Subsecretaria de Planejamento e Orçamento
Ano CXLIX Nº 90
Brasília – DF, quinta-feira, 10 de maio de 2012
Obs.: As matérias selecionadas e de interesse da SPO estão marcadas em amarelo.
Conteúdo:
Página
SEÇÃO 1
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Portarias nº 906 a 917........................................................................................ 02
Portaria nº 925 .................................................................................................. 06
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
Portaria nº 42 .................................................................................................... 07
SEÇÃO 2
Sem matéria relevante
SEÇÃO 3
Sem matéria relevante
74
ISSN 1677-7042
IV - os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016; e
V - outros eventos designados pela Presidenta da República.
Art. 2º - A Comissão Estadual ou Distrital de Segurança
Pública e Defesa Civil para Grandes Eventos é um fórum deliberativo
e executivo que opera por consenso, tendo por objetivo promover a
integração entre os órgãos federais, estaduais e municipais de Segurança Pública e de Defesa Civil e outras entidades relacionadas,
respeitando as atribuições constitucionais e legais das instituições que
a compõem, sob a coordenação da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça - SESGE/MJ,
visando a prover condições para a realização pacífica e segura dos
grandes eventos, e tem a seguinte composição:
I- Presidente;
II-Membros natos;
III-Membros convidados;
IV-Secretaria Executiva, composta por um Secretário Executivo e um Gerente de Planejamento Integrado;
V-Assessoria técnico-administrativa e
VI-Oficinas Temáticas.
§ 1º - A Comissão funcionará na Cidade-Sede e suas sessões
serão realizadas no local definido no ato de convocação expedido
pelo Presidente da Comissão.
§ 2º - As Comissões Estaduais ou Distrital de Segurança
Pública e Defesa Civil serão presididas por servidor público designado pelo Secretário Extraordinário de Segurança para Grandes
Eventos.
Art. 3° - São membros natos da Comissão os representantes,
titular e suplente, indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:
I- Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes
Eventos do Ministério da Justiça - SESGE/MJ;
II- Ministério da Defesa;
III- Polícia Federal;
IV- Polícia Rodoviária Federal;
V- Agência Brasileira de Inteligência;
VI- Secretaria Estadual de Segurança Pública ou Defesa Social;
VII- Secretaria Estadual para a Copa do Mundo da FIFA
2014;
VIII-Secretaria Municipal para a Copa do Mundo da FIFA
2014;
IX-Polícia Civil;
X-Polícia Técnico-Científica, quando órgão autônomo;
XI-Polícia Militar;
XII-Corpo de Bombeiros Militar;
XIII-Defesa Civil Estadual;
XIV-Defesa Civil Municipal;
XV-Secretaria Municipal de Segurança Pública e
XVI-Guarda Municipal.
§ 1° - A Comissão será presidida pelo representante da
Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, ao qual
caberá a designação do(a) Gerente de Planejamento Integrado, do(a)
Assessor(a) técnico(a)-administrativo(a), bem como do seu apoio administrativo.
§ 2º - O representante da Secretaria Estadual de Segurança
Pública ocupará a Secretaria Executiva da Comissão, à qual incumbe
a substituição e representação do Presidente em seus impedimentos.
Art. 4º - São membros convidados da Comissão os representantes, titular e suplente, indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:
I- Ministério da Saúde;
II-Comitês Organizadores dos Grandes Eventos;
III-Receita Federal;
IV-ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária);
V-VIGIAGRO (Vigilância Agropecuária Internacional);
VI-ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil);
VII- ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres);
VIII- IRD (Instituto de Radioproteção e Dosimetria);
IX- INFRAERO;
X- Autoridade Portuária;
XI- DETRAN;
XII- Órgão Executivo Municipal de Trânsito; e
XIII-Outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, sem
fins lucrativos, definidos pela Comissão.
Art. 5º - Ao Presidente da Comissão incumbe:
I - nomear, por ato interno, os demais membros designados
ou indicados;
II - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias;
III - fazer executar as decisões tomadas na Comissão;
IV - representar externamente a Comissão ou designar quem
o faça, no caso do impedimento do Secretário Executivo;
V - dispor sobre as atividades internas e os demais assuntos
administrativos da Comissão; e
VI - relatar à Diretoria de Operações - DIOP da SESGE/MJ
o andamento e os resultados dos trabalhos da Comissão e das Oficinas Temáticas, quinzenalmente, bem como prestar os esclarecimentos necessários, quando solicitado.
Art. 6º - São atribuições do Secretário Executivo:
I-orientar, controlar, elaborar e acompanhar o plano de trabalho da Comissão;
II-orientar e acompanhar o plano de trabalho das Oficinas
Temáticas;
III-orientar e controlar as atividades administrativas da Comissão, do Gerente de Planejamento Integrado, da Assessoria técnicoadministrativa e das Oficinas Temáticas;
IV-providenciar e controlar a logística de recursos humanos
e materiais da Comissão;
V-manter o fluxo de comunicações e informações entre a
Comissão e a DIOP/SESGE/MJ; e
1
VI-dar cumprimento às orientações do Presidente da Comissão e a este prestar informações.
Art. 7º - Ao Gerente de Planejamento Integrado cabe a assessoria direta ao Secretário Executivo nas questões de planejamento,
incumbindo ainda:
I-a uniformização e padronização de documentos de planejamento, segundo orientações da DIOP/SESGE/MJ;
II-a consolidação e integração dos protocolos e planos produzidos pelas Oficinas Temáticas;
III-a redação final e a relatoria do plano integrado de segurança pública e de defesa civil para o Estado e Cidade-Sede durante a Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014, além da Copa das
Confederações da FIFA 2013, a Jornada Mundial da Juventude de
2013, os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e outros eventos
atribuídos à SESGE/MJ pela Presidenta da República, quando for o
caso.
Art. 8º - Ao Assessor técnico-administrativo compete o apoio
aos integrantes da Comissão, incumbindo ainda:
I-preparar despachos e controlar o expediente do Presidente
da Comissão;
II-secretariar as reuniões e sessões, lavrar as atas e promover
medidas destinadas ao cumprimento das decisões;
III-providenciar a execução do trabalho de digitalização de
documentos e manutenção do arquivo;
IV-manter cadastro atualizado de currículos de profissionais
de interesse na área de segurança de grandes eventos, compartilhando-os com a SESGE/MJ;
V-dar cumprimento às demais atividades administrativas da
Comissão, conforme disposições do Presidente e do Secretário Executivo.
Parágrafo único - A Assessoria Técnico- Administrativa poderá ser exercida por um representante da SECOPA, da Casa Civil do
Governador ou por servidores disponibilizados pelos órgãos ou instituições que compõe a Comissão, mediante solicitação do Presidente.
TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS ORIENTADORES PARA O PLANEJAMENTO
Art. 9° - As Comissões desenvolverão o planejamento e a
execução de ações, inclusive de capacitação, entre os diversos órgãos
e entidades envolvidos, sob a coordenação da SESGE/MJ, orientandose pelos seguintes critérios:
I-integração, interoperabilidade e complementaridade de sistemas;
II-gerenciamento de riscos _ priorizando a prevenção _ preparação para respostas, contingências, redução de danos, retomada e
continuidade de atividades;
III-gestão participativa;
IV-elaboração e execução de planos sintonizados, complementares e colaborativos, inclusive com as estruturas e planos dos
Comitês Organizadores dos grandes eventos;
V-respeito às atribuições legais e constitucionais dos entes
federados, bem como às soluções administrativas adotadas pelos órgãos ou instituições.
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DA COMISSÃO
Art. 10 - São finalidades da Comissão:
I-instituir as Oficinas Temáticas discriminadas no Art. 11;
II-elaborar, através das Oficinas Temáticas, os planos táticos
e operacionais visando às ações integradas de segurança pública e de
defesa civil, segundo estratégia estabelecida pela SESGE/MJ;
III-fomentar a implementação dos Planejamento Estratégico
elaborado pela SESGE/MJ para a segurança dos grandes eventos no
âmbito do Estado e da Cidade-Sede;
IV-promover o intercâmbio de informações entre os órgãos
integrantes da Comissão, natos e convidados, e entre estes e a SESGE/MJ;
V-identificar demandas e eleger prioridades, com base em
diagnósticos;
CAPÍTULO II
DAS OFICINAS TEMÁTICAS
Art. 11 - As Oficinas Temáticas tem por finalidade desenvolver estudos com base em análise e avaliação de riscos e elaborar
planos e protocolos integrados de segurança pública e de defesa civil
para o gerenciamento de riscos identificados, descrevendo os processos e os procedimentos de respostas às demandas, visando à integração entre os órgãos e são organizadas nas seguintes áreas:
I-Segurança e imigração nas fronteiras, portos e aeroportos;
II-Rotas e vias não urbanas;
III-Aparelho urbano, mobilidade urbana, vias urbanas e
transportes públicos de massa _ estações rodoviárias, ferroviárias,
Metrô, BRTs, VLTs, terminais de ônibus, atracadouros de barcas,
táxis e outros;
IV-Acomodações , hotéis e navios-hotéis, áreas impactadas e
pontos turísticos;
V-Áreas e Instalações de treinamento, Campos de Treinamento de Seleções e Campos Oficiais de Treinamento;
VI-Estádios (Arenas) de competição;
VII-Fan Fest, Public View e Eventos Relacionados/Oficiais;
VIII-Operações especiais, gerenciamento e negociação de
crises e ações de contramedidas _ incluindo controle de distúrbios
civis, grupos táticos, operações aéreas, marítimas e fluviais, antibombas e riscos radiológicos, biológicos, químicos e nucleares;
IX-Segurança de infraestruturas vitais e críticas;
X-Comando de incidentes e gerenciamento de riscos relativos a eventos da natureza, Defesa Civil, Corpos de Bombeiros e
Organizações de Saúde;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012051000074
Nº 90, quinta-feira, 10 de maio de 2012
XI-Segurança de dignitários, escoltas e batedores às delegações estrangeiras, árbitros e autoridades com previsão de segurança
aproximada concedida pelo governo;
XII-Inteligência;
XIII-Comando e Controle Integrados;
XIV-Comunicações; e
XV-Segurança cibernética.
§ 1º - Em cada Oficina Temática poderão ser criadas SubOficinas, com intuito de racionalizar os trabalhos das mesmas.
§ 2° - As Oficinas Temáticas de que tratam o art. 11 e
seguintes serão compostas por profissionais com conhecimento técnico e efetiva experiência nas respectivas áreas, indicados pelos membros da Comissão representantes das instituições cujas atribuições
guardem relação direta com a matéria debatida, e serão nomeados
através de portaria pelo Presidente da Comissão.
§ 3º - Cada oficina temática elegerá um relator e um substituto, que serão responsáveis pela lavratura das atas das reuniões,
relatoria dos trabalhos e redação dos protocolos integrados.
§ 4º - As reuniões das oficinas temáticas ocorrerão conforme
plano de trabalho apresentado pelo relator e aprovado pelo Presidente
da Comissão, que será enviado à DIOP/SESGE/MJ, para acompanhamento.
§ 5º A SESGE/MJ poderá designar representantes para participar dos trabalhos das oficinas temáticas.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES
Art. 12 - As sessões da Comissão serão:
I - Ordinárias, e
II - Extraordinárias.
§ 1º - As sessões ordinárias ocorrerão mensalmente, na última semana de cada mês, em data definida pelo Presidente da Comissão, a ser divulgada com antecedência mínima de dez dias, cabendo ao Secretário Executivo enviar cópia do ato de convocação à
DIOP/SESGE/MJ na data de sua expedição.
§ 2º - As sessões extraordinárias instalar-se-ão por maioria
simples de seus membros, mediante convocação do Presidente da
Comissão, com antecedência mínima de três dias úteis.
§ 3º - A SESGE/MJ ou os membros da Comissão poderão
solicitar ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, desde
que assuntos urgentes e relevantes assim recomendem.
Art. 13 - As sessões ordinárias da Comissão terão o seguinte
procedimento:
I - abertura;
II - apreciação e aprovação da ata da sessão imediatamente
anterior;
III - relatos sintéticos acerca dos trabalhos das Oficinas Temáticas;
IV - leitura da pauta do dia;
V - discussão e deliberação sobre a pauta;
VI - outros assuntos julgados convenientes pelo Presidente.
§ 1° - As propostas de pauta para as sessões serão enviadas
pelos membros da Comissão à Secretaria Executiva da mesma em até
dois dias úteis antes da data da sessão ordinária.
§ 2º Após cada sessão, no prazo de até cinco dias úteis, as
atas serão enviadas, por meio eletrônico, aos membros da Comissão,
para análise e observações, e deverão ser devolvidas à Secretaria
Executiva em até dois dias úteis para homologação ou eventuais
correções.
§ 3º Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, as atas serão
consideradas aprovadas em sua integridade.
§ 4º As atas serão encaminhadas, por meio eletrônico, pela
Secretaria Executiva à DIOP/SESGE/MJ, para conhecimento, em até
três dias úteis após a sua aprovação.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 - Os casos omissos serão dirimidos pela SESGE/MJ.
Art. 15 - Este regimento entra em vigor na data de sua
publicação.
.
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 906, DE 9 DE MAIO DE 2012
Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da
Família do Município de Cururupu, Estado
do Maranhão, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção
Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 24 de outubro de
2011, em especial o seu Anexo I;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e
Considerando a existência de irregularidades na gestão das
ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do
Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 90, quinta-feira, 10 de maio de 2012
Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro
referente às equipes de Saúde da Família do Município de Cururupu
(MA), a partir da competência financeira março de 2012.
Art. 2º A suspensão, ora formalizada, dar-se-á em 16 (dezesseis) equipes de Saúde da Família e 4 (quatro) equipes de Saúde
Bucal, em virtude de irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria do DENASUS nº 9616, especialmente no que concerne ao
descumprimento de carga horária pelos profissionais de nível superior
(médicos, dentistas e enfermeiros) das equipes de Saúde da Família e
Saúde Bucal.
Parágrafo único. A medida de suspensão permanecerá até a
demonstração do devido saneamento das irregularidades detectadas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA N o- 907, DE 9 DE MAIO DE 2012
Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da
Família do Município de Jaru, Estado de
Rondônia, conforme disposto na Política
Nacional de Atenção Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção
Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 24 de outubro de
2011, em especial o seu Anexo I;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e
Considerando a existência de irregularidades na gestão das
ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do
Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve:
Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro
referente às equipes de Saúde da Família do Município de Jaru (RO),
a partir da competência financeira abril de 2012.
Art. 2º A suspensão ora formalizada dar-se-á em 8 (oito)
equipes de Saúde da Família e 3 (três) equipes de Saúde Bucal, em
virtude de irregularidades apontadas pelo Conselho Municipal de Saúde, especialmente no que concerne ao descumprimento de carga horária e inconsistências nos dados do CNES.
Parágrafo único. A medida de suspensão permanecerá até a
efetiva demonstração do saneamento das irregularidades detectadas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA N o- 908, DE 9 DE MAIO DE 2012
Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da
Família, nos Municípios de Granja e Mucambo, Estado do Ceará.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção
Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 24 de outubro de
2011, em especial o seu Anexo I;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e
Considerando a existência de irregularidades na gestão das
ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do
Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve:
Art. 1º Fica suspensa a transferência de incentivo financeiro
referente às equipes de Saúde da Família, a partir da competência
financeira abril/2012, dos Municípios de Granja (CE) e Mucambo
(CE), em virtude de irregularidades/impropriedades detectadas em
supervisão técnica realizada pela Secretaria de Estado da Saúde Pública do Ceará, especialmente no que tange ao descumprimento da
jornada de trabalho de 40 horas semanais pelos profissionais das
equipes de Saúde da Família, conforme o preconizado pela Política
Nacional de Atenção Básica.
Art. 2º Em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica, a suspensão ora formalizada dar-se-á a 4 (quatro) equipe
de Saúde da Família relativo ao Município de Granja (CE) e 5 (cinco)
equipes de Saúde da Família, relativo ao Município de Mucambo
(CE), e perdurarão até a adequação das irregularidades por parte dos
referidos Municípios.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA N o- 909, DE 9 DE MAIO DE 2012
Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da
Família do Município de Alagoinhas, Estado da Bahia, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção
Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 24 de outubro de
2011, em especial o seu Anexo I;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para municípios e Distrito Federal; e
Considerando a existência de irregularidades na gestão das
ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do
Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve:
Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro
referente às equipes de Saúde da Família do Município de Alagoinhas
(BA), a partir da competência financeira abril de 2012.
Art. 2º A suspensão, ora formalizada, dar-se-á em 21 (vinte
e uma) equipes de Saúde da Família, em virtude de irregularidades
apontadas pela Secretaria Estadual de Saúde da Bahia - Auditoria
SUS (BA), especialmente no que concerne ao descumprimento de
carga horária pelos profissionais das equipes de SF e existência de
equipes de SF incompletas.
Parágrafo único. A medida de suspensão permanecerá até a
efetiva demonstração do saneamento das irregularidades detectadas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA N o- 910, DE 9 DE MAIO DE 2012
Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da
Família, no Município de Inhumas, Estado
de Goiás.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção
Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de
2011, em especial o seu Anexo I;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos aos Municípios e Distrito Federal; e
Considerando a existência de irregularidades na gestão das
ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do
Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve:
Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro
referente à equipe de Saúde Bucal, a partir da competência financeira
abril/2012, do Município de Inhumas (GO), em virtude de irregularidades/impropriedades detectadas por ocasião do 30º Sorteio Público de Fiscalização, oriundo da Controladoria-Geral da União
(CGU), especialmente no que tange ao descumprimento da carga
horária, por parte do profissional odontólogo vinculado à equipe de
SB, conforme preconiza a Política Nacional de Atenção Básica.
Art. 2º Em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica, a suspensão ora formalizada dar-se-á em 1 (uma) equipe
de Saúde Bucal, e perdurará até a adequação das irregularidades por
parte do Município.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA N o- 911, DE 9 DE MAIO DE 2012
Autoriza o repasse dos valores de recursos
federais, relativos ao incentivo de qualificação das ações de vigilância e promoção
da saúde para Hepatites Virais para o ano
de 2012, destinados à composição do Piso
Variável de Vigilância e Promoção da Saúde do Estado do Amapá.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados e
Municípios e dá outras providências; e
Considerando a Portaria nº 2.849/GM/MS, de 2 de dezembro
de 2011, que institui no Piso Variável de Vigilância e Promoção da
Saúde (PVVPS) do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde,
no ano de 2011, o incentivo financeiro para qualificação das ações de
prevenção e controle das hepatites virais, resolve:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012051000075
ISSN 1677-7042
75
Art. 1º Fica autorizado o repasse dos valores de recursos
federais, relativos ao incentivo de qualificação das ações de hepatites
virais, para o ano de 2012, na forma do anexo a esta Portaria,
destinados à composição do Piso Variável de Vigilância e Promoção
da Saúde do Estado do Amapá em acordo com a resolução da Comissão Intergestores Bipartite encaminhada.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência dos recursos em parcelas quadrimestrais para os Fundos Municipais de Saúde.
Art. 3º Os créditos orçamentários, de que trata a presente
Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.20AC - Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para
Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/aids e outras
DSTs.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
Estado
AP
AP
AP
AP
AP
IBGE
160030
160060
160027
160050
Estado/Município
Macapá
Santana
Laranjal do Jari
Oiapoque
Total AP
Valor em R$
73.626,30
40.903,50
24.542,10
24.542,10
163.614,00
PORTARIA N o- 912, DE 9 DE MAIO DE 2012
Restabelece a transferência de recursos financeiros do Bloco de Vigilância em Saúde
aos Municípios que demonstraram comprometimento do saldo existente em 31 de dezembro de 2010.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 3.261/GM/MS, de 23 de dezembro de 2009, que estabelece procedimentos para a suspensão do
repasse dos recursos financeiros do Bloco de Vigilância em Saúde aos
Municípios que ainda não aderiram ao Pacto pela Saúde e dá outras
providências; e
Considerando a Portaria nº 856/GM/MS, de 20 de abril de
2011, que suspende a transferência de recursos financeiros do Bloco
de Vigilância em Saúde nos Municípios não aderidos ao Pacto com
saldos equivalentes ou superiores a 12 (doze) meses de repasse,
resolve:
Art. 1º Fica restabelecida a transferência dos recursos financeiros do Bloco de Vigilância em Saúde, da competência financeira 1º quadrimestre de 2012, aos Municípios que apresentaram
justificativas demonstrando comprometimento dos saldos existentes
em 31 de dezembro de 2010, equivalentes ou superiores a 12 (doze)
meses de repasse, relacionados no anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
UF
BA
PB
IBGE
292450
250115
MUNICIPIO
PINDAI
AREIA DE BARAUNAS
PORTARIA N o- 913, DE 9 DE MAIO DE 2012
Aprova o repasse de recursos para Estados
e o Distrito Federal, a título de financiamento, referente a abril, maio e junho de
2012, para aquisição de medicamentos do
Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e
Materiais Especiais do Sistema Único de
Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro
de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde
(SUS);
Considerando a Portaria nº 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009, que aprova o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e define em seu Anexo IV os procedimentos e
os valores dos medicamentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS; e
Considerando a Portaria nº 3.439/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, que altera os Anexos I, II, III, IV e V da Portaria nº
2.981/GM, de 26 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o repasse de recursos aos Estados e ao
Distrito Federal, destinado ao financiamento da aquisição de medicamentos previstos no Grupo 06 Subgrupo 04 - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS no 2º
trimestre 2012, conforme valores descritos no Anexo I a esta Portaria.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
76
ISSN 1677-7042
1
§ 1º Os valores foram estabelecidos, considerando:
I - as informações aprovadas pelas unidades federadas em
dezembro de 2011, janeiro e fevereiro de 2012 no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS);
II - o ajuste a maior referente ao ressarcimento dos estoques
estaduais em relação aos medicamentos que tiveram a aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde em julho de 2011, calculado segundo os critérios estabelecidos pela Portaria nº 2.981/GM/MS, de 26
de novembro de 2009.
§ 2º Para o Estado de Alagoas foi realizado um ajuste a
maior no total de R$ 982.473,95 (novecentos e oitenta e dois mil,
quatrocentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos) já que
o estado não possuía informação ambulatorial disponível no SIA/SUS
para a competência de novembro de 2011 até o momento de elaboração da Portaria nº 113/GM/MS, de 19 de janeiro de 2012. Com
os dados disponíveis para essa competência, o valor de repasse pode
ser calculado, possibilitando o referido ajuste, dividido em três parcelas, conforme anexo I a esta Portaria.
§ 3º Para o Estado da Bahia foi realizado um ajuste a maior
no total de R$ 2.594.490,23 (dois milhões, quinhentos e noventa e
quatro mil quatrocentos e noventa reais e vinte e três centavos) já que
o Estado não possuía informação ambulatorial disponível no SIA/SUS
para a competência de novembro de 2011 até o momento de elaboração da Portaria nº113/GM/MS, de 19 de janeiro de 2012. Com os
dados disponíveis para essa competência, o valor de repasse pode ser
calculado, possibilitando o referido ajuste, dividido em três parcelas,
conforme o anexo I a esta Portaria.
§ 4º Para o Estado do Mato Grosso foi realizado um ajuste a
maior no total de R$ 689.044,13 (seiscentos e oitenta e nove mil
quarenta e quatro reais e treze centavos) já que o Estado não possuía
informação ambulatorial disponível no (SIA/SUS) para a competência
de novembro de 2011 até o momento de elaboração da Portaria nº
113/GM/MS, de 19 de janeiro de 2012. Com os dados disponíveis
para essa competência, o valor de repasse pode ser calculado, possibilitando o referido ajuste, dividido em três parcelas, conforme o
anexo I a esta Portaria.
§ 5º Para o Estado do Pará foi realizado um ajuste a maior
no total de R$ 880.493,32 (oitocentos e oitenta mil quatrocentos e
noventa e três reais e trinta e dois centavos) já que o Estado não
possuía informação ambulatorial disponível no (SIA/SUS) para a
competência de novembro de 2011 até o momento de elaboração da
Portaria nº 113/GM/MS, de 19 de janeiro de 2012. Com os dados
disponíveis para essa competência, o valor de repasse pode ser calculado possibilitando o referido ajuste, dividido em três parcelas,
conforme o anexo I a esta Portaria.
§ 6º Para o Estado do Tocantins foi realizado um ajuste a
maior no total de R$ 218.043,81 (duzentos e dezoito mil quarenta e
três reais e oitenta e um centavos) já que o Estado não possuía
Nº 90, quinta-feira, 10 de maio de 2012
informação ambulatorial disponível no (SIA/SUS) para a competência
de novembro de 2011 até o momento de elaboração da Portaria nº
113/GM/MS, de 19 de janeiro de 2012. Com os dados disponíveis
para essa competência, o valor de repasse pode ser calculado possibilitando o referido ajuste, dividido em três parcelas, conforme o
anexo I a esta Portaria.
Art. 2º O valor total a ser repassado às unidades federadas é
de R$ 227.452.101,07 (duzentos e vinte e sete milhões, quatrocentos
e cinquenta e dois mil cento e um reais e sete centavos), dividido em
três parcelas, conforme o anexo I a esta Portaria.
§ 1º O valor correspondente ao ressarcimento de estoques é
de R$ 8.885.913,55 (oito milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil
novecentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos), dividido em
três parcelas, sendo que o detalhamento por medicamento é apresentado no anexo II a esta Portaria;
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
a Funcional Programática 10.303.1293.4705 - Apoio Financeiro para
Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO I
Repasse de recursos financeiros no 2º Trimestre de 2012
Unidade da Federação
Valor médio mensal aprovado em dezembro de 2011, janeiro e fevereiro de 2012
Acre
Alagoas
Amapá
Amazonas
Bahia
Ceará
Distrito Federal
Espírito Santo
Goiás
Maranhão
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais
Pará
Paraíba
Paraná
Pernambuco
Piauí
Rio de Janeiro
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Rondônia
Roraima
Santa Catarina
São Paulo
Sergipe
Tocantins
Total
Ajuste mensal a maior Alagoas, Bahia, Mato
Grosso, Pará e Tocantins (Valores aprovados de
novembro de 2011) (1)
77.269,01
635.784,24
36.012,26
300.175,70
790.870,21
2.772.593,47
1.129.094,82
2.807.045,41
2.281.869,52
718.357,94
897.586,61
803.735,38
5.540.513,53
256.941,27
939.581,82
5.094.893,87
2.254.690,29
579.542,16
3.878.404,64
614.625,03
2.281.252,75
194.296,18
38.410,79
4.717.994,80
30.455.745,23
761.500,30
208.426,81
71.067.214,03
Ressarcimento mensal de estoque (detalhamento
anexo II) (2)
Valor de repasse mensal para abril, maio e junho de
2012
250,53
879,47
892,41
0,00
0,00
86.514,12
3.148,32
400.398,82
46.272,70
57.422,63
13.620,98
88.151,79
687.041,81
0,00
7.793,00
0,00
135.978,71
2.233,90
48.098,57
0,00
26.010,70
8.897,00
2.575,64
526.474,41
817.457,49
719,18
1.139,00
2.961.971,18
327.491,32
864.830,08
229.681,38
293.497,77
72.681,27
1.788.181,81
77.519,54
964.155,02
36.904,67
300.175,70
1.655.700,28
2.859.107,60
1.132.243,13
3.207.444,24
2.328.142,22
775.780,56
1.140.888,97
891.887,17
6.227.555,34
550.439,04
947.374,82
5.094.893,87
2.390.668,99
581.776,06
3.926.503,21
614.625,03
2.307.263,45
203.193,18
40.986,43
5.244.469,22
31.273.202,72
762.219,48
282.247,08
75.817.367,02
(1) Conforme § 2º, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º do artigo 1º
(2) Conforme § 1º, II, do artigo 1º.
ANEXO II
Ressarcimento de estoques de medicamentos que tiveram aquisição centralizada em julho de 2011
Unidade Federada
Acre
Alagoas
Amapá
Amazonas
Bahia
Ceará
Distrito Federal
Espírito Santo
Goiás
Maranhão
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais
Pará
Paraíba
Paraná
Pernambuco
Piauí
Rio de Janeiro
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Rondônia
Roraima
Santa Catarina
São Paulo
Sergipe
Tocantins
Total
Donepezila
5mg
Donepezila 10mg
R$ 534,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 583.804,40
R$ 132.565,50
R$ 79.637,20
R$ 0,00
R$ 72.784,20
R$ 897.342,50
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 120.354,70
R$ 6.701,70
R$ 144.295,70
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 22.339,00
R$ 4.539,00
R$ 618.923,80
R$ 399.663,40
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 3.083.485,10
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012051000076
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 1.147,24
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 250.840,07
R$ 9.444,95
R$ 550.012,57
R$ 0,00
R$ 28.601,88
R$ 0,00
R$ 148.300,55
R$ 1.055.737,72
R$ 0,00
R$ 89,01
R$ 0,00
R$ 287.581,42
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 78.032,10
R$ 0,00
R$ 365,93
R$ 476.856,24
R$ 2.052.709,06
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 4.939.718,74
Micofenolato de mofetila 500mg
R$ 217,60
R$ 2.638,40
R$ 1.530,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 8.702,30
R$ 0,00
R$ 67.379,50
R$ 6.252,60
R$ 64.028,80
R$ 8.500,00
R$ 41.213,10
R$ 108.045,20
R$ 0,00
R$ 23.290,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 4.352,00
R$ 2.822,00
R$ 483.643,20
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 3.417,00
R$ 826.031,70
Natalizumabe 300mg
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 32.362,95
R$ 2.157,53
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 2.157,53
R$ 0,00
R$ 36.678,01
Valor Mensal para o 2º trimestre de 2012
R$ 250,53
R$ 879,47
R$ 892,41
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 86.514,12
R$ 3.148,32
R$ 400.398,82
R$ 46.272,70
R$ 57.422,63
R$ 13.620,98
R$ 88.151,79
R$ 687.041,81
R$ 0,00
R$ 7.793,00
R$ 0,00
R$ 135.978,71
R$ 2.233,90
R$ 48.098,57
R$ 0,00
R$ 26.010,70
R$ 8.897,00
R$ 2.575,64
R$ 526.474,41
R$ 817.457,49
R$ 719,18
R$ 1.139,00
R$ 2.961.971,18
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 90, quinta-feira, 10 de maio de 2012
PORTARIA N o- 914, DE 9 DE MAIO DE 2012
Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da
Família, no Município de Água Preta, Estado de Pernambuco.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção
Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 24 de outubro de
2011, em especial o seu anexo I;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e
Considerando a existência de irregularidades na gestão das
ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do
Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve:
Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro
referente às equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal, a partir da
competência financeira abril/2012, do Município de Água Preta (PE),
em virtude das irregularidades/impropriedades detectadas por meio do
Relatório de Demandas Especiais, oriundo da Controladoria-Geral da
União, especialmente no que tange ao descumprimento da carga horária, por parte dos profissionais que compõe as equipes de Saúde da
Família/Saúde Bucal, conforme preconiza a Política Nacional de
Atenção Básica.
Art. 2º Em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica, a suspensão ora formalizada dar-se-á em 5 (cinco) equipes de Saúde da Família e 5 (cinco) equipes de Saúde Bucal, e
perdurará até a adequação das irregularidades por parte do Município.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA N o- 915, DE 9 DE MAIO DE 2012
Regulamenta, para o ano de 2012, a transferência dos incentivos financeiros referentes à Compensação de Especificidades Regionais (CER), que compõe o Piso da
Atenção Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção
Básica, publicada por meio da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de
outubro de 2011, que regulamenta o desenvolvimento das ações de
Atenção Básica à Saúde no SUS;
Considerando a Portaria nº 571/GM/MS, de 28 de março de
2011, que regulamenta, para o ano de 2011, a transferência dos
incentivos financeiros referentes à Compensação de Especificidades
Regionais (CER), componente da parte variável do Piso da Atenção
Básica; e
ANEXO
Valor máximo do incentivo às Compensações de Especificidades Regionais por Estado e para o Distrito
Federal
UF
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
TOTAL
População IBGE 2011
746.386
3.143.384
3.538.387
684.309
14.097.534
8.530.155
2.609.998
3.547.055
6.080.716
6.645.761
19.728.701
2.477.542
3.075.936
7.688.593
3.791.315
8.864.906
3.140.328
10.512.349
16.112.678
3.198.657
1.576.455
460.165
10.733.030
6.317.054
2.089.819
41.587.182
1.400.892
192.379.287
IDH
0,70
0,65
0,71
0,75
0,69
0,70
0,84
0,77
0,78
0,64
0,77
0,78
0,77
0,72
0,66
0,71
0,66
0,79
0,81
0,71
0,74
0,75
0,81
0,82
0,68
0,82
0,71
% Pop.
9
9
7
7
9
9
5
5
5
9
5
5
5
7
9
7
9
5
5
7
7
7
5
5
9
5
7
Valor Anual
1.209.145,32
5.092.282,08
4.458.367,62
862.229,34
22.838.005,08
13.818.851,10
2.348.998,20
3.192.349,50
5.472.644,40
10.766.132,82
17.755.830,90
2.229.787,80
2.768.342,40
9.687.627,18
6.141.930,30
11.169.781,56
5.087.331,36
9.461.114,10
14.501.410,20
4.030.307,82
1.986.333,30
579.807,90
9.659.727,00
5.685.348,60
3.385.506,78
37.428.463,80
1.765.123,92
213.382.780,38
Valor Mensal
100.762,11
424.356,84
371.530,64
71.852,45
1.903.167,09
1.151.570,93
195.749,85
266.029,13
456.053,70
897.177,74
1.479.652,58
185.815,65
230.695,20
807.302,27
511.827,53
930.815,13
423.944,28
788.426,18
1.208.450,85
335.858,99
165.527,78
48.317,33
804.977,25
473.779,05
282.125,57
3.119.038,65
147.093,66
17.781.898,37
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, considerando a Portaria nº 372/SAS/MS, de 26 de
abril de 2012, que habilita leitos de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), dos Estados do Acre, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Sergipe e São
Paulo, resolve:
PORTARIA N o- 917, DE 9 DE MAIO DE 2012
Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio de Janeiro e ao
Município de Rio Bonito.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.439/GM/MS, de 8 de dezembro
de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Oncológica;
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
UF
Código
Município
Gestão
AC
MA
MG
MT
PB
PE
SE
CE
RJ
120040
211130
311120
510320
250750
261160
280350
231290
330420
330040
330455
320530
351880
352940
353060
354780
355410
305030
Rio Branco
São Luis
Campo Belo
Colider
João Pessoa
Recife
Lagarto
Sobral
Resende
Barra Mansa
Rio de Janeiro
Vitória
Guarulhos
Mauá
Mogi das Cruzes
Santo André
Taubaté
São Paulo
São Paulo
Cascavel
Apucarana
TOTAL
Estadual
Estadual
Municipal
Estadual
Municipal
Estadual
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Estadual
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Estadual
Estadual
Estadual
Estadual
Municipal
ES
SP
PR
410480
410140
Considerando a Portaria nº 741/SAS/MS, de 19 de dezembro
de 2005, que define as Unidades de Assistência da Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), os Centros de Assistência em Alta
Complexidade em Oncologia (CACON) e os Centros de Referência
em Alta Complexidade Ontológica; e
Considerando a Portaria SAS/MS nº 384 de 3 de maio de
2012, que habilita o Hospital Regional Darcy Vargas, no Município
de Rio Bonito, como Unidade de Assistência de Alta Complexidade
em Oncologia (UNACON), resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso anual no montante de R$
2.872.301,39 (dois milhões, oitocentos e setenta e dois mil trezentos
e um reais e trinta e nove centavos), a ser incorporado ao Limite
Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio de
Janeiro e ao Município de Rio Bonito.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012051000077
Considerando a Resolução nº 6, de 31 de agosto de 2011,
que divulga as estimativas populacionais com data de referência de 1º
de julho de 2011, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), com posterior correção enviada ao Tribunal de
Contas da União (TCU) em 9 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Fica regulamentada, para o ano de 2012, a transferência dos incentivos financeiros referentes à Compensação de Especificidades Regionais (CER), que compõe o Piso da Atenção Básica.
Art. 2º Fica definido que valor dos recursos federais, de que
trata o art. 1º desta Portaria, corresponda a um percentual do valor
mínimo per capita do Piso de Atenção Básica Fixo multiplicado pela
estimativa da população de cada Estado e do Distrito Federal, constante da estimativa populacional IBGE 2011.
Parágrafo único. Os percentuais de que trata o caput deste
artigo serão definidos a partir da estratificação dos valores do Índice
de Desenvolvimento Humano (IDH) de cada unidade da Federação,
conforme descrito a seguir:
I - 9% para unidades da Federação com valor de IDH até
0,7;
II - 7% para unidades da Federação com valor de IDH maior
que 0,7 e até 0,755; e
III - 5% para unidades da Federação com valor de IDH
maior que 0,755.
Art. 3º Publicar, na forma do anexo a esta Portaria, o valor
máximo do incentivo de CER por Estado e para o Distrito Federal.
Art. 4º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria,
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção
Básica Fixo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de
2012.
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro no montante anual de R$ 38.232.717,12 (trinta e
oito milhões, duzentos e trinta e dois mil, setecentos e dezessete reais e doze centavos), a ser incorporado ao Limite Financeiro anual de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios,
conforme descrito no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessária para a
transferência, regular e automática, aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, do valor mensal
correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da
População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - (REDES CEGONHA, URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir
da competência abril de 2012.
PORTARIA N o- 916, DE 9 DE MAIO DE 2012
Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta
Complexidade, dos Estados e Municípios do Acre, Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Sergipe e São Paulo.
77
ISSN 1677-7042
Rede de Urgência
1.378.713,60
4.411.883,52
551.485,44
1.102.970,88
551.485,44
1.138.521,60
1.378.713,60
1.378.713,60
275.742,72
275.742,72
10.713.409,92
1.102.970,88
0,00
0,00
0,00
551.485,44
2.757.427,20
1.805.621,76
1.910.934,72
1.080.714,24
0,00
32.366.537,28
Rede Cegonha
551.485,44
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
827.228,16
0,00
0,00
827.228,16
1.258.617,60
413.614,08
0,00
1.240.842,24
471.421,44
0,00
0,00
275.742,72
5.866.179,84
Valor Anual
1.930.199,04
4.411.883,52
551.485,44
1.102.970,88
551.485,44
1.138.521,60
1.378.713,60
1.378.713,60
275.742,72
1.102.970,88
10.713.409,92
1.102.970,88
827.228,16
1.258.617,60
413.614,08
551.485,44
3.998.269,44
2.277.043,20
1.910.934,72
1.080.714,24
275.742,72
38.232.717,12
Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio do
Hospital Regional Darcy Vargas - CNES - 229624.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal
correspondente a 1/12 (um doze avos), para o Fundo Municipal de
Saúde de Rio Bonito.
Art. 3º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0033 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade do
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência abril de
2012.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
78
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA N o- 925, DE 9 DE MAIO DE 2012
Art. 2º Para fins desta Resolução e do SIB/ANS, considerase:
Habilita Unidade de Pronto Atendimento
(UPA 24) horas no Município de Jacareí
(SP).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, com as alterações e os acréscimos estabelecidos pela Portaria nº
837/GM/MS, de 23 de abril de 2009;
Considerando a Portaria nº 1.020/GM/MS, de 13 de maio de
2009, que estabelecia diretrizes para a implantação do componente
pré-hospitalar fixo para a organização de redes locor regionais de
atenção integral às urgências em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências;
Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de
2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências, a
ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências dos três esferas de gestão;
Considerando a Portaria nº 1.601/GM/MS, de 7 de julho de
2011, que estabelece diretrizes para a implantação do componente
Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços
de urgência 24 horas da Rede de Atenção às Urgências, em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências;
Considerando a Portaria nº 3.767/GM/MS, de 1º de dezembro de 2010, que informa os municípios selecionados pelo Programa
de Aceleração do Crescimento (PAC2) a serem contemplados com
Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) referente ao ano de
2011;
Considerando a pactuação realizada na Comissão Intergestores Bipartite (CIB/SP), conforme a Resolução nº 07/2011, de 23 de
fevereiro de 2011, para implantação de Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h); e
Considerando a Proposta nº 46694.139000/1100-03 cadastrada no Sistema de Pagamentos (SISPAG) do Fundo Nacional de
Saúde pelo Gestor/Proponente: Prefeitura Municipal de Jacareí (SP),
resolve:
Art. 1º Fica habilitada a Unidade de Pronto Atendimento
(UPA) no respectivo porte na localidade relacionada no anexo a esta
Portaria.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias à transferência regular e automática do incentivo financeiro de investimento estabelecido no art. 4º da Portaria nº
1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, na forma definida no art. 5º
da mesma Portaria, para o Fundo Municipal de Saúde de Jacareí
(SP).
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários de que
trata esta Portaria façam parte do Bloco de Investimentos na Rede de
Serviços de Saúde, conforme o Programa de Trabalho
10.302.2015.12L4.0001 do orçamento do Ministério da Saúde para o
exercício de 2011.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
Município
Jacareí
Porte-UPA
III
Quantitativo
01
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N o- 295,
DE 9 DE MAIO DE 2012
Estabelece normas para a geração, transmissão e controle de dados cadastrais de
beneficiários do Sistema de Informações de
Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS; dispõe sobre o
formato XML (Extensible Markup Language) como padrão para a troca de informações entre as operadoras e o SIB/ANS; revoga a Resolução Normativa - RN nº 250,
de 25 de março de 2011; e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, em vista do que dispõe o inciso XXXI do art. 4º e o
inciso II do art.10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000;
o art. 20 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea "a" do
inciso II do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de
julho de 2009, em reunião realizada em 9 de maio de 2012, adotou a
seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a
sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para a geração,
transmissão e controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - SIB/ANS; dispõe sobre o formato XML (Extensible
Markup Language) como padrão para a troca de informações entre as
operadoras e o SIB/ANS; revoga a Resolução Normativa - RN nº
250, de 25 de março de 2011; e dá outras providências.
I - beneficiário de plano privado de assistência à saúde: é a
pessoa natural, titular ou dependente, que possui direitos e deveres
definidos em legislação e em contrato assinado com operadora de
plano privado de assistência à saúde, para garantia da assistência
médico-hospitalar ou odontológica, sendo, no cadastro de beneficiários da operadora na ANS, classificado como:
a)beneficiário titular: é o beneficiário de plano privado de
assistência à saúde cujo contrato o caracteriza como detentor principal
do vínculo contratual com uma operadora;
b)beneficiário dependente: é o beneficiário de plano privado
de assistência à saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um
beneficiário titular;
c) beneficiário ativo: é o beneficiário de plano privado de
assistência à saúde cujo contrato do respectivo plano está em vigor;
e
d) beneficiário inativo: é o beneficiário de plano privado de
assistência à saúde cujo contrato do respectivo plano não está em
vigor;
II - dados cadastrais de beneficiário: é o conjunto de dados
de identificação pessoal, de identificação de endereço e de identificação contratual que identificam o beneficiário da operadora e o
plano privado de assistência à saúde a ele vinculado;
III - atualização de dados cadastrais de beneficiário: são os
procedimentos de inclusão, de retificação, de mudança contratual, de
cancelamento e de reativação que visam a atualizar os dados cadastrais na base de dados de beneficiários das operadoras na ANS,
que são assim classificados:
a)procedimento de inclusão: refere-se ao envio, pela operadora, de registro de dados de beneficiário que não existia anteriormente no cadastro de beneficiários da operadora na ANS;
b)procedimento de retificação: refere-se à correção, alteração
ou complementação de dados cadastrais no cadastro de beneficiários
da operadora na ANS, decorrente de erro de informação, mudança de
endereço, complementação de informações do registro de dados ou
outras alterações dos dados cadastrais;
c) procedimento de mudança contratual: refere-se à alteração
de dados contratuais do beneficiário no cadastro de beneficiários da
operadora na ANS, decorrente de:
1 - migração de plano (mudança de plano anterior à Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, para plano posterior à Lei nº 9.656, de
1998);
2 - adaptação de plano contratado até 1º de janeiro de 1999
às regras de plano contratado após 1º de janeiro de 1999;
3 - mudança de plano contratado após 1º de janeiro de 1999
para outro plano contratado após 1º de janeiro de 1999; e
4 - portabilidade de carência entre planos da mesma operadora, na forma estabelecida pela Resolução Normativa nº 186, de
14 de janeiro de 2009;
d) procedimento de cancelamento de beneficiário: refere-se à
mudança da situação do registro de dados do beneficiário de ativo
para inativo no cadastro de beneficiários da operadora na ANS, quando a relação contratual entre o beneficiário e a operadora não estiver
mais em vigor; e
e) procedimento de reativação de beneficiário: refere-se à
mudança da situação do registro de dados do beneficiário de inativo
para ativo no cadastro de beneficiários da operadora na ANS.
IV - arquivos de troca de informações: são os arquivos de
atualização de dados (SBX), de resultado do processamento (RPX) e
de conferência (CNX), gerados no formato .XML, por meio dos quais
é feita a troca de informações entre as operadoras e a ANS, relativa
aos dados cadastrais de beneficiários; sendo assim definidos:
a)arquivo de atualização de dados (SBX): contém os dados
cadastrais de beneficiários que são transmitidos pelas operadoras para
atualizar o seu cadastro de beneficiários na ANS;
b)arquivo de resultado do processamento (RPX): contém o
Protocolo de Atualização Cadastral (PTC), o resultado do processamento do arquivo SBX e a relação dos Códigos de Controle Operacional (CCO) atribuídos aos beneficiários que foram incluídos naquele processamento;
c)arquivo de conferência (CNX): contém a situação dos dados cadastrais dos beneficiários ativos e inativos de uma determinada
operadora, registrada no cadastro de beneficiários da operadora na
ANS até a última atualização cadastral;
V - Código de Controle Operacional (CCO): código atribuído pelo SIB/ANS que identifica univocamente os vínculos armazenados na base de dados de beneficiários das operadoras na ANS;
e
VI - Sistema de Informações de Beneficiários (SIB/ANS):
sistema informatizado que coleta, processa e armazena os dados cadastrais de beneficiários enviados pelas operadoras, composto:
a)pelo padrão de troca de informações entre operadoras e
ANS;
b)pelo aplicativo de transmissão;
c)pelo processamento dos arquivos de dados cadastrais; e
d)pela base de dados de beneficiários das operadoras na
ANS.
Parágrafo único. O arquivo de resultado do processamento
(RPX) e o arquivo de conferência (CNX) são disponibilizados pela
ANS às operadoras com registro ativo na ANS.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Regras Gerais Sobre o Envio de Dados Cadastrais ao
SIB/ANS
Art.3º As operadoras devem enviar para a ANS os dados
cadastrais de todos os seus beneficiários, na forma desta Resolução e
do seu Anexo e de regulamentação específica da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012051000078
Nº 90, quinta-feira, 10 de maio de 2012
§ 1° A atualização de dados de beneficiários deve ser feita
exclusivamente pelas operadoras.
§ 2° As operadoras são responsáveis por manter os dados
cadastrais de beneficiários atualizados, corretos e fidedignos na
ANS.
Art. 4º O envio mensal de dados cadastrais de beneficiários
para a ANS ocorrerá somente por meio de aplicativo do SIB/ANS,
em formato XML.
Art. 5º A atualização de dados cadastrais de beneficiários é
obrigatória para todas as operadoras com registro ativo na ANS.
§ 1º O envio dos dados cadastrais de beneficiários da operadora para a ANS, pelo SIB/ANS, é obrigatório até 60 (sessenta)
dias após ter sido concedido o registro/cadastro do primeiro produto
da operadora pela ANS.
§ 2º Nos meses subsequentes, somente as atualizações de
dados cadastrais de beneficiários devem ser informadas pelas operadoras.
§ 3º As operadoras que solicitarem cancelamento do seu
registro na ANS ficam desobrigadas da atualização mensal dos dados
para o SIB/ANS a partir da referida solicitação, desde que atendam ao
disposto no art.26, inciso II, da Resolução Normativa nº 85, de 7 de
dezembro de 2004.
§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º se a ANS constatar que
as informações prestadas pelas operadoras nos termos do art. 26,
inciso II da RN nº 85, de 2004, são inverídicas..
Art. 6º A periodicidade de atualização de dados cadastrais de
beneficiários é mensal.
§ 1º No primeiro envio, a operadora deve encaminhar para a
ANS arquivos de atualização de dados contendo a totalidade de beneficiários existentes em sua carteira ou a informação de inexistência
de beneficiários.
§ 2º Nos envios mensais subsequentes, a operadora deve
enviar arquivo de atualização de dados contendo as informações de
atualização mensal, informando os procedimentos de inclusão, retificação, mudança contratual, cancelamento e reativação de beneficiários ocorridos na respectiva competência mensal ou a informação
de inexistência dos mesmos.
§ 3º As operadoras que não possuem beneficiários em seu
cadastro, respeitado o disposto nas normas de manutenção e cancelamento de registro de produtos emitidas pela ANS, devem informar mensalmente a referida situação por meio do envio de arquivo
de atualização de dados.
§ 4º As operadoras que possuem beneficiários em seu cadastro, mas que não têm atualizações nos dados cadastrais de seus
beneficiários, devem informar mensalmente a referida situação a ANS
por meio do envio de arquivo de atualização de dados.
Art. 7º Até o dia 5 (cinco) de cada mês, as operadoras devem
enviar informações de atualização de dados cadastrais de beneficiários ocorridas até o último dia do mês imediatamente anterior.
Art. 8º O envio de arquivos de atualização de dados cadastrais de que trata o artigo anterior ocorrerá durante o período
compreendido entre o dia 6 (seis) do mês corrente até o dia 5 (cinco)
do mês imediatamente posterior, podendo ser feito diariamente.
Seção II
Do Ciclo de Atualização Cadastral do SIB/ANS
Art. 9º O ciclo de atualização cadastral do SIB/ANS compreende:
I - o envio mensal pelas operadoras dos arquivos SBX por
meio do aplicativo do SIB/ANS, no formato XML;
II - a geração e divulgação pelo SIB/ANS do protocolo de
transmissão dos arquivos SBX enviados pelas operadoras para a
ANS;
III - o processamento pelo SIB/ANS dos arquivos SBX enviados pelas operadoras para a ANS;
IV - a geração e divulgação pelo SIB/ANS do arquivo RPX,
com o protocolo de atualização cadastral, o detalhamento dos erros
encontrados nos conteúdos dos arquivos SBX enviados pelas operadoras para a ANS e a cada CCO atribuído ao registro de beneficiário durante os procedimentos de inclusão processados com
sucesso; e
V - a retirada do arquivo RPX.
Art.10. O protocolo de atualização cadastral estará disponível
às operadoras, por meio dos arquivos RPX, no prazo de cinco dias
contado da recepção dos arquivos de atualização enviados pelas operadoras para a ANS.
Parágrafo único. O protocolo de atualização cadastral, referente a cada arquivo SBX enviado, será o único comprovante da
atualização de dados cadastrais de beneficiários na ANS.
Art. 11. No prazo definido pelo caput do art. 10 também
estará disponível às operadoras, por meio dos arquivos RPX, o detalhamento dos erros encontrados nos conteúdos dos arquivos de
atualização de dados anteriormente enviados.
Parágrafo único. Os arquivos RPX ficarão disponíveis por
três meses e, findo esse período, serão excluídos da base de dados do
SIB/ANS.
Art. 12. As operadoras deverão corrigir os erros identificados
no relatório do protocolo de atualização cadastral até a atualização
mensal subsequente.
Art. 13. Os arquivos CNX serão gerados apenas na hipótese
de solicitação das operadoras por meio do aplicativo do SIB/ANS.
Art. 14. A rejeição de um arquivo de atualização de dados
caracteriza o não envio das informações contidas nesse arquivo.
Seção III
Das Informações Cadastrais de Beneficiários
Art. 15. Os dados cadastrais de beneficiários para o
SIB/ANS constam no Anexo desta RN.
Art. 16. As operadoras devem enviar para a ANS o nome do
beneficiário, o número do seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o
nome da sua Mãe.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
120
ISSN 1677-7042
tituições ambientais competentes, em atendimento à legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme Decreto nº 5.746, de
06 de abril de 2006.
Art. 2º - A RPPN será administrada pelo proprietário do
imóvel, ou pelo representante legal que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de
2000 e no Decreto nº 5.746, de 06 de abril de 2006.
Art. 3º - As condutas e atividades lesivas à área da RPPN
Feliciano Miguel Abdala sujeitarão os infratores às sanções cabíveis
previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº
6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 4º - O Plano de Manejo da RPPN Feliciano Miguel
Abdala estará disponível na sede da Unidade de Conservação e na
sede do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO RICARDO VIZENTIN
PORTARIA N o- 56, DE 9 DE MAIO DE 2012
Aprovar o Plano de Manejo da Reserva
Particular do Patrimônio Natural - RPPN
Caetezal, localizada no município de Joinville, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO
MENDES, nomeado pela Portaria nº 304, de 28 de março de 2012, da
Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República,
publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2012, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso I, do Anexo
I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 7.515, de 08 de
julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente; Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de
2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza - SNUC; Considerando que a Reserva Particular do
Patrimônio Natural - RPPN Caetezal, criada por meio da Portaria
ICMBio nº 168, de 14 de novembro de 2001, atendeu ao art. 27 da
Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no que concerne a elaboração
de seu Plano de Manejo; Considerando os pronunciamentos técnicos
e jurídicos contidos no processo nº 02070.003336/2011-97; e Considerando que o art. 16 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,
prevê que o Plano de Manejo aprovado deve estar disponível para
consulta na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Plano de Manejo da Reserva Particular
do Patrimônio Natural Caetezal, localizada no município de Joinville,
no Estado de Santa Catarina.
§1º - A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário de seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários à
aprovação de projetos, programas e planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em atendimento à legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme Decreto nº 5.746, de
06 de abril de 2006.
1
Art. 2º - A RPPN será administrada pelo proprietário do
imóvel, ou pelo representante legal que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de
2000 e no Decreto nº 5.746, de 06 de abril de 2006.
Art. 3º - As condutas e atividades lesivas à area da RPPN
Caetezal sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de
julho de 2008.
Art. 4º - O Plano de Manejo da RPPN Caetezal estará disponível na sede da Unidade de Conservação e na sede do Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 90, quinta-feira, 10 de maio de 2012
Transferir a reparação econômica de caráter indenizatório,
em prestação mensal, permanente e continuada a MARLENE DA
SILVA CARNEIRO, Viúva do ex-anistiado político OSNIRDES PEREIRA CARNEIRO, com fundamento no artigo 13 da Lei no 10.559,
de 13 de novembro de 2002, publicada no DOU de 14 seguinte, com
vigência a partir de 06 de outubro de 2011, data do falecimento do
anistiado.
DELFINA AUGUSTA ARRAIS DE AZEVEDO
PORTARIA Nº 25, DE 8 DE MAIO DE 2012
ROBERTO RICARDO VIZENTIN
.
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL CIVIL
E CARREIRAS TRANSVERSAIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS
DA FOLHA DE PAGAMENTO
COORDENAÇÃO DE PRODUÇÃO DA FOLHA
DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
INDENIZATÓRIOS
PORTARIA Nº 23, DE 8 DE MAIO DE 2012
A COORDENADORA DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE
PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE
PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL
CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA DE
GESTÃO PÚBLICA DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, nos termos do inciso II do art. 30 do
Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o que
consta no Processo no 04597.001940/2006-16, resolve:
Transferir a reparação econômica de caráter indenizatório,
em prestação mensal, permanente e continuada a ETIENNE DE ANDRADE NASCIMENTO, GISELLE DE ANDRADE NASCIMENTO e MARCUS VINÍCIUS DE ANDRADE NASCIMENTO, Viúva
e Filhos Menores do ex-anistiado político MARCOS ANTONIO
NASCIMENTO, com fundamento no artigo 13 da Lei no 10.559, de
13 de novembro de 2002, publicada no DOU de 14 seguinte, com
vigência a partir de 29 de dezembro de 2009, data do falecimento do
anistiado.
DELFINA AUGUSTA ARRAIS DE AZEVEDO
PORTARIA Nº 24, DE 8 DE MAIO DE 2012
A COORDENADORA DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE
PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE
PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL
CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA DE
GESTÃO PÚBLICA DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, nos termos do inciso II do art. 30 do
Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o que
consta no Processo no 04500.011353/2010-35, resolve:
A COORDENADORA DE PRODUÇÃO DA FOLHA DE
PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDENIZATÓRIOS DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE ROTINAS DA FOLHA DE
PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL
CIVIL E CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA DE
GESTÃO PÚBLICA DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, nos termos do inciso II do art. 30 do
Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o que
consta no Processo no 04597.004919/2004-01, resolve:
Transferir a reparação econômica de caráter indenizatório,
em prestação mensal, permanente e continuada a MARIA APARECIDA PERDIGÃO, Viúva do ex-anistiado político JURANDIR SILVA DIAS, com fundamento no artigo 13 da Lei no 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no DOU de 14 seguinte, com vigência
a partir de 16 de abril de 2012, data do falecimento do anistiado.
DELFINA AUGUSTA ARRAIS DE AZEVEDO
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
PORTARIA N o- 42, DE 9 DE MAIO DE 2012
Altera os incisos I e II do art. 5o da Portaria
SOF no 5, de 30 de janeiro de 2012, que
estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no
exercício de 2012, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso
das atribuições estabelecidas no art. 17, inciso II, do Anexo I do
Decreto no 7.675, de 20 de janeiro de 2012, resolve:
Art. 1o Os incisos I e II do art. 5o da Portaria SOF no 5, de
30 de janeiro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações,
respectivamente:
"I - créditos dependentes de autorização legislativa: primeiro
decêndio de abril e de 27 de agosto a 3 de setembro; e
II - créditos autorizados na Lei no 12.595, de 19 de janeiro
de 2012, Lei Orçamentária de 2012 - LOA-2012: primeiro decêndio
de abril, de 27 de agosto a 3 de setembro e de 26 de outubro a 1o de
novembro." (NR)
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉLIA CORRÊA
PORTARIA N o- 43, DE 9 DE MAIO DE 2012
A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, tendo em vista a autorização constante do art. 52, § 2o, inciso III, alínea "a", da Lei no 12.465, de 12 de agosto de 2011, e
Considerando a necessidade de viabilizar o atendimento de despesas com auxílio-funeral de inativos, no âmbito dos Ministérios da Educação e do Trabalho e Emprego, por meio da utilização de Recursos
Ordinários, em razão de entendimentos emanados pelo Tribunal de Contas da União; e
Considerando a possibilidade de atendimento de despesas com inativos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ora financiadas com Recursos Ordinários, mediante a utilização de recursos oriundos
das fontes 56 - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público e 69 - Contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, resolve:
Art. 1o Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes da Lei no 12.595, de 19 de janeiro de 2012, no que concerne aos Ministérios da Educação e do Trabalho e
Emprego.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉLIA CORRÊA
ANEXOS
ÓRGÃO: 26000 - Ministério da Educação
UNIDADE: 26236 - Universidade Federal Fluminense
ANEXO I
PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO )
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
0089
09 272
09 272
0089 0181
0089 0181 0033
PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO
Previdência de Inativos e Pensionistas da União
OPERAÇÕES ESPECIAIS
Pagamento de Aposentadorias e Pensões - Servidores Civis
Pagamento de Aposentadorias e Pensões - Servidores Civis - No Estado do Rio de Janeiro
ESF
S
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012051000120
GND
1
RP
1
MOD
90
IU
0
FTE
100
Outras Alterações Orçamentárias
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
VALOR
200.000
200.000
200.000
200.000
0
200.000
200.000
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Download

DOU de 10-05-12