Tabela de Honorários e Serviços Médicos
Adaptada à Terminologia Unificada da Saúde Suplementar - TUSS
INSTRUÇÕES GERAIS
1. A TABELA
1.1 Esta Tabela fixa os valores de referência, em REAIS, para os procedimentos médicos, cuja cobertura deve obedecer ao disposto nas
condições gerais de cada apólice da Bradesco Saúde, respeitando os acordos previamente negociados.
1.2. A referida tabela foi elaborada em consonância com a Instrução Normativa nº 38, de 13 de novembro de 2009, da Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS) que dispõe sobre a instituição da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar.
2. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
2.1 Os atos médicos praticados em regime de urgência ou emergência terão um acréscimo de 30% nas seguintes condições:
2.1.1 No período compreendido entre 19h e 7h do dia seguinte;
2.1.2 Em qualquer horário nos sábados, domingos e feriados;
2.2 Os procedimentos médicos cirúrgicos de emergência ou urgência iniciados em horário normal e concluídos em horário de urgência ou
emergência, terão acréscimo de 30% quando mais da metade do procedimento for realizado no horário de urgência ou emergência.
3. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS - NORMAS GERAIS
3.1 Os valores atribuídos a cada procedimento cirúrgico incluem os cuidados pós-operatórios até 10 dias após a data da cirurgia. A partir do 11º
dia, quando houver necessidade, o acompanhamento passa a ser valorado de acordo com os critérios estabelecidos para visitas hospitalares ou
para consultas em consultório.
3.2 Nos casos cirúrgicos em que houver indicação clínica de acompanhamento ou assistência, simultânea, de outro especialista, seus
honorários serão valorados de acordo com o atendimento prestado e previsto em Tabela na respectiva especialidade.
3.3 O acompanhamento peroperatório (20201028) será remunerado, quando houver justificativa clínica associada à solicitação do cirurgião.
4. VALORAÇÃO DOS ATOS CIRÚRGICOS
4.1 Quando previamente planejada ou quando for verificada, durante o ato cirúrgico, a indicação de intervenção em vários órgãos ou regiões a
partir de uma mesma via de acesso, a valoração dos procedimentos corresponderá ao procedimento de maior valor – com base no valor do
cirurgião – acrescido de 50% do previsto para cada um dos demais atos médicos praticados, desde que não haja um código específico previsto
para o conjunto.
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4.2 Quando ocorrer mais de uma intervenção por diferentes vias de acesso, deve ser adicionado ao procedimento de maior valor - com base no
valor do cirurgião - 70% do valor de cada um dos demais procedimentos realizados, desde que não haja código específico previsto para o
conjunto.
4.3 Essas condições aplicam-se às cirurgias bilaterais, realizadas por diferentes incisões (70%) ou pela mesma incisão (50%), exceto se houver
código específico previsto.
4.4 Quando duas equipes distintas realizarem simultaneamente atos cirúrgicos diferentes, a cada uma delas será atribuído o valor do
procedimento realizado e previsto nesta Tabela.
4.5 Quando um ato cirúrgico for parte integrante de outro, valorar-se-á não o somatório do conjunto, mas exclusivamente o ato principal.
5. AUXILIARES DE CIRURGIA
5.1 Os honorários dos médicos auxiliares dos atos cirúrgicos serão fixados nas proporções de 30% dos honorários do cirurgião para o 1º auxiliar
e de 20% para os 2º e 3º auxiliares, desde que previstos em Tabela.
6. TIPO DE ACOMODAÇÃO E CONDIÇÕES DE INTERNAÇÃO
6.1 Esta Tabela constitui referência para planos contratados com direito a acomodações hospitalares coletivas (enfermaria ou quarto coletivo
com dois ou mais leitos).
6.2 Quando o paciente - cujo plano contratado for enfermaria ou quarto coletivo - voluntariamente internar-se em acomodação hospitalar
superior (quarto privativo ou apartamento), o valor da remuneração dos honorários médicos será conforme Tabela e plano contratado.
6.3 Para os planos contratados com direito a acomodação superior, nos casos de internação em quarto privativo ou apartamento, hospital-dia ou
UTI, é previsto um acréscimo de 100% aos valores dos honorários médicos aqui estabelecidos.
6.4 O acréscimo de 100% descrito no item 6.3 não se aplica aos honorários dos atos médicos ambulatoriais e de diagnose, bem como aos
honorários do plantonista de UTI e do intensivista não plantonista.
6.5 O acréscimo de 100%, descrito no item 6.3, não se aplica às cirurgias por Videolaparoscopia e Videotoracoscopia que já recebem acréscimo
de 150%.
INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS
CONSULTAS
1. A consulta médica compreende: anamnese, exame físico, conclusão diagnóstica, prognóstico e prescrição terapêutica, caracterizando, assim,
um ato médico completo, concluído ou não em um único período de tempo.
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2. Quando houver necessidade de exames complementares que não podem ser executados e apreciados nesse período de tempo, este ato
médico terá continuidade e finalização quando o paciente retornar com os exames solicitados. Portanto, a entrega e a avaliação de exames
complementares não são consideradas como uma nova consulta.
3. Para os atendimentos realizados em pronto socorro será aplicado o que consta no item 2 destas Instruções Gerais.
4. O aconselhamento genético inclui todas as consultas do paciente e núcleo familiar com a finalidade de esclarecimento diagnóstico,
estabelecimento de conduta terapêutica e avaliação prognóstica.
VISITAS
1. Para a visita hospitalar (10102019) de paciente internado, será observado o que consta nos itens 3 e 6 das Instruções Gerais.
2. Os valores atribuídos à remuneração do acompanhamento clínico no pós-operatório de transplante renal (20201010) ou transplante duplo rimpâncreas (20201079) durante a internação do receptor e do doador contemplam os 15 primeiros dias do atendimento médico. Havendo
necessidade de acompanhamento clínico diário além dos 15 dias previstos, a valoração do ato médico corresponderá a uma visita hospitalar
diária (10102019).
ATENDIMENTO AO RECÉM-NASCIDO
1. Em caso de parto múltiplo, o atendimento pediátrico a cada recém-nascido será considerado individualmente.
2. O código 10103015 contempla os 3 (três) primeiros dias de atendimentos prestados pelo pediatra no berçário.
3. Se o recém-nascido permanecer internado após o 3º dia, o valor da remuneração, a partir deste dia, será o equivalente a uma visita hospitalar
por dia (10102019), considerando-se os mesmos critérios do item 6 das Instruções Gerais.
4. O código 10103023 refere-se ao atendimento em sala de parto de recém-nascido a termo com peso adequado para a idade gestacional, sem
patologia.
5. O código 10103031 refere-se ao recém-nascido prematuro ou que necessita de manobras de reanimação com uso de O² sobpressão positiva
e/ou intubação traqueal.
MEDICINA INTENSIVA - UTI
1. Estão incluídos nos honorários do plantonista: intubação, assistência ventilatória, punção venosa central (Intracath), monitorizações clínicas
com ou sem auxílio de equipamentos, desfibrilação e cardioversão.
2. Nos honorários do plantonista de UTI não estão incluídos: diálise, acesso vascular para hemodiálise, implante de marcapasso e
traqueostomia. Tais procedimentos são valorados à parte, de acordo com o estabelecido nesta Tabela.
3. Os atos do médico assistente ou de especialistas, quando praticados por solicitação do intensivista, serão valorados considerando os
atendimentos efetivamente realizados e registrados em prontuário, valendo o critério estabelecido no item 6.3 das Instruções Gerais.
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4. O critério de acréscimo, descrito no item 6.3 das instruções gerais, não se aplica aos honorários do plantonista e do intensivista não
plantonista.
PROCEDIMENTOS CLÍNICOS E HOSPITALARES
1. Paciente internado: o equivalente a uma visita hospitalar por dia de internação, inclusive a que corresponder ao dia da alta.
1.2. Nos casos comprovadamente graves, em que os pacientes necessitem da presença constante ou avaliações repetidas do(s) médico(s)
assistente(s), este(s) poderá(ão) realizar mais de uma visita hospitalar por dia, desde que justificadas. Cada visita será valorada conforme
previsto nesta Tabela.
ANESTESIOLOGIA
1. O ato anestésico se inicia com a visita pré-anestésica, prossegue com a administração da técnica anestésica indicada, vigilância clínica e
terapia, que compreendem: acesso venoso, intubação traqueal (quando indicada), instalação e controle de equipamentos necessários à
anestesia e administração de drogas. Encerra-se com a recuperação dos parâmetros vitais, exceto quando houver indicação de seguimento em
UTI.
2. Os atos anestésicos são classificados por portes de 0 a 8, conforme descrito abaixo:
PORTE
0
1
2
3
4
5
6
7
8
VALORES
Anestesia local
R$ 117,07
R$ 167,24
R$ 247,51
R$ 334,48
R$ 501,71
R$ 735,85
R$ 1.070,32
R$ 1.404,80
3. O porte anestésico "0" significa que não há a participação do anestesiologista.
4. Quando houver necessidade do concurso do anestesiologista para um ou mais procedimentos que não tenham porte anestésico previsto
em Tabela ou porte anestésico previsto nas condições específicas de cada grupo, a remuneração deste especialista será equivalente ao
estabelecido para o porte 1 (1 vez).
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5. Quando houver necessidade do concurso do anestesiologista para um ou mais exames que não tenham porte anestésico previsto em
Tabela ou porte anestésico previsto nas condições específicas de cada grupo, a remuneração deste especialista será equivalente ao
estabelecido para o porte 1 (1 vez).
5.1 Quando houver necessidade do concurso do anestesiologista para os exames de angiografias por cateter (40812030, 40812049,
40812057, 40812065, 40812073), o ato anestésico deve ser valorado com o porte 3, e, deve ser observado o disposto no item 4 das Instruções
Gerais e o disposto nas Condições específicas de Radiologia Intervencionista.
6. Nos atos cirúrgicos em que haja indicação de intervenção em outros órgãos, através do mesmo orifício natural, a partir da mesma via de
acesso ou dentro da mesma cavidade anatômica, o porte a ser atribuído ao anestesiologista será o que corresponder, por aquela via, ao porte
do procedimento de maior valor para o cirurgião, acrescido de 50% dos demais atos praticados.
7. Quando a mesma equipe ou grupos diversos realizarem, durante o mesmo ato anestésico, procedimentos cirúrgicos diferentes, através de
outras incisões (exceto aquela complementar ao ato principal) ou outros orifícios naturais, os portes relativos ao anestesiologia serão
estabelecidos acrescentando-se ao porte anestésico correspondente ao procedimento de maior valor para o cirurgião, 70% dos demais.
8. Em caso de cirurgia bilateral no mesmo ato anestésico, inexistindo código específico nesta Tabela, a valoração obedece aos mesmos critérios
aplicados para os honorários do cirurgião: deve ser adicionado ao porte cirúrgico do procedimento principal, 70% (quando realizados por
diferentes incisões) ou 50% (quando realizados pela mesma incisão).
9. Para os atos anestésicos porte 7, 8 ou naqueles em que seja utilizada Circulação Extracorpórea (CEC), o anestesiologista responsável
poderá, quando necessário, solicitar o concurso de um anestesiologista auxiliar, sendo atribuído para esta participação um porte correspondente
a 30% do porte previsto para o ato anestésico porte 7, 8 ou com CEC.
10. Na valoração dos portes anestésicos constantes desta Tabela estão incluídos a anestesia geral, regional ou local, bem como a assistência
do anestesiologista, por indicação do cirurgião, desde que haja justificativa médica, em procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, em regime
de internação ou em regime ambulatorial.
11. Os portes atribuídos aos atos do anestesiologista referem-se exclusivamente à intervenção pessoal, livre de quaisquer despesas, mesmo as
referentes a agentes anestésicos, analgésicos, drogas, materiais descartáveis, cal sodada e oxigênio.
12. Também não estão incluídos nos portes anestésicos o aluguel de equipamentos de controle e execução das anestesias.
13. Quando for necessária a consulta com o anestesiologista, realizada em consultório, previamente a internação ou à cirurgia ambulatorial, o
anestesiologista fará jus ao valor correspondente a 1 (uma) consulta médica, de acordo com o valor previsto nesta Tabela.
14. Quando, por ocasião da realização de procedimentos terapêuticos ou diagnósticos, houver necessidade do concurso do anestesiologista,
aplica-se o previsto no item 6.2 das Instruções Gerais.
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15. Quando for realizado um exame ou um procedimento que tem porte anestésico previsto em Tabela, juntamente com exame ou procedimento
sem porte anestésico previsto, deverá ser cobrado apenas o porte anestésico que está previsto para o exame ou procedimento.
ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA
Especificação dos Códigos da Tabela
1. PROCEDIMENTO DIAGNÓSTICO PEROPERATÓRIO (40601013, 40601021, 40601030). Refere-se ao exame feito durante o ato cirúrgico.
Não inclui o exame dos espécimes enviados ao laboratório para exame em cortes de parafina. Os "ïmprints" peroperatórios serão valorados
pelos códigos (40601110, 40601390, 40601404)
2. PROCEDIMENTO DIAGNÓSTICO EM PEÇA CIRÚRGICA SIMPLES.(40601200) O espécime (peça) é resultante de intervenção cirúrgica
simples, com finalidade excisional. Exemplos: fuso cutâneo, cisto, pólipo, linfonodo isolado, nódulo isolado (mama, próstata, etc.), tonsila,
corneto nasal, baço, apêndice cecal, vesícula biliar, saco herniário, ovário, trompa, útero, testículo. Nódulos tumorais múltiplos (mais de um
mioma, mais de um adenoma de mama, mais de um adenoma de próstata, etc.), serão remunerados de acordo com o número de espécimes,
independentemente de serem colocados em um mesmo frasco.
3. PROCEDIMENTO DIAGNÓSTICO EM FRAGMENTOS MÚLTIPLOS DE BIÓPSIAS. (40601196) Fragmentos coletados de mesma região
topográfica de um mesmo órgão, não discriminados e colocados em um mesmo frasco que exigem a confecção de três ou mais blocos
histopatológicos. Este código remunera cada frasco contendo as múltiplas amostras (do mesmo órgão ou topografia).
4. PROCEDIMENTO DIAGNÓSTICO CITOPATOLÓGICO ONCÓTICO DE LÍQUIDOS E RASPADOS CUTÂNEOS.(40601129) Remuneração de
acordo com cada região. Exemplos: líquido pleural = 1 exame, líquido pleural + líquido ascítico = 2 exames, descarga papilar mamária direita e
esquerda = 2 exames.
5. REVISÃO DE LÂMINA (40601153). Cada revisão de lâmina é valorada individualmente.
6. ATO DA COLETA – PUNÇÃO ASPIRATIVA (PAAF)- (40601072, 40601080, 40601099, 40601102) Refere-se apenas ao ato da coleta.
Punções realizadas em diferentes regiões são valoradas separadamente. Exemplo: punções realizadas em diferentes quadrantes de mama ou
diferentes nódulos de tireóide são consideradas punções distintas. A análise do material obtido tem seu valor fixado conforme o código
(40601250)
7. MICROSCOPIA ELETRÔNICA (40601064) Estão incluídos todos os procedimentos necessários para a realização do exame, inclusive a
documentação fotográfica. Espécimes múltiplos são valorados separadamente.
8. PROCEDIMENTO DIAGNÓSTICO EM MATERIAL DE BIÓPSIA SIMPLES, "IMPRINT" E "CELL BLOCK" (40601110) corresponde a:
a) amostra única de tecido (órgão ou lesão) com finalidade diagnóstica, acondicionada isoladamente (exige a confecção de 3 blocos
histológicos) ;
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b) cada cell block advindo de PAAF ou de líquidos de qualquer natureza e imprints. Biópsias de áreas distintas designadas separadamente
implicam em valores separados. Múltiplos frascos enviados separadamente são remunerados por este código por frasco processado,
independentemente de descrição das amostras.
9. PROCEDIMENTO DIAGNÓSTICO EM PEÇA CIRÚRGICA COMPLEXA. (40601218) O espécime (peça) é resultante de intervenções de
médio ou grande porte, com finalidade diagnóstica/terapêutica e avaliação prognóstica através de estadiamento. Este procedimento geralmente
exige a confecção de 7 ou mais blocos histológicos. Exemplos: colectomia parcial, sigmoidectomia, retossigmoidectomia, colectomia total,
esofagectomia, gastrectomia, lobectomia ou segmentectomia hepática, esvaziamento ganglionar (monobloco isolado), exenteração de globo
ocular, histerectomia radical (por neoplasia), vulvectomia radical (por neoplasia), mastectomia radical (por neoplasia), quadrantectomia mamária
(por neoplasia), conização do colo do útero, placenta, laringectomia, nefrectomia, prostatectomia, orquiectomia, amputação do pênis,
pneumectomia, lobectomia ou segmentectomia pulmonar, segmento ósseo com neoplasia malígna, tireoidectomia ou lobectomia (por neoplasia),
etc. Também estão incluídas as ressecções cutâneas ampliadas (melanoma ou tumores cutâneos malígnos com mais de 3 cm), as ressecções
de tumores volumosos (maior que 7 cm). Em casos de gemelares, cada placenta é remunerada de forma independente.
NEUROFISIOLOGIA CLÍNICA
1. A eletroneuromiografia inclui: eletromiografia, velocidade de condução e teste de estímulos. Os códigos 40103315 e 40103323 deverão ser
cobrados uma vez por segmento (membro) avaliado.
2. Aplica-se o previsto no item 6 das Instruções Gerais ao EEG intraoperatório para monitorização cirúrgica (EEG/IO) - por hora de
monitorização.
ENDOSCOPIAS
1. A consulta realizada previamente aos procedimentos endoscópicos, com a finalidade de avaliação clínica e consequente classificação de risco
do paciente, está incluída nos valores respectivos de cada procedimento. Porém, sempre que esta consulta contraindicar o procedimento
endoscópico, o médico endoscopista fará jus ao porte da consulta.
2. Quando forem realizados 2 (dois) ou mais exames por endoscopia (por exemplo: Endoscopia digestiva alta + Colonoscopia), a valoração
deve ser feita pelo somatório dos dois exames.
3. Quando realizados exame (um ou mais exames) + procedimento (um ou mais procedimentos) por endoscopia, a valoração corresponderá ao
procedimento ou exame de maior valor acrescido de 50% (mesma via) ou 70% (vias diferentes) de cada um dos demais. A referida regra não se
aplica aos códigos que associam procedimentos diagnósticos e terapêuticos exemplos: (40202682, 40202739, 40202704).
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4. Quando realizados dois ou mais procedimentos endoscópicos intervencionistas, a valoração destes atos obedecerá ao Item 4 das
Instruções Gerais, desde que não haja um código específico para o conjunto.
5. Para pacientes internados, os valores dos procedimentos endoscópicos intervencionistas obedecerão ao previsto no item 6 das
Instruções Gerais. Os atendimentos de urgência e emergência dos procedimentos endoscópicos intervencionistas obedecerão ao disposto
no item 2 das Instruções Gerais.
6. Os critérios descritos acima não se aplicam aos códigos 40202038 e 40202666, que devem ser considerados como EXAME.
7. Se houver a participação do 1º auxiliar nos procedimentos endoscópicos intervencionistas, sua remuneração será de 30% do valor dos
honorários estabelecidos para o endoscopista principal.
8. Os procedimentos realizados por videoendoscopia não terão acréscimo em seus valores. Os valores e custos operacionais dos
procedimentos endoscópicos dependentes de RX não incluem os valores e custos operacionais da Radiologia.
9. Os custos operacionais de Endoscopia Digestiva não incluem os produtos médicos de uso único, os produtos médicos reutilizáveis e
medicamentos, que deverão ser remunerados tomando-se como base as listagens de preços vigentes no mercado: filmes, contrastes, materiais
e medicamentos = Brasíndice ou listagem oficial de preços na data do evento.
10. Quando houver necessidade do concurso do anestesiologista nos atos endoscópicos diagnósticos, a valoração do ato anestésico
corresponderá ao porte 2; quando se tratar de ato endoscópico intervencionista, a valoração anestésica corresponderá ao porte 3.
MEDICINA TRANSFUSIONAL
1. O sangue humano, não sendo objeto de comercialização, deverá ser suprido pelos familiares, amigos do paciente beneficiado pela transfusão
e pela comunidade em geral. Os custos decorrentes da transfusão são referentes ao processamento, honorários médicos e procedimentos
realizados.
2. Por processamento entende-se o recrutamento de doadores, seu cadastramento, exame médico, avaliação do hematócrito e/ou hemoglobina,
coleta e lanche do doador, além da determinação do grupo sanguíneo ABO (provas direta e reversa) e Rh (com Du, se necessário) e pesquisa
de anticorpos irregulares na unidade coletada. Faz parte do processamento o fracionamento do sangue em componentes hemoterápicos.
3. Por procedimento entendem-se todos os exames pré-transfusionais realizados como determinação do grupo sanguíneo ABO e Rh e pesquisa
de anticorpos irregulares no sangue do receptor, prova de compatibilidade, reações sorológicas e taxas de utilização de materiais descartáveis
para coleta da amostra.
4. As reações sorológicas, pela sua multiplicidade e diferenças regionais, serão valoradas de acordo com as necessidades, com códigos
individualizados e fracionados para os casos de uso de componentes hemoterápicos.
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5. O honorário do ato médico transfusional refere-se à instalação do sangue e/ou seus componentes no paciente sob responsabilidade do
médico hemoterapeuta e o auxílio no tratamento das reações adversas que possam ocorrer em decorrência da transfusão. Para cada unidade
hemoterápica aplicada ou retirada (como em sangria terapêutica ou plasmaférese terapêutica manual) é atribuído um valor.
MEDICINA NUCLEAR
1. O procedimento 40701069, com estresse físico, não inclui teste ergométrico, que deve ser remunerado à parte, considerando para cálculo o
código 40101045 ou 40101034, desde que realizado por médico.
2. Os radioisótopos e os respectivos fármacos específicos para cada exame serão reembolsados separadamente e remunerados à parte, de
acordo com Brasíndice ou listagem oficial de preços da data do evento.
3. Quando necessário procedimento sob anestesia, será atribuído porte 2.
RADIOLOGIA GERAL
1. Para cada exame, está previsto um consumo de filmes radiográficos, calculados em metros quadrados, com valor disponível na THSM.
2. Materiais, medicamentos, equipamentos e contrastes não estão incluídos e são remunerados à parte, de acordo com Brasíndice ou listagem
oficial de preços da data do evento.
3. Quando houver necessidade do concurso do anestesiologista para exames radiológicos simples, o honorário deve ser valorado com porte 1.
MÉTODOS DIAGNÓSTICOS E INTERVENCIONISTAS POR IMAGEM
1. Deve ser observado o disposto no item 4 das Instruções Gerais nas seguintes situações:
1.1 Quando realizados atos médicos de diagnose, guiados por exames de imagem, em duas ou mais regiões.
1.2 Quando realizados atos médicos de diagnose intervencionista e procedimentos sucessivos de radiologia intervencionista.
Exemplo (item 1.2)
EMBOLIZAÇÃO DE ARTÉRIA EM HEMORRAGIA DIGESTIVA (maior valor = 100%)
ANGIOGRAFIA POR CATETERISMO SELETIVO DE RAMO PRIMÁRIO (50%)
ANGIOGRAFIA TRANSOPERATÓRIA DE POSICIONAMENTO (50%)
ANGIOGRAFIA PÓS-OPERATÓRIA DE CONTROLE (50%)
1.3 Quando houver necessidade do concurso do anestesiologista para o exame de angiografia por cateter (40812030, 40812049, 40812057 e
40812065), o ato anestésico deve ser valorado com o porte 3, e deve ser observado o disposto no item 4 das Instruções Gerais.
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2. Para pacientes internados ou "day clinic" os valores dos procedimentos de radiologia intervencionista obedecerão ao previsto no item 6 das
Instruções Gerais. Aplica-se ainda o critério do item 6 das Condições Gerais quando forem realizados atos médicos de diagnose intervencionista
juntamente com procedimentos terapêuticos intervencionistas.
3. Os atendimentos de urgência e emergência dos procedimentos intervencionistas (e dos atos médicos de diagnose intervencionista quando
realizados concomitantemente) obedecerão ao disposto no item 2 das Instruções Gerais.
4. Medicamentos, equipamentos, sondas, cateteres, guias, contrastes e material de assepsia não constam nesta classificação. O reembolso
será efetuado à parte, de acordo com a listagem de valores atualizada.
ULTRASSONOGRAFIA
1. Os contrastes serão reembolsados de acordo com Brasíndice ou listagem oficial da data do evento.
2. Procedimentos intervencionistas orientados por ultrassom acrescem valores e normas dos procedimentos de radiologia intervencionista.
3. Os filmes são calculados em metros quadrados e seu valor está disponível na THSM.
4. Quando houver necessidade do concurso do anestesiologista, os honorários serão valorados pelo porte 2.
5. Quando realizados exames em duas ou mais regiões diferentes, remunera-se o exame de maior valor em 100% do valor previsto nesta
Tabela e em 70% cada um dos demais exames realizados. Este critério não se aplica ao valor do filme radiológico, que deve ser remunerado
integralmente.
6. Ultrassonografia obstétrica:
6.1 OBSTÉTRICA – ULTRASSONOGRAFIA DIAGNÓSTICA: 40901238
6.2 OBSTÉTRICA GESTAÇÃO MÚLTIPLA (CADA FETO) = 40901270 (100% + 100% cada feto adicional)
7. Os procedimentos 40901335 Próstata transretal (inclui abdome inferior masculino) e 40901173 Abdome inferior masculino (bexiga, próstata e
vesículas seminais) não são remunerados conjuntamente. Este critério se aplica também aos procedimentos 40901300 Transvaginal (inclui
abdome inferior feminino) e 30901181 Abdome inferior feminino (bexiga, ovários e anexos).
TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA
1. Os contrastes serão reembolsados de acordo com Brasíndice ou listagem oficial da data do evento.
2. Procedimentos intervencionistas orientados por tomografia computadorizada acrescem valores e normas dos procedimentos de radiologia
intervencionista.
3. Os filmes são calculados em metros quadrados e seu valor está disponível na THSM.
4. Quando houver necessidade do concurso do anestesiologista os honorários devem ser valorados pelo porte 2.
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5. Quando realizados exames em duas ou mais regiões diferentes, remunera-se o de maior valor em 100% do valor previsto nesta Tabela e em
70% cada um dos demais exames realizados. Este critério não se aplica ao valor do filme radiológico, que será remunerado integralmente.
RADIOTERAPIA
1. Serão valorados separadamente (exceto se houver código previsto): fontes radioativas, exames de imagem e cistoscopia.
2. O número de aplicações deve obedecer a normatização do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
3. Quando houver necessidade do concurso do anestesiologista e o procedimento não tiver porte anestésico previsto em Tabela, o porte
anestésico corresponderá ao porte 3.
Localização primária / Tumor
Ânus e canal anal
Bexiga
Colo Uterino
Corpo Uterino
D.Hodgkin (anel Waldayer)
D.Hodgkin (supra-diafragmática)
D.Hodgkin (infra-diafragmática)
Esôfago
Estômago
Hipófise
Lábio (com cadeias = 120)
Laringe (com cadeias = 120)
Leucemia (meningite leucêmica)
Leucemia (profilaxia SNC)
Leucemia mielóide (sarcoma granulocítico)
Linfoma não de Hodgkin (por localização)
Mama
Meduloblastoma/Ependimoma/Pineal
Mieloma Múltiplo (por localização)
MTS SNC
MTS linfática (por localização)
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CID - 10
RT CONV
C21
C67
C53
C54
C81
C81
C81
C15
C16
C75
C00
C32
C95
C95
C92.3
C85
C50
C71
C90
C72.9
C77
105
140
156
156
40
80
80
120
100
90
80
80
70
30
30
50
120
120
40
60
60
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Tabela de Honorários e Serviços Médicos
Adaptada à Terminologia Unificada da Saúde Suplementar - TUSS
MTS ósseas (por localização)
MTS retro ocular
Nasofaringe
Osso (tumor primário)
Ovário
Pâncreas
Parótida
Partes moles ( tumor primário)
Pele ( por lesão)
Pele ( por lesão) com cadeias
Pênis ( com cadeias )
Plasmocitoma
Próstata
Pulmão
Retinoblastoma
Reto (pré op = 112 / pós op =124)
Retro-peritoneo ( sarcoma ou MTS )
Rim/Ureter/Suprarenal
Sarcoma Kaposi (por localização ) se mucosa = 80
Seios da face
Sítios CP
SNC ( tumor primário)
Testículo
Timo
Tireóide
Tumores Pediátricos ( sarcomas )
Vagina
Vulva
Vesícula e vias biliares
Vigência 01.09.2015
C79.5
C69.6
C11
C40
C56
C25
C07
C49
C43-C44
C43-C44
C60
C90
C61
C34
C69.2
C20
C49-C77
C64
C46
C31
C01-14
C72
C62
C37
C73
C49
C52
C51
C23-C24
40
40
120
100
100
100
105
75
30
60
120
50
156
100
50
133
100
60
40
95
120
70
75
90
70
100
156
105
100
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Tabela de Honorários e Serviços Médicos
Adaptada à Terminologia Unificada da Saúde Suplementar - TUSS
RESSONÂNCIA MAGNÉTICA
1. Os contrastes paramagnéticos serão reembolsados de acordo com Brasíndice ou listagem oficial da data do evento.
2. Os filmes são calculados em metros quadrados e seu valor está disponível na THSM
3. Quando houver necessidade do concurso do anestesiologista, os honorários devem serão valorados pelo porte 3.
4. Quando realizados exames em duas ou mais regiões diferentes, remunera-se o exame de maior valor em 100% do valor previsto nesta
Tabela e em 80% cada um dos demais exames realizados. Este critério não se aplica ao valor do filme radiológico, que será remunerado
integralmente.
5. Para o estudo dinâmico por Ressonância Magnética, acrescentar 50% ao valor do exame de base (exceto filme).
CIRURGIA CARDÍACA
1. A circulação extracorpórea (CEC) nas cirurgias deverá ser cobrada separadamente pelo código 30905036 (convencional) ou 30905044 (em
crianças de baixo peso), no valor de 50% em relação ao procedimento principal.
2. São considerados atos integrantes da cirurgia cardíaca com circulação extra-corpórea: 30915023, 20201052, 30907144, 30907136,
30804116, 30804132 e 20104049.
HEMODINÂMICA
1. Procedimentos de Cardiologia Intervencionista diagnóstica ou terapêutica: quando realizados procedimentos diagnósticos, diagnósticos e
terapêuticos e terapêuticos, para fins de valoração dos atos praticados, será observado o disposto no item 4 das Instruções Gerais.
2. Os valores correspondentes à taxa de sala, medicamentos, cateteres, contrastes, filmes e custo operacional serão ajustados diretamente e de
comum acordo entre as partes contratantes.
CIRURGIA ABDOMINAL/ TORÁCICA
1. Os códigos relativos à videolaparoscopia e/ou videotoracoscopia terão seus valores de Tabela acrescidos de 2,5 x (duas vezes e meia). Este
critério vale tanto para plano enfermaria quanto para plano quarto, não sendo previsto acréscimo de acomodação (conforme item 6.5).
REIMPLANTES E REVASCULARIZAÇÃO DE MEMBROS
1. Incluem microanastomoses vasculares, osteossínteses, tenorrafias, neurorrafias e tratamento do tegumento cutâneo.
OFTALMOLOGIA
Vigência 01.09.2015
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1. A consulta oftalmológica inclui: anamnese, refração, inspeção das pupilas, acuidade visual, retinoscopia, ceratometria, fundoscopia,
biomicroscopia do segmento anterior, exame sumário da motilidade ocular e do senso cromático.
TRAUMATO-ORTOPEDIA
1. Nos portes atribuídos aos procedimentos ortopédicos e traumatológicos já está incluída a primeira imobilização.
2. Havendo necessidade de troca de aparelho gessado em ato posterior, a ele corresponderá novo honorário, conforme a presente Tabela.
3. Quando não houver código específico, o procedimento de revisão de coto de amputação deve ser remunerado pela metade do valor atribuído
ao procedimento de amputação do mesmo segmento, com direito a 1 auxiliar.
4. O código referente à videoartroscopia já engloba os valores correspondentes à videoartroscopia cirúrgica.
DERMATOLOGIA
1. Os procedimentos 20104073 (Crioterapia) e o 30101204 (Criocirurgia – Nitrogênio Líguido – de neoplasias Cutâneas) contemplam o
tratamento de cada grupo de 05 lesões dermatológicas.
QUEIMADURAS
1. Por unidade topográfica (UT) compreende-se segmento do corpo facilmente delimitável, que tem uma área de aproximadamente 9% da
superfície corpórea. No corpo humano existem 11 UTs. Cabeça e pescoço, cada um dos membros superiores, face anterior do tórax,face
posterior do tórax, abdome, nádegas ( da cintura a raiz da coxa ), cada uma das coxas, cada um dos conjuntos de pernas e pés. Os genitais
constituem uma UT a parte de 1%.
2. Face, pescoço, mão, axila, região inguinal, joelhos, genitais, assim como regiões onde as queimaduras atingem estruturas profundas
(tendões, vasos, ossos - quando isoladas), cada um corresponde a 2 (duas) UTs.
Abreviaturas da Tabela
AUT = AUTORIZAÇÃO
AUX = AUXILIARES
PORTE ANEST = PORTE ANESTÉSICO
INC = INCIDÊNCIAS RADIOLÓGICAS
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OBSERVAÇÃO: As Instruções Gerais e Específicas desta Tabela não se aplicam às regras estabelecidas pelos acordos especiais
CRC - Central de Relacionamento com o Cliente: 4004 2700 (Capitais e Regiões Metropolitanas)
SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente: 0800 727 9966
CAS - Central de Atendimento ao Surdo: 0800 701 2708
Ouvidoria: 0800 701 7000
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