REGULAMENTO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA Regimento Interno do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito da Faculdade do Norte Pioneiro CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 1º O Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) será regido pelo Regimento Interno do Curso de Direito da FANORPI e por esse Regimento, possuindo os seguintes princípios: I - Excelência no atendimento jurídico à população; II - Ética profissional; III - Defesa dos Direitos Humanos e da Cidadania; IV - Interdisciplinariedade; CAPÍTULO II DA DENOMINAÇÃO E DOS FINS Art. 2º Sob a denominação social de Núcleo de Prática Jurídica constitui-se o presente Núcleo voltado para a formação prática do estudante do Bacharelado em Direito. Art. 3º O Núcleo de Prática Jurídica é um órgão sem finalidade lucrativa, de duração por tempo indeterminado e com vinculação jurídica e didático-científica ao Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da FANORPI. Art. 4º O Núcleo de Prática Jurídica coordena e possibilita as atividades do estágio curricular supervisionado do curso de Direito, mediante a prestação de serviços de consultoria, assessoria e assistência jurídica às pessoas carentes, no sentido legal, defesa dos direitos humanos fundamentais e apoio a projetos comunitários da cidadania. CAPÍTULO III OBJETIVOS Art. 5º O Núcleo de Prática Jurídica (NPJ), em complemento às disposições do Regimento Interno do Curso de Direito, tem por objetivos: I - Assegurar aos estagiários do Curso de Graduação em Direito uma abordagem multidisciplinar, a partir das práticas relacionais à sua área de formação acadêmica; II - Propiciar o aprendizado das práticas jurídicas e da ética, além de possibilitar o exercício do profissional do Direito; III - Desenvolver atividades de orientação para o exercício da cidadania e educação para os direitos humanos; IV - Incentivar a conciliação, a mediação e a arbitragem como técnicas de solução de conflitos; V - Atender as demandas individuais e coletivas; VI - Incentivar a pesquisa e a extensão, mediante a busca de novas soluções na área da ciência jurídica. Parágrafo único – As atividades do NPJ relacionam-se com a prática acadêmica e estão voltadas para a aprendizagem dos alunos do curso de Direito da FANORPI, não se confundindo, nem substituindo, as competências e atividades relacionadas à atuação do Ministério Público ou Defensoria Pública. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 6º Observada a subordinação à Coordenação do Curso de Direito, o Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) será composto por: I - Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica; II - Advogados responsáveis pelas áreas de atuação do NPJ; III - Professores Orientadores da Prática Real e Simulada, em número suficiente para o atendimento dos estagiários do 7º, 8º, 9º e 10º períodos; IV - Secretaria de Estágio; V – Monitoria de atividades do NPJ; CAPÍTULO V DO COORDENADOR DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA Art. 7º O Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica é designado pelo Coordenador do Bacharelado em Direito, em conjunto com a Direção da Instituição, dentre os professores do curso de Direito da FANORPI que sejam profissionais com comprovado exercício mínimo de 5 (cinco) anos de atuação na área jurídica. Art. 8º Compete ao professor Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica: I - Coordenar, supervisionar e dirigir as ações do Núcleo de Prática Jurídica; II - Implementar as decisões da Coordenação do Bacharelado em Direito e do Colegiado do Bacharelado em Direito referentes a estágios; III - Assinar as correspondências, certidões e declarações referentes aos estágios; IV - Aprovar os modelos de formulários utilizados no Núcleo de Prática Jurídica; V - Autorizar atividade externa de estágio em escritório de advocacia ou órgão, entidade ou empresa conveniada; VI - Autorizar a participação em programa alternativo de estágio devidamente aprovado; VII - Avaliar o estágio externo desenvolvido em escritórios de advocacia, órgãos, entidades e empresas conveniadas; VIII - Apresentar à Coordenação do Bacharelado em Direito, semestralmente, relatório do trabalho desenvolvido no exercício da Coordenadoria do Núcleo de Prática Jurídica; IX - Implementar, semestralmente, o horário de funcionamento do Núcleo de Prática Jurídica definido pelo Colegiado do Bacharelado em Direito. X - Propor alterações do presente Regulamento ao Colegiado de Graduação em Direito. XI - Zelar pelos princípios, fins e objetivos do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ); XII - Tomar, em primeira instância, todas as decisões e medidas necessárias ao efetivo cumprimento deste Regulamento; XIII – Controlar, mediante livro próprio, o comparecimento dos advogados, professores, monitores e secretárias vinculados ao NPJ; XIV – Expedir ofícios, portarias e resoluções sobre as atividades do NPJ, inclusive deliberando sobre as férias e recessos nas atividades do NPJ, desde que aprovados pela Coordenação do Curso de Direito e pela Direção Geral da FANORPI; XV – Zelar pelo cumprimento integral do Regimento do Curso de Direito da FANORPI, principalmente dos artigos 42 a 68, que regulamentam o estágio curricular obrigatório e a atuação do NPJ. CAPÍTULO VI DOS ADVOGADOS Art. 9º A supervisão e organização do Escritório Modelo que realizará assistência judiciária gratuita à população carente será exercida pelos Advogados, subordinado à Coordenação Geral do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) do Curso de Direito. Parágrafo único - Os Advogados serão nomeados pela Direção Geral da FANORPI, após aprovação da Coordenação do Curso de Direito da FANORPI, entre profissionais com, no mínimo, 3 (três) anos de experiência na área jurídica, podendo ser demitidos ad nutum. Art. 10º Aos Advogados do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) compete: I - Coordenar e supervisionar o Escritório Modelo, acompanhando os trabalhos dos profissionais que compõe o quadro do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ); II - Aplicar as normas de atendimento aos clientes do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) e procedimentos para acompanhamento das ações de sua responsabilidade; III - Fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais pelos estagiários; IV - Assinar, juntamente com o estagiário, as peças jurídicas necessárias ao exercício da advocacia, relativamente aos casos confiados ao Núcleo de Prática Jurídica (NPJ); V - Comparecer nas audiências e sessões de julgamento dos processos patrocinados pelo Núcleo de Prática Jurídica (NPJ); VI - Distribuir as publicações do dia entre os estagiários presentes; VII - Elaborar relatório bimestral de suas atividades; VIII - Desempenhar todas as demais atividades decorrentes de sua função; IX – Executar e controlar os procedimentos indicados nos Ofícios, Portarias e Resoluções expedidas pela Coordenação do Núcleo de Prática Jurídica da FANORPI. CAPÍTULO VII DOS PROFESSORES ORIENTADORES Art. 11º São considerados professores orientadores do Estágio Curricular os docentes em atividades de supervisão na Prática Real e na Prática Simulada, competindo-lhes principalmente: I - Orientar, supervisionar e avaliar os trabalhos simulados apresentados pelos estagiários nas matérias referentes à Prática Simulada; II - Orientar, supervisionar e avaliar o trabalho dos estagiários nas matérias de Prática Real, junto à assistência judiciária gratuita, prestada no Núcleo de Prática Jurídica (NPJ); III - Apresentar relatório semestral de suas atividades ao Coordenador Geral do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ). CAPÍTULO VIII DA SECRETARIA DE ESTÁGIO Art. 12º Compete à Secretaria de Estágio: I - Manter arquivos da correspondência recebida e expedida, bem como da documentação e legislação referentes ao estágio; II - Expedir declarações e certidões pertinentes ao estágio, respeitadas as competências específicas da Coordenação do Bacharelado em Direito, previstas na legislação vigente, que deverão ser assinadas pelo Coordenador Geral do NPJ; III – Manter, com o apoio do monitor de atividades, arquivo com cópias dos processos ajuizados, que devem ser atualizados pelos estagiários responsáveis pela causa; IV – Manter, com o apoio do monitor de atividades, cadastro de clientes do Núcleo de Prática Jurídica, que deve ser atualizado com base nos dados fornecidos pelos estagiários a cada novo atendimento ou ato processual; V – Fazer, com o apoio do monitor de atividades, a inscrição e encaminhamento das partes ao atendimento dos estagiários, respeitando a proporcionalidade por plantão; VI - Manter uma agenda das audiências referentes aos processos ajuizados através do Núcleo de Prática Jurídica, que deve ser atualizada pelos estagiários; VII - Acompanhar, juntamente com o monitor de atividades e os estagiários, as publicações oficias; VIII – Elaborar, mediante aprovação da Coordenação Geral do NPJ, os modelos de formulários necessários para o bom funcionamento do Núcleo de Prática Jurídica; IX - Desempenhar as demais atividades de sua competência e as que lhe forem solicitadas pelo professor Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica na forma deste Regulamento; X - Assessorar o coordenador, os advogados, os professores e os monitores de atividades nos assuntos administrativos e acadêmicos; XI - Controlar e solicitar o material de consumo e bens móveis para o Núcleo de Prática Jurídica, sempre com o ciente do Coordenador do Núcleo; XII - Controlar o acervo da Biblioteca do Núcleo de Prática Jurídica, inclusive quanto à saída de materiais para empréstimo aos alunos; XIII - Controlar e fiscalizar, com o apoio do monitor de atividades, o manuseio, pelos estagiários, das pastas de clientes e processos; XIV - Guardar sigilo profissional dos dados de que tome conhecimento e não encaminhar o assistido a qualquer profissional particular; XV - Cuidar para que todo o material pertencente ao Núcleo somente seja retirado com autorização do Coordenador do Núcleo e mediante assinatura em livro próprio; XVI – Controlar o comparecimento dos estagiários mediante assinatura em livro próprio; XVII - Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento. CAPÍTULO IX DO MONITOR DE ATIVIDADES Art. 13º A atividade do monitor é de assessoramento do advogado responsável pelo Escritório Modelo, devendo ele cumprir o período correspondente à sua designação no recinto do Escritório Modelo, prestando atendimento ao público e orientação complementar aos estagiários escalados, tudo sob a coordenação do advogado responsável e do coordenador geral do NPJ. Art. 14º Serão indicados como monitores no Escritório Modelo, 2 (dois) alunos, dentre os matriculados nos 7º, 8º, 9º e 10º períodos, sendo 1 (um) para cada período de funcionamento, mediante termo de compromisso de estágio com duração de 1(um) ano, podendo ser prorrogado uma vez, mediante relatório do Coordenador do NPJ, por igual período. Art. 15º O critério a ser adotado para escolha dos monitores será o da avaliação do rendimento escolar, análise de currículo e prova escrita a ser elaborada pela Coordenação do NPJ. Art. 16º O monitor não estará dispensado do comparecimento ao Escritório Modelo em períodos de provas e exames, bem como de férias escolares, excetuado o recesso de 20 de dezembro até 10 de janeiro e feriados do calendário da Faculdade. § 1.º Durante o período de provas e exames finais bem como o período de férias forenses, será elaborada a escala de revezamento entre os monitores de forma a garantir a presença de pelo menos um monitor em cada período; § 2.º Haverá livro para registro e controle de presença do monitor; § 3.º Outras dispensas, diferentes das dispostas no caput desse artigo, deverão ser solicitadas por requerimento encaminhado à Coordenação do NPJ que despachará após consulta à Coordenação do Curso de Direito e da Direção Geral da FANORPI. CAPÍTULO X DO ESTÁGIO CURRICULAR Art. 17º O Estágio Curricular do Curso de Direito da FANORPI está regulamento pelo Regimento Interno do Curso de Direito da FANORPI nos seus artigos 42 a 68 e possui carga horária total de 300 (trezentos) horas que deverão, obrigatoriamente, ser cumpridas durante o 7º, 8º, 9º e 10º períodos, no Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) e, de forma complementar, em entidades de interesse público e social previamente conveniadas. § 1º. - Em todos os casos, a supervisão do Estágio, para efeito de avaliação, será realizada pelo Núcleo de Prática Jurídica (NPJ). § 2.º - O estágio curricular obrigatório deverá ser realizado no NPJ através de comparecimento e atendimento à população e também através da realização de atividades relacionadas ao NPJ, estabelecidas conforme as regras do Regimento Interno do Curso de Direito da FANORPI. Art. 18º As atividades do Estágio de Prática Jurídica do Curso de Direito obedecem ao estipulado na legislação em vigor sobre estágios e ao previsto neste regulamento, incluindo a prática jurídica nas seguintes modalidades: I - Prática Jurídica Real, desenvolvida na Assistência Judiciária Gratuita do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ); II - Prática Jurídica Simulada e outras atividades relacionadas ao NPJ, conforme disposto nos artigos 42 a 68 do Regimento Interno do Curso de Direito da FANORPI, onde o estagiário inicia a elaboração de peças jurídicas ou não, recebendo ainda informações sobre atendimento de clientes, coleta de dados para elaboração das peças, autuação e distribuição das mesmas junto ao Poder Judiciário e demais atos realizados pelos serventuários da justiça. CAPÍTULO XI DOS ESTAGIÁRIOS Art. 19º Considera-se estagiário, para fins do Estágio Curricular Obrigatório do Curso de Direito, os acadêmicos matriculados no 7º, 8º, 9º e 10º períodos do curso, conforme previsto no Regimento Interno do Curso de Direito da FANORPI, competindo-lhes: I - Preencher fichas de atendimento de todos os clientes que forem atendidos no Núcleo de Prática Jurídica (NPJ); II - Encaminhar ao Professor Orientador as peças elaboradas, com o mínimo de 3 dias de antecedência do prazo fatal estabelecido pelo Poder Judiciário, para a devida correção; III - Portar-se e vestir-se de maneira adequada. IV - Realizar as visitas e atividades simuladas orientadas, pertencentes às disciplinas de Prática Jurídica, bem como outros eventos promovidos pelo Núcleo de Prática Jurídica; V - Cumprir seus plantões junto ao Núcleo de Prática Jurídica, com assiduidade e pontualidade aos horários estabelecidos, assinando, em todas as datas de realização do estágio, o livro ponto; VI - Tratar os clientes do Núcleo de Prática Jurídica, os colegas, professores, advogados, funcionários, serventuários da justiça e demais pessoas com que tenha que tratar, em função do estágio, com seriedade, respeito e urbanidade; VII - Agir de acordo com a ética profissional e zelar pelo bom nome do Núcleo de Prática Jurídica, e guardando o devido sigilo dos dados que venham a ser de seu conhecimento em realização da prática do estágio; VIII - Atender às orientações dadas pelos professores e monitores na orientação do estágio, assegurada sua liberdade de expressão e participação; IX - Permanecer nas dependências do Núcleo de Prática Jurídica durante todo o período do estágio; X - Atender às partes no Núcleo de Prática Jurídica e manter organizadas as pastas dos clientes com cópias de todas as peças processuais; XI - Realizar pesquisas e elaborar trabalhos jurídicos que lhe forem solicitados e designados; XII - Redigir e assinar as petições, juntamente com o professor orientador, nos processos em que participa ativamente; XIII - Manter rigorosa vigilância sobre os casos que lhe forem distribuídos, zelando pela observância dos prazos, comunicando ao professor orientador para os devidos registros, quaisquer despachos ou abertura de prazos; XIV - Comparecer nas sessões judiciais; XV - Comunicar ao cliente do Núcleo a sessão judicial designada, recebendo o competente protocolo do cliente; XVI - Acompanhar as publicações oficiais, visando manter atualizada a agenda de audiências e demais atos processuais; XVII - Cumprir as intimações que forem efetuadas nos processos sob sua responsabilidade; XVIII - Inteirar-se das informações e avisos expedidos pelo Núcleo de Prática Jurídica, ainda que apenas afixados no mural do setor; XIX - Participar das escalas de revezamento de atendimento nos períodos de férias letivas, juntamente com o professor orientador também escalado para tanto, auxiliando em todos os processos e atendimentos, inclusive aqueles que não são de sua responsabilidade durante o período letivo; XX - Entregar periodicamente ao Professor de Estágio responsável pelo plantão, relatório detalhado de todas as atividades realizadas durante o período respectivo, acompanhado de autoavaliação de seu desempenho; XXI - Cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as demais determinações legais referentes ao Estágio de Prática Jurídica. Parágrafo único - Os alunos que realizarem atividades práticas no Núcleo de Prática Jurídica e que não estejam matriculados nas disciplinas referidas no caput deste artigo poderão ter computadas as horas realizadas no Núcleo como atividades complementares, nos termos do Regulamento das Atividades Complementares. CAPÍTULO XII DAS PENALIDADES DISCIPLINARES Art. 20 No exercício de atividades vinculadas direta ou indiretamente ao Núcleo de Prática Jurídica, aplicam-se aos estagiários do Bacharelado em Direito as normas e sanções previstas no Regimento do curso de Direito da Faculdade do Norte Pioneiro - FANORPI, bem como as normas previstas no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. CAPÍTULO XIII DA AVALIAÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS Art. 21 Os estagiários indicados no caput do artigo 19 do presente regimento serão avaliados semestralmente através de relatório dos professores e advogados do NPJ e também através da entrega de relatório final de atividades a ser realizado pelo próprio estagiário no final de cada semestre. Art. 22 A avaliação realizada pelos professores e advogados do Núcleo de Prática Jurídica será feita através da elaboração de relatório a ser encaminhado à coordenação do NPJ, levando-se em conta os seguintes critérios: I - A avaliação será contínua e ocorrerá durante todo o semestre de atividades, ou seja, durante todo o módulo semestral; II – O estagiário será avaliado de acordo com sua responsabilidade: critério determinado pela pontualidade na realização de atividades e entrega de trabalhos, pelo comparecimento, cumprimento de prazos, zelo e cuidado na elaboração de peças, no atendimento aos cidadãos etc; III – O estagiário será avaliado de acordo com seu comprometimento: critério determinado pela prestação de auxílio aos demais alunos e professores, engajamento nas atividades práticas reais e simuladas, participação em grupos de discussão e em projetos relacionados ao NPJ, comparecimento a atividades extras em órgãos ou instituições jurídicas, realização de plantões quando solicitados etc; III – O estagiário será avaliado de acordo com seu profissionalismo: critério relacionado à elaboração de peças processuais, notificações, cadastramento de clientes, levando-se em conta a utilização da norma culta da língua portuguesa, a atualização das peças jurídicas com a utilização de doutrinas e jurisprudências contemporâneas condizentes com o assunto tratado, realização de estudos e entrega dos cadernos de prática simulada, pesquisas jurisprudenciais etc; § 1º. - Cada estagiário será avaliado por relatório pelos professores e pelos advogados do NPJ com base nos critérios indicados nos incisos II, III e IV do caput desse artigo, recebendo notas que variam de 0(zero) a 10(dez); § 2º. - Além dos critérios de avaliação determinados no caput desse artigo, poderá o coordenador do NPJ estabelecer, mediante portaria, novos critérios a serem adotados por professores e advogados do NPJ no momento da avaliação, sendo que tais critérios somente entrarão em vigor após a publicação da portaria. Art. 23. A avaliação do Estágio de Prática Jurídica será complementada através da entrega à coordenação do NPJ de relatório semestral de atividades pelos estagiários onde deverá constar o nome, a turma e o período do aluno, bem como a descrição completa das atividades desenvolvidas no semestre que será pontuado com nota que varia de 0 (zero) a 10 (dez). § 1º. – será considerado SUFICIENTE o aproveitamento do estagiário no módulo semestral quando o mesmo alcançar média 7,0 (sete) ou superior, levando-se em conta a nota indicada no relatório dos professores e advogados do NPJ, bem como a nota apresentada pelo coordenador do NPJ em relação ao relatório semestral de atividades; § 2º. – o estagiário que tiver seu aproveitamento considerado INSUFICIENTE no módulo semestral, deverá, de acordo com a orientação do coordenador do NPJ, realizar novos trabalhos para melhorar seu aproveitamento até que o mesmo seja considerado SUFICIENTE. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica, ao referendo do Coordenador do Bacharelado em Direito. Art. 25 Além das determinações previstas neste regulamento deverão ser observadas as disposições constantes do artigo 42 ao artigo 68 do regimento interno do curso de Direito da FANORPI, bem como as regras estabelecidas na Portaria 1886/94 do MEC, principalmente em seus artigos 10 e 11, e na Resolução 9/2004 do CNE, artigos 7 e 9. Art. 26 Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Colegiado da Graduação. Santo Antônio da Platina,