- a mais simples e indivisível
unidade
de
competência
expressada por um agente;
Cargo público
- um lugar na organização
funcional
da
Administração
Pública, de direito público;
regime
estatutário
ou
institucional,
não
contratual,
definido em lei;
- criação e extinção realizadas
por lei, salvo as exceções;
com
correspondente.
são
plexos
atribuições;
remuneração
unitários
de
- um conjunto de atribuições e
responsabilidades;
Função Pública
- criação e extinção por lei;
- não conta com um lugar no
quadro
funcional
da
Administração.
1
Cargo em comissão
Função de confiança
- um lugar no quadro funcional - somente um conjunto de
da Administração que conta com atribuições e responsabilidades
um conjunto de atribuições e
responsabilidades
- utilizado para direção, chefia e - utilizado para direção, chefia e
assessoramento,
antigamente assessoramento
denominado cargo de confiança
- pode ser ocupado por qualquer - só pode ser ocupado por
pessoa, reservado um limite servidores titulares de cargos
mínimo previsto em lei que só efetivos.
pode ser atribuído aos servidores
de carreira.
- núcleo de encargo de trabalho
permanente;
Emprego público
- relação contratual;
- regime celetista, adotando
assim as regras da CLT e art. 7º,
da CF, com algumas influências
do regime de direito público.
2
Provimento originário
Nomeação
Vertical:
transposição
(revogada)
Provimento derivado
promoção
e
ou
ascensão
Horizontal:
transferência
(revogada) e readaptação
Reingresso:
recondução,
aproveitamento.
reintegração,
reversão,
Agentes Públicos
Conceito
Espécies
É todo aquele que exerce algum
tipo de serviço para o Estado,
ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição,
nomeação,
designação,
contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou
função.
Agentes políticos: São os que
compõem os altos escalões do
Governo, como Presidente da
República, Governador, Prefeito,
Senador, Deputado, Vereador e
Magistrado, com características,
prerrogativas
e
privilégios
próprios, em geral estabelecidos
pela Constituição Federal;
Agentes em delegação: São
3
aqueles particulares que recebem
do Estado a competência para
executar determinada atividade
pública, ou prestação de serviço
público ou, ainda, construção de
obra
pública.
Citem-se
os
leiloeiros, peritos, tradutores,
concessionários, permissionários
e autorizatários.
Servidores
públicos
em
sentido amplo: são todos os
que prestam serviços ao Estado,
incluindo a Administração Pública
Indireta,
tendo
vínculo
empregatício e pagos pelos
cofres públicos. São também
chamados
de
agentes
administrativos.
Nessa
classificação estão tanto os
servidores
estatutários,
sujeitos ao regime legal (Lei nº
8.112/90),
quanto
os
empregados
públicos,
do
regime contratual, além dos
temporários, nos termos do art.
37, IX, da CF/88.
Servidor estatutário
São os titulares de cargos
públicos e estão sujeitos ao
regime legal, ou estatutário, pois
é lei de cada ente da federação
(União,
Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios) que
estabelece
as
regras
de
relacionamento
entre
os
servidores e a Administração
Pública.
São
aqueles
contratados,
seguindo o regime trabalhista,
4
Empregados públicos
Temporários
próprio da iniciativa privada.
Assim,
devem
obedecer
a
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho (CLT), bem como as
regras impostas pela CF/88,
como acesso mediante concurso
público (art. 37, II, CF/88),
limitações de remuneração (art.
37, XI, CF/88) e acumulação
remunerada
de
cargos
e
empregos públicos (art. 37, XVI e
XVII, CF/88).
São aqueles contratados para
atividades
transitórias,
emergenciais, submetidos a um
regime jurídico especial, como,
na esfera federal, disciplinado
pela Lei nº 8.745/93. A lei que
trate desse tipo de situação não
pode
estabelecer
hipóteses
abrangentes e genéricas de
contratação temporária, sem a
especificação da contingência
fática que evidencie tal situação
excepcional,
sob
pena
de
inconstitucionalidade. Essa classe
está prevista, como mencionado,
no art. 37, IX, da CF/88, e
também
tem
seus
litígios
submetidos à Justiça Federal,
quando contratados por entidade
dessa esfera
5
Licenças
- A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da
mesma espécie será considerada prorrogação.
doença
do
cônjuge
ou
companheiro, dos pais, dos
filhos, do padrasto ou madrasta e
enteado, ou dependente que viva
às suas expensas;
Doença em pessoa da família
- exige comprovação por junta
médica, quando a assistência for
indispensável e não puder ser
prestada simultaneamente;
- prazo: 30 dias + 30 dias com
remuneração e, ultrapassando,
até 90 dias sem remuneração;
Afastamento do cônjuge ou
companheiro
Serviço militar
Atividade política
- não será concedida nova licença
em período inferior a 12 meses
do término da última licença
concedida.
- para acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado
para outro ponto do território
nacional, para o exterior ou para
o exercício de mandato eletivo,
podendo
haver
exercício
provisório em órgão ou entidade
da Administração Federal, desde
que para o exercício de atividade
compatível.
- será concedida por lei específica
mas, concluído o serviço militar,
o servidor terá ainda até 30 dias
sem remuneração para reassumir
o exercício do cargo.
- sem remuneração, durante o
período que mediar entre a sua
escolha em convenção partidária,
6
Capacitação
Interesses particulares
Mandato classista
como candidato a cargo eletivo, e
a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça
Eleitoral e será afastado, a partir
do dia imediato ao do registro de
sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral, até o décimo dia
seguinte ao do pleito (licença
com vencimentos pelo período de
3 meses)
- a cada 5 anos poderá afastar-se
do exercício do cargo efetivo,
com a respectiva remuneração,
por até 3 meses, para participar
de
curso
de
capacitação
profissional.
- poderão ser concedidas ao
servidor ocupante de cargo
efetivo, desde que não esteja em
estágio probatório, licenças para
o trato de assuntos particulares
pelo prazo de até 3 anos
consecutivos, sem remuneração.
- sem remuneração para o
desempenho de mandato em
confederação,
federação,
associação de classe de âmbito
nacional, sindicato representativo
da
categoria
ou
entidade
fiscalizadora da profissão, ou,
ainda, para participar de gerência
ou administração em sociedade
cooperativa
constituída
por
servidores públicos para prestar
serviços a seus membros, terá
duração igual a do mandato,
podendo ser prorrogada, no caso
de reeleição, e por uma única
vez.
7
Afastamentos
- pode ser utilizado para servir
em cargo em comissão ou função
de confiança ou em casos
previstos em leis específicas;
Servir a outro órgão ou
entidade
Mandato eletivo
Participação em programa de
pós-graduação stricto sensu
no país
- para órgãos ou entidades dos
Estados, DF ou dos Municípios, o
ônus da remuneração será do
órgão ou entidade cessionária,
mantido o ônus para o cedente
nos demais casos;
- se EP ou SEM e o servidor optar
pela remuneração do cargo
efetivo acrescida de percentual
da retribuição do cargo em
comissão, a entidade cessionária
efetuará
o
reembolso
das
despesas realizadas pelo órgão
ou entidade de origem.
- quando vedada a acumulação:
art. 38, CF e art. 94, RJU.
- será concedida desde que a
participação não possa ocorrer
simultaneamente com o exercício
do
cargo
ou
mediante
compensação de horário;
- mantém a remuneração;
- os beneficiados terão que
permanecer no exercício de suas
funções após o seu retorno por
um
período
igual
ao
do
afastamento concedido, devendo,
caso contrário, ressarcir o órgão
ou entidade dos gastos com seu
aperfeiçoamento; isso também
8
Estudo ou missão no Exterior
ocorrerá caso o servidor não
obtenha o título ou grau que
justificou seu afastamento, salvo
na hipótese comprovada de força
maior ou de caso fortuito.
- a ausência não excederá a 4
anos e, finda a missão ou estudo,
somente decorrido igual período,
será permitida nova ausência;
- não será concedida exoneração
ou
licença
para
tratar
de
interesse particular antes de
decorrido período igual ao do
afastamento,
ressalvada
a
hipótese de ressarcimento da
despesa
havida
com
seu
afastamento.
Concessões
- 1 dia
Doação de sangue
- 2 dias
Alistamento eleitoral
- 8 dias
Casamento
- 8 dias
Falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, madrasta
ou padrasto, filhos, enteados,
9
menor sob guarda ou tutela e
irmãos
Horário especial
utilizado
hipóteses:
nas
seguintes
a)
para
estudante,
quando
comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do
exercício
do
cargo,
com
compensação de horário;
b) para portador de deficiência,
quando
comprovada
a
necessidade por junta médica
oficial, independentemente de
compensação de horário;
c) para servidor que tenha
cônjuge, filho ou dependente
portador de deficiência física,
exigindo-se,
porém,
compensação de horário;
d) para servidor que desempenhe
atividade prevista nos incisos I e
II do art. 76-A, quais sejam:
I – atuar como instrutor em
curso
de
formação,
de
desenvolvimento
ou
de
treinamento
regularmente
instituído
no
âmbito
da
administração pública federal;
II
–
participar
de
banca
examinadora ou de comissão de
análise de currículos, fiscalizar ou
avaliar
provas
de
exames
vestibular
ou
de
concurso
10
público, ou supervisionar essas
atividades.
Prazo prescricional por sanção
ADVERTÊNCIA
SUSPENSÃO
DEMISSÃO
180 dias
2 anos
5 anos
11
Indenizações
Não se incorporam ao vencimento/provento para qualquer efeito
Valores que são estabelecidos em regulamento
Ajuda de custo
- para compensar as despesas de
instalação do servidor que, no
interesse do serviço, passar a ter
exercício em nova sede, com
mudança de domicílio em caráter
permanente;
é
calculada
sobre
a
remuneração
do
servidor,
conforme
se
dispuser
em
regulamento,
não
podendo
exceder
à
importância
correspondente a 3 meses
Diárias
- para compensar afastamento
sede em caráter eventual
transitório para outro ponto
território nacional ou para
exterior;
da
ou
do
o
- servem para indenizar despesas
extraordinárias com pousada,
alimentação, locomoção etc;
Transporte
- dependem de regulamento
- para compensar despesas com
a utilização de meio próprio de
locomoção para a execução de
12
serviços externos, por força das
atribuições próprias do cargo;
- depende de regulamento
- para compensar despesas
comprovadamente
realizadas
pelo servidor com aluguel de
moradia ou
com
meio de
hospedagem administrado por
empresa hoteleira, no prazo de
um mês, após a comprovação da
despesa pelo servidor;
- tem que atender aos requisitos
da lei (art. 60 – B);
Auxílio-moradia
- não será concedido por prazo
superior a 8 anos dentro de cada
período de 12 anos;
- o valor é limitado a 25% do
valor do cargo em comissão,
função comissionada ou cargo de
Ministro de Estado ocupado;
ocorrendo
falecimento,
exoneração, colocação de imóvel
funcional à disposição do servidor
ou aquisição de imóvel, o auxíliomoradia continuará sendo pago
por mais um mês.
13
Gratificações e Adicionais
- as gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou
provento, nos casos e condições indicados em lei.
Função de direção, chefia e - lei específica estabelecerá a
remuneração
assessoramento
Gratificação natalina
Adicional
insalubres,
penosas
- corresponde a 1/12 da
remuneração mensal do servidor,
por
mês
de
exercício
no
respectivo ano – será paga até o
dia 20.12
de
atividades - servidores que trabalhem com
perigosas
ou habitualidade
em
locais
insalubres
ou
em
contato
permanente
com
substâncias
tóxicas, radioativas ou com risco
de
vida
(definido
em
lei
específica)
- remunerado com acréscimo de
50% em relação à hora normal,
14
Adicional
de
extraordinário
serviço respeitado o limite máximo de 2h
por jornada
Adicional noturno
prestado
em
horário
compreendido entre 22h e 5h do
dia seguinte, terá o valor-hora
acrescido de 25%, computandose cada hora como 52,30.
Adicional de férias
corresponde
a
1/3
remuneração do período
férias.
da
de
- devida ao servidor que, em
caráter eventual:
a) atuar como instrutor em curso
de formação, de desenvolvimento
ou de treinamento regularmente
instituído
no
âmbito
da
administração pública federal;
b)
participar
de
banca
examinadora ou de comissão
para
exames
orais,
análise
curricular, correção de provas
discursivas,
elaboração
de
questões
de
provas
ou
julgamento
de
recursos
intentados por candidatos;
Gratificação por encargo de c) participar da logística de
curso ou concurso
preparação e de realização de
concurso
público
envolvendo
atividades
de
planejamento,
coordenação,
supervisão,
execução
e
avaliação
de
resultado, quando tais atividades
não estiverem incluídas entre as
15
suas atribuições permanentes;
d) participar ou supervisionar a
aplicação de provas de exame
vestibular
ou
de
concurso
público.
- os critérios de concessão e os
limites
da
gratificação
por
regulamento,
observados
os
parâmetros legais;
- não se incorpora ao vencimento
ou salário do servidor para
qualquer efeito e não poderá ser
utilizada como base de cálculo
para quaisquer outras vantagens,
inclusive para fins de cálculo dos
proventos da aposentadoria e das
pensões.
- Podem ser instituídos outros, relativos ao local ou à natureza do
trabalho
Férias
- 30 dias – podendo ser acumuladas até no máximo 2 períodos,
salvo casos previstos em lei específica;
- raio x ou substâncias radioativas – 20 dias por semestre, vedada
acumulação;
- primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de
exercício;
- pagamento será efetuado 2 dias antes do início do período;
- parcelamento – até 3 etapas dede que assim requeridas pelo
servidor, e no interesse da administração pública;
16
- indenização – na exoneração de cargo efetivo, ou em comissão, há
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao
incompleto, na proporção de um doze avos por mês do efetivo
exercício;
- interrupção – por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade
do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
ATENÇÃO!
A Medida Provisória nº 568, de 11 de maio de 2012 (ainda pendente
de apreciação pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 62 da CF)
alterou o artigo 68 da Lei nº 8.112/90, passando a prever
expressamente quais os valores devidos aos servidores a
título de adicional de insalubridade ou periculosidade. Antes
dessa mudança, a lei remetia a definição de tais valores a
regulamento de execução (decreto regulamentar).
Nova redação do art. 68, Lei nº 8112/90, com redação dada pela MP
nº 568/12:
“Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais
insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias
tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional,
conforme os valores abaixo:
I - grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00;
II - grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00;
III - grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e
IV - periculosidade: R$ 180,00” (NR)
17
A Lei agora já estabelece os valores devidos a título de periculosidade
(valor fixo) e de insalubridade (depende do grau de exposição
às substâncias tóxicas e/ou nocivas). Logo se vê, também, que a
definição
dos
graus
de
insalubridade
continua
remetida
a
regulamento, uma vez que a Lei não definiu o que seja “grau
máximo”, “mínimo” ou “médio” de exposição.
Foram mantidos os parágrafos do dispositivo, segundo os quais (§
1º) é vedada a acumulação dos adicionais de insalubridade e
periculosidade (caso exerça atividade perigosa E insalubre, o
servidor deverá optar por um dos dois adicionais), e (§ 2º) o
pagamento dos adicionais cessa imediatamente com a cessação da
atividade perigosa ou insalubre. Com base nisso, será vantajoso para
o servidor optar pelo adicional de insalubridade, se o grau de
exposição for o máximo.
A MP não alterou o artigo 71, que trata do adicional de
penosidade. Essa vantagem continua, portanto, com seu valor
definido em regulamento.
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