Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO NQ 073.2008.001096-7/001 Origem 44 Vara da Comarca de Cabedelo Relatora Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes Agravante : Ipiranga Produtos de Petróleo Advogado : Paulo Wanderley Câmara e outros Agravado MN Revendedora de Combustíveis e outros AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FALECIMENTO DA FIADORA LITISCONSORTE ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DE PREJUDICIALIDADE. NECESSIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, I, C/C ART. 43, AMBOS DO CPC. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO. Constatado o óbito do devedor no curso da ação, torna-se imprescindível a suspensão do processo, nos termos do art. 265, I, c/c art. 43, ambos do CPC, até que se promova a habilitação do espólio ou dos sucessores que irão substituílo. Agravo de Instrumento ng 073.2008.001096-7/001 "Ocorrendo a morte de uma das partes, suspende-se o processo CPC, art. 265, inc. I e § 14, para que se proceda à sucessão processual, mediante habilitação do espólio ou da sucessão CPC, art. 43, seguindo-se o rito do art. 1055 e seguintes do CPC, desde que o direito seja transmissível. A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo." [ TJPB - Acórdão do processo nQ 07320110012058001 - Órgão (1 CAMARA CIVEL) - Relator DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - j. Em 04/04/2012]. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, rejeitada a preliminar, no mérito, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo (sucessora por incorporação de Texaco Brasil S/A produtos de Petróleo) contra decisão proferida pelo Juízo da 4?- Vara da Comarca de Cabedelo, fl. 172, que, nos autos da Ação de Execução movida em face de MN Revendedora de Combustíveis Ltda., Marcos Luiz Lins e Nadja Verônica Lima Lins, determinou "desentranhe-se a petição de fls. 147/156 e entregue-se a autor para que promova a habilitação dos sucessores da parte falecida, em procedimento à parte, nos termos dos artigos 1057/1059 do CPC". (sic) Alega o agravante ser credor dos agravados, na importância de R$ 83.905,57 (oitenta e três mil novecentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), proveniente do fornecimento de produtos de combustível, adquiridos pela MN Revendedora. Aduz que, ao tentar proceder a citação de todos os agravados/executados, constatou-se que uma das partes, a agravada Nadja Verônica Lima Lins, fiadora litisconsorte, havia falecido, consoante Certidão de Óbito acostada aos autos. Agravo de Instrumento IV 073.2008.001096-7/001 2 Pontificou que, no intuito de proceder a substituição processual do pólo passivo, "descobriu que se processa perante a 11 4 Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, processo tombado sob o n 9 200.2008.014.395-7, o inventário dos bens deixados pela parte ainda não citada nos autos." Assevera que o esposo da agravada falecida, Sr. Marcos Luiz Lins, também executado, restou constituído como inventariante do espólio naquela ação, motivo pelo qual requereu fosse operada a sucessão processual nos autos para o espólio de Nadja Verônica Lima Lins, citando o inventariante na pessoa do Sr. Marcos, dando-se, por conseguinte, prosseguimento ao feito executivo. O juízo a quo, ao pronunciar-se sobre o pleito, ordenou o desentranhamento da petição do agravante, determinando que este promovesse a habilitação dos sucessores da falecida, através de procedimento à parte, nos termos dos arts. 1.057/1.059 do Código de Processo Civil. É contra esta decisão que se insurge o agravante, aduzindo que o magistrado feriu os princípios da celeridade, economia e efetividade processual, ao não observar o art. 1.060 do CPC, uma vez que a habilitação dos sucessores só seria adequada caso inexistisse certeza de quem deveria representar em juízo a parte que veio a óbito. Pugna assim para que seja operada a sucessão processual, independentemente do procedimento de habilitação em autos apartados, aduzindo que "está comprovado documentalmente a abertura do respectivo processo de inventário, e a definição de seu representante legal, Sr. Marcos Luiz Lins, devendo este ser citado no endereço ali contido". Por tudo, afirma restarem presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requerendo a antecipação do efeito suspensivo e, posteriormente, a citação na pessoa do inventariante, Sr. Marcos Luiz Lins, para os fins propostos na inicial. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fls. 277/278). Contrarrazões ofertadas às fls. 286/289, arguindo Agravo de Instrumento ng 073.2008.001096-7/001 3 preliminarmente intempestividade do recurso e, no mérito, pugnando pelo desprovimento. A magistrada a quo prestou informações (fls. 91/92). O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo, por entender que o juiz agiu em conformidade com as disposições legais (fls. 287/291). É o relatório. Decido. VOTO Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes Da preliminar de intempestividade arguida pelo agravado Examinando os autos, verifico que a decisão contra o que se insmie a parte agravante foi disportibilizada no dia 23/03/2012 (sexta-feira), sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à disponibilização, qual seja, 26/03/2012 (segunda-feira), nos termos do art. 4° 1, § 302, da Lei 11.419/2006. Assim, o prazo para recorrer se iniciou em 27/03/2012 (primeiro dia útil subsequente ao considerado da publicação) e findou no dia 05/04/2012 (quinta-feira). No caso, o Agravo foi protocolado no dia 04/04/2012, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 522 3 do Código de Processo de Civil. Induvidosa, pois, a tempestividade do recurso, porquanto • interposto dentro do prazo previsto no art. 522 do CPC. Afasto, assim, a preliminar arguida. No mérito, penso que o recurso não merece prosperar. I Lei 11.419/2006. Art. 4Q. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. 2 - § 3 Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. 3 CPC. Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. n Agravo de Instrumento nQ 073.2008.001096-7/001 4 Com efeito, em conformidade ao disposto no art. .597 do CPC, as dividas do falecido são de responsabilidade do espólio, sendo o inventário o meio próprio de se ter ciência acerca dos bens deixados pelo de cujus a fim de efetuar a partilha, bem como das dividas a serem pagas com os valores apurados. Por sua vez, os arts. 987 e 988 do mesmo diploma legal elencam as partes legítimas para requerer a abertura do inventário. Lado outro, o art. 265, I, c/c o art. 43, ambos do CPC, determinam que, com a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, devendo o processo ser suspenso, retomando-se o curso somente após finda a habilitação. A esse respeito, a doutrina esclarece que: 110 "Com a morte da parte, o processo se suspende (CPC 265 I e § para que seja feita a sucessão processual. A lei fala incorretamente em substituição. Em se tratando de ação intransmissível, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito (CPC 267 IX); caso contrário, deverá ser providenciada a habilitação do espólio ou sucessores (CPC 1055)"4. Nesse mesmo sentido e a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EMBARGOS À • EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE ALGUNS CREDORES ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Falecendo uma das partes antes do ajuizamento do processo de execução, impõe-se a regular habilitação dos sucessores para que possa o feito prosseguir regularmente. Observada a previsão legal de suspensão do processo (art. 265, 1, CPC), não se reconhece a ocorrência de nulidade absoluta, a acarretar a invalidação dos atos processuais já praticados, ainda mais tendo em conta que ainda não houve a expedição da RPV. Nulidade relativa que pode ser sanada. 4 NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11' ed. Ed. RT, 2010, p. 267. • Agravo de Instrumento n' 073.2008.001096-7/001 5 Possibilidade de convalidação e ratificação dos atos processuais praticados até a notícia do óbito. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível NT° 70048242390, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 18/09/2012) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, I, DO CPC. 1. Segundo entendimento desta Corte, ocorrendo a morte de qualquer das partes envolvidas no processo, ocorre a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC, a fim de que haja a devida regularização processual, restando viciados de nulidade os atos posteriormente praticados. Precedentes: REsp 1.170.258/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17.6.2010; REsp 216.714/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.12.2008; EREsp 270.191/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJ de 20.9.2004. 2. Na espécie, houve o falecimento da parte autora, pelo que cabível a suspensão do processo para habilitação dos seus sucessores. 3. Recurso especial provido (STJ - REsp 1234015/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE PELA SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NOS TERMOS DO ARTIGO 43 C/C 265,1, AMBOS DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME" (TJRS AI 70046317749, 20 4 Câmara Cível, Rel. Des. Rubem Duarte, j. 24.01.2012) Consoante bem esposado pelo Ministério Público, no parecer de fls. 287/291, o espólio de Nadja Verônica Lima Lins responderá por suas dívidas, sendo devida a substituição no polo passivo da presente demanda. Contudo, no caso concreto, em se tratando de Ação de Execução, processo autônomo sujeito a dispositivos específicos, necessário o exame do magistrado de Agravo de Instrumento 11 2 073.2008.001096-7/001 6 todas as questões suscitadas, notadamente, com relação aos requisitos do título, como liquidez, certeza e exigibilidade, tornando-se imprescindível a suspensão do processo e habilitação dos sucessores para evitar eventual nulidade ou equívoco. Por tais razões, o simples fato de existir um processo de inventário em trâmite em uma das varas desta Comarca não basta para fazer com que ex-esposo da de cujus figure no polo passivo da demanda, tornando imprescindível a habilitação dos sucessores na forma prevista nos artigos 1055/1062 do Código de Processo Civil, a fim de formalizar devidamente as partes no feito executório, restando ainda imperiosa a suspensão processual até restar regularizada a relação processual. a quo agiu acertadamente ao determinar a suspensão do processo, a fim de regularizá-lo, com a habilitação dos sucessores, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Induvidoso, pois, que o magistrado ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DE VANTAGENS A INATIVOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES NO CURSO DA PROCESSO DE CONHECIMENTO HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Agravo regimental no qual se sustenta a inexistência do título judicial e a ilegitimidade ativa do sucessor ante a morte do autor no curso do processo de conhecimento, pois a habilitação ocorrera apenas após o acórdão que ora se busca executar. 2. Nos termos do que foi assentado pela Primeira Seção no julgamento do AgRg na ExeMS 115/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de DJe 14/08/2009 "A morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisf ativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, 'ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265". Desse modo, "[...] o único requisito para habilitação de herdeiros, no caso em que o impetrante tenha deixado bens, é que se façam representar por meio Agravo de Instrumento n" 073.2008.001096-7/001 7 do espólio, desde que não finalizado o processo de inventário, não importando se a data do óbito ocorreu antes ou depois do trânsito em julgado do acórdão exeqüendo". 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265,1, DO CPC. 1. Segundo entendimento desta Corte, ocorrendo a morte de qualquer das partes envolvidas no processo, ocorre a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC, a fim de que haja a devida regularização processual, restando viciados de nulidade os atos posteriormente praticados. Precedentes: REsp 1.170.258/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17.6.2010; REsp 216.714/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.12.2008; EREsp 270.191/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJ de 20.9.2004. 2. Na espécie, houve o falecimento da parte autora, pelo que cabível a suspensão do processo para habilitação dos seus sucessores. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1234015/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011) Necessária, pois, a suspensão do processo para habilitação dos sucessores, conforme decidiu a magistrada de 1 2 grau, em conformidade com jurisprudência do STJ e entendimento deste Egrégio Tribunal. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DO DEMANDADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. Ocorrendo a morte de uma das partes, suspende-se o processo CPC, art. 265, inc. I e § 14, para que se proceda à sucessão processual, mediante habilitação do espólio ou da sucessão CPC, art. 43, seguindo-se o rito do art. 1055 e seguintes 17* Agravo de Instrumento nQ 073.2008.001096-71001 8 do CPC, desde que o direito seja transmissível. A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. art. 1.055 do CPC TJPB - Acórdão do processo n-Q 07320110012058001 - Órgão (1 CAMARA CIVEL) - Relator DES. MANOEL SOARES MONTEIRO j. em 04/04/2012 Portanto, não pode o agravante, contrariando todo o procedimento previsto na legislação processual civil, requerer que o cônjuge sobrevivente seja diretamente citado para a demanda, como representante provisório, sem que se estabeleça o procedimento adequado. Destaco inexistir demonstração de prejudicialidade pela 111 suspensão do processo, até que as providências sejam tomadas. Por fim, em que pese o esforço do recorrente em demonstrar a necessidade da medida, não vejo nas razões apresentadas como desconstituir, nesse momento, os termos assentados na decisão agravada, notadamente por encontrar-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. Com essas considerações, rejeitada a preliminar, no mérito, nego provimento ao Agravo de Instrumento e revogo a decisão de fls. 277/278. É como voto. Presidi a sessão ordinária desta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba realizada no dia 11 de dezembro de 2012, conforme Certidão do julgamento de f. 102. Participaram do julgamento, além desta relatora, os eminentes Juízes Convocados Drs. Wolfram da Cunha Ramos e Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão, a Exma. Sra. Dra. Marilene sw Lima Campos de Carvalho, Procuradora de Justiça. Gabinete no TJ/PB, em João Pessoa-PB, 17 de dezembro de 2012. , Desa.Maria das Graças Morais Guedes I • Relatora Agravo de Instrumento n 073.2008.001096-7/001 9 TRIBUNAL DE JU Olretoria Judiciááa Étégisitado • •