Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NQ 073.2008.001096-7/001
Origem
44 Vara da Comarca de Cabedelo
Relatora
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
Agravante :
Ipiranga Produtos de Petróleo
Advogado :
Paulo Wanderley Câmara e outros
Agravado
MN Revendedora de Combustíveis e outros
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FALECIMENTO
DA FIADORA LITISCONSORTE ANTES DA CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO
DO INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO
AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
ACERCA DE PREJUDICIALIDADE. NECESSIDADE DA
SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, I, C/C ART. 43,
AMBOS DO CPC. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO.
Constatado o óbito do devedor no curso da ação, torna-se
imprescindível a suspensão do processo, nos termos do art.
265, I, c/c art. 43, ambos do CPC, até que se promova a
habilitação do espólio ou dos sucessores que irão substituílo.
Agravo de Instrumento ng 073.2008.001096-7/001
"Ocorrendo a morte de uma das partes, suspende-se o
processo CPC, art. 265, inc. I e § 14, para que se proceda à
sucessão processual, mediante habilitação do espólio ou da
sucessão CPC, art. 43, seguindo-se o rito do art. 1055 e
seguintes do CPC, desde que o direito seja transmissível. A
habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer
das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no
processo." [ TJPB - Acórdão do processo nQ 07320110012058001 - Órgão
(1 CAMARA CIVEL) - Relator DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - j.
Em 04/04/2012].
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, rejeitada a preliminar, no mérito, negar
provimento ao Agravo de Instrumento.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ipiranga
Produtos de Petróleo (sucessora por incorporação de Texaco Brasil S/A produtos
de Petróleo) contra decisão proferida pelo Juízo da 4?- Vara da Comarca de
Cabedelo, fl. 172, que, nos autos da Ação de Execução movida em face de MN
Revendedora de Combustíveis Ltda., Marcos Luiz Lins e Nadja Verônica Lima
Lins, determinou "desentranhe-se a petição de fls. 147/156 e entregue-se a autor
para que promova a habilitação dos sucessores da parte falecida, em
procedimento à parte, nos termos dos artigos 1057/1059 do CPC". (sic)
Alega o agravante ser credor dos agravados, na importância
de R$ 83.905,57 (oitenta e três mil novecentos e cinco reais e cinquenta e sete
centavos), proveniente do fornecimento de produtos de combustível, adquiridos
pela MN Revendedora.
Aduz que, ao tentar proceder a citação de todos os
agravados/executados, constatou-se que uma das partes, a agravada Nadja
Verônica Lima Lins, fiadora litisconsorte, havia falecido, consoante Certidão de
Óbito acostada aos autos.
Agravo de Instrumento IV 073.2008.001096-7/001
2
Pontificou que, no intuito de proceder a substituição
processual do pólo passivo, "descobriu que se processa perante a 11 4 Vara Cível
da Comarca de João Pessoa/PB, processo tombado sob o n 9 200.2008.014.395-7, o
inventário dos bens deixados pela parte ainda não citada nos autos."
Assevera que o esposo da agravada falecida, Sr. Marcos Luiz
Lins, também executado, restou constituído como inventariante do espólio
naquela ação, motivo pelo qual requereu fosse operada a sucessão processual nos
autos para o espólio de Nadja Verônica Lima Lins, citando o inventariante na
pessoa do Sr. Marcos, dando-se, por conseguinte, prosseguimento ao feito
executivo.
O juízo a quo, ao pronunciar-se sobre o pleito, ordenou o
desentranhamento da petição do agravante, determinando que este promovesse a
habilitação dos sucessores da falecida, através de procedimento à parte, nos
termos dos arts. 1.057/1.059 do Código de Processo Civil.
É contra esta decisão que se insurge o agravante, aduzindo
que o magistrado feriu os princípios da celeridade, economia e efetividade
processual, ao não observar o art. 1.060 do CPC, uma vez que a habilitação dos
sucessores só seria adequada caso inexistisse certeza de quem deveria representar
em juízo a parte que veio a óbito.
Pugna assim para que seja operada a sucessão processual,
independentemente do procedimento de habilitação em autos apartados,
aduzindo que "está comprovado documentalmente a abertura do respectivo
processo de inventário, e a definição de seu representante legal, Sr. Marcos Luiz
Lins, devendo este ser citado no endereço ali contido".
Por tudo, afirma restarem presentes a verossimilhança das
alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
requerendo a antecipação do efeito suspensivo e, posteriormente, a citação na
pessoa do inventariante, Sr. Marcos Luiz Lins, para os fins propostos na inicial.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fls. 277/278).
Contrarrazões ofertadas às fls. 286/289, arguindo
Agravo de Instrumento ng 073.2008.001096-7/001
3
preliminarmente intempestividade do recurso e, no mérito, pugnando pelo
desprovimento.
A magistrada a quo prestou informações (fls. 91/92).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo,
por entender que o juiz agiu em conformidade com as disposições legais (fls.
287/291).
É o relatório. Decido.
VOTO
Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes
Da preliminar de intempestividade arguida pelo agravado
Examinando os autos, verifico que a decisão contra o que se
insmie a parte agravante foi disportibilizada no dia 23/03/2012 (sexta-feira), sendo
considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à disponibilização, qual
seja, 26/03/2012 (segunda-feira), nos termos do art. 4° 1, § 302, da Lei 11.419/2006.
Assim, o prazo para recorrer se iniciou em 27/03/2012
(primeiro dia útil subsequente ao considerado da publicação) e findou no dia
05/04/2012 (quinta-feira). No caso, o Agravo foi protocolado no dia 04/04/2012, ou
seja, dentro do prazo previsto no art. 522 3 do Código de Processo de Civil.
Induvidosa, pois, a tempestividade do recurso, porquanto
•
interposto dentro do prazo previsto no art. 522 do CPC.
Afasto, assim, a preliminar arguida.
No mérito, penso que o recurso não merece prosperar.
I Lei 11.419/2006. Art. 4Q. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial
de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como
comunicações em geral.
2
-
§ 3 Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da
Justiça eletrônico.
3
CPC. Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se
tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da
apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
n
Agravo de Instrumento nQ 073.2008.001096-7/001
4
Com efeito, em conformidade ao disposto no art. .597 do
CPC, as dividas do falecido são de responsabilidade do espólio, sendo o
inventário o meio próprio de se ter ciência acerca dos bens deixados pelo de cujus
a fim de efetuar a partilha, bem como das dividas a serem pagas com os valores
apurados. Por sua vez, os arts. 987 e 988 do mesmo diploma legal elencam as
partes legítimas para requerer a abertura do inventário.
Lado outro, o art. 265, I, c/c o art. 43, ambos do CPC,
determinam que, com a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo
seu espólio ou pelos seus sucessores, devendo o processo ser suspenso,
retomando-se o curso somente após finda a habilitação.
A esse respeito, a doutrina esclarece que:
110
"Com a morte da parte, o processo se suspende (CPC 265 I e §
para que seja feita a sucessão processual. A lei fala incorretamente
em substituição. Em se tratando de ação intransmissível, o juiz
deverá extinguir o processo sem resolução do mérito (CPC 267 IX);
caso contrário, deverá ser providenciada a habilitação do espólio
ou sucessores (CPC 1055)"4.
Nesse mesmo sentido e a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EMBARGOS À
•
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE ALGUNS
CREDORES ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Falecendo uma das
partes antes do ajuizamento do processo de execução, impõe-se a
regular habilitação dos sucessores para que possa o feito
prosseguir regularmente. Observada a previsão legal de suspensão
do processo (art. 265, 1, CPC), não se reconhece a ocorrência de
nulidade absoluta, a acarretar a invalidação dos atos processuais já
praticados, ainda mais tendo em conta que ainda não houve a
expedição da RPV. Nulidade relativa que pode ser sanada.
4
NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11'
ed. Ed. RT, 2010, p. 267.
•
Agravo de Instrumento n' 073.2008.001096-7/001
5
Possibilidade de convalidação e ratificação dos atos processuais
praticados até a notícia do óbito. APELO DESPROVIDO. (Apelação
Cível NT° 70048242390, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em
18/09/2012)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ART. 265, I, DO CPC. 1. Segundo entendimento desta
Corte, ocorrendo a morte de qualquer das partes envolvidas no
processo, ocorre a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do
CPC, a fim de que haja a devida regularização processual, restando
viciados de nulidade os atos posteriormente praticados. Precedentes:
REsp 1.170.258/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 17.6.2010; REsp 216.714/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 15.12.2008; EREsp 270.191/SP, Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJ de 20.9.2004. 2. Na
espécie, houve o falecimento da parte autora, pelo que cabível a
suspensão do processo para habilitação dos seus sucessores. 3.
Recurso especial provido (STJ - REsp 1234015/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011,
DJe 05/05/2011)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE PELA
SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DA
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NOS
TERMOS DO ARTIGO 43 C/C 265,1, AMBOS DO CPC. AGRAVO
DESPROVIDO. UNÂNIME" (TJRS AI 70046317749, 20 4 Câmara
Cível, Rel. Des. Rubem Duarte, j. 24.01.2012)
Consoante bem esposado pelo Ministério Público, no
parecer de fls. 287/291, o espólio de Nadja Verônica Lima Lins responderá por
suas dívidas, sendo devida a substituição no polo passivo da presente demanda.
Contudo, no caso concreto, em se tratando de Ação de Execução, processo
autônomo sujeito a dispositivos específicos, necessário o exame do magistrado de
Agravo de Instrumento 11 2 073.2008.001096-7/001
6
todas as questões suscitadas, notadamente, com relação aos requisitos do título,
como liquidez, certeza e exigibilidade, tornando-se imprescindível a suspensão do
processo e habilitação dos sucessores para evitar eventual nulidade ou equívoco.
Por tais razões, o simples fato de existir um processo de
inventário em trâmite em uma das varas desta Comarca não basta para fazer com
que ex-esposo da de cujus figure no polo passivo da demanda, tornando
imprescindível a habilitação dos sucessores na forma prevista nos artigos
1055/1062 do Código de Processo Civil, a fim de formalizar devidamente as partes
no feito executório, restando ainda imperiosa a suspensão processual até restar
regularizada a relação processual.
a quo agiu
acertadamente ao determinar a suspensão do processo, a fim de regularizá-lo,
com a habilitação dos sucessores, em consonância com entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Induvidoso, pois, que o magistrado
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTENSÃO DE VANTAGENS A INATIVOS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES NO
CURSO DA PROCESSO DE CONHECIMENTO HABILITAÇÃO
DOS SUCESSORES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
1. Agravo regimental no qual se sustenta a inexistência do título
judicial e a ilegitimidade ativa do sucessor ante a morte do autor no
curso do processo de conhecimento, pois a habilitação ocorrera
apenas após o acórdão que ora se busca executar.
2. Nos termos do que foi assentado pela Primeira Seção no
julgamento do AgRg na ExeMS 115/DF, da relatoria do Ministro Luiz
Fux, DJe de DJe 14/08/2009 "A morte do impetrante em data anterior
ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase
de execução e não a extinção do processo satisf ativo, uma vez que,
nos termos do art. 43, do CPC, 'ocorrendo a morte de qualquer das
partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus
sucessores, observado o disposto no art. 265". Desse modo, "[...] o
único requisito para habilitação de herdeiros, no caso em que o
impetrante tenha deixado bens, é que se façam representar por meio
Agravo de Instrumento n" 073.2008.001096-7/001
7
do espólio, desde que não finalizado o processo de inventário, não
importando se a data do óbito ocorreu antes ou depois do trânsito
em julgado do acórdão exeqüendo".
3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 15.297/SE,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ART. 265,1, DO CPC.
1. Segundo entendimento desta Corte, ocorrendo a morte de
qualquer das partes envolvidas no processo, ocorre a suspensão do
feito, nos termos do art. 265, I, do CPC, a fim de que haja a devida
regularização processual, restando viciados de nulidade os atos
posteriormente praticados. Precedentes: REsp 1.170.258/RJ, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17.6.2010; REsp
216.714/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
15.12.2008; EREsp 270.191/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins,
Corte Especial, DJ de 20.9.2004.
2. Na espécie, houve o falecimento da parte autora, pelo que cabível
a suspensão do processo para habilitação dos seus sucessores.
3. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1234015/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/04/2011, DJe 05/05/2011)
Necessária, pois, a suspensão do processo para habilitação
dos sucessores, conforme decidiu a magistrada de 1 2 grau, em conformidade com
jurisprudência do STJ e entendimento deste Egrégio Tribunal. Senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DO DEMANDADO.
SUCESSÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSIÇÃO LEGAL. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO. Ocorrendo a morte de uma das partes,
suspende-se o processo CPC, art. 265, inc. I e § 14, para que se
proceda à sucessão processual, mediante habilitação do espólio ou
da sucessão CPC, art. 43, seguindo-se o rito do art. 1055 e seguintes
17*
Agravo de Instrumento nQ 073.2008.001096-71001
8
do CPC, desde que o direito seja transmissível. A habilitação tem
lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os
interessados houverem de suceder-lhe no processo. art. 1.055 do CPC
TJPB - Acórdão do processo n-Q 07320110012058001 - Órgão (1
CAMARA CIVEL) - Relator DES. MANOEL SOARES MONTEIRO j. em 04/04/2012
Portanto, não pode o agravante, contrariando todo o
procedimento previsto na legislação processual civil, requerer que o cônjuge
sobrevivente seja diretamente citado para a demanda, como representante
provisório, sem que se estabeleça o procedimento adequado.
Destaco inexistir demonstração de prejudicialidade pela
111
suspensão do processo, até que as providências sejam tomadas.
Por fim, em que pese o esforço do recorrente em demonstrar
a necessidade da medida, não vejo nas razões apresentadas como desconstituir,
nesse momento, os termos assentados na decisão agravada, notadamente por
encontrar-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
deste Egrégio Tribunal.
Com essas considerações, rejeitada a preliminar, no mérito,
nego provimento ao Agravo de Instrumento e revogo a decisão de fls. 277/278.
É como voto.
Presidi a sessão ordinária desta Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba realizada no dia 11 de dezembro de 2012, conforme
Certidão do julgamento de f. 102. Participaram do julgamento, além desta
relatora, os eminentes Juízes Convocados Drs. Wolfram da Cunha Ramos e
Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão, a Exma. Sra. Dra. Marilene sw
Lima Campos de Carvalho, Procuradora de Justiça.
Gabinete no TJ/PB, em João Pessoa-PB, 17 de dezembro de
2012.
,
Desa.Maria das Graças Morais Guedes
I
•
Relatora
Agravo de Instrumento n 073.2008.001096-7/001
9
TRIBUNAL DE JU
Olretoria Judiciááa
Étégisitado
•
•
Download

ACÓRDÃO - Tribunal de Justiça da Paraíba