ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCVIII Nº 212 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2004 EDIÇÃO DE HOJE: 28 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação Judiciária Cível .................................................
Secretaria ................................................................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Segunda Vara ..........................................................
Terceira Vara ............................................................
Sexta Vara ................................................................
Sétima Vara .............................................................
Família
Primeira Vara ...........................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Terceira Vara ............................................................
Quarta Vara .............................................................
Sétima Vara ..............................................................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ............................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ............................................
01
06
08
08
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17
21
22
23
27
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resenha de julgamentos da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do
dia , 13 de setembro de 2004.
Presidência: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Procurador(a) de Justiça: SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES
Secretário(a): ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES
Compareceram os Senhores Desembargadores: RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 020872 / 2004 AO ACÓRDÃO
Nº 050171/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL
Nº 011935 / 1994
EMBARGANTE:LUIS FERNANDO COIMBRA RENNER
Advogado(a)(s): CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, ÍTALO
FÁBIO AZEVEDO E OUTROS
EMBARGADO(A):
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
JOÃO ANTÔNIO VIEIRA FILHO E OUTRO
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 020863 / 2004 AO ACÓRDÃO
Nº 050171/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL
Nº 011935 / 1994
EMBARGANTE:BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
JOÃO ANTÔNIO VIEIRA FILHO E OUTRO
EMBARGADO(A):
LUIS FERNANDO COIMBRA RENNER
Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, CARLOS
FREDERICO TAVARES DOMINICI E OUTROS
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 019848 / 2004 AO ACÓRDÃO
Nº 049905/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL
Nº 027493 / 2003
EMBARGANTE:WALDEMOR MOREIRA LAGO FILHO
Advogado(a)(s): ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA, FLORÊNCIO
SOARES JÚNIOR
EMBARGADO(A):FRANCISCO EMANUEL FORTES DE MELO
Advogado(a)(s): JOSÉ BRITO DE SOUZA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 021950 / 2004 AO ACÓRDÃO
Nº 050583/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL
Nº 011176 / 2000
EMBARGANTE:FIBRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a)(s): MARIVONE DE SOUZA LUZ, ENÉSIO FERREIRA DA
SILVA, JOSÉ LUIZ DA SILVA SANTANA
EMBARGADO(A):
CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS
Advogado(a)(s): DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020539 / 2003 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES
2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS
APELADO(A): T. C. F. (Menor), A. C. F. (Menor), EUDER SIMÕES
FERREIRA JUNIOR, MILENA SIMÕES FERREIRA, EULER SIMÕES
FERREIRA,
REPRESENTANTE:FELICIANA COSTA SIMÕES FERREIRA
Advogado(a)(s): LIBERALINO PAIVA SOUSA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
2
QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001474 / 2004 - PEDREIRAS
AGRAVANTE: IVANILDA GOMES GAMA ALVES
Advogado(a)(s): JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO
AGRAVADO(A):MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO”.
____________________
07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005185 / 2004 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: HEITOR HELUY FILHO,
Advogado(a)(s): ALMIR COÊLHO SOBRINHO, PAULO GODIM DE
ABREU FILHO, WADY MIGUEL NAZAR SAFADY NETO, LINO
RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO E OUTROS
2º APELANTE: A. C. S. (Menor)
REPRESENTANTE:
SOLANGE MARIA DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO GISELE RIBEIRO RONDON, DILERMANDO
GOMES DE ALENCAR, RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA, ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL E OUTROS
2º APELADO(A):
A.C.S. (Menor)
REPRESENTANTE:
SOLANGE MARIA DA SILVA,
DEFENSOR PÚBLICO GISELE RIBEIRO RONDON, DILERMANDO
GOMES DE ALENCAR, RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA, ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL, MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA, LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA
2º APELADO(A):HEITOR HELUY FILHO
Advogado(a)(s): ALMIR COÊLHO SOBRINHO, PAULO GODIM DE
ABREU FILHO, WADY MIGUEL NAZAR SAFADY NETO, LINO
RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO, LORENA DUALIBE
CARVALHO, JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR, JOSÉ
FERREIRA
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO”.
_____________________
08 - REMESSA N.º 032558 / 2003 - ESTREITO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
REQUERENTE(S):DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA
OLIVEIRA LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
REQUERIDO(A)(S):
CHEFE DO POSTO FISCAL II DE ESTREITO
RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGAR-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
_____________________
09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007651 / 2004 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES COSTA,
Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, DANIELA OLIVEIRA DE ARAÚJO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA
2º APELANTE: MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
1º APELADO(A):BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM,
Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
2º APELADO(A):FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES COSTA
Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, DANIELA OLIVEIRA DE ARAÚJO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DOS RECURSOS DANDOLHES PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023850 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: HUMBERTO REIS SANTIAGO
Advogado(a)(s): RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO, GEOMILSON
ALVES LIMA, SUTELINO COIMBRA NETO
AGRAVADO(A):SERVI-PORTO - SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA.
Advogado(a)(s): JOSÉ SILVA DO VALE FILHO, RAIMUNDO FERREIRA
MARQUES
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009405 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA, CARLOS
SANTANA LOPES
APELADO(A)(S):
RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO
Advogado(a)(s): RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO APELO NEGANDOLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
_____________________
12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015853 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE:
SEBASTIANA CANTANHEDE CHAGAS
Advogado(a)(s): OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
APELADO:
JOEL CESÁRIO DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): PAULO AFONSO CARDOSO, RODRIGO DE VASCONCELOS FERRO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005393 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA
Advogado(a)(s): LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO, CLÉLIA MAYSA
MEDEIROS OLIVEIRA, LORENA GOMES PIMENTA
AGRAVADO: EVAL EMPRESA DE VIAÇÃO ANGRENSE LTDA
Advogado(a)(s): HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR,
GLADSTON VALE MELO, ALTEREDO DE J. NERIS FERREIRA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDOLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007807 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: JOSÉ CAETANO ROCHA
Advogado(a)(s): CÂNDIDO DINIZ BARROS, GABRIEL SILVA BARROS,
ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS,
CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, JOÃO BATISTA DIOGO DA PAIXÃO
AGRAVADO(A):DINAIR DAS DORES SUATHE SILVA
Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, LUIS ALBERTO
AVELAR SANTOS, ESTENYO VIANA MELO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDOLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007905 / 2004 - BARÃO DE
GRAJAÚ
AGRAVANTE: CEZAR QUEIROZ RIBEIRO
Advogado(a)(s): AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA,
JUCELINO LOPES BEZERRA
AGRAVADO(A):MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)FRANCISCO FERNANDO DE MORAIS MENESES FILHO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO
AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
____________________
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008952 / 2004 - SÃO RAIMUNDO
DAS MANGABEIRAS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA E OUTROS
AGRAVADO(A):ASSUNÇÃO DE MARIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA, ÍTALO CARDOSO LIMA E SILVA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDOLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013385 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA SOARES
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO
AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA
AGRAVADO(A):JOSEMAR SANTOS MARANHÃO
Advogado(a)(s): FELIPE DE JESUS MORAES
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDOLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE
QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004
3
CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013537 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
Advogado(a)(s): ANTONIO CARLOS VIANA DE BARROS, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, PAULO SOGAYAR JUNIOR E OUTROS
AGRAVADO(A):LUCIANE DE MENEZES DIAS
Advogado(a)(s): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER
FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, RODRIGO
PIRES FERREIRA LAGO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014139 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
AGRAVADO(A):LOTIL - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Advogado(a)(s): LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO,
ADROALDO SOUSA, ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO DANDO-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015448 / 2004 - BALSAS
AGRAVANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLVO S/C LTDA.
Advogado(a)(s): CRISTIANE MASCHIO BEUX, ERASMO PAULO
FERRETTI, PAULO ARMANDO CAETANO DE OLIVEIRA, ISMENIA
CATARINA BORGES GERTZ, GENI WERKA, THAIS REGINA MYLIUS
MONTEIRO, ANA CECÍLIA DELAVY
AGRAVADO(A):PREPRESA - PRESTADORA PERNAMBUCANA DE SERVIÇOS AGRÍCOLA LTDA.
Advogado(a)(s): ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON,
ADRIANA PERDOMO SALVIANO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022612 / 2003 - CAXIAS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ERLLS MARTINS CAVALCANTI
AGRAVADO(A):MUNICÍPIO DE TIMON
PROCURADOR-GERALJOSÉ PEREIRA LIBERATO
RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE O IMPEDIMENTO DO
DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO”.
_____________________
22 - REMESSA N.º 006235 / 2004 - VITÓRIA DO MEARIM
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM
4
QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004
REQUERENTE:MANORTE - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
Advogado(a)(s): ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK,
ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
Advogado(a)(s): EDUARDO AIRES CASTRO, BENEVENUTO SEREJO
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
_____________________
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 031125 / 2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: DANIEL DE OLIVEIRA SALGADO, PATRÍCIA SEREJO
MOTA, LUÍS CARLOS RODRIGUES, VERONILDES DE JESUS FREIRE
MIRANDA, FÁBIO PEREIRA FERREIRA, RAIMUNDO PINTO SILVA,
ELISMÁGNO MARQUES, RAIMUNDO MENDONÇA DA SILVA, JOSÉ
RAIMUNDO NEVES DA CONCEIÇÃO, MARIA DA LUZ, JOSÉ
RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA, VALDO ASSUNÇÃO SILVA, JOSÉ
REINALDO ALVES SODRÉ, JANAÍNA PIRES CASTRO, RAIMUNDO
PIMENTEL CARVALHO, ZURACY RAMOS RODRIGUES, ADRIANO
SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, DANIELE FERREIRA MENDONÇA, PAULO CÉSAR SOUSA VEIGA, MARIA DO SOCORRO
FERNANDES DA SILVA, EULÁLIA FERREIRA, MARIA DO DESTERRO
RODRIGUES RÊGO, MARIA BATISTA DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE
TASSO FRAGOSO, CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s): MÁRCIO ENDLES LIMA VALE
AGRAVADO(A):CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CANTANHÊDE., SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, FERNANDA
MARIA BITTENCOURT PINHEIRO, JOSÉ CLEOMENES PEREIRA
MORAES
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO AGRAVO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
24 - REMESSA N.º 011078 / 2004 - SANTA INÊS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS
REQUERENTE: JOSÉLIA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, ARMANDO
GARCÊS FILHO, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO
ALMEIDA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELA VISTA
Advogado(a)(s): AUGUSTO CARLOS COSTA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGAR-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
_____________________
25 - REMESSA N.º 015331 / 2002 - SÃO MATEUS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE: SEBASTIÃO DE JESUS NINA NUNES
Advogado(a)(s): ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
Advogado(a)(s): ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGAR-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
_____________________
26 - REMESSA N.º 017661 / 2002 - ARAIOSES
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
REQUERENTE: MARIA FRANCINETE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado(a)(s): MARZITA VERAS DOS SANTOS
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DA REMESSA PARA QUE
OS AUTOS RETORNE À COMARCA DE ORIGEM, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
_____________________
27 - REMESSA N.º 017665 / 2002 - ARAIOSES
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
REQUERENTE: FLÁVIO DE CARVALHO LIMA
Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado(a)(s): MARZITA VERAS DOS SANTOS
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DA REMESSA PARA QUE
OS AUTOS RETORNEM À COMARCA DE ORIGEM, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
_____________________
28 - REMESSA N.º 028645 / 2003 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ÉRIKA GOMES CHAVES, PAULO ÂNGELO
NOGUEIRA FURTADO
REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DE PESCADORES E MORADORES DO
POVOADO ITAAU
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGAR-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
_____________________
29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001089 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, BIANCA RIBEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DUCANGES, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MIRELLA PARADA MARTINS, SILVANA LEAL SILVA E OUTROS
APELADO(A): RIO NEGRO AGRO FLORESTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Advogado(a)(s): FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM DO
RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004273 / 2003 - IMPERATRIZ
APELANTE:FINASA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
Advogado(a)(s): JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO, BENEDITO
NABARRO
APELADO:
OSÉ TELES DE ALMEIDA
Advogado(a)(s): GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA, MAURÍCIO
GONÇALVES VILELA FILHO, JOSE DE SANTANA SANTOS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
____________________
31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006591 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
APELADO:
ALICE PONTES
Advogado(a)(s): CÂNDIDO DINIZ BARROS, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
_____________________
32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007111 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:FIBRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a)(s): MARIVONE DE SOUZA LUZ
APELADO(A): JOSE CARLOS EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS E DE CARGA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
_____________________
33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007413 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004
5
APELADO:
VILMA BARROS RODRIGUES, JOSÉ CARLOS BRITO
COSTA
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
_____________________
34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008597 / 2004 - ARAIOSES
APELANTE:
MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado(a)(s): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA
VÉRAS DOS SANTOS
APELADO(A): FELISBERTO ALVES HALABI
Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008616 / 2004 - ARAIOSES
APELANTE:
MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado(a)(s): JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA
VÉRAS DOS SANTOS
APELADO:
ANA PAULA ARAÚJO DA SILVA
Advogado(a)(s): DIÓGENES MEIRELES MELO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010172 / 1994 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MUNICIPIO DE PRIMEIRA CRUZ
Advogado(a)(s): JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO
APELADO(A): MARCOPOL-MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
Advogado(a)(s): CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO DANDOLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013405 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
VALTER DE JESUS SOUSA
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, HERBERT
FREITAS RODRIGUES
1º APELADO(A):
BANCO SANTANDER MERIDIONAL S.A,
Advogado(a)(s): RUBENS OPICE FILHO, DOMINGOS FERNANDO
REFINETTI, MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA, WILSON
NEWTON DE MELLO NETO E OUTROS
6
QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004
2º APELADO(A):
CLUBE DE SEGUROS CISSEX
Advogado(a)(s): MÁRIO SILVIO COSTA CARVALHO, JOÃO CARLOS
ALVES MONTELES, MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO
DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
_____________________
38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014011 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
APELADO(A): JUCELI DA SILVA PEREIRA, MÁRCIA JOSENICE
SOUSA MARIANO CAVALCANTE, FRANCISCO SOARES PEREIRA,
PENHA MARLY VIANA DE ARAÚJO, WALLACE ALVES DE OLIVEIRA,
ANTONIO SOARES PEREIRA
Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA E OUTRO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
39 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018766 / 2003 - BACABAL
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO
APELADO(A): I. L. A. M. (Menor), N. A. M. (Menor),
REPRESENTANTE:
SANDRA MARIA ANDRADE DA CUNHA
MORAES
Advogado(a)(s): FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
40 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019550 / 2001 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) AUGUSTO
ARISTÓTELES
MATÕES
BRANDÃO, OSVALDO SANTOS CARDOSO, CLÁUDIA MARIA DA COSTA GONÇALVES
APELADO(A): NILTON LUÍS LIMA PRAZERES
Advogado(a)(s): ANATALIA RAIMUNDA DE SOUSA BATALHA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
_____________________
41 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 027484 / 2003 - POÇÃO DE PEDRAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELANTE:
MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS
PROCURADOR(A)(ES) LAURA AMÉLIA BARBOSA
APELADO(A): MARILENE SOARES OLIVEIRA SILVA
Advogado(a)(s): NOÊMIA MOREIRA LEITE, ANNE SULIVAN GOMES
DANTAS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
42 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 029270 / 2003 - POÇÃO DE PEDRAS
APELANTE:
MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS
Advogado(a)(s): LAURA AMÉLIA BARBOSA
APELADO(A): DORIVAN PEREIRA DE SOUSA
Advogado(a)(s): NOÊMIA MOREIRA LEITE, ANNE SULIVAN GOMES
DANTAS
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
_____________________
43 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 032679 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MARIA JOSÉ DE AZEVÊDO GARRIDO
Advogado(a)(s): CLÁUDECIR RÊGO DOS SANTOS, RAIMUNDO
NONATO PEREIRA DE SOUSA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2004.
ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES
SECRETÁRIO(A) DA PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 25 DE
OUTUBRO DE 2004,
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0262772004 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: NEUSILENE NUBIA FEITOSA DUTRA, DOMINGOS
FRANCISCO DUTRA FILHO
ADVOGADO(A): CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, ENIDE MARIA
AQUINO NINA
AGRAVADO(A): LAURO BELCHIOR SILVA
ADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA, UILTON DE
SOUSA LIMA, EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
CRIMINAIS ISOLADAS
001-HABEAS CORPUS N.º 0261952004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PACIENTE: JAIRON SERRA LIMA
ADVOGADO(A): JOSÉ JAÍLSON NUNES BERTOLDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 25 DE OUTUBRO DE 2004,
MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OBSERVAÇÃO: Não houve possibilidade de distribuição de mais processos
em razão do sistema encontrar-se com problemas técnicos durante todo o dia.
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERÇA-FEIRA, DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004,
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0262992004 - (ANAJATUBA) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: PEDRO LOPES ARAGÃO
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, VITÓRIA MARIA NOGUEIRA PERDIGÃO FREIRE MUNIZ CANTANHEDE
IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0262722004 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: UNIHOSP - SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO(A): CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES
AGRAVADO(A): MARIA JOSÉ PEREIRA
ADVOGADO(A): ARMANDO SEREJO, EDUARDO AIRES CASTRO,
EDILSON JOSÉ DE MIRANDA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0262842004 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A.
ADVOGADO(A)(S): ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART, LÍDIA
HELENA DE ALMEIDA SILVA, FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA
BRAGANÇA, FREDERICO JOSÉ LAULETTA PEREIRA
AGRAVADO(A): WLADMYR CAMILO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): WALMIR MOREIRA SERRA JÚNIOR, DOMINGOS
JOSÉ WOLFF SANTOS
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0262852004 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO ASSUNÇÃO NUNES
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0262912004 - (IMPERATRIZ) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COPAF - COMÉRCIO DE PARAFUSOS E FERRAGENS
LTDA., HAYATO NAGANO, OLINDA FELTRIN DA SILVA NAGANO
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ANTÔNIO SILVA PEREIRA
AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A)(S): JÚLIO DE OLIVEIRA LINS, PEDRO VALDOCIR
PIOTO, SAMUEL DE SOUZA, CLÓVIS ROBERTO CORRÊA,
ROSÂNGELA CLAUDINO PEDROSO GENTIL, JAIR DA SILVA MENEZES
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0263472004 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO-SEEB
QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004
7
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA,
GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, SÁLVIO DINO DE CASTRO E
COSTA JPUNIOR
AGRAVADO(A): HSBC BANK S/A - BANCO MÚTIPLO
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR SERRA, OSVALDO LUÍS GROSSI
DIAS, AQUILES FELDMAN, JAYME BROWN DA MAIA PITHON,
CARLOS ANTÔNIO PINHEIRO ONOFRE DA SILVA, GABRIELA CASTRO SANTOS E OUTROS
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0263592004 - (PEDREIRAS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: LUCENA & CI.A. LTDA.
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO
AGRAVADO(A): FRANCISCO ANTONIO FERNANDES DA SILVA
Relatora:Des. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0263612004 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: FRANCISCA FRAGA ARAÚJO
ADVOGADO(A)(S): SOLANGE C. FIGUEIREDO , ANA AMÉLIA
FIGUEIREDO DINO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA
AGRAVADO(A): BRECIL - BANDEIRANTES REPRESENTAÇÕES ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0237622004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: GUILBERTY JOSÉ AVELAR MORAES
ADVOGADO(A): PAULO SANTOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
001-HABEAS CORPUS N.º 0262902004 - (BURITI BRAVO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ALBERTO CARNEIRO ALVES
ADVOGADO(A): ARMANDO AYRES COIMBRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
002-HABEAS CORPUS N.º 0263002004 - (ZÉ DOCA) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JONAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): TOMÉ GOMES LIMA
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
003-HABEAS CORPUS N.º 0263232004 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: DORIVAN BEZERRA CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): PAULO JESSÉ MENDES BARBOSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
004-HABEAS CORPUS N.º 0263302004 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CARLOS MAGNO CERQUEIRA SILVA
ADVOGADO(A): ERIVALDO COSTA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
005-HABEAS CORPUS N.º 0264092004 - (CAXIAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
8
QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004
PACIENTE: KATIANNE PATRÍCIA MORAIS OLIVEIRA DA SILVA,
ATALIBA FÉLIX FERREIRA FILHO
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS MINEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 26 DE OUTUBRO DE 2004,
MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Judiciária em 10 (dez) dias. São Luís, 13/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 15142/2001 - Data da Distribuição: 05/10/01
Ação: INTERPELAÇÃO
Autor (a): CASA DO PAPEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e ADEMIR
DE SOUSA MORAIS – Adv. Dr. Josivaldo Oliveira Lopes
Réu (ré): CLEUBER MENDES
Despacho de fls.19. “Entregue-se ao autor independente de translado c/baixa.
São Luís, 18/06/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da
Terceira Vara Cível”.
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
2ª VARA CIVEL
2º CARTORIO CÍVEL
ESCRIVÃO – JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PROC.Nº 18495/2004 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BANCO FIAT
S/A – ADVOGADO – CHIARA FARIAS SALDANHA REU – JOSE
FRANSICO DE SOUSA – CONCLUSÃO DO DESPACHO . Por esta razão e
com fulcro no artigo 6º, inciso V lll, do CDC, declino a competência em favor
do Juízo daquela Comarca. Encaminhe-se os autos atraves da Distribuição, a
Comarca de Imperatriz, neste Estado, competente para deslinde da causa. Dêse baixa onde necessário. Intime-se. São Luís (ma), 25 de outubro de 2004.
Nemias Nunes Carvalho. juiz de Direito da 2º vara Cível.
PROC.Nº 18297/2004 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BANCO
DIBENS S/A – ADVOGADO – PAULYANA BUHATEM RIBEIRO – REU –
JOSIMAR DA SILVA LIMA – CONCLUSÃO DO DESPACHO. Por esta razão e com fulcro no artigo 6º, inciso V lll, do CDC, declino a competência em
favor do Juízo daquela Comarca. Encaminhe-se os autos atraves da Distribuição, a Comarca de Balsas, neste Estado, competente para deslinde da causa.
Dê-se baixa onde necessário. Intime-se. São Luís (ma), 25 de outubro de 2004.
Nemias Nunes Carvalho. juiz de Direito da 2º vara Cível.
PROC.Nº 18387/2004 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BANCO
DIBENS S/A – ADVOGADA – PAULYANA BUHATEM RIBEIRO – RE –
FRANCISCA DAS CHGAS MARQUES MACHADO – CONCLUSÃO DO
DESPACHO. Por esta razão e com fulcro no artigo 6º, inciso V lll, do CDC,
declino a competência em favor do Juízo daquela Comarca. Encaminhe-se os
autos atraves da Distribuição, a Comarca de Alto Alegre do Pindare, neste
Estado, competente para deslinde da causa. Dê-se baixa onde necessário. Intime-se. São Luís (ma), 25 de outubro de 2004. Nemias Nunes Carvalho. juiz de
Direito da 2º vara Cível.
PROC.Nº 18296/2004 - BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BANCO
DIBENS S/A – ADVOGADA – PAULYANA BUHATEM RIBEIRO – REU –
JOÃO FRNCISCO DE SOUZA FILHO – CONCLUSÃO DO DESPACHO.
Por esta razão e com fulcro no artigo 6º, inciso V lll, do CDC, declino a competência em favor do Juízo daquela Comarca. Encaminhe-se os autos atraves
da Distribuição, a Comarca de Bacabal, neste Estado, competente para deslinde
da causa. Dê-se baixa onde necessário. Intime-se. São Luís (ma), 25 de outubro de 2004. Nemias Nunes Carvalho. juiz de Direito da 2º vara Cível.
3ª Secretária Cível
Juiz – Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim
Secretária Judicial – Silvana Maria Santiago Martins
Proc. n.º 17767/2004 - Data da Distribuição: 07/10/04
Ação: REPARAÇÃO DE DANO
Autor (a): CONSTANTINO CARDOSO DE OLIVEIRA representando sua
filha menor GÉSSICA DE MELO OLIVEIRA – Adv. Dr. Paulo Henrique Neves da Costa e Silva
Réu (ré): SUL AMÉRICA C & A NACIONAL DE EGUROS
7Despacho de fls.16. “Junte-se declaração de que trata a Lei de Assistência
Proc. n.º 17083//1996 - Data da Distribuição: 16/10/96
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor (a): BANCO AUTOLATINA S/A – Adv. Dr.ª Paulyana Buhatem Ribeiro
Réu (ré): ORLANDO FERREIRA DE AVELAR SOBRINHO
Conclusão da Sentença de fls.67/97 “Isto posto, caracterizada e demonstrada
a carência de ação, por falta de pressupostos legais, com fundamento no artigo
267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas processuais. P. R. I. São Luís, 04/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 14880/2001 - Data da Distribuição: 02/10/01
Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Autor (a): SOSTENES VIANA FONSECA – Adv. Dr. Paulo C. Mesquita Freire
Réu (ré): CLÍNICA DE SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA LTDA
– Adv. Dr. Luiz Américo Henriques de Castro
Despacho de fls.103. “Recapeados os autos. Aguarde-se a manifestação da
parte interesada. Intimando-se. São Luís, 07/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 6560/2003 - Data da Distribuição: 22/04/03
Ação: RESSARCIMENTO
Autor (a): DOMINGOS FARIA PEREIRA – Adv. Dr. Frederico Feitosa de
Oliveira
Réu (ré): CAIXA DE PECÚLIO PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICIENTE
- CAPEMI
Despacho de fls.108. “Junte-se. Intime-se o autor para as providências. São
Luís, 17/012/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 12949/2000 - Data da Distribuição: 11/06/04
Ação: REINETGRAÇÃO DE POSSE
Autor (a): BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL – Adv.
Dr. Cláuido Antônio Amaral Moraes
Réu (ré): EURONILDES DE OLIVEIRA MORAIS – Adv. Dr. Joélcio Monteiro
de Oliveira
Conclusão da Sentença de fls.83/91. “Isto posto, demonstrada a carência de
ação, com fundamento nos artigos 295, inciso II c/c 267, incisos IV e VI do C.
Proc. Civil, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. P. R. I. São Luís, 08/10/
04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 17595/2002 - Data da Distribuição: 17/10/02
Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Autor (a): SINTRAJUFE – MA – Adv. Dr.Pedro Duailibe Mascarenhas
Réu (ré): TELEVISÃO MIRANTE LTDA
Despacho de fls.48. “Intime-se o autor pessoalmente para dizer em 48 horas
sob pena de extinção c/AR. Intime-se o autor (A) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 05/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 8022/2004 - Data da Distribuição: 16/01/04
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor (a): BB LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL – Adv.
Dr.ª Lorena Gomes Pimenta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Réu (ré): MARCO AURELIO SILVA COSTA
Conclusão da Sentença de fls.36/46. “Isto posto, demonstrada a carência de
ação, com fundamento nos artigos 295, inciso III c/c 267, incisos IV e VI do C.
Proc. Civil, JULGO EXTINTO o processo sem o conhecimento do mérito,
condenando o autor ao pagamento das custas processuais. P. R. I. São Luís,
07/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira
Vara Cível”.
Proc. n.º 21514/2002 - Data da Distribuição: 19/12/02
Ação: INTERPELAÇÃO
Autor (a): ESTACIO MAIA & FILHOS LTDA – Adv. Dr. Luis Fernando
Dominice Castelo Branco
Réu (ré): CONSÓRCIO SÃO LUIS SHOPING - SÃO LUIS
ADMINSTRADORA DE SHOPING CENTER S/C LTDA - Adv. Dr. Adriano
Coelho Ribeiro
Despacho de fls. 25. “Entregue-se os autos, independente de translado ao autor, na forma do art. 872 do C. P. C. Intime-se. São Luís, 18/02/03. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 4409/2004 - Data da Distribuição: 22/03/04
Ação: EXECUÇÃO
Autor (a): HELEIA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A –
Adv. Dr. Luis Augusto de Miranda Guterres Filho
Réu (ré): D. GUTERRES MARTINS – ME – Adv. Dr. José Jailson Nunes
Bertoldo
Despacho de fls.42. “Intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias,
sobre o despacho de fls.29, face a mudança de seus procuradores. São Luís,
05/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira
Vara Cível”.
Proc. n.º 9029/2004 - Data da Distribuição: 27/05/04
Ação: REGISTRO PÚBLICO
Autor (a): JOANA D´ARC LEITE GUIMARÃES – Adv. Dr.ª Eldenora da
Cunha Mineiro
Conclusão da Sentença de fls.16/17. “Isto posto, e dada a falta de prova constante dos autos, indefiro o pedido julgando-o IMPROCEDENTE sem custas.
P. R. I. São Luís, 04/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 20649/2002 - Data da Distribuição: 02/09/04
Ação: REGISTRO PÚBLICO
Autor (a): IBEVALDO NUNES – Adv. Dr.ª Ana Carolina Nogueira Santos Cruz
Réu (ré):
Conclusão da Sentença de fls.22. “Isto posto, e dado a prova constante dos
autos, defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº 6015/73, determinar
seja procedida a retificação na forma requerida, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins. Sem custas. P. R. I. São Luís, 05/10/04.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 17883/2004 - Data da Distribuição: 08/10/04
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor (a): TAINAHAKAN COSTA LEITE SANTOS representada pela sua
mãe SILVIA CRISTINA COSTA LEITE – Adv. Dr. Raimundo Santos Gomes
Réu (ré): DULCE MELONIO MATOS
Conclusão da Decisão de fls.16/22. “Isto posto, defiro a liminar pleiteada, nos
termos do pedido de fls., determinando que se expeça o competente mandado
de reintegração de Posse, devendo a ré, se abster da prática de qualquer turbação,
sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 260,00 (duzentos e
sessenta reais) por dia. Cumprida a liminar, cite-se a requerida, observados os
requisitos legais, para contestarem o pedido no prazo de 05 (cinco) dias, com
as observações da lei. P. I. São Luís, 18/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 17807/2004 - Data da Distribuição: 07/10/04
Ação: MONITORIA
Autor (a): CAPEMI – CAIXA DE PECULIOS PENSÕES E MONTEPIOS
BENEFICIENTE – Adv. Dr. Francisco Carlos Ferreira
QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004
9
Réu (ré): ARNALDO BRANDÃO NEVES JÚNIOR e JOSÉ ORLANDO
FERREIRA DA SILVA
Despacho de fls.09. “Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos
necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no
artigo 284 do C. P. C. São Luís, 18/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 7649/1999 - Data da Distribuição: 21/06/99
Ação: EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA
Autor (a): CEDRON – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA – Adv. Dr.
Emmanuel Almeida Cruz
Réu (ré): SEBRAE – SERVIÇOS DE APOIO AS MICROS E PEQUENAS
EMPRESAS DO MARANHÃO – Adv. Dr. Walber Carvalho de Matos
Despacho de fls.190. “Intime-se o advogado do autor para juntar nos a procuração do seu constituinte no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 04/10/04. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 1987/1997 - Data da Distribuição: 07/03/97
Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Autor (a): DROGARIA VITAL LTDA – Adv. Dr. Emmanuel Almeida Cruz
Réu (ré): NAZARIA DISTRIBUIDORA E REPRESENTANTE LTDA – Adv.
Dr. João Régis Pontes Rêgo
Despacho de fls.231. “Junte-se. Intime-se. São Luís, 20/10/04. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 708/2000 - Data da Distribuição: 20/01/00
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor (a): BANCO BRADESCO S/A – Adv. Dr.ª Maria de Fátima Gonzalez
Leite
Réu (ré): R. M. L. GOMES DE SOUSA
Conclusão da Sentença de fls.44/75 .“Isto posto, caracterizada e demonstrada
a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos
artigos 267, incisos, IV e Vi do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento
das custas processuais. P. R. I. São Luís, 01/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 674/1997 - Data da Distribuição: 08/10/02
Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Autor (a): MARIA DO ROSÁRIO BEZERRA MENDES – Adv. Dr. Walmir
Azulay de Matos
Réu (ré): UNIBANCO – UNIÇAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A – Adv.
Dr.ª Glycia de Almeida Martins Raposo
Despacho de fls.161. “O processo deve permanecer no Cartório da 2ª vara
cível. Encaminhe-se no entanto á Corregedoria de Justiça para os fins de determinar conforme as normas, o Juiz que deverá prosseguir no feito. São Luís,
13/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira
Vara Cível”.
Proc. n.º 2200/2003 - Data da Distribuição: 05/02/03
Ação: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL
Autor (a): GILBERTO DA SILVA ROMEIRO e EVANDRO BENINI DOS
REIS – Adv. Dr.ª Marcelle Gleyce Maia Costa
Réu (ré): JOSÉ QUEIROZ FILHO – Adv. Dr. José Victor Spíndola Furtado
Conclusão da Sentença de fls.497/498. “Isto posto, rejeito os embargos, para
sanar quaiquer tipos de irregularidades, por não existirem, declarando-os TOTALMENTE IMPROCEDENTES. P. R. I. São Luís, 04/10/04. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
Proc. n.º 7926/2001 - Data da Distribuição: 29/05/01
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor (a): BANCO MERCANTIL FINASA S/A – Adv. Dr.ª Clarissa Brito Val
Réu (ré): MARIA EDNA LOBATO FONTOURA
Despacho de fls.106. “Aguarde-se manifestação da parte interessada,
recapeando-se o processo. São Luís, 07/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
10
QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004
Proc. n.º 674/1997 - Data da Distribuição: 08/10/02
Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Autor (a): MARIA DO ROSÁRIO BEZERRA MENDES – Adv. Dr. Walmir
Azulay de Matos
Réu (ré): UNIBANCO – UNIÇAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A – Adv.
Dr.ª Glycia de Almeida Martins Raposo
Despacho de fls.161. “O processo deve permanecer no Cartório da 2ª
vara cível. Encaminhe-se no entanto á Corregedoria de Justiça para os
fins de determinar conforme as normas, o Juiz que deverá prosseguir
no feito. São Luís, 13/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”.
RESENHA DO 6º CARTÓRIO CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauaia ESCRIVÃ – Kátia Teresa Martins dos Santos Muniz –
Proc. n.º 21021/2002 – Ação de Execução de Titulo Judicial – EXEQUENTE
– Maria Nazaré Conceição Araújo – ADVOGADO (A) Dr. Paulo C Mesquita
Freire – EXECUTADO- Edvan Aparecido dos Santos- ADVOGADO(A)- Dr.
Manoel Murilo Falcão – DESPACHO DE FLS. 35 – Examinados. Trata-se de
execução por título judicial, incabível, na espécie, a citação nos moldes do
pedido de fls. 29. Torno sem efeito o despacho de fls. 30. Intime-se o autor,
para indicar o endereço de Pérola Regina Ennes dos Santos. Cumpra-se. São
Luís,- (Ma), 02 de Agosto de 2004.. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia. Juiz de Direito da 6ª vara Cível
Proc. n.º 2699/2004- Despejo c/c Cobrança- REQUERENTE- Ziomar Kleyner
Cortes Barros – ADVOGADO- Dr. Oton Leite Fernandes- REQUERIDOIndustria e Comércio Aki- Cola- SENTENÇA DE FLS. 28- Homologo por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do processo(fls. 23), formulado pelo autor- ZIOMAR KLEYNER CORTES BARROS- nos autos da Ação de Despejo que move contra INDUSTRIA
E COMERCIO AKI- COLA. Em consequência, julgo extinto o feito, nos termos do Artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Desentranhe-se os
documentos capeados na exordial. Custas ex vi legis. Após, e observadas as
devidas formalidades legais, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 03 de Agosto de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia.
Juiz de Direito da 6ª vara Cível.
Proc. N.º 21076/2003- Ação de Busca e Apreensão- REQUERENTE- Banco
Volkswagen S.A - ADVOGADO- Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro- REQUERIDO- Eurides Agostina Almeida- DESPACHO DE FLS. 44 – Examinados. Diga a parte autora, em 10(dez) dias, quanto a certidão de fls. 24v.
Intime-se. São Luís, 11 de Agosto de 2004. Dr. Abrahão Lincoln SauaiaJuiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 11626/2002- Ação de Busca e Apreensão- AUTOR- Banco Volkswagen S/A- ADVOGADO- Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro
- RÉU- Miriam Silva e Silva - DESPACHO DE FLS. 40- Examinados. Diga a parte autora em 10(dez) dias, quanto a certidão de fls.
28. Intime-se. São Luís, 11 de Agosto de 2004.. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 10744/2003 - Ação de Execução por Quantia CertaEXEQUENTE- Texaco Brasil Ltda- ADVOGADO- Dr. Gabriel de
C a r v a l h o L a g o - E X E C U TA D O - A n t o n i o C F e r n a n d e s & C i a
Ltda– DESPACHO DE FLS. 50- Examinados. Defiro o pedido de
fls. 48, pelo prazo de 05(cinco) dias, conquanto não estejam os
autos fluindo prazo à parte adversa. Intime-se. São Luís, 04 de
Agosto de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da
6ª Vara Cível.
Proc. n.º 11301/2004- Ação Ordinária- AUTOR- Militão Vasconcelos Gomes- ADVOGADO- Dr. Carlos Seabra de Carvalho Coêlho e Eriko José
Domingues da Silva Ribeiro- RÉU- Caixa de assistência dos Funcionários do
Banco do Brasil- Cassi- ADVOGADO- Dr. José Manuel de Macedo Costa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Filho.- DESPACHO DE FLS 78- Examinados. Diga a parte autora, em
10(dez) dias, quanto a defesa e documentos nela acostados. Intime-se. São
Luís, 05 de Agosto de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito
da6ª Vara Cível.
Proc. n.º 14596/2004- Ação de Notificação- AUTOR- Paulo da Graça
Silva Prazeres e Outros- ADVOGADO- Dr. Luís Fernando Dominici Castelo Branco- RÉU- 1ª Cartório de Registro Geral de Imóveis e Hipotecas
da Capital- DESPACHO DE FLS. 07- Examinados. O Pedido deve ser
convenientemente instruído, sob pena de não conhecimento. Intimemse, para essa providência, que deve operar-se em 10(dez) dias. Cumpra-se.
São Luís, 30 de Agosto de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de
Direito da 6ª vara Cível.
PROC. N.º 5018/1997- Ação de Reintegração de Posse- REQUERENTE- Bradesco Leasing S/A- ADVOGADO- Dr. Adalberto R B Gonçalves- REQUERIDO- Laboratório Salomão Fiquene Ltda e Avalista- DESPACHO DE FLS. 53- Examinados. Defiro o pedido de fls. 52. Intime-se.
São Luís(Ma), 11 de Agosto de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz
de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 15183/2002- Ação de Embargos à Execução- EMBARGANTECAEMA- Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – ADVOGADO- Dr.
Pedro Américo Dias Vieira, Dr. João Carlos Duboc Júnior- EMBARGADOJosé Ribamar Dominice, Pedro Leonel Pinto de Carvalho e José Victor Spindola
Furtado- ADVOGADO- Dr. Valeria Lauande Carvalho Costa – DESPACHO
DE FLS. 109- Aguarde-se em cartório o julgamento da Exceção de Suspeição.
Intimem-se. São Luís, 11 de Agosto de 2004. Dr. Abrahão Lincoln SauáiaJuiz de Direito da 6ª Vara Cível.
RESENHA DO 6º CARTÓRIO CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln SauaiaSECRETÁRIA ( RESP.)- Kátia Teresa Martins dos Santos Muniz Proc. n.º 5666/2004– Ação Ordinária de Anulação de Doação –
REQUERENTE – Caio César de Jesus Anchieta e Caio Vinícius de
Jesus Anchieta, representado por sua mãe Sra. Lourinete Nunes de
Jesus- ADVOGADO- Dr. Jorge Luis Haydar Ewerton- REQUERIDOS- Celso Ayres Anchieta Filho- ADVOGADO- Dr. Celso Ayres
Anchieta Filho; Elisa Coelho Anchieta- ADVOGADO- Dr. Almir
Campos LITISCONSORTES NECESSÀRIOS- Celso Ayres Anchieta
Neto e José Ricardo Coelho Anchieta – ADVOGADA- Dra. Valeria
Lauande Carvalho Costa- DESPACHO DE FLS. 161- Redesigno a
presente audiência para o dia 03 (três) de novembro do corrente ano,
ás 10:00 horas, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se os
autores, através da rep Representante legal Sra. Lourinete Nunes de
Jesus, e os acionados Celso ayres Anchieta Filho e elisa Coelho
Anchieta. São Luís- MA, 13 de Outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln
Sauaia - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 11125/1999- Ação Ordinária- AUTOR- Márcio Castro
Brandão – ADVOGADO- Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias
do Rego Monteiro e outros.– REU- Oremar Brasil S/A- Representações Viagens e Turismo- ADVOGADOS- Drs. Walter Ceneviva, Antônio Américo Lobato Gonçalves e outros- DESPACHO DE FLS 779Examinados. Redesigno a presente audiência para o dia 03 (três) de
novembro do corrente ano, ás 09:30 horas, na sala das audiências deste
Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes pata transigir. São Luís- MA, 13 de Outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia
- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 10897/2003 – Ação de Reparação por Dano Morais - AUTORA- Marcus Lopes Murad – ADVOGADO- Dr. Sebastião da Cruz
Moreira – RÉU – TAM- Linhas Aéreas S/A.- ADVOGADAS- Dras.
Larissa Abdalla Britto e Dra. Clélia Maiza Medeiros Oliveira – DESPACHO DE FLS. 60- Examinados. Designo audiência preliminar para
D.O. PODER JUDICIÁRIO
o dia 04 (quatro) de novembro do corrente ano, ás 9:30 horas, na salas
das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com
poderes para transigir. São Luís- (MA), 30 de janeiro de 2004. Dr.
Abrahão Lincoln Sauaia. Juiz da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 16314/2004 – Ação de Busca e Apreensão- AUTOR- Banco Panamericano S/A - ADVOGADA- Dra. Cinthia Heluy Marinho REU- Raimundo Antônio Oliveira Morais– ADVOGADA- Dra. Jane
Olga Paiva de Siqueira Coelho- DESPACHO DE FLS. 28- Examinados. Preenchidos os requisitos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei n.º 911/
69. Marco, para pagamento em Cartório, o dia 10 de novembro do
corrente ano, ás 11:00 horas. Ao contaror, para o cálculo do débito
existente, abrangendo o principal, juros e comissões, taxas cláusula
penal e correção monetária, atentando-se ao que as partes
convencionam ( art. 2º, § 1º). Honorários de 10% ( dez por cento).
Contados, digam em 24 horas e, se de acordo os interessados, passese ao depósito, na assinada, sem mais formalidades, vistos que desnecessária a homologação. Nesse mesmo ato determino a liberação da
moto apreendida independentemente de compromisso á parte demandada. Intimem-se, após. São Luís- Ma, 21 de outubro de 2004.
Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 20773/1999- Alvará Judicial- AUTOR- Raimunda Pereira
de Araújo Silva- ADVOGADA- Dra. Ana Patrícia A S do Nascimento e
José Expedito Bacelar Almeida Filho- REU- Municipio de São LuísPROCURADOR GERAL- Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira –
DESPACHO DE FLS. 64- Designo audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 16 ( dezesseis) de novembro de 2004, ás 10:00 horas, na
sala das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados
com poderes para transigir. São Luís-( MA), 15 de Julho de 2004. Dr.
Abrahão Lincoln Sauaia – Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 08137/2002- Ordinária de Indenização p/ Dano- REQUENTE- José Francisco Diniz - ADVOGADO- Dr. Rogério Henrique Castro
Rocha - RÉQUERIDO- Cervejaria Equatorial S/A - ADVOGADASDras. Joana D’Arc S. Santiago Rabelo, Thyenes de Oliveira Chagas e
Flávia Thaise Santos Maranhão - DESPACHO DE FLS- 65- Examinados. Designo audiência preliminar para o dia 16 ( dezesseis) de novembro do corrente ano, ás 9:30 horas, na sala das audiências deste juízo.
Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São
Luís- (MA) 16 de fevereiro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz
da 6ª Vara Cível.
QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004
11
DO- Dr. Marco Antônio Coelho Lara- DESPACHO DE FLS. 412Examinados. Designo audiência de preliminar, para o dia 18 ( dezoito)
de novembro de 2004, ás 10:00 horas, na sala das audiências deste
juízo. Intimem-se, as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís- (MA), 10 de agosto de 2004. Dr. Abrahão Lincoln
Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Em tempo: Onde se lê audiência preliminar leia-se “ audiência de Instrução e julgamento”. Data supra. Dr.
Abrahão Lincoln Sauaia.
PROC. N.º 17268/2004 - Ação Consignação em PagamentoCONSIGNANTE- Antônio Mesquita Fernandes- ADVOGADO - Dr.
César Augusto Monteiro Bello- CONSIGNADO- Banco Fiat - DESPACHO DE FLS. 10- Examinados. Designo o dia 19 ( dezenove) de
Outubro do corrente ano, ás 10:00 horas, para a consignação, no
cartório deste Juízo. Cite-se a parte ré para receber, lavrando-se
termo, pena de, se não comparecer, ou se comparecer e não receber, ser efetuado o depósito. Comparecendo a parte ré e recebendo,
os honorários advocatícios, de 10% ( dez por cento) do depósito, a
as custas e despesas de sua responsabilidade deverão ser retidos no
ato, descontando-se do montante do pagamento. O prazo para contestar, no caso de não recebimento, será de 10 (dez) dias, contados
da data da efetivação da consignação. Havendo prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, poderá a autora continuar a
consignar as que se forem vencendo sucessivamente, sem mais
formalidades que o termo, desde que o faça até 5 (cinco) dias
contados da data do vencimento de cada uma. Conste do mandado
que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiras os fatos alegados na inicial ( CPC, arts. 285 e 319). Intimese.. São Luís, 13 de Outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln SauaiaJuiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 5219/2003- Ação de Reintegração de Posse- REQUERENTE- Naildes Teixeira da Silva - ADVOGADO- Dr. Francisco
Raimundo Lima Diniz - REQUERIDA- Maria Antônia Pestana Brito
- ADVOGADO- Dr. Luís Joaquim Braga Sobrinho - DESPACHO DE
FLS. 59- Examinados. Designo audiência preliminar para o dia 23
(vinte e três) de Novembro do corrente ano, ás 9:30 horas, na sala
das audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com
poderes para transigir. São Luís- (MA), 12 de fevereiro de 2004. Dr.
Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 10058/2001- Ação Reparação de Danos Morais- AUTOR- Fabiana
Motta Tribuzi Neves - ADVOGADOS- Drs. Aline Pereira Bezerra da Silva e
Carlos Renato Almeida Marinho - RÉU- Amazônia Celular S/A- ADVOGADO- Dr. Cayro Sandro Alencar Carneiro- DESPACHO DE FLS. 55- Examinados. Designo audiência preliminar para o dia 18 (dezoito) de novembro do corrente ano, ás 9:30 horas, na sala das audiências deste juízo.
Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São
Luís- (MA), 16 de fevereiro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da
6ª Vara Cível.
PROC. N.º 1975/2004- Ação de Indenização por Acidente de Trabalho - AUTORA- Nyrllene Costa Machado representando seus
filhos menores Taíssa Macelle Costa Machado Silva, Bruna Raissa
Costa Machado Silva e Diego Osmar Costa Machado Silva- ADVOGADO- Dr. Fernando Antônio Ribeiro de Paula - RÉU- Companhia
de Águas e Esgoto do Maranhão – CAEMA- DESPACHO DE FLS.
23- Examinados. Cite-se a acionada, Companhia de Águas e Esgoto
do Maranhão – CAEMA, com recolhimento do mandado pelo menos 10(dez) dias antes da audiência preliminar, designada para o dia
25 de Novembro próximo vindouro, ás 09:30 horas ma sala das
audiências deste Juízo, ocasião em que poderá defender-se, ciente de
que, não comparecendo e não se representando por preposto com
poderes para transigir ( CPC, artigo 277, parágrafo 3º), ou não de
defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos
(CPC, artigo 277, parágrafo 2º). As testemunhas já arroladas pela
autora, e as que a ré vier a arrolar tempestivamente (CPC, artigo
407), comparecerão á audiência independentemente de intimação,
salvo se, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data designada, for
requerida a intimação pessoal ou a expedição da Carta Precatória.
Intime-se. São Luís, 01 de Março de 2004. Dr. Abrahão Lincoln
Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível
PROC. N.º 4456/1996- Ação de Indenização p/ Acidente de Trabalho- AUTOR- Domingos Nogueira Mendes- ADVOGADO- Dr. Gedecy Fontes de
Medeiros Filho- RÉU- Companhia Vale do Rio Doce – CVRD- ADVOGA-
PROC. N.º 13971/1999- Ação de Obrigação de Fazer – AUTOR- Ageu Gomes dos Santos - ADVOGADO- Dr. Issac Dias Filho - REUS- João Alberto
Teixeira Mota Filho- ADVOGADO- Dr. Renato Rolim Viegas- José Orlando
PROC. N.º 5410/2003- Ação de Indenização por Acidente de Trabalho- REQUERENTE- Máximo Pereira- ADVOGADA- Dra. Maria Celeste Santos Sousa- REQUEIRDO- INSS- Instituto Nacional
do Seguro Social- PROCURADOR- Francisco Soares Reis- DESPACHO DE FLS.143- Examinados. Redesigno a presente audiência de
Instrução e Julgamento, para o dia 17 ( dezessete) de novembro de
2004, ás 10:00 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se
as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís(MA), 15 de julho de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª
Vara Cível.
12
QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004
Soares Leite Filho- ADVOGADO- Dr. Antônio César de Araújo FreitasDESPACHO DE FLS. 126- Examinados. Redesigno a presente audiência para
o dia 30 (trinta) de novembro de 2004 ás 10:30 hs, no local de costume.
Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís,
07 de outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível
PROC. N.º 6048/2000- Ação de Danos Morais e Materiais- REQUERENTE- Luiz Magno Ferreira Lima Reis- ADVOGADO- Dr. Paulo C. Mesquita
Freire- REQUERIDO- Clínica de Olhos Santa Helena Ltda. – ADVOGADADra. Clarissa Brito Val- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 175 a 177Face a isso, rejeito os presentes embargos e condeno a embargante nas
custas do processo recurso. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís,
23 de Setembro de 2004.Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 19011/2004- Ação Monitoria, com pedido de Tutela AntecipadaREQUERENTE- IMAM- Instituto Maranhense de Administração MunicipalADVOGADO- Dr. José Victor Spindola Furtado- REQUERIDO- Apoio
Consultoria, Treinamentos e Projetos Ltda.- CONCLUSÃO DA DECISÃO
DE FLS. 134 a 141- CONCEDO a tutela antecipada e determino seja oficiado
á Secretária de Desenvolvimento Social do Estado, no sentido de proceder o
bloqueio, em favor da autora, da importância de R$ 144.323,54 ( cento e quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e três reais e cinqüenta e quatro centavos),
a ser efetuado sobre o repasse da próxima parcela devida á ré por conta da
Concorrência n.º 032/2004 – CCL, depositando-se em conta deste Juízo. Nesse mesmo ato. Fixo a multa diaária de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) imposta á
acionada, acaso não seja cumprida a presente antecipação. Cite-se a empresa
acionada, na pessoa de seu representante, para todos os termos da presente
ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27 de Outubro de 2004.
Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 21819/2003- Ação de Reintegração de Posse- REQUERENTESudameris Arrendamento Mercantil S/A- ADVOGADO- Dr. Pedro Américo
Dias Vieira e João Carlos Duboc Junior- REQUERIDA- Maria de Jesus da Silva
Cruz- CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 58/59- Ante o exposto, julgo
procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos
do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo marca Ford Ranger
STX, ano e modelo 1996, placa HOZ 0592, Chassi n.º 1FTCR14X2TTA68206,
cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depositário judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto Lei n.º 911/69.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto Lei n.º 911/69, oficie-se ao
DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder á transferência a
terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno
a ré ao pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 15% ( quinze por cento)
sobre o valor da causa. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29 de setembro de 2004.
Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 10961/2002- Ação de Busca e Apreensão- REQUERENTE- Itáu
Seguros S/A- ADVOGADO- Dr. Nonato Martins- REQUERIDO- Maria de Fátima Silva Ribeiro- ADVOGADA- Dra. Dalvanira M.M. Barbosa Bento- CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 108 a 110- Ante todo o exposto, julgo
procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos
do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar
torno definitiva. Levante-se o depositário judicial, facultada a venda pelo autor,
na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto Lei n.º 911/69. Cumpra-se o disposto no
artigo 2º do Decreto Lei n.º 911/69,oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o
autor autorizado a proceder á transferência a terceiros que indicar e permaneçam
nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno a ré ao pagamento das custas do
processo, despesas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 20% (
vinte por cento) sobre o valor da causa. As verbas da condenação serão corrigidas
monetariamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 25 de Outubro de
2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 7452/2003- Ação Monitória- AUTOR- Soberana Equipamentos de Segurança Ltda.- ADVOGADO- Dr. Christiano Batista. Mesquita- RÉU- Lider Engenharia e Serviços Gerais Ltda.- ADVOGADO- Dr.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
José Carlos Sousa Silva- DESPACHO DE FLS. 31- Examinados. Diga á
parte autora, em 10 (dez) dias, quanto aos embargos oferecidos. Intimese. São Luís- MA, 06 de outubro de 2004- Dr. Abrahão Lincoln SauáiaJuiz da 6ª Vara Cível.
JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA
COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA
SECRETARIA JUDICIAL LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS
PROCESSO: 20257/2003 DIST. 20/11/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS E OUTROS
REQDO.: SILVERIO FONTINELLI DOURADO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.23: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dizer se ainda tem interesse no processo.,
pena de arquivamento. São Luís, 14 de outubro de 2004. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 16753/2003
DIST. 03/10/2003
AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA POR QUANTIA CERTA
REQTE.: M.G. ZAMBROTTI – ME
ADV: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA
REQDO.: ZORPEL AUTO PEÇAS
ADV.:
DESPACHO DE FLS.35: Defiro a petição 33/34. Cite-se. São Luís, 25 de
outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 1706/2004 DIST. 02/02/2004
AÇÃO: ALVARA JUDICIAL
REQTE.: MARIA GORETH NASCIMENTO LOBO
ADV: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
DESPACHO DE FLS.31: Vistos, etc... Ante o exposto e inexistindo na r, decisão qualquer omissão ou contradição fica rejeitado os embargos. São Luís, 25
de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 10201/2004 DIST. 11/06/2004
AÇÃO: EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
REQTE.: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA
ADV: BRUNO ARAUJO DUALIBE PINHEIRO E OUTROS
REQDO.: SISTEMATICA-SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
ADV.: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS E OUTROS
DESPACHO DE FLS.27: Defiro a petição de fls.25/26. Expeça-se o alvará
requerido. Feito isso, prossiga-se, com a expedição do mandado de penhora.
São Luís, 26 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 19432/2003 DIST. 11/11/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV: CINTHIA HELUY MARINHO
REQDO.: MARIONETE AGUIAR LIMA
ADV.: JANAYNA BANDEIRA DE MELO
DESPACHO DE FLS.58: Arquivem-se os autos. São Luís, 26 de outubro de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 19590/2002
DIST. 14/11/2002
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO DIBENS S/A
ADV: ENESIO FERREIRA DA SILVA
REQDO.: CYNARA CRUZ COSTA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.42: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 26 de outubro de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 9327/2004 DIST. 02/06/2004
AÇÃO: DESPEJO
REQTE.: ANNA PAULA PEREIRA JORGE
ADV: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR E OUTRO
REQDO.: ALBANO ROSA FILHO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.27: Defiro a petição de fls.26. Expeça-se o mandado
requerido. São Luís, 26 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria
Judicial.
PROCESSO: 21788/2002
DIST. 30/12/2002
AÇÃO: INDENIZAÇAO POR DANO
REQTE.: MARCOS ANTONIO SERRA ARAUJO
ADV: ORLANDO DA SILVA CAMPOS E OUTROS
REQDO.: TELEMAR-NORTE LESTE S/A
ADV.: ADRIANO COELHO RIBEIRO
DESPACHO DE FLS.60: Especifiquem-se as partes no prazo de 10 dias, a
prova que pretende produzir em audiência. São Luís, 20 de outubro de 2004.
Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 777/1997 DIST.24/01/1997
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO AUTOLATINA S/A
ADV: JOSE SILVA DO VALE FILHO E OUTROS
REQDO.: L.L. MADEREIRA LTDA
ADV.: LUIS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
DESPACHO DE FLS.133: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 14 de outubro de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 1192/2003
DIST. 21/01/2003
AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA
REQTE.: RETIFICA LASER LTDA
ADV: CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
REQDO.: VIAÇÃO SANTO ANTONIO LTDA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.71: Defiro em parte a petição de fls.69/70. Expeça-se o
mandado de penhora. São Luís, 06 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
FAMÍLIA
JUIZ – DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA
PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA
SECRETÁRIO– JOÃO TEIXEIRA ALVES FILHO
RESENHA DO DIA: 28/10/2004
1.PROC. N.8997/2003– DECLARAÇÃO DE AUSENCIA – Requerente:
YARA MARIA BANDEIRA PORTELA (Adv. ANTONIO CARLOS
MUNIZ CANTANHEDE) - Requerido- VALTER FERREIRA DA SILVA
– VISTOS EM CORREIÇÃO -Hei por bem de, nos termos dos artigos do
CPC e do CC, julgar procedente o pedido pelo que declaro como ausente o
QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004
13
requerido, Sr. VALTER FERREIRA DA SILVA e em conseqüência determino
a arrecadação de 50% (cinqüenta por cento) do valor do seguro DPVAT, a que
for levantado, que a ele pertence, face ao acidente de trânsito que ceifou a vida
do menor que fora chamado de Fabrício Portela da Silva, filho da requerente
e do requerido acima mencionados e devidamente qualificados na inicial de fls.
Para Curadora de dito valor nomeio a mesma requerente a Sra. YÁRA MARIA BANDEIRA PORTELA, que deverá a final, corrido os prazos da lei, ser
a ela destinados, sem prejuízo dos direitos de terceiros. Determino que referido
valor já acima mencionado, seja depositado em Conta Vinculada deste Juízo
em Caderneta de Poupança, em nome do Ausente, após faça publicar os
editais a que se refere o Art. 1.161, do CPC. Sem custas face a assistência
judiciária que ora concedo à autora. P.R.I. São Luís, 13 de outubro de 2004. Dr.
Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
2- PROC. Nº 13026/2002 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - Requerente- GILZINETH ANDRADE RODRIGUES (Adv. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA- DEFENSOR PÚBLICO)- Requerido- LUÍS
CÂNDIDO SOARES MARTINS (Adv. CÉSAR AUGUSTO MONTEIRO
BELLO) - SENTENÇA – Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com
fundamento no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte que deixou de promover os atos processuais ao pagamento das
custas e despesas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de assistência judiciária. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais,
arquive-se. P.R.I. São Luís, 23 de junho de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
3- PROC. N.4819/2003 - DIVÓRCIO– Requerente- MÁRCIA DE RIBAMAR
CARVALHO PINTO (Adv. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA) RequeridoEGÍDIO JOSÉ PINTO (Adv. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO- Defensor
Público) SENTENÇA- Julgo procedente o pedido, decreto, por sentença, o Divórcio requerido com fundamento no art. 40 da Lei 6.515/77, para que produza
seus devidos efeitos legais, pondo fim a sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, (art. 25§ único da Lei nº
6.515/77, com a nova redação dada pela Lei nº 8.408/92). Transitada em julgado,
proceda-se as devidas averbações e arquive-se. Sem custas. São Luís, 14 de outubro
de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
4. PROC. N. 11992/2004 - SEPARAÇÃO JUDICIAL- RequerenteALDIFRAN FERREIRA DA SILVA e LÍVIA GORETH SEREJO DA SILVA
(Adv. ROSÁLIO GOMES CARVALHO) –SENTENÇA- Considerando satisfeitas as exigências legais e de acordo como parecer do Ministério Público,
HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre os requerentes, constante na inicial
de fls. 02/05 decretando-lhes a separação judicial, pondo fim à sociedade conjugal, que se regerá pelas cláusulas e condições nele fixadas. A separanda
voltará a usar o seu nome de solteira, ou seja, LÍVIA GORETH Indefiro o
pedido de fls. 20/22. Processo devidamente sentenciado. Intimem-se os requerentes, por seu advogado, a promover seu pedido de Conversão de Separação
Judicial em Divórcio em ação autônoma que há de correr em autos em apartado. São Luís, 07 de outubro de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
5- PROC. Nº 14365/2002 – DIVÓRCIO - Requerente- IVALDO MALHEIROS
NUNES (Adv. JOÃO CARLOS A. MONTELES) -Requerido- SÔNIA REGINA NUNES E NUNES (Adv. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA) –SENTENÇA- Julgo procedente o pedido, decreto, por sentença, o Divórcio requerido com fundamento no art. 40 da Lei 6.515/77, para que produza seus devidos efeitos legais, pondo fim a sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial,
voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, (art.25§ único da Lei nº
6.515/77, com a nova redação dada pela Lei nº 8.408/92). Transitada em julgado, proceda-se as devidas averbações e arquive-se. Custas ex-lege. P.R.I.
São Luís, 14 de outubro de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família.
6- PROC. Nº 19581/2002– DIVÓRCIO – Requerente- MARIA DE
FÁTIMA NOGUEIRA MONTEIRO (Adv. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA- DEFENSOR PÚBLICO)- Requerido- DALGIMAR SILVA
14
QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004
MONTEIRO (Adv. MOZART NOGUEIRA TRINTA-DEFENSOR PÚBLICO)- SENTENÇA- Julgo procedente o pedido, decreto, por sentença,
o Divórcio requerido com fundamento no art. 40 da Lei 6.515/77, para
que produza seus devidos efeitos legais, pondo fim a sociedade conjugal e
ao vínculo matrimonial. Transitada em julgado, proceda-se as devidas
averbações e arquive-se. Sem custas, face o pedido de Ass. Judiciária que
ora concedo. P.R.I. São Luís, 14 de outubro de 2004. Dr. Manoel Gomes
Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
7- PROC. Nº 9450/2004 – DIVÓRCIO- Requerentes- KENIA LAIANA
ARAÚJO SOUSA DE PAULA e FRANCISCO DA SILVA DE PAULA (Adv.
VANESSA PORTELA RAMOS) - DESPACHO – Intime-se, em cartório, o
advogado postulante, para conduzir as partes e suas testemunhas a se fazerem
presentes neste Juízo nas sextas-feiras a partir das 10:00 horas, em dias de
expediente normal para ratificarem o pedido. (Art. 1.122, § 1º e sgts. do CPC).
Determino que as partes patrocinadas pela Defensoria Pública, sejam atendidas primeiramente. Cumpra-se. São Luís, 15 de junho de 2004. Dr. Manoel
Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Familia.
8- PROC. Nº9884/2003 – DIVÓRCIO – Requerente- JOSÉ MÁRIO
MORAES-(Adv. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA- DEFENSOR PÚBLICO) - Requerida- MARIA JOSÉ SILVA MORAES -SENTENÇA- Julgo procedente o pedido, decreto, por sentença, o Divórcio requerido com fundamento no art. 40 da Lei 6.515/77, para que produza seus devidos efeitos legais,
pondo fim a sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial, voltando a
divorcianda a usar o nome de solteira, (art. 25§ único da Lei nº 6.515/77, com
a nova redação dada pela Lei nº 8.408/92). Transitada em julgado, proceda-se
as devidas averbações e arquive-se. Sem custas. P.R.I. São Luís, 21 de setembro de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
9- PROC. Nº 2638/2002-ARROLAMENTO DE BENS- Requerente —MARCO ANTONIO RODRIGUES LOPES(Adv. INALDO PAULO RAMOS)- SENTENÇA- Homologo a partilha constante de fls. 02/03 dos autos de Arrolamento dos bens deixados por Hilton Valois da Silva, adjudicando-o em favor
de Marco Antonio Rodrigues Lopes, na condição de herdeiro único. Expeçase a respectiva Carta de Adjudicação em seu favor, ressalvados direitos de
terceiros. Custas ex-lege. P.R.I São Luís, 06 de outubro de 2004. Dr. Manoel
Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
10- PROC. Nº 14538/2003-DIVISÃO DE BENS- Requerente- ANTONIO
MIRANDA MACEDO- (Adv. ALICE MICHELINE MATOS) RequeridoSANDRA COSTA REGO MACEDO- (Adv. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO
E SOUSA)- VISTOS EM CORREIÇÃO: Outros: Defiro o parecer do M. Público. Face a nova proposta e documentos juntados na réplica, volte-se a intimar a requerida, por 05(cinco) dias. São Luís, 13 de outubro de 2004. Dr.
Manoel Gomes Pereira. Juiz Corregedor.
11- PROC. Nº 19570/2002- GUARDA E RESPONSABILIDADE- Requerente- TEREZINHA DE JESUS VANDERLEY DA ROCHA- (Adv. MARIA
DO ROSÁRIO DE FÁTIMA BRITO VEIGA)- SENTENÇA- Considerando
que foram satisfeitas as exigências do art. 33 e seus §§, c/c 165 e segs., da Lei
nº 8.069/90, e em consonância com o parecer do Órgão do Ministério Público,
julgo PROCEDENTE o pedido a fim de conceder a Guarda e Responsabilidade dos menores- FRANCISCO DOS SANTOS VANDERLEY e MARIANE
DOS SANTOS VANDERLEY a Requerente. TEREZINHA DE JESUS
VANDERLEY DA ROCHA, nos termos da inicial. Transitada em julgado,
lavre-se o competente termo com as observâncias da lei. Sem custas, face o
pedido de Ass. Judiciária que ora concedo. Após tudo satisfeito, arquive-se.
P.R.I. São Luís, 20 de setembro de 2004. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família.
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL
JUIZ: TITULAR: - DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
3º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
SECRETÁIA JUDICIAL: BEL LUCIANA SILVA DE CARVALHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS
DESPACHOS
1.Proc. Nº 011254/1999
Ação: Ordinária
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Selma Ferreira Silva Pereira
Réu: Associação dos Moradors do Povoado Cajazeiras - Barra do Corda
Advogado: Não tem
DESPACHO: Diga a autora, no prazo de 05 dias, sobre a certidão de fls. 107,
versos. São Luis, 05 de outubro de 2004. Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
2.Proc. Nº 178921/2004
Ação: Ordinária
Autor: Francisco Sales de Oliveira
Advogado: Dr. Justino Costa Lima
Réu: Comandante da GPGD-CIA INDEPENDENTE DO MA
DESPACHO: Vistos etc.. A petição inicial não preenche os requisitos do art.
282 e 283 do Código de Processo Civil. Assim, antes da análise dos pedido
nela contidos, termino a intimação do autor para emendá-la, no prazo de dez
dias, sob pena de indeferimento. São Luis, 26 de outubro de 2004. Dr. Raimundo
Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. Respondendo pela 3ª Vara.
3.Proc. Nº 15276/2004
Ação: Ordinária
Autora: Maria José Lustosa dos Santos
Advogada: Iran Costa Fonseca
Réu: Estado do Maranhão
DECISÃO: Vistos etc. “...No caso vertente, à toda evidência, não se acham
conjugadas tais hipóteses. Indefiro , pois nesta fase, a antecipação pretendida,
sem embargo da possibilidade de voltar a reapreciá-la oportunamente. Cite-se
a parte ré para aferecer a defesa que tiver, no prazo estabelecido na lei processual. Extraí-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luis, 26 de outubro de 2004. Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Respondendo pela 3ª Vara.
4.Proc. Nº 011072/1999
Ação: Ordinária
Autor: Hospital Municipal Djalma Marques “Socorrão”
Advogado: Dr. Francisco Fernandes da Silva
Réu: Itacolomi Comerical Farmaceutica Ltda
Advogado: Antônio Américo Lobato Gonçalves
DESPACHO: Trata-se de Execução de Quantia Certa contra o ente público,
qual seja, a autarquis Municipal Hospital D’jalma Marques. Prvê o Código de
Processo Civil um procedimento especial para esse tipo de execução, visto
que se faz sem penhora e arrematação, citando-se a devedora para opor embargo no prazo de 30 duas, conforme dispõe o art. 730 do Código de Processo
Civil. Ocorre que se /erifica às fls. 50v, que a entidade pública não fora citada,
e apenas foi expedido mandado de intimação fls. 50, pelo que chamo à ordem
para determinar a citação da autarquis Hospital D’jalma Marques (socorrão)
através de seu presentante legal, para, querendo, opor embargos. Determino,
também o arquivamento dos autos nº 11072/1999, eis, que, trata-se de matéria
já superada com o encaminhamento a esta Vara da Fazenda Pública, bem como
a inicial se dirigida ao Juízo incompetente, emcaso a 7ª Vara Civil e de Comércio desta Capital. Translade-se cópia desta decisão para o processo nº 9611/
99. São Luis, 11 de outubro de 2004. Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
5.Proc. Nº 006879/1994
Ação Ordinária de Indenização
Autor: Francisco Manoel de Oliveira Filho e sua Mulher Henriqueta Castelo Branco Oliveira
Advogado: Dr. Osvaldo Henrique Guimarães Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Carlos Santana Lopes
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO: “...No mais, o nobre julgador à época, em atos reiterados,
deu vistas ao Estado do Maranhão para, no prazo de 05 dias, se manifestar
sobre a certidão de fls. 688, conforme se observa o despacho de fls. 689,
reiterando o despacho de fls. 200, desta vez sob pena de ser entendido de
que desistiu da denunaciação à lide, tendo estes, atravessado petiçãi de fls.
204/205, onde expirou o prazo de mais de 10 dias, para que o mesmo se
manifestasse. Tudo devidamente ponderado, indefiro os atos contínuos
do Estado do Maranhão, em chamar a lide os litisdenunciados, por tumultuar os atos do processo, pois a decisão que rejeitou a denunciação à lide,
somente será objeto de apreciação pelo Tribunal em sede de apelação. Que
a Senhora Secretária Judicial enumere as folhas do processo a partir da
inicial, para dar regular andamento no feito. Intme-se as partes, para
tornarem conhecimento do inteiro teor desta decisão, bem como ficarem
ciente da Audiência de Instruçãio e Julgamento, designada para o dia 11 de
novembro do corrente ano, às 09:00 horas. Notifique-se o Ministério
Público. Cumpra-se. São Luis, 30 de agosto de 2004. Dr. José Jorge
Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública”.
6.Proc. Nº 000407/1998
Ação: Ordinária
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Antônio Athaíde Matos Pinho
DESPACHO: Ditifique-se a Senhora Escrivã sobre o decurso do prazo. Após,
intime-se o Município de São Luís, para se manfiestar sobre a certidão de fls. 28/
29, tendo em vista que o processo já se arrasta ao longo dos tempos. São Luis, 18/
08/04. Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
7.Proc. Nº 17665/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Fábio Tito Soares
DESPACHO: Vistos, etc. C O N C E D O o embaro liminar de obra em construção situada na Rua 03, s/n, Vinhais, nesta cidade, de propriedade do
nunciado, sem jsutificação prévia, como me faculta o Art. 102, do Código de
Processo Civil, posto que o Nunciante, Município de São Luís, com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia do Auto de Infração e Embargo Administrativo de Atividades, nº 3005, prova suficiente para concessõ]ão da
medida. Fixo multa penucinária , por dia, de R$ 300,00 (trezentos reais), para
o caso de desobediência. Expeça-se mandado de suspensão dos serviços, intimando-se o construtor e os operários para que não continuem a obra embargada.
Cite-se para contestar a ação no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se das
disposições do Art. 285, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Publique-se e
intime-se. São Luis (MA), 13 de outubro de 2004. Dr. José Jorge Figueiredo
dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
8.Proc. Nº 17088/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Elidania Pontes Coimbra
DESPACHO: Vistos, etc. C O N C E D O o embaro liminar de obra em
construção situada na Rua Nunes Freire, Lotes 10,11,12, São Cristovão,
nesta cidade, de propriedade do nunciado, sem jsutificação prévia, como me
faculta o Art. 102, do Código de Processo Civil, posto que o Nunciante,
Município de São Luís, com as alegações contidas na inicial, fez juntar cópia
do Auto de Infração e Embargo Administrativo de Atividades, nº 1920,
prova suficiente para concessõ]ão da medida. Fixo multa penucinária , por
dia, de R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de desobediência. Expeçase mandado de suspensão dos serviços, intimando-se o construtor e os
operários para que não continuem a obra embargada. Cite-se para contestar
a ação no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se das disposições do Art.
285, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. São Luis
(MA), 27 de setembro de 2004. Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular
da 3ª Vara da Fazenda Pública.
QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004
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9.Proc. Nº 4321/1999
Ação: Ordinária
Autor: Ivete Mendes Silva
Adobagado: Iatamar Corrêa Lima
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Carlos Santana Lopes
DECISÃO: “...Em verdade, a última ataulização do débito data de 25/02/
1999. A Contadora Judicial encontrou o valor de 42.411,41 (quarenta e
dois mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e um centavos). A exequente
já recebeu do Estado do Maranhão a importência de R$ 27.875,40 (vinte
sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos). Esta
quantia foi considerada incontroversa e o Juiz expediu precatório e a credora recolheu ao seu patrimônio. Portanto, o valor dever ser atualizado. Não
vejo condições de remeter os autos à contadoria. O valor encontrado pela
contadoria é desarmônico, com o valor apresentado pelo Estado do Maranhão
de apenas R$ 27.875,40 (vinte sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais
e quarenta centavos). O feito merece uma perícia. A pericía contábil é
necessária. Nomeio o perito contábil JOSÉ HENRIQUE COELHO FALCÃO, que servirá independentemente de compromisso. As partes deverão
indicar assitentes e formular queistos em 05(cinco) dias. Arbritro os 05
salários mínimos atento a relevância e à complexidade da demanda. Deposite o embargante os honorários do perito judicial, no prazo de 10(dez) dais,
a fim de que possa prosseguir. Caso não seja efetuado o depósito no prazo
legal, o processo terá prosseguimento sem a produção da prova pericial. O
perito deve apresentar o laudo, em deve apresentar o laudo, em 10 dias. Int.
Dê-se ciência ao MPFFazendário. São Luis, 22 de julho de 2004. Dr. Marcelo Carvalho Silva. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública, rep.
10.Proc. Nº 163448/2003
Ação: Ordinária
Autor: Avani Lúcia Serra e Outras
Advogado: Benedito Martins de Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro
DECISÃO: Tendo em vista que já houve sentença nos autos do processo, bem
como apelação interposta pelo Estado do Maranhão no dia 18/08/2004,
conforme se observa às fls. 95/102, sendo que o Estado do Maranhão através
da petição de fls. 107, colaciona nos autos do processo documento para que
sejam revistos como fato novo, bem como seja dado vistas dos mesmos para
os autores se manifestarem. Passo a seguinte análise, entendo que fatos alegados pelo Estado para que este Juízo receba a petição está preclusa, pelos
seguintes motivos: 1 - A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo
fato de havê-la exercido(preclusão consumativa), ou ainda, pela prática incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo preclusão lógica, ou seja, o Estado deveria colacionar os documentos na fecede apelação,
conforme preceitua o art. 462, e não um mês após, sendo que não vejo
demonstrado nos autos nenhum motivo de força mairo. 2 - Por tudo isso,
desentranhe-se a petição de fls. 107, bem como os documentos acostados a
ela, entregando-se ao peticionário com as formalidades legais. Após, cumpridas as diligências, recebo tempestivamente a apelação no seus dois efeitos
devolutivo e suspensivo. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias,
oferecerem suas contra-razões. São Luis, 01 de outubro de 2004. Dr. José
Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
11.Proc. Nº 016581/2004
Ação: Ordinária
Autor: Rogério Lopes da Cruz
Advogado: Carlos Cascaes Araújo
Réu: Estado do Maranhão
DECISÃO: Por outro lado, nos parece que a medida judicial cabível seria a
antecipação da tutela, que é aquela que protege um direito robusto, veemente e não precisa necessariamente haver o periculum, como dispõe o art.
273, inciso II, do Código Processo Civil, todavia, não encontra-se nos autos
também os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada,
pelo que INDEFIRO a medida liminar de reintegração de cargo por falta de
amparo legal. Cite-se o Estado do Maranhão para contestar a presente ação
no prazo de 60(sessenta) dias, ex vi do disposto no art. 188 da Legislação
Processual Civil. Intime-se. São Luis, 07 de outubro de 2004. Dr. José Jorge
Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
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QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004
12.Proc. Nº 010520/2000
Ação: Embargos à Execução
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Sérgio Tavares
Réu: Alcenor Marques da Silva Filho
Advogada: Francimara Lobato Picanço Albuquerque
DESPACHO: Remetam-se os autos à contadoria Judicial, para atulaização do
precatório de fls. 121/122. Após, intimem-se às partes sobre os cálculos apresentados. São Luis, 05 de outubro de 2004. Dr. José Jorge Figueiredo dos
Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Cálculos de fls. 141/142.
13.Proc. Nº 014556/1996
Ação: Ação Ordinária
Autor: Adailton Bento Abreu e Outros
Advogado: Dr. Adalberto Lurine e Outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: José Claudio Pavão Santana
DECISÃO: Por ser(em) tempestivo(s) em tempo e modo. Recebo a(s)
apelação(ões) de fls. 502/509, em seus dois efeitos devolutinvo e suspensivo,
intime(m) - se o(s) apeldado(s) para no prazo de 15 (quinze) dias oferece(em)
suas contra-razões. São Luis, 26/08/204. Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
corrente ano. Luciana Silva de Carvalho. Secretária Judicial”
SENTENÇA: Vistos etc. “... Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inscrito na inicial e condeno o Estado do Maranhão a pagar
a diferença de 3,17 sobre os vencimentos das autoras, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão, de cruzeiro para URV’S de 25 a 30 de cada mês a data do efetivo pagamento, até
a data atual, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou
vincendas, assegurando a prescrição qüinqüenal. Condeno, ainda, pagamento das diferenças decorrentes do reajuste de 13ª salário, férias, adicionais, licença prêmio e demais parcelas integrante da remuneração, aplicando tal princípio às parcelas vencidas e vincendas. Devem incidir nos
valores atrasados, ou seja, nas perdas salariais dos últimos cinco anos
anteriores ao ajuizamento desta ação, os juros de 1% por cento ao mês a
partir da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada
parcela, ut artigo 406 do Código Civil. Condeno ainda, o Estado do
Maranhão ao pagamento de honorários em 5% (cinco) por cento sobre o
valor da condenação. Dê-se ciência ao competente Promotor de Jusitça.
Comungo com a posição do Mestre Agapito Machado “ Duplo grau, sem
prejuízo de meu entendimento pessoal pela cessação dos privilêgios processuais das pessoas jurídicas de direito público (art. 5º, caput, da CF/88),
que não se confunde com jus imperium” (Sentença Cívis na Justiça Federal, Ciência Juríca-Belo Honrizonte, pág.,14) P.R.I São Luís, 26 de julho
de 2004. Marcelo Carvalho Silva. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública.
Resp, peli Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda”.
SENTENÇA
14.Proc. Nº 0008762/2001
Ação: Ação Ordinária
Autora: Maria de Lourdes dos Santos
Advogado: Dr. Justino Costa Lima
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Raimundo Henriques N. Soares
SENTENÇA: Vistos etc. “... Ora, a decisão judicial já transitou em julgado,
portanto, definitiva, não cumprida e não caracterizada o atraso circunstancial,
constitui-se em flagrante ofensa ao princípio constitucional do cumprimento
de decisão judicial. O Estado deve encaminhar cópia do contracheque da
exequente, com a implantação imediata da pensão no sentido de comprovar o
cumprimento da decisão final do Tribunal de Justiça. Caso não seja cumprida
a decisão. Retornem-se os autos. Análise do segudo ponto. O artigo 730 do
álbum Processual Civil estratifica, in verbis: O art. 730. Na execução por quantia
certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em
10(dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, obervar-se-ão as seguintes
regras: I - o juiz requisitrá o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente.” A veia jurisprudencial, in vervis: “PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA FORMA DE REMESSA UMA VES NÃO EMBARGADA A EXECUÇÃO - Não havendo embargos à execução na forma do art. 730, do CPC, pode o Juiz requisitar de imediato o precatório (Inteligência do Inciso I, do art. 730, do CPC) - Remessa não
conhecida. (TRF 5ª R. REOAC 215333 - (2000.05.99.000329-4) - PB - 1ª T. Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 17.02.2004 - p. 503).
Ora não há necessidade de remessa obrigatória. O Juiz deve requisitar o pagamento, de imediato, via precatório. Expeça-se o competente precatório, atendendo as determinações deitadas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado. Cumpra-se. Int. São Luis, 29 de setembro de 2004. Marcelo Carvalho Silva. Juiz Auxiliar da 3ª Vara.
15.Proc. Nº 20247/2003
Ação: Ação Ordinária
Autora: Lielza Ribeiro e outras
Advogado: Dr. Roberth Seguins Feitoso e Outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Raimundo Henriques N. Soares
CERTIDÃO: “tendo em vista que a publicação do dia 03 de agosoto do
corente ano, saiu com o nome do advogado diverso com o que consta na
procuração das autoras, ficando prejudicada alguma apelação a ser interposta pelo advogado das mesmas. Por esse motivo, a sentença será novamente publicada. O referido é verdade é dou fé. São Luís, 07 de outubro do
16.Proc. Nº 007141/2001
Ação: Ordinária
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Selma Ferreira Silva Pereira
Réu: Associação de desenvolvimeto Comunitário de Anapurus
Advogado: Não tem
SENTENÇA: Vistos etc. “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
para condenar a Associação de Desenvolvimento Comunitário de Anapurus,
CGC nº 23.706.013/0001-86, pessoa jurídica de direito privado, situada no
Município de Anapurus-MA, no pagamento do valor de R$ 39.984,00 (trinta
e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais), acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência,
condeno a ré ao pagamento das custas processuais e arbitro os honorários
advocatícios e, 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º
do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intime-se o autor
para dizer em 05(cinco) dias. P.R.I. São Luis, 28 de setembro de 2004. Dr.
José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
17.Proc. Nº 2380/2002
Ação: Ordinária
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Selma Ferreira Silva Pereira
Réu: Associação de desenvolvimeto Comunitário de Anapurus
Advogado: Não tem
SENTENÇA: Vistos etc. “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
para condenar a Associação dso Moradores do Povoado Coquinho, CNPJ nº
00.610.993/0001-13, pessoa jurídica de direito privado, situada no Município
de Fortuna-MA, no pagamento do valor de R$ 33.719,16 (trinta e três mil,
setecentos e dezenove reais e dezeseis centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência,
condeno a ré ao pagamento das custas processuais e arbitro os honorários
advocatícios e, 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º do
Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intime-se o autor para
dizer em 05(cinco) dias. P.R.I. São Luis, 28 de setembro de 2004. Dr. José Jorge
Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
18.Proc. Nº 7001/2002
Ação: Ordinária
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Selma Ferreira Silva Pereira
Réu: Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Trizidela
Advogado: Não tem
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA: Vistos etc. “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação para condenar a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Comunidade Trizidela, CNPJ nº 01.333.573/0001-08, pessoa jurídica de direito
privado, situada no Município de Monção-MA, no pagamento do valor de
R$ 44.137,76 (quarenta e quatro mil, cento e trinta e sete reais e seis
centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, a
partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das
custas processuais e arbitro os honorários advocatícios e, 10% sobre o valor
da condenação, na forma do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, intime-se o autor para dizer em 05(cinco) dias.
P.R.I. São Luis, 27 de setembro de 2004. Dr. José Jorge Figueiredo dos
Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
19.Proc. Nº 5496/2002
Ação: Ordinária
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Selma Ferreira Silva Pereira
Réu: Associação dos Moradores de Santa Maria do Papistrano
Advogado: Não tem
SENTENÇA: Vistos etc. “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
para condenar a Associação dos Moradores de Santa Maria do Papistrano, CNPJ
nº 00.903.727/0001-89, pessoa jurídica de direito privado, situada no Povoado
Santa Maria do Capistrano, zona rural do Município de Santa Inês, no pagamento
do valor de R$ 6.539,08 (seis mil, quinhentos e nove reais e oito centavos),
acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e
arbitro os honorários advocatícios e, 10% sobre o valor da condenação, na forma
do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intimese o autor para dizer em 05(cinco) dias. P.R.I. São Luis, 27 de setembro de 2004.
Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
20.Proc. Nº 3082/2002
Ação: Ordinária
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Selma Ferreira Silva Pereira
Réu: Conselho Comunitário das Áreas de Assentamento do Subprojeto Arari
Advogado: Não tem
SENTENÇA: Vistos etc. “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
para condenar a Conselho Comunitário das Áreas de Assentamento do Subprojeto
Arari, CNPJ nº 69.424.034/0001-00, pessoa jurídica de direito privado, situada
no Município de Arari-MA, no pagamento do valor de R$ 78.234,59 (setenta e
oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), acrescidos
de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão
da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e arbitro os
honorários advocatícios e, 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo
20, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intime-se o autor
para dizer em 05(cinco) dias. P.R.I. São Luis, 30 de setembro de 2004. Dr. José
Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
21.Proc. Nº 6860/2002
Ação: Ordinária
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Selma Ferreira Silva Pereira
Réu: União dos Moradores do Povoado Caru
Advogado: Não tem
SENTENÇA: Vistos etc. “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
para condenar a União dos Moradores do Povoado Caru, CNPJ nº 63.580.294/
0001-98, pessoa jurídica de direito privado, situada no Porovado Caru, zona
rural do Município de Viana-MA, no pagamento do valor de R$ 23.081,76
(vinte e três mil, oitenta e um reais e setenta e seis centavos), acrescidos
de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e arbitro os honorários advocatícios e, 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, intime-se o autor para dizer em 05(cinco)
dias. P.R.I. São Luis, 27 de setembro de 2004. Dr. José Jorge Figueiredo
dos Anjos. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004
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Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira
Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública
Secretária Judicial: Vanessa Teixeira Mendes Rodrigues
Promotor: Nacôr Paulo Pereira dos Santos
RESENHAS
01 – Ação Reclassificação de Cargo nº 5472/2004
Autor: Maria Sônia Ferreira
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Conclusão da Sentença de fls. 41/43: Vistos etc., Pelo exposto, julgo improcedente o vertente pleito em sede de ação Ordinária de Cobrança de diferença da
Reclassificação de Cargo e Salário promovido perante este Juízo de direito por
Maria Sônia Ferreira, em face do Estado do Maranhão e, com espeque nos
dispositivos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil brasileiro,
decreto a extinção deste processo, sem julgamento de mérito. Condeno, por
fim, a autora a pagar as eventuais custas de processo e verba honorária, esta
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, as mesma
só podem ser cobradas se, até cinco anos contados da decisão final, a parte que
sucumbe puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família
(STF 1ª Turma, RE 184.841-31 DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, J. 21/03/
95, deram provimento, v. u., DJU 08/09/95, p.28.400). No mesmo sentido:
RSTJ 79/344. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 13 de setembro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º
Vara da Fazenda Pública
02 – Ação Ordinária nº 015431/2002
Autor: Tarcísio de Jesus Fonseca
Advogado: Dr. Walter Castro e Silva Filho
Réu: Estado do Maranhão
Conclusão da Sentença de fls. 193/199: Vistos etc., Pelas razões supra alinhadas,
com fincas no preceito do art. 37, inciso XXII, § 6º e art. 5º, inciso X, da Carta
Magna, bem como art. 186, do Código Civil, julgo procedente, em parte, o presente
pedido afirmado em Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais e Morais e
condeno o Estado do Maranhão a indenizar o autor Tarcísio de Jesus Fonseca,
apenas por Danos Morais, sofridos por este, que fixo em R$ 26.000,00 (vinte e seis
mil reais). Condeno, por fim, o réu a pagar as custas processuais e verba honorária,
esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos
comandos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil brasileiro, que foi acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, deixo de recorrer da presente
decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 31 de agosto de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
03 – Ação Ordinária nº 22006/2003
Autor: José de Ribamar Diniz Moraes e outros
Advogado: Dr. Roberth Seguins Feitosa
Réu: Estado do Maranhão
Conclusão da Sentença de fls. 81/93: Vistos etc., Condeno, ainda, o réu, a
pagar aos autores o valor correspondente ao percentual de 3,17% (três vírgula
dezessete por cento), sobre os vencimentos daqueles, a contar da mesma data
acima mencionada, tendo-se por verdadeiro que esse resíduo já foi reconhecido pelo suplicado, mais as diferenças das verbas provenientes do 13º
salário, das férias, dos adicionais, de licença-prémio, e demais parcelas
próprias dos vencimentos requerentes. Além disso, devem ser incluídos
juros de mora e contados desde a citação inicial e correção monetária 9art.
406, CC), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de
sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em
prol dos autores. Condeno, por fim, o réu a pagar as custas processuais e
verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. Atento aos comandos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil brasileiro, que foi acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de
dezembro de 2001, deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 25 de agosto de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
18
QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004
04 – Ação Ordinária de Indenização por Dano nº 14592/2004
Autor: Cloves Júnior Rios Costa
Advogado: Dr. Herbelina de Jesus Alves
Réu: Secretaria Municipal de Transportes Urbanos (SEMTUR)
Sentença de fls. 75: Vistos etc., Homologo por sentença para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da Ação, às fls. 73, para os
fins do art. 158, s/ §, do Código de Processo Civil. Em conseqüência julgo
extinto o presente processo, com fundamento jurídico nos dispositivos do art.
267, inciso VIII, do aludido Diploma Instrumental. Desentranhem-se, assim
os documentos carreados com a inicial, devolvendo-os à ilustre Advogada do
autor. Sem custas, nem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís (Ma), 24 de agosto de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra –
Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
05 – Ação Reclamação Trabalhista nº 15314/2004
Autor: Iara de Jesus Lopes Martins
Advogado: Dr. José Raimundo Soares Serra
Réu: Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar
Conclusão da Sentença de fls. 130: Vistos etc., Considerando que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo de Direito, às fls.
119, mesmo devidamente intimada, às fls. 119, indefiro a petição inicial, de
fls. 03-05, por faltar-lhe os requisitos do art. 282, inciso II, do Código de
Processo Civil brasileiro, eis que deixou de qualificar devidamente o réu, observado o previsto no art. 41, inciso II, do Código Civil, cuja constatação
provoca as conseqüências dos arts. 284, s/§ c.c 295, inciso VI, do mencionado
Diploma Legal, pelo que decreto a extinção deste processo, sem julgamento
de mérito (art. 267, inciso I, CPC). Sem custas, sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 27 de setembro de 2004. Dr.
Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda
Pública
06 – Ação Mandado de Segurança nº 005170/2002
Impetrante: Leôncio Rodrigues Sobrinho
Advogado: Dr. José Wilson de Araújo e Silva
Impetrado: Superintendente Técnico de Administração e Gestão Estratégica
do Município de São Luís
Sentença de fls. 128: Vistos etc., Homologo, por sentença para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da Ação, às fls. 104108, para os fins do art. 158, s/ §, do Código de Processo Civil. Em conseqüência julgo extinto o presente processo, com fundamento jurídico nos dispositivos do art. 267, inciso VIII, do aludido Diploma Instrumental. Custas pelas
partes, sem verba honorária (Súmulas 512 STF e 105 STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 25 de agosto de 2004. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
07 – Ação Ordinária de Cobrança nº 0012868/2003
Autor: Sebastião Mendes Rodrigues
Advogado: Dr. Adilson Teodoro de Jesus
Réu: Estado do Maranhão e outros
Conclusão da Sentença de fls. 222/228: Vistos etc., Excluo, portanto, do pólo
passivo da ação, o Banco Sudameris do Brasil S/A e o Banco Francês Brasileiro. Condeno, enfim, o autor a pagar as custas processuais e verba honorária,
esta que arbitro em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, contudo, as
mesmas só podem ser cobradas se, até cinco anos contados da decisão final, a
parte que sucumbe puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da
família (STF 1ª turma, RE 184.841-3-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 21/
03/95, deram provimento, v. u., DJU 08/09/95, p.28.400) No mesmo sentido:
RSTJ 79/344. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 27 de agosto
de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara
da Fazenda Pública
08 – Ação Mandado de Segurança nº 010369/2003
Impetrante: Ismael Ferreira de Almeida e outros
Advogada: Dra. Anne Karole Silva Fontenelle
Impetrado: Ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do
Maranhão
Conclusão da Sentença de fls. 59/61: Vistos etc., Por todo o exposto,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tendo em vista que os impetrantes Ismael Ferreira de Almeida, Jobert
Mendes Fróes e Ricardo de Jesus Ribeiro Cutrim, ao serem beneficiadas
coma concessão da medida initio litis, já referida, esgotou-se todo o objeto
da ação, além disso não há mais ato de autoridade a ser corrigido e, por
fim, hei de por bem, decretar a extinção deste processo, por não mais
existir causa de pedir, pretensão objetivamente razoável a ser tutelada
revogando, enfim, a medida concedida in limine litis, para cassar os seus
efeitos, base jurídica nos dispositivos do art. 267, inciso VI, do Código de
processo Civil brasileiro. Custas pelo impetrado. Sem verba honorária
(Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís (Ma), 25 de agosto de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
– Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
09 – Ação Ordinária nº 20241/2003
Autor: Maria de Lourdes Rocha Fontes Buna e outros
Advogado: Dr. Roberth Seguins Feitosa
Réu: Estado do Maranhão
Conclusão da Sentença de fls. 60/72 Vistos etc., Condeno, por fim, o réu a
pagar as custas processuais e verba honorária , esta que arbitra em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, §
3º, do Código de Processo Civil brasileiro, que foi acrescentado pela lei 10.352,
de 26 de dezembro de 2001, deixo de recorrer da presente decisão para o
Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimemse. São Luís (Ma), 25 de agosto de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
– Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
10 – Ação Civil Pública nº 012542/2001
Autor: Ministério Público Estadual
Advogado: Dr. Luiz Fernando Cabral Barreto Júnior
Réu: Município de São Luís e outro
Conclusão da Sentença de fls. 114/116. Vistos etc., Tem-se como certo que a
concessão de Medida Liminar prevista no art. 12 da Lei 7.347/85 (Lei da
Ação Civil Pública), condiciona-se à existência do periculum in mora e do
fumus boni iuris, des de que sejam pertinentes ao que vem expresso das normas do art. 1º, da mencionada Lei e, assim, indefiro o pedido de concessão de
medida liminar inaudita altera parte. Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma),
31 de agosto de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito
da 4º Vara da Fazenda Pública
11 – Ação Ordinária de Cobrança nº 000253/2002
Autor: Elizon de Sousa Medrado
Advogados: Dr. Miguel Daladier Barros e Dra. Jacqueline Aguiar de Sousa
Réu: Ministério Público do Estado do Maranhão
Conclusão da Sentença de fls. 76/78. Vistos etc., Pelo exposto, julgo improcedente o vertente pedido de ação ordinária de cobrança promovido perante este
Juízo de Direito por Elizon de Souza Medrado, em face do Ministério Público
do Estado do Maranhão e, com espeque nos dispositivos do art. 41, do Código Civil e art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, decreto a extinção
deste processo, sem julgamento do mérito. Condeno, por fim, o autor a pagar
as eventuais custas de processo e verba honorária, esta que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, as mesma só podem ser cobradas se, até cinco anos contados da decisão final, a parte que sucumbe puder
satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família (STF 1º Turma,
RE 184.841-3-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 21/03/95, deram provimento, v. u., DJU 08/09/95, p. 28.400). No mesmo sentido: RSTJ 79/344.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 27 de setembro de 2004.
Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda
Pública
12 – Ação Mandado de Segurança nº 2717/2004
Impetrante: CEUMA – Centro de Ensino Unificado do Maranhão S/C Ltda
Advogados: Dr. Alfredo Salim Duailibe Neto
Réu: Ato do Secretário Municipal da Fazenda Pública (SEMFAZ)
Conclusão da Sentença de fls. 193/196. Vistos etc., Por todo o exposto,
tendo em vista que o impetrante, CEUMA - Centro Unificado do Maranhão
S/C Ltda., não comprovando por meios de documentos que acompnahm a
peça inicial e da suas argüições, ter direito líquido e certo, em sede de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mandado de segurança, eis que do seu desideratum para a possibilidade de
suspensão de exigilbilidade do crédito tributário afirmado em as certidõaes
negativas da dívida ativa já anunciadas e de ser ordenada à autoridade coatora
que expeça certidão negativa de débitos junto à SEMFAZ, até que transite
livremente o decisum a ser proferido em sede de execução fiscal, tramitando
na 3º Vara da Fazenda Pública, desta capital, há o enfretamento aos requisitos essenciais do mandamus, o que importa em não reunir todas as condições
de admissibilidade do writ, não constituindo os pressupostos constitucionais
para a sua impetração, hei por bem denegar a segurança, base jurídica nos
dispositivos do art. 5º inciso LXIX, primeira parte, da Constituição da
República, decretando a extinção deste processo. Custas pelo impetrante.
Sem verba honorária (Súmulas 512 do STF e 105, do STJ). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 30 de setembro de 2004. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
13 – Ação Ordinária de Cobrança nº 011134/2000
Autor: Ana Maria Sardinha Ferreira
Advogado: Dr. José Maria Diniz
Réu: Instituto de Previdência e Assistência ao Município – IPAM
Conclusão da Sentença de fls. 108/111. Vistos etc., Pelas razões expostas,
base no art. 201, inciso V, da Constituição Federal, do art. 16, da Lei nº
8.213/91, considerando que a autora já está percebendo o benefício de Pensão por Morte de seu marido (fls. 87), julgo procedente, em partes, o presente pedido afirmado em Ação Ordinária de Cobrança de Benefício
Previdenciário e condeno o Instituto de Previdência do Município de São
Luís – IPAM a apagar à autora Ana Maria Sardinha Ferreira, pelo falecimento de seu esposo Otaciano Felipe Costa Ferreira, ocorrido em 28 de fevereiro
de 2000 os valores que não foram pagos à mesma, no período de março a
novembro, inclusive as verbas do 13º salário, porque assim mostram os autos. Condeno, ainda, o réu a ressarcir à autora os valores pagos sobre rubrica
do Pecúlio adicional denominado PROPAI, a contar de dezembro de 1998
(Lei nº 9.717/98) até à data do passamento do seu marido (fevereiro/2000),
tudo atualizado monetariamente, acrescidos dos juros legais. Condeno, por
fim, o réu a pagar as custas processuais e verba honorária, esta que arbitro
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos
do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil brasileiro, que foi acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, deixo de recorrer da
presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 17 de setembro de 2004.
Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
14 – Ação Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária nº 13713/2004
Autor: Estado do Maranhão
Subprocurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Réu: Maria de Fátima Fernandes de Carvalho
Conclusão da Sentença de fls. 19/20. Vistos etc., Pelo exposto, julgo improcedente o apontado incidente processual de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita promovido pelo Estado do Maranhão contra Maria de
Fátima Fernandes de Carvalho, nos autos da Ação Ordinária de CobrançaDiferença Salarial da Reclassificação de Cargo e Salário (Proc. nº 6621/2004)
e, com espeque nas normas do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, mantendo a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à autora, dada na inicial. Publiquese. Intimem-se. São Luís (Ma), 13 de setembro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
15 – Ação Impugnação ao Valor da Causa nº 13710/2004
Autor: Estado do Maranhão
Subprocurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Réu: Maria de Fátima Fernandes de Carvalho
Conclusão da Sentença de fls. 15/16. Vistos etc., Pelo exposto, julgo
improcedente o incidente processual afirmado em Impugnação ao Valor
da Causa promovida pelo Estado do Maranhão contra Maria de Fátima
Fernandes de Carvalho, nos aludidos autos de Ação Ordinária de Cobrança-Diferença Salarial de Reclassificação de Cargo Salarial. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (Ma), 13 de setembro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004
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16 – Ação Ordinária nº 14358/2004
Autor: Martha Tereza Moreira Cruz Freire
Advogado: Dr. Eduardo Aires Castro
Réu: Município de São Luís e outro
Conclusão da Sentença de fls. 111/112 Vistos etc., No meu sentir, a segunda
vertente deve prevalecer sobre a primeira, notadamente, porque ao ser concedida a medida antecipatória, todo do objeto da ação será esgotado (art. 1º, § 3º,
Lei nº 8.437/92), além disso, não houve demonstrado prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, assim como fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, caracterizado o abuso de
direito de defesa ou o manifesto de propósito protelatório do réu, requisitos
essenciais na conjugação dos critérios para apreciação da medida antecipatória,
enfrentados no mesmo instante da análise processual preambular, portanto,
indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pela autora. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (Ma), 22 de setembro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
17 – Ação Mandado de Segurança nº 13676/2004
Impetrante: Felipe Cantanhede Sodré
Advogado: Dr. José Inácio Sodré Rodrigues
Réu: Ato da Exmo. Sra. Secretária Municipal de Administração, Sra. Maria
Filomena Soads
Conclusão da Sentença de fls. 66. Vistos etc., Nesse passo, face a induvidosa
comprovação de mais argumentos concretos e objetivos em uma análise primeira do caso sub examine, que considero da maior relevância, para uma decisão in limine litis, o que dificulta a projeção de uma imediata exercitação de
direito líquido e certo o presente mandamus não permitindo conduzir em sua
essência a uma possível afronta aos pressupostos constitucionais efetivos da
liquidez e certeza do direito que é o primeiro fundamento para a concessão da
medida initio litis, deixo de deferir o pedido de liminar. Não estando presentes, pois, os pressupostos indispensáveis à concessão da medida liminar, ou
seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direto da
parte impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, indefiro o
requerimento da liminar. Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 20 de outubro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º
Vara da Fazenda Pública
18 – Ação de Reparação de Indébito nº 017616/2001
Autor: Maria das Dores Ferreira da Silva e outras
Defensor Público: Dr. Reginaldo de Jesus Cordeiro Júnior
Réu: Município de São Luís e CEMAR
Conclusão da Sentença de fls. 305/309. Vistos etc., Pelas razões supra alinhadas, com espeque nas normas do art. 145, inciso II, da Carta Magna e art. 79,
do Código Tributário Nacional julgo procedente o presente pedido afirmado
em Ação de Condictio Indebito ou de Repetição de Indevido ordeno ao réu –
Município de São Luís a se abster de cobrar a famigerada Taxa de Iluminação
Pública, por não se tratar de serviço específico e divisível como dito algures e
a instituição da taxa exige a especificidade e a divisibilidade do serviço público, como estão exigir a norma constitucional e o dispositivo infraconstitucional,
já mencionados. Considerando, que a Companhia Energética do Maranhão –
CEMAR, já não integra a relação jurídica processual, eis que excluída ao tempo da audiência preliminar, condeno, enfim, o Município de São Luís a restituir os valores pagos pelos autores Maria das Dores Ferreira da Silva, Elda
Monteiro de Araújo, Euzébio Pinheiro, Miguel Durães da Silva, Manoel
Valêncio Correa, Luis de Jesus Nunes, Francisco Gabriel Araújo da Silva, João
Soeiro dos Santos, Durval Mendes da Silva e Maria José Carvalho Saldanha,
pela cobrança da Taxa de Iluminação Pública, recolhida nos últimos 05 (cinco) anos (art. 1º, Decreto nº 20.910/32), a contar da data do ajuizamento
da presente ação, valores esses a serem apurados em execução de sentença, acrescidos de juros de mora, à base de 1% (um por cento) ao mês, a
partir da primeira exação, até o trânsito em julgado da decisão definitiva.
Condeno, por último, o réu ao pagamento das custas processuais e verba
honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. Atento aos comandos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil brasileiro, que foi acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de
dezembro de 2001, deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio
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QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 17 de setembro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
19 – Ação de Reclassificação de Cargo nº 007242/2000
Autor: Ana Meire Ferreira da Silva
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Conclusão da Sentença de fls. 82/87. Vistos etc., Dessa forma, julgo procedente a ação e condeno o Estado do Maranhão a pagar a diferença salarial,
mês a mês, a autora Ana Meire Ferreira da Silva, decorrente da sua
reclassificação para o cargo de professor classe II referência 08, incluindo todas as vantagens pessoais – anuênio e gratificação de atividade do magistério
– esta montante de 130% do vencimento básico de professor nível II, referência 08, desde 24/03/1997 até 11/04/2002, com as atualizações devidas, condenação a ser apurada mediante liquidação de sentença. Condeno ainda o Estado do Maranhão nas custas e honorários de advogado que fixo em 20% sobre
o valor da condenação. Deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, considerando a normas insculpidas
do art. 475, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma),
03 de setembro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
20 – Ação Civil Pública nº 002010/2001
Autor: Ministério Público Estadual
Advogado: Dr. Haroldo Paiva de Brito
Réu: Telma Bonifácio dos Santos Reinaldo
Conclusão da Sentença de fls. 192/194. Vistos etc., Ora, os argumentos anunciados pelo autor, para a concessão da medida initio litis, necessitam de uma
maior reunião de provas que levem a esse desfecho. Tem-se como certo que a
concessão de Medida Liminar prevista no art. 12 da Lei 7.347/85 (Lei da
Ação Civil Pública), condiciona-se à existência do periculum in mora e do
fumus boni iuris, desde que sejam pertinentes ao que vem expresso das normas do art. 1º, da mencionada Lei, fato esse que, até o vertente momento, não
ficou devidamente provado e, assim, indefiro o pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte. Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 03
de setembro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito
da 4º Vara da Fazenda Pública
21 – Ação Ordinária nº 013508/2002
Autor: Frederic Tornero
Advogado: Dr. Manoel Pedro Castro, Dr. Luiz Carlos Calvet de Aquino, Dr.
Jorge Luiz de Castro Fonseca e outros
Réu: Município de São Luís
Conclusão da Sentença de fls. 105/108. Vistos etc., Pelas razões exposta, base
no art. 201, inciso V, da Constituição Federal, do art. 16, da Lei nº 8.213/91,
julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária de Cobrança e
condeno o Instituto de Previdência do Município de São Luís – IPAM a pagar
ao autor Igor Tokhan Tornero, pelo falecimento de sua mãe Tereza Cristina de
Moraes Jorge Sabá, ocorrido em 21 de janeiro de 1997, os valores que não
foram pagos ao mesmo no título de pensão da Gratificação de incentivo ao
magistério, a contar de maio de 1997, porque assim mostram os autos. Condeno, por fim, o réu a pagar as custas processuais e verba honorária, esta que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos
comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro, recorro
da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
e, esgotado o prazo do apelo, subam os autos da Instância Superior. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 17 de setembro de 2004. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
22 – Ação Mandado de Segurança nº 2745/2004
Impetrante: Maria do Socorro Lima de Azevedo
Advogado: Dr. José Wilson de Araújo Silva
Réu: Ato do Exmo. Sr. Prefeito do Município de São Luís – Ma
Conclusão da Sentença de fls. 50/55. Vistos etc., Por todo o exposto,
tendo em vista que a impetrante, Maria Socorro Lima de Azevedo comprovando, pelo exame da prova oferecida com o pedido, ter direito líquido
D.O. PODER JUDICIÁRIO
e certo, fora de toda dúvida, em sede de mandamus, reconheço a ilegalidade
do ato praticado pela autoridade coatora em desconformidade com o direito
constitucional e, não comungando com o Parecer do Ministério Público,
julgo procedente o pedido, deferindo a segurança, para determinar à autoridade coatora – Prefeito do Município de São Luís, que mande implantar em
folha de pagamento a vantagem adquirida pela impetrante, ao longo de sua
atividade, na forma em que está disposta no citado Decreto Municipal e em
seu Título de Proventos, ou seja, que pague à mesma a verba de Gratificação
de Tempo Integral à base de 300% (trezentos por cento) sobre a quantia
informada em contra-cheque, cujo valor atualizado é de R$ 3.690,00 (três
mil, seiscentos e noventa reais). Promova a Escrivania a imediata comunicação do inteiro teor desta decisão às autoridades coatoras, nos termos do
art. 11, da Lei nº 1.533/51(RISTF206). Custas pelos impetrados. Sem verba
honorária (Súmulas 512 do STF e 105, do STJ). Recorro da presente decisão
para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. E, esgotado o
prazo do apelo, com ou sem este, subam os autos à Instância Superior (art.
12, s/§ da Lei nº 1.533/51). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís
(Ma), 13 de setembro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz
de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
23 – Ação Mandado de Segurança nº 010356/2002
Impetrante: José Miranda da Silva
Advogado: Dr. Alcides de Sousa Coelho Júnior
Réu: Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão
Conclusão da Sentença de fls. 47/49. Vistos etc., Por todo o exposto, tendo
em vista que o impetrante, José Miranda da Silva, não comprovando por
meio dos documentos que acompanham a peça inicial e das suas afirmações,
ter direito líquido e certo, em sede de mandado de segurança, eis que do seu
desideratum para a reintegração aos Quadros da Polícia Militar do Estado do
Maranhão, não restaram comprovadas as condições que o desligaram da
Corporação, vendo-se o enfrentamento aos requisitos essenciais do mandamus,
o que importa em não reunir todas as condições de admissibilidade do writ, não
constituindo os pressupostos constitucionais para a sua impetração e, comungando com o Parecer Ministerial, hei por bem denegar a segurança, base
jurídica nos dispositivos do art. 5º, inciso LXIX, primeira parte, da Constituição República, decretando a extinção deste processo. Custas pelo impetrante,
sem verba honorária (Súmulas 512 do STF e 105, do STJ). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 31 de agosto de 2004. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
24 – Ação Ordinária de Cobrança nº 008483/2003
Autor: Osenilde de Melo Pinheiro e outros
Advogado: Dr. Paulo Roberto Almeida e outros
Réu: Estado do Maranhão
Conclusão da Sentença de fls. 91/96. Vistos etc., Dessa forma, julgo procedente a ação e condeno o Estado do Maranhão a pagar a diferença salarial,
mês a mês, dos autores Osenilde de Melo Pinheiro, Sueli da Silva Pereira,
Leuzeni Pereira Silva Soares, Joanice Ferreira Guimarães de Sousa e Edézio
Machado Coelho Filho, decorrentes da sua reclassificação para o cargo de
professor classe IV, nas respectivas referência, incluindo todas as vantagens
pessoais – anuênio e gratificação de atividade do magistério – esta montante de 130% do vencimento básico de professor nível IV, desde a data em que
ingressaram com o pedido administrativo até 11/04/2002, com as atualizações devidas, condenação a ser apurada mediante liquidação de sentença.
Condeno ainda o Estado do Maranhão nas custas e honorários de advogado
que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
considerando a normas insculpidas do art. 475, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 03 de setembro de 2004. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
25 – Ação Impugnação ao Valor da Causa nº 12435/2004
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Impugnado: Jacirema Lima Nunes
Conclusão da Sentença de fls. 15/16. Vistos etc., Com efeito, neste caso,
como em todos os demais à sua semelhança, o valor da causa, deve
D.O. PODER JUDICIÁRIO
corresponder ao valor do interesse que nela estiver envolvido, mas, é impossível determinar, nesta fase do processo, o quantum que será fixado, se o for, para
pagamento da verba de diferença salarial de reclassificação de cargo e salário à
autora. Pelo exposto, julgo improcedente o incidente processual afirmado em
Impugnação ao Valor da Causa promovido pelo Estado do Maranhão contra
Jacirema Lima Nunes, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança – Diferença
Salarial de Reclassificação de Cargo e Salário (Proc. nº 5475/2004). Publique-se.
Intimem-se. São Luís (Ma), 25 de agosto de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
26 – Ação Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária nº 12434/2004
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Impugnado: Jacirema Lima Nunes
Conclusão da Sentença de fls. 24/25. Vistos etc., Pelo exposto, julgo improcedente o apontado incidente processual de Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita promovido pelo Estado do Maranhão contra Jacirema
Lima Nunes, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança – Diferença Salarial
de Reclassificação de Cargo e Salário (Proc. nº 5475/2004), e , com espeque
nas normas do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, mantenho a concessão do benefício
da gratuidade da justiça à autora, dada inicial. Publique-se. Intimem-se. São
Luís (Ma), 31 de agosto de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz
de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
27 – Ação Ordinária de Cobrança nº 3776/2003
Autor: Maria da Natividade Silva Ribeiro
Advogado: Dr. Gleyson Gadelha Melo e outro
Réu: Estado do Maranhão/GEPLAN
Conclusão da Sentença de fls. 129/130. Vistos etc., No meu sentir, a segunda
vertente deve prevalecer sobre a primeira, notadamente, porque ao ser concedida a medida antecipatória, todo o objeto da ação será esgotado (art. 1º, § 3º,
Lei nº 8.437/92), além disso, não houve demonstrados prova inequívoca e
convencimento da verossimilhança da alegação, assim como fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, caracterizado o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, requisitos essenciais na conjugação dos critérios para apreciação da medida antecipatória,
enfrentados no mesmo instante da análise processual preambular, portanto,
INDEFIRO o pedido da tutela antecipada formulado pela autora. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 26 de agosto de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
28 – Ação Monitória nº 07581/2003
Autor: Giuseppe Staccone
Advogada: Dra. Valdira Barros
Réu: Universidade Estadual do Maranhão – UEMA
Conclusão da Sentença de fls. 57/60. Vistos etc., Dessarte, para que a ação se
apresente viável, possibilitando ao autor e ao réu praticarem atos processuais
até obter ou não a tutela jurisdicional há três condições fundamentais: a) – o
interesse de agir; b) – a legitimação ad causam; e c) – a possibilidade jurídica
do pedido. Ausente uma delas, mesmo de forma inversa, o Estado não prestará
essa tutela porquanto, em tal hipótese, ainda que exista litígio configurável
juridicamente, o Juiz não o poderá solucionar. Pelo exposto, julgo improcedente o vertente pedido em sede de Ação Monitória promovido perante este
Juízo de direito por Giuseppe Staccone em face da Universidade Estadual do
Maranhão - UEMA (Fazenda Pública) e, com espeque nos dispositivos do
art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil brasileiro, decreto a
extinção deste processo, sem julgamento de mérito. Condeno, por fim, o
autor a pagar as eventuais custas de processo e verba honorária, esta que
arbitro em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimemse. São Luís (MA), 03 de setembro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
29 – Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 001677/2001
Autor: Instituto Cultural Brasil Estados Unidos – ICBEU
Advogado: Dr. Celso Henrique Mendonça
Réu: Município de São Luís
Conclusão da Sentença de fls. 102/103. Vistos etc., No meu sentir, a
QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004
21
segunda vertente deve prevalecer sobre a primeira, notadamente, porque
ao ser concedida a medida antecipatória, todo do objeto da ação será
esgotado, além disso, não houver demostrados prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, assim como fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, caracterizado o abuso
de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, requisito essenciais na conjunção dos critérios para apreciação da medida
antecipatória, Enfrentados no mesmo instante da análise processual
preambular, portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado
pelo autor. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 05 de outubro de
2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da
Fazenda Pública
30 – Ação Ordinária nº 012856/2002
Autor: Carlos Ribamar dos Santos Souza e outra
Advogado: Dr. Raimundo Nonato Ribeiro Neto e outros
Réu: Município de São Luís
Conclusão da Sentença de fls. 165/170. Vistos etc., Pelas razões supra alinhadas, com fincas no preceito do art. 37, inciso XXII, § 6º e art. 5º, inciso X, da
Carta Magna, bem como art. 186, do Código Civil, julgo procedente, em parte, o presente pedido afirmado em Ação Ordinária de Reparação de Danos
Materiais e Morais e condeno o Município de São Luís a indenizar os autores
Carlos Ribamar dos Santos e Souza e Ana Lúcia Oliveira Souza, apenas por
Danos Morais, sofridos por este, que fixo em R$ 26.000,00 (vinte e seis mil
reais). Condeno, por fim, o réu a pagar as custas processuais e verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Atento aos comandos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil brasileiro,
que foi acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, deixo de
recorrer da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 27 de setembro de 2004. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º
Vara da Fazenda Pública.
SECRETARIA DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EXECUÇÃO FISCAL
RESENHAS
1.Proc. Nº. 10940/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( Gedeão Wolff Santos Filho, Cayro Sandro Alencar Carneiro e
outros)
Réu : J & L MEDICOS S/C LTDA
Despacho de fls. 17. “ 1.Suspendo o feito 2. Aguarde-se o cumprimento do
acordo 3. Após cls. São Luis, 18.10.2004. Marcelo Carvalho Silva, juiz de
Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica., resp. pela 7ª Vara da Fazenda .”
2.Proc. Nº. 749/2001
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( Gedeão Wolff Santos Filho, Cayro Sandro Alencar Carneiro e
outros)
Réu : ALFREDO ALVES DA COSTA FILHO
Despacho de fls. 27 verso. “ 1. Aguarde-se o cumprimento do acordo; 2
Após conclusos. São Luis,18.09.2004. Marcelo Carvalho Silva, juiz de
Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica., resp. pela 7ª Vara da Fazenda .”
3.Proc. Nº. 16665/2003
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( Gedeão Wolff Santos Filho, Cayro Sandro Alencar Carneiro e outros)
Réu : SANTOS DE PAULA & CIA LTDA
Despacho de fls. 13. “ 1. Suspendo o feito, ut petição da Fazenda Pública
Municipal; 2 aguarde-se o cumprimento do acordo; 3. Após conclusos. São
Luis, 18.10.2004. Marcelo Carvalho Silva, juiz de Direito da 2ª Vara da
Fazenda Publica., resp. pela 7ª Vara da Fazenda .”
22
QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
4.Proc. Nº. 16903/2003
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( Gedeão Wolff Santos Filho, Cayro Sandro Alencar Carneiro e
outros)
Réu : M. J . M . CARO – ME
Despacho de fls. 25 . “ Aguarde-se o cumprimentos do acordo. São Luis, 18.
10 2004. Marcelo Carvalho Silva, juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica., resp. pela 7ª Vara da Fazenda .”
TORAL, REVESTE-SE DE CARACTERÍSTICAS DE CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pelo não conhecimento da consulta,
nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís,
21 de outubro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO,
Presidente. Juiz CARLOS MADEIRA, Relator. Fui presente, ANTÔNIO
CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
5.Proc. Nº. 14058/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( Gedeão Wolff Santos Filho, Cayro Sandro Alencar Carneiro e
outros)
Réu : SANTOS DE PAULA & CIA LTDA
Despacho de fls. 20. “ 1. Suspendo a execução ut petição da Fazenda Públicas
Municipal fls. 16. 2. Após o cumprimento do acordo, retorne os autos conclusos.
São Luís, 18.10.2004. Marcelo Carvalho Silva, juiz de Direito da 2ª Vara da
Fazenda Publica., resp. pela 7ª Vara da Fazenda .”
Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 28 de outubro
de 2004.
PROCESSO N º 3325/04 – CLASSE 7 - PASTOS BONS
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF
CONSULENTE: JUIZ ELEITORAL DA 17ª ZONA
Ementa.
CONSULTA. QUESTÃO QUE APÓS O INÍCIO DO PROCESSO ELEITORAL REVESTE-SE DE CARACTERÍSTICAS DE CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de
acordo com o parecer Ministerial, pelo não conhecimento da consulta, nos
termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 05 de
outubro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz JORGE RACHID MALUF, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
Mauro Roberto Moreira da Cruz
Secretário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 117/2004-CRE
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
Designar a Doutora IRIS DANIELLE ARAÚJO S. GENERINO,
Juíza de Direito Substituta da 20ª Zona Judiciária, para responder pela 59ª
Zona Eleitoral de Paraibano, no período de 26.10.2004 a 09.12.2004, durante
afastamento do Doutor RUBEM DE PAULA LIMA FILHO.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 26 de
outubro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Corregedor Regional Eleitoral
PORTARIA Nº 118/2004-CRE
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
Designar o Doutor ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO,
Juiz de Direito da Comarca de Cândido Mendes, para responder pela 64ª Zona
Eleitoral com sede no mesmo Município, no período de 18.10.2004 até ulterior deliberação, convalidando seus atos porventura praticados.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 26
de outubro de 2004.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Corregedor Regional Eleitora
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE JULGAMENTO
PROCESSO N º 3332/04 – CLASSE 7 - BOM LUGAR
RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA
CONSULENTE: COLIGAÇÃO “TRABALHO E LIBERDADE”
Ementa.
CONSULTA. QUESTÃO QUE, EM FACE DO INÍCIO DO PROCESSO ELEI-
PROCESSO N º 3550/04 - CLASSE 25 – IMPERATRIZ
RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
RECORRENTE: JORNAL CAPITAL
ADVOGADOS: DRS. MARCO AURÉLIO GONZAGA SANTOS,
CÁSSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO, JOSÉ
RAIMUNDO NUNES SANTOS e ELOISA BARBOSA
CARDOSO MARANGONI
RECORRIDO: COLIGAÇÃO “IMPERATRIZ CAPITAL DA GENTE”
ADVOGADOS: DRS. FERNANDO GRAGNANIN e MIRIAM SANTOS
Ementa.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2004. IMPRENSA ESCRITA. PROPAGANDA PAGA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, acolher parcialmente a preliminar levantada. Quanto ao mérito, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento
e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo
parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 21 de outubro de 2004. Juiz RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz LOURIVAL SEREJO, Relator.
Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc.
Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 8125/03 – CLASSE 19 - SÃO LUIS
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES
REQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
Ementa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS.PARTIDO TRABALHISTA
BRASILEIRO – PTB. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. DESAPROVAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela rejeição da prestação de contas
do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, nos termos do voto do Relator,
que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 21 de outubro de 2004.
Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz
BERNARDO RODRIGUES, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 2730/04 – CLASSE 25 - PRESIDENTE MÉDICI
RELATORA: JUÍZA SÔNIA COELHO
RECORRENTE: MARINALDO MENDES NASCIMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ementa.
RECURSO INOMINADO. ALISTAMENTO ELEITORAL. DOMICILIO
ELEITORAL NÃO COMPROVADO. CONHECIMENTO E
IMPROVIMENTO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte
desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de setembro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, Presidente. Juíza SÔNIA COELHO, Relatora. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional
Eleitoral.
PROCESSO Nº 2738/04 - CLASSE 25 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA –PDT
RECORRIDO: CARLOS TADEU D’AGUIAR SILVA PALÁCIO
ADVOGADO: DR. ROBERTH SEGUINS FEITOSA
Ementa.
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NÃO CARACTERIZADA.
1.A simples menção do nome e do trabalho desenvolvido por ocupante de
cargo público, no exercício de suas funções, sem anúncio ou referência à candidatura ou pedido de votos, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada.
2.Recurso improvido.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento
do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 23 de setembro de 2004. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz JORGE RACHID MALUF, Relator. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 198/04 - CLASSE J - SÃO LUIZ GONZAGA
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Corregedoria. Res. Nº 3734/02. Juíza Eleitoral. Investidura. São Luiz Gonzaga.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DO CORREGEDOR
REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, à unanimidade de votos, investir na função de Juíza Eleitoral a
Drª. Suely de Oliveira Santos Feitosa, da comarca de São Luiz Gonzaga, para
o biênio de 11.11.2004 a 11.11.2006.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, em São Luís, 19 de outubro de 2004. Juiz RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF. Juiz CARLOS MADEIRA. Juiz BERNARDO RODRIGUES.
Juiz LOURIVAL SEREJO. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Reg. Eleitoral.
PROCESSO Nº 199/04 - CLASSE J - GRAJAÚ
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Corregedoria. Res. Nº 3734/02. Juiz Eleitoral. Investidura. Grajaú.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DO
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, à unanimidade de votos, investir na função de Juiz Eleitoral o
Dr. Delvan Tavares de Oliveira, da comarca de Grajaú, para o biênio de
08.10.2004 a 08.10.2006. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de outubro de
2004. Juiz
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Juiz CARLOS MADEIRA. Juiz
BERNARDO RODRIGUES. Juiz
LOURIVAL SEREJO. Fui presente,
ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Reg. Eleitoral.
PROCESSO Nº 200/04 - CLASSE J - PRESIDENTE DUTRA
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004
23
Corregedoria. Res. Nº 3734/02. Juíza Eleitoral. Investidura. Presidente Dutra.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DO
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, à unanimidade de votos, investir na função de Juíza Eleitoral a
Drª. Rosa Maria da Silva Duarte, da comarca de Presidente Dutra, para o biênio
de 08.10.2004 a 08.10.2006.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, em São Luís, 19 de outubro de 2004. Juiz RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF. Juiz CARLOS MADEIRA. Juiz BERNARDO RODRIGUES.
Juiz LOURIVAL SEREJO. Fui presente, ANTÔNIO CAVALCANTE DE
OLIVEIRA JÚNIOR, Proc. Reg. Eleitoral.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
1ª Turma Recursal: Relator 3
Ato do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal José Carlos do Vale Madeira
Boletim n. 088/2004/Turma Recursal
Expediente do dia 28 de outubro de 2004
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.714335-0 RECURSO CONTRA DECISAO QUE DEFERE OU
INDEFERE MEDIDA CAUTELAR CIVEL
AUTOR : UNIAO FEDERAL
PROCUR : MA00006555 - ADRIANO MARTINS DE PAIVA
PROCUR : BA00010082 - PAULO LAVENERE MACHADO NETO
REU : MARIA DE LOURDES PEIXOTO MOREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
DECISÃO
(...)
Dispensando a requisição de informações ao Juízo de primeiro grau, determino, outrossim, a intimação da Recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias,
ofereça resposta, se o desejar.
Ciência ao Juízo de origem. Intimem-se.
São Luís, 25 de outubro de 2004.
José Carlos Madeira
Relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
1ª Turma Recursal: Relator-3
Ato do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal José Carlos do Vale
Madeira
Boletim n. 87/2004/Turma Recursal
Expediente do dia 27 de outubro de 2004
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.713855-4 RECURSO CONTRA SENTENCA CIVEL
RECTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET MA
PROCUR : MA0004804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA
RECDO : YOLENE AMORIM CAMPOS
ADVOGADO : MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
24
QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
(...)
Firme nessas considerações, e desde que manifestamente inadmissível (CPC
557), ante a ausência de interesse em recorrer, nego seguimento ao Recurso
Inominado interposto. Intimem-se.
São Luís, 22 de outubro de 2004.
José Carlos Madeira
Relator
to no contrato de crédito. Ante o exposto, e dada a possibilidade de
existência de homônimos, emende o autor a inicial, juntando aos autos o
documento supracitado, com os dados corretos do(a) requerido(a).
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
DO ACUSADO: MARTINHO FERREIRA HENRIQUE, brasileiro, casado, autônomo, natural de Coroatá/MA, nascido em 27/08/42, filho de Antonio
José Henrique e de Adília Ferreira Henrique, portador da Carteira de Identidade n.º 26.522.794-1 SSP/MA, constando nos autos residir na Rua 02, Quadra
02, Casa 42, Vila Embratel, nesta capital, atualmente em lugar incerto e não
sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para comparecer nesta Seção Judiciária, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal, no dia 07 de dezembro de
2004, às 12 horas e 30 minutos, para audiência de interrogatório, nos autos
da Ação Penal n.º 2004.2462-1, que lhe move o Ministério Público Federal,
como incurso nas penas do art. 171, § 3º do CPB, devendo acompanhar a
instrução criminal até sentença final, sob as penas da lei. SEDE DO JUÍZO:
Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Fórum Ministro Carlos Alberto
Madeira, Av. Senador Vitorino Freire, s/n.º, Areinha, 2º andar, São Luís/MA.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou passar o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da
Justiça. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão aos 25/10/2004. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara
Criminal, subscrevo. Ass.: NEY DE BARROS BELLO FILHO, Juiz Federal
no Maranhão, 1ª Vara Criminal.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal
JUIZ TITULAR: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO
Diretor de Secretaria: Flávio Lima de Aguiar
Atos do Exmo. Juiz Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO
2004.37.00.005096-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
REQDO : MIGUEL SOUSA RODRIGUES SOBRINHO
Intime-se o advogado da CEF para que subscreva a exordial...
2004.37.00.005024-3 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
REQDO : MARIA MARGARIDA MENDES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo em vista que o valor da causa diverge daquele previsto no demonstrativo de débito, emende o autor a inicial, sob pena de indeferimento (art. 284,
CPC). Prazo: 10 dias. Intime-se.
2004.37.00.005360-5 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
REQDO : ANTONIO SILVA DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se a CEF para que esclareça quantos contratos de crédito deram azo a
presente ação, tendo em vista que os demonstrativos de débitos juntados fazem referência a números de contratos distintos. Em existindo outro(s)
contrato(s) que não o(s) juntado(s), instrua os autos com o(s) mesmo(s).
2004.37.00.005376-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
REQDO : ALESSANDRO BARROS LOPES
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2004
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.000873-3 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
EMBDO : MARIA DE LOURDES LISBOA BELO
ADVOGADO : MA00005560 - ELAINE MACIEL DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO : MA00000781 - OSEAS DE SOUZA MARTINS FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Digam as partes sobre os cálculos realizados às fls. 90/93 em cumprimento
ao despacho de fls. 86.
2004.37.00.004404-4 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : ELIZABETH UCHOA MENDES ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Compulsando os autos, percebo que o número do CPF do(a) requerido(a)
constante do demonstrativo de débito, não correspondente àquele previs-
Intime-se a CEF para que esclareça quantos contratos de crédito deram
azo a presente ação, tendo em vista que os demonstrativos de débitos
juntados fazem referência a números de contratos distintos. Em existindo outro(s) contrato(s) que não o(s) juntado(s), instrua os autos com
o(s) mesmo(s).
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
00.00.04850-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOAO NEVES DE CASTRO SOUZA
ADVOGADO : MA00002849 - GERSON SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO : MA00005980 - JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR
JUNIOR
ADVOGADO : PE00004100 - LUIZ GONZAGA VENTURA LEITE
ADVOGADO : PE00003219 - MARCOS TULIO C. DOMINICE
ADVOGADO : MA00001382 - WAMBERT GOMES DI LORENZO
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : MA00002842 - ANTONIO PEREIRA COSTA
PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
TER.INT. : BANCO DO BRASIL AS
ADVOGADO : MA00005206 - EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Isso posto, SUSPENDO O CURSO DO PRESENTE PROCESSO
DE EXECUÇÃO até que os interessados resolvam a lide da ação ordinária
n.º 1998.37.007028-9. Mantenha-se o preço em depósito. Intimem-se.
Cumpra-se.
00.00.00874-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE GONCALVES NETO (ESPOLIO)
ADVOGADO: MA4511 LUIZ CARLOS COSTA FERREIRA
ADVOGADO: MA2522 JOSÉ COSTA FERREIRA
ADVOGADO: MA4325 LUIZ ALMEIDA TELES
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004
25
ADVOGADO: MA5981 AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA
ADVOGADO : MA00003033 - ENEAS PEREIRA PINHO
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
PROCUR: RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Isso posto, SUSPENDO O CURSO DO PRESENTE PROCESSO DE
EXECUÇÃO até que os interessados resolvam quem é o legitimado para receber os valores depositados. Tal legitimação será provada mediante a apresentação do competente formal de partilha ou documento idôneo equivalente.
Mantenha-se o preço em depósito. Comunique-se ao M.M. Juiz de Direito da
4ª Vara da Comarca de Caxias e ao representante do Ministério Público Estadual naquela Comarca o inteiro teor desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Isso posto, SUSPENDO O CURSO DO PRESENTE PROCESSO DE
EXECUÇÃO até que os interessados resolvam quem é o legitimado para receber os valores depositados. Tal legitimação será provada mediante a apresentação do competente formal de partilha ou documento idôneo equivalente.
Mantenha-se o preço em depósito. Intimem-se. Cumpra-se.
00.00.06015-1 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : MA00002030 - ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES
EXCDO : MARIA TEIXEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: MA4325 LUÍS ALMEIDA TELES
ADVOGADO:MA00005138-ANTONIAGILVANEIDE
ROCHA
RODRIGUES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Isso posto, SUSPENDO O CURSO DO PRESENTE PROCESSO DE
EXECUÇÃO até que os interessados resolvam quem é o legitimado para receber os valores depositados. Tal legitimação será provada mediante a apresentação do competente formal de partilha ou documento idôneo equivalente.
Mantenha-se o preço em depósito. Comunique-se ao M.M. Juiz de Direito da
Comarca de Matões o inteiro teor desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
00.00.04800-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : JOAO ROCHA DA SILVA
ADVOGADO: MA4325 LUIZ ALMEIDA TELES
ADVOGADO: GO13759 MANOEL BERNARDO DE AMORIM GEDDA
ADVOGADO: MA5138 ANTONIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES
ADVOGADO: MT1792-A FRANCISCO DE CARVALHO
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : MA00002271 - ROSA MARIA COSTA MARTINS
PROCUR: ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Isso posto, SUSPENDO O CURSO DO PRESENTE PROCESSO DE
EXECUÇÃO até que os interessados resolvam quem é o legitimado para
receber os valores depositados. Tal legitimação será provada mediante a
apresentação do competente formal de partilha ou documento idôneo equivalente. Mantenha-se o preço em depósito. Comunique-se ao M.M. Juiz de
Direito da Comarca de Matões e ao representante do Ministério Público
Estadual naquela Comarca o inteiro teor desta decisão, os quais poderão
inclusive determinar a abertura do inventário. Intimem-se. Cumpra-se.
2003.37.00.006380-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ESPOLIO DE ANTONIO PAULINO DOS SANTOS
00.00.02526-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ESPOLIO DE JOSE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : MA00005138 - ANTONIA GILVANEIDE ROCHA
RODRIGUES
ADVOGADO : MT0001792A - FRANCISCO DE CARVALHO
ADVOGADO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES
ADVOGADO: GO13759 MANOEL BERNARDO DE AMORIM GEDDA
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Isso posto, SUSPENDO O CURSO DO PRESENTE PROCESSO DE
EXECUÇÃO até que os interessados resolvam quem é o legitimado para receber os valores depositados. Tal legitimação será provada mediante a apresentação do competente formal de partilha ou documento idôneo equivalente.
Mantenha-se o preço em depósito. Comunique-se ao M.M. Juiz de Direito da
Comarca de Matões e ao representante do Ministério Público Estadual naquela Comarca o inteiro teor desta decisão, os quais poderão inclusive determinar
a abertura do inventário. Intimem-se. Cumpra-se.
00.00.02698-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ESPOLIO DE JOAO COLACO DE CARVALHO
ADVOGADO: MA4325 LUIZ ALMEIDA TELES
ADVOGADO: MA00005138 - ANTONIA GILVANEIDE ROCHA
RODRIGUES
ADVOGADO: MT1.792-A FRANCISCO DE CARVALHO
ADVOGADO: GO13.759 MANOEL BERNARDO DE AMORIM GEDDA
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA – INCRA
PROCUR: ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS
PROCUR: MARIA ADEMAR SOARES
PROCUR: RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Isso posto, SUSPENDO O CURSO DO PRESENTE PROCESSO DE
EXECUÇÃO até que os interessados resolvam quem é o legitimado para
receber os valores depositados. Tal legitimação será provada mediante a
apresentação do competente formal de partilha ou documento idôneo
equivalente. Mantenha-se o preço em depósito. Comunique-se ao M.M.
Juiz de Direito da Comarca de Matões o inteiro teor desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
00.00.02490-2 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ESPOLIO DE HERMES MACHADO DE CARVALHO
ADVOGADO : MA00004413 - MARIA ZELIA BARBOSA GOMES
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA – INCRA
INVENT.: ZENITE SILVA DE CARVALHO
26
QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004
ADVOGADO: MA4616-A LINALDO ALBINO DA SILVA
ADVOGADO : MA0896 - RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA
ADVOGADO: MA4413 MARIA ZÉLIA BARBOSA GOMES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Isso posto, SUSPENDO O CURSO DO PRESENTE PROCESSO DE
EXECUÇÃO até que os interessados resolvam quem é o legitimado para receber os valores depositados. Tal legitimação será provada mediante a apresentação do competente formal de partilha ou documento idôneo equivalente.
Mantenha-se o preço em depósito. Comunique-se ao M.M. Juiz de Direito de
Coroatá o inteiro teor desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
00.00.00928-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : HERMENEGILDA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MA5161 SANDRO SILVA DE SOUZA
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA – INCRA
PROCUR: MARINETH OLIVEIRA MELO
PROCUR: ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Isso posto, SUSPENDO O CURSO DO PRESENTE PROCESSO DE
EXECUÇÃO até que os interessados resolvam quem é o legitimado para receber os valores depositados. Tal legitimação será provada mediante a apresentação do competente formal de partilha ou documento idôneo equivalente.
Mantenha-se o preço em depósito. Comunique-se ao M.M. Juiz de Direito da
Comarca de Coroatá e ao representante do Ministério Público Estadual naquela Comarca o inteiro teor desta decisão, os quais poderão inclusive determinar
a abertura do inventário. Intimem-se. Cumpra-se.
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.007270-4 ACAO DE IMISSAO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
ADVOGADO: MA5290 LUIS FELIPE PINTO HEILMANN
ADVOGADO: MA6408 GIVANILDO BRAZ TORRES
REQDO : EDER RODRIGUES DIAS
REQDO : MARIA DE NAZARE COSTA SANTOS
ADVOGADO: MA5960 ACRENELSON SOUSA ESPÍNDOLA
ADVOGADO: MA3189 JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA
ADVOGADO: MA4265 CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito
(CPC, art. 267, inciso VI). Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I.
2003.37.00.003524-7 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
REQDO : MARIA DE LOURDES BEZERRA CAVALCANTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito
(CPC, art. 267, inciso VI). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. Custas ex
lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
96.00.01179-6 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA E OUTROS
PROCUR: MA6345 ANDRÉ MÁRCIO COSTA NOGUEIRA
EMBDO : JOSEFINA PINTO DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00003026 - LEONARDO CURSINO VERAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Isto posto, rejeito os Embargos à Execução, devendo a execução prosseguir sobre a conta elaborada pelo contador judicial às fls. 136/140. Condeno o
Embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da
causa. Custas ex vi legis. Oportunamente, traslade-se cópia desta sentença
para os autos da execução embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal
JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA
JUIZ SUBSTITUTO RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
Dir. Secret. DR. ROBSON LUIZ RIBEIRO
Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa, Dr.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2004
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.007211-5 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : CRISTIANO ROCHA VALENTIM E OUTROS
ADVOGADO : MA00000661 - JOSE JAMENES RIBEIRO CALADO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
2004.37.00.008020-1 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : DMP CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO : MA00006742 - PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
2004.37.00.008038-3 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE
: MURILO MACIEIRA FERREIRA NETO
ADVOGADO : MA00003203 - WALTER REIS LOPES
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Em face do exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito
(CPC, art. 267, inciso VI). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. Custas
ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2003.37.00.003994-3 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
REQDO : DEUSAMARIA MACHADO
2004.37.00.008244-5 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : TELEVISAO MIRANTE LTDA
ADVOGADO : MA00006742 - PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
IMPDO
: CHEFE DE INSPECAO DA ALFANDEGA DA RECEITA
FEDERAL DO AEROPORTO DE SAO LUIS MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Indefiro o pedido de liminar ...
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
27
DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; REQUERIMENTO DE
DESAFORAMENTO Nº 1977004TJ TJ - VITORINO FREIRE
REQUERENTE(S): ANTONIO JOSE DE ALENCAR COELHO : PRO-
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 28/10/04
CURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 8
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 2063004TJ TJ
1166104TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): FRANERE AGRAVADO(S):
- OLHO D´AGUA DAS CUNHAS IMPETRANTE(S): CAROLINE
JOAO BATISTA RIBEIRO FAHAD PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE
TRAVASSOS GAMA PACIENTE(S): FERNANDO REGIS DOS SANTOS
COELHO DE LACERDA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1960304TJ TJ
REZENDE PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS;
- SÃO LUIS AGRAVANTE(S): VALDEMAR PONTES COSTA JUNIOR
HABEAS CORPUS Nº 2409204TJ TJ - CANDIDO MENDES
AGRAVADO(S): ALINE MARIA DE LOURDES FEITOSA PROCURADOR
DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; AGRAVO DE INS-
IMPETRANTE(S): AMANDIO SANTO PACIENTE(S): ADOLFO PEREIRA FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA RO-
TRUMENTO Nº 364304TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): CAPOF
CHA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
AGRAVADO(S): LUCIA LUCENA BELCHIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 2209004TJ TJ
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
- SÃO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S):
1302504TJ TJ - IMPERATRIZ AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
ASSOCIACAO DE MORADORES DE MANOEL BRAVO PROCURADOR
DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº
AGRAVADO(S): DISTRIBUIDORA TROPICAL DE GENEROS
ALIMENTICIOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEI-
2369104TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): JOSE FRANCISCO CORREIA
TE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2254704TJ TJ - BEQUIMAO
APELADO(S): EDILSON SANTOS RODRIGUES PROCURADOR DE JUS-
AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE BEQUIMAO AGRAVADO(S):
TIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº
ROSILENE ALVES DE CASTRO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTI-
2375404TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): SUL AMERICA SEGUROS DE
ÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 741404TJ TJ -
VIDA E PREVIDENCIA S/A APELADO(S): NEUZUILA MACIEL PINTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA;
SAO LUIS APELANTE(S): IZABEL BARBOSA PINHEIRO LOPES E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUS-
APELACAO CIVEL Nº 2375504TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): LOJAS
TIÇA : ANA LIDIA MORAES; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
ARAPUA S/A APELADO(S): VINOLIA RAYOL SALES PROCURADOR
DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL (01 APENSO) Nº
2376404TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): ABN-AMRO REAL S/A
APELADO(S): JAIME MARTINS DURANS NETO PROCURADOR DE
2366304TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): BOMPRECO S/A - SUPERMERCADO DO NORDESTE APELADO(S): CARLOS CESAR CARVALHO DE
JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL Nº 3249403TJ TJ
ASSUNCAO E SILVIA CHRISTINE MATOS ASSUNCAO E SILVA PRO-
- SÃO LUIS APELANTE(S): LUCAS VINICIUS PACIFICO DA PAZ TUPAN
CURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; TOTAL
APELADO(S): LONG LIFE - SISTEMA INTERNACIOANL DE SAUDE
DA PROCURADORIA : 1
LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM;
TOTAL DA PROCURADORIA : 9
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA
Nº 2199804TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): NORDESTE SEGURANCA
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
DE VALORES DO MARANHAO LTDA IMPETRADO(S): PRESIDENTE
2261704TJ SÃO LUIS 2ºPJCRIM APELANTE(S): RAIMUNDO CARLOS
DA COMISSAO CENTRAL DE LICITACAO DO ESTADO DO
PASSOS, DANIEL DOS SANTOS SILVA APELADO(S): MINISTERIO PU-
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEI-
BLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ALZIRA NORMANDIA
TE; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
VERAS; APELACAO CRIMINAL Nº 2489004TJ IMPERATRIZ - 1ºPJCRIM
APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S):
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - ACAO DE IMPROBIDADE
LIOMAR SOUSA MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA
ADMINISTRATIVA (02 VOLUMES) Nº 2533403TJ TJ - CAROLINA
BELLO DE SÁ; HABEAS CORPUS Nº 2250504TJ TJ - SANTA
AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RÉU(S): ITIBERE
QUITERIA IMPETRANTE(S): TOME GOMES LIMA PACIENTE(S):
BENJAMIN BARBOSA JUCA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCU-
DANIEL MARCHAO GARCES PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY
RADOR GERAL; DENUNCIA Nº 1126403TJ TJ - ACAILANDIA
VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 2373504TJ SÃO
LUIS - 2ºPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE RIBAMAR BARBOSA MA-
AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO(S): LEONARDO LOURENCO QUEIROZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : PRO-
CHADO PACIENTE(S): JOSE SANDRO SAMPAIO PROCURADOR DE
CURADOR GERAL; REPRESENTACAO PARA INTERVENCAO ES-
JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº
TADUAL(04 VOLS.) Nº 110204TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S):
2382904TJ TJ - ALCANTARA IMPETRANTE(S): CATARINO RIBEI-
MINISTERIO PUIBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO
RO PACIENTE(S): JOSE DOS SANTOS PACHECO COSTA PROCURA-
DE CAXIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
DOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS
TOTAL DA PROCURADORIA : 3
TOTAL GERAL : 27
Nº 2451304TJ SÃO LUIS - 1ºPJCRIM IMPETRANTE(S): EVELYN MARIA MOUCHEREK PACIENTE(S): ARNALDO DE JESUS SANTOS DE
ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES;
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1914504TJ TJ - PENALVA
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
RECORRENTE(S):
MINISTERIO
PUBLICO
ESTADUAL
RECORRIDO(S): MARTINHO CABRAL MENDONCA PROCURADOR
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
28
DIÁRIO DA JUSTIÇA
QUARTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2004
ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Milson de Souza Coutinho
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. José Stélio Nunes Muniz
Des. José Evandro de Souza
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Rubens Ribeiro de Sousa
Supervisor
Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 232-3766 – FAX:(098) 232-3746
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
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NORMAS DE PUBLICAÇÃO
Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça,
observe atentamente as instruções abaixo:
a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD;
b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior;
c) Tipo da fonte: Times New Roman;
d) Tamanho da letra: 9;
e) Entrelinhas automático;
f) Excluir linhas em branco;
g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras;
h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador;
i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado;
j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas;
l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir.
Informações pelo telefone (098) 232-3766
TABELA DE PREÇOS
PUBLICAÇÕES
Valor em coluna de 1cm x 8,5cm
Terceiros ........................................... R$ 7,00
Executivo .......................................... R$ 7,00
Judiciário .......................................... R$ 7,00
ASSINATURA SEMESTRAL
No balcão ............................. R$ 75,00
Via Postal ............................ R$ 100,00
Exemplar do dia .................. R$ 0,80
Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20
Por exerc. decorrido........... R$ 1,50
1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou
solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação.
2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio
destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.
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