Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 301.938 - PE (2001/0009872-0)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA(Relator):
A União interpõe recurso especial com apoio no inc. III, alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, em face de acórdão do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
assim sumariado (fl. 60):
"EMENTA:
CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ACUMULABILIDADE COM
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. (Art. 3º, da Lei 4.297/63 e Art. 53, V, do ADCT
DA CF/88).
- A pensão especial de ex-combatente, pode ser acumulada
com rendimentos de pensão, decorrente de aposentadoria por tempo de
serviço concedida ao segurado ex-combatente pela Lei N. 4.297 - de
23.12.63, face ao caráter nitidamente previdenciário destes benefícios.
Exegese do art. 53, II do ADCT da CF/88. Precedentes Jurisprudenciais.
- Apelação e Remessa Oficial improvidas."
Assevera a recorrente que a r. decisão do colegiado a quo, ao decidir que a
pensão especial de ex-combatente é acumulável com rendimentos de aposentadoria por tempo de
serviço, violou disposição inserta no art. 30, da Lei nº 4.242/63, pois a pensão especial é
excludente de outras, conforme prescreve o art. 53 do ADCT e substitui para todos os efeitos
legais qualquer outra pensão concedida ao ex-combatente, sendo inacumulável com outros
rendimentos, mas optativa em face de outros benefícios previdenciários.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial e colaciona julgado deste STJ para
comprová-la (fl. 64).
A recorrida não ofereceu contra-razões (fl. 73) e o recurso foi regularmente
admitido na instância ordinária (fl. 75).
Em parecer de fls. 80/1, opina o il. representante do Ministério Público Federal
pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 301.938 - PE (2001/0009872-0)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA(Relator):
A ação mandamental visava, na realidade, a cumulação da pensão especial
(ex-combatente) com a previdenciária deixada pelo falecido cônjuge da impetrante.
A ordem foi concedida (fl. 39) e mantida pela decisão de que ora se recorre (fls.
53 e segs.).
A irresignação não merece prosperar, pois esta Corte vem firmando o seguinte
entendimento:
"ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO.
A pensão especial de ex-combatente pode ser percebida
cumuladamente com proventos de aposentadoria de servidor público,
porquanto esta é tida como de natureza previdenciária, enquadrando-se,
por isso, na exceção do art. 4º da Lei 8.059/90. (Precedentes.)
Ordem concedida."
(MS 8328/DF, DJ 26.08.2002, Rel. Min. Felix Fischer)
"ADMINISTRATIVO
E CONSTITUCIONAL.
RECURSO
ESPECIAL.
EX-COMBATENTE.
CUMULAÇÃO
DE
PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA E PENSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 53, II,
ADCT E ART. 4º, LEI 8.059/90.
- Nos termos do art. 53, inciso II do ADCT, regulamentado
pela Lei 8.059/90, a percepção da pensão especial não impede a
concomitante fruição de benefício previdenciário.
- A pensão previdenciária, decorrente das prestações
devidamente recolhidas pelo militar e paga pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, é acumulável com pensão especial concedida a
ex-combatente.
- Recurso especial não conhecido."
(REsp 263702/RN, DJ 17.06.2002, Rel. Min. Vicente Leal)
"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.
1. A aposentadoria percebida por servidor público
caracteriza-se como espécie de benefício previdenciário, sendo, portanto,
acumulável com a pensão especial concedida a ex-combatente. Inteligência
do art. 53 do ADCT. Precedentes.
2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de
cobrança.
3. Segurança concedida em parte."
(MS 7684/DF, DJ 04.03.2002, Rel. Min. Fernando
Gonçalves)
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Como visto, a eg. Terceira Seção vem adotando o entendimento no sentido de que
os proventos de aposentadoria percebidos pelo servidor público inativo revestem-se de caráter
previdenciário para fins de cumulação com a pensão especial, no que se enquadram na exceção
prevista ao final do art. 4º da Lei nº 8.059/90.
No caso concreto, a impetrante pretendia a cumulação da pensão especial de
ex-combatente deixada pelo seu marido, com a sua aposentadoria pelos cofres do INSS – em
razão da condição de pequeno comerciante – originada das contribuições recolhidas durante 25
anos.
Dessa forma, o recurso não merece provimento.
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