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/
,.~
í,
CONVrNIO 8~SIc.O DE COOPERAÇ~O
TtCNICA
ENTRE
o GOVERNO
DA REPt1BlICA FEDERATIVA DO BRASIL
r
o GOVERNO
DA REPUBlICA DA VENEZUElA
o Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo
Animados
da' República
pelo
respectivos
e o
os tradicio~ais
comum em estimular
desenvolvimento
a pes-
e econômico
social
de
patses,
Conscietltes
e um intercâmbio
fatores
de fortalecer
o interesse
Considerando
quisa cientifica
desejo
da Venezuela,
de conhecimentos
que contribuirão
humanos e materiais
I,toncordam
de que uma estreita
para
colaboração
técnicos
o desenvolvimento
de ambas as Nações.
no segui nte:
e práticos
cient!
são
dos recursos
1
ARTIGO
As Partes
tarão. de comum acordo.
ta
Contratantes
elaborarão
programa$ e projetos
e
1mplan-
de cooperação ticn!
e cientifica
2.
Os programas e projetos
ca e cient~fica
a que faz
serão objeto.
referenc1a
de cooperação tecni-
se as Partes assim convierem,
Jltentares. :que deverão especificar.
Convênio Básico
o presente
entre
de Convênios comple-
outras coisas. os o~je-
t1vos de t,is
programas e projetos,
as obrigações
de cada uma das Partes Contratantes.
os cronogramas de trabalho
e
ARTIGO 2
Para os fins
çio
-técnica
poderá
e cientTfic;a
assumir
a ser
as seguintes
Convenio, a cooper!
desenvolvida
entre
os
dois
Patses
formas:
a) Realização
gramas
b
...
doyresente
de pesquisa
Criação e op~raçio
pesquisa
ou coordenada de pro.
conjunta
e/ou
desenvolv18ento;
de
instituições
ou centros
de
de aperfeiçoamento
e
produção exper1mental;
c) Organização de sem;nãrios
intercâmbio
e
de informações
ção e organização
conferencias
e documenta-
dos meios destinados
-a
sua difusão
'ARTIGO 3
As Partes
seguintes
meios
para
implementar
Contratantes
as
virias
poderão
formas
fazer
uso
dos
de cooperação
3 cooperação técnica
e cientffica:
a) Concessão de bolsas de estudo de esDecial;~
zação~ aperfeiçoamento
profissional
ou tre.i.
namento;
b}
Envio
de peritos,
c) Envio
ria
e intercâmbio
de equipamento
de cooperação
Prestação
e têcn;cos;
e
mate-
ã execução de um programa
necessários
t
ou projeto
d)
pesquisadores
de serviços
técnica;
de consultor1a
e as-
sessoria;
e) Qualquer
tes
outro
As Partes
4
Contratantes
e conveniente.
nismos internaciona;s
poderão,sempre
solicitar
a participação
na implementação
formas
pelas Par
Contratantes.
.a.RTI GO
garem necessário
meio convencionado
de cooperação
de programas
técnica
que julde
orga-
e projetos
e cientTfica
re-
sultantes
das
no Artigo
2 e dos Convênios Complementares que venham a ser firma-
definidas
ARTIGO 5
o financiamento
I
nica e cient'f',fca
duas
partes
definidas
em relação
das
no Artigo
a cada Drograma
formas
2 sera
convencionado
ou projeto,
nos Convênios Complementares a Que se refere
lQ
de coooeração tecpelas
ou determinado
o parágrafo
2, do Ar-
ARTIGO 6
No âmbito da Comissão Mista Bras11e1ro-Venezuelana'
de Cooperação Econômica e Tecn.1ca, cri ada pela troca
de 20 de maio de 1971, Representantes
das
reunirão
de:
quando
for
necessário.
a fim
a) Avaliar
b
seria
viável
ficos
de cooperação técnica
a realização
e propor ou
Analisar
c) Avaliar
tos
Através
Contratantes
Contratante
poderá.
pecfalmente
entre
bibliotecas
espec1alizadas
técnica
ã
de informações
de pesquisa,
rea11zar-se-ã
por elas
centros
Contratantes
poderão
en-
designados,
e~
de documentação
e
a organismos püb11cos ou a instituições
comunicar
as ine empr~
nas qua1s o governo tenha poder de
ou excluir
a difusão
das informações
referem
os Convênios Complementares, elaborados
rãgrafo
2, do arti~o
lQ
Parte
e cientffica.
formações recebidas
Poderão limitar
Partes
outra
As Partes
sao.
proje-
7
ou os organismos
institutos
publica,
de
cada uma das
2.
sas de utilidade I
de
programas
da execução
momento, apresentar
de cooperação
Contratantes
e cientff1ca;
e científica;
dos canais usuais,
o intercâmbio
as Partes
espec!
especificas.
ARTIGO
tre
em que
de projetos
aprovar
os resultados
a qu~lquer
solicitação
se
Contratantes
e demarcar áreas prioritãrias
cooperação técnica
2
Partes
de notas
deci-
a que se
de acordo com o pa-
5
3.
Da mesma forma,
ser excluTda ou limitada,
ganismos por ela
quando
a difusão
a outra
de informações
Parte
Contratante
assim p estipulem.
designados
antes
poderá
ou ()~ bt
ou durante
o
intercâmbio.
4.
Cada Parte
que as pessoas autorizadas
Contratante
a receber
ofer~cerã
1nformacões
garantias
de
não as co~unicarão
a organismos ou pessoas que não estejam autorizadas a recebê-las,de
I
acordo
com
I
o
'
:presente
artigo.
ARTIGt)
Os artigos
8
importados
lização
dos 9rogramas e projetos
previstos
isentos
do ~aqamento de taxas
alfandegárias
xa
ou
imnosto
normalmente
arrecadados
-em1
para a rea-
ou exportados
no presente" Convênio serão
e de Q~aJquer outra
operacõ.es
de
t!
imoortação
ou
de exportação
2.
Os artigos
de acordo com o presente
importados
Conyê~10 Básico
que venham a s~r firmados,
plementares
transferidos,
a título
com isenção
oneroso
alfand@gãria
ou com os Convênios
Com-
não Do~erão ser cedidos
ou ~ratu1to,
no território
ou
do pafs
1moortador.
3.
Serão isentos
salários
que recebam
técnicos
residentes
desloquem
pa~,~
dos programas'
do artigo
4.
I
o
do pals
do oaqamento de impostos sobre os
de origem
no território
território
e projetos
da
os peritos,
de uma Parte
outra
elaborados
Parte
Contratante,
Contratante,
de acordo
pesquisadores
com o
que se
em virtude
2~
pa"ãq"afo
19
As t)artes
Contratantes
n~rmitirão
aos
peritos,
pesquisadores
mas e projetos,
i
lQ.
a importação
pessoal.
e técnicos,
elaborados
6
.Que trabalhem
de acordo
e exnortação
na
As Partes
implementação
co", o oarãgrafo
dos objetos
com isenção de direitos
5.
?,
de progrado
ao
destinados
arti!To
SE!U
uso
e tauções
Contratantes
permitirão
a livretrans
em
cumprimento
do presente
Convênio
Rãsico.
ao país
de origem
do peri-
to.
6.
As isenções
grafos
tul0
precedentes
e facilidades
enumeradas
nos
serão concedidas pelas Partes Contratantes
de rec1Drocidade
seus respectivos
e de acordo com as leqislações
naraa t;de
nacionais
países.
ARTIGO 9
Cada uma das Partes
didas necessárias
para facilitar
ção dos cidadãos da outra
do quadro do presente
que regem
Contratantes
a entrada,
adotará
permanência e
as mecircula-
Parte., que exercam suas ati vi dades dentro
Convênio Básico,
as respectivas
leqislações
resguardadas
as disDosições
sobre estrangeiros
ARTIGO 1.0
CorresDonderã
encarregados
inte~na
gislação
e cientifica,
nos dois
viqente
órgãos nacionais,
aos resnectivos
da cooperação técnica
dos programas
execução
oa;ses,
e orojetos,
e
nroqramar
pr~vistos
conforme a lee
no oarãqrafo
coordenar a
Z do Ar-
7
Artigo
19. e realizar
tais
atribuições
e. no caso da
Planejamento
toda a tramitaç'ão
necessária.
cabem ao Ministério
Venezuela,
ao
da Presidência
Escritório
das
No caso do Bra
Relações
Centra1
Exteriores
de Coordenação
e
da Repúhlica.
ARTIGO 11
na
em que a~bas as Partes Contratantes
respectivos
para
tal
governos
I
cumoriram
as
notificarem
formalidades
que
de
leÇJafs
seus
necessárias
fim.
ARTIGO 12
A validade
do "resente
Convênio Básico será
de
salvo
se uma das Partes
tia,
pelo
menos~ sua
2.
qualquer
comunicar ã outr.a)
decisão
o presente
das Partes
Contratantes
com três
meses de antecedên-
em contrário
Convênio
poderá ser denunciado
e setJS efeitos
cessarão
seis
por
meses
após a data da denúncia.
3.
em execução,
A denúncia
não afetará
os programas
salvo Quando as Partes Contratantes
e
convierem
prO,;etos
dfver-
samente
ARTtliO 13
o presente Convênio Bãsito ê redigido
em
dois
.,. 8 .exempl are~ ~
textos
nas
1-;n9uas
;~üalmente
dias
é esf'tanhola,
fazendo
ambQS os
fê
Feito
vinte
portuguesa
na cidade de Santa Elena
do mês de fevereiro
de Uairen,
aos
de 1973.
!
PELO GOV~RNO DA R~PUBlICA
.
PELO GOVERNO DA
FEDERATIVADO 8RASIl
a) Mario Gibson Barboza
DA
a)
Aristides
REPOBlICA
VE~IEZUElA
Calv~n;
Download

o Governo da República Federativa do Brasil