Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 301.938 - PE (2001/0009872-0) RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA(Relator): A União interpõe recurso especial com apoio no inc. III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim sumariado (fl. 60): "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ACUMULABILIDADE COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. (Art. 3º, da Lei 4.297/63 e Art. 53, V, do ADCT DA CF/88). - A pensão especial de ex-combatente, pode ser acumulada com rendimentos de pensão, decorrente de aposentadoria por tempo de serviço concedida ao segurado ex-combatente pela Lei N. 4.297 - de 23.12.63, face ao caráter nitidamente previdenciário destes benefícios. Exegese do art. 53, II do ADCT da CF/88. Precedentes Jurisprudenciais. - Apelação e Remessa Oficial improvidas." Assevera a recorrente que a r. decisão do colegiado a quo, ao decidir que a pensão especial de ex-combatente é acumulável com rendimentos de aposentadoria por tempo de serviço, violou disposição inserta no art. 30, da Lei nº 4.242/63, pois a pensão especial é excludente de outras, conforme prescreve o art. 53 do ADCT e substitui para todos os efeitos legais qualquer outra pensão concedida ao ex-combatente, sendo inacumulável com outros rendimentos, mas optativa em face de outros benefícios previdenciários. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial e colaciona julgado deste STJ para comprová-la (fl. 64). A recorrida não ofereceu contra-razões (fl. 73) e o recurso foi regularmente admitido na instância ordinária (fl. 75). Em parecer de fls. 80/1, opina o il. representante do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Documento: 544580 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 301.938 - PE (2001/0009872-0) VOTO EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA(Relator): A ação mandamental visava, na realidade, a cumulação da pensão especial (ex-combatente) com a previdenciária deixada pelo falecido cônjuge da impetrante. A ordem foi concedida (fl. 39) e mantida pela decisão de que ora se recorre (fls. 53 e segs.). A irresignação não merece prosperar, pois esta Corte vem firmando o seguinte entendimento: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO. A pensão especial de ex-combatente pode ser percebida cumuladamente com proventos de aposentadoria de servidor público, porquanto esta é tida como de natureza previdenciária, enquadrando-se, por isso, na exceção do art. 4º da Lei 8.059/90. (Precedentes.) Ordem concedida." (MS 8328/DF, DJ 26.08.2002, Rel. Min. Felix Fischer) "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E PENSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 53, II, ADCT E ART. 4º, LEI 8.059/90. - Nos termos do art. 53, inciso II do ADCT, regulamentado pela Lei 8.059/90, a percepção da pensão especial não impede a concomitante fruição de benefício previdenciário. - A pensão previdenciária, decorrente das prestações devidamente recolhidas pelo militar e paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, é acumulável com pensão especial concedida a ex-combatente. - Recurso especial não conhecido." (REsp 263702/RN, DJ 17.06.2002, Rel. Min. Vicente Leal) "MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. 1. A aposentadoria percebida por servidor público caracteriza-se como espécie de benefício previdenciário, sendo, portanto, acumulável com a pensão especial concedida a ex-combatente. Inteligência do art. 53 do ADCT. Precedentes. 2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. 3. Segurança concedida em parte." (MS 7684/DF, DJ 04.03.2002, Rel. Min. Fernando Gonçalves) Documento: 544580 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça Como visto, a eg. Terceira Seção vem adotando o entendimento no sentido de que os proventos de aposentadoria percebidos pelo servidor público inativo revestem-se de caráter previdenciário para fins de cumulação com a pensão especial, no que se enquadram na exceção prevista ao final do art. 4º da Lei nº 8.059/90. No caso concreto, a impetrante pretendia a cumulação da pensão especial de ex-combatente deixada pelo seu marido, com a sua aposentadoria pelos cofres do INSS – em razão da condição de pequeno comerciante – originada das contribuições recolhidas durante 25 anos. Dessa forma, o recurso não merece provimento. Documento: 544580 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 3