ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO XCVIII Nº 212 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2004 EDIÇÃO DE HOJE: 28 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação Judiciária Cível ................................................. Secretaria ................................................................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Segunda Vara .......................................................... Terceira Vara ............................................................ Sexta Vara ................................................................ Sétima Vara ............................................................. Família Primeira Vara ........................................................... Fazenda e Saúde Públicas Terceira Vara ............................................................ Quarta Vara ............................................................. Sétima Vara .............................................................. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL .......................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ............................................ MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ............................................ 01 06 08 08 10 12 13 14 17 21 22 23 27 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Resenha de julgamentos da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia , 13 de setembro de 2004. Presidência: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Procurador(a) de Justiça: SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES Secretário(a): ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES Compareceram os Senhores Desembargadores: RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 020872 / 2004 AO ACÓRDÃO Nº 050171/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 011935 / 1994 EMBARGANTE:LUIS FERNANDO COIMBRA RENNER Advogado(a)(s): CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO E OUTROS EMBARGADO(A): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, JOÃO ANTÔNIO VIEIRA FILHO E OUTRO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 020863 / 2004 AO ACÓRDÃO Nº 050171/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 011935 / 1994 EMBARGANTE:BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, JOÃO ANTÔNIO VIEIRA FILHO E OUTRO EMBARGADO(A): LUIS FERNANDO COIMBRA RENNER Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI E OUTROS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 019848 / 2004 AO ACÓRDÃO Nº 049905/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 027493 / 2003 EMBARGANTE:WALDEMOR MOREIRA LAGO FILHO Advogado(a)(s): ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA, FLORÊNCIO SOARES JÚNIOR EMBARGADO(A):FRANCISCO EMANUEL FORTES DE MELO Advogado(a)(s): JOSÉ BRITO DE SOUZA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 021950 / 2004 AO ACÓRDÃO Nº 050583/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 011176 / 2000 EMBARGANTE:FIBRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a)(s): MARIVONE DE SOUZA LUZ, ENÉSIO FERREIRA DA SILVA, JOSÉ LUIZ DA SILVA SANTANA EMBARGADO(A): CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS Advogado(a)(s): DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020539 / 2003 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES 2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS APELADO(A): T. C. F. (Menor), A. C. F. (Menor), EUDER SIMÕES FERREIRA JUNIOR, MILENA SIMÕES FERREIRA, EULER SIMÕES FERREIRA, REPRESENTANTE:FELICIANA COSTA SIMÕES FERREIRA Advogado(a)(s): LIBERALINO PAIVA SOUSA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 2 QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004 “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001474 / 2004 - PEDREIRAS AGRAVANTE: IVANILDA GOMES GAMA ALVES Advogado(a)(s): JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO AGRAVADO(A):MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO”. ____________________ 07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005185 / 2004 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: HEITOR HELUY FILHO, Advogado(a)(s): ALMIR COÊLHO SOBRINHO, PAULO GODIM DE ABREU FILHO, WADY MIGUEL NAZAR SAFADY NETO, LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO E OUTROS 2º APELANTE: A. C. S. (Menor) REPRESENTANTE: SOLANGE MARIA DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO GISELE RIBEIRO RONDON, DILERMANDO GOMES DE ALENCAR, RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA, ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL E OUTROS 2º APELADO(A): A.C.S. (Menor) REPRESENTANTE: SOLANGE MARIA DA SILVA, DEFENSOR PÚBLICO GISELE RIBEIRO RONDON, DILERMANDO GOMES DE ALENCAR, RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA, ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL, MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA, LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA 2º APELADO(A):HEITOR HELUY FILHO Advogado(a)(s): ALMIR COÊLHO SOBRINHO, PAULO GODIM DE ABREU FILHO, WADY MIGUEL NAZAR SAFADY NETO, LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO, LORENA DUALIBE CARVALHO, JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR, JOSÉ FERREIRA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO”. _____________________ 08 - REMESSA N.º 032558 / 2003 - ESTREITO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO REQUERENTE(S):DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007651 / 2004 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES COSTA, Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, DANIELA OLIVEIRA DE ARAÚJO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA 2º APELANTE: MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE 1º APELADO(A):BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM, Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE 2º APELADO(A):FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES COSTA Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, DANIELA OLIVEIRA DE ARAÚJO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D.O. PODER JUDICIÁRIO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DOS RECURSOS DANDOLHES PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023850 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: HUMBERTO REIS SANTIAGO Advogado(a)(s): RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO, GEOMILSON ALVES LIMA, SUTELINO COIMBRA NETO AGRAVADO(A):SERVI-PORTO - SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA. Advogado(a)(s): JOSÉ SILVA DO VALE FILHO, RAIMUNDO FERREIRA MARQUES RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009405 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA, CARLOS SANTANA LOPES APELADO(A)(S): RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO Advogado(a)(s): RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO APELO NEGANDOLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015853 / 2002 - SÃO LUÍS APELANTE: SEBASTIANA CANTANHEDE CHAGAS Advogado(a)(s): OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO APELADO: JOEL CESÁRIO DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): PAULO AFONSO CARDOSO, RODRIGO DE VASCONCELOS FERRO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005393 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA Advogado(a)(s): LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO, CLÉLIA MAYSA MEDEIROS OLIVEIRA, LORENA GOMES PIMENTA AGRAVADO: EVAL EMPRESA DE VIAÇÃO ANGRENSE LTDA Advogado(a)(s): HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR, GLADSTON VALE MELO, ALTEREDO DE J. NERIS FERREIRA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDOLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007807 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: JOSÉ CAETANO ROCHA Advogado(a)(s): CÂNDIDO DINIZ BARROS, GABRIEL SILVA BARROS, ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, JOÃO BATISTA DIOGO DA PAIXÃO AGRAVADO(A):DINAIR DAS DORES SUATHE SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, LUIS ALBERTO AVELAR SANTOS, ESTENYO VIANA MELO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDOLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007905 / 2004 - BARÃO DE GRAJAÚ AGRAVANTE: CEZAR QUEIROZ RIBEIRO Advogado(a)(s): AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA, JUCELINO LOPES BEZERRA AGRAVADO(A):MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES)FRANCISCO FERNANDO DE MORAIS MENESES FILHO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. ____________________ 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008952 / 2004 - SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA E OUTROS AGRAVADO(A):ASSUNÇÃO DE MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA, ÍTALO CARDOSO LIMA E SILVA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDOLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013385 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA SOARES Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA AGRAVADO(A):JOSEMAR SANTOS MARANHÃO Advogado(a)(s): FELIPE DE JESUS MORAES RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDOLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004 3 CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013537 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado(a)(s): ANTONIO CARLOS VIANA DE BARROS, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, PAULO SOGAYAR JUNIOR E OUTROS AGRAVADO(A):LUCIANE DE MENEZES DIAS Advogado(a)(s): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014139 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA AGRAVADO(A):LOTIL - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Advogado(a)(s): LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO, ADROALDO SOUSA, ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015448 / 2004 - BALSAS AGRAVANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLVO S/C LTDA. Advogado(a)(s): CRISTIANE MASCHIO BEUX, ERASMO PAULO FERRETTI, PAULO ARMANDO CAETANO DE OLIVEIRA, ISMENIA CATARINA BORGES GERTZ, GENI WERKA, THAIS REGINA MYLIUS MONTEIRO, ANA CECÍLIA DELAVY AGRAVADO(A):PREPRESA - PRESTADORA PERNAMBUCANA DE SERVIÇOS AGRÍCOLA LTDA. Advogado(a)(s): ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON, ADRIANA PERDOMO SALVIANO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022612 / 2003 - CAXIAS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ERLLS MARTINS CAVALCANTI AGRAVADO(A):MUNICÍPIO DE TIMON PROCURADOR-GERALJOSÉ PEREIRA LIBERATO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE O IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO”. _____________________ 22 - REMESSA N.º 006235 / 2004 - VITÓRIA DO MEARIM REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM 4 QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004 REQUERENTE:MANORTE - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA Advogado(a)(s): ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK, ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM Advogado(a)(s): EDUARDO AIRES CASTRO, BENEVENUTO SEREJO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 031125 / 2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: DANIEL DE OLIVEIRA SALGADO, PATRÍCIA SEREJO MOTA, LUÍS CARLOS RODRIGUES, VERONILDES DE JESUS FREIRE MIRANDA, FÁBIO PEREIRA FERREIRA, RAIMUNDO PINTO SILVA, ELISMÁGNO MARQUES, RAIMUNDO MENDONÇA DA SILVA, JOSÉ RAIMUNDO NEVES DA CONCEIÇÃO, MARIA DA LUZ, JOSÉ RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA, VALDO ASSUNÇÃO SILVA, JOSÉ REINALDO ALVES SODRÉ, JANAÍNA PIRES CASTRO, RAIMUNDO PIMENTEL CARVALHO, ZURACY RAMOS RODRIGUES, ADRIANO SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, DANIELE FERREIRA MENDONÇA, PAULO CÉSAR SOUSA VEIGA, MARIA DO SOCORRO FERNANDES DA SILVA, EULÁLIA FERREIRA, MARIA DO DESTERRO RODRIGUES RÊGO, MARIA BATISTA DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO, CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO Advogado(a)(s): MÁRCIO ENDLES LIMA VALE AGRAVADO(A):CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO Advogado(a)(s): ANTÔNIO CANTANHÊDE., SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO, JOSÉ CLEOMENES PEREIRA MORAES RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 24 - REMESSA N.º 011078 / 2004 - SANTA INÊS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS REQUERENTE: JOSÉLIA PEREIRA DE SOUSA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, ARMANDO GARCÊS FILHO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELA VISTA Advogado(a)(s): AUGUSTO CARLOS COSTA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 25 - REMESSA N.º 015331 / 2002 - SÃO MATEUS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE: SEBASTIÃO DE JESUS NINA NUNES Advogado(a)(s): ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS Advogado(a)(s): ROGÉRIO ALVES DA SILVA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 26 - REMESSA N.º 017661 / 2002 - ARAIOSES REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES REQUERENTE: MARIA FRANCINETE OLIVEIRA Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado(a)(s): MARZITA VERAS DOS SANTOS RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DA REMESSA PARA QUE OS AUTOS RETORNE À COMARCA DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 27 - REMESSA N.º 017665 / 2002 - ARAIOSES REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES REQUERENTE: FLÁVIO DE CARVALHO LIMA Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado(a)(s): MARZITA VERAS DOS SANTOS RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DA REMESSA PARA QUE OS AUTOS RETORNEM À COMARCA DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 28 - REMESSA N.º 028645 / 2003 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ÉRIKA GOMES CHAVES, PAULO ÂNGELO NOGUEIRA FURTADO REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DE PESCADORES E MORADORES DO POVOADO ITAAU RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001089 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, BIANCA RIBEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO DUCANGES, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MIRELLA PARADA MARTINS, SILVANA LEAL SILVA E OUTROS APELADO(A): RIO NEGRO AGRO FLORESTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Advogado(a)(s): FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004273 / 2003 - IMPERATRIZ APELANTE:FINASA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(a)(s): JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO, BENEDITO NABARRO APELADO: OSÉ TELES DE ALMEIDA Advogado(a)(s): GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA, MAURÍCIO GONÇALVES VILELA FILHO, JOSE DE SANTANA SANTOS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. ____________________ 31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006591 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA APELADO: ALICE PONTES Advogado(a)(s): CÂNDIDO DINIZ BARROS, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007111 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE:FIBRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a)(s): MARIVONE DE SOUZA LUZ APELADO(A): JOSE CARLOS EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS E DE CARGA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007413 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004 5 APELADO: VILMA BARROS RODRIGUES, JOSÉ CARLOS BRITO COSTA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008597 / 2004 - ARAIOSES APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado(a)(s): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA VÉRAS DOS SANTOS APELADO(A): FELISBERTO ALVES HALABI Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008616 / 2004 - ARAIOSES APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado(a)(s): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA VÉRAS DOS SANTOS APELADO: ANA PAULA ARAÚJO DA SILVA Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010172 / 1994 - SÃO LUÍS APELANTE: MUNICIPIO DE PRIMEIRA CRUZ Advogado(a)(s): JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO APELADO(A): MARCOPOL-MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Advogado(a)(s): CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO DANDOLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013405 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: VALTER DE JESUS SOUSA Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, HERBERT FREITAS RODRIGUES 1º APELADO(A): BANCO SANTANDER MERIDIONAL S.A, Advogado(a)(s): RUBENS OPICE FILHO, DOMINGOS FERNANDO REFINETTI, MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA, WILSON NEWTON DE MELLO NETO E OUTROS 6 QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004 2º APELADO(A): CLUBE DE SEGUROS CISSEX Advogado(a)(s): MÁRIO SILVIO COSTA CARVALHO, JOÃO CARLOS ALVES MONTELES, MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014011 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO APELADO(A): JUCELI DA SILVA PEREIRA, MÁRCIA JOSENICE SOUSA MARIANO CAVALCANTE, FRANCISCO SOARES PEREIRA, PENHA MARLY VIANA DE ARAÚJO, WALLACE ALVES DE OLIVEIRA, ANTONIO SOARES PEREIRA Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA E OUTRO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 39 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018766 / 2003 - BACABAL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO APELADO(A): I. L. A. M. (Menor), N. A. M. (Menor), REPRESENTANTE: SANDRA MARIA ANDRADE DA CUNHA MORAES Advogado(a)(s): FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 40 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019550 / 2001 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO, OSVALDO SANTOS CARDOSO, CLÁUDIA MARIA DA COSTA GONÇALVES APELADO(A): NILTON LUÍS LIMA PRAZERES Advogado(a)(s): ANATALIA RAIMUNDA DE SOUSA BATALHA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 41 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 027484 / 2003 - POÇÃO DE PEDRAS D.O. PODER JUDICIÁRIO APELANTE: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS PROCURADOR(A)(ES) LAURA AMÉLIA BARBOSA APELADO(A): MARILENE SOARES OLIVEIRA SILVA Advogado(a)(s): NOÊMIA MOREIRA LEITE, ANNE SULIVAN GOMES DANTAS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 42 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 029270 / 2003 - POÇÃO DE PEDRAS APELANTE: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS Advogado(a)(s): LAURA AMÉLIA BARBOSA APELADO(A): DORIVAN PEREIRA DE SOUSA Advogado(a)(s): NOÊMIA MOREIRA LEITE, ANNE SULIVAN GOMES DANTAS RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 43 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 032679 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: MARIA JOSÉ DE AZEVÊDO GARRIDO Advogado(a)(s): CLÁUDECIR RÊGO DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2004. ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES SECRETÁRIO(A) DA PRIMEIRA CÂMARA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 25 DE OUTUBRO DE 2004, CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0262772004 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: NEUSILENE NUBIA FEITOSA DUTRA, DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO ADVOGADO(A): CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, ENIDE MARIA AQUINO NINA AGRAVADO(A): LAURO BELCHIOR SILVA ADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA, UILTON DE SOUSA LIMA, EDNA MARIA PEREIRA RAMOS Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM CRIMINAIS ISOLADAS 001-HABEAS CORPUS N.º 0261952004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL D.O. PODER JUDICIÁRIO PACIENTE: JAIRON SERRA LIMA ADVOGADO(A): JOSÉ JAÍLSON NUNES BERTOLDO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 25 DE OUTUBRO DE 2004, MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OBSERVAÇÃO: Não houve possibilidade de distribuição de mais processos em razão do sistema encontrar-se com problemas técnicos durante todo o dia. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERÇA-FEIRA, DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004, CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0262992004 - (ANAJATUBA) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: PEDRO LOPES ARAGÃO ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, VITÓRIA MARIA NOGUEIRA PERDIGÃO FREIRE MUNIZ CANTANHEDE IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0262722004 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: UNIHOSP - SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A): CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES AGRAVADO(A): MARIA JOSÉ PEREIRA ADVOGADO(A): ARMANDO SEREJO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0262842004 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A. ADVOGADO(A)(S): ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART, LÍDIA HELENA DE ALMEIDA SILVA, FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANÇA, FREDERICO JOSÉ LAULETTA PEREIRA AGRAVADO(A): WLADMYR CAMILO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): WALMIR MOREIRA SERRA JÚNIOR, DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0262852004 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO ASSUNÇÃO NUNES ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0262912004 - (IMPERATRIZ) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COPAF - COMÉRCIO DE PARAFUSOS E FERRAGENS LTDA., HAYATO NAGANO, OLINDA FELTRIN DA SILVA NAGANO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ANTÔNIO SILVA PEREIRA AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A)(S): JÚLIO DE OLIVEIRA LINS, PEDRO VALDOCIR PIOTO, SAMUEL DE SOUZA, CLÓVIS ROBERTO CORRÊA, ROSÂNGELA CLAUDINO PEDROSO GENTIL, JAIR DA SILVA MENEZES Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0263472004 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO-SEEB QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004 7 ADVOGADO(A)(S): JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA, GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JPUNIOR AGRAVADO(A): HSBC BANK S/A - BANCO MÚTIPLO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR SERRA, OSVALDO LUÍS GROSSI DIAS, AQUILES FELDMAN, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, CARLOS ANTÔNIO PINHEIRO ONOFRE DA SILVA, GABRIELA CASTRO SANTOS E OUTROS Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0263592004 - (PEDREIRAS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LUCENA & CI.A. LTDA. ADVOGADO(A)(S): JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO AGRAVADO(A): FRANCISCO ANTONIO FERNANDES DA SILVA Relatora:Des. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0263612004 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: FRANCISCA FRAGA ARAÚJO ADVOGADO(A)(S): SOLANGE C. FIGUEIREDO , ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA AGRAVADO(A): BRECIL - BANDEIRANTES REPRESENTAÇÕES ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0237622004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: GUILBERTY JOSÉ AVELAR MORAES ADVOGADO(A): PAULO SANTOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 001-HABEAS CORPUS N.º 0262902004 - (BURITI BRAVO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ALBERTO CARNEIRO ALVES ADVOGADO(A): ARMANDO AYRES COIMBRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 002-HABEAS CORPUS N.º 0263002004 - (ZÉ DOCA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JONAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): TOMÉ GOMES LIMA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 003-HABEAS CORPUS N.º 0263232004 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: DORIVAN BEZERRA CARVALHO ADVOGADO(A)(S): PAULO JESSÉ MENDES BARBOSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 004-HABEAS CORPUS N.º 0263302004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CARLOS MAGNO CERQUEIRA SILVA ADVOGADO(A): ERIVALDO COSTA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 005-HABEAS CORPUS N.º 0264092004 - (CAXIAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 8 QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004 PACIENTE: KATIANNE PATRÍCIA MORAIS OLIVEIRA DA SILVA, ATALIBA FÉLIX FERREIRA FILHO ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS MINEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004, MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA D.O. PODER JUDICIÁRIO Judiciária em 10 (dez) dias. São Luís, 13/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 15142/2001 - Data da Distribuição: 05/10/01 Ação: INTERPELAÇÃO Autor (a): CASA DO PAPEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e ADEMIR DE SOUSA MORAIS – Adv. Dr. Josivaldo Oliveira Lopes Réu (ré): CLEUBER MENDES Despacho de fls.19. “Entregue-se ao autor independente de translado c/baixa. São Luís, 18/06/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 2ª VARA CIVEL 2º CARTORIO CÍVEL ESCRIVÃO – JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PROC.Nº 18495/2004 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BANCO FIAT S/A – ADVOGADO – CHIARA FARIAS SALDANHA REU – JOSE FRANSICO DE SOUSA – CONCLUSÃO DO DESPACHO . Por esta razão e com fulcro no artigo 6º, inciso V lll, do CDC, declino a competência em favor do Juízo daquela Comarca. Encaminhe-se os autos atraves da Distribuição, a Comarca de Imperatriz, neste Estado, competente para deslinde da causa. Dêse baixa onde necessário. Intime-se. São Luís (ma), 25 de outubro de 2004. Nemias Nunes Carvalho. juiz de Direito da 2º vara Cível. PROC.Nº 18297/2004 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BANCO DIBENS S/A – ADVOGADO – PAULYANA BUHATEM RIBEIRO – REU – JOSIMAR DA SILVA LIMA – CONCLUSÃO DO DESPACHO. Por esta razão e com fulcro no artigo 6º, inciso V lll, do CDC, declino a competência em favor do Juízo daquela Comarca. Encaminhe-se os autos atraves da Distribuição, a Comarca de Balsas, neste Estado, competente para deslinde da causa. Dê-se baixa onde necessário. Intime-se. São Luís (ma), 25 de outubro de 2004. Nemias Nunes Carvalho. juiz de Direito da 2º vara Cível. PROC.Nº 18387/2004 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BANCO DIBENS S/A – ADVOGADA – PAULYANA BUHATEM RIBEIRO – RE – FRANCISCA DAS CHGAS MARQUES MACHADO – CONCLUSÃO DO DESPACHO. Por esta razão e com fulcro no artigo 6º, inciso V lll, do CDC, declino a competência em favor do Juízo daquela Comarca. Encaminhe-se os autos atraves da Distribuição, a Comarca de Alto Alegre do Pindare, neste Estado, competente para deslinde da causa. Dê-se baixa onde necessário. Intime-se. São Luís (ma), 25 de outubro de 2004. Nemias Nunes Carvalho. juiz de Direito da 2º vara Cível. PROC.Nº 18296/2004 - BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BANCO DIBENS S/A – ADVOGADA – PAULYANA BUHATEM RIBEIRO – REU – JOÃO FRNCISCO DE SOUZA FILHO – CONCLUSÃO DO DESPACHO. Por esta razão e com fulcro no artigo 6º, inciso V lll, do CDC, declino a competência em favor do Juízo daquela Comarca. Encaminhe-se os autos atraves da Distribuição, a Comarca de Bacabal, neste Estado, competente para deslinde da causa. Dê-se baixa onde necessário. Intime-se. São Luís (ma), 25 de outubro de 2004. Nemias Nunes Carvalho. juiz de Direito da 2º vara Cível. 3ª Secretária Cível Juiz – Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim Secretária Judicial – Silvana Maria Santiago Martins Proc. n.º 17767/2004 - Data da Distribuição: 07/10/04 Ação: REPARAÇÃO DE DANO Autor (a): CONSTANTINO CARDOSO DE OLIVEIRA representando sua filha menor GÉSSICA DE MELO OLIVEIRA – Adv. Dr. Paulo Henrique Neves da Costa e Silva Réu (ré): SUL AMÉRICA C & A NACIONAL DE EGUROS 7Despacho de fls.16. “Junte-se declaração de que trata a Lei de Assistência Proc. n.º 17083//1996 - Data da Distribuição: 16/10/96 Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor (a): BANCO AUTOLATINA S/A – Adv. Dr.ª Paulyana Buhatem Ribeiro Réu (ré): ORLANDO FERREIRA DE AVELAR SOBRINHO Conclusão da Sentença de fls.67/97 “Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de pressupostos legais, com fundamento no artigo 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. P. R. I. São Luís, 04/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 14880/2001 - Data da Distribuição: 02/10/01 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Autor (a): SOSTENES VIANA FONSECA – Adv. Dr. Paulo C. Mesquita Freire Réu (ré): CLÍNICA DE SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA LTDA – Adv. Dr. Luiz Américo Henriques de Castro Despacho de fls.103. “Recapeados os autos. Aguarde-se a manifestação da parte interesada. Intimando-se. São Luís, 07/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 6560/2003 - Data da Distribuição: 22/04/03 Ação: RESSARCIMENTO Autor (a): DOMINGOS FARIA PEREIRA – Adv. Dr. Frederico Feitosa de Oliveira Réu (ré): CAIXA DE PECÚLIO PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICIENTE - CAPEMI Despacho de fls.108. “Junte-se. Intime-se o autor para as providências. São Luís, 17/012/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 12949/2000 - Data da Distribuição: 11/06/04 Ação: REINETGRAÇÃO DE POSSE Autor (a): BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL – Adv. Dr. Cláuido Antônio Amaral Moraes Réu (ré): EURONILDES DE OLIVEIRA MORAIS – Adv. Dr. Joélcio Monteiro de Oliveira Conclusão da Sentença de fls.83/91. “Isto posto, demonstrada a carência de ação, com fundamento nos artigos 295, inciso II c/c 267, incisos IV e VI do C. Proc. Civil, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. P. R. I. São Luís, 08/10/ 04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 17595/2002 - Data da Distribuição: 17/10/02 Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Autor (a): SINTRAJUFE – MA – Adv. Dr.Pedro Duailibe Mascarenhas Réu (ré): TELEVISÃO MIRANTE LTDA Despacho de fls.48. “Intime-se o autor pessoalmente para dizer em 48 horas sob pena de extinção c/AR. Intime-se o autor (A) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 05/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 8022/2004 - Data da Distribuição: 16/01/04 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor (a): BB LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL – Adv. Dr.ª Lorena Gomes Pimenta D.O. PODER JUDICIÁRIO Réu (ré): MARCO AURELIO SILVA COSTA Conclusão da Sentença de fls.36/46. “Isto posto, demonstrada a carência de ação, com fundamento nos artigos 295, inciso III c/c 267, incisos IV e VI do C. Proc. Civil, JULGO EXTINTO o processo sem o conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. P. R. I. São Luís, 07/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 21514/2002 - Data da Distribuição: 19/12/02 Ação: INTERPELAÇÃO Autor (a): ESTACIO MAIA & FILHOS LTDA – Adv. Dr. Luis Fernando Dominice Castelo Branco Réu (ré): CONSÓRCIO SÃO LUIS SHOPING - SÃO LUIS ADMINSTRADORA DE SHOPING CENTER S/C LTDA - Adv. Dr. Adriano Coelho Ribeiro Despacho de fls. 25. “Entregue-se os autos, independente de translado ao autor, na forma do art. 872 do C. P. C. Intime-se. São Luís, 18/02/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 4409/2004 - Data da Distribuição: 22/03/04 Ação: EXECUÇÃO Autor (a): HELEIA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A – Adv. Dr. Luis Augusto de Miranda Guterres Filho Réu (ré): D. GUTERRES MARTINS – ME – Adv. Dr. José Jailson Nunes Bertoldo Despacho de fls.42. “Intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre o despacho de fls.29, face a mudança de seus procuradores. São Luís, 05/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 9029/2004 - Data da Distribuição: 27/05/04 Ação: REGISTRO PÚBLICO Autor (a): JOANA D´ARC LEITE GUIMARÃES – Adv. Dr.ª Eldenora da Cunha Mineiro Conclusão da Sentença de fls.16/17. “Isto posto, e dada a falta de prova constante dos autos, indefiro o pedido julgando-o IMPROCEDENTE sem custas. P. R. I. São Luís, 04/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 20649/2002 - Data da Distribuição: 02/09/04 Ação: REGISTRO PÚBLICO Autor (a): IBEVALDO NUNES – Adv. Dr.ª Ana Carolina Nogueira Santos Cruz Réu (ré): Conclusão da Sentença de fls.22. “Isto posto, e dado a prova constante dos autos, defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº 6015/73, determinar seja procedida a retificação na forma requerida, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins. Sem custas. P. R. I. São Luís, 05/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 17883/2004 - Data da Distribuição: 08/10/04 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor (a): TAINAHAKAN COSTA LEITE SANTOS representada pela sua mãe SILVIA CRISTINA COSTA LEITE – Adv. Dr. Raimundo Santos Gomes Réu (ré): DULCE MELONIO MATOS Conclusão da Decisão de fls.16/22. “Isto posto, defiro a liminar pleiteada, nos termos do pedido de fls., determinando que se expeça o competente mandado de reintegração de Posse, devendo a ré, se abster da prática de qualquer turbação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) por dia. Cumprida a liminar, cite-se a requerida, observados os requisitos legais, para contestarem o pedido no prazo de 05 (cinco) dias, com as observações da lei. P. I. São Luís, 18/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 17807/2004 - Data da Distribuição: 07/10/04 Ação: MONITORIA Autor (a): CAPEMI – CAIXA DE PECULIOS PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICIENTE – Adv. Dr. Francisco Carlos Ferreira QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004 9 Réu (ré): ARNALDO BRANDÃO NEVES JÚNIOR e JOSÉ ORLANDO FERREIRA DA SILVA Despacho de fls.09. “Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C. P. C. São Luís, 18/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 7649/1999 - Data da Distribuição: 21/06/99 Ação: EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA Autor (a): CEDRON – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA – Adv. Dr. Emmanuel Almeida Cruz Réu (ré): SEBRAE – SERVIÇOS DE APOIO AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS DO MARANHÃO – Adv. Dr. Walber Carvalho de Matos Despacho de fls.190. “Intime-se o advogado do autor para juntar nos a procuração do seu constituinte no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 04/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 1987/1997 - Data da Distribuição: 07/03/97 Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor (a): DROGARIA VITAL LTDA – Adv. Dr. Emmanuel Almeida Cruz Réu (ré): NAZARIA DISTRIBUIDORA E REPRESENTANTE LTDA – Adv. Dr. João Régis Pontes Rêgo Despacho de fls.231. “Junte-se. Intime-se. São Luís, 20/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 708/2000 - Data da Distribuição: 20/01/00 Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor (a): BANCO BRADESCO S/A – Adv. Dr.ª Maria de Fátima Gonzalez Leite Réu (ré): R. M. L. GOMES DE SOUSA Conclusão da Sentença de fls.44/75 .“Isto posto, caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 267, incisos, IV e Vi do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. P. R. I. São Luís, 01/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 674/1997 - Data da Distribuição: 08/10/02 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Autor (a): MARIA DO ROSÁRIO BEZERRA MENDES – Adv. Dr. Walmir Azulay de Matos Réu (ré): UNIBANCO – UNIÇAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A – Adv. Dr.ª Glycia de Almeida Martins Raposo Despacho de fls.161. “O processo deve permanecer no Cartório da 2ª vara cível. Encaminhe-se no entanto á Corregedoria de Justiça para os fins de determinar conforme as normas, o Juiz que deverá prosseguir no feito. São Luís, 13/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 2200/2003 - Data da Distribuição: 05/02/03 Ação: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL Autor (a): GILBERTO DA SILVA ROMEIRO e EVANDRO BENINI DOS REIS – Adv. Dr.ª Marcelle Gleyce Maia Costa Réu (ré): JOSÉ QUEIROZ FILHO – Adv. Dr. José Victor Spíndola Furtado Conclusão da Sentença de fls.497/498. “Isto posto, rejeito os embargos, para sanar quaiquer tipos de irregularidades, por não existirem, declarando-os TOTALMENTE IMPROCEDENTES. P. R. I. São Luís, 04/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 7926/2001 - Data da Distribuição: 29/05/01 Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor (a): BANCO MERCANTIL FINASA S/A – Adv. Dr.ª Clarissa Brito Val Réu (ré): MARIA EDNA LOBATO FONTOURA Despacho de fls.106. “Aguarde-se manifestação da parte interessada, recapeando-se o processo. São Luís, 07/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. 10 QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004 Proc. n.º 674/1997 - Data da Distribuição: 08/10/02 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Autor (a): MARIA DO ROSÁRIO BEZERRA MENDES – Adv. Dr. Walmir Azulay de Matos Réu (ré): UNIBANCO – UNIÇAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A – Adv. Dr.ª Glycia de Almeida Martins Raposo Despacho de fls.161. “O processo deve permanecer no Cartório da 2ª vara cível. Encaminhe-se no entanto á Corregedoria de Justiça para os fins de determinar conforme as normas, o Juiz que deverá prosseguir no feito. São Luís, 13/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. RESENHA DO 6º CARTÓRIO CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauaia ESCRIVÃ – Kátia Teresa Martins dos Santos Muniz – Proc. n.º 21021/2002 – Ação de Execução de Titulo Judicial – EXEQUENTE – Maria Nazaré Conceição Araújo – ADVOGADO (A) Dr. Paulo C Mesquita Freire – EXECUTADO- Edvan Aparecido dos Santos- ADVOGADO(A)- Dr. Manoel Murilo Falcão – DESPACHO DE FLS. 35 – Examinados. Trata-se de execução por título judicial, incabível, na espécie, a citação nos moldes do pedido de fls. 29. Torno sem efeito o despacho de fls. 30. Intime-se o autor, para indicar o endereço de Pérola Regina Ennes dos Santos. Cumpra-se. São Luís,- (Ma), 02 de Agosto de 2004.. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia. Juiz de Direito da 6ª vara Cível Proc. n.º 2699/2004- Despejo c/c Cobrança- REQUERENTE- Ziomar Kleyner Cortes Barros – ADVOGADO- Dr. Oton Leite Fernandes- REQUERIDOIndustria e Comércio Aki- Cola- SENTENÇA DE FLS. 28- Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do processo(fls. 23), formulado pelo autor- ZIOMAR KLEYNER CORTES BARROS- nos autos da Ação de Despejo que move contra INDUSTRIA E COMERCIO AKI- COLA. Em consequência, julgo extinto o feito, nos termos do Artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Desentranhe-se os documentos capeados na exordial. Custas ex vi legis. Após, e observadas as devidas formalidades legais, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 03 de Agosto de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia. Juiz de Direito da 6ª vara Cível. Proc. N.º 21076/2003- Ação de Busca e Apreensão- REQUERENTE- Banco Volkswagen S.A - ADVOGADO- Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro- REQUERIDO- Eurides Agostina Almeida- DESPACHO DE FLS. 44 – Examinados. Diga a parte autora, em 10(dez) dias, quanto a certidão de fls. 24v. Intime-se. São Luís, 11 de Agosto de 2004. Dr. Abrahão Lincoln SauaiaJuiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 11626/2002- Ação de Busca e Apreensão- AUTOR- Banco Volkswagen S/A- ADVOGADO- Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro - RÉU- Miriam Silva e Silva - DESPACHO DE FLS. 40- Examinados. Diga a parte autora em 10(dez) dias, quanto a certidão de fls. 28. Intime-se. São Luís, 11 de Agosto de 2004.. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 10744/2003 - Ação de Execução por Quantia CertaEXEQUENTE- Texaco Brasil Ltda- ADVOGADO- Dr. Gabriel de C a r v a l h o L a g o - E X E C U TA D O - A n t o n i o C F e r n a n d e s & C i a Ltda– DESPACHO DE FLS. 50- Examinados. Defiro o pedido de fls. 48, pelo prazo de 05(cinco) dias, conquanto não estejam os autos fluindo prazo à parte adversa. Intime-se. São Luís, 04 de Agosto de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 11301/2004- Ação Ordinária- AUTOR- Militão Vasconcelos Gomes- ADVOGADO- Dr. Carlos Seabra de Carvalho Coêlho e Eriko José Domingues da Silva Ribeiro- RÉU- Caixa de assistência dos Funcionários do Banco do Brasil- Cassi- ADVOGADO- Dr. José Manuel de Macedo Costa D.O. PODER JUDICIÁRIO Filho.- DESPACHO DE FLS 78- Examinados. Diga a parte autora, em 10(dez) dias, quanto a defesa e documentos nela acostados. Intime-se. São Luís, 05 de Agosto de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da6ª Vara Cível. Proc. n.º 14596/2004- Ação de Notificação- AUTOR- Paulo da Graça Silva Prazeres e Outros- ADVOGADO- Dr. Luís Fernando Dominici Castelo Branco- RÉU- 1ª Cartório de Registro Geral de Imóveis e Hipotecas da Capital- DESPACHO DE FLS. 07- Examinados. O Pedido deve ser convenientemente instruído, sob pena de não conhecimento. Intimemse, para essa providência, que deve operar-se em 10(dez) dias. Cumpra-se. São Luís, 30 de Agosto de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª vara Cível. PROC. N.º 5018/1997- Ação de Reintegração de Posse- REQUERENTE- Bradesco Leasing S/A- ADVOGADO- Dr. Adalberto R B Gonçalves- REQUERIDO- Laboratório Salomão Fiquene Ltda e Avalista- DESPACHO DE FLS. 53- Examinados. Defiro o pedido de fls. 52. Intime-se. São Luís(Ma), 11 de Agosto de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 15183/2002- Ação de Embargos à Execução- EMBARGANTECAEMA- Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – ADVOGADO- Dr. Pedro Américo Dias Vieira, Dr. João Carlos Duboc Júnior- EMBARGADOJosé Ribamar Dominice, Pedro Leonel Pinto de Carvalho e José Victor Spindola Furtado- ADVOGADO- Dr. Valeria Lauande Carvalho Costa – DESPACHO DE FLS. 109- Aguarde-se em cartório o julgamento da Exceção de Suspeição. Intimem-se. São Luís, 11 de Agosto de 2004. Dr. Abrahão Lincoln SauáiaJuiz de Direito da 6ª Vara Cível. RESENHA DO 6º CARTÓRIO CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln SauaiaSECRETÁRIA ( RESP.)- Kátia Teresa Martins dos Santos Muniz Proc. n.º 5666/2004– Ação Ordinária de Anulação de Doação – REQUERENTE – Caio César de Jesus Anchieta e Caio Vinícius de Jesus Anchieta, representado por sua mãe Sra. Lourinete Nunes de Jesus- ADVOGADO- Dr. Jorge Luis Haydar Ewerton- REQUERIDOS- Celso Ayres Anchieta Filho- ADVOGADO- Dr. Celso Ayres Anchieta Filho; Elisa Coelho Anchieta- ADVOGADO- Dr. Almir Campos LITISCONSORTES NECESSÀRIOS- Celso Ayres Anchieta Neto e José Ricardo Coelho Anchieta – ADVOGADA- Dra. Valeria Lauande Carvalho Costa- DESPACHO DE FLS. 161- Redesigno a presente audiência para o dia 03 (três) de novembro do corrente ano, ás 10:00 horas, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se os autores, através da rep Representante legal Sra. Lourinete Nunes de Jesus, e os acionados Celso ayres Anchieta Filho e elisa Coelho Anchieta. São Luís- MA, 13 de Outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 11125/1999- Ação Ordinária- AUTOR- Márcio Castro Brandão – ADVOGADO- Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do Rego Monteiro e outros.– REU- Oremar Brasil S/A- Representações Viagens e Turismo- ADVOGADOS- Drs. Walter Ceneviva, Antônio Américo Lobato Gonçalves e outros- DESPACHO DE FLS 779Examinados. Redesigno a presente audiência para o dia 03 (três) de novembro do corrente ano, ás 09:30 horas, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes pata transigir. São Luís- MA, 13 de Outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 10897/2003 – Ação de Reparação por Dano Morais - AUTORA- Marcus Lopes Murad – ADVOGADO- Dr. Sebastião da Cruz Moreira – RÉU – TAM- Linhas Aéreas S/A.- ADVOGADAS- Dras. Larissa Abdalla Britto e Dra. Clélia Maiza Medeiros Oliveira – DESPACHO DE FLS. 60- Examinados. Designo audiência preliminar para D.O. PODER JUDICIÁRIO o dia 04 (quatro) de novembro do corrente ano, ás 9:30 horas, na salas das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís- (MA), 30 de janeiro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia. Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 16314/2004 – Ação de Busca e Apreensão- AUTOR- Banco Panamericano S/A - ADVOGADA- Dra. Cinthia Heluy Marinho REU- Raimundo Antônio Oliveira Morais– ADVOGADA- Dra. Jane Olga Paiva de Siqueira Coelho- DESPACHO DE FLS. 28- Examinados. Preenchidos os requisitos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei n.º 911/ 69. Marco, para pagamento em Cartório, o dia 10 de novembro do corrente ano, ás 11:00 horas. Ao contaror, para o cálculo do débito existente, abrangendo o principal, juros e comissões, taxas cláusula penal e correção monetária, atentando-se ao que as partes convencionam ( art. 2º, § 1º). Honorários de 10% ( dez por cento). Contados, digam em 24 horas e, se de acordo os interessados, passese ao depósito, na assinada, sem mais formalidades, vistos que desnecessária a homologação. Nesse mesmo ato determino a liberação da moto apreendida independentemente de compromisso á parte demandada. Intimem-se, após. São Luís- Ma, 21 de outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 20773/1999- Alvará Judicial- AUTOR- Raimunda Pereira de Araújo Silva- ADVOGADA- Dra. Ana Patrícia A S do Nascimento e José Expedito Bacelar Almeida Filho- REU- Municipio de São LuísPROCURADOR GERAL- Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira – DESPACHO DE FLS. 64- Designo audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 16 ( dezesseis) de novembro de 2004, ás 10:00 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís-( MA), 15 de Julho de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia – Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 08137/2002- Ordinária de Indenização p/ Dano- REQUENTE- José Francisco Diniz - ADVOGADO- Dr. Rogério Henrique Castro Rocha - RÉQUERIDO- Cervejaria Equatorial S/A - ADVOGADASDras. Joana D’Arc S. Santiago Rabelo, Thyenes de Oliveira Chagas e Flávia Thaise Santos Maranhão - DESPACHO DE FLS- 65- Examinados. Designo audiência preliminar para o dia 16 ( dezesseis) de novembro do corrente ano, ás 9:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís- (MA) 16 de fevereiro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004 11 DO- Dr. Marco Antônio Coelho Lara- DESPACHO DE FLS. 412Examinados. Designo audiência de preliminar, para o dia 18 ( dezoito) de novembro de 2004, ás 10:00 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se, as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís- (MA), 10 de agosto de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Em tempo: Onde se lê audiência preliminar leia-se “ audiência de Instrução e julgamento”. Data supra. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia. PROC. N.º 17268/2004 - Ação Consignação em PagamentoCONSIGNANTE- Antônio Mesquita Fernandes- ADVOGADO - Dr. César Augusto Monteiro Bello- CONSIGNADO- Banco Fiat - DESPACHO DE FLS. 10- Examinados. Designo o dia 19 ( dezenove) de Outubro do corrente ano, ás 10:00 horas, para a consignação, no cartório deste Juízo. Cite-se a parte ré para receber, lavrando-se termo, pena de, se não comparecer, ou se comparecer e não receber, ser efetuado o depósito. Comparecendo a parte ré e recebendo, os honorários advocatícios, de 10% ( dez por cento) do depósito, a as custas e despesas de sua responsabilidade deverão ser retidos no ato, descontando-se do montante do pagamento. O prazo para contestar, no caso de não recebimento, será de 10 (dez) dias, contados da data da efetivação da consignação. Havendo prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, poderá a autora continuar a consignar as que se forem vencendo sucessivamente, sem mais formalidades que o termo, desde que o faça até 5 (cinco) dias contados da data do vencimento de cada uma. Conste do mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiras os fatos alegados na inicial ( CPC, arts. 285 e 319). Intimese.. São Luís, 13 de Outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln SauaiaJuiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 5219/2003- Ação de Reintegração de Posse- REQUERENTE- Naildes Teixeira da Silva - ADVOGADO- Dr. Francisco Raimundo Lima Diniz - REQUERIDA- Maria Antônia Pestana Brito - ADVOGADO- Dr. Luís Joaquim Braga Sobrinho - DESPACHO DE FLS. 59- Examinados. Designo audiência preliminar para o dia 23 (vinte e três) de Novembro do corrente ano, ás 9:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís- (MA), 12 de fevereiro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 10058/2001- Ação Reparação de Danos Morais- AUTOR- Fabiana Motta Tribuzi Neves - ADVOGADOS- Drs. Aline Pereira Bezerra da Silva e Carlos Renato Almeida Marinho - RÉU- Amazônia Celular S/A- ADVOGADO- Dr. Cayro Sandro Alencar Carneiro- DESPACHO DE FLS. 55- Examinados. Designo audiência preliminar para o dia 18 (dezoito) de novembro do corrente ano, ás 9:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís- (MA), 16 de fevereiro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 1975/2004- Ação de Indenização por Acidente de Trabalho - AUTORA- Nyrllene Costa Machado representando seus filhos menores Taíssa Macelle Costa Machado Silva, Bruna Raissa Costa Machado Silva e Diego Osmar Costa Machado Silva- ADVOGADO- Dr. Fernando Antônio Ribeiro de Paula - RÉU- Companhia de Águas e Esgoto do Maranhão – CAEMA- DESPACHO DE FLS. 23- Examinados. Cite-se a acionada, Companhia de Águas e Esgoto do Maranhão – CAEMA, com recolhimento do mandado pelo menos 10(dez) dias antes da audiência preliminar, designada para o dia 25 de Novembro próximo vindouro, ás 09:30 horas ma sala das audiências deste Juízo, ocasião em que poderá defender-se, ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poderes para transigir ( CPC, artigo 277, parágrafo 3º), ou não de defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos (CPC, artigo 277, parágrafo 2º). As testemunhas já arroladas pela autora, e as que a ré vier a arrolar tempestivamente (CPC, artigo 407), comparecerão á audiência independentemente de intimação, salvo se, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data designada, for requerida a intimação pessoal ou a expedição da Carta Precatória. Intime-se. São Luís, 01 de Março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível PROC. N.º 4456/1996- Ação de Indenização p/ Acidente de Trabalho- AUTOR- Domingos Nogueira Mendes- ADVOGADO- Dr. Gedecy Fontes de Medeiros Filho- RÉU- Companhia Vale do Rio Doce – CVRD- ADVOGA- PROC. N.º 13971/1999- Ação de Obrigação de Fazer – AUTOR- Ageu Gomes dos Santos - ADVOGADO- Dr. Issac Dias Filho - REUS- João Alberto Teixeira Mota Filho- ADVOGADO- Dr. Renato Rolim Viegas- José Orlando PROC. N.º 5410/2003- Ação de Indenização por Acidente de Trabalho- REQUERENTE- Máximo Pereira- ADVOGADA- Dra. Maria Celeste Santos Sousa- REQUEIRDO- INSS- Instituto Nacional do Seguro Social- PROCURADOR- Francisco Soares Reis- DESPACHO DE FLS.143- Examinados. Redesigno a presente audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 17 ( dezessete) de novembro de 2004, ás 10:00 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís(MA), 15 de julho de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. 12 QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004 Soares Leite Filho- ADVOGADO- Dr. Antônio César de Araújo FreitasDESPACHO DE FLS. 126- Examinados. Redesigno a presente audiência para o dia 30 (trinta) de novembro de 2004 ás 10:30 hs, no local de costume. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís, 07 de outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível PROC. N.º 6048/2000- Ação de Danos Morais e Materiais- REQUERENTE- Luiz Magno Ferreira Lima Reis- ADVOGADO- Dr. Paulo C. Mesquita Freire- REQUERIDO- Clínica de Olhos Santa Helena Ltda. – ADVOGADADra. Clarissa Brito Val- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 175 a 177Face a isso, rejeito os presentes embargos e condeno a embargante nas custas do processo recurso. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís, 23 de Setembro de 2004.Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 19011/2004- Ação Monitoria, com pedido de Tutela AntecipadaREQUERENTE- IMAM- Instituto Maranhense de Administração MunicipalADVOGADO- Dr. José Victor Spindola Furtado- REQUERIDO- Apoio Consultoria, Treinamentos e Projetos Ltda.- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 134 a 141- CONCEDO a tutela antecipada e determino seja oficiado á Secretária de Desenvolvimento Social do Estado, no sentido de proceder o bloqueio, em favor da autora, da importância de R$ 144.323,54 ( cento e quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e três reais e cinqüenta e quatro centavos), a ser efetuado sobre o repasse da próxima parcela devida á ré por conta da Concorrência n.º 032/2004 – CCL, depositando-se em conta deste Juízo. Nesse mesmo ato. Fixo a multa diaária de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) imposta á acionada, acaso não seja cumprida a presente antecipação. Cite-se a empresa acionada, na pessoa de seu representante, para todos os termos da presente ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27 de Outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 21819/2003- Ação de Reintegração de Posse- REQUERENTESudameris Arrendamento Mercantil S/A- ADVOGADO- Dr. Pedro Américo Dias Vieira e João Carlos Duboc Junior- REQUERIDA- Maria de Jesus da Silva Cruz- CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 58/59- Ante o exposto, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo marca Ford Ranger STX, ano e modelo 1996, placa HOZ 0592, Chassi n.º 1FTCR14X2TTA68206, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depositário judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto Lei n.º 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto Lei n.º 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder á transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29 de setembro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 10961/2002- Ação de Busca e Apreensão- REQUERENTE- Itáu Seguros S/A- ADVOGADO- Dr. Nonato Martins- REQUERIDO- Maria de Fátima Silva Ribeiro- ADVOGADA- Dra. Dalvanira M.M. Barbosa Bento- CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 108 a 110- Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depositário judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto Lei n.º 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto Lei n.º 911/69,oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder á transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 20% ( vinte por cento) sobre o valor da causa. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 25 de Outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 7452/2003- Ação Monitória- AUTOR- Soberana Equipamentos de Segurança Ltda.- ADVOGADO- Dr. Christiano Batista. Mesquita- RÉU- Lider Engenharia e Serviços Gerais Ltda.- ADVOGADO- Dr. D.O. PODER JUDICIÁRIO José Carlos Sousa Silva- DESPACHO DE FLS. 31- Examinados. Diga á parte autora, em 10 (dez) dias, quanto aos embargos oferecidos. Intimese. São Luís- MA, 06 de outubro de 2004- Dr. Abrahão Lincoln SauáiaJuiz da 6ª Vara Cível. JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA SECRETARIA JUDICIAL LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PUBLICAÇÕES DE RESENHAS PROCESSO: 20257/2003 DIST. 20/11/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS E OUTROS REQDO.: SILVERIO FONTINELLI DOURADO ADV.: DESPACHO DE FLS.23: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dizer se ainda tem interesse no processo., pena de arquivamento. São Luís, 14 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 16753/2003 DIST. 03/10/2003 AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA POR QUANTIA CERTA REQTE.: M.G. ZAMBROTTI – ME ADV: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA REQDO.: ZORPEL AUTO PEÇAS ADV.: DESPACHO DE FLS.35: Defiro a petição 33/34. Cite-se. São Luís, 25 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 1706/2004 DIST. 02/02/2004 AÇÃO: ALVARA JUDICIAL REQTE.: MARIA GORETH NASCIMENTO LOBO ADV: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO DESPACHO DE FLS.31: Vistos, etc... Ante o exposto e inexistindo na r, decisão qualquer omissão ou contradição fica rejeitado os embargos. São Luís, 25 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 10201/2004 DIST. 11/06/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL REQTE.: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA ADV: BRUNO ARAUJO DUALIBE PINHEIRO E OUTROS REQDO.: SISTEMATICA-SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADV.: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS E OUTROS DESPACHO DE FLS.27: Defiro a petição de fls.25/26. Expeça-se o alvará requerido. Feito isso, prossiga-se, com a expedição do mandado de penhora. São Luís, 26 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 19432/2003 DIST. 11/11/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: CINTHIA HELUY MARINHO REQDO.: MARIONETE AGUIAR LIMA ADV.: JANAYNA BANDEIRA DE MELO DESPACHO DE FLS.58: Arquivem-se os autos. São Luís, 26 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 19590/2002 DIST. 14/11/2002 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO DIBENS S/A ADV: ENESIO FERREIRA DA SILVA REQDO.: CYNARA CRUZ COSTA ADV.: DESPACHO DE FLS.42: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 26 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 9327/2004 DIST. 02/06/2004 AÇÃO: DESPEJO REQTE.: ANNA PAULA PEREIRA JORGE ADV: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR E OUTRO REQDO.: ALBANO ROSA FILHO ADV.: DESPACHO DE FLS.27: Defiro a petição de fls.26. Expeça-se o mandado requerido. São Luís, 26 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 21788/2002 DIST. 30/12/2002 AÇÃO: INDENIZAÇAO POR DANO REQTE.: MARCOS ANTONIO SERRA ARAUJO ADV: ORLANDO DA SILVA CAMPOS E OUTROS REQDO.: TELEMAR-NORTE LESTE S/A ADV.: ADRIANO COELHO RIBEIRO DESPACHO DE FLS.60: Especifiquem-se as partes no prazo de 10 dias, a prova que pretende produzir em audiência. São Luís, 20 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 777/1997 DIST.24/01/1997 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO AUTOLATINA S/A ADV: JOSE SILVA DO VALE FILHO E OUTROS REQDO.: L.L. MADEREIRA LTDA ADV.: LUIS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA DESPACHO DE FLS.133: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 14 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 1192/2003 DIST. 21/01/2003 AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA REQTE.: RETIFICA LASER LTDA ADV: CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO REQDO.: VIAÇÃO SANTO ANTONIO LTDA ADV.: DESPACHO DE FLS.71: Defiro em parte a petição de fls.69/70. Expeça-se o mandado de penhora. São Luís, 06 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. FAMÍLIA JUIZ – DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA SECRETÁRIO– JOÃO TEIXEIRA ALVES FILHO RESENHA DO DIA: 28/10/2004 1.PROC. N.8997/2003– DECLARAÇÃO DE AUSENCIA – Requerente: YARA MARIA BANDEIRA PORTELA (Adv. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE) - Requerido- VALTER FERREIRA DA SILVA – VISTOS EM CORREIÇÃO -Hei por bem de, nos termos dos artigos do CPC e do CC, julgar procedente o pedido pelo que declaro como ausente o QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004 13 requerido, Sr. VALTER FERREIRA DA SILVA e em conseqüência determino a arrecadação de 50% (cinqüenta por cento) do valor do seguro DPVAT, a que for levantado, que a ele pertence, face ao acidente de trânsito que ceifou a vida do menor que fora chamado de Fabrício Portela da Silva, filho da requerente e do requerido acima mencionados e devidamente qualificados na inicial de fls. Para Curadora de dito valor nomeio a mesma requerente a Sra. YÁRA MARIA BANDEIRA PORTELA, que deverá a final, corrido os prazos da lei, ser a ela destinados, sem prejuízo dos direitos de terceiros. Determino que referido valor já acima mencionado, seja depositado em Conta Vinculada deste Juízo em Caderneta de Poupança, em nome do Ausente, após faça publicar os editais a que se refere o Art. 1.161, do CPC. Sem custas face a assistência judiciária que ora concedo à autora. P.R.I. São Luís, 13 de outubro de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 2- PROC. Nº 13026/2002 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - Requerente- GILZINETH ANDRADE RODRIGUES (Adv. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA- DEFENSOR PÚBLICO)- Requerido- LUÍS CÂNDIDO SOARES MARTINS (Adv. CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO) - SENTENÇA – Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte que deixou de promover os atos processuais ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de assistência judiciária. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. São Luís, 23 de junho de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 3- PROC. N.4819/2003 - DIVÓRCIO– Requerente- MÁRCIA DE RIBAMAR CARVALHO PINTO (Adv. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA) RequeridoEGÍDIO JOSÉ PINTO (Adv. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO- Defensor Público) SENTENÇA- Julgo procedente o pedido, decreto, por sentença, o Divórcio requerido com fundamento no art. 40 da Lei 6.515/77, para que produza seus devidos efeitos legais, pondo fim a sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, (art. 25§ único da Lei nº 6.515/77, com a nova redação dada pela Lei nº 8.408/92). Transitada em julgado, proceda-se as devidas averbações e arquive-se. Sem custas. São Luís, 14 de outubro de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 4. PROC. N. 11992/2004 - SEPARAÇÃO JUDICIAL- RequerenteALDIFRAN FERREIRA DA SILVA e LÍVIA GORETH SEREJO DA SILVA (Adv. ROSÁLIO GOMES CARVALHO) –SENTENÇA- Considerando satisfeitas as exigências legais e de acordo como parecer do Ministério Público, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre os requerentes, constante na inicial de fls. 02/05 decretando-lhes a separação judicial, pondo fim à sociedade conjugal, que se regerá pelas cláusulas e condições nele fixadas. A separanda voltará a usar o seu nome de solteira, ou seja, LÍVIA GORETH Indefiro o pedido de fls. 20/22. Processo devidamente sentenciado. Intimem-se os requerentes, por seu advogado, a promover seu pedido de Conversão de Separação Judicial em Divórcio em ação autônoma que há de correr em autos em apartado. São Luís, 07 de outubro de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 5- PROC. Nº 14365/2002 – DIVÓRCIO - Requerente- IVALDO MALHEIROS NUNES (Adv. JOÃO CARLOS A. MONTELES) -Requerido- SÔNIA REGINA NUNES E NUNES (Adv. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA) –SENTENÇA- Julgo procedente o pedido, decreto, por sentença, o Divórcio requerido com fundamento no art. 40 da Lei 6.515/77, para que produza seus devidos efeitos legais, pondo fim a sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, (art.25§ único da Lei nº 6.515/77, com a nova redação dada pela Lei nº 8.408/92). Transitada em julgado, proceda-se as devidas averbações e arquive-se. Custas ex-lege. P.R.I. São Luís, 14 de outubro de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 6- PROC. Nº 19581/2002– DIVÓRCIO – Requerente- MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA MONTEIRO (Adv. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA- DEFENSOR PÚBLICO)- Requerido- DALGIMAR SILVA 14 QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004 MONTEIRO (Adv. MOZART NOGUEIRA TRINTA-DEFENSOR PÚBLICO)- SENTENÇA- Julgo procedente o pedido, decreto, por sentença, o Divórcio requerido com fundamento no art. 40 da Lei 6.515/77, para que produza seus devidos efeitos legais, pondo fim a sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial. Transitada em julgado, proceda-se as devidas averbações e arquive-se. Sem custas, face o pedido de Ass. Judiciária que ora concedo. P.R.I. São Luís, 14 de outubro de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 7- PROC. Nº 9450/2004 – DIVÓRCIO- Requerentes- KENIA LAIANA ARAÚJO SOUSA DE PAULA e FRANCISCO DA SILVA DE PAULA (Adv. VANESSA PORTELA RAMOS) - DESPACHO – Intime-se, em cartório, o advogado postulante, para conduzir as partes e suas testemunhas a se fazerem presentes neste Juízo nas sextas-feiras a partir das 10:00 horas, em dias de expediente normal para ratificarem o pedido. (Art. 1.122, § 1º e sgts. do CPC). Determino que as partes patrocinadas pela Defensoria Pública, sejam atendidas primeiramente. Cumpra-se. São Luís, 15 de junho de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Familia. 8- PROC. Nº9884/2003 – DIVÓRCIO – Requerente- JOSÉ MÁRIO MORAES-(Adv. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA- DEFENSOR PÚBLICO) - Requerida- MARIA JOSÉ SILVA MORAES -SENTENÇA- Julgo procedente o pedido, decreto, por sentença, o Divórcio requerido com fundamento no art. 40 da Lei 6.515/77, para que produza seus devidos efeitos legais, pondo fim a sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, (art. 25§ único da Lei nº 6.515/77, com a nova redação dada pela Lei nº 8.408/92). Transitada em julgado, proceda-se as devidas averbações e arquive-se. Sem custas. P.R.I. São Luís, 21 de setembro de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 9- PROC. Nº 2638/2002-ARROLAMENTO DE BENS- Requerente —MARCO ANTONIO RODRIGUES LOPES(Adv. INALDO PAULO RAMOS)- SENTENÇA- Homologo a partilha constante de fls. 02/03 dos autos de Arrolamento dos bens deixados por Hilton Valois da Silva, adjudicando-o em favor de Marco Antonio Rodrigues Lopes, na condição de herdeiro único. Expeçase a respectiva Carta de Adjudicação em seu favor, ressalvados direitos de terceiros. Custas ex-lege. P.R.I São Luís, 06 de outubro de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 10- PROC. Nº 14538/2003-DIVISÃO DE BENS- Requerente- ANTONIO MIRANDA MACEDO- (Adv. ALICE MICHELINE MATOS) RequeridoSANDRA COSTA REGO MACEDO- (Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA)- VISTOS EM CORREIÇÃO: Outros: Defiro o parecer do M. Público. Face a nova proposta e documentos juntados na réplica, volte-se a intimar a requerida, por 05(cinco) dias. São Luís, 13 de outubro de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz Corregedor. 11- PROC. Nº 19570/2002- GUARDA E RESPONSABILIDADE- Requerente- TEREZINHA DE JESUS VANDERLEY DA ROCHA- (Adv. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA BRITO VEIGA)- SENTENÇA- Considerando que foram satisfeitas as exigências do art. 33 e seus §§, c/c 165 e segs., da Lei nº 8.069/90, e em consonância com o parecer do Órgão do Ministério Público, julgo PROCEDENTE o pedido a fim de conceder a Guarda e Responsabilidade dos menores- FRANCISCO DOS SANTOS VANDERLEY e MARIANE DOS SANTOS VANDERLEY a Requerente. TEREZINHA DE JESUS VANDERLEY DA ROCHA, nos termos da inicial. Transitada em julgado, lavre-se o competente termo com as observâncias da lei. Sem custas, face o pedido de Ass. Judiciária que ora concedo. Após tudo satisfeito, arquive-se. P.R.I. São Luís, 20 de setembro de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL JUIZ: TITULAR: - DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS 3º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA SECRETÁIA JUDICIAL: BEL LUCIANA SILVA DE CARVALHO D.O. PODER JUDICIÁRIO PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS DESPACHOS 1.Proc. Nº 011254/1999 Ação: Ordinária Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Selma Ferreira Silva Pereira Réu: Associação dos Moradors do Povoado Cajazeiras - Barra do Corda Advogado: Não tem DESPACHO: Diga a autora, no prazo de 05 dias, sobre a certidão de fls. 107, versos. São Luis, 05 de outubro de 2004. Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 2.Proc. Nº 178921/2004 Ação: Ordinária Autor: Francisco Sales de Oliveira Advogado: Dr. Justino Costa Lima Réu: Comandante da GPGD-CIA INDEPENDENTE DO MA DESPACHO: Vistos etc.. A petição inicial não preenche os requisitos do art. 282 e 283 do Código de Processo Civil. Assim, antes da análise dos pedido nela contidos, termino a intimação do autor para emendá-la, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. São Luis, 26 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. Respondendo pela 3ª Vara. 3.Proc. Nº 15276/2004 Ação: Ordinária Autora: Maria José Lustosa dos Santos Advogada: Iran Costa Fonseca Réu: Estado do Maranhão DECISÃO: Vistos etc. “...No caso vertente, à toda evidência, não se acham conjugadas tais hipóteses. Indefiro , pois nesta fase, a antecipação pretendida, sem embargo da possibilidade de voltar a reapreciá-la oportunamente. Cite-se a parte ré para aferecer a defesa que tiver, no prazo estabelecido na lei processual. Extraí-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luis, 26 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Respondendo pela 3ª Vara. 4.Proc. Nº 011072/1999 Ação: Ordinária Autor: Hospital Municipal Djalma Marques “Socorrão” Advogado: Dr. Francisco Fernandes da Silva Réu: Itacolomi Comerical Farmaceutica Ltda Advogado: Antônio Américo Lobato Gonçalves DESPACHO: Trata-se de Execução de Quantia Certa contra o ente público, qual seja, a autarquis Municipal Hospital D’jalma Marques. Prvê o Código de Processo Civil um procedimento especial para esse tipo de execução, visto que se faz sem penhora e arrematação, citando-se a devedora para opor embargo no prazo de 30 duas, conforme dispõe o art. 730 do Código de Processo Civil. Ocorre que se /erifica às fls. 50v, que a entidade pública não fora citada, e apenas foi expedido mandado de intimação fls. 50, pelo que chamo à ordem para determinar a citação da autarquis Hospital D’jalma Marques (socorrão) através de seu presentante legal, para, querendo, opor embargos. Determino, também o arquivamento dos autos nº 11072/1999, eis, que, trata-se de matéria já superada com o encaminhamento a esta Vara da Fazenda Pública, bem como a inicial se dirigida ao Juízo incompetente, emcaso a 7ª Vara Civil e de Comércio desta Capital. Translade-se cópia desta decisão para o processo nº 9611/ 99. São Luis, 11 de outubro de 2004. Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 5.Proc. Nº 006879/1994 Ação Ordinária de Indenização Autor: Francisco Manoel de Oliveira Filho e sua Mulher Henriqueta Castelo Branco Oliveira Advogado: Dr. Osvaldo Henrique Guimarães Almeida Réu: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Santana Lopes D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO: “...No mais, o nobre julgador à época, em atos reiterados, deu vistas ao Estado do Maranhão para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a certidão de fls. 688, conforme se observa o despacho de fls. 689, reiterando o despacho de fls. 200, desta vez sob pena de ser entendido de que desistiu da denunaciação à lide, tendo estes, atravessado petiçãi de fls. 204/205, onde expirou o prazo de mais de 10 dias, para que o mesmo se manifestasse. Tudo devidamente ponderado, indefiro os atos contínuos do Estado do Maranhão, em chamar a lide os litisdenunciados, por tumultuar os atos do processo, pois a decisão que rejeitou a denunciação à lide, somente será objeto de apreciação pelo Tribunal em sede de apelação. Que a Senhora Secretária Judicial enumere as folhas do processo a partir da inicial, para dar regular andamento no feito. Intme-se as partes, para tornarem conhecimento do inteiro teor desta decisão, bem como ficarem ciente da Audiência de Instruçãio e Julgamento, designada para o dia 11 de novembro do corrente ano, às 09:00 horas. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. São Luis, 30 de agosto de 2004. Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública”. 6.Proc. Nº 000407/1998 Ação: Ordinária Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Antônio Athaíde Matos Pinho DESPACHO: Ditifique-se a Senhora Escrivã sobre o decurso do prazo. Após, intime-se o Município de São Luís, para se manfiestar sobre a certidão de fls. 28/ 29, tendo em vista que o processo já se arrasta ao longo dos tempos. São Luis, 18/ 08/04. Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 7.Proc. Nº 17665/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Fábio Tito Soares DESPACHO: Vistos, etc. C O N C E D O o embaro liminar de obra em construção situada na Rua 03, s/n, Vinhais, nesta cidade, de propriedade do nunciado, sem jsutificação prévia, como me faculta o Art. 102, do Código de Processo Civil, posto que o Nunciante, Município de São Luís, com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e Embargo Administrativo de Atividades, nº 3005, prova suficiente para concessõ]ão da medida. Fixo multa penucinária , por dia, de R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de desobediência. Expeça-se mandado de suspensão dos serviços, intimando-se o construtor e os operários para que não continuem a obra embargada. Cite-se para contestar a ação no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se das disposições do Art. 285, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. São Luis (MA), 13 de outubro de 2004. Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 8.Proc. Nº 17088/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Elidania Pontes Coimbra DESPACHO: Vistos, etc. C O N C E D O o embaro liminar de obra em construção situada na Rua Nunes Freire, Lotes 10,11,12, São Cristovão, nesta cidade, de propriedade do nunciado, sem jsutificação prévia, como me faculta o Art. 102, do Código de Processo Civil, posto que o Nunciante, Município de São Luís, com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e Embargo Administrativo de Atividades, nº 1920, prova suficiente para concessõ]ão da medida. Fixo multa penucinária , por dia, de R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de desobediência. Expeçase mandado de suspensão dos serviços, intimando-se o construtor e os operários para que não continuem a obra embargada. Cite-se para contestar a ação no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se das disposições do Art. 285, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. São Luis (MA), 27 de setembro de 2004. Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004 15 9.Proc. Nº 4321/1999 Ação: Ordinária Autor: Ivete Mendes Silva Adobagado: Iatamar Corrêa Lima Réu: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Santana Lopes DECISÃO: “...Em verdade, a última ataulização do débito data de 25/02/ 1999. A Contadora Judicial encontrou o valor de 42.411,41 (quarenta e dois mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e um centavos). A exequente já recebeu do Estado do Maranhão a importência de R$ 27.875,40 (vinte sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos). Esta quantia foi considerada incontroversa e o Juiz expediu precatório e a credora recolheu ao seu patrimônio. Portanto, o valor dever ser atualizado. Não vejo condições de remeter os autos à contadoria. O valor encontrado pela contadoria é desarmônico, com o valor apresentado pelo Estado do Maranhão de apenas R$ 27.875,40 (vinte sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos). O feito merece uma perícia. A pericía contábil é necessária. Nomeio o perito contábil JOSÉ HENRIQUE COELHO FALCÃO, que servirá independentemente de compromisso. As partes deverão indicar assitentes e formular queistos em 05(cinco) dias. Arbritro os 05 salários mínimos atento a relevância e à complexidade da demanda. Deposite o embargante os honorários do perito judicial, no prazo de 10(dez) dais, a fim de que possa prosseguir. Caso não seja efetuado o depósito no prazo legal, o processo terá prosseguimento sem a produção da prova pericial. O perito deve apresentar o laudo, em deve apresentar o laudo, em 10 dias. Int. Dê-se ciência ao MPFFazendário. São Luis, 22 de julho de 2004. Dr. Marcelo Carvalho Silva. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública, rep. 10.Proc. Nº 163448/2003 Ação: Ordinária Autor: Avani Lúcia Serra e Outras Advogado: Benedito Martins de Almeida Réu: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro DECISÃO: Tendo em vista que já houve sentença nos autos do processo, bem como apelação interposta pelo Estado do Maranhão no dia 18/08/2004, conforme se observa às fls. 95/102, sendo que o Estado do Maranhão através da petição de fls. 107, colaciona nos autos do processo documento para que sejam revistos como fato novo, bem como seja dado vistas dos mesmos para os autores se manifestarem. Passo a seguinte análise, entendo que fatos alegados pelo Estado para que este Juízo receba a petição está preclusa, pelos seguintes motivos: 1 - A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo fato de havê-la exercido(preclusão consumativa), ou ainda, pela prática incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo preclusão lógica, ou seja, o Estado deveria colacionar os documentos na fecede apelação, conforme preceitua o art. 462, e não um mês após, sendo que não vejo demonstrado nos autos nenhum motivo de força mairo. 2 - Por tudo isso, desentranhe-se a petição de fls. 107, bem como os documentos acostados a ela, entregando-se ao peticionário com as formalidades legais. Após, cumpridas as diligências, recebo tempestivamente a apelação no seus dois efeitos devolutivo e suspensivo. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, oferecerem suas contra-razões. São Luis, 01 de outubro de 2004. Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 11.Proc. Nº 016581/2004 Ação: Ordinária Autor: Rogério Lopes da Cruz Advogado: Carlos Cascaes Araújo Réu: Estado do Maranhão DECISÃO: Por outro lado, nos parece que a medida judicial cabível seria a antecipação da tutela, que é aquela que protege um direito robusto, veemente e não precisa necessariamente haver o periculum, como dispõe o art. 273, inciso II, do Código Processo Civil, todavia, não encontra-se nos autos também os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, pelo que INDEFIRO a medida liminar de reintegração de cargo por falta de amparo legal. Cite-se o Estado do Maranhão para contestar a presente ação no prazo de 60(sessenta) dias, ex vi do disposto no art. 188 da Legislação Processual Civil. Intime-se. São Luis, 07 de outubro de 2004. Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 16 QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004 12.Proc. Nº 010520/2000 Ação: Embargos à Execução Autor: Estado do Maranhão Procurador: Sérgio Tavares Réu: Alcenor Marques da Silva Filho Advogada: Francimara Lobato Picanço Albuquerque DESPACHO: Remetam-se os autos à contadoria Judicial, para atulaização do precatório de fls. 121/122. Após, intimem-se às partes sobre os cálculos apresentados. São Luis, 05 de outubro de 2004. Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. Cálculos de fls. 141/142. 13.Proc. Nº 014556/1996 Ação: Ação Ordinária Autor: Adailton Bento Abreu e Outros Advogado: Dr. Adalberto Lurine e Outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: José Claudio Pavão Santana DECISÃO: Por ser(em) tempestivo(s) em tempo e modo. Recebo a(s) apelação(ões) de fls. 502/509, em seus dois efeitos devolutinvo e suspensivo, intime(m) - se o(s) apeldado(s) para no prazo de 15 (quinze) dias oferece(em) suas contra-razões. São Luis, 26/08/204. Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO corrente ano. Luciana Silva de Carvalho. Secretária Judicial” SENTENÇA: Vistos etc. “... Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inscrito na inicial e condeno o Estado do Maranhão a pagar a diferença de 3,17 sobre os vencimentos das autoras, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão, de cruzeiro para URV’S de 25 a 30 de cada mês a data do efetivo pagamento, até a data atual, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurando a prescrição qüinqüenal. Condeno, ainda, pagamento das diferenças decorrentes do reajuste de 13ª salário, férias, adicionais, licença prêmio e demais parcelas integrante da remuneração, aplicando tal princípio às parcelas vencidas e vincendas. Devem incidir nos valores atrasados, ou seja, nas perdas salariais dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, os juros de 1% por cento ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, ut artigo 406 do Código Civil. Condeno ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários em 5% (cinco) por cento sobre o valor da condenação. Dê-se ciência ao competente Promotor de Jusitça. Comungo com a posição do Mestre Agapito Machado “ Duplo grau, sem prejuízo de meu entendimento pessoal pela cessação dos privilêgios processuais das pessoas jurídicas de direito público (art. 5º, caput, da CF/88), que não se confunde com jus imperium” (Sentença Cívis na Justiça Federal, Ciência Juríca-Belo Honrizonte, pág.,14) P.R.I São Luís, 26 de julho de 2004. Marcelo Carvalho Silva. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública. Resp, peli Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda”. SENTENÇA 14.Proc. Nº 0008762/2001 Ação: Ação Ordinária Autora: Maria de Lourdes dos Santos Advogado: Dr. Justino Costa Lima Réu: Estado do Maranhão Procurador: Raimundo Henriques N. Soares SENTENÇA: Vistos etc. “... Ora, a decisão judicial já transitou em julgado, portanto, definitiva, não cumprida e não caracterizada o atraso circunstancial, constitui-se em flagrante ofensa ao princípio constitucional do cumprimento de decisão judicial. O Estado deve encaminhar cópia do contracheque da exequente, com a implantação imediata da pensão no sentido de comprovar o cumprimento da decisão final do Tribunal de Justiça. Caso não seja cumprida a decisão. Retornem-se os autos. Análise do segudo ponto. O artigo 730 do álbum Processual Civil estratifica, in verbis: O art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10(dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, obervar-se-ão as seguintes regras: I - o juiz requisitrá o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente.” A veia jurisprudencial, in vervis: “PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA FORMA DE REMESSA UMA VES NÃO EMBARGADA A EXECUÇÃO - Não havendo embargos à execução na forma do art. 730, do CPC, pode o Juiz requisitar de imediato o precatório (Inteligência do Inciso I, do art. 730, do CPC) - Remessa não conhecida. (TRF 5ª R. REOAC 215333 - (2000.05.99.000329-4) - PB - 1ª T. Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 17.02.2004 - p. 503). Ora não há necessidade de remessa obrigatória. O Juiz deve requisitar o pagamento, de imediato, via precatório. Expeça-se o competente precatório, atendendo as determinações deitadas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado. Cumpra-se. Int. São Luis, 29 de setembro de 2004. Marcelo Carvalho Silva. Juiz Auxiliar da 3ª Vara. 15.Proc. Nº 20247/2003 Ação: Ação Ordinária Autora: Lielza Ribeiro e outras Advogado: Dr. Roberth Seguins Feitoso e Outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Raimundo Henriques N. Soares CERTIDÃO: “tendo em vista que a publicação do dia 03 de agosoto do corente ano, saiu com o nome do advogado diverso com o que consta na procuração das autoras, ficando prejudicada alguma apelação a ser interposta pelo advogado das mesmas. Por esse motivo, a sentença será novamente publicada. O referido é verdade é dou fé. São Luís, 07 de outubro do 16.Proc. Nº 007141/2001 Ação: Ordinária Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Selma Ferreira Silva Pereira Réu: Associação de desenvolvimeto Comunitário de Anapurus Advogado: Não tem SENTENÇA: Vistos etc. “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a Associação de Desenvolvimento Comunitário de Anapurus, CGC nº 23.706.013/0001-86, pessoa jurídica de direito privado, situada no Município de Anapurus-MA, no pagamento do valor de R$ 39.984,00 (trinta e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais), acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e arbitro os honorários advocatícios e, 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intime-se o autor para dizer em 05(cinco) dias. P.R.I. São Luis, 28 de setembro de 2004. Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 17.Proc. Nº 2380/2002 Ação: Ordinária Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Selma Ferreira Silva Pereira Réu: Associação de desenvolvimeto Comunitário de Anapurus Advogado: Não tem SENTENÇA: Vistos etc. “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a Associação dso Moradores do Povoado Coquinho, CNPJ nº 00.610.993/0001-13, pessoa jurídica de direito privado, situada no Município de Fortuna-MA, no pagamento do valor de R$ 33.719,16 (trinta e três mil, setecentos e dezenove reais e dezeseis centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e arbitro os honorários advocatícios e, 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intime-se o autor para dizer em 05(cinco) dias. P.R.I. São Luis, 28 de setembro de 2004. Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 18.Proc. Nº 7001/2002 Ação: Ordinária Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Selma Ferreira Silva Pereira Réu: Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Trizidela Advogado: Não tem D.O. PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA: Vistos etc. “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Trizidela, CNPJ nº 01.333.573/0001-08, pessoa jurídica de direito privado, situada no Município de Monção-MA, no pagamento do valor de R$ 44.137,76 (quarenta e quatro mil, cento e trinta e sete reais e seis centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e arbitro os honorários advocatícios e, 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intime-se o autor para dizer em 05(cinco) dias. P.R.I. São Luis, 27 de setembro de 2004. Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 19.Proc. Nº 5496/2002 Ação: Ordinária Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Selma Ferreira Silva Pereira Réu: Associação dos Moradores de Santa Maria do Papistrano Advogado: Não tem SENTENÇA: Vistos etc. “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a Associação dos Moradores de Santa Maria do Papistrano, CNPJ nº 00.903.727/0001-89, pessoa jurídica de direito privado, situada no Povoado Santa Maria do Capistrano, zona rural do Município de Santa Inês, no pagamento do valor de R$ 6.539,08 (seis mil, quinhentos e nove reais e oito centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e arbitro os honorários advocatícios e, 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intimese o autor para dizer em 05(cinco) dias. P.R.I. São Luis, 27 de setembro de 2004. Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 20.Proc. Nº 3082/2002 Ação: Ordinária Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Selma Ferreira Silva Pereira Réu: Conselho Comunitário das Áreas de Assentamento do Subprojeto Arari Advogado: Não tem SENTENÇA: Vistos etc. “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a Conselho Comunitário das Áreas de Assentamento do Subprojeto Arari, CNPJ nº 69.424.034/0001-00, pessoa jurídica de direito privado, situada no Município de Arari-MA, no pagamento do valor de R$ 78.234,59 (setenta e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e arbitro os honorários advocatícios e, 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intime-se o autor para dizer em 05(cinco) dias. P.R.I. São Luis, 30 de setembro de 2004. Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. 21.Proc. Nº 6860/2002 Ação: Ordinária Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Selma Ferreira Silva Pereira Réu: União dos Moradores do Povoado Caru Advogado: Não tem SENTENÇA: Vistos etc. “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a União dos Moradores do Povoado Caru, CNPJ nº 63.580.294/ 0001-98, pessoa jurídica de direito privado, situada no Porovado Caru, zona rural do Município de Viana-MA, no pagamento do valor de R$ 23.081,76 (vinte e três mil, oitenta e um reais e setenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e arbitro os honorários advocatícios e, 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intime-se o autor para dizer em 05(cinco) dias. P.R.I. São Luis, 27 de setembro de 2004. Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004 17 Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Juiz de Direito: Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública Secretária Judicial: Vanessa Teixeira Mendes Rodrigues Promotor: Nacôr Paulo Pereira dos Santos RESENHAS 01 – Ação Reclassificação de Cargo nº 5472/2004 Autor: Maria Sônia Ferreira Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Conclusão da Sentença de fls. 41/43: Vistos etc., Pelo exposto, julgo improcedente o vertente pleito em sede de ação Ordinária de Cobrança de diferença da Reclassificação de Cargo e Salário promovido perante este Juízo de direito por Maria Sônia Ferreira, em face do Estado do Maranhão e, com espeque nos dispositivos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil brasileiro, decreto a extinção deste processo, sem julgamento de mérito. Condeno, por fim, a autora a pagar as eventuais custas de processo e verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, as mesma só podem ser cobradas se, até cinco anos contados da decisão final, a parte que sucumbe puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família (STF 1ª Turma, RE 184.841-31 DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, J. 21/03/ 95, deram provimento, v. u., DJU 08/09/95, p.28.400). No mesmo sentido: RSTJ 79/344. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 13 de setembro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 02 – Ação Ordinária nº 015431/2002 Autor: Tarcísio de Jesus Fonseca Advogado: Dr. Walter Castro e Silva Filho Réu: Estado do Maranhão Conclusão da Sentença de fls. 193/199: Vistos etc., Pelas razões supra alinhadas, com fincas no preceito do art. 37, inciso XXII, § 6º e art. 5º, inciso X, da Carta Magna, bem como art. 186, do Código Civil, julgo procedente, em parte, o presente pedido afirmado em Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais e Morais e condeno o Estado do Maranhão a indenizar o autor Tarcísio de Jesus Fonseca, apenas por Danos Morais, sofridos por este, que fixo em R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Condeno, por fim, o réu a pagar as custas processuais e verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil brasileiro, que foi acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 31 de agosto de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 03 – Ação Ordinária nº 22006/2003 Autor: José de Ribamar Diniz Moraes e outros Advogado: Dr. Roberth Seguins Feitosa Réu: Estado do Maranhão Conclusão da Sentença de fls. 81/93: Vistos etc., Condeno, ainda, o réu, a pagar aos autores o valor correspondente ao percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento), sobre os vencimentos daqueles, a contar da mesma data acima mencionada, tendo-se por verdadeiro que esse resíduo já foi reconhecido pelo suplicado, mais as diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licença-prémio, e demais parcelas próprias dos vencimentos requerentes. Além disso, devem ser incluídos juros de mora e contados desde a citação inicial e correção monetária 9art. 406, CC), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol dos autores. Condeno, por fim, o réu a pagar as custas processuais e verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil brasileiro, que foi acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 25 de agosto de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 18 QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004 04 – Ação Ordinária de Indenização por Dano nº 14592/2004 Autor: Cloves Júnior Rios Costa Advogado: Dr. Herbelina de Jesus Alves Réu: Secretaria Municipal de Transportes Urbanos (SEMTUR) Sentença de fls. 75: Vistos etc., Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da Ação, às fls. 73, para os fins do art. 158, s/ §, do Código de Processo Civil. Em conseqüência julgo extinto o presente processo, com fundamento jurídico nos dispositivos do art. 267, inciso VIII, do aludido Diploma Instrumental. Desentranhem-se, assim os documentos carreados com a inicial, devolvendo-os à ilustre Advogada do autor. Sem custas, nem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 24 de agosto de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 05 – Ação Reclamação Trabalhista nº 15314/2004 Autor: Iara de Jesus Lopes Martins Advogado: Dr. José Raimundo Soares Serra Réu: Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar Conclusão da Sentença de fls. 130: Vistos etc., Considerando que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo de Direito, às fls. 119, mesmo devidamente intimada, às fls. 119, indefiro a petição inicial, de fls. 03-05, por faltar-lhe os requisitos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Civil brasileiro, eis que deixou de qualificar devidamente o réu, observado o previsto no art. 41, inciso II, do Código Civil, cuja constatação provoca as conseqüências dos arts. 284, s/§ c.c 295, inciso VI, do mencionado Diploma Legal, pelo que decreto a extinção deste processo, sem julgamento de mérito (art. 267, inciso I, CPC). Sem custas, sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 27 de setembro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 06 – Ação Mandado de Segurança nº 005170/2002 Impetrante: Leôncio Rodrigues Sobrinho Advogado: Dr. José Wilson de Araújo e Silva Impetrado: Superintendente Técnico de Administração e Gestão Estratégica do Município de São Luís Sentença de fls. 128: Vistos etc., Homologo, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da Ação, às fls. 104108, para os fins do art. 158, s/ §, do Código de Processo Civil. Em conseqüência julgo extinto o presente processo, com fundamento jurídico nos dispositivos do art. 267, inciso VIII, do aludido Diploma Instrumental. Custas pelas partes, sem verba honorária (Súmulas 512 STF e 105 STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 25 de agosto de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 07 – Ação Ordinária de Cobrança nº 0012868/2003 Autor: Sebastião Mendes Rodrigues Advogado: Dr. Adilson Teodoro de Jesus Réu: Estado do Maranhão e outros Conclusão da Sentença de fls. 222/228: Vistos etc., Excluo, portanto, do pólo passivo da ação, o Banco Sudameris do Brasil S/A e o Banco Francês Brasileiro. Condeno, enfim, o autor a pagar as custas processuais e verba honorária, esta que arbitro em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, contudo, as mesmas só podem ser cobradas se, até cinco anos contados da decisão final, a parte que sucumbe puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família (STF 1ª turma, RE 184.841-3-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 21/ 03/95, deram provimento, v. u., DJU 08/09/95, p.28.400) No mesmo sentido: RSTJ 79/344. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 27 de agosto de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 08 – Ação Mandado de Segurança nº 010369/2003 Impetrante: Ismael Ferreira de Almeida e outros Advogada: Dra. Anne Karole Silva Fontenelle Impetrado: Ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão Conclusão da Sentença de fls. 59/61: Vistos etc., Por todo o exposto, D.O. PODER JUDICIÁRIO tendo em vista que os impetrantes Ismael Ferreira de Almeida, Jobert Mendes Fróes e Ricardo de Jesus Ribeiro Cutrim, ao serem beneficiadas coma concessão da medida initio litis, já referida, esgotou-se todo o objeto da ação, além disso não há mais ato de autoridade a ser corrigido e, por fim, hei de por bem, decretar a extinção deste processo, por não mais existir causa de pedir, pretensão objetivamente razoável a ser tutelada revogando, enfim, a medida concedida in limine litis, para cassar os seus efeitos, base jurídica nos dispositivos do art. 267, inciso VI, do Código de processo Civil brasileiro. Custas pelo impetrado. Sem verba honorária (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 25 de agosto de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 09 – Ação Ordinária nº 20241/2003 Autor: Maria de Lourdes Rocha Fontes Buna e outros Advogado: Dr. Roberth Seguins Feitosa Réu: Estado do Maranhão Conclusão da Sentença de fls. 60/72 Vistos etc., Condeno, por fim, o réu a pagar as custas processuais e verba honorária , esta que arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil brasileiro, que foi acrescentado pela lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimemse. São Luís (Ma), 25 de agosto de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 10 – Ação Civil Pública nº 012542/2001 Autor: Ministério Público Estadual Advogado: Dr. Luiz Fernando Cabral Barreto Júnior Réu: Município de São Luís e outro Conclusão da Sentença de fls. 114/116. Vistos etc., Tem-se como certo que a concessão de Medida Liminar prevista no art. 12 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, des de que sejam pertinentes ao que vem expresso das normas do art. 1º, da mencionada Lei e, assim, indefiro o pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte. Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 31 de agosto de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 11 – Ação Ordinária de Cobrança nº 000253/2002 Autor: Elizon de Sousa Medrado Advogados: Dr. Miguel Daladier Barros e Dra. Jacqueline Aguiar de Sousa Réu: Ministério Público do Estado do Maranhão Conclusão da Sentença de fls. 76/78. Vistos etc., Pelo exposto, julgo improcedente o vertente pedido de ação ordinária de cobrança promovido perante este Juízo de Direito por Elizon de Souza Medrado, em face do Ministério Público do Estado do Maranhão e, com espeque nos dispositivos do art. 41, do Código Civil e art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, decreto a extinção deste processo, sem julgamento do mérito. Condeno, por fim, o autor a pagar as eventuais custas de processo e verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, as mesma só podem ser cobradas se, até cinco anos contados da decisão final, a parte que sucumbe puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família (STF 1º Turma, RE 184.841-3-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 21/03/95, deram provimento, v. u., DJU 08/09/95, p. 28.400). No mesmo sentido: RSTJ 79/344. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 27 de setembro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 12 – Ação Mandado de Segurança nº 2717/2004 Impetrante: CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão S/C Ltda Advogados: Dr. Alfredo Salim Duailibe Neto Réu: Ato do Secretário Municipal da Fazenda Pública (SEMFAZ) Conclusão da Sentença de fls. 193/196. Vistos etc., Por todo o exposto, tendo em vista que o impetrante, CEUMA - Centro Unificado do Maranhão S/C Ltda., não comprovando por meios de documentos que acompnahm a peça inicial e da suas argüições, ter direito líquido e certo, em sede de D.O. PODER JUDICIÁRIO mandado de segurança, eis que do seu desideratum para a possibilidade de suspensão de exigilbilidade do crédito tributário afirmado em as certidõaes negativas da dívida ativa já anunciadas e de ser ordenada à autoridade coatora que expeça certidão negativa de débitos junto à SEMFAZ, até que transite livremente o decisum a ser proferido em sede de execução fiscal, tramitando na 3º Vara da Fazenda Pública, desta capital, há o enfretamento aos requisitos essenciais do mandamus, o que importa em não reunir todas as condições de admissibilidade do writ, não constituindo os pressupostos constitucionais para a sua impetração, hei por bem denegar a segurança, base jurídica nos dispositivos do art. 5º inciso LXIX, primeira parte, da Constituição da República, decretando a extinção deste processo. Custas pelo impetrante. Sem verba honorária (Súmulas 512 do STF e 105, do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 30 de setembro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 13 – Ação Ordinária de Cobrança nº 011134/2000 Autor: Ana Maria Sardinha Ferreira Advogado: Dr. José Maria Diniz Réu: Instituto de Previdência e Assistência ao Município – IPAM Conclusão da Sentença de fls. 108/111. Vistos etc., Pelas razões expostas, base no art. 201, inciso V, da Constituição Federal, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, considerando que a autora já está percebendo o benefício de Pensão por Morte de seu marido (fls. 87), julgo procedente, em partes, o presente pedido afirmado em Ação Ordinária de Cobrança de Benefício Previdenciário e condeno o Instituto de Previdência do Município de São Luís – IPAM a apagar à autora Ana Maria Sardinha Ferreira, pelo falecimento de seu esposo Otaciano Felipe Costa Ferreira, ocorrido em 28 de fevereiro de 2000 os valores que não foram pagos à mesma, no período de março a novembro, inclusive as verbas do 13º salário, porque assim mostram os autos. Condeno, ainda, o réu a ressarcir à autora os valores pagos sobre rubrica do Pecúlio adicional denominado PROPAI, a contar de dezembro de 1998 (Lei nº 9.717/98) até à data do passamento do seu marido (fevereiro/2000), tudo atualizado monetariamente, acrescidos dos juros legais. Condeno, por fim, o réu a pagar as custas processuais e verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil brasileiro, que foi acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 17 de setembro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 14 – Ação Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária nº 13713/2004 Autor: Estado do Maranhão Subprocurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Réu: Maria de Fátima Fernandes de Carvalho Conclusão da Sentença de fls. 19/20. Vistos etc., Pelo exposto, julgo improcedente o apontado incidente processual de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita promovido pelo Estado do Maranhão contra Maria de Fátima Fernandes de Carvalho, nos autos da Ação Ordinária de CobrançaDiferença Salarial da Reclassificação de Cargo e Salário (Proc. nº 6621/2004) e, com espeque nas normas do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, mantendo a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à autora, dada na inicial. Publiquese. Intimem-se. São Luís (Ma), 13 de setembro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 15 – Ação Impugnação ao Valor da Causa nº 13710/2004 Autor: Estado do Maranhão Subprocurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Réu: Maria de Fátima Fernandes de Carvalho Conclusão da Sentença de fls. 15/16. Vistos etc., Pelo exposto, julgo improcedente o incidente processual afirmado em Impugnação ao Valor da Causa promovida pelo Estado do Maranhão contra Maria de Fátima Fernandes de Carvalho, nos aludidos autos de Ação Ordinária de Cobrança-Diferença Salarial de Reclassificação de Cargo Salarial. Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 13 de setembro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004 19 16 – Ação Ordinária nº 14358/2004 Autor: Martha Tereza Moreira Cruz Freire Advogado: Dr. Eduardo Aires Castro Réu: Município de São Luís e outro Conclusão da Sentença de fls. 111/112 Vistos etc., No meu sentir, a segunda vertente deve prevalecer sobre a primeira, notadamente, porque ao ser concedida a medida antecipatória, todo do objeto da ação será esgotado (art. 1º, § 3º, Lei nº 8.437/92), além disso, não houve demonstrado prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto de propósito protelatório do réu, requisitos essenciais na conjugação dos critérios para apreciação da medida antecipatória, enfrentados no mesmo instante da análise processual preambular, portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pela autora. Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 22 de setembro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 17 – Ação Mandado de Segurança nº 13676/2004 Impetrante: Felipe Cantanhede Sodré Advogado: Dr. José Inácio Sodré Rodrigues Réu: Ato da Exmo. Sra. Secretária Municipal de Administração, Sra. Maria Filomena Soads Conclusão da Sentença de fls. 66. Vistos etc., Nesse passo, face a induvidosa comprovação de mais argumentos concretos e objetivos em uma análise primeira do caso sub examine, que considero da maior relevância, para uma decisão in limine litis, o que dificulta a projeção de uma imediata exercitação de direito líquido e certo o presente mandamus não permitindo conduzir em sua essência a uma possível afronta aos pressupostos constitucionais efetivos da liquidez e certeza do direito que é o primeiro fundamento para a concessão da medida initio litis, deixo de deferir o pedido de liminar. Não estando presentes, pois, os pressupostos indispensáveis à concessão da medida liminar, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direto da parte impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, indefiro o requerimento da liminar. Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 20 de outubro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 18 – Ação de Reparação de Indébito nº 017616/2001 Autor: Maria das Dores Ferreira da Silva e outras Defensor Público: Dr. Reginaldo de Jesus Cordeiro Júnior Réu: Município de São Luís e CEMAR Conclusão da Sentença de fls. 305/309. Vistos etc., Pelas razões supra alinhadas, com espeque nas normas do art. 145, inciso II, da Carta Magna e art. 79, do Código Tributário Nacional julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação de Condictio Indebito ou de Repetição de Indevido ordeno ao réu – Município de São Luís a se abster de cobrar a famigerada Taxa de Iluminação Pública, por não se tratar de serviço específico e divisível como dito algures e a instituição da taxa exige a especificidade e a divisibilidade do serviço público, como estão exigir a norma constitucional e o dispositivo infraconstitucional, já mencionados. Considerando, que a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, já não integra a relação jurídica processual, eis que excluída ao tempo da audiência preliminar, condeno, enfim, o Município de São Luís a restituir os valores pagos pelos autores Maria das Dores Ferreira da Silva, Elda Monteiro de Araújo, Euzébio Pinheiro, Miguel Durães da Silva, Manoel Valêncio Correa, Luis de Jesus Nunes, Francisco Gabriel Araújo da Silva, João Soeiro dos Santos, Durval Mendes da Silva e Maria José Carvalho Saldanha, pela cobrança da Taxa de Iluminação Pública, recolhida nos últimos 05 (cinco) anos (art. 1º, Decreto nº 20.910/32), a contar da data do ajuizamento da presente ação, valores esses a serem apurados em execução de sentença, acrescidos de juros de mora, à base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da primeira exação, até o trânsito em julgado da decisão definitiva. Condeno, por último, o réu ao pagamento das custas processuais e verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil brasileiro, que foi acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio 20 QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004 Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 17 de setembro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 19 – Ação de Reclassificação de Cargo nº 007242/2000 Autor: Ana Meire Ferreira da Silva Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Conclusão da Sentença de fls. 82/87. Vistos etc., Dessa forma, julgo procedente a ação e condeno o Estado do Maranhão a pagar a diferença salarial, mês a mês, a autora Ana Meire Ferreira da Silva, decorrente da sua reclassificação para o cargo de professor classe II referência 08, incluindo todas as vantagens pessoais – anuênio e gratificação de atividade do magistério – esta montante de 130% do vencimento básico de professor nível II, referência 08, desde 24/03/1997 até 11/04/2002, com as atualizações devidas, condenação a ser apurada mediante liquidação de sentença. Condeno ainda o Estado do Maranhão nas custas e honorários de advogado que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, considerando a normas insculpidas do art. 475, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 03 de setembro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 20 – Ação Civil Pública nº 002010/2001 Autor: Ministério Público Estadual Advogado: Dr. Haroldo Paiva de Brito Réu: Telma Bonifácio dos Santos Reinaldo Conclusão da Sentença de fls. 192/194. Vistos etc., Ora, os argumentos anunciados pelo autor, para a concessão da medida initio litis, necessitam de uma maior reunião de provas que levem a esse desfecho. Tem-se como certo que a concessão de Medida Liminar prevista no art. 12 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, desde que sejam pertinentes ao que vem expresso das normas do art. 1º, da mencionada Lei, fato esse que, até o vertente momento, não ficou devidamente provado e, assim, indefiro o pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte. Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 03 de setembro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 21 – Ação Ordinária nº 013508/2002 Autor: Frederic Tornero Advogado: Dr. Manoel Pedro Castro, Dr. Luiz Carlos Calvet de Aquino, Dr. Jorge Luiz de Castro Fonseca e outros Réu: Município de São Luís Conclusão da Sentença de fls. 105/108. Vistos etc., Pelas razões exposta, base no art. 201, inciso V, da Constituição Federal, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária de Cobrança e condeno o Instituto de Previdência do Município de São Luís – IPAM a pagar ao autor Igor Tokhan Tornero, pelo falecimento de sua mãe Tereza Cristina de Moraes Jorge Sabá, ocorrido em 21 de janeiro de 1997, os valores que não foram pagos ao mesmo no título de pensão da Gratificação de incentivo ao magistério, a contar de maio de 1997, porque assim mostram os autos. Condeno, por fim, o réu a pagar as custas processuais e verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro, recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, esgotado o prazo do apelo, subam os autos da Instância Superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 17 de setembro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 22 – Ação Mandado de Segurança nº 2745/2004 Impetrante: Maria do Socorro Lima de Azevedo Advogado: Dr. José Wilson de Araújo Silva Réu: Ato do Exmo. Sr. Prefeito do Município de São Luís – Ma Conclusão da Sentença de fls. 50/55. Vistos etc., Por todo o exposto, tendo em vista que a impetrante, Maria Socorro Lima de Azevedo comprovando, pelo exame da prova oferecida com o pedido, ter direito líquido D.O. PODER JUDICIÁRIO e certo, fora de toda dúvida, em sede de mandamus, reconheço a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora em desconformidade com o direito constitucional e, não comungando com o Parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido, deferindo a segurança, para determinar à autoridade coatora – Prefeito do Município de São Luís, que mande implantar em folha de pagamento a vantagem adquirida pela impetrante, ao longo de sua atividade, na forma em que está disposta no citado Decreto Municipal e em seu Título de Proventos, ou seja, que pague à mesma a verba de Gratificação de Tempo Integral à base de 300% (trezentos por cento) sobre a quantia informada em contra-cheque, cujo valor atualizado é de R$ 3.690,00 (três mil, seiscentos e noventa reais). Promova a Escrivania a imediata comunicação do inteiro teor desta decisão às autoridades coatoras, nos termos do art. 11, da Lei nº 1.533/51(RISTF206). Custas pelos impetrados. Sem verba honorária (Súmulas 512 do STF e 105, do STJ). Recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. E, esgotado o prazo do apelo, com ou sem este, subam os autos à Instância Superior (art. 12, s/§ da Lei nº 1.533/51). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 13 de setembro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 23 – Ação Mandado de Segurança nº 010356/2002 Impetrante: José Miranda da Silva Advogado: Dr. Alcides de Sousa Coelho Júnior Réu: Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão Conclusão da Sentença de fls. 47/49. Vistos etc., Por todo o exposto, tendo em vista que o impetrante, José Miranda da Silva, não comprovando por meio dos documentos que acompanham a peça inicial e das suas afirmações, ter direito líquido e certo, em sede de mandado de segurança, eis que do seu desideratum para a reintegração aos Quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão, não restaram comprovadas as condições que o desligaram da Corporação, vendo-se o enfrentamento aos requisitos essenciais do mandamus, o que importa em não reunir todas as condições de admissibilidade do writ, não constituindo os pressupostos constitucionais para a sua impetração e, comungando com o Parecer Ministerial, hei por bem denegar a segurança, base jurídica nos dispositivos do art. 5º, inciso LXIX, primeira parte, da Constituição República, decretando a extinção deste processo. Custas pelo impetrante, sem verba honorária (Súmulas 512 do STF e 105, do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 31 de agosto de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 24 – Ação Ordinária de Cobrança nº 008483/2003 Autor: Osenilde de Melo Pinheiro e outros Advogado: Dr. Paulo Roberto Almeida e outros Réu: Estado do Maranhão Conclusão da Sentença de fls. 91/96. Vistos etc., Dessa forma, julgo procedente a ação e condeno o Estado do Maranhão a pagar a diferença salarial, mês a mês, dos autores Osenilde de Melo Pinheiro, Sueli da Silva Pereira, Leuzeni Pereira Silva Soares, Joanice Ferreira Guimarães de Sousa e Edézio Machado Coelho Filho, decorrentes da sua reclassificação para o cargo de professor classe IV, nas respectivas referência, incluindo todas as vantagens pessoais – anuênio e gratificação de atividade do magistério – esta montante de 130% do vencimento básico de professor nível IV, desde a data em que ingressaram com o pedido administrativo até 11/04/2002, com as atualizações devidas, condenação a ser apurada mediante liquidação de sentença. Condeno ainda o Estado do Maranhão nas custas e honorários de advogado que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, considerando a normas insculpidas do art. 475, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 03 de setembro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 25 – Ação Impugnação ao Valor da Causa nº 12435/2004 Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Impugnado: Jacirema Lima Nunes Conclusão da Sentença de fls. 15/16. Vistos etc., Com efeito, neste caso, como em todos os demais à sua semelhança, o valor da causa, deve D.O. PODER JUDICIÁRIO corresponder ao valor do interesse que nela estiver envolvido, mas, é impossível determinar, nesta fase do processo, o quantum que será fixado, se o for, para pagamento da verba de diferença salarial de reclassificação de cargo e salário à autora. Pelo exposto, julgo improcedente o incidente processual afirmado em Impugnação ao Valor da Causa promovido pelo Estado do Maranhão contra Jacirema Lima Nunes, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança – Diferença Salarial de Reclassificação de Cargo e Salário (Proc. nº 5475/2004). Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 25 de agosto de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 26 – Ação Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária nº 12434/2004 Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Impugnado: Jacirema Lima Nunes Conclusão da Sentença de fls. 24/25. Vistos etc., Pelo exposto, julgo improcedente o apontado incidente processual de Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita promovido pelo Estado do Maranhão contra Jacirema Lima Nunes, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança – Diferença Salarial de Reclassificação de Cargo e Salário (Proc. nº 5475/2004), e , com espeque nas normas do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, dada inicial. Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 31 de agosto de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 27 – Ação Ordinária de Cobrança nº 3776/2003 Autor: Maria da Natividade Silva Ribeiro Advogado: Dr. Gleyson Gadelha Melo e outro Réu: Estado do Maranhão/GEPLAN Conclusão da Sentença de fls. 129/130. Vistos etc., No meu sentir, a segunda vertente deve prevalecer sobre a primeira, notadamente, porque ao ser concedida a medida antecipatória, todo o objeto da ação será esgotado (art. 1º, § 3º, Lei nº 8.437/92), além disso, não houve demonstrados prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, requisitos essenciais na conjugação dos critérios para apreciação da medida antecipatória, enfrentados no mesmo instante da análise processual preambular, portanto, INDEFIRO o pedido da tutela antecipada formulado pela autora. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 26 de agosto de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 28 – Ação Monitória nº 07581/2003 Autor: Giuseppe Staccone Advogada: Dra. Valdira Barros Réu: Universidade Estadual do Maranhão – UEMA Conclusão da Sentença de fls. 57/60. Vistos etc., Dessarte, para que a ação se apresente viável, possibilitando ao autor e ao réu praticarem atos processuais até obter ou não a tutela jurisdicional há três condições fundamentais: a) – o interesse de agir; b) – a legitimação ad causam; e c) – a possibilidade jurídica do pedido. Ausente uma delas, mesmo de forma inversa, o Estado não prestará essa tutela porquanto, em tal hipótese, ainda que exista litígio configurável juridicamente, o Juiz não o poderá solucionar. Pelo exposto, julgo improcedente o vertente pedido em sede de Ação Monitória promovido perante este Juízo de direito por Giuseppe Staccone em face da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA (Fazenda Pública) e, com espeque nos dispositivos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil brasileiro, decreto a extinção deste processo, sem julgamento de mérito. Condeno, por fim, o autor a pagar as eventuais custas de processo e verba honorária, esta que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimemse. São Luís (MA), 03 de setembro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 29 – Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 001677/2001 Autor: Instituto Cultural Brasil Estados Unidos – ICBEU Advogado: Dr. Celso Henrique Mendonça Réu: Município de São Luís Conclusão da Sentença de fls. 102/103. Vistos etc., No meu sentir, a QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004 21 segunda vertente deve prevalecer sobre a primeira, notadamente, porque ao ser concedida a medida antecipatória, todo do objeto da ação será esgotado, além disso, não houver demostrados prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, requisito essenciais na conjunção dos critérios para apreciação da medida antecipatória, Enfrentados no mesmo instante da análise processual preambular, portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 05 de outubro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 30 – Ação Ordinária nº 012856/2002 Autor: Carlos Ribamar dos Santos Souza e outra Advogado: Dr. Raimundo Nonato Ribeiro Neto e outros Réu: Município de São Luís Conclusão da Sentença de fls. 165/170. Vistos etc., Pelas razões supra alinhadas, com fincas no preceito do art. 37, inciso XXII, § 6º e art. 5º, inciso X, da Carta Magna, bem como art. 186, do Código Civil, julgo procedente, em parte, o presente pedido afirmado em Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais e Morais e condeno o Município de São Luís a indenizar os autores Carlos Ribamar dos Santos e Souza e Ana Lúcia Oliveira Souza, apenas por Danos Morais, sofridos por este, que fixo em R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Condeno, por fim, o réu a pagar as custas processuais e verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil brasileiro, que foi acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 27 de setembro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. SECRETARIA DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL RESENHAS 1.Proc. Nº. 10940/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( Gedeão Wolff Santos Filho, Cayro Sandro Alencar Carneiro e outros) Réu : J & L MEDICOS S/C LTDA Despacho de fls. 17. “ 1.Suspendo o feito 2. Aguarde-se o cumprimento do acordo 3. Após cls. São Luis, 18.10.2004. Marcelo Carvalho Silva, juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica., resp. pela 7ª Vara da Fazenda .” 2.Proc. Nº. 749/2001 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( Gedeão Wolff Santos Filho, Cayro Sandro Alencar Carneiro e outros) Réu : ALFREDO ALVES DA COSTA FILHO Despacho de fls. 27 verso. “ 1. Aguarde-se o cumprimento do acordo; 2 Após conclusos. São Luis,18.09.2004. Marcelo Carvalho Silva, juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica., resp. pela 7ª Vara da Fazenda .” 3.Proc. Nº. 16665/2003 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( Gedeão Wolff Santos Filho, Cayro Sandro Alencar Carneiro e outros) Réu : SANTOS DE PAULA & CIA LTDA Despacho de fls. 13. “ 1. Suspendo o feito, ut petição da Fazenda Pública Municipal; 2 aguarde-se o cumprimento do acordo; 3. Após conclusos. São Luis, 18.10.2004. Marcelo Carvalho Silva, juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica., resp. pela 7ª Vara da Fazenda .” 22 QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO 4.Proc. Nº. 16903/2003 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( Gedeão Wolff Santos Filho, Cayro Sandro Alencar Carneiro e outros) Réu : M. J . M . CARO – ME Despacho de fls. 25 . “ Aguarde-se o cumprimentos do acordo. São Luis, 18. 10 2004. Marcelo Carvalho Silva, juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica., resp. pela 7ª Vara da Fazenda .” TORAL, REVESTE-SE DE CARACTERÍSTICAS DE CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo não conhecimento da consulta, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 21 de outubro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz CARLOS MADEIRA, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. 5.Proc. Nº. 14058/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( Gedeão Wolff Santos Filho, Cayro Sandro Alencar Carneiro e outros) Réu : SANTOS DE PAULA & CIA LTDA Despacho de fls. 20. “ 1. Suspendo a execução ut petição da Fazenda Públicas Municipal fls. 16. 2. Após o cumprimento do acordo, retorne os autos conclusos. São Luís, 18.10.2004. Marcelo Carvalho Silva, juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica., resp. pela 7ª Vara da Fazenda .” Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 28 de outubro de 2004. PROCESSO N º 3325/04 – CLASSE 7 - PASTOS BONS RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF CONSULENTE: JUIZ ELEITORAL DA 17ª ZONA Ementa. CONSULTA. QUESTÃO QUE APÓS O INÍCIO DO PROCESSO ELEITORAL REVESTE-SE DE CARACTERÍSTICAS DE CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo não conhecimento da consulta, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 05 de outubro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz JORGE RACHID MALUF, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. Mauro Roberto Moreira da Cruz Secretário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PORTARIA Nº 117/2004-CRE O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: Designar a Doutora IRIS DANIELLE ARAÚJO S. GENERINO, Juíza de Direito Substituta da 20ª Zona Judiciária, para responder pela 59ª Zona Eleitoral de Paraibano, no período de 26.10.2004 a 09.12.2004, durante afastamento do Doutor RUBEM DE PAULA LIMA FILHO. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 26 de outubro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Corregedor Regional Eleitoral PORTARIA Nº 118/2004-CRE O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: Designar o Doutor ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO, Juiz de Direito da Comarca de Cândido Mendes, para responder pela 64ª Zona Eleitoral com sede no mesmo Município, no período de 18.10.2004 até ulterior deliberação, convalidando seus atos porventura praticados. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 26 de outubro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Corregedor Regional Eleitora SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE JULGAMENTO PROCESSO N º 3332/04 – CLASSE 7 - BOM LUGAR RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA CONSULENTE: COLIGAÇÃO “TRABALHO E LIBERDADE” Ementa. CONSULTA. QUESTÃO QUE, EM FACE DO INÍCIO DO PROCESSO ELEI- PROCESSO N º 3550/04 - CLASSE 25 – IMPERATRIZ RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO RECORRENTE: JORNAL CAPITAL ADVOGADOS: DRS. MARCO AURÉLIO GONZAGA SANTOS, CÁSSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO, JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS e ELOISA BARBOSA CARDOSO MARANGONI RECORRIDO: COLIGAÇÃO “IMPERATRIZ CAPITAL DA GENTE” ADVOGADOS: DRS. FERNANDO GRAGNANIN e MIRIAM SANTOS Ementa. RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2004. IMPRENSA ESCRITA. PROPAGANDA PAGA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, acolher parcialmente a preliminar levantada. Quanto ao mérito, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 21 de outubro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz LOURIVAL SEREJO, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 8125/03 – CLASSE 19 - SÃO LUIS RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES REQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB Ementa. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS.PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. DESAPROVAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela rejeição da prestação de contas do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 21 de outubro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz BERNARDO RODRIGUES, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 2730/04 – CLASSE 25 - PRESIDENTE MÉDICI RELATORA: JUÍZA SÔNIA COELHO RECORRENTE: MARINALDO MENDES NASCIMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO Ementa. RECURSO INOMINADO. ALISTAMENTO ELEITORAL. DOMICILIO ELEITORAL NÃO COMPROVADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de setembro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juíza SÔNIA COELHO, Relatora. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 2738/04 - CLASSE 25 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA –PDT RECORRIDO: CARLOS TADEU D’AGUIAR SILVA PALÁCIO ADVOGADO: DR. ROBERTH SEGUINS FEITOSA Ementa. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NÃO CARACTERIZADA. 1.A simples menção do nome e do trabalho desenvolvido por ocupante de cargo público, no exercício de suas funções, sem anúncio ou referência à candidatura ou pedido de votos, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. 2.Recurso improvido. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de setembro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz JORGE RACHID MALUF, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 198/04 - CLASSE J - SÃO LUIZ GONZAGA RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Corregedoria. Res. Nº 3734/02. Juíza Eleitoral. Investidura. São Luiz Gonzaga. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, à unanimidade de votos, investir na função de Juíza Eleitoral a Drª. Suely de Oliveira Santos Feitosa, da comarca de São Luiz Gonzaga, para o biênio de 11.11.2004 a 11.11.2006. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de outubro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Juiz CARLOS MADEIRA. Juiz BERNARDO RODRIGUES. Juiz LOURIVAL SEREJO. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Reg. Eleitoral. PROCESSO Nº 199/04 - CLASSE J - GRAJAÚ RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Corregedoria. Res. Nº 3734/02. Juiz Eleitoral. Investidura. Grajaú. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, à unanimidade de votos, investir na função de Juiz Eleitoral o Dr. Delvan Tavares de Oliveira, da comarca de Grajaú, para o biênio de 08.10.2004 a 08.10.2006. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de outubro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Juiz CARLOS MADEIRA. Juiz BERNARDO RODRIGUES. Juiz LOURIVAL SEREJO. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Reg. Eleitoral. PROCESSO Nº 200/04 - CLASSE J - PRESIDENTE DUTRA RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004 23 Corregedoria. Res. Nº 3734/02. Juíza Eleitoral. Investidura. Presidente Dutra. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, à unanimidade de votos, investir na função de Juíza Eleitoral a Drª. Rosa Maria da Silva Duarte, da comarca de Presidente Dutra, para o biênio de 08.10.2004 a 08.10.2006. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de outubro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Juiz CARLOS MADEIRA. Juiz BERNARDO RODRIGUES. Juiz LOURIVAL SEREJO. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Reg. Eleitoral. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Turma Recursal: Relator 3 Ato do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal José Carlos do Vale Madeira Boletim n. 088/2004/Turma Recursal Expediente do dia 28 de outubro de 2004 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.714335-0 RECURSO CONTRA DECISAO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA CAUTELAR CIVEL AUTOR : UNIAO FEDERAL PROCUR : MA00006555 - ADRIANO MARTINS DE PAIVA PROCUR : BA00010082 - PAULO LAVENERE MACHADO NETO REU : MARIA DE LOURDES PEIXOTO MOREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: DECISÃO (...) Dispensando a requisição de informações ao Juízo de primeiro grau, determino, outrossim, a intimação da Recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça resposta, se o desejar. Ciência ao Juízo de origem. Intimem-se. São Luís, 25 de outubro de 2004. José Carlos Madeira Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Turma Recursal: Relator-3 Ato do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal José Carlos do Vale Madeira Boletim n. 87/2004/Turma Recursal Expediente do dia 27 de outubro de 2004 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.713855-4 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET MA PROCUR : MA0004804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA RECDO : YOLENE AMORIM CAMPOS ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 24 QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO (...) Firme nessas considerações, e desde que manifestamente inadmissível (CPC 557), ante a ausência de interesse em recorrer, nego seguimento ao Recurso Inominado interposto. Intimem-se. São Luís, 22 de outubro de 2004. José Carlos Madeira Relator to no contrato de crédito. Ante o exposto, e dada a possibilidade de existência de homônimos, emende o autor a inicial, juntando aos autos o documento supracitado, com os dados corretos do(a) requerido(a). SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DO ACUSADO: MARTINHO FERREIRA HENRIQUE, brasileiro, casado, autônomo, natural de Coroatá/MA, nascido em 27/08/42, filho de Antonio José Henrique e de Adília Ferreira Henrique, portador da Carteira de Identidade n.º 26.522.794-1 SSP/MA, constando nos autos residir na Rua 02, Quadra 02, Casa 42, Vila Embratel, nesta capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para comparecer nesta Seção Judiciária, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal, no dia 07 de dezembro de 2004, às 12 horas e 30 minutos, para audiência de interrogatório, nos autos da Ação Penal n.º 2004.2462-1, que lhe move o Ministério Público Federal, como incurso nas penas do art. 171, § 3º do CPB, devendo acompanhar a instrução criminal até sentença final, sob as penas da lei. SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Av. Senador Vitorino Freire, s/n.º, Areinha, 2º andar, São Luís/MA. E para que chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 25/10/2004. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. Ass.: NEY DE BARROS BELLO FILHO, Juiz Federal no Maranhão, 1ª Vara Criminal. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO Diretor de Secretaria: Flávio Lima de Aguiar Atos do Exmo. Juiz Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO 2004.37.00.005096-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL REQDO : MIGUEL SOUSA RODRIGUES SOBRINHO Intime-se o advogado da CEF para que subscreva a exordial... 2004.37.00.005024-3 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL REQDO : MARIA MARGARIDA MENDES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista que o valor da causa diverge daquele previsto no demonstrativo de débito, emende o autor a inicial, sob pena de indeferimento (art. 284, CPC). Prazo: 10 dias. Intime-se. 2004.37.00.005360-5 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL REQDO : ANTONIO SILVA DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se a CEF para que esclareça quantos contratos de crédito deram azo a presente ação, tendo em vista que os demonstrativos de débitos juntados fazem referência a números de contratos distintos. Em existindo outro(s) contrato(s) que não o(s) juntado(s), instrua os autos com o(s) mesmo(s). 2004.37.00.005376-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL REQDO : ALESSANDRO BARROS LOPES EXPEDIENTE DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2004 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.000873-3 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS EMBDO : MARIA DE LOURDES LISBOA BELO ADVOGADO : MA00005560 - ELAINE MACIEL DE SOUZA MARTINS ADVOGADO : MA00000781 - OSEAS DE SOUZA MARTINS FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Digam as partes sobre os cálculos realizados às fls. 90/93 em cumprimento ao despacho de fls. 86. 2004.37.00.004404-4 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : ELIZABETH UCHOA MENDES ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Compulsando os autos, percebo que o número do CPF do(a) requerido(a) constante do demonstrativo de débito, não correspondente àquele previs- Intime-se a CEF para que esclareça quantos contratos de crédito deram azo a presente ação, tendo em vista que os demonstrativos de débitos juntados fazem referência a números de contratos distintos. Em existindo outro(s) contrato(s) que não o(s) juntado(s), instrua os autos com o(s) mesmo(s). AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 00.00.04850-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOAO NEVES DE CASTRO SOUZA ADVOGADO : MA00002849 - GERSON SILVA NASCIMENTO ADVOGADO : MA00005980 - JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR ADVOGADO : PE00004100 - LUIZ GONZAGA VENTURA LEITE ADVOGADO : PE00003219 - MARCOS TULIO C. DOMINICE ADVOGADO : MA00001382 - WAMBERT GOMES DI LORENZO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : MA00002842 - ANTONIO PEREIRA COSTA PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS TER.INT. : BANCO DO BRASIL AS ADVOGADO : MA00005206 - EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Isso posto, SUSPENDO O CURSO DO PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO até que os interessados resolvam a lide da ação ordinária n.º 1998.37.007028-9. Mantenha-se o preço em depósito. Intimem-se. Cumpra-se. 00.00.00874-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOSE GONCALVES NETO (ESPOLIO) ADVOGADO: MA4511 LUIZ CARLOS COSTA FERREIRA ADVOGADO: MA2522 JOSÉ COSTA FERREIRA ADVOGADO: MA4325 LUIZ ALMEIDA TELES EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004 25 ADVOGADO: MA5981 AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA ADVOGADO : MA00003033 - ENEAS PEREIRA PINHO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS PROCUR: RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Isso posto, SUSPENDO O CURSO DO PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO até que os interessados resolvam quem é o legitimado para receber os valores depositados. Tal legitimação será provada mediante a apresentação do competente formal de partilha ou documento idôneo equivalente. Mantenha-se o preço em depósito. Comunique-se ao M.M. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Caxias e ao representante do Ministério Público Estadual naquela Comarca o inteiro teor desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Isso posto, SUSPENDO O CURSO DO PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO até que os interessados resolvam quem é o legitimado para receber os valores depositados. Tal legitimação será provada mediante a apresentação do competente formal de partilha ou documento idôneo equivalente. Mantenha-se o preço em depósito. Intimem-se. Cumpra-se. 00.00.06015-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : MA00002030 - ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES EXCDO : MARIA TEIXEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: MA4325 LUÍS ALMEIDA TELES ADVOGADO:MA00005138-ANTONIAGILVANEIDE ROCHA RODRIGUES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Isso posto, SUSPENDO O CURSO DO PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO até que os interessados resolvam quem é o legitimado para receber os valores depositados. Tal legitimação será provada mediante a apresentação do competente formal de partilha ou documento idôneo equivalente. Mantenha-se o preço em depósito. Comunique-se ao M.M. Juiz de Direito da Comarca de Matões o inteiro teor desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. 00.00.04800-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : JOAO ROCHA DA SILVA ADVOGADO: MA4325 LUIZ ALMEIDA TELES ADVOGADO: GO13759 MANOEL BERNARDO DE AMORIM GEDDA ADVOGADO: MA5138 ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES ADVOGADO: MT1792-A FRANCISCO DE CARVALHO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : MA00002271 - ROSA MARIA COSTA MARTINS PROCUR: ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Isso posto, SUSPENDO O CURSO DO PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO até que os interessados resolvam quem é o legitimado para receber os valores depositados. Tal legitimação será provada mediante a apresentação do competente formal de partilha ou documento idôneo equivalente. Mantenha-se o preço em depósito. Comunique-se ao M.M. Juiz de Direito da Comarca de Matões e ao representante do Ministério Público Estadual naquela Comarca o inteiro teor desta decisão, os quais poderão inclusive determinar a abertura do inventário. Intimem-se. Cumpra-se. 2003.37.00.006380-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ESPOLIO DE ANTONIO PAULINO DOS SANTOS 00.00.02526-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ESPOLIO DE JOSE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : MA00005138 - ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES ADVOGADO : MT0001792A - FRANCISCO DE CARVALHO ADVOGADO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES ADVOGADO: GO13759 MANOEL BERNARDO DE AMORIM GEDDA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Isso posto, SUSPENDO O CURSO DO PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO até que os interessados resolvam quem é o legitimado para receber os valores depositados. Tal legitimação será provada mediante a apresentação do competente formal de partilha ou documento idôneo equivalente. Mantenha-se o preço em depósito. Comunique-se ao M.M. Juiz de Direito da Comarca de Matões e ao representante do Ministério Público Estadual naquela Comarca o inteiro teor desta decisão, os quais poderão inclusive determinar a abertura do inventário. Intimem-se. Cumpra-se. 00.00.02698-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ESPOLIO DE JOAO COLACO DE CARVALHO ADVOGADO: MA4325 LUIZ ALMEIDA TELES ADVOGADO: MA00005138 - ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES ADVOGADO: MT1.792-A FRANCISCO DE CARVALHO ADVOGADO: GO13.759 MANOEL BERNARDO DE AMORIM GEDDA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA PROCUR: ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS PROCUR: MARIA ADEMAR SOARES PROCUR: RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Isso posto, SUSPENDO O CURSO DO PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO até que os interessados resolvam quem é o legitimado para receber os valores depositados. Tal legitimação será provada mediante a apresentação do competente formal de partilha ou documento idôneo equivalente. Mantenha-se o preço em depósito. Comunique-se ao M.M. Juiz de Direito da Comarca de Matões o inteiro teor desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. 00.00.02490-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : ESPOLIO DE HERMES MACHADO DE CARVALHO ADVOGADO : MA00004413 - MARIA ZELIA BARBOSA GOMES EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA INVENT.: ZENITE SILVA DE CARVALHO 26 QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004 ADVOGADO: MA4616-A LINALDO ALBINO DA SILVA ADVOGADO : MA0896 - RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA ADVOGADO: MA4413 MARIA ZÉLIA BARBOSA GOMES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Isso posto, SUSPENDO O CURSO DO PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO até que os interessados resolvam quem é o legitimado para receber os valores depositados. Tal legitimação será provada mediante a apresentação do competente formal de partilha ou documento idôneo equivalente. Mantenha-se o preço em depósito. Comunique-se ao M.M. Juiz de Direito de Coroatá o inteiro teor desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. 00.00.00928-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL EXQTE : HERMENEGILDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MA5161 SANDRO SILVA DE SOUZA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA PROCUR: MARINETH OLIVEIRA MELO PROCUR: ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Isso posto, SUSPENDO O CURSO DO PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO até que os interessados resolvam quem é o legitimado para receber os valores depositados. Tal legitimação será provada mediante a apresentação do competente formal de partilha ou documento idôneo equivalente. Mantenha-se o preço em depósito. Comunique-se ao M.M. Juiz de Direito da Comarca de Coroatá e ao representante do Ministério Público Estadual naquela Comarca o inteiro teor desta decisão, os quais poderão inclusive determinar a abertura do inventário. Intimem-se. Cumpra-se. AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.007270-4 ACAO DE IMISSAO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA ADVOGADO: MA5290 LUIS FELIPE PINTO HEILMANN ADVOGADO: MA6408 GIVANILDO BRAZ TORRES REQDO : EDER RODRIGUES DIAS REQDO : MARIA DE NAZARE COSTA SANTOS ADVOGADO: MA5960 ACRENELSON SOUSA ESPÍNDOLA ADVOGADO: MA3189 JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA ADVOGADO: MA4265 CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito (CPC, art. 267, inciso VI). Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. 2003.37.00.003524-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO REQDO : MARIA DE LOURDES BEZERRA CAVALCANTE D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito (CPC, art. 267, inciso VI). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 96.00.01179-6 EMBARGOS A EXECUCAO EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA E OUTROS PROCUR: MA6345 ANDRÉ MÁRCIO COSTA NOGUEIRA EMBDO : JOSEFINA PINTO DOS SANTOS ADVOGADO : MA00003026 - LEONARDO CURSINO VERAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Isto posto, rejeito os Embargos à Execução, devendo a execução prosseguir sobre a conta elaborada pelo contador judicial às fls. 136/140. Condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. Custas ex vi legis. Oportunamente, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA JUIZ SUBSTITUTO RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA Dir. Secret. DR. ROBSON LUIZ RIBEIRO Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa, Dr. Ricardo Felipe Rodrigues Macieira EXPEDIENTE DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2004 AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.007211-5 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : CRISTIANO ROCHA VALENTIM E OUTROS ADVOGADO : MA00000661 - JOSE JAMENES RIBEIRO CALADO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO 2004.37.00.008020-1 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : DMP CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO : MA00006742 - PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA ENTIDADE : RECEITA FEDERAL IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL 2004.37.00.008038-3 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : MURILO MACIEIRA FERREIRA NETO ADVOGADO : MA00003203 - WALTER REIS LOPES ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito (CPC, art. 267, inciso VI). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2003.37.00.003994-3 ACOES DIVERSAS/OUTRAS REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO REQDO : DEUSAMARIA MACHADO 2004.37.00.008244-5 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL IMPTE : TELEVISAO MIRANTE LTDA ADVOGADO : MA00006742 - PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA ENTIDADE : RECEITA FEDERAL IMPDO : CHEFE DE INSPECAO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO AEROPORTO DE SAO LUIS MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Indefiro o pedido de liminar ... D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça 27 DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO Nº 1977004TJ TJ - VITORINO FREIRE REQUERENTE(S): ANTONIO JOSE DE ALENCAR COELHO : PRO- RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 28/10/04 CURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 8 PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 2063004TJ TJ 1166104TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): FRANERE AGRAVADO(S): - OLHO D´AGUA DAS CUNHAS IMPETRANTE(S): CAROLINE JOAO BATISTA RIBEIRO FAHAD PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE TRAVASSOS GAMA PACIENTE(S): FERNANDO REGIS DOS SANTOS COELHO DE LACERDA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1960304TJ TJ REZENDE PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): VALDEMAR PONTES COSTA JUNIOR HABEAS CORPUS Nº 2409204TJ TJ - CANDIDO MENDES AGRAVADO(S): ALINE MARIA DE LOURDES FEITOSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; AGRAVO DE INS- IMPETRANTE(S): AMANDIO SANTO PACIENTE(S): ADOLFO PEREIRA FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA RO- TRUMENTO Nº 364304TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): CAPOF CHA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 AGRAVADO(S): LUCIA LUCENA BELCHIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 2209004TJ TJ PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - SÃO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): 1302504TJ TJ - IMPERATRIZ AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO ASSOCIACAO DE MORADORES DE MANOEL BRAVO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº AGRAVADO(S): DISTRIBUIDORA TROPICAL DE GENEROS ALIMENTICIOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEI- 2369104TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): JOSE FRANCISCO CORREIA TE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2254704TJ TJ - BEQUIMAO APELADO(S): EDILSON SANTOS RODRIGUES PROCURADOR DE JUS- AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE BEQUIMAO AGRAVADO(S): TIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº ROSILENE ALVES DE CASTRO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTI- 2375404TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): SUL AMERICA SEGUROS DE ÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 741404TJ TJ - VIDA E PREVIDENCIA S/A APELADO(S): NEUZUILA MACIEL PINTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; SAO LUIS APELANTE(S): IZABEL BARBOSA PINHEIRO LOPES E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUS- APELACAO CIVEL Nº 2375504TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): LOJAS TIÇA : ANA LIDIA MORAES; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 ARAPUA S/A APELADO(S): VINOLIA RAYOL SALES PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL (01 APENSO) Nº 2376404TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): ABN-AMRO REAL S/A APELADO(S): JAIME MARTINS DURANS NETO PROCURADOR DE 2366304TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): BOMPRECO S/A - SUPERMERCADO DO NORDESTE APELADO(S): CARLOS CESAR CARVALHO DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL Nº 3249403TJ TJ ASSUNCAO E SILVIA CHRISTINE MATOS ASSUNCAO E SILVA PRO- - SÃO LUIS APELANTE(S): LUCAS VINICIUS PACIFICO DA PAZ TUPAN CURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; TOTAL APELADO(S): LONG LIFE - SISTEMA INTERNACIOANL DE SAUDE DA PROCURADORIA : 1 LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; TOTAL DA PROCURADORIA : 9 PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA Nº 2199804TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): NORDESTE SEGURANCA PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº DE VALORES DO MARANHAO LTDA IMPETRADO(S): PRESIDENTE 2261704TJ SÃO LUIS 2ºPJCRIM APELANTE(S): RAIMUNDO CARLOS DA COMISSAO CENTRAL DE LICITACAO DO ESTADO DO PASSOS, DANIEL DOS SANTOS SILVA APELADO(S): MINISTERIO PU- MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEI- BLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ALZIRA NORMANDIA TE; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 VERAS; APELACAO CRIMINAL Nº 2489004TJ IMPERATRIZ - 1ºPJCRIM APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - ACAO DE IMPROBIDADE LIOMAR SOUSA MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA ADMINISTRATIVA (02 VOLUMES) Nº 2533403TJ TJ - CAROLINA BELLO DE SÁ; HABEAS CORPUS Nº 2250504TJ TJ - SANTA AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RÉU(S): ITIBERE QUITERIA IMPETRANTE(S): TOME GOMES LIMA PACIENTE(S): BENJAMIN BARBOSA JUCA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCU- DANIEL MARCHAO GARCES PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY RADOR GERAL; DENUNCIA Nº 1126403TJ TJ - ACAILANDIA VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 2373504TJ SÃO LUIS - 2ºPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE RIBAMAR BARBOSA MA- AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO(S): LEONARDO LOURENCO QUEIROZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : PRO- CHADO PACIENTE(S): JOSE SANDRO SAMPAIO PROCURADOR DE CURADOR GERAL; REPRESENTACAO PARA INTERVENCAO ES- JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº TADUAL(04 VOLS.) Nº 110204TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): 2382904TJ TJ - ALCANTARA IMPETRANTE(S): CATARINO RIBEI- MINISTERIO PUIBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO RO PACIENTE(S): JOSE DOS SANTOS PACHECO COSTA PROCURA- DE CAXIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; DOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS TOTAL DA PROCURADORIA : 3 TOTAL GERAL : 27 Nº 2451304TJ SÃO LUIS - 1ºPJCRIM IMPETRANTE(S): EVELYN MARIA MOUCHEREK PACIENTE(S): ARNALDO DE JESUS SANTOS DE ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1914504TJ TJ - PENALVA Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos RECORRENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RECORRIDO(S): MARTINHO CABRAL MENDONCA PROCURADOR ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos 28 DIÁRIO DA JUSTIÇA QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004 ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Milson de Souza Coutinho Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. José Stélio Nunes Muniz Des. José Evandro de Souza CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Raimundo Nonato de Carvalho Filho Des. Raymundo Liciano de Carvalho Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 232-3766 – FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (098) 232-3766 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros ........................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................ R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido........... R$ 1,50 1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.