DECISÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA 1. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA O Excelentíssimo Senhor Cel QOPM Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas, através da Portaria nº 13101/CAPM-2010, datada de 03 de dezembro de 2010, determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (Conselho de Disciplina), com a finalidade de julgar, de acordo com o Art. 1º do Decreto nº 3.39376 c/c Art. 60 da Lei nº 3.278/08, se o SD PM MAURO MARCELO DE SOUZA NASCIMENTO (16224) reúne condições de permanecer nas fileiras da corporação, por haver sido preso em flagrante delito por concussão, incorrendo assim, nas hipóteses do inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 2º do decreto 3393/76. Os membros do 3º Conselho Permanente de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, com fulcro no art. 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” do decreto 3393/76, decidem que o acusado ainda reúne condições de permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Amazonas, corroborando em favor do mesmo o princípio do in dubio pro reo, por considerarem que no bojo do presente feito, há fragilidade quanto à materialidade do delito, objeto do APFD, por não haver prova suficiente do cometimento da infração penal tipificada na exordial deste procedimento. Contudo, fica a residualidade transgressiva do acusado por ter trabalhado mal, dando causa a ocorrência, bem como à instauração do presente procedimento. 2. DECISÃO DO COMANDANTE GERAL: a. Antes de adentrar no mérito da questão, nunca é demais lembrar que a sanção administrativa é aplicada para salvaguardar os interesses exclusivamente funcionais da Administração Pública, enquanto a sanção criminal destina-se à proteção da coletividade. A independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. b. Em relação aos fatos motivadores do presente PAD, verifica-se que: 1b. O acusado, quando de serviço em uma barreira de fiscalização policial, durante a abordagem ao menor CRISTIAN JÚNIOR DA SILVA NOGUEIRA, no dia 15/02/2007, por volta das 20h30, na Av. Torquato Tapajós, Manaus/AM, pediu e recebeu a quantia de R$ 25,00, para liberar o referido cidadão, que não possuía CNH. Ato contínuo, o referido cidadão fez contato com o então MAJ PM AUDO, que deslocou com o, à época, CB PM SÉRGIO RODRIGUES DOS SANTOS e a vítima ao local da ocorrência onde, após a vítima apontar a pessoa do acusado, ao ser arguido pelo aludido Oficial, este confessou e entregou o objeto do crime (dinheiro), sendo procedido o APFD em desfavor do mesmo (fls. fls. 10, 12 a 15, 21 e 22, 124 a 126, 156 a 158). 2b. Restou comprovado que o acusado cometeu a transgressão grave a ele imputada, conforme as provas existentes nos autos, sendo descabido o entendimento dos membros do 3º CDP/PM de que o AFPD lavrado contra o acusado é frágil (fls. 10, 12 a 15, 21 e 22, 124 a 126, 156 a 158). c. É imperioso ressaltar que a carreira castrense deve ser pautada nos preceitos da ética policial militar, insculpidos nos itens do Art. 27 da Lei 1.154/1975 (Estatuto da PMAM), devendo o miliciano possuir conduta profissional e moral irrepreensíveis, seja no âmbito da vida particular ou da pública, com observância às leis e demais normas em vigor, sem se descuidar dos princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial militar, senão vejamos: 1c. A Lei 1.154/1975 (Estatuto da PMAM): Art. 27 - O sentimento do dever o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar (grifo nosso): [...] II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo; (grifo nosso) [...] IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; (grifo nosso) [...] VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço; (grifo nosso) [...] XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular; (grifo nosso) [...] XIX - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar. (grifo nosso) 2c. No mesmo diploma legal, sobre os deveres dos policiais militares temos que: Art. 30. Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar a comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente: [...] III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias; (grifo nosso) V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; e (grifo nosso) [...] Art. 31. Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres Policiais-Militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los. (grifo nosso) 3c. O Regulamento Disciplinar da PMAM (Decreto nº 4131, de 13 de janeiro de 1978), em seu anexo I, especifica as transgressões disciplinares, das quais cabe citar: 20. Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção em qualquer serviço ou instrução. (grifo nosso) [...] 4c. O histórico do acusado registra que é praça de 2000, está no Comportamento BOM, possui 16 elogios e 08 punições disciplinares em 14 anos de serviço na Corporação. d. Apesar do lapso temporal desde a ocorrência dos fatos até a presente data, o Estado ainda pode exercer o jus puniendi sobre o acusado, pois, à época dos fatos, 2007, foi instaurada a Sindicância Disciplinar de Portaria nº 1.0235.07.1/ CORREG-2007, datada de 24/04/07, com fulcro no art. 2º, I e II, da Portaria 171/DPJM/1998, em que consta também: Art. 17 - Prescrevem em 03 (três) anos, computados na data em que forem praticados, os casos previstos nesta Portaria, exceto os casos tipificados como crime, cujos prazos de prescrição estão previstos em Leis próprias. (grifamos) e. Considerando que o crime de concussão prescreve em 12 anos, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado. f. Quanto aos direitos constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, foi oportunizado ao Acusado que os exerceu largamente, onde pode utilizar todos os meios e produzir todas as provas admitidas em direito a fim de elidir as acusações imputadas. 3. ISTO POSTO, RESOLVO: I. Discordar da deliberação do 3º Conselho Permanente de Disciplina, por entender que o SD PM MAURO MARCELO DE SOUZA NASCIMENTO (16224), não reúne condições de permanecerem na PMAM, devendo ser excluído a Bem da Disciplina. II. EXCLUIR A BEM DA DISCIPLINA, com fulcro no nº “5” do art. 22 e § 3º do art. 29 todos do Decreto 4.131, de 13 de junho de 1978 c/c o inciso IX do art. 8º e § 3º do art. 17 todos da Lei nº 3.278, de 21 de julho de 2008, o SD PM MAURO MARCELO DE SOUZA NASCIMENTO (16224), por haverem praticado transgressão disciplinar que afetou a honra pessoal, o pundonor policial-militar e o decoro da classe, conforme ficou sobejamente comprovado pelo conjunto probatório coligido nos autos. III. O Diretor de Pessoal preparar os atos administrativos necessários para a exclusão do serviço ativo do acusado, retirando-o da folha de pagamento, a contar da publicação deste ato, bem como providenciando a cassação de honrarias e diplomas que porventura o acusado tenha recebido da Polícia Militar do Amazonas. IV. O Comandante da praça excluída recolher, em 05 (cinco) dias, depois de publicada a portaria de exclusão do serviço ativo, a Carteira de Identidade, o fardamento, o armamento e qualquer outro material da Polícia Militar que esteja na posse do acusado. V. Os Comandantes, Chefes e Diretores divulguem amplamente a presente decisão, explorando, em suas formaturas gerais, o caráter educativo da punição e alertando que o Comando da Corporação não coaduna e não tolera qualquer ato que venha a macular a imagem da Polícia Militar da Amazonas. VI. Encaminhar os CCOR/CG/SSP/AM. presentes autos a CAPM, fins arquivamento Cientifique-se, Publique-se em Boletim Geral e Cumpra-se. Manaus/AM, 12 de agosto de 2015. Cel QOPM GILBERTO DE ANDRADE GOUVÊA – Comandante Geral da PMAM. na