- a mais simples e indivisível unidade de competência expressada por um agente; Cargo público - um lugar na organização funcional da Administração Pública, de direito público; regime estatutário ou institucional, não contratual, definido em lei; - criação e extinção realizadas por lei, salvo as exceções; com correspondente. são plexos atribuições; remuneração unitários de - um conjunto de atribuições e responsabilidades; Função Pública - criação e extinção por lei; - não conta com um lugar no quadro funcional da Administração. 1 Cargo em comissão Função de confiança - um lugar no quadro funcional - somente um conjunto de da Administração que conta com atribuições e responsabilidades um conjunto de atribuições e responsabilidades - utilizado para direção, chefia e - utilizado para direção, chefia e assessoramento, antigamente assessoramento denominado cargo de confiança - pode ser ocupado por qualquer - só pode ser ocupado por pessoa, reservado um limite servidores titulares de cargos mínimo previsto em lei que só efetivos. pode ser atribuído aos servidores de carreira. - núcleo de encargo de trabalho permanente; Emprego público - relação contratual; - regime celetista, adotando assim as regras da CLT e art. 7º, da CF, com algumas influências do regime de direito público. 2 Provimento originário Nomeação Vertical: transposição (revogada) Provimento derivado promoção e ou ascensão Horizontal: transferência (revogada) e readaptação Reingresso: recondução, aproveitamento. reintegração, reversão, Agentes Públicos Conceito Espécies É todo aquele que exerce algum tipo de serviço para o Estado, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função. Agentes políticos: São os que compõem os altos escalões do Governo, como Presidente da República, Governador, Prefeito, Senador, Deputado, Vereador e Magistrado, com características, prerrogativas e privilégios próprios, em geral estabelecidos pela Constituição Federal; Agentes em delegação: São 3 aqueles particulares que recebem do Estado a competência para executar determinada atividade pública, ou prestação de serviço público ou, ainda, construção de obra pública. Citem-se os leiloeiros, peritos, tradutores, concessionários, permissionários e autorizatários. Servidores públicos em sentido amplo: são todos os que prestam serviços ao Estado, incluindo a Administração Pública Indireta, tendo vínculo empregatício e pagos pelos cofres públicos. São também chamados de agentes administrativos. Nessa classificação estão tanto os servidores estatutários, sujeitos ao regime legal (Lei nº 8.112/90), quanto os empregados públicos, do regime contratual, além dos temporários, nos termos do art. 37, IX, da CF/88. Servidor estatutário São os titulares de cargos públicos e estão sujeitos ao regime legal, ou estatutário, pois é lei de cada ente da federação (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) que estabelece as regras de relacionamento entre os servidores e a Administração Pública. São aqueles contratados, seguindo o regime trabalhista, 4 Empregados públicos Temporários próprio da iniciativa privada. Assim, devem obedecer a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como as regras impostas pela CF/88, como acesso mediante concurso público (art. 37, II, CF/88), limitações de remuneração (art. 37, XI, CF/88) e acumulação remunerada de cargos e empregos públicos (art. 37, XVI e XVII, CF/88). São aqueles contratados para atividades transitórias, emergenciais, submetidos a um regime jurídico especial, como, na esfera federal, disciplinado pela Lei nº 8.745/93. A lei que trate desse tipo de situação não pode estabelecer hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, sem a especificação da contingência fática que evidencie tal situação excepcional, sob pena de inconstitucionalidade. Essa classe está prevista, como mencionado, no art. 37, IX, da CF/88, e também tem seus litígios submetidos à Justiça Federal, quando contratados por entidade dessa esfera 5 Licenças - A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada prorrogação. doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas; Doença em pessoa da família - exige comprovação por junta médica, quando a assistência for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente; - prazo: 30 dias + 30 dias com remuneração e, ultrapassando, até 90 dias sem remuneração; Afastamento do cônjuge ou companheiro Serviço militar Atividade política - não será concedida nova licença em período inferior a 12 meses do término da última licença concedida. - para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo, podendo haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal, desde que para o exercício de atividade compatível. - será concedida por lei específica mas, concluído o serviço militar, o servidor terá ainda até 30 dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. - sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, 6 Capacitação Interesses particulares Mandato classista como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral e será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito (licença com vencimentos pelo período de 3 meses) - a cada 5 anos poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 meses, para participar de curso de capacitação profissional. - poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 anos consecutivos, sem remuneração. - sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. 7 Afastamentos - pode ser utilizado para servir em cargo em comissão ou função de confiança ou em casos previstos em leis específicas; Servir a outro órgão ou entidade Mandato eletivo Participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país - para órgãos ou entidades dos Estados, DF ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos; - se EP ou SEM e o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. - quando vedada a acumulação: art. 38, CF e art. 94, RJU. - será concedida desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário; - mantém a remuneração; - os beneficiados terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido, devendo, caso contrário, ressarcir o órgão ou entidade dos gastos com seu aperfeiçoamento; isso também 8 Estudo ou missão no Exterior ocorrerá caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito. - a ausência não excederá a 4 anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência; - não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. Concessões - 1 dia Doação de sangue - 2 dias Alistamento eleitoral - 8 dias Casamento - 8 dias Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, 9 menor sob guarda ou tutela e irmãos Horário especial utilizado hipóteses: nas seguintes a) para estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, com compensação de horário; b) para portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário; c) para servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, compensação de horário; d) para servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do art. 76-A, quais sejam: I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; II – participar de banca examinadora ou de comissão de análise de currículos, fiscalizar ou avaliar provas de exames vestibular ou de concurso 10 público, ou supervisionar essas atividades. Prazo prescricional por sanção ADVERTÊNCIA SUSPENSÃO DEMISSÃO 180 dias 2 anos 5 anos 11 Indenizações Não se incorporam ao vencimento/provento para qualquer efeito Valores que são estabelecidos em regulamento Ajuda de custo - para compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente; é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder à importância correspondente a 3 meses Diárias - para compensar afastamento sede em caráter eventual transitório para outro ponto território nacional ou para exterior; da ou do o - servem para indenizar despesas extraordinárias com pousada, alimentação, locomoção etc; Transporte - dependem de regulamento - para compensar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de 12 serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo; - depende de regulamento - para compensar despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês, após a comprovação da despesa pelo servidor; - tem que atender aos requisitos da lei (art. 60 – B); Auxílio-moradia - não será concedido por prazo superior a 8 anos dentro de cada período de 12 anos; - o valor é limitado a 25% do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado; ocorrendo falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxíliomoradia continuará sendo pago por mais um mês. 13 Gratificações e Adicionais - as gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Função de direção, chefia e - lei específica estabelecerá a remuneração assessoramento Gratificação natalina Adicional insalubres, penosas - corresponde a 1/12 da remuneração mensal do servidor, por mês de exercício no respectivo ano – será paga até o dia 20.12 de atividades - servidores que trabalhem com perigosas ou habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (definido em lei específica) - remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal, 14 Adicional de extraordinário serviço respeitado o limite máximo de 2h por jornada Adicional noturno prestado em horário compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%, computandose cada hora como 52,30. Adicional de férias corresponde a 1/3 remuneração do período férias. da de - devida ao servidor que, em caráter eventual: a) atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; b) participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou julgamento de recursos intentados por candidatos; Gratificação por encargo de c) participar da logística de curso ou concurso preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as 15 suas atribuições permanentes; d) participar ou supervisionar a aplicação de provas de exame vestibular ou de concurso público. - os critérios de concessão e os limites da gratificação por regulamento, observados os parâmetros legais; - não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. - Podem ser instituídos outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho Férias - 30 dias – podendo ser acumuladas até no máximo 2 períodos, salvo casos previstos em lei específica; - raio x ou substâncias radioativas – 20 dias por semestre, vedada acumulação; - primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício; - pagamento será efetuado 2 dias antes do início do período; - parcelamento – até 3 etapas dede que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública; 16 - indenização – na exoneração de cargo efetivo, ou em comissão, há indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês do efetivo exercício; - interrupção – por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. ATENÇÃO! A Medida Provisória nº 568, de 11 de maio de 2012 (ainda pendente de apreciação pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 62 da CF) alterou o artigo 68 da Lei nº 8.112/90, passando a prever expressamente quais os valores devidos aos servidores a título de adicional de insalubridade ou periculosidade. Antes dessa mudança, a lei remetia a definição de tais valores a regulamento de execução (decreto regulamentar). Nova redação do art. 68, Lei nº 8112/90, com redação dada pela MP nº 568/12: “Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo: I - grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00; II - grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00; III - grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e IV - periculosidade: R$ 180,00” (NR) 17 A Lei agora já estabelece os valores devidos a título de periculosidade (valor fixo) e de insalubridade (depende do grau de exposição às substâncias tóxicas e/ou nocivas). Logo se vê, também, que a definição dos graus de insalubridade continua remetida a regulamento, uma vez que a Lei não definiu o que seja “grau máximo”, “mínimo” ou “médio” de exposição. Foram mantidos os parágrafos do dispositivo, segundo os quais (§ 1º) é vedada a acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade (caso exerça atividade perigosa E insalubre, o servidor deverá optar por um dos dois adicionais), e (§ 2º) o pagamento dos adicionais cessa imediatamente com a cessação da atividade perigosa ou insalubre. Com base nisso, será vantajoso para o servidor optar pelo adicional de insalubridade, se o grau de exposição for o máximo. A MP não alterou o artigo 71, que trata do adicional de penosidade. Essa vantagem continua, portanto, com seu valor definido em regulamento. 18