NÚMERO:
REGULAMENTAÇÃO
RG/GP/AP/04/5ª
FOLHA:
1 / 14
VIGÊNCIA:
TÍTULO:
REGULAMENTAÇÃO DE FREQUÊNCIA
REVISÃO:
DATA:
4ª
16/01/2013
16/01/2013
DESCRIÇÃO DAS ALTERAÇÕES:
Alterações Gerais
ELABORADO POR:
Grupo Funcional
VERIFICADO POR:
Gilcélia Aparecida de Oliveira Ramos - Gerente de
Logística
VISTO DO
PRESIDENTE:
APROVADO POR:
Luzia Soraia Silva Ghader - Presidente
João Batista Ferreira de Salles - Diretor Vice-Presidente
Denise Riera Toledo Nora - Diretora
Maria Ângela Carvalho Dias Coelho - Diretora
Wilson Gomes da Silva Júnior - Diretor
1 - OBJETIVO
Definir e regulamentar os critérios e instrumentos necessários ao controle de frequência
dos empregados da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S/A.
2 - ÁREA DE APLICAÇÃO E ÂMBITO
Esta Regulamentação aplica-se a todos os empregados da MGS.
3 - CONSIDERAÇÕES GERAIS
3.1 - A Empresa considera a assiduidade e pontualidade do empregado fatores
essenciais ao bom desempenho do trabalho e sua conceituação profissional.
3.2 - Compete ao empregado responsabilizar-se pelo fiel cumprimento das normas
estabelecidas para o registro de sua frequência.
3.3 - Compete à Diretoria de Recursos Humanos fazer cumprir as normas estabelecidas
para o controle e apuração de frequência dos empregados, cabendo-lhe orientá-los
quanto a aplicação de tais normas, zelar pela manutenção dos equipamentos e
programas utilizados para o controle e apuração de frequência e tratar com
transparência e segurança as informações e a base de dados do sistema de
registro eletrônico de ponto.
3.4 - Será de competência da chefia imediata do empregado o acompanhamento, o
controle e a apuração de frequência de seus subordinados, cabendo-lhe adotar
todas as medidas necessárias para garantir o fiel cumprimento desta
Regulamentação.
3.5 - Nas Frentes de Serviços o acompanhamento do registro de ponto será de
responsabilidade da Coordenadoria de Produção ou do Líder Operacional, cabendo
ao responsável do órgão a qual o empregado estiver vinculado, prestar informações
relativas às ocorrências registradas no ponto do mesmo.
3.6 - Compete à Coordenadoria de Administração de Pessoal a conferência das
ocorrências registradas e a disponibilização dos dados para a Coordenadoria de
Folha de Pagamento.
NÚMERO:
REGULAMENTAÇÃO
RG/GP/AP/04/5ª
FOLHA:
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VIGÊNCIA:
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16/01/2013
4 - CONCEITUAÇÃO
4.1 - Adicional noturno: é o acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal, devido ao
empregado que exercer suas atividades no período compreendido entre 22h (vinte
e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, salvo condição
diferenciada e prevista em CCT.
4.2 - Compensação de jornada: permissão concedida ao empregado regido pelo
horário de trabalho flexível, para compensar o saldo negativo ou positivo de horas,
decorrente de atrasos, saídas antecipadas e faltas justificadas, observado a CCT
da categoria.
4.3 - Espelho de ponto: relatório gerado pelo Sistema de Registro Eletrônico de Ponto
com informações dos registros de ponto do empregado para efeito de fiscalização.
4.4 - Falta abonada: falta gerada no sistema de ponto, decorrente de questões
administrativas ou particulares, sem prejuízo à remuneração do empregado por ter
sido autorizada pelo superior imediato.
4.5 - Falta legal: falta prevista na legislação trabalhista, devidamente comprovada, sem
prejuízo à remuneração do empregado (Anexo I).
4.6 - Folha de Presença: Formulário utilizado para controle de frequência e horário da
jornada de trabalho, utilizada nos locais onde não for possível o registro através do
Relógio Eletrônico de Ponto.
4.7 - Gestor do ponto: responsável pelo controle do ponto do empregado.
4.8 - Hora In Itinere: Tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo
empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte
regular público, e para o seu retorno, sendo computável na jornada de trabalho,
observados os termos da súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho-TST.
4.9 - Hora negativa: hora não trabalhada em virtude de atraso e/ou saída antecipada
(tempo inferior à jornada diária de trabalho) e de faltas justificadas, a ser
compensada, desde que, devidamente autorizada.
4.10 - Hora positiva: hora trabalhada além da jornada diária, devidamente autorizada,
para compensar o saldo negativo de horas. Essas horas são limitadas a 2 (duas)
por dia e não configuram hora extra, conforme CCT ou acordo individual de
compensação de jornada.
4.11 - Hora Ficta: hora noturna reduzida, no período de 22h de um dia e 5h do dia
seguinte, quando, de acordo com a legislação vigente, cada 52 minutos e 30
segundos trabalhados são computados como uma hora completa de trabalho.
4.12 - Horário Flexível: é o intervalo de tempo que faculta ao empregado iniciar ou
encerrar seu trabalho dentro dos limites previamente estabelecidos, sem prejuízo
do serviço e da jornada de trabalho a que esteja sujeito, desde que previamente
autorizado.
4.13 - Horário núcleo: é o intervalo de tempo em que o empregado, obrigatoriamente,
deverá desempenhar suas funções em seu local de trabalho.
NÚMERO:
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RG/GP/AP/04/5ª
FOLHA:
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VIGÊNCIA:
TÍTULO:
REGULAMENTAÇÃO DE FREQUÊNCIA
16/01/2013
4.14 - Mês de competência: mês ao qual se refere a informação do Registro do Ponto.
4.15 - Ocorrência: registro das marcações efetuadas em desacordo com o horário de
trabalho, seja em decorrência de faltas, atrasos, horas excedentes e saídas
antecipadas que poderão gerar descontos, compensações, pagamentos ou
abonos.
4.16 - Registro de Pausa: marcação diária que registra o início e o fim do intervalo de
pausas ao serviço, na atividade de teledigifonia.
4.17 - Registro de Diário de Frequência: Formulário utilizado para controle de
frequência dos empregados ocupantes de cargo comissionado, utilizado nos locais
onde não for possível o registro através do Relógio Eletrônico de Ponto.
4.18 - Registrador Eletrônico de Ponto (Relógio Eletrônico de Ponto): equipamento
utilizado exclusivamente para o registro de entrada e saída do empregado, no local
de trabalho e emissão do respectivo comprovante.
4.19 - Registro de Ponto: marcação diária de entrada e saída do empregado em
serviço.
4.20 - Relatório Interno de marcações do ponto: relatório gerado pelo sistema de
gestão de ponto, que retrata a situação mensal ou diária da frequência do
empregado, para uso exclusivo da empresa.
4.21 - Sistema de gestão de ponto: sistema utilizado para controle e tratamento da
frequência ao trabalho.
4.22 - Sistema de Registro Eletrônico de Ponto: conjunto de equipamentos e
programas informatizados destinados à anotação, por meio eletrônico, da entrada e
saída do empregado.
4.23 - Superior Imediato: Responsável a quem o empregado está diretamente
subordinado.
4.24 - Tolerância legal: variação de horário, prevista em lei, de até 5 (cinco) minutos
na entrada e 5 (cinco) minutos na saída da jornada de trabalho. Essa variação
não gera desconto e nem hora extra, desde que observado o limite máximo de 10
(dez) minutos no dia.
4.25 - Tratamento da ocorrência do ponto: tratamento das ocorrências (descontos,
compensações, pagamentos ou abonos), realizado pelo gestor do ponto no sistema
de controle de frequência, respeitado o período de apuração do ponto.
5 - Siglas
CCT: Convenção Coletiva de Trabalho
CLT: Consolidação das Leis do Trabalho
MTE: Ministério do Trabalho e Emprego
REP: Registrador Eletrônico de Ponto
NÚMERO:
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RG/GP/AP/04/5ª
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VIGÊNCIA:
TÍTULO:
REGULAMENTAÇÃO DE FREQUÊNCIA
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SREP: Sistema de Registro Eletrônico de Ponto
TST: Tribunal Superior do Trabalho
6 - Do Horário de Trabalho
6.1 - Jornada Diária de Trabalho
6.1.1 - Considera-se jornada diária de trabalho o período de tempo em que o
empregado está à disposição da empresa para execução de suas tarefas, e
deve ser compatível com a jornada mensal definida no contrato de trabalho.
6.1.2 - As jornadas diárias adotadas na MGS serão de 4 (quatro), 6 (seis), 8 (oito)
horas e 12 (doze) horas.
6.1.3 - O empregado com jornada diária de 12 (doze) horas terá horário rígido, com
intervalo de 60 minutos para alimentação, já incluído na jornada.
6.1.4 - O empregado com jornada de 8 (oito) horas pode ter horário flexível,
cumprida em dois períodos, sendo que nenhum deles pode ser menor que
3 (três) ou maior que 5 (cinco) horas ininterruptas. O intervalo para repouso
ou alimentação será de no mínimo 1 (uma) e no máximo 2 (duas) horas.
6.1.5 - O empregado com jornada diária de trabalho de 4 (quatro) horas deve
cumpri-la num único período, sem intervalo, conforme escala
prestabelecida pela empresa.
6.1.6 - O empregado com jornada diária contínua de 6 (seis) horas terá horário
rígido, com intervalo de 15 minutos.
6.1.7 - Entre uma jornada e outra deverá haver, obrigatoriamente, um período
mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, conforme previsto
na CLT (Art. 66).
6.1.8 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal remunerado de
24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos,
em todo ou em parte, conforme previsto na CLT (Art. 67).
6.1.9 - O empregado que trabalhar no período compreendido entre 22 (vinte e
duas) de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte fará jus ao adicional
noturno e a jornada reduzida (Hora Ficta), conforme previsto na CLT (Art.
73 § 1º e 2º).
6.1.10 - Havendo prorrogação da jornada noturna, após a 5 (cinco) horas, será
devido o adicional noturno às horas que excederem a jornada.
6.1.11 - A alteração na jornada de trabalho do empregado poderá ser realizada a
critério e necessidade da empresa, previamente autorizada pela Diretoria
da área solicitante, para os empregados lotados na Sede da empresa ou
Gerência Comercial e de Produção - GECOM para os empregados lotados
nas frentes de serviço.
NÚMERO:
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VIGÊNCIA:
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REGULAMENTAÇÃO DE FREQUÊNCIA
16/01/2013
6.1.12 - As alterações de jornada de trabalho, devidamente autorizadas, conforme
item anterior, devem ser comunicadas à Superintendência de Recursos
Humanos, imediatamente, para registro e alteração no contrato de trabalho.
E no caso de movimentação dos empregados lotados junto aos clientes,
informar à Superintendência de Movimentação de Pessoal - SUMOP.
6.1.13 - A alteração de horário de trabalho poderá ser realizada a critério e
necessidade da empresa e requerida pelo superior imediato do empregado.
6.1.14 - As faltas consecutivas e não justificadas poderão configurar abandono de
emprego e, de acordo com a CLT (Art. 482, alínea i), são motivos para
desligamento do empregado por justa causa.
6.2 - Horário Flexível
6.2.1 - O horário flexível é considerado uma flexibilização da jornada diária de
trabalho, possibilitando ao empregado cumprir sua jornada contratual
dentro de um limite inicial e final previamente estabelecido pela empresa e
observado a legislação em vigor.
6.2.2 - O superior imediato deve organizar/definir o horário de trabalho de sua
equipe de forma a assegurar a presença de empregados na unidade
durante seu horário de expediente para atender às necessidades de seus
clientes internos e externos.
6.2.3 - Para a compensação de horas negativas, o limite legal diário será de 2
(duas) horas além da jornada e, preferencialmente, ela deve ser feita no
período de apuração do ponto do mês de ocorrência da falta e/ou atraso.
6.2.3.1
- Na impossibilidade, excepcionalmente, será permitida a
compensação nos meses subsequentes, desde que autorizado
pelo superior imediato e observados todos os demais requisitos
previstos em CCT.
6.2.3.2 - Na impossibilidade de compensação do saldo negativo, o débito
de horas será automaticamente descontado do salário do
empregado.
6.2.4 - O controle de compensação das horas negativas será de responsabilidade
do superior imediato do empregado.
6.2.5 - Somente serão permitidas compensações previamente autorizadas pelo
superior imediato do empregado.
6.2.6 - Caso o início do gozo de férias coincida com o término do período de
compensação de horas negativas, o saldo deve ser antecipadamente
regularizado. Caso contrário, as horas negativas serão automaticamente
descontadas do salário do empregado.
6.2.7 - O empregado que solicitar licença sem vencimento deverá compensar o
saldo de horas negativas antes do início do período de concessão da
licença. Se não houver a compensação, o saldo negativo apurado será
descontado no último pagamento antes da concessão da licença.
NÚMERO:
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VIGÊNCIA:
TÍTULO:
REGULAMENTAÇÃO DE FREQUÊNCIA
16/01/2013
6.2.8 - No caso de afastamento do empregado por qualquer motivo, as horas
negativas e não compensadas no período de apuração do ponto serão
automaticamente descontadas do salário do empregado.
6.2.9 - No caso de desligamento do empregado, o saldo de horas negativas
apurado será descontado no acerto das verbas rescisórias.
6.3 - Hora Extra
6.3.1 - Considera-se hora extra a hora trabalhada pelo empregado que ultrapassa
sua jornada diária de trabalho, desde que devidamente autorizada e salvo
os casos de compensação de jornada.
6.3.2 – Caso autorizado, somente poderá o empregado realizar duas horas extras
por dia, exceto em caso de necessidade imperiosa do serviço. (arts. 59 a
61 da CLT)
6.3.3 - As diretrizes e as regras que tratam de horas extras estão descritas em
Regulamentação específica.
6.4 - Identificação do Empregado
6.4.1 - Para efeito de sua identificação na empresa ou junto ao cliente, o
empregado recebe um crachá funcional, de uso obrigatório, pessoal e
intransferível, devendo portá-lo sempre em posição visível, à altura do
tórax.
6.4.2 - O empregado é responsável pela guarda e utilização do crachá, sendo seu
uso obrigatório para o acesso e permanência nas instalações da MGS.
6.4.3 - Em caso de perda, roubo, ou dano do crachá, a 2ª via deverá ser
imediatamente solicitada pelo empregado, que deverá justificar a
ocorrência no sistema ForPonto e indicar o prazo informado pela Gerência
de Recursos Humanos - GERHU para recebimento do novo crachá,
mediante desconto em folha de pagamento do empregado da taxa de
reposição correspondente.
6.5 - Folha de Presença
6.5.1 - Nas frentes de serviço onde não houver possibilidade de instalação do
Relógio Eletrônico de Ponto-REP, o controle de frequência ocorrerá através
do preenchimento da “Folha de Presença”, para os empregados
concursados e registro diário de frequência, para os empregados
ocupantes de cargo de recrutamento amplo.
6.5.1.1 - Será competência do superior imediato do empregado o controle e
encaminhamento dos registros efetuados na folha de presença.
6.5.1.2 - Os empregados deverão preencher diariamente os campos
pertinentes ao dia de trabalho em questão, sendo
terminantemente proibidos os registros referentes aos dias
subsequentes.
NÚMERO:
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6.5.1.3 - O superior imediato do empregado deverá registrar as ausências
nos campos de registro de horário, que por motivo de falta não
forem preenchidos pelo empregado.
6.5.1.4 - As folhas de presença deverão ser enviadas à Coordenadoria de
Administração de Pessoal - COAPE pelas frentes de serviços no
2º dia útil do mês subsequente, sob pena de suspensão dos
salários dos empregados.
6.5.1.5 - Os empregados isentos ou dispensados da marcação do ponto
estão obrigados a preencher o formulário “Folha de Presença”.
6.5.1.6 – Fica vedada a marcação de horários uniformes e sem variações
(horário britânico), não sendo admitida, como válida, para efeitos
de registro de frequência.
6.6 - Registro de Frequência
6.6.1 - Os empregados ocupantes de recrutamento amplo e dispensados do
registro de ponto, devidamente autorizado, terão sua frequências
controladas através do preenchimento do formulário “Registro Diário de
Frequência”.
6.6.1.1 - Será competência do superior imediato do empregado o controle e
encaminhamento dos Registros de Frequência efetuados e das
ocorrências relativas a faltas e atestados ocorridos.
6.6.1.2 - Os formulários de Registro de Frequência deverão ser enviados à
COAPE, pela chefia imediata, até o
2º dia útil do mês
subsequente, sob pena de suspensão dos salários dos
empregados.
6.7 - Registro de Ponto
6.7.1- O empregado cuja jornada é de 12 (doze) ou 8 (oito) horas deve,
obrigatoriamente, registrar 4 (quatro) marcações no dia, sendo uma no
início e outra no fim do expediente e uma no início e no fim do intervalo
para repouso e alimentação.
6.7.2 - O empregado cuja jornada é de 6 (seis) horas deverá, obrigatoriamente,
registrar 4 (quatro) marcações no dia, sendo uma no início e outra no fim do
expediente e uma no início e no fim do intervalo de 15 minutos.
6.7.3 – O empregado que trabalha com teleatendimento deve, obrigatoriamente,
registrar 8 (oito) marcações no dia, sendo uma no início e no fim do
expediente, outra após a primeira hora trabalhada no início e no fim da 1ª
pausa de 10 minutos, outra após a segunda hora trabalhada no início e fim
do repouso de 20 minutos e outra da última hora trabalhada no início e fim
da 2ª pausa de 10 minutos.
6.7.4 - O ponto é registrado no Relógio Eletrõnico de Ponto-REP, através de leitura
digital e os casos excepcionais e devidamente autorizados, através da
NÚMERO:
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RG/GP/AP/04/5ª
FOLHA:
8 / 14
VIGÊNCIA:
TÍTULO:
REGULAMENTAÇÃO DE FREQUÊNCIA
16/01/2013
leitura do crachá. Será impressa uma via do comprovante de marcação do
ponto para o empregado.
6.7.5 - Os empregados lotados na administração da SUMOP, GEGAD,
Almoxarifado e Sede poderão registrar sua marcação em qualquer destes
locais de trabalho, à critério e necessidade da empresa.
6.7.6 - Estarão dispensados do registro de ponto os empregados autorizados
individualmente
pelos
Diretores,
mediante
justificativa
técnica
fundamentada dirigida à Superintendência de Recursos Humanos. O
documento será arquivado na pasta funcional do empregado, ficando à
disposição dos órgãos de fiscalização.
6.7.7 - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 (cinco)
minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, de acordo
com a CLT (Art.58 § 1º).
6.7.7.1 - A variação descrita no subitem anterior deve restringir-se a
eventuais imprevistos, não devendo ocorrer regularmente.
6.8 - Apuração do ponto
6.8.1 - O período de apuração de ponto para efeito de folha de pagamento é do dia
01 (primeiro) a 30 (trinta) do mês anterior e, de dois meses passados para
as frentes de serviço que não realizam o controle de frequência através do
REP.
6.8.2 - A Superintendência de Recursos Humanos, através da Coordenadoria de
Administração de Pessoal - COAPE, é a responsável pela apuração e
controle dos registros de frequência dos empregados.
6.8.3 - O período de apuração da frequência é mensal e todas as ocorrências de
ausências do trabalho devem ser registradas no Forponto.
6.9 -Tratamento de Dados do Registro de Ponto (ausência ou duplicidade de marcação)
6.9.1 - O tratamento dos dados do registro de ponto é feito no sistema de ponto
(Forponto).
6.9.2 - É responsabilidade do superior imediato do empregado acessar o sistema
para justificar a ausência ou duplicidade de marcação, preferencialmente
no dia seguinte ao ocorrido, para evitar esquecimentos.
6.10 - Tratamento da Ocorrência por Motivo Administrativo (tempo inferior à jornada, falta
injustificada e permanência não autorizada).
6.10.1 - O comparecimento a consultas ou exames durante a jornada de trabalho
não constitui motivo legal para afastamento das atividades, razão pela qual
a sua ocorrência deverá ser negociada com o superior imediato, sendo da
responsabilidade deste o tratamento a ser dado no registro de ponto.
NÚMERO:
REGULAMENTAÇÃO
RG/GP/AP/04/5ª
FOLHA:
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VIGÊNCIA:
TÍTULO:
REGULAMENTAÇÃO DE FREQUÊNCIA
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6.11 - Tratamento da Ocorrência por Motivo Legal
6.11.1 - As faltas legais decorrentes de problemas de saúde devem ser
registradas e tratadas pelo Serviço Médico, após a chegada dos
respectivos documentos comprobatórios.
6.11.2 - As demais faltas abonadas com amparo legal devem ser registradas e
tratadas pela COAPE após o recebimento dos respectivos documentos
comprobatórios. (anexo I)
6.11.3 - O documento comprobatório deve ser entregue pessoalmente ou por
terceiros, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do 1º
(primeiro) dia de afastamento. A matrícula do empregado deverá ser
anotada no documento comprobatório.
6.12 - Competências na Gestão do Ponto
6.12.1 - Gestor do Ponto:
I - Organizar o horário de trabalho de sua equipe de forma a cumprir a
maior amplitude de tempo possível, para atender às necessidades da
empresa ou frente de trabalho;
II - Acompanhar os relatórios de gestão de ponto da área sob sua
responsabilidade;
III - Monitorar as ocorrências individuais e adotar as medidas corretivas
junto aos empregados;
IV – Cumprir todas as obrigações atribuídas ao Superior Imediato,
previstas nesta Regulamentação, relativas ao controle de frequência.
6.12.2 - Coordenadoria de Administração de Pessoal - COAPE:
I - Coordenar o sistema de Gestão de Ponto;
II - Elaborar, alterar e disponibilizar os manuais e orientações de utilização
dos sistemas internos de Gestão de Ponto;
III - Alimentar e manter atualizados os dados cadastrais dos empregados,
de forma a garantir o perfeito funcionamento do sistema;
IV - Encaminhar e/ou disponibilizar para os superiores imediatos os
relatórios gerenciais para acompanhamento da gestão de ponto e
devidas providências;
V - Analisar os relatórios gerenciais de frequência e orientar as áreas com
relação às ações a serem tomadas;
VI - Confeccionar os novos crachás quando solicitado e justificado pelo
empregado com a autorização do responsável pela unidade, no caso
de perda ou inutilização do mesmo;
NÚMERO:
REGULAMENTAÇÃO
RG/GP/AP/04/5ª
FOLHA:
10 / 14
VIGÊNCIA:
TÍTULO:
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16/01/2013
VII – Prover o Relógio Eletrônico de Ponto – REP dos suprimentos
necessários à sua correta utilização, através do acionamento da
empresa contratada.
6.12.3 - Diretores e Superintendentes:
I - Analisar os relatórios gerenciais de controle de frequência;
II - Proceder às ações corretivas ou preventivas requeridas;
III – Analisar e aprovar as normas e procedimentos relativos ao Controle
de Frequência, elaborados pela COAPE.
6.12.4 - Superintendência de Tecnologia de Informação:
I - Dar suporte aos usuários e ao sistema de Gestão de Ponto;
II – Zelar pela segurança e guarda das informações relativas ao Controle
de Frequência;
III – Monitorar a integração e efetividade do sistema.
6.13 - Disposições Finais
6.13.1 - É vedado ao empregado registrar o ponto de outra pessoa e praticar
qualquer outro procedimento que não esteja descrito nas regras dessa
Regulamentação, sendo sua prática considerada falta grave e, portanto,
passível de demissão por justa causa para os envolvidos.
6.13.2 - É proibido ao empregado o acesso e a permanência na Empresa fora do
seu horário regular de trabalho, exceto quando autorizados pelo superior
imediato.
6.13.3 - É proibida a compensação prévia da jornada de trabalho visando falta
futura.
6.13.4 - É vedada a utilização da tolerância legal diariamente como forma de
redução da jornada normal de trabalho. Sua utilização deverá restringirse a eventuais imprevistos.
6.13.5 - Será exigido de todos os empregados da MGS o cumprimento da jornada
de trabalho estabelecida em contrato de trabalho, observando-se que a
Empresa manter-se-á rígida no cumprimento dos critérios fixados nesta
Regulamentação.
6.13.6 - O horário de serviço será controlado pelo Sistema de Apuração de
Frequência local, que registrará a entrada e a saída do empregado à
Empresa ou local de trabalho.
6.13.7 - As mudanças de horário de serviço, mesmo provisórias, deverão ser,
imediatamente, informadas à Superintendência de Recursos Humanos,
para controle e registro, sendo que, no caso de movimentação dos
NÚMERO:
RG/GP/AP/04/5ª
REGULAMENTAÇÃO
FOLHA:
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VIGÊNCIA:
TÍTULO:
REGULAMENTAÇÃO DE FREQUÊNCIA
16/01/2013
empregados lotados junto aos clientes, esse fato deverá ser comunicado
à Superintendência de Movimentação de Pessoal – SUMOP.
6.13.8 – O superior imediato do empregado lotado junto aos clientes deverá
registrar no sistema FORPONTO todas as ocorrências relativas ao
controle de frequência, impreterivelmente, até o 5º dia do mês
subsequente.
6.13.9 – O horário núcleo da sede será de 07 horas às 18 horas, devendo cada
Diretoria definir o horário dos respectivos setores, desde que a
distribuição do horário entre os empregados garanta o funcionamento de
cada setor durante todo o transcorrer do horário núcleo, de acordo com a
necessidade de serviços da empresa.
6.13.10 – Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Diretoria
Executiva.
6.14 - Penalidades
6.14.1
- Penalidade disciplinar será
descumprimento desta norma.
aplicada
aos
responsáveis
pelo
6.14.2 - Serão responsabilizados disciplinarmente os superiores imediatos dos
empregados que, sem motivo justo, deixarem de cumprir as normas
relativas ao horário de trabalho e ao registro de ponto.
6.15 - Formulários
a) Folha de Presença - (Anexo II)
b) Registro de Frequência – (Anexo III)
7 - REVOGAÇÃO
Esta Regulamentação entra em vigar a partir desta data e revoga a RG/GP/AP/04/4ª e
RG/GP/AP/03/3ª e quaisquer disposições em contrário.
NÚMERO:
REGULAMENTAÇÃO
RG/GP/AP/04/5ª
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VIGÊNCIA:
TÍTULO:
REGULAMENTAÇÃO DE FREQUÊNCIA
16/01/2013
Anexo I
MOTIVO DA AUSÊNCIA
Regulamentação da situação eleitoral (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28/02/1967)
– CLT Art. 473.
TOLERÂNCIA DE ABONOS
Até 02 (dois) dias consecutivos.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
Declaração do Cartório Eleitoral e Título
de Eleitor.
Regulamentação da situação militar, referidas
na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de
17/08/1964 (Lei do Serviço Militar); (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12/08/1969)
– CLT Art. 473.
Tempo necessário.
Declaração do órgão competente.
Convocação pela justiça (Inciso incluído pela Lei
nº 9.853, de 27/10/1999); Art. 645 combinar com
Art. 822 e 419 parágrafo único do CPC; Art.(s).
473, VIII, 645 c/c 822, da CLT.
Tempo necessário.
Documentação de convocação.
Doação de sangue (Inciso incluído pelo Decretolei nº 229, de 28/02/1967) – CLT Art. 473.
01 (um) dia a cada 12 (doze) meses de
trabalho
Atestado do hospital ou banco de sangue.
Licença Paternidade – CF Art. 7º inciso XIX; Art.
10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT.
05
(cinco)
nascimento.
Certidão de nascimento.
Licença Maternidade – CF. Art. 7º inciso XVIII.
120 (cento e vinte) dias consecutivos.
Atestado fornecido pelo médico da
gestante.
Casamento (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28/02/1967).
03 (três) dias consecutivos, incluindo o dia
do matrimônio.
Cópia da certidão de casamento.
Falecimento
do
cônjuge,
ascendente,
descendente, irmão ou pessoal que, declarada
em sua CTPS, viva sob sua dependência
econômica (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28/02/1967); dependente legal – CLT
Art. 473.
02 (dois) dias consecutivos.
Cópia do Atestado de Óbito.
Amamentação de filho até completar (seis)
meses de idade– CLT Art. 396.
Meia hora por turno.
Atestado médico de amamentação.
Licença Médica custeada pela Empresa – Art.
60 § 3º Lei nº 8213 de 24/07/1991.
Até 15 (Quinze) dias.
Atestado passado por médico do INSS,
referendado pela entidade credenciada
pela MGS, ou atestado da entidade
credenciada, sendo que ambos os casos
deverá ser especificada a Classificação
Internacional de Doenças – CID.
Mãe acompanhando filho menor de 14
(quatorze) anos ou inválido ao médico
(Convenção Coletiva de Trabalho – SINDEAC
2013/2013).
01 (um) dia por mês.
Atestado de comparecimento fornecido
pelo médico.
Recebimento de PIS, quando não
Creditado
pela Empresa (Convenção Coletiva de Trabalho
– SINDEAC 2013/2013).
Até o limite máximo de 04 (quatro) horas.
Documentação de recebimento.
Provas escolares em curso regular de
estabelecimento de ensino oficial ou legalmente
reconhecido, inclusive para exames vestibulares
(Convenção Coletiva de Trabalho – SINDEAC
2013/2013).
Falta ao serviço, entrada ou saída
antecipada, desde que comunicado com
24 (vinte e quatro) horas de antecedência,
e que a prova seja realizada dentro do
horário de trabalho e em caráter eventual.
Apresentar no prazo de 05 (cinco) dias da
realização da prova declaração de
comparecimento.
Impossibilidade de comparecer ao trabalho, por
motivo de greve geral comprovada no transporte
coletiva (Convenção Coletiva de Trabalho –
SINDEAC 2013/2013).
- Eventual atraso devido à
transporte coletivo.
Divulgação através dos meios
comunicação, publicações, etc.
dias
subsequente
ao
greve de
de
NÚMERO:
REGULAMENTAÇÃO
RG/GP/AP/04/5ª
FOLHA:
13 / 14
VIGÊNCIA:
TÍTULO:
REGULAMENTAÇÃO DE FREQUÊNCIA
16/01/2013
Anexo II
NÚMERO:
REGULAMENTAÇÃO
RG/GP/AP/04/5ª
FOLHA:
14 / 14
VIGÊNCIA:
TÍTULO:
REGULAMENTAÇÃO DE FREQUÊNCIA
16/01/2013
Anexo III
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Regulamentação de Frequência