, incisos XVI e XVII da CF/88. Não faz sentido dizer que esse entendimento
só vale a partir da decisão prolatada pelo STF, porque trata-se do próprio sentido do art. 37 constante do
texto constitucional desde a sua promulgação em 1988 até sua eventual alteração. Sendo assim, o ato de
aposentadoria em questão é alcançado por essa interpretação.
15. Reforçando esse entendimento, o § 6º do art. 40 da CF/88, com a redação da EC nº 20/98,
passou a proibir expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria em cargo público, in verbis :
‘art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto
neste artigo.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo.’
16. Comentando a acumulação de proventos, o eminente Ministro Guilherme Palmeira assim
se manifestou em parecer exarado na Decisão TCU nº 411/2001 – Primeira Câmara, in verbis:
‘Nota-se que o artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, apesar de autorizar,
excepcionalmente, aos inativos que reingressaram por concurso público a percepção simultânea de
proventos de aposentadoria ou de reforma com os vencimentos de cargo público, proíbe, expressamente,
o recebimento de mais de uma aposentadoria.
Ora, se nem aos servidores que foram autorizados a acumular proventos de aposentadoria com
os vencimentos de cargo público foi assegurado o recebimento de mais de uma aposentadoria, como
pretender que o inativo, contratado, a despeito de decisão do STF, para emprego da Tabela Permanente,
receba cumulativamente aposentadoria e reforma sem a devida previsão legal?
Ademais, não cabe aqui invocar direito adquirido, ante a inexistência de norma legal que
amparasse a presente acumulação.’
17. Sendo assim, também após a vigência da CF/88, tanto antes, quanto depois da EC nº
20/98, a acumulação de duas aposentadorias somente é permitida quando os cargos e/ou empregos
públicos são acumuláveis na atividade. A despeito da acumulação admitida por esta Corte de Contas na
Decisão nº 819/96, cumpre deixar assente que se trata exclusivamente de proventos com vencimentos,
aplicando-se, pois, o mesmo raciocínio acima externado.
18. Portanto, o entendimento pacífico no âmbito desta Corte de Contas (Decisão nº 1/2002 –
Segunda Câmara, Acórdão nº 1.421/2004 – Primeira Câmara, Acórdão nº 453/2004 – Primeir a Câmara,
Acórdão nº 114/2005 – Segunda Câmara) é conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e no
sentido de que os proventos decorrem, sempre, de um cargo exercido na atividade, e a vedação de
acumulação de proventos e vencimentos se aplica a todas as espécies de acumulações, sendo admitido
como exceção somente quando se tratar de acumulação permitida na atividade.
19. Quanto ao fato de que o recorrente contribuiu durante todo o tempo em que esteve
exercendo sua função no IBICT, ressaltamos que cabe a ele, ao se sentir prejudicado, procurar os meios
legais para reaver o que lhe é de direito, porém esse argumento não é suficiente para modificar
entendimento já pacificado nesse Tribunal de Contas da União e no Supremo Tribunal Federal.
20. Diante dessas considerações, entendemos que os argumentos trazidos pelo recorrente não
são suficientes para modificar o decisum em questão.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal:
a) conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar- lhe provimento,
170
mantendo-se o Acórdão recorrido em seu inteiro teor;
b) informar ao recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando- lhe
cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
3. O Diretor da 2ª DT/Serur, no uso da competência delegada na Portaria – Serur nº 1/2004,
endossa as conclusões da instrução (fl. 25).
4. O Ministério Público, anuindo às conclusões da Unidade Técnica, manifesta-se pelo
conhecimento e não-provimento do recurso, informando acerca do Ofício nº 174-CGERH/DAD, da
Coordenadora-Geral de Recursos Humanos do CNPq (fl. 26/27), que dera entrada em seu Gabinete, pelo
qual são comunicadas as medidas adotadas pela Autarquia, em cumprimento ao item 9.4 do Acórdão nº
786/2004-1ª Câmara.
É o Rela tório.
VOTO
Examina-se, nesta fase processual, Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Benjamim
Segismundo de Jesus Roriz, regularmente representado por seus advogados, conforme procuração à fl. 13,
contra o Acórdão nº 786/2004-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de sua aposentadoria,
tendo em vista que, ao inativar-se pelo IBICT (fls. 54/55, VP), no cargo de advogado, em 1/8/1991, já se
encontrava aposentado pelo Ministério da Fazenda no cargo de Agente Fiscal de Tributos Federais, desde
1/6/1976 (fls. 71/72, VP).
2. Irresignado com essa decisão, o Recorrente interpôs o Pedido de Reexame que ora se
examina.
3. Quanto à admissibilidade do recurso em apreço, ressalto que deve ser conhecido, por
preencher os requisitos previstos no art. 33 c/c o art. 48 da Lei nº 8.443/1992.
4. No mérito, alinho- me à proposição da Unidade Técnica e do Ministério Público, no sentido
de não ser dado provimento ao presente recurso.
5. Conforme aduzido na instrução transcrita no Relatório antecedente, a inobservância do
devido processo legal, alegada pelo Recorrente, é matéria já debatida à exaustão, nesta Corte e no âmbito
do Poder Judiciário. A propósito do tema cabe reiterar, mais uma vez, que o exame procedido pelo TCU
sobre atos de aposentadoria e pensões caracteriza-se como ação de fiscalização, destinada à verificação da
legalidade dessas concessões, sendo que tal exame não está sujeito ao contraditório dos beneficiários, sob
pena de comprometimento da efetividade do controle externo, constitucionalmente delegado ao TCU.
Esse entendimento encontra-se consolidado no Supremo Tribunal Federal, como demonstram as decisões
citadas na instrução da Unidade Técnica.
6. Oportuno trazer à colação, ainda a propósito do tema, excerto do voto do Ministro Marcos
Vilaça, na Decisão nº 1.020/2000-TCU-Plenário:
“Por seu turno, a processualística particular do controle externo tem como objeto imediato o
ato já consumado e presumidamente revisto pela Administração, atingindo direitos subjetivos por via
reflexa, ao considerar legal ou ilegal determinada conduta atinente à atividade administrativa. Em outras
palavras, não visa atender aos interesses individuais dos administrados nem prover-lhes direta e
concretamente uma ação, mas sim materializar interesses públicos amplos, de toda a coletividade”.
7. Também no que respeita ao entendimento desta Corte de Contas, no sentido de julgar ilegal
e negar registro a uma segunda aposentadoria em cargo que, na atividade, é inacumulável com aquele em
que se deu a primeira inativação, estou de acordo com os pareceres precedentes. Como destacado na
instrução da Unidade Técnica, a jurisprudência desta Corte é convergente no sentido da vedação de
acumular proventos, sendo este também o entendimento prevalente no Supremo Tribunal Federal, como
atesta a decisão prolatada no Mandado de Segurança nº 22.182-8, versando sobre a impossibilidade da
posse em cargo público de oficial da reserva remunerada, sem que renunciasse aos proventos dela
decorrentes.
8. Este Tribunal, reiteradamente, tem acompanhado o posicionamento adotado pela Corte
Suprema, no sentido de que a acumulação de proventos somente é admitida quando decorrente de cargos
cujo exercício simultâneo seja permitido na atividade, conforme previsão contida no texto constitucional.
De fato, a acumulação de proventos não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, salvo se
provenientes de cargos acumuláveis na atividade, o que não se observa no caso do Acórdão recorrido.
171
9. Enfim, verifico que a Secretaria de Recursos abordou, com propriedade, todos os
argumentos apresentados pelos Recorrentes, esgotando a análise da matéria e tornando, por conseguinte,
desnecessária a adução de outras considerações. Sendo assim, adoto, como razões de decidir, os
argumentos oferecidos no parecer da Unidade Técnica, transcritos no relatório precedente, e entendo que
deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à
deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 6 de junho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1487/2006-TCU-1ª Câmara
1. Processo nº TC-021.636/1991-5 (c/ 1 Anexo).
2. Grupo: I – Classe de assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Benjamim Segismundo de Jesus Roriz.
4. Entidade: Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades técnicas: Serur e Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foi
interposto Pedido de Reexame ao Acórdão nº 786/2004–TCU–1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Pedido de
Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão nº
786/2004-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e
Tecnologia - IBICT e ao Recorrente, alertando-o de que a dispensa de ressarcimento a que alude o
subitem 9.2 do Acórdão recorrido limita-se à data de ciência daquela deliberação pelo órgão de origem,
devendo ser adotadas, portanto, providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a
partir daquele momento, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/1990.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1487-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
AUGUSTO NARDES
Relator
172
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-856.739/1998-7 (c/ 2 volumes).
Natureza: Pedido de Reexame.
Unidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Santa
Catarina.
Interessado: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal
no Estado de Santa Catarina – Sindprevs/PB.
Advogados constituídos nos autos: Luís Fernando Silva, OAB/SC nº 9582; Márcio Locks
Filho, OAB/SC nº 11.208; e Kázia Fernandes Palanowski, OAB/SC nº 14.271.
Sumário: PEDIDO DE REEXAME EM PROCESSO DE PESSOAL. PAGAMENTO
DESTACADO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS A SERVIDOR ALCANÇADO PELA LEI
10.855/04. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO-COMPROVAÇÃO
DA LEGITIMIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NEGADO PROVIMENTO.
1. É legal o pagamento, de forma destacada, das vantagens denominadas URP e PCCS, ainda
que amparadas por sentença judicial que não determina expressamente a incorporação definitiva dos
respectivos percentuais aos proventos, a servidor ocupante de cargo alcançado pela disciplina da Lei
10.855/04.
2. Mantém-se o julgamento pela ilegalidade de ato de aposentadoria em razão da nãocomprovação da legitimidade do tempo de serviço rural.
3. O ato de aposentadoria é ato complexo, que somente se aperfeiçoa com o exame,
constitucio nalmente exigido, pela Corte de Contas. A recusa de registro pelo TCU de ato de concessão
não pode configurar ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois, anteriormente ao registro, não há ato
jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos adquiridos.
4. Sendo a aposentadoria ato complexo, o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do
momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU.
5. O exame procedido pelo TCU sobre atos de aposentadoria e pensões caracteriza-se como
ação de fiscalização que não está sujeita ao contraditório dos beneficiários, sob pena de comprometimento
da efetividade do controle externo.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e
Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina – Sindprevs/PB contra a Decisão nº
456/2002-TCU-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal decidiu considerar ilegais os atos de
aposentadoria constantes dos autos em razão da inclusão, nos proventos, em caráter permanente, de
vantagem pessoal, denominada “PCCS”, já incorporada aos proventos dos interessados por força da Lei
nº 8.460/92, bem como da parcela referente à URP, e, ainda, por ter sido computado, para fins de
aposentadoria, tempo de serviço rural, sem que estivesse comprovada a legitimidade da averbação desse
tempo.
2. Transcrevo, a seguir, com os ajustes de forma que julgo necessários, o exame empreendido
pelo Analista encarregado do feito no âmbito da Secretaria de Recursos (fls. 86/106 do Volume 2):
“DA ADMISSIBILIDADE
6. Em sua instrução preliminar (fl. 69, Volume 2) esta SERUR concluiu pela admissibilidade
do recurso, como Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92. Acompanho o parecer da
Unidade Técnica.
DO MÉRITO
7. Em que pese o longo arrazoado acostado às fls. 1/65, Volume 2, o Colegiado deverá
pronunciar-se, em termos simples, sobre duas questões apenas. A primeira é quanto ao aproveitamento
dos períodos em que os inativos exerceram atividade rural, em regime de economia familiar, para fins de
aposentadoria à conta do Tesouro Nacional. A segunda é quanto à regularidade do pagamento das
parcelas denominadas ‘V PES SENT JUD PCCS’ e ‘V PES SENT JUD URP89’ incluídas no cálculo dos
proventos dos servidores.
8. Vencidas, preliminarmente, as questões do efeito suspensivo, nos termos dos artigos 285 e
173
286 do Regimento Interno do TCU, da competência da Justiça do Trabalho, da legitimidade do
Recorrente, da natureza salarial do abono, da ofensa a dispositivos constitucionais e outras, todas já
elucidadas pelos órgãos competentes da Justiça, alega o Recorrente, em essência, que:
‘A r. decisão do TCU, ora rebatida, desconsidera o direito adquirido à contagem recíproca do
tempo rural para fins de aposentadoria, ofende o direito ao devido processo legal administrativo, ao não
observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, desrespeita a coisa julgada e ignora os prazos
legais para a revisão dos atos administrativos, dentre outras ilegalidades e inconstitucionalidades que
passaremos a detalhar na exposição apresentada a seguir. (fl. 08, sic).’
9. Em resposta à alegada ausência de processo legal devidamente instaurado, ao cerceamento
do direito à ampla defesa e ao contraditório e à falta de comunicação individualizada, vale inserir aqui o
parecer de autoria do Ministro Benjamin Zymler, à época Secretário de Controle Externo da 10ª SECEX,
nos autos do TC-249.055/1993-7, AC-0175-16/99-1, com o qual se puseram de acordo o Ministério
Público e o Relator, Ministro Humberto Souto, que o adotou como razão de decidir. (verbis)
‘...
4. A respeito da aplicação do princípio da ampla defesa quando a decisão do Tribunal assume
feição genérica, permitimo-nos transcrever nosso entendimento já explicitado em outro feito – TC525.237/95-0, in verbis:
‘2. O princípio da ampla defesa, insculpido no art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, é
assegurado a qualquer litigante, em qualquer processo, seja ele judicial ou administrativo. Tem plena
aplicabilidade, portanto, nos processos de contas que tramitam no TCU.
3. Entretanto, as competências desta Corte de Contas encontram também guarida
constitucional, em especial no art. 71, incisos I a XI da Carta Magna. No exercício da função de controle
da gestão dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, por
vezes, o TCU profere decisões que terminam por afetar terceiros, aos quais deve ser assegurado o direito
de se manifestarem nos autos.
4. Por essa razão, é facultado o ingresso de interessados no processo, desde que evidenciada a
existência de razão legítima para sua intervenção, conforme previsto expressamente nos §§ 2° e 3° do art.
2° e nos arts. 6° e 7° da Resolução n° 36/95.
5. Há de se reconhecer, todavia, que o direito de ampla defesa reconhecido a todo litigante,
não é absoluto, mas sim, como qualquer direito, relativo. Nesse sentido, cumpre conciliar esse direito
individual, elevado a garantia fundamental do cidadão, com o dever de fiscalizar as contas públicas.
Explique-se: não pode o direito a ampla defesa ser erigido como algo inarredável, intransponível, a ponto
de inviabilizar toda a atividade fiscalizatória desta Corte de Contas.
6. Com o intuito de conciliar a efetividade do controle com a garantia da ampla defesa, a
Resolução n° 36/95, por meio dos dispositivos já citados, permite a habilitação de terceiros nos processos.
Porém, não significa que devam ser intimados dos atos processuais a partir do início dos feitos. Tal
medida, se por um lado, viabiliza a atuação do TCU, por outro, assegura o direito de os interessados
intervirem nos autos, sempre que tenham razão legítima para isso.
7. Ocorre, porém, que as deliberações do Tribunal, por vezes, atingem número expressivo de
interessados, como é o caso, por exemplo, de determinação que estabeleça a sustação de pagamento de
uma gratificação a certa categoria de servidores públicos. Conceber, em hipóteses semelhantes a essa, que
o Tribunal deva dar ciência a todos os interessados – desde o início do feito – da possibilidade de
anulação do ato seria materialmente inviável. A garantia constitucional contida no art. 5°, LV, da
Constituição não pode adquirir contornos tão amplos, a ponto de comprometer gravemente o exercício de
competência também arrolada na Carta Política.
8. A atividade controladora do Tribunal revela características específicas. Ademais, é de
salientar que certas decisões do Tribunal, em especial as que prevêem determinações genéricas aos
responsáveis, no sentido da correta aplicação da lei, guardam contornos assemelhados aos chamados
processos objetivos, onde não há que falar em partes e interesses jurídicos específicos. Cumpre, para
melhor ilustrar a hipótese, trazer a lição do Professor Gilmar Ferreira Mendes: 'Em tempos mais recentes,
passou-se a reconhecer, expressamente, a natureza objetiva dos processos de controle abstrato de normas
(omissis), que não conhecem partes (omissis) e podem ser instaurados independentemente da
demonstração de um interesse jurídico específico.’ (in Ação Declaratória de Constitucionalidade. Saraiva,
1994, p. 53)
174
9. Não se está a defender, por evidente, que os processos do TCU constituam instrumentos
hábeis ao controle abstrato de normas. Busca-se demonstrar, tão-somente, que o Tribunal, ao determinar
que o agente público aplique a lei de determinada forma, o está fazendo de forma genérica, abstrata,
englobando todos os casos que se enquadrem naquela situação, independentemente de interesses
específicos e partes atingidas. Nesta peculiaridade – a extensão erga omnes conferida à decisão – reside a
semelhança com o controle abstrato de normas. Desse modo, a não-obrigatoriedade de oitiva prévia de
eventuais interessados não configura afronta ao princípio da ampla defesa, semelhantemente ao que
ocorre com os processos de controle abstrato de normas.
10. A aferição de infração aos princípios constitucionais da ampla defesa requer o exame da
circunstância concreta que se põe. As garantias constitucionais de natureza processual prestam-se a
proteger pessoas de violações reais. Não consubstanciam um fim em si mesmas. Portanto, a impugnação
de ato decisório do TCU, com fundamento na violação do princípio da ampla defesa, dependeria da
demonstração de ter havido intransponível obstáculo à incidência do direito material, com prejuízo para o
interessado. Isso, porque o processo possui caráter meramente instrumental.’
(...).’
10. Idêntico é o entendimento que vem se consolidando no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, quanto à inexistência de direito ao prévio contraditório em casos da espécie. Sobre essa questão
vale trazer à baila os elucidativos excertos do Voto proferido pelo Ministro Guilherme Palmeira ao relatar
a DC-0233-28/00-1 (verbis):
‘Note-se, por exemplo, trecho do parecer do então Procurador-Geral da República Aristides
Junqueira, acolhido pelo Ministro Sydney Sanches, na Presidência do STF, em processo de suspensão de
segurança (RTJ 150/403):
‘No tocante aos atos do Tribunal de Contas que anularam atos de concessão pendentes de
registro, não parece razoável cogitar-se de inobservância do contraditório, vez que se trata aqui de
procedimento unilateral do Tribunal de Contas na apreciação da legalidade, sem necessidade de
intervenção do interessado.’
Ao examinar agravo contra essa decisão, o Ministro Octávio Gallotti registrou (AgSS 514 AM):
‘Considerar que o Tribunal de Contas, quer no exercício da atividade administrativa de rever
os atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para o julgamento da
legalidade da concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas),
esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela
Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente
desempenhado pela Instituição, desde os albores da República.’
O mesmo Ministro, nos autos do MS 21449-SP, completou:
‘O registro das concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os dos
atos de admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo
caráter exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de
fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda, que
possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.’
Acolhendo, nesse processo, as conclusões do ilustre Relator, o Plenário da Suprema Corte
aprovou, em 27/09/95, Acórdão cuja ementa foi taxativa:
‘Preterição não caracterizada da garantia constitucional da ampla defesa da impetrante.’
Entendimento semelhante foi esposado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no RE 163.301AM, aprovado pelo Tribunal [STF] em 21/10/97.
Como visto, o exame procedido pelo Tribunal sobre os atos de aposentadorias e pensões
caracteriza uma ação de fiscalização, voltada para a verificação da legalidade dessas concessões. Nesse
sentido, não se encontra tal exame sujeito ao contraditório dos beneficiários, sob pena de
comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte.’. (o
destaque não é do original).
11. Assim, por sua natureza não-judicante, esta Corte pode, e deve, em benefício da economia
processual, dispensar-se de um formalismo rigoroso que, por via de conseqüência, a tornaria inoperante.
Deve-se considerar, ainda, que, garantir aos Responsáveis, Interessados e Terceiros, alcançados
efetivamente pelas decisões deste Tribunal, que ingressem nos autos, em fase recursal, lhes assegura, por
175
força do efeito suspensivo, a ampla defesa e o contraditório, sendo irrelevante que se ofereça essa
oportunidade num ou noutro momento, desde que tal circunstância não implique, a priori, em mora ou
sucumbência.
12. Relativamente à contagem recíproca do tempo de serviço rural, prestado pelos inativados
sob o regime de economia familiar, para fins de aposentadoria à conta do Erário, é importante que seja
analisada à luz dos dispositivos que, do ponto de vista do órgão de controle interno, da Unidade Técnica e
do Ministério Público, afinal acompanhado por este Tribunal, através da sua 2ª Câmara, embasaram a
decisão pela ilegalidade. Nesse ponto insere-se como foco principal a exegese dos artigos 11, 55, 94, 96 e
99, da Lei nº 8.213/91, e sua aplicação à realidade factual.
13. A Lei nº 8.213, publicada no DOU de 27/07/1991, em sua primeira redação, dispunha
(grifei):
‘Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos
cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que
trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados.
(...)
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que
trata o art. 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não
tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes da vigência
desta lei;
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou
aposentadoria no serviço público;
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade
remunerada que o enquadrava no art. 11 desta lei.
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto
no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento.
(...)
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se
compensarão financeirament e.
(...)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência
176
Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
os acréscimos legais;
V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes,
desde que cumprido o período de carência.
(...)
Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta seção será
concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma
da respectiva legislação.
14. O Decreto nº 357/91, regulamento da Lei nº 8.213/91, estabelecia (grifei):
‘Art. 192. O tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anterior à competência
novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado, independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes.
(...)
Art. 194. Averbação de tempo de serviço é o assentamento, em documento hábil, do
reconhecimento da filiação à Previdênc ia Social.
Art. 198. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na
atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes de Previdência Social se
compensarão financeiramente.
(...)
Art. 203. 0 tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral de
Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida:
(...)
II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade
vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, observadas as seguintes disposições.’
15. Decorre dos autos e dos dispositivos colacionados, segundo as melhores normas
interpretativas do Direito, que Olímpio Schmitt, Maria Helena de Souza Vicenzi, Maria Salete Scherer e
Ida Maria Zanette seriam, por força do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, segurados obrigatórios da
Previdência Social, na categoria de segurado especial, desde a data imediatamente posterior à dos seus
aniversários de 14 (quatorze) anos, mediante certidão fornecida pelo setor competente do INSS, visto que,
nos termos do art. 55, caput e § 2º, dessa mesma Lei, o tempo de serviço deveria ser comprovado, para
todas as categorias de segurados, conforme dispusesse o regulamento, sendo assegurado ao trabalhador
rural o reconhecimento de tempo anterior à vigência da Lei, independentemente do recolhimento das
contribuições correspondentes, exceto para fins de carência.
16. Fácil de ver que o art. 192 do regulamento repetiu, em outros termos, o que determinava a
Lei nº 8.213/91, no § 2º de seu art. 55, desde que devidamente comprovado. Acrescentou, ainda, em seus
arts. 194 e 198 que a averbação era o documento hábil para o reconhecimento da filiação à Previdência
Social, sendo, dessa forma, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço nos
diversos regimes de previdência então vigentes, mediante certidão fornecida pelo setor competente do
INSS (art. 203). Até aí não resta dúvida quanto à regularidade do aproveitamento dos períodos
regularmente certificados, para fins de contagem junto ao Regime Previdenciário do Servidor Público.
17. Na seqüência histórica foi publicada, no DOU de 14/10/1996, página 20.692, a Medida
Provisória nº 1.523, que foi objeto de 13 (treze) reedições, a última delas publicada no DOU de
24/10/1997, página 24.031, que, a par de outras providências, alterava dispositivos da Lei nº 8.213/91.
Essa Medida Provisória foi sucedida pela de nº 1.596, publicada no DOU de 11/11/1997, página 25.773.
Por força da Medida Provisória nº 1.523, e antes da sua conversão em lei, com o fito de ajustar a Lei nº
8.213/91 ao novo diploma legal, já fora editado o Decreto nº 2.172/97, publicado no DOU de 6/3/1997,
página 4.199, que revogou o Decreto nº 357/91 e outros que, até então, normalizavam o Regime Geral da
Previdência Social. Esse novo ato regulamentar, não podendo fazê- lo de outra forma, dispôs (grifei):
‘Art. 6º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial – o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de
177
economia familiar, com ou sem auxílio eventual e terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos maiores de quatorze anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem
comprovadamente com o grupo familiar respectivo
(...)
Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
I – o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e
rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVIII;
(...)
X – o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
(...)
XVIII – o período de atividade na condição de empregado rural, desde que comprovado o
recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do
período anterior, conforme o disposto no arts. 173 a 176;
(...)
§ 3º O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, de que trata o inciso X, do
segurado empregado, trabalhador autônomo e segurado especial, serão computados exclusivamente para
fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 258, e dos benefícios de
valor mínimo.
§ 4º É vedada, a partir de 14 de outubro de 1996, a utilização do disposto no parágrafo
anterior para efeito de carência de que tratam os arts. 23 a 27, de contagem recíproca e de averbação de
tempo de serviço de que tratam os arts. 178 a 191, salvo se o segurado comprovar recolhimento das
contribuições relativas ao período, feito em época própria.
(...)
Art. 172. Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer
época, o tempo de serviço exercido anteriormente em atividade abrangida pela previdência social.
Art. 173. O reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade
remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social [como é o caso] somente será feito
mediante recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período.
Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput será feito na forma dos §§ 2º, 3º e 4º do
art. 177. [os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 177 não se aplicam a esse caso]
(...)
Art. 178. Averbação de tempo de serviço é o assentamento, em documento hábil, do
reconhecimento da filiação à previdência social."
(...)
Art. 182. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS,
é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na
atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes de previdência social se
compensarão financeiramente.
Art. 183. Observada a carência de 36 contribuições mensais, o segurado terá direito de
computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, após
cumprida a carência do benefício a ser requerido, o tempo de serviço prestado à administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
(...)
IV – o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência
social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, o disposto nos arts. 173
a 177;
V – o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991 será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes,
desde que cumprido o período de carência na forma dos arts. 23 a 27 e atendido o disposto nos §§ 3º e 4º
do art. 58.’
18. Qualquer leitor mais atento pode inferir dos dispositivos arrolados no item 17 que, mesmo
na vigência da Medida Provisória nº 1.523, quando aos demais segurados era exigida a quitação das
contribuições não efetuadas em data pretérita, essa exigência não era estendida ao segurado especial, ex-
178
vi do seu artigo 183, inciso V. Deles só era exigido o cumprimento do período de carência para a fruição
dos benefícios.
19. A controvérsia se instalou por força do art. 58 do Decreto nº 2.172/97, quando, em seu §
3º, determinou que o tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, de que trata o inciso X,
relativo ao segurado especial, seria computado exclusivamente para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, nos termos do art. 258, e dos benefícios de valor mínimo.
20. Através de um criterioso exame da legislação aplicável foi possível verificar que, tanto na
sua edição inicial, quanto em todas as suas reedições, e na Medida Provisória nº 1.596, na qual se
transmutou, a Medida Provisória nº 1.523 manteve essa condição restritiva. Este seria, de fato e de direito,
um impedimento à pretensão dos Recorrentes. No entanto, através do Projeto de Conversão nº 13/97, a
Medida Provisória nº 1.596, que sucedera, no mundo jurídico, a de nº 1.523, foi convertida na Lei nº
9.528, publicada no DOU de 11/12/1997, página 29.426. Essa nova lei estabelecia (grifei):
‘Art. 2º Ficam restabelecidos o § 4º do art. 86 e os arts. 31 e 122, e alterados os arts. 11, 16,
18, 34, 58, 74, 75, 86, 94, 96, 102, 103, 126, 130 e 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a
seguinte redação:
(...)
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do
tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente.
(...)
Art. 96. (...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência
Social será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.529, de 13 de
janeiro de 1959, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a
Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o § 2º do art. 38 e o art.
100 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 3º, o § 1º do art. 44, o parágrafo único do art.
71, os arts. 139, 140, 141, 148 e 152 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 3º e 4º da Lei nº
8.620, de 5 de janeiro de 1993, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.870,
de 15 de abril de 1994.’
21. Pode-se inferir dos novos dispositivos (subitem acima) que a Lei nº 9.528/97 não revogou
nem produziu quaisquer efeitos modificativos sobre os artigos 11, inciso VII, e 55 da Lei nº 8.213/91,
mantendo-os, por conseguinte, em suas formas originais. Em decorrência, existe amparo legal para a
contagem recíproca do tempo de serviço prestado mediante o regime de economia familiar, a que se
refere o inciso VII, artigo 11, da Lei nº 8.213/91, para fins de averbação junto ao Serviço Público Federal,
independente de contribuição, desde que comprovado e reconhecido mediante certidão emitida pelo setor
competente do INSS, como é o caso.
22. Como se tal não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, em Acórdão publicado no DJ de
19/12/1997, ao decidir sobre a ADIn 1.664-4/DF, deferiu pedido de liminar para suspender, até o
julgamento do mérito, a expressão ‘exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art.
143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo’, introduzida com a nova redação dada pela Medida
Provisória nº 1.523/97. Em 15/4/2002, essa ADIn foi arquivada sem apreciação do mérito, por perda de
objeto, ante a transformação da Medida Provisória nº 1.596 na Lei nº 9.528/97, que já não continha os
dispositivos impugnados.
23. Cabe, agora, discorrer quanto ao aspecto da regularidade do pagamento da parcela
denominada ‘V PES SENT JUDPCCS’, incluída no cálculo dos proventos dos inativados. Esta Corte de
Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, bem como a Representação do Ministério Público junto a ela,
vêm, há muitas assentadas, se posicionando contra a incorporação definitiva e permanente aos proventos
dos inativos ou à remuneração dos ativos, a título de indenização de perdas geradas por planos
econômicos, em parcela destacada, dos quanta obtidos através de sentenças judiciais (DC-0239-37/96-1,
DC-0090-09/97-P, DC-0273-38/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-026840/99-1, DC-0196-14/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC 0032-14/03-2, AC-0542-18/03-P,
179
AC-0576-12/03-2, entre outros pronunciamentos). Não se trata, no caso, de intenção oculta ou declarada
de desrespeitar decisões judiciais ou a elas se contrapor, o que equivaleria, na prática, a extrapolar as
competências constitucionalmente atribuídas a esta Corte de Contas. Trata-se, isto sim, de um legítimo
esforço para contê- las em seus exatos limites.
24. Deve ser considerado, ainda, que os valores apontados na DC-0026-02/02-P, dirigida a
diversas Superintendências Regionais do INSS, mesmo sendo materialmente relevantes, não representam,
nem de longe, o total dos recursos públicos que se esvai em conseqüência de formulações inadequadas ou
de interpretações equivocadas de sentenças judiciais, pois tais benefícios se prolongam no tempo e no
espaço ao alcançarem outros órgãos da Administração Pública Federal e ao serem projetados para os
proventos das aposentadorias e para os futuros benefícios pensionais delas decorrentes. Como era de se
esperar, em se tratando de valores tão altos, os reiterados pronunciamentos desta Corte de Contas, sempre
numa mesma direção e sentido, geraram reações dos beneficiários das medidas judiciais e, também, dos
diversos órgãos responsáveis pela interpretação e aplicação dessas medidas. Como exemplos típicos
dessas reações podem ser citados o MS 23.665/DF e o MS 23.394/DF, impetrados junto ao Supremo
Tribunal Federal, contra decisões deste Tribunal. Desde então, mesmo com a sinalização do Tribunal
Superior do Trabalho, no sentido da ilegalidade da perpetuação desses pagamentos, expressa no
Enunciado nº 322, da sua Súmula de Jurisprudência, e em idêntica sinalização do Supremo Tribunal
Federal, na ADIn 694-1/DF e no MS 21.216/DF, este Tribunal, através da DC-0473-21/00-P,
prudentemente decidiu pelo sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias
quanto à concessão de reajustes oriundos da URP, do PCCS e de outros Planos Econômicos, através de
sentenças judiciais, transitadas ou não em julgado, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no
MS-23.394/DF.
25. No entanto, em sua Sessão de 3/12/2003, o Plenário deste Tribunal proferiu o AC-185748/03-P, que, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo item 8.2
da Decisão Plenária nº 473/2000 permitindo, assim, a retomada do exame das circunstâncias em que tais
reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais correspondentes.
26. Relativamente à parcela ‘V PES SENT JUD PCCS’, incluída nos proventos dos
Recorrentes, considerada ilegal por já ter sido incorporada à remuneração do servidor, ainda na atividade,
conforme estabelecido na Lei nº 8.460/92 e, conseqüentemente, transferida para os seus proventos, após
longo arrazoado (fls. 43 e ss.), que recito, em essência, por sua função jurídico-pedagógica, o digno
representante do SINDPREVS/SC alega, em suas razões de pedir, que:
‘O pagamento da vantagem salarial objeto desta lide teve origem do (sic) disposto no art. 9º
da Lei nº 7.604, de 26.05.1987, que previa a implantação de um novo Plano de Carreira, Cargos e Salários
[PCCS] no âmbito do então Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), nesses termos:
(...)
Decorrido o prazo legalmente previsto [180 dias], entretanto, a iniciativa legislativa não
restou adotada pelo Sr. Presidência (sic) da República, fazendo eclodir um movimento grevista, em
setembro de 1987, de forte projeção nacional, exigindo o cumprimento do dispositivo legal suso referido.
Foi com o intuito de encerrar este movimento paredista, sustentado pelos servidores da
Previdência Social e das autarquias então a ele vinculadas (...) [que] o Governo Federal acabou
concedendo aos servidores, naquele mês de setembro de 1987, uma gratificação à (sic) título de
‘Adiantamento do Plano de Carreiras, Cargos e Salários – PCCS’.
Em janeiro de 1988, entretanto, a referida parcela salarial não sofreu a incidência do
REAJUSTE GERAL DE REMUNERAÇÃO referente à data-base da categoria, fixado em 47,11% (...),
conforme Portaria nº 2.935, de 29.12.87, do Sr. Secretário de Recursos Humanos da Secretaria de
Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, publicada no DOU de 30.12.87, o que fez
com que os servidores prejudicados buscassem o Poder Judiciário (na época ainda o Judiciário
Trabalhista [eram, então, empregados celetistas]) para ver reconhecido o direito ao aludido reajuste.
Em novembro de 1988, com a edição da Medida Provisória nº 20 (convertida na Lei nº 7.686,
de 02.12.88), referido ‘Adiantamento’ foi finalmente regularizado, com efeitos a contar de janeiro de
1988, aplicando-se sobre o mesmo todos os reajustes remuneratórios decorrentes da política salarial então
vigente (art. 8º do DL 2.335/87 - URP), à exceção do índice referente ao mês de janeiro daquele ano, que
permaneceu devido.
(...)
180
Tais pressupostos levaram o Judiciário Trabalhista a proferir inúmeras decisões acerca da
questão, regra geral reconhecendo o caráter salarial da parcela em comento e o direito de incidência,
sobre a mesma, do percentual de 47,11 % (Janeiro/1988), a tal ponto de levar a Advocacia Geral da União
[AGU] a baixar a Súmula Administrativa nº 02, de 27.08.1997, através da qual orienta as suas projeções
nos Estados a não recorrerem das decisões que tivessem por escopo o reajuste em comento.
(...) em Santa Catarina também foi ajuizada demanda judicial a respeito do assunto,
consubstanciada na Reclamatória Trabalhista nº 958/90 [esse é o elemento basilar para o deslinde da
questão], que pende de decisão em sede de Recurso de Revista em Agravo de Petição (acerca da decisão
proferida na fase de execução), e de Ação Rescisória.
Ocorre que antes mesmo que o ente sindical desse impulso à execução do julgado proferido
naquela Reclamatória [a RT nº 958/90, já antes referida], o próprio INSS - ao que parece instado pela
orientação jurisprudencial predominante sobre o tema e pela Súmula da AGU, acima comentada - acabou
por proceder a INCLUSÃO ADMINISTRATIVA DO PERCENTUAL DE 47,11 % NAS
REMUNERAÇÕES, PROVENTOS E PENSÕES dos servidores substituídos [pelo SINDPREV/SC], fato
que gerou efeitos financeiros A PARTIR DA FOLHA DE PAGAMENTO DO MÊS DE SETEMBRO DE
1995. (grifo do original).
(...) não se pretend e promover qualquer discussão acerca da Reclamatória Trabalhista em
curso, nem tampouco debater se a parcela salarial em questão deveria ou não ter sofrido os reajustes
referentes à política salarial aplicada sobre as demais verbas remuneratórias (matéria que se encontra em
debate no Judiciário Trabalhista), até porque tais questões encontram-se sujeitas a recursos judiciais
próprios.
Pretende-se aqui, isto sim, demonstrar que tendo sido iniciado o pagamento de uma vantagem
salarial por DECISÃO ADMINISTRATIVA, e tendo este pagamento sido mantido POR MAIS DE
CINCO ANOS, encontra-se a matéria atingida pela DECADÊNCIA do direito de a Administração rever
tal ato, em face do decurso de prazo legal para tanto [segundo o juízo próprio do Recorrente, é o que
estabelece o art. 54 da Lei nº 9.784/99].’
27. De contínuo (fls. 51 e ss.), o representante do SINDPREVS/SC acosta aos autos diversos
julgados, nem todos aplicáveis ao caso sob exame, e discorre sobre os institutos da ampla defesa, da
instituição do devido processo legal e do direito adquirido, pretendendo que os tais operem em favor dos
Representados. Concernente à sua aplicação ao presente caso, os dois primeiros institutos já foram
suficientemente abordados no item 9 da presente instrução. Por sua vez, a existência do direito adquirido,
cuja garantia se insere no texto da Lei Maior, parte do pressuposto de ter sido o ato sob sua égide
praticado em conformidade com as normas legais então vigentes e/ou de estar sob o manto da res
judicata, condições estas que serão agora analisadas.
28. A Lei nº 7.604, de 26/5/1987, estabeleceu, em seu art. 9º, que o Poder Executivo deveria
encaminhar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, um novo Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS
para os servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS. No entanto, é irrelevante
para a apreciação da matéria constante dos autos que tal fato tenha, ou não, ocorrido. Também, o(s)
movimento(s) paredista(s) noticiado(s) pelo Recorrente em nada influem no mérito da questão, sendo
apenas desdobramentos normais de ações reinvindicatórias de natureza trabalhista, que culminaram por
obter soluções paliativas, de caráter parcial e transitório, sob a forma de abono (ou ‘Adiantamento –
PCCS’), em setembro de 1987.
29. Ocorre que, entre a edição da Lei nº 7.604/87 e a concessão do referido adiantamento, em
setembro de 1987, e ainda não decorrido o prazo a que se referia o art. 9º da Lei nº 7.604/87, deu-se a
edição do Decreto- lei nº 2.335, de 12/06/1987, que, enquanto instituía a Unidade de Referência de Preços
- URP, congelava os preços de aluguéis e serviços e os vencimentos e salários, por 90 (noventa) dias. A
interpretação dessa norma superveniente, como era de se prever, produziu enorme impacto sobre a
aplicação da Lei nº 7.604/87. Menor não foi o impacto produzido pela edição das Medidas Provisórias nº
95, de 24/10/1989, e 106, de 14/11/1989, convertidas na Lei nº 7.923, de 12/12/1989, que determinava a
absorção do referido adiantamento pela sua incorporação às novas tabelas sala riais. Foi nesse contexto
jurídico- legal que se originaram as questões abordadas tanto no presente processo quanto em vários
outros em tramitação nesta Casa.
30. Deixadas à margem algumas questões de mérito, já decididas pelas instâncias competentes
do Poder Judiciário, cabe a esta Corte de Contas, no exercício de sua competência constitucional,
181
pronunciar-se quanto à correta aplicação das decisões então proferidas à realidade factual.
31. Nos atos de fls. 3/6 e 15/18, Volume Principal, foram incluídas sob a denominação de ‘V
PES SENT JUDPCCS’, correspondente à aplicação de 47,11% (quarenta e sete inteiros e onze centésimos
por cento) sobre a soma das parcelas ‘VALOR REMUNERAÇÃO BASE’, ‘AD TEMPO SERV’ e
‘GAE’. Foram a inclusão, em caráter permanente, nos proventos do inativo, e/ou a contagem de tempo de
serviço prestado sob o regime de economia familiar, para fins de aposentadoria como servidor público,
que deram azo à decisão pela ilegalidade das concessões em exame.
32. Consta dos autos que a referida parcela foi auferida judicialmente através da RT nº
958/90, interposta em 19/7/1990, pelo SINDPREVS/SC, na qualidade de substituto processual de todos
os servidores do INSS do Estado de Santa Catarina. Essa ação foi impetrada objetivando compelir o INSS
a declarar incorporada aos salários de seus servidores, lotados na base territorial do Sindicato-Substituto,
o Estado de Santa Catarina, a verba paga sob o título de ‘adiantamento do PCCS’ com o conseqüente
reajuste do abono desde a implantação, com efeito cascata, mês a mês, repercussão em férias, 13º salário,
e demais parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença. Essa ação foi extinta sem apreciação do
mérito, pela 2ª JCJ de Florianópolis – SC, sob alegada incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar
a lide.
33. Inconformado, o Reclamante interpôs Recurso Ordinário junto ao TRT/SC, de cujo
Acórdão nº 3.736/91, proferido em 15/10/1991, pode-se extrair (fls. 44/50, Volume 1):
‘O sindicato reclamante recorreu da r. sentença de primeiro grau que julgou extinto o
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
Em suas razões recursais, aduz que é imperiosa a condenação do reclamado [o INSS] à
satisfação da correção monetária sobre as diferenças que os seus representados receberam em decorrência
de ajustes no quadro de carreira e nas vantagens funcionais, com a instituição de abono no âmbito do
Ministério da Previdência no ano de 1987, além da diferença resultante da atualização das URPs, que
obtiveram administrativamente e que foram pagas sem qualquer atualização monetária relativamente aos
meses de fevereiro a outubro de 1988 (grifei).
(...)
Diz ser devida a incorporação do abono PCCS aos salários, nos termos do artigo 457,
parágrafo 1º, da CLT.
MÉRITO
Os servidores substituídos processualmente [servidores do INSS em SC] recebem, desde
1987, um abono salarial pago sob o título de PCCS. Esse abono, contudo, não sofreu todos os reajustes
salariais instituídos por lei [URPs, "gatilhos", etc.]. Em julho de 1989, os substituídos processualmente
receberam as URPs referentes ao período compreendido entre fevereiro/88 e outubro/88, sobre o abono
acima mencionado, sem a devida correção monetária (grifei).
(...)
Com efeito, integrando o salário, na forma prevista no artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, os
abonos dever ser reajustados da mesma forma que os salários. Os reajustes concedidos com atraso estão
sujeitos à correção monetária, procedendo, portanto, o recurso quanto a esse aspecto.
RECURSO PROVIDO’
34. A mesma RT nº 958/90, a partir do acórdão antes referido, sofreu Recurso de Revista
(TST-RR-45.253/92.6) junto ao TST, ao qual foi negado conhecimento em 18/11/1993 (fls. 51/56,
Volume 1). Sofreu Embargo e Agravo Regimental, aos quais foram negados prosseguimento. Finalmente,
alegando ofensa a dispositivo constitucional, o INSS interpôs Recurso Extraordinário junto ao TST, que
lhe negou admissibilidade em 14/11/1994 (fls. 57/58, Volume 1). De todo o exposto decorrem algumas
conclusões, que considero essenciais para o deslinde da matéria sob exame. Vejamos:
34.1 em que pese a profusão de medidas, muitas vezes confusas e contraditórias, que foram
adotadas desde os primeiros planos econômicos (Decretos- lei 2.284/86, 2.302/86, 2.335/87, 2.365/87 e
2.425/88, MPs 90 e 106 e Leis 7.686/88, 7.923/89 e 8.460/92, entre outras), os servidores do INSS já
vinham recebendo, desde setembro de 1987, uma gratificação sob a rubrica de Adiantamento do Plano de
Carreiras, Cargos e Salários, à qual, em janeiro de 1988, não foi aplicado o índice de reajuste geral da
categoria, no percentual de 47,11 %, nos termos da Portaria nº 2.935, da SEDAP, publicada no DOU de
30/12/1987;
34.2 em novembro de 1988, com a edição da Medida Provisória nº 20 (convertida na Lei nº
182
7.686/88, de 02.12.88), referido ‘Adiantamento’ foi finalmente regularizado, com efeitos a contar de
janeiro de 1988 [art. 8º, § 2º], aplicando-se sobre o mesmo todos os reajustes remuneratórios decorrentes
da política salarial então vigente (art. 8º do DL 2.335/87 - URP), à exceção do índice referente ao mês de
janeiro daquele ano [o mês da data-base a que se refere o art. 8º do Decreto- lei nº 2.335/87], que
permaneceu devido.’ [informação prestada pelo próprio Recorrente];
34.3 ‘antes mesmo que o ente sindical desse impulso à execução do julgado proferido naquela
Reclamatória [RT nº 958/90], o próprio INSS - (...) - acabou por proceder à INCLUSÃO
ADMINISTRATIVA DO PERCENTUAL DE 47,11% NAS REMUNERAÇÕES, PROVENTOS E
PENSÕES dos servidores substituídos [servidores do INSS/SC], fato que gerou efeitos financeiros a
partir da folha de pagamento do mês de setembro de 1995’ [informação prestada pelo próprio Recorrente,
com grifos do original];
34.4 desde aquele mês [setembro de 1995], portanto, os servidores do INSS em Santa
Catarina vêm percebendo a referida vantagem em suas remunerações [informação prestada pelo próprio
Recorrente];
35. Ainda, em relação à parcela indigitada, assim pontificava a Lei nº 7.686/88:
‘Art. 1º Será feita a reposição, nos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais
remunerações correspondentes ao mês de novembro de 1988, do reajuste mensal, a título de antecipação,
instituído pelo art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, que:
I - no mês de maio de 1988, deixou de ser aplicado ao pessoal de que trata o art. 1º do
Decreto-lei nº 2.425, de 7 de abril de 1988;
II - no mês de junho, deixou de ser aplicado ao pessoal de que tratam o item I do art. 2º e o
art. 4º do Decreto-lei nº 2.425, de 1988; e
III - no mês de julho, deixou de ser aplicado ao pessoal a que alude o item II do art. 2º do
Decreto-lei nº 2.425, de 1988.
Parágrafo único. A reposição, nos percentuais de 16,19% (dezesseis inteiros e dezenove
centésimos por cento), no caso do item I, e de 17,68% (dezessete inteiros e sessenta e oito centésimos por
cento), nos casos dos itens II e III, será calculada sobre os salários, vencimentos, soldos, proventos,
pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de novembro, após a aplicação da antecipação
salarial, pela Unidade de Referência de Preços (URP) fixada para o mesmo mês (grifei).
Art. 2º A reposição de que trata esta Lei não será concedida a quem já tenha recebido
antecipação salarial pela URP, correspondente aos meses referidos no artigo anterior.
Parágrafo único. A reposição não será concedida, igualmente, às categorias cujas datas-base
ocorreram a partir do mês de junho de 1988.
Art. 3º Na reposição prevista no art. 1º, serão compensados quaisquer acréscimos salariais
concedidos a partir de maio de 1988, salvo os decorrentes de disposição legal.
Art. 4º A reposição de que trata esta Lei não importará efeitos financeiros retroativos aos
meses de maio a outubro, no que se refere aos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais
remunerações.
(...)
Art. 7º Nos meses de novembro e de dezembro de 1988, aos servidores civis e militares,
ativos e inativos, da Administração Federal direta, das autarquias (grifei) dos extintos territórios federais e
das fundações públicas será concedido abono mensal no valor de Cz$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
cruzados).
Parágrafo único. O abono a que se refere este artigo, sobre o qual incidirá a contribuição
previdenciária:
I - não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória;
II - servirá de base de cálculo das pensões civis e militares devidas em decorrência do
falecimento de funcionários federais;
III - no mês de dezembro de 1988, será reajustado nos termos do art. 8º do Decreto-lei nº
2.335, de 1987.
Art. 8º O adiantamento pecuniário concedido, em janeiro de 1988, aos servidores do
Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração
Financeira da Previdência e Assistência Social continuará a ser pago àque les servidores que a ele façam
183
jus na data da vigência desta Lei, considerando os valores nominais percebidos em janeiro de 1988
(grifei).
1º A partir do mês de novembro de 1988, o adiantamento pecuniário será reajustado nos
termos do art. 8º do Decreto- lei nº 2.335, de 1987, após a aplicação da antecipação salarial a que se refere
o art. 1º desta Lei’ (grifei).
36. Os fatos anotados nos subitens 34.1 a 34.4 e no item 35 permitem-nos concluir, com
segurança, que todos os questionamentos intentados junto ao Poder Judiciário, iniciados com a RT nº
958/90 e concluídos com a inadmissibilidade do RE nº 45.253/92 pelo TST, tiveram por objeto forçar a
União a corrigir monetariamente as parcelas que já haviam sido pagas e a pagar o acréscimo de 47,11 %
relativo à data-base do ano 1988, devendo-se assinalar, por oportuno, que esse mesmo percentual foi
incluído, por decisão administrativa, na remuneração dos ativos, nos proventos dos inativos e nos
benefícios pensionais instituídos, para todos os substituídos na ação originária, a partir de setembro de
1995. Pode-se inferir, ainda, que, a partir do mês de novembro de 1988, não caberia mais a aplicação de
qualquer reajuste a título de reposição de perdas inflacionárias dos anos de 1988 e 1989 sobre a parcela
denominada PCCS. A tal conclusão nos induzem o § 1º do art. 8º da Lei nº 7.686/88 (item 35) e a Lei nº
7.923/89 (item 46), devendo, na hipótese de ainda persistirem valores residuais, serem procedidos os
descontos de todos os reajustes já concedidos, por antecipação, fora da sentença, a teor da legislação
vigente.
37. Tendo o Poder Judiciário reconhecido aos Reclamantes o direito de terem incorporados a
seus salários os reajustes gerais definidos nos diversos diplomas legais oportunamente invocados e igual
direito à percepção da correção monetária das parcelas pagas com atraso, fato que já ocorrera, por decisão
administrativa, antes mesmo da liquidação da sentença, inclusive com a celebração de acordo de
parcelamento, e considerando, ainda, que esses direitos tinham sua aplicação limitada a bem
determinados intervalos de tempo (fl. 28, Volume 1), esgotou-se a litispendência com a satisfação dessas
prestações. Não há, pois, que se falar na existência de direito subjetivo remanescente, nem em afronta a
direito adquirido ou à coisa julgada. Por outro lado, tendo sido incorporadas, e pagas, todas as correções
pleiteadas, nas remunerações dos servidores substituídos, desde setembro de 1995 (subitem 34.4) e tendo
o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.460/92, incorporado, desde 1/8/1992, o referido ‘adiantamento PCCS’ à
remuneração dos servidores que a ela tinham direito, mediante a elaboração de novas tabelas de
remuneração, inexiste fundamento legal a amparar a percepção de qualquer delas como parcela autônoma
e, muito menos, por tempo indeterminado, inclusive com sua projeção para os proventos e benefícios
pensionais. Conforme demonstrado, tal não era o escopo das decisões judiciais prolatadas. Prorrogar esses
pagamentos é ilegal, é antijurídico, é antieconômico e, sobretudo, é injusto com a grande parcela dos que
laboram no serviço público sem usufruir de tais benesses, ainda que sujeitos às mesmas regras e ônus.
Poder-se-ia afirmar, em sentido contrário, que a manutenção desses pagamentos é que constituiria afronta
a coisa julgada e ao direito subjetivo da grande massa de trabalhadores no Serviço Público.
38. Em relação à parcela denominada ‘V PES SENT JUD URP89’, incluída nos proventos
dos Recorrentes, esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, bem como a Representação do
Ministério Público junto a ela, vêm, há muitas assentadas, se posicionando contra a incorporação desses
valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma definitiva e permanente, além
da data-base e em parcela destacada, a tít ulo de indenização de perdas geradas por planos econômicos,
obtidos através de sentenças judiciais (DC-0239-37/96-1, DC-0090-09/97-P, DC-0273-38/98-2, DC0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC-0196-14/02-1, AC-004003/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-032-14/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outras
decisões).
39. Deve ser considerado, ainda, que os valores apontados na DC-0026-02/02-P, dirigida a
diversas Superintendências Regionais do INSS, mesmo sendo materialmente relevantes, não representam,
nem de longe, o total dos recursos públicos que se esvai em conseqüência de formulações inadequadas ou
de interpretações equivocadas de sentenças judiciais, pois tais benefícios se prolongam no tempo e no
espaço ao alcançarem outros órgãos da Administração Pública Federal e ao serem projetados para os
proventos das aposentadorias e para os futuros benefícios pensionais delas decorrentes. Como era de se
esperar, em se tratando de valores tão altos, e tão próximos, os reiterados pronunciamentos desta Corte de
Contas, sempre numa mesma direção e sentido, geraram reações dos beneficiários das medidas judiciais
e, também, dos diversos órgãos responsáveis pela interpretação e aplicação dessas medidas. Como
184
exemplos típicos dessas reações podem ser citados o MS 23.665/DF e o MS 23.394/DF, impetrados junto
ao Supremo Tribunal Federal, contra decisões deste Tribunal.
40. Desde então, mesmo com a sinalização do Tribunal Superior do Trabalho no sentido da
ilegalidade da perpetuação desses pagamentos, expressa no Enunciado nº 322 da sua Súmula de
Jurisprudência, e em idêntica sinalização do Supremo Tribunal Federal, na ADIn 694-1/DF e no MS
21.216/DF, este Tribunal, através da DC-0473-21/00-P, prudentemente decidiu pelo sobrestamento dos
processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes oriundos da URP, do
PCCS e de outros Planos Econômicos, através de sentenças judiciais, transitadas ou não em julgado, até a
decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS-23.394/DF. Não se trata, pois, de intenção oculta ou
declarada de desrespeitar decisões judiciais ou a elas se contrapor, o que equivaleria, na prática, a
extrapolar as competências que foram constitucionalmente atribuídas a este Tribunal. Trata-se, isto sim,
de um legítimo esforço para contê- las em seus exatos limites. No entanto, em sua Sessão de 3/12/2003, o
Plenário desta Corte de Contas proferiu o AC-1857-48/03-P, o qual, entre outras providências, levantou o
sobrestamento dos processos alcançados pelo item 8.2 da Decisão Plenária nº 473/2000 permitindo,
assim, a retomada do exame das circunstâncias em que tais reajustes foram concedidos, bem como o
alcance e os limites das sentenças judiciais correspondentes.
41. Sendo o ‘V PES SENT JUD URP89’, incluído nos prove ntos dos Recorrentes, uma
parcela considerada ilegal por já ter sido incorporada à remuneração dos servidores, ainda na atividade,
conforme estabelecido nas diversas normas legais aplicáveis e, consequentemente, transferida para os
seus proventos pelas novas tabelas salariais, o que, aliás, ocorreu, ou está por ocorrer com todos os
demais servidores alcançados pela ordem judicial, pode-se extrair do arrazoado e de todos os documentos
acostados aos autos pelos Recorrentes que os pagamentos das vantagens, objeto desta lide, tiveram sua
origem na Reclamação Trabalhista nº 958/90, impetrada na 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de
Florianópolis, Santa Catarina, servidores da superintendência do INSS naquele Estado, com o declarado
objeto de terem os seus salários de fevereiro de 1989 e seguintes acrescidos em 26,05% (vinte e seis
pontos percentuais e cinco centésimos), relativo à URP de fevereiro/89. Acresça-se a isso o fato de estar
sendo aplicado o referido percentual, inclusive, sobre a Gratificação de Atividade Executiva – GAE, que
só foi instituída em 1992, com a edição da Lei Delegada nº 13, logo, após a propositura da ação e a
prolação da sentença.
42. Ao apreciar a Reclamação Trabalhista em comento, em grau de recurso, o TRT/SC
decidiu condenar a União a ‘proceder à incorporação aos salários dos substituídos processuais do
processo supra (servidores do INSS), o percentual de 26,05%, a partir da próxima folha de pagamento.’
(fl. 42, Volume 1).
43. Emerge das informações acima, encontradas na argumentação dos Reclamantes ou
diluídas ao longo da documentação acostada aos autos, que a decisão judicial produzida nesta lide partiu
do pressuposto que a Medida Provisória nº 32, de 16/1/1989, posteriormente convertida na Lei nº 7.730,
de 31/1/1989, publicada em 1/2/1989, que, em seu artigo 38, revogou o Decreto- lei nº 2.335/87 e
estabeleceu nova forma de cálculo para os reajustes dos salários e vencimentos dos servidores públicos,
por ter sido editada antes de fevereiro de 1989, submetendo o cálculo correspondente a esse mês a uma
nova regra, expurgara esse percentual das remunerações dos acionantes. No entanto, ao pronunciar-se
sobre a matéria, na ADIn 694-1, O Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que:
‘Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição
relativa à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de
novembro de 1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição
segundo certas normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a
reposição, fê- lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros’.
No mesma direção e sentido a Suprema Corte pronunciou-se nos autos do Recurso
Extraordinário nº 230.253-8/MT, quando confirmou a impossibilidade de reposição da URP de fevereiro
de 1989 e reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 7.730/89. Veja-se a ementa do acórdão:
‘EMENTA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. URP/1989
(26,05%). LEI DE 1989.
I - URP/1989: reposição indevida. Constitucionalidade
II - URP/1989: o STF, no julgamento da ADIn 694-DF, decidiu ser indevida a reposição
relativa à URP de fevereiro de 1989, que foi suprimida pela Lei, de 31.01.89.
185
III - R.E. conhecido e provido.’ (RE nº 230.253-8/MT, Relator Ministro Carlos Velloso,
Segunda Câmara, DJ de 08/09/1998).
44. É notório o fato de que não se pode atribuir efeitos erga omnes às decisões recitadas nos
itens anteriores, ainda que sejam uma sinalização precisa do entendimento da Corte Maior a respeito da
matéria sob exame. À vista dessa restrição aplicativa, as sentenças proferidas pelos órgãos do poder
Judiciário, mesmo em instâncias inferiores, permanecem válidas. Essa validade, no entanto, não prescinde
da correta aplicação do decisório à realidade material, nem da sua submissão às normas legais
supervenientes, pois é da essência do Estado de Direito que a sentença judicial não pode sobrepor-se à
Lei.
45. Deve-se considerar, ainda, que as decisões encontradas nos autos e que, por pressuposto,
asseguram a manutenção do pagamento, vêm determinando, de modo uniforme e reiterado, a
incorporação à remuneração dos Reclamantes dos 26,05 % (vinte e seis pontos percentuais e cinco
centésimos), relativos à correção salarial que lhes seria devida em fevereiro de 1989, não fosse a edição
da Medida Provisória nº 32, de 16/1/1989, convertida na Lei nº 7.730/89, acrescida das cominações de
praxe. No entanto, em nenhuma delas vislumbrei qualquer expressão que autorizasse a sua incorporação
de forma permanente e, muito menos, ao arrepio da Lei.
46. Também, por razões óbvias, alguns elementos da maior relevância não foram citados uma
única vez. O primeiro deles é que, ao final da lide, em 2/12/1991, os Recorrentes já haviam sido
transpostos do regime celetista, ao qual estavam subordinados na data em que foi ajuizada a ação, para o
Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº 8.112/1990. Por força desse novo regime jurídico, foram
eles incluídos em novos quadros funcionais, foram submetidos a normas diferentes e passaram a ser
remunerados por outras tabelas e mediante verbas de outras naturezas. Com a edição dessa nova lei
cessaria a competência da Justiça do Trabalho para julgar os conflitos trabalhistas envolvendo os
Reclamantes e a Reclamada, que passou a ser da competência da Justiça Federal. Todavia, mesmo tendo a
modificação do regime jurídico dos Reclamantes ocorrido antes da prolação da sentença, portanto, fato
futuro em relação a ela, como a incompetência absoluta do juízo não foi oportunamente alegada, nem
mesmo como fundamento da rescisória, tal fato não pode opor-se ao julgado. O segundo fato é que,
enquanto os litigantes se envolviam em longas e intermináveis batalhas judiciais, desenvolvia-se,
simultaneamente, uma intensa atividade político-econômica e legislativa, cuja repercussão na
interpretação e aplicação das sentenças obtidas não pode ser desprezada.
47. É inegável que todas essas decisões devem ser analisadas, confrontadas e integradas com
os controvertidos efeitos dos diversos planos econômicos então instituídos e com sua implementação
através de legislação complementar, conforme pontificam as mais elementares normas de Hermenêutica.
Omitir essa interpretação histórico-sistemática seria ferir mortalmente a hierarquia das leis, pela
sobreposição das conseqüências às suas causas. O terceiro e último fato a considerar, mas, nem por isso, o
menos importante, é que a reclamação, da qual tiveram origem os fatos em discussão, foi-se desdobrando,
em seus trâmites, até o trânsito em julgado, quando já estavam em vigor as Leis nºs 7.923, de 12/12/1989,
e 7.974, de 22/12/1989.
48. A Lei nº 7.923/89 determinava que:
‘Art. 1º Os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares
do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas
fundações públicas e nos extintos Territórios, correspondentes ao mês de novembro de 1989, são
reajustados em vinte e seis vírgula zero seis por cento, a título de reposição salarial (grifei).
Parágrafo único. A reposição a que se refere este artigo somente é devida aos servidores que
não obtiveram, por qualquer forma, reajuste, sob o mesmo título ou fundamento, inclusive em virtude da
aplicação ou alteração de planos de cargos e salários [nessa categoria estavam incluídos os Reclamantes].
Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do
Poder Executivo, na Administração Direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em
regime especial, e nas instituições federais de ensino (grifei) beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de
10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei.
§ 1º O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos
Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de
1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação
estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei.’
186
49. Logo em seguida, a Lei nº 7.974/89 estabelecia:
‘Art. 1º Na data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988
[01/01/1990], far-se-á a revisão geral dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições
dos servidores civis ou militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as
em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, observados os seguintes
procedimentos:
I - os estipêndios vigentes no mês de dezembro de 1989 serão reajustados, no mês de janeiro
de 1990, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida
nos meses de outubro a dezembro de 1989, deduzidas as antecipações previstas no art. 2º da Lei nº 7.830,
de 28 de setembro de 1989 [gatilhos salariais mensais, 5%];
II - sobre o valor obtido na forma do item anterior, incidirá um reajuste de 39,55%,
correspondente à diferença entre a variação acumulada do IPC nos meses de janeiro a dezembro de 1989
e as antecipações salariais previstas, respectivamente, na Lei nº 7.830, de 1989 e na Medida Provisória nº
123, de 11 de dezembro de 1989 [reajuste de 10,70% em dezembro de 1989, a título de antecipação
salarial, a ser compensado na data-base (Lei 7.706/88)].
Parágrafo único. O reajuste a que se refere o inciso II será incorporado aos estipêndios em três
parcelas mensais e sucessivas de 11,75%, a partir de janeiro de 1990.’
50. É fácil verificar, através desses normativos, que, em janeiro de 1990 ocorreram dois
reajustes de estipêndios. Primeiro foram reajustados pelo índice cumulativo do IPC verificado nos meses
de outubro a dezembro de 1989, deduzidas as antecipações mensais previstas no art. 2º da Lei nº
7.830/89. Sobre esses valores foi aplicado o índice de 39,55% (trinta e nove pontos percentuais e
cinqüenta e cinco centésimos), correspondente à diferença entre a variação acumulada do IPC nos meses
de janeiro a dezembro de 1989, e as antecipações concedidas com base na Lei nº 7.830/89 e na Medida
Provisória nº 123/89. Esses fatos são notórios e poderiam ter sido conhecidos de ofício pelos Juízes. Em
conseqüência, se algum reajuste residual ainda existisse, em relação ao ano de 1989, este fora, agora,
devidamente concedido, o que limitaria a eficácia temporal da sentença a 31/12/89.
51. Ao confrontar o item 50 com as informações constantes dos itens 48 e 49, sinto- me
plenamente seguro para concluir que o reajuste de 26,05%, a que se refere a ordem judicial, já fora
incluído nas tabelas de remuneração anexas à Lei nº 7.923/89 e, por via indireta, àquelas da Lei nº
7.974/89. Assim, tendo sido incorporadas às remunerações dos Reclamantes, mediante a elaboração de
novas tabelas salariais, e pagas, todas as vantagens legalmente autorizadas, fora cumprida a sentença, em
seus exatos limites. Considerando-se que, no caso sob exame, não houve mandamento expresso no
sentido de incorporação permanente da parcela questionada, e que sendo adimplidas todas as prestações a
que o Estado fora condenado, esgotara-se a listispendência e se exauriram todos os efeitos do mandamus ,
inexistindo, pois, fundamento legal a amparar sua percepção sob forma autônoma e, muito menos, por
tempo indeterminado, com projeção para os proventos e benefícios pensionais deles derivados, ignorando
as mudanças nos regimes jurídicos que norteavam as relações e outras normas supervenientes, o que,
conforme demonstrado, extrapola o escopo das decisões proferidas. Prorrogar esses pagamentos seria
ilegal, antijurídico, antieconômico e, sobretudo, injusto com a grande parcela dos que laboram no serviço
público sem usufruir de tais benesses, ainda que sujeitos às mesmas regras e ônus. Poder-se-ia afirmar,
em sentido contrário, que a manutenção desses pagamentos é que constituiria afronta à coisa julgada e ao
direito subjetivo da grande massa de trabalhadores no Serviço Público.
52. Confirmada a sentença em todas as instâncias, após transitada em julgado, e ultrapassado
o decurso de tempo para a Ação Rescisória, mesmo que a Administração não tenha sido satisfatoriamente
defendida em todas as fases do processo, não resta mesmo alternativa melhor do que cumpri- la. No
entanto, há que se conformar o cumprimento da sentença aos exatos limites da coisa julgada material, sem
o que estar-se- ia incorrendo em excesso de execução, o qual, não é amparado pela res judicata, nem é
capaz de gerar direitos subjetivos para os Reclamantes, como vem tentando fazer crer o Recorrente.
Também, não há direito adquirido mediante ato em desacordo com a lei vigente na data em que ele foi
praticado, nem se justifica a permanência de parcela remuneratória, que, por absoluta falta de amparo
legal, nem deveria ter sido concedida. Admitir tais premissas seria afirmar que a prática reiterada de ato
ilegal, por um intervalo mais ou menos longo de tempo, teria o condão de elidir sua ilegalidade, o que,
sob todos os pontos de vista, redundaria em total absurdo, sendo incompatível com a natureza da lei. Não
há, pois, que se falar em afronta a direito adquirido, ao abrigo da Lei Magna, nem de ofensa à coisa
187
soberanamente julgada, nem à existência de direito subjetivo residual a ser tutelado.
53. A argüição de incompetência da Justiça do Trabalho deveria ter sido alegada como
prefacial na Ação Rescisória, com fundamento na instituição do regime estatutário pela Lei nº 8.112/90,
visto que a incompetência absoluta não se convalida, não é alcançada pela preclusão, pode ser declarada
ou conhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de
exceção, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pontifica o art. 485, inciso II, do
CPC. Foi a não-alegação de incompetência absoluta, na oportunidade própria, que permitiu manter o
julgado intocável. A importância de tal abordagem se manifesta na pretensão de fixar o limite temporal da
condenação à data da instituição do novo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais, para o qual os servidores em questão foram transpostos, em
dezembro de 1990, com efeitos financeiros a partir de 1/1/1991.
54. Ao decidir pela inconstitucionalidade das alíneas ‘d’ e ‘e’ do artigo 240 da Lei nº
8.112/90, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 492-1, publicada no DJ de 16/11/1992, o Supremo
Tribunal Federal afastou definitivamente a competência da Justiça Trabalhista para apreciar tais lides, por
não decorrerem mais de relações de emprego. Vê-se, desta forma, caracterizada a hipótese prevista no art.
87 do Código de Processo Civil que, excepcionando o princípio da perpetuatio jurisdictionis, estabelece
que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta e é modificada quando há
supressão de órgão judiciário ou alterada sua competência em razão da matéria ou da hierarquia, que
constituem espécies de competência absoluta. Verificando-se tais hipóteses cessa a competência
anteriormente existente. A decisão que efetiva o controle de constitucionalidade pelo critério concentrado,
através de ação direta de inconstitucionalidade, tem eficácia erga omnes, produz coisa julgada material e
vincula os aplicadores da lei, que não mais poderão dar- lhe execução sob pena de arrostar a eficácia da
coisa julgada, pois, ao ser declarada inconstitucional pelo STF a norma perde a sua aplicabilidade. Tal
decisão, no entanto, diversamente da decisão proferida no controle difuso, exercido pela via da exceção,
cujos efeitos são ex tunc, alcançando o ato ou direito desde a sua constituição, produziria efeitos ex nunc.
Tais considerações nos levam a concluir que o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do
Trabalho para decidir sobre a lide deu-se, a contrário senso, após a prolação e o trânsito em julgado da
sentença, e, ipso facto, a ela não poderia ser oposta.
55. Como qualquer decisão judicial só obriga os condenados nos títulos e verbas nela
expressamente especificados, a limitação temporal é uma questão a ser prioritariamente abordada,
conquanto não estabelecida na própria sentença. Por todo o exposto, é, pois, induvidoso, que a sentença
proferida pela Justiça do Trabalho só poderia produzir efeitos até 31/12/1989, data em que, por força de
lei então editada, foram recompostos todos os salários e vantagens dos Reclamantes, mediante a aplicação
dos índices inflacionários apurados no ano de 1989. Acresça-se a isso o fato de que, na vigência da Lei nº
8.112/90, as verbas que eram devidas aos Reclamantes, bem como os cargos que vieram a ocupar, não
guardavam qualquer relação com aquelas e aqueles do regime celetista, do qual foram alçados. Tudo isso
leva à certeza de que os valores ora questionados constituem excesso de execução e estão fora do escopo
do mandado.
56. Quanto à alegada aplicação do Decreto nº 2.839, de 6/11/1998, à situação sob exame,
deve ser considerado que a competência do Tribunal de Contas da União para pronunciar-se sobre a
legalidade dos atos de admissão, aposentadoria e pensão e, em conseqüência, ordenar ou negar a eles o
registro correspondente, deriva diretamente do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Tal
competência não se confunde com outras concedidas a qualquer dos demais entes da Administração, nem
a elas se submete ou se sobrepõe. Por isso mesmo, a pretensa colisão, se existente, entre o entendimento
desta Corte de Contas e o da Consultoria Jurídica do Ministério do Orçamento e Gestão não constitui
razão bastante para torná- la insubsistente. Também, não cabe, aqui, declinar do fato central em discussão,
que é a legalidade dos atos de concessão, para enveredar por discussões sobre a natureza das
competências envolvidas, nem sobre o grau de autonomia dos respectivos entes. E mais: a existência pura
e simples de uma norma não assegura que todos os atos praticados pelo administrador, supostamente sob
seu amparo, sejam atos legítimos, principalmente se o órgão encarregado de aplicá- la, o SICAJ, já nasceu
com a característica de simples ‘cadastrador’.
57. Finalmente, não é possível deixar de referir-se a um outro aspecto dessa conflituosa
questão, que é a desídia com que se houveram os gestores da coisa pública. Foi por conta dessa
negligência, constatável em vários pontos dos autos, que os pagamentos feitos pela Reclamada aos
188
Reclamantes alcançaram cifras astronômicas, que continuam a esvaziar os recursos do Erário. Uma
cuidadosa verificação junto ao SIAPE revelaria que, da mesma forma que ocorreu em outros órgãos, entre
os beneficiados com esse reajuste, ‘estendido a todos os servidores lotados no Estado de Santa Catarina’,
há servidores que, de forma alguma, a ele teriam direito. São servidores que, na data do ajuizamento da
ação, eram regidos pela Lei nº 1.711/52, portanto, não eram celetistas, que ainda nem haviam sido
contratados, que não eram filiados ao Sindicato-Substituto, que já haviam sido demitidos, etc. Acresça-se
a tudo isso o fato de estar o referido percentual incidindo, inclusive, sobre a Gratificação de Atividade
Executiva – GAE, só instituída em 1992, pela Lei Delegada nº 13, o que está, definitivamente, fora do
escopo da sentença.
58. Retornando a uma questão anteriormente abordada, relativa ao tempo de serviço rural,
verifiquei que, ao conceder a certidão de tempo de serviço, o INSS não observou, para alguns servidores,
a idade mínima de 14 (quatorze) anos para a inclusão na categoria de segurado especial. À vista das
informações coligidas pode-se concluir que, em alguns casos, os tempos de serviço foram computados
com excesso, sendo esse fato suficiente para eivar de ilegalidade as concessões a que correspondem,
conforme quadro a seguir:
Nome do Inativado
Data do
Nascimento
Lenir Terezinha
Motter
13/10/1957
Olímpio Schmitt
01/11/1953
Maria Helena de
Souza Vicenzi
Prejudicado
Maria Salete Scherer
18/12/1946
Ida Maria Zanette
13/07/1947
(*) Não fizeram prova da
Ministério Público.
Período Contado como Tempo antes dos
Afeta a
T.S.R.
14 anos
Proporcionalidade?
14/10/69 - 16/11/76
2a
S
11/01/77 - 18/10/79
01/01/1965
2a 10 m
S
31/01/1971
01/01/1966
(*)
30/04/1970
01/01/1966
0
(*)
30/08/1975
01/01/1964
0
(*)
31/12/1971
regularidade do Tempo de Serviço Rural, conforme parecer do
59. À vista dessas informações, se excluídos os tempos indevidamente considerados, os atos
correspondentes aos servidores Lenir Terezinha Motter e Olímpio Schmitt só poderão prosperar se
reduzidas as proporcionalidades dos proventos, ressalvado a eles o direito de retornar à atividade para
completar o tempo exigido, nos termos da legislação atual. Relativamente aos atos de Maria Helena de
Souza Vicenzi, Maria Salete Scherer e Ida Maria Zanette, não consta dos autos prova da regularidade do
aproveitamento dos tempos de serviço prestados sob o regime de economia familiar, conforme parecer do
Ministério Público (fl. 28, in fine , Volume Principal).
CONCLUSÃO
60. Assim, demonstradas a ilegalidade da manutenção nos proventos dos inativos das parcelas
denominadas ‘V PES SENT JUDPCCS’ e ‘V PES SENT JUD URP89’, não amparadas pelo manto da res
judicata, nem originárias de ato jurídico perfeito e a existência de excessos na contagem de períodos
laborais considerados para a inativação, proponho ao Egrégio Tribunal, com fundamento no AC-185748/03-P e no AC-1913-49/03-P:
60.1 conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar- lhe provimento;
60.2 manter, em seus exatos termos, o AC-0456-36/2002-1;
60.3 orientar o INSS no sentido de que a dispensa de reposição dos valores indevidamente
percebidos pelos inativos, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte de
Contas, não se aplica às parcelas pagas após a autuação do presente Pedido de Reexame, que deverão ser
ressarcidas desde essa data até a data da efetiva suspensão dos pagamentos, nos termos da legislação
vigente;
60.4 informar o INSS que, em defesa da coisa julgada material, conforme constante de
sentença judicial transitada em julgado, e das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento
dos comandos insertos neste acórdão e no acórdão recorrido, este Tribunal poderá sustar diretamente a
189
execução dos atos de concessão em exame, nos termos do artigo 71, inciso X, da Constituição Federal de
1988, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 44 e 58 da Lei nº 8.443/92;
60.5 orientar o INSS no sentido de que as presentes concessões poderão prosperar desde que
excluídas dos cálculos dos proventos as parcelas denominadas ‘V PES SENT JUD PCCS’ e ‘V PES
SENT JUD URP89’, bem como reajustadas as proporcionalidades, em cada caso, mediante a exclusão
dos tempos de serviço contados em excesso, conforme demonstrado, devendo, então, ser emitido um
novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, na forma prevista em legislação própria;
60.6 dar ciência ao INSS e ao Recorrente do acórdão que vier.”
3. O então Titular da Unidade Técnica manifesta concordância, na essência, com a proposta
apresentada pelo Analista (fls. 107/123 do Volume 2), ressalvando, no que diz respeito ao mapa de tempo
de serviço detalhado no item 58 da instrução, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça
e do Supremo Tribunal Federal, o período contado como tempo de serviço rural somente pode ser
averbado caso comprovado o recolhimento de contribuição em época própria. Esclarece que tal
entendimento não altera a sugestão de negativa do provimento do recurso, mas, tão-somente, a orientação
contida no item 60.5 da proposta de encaminhamento.
4. Dissentindo, em parte, da Unidade Técnica, o Ministério Público junto a este Tribunal tece
as seguintes considerações (fls. 124/127 do Volume 2):
“O recorrente requer a reforma da deliberação acima, ‘decidindo pelo competente registro dos
atos de aposentadoria dos servidores substituídos, aceitando como correto o cômputo do tempo rural, bem
como, a incorporação aos proventos das vantagens salariais referentes à URP de fev/89, ao ‘PCCS’ e aos
décimos, função gratificada e GADF’ (fl. 65, v.2, verbis).
No âmbito da SERUR, analisadas as argumentações apresentadas relativamente às
irregularidades que motivaram o julgamento pela ilegalidade dos atos, o ACE Edimar Teixeira da Silva
entende, resumidamente, que:
O artigo 2°, inciso II, da Lei 8.460/1992, incorporou, desde 1/8/1992, o ‘Adiantamento –
PCCS’ à remuneração dos servidores que a ele tinham direito, mediante a elaboração de novas tabelas de
remuneração. Assim, segundo o Analista, inexiste fundamento legal a amparar a percepção da vantagem
como parcela autônoma e, muito menos, por tempo indeterminado, inclusive com sua projeção para os
proventos e benefícios pensionais. Esse não era o escopo das decisões judiciais prolatadas. Não havendo
que se falar na existência de direito subjetivo remanescente, nem em afronta a direito adquirido ou à coisa
julgada (v.2, fl. 99).
O reajuste de 26,06% - URP foi incorporado às remunerações dos reclamantes, mediante a
elaboração de novas tabelas salariais e que, no caso sob exame, não houve mandamento expresso no
sentido de incorporação permanente do referido percentual, inexistindo fundamento legal a amparar sua
percepção sob forma autônoma, ignorando as mudanças nos regimes jurídicos (v.2, fl. 103).
Existe amparo legal para a contagem recíproca do tempo de serviço prestado mediante o
regime de economia familiar a que se refere o inciso VII, artigo 11, da Lei 8.213/1991, para fins de
averbação junto ao Serviço Público Federal, independente de contribuição, desde que comprovado e
reconhecido mediante certidão emitida pelo setor competente do INSS, como é o caso, todavia, ao
conceder a certidão de tempo de serviço, o INSS não observou a idade mínima de quatorze anos de alguns
servidores para a inclusão na categoria de segurado especial. Assim, considera que nestes casos o tempo
de serviço rural foi computado em excesso (v.2, fls. 94 e 105).
Assere que ‘se excluídos os tempos indevidamente considerados, os atos correspondentes aos
servidores Lenir Terezinha Motter e Olímpio Schmitt só poderão prosperar se reduzidas as
proporcionalidades dos proventos, ressalvado a eles o direito de retornar à atividade para completar o
tempo exigido, nos termos da legislação atual. Relativamente aos atos de Maria Helena de Souza Vicenzi,
Maria Salete Scherer e Ida Maria Zanette, não consta dos autos prova da regularidade do aproveitamento
dos tempos de serviço prestados sob o regime de economia familiar, conforme parecer do Ministério
Público (fl. 28, in fine , v.p.).’ (fl. 105, § 59, verbis).
Conclusivamente, o analista da SERUR manifesta-se pelo conhecimento do presente Pedido
de Reexame para, no mérito, negar- lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, a Decisão
456/2002-TCU-1ª Câmara, com as orientações, ao INSS, que relaciona à fl. 106, de seu Relatório.
O Secretário de Recursos, Substituto Eventual, Luiz Akutsu, entende que o período contado
como tempo de serviço rural somente pode ser averbado caso comprovado o recolhimento de
190
contribuição em época própria (v.2, fl. 111, § 4º), acrescenta algumas considerações sobre a coisa julgada,
ressalta que a MP 146/2003, convertida na Lei 10.855, de 1º/4/2004, não tem qualquer reflexo ou
relevância jurídica para o deslinde do caso ora posto em questão. Por fim manifesta concordância, na
essência, com a posição apresentada pelo Analista (v.2, fls. 107/123).
O Ministério Público dissente, em parte, do entendimento emitido pela SERUR, pelas
seguintes razões:
Os Acórdãos 92/2005 e 1824/2004, proferidos pelo Plenário, em conjunto, construíram
entendimento no sentido de que a Lei 10.855/2004 regularizou o pagamento das vantagens inerentes ao
PCCS e à URP aos servidores enquadrados no artigo 2° dessa norma.
Esse entendimento foi acolhido pela Primeira Câmara deste Tribunal ao analisar
aposentadorias de servidores também da Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina nos autos
dos TC-852.433/1997-2, Acórdão 383/2005, e TC-855.996/1997-8, Acórdão 509/2005, este último
tratando-se de Pedido de Reexame.
Nessa linha são também, entre outras, as seguintes deliberações desta Corte: Acórdãos 329,
432, 492, 528, 529, 530/2005, todos da Primeira Câmara, e 450/2005, da Segunda Câmara.
Como os cargos em que se deram as aposentações dos servidores constantes destes autos
estão compreendidos no art. 2° da Lei 10.855/2004, a inclusão das referidas parcelas (PCCS e URP) pode
ser considerada legal.
Relativamente ao cômputo de tempo de serviço prestado em atividade rural, cabe ressaltar que
o Tribunal de Contas da União, em atenção à representação formulada pelo Ministério da Previdência
Social, onde consta informação de que estariam sendo produzidas certidões falsificadas, atestando tempos
de serviço rural inexistentes, exarou a Decisão 108/2000-Plenário, de 23/2/2000, pela qual foi
determinado às Unidades Técnicas que atuam na área de concessões que:
‘8.3.1. requeiram, em todos os processos de concessão cujo beneficiário tenha tempo de
serviço rural averbado, o pronunciamento formal do INSS no tocante à legitimidade dessa averbação,
tendo em vista o disposto no art. 24 e seu parágrafo único da Portaria MPAS/GM nº 4.273/97 e as notícias
de irregularidades na emissão de certidões da espécie veiculadas, mediante o Ofício nº 048/GAB/SPS, de
03/06/98, pelo Secretário de Previdência e Assistência Social do MPAS;’
Ainda, sobre a exigência da comprovação das contribuições previdenciárias atinentes ao
tempo exercido em atividade rural, o entendimento desta Corte é no sentido de que é computável para fins
de aposentadoria e disponibilidade, na forma prevista no artigo 103, inciso V, da Lei 8.112/1990, o tempo
de atividade rural anterior à vigência da Lei 8.213/1991, sem a comprovação do pagamento das
contribuições a ele inerente, desde de que a averbação, para contagem recíproca, tenha sido efetivada
antes da primeira edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, convalidada pela Lei 9.528/1997,
dispositivo legal que passou a exigir a referida contribuição e confirmada a legitimidade das averbações
pelo INSS (Decisões 663/1997, 841/1997 e 108/2000, todas do Plenário, e Acórdão 1.152/2004, da
Segunda Câmara).
No caso das aposentadorias constantes destes autos, a emissão das certidões ocorreu após a
primeira edição da citada MP 1.523, de 11/10/1996. Não há nos autos o pronunciamento do INSS quanto
à veracidade das certidões que reconheceram o tempo de serviço rural dos interessados e, além disso, o
Ministério Público, quando de sua intervenção na fase inicial deste processo assentou, verbis :
‘Observa-se, entretanto, que as certidões referentes ao tempo rural constantes dos autos
apresentam fortes indícios de irregularidades.
(...)
Nos presentes casos, as certidões não parecem ter sido emitidas com base em documentos
pertencentes ao servidor, conforme determina a legislação transcrita. De fato, nelas consta como
empregador o próprio pai, havendo, em alguns casos, informação expressa, na própria certidão ou nos
autos, de que a atividade rural foi exercida em regime de economia familiar (Vols. 1 e 3, fls. 92 e 24,
respectivamente), e que a comprovação foi efetivada mediante certidões do INCRA e do ITR (Vols. 1 e 2,
fls. 17 e 14, respectivamente).
Observe-se, ademais, que há no MP/TCU outros processos originários da Superintendência do
INSS em Santa Catarina com os mesmos indícios de irregularidades acima apontadas no tocante à
averbação de serviço rural, totalizando mais de 60 aposentadorias.’ (fls. 27/8, v.p.).
Em caso semelhante ao que ora se examina o Relator se pronunciou nos seguintes termos
191
(Acórdão 509/2005 – 1ª Câmara):
‘12. Acolhendo a sugestão então formulada pela douta Procuradoria, esta 1ª Câmara, mediante
o subitem 8.7 da Decisão recorrida, decidiu esclarecer ao INSS que as concessões que contavam com
tempo de atividade rural poderiam prosperar, desde que fosse comprovada, em cada ato, a legitimidade do
referido tempo, averbado em favor dos interessados, nos termos da Decisão n. 108/2000 - Plenário.
13. Pelo que se verifica dos autos, tal comando não foi atendido pela entidade. O Pedido de
Reexame interposto pela Chefe da Seção de Recursos Humanos da Gerência Executiva do INSS de
Criciúma (vol. 6), além de suscitar questões relativas à segurança jurídica dos direitos dos servidores da
instituição, requer prazo para abertura de processo administrativo anulatório das aposentadorias em
comento. Tais argumentos foram devidamente analisados pela Secretaria de Recursos, como fiz registrar
no Relatório antecedente, motivo pelo qual abstenho-me de tecer outros comentários a respeito.
14. Desse modo, tendo em vista que não foi comprovada a legitimidade das certidões de
tempo rural em foco, creio, acolhendo o posicionamento do titular da Serur, endossado pelo Parquet, que
não há motivos para reformar a deliberação recorrida, nesta parte.
15. Ante o exposto, considero cabível dar provimento aos Pedidos de Reexame ora em análise
somente no que atine às parcelas da URP e do ‘PCCS’ aos servidores do INSS, ante o advento da Lei n.
10.855/2004 e a alteração do entendimento anteriormente firmado, para considerar legal os atos de
aposentação de Luiz Alberto Selbach e Maria Amália Sasso de Marchi, como indicado no item 7 acima,
mantendo-se inalterados os demais comandos da Decisão n. 484/2002-Primeira Câmara-TCU.’ (grifei).
Nos presentes casos, como já assentado neste Relatório, os cargos em que se deram as
aposentações estão compreendidos no art. 2° da Lei 10.855/2004, podendo a inclusão das parcelas PCCS
e URP ser considerada regular.
Todavia, os servidores Lenir Terezinha Motter, Olímpio Schmitt, Maria Helena de Souza
Vicenzi, Maria Salete Scherer e Ida Maria Zanette (atos de fls. 3/4, 5/6, 13/14, 15/16, 17/18 do v.p.) não
apresentaram provas materiais que pudessem corroborar seus efetivos exercícios de atividade rural, não
podendo ser computados os referidos períodos para as suas aposentações.
A propósito, este Tribunal considerou irregular o cômputo de tempo de serviço rural após a
edição da Medida Provisória 1.523/1996, em aposentadorias de servidores do Estado de Santa Catarina,
cujo efetivo exercício não restou devidamente comprovado nos autos, em várias deliberações. A exemplo
dos Acórdãos: 2.964/2003, 1.329/2004, 3.163/2004, 3.172/2004, 383/2005 e 509/2005, todos da Primeira
Câmara, e 84/2003, 662/2004, 1.682/2004, da Segunda Câmara.
Ante o exposto, na linha do decidido no citado Acórdão 509/2005, considerando a semelhança
das questões aqui tratadas, o Ministério Público manifesta-se pelo provimento do Pedido de Reexame ora
em análise somente no que atine às parcelas da URP e do PCCS, mantendo-se inalterados os demais
comandos da Decisão 456/2002-TCU-Primeira Câmara.”
É o Relatório.
VOTO
Trata o presente processo, originalmente, do exame de atos de aposentadoria de ex-servidores
vinculados à Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Santa Catarina.
2. Por meio da Decisão nº 456/2002-TCU-1ª Câmara, este Tribunal considerou ilegais os atos
de aposentadoria arrolados nos autos, ante as seguintes irregularidades: percepção, pelos ex-servidores,
em caráter permanente, da vantagem pessoal denominada “PCCS”, já incorporada aos respectivos
proventos por força da Lei nº 8.460/1992; contagem de tempo de serviço rural sem que estivesse
comprovado o efetivo exercício dessa atividade; e incorporação, também em caráter permanente, da
parcela referente à URP.
3. Irresignado com essa decisão, o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do
Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina, na condição de substituto processual dos exservidores Lenir Terezinha Motter, Olimpio Schmitt, Maria Helena de Souza Vicenzi, Maria Salete
Scherer, Ida Maria Zanette, interpôs, por meio de procurador legalmente constituído (mandato à fl. 68 do
Volume 2), o pedido de reexame constante de fls. 1/65 do referido Volume, que ora se analisa.
4. Quanto à admissibilidade do recurso em apreço, ressalto que deve ser conhecido, por
preencher os requisitos previstos no art. 33, c/c o art. 48 da Lei nº 8.443/1992.
192
5. No mérito, relativamente à inclusão, nos proventos de aposentadoria dos atos arrolados
neste processo, das vantagens inerentes ao PCCS e à URP, assiste razão à Secretaria de Recursos quando
afirma o caráter irregular do ato que consigna parcela alusiva a Plano Econômico, contrariando o
entendimento, que se tornou pacífico nesta Corte, no sentido de que tais parcelas não se incorporam aos
salários, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidas somente até a reposição das perdas
salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o
Enunciado nº 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
6. Nada obstante, posteriormente aos pareceres emitidos no âmbito da Unidade Técnica,
consoante ressaltado pelo douto Parquet, foi exarado o Acórdão nº 1.824/2004-TCU-Plenário, pelo qual
ficou estabelecido o entendimento de que a Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Carreira do Seguro Social,
regularizou, para todos os servidores abrangidos em seu art. 2º, o pagamento da parcela denominada
PCCS, referente ao Plano de Classificação de Cargos e Salários dos servidores do INSS. Em seguida, o
Pleno desta Corte aprovou o Acórdão nº 92/2005, pelo qual esse entendimento evoluiu no sentido de que
não só o adiantamento do PCCS, mas outras vantagens incorporadas à remuneração, por decisão
administrativa ou judicial, foram, também, regularizadas pela referida Lei.
7. No caso vertente, verifica-se que os ex-servidores Lenir Terezinha Motter (ato de
aposentadoria de fls. 3/4), Olimpio Schmitti (ato de fls. 5/6), Maria Salete Scherer (ato de fls. 15/16) e Ida
Maria Zanette (ato de fls. 17/18) ocuparam os cargos de Agente Administrativo, Agente de Portaria e
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, estando, portanto, abrangidos pelo mencionado art. 2º da Lei
nº 10.855/2004. Assim sendo, à luz do entendimento hoje predominante nesta Corte, não há mais o que se
questionar, quanto a esse ponto, nos respectivos atos de aposentadoria.
8. O mesmo não se pode dizer quanto ao cômputo, para fins da aposentação, de tempo de
serviço rural sem que estivesse comprovada a legitimidade da averbação desse tempo, constatado em
todas as concessões de aposentadoria arroladas nestes autos, o qual ensejou a negativa de registro por
parte deste Tribunal.
9. Ao se manifestar sobre essa questão, o Ministério Público ressaltou que este Tribunal
determinou às Unidades Técnicas, por meio da Decisão nº 108/2000-TCU-Plenário, que requeressem, em
todos os processos de concessão cujo beneficiário tivesse tempo de serviço rural averbado, o
pronunciamento formal do INSS no tocante à legitimidade dessa averbação, tendo em vista o disposto na
legislação pertinente e as notícias de irregularidades na emissão das certidões da espécie, comunicadas ao
Tribunal pelo próprio Ministério da Previdência Social.
10. Ressaltou, ainda, que o entendimento desta Corte é no sentido de que é computável para
fins de aposentadoria e disponibilidade, na forma prevista no art. 103, inciso V, da Lei nº 8.112/1990, o
tempo de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, sem a comprovação do pagamento das
contribuições a ele inerente, desde de que a averbação, para contagem recíproca, tenha sido efetivada
antes da primeira edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convalidada pela Lei nº
9.528/1997, dispositivo legal que passou a exigir a referida contribuição e confirmada a legitimidade das
averbações pelo INSS (Decisões nºs 663/1997, 841/1997 e 108/2000, todas do Plenário, e Acórdão nº
1.152/2004, da 2ª Câmara).
11. Nesse sentido, registrou que, além de não constar nos autos qualquer pronunciamento do
INSS quanto à veracidade das certidões que reconheceram o tempo de serviço rural dos interessados, a
emissão dessas certidões ocorreu após a primeira edição da citada MP nº 1.523, de 11/10/1996.
12. Destacou a douto Procuradoria, também, a existência de indícios de irregularidades na
emissão dessas certidões, que foram apontados quando do exame inicial dos autos, os quais concorreram
para a negativa do registro dos atos.
13. Apontou, por fim, diversos precedentes nos quais este Tribunal considerou irregular o
cômputo de tempo de serviço rural cujo efetivo exercício não restou devidamente comprovado nos autos,
em especial o Acórdão nº 509/2005-TCU-1ª Câmara, que, em sede de recurso, ao apreciar caso análogo
ao que ora se examina, manteve a decisão anterior, pela ilegalidade dos atos, em razão da nãocomprovação da legitimidade das certidões de tempo rural.
14. Considerando, então, que não foram apresentadas provas materiais que pudessem
corroborar o efetivo exercício de atividade rural, o nobre Parquet pugnou pela ilegalidade do cômputo
desse período para as aposentações em tela.
15. Assiste razão ao Ministério Público.
193
16. De fato, verifico que, embora tenha sido esclarecido ao INSS, por meio da decisão
recorrida, que as concessões que contavam com tempo de atividade rural poderiam prosperar, desde que
fosse comprovada, em cada ato, a legitimidade do referido tempo, averbado em favor dos interessados,
nos termos da Decisão nº 108/2000-Plenário, não foram acostados aos autos qualquer elemento que
pudesse comprovar a legitimidade das certidões de tempo rural em foco.
17. Outrossim, impende informar, sobre a matéria, que este Tribunal, recentemente, e
posteriormente aos pareceres emitidos nos autos, diante do dissenso acerca da legalidade da contagem de
tempo rural, firmou o entendimento, por meio do Acórdão nº 740/2006-TCU-Plenário, de que o tempo de
serviço rural somente pode ser averbado, para fins de aposentadoria no serviço público federal, se
devidamente recolhidas, nas épocas próprias, as respectivas contribuições previdenciárias.
18. No presente caso, verifico que não consta dos autos qualquer informação de que tenha
havido contribuições previdenciárias em relação aos períodos que os interessados pretendem computar.
19. Sendo assim, não vejo razões para reformar a deliberação recorrida, nesta parte.
20. Por fim, no que diz respeito às alegações de ofensa aos princípios do direito adquirido, do
devido processo legal e da segurança jurídica, verifico que a Unidade Técnica abordou, com propriedade,
todos os pontos le vantados pelo recorrente, tornando desnecessária a adução de outras considerações
nesse sentido.
21. Dessa forma, entendo que deve ser dado provimento parcial ao presente recurso somente
no que diz respeito à inclusão, nos atos de fls. 3/6 e 15/18, das vantanges da URP e do “PCCS”, ante o
advento da Lei nº 10.855/2004 e a alteração do entendimento anteriormente firmado por este Tribunal,
mantendo-se, contudo, o julgamento pela ilegalidade dos referidos atos, bem como do de fls. 13/14, em
razão do cômputo, para fins de aposentação, de tempo de serviço rural sem que estivesse comprovada a
legitimidade da averbação desse tempo.
Pelo exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à
deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 6 de junho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1488/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-856.739/1998-7 (c/ 4 volumes).
2. Grupo: II; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Interessado: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público
Federal no Estado de Santa Catarina – Sindprevs/PB.
4. Unidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Santa
Catarina.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Luís Fernando Silva, OAB/SC nº 9582; Márcio Locks
Filho, OAB/SC nº 11.208; e Kázia Fernandes Palanowski, OAB/SC nº 14.271.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foi
interposto Pedido de Reexame contra a Decisão nº 456/2002-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Pedido de
Reexame para, no mérito, dar- lhe provimento parcial, no que diz respeito à inclusão, nos atos de fls. 3/6 e
15/18, das vantanges da URP e do “PCCS”, ante o entendimento deste Tribunal, contido nos Acórdãos
194
nºs 1.824/2004 e 92/2005, ambos do Plenário, de que a Lei nº 10.855/2004 regularizou, para todos os
servidores abrangidos em seu art. 2º, a incorporação, aos respectivos proventos, das aludidas vantagens,
mantendo-se, contudo, o julgamento pela ilegalidade dos referidos atos, bem como do de fls. 13/14, em
razão do cômputo, para fins de aposentação, de tempo de serviço rural sem que estivesse comprovada a
legitimidade da averbação desse tempo;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
interessado.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1488-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-004.113/1999-3 (c/ 2 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Pirassununga/SP
Recorrente: Fausto Victorelli, ex-prefeito municipal, CPF nº 016.014.238-53.
Advogado constituído nos autos: Francisco Antonio Miranda Rodriguez, OAB/SP nº 113.591.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO-COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DE VERBAS DE CONVÊNIO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA MODIFICAR A DELIBERAÇÃO RECORRIDA. NÃO
PROVIMENTO.
1. A não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais no objeto conveniado
resulta na irregularidade das contas e na condenação em débito.
2. O ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao
gestor.
RELATÓRIO
Cuidam os autos, originariamente, da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr.
Fausto Victorelli, ex-Prefeito de Pirassununga/SP, instaurada pela então Secretaria de Controle Interno do
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal – Ciset/MMA, em
decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados ao Município de
Pirassununga/SP, pelo Fundo Nacional do Meio Ambiente, por meio do Convênio nº 4/1994, cujo objeto
era a recuperação das matas ciliares da bacia do Ribeirão Descaroçador, por meio de reflorestamento de
aproximadamente 70 hectares, com 60.000 mudas de essências nativas.
2. Submetido o feito à apreciação desta Corte, foi prolatado o Acórdão nº 532/2002 – 1ª
Câmara (fls. 705/711, v. 1), por meio do qual as contas do ex-gestor foram julgadas irregulares, em razão
de não ter sido comprovada a aplicação dos recursos federais, condenando-o ao ressarcimento das
quantias recebidas, deduzidas as parcelas já pagas.
3. Em face da aludida deliberação, o responsável, devidamente representado por seu advogado
(procuração juntada às fls. 648, v. 1), ingressou perante este Tribunal com a documentação de fls. 1/42,
195
requerendo, alternativamente, a anulação ou a reforma do decisum citado, a qual a Secretaria de Recursos
– Serur, em exame preliminar de admissibilidade (fl. 44, v. 2), acolhido pelo então Relator (ex vi do
Despacho acostado à fl. 46, v. 2), propôs que fosse conhecida como recurso de reconsideração, tendo em
vista atender aos requisitos previstos nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992.
4. Na seqüência, a Serur propôs o conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. Fausto Victorelli, para, no mérito, negar- lhe provimento, conforme instrução de fls. 47/53, v. 2,
abaixo transcrita, procedendo-se aos ajustes de forma que julgo pertinentes:
“7. Argumento: apresentou preliminar de nulidade do Acórdão n.º 532/2002-TCU-1ª Câmara
por violação do direito à ampla defesa do recorrente.
7.1 Essa violação decorreu, segundo o recorrente, da inclusão do processo na pauta de
julgamento sem a devida notificação de seu patrono para que o mesmo produzisse a sustentação oral, a
qual havia sido devidamente requerida e deferida pelo Relator, destacando que a intimação via Diário
Oficial ‘somente deve se operar quando o destinatário não for localizado’ (p. 5).
7.2 Afirmou, ainda, que o pedido de notificação de seu patrono, apresentado junto com o
pedido de sustentação oral, não foi sequer apreciado, o que comprometeu o direito de defesa do
recorrente.
Análise: a intimação da parte ou de seu patrono a respeito do deferimento do pedido de
sustentação oral encontra-se regulamentada, neste Tribunal, pelo art. 3º da Portaria Normativa nº
239/2000, da Secretaria da Presidência:
‘Art. 3º Considerar-se-á intimada a parte ou seu advogado do dia e horário da Sessão com a
publicação da Pauta ou de seu aditamento no Diário Oficial da União, e antecedência mínima de até
quarenta e oito horas da Sessão, e da qual deverá constar a observação de sustentação oral e o nome da
pessoa que a fará.’
8.1 No caso em tela, verificamos que a intimação do advogado da parte, Sr. Francisco
Antonio Miranda Rodriguez, respeitou o contido no referido normativo, pois foi realizada por meio do
Diário Oficial da União do dia 13 de agosto de 2002 (fls. 703, v. 1), com sete dias de antecedência da
respectiva Sessão.
8.2 Esta Corte tem decidido reiteradamente que o cumprimento dessas disposições
regulamentares afasta a hipótese de ocorrência de cerceamento de defesa, conforme constante nos
seguintes julgados: Acórdão nº 417/2001 – 2ª Câmara, Acórdão nº 50/2003 – Plenário e Decisão
611/2002 – Plenário. A respeito do tema, o Exmo. Sr. Ministro Adylson Motta, Relator do Acórdão nº
219/2002 – Plenário, afirmou: ‘não assiste razão ao recorrente na alegação de que lhe foi cerceado o
direito de ampla defesa pelo fato de não lhe ter sido informado a data da sessão que julgou o presente
processo pois que tal providência se dá com a publicação da respectiva Pauta no Diário Oficial da União’.
Dessa forma, cabia à parte e ao seu respectivo procurador acompanhar a publicação do referido Diário e,
tomando ciência da data e hora definidos para a Sessão, apresentar sua sustentação oral ou, caso não o
fazendo, suportar o ônus de sua inação processual.
8.3 Quanto à alegada falta de apreciação do pedido para que se notificasse o patrono num
determinado endereço, entendemos que tal fato não possui o condão de viciar a intimação realizada. A
citada Portaria Normativa estabelece o modus operandi dos procedimentos de intimação para
sustentação oral no âmbito do TCU, não cabendo à parte propugnar por meio diverso do previsto.
Portanto, consideramos improcedente a preliminar suscitada.
9. Argumento: afirmou ser equivocada a tese ‘de que todo e qualquer mal ocorrido no
desenvolver das atividades do Projeto Desencaroçador deve ser cumputado à conta da responsabilidade
do recorrente’. (fl. 20, v. 2)
9.1 Destacou que o órgão Concedente possui sua parcela de culpa pelo(a): ‘omissão nos seus
deveres de fiscalizar e gerenciar a execução do Projeto, consignados nas Cláusulas segunda e sexta do
Convênio nº 4/1994; nomeação do Sr. Henry Lesjak Martos, Coordenador Técnico do Projeto responsável
por diversos equívocos e confusões que prejudicaram sobremaneira a boa gestão do recorrente e o
desenvolvimento do projeto; e atraso de 6 (seis) meses para a restituição dos valores devolvidos pela
Prefeitura em 27/12/1994’. (fl. 21, v. 2)
9.2 Afirmou que o encargo de orientar e fiscalizar a execução do projeto não era restrito
apenas ao Convenente, mas responsabilidade também do Concedente, nos termos do Convênio assinado,
afirmando ‘que todas as providências tomadas pelo recorrente foram maculadas em face das errôneas
196
informações prestadas pelo técnico do assunto’ (fl. 24, v. 2) situação agravada pois o mesmo ‘seria da
pessoa com maior conhecimento do assunto, além de ser o responsável pela execução projeto’. (fl. 17, v.
2)
9.3 Apontou, ainda, a ocorrência de inúmeras falhas cometidas pelo Coordenador que
levaram, inclusive, o prefeito que o sucedeu e o monitor financeiro do Convênio, além dele próprio, a
também cometerem equívocos.
10. Análise: a questão central apresentada pelo recorrente reside na delimitação das
responsabilidades advindas da assinatura do Termo de Convênio nº 4/1994, tanto para o Concedente
como para o Convenente, bem como a responsabilidade do Sr. Henry Lesjak Martos, citado pelo
recorrente como sendo o Coordenador Técnico do Projeto.
10.1 Não encontramos nos autos, nem nos foi trazido pelo recorrente, qualquer documento
comprobatório da relação do Sr. Henry Martos com o Convênio. Tal inconsistência já havia sido apontada
pelo corpo técnico deste Tribunal e destacado na fundamentação do Acórdão combatido.
10.2 Admitamos, no entanto, a hipótese de a informação trazida pelo recorrente ser
verdadeira, sendo o Sr. Henry Martos o representante do Concedente. Neste caso, conforme afirmou o
próprio recorrente (fl. 13, v. 2), sua atribuição estaria definida na cláusula sexta do referido Termo, qual
seja, ‘acompanhar a fiel execução do presente Convênio’ (fl. 19, v. p.). Não vemos, nessa definição, a
presença de qualquer responsabilidade executiva ou decisória que pudesse afetar o cumprimento do
objeto conveniado. Outra não poderia ser a conclusão pois o Termo de Convênio é claro ao estabelecer ao
Concedente tarefas de orientação, acompanhamento e supervisão das etapas do Convênio, nunca de
execução propriamente dita, o que é confirmado por uma simples consulta à Cláusula Segunda do
referido Termo (fl. 16, v.p.). Descabida, portanto, a alegação do recorrente quanto a este ponto.
10.3 Contudo, em que pese a falta de clareza do recorrente, sua argumentação leva- nos a crer
que o mesmo, na qualidade de Convenente, também nomeou o Sr. Henry Martos como gestor do projeto
atribuindo- lhe competências relacionadas à execução propriamente dita do objeto conveniado. [Essa
conclusão já havia sido obtida pela Unidade Técnica deste Tribunal face a existência de pagamentos
efetuados pela Prefeitura de Pirassununga ao Sr. Henry Martos, à fl. 690, v. 1]
10.4 Neste caso, a relação entre o responsável e o Coordenador Técnico é diversa. Cabia ao
Sr. Fausto Victorelli, na qualidade de contratante dos serviços do Sr. Henry Martos, exigir a correta
prestação dos mesmos. Parece-nos estranho que face a tamanha quantidade de confusões e falhas que o
recorrente atribui ao Sr. Henry, ele não tenha tomado nenhuma providência para evitar o fracasso do
Convênio, destituindo o Coordenador de suas atribuições.
10.5 Além disso, a tentativa do recorrente de querer reduzir sua participação a um mero
‘processo de fiscalização e orientação de um técnico no assunto’ (fl. 24, v. 2), ocorre ao arrepio da
Claúsula Segunda do Termo de Convênio, que fixa suas reais obrigações e responsabilidades.
10.6 Tal responsabilidade do Convenente é pessoal e não pode ser afastada por delegações
administrativas. Conforme afirmou o Exmo. Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues, em seu voto para o
Acórdão nº 177/2000 – Plenário ‘a delegação de atividades administrativas não retira do agente político a
responsabilidade sobre a execução do convênio, a não ser que existam normas jurídicas prévias
autorizando a delegação’.
10.7 No caso em tela, não vislumbramos qualquer norma autorizando a delegação de
competência. Outrossim, entendemos que tal possibilidade deveria estar prevista no próprio Termo de
Convênio.
10.8 Em síntese, concluímos que seja qual for a função exercida pelo Sr. Henry Martos no
referido projeto (se é que ele exerceu alguma) a responsabilidade do Sr. Fausto Victorelli em relação a
execução do Convênio permanece intacta. Essa responsabilidade é a decorrente das obrigações assumidas
no Termo de Convênio, na qualidade de Convenente.
10.9 Com relação ao atraso na restituição dos recursos devolvidos pela Prefeitura, apresentado
como falha do Concedente, verificamos que tal fato já foi analisado por este Tribunal (fl. 587, v. p.).
Entendemos que a conclusão obtida pela Unidade Técnica naquela ocasião permanece válida: o que
prejudicou o andamento do projeto não foi o atraso propriamente dito, mas a descabida restituição
intempestiva dos valores, por parte da Prefeitura. Este fato também vem a demonstrar a desorganização
da mesma na gestão do Convênio.
11 Argumento: o recorrente afirmou que ‘de acordo com a melhor doutrina trazida à colação
197
se extrai o entendimento de que a responsabilidade civil do Agente Político só se configura quando
presente dolo, culpa manifesta, abuso ou desvio de poder, e considerando estar suficiente comprovado
que o inadimplemento parcial do projeto se deu por razões diversas que não o empenho do recorrente em
fiscalizar, acompanhar e zelar pelo bom desenvolvimento do mesmo, parece totalmente descabida a
responsabilização operada por oportunidade do v. acórdão recorrido’. (fl. 26, v. 2)
11.1 Destacou que não agiu na condução do Convênio com ‘culpa manifesta’, conforme
afirmado pela área técnica deste Tribunal e, mesmo se ela existisse, seria de menor monta, ‘culpa esta não
enseja responsabilização pessoal civil do recorrente’ (fl. 30, v. 2). Trouxe jurisprudência a respeito do
tema.
11.2 Alegou, ainda, não ser possível a sua responsabilização por culpa in vigilando ‘uma vez
que este sempre se mostrou diligente em relação ao projeto’ (fl. 32, v. 2) destacando que o não
cumprimento parcial do objeto do Convênio se deveu ao Coordenador do Projeto.
12. Análise: no Convênio sob análise, cabia ao recorrente (como, de resto, é tarefa de todo
gestor de recursos públicos) a prestação de contas dos valores recebidos. Uma consulta aos autos
demonstra que tal obrigação não foi satisfatoriamente cumprida, ensejando o julgamento pela
irregularidade das contas. Esse fato, tomado isolamente, já seria suficiente para caracterizar a culpa, da
qual o gestor tenta se esquivar com o presente argumento. Conforme asseverou o Exmo. Sr. Ministro
Valmir Campelo em seu relatório para o Acórdão nº 216/1998 – 2ª Câmara: ‘longe de contrariar a
doutrina, essa incumbência a completa, pois, sendo a obrigação de prestar contas inerente às funções de
administração pública, sua omissão se caracteriza como falta grave, caracterizando a culpa strictu sensu
de que tratam os juristas’.
12.1 De qualquer forma, a responsabilidade do recorrente não se restringia, como o mesmo
afirmou em seu argumento, a simplesmente fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, mas sim a
executá- lo propriamente dito. Essa obrigação encontra-se descrita na cláusula segunda do Termo de
Convênio e não pode ser afastada ou delegada a outro agente, conforme já visto anteriormente no item
10.6.
12.2 Outrossim, mesmo se considerarmos válida a ‘delegação’ de responsabilidade pela
gestão do projeto que o recorrente alega ter feito, ainda remanesce sua culpa in vigilando. Pois, se o
referido Sr. Henry Martos cometeu tantas falhas e equívocos que levaram inclusive a inexecução do
projeto, como afirmou o próprio recorrente, por que o Sr. Fausto Victorelli não tomou alguma
providência? Uma simples troca do Coordenador Técnico do projeto talvez fosse suficiente para que
objeto conveniado tivesse sido executado. Dessa forma, entendemos plenamente caracterizada a
existência de culpa do gestor, não merecendo nenhuma reforma o decisum guerreado.
13. Argumento: afirmou que ‘responsabilizar o recorrente pela integralidade do valor do
objeto do Convênio descontando-se apenas os valores já restituídos, por outros motivos se apresenta por
demais gravosa’ (fl. 33, v. 2), configurando ‘enriquecimento sem causa em favor do Ente público’ (fl. 35,
v. 2), tendo em vista ‘que o plantio de cerca de 50.000 mudas na gestão do Prefeito sucessor só fora
possível graças ao empenho na execução do Convênio na gestão do recorrido’ (fl. 35, v. 2), restando,
portanto, como inquestionável o cumprimento parcial do Convênio.
13.1 Destacou que todas as autoridades que analisaram os autos consideraram ‘que as
despesas realizadas na vigência do Convênio efetivamente se destinaram à execução das metas 1 e 2 do
projeto, demonstrando-se assim que não houve malversação de recursos, nem desvio de finalidade, e nem
locupletamento pessoal do requerido ou de qualquer outro’. (fl. 34, v. 2)
14. Análise: a alegação de que partes do objeto do Convênio foram executadas é feita pelo
recorrente desacompanhada de quaisquer provas. A esse respeito, impende consignar que, consoante
estabelece o art. 93 do Decreto- lei nº 200/67 c/c o art. 66 do Decreto nº 93.872/86, quem quer que utilize
recursos públicos terá que justificar seu bom e regular emprego. Cumpre destacar que a jurisprudência
desta Corte de Contas, em consonância com o disposto nos aludidos dispositivos legais, é pacífica no
sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo- lhe
o ônus da prova, conforme entendimento assente, v. g., nos seguintes julgados: Acórdãos TCU n°s 11/97Plenário; 87/97-2ª Câmara; 234/95-2ª Câmara; e Decisões n°s 200/93-Plenário e 225/95 -2ª Câmara.
14.1 De qualquer forma, o alegado cumprimento das metas 1 e 2 do objeto conveniado
(conforme Plano de Trabalho de fl. 23, v. p.) já havia sido analisado por este Tribunal que detectou seu
cumprimento parcial e, nas palavra do ilustre Ministro Relator Marcos Vinicios Vilaça, ‘irrelevantes em
198
termos materiais’ (fl. 709, v. 1), insuficientes para comprovar a destinação dos recursos financeiros
despendidos.
14.2 Quanto a alegada inexistência de má- fé por parte do recorrente, destacamos que mesmo a
presunção de boa- fé não é suficiente para livrá- lo do ônus de ressarcir o erário, caso não comprove a
adequada utilização dos recursos públicos recebidos. A caracterização da boa- fé pode ensejar, somente, o
julgamento pela regularidade com ressalva das contas desde que o responsável comprove, justamente, o
recolhimento do débito, nos termos da Decisão Normativa nº 35/2000.
15. Argumento: afirmou que a sanção aplicada pelo Acórdão recorrido, representada pela
condenação ao ressarcimento de valores ao Erário, feriu o Princípio da Legalidade por não ‘apresentar
sob égide de qual dispositivo de Lei, ou até mesmo de que cláusula do Convênio, é fundada tal decisão’
(fl. 37, v. 2).
15.1 Alegou, ainda, que: ‘vale ressaltar que a Cláusula Segunda do Convênio, item II, ‘g’,
vem no sentido de reforçar a tese do recorrente, uma vez que consigna o dever da Convenente, na pessoa
jurídica da Prefeitura Municipal de Pirassununga, e não pessoalmente do recorrente, de restituir o valor
transferido, caso não seja executado o objeto da avença’ (fl. 38, v. 2).
16. Análise: primeiramente, equivoca-se o recorrente ao qualificar como ‘sanção’ sua
condenação a devolver os valores recebidos pelo Convênio aos cofres públicos tendo em vista que a
mesma não possui caráter penal, mas cível. O Exmo. Sr. Ministro Benjamin Zymler, em relatório que
instruiu seu voto para o recente Acórdão nº 5/2003 – 2ª Câmara, afirmou que o ‘julgamento de contas no
TCU visa, precipuamente ao ressarcimento do erário (...) o que o aproxima mais da ação de ressarcimento
de natureza cível’.
16.1 A respeito da alegada ausência de fundamento legal para a decisão verificamos que o art.
23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei n º 8.443/92, prevê a obrigação de o responsável restituir ao cofres
públicos os valores que venham ser apurados por esta Corte, a título de débito, decorrente de condenação
por irregularidade nas contas apresentadas. Tal dispositivo legal encontra-se explicitado na deliberação
guerreada.
16.2 Essa obrigação de devolver os recursos públicos repassados mediante convênio está em
consonância com o ordenamento jurídico estabelecido pela nossa Carta Magna, com o art. 90 do DecretoLei nº 200/67 e o art. 39 do Decreto nº 93.872/86. Estes diplomas normativos preceituam que responderão
pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o ordenador de despesa e o responsável pela guarda de
dinheiro, valores e bens públicos. Na mesma linha, o art. 5º c/c o art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92,
dispõe que ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão do agente, o responsável estará
sujeito ao ressarcimento integral do dano.
16.3 Dessa forma, equivoca-se o responsável ao alegar falta de fundamento legal para a sua
condenação bem como ao tentar transferir os ônus financeiros da mesma ao Município de Pirassununga.
Improcedente, portanto, a alegação apresentada.”
5. O Ministério Público, em parecer de 2/7/2003, anuiu ao encaminhamento sugerido pela
Secretaria de Recursos (fl. 54-verso, v. 2).
6. Em 18/3/2004, o Deputado Federal Nelson Marquezelli – PTB/SP, por meio do Ofício nº
173/04/Gab/NM (fl. 65, v. 2), com o intuito de acrescentar informações ao Recurso de Reconsideração
em tela, acostou os documentos de fls. 66/76, v. 2, voltando o processo à Serur para nova instrução,
conforme despacho do Relator (fl. 79, v. 2).
7. A Serur, em análise dos novos documentos apresentados, nos termos seguintes e com os
devidos ajustes de forma, manteve sua opinião anterior, qual seja, pela rejeição das alegações de defesa:
“4. Argumento: que ‘circunstâncias ligadas a caso fortuito foram as responsáveis – em grande
parte – pela porção inexecutada, e cujos recursos correspondentes foram devolvidos ao Fundo Nacional’.
Acrescenta que na peça recursal protocolada junto a este Tribunal em 24/9/2002 (fls. 1/42, v. 2), ‘provouse que tempestades prejudicaram o bom andamento do projeto’ e que, devido a isso, ‘o escopo da avença
não pôde ser atingido, sem qualquer culpa do administrador gestor dos recursos’ (fl. 67, v. 2).
5. Em seguida, o Recorrente procura provar ‘a incidência, na espécie, de caso fortuito’,
consoante teor dos documentos que anexa ao seu recurso. Sinteticamente, tratam tais documentos da
ocorrência, em 3/9/1996, de ‘rajadas de vento de mais de 148 quilômetros por hora’ (documento 1) e dos
estragos advindos desse fato (documento 2). Já o documento 3 (fls. 75/6, v. 2) constitui-se de duas
edições de um jornal municipal, datados de 2 e 23/10/1999, com os quais pretende demonstrar que ‘os
199
recursos foram todos dirigidos ao seu objeto’, o que seria confirmado por depoimento constante nos
referidos jornais.
6. Análise: o Convênio MMA/FNMA nº 4/1994, firmado entre o Ministério do Meio
Ambiente e o Prefeitura Municipal de Pirassununga/SP, tinha por objeto ‘promover a recuperação das
matas ciliares da Bacia do Ribeirão Descaroçador’. O termo final do convênio era junho de 1995 (fl. 19,
v. p.), o qual foi posteriormente prorrogado, por meio de termo aditivo, para dezembro de 1995 (fl. 62, v.
p.), acompanhando o respectivo plano de trabalho, o qual estabelecia o período de setembro/1994 a
dezembro/1995 para execução do projeto (fl. 108, v. p.).
7. A Nota Técnica nº 030/97/MMA/FNMA-SMT, de 24/1/1997 (fls. 319/321, v. p.), registra
que ‘o prazo até 31 de dezembro de 1995 parece-nos ter sido suficiente para realizar todas as metas
propostas (...). No entanto, as etapas 3 e 4 do projeto não foram cumpridas, embora o recurso a elas
destinado tenha sido disponibilizado pelo Fundo’. E conclui que ‘o convenente não cumpriu fielmente
com o proposto no projeto original’ e que ‘o sucesso do projeto é, portanto, apenas parcial’ (fl. 320, v. p.).
Essa nota técnica e o Parecer Técnico às fls. 330/332, v. p., não fazem qualquer referência à
interveniência de fatores climáticos para o não alcance do objetivo do convênio.
8. O Coordenador do Projeto, em seu relatório às fls. 324/325, v. p., atribuiu a inexecução
parcial do convênio à não liberação de recursos em tempo hábil (fl. 324, v. p.). Esta afirmação foi
contestada pelo FNMA, já que o recurso teria liberado em sua totalidade em uma única parcela (fl. 334, v.
p.). O Coordenador refere-se também à ocorrência de ‘fortes chuvas e tempestades que destruíram as
estufas’ adquiridas em 1996 com recursos do próprio Município de Pirassununga/SP. É que a prefeitura
desse município, mesmo após expirado o prazo de vigência do Convênio, procurou dar continuidade ao
projeto, o que levou o Ministério do Meio Ambiente a se pronunciar nos seguintes temos: ‘somos de
parecer que, como se tratam, neste momento, de ações de um projeto da Prefeitura, com recursos da
Prefeitura, realizadas após o encerramento da vigência do convênio celebrado com este FNMA, estas em
nada afetam nossa posição anterior’ (fl. 508, v. p.). E ainda: ‘do ponto de vista deste FNMA, o projeto
encerrou-se com a sua reprovação técnica e a devolução dos recursos’ (fl. 494, v. p.).
9. Também o ora Recorrente, nas alegações de defesa apresentadas a este Tribunal (fls.
545/554, v. p.), argumentou, inicialmente, que a inexecução parcial do convênio deveu-se,
‘fundamentalmente, à liberação de verbas com atraso’ (fl. 546, v. p.). Aduziu ainda que ‘fortes chuvas e
tempestades destruíram as 3 (três) estufas utilizadas no Projeto’ (fl. 550, v. p.). Desta forma, a inexecução
parcial do objeto se deveria a caso fortuito ou força maior, devido à ‘remessa tardia de verbas e a
destruição (pelas chuvas) das estufas’ (fl. 551, v. p.). Não acolhendo suas alegações, este Tribunal
proferiu a Decisão nº 46/2001-1ª Câmara (fl. 597, v. p.).
10. O ora Recorrente encaminhou novos elementos de defesa (fls. 603/616, v. 1), onde
procurou transferir a responsabilidade pela inexecução parcial do convênio ao Coordenador do Projeto.
Tal tentativa foi rechaçada por este Tribunal, que proferiu o acórdão ora combatido.
11. Agora, em sede de Recurso de Reconsideração, o ora Recorrente novamente insiste no
fato de que o bom andamento do projeto foi prejudicado pela ocorrência de tempestades na região.
Entretanto, tais tempestades ocorreram em 3/9/1996, portanto mais de oito meses após o término de
vigência do convênio. Conforme relatado acima, nessa época os recursos utilizados no projeto eram
exclusivamente do Município, sem qualquer interferência do Ministério do Meio Ambiente.
12. Ademais, conforme depoimento do responsável pelo horto florestal, ‘as mudas estavam
sendo preparadas em uma estufa que foi destruída em razão de um vendaval (...). Apesar do vendaval, foi
possível reaproveitar todas as mudas, e o atual Prefeito deu continuidade ao projeto’ (fl. 639, v. 1). Vê-se
assim que o impacto do vendaval foi mínimo, não chegando nem de longe a comprometer o andamento
do projeto.
13. Desta forma, tendo em vista que os novos argumentos apresentados não são suficientes
para justificar a inexecução parcial do convênio em questão, entendemos se deva rejeitá-los, mantendo a
decisão recorrida em seu exatos termos.”
8. O Ministério Público Federal, por meio dos Ofícios MPF/PRM/SCAR nºs 316/2004 e
109/2005 (fls. 77/78, v. 2), respectivamente de 25/6/2004 e 23/2/2005, da Procuradoria da República no
Município de São Carlos, solicitou cópia da decisão final deste processo. O então Relator, MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti, tomou conhecimento de tal solicitação, conforme Despacho de
fl. 79, v. 2.
200
É o Relatório.
VOTO
Nesta fase processual analisa-se o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Fausto
Victorelli, ex-Prefeito de Pirassununga/SP, em face do Acórdão nº 532/2002 – 1ª Câmara, por meio do
qual esta Corte de Contas apreciou a Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor do recorrente,
tendo em vista a não-comprovação da aplicação das verbas federais, referentes ao Convênio nº 4/1994,
cujo objeto era a recuperação das matas ciliares da bacia do Ribeirão Descaroçador, por meio de
reflorestamento de aproximadamente 70 hectares, com 60.000 mudas de essências nativas.
2. O presente Recurso está em condições de ser conhecido por este Tribunal, porquanto
preenchidos os pressupostos de admissibilidade constantes dos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33, da
Lei nº 8.443/1992, c/c art. 285, do Regimento Interno/TCU.
3. Quanto ao mérito, concordo no essencial com os pareceres convergentes da Serur e do
Parquet especializado, considerando que, consoante estabelece o art. 93 do Decreto- lei nº 200/67 c/c o
art. 66 do Decreto nº 93.872/86, quem utilize recursos públicos terá que justificar seu bom e regular
emprego. Cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte de Contas, em consonâ ncia com o disposto
nos aludidos dispositivos legais, é pacífica no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos públicos, cabendo- lhe o ônus da prova, conforme entendimento assente, v.
g., nos seguintes julgados: Acórdãos TCU n°s 11/97-Plenário; 87/97-2ª Câmara; 234/95-2ª Câmara; e
Decisões n°s 200/93-Plenário e 225/95 -2ª Câmara.
4. Acrescento, contudo, em face dos Ofícios MPF/PRM/SCAR nºs 316/2004 e 109/2005 (fls.
77/78, v. 2), respectivamente de 25/6/2004 e 23/2/2005, da Procuradoria da República no Município de
São Carlos solicitando cópia da decisão final neste processo, a necessidade de encaminhar àquela
Procuradoria cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 6 de junho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1489/2006 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº 004.113/1999-3 (c/ 2 volumes).
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Fausto Victorelli, CPF nº 016.014.238-53.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Pirassununga/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: Francisco Antonio Miranda Rodriguez, OAB/SP nº
113.591.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em que, nesta fase
processual, examina-se o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Fausto Victorelli, ex-Prefeito de
Pirassununga/SP, em face do Acórdão nº 532/2002 – 1ª Câmara, por meio do qual suas contas foram
julgadas irregulares, com condenação em débito,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
201
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente
Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar- lhe provimento, mantendo-se todos os termos do
Acórdão nº 532/2002 – 1ª Câmara; e
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o antecedem e
fundamentam, ao recorrente.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1489-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-001.040/2004-3 (c/ 1 anexos)
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Artur Nogueira/SP.
Recorrente: Nelson Stein, ex-prefeito municipal, CPF nº 621.258.188-68.
Advogados constituídos nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. REDUÇÃO DO DÉBITO PELA
INCLUSÃO INDEVIDA DO VALOR DE CONTRAPARTIDA. REDUÇÃO DA MULTA PELO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A litispendência em relação a processo judicial não se aplica em procedimentos de
fiscalização no âmbito do TCU, pois há independência de instâncias e competência exclusiva deste
Tribunal para o julgamento de contas com envolvimento de recursos federais.
2. Acolhe-se parcialmente recurso de reconsideração para reduzir o valor do débito, em face
da inclusão indevida de parte da contrapartida municipal no montante a ser restituído, e da multa, nos
termos do art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, que institui ser a multa prescrita no art. 57 da Lei.
nº 8.443/1992 proporcional ao débito.
RELATÓRIO
Trata-se originariamente da Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte, em desfavor do Sr. Nelson Stein,
ex-prefeito do município de Artur Nogueira, no Estado de São Paulo, em razão de irregularidades
imputadas à execução do Convênio nº 412/98, celebrado entre aquele município e o extinto Instituto
Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, objetivando a construção e equipamento de
ginásio poliesportivo.
2. O Tribunal prolatou o Acórdão nº 812/2005 - TCU - 1ª Câmara, (fl. 265 do vol. Principal),
mantido pelo Acórdão nº 1.813/2005 - TCU - 1ª Câmara (fl. 8 do Anexo 1), por meio do qual julgou
irregular a Tomada de Contas Especial em foco, acompanhada de condenação em débito e cominação de
multa ao responsável.
3. Ante a deliberação do Tribunal, o ex-prefeito impetrou recurso de reconsideração para
expor e requerer, preliminarmente, litispendência, pois “o presente processo, na esfera administrativa, tem
202
a mesma causa de pedir, as mesmas partes e o mesmo pedido do processo judicial movido pelo Ministério
Público, e que é de conhecimento desse Egrégio Tribunal de Contas da União” (fls. 1/5 do Anexo 2).
4. O Recorrente alega violação do princípio do devido processo legal e do direito
constitucional, em vista de que estaria obrigado a se defender em dois processos, e impedido de tomar
uma linha exclusiva de defesa ou de ser coerente com seus próprios esclarecimentos, posto que os
processos possuem ritos diferentes, prazos diferentes, e, no entanto, apresentam mesmo objeto. Em
conclusão, alega que: se mantidos os dois processos em curso, ou seja, se mantida a litispendência, isso
configuraria ofensa ao princípio de que “os processos não praticariam atos inúteis” (fls. 3 do Anexo 2).
5. Por fim, o ex-prefeito solicita a redução dos valores referentes ao débito e à multa que lhe
foram imputados pelo Acórdão contra o qual se insurge.
6. A Secretaria de Recursos, em exame preliminar de admissibilidade (fls. 8 do Anexo 2),
propõe o conhecimento da peça como Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33,
da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 285, caput, do RI/TCU, suspendendo-se os efeitos dos itens 9. 1, 9.2 e 9.3
do Acórdão recorrido.
7. Conforme instrução de fls. 9/16 do Anexo 2, o Recurso foi analisado de modo uniforme no
âmbito daquela Unidade Técnica, que reproduzo parcialmente a seguir, com os ajustes de forma que julgo
pertinentes:
“Análise
11. É pacífica a jurisprudência do TCU no sentido de que a existência de outras ações
judiciais não impedem a apreciação de processo no âmbito da Corte de Contas. Reiteradamente tem
decidido este Tribunal que o trâmite no âmbito do Judiciário de ação penal ou civil, versando sobre o
mesmo assunto, não obsta o prosseguimento do processo no Tribunal de Contas da União (TC011.868/93-7, Decisão nº 66/94 - Segunda Câmara, Ata nº 10/94; TC-011.583/90-5, Acórdão 436/94 – 1ª
Câmara, Ata nº 37/94; TC-599.084/85-5, Acórdão nº 22/95 - Plenário, Ata nº 09/95).
(...)
13. Esta Corte de Contas, instância distinta e independente, possui jurisdição própria e
privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, por força do dispositivo constitucional e
do art. 5º, inciso VII, da Lei nº 8.443/1992.
14. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União estabelece regras processuais próprias
para esta Corte de Contas. O processo no Tribunal oferece aos responsáveis todas as oportunidades de
defesa, inclusive prazos para oferecimento dos recursos cabíveis em cada caso.
(...)”.
17. Destacamos que a Resolução TCU nº 170, de 30/06/2004, ao revogar o texto da
Resolução TCU nº 8/1993, estabeleceu novos procedimentos para expedição das comunicações
processuais no TCU. Dispõe no seguinte sentido, verbis :
'Art. 3º As comunicações serão dirigidas ao responsável, ou ao interessado, ou ao dirigente de
órgão ou entidade, ou ao representante legal ou ao procurador constituído nos autos, com poderes
expressos no mandato para esse fim, por meio de:
I - correio eletrônico, fac-símile ou telegrama;
II - servidor designado;
III - carta registrada, com aviso de recebimento;
IV - edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado,
nas hipóteses em que seja necessário o exercício de defesa'.
18. No âmbito do Tribunal, citação e audiência, por exemplo, são peças iniciais para o
chamamento das partes para a relação processual. Traçando um paralelo com o processo civil, vê-se que a
notificação, assim como a intimação, é o ato pelo qual se dá à parte ciência dos atos e termos do processo
para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, conforme dispõe o art. nº 234 do CPC.
19. No caso em tela, o responsável foi regularmente citado pelo Tribunal, conforme
documentos de fls. 194 e 199 do vol. principal. Apresentou alegações de defesa (fls. 201/205) e,
posteriormente, juntou aos autos novos elementos (fls. 206/245), analisados pela unidade técnica
(248/251). O Representante do Ministério Público junto ao TCU atuou no processo (fl. 258). Após
notificação (fls. 270 e 276), o responsável opôs embargos de declaração, julgados pelo Tribunal por meio
do Acórdão nº 1.813/2005-1ª Câmara (fl. 8 do Anexo 1). Agora, em sede de recurso de reconsideração,
busca a reforma da decisão impugnada.
203
20. A rigor, não vislumbramos ocorrência de quaisquer obstáculos à defesa do Recorrente,
não havendo que se falar em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, mormente
do contraditório e da ampla defesa, vez que o responsável foi citado e notificado de forma regular, em
plena conformidade com os normativos desta Casa.
21. Assim, entendemos devam ser rejeitadas de plano as preliminares de litispendência e
cerceamento de defesa.
“Mérito
Argumento
22. O Recorrente expõe que a decisão proferida pelo Tribunal não fez a melhor
justiça. Embora reconhecendo que o mesmo concluiu 65,05% das obras, condenou o responsável ao
pagamento da quantia de R$ 66.405,00, pois considerou o emprego da contrapartida no valor de
R$ 40.000,00. Afirma, no entanto, que não empregou o valor correspondente à contrapartida.
23. Uma vez ausente dos autos o emprego da contrapartida, não se pode pressupor seu
emprego, o que torna injusta a condenação que considera o valor de R$ 190.000,00, quando seria mais
correta a aplicação do valor de R$ 51.499,32.
24. Alega ser também injusta a multa imposta com base nos arts. 19 e 57 da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00, vez que não agiu com dolo e está respondendo por atos causados
por terceiros em sua administração (assessores, funcionários e adversários políticos).
25. Por fim, em caso de rejeição da preliminar, pede seja reconsiderada a condenação e
reduzidos os valores do débito e da multa.
Análise
26. Para execução do objeto do Convênio nº 412/98, o gestor, ora recorrente, comprometeu-se
a participar com o montante de R$ 40.000,00 (21,05% do total pactuado), a título de contrapartida, nos
termos da cláusula quarta do referido ajuste (fl. 32 do vol. principal). Competia ao convenente, nos
termos do item 2 “b” da cláus ula segunda “aplicar os recursos repassados por força deste instrumento,
inclusive os resultantes de sua eventual aplicação no mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos
em contrapartida, na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do objeto
deste Convênio”. (grifei)
27. De fato, a utilização de recursos relativos à contrapartida vem disciplinada na
IN/STN 1/97 (arts. 2º, § 2º,. 7º, inciso XIII e 38, inciso II, alínea “e”). Em razão da obrigatoriedade
contida na norma, a falta de aplicação da contrapartida implica na instauração de tomada de contas
especial e em imputação de débito ao gestor.
28. Ora, o próprio recorrente afirma que os recursos relativos à contrapartida foram aplicados
fora do objeto pactuado, em detrimento do que dispõe a legislação anteriormente mencionada. Portanto,
se tais recursos não foram utilizados para consecução do objeto do Convênio, deve o gestor ressarcir o
Erário.
29. O Relatório de Avaliação Final – RAF/MET, de 22/7/2002 concluiu que 65,05% do
objeto da avença foram executados (fls. 73/87 do v. p.). Cabe ressaltar análise contida no Relatório (item
5 – Informações sobre a compatibilidade do executado com o objetivo do Convênio) quando explicita
que, em razão da construção inacabada, a área analisada não possui nenhuma funcionalidade, merecendo
ser concluída para que atinja seu objetivo.
30. De outra parte, em que pese restar constatado o abandono da obra e sua execução parcial,
o Tribunal entendeu por condenar o responsável apenas ao recolhimento da quantia equivalente a 34,95%
das obras programadas, ou seja, R$ 66.405,00.
31. Quanto ao valor a ser restituído, entendemos pertinente fazer algumas considerações.
32. O inciso XIII do art. 7º da IN/STN nº 01/97 dispõe que 'o compromisso de o convenente
recolher à conta do concedente o valor, atualizado monetariamente, na forma prevista no inciso anterior,
correspondente ao percentual da contrapartida pactuada, não aplicada na consecução do objeto do
convênio'.
33. O dispositivo citado possibilita que se verifique o percentual de recursos do concedente e
do convenente para a consecução do objeto em regime de mútua colaboração. Então, considerando os
valores estabelecidos no Convênio nº 412/1998, a União participaria com 78,95% (R$ 150.000,00),
enquanto o Município participaria com 21,05% (40.000,00), totalizando R$ 190.000,00.
34. No caso sob análise, em qualquer fase da execução da obra, os recursos da União seriam
204
utilizados na proporção de 78,95%. Em relação à contrapartida no valor de R$ 40.000,00 ocorre o mesmo.
Então, o débito a ser reparado pelo gestor deveria ser R$ 31.580,00 (78,95%), equivalente ao valor
repassado pela União e que não seria utilizado em caso de aplicação do valor da contrapartida pelo
convenente. O Município participaria com o valor de R$ 8.420,00 (21,05%).
35. Resta, portanto, o débito de R$ 57.985,00, correspondente a R$ 26.405,00 (R$ 66.405,00
– R$ 40.000,00) + R$ 31.580,00 (78,95% de R$ 40.000,00).
36. Dessa forma, em parte, assiste razão ao recorrente quando questiona o valor da dívida a
ele imputada.
37. Quanto à pena de multa, esclareço que o TCU julgou irregulares as contas, por força do
art. 16, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992, em
razão da caracterização de dano causado ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico.
38. Vale citar o que dispõe os arts. 19, caput, e 57 da Lei Orgânica do TCU, verbis :
'Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o
responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos,
podendo, ainda, aplicar- lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão
considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
(...)
Art. 57. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar- lhe
multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário'. (grifei)
39. Não há que se falar em indevida a sanção, vez que este Tribunal, quando da aplicação da
pena de multa, emitiu juízo em consonância com a valoração da conduta do agente público. Sem
embargo, a multa no valor de R$ 10.000,00 está coerente com as normas vigentes nesta Corte de Contas.
40. Ressaltamos que o Sr. Nelson Stein já recebeu deste Tribunal multa de igual valor, em
razão de irregularidades verificadas na tomada de contas especial instaurada pelo extinto Instituto
Nacional de Desenvolvimento do Desporto (Indesp), em face da não-aprovação da prestação de contas
dos recursos públicos federais repassados mediante o Convênio nº 347/98 (TC- 005.083/2004-9). Em seu
voto, concluiu o Relator do feito, verbis (Acórdão nº 813/2005-1ª Câmara):
'8. Assim, considerando a insubsistência da documentação que lastreou a prestação de contas
do convênio; considerando as oportunidades de defesa que foram concedidas ao responsável pelo exIndesp, pelo Ministério do Esporte e por este Tribunal, sem que o responsável elidisse as irregularidades
que lhe foram imputadas; considerando que cabia ao ex-Prefeito a responsabilidade pela integral
aplicação dos recursos recebidos, inclusive os da contrapartida e os da aplicação financeira; e, ainda,
considerando que nos autos não ficou caracterizada sua boa- fé, entendo que as alegações de defesa devam
ser rejeitadas e as contas julgadas irregulares'. (grifei)
41. Quanto à afirmativa do recorrente de que responde por atos causados por terceiros em sua
administração (assessores, funcionários e adversários políticos), trata-se de um argumento desprovido de
valor probatório, incapaz de alterar o mérito do processo.
42. Dessa forma, propomos o acolhimento, em parte, dos argumentos ora apresentados, no
sentido de que se faça a redução do valor do débito para R$ 57.985,00, deduzindo-se a importância de R$
1.878,24, recolhida em 7/1/2003 (fl. 93 do v.p.).
Conclusão
45. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a este
Tribunal:
a) conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33, da
Lei nº 8.443/1992, interposto pelo Sr. Nelson Stein, ex-Prefeito do Município de Artur Nogueira/SP,
contra o Acórdão nº 812/2005-TCU, proferido pela 1ª Câmara, na Sessão de 3/5/2005 (Ata nº 29/2005);
b) dar provimento ao recurso interposto, no sentido de alterar o valor do débito para
R$ 57.985,00 e dar ao item 9.1 do acórdão recorrido a seguinte redação:
'9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, 19, caput, 23, inciso III,
alínea ‘a’, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Nelson Stein ao
pagamento da quantia de R$ 57.985,00 (cinqüenta e sete mil novecentos e oitenta e cinco reais),
deduzindo-se a importância de R$ 1.878,24 (Hum mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro
centavos), recolhida em 7/1/2003, fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
205
que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir de 3/7/1998, e
acrescida dos juros de mora, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;'.
c) manter os demais termos do acórdão recorrido;
d) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrent e."
8. O Ministério Público/ TCU anuiu ao encaminhamento proposto (fl. 20 do Anexo 1).
É o Relatório.
VOTO
Tratam os autos, originariamente, da Tomada de Contas Especial instaurada pela
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte, em desfavor do Sr.
Nelson Stein, ex-prefeito do Município de Artur Nogueira, no Estado de São Paulo.
2. Mediante o Acórdão nº 812/2005- TCU - 1ª Câmara, as presentes contas foram julgadas
irregulares, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável, em razão de irregularidades
verificadas na execução do objeto do Convênio nº 412/98, celebrado entre aquele Município e o extinto
Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - Indesp, objetivando a construção e equipamento de
ginásio poliesportivo.
3. Irresignado com a decisão supracitada, o Sr. Nelson Stein interpôs embargos de declaração
(fls. 1/2 do Anexo 1), por meio dos quais solicitava a redução do débito, em vista de possível obscuridade
e contradição na mencionada deliberação.
4. Pelo Acórdão nº 1.813/2005-TCU - 1ª Câmara, os embargos de declaração foram rejeitados
ante a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão a ser esclarecida.
Ainda inconformado, o ex-prefeito interpôs o presente recurso de reconsideração solicitando,
sob a alegação de ocorrência de litispendência, a extinção do feito até a prolação da sentença no processo
judicial movido pelo Ministério Público Estadual, pois, ao de ter que se defender em dois processos
tratando do mesmo assunto, mas com ritos e características diferenciadas, haveria, de certa forma,
cerceamento à sua defesa.
5. O recorrente também solicita a redução dos valores do débito e da multa que lhe foram
imputados.
6. Quanto à admissibilidade do recurso em apreço, entendo que deve ser conhecido, por
preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei nº
8.433/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU.
7. No que diz respeito ao mérito do pleito do recorrente, verifico que a Secretaria de Recursos
deste Tribunal analisou, com propriedade, os argumentos aduzidos pelo ex-prefeito. Assim, acolho as
considerações da Unidade Técnica, transcritas no relatório precedente, como razões de decidir.
8. Ressalto que não assiste razão ao responsável quando alega possível prejuízo à sua defesa
ante a existência de processo no âmbito do Poder Judiciário, versando sobre o objeto dos presentes autos,
visto que são instâncias inteiramente diversas e independentes entre si, afastando-se, desta forma, a
pretensão do Recorrente de se aguardar o resultado do processo movido pelo Ministério Público Estadual
para o prosseguimento do feito, vez que a atividade de julgamento de contas é privativa deste Tribunal de
Contas da União, nos termos do art. 71, inciso II da Carta Magna, e a situação de suspensão de trâmite,
pelo motivo apontado, não está prevista nos normativos desta Casa.
9. Quanto ao cerceamento de defesa, também não assiste razão ao responsável pois foram
observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
quando foi citado e notificado de forma regular e válida, em plena conformidade como os normativos
deste Tribunal.
10. No que se refere ao questionamento sobre o valor do débito, a Serur realizou percuciente
análise na qual demonstra e reconhece que, de fato, este deve ser reduzido, em vista de ter sido calculado
anteriormente com a inclusão da parcela correspondente à contrapartida de recursos municipais, não
empregada pela convenente quando da execução do objeto pactuado (fls. 12/14).
11. O Ministério Público junto a este Tribunal, endossou os argumentos oferecidos no parecer
da Unidade Técnica, no sentido de ser dado provimento parcial à peça recursal no tocante à redução do
206
débito.
12. Divirjo, entretanto, do encaminhamento sugerido quanto ao provimento do recurso no que
se refere à multa, cujo valor considero que também deve ser reduzido, com base no princípio da
proporcionalidade, pois se o débito foi reduzido, nada mais justo que a valoração da pena esteja em
consonância não só com a conduta do agente público, como também com o montante do débito pelo qual
foi responsabilizado, nos termos do art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, que institui ser a multa
prescrita no art. 57 da Lei. nº 8.443/1992 proporcional ao débito.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 6 de junho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1490/2006 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-001.040/2004-3 (c/ 2 anexos).
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Nelson Stein, ex-prefeito municipal, CPF nº 621.258.188-68.
4. Entidade: Município de Artur Nogueira/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em que, nesta fase
processual, examina-se o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Nelson Stein, ex-prefeito do
Município de Artur Nogueira/SP, contra o Acórdão nº 812/2005 - TCU - 1ª Câmara, na Sessão de
3/5/2005 (Ata nº 29/2005), por meio do qual as contas do recorrente foram julgadas irregulares, com
condenação em débito e aplicação de multa, em razão das irregularidades verificadas na execução do
objeto do Convênio nº 412/98, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Artur Nogueira/SP e o extinto
Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, objetivando a construção e equipamento
de ginásio poliesportivo no naquele Município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso, com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e
33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar- lhe provimento parcial, no sentido de alterar os valores do
débito e da multa imputados ao responsável, e dar aos subitens 9.1 e 9.2 do acórdão recorrido a seguinte
redação:
“9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea ‘c’, 19, caput, 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei 8.443/1992, e condenar o sr. Nelson Stein ao
pagamento da quantia de R$ 57.985,00 (cinqüenta e sete mil novecentos e oitenta e cinco reais),
deduzindo-se a importância de R$ 1.878,24 (Hum mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro
centavos), recolhida em 7/1/2003, fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno
do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 3/7/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Nelson Stein, a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea 'a', do
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Regimento Interno do TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;"
9.2. manter inalterados os demais termos da deliberação recorrida;
9.3. dar ciência deste Acórdão ao recorrente.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1490-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-010.080/2003-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Caixa Econômica Federal
Responsáveis: Hélcio Ferreira Cândido e Cainã Pereira Mestrinho
Sumário:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA DE
PAGAMENTO DE ESTAGIÁRIOS DE UNIVERSIDADE, POSSÍVEIS EM DECORRÊNCIA DO
PROCEDIMENTO INADEQUADO DE SERVIÇO DEFINIDO PELOS RESPONSÁVEIS. BOA-FÉ.
REJEIÇÃO DA DEFESA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA.
1. Aquele que age com culpa determinante para a produção de fraudes contra o erário,
cometidas por outrem, responsabiliza-se pela reparação dos prejuízos, mesmo que não tenha tido má- fé
nem se beneficiado.
2. Por ser instância independente, o TCU, ao julgar processos de sua competência
constitucional e legal, é livre para formar as suas próprias convicções, não estando vinculado a qualquer
outro posicionamento administrativo ou judicial sobre o mesmo assunto.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre tomada de contas especial instaurada contra Hélcio Ferreira Cândido e
Cainã Pereira Mestrinho, respectivamente supervisor e gerente- geral do Posto de Venda (PV) da Caixa
Econômica Federal situado no campus da Universidade Federal do Amazonas, em Manaus, em virtude
da ocorrência de fraudes, que lhes cabia evitar, relacionadas a saques da conta de pagamento de
estudantes universitários estagiários, no valor de R$ 23.457,17, em 08/04/1997.
2. Segundo consta, os estagiários eram pagos mediante a apresentação de guias de retirada,
emitidas pela agência e distribuídas individualmente nas filas de atendimento, tendo como contrapartida
uma conta geral. Na prática delituosa, eram preparadas guias falsas, que desapareciam do movimento de
caixa depois dos saques. Somente na conciliação do saldo da conta de pagamento com as guias existentes
no caixa é que a fraude foi descoberta.
3. Em seu parecer, o Controle Interno certificou a irregularidade das contas dos responsáveis,
com imputação de débito em solidariedade. (fls. 96/101)
4. No TCU, os responsáveis foram regularmente citados (fls. 109/110), mas só o empregado
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Hélcio Ferreira Cândido atendeu ao chamado (fls. 112/121).
5. Mediante o Acórdão nº 304/2005-1ª Câmara, o Tribunal decidiu “considerar o responsável
Cainã Pereira Mestrinho revel, para todos os efeitos relativos a este processo”, e “rejeitar as alegações
de defesa apresentadas pelo responsável Hélcio Ferreira Cândido, fixando-lhe novo e improrrogável
prazo de 15 (quinze) dias” para recolhimento do débito. (fl. 134)
6. Contrariamente aos termos do Acórdão nº 304/2005-1ª Câmara, a Secex/AM procedeu a
uma nova citação dos responsáveis. (fls. 137/140)
7. Como conseqüência, o responsável cuja revelia já estava configurada pela decisão deste
Tribunal resolveu apresentar alegações de defesa (fls. 146/153). O outro responsável não mais se
pronunciou.
8. Em decorrência disto, a Secex/AM elaborou a seguinte instrução (fls. 160/162):
“(...)
4. Ainda que o responsável em questão já tenha sido considerado revel pelo referido Acórdão
da 1ª Câmara, em suas intempestivas alegações de defesa o mesmo alega ter ingressado em Juízo contra
a CEF, tendo a 13ª Vara do Trabalho de Manaus proferido decisão para declarar a ‘ineficácia da
decisão administrativa de responsabilizar o demandante administrativa e civilmente pelo danos sofridos’
em razão de saques efetuados através de guias falsificadas, devendo abster-se a CEF de praticar
quaisquer atos conexos com esta decisão, em prejuízo do demandante.
5. A Justiça Trabalhista inocentou o responsável sob o fundamento de que a Comissão
Sindicante da CEF emitiu relatórios com conclusões divergentes, ora admitindo a impossibilidade de
responsabilizar alguém, ora sugerindo a conclusão do inquérito policial, que poderia apontar os
responsáveis.
6. Conquanto tenha decidido na forma acima referida, por injunção da Consultoria Jurídica
da CEF, a referida Comissão resolveu emitir outra conclusão, atribuindo ao responsável infringências
ao Regime Disciplinar de Recursos Humanos da CEF, e ainda imputando responsabilidade solidária a
todos os funcionários do posto bancário onde ocorreu o desfalque.
7. A Corte Trabalhista ainda considerou que a CEF, como empregadora, assume os riscos da
atividade econômica que lhe é afeta, convencendo-se da inexistência de nexo causal de culpa, dolo ou
má-fé do responsável pelos danos sofridos pela CEF.
8. Em que pese a bem fundamentada sentença proferida pelo titular da 13ª Vara do Trabalho
de Manaus, entendemos que esta Corte não está vinculada a tal deliberação, em razão do Princípio da
Independência das Instâncias.
9. Divergente da deliberação da Justiça do Trabalho foi o entendimento deste Tribunal no
relatório e voto que fundamentaram o Acórdão nº 304/2005-TCU-1ª Câmara, que rejeitou as alegações
de defesa do outro responsável, o Sr. Hélcio Ferreira Cândido, onde o Ministro-Relator Marcos Vinicios
Vilaça considerou o seguinte:
‘De fato, os responsáveis citados nesta tomada de contas especial, como administradores do
Posto da Caixa, definiram um procedimento para o pagamento da remuneração de estagiários sujeito a
alto risco de fraude, que realmente acabou ocorrendo. Ainda que queiram minimizar a sua culpa, por
conta da política da Caixa de tolerar o desempenho de funções importantes por pessoas sem vínculo
efetivo com a empresa, não se pode admitir que nem ao menos houvesse uma rotina de conferência dos
serviços prestados.
2. Mesmo assim, tal como a Caixa, e ao contrário da Secex/AM, compreendo que existem
elementos suficientes para o reconhecimento da boa-fé dos responsáveis: em primeiro lugar, o
procedimento adotado, embora impróprio, procurou suprir a falta de normatização superior; em
segundo lugar, logo que verificada a fraude, os administradores a comunicaram ao setor competente; e,
em último lugar, inexiste prova nos autos de que os responsáveis se locupletaram com os acontecimentos.
3. Desse modo, no caso do ex-empregado Hélcio Ferreira Cândido, antes do julgamento das
contas as suas alegações de defesa devem ser rejeitadas, abrindo-se prazo para o recolhimento da
dívida. Lembro que, havendo pagamento tempestivo, o responsável, além de ter as contas julgadas
regulares com ressalva, ficará isento dos juros moratórios e de possível multa incidente sobre o débito.
Esses benefícios deverão ser comunicados pela Secex/AM, na forma do § 5º do art. 202 do Regimento
Interno.
4. Por sua vez, a Cainã Pereira Mestrinho não há como dar a mesma oportunidade, dado que
209
ele se constituiu revel. Todavia, em face da necessidade de responsabilização solidária pelo pagamento
da dívida, na hipótese de não ser quitada antes pelo Sr. Hélcio Ferreira Cândido, as contas precisarão
ser julgadas em conjunto, findo o prazo concedido na etapa de rejeição das alegações de defesa.’
10. Desta forma, tendo em vista a independência das instâncias e o entendimento já exposto
por esta Corte de que os responsáveis agiram com culpa, embora haja elementos que permitam
reconhecer sua boa-fé, entendemos que devam ser rejeitadas as alegações de defesa do Sr. Cainã Pereira
Mestrinho.
11. Diante do exposto, submetemos estes autos à consideração superior, propondo,
preliminarmente, com base no art. 202, §§ 2º a 8º, que sejam rejeitadas as alegações de defesa
apresentadas pelo responsável Cainã Pereira Mestrinho, fixando-lhe novo e improrrogável prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que recolha aos cofres da Caixa Econômica Federal a
quantia de R$ 23.457,17 (vinte e três mil, quatrocentos e cinqüenta e sete reais e dezessete centavos),
atualizada monetariamente desde 08/04/1997 até a data da quitação.”
9. O Ministério Público/TCU manifestou-se de acordo com a Unidade Técnica. (fl. 162-v).
É o relatório.
VOTO
Não poderia iniciar este voto sem assinalar o erro processual cometido pela Secex/AM. O
Tribunal já havia prolatado o Acórdão nº 304/2005-1ª Câmara, rejeitando as alegações de defesa de um
responsável e considerando o outro revel, quando a Unidade Técnica, por conta própria, sem delegação de
competência, decidiu citá- los de novo e ainda deferir a prorrogação do prazo para apresentação de defesa
pelo empregado até então omisso.
2. Em todo caso, quero crer que houve um engano involuntário, ao se procurar dar
cumprimento ao despacho da Secretária, lavrado em termos genéricos (fl. 134-v), motivo pelo qual
encerro o assunto.
3. O empregado Cainã Pereira Mestrinho, anteriormente revel, sob a presunção de
legitimidade da nova citação, produziu uma defesa que se fundamenta na argumentação de que estava de
férias no período em que os ilícitos aconteceram e de que a Justiça Trabalhista, por intermédio de
sentença “confirmada nas instâncias superiores, tendo (...) transitado em julgado”, o inocentou de
qualquer irregularidade e o isentou de responsabilidade civil e administrativa.
4. Como anotado pela Secex/AM, a independência de atuação desta Corte de Contas não lhe
impede de, mesmo na presença de um pronunciamento judicial, formar sua própria convicção acerca das
questões apuradas.
5. Com suporte nisto e no que esclareci no voto que acompanha o Acórdão nº 304/2005-1ª
Câmara, reafirmo minha posição quanto à culpabilidade dos dois empregados que respondem na presente
TCE.
6. Veja-se que a culpa atribuída aos dois é em sentido estrito, por imprudência e negligência, e
não por terem sido os autores dos saques fraudulentos. Essa culpa decorre de dois aspectos: o primeiro,
relativo à definição de “um procedimento para o pagamento da remuneração de estagiários sujeito a alto
risco de fraude”, conforme consta logo da abertura do voto supramencionado; o segundo, por se
descuidarem de que “nem ao menos houvesse uma rotina de conferência dos serviços prestados”,
consoante descrito no mesmo trecho.
7. Na defesa que o empregado Cainã Pereira Mestrinho fez perante a Caixa, ele mesmo
declara que a empresa “imputa a reparação civil pelos prejuízos (...) fundamentada pela conduta
negligente” (fl. 31).
8. Da mesma forma, a conclusão do comitê disciplinar da Caixa, transcrita na Manifestação
Jurídica CEJUR/MN nº 019, foi no sentido de “imputar responsabilidade civil solidária aos gerentes
Cainã Pereira Mestrinho e Hélcio Ferreira Cândido, considerando que a iniciativa gerencial de
distribuir as guias de retirada na fila e até fora da agência foi determinante para a consecução da
fraude”. (fl. 56)
9. À vista disso, a responsabilização independe da circunstância de que o empregado Cainã
Pereira Mestrinho estava ausente na maior parte do período em que as fraudes ocorreram. O que importa
210
é que sua permissão, mesmo que tivesse sido tácita, para que um procedimento temerário fosse adotado
contribuiu em alto grau para que sobreviessem as práticas delituosas contra os cofres da Caixa. Aí está a
relação de causa e efeito oponível ao empregado, que se soma à falta de controle rotineiro e eficaz dos
saques que eram feitos em pagamento de estagiários.
10. Não se trata, pois, de um risco da atividade econômica da Caixa. Foi um risco criado e
assumido pelos próprios gerentes, sem participação do comando da empresa.
11. Cumpre ressaltar, também, que a responsabilidade aqui estabelecida não se relaciona com
o art. 159 do antigo Código Civil, mas sim com o art. 71, inciso II, da Constituição Federal c/c os arts. 8º,
12 e 16 a 19 da Lei nº 8.443/92.
12. Desse modo, as alegações de defesa aduzidas pelo responsável Cainã Pereira Mestrinho
devem ser rejeitadas, fixando- lhe novo prazo para o recolhimento da dívida, tal qual procedido quanto ao
solidário Hélcio Ferreira Cândido, no subitem 9.2 do Acórdão nº 304/2005-1ª Câmara.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 6 de junho de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1491/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-010.080/2003-0
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Caixa Econômica Federal
4. Responsáveis: Hélcio Ferreira Cândido (CPF nº 034.386.002-34) e Cainã Pereira Mestrinho
(CPF nº 041.179.992-49)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/AM
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Caixa em decorrência de fraudes em saques da conta de pagamento de estagiários no Posto de Venda
localizado no campus da Universidade Federal do Amazonas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/92 e nos arts.
202, §§ 2º a 5º, do Regimento Interno, em:
9.1 - rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Cainã Pereira Mestrinho,
fixando- lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que recolha aos
cofres da Caixa Econômica Federal a quantia de R$ 23.457,17 (vinte e três mil, quatrocentos e cinqüenta
e sete reais e dezessete centavos), atualizada monetariamente desde 08/04/1997 até a data da quitação,
observando que há solidariedade com o co-responsável Hélcio Ferreira Cândido; e
9.2 - manter o decidido no subitem 9.2 do Acórdão nº 304/2005-1ª Câmara, acerca da rejeição
das alegações de defesa do responsável Hélcio Ferreira Cândido.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1491-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
211
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-002.710/2004-7 (c/ 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Caixa Econômica Federal
Responsáveis: Jadilson Nogueira de Barros – CPF 408.590.297-00 e José Renato Torres de
Almeida – CPF 431.115.807-68
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVERSÃO IRREGULAR DE
CRUZADOS NOVOS PARA CRUZEIROS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
O prejuízo decorrente de fraude praticada por empregado de instituição bancária federal
justifica o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação em débito, deixando-se de aplicar
multa em razão de os fatos ensejadores da instauração da tomada de contas especial serem anteriores à
vigência da Lei 8.443/92.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em
decorrência de irregularidades na conversão de cruzados novos para cruzeiros, praticadas no período de
jul/91 a dez/91 por Jadilson Nogueira de Barros e José Renato Torres de Almeida, Gerentes Adjunto e
Supervisor, respectivamente, da Agência Almirante Barroso no Rio de Janeiro.
2. A Caixa Econômica tomou todas as providências com vistas a apurar os fatos, quantificar o
dano e obter o ressarcimento (documentos de fls. 1/180 – vol. principal).
3. Os responsáveis tiveram os contratos de trabalho com a Caixa Econômica Federal
rescindidos. Na esfera criminal, foram condenados pela prática do crime de peculato, previsto no art. 312
do Código Penal (Processo 93.0035682-8 – 2ª Vara Federal Criminal – Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, fl. 222 – vol. 1).
4. A responsabilidade dos ex-empregados da CEF decorre de irregularidades na conversão de
cruzados novos em cruzeiros, mediante a simulação de transferência de titularidade e aceitação de
cheques em cruzados novos provenientes de outros bancos, como se em cruzeiros tivessem sido emitidos,
entre outras. De acordo com o Relatório do Tomador de Contas, de fls. 229/233 – vol. 1, “o prejuízo
apurado decorreu da antecipação de recursos, ou seja, a perda da Caixa ao ter que recorrer ao Sistema
Financeiro na importância liberada antecipadamente”. De acordo com a Caixa Econômica, os prejuízos
causados pelos ex-funcionários são os seguintes:
Data
17/8/1992
10/3/1997
11/3/1997
12/3/1997
25/3/1997
Valor original do débito
Cr$ 21.045.703.979,68
R$ 7.335,10
R$ 7.625,85
R$ 6.419,72
R$ 4.292,36
5. O Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 248/255 – vol. 1).
6. Os responsáveis foram regularmente citados, mas não apresentaram defesa nem recolheram
o débito, caracterizando assim a revelia prevista no § 3º do art. 12 da Lei Orgânica desta Corte.
7. A analista da Secex/RJ, com o endosso dos dirigentes daquela Unidade Técnica, apresentou
proposta de encaminhamento na forma reproduzida a seguir:
“a) sejam julgadas irregulares as presentes contas e em débito os responsáveis, Jadilson
212
Nogueira de Barros e José Renato Torres de Almeida, solidariamente, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e
16, inciso III, alínea ‘c’, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, (...) condenando-os ao pagamento
das importâncias discriminadas na tabela abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados na forma da legislação em vigor, a contar das datas discriminadas até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU:
Data
Valor original do débito
17/8/1992
Cr$ 21.045.703.979,68
10/3/1997
R$ 7.335,10
11/3/1997
R$ 7.625,85
12/3/1997
R$ 6.419,72
25/3/1997
R$ 4.292,38
b) aplique aos responsáveis a multa prevista no art. 57, c/c o art. 267 do RI/TCU, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, do
recolhimento do valor da multa aos cofres do Tesouro Nacional;
c) autorize, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações; e
d) nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92, remeter cópia dos autos ao Ministério
Público da União”.
8. O MP/TCU manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 313 – vol. 1).
É o relatório.
VOTO
Com o desatendimento da citação, operam-se contra os responsáveis os efeitos da revelia,
dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/92.
2. Estão comprovadas as irregularidades praticadas por Jadilson Nogueira de Barros e José
Renato Torres de Almeida. De acordo com a Caixa, os responsáveis simulavam condições para a
utilização de cruzados novos, convertendo-os em cruzeiros. Há informações de pagamento de ágio de
10% a título de comissão. Os ex-funcionários, ao serem chamados a dar explicações à Comissão de
Apuração da Caixa, não negaram as ocorrências, se limitando a apontar injustiça na demissão por justa
causa, enquanto outros envolvidos sequer foram advertidos (fls. 104/108 – vol. principal). Na esfera
penal, foram condenados pelo crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal.
3. Por esse motivo, creio que há elementos suficientes nos autos para fundamentar a
irregularidade das contas, na forma da alínea “d” do inciso III do art. 16 da Lei n.º 8.443/92.
4. Apesar da gravidade das infrações cometidas, deixo de propor a aplicação da multa prevista
nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, pois os atos foram praticados antes do advento da Lei
Orgânica do TCU, embora constem como sendo de 1992 e 1997. No que se refere ao débito de Cr$
21.045.703.979,68, o prejuízo apurado decorreu, segundo o relatório do Tomador de Contas, da
“antecipação de recursos, ou seja, o valor da perda da Caixa ao ter de recorrer ao Sistema Financeiro
na importância liberada antecipadamente, considerando-se o indexador utilizado nos certificados de
depósitos interbancários (CDI), deduzidos das importâncias que teria que remunerar os Cruzados Novos,
se estes tivessem sido sacados na época própria, ou seja, 17/8/92, data base para apuração do prejuízo”
(fl. 231 – vol. 1). No caso dos valores de 1997, a data refere-se à devolução de recursos, pela CEF, a
empregados que haviam quitado seus débitos, mas que foram posteriormente inocentados. Assim, as datas
originais dos débitos são decorrência da forma de cálculo das dívidas. Mas os atos irregulares praticados
pelos Srs. Jadilson e José Renato ocorreram de julho a dezembro de 1991, anteriores, portanto, à Lei n.º
8.443/92.
5. Por último, em atendimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92, é pertinente
que seja dada ciência da presente decisão ao Ministério Público da União, mesmo considerando que já
foram interpostas as devidas ações penais, conforme se depreende das informações constantes nos autos.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à apreciação da
213
Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 6 de junho de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1492/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-002.710/2004-7 – com 1 volume.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Jadilson Nogueira de Barros – CPF 408.590.297-00 e José Renato Torres de
Almeida – CPF 431.115.807-68
4. Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Caixa Econômica Federal, em decorrência de irregularidades na conversão de cruzados novos para
cruzeiros praticadas no período de jul/91 a dez/91 por Jadilson Nogueira de Barros e José Renato Torres
de Almeida, na Agência Almirante Barroso no Rio de Janeiro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, e 210 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito Jadilson Nogueira de Barros e José
Renato Torres de Almeida, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias abaixo
indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora até a data da efetiva quitação do
débito, fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento
da referida quantia aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da
citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:
Data
17/8/1992
10/3/1997
11/3/1997
12/3/1997
25/3/1997
Valor original do débito
Cr$ 21.045.703.979,68
R$ 7.335,10
R$ 7.625,85
R$ 6.419,72
R$ 4.292,38
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao
Ministério Público da União, assinalando que, conforme as informações disponíveis nos autos, já foi
ajuizada a ação penal contra os responsáveis.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1492-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
214
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-014.779/2004-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Caixa Econômica Federal
Responsáveis: Sylvio José Nunes Garcia (ex-gerente) e Noé Maquiel Ferreira
Sumário:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR GERENTE
DA CAIXA PARA FAVORECIMENTO DE EMPRESA DO CÔNJUGE, USANDO DE PESSOA
INTERPOSTA, TAMBÉM PARENTE. INADIMPLÊNCIA TRANSFORMADA EM PREJUÍZO PARA
A CAIXA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
São responsáveis por prejuízos causados à instituição bancária pública o gerente que concede
empréstimos irregularmente e o respectivo tomador, quando ambos tinham em mente favorecer, por
meios escusos, empresa de propriedade de parente comum.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada em decorrência de irregularidades na
concessão de empréstimos no âmbito do posto de vendas da Caixa Econômica Federal em
Cassilândia/MS, acarretando prejuízos à entidade, tendo como responsáveis Sylvio José Nunes Garcia,
ex-gerente geral daquela unidade, e Noé Maquiel Ferreira, cliente e tomador dos recursos.
2. Vários foram os empréstimos liberados pela gerência ao cliente, incluindo operações de
rolagem de dívida. Freqüentemente, os valores eram transferidos para a conta da empresa Maquiel &
Ferreira Ltda., de propriedade de sua irmã, esposa do então gerente. Ao final, dois contratos acabaram
contabilizados como prejuízo para a Caixa (fls. 31/35):
a) empréstimo nº 07.1249.101.750-13, com saldo devedor inadimplido de R$ 8.090,02,
reconhecido como perda em 07/11/1995;
b) abertura de crédito rotativo na conta nº 07.1249.197.2852-0, com saldo devedor
inadimplido de R$ 4.140,98, reconhecido como perda em 24/11/1995.
3. Como resultado dos trabalhos da comissão de apuração sumária da Caixa, abriu-se esta
TCE, e o então gerente geral foi demitido por justa causa. (fl. 44)
4. O Controle Interno certificou a irregularidade destas contas e o débito atribuído em
solidariedade ao ex-gerente e ao correntista. (fls. 81/86)
5. Com os autos na Secex/MS, procedeu-se à citação dos responsáveis. No caso do ex-gerente
Sylvio José Nunes Garcia, mesmo após a convocação por edital (fl. 113), não houve resposta. Já o coresponsável Noé Maquiel Ferreira, que atendeu ao chamamento, apresentou a sua defesa, assim analisada
pela Unidade Técnica (fls. 106/107 e 115/120):
“(...)
10. Argumento: Aduz que, à época dos fatos, não assinou nem autorizou as transferências de
sua conta corrente para a conta corrente da empresa Maquiel & Ferreira Ltda., sofrendo, contra si, ação
de execução ajuizada pela Caixa Econômica Federal, que foi objeto de oposição de embargos à
execução.
11. Análise: Em uma primeira leitura da argumentação do responsável, pareceria que o
mesmo foi vítima de um desvio ilícito de numerário por parte do Sr. Sylvio, ex-gerente da agência
bancária da CEF de Cassilândia/MS. Porém, verificando o relatório da comissão de apuração sumária
(fls. 10/13), constatamos que, na realidade, havia um verdadeiro conluio entre o Sr. Sylvio com seu
215
cunhado, o Sr. Noé, e com a sua esposa e irmã do Sr. Noé, a Sra. Irenita Maquiel Ferreira, sendo esta
senhora a proprietária da empresa Maquiel & Ferreira Ltda.
11.1. A referida comissão relata a ocorrência de várias operações simuladas de empréstimo
ao Sr. Noé (fl. 11), cujos recursos eram posteriormente repassados à conta corrente da empresa Maquiel
& Ferreira Ltda., da esposa do Sr. Sylvio, ex-gerente. Portanto, ao assinar tais empréstimos, o Sr. Noé
tinha conhecimento e participava ativamente das irregularidades praticadas, não podendo alegar
ignorância e, tampouco, que não havia autorizado tais transferências, pois é evidente o nexo de
causalidade entre suas ações e o dano perpetrado aos cofres da empresa pública federal. Releva
destacar que, à fl. 50, consta cópia do contrato de empréstimo no valor de R$ 8.000,00, assinado em
30/06/1995 pelo Sr. Noé, e avalizado pela real beneficiária, a Sra. Irenita Maquiel Ferreira.
11.2 A ausência de autorização do Sr. Noé para a transferência de valores de sua conta
corrente torna-se irrelevante em face dos fatos e circunstâncias narradas, pois fica patente a existência
do conluio acima referido.
11.3. Cabe, no entanto, ressaltar que, em relação ao débito no valor de R$ 4.140,98,
resultante de contrato de cheque especial, tal débito não pode ser atribuído ao Sr. Noé, em sede de TCE,
pois não consta dos autos que o mesmo tenha emitido cheque sem cobertura, ou que o mesmo tenha
autorizado a transferência, ou seja, diferentemente da operação narrada nos itens 11.1 e 11.2 acima, não
há uma prova inequívoca da intenção do Sr. Noé, em relação a esse último débito, de praticar
irregularidade.
11.4. Temos, portanto, que o débito de R$ 4.140,98 deve ser imputado somente ao ex-gerente,
o Sr. Sylvio, pois consta que a transferência, utilizando-se do limite do cheque especial, foi feita à revelia
do Sr. Noé.
12. Argumento: Assevera que não é devedor das importâncias e, ao contrário, deverá ser
ressarcido dos valores irregularmente debitados de sua conta corrente, na forma da legislação civil.
13. Análise: Como já analisado no item 11 acima, entendemos que permanece a
responsabilidade pelo débito de [R$ 8.090,02], e que, quanto ao débito de R$ 4.140,98, deve ser
atribuído exclusivamente ao ex-gerente, o Sr. Sylvio. Quanto à questão de eventuais ressarcimentos, esta
Corte não é o fórum adequado e competente para tais pretensões.
14. Argumento: Pede o reconhecimento da boa-fé do responsável e sua exclusão do pólo
passivo do processo, por ser vítima dos lançamentos irregulares, bem como seja determinada a
devolução e ressarcimentos dos valores debitados de sua conta corrente.
15. Análise: Não há como ser reconhecida a boa-fé do responsável, pois o mesmo participou
ativamente da simulação das operações de empréstimos em seu nome e, por isso mesmo, impossível a sua
exclusão deste processo de TCE.
15.1. Quanto à questão de eventuais ressarcimentos, esta Corte não é o fórum adequado e
competente para tais pretensões.
(...)
18. Ante o exposto, submetemos os autos (...) propondo a esta Corte de Contas que:
a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito os responsáveis abaixo
relacionados, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, c/d, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-os ao
pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
da Caixa Econômica Federal (...):
Data
Valor (R$)
Responsáveis
Sylvio José Nunes Garcia
07/11/1995
8.090,02
Noé Maquiel Ferreira
24/11/1995
4.140,98
Sylvio José Nunes Garcia
b) seja aplicada, individualmente, multa aos responsáveis, no teor do art. 58, inciso III, da
Lei nº 8.443/92, a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.”
6. Em seu parecer, o Ministério Público/TCU aquiesceu à proposta da Unidade Técnica. (fl.
121)
216
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, deve ser reconhecida, na forma do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, a revelia
do ex- gerente da Caixa, Sylvio José Nunes Garcia, que não se manifestou sobre a citação. Desse modo, as
provas reunidas no processo constituem a única fonte de convicção a respeito da sua responsabilidade.
2. Do que foi apurado, o ex- gerente prestava favorecimentos à sua esposa, dona da empresa
Maquiel & Ferreira Ltda., disponibilizando- lhe dinheiro de linhas de crédito. Porém, as operações não
eram diretas. Como elemento de ligação, o cunhado do ex- gerente, Noé Maquiel Ferreira, aparecia como
o tomador dos empréstimos. O dinheiro era então repassado para a conta da empresa.
3. Mesmo levando em consideração a defesa apresentada, a situação de Noé Maquiel Ferreira
não lhe é favorável. Como bem evidenciado pelo advogado da Caixa, em ofício ao superintendente em
Campo Grande/MS, o depoimento do próprio responsável perante a comissão sumariante “deixa claro
que era do seu conhecimento o procedimento de usar seu nome para contrair empréstimos para atender
a empresa de sua irmã, casada com o senhor Sylvio José Nunes Garcia, ex-gerente da CEF em
Cassilândia/MS, com o que concordava, tanto que assinava os respectivos instrumentos contratuais,
acrescentando, ainda, que sempre deixava com a sua irmã, Irenita Maquiel Ferreira, cheque no valor
líquido dos empréstimos.” (fls. 28/30)
4. Portanto, está claro que o responsável tinha consciência e vontade de participar das
operações na condição de intermediador, assumindo o arriscado papel de assinar os contratos de
empréstimo, nos quais se colocou na posição de devedor para com a Caixa.
5. Como se percebe, esta TCE não aborda empréstimos feitos com o fim de incrementar a
atividade creditícia da instituição bancária, nem meras inadimplências de devedores, casos em que o
Tribunal tem se abstido de atuar, por traduzirem riscos negociais. Aqui, a questão envolve ares de má- fé,
pois foi arrumado um jeito às escondidas de beneficiar com recursos públicos uma empresa de
propriedade da esposa do então gerente geral da agência.
6. Não obstante, de acordo com a ponderação da Secex/MS, a parcela do débito
correspondente ao crédito rotativo aberto em favor de Noé Maquiel Ferreira, e depois transferido para a
empresa da sua irmã, é de responsabilidade exclusiva do ex- gerente. Diferentemente da outra operação,
em que foi assinado um contrato de empréstimo de propósito para repassar o dinheiro à empresa, nesta,
conquanto os fatos pareçam apontar para o mesmo procedimento irregular, não há provas cabais de que o
correntista tenha consentido com o saque efetuado pelo gerente na sua conta.
7. Assim, as presentes contas devem ser julgadas irregulares, com condenação dos
responsáveis aos débitos que lhes são atribuídos, nos termos propostos pela Unidade Técnica, a não ser
pelo fundamento, que unifico na alínea “d” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92. Também devem
ser-lhes aplicadas multas individuais, mas com base no art. 57 da referida lei, para as quais sugiro os
valores de R$ 5.000,00, a Sylvio José Nunes Garcia, e R$ 2.000,00, a Noé Maquiel Ferreira, ponderados
os níveis de culpa e os débitos de cada um.
8. Há informação nos autos de que a Caixa adotou as medidas judiciais, no âmbito civil,
contra Noé Maquiel Ferreira, tendo por fim a recuperação dos créditos que lhe foram concedidos.
Todavia, não se diz de providências na seara penal, razão pela qual entendo necessário o envio de cópia
dos autos ao Ministério Público da União, em cumprimento ao § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 6 de junho de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1493/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-014.779/2004-3
217
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Caixa Econômica Federal
4. Responsáveis: Sylvio José Nunes Garcia (ex-gerente, CPF 249.928.871-04) e Noé Maquiel
Ferreira (CPF 256.351.901-20)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/MS
8. Advogado constituído nos autos: Ademir Antonio Cruvinel (OAB/MS nº 5.540)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em
decorrência de irregularidades na concessão de empréstimos no âmbito do posto de vendas da Caixa
Econômica Federal em Cassilândia/MS, acarretando prejuízos à entidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III,
alínea “d”, e §§ 2º e 3º; 19, caput; 23, inciso III, alíneas “a” e “b”; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/92
c/c os arts. 202, § 6º; e 214, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1 - julgar irregulares as presentes contas e em débito os responsáveis Sylvio José Nunes
Garcia e Noé Maquiel Ferreira, condenando-os a pagar as quantias abaixo especificadas, sendo a primeira
delas em solidariedade, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir
das datas ali indicadas até o dia do efetivo pagamento, e fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, da
ciência, para que comprovem perante este Tribunal o recolhimento do montante aos cofres da Caixa
Econômica Federal:
Data
Valor (R$)
Responsáveis
Sylvio José Nunes Garcia
07/11/1995
8.090,02
Noé Maquiel Ferreira
24/11/1995
4.140,98
Sylvio José Nunes Garcia
9.2 - aplicar aos responsáveis Sylvio José Nunes Garcia e Noé Maquiel Ferreira,
individualmente, multas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), nessa ordem,
fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para que comprovem perante o TCU o
recolhimento dos valores aos cofres do Tesouro Nacional, os quais deverão ser atualizados
monetariamente, se pagos após o vencimento;
9.3 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
e
9.4 - encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações
que entender cabíveis.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1493-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-015.613/2004-0
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
218
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Caixa Econômica Federal
Responsáveis: Francisco Gustavo Aguiar Silva – CPF 329.722.106-20, A Carretel Ltda. –
CNPJ 21.535.489/0001-76, Arésia Pires Pereira de Carvalho – CPF 407.573.586-91 e Francisco Dias
Lima – CPF 153.164.596-87
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO
DE EMPRÉSTIMOS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTAS IRREGULARES.
1. O prejuízo decorrente de irregularidades na concessão de empréstimos, praticadas por
empregado de instituição bancária federal justifica o julgamento pela irregularidade das contas, a
condenação em débito e a aplicação de multa ao responsável.
2. Não comprovada fraude ou má- fé dos clientes, não cabe imputar- lhes responsabilidade nos
processos de Tomada de Contas Especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em
decorrência de irregularidades praticadas na Agência Guanhães/MG, contra o ex-empregado Francisco
Gustavo Aguiar Silva solidariamente com Francisco Dias Lima e a empresa A Carretel Ltda. e seus sócios
Willys Augusto de Carvalho e Arésia Pires Pereira de Carvalho.
2. A Comissão de Apuração Sumária instituída pela Caixa Econômica Federal verificou a
existência de irregularidades em concessões de crédito pessoais tomadas pelo ex-empregado Francisco
Gustavo Aguiar Silva. Foram examinadas também operações de crédito efetuadas com os demais
envolvidos, que favoreceram o ex-empregado. De acordo com o Relatório da Comissão, Francisco
Gustavo se utilizava de contas de clientes para obter empréstimos em benefício próprio.
3. O Sr. Francisco Gustavo teve seu contrato de trabalho com a Caixa Econômica Federal
rescindido (fl. 29). Na esfera penal, enfrenta ação pela prática de crime contra o sistema financeiro
nacional (Processo 2004.38.00.038591-6, Seção Judiciária de Minas Gerais).
4. O Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 103/108), imputando aos
envolvidos a responsabilidade pelo recolhimento da importância de R$ 156.052,75 (atualizada até
31/5/2000).
5. Regularmente citados, apenas os sócios da empresa A Carretel apresentaram alegações de
defesa, nos seguintes termos:
“O Sr. Francisco Gustavo Aguiar Silva, ex-funcionário da Caixa Econômica Federal, era
pessoa considerada (...) honesta, que inspirava confiança, por ser um dos altos funcionários da Caixa
Federal.
Nessa qualidade, conseguiu ludibriar várias (...) pessoas, colhendo assinaturas para efetuar
empréstimos para si próprio, como se estivesse colhendo assinaturas das pessoas como simples
testemunha, trazendo longos maços de papel em branco, para colher as referidas assinaturas.
O acima registrado aconteceu também com a defendente, que jamais fez empréstimos junto à
Caixa Econômica Federal, em nome da empresa Carretel Ltda., muito menos em seu próprio nome.
A responsabilidade única e exclusiva da Caixa Federal, em razão do in eliegendo e in
vigilando, é indiscutível.”
6. Na instrução de fls. 162/167, o Analista da Secex/MG fez as seguintes observações:
“a) É de se esperar do homem médio que examine os documentos que assina, ainda mais
tratando-se de formulários de empréstimos bancários; a Comissão de Apuração Sumária da CEF
destacou em seu Relatório, à fl. 21:
‘8. Há de se considerar que os depoimentos dos clientes alegando desconhecimento dos
documentos assinados não é consistente, o que não ameniza a culpa do empregado Francisco Silva, mas
sim, aponta a possibilidade da participação, ainda que passiva, desses clientes, nas irregularidades
praticadas pelo empregado, senão vejamos:
8.1 Sendo Arésia, Francisco Lima (...) comerciantes, não saberiam identificar uma Nota
Promissória?
8.2 Se Arésia foi vítima de estelionato, por pensar que estaria assinando documentos
219
necessários ao recadastramento de conta, ela não deveria ter desconfiado quando assinou idêntica
documentação outras três vezes quando se apresentou como avalista, e em 13.06 quando contratou o
crédito pessoal nº 551-72 na mesma Agência da CEF?’.
b) A argumentação de terem sido ludibriados a assinar os empréstimos, desde que não fosse
sob coação irresistível, não pode ser recebida. Não há documentos que demonstrem coação irresistível
ou outros fatos capazes de afastarem suas responsabilidades.
c) O fato de a empresa ‘A Carretel Ltda.’ ter suas atividades finalizadas não afasta a
responsabilidade dos sócios pelos fatos ocorridos durante o período de atividade da empresa;
d) O art. 16, § 2º, da Lei n.º 8.443/92 aduz que o Tribunal, ao julgar as contas irregulares
por desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, fixará a responsabilidade solidária do
agente público que praticou o ato e do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do
mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado. Os elementos dos
autos permitem concluir pela concorrência, na prática dos atos irregulares, da atuação do ex-empregado
e dos terceiros envolvidos, uma vez que sem a participação em conjunto não se poderia praticar o ato
que causou desfalque à CEF.”
7. Com o endosso dos dirigentes da Unidade Técnica, o Analista apresentou proposta de
encaminhamento na forma reproduzida a seguir:
“I - rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresa A Carretel Ltda.;
II - julgar irregulares as contas do Sr. Francisco Gustavo Aguiar Silva, Sra. Arésia Pires
Pereira de Carvalho, Sr. Francisco Dias Lima e da empresa A Carretel Ltda., representada por seus
sócios, Sr. Willys Augusto de Carvalho e Sra. Arésia Pires Pereira de Carvalho, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘d’; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, condenando os
responsáveis abaixo indicados, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos encargos legais, calculados na forma prevista na legislação em vigor, a
partir das respectivas datas, até o dia do efetivo recolhimento, estabelecendo-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’,
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Caixa Econômica Federal:
a) Responsável: Sr. Francisco Gustavo Aguiar Silva
Valores originais: R$ 11.982,44 e R$ 3.604,72, totalizando R$ 15.587,16
Amortizações realizadas: R$ 239,23, R$ 481,00 e R$ 974,40, em 27/02/97, 11/04/97 e
18/03/98, respectivamente.
Data das ocorrências: 29/09/1995
Ocorrência: débito apurado no Processo Administrativo/CEF nº 11.80.0433/95, relativo aos
empréstimos nºs 101.576-20 e 101.487-10, tomados pelo ex-empregado.
b) Responsáveis: Sr. Francisco Gustavo Aguiar Silva, solidariamente com a empresa A
Carretel Ltda., representada por seus sócios o Sr. Willys Augusto de Carvalho e a Sra. Arésia Pires
Pereira de Carvalho.
Valor original: R$ 11.091,90
Data da ocorrência: 26/09/1995
Ocorrência: débito apurado no Processo Administrativo/CEF nº 11.80.0433/95, relativo ao
empréstimo nº 601.0081-33.
c) Responsáveis: Sr. Francisco Gustavo Aguiar Silva, solidariamente com a Sra. Arésia
Pires Pereira de Carvalho.
Valor original: R$ 28.693,45
Data da ocorrência: 01/10/1995
Ocorrência: débito apurado no Processo Administrativo/CEF n.º 11.80.0433/95, relativo ao
empréstimo n.º 101.516-90.
d) Responsabilidade do Sr. Francisco Gustavo Aguiar Silva, solidariamente com o Sr.
Francisco Dias Lima.
Valor original: R$ 19.241,22
Data da ocorrência: 01/10/1995
Ocorrência: débito apurado no Processo Administrativo/CEF n.º 11.80.0433/95, relativo ao
empréstimo n.º 101.578-92.
III - aplicar ao Sr. Francisco Gustavo Aguiar Silva a multa prevista no art. 57 da Lei n.º
220
8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
IV - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;
V - dar ciência do Acórdão que vier a ser proferido pelo Tribunal, acompanhado dos
respectivos Relatório e Voto, à Caixa Econômica Federal;
VI - encaminhar ao Ministério Público da União cópia do Acórdão que vier a ser proferido
pelo Tribunal, acompanhado dos elementos dos autos que se revelem pertinentes à interposição das
eventuais ações civis e penais cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92.”
8. O MP/TCU manifestou-se de acordo com a proposta.
É o relatório.
VOTO
Esta Tomada de Contas Especial trata de operações de crédito feitas sem a observâ ncia de
normas internas da Caixa Econômica Federal por ex-empregado daquela empresa, conforme levantou a
Comissão de Apuração Sumária.
2. Estão bem caracterizadas nos autos as operações irregulares praticadas pelo responsável,
que se apropriava dos recursos de empréstimos tomados em nome de clientes da Caixa. Com o
desatendimento da citação, operam-se contra ele os efeitos da revelia, dando-se prosseguimento ao
processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/92.
3. Devo discordar apenas da responsabilização solidária dos clientes da Caixa Econômica
Federal. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “o particular, sem vínculo com a
Administração, fica sujeito à jurisdição do TCU quando lesa o erário em co-autoria com o servidor”
(Decisão n.º 341/2002-1ª Câmara) e que, “não comprovada fraude ou má-fé dos clientes, não cabe
imputar-lhes responsabilidade nos processos de Tomada de Contas Especial” (Acórdão n.º 77/2000Plenário).
4. Portanto, o particular, cliente da instituição bancária, para estar ao alcance da jurisdição do
TCU, deve ter por objetivo causar dano ao erário, em co-autoria com o servidor. Não creio que seja o
caso descrito neste processo. Não ficou comprovada, no meu entendimento, a participação dos clientes
nos atos praticados pelo ex-empregado. A mim, parece terem sido usados pelo Sr. Francisco Gustavo
Aguiar como instrumentos para a prática das irregularidades.
5. Meu convencimento deriva, também, do fato de que todo o procedimento foi iniciado
somente após as notícias-crime apresentadas na delegacia de polícia por Arésia Pereira de Carvalho e
Francisco Dias Lima contra o Sr. Francisco Gustavo.
6. Sendo assim, entendo que somente as contas do ex-servidor devem ser julgadas irregulares,
com a imputação integral do débito, na forma da alínea “d” do inciso III do art. 16 da Lei n.º 8.443/92.
7. Pela gravidade das infrações cometidas, proponho ainda a aplicação da multa prevista nos
arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
8. Por último, em atendimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92, é pertinente
que seja dada ciência da presente decisão ao Ministério Público da União, mesmo considerando que já foi
interposta a devida ação penal, conforme se depreende das informações constantes nos autos.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à apreciação da
Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 6 de junho de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1494/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
221
1. Processo nº TC-015.613/2004-0
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Francisco Gustavo Aguiar Silva – CPF 329.722.106-20, A Carretel Ltda. –
CNPJ 21.535.489/0001-76, Arésia Pires Pereira de Carvalho – CPF 407.573.586-91 e Francisco Dias
Lima – CPF 153.164.596-87
4. Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Caixa Econômica Federal, em decorrência de irregularidades praticadas na Agência Guanhães, no Estado
de Minas Gerais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, e 210 do Regimento Interno, em:
9.1 excluir a responsabilidade de Arésia Pires Pereira de Carvalho, Francisco Dias Lima e da
empresa A Carretel Ltda.;
9.2 julgar irregulares as contas de Francisco Gustavo Aguiar Silva, condenando-o ao
pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das datas indicadas até a efetiva quitação do débito, descontados os valores de
R$ 239,23 (duzentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos), R$ 481,00 (quatrocentos e oitenta e um
reais) e R$ 974,40 (novecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) nas datas de 27/2/1997,
11/4/1997 e 18/3/1998, respectivamente, fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei;
Valor do débito (R$)
R$ 11.091,90
R$ 15.587,16
R$ 28.693,45
R$ 19.241,22
Data
26/09/1995
29/09/1995
01/10/1995
01/10/1995
9.3. aplicar ao Sr. Francisco Gustavo Aguiar Silva a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443,
de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; e
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, assinalando que, conforme as informações disponíveis nos autos, já foi
ajuizada a ação penal contra o Sr. Francisco Gustavo Aguiar Silva.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1494-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Augusto Nardes.
222
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-002.289/2005-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
Responsável: Alberto da Cunha Neto
Sumário:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AFASTAMENTO REMUNERADO DE SERVIDOR
PARA CAPACITAÇÃO. NÃO-CONCLUSÃO DO CURSO DE MESTRADO, DEVIDO À AUSÊNCIA
DE APRESENTAÇÃO DA TESE. INEXISTÊNCIA, NA ÉPOCA, DE NORMA OU DE
COMPROMISSO QUE OBRIGASSE O SERVIDOR A INDENIZAR AS DESPESAS COM O SEU
AFASTAMENTO. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS. FALTA DE PRESSUPOSTOS
PARA A CONSTITUIÇÃO DESTA TCE E O SEU DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARQUIVAMENTO.
Não se pode imputar débito, sem comprovação de dano efetivo, a servidor favorecido com
licença remunerada para capacitação que não concluiu o curso programado, se não havia norma nem
compromisso que o obrigasse a indenizar a Administração por tal motivo, tendo sido atendidos os deveres
regulamentados.
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre tomada de contas especial instaurada pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), tendo por responsável o ex-servidor
Alberto da Cunha Neto, que, beneficiado com a permissão de afastamento remunerado do serviço para
realização de mestrado, não concluiu o curso.
2. Baseado nas informações prestadas pelo CNPq, o Controle Interno certificou a
irregularidade das contas, com atribuição de débito ao responsável. (fls. 180/184)
3. Em exame preliminar, a 6ª Secex esclarece o seguinte (fls. 193/200):
“(...)
O senhor Alberto da Cunha Neto era servidor do CNPq desde 29 de março de 1977, na
função de Analista de Desenvolvimento – sociólogo. Em 10/07/87, o CNPq editou a Resolução Normativa
nº 007/87, colocando à disposição dos servidores o Programa de Treinamento e Capacitação – PTC,
para que lhes fosse dada a oportunidade de realizar estudos em várias áreas de formação. Foi então que
o ex-servidor obteve, entre 1988 e 1991, autorização para afastamento de suas atividades, a fim de
participar do curso de mestrado em sociologia na Universidade de Brasília (UnB), percebendo
integralmente seus salários durante esse período.
Em virtude do afastamento, o CNPq e o beneficiário celebraram um Termo de Compromisso
(fl. 29), no qual o bolsista assumiu o compromisso de não pedir licença para tratar de interesses
particulares nem exoneração do cargo ou dispensa do emprego antes de decorridos 2 (dois) anos, a
contar da data de encerramento do curso, salvo mediante indenização das despesas havidas com seu
aperfeiçoamento.
O ex-servidor retornou às atividades funcionais em 31 de março de 1991, após o término do
curso. Ressaltou que o CNPq utilizou os conhecimentos por ele adquiridos, no exercício de suas funções
e também quando ministrou cursos de capacitação para os servidores do Órgão.
Em 02/06/1997, por ocasião do pedido formulado pelo ex-servidor para fruição da licença de
223
que trata o art. 91 da Lei nº 8.112/90, por um período de dois anos, que foi deferida por meio do
despacho anexado à fl. 30, a Coordenação de Estudos e Movimentação apontou pendências relativas à
não-conclusão do mestrado, uma vez que não foi apresentada a defesa de tese, e, por meio da Nota nº
177 (fls. 31/32), solicitou providências da Coordenação de Recursos Humanos, no sentido de se levantar
o montante do débito do empregado, decorrente do suposto abandono do treinamento.
Vale ressaltar que a Coordenação de Estudos e Movimentação/Serviço de Legislação e
Provimento do CNPq alertou sobre a desatenção da área competente ao permitir que tal situação de
inadimplência prosperasse por mais de seis anos, uma vez que a conclusão do mestrado exauriu-se em
1991, sem que qualquer providência de cunho administrativa ou mesmo judicial fosse adotada para que,
nos termos das normas internas, a Instituição fosse ressarcida nos recursos despendidos em favor do
servidor.
Dentre as várias ações da Entidade visando à apuração dos fatos, identificação do
responsável, quantificação do valor do dano e ressarcimento ao Erário, estão as correspondências
enviadas a partir de 05/11/1997 ao ex-bolsista, cujas cópias foram anexadas às fls. 35, 38, 46/51, 54,
63/66, 67, 73/76, 77, 80, 85/94, 121/2, 124/5, 131/3, 134/5, 137/8 e 163.
Em 17/06/1997, o ex-servidor enviou correspondência expondo os motivos pelos quais estava
solicitando a licença sem vencimento e afirmou não estar em débito com o Conselho, uma vez que foram
cursadas as matérias do mestrado, não tendo sido feita apenas a defesa da tese, sendo esta somente
postergada. Alegou, ainda, que não houve falta de aproveitamento do curso por motivos de faltas ou
abandono do mesmo (fls. 33/34).
Em 05/11/1997, mediante Ofício nº 450/97, enviado ao ex-servidor, o CNPq solicitou que
fossem apresentadas cópias do certificado de conclusão do Mestrado, da ata contendo as assinaturas dos
membros da banca examinadora e da folha de rosto do exemplar da dissertação informando a data da
defesa, o título, o nome do orientador e o nome do curso de pós-graduação, e que fosse indicada a
instituição depositária da dissertação no Brasil (fl. 35).
Em 05/12/1997, o ex-servidor enviou correspondência esclarecendo que, em virtude de
pesados desgastes emocionais e financeiros, a defesa de tese de mestrado foi postergada, informando,
ainda, que a licença sem vencimentos, concedida pelo CNPq desde o dia 02 de julho [daquele] ano até
01/07/1999 poderia viabilizar a conclusão da defesa de tese e que iria quitar os compromissos assumidos
através do PTC (fls. 36/37).
Em 20/07/2000, mediante o Ofício nº 220/2000, a Auditoria Interna solicitou o envio dos
documentos que comprovassem a conclusão do Mestrado, ou o recolhimento aos cofres públicos do valor
despendido, e salientou que o Conselho poderia autorizar o recolhimento parcelado da importância
devida, desde que o interessado encaminhasse requerimento neste sentido (fls. 46/47).
Em 08/08/2000, o ex-servidor solicitou prorrogação de prazo de 30 (trinta) dias para envio
de recurso (fl. 53).
Em 01/09/2000, a senhora Marlene de C. Gomes Gontijo Moraes, procuradora do exservidor, interpôs recurso alegando não haver fundamento para a cobrança dos valores investidos no
curso de mestrado, uma vez que a conclusão da tese não era obrigatória, e requerendo ao final o
arquivamento do processo (fls. 57/62).
Em 10/01/2001, foi interposto pedido de reconsideração contra o indeferimento do recurso
de 01/09/2000, elaborado e enviado ao CNPq pela procuradora do ex-servidor (fls. 69/72), que não foi
acatado pelo Conselho (fls. 73/76).
Em 09/07/2002, o ex-servidor enviou nova correspondência, desta feita alegando não ter
recebido bolsa de estudos do CNPq, mas tão-somente os salários do período, bem como não ter
concluído o curso em virtude de motivos de força maior, solicitando novamente o encerramento do
processo (fls. 81/84).
Em 15/08/2002, mediante a Nota nº 133/2002, a PROJUR afirmou que, ao contrário do
alegado, o ex-servidor não cumpriu todas as obrigações, vez que ficou pendente a conclusão do curso,
que deveria ocorrer com a apresentação dos documentos comprobatórios exigidos por meio dos
normativos do Conselho vigentes à época (fls. 85/94).
Em 10/09/2002 e 29/10/2002, a Comissão de Tomada de Contas Especial enviou a
Notificação nº 0063/2002, solicitando a comprovação do cumprimento das obrigações junto ao CNPq ou
o recolhimento aos cofres públicos do valor despendido com o Mestrado (fls. 121-2 e 124-5).
224
Em 28/11/2002, a procuradora do ex-servidor encaminhou correspondência solicitando a
anulação da tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Alberto da Cunha Neto, alegando, dentre
outros pontos, a ocorrência de prescrição (fls. 127/130).
Em 15/12/2002, mediante a Nota SEPAR/PROJUR nº 242/2002, que examinou os argumentos
apresentados em 28/11/2003 pela procuradora do ex-servidor, foi recomendado que o CNPq não
aceitasse qualquer expediente protelatório, devendo serem tomadas as providências legais para o
ressarcimento integral do erário, uma vez que os beneficiários do Programa de Treinamento e
Capacitação, ao aderirem ao PTC, conheciam todos os compromissos, devendo, portanto, ressarcir o
Conselho da quantia investida na sua capacitação (fls. 131-3).
Em 19/12/2002, por meio do Of. TCE/AUD 425/02 (fls. 134-5), o CNPq informou o
pronunciamento desfavorável da Procuradoria Jurídica acerca dos pleitos constantes da
correspondência datada de 28/11/2003 e concedeu prazo de 15 (quinze) dias para regularização da
situação do ex-servidor junto ao Conselho (fls. 134-5).
O nome do responsável foi devidamente inscrito em responsabilidade (fl. 158), tendo sido
excluído em 07/10/2004 (fl. 179), por força de medida judicial (fls. 175/177), na qual foi determinada a
suspensão do registro no Cadin e a exclusão do registro no Siafi (fl. 173).
Análise
De acordo com as informações presentes nos autos, verifica-se que o responsável voltou ao
trabalho em 31 de março de 1991, após o término do curso. Segundo ele, utilizou os conhecimentos
adquiridos no exercício de suas funções, bem como ministrando cursos de capacitação para servidores
do Órgão. Foi exonerado a pedido, no exercício de 2002.
Em 2 de julho de 1997, decorridos seis anos e três meses da conclusão do mestrado, foi
apontada a inadimplência relativa ao curso. Alega que, após todos esses fatos, foi concedida licença sem
vencimentos e, para tal, o CNPq realizou investigação da sua vida funcional, pesquisou pendências,
débitos ou irregularidades, mas nada encontrou, por ter considerado extintas as obrigações contraídas
por ele, tanto que teria sido emitido nada-consta (fls. 127/130). Afirma ainda que, após a licença, quando
requereu a exoneração do serviço público (em 2002), outra pesquisa foi feita em todas as áreas do
Órgão sem que aparecesse alguma pendência.
Analisando o presente caso, percebe-se que a situação relatada nos autos tem características
diferentes do padrão da maioria das TCE encaminhadas pelo CNPq a este Tribunal.
Os documentos anexados ao processo demonstram que o servidor não recebeu recursos para
custear diretamente a capacitação solicitada. O benefício a ele concedido foi uma licença remunerada
para cursar o mestrado, com afastamento integral de suas atividades funcionais.
Examinando a Resolução Normativa nº 007/87 (fls. 06/18), norma que institucionalizou o
Programa de Treinamento e Capacitação - PTC e que, à época, fundamentou a concessão da licença ao
servidor, observa-se que não havia previsão de devolução de salários recebidos durante o período de
capacitação, na hipótese de não-apresentação de tese de mestrado.
Em relação ao desempenho no curso escolhido, o subitem 7.8 do item 7 do Anexo I da RN nº
001/87, que trata das obrigações dos participantes do PTC, estabelece apenas que ‘o empregado que não
obtiver aproveitamento desejado no PTC, por motivo de faltas ou abandono, ficará impossibilitado de
participar de outras atividades dessa natureza, salvo justificativas aceitas pela Diretoria de
Planejamento e Gestão’.
Portanto, de acordo com a norma elaborada pelo próprio CNPq, somente no caso de não
haver aproveitamento decorrente de faltas ou abandono o empregado sofreria algum tipo de sanção. E a
punição prevista era apenas o impedimento de participação em outras atividades da mesma natureza.
Nota-se, ainda, que nem mesmo o termo de compromisso firmado pelo servidor (fl. 29) previa
a hipótese de devolução da remuneração recebida durante o período de licença para participação do
PTC no caso de não-elaboração da tese do curso de mestrado. De acordo com o termo, o servidor
deveria assumir os seguintes compromissos:
‘1) não pedir licença para tratar de interesses particulares, nem exoneração do cargo ou
dispensa do emprego antes de decorridos 2 (dois) anos, a contar da data de encerramento do curso,
objeto deste termo, salvo mediante antecipada indenização das despesas havidas com o seu
aperfeiçoamento; e
2) continuar, durante aquele período mínimo de 2 (dois) anos, a prestar serviços ao órgão
225
(ou entidade) de minha lotação à época do início do curso, inclusive utilizando os conhecimentos
adquiridos.’
Com base nas informações constantes dos autos e no fato de o CNPq não contestar as
afirmações do servidor relacionadas com as obrigações acima transcritas, é possível assumir que o Sr.
Alberto da Cunha Neto cumpriu os compromissos firmados.
Além disso, o fato de ter sido deferida em 1997 a licença para tratar de assuntos particulares
solicitada pelo servidor (fl.31-verso) corrobora o entendimento de que o compromisso por ele assumido
junto ao CNPq, que apenas restringia a concessão de licença por 2 (dois) anos após a conclusão do
PTC, havia sido cumprido.
Ademais, o responsável alega (fl. 36) que, no que concerne ao aproveitamento dos créditos, o
curso foi concluído (mediante solicitação desta secretaria, o CNPq encaminhou cópia do histórico
escolar do mestrado cursado pelo responsável, na qual consta aproveitamento nas disciplinas lá
relacionadas), o que exclui a possibilidade de ter havido abandono ou faltas em excesso. Essa
informação, confirmada no parágrafo 10 da Nota nº 175/2000, emitida pela Procuradoria Jurídica do
CNPq (fl. 64), atenua as circunstâncias deste processo, já que a pendência ficaria restrita à
apresentação e à aprovação da tese. Pelo que consta deste processo, o responsável efetivamente
participou do curso de mestrado, embora não tenha logrado conseguir o título de mestre.
Quanto ao item 7.11 da Instrução de Serviço nº 002/91, norma utilizada pelo CNPq para
fundamentar a exigência de devolução dos salários recebidos pelo servidor (fls. 31/32), não há dúvidas
em relação à inaplicabilidade desse dispositivo a este caso, uma vez que essa instrução de serviço foi
editada posteriormente ao término da licença concedida ao servidor Alberto da Cunha Neto.
Ainda que pudesse ser aplicado ao caso, nota-se que o item 7.11 da IS nº 002/97, assim como
o subitem 7.8 do item 07 do Anexo I da RN nº 001/87 (fl. 17), também só prevê a hipótese de sanção no
caso de o servidor não conseguir aproveitamento decorrente de faltas ou abandono, não fazendo menção
à eventual ressarcimento em função da não-elaboração de tese, conforme se observa a seguir:
‘O participante que não obtiver o aproveitamento desejado, por motivo de faltas ou
abandono, ficará impossibilitado de participar de outras atividades do PTC. Nesses casos, o servidor é
obrigado a reembolsar as despesas, quando custeadas pelo PTC.’
Ainda em relação ao dispositivo acima reproduzido, é preciso ressaltar que, de acordo com a
sua parte final, somente no caso de o curso ter sido custeado com recursos do PTC poderia ser exigido
eventual reembolso das despesas efetuadas com a capacitação do servidor. No entanto, salários
recebidos por servidores beneficiados com licenças para capacitação não integram o rol de fontes de
financiamento do PTC, conforme se observa no item 7 da RN-007/87 (fl. 09), que dispõe sobre os
recursos financeiros do programa:
‘7 - RECURSOS FINANCEIROS
7.1 - Os recursos necessários para custear o PTC terão as seguintes fontes:
a) Convênios Internacionais (ACI);
b) Orçamento da Unidade proponente;
c) Aquelas consignadas junto ao Programa de Bolsas e Auxílios do CNPq, a serem
aprovadas pelos Comitês Assessores;
d) Outras instituições (CAPES, etc.); e
e) As dotações do PTC.’
Portanto, além de ter sido editada posteriormente ao término da licença para capacitação
concedida ao Sr. Alberto da Cunha Neto, as hipóteses de devolução de recursos previstas na IN 002/91
também não se aplicariam ao presente caso.
Afastada a hipótese de devolução dos salários recebidos durante o período em que o servidor
cursou o mestrado, ante a ausência de amparo legal para exigir-lhe a reposição desses valores, não há,
por conseqüência, como imputar-lhe débito.
Por fim, é preciso destacar, ainda, o fato de que somente após decorridos mais de 6 anos do
término da licença para capacitação usufruída pelo responsável o CNPq entendeu que o servidor estaria
em débito para com a instituição, conforme se observa a partir da leitura da Nota nº 177/97, emitida pela
Coordenação de Estudos e Movimentação do CNPq (fls. 31/32). A demora em detectar o possível
descumprimento das obrigações do responsável em relação ao PTC foi tão grande a ponto de merecer
ressalva na própria nota, conforme se observa no trecho a seguir reproduzido:
226
‘Todavia, nota-se também a desatenção da área competente ao permitir que tal situação
prospere por mais de seis anos, uma vez que o prazo para conclusão do mestrado exauriu-se em 1991,
sem que qualquer providência de cunho administrativo ou mesmo judicial fosse até a presente data
adotada para, nos termos das normas internas, ver-se esta Instituição ressarcida dos recursos
despendidos em favor do servidor, como bem define o item 7.11, da Instrução Normativa nº 002/97.’
Nesse sentido, é preciso reconhecer que, caso a norma que fundamentou a concessão da
licença (RN 07/87) fosse clara quanto à necessidade de reembolso dos salários recebidos no período (na
hipótese de não-elaboração de tese) e o CNPq tivesse agido de forma tempestiva, o servidor poderia ter
optado, à época, por concluir a sua tese de mestrado ou mesmo por restituir os valores tidos como
devidos, que naquele momento eram muito menores dos que os apurados 6 anos após a conclusão do
curso.
Sendo assim, conclui-se que os presentes autos deverão ser arquivados em razão da ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na
impossibilidade de imputar débito ao Sr. Alberto da Cunha Neto.
Proposta de Encaminhamento
Diante do exposto, submetem -se os autos à consideração superior, propondo:
I - arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/92 e artigo
212 do Regimento Interno do TCU, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo;
II - determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico a adoção
das providências necessárias com vistas ao cancelamento da inscrição do responsável Alberto da Cunha
Neto no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - Cadin, bem
como a baixa de sua responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - Siafi; e
III - dar ciência ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico,
enviando-lhe cópia da deliberação que vier a ser proferida por este Tribunal.”
4. No seu parecer, o Ministério Público/TCU manifestou-se de acordo com a 6ª Secex. (fl.
201)
É o relatório.
VOTO
Embora compreenda que a capacitação em mestrado só se completa com a conclusão do
curso, no que está incluída a aprovação da respectiva tese, bem como que a prescrição não se aplica ao
presente caso, reconheço que as normas a que o CNPq recorre a fim de responsabilizar o ex-servidor pelo
ressarcimento da remuneração percebida durante o afastamento são silentes quanto a este tipo de
obrigação na hipótese de abandono do estudo.
2. Como demonstrado pela Unidade Técnica, a única previsão que existia para a circunstância
era a de que o servidor ficaria impossibilitado de participar de outras atividades da mesma natureza, e
ainda assim se as suas justificativas não fossem aceitas pela diretoria da entidade. (fl. 17)
3. Por outro lado, o servidor estaria obrigado a indenizar o CNPq apenas na eventualidade de
sair de licença para cuidar de interesses particulares ou de exonerar-se nos dois anos seguintes ao término
do curso, o que não aconteceu aqui. (fl. 29)
4. Ao contrário, desde que retornou do curso até quando pediu licença, o servidor ficou seis
anos à disposição do CNPq para transmitir e usar os conhecimentos adquiridos, ainda que incompleto o
mestrado, período no qual se supõe que tal compromisso foi satisfeito. Vale ressaltar que o servidor foi
aprovado em todas as disciplinas precedentes à defesa de tese.
Diante do exposto, acolhendo os pareceres uniformes, voto por que o Tribunal adote o
acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 6 de junho de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
227
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1495/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-002.289/2005-8
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
4. Responsável: Alberto da Cunha Neto (CPF 113.616.621-15)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: 6ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contra ex-servidor que obteve
afastamento remunerado para cursar mestrado, mas não o concluiu.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 212 do Regimento Interno, em:
9.1 - arquivar esta tomada de contas especial, ante a ausência dos pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo;
9.2 - determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico que
adote as providências necessárias com vistas ao cancelamento da inscrição do responsável Alberto da
Cunha Neto no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin) e
à baixa de sua responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
(Siafi), quanto aos valores tratados neste processo; e
9.3 - dar ciência deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao
CNPq.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1495-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II– CLASSE II – 1ª Câmara
TC-750.072/1997-0 (5 vols.) - Apenso: TC-750.103/1998-1
Natureza : Tomada de Contas Especial
Entidade : Fundação de Assistência ao Estudante (FAE), sucedida pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE)
Responsáveis: Maria Antonieta dos Santos Costa (CPF 057.515.861-15), Domênico Laurito
(CPF 168.215.800-49), Rhoné Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 84.598.788/0001-70), SS
Importação, Exportação, Comércio e Representação Ltda. (CNPJ 63.776.983/0001-72), WJ Comércio e
Representações Ltda. (CNPJ 84.578.277/0001-96), Alaércio Lopes de Souza ME (CNPJ
84.642.867/0001-30), Máxima Comercial Ltda. (CNPJ 84.739.291/0001-24), Panificadora Veneza Ltda.
228
(CNPJ 84.633.494/0001-31), Marifar Distribuidora Comércio e Representações Ltda. (CNPJ
15.843.451/0001-68), Frigelo Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 63.760.201/0001-07) e Ronorte –
Rondônia Norte Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 84.715.044/0001-98).
Advogado constituído nos autos : não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES
NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS MEDIANTE CONVÊNIO.
RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A EX-GESTORES EM SOLIDARIEDADE COM EMPRESAS
FORNECEDORAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA.
- Julgam- se irregulares as contas e em débito os responsáveis, com aplicação de multa, pela
malversação de recursos federais transferidos mediante convênio, face às infringências legais cometidas,
tais como dispensa de licitação sem a devida caracterização de emergência, fraudes na execução dos
contratos, pagamentos antecipados, não-comprovação da entrega dos produtos adquiridos e pagos, bem
como superfaturamento de preços.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório o Parecer do Senhor Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, eminente
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.
“Em exame Tomada de Contas Especial, instaurada pela Fundação de Assistência ao
Estudante (FAE), objetivando apurar irregularidades na execução do Convênio nº 2.744/94, firmado com
a Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (SEDUC/RO) para a realização do Programa Nacional
de Alimentação Escolar (PNAE).
Para a consecução do objeto do referido Convênio, foram repassados recursos para a
SEDUC/RO em parcelas de R$ 2.171.364,00 (10/08/94), R$ 1.855.838,00 (22/11/94), R$ 1.400.334,00
(08/06/95) e de R$ 2.065.354,00 (17/08/95), totalizando o valor de R$ 7.492.890,00.
De acordo com o Relatório do Tomador de Contas, datado de 18/11/96, do total dos recursos
recebidos pelo convenente, o montante de R$ 5. 864.018,53 teve sua aplicação considerada irregular,
sendo apontados como responsáveis pelos atos inquinados os ex-Secretários de Educação daquele Estado,
Sra. Maria Antonieta dos Santos e Sr. Domênico Laurito (fls. 2/7 do v. p.).
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas dos
responsáveis acima identificados (fl. 803 do v. 2), tendo tomado conhecimento a autoridade ministerial
(fl. 807 do v. 2).
No âmbito do Controle Externo, a unidade técnica propôs, inicialmente, o retorno dos autos
ao Controle Interno para que se pronunciasse quanto: (i) ao período de atuação da Sra. Maria Antonieta
dos Santos e do Sr. Domênico Laurito; aos atos pelos quais respondem e à quantificação do débito que
compete a cada um deles; (ii) ao débito decorrente de superfaturamento e à nominação, na qualidade de
responsáveis solidários, dos terceiros que se locupletaram dos recursos do Erário; e (iii) à quantificação
do débito resultante de mercadorias que não foram entregues e daquelas que, não obstante terem sido
fornecidas, encontravam-se impróprias para consumo (fls. 808/813).
Em atendimento à solicitação da Secex/RO, foi juntado o Parecer nº 319/97, de 03/09/97
(fls.726/738 do v. 2), elaborado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Órgão
sucessor do concedente, no qual consta que o período de atuação da Sra. Maria Antonieta dos Santos
Costa foi de 20/03/91 a 31/12/94 e do Sr. Domênico Laurito foi de 01/01/95 a 08/10/95, estando ambos
respondendo pela malversação dos recursos transferidos à conta do convênio em referência, face às
infringências legais cometidas, tais como dispensa de licitação sem a devida caracterização de
emergência, fraudes na execução dos contratos, pagamentos antecipados, não comprovação da entrega
dos produtos adquiridos e pagos e superfaturamento de preços.
Referido Parecer consigna, ainda, o nome de cada uma das empresas envolvidas e a
quantificação do débito correspondente à não entrega dos produtos e à entrega com preços superfaturados,
conforme quadro sintético abaixo, bem assim a informação de que não foi possível constatar os prejuízos
decorrentes das mercadorias entregues, porém impróprias para consumo. O FNDE também deixa assente
que a indicação de sobrepreço resultou de pesquisa de mercado mensal das cotações dos produtos no
229
varejo, realizada pela Representação daquela Autarquia no Estado de Rondônia, sendo que foi utilizada
como parâmetro a média dos preços dos alimentos nos meses em que foram adquiridos.
Repasse
1º
2º
3º
4º
Fornecedor
Produto (kg
ou dz)
Rhonê
Rhonê
Rhonê
S.S.
WJ
Goiás *
Goiás *
Máxima
Máxima
Máxima
Veneza
Veneza
Marifar
Frigelo
Ronorte
Ronorte
carne bov.
Ovos
Frango
Biscoito
feijão
carne bov.
Almôndega
carne bov.
Ovos
Frango
leite past.
pão massa
Frango
peixe cong.
peixe cong.
carne bov.
Quant.
Quant.
Adquir. e
Entregue
Paga
72.529
39.803
116.339
13.125
78.872
78.872
55.676
---77.946
77.946
77.946
77.946
58.459
58.459
204.689
48.859
111.032
59.509
119.191
58.917
233.398
71.269
99.855
30.489
75.533
40.572
76.866
72.030
89.605
44.626
152.900
---TOTAL DO DÉBITO
Quant. Não
Entregue
Valor R$
Superfat.
32.726
103.214
---55.676
---------155.830
51.523
60.278
162.129
69.366
34.961
4.836
44.979
152.900
---1.050,00
63.886,32
---37.414,08
127.831,44
41.505,89
25.895,27
36.895,58
64.219,53
6.414,21
20.122,74
47.063,52
23.049,60
36.147,06
----
Valor R$
Quant. Não
Entregue
76.578,84
134.178,20
---36.746,16
---------638.903,00
77.284,50
189.863,10
121.596,75
208.098,00
101.386,90
26.984,88
250.982,82
695.695,00
subtotal R$
Débito
76.578,84
135.228,20
63.886,32
36.746,16
37.414,08
127.831,44
41.505,89
664.798,27
114.180,08
254.082,63
128.010,96
228.220,74
148.450,42
50.034,48
287.129,88
695.695,00
3.089.793,39
Rhonê Comércio e Representações Ltda.; SS Importação, Exportação, Comércio e
Representação Ltda.; WJ Comércio e Representações Ltda.;* Alaércio Lopes de Souza ME; Máxima
Comercial Ltda.; Panificadora Veneza Ltda.; Marifar Distribuidora Comércio e Representação Ltda.;
Frigelo Indústria e Comércio Ltda.; e Ronorte Rondônia Norte Comércio e Representação Ltda.
Baseada nos elementos acima, a unidade técnica efetuou as diversas citações junto aos
responsáveis e às empresas envolvidas (fls. 904/947 e 998/1042 do v. 2 e 1842/1894 do v. 5), tendo
recebido alegações de defesa somente dos ex-Secretários Estaduais de Educação, Sra. Maria Antonieta
dos Santos Costa (v. 3) e Sr. Domênico Laurito (fls. 948/947 do v. 2), e da Ronorte-Rondônia Norte
Comércio e Representações Ltda. (v. 4). As demais empresas, embora devidamente notificadas, inclusive
por editais, mantiveram-se silentes.
Da manifestação da unidade técnica a respeito das justificativas apresentadas pelos exSecretários Estaduais, cabe, inicialmente, abordar a questão relativa aos parâmetros adotados para a
apuração do superfaturamento nas contratações ora discutidas. Conforme já registrado no presente, os
valores objeto das citações realizadas pela Corte de Contas foram apurados pelo FNDE na forma descrita
em parágrafo anterior, ou seja, mediante pesquisa de mercado das cotações dos produtos a varejo nos
meses em que ocorreram as ditas contratações.
Como aponta a Secex/RO (fl. 1905/1906 do v. 5), os valores de mercado obtidos pelo FNDE
para cada um dos itens acima relacionados ainda são favoráveis aos responsáveis se comparados aos
expostos pelo Tribunal de Contas de Rondônia (TC/RO) quando da representação formulada a este
Tribunal acerca de ocorrências correlatas às examinadas nos autos desta Tomada de Contas Especial (TC
nº 750.103/1998-1, apenso).
A unidade técnica elaborou tabela que bem demonstra a diferença entre os preços praticados
pela SEDUC/RO (a maior) e os pesquisados pelo FNDE e pelo TC/RO (fl. 1906), razão pela qual parece
não restar dúvida quanto à correção da metodologia adotada por aquela Autarquia para o cálculo do
sobrepreço nas aquisições em comento.
Outro aspecto relevante tratado pela Secex/RO refere-se aos quantitativos de mercadoria
efetivamente fornecidos pelas empresas contratadas. Verifica-se divergência entre as quantidades não
entregues informadas pelo FNDE, pela Sra. Maria Antonieta dos Santos Costa e pelas empresas Máxima
Comercial Ltda. (fl. 1286 do v.3) e Ronorte-Rondônia Norte Comércio e Representações Ltda. (v. 4).
A ex-Secretária de Educação, em sua defesa, informou desconhecer sobre a não entrega dos
produtos adquiridos com a 1ª parcela dos recursos oriundos do Convênio nº 2.744/94. Faz alusão à
possível execução parcial do fornecimento, mas deixa de anexar documentação capaz de comprovar a
situação descrita, o que levou a Secex/RO a rejeitar suas justificativas (fl. 1043/1060 do v. 3).
Quanto às mercadorias contratadas com os recursos do 2º repasse, alega que seriam entregues
já na gestão do seu sucessor, de forma que deveria ser eximida de responsabilidade no caso de
230
caracterizada a interrupção do fornecimento (fl. 1043/1060 do v. 3). Não obstante seu entendimento,
presta-se, ainda, a tentar demonstrar que parte dos alimentos foram entregues, elaborando, para tanto,
quadro demons trativo da situação da Máxima Comercial Ltda. (fls. 1058/1059 do v. 3)
Entretanto, o levantamento apresentado pela ex-Secretária contraria o saldo comunicado pela
Máxima em correspondência endereçada à SEDUC/RO, em 25/01/96 (fl. 1285 do v. 3), bem assim os
dados constantes do controle da própria Secretaria (fls. 1283/1284 do v. 3) e do FNDE (fls.726/738 do v.
2). Divergentes, pois, as informações das várias fontes a respeito das condições em que se encontrava o
contrato em foco, vejamos:
Produto
(kg ou dz)
carne bov.
Ovos
Frango
Quant.
Adquirida
204.689
111.032
119.191
FNDE
155.830
51.523
60.278
Quantidade Não Entregue
Máxima
Ex-Secretária
57.772
97.697
10.189
27.527
2.993
26.593
SEDUC/RO
155.830
111.032
60.274
Mesma situação se verifica ao examinarmos a defesa da Ronorte-Rondônia Norte Comércio e
Representação Ltda. (v.4). No que se refere à quantidade de peixe fornecida, vê-se pequena diferença
entre a informada pela empresa, 44.726kg, e pelo FNDE, 44.626kg. Entretanto, quando a contratação diz
respeito ao fornecimento de carne bovina, a discrepância dos dados é significativa. Para o FNDE nada foi
entregue dos 152.900kg adquiridos e pagos. Segundo alegação da empresa (fls. 1442/1443 do v. 4), foram
fornecidos 1.500kg de carne bovina e 83.299kg de frango em substituição à carne. Dado que o preço do
frango era inferior ao da carne, foi feita correlação na ordem de 1kg de carne para 1,4kg de frango,
totalizando, assim, a entrega de 61.000kg de carne. Tal equivalência não foi aceita pela Secex/RO, que
adotou como adequada a de 1kg de carne para 2kg de frango.
A Ronorte, objetivando comprovar suas alegações, juntou ao processo cópia de guias de
entrega de carne e de frango (v. 4), sendo que nelas não se encontra identificada a empresa fornecedora, o
convênio ou contrato a que se referem, sendo impossível fazer, de forma irrefutável, sua correspondência
com os contratos sob exame.
A unidade técnica ao se deparar com as divergências quantitativas e com a informação, no
caso da Ronorte, de substituição de mercadoria sem que tenha nos autos qualquer documento probante da
veracidade das afirmativas, promoveu diligências junto à SEDUC/RO (fls. 1906/1907 do v. 5),
objetivando, dentre outras medidas, a confirmação: (i) da autenticidade dos termos de entrega da
fornecedora Máxima e das correspondências por ela encaminhadas àquela Secretaria (fls. 1268/1280 do v.
3), bem assim da conformidade dos saldos devidos nelas consignados; (ii) da correção da assertiva da
Ronorte quanto à permuta do produto “carne bovina” por “frango” e da efetiva entrega das mercadorias, e
a correlação aplicada entre os produtos caso tenha havido a substituição (fls. 1731/1790 do v. 4).
Recebida a resposta, a Secex/RO se manifestou no sentido de: “a Seduc/RO também pouco ou
nada informou do que lhe foi diligenciado, alegando dificuldades de apuração ante, particularmente, a não
localização da prestação de contas dos exercícios de 1994 e 95 e de um processo de sindicância
pertinente” (fl. 1933 do v. 5).
Ante a não obtenção de novos elementos, a unidade técnica, homenageando o princípio que
opera proteção ao réu quando há dúvida, conferiu “contigentemente presunção de verdade às respectivas
alegações e dados das referidas empresas” e propôs para o cálculo do débito a ser imputado à Máxima
Comercial Ltda. e à Ronorte-Rondônia Norte Comércio e Representações Ltda. fosse levado em
consideração os quantitativos por elas informados.
Observa-se, contudo, equívoco na alínea “i” do item 6 da proposta de encaminhamento
formulada pela unidade técnica (fls. 1936/1938 do v. 5), visto que, em oposição à manifestação
anteriormente assentada, considerou para a empresa Ronorte débito no valor apurado pelo FNDE.
Enfim, parece-nos que a proposição da Secex/RO é no sentido de serem julgadas irregulares
as contas e condenados os responsáveis ao pagamento do débito, conforme tabela de fl. 1936 (v. 5), sendo
que à Sra. Maria Antonieta dos Santos Costa e ao Sr. Domênico Laurito serão imputadas as
irregularidades cujos pagamentos ocorreram, respectivamente, no ano de 1994 e de 1995, períodos de
suas gestões, solidariamente com as empresas envolvidas, as quais serão atribuídos débitos nos valores
levantados pelo FNDE (quadro à fl. 2 desta instrução), exceto no que se refere à Máxima Comercial Ltda.
e à Ronorte-Rondônia Norte Comércio e Representações Ltda., que deverão responder pelo dano
231
calculado com base nos quantitativos por elas indicados.
A proposta da unidade técnica consigna, ainda, a aplicação de multa aos ex-Secretários,
fundamentada no art. 57 ou no art. 58, inc. III, da Lei nº 8.443/92, e a cada uma das empresas
fornecedoras a sanção também prevista no art. 57 do referido Diploma Legal.
Dentre outras do v. 5), a formação de apartados para tratar dos débitos remanescentes
controversos, relativos a diferenças entre as quantidades de produtos entregues informadas pelas empresas
Máxima Comercial Ltda. e Ronorte-Rondônia Norte Comércio e Representações Ltda. e pelo FNDE.
- II Ante tudo o que tem sido visto e analisado até o presente momento processual, não há como
este Parquet concordar com a proposta de encaminhamento, elaborada pela Secex/RO (fls. 1933/1939 do
v. 5), especificamente no que se refere à aceitação dos dados trazidos pelas empresas Máxima Comercial
Ltda. e Ronorte-Rondônia Norte Comércio e Representações Ltda. para fins de apuração do débito a elas
imputado, face à ausência de documentos que comprovem a conformidade das mercadorias e dos
quantitativos ditos fornecidos.
Como a adoção de um parâmetro ou de outro leva a cenários diferentes, inclusive com relação
à origem e ao valor do débito, elabora-se o quadro abaixo para visualização do reflexo da decisão que vier
a ser adotada:
FNDE
Produto
(kg ou
dz)
Quant.
Adquir.
Carne
bov.
Ovos
Frango
204.689
MÁXIMA
Quant. Não
Entregue
**R$ Não
entregue
Qunat.
Entregue
R$ Entreg.
Superfat. *
Quant. Não
Entregue
**R$ Não
entregue
Quant.
Entregue
R$ Entreg.
Superfat. *
155.830
638.903,00
48.859
25.895,27
57.772
236.865,20
146.917
77.866,01
111.032
51.523
119.191
60.278
Subtotal Débito
Total Débito
77.284,50
189.863,10
906.050,60
59.509
58.913
36.895,58
64.219,53
127.010,38
10.189
2.993
15.283,50
9.427,95
261.576,65
Produto
(kg )
Quant.
Adquir.
Peixe
con.
Carne
bov.
1.033.060,98
FNDE
100.843
62.522,66
116.198
126.655,82
267.044,49
528.621,14
RONORTE
Quant. Não
Entregue
**R$ Não
entregue
Quant.
Entregue
R$ Entreg.
Superfat. *
Quant. Não
Entregue
**R$ Não
entregue
Quant.
Entregue
R$ Entreg.
Superfat. *
89.605
44.979
250.982,82
44.626
36.147,06
44.879
250.424,82
43.149
34.519,20
152.900
152.900
695.695,00
----
----
***109.751
499.367,05
43.150
---
Subtotal Débito
Total Débito
946.677,82
36.147,06
982.824,88
749.791,87
34.519,20
784.311,07
* Para fins de cálculo do superfatuamento foi utilizado o valor resultante da subtração do
preço unitário pago pela SEDUC e o pesquisado pelo FNDE (fl. 1906 do v. 5).
** Para o cálculo do valor não entregue foi utilizado o preço unitário pago pela SEDUC (fl.
1906 do v. 5).
*** A relação carne bov/frango indicada pela empresa, de 1:1,4, não foi acatada pela unidade
técnica, que adotou a de 1:2 (fls. 1904/1905 do v. 5).
Inclino- me, também, a dissentir da proposta de abertura de apartados para verificar os débitos
remanescentes controversos, relativos às divergências de quantidades e de produtos entregues informados
pelas empresas acima mencionadas e pelo FNDE. Não vislumbro conveniência nem oportunidade em tal
medida, haja vista a declaração da própria SEDUC/RO no sentido de ser difícil proceder a um
comparativo entre as informações originadas do sucessor do Órgão concedente e das empresas por falta
de elementos que possam embasar as divergências detectadas (fls. 1924/1925 do v. 5).
Acredito que se não foi possível juntar nos presentes autos os documentos necessários à
elucidação da controvérsia em foco mais difícil será obtê- los em época adiante.
Entendemos subsistirem dúvidas acerca do percentual, de fato, executado pelas empresas e,
em sendo assim, manifesto-me favorável à aceitação dos dados obtidos e expostos pelo FNDE e à rejeição
das alegações das empresas, as quais não encontraram incontestável respaldo. As guias de fornecimento
apresentadas pelas contratadas não têm qualquer indicação da fornecedora ou do convênio ou do contrato
232
a que se referem, portanto, tais documentos podem estar na posse de qualquer empresa e serem
apresentados em situações diversas à da prestação de contas do Convênio em exame.
Não se pode perder de vista que a situação verificada nos presentes autos é de muita
gravidade não só pela contratação das empresas sem o devido processo licitatório (ver quadro de fl. 1908
do b. 5) ou pelo pagamento antecipado de preços maiores que os correntes no mercado, mas porque o não
fornecimento das mercadorias além de resultar em dano ao Erário causou, certamente, grande prejuízo
social ao desatender o objetivo do programa de alimentação nas escolas que era o de amparar as
crianças/população de baixa renda.
Deixamos de anuir, ainda, com a correlação efetuada pela unidade técnica para a imputação
do débito aos ex-Secretários. Parece que foi adotado como fato gerador do prejuízo causado ao Erário a
data do pagamento das contratações irregulares, ou seja, se a quitação do contrato deu-se no ano de 1994,
período da Administração da Sra. Maria Antonieta dos Santos Costa, cabe a ela responder pela ilegalidade
apontada, se em 1995, ao Sr. Domênico Laurito.
Verifica-se, no caso das empresas S.S. Importação, Exportação, Comércio e Representação
Ltda. e WJ Comércio e Representações Ltda., que, embora tenham sido contratadas com os recursos do 1º
repasse, isto é, em 1994, os paga mentos ocorreram somente em 1995 (tabelas de fls. 1908 e 1936), razão
porque os prejuízos decorrentes foram atribuídos ao Sr. Domênico Laurito.
Entretanto, há de se observar que o débito imputado à WJ Comércio e Representações Ltda.
tem origem no superfaturamento dos preços praticados e contratados na gestão da Sra. Maria Antonieta
dos Santos Costa, fato esse que nos leva a considerar a responsabilidade solidária da ex-Secretária no
dano causado pela referida empresa.
Quanto aos preços obtidos no mercado pelo FNDE e que serviram de base para a averiguação
do superfaturamento, como já registrei anteriormente, considero estarem adequados e, ainda, favoráveis
aos responsáveis se levarmos em conta o pronunciamento da Secex/RO de que os valores correntes
informados pelo TC/RO, em representação impetrada junto a esta Corte de Contas (TC nº 750.103/19981, apenso), eram inferiores e, portanto, resultariam na constatação de maior sobrepreço.
- III Em razão do exposto, este membro do Ministério Público acredita ser mais acertado, no
presente caso, o julgamento pela irregularidade das contas e pela condenação ao pagamento dos débitos
pelos responsáveis, solidariamente com as empresas contratadas, na forma que se segue, lembrando que
os valores indicados têm origem no levantamento do FNDE:
Data do
Produto (kg Repasse/
ou dz)
Contratação Pagamento
Antecipado
carne bov.
Maria Antonieta dos
Rhonê Comércio e
1º
02.09.94
Ovos
Santos Costa
Representações Ltda.
1994
Frango
S.S. Importação,
1º
Domênico Laurito Exportação, Comércio Biscoito
08.03.95
1994
e Representação Ltda.
Maria Antonieta dos
WJ Comércio e
feijão
1º/1994
04.04.95
Santos Costa e
Representações Ltda.
Domênico Laurito
Alaércio Lopes de
carne bov.
1º
02.12.94
Souza ME
Almôndega
1994
carne bov.
Maria Antonieta dos Máxima Comercial
2º
Ovos
30.11.94
Santos Costa
Ltda.
1994
Frango
Panificadora Veneza leite past.
2º
05.12.94
Ltda.
1994
pão massa
Marifar Distribuidora
Domênico Laurito
Frango
3º/1995
13.07.95
Comércio e
Representação Ltda.
Frigelo Indústria e
peixe cong.
3º/1995
13.07.95
Comércio Ltda.
Ronorte Rondônia
peixe cong.
3º/1995
23.06.95
Responsável
Fornecedora
Origem do Débito
Total do
Débito (R$)
Superfat.
---1.050,00
63.886,32
Não entrega
76.578,84
134.178,20
----
----
36.746,16
36.746,16
37.414,08
----
37.414,08
127.831,44
41.505,89
25.895,27
36.895,58
64.219,53
6.414,21
20.122,74
------638.903,00
77.284,50
189.863,10
121.596,75
208.098,00
127.831,44
41.505,89
664.798,27
114.180,08
254.082,63
128.010,96
228.220,74
47.063,52
101.386,90
148.450,42
23.049,60
26.984,88
50.034,48
36.147,06
250.982,82
287.129,88
76.578,84
135.228,20
63.886,32
233
Norte Comércio e
Representação Ltda.
carne bov.
4º/1995
11.09.95
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695.695,00
695.695,00
Proponho, ainda, a aplicação de multa aos ex-Secretários e às sociedades empresariais citadas,
fundamentado no art. 57 da Lei nº 8.443/92, bem assim a estas últimas da declaração de inidoneidade,
conforme prescreve o art. 46 do mesmo Diploma Legal.
Manifesto- me, por fim, favorável às sugestões da unidade técnica, consignadas nas alíneas
“iv” [autorização para cobrança judicial das dívidas], “v” [inclusão de nomes em lista de inelegíveis], “vi”
[inclusão de nomes no CADIN] e “viii”[ciência aos órgãoes interessados] do item 6 da instrução de fls.
1933/1939 (v. 5).”
É o Relatório.
VOTO
Trago à deliberação deste Colegiado a presente Tomada de Contas Especial, instaurada pela
Fundação de Assistência ao Estudante (FAE) – entidade sucedida pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) –, objetivando apurar irregularidades na execução do Convênio
nº 2.744/94, firmado com a Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (SEDUC/RO), para a
realização do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) naquela Unidade da Federação.
2. Segundo restou comprovado, houve malversação dos recursos federais transferidos por
conta do aludido instrumento, face às infringências legais cometidas, tais como dispensa de licitação sem
a devida caracterização de emergência, fraudes na execução dos contratos, pagamentos antecipados, nãocomprovação da entrega dos produtos adquiridos e pagos, bem como superfaturamento de preços.
3. Promovidas as citações junto aos diversos responsáveis identificados (fls. 904/947 e
998/1042 do vol. 2 e fls. 1842/1894 do vol. 5), foram recebidas as alegações de defesa somente dos exSecretários Estaduais de Educação, Sra. Maria Antonieta dos Santos Costa (CPF 057.515.861-15 - vol. 3)
e Sr. Domênico Laurito (CPF 168.215.800-49 - fls. 948/947 do vol. 2), e da empresa Ronorte-Rondônia
Norte Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 84.715.044/0001-98 - vol. 4).
4. As demais firmas responsabilizadas, embora devidamente notificadas, inclusive por editais,
mantiveram-se silentes, situação da Rhoné Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 84.598.788/000170), SS Importação, Exportação, Comércio e Representação Ltda. (CNPJ 63.776.983/0001-72), WJ
Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 84.578.277/0001-96), Alaércio Lopes de Souza ME (CNPJ
84.642.867/0001-30), Máxima Comercial Ltda. (CNPJ 84.739.291/0001-24), Panificadora Veneza Ltda.
(CNPJ 84.633.494/0001-31), Marifar Distribuidora Comércio e Representações Ltda. (CNPJ
15.843.451/0001-68) e Frigelo Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 63.760.201/0001-07).
5. No caso da Sra. Maria Antonieta dos Santos Costa (CPF 057.515.861-15 - vol. 3), os
argumentos oferecidos se prendem à interpretação de textos legais e posicionamentos doutrinários, no
sentido de tolerar ou mesmo prestigiar a sua conduta de dispensar licitações e de efetuar pagamentos
antecipados. No tocante ao superfaturamento de preços, são apresentadas razões ligadas à inclusão de
custos adicionais de armazenagem e distribuição. Relativamente à não-entrega de produtos adquiridos e
pagos, o arrazoado oferecido limita-se a contestar os dados da Tomada de Contas Especial, sem
apresentação de meios comprobatórios.
6. Com referência ao Sr. Domênico Laurito (CPF 168.215.800-49 - fls. 948/947 do vol. 2),
seus esclarecimentos apontam primeiramente para pronunciamentos técnicos favoráveis à dispensa de
licitação em tela, elaborados no âmbito da FAE e da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia
(Seduc/RO). Quanto ao superfaturamento, é dito que a cotação de preços foi efetuada por área técnica
competente, sendo ainda ponderada a questão dos custos com transportes, embalagem, armazenamento e
distribuição. Na parte que diz respeito aos produtos que não foram entregues, é alegado pelo Sr.
Domênico que não houve de sua parte prática de qualquer ato relativo a recebimento de mercadorias,
atribuindo tal responsabilidade a terceiros. Sobre os pagamentos antecipados, reporta-se a garantias
oferecidas pelos fornecedores.
7. Quanto à empresa Ronorte-Rondônia Norte Comércio e Representações Ltda. (CNPJ
84.715.044/0001-98 - vol. 4), suas justificativas menc ionam inicialmente aspectos da comercialização de
produtos congelados, para se contrapor à acusação de superfaturamento. Em seqüência, há o
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reconhecimento de que parte dos produtos adquiridos não foi mesmo entregue, mas que isso se deveria à
ação do Ministério Público Estadual, que, em Ação Civil Pública, já teria provocado o aresto de valores
disponíveis da empresa. É alegado também que a Secretaria de Educação do Estado de Rondônia teria
deixado de entregar os planos de distribuição dos alimentos comprados, o que impediria a regularização
da discutida pendência.
8. Como visto no Relatório que antecede este Voto, tanto a SECEX/RO quanto o Ministério
Público junto ao TCU consideram que as alegações trazidas aos autos pelos poucos responsáveis que se
dispuseram a apresentar defesa - Sra. Maria Antonieta dos Santos Costa (CPF 057.515.861-15 - vol. 3),
Sr. Domênico Laurito (CPF 168.215.800-49 - fls. 948/947 do vol. 2) e empresa Ronorte-Rondônia Norte
Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 84.715.044/0001-98 - vol. 4) - não são capazes de
descaracterizar as irregularidades pelas quais respondem neste processo.
9. Realmente, não há como prosperar a argumentação apresentada. No essencial, os indiciados
não trouxeram documentos que comprovassem suas afirmativas, importando lembrar que, conforme o
sistema processual pátrio, como regra, as alegações trazidas aos autos pelas partes devem ser munidas de
provas quanto à sua veracidade.
10. Ressalte-se, entre os motivos apontados pela instrução da SECEX/RO para o nãoacolhimento das razões de justificativa, o esclarecimento de que os custos adicionais alegados para refutar
a acusação de superfaturamento foram compensados pela sistemática de apuração adotada na presente
Tomada de Contas Especial.
11. No caso, considerou-se pesquisa de mercado mensal das cotações dos produtos no varejo,
utilizando-se como parâmetro a média de preços dos alimentos nos meses em que foram adquiridos,
acrescida de 30%, sem levar em conta a economia de escala e os prejuízos decorrentes das mercadoria s
entregues, porém impróprias para o consumo, bem assim relevando-se a vantagem econômica do
recebimento adiantado por parte dos fornecedores (fls. 1.898 – vol. 5).
12. A propósito, tal procedimento de quantificação está previsto no art. 210, § 1º, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, no qual se estipula que a averiguação do débito far-se-á mediante estimativa,
quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido.
13. Dessa forma, entendo subsistirem os débitos apontados, pelos quais deverão ser
responsabilizados, solidariamente, os agentes públicos que praticaram os atos irregulares comprovados e
as empresas que concorreram para o cometimento dessas irregularidades, ante o que dispõe o art. 16, § 2º,
alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.443/92, providenciando-se a remessa de cópia da documentação pertinente
ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, em face do disposto
no § 3º do mesmo art. 16.
14. Incide ainda na espécie o estatuído no § 2º do art. 25 da Lei nº 8.666/93, in verbis : “Na
hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem
solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente
público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.”
15. Portanto, as alegações de defesa apreciadas não se mostram suficientes para afastar as
irregularidades aqui identificadas, motivo pelo qual acompanho a proposta do Ministério Público de
julgamento pela irregularidade destas contas, com imputação de débito e aplicação da multa prevista no
art. 57 da Lei nº 8.443/92 aos responsáveis.
16. Em face das ponderações expostas no parecer do Ministério Público, penso assistir razão
ao Senhor Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, quando dissente da instrução da SECEX/RO,
relativamente a três pontos de suas conclusões.
17. Primeiramente, quanto à aceitação dos dados trazidos por alguns dos responsáveis, tendo
em vista a ausência de documentos que comprovem a conformidade das mercadorias e dos quantitativos
ditos fornecidos, devendo ser aceitos os números obtidos pelo FNDE e não aqueles informados pelos
fornecedores.
18. Depois, no concernente à abertura de apartados para verificar possíveis débitos
remanescentes controversos, porquanto não há mesmo nenhuma perspectiva no sentido de que isso possa
levar a resultado diferente daquele a que se chegou até agora.
19. Por último, quanto à correlação efetuada pela SECEX/RO para a imputação de débito aos
ex-Secretários de Educação do Estado de Rondônia, entendo igualmente pertinente considerar que o valor
atribuído à fornecedora WJ Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 84.578.277/0001-96) tem origem no
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superfaturamento de preços praticados e contratados na gestão da Sra. Maria Antonieta dos Santos Costa,
em 1994 (CPF 057.515.861-15 - vol. 3), fato esse que impõe sua responsabilidade solidária no dano
causado pela citada empresa, ao lado do Sr. Domênico Laurito (CPF 168.215.800-49 - fls. 948/947 do
vol. 2), que efetivou os correspondentes pagamentos antecipados, em 1995.
20. No pertinente à proposta do MP, tendente a declarar inidôneas as empresas em referência
para participar de licitação na Administração Pública Federal, nos termos do art. 46 da Lei nº 8..443/92,
peço vênias para discordar desse encaminhamento, por não ter visto nos autos elementos que me
conduzissem à conclusão de que tais firmas tenham de fato incorrido na infringência ali prevista, ou seja,
tenham participado de fraude comprovada à licitação.
21. Deixo de acompanhar também as sugestões da SECEX/RO, consignadas nas alíneas “v”
(inclusão de nomes em lista de inelegíveis) e “vi” (inclusão de nomes no CADIN) do item 6 da instrução
de fls. 1933/1939 (vol. 5), que tiveram a aquiescência do Ministério Público, porquanto se referem a
providências a serem tomadas pelas Unidades Técnicas competentes desta Casa, independentemente de
determinação do Tribunal.
Ante todo o exposto, voto por que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora
submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de junho de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1496/2006-TCU-1ª CÂMARA
1. Processo n° TC-750.072/1997-0. (Apenso: TC-750.103/1998-1)
2. Grupo II, Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Maria Antonieta dos Santos Costa (CPF 057.515.861-15), Domênico Laurito
(CPF 168.215.800-49), Rhoné Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 84.598.788/0001-70), SS
Importação, Exportação, Comércio e Representação Ltda. (CNPJ 63.776.983/0001-72), WJ Comércio e
Representações Ltda. (CNPJ 84.578.277/0001-96), Alaércio Lopes de Souza ME (CNPJ
84.642.867/0001-30), Máxima Comercial Ltda. (CNPJ 84.739.291/0001-24), Panificadora Veneza Ltda.
(CNPJ 84.633.494/0001-31), Marifar Distribuidora Comércio e Representações Ltda. (CNPJ
15.843.451/0001-68), Frigelo Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 63.760.201/0001-07) e Ronorte –
Rondônia Norte Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 84.715.044/0001-98).
4. Entidade: Fundação de Assistência ao Estudante (FAE), sucedida pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: SECEX/RO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela
Fundação de Assistência ao Estudante (FAE) – entidade sucedida pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) –, objetivando apurar irregularidades na execução do Convênio
nº 2.744/94, firmado com a Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (Seduc/RO), para a realização
do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) naquela Unidade da Federação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas da Sra. Maria Antonieta dos Santos Costa (CPF 057.515.86115) e da empresa Rhoné Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 84.598.788/0001-70), condenando-as,
solidariamente, ao pagamento de débito na quantia de R$ 275.693,36 (duzentos e setenta e cinco mil,
seiscentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora devidos, calculados a partir de 2/9/94 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
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vigente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, § 2º, alíneas “a” e “b”;
19, caput; 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, e art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno
do TCU;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Domênico Laurito (CPF 168.215.800-49) e da empresa
SS Importação, Exportação, Comércio e Representação Ltda. (CNPJ 63.776.983/0001-72), condenandoos, solidariamente, ao pagamento de débito na quantia de R$ 36.746,16 (trinta e seis mil, setecentos e
quarenta e seis reais e dezesseis centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
devidos, calculados a partir de 8/3/95 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente,
fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, § 2º, alíneas “a” e “b”; 19, caput; 23,
inciso III, todos da Lei 8.443/1992, e art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
9.3. julgar irregulares as contas da Sra. Maria Antonieta dos Santos Costa (CPF 057.515.86115), do Sr. Domênico Laurito (CPF 168.215.800-49) e da empresa WJ Comércio e Representações Ltda.
(CNPJ 84.578.277/0001-96), condenando-os, solidariamente, ao pagamento de débito na quantia de R$
37.414,08 (trinta e sete mil, quatrocentos e quatorze reais e oito centavos), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 4/4/95 até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação vigente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b”
e “c”, § 2º, alíneas “a” e “b”; 19, caput; 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, e art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
9.4. julgar irregulares as contas da Sra. Maria Antonieta dos Santos Costa (CPF 057.515.86115) e da empresa Alaércio Lopes de Souza ME (CNPJ 84.642.867/0001-30), condenando-as,
solidariamente, ao pagamento de débito na quantia de R$ 169.337,33 (cento e sessenta e nove mil,
trezentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora devidos, calculados a partir de 2/12/94 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
vigente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, § 2º, alíneas “a” e “b”;
19, caput; 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, e art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno
do TCU;
9.5. julgar irregulares as contas da Sra. Maria Antonieta dos Santos Costa (CPF 057.515.86115) e da empresa Máxima Comercial Ltda. (CNPJ 84.739.291/0001-24), condenando-as, solidariamente,
ao pagamento de débito na quantia de R$ 1.033.060,98 (hum milhão, trinta e três mil, sessenta reais e
noventa e oito centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a
partir de 30/11/94 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente, fixando- lhes o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, § 2º, alíneas “a” e “b”; 19, caput; 23, inciso III, todos da Lei
8.443/1992, e art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
9.6. julgar irregulares as contas da Sra. Maria Antonieta dos Santos Costa (CPF 057.515.86115) e da empresa Panificadora Veneza Ltda. (CNPJ 84.633.494/0001-31), condenando-as, solidariamente,
ao pagamento de débito na quantia de R$ 356.231,70 (trezentos e cinqüenta e seis mil, duzentos e trinta e
um reais e setenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos,
calculados a partir de 5/12/94 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, § 2º, alíneas “a” e “b”; 19, caput; 23,
inciso III, todos da Lei 8.443/1992, e art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
9.7. julgar irregulares as contas do Sr. Domênico Laurito (CPF 168.215.800-49) e da empresa
Marifar Distribuidora Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 15.843.451/0001-68), condenando-os,
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solidariamente, ao pagamento de débito na quantia de R$ 148.450,42 (cento e quarenta e oito mil,
quatrocentos e cinqüenta reais e quarenta e dois centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora devidos, calculados a partir de 13/7/95 até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação vigente, fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, § 2º, alíneas
“a” e “b”; 19, caput; 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, e art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno do TCU;
9.8. julgar irregulares as contas do Sr. Domênico Laurito (CPF 168.215.800-49) e da empresa
Frigelo Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 63.760.201/0001-07), condenando-os, solidariamente, ao
pagamento de débito na quantia de R$ 50.034,48 (cinqüenta mil, trinta e quatro reais e quarenta e oito
centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de
13/7/95 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente, fixando- lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, § 2º, alíneas “a” e “b”; 19, caput; 23, inciso III, todos da Lei
8.443/1992, e art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
9.9. julgar irregulares as contas do Sr. Domênico Laurito (CPF 168.215.800-49) e da empresa
Ronorte – Rondônia Norte Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 84.715.044/0001-98), condenandoos, solidariamente, ao pagamento de débito na quantia de R$ 982.824,88 (no vecentos e oitenta e dois mil,
oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora devidos, sendo R$ 287.129,88 calculados a partir de 23/6/95 até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação vigente, e R$ 695.695,00 calculados a partir de 11/9/95 até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente, fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas
“b” e “c”, § 2º, alíneas “a” e “b”; 19, caput; 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, e art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
9.10. aplicar aos seguintes responsáveis multa nos valores indicados, com fundamento no art.
57 da Lei nº 8.443/92, fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento das respectivas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data
do efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente:
9.10.1. Sra. Maria Antonieta dos Santos Costa (CPF 057.515.861-15): R$ 90.000,00 (noventa
mil reais);
9.10.2. Sr. Domênico Laurito (CPF 168.215.800-49): R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
9.10.3. Rhoné Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 84.598.788/0001-70): R$ 15.000,00
(quinze mil reais);
9.10.4. SS Importação, Exportação, Comércio e Representação Ltda. (CNPJ
63.776.983/0001-72): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
9.10.5. WJ Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 84.578.277/0001-96): R$ 2.000,00 (dois
mil reais);
9.10.6. Alaércio Lopes de Souza ME (CNPJ 84.642.867/0001-30): R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
9.10.7. Máxima Comercial Ltda. (CNPJ 84.739.291/0001-24): R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais);
9.10.8. Panificadora Veneza Ltda. (CNPJ 84.633.494/0001-31): R$ 20.000,00 (vinte mil
reais);
9.10.9. Marifar Distribuidora Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 15.843.451/0001-68):
R$ 7.000,00 (sete mil reais);
9.10.10. Frigelo Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 63.760.201/0001-07): R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais);
9.10.11. Ronorte – Rondônia Norte Comércio e Representações Ltda. (CNPJ
84.715.044/0001-98): R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
238
9.11. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações para pagamento;
9.12. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para
ajuizamento das ações cabíveis, de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;
9.13. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
FNDE e à Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (SEDUC/RO).
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1496-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-018.040/2002-2 (c/ 3 volumes).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Apucarana/PR.
Responsável: Valter Aparecido Pegorer, CPF nº 064.362.269-15.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA BOA E
REGULAR APLICAÇÃO DE VERBAS DE CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES.
1. A não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais no objeto conveniado
resulta na irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa ao responsável.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, de responsabilidade do Sr. Valter Aparecido Pegorer, ex-Prefeito
do Município de Apucarana/PR, em decorrência de irregularidades constatadas na utilização dos recursos,
referentes aos exercícios de 1994, 1995 e 1996, oriundos do Convênio nº 357/1994–PNAE, celebrado
entre a extinta Fundação de Assistência ao Estudante – FAE e aquela Municipalidade, que tinha como
finalidade promover o atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
2. As irregularidades constatadas neste processo foram:
2.1. nos exercícios de 1994 e 1995 – ausência na prestação de contas dos recursos do
Concedente (Anexo V-A), constando no processo somente as relações de pagamentos efetuados com
recursos do Convenente (fls. 17/20 e 139/146, do Anexo V-B) e notas fiscais referentes às respectivas
despesas; e ausência dos extratos bancários da conta específica, evidenciando a movimentação de
recursos.
2.2. no exercício de 1996 – ocorrência de desvio de finalidade do objeto, pois foram
despendidos recursos para atender clientela não prevista no citado Convênio, por meio de aquisição e
distribuição de 1.000 (mil) cestas básicas, no valor de R$ 14.454,08, destinadas ao Centro de Promoção
Humana São Benedito – CEPRHUSB, entidade particular, não beneficiária do Programa e presidida pelo
próprio responsável, Sr. Valter Aparecido Pegorer.
3. Após a análise inicial das documentações contidas nos autos, a Secex-PR propôs a citação
239
do responsável, para apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação as importâncias seguintes, com os devidos acréscimos legais: R$
37.946,54 – 20/5/1994; R$ 122.625,69 – 2/8/1994; R$ 145.501,00 – 15/5/1995; R$ 218.251,00 –
14/9/1995; R$ 72.750,00 – 13/12/1995; e 14.454,08 – 7/8/1996.
4. Em cumprimento ao Despacho do Ministro-Relator (fl. 627) o responsável foi citado,
conforme Ofício Secex/PR nº 1-225/2003, de fl. 628. Em atendimento à citação, o Sr. Valter Aparecido
Pegorer informou que foram recolhidos os valores apurados na Tomada de Contas Especial instaurada
pelo FNDE, encaminhando cópia do depósito à Conta Única do Tesouro Nacional, no valor de R$
48.893,43, referente ao valor impugnado no exercício de 1996, e o Relatório de Supervisão do FNDE, de
6/4/1998 (fls. 629/634).
5. Posteriormente foram encaminhados os seguintes documentos: demonstrativos de débito,
atualizados até maio/2000, referentes às irregularidades nas prestações de contas dos exercícios de 1995 e
1996 (fls.635/638); Nota de Empenho nº 004937, de 21/6/2002, no valor de R$ 48.893,43, referente ao
pagamento ao FNDE dos recursos glosados no exercício de 1996 (fls. 639/644); e extratos bancários da
conta específica referentes aos exercícios de 1995 e 1996 (fls. 645/655).
6. A Secex-PR, em análise preliminar (fls. 656/659), pronunciou-se nos termos seguintes,
com os ajustes de forma que julgo pertinentes:
“6. Para melhor compreensão, cabe ressaltar alguns fatos constantes deste processo:
- no período de 16 a 27 de março de 1998 foi realizada uma verificação in loco pela Diretoria
de Ações de Assistência Educacional – DAAE/FNDE com o propósito de apurar denúncia de
irregularidade na aplicação dos recursos financeiros para aquisição de merenda escolar, referentes aos
exercícios de 1994, 1995, 1996 e 1997. Essa verificação in loco deu origem aos dois Relatórios de
Supervisão explicitado abaixo;
- o ‘Relatório de supervisão realizada no Município de Apucarana/PR’, de 6/4/1998, anexo
neste processo às fls. 465/468, relata as ações implementadas pela equipe durante a auditoria, dando
ênfase à análise da Prestação de Contas de 1996, tendo em vista a denúncia de desvio de finalidade do
objeto do Convênio [nº 357/1994–PNAE] naquele exercício que estava sendo apurado no Procedimento
Administrativo nº 1/1997, da 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, da Comarca de
Apucarana/PR. Com relação aos exercícios de 1994 e 1995, limitou-se a informar os recursos recebidos
pela Municipalidade por meio do PNAE;
- o ‘Relatório de Supervisão’ (fls. 469/471), encaminhado nas alegações de defesa do
responsável, foi executado na mesma data e assinado pela mesma equipe, e consta que as documentações
referentes às prestações de contas dos anos de 1994 a 1996, pertinentes ao Convênio nº 357/1994–PNAE
‘(...) encontram-se em condições de serem aprovadas, com ressalva, no que se refere à execução física e
financeira do referido Programa’, explicando que a ressalva refere-se ao débito de R$ 14.454,08, apurado
no ano de 1996, ou seja, aquisição e distribuição de 1.000 cestas básicas destinadas ao Centro de
Promoção Humana São Benedito – CEPRHUSB, entidade particular, não beneficiária do Programa.
Entende-se por esse Relatório que a equipe aceitou como regular a aplicação dos recursos recebidos em
1994 e 1995;
- o FNDE notificou o responsável para que regularizasse a prestação de contas do convênio
em questão ou recolhesse o débito impugnado de R$ 14.454,08, devidamente atualizado (Ofício nº
332/1999-DITCE/GECAPC/DIAFI, de 17/3/1999 – fl. 525). As justificativas apresentadas não foram
aceitas e novamente o responsável foi notificado para recolher o referido débito (Ofíc io nº 1.748/1999DITCE/GECAPC/DIROF, de 24/9/1999 – fl. 557);
- depois dessas notificações, o FNDE analisou novamente as prestações de contas dos
exercício de 1994 e 1995, e constatou a ausência da ‘Relação de Pagamentos – Recursos do Concedente’
e dos extratos bancários evidenciando a movimentação dos recursos, e notificou, mais uma vez, o
responsável, solicitando a regularização da prestação de contas ou o recolhimento dos débitos referentes
aos valores totais recebidos em 1994 (R$ 160.752,23) e em 1995 (R$ 436.502,00), devidamente
atualizados (Ofício nº 2.160/1999-DITCE/GECAPC/DIROF, de 27/10/1999 – fl. 477/483);
- tendo em vista que as justificativas apresentadas pelo responsável não foram aceitas e os
débitos não foram recolhidos, a Gerência de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas –
GECAP, por meio do Parecer/DITCE nº 194/2000, de 2/5/2000 (fl. 559), concluiu pela instauração da
Tomada de Contas Especial, homologada pela Secretaria Executiva do FNDE, em 29/5/2000 (fls.
240
570/574). Cabe ressaltar que os débitos constantes da Tomada de Contas Especial são os referentes a todo
recurso recebido pelo Município do Programa de Merenda Escolar nos exercícios de 1994 e 1995, e o
valor impugnado referente ao exercício de 1996. [grifei]
7. O motivo do histórico do processo descrito no item anterior se deve ao fato de que o Sr.
Valter Aparecido Pegorer, ao atender o ofício citatório desta Secex [Secex-PR], informou que foram
recolhidos aos cofres do FNDE os valores apurados nesta Tomada de Contas Especial, mas encaminhou
comprovante de recolhimento no valor de R$ 48.893,43, que se refere somente ao débito do exercício de
1996, conforme Nota de Empenho nº 004937e Ofício/GP nº 054/2002, ambos de 21/6/2002 (fls.
640/641), e não apresentou alegações de defesa para os demais exercícios, nem recolheu os respectivos
débitos.
8. Sem a ‘Relação de Pagamentos – Recursos do Concedente’ e os comprovantes de despesa
não é possível verificar se os recursos recebidos pela Prefeitura de Apucarana/PR foram aplicados
regularmente. Cabe ressaltar que os extratos bancários encaminhados referem-se aos exercícios de 1995 e
1996, faltando, portanto, o extrato referente ao exercício de 1994.
9. Tendo em vista que o responsável foi citado para apresentar as alegações de defesa e/ou
recolher todos os recursos recebidos para o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE relativos
a 1994 e 1995, além do valor glosado em 1996, mas somente recolheu o débito referente a 1996, e com o
intuito de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, entendo que o responsável deva ser
diligenciado para encaminhar os documentos faltantes ou recolher os demais débitos constantes do Ofício
de Citação, devidamente atualizados.
CONCLUSÃO
10. Ante o exposto, nos termos dos arts. 10, §1º, e 11 da Lei 8.433/1992, proponho que seja
realizada diligência ao Sr. Valter Aparecido Pegorer, para que encaminhe a esta Secex [Secex-PR] os
documentos abaixo relacionados, ou recolha aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação os débitos não quitados constantes do Ofício Secex/PR nº 1-225/2003, de 16/9/2003 (em
anexo), devidamente atualizados, alertando que o não-encaminhamento de toda a documentação
solicitada poderá resultar no julgamento pela irregularidade das contas, e em débito o responsáve l para
com a Fazenda Nacional.
[Lista de documentos solicitados]:
- relação dos pagamentos efetuados com recursos repassados pelo Concedente, por meio do
Convênio nº 357/1994/PNAE, constando os números dos cheques, referente aos exercícios de 1994 e
1995, e os respectivos comprovantes de despesa, fazendo-se a conciliação, se for o caso;
- extrato da conta bancária específica do referido Convênio, referente ao exercício de 1994,
contendo toda a movimentação dos recursos recebidos e a conciliação bancária, se for o caso; e
- demonstrativo de execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em
transferências, a contrapartida e os rendimentos auferidos de aplicação financeira.”
7. Em atendimento à diligência, o responsável encaminhou cópias do Relatório de Supervisão,
realizado pela extinta DEMEC/PR (fls. 665/667), dos extratos bancários referentes ao exercício de 1994,
e da relação de pagamentos (fls. 672/674), documentos estes que foram analisados diretamente pela
Titular da Secex-PR, nos termo s seguintes:
“6.1 Com efeito, observo que já constava nos autos cópia do Relatório de Supervisão
realizada pelo FNDE, no período de 16 a 27 de março de 1998 (fls. 465/468), e Relatório de Supervisão
realizado pela DEMEC/PR (fls. 469/471) que informam que examinaram a documentação alusiva à
prestação de contas da avença e entenderam que esta poderia ser aprovada, com ressalva, ante o desvio de
finalidade (aquisição de cestas básicas).
6.2 Não obstante, posteriormente, em junho de 2002, o FNDE emitiu, finalmente, Relatório
de TCE nº 53/2002, fls. 613/615, quando o Sr. Valter Aparecido Pegorer assumia a Municipalidade, em
novo mandato, desta feita para responsabilizá- lo, não somente pelo desvio de finalidade apontado, mas
também pela ausência da relação de paga mentos efetuados, que comprovassem a aplicação dos recursos.
6.3 Observo que, da relação de pagamentos questionada e apresentada pelo responsável (fls.
672/678), os valores nela constantes não conferem com os débitos listados nos extratos bancários (fls.
669), tampouco foram demonstradas as despesas efetuadas no exercício de 1995, no que tange às parcelas
do concedente (FNDE).
6.3.1 Ressalto que as notas de empenho constantes às fls. 352/432 não consignam a origem
241
dos recursos, a despeito de constar carimbos com a palavra ‘convênio’. Nos extratos bancários de fls.
386/388, tão-somente confere a ordem bancária no valor de R$ 215.701,00 corresponde à parcela dos
recursos em tela repassados à Municipalidade. Frise-se, também, que da relação de pagamentos já
mencionada (fls. 672/678) constam despesas do tipo ‘Folha de Pagamento – Diversos Servidores’, sendo
consideradas, também, como fora do objeto da avença.
7. Desse modo, considerando que o FNDE já analisou a documentação relativa à prestação de
contas e esta resultou na consignação dos débitos aqui tratados, creio, assim, que do montante do débito
levantado pelo FNDE, pode-se retirar os R$ 14.454,08 recolhidos, inclusive com recursos do Município.
Os demais débitos concernentes aos exercícios de 1994 (R$ 37.946,54 – 20/5/1994; R$ 122.625,69 –
2/8/1994) e 1995 (R$ 145.501,00 – 15/5/1995; R$ 218.251,00 – 14/9/1995 e R$ 72.750,00 – 13/12/1995),
não foram suficientemente justificados e as alegações de defesa não esclareceram ou supriram a ausência
de documentos comprobatórios.
8. Por oportuno, ressalto uma questão de relevância a ser aqui analisada, que diz respeito ao
pagamento, no valor de R$ 48.893,43 (fls. 630 e 640) ao FNDE, com recursos municipais. Assim,
convém que quanto a essa parcela do débito, deve-se dar quitação ao Município, pessoa jurídica de direito
público, a qual poderá se quiser, valer-se dos meios que entender cabíveis para o ressarcimento do
prejuízo sofrido. É ainda de bom alvitre que se dê conhecimento, sobre o pagamento de dívida de terceiro
efetuado com recursos municipais, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao Ministério Público
Estadual e a Câmara de Vereadores do Município de Apucarana/PR.
9. Assim, considerando que nos elementos apresentados não se configura a boa- fé do
responsável (art. 3º da Decisão Normativa nº 35, de 22/11/2000), manifesto- me pelo encaminhamento dos
autos à Procuradoria com a seguinte proposta:
9.1 nos termos do artigo 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 202, § 6º
do RI/TCU, rejeitar em parte as alegações de defesa do Sr. Valter Aparecido Pegorer;
9.2 com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19, caput, 23, inciso III,
da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Valter Aparecido Pegorer, CPF nº
064.362.266-15, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida
dos consectários legais a partir das datas respectivas, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea ‘a’ do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação – FNDE, na
forma prevista na legislação em vigor;
DATA
VALOR
20/5/1994
R$ 37.946,54
2/8/1994
R$ 122.625,69
15/5/1995
R$ 145.501,00
14/9/1995
R$ 218.251,00
13/12/1995
R$ 72.750,00
9.3 aplicar ao responsável multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe igual prazo
de 15 (quinze) dias para que comprove perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo
estabelecido, até a data do efetivo recolhimento;
9.4 dar quitação, no valor de R$ 14.454,08 (atualizado em 21/6/2002, perfazendo a quantia de
R$ 48.893,43) ao Município de Apucarana/PR, uma vez que o ressarcimento já efetivado ao FNDE foi
feito com recursos municipais;
9.5 comunicar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná da Decisão que vier a ser proferida,
o Ministério Público deste Estado e a Câmara de Vereadores do Município de Apucarana/PR, para adoção
das providências que entenderem cabíveis, por conta do pagamento efetuado com recursos municipais no
valor de R$ 48.893,43 para ressarcir o FNDE em razão do desvio de finalidade do Convênio nº 357/1994FNDE/PNAE, conforme Nota de Empenho nº 004937/2002, fl. 640; e
9.6 autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.”
8. O Ministério Público junto ao TCU, anuiu ao encaminhamento sugerido pela Unidade
Técnica (fl. 692, verso).
É o Relatório.
242
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE, de responsabilidade do Sr. Valter Aparecido Pegorer, ex-Prefeito do Município de
Apucarana/PR, em decorrência de irregularidades constatadas na utilização dos recursos, referentes aos
exercícios de 1994, 1995 e 1996, oriundos do Convênio nº 357/1994–PNAE, celebrado entre a extinta
Fundação de Assistência ao Estudante – FAE e aquela Municipalidade, que tinha como finalidade
promover o atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Contas, para comprovação da boa e
regular aplicação das verbas oriundas de Convênio, torna-se imprescindível que a prestação de contas
reflita precisamente a aplicação das importâncias recebidas, sob pena de deduzir-se daí uma ilação
razoável da ocorrência de desvio de finalidade dos valores em tela. O ne xo de causa e efeito entre objeto
realizado e dispêndio efetuado é condição essencial para a aprovação das contas.
3. Ressalto que é dever do gestor comprovar a devida aplicação das verbas federais e que o
mesmo teve duas oportunidades de fazê- la perante este E. Tribunal. Não há ainda nos autos nenhum fato
que possa caracterizar a boa- fé do responsável, tampouco que possa caracterizar o benefício indevido por
parte da Municipalidade.
4. Acrescento, enfim, em face do Ofício MPF/GAB/JAO nº 177, de 28/6/2005, da
Procuradoria da República no Município de Londrina, solicitando cópia das principais peças destes autos,
para subsidiar instrução do procedimento administrativo nº 1.25.005.000458/2004-26, visando a apuração
de possíveis irregularidades na aplicação de verba pública federal destinada ao fornecimento de merenda
escolar, e considerando que já foi encaminhada cópia dos autos até a instrução final da Unidade Técnica
(fl. 692), por meio do Ofício/Secex-PR nº 463, de 22/8/2005, que considero necessário encaminhar àquela
Procuradoria cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam.
Ante o exposto, acolho, como razão de decidir, os argumentos expostos pela Unidade Técnica
e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 6 de junho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1497/2006 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC nº 018.040/2002-2 (c/ 3 volumes).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Valter Aparecido Pegorer, CPF nº 064.362.269-15.
4. Entidade: Município de Apucarana/PR.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, de responsabilidade do Sr. Valter Aparecido Pegorer, exPrefeito do Município de Apucarana/PR, em decorrência de irregularidades constatadas na utilização dos
recursos, referentes aos exercícios de 1994, 1995 e 1996, oriundos do Convênio nº 357/1994–PNAE,
celebrado entre a extinta Fundação de Assistência ao Estudante – FAE e aquela Municipalidade, que tinha
como finalidade promover o atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
243
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, caput, 23, inciso
III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Valter Aparecido Pegorer ao
pagamento das quantias de R$ 37.946,54 (trinta e sete mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinqüenta
e quatro centavos), R$ 122.625,69 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e
nove centavos), R$ 145.501,00 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e um reais), R$ 218.251,00
(duzentos e dezoito mil, duzentos e cinqüenta e um reais) e R$ 72.750,00 (setenta e dois mil, setecentos e
cinqüenta reais), atualizadas monetariamente e acrescidas dos consectários legais a partir de 20/5/1994,
2/8/1994, 15/5/1995, 14/9/1995 e 13/12/1995, respectivamente, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Valter Aparecido Pegorer a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando- lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove,
perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento;
9.3. dar quitação, no valor de R$ 14.454,08 (catorze mil quatrocentos e cinqüenta e quatro
reais e oito centavos), atualizado em 21/6/2002, perfazendo a quantia de R$ 48.893,43 (quarenta e oito
mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos) ao Município de Apucarana/PR, uma vez
que o ressarcimento já efetivado ao FNDE foi feito com recursos municipais;
9.4. dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao Ministério Público do Estado
do Paraná e à Câmara de Vereadores do Município de Apucarana/PR deste Acórdão, acompanhado do
Relatório e Voto que o fundamentam, para adoção das providências que entenderem cabíveis, por conta
do pagamento efetuado com recursos municipais, no valor de R$ 48.893,43 (quarenta e oito mil,
oitocentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos), para ressarcir o FNDE em razão do desvio de
finalidade do Convênio nº 357/1994-FNDE/PNAE, conforme Nota de Empenho nº 004937/2002, fl. 640;
9.5. encaminhar à Procuradoria da República no Município de Londrina cópia deste Acórdão,
acompanhado do Relatório e Voto que a fundamentam, de modo a subsidiar a instrução do procedimento
administrativo nº 1.25.005.000458/2004-26; e
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1497-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-005.942/2003-7 (c/ 2 volumes).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Viradouro/SP.
Responsável: Antônio Carlos Vaz de Aguiar, CPF nº 980.582.828-04.
Advogado constituído nos autos: Ligia Maria de Freitas Cyrino, OAB/SP nº 191.899.
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Sumário : TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO.
CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em face
da inexecução parcial do objeto do convênio, tendo em vista a realização de despesas em valores
superiores aos pactuados.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Esporte e Turismo,
tendo como responsável o Sr. Antônio Carlos Vaz de Aguiar, ex-prefeito municipal de Viradouro/SP, em
razão da não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados à municipalidade por força do
Convênio nº 316/97, celebrado com o extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto –
Indesp, em 31/12/1997, no valor de R$ 160.000,00, incluída a contrapartida municipal de R$ 64.710,00,
objetivando a construção de um ginásio poliesportivo no município.
2. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas e a
autoridade ministerial competente tomou conhecimento dos fatos, na forma regulamentar (fls. 336 e 338).
3. No âmbito deste Tribunal, a Secex/PB promoveu, com base na delegação de competência
conferida pelo então Relator dos autos, a citação do responsável para apresentar alegações de defesa ou
recolher aos cofres públicos a quantia total prevista no termo de convênio, atualizada a partir de
30/3/1998, tendo em vista as seguintes irregularidades, apontadas no parecer de fls. 343/348:
a) execução de apenas 43% da obra, conforme parecer técnico de engenheiro da Caixa
Econômica Federal presente nos autos do processo (fls. 142/151);
b)não-observância do disposto nos incisos XII, alínea “a”, e XIII do art. 7o da Instrução
Normativa STN no 1/1997, bem como da cláusula décima-terceira, alínea “b.1” do termo de convênio (fls.
46, 40/41);
c)não-cumprimento da contrapartida estipulada na cláusula quarta do termo de convênio, no
valor de R$ 64.710,00, sendo que no Ofício no 115/2000, da Prefeitura Municipal de Viradouro/SP, de
7/4/2000, o responsável informou, quanto à contrapartida municipal, que foram executados e faturados
serviços da ordem de R$ 29.862,36 e que, do valor faturado, foram pagos apenas R$ 7.000,00, valor
muito aquém daquele convencionado;
d)contratação da empresa Construtora Sudano Ltda. para construção do ginásio poliesportivo,
pelo preço de R$ 215.866,33, 34,9% superior ao total do convênio (R$ 160.000,00), conforme o item 4.01
do contrato, sendo que a Prefeitura não dispunha nem mesmo de recursos para executar a contrapartida e
que, conforme a cláusula segunda, item 2, “d”, do termo de convênio, a Prefeitura deveria “arcar com o
pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros a cargo do CONCEDENTE”; e
e)prática de ato de gestão anti-econômico, visto que no Relatório de Fiscalização no 018/2001
(fls. 132/137), de 29/8/2001, a equipe do Ministério do Esporte e Turismo concluiu que a estrutura e os
materiais empregados no ginásio possuíam padrão mais caro que o de obras com a mesma finalidade.
4. Regularmente citado, o responsável apresentou as alegações de defesa acostadas às fls.
358/370, as quais foram examinadas pela Analista encarregada da instrução do processo, que assim se
manifestou, consoante parecer de fls. 404/409:
“3. ALEGAÇÕES DE DEFESA
3.1 O responsável apresentou as alegações de defesa às fls. 358/396 do vol. 1, as quais
repetiram os argumentos já apresentados nos autos, sendo eles, em síntese, no sentido de que:
a) os recursos repassados no convênio foram inteiramente aplicados na obra, consoante o
Relatório de Execução Físico Financeiro incluso nos autos (fls. 359 do vol. 1), passando a integrar
patrimônio público municipal e que, prevalecendo a presente tomada de contas especial, haveria
enriquecimento ilícito do Estado, pois o recurso não foi desviado (fls. 361 e 362 do vol. 1);
b) o Município de Viradouro/SP move contra o Sr. Antônio Carlos Vaz de Aguiar ação
ordinária de ressarcimento de recursos ao Erário Público, processo no 491/2002, em trâmite perante a
Vara Cível da Comarca de Viradouro, Estado de São Paulo, requerendo que o ex-Prefeito devolva aos
cofres municipais a importância de R$ 281.088,98, relativa ao convênio no 316/97, ou seja, que o TCU
está cobrando administrativamente o débito ao mesmo tempo em que a Prefeitura pleiteia judicialmente a
cobrança do mesmo débito. Questiona o responsável a quem pertenceria o direito de cobrar o suposto
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débito, argumentando que a única resposta possível é que o ex-Prefeito não seria devedor, por ter aplicado
integralmente o valor do convênio na obra (fls. 359/360 do vol. 1);
c) em razão da disponibilidade orçamentária (valor total do convênio de R$ 160.000,00, sendo
R$ 95.290,00 do INDESP e R$ 64.710,00 [de contrapartida municipal]), a Prefeitura procedeu a tomada
de preços e contratação da obra, no valor de R$ 215.000,00, sendo que até a data da apresentação das
alegações de defesa teriam sido empregados na obra R$ 134.466,93 e mais um empenho da Prefeitura no
valor de R$ 8.562,36, tendo sido pago 62,54% do valor total contratado e efetivamente executada a
porcentagem de 66,52% (fls. 360 do vol. 1);
d) foram executados e aplicados todos os recursos repassados pelo INDESP, no valor de R$
95.290,00, e a Prefeitura aplicou o restante e deverá arcar com as despesas finais para o término da obra
(fls. 360 do vol. 1);
e) a obra não foi concluída em razão de a Prefeitura de Viradouro/SP não ter disponibilidades
econômicas suficientes ao atendimento de outras despesas inadiáveis e obrigatórias por lei e, além disso,
em decorrência de ‘conjunturas sócio-econômicas anômalas e constantes alterações de política financeira
em todas as Administrações Públicas do Brasil’, sendo que o fato ocorrido teria fugido do controle da
Administração Pública, sendo aplicável a Teoria da Imprevisão (fls. 360/361 do vol. 1) e que, por essa
razão, não houve lesão ao Erário, mencionando, o responsável, doutrina (fls. 365/369 do vol. 1);
f) ante o disposto no art. 15 da Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), cujo art. 15 considera lesivas ao patrimônio público a geração de despesa e a assunção de
obrigações desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário- financeiro, sequer ao término do
mandato do responsável houve condições para realizar os investimentos necessários ao término da obra e,
não obstante isso, o responsável, ex-Prefeito do Município, teria sido diligente na elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária para 2001, fazendo inserir nas referidas peças
disponibilidades para o término da obra, o que constaria de documentação inclusa nos autos do processo
judicial (fls. 361 do vo l. 1);
g) há decisões do TCU proferidas no julgamento de questões análogas em que não se imputou
débito a responsável (juntadas às fls. 371/396 do vol. 1);
h) o Relatório de Fiscalização – Inspeção Física e Documental do Ministério do Esporte e
Turismo (fls. 132/137 do vol. principal) teria concluído pela aprovação das despesas (fls. 362 do vol. 1).
i) o responsável não teria infringido quaisquer princípios que regem o regime administrativo e
teria respeitado os cânones legais (fls. 363/364 do vol. 1);
j) embora doutrinadores administrativistas viajem em pensamentos sobre a desnecessidade da
efetiva ocorrência de dano, esta é exigível e que a caracterização de lesão ao erário consistiria em
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas (fls. 364 do vol. 1);
k) não teria havido improbidade administrativa à luz do art. 10 da Lei de Improbidade
Administrativa, citando doutrina (fls. 364/369 do vol. 1);
4. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
4.1. Cabe, desde logo, refutar a alegação contida no item 3.1.h desta instrução, pois o referido
Relatório não fala na aprovação da prestação de contas e sim na modificação da situação do Município de
‘inadimplente’ para ‘a aprovar’, ou seja, ainda não concluso de análise, a ser apreciado.
4.2. Em pesquisa à base de dados deste Tribunal, verificamos a existência de decisões no
sentido de que, não obstante irregularidades e falhas detectadas em convênios, tais como execução parcial
e desvio de finalidade, na ausência de provas de locupletamento e estando demonstrada a aplicação dos
recursos repassados no objeto do convênio, não seria o caso de se cobrar a devolução desses recursos,
mas de se apenar o responsável com a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n° 8.443/92, além de
julgar as contas irregulares (Acórdão 6/2000-Segunda Câmara, Acórdão 26/1996-Primeira Câmara,
Acórdão 570/1997-Segunda Câmara).
4.3. Levantamos também a existência de decisões mais recentes no sentido de que se deva
imputar ao responsável débito proporcional ao valor não executado, acrescido de despesas eventualmente
não comprovadas (Acórdão 2008/2003-Segunda Câmara, Acórdão 454/2002-Primeira Câmara).
4.4. O responsável indicou também acórdãos do TCU que considera terem julgado situação
análoga à da presente tomada de contas especial, nas quais as contas dos responsáveis foram julgadas
regulares com ressalva, sem aplicação de multa. São eles: Acórdão 123/1997-2a Câmara (fls. 371/374 do
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a
vol. 1), Acórdão 14/1998-1 Câmara (fls. 375/377 do vol. 1), Acórdão 823/2003-Plenário (fls. 378/386),
Acórdão 641/2002-1a Câmara (fls. 387/392 do vol. 1) e Acórdão no 1/1996-1a Câmara (fls. 393/396 do
vol. 1).
4.5. A nosso ver, dos cinco acórdãos mencionados, apenas dois tratam de situações que
podem ser consideradas análogas a do presente caso: Acórdão no 14/1998-1a Câmara (fls. 375/377 do vol.
1) e Acórdão no 1/1996-1a Câmara (fls. 393/396 do vol. 1).
4.6. No Acórdão 123/1997-2a Câmara, apesar da insuficiência dos recursos do convênio, a
obra foi concluída pela gestão seguinte, com recursos da prefeitura (fls. 373 do vol. 1), tornando possível
àquela municipalidade se beneficiar da obra. O mesmo seria obrigação da Prefeitura de Viradouro/SP no
presente caso, por força do disposto na cláusula segunda, item 2, ‘d’, do termo de convênio, que dispôs
que a Prefeitura deveria ‘arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos
financeiros a cargo do CONCEDENTE’ (fls. 38 do vol. principal).
4.7. No caso tratado no Acórdão 823/2003 (fls. 378/386 do vol. 1), houve execução parcial do
objeto por escassez de recursos, assim como ocorreu no presente caso, mas há uma diferença crucial nas
situações dos dois processos. Naquele processo, houve corrosão dos valores repassados pela espiral
inflacionária ocorrida na década de 80, o que foi intensificado pelo tempo decorrido entre a solicitação
dos recursos (maio de 1987) e sua efetiva liberação (janeiro de 1988) (fls. 385 do vol. 1). Não há como se
equiparar aquele caso com o em tela, em que o convênio foi firmado após os efeitos estabilizadores do
Plano Real e a manutenção da inflação em patamares muito mais baixos que os apresentados na década de
80.
4.8. No Acórdão 641/2002-1a Câmara (fls. 387/392 do vol. 1), houve cumprimento das metas
pactuadas no convênio, o que não ocorreu no presente caso, pois não foi atingido o objeto do convênio.
4.9. Tendo em vista os diferentes posicionamentos apresentados por este Tribunal, cabe
analisar o mais adequado ao presente caso.
4.10. Considerando que os elementos nos autos são no sentido de que os recursos repassados
pelo extinto INDESP foram integralmente aplicados na execução do objeto do convênio, não havendo
indícios de desvio de valores nem de locupletamento por particulares, propomos que não seja imputado
débito ao responsável, aplicando-se solução em relação ao débito análoga a adotada nas seguintes
decisões: Acórdão 6/2000-Segunda Câmara, Acórdão 26/1996-Primeira Câmara, Acórdão 570/1997Segunda Câmara.
4.11. Tendo os recursos sido aplicados na construção do ginásio, ainda que inacabada a sua
execução, existe a possibilidade de a Prefeitura vir a concluir a obra, não sendo quantificáveis os
possíveis prejuízos causados pela provável deterioração da parte já construída.
4.12. Quanto ao fato de tramitar ação judicial movida pela Prefeitura contra o responsável,
não há efeitos para o TCU, ante o princípio da independência das instâncias.
4.13. O ex-Prefeito Antônio Carlos Vaz de Aguiar afirmou em suas alegações que dispunha
para execução do objeto do convênio de recursos no valor total de R$ 160.000,00 e que contratou a obra
pelo valor de R$ 215.000,00. Ora, o convênio tinha data de vigência estipulada, cujo objeto deveria ser
executado dentro de sua gestão. Verificada a impossibilidade orçamentária de se atingir o objeto do
convênio, deveria o responsável ter adotado as medidas previstas na Cláusula Segunda, item 2, alínea ‘m’,
do termo de convênio (‘aplicar todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio’, fls. 39
do vol. principal), como, por exemplo, tentar junto ao INDESP a formalização de termo aditivo
aumentando o valor dos repasses federais ou outras que entendesse pertinentes, pois o objeto do convênio
não era simplesmente a aplicação de todos os recursos federais na construção do ginásio e sim a
construção do ginásio.
4.14. O prefeito não agiu com responsabilidade, pois contratou a empresa Construtora Sudano
Ltda. para construção do ginásio poliesportivo pelo preço de R$ 215.866,33 (duzentos e quinze mil,
oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), valor R$ 55.866,33 (34,9%) superior ao valor
total do convênio (R$ 160.000,00), quando a Prefeitura não dispunha nem mesmo de recursos para
executar a contrapartida. O responsável alega que a Prefeitura teria pago a diferença entre os R$
134.466,93 empregados na obra e os R$ 95.290,00 repassados pelo INDESP, ou seja, apenas R$
39.176,93 dos R$ 64.710,00 estabelecidos de contrapartida (Nota: Cumpre informar que o responsável
não juntou nos autos documentos que comprovem a referida aplicação municipal. O último documento
juntado a esse respeito é o Ofício no 115/2000 da Prefeitura Municipal de Viradouro, de 07/04/00,
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mencionado na citação ao responsável, no qual consta o faturamento de serviços a serem pagos com
recursos municipais na ordem de R$ 29.862,36, sendo que do valor faturado haviam sido pagos apenas
R$ 7.000,00). O responsável descumpriu a cláusula segunda, item 2, ‘d’, do termo de convênio, segundo a
qual a Prefeitura deveria ‘arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos
financeiros a cargo do CONCEDENTE’.
4.15. De fato, conforme alegado pelo responsável, caberá à Prefeitura arcar com as despesas
finais para o término da obra, mas isso não o exime do não-cumprimento do objeto do convênio, pois
competia ao responsável, no prazo de vigência previsto, executar a obra e concluir o objeto do convênio.
4.16. O responsável alega que a falta de disponibilidade decorreu de conjunturas sócioeconômicas anômalas e imprevisíveis que atingiram todas as Administrações Públicas do Brasil e que
teriam fugido ao controle destas, mas não informa que conjunturas seriam, muito menos demonstra o
nexo causal existente entre essa conjuntura não explicada e a impossibilidade de a Prefeitura fazer frente
à contrapartida pactuada. Não há como acolher a alegação, por demais nebulosa e não comprovada.
Conforme o brocado jurídico ‘Allegatio et non probatio, quasi non allegatio’, alegação sem prova é
como se não houvesse alegação.
4.17. Diferente seria, por exemplo, se o responsável demonstrasse a ocorrência de uma
calamidade pública no Município ou a ocorrência de inflação desgovernada justamente na época de
vigência do convênio, o que não ocorreu.
4.18. O responsável alega que ante o art. 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista
a escassez de recursos municipais para fazer frente às despesas, não houve condições de realizar os
investimentos necessários ao término da obra, mas que teria sido diligente na elaboração da Lei de
Diretrizes Orçame ntárias e da Lei Orçamentária para 2001, fazendo inserir nas referidas peças
disponibilidades para o término da obra, o que constaria de documentação inclusa nos autos do processo
judicial (fls. 361 do vol. 1). Isso não elide sua responsabilidade, pois deveria ter executado o convênio
dentro do prazo estipulado.
4.19. O responsável alega não ter infringido quaisquer princípios que regem o regime
administrativo e ter respeitado os cânones legais. Consideramos que a alegação não procede, pois o exPrefeito não cumpriu o art. 22 da IN STN no 01/97, já que não executou fielmente as cláusulas do termo
de convênio, tais como a cláusula quarta (contrapartida pactuada) e a cláusula segunda, item 2, ‘d’, que
dispôs que a Prefeitura deveria ‘arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos
recursos financeiros a cargo do CONCEDENTE’, no prazo de vigência do convênio. Há ainda indícios de
que o responsável tenha adotado ato de gestão anti-econômico, pois a equipe do Ministério do Esporte e
Turismo concluiu que a estrutura e materiais empregados no ginásio possuíam padrão mais caro que o de
obras com a mesma finalidade (fls. 136 do vol. principal), não podendo ser descartada a hipótese de que
seria possível a conclusão da obra se o projeto fosse mais modesto, condizente com os recursos
disponíveis, fato que foi indicado na citação ao responsável, sem resposta nas alegações de defesa.
Ademais, a falta de continuidade da obra traz como decorrência possíveis perdas de serviços já
executados pelo desgaste trazido pelo ação do tempo e da natureza.
4.20. Ante o exposto, não obstante a proposta de dispensa de recolhimento do débito, cabe
julgar as contas irregulares, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea ‘b’ da Lei no 8.443/92, ante a
inexecução parcial do convênio e o descumprimento do art. 22 da IN STN no 01/97, da cláusula quarta do
termo de convênio (contrapartida pactuada) e da cláusula segunda, item 2, ‘d’, do termo de convênio, que
dispôs que a Prefeitura deveria arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos
financeiros a cargo do concedente.
4.21. Cabe ainda a aplicação de multa com base no art. 58, incisos I, da Lei nº 8.443/92, c/c o
parágrafo único do art. 19 e a alínea ‘b’ do inciso III do art. 16, ambos da Lei nº 8.443/92.”
5. Concordando, parcialmente, com a proposta apresentada pela Analista, o Diretor da 3ª
Diretoria manifestou-se, no parecer de fls. 410/44, nos seguintes termos:
“3. A documentação trazida aos autos indica que o convênio firmado em 1997 previa a
construção de uma ginásio de esportes no município de Viradouro e, para tal, foram transferidos R$
95.290,00 em recursos federais. Apesar de ter sido aplicado 100% dos recursos recebidos, apenas 43% do
ginásio foi construído.
4. Como resultado, o município herdou uma obra inacabada, em condições que
impossibilitam a sua utilização pela população. Por conseguinte, não se pode afirmar que o município
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tenha se beneficiado das irregularidades tratadas neste TC.
5. No item 4.10 da instrução da analista, são citados julgamentos que referem-se a casos em
que, por má gestão, ocorreu corrosão dos valores repassados pela inflação (Acórdão nº 6/2000-2ª Câmara)
ou desvio de finalidade, com aplicação dos recursos em prol do órgão convenente (Acórdãos nºs 26/19961ª Câmara e 570/1997-2ª Câmara). Diferentemente, no presente feito, como bem expôs a analista, ‘o
convênio foi firmado após os efeitos estabilizadores do Plano Real’ (fls. 407). Ao mesmo tempo, não
houve efetivo aproveitamento dos recursos pelo município, tendo em vista que não foi construído o
ginásio objeto do convênio nº 316/97.
6. Além do mais, ao contratar obra utilizando projeto com características construtivas de porte
superior ao que poderia ser financiado com os recursos pactuados, o ex-Prefeito assumiu o risco pelo não
adimplemento do objeto conveniado. Vemos que, no presente caso, é aplicável exigir que o gestor à época
seja responsabilizado pela restituição dos valores transferidos pelo extinto Indesp, na medida da
inexecução da obra de construção do ginásio de esportes.
7. A restituição dos recursos na mesma proporção da inexecução de obra foi determinada por
este TCU em casos análogos ao aqui tratado, nos TCs 005.796/1999-7 (Acórdão nº 2008/2003),
200.034/1996-0 (Acórdão nº 454/2002) e 011.399/2002-4 (Acórdão nº 2075/2004). Vale registrar que,
neste último caso, o gestor foi, ainda, apenado com a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, mesmo
tendo a Prefeitura convenente conseguido finalizar a obra de construção da pré-escola a que se
destinavam os recursos.
8. Pelos motivos acima expostos, entendemos que não deva ser dispensada a restituição dos
valores, correspondentes a 57% do total repassado pelo extinto Indesp (conforme laudo técnico elaborado
por engenheiro da Caixa Econômica Federal, de fls. 142/151), totalizando R$ 54.315.30 (57% de R$
95.290,00), referentes a 30/3/1998 (data do crédito na conta da Prefeitura). Considerando as
irregularidades descritas no item 2.3 da instrução de fls. 404/409 e no ofício de citação (fls. 356), não
elididas nas alegações apresentadas, consideramos, ainda, cabível a aplicação da multa prevista no art. 57
da Lei nº 8.443/92.”
6. Concluindo, propõe o Diretor o julgamento das presentes contas pela irregularidade, com
fundamento no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/1992; a condenação do Sr. Antônio Carlos
Vaz de Aguiar em débito, pelo valor de R$ 54.315,30, com os acréscimos legais calculados a partir de
30/3/1998; a aplicação ao responsável da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992; e a autorização
para cobrança judicial da dívida.
7. O Titular da Unidade Técnica anui ao encaminhamento proposto pelo Diretor (fls.
412/413).
8. O Ministério Público manifesta-de de acordo com a proposta do Diretor, exceto no que
tange à aplicação de multa ao responsável, a qual entende que pode ser suprimida, tecendo, ainda, as
seguintes considerações, consoante parecer de fls. 414/415:
“4. Os argumentos de defesa não merecem acolhida por diversos motivos, inclusive porque:
a) a maior parte da jurisprudência do Tribunal de Contas da União apontada pelo responsável
funda-se em fatos e circunstâncias que divergem das do presente caso;
b) a ação judicial movida pelo Município contra o responsável não deve interferir no
andamento destas contas, haja vista a independência das instâncias;
c) não há justificativa razoável para o fato de que a construtora foi contratada por valor muito
superior ao disponível, sobretudo se considerarmos que o termo do Convênio fixava data de vigência e
data para a conclusão das obras;
d) a possibilidade da Prefeitura vir a arcar com as despesas para conclusão da obra não exime
o ex-gestor da responsabilidade pelas irregularidades praticadas e pela existência de uma obra inacabada;
e) o responsável não explica ou prova a influência das alegadas conjunturas sócio-econômicas
anômalas e imprevisíveis.
5. Analisando sob o aspecto social, as impropriedades praticadas pelo ex-Prefeito impediram
que a população usufruísse, durante todos esses anos, dos benefícios que traria um ginásio poliesportivo
em plena condição de uso. Em vez disso, o Município recebeu uma obra inacabada, tendo, agora, a
missão de arrecadar ou angariar recursos suficientes para seu término. Ademais, ainda que se busque, ao
máximo, a boa conservação da obra, não há como fugir da corrosão imposta pelo tempo, o que leva à
conclusão de que quanto mais o tempo passa, maior o percentual de obra a ser executado e, por
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conseguinte, maiores os custos para seu remate.
6. Resta evidenciada a má gestão dos recursos do Convênio, haja vista que o ex-Prefeito
tomou decisões que tendiam ao não-cumprimento do objeto do Convênio, ou que, ao menos,
implementaram alto risco de que isso ocorresse.”
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada em virtude da não-aprovação da prestação de
contas dos recursos repassados ao Município de Viradouro/SP, mediante o Convênio nº 316/97, celebrado
com o extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto, objetivando a construção de um
ginásio poliesportivo no município. O valor do ajuste era de R$ 160.000,00, sendo R$ 95.290,00 de
responsabilidade do concedente e R$ 64.710,00 do convenente.
2. Quanto ao mérito, verifico que, regularmente citado, consoante a análise empreendida pela
Unidade Técnica e pelo Ministério Público, o responsável não apresentou defesa hábil a descaracterizar as
irregularidades apuradas na execução do aludido convênio, quais sejam: execução de apenas 43% da
obra; não-aplicação do total previsto como contrapartida do Município, conforme previsto na cláusula
quarta do termo do Convênio; contratação de construtora para a construção do ginásio em valor superior
ao valor total do Convênio, sendo que a municipalidade nem mesmo dispunha de recursos para aplicação
da contrapartida; e prática de ato antieconômico, tendo em vista que a estrutura e os materiais empregados
na construção eram de padrão mais caro do que o de obras com a mesma finalidade.
3. Sendo assim, cabe o julgamento das presentes contas pela irregularidade, com fundamento
no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/1992, em decorrência da constatação de dano ao erário
decorrente de ato de gestão antieconômico, ante a contratação de obra utilizando projeto com
características construtivas de porte superior ao que poderia ser financiado com os recursos pactuados,
fato que concorreu diretamente para o não-adimplemento do objeto conveniado.
4. No que diz respeito à imputação de débito ao Sr. Antônio Carlos Vaz de Aguiar,
compartilho do entendimento manifestado pelo Diretor, ao qual anuiu o Titular da Unidade Técnica e o
representante do Ministério Público, no sentido de responsabilizá- lo pelo ressarcimento dos recursos
envolvidos na execução do objeto pactuado, na mesma proporção da inexecução de obra, ou seja, 57%.
5. Faço uma ressalva, apenas, no tocante ao montante proposto para o débito, por entender
que deve ser considerado, como base de cálculo dos 57%, o valor total do ajuste, e não apenas a parcela
referente aos recursos federais transferidos ao Município de Viradouro/SP (integralmente aplicados no
objeto pactuado), acrescido do rendimento auferido com a aplicação, no mercado financeiro, desses
recursos, o qual, segundo consta dos autos, totalizou R$ 17.876,93 e que também foi aplicado
integralmente na execução do objeto pactuado.
6. Dessa forma, somando-se esse rendimento ao valor pactuado, o que totaliza R$ 177.876,93,
e aplicando sobre esse resultado a proporção de inexecução do objeto conveniado (57%), têm-se a quantia
de R$ 101.389,85, a qual o responsável deve ser condenado a ressarcir aos cofres públicos.
7. Esclareço que essa sistemática foi adotada por este Tribunal ao apreciar caso análogo,
consoante precedente citado pelo Sr. Diretor (Acórdão nº 2.008/2003-TCU-2ª Câmara).
8. Outrossim, entendo que as irregularidades apuradas nos autos ensejam a aplicação da multa
prevista no art. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992.
9. Por fim, julgo cabível o encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao
Ministério Público da União, nos termos do disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992,
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 6 de junho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1498/2006 – TCU – 1ª Câmara
250
1. Processo: TC-005.942/2003-7 (c/ 2 volumes).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Viradouro/SP.
4. Responsável: Antônio Carlos Vaz de Aguiar, CPF nº 980.582.828-04.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: Ligia Maria de Freitas Cyrino, OAB/SP nº 191.899.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão
não-aprovação da prestação de contas dos recursos repassados pelo extinto Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto ao Município de Viradouro/SP, mediante o Convênio nº 316/97,
objetivando a construção de um ginásio poliesportivo no município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1a Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Antônio Carlos Vaz de
Aguiar ao pagamento da quantia de R$ 101.389,85 (cento e um mil trezentos e oitenta e nove reais e
oitenta e cinco centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
30/3/1998, até a efetiva quitação dos débitos, fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Antônio Carlos Vaz de Aguiar a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da
Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4 encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos
do disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1498-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-000.783/2005-2 (c/ 2 volumes e 1 anexo).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Congo/PB.
AUGUSTO NARDES
Relator
251
Responsáveis: Braz Fernandes de Oliveira, CPF nº 003.004.034-53 e Construtora Janaína
Ltda., CNPJ nº 08.581.019/0001-80.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO.
SOLIDARIEDADE DA EMPRESA CONTRATADA. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO
DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES.
1. Verificada a execução parcial do objeto do convênio, julgam-se irregulares as contas e em
débito o responsável, solidariamente com a empresa contratada, aplicando-se multa ao gestor.
2. O ônus de comprovar a regula ridade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao
gestor.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente, tendo como responsável o Sr. Braz
Fernandes de Oliveira, ex-prefeito do Município de Congo/PB, em decorrência da execução parcial do
Convênio MMA/SRH nº 412/1998 (SIAFI nº 365896), firmado em 2/7/1998 com o referido Ministério,
por meio da Secretaria de Recursos Hídricos, tendo como objeto a construção de rede elétrica para
beneficiar, com irrigação, 129 famílias de pequenos e médios agricultores.
2. O Relatório do Tomador de Contas (fls. 425/429) indicou a aprovação parcial da prestação
de contas, com impugnação do valor de R$ 56.497,00, tendo em vista a constatação de obras inacabadas e
de obras projetadas e não-executadas, apesar de constarem em projeto, tendo sido efetuado o registro do
ex-prefeito na conta “Diversos Responsáveis”, no Siafi, pelo valor atualizado do débito.
3. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 441),
tendo a autoridade ministerial manifestado ciência da conclusões contidas no Relatório e no Certificado
de Auditoria, bem como no Parecer do órgão de Controle Interno (fl. 443).
4. O ACE responsável pelo exame da TCE, na instrução final de fls. 498/501, parcialmente
transcrita a seguir, com os ajustes de forma que entendo pertinentes, assim resumiu e analisou o feito:
“HISTÓRICO
2. Os recursos federais necessários à implementação do objeto, no montante de R$ 95.936,27
(noventa e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais, e vinte e sete centavos), foram orçados e
empenhados pelo Ministério do Meio Ambiente, tendo sido liberados por meio da Ordem Bancária no
1999OB00017, datada de 6/1/1999, consoante a informação de fl.133, V.P.
3. O Sr. Braz Fernandes de Oliveira apresentou a prestação de contas relativa ao Convênio
(fls. 149/181, V.P), cuja análise resultou no Parecer Técnico nº RR 648/2000, de 06/09/2000, que
concluiu pela não-aprovação das contas e solicitou relatório fotográfico das obras por localidade, com
fotos numeradas e indicadas em planta. Como o relatório fotográfico não foi apresentado pela Prefeitura,
foi realizada, [pelo concedente], vistoria in loco, o que gerou o Relatório de Supervisão nº 18, fls.
195/198, V.P, e 202 a 229, V.1. A análise do Relatório de Supervisão está no Parecer Técnico nº RR
132/2001, fl. 230, V.1 que concluiu que as obras não foram executadas, sugerindo-se a não-aprovação
técnica da prestação de contas.
4. Avisado da não-aprovação da prestação de contas, o Sr. Braz Fernandes de Oliveira enviou
a documentação de fls. 249/270, V. 1, argumentando que houve erro na indicação dos locais onde as
benfeitorias foram realizadas. Anexou fotos e declarações de moradores dos locais que teriam sido, de
fato, beneficiados pelas obras. [As incertezas quanto à execução do convênio] levaram a uma segunda
inspeção in loco, pela qual foi emitido o Relatório de Supervisão nº 1/2002, fls. 282/293, V.1, que
concluiu, no seu item 5 – Recomendações Gerenciais, o seguinte: ‘O projeto de eletrificação nas
localidades de Sítio Lajinha, Sítio Tapera e Sítio José foi implantado em sua totalidade; a rede de baixa
tensão, na continuação ao longo da estrada de acesso e nas imediações de Barra do Rio, Tatu, Barro
Branco e Poço Comprido, na margem direita do rio Espinho, ficaram inacabadas, com trechos onde
postes foram implantados, mas sem a rede elétrica, efetivamente; na margem esquerda do rio Espinho, a
rede projetada de alta tensão não foi executada, apesar de constar em projeto.’
4.1. Com base nas informações do Relatório de Supervisão nº 1/2002, foi emitido o Parecer
252
Técnico nº RR 248/2002, fls. 312/313, V.1, cuja análise indicou que as etapas não-executadas
representam a importância de R$ 56.497,00 do orçamento previsto para a implantação do projeto,
reiterando a não-aprovação técnica da prestação de contas.
5. Novamente notificado, o Sr. Braz Fernandes de Oliveira apresentou os documentos de fls.
331/344, V.1, dentre os quais encontra-se o Relatório de Inspeção de Obra do Tribunal de Contas do
Estado da Paraíba, o qual concluiu pela regularidade da execução das obras em comento. Cremos que os
pareceres dos técnicos do Ministério do Meio Ambiente estão mais de acordo com a realidade dos fatos,
vez que a condição de signatário do convênio, repassador dos recursos, tendo a obrigação legal de
fiscalizar a obra, deixa o Ministério do Meio Ambiente (...) [melhor informado] das ações, e com mais
conhecimento técnico sobre os detalhes da obra. Acrescente-se o fato de que as duas inspeções in loco
realizadas pelo Ministério do Meio Ambiente ocorreram pelo menos um ano e meio após a visita do
Auditor do TCE, fato que traz a verdade mais recente sobre a obra.
6. É possível, como o próprio Sr. Braz afirmou em sua primeira argumentação (fl. 249, V.1,
terceiro parágrafo), que tenha havido uma indicação equivocada dos funcionários da Prefeitura, o que
levou o Auditor do TCE a concluir pela regularidade da obra. Também é de ressaltar que Sr. Braz afirma,
numa tentativa de justificar a ausência de alguns componentes da obra (fl. 332, V.1, segundo parágrafo),
que alguns beneficiários não teriam deixado que fossem instalados postes de alta e baixa tensão, previstos
no projeto, fato que não foi colocado pela auditoria do TCE, corroborando com idéia de que o Auditor do
TCE tenha visto apenas parte da obra.
7. Por meio do Anexo III – ‘Execução da Receita e Despesa’, fl. 171, V.P., e do Anexo IV –
Relação de Pagamentos, fl. 172, V. P, ambos da prestação de contas apresentada pelo Sr. Braz, verifica-se
que a Construtora Janaína Ltda. recebeu o valor integral do objeto, o que a tornou responsável solidária
com o ex-prefeito, pelo valor apontado no item 4.1 acima.
8. Com base nos argumentos até aqui historiados, foram citados de maneira solidária, o Sr.
Braz Fernandes de Oliveira e a Construtora Janaína Ltda., por meio dos Ofícios 0240/2005-TCU/SECEXPB e 0241/2005-TCU/SECEX-PB, fls. 459/462, V.2. A correspondência que continha o Ofício de citação
para a Construtora Janaína Ltda. retornou a esta Secretaria, fl. 467, V.2, carimbada pelos Correios com o
campo de ‘mudou-se’ assinalado. A dita empresa foi citada por edital, fl. 490, V.2, sendo que não nos foi
enviada qualquer resposta, devendo, portanto, ser considerada revel, dando prosseguimento aos autos,
conforme art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
8.1. O Sr. Braz respondeu à citação por meio dos documentos de fls. 469/484, V.2, os quais
passaremos a analisar.
ANÁLISE
9. Inicia suas alegações, informando que o Engenheiro Civil Frederico M.A. Correia,
responsável pelo Parecer Técnico nº PT.FC 1/2003, fls. 346/348, V. 1, não teria colhido elementos de
prova que pudessem testificar a não-conclusão das obras. Segundo o Sr. Braz, o engenheiro não teria
tomado conhecimento do Projeto Técnico. Acusa o dito parecer produzido pelo Engenheiro de não deixar
claro valores, não sendo realizado levantamento técnico aceitável, por isso não haveria consistência (...).
[O] Sr. Braz prossegue com os argumentos, sempre apontando falhas nos trabalhos de fiscalizações
realizados. Disse que não foram verificadas as medições e o estágio de desenvolvimento da obra, que
alguns proprietários rurais não teriam permitido que fossem instalados postes de baixa tensão, que o
engenheiro, no trabalho de campo, fora acompanhado por pessoa não qualificada para a fiscalização e que
tais pessoas sequer sabiam quais as localidades beneficiadas com a eletrificação rural. Retorna com a
argumentação de que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba teria concluído pela regularidade da
execução das obras, questão já enfrentada nos itens 5 e 6 acima.
9.1. É de se notar a linguagem confusa da defesa, chegando a prejudicar o entendimento de
alguns trechos. Idéias soltas, que se repetiam ao longo das alegações, e que tiveram por veio central a
falha nos trabalhos de fiscalizações realizadas pelos técnicos do Ministério do Meio Ambiente. Porém,
em nenhum momento desenvolveu raciocínio capaz de comprovar o que alegou ou de desconstituir o que
consta nos Relatórios atacados. Em que pese ter anexado ‘Projetos de Eletrificação Rural’, fls. 478/484,
V.2, e declaração, fl. 473, V.2, tais documentos não guardam relação com o que foi afirmado pelo Sr.
Braz, nem conseguem dar outro entendimento dos elementos que constam dos autos, no sentido de
comprovar que o objeto do Convênio MMA/SRH nº 412/1998 (SIAFI n° 365896) tenha sido totalmente
executado, ou que houve devolução de recursos não utilizados.
253
9.2. Portanto, com base no que foi apresentado pelo Sr. Braz Fernandes de Oliveira não há
como rechaçar as evidências de que as obras não foram concluídas, bem como não se consegue
desconstituir o débito, pelo que rejeitamos as alegações de defesa.
10. Em cumprimento ao art. 202, § 2º, do Regimento Interno, não se pode, com base nos
documentos que constam dos autos, afirmar a ocorrência de boa- fé dos responsáveis. Desta forma, com
fulcro no § 6º do mesmo artigo, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo do mérito pela
irregularidade das contas.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
11. Com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19, caput, e 23, inciso III,
todos da Lei nº 8.443/92, sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentada pelo Sr. Braz Fernandes de
Oliveira e julgadas irregulares as presentes contas, condenando em débito, solidariamente, o Sr. Braz
Fernandes de Oliveira e a Construtora Janaína Ltda., pelos valores originais abaixo indicados, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para comprovarem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir das datas
especificadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em virtude da não
conclusão do objeto do Convênio MMA/SRH nº 412/1998 (SIAFI n° 365896) – não foi implementada a
rede de baixa tensão nas imediações de Barra do Rio, Tatu, Poço Comprido e Barro Branco, que compõe
o item 1 do Orçamento Geral (fl. 36, V.P):
Data
Valor Original (R$)
01/06/1999
13.915,47
07/05/1999
19.828,34
26/04/1999
22.753,19
Total
56.497,00
(...)
12. Com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, seja autorizada, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
13. Seja remetida cópia dos presentes autos ao Douto Ministério Público da União, com base
no art. 209, § 6°, do Regimento Interno, para o ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis;
14. Seja dado ciência à Juíza de Direito da Comarca de Sumé, Dra. Andréa Arcoverde
Cavalcanti, do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do relatório e voto que o fundamentarem.”
5. O Secretário-Substituto da Secex/PB anuiu ao encaminhamento proposto (fl. 502).
6. O Ministério Público/TCU aquiesceu à proposta de julgamento de mérito da Unidade
Técnica, acrescentando, todavia, sugestão para que seja considerado como fundamento legal para a
irregularidade das contas o art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443/1992, por restar
configurada a prática de ato de gestão ilegal ou ilegítimo pelo responsável e o respectivo dano ao erário
(fl. 503).
É o Relatório.
VOTO
Para a execução do Convênio MMA/SRH nº 412/1998, foram transferidos recursos federais
ao Município de Congo/PB, no montante de R$ 95.936,27, destinados à construção de rede elétrica para
beneficiar, com irrigação, 129 famílias de pequenos e médios agricultores, cuja aplicação total não foi
comprovada pelo ex-gestor municipal, Sr. Braz Fernandes de Oliveira, tendo sido impugnados, pelo
convenente, dispêndios no valor de R$ 56.497,00.
2. Por meio de vistorias in loco realizadas por técnicos do Ministério do Meio Ambiente, foi
constatado que parte do objeto da avença não foi executada. À vista da irregularidade, foi instaurada a
presente Tomada de Contas Especial.
3. Quando da análise da documentação constante da prestação de contas encaminhada ao
concedente pelo ex-prefeito, verificou a Secex/PB que a empresa contratada para a execução das obras,
Construtora Janaína Ltda., recebeu o valor integral do objeto, tornado-se, portanto, responsável solidária
pelo débito apurado. Regularmente citados, a Construtora permaneceu silente, sendo, pois, considerada
revel, enquanto o ex-gestor apresentou defesa, sem, contudo, elidir a irregularidade que lhe foi imputada.
254
4. Neste ponto, empresto minha concordância às conclusões dos pareceres da Secex/PB,
convergentes para a irregularidade das contas, corroborado pelo Ministério Público/TCU. Como
sobejamente demonstrado nos autos, o ex-prefeito não logrou êxito em comprovar a execução total do
objeto do convênio, restando límpida a caracterização do débito pelo valor apontado pela vistoria do
órgão concedente.
5. Com efeito, há jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte de Contas no sentido de que,
ex vi dos arts. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e 93, do Decreto- lei nº 200/1967, o ônus de
comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, por meio de
documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados, bem assim o nexo causal entre
estes e os recursos repassados, o que não ocorreu no presente caso, vez que o objeto do convênio não foi
executado em sua totalidade.
6. A respeito do tema, transcrevo trecho do voto do Exmo. Ministro Adylson Motta para a
Decisão nº 225/2000 – 2ª Câmara (autos do TC-929.531/1998-1):
“A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a
presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego
dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os
mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência
deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão nº 176, verbis : ‘Compete ao gestor
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo- lhe o ônus da prova’. Há que se
destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos
recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê- lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o
desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do
objeto acordado.”
7. Ademais, constam ainda do processo cópias da Notícia Crime e da Ação de Reparação de
Dano por Ato Ilícito, movidas pela municipalidade em desfavor do Sr. Braz Fernandes de Oliveira, e não
há, nos autos, elementos capazes de caracterizar a boa-fé do responsável.
8. Quanto à sugestão oferecida pela ilustre representante do Parquet especializado, no sentido
de imputar ao ex-prefeito as ocorrências previstas nas alíneas “b” e “c”, inciso III, art. 16, da Lei nº
8.443/1992, porquanto restaram configurados a prática de ato de gestão ilegal ou ilegítimo e o respectivo
dano ao erário, entendo pertinente e acrescento que, ante a ocorrência de débito, conveniente também a
aplicação, ao ex-prefeito, da multa prevista no art. 57, da citada Lei.
9. Por fim, deve ser promovida a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União,
para as providências cabíveis, ex vi do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, bem como encaminhada a
documentação requerida pelo Juízo da Comarca de Sumé/PB, na forma sugerida pela Unidade Instrutiva.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 6 de junho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1499/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC nº 000.783/2005-2 (c/ 2 volumes e 1 anexo).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Braz Fernandes de Oliveira, CPF nº 003.004.034-53, ex-prefeito e
Construtora Janaína Ltda., CNPJ nº 08.581.019/0001-80.
4. Entidade: Município de Congo/PB.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/PB.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
255
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Ministério do Meio Ambiente, sob a responsabilidade do Sr. Braz Fernandes de Oliveira, ex-prefeito
do Município de Congo/SP, em razão da execução parcial do Convênio MMA/SRH nº 412/1998, tendo
como objeto a construção de rede elétrica para beneficiar, com irrigação, 129 famílias de pequenos e
médios agricultores,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, da Lei
nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Braz Fernandes de Oliveira,
solidariamente com a Construtora Janaína Ltda., ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir datas indicadas, até a
efetiva quitação do débito, fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23,
III, alínea “a”, da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
Data
1/6/1999
7/5/1999
26/4/1999
Total
Valor Original (R$)
13.915,47
19.828,34
22.753,19
56.497,00
9.2. aplicar ao Sr. Braz Fernandes de Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Trib unal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento,
se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as
providências cabíveis, a teor do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do RI/TCU;
9.5. encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do relatório e do voto que a
fundamentam, ao Ministério do Meio Ambiente e ao Juízo da Comarca de Sumé/PB.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1499-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-004.428/2005-2.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Ipanguaçu/RN.
Responsável: José Wilson de Souza, CPF nº 035.830.584-53.
256
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. IRREGULARIDADE NA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. TERMO ADITIVO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS DOS RECURSOS REPASSADOS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em razão
da realização de despesas não previstas no plano de trabalho do Convênio, bem como em virtude da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio de termo aditivo ao Convênio
celebrado.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. José Wilson de Souza,
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS em razão de irregularidades verificadas na aplicação dos
recursos repassados por meio do Convênio nº 97/98 (fls. 8/16), celebrado entre o Ministério da Saúde e o
Município de Ipanguaçu/RN, com o objetivo de estabelecer condições para o desenvolvimento das ações
do Plano de Erradicação do Aedes aegypti na Municipalidade.
2. O convênio em tela foi celebrado em 20/3/98, ficando R$ 32.922,00 (trinta e dois mil,
novecentos e vinte e dois reais) a cargo do concedente e R$ 3.292,20 (três mil, duzentos e noventa e dois
reais e vinte centavos) a cargo do convenente, a título de contrapartida.
3. Em 19/3/99, foi firmado termo aditivo (fls. 18/20), que autorizou a suplementação de
recursos, no valor de R$ 25.718,00 (vinte e cinco mil, setecentos e dezoito reais ) e prorrogou a vigência
do convênio para 31/12/2000. Dessa feita, R$ 23.380,00 (vinte e três mil, trezentos e oitenta reais)
couberam ao Ministério da Saúde, ficando R$ 2.338,00 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais) por conta
do Município de Ipanguaçu/RN.
4. Os recursos foram liberados por meio das ordens bancárias nºs 98OB6650 e 99OB14402,
de 10/6/98 e 6/12/99, respectivamente (fls. 48 e 56).
5. No Relatório de Auditoria do Controle Interno foram consignadas as seguintes
irregularidades, identificadas pela Divisão de Convênios e Gestão do FNS no Rio Grande do Norte, com
relação aos recursos transferidos (fls. 68/70):
“a) não aplicação dos recursos no mercado financeiro;
b) despesas realizadas com transporte de vigilantes sanitários e de pinturas e reformas das
caixas d’água das comunidades, não contempladas no Plano de Trabalho aprovado, nos valores de R$
13.485,00 e R$ 5.000,00;
c) não apresentação da prestação de contas dos recursos repassados pelo 1º Termo Aditivo.”
Diante dessas ocorrências, a citada Divisão de Convênios expediu os pareceres nºs 1955 e
1958, de 5/10/2001 (fls. 48/50 e 56/58), opinando pela não aprovação da prestação de contas, uma vez
que ficou comprovado o não cumprimento do pactuado no termo de convênio.”
6. Notificado para sanar as irregularidades verificadas, o Município de Ipanguaçu/RN
apresentou a documentação de fls. 33/37, que trata da ação de ressarcimento de danos à Fazenda Pública,
impetrada pela Municipalidade contra o ex-Prefeito José Wilson de Souza.
7. Após várias tentativas de notificação do ex-Prefeito, foi promovida sua citação editalícia,
nos termos do edital nº 94, de 9/10/2003, publicado no DOU de 10/10/2003 (fl. 88).
8. Em face da ausência de manifestação, tendo sido esgotadas todas as medidas
administrativas visando ao ressarcimento do débito, o FNS instaurou a presente TCE, concluindo pela
responsabilização do Sr. José Wilson de Souza.
9. Os valores impugnados foram da ordem de R$ 18.485,00 (dezoito mil, quatrocentos e
oitenta e cinco reais), em razão da realização de despesas não aprovadas no plano de trabalho relativo ao
termo de convênio assinado (fls. 38/39) e R$ 23.380,00 (vinte e três mil, trezentos e oitenta reais), em
virtude da não apresentação da prestação de contas dos recursos referentes ao termo aditivo.
10. A Secretaria Federal de Controle Interno expediu o certificado pela irregularidade das
contas (fl. 95), tendo a autoridade ministerial tomado conhecimento do Relatório e do Certificado de
Auditoria do órgão de controle interno (fl. 97).
11. No âmbito desta Corte, por meio do Ofício nº 156/2006/Secex/RN, de 23/3/2006 (fls.
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111/112), foi promovida a citação do responsável, o qual, apesar de ter tomado ciência (fl. 113), não
apresentou alegações de defesa, tampouco efetuou o recolhimento do débito.
12. Nesse caso, foi considerado revel, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei Orgânica/TCU,
propondo a Unidade Técnica o julgamento pela irregularidade das contas, com fulcro nos arts. 1º, inciso I,
16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, 19, caput, da Lei nº 8.443/92 e a aplicação de multa ao responsável, com
fundamento no art. 57 da referida lei (fls. 118/120).
13. O MP/TCU, em cota singela, anuiu à proposta de encaminhamento alvitrada pela
Secex/RN.
É o Relatório.
VOTO
Em exame, tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. José Wilson de Souza,
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS em razão de irregularidades verificadas na aplicação dos
recursos repassados por meio do Convênio nº 97/98, celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município
de Ipanguaçu/RN, com o objetivo de estabelecer condições para o desenvolvimento das ações do Plano de
Erradicação do Aedes aegypti na Municipalidade.
2. Conforme consignado nos autos, além de terem sido empregados recursos do convênio em
desacordo com o plano de trabalho, não foi apresentada a prestação de contas relativa à suplementação
dos valores transferidos por meio do termo aditivo firmado.
3. Instado a apresentar defesa, o responsável permaneceu silente, tornando-se revel, nos
termos do § 3º do artigo 12 da Lei Orgânica/TCU.
4. Desse modo, ante a ausência de boa-fé, deve ser condenado ao recolhimento do débito,
aplicando-se- lhe a multa prevista no art. 57, caput, da Lei nº 8.443/92, conforme sugerido pela Unidade
Técnica e endossado pelo MP/TCU.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 6 de junho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1500/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-004.428/2005-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Ipanguaçu/RN.
4. Responsável: José Wilson de Souza, CPF nº 035.830.584-53.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
do Sr. José Wilson de Souza, instaurada pelo Fundo Naciona l de Saúde – FNS em razão de
irregularidades verificadas na aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 97/98,
celebrado entre o Ministério da Saúde e o Município de Ipanguaçu/RN, com o objetivo de estabelecer
condições para o desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes aegypti na
Municipalidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas ‘a’ e ‘b’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92 e condenar o Sr. José Wilson de Souza ao pagamento das
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importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das correspondentes datas até a efetiva quitação do débito, fixando- lhe o prazo de 15
(quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei Orgânica/TCU, c/c o art.
214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
Data
Valor (R$)
10/6/1998
18.485,00
6/12/1999
23.380,00
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1500-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-006.598/2005-1
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Coronel Ezequiel/RN.
Responsável: Genival Marques de Macedo, CPF nº 090.528.604-91.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever
de prestar contas, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na
aplicação de multa.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados à conta do Convênio nº 42019/1998, celebrado entre o órgão mencio nado e o Município de
Coronel Ezequiel/RN, sob a responsabilidade do Sr. Genival Marques de Macedo, ex-Prefeito, que tinha
por objeto a prestação de apoio financeiro à manutenção das escolas públicas municipais e
municipalizadas que atendam a mais de vinte alunos no ensino fundamental.
2. Transcrevo, a seguir, excerto da instrução de fls. 43/45, do Analista de Controle Externo
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responsável pelo exame do feito, com os ajustes de forma que julgo pertinentes:
“3. Os recursos necessários à implantação do objeto do referido convênio foram orçados e
aprovados pelo FNDE/MEC, no valor de R$ 14.950,00, sendo R$ 14.430,00 destinados a custeio e R$
520,00 para despesas de capital. As aludidas importâncias foram empenhadas mediante as Notas de
Empenho nº 98NE54990 e 98NE54991, ambas datadas de 28/5/1998 (fl. 7), e liberadas por meio da
Ordem Bancária nº 980B042185, de 1º/9/1998 (fl. 24).
(...)
6. O Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 34). O Parecer do Dirigente de
Controle Interno (fl. 35) foi emitido no mesmo sentido, havendo a Autoridade Ministerial tomado
conhecimento dos fatos relatados neste processo (fl. 36).
7. Por derradeiro, cumpre registrar que a presente Tomada de Contas Especial foi instaurada
intempestivamente, haja vista que, entre o fim da vigência do Convênio, em 28/2/1999 (fl. 7, Cláusula
Terceira), até a determinação, por parte da autoridade competente, para formalização do feito, em
setembro de 2003 (fl. 19), decorreu um prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, em desrespeito ao art.
1º, §§ 1º e 2º, da IN/TCU nº 13/1996.
CONCLUSÃO
8. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a citação, nos
termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento
Interno, do responsável abaixo arrolado e pelo valor do débito indicado para, no prazo de quinze dias,
contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher, aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida de
juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão das ocorrências relatadas nesta instrução.”
3. Realizada a citação, foram os autos submetidos à nova análise técnica, consubstanciada na
instrução de fls. 64/65, reproduzida a seguir, com os ajustes de forma que julgo necessários:
“Em cumprimento ao Despacho do Relator, Exmo. Sr. Ministro Augusto Nardes, à fl. 57, foi
promovida a citação do Sr. Genival Marques de Macedo, por meio do Ofício nº 0881/2005-Secex/RN,
datado de 8/11/2005 (fls. 58/59).
3. o responsável tomou ciência do aludido ofício, conforme documentos às fls. 58 e 60, e,
transcorrido o prazo regimental fixado, não apresentou alegações de defesa quanto às irregularidades
verificadas nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entendemos que deva ser considerado revel,
dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
4. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo
relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea a, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992,
considerando as ocorrências relatadas nos itens 2 a 8 da instrução de fls. 53/54 e item 3 supra,
condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando- lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada
Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
Responsável: Genival Marques de Macedo, CPF nº 090.528.604-91.
Valor Original: R$ 14.950,00.
Data da Ocorrência: 1º/9/1998.
Valor atualizado até 1º/2/2006: R$ 47.547,96.
b) seja aplicada ao responsável, Sr. Genival Marques de Macedo, a multa prevista no art. 57
da Lei nº 8.443/1992, fixando- lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.”
4. O Secretário de Controle Externo manifestou anuência à proposta do Analista (fl. 66), e o
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Ministério Público, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, concordou com o
encaminhamento da Secex/RN (fl. 67), acrescentando, tão-somente, que o fundamento legal para o prazo
de quinze dias, para fins de comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento do débito, está previsto no
art. 23, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas da União.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado pela Unidade Técnica, restou configurada nos autos a omissão do Sr.
Genival Marques de Macedo, ex-Prefeito do Município de Coronel Ezequiel/RN, em seu dever de prestar
contas da quantia de R$ 14.950,00, referente ao Convênio nº 42019/1998, celebrado com o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
2. Promovida a citação, o responsável não recolheu o débito apurado nem apresentou
alegações de defesa, permanecendo silente.
3. Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, o responsável que não atender à citação
será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
4. Nesse contexto, acolho a proposta da Unidade Técnica, endossada pelo douto Ministério
Público, quanto ao julgamento pela irregularidade das presentes contas, com imputação de débito ao
responsável.
5. Outrossim, deve ser aplicada ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da
Lei nº 8.443/1992, conforme diversas deliberações deste Tribunal em processos em que se verificaram
casos semelhantes (Acórdãos 17/2003 e 48/2005 da 1ª Câmara, e 144/2000, 133/2001, 56/2002, da 2ª
Câmara).
6. Por fim, deve ser promovida a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União,
para as providências cabíveis, conforme permissivo contido no § 6o , in fine, do art. 209 do Regimento
Interno do TCU.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 6 de junho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1501/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-006.598/2005-1.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Genival Marques de Macedo, CPF nº 090.528.604-91.
4. Entidade: Município de Coronel Ezequiel/RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, tendo como responsável o Sr. Genival Marques
de Macedo, ex-Prefeito do Município de Coronel Ezequiel/RN, em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados à municipalidade por meio do Convênio nº 42019/1998,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, da Lei nº 8.443/1992,
c/c art. 209, inciso I, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as presentes contas e condenar o
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Sr. Genival Marques de Macedo ao pagamento da importância R$ 14.950,00 (quatorze mil, novecentos e
cinqüenta reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
1º/9/1998, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do
TCU;
9.2. aplicar ao responsável a multa que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU, o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento,
se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as
providências cabíveis, nos termos do § 6º, in fine , do art. 209 do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1501-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-009.096/2005-3.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Queimadas/PB.
Responsável: Sebastião de Paula Rego, CPF nº 044.528.794-20.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO
REFERENTE À PRESTAÇÃO DE CONTAS. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. CONTAS
ILIQUIDÁVEIS. TRANCAMENTO. ARQUIVAMENTO.
As contas são consideradas iliquidáveis, quando caso fortuito ou de força maior,
comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de
mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Sebastião de Paula Rego,
instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão – DELIQ/MP, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por
meio do Convênio nº 10-1209/87, celebrado entre a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária da
Presidência da República e o Município de Queimadas/PB, objetivando a implementação, por intermédio
do Programa Nacional de Mutirões Habitacionais, de uma sistemática de apoio às comunidades sob
jurisdição da conveniada, direcionada especialmente para a construção de 100 (cem) casas populares.
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2. Os recursos destinados à execução do objeto foram liberados por intermédio da ordem
bancária nº 88OB01441, de 27/5/1988, no valor de Cz$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil
cruzados).
3. Notificado pelo concedente, por meio do Ofício nº 377/2004/CGCON/DELIQ/SE/MP (fls.
23/26), de 12/7/2004, para comprovar a aplicação dos recursos transferidos, o ex-Prefeito acostou a
defesa de fls. 27/29.
4. Em seu arrazoado, argúi que encaminhou, no momento oportuno, a prestação de contas à
Secretaria Especial de Ação Comunitária da Presidência da República. Decorridos, porém, 16 anos desde
a liberação e execução do convênio, vê-se impossibilitado de atender atualmente à notificação. No
entanto, tomaria providências no sentido de reunir a documentação exigida, a fim de enviá- la ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
5. Com efeito, verifica-se que o Sr. Sebastião de Paula Rego endereçou expediente, datado de
22/7/2004 (fl. 29), ao Prefeito de Queimadas/PB, Sr. Francisco de Assis Maciel, solicitando acesso aos
arquivos da Municipalidade.
6. Todavia, transcorrido o prazo para a apresentação da documentação pertinente, não logrou
êxito em sanar a irregularidade. Destarte, considerando que foram esgotadas todas as medidas
administrativas cabíveis, a DELIQ/MP procedeu à instauração da presente TCE.
7. Remetido o processo à Secretaria Federal de Controle Interno, esse órgão fiscalizador, ao
analisar os autos, consignou no Relatório de Auditoria nº 162304/2005 (fls. 47/49), de 18/4/2005, que não
consta o comprovante do envio de notificação ao Município de Queimadas/PB, na pessoa do Prefeito
sucessor, nos termos do § 2º do artigo 4º da IN/TCU nº 13/96, com vistas à observância do disposto no
Enunciado da Súmula nº 230 do TCU.
8. Após o exame empreendido, certificou a irregularidade das contas (fl. 50), tendo a
autoridade ministerial tomado conhecimento do Relatório e do Certificado de Auditoria do órgão de
controle interno (fl. 58).
9. No âmbito desta Corte, por meio do Ofício nº 156/2006/Secex/RN, de 23/3/2006 (fls.
67/68), promoveu-se a citação do responsável.
10. Em resposta, foram apresentadas alegações de defesa pelo Sr. Sebastião de Paula Rego,
fundadas, essencialmente, em razão do longo tempo decorrido, na dificuldade de obtenção de documentos
probatórios (fls. 74/75). Ressalta o efetivo cumprimento do objeto do Convênio e que ainda busca
documentos que possam comprovar a regular utilização dos recursos. Menciona, por fim, que se encontra
acometido de doença grave e solicita dilação do prazo para apresentação de documentos.
11. O Exmo. Ministro-Relator, à época, Marcos Bemquerer Costa, conforme despacho à fl.
76, concedeu-lhe prazo de 20 dias, contados a partir da ciência da concessão. Apesar de devidamente
cientificado da concessão de novo prazo, o Sr. Sebastião de Paula Rego não mais se pronunciou nos autos
(fl. 78).
12. Diante desse fato, a Secex/PB, em face da revelia do responsável, nos termos do art. 12, §
3º, da Lei nº 8.443/92, pugnou pela irregularidade das contas, com a condenação em débito, do Sr.
Sebastião de Paula Rego, pelo valor original de Cz$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil cruzados).
Deixou, no entanto, de propor a aplicação de multa, uma vez que o Convênio nº 10-1209/87, firmado em
18/12/87, é anterior à publicação da Lei nº 8.443/92. Ademais, o Decreto-lei nº 199/67, então vigente, não
permitia que essa sanção fosse aplicada cumulativamente com a condenação em débito (fl. 83).
13. Por derradeiro, o MP/TCU, representado pelo ilustre Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin, após traçar breve histórico dos fatos, dissentiu da proposta de encaminhamento alvitrada pela
Unidade Técnica, ao tecer as seguintes considerações (fl. 84):
“(...)
4. De fato, há que se admitir que muito tempo se passou entre a data da ocorrência dos fatos
(recursos recebidos em maio de 1988) e a citação do responsável (julho de 2005). A mais recente
jurisprudência da Corte de Contas tende a aceitar argumentos no sentido da impossibilidade de obtenção
de documentação comprobatória, em virtude de tão longos interregnos temporais.
5. Em casos semelhantes, o Tribunal vem também admitindo o fato de ter havido sucessivas
extinções, criações e fusões dos órgãos da administração federal, especialmente no âmbito da SEHAC, o
que vem comprometendo o acompanhamento e o controle que deveriam ser realizados pelos concedentes
de recursos na execução dos respectivos convênios. Nesse sentido, pode-se mencionar a recente
263
deliberação proferida nos autos do TC nº 008.549/2005-6 (Acórdão nº 459/2006 – 1ª Câmara, Ata nº
6/2006, Sessão de 7/3/2006, Ministro-Relator Augusto Nardes). O voto que fundamentou esse Acórdão
trouxe como precedente o também recente Acórdão nº 285/2006 – 1ª Câmara, em que esta Corte
considerou as contas iliquidáveis e ordenou o seu trancamento.
6. Ante o exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se no sentido de que,
com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 211, § 1º, do Regimento Interno/TCU,
sejam consideradas as presentes contas iliquidáveis, ordenando-se seu trancamento”.
É o Relatório.
VOTO
Em exame, tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Sebastião de Paula Rego,
instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão – DELIQ/MP, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por
meio do Convênio nº 10-1209/87, celebrado entre a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária da
Presidência da República e o Município de Queimadas/PB, objetivando a implementação, por intermédio
do Programa Nacional de Mutirões Habitacionais, de uma sistemática de apoio às comunidades sob
jurisdição da conveniada, direcionada especialmente para a construção de 100 (cem) casas populares.
2. Conforme demonstrado nos autos, o responsável adotou medidas com vistas a reunir a
documentação referente à prestação de contas o que, a meu ver, caracteriza sua boa- fé. Todavia, tendo em
vista o transcurso de 16 anos desde a liberação dos recursos (27/5/1988) até a notificação pelo concedente
(12/7/2004), não logrou êxito em comprovar a boa e regular aplicação dos valores transferidos.
3. Diante desses fatos, na linha do entendimento esposado pelo Parquet, a recente
jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdão nºs 1.425/2006, 459/2006, 285/2006, 920/2005, 2.750/2005,
todos da 1ª Câmara) tem admitido a argüição de longos interregnos temporais como óbice para a obtenção
da documentação comprobatória da correta utilização dos recursos públicos pelo convenente. Com efeito,
não há como se afirmar que o responsável não apresentou, na época oportuna, a documentação pertinente.
4. Há que se considerar, outrossim, as sucessivas extinções, criações e fusões dos órgãos da
Administração Federal – o que ocorreu com a Secretaria Especial de Ação Comunitária da Presidência da
República – que vem comprometendo o acompanhamento e o controle que deveriam ser realizados pelos
concedentes de recursos na execução dos convênios firmados.
5. Manifestei- me, nesse sentido, ao relatar o TC nº 018.415/2004-8 (Acórdão nº 1.425/20061ª Câmara) e o TC nº 008.549/2005-6 (Acórdão nº 459/2006-1ª Câmara). Aliás, no voto condutor do
Acórdão nº 459/2006-1ª Câmara, consignei, tendo em vista a existência de processos similares tramitando
nesta Corte, a necessidade de a Secretaria-Geral de Controle Externo, em conjunto com a SecretariaAdjunta de Fiscalização, promover “(...) estudos com vistas à verificação do tempo médio transcorrido
entre o prazo final para a prestação de contas e a instauração, pelo concedente, da competente tomada de
contas especial, identificando possíveis deficiências e propondo, se for o caso, medidas saneadoras por
parte desta Corte”, determinação que passou a constar do subitem 9.3. do referido decisum.
6. Forçoso destacar, ainda, conforme assinalado no voto condutor do Acórdão nº 667/1995Plenário, que “(...) a legislação prevê a hipótese de que, diante da impossibilidade material de comprovar,
quer a regularidade, quer a irregularidade, o Tribunal dispense a reiteração da exigência da prestação de
contas. É o que admite o art. 20 da Lei nº 8.443/92, segundo o qual as contas serão consideradas
iliquidáveis, quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do
administrador, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito”.
7. Assim, afigura- me que o caso vertente se enquadra na hipótese prevista no art. 20 da Lei
Orgânica/TCU, razão por que peço vênias para dissentir do encaminhamento sugerido pela Unidade
Técnica.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 6 de junho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
264
ACÓRDÃO Nº 1502/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-009.096/2005-3.
2. Grupo:II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Queimadas/PB.
4. Responsável: Sebastião de Paula Rego, CPF nº 044.528.794-20.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/PB.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
do Sr. Sebastião de Paula Rego, instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MP, em decorrência da omissão no dever de prestar contas
dos recursos repassados por meio do Convênio nº 10-1209/87, celebrado entre a extinta Secretaria
Especial de Ação Comunitária da Presidência da República e o Município de Queimadas/PB, objetivando
a implementação, por intermédio do Programa Nacional de Mutirões Habitacionais, de uma sistemática
de apoio às comunidades sob jurisdição da conveniada, direcionada especialmente para a construção de
100 (cem) casas populares,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 20 e 21, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 211, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável, à Secretaria Federal de Controle Interno e
ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
9.3 arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1502-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-012.721/2005-2
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Solânea/PB.
Responsável: Waldomiro Jayme da Rocha, CPF nº 025.465.314-68.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
1. A omissão no dever de prestar contas e a revelia do responsável importam no julgamento
265
pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa.
2. Quando o ato que deu origem à irregularidade das contas é anterior à Lei nº 8.443/1992,
não cabe a aplicação de multa concomitantemente à imputação de débito.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, sob a responsabilidade do Sr. Waldomiro
Jayme da Rocha, instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura
Municipal de Solânea/PB, à conta do Convênio nº 1.250/GM/89 (fls. 5/10), no valor de NCz$ 50.000,00
(cinqüenta mil cruzados novos), cujo objeto consistia na implantação de infra-estrutura hídrica com a
construção de barreiros e poços em pequenas comunidades daquele Município.
2. Transcrevo, a seguir, excerto da instrução de fl. 60, da lavra do Diretor Técnico da
Secex/PB, com os ajustes de forma que julgo necessários:
“2. Os recursos do convênio foram liberados pelo concedente de acordo com a Ordem
Bancária nº 89OB02691, de 11/12/1989, em 12/12/1989 (fl. 12).
3. Encerrado o prazo previsto na legislação, o responsável não apresentou a prestação de
contas, havendo o concedente efetuado diligências junto ao Sr. Waldomiro Jayme da Rocha, ex-Prefeito
do Município de Solânea/PB, solicitando que fosse apresentada a devida documentação com vistas à
comprovação da correta utilização dos recursos recebidos, conforme consta dos ofícios de fls. 21/22 e
26/27. Contudo, o responsável não se manifestou.
4. Em decorrência, a Secretaria Federal de controle Interno emitiu o Certificado de Auditoria
(fl. 49), acompanhado do Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fl. 50) e do Pronunciamento
Ministerial (fl. 55), no sentido da irregularidade das contas em exame.
5. Devidamente citado, nos termos do ofício de fls. 65/66, acompanhado do Aviso de
Recebimento de fl. 67, o responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o débito aos
cofres do Tesouro Nacional.
6. De acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, o responsável que não
atender à citação ou audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo.
7. Não há como aferir a boa-fé do responsável, uma vez que não consta dos autos qualquer
manifestação de sua autoria.
8. Considerando que o convênio em exame foi concluído antes da entrada em vigor da Lei nº
8.443/1992, não cabe a aplicação de multa ao responsável.
9. Ante o exposto, submeto o presente processo à consideração superior, propondo:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea a, e 19, caput, da Lei nº
8.443/1992, sejam julgadas irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. Waldomiro
Jayme da Rocha, ex-Prefeito Municipal de Solânea/PB, CPF nº 025.465.314-68, condenando-o ao
recolhimento da importância de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), atualizada
monetariamente a partir de 12/12/1989 e acrescida de juros de mora até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor, fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal de Contas
da União;
9.2. seja autorizada, desde logo, nos termo do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
9.3. seja remetida cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como cópia dos autos ao
Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 6º do art. 209 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.”
3. O Titular da Unidade Técnica, em parecer acostado à fl. 71, anuiu à proposta do Diretor. O
Ministério Público, por seu turno, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou-se
favoravelmente ao encaminhamento da Secex/PB. Contudo, o Parquet acrescentou ao fundamento da
condenação as alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992.
É o Relatório.
266
VOTO
Conforme relatado pela unidade técnica, restou configurada nos autos a omissão do Sr.
Waldomiro Jayme da Rocha, ex-Prefeito do Município de Solânea/PB, em seu dever de prestar contas da
quantia de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), referente ao Convênio nº 1250/GM/89,
celebrado com o extinto Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
2. Promovida a citação, o responsável não recolheu o débito apurado nem apresentou
alegações de defesa, permanecendo silente.
3. Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, o responsável que não atender à citação
será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
4. Nesse contexto, acolho a proposta da Unidade Técnica, endossada pelo douto Ministério
Público quanto ao julgamento pela irregularidade das presentes contas.
5. No que diz respeito à não-aplicação de multa ao responsável, comungo do entendimento da
Unidade Técnica, porquanto o ato inquinado ocorreu em data anterior à vigência da Lei nº 8.443/1992 e,
considerando a jurisprudência dominante desta Corte de Contas, a exemplo da Decisão nº 678/2002-TCUPlenário, do Acórdão nº 1.588/2003- TCU-2ª Câmara e do Acórdão nº 1.817/2004-Plenário, a imputação
de débito, nesses casos, não se pode fazer acompanhar da multa de que trata o art. 57 da Lei nº
8.443/1992.
6. Assim, acolho, em parte, a proposta da Unidade Técnica, endossada pelo douto Ministério
Público, e entendo ser adequado o julgamento pela irregularidade das presentes contas, com imputação de
débito ao responsável. Entretanto, ante a omissão no dever de prestar contas, entendo que a
fundamentação legal deve se dar somente quanto à alínea “a”, inciso III, art. 16, da Lei nº 8.443/1992, c/c
inciso I, art. 209, do Regimento Interno/TCU.
7. Por fim, deve ser promovida a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União,
para as providências cabíveis, conforme permissivo contido no § 6o , in fine, do art. 209 do Regimento
Interno do TCU.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 6 de junho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1503/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-012.721/2005-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Waldomiro Jayme da Rocha, CPF nº 025.465.314-68.
4. Entidade: Município de Solânea/PB.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/PB.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo
como responsável o Sr. Waldomiro Jayme da Rocha, ex-Prefeito do Município de Solânea/PB, em razão
da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio nº 1.250/GM/89,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, da Lei nº 8.443/1992,
c/c inciso I, art. 209, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as presentes contas e condenar o
267
Sr. Waldomiro Jayme da Rocha ao pagamento da importância NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados
novos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 12/12/1989, até a
data da efetiva quitação, fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos
termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as
providências cabíveis, nos termos do § 6º, in fine , do art. 209 do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1503-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-007.160/1997-6.
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia.
Interessada: Aparecida Vieira, CPF nº 028.296.738-91.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: PESSOAL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. PAGAMENTO DESTACADO
DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. ILEGALIDADE.
É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem denominada “Plano Collor - 84,32%”,
mediante sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste
salarial.
RELATÓRIO
Trata-se de processo em que é apreciada aposentadoria de interesse de servidora vinculada à
Fundação Universidade Federal de Rondônia, com parecer do Controle Interno pela legalidade.
2. A Analista responsável pela instrução na Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, após
diligência ao órgão de origem solicitando cópia da sentença judicial e respectiva certidão de trânsito em
julgado que concedeu o percentual de 84,32% - Plano Collor (fl. 3), examinou a documentação acostada
às fls. 6/24, informando que, em nenhum momento, a sentença referente a plano econômico determina,
implícita ou expressamente, a incorporação definitiva do referido percentual. Assim sendo, conclui que
tal parcela não é cabível em caráter permanente.
3. Citou a Decisão do STF, que a seu ver guarda analogia com a questão em exame, prolatada
nos autos do Mandado de Segurança nº 21.216/DF, referente ao reajuste de 84,32% (IPC), que declarou a
impossibilidade de invocação de direito adquirido no caso, por entender que o direito dos servidores ao
reajuste somente se consolidava ao final do mês trabalhado, depois, portanto, da edição da Medida
Provisória nº 154/90. Citou ainda o Enunciado nº 315, da Súmula de Jurisprudência do TST, que dispõe:
“A partir da medida provisória nº 154/90, convertida na Lei nº 8030/90, não se aplica o IPC
268
de março/90, de 84,32%, para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao
patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da
República”.
4. Ressaltou o entendimento firmado pelo TCU, em conformidade com o disposto no
Enunciado n° 322 da Súmula de jurisprudência do TST, no sentido de que os reajustes salariais
decorrentes dos chamados “Gatilhos” e URP’s consistiram em simples antecipações salariais a serem
compensadas na data-base dos servidores, tendo, portanto, caráter temporário (Decisão 239/1996,
Primeira Câmara; Decisão 140/1999, Primeira Câmara; Decisão 138/2001, Plenário; Acórdão 1379/2003,
Plenário; Acórdão 1910/2003, 1ª Câmara; Acórdão 2169/2003, 1ª Câmara ).
5. Observou que esta Casa, por meio do Acórdão 1.857/2003-Plenário, deliberou no sentido
de que, excluída a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida
deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a Súmula n° 322 do TST,
cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, negando o respectivo registro e
determinando a sustação dos pagamentos indevidos.
6. Concluiu propondo a ilegalidade e recusa de registro do ato de aposentadoria de Aparecida
Vieira (fls. 1/2), por conter vantagem referente a antecipações de reajuste salarial (Plano Collor), obtida
mediante sentença judicial que não traz determinação expressa para a incorporação definitiva dessa
parcela.
7. O Diretor e o Secretário da Sefip concordam com esse encaminhamento (fl. 26), assim
como o Ministério Público, em sua manifestação de ofício (fl. 26v).
É o Relatório.
VOTO
Examina-se neste processo ato de aposentadoria de interesse de servidora vinculada à
Fundação Universidade Federal de Rondônia.
2. Na instrução da Sefip, é questionado aspecto pertinente à inclusão, no ato concessório
referente à aposentadoria em apreciação nestes autos, de parcela relativa ao denominado Plano Collor, no
percentual de 84,32%.
3. Assiste razão à unidade técnica e ao Ministério Público, quando afirmam que, a partir do
Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, tornou-se pacífico nesta Corte o entendimento de que os
pagamentos dos percentuais relativos a planos econômicos não se incorporam aos salários, pois têm
natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no
ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n 322 da
Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
4. Tal entendimento se harmoniza com o posicionamento da Corte Suprema, manifestado no
Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 23.665-5/DF, pois, conforme bem sintetizado
no Voto condutor do referido Acórdão, do qual foi Relator o Exmo. Ministro Adylson Motta, “não
representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de
sentenças jud iciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado
explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida”.
5. Naquela assentada ficou decidido que, nos casos em que se verifica inclusão nos proventos,
em caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos, deve prevalecer o entendimento
consubstanciado na Súmula n° 322 do TST, cabendo a este Tribunal considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos, caso a decisão judicial não disponha expressamente
sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial subseqüente.
6. Estou de acordo com o entendimento jurisprudencial que prevalece no âmbito deste
Tribunal, no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte.
7. Ademais, tendo presente o entendimento desta Corte sobre a limitação temporal das
decisões judiciais concessivas de parcelas originadas em planos econômicos, observo que a sentença que
concedeu tal vantagem determinou à Fundação Universidade Federal de Rondônia que o percentual em
questão fosse implantado na folha de pagamento da interessada, para que ficasse incorporado aos
269
respectivos salários. Portanto, de acordo com os termos da sentença, tal percentual deveria estar integrado
aos respectivos proventos básicos.
8. Entretanto, o que se verifica no ato em apreciação é o pagamento do percentual relativo a
Plano Econômico incidindo como parcela destacada na composição dos proventos da interessada, sobre o
somatório das demais rubricas que os compõem, evidenciando que a Fundação Universidade Federal de
Rondônia transformou o reajuste que deveria incidir uma só vez sobre o salário do mês de referência em
uma vantagem permanente, cuja base de cálculo passou a ser o somatório das parcelas pagas ao
interessado.
9. O Supremo Tribunal Federal, apontando claramente no sentido de que os servidores não
têm direito a mecanismos de cálculo das parcelas que compõem sua remuneração, mas apenas à
irredutibilidade de seus vencimentos, proferiu Acórdão no RE 241884/ES, assim ementado:
“É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não
impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que
não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração.”
10. Portanto, a metodologia pela qual a parcela referente ao Plano Collor vem sendo calculada
e paga pela Fundação Universidade Federal de Rondônia configura virtual descumprimento dos termos da
sentença judicial, constituindo elemento suficiente e bastante para determinar sua absoluta ilegalidade.
11. Assim sendo, em conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal,
impende determinar à Fundação Universidade Federal de Rondônia que faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, bem como proceda à emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas nos autos.
12. Outrossim, considero oportuno que a Sefip proceda à verificação do cumprimento da
referida determinação, representando a este Tribunal, caso necessário.
13. Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser
dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Dessa forma, acolhendo os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público,
VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta Primeira
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 6 de junho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1504/2006-TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-007.160/1997-6.
2. Grupo: I – Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessada: Aparecida Vieira, CPF nº 028.296.738-91.
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que é apreciado ato de concessão de
aposentadoria a servidora vinculada à Fundação Universidade Federal de Rondônia,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Aparecida Vieira (fls. 1/2), negando-lhe o
respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, consoante o
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disposto no Enunciado 106 da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Rondônia que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. comunique à interessada a respeito deste Acórdão, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventua is recursos não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de
novo ato da interessada, livre da irregularidade apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação
por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 19/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1504-19/06-1
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara.
TC-010.126/1997-0.
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta).
Interessada: Neurice Galdino do Nascimento, CPF nº 141.401.953-04.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: PESSOAL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. PAGAMENTO DESTACADO
DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. ILEGALIDADE.
É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem denominada “URP - 26,05%”,
mediante sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste
salarial.
RELATÓRIO
Trata-se de processo em que é apreciada aposentadoria de interesse de servidora vinculada à
Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA (extinta), com parecer do Controle Interno pela
legalidade.
2. A Analista responsável pela instrução na Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, após
diligência ao órgão de origem, solicitando cópia das sentenças judiciais, e respectivas certidões de trânsito
em julgado, que concederam o percentual de 26,05% - URP (fl. 3), examinou a documentação acostada às
fls. 4/9, propondo o julgamento do ato pela legalidade, com determinação ao órgão de origem para
acompanhar a Reclamação Trabalhista nº 1.437/90, procedente da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento
de Fortaleza/CE, até sua decisão definitiva e recorrer, até a última instância, de toda decisão concessiva
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de quaisquer vantagens a servidores públicos, dentro das competências previstas no Decreto nº 322/1991
(fls. 10).
3. Às fls. 13/14, em nova manifestação, a Sefip reiterou a proposta anterior, ante o advento da
Decisão nº 138/2001-Plenário, pela qual fora determinado àquela Secretaria que verificasse, “nos
processos de aposentadoria e de pensão, a inclusão ilegal de parcelas remuneratórias, referentes a
percentuais de reajuste concedidos por sentença judicial, a título de gatilho salarial e URP, uma vez que,
conforme a jurisprudência consolidada do TST e desta Corte, tais percentuais são devidos somente até o
reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP” (item 8.4 da referida Decisão).
4. Em ambas as oportunidades, o Ministério Público junto a esta Corte opinou pelo
sobrestamento do processo, até que, em consonância com o que fora assentado na Decisão nº 473/2000TCU-Plenário, o Supremo Tribunal Federal viesse a julgar o mérito do MS nº 23.394-0/DF (fls. 11 e 15),
sugestão que foi acolhida pelo então Relator do feito, Ministro Valmir Campelo (fls. 12 e 16).
5. Subseqüentemente, a Sefip formulou a instrução de fls. 20/21, na qual aduziu as seguintes
considerações:
“Sobre a incorporação da parcela denominada URP, convém esclarecer que a presente
situação já se encontra pacificada ante a publicação no Diário da Justiça, de 20.09.2002, do Acórdão da
Suprema Corte, proferido no Mandado de Segurança nº 23.665-5/Distrito Federal, assegurando a
incorporação da URP nos salários daqueles que fizeram jus a esse direito por força de sentença judicial
com trânsito em julgado. Como se vê, tanto o MS nº 23.394-0/DF, citado pelo Ministério Público em seu
Parecer, como o MS nº 23.665-5/DF tratam do mesmo objeto. Dessa forma, considerando que a referida
parcela foi incorporada aos proventos da inativa em razão de sentença judicial com trânsito em julgado,
fls. 7, entendo oportuna nova análise de mérito da presente concessão.
O posicionamento do STF, mediante o MS nº 23.665-5, é pela impossibilidade de o Tribunal
de Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do
pagamento de vantagem concedida por meio de sentença judicial transitada em julgado, o que levou esta
Corte de Contas a decidir pela ilegalidade, abstendo-se, porém, de determinar ao gestor a suspensão do
pagamento considerado indevido.
Ainda, no referido acórdão manifesta-se (itens 18 e 19 do Voto do Relator) que a União deve
obediência à condenação judicial a que foi submetida. Mesmo que o órgão da Administração seja
oponível à sentença judicial este tem a obrigação de cumprir a decisão, mesmo na hipótese de não estar
ela (sentença) em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive do Supremo
Federal.
Essa é força da coisa julgada (CF, artigo 5º, XXXVI). Se suspender pagamentos dessa
natureza, o interessado recorrerá à justiça para garantir a permanência da vantagem em seus
vencimentos/proventos.
Ante o impasse gerado, a sugestão é no sentido de o Tribunal pronunciar-se pela legalidade do
ato com recomendação no sentido de que a parcela da URP deve ser paga como vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável as tabelas de vencimentos dos
servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios dos funcionários
públicos, não como percentual, para não haver alteração do valor da vantagem toda vez que houver
mudança na tabela de vencimentos.
Nesse sentido, o STF, por meio da Resolução STF nº 234, de 09/07/2002, ao tornar pública a
tabela da remuneração dos servidores ativos e inativos considerou ‘a absorção pelos novos valores de
parcelas alcançadas mediante decisões administrativas e judiciais, satisfazendo-se eventual diferença
resultante de decréscimo, como direito individual’.
Também, os órgãos da justiça, quando diligenciados para esclarecer a incorporação da
vantagem URP, dão como resposta o seguinte esclarecimento: com o advento da Lei nº 10.475/2002 as
parcelas decorrentes de decisões judiciais e administrativas estão sendo absorvidas pelos novos valores,
sendo pagos como diferença individual com base na Resolução ora citada. Cita-se como exemplo a
aposentadoria da inativa Sonia Maria Bragança Martins do TRF 2ª Região – TC-013.702/94-7.”
6. Ao final, com a anuência do Diretor da 3ª DT da Sefip, no uso da competência delegada na
Portaria Sefip nº 01/2003, propôs:
“De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260,
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§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando por base
as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO a legalidade e registro do
ato de aposentadoria de Neurice Galdino do Nascimento, RECOMENDANDO ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão que o pagamento da URP deve ser feito como vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita apenas aos índices de reajustes gerais aplicados às remunerações dos
servidores públicos.”
7. O Ministério Público, em sua manifestação de fl. 22, dissente da unidade técnica,
entendendo que, ante a remansosa jurisprudência desta Corte, o ato em apreciação deve ser julgado ilegal,
recusando-se o respectivo registro.
É o Relatório.
VOTO
É entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de
fevereiro de 1989 (26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de
antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o
que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado 322 da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
2. Restou incontroverso, nos termos do Acórdão nº 1.857/2003–TCU–Plenário, o
entendimento de que, “excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a
parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa
Súmula n° 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos”. A adoção de tal entendimento constitui efetiva
defesa do respeito à coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas para além da database, sem expressos pedido e determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio julgado.
3. Como muito bem sintetizou o Ministro Benjamin Zymler, em Declaração de Voto
apresentada por ocasião da apreciação do TC-004.306/2003-3 (Acórdão 398/2004-Plenário), a propósito
da forma como hoje geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à URP/1989:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o
direito subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da
categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador estaria
subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de
assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores”.
4. No caso vertente, observo que a sentença que beneficiou a interessada cujo ato se encontra
sob exame foi aquela proferida pela 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Fortaleza/CE, na
Reclamação Trabalhista nº 1.437/90, que transitou em julgado em 30/1/1992 (fl. 7) e da qual não foi
juntada cópia aos presentes autos. No entanto, as disposições da sentença proferida na mencionada RT
foram analisadas no TC-002.247/1996-8, conforme se depreende do seguinte excerto do Voto Condutor
do Acórdão nº 2.094/2004 - 1ª Câmara, verbis:
“3. Consta dos demais atos concessórios em apreciação nestes autos parcela relativa à
denominada URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%. Observo, porém, que as sentenças
proferidas pela 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Natal/RN, na Reclamação Trabalhista 520/89
(cópia às fls. 64/70) e pela 2ª Junt a de Conciliação e Julgamento de Fortaleza - CE, na Reclamação
Trabalhista 1437/90 (cópia às fls. 114/117 e 145/148), com certidão de trânsito em julgado às fls. 77v. e
118 (e 149), respectivamente, não determinaram à Fundação que a parcela relativa à URP de fevereiro/89
fosse mantida nos proventos dos interessados, mesmo após o reajuste salarial subseqüente.” (grifei).
5. Verifica-se, portanto, que, em oportunidades anteriores, o conteúdo da referida sentença foi
analisado e concluiu-se que nela não foi determinado expressamente à LBA (extinta) que a parcela
relativa à URP – 26,05% fosse paga aos então reclamantes mesmo após o reajuste salarial subseqüente.
6. Assim, entendo que não configura obstáculo ao julgamento deste feito a inexistência, nos
presentes autos, de cópia de sentença judicial cuja certidão de trânsito em julgado comprova tratar-se de
decisão já examinada por esta Corte em outros processos de concessão, com idêntico objeto.
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7. Ademais, tendo em vista que o pagamento do percentual relativo à URP de fevereiro de
1989, no percentual 26,05%, está incidindo na composição dos proventos da interessada como parcela
destacada, sobre o somatório das demais rubricas que os compõem, evidencia-se que a LBA (extinta)
transformou o reajuste, que deveria incidir uma só vez sobre o salário do mês de janeiro de 1989, em uma
vantagem permanente, cuja base de cálculo passou a ser o somatório das parcelas pagas a interessada,
mesmo aquelas agregadas à respectiva remuneração posteriormente à própria decisão judicial, a exemplo
da GAE, instituída pela Lei Delegada 13, de 27 de agosto de 1992.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aponta claramente no sentido de que “a
garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do
servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é
perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.” (Acórdão no RE
241884/ES).
9. Verifica-se, portanto, que a metodologia pela qual a parcela referente à URP vem sendo
calculada e paga à Interessada configura virtual criação de rubrica remuneratória sem previsão legal,
constituindo, por si, irregularidade cuja prática deve ser sustada pelo Tribunal.
10. Assim, além de inexistir, no caso sob análise, decisão judicial sustentando o pagamento da
aludida parcela após o mês de janeiro de 1990, o critério de cálculo do valor atual do benefício revela-se
notoriamente irregular, implicando virtual descumprimento da referida decisão.
11. Pelos fundamentos acima mencionados, considero ilegal o ato referente à aposentadoria
de Neurice Galdino do Nascimento (fls. 1/2), para negar o respectivo registro, nos termos do inciso III do
art. 71 da Constituição Federal.
12. Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser
dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
13. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal,
impende determinar ao Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS que adote as providências
necessárias no sentido de fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como que proceda à emissão de novo
ato, livre da irregularidade apontada nos autos, conforme previsto no art. 262, § 2°, do Regimento Interno
desta Corte. Julgo oportuno, também, que a Sefip proceda à verificação do cumprimento destas
determinações, representando a este Tribunal, caso necessário.
Dessa forma, acolhendo, no essencial, o parecer do Ministério Público junto a esta Corte de
Contas, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação desta
Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 6 de junho de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO N° 1505/2006 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-010.126/1997-0.
2. Grupo: II - Classe de assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Neurice Galdino do Nascimento, CPF nº 141.401.953-04.
4. Unidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência (extinta).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, a servidora
vinculada à Fundação Legião Brasileira de Assistência (extinta),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
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Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a aposentadoria de Neurice Galdino do Nascimento, recusando o
registro do ato de fls. 1/2;
9.2. dispensar o ressarcimento das q
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PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União