Consórcios, joint ventures e spes no controle de exposições 1 de setembro de 2012 Tania Amaral Heydenreich Head of Financial Risks Department Paula Tendolin de Camargo Underwriter Financial Risks Introdução O cenário atual reserva muitas oportunidades para o desenvolvimento de novas empresas e expansão dos grupos econômicos já existentes, além de criar um ambiente propício para associação entre empresas que visam um mesmo projeto, mas que sozinhas não possuiriam todos os recursos necessários para atingir seu objetivo. Muitos contratos, devido a complexidade técnica, elevado custo ou até mesmo peculiaridades de alguns setores, demandam para sua execução a constituição de consórcios ou sociedades de propósito especifico (SPEs). No Brasil, os consórcios e SPEs tornam-se cada vez mais comuns devidos, principalmente, aos grandes projetos de infraestrutura que não poderiam ser executados somente por uma única empresa, pois demandam recursos técnicos e financeiros de alto vulto. O atual momento favorece também a criação de joint ventures com o intuito de desenvolver atividades em setores específicos da economia. Com o crescimento dessas instituições, surge no mercado de garantias o risco referente ao controle de exposições, principalmente dentro dos contratos de resseguro. O controle de exposições por grupo econômico (conceito internacional de risco no seguro garantia) fica ameaçado pelas diferentes interpretações em relação à alocação dessas exposições nos grupos de seus acionistas. Assim, diante da multiplicação dessas instituições, gostaríamos de compartilhar de maneira breve os critérios da Munich Re para alocação dessas exposições, critérios estes, que visam um melhor gerenciamento de riscos, possibilitando estimar as perdas possíveis com cada grupo econômico, sem a equívoca impressão de que tais instituições (consórcios, SPEs e Joint Ventures) são riscos isolados e que não serão contagiadas pela situação dos grupos de origem. O que é um consórcio? O consórcio de empresas consiste na associação de duas ou mais companhias, sob o mesmo controle ou não, com a finalidade comum de executar um determinado empreendimento. O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, sendo este administrado pela empresa líder. Munich Re Consórcios, joint ventures e spes no controle de exposições Página 2/4 O que é uma SPE? Uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) consiste em uma nova empresa, pertencente a uma ou mais companhias, com um objetivo especifico. Diferente de um consórcio, a SPE possui personalidade jurídica. O que é uma Joint Venture? Uma joint venture consiste em uma entidade legal formada por duas ou mais empresas pertencentes a grupos econômicos distintos com o objetivo de executar uma atividade conjunta. As partes envolvidas concordam em investir capital e criar uma nova entidade com ativos próprios que será controlada de maneira conjunta. Diferentemente das SPEs e dos consórcios, as joint ventures não estão, na maioria das vezes, ligadas a um projeto específico, mas sim à atuação dos grupos em setores específicos da econômica, como por exemplo uma joint venture criada para controlar todas as atividades relacionadas às concessões públicas. Definição de Risco e Conceito de Grupo Considerar um projeto ou uma empresa (que pertence a um Grupo) como risco isolado em um contrato de resseguro pode levar a sinistros simultâneos em diversos riscos, fazendo com que a seguradora tenha que arcar com a sua retenção em cada um desses sinistros, apesar destes possuírem a mesma causa como origem. Por essa razão, a definição de risco no seguro garantia é o grupo econômico, ou seja, um risco consiste na somatória de todas as exposições vigentes de empresas pertencentes a um mesmo grupo. Com a escassez de capacidade para alguns grupos econômicos, que já apresentam acúmulo significativo no mercado de garantias, algumas seguradoras buscam formas alternativas de alocação das exposições, considerando SPEs, consórcios e Joint Ventures de maneira isolada. Como regra geral, a Munich Re considera essencial que as exposições dessas entidades sejam distribuídas entre os grupos envolvidos para que a seguradora e os resseguradores possam ter o conhecimento da exposição total existente e da perda máxima no caso de insolvência de um grupo econômico, possibilitando também a limitação da perda da seguradora a um único Limite de Retenção. A alocação dessas entidades de maneira isolada pode levar a elevados sinistros que não estavam refletidos nos controles de exposições existentes. O controle de acúmulos por grupo econômico está fundamentado na ligação e dependência econômica, administrativa e até mesmo técnica existentes entre as empresas de um mesmo grupo o que nos permite afirmar que o sucesso ou fracasso de uma dessas empresas afetará de maneira direta as demais. A definição de grupo econômico padrão, utilizada pela Munich Re, considera como Grupo as entidades que constituem uma unidade de decisão, nos casos em que qualquer uma delas controle ou posso controlar, direta ou indiretamente, as decisões das demais. Do ponto de vista da Munich Re, existe controle de uma entidade dominada por outra dominante quando da ocorrência de uma das seguintes circuns tâncias: −−a entidade dominante dispõe da maioria dos direitos de voto da entidade dominada, de forma indireta ou através de acordos com sócios desta última; Munich Re Consórcios, joint ventures e spes no controle de exposições Página 3/4 −−a entidade dominante possui direito de nomear ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de governo da entidade dominada, de forma indireta ou através de acordos com sócios desta ultima; −−pelo menos a metade mais um dos conselheiros da entidade dominada sejam conselheiros ou altos executivos da entidade dominante ou de outra entidade por ela dominada; Como alocar SPEs e Consórcios em seus grupos? Consórcios e SPEs são entidades criadas para a execução de projetos específicos de interesse de seus acionistas. No entanto, para serem criadas e atingirem seu objetivo principal de concluir um projeto, essas instituições dependem totalmente das ações, investimentos e capacidade técnica de seus acionistas. Sem o suporte destes, estas entidades não teriam condições técnicas e financeiras para cumprir seus objetivos. Consórcios e SPEs não apresentam “vida própria”, pois seus interesses são exclusivamente os interesses de seus acionistas. Como consequência dessa dependência, essas entidades sofrem também reflexos da situação dos grupos de origem. Problemas financeiros na empresa matriz/acionista irão certamente atingir de alguma forma o desempenho e a capacidade de adimplência de seus consórcios e SPEs, assim como a situação destas também pode ter reflexos na situação do grupo. Mesmo uma SPE, que em princípio possui finanças segregadas do grupo, e que já esteja em uma fase autossustentável (sem dependência dos acionistas), pode ter seu capital reduzido através da distribuição de dividendos que irão financiar outros projetos do grupo. Por tais motivos, para que se tenha um controle de risco adequado, é essencial que as exposições referentes a essas entidades sejam alocadas nos grupos correspondentes e não de maneira isolada, como se não sofressem interferência de seus acionistas. De maneira geral, a Munich Re considera como situação ideal que a exposição de consórcios e SPEs sejam sempre alocadas proporcionalmente em cada acionista ou, caso exista um acionista majoritário (com 51% ou mais de participação) que seja 100% solidário aos demais no contrato de contra garantia, alocada alternativamente de maneira integral em tal acionista. A alocação integral em um acionista minoritário, pode transmitir a errônea impressão de exposição em um grupo, que na verdade, tem a menor responsabilidade em um determinado projeto. Como exemplo, a exposição poderia estar 100% alocada em um grupo (A) com apenas 10% de participação em uma SPE enquanto que o outro grupo (B) com 90% de participação não receberia alocação de nenhuma exposição da SPE. Em uma estrutura como essa, seria muito provável que a insolvência do grupo A não levasse à insolvência da entidade pois o grupo B teria condições de assumir suas responsabilidades, enquanto que a insolvência do grupo B poderia trazer sérios problemas a essa nova entidade. Apesar de o maior risco estar no grupo B, as exposições mostrariam uma exposição no grupo A e em caso de insolvência do grupo B, teríamos um sinistro no Grupo B e também no Grupo A (devido à SPE) e como consequência a seguradora teria que arcar com sua retenção duas vezes. Alocações diferentes do padrão, como o exemplo acima podem oferecer uma visão destorcida da exposição existente e levar a uma retenção de risco maior do que desejada, ao não considerar grupos com participação significativa e cuja atividade pode ter impacto direto em suas SPEs e consórcios. Munich Re Consórcios, joint ventures e spes no controle de exposições Página 4/4 Como alocar Joint Ventures em seus grupos? As Joint Ventures, apesar de possuírem características comuns às SPEs e consórcios, diferem desses por não estarem ligadas a um único projeto e por possuírem muitas vezes total independência financeira e administrativa. Tais entidades merecem uma análise mais detalhada e dificultam o estabelecimento de regras fixas de alocação. Esses casos exigem uma discussão profunda entre as partes envolvidas para que se possa entender de maneira mais precisa qual a dependência da Joint Venture em relação aos grupos acionistas. Para tanto, entre outros fatores, devem ser considerados o grau de independência administrativa e financeira em relação aos grupos, o provável impacto da insolvência dos acionistas na operação da Joint Venture, seu histórico, estratégia, objetivos e participação de cada grupo. O mercado Brasileiro já possui histórico de Joint Ventures que, após uma fase inicial de operações, conseguiram se transformar em entidades independentes dos grupos de origem, se desvinculando totalmente. Tais empresas, hoje consideradas como riscos isolados, se fortaleceram com seus próprios projetos, comprovaram não depender financeiramente de seus acionistas e passaram a ser administradas de maneira independente. Tais joint ventures, com o passar dos anos e desenvolvimento de seus projetos, ganharam vida própria e a alocação de suas exposições nos grupos de origem tornou-se inadequada. Existem exceções? Tania Amaral Heydenreich Head of Financial Risks Department Tel.: +55 (11) 5102-1522 Fax: +55 (11) 5102-1501 [email protected] Paula Tendolin de Camargo Underwriter Financial Risks Tel.: +55 (11) 5102-1525 Fax: +55 (11) 5102-1501 [email protected] Munich Re do Brasil Resseguradora S.A. Av. Engº Luis Carlos Berrini, 550 – 6º, 10º e 14º andares São Paulo/SP - Brasil Not if, but how Os critérios acima previnem as partes envolvidas contra diferentes interpretações em relação à independência financeira e administrativa dessas entidades, criando uma regra geral que pode ser aplicada para todos os casos. No entanto, exceções à regra podem surgir e precisam ser consideradas e analisadas de maneira especial. Entidades diferenciadas, que possam comprovar uma total independência em relação a um ou mais acionistas, podem ser consideradas como casos especiais, demandando uma alocação de exposição diferenciada que reflita de maneira mais realista sua ligação e dependência em relação aos grupos acionistas. Casos como estes devem ser analisados e discutidos de maneira cuidadosa com todas as partes envolvidas (seguradora e resseguradores) para que todos possam manter seus controles de exposição da maneira que julgarem adequados e que possam estar em linha em relação à alocação de um mesmo risco, principalmente no que se refere aos contratos de resseguro. © 2012 Münchener Rückversicherungs-Gesellschaft Königinstrasse 107, 80802 München, Alemanha