ACORDO DE VOTO Pelo presente instrumento particular, de um lado, (1) ALTAMIRO BELO GALINDO, brasileiro, casado, advogado e administrador de empresas, residente e domiciliado no Município de Cuiabá, Estado do Mato Grosso, na Rua Marechal Floriano Peixoto, 861, apartamento 1801, Bairro Quilombo, CEP 78043-460, portador da cédula de identidade RG n° 3.226.764 (SSP/SP) e inscrito no CPF/MF sob o n° 013.499.538-49 (doravante referido como “Altamiro”); e, do outro lado, (2) PITÁGORAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade anônima de capital fechado com sede no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, Rua Jornalista Djalma Andrade, 46, sala 901, Bairro Belvedere, CEP 30320-540, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.460.689/0001-44, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is) abaixo assinado(s) (“PAP”); (Altamiro e PAP doravante designados em conjunto as “Partes”, e, individual e indistintamente, “Parte”), e como interveniente anuente, (3) KROTON EDUCACIONAL S.A., sociedade anônima de capital aberto com sede no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua Paraíba, 330, 14º andar, parte, Bairro Santa Efigênia, CEP 30130-140, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.800.026/0001-40, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is) abaixo assinado(s) (“Companhia”), têm entre si justo e contratado o seguinte: CONSIDERANDO QUE: (A) Altamiro é, nesta data, titular de 29.400.000 (vinte e nove milhões e quatrocentas mil) ações de emissão da Companhia, sendo 25.200.000 (vinte e cinco milhões e duzentas mil) ações preferenciais e 4.200.000 (quatro milhões e duzentas mil) ações ordinárias, representativas de 1,79% (um vírgula setenta e nove por cento) do capital social votante e 6,31% (seis vírgula trinta e um por cento) do capital social total da Companhia (“Ações”); (B) PAP é, nesta data, titular de 199.063.504 (cento e noventa e nove milhões, sessenta e três mil, quinhentas e quatro) ações de emissão da Companhia, sendo 3.117.806 (três milhões, cento e dezessete mil, oitocentas e seis) ações preferenciais e 195.945.698 (cento e noventa e cinco milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, seiscentas e noventa e oito) ações ordinárias representativas de 83,70 % (oitenta e três vírgula setenta por cento) do capital social votante e 42,70% (quarenta e dois vírgula setenta por cento) do capital social total da Companhia; (C) as Partes desejam formalizar seus entendimentos e regular seu relacionamento como acionistas da Companhia, nos termos do art. 118 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as Partes resolvem celebrar o presente Acordo de Voto (“Acordo”), que será regulado pelas seguintes cláusulas e condições: 1. Definições “Ações” tem o significado atribuído no Considerando „A‟. “Afiliada” significa, com relação a qualquer Pessoa, qualquer outra Pessoa que, direta ou indiretamente, Controle, seja Controlada ou esteja sob Controle Comum com essa Pessoa. “Altamiro” tem o significado atribuído no Preâmbulo. “Conflito” tem o significado atribuído na Cláusula 6.2. “Controle” (inclusive os termos correlatos “Controlada”, “Controladora” ou “sob Controle Comum”) tem o significado previsto no art. 116 da Lei das S.A. “CCBC” tem o significado atribuído na Cláusula 6.2. “CVM” significa Comissão de Valores Mobiliários. “ICVM 480” significa a Instrução CVM nº 480 de 7 de dezembro de 2009. “ICVM 481” significa a Instrução CVM nº 481 de 17 de dezembro de 2009. “Lei das S.A.” significa a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. “Oferta” significa oferta pública de distribuição de ações da Companhia, em qualquer bolsa de valores e/ou por meio de qualquer estrutura. “PAP” tem o significado atribuído no Preâmbulo. “Partes Envolvidas” tem o significado atribuído na Cláusula 6.2. “Parte Relacionada” significa, com relação a uma Pessoa, (i) o seu cônjuge e/ou parente até 2º grau (e respectivos cônjuges) de tal Pessoa ou (ii) qualquer Afiliada sua ou das Pessoas indicadas neste item (ii) e desde que o Controle na Afiliada não seja compartilhado com terceiros que não as Pessoas aqui indicadas. “Passivo Indenizável” tem o significado atribuído na Cláusula 8.4. “Pessoa” significa qualquer indivíduo, pessoa jurídica, firma, companhia, associação sem personalidade jurídica, sociedade, consórcio, trust ou outra entidade. “Pessoas Indenizáveis” tem o significado atribuído na Cláusula 8.4. “Restrição à Venda” tem o significado atribuído na Cláusula 4.1 “Tribunal Arbitral” tem o significado atribuído na Cláusula 6.4. 2. Objeto 2.1. O presente Acordo tem por objeto estabelecer os termos e condições que regularão as relações entre as Partes quanto (i) à eleição de Altamiro (ou Pessoa por ele indicada) como membro do Conselho de Administração da Companhia, (ii) a restrições à transferência das Ações pelo período de 1 (um) ano a partir desta data, e (iii) ao direito de Altamiro de acompanhar uma Oferta, alienando suas Ações. 3. Conselho de Administração 3.1. A PAP obriga-se a indicar e votar favoravelmente à eleição de Altamiro como membro do Conselho de Administração da Companhia enquanto este detiver (diretamente 2 ou por meio de suas Partes Relacionadas) ações representando pelo menos 4% (quatro por cento) do capital social total da Companhia. 3.2. Altamiro poderá optar por indicar outra Pessoa para que seja eleita em seu lugar como membro do Conselho de Administração da Companhia nos termos da Cláusula 3.1 acima, desde que tal Pessoa indicada por Altamiro seja aprovada pela PAP, conforme procedimento abaixo: Até 31 de janeiro do ano em que expirar o prazo de mandato de Altamiro, ou Pessoa por ele indicada, como membro do Conselho de Administração da Companhia, Altamiro enviará o currículo do candidato ao cargo para aprovação da PAP. 3.2.1. A PAP deverá responder, em até 20 (vinte) dias contados do recebimento do currículo do candidato, se concorda ou não com a indicação feita por Altamiro, devendo justificar eventual recusa à referida indicação. 3.2.2. Caso a PAP não concorde com a indicação feita por Altamiro, Altamiro enviará, em até 7 (sete) dias contados da recusa justificada da PAP, uma lista tríplice de candidatos, dentre os quais a PAP deverá optar por 1 (um), em até 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida lista. Altamiro poderá incluir na lista tríplice o candidato já recusado pela PAP, nos termos da Cláusula 3.2.2 acima. 3.2.3. 3.3. A Companhia deverá publicar o edital de convocação de assembleia, bem como divulgar todas as informações relativas à eleição de Altamiro ou de Pessoa por ele indicada para o cargo de membro do Conselho de Administração da Companhia, conforme exigido pela Lei das S.A. e pelas ICVM 480 e ICVM 481, ou outros normativos que as substituam. Altamiro se compromete a fornecer, tempestivamente, à Companhia todas e quaisquer informações relacionadas a ele ou à Pessoa por ele indicada que sejam necessárias para que a Companhia cumpra com as obrigações previstas na Cláusula 3.3 acima. 3.3.1. 4. Restrição à venda de ações 4.1. Observado o disposto nas Cláusulas 4.2 e seguintes abaixo, Altamiro obriga-se a não vender, alienar, transferir ou ceder as Ações, pelo prazo de 1 (um) ano contado da presente data, exceto mediante prévia autorização da PAP (“Restrição à Venda”). 4.2. Altamiro poderá alienar, transferir ou ceder livremente as Ações para suas Partes Relacionadas diretas ou indiretas, sem que seja necessária prévia comunicação à, ou anuência da PAP, ressalvado que nesta hipótese, referida transferência estará sujeita à adesão expressa e por escrito de referida Parte Relacionada aos termos deste Acordo. 4.3. A Restrição à Venda não se aplica a outras ações de emissão da Companhia que já sejam detidas ou venham a ser adquiridas por Altamiro (ou suas Partes Relacionadas), a qualquer tempo e título. 5. Direito de acompanhar uma Oferta 5.1. Caso a Companhia ou a PAP (ou suas sucessoras), a qualquer tempo, venha a realizar Oferta que envolva a alienação, em oferta secundária, de ações de emissão da Companhia detidas pela PAP (ou suas sucessoras), Altamiro terá o direito de acompanhar a Oferta e alienar parte ou a totalidade das Ações no âmbito da Oferta, pelo mesmo preço e 3 nas mesmas condições da PAP (ou suas sucessoras), observado o disposto nas Cláusulas 5.1.1 e seguintes abaixo. O direito de Altamiro de acompanhar a Oferta permanecerá válido caso a PAP realize previamente reorganização societária de forma a transferir as ações da Companhia por ela detidas para seus acionistas diretos ou indiretos. 5.1.1. O direito de Altamiro de acompanhar a Oferta permanecerá válido e exigível enquanto este (ou suas Partes Relacionadas diretas ou indiretas) for titular de ações que representem ao menos 3% (três por cento) do capital social total da Sociedade. 5.1.2. Se houver um ou mais titulares de ações de emissão da Companhia que não a PAP e o Altamiro e que detenha(m) ao menos 3% (três por cento) do capital social total da Companhia na data da Oferta e que também venham, por qualquer motivo, a participar da Oferta (“Outros Acionistas Participantes da Oferta”), o direito do Altamiro previsto nesta Cláusula 5.1 será exercido de forma proporcional, em igualdade de condições com os Outros Acionistas Participantes da Oferta. 5.1.3. 6. Lei de regência e Solução de controvérsias 6.1. Este Acordo reger-se-á por e será interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil. 6.2. Se surgir qualquer controvérsia, litígio, questão, dúvida ou divergência de qualquer natureza relacionado direta ou indiretamente a este Acordo (“Conflito”), envolvendo qualquer das Partes ou a interveniente anuente neste Acordo (“Partes Envolvidas”), as Partes Envolvidas envidarão seus melhores esforços para resolver o Conflito. Caso não seja obtida uma resolução amigável, os Conflitos serão resolvidos por meio de arbitragem, a ser conduzida perante e administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CCBC”). 6.3. A arbitragem será realizada de acordo com as normas procedimentais da CCBC em vigor no momento da arbitragem. 6.4. A arbitragem caberá a um tribunal arbitral composto por três árbitros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (“Tribunal Arbitral”). Cada Parte Envolvida indicará um árbitro. Havendo mais de um requerente, todos eles indicarão de comum acordo um único árbitro; havendo mais de um requerido, todos eles indicarão de comum acordo um único árbitro. O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes Envolvidas. Quaisquer omissões, litígios, dúvidas e faltas de acordo quanto à indicação dos árbitros pelas Partes Envolvidas ou à escolha do terceiro árbitro serão dirimidos pela CCBC. A arbitragem será realizada no Município de São Paulo, podendo o Tribunal Arbitral, motivadamente, designar a realização de diligências em outras localidades. 6.4.1. 6.5. A arbitragem será realizada em língua portuguesa. 6.6. A arbitragem será de direito, aplicando-se as regras e princípios do ordenamento jurídico da República Federativa do Brasil, sendo vedado o julgamento por equidade. 4 6.7. A arbitragem será concluída no prazo de 6 (seis) meses contados da data de assinatura do termo de arbitragem, prazo que poderá ser prorrogado motivadamente pelo Tribunal Arbitral. 6.8. As decisões da arbitragem serão consideradas finais e definitivas pelas Partes Envolvidas, não cabendo qualquer recurso contra elas, ressalvados os pedidos de correção e esclarecimentos previstos no art. 30 da Lei nº 9.307/96. 6.9. Antes da instalação do Tribunal Arbitral, qualquer das Partes Envolvidas poderá requerer ao Poder Judiciário medidas cautelares ou antecipações de tutela, sendo certo que o eventual requerimento de medida cautelar ou antecipação de tutela ao Poder Judiciário não afetará a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, nem representará uma dispensa com relação à necessidade de submissão do Conflito à arbitragem. Após a instalação do Tribunal Arbitral, os requerimentos de medida cautelar ou antecipação de tutela deverão ser dirigidos ao Tribunal Arbitral, que poderá valer-se do disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 9.307/96. O presente Acordo constitui título executivo extrajudicial e o não cumprimento de quaisquer obrigações decorrentes do presente Acordo acarretará, a critério do prejudicado, a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer, nos termos dos Artigos 461, 462, 466-A, 466-B, 466-C, 585 e 632 do Código de Processo Civil, e do artigo 118, §3º da Lei das S.A., não obstante o direito ao recebimento de indenização por perdas e danos decorrentes do referido não cumprimento. 6.9.1. 6.10. Para as medidas previstas na Cláusula 6.9.1, para a execução das decisões da arbitragem, e para as causas que não estejam submetidas à arbitragem, fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, como o único competente, renunciados todos os outros, por mais especiais ou privilegiados que sejam. 7. Notificações 7.1. Todas as notificações, avisos ou comunicações previstos neste Acordo deverão ser feitos por escrito e deverão ser entregues pessoalmente (mediante recibo), por carta ou fax (mediante comprovante de recebimento) ou email, nos endereços e para as pessoas indicadas abaixo, ou conforme de outra forma especificado pelas Partes e pelos intervenientes anuentes uns aos outros, por escrito. (i) Se para Altamiro Endereço: Rua Sinjão Curvo, 100, Santa Rosa CEP: 78040-030, Cuiabá – Mato Grosso Tel.: (65) 3363-6800 Fax: (65) 3363-6800 At.: Altamiro Belo Galindo Com cópia para: Lobo & de Rizzo Sociedade de Advogados Av. Brig. Faria Lima, 3.900, 3º andar CEP 04538-132 São Paulo – SP At.: Rodrigo Millar de Castro Guerra 5 E-mail: [email protected] At.: Ana Paula Hubinger Araujo E-mail: [email protected] At.: Luciana Pietro Lorenzo E-mail: [email protected] Fax: 11 3702-7001 (ii) Se para a PAP: Endereço: Rua Paraíba, 330, 7° andar, Bairro Santa Efigênia, CEP 30.130-140, Belo Horizonte-MG Tel.: (31) 2126-0749 Fax: (31) 2126-0735 At.: Luiz Kaufmann/Leonardo Augusto Leão Lara E-mail: [email protected] E-mail: [email protected] Com cópia para: Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados Rua Funchal, 418, 11º andar CEP 04551-060 São Paulo – SP At.: Gyedre Oliveira E-mail: [email protected] At.: Fabiano Marques Milani E-mail: [email protected] At.: Alessandra Zequi E-mail: [email protected] Fax: 11 3089-6565 At.: Emilio Pescarmona Gallucci E-mail: [email protected] Fax: 11 3089-6565 8. Disposições gerais 8.1. Vigência. O presente Acordo entra em vigor nesta data e permanecerá em vigor por 20 (vinte) anos contados desta data, a menos que, após o 1º aniversário deste Acordo, Altamiro (diretamente ou por meio de suas partes Relacionadas) deixe de ser titular de, no mínimo, 3% (três por cento) do capital social total da Companhia por 6 (seis) meses consecutivos, ocasião em que o presente Acordo poderá ser rescindido antecipadamente, por decisão de Altamiro ou da PAP. 8.2. Irrevogabilidade e Irretratabilidade. Todas as obrigações assumidas neste Acordo têm caráter irrevogável e irretratável e obrigam as Partes, seus sucessores, herdeiros e cessionários, a qualquer título. Este Acordo e os direitos e obrigações dele decorrentes não poderão ser cedidos por uma Parte sem a prévia e expressa anuência por escrito da outra Parte. 8.3. Averbação, arquivamento e execução específica. Uma cópia do presente Acordo será enviado à instituição financeira custodiante das ações da Companhia e uma via deste Acordo será arquivado na sede social da Companhia, na forma e para os fins do disposto no 6 artigo 118 da Lei das S.A. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 8.2, o presente Acordo constitui título executivo extrajudicial e o não cumprimento de quaisquer obrigações decorrentes do presente Acordo, por intermédio das Partes, seus herdeiros, sucessores ou cessionários, a qualquer título, acarretará, a critério das Partes prejudicadas, a execução específica da obrigação de fazer ou não fazer, nos termos dos Artigos 461, 462, 466-A, 466B, 466-C, 585 e 632 do Código de Processo Civil, e do artigo 118, §3º da Lei das S.A., não obstante o direito ao recebimento de indenização por perdas e danos decorrentes do referido não cumprimento. 8.4. Indenização. Cada uma das Partes obriga-se a indenizar, pagar e/ou reembolsar a outra Parte, seus diretores, conselheiros, agentes, empregados, representantes e sucessores (“Pessoas Indenizáveis”), por toda e qualquer ação, julgamento, demanda, dano, penalidade, perda, custo, despesa (inclusive honorários e despesas advocatícias razoáveis) e tributo, de qualquer natureza, incorridos por qualquer Pessoa Indenizável, em decorrência do descumprimento deste Acordo (inclusive se a prática de tais atos resultar na violação ou no não cumprimento de lei) (em conjunto “Passivo Indenizável”), exceto se tal Passivo Indenizável resultar de comprovada culpa ou dolo da Pessoa Indenizável. 8.5. Aditamento e Cessão. Este Acordo e seu conteúdo não poderão ser aditados, modificados, cancelados, abandonados ou alterados de qualquer forma, a não ser por meio de acordo celebrado por escrito pelas Partes. Ressalvado pelo disposto na Cláusula 4.2, nenhuma Parte poderá ceder, transferir, ou de qualquer outra forma dispor deste Acordo ou de nenhum de seus direitos, interesses ou obrigações ora convencionados sem o consentimento prévio e expresso da outra Parte. 8.6. Autonomia das Disposições. A invalidação ou nulidade, no todo ou em parte, de qualquer das cláusulas ou itens deste Acordo não afetará os demais, que permanecerão sempre válidos e eficazes durante o prazo de vigência deste Acordo. Ocorrendo a declaração de invalidade ou nulidade de qualquer cláusula ou item deste Acordo, as Partes desde já comprometem a negociar, no menor prazo possível, em substituição à cláusula ou item declarado inválido ou nulo, a inclusão, neste Acordo, de termos e condições válidos que reflitam os termos e condições da cláusula ou item invalidado ou nulo, observada a intenção e objetivo das Partes quando da negociação da cláusula ou item invalidado ou nulo e o contexto em que se insere. 8.7. Ausência de Renúncia. A renúncia de qualquer das Partes, relativamente ao exercício de qualquer dos direitos atribuídos nos termos deste Acordo ou da legislação aplicável, terá efeito somente se manifestada por escrito. Nenhuma tolerância, atraso ou indulgência de qualquer das Partes em fazer cumprir qualquer dispositivo deste Acordo prejudicará ou restringirá os direitos de tal parte, tampouco impedirá tal parte de exercer tais direitos ou quaisquer outros no momento que julgar oportuno, independentemente de comunicações ou notificações prévias. 8.8. Prazos. Qualquer prazo previsto neste Acordo que se encerre aos sábados, domingos, domingos ou feriados na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, será, para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subseqüente. 8.9. A Companhia obriga-se a comunicar a PAP e Altamiro sobre qualquer acordo, fato ou omissão que possa importar violação do presente Acordo, bem como a adotar as necessárias providências que lei superveniente venha a exigir para manter este Acordo válido e eficaz. 7 E assim, por estarem justas e contratadas, as Partes e a Companhia, na qualidade de interveniente anuente, assinam o presente Acordo em 3 (três) vias de igual forma e teor e para um só efeito, juntamente com as 2 (duas) testemunhas abaixo. São Paulo, 24 de setembro de 2010. __________________________________________________ ALTAMIRO BELO GALINDO __________________________________________________ PITÁGORAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Interveniente-anuente: __________________________________________________ KROTON EDUCACIONAL S.A. Testemunhas: 1. ______________________________ Nome: R.G.: CPF: 2. _________________________________ Nome: R.G.: CPF: 8