Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Ano CXLIX Nº 90 Brasília – DF, quinta-feira, 10 de maio de 2012 Obs.: As matérias selecionadas e de interesse da SPO estão marcadas em amarelo. Conteúdo: Página SEÇÃO 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE Portarias nº 906 a 917........................................................................................ 02 Portaria nº 925 .................................................................................................. 06 SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL Portaria nº 42 .................................................................................................... 07 SEÇÃO 2 Sem matéria relevante SEÇÃO 3 Sem matéria relevante 74 ISSN 1677-7042 IV - os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016; e V - outros eventos designados pela Presidenta da República. Art. 2º - A Comissão Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Civil para Grandes Eventos é um fórum deliberativo e executivo que opera por consenso, tendo por objetivo promover a integração entre os órgãos federais, estaduais e municipais de Segurança Pública e de Defesa Civil e outras entidades relacionadas, respeitando as atribuições constitucionais e legais das instituições que a compõem, sob a coordenação da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça - SESGE/MJ, visando a prover condições para a realização pacífica e segura dos grandes eventos, e tem a seguinte composição: I- Presidente; II-Membros natos; III-Membros convidados; IV-Secretaria Executiva, composta por um Secretário Executivo e um Gerente de Planejamento Integrado; V-Assessoria técnico-administrativa e VI-Oficinas Temáticas. § 1º - A Comissão funcionará na Cidade-Sede e suas sessões serão realizadas no local definido no ato de convocação expedido pelo Presidente da Comissão. § 2º - As Comissões Estaduais ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Civil serão presididas por servidor público designado pelo Secretário Extraordinário de Segurança para Grandes Eventos. Art. 3° - São membros natos da Comissão os representantes, titular e suplente, indicados pelos seguintes órgãos ou instituições: I- Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça - SESGE/MJ; II- Ministério da Defesa; III- Polícia Federal; IV- Polícia Rodoviária Federal; V- Agência Brasileira de Inteligência; VI- Secretaria Estadual de Segurança Pública ou Defesa Social; VII- Secretaria Estadual para a Copa do Mundo da FIFA 2014; VIII-Secretaria Municipal para a Copa do Mundo da FIFA 2014; IX-Polícia Civil; X-Polícia Técnico-Científica, quando órgão autônomo; XI-Polícia Militar; XII-Corpo de Bombeiros Militar; XIII-Defesa Civil Estadual; XIV-Defesa Civil Municipal; XV-Secretaria Municipal de Segurança Pública e XVI-Guarda Municipal. § 1° - A Comissão será presidida pelo representante da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, ao qual caberá a designação do(a) Gerente de Planejamento Integrado, do(a) Assessor(a) técnico(a)-administrativo(a), bem como do seu apoio administrativo. § 2º - O representante da Secretaria Estadual de Segurança Pública ocupará a Secretaria Executiva da Comissão, à qual incumbe a substituição e representação do Presidente em seus impedimentos. Art. 4º - São membros convidados da Comissão os representantes, titular e suplente, indicados pelos seguintes órgãos ou instituições: I- Ministério da Saúde; II-Comitês Organizadores dos Grandes Eventos; III-Receita Federal; IV-ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária); V-VIGIAGRO (Vigilância Agropecuária Internacional); VI-ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil); VII- ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres); VIII- IRD (Instituto de Radioproteção e Dosimetria); IX- INFRAERO; X- Autoridade Portuária; XI- DETRAN; XII- Órgão Executivo Municipal de Trânsito; e XIII-Outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, definidos pela Comissão. Art. 5º - Ao Presidente da Comissão incumbe: I - nomear, por ato interno, os demais membros designados ou indicados; II - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias; III - fazer executar as decisões tomadas na Comissão; IV - representar externamente a Comissão ou designar quem o faça, no caso do impedimento do Secretário Executivo; V - dispor sobre as atividades internas e os demais assuntos administrativos da Comissão; e VI - relatar à Diretoria de Operações - DIOP da SESGE/MJ o andamento e os resultados dos trabalhos da Comissão e das Oficinas Temáticas, quinzenalmente, bem como prestar os esclarecimentos necessários, quando solicitado. Art. 6º - São atribuições do Secretário Executivo: I-orientar, controlar, elaborar e acompanhar o plano de trabalho da Comissão; II-orientar e acompanhar o plano de trabalho das Oficinas Temáticas; III-orientar e controlar as atividades administrativas da Comissão, do Gerente de Planejamento Integrado, da Assessoria técnicoadministrativa e das Oficinas Temáticas; IV-providenciar e controlar a logística de recursos humanos e materiais da Comissão; V-manter o fluxo de comunicações e informações entre a Comissão e a DIOP/SESGE/MJ; e 1 VI-dar cumprimento às orientações do Presidente da Comissão e a este prestar informações. Art. 7º - Ao Gerente de Planejamento Integrado cabe a assessoria direta ao Secretário Executivo nas questões de planejamento, incumbindo ainda: I-a uniformização e padronização de documentos de planejamento, segundo orientações da DIOP/SESGE/MJ; II-a consolidação e integração dos protocolos e planos produzidos pelas Oficinas Temáticas; III-a redação final e a relatoria do plano integrado de segurança pública e de defesa civil para o Estado e Cidade-Sede durante a Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014, além da Copa das Confederações da FIFA 2013, a Jornada Mundial da Juventude de 2013, os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e outros eventos atribuídos à SESGE/MJ pela Presidenta da República, quando for o caso. Art. 8º - Ao Assessor técnico-administrativo compete o apoio aos integrantes da Comissão, incumbindo ainda: I-preparar despachos e controlar o expediente do Presidente da Comissão; II-secretariar as reuniões e sessões, lavrar as atas e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões; III-providenciar a execução do trabalho de digitalização de documentos e manutenção do arquivo; IV-manter cadastro atualizado de currículos de profissionais de interesse na área de segurança de grandes eventos, compartilhando-os com a SESGE/MJ; V-dar cumprimento às demais atividades administrativas da Comissão, conforme disposições do Presidente e do Secretário Executivo. Parágrafo único - A Assessoria Técnico- Administrativa poderá ser exercida por um representante da SECOPA, da Casa Civil do Governador ou por servidores disponibilizados pelos órgãos ou instituições que compõe a Comissão, mediante solicitação do Presidente. TÍTULO II DOS CRITÉRIOS ORIENTADORES PARA O PLANEJAMENTO Art. 9° - As Comissões desenvolverão o planejamento e a execução de ações, inclusive de capacitação, entre os diversos órgãos e entidades envolvidos, sob a coordenação da SESGE/MJ, orientandose pelos seguintes critérios: I-integração, interoperabilidade e complementaridade de sistemas; II-gerenciamento de riscos _ priorizando a prevenção _ preparação para respostas, contingências, redução de danos, retomada e continuidade de atividades; III-gestão participativa; IV-elaboração e execução de planos sintonizados, complementares e colaborativos, inclusive com as estruturas e planos dos Comitês Organizadores dos grandes eventos; V-respeito às atribuições legais e constitucionais dos entes federados, bem como às soluções administrativas adotadas pelos órgãos ou instituições. TÍTULO III DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I DAS FINALIDADES DA COMISSÃO Art. 10 - São finalidades da Comissão: I-instituir as Oficinas Temáticas discriminadas no Art. 11; II-elaborar, através das Oficinas Temáticas, os planos táticos e operacionais visando às ações integradas de segurança pública e de defesa civil, segundo estratégia estabelecida pela SESGE/MJ; III-fomentar a implementação dos Planejamento Estratégico elaborado pela SESGE/MJ para a segurança dos grandes eventos no âmbito do Estado e da Cidade-Sede; IV-promover o intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes da Comissão, natos e convidados, e entre estes e a SESGE/MJ; V-identificar demandas e eleger prioridades, com base em diagnósticos; CAPÍTULO II DAS OFICINAS TEMÁTICAS Art. 11 - As Oficinas Temáticas tem por finalidade desenvolver estudos com base em análise e avaliação de riscos e elaborar planos e protocolos integrados de segurança pública e de defesa civil para o gerenciamento de riscos identificados, descrevendo os processos e os procedimentos de respostas às demandas, visando à integração entre os órgãos e são organizadas nas seguintes áreas: I-Segurança e imigração nas fronteiras, portos e aeroportos; II-Rotas e vias não urbanas; III-Aparelho urbano, mobilidade urbana, vias urbanas e transportes públicos de massa _ estações rodoviárias, ferroviárias, Metrô, BRTs, VLTs, terminais de ônibus, atracadouros de barcas, táxis e outros; IV-Acomodações , hotéis e navios-hotéis, áreas impactadas e pontos turísticos; V-Áreas e Instalações de treinamento, Campos de Treinamento de Seleções e Campos Oficiais de Treinamento; VI-Estádios (Arenas) de competição; VII-Fan Fest, Public View e Eventos Relacionados/Oficiais; VIII-Operações especiais, gerenciamento e negociação de crises e ações de contramedidas _ incluindo controle de distúrbios civis, grupos táticos, operações aéreas, marítimas e fluviais, antibombas e riscos radiológicos, biológicos, químicos e nucleares; IX-Segurança de infraestruturas vitais e críticas; X-Comando de incidentes e gerenciamento de riscos relativos a eventos da natureza, Defesa Civil, Corpos de Bombeiros e Organizações de Saúde; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012051000074 Nº 90, quinta-feira, 10 de maio de 2012 XI-Segurança de dignitários, escoltas e batedores às delegações estrangeiras, árbitros e autoridades com previsão de segurança aproximada concedida pelo governo; XII-Inteligência; XIII-Comando e Controle Integrados; XIV-Comunicações; e XV-Segurança cibernética. § 1º - Em cada Oficina Temática poderão ser criadas SubOficinas, com intuito de racionalizar os trabalhos das mesmas. § 2° - As Oficinas Temáticas de que tratam o art. 11 e seguintes serão compostas por profissionais com conhecimento técnico e efetiva experiência nas respectivas áreas, indicados pelos membros da Comissão representantes das instituições cujas atribuições guardem relação direta com a matéria debatida, e serão nomeados através de portaria pelo Presidente da Comissão. § 3º - Cada oficina temática elegerá um relator e um substituto, que serão responsáveis pela lavratura das atas das reuniões, relatoria dos trabalhos e redação dos protocolos integrados. § 4º - As reuniões das oficinas temáticas ocorrerão conforme plano de trabalho apresentado pelo relator e aprovado pelo Presidente da Comissão, que será enviado à DIOP/SESGE/MJ, para acompanhamento. § 5º A SESGE/MJ poderá designar representantes para participar dos trabalhos das oficinas temáticas. CAPÍTULO III DAS SESSÕES Art. 12 - As sessões da Comissão serão: I - Ordinárias, e II - Extraordinárias. § 1º - As sessões ordinárias ocorrerão mensalmente, na última semana de cada mês, em data definida pelo Presidente da Comissão, a ser divulgada com antecedência mínima de dez dias, cabendo ao Secretário Executivo enviar cópia do ato de convocação à DIOP/SESGE/MJ na data de sua expedição. § 2º - As sessões extraordinárias instalar-se-ão por maioria simples de seus membros, mediante convocação do Presidente da Comissão, com antecedência mínima de três dias úteis. § 3º - A SESGE/MJ ou os membros da Comissão poderão solicitar ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, desde que assuntos urgentes e relevantes assim recomendem. Art. 13 - As sessões ordinárias da Comissão terão o seguinte procedimento: I - abertura; II - apreciação e aprovação da ata da sessão imediatamente anterior; III - relatos sintéticos acerca dos trabalhos das Oficinas Temáticas; IV - leitura da pauta do dia; V - discussão e deliberação sobre a pauta; VI - outros assuntos julgados convenientes pelo Presidente. § 1° - As propostas de pauta para as sessões serão enviadas pelos membros da Comissão à Secretaria Executiva da mesma em até dois dias úteis antes da data da sessão ordinária. § 2º Após cada sessão, no prazo de até cinco dias úteis, as atas serão enviadas, por meio eletrônico, aos membros da Comissão, para análise e observações, e deverão ser devolvidas à Secretaria Executiva em até dois dias úteis para homologação ou eventuais correções. § 3º Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, as atas serão consideradas aprovadas em sua integridade. § 4º As atas serão encaminhadas, por meio eletrônico, pela Secretaria Executiva à DIOP/SESGE/MJ, para conhecimento, em até três dias úteis após a sua aprovação. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14 - Os casos omissos serão dirimidos pela SESGE/MJ. Art. 15 - Este regimento entra em vigor na data de sua publicação. . Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 906, DE 9 DE MAIO DE 2012 Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da Família do Município de Cururupu, Estado do Maranhão, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica; Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 24 de outubro de 2011, em especial o seu Anexo I; Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve: Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 90, quinta-feira, 10 de maio de 2012 Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro referente às equipes de Saúde da Família do Município de Cururupu (MA), a partir da competência financeira março de 2012. Art. 2º A suspensão, ora formalizada, dar-se-á em 16 (dezesseis) equipes de Saúde da Família e 4 (quatro) equipes de Saúde Bucal, em virtude de irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria do DENASUS nº 9616, especialmente no que concerne ao descumprimento de carga horária pelos profissionais de nível superior (médicos, dentistas e enfermeiros) das equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal. Parágrafo único. A medida de suspensão permanecerá até a demonstração do devido saneamento das irregularidades detectadas. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA N o- 907, DE 9 DE MAIO DE 2012 Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da Família do Município de Jaru, Estado de Rondônia, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica; Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 24 de outubro de 2011, em especial o seu Anexo I; Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve: Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro referente às equipes de Saúde da Família do Município de Jaru (RO), a partir da competência financeira abril de 2012. Art. 2º A suspensão ora formalizada dar-se-á em 8 (oito) equipes de Saúde da Família e 3 (três) equipes de Saúde Bucal, em virtude de irregularidades apontadas pelo Conselho Municipal de Saúde, especialmente no que concerne ao descumprimento de carga horária e inconsistências nos dados do CNES. Parágrafo único. A medida de suspensão permanecerá até a efetiva demonstração do saneamento das irregularidades detectadas. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA N o- 908, DE 9 DE MAIO DE 2012 Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da Família, nos Municípios de Granja e Mucambo, Estado do Ceará. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica; Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 24 de outubro de 2011, em especial o seu Anexo I; Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve: Art. 1º Fica suspensa a transferência de incentivo financeiro referente às equipes de Saúde da Família, a partir da competência financeira abril/2012, dos Municípios de Granja (CE) e Mucambo (CE), em virtude de irregularidades/impropriedades detectadas em supervisão técnica realizada pela Secretaria de Estado da Saúde Pública do Ceará, especialmente no que tange ao descumprimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais pelos profissionais das equipes de Saúde da Família, conforme o preconizado pela Política Nacional de Atenção Básica. Art. 2º Em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica, a suspensão ora formalizada dar-se-á a 4 (quatro) equipe de Saúde da Família relativo ao Município de Granja (CE) e 5 (cinco) equipes de Saúde da Família, relativo ao Município de Mucambo (CE), e perdurarão até a adequação das irregularidades por parte dos referidos Municípios. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA N o- 909, DE 9 DE MAIO DE 2012 Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da Família do Município de Alagoinhas, Estado da Bahia, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica; Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 24 de outubro de 2011, em especial o seu Anexo I; Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para municípios e Distrito Federal; e Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve: Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro referente às equipes de Saúde da Família do Município de Alagoinhas (BA), a partir da competência financeira abril de 2012. Art. 2º A suspensão, ora formalizada, dar-se-á em 21 (vinte e uma) equipes de Saúde da Família, em virtude de irregularidades apontadas pela Secretaria Estadual de Saúde da Bahia - Auditoria SUS (BA), especialmente no que concerne ao descumprimento de carga horária pelos profissionais das equipes de SF e existência de equipes de SF incompletas. Parágrafo único. A medida de suspensão permanecerá até a efetiva demonstração do saneamento das irregularidades detectadas. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA N o- 910, DE 9 DE MAIO DE 2012 Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da Família, no Município de Inhumas, Estado de Goiás. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica; Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, em especial o seu Anexo I; Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos aos Municípios e Distrito Federal; e Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve: Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro referente à equipe de Saúde Bucal, a partir da competência financeira abril/2012, do Município de Inhumas (GO), em virtude de irregularidades/impropriedades detectadas por ocasião do 30º Sorteio Público de Fiscalização, oriundo da Controladoria-Geral da União (CGU), especialmente no que tange ao descumprimento da carga horária, por parte do profissional odontólogo vinculado à equipe de SB, conforme preconiza a Política Nacional de Atenção Básica. Art. 2º Em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica, a suspensão ora formalizada dar-se-á em 1 (uma) equipe de Saúde Bucal, e perdurará até a adequação das irregularidades por parte do Município. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA N o- 911, DE 9 DE MAIO DE 2012 Autoriza o repasse dos valores de recursos federais, relativos ao incentivo de qualificação das ações de vigilância e promoção da saúde para Hepatites Virais para o ano de 2012, destinados à composição do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde do Estado do Amapá. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados e Municípios e dá outras providências; e Considerando a Portaria nº 2.849/GM/MS, de 2 de dezembro de 2011, que institui no Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS) do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde, no ano de 2011, o incentivo financeiro para qualificação das ações de prevenção e controle das hepatites virais, resolve: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012051000075 ISSN 1677-7042 75 Art. 1º Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais, relativos ao incentivo de qualificação das ações de hepatites virais, para o ano de 2012, na forma do anexo a esta Portaria, destinados à composição do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde do Estado do Amapá em acordo com a resolução da Comissão Intergestores Bipartite encaminhada. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos em parcelas quadrimestrais para os Fundos Municipais de Saúde. Art. 3º Os créditos orçamentários, de que trata a presente Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.20AC - Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/aids e outras DSTs. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO Estado AP AP AP AP AP IBGE 160030 160060 160027 160050 Estado/Município Macapá Santana Laranjal do Jari Oiapoque Total AP Valor em R$ 73.626,30 40.903,50 24.542,10 24.542,10 163.614,00 PORTARIA N o- 912, DE 9 DE MAIO DE 2012 Restabelece a transferência de recursos financeiros do Bloco de Vigilância em Saúde aos Municípios que demonstraram comprometimento do saldo existente em 31 de dezembro de 2010. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências; Considerando a Portaria nº 3.261/GM/MS, de 23 de dezembro de 2009, que estabelece procedimentos para a suspensão do repasse dos recursos financeiros do Bloco de Vigilância em Saúde aos Municípios que ainda não aderiram ao Pacto pela Saúde e dá outras providências; e Considerando a Portaria nº 856/GM/MS, de 20 de abril de 2011, que suspende a transferência de recursos financeiros do Bloco de Vigilância em Saúde nos Municípios não aderidos ao Pacto com saldos equivalentes ou superiores a 12 (doze) meses de repasse, resolve: Art. 1º Fica restabelecida a transferência dos recursos financeiros do Bloco de Vigilância em Saúde, da competência financeira 1º quadrimestre de 2012, aos Municípios que apresentaram justificativas demonstrando comprometimento dos saldos existentes em 31 de dezembro de 2010, equivalentes ou superiores a 12 (doze) meses de repasse, relacionados no anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO UF BA PB IBGE 292450 250115 MUNICIPIO PINDAI AREIA DE BARAUNAS PORTARIA N o- 913, DE 9 DE MAIO DE 2012 Aprova o repasse de recursos para Estados e o Distrito Federal, a título de financiamento, referente a abril, maio e junho de 2012, para aquisição de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria nº 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009, que aprova o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e define em seu Anexo IV os procedimentos e os valores dos medicamentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS; e Considerando a Portaria nº 3.439/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, que altera os Anexos I, II, III, IV e V da Portaria nº 2.981/GM, de 26 de novembro de 2009, resolve: Art. 1º Fica aprovado o repasse de recursos aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao financiamento da aquisição de medicamentos previstos no Grupo 06 Subgrupo 04 - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS no 2º trimestre 2012, conforme valores descritos no Anexo I a esta Portaria. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 76 ISSN 1677-7042 1 § 1º Os valores foram estabelecidos, considerando: I - as informações aprovadas pelas unidades federadas em dezembro de 2011, janeiro e fevereiro de 2012 no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS); II - o ajuste a maior referente ao ressarcimento dos estoques estaduais em relação aos medicamentos que tiveram a aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde em julho de 2011, calculado segundo os critérios estabelecidos pela Portaria nº 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009. § 2º Para o Estado de Alagoas foi realizado um ajuste a maior no total de R$ 982.473,95 (novecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos) já que o estado não possuía informação ambulatorial disponível no SIA/SUS para a competência de novembro de 2011 até o momento de elaboração da Portaria nº 113/GM/MS, de 19 de janeiro de 2012. Com os dados disponíveis para essa competência, o valor de repasse pode ser calculado, possibilitando o referido ajuste, dividido em três parcelas, conforme anexo I a esta Portaria. § 3º Para o Estado da Bahia foi realizado um ajuste a maior no total de R$ 2.594.490,23 (dois milhões, quinhentos e noventa e quatro mil quatrocentos e noventa reais e vinte e três centavos) já que o Estado não possuía informação ambulatorial disponível no SIA/SUS para a competência de novembro de 2011 até o momento de elaboração da Portaria nº113/GM/MS, de 19 de janeiro de 2012. Com os dados disponíveis para essa competência, o valor de repasse pode ser calculado, possibilitando o referido ajuste, dividido em três parcelas, conforme o anexo I a esta Portaria. § 4º Para o Estado do Mato Grosso foi realizado um ajuste a maior no total de R$ 689.044,13 (seiscentos e oitenta e nove mil quarenta e quatro reais e treze centavos) já que o Estado não possuía informação ambulatorial disponível no (SIA/SUS) para a competência de novembro de 2011 até o momento de elaboração da Portaria nº 113/GM/MS, de 19 de janeiro de 2012. Com os dados disponíveis para essa competência, o valor de repasse pode ser calculado, possibilitando o referido ajuste, dividido em três parcelas, conforme o anexo I a esta Portaria. § 5º Para o Estado do Pará foi realizado um ajuste a maior no total de R$ 880.493,32 (oitocentos e oitenta mil quatrocentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos) já que o Estado não possuía informação ambulatorial disponível no (SIA/SUS) para a competência de novembro de 2011 até o momento de elaboração da Portaria nº 113/GM/MS, de 19 de janeiro de 2012. Com os dados disponíveis para essa competência, o valor de repasse pode ser calculado possibilitando o referido ajuste, dividido em três parcelas, conforme o anexo I a esta Portaria. § 6º Para o Estado do Tocantins foi realizado um ajuste a maior no total de R$ 218.043,81 (duzentos e dezoito mil quarenta e três reais e oitenta e um centavos) já que o Estado não possuía Nº 90, quinta-feira, 10 de maio de 2012 informação ambulatorial disponível no (SIA/SUS) para a competência de novembro de 2011 até o momento de elaboração da Portaria nº 113/GM/MS, de 19 de janeiro de 2012. Com os dados disponíveis para essa competência, o valor de repasse pode ser calculado possibilitando o referido ajuste, dividido em três parcelas, conforme o anexo I a esta Portaria. Art. 2º O valor total a ser repassado às unidades federadas é de R$ 227.452.101,07 (duzentos e vinte e sete milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil cento e um reais e sete centavos), dividido em três parcelas, conforme o anexo I a esta Portaria. § 1º O valor correspondente ao ressarcimento de estoques é de R$ 8.885.913,55 (oito milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil novecentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos), dividido em três parcelas, sendo que o detalhamento por medicamento é apresentado no anexo II a esta Portaria; Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.1293.4705 - Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO I Repasse de recursos financeiros no 2º Trimestre de 2012 Unidade da Federação Valor médio mensal aprovado em dezembro de 2011, janeiro e fevereiro de 2012 Acre Alagoas Amapá Amazonas Bahia Ceará Distrito Federal Espírito Santo Goiás Maranhão Mato Grosso Mato Grosso do Sul Minas Gerais Pará Paraíba Paraná Pernambuco Piauí Rio de Janeiro Rio Grande do Norte Rio Grande do Sul Rondônia Roraima Santa Catarina São Paulo Sergipe Tocantins Total Ajuste mensal a maior Alagoas, Bahia, Mato Grosso, Pará e Tocantins (Valores aprovados de novembro de 2011) (1) 77.269,01 635.784,24 36.012,26 300.175,70 790.870,21 2.772.593,47 1.129.094,82 2.807.045,41 2.281.869,52 718.357,94 897.586,61 803.735,38 5.540.513,53 256.941,27 939.581,82 5.094.893,87 2.254.690,29 579.542,16 3.878.404,64 614.625,03 2.281.252,75 194.296,18 38.410,79 4.717.994,80 30.455.745,23 761.500,30 208.426,81 71.067.214,03 Ressarcimento mensal de estoque (detalhamento anexo II) (2) Valor de repasse mensal para abril, maio e junho de 2012 250,53 879,47 892,41 0,00 0,00 86.514,12 3.148,32 400.398,82 46.272,70 57.422,63 13.620,98 88.151,79 687.041,81 0,00 7.793,00 0,00 135.978,71 2.233,90 48.098,57 0,00 26.010,70 8.897,00 2.575,64 526.474,41 817.457,49 719,18 1.139,00 2.961.971,18 327.491,32 864.830,08 229.681,38 293.497,77 72.681,27 1.788.181,81 77.519,54 964.155,02 36.904,67 300.175,70 1.655.700,28 2.859.107,60 1.132.243,13 3.207.444,24 2.328.142,22 775.780,56 1.140.888,97 891.887,17 6.227.555,34 550.439,04 947.374,82 5.094.893,87 2.390.668,99 581.776,06 3.926.503,21 614.625,03 2.307.263,45 203.193,18 40.986,43 5.244.469,22 31.273.202,72 762.219,48 282.247,08 75.817.367,02 (1) Conforme § 2º, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º do artigo 1º (2) Conforme § 1º, II, do artigo 1º. ANEXO II Ressarcimento de estoques de medicamentos que tiveram aquisição centralizada em julho de 2011 Unidade Federada Acre Alagoas Amapá Amazonas Bahia Ceará Distrito Federal Espírito Santo Goiás Maranhão Mato Grosso Mato Grosso do Sul Minas Gerais Pará Paraíba Paraná Pernambuco Piauí Rio de Janeiro Rio Grande do Norte Rio Grande do Sul Rondônia Roraima Santa Catarina São Paulo Sergipe Tocantins Total Donepezila 5mg Donepezila 10mg R$ 534,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 583.804,40 R$ 132.565,50 R$ 79.637,20 R$ 0,00 R$ 72.784,20 R$ 897.342,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 120.354,70 R$ 6.701,70 R$ 144.295,70 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 22.339,00 R$ 4.539,00 R$ 618.923,80 R$ 399.663,40 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.083.485,10 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012051000076 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.147,24 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 250.840,07 R$ 9.444,95 R$ 550.012,57 R$ 0,00 R$ 28.601,88 R$ 0,00 R$ 148.300,55 R$ 1.055.737,72 R$ 0,00 R$ 89,01 R$ 0,00 R$ 287.581,42 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 78.032,10 R$ 0,00 R$ 365,93 R$ 476.856,24 R$ 2.052.709,06 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4.939.718,74 Micofenolato de mofetila 500mg R$ 217,60 R$ 2.638,40 R$ 1.530,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 8.702,30 R$ 0,00 R$ 67.379,50 R$ 6.252,60 R$ 64.028,80 R$ 8.500,00 R$ 41.213,10 R$ 108.045,20 R$ 0,00 R$ 23.290,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4.352,00 R$ 2.822,00 R$ 483.643,20 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.417,00 R$ 826.031,70 Natalizumabe 300mg R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 32.362,95 R$ 2.157,53 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.157,53 R$ 0,00 R$ 36.678,01 Valor Mensal para o 2º trimestre de 2012 R$ 250,53 R$ 879,47 R$ 892,41 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 86.514,12 R$ 3.148,32 R$ 400.398,82 R$ 46.272,70 R$ 57.422,63 R$ 13.620,98 R$ 88.151,79 R$ 687.041,81 R$ 0,00 R$ 7.793,00 R$ 0,00 R$ 135.978,71 R$ 2.233,90 R$ 48.098,57 R$ 0,00 R$ 26.010,70 R$ 8.897,00 R$ 2.575,64 R$ 526.474,41 R$ 817.457,49 R$ 719,18 R$ 1.139,00 R$ 2.961.971,18 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 90, quinta-feira, 10 de maio de 2012 PORTARIA N o- 914, DE 9 DE MAIO DE 2012 Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da Família, no Município de Água Preta, Estado de Pernambuco. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica; Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 24 de outubro de 2011, em especial o seu anexo I; Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve: Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro referente às equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal, a partir da competência financeira abril/2012, do Município de Água Preta (PE), em virtude das irregularidades/impropriedades detectadas por meio do Relatório de Demandas Especiais, oriundo da Controladoria-Geral da União, especialmente no que tange ao descumprimento da carga horária, por parte dos profissionais que compõe as equipes de Saúde da Família/Saúde Bucal, conforme preconiza a Política Nacional de Atenção Básica. Art. 2º Em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica, a suspensão ora formalizada dar-se-á em 5 (cinco) equipes de Saúde da Família e 5 (cinco) equipes de Saúde Bucal, e perdurará até a adequação das irregularidades por parte do Município. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA N o- 915, DE 9 DE MAIO DE 2012 Regulamenta, para o ano de 2012, a transferência dos incentivos financeiros referentes à Compensação de Especificidades Regionais (CER), que compõe o Piso da Atenção Básica. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, publicada por meio da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que regulamenta o desenvolvimento das ações de Atenção Básica à Saúde no SUS; Considerando a Portaria nº 571/GM/MS, de 28 de março de 2011, que regulamenta, para o ano de 2011, a transferência dos incentivos financeiros referentes à Compensação de Especificidades Regionais (CER), componente da parte variável do Piso da Atenção Básica; e ANEXO Valor máximo do incentivo às Compensações de Especificidades Regionais por Estado e para o Distrito Federal UF AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO TOTAL População IBGE 2011 746.386 3.143.384 3.538.387 684.309 14.097.534 8.530.155 2.609.998 3.547.055 6.080.716 6.645.761 19.728.701 2.477.542 3.075.936 7.688.593 3.791.315 8.864.906 3.140.328 10.512.349 16.112.678 3.198.657 1.576.455 460.165 10.733.030 6.317.054 2.089.819 41.587.182 1.400.892 192.379.287 IDH 0,70 0,65 0,71 0,75 0,69 0,70 0,84 0,77 0,78 0,64 0,77 0,78 0,77 0,72 0,66 0,71 0,66 0,79 0,81 0,71 0,74 0,75 0,81 0,82 0,68 0,82 0,71 % Pop. 9 9 7 7 9 9 5 5 5 9 5 5 5 7 9 7 9 5 5 7 7 7 5 5 9 5 7 Valor Anual 1.209.145,32 5.092.282,08 4.458.367,62 862.229,34 22.838.005,08 13.818.851,10 2.348.998,20 3.192.349,50 5.472.644,40 10.766.132,82 17.755.830,90 2.229.787,80 2.768.342,40 9.687.627,18 6.141.930,30 11.169.781,56 5.087.331,36 9.461.114,10 14.501.410,20 4.030.307,82 1.986.333,30 579.807,90 9.659.727,00 5.685.348,60 3.385.506,78 37.428.463,80 1.765.123,92 213.382.780,38 Valor Mensal 100.762,11 424.356,84 371.530,64 71.852,45 1.903.167,09 1.151.570,93 195.749,85 266.029,13 456.053,70 897.177,74 1.479.652,58 185.815,65 230.695,20 807.302,27 511.827,53 930.815,13 423.944,28 788.426,18 1.208.450,85 335.858,99 165.527,78 48.317,33 804.977,25 473.779,05 282.125,57 3.119.038,65 147.093,66 17.781.898,37 O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, considerando a Portaria nº 372/SAS/MS, de 26 de abril de 2012, que habilita leitos de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), dos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Sergipe e São Paulo, resolve: PORTARIA N o- 917, DE 9 DE MAIO DE 2012 Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio de Janeiro e ao Município de Rio Bonito. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 2.439/GM/MS, de 8 de dezembro de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Oncológica; ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO UF Código Município Gestão AC MA MG MT PB PE SE CE RJ 120040 211130 311120 510320 250750 261160 280350 231290 330420 330040 330455 320530 351880 352940 353060 354780 355410 305030 Rio Branco São Luis Campo Belo Colider João Pessoa Recife Lagarto Sobral Resende Barra Mansa Rio de Janeiro Vitória Guarulhos Mauá Mogi das Cruzes Santo André Taubaté São Paulo São Paulo Cascavel Apucarana TOTAL Estadual Estadual Municipal Estadual Municipal Estadual Municipal Municipal Municipal Municipal Municipal Estadual Municipal Municipal Municipal Municipal Estadual Estadual Estadual Estadual Municipal ES SP PR 410480 410140 Considerando a Portaria nº 741/SAS/MS, de 19 de dezembro de 2005, que define as Unidades de Assistência da Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), os Centros de Assistência em Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e os Centros de Referência em Alta Complexidade Ontológica; e Considerando a Portaria SAS/MS nº 384 de 3 de maio de 2012, que habilita o Hospital Regional Darcy Vargas, no Município de Rio Bonito, como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso anual no montante de R$ 2.872.301,39 (dois milhões, oitocentos e setenta e dois mil trezentos e um reais e trinta e nove centavos), a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio de Janeiro e ao Município de Rio Bonito. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012051000077 Considerando a Resolução nº 6, de 31 de agosto de 2011, que divulga as estimativas populacionais com data de referência de 1º de julho de 2011, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com posterior correção enviada ao Tribunal de Contas da União (TCU) em 9 de novembro de 2011, resolve: Art. 1º Fica regulamentada, para o ano de 2012, a transferência dos incentivos financeiros referentes à Compensação de Especificidades Regionais (CER), que compõe o Piso da Atenção Básica. Art. 2º Fica definido que valor dos recursos federais, de que trata o art. 1º desta Portaria, corresponda a um percentual do valor mínimo per capita do Piso de Atenção Básica Fixo multiplicado pela estimativa da população de cada Estado e do Distrito Federal, constante da estimativa populacional IBGE 2011. Parágrafo único. Os percentuais de que trata o caput deste artigo serão definidos a partir da estratificação dos valores do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de cada unidade da Federação, conforme descrito a seguir: I - 9% para unidades da Federação com valor de IDH até 0,7; II - 7% para unidades da Federação com valor de IDH maior que 0,7 e até 0,755; e III - 5% para unidades da Federação com valor de IDH maior que 0,755. Art. 3º Publicar, na forma do anexo a esta Portaria, o valor máximo do incentivo de CER por Estado e para o Distrito Federal. Art. 4º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de 2012. Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro no montante anual de R$ 38.232.717,12 (trinta e oito milhões, duzentos e trinta e dois mil, setecentos e dezessete reais e doze centavos), a ser incorporado ao Limite Financeiro anual de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios, conforme descrito no Anexo a esta Portaria. Art. 2º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessária para a transferência, regular e automática, aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no artigo 1º desta Portaria. Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - (REDES CEGONHA, URGÊNCIA E EMERGÊNCIA). Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência abril de 2012. PORTARIA N o- 916, DE 9 DE MAIO DE 2012 Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade, dos Estados e Municípios do Acre, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Sergipe e São Paulo. 77 ISSN 1677-7042 Rede de Urgência 1.378.713,60 4.411.883,52 551.485,44 1.102.970,88 551.485,44 1.138.521,60 1.378.713,60 1.378.713,60 275.742,72 275.742,72 10.713.409,92 1.102.970,88 0,00 0,00 0,00 551.485,44 2.757.427,20 1.805.621,76 1.910.934,72 1.080.714,24 0,00 32.366.537,28 Rede Cegonha 551.485,44 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 827.228,16 0,00 0,00 827.228,16 1.258.617,60 413.614,08 0,00 1.240.842,24 471.421,44 0,00 0,00 275.742,72 5.866.179,84 Valor Anual 1.930.199,04 4.411.883,52 551.485,44 1.102.970,88 551.485,44 1.138.521,60 1.378.713,60 1.378.713,60 275.742,72 1.102.970,88 10.713.409,92 1.102.970,88 827.228,16 1.258.617,60 413.614,08 551.485,44 3.998.269,44 2.277.043,20 1.910.934,72 1.080.714,24 275.742,72 38.232.717,12 Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio do Hospital Regional Darcy Vargas - CNES - 229624. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos), para o Fundo Municipal de Saúde de Rio Bonito. Art. 3º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0033 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio de Janeiro. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência abril de 2012. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 78 ISSN 1677-7042 1 PORTARIA N o- 925, DE 9 DE MAIO DE 2012 Art. 2º Para fins desta Resolução e do SIB/ANS, considerase: Habilita Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24) horas no Município de Jacareí (SP). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, com as alterações e os acréscimos estabelecidos pela Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009; Considerando a Portaria nº 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, que estabelecia diretrizes para a implantação do componente pré-hospitalar fixo para a organização de redes locor regionais de atenção integral às urgências em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências; Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências dos três esferas de gestão; Considerando a Portaria nº 1.601/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que estabelece diretrizes para a implantação do componente Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência 24 horas da Rede de Atenção às Urgências, em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências; Considerando a Portaria nº 3.767/GM/MS, de 1º de dezembro de 2010, que informa os municípios selecionados pelo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC2) a serem contemplados com Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) referente ao ano de 2011; Considerando a pactuação realizada na Comissão Intergestores Bipartite (CIB/SP), conforme a Resolução nº 07/2011, de 23 de fevereiro de 2011, para implantação de Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h); e Considerando a Proposta nº 46694.139000/1100-03 cadastrada no Sistema de Pagamentos (SISPAG) do Fundo Nacional de Saúde pelo Gestor/Proponente: Prefeitura Municipal de Jacareí (SP), resolve: Art. 1º Fica habilitada a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) no respectivo porte na localidade relacionada no anexo a esta Portaria. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias à transferência regular e automática do incentivo financeiro de investimento estabelecido no art. 4º da Portaria nº 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, na forma definida no art. 5º da mesma Portaria, para o Fundo Municipal de Saúde de Jacareí (SP). Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria façam parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, conforme o Programa de Trabalho 10.302.2015.12L4.0001 do orçamento do Ministério da Saúde para o exercício de 2011. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO Município Jacareí Porte-UPA III Quantitativo 01 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N o- 295, DE 9 DE MAIO DE 2012 Estabelece normas para a geração, transmissão e controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS; dispõe sobre o formato XML (Extensible Markup Language) como padrão para a troca de informações entre as operadoras e o SIB/ANS; revoga a Resolução Normativa - RN nº 250, de 25 de março de 2011; e dá outras providências. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, em vista do que dispõe o inciso XXXI do art. 4º e o inciso II do art.10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 20 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea "a" do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 9 de maio de 2012, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para a geração, transmissão e controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS; dispõe sobre o formato XML (Extensible Markup Language) como padrão para a troca de informações entre as operadoras e o SIB/ANS; revoga a Resolução Normativa - RN nº 250, de 25 de março de 2011; e dá outras providências. I - beneficiário de plano privado de assistência à saúde: é a pessoa natural, titular ou dependente, que possui direitos e deveres definidos em legislação e em contrato assinado com operadora de plano privado de assistência à saúde, para garantia da assistência médico-hospitalar ou odontológica, sendo, no cadastro de beneficiários da operadora na ANS, classificado como: a)beneficiário titular: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo contrato o caracteriza como detentor principal do vínculo contratual com uma operadora; b)beneficiário dependente: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular; c) beneficiário ativo: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo contrato do respectivo plano está em vigor; e d) beneficiário inativo: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo contrato do respectivo plano não está em vigor; II - dados cadastrais de beneficiário: é o conjunto de dados de identificação pessoal, de identificação de endereço e de identificação contratual que identificam o beneficiário da operadora e o plano privado de assistência à saúde a ele vinculado; III - atualização de dados cadastrais de beneficiário: são os procedimentos de inclusão, de retificação, de mudança contratual, de cancelamento e de reativação que visam a atualizar os dados cadastrais na base de dados de beneficiários das operadoras na ANS, que são assim classificados: a)procedimento de inclusão: refere-se ao envio, pela operadora, de registro de dados de beneficiário que não existia anteriormente no cadastro de beneficiários da operadora na ANS; b)procedimento de retificação: refere-se à correção, alteração ou complementação de dados cadastrais no cadastro de beneficiários da operadora na ANS, decorrente de erro de informação, mudança de endereço, complementação de informações do registro de dados ou outras alterações dos dados cadastrais; c) procedimento de mudança contratual: refere-se à alteração de dados contratuais do beneficiário no cadastro de beneficiários da operadora na ANS, decorrente de: 1 - migração de plano (mudança de plano anterior à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para plano posterior à Lei nº 9.656, de 1998); 2 - adaptação de plano contratado até 1º de janeiro de 1999 às regras de plano contratado após 1º de janeiro de 1999; 3 - mudança de plano contratado após 1º de janeiro de 1999 para outro plano contratado após 1º de janeiro de 1999; e 4 - portabilidade de carência entre planos da mesma operadora, na forma estabelecida pela Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009; d) procedimento de cancelamento de beneficiário: refere-se à mudança da situação do registro de dados do beneficiário de ativo para inativo no cadastro de beneficiários da operadora na ANS, quando a relação contratual entre o beneficiário e a operadora não estiver mais em vigor; e e) procedimento de reativação de beneficiário: refere-se à mudança da situação do registro de dados do beneficiário de inativo para ativo no cadastro de beneficiários da operadora na ANS. IV - arquivos de troca de informações: são os arquivos de atualização de dados (SBX), de resultado do processamento (RPX) e de conferência (CNX), gerados no formato .XML, por meio dos quais é feita a troca de informações entre as operadoras e a ANS, relativa aos dados cadastrais de beneficiários; sendo assim definidos: a)arquivo de atualização de dados (SBX): contém os dados cadastrais de beneficiários que são transmitidos pelas operadoras para atualizar o seu cadastro de beneficiários na ANS; b)arquivo de resultado do processamento (RPX): contém o Protocolo de Atualização Cadastral (PTC), o resultado do processamento do arquivo SBX e a relação dos Códigos de Controle Operacional (CCO) atribuídos aos beneficiários que foram incluídos naquele processamento; c)arquivo de conferência (CNX): contém a situação dos dados cadastrais dos beneficiários ativos e inativos de uma determinada operadora, registrada no cadastro de beneficiários da operadora na ANS até a última atualização cadastral; V - Código de Controle Operacional (CCO): código atribuído pelo SIB/ANS que identifica univocamente os vínculos armazenados na base de dados de beneficiários das operadoras na ANS; e VI - Sistema de Informações de Beneficiários (SIB/ANS): sistema informatizado que coleta, processa e armazena os dados cadastrais de beneficiários enviados pelas operadoras, composto: a)pelo padrão de troca de informações entre operadoras e ANS; b)pelo aplicativo de transmissão; c)pelo processamento dos arquivos de dados cadastrais; e d)pela base de dados de beneficiários das operadoras na ANS. Parágrafo único. O arquivo de resultado do processamento (RPX) e o arquivo de conferência (CNX) são disponibilizados pela ANS às operadoras com registro ativo na ANS. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Das Regras Gerais Sobre o Envio de Dados Cadastrais ao SIB/ANS Art.3º As operadoras devem enviar para a ANS os dados cadastrais de todos os seus beneficiários, na forma desta Resolução e do seu Anexo e de regulamentação específica da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012051000078 Nº 90, quinta-feira, 10 de maio de 2012 § 1° A atualização de dados de beneficiários deve ser feita exclusivamente pelas operadoras. § 2° As operadoras são responsáveis por manter os dados cadastrais de beneficiários atualizados, corretos e fidedignos na ANS. Art. 4º O envio mensal de dados cadastrais de beneficiários para a ANS ocorrerá somente por meio de aplicativo do SIB/ANS, em formato XML. Art. 5º A atualização de dados cadastrais de beneficiários é obrigatória para todas as operadoras com registro ativo na ANS. § 1º O envio dos dados cadastrais de beneficiários da operadora para a ANS, pelo SIB/ANS, é obrigatório até 60 (sessenta) dias após ter sido concedido o registro/cadastro do primeiro produto da operadora pela ANS. § 2º Nos meses subsequentes, somente as atualizações de dados cadastrais de beneficiários devem ser informadas pelas operadoras. § 3º As operadoras que solicitarem cancelamento do seu registro na ANS ficam desobrigadas da atualização mensal dos dados para o SIB/ANS a partir da referida solicitação, desde que atendam ao disposto no art.26, inciso II, da Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004. § 4º Não se aplica o disposto no § 3º se a ANS constatar que as informações prestadas pelas operadoras nos termos do art. 26, inciso II da RN nº 85, de 2004, são inverídicas.. Art. 6º A periodicidade de atualização de dados cadastrais de beneficiários é mensal. § 1º No primeiro envio, a operadora deve encaminhar para a ANS arquivos de atualização de dados contendo a totalidade de beneficiários existentes em sua carteira ou a informação de inexistência de beneficiários. § 2º Nos envios mensais subsequentes, a operadora deve enviar arquivo de atualização de dados contendo as informações de atualização mensal, informando os procedimentos de inclusão, retificação, mudança contratual, cancelamento e reativação de beneficiários ocorridos na respectiva competência mensal ou a informação de inexistência dos mesmos. § 3º As operadoras que não possuem beneficiários em seu cadastro, respeitado o disposto nas normas de manutenção e cancelamento de registro de produtos emitidas pela ANS, devem informar mensalmente a referida situação por meio do envio de arquivo de atualização de dados. § 4º As operadoras que possuem beneficiários em seu cadastro, mas que não têm atualizações nos dados cadastrais de seus beneficiários, devem informar mensalmente a referida situação a ANS por meio do envio de arquivo de atualização de dados. Art. 7º Até o dia 5 (cinco) de cada mês, as operadoras devem enviar informações de atualização de dados cadastrais de beneficiários ocorridas até o último dia do mês imediatamente anterior. Art. 8º O envio de arquivos de atualização de dados cadastrais de que trata o artigo anterior ocorrerá durante o período compreendido entre o dia 6 (seis) do mês corrente até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente posterior, podendo ser feito diariamente. Seção II Do Ciclo de Atualização Cadastral do SIB/ANS Art. 9º O ciclo de atualização cadastral do SIB/ANS compreende: I - o envio mensal pelas operadoras dos arquivos SBX por meio do aplicativo do SIB/ANS, no formato XML; II - a geração e divulgação pelo SIB/ANS do protocolo de transmissão dos arquivos SBX enviados pelas operadoras para a ANS; III - o processamento pelo SIB/ANS dos arquivos SBX enviados pelas operadoras para a ANS; IV - a geração e divulgação pelo SIB/ANS do arquivo RPX, com o protocolo de atualização cadastral, o detalhamento dos erros encontrados nos conteúdos dos arquivos SBX enviados pelas operadoras para a ANS e a cada CCO atribuído ao registro de beneficiário durante os procedimentos de inclusão processados com sucesso; e V - a retirada do arquivo RPX. Art.10. O protocolo de atualização cadastral estará disponível às operadoras, por meio dos arquivos RPX, no prazo de cinco dias contado da recepção dos arquivos de atualização enviados pelas operadoras para a ANS. Parágrafo único. O protocolo de atualização cadastral, referente a cada arquivo SBX enviado, será o único comprovante da atualização de dados cadastrais de beneficiários na ANS. Art. 11. No prazo definido pelo caput do art. 10 também estará disponível às operadoras, por meio dos arquivos RPX, o detalhamento dos erros encontrados nos conteúdos dos arquivos de atualização de dados anteriormente enviados. Parágrafo único. Os arquivos RPX ficarão disponíveis por três meses e, findo esse período, serão excluídos da base de dados do SIB/ANS. Art. 12. As operadoras deverão corrigir os erros identificados no relatório do protocolo de atualização cadastral até a atualização mensal subsequente. Art. 13. Os arquivos CNX serão gerados apenas na hipótese de solicitação das operadoras por meio do aplicativo do SIB/ANS. Art. 14. A rejeição de um arquivo de atualização de dados caracteriza o não envio das informações contidas nesse arquivo. Seção III Das Informações Cadastrais de Beneficiários Art. 15. Os dados cadastrais de beneficiários para o SIB/ANS constam no Anexo desta RN. Art. 16. As operadoras devem enviar para a ANS o nome do beneficiário, o número do seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome da sua Mãe. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 120 ISSN 1677-7042 tituições ambientais competentes, em atendimento à legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme Decreto nº 5.746, de 06 de abril de 2006. Art. 2º - A RPPN será administrada pelo proprietário do imóvel, ou pelo representante legal que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no Decreto nº 5.746, de 06 de abril de 2006. Art. 3º - As condutas e atividades lesivas à área da RPPN Feliciano Miguel Abdala sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 4º - O Plano de Manejo da RPPN Feliciano Miguel Abdala estará disponível na sede da Unidade de Conservação e na sede do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO RICARDO VIZENTIN PORTARIA N o- 56, DE 9 DE MAIO DE 2012 Aprovar o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Caetezal, localizada no município de Joinville, Estado de Santa Catarina. O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, nomeado pela Portaria nº 304, de 28 de março de 2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2012, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso I, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente; Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC; Considerando que a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Caetezal, criada por meio da Portaria ICMBio nº 168, de 14 de novembro de 2001, atendeu ao art. 27 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no que concerne a elaboração de seu Plano de Manejo; Considerando os pronunciamentos técnicos e jurídicos contidos no processo nº 02070.003336/2011-97; e Considerando que o art. 16 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, prevê que o Plano de Manejo aprovado deve estar disponível para consulta na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor, resolve: Art. 1º - Aprovar o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural Caetezal, localizada no município de Joinville, no Estado de Santa Catarina. §1º - A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário de seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários à aprovação de projetos, programas e planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em atendimento à legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme Decreto nº 5.746, de 06 de abril de 2006. 1 Art. 2º - A RPPN será administrada pelo proprietário do imóvel, ou pelo representante legal que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no Decreto nº 5.746, de 06 de abril de 2006. Art. 3º - As condutas e atividades lesivas à area da RPPN Caetezal sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 4º - O Plano de Manejo da RPPN Caetezal estará disponível na sede da Unidade de Conservação e na sede do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 90, quinta-feira, 10 de maio de 2012 Transferir a reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada a MARLENE DA SILVA CARNEIRO, Viúva do ex-anistiado político OSNIRDES PEREIRA CARNEIRO, com fundamento no artigo 13 da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no DOU de 14 seguinte, com vigência a partir de 06 de outubro de 2011, data do falecimento do anistiado. DELFINA AUGUSTA ARRAIS DE AZEVEDO PORTARIA Nº 25, DE 8 DE MAIO DE 2012 ROBERTO RICARDO VIZENTIN . Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE PAGAMENTO COORDENAÇÃO DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS PORTARIA Nº 23, DE 8 DE MAIO DE 2012 A COORDENADORA DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o que consta no Processo no 04597.001940/2006-16, resolve: Transferir a reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada a ETIENNE DE ANDRADE NASCIMENTO, GISELLE DE ANDRADE NASCIMENTO e MARCUS VINÍCIUS DE ANDRADE NASCIMENTO, Viúva e Filhos Menores do ex-anistiado político MARCOS ANTONIO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 13 da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no DOU de 14 seguinte, com vigência a partir de 29 de dezembro de 2009, data do falecimento do anistiado. DELFINA AUGUSTA ARRAIS DE AZEVEDO PORTARIA Nº 24, DE 8 DE MAIO DE 2012 A COORDENADORA DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o que consta no Processo no 04500.011353/2010-35, resolve: A COORDENADORA DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, nos termos do inciso II do art. 30 do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o que consta no Processo no 04597.004919/2004-01, resolve: Transferir a reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada a MARIA APARECIDA PERDIGÃO, Viúva do ex-anistiado político JURANDIR SILVA DIAS, com fundamento no artigo 13 da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no DOU de 14 seguinte, com vigência a partir de 16 de abril de 2012, data do falecimento do anistiado. DELFINA AUGUSTA ARRAIS DE AZEVEDO SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL PORTARIA N o- 42, DE 9 DE MAIO DE 2012 Altera os incisos I e II do art. 5o da Portaria SOF no 5, de 30 de janeiro de 2012, que estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no exercício de 2012, e dá outras providências. A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 17, inciso II, do Anexo I do Decreto no 7.675, de 20 de janeiro de 2012, resolve: Art. 1o Os incisos I e II do art. 5o da Portaria SOF no 5, de 30 de janeiro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações, respectivamente: "I - créditos dependentes de autorização legislativa: primeiro decêndio de abril e de 27 de agosto a 3 de setembro; e II - créditos autorizados na Lei no 12.595, de 19 de janeiro de 2012, Lei Orçamentária de 2012 - LOA-2012: primeiro decêndio de abril, de 27 de agosto a 3 de setembro e de 26 de outubro a 1o de novembro." (NR) Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉLIA CORRÊA PORTARIA N o- 43, DE 9 DE MAIO DE 2012 A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, tendo em vista a autorização constante do art. 52, § 2o, inciso III, alínea "a", da Lei no 12.465, de 12 de agosto de 2011, e Considerando a necessidade de viabilizar o atendimento de despesas com auxílio-funeral de inativos, no âmbito dos Ministérios da Educação e do Trabalho e Emprego, por meio da utilização de Recursos Ordinários, em razão de entendimentos emanados pelo Tribunal de Contas da União; e Considerando a possibilidade de atendimento de despesas com inativos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ora financiadas com Recursos Ordinários, mediante a utilização de recursos oriundos das fontes 56 - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público e 69 - Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, resolve: Art. 1o Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes da Lei no 12.595, de 19 de janeiro de 2012, no que concerne aos Ministérios da Educação e do Trabalho e Emprego. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉLIA CORRÊA ANEXOS ÓRGÃO: 26000 - Ministério da Educação UNIDADE: 26236 - Universidade Federal Fluminense ANEXO I PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO ) FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 0089 09 272 09 272 0089 0181 0089 0181 0033 PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO Previdência de Inativos e Pensionistas da União OPERAÇÕES ESPECIAIS Pagamento de Aposentadorias e Pensões - Servidores Civis Pagamento de Aposentadorias e Pensões - Servidores Civis - No Estado do Rio de Janeiro ESF S TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012051000120 GND 1 RP 1 MOD 90 IU 0 FTE 100 Outras Alterações Orçamentárias Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 VALOR 200.000 200.000 200.000 200.000 0 200.000 200.000 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.