MORA Acadêmico: Jeferson Fanton Orientador: João dos Passos Copyright © 1999 LINJUR. Reprodução e distribuição autorizadas desde que mantido o “copyright”. É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito dos autores. Conceito de Mora É tida como injusto retardamento no cumprimento da obrigação (Gomes) Impontualidade, impossibilidade transitória do cumprimento (Gomes) Há de se definir, pois como impontualidade culposa (Varela) Mora 2 Mora do Devedor Consiste num retardamento (demora, atraso, dilatação, procrastinação) Não realização da prestação em tempo oportuno Essencial à mora é que haja culpa do devedor no atraso do cumprimento Mora 3 Pressupostos Vencimento da dívida, crédito vencido, judicialmente exigível Viabilidade do cumprimento tardio Culpa do devedor – Segundo Orlando Gomes supra Mora 4 Requisitos da Mora Retardamento da prestação, culpa do devedor, ilicitude Há necessidade, para haver mora solvendi, que a dívida tenha tornado certa, líquida e exigível Os requisitos estão ligados à questão da ilicitude e da culpa do devedor – Segundo Antunes Varela supra Mora 5 Dívida Certa Quando é segura a existência dela e do respectivo crédito Quando é determinada a sua prestação Não pode estar sujeita a condição que ainda não se verificou Não pode depender de escolha que ainda não se efetuou Mora 6 Dívida Líquida Quando esteja fixado o seu montante Ou quando esteja apurado o seu valor pecuniário Só incide em mora o devedor que tem conhecimento do montante total da obrigação Mora 7 Dívida Exigível Considera-se exigível no momento em que a obrigação se vence Ser a dívida exigível é o mesmo que estar vencida a obrigação Existem obrigações imediatamente exigíveis, não dependem do decurso de qualquer prazo (obrigações puras) Mora 8 Vencimento da Dívida Momento em que o credor manifesta propósito de cobrar a dívida (ao vencer ou depois) Algumas legislações exigem interpelação Vencimento para dia certo, interpelação indispensável Mora 9 Interpelação Notificação do credor ao devedor, para que efetue o pagamento Não tem natureza de negócio jurídico, mas a ele se assemelha Tanto pode ser judicial como extrajudicial Mora 10 Viabilidade do cumprimento tardio Necessário que se trate de impossibilidade transitória Impossibilidade definitiva, não há cogitar mora Se o cumprimento deixa de interessar ao credor, cabe ao perdas e danos Mora 11 Culpa do devedor Não há mora, se o fato não é imputável ao devedor Cabe ao devedor o ônus da prova Cabem dentre as escusas: iliquidez da dívida, desconhecimento da interpelação E como óbvio cabem também o caso fortuito ou de força maior Mora 12 Mora presumida ou irregular Retardamento na entrega da coisa vendida após o pagamento do preço O foreiro que se atrasa no pagamento do foro Hipótese do alcance a tutores e curadores Mora 13 Mora presumida ou irregular Devedor doloso Devedor em razão de prática de ato ilícito O devedor de menores Mora 14 Obrigações provenientes de delitos Desnecessária a interpelação do devedor, para que haja mora Os juros de mora contam-se desde a perpetração do fato A indenização medir-se-á pela diferença entre a situação patrimonial real do lesado, à data da sua fixação Mora 15 Conseqüências da mora Obrigação de reparação dos danos moratórios – O devedor deve reparar todos os prejuízos que causa ao credor – Realizar a prestação da dívida e indenizar o chamado dano moratório – O devedor fica liberado da obrigação, se esta se impossibilitar sem culpa sua Mora 16 Conseqüências da mora Obrigação de reparação dos danos moratórios – Reparação dos danos emergentes (perdas sofridas, despesas provocadas pelo atraso, salários inutilmente pagos, etc) – Reparação dos lucros cessantes (benefícios que o credor deixou de alcançar) Mora 17 Conseqüências da mora Inversão do risco da impossibilidade da prestação perpetuatio obligationis – O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação – Ainda que esta resulte de caso fortuito ou de força maior (art.957) – O devedor só se exonera se o credor seria alcançado pelo mesmo fato destruidor se tivesse ocorrido cumprimento pontual Mora 18 Conseqüências da mora Dívidas pecuniárias – As perdas e danos se constituem nos juros moratórios – Juros convencionais, os juros de mora podem ser objeto de convenção entre as partes – Juros legais, a lei os impõe quando não há convenção entre as partes Mora 19 Purgação da mora Oferecendo o devedor este a prestação, mais a importância dos prejuízos O credor, oferecendo-se a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos Por parte de ambos, renunciando aquele que se julgar por ela prejudicado os direitos que da mesma lhe provierem – Conforme art. 959 I,II e III Mora 20 Extinção da mora Oferta real, por parte do devedor – O devedor propõe-se a cumprir a obrigação com todos os acessórios conseqüentes da própria mora – Prontifica-se assim, o devedor, a pagar não somente a dívida mas, também, a indenização devida – Por ser ato do devedor, diz-se, então que purga a mora Mora 21 Extinção da mora O credor renuncia aos direitos provenientes da mora O dever de prestar cessa em conseqüência da impossibilidade superveniente da prestação – Casos em que o dano se produziria ainda que tivesse sido satisfeita Mora 22 Extinção da mora O credor concede novo prazo para o cumprimento da obrigação A obrigação se extingue por novação ou remissão – Novação é a convenção de uma dívida em outra para extinguir a primeira – A remissão é a liberação graciosa (perdão) da dívida. Mora 23 Efeitos da extinção O cumprimento de obrigação vencida deve abranger a pena prevista para o inadimplemento oportuno da obrigação Tratando-se de dívida pecuniária, cabem juros moratórios Mora 24 Efeitos da extinção Os efeitos jurídicos da mora não desaparecem, em princípio, por força da sua cessação Não pode ser purgada a mora quando a prestação tenha se tornado inútil para o credor em virtude da impontualidade Mora 25 Mora do credor Necessidade de retardamento por fato que provenha do credor Prestação oferecida pelo devedor e ele tenha recusado injustificadamente ou Se recusado a prestar injustificadamente a cooperação necessária Mora 26 Mora do credor Não-cumprimento da obrigação no momento próprio Fato imputável ao credor Recusa da prestação sem causa justificada Mora 27 Mora do credor Conseqüências – Atenuação da responsabilidade do devedor – Obrigação do credor de ressarcir as despesas provocadas pela mora – Inversão do risco, quanto à impossibilidade da prestação – Oneração do credor, quanto à variação eventual de valor da prestação Mora 28 Consignação em pagamento Proteção ao devedor, para evitar ser demandado por mora A consignação tem lugar se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma Mora 29 Atenuação da responsabilidade do devedor “A mora do credor subtrai do devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa ...” (art. 958) Não responde pela deterioração da coisa quer por circunstâncias fortuitas ou de força maior, quer mesmo por culpa do devedor Mora 30 Ressarcimento das despesas provocadas pela mora Abrange não só as despesas de conservação Incluindo despesas de transporte, armazenamento ou de depósito a que a mora indiretamente der causa Tutela legal dada pelo art. 958, in fine Mora 31 Inversão do risco Correrão por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de recebe-las (art. 1127, § 2º) A obrigação a cargo do devedor extinguir-se-à, mas o credor terá de manter a contraprestação a seu cargo Mora 32 Variação eventual de valor da prestação Sujeita o credor a receber a coisa pela sua mais alta estimação, se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento O pensamento da lei é evitar que a prestação se torne mais gravosa para o obrigado Mora 33 Formas tradicionais da falta de cumprimento De um lado o não-cumprimento definitivo Do outro a mora Terceira variante que é o cumprimento defeituoso da obrigação Mora 34 Cumprimento defeituoso Também chamado violação contratual positiva O devedor faz o que não devia fazer Executa mal a prestação ou viola um dos deveres acessórios de conduta Mora 35 Cumprimento defeituoso Pode advir de uma omissão do devedor Prestação deficiente, viciada ou irregular Nem sempre dá origem a um problema de não-cumprimento da obrigação Mora 36 Cumprimento defeituoso Conseqüências – Sanção comum as outras duas formas de inadimplemento – Responsabilidade do devedor por perdas e danos – Encontra tutela legal nos arts.1.056, 773, 1.444 e 1.446 Mora 37 Cláusula penal Faculdade das partes de fixarem as conseqüências específicas do nãocumprimento da obrigação Pena convencional, sanção contra a não-realização Tem caráter de sanção civil Mora 38 Cláusula penal Não se destina a criar uma nova sanção contra o devedor Visa apenas evitar ao credor as dificuldades de prova Possibilidade de provar dano inferior ou superior a cláusula penal Mora 39 Cláusula penal Finalidades – Criação de um estímulo especial ao cumprimento – Meio adicional de pressão ao devedor – Nova sanção mais forte – Determinação de uma sanção a favor do credor Mora 40 Cláusula penal Finalidades – Não se destina a criar uma nova sanção contra o devedor – Visa apenas evitar ao credor as dificuldades de prova – Possibilidade de provar dano inferior ou superior a cláusula penal Mora 41 Regime da cláusula penal O credor pode optar pela indenização expressa na cláusula penal ou fixada em lei (art. 918) O credor pode cumular o fixado na cláusula penal com o pedido de execução forçada da prestação em dívida (art. 919) Mora 42 Regime da cláusula penal O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal (art. 920) Possibilidade de redução judicial eqüitativa do montante da cláusula, quando haja cumprimento parcial da obrigação (art. 924) Mora 43 Bibliografia VARELA, Antunes. Direito das obrigações. Vol.II. Rio de Janeiro: Forense, 1978 GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1997 DOWER, Nelson Godoy Bassil. São Paulo: Nelpa, 1997 Mora 44 UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DEPARTAMENTO DE DIREITO DISCIPLINA DE INFORMÁTICA JURÍDICA Professor: Dr. Aires José Rover Orientador: Msc. João dos Passos Acadêmico: Jeferson Fanton Florianópolis julho de 2000 Mora 45