Inadimplemento das obrigações.
Mora. Perdas e danos
Aula 14
Prof. Alexandre Guerra
2
•
•
•
•
•
•
•
•
•
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕ
“Pacta sunt servanda” vs. “rebus sic stantibus”
Não cumprimento da obrigação e suas conseqüências
Situação patológica da relação obrigacional
Inadimplemento culposo por parte do devedor
Inadimplemento total ou parcial
Inadimplemento absoluto ou relativo (inadimplementomora)
MORA: cumprimento IMPERFEITO da obrigação
(tempo, lugar e forma diversos dos convencionados)
VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO: violação de
deveres laterais, acessórios (boa-fé)
Deveres de esclarecimento, proteção, conservação,
lealdade e cooperação
3
1.
2.
3.
4.
•
•
•
INADIMPLEMENTO CULPOSO DA OBRIGAÇÃO. O
inadimplemento se presume culposo.
RC CONTRATUAL VS. RC EXTRACONTRATUAL:
DIFERENÇAS
Violação do negócio jurídico vs. violação à cláusula
geral de não causar danos a outrem
O Inadimplemento obrigacional se presume culposo
Perdas e danos contratuais
Ônus da prova
INADIMPLEMENTO FORTUITO DA OBRIGAÇÃO:
“impossibilidade não culposa ou inutilidade da prestação
para o credor”.
Perda por culpa de terceiro (não do devedor), caso
fortuito, força maior
IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA SUPERVENIENTE
inevitável não culposa do devedor
4
Inadimplemento das Obrigações. Disposições Gerais
Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o
devedor por PERDAS E DANOS, mais juros e
atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.
•
Art. 390 - Nas obrigações negativas o devedor é
havido por inadimplente DESDE O DIA EM QUE
EXECUTOU O ATO de que se devia abster.
•
Inexistência de mora em obrigações negativas
•
Art. 391 - Pelo inadimplemento das obrigações
respondem todos os bens do devedor.
(patrimonialidade)
5
1. Culpa e dolo: Diferenças
2. Art. 392 - Nos contratos benéficos, responde por
simples culpa o contratante a quem o contrato
aproveite, e por DOLO aquele a quem NÃO FAVOREÇA.
Nos contratos ONEROSOS, responde cada uma das
partes por CULPA, salvo as exceções previstas em lei.
3.
Art. 393 - O devedor não responde pelos prejuízos
resultantes de caso fortuito ou força maior, se
expressamente não se houver por eles responsabilizado.
4. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verificase no fato necessário, cujos efeitos não era possível
evitar ou impedir.
5. Hipóteses de não-incidência de RC (excludentes)
6
•
•
•
•
•
•
•
MORA
“Mora é o cumprimento imperfeito da prestação”
Lugar, forma ou tempo diverso do estabelecido no
vínculo jurídico
Não é somente o retardamento. É todo cumprimento
imperfeito.
Possibilidade de purgação (emenda) da mora.
Critério distintivo: UTILIDADE DA PRESTAÇÃO
PARA O CREDOR (CC, 394).
Festa de casamento. Venda a prazo de veículos.
Abuso do direito na negativa injustificada de purgação
da mora. Apuração deve ser objetiva, com boa-fé e
manutenção do equilíbrio contratual (“favor
contractus”)
7
•
•
•
ESPÉCIES DE MORA
Mora do devedor (“mora debitoris”)
Mora do credor (“mora creditoris”)
IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE MORAS
Mora “ex re”: “Dies interpellat pro homine”
Mora “ex persona”: Necessária a interpelação judicial ou
extrajudicial do credor para que assim o seja.
•
•
•
•
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA (mora “ex persona”)
Adquirentes de imóveis loteados em prestações (Dec.Lei n.
58/37, art. 14). Notificação judicial ou por CRI com prazo de 30
dias para purgação (Lei n. 6.766/79, art. 32).
Compromisso de compra e venda de imóvel não loteado.
Notificação premonitória com prazo de 15 dias para
purgação da mora. Decreto-Lei n. 745/69.
EXTINÇÃO DE COMODATO para caracterização de esbulho
possessório
8
•
•
•
•
•
•
REQUISITOS DA MORA SOLVENDI (DO DEVEDOR)
Exigibilidade da prestação
Inexecução culposa pelo devedor
Constituição em mora (se mora “ex persona”)
EFEITOS DA MORA DO DEVEDOR
Responsabilidade do devedor por todos os prejuízos
causados ao credor
PERPETUAÇÃO DA OBRIGAÇÃO: responde o devedor
em mora pela impossibilidade da prestação ainda por
caso fortuito e força maior
Exceção: não responde o devedor mesmo em mora
se provar a isenção de culpa ou que a coisa se
perderia ainda que a obrigação tivesse sido
cumprida a termo (morte do animal)
9
•
•
•
•
•
•
•
REQUISITOS DA MORA DO CREDOR
Vencimento da obrigação
OFERTA da prestação pelo devedor
Recusa INJUSTIFICADA em receber
Constituição em mora mediante consignação em
pagamento?
EFEITOS DA MORA DO CREDOR
Devedor não é mais responsável pela conservação da
coisa.
Credor fica obrigado a ressarcir as despesas do devedor
com a conservação.
Credor fica sujeito a receber a prestação pela
ESTIMAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO DEVEDOR se o
seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o
pagamento e o da sua efetivação.
10
1. COEXISTÊNCIA DE MORAS: elimina-se, pela
compensação. Não se exige perdas e danos.
2. Simultaneidade de moras?
3. PURGAÇÃO DA MORA: “é a neutralização dos efeitos
da mora” (CRG). É a emenda da mora.
4. Prestação deve ainda ser ÚTIL AO CREDOR
5. A purgação da mora pelo devedor ocorre com a OFERTA
DA PRESTAÇÃO E OS PREJUÍZOS AOS QUAIS DEU
CAUSA
6. Por parte do credor, ocorre quando se OFERECE A
RECEBER a prestação e sujeitando-se aos efeitos da
mora até então.
7. MOMENTO DE PURGAÇÃO: não se exige a imediata
consignação em pagamento da prestação (no dia do
vencimento). É possível purgar sempre enquanto útil a
prestação ao credor.
11
1.
DISPOSITIVOS LEGAIS. DA MORA
Art. 394 - Considera-se em mora o devedor que não efetuar
o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no
tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
2.
Art. 395 - Responde o devedor pelos prejuízos a que sua
mora der causa, mais juros, atualização dos valores
monetários segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.
3.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar
INÚTIL AO CREDOR, ESTE PODERÁ ENJEITÁ-LA, E
EXIGIR A SATISFAÇÃO DAS PERDAS E DANOS.
4.
Art. 396 - Não havendo fato ou omissão imputável ao
devedor, não incorre este em mora.
12
1. DISPOSITIVOS LEGAIS. MORA DO DEVEDOR.
Art. 397 - O inadimplemento da obrigação, positiva e
líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o
devedor.
2. MORA “EX RE” E MORA “EX PERSONA”
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui
mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
3. MORA NAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE ATO
ILÍCITO
Art. 398 - Nas obrigações provenientes de ato ilícito,
considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
13
1. DISPOSITIVOS LEGAIS.
2. EFEITOS DA MORA DO DEVEDOR
Art. 399 - O devedor em mora responde pela
impossibilidade da prestação, embora essa
impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior,
se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar
isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda
quando a obrigação fosse oportunamente
desempenhada.
3. EFEITOS DA MORA DO CREDOR
Art. 400 - A mora do credor subtrai o devedor isento de
dolo à responsabilidade pela conservação da coisa,
obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas
em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação
mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o
dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
14
• Dispositivos legais.
• Art. 401 - Purga-se a mora:
• I - por parte do devedor, oferecendo este a
prestação mais a importância dos prejuízos
decorrentes do dia da oferta;
• II - por parte do credor, oferecendo-se este a
receber o pagamento e sujeitando-se aos
efeitos da mora até a mesma data.
15
•
•
•
•
•
•
DAS PERDAS E DANOS
“O inadimplemento do contrato causa, em regra,
dano ao contraente pontual” (CRG)
Dano é qualquer lesão a bem jurídico, conceito
no qual se inclui o “dano moral (Agostinho
Alvim).
Dano: diferenças na responsabilidade contratual
e responsabilidade extracontratual
Princípio da restituição integral (CF, art. 5º, inc.
V e X)
DANOS EMERGENTES: tudo o que perdeu
LUCROS CESSANTES: tudo o que
razoavelmente deixou de ganhar (CC, 402)
16
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
DANO INDENIZÁVEL: é o dano certo e atual
Danos indiretos ou mediatos (dano EVENTUAL)?
Dano “em ricochete”?
Indenização por perda de uma chance?
“Reparação de lesões a interesses extrapatrimoniais”
(indenização de danos morais)
Fundamento: violação aos direitos da personalidade
Proteção inclusive contra pessoa jurídica: dano ao crédito
e nome comercial?
Dano “In re ipsa”
Descumprimento negócio jurídico enseja indenização por
dano moral?
Funções compensatória e preventivo
(pedagógica/punitiva)
17
Dispositivos legais. Das Perdas e Danos
Art. 402 - Salvo as exceções expressamente
previstas em lei, as perdas e danos devidas ao
credor abrangem, além do que ele
efetivamente perdeu, o que razoavelmente
deixou de lucrar.
Art. 403 - Ainda que a inexecução resulte de
dolo do devedor, as perdas e danos só
incluem os prejuízos efetivos e os lucros
cessantes por efeito dela DIRETO E
IMEDIATO, sem prejuízo do disposto na lei
processual.
18
• Art. 404 - As perdas e danos, nas obrigações de
pagamento em dinheiro, serão pagas com
atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, abrangendo juros,
custas e honorários de advogado, sem prejuízo
da pena convencional.
• Parágrafo único. Provado que os juros da mora
não cobrem o prejuízo, e não havendo pena
convencional, pode o juiz conceder ao credor
indenização suplementar.
•
Art. 405 - Contam-se os juros de mora desde a
citação inicial.
Download

MORA