I / ,.~ í, CONVrNIO 8~SIc.O DE COOPERAÇ~O TtCNICA ENTRE o GOVERNO DA REPt1BlICA FEDERATIVA DO BRASIL r o GOVERNO DA REPUBlICA DA VENEZUElA o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Animados da' República pelo respectivos e o os tradicio~ais comum em estimular desenvolvimento a pes- e econômico social de patses, Conscietltes e um intercâmbio fatores de fortalecer o interesse Considerando quisa cientifica desejo da Venezuela, de conhecimentos que contribuirão humanos e materiais I,toncordam de que uma estreita para colaboração técnicos o desenvolvimento de ambas as Nações. no segui nte: e práticos cient! são dos recursos 1 ARTIGO As Partes tarão. de comum acordo. ta Contratantes elaborarão programa$ e projetos e 1mplan- de cooperação ticn! e cientifica 2. Os programas e projetos ca e cient~fica a que faz serão objeto. referenc1a de cooperação tecni- se as Partes assim convierem, Jltentares. :que deverão especificar. Convênio Básico o presente entre de Convênios comple- outras coisas. os o~je- t1vos de t,is programas e projetos, as obrigações de cada uma das Partes Contratantes. os cronogramas de trabalho e ARTIGO 2 Para os fins çio -técnica poderá e cientTfic;a assumir a ser as seguintes Convenio, a cooper! desenvolvida entre os dois Patses formas: a) Realização gramas b ... doyresente de pesquisa Criação e op~raçio pesquisa ou coordenada de pro. conjunta e/ou desenvolv18ento; de instituições ou centros de de aperfeiçoamento e produção exper1mental; c) Organização de sem;nãrios intercâmbio e de informações ção e organização conferencias e documenta- dos meios destinados -a sua difusão 'ARTIGO 3 As Partes seguintes meios para implementar Contratantes as virias poderão formas fazer uso dos de cooperação 3 cooperação técnica e cientffica: a) Concessão de bolsas de estudo de esDecial;~ zação~ aperfeiçoamento profissional ou tre.i. namento; b} Envio de peritos, c) Envio ria e intercâmbio de equipamento de cooperação Prestação e têcn;cos; e mate- ã execução de um programa necessários t ou projeto d) pesquisadores de serviços técnica; de consultor1a e as- sessoria; e) Qualquer tes outro As Partes 4 Contratantes e conveniente. nismos internaciona;s poderão,sempre solicitar a participação na implementação formas pelas Par Contratantes. .a.RTI GO garem necessário meio convencionado de cooperação de programas técnica que julde orga- e projetos e cientTfica re- sultantes das no Artigo 2 e dos Convênios Complementares que venham a ser firma- definidas ARTIGO 5 o financiamento I nica e cient'f',fca duas partes definidas em relação das no Artigo a cada Drograma formas 2 sera convencionado ou projeto, nos Convênios Complementares a Que se refere lQ de coooeração tecpelas ou determinado o parágrafo 2, do Ar- ARTIGO 6 No âmbito da Comissão Mista Bras11e1ro-Venezuelana' de Cooperação Econômica e Tecn.1ca, cri ada pela troca de 20 de maio de 1971, Representantes das reunirão de: quando for necessário. a fim a) Avaliar b seria viável ficos de cooperação técnica a realização e propor ou Analisar c) Avaliar tos Através Contratantes Contratante poderá. pecfalmente entre bibliotecas espec1alizadas técnica ã de informações de pesquisa, rea11zar-se-ã por elas centros Contratantes poderão en- designados, e~ de documentação e a organismos püb11cos ou a instituições comunicar as ine empr~ nas qua1s o governo tenha poder de ou excluir a difusão das informações referem os Convênios Complementares, elaborados rãgrafo 2, do arti~o lQ Parte e cientffica. formações recebidas Poderão limitar Partes outra As Partes sao. proje- 7 ou os organismos institutos publica, de cada uma das 2. sas de utilidade I de programas da execução momento, apresentar de cooperação Contratantes e cientff1ca; e científica; dos canais usuais, o intercâmbio as Partes espec! especificas. ARTIGO tre em que de projetos aprovar os resultados a qu~lquer solicitação se Contratantes e demarcar áreas prioritãrias cooperação técnica 2 Partes de notas deci- a que se de acordo com o pa- 5 3. Da mesma forma, ser excluTda ou limitada, ganismos por ela quando a difusão a outra de informações Parte Contratante assim p estipulem. designados antes poderá ou ()~ bt ou durante o intercâmbio. 4. Cada Parte que as pessoas autorizadas Contratante a receber ofer~cerã 1nformacões garantias de não as co~unicarão a organismos ou pessoas que não estejam autorizadas a recebê-las,de I acordo com I o ' :presente artigo. ARTIGt) Os artigos 8 importados lização dos 9rogramas e projetos previstos isentos do ~aqamento de taxas alfandegárias xa ou imnosto normalmente arrecadados -em1 para a rea- ou exportados no presente" Convênio serão e de Q~aJquer outra operacõ.es de t! imoortação ou de exportação 2. Os artigos de acordo com o presente importados Conyê~10 Básico que venham a s~r firmados, plementares transferidos, a título com isenção oneroso alfand@gãria ou com os Convênios Com- não Do~erão ser cedidos ou ~ratu1to, no território ou do pafs 1moortador. 3. Serão isentos salários que recebam técnicos residentes desloquem pa~,~ dos programas' do artigo 4. I o do pals do oaqamento de impostos sobre os de origem no território território e projetos da os peritos, de uma Parte outra elaborados Parte Contratante, Contratante, de acordo pesquisadores com o que se em virtude 2~ pa"ãq"afo 19 As t)artes Contratantes n~rmitirão aos peritos, pesquisadores mas e projetos, i lQ. a importação pessoal. e técnicos, elaborados 6 .Que trabalhem de acordo e exnortação na As Partes implementação co", o oarãgrafo dos objetos com isenção de direitos 5. ?, de progrado ao destinados arti!To SE!U uso e tauções Contratantes permitirão a livretrans em cumprimento do presente Convênio Rãsico. ao país de origem do peri- to. 6. As isenções grafos tul0 precedentes e facilidades enumeradas nos serão concedidas pelas Partes Contratantes de rec1Drocidade seus respectivos e de acordo com as leqislações naraa t;de nacionais países. ARTIGO 9 Cada uma das Partes didas necessárias para facilitar ção dos cidadãos da outra do quadro do presente que regem Contratantes a entrada, adotará permanência e as mecircula- Parte., que exercam suas ati vi dades dentro Convênio Básico, as respectivas leqislações resguardadas as disDosições sobre estrangeiros ARTIGO 1.0 CorresDonderã encarregados inte~na gislação e cientifica, nos dois viqente órgãos nacionais, aos resnectivos da cooperação técnica dos programas execução oa;ses, e orojetos, e nroqramar pr~vistos conforme a lee no oarãqrafo coordenar a Z do Ar- 7 Artigo 19. e realizar tais atribuições e. no caso da Planejamento toda a tramitaç'ão necessária. cabem ao Ministério Venezuela, ao da Presidência Escritório das No caso do Bra Relações Centra1 Exteriores de Coordenação e da Repúhlica. ARTIGO 11 na em que a~bas as Partes Contratantes respectivos para tal governos I cumoriram as notificarem formalidades que de leÇJafs seus necessárias fim. ARTIGO 12 A validade do "resente Convênio Básico será de salvo se uma das Partes tia, pelo menos~ sua 2. qualquer comunicar ã outr.a) decisão o presente das Partes Contratantes com três meses de antecedên- em contrário Convênio poderá ser denunciado e setJS efeitos cessarão seis por meses após a data da denúncia. 3. em execução, A denúncia não afetará os programas salvo Quando as Partes Contratantes e convierem prO,;etos dfver- samente ARTtliO 13 o presente Convênio Bãsito ê redigido em dois .,. 8 .exempl are~ ~ textos nas 1-;n9uas ;~üalmente dias é esf'tanhola, fazendo ambQS os fê Feito vinte portuguesa na cidade de Santa Elena do mês de fevereiro de Uairen, aos de 1973. ! PELO GOV~RNO DA R~PUBlICA . PELO GOVERNO DA FEDERATIVADO 8RASIl a) Mario Gibson Barboza DA a) Aristides REPOBlICA VE~IEZUElA Calv~n;