Processo no. 073.2011.003715-4/001 ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque ACÓRDÃO Apelação Cível - no 073.2011.003.715-4/001 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Apelante: Banco Santander Brasil S/A - Adv.: 'lana Ramalho de Lima Apelado: Ananias da Costa Gadelha Filho - Adv.: José Marcelo Dias EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDUCIÁRIA GRATUITA - ÔNUS DO IMPUGNANTE EM PROVAR A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 7 0 , DA LEI No. 1.060/50 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESPROVIMENTO. Como se percebe dos autos, o impugnante/apelante se limitou, apenas, em pontuar que o apelado não preenche os requisitos essenciais para a admissão da gratuidade judiciária, por haver celebrado contrato de financiamento com o Banco Impugnante, cujas parcelas possuem valor de R$ 2.758,00 (dois mil setecentos e cinquenta e oito reais), e por haver contratado advogado particular, pressupondo assim que o mesmo possui condição financeira suficiente para arcar com as custas e outras despesas processuais. E nada mais. Vistos, relatados e d' Os os presentes autos acima identificados. Desembar or Marcos Cavalcanti de rque 1 Processo no. 073.2011.00371.5-4/001 Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander Brasil S/A, contra decisão de fls. 4 3 proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Cabedelo, que julgou improcedente a Impugnação à Justiça Gratuita, proposta contra Ananias da Costa Gadelha Filho, ora apelado. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, para manter o benefício da Justiça Gratuita, e condenou o impugnante/apelante ao pagamento das despesas processuais, fundamentado no art. 20 §§ 1 0 e 2 0 do CPC. Alega o impugnante/apelante às fls. 45/80 que a requerida não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, por não preencher os requisitos essenciais para a admissão da gratuidade judiciária e, ainda, por haver contratado advogado particular, pressupõe que o mesmo possui condição financeira suficiente para arcar com as custas e outras despesas processuais. Contrarrazões manutenção da sentença. de fls. 83/93, pugnando pela A Procuradoria de Justiça emitiu parecer de fls. 99/101, afirmando não haver situações ensejadoras de intervenção ministerial opinativa necessária. É o relatório. VOTO É sabido que o pedido de assistência judiciária gratuita encontra previsto na Lei no. 1.060/50, sendo verdadeira fonte do livre Desembarg rcos Cav uerque 2 Processo no. 073.2011.003715-4/001 acesso à justiça, propiciando aos pobre, na forma da lei, o acesso ao Judiciário. Comentada lei prevê, em seu art. 4 0 : "Art. 4 0 • A parte gozará dos benefícios da assistência judiciAria, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Assim, percebe-se que o legislador pátrio estabeleceu que tão somente a "simples afirmação" de impossibilidade de arcar com os gastos do processo autorizará à concessão da assistência, sendo ônus da parte contrária requerer a revogação, conforme preceitua o art. 7 0 , do referido preceito normativo, vejamos: "Art. 70. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão". Nesta senda, deverá o requerente provar a "inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão", o que não foi adimplido na presente ocasião. Como se percebe dos autos, o impugnante/apelante se limitou, apenas, em pontuar que o apelado não preenche os requisitos essenciais para a admissão da gratuidade judiciária, por haver celebrado contrato de financiamento com o Banco Imougnante, cujas parcelas possuem valor de R$ 2.758,00 (dois mil setecentos e cinquenta e oito reais), e por haver contratado advogado particular, pressupondo assim que o mesmo possui condição financeira suficiente para arcar com as custas e outras despesas processuais. E nada mais. Desembargador arcos Ccrval ti dA1buíerque 3 Processo no. 073.2011.003715-4/001 1 Neste sentido: "GRATUIDADE JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO, CUJO ÔNUS CABIA A PARTE IMPUGNANTE. REJEIÇÃO QUE PREVALECE.RECURSO IMPROVIDO. À falta de efetiva demonstração de que a beneficiária da g ratuidade desfruta de condições diversa daquela por ela afirmada, há de prevalecer a gratuidade defenda em seu favor. Havendo presunção legal de miserabilidade, como decorrência da declaração feita nos autos, cabe a parte contrária, que formula a impugnação, o ônus de demonstrar o Fato contrario". (TJSP Apelação: APL 992050851496 SP, Relator(a): Antonio Rigolin , Julgamento: 12/01/2010, Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado). Ante do exposto, sem maiores delongas, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão singular em todos os seus termos. É o meu voto. a sessão a Excelentíssima Senhora Presidiu Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezer a Cavalcanti. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque — Relator, Vonda Elizabeth Marinho (Juíza convocada, com jurisdição limitada, para substituir a Desembargadora Maria das Neves do Egito A D Ferreira) e Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Desembargador arcos Cava 4 Processo no. 073.2011.003715-4/001 Presente ao julgamento o Excrlentíssimo Senhor Doutor Francisco Antônio Sarmento Vieira, Promotor de Justiça convocado. Sala de Sessões da Segunda Câma el do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pes 4 de setembro de 2012. esemba Marco C.. alca de Albuquerque R Ia or 12 Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diretoria Ju- diciária Registrado e • •