Inadimplemento das obrigações. Mora. Perdas e danos Aula 14 Prof. Alexandre Guerra 2 • • • • • • • • • INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕ “Pacta sunt servanda” vs. “rebus sic stantibus” Não cumprimento da obrigação e suas conseqüências Situação patológica da relação obrigacional Inadimplemento culposo por parte do devedor Inadimplemento total ou parcial Inadimplemento absoluto ou relativo (inadimplementomora) MORA: cumprimento IMPERFEITO da obrigação (tempo, lugar e forma diversos dos convencionados) VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO: violação de deveres laterais, acessórios (boa-fé) Deveres de esclarecimento, proteção, conservação, lealdade e cooperação 3 1. 2. 3. 4. • • • INADIMPLEMENTO CULPOSO DA OBRIGAÇÃO. O inadimplemento se presume culposo. RC CONTRATUAL VS. RC EXTRACONTRATUAL: DIFERENÇAS Violação do negócio jurídico vs. violação à cláusula geral de não causar danos a outrem O Inadimplemento obrigacional se presume culposo Perdas e danos contratuais Ônus da prova INADIMPLEMENTO FORTUITO DA OBRIGAÇÃO: “impossibilidade não culposa ou inutilidade da prestação para o credor”. Perda por culpa de terceiro (não do devedor), caso fortuito, força maior IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA SUPERVENIENTE inevitável não culposa do devedor 4 Inadimplemento das Obrigações. Disposições Gerais Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por PERDAS E DANOS, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. • Art. 390 - Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente DESDE O DIA EM QUE EXECUTOU O ATO de que se devia abster. • Inexistência de mora em obrigações negativas • Art. 391 - Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. (patrimonialidade) 5 1. Culpa e dolo: Diferenças 2. Art. 392 - Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante a quem o contrato aproveite, e por DOLO aquele a quem NÃO FAVOREÇA. Nos contratos ONEROSOS, responde cada uma das partes por CULPA, salvo as exceções previstas em lei. 3. Art. 393 - O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. 4. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verificase no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. 5. Hipóteses de não-incidência de RC (excludentes) 6 • • • • • • • MORA “Mora é o cumprimento imperfeito da prestação” Lugar, forma ou tempo diverso do estabelecido no vínculo jurídico Não é somente o retardamento. É todo cumprimento imperfeito. Possibilidade de purgação (emenda) da mora. Critério distintivo: UTILIDADE DA PRESTAÇÃO PARA O CREDOR (CC, 394). Festa de casamento. Venda a prazo de veículos. Abuso do direito na negativa injustificada de purgação da mora. Apuração deve ser objetiva, com boa-fé e manutenção do equilíbrio contratual (“favor contractus”) 7 • • • ESPÉCIES DE MORA Mora do devedor (“mora debitoris”) Mora do credor (“mora creditoris”) IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE MORAS Mora “ex re”: “Dies interpellat pro homine” Mora “ex persona”: Necessária a interpelação judicial ou extrajudicial do credor para que assim o seja. • • • • NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA (mora “ex persona”) Adquirentes de imóveis loteados em prestações (Dec.Lei n. 58/37, art. 14). Notificação judicial ou por CRI com prazo de 30 dias para purgação (Lei n. 6.766/79, art. 32). Compromisso de compra e venda de imóvel não loteado. Notificação premonitória com prazo de 15 dias para purgação da mora. Decreto-Lei n. 745/69. EXTINÇÃO DE COMODATO para caracterização de esbulho possessório 8 • • • • • • REQUISITOS DA MORA SOLVENDI (DO DEVEDOR) Exigibilidade da prestação Inexecução culposa pelo devedor Constituição em mora (se mora “ex persona”) EFEITOS DA MORA DO DEVEDOR Responsabilidade do devedor por todos os prejuízos causados ao credor PERPETUAÇÃO DA OBRIGAÇÃO: responde o devedor em mora pela impossibilidade da prestação ainda por caso fortuito e força maior Exceção: não responde o devedor mesmo em mora se provar a isenção de culpa ou que a coisa se perderia ainda que a obrigação tivesse sido cumprida a termo (morte do animal) 9 • • • • • • • REQUISITOS DA MORA DO CREDOR Vencimento da obrigação OFERTA da prestação pelo devedor Recusa INJUSTIFICADA em receber Constituição em mora mediante consignação em pagamento? EFEITOS DA MORA DO CREDOR Devedor não é mais responsável pela conservação da coisa. Credor fica obrigado a ressarcir as despesas do devedor com a conservação. Credor fica sujeito a receber a prestação pela ESTIMAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO DEVEDOR se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. 10 1. COEXISTÊNCIA DE MORAS: elimina-se, pela compensação. Não se exige perdas e danos. 2. Simultaneidade de moras? 3. PURGAÇÃO DA MORA: “é a neutralização dos efeitos da mora” (CRG). É a emenda da mora. 4. Prestação deve ainda ser ÚTIL AO CREDOR 5. A purgação da mora pelo devedor ocorre com a OFERTA DA PRESTAÇÃO E OS PREJUÍZOS AOS QUAIS DEU CAUSA 6. Por parte do credor, ocorre quando se OFERECE A RECEBER a prestação e sujeitando-se aos efeitos da mora até então. 7. MOMENTO DE PURGAÇÃO: não se exige a imediata consignação em pagamento da prestação (no dia do vencimento). É possível purgar sempre enquanto útil a prestação ao credor. 11 1. DISPOSITIVOS LEGAIS. DA MORA Art. 394 - Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. 2. Art. 395 - Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. 3. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar INÚTIL AO CREDOR, ESTE PODERÁ ENJEITÁ-LA, E EXIGIR A SATISFAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. 4. Art. 396 - Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. 12 1. DISPOSITIVOS LEGAIS. MORA DO DEVEDOR. Art. 397 - O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 2. MORA “EX RE” E MORA “EX PERSONA” Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 3. MORA NAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE ATO ILÍCITO Art. 398 - Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. 13 1. DISPOSITIVOS LEGAIS. 2. EFEITOS DA MORA DO DEVEDOR Art. 399 - O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. 3. EFEITOS DA MORA DO CREDOR Art. 400 - A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. 14 • Dispositivos legais. • Art. 401 - Purga-se a mora: • I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; • II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data. 15 • • • • • • DAS PERDAS E DANOS “O inadimplemento do contrato causa, em regra, dano ao contraente pontual” (CRG) Dano é qualquer lesão a bem jurídico, conceito no qual se inclui o “dano moral (Agostinho Alvim). Dano: diferenças na responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual Princípio da restituição integral (CF, art. 5º, inc. V e X) DANOS EMERGENTES: tudo o que perdeu LUCROS CESSANTES: tudo o que razoavelmente deixou de ganhar (CC, 402) 16 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. DANO INDENIZÁVEL: é o dano certo e atual Danos indiretos ou mediatos (dano EVENTUAL)? Dano “em ricochete”? Indenização por perda de uma chance? “Reparação de lesões a interesses extrapatrimoniais” (indenização de danos morais) Fundamento: violação aos direitos da personalidade Proteção inclusive contra pessoa jurídica: dano ao crédito e nome comercial? Dano “In re ipsa” Descumprimento negócio jurídico enseja indenização por dano moral? Funções compensatória e preventivo (pedagógica/punitiva) 17 Dispositivos legais. Das Perdas e Danos Art. 402 - Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403 - Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela DIRETO E IMEDIATO, sem prejuízo do disposto na lei processual. 18 • Art. 404 - As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. • Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. • Art. 405 - Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.