COMARCA DE ILHA SOLTEIRA CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO JUDICIAL VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE PORTARIA Nº 02/2009 O Excelentíssimo Senhor Doutor FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA, MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Ilha Solteira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, etc… CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a entrada e permanência de crianças e adolescentes, em estádios, ginásios e campos desportivos, boates ou congêneres, bailes ou promoções dançantes, casas que explorem, comercialmente, diversões eletrônicas e assemelhadas e a participação de crianças e adolescentes em peças teatrais, concursos de beleza, espetáculos públicos e seus ensaios, nos termos do art. 149, inc. I e II, do ECA. CONSIDERANDO os princípios que norteiam as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal de proteção à criança e ao adolescente; CONSIDERANDO os inúmeros casos neste juízo em que crianças e adolescentes encontram-se viciados em jogos eletrônicos, para cujo vício realizam pequenos furtos; CONSIDERANDO que os jogos eletrônicos vêm sendo um dos fatores ensejadores do péssimo rendimento escolar, segundo informações prestadas pelo Conselho Tutelar e pela equipe técnica do juízo; CONSIDERANDO que os eventos não vêm conseguindo impedir a entrada de crianças e adolescentes desacompanhados dos responsáveis; CONSIDERANDO as repetidas queixas comportamentais relatadas pelos professores; CONSIDERANDO o fácil acesso, nesta Comarca, a bebidas alcoólicas; RESOLVE: Artigo 1º – O ingresso e participação de crianças e adolescentes em eventos públicos de lazer ficam subordinados às disposições desta Portaria, sem a necessidade de alvará judicial. Artigo 2º – Para os fins desta Portaria, são considerados “responsáveis” pelos menores apenas: os genitores, os guardiães e os tutores. FESTAS E BAILES Artigo 3º- Independem de alvará as festas e bailes noturnos, promovidos por associações ou agremiações, desde que sem venda pública de ingressos ou convites e restrito aos sócios, associados ou seus convidados, ou seja, nos eventos em que haja controle, pelos organizadores, do seu público freqüentador. Art. 4º – Os organizadores de bailes, matinês, festas a fantasia, festas de camisetas, bailes do Hawaii, bailes carnavalescos ou qualquer outra reunião dançante em que haja venda pública irrestrita de ingressos, bem como, os proprietários de boates, casas de forró ou qualquer outro gênero dançante, em que haja acesso irrestrito ao público, seja gratuito ou não, e os Rodeios ou Festas de Peão, FAPIC, MOTOFEST, Festas de Rainha e Princesa do Rodeio, independentemente do local onde ocorre este tipo de lazer, DEVERÃO, manter a disposição do Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, da Promotoria da Infância e da Juventude, do Conselho Tutelar Local, da Polícia Militar e Civil os seguintes documentos e informações: I. qualificação das empresas promotoras e seus sócios, ou qualificação dos promotores, caso sejam pessoas físicas; II. natureza do evento; III. número de ingressos ou convites colocados a venda ou, no caso de boates, casas de forró, clubes e congêneres a capacidade de lotação do local; IV. Nome e qualificação da equipe de segurança, com cópia do RG e comprovação do endereço de seus integrantes; V. Alvará da Prefeitura local; VI. Autorização do Corpo de Bombeiros; VII. Classificação etária do evento a qual deverá ser afixada em local visível ao público; Parágrafo 1º – Os promotores do evento deverão sempre remeter aviso ao Conselho Tutelar informando se haverá a oferta de bebidas alcoólicas, bem como, no caso de franquear tal consumo, se haverá oferta gratuita no sistema “open bar”, com antecedência mínima de 03 dias e disponibilizar em local visível ao público e à disposição dos fiscais, os documentos acima mencionados que deverão estar em ordem, no máximo até 24 horas antes do evento. Caso haja requisição dos órgãos mencionados no caput, deste artigo, os documentos e informações deverão ser apresentados, no prazo de 24 horas ao requisitante. Parágrafo 2º – Apenas será permitida a permanência de crianças e adolescentes em eventos onde haja venda de bebidas alcoólicas (bailes, matinês, festas a fantasia, festas da camiseta, bailes do Hawaii ou qualquer outra reunião dançante, boates, casas de forrós ou qualquer outro gênero dançante em que haja acesso irrestrito do público, seja gratuito ou não, os Rodeios ou Festas de Peão, Concurso de Rainha e Princesa do Rodeio, FAPIC, MOTOFEST), independentemente do local onde ocorre este tipo de lazer, desde que as crianças e adolescentes estejam acompanhados do responsável. Parágrafo 3º – Nos eventos a que se refere o parágrafo anterior, crianças e adolescentes com até 14 anos de idade poderão permanecer até às 24 horas; acima de 14 anos e abaixo de 16 anos, até às 2 horas; dos 16 anos até abaixo dos 18 anos, não há restrição de horário, desde que, em todas as situações, estejam, eles, devidamente acompanhados dos responsáveis. Parágrafo 4º – Não será permitido o ingresso e a permanência de menores nos eventos em que houver distribuição gratuita (“Open Bar”), mesmo que momentânea ou temporariamente, de bebidas alcoólicas, ainda que as crianças e adolescentes estejam acompanhados de responsáveis. Parágrafo 5º – Ocorrendo venda de bebidas alcoólicas nas dependências do evento, as pessoas maiores de 18 anos deverão ser identificadas com pulseira inviolável para fins de controle do fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas; Parágrafo 6º – A pulseira deverá ser retirada pelos organizadores quando a pessoa deixar o recinto, impedindo que seja, indevidamente, repassada a terceira pessoa (menor); DESFILES CARNAVALESCOS Artigo 5º – É permitida a participação de crianças a partir de 3 (três) anos de idades completos, em desfiles de blocos exclusivamente infantis de escolas de samba, ou blocos exclusivamente infantis e assemelhados, desde que sejam observados por seus responsáveis, devendo portar crachá de identificação, com qualificação da criança, de seu responsável e número de telefone. Não haverá necessidade de alvará judicial para a participação no desfile, desde que respeitados estes critérios. Parágrafo 1º – Um dos responsáveis pela criança ou adolescente deverá participar do evento o qual deverá se encerrar até as 24 horas. Parágrafo 2º – Os maiores de 16 anos podem desfilar, sem a observação do responsável, desde tenha sua autorização por escrito a qual deverá ser entregue ao responsável pelo evento. Parágrafo 3º – Os critérios estabelecidos no art. 4º devem ser respeitados para a participação em bailes de carnaval. APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS E CONCURSOS DE BELEZA Artigo 6º – Apenas será permitida a participação de menores de 18 anos em apresentações de desfiles de moda, concursos de beleza, concurso de Rainha e Princesa do Rodeio, apresentações de dança, de grupos folclóricos, teatrais, musicais ou artísticas, com a presença do responsável. Parágrafo 1º - Nas hipóteses deste artigo, as apresentações deverão observar que as vestimentas, coreografia, músicas e textos sejam compatíveis com a idade das crianças e adolescentes, respeitando os princípios morais locais e o dever de respeito à dignidade humana, sendo proibida qualquer forma de discriminação às minorias, credos, crenças, etnias etc. Parágrafo 2º - As apresentações teatrais, musicais ou artísticas, em escolas e centros comunitários, independem da presença do responsável pela criança ou adolescente, mas os responsáveis pelo evento devem providenciar autorização por escrito dos pais para a participação naquele evento determinado. Parágrafo 3º – Nas apresentações de dança, de grupos folclóricos, teatrais, musicais ou artísticas, de grupos de outras cidades, será permitida a participação de adolescentes, ou seja, maiores de 12 anos, desacompanhados dos responsáveis, desde que portem autorização por escrito do responsável do adolescente, onde se declare que o responsável autoriza a participação do adolescente no evento a ser realizado. EVENTOS ESPORTIVOS Artigo 7º – Nos eventos esportivos é permitido o ingresso ou a participação de crianças, desde que acompanhados por um de seus responsáveis, sendo livre o ingresso e participação de adolescentes, ou seja, os maiores de 12 (doze) anos, tendo em vista a ausência nesta Comarca de grandes agremiações ou torcidas organizadas e o fato de que os eventos esportivos ocorrem em quadras e ginásios localizados em escolas e centros comunitários; Parágrafo 1º - Os responsáveis pelos estádios, ginásios e campos desportivos deverão zelar pela segurança dos menores, durante as atividades neles realizadas, sem necessidade de alvará judicial. Artigo 8º – Para os fins desta Portaria, a atividade de Rodeio e Festas de Peão não são consideradas como eventos esportivos, sendo necessária a observação dos requisitos previstos no artigo 4º desta Portaria. CASAS DE JOGOS ELETRÔNICOS Artigo 9º – A entrada e permanência de adolescente, maiores de 16 anos, nos estabelecimentos que exploram, comercialmente, jogos eletrônicos, tais como fliperamas, videogames, jogos via Internet ou cybercafes e lan-houses, devidamente autorizados pela Municipalidade, é possível das 8 horas até às 18 horas, independentemente de alvará judicial. Parágrafo 1º – Em nenhuma faixa etária, em nenhuma hipótese, o adolescente poderá permanecer nas casas de jogos, no seu horário escolar ou após às 18 horas. Parágrafo 2º – Deverá a casa de jogos solicitar que o adolescente informe, mediante documento idôneo, fornecido pela escola, qual o horário das aulas. Caberá ao estabelecimento fazer esse controle. Parágrafo 3º – Deverão todas as casas de jogos manter um sistema de intercomunicação, de tal sorte que haja um controle rígido, por meio do qual se impeça que cada adolescente frequente, num só dia, mais de 2 horas esses estabelecimentos. Parágrafo 4º – Se o adolescente, frequentou, por 2 horas, um estabelecimento de jogos eletrônicos, não poderá, no mesmo dia, frequentar esse mesmo ou qualquer outro. DEMAIS ESTABELECIMENTOS Artigo 10 – Nos termos do art. 80, do ECA, é proibida a entrada e permanência de menores de 18 anos de idade nos estabelecimentos que exploram comercialmente bilhar, casas de jogos de apostas ou congêneres, ainda que eventualmente. Artigo 11 – Os bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres deverão afixar em lugar visível, dentro do prazo de dez dias a partir da publicação desta portaria, na entrada, placa ou letreiro, com os seguintes dizeres “É proibida a venda e consumo de bebida alcoólica e tabaco por menores de 18 anos”. Artigo 12 – Nos termos do art. 82, do ECA, é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado por escrito ou acompanhado pelos pais ou responsável. OUTROS EVENTOS Artigo 13 - Eventos de automobilismo e motociclismo em geral, atividades circenses, parques de diversões e eventos similares, devem observar o disposto no artigo 4º dessa Portaria; DAS PUNIÇÕES Artigo 14 – Caso os Conselheiros Tutelares, em serviço, ou Policiais, em serviço, surpreendam crianças os adolescentes em atitude violadora dos termos desta portaria DEVERÃO encaminhá-los diretamente aos pais, relatando-se o fato ao Juízo da Infância e Juventude, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Artigo 15 – As hipóteses de violação desta portaria, implicam em violação às normas de proteção à criança e adolescente e poderão ser objeto de representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar. Artigo 16 – Aqueles que não observarem os termos desta Portaria, ficarão sujeitos ao pagamento de multa de 3 a 20 salários mínimos, sendo que, na hipótese de reincidência o estabelecimento poderá ser fechado por até 15 dias, nos termos do art. 258, do ECA, sem prejuízo da cassação definitiva da permissão judicial Artigo 17 – Quando, em qualquer evento, a criança ou adolescente consumir bebida alcoólica, apurar-se-á a responsabilidade civil, administrativa e penal não apenas daqueles responsáveis pelo evento, mas também do responsável pelo menor. Artigo 18 – Fica proibido se valer de criança ou adolescente para divulgar qualquer evento em que haja venda de bebidas alcoólicas. Artigo 19 – Fica revogada a Portaria nº 002/2008. Artigo 20 – Esta Portaria entrará em vigor no dia 20 de abril de 2009, ficando revogadas disposições ou portarias expedidas, anteriormente, por este Juízo que com ela não sejam compatíveis. Registre-se e Cumpra-se, remendo-se cópias à Corregedoria Geral de Justiça, Ministério Público, Prefeituras Municipais, Procuradorias das Municipalidades, Presidentes das Câmaras Municipais, Delegados de Polícia dos Municípios, Comandante da Polícia Militar local, Conselhos Tutelares dos Municípios, Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, Clubes e Escolas Pública, Municipais e Estaduais, Jornais, Rádios AM/FM, bem como Jornal de circulação local e Casas de Jogos e Lan Houses. Dada e passada nesta cidade e Município de Ilha Solteira, aos 14 de abril de 2009. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de Direito