RELATÓRIO FINAL
GRUPO DE TRABALHO RESOLUÇÃO
SMAC “P” Nº 185 DE 17 DE
NOVEMBRO DE 2011.
CÓDIGO AMBIENTAL
DA CIDADE
DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE - SMAC
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Grupo de Trabalho (GT) e colaboradores
Abílio Tozini (GT)
Alessandra Cristina de Oliveira Gonçalves Veloso (GT)
Brasiliano Vito Fico (GT)
Cecília Pentagna Bruno Machado (GT)
Claudia Fróes Ferreira
Danielle Ferreira Simas (GT)
Eduardo Luiz Pereira Rodrigues
Elaine Martins Barbosa
Elizabeth Mojon De Sant Anna
Erich Guimarães Nenartavis (coordenador-GT)
Gracira De Loreto Resem da Silveira
Isabela Lobato
Isis Volpi de Oliveira
João Eustáquio Nacif Xavier
Magda Carneiro Felippe Valverde
Marcelo Hudson de Souza (GT)
Mauro Salinas Rosário
Rachel Fares Menhem
Ricardo Sousa Couto
Roberto Bastos Rocha (GT)
Santiago Valentim (GT)
Vivian Ramos Baldas
SUMÁRIO
RELATÓRIO FINAL DO GRUPO DE TRABALHO
Síntese da metodologia adotada para a elaboração do Código Ambiental......................
Conclusões e recomendações..........................................................................................
Mensagem de encaminhamento recomendada................................................................
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Proposta para Projeto de Lei Complementar
Código Ambiental da Cidade do Rio de Janeiro
TÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS (arts. 1º e 2º).........................
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS E DOS CONCEITOS (arts. 3º e 4º).......
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TÍTULO II – DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA E DO ÓRGÃO GESTOR (arts. 5º a 8º).........................
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA E DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
(arts. 9º a 11).......................................................................................
CAPÍTULO V - DA GESTÃO AMBIENTAL DEMOCRÁTICA E DO CONTROLE SOCIAL
(arts.12 e 13).......................................................................................
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MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO VI - DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Seção I – Do Sistema de Áreas Verdes e Espaços Livres (arts.14 a 17).........................
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Seção II – Dos bosques urbanos e da arborização urbana (arts.18 e 19).......................
21
Seção III – Dos parques urbanos, das praças, dos jardins públicos e das reservas de
arborização (arts. 20 a 22)................................................................................
21
Seção IV – Das áreas do Bioma de Mata Atlântica (arts.23 a 26)...................................
22
Seção V – Dos sítios de relevante interesse ambiental e das demais áreas verdes e
livres (arts. 27 e 28)..........................................................................................
23
Seção VI – Das Unidades de Conservação da Natureza do Município do Rio de Janeiro
(arts. 29 a 46)...................................................................................................... 24
Seção VII – Das Áreas de Preservação Permanente e de Especial Interesse Ambiental
(art. 46 e 47).....................................................................................................
28
Seção VIII - Dos Corredores Ecológicos ou Verdes, da Adoção de Áreas Verdes e da
Imunidade ao Corte (art. 48 a 51)...................................................................... 29
CAPÍTULO VII - DO CONTROLE AMBIENTAL
Secão I - Do Monitoramento da Qualidade Ambiental (art. 52)........................................
Secão II - Do Licenciamento Ambiental (art. 53 a 61).....................................................
Seção III – Da Fiscalização Ambiental (arts. 62 a 71).....................................................
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TÍTULO IV – DAS AÇÕES ESTRUTURANTES E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA
SUSTENTABILIDADE
CAPÍTULO XI - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL (art. 72 a 78).........................................
CAPÍTULO XII – DO TRATAMENTO DE TEMAS ESPECIAIS (art. 79 a 81)...................
TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (arts 82e 83)
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ANEXOS
I – Dos conceitos.................................................................................................................
II - Sítios de relevante interesse ambiental e paisagístico................................................
III – Legislação Municipal contemplada nesta Lei Complementar......................................
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MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Síntese da metodologia adotada para a elaboração do Código Ambiental
A metodologia adotada pelo Grupo de Trabalho compreendeu a
execução da tarefa a partir da reunião de toda a legislação Municipal existente
sobre a questão ambiental, bem como Códigos Ambientais de outros
Municípios para servirem de referência. A minuta foi divulgada para os
membros do CONSEMAC e foi possível realizar algumas reuniões com os
técnicos que trabalharam nas propostas das Leis de Uso e Ocupação do Solo
(LUOS), de Parcelamento do Solo (LPS) e os Códigos de Orbras e Edificações
(COE) e de Licenciamento e Fiscalização de Obras Públicas e Privadas
(CLFOPP).
Inicialmente a sugestão de encaminhamento em forma de Projeto de Lei
Complementar se justifica no fato do texto da minuta elaborada pelo GT propor
modificações pontuais em Leis Complementares. A Lei Complementar nº 90
de 20 de maio de 2008, que trata do descomissionamento de atividades
potencialmente poluidoras, é um exemplo de onde foi necessária atualização
de texto. Ressalta-se que esta Lei também menciona a reposição de custos
com o Poder de Polícia, entretanto a taxa de Licenciamento Ambiental, prevista
no Plano Diretor e necessária à reposição dos custos dispendidos pela
administração pública Municipal no referido processo, não foi incluída na
minuta. Entendemos que seja mais conveniente ao Poder Executivo, tratar a
criação da Taxa de Licenciamento separadamente em Lei Complementar
específica, o que salvo melhor juízo, também determina a Constituição Federal
no que concerne ao assunto.
A elaboração do Código foi pautada, por princípio, pela Lei
Complementar nº 111 de 02 de fevereiro de 2011 - Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Sustentável - PDDUS, no que concerne à definição
de normas, critérios, parâmetros e padrões referentes aos instrumentos de
gestão ambiental, em especial, os relativos ao controle, monitoramento e
fiscalização ambiental, conforme definido nos artigos abaixo transcritos.
“Art. 63 A legislação ambiental municipal será consolidada em
um Código Ambiental que contemplará a política municipal de
meio ambiente, em consonância com este Plano Diretor,
definindo normas, critérios, parâmetros e padrões para:
I. licenciamento e autorização ambiental;
II. avaliação de impactos de vizinhança e de impacto ambiental
e respectivos relatórios, vinculada à capacidade de suporte
ambiental;
III. controle, monitoramento e fiscalização ambiental da
poluição do ar, hídrica, sonora, do solo e subsolo, dos passivos
ambientais, dos resíduos sólidos e da poluição visual;
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MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
IV. monitoramento e proteção das áreas protegidas, da fauna e
flora, da paisagem e da zona costeira;
V. ações de sustentabilidade ambiental municipal.
Art.64. O Código Ambiental Municipal também consolidará as
normas referentes a:
I.
termos de ajustamento de conduta;
II.
instrumentos de gestão ambiental previstos neste Plano
Diretor;
III. ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental e ao
Conselho Municipal de Meio Ambiente.”
e
“Art. 107. São instrumentos básicos para a proteção do meio
ambiente do Município, além de outros previstos nesta Lei
Complementar e na legislação federal, estadual e municipal:
I - Instituição de Unidades de Conservação da Natureza;
II - Instituição de Áreas de Preservação Permanente;
III - Instituição de Sítios de Relevante Interesse Paisagístico e
Ambiental;
IV - Controle e Monitoramento Ambiental;
V - Auditoria Ambiental;
VI - Instituição de Áreas de Especial Interesse Ambiental;
VII - criação de corredores ecológicos como forma de
preservação da biodiversidade.”
Para a redação da minuta do Código Ambiental, inicialmente se
observou o disposto pela Lei Complementar nº 48 de 05 de dezembro de 2000,
alterada pela Lei Complementar 51/2001, que “Dispõe sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das Leis municipais, conforme determina o
§ 1º do art. 67 da Lei Orgânica do Município.”, especialmente o assunto tratado
no Capítulo III.
“CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS
NORMATIVOS
Seção I
Da Consolidação das Leis
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MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
"Art. 12. As Leis municipais serão reunidas em
codificações e consolidações, integradas por volumes
contendo matérias conexas ou afins, constituindo em
seu todo a Consolidação da Legislação do Município
do Rio de Janeiro.
§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas
as Leis pertinentes a determinada matéria num único
diploma legal, revogando-se formalmente as Leis
incorporadas à consolidação, sem modificação do
alcance nem interrupção da força normativa dos
dispositivos consolidados.
§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos
dispositivos consolidados, poderão ser feitas as
seguintes alterações nos projetos de Lei de
consolidação:
I - introdução de novas divisões do texto legal base;
II - diferente colocação e numeração dos artigos
consolidados;
III - fusão de disposições repetitivas ou de valor
normativo idêntico;
IV - atualização da denominação de órgãos e
entidades da administração pública;
V - atualização de termos antiquados e modos de
escrita ultrapassados;
VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com
base em indexação padrão;
VII - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau
uso do vernáculo;
VIII - homogeneização terminológica do texto;
IX - supressão
inconstitucionais;
de
dispositivos
declarados
X - indicação de dispositivos não recepcionados pelo
ordenamento constitucional vigente; ou
XI - declaração expressa de revogação de dispositivos
implicitamente revogados por Leis posteriores.
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MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
§ 3º As providências a que se referem os incisos IX, X
e XI do § 2º deverão ser expressa e fundadamente
justificadas, com indicação precisa das fontes de
informação que lhes serviram de base." (NR)
Art. 13. Na primeira sessão legislativa de cada
legislatura a Mesa da Câmara Municipal promoverá a
atualização das Leis municipais, incorporando às
coletâneas que a integram as emendas à Lei
Orgânica, Leis, decretos legislativos e resoluções
promulgadas durante a legislatura imediatamente
anterior, ordenados e indexados sistematicamente.
Art. 14. Os órgãos diretamente subordinados à
Prefeitura e às Secretarias Municipais, assim como as
entidades da administração indireta adotarão, em
prazo estabelecido em decreto, as providências
necessárias para, observado no que couber, o
procedimento a que se refere o art. 13, ser efetuada a
triagem, o exame e a consolidação dos decretos de
conteúdo normativo e geral e demais atos normativos
inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de
competência, remetendo os
textos consolidados ao Poder Executivo, que os
examinará e reunirá em coletâneas, para posterior
publicação.
Art. 15. O Poder Executivo, nos cento e oitenta dias do
início do primeiro ano de mandato municipal,
promoverá a atualização das coletâneas a que se
refere o artigo anterior.
Apesar da orientação contida na Lei Complementar 48/2000, o PDDUS
aborda temas que não estão contemplados pela legislação ambiental Municipal
vigente, ou são tratados em leis específicas. A pesquisa sobre os Códigos
Ambientais existentes no país serviu de referência para a abordagem não
somente dos temas ausentes no repositório Municipal de leis, mas também
para atualização da legislação vigente compilada no texto. As questões
específicas foram tratadas com propostas que se espelham na legislação
corrente no país, mas principalmente a partir da experiência dos técnicos que
colaboraram com o Grupo de Trabalho. Com o objetivo de não tornar o Código
muito extenso, foi feita somente a remissão para as Leis sobre temas especiais
(vide Capítulo XII), não sendo transcritas, renumeradas e atualizadas,
conforme definido pela Lei Complementar 48/2000 e realizado para a
legislação citada ao longo do texto e descrita no Anexo III.
As reuniões com os redatores das demais leis complementares (LUOS,
COE, LPS e CLFOPP), teve como objetivo buscar a consonância e
complementariedade entre estes dispositivos. É importante ressaltar que foi
observada a questão do ponto de vista do cidadão que consultará a legislação
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MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
em tela, procurando organizar os temas de modo a facilitar o entendimento e a
consulta.
Nestas reuniões foi decidido que parte da temática, originalmente
abordada no Código Ambiental, poderia ser tratada nas minutas mencionadas
acima.
Concluiu-se também que determinados assuntos deveriam ser
abordados estritamente em um único dispositivo, e para os demais outros, seja
por pertinência ou por força de determinação do Plano Diretor, optou-se por
tratar do tema de forma que estritamente complementar.
Dessa forma os textos abaixo transcritos foram encaminhados para
serem transpostos para as propostas em referência, possivelmente com
alguma mudança textual, mas mantendo-se seu propósito.
Para a LUOS:
Art. nn As Áreas Verdes e Espaços Livres, elementos integrantes e
estruturadores do Sistema de Áreas Verdes e Espaços Livres do
Município, constituem patrimônio ambiental municipal e são
formadas pelo conjunto de: (art. 180 da Lei Complementar 111/2011
com alterações na redação)
I - espaços públicos ou privados no território municipal, com ou sem
cobertura vegetal, possuindo ou não bens arquitetônicos, sob
regimes diferenciados de proteção e conservação em função de
seus atributos naturais, paisagísticos, históricos e sócio-culturais,
tais como:
a)bosques;
b)arborização urbana (modificação do texto original “corredores
urbanos arborizados);
c)parques urbanos, que incluem parques lineares, históricos e
esportivos ou recreativos;
d)praças e jardins públicos (modificação do texto original unindo
dois conceitos);
e)áreas de reserva de arborização (ARA);
f)áreas do Bioma de Mata Atlântica em todo o município
(modificação do texto original excluindo especificação da cota 100
metros);
g)sítios de relevante interesse paisagístico e ambiental; (incluído no
SAVL, presente no art. 117 da Lei Complementar 111/2011)
h)demais áreas verdes públicas e privadas de interesse ambiental.
II - Unidades de Conservação da Natureza Municipais, Estaduais e
Federais;
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MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
III - Zonas de Conservação Ambiental;
IV - Áreas de Preservação Permanente;
V – Áreas de Especial Interesse Ambiental;
VI – Corredores Ecológicos ou Verdes;
Art.nn Os espaços livres urbanos e seus componentes, integrantes
do Sistema de Áreas Verdes e Espaços Livres são considerados
para os fins da presente Lei, áreas especialmente protegidas,
segundo os parâmetros do artigo 225 da Constituição
Federal.(Texto Novo)
A definição das Zonas de Conservação Ambiental (ZCA) também
foram objeto de relocação, por pertinência, para a LUOS, conforme
originalmente descritas abaixo:
Das Zonas de Conservação Ambiental
Art.nn As Zonas de Conservação Ambiental são aquelas
localizadas em domínios montanhosos ou em domínios de baixada
e nas áreas com características ambientais relevantes para sua
proteção e se subdividem em:
I - Zona de Conservação Ambiental 1 - ZCA 1: corresponde à zona
que apresenta características naturais e paisagísticas relevantes
para a proteção ambiental integral, permitindo-se apenas
edificações de apoio às atividades de proteção e controle
ambiental. São consideradas ZCA1 as:
a)Unidades de Conservação do grupo de Proteção Integral;
b)Unidades de Conservação do grupo de Uso Sustentável, exclusive
as Zonas de Ocupação Controlada das Áreas de Proteção
Ambiental – APA e as Áreas de Relevante Interesse Ecológico –
ARIE;
c) Zonas de Vida Silvestre das Unidades de Conservação do grupo de
Uso Sustentável;
d)Áreas de Preservação Permanente;
e)Pedras e Morros tombados no Município.
II - Zona de Conservação Ambiental 2 - ZCA 2: corresponde à zona
que apresenta características naturais e paisagísticas relevantes
para a proteção e recuperação, onde admite-se o uso sustentável
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MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
dos recursos naturais e a ocupação com densidade controlada .
São consideradas, dentre outras, ZCA2:
a)as Zonas de Ocupação Controlada das Unidades de Conservação
do grupo de Uso Sustentável;
b)os ecossistemas naturais das áreas úmidas de baixada não
integrantes de UC.
III - Zona de Conservação Ambiental 3 - ZCA 3: corresponde à
zona que apresenta densidade populacional e construtiva
consolidada, que por sua localização e características ambientais e
paisagísticas, necessita de restrições específicas e controle da
ocupação existente. São consideradas ZCA3, dentre outras, as
Zonas de Recuperação Ambiental das Unidades de Conservação
do grupo de Uso Sustentável.
As áreas de Especial Interesse Ambiental, foram também tratadas
de forma similar, sendo deliberado que deveriam ser descritas na
LUOS conforme sugestão originalmente descrita para o Código
Ambiental, conforme abaixo transcrito.
Art.nn Para a avaliação do interesse ambiental de determinada
área visando à proteção do meio ambiente natural, a proteção do
ambiente cultural, a revitalização de áreas agrícolas e a
manutenção de espaços territoriais de baixa densidade e a
mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, o Poder Público
poderá declará-la Área de Especial Interesse Ambiental. (art. 108
da Lei Complementar 111/2011 com inserção de novo texto)
§ 1.° As Áreas de Especial Interesse Ambiental serão de caráter
temporário, com duração de trezentos e sessenta dias, prorrogável
por igual período;
§ 2.° O ato de declaração de especial interesse ambiental definirá
os limites da área e implicará em suspensão temporária, dentro de
seu período de vigência, do licenciamento de construção,
edificação, acréscimo ou modificação de uso em edificação,
parcelamento do solo, abertura de logradouro e instalação de
mobiliário urbano;
Para o COE:
Do Plantio obrigatório de mudas arbóreas na construção de
edificações e áreas de loteamento
Art.n Na construção de edificações e nas áreas de loteamento é
obrigatório o plantio de mudas de árvores na seguinte forma:
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MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
I-
Edificações de uso residencial com área total de edificação
superior a 150m2 – 01(uma) muda de árvore para cada 150m2 ou
fração de área total de edificação. (Art. 1º da Lei nº 613 de 11 de
setembro de1984 e Art. 154 da LOMRJ)
II-
Edificações de uso não residencial, com exclusão daquelas
destinadas a uso industrial e a usos especiais diversos, com área
total de edificação superior a 90m2 - 01(uma) muda de árvore para
cada 90m2 ou fração de área total de edificação. (Art. 2º da Lei nº
613 de 11 de setembro de1984)
III-
Edificações destinadas a uso industrial e a usos especiais
diversos, com área superior a 60m2 - 01(uma) muda de árvore para
cada 20m2 ou fração de área total de edificação. (Art. 2º da Lei nº
613 de 11 de setembro de 1984)
IV-
Loteamentos - 01 (uma) muda de árvore para cada 150m2 ou
fração de área total destinada ao loteamento em área do
loteamento obrigatoriamente criada para reserva para arborização.
(Art. 4º da Lei nº 613 de 11 de setembro de1984)
§ 1º As mudas de árvore a que se referem os artigos anteriores
deverão corresponder a essências florestais nativas de, pelo
menos 1,5m de altura. (Art. 5º da Lei nº 613 de 11 de setembro
de1984)
§ 2º O Poder Executivo disponibilizará a regulamentação da forma
de atendimento a este artigo.
(Art. 6º da Lei nº 613 de 11 de setembro de1984)
Art.n A concessão de habite-se pelo órgão Municipal competente,
para imóveis de qualquer natureza, fica vinculada à doação à
SMAC, pelo proprietário do imóvel, de árvore necessária à
arborização do passeio fronteiriço à respectiva edificação, de
acordo com as espécies vegetais que forem indicadas para o local
pela autoridade municipal. (Art. 1° da Lei n° 1196 de 4 de janeiro de
1988 com atualização de nomenclatura)
§ 1° Para os efeitos do disposto no caput, o promitente comprador,
o concessionário ou o promitente cessionário, desde que emitidos
na posse do imóvel, são equiparados ao proprietário. (§ 1° Art. 1°
da Lei n° 1196 de 4 de janeiro de 1988 com referência ao artigo)
§ 2.° O disposto neste artigo não se aplica aos loteadores, aos
quais cabe promover e custear a respectiva arborização dos
logradouros, cuja fiscalização
do projeto cabe, todavia, ao Governo Municipal. (§ 2° Art. 1° da Lei
n° 1196 de 4 de janeiro de 1988)
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MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
§ 3.° São responsáveis também pelo cumprimento das obrigações
previstas neste artigo os que vierem a construir em loteamentos
aprovados na vigência de Leis, decretos e portaria anteriores à
promulgação da Lei federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
(§ 3° Art. 1° da Lei n° 1196 de 4 de janeiro de 1988 acréscimo do
termo também)
§ 4.° Não se incluem no que é estabelecido neste artigo os imóveis
que, a critério do Prefeito, possam ser dispensados da exigência
por questões de segurança bancária, circulação de veículos, ou
que possam, comprovadamente, oferecer interferência em
depósitos de combustíveis ou de canalizações de gás devido às
raízes das árvores que vierem a ser plantadas. (§ 4° Art. 1° da Lei
n° 1196 de 4 de janeiro de 1988)
§ 5.° Os imóveis de uso misto, ou exclusivamente comercial ou
industrial, com mais de dois (2) andares, construídos em
logradouros onde a largura do passeio seja igual ou inferior a um
metro e meio (1,5 metro) de largura de cada lado da caixa de
rolamento da rua, podem ser dispensados do atendimento ao
previsto no caput, mediante comprovação em parecer técnico
fundamentado, de impossibilidade de plantio nestas condições,
conforme diretrizes determinadas no Plano Diretor de Arborização
da Cidade. (modificação do art. 2° da Lei n° 1196 de 4 de janeiro
de 1988, possibilitando exceções previstas pelo Plano Diretor de
Arborização)
§ 6.° No caso de não haver meio-fio no logradouro em que estiver
situado o imóvel, a autoridade municipal isentará o proprietário da
exigência desta Lei, até que o Poder Público execute as obras de
urbanização necessárias. (parágrafo único do Art. 2° da Lei n° 1196
de 4 de janeiro de 1988)
Art.n A obrigatoriedade de cumprimento desta Lei será exigida
pelos órgãos Municipais competentes para o licenciamento de
obras, em conformidade do que estabelecem o Regulamento de
Parcelamento do Código de Obras do Município do Rio de Janeiro
levando em conta os critérios sobre arborização aprovados para o
local pelo órgão Municipal competente.
(Art. 3° e parágrafo único da Lei n° 1196 de 4 de janeiro de 1988)
Art.n O Poder Executivo, além dos hortos que possuir à época da
promulgação desta Lei, reservará, em todas as Regiões
Administrativas, local de guarda das mudas recebidas em doação
pelos proprietários de imóveis.
(Art. 5° da Lei n° 1196 de 4 de janeiro de 1988)
De modo similar foram também sugeridas transposições de texto
originalmente relatado para o Código Ambiental para o CLFOOP.
Consideramos muito importante ressaltar que a oportunidade de tratar do
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MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
assunto juntamente com os técnicos que trabalharam nas propostas citadas foi
muito produtiva. O compartilhamento de experiências e as contribuições
recebidas para o Código Ambiental foram fundamentais para o aprimoramento
da minuta encaminhada por este relatório.
É importante que mencionar que algumas leis, como exemplo a Lei n°
1.419, de 11 de julho de 1989, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir a
Fundação Parques e Jardins do Município do Rio de Janeiro, e dá outras
providências”, foram omitidas deste Código pelo fato de tratarem de
autorização para criação de um órgão já existente e é devidamente inserido no
Sistema Municipal de Meio Ambiente.
Conclusões e recomendações
A elaboração desta minuta contou com a participação de diversos
técnicos de diferentes setores, cujos nomes se juntam aos de alguns
Coordenadores da SMAC, como colaboradores efetivos. Todas as críticas,
sugestões e correções necessárias no texto foram muito bem vindas e
devidamente consideradas. O objetivo maior do GT foi proporcionar um texto
de interesse do cidadão com relação ao Meio Ambiente na Cidade do Rio de
Janeiro, de uma forma concisa e objetiva.
O caráter eminentemente técnico do GT, sem a expertise jurídica
necessária, resultou em texto que possivelmente aborda questões que
poderiam ser objeto de atos do Poder Executivo. Além deste aspecto, o
caráter intrínseco de transversalidade e permeabilidade da questão ambiental,
faz com que esta questão esteja também inserida nas propostas das Leis de
Uso e Ocupação do Solo (LUOS) e de Parcelamento (LPS), além dos Códigos
de Obras e Edificações (COE) e ainda o de Licenciamento e Fiscalização de
Obras Públicas e Privadas da Cidade do Rio de Janeiro (CLFOPP). Apesar
das reuniões realizadas, a condução e conclusão das diferentes propostas foi
feita de forma distinta, acarretando o risco da ocorrência de eventuais
sobreposições e mesmo contradições entre os textos. Diante do exposto,
compreendemos ser imprescindível que a apreciação desta minuta seja feita
de forma integrada com as minutas da LUOS, LPS, COE e CLFOPP e demais
Códigos e Leis em proposição.
Por fim, informamos que o encaminhamento desta proposta de Projeto
de Lei Complementar para o Código Ambiental, conforme recomendado, será
feita conforme texto que o texto abaixo que antecede a minuta.
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MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Mensagem de encaminhamento recomendada
Este Projeto de Lei Complementar para o Código Ambiental é parte de
um conjunto de cinco regulamentos definidos pelo Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Sustentável - PDDUS do Município do Rio de
Janeiro, que vêm ao encontro da necessidade de atualização e simplificação
da legislação urbanística geral para a cidade.
Os demais regulamentos são:
1. Lei de Parcelamento do Solo - LPS, que dispõe sobre
a regulamentação da divisão ou subdivisão de glebas para a
ocupação e expansão urbana através do parcelamento do solo
definidas na legislação federal.
2. Código de Obras e Edificações - COE, que regulamenta a
elaboração de projetos e a construção de edificações residenciais,
não residenciais e mistas.
3. Código de Licenciamento e Fiscalização de Obras Públicas e
Privadas CLFOPP, que trata da regulamentação de normas e
procedimentos para licenciamento e da fiscalização de obras
públicas e privadas de construção, modificação, transformação de
uso, reforma e demolição no âmbito do município.
4. Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS, que define condições
disciplinadoras de uso e ocupação para o ordenamento territorial do
município.
A divulgação desta minuta normativa para a sociedade e sua
participação no processo de discussão das mesmas será realizada pelo Poder
Executivo através de audiências públicas e reuniões com entidades
representativas da sociedade.
A minuta ora apresentada é um texto inicial, que contempla uma visão
técnica das matérias em pauta, com vistas a orientar estas discussões, e está
aberta a contribuições advindas dos debates sobre o modelo e o futuro da
cidade que queremos.
Para garantir o efetivo alcance e a legitimidade do texto legislativo
aqui apresentado, entendemos que, às discussões promovidas pelo
Poder Executivo, deve-se somar o amplo debate a ser promovido também
o âmbito do Poder Legislativo.
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MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Proposta para Projeto de Lei Complementar – Código Ambiental da
Cidade do Rio de Janeiro.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 1.º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos princípios e
diretrizes da Lei Complementar nº 111 de 01 de fevereiro de 2011 que institui o
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável - PDDUS e tem o
propósito de promover e conciliar o desenvolvimento econômico, a preservação
ambiental e a equidade social, de forma sustentável. (inciso I do art. 2º da Lei
Complementar 111/2011-PDDUS acrescido da palavra conciliar e sustentável)
Parágrafo único. O planejamento de ações para o alcance deste objetivo deve
ser contínuo e articulado, através do entrecruzamento de forma matricial da
variável ambiental e paisagística nas políticas públicas de ordenamento,
planejamento e gestão territorial municipal, que estão condicionadas à
preservação: (texto baseado no art.2 º da Lei Complementar 111/2011PDDUS)
I. da paisagem da Cidade do Rio de Janeiro, Patrimônio Cultural da
Humanidade. (§ 4º do art.2 º da Lei Complementar 111/2011-PDDUS)
II. dos recursos naturais, dos serviços ambientais e das funções ecológicas
inerentes aos ecossistemas de que derivam e que representam o
patrimônio natural da cidade; (texto novo para conceituar o patrimônio
natural como parte do patrimônio paisagístico)
III. das feições geomorfológicas características na cidade, maciços e morros;
florestas e demais áreas com cobertura vegetal; orla marítima e sua
vegetação de restinga; corpos hídricos, complexos lagunares e suas faixas
marginais; manguezais e marcos referenciais. (incisos I e X e os parágrafos
1.º e 2.º do art. 2.º da Lei Complementar 111/2011-PDDUS, sintetizados
pelo termo feições geomorfológicas)
Art. 2.º Esta Lei tem o objetivo de reunir as Leis Municipais sobre Meio
Ambiente, em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano Sustentável - PDDUS do Município do Rio de Janeiro, definindo as
normas, critérios, parâmetros e padrões para:
I - a garantia da integração e do fortalecimento das ações Municipais, com
efetiva participação da sociedade e que devem ser destinadas a
sustentabilidade ambiental na Cidade, através dos instrumentos de Gestão
Ambiental, do Fundo Municipal de Conservação Ambiental, do Conselho
Municipal de Meio Ambiente, e para o planejamento e execução das políticas
públicas de ordenamento e gestão territorial municipal, promovendo o
Desenvolvimento Urbano Sustentável.
15
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
II - a consolidação de ações estruturantes, pela inserção da variável ambiental,
de forma matricial nas Politicas Públicas para o ordenamento urbano, o uso e
ocupação do solo, a mobilidade urbana, o patrimônio natural, os recuros
hídricos, o saneamento, o tratamento adequado dos resíduos e emissões, e a
Educação Ambiental, com o objetivo de difundir princípios, preceitos, diretrizes,
instrumentos, ações e normas que venham a contribuir para a formação da
consciência ambiental participativa, necessária à construção de uma
Sociedade Sustentável.
III - a Proteção e Recuperação Ambiental, que contempla a criação,
recuperação e gestão da ambiência urbana e das áreas destinadas à
preservação e conservação, através da manutenção da biodiversidade e dos
serviços ambientais derivados das funções ecológicas dos ecossistemas
abrangidos pelas áreas protegidas;
IV- o Controle Ambiental, através do monitoramento da qualidade ambiental na
cidade, da fiscalização e do licenciamento e/ou autorização de projetos,
empreendimentos e atividades que de alguma forma possam gerar poluição,
causar danos e/ou impactos ambientais;
(o art. 1.º e seus incisos são uma síntese dos arts. 63 e 64 da Lei
Complementar nº 111 de 01 de fevereiro de 2011-PDDUS, para
homogeneização terminológica do texto)
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS E DOS CONCEITOS
Art. 3.º São instrumentos básicos para o planejamento urbano ambiental e a
proteção do meio ambiente, conforme estabelecidos Lei Orgânica do Município
– LOMRJ e no PDDUS :
I – Planejamento contínuo e integrado, com a inclusão do contexto
metropolitano, de políticas públicas e ações governamentais de ordenamento e
gestão territorial para a garantia da qualidade da ambiência urbana e
sustentabilidade no território municipal de forma articulada com todas as
esferas governamentais;
III - Controle Ambiental, através de:
a) fixação de normas e padrões como condição para o ordenamento das
atividades econômicas, o uso e ocupação do solo, a melhoria da
mobilidade, ambiência e qualidade de vida urbana, para o tratamento
adequado dos resíduos e emissões e para atenuação dos impactos
advindos das mudanças climáticas;
b) permanente licenciamento e fiscalização para o cumprimento das
normas e padrões ambientais estabelecidos na legislação vigente;
16
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
c) permanente monitoramento da qualidade ambiental na cidade,
principalmente para orientar a o planejamento e execução da gestão
urbana de forma sustentável;
III – instituição de áreas para preservação e conservação ambiental por ato do
Poder Executivo, bem como de ações que visem a recuperação e melhoria da
ambiência urbana, conforme previstas no PDDUS, nesta Lei Complementar e
na legislação Federal, Estadual vigente.
(síntese da alínea ”d” do inciso II e parágrafo único do Art. 430 do Capítulo V
da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e na Lei Complementar
111/11-PDDUS, acrescidos de novos conceitos)
Art. 4.º O Anexo I apresenta o glossário com os conceitos e definições que
devem ser observados na aplicação dos dispositivos previstos nesta Lei
Complementar e nas políticas para ordenamento e gestão urbana sustentável.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 5.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC é o órgão executivo
central de planejamento no sistema municipal de gestão ambiental, com a
finalidade de planejar, promover, coordenar, fiscalizar, licenciar, executar e
fazer executar a política municipal de meio ambiente, em coordenação com os
demais órgãos do Município. (art. 1º Lei n° 2.138 de 11 de maio de 1994).
Art. 6.º No exercício de sua competência caberá à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente:
I – planejamento e coordenação continuados de Políticas Públicas e ações
governamentais de forma cooperativa com outras esferas de poder, com
efetiva participação da sociedade e disponibilização ampla de informações
qualificadas sobre a Cidade, para a garantia do desenvolvimento urbano
sustentável.
III - promover a defesa e garantir a conservação, recuperação e proteção do
meio ambiente, nos termos previstos pela legislação vigente;
III - licenciar atividades potencialmente poluidoras e modificadoras do meio
ambiente;
IV - supervisionar e coordenar a política de educação ambiental no Município;
V - determinar a realização de auditorias ambientais em instalações e
atividades potencialmente poluidoras;
17
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
VI - determinar a recuperação ambiental e o reflorestamento de áreas
degradadas e o manejo das áreas em processo de recuperação ou
degradação;
VII – executar o monitoramento da qualidade ambiental e estabelecer padrões
ambientais que terão vigor no território do Município;
VIII - determinar a realização de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);
IX - exercer o poder de polícia em relação a atividades causadoras de poluição
e impacto ambiental, e impor as sanções administrativas estabelecidas em Lei;
X - decidir sobre os recursos impetrados em relação a sanções administrativas
aplicadas;
XI - estabelecer a formação, o credenciamento e a atuação de voluntários de
entidades da sociedade civil em atividades de apoio à fiscalização;
XII - propor a criação das unidades de conservação da natureza instituídas pelo
Município, e implementar sua regulamentação e gerenciamento.
XIII – gerir o Fundo Municipal de Conservação Ambiental previsto no Parágrafo
único do art. 129 da Lei Orgânica do Município.
(todo o art. 6.º foi baseado no art. 2º Lei n° 2.138/1994)
Art. 7.º A estrutura da SMAC e dos demais órgãos do sistema municipal de
gestão ambiental é definida por ato do Poder Executivo de modo a garantir o
cumprimento eficaz de todas suas competências legais. (art. 3º da Lei n°
2.138/1994 modificado tendo em vista que a estrutura da SMAC é tratada por
ato do Poder Executivo).
Art. 8.º O Quadro Permanente de Pessoal da SMAC é constituído de
servidores estatutários provenientes de outros órgãos da Administração
Municipal ou de concurso público específico de provas ou de provas e títulos.
(art. 4º da Lei n° 2.138/1994).
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA E DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 9.º A Fundação Parques e Jardins e a Fundação Jardim Zoológico da
Cidade do Rio de Janeiro integram o Sistema de Gestão Ambiental do
Município, vinculadas à SMAC. (art. 10 Lei n° 2.138/1994).
Art. 10.º O Fundo de Conservação Ambiental, previsto no Parágrafo único do
Art. 129 da Lei Orgânica do Município, será gerido pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e tem como objetivo o financiamento de: (§ 1º do art.11 da Lei
n° 2.138/1994).
18
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
I - projetos de recuperação e restauração ambiental; (inciso I do § 1º do art.11
da Lei n° 2.138/1994).
II - prevenção de danos ao meio ambiente através do monitoramento,
licenciamento e fiscalização ambiental; (inciso II do § 1º do art.11 da Lei n°
2.138/1994).
III - educação ambiental. (inciso III do § 1º do art.11 da Lei n° 2.138/1994).
IV – capacitação e treinamento permanente do quadro técnico-administrativo
da SMAC (proposta de inclusão deste item)
Art. 11 Constituirão receitas do Fundo de Conservação Ambiental: (§ 2º do
Art.11 da Lei n° 2.138/1994 e art. 147 da Lei Complementar 111/2011,
acrescidos dos incisos X e XI).
I - todo e qualquer recurso ou participação proveniente de multas e penalidades
que tenham origem na fiscalização e ações da SMAC; (inciso I do § 2º do
art.11 da Lei n° 2.138/1994 e inciso VI do art. 147 da Lei Complementar
111/2011).
II - tributos específicos; (inciso I do § 1º do art.11 da Lei n° 2.138/1994).
III - recursos captados em fontes específicas; (inciso I do § 1º do art.11 da Lei
n° 2.138/1994).
IV - dotações orçamentárias e créditos adicionais; (inciso I do § 1º do art.11 da
Lei n° 2.138/1994 e inciso I do art. 147 da Lei Complementar 111/2011).
V - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em
convênios e ajustes; (inciso VI do art. 147 da Lei Complementar 111/2011)
VI - recursos de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e
estrangeiras, sob a forma de doações feitas ao Município do Rio de Janeiro,
com destinação específica, observada a legislação aplicável; (inciso IV do art.
147 da Lei Complementar 111/2011)
VII - resultados financeiros de suas aplicações, tais como rendimentos,
acréscimos, juros, correção monetária, dentre outros, observada a legislação
em vigor; (inciso V do art. 147 da Lei Complementar 111/2011)
VIII - saldo positivo apurado no balanço; (inciso VII do art. 147 da Lei
Complementar 111/2011).
IX - compensação financeira pela exploração de recursos naturais no território
municipal, suas adjacências e plataforma continental. (inciso VIII do art. 147 da
Lei Complementar 111/2011).
19
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
X – recursos específicos transferidos por meio de convênios com órgãos
públicos e privados; (proposta de texto para destinar a TCFA, resultante de
convênio previsto com o ente federativo).
CAPÍTULO V
DA GESTÃO AMBIENTAL DEMOCRÁTICA E
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 12 O Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro –
originalmente denominado CODEMAM, pela Lei nº 1.214, de 4 de abril de
1988, e atualmente denominado Conselho Municipal de Meio Ambiente da
Cidade do Rio de Janeiro – CONSEMAC, tem representação paritária de
membros do Poder Executivo e da sociedade civil, sendo assegurada a
participação de um membro da Procuradoria Geral do Município. (fusão do art.
1º, e seu Parágrafo único, da Lei nº 2.390 de 01 de dezembro de 1995 e parte
do art. 129 – LOMRJ).
Art. 13 A estrutura e atribuições do CONSEMAC estão definidos na Lei nº
2.390 de 01 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. A SMAC e seus órgãos vinculados darão apoio administrativo
e técnico ao funcionamento do CONSEMAC. (art.12 da Lei n° 2.138/1994).
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Do Sistema de Áreas Verdes e Espaços Livres
Art. 14 As Áreas integrantes do Sistema de Áreas Verdes e Espaços Livres do
Município – SAVEL constituem patrimônio ambiental Municipal e são formadas
pelas categorias previstas no PDDUS, conforme descritas na Lei de Uso e
Ocupação do Solo e nesta Lei.
(art. 180 da Lei Complementar 111/2011 com alterações na redação pelo fato
das tipologias serem identificadas na LUOS e complementadas neste Código)
Art. 15 O planejamento, tutela e gestão do SAVEL pelo Poder Executivo
Municipal objetiva à implantação, consolidação e ampliação destas áreas de
forma integrada e funcional, promovendo sua conectividade, proporcionando
entretenimento, lazer e bem estar à população, bem como a proteção e a
conservação do Bioma de Mata Atlântica e as funções ambientais, ecológicas e
paisagísticas.
Parágrafo único. As ações previstas no caput devem se dar de acordo com o
20
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
disposto no PDDUS, as normativas do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação criado pela Lei Federal n.° 9.985, de 18 de julho de 2000 - SNUC,
do Plano Diretor de Arborização e demais normas e planos específicos.
(o art. 28 foi baseado em parte do Paragrafo único do art. 182 da Lei
Complementar 111/2011, com especificação de termos e tutela)
Art. 16 Ato do Poder Executivo criará as categorias de Áreas Verdes e Livres
visando à proteção e melhoria da ambiência urbana e a qualidade de vida da
população, em cuja implantação deverá observar, além das previstas na
legislação pertinente, as seguintes diretrizes:
I - a manutenção e estabelecimento de áreas de grande permeabilidade do
solo, com a presença de vegetação, independente do porte e hábito, mas
preferencialmente nativa e arbórea;
II - a definição de parâmetros de uso e ocupação específicos para as zonas de
amortecimento, nas áreas de transição entre áreas protegidas e a malha
urbana, para atenuar impactos negativos e ampliar os impactos positivos.
Art. 17 A SMAC manterá um cadastro atualizado e georreferenciado na rede
mundial de computadores, de todas as categorias de Áreas Verdes e Livres
para consulta pública, especialmente as Unidades de Conservação – UC e a
legislação incidente.
Seção II
Dos bosques urbanos e da arborização urbana
Art. 18 Os bosques urbanos serão criados por ato do Poder Executivo, que
poderá declará-lo Non Aedificandi, toleradas as edificações pré-existentes e
aquelas aprovadas pela SMAC, que realizará os estudos técnicos prévios para
estabelecer os parâmetros de uso e ocupação específicos.
Art. 19 No caso de áreas privadas caberá ao proprietário realizar ações de
recuperação e manejo da flora e fauna dos bosques urbanos de acordo com
estudos técnicos efetuados pela SMAC, o disposto no Plano Diretor de
Arborização, do SNUC e demais normas pertinentes.
§ 1.º O Plano Diretor de Arborização é o instrumento de planejamento
municipal que estabelece as diretrizes e o conjunto de métodos e medidas
adotadas para a preservação, manejo e expansão da arborização urbana,
observando as recomendações técnicas e as manifestações de interesse das
comunidades locais.
§ 2.º O Poder Executivo instituirá o Plano Diretor de Arborização Urbana no
prazo máximo de dois anos, a contar da publicação desta Lei.
21
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Seção III
Dos parques urbanos, das praças, dos jardins públicos e das reservas de
arborização.
Art. 20 Os parques urbanos públicos serão instituídos por ato do Poder
Executivo e seus limites definidos sob regime especial de administração ao
qual se aplicam garantias adequadas de gestão e proteção.
Parágrafo único. Os parques urbanos serão classificados de acordo com sua
vocação, podendo ser lineares, esportivos, recreativos e históricos, dentre
outras categorias criadas conforme regulamentação a ser editada por Ato do
Poder Executivo com o objetivo de otimizar suas funções e sua gestão,
Art. 21 As praças e os jardins são destinados ao uso coletivo e à promoção da
integração social, de forma a valorizar a identidade local e têm a função
socioambiental de proporcionar aos cidadãos lazer por meio de um espaço
urbanizado com equipamentos sociais que permitam atividades contemplativas,
recreativas e culturais, além da preservação de áreas verdes e permeáveis.
§ 1.º As praças são bem de uso comum do povo e as atividades a serem
desenvolvidas no local, deverão observar o disposto em regulamentação
específica para a autorização do órgão responsável por sua gestão, devendo
ser evitada a retirada ou alteração da flora e fauna existentes, principalmente
as nativas.
§ 2.º As Praças, Parques e Jardins Públicos localizados no município, são
"Non Aedificandi", preservadas as construções já existentes na data de
publicação desta lei.
§ 3.º Excluem-se do dispositivo neste artigo novas construções de interesse
público e aquelas destinadas a uso comunitário e social, bem como reformas
ou reconstrução das edificações já existentes.
(os § 2.º e § 3.º são a síntese do art. 1° e seu parágrafo único, da Lei n° 1.242,
de 19 de maio de 1988, com alterações incluindo toda a cidade e construções
de interesse público)
Art. 22 As Áreas de Reserva de Arborização – ARA, são de posse e domínios
públicos, sendo preferencialmente criadas pela implantação de Projeto
Aprovado de Loteamento, conforme prevista na Lei de Parcelamento do Solo
vigente.
§ 1.º As ARA são áreas “Non Aedificandi” e deverão ser mantidas efetivamente
permeáveis, sendo admitido seu manejo em conformidade com
regulamentação específica e conforme autorizado pelo órgão gestor instituído
pela SMAC.
§ 2.º Nas ARA poderão ser realizadas atividades comunitárias, de educação
ambiental, recreativas, esportivas, de aproveitamento de recursos não
madeireiros,
horticultura,
fruticultura
e
produção
de
sementes,
preferencialmente em sistemas agroflorestais (SAF), desde que aprovadas pela
22
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
SMAC, podendo ser objeto do programa de adoção de área verde em
conformidade com a legislação vigente.
Seção IV
Das áreas do Bioma de Mata Atlântica
Art. 23 A SMAC executará nas áreas do Bioma de Mata Atlântica em todo o
município as ações estruturantes previstas no PDDUS, na Lei nº 11.428 de 22
de dezembro de 2006 – Lei da Mata Atlântica e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. Para consecução do disposto no caput o Poder Executivo
deverá aprovar e implantar o Plano Municipal de Conservação e Recuperação
da Mata Atlântica no prazo de 2 anos a partir da publicação desta Lei
Complementar.
Art. 24 As áreas do Bioma de Mata Atlântica acima da cota de cem metros em
todo o município compõe o SAVEL com função ambiental relevante, servindo
para abrigo e nidação de fauna, devendo ser objeto preferencial de proteção e
da formulação de parâmetros especiais de uso e ocupação.
Art. 25 O manejo, remoção por corte e transplantio de vegetação do Bioma
Mata Atlântica deverá observar Lei da Mata Atlântica e demais normas de
proteção vigente, sem prejuízo da oitiva do órgão ambiental federal ou estadual
competente.
Art. 26 Visando a conservação, manutenção, manejo e recuperação do Bioma
Mata Atlântica, bem como da paisagem natural, fica estritamente vedado todo e
qualquer loteamento ou arruamento acima da curva de nível 60m (sessenta
metros), permitindo-se apenas desmembramentos de áreas com testada para
logradouro público reconhecido, com lotes que possuam áreas e dimensões,
de acordo com a legislação vigente.
§ 1.º A proibição em causa abrange inclusive vias internas nos casos de
grupamentos de edificações, nas regiões em que a legislação vigente os
admitir.
§ 2.º A doação de áreas prevista na Lei de Parcelamento do Solo deverá ser
preferencialmente na parte do terreno situada abaixo da cota 60.
(o art. 39 representa a síntese, com atualização de termos do Decreto “E” n°
6168/1973)
Seção V
Dos sítios de relevante interesse ambiental e das demais áreas verdes e
livres (art. 117 da Lei Complementar 111/2011 com inclusão de novos sítios e
texto novo para áreas verdes e livres)
Art. 27 Os sítios de relevante interesse ambiental e paisagístico são aqueles
determinados no PDDUS e complementados por esta Lei, conforme descritos
no Anexo II .
23
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
§ 1.° Os projetos públicos ou privados planejados para nos sítios descritos no
Anexo II estão sujeitos à avaliação ambiental estratégica podendo ser exigidos
os Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e/ou Relatório de Vizinhança (RIV), nos
termos previstos no PDDUS.
§ 2.° Quaisquer alterações de parâmetros urbanísticos nos sítios citados no
Anexo II deverão ser objeto de análise e deliberação conjunta entre os órgãos
centrais de urbanismo, meio ambiente e patrimônio cultural.
Art. 28 São também consideradas como de interesse ambiental as áreas,
públicas e privadas:
I - destinadas a eventos ao ar livre, shows, exposições, feiras e similares que,
nos intervalos entre os seus períodos de utilização, se prestem como espaços
livres para o lazer e práticas esportivas;
II – áreas com atividades agrícolas, principalmente realizadas com práticas
sustentáveis, visando promover a segurança alimentar na cidade;
III – as seguintes áreas frágeis, além das previstas na Lei Complementar
111/2011-PDDUS:
a)úmidas de baixada sujeitas à dinâmica hidrológica peculiar, com solo que
permanentemente saturado com água e aquelas com risco de inundações;
b)sobre condições geomorfológicas, geológicas ou edáficas (de solos),
consideradas impróprias para construções;
c) sobre solos com boa aptidão agrícola;
Parágrafo único. Todos os estudos para a formulação de parâmetros de uso e
ocupação nestas áreas deverão ser realizados com a participação de técnicos
do órgão central de planejamento e gestão ambiental, para o desenvolvimento
do Caderno de Encargos Ambientais contendo diretrizes e procedimentos
correspondentes à sustentabilidade e à proteção ambiental que deverão ser
observados na licitação e execução de obras públicas e nas obras privadas.
Seção VI
Das Unidades de Conservação da Natureza do Município do Rio de
Janeiro
Art. 29 As Unidades de Conservação da Natureza do Município do Rio de
Janeiro - UC serão regidas em consonância com as definições conceituais,
critérios e normas para criação, implantação e gestão das UC dispostos na Lei
9.985, de 18 de julho de 2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza - SNUC, no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de
2002, e nos princípios, diretrizes, objetivos e estratégias contidos no Decreto nº
5.758, de 13 de abril de 2006, que estabeleceu o Plano Estratégico Nacional de
Áreas Protegidas – PNAP, bem como a legislação sucedânea e complementar.
24
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Art. 30 A gestão das UC será regida pelos princípios de governança
democrática que considera a participação dos cidadãos em diversos níveis da
tomada de decisão em consonância com as Convenções e recomendações
internacionais que tratam do tema, incluindo:
I - o monitoramento e a avaliação da gestão;
II - a análise e eficiência em atingir os objetivos de gestão, com base na
capacidade de execução das funções demandadas, no balanço custo/benefício
e na veiculação das informações ao público sobre o desempenho;
III - a responsabilidade na prestação de contas, que se baseia na clareza da
definição de responsabilidades e transparência no processo de gestão;
IV - a avaliação dos impactos causados pela criação e gestão das UC, levando
em consideração a correção e eficácia da aplicação das normas relativas às
UC.
Art. 31 É dever do Poder Executivo em relação à criação, implementação e
gestão das UC:
I. Dotá-las de recursos humanos e orçamentários específicos que
assegurem a efetividade da sua gestão;
II. Criar, implantar e realizar a gestão das UC de domínio público, bem
como incentivar a criação de UC de domínio privado, assegurando a
participação da sociedade no processo;
III. Assegurar a adequação e integração das políticas públicas para o
fortalecimento da cooperação entre União, Estado e Município, com
vistas à proteção e manutenção da integridade e da qualidade ambiental
do bioma Mata Atlântica e ecossistemas associados, em consonância
com as legislações ambientais em vigor, e com as recomendações
emanadas dos Congressos Mundiais de Parques Nacionais e outras
Áreas Protegidas;
IV. Valorizar a paisagem natural e cultural da Cidade do Rio de Janeiro,
Patrimônio Mundial da Humanidade, na categoria Paisagem Cultural,
pela UNESCO, e os demais bens difusos, garantindo os direitos das
gerações presentes e futuras;
V. Reconhecer as UC e demais áreas protegidas como instrumentos
eficazes para a conservação da diversidade biológica e socioambiental;
VI. Reconhecer todas as categorias de UC e demais áreas protegidas,
quanto a seus objetivos específicos para a conservação da
biodiversidade;
25
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
VII.Respeitar as especificidades, restrições e usos das categorias de UC e
respectivas zonas de amortecimento, como base na Resolução
CONAMA n 428 de 17 de dezembro de 2010 e das que lhe sucederem;
VIII. Buscar apoio e estabelecer parcerias visando à cooperação para o
desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de
educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico,
monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das UC;
IX. Proceder à avaliação anual da gestão das UC;
X. Garantir, sempre que possível, a conectividade entre UC e outras áreas
naturais protegidas através de corredores ecológicos.
Art. 32 O órgão central de planejamento e gestão ambiental deverá
regulamentar os procedimentos e normas de criação, implementação e gestão
da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, e demais categorias de
unidades de conservação previstas no PDDUS, tais como a Reserva de
Desenvolvimento Sustentável – RDS, no prazo de 2 (dois) anos a partir da
publicação desta Lei.
Art. 33 A criação, ampliação e recategorização de UC se dará exclusivamente
por ato do Poder Executivo, e deve ser precedida de estudos técnicos e de
consulta pública, conforme disposto pelo SNUC. (§ 1° do art. 109 da Lei
Complementar 111/2011 com acréscimo da recategorização)
§ 1.° A desafetação de parte ou o todo de uma UC se dará somente por
legislação hierarquicamente superior à de sua criação, desde que precedida de
estudos técnicos e de consulta pública.
§ 2.° As UC que não foram criadas pelo Poder Executivo deverão ser revistas,
mediante estudos técnicos efetivados pelo Poder Executivo;
§ 3.º A consulta pública referida no caput não se aplica para a criação de
RPPN.
Art. 34 Caberá ao Poder Executivo fomentar a criação, manutenção e manejo
de corredores ecológicos entre as UC através de incentivos tributários e da
recuperação de áreas degradadas em imóveis públicos ou privados.
Art. 35 As UC terão seu zoneamento, normas de uso e de manejo, definidos no
ato de sua criação e nos Planos de Manejo, que devem ser elaborados e
aprovados de forma participativa.
§ 1.º A Zona de Amortecimento das UC, quando não definida no ato de sua
criação podem ser definidas no respectivo Plano de Manejo, que no caso de
implicar em modificação dos parâmetros de uso e ocupação, se dará mediante
publicação de Decreto específico.
26
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Parágrafo único.
A SMAC criará Roteiro Metodológico Municipal para
elaboração de Planos de Manejo no prazo de 2 (dois) anos a partir da
publicação desta Lei.
Art. 36 Nas Zonas de Conservação da Vida Silvestre - ZCVS deverão ser
elaborados programas de recuperação ambiental, visando a sua transição para
Zonas de Preservação da Vida Silvestre – ZPVS.
Art. 37 O Poder executivo poderá criar outras modalidades de zoneamento
específico nas UC, tais como as destinadas para a recuperação ambiental e
social – ZRAS, que têm caráter transitório e compreendem as áreas de
ocupação irregular e/ou de risco geológico-geotécnico, indicadas para a análise
e redução de riscos ou recuperação ambiental e social.
§ 1.º As ZRAS, quando o nível de risco impeça a ocupação humana segura,
deverão sofrer ações de recuperação ambiental e da paisagem podendo ser
classificadas como Non Aedificandi a critério do órgão central de planejamento
e gestão ambiental;
§ 2.º O Poder Público deverá estudar o reassentamento ou a relocação de
comunidades situadas nas ZRAS, conforme o estabelecido neste artigo e na
forma do artigo 211 do PDDUS.
§ 3.º As ZRAS poderão ser dividida em subzonas em função de suas
peculiaridades.
Art. 38 São terminantemente proibidas nas UC, quaisquer alterações,
atividades, empreendimentos, públicos ou privados, ou modalidades de
utilização em desacordo com os seus objetivos e características, conforme
disposto em seu Plano de Manejo.
Art. 39 A gestão de UC só poderá ser exercida por gestor devidamente
qualificado e capacitado SMAC e poderá ser compartilhada, conforme previsto
no PDDUS e nos termos dispostos pelo SNUC. (art. 113 da Lei Complementar
111/2011 com detalhamento na redação)
Parágrafo único. A gestão realizada através de parceria com a iniciativa
privada só será admitida em UC com Planos de Manejo aprovados, mediante
processo licitatório, precedido de estudo de capacidade de carga.
Art. 40 As UC deverão ter seus Conselhos Consultivos instituídos e
devidamente operacionais, visando contribuir para a efetividade de sua gestão.
Parágrafo único. Os Conselhos serão presididos pelo gestor da UC e contarão
com um secretário executivo, membro efetivo do Conselho, que terá um
mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período.
Art. 41 A SMAC deverá assegurar os meios para a operacionalização do
Mosaico Carioca de Unidades de Conservação, a partir da criação do seu
Conselho Consultivo.
27
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Art. 42 A SMAC fica autorizada a promover os estudos necessários à criação
da categoria funcional denominada Guarda-Parques para atuação nas UC, com
atribuições específicas, de maneira a zelar pelo cumprimento da legislação
vigente nestas áreas e respectivas zonas de amortecimento.
Parágrafo único. Poderão ser firmados Convênios e/ou Termos de Cooperação
Técnica, com órgãos federais e estaduais, que executam as políticas de
segurança pública, visando assegurar a melhoria constante dos processos de
patrulhamento, investigação e fiscalização das UC.
Art. 43 A SMAC deverá identificar usos, atividades, instalações, benfeitorias e
obras de infraestrutura que estejam causando significativos impactos
ambientais e à paisagem em UC, definindo prazo para sua retirada ou
adequação nos respectivos Planos de Manejo.
§ 1.º Enquanto não houver a retirada ou adequação, deverá ser calculado o
valor monetário do dano continuado, a partir da formulação de estudos de
valoração econômica dos impactos, contemplado em Termo de Compromisso e
Ajustamento de Conduta.
§ 2.º A SMAC instituirá, no prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta
Lei:
I - normatização do Caderno de Encargos Ambientais e para implantação de
equipamentos e instalações de serviços nas UC, tais como antenas e torres de
telecomunicações, de dados, de energia elétrica e respectivas instalações
acessórias, bem como de sistemas operacionais em galerias técnicas e dutos
que interfiram com a UC;
II – regulamentação da contribuição financeira devida pelos serviços
ecossistêmicos proporcionados por UC, objetivando sua implementação e
proteção.
Art. 44 No caso de uso de imagens de UC de Proteção Integral, com finalidade
comercial, será cobrada uma compensação financeira que será efetuada em
serviços e/ou doação de bens para a UC, e só poderão ser realizadas mediante
autorização prévia do órgão gestor da UC.
Art. 45 A legalização em imóveis localizados em UC de uso sustentável, nos
termos do artigo 3º Lei Complementar n.º 99 de 23 de setembro de 2009 e
legislações sucedâneas, de natureza e objetivos similares, deverá ser
aprovada pela SMAC, e a contrapartida cabível deverá ser aplicada em ações
de recuperação ambiental na própria UC ou em outra sob gestão Municipal, a
critério da SMAC.
Parágrafo único. Não se aplica em Unidades de Conservação da Natureza o
disposto no artigo 1º da Lei Complementar n.º 99, de 23 de setembro de 2009.
28
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Seção VII
Das Áreas de Preservação Permanente e de Especial Interesse Ambiental
(art. 116 da Lei Complementar 111/2011 com atualização do texto pela
aprovação do novo Código Florestal)
Art. 46 As Áreas de Preservação Permanente – APP no município são
protegidas nos termos da Lei Federal n.° 12.651 de 25 de maio de 2012 e suas
alterações.
§ 1.° Também são consideradas de preservação permanente na forma da Lei
Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei Federal n° 12.727
de 18 de outubro de 2012 - Código Florestal, aquelas previstas no PDDUS e
os bens ambientais listados no inciso IX do artigo 463 da Lei Orgânica do
Município e outras áreas que venham a ser declaradas pela Municipalidade,
quando cobertas por formas de vegetação natural destinadas a reduzir e
mitigar os riscos acidentes naturais e proteger restingas e\ou várzeas;
§ 2.° As APP relativas às faixas marginais de proteção (FMP) são instituídas
sem prejuízo das “Faixas Non Aedificandi” - FNA, devendo ser recuperadas
prioritariamente e consideradas passíveis de renaturalização em cursos d’água
canalizados, objetivando a melhoria das suas funções ambientais e ecológicas.
§ 3.° Não poderão ser criadas Áreas de Especial Interesse Social em Áreas de
Preservação Permanente.
§ 4.° As Áreas de Preservação Permanente do Município do Rio de Janeiro
deverão ser georreferenciadas e demarcadas nas plantas de projetos
apresentados para qualquer licenciamento ou autorização Municipal.
Art. 47 As Áreas de Especial Interesse Ambiental se igualam às Áreas de
Proteção Ambiental para fins exigência de Licenciamento Ambiental Municipal
e objetivam orientar o planejamento e execução das Políticas Públicas, projetos
e ações governamentais, visando a revitalização de áreas agrícolas e a
manutenção de espaços territoriais de baixa densidade e a mitigação dos
efeitos das mudanças climáticas.
Parágrafo único. Por ocasião da criação de Áreas de Especial Interesse
Ambiental, o órgão central de planejamento e gestão ambiental definirá taxas
de permeabilidade mínima para lotes situados nestas áreas, visando garantir
áreas para implantação de Áreas Verdes e Livres, Zonas de Vida Silvestre e
Corredores Ecológicos.
Seção VIII
Dos Corredores Ecológicos ou Verdes, da Adoção de Áreas Verdes e da
Imunidade ao Corte
(texto baseado no relatório do Grupo de Trabalho dos Corredores Verdes
criado pela Resolução SMAC P n° 183, 07.11.2011, com alterações e a Lei n°
29
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
1.220, de abril de 1988, com alterações “Áreas verdes” e proposta de texto
para Imunidade ao Corte)
Art. 48 Os Corredores Ecológicos, doravante denominados Corredores Verdes,
formam uma rede que interliga e integra as Áreas Verdes e Espaços Livres do
Município, particularmente aquelas de significativa importância ambiental, tais
como Unidades de Conservação da Natureza, maciços, serras, morros,
baixadas, e sistemas lagunares.
Art. 49 Os Corredores Verdes, em virtude das funções ecológicas e
socioambientais que ocorrem de forma multifacetada na malha urbana carioca,
deverão ter sua estrutura, composição e traçado definidos por Ato do Poder
Executivo, precedido de estudos técnicos que permitam identificar sua melhor
localização, forma e as dimensões mais adequadas.
Art. 50 O Poder Público deverá estimular o Programa de Adoção de Áreas
Verdes, com o objetivo de conservação de áreas verdes públicas às expensas
de pessoas físicas ou jurídicas, conforme critérios definidos pela SMAC, que
poderá propor e regulamentar formas de incentivo à ampliação do Programa.
Art. 51 Qualquer espécime vegetal ou fragmento de vegetação, localizado em
área pública ou privada, poderá ser declarado imune a corte mediante Ato do
Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza, valor histórico
ou cultural, função ecológica ou condição de matriz porta-sementes, sendo
parte integrante do SAVEL.
§ 1.º O espécime vegetal ou fragmento declarados imunes ao corte devem ser
circundados por faixa “Non Aedificandi”, cujas dimensões tem o objetivo de
proteger as raízes e a copa além de garantir o aporte de água, nutrientes,
iluminação e ventilação naturais.
§ 2.º A remoção por supressão, corte ou transplantio, de vegetação declarada
imune a corte poderá ser autorizada nas hipóteses de utilidade pública, de
interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nos termos da Lei
Federal n.º 12.651/ 2012 e suas alterações, e excepcionalmente nos casos em
que seja comprovado risco atestado em Parecer Técnico fundamentado da
SMAC.
§ 3.º Os procedimentos para declaração de imunidade e a listagem atualizada
com a localização e identificação da vegetação declaradas imune a corte
devem ficar disponíveis para consulta pública na rede mundial de
computadores.
30
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE AMBIENTAL
Seção I
Do Monitoramento da Qualidade Ambiental
Art. 52 A SMAC deverá coletar e fornecer dados e informações relativas à
avaliação permanente da qualidade ambiental do município através dos
monitoramentos da cobertura vegetal, corpos hídricos lóticos e lênticos, ar e
solo, bem como a realização de diagnósticos ambientais que subsidiem o
processo de tomada de decisão nas ações da Prefeitura, notadamente voltadas
para o planejamento de Políticas Públicas, ações e projetos governamentais.
Parágrafo único. A SMAC deverá elaborar e divulgar periodicamente o
Relatório de Qualidade do Meio Ambiente (RQMA Rio) relativo aos resultados
dos monitoramentos da qualidade ambiental do ar, da água, da cobertura
vegetal e de outros elementos ambientais pertinentes, através da rede mundial
de computadores.
Seção II
Do Licenciamento Ambiental
Art. 53 Observadas as atribuições dos demais entes federativos, conforme
previstas na legislação vigente, cabe a SMAC, promover o licenciamento e/ou
autorização ambiental:
I. das atividades ou empreendimentos localizados em unidades de
conservação instituídas pelo Município ou que causem ou possam causar
impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo
Conselho Estadual de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte,
potencial poluidor e natureza da atividade; e
II. da remoção, por supressão ou transplantio, e o manejo de vegetação, de
florestas e formações sucessoras em áreas protegidas sob gestão municipal
ou decorrentes da implantação de empreendimentos cuja licença ambiental
seja de competência do Município, ouvidos os órgãos pertinentes, conforme
determinado pela legislação vigente;
(fusão dos incisos XV e XVI do art. 9.º da Lei Complementar Federal 140 de 08
de dezembro de 2011, acrescido da referência à SMAC)
§ 1.º O licenciamento ambiental de empreendimentos situados nas zonas de
amortecimento das UC de Proteção Integral e nas Zonas de Ocupação
Controlada das UC de Uso Sustentável deverá observar o disposto nos
respectivo Plano de Manejo, em sua ausência, deverá obter parecer técnico do
órgão gestor, com a devida manifestação do administrador da UC.
§ 2.º Os serviços de remoção de árvores e vegetação nativa de qualquer porte,
que incluem a supressão por corte ou derrubada, e o transplantio, somente
poderão ser efetuados mediante prévia autorização do órgão ambiental
31
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
competente na forma da legislação vigente, sob sua orientação e somente
após apresentação e aprovação do Termo de Compromisso de execução para
cumprimento de Plantio Compensatório.
§ 3.º Todas as Licenças, Alvarás e Autorizações de competência Municipal,
para atividades e empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental,
independentemente do órgão responsável por este procedimento, devem ser
precedidos da apresentação da Licença Ambiental pertinente.
Art. 54 Os responsáveis por atividades causadoras de degradação ambiental
arcarão integralmente com os custos de monitoramento, controle e
recuperação das alterações do meio ambiente decorrentes de seu exercício,
sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e da
responsabilização civil.
(art. 480 da LOMRJ com atualização do termo monitoragem)
§ 1.º O disposto neste artigo incluirá a imposição de taxa pelo exercício do
poder de polícia proporcional aos seus custos totais de fiscalização e
acompanhamento da realização de processos de Licenciamento Ambiental e
vinculada à sua operacionalização, a ser definida em legislação específica
visando cobrir os custos. (fusão do art. 6º Lei Complementar Nº 90 de 20 de
maio de 2008 substituindo descomissionamento por Licenciamento Ambiental e
Parágrafo único do Art. 480 da LOMRJ)
§ 2.º Fica facultado à SMAC, conforme definido no PDDUS, determinar a
realização periódica de auditorias ambientais, preferencialmente por
instituições científicas e sem fins lucrativos, às expensas do responsável pela
atividade ou empreendimento. (art. 131 da Lei Complementar Municipal
111/2011com complementação)
Art. 55 Deverá ser precedido de relatório de impacto de vizinhança (RIV) nos
moldes previstos pelo PDDUS e pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, o
licenciamento de qualquer projeto de iniciativa privada ou pública, que
importem ou causem:
I - substancial aumento na circulação de pessoas e tráfego de veículos, ou
utilização massiva da infraestrutura;
II - incômodos à população, por emissões líquidas, sólidas, sonoras ou
acarretem condições que impliquem em baixa capacidade de circulação do ar,
entre outras.
(fusão do art. 445 da LOMRJ e parte do § 2º do art. 99 da Lei Complementar
Municipal 111/2011-PD com remissão à LUOS)
§ 1.º O Poder Executivo definirá os parâmetros que ensejam a exigência de
apresentação de RIV através de regulamentação específica.
§ 2.º O processo de apresentação e aprovação do RIV, nos casos de
atividades
sujeitas
ao
Licenciamento
Ambiental
notadamente
o
descomissionamento, além dos princípios da precaução, razoabilidade e
32
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
daqueles previstos no PDDUS, deverá observar também a eficácia dos
métodos e técnicas para a realização do diagnóstico e da determinação das
medidas de reparação ambiental, remediação, mitigação e compensação (§ 5º
do art. 3º Lei Complementar nº 90 de 20 de maio de 2008 com modificação)
§ 3.º Os custos com a elaboração do RIV e a realização das medidas
reparadoras, de remediação, mitigadoras e compensatórias correrão por conta
do responsável pelo empreendimento ou atividade licenciada. (§ 2º do art. 3º
Lei Complementar nº 90/2008)
§ 4.º O RIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de
Impacto Ambiental - ElA, requeridas nos temos da legislação vigente. (§ 4º do
Art. 3º Lei Complementar nº 90 de 20 de maio de 2008)
Art. 56 A aprovação e licenciamento de qualquer projeto de parcelamento de
solo, edificação, instalação de equipamento ou mudança de uso em imóveis
que tenham abrigado atividades poluidoras deverá seguir os procedimentos de
descomissionamento. (Art. 1º Lei Complementar nº 90/2008)
§ 1.º Para os fins do disposto no caput, devem submeter-se ao processo de
descomissionamento, as seguintes atividades: (§ 1º do art. 2º Lei
Complementar nº 90/2008)
I - aterros sanitários; (Inciso I do § 1º do Art. 2º Lei Complementar nº 90/2008)
II - depósito de materiais radioativos ou equipamentos que os utilizem; (Inciso II
do § 1º do Art. 2º Lei Complementar nº 90/2008)
III - áreas de manuseio e processamento de produtos químicos; (Inciso III do §
1º do Art. 2º Lei Complementar nº 90/2008)
IV - depósito de material proveniente de indústria química ou de derivados do
petróleo; (Inciso IV do § 1º do Art. 2º Lei Complementar nº 90/2008)
V - cemitérios e crematórios; (Inciso V do § 1º do art. 1º Lei Complementar nº
90/2008)
VI - mineração de qualquer espécie; (Inciso VI do § 1º do art. 2º Lei
Complementar nº 90/2008)
VII - hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de saúde que possuam
centro cirúrgico, enfermaria, laboratórios ou atendimento de emergência; e
(Inciso VII do § 1º do art. 2º Lei Complementar nº 90/2008)
VIII - postos de abastecimento de combustíveis. (Inciso VIII do § 1º do art. 2º
Lei Complementar nº 90/2008)
§ 2.º O órgão central de planejamento e gestão ambiental, ouvido o Conselho
Municipal de Meio Ambiente, poderá indicar outras atividades poluidoras para
33
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
serem submetidas ao processo de descomissionamento. (§ 2º do art. 2º Lei
Complementar nº 90/2008)
§ 3.º O processo de descomissionamento contempla, obrigatoriamente a
elaboração e aprovação de RIV nos termos da legislação vigente. (art. 3º Lei
Complementar nº 90/2008)
§ 4.º Além das determinações da legislação vigente, o Relatório de Impacto de
Vizinhança para o descomissionamento deverá contemplar: (§ 1º do art. 3º Lei
Complementar nº 90/2008)
I - a caracterização e a quantificação de resíduos ou materiais depositados no
solo e no subsolo ou armazenados no interior do imóvel; (inciso I do § 1º do art.
3º Lei Complementar nº 90 de 20 de maio de 2008)
II - o grau de contaminação e de risco ambiental derivado da deposição ou
permanência dos respectivos materiais no imóvel; (inciso II do § 1º do art. 3º
Lei Complementar nº 90/2008)
III - as medidas e procedimentos de reparação da contaminação a serem
adotadas pelo proprietário do imóvel; e (inciso III do § 1º do art. 3º Lei
Complementar nº 90/2008)
IV - as medidas e procedimentos de remoção de materiais armazenados no
interior do imóvel. (inciso IV do § 1º do art. 3º Lei Complementar nº 90/2008)
§ 5.º A SMAC, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, deverá emitir
parecer técnico indicando pelo deferimento ou indeferimento do processo de
descomissionamento, para a emissão da Licença Ambiental Municipal
adequada, estipulando prazos para a elaboração de novos estudos
confirmatórios do alcance da qualidade ambiental específica para o uso e
ocupação do solo previstos para o local (§ 6º do art. 3º Lei Complementar nº
90/2008, com atualização da referência a SMAC e complementação)
Art. 57 O Poder Executivo poderá a qualquer tempo, ouvido o Conselho
Municipal de Meio Ambiente, solicitar as mesmas providências estabelecidas
nesta Lei Complementar aos responsáveis por imóveis, edificados ou não, que
tenham abrigado atividades sujeitas a descomissionamento, mesmo que não
haja pedido de aprovação de projetos de parcelamento de solo ou de
edificação em curso. (adequação do texto do art. 4º Lei Complementar nº
90/2008)
Art. 58 A aprovação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental (RIV) pelo órgão ambiental competente, deverá
ser exigido em qualquer licenciamento ou autorização municipal dos
empreendimentos e atividades sujeitos a estes procedimentos, conforme
legislação pertinente em vigor. (adequação do artigo 1º da Lei Estadual nº
1.356, de 03 de outubro de 1988 à situação municipal)
34
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Art. 59 Fica proibido o plantio de espécies arbóreas e arbustivas nos
cruzamentos, retornos, bifurcações, entroncamentos e rotatórias do Município
do Rio de Janeiro em desacordo com as diretrizes dispostas no Plano Diretor
de Arborização. (art. 1º da Lei n° 4.664, de 2 de outubro de 2007 com citação
do Plano Diretor de Arborização)
§ 1.º Aplica-se a vedação contida no caput deste artigo à espécie das
herbáceas, quando o porte da vegetação prejudique a visibilidade dos
condutores de veículos. (§ 1º art. 1º da Lei n° 4.664/2007)
§ 2.º Excetuam-se da proibição, as vegetações classificadas como gramíneas
que, comprovadamente, em sua idade adulta, não exceda a altura máxima de
cinqüenta centímetros, ou o plantio realizado em conformidade com o Plano
Diretor de Arborização. (§ 2º art. 1º da LEI N° 4.664/2007 com remissão ao
Plano Diretor de Arborização)
§ 3.º O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos competentes
promoverá inspeções periódicas às espécies vegetais atualmente plantadas e
se necessário, definirá a substituição por espécies de plantas apropriadas, de
acordo com as diretrizes dispostas no Plano Diretor de Arborização. (art. 2º da
LEI N° 4.664/ 2007 com remissão ao Plano Diretor de Arborização)
Art. 60 Fica proibida a instalação de circos, espetáculos congêneres e eventos
que utilizem ou exibam animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou
domesticados. (art. 1º da Lei n° 3402 de 22 de maio de 2002)
§ 1º Por espetáculos congêneres, entenda-se vaquejadas, rodeios e touradas.
(§ 1º art. 1º da Lei n° 3402/2002 com Redação do parágrafo único renumerado
pela Lei nº 3444/2002)
§ 2.º Define-se como eventos que utilizam ou exibem animais, todos aqueles
que, para seu exercício, desrespeitando as funções naturais dessas criaturas,
agridam os princípios básicos de seus direitos e/ou sejam passíveis de
enquadramento na legislação em vigor. (§ 2º Art. 1º da Lei n° 3402/2002
Redação acrescida pela Lei nº 3444/2002)
§ 3.º São consideradas como funções naturais dos animais todas aquelas que,
por serem parte integrante do comportamento de cada espécie, caso
realizadas, não determinam constrangimento físico ou psicológico de qualquer
tipo, desconforto ou dor, maus tratos ou crueldade. (§ 3º art. 1º da Lei n°
3402/2002 Redação acrescida pela Lei nº 3444/2002)
§ 4.º São considerados como eventos compatíveis com funções naturais dos
animais: exposições, feiras, leilões, concursos, corridas de cavalos, provas
hípicas e provas de adestramento, desde que de acordo com a normas de
segurança e conforto animal vigentes. (§ 4º Art. 1º da Lei n° 3402/2002
Redação acrescida pela Lei nº 3444/2002 com detalhamento)
§ 5.º O Poder Executivo só concederá licença ou autorização de instalação e
funcionamento para a instalação de circos ou espetáculos congêneres aos
35
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
estabelecimentos que não exibam ou façam uso de animais de qualquer
espécie comprovado após vistoria e mediante termo de compromisso assinado
pelos interessados, afirmando não fazerem uso de qualquer espécie animal.
(síntese do art. 2º da Lei n° 3402/2002 Redação acrescida pela Lei nº
3444/2002)
§ 6.º Fica também proibida a manutenção de animais silvestres, nativos ou
exóticos, domésticos ou domesticados para simples exibição, inclusive para
venda, considerando-se como exceção os zoológicos mantidos pelo Poder
Público e os criadores autorizados pelo IBAMA. (§ 2º Art. 2º da Lei n°
3402/2002 Redação acrescida pela Lei nº 3444/2002 complementado pela
exposição para venda)
Art. 61 Não será permitida, na área fronteira às praias, bem de uso comum do
povo, na orla marítima de todo o Município do Rio de Janeiro, a qualquer título,
construção habitacional ou comercial com gabarito capaz de projetar sombra
sobre o calçadão e/ou areal ou em desacordo com o Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro e Gestão da Orla em colaboração com a esfera
federal e estadual (art. 3º da Lei Complementar 47 de 01 de dezembro de 2000
reproduzida no § 2º do art. 173 do PDDUS, com remissão aos planos citados)
Parágrafo único.
Os órgãos vinculados aos sistemas Integrado de
Planejamento e Gestão Urbana e de Planejamento e Gestão Ambiental, no
prazo de 2 (dois) anos a partir da publicação desta Lei, deverão providenciar a
aprovação de Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro e de Gestão da
Orla, em consonância com os Planos correlatos Federal e Estadual, as
disposições do PDDUS e observando-se as Normas da Autoridade Marítima.
Seção III
Da Fiscalização Ambiental
Art. 62 Aplicam-se aos infratores da legislação ambiental, as sanções
administrativas descritas na Lei Estadual n° 3.467, de 14 de Setembro de
2000 e no Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008, suas alterações e
legislação sucedânea, complementadas pelas disposições da Lei nº 9.605 de
12 de fevereiro de 1998, no que couber, aplicando-se subsidiariamente as
disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (art. 4º da Lei n°
3.402/2002, redação acrescida pela Lei nº 3.444/2002 com complementação
fazendo remissão à legislação atualmente utilizada pela Fiscalização)
Parágrafo único. A SMAC, a seu critério, nos casos de menor potencial lesivo
ao meio ambiente ou de maior gradação, poderá adotar as sanções previstas
para as infrações correlatas dos Códigos de Licenciamento e Fiscalização
Municipais, desde que devidamente justificado e fundamentado no ato de sua
aplicação.
Art. 64 Deverá ser firmado Convênio com os entes Estadual e Federal, no
prazo máximo de 2 anos a partir da publicação desta Lei, com o objetivo de
36
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
repasse da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, conforme
disposto na Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000. (Art. 480 da
LOMRJ com acréscimo da referência à Lei Federal nº 10.165/2000 que institui
a TCFA)
Art. 65 São autoridades competentes para fiscalização e autuação, lavratura
de auto de infração ambiental e instauração de processo administrativo, no
âmbito da SMAC, todos os servidores públicos municipais lotados no setor de
Controle Ambiental com Poder de Polícia Administrativa e nos Órgãos
vinculados ao Sistema Municipal de Gestão Ambiental, assim designados para
tal fim, nos termos da legislação pertinente. (modificação do art. 1º da Lei
Municipal 2.989 de 13 de janeiro de 2000 com acréscimos e inserção de parte
do § 2º do art. 10 da Lei Estadual n° 3.467/2000 e especificação de
competências)
Parágrafo único. As infrações à legislação Federal, Estadual e Municipal, em
matérias cuja competência seja da SMAC, serão registradas em Auto de
Infração, que obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria Municipal de
Fazenda. (Art. 2º da Lei Municipal 2.989/2000)
Art. 66 Qualquer pessoa, legalmente identificada, constatando infração
ambiental, poderá dirigir representação a SMAC e provocar a atuação das
autoridades responsáveis pelo controle ambiental, para efeito do exercício de
seu poder de polícia administrativa. (§ 2º do art. 11 da Lei Estadual n°
3.467/2000 e § 2º do art. 11 da Lei Federal Complementar 140 de 08 de
dezembro de 2011)
§ 1.º Estando o estabelecimento poluidor no exercício de atividade licenciada
por outro ente federativo, a aplicação das sanções será requerida pelo
Município às autoridades federais ou estaduais competentes. (§ 4º do art. 481
da LOMRJ atualizada pela publicação da Lei Complementar Federal 140/2011)
§ 2.º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade
ambiental, o Município, ao tomar conhecimento do fato deverá determinar
medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente
ao órgão competente para as providências cabíveis. (§ 2º do art. 17 da Lei
Federal Complementar 140/2011 modificado com a inserção do Município
como o ente federativo citado)
§ 3.º O disposto nesta Lei Complementar não impede o exercício pelos entes
federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de
empreendimentos e atividades, efetiva ou potencialmente poluidores, ou
utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor,
prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a
atribuição de licenciamento ou autorização conforme . (§ 3º do art. 17 da Lei
Federal Complementar 140/2011 especificando o Município como o ente
federativo citado)
Art. 67 Cabe à SMAC, através do setor competente de Controle Ambiental, a
fiscalização e adoção de sanções administrativas especificamente para as
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MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
infrações ambientais, o que exclui aquelas que provocam exclusivamente a
perturbação do trabalho e sossego alheio.
Parágrafo único. A fiscalização e adoção de sanções administrativas para as
atividades ou ações que gerem exclusivamente a perturbação do trabalho e
sossego alheio, notadamente aquelas decorrentes de atividades religiosas,
recreativas, de lazer ou musicais, não sujeitas ao licenciamento ambiental, será
realizada por órgão designado em Ato do Poder Executivo.
Art. 68 Incorre na mesma infração descrita no art. 53 da Lei Estadual n°
3.467/2000, ou seja destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou
meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos, quem remove por
supressão (corte/derrubada) ou transplantio, árvores localizadas em área
privada ou pública, sem a devida autorização do órgão competente, conforme
previsto pelo Art. 477 da LOMRJ e 127 da Lei Complementar 111/2011.
(adaptação de parte do art. 56 do Decreto 6.514/2008 acrescido de
especificação da aplicação a nível Municipal, com atualização para os termos
vigentes)
Art. 69 A multa para maus-tratos e crueldade contra animais e as demais
sanções administrativas a serem aplicadas a quem as praticar, sejam essas
pessoas físicas ou jurídicas, independentemente dos valores previstos na
legislação Federal e Estadual de referencia para a valoração das multas
aplicadas pelo Município, serão punidos com multa de no mínimo de
R$2.000.00( dois mil reais). (art. 3º da Lei nº 4.731 de 04 de janeiro de 2008)
§ 1.º no caso de reincidência, sendo o infrator, pessoa física, o valor da multa
terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral
do Município para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder
Executivo Municipal a determinação das providências cabíveis em cada caso a
serem tomadas posteriormente à aplicação da multa; (fusão do parágrafo único
e inciso I do art. 3º da Lei nº 4.731/2008)
§ 2.º sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça
de animal submetido a maus-tratos e crueldade e proceder-se-á à cassação do
alvará do estabelecimento, sem prejuízo das demais sanções previstas
(Parágrafo único e incisos do art. 3º da Lei nº 4.731/2008)
§ 3.º o disposto caput não se aplica às instituições de ensino ou de pesquisa e
laboratórios a elas associados, que possuam Comissão ou Conselho de Ética
permanente limitando a ação dos seus experimentos, segundo as normativas
municipais, estaduais, nacionais e internacionais de proteção animal vigentes,
desde que não ser realize experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda
que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternartivos
(fusão do art. 5º da Lei nº 4.731/2008 e parágrafo único do art. 36 da Lei
Estadual n° 3.467/2000 com complementação para referência)
§ 4.º A instalação de circos, espetáculos congêneres e eventos que utilizem ou
exibam animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados
implicará no imediato cancelamento da licença de funcionamento da firma,
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MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
empresa, associação, entidade ou organização que esteja promovendo o
espetáculo e na aplicação de multas pecuniárias, que serão aumentadas até o
triplo, se houver reincidência. (síntese do art. 3º da Lei n° 3402/2002 Redação
acrescida pela Lei nº 3444/2002)
Art. 70 A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe a Lei no
9.605/1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos previstos pela
legislação vigente. (art. 139 do Decreto 6514/2008)
§ 1.º O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa
convertida. (art. 143 do Decreto 6514/2008)
§ 2.º Na hipótese da recuperação dos danos ambientais importar recursos
inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros
serviços de interesse ambiental. (§ 1º Art. 143 do Decreto 6514/2008)
§ 3.º Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a
reparar integralmente o dano que tenha causado. (§ 2o Art. 143 do Decreto
6514/2008)
Art. 71 No caso de acatamento do pedido de conversão deverá a autoridade
julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade
administrativa para a assinatura de termo de compromisso e de ajustamento de
conduta. (§ 2o art. 145 do Decreto 6514/2008).
§ 1.º As multas aplicadas terão sua exigibilidade suspensa, mediante a
celebração de termo de compromisso para ajuste ambiental, a exclusivo critério
do Secretário Municipal de Meio Ambiente, obrigando-se o infrator à adoção de
medidas específicas para fazer cessar a degradação ambiental, sem prejuízo
das demais medidas necessárias ao atendimento das exigências impostas
pelas autoridades competentes. (art. 101 da Lei Estadual n° 3.467/2000
adaptado para o Município)
§ 2.º O termo de compromisso para ajuste ambiental, com força de título
executivo extrajudicial, disporá obrigatoriamente dos itens previstos na normas
Municipais vigentes, observando o disposto no PDDUS.
§ 3.º A protocolização de pedido de celebração de termo de compromisso de
ajuste ambiental pelo infrator não suspende a apuração de infrações
ambientais, nem a aplicação das sanções estabelecidas nem o exime da
responsabilidade de pagamento do respectivo passivo ambiental. (§ 2º do art.
101 da Lei Estadual n° 3.467/2000 adaptado para o Município)
§ 4º O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa e seu
descumprimento do termo de compromisso implica: (síntese do art. 146 do
Dec. 6514/2008)
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MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para
cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e
(inciso I do § 4º do Art. 146 do Dec. 6514/2008)
II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas,
tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial. (inciso II § 4º do art.
146 do Dec. 6514/2008)
§ 5.º A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo
infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do
termo de compromisso. (art. 148 do Dec. 6514/2008)
§ 6.º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, conforme
avaliação e a critério do órgão que houver celebrado o termo de compromisso
ambiental, a multa poderá ser cancelada por ato da autoridade competente nos
termos da legislação Municipal vigente. (§ 5º do art. 101 da Lei Estadual n°
3.467/2000 modificada e adaptada para o Município)
TÍTULO IV
DAS AÇÕES ESTRUTURANTES E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA
SUSTENTABILIDADE
CAPÍTULO XI - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 72 A realização da política de Meio Ambiente, conforme previsto no
PDDUS, se dará pela implantação e utilização dos instrumentos de
planejamento e gestão urbana e ambiental através da consecução de ações
estruturantes relativas à proteção do Bioma Mata Atlântica, à biodiversidade, às
áreas verdes e espaços livres, às práticas sustentáveis e à educação
ambiental, bem como na colaboração para a efetivação das ações
estruturantes relativas à proteção da paisagem, dos recursos hídricos, à gestão
de resíduos e da zona costeira e às referentes à prevenção contra mudanças
climáticas danosas, junto aos demais órgãos vinculados ao sistema de
planejamento e gestão ambiental. (texto baseado no art.163 do PDDUS)
Art. 73 A SMAC adotará as ações estruturantes relativas à prevenção dos
efeitos das mudanças climáticas previstas pelo PDDUS, através da promoção
de ações:
I – para a integração de todo o planejamento municipal para adaptação às
consequências do aquecimento global, de forma a preservar a cidade e
proteger as populações em situação mais vulnerável;
II - de licenciamento e fiscalização ambiental com objetivo de reduzir as
emissões de gases de efeito estufa na cidade, através do;
III – para instituição de áreas protegidas e a recuperação ambiental com
objetivo de mitigar a emissão de gases e promover o sequestro de carbono,
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MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
além de proteger pontos vulneráveis em decorrência das mudanças climáticas,
em especial das baixadas de Jacarepaguá, Guanabara e Sepetiba;
IV – para ampliar o conhecimento das vulnerabilidades da cidade frente às
mudanças climáticas globais, através de constante monitoramento; e
V – permanentes de educação ambiental através da promoção de campanhas
de esclarecimento público e adoção de novas posturas, apoio e mobilização da
sociedade na luta contra o aquecimento global.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos previstos no caput, será
observado o disposto na Lei nº 5.248 de 27 de janeiro de 2011 que institui a
Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável,
dispõe sobre o estabelecimento de metas de redução de emissões antrópicas
de gases de efeito estufa para o Município do Rio de Janeiro e dá outras
providências.
Art. 74 O Sistema Municipal de Educação Ambiental tem como fundamento a
Política Municipal de Educação Ambiental, e compreende todas as ações de
educação ambiental, implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem
como as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por
organizações não governamentais, instituições de ensino, empresas e outras
entidades, nos termos da Lei 4.791 de 2 de abril de 2008 com a
complementações previstas nesta Lei
Art. 75 A implantação e gestão do Sistema Municipal de Educação Ambiental
atenderão aos objetivos fundamentais da Política Municipal de Educação
Ambiental, além daqueles estabelecidos na legislação federal e estadual. (art.
4º da Lei 4.791/2008 parágrafo único e incisos, com fusão, renumeração e
modificações)
§ 1.º São objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental, promover,
estimular e difundir para a população de nosso Município as ações definidas
pela Lei 4.791 de 2 de abril de 2008 e :
I – a participação através de mecanismos e canais disponíveis previstos na
Constituição Federal, no sentido de promover o controle social das políticas
públicas, transformando a Cidade do Rio de Janeiro em referência como
Cidade Sustentável; (sugestão CEA/SMAC)
II – a educação ambiental em todos os níveis de ensino de sua competência,
em especial nas escolas municipais, a partir de um Programa de Educação
Ambiental considerando as especificidades de cada Área de Planejamento em
que estão inseridas e a participação cidadã de toda a comunidade escolar
(professores, alunos, pais e servidores). (fusão do inciso II com Leis 1760/91,
2803/99, e proposta CEA/SMAC)
§ 2.º O Programa a que se refere o inciso II deste artigo será elaborado pelos
órgãos que compreendem o Sistema Municipal de Educação Ambiental em
parceria com as Secretarias Municipais de Saúde e de Cultura e deverá ser
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MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
aprovado pelos Conselhos Municipais de Educação e de Meio Ambiente.
(proposta CEA/SMAC)
Art. 76 Na produção de material educativo além de observado o atendimento a
todos os fundamentos e conteúdos na forma da Lei 4.791 de 2 de abril de
2008, o material educativo também deverá incluir a divulgação do Código
Ambiental e das ações de sustentabilidade ambiental na cidade. (proposta
CEA/SMAC)
Art. 77 O Poder Executivo promoverá através das Secretarias Municipais de
Meio Ambiente e de Educação, e incentivará empresas, entidades civis e entes
públicos a realizarem atividades comemorativas nos dias recreativos que
compõem o Calendário Oficial da Cidade relacionados à questão ambiental.
§1.º As comemorações de que trata o caput deste artigo tem como finalidade
promover a consciência cidadã, a difusão do conhecimento sobre os temas,
bem como estimular práticas, hábitos e medidas que se orientem para a
preservação dos bens ambientais e para a prevenção e o enfrentamento das
consequências das ações da sociedade sobre o meio ambiente.
§2.º O Poder Executivo utilizará dos mecanismos e instrumentos de difusão e
educação à sua disposição, com ênfase na rede municipal de ensino, para
viabilizar os eventos e ações pertinentes às comemorações alusivas aos dias
recreativos.
Art. 78 – Para a consecução dos objetivos definidos o Sistema Municipal de
Educação Ambiental, o Poder Público deverá implantar um Centro de
Educação Ambiental em cada uma das 5 (cinco) Áreas de Planejamento da
Cidade. (sugestão CEA/SMAC)
CAPÍTULO XII
DO TRATAMENTO DE TEMAS ESPECIAIS
Art. 79 O Poder Público deverá pautar os contratos, compras de bens e
planejamento e execução de projetos pelas diretrizes dispostas no PDDUS, de
modo a incentivar e fomentar no âmbito Municipal a adoção de práticas
sustentáveis tais como:
I - a promoção de mudanças nos padrões de consumo, através da adoção de
procedimentos e critérios ambientais nas especificações de obras, produtos e
serviços a serem adquiridos ou implementados, a partir da criação do Caderno
de Encargos Ambientais contendo diretrizes e procedimentos correspondentes
à sustentabilidade e à proteção ambiental que deverão ser observados na
licitação e execução de obras públicas, que preveja, dentre outros:
I - o uso de materiais o uso de materiais básicos de construção oriundos de
reciclagem ou com comprovação de origem legalizada, como disposto pela Lei
n.º 4.352 de 23 de maio de 2006, que proíbe a utilização de madeira não
certificada no âmbito da administração municipal direta, indireta, autárquica e
fundacional e dá outras providências.
42
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
II - o uso racional de energia e água:
a) através de fontes alternativas tais como a solar e o aproveitamento
energético a partir do tratamento de resíduos sólidos; e
b) utilização de coletores de água de chuva e o desenvolvimento de novas
alternativas de captação e reutilização de água para usos que não
requeiram padrões de potabilidade.
III – a elaboração de projetos arquitetônicos que busquem soluções mais
eficientes para os arranjos espaciais urbanos, que permitam a melhor
circulação do ar e menor retenção de calor, possibilitando economizar energia,
o aumento o uso da iluminação e ventilação natural para dentre outros
objetivos, aumentar o conforto ambiental e reduzir o consumo de energia
elétrica.
Art. 80 A SMAC adotará e fomentará nas Políticas Publicas e ações de
governo a difusão das ações estruturantes relativas ao tratamento dos resíduos
sólidos, aquelas previstas no PDDUS, em conjunto com demais órgãos da
administração municipal, através do Plano de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos, que deverá observar os princípios gerais do desenvolvimento
sustentável e os da redução, da reutilização, da reciclagem, do tratamento e da
destinação final ambientalmente adequados, assegurando a utilização
sustentável dos recursos naturais e a destinação final dos resíduos sólidos de
forma econômica e ambientalmente sustentáveis, através, dentre outras:
I – da promoção de ações permanentes de educação ambiental e campanhas
publicitárias objetivando a difusão de ações da população que envolvam a
política de resíduos;
II - incentivo as ações de valorização dos resíduos, por meio da recuperação
de recicláveis, da compostagem, da recuperação de energia dos resíduos, da
reciclagem dos resíduos da construção civil e dos resíduos em geral, com o
fortalecimento da cadeia de reciclagem;
III – pelo incentivo ao aumento de consumo de produtos fabricados utilizando
produtos reciclados como matéria prima através dos procedimentos de
licenciamento e fiscalização ambiental;
IV – pela promoção da recuperação de áreas degradadas pela disposição
irregular de resíduos, responsabilizando e cobrando do infrator os recursos
despendidos nesta ação;
V – pela revisão periódica da legislação e da normatização da gestão de
resíduos sólidos no município, visando compatibizá-las com as
legislações/normatizações estabelecidas nos níveis federal e estadual e
também com melhores práticas disponíveis no mercado.
43
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Parágrafo único. Para a consecução destes objetivos, será observado o
disposto na Lei nº 4.969 de 3 de dezembro de 2008 que dispõe sobre objetivos,
instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos
sólidos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Art. 81 As ações do Poder Executivo com relação à temas relevantes ao meio
ambiente, não abordados diretamente nesta Lei Complementar, deverão
observar a legislação editada especificamente para esta finalidade, tais como:
I- LEI N° 2.500, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996 - Cria no âmbito do
Município do Rio de Janeiro a Agenda 21 Local, e dá outras providências.
II- Lei nº 2.390 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995 - Dispõe sobre o Conselho
Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro.
III- LEI N° 2.561, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997 - Dispõe sobre a criação do
Fórum 21 no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras
providências.
IV- LEI Nº 4.791 DE 2 DE ABRIL DE 2008 - Dispõe sobre o Sistema Municipal
de Educação Ambiental e dá outras providências.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar a
partir de estudos técnicos coordenados pela SMAC de forma participativa, para
implementação dos planos previstos no PDDUS e que necessariamente devem
adotar a capacidade de suporte das áreas urbanística e ambientalmente frágeis
ou de natureza especial, como referência para seu uso e ocupação, no prazo
máximo de 2 anos. (remissão à necessidade de regulamentação do disposto
nesta Lei, texto baseado no art.30 da Lei Complementar 111/11-PD)
Art. 83 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
quando ficam revogados todos os atos ou parte desses que foram transcritos,
renumerados e atualizados, em conformidade com a Lei Complementar nº 48
de 05 de dezembro de 2000, complementados nesta Lei e descritos no Anexo
III.
Parágrafo único. Integram e complementam esta Lei os seguintes Anexos:
I - Dos conceitos.
II - Sítios de relevante interesse ambiental e paisagístico.
III – Legislação Municipal contemplada nesta Lei Complementar.
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MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
ANEXO I – Dos conceitos
Para efeito do disposto nesta Lei Complementar entende-se por:
1) Ações diretas de maus-tratos, e crueldade contra animais - aquelas
que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados de privação das
necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress, angústia, patologias
ou morte, tais como: abandono em vias públicas ou em residências
fechadas ou inabitadas; agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo
(espancamento; lapidação; uso de instrumentos cortantes; uso de
instrumentos contundentes; uso de substâncias químicas; fogo; uso de
substâncias escaldantes; uso de substâncias tóxicas; privação de alimento
ou de alimentação adequada à espécie; confinamento inadequado à
espécie; coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao
tamanho do animal; abuso ou coação ao trabalho de animais feridos,
prenhes, cansados ou doentes e torturas. (síntese do art. 2º da Lei nº
4.731 de 04 de janeiro de 2008)
2) Ações indiretas de maus-tratos, e crueldade contra animais: aquelas
que provoquem os estados descritos no item I, através de omissão,
omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização
por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos. (§ 2º do art.
2º da Lei nº 4.731/2008)
3) Advertência: sanção administrativa aplicada pela inobservância das
disposições contidas na legislação vigente ou de preceitos
regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas, que poderá
ser aplicada, para as infrações administrativas de menor lesividade ao
meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório, sendo vedada
nova aplicação desta sanção de advertência no período de três anos
contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra
penalidade aplicada. (adaptação do § 2º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 12
de fevereiro de 1998, critério e vedação nos arts. 5º e 7º do Decreto
Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e § 2º do art. 2º da Lei Estadual
nº 3.467, de 14 de Setembro de 2000).
4) Ambiente natural: conjunto total de fatores naturais do ambiente (vide
ambiente), considerando-se somente os fatores pertencentes aos sistema
biológico e físico, exceto aquele construído pelo ser humano e os fatores
sociais e culturais. (adaptado de Lima-e-Silva e Guerra, 2002).
5) Ambiente ou meio ambiente: conjunto de fatores naturais, sociais e
culturais que envolvem um indivíduo e com os quais ele interage,
influenciando e sendo influenciado por eles. (adaptado de Lima-e-Silva e
Guerra, 2002).
6) Animal: todo ser vivo, animal, não humano, inclusive: fauna urbana não
domiciliada: felinos, caninos, eqüinos, pombos, pássaros, aves; animais de
produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos. aves; animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia; fauna
45
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
nativa; fauna exótica; animais remanescentes de circos; grandes e
pequenos primatas, anfíbios e répteis; pássaros migratórios; animais que
componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e
para qualquer finalidade. (incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do
Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.731/2008)
7) Antrópico: resultado da atuação humana; (inciso II do art. 2º da Lei nº
5.248 de 27 de janeiro de 2011)
8) Apreensão:
sanção
administrativa
que
significa
apoderar-se
administrativamente, na forma da Lei, dos animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração; (inciso IV do Art. 3 do Decreto nº 6.514, de 22 de
julho de 2008).
9) Arborização urbana: é o conjunto da vegetação arbórea, arbustiva e
herbácea localizada nos espaços territoriais que se caracterizam pelo
aproveitamento das estruturas lineares de mobilidade urbana, priorizando a
circulação de pedestres e ciclistas, tais como: ruas, avenidas, canteiros
centrais, caminhos, praças, jardins e parques urbanos, dentre outros,
arborizados ou com potencial para arborização, de forma isolada ou em
grupos, o qual possibilita a conexão entre os diversos componentes das
áreas verdes e espaços livres.
10) Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não
por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar
o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar
das populações humanas. (inciso II do Art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de
maio de 2012).
11) Área urbana consolidada - aquela de que trata o inciso II do caput do art.
47 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009 (inciso XXVI do art. 3º da Lei
nº 12.651/2012 incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
12) Áreas de Reserva de Arborização – ARA: são áreas criadas conforme
legislação vigente, que têm a função ambiental de proporcionar espaço
destinado ao plantio de vegetação complementar à arborização de passeios,
praças, jardins e congêneres, servindo também como áreas de abrigo e
nidifição de fauna e conexão entre fragmentos de vegetação.
13) Bosques urbanos: são espaços territoriais que têm como função
socioambiental restabelecer e manter a conectividade ecológica ao interligar
as diversas áreas integrantes do sistema de áreas verdes e espaços livres
do Município, admitindo uso de baixo impacto ambiental e podem ser
formados por imóveis públicos ou privados, que, possuam área verde
contínua e significativa para amenização do clima, para a prestação de
serviços ambientais e perpetuação da qualidade paisagística da cidade, cuja
manutenção atenda ao interesse do Município e ao bem-estar da
46
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
coletividade.
14) Capacidade de carga em áreas verdes e livres: define os limites
numéricos, espaciais e temporais adequados às atividades humanas em
uma determinada área, objetivando impedir danos irreversíveis.
15) Capacidade de suporte: define os limites numéricos, espaciais e temporais
de densidade populacional e do uso dos recursos naturais e da
infraestrutura, dos equipamentos e serviços públicos, para garantia da
qualidade do ambiente urbano, natural e antrópico de forma sustentável.
(texto baseado no disposto pela Lei Complementar 111/2011-PDDUS, em
Lima-e-Silva e Guerra, 2002)
16) Corpo hídrico: denominação genérica para qualquer manancial hídrico;
curso d’água, trecho de rio, canal, reservatório artificial ou natural, lago,
lagoa ou aqüífero subterrâneo, sinônimo de corpo d´água.
17) Dano ambiental: o mesmo que impacto ambiental negativo.
18) Descomissionamento: o processo de desinstalação, desativação ou
encerramento de atividades poluidoras ou que atuem no processamento,
armazenamento e circulação de substâncias nocivas à saúde pública ou ao
meio ambiente. (art. 2º Lei Complementar nº 90 de 20 de maio de 2008).
19) Destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos
da infração: ato ou ação com o objetivo de tornar inútil, sem condições de
uso para cometimento de infração, os produtos, subprodutos e
instrumentos apreendidos em decorrência de infração ambiental, realizado
na forma da Lei e nos casos nela previstos.
20) Educação Ambiental formal: Educação Ambiental que é desenvolvida no
âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas,
englobando a educação básica infantil e fundamental; educação média e
tecnológica; a educação superior e pós-graduação; a educação especial; e a
educação para populações tradicionais. (art. 10º da Lei 4.791/2008).
21) Educação Ambiental não formal: ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização, organização e participação da coletividade na defesa da
qualidade do meio ambiente e das condições de sustentabilidade da vida,
realizadas fora do âmbito de atuação das instituições escolares.(Art. 13 da
Lei 4.791/2008)
22) Educação Ambiental: processo contínuo e transdisciplinar de formação e
informação, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as
questões ambientais e para a promoção de atividades que levem à
participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental,
sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e estilos de
vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades rumo à
sustentabilidade. (Art. 2º da Lei 4.791/2008)
47
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
23) Embargo ou interdição: sanção administrativa que tem como objetivo
paralisar ação que esteja em desacordo com a legislação vigente, resultante
em infração ambiental, sendo o termo embargo aplicado nos casos de obra,
construção civil, montagem, reforma, manutenção e instalação, e Interdição
aplicada para estabelecimentos, atividades, máquinas e equipamentos,
podendo ser realizada em ambos os casos, total ou parcialmente, na forma
prevista em Lei, tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental,
e propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação
da área degradada nos casos envolvendo tal condição. (definição proposta
baseada em parte do Art. 108 º do Decreto Federal nº 6514/2008)
24) Espaços territoriais especialmente protegidos: área definida
geograficamente que é destinada, ou regulamentada, e administrada para
alcançar objetivos específicos de conservação e manejo, englobando todas
as Áreas Verdes e Espaços Livres previstas nesta Lei.
25) Espécies alóctones: espécies originalmente não pertencentes ou
frequentes, quando migratórias, ao “habitat” em questão. (adaptado de Limae-Silva e Guerra, 2002)
26) Fiscalização ambiental: ação direta dos órgãos do Poder Público, com
poder de polícia ambiental, na verificação do cumprimento da legislação
ambiental. (adaptado de Lima-e-Silva e Guerra, 2002 e Lei 6938 de 31 de
agosto de 1981).
27) Floresta ou cobertura florestal: região dominada por grande quantidade de
árvores e sub-bosque, ou aquelas formações definidas como tal em
legislação específica, é nativa quando a àrea está coberta por formação
arbórea e sub-bosque, é estruturalmente composta por espécies nativas,
podendo ser natural ou replantada para fins de recuperação do ambiente
natural. (adaptado de Lima-e-Silva e Guerra, 2002 e Lei 6938 de 31 de
agosto de 1981).
28) Função ambiental: aquela decorrente do conjunto de condições físicas e
biológicas que garantam a preservação, a defesa e proteção, em sua forma
isolada ou conjunta, da paisagem, da biodiversidade, da estabilidade
geológica, do fluxo gênico de fauna e flora, do microclima, e dos recursos
hídricos e edáficos (do solo), de modo a assegurar o bem-estar das
populações humanas.
29) Função ecológica: aquela decorrente do conjunto de condições físicas e
biológicas que garantam a manutenção dos processos ecológicos
importantes para a conservação biológica, além da preservação e defesa da
beleza cênica natural.
30) Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou
energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente,
afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as
atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e
48
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais. (Art.
1º da RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986)
31) Infração administrativa ambiental: toda ação ou omissão dolosa ou
culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente, conforme disposto nesta Lei. (Art. 2o
Decreto nº 6.514/2008 e Art. 1º da Lei Estadual nº 3467, de 14 de
Setembro de 2000).
32) Infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente:
aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$
1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a
multa aplicável não exceda o valor referido. (§ 1o Art. 5o do Decreto nº
6.514/2008)
33) Manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação
da diversidade biológica e dos ecossistemas; (inciso VIII do art. 2º da Lei
Federal nº 9.985/2000)
34) Mangue ou manguezal - ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos
baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou
arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural
conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos
limosos de regiões estuarinas; (inciso XIII do Art. 3º da Lei nº
12.651/2012).
35) Mitigação de impacto ambiental: intervenção humana para atenuar,
reduzir impactos ambientais, como por exemplo, a redução das fontes ou o
fortalecimento os sumidouros de gases de efeito estufa; (inciso X do Art. 2º
da Lei nº 5.248 de 27 de janeiro de 2011)
36) Mudança do clima: alteração do clima que possa ser, direta ou
indiretamente, atribuída à atividade humana, modificando a composição da
atmosfera mundial, e que se some àquela provocada pela variabilidade
climática natural observada ao longo de períodos comparáveis; (inciso XI
do Art. 2º da Lei nº 5.248 de 27 de janeiro de 2011)
37) Multa diária: sanção administrativa aplicada, sem prejuízo da adoção de
outras sanções previstas, sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido na
legislação vigente para a infração constatada, nem superior a dez por
cento do valor da multa simples máxima cominada a esta mesma infração,
o que deverá ser confirmado ou modificado pela autoridade ambiental por
ocasião do julgamento do referido auto de infração. A multa diária deixará
de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão
ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que
deu causa à lavratura do auto de infração ou celebração de termo de
compromisso de reparação e cessação dos danos. A multa diária pode ter
valor que totalize todos os dias em que o cometimento da infração se
prolongou no tempo; (§ 2o Art. 10 do Decreto nº 6.514/2008. Lei n° 3.467,
49
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
de 14 de setembro de 2000)
38) Multa simples: sanção administrativa aplicada, sem prejuízo da adoção de
outras sanções previstas, nos casos em que o cometimento da infração não
for prolongar no tempo, sempre que o agente, por culpa ou dolo, advertido
por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo
assinalado pela autoridade ambiental competente ou se notificado, deixar de
atender às determinações da autoridade ambiental competente, e cujo valor
deve ser calculado tendo por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe,
cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico
lesado, o que deve ser especificado para cada espécie de recurso ambiental
objeto da infração, observados, em qualquer caso, os limites máximos
estabelecidos em Lei federal e aplicável somente quando for de
competência Municipal; (Art. 8o do Decreto nº 6.514/2008 e observação do
inciso I do Art. 481 da LOMRJ com complementação )
39) Multa: uma das sanções administrativas aplicadas para infração ambiental,
sendo constatada em auto de infração próprio de acordo com o
enquadramento na legislação vigente, observando-se sempre no cálculo de
seu valor a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências, para a saúde pública e o meio ambiente, os antecedentes
do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; a
situação econômica do infrator, conforme disposto na legislação vigente
quanto aos fatores que atenuem ou agravem a penalidade. (Art. 8 º Lei n°
3.467, de 14 de setembro de 2000)
40) Paisagem: mosaico heterogêneo formado por unidades interativas
representadas pelo ambiente natural e a cultura, expressa na configuração
espacial resultante da relação entre elementos naturais, sociais e culturais,
e nas marcas das ações, manifestações e formas de expressão humanas.
(Metzger, Jean Paul, 2001 acrescido ao disposto no § 3º do Art.2 º da Lei
Complementar 111/2001-PD)
41) Parque urbanos: espaços territoriais públicos ou privados, estruturados por
vegetação e com predominância de superfície natural permeável,
urbanizados, com área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados),
com capacidade de atender à população do entorno imediato, à do bairro ou
do município, e dotados de equipamentos sociais que permitam atividades
de lazer, convívio, cultura, educação, desporto, compatibilizando seu uso
com a preservação de vegetação não necessariamente original.
50
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
42) Perturbação do trabalho ou do sossego alheio: perturbar alguém no
trabalho ou o sossego alheios com gritaria ou algazarra, exercendo
profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais,
abusando de amplificadores de voz, instrumentos musicais, equipamente e
aparelhos sonoros ou de sinais acústicos, provocando, ou não procurando
impedir, barulho produzido por animal de que tem a guarda; (baseado no art.
42 da Lei das Contravencoes Penais - Decreto-lei 3.688/41)
43) Plano de manejo: documento técnico através do qual, com fundamento nos
objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelecem o seu
zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos
recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias
à sua gestão.
44) Poluição sonora – sons, ruídos e vibrações em desacordo com as
prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre
emissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades
licenciadas ambientalmente, e que possam ser caracterizados como
poluição e não deve ser confundida com perturbação do trabalho ou do
sossego alheio, tutelado juridicamente como contravenção penal pela
legislação vigente, art. 42 do Decreto-Lei n° 3.688, de 03 de outubro de
1941.
(adaptado de Lima-e-Silva e Guerra, 2002 e de texto sobre
justificativa do veto ao Art. 59 da Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998).
45) Poluição: resultado da liberação de poluentes no ambiente, degradação
da qualidade ambiental resultante das atividades que direta ou
indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas,
afetem desfavoravelmente a biota, as condições estéticas ou sanitárias,
lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos. (adaptado de Lima-e-Silva e Guerra, 2002 e Lei 6938 de 31
de agosto de 1981).
46) Praças e jardins públicos: espaços de posse e domínio públicos,
originados na aprovação de parcelamento urbano ou criados por iniciativa
do Poder Público, com características naturais alteradas por meio de
projetos paisagísticos e urbanísticos.
47) Recuperação ambiental: restituição de um ecossistema ou de uma
população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode
ser diferente de sua condição original; (inciso XIII do art. 2º da Lei Federal nº
9.985/2000)
48) Reincidência - cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo
infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração
anterior devidamente confirmado no julgamento realizado pela autoridade
ambiental. (Art. 11 do Decreto nº 6.514/2008.)
51
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
49) Restauração ambiental: restituição de um ecossistema ou de uma
população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição
original; (inciso XIV do art. 2º da Lei Federal nº 9.985/2000).
50) Restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente
alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram
diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura
vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e
depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato
herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado; (inciso XVI
do Art. 3o da Lei nº 12.651/2012).
51) Sanção administrativa – ato administrativo aplicado pela autoridade
ambiental, na forma da Lei, nos casos previstos pela legislação vigente para
infrações administrativas, observando-se a gravidade do fato, tendo em vista
os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde publica e para o
meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental e a situação econômica do infrator, no
caso de multa. (Art. 4º do Decreto nº 6.514/2008)
52) Sistema de Áreas Verdes e Espaços Livres - SAVEL do Município: é
composto pelo conjunto dos espaços livres urbanos, com ou sem vegetação,
que apresentem, ou não, relação de conectividade e complementaridade e
que constituam um sistema complexo, inter-relacionado com outros
sistemas urbanos, aos quais se possam se sobrepor, total ou parcialmente,
enquanto sistemas de ações e instrumento de ordenamento do território,
exerce múltiplos papéis, por vezes sobrepostos, que englobam a circulação
e a drenagem urbanas, as atividades de lazer, o convívio social, o conforto,
a preservação, a conservação e a requalificação ambientais e a
compatibilização do desenvolvimento social e econômico com a proteção do
próprio sistema;
53) Sítios de relevante interesse ambiental e paisagístico: áreas de domínio
público ou privado, que, por seus atributos naturais, paisagísticos, históricos
e culturais, constituam-se em referência para a paisagem da Cidade do Rio
de Janeiro, sujeitas a regime de proteção específico e a intervenções de
recuperação ambiental, para efeitos de proteção e manutenção de suas
características.
54) Solo: superfície não consolidada, que recobre as rochas e mantém em
parte a vida animal e vegetal, constituído por camadas que diferem entre si
pela natureza física, química, mineralógica e biológica, que se
desenvolvem com o tempo, sob influência do clima e da própria atividade
biológica. (adaptado de Lima-e-Silva e Guerra, 2002).
55) Suspensão de venda e fabricação do produto: constitui medida que visa
evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de
infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo
52
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
(Art. 109 do Decreto Federal nº 6514/2008)
56) Suspensão parcial ou total das atividades: constitui medida que visa a
impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a
legislação ambiental. (Art. 110 do Decreto Federal nº 6514/2008)
57)
Zona de Conservação da Vida Silvestre – ZCVS: caracteriza-se por
admitir um uso moderado e autossustentado da biota, não dispondo de
atributos ecológicos que justifiquem seu enquadramento como ZPVS,
apresentando, no entanto, potencial para recuperação ou regeneração
futura, para desenvolvimento de atividades de caráter científico, pesquisa,
ecoturismo, recreação e lazer; de controle, recuperação e educação
ambiental.
58) Zona de Ocupação Controlada - ZOC: são aquelas que compreendem
as áreas ocupadas e as passíveis de ocupação, cuja gradação considera
as tipologias de uso e ocupação do solo existentes e as pretendidas,
objetivando a definição de seus parâmetros urbanísticos que se aplicam
desde o uso residencial, de maior a menor intensidade, incluindo o uso
agrícola sustentável, podendo ser divididas subzonas em função das
diferenças entre os parâmetros de uso e ocupação do solo propostos.
59)
Zona de Preservação da Vida Silvestre – ZPVS: tem conotação de
reserva ecológica por conter formações florísticas e áreas de florestas de
preservação permanente definidas pela legislação federal.
60) Zonas de Vida Silvestre – ZVS: são aquelas destinadas à salvaguarda e
recuperação da biota nativa, através da proteção do habitat de espécies
residentes, raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção, bem como à
garantia da perenidade dos recursos hídricos, das paisagens naturais e das
belezas cênicas e são divididas em Zona de Preservação da Vida Silvestre
– ZPVS e Zona de Conservação da Vida Silvestre – ZCVS, que por sua vez
podem ser divididas em subzonas em função de suas peculiaridades.
53
MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
ANEXO II - Sítios de relevante interesse ambiental e paisagístico que estão
sujeitos, no caso de projetos públicos ou privados, à análise ou avaliação
ambiental estratégica pelo órgão central de planejamento e gestão ambiental,
conforme previsto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável.
I - a orla marítima, incluídas todas as praias e suas faixas de areia, formações
rochosas, as amuradas e os cais de atracamento existentes;
II – todas as ilhas oceânicas, lacustres e das baías;
III - a Restinga de Marambaia;
IV - As Pontas: do Baiacu, do Catalão, Santo Antônio na Ilha do Fundão; de
Santa Cruz, de Manguinhos, do Matoso, do Quilombo, do Valente, do
Chamador, do Tipiti-Mirim, Grossa, Tubiacanga, na Ilha Governador; de São
Teodósio, do Leme, de Copacabana, do Arpoador, Dois Irmãos, do Marisco, da
Joatinga, da Praia Funda, do Picão, do Ferreiro, Grossa, do Ipiranga, do Piai,
da Ilha da Pescaria em Sepetiba;
V - Bairro de Grumari;
VI - as Lagoas Rodrigo de Freitas, do Camorim, Feia, Jacarepaguá, Lagoinha,
Marapendi e Tijuca, seus canais e suas faixas marginais;
VII - Maciços da Tijuca, Pedra Branca e Mendanha, suas serras e contrafortes;
VIII - as encostas das serras do Engenho Novo, da Capoeira Grande; da
Paciência, de Inhoaíba, do Cantagalo e do Quitungo;
VIII - os Morros, Serras e Pedras:
a) na AP 1 – Morros do Castelo, da Covanca, do Costallat, das Paineiras e do
Vigário na Ilha de Paquetá; Morros do Telégrafo e de São Januário em São
Cristóvão;
b) na AP2 – Morros da Babilônia, da Catacumba, da Saudade, da Urca, da
Viúva, de São João, do Cantagalo, do Leme, do Pão de Açúcar, Cara de Cão,
do Pasmado, do Urubu, dos Cabritos, Dois Irmãos, dos Macacos, da Formiga,
a Serra do Engenho Novo, Nova Cintra, Mundo Novo, São Judas Tadeu; as
Pedras do Arpoador, da Gávea, Bonita e da Babilônia;
c) na AP3 – Morros do Limão, do Matoso, do Quilombo, do Boqueirão, do
Matias, Bela Vista, das Araras, do Bananal, na Ilha do Governador; Morros da
Penha, do Amorim, de Bonsucesso; do Alemão, do Caricó, do Sereno, da Fé e
do Grotão na Serra da Misericórdia; a Serra do Engenho Novo, Morro do Sapê
em Turiaçu / Vaz Lobo; Morros do Juramento, da Serrinha e do Dendê na Serra
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MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
do Juramento; Morros do Miguel e da Madama em Ricardo de Albuquerque e
Guadalupe; Morros dos Urubus em Tomás Coelho; Morro do Céu na Serra dos
Pretos Forros; Morros do Dezoito, Inácio Dias, São José, da Bica e Covanca,
nas Serras Inácio Dias e Pretos Forros;
d) na AP4 – Morros do Túnel, do Chacrinha, do Planalto, do Mato Alto na Praça
Seca; Morros do Silveira e Santa Rosa em Vila Valqueire e Praça Seca; Morros
da Ligação e da Aliança na Taquara; Morros da Reunião e Barro Vermelho no
Tanque; Morro São José Operário na Serra dos Pretos Forros; Morros do
Cachambi, do Valqueire e do Catonho na Serra do Valqueire; Morro do Jordão
no Tanque; Morro do Silveira em Vila Valqueire; Morro Santa Rosa na Praça
Seca; Morros do Amorim, do Bruno, do Camorim, do Cantagalo, do Outeiro, do
Portela, do Rangel, do Urubu e do Pontal de Sernambetiba na Baixada de
Jacarepaguá; Morros do Pau Ferro e Freguesia na Freguesia; Pedra de São
Francisco, Morros do Bananal, do Quitite, Mata Cavalo, do Pinheiro, da
Marimbeira, do Quilombo, da Muzema, do Pica Pau, Pedra do Itanhangá e
Morro do Focinho do Cavalo, na vertente Oeste do Maciço da Tijuca;
as
Pedras de Itaúna, da Panela, da Baleia; do Calembá; a Pedra de Itapuan na
Praia da Macumba;
e) na AP5 – Morros do Paiol, da Estação, da Colina de São José e dos Araújos,
em Deodoro; Morros do Salvador, da Boa Vista e da Carangola junto à Serra
do Mendanha; Morros do Observatório, Carrapato, Periquito, Invernada, Cotas
Gêmeas, Jaques, Monte Alegre, Batan e São João no Campo do Gericinó;
Morros dos Afonsos, do Tenente Acácio, da Rosa, do Capistrano e da Colina
Longa no Campo dos Afonsos; Morro do Furado em Cosmos; Serra da Posse,
Morro da Esperança, Morro de Santa Eugênia na Serra de Santa Eugênia,
Morros do Retiro, do Taquaral, dos Coqueiros, da Posse, das Paineiras, do
Santíssimo, do Luis Bom, do Mirante do Silvério; Serras de Bangu, do Retiro,
do Quitungo, da Paciência, de Santa Eugênia, do Cantagalo e de Inhoaíba;
Serrote da Matriz e Serras do Carapiá e da Grota Funda em Guaratiba; Morro
da Pedra, do Cabaceiro e Redondo na Serra da Capoeira Grande, Morros de
Santa Clara na Estrada do Magarça; Morro do Piai na Praia da Brisa; Morro do
Luis Barata na Serra de Inhoaíba; Morro do Engenho Novo na Estrada da Ilha
de Guaratiba; Morro da Joaquina na Estrada de Sepetiba; Morro de Sepetiba
na Base Aérea de Santa Cruz;
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MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
IX – Os Campos: dos Afonsos, de Gericinó, de Sernambetiba, do Saco, do
Sapicu, do Itongo, de São Luiz, de Roma, de Santa Cruz, da Prainha, de Santo
Agostinho, Maranhão, São Miguel, São Paulo, Fructuoso, São Marcos e
Jacareí;
X - as Bases: Aérea de Santa Cruz e de Fuzileiros Navais da Ilha do
Governador;
XI – o Parque Nacional da Tijuca e os Parques Estaduais da Pedra Branca e
do Grajaú;
XII - o Jardim Botânico;
XIII- os parques naturais e urbanos municipais;
XIV - a Quinta da Boa Vista, o Campo de Santana, o Passeio Público e o
Aqueduto da Lapa;
XV - o Gávea Golfe Clube e o Itanhangá Golfe Clube;
XVI - a Fazendinha da Penha, a Fazenda do Viegas e a Fazenda Modelo;
XVII - o Sítio Burle Marx em Barra de Guaratiba.
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MINUTA PARA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
ANEXO III - Legislação Municipal contemplada nesta Lei Complementar que
foram transcritos, renumerados e atualizados, em conformidade com a Lei
Complementar nº 48 de 05 de dezembro de 2000, e complementados por esta
Lei, descritas na ordem de ocorrência no texto.
V- Lei n° 2.138 de 11 de maio de 1994 - Dispõe sobre a criação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC e dá outras
providências.
VI- Lei n° 1.242, de 19 de maio de 1988 - Declara "non aedificandi" as
áreas que menciona e dá outras providências.
VIIDecreto “E” n° 6168 de 15 de maio de 1973 - Estabelece
restrições para a abertura de logradouros em encostas.
VIIILei Complementar Nº 90 de 20 de maio de 2008 - Dispõe sobre
as regras para o descomissionamento de atividades poluidoras e a
aprovação de parcelamento de solo, edificação ou instalação de
atividades em imóveis contaminados por materiais nocivos ao meio
ambiente e à saúde pública.
IX- Lei n° 4.664, de 2 de outubro de 2007 - Proíbe o plantio de espécies
arbóreas e arbustivas nos cruzamentos, retornos, bifurcações,
entroncamentos e rotatórias do Município do Rio de Janeiro.
X- Lei n° 3402 de 22 de maio de 2002 - Dispõe sobre a proibição de
utilização ou exibição de animais silvestres, nativos ou exóticos,
domésticos ou domesticados, em circos e espetáculos congêneres e dá
outras providências.
XI- Lei Complementar 47 de 01 de dezembro de 2000 - Proíbe a
construção residencial ou comercial na orla marítima com gabarito
capaz de projetar sombra sobre o areal e/ou calçadão.
XIILei Municipal 2.989 de 13 de janeiro de 2000 - Atribui
competência ao quadro técnico da secretaria municipal de meio
ambiente para o exercício da fiscalização ambiental e autuação.
XIIILei nº 4.731 de 04 de janeiro de 2008. Estabelece multa para
maus-tratos a animais e sanções administrativas a serem aplicadas a
quem os praticar, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do
Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
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RELATÓRIO FINAL DO GRUPO DE TRABALHO - CRBio-02