MORA
Acadêmico: Jeferson
Fanton
Orientador: João dos
Passos
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Conceito de Mora
É tida como injusto retardamento no
cumprimento da obrigação (Gomes)
 Impontualidade, impossibilidade
transitória do cumprimento (Gomes)
 Há de se definir, pois como
impontualidade culposa (Varela)

Mora
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Mora do Devedor
Consiste num retardamento (demora,
atraso, dilatação, procrastinação)
 Não realização da prestação em tempo
oportuno
 Essencial à mora é que haja culpa do
devedor no atraso do cumprimento

Mora
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Pressupostos

Vencimento da dívida, crédito vencido,
judicialmente exigível

Viabilidade do cumprimento tardio

Culpa do devedor
– Segundo Orlando Gomes supra
Mora
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Requisitos da Mora
Retardamento da prestação, culpa do
devedor, ilicitude
 Há necessidade, para haver mora
solvendi, que a dívida tenha tornado

certa, líquida e exigível

Os requisitos estão ligados à questão da
ilicitude e da culpa do devedor
– Segundo Antunes Varela supra
Mora
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Dívida Certa
Quando é segura a existência dela e do
respectivo crédito
 Quando é determinada a sua prestação
 Não pode estar sujeita a condição que
ainda não se verificou
 Não pode depender de escolha que
ainda não se efetuou

Mora
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Dívida Líquida
Quando esteja fixado o seu montante
 Ou quando esteja apurado o seu valor
pecuniário
 Só incide em mora o devedor que tem
conhecimento do montante total da
obrigação

Mora
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Dívida Exigível
Considera-se exigível no momento em
que a obrigação se vence
 Ser a dívida exigível é o mesmo que
estar vencida a obrigação
 Existem obrigações imediatamente
exigíveis, não dependem do decurso de
qualquer prazo (obrigações puras)

Mora
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Vencimento da Dívida
Momento em que o credor manifesta
propósito de cobrar a dívida (ao vencer
ou depois)
 Algumas legislações exigem interpelação
 Vencimento para dia certo, interpelação
indispensável

Mora
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Interpelação
Notificação do credor ao devedor, para
que efetue o pagamento
 Não tem natureza de negócio jurídico,
mas a ele se assemelha
 Tanto pode ser judicial como

extrajudicial
Mora
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Viabilidade do cumprimento
tardio

Necessário que se trate de
impossibilidade transitória
Impossibilidade definitiva, não há
cogitar mora
 Se o cumprimento deixa de interessar
ao credor, cabe ao perdas e danos

Mora
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Culpa do devedor
Não há mora, se o fato não é imputável
ao devedor
 Cabe ao devedor o ônus da prova
 Cabem dentre as escusas: iliquidez da
dívida, desconhecimento da
interpelação
 E como óbvio cabem também o caso
fortuito ou de força maior

Mora
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Mora presumida ou irregular
Retardamento na entrega da coisa
vendida após o pagamento do preço
 O foreiro que se atrasa no pagamento
do foro
 Hipótese do alcance a tutores e
curadores

Mora
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Mora presumida ou irregular

Devedor doloso

Devedor em razão de prática de ato
ilícito

O devedor de menores
Mora
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Obrigações provenientes de
delitos
Desnecessária a interpelação do
devedor, para que haja mora
 Os juros de mora contam-se desde a
perpetração do fato
 A indenização medir-se-á pela diferença
entre a situação patrimonial real do
lesado, à data da sua fixação

Mora
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Conseqüências da mora

Obrigação de reparação dos danos
moratórios
– O devedor deve reparar todos os prejuízos
que causa ao credor
– Realizar a prestação da dívida e indenizar o
chamado dano moratório
– O devedor fica liberado da obrigação, se
esta se impossibilitar sem culpa sua
Mora
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Conseqüências da mora

Obrigação de reparação dos danos
moratórios
– Reparação dos danos emergentes (perdas
sofridas, despesas provocadas pelo atraso,
salários inutilmente pagos, etc)
– Reparação dos lucros cessantes (benefícios
que o credor deixou de alcançar)
Mora
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Conseqüências da mora

Inversão do risco da impossibilidade da
prestação perpetuatio obligationis
– O devedor em mora responde pela
impossibilidade da prestação
– Ainda que esta resulte de caso fortuito ou
de força maior (art.957)
– O devedor só se exonera se o credor seria
alcançado pelo mesmo fato destruidor se
tivesse ocorrido cumprimento pontual
Mora
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Conseqüências da mora

Dívidas pecuniárias
– As perdas e danos se constituem nos juros
moratórios
– Juros convencionais, os juros de mora
podem ser objeto de convenção entre as
partes
– Juros legais, a lei os impõe quando não há
convenção entre as partes
Mora
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Purgação da mora
Oferecendo o devedor este a prestação,
mais a importância dos prejuízos
 O credor, oferecendo-se a receber o
pagamento e sujeitando-se aos efeitos
 Por parte de ambos, renunciando
aquele que se julgar por ela prejudicado
os direitos que da mesma lhe provierem

– Conforme art. 959 I,II e III
Mora
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Extinção da mora

Oferta real, por parte do devedor
– O devedor propõe-se a cumprir a
obrigação com todos os acessórios
conseqüentes da própria mora
– Prontifica-se assim, o devedor, a pagar não
somente a dívida mas, também, a
indenização devida
– Por ser ato do devedor, diz-se, então que
purga a mora
Mora
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Extinção da mora
O credor renuncia aos direitos
provenientes da mora
 O dever de prestar cessa em
conseqüência da impossibilidade
superveniente da prestação

– Casos em que o dano se produziria ainda
que tivesse sido satisfeita
Mora
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Extinção da mora
O credor concede novo prazo para o
cumprimento da obrigação
 A obrigação se extingue por novação ou

remissão
– Novação é a convenção de uma dívida em
outra para extinguir a primeira
– A remissão é a liberação graciosa (perdão)
da dívida.
Mora
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Efeitos da extinção
O cumprimento de obrigação vencida
deve abranger a pena prevista para o
inadimplemento oportuno da obrigação
 Tratando-se de dívida pecuniária,
cabem juros moratórios

Mora
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Efeitos da extinção
Os efeitos jurídicos da mora não
desaparecem, em princípio, por força da
sua cessação
 Não pode ser purgada a mora quando a
prestação tenha se tornado inútil para o
credor em virtude da impontualidade

Mora
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Mora do credor
Necessidade de retardamento por fato
que provenha do credor
 Prestação oferecida pelo devedor e ele
tenha recusado injustificadamente ou
 Se recusado a prestar
injustificadamente a cooperação
necessária

Mora
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Mora do credor
Não-cumprimento da obrigação no
momento próprio
 Fato imputável ao credor
 Recusa da prestação sem causa
justificada

Mora
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Mora do credor

Conseqüências
– Atenuação da responsabilidade do devedor
– Obrigação do credor de ressarcir as
despesas provocadas pela mora
– Inversão do risco, quanto à impossibilidade
da prestação
– Oneração do credor, quanto à variação
eventual de valor da prestação
Mora
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Consignação em pagamento
Proteção ao devedor, para evitar ser
demandado por mora
 A consignação tem lugar se o credor,
sem justa causa, recusar receber o
pagamento, ou dar quitação na devida
forma

Mora
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Atenuação da
responsabilidade do devedor
“A mora do credor subtrai do devedor
isento de dolo à responsabilidade pela
conservação da coisa ...” (art. 958)
 Não responde pela deterioração da
coisa quer por circunstâncias fortuitas
ou de força maior, quer mesmo por
culpa do devedor

Mora
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Ressarcimento das despesas
provocadas pela mora
Abrange não só as despesas de
conservação
 Incluindo despesas de transporte,
armazenamento ou de depósito a que a
mora indiretamente der causa
 Tutela legal dada pelo art. 958, in fine

Mora
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Inversão do risco
Correrão por conta do comprador os
riscos das referidas coisas, se estiver
em mora de recebe-las (art. 1127, § 2º)
 A obrigação a cargo do devedor
extinguir-se-à, mas o credor terá de
manter a contraprestação a seu cargo

Mora
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Variação eventual de valor da
prestação
Sujeita o credor a receber a coisa pela
sua mais alta estimação, se o seu valor
oscilar entre o tempo do contrato e o
do pagamento
 O pensamento da lei é evitar que a
prestação se torne mais gravosa para o
obrigado

Mora
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Formas tradicionais da falta de
cumprimento
De um lado o não-cumprimento
definitivo
 Do outro a mora
 Terceira variante que é o cumprimento
defeituoso da obrigação

Mora
34
Cumprimento defeituoso
Também chamado violação contratual
positiva
 O devedor faz o que não devia fazer
 Executa mal a prestação ou viola um
dos deveres acessórios de conduta

Mora
35
Cumprimento defeituoso
Pode advir de uma omissão do devedor
 Prestação deficiente, viciada ou irregular
 Nem sempre dá origem a um problema
de não-cumprimento da obrigação

Mora
36
Cumprimento defeituoso

Conseqüências
– Sanção comum as outras duas formas de
inadimplemento
– Responsabilidade do devedor por perdas e
danos
– Encontra tutela legal nos arts.1.056, 773,
1.444 e 1.446
Mora
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Cláusula penal
Faculdade das partes de fixarem as
conseqüências específicas do nãocumprimento da obrigação
 Pena convencional, sanção contra a
não-realização
 Tem caráter de sanção civil

Mora
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Cláusula penal
Não se destina a criar uma nova sanção
contra o devedor
 Visa apenas evitar ao credor as
dificuldades de prova
 Possibilidade de provar dano inferior ou
superior a cláusula penal

Mora
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Cláusula penal

Finalidades
– Criação de um estímulo especial ao
cumprimento
– Meio adicional de pressão ao devedor
– Nova sanção mais forte
– Determinação de uma sanção a favor do
credor
Mora
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Cláusula penal

Finalidades
– Não se destina a criar uma nova
sanção contra o devedor
– Visa apenas evitar ao credor as
dificuldades de prova
– Possibilidade de provar dano inferior
ou superior a cláusula penal
Mora
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Regime da cláusula penal
O credor pode optar pela indenização
expressa na cláusula penal ou fixada
em lei (art. 918)
 O credor pode cumular o fixado na
cláusula penal com o pedido de
execução forçada da prestação em
dívida (art. 919)

Mora
42
Regime da cláusula penal
O valor da cominação imposta na
cláusula penal não pode exceder o da
obrigação principal (art. 920)
 Possibilidade de redução judicial
eqüitativa do montante da cláusula,
quando haja cumprimento parcial da
obrigação (art. 924)

Mora
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Bibliografia
VARELA, Antunes. Direito das
obrigações. Vol.II. Rio de Janeiro:
Forense, 1978
 GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de
Janeiro: Forense, 1997
 DOWER, Nelson Godoy Bassil. São
Paulo: Nelpa, 1997

Mora
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA
CATARINA
 CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
 DEPARTAMENTO DE DIREITO
 DISCIPLINA DE INFORMÁTICA
JURÍDICA
 Professor: Dr. Aires José Rover
 Orientador: Msc. João dos Passos
 Acadêmico: Jeferson Fanton
 Florianópolis julho de 2000

Mora
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