UNIVERSIDADE DE MARÍLIA CILAINE DE OLIVEIRA GUILHERME BARROS A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE MARÍLIA 2007 CILAINE DE OLIVEIRA GUILHERME BARROS A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Direito da Faculdade de Direito – Universidade de Marília, como exigência parcial para a obtenção do grau de Mestre em Direito, sob orientação do Prof°. Dr. Ruy de Jesus Marçal Carneiro. MARÍLIA 2007 Autora: CILAINE DE OLIVEIRA GUILHERME BARROS Título: A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Direito da Universidade de Marília, área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, sob a orientação do Prof. Dr. Ruy de Jesus Marçal Carneiro. Aprovada pela Banca Examinadora em ___/___/____. __________________________________________________ Prof. Dr. RUY DE JESUS MARÇAL CARNEIRO Orientador __________________________________________________ Prof.(a) Dr.(a) Examinador __________________________________________________ Prof.(a) Dr.(a) Examinador Ao Evandro, pelo amor imensurável que aquece minha vida. Ao Arnold, porque nenhuma palavra no mundo é capaz de expressar o valor e a grandeza de sua amizade. Agradecimentos eternos aos meus pais Joel e Fátima, que me apresentaram os caminhos e respeitaram meu livre arbítrio na escolha por um deles. Ao professor Dr. Ruy de Jesus Marçal Carneiro, amigo especial no caminho que escolhi. “Em tão breve trajeto cada um há de acabar a sua tarefa. Com que elementos? Com os que herdou, e os que cria. Aqueles são a parte da natureza. Estes, a do trabalho.” (Rui Barbosa) A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE Resumo: O direito fundamental à saúde, assim reconhecido expressamente pela Constituição da República Federativa do Brasil, busca, ainda hoje, sua efetivação no cenário nacional, quase sempre na dependência de ações positivas do Estado. A fragilidade deste direito, diante da crescente escassez de recursos, impõe a procura por instrumentos eficazes, cuja utilização prestigie e fortaleça os fundamentos e objetivos desta República. A concessão de patentes pelo Estado, e a conseqüente aquisição de medicamentos desenvolvidos por laboratórios estrangeiros, apesar de comprometerem expressiva parcela do orçamento público, viabilizam aos doentes, melhor qualidade de vida, enaltecendo a dignidade da pessoa humana e conduzindo ao bem-estar social. Quando, porém, o fornecimento destes medicamentos atinge preços impraticáveis, e a exclusividade da exploração econômica concedida pelo Estado ao titular da patente, revela a nítida sobreposição da Economia em face do Direito, a licença compulsória permite contornar o abuso e servir de mecanismo efetivador do direito à saúde. Neste contexto, esparge seus efeitos sobre a implementação de políticas públicas, colaborando na construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária. Palavras-chave: Direito à saúde. Propriedade Industrial. Licença compulsória de medicamentos. Justiça Social. THE SOCIAL FUNCTION OF THE INDUSTRIAL PROPERTY ON THE EFFECTUATION OF HEALTH’S RIGHTS Abstract: The fundamental right of health, recognized and expressed by the Constitution of the Federative Republic of Brazil, waits, even now, for your efectivation on nacional scene, almost always on dependence of positive actions of the State.The fragility of this right, ahead of the increasing scarcity of resources, it imposes the search of efficient instruments, whose use sanctions and fortifies the beddings and objectives of this Republic. The concession of patents for the State, and the consequent acquisition of medicines developed for foreign laboratories, although to compromise parcels out of the public budget, they make possible to the sick people, better quality of life, exaltating the dignity of the human being and leading to the social welfare. When, however, the supply of these medicines reaches impracticable prices, and the exclusivity of economic exploration granted for the State to the bearer of the patent, the clear overlapping of the Economy in face of the Right, the obligatory license allows to round the abuse and to serve of an effective mechanism of the right to the health. On this context, it scatters its effect on the implementation of public politics, collaborating on a construction of a free, sloidary and just society. Keywords: Right of Health. Industrial Property. Obligatory medicine license. Social Justice. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ...........................................................................................................09 1 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 O DIREITO À SAÚDE ....................................................................................11 CONTORNOS HISTÓRICOS DOS DIREITOS HUMANOS E SUA INTERNACIONALIZAÇÃO ............................................................................12 AS DIMENSÕES DOS DIREITOS ...................................................................18 O DIREITO À SAÚDE NA CONDIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL ..20 A RELAÇÃO ENTRE O DIREITO À SAÚDE E OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ..............23 A EFICÁCIA DAS NORMAS QUE GARANTEM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS.............................................................................................30 2 A EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E O ACESSO A MEDICAMENTOS .....................................................................34 2.1 DAS POLÍTICAS PÚBLICAS ..........................................................................35 2.1.1 Conceito e Objetivos ..........................................................................................35 2.1.2 A Implementação de Políticas Públicas Voltadas à Saúde.................................37 2.2 O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE ACESSO A MEDICAMENTOS: ANÁLISE DE CASOS CONCRETOS ......................................................................................43 2.3 A SEPARAÇÃO DOS PODERES COMO LIMITE FORMAL À EFETIVAÇÃO DE POLÍTICAS DE ACESSO A MEDICAMENTOS ...........56 2.4 OUTROS LIMITES À EFETIVAÇÃO DO ACESSO A MEDICAMENTOS PELO PODER EXECUTIVO: QUESTÕES DE ORDEM PRÁTICA..............62 3 O PAPEL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ........................................................................................68 3.1 A EVOLUÇÃO DA PROPRIEDADE PRIVADA ............................................68 3.2 O DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ............................................................73 3.3 A PROPRIEDADE INDUSTRIAL NA ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL ...........................................................................................79 3.4 A PROPRIEDADE INDUSTRIAL NA ORDEM JURÍDICA NACIONAL ....86 3.4.1 O Advento da Lei nº 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial .........................86 3.4.2 As Patentes Farmacêuticas .................................................................................89 3.4.3 A Licença Compulsória de Patentes Farmacêuticas Como Garantia à Efetivação do Direito à Saúde ..............................................................................................95 CONCLUSÃO.............................................................................................................109 REFERÊNCIAS .........................................................................................................112 B277f Barros, Cilaine de Oliveira Guilherme A função social da propriedade industrial na efetivação do direito à saúde./ Cilaine de Oliveira Guilherme Barros -- Marília: UNIMAR, 2007. 117f. Dissertação (Mestrado em Direito)- Faculdade de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Universidade de Marília, Marília, 2008. 1. Propriedade Industrial 2. Direito à Saúde 3. Licença Compulsória de Medicamentos 4. Justiça Social I. Barros, Cilaine de Oliveira Guilherme II. A função social da propriedade industrial na efetivação do direito à saúde. CDD -- 342.27 INTRODUÇÃO A expressa previsão da saúde como um direito fundamental, bem como sua organização, objetivos e garantias capazes de efetivá-lo, evidenciaram a especial atenção com que o legislador constituinte tratou tal direito quando da elaboração da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A atual crise instalada no setor da saúde e a dificuldade em se garantir o mínimo necessário à sobrevivência digna dos indivíduos, vem ensejando uma reflexão acerca da origem desse problema, suas conseqüências sociais, jurídicas, econômicas, além de deflagrar questionamentos que demandam respostas urgentes, direcionadas à solução destes impasses na tentativa de se identificar os limites que servem de entrave à atuação estatal. Entre os questionamentos mais comuns encontram-se: Quais os meios pelos quais o Estado pode efetivar o direito fundamental à saúde?; Quais os limites de atuação do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas de saúde instituídas pelo Poder Executivo?; Há no ordenamento jurídico pátrio outros mecanismos que possam auxiliar na efetivação deste direito desonerando o Poder Judiciário do crescente número de demandas sobre o tema? Na busca pela resposta a essas indagações, a presente pesquisa científica, desenvolveu-se com base na análise bibliográfica de juristas nacionais e estrangeiros, aplicando-se o método dedutivo, além de compilar dados extraídos de revistas jurídicas, de periódicos postos à disposição da sociedade para consulta e, de maneira especial, de diversos julgados de Tribunais Estaduais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O primeiro capítulo aborda os contornos históricos do direito à saúde, apresenta seu conceito e classificação no ordenamento jurídico pátrio, além de estabelecer a relação entre o mesmo e os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, apontando a importância deste direito e a eficácia das normas que o prevêem. 10 Na seqüência, o segundo capítulo - “A efetivação do direito Fundamental à Saúde e o Acesso a medicamentos”- trata das políticas públicas que viabilizam o acesso a medicamentos no País, destaca o papel do Poder Judiciário na efetivação destas políticas e analisa casos concretos e atuais, que enfrentam limites materiais e formais e que justificam a escolha do tema. Finalmente, o capítulo terceiro destaca o papel da propriedade industrial na efetivação do direito à saúde, a função social desse mecanismo, com foco nas patentes farmacêuticas num evidente entrelaçamento com a questão do acesso a medicamentos abordado no capítulo dois. Portanto, guardando como objetivo principal o enfrentamento das causas que, em matéria de saúde, comprometem o desenvolvimento, a justiça social e a efetivação do direito à saúde, prejudicado pelo difícil acesso a medicamentos, a presente pesquisa volta-se à identificação de instrumentos jurídicos que auxiliam no empreendimento de soluções que, como bem se sabe, não são definitivas, posto tratar-se de tema de grande complexidade, mas que, direcionadas ao bem-estar social, possam agregar valores à massa crítica e despertar o interesse sobre a real importância da propriedade industrial e de sua função social. 11 1 O DIREITO À SAÚDE A abordagem do direito à saúde impõe, inicialmente, a compreensão de expressões como “direitos naturais”, “direitos humanos”, “direitos públicos subjetivos” e “direitos fundamentais do homem”, na tentativa de se delinear o perfeito posicionamento deste direito na ordem jurídica nacional e internacional. É certo que para cada uma das referidas expressões, haverá sempre críticas doutrinárias que justifiquem sua não-adoção, por isso a extrema relevância desta abordagem, a fim de que o direito à saúde possa, no seguimento deste trabalho, ser bem compreendido numa análise sob diferentes ópticas. Segundo José Afonso da Silva, são “direitos naturais” aqueles direitos inerentes à própria natureza do ser humano, pelo simples fato do mesmo existir como homem. Essa visão estritamente jusnaturalista, para o Autor, não é mais aceita com tanta facilidade, pela própria razão humana e natureza das coisas, entendendo-os como direitos positivos, provenientes de relações sociais que se alternam conforme o dado momento histórico.1 A expressão “direitos humanos”, que identifica os direitos relacionados ao homem, é a preferida quando se observam os documentos internacionais, porém, também possui suas inadequações, ou melhor, redundâncias, porquanto só mesmo o ser humano pode ser titular de direitos.2 “Direitos públicos subjetivos” não parece ser a expressão mais adequada ao enfocar o direito à saúde, posto que, constituindo um conceito técnico-jurídico do Estado Liberal, prende-se à concepção individualista do homem como se o mesmo pudesse dispor de tais direitos como melhor lhe aprouvesse, podendo, inclusive, renunciá-los ou transferi-los, situação incompatível com direitos tão fundamentais.3 1 SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p.55. 2 Op. cit. 3 LUÑO, Antonio-Enrique Pérez, et.al. Los Derechos Humanos, Significación, Estatuto Jurídico y Sistema. apud SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p.55. 12 Por fim, relativamente aos “direitos fundamentais do homem”, não pareceu que os doutrinadores pátrios tenham apresentado resistência à mesma, notadamente a mais adequada ao estudo da efetivação do direito à saúde, pois, neste sentido [...] além de se referir a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.4 (grifo do autor) No qualificativo ‘fundamentais’ acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais ‘do homem’ no sentido de que a todos, por igual, devem ser não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados. [...] ‘Direitos fundamentais do homem’ significa ‘direitos fundamentais da pessoa humana’, ou ‘direitos humanos fundamentais’.5 Portanto, compartilhando do raciocínio supracitado, o direito à saúde será abordado neste estudo como um dos direitos humanos fundamentais; “humano” posto que inerente ao homem, e “fundamental” porque para sua plena realização, o homem não pode dele se dissociar, tudo isso, levando-se em conta a evolução deste direito, bem como seu posicionamento no ordenamento jurídico pátrio. 1.1 CONTORNOS HISTÓRICOS DOS DIREITOS HUMANOS E SUA INTERNACIONALIZAÇÃO A proteção internacional dos direitos humanos, de uma forma geral, é um movimento recente, reflexo da Segunda Guerra Mundial, que marcada pelos horrores do Nazismo e pelas barbáries praticadas por Hitler, despertou a consciência mundial acerca de direitos que não pertencem a uma ou outra Nação, mas a todas conjuntamente, evidenciando tema de legítimo interesse internacional. A Segunda Guerra Mundial representou a efetiva ruptura dos direitos humanos, e o governo de Hitler, que tinha o Estado como o maior violador de direitos, 4 LUÑO, Antonio-Enrique Pérez, et.al. Los Derechos Humanos, Significación, Estatuto Jurídico y Sistema. Apud SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p.55. 5 SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p.55. 13 culminou com o extermínio de milhões de pessoas, evidenciando a certeza de que os direitos humanos jamais deveriam se reduzir ao âmbito reservado de um Estado somente. O período pós - segunda guerra foi marcado, então, pela reconstrução de tais direitos, e pela constante cooperação internacional entre os Estados soberanos, que objetivando coibir os crimes de guerra e evitar a repetição de experiências do holocausto, criaram, em 1945, por meio do Acordo de Londres, o Tribunal de Nuremberg, um tribunal militar internacional responsável pelo julgamento de criminosos de guerra, demonstrando indiscutivelmente uma limitação da soberania nacional.6 Na esfera desta cooperação, no intuito de se internacionalizarem os direitos humanos, houve a expansão de organizações internacionais resultando, em 1945, na instituição da Organização das Nações Unidas – ONU - que criou órgãos especializados para a consecução do citado objetivo. Neste sentido A criação das Nações Unidas, com suas agências especializadas, demarca o surgimento de uma nova ordem internacional, que instaura um novo modelo de conduta nas relações internacionais, com preocupações que incluem a manutenção da paz e segurança internacional, o desenvolvimento de relações amistosas entre os Estados, a adoção da cooperação internacional no plano econômico, social e cultural, a adoção de um padrão internacional de saúde, a proteção ao meio ambiente, a criação de uma nova ordem econômica internacional e a proteção internacional dos direitos humanos. (grifo nosso) [...] A Carta das Nações Unidas de 1945 consolida, assim, o movimento de internacionalização dos direitos humanos, a partir do consenso de Estados que elevam a promoção desses direitos a propósito e finalidade das Nações Unidas. Definitivamente, a relação de um Estado com seus nacionais passa a ser uma problemática internacional, objeto de instituições internacionais e do direito internacional.7 Apesar da evidente preocupação com a proteção dos direitos humanos, a ONU utilizava com muita amplitude em sua Carta, as expressões “direitos humanos” e 6 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.119. 7 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.127/128. 14 “liberdades fundamentais”, deixando de exemplificá-las e omitindo-se acerca do alcance das mesmas, como se pode observar já no seu Art. 1, inserido no Capítulo I dos “Propósitos e Princípios”, diante da seguinte redação Os propósitos das Nações Unidas são: [...] 3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; (grifo nosso).8 A utilização das referidas expressões de maneira tão genérica gerou a necessidade de produzir um documento que pudesse definir e limitar quais seriam os direitos humanos, bem como a forma como as liberdades poderiam, então, ser identificadas como fundamentais. Daí o advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada aos 10 de dezembro de 1948 por quarenta e oito Estados, sem nenhum voto contrário e com apenas oito abstenções, apresentando-se como o primeiro texto jurídico-internacional que especificava os fins programáticos da Carta da ONU, trazendo em seu bojo um rol completo dos direitos humanos.9 Em que pese a abstenção por parte de oito Estados, esta foi plenamente justificável, em razão das peculiaridades na vivência dos povos daqueles Estados. Neste sentido, André Ramos Tavares, citando René Cassin, assevera com propriedade que Oito Estados se abstiveram, contudo: países socialistas, Arábia Saudita e África do Sul. Considerando a diversidade cultural, política e religiosa, é notável o grau de consenso obtido. Vale acrescentar, nessa linha, que um documento com a pretensão da universalidade, numa época em que 2/3 da humanidade ainda viviam em regime colonial, representou verdadeira autolimitação do Ocidente sobre sua atuação colonial.10 8 CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS. In: COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.216. 9 Op.cit. p.130. 10 TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.464. 15 A unanimidade na aprovação da Declaração chancelava seu caráter universal, ratificava o raciocínio de que os direitos ali elencados tinham importância internacionalmente reconhecida e confirmava, portanto, que a defesa e promoção dos direitos humanos eram uma necessidade de todos os Estados indistintamente. A Declaração Universal dos Direitos Humanos reconheceu a importância do bem-estar das pessoas em geral, observando que para sua efetiva obtenção era necessário, entre outras coisas, assegurar a saúde, os cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis. Artigo XXV – 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.11 Observe-se que o direito à saúde já ganhava espaço em um documento gravado pela universalidade, e que reconhecia a segurança do mesmo como fator indispensável à boa qualidade de vida dos indivíduos, das sociedades e, conseqüentemente, ao seu desenvolvimento. Embora a indiscutível magnitude da Declaração fosse amplamente reconhecida, o documento era carecedor de força jurídica vinculante, isto é, tal como o próprio nome evidenciava, tinha o condão de apenas declarar os direitos humanos, sem, no entanto, criar a obrigação de seu efetivo cumprimento por parte dos Estados. Adotada sob a forma de Resolução, a Declaração Universal dos Direitos Humanos buscava, conforme enunciado em seu preâmbulo, promover o reconhecimento universal dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, aqueles mesmos mencionados na Carta das Nações Unidas, mas ainda estava desprovida de força jurídica capaz de vincular os Estados que a aprovaram. 11 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. In: PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 236. 16 Diante deste quadro, instalou-se uma discussão sobre como se poderia assegurar o cumprimento dos direitos previstos na Declaração, quando se concluiu, então, que a força vinculante da qual carecia poderia ser solucionada por meio de tratados internacionais, estes, sim, capazes de obrigar seus signatários. No dizer de Flávia Piovesan, estava instalado um processo de “juridicização” da Declaração, iniciado no ano de 1949 e concluído em 1966 com o advento de dois Tratados Internacionais: o Pacto dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, respectivamente.12 A elaboração destes dois Pactos completava uma segunda etapa da institucionalização dos direitos humanos no âmbito universal, isto é, enquanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos inaugurava a primeira etapa, prevendo expressamente um rol destes direitos, os Pactos, por sua vez, traziam aos Estados signatários a força jurídica que os vinculava ao cumprimento do disposto naquela Declaração.13 A elaboração de dois tratados e não de um só, compreendendo o conjunto dos direitos humanos segundo o modelo da Declaração Universal de 1948, foi o resultado de um compromisso diplomático. As potências ocidentais insistiam no reconhecimento, tão-só, das liberdades individuais clássicas, protetoras da pessoa humana contra os abusos e interferências dos órgãos estatais na vida privada. Já os países do bloco comunista e os jovens países africanos preferiam pôr em destaque os direitos sociais e econômicos, que têm por objeto políticas públicas de apoio aos grupos ou classes desfavorecidas, deixando na sombra as liberdades individuais.14 O Pacto dos Direitos Civis e Políticos materializou-se como um meio de proteção, contrário aos privilégios privados e às arbitrariedades do poder estatal. O exercício das liberdades civis nele previstas, tais como o direito à vida, o direito de não ser escravizado, de não ser submetido à tortura, direito de ter um julgamento justo, liberdade de consciência e de crença, direito de reunião e de associação, dentre outros, 12 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.152. 13 COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.275. 14 COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.275. 17 repousava na abstenção estatal, isto é, para a fruição destas liberdades civis era preciso coibir as interferências abusivas do Poder Público na vida privada.15 Já o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ao contrário do Pacto dos Direitos Civis e Políticos que era direcionado aos direitos dos indivíduos, destinava seu foco aos deveres dos Estados-parte, dependendo da atividade estatal para conseguir uma implementação progressiva dos direitos supracitados, isto porque a celeridade da implementação está diretamente relacionada a condições mínimas de recursos, fossem eles econômicos ou técnicos, tal como previsto em seu preâmbulo. Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana, Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos, Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem, Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto, Acordam o seguinte: [...]16 Assim, ao ratificarem os Pactos, os Estados-parte se comprometiam, conforme suas possibilidades, a irem implementando direitos como: trabalho, justa remuneração, moradia, educação, previdência social, formação de sindicatos, e como não poderia deixar de ser, o direito à saúde.17 No final do ano de 2004, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais já contava com 151 Estados-partes, o que comparado aos 48 Estados que aderiram à Declaração Universal dos Direitos Humanos, representava uma enorme 15 Op.cit. PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. In: COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.338. 17 Ibidem 16 18 evolução acerca do consenso entre os Estados sobre a proteção dos direitos fundamentais. O Brasil, por sua vez, também aderiu ao Pacto em questão, tendo procedido a sua ratificação no ano de 1992.18 Neste contexto, o direito à saúde já havia conquistado, então, posição no cenário internacional, não apenas pela previsão na Declaração Universal dos Direitos Humanos, mas também pela redação do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o que, posteriormente, influenciaria o Estado Brasileiro, um de seus signatários, a prever expressamente na Constituição Federal de 1988, inserido no Capítulo “Dos direitos Sociais”, o direito fundamental à saúde. 1.2 AS DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Pautando-se na ordem cronológica da evolução histórica dos direitos humanos, a doutrina classifica os direitos fundamentais em direitos de primeira, segunda e terceira dimensão. Ressalte-se, desde logo, a discordância com a expressão “geração”, comumente utilizada neste processo evolutivo dos direitos, posto que por estar diretamente ligada à definição de período de tempo, poderia levar ao equívoco de se supor que gerações posteriores de direitos estariam a superar gerações anteriores. Não é isso o que se pretende. O entendimento que se impõe refere-se à amplitude destes direitos, que com o passar do tempo, perante a evolução histórica da sociedade, foram conquistando novas liberdades, daí porque a propriedade do vocábulo dimensão, representando uma relação direta entre a abrangência dos direitos e o decurso de tempo. São considerados da primeira categoria daqueles direitos, os surgidos no Estado Liberal, mais especificamente no Século XVIII, e que atualmente compõem os chamados direitos individuais e políticos.19 18 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.168. 19 Neste primeiro conjunto de direitos encontram-se, v. g., a proteção contra a privação arbitrária da liberdade, a inviolabilidade do domicílio, a liberdade e o segredo de correspondência. [...] Já as liberdades políticas referem-se à participação do indivíduo no processo do poder político. As mais importantes são as liberdades de associação, de reunião, de formação de partidos, de opinar, o direito de votar, o direito de controlar os atos estatais e, por fim, o direito de acesso aos cargos públicos em igualdade de condições.20 Os direitos fundamentais de segunda dimensão englobam os direitos econômicos, sociais e culturais, incluindo, portanto, nesta classificação, o direito fundamental à saúde. Neste sentido, é precisa a lição de Autores como Ricardo da Cunha Chimenti, Fernando Capez, Márcio F. Elias Rosa e Marisa F. Santos, que sobre os direitos de segunda dimensão, esclarecem que Os direitos fundamentais de segunda geração – ou direitos sociais – impõem ao Estado o fornecimento de prestações destinadas ao cumprimento da igualdade e redução dos problemas sociais. Por muito tempo esses direitos tiveram previsão apenas em normas de caráter programático, em razão da necessidade de meios e recursos para a atuação do estado nesse campo. A aplicabilidade direta e imediata dos direitos sociais é recente, dando ao indivíduo direito subjetivo de exigir do Estado prestações positivas, como, por exemplo, o direito subjetivo de assistência à saúde (direito de todos e dever do Estado, conforme dispõe o art. 196 da CF), independentemente de regulamentação por norma infraconstitucional.21 Os direitos de terceira dimensão, que incluem, por exemplo, a proteção ao meio ambiente, ao progresso, à saudável qualidade de vida, à paz, à autodeterminação dos povos, à defesa do consumidor, entre outros, sustentam-se no conceito de fraternidade e solidariedade. Esses direitos, usando as palavras de José Marcelo Vigliar, protegem interesses de grupos menos determinados de pessoas, isto é, não se estabelece entre essas pessoas um preciso vínculo jurídico ou fático.22 19 TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.369. Op. cit; p.369-370. 21 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Et.al. Curso de Direito Constitucional. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.47-48. 22 VIGLIAR, José Marcelo. Apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19.ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.26-27. 20 20 Conclui-se, então, que os direitos de primeira, segunda e terceira dimensão, relacionam-se respectivamente aos conceitos de liberdade, igualdade e fraternidade, completando, portanto, o lema da Revolução Francesa. Entretanto, atualmente, já se fala numa quarta dimensão de direitos, cuja origem, para Paulo Bonavides, é a globalização do Estado neoliberal.23 Referem-se, pois, aos direitos à informação, ao pluralismo e à democracia, deles dependendo a concretização da sociedade aberta ao futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência.24 Encerrando a análise das mencionadas dimensões, convém reforçar, que longe de se diminuir a importância dos direitos de primeira, terceira e quarta dimensões, merecem relevo, aqui, os de segunda dimensão. Neles se insere o direito à saúde, marcando uma etapa de transição entre as liberdades (que exigiam a abstenção do Estado), e a implementação da igualdade (pautada nas prestações positivas do Estado), voltada à proteção dos direitos sociais, conquistando na Constituição Federal de 1988 um capítulo próprio no Título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, como se verá a seguir. 1.3 O DIREITO À SAÚDE NA CONDIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL Discorrer sobre a saúde e sua fundamentalidade exige, num primeiro momento, compreender que os direitos são considerados fundamentais quando um específico sistema normativo-constitucional assim os considera.25 A exemplo da saúde, um dos direitos relacionados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, o mesmo foi inserido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que ao inaugurar o Capítulo II “Dos Direitos Sociais”, junto ao 23 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Apud CHIMENTI, Ricardo Cunha. Et.al. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.48. 24 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Et.al. Curso de Direito Constitucional. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.48. 25 SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006. p.513 21 Título II “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, trouxe em seu Art.6° a seguinte redação Art.6° São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.26 (grifo nosso) Ao integrar o direito à saúde no Título próprio dos direitos e garantias fundamentais, quis o legislador constituinte atribuir ao mesmo uma maior força normativa em relação aos demais direitos constitucionais, o que, tomando-se a natureza e os efeitos do direito em questão, torna esta previsão facilmente compreensível. A positivação constitucional de determinado direito, passando a fazer parte da Constituição escrita, atribui ao mesmo o que se chama de fundamentalidade formal, sujeitando-o aos limites por Ela impostos relativamente à alteração de preceitos, gravando-o, porém, de indiscutível superioridade quando comparado a outros direitos que não são fundamentais e que estão fora do Texto da Lei Maior. Outra razão para o direito à saúde compor o rol de direitos fundamentais, diz respeito à relevância que emana do mesmo, por exemplo, a estreita ligação que estabelece com o bem jurídico maior tutelado pelo Estado, qual seja, a vida, tendo em vista que este último em muito se desagrega quando a saúde encontra-se afetada. Neste sentido, preleciona Ingo Wolfgang Sarlet, que Na verdade, parece elementar que uma ordem jurídica constitucional que protege o direito à vida e assegura o direito à integridade física e corporal, evidentemente, também protege a saúde, já que onde esta não existe e não é assegurada, resta esvaziada a proteção prevista para a vida e integridade física.27 Esta é a chamada fundamentalidade material, que considera, pois, a importância do direito protegido, sendo indispensável, neste caso, determinar a essência do que se entende por direito à saúde, definindo seu alcance dentro do sistema. 26 27 BRASIL.Constituição (1988). 39.ed. Coleção Saraiva de Legislação. São Paulo: Saraiva, 2006. SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988. Interesse Público 12-2001 – Doutrina – Artigos. p. 91/107. 22 A Constituição brasileira de 1988, no Art.196 do Capítulo II – Da Seguridade Social -, no Título VIII – Da Ordem Social – dispôs expressamente que Art.196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.28 Este conceito denota a dissociação da saúde de seu aspecto puramente curativo, isto é, aponta outros ângulos que vão além da precariedade dos serviços prestados pelo Poder Público nesta área, como por exemplo, a falta de medicamentos ou o mau atendimento. Ao enfocar o direito à saúde, o que se propõe não é uma análise exclusiva dos caminhos pelos quais se possa encontrar a solução para a cura de doenças ou o bom atendimento no tratamento destas, mas sim de questões muito mais abrangentes que levam em consideração desde a previsão deste direito humano no âmbito do ordenamento jurídico pátrio, seu acesso universal e igualitário e a sua efetivação agregada à qualidade de vida, ou seja, elementos que conjugados extraem a essência de toda a sua fundamentalidade. Ingo Wolfgang Sarlet esclarece que [...] não há dúvida alguma de que a saúde é um direito humano fundamental, aliás, fundamentalíssimo, tão fundamental que mesmo em países nos quais não está previsto expressamente na Constituição, chegou a haver um reconhecimento da saúde como um direito fundamental não escrito (implícito), tal como ocorreu na Alemanha e em outros lugares.29 A saúde é um direito de todos, que não pode se restringir unicamente ao bem-estar físico do ser humano, devendo ser reconhecido, nos termos da própria 28 BRASIL.Constituição (1988). 39.ed. Coleção Saraiva de Legislação. São Paulo: Saraiva, 2006. SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988. Interesse Público 12-2001 – Doutrina – Artigos. p. 91/107. 29 23 Organização Mundial de Saúde – OMS -, como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não meramente a ausência de doença ou enfermidade”.30 Corroborando este raciocínio, André Ramos Tavares, em citação a Júlio César de Sá Rocha observa com bastante pertinência que A conceituação da saúde deve ser entendida como algo presente: a concretização da sadia qualidade de vida. Uma vida com dignidade. Algo a ser continuamente afirmado diante da profunda miséria por que atravessa a maioria da nossa população. Conseqüentemente a discussão e a compreensão da saúde passa pela afirmação da cidadania plena e pela aplicabilidade dos dispositivos garantidores dos direitos sociais da Constituição Federal.31 Neste contexto, tanto a fundamentalidade formal (decorrente da positivação do direito), quanto a fundamentalidade material (manifestada pela relevância do bem jurídico tutelado), ambas impressas no direito à saúde, não permitem concluir que a limitação deste último resulte apenas no comprometimento físico do indivíduo e seu conseqüente mal-estar, mas numa desestruturação de vários dispositivos constitucionais, que abalam os pilares e a organização do Estado Democrático de Direito. 1.4 A RELAÇÃO ENTRE O DIREITO À SAÚDE E OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A Constituição Federal de 1988 objetivando organizar o Estado que se instituía, traçou já em seu Título I, os chamados Princípios Fundamentais, que servem de vetores para demonstrar ao intérprete do sistema jurídico constitucional, a verdadeira essência da Constituição Federal. É indispensável ressaltar, que não raras vezes, as expressões Princípios e Regras são tomadas como sinônimas, desnaturando sua significação e conduzindo a errôneas interpretações. Daí porque a importância de se delinear a significação de cada uma delas, para uma melhor e adequada compreensão. 30 MAIA, Marcela de Almeida; SOUZA, Romina Nóbrega e. Direito à Saúde. DH Net Rede Direitos Humanos e Cultura. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/br/pb/dhparaiba/5/saude.html. Acesso em: 24 abr. 2006 31 TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2006.p.744. 24 Sobre isto, Walter Claudius Rothenburg, com sustentação em autores da natureza de Robert Alexy e Lorenzetti aduz que Tanto as regras como os princípios são normas porque ambos dizem o que deve ser. Ambos podem ser formulados com a ajuda das expressões deônticas básicas do mandamento, da permissão e da proibição. Os princípios, tal como as regras, são as razões para juízos concretos de dever ser, ainda quando sejam razões de um tipo muito diferente. A distinção entre regras e princípios é, pois, uma distinção entre dois tipos de normas.32 Princípios e Regras, entendidos ambos como Normas jurídicas, diferenciamse no sentido de que, aqueles (Princípios) são superiores às Regras, isto é, guardam a característica de “primariedade” que, segundo Cármen Lúcia Antunes Rocha, se manifesta histórica, jurídica, lógica e ideologicamente. Esta mesma Autora, ao discorrer sobre os Princípios, assim se posiciona Os princípios constitucionais são os conteúdos intelectivos dos valores superiores adotados em dada sociedade política, materializados e formalizados juridicamente para produzir uma regulação política no Estado. Aqueles valores superiores encarnam-se nos princípios que formam a própria essência do sistema constitucional, dotando-o, assim, para cumprimento de suas funções, de normatividade jurídica. A sua opção ético-social antecede a sua caracterização normativojurídica. Quanto mais coerência guardar a principiologia constitucional com aquela opção, mais legítimo será o sistema jurídico e melhores condições de ter efetividade jurídica e social.33 Ainda sobre os Princípios, Miguel Reale sustentava serem os mesmos, [...] verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários.34 (grifo do Autor) 32 ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editores, 1999. p.15-16. 33 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Apud ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editores, 1999. p.17. 34 REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 11.ed. São Paulo:Saraiva, 1986. p.60. 25 Assim, os Princípios, ao contrário das Regras, são permeados por uma vagueza, “no sentido de uma enunciação larga e aberta, capaz de hospedar as grandes linhas na direção das quais deve orientar-se todo o ordenamento jurídico”. 35 O fato de os Princípios possuírem um grau de indeterminação permite que, acompanhando a evolução da História, os mesmos sejam interpretados de maneira dinâmica, construindo e atualizando o Direito, no dizer de Cármen Lúcia Rocha, pela determinação permanente e engajada dos conteúdos nele (Princípio) inseridos. Eros Roberto Grau, amparado nas lições de Dworkin e Boulanger preleciona que a Regra, por sua vez é especial na medida em que não regula senão tais atos ou fatos: é editada para ser aplicada a uma situação jurídica determinada. E conclui que o princípio, ao contrário, é geral porque comporta uma série indefinida de aplicações.36 As Regras possuem alcance que se afunila, consubstanciando-se em razões definitivas, isto é, “razões para ações”, enquanto os Princípios se revelam razões para as próprias Normas. Esta a lição de Robert Alexy, que assim se manifesta Quando uma regra é uma razão para um juízo concreto de dever ser que tenha de pronunciar, como é o caso quando é aplicável e não permite nenhuma exceção, então é uma razão definitiva [...] Pelo contrário, os princípios são sempre apenas razões prima facie [...]37 Conferindo, pois, uma identidade própria à Constituição brasileira, os Princípios Fundamentais elencados em seu Título I, compõem o núcleo basilar do sistema jurídico, identificados como valores superiores, que nas palavras de André Tavares são os valores axiológicos fundamentais que o Estado pretende implementar por meio da ordem jurídica”38 e que, para concluir, são segundo Peces-Barba, “o 35 ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999. p.18. 36 GRAU, Eros Roberto. Apud ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999. p.26/27 37 ALEXY, Robert. Apud ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999. p.24 38 TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.108. 26 fundamento e a meta, o fim do Direito, que o legislador constituinte, expressão da soberania, propõe a si.39 Adentrando, então, aos termos em que se dera a positivação dos Princípios Fundamentais, estabelecera a Constituição Federal em seu Art.1°, os seguintes fundamentos. Art.1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político.40 É oportuno, pois, destacar que a inobservância do direito fundamental à saúde, produz uma direta afetação aos citados fundamentos, acarretando o enfraquecimento de sua valoração. Tome-se, por exemplo, o fundamento da dignidade da pessoa humana, que reconhecendo unicamente no homem a condição da racionalidade, permite ao mesmo se determinar conforme a usa vontade, com vistas à realização de seus anseios. Neste sentido, é inaceitável a idéia de depreciação e humilhação do homem pelo descaso com a sua saúde, isto é, a redução de determinadas liberdades do indivíduo pelo seu comprometimento físico ou mental, que o colocam em uma situação de debilidade, reduzindo-o, por conseqüência, a uma circunstância indigna contrária à sua própria natureza. Porque a dignidade acompanha o homem até sua morte, por ser da essência da natureza humana, é que ela não admite discriminação alguma e não estará assegurada se o indivíduo for humilhado, discriminado, perseguido ou depreciado [...].41 39 PECES-BARBA. Los Valores Superiores, apud TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.103 40 BRASIL.Constituição (1988). 39.ed. Coleção Saraiva de Legislação. São Paulo: Saraiva, 2006. 41 ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales, apud SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p.39. 27 O não atendimento de um direito da natureza do direito à saúde compromete o indivíduo em sua própria autonomia, limitando sua liberdade e refletindo-se no seu completo bem-estar físico, mental ou social, como se manifestou a Organização Mundial de Saúde ao definir a saúde. Este comportamento se traduz num verdadeiro desrespeito a um dos fundamentos da República, esvaziando valores supremos que a mesma desejou enaltecer. Faz da Lei Maior um documento desalinhado à realidade social, e que parafraseando Ferdinand Lassale, restringe-a a mera folha de papel.42 Não basta, porém, a liberdade formalmente reconhecida, pois a dignidade da pessoa humana reclama condições mínimas de existência, existência digna conforme os ditames da justiça social como o fim da ordem econômica. É de lembrar que constitui um desrespeito à dignidade da pessoa humana um sistema de profundas desigualdades, uma ordem econômica em que inumeráveis homens e mulheres são torturados pela fome, inúmeras crianças vivem na inanição, a ponto de milhares delas morrerem em tenra idade. [...] a igualdade e dignidade da pessoa exigem que se chegue a uma situação social mais humana e justa.43 Igual raciocínio pode ser desenvolvido acerca dos fundamentos constantes no inciso IV, do já citado do Art.1°, quais sejam: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. É por meio do trabalho que o indivíduo busca a concretização de seu desenvolvimento, seja no aspecto econômico ou apenas e tão somente no aspecto social. Pelo trabalho também fomenta a circulação de riquezas e agrega valor ao desenvolvimento do País. Quando o homem se vê limitado em sua liberdade de trabalho em razão do desrespeito ao seu direito fundamental à saúde, isto não significa outra coisa senão a afronta a um dos fundamentos da República. O respeito à integridade física e mental do ser humano produz reflexo imediato na valorização do trabalho humano, efetivando este 42 LASSALE, Ferdinand. O que é uma Constituição? Tradução de FARINA, Leandro. Campinas: Editora Minelli, 2003, p.47. 43 PÉREZ, Jesús González, apud SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p.39. 28 Princípio Fundamental reafirmado em outros dispositivos constitucionais como o inciso XIII do Art.5°, o Art.6°, o Art.7°, o Art.8°, o Art.170 e o Art. 194. Não há, portanto, condições de se falar em valorização social do trabalho quando não é possível garantir ao indivíduo sequer o direito fundamental à saúde, nem tampouco assegurar a existência digna como um dos fundamentos da ordem econômica, quando a falta de cuidado e atenção para com a saúde é, sem dúvida alguma, a maior das indignidades. O direito à saúde possui inquestionável ligação com os Princípios Fundamentais, não apenas com estes, mas como já se afirmou, com outros tantos dispositivos constitucionais, constantemente afetados pelo descaso com a saúde. Também insertos no Título dos Princípios Fundamentais, os objetivos da República Federativa do Brasil encontraram guarida em seu Art.3°. Art.3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.44 Os citados objetivos indicam expressamente as metas a serem alcançadas, para o progresso e desenvolvimento do País. Servem de referência ao intérprete, em especial às autoridades dos Poderes Legislativo e Executivo, na esfera de suas funções. O Poder Público deve, portanto, lançar mão dos meios colocados à sua disposição para alcançar a efetivação de tais objetivos. Observe-se que não se tratam de meros objetivos, mas de objetivos fundamentais, o que leva à conclusão de que este Artigo não apresenta um rol taxativo, existindo no decorrer de todo o Texto Constitucional a previsão de outros objetivos da República, embora não sejam fundamentais. 44 BRASIL.Constituição (1988). 39.ed. Coleção Saraiva de Legislação. São Paulo: Saraiva, 2006. 29 Não é possível construir uma sociedade livre, justa e solidária quando a saúde, que é um direito ligado ao bem da vida, é desrespeitada. Por esta razão, a consecução deste objetivo fundamental, assim como de todos os demais, passa necessariamente pela efetivação do direito social à saúde. A garantia do desenvolvimento nacional, outro objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, que depende indiscutivelmente da valorização do trabalho humano, tal como mencionado anteriormente, também não alcança sua plenitude se o indivíduo carecer da saúde. A erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais, igualmente, são objetivos que atrelados à saúde, não podem ser ignorados, especialmente porque a maior parte das desigualdades comumente experimentadas pela coletividade está no âmbito da afetação dos direitos sociais, tais como: trabalho, educação e saúde. Por fim, todas as circunstâncias elencadas não seriam justificáveis se não objetivassem a promoção do bem de todos, sem nenhuma forma de discriminação. Este é por excelência o grande objetivo da ordem jurídica pátria, isto é, a organização normativa para o atingimento do bem-estar de seu povo, nos ditames da justiça social. Como bem observa Manoel Jorge e Silva Neto, Não há justiça social onde grassam a pobreza e indivíduos completamente à margem da vida em sociedade – sem trabalho, sem educação, sem saúde. É correto também dizer que ali onde se presenciar acentuado desnível socioeconômico entre os indivíduos, presumivelmente não houve desenvolvimento nacional.45 (grifo nosso) Considerando-se o perfil do Estado Democrático de Direito, onde a organização da sociedade complexa se apresenta por meio do respeito às normas jurídicas, dentre as quais os direitos, deveres e garantias presentes no sistema, a saúde é primordialmente um de seus direitos fundamentais. 45 SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juirs, 2006. p.232 30 Desvinculada de um conceito raso, deve ser analisada como um direito social fundamental, cuja efetivação prestigia fundamentos como a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. É, portanto, direito que alicerça a construção da sociedade livre, justa e solidária, reduz as desigualdades e realiza uma verdadeira sistematização de dispositivos constitucionais, de modo que uma vez prestigiada, a saúde enaltece os objetivos fundamentais da República, consolida a supremacia do Documento Constitucional e auxilia na materialização do desenvolvimento nacional, da erradicação da pobreza e da redução das desigualdades, tudo isso com vistas à promoção do bem de todos. 1.5 A EFICÁCIA DAS NORMAS QUE GARANTEM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS Nem todas as normas constantes no bojo do Texto Constitucional são passíveis de serem aplicadas imediatamente, dependendo, pois, de regulamentação. Significa que, apesar de determinados direitos estarem expressamente previstos na Constituição Federal, cingem-se a normas abstratas, cuja aplicabilidade está diretamente ligada à atuação do legislador infraconstitucional. Pode-se, por esse motivo, dizer que não possuem aplicabilidade imediata. Neste contexto, é imperioso estabelecer a distinção entre a chamada eficácia jurídica e a eficácia social da norma constitucional, para melhor compreensão acerca do tema. A primeira – eficácia jurídica - decorre do reconhecimento que a sociedade expressa acerca da existência de determinada norma e da necessidade do cumprimento do Direito por parte desta.46 46 BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas. Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira. 6.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.84 31 A segunda, por sua vez, volta-se aos efeitos concretos da norma reconhecida pela sociedade. “É a concretização do comando normativo, sua força operativa no mundo dos fatos”.47 Relativamente à eficácia jurídica, é clássica a lição de José Afonso da Silva, donde se extrai que a eficácia de uma norma constitucional está ligada à possibilidade da mesma ser ou não aplicada imediatamente, razão pela qual, o citado autor, em sua obra Aplicabilidade Das Normas Constitucionais, discorre sobre a célebre classificação destas normas em: normas de eficácia plena, de eficácia contida e de eficácia limitada. Especificamente em relação às primeiras, - normas constitucionais de eficácia plena -, José Afonso da Silva, em citação a José Horácio Meirelles Teixeira, define-as como sendo [...] aquelas que, desde a entrada em vigor da constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.48 Já por normas constitucionais de eficácia contida, entendem-se [...] aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.49 Por fim, quanto às terceiras, são normas constitucionais de eficácia limitada [...] aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.50 47 BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas. Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira. 6.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.84. 48 TEIXEIRA, José Horácio Meirelles. Curso de Direito Constitucional. GARCIA, Maria (org.) apud SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 4.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 101. 49 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 4.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p.116. 50 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19.ed.São Paulo: Editora Atlas, 2006, p.7. 32 Vale ressaltar, que todas as classificações apresentadas buscam amparo no minucioso estudo realizado por José Afonso da Silva, a quem autores como Luís Roberto Barroso atribuem um cuidado superior na abordagem desta matéria. Para o presente trabalho, a classificação apontada ganha maior relevância especificamente no âmbito das normas de eficácia plena, posto que, nos termos do § 1° do Art.5° da Constituição Federal, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.51 Considerando que a aplicabilidade imediata é atribuída às normas que definem os direitos e garantias fundamentais, e como o direito à saúde, está previsto no Art. 6° da Constituição brasileira como um dos direitos sociais pertencentes ao Título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, logo, este também possui a referida aplicabilidade, constituindo-se em norma constitucional de eficácia plena. O § 1° do Art.5° da Lei Maior evidencia a inquestionável vontade do legislador constituinte de fortalecer os direitos fundamentais e, acima de tudo, permitir sua concretização no mundo fenomênico, de maneira incondicionada, ou seja, independentemente da atuação discricionária do legislador infraconstitucional. Em análise aos termos do parágrafo ora em evidência, não foi outro o entendimento de Ingo Wolfgang Sarlet, para quem Tal formulação, à evidência, traduz uma decisão inequívoca do nosso Constituinte no sentido de outorgar aos direitos fundamentais uma normatividade reforçada e, de modo especial, revela que as normas de direitos e garantias fundamentais não mais se encontram na dependência de uma concretização pelo legislador infraconstitucional, para que possam vir a gerar a plenitude de seus efeitos, de tal sorte que permanece atual a expressiva e célebre frase de Herbert Krüger, de que hoje não há mais falar em direitos fundamentais na medida da lei, mas sim, em leis na medida dos direitos fundamentais.52 A expressa previsão quanto à aplicabilidade imediata das normas relativas aos direitos e garantias fundamentais, contraria a idéia de que os direitos sociais, por 51 BRASIL.Constituição (1988). 39.ed. Coleção Saraiva de Legislação. São Paulo: Saraiva, 2006. SARLET, Ingo Wolfgang. Contornos do Direito Fundamental à Saúde na Constituição de 1988. RPGE, Porto Alegre 25(56), 2002, p.52. 52 33 serem liberdades que exigem do Poder Público uma prestação positiva, seriam meros programas cuja execução ficaria adstrita ao advento da lei ou à disponibilidade de recursos. Neste sentido, Alexandre Gonçalves Lippel observa que Essas dimensões de eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais referentes à saúde demonstram a importância de sua constitucionalização e eliminam a possibilidade que essas normas sejam consideradas meros programas políticos, a cujo cumprimento não estão vinculados os poderes públicos. [...] O que não se pode admitir é que o direito à saúde, direito fundamental social, torne-se, pela inércia do legislador, pela insuficiência momentânea ou crônica de fundos estatais, ou pela incompetência gerencial dos agentes públicos, pretensão perenemente irrealizada no tocante à efetividade almejada pela Carta Magna.53 A simples inserção do direito à saúde no Título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” é suficiente para verificar a intenção do legislador constituinte em atribuir a este direito, juntamente com os outros também considerados fundamentais, maior importância frente às demais liberdades. A redação do § 1° do Art. 5°, ao seu talante, só vem corroborar este entendimento, posto que no intuito de se evitar que referidas normas se tornassem “letra morta” pela falta de regulamentação, cuidou o legislador de identificar expressamente sua aplicabilidade, atribuindo às mesmas a força normativa da Constituição, possivelmente com o objetivo de evitar as distorções que pudessem advir de sua errônea interpretação, obstaculizando sua efetivação. 53 LIPPEL, Alexandre Gonçalves. O direito à saúde na Constituição Federal de 1988: caracterização e efetividade. Revista Doutrina. Porto Alegre, 2004. Artigo publicado em: 30 jun. 2004. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/artigos/constitucional/alexandre_lippel.htm>. Acesso em: 18 ago.2006 34 2 A EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E O ACESSO A MEDICAMENTOS A Declaração Universal dos Direitos Humanos, como já se viu anteriormente, marcou o reconhecimento de que determinados direitos, frente à sua enorme relevância, não se restringem aos limites geográficos de uma ou outra Nação. O Brasil, compartilhando deste reconhecimento e perfeitamente alinhado a estes ideais, inseriu os referidos direitos em seu Texto Constitucional, além de identificá-los como fundamentais, posicionados em seu Título II. Nesta gama de direitos fundamentais, a saúde, prevista no Art.6° da Constituição Federal, recebeu detida atenção da Assembléia Nacional Constituinte, por meio de quem, no bojo do Art.196, se explicitou como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.54 Como se pode observar, o legislador Constituinte não se preocupou apenas com a mera previsão do direito à saúde, mas, em especial, com o modo pelo qual referido direito teria a sua efetivação garantida pelo Estado. Logo, é imprescindível, neste momento, ainda que em apertada síntese, trazer à tona a diferença conceitual entre direitos e garantias, para que ao final, se compreenda quão apropriada é a redação do Art. 196 do Texto Constitucional de 1988. Acerca deste conteúdo, pondera Alexandre de Moraes que A distinção entre direitos e garantias fundamentais, no direito brasileiro, remonta a Rui Barbosa, ao separar as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos; estas, as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia com a declaração do direito.55 (grifo do Autor) 54 55 BRASIL.Constituição (1988). 39.ed. Coleção Saraiva de Legislação. São Paulo: Saraiva, 2006. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19.ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.28. 35 Como se vê, o Legislador Constituinte, ao redigir o Art.196 da Constituição Federal, não apenas declarou que todos possuem direito à saúde, como também, indicou as medidas por meio das quais o Estado tem o dever de garantí-lo, quais sejam: as políticas sociais e econômicas. A realização destas políticas figura, pois, como a materialização das declarações constitucionais, reduzindo a abstração do direito à saúde à medida em que este é efetivado em situações concretas, o que, de fato, enaltece a supremacia da Constituição. Desta forma, é possível concluir que a efetivação do direito fundamental à saúde passa necessariamente pela implementação destas políticas, cuja finalidade se volta à materialização de direitos, “in casu” um direito social, previsto constitucionalmente e que, como já se viu, tem aplicabilidade imediata. 2.1 DAS POLÍTICAS PÚBLICAS 2.1.1 Conceito e objetivos As políticas públicas são ações praticadas pelo Governo que, observando os recursos e meios de que dispõe, busca a realização de objetivos de relevância para a sociedade. Tratar das políticas públicas é trazer a lume um tema atual que tem causado justificável preocupação. É que os direitos sociais, tais como trabalho, educação e saúde, por exemplo, na qualidade de simples declarações, não atendem às necessidades da coletividade, exigindo, portanto, sua efetivação por meio de prestações positivas do Estado. Essa é razão pela qual a concretização destes direitos é perseguida, dentre outras formas, pelas políticas públicas, que voltadas ao desenvolvimento, objetivam a implementação de medidas que resultem numa transformação social positiva. 36 Ronald Dworkin reafirma essa concepção ao enfatizar que estes instrumentos (políticas públicas) visam à consecução de metas que objetivam geralmente “uma melhoria em alguma característica econômica, política ou social da comunidade, ainda que certas metas sejam negativas, pelo fato de implicarem que determinada característica deve ser protegida contra uma mudança hostil”.56 Essas ponderações conduzem à compreensão de que é por meio das políticas públicas que o entendimento do Direito, como mero conjunto de normas, perde espaço para uma nova concepção, onde é imprescindível o correlacionamento do sistema jurídico com outros sistemas. Assim, tornam-se essenciais não apenas as questões jurídicas, mas também as políticas. Logo, é a partir das políticas públicas que se pode visualizar o estreitamento, por exemplo, entre o Direito Constitucional e o Direito Administrativo, isto porque, enquanto aquele se volta para a organização abstrata do Estado, este último se preocupa com o funcionamento efetivo desta organização, por meio da Administração Pública. É o que se constata nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, ao sustentar que o Direito Administrativo funciona como um “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados”.57 (grifo nosso) De outro modo, a positivação constitucional dos direitos sociais, como normas de aplicabilidade imediata, assinala para uma realidade diferenciada, marcada pela transição da mera declaração de direitos, para a fase de sua concretização, reconhecidamente uma necessidade inadiável. Maria Paula Dallari Bucci, ao sintetizar tais questões, traduz a importância das políticas públicas, afirmando que As políticas são uma evolução em relação à idéia de lei em sentido formal, assim como esta foi uma evolução em relação ao government 56 DWORKIN, Ronald. Taking rights seriously. Apud BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2002.p.253. 57 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2001. p.52. 37 by men, anterior ao constitucionalismo. E é por isso que se entende que o aspecto funcional inovador de qualquer modelo de estruturação do poder político caberá justamente às políticas públicas.58 (grifo da Autora) A par das inúmeras definições doutrinárias para políticas públicas, optou-se aqui pela utilização do termo “políticas públicas” de maneira ampla, enquanto “organização sistemática dos motivos fundamentais e dos objetivos que orientam os programas de governo relacionados à resolução de problemas sociais”, segundo as lições de Marcos Augusto Perez.59 Reitere-se, que não se pretende aprofundar uma abordagem sobre as políticas de Estado, seu planejamento e seu plano, mas, de forma generalizada, voltar-se aos mecanismos que impõem ao Estado, a concretização de prestações positivas que materializem os direitos sociais - em especial, o direito à saúde e o fornecimento gratuito de medicamentos. Desta feita, as políticas públicas serão abordadas adiante em sentido abrangente, como programas gerais de ação, por meio dos quais a Administração Pública busca equilibrar meios e recursos para a realização concreta de fins ligados às prioridades sociais, sempre em obediência aos dispositivos constitucionais, especialmente àqueles que identificam os objetivos fundamentais da República (Art.3° da CF), e apontam para a construção de uma sociedade livre, justa, solidária e voltada à promoção do bem de todos. 2.1.2 A implementação de Políticas Públicas voltadas à Saúde As políticas públicas na área da saúde guardam relação direta com o campo da ação social, voltadas que estão para “a melhoria das condições de saúde da população e dos ambientes natural, social e do trabalho”.60 58 BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2002.p.252. 59 PEREZ, Marcos Augusto. Políticas Públicas. Reflexões Sobre o Conceito Jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006, p.170. 60 LUCCHESE, Patrícia. Políticas públicas em saúde. Biblioteca Virtual em Saúde. Disponível em: http://itd.bvs.br/itdmod/public/scripts/php/page_show_introduction.php?lang=pt&menuld=2&subject=he.... Acesso em: 15 ago.2007. 38 Para a efetivação do direito à saúde, buscam essas políticas, tal como previsto no Art.196 da Constituição Federal, a promoção, proteção e recuperação dos indivíduos, com vistas à satisfação da sociedade e à melhoria de sua qualidade de vida. Para tanto, utilizam-se das diversas ações das autoridades competentes, destinadas, v.g., ao controle de epidemias, ao regular atendimento médico, à disponibilidade de tratamentos, ao desenvolvimento tecnológico, ao fornecimento de medicamentos, além de muitas outras ações, que devido à sua relevância, são pontuais no estabelecimento dos programas de governo. As políticas públicas voltadas à saúde, amplamente entendidas como programas públicos com objetivos delineados e finalidades estabelecidas, demandam questionamentos acerca do atendimento aos fins a que se dispõem, conforme destaca Patrícia Lucchese ao salientar que [...] no contexto da realidade brasileira, cabe indagar: os cidadãos brasileiros têm acesso às ações e serviços de saúde necessários para a resolução de seus problemas, ou ainda existem restrições e barreiras importantes de acesso? As ações e serviços estão sendo planejados e programados de acordo com as necessidades de saúde da população e com as condições de saúde da realidade local? Os recursos que estão sendo mobilizados para o enfrentamento dos problemas de saúde, estão sendo mobilizados da forma mais adequada? Se estão, são suficientes? É possível identificar ganhos de eqüidade e qualidade no atendimento ao cidadão? A atuação setorial tem produzido impactos significativos na melhoria das condições de saúde da população e na qualidade do ambiente?61 O alcance de respostas afirmativas às indagações supracitadas requer a exegese do papel do poder público, frente à organização e escolha das prioridades sociais em matéria de saúde, assim como, no desenvolvimento das políticas destinadas a alcançar este intento. A análise da organização estatal, com vistas à concretização do direito à saúde, impõe, então, que sejam observadas, primeiramente, as disposições do Texto Constitucional de 1988, por meio das quais o legislador originário estabeleceu, 61 LUCCHESE, Patrícia. Políticas públicas em saúde. Biblioteca Virtual em Saúde. Disponível em: http://itd.bvs.br/itdmod/public/scripts/php/page_show_introduction.php?lang=pt&menuld=2&subject=he.... Acesso em: 15 ago.2007. 39 inclusive, a cooperação entre os entes da Federação para o atendimento daqueles objetivos. Assim, torna-se imprescindível transcrever o Art. 23 da Constituição Federal, uma vez que estabelece Art.23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência62 De igual maneira, na esfera da responsabilidade atinente ao Estado, em especial da maneira como deve se organizar para a consecução dos fins almejados com relação à saúde, a Constituição Federal estabeleceu nos Arts. 197 e 198 que Art.197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art.198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I- descentralização, com direção única em cada esfera do governo; II- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III- participação da comunidade.63 Desta forma, não deve ser outro o entendimento de que competem ao Poder Público, as ações e os mecanismos que propiciem mudanças positivas com vistas à satisfação dos interesses sociais, especialmente do direito à saúde, uma vez que é indissociável do direito à vida, cuja superioridade é inquestionável. Maria Cristina Slaibi corrobora essa linha de pensamento ao apontar que O direito à saúde é um dos direitos sociais arrolados no caput do art.6° da Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, um direito constitucional de todos e dever do Estado, no sentido amplo de Poder Público. Sua aplicação tem eficácia imediata e direta, dispensando a interpositio legislatoris, pois, na verdade, o que está em questão é o 62 63 BRASIL.Constituição (1988). 39.ed. Coleção Saraiva de Legislação. São Paulo: Saraiva, 2006. BRASIL.Constituição (1988). 39.ed. Coleção Saraiva de Legislação. São Paulo: Saraiva, 2006. 40 direito à vida, à sobrevivência do ser, e esse direito é superior a todos.64 Portanto, sendo dever constitucional do Estado a efetivação do direito à saúde, é especialmente por meio das políticas públicas que este deverá levar a cabo as suas obrigações. É importante observar que a ausência de planejamento por parte do Estado brasileiro tem resultado em políticas públicas diretamente relacionadas ao governo que as implementa. Segundo se apreende de uma análise histórica das políticas públicas implementadas no país na área da saúde, estas, por serem, em regra, oriundas de programa de governos, têm “prazo de validade”, isto porque, ficam à mercê destes mesmos governos e, não raras vezes, são encerradas, simultaneamente, ao final do mandato do governante que as implementou. Atualmente, essa situação não apresenta caracteres diferentes, bastando analisar as diversas políticas públicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, para se concluir que estas se identificam com os objetivos traçados no programa de governo do atual Presidente da República. A exemplificar estas alegações estão as seguintes políticas públicas de saúde: 1.ATENÇÃO BÁSICA (Saúde da Família); 2. ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS; 3. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (Farmácia Popular do Brasil, Aquisição de Medicamentos para o SUS, Medicamentos de Alto Custo, Isenções do Pis e Cofins, Venda Fracionada ao Consumidor, Fortalecimento dos Laboratórios Oficiais, Nova Fábrica de Medicamentos da FIOCRUZ/Farmanguinhos, Assistência Farmacêutica Básica, Portal dos Medicamentos); 4. SAÚDE BUCAL (Brasil Sorridente); 5. SISTEMA NACIONAL DE TRANSPLANTES; 6. SAÚDE DA MULHER E DA CRIANÇA (Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, Atenção Integral à Saúde da Mulher, Atenção à Saúde da Criança, Rede Latino-Americana de Bancos de Leite Humano); 7. ATENÇÃO À SAÚDE INDÍGENA, QUILOMBOLAS E EM ASSENTAMENTOS (Política Nacional de Atenção aos Povos Indígenas, Capacitações de Parteiras Tradicionais, Programa Brasil Quilombola); 8. SAÚDE 64 SLAIBI, Maria Cristina Barros Gutierrez. Direito Fundamental à Saúde. Disponível em: <http://www.nagib.net/variedades_artigos_texto.asp?tipo=13&area=3&id=218 >. Acesso em: Abr. 2007. 41 MENTAL; 9. COMBATE À VIOLÊNCIA; 10. POLÍTICA NACIONAL DE HUMANIZAÇÃO DO SUS e 11. SANEAMENTO BÁSICO.65 Não obstante originarem-se de programas de governo, não se pode esquecer que a implementação das políticas acima descritas tem o fim específico de reduzir o risco de doenças e de outros agravos, bem como promover o acesso universal igualitário às ações e serviços, nos termos do já citado Art. 196 da Constituição Federal, justificando o seu enquadramento, como políticas públicas voltadas à efetivação do direito fundamental a saúde, eis que objetivam promover a transformação e o desenvolvimento social, por meio da melhora na qualidade de vida do ser humano. Isto leva à compreensão de que mesmo mudando o governo, tais políticas devem ter continuidade, voltadas que são ao bem do povo, que é, ou pelo menos deveria ser, a meta de todo e qualquer governo pautado na legalidade e na moralidade. Todas essas ponderações são o demonstrativo de que as políticas públicas voltadas à saúde, assim como todas as demais, contemplam questões jurídicas, econômicas e sociais, permanentemente interligadas e que impõem investimentos públicos cada vez maiores para sua concretização. O aumento desses investimentos na prevenção de doenças e tratamentos de saúde, entretanto, não se deve apenas ao crescimento populacional, em função de um maior número de indivíduos suscetíveis a doenças, mas, principalmente, pelos avanços tecnológicos que por conta das descobertas e inovações, instituem métodos modernos, mais sofisticados, porém de custo elevado, afetando sensivelmente o orçamento público. Isto é comprovado, nos últimos anos, pelo aumento dos repasses de recursos da União aos Estados Federados, no que diz respeito à saúde. O Estado de Minas Gerais, v.g., recebeu em 2002 para custeio dos programas de “Atenção Básica”, “Média” e “Alta Complexidade”, além de “Ações Estratégicas”, o valor de R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais). Já nos anos de 2003 e 2004, os valores destinados ao Estado de Minas Gerais foram, respectivamente, R$ 1.944.300,00 (um milhão novecentos e quarenta e quatro mil e 65 REZENDE, Conceição A.P. Principais Programas e Ações do Governo Lula. Saúde. Disponível em: <http://www.pt.org.br/assessor/Saude LULA.pdf > Acesso em: 07 nov. 2007. 42 trezentos reais), e R$ 2.080.000,00 (dois milhões e oitenta mil reais). Mas foi no ano de 2005, que se pôde notar quão significativo foi o aumento do repasse, isto porque chegou à cifra de R$ 2.770.000,00 (dois milhões, setecentos e setenta mil reais).66 Nesta esteira, observando-se os repasses efetuados ao Estado de São Paulo também no ano de 2005, é possível constatar que este recebeu quase três milhões de reais a mais do que foi repassado ao Estado de Minas Gerais, perfazendo um montante de R$ 5.561.330,00 (cinco milhões, quinhentos e sessenta e um mil, trezentos e trinta reais).67 Toda a constatação realizada acima é reforçada pelos números constantes do Extrato de Programas do Fundo Nacional de Saúde, relativos ao ano de 2007, que apontam investimentos em saúde ainda mais elevados no período compreendido entre janeiro e setembro, totalizando a quantia de R$ 22.700.606.256, 57 (vinte e dois bilhões, setecentos milhões, seiscentos e seis mil, duzentos e cinqüenta reais e cinqüenta e sete centavos).68 É importante reiterar que os valores em questão não se referem a todo o ano de 2007, mas apenas aos meses de janeiro a setembro, o que faz concluir que tais investimentos serão ainda maiores quando computados os doze meses. Com isso, verifica-se que as políticas públicas de saúde exigem um perfeito equilíbrio entre o estabelecimento das prioridades sociais voltadas ao desenvolvimento (questões políticas) e a maneira mais eficaz de atender tais prioridades frente aos recursos disponíveis (questões econômicas). Essas duas questões, políticas e econômicas, são reforçadas pela questão jurídica, que consubstancia a previsão constitucional do direito à saúde como um direito fundamental, impõe ao Estado o dever de efetivá-lo por meio de políticas sociais e econômicas, além de determinar sua organização por meio de uma rede regionalizada, 66 REZENDE, Conceição A.P. Principais Programas e Ações do Governo Lula. Saúde. Disponível em: <http://www.pt.org.br/assessor/Saude LULA.pdf > Acesso em: 07 nov. 2007. 67 Ibidem 68 EXTRATO DE PROGRAMAS – Fundo Nacional de Saúde. Disponível em: <http://www1.transparencia.gov.br/TransparenciaCliente/eo_extrato.jsp?CodigoOrgao=36000&TipoOrga o... > Acesso em: 09 nov. 2007. 43 hierarquizada e com diretrizes específicas, como destaca o Art.198 da Constituição Federal. Não obstante os consideráveis investimentos para o atendimento das políticas públicas voltadas à saúde, a impossibilidade de promover o acesso universal e igualitário a medicamentos é, atualmente, uma das situações que melhor retrata a inércia do Poder Executivo em atender os mandamentos constitucionais e, por conseguinte, a insatisfação social. Este fato, portanto, tem motivado a intervenção do Poder Judiciário, que impedido de abster-se de decidir, vem se revelando o caminho mais eficaz para a solução de questões jurídicas desta natureza e de tamanha relevância, como será demonstrado a seguir. 2.2 O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE ACESSO A MEDICAMENTOS: ANÁLISE DE CASOS CONCRETOS A ineficiência das políticas públicas de saúde, como já observado, tem levado grande número de pessoas a recorrer ao Poder Judiciário, quando aquelas (as políticas) não conseguem atender a contento a materialização deste direito social fundamental, e cuja previsão constitucional impõe ser competência do Estado. O aumento do número de ações judiciais é uma realidade facilmente identificada ao serem verificados os crescentes custos suportados por cada Estado membro com as mesmas. Tome-se como exemplo o Estado de São Paulo, segundo observações de Eduardo Appio, ao apontar que Em São Paulo, cerca de 10 mil pacientes recebem tratamentos de saúde através de ordens judiciais, sendo que os custos com ações judiciais no ano de 2005 (cerca de 40 milhões de dólares) cresceram 79% em relação ao ano de 2004. Este custo, no estado de São Paulo, o 44 mais industrializado e rico do Brasil, corresponde a 30% do orçamento do estado de São Paulo para a saúde.69 Numa análise mais restrita destas ações, relata o autor supracitado trataremse, em sua maioria, de demandas relativas ao fornecimento gratuito de medicamentos por parte do Estado, o que corrobora o raciocínio de que as políticas públicas implementadas pelo mesmo, nem sempre são suficientes para suprir as necessidades sociais, especialmente porque os medicamentos pleiteados por meio de ações judiciais, representam um custo bastante elevado para o Poder Público. Veja-se Geralmente, as decisões dos juízes determinam a compra imediata de medicamentos especiais, com alto custo para o Estado, como por exemplo o caso do Interferon Peguilado, fabricado por empresas como a Roche no Brasil e utilizado para o tratamento da Hepatite C.70 Dentre as diversas ações relacionadas ao direito à saúde, merecem destaque as que pleiteiam o acesso a medicamentos, e dentre estas, as ajuizadas pelos portadores do vírus HIV, que necessitam não apenas de um, mas de vários medicamentos que, associados em forma de “coquetel”, permitem ao paciente considerável melhora em sua qualidade de vida, além, é claro, do próprio aumento do tempo de vida. A fruição do direito de acesso a medicamentos por via judicial tem, no Brasil, estreita ligação com o sociólogo Herbert de Souza, o “Betinho”, hemofílico portador do vírus HIV, falecido em agosto de 1997, e considerado uma liderança emblemática no assunto. Betinho falava do benefício dos medicamentos que ele mesmo tomava desde março de 1996, importados, graças ao auxílio de amigos. ‘A melhora é notável. Mas há a parte dramática, já que só as pessoas que têm recursos podem comprar a nova medicação. Aqueles que não podem comprar vêem as notícias pelos jornais e televisão e ficam esperando a morte chegar’, declarou. Betinho incentivava publicamente os pacientes de aids a entrar na Justiça para conseguir os remédios.71 (grifo nosso) 69 APPIO, Eduardo. As Políticas Públicas de Saúde no Brasil e o Papel do Poder Judiciário. AMB Associação dos Magistrados Brasileiros. Disponível em: <http://www.amb.com.br/portal/index.asp?secao=artigo_detalhe&art_id=125 > Acesso em: 18 ago. 2006. 70 APPIO, Eduardo. As Políticas Públicas de Saúde no Brasil e o Papel do Poder Judiciário. AMB Associação dos Magistrados Brasileiros. Disponível em: <http://www.amb.com.br/portal/index.asp?secao=artigo_detalhe&art_id=125 > Acesso em: 18 ago. 2006. 71 SCHEFFER, Mário; SALAZAR, Andréa Lazzarini; GROU, Karina Bozola. O Remédio via Justiça: Um estudo sobre o acesso a novos medicamentos e exames em HIV/Aids no Brasil por meio de ações 45 Ações desta natureza têm, desde então, se apresentado cada vez mais comuns, denunciando, tal como abordado anteriormente, se não a ineficiência, pelo menos a precariedade do Estado no que concerne ao atendimento às pessoas que dependem de medicamentos para a manutenção da vida. Neste contexto, merece destaque a ação ajuizada pelo Grupo de Apoio à Prevenção à Aids -GAPA-, em 04 de Julho de 1996, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, considerada uma das primeiras ações do país a conseguir liminar determinando ao Estado o fornecimento gratuito de medicamentos. Tratava-se de ação em favor da professora Nair Soares Brito, portadora do HIV, contra o Estado de São Paulo, para a obtenção dos medicamentos Saquinavir, Epivir e Neodecapytil, isto porque os medicamentos disponíveis na rede pública de saúde, já não produziam mais efeitos na paciente, submetendo-a ao risco de morte.72 Aos 25 de julho de 1996, o pedido liminar foi deferido pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Dr. Marco Aurélio Paioletti Martins Costa, possibilitando o recebimento dos medicamentos por determinação judicial, e abrindo importante precedente para a efetivação do direito de acesso a medicamentos no Brasil, e, principalmente, concretizando o direito constitucional à saúde.73 Não menos conhecido é o caso da menina Luciane Aparecida de Conceição, a “Lu”, que sem sucesso na aquisição do “coquetel” de medicamentos para tratamento de Aids junto à rede pública de saúde, propôs ação judicial que culminou em decisão favorável, mas que só foi cumprida após nova intervenção do Poder Judiciário. Durante uma transfusão de sangue, no oitavo mês de gestação, sua mãe foi infectada pelo vírus da aids no Hospital Regional de Sorocaba e morreu dois anos depois. Luciane nasceu com HIV e foi uma das primeiras crianças no mundo a ser tratada com uma combinação de anti-retrovirais contendo inibidor de protease. judiciais. Disponível em: <http://www.saude.gov.br/bvs/publicacoes/medic_justica01 > Acesso em: ago.2006. 72 Ibidem 73 SCHEFFER, Mário; SALAZAR, Andréa Lazzarini; GROU, Karina Bozola. O Remédio via Justiça: Um estudo sobre o acesso a novos medicamentos e exames em HIV/Aids no Brasil por meio de ações judiciais. Disponível em: <http://www.saude.gov.br/bvs/publicacoes/medic_justica01 > Acesso em: ago.2006. 46 Diante da saúde debilitada da menina de apenas oito anos, que apresentava tuberculose, pneumonia e outras doenças oportunistas, sua médica decidiu pela utilização do coquetel anti-retroviral, empregando d4T, 3TC e o inibidor da protease Norvir. Em outubro de 1996, o Gepaso – Grupo de Educação e Prevenção à Aids de Sorocaba, em Sorocaba/SP, obteve decisão favorável à concessão do coquetel para criança. Mas o medicamento só foi fornecido após nova solicitação judicial para sua compra pela Secretaria de Estado da Saúde, tendo em vista a indisposição inicial do governo em razão da inexistência de comprovação da eficácia da terapia para crianças. Até hoje a menina “Lu” mantém a mesma terapia, com a mesma dosagem, e passa muito bem.74 Tamanha foi a repercussão das ações supracitadas, que o GAPA –Grupo de Apoio à Prevenção à Aids, passou a distribuir a outras ONGs no país, uma espécie de “kit” para advogados, contendo modelos de petições iniciais como as que inauguraram os processos em comento. Esta prática reforçou a evidência de que o acionamento do Poder Judiciário era o caminho mais eficaz para conseguir, junto ao Estado, a concretização de direitos que o mesmo deve priorizar e garantir. Ações como as citadas anteriormente são, hoje, corriqueiras em todos os Estados da Federação, presentes nas diversas esferas do Poder Judiciário, já tendo provocado, inclusive, a manifestação do Supremo Tribunal Federal. Outra não é a razão pela qual se traz a lume o voto do Ministro (Relator) Celso Mello, constante em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n° 271.286-8, originário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu ser o Município de Porto Alegre solidariamente responsável pelo fornecimento gratuito de medicamentos para a paciente D.R.V, portadora do vírus HIV e destituída de recursos financeiros. Manifesta o citado Ministro que - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art.196). Traduz bem jurídico 74 SCHEFFER, Mário; SALAZAR, Andréa Lazzarini; GROU, Karina Bozola. O Remédio via Justiça: Um estudo sobre o acesso a novos medicamentos e exames em HIV/Aids no Brasil por meio de ações judiciais. Disponível em: <http://www.saude.gov.br/bvs/publicacoes/medic_justica01 > Acesso em: ago.2006. 47 constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. [...] - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts.5°, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. (grifo nosso) Em situação semelhante, compartilhando o entendimento de que o fornecimento de medicamentos pelo Estado para socorrer portadores de HIV, configura a promoção da saúde e a efetivação do que preceitua o Art.196 da Constituição Federal, manifestou-se o Ministro Relator do STF, Marco Aurélio Mello, ao redigir a Ementa dos autos de Agravo Regimental - AGREG nº 238328/RS, nos seguintes termos SAÚDE – PROMOÇÃO – MEDICAMENTOS – o preceito do art.196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, especialmente quando em jogo doença contagiosa como é a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. (AGRAG n° 238328/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio) A prática comum em recusar-se a fornecer medicamentos, denota a adoção por parte do Estado, da prevalência das questões econômicas em detrimento da própria dignidade da pessoa humana. Outra justificativa constantemente apresentada para se furtar ao pagamento destes medicamentos advém da discussão da competência entre os entes da Federação, apontando ora para a União, ora para os Estados-membros e para os Municípios. Logo, cada um destes entes tenta se eximir da responsabilidade que, aliás, é solidária, 48 relegando a dignidade da pessoa humana a uma esfera hierarquicamente inferior, totalmente destituída de seu peculiar valor. Esse “modus operandi” deixa claro que a saúde deve resultar de uma ação conjunta entre os entes da Federação, sendo, portanto, responsabilidade de todos eles. Isso permitirá, inclusive, que o indivíduo acione judicialmente qualquer um dos entes da Federação para cobrar o fornecimento de medicamentos, uma vez que tal responsabilidade não é inerente a um deles especificamente. Sobre tal afirmação, é assente a decisão do Supremo Tribunal Federal. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DOENÇA GRAVE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS-. PODER PÚBLICO MUNICIPAL. OBRIGATORIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. Administrativo. Saúde Pública. Aposentado pobre e portador do Mal de Alzheimer. Embora conjunta a ação dos entes integrantes dos Sistema Único de Saúde, pode o necessitado acionar qualquer deles, ante o princípio concursus partes fiunt, já que a solidariedade, que o excepciona, não se presume (Código Civil, art.896). Rejeição, por isso, da preliminar de chamamento ao processo da União e do Estado. O caráter pragmático da regra inscrita no art.196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.75 (grifo nosso) Mas, quando a indiferença do Poder Público é tão latente a ponto de se negar ao paciente o fornecimento de medicamentos recomendados pelos próprios profissionais da rede pública hospitalar, cabe ao Poder Judiciário a proteção da vida e da saúde por meio da determinação de que se cumpram as orientações médicas, como se depreende da manifestação a seguir. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. HEPATITE TIPO C. INTERFERON PEGUILATO E RIBAVIRINA, INCLUÍDOS EM LISTA DE 75 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental nº 27128-RS, 2ª Turma, Relator Ministro Celso Mello. DJU de 24 nov. 2000. 49 MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DE ALTO CUSTO. RESTRIÇÃO A PACIENTES JÁ TRATADOS COM INTERFERON CONVENCIONAL. MEDICAMENTOS MAIS RECENTES E AVANÇADOS. TRATAMENTO RECOMENDADO POR PROFISIONAL DA REDE PÚBLICA HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CIENTIFICAMENTE COMPROVADA SOBRE EVENTUAL INEFICIÊNCIA DO TRATAMENTO. PORTARIA N° 863/2002 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ILEGALIDADE. I- A União Federal, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento, em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde – SUS. Precedentes do STJ. II- A saúde, como garantia fundamental, assegurada em nossa carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, sendo que, na hipótese dos autos, comprovada a eficiência do tratamento pretendido, inclusive com a inclusão dos medicamentos na lista de remédios excepcionais de alto custo, e não havendo, nos autos, nenhuma justificativa razoável para a restrição de tal tratamento a pacientes já submetidos ao interferon convencional, mormente no caso dos autos, em que o próprio médico do sistema público hospitalar o prescreveu, com vistas a melhorar a qualidade de vida do impetrante, afigura-se ilegítima a proibição do referido tratamento pela Portaria n° 863/2002 – MS. Precedentes do STJ. III- Apelação e remessa oficial desprovidas.76 A par destas situações, é possível constatar o esboço de novos contornos do Poder Judiciário, que frente à ineficácia das políticas públicas formuladas, é instado com freqüência a determinar o cumprimento dos dispositivos constitucionais atinentes à saúde. E faz isso ao reconhecer que só a concreção de direitos como o de acesso aos medicamentos, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Federal, previstos no Art.5° e no Art.196. Mantendo a compreensão de que é do Poder Público, a responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento sobre o importante papel desempenhado pelo Ministério Público, em ações civis públicas de acesso a medicamentos, amparado no que preceitua o Art.129 da Lei Maior, ao dispor que [...] 1. Recurso especial contra acórdão que entendeu ser o Ministério Público parte legítima para figurar no pólo ativo de ações civis 76 BRASIL. Mandado de Segurança - MAS 2004.34.00.017612-9/DF. Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 04 jun. 2007, p.96. 50 públicas que busquem a proteção do direito individual, difuso ou coletivo da criança e do adolescente à vida e à saúde. [...] 3. Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e conseqüências que possam acarretar a não-realização. 4. Constitui função institucional e nobre do Ministério Público buscar a entrega da prestação jurisdicional para obrigar o Estado a fornecer medicamento essencial à saúde de pessoa carente, especialmente quando sofre de doença grave que se não for tratada poderá causar, prematuramente, a sua morte. [...] 7. Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde, em benefício de pessoa pobre.77 Desta feita, o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para defender os interesses transindividuais, ensejou a possibilidade desta Instituição também pleitear judicialmente a garantia, pelo Estado, do acesso a medicamentos, criando meios de atingir as finalidades traçadas inicialmente pelas políticas públicas, porém sem implementação. Neste sentido, torna-se oportuna, também, a referência ao julgado do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial atinente à Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público contra o Estado do Rio Grande do Sul, relativamente ao fornecimento de medicamentos para menor carente portador de cardiopatia congênita. 1. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. [...] 4. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final do disposto no art.127 da CF/1988, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis. 5. Sob esse enfoque a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF/1988, arts. 127 e 129). 77 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2007/0099821-0. Primeira Turma do STJ. Relator Ministro José Delgado. Publicado no DJ em 13 set. 2007. p.178. 51 E voltando-se à responsabilidade do Estado na concessão de medicamentos indispensáveis à vida do menor, conclui o Ministro Relator que [...] 14. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis à proteção da saúde e da vida do cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados.78 Conforme se vê, o Poder Judiciário, provocado a manifestar-se em casos concretos, persegue a efetivação do acesso a medicamentos que, a priori, compete ao Poder Executivo, por meio das políticas públicas que deve formular e implementar. Toda essa situação deixa evidente que o magistrado não mais ocupa a posição de mero aplicador da lei ao caso concreto, posto que, não raras vezes, sua decisão impõe a adoção de uma conduta que causa reflexos significativos sobre a esfera de atuação do Poder Executivo. É certo, pois, que a omissão do Poder Executivo na consecução de políticas públicas de acesso a medicamentos, compele o Poder Judiciário a materializar, por meio de suas decisões, o resultado prático que deveria decorrer destas políticas, caso fossem, efetivamente, levadas a cabo. Com isso, o Poder Judiciário assume, além do jurídico, também um papel político, tal como observa Sérgio Arenhart, ao ressaltar que 78 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2006/0152570-3. Primeira Turma do STJ. Relator Ministro Luiz Fux. Julgamento em 18 set. 2007. Publicado no DJ em 15out. 2007. p.243. 52 [...] haverá corriqueiramente tendência a alterar de modo substancial uma política governamental ou implantar decisões administrativas até então não adotadas. Obviamente, no campo financeiro, também estas decisões produzirão reflexos sensíveis. Afinal, é certo que a determinação judicial, impondo ao Estado a adoção de certa postura (especialmente quando a determinação for de alguma atitude comissiva), importará novos custos, novo gerenciamento de recursos e alteração nas prioridades governamentais. Em tais casos, as decisões políticas receberão um componente a mais: os limites impostos pela decisão judicial ou as indicações de agir por ela determinados.79 Essas determinações de agir, mencionadas na transcrição acima, atestam as mudanças que as decisões judiciais operam e cujos reflexos são experimentados também por outros Poderes, notadamente o Poder Executivo. E é neste cenário de mudanças, em que se apresenta a nova realidade do Poder Judiciário, que o magistrado assume um perfil diferenciado, por meio do qual é imperativo que [...] se mostre consciente de seu papel, no meio social. É necessário que o juiz não se veja apenas como um burocrata, responsável pela aplicação fria da lei ao caso concreto, mas perceba sua função de agente social, capaz de alterar a realidade. A interpretação judicial do direito deve ser, nesse passo, feita “tanto retrospectivamente como prospectivamente, isto é, como medida do que já ocorreu e ficou provado, e o imperativo de justiça que, a partir da sentença, deve valer no futuro. É a razão pela qual, hoje em dia, só serve à sociedade o magistrado que exerce criteriosamente suas atividades à luz das fontes e dos modelos do Direito, prolatando uma decisão que entrelace, com certeza e segurança, o passado ao futuro, a justiça pedida e a justiça outorgada [...]”.80 (grifo nosso) Bem se vê que a participação do Poder Judiciário na efetivação de políticas públicas de acesso a medicamentos tornou-se irrefutável. Prova disto é o próprio Extrato do Fundo Nacional de Saúde que, atualmente, já conta com um item identificado como “Cumprimento de Decisões Judiciais”, com orçamento atualizado no ano de 2007 em R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinqüenta mil reais), e cuja finalidade é 79 ARENHART. Sérgio Cruz. As ações coletivas e o controle das políticas públicas pelo Poder Judiciário. Jus Navigandi, 2005. Artigo publicado em: mar. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7177> Acesso em: 02 ago.2007 80 Ibidem. 53 cumprir as determinações advindas do Poder Judiciário, a maioria voltada para o custeio de medicamentos.81 Desta maneira, a omissão da Administração Pública e a magnitude do direito de acesso a medicamentos para a manutenção da saúde, aliados à previsão constitucional de sua aplicabilidade imediata, têm culminado na intervenção do Poder Judiciário para a concretização do direito em comento, superando os limites que lhe são apontados com freqüência, mas que não podem, jamais, servir de obstáculo à proteção da sociedade. Não se acredite, contudo, que a atuação do Poder Judiciário seja suficiente para a efetivação do direito à saúde. Há ainda controvérsias sobre o tema dentro do próprio Supremo Tribunal Federal, dividindo a opinião dos Ministros desta Corte. A confirmar esta afirmação está o caso do Estado de Alagoas, que em ação recente (STA/91), requereu ao STF a suspensão da tutela antecipada concedida em ação civil pública daquele Estado, que determinou o fornecimento de medicamentos para tratamento de pacientes renais crônicos e transplantados. Dentre os diversos argumentos aduzidos, a Procuradoria Geral daquele Estado sustentava a ocorrência de grave lesão à economia pública, vez que a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça tratava de maneira generalizada o dever do estado, obrigando-o a fornecer ‘todo e qualquer medicamento necessário ao tratamento dos transplantados renais e pacientes renais crônicos, impondo-lhe a entrega de medicamentos cujo fornecimento não compete ao estado dentro do sistema que regulamenta o serviço’.82 Ao deferir o pedido, a Ministra Ellen Gracie, Presidente do STF, reconheceu a lesão à ordem pública, destacando que o fornecimento dos medicamentos pleiteados ‘afeta o já abalado sistema público de saúde’, além do que 81 EXTRATO DE PROGRAMAS – Fundo Nacional de Saúde. Disponível em: <http://www1.transparencia.gov.br/TransparenciaCliente/eo_extrato.jsp?CodigoOrgao=36000&TipoOrga o... > Acesso em: 09 nov. 2007. 82 STF limita fornecimento de medicamentos excepcionais e de alto custo pelo Estado de Alagoas. In: http://www.juristas.com.br/n_28543~p Acesso em: nov.2007. 54 [...] ‘a gestão da política nacional de saúde, que é feita de forma regionalizada, busca maior racionalização entre o custo e o benefício dos tratamentos que devem ser fornecidos gratuitamente, a fim de atingir o maior número possível de beneficiários’.83 Para fundamentar sua decisão, a Ministra se valeu da interpretação do Art.196 da Constituição Federal, donde extraiu que o mesmo ‘refere-se, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, assegurandolhe acesso universal e igualitário e não em situações individualizadas’.84 Segundo Luciana Temer, são justamente as diferentes interpretações do direito à saúde, que dão origem às decisões controvertidas do STF. Ao analisar a interpretação deste direito, a autora ressalta que se indagarmos se o mesmo refere-se a um direito individual ou coletivo, a resposta será: depende. Depende do que está em jogo na decisão. Apesar de restar clara uma associação direta entre vida e saúde, esta associação não abrange todos os aspectos constitucionais do direito à vida, mas somente àqueles ligados à existência biológica. Explico. Vida, no texto constitucional, não é considerada apenas no seu sentido biológico de incessante auto-atividade funcional, engloba elementos materiais (físicos e psíquicos) e imateriais (espirituais). O conceito envolve o direito à dignidade da pessoa humana, o direito à privacidade, o direito à integridade físico-corporal, o direito à integridade moral e, especialmente, o direito à existência. Da análise das decisões pode-se, em princípio, afirmar que nos casos que implicam risco de vida do cidadão, o direito assume caráter individual. Em outras palavras, sempre que o fornecimento de medicamento significar manutenção da vida biológica, o Estado tem a obrigação de atender à demanda, seja ela qual for.85 Para a autora, essa constatação é extraída dos fundamentos das decisões quando lidas em conjunto. Na mesma linha de raciocínio da STA/91, cita a Ação de Suspensão de Segurança 3274, com origem no Estado de Goiás, que fora obrigado a fornecer medicamentos não constantes no programa do SUS. Também analisada pela ministra Ellen Gracie, a demanda teve deferida a suspensão, tal como ocorrido na STA/91, originária do estado de Alagoas. 83 Ibidem. STF limita fornecimento de medicamentos excepcionais e de alto custo pelo Estado de Alagoas. In: http://www.juristas.com.br/n_28543~p Acesso em: nov.2007. 85 BRANCO, Luciana Temer Castelo. Abrangência do direito à saúde: fornecimento de medicamentos especiais é dever do Estado? Disponível em: <http://www.cepam.sp.gov.br > Acesso em 23dez.2007. 84 55 De outro modo, não foi este o entendimento da Ministra Cármen Lúcia, também do STF, ao analisar o Agravo de Instrumento nº 588169, interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que entendeu não ser vital o fornecimento de fraldas descartáveis a menor portador de hidrocefalia com descontrole de esfíncter. Sobre o caso, manifestou-se a Ministra nos seguintes termos O direito à vida compreende o direito à saúde, para que seja possível dar concretude ao viver digno. A Constituição da República assegura o direito à dignidade da pessoa humana (art.1º, inc. III) e, em sua esteira, todos os meios de acesso aos fatores e condições que permitam a sua efetivação. A impossibilidade de ter acesso a medicamentos necessários à sobrevivência digna agrava aquele direito. Bem assim, como aqui se põe, o acesso a materiais que podem ser a eles equiparados, para que a boa qualidade física de asseio e saúde assegure à pessoa condições de dignidade. Esse princípio constitui, no sistema constitucional vigente, um dos fundamentos mais expressivos sobre o qual se institui o Estado Democrático de Direito.86 A controvérsia de decisões desta natureza, por certo evidenciam a fragilidade do tema, que não permite estabelecer com segurança um posicionamento unânime entre os julgadores, de modo que, pelo que se observa das decisões, tem sido adotada a máxima de “cada caso, um caso”. Parece-nos que será muito difícil estabelecer um padrão seguro para responder quais casos obrigarão o Estado (latu sensu) a fornecer medicação excepcional. Vale lembrar que todas as tentativas de estender a decisão em relação a determinado caso para os casos semelhantes, foram rechaçadas pela Ministra Ellen Gracie ,que se preocupou, nas últimas decisões, em enfatizar que os pedidos devem ser analisados ‘caso a caso, de forma concreta, e não de forma abstrata e genérica’ e que ‘as decisões proferidas em pedido de suspensão se restringem ao caso específico analisado, não se estendendo seus efeitos e suas razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual’ (SS 3350/GO, julgada em 16/8/2007). (grifo da autora)87 Como se pode notar, ainda que de indiscutível importância o papel do Poder Judiciário na efetivação do direito à saúde, a disparidade das decisões nem sempre permite que tal efetivação seja alcançada. As diferentes interpretações sobre este direito parecem, algumas vezes, torná-lo, ainda mais, irrealizável. 86 BRANCO, Luciana Temer Castelo. Abrangência do direito à saúde: fornecimento de medicamentos especiais é dever do Estado? Disponível em: <http://www.cepam.sp.gov.br > Acesso em 23dez.2007. 87 Ibidem. 56 Na qualidade de Estado de Direito, o ordenamento jurídico pátrio organiza os direitos desde sua previsão até a expressa disposição das garantias capazes de efetivá-los. Neste contexto, é de suma relevância o papel do Poder Judiciário que, capaz de corrigir a inércia do Poder Executivo, determina o cumprimento dos dispositivos constitucionais ligados à saúde e auxilia reflexivamente na materialização de políticas públicas da área para uma melhor condição social. Mas, se por algum motivo, mormente interpretações controvertidas, suas decisões não prestigiarem a dicção constitucional, sobretudo de dispositivos que tratam, por exemplo, da vida, saúde e dignidade da pessoa humana, daí a importância da utilização de outros mecanismos que, legalmente previstos e postos à disposição da sociedade e de seus governantes, possam materializar, como pode o Poder Judiciário, direitos tão essenciais. 2.3 A SEPARAÇÃO DOS PODERES COMO LIMITE FORMAL À EFETIVAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE ACESSO A MEDICAMENTOS A Constituição Federal de 1988, seguindo o exemplo das demais Constituições brasileiras, adotou a separação dos Poderes, optando pela clássica Teoria da Tripartição, conforme enuncia o Art.2° da Lei Maior. Art.2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.88 Essa divisão é, na verdade, a essência do sistema constitucional, evitando que todo o poder se concentre nas mãos de apenas uma pessoa e resulte em arbitrariedades. Na tentativa de impedir tais arbitrariedades, filósofos antigos já cogitavam a limitação do poder de governo. Nesse contexto [...] Platão, no Diálogo das leis, aplaudindo Licurgo por contrapor o poder da Assembléia dos Anciãos ao poder do Rei, doutrinou que ‘não se 88 BRASIL.Constituição (1988). 39.ed. Coleção Saraiva de Legislação. São Paulo: Saraiva, 2006. 57 deve estabelecer jamais uma autoridade demasiado poderosa e sem freio nem paliativos’. E Aristóteles, em sua obra Política, chegou a esboçar a tríplice divisão do poder em ‘legislativo, executivo e administrativo’.89 Outros filósofos como John Locke, Bodin e Swift, também preocupados com a concentração do poder, defenderam a divisão do mesmo, criticando a centralização na figura de uma única pessoa ou órgão. Foi apenas no século XVIII, mais especificamente em 1748, quando da publicação da obra O Espírito das Leis que o seu autor, Montesquieu, fez conhecida a fórmula da tripartição dos poderes, condenando a tirania e sendo absorvido pelas Constituições de diversos Estados norte-americanos. Sua obra ressaltava que Quando na mesma pessoa ou corporação, o poder legislativo se confunde com o executivo, não há mais liberdade. Os três poderes devem ser independentes entre si, para que se fiscalizem mutuamente, coíbam os próprios excessos e impeçam a usurpação dos direitos naturais inerentes aos governados. O Parlamento faz as leis, cumpreas o executivo e julga as infrações delas o tribunal. Em última análise, os três poderes são os serventuários da norma jurídica emanada da soberania nacional.90 Montesquieu, ainda em sua obra O Espírito das Leis, enunciava a existência de três tipos de poder em cada Estado, dividindo-os da seguinte forma: o primeiro, o poder legislativo; o segundo, o poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes; e o terceiro, o poder executivo daquelas que dependem do direito civil. Ressaltese que, a este último preferiu chamar poder de julgar. Com a construção da citada divisão, elucidava que por meio do primeiro poder, “... o príncipe ou o magistrado cria leis por um tempo ou para sempre e corrige ou anula aquelas que foram feitas”. Por intermédio do segundo poder, “... faz a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadas, instaura a segurança, previne invasões”. Por fim, o príncipe, se valendo do terceiro poder “castiga os crimes, ou julga as querelas entre os particulares”.91 89 MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 26.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.209. MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 26.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.209. 91 MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 167/168. 90 58 Estava, então, bem delineada a esfera de atuação de cada um dos poderes, de modo que o exercício de outra função que não a sua, significava uma usurpação não admitida segundo a Teoria da Tripartição. Ao Legislativo cabia a produção normativa, ao Executivo a administração e ao Judiciário o julgamento dos conflitos, respeitado um sistema de freios e contrapesos que mantinha a harmonia entre eles e impedia a invasão da esfera alheia. A influência do modelo lançado por Montesquieu foi tanta, que a Constituição Americana de 1787 trouxe sua previsão expressa nos artigos I, II e III da Seção 1, sendo um artigo para cada Poder, segundo a lição de Marcelo Figueiredo Realmente, a influência do autor de “O espírito das leis” está presente na mecânica dos poderes norte-americana. Basta compulsar a Constituição americana para verificarmos, por exemplo, que o Congresso faz as leis, mas não influencia diretamente na ação governamental, embora possa impedir a nomeação de alguns tipos de funcionários e na celebração de tratados. De outra parte, o Poder Executivo encontra barreiras unicamente na lei, podendo em determinadas circunstâncias pressionar o Congresso a rediscutir sua posição. Finalmente, os tribunais gozam de independência, podendo contudo anular os atos ilegais provenientes do Executivo e os atos inconstitucionais do Poder Legislativo.92 Originalmente conhecido como checks and balances, o famoso sistema de freios e contrapesos era justamente o que equilibrava e harmonizava os três Poderes, cada um com sua respectiva função, evitando as possíveis arbitrariedades e determinando sempre a consonância constitucional. As idéias de Montesquieu e suas críticas ao Absolutismo fizeram-no um autor de enorme prestígio, com evidente influência junto à Revolução Francesa (1789) e, por conseguinte, na Constituição Francesa de 1791. A Revolução Francesa proclamou o princípio nos seguintes termos: “Toda sociedade na qual a garantia dos direitos não estiver assegurada, nem determinada a separação dos poderes, não tem Constituição. (Declaração dos Direitos do Homem, art.16) A Constituição francesa de 1848, como as anteriores, reafirmou o princípio de maneira incisiva: “a separação dos poderes é a primeira condição de um povo livre”.93 92 93 FIGUEIREDO, Marcelo. Teoria Geral do Estado. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 200. p.19 MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 26.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.211 59 Na esfera brasileira, em que pese a Constituição de 1988 ter discorrido em seu Título IV sobre a organização dos Poderes, não se pode negar o incontável número de críticas por parte dos doutrinadores à nomenclatura adotada. Isto porque o poder, em si, é uno e indivisível, não se confundindo, portanto, com as funções exercidas pelo Estado. Embora consolidada, a teoria da separação dos Poderes não deve ser encarada de maneira absoluta, sob pena de se resultar no que a própria teoria se esmerou em combater: a arbitrariedade. Sobre tal posicionamento, demonstram as lições de André Ramos Tavares que Modernamente têm sido propostas novas classificações das funções do Estado, com bases mais científicas e tendo em vista a realidade histórica em que cada Estado se encontra. A realidade já se incumbiu de desmistificar a necessidade de poderes totalmente independentes, quanto mais numa distribuição tripartite. Ademais, a tese da absoluta separação entre os poderes os tornaria perniciosos e arbitrários [...]. Faz-se mister combater, nas palavras de Loewenstein, um dos dogmas mais famosos, que constitui o fundamento do constitucionalismo moderno. Salienta-se, assim, a superação da doutrina da tripartição dos poderes.94 Longe de se negar a importância da teoria de Montesquieu, o Direito Constitucional contemporâneo, não aceita a rigidez da idéia da tripartição dos Poderes, encarando-a, portanto, como uma “divisão de tarefas estatais, de atividades entre distintos órgãos autônomos”.95 Além do que, a realidade atual denuncia constante estreitamento entre os Poderes, podendo-se afirmar que, somadas as funções típicas e as atípicas, os Poderes todos acabam por exercer, as três funções, logicamente dentro do que determina a Constituição. É a evidência da interatividade entre os mesmos, uma necessidade para o melhor funcionamento do Estado e, conseqüentemente, maior alcance dos anseios sociais. 94 TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.1015 CLÈVE, Clèmerson Merlin. Apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19.ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.377. 95 60 Na busca pela efetivação do direito constitucional à saúde, esse estreitamento é facilmente identificado. Na concessão de medicamentos a determinado paciente, por exemplo, a tarefa em questão caberia, pela clássica Teoria da Tripartição, ao Poder Executivo. Neste sentido, é imprescindível salientar que O planejamento da política estatal de saúde, com base nos recursos aprovados na lei orçamentária votada pelo Legislativo, estaria no rol de prerrogativas do Poder Executivo. Nenhum outro órgão poderia interferir na decisão política de escolha de prioridades dos programas públicos. O Judiciário, imparcial por concepção, não deveria interferir em questões de cunho político. Ficaria reservado um papel imparcial e predominantemente técnico, como mero aplicador da lei, para os magistrados. Decisões que se aproximem do terreno político poderiam, segundo essa concepção antiga, arruinar a tripartição de poderes.96 Apoiado nesta teoria, o Poder Executivo sustenta, constantemente, que a escassez dos recursos públicos não permite que se implementem as políticas públicas por ele formuladas, omitindo-se na consecução dos direitos por elas guarnecidos. Daí a importância da atuação do Poder Judiciário, capaz de sanar conflitos desta natureza, obrigando a realização das políticas públicas de saúde formuladas pelo Estado. Tomando-se por base a Teoria da Separação dos Poderes, ainda que em seu papel contemporâneo, surgem questionamentos da seguinte natureza: pode o Poder Judiciário, em matéria de saúde, determinar as prioridades que em princípio devem ser eleitas pelo Executivo? Em caso positivo, configura-se usurpação de função? Como equacionar os recursos para o atendimento de prioridades? Se o Executivo deixa de agir positivamente na efetivação do direito à saúde, cabe ao Poder Judiciário fazê-lo? Estas são perguntas que levam, indubitavelmente, a uma análise diferente da rígida separação dos Poderes, uma vez que a realidade atual impõe uma nova interpretação, sob pena de distanciar-se totalmente das necessidades sociais. Com isso, 96 VALENTE, Sérgio Ruy David Polimeno; D’AMICO, Rafael Gandara. Executivo x Judiciário na questão do direito à saúde. Disponível em: <http://www.valente.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=65&Itemid=30>. Acesso em: 01 ago. 2007 61 os Poderes ganham novos perfis e o exercício de suas funções sofre transformações que, com o passar do tempo, reclamam uma nova concepção acerca de seus limites. Nas palavras de Sérgio Valente e Rafael D’Amico, é certo que Não cabe mais, se é que algum dia coube, pensar na repartição de poderes como mera divisão burocrática de funções no organograma do estado. Sua função é muito mais nobre e fundamental para a preservação do governo democrático e dos direitos e garantias fundamentais. Quando um poder anda mal, como no mencionado caso das escolhas feitas nas políticas públicas em detrimento de direitos básicos dos cidadãos, deve outro agir de forma a sanar o mais prontamente possível a omissão.97 Deste entendimento não diverge Alexandre Gonçalves Lippel, que em detida observação acerca dos limites ao desenvolvimento de políticas públicas de saúde pelos três Poderes, ressalta [...] Aponta-se que a competência para desenvolver as políticas públicas necessárias para a garantia desse direito cabe ao Poder Legislativo, por elaboração de leis, inclusive orçamentárias, e ao Poder Executivo, através da definição de prioridades e escolha dos meios para sua realização. Assim, os direitos a prestações somente poderiam ser exigidos por seus titulares quando o legislador houvesse formulado a lei que permitisse determinar o conteúdo dessas prestações e destinasse os recursos para seu atendimento. [...] Sem negar a autoridade desses argumentos, cabe não tomá-los de modo absoluto, sob pena de se reduzir a eficácia do direito constitucional à saúde. Torna-se necessária a realização de um juízo de ponderação em que se identifique as situações nas quais o direito à saúde deve prevalecer sobre a distribuição de competências entre o Judiciário e os demais Poderes. Em situações nas quais a intervenção judicial é a única via para garantir-se o mínimo necessário para a vida digna, justifica-se impor ao Estado o cumprimento de suas obrigações constitucionais referentes aos direitos sociais.98 (grifo nosso) 97 VALENTE, Sérgio Ruy David Polimeno; D’AMICO, Rafael Gandara. Executivo x Judiciário na questão do direito à saúde. Disponível em: <http://www.valente.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=65&Itemid=30>. Acesso em: 01 ago. 2007 98 LIPPEL, Alexandre Gonçalves. Direito à saúde na Constituição Federal de 1988: caracterização e efetividade. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/artigos/constitucional/alexandre_lippel.htm>. Acesso em: 18 ago.2006. 62 Portanto, a intervenção do Poder Judiciário na efetivação de políticas públicas relativas à saúde, especialmente as de acesso a medicamentos, não configura invasão à esfera do Poder Executivo, nem, tampouco, a usurpação da função típica inerente a este. É, ao contrário, medida que efetiva preceitos constitucionais da maior relevância, garantindo o respeito aos direitos sociais e, por conseguinte, o atendimento aos anseios do povo, que nos termos do parágrafo único do Art.1° da Constituição Federal, é o efetivo titular do poder. 2.4 OUTROS LIMITES À EFETIVAÇÃO DO ACESSO A MEDICAMENTOS PELO PODER EXECUTIVO: QUESTÕES DE ORDEM PRÁTICA A alegação de “usurpação” da função típica do Poder Executivo e, conseqüentemente, a afetação à teoria da Tripartição dos Poderes, não é o único limite de que se vale o Poder Público para justificar, em juízo, o não fornecimento de medicamentos às pessoas que deles necessitam. Argumentos de natureza constitucional, administrativa e processual são bastante comuns. A incompetência do ente federativo que figura no pólo passivo da ação é mais um dos argumentos aduzidos corriqueiramente pelo Poder Público, mas que, como se viu no item anterior, é justificativa já rechaçada pelos Tribunais Superiores, que reconhecem a responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. E para aclarar ainda mais esse posicionamento, faz-se oportuna a transcrição de decisão do Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART.535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA PESSOA CARENTE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA FIGURAREM NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. [...] 3. A Carta Magna de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art.196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e 63 Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 4. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõese a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda.99 A referência ao Art.196 da Constituição Federal, como norma de caráter programático, bem como a falta de regulamentação da Lei n° 9.313/96, que trata da distribuição gratuita de medicamentos aos portadores de HIV e doentes de AIDS são, também, algumas das alegações do Poder Público, em matéria constitucional. A redação do § 1° do Art.5° da Constituição, tal como abordado no Capítulo I deste trabalho, por si só, é suficiente para demonstrar o equívoco sobre ter o direito à saúde um caráter programático. Trata-se de norma que deve ter aplicabilidade imediata, nos moldes da expressa dicção constitucional, bem como da magnitude do direito em questão, não podendo ser reduzida a mera promessa constitucional inconseqüente, conforme estabelece o Supremo Tribunal Federal, nos termos da decisão abaixo [...] A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. – O caráter programático da regra inscrita no art.196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.100 Quanto à regulamentação da Lei n° 9.313/96 (que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos), invocada pelo Poder Público em processos relativos aos portadores do vírus HIV/AIDS, referido argumento não possui guarida sequer em Tribunais inferiores que, conscientes da gravidade da doença e da força 99 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 507.205-PR. Relator Ministro José Delgado. Acórdão publicado no DJ de 17 nov. 2003. 100 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE-AgR 393175/RS -RIO GRANDE DO SUL- Ministro Relator Celso Mello. Publicado no DJ de 02 fev. 2007. 64 constitucional que sustenta o direito à saúde, determinam, com freqüência, o atendimento às necessidades de tais pacientes que, relegados à inércia do Estado, não têm chance alguma de sobreviver. [...] 2. A ausência de regulamentação da Lei n° 9.313/96 não pode justificar o não fornecimento da medicação necessária ao tratamento da AIDS, assegurada pelo art.1° daquele diploma legal, por ser irrazoável condicionar a realização de um direito, cuja importância tem sede constitucional, de forma a inviabilizar o seu exercício. 3. Há que se buscar nesses casos, tanto quanto possível, a efetividade da norma, que, no caso concreto, encontra forte razão na gravidade da doença, que exige imediato e pronto tratamento para assegurar a sobrevida do paciente.101 No concernente à esfera administrativa, a dotação orçamentária prévia e a necessidade de processo licitatório para a aquisição de medicamentos, é outra alegação por meio da qual se socorre o Poder Público, sem, no entanto, encontrar guarida junto ao Poder Judiciário. São inúmeras as decisões que repelem tal justificativa, dispensando a exigência da licitação, com fundamento na emergência da medida. AIDS- Fornecimento gratuito de medicamentos sob prescrição médica aos portadores do vírus HIV ou da doença sem recursos financeiros para o tratamento-Legalidade- Dever do Estado de atendimento integra à saúde-Artigo 196 da Constituição Federal-Previsão orçamentária e prévia licitação para aquisição e fornecimento de medicamentos não realizadas –Irrelevância - Hipótese de dispensa do certame-Artigo 24, IV da Lei n. 8.666/93-Emergência na compra de medicamentos-Recurso não provido.102 Neste sentido, também, as manifestações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Estado de Santa Catarina. Lei n. 9908/93 firmou a responsabilidade do estado de fornecer medicamentos excepcionais. Ausência de prévia dotação orçamentária comprova desídia do estado, mas não afasta a determinação legal. Licitação inexigível nos termos da lei n.8666/93.103 101 BRASIL. Tribunal Regional Federal da Região. Apelação Cível nº 190578 nos autos do processo nº 99.02.01698-7 RJ/ Terceira Turma. Julgamento em 13 nov. 2001. Publicado no DJU em 22 de março de 2002. 102 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento nº 154. 021-5 –São Paulo-. Oitava Câmara de Direito Público do TJ/SP. Relator Celso Bonilha. Julgamento em 16 fev. 2000. 103 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 598401594. Quarta Câmara Cível do TJ/RS. Relator João Carlos Brando Cardoso, em 15 de março de 2000. 65 O fornecimento de medicação destinada a conter a progressão da patologia conhecida por AIDS ou SIDA (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) pelo Sistema Único de Saúde (SUS) aos portadores do vírus HIV é direito assegurado pelo disposto nos arts. 1° e 2°, da Lei Federal n. 9313/96. A plausível probabilidade de êxito letal, caso o tratamento venha a ser negado ou suspenso, autoriza a dispensa de licitação e de previsão orçamentária para a sua aquisição. A probabilidade mais ou menos certa de êxito letal caso haja suspensão ou interrupção do fornecimento da droga ao paciente, justifica a dispensa do processo licitatório e de prévia autorização orçamentária.104 (grifo nosso) O alto custo dos medicamentos e os prejuízos econômicos que a assunção desta obrigação representam ao Estado, por certo, são uma constante em ações judiciais, onde, ainda não menos corriqueiro, é o argumento de que é cada vez maior o número de pessoas necessitadas, não suportando o Estado arcar com tamanha demanda. Refutando este raciocínio, Maria Cristina Slaibi, referindo-se aos Estadosmembros, assevera com propriedade que Ainda que não dispusessem da verba que lhe é repassada pela União, não podem negar a prestação de serviços essenciais, como saúde, educação, segurança (e também Justiça e Assistência Judiciária) sob o mal engendrado argumento de que as verbas foram desviadas para outros fins que não aqueles estabelecidos na própria Constituição. Nem se diga que os carentes são muitos, mais numerosos que as verbas públicas para atendê-los, pois as verbas públicas, como o próprio nome indica, vieram do povo e este estabeleceu na Constituição as prioridades, limitando a discricionariedade política e administrativa no gerenciamento dos recursos.105 O Estado não pode, com fulcro em situações de caráter econômico, furtar-se às obrigações que o próprio Texto Constitucional lhe atribuiu. Como se viu, a saúde é direito fundamental indissociável do direito à vida e, neste contexto, também o direito de acesso a medicamentos o é, posto que, uma vez obstaculizado pelo Poder Público, conduz o indivíduo a situação de resultado letal. 104 BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível nº 99.007419-6 do TJ/SC. Relator Anselmo Cerello em 26 ago. 1999. 105 SLAIBI, Maria Cristina Barros Gutierrez. Direito Fundamental à Saúde – Tutela de urgência. Disponível em: < http://www.nagib.net/variedades_artigos_texto.asp?tipo=13&area=3&id=218> Acesso em: 66 Alinhada a estas considerações, a Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, decidiu que O bem jurídico amparado pela medida, qual seja, o direito à vida, é indubitavelmente superior ao eventual prejuízo, de caráter econômico, que possa sofrer o erário público.106 Conforme se extrai das decisões judiciais, é cediço que o Direito à saúde, bem como o acesso a medicamentos, que nele está inserido, são direitos impostergáveis, cujo dever compete ao Estado, que não deve, qualquer que seja a razão, eximir-se de sua efetivação. Os limites apontados pelo Poder Público em sua defesa, seja na esfera constitucional, administrativa ou processual, carecem de solidez para contrapor a urgência e a importância inerentes ao acesso a medicamentos por pessoas destituídas de recursos. A omissão do Estado na implementação de políticas públicas relativas à saúde legitima, pois, os indivíduos, a cobrarem judicialmente a concreção deste direito social e, neste cenário, o Poder Judiciário assume o importante papel de determinar a conduta Estatal para garantir direitos cuja relevância se encontra em nada menos que a própria manutenção da vida. Portanto, o que se verifica efetivamente, é que na impossibilidade de se materializar voluntariamente direitos da natureza do direito à saúde, cuja aplicabilidade deve ser imediata nos termos constitucionais, torna-se indispensável a utilização de mecanismos que, também amparados pelo ordenamento jurídico pátrio, permitam ao ser humano o acesso a medicamentos, especialmente quando voltados a tratamentos de doenças como AIDS. A força impositiva de decisões judiciais é apenas um dos meios disponíveis para atingir a efetivação deste acesso, podendo aliar-se a outros mecanismos legais que, 106 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento nos autos do processo 97.02. 02570-2/RJ, Segunda Turma. Relator Juiz Reis Friede, em 19 de março de 2003. Publicado no DJU em 15 out. 2003. 67 conjugados, como se verá a seguir, prestigiam a dicção constitucional do acesso universal igualitário em matéria de saúde. 68 3 O PAPEL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE 3.1 A EVOLUÇÃO DA PROPRIEDADE PRIVADA A propriedade sofreu ao longo dos séculos modificações conceituais relevantes, despertando não somente o interesse jurídico, mas também o econômico, histórico, etc. Essa relevância é perceptível desde os registros bíblicos, onde, segundo aponta Isabel Vaz citando passagem do Livro do Gênesis (XIII, 15) do Velho Testamento, Deus, após criar “o céu e a terra, o homem e a mulher (...) disse: ‘Crescei e multiplicai-vos e enchei a terra e sujeitai-a’”.107 A proclamação bíblica de sujeição da terra ao homem é um indicativo de que o direito à exploração da terra é um direito divino, vez que poderá dela extrair o necessário à sua própria subsistência, e nada mais além. Os versículos 11, 13, 23 e 24 do Capítulo XXV do Livro Levítico108, relativizaram esse direito à terra ao estabelecer, v.g., que ela (terra) pertence a Deus, sendo o homem mero colono da propriedade que lhe foi concedida. Em referência a trechos do Livro dos Números (Num. XXXIII, 51-54), Isabel Vaz, aponta ainda que [...] foi determinado a Moisés que, depois de passar o Jordão e entrar em Canaã, repartisse a terra por sorte entre as doze tribos de Israel. ‘Aos que forem em maior número, dareis maior porção, e aos que forem menos, porção mais pequena. Cada um receberá a sua herança, conforme o que lhe cair por sorte e a repartição se fará por tribos e por famílias’.109 Os escritos bíblicos citados demonstram a importância da propriedade sob a ótica religiosa, e ainda, que não havia uma preocupação acerca da individualidade ou 107 VAZ, Isabel. Direito Econômico das Propriedades. 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 26. Disponível em: www.bibliaonline.com.br/acf/lv/25. Acesso em 02.dez.2007. 10:44. 109 Op.cit. p. 26. 108 69 coletividade da propriedade, apenas a sua necessária distribuição para utilização comum, razão da impossibilidade de sua alienação perpétua. Essa característica, segundo declinou Friedrich Engels, se transferiu para a gens primitivas, como é o caso da Gens Iroquesa, onde a “propriedade dos que faleciam passava aos demais membros da gens, pois não devia sair dela”110, realçando o seu caráter comum. A união da Gens Grega, especificamente a gens ateniense, estava pautada na “Posse, pelo menos em certos casos, de uma propriedade comum, com um arconte (magistrado) e tesoureiro próprio”.111 A indefinição verificada no texto bíblico, acerca da individualidade ou coletividade da propriedade, é visualizada no Direito Romano. Porém, essa indefinição, deu-se em relação à inexistência de “um conceito abstrato ou mesmo uma definição de propriedade”112, até mesmo porque, os Decênviros, na elaboração da Lei das XII Tábuas, passaram ao longe de uma definição acerca da propriedade, eis que o seu objetivo foi reduzir a termo os costumes daquela época, e não traçar conceituações sobre institutos jurídicos. A Teoria Decenviral trouxe determinadas limitações e restrições, com vistas à salvaguarda dos interesses de vizinhos, terceiros e da sociedade em geral, v.g., as que constam da Tábua V, onde enfocou disposições concernentes à proteção do cidadão hipossuficiente. A Tábua VI, ao tratar do domínio et possessione, regulamentou a forma de aquisição da propriedade por usucapião, estabelecendo o prazo de 02 (dois) anos para a aquisição da propriedade imóvel e de 01 (um) ano para as demais coisas, inclusive, a aquisição da mulher pelo homem, se com ele coabitasse por aquele prazo, sem a interrupção de mais de 03 (três) dias. 110 ENGELS, Friedrich. Traduzido por Leandro Konder. A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado. 16ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, p. 95. 111 Op. cit. p. 110. 112 PEZZELA, Maria Cristina Cereser. Propriedade Privada no Direito Romano. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1998, p. 124. 70 A origem da propriedade no Direito Romano esteve centrada, no último século, nas teorias de estudiosos como Pietro Bonfante, Henry Maine, Émile de Laveleye e Denis Fustel de Coulanges. Nesse aspecto, vale lembrar que a Teoria de Pietro Bonfante preconiza que a propriedade primitiva é a propriedade gentílica. Henry Maine, afirma que a propriedade não tem um caráter individualista, mas sim um caráter coletivo, já que a civilização primitiva repudiava o individualismo. Émile de Laveleye, seguidor de Maine e eminente aplicador de sua teoria, estabelece que a moderna propriedade privada, longe de ter sua origem no Direito Romano, tem esta baseada na propriedade comum. E, por fim, Denis Fustel de Coulanges, contrapondo-se aos coletivistas, aponta que é a religião que permite ao homem ser dono da terra e manter a sua propriedade. Maria Cristina Cereser Pezzella, em minucioso estudo sobre a propriedade privada no Direito Romano, descreve que Os estudiosos do Direito romano referem ter se formado com relativo atraso o conceito de propriedade na língua latina. O mesmo ocorreu com o pensamento jurídico germânico e alemão medieval, pois, à semelhança do Direito romano, faltava-lhe o grau de abstração para assim obter condições para elaborar um conceito universal de propriedade. Inexistia um conceito para identificar a aquisição de direitos sobre coisas, mas havia numerosos conceitos, como ‘próprio’, ‘herança’, ‘bem’, ‘bem móvel’, além de outros conceitos jurídicos análogos. O conceito abstrato de propriedade na linguagem jurídica alemã era conhecido desde o século XIII e o seu objeto não se limitava apenas aos bens móveis e imóveis do direito privado, mas inclusive ‘privilégios’, como excelência de julgamento (Gerichtsherrlichkeit) e outras regalias.113 A observação da jurista aponta ainda que As definições elaboradas por alguns romanistas, que atribuem ao Direito Romano a origem da propriedade como um poder em si mesmo ilimitado, evidentemente contêm um equívoco, pois não se pode atribuir aos romanos esta conclusão. Não foi o pensamento romano que construiu a concepção ilimitada de propriedade, senão o regime jurídico da propriedade posteriormente construído.114 113 PEZZELA, Maria Cristina Cereser. Propriedade Privada no Direito Romano. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1998, p. 124. 114 Op. cit. p. 125. 71 Essas afirmações, a par das transformações promovidas no conceito de propriedade, deixam evidente que o Direito Romano, ao contrário do que dizem alguns doutrinadores, delineou de forma simplista a propriedade, até porque, diferentemente dos gregos, os romanos não voltaram-se a uma análise filosófica do instituto, mas apenas a uma análise prática e concreta, que se mostrasse adequada à sua sociedade, à economia e à política. John Locke, em importante contribuição à busca da origem da propriedade, expôs que Deus, que deu o mundo aos homens em comum, tambem lhe deu a razão para se guiarem por ella, e procurarem os melhores meyos de viver. A terra e tudo que ella contem, foi dada aos homens para sustento e conforto da sua existencia. E ainda que todos os fructos, que produz naturalmente, e animaes que alimenta pertencem ao gênero humano em commum, pois que são producto espontaneo da natureza, e ninguém tem originalmente hum domínio particular com exclusão dos outros em algum destes productos, por isso mesmo que se achão no estado natural; com tudo tendo sido concedidos para o uso do homem necessariamente deve haver meyos para se apropriarem d’hua ou d’outra maneira, antes que elles tenhão préstimo, ou sirvão de beneficio a algum homem em particular. O fructo ou caça que sustenta o Indio salvagem, que não conhece marco ou limite algum, e é ainda um possuidor em commum, deve ser sua, e o é na verdade, i. e. hûa parte d’ella, á que outrem não póde continuar a ter direito algum, em quanto lhe poder servir de sustento para sua vida.115 Dalmo de Abreu Dallari116 observa que Locke, Hobbes, Montesquieu e Rosseau, dentre outros, influenciados pelas concepções de um Direito Natural, vislumbram o direito de propriedade como um direito oriundo da própria natureza humana. A respaldar a compreensão de Dalmo de Abreu Dallari estão os ensinamentos de John Locke, ao dizer que [...] a terra e todas as creaturas inferiores sejão communs a todos os homens, assim mesmo todo o homem tem hûa propriedade na sua propria pessoa: a esta ninguém tem direito senão elle. O trabalho de seu corpo, e de suas mãos, é propriamente seu. Porisso, tudo aquillo que elle tira do estado que a natureza lhe deu, empregou para isso o seu trabalho, e ajuntou-lhe algûa cousa que é sua propria, por onde faz esse objecto propriedade sua: pois que tendo sido removido por elle 115 LOCKE, John. Traduzido por João Oliveira de Carvalho. Ensaio sobre a verdadeira origem, extensão e fim do Governo Civil. Londres: Impresso por Ricardo Taylor, 1883, p. 25. 116 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 3. 72 do estado commum, em que a natureza o pôz, elle lhe ajuntou por meyo de seu trabalho algûa cousa, que exclue o direito commum dos outros homens; porquanto sendo este trabalho hûa propriedade indubitável do trabalhador, nenhum outro homem póde ter direito áquillo em que tiver entrado o seu trabalho pelo menos, aonde ha bastante, e igualmente bom, deixado em commum para os outros. 117 A individualização da propriedade, a partir da concepção de que o homem possui a propriedade sobre si mesmo, decorre dos estudos apresentados por Locke, para quem, tudo o que se retira do estado natural, submetendo ao poder privado, passa à sua propriedade. A concepção lockiana, no passo da Lei das XII Tábuas, torna evidente que a posse é geradora da propriedade. Entretanto, não se pode restringí-la à proprietas dos romanos, cujo significado não retratava a plenitude do poder do titular sobre um bem, mas, apenas, a utilização de fundus do Estado118. É inquestionável, a despeito de inexistir uma conceituação de propriedade no Direito Romano, que a sua evolução consagrou os elementos e pressupostos daquele instituto, permitindo-lhe que, em Roma, se constituísse em direito absoluto e perpétuo, sem a possibilidade do exercício de vários titulares. A evolução natural e necessária da propriedade, transformou-a em garantia individual do homem, daí porque, foi consagrada no Bill of Rights da Virgínia (1776) e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). A partir do século XIX, a propriedade restringiu-se a objeto de estudo do direito privado, tornando-se independente da organização política do Estado119. 117 Op. cit. p. 25. GUEDES, Jefferson Carús. Função social das “propriedades”: da funcionalidade primitiva ao conceito atual de função social. In: Aspectos controvertidos do novo Código Civil. Coord. ALVIM, Arruda. CÉSAR, Joaquim Portes de Cerqueira. ROSAS, Roberto. São Paulo: RT, 2003, p. 344. 119 COMPARATO, Fábio Konder. Direitos e deveres fundamentais em matéria de propriedade. In: Revista da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Ano 5- nº 10 - jul/dez de 1997, p. 43-45. 118 73 3.2 O DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A Constituição Federal de 1988, abandonando as convicções do Código Civil de 1916 em que se sobrepunham as concepções privatistas da propriedade do Código Napoleônico, e que tão fortemente influenciara a nossa Carta Magna de 1824 e a Constituição de 1891, reconheceu o direito de propriedade, ladeando-o a outros direitos fundamentais do homem, como o direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança. A confirmar essa alegação estão as disposições do caput do Art. 5º do Texto Constitucional, conforme se vê abaixo Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Mas, a comprovação de que o conceito de propriedade, descrito pelo Art. 5º da Constituição Federal, retrata a evolução ocorrida ao longo dos anos, adquiriu novos contornos, desvinculou-se da antiga e limitada visão de que o indivíduo podia dela dispor como melhor lhe aprouvesse, direcionando a propriedade ao atendimento de seus interesses individuais, pode ser visualizada nos incisos XXII e XXIII daquele dispositivo (Art. 5º). Observando-se o texto dos incisos XXII e XXIII, e realizando-se a interpretação sistêmica ou sistemática, pode-se dizer que o direito de propriedade é constitucionalmente garantido, desde que, atenda à sua função social. Veja-se que esta proposição advém de uma análise contextual dos referidos incisos do Art. 5º do Texto Constitucional ao estabelecer que “é garantido o direito de propriedade” e preconizar que, para a garantia desse direito, “a propriedade atenderá a sua função social”.120 120 BRASIL. Constituição Federal (1988). Coleção Saraiva de Legislação. 39.ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 74 A partir da leitura dos incisos XXII e XXIII se extrai a conclusão de que o direito de propriedade, além de não ser absoluto, encontra limitação no dever de atendimento à sua função social. Ademais, tais disposições têm imediata aplicabilidade a partir da promulgação da Constituição Federal, conforme estabelece o § 1º do Artº 5º. A importância de preservação desses direitos fez com que a Assembléia Nacional Constituinte estabelecesse, no § 2º do Art. 5º do Texto Constitucional, que “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.121 Agindo assim, o legislador Constituinte justificou a presença de outros dispositivos constitucionais que versem sobre a garantia do direito de propriedade e a exigência de observância à sua função social. A posição adotada pelo Constituinte, ao imprimir à propriedade caráter nãoabsoluto, não obstante reconhecer-lhe parte integrante de um amplo e organizado sistema, cujas responsabilidades devem ser fielmente respeitadas, visa a efetividade dos fundamentos (Art. 1º) e dos objetivos fundamentais (Art. 3º) da República Federativa do Brasil. Não fosse esse o verdadeiro propósito, não haveria – o Constituinte – de estabelecer nos incisos II e III do Art. 170 da Constituição Federal que Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; 121 Op. Cit. 75 IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.122 A reprodução das disposições dos incisos XXII e XXIII do Art. 5º, pelos incisos II e III do Art. 170 do Texto Constitucional, deixa patente que os bens de produção, quando aplicados em decorrência do exercício da livre iniciativa (inciso IV do Art. 170 da CF), de igual forma, devem observar à sua função social. Segundo André Ramos Tavares, o legislador Constituinte dispôs ainda sobre o direito de propriedade, nos “arts. 5º, XXIV a XXX; 176; 177; 178; 182 a 186; 191 e 222.”123 Verifica-se, pois, que a propriedade material (bens imóveis, móveis etc ..) e a imaterial (artística, científica, industrial, literária etc..) estão garantidas pelas disposições constitucionais que resguardam o direito à propriedade, desde que, obviamente, atendam à sua função social. Contudo, há que se salientar que a exigência de observância da função social da propriedade em geral, não advém, pura e simplesmente, da vontade individualizada do legislador Constituinte. Em verdade, a função social justifica-se no fato de que sendo o homem um ser eminentemente social, deve voltar-se ao convívio e ao auxílio de seu próximo, disponibilizando-lhe todos os meios para com ele cooperar, sobretudo, porque “só um indivíduo de natureza vil ou superior ao homem procuraria viver isolado dos outros homens sem que a isso fosse constrangido”.124 Dalmo de Abreu Dallari, bem esclarece essa premissa ao dizer que Cícero, no século I a.C., afirmava que [...] a primeira causa de agregação de uns homens aos outros é menos a sua debilidade do que um certo instinto de sociabilidade em todos inato; a espécie humana não nasceu para o isolamento e para a vida 122 BRASIL. Constituição Federal (1988). Coleção Saraiva de Legislação. 39.ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 123 TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. São Paulo: Editora Método, 2003, p. 156. 124 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.10. 76 errante, mas com uma disposição que, mesmo na abundância de todos os bens, a leva a procurar apoio comum. 125 O citado autor, desta feita referindo-se a Santo Tomás de Aquino, considerado o mais expressivo seguidor de Aristóteles, diz que a sua concepção era a de que “o homem é, por natureza, animal social e político, vivendo em multidão, ainda mais que todos os outros animais, o que se evidencia pela natural necessidade”126, daí porque, preconizava ser inadmissível a vida do homem isolada de seus semelhantes. Porém, dispunha que essas situações somente se justificariam nas hipóteses de excellentia naturae, corruptio naturae e mala fortuna. Todas essas circunstâncias deixam patente, desde tempos remotos, a impossibilidade de se tratar o indivíduo como “peça” isolada do contexto social, uma vez que era no seio da sociedade que o mesmo se desenvolvia, relacionava e praticava todos os seus atos, dela se excluindo apenas em casos excepcionais, raros de serem identificados. Não se admite, senão nestes casos específicos, a capacidade do homem viver alheio ao âmbito social, e é justamente por esse motivo, pela necessidade que possui de relacionar-se com os demais, que deve assumir a responsabilidade de prestar a sua colaboração para com os seus semelhantes, dando sua parcela de contribuição, que conjugada às dos demais, possibilitará o alcance do bem-estar que almeja e que é a causa da manutenção do grupo. Esse era também o entendimento de Léon Duguit ao discorrer sobre a solidariedade ou interdependência social, ressaltando Partimos do fato incontestável de que o homem vive em sociedade, de que sempre viveu em sociedade e que só pode viver em sociedade com o seu semelhante, de que a sociedade humana é um fato primário e natural, e não o produto de uma vontade humana. Portanto, todo o homem fez, faz e fará sempre parte de um agrupamento humano.127 125 Op. cit. p. 10. Op. cit. p. 10. 127 DUGUIT, Léon. Fundamentos do Direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005. p. 10. 126 77 A Constituição Federal, portanto, reproduz o que há muito já se sabe. Que o homem, vivendo em sociedade, também deve por ela se responsabilizar. As perdas e insucessos a que está suscetível a sociedade, afetam toda a coletividade e não apenas o indivíduo isoladamente. Vê-se que os indivíduos encontram limitações aos seus direitos, que em que pese estarem previstos na norma, não são absolutos. Ao contrário, precisam ser limitados, porque é justamente neste limite que consiste a tentativa da efetivação do bem-estar, donde cada um abre mão de um pouco dos seus direitos individuais, em prol do benefício coletivo. A limitação de que se fala é facilmente visualizada quando aplicada ao direito de propriedade. Foi este o entendimento do Constituinte, que garantiu o direito de propriedade, porém não de maneira absoluta, impondo aos que a detivessem, o atendimento à sua função social. Leon Duguit asseverou, ainda, que a propriedade em si, pode muito bem não atingir a toda a sociedade, posto que a possibilidade de sua aquisição não se estende a todos, mas apenas e tão somente aos que possuem uma capacidade econômica para tanto. Todavia, aquele que se torna proprietário, adquire a responsabilidade pela sua função social. Pondo fim à discussão, acrescentou que O próprio direito de propriedade só deve conceber-se como o poder, para certos indivíduos que se encontram de fato numa certa situação econômica, de desempenhar livremente a missão social que lhes incumbe por virtude da sua situação especial. Desde que se persista em fazer do direito de propriedade um direito natural do homem, fundado na idéia de que o homem, tendo o direito de exercer livremente a atividade, deve ter o direito de se apropriar dessa atividade, chega-se logicamente ao comunismo; por que todo o homem que trabalha deveria ser proprietário-, e só o que trabalha poderia sê-lo. 128 128 DUGUIT, Leon. Fundamentos do Direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005. p. 26. 78 Com a concepção da propriedade oriunda do direito-natural, fica-se ao mesmo tempo na impossibilidade de justificar as propriedades que existam de fato e também na impossibilidade de limitar o exercício de direito de propriedade. A propriedade individual deve ser compreendida como um fato contingente, produto da evolução social; e, o direito do proprietário, justificado e limitado pela missão social que lhe incumbe em conseqüência da situação particular em que se encontra. Inadmissível que o homem vivendo em sociedade, por meio dela busque as facilidades para o alcance de seus objetivos, constantemente auxiliado pelo seu semelhante, mas recuse-se a colaborar com o ciclo que se impõe. Aliás, a aquisição da propriedade, especificamente, só é possível porque o homem se encontra em situação economicamente favorável, passível de operar tal aquisição. No entanto, tal situação favorável existe apenas porque dentro da sociedade, os esforços despendidos por este homem, encontram aceitação e retorno dos demais. É por isso que, se um se sobressai, há necessariamente a participação social, que impulsiona e estimula. Não há ações isoladas e totalmente desconexas, de modo que cada um tem responsabilidade sobre seus atos, mas deve cooperar com o todo. Todas essas considerações permitem observar que se é incontestável que o homem seja um ser eminentemente social, é preciso que se dê à sociedade sua parcela de contribuição, que não é outra coisa senão a aceitação da limitação de seus direitos, em proporção admissível, para que tal sociedade possa continuar existindo. É o liame subjetivo entre o querer tudo e não possuir absolutamente nada. Para que a sociedade prolongue-se no tempo é indispensável que os seus integrantes, na medida das possibilidades de cada um, compreendam que o individual não significa absoluto, e que se os indivíduos podem ter direitos que possibilitem a satisfação pessoal, por outro lado, têm o dever de ajudar o todo, sob pena de experimentarem o retorno à máxima do “cada um por si”, onde não mais haveria que se falar em sociedade. A Constituição Federal de 1988 não fez outra coisa senão reforçar um entendimento que tem origem remota, o de que toda a propriedade deve realizar a sua 79 função social. E tomando por base essas disposições constitucionais, é que houve a recepção da Lei nº 4.504/64 e da Lei nº 6.404/76, que definem, respectivamente, a função social da propriedade rural no Estatuto da Terra e a função social da empresa na Lei das Sociedades Anôminas. Além disso, após o advento da Constituição Federal de 1988, o legislador infraconstitucional criou novos dispositivos legais, como, v.g., a Lei nº 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, que ao estabelecer as diretrizes gerais da política urbana definiu os principais contornos de sua função social. A Lei nº 10.406/2002, ao instituir o Código Civil, também dispôs sobre a função social da propriedade, e ainda, inseriu no ordenamento brasileiro a função social do contrato, desta feita, por seus Arts. 421, 1.228, § 1º e 2.035, parágrafo único. A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, ao regular direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, estabeleceu as regras de sua preservação e as sanções decorrentes da inobservância do interesse social e do desenvolvimento tecnológico e econômico do Brasil, impondo severas sanções pelo não atendimento da função social. Portanto, considerando-se que a propriedade industrial tem estreita ligação com os objetivos deste trabalho, analisar-se-á, em específico, o direito de propriedade industrial na ordem jurídica internacional e nacional, e ainda, a sua importância para a efetivação do direito à saúde preconizado no Art. 196 da Constituição Federal. 3.3 A PROPRIEDADE INDUSTRIAL NA ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL A regulação do direito de propriedade industrial, no contexto internacional, tem como marco a Convenção da União de Paris, realizada em 1883 e que estabeleceu princípios e garantias sobre o tema, mas sem deixar de reconhecer a legislação própria de cada um dos signatários, permitindo que, considerado o mercado interno, os países protegessem, por meio de normas específicas, os direitos relativos à propriedade. 80 A Convenção de Paris representou um “espaço comum de direitos entre os Estados signatários”, tendo por base os princípios da “Independência das Patentes, do “Tratamento Igual para Nacionais e Estrangeiros” e dos “Direitos de Prioridade”.129 Segundo Caldas Aulete, patente significa o “Direito de propriedade concedido a alguém por mérito de invenção de objetos, de desenho original de um produto, um mecanismo etc.”, logo, a Convenção de Paris era um marco não apenas da organização jurídica da propriedade intelectual, mas do reconhecimento de que a propriedade imaterial, que decorre do próprio conhecimento humano, deve ser protegida e respeitada tanto quanto a material, especialmente pelo valor que agrega ao atender sua função social. 130 O princípio da Independência das Patentes determinava que as patentes concedidas por um país, não influenciavam as patentes concedidas pelos demais, guardando, portanto, a característica da aplicação em âmbito nacional. Já o princípio do Tratamento Igual para Nacionais e Estrangeiros significava que os Estados-parte da União de Paris teriam tratamento igualitário frente às normas internas de cada país, não se admitindo nenhum privilégio para os nacionais, em detrimento dos estrangeiros. Pelo princípio de Prioridade, caso o Estado-parte pretendesse requerer uma patente em dois ou mais países envolvidos no Acordo, tinha garantida a sua preferência sobre os outros países a contar da data em que apresentou o primeiro pedido. No caso de invenções, por exemplo, tinha prioridade por doze meses. Estas disposições marcaram a comunhão entre os países signatários acerca da propriedade industrial, espécie de propriedade intelectual, deflagrando uma organização internacional entre os mesmos que, até então, não existia. Também os direitos do autor e a proteção às obras artísticas e literárias foram objeto de atenção internacional e deram origem, em 1886, à assinatura da Convenção de Berna. 129 CHAVES, Gabriela Costa; OLIVEIRA, Maria Auxiliadora; HASENCLEVER, Lia; MELO, Luiz Martins de. A Evolução do Sistema Internacional de Propriedade Intelectual: proteção patentária para o setor farmacêutico e acesso a medicamentos. Disponível em: <http://www.scielo.br >. Acesso em: 04 nov.2007. 130 AULETE, Caldas. Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Lexikon Editora Digital. Disponível em: http://www.auletedigital.com.br/aulete/. Acesso em: 20 ago. 2007. 81 Com o passar do tempo, a Convenção de Paris foi sofrendo diversas alterações, passando por revisões e sendo atualizada pelas: Ata de Bruxelas (1900), Ata de Washington (1911), Ata de Haia (1925), Ata de Londres (1934), Ata de Lisboa (1958) e Ata de Estocolmo, (1967).131 O Escritório Unificado Internacional para a Proteção da Propriedade Intelectual (BIRPI), criado em 1893 e resultado da junção entre os escritórios das Convenções de Paris e de Berna, foi o que deu origem, em 1970, à Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), responsável pela administração de acordos internacionais relativos à propriedade intelectual e com objetivos no sentido de “promover, em nível mundial, a proteção da propriedade intelectual e dar apoio administrativo às uniões intergovernamentais estabelecidas por acordos internacionais”.132 A nova realidade econômica apresentada no período Pós-Segunda Guerra Mundial, alinhada aos objetivos da Convenção de Paris, resultou na criação de diversas organizações internacionais, e sobre esta evolução, observam Gabriela Costa, Maria Auxiliadora Oliveira, Lia Hasenclever e Luiz de Melo que Um novo sistema econômico global emergiu após a Segunda Guerra Mundial e, como conseqüência, surgiram novas organizações de caráter internacional, as quais, mediante acordos multilaterais, mediavam as relações comerciais entre as nações. Assim foram criados o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Mundial (BM), em 1944, que tinham como objetivos iniciais gerenciar o sistema monetário internacional e financiar projetos de reestruturação da economia dos países europeus devastados pela guerra, respectivamente. Em 1947, foi assinado o GATT que se constitui em um marco para as negociações multilaterais, com vistas a diminuir barreiras para o comércio internacional. Os países aderidos ao GATT, chamados de partes contratantes, tinham como obrigações: (i) conceder o tratamento da Nação Mais Favorecida e vantagens tarifárias às partes 131 HERINGER. Astrid. Patentes Farmacêuticas & Propriedade Industrial no Contexto Internacional. São Paulo: Saraiva, 2001, p.21. 132 BERMUDEZ, Jaz; EPSZTEJN, R.; OLIVEIRA, M A; HASEN-CLEVER, Lia. Apud CHAVES, Gabriela Costa; OLIVEIRA, Maria Auxiliadora; HASENCLEVER, Lia; MELO, Luiz Martins de. A Evolução do Sistema Internacional de Propriedade Intelectual: proteção patentária para o setor farmacêutico e acesso a medicamentos. Disponível em: <http://www.scielo.br >. Acesso em: 04 nov.2007. 82 contratantes; (ii) e não realizar ações que representassem barreiras para o comércio internacional. [...] O GATT promoveu uma série de rodadas de negociações comerciais multilaterais, com o objetivo de estabelecer regras para reduzir tarifas alfandegárias e minimizar práticas de concorrência desleal. [...] Vários fenômenos novos emergiram, dentre os quais se destacam: (i) a crescente unificação dos mercados financeiros internacionais e nacionais num circuito único de mobilidade de capital; (ii) a acelerada regionalização do espaço econômico mundial; (iii) a generalização de associações entre as corporações transnacionais de diferentes bases nacionais; e (iv) a necessidade de coordenação das principais políticas econômicas nacionais, traduzida na criação do G7. Essa nova configuração espacial da economia mundial, cujos bens comercializáveis incluem não apenas mercadorias mas também serviços, investimentos, tecnologias e conhecimentos, passou a ser denominada de Globalização. Nessa ocasião, atendendo aos interesses das indústrias norteamericanas de computadores, softwares, microeletrônica, produtos químicos, produtos farmacêuticos e biotecnologia, os Estados Unidos pleitearam a inclusão do tema de propriedade intelectual, serviços e investimentos na Rodada Uruguai. Com início em 1986, em Punta del Este, e encerramento em MarraKesh, Marrocos, em abril de 1994, essa Rodada culminou com a criação da OMC e a assinatura de diversos acordos multilaterais, dentre eles o Acordo TRIPS.133 O Acordo TRIPS ( Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), identificado no Brasil como ADPIC (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio), resultou de um dos quatro anexos da Rodada Uruguai das Negociações Comerciais Multilaterais do GATT (Acordo Geral de Tarifa e Comércio), isto é, a mais ampla negociação comercial de que se tem notícia, com a participação de mais de cem países. A importância do Acordo em referência reside no fato que os países signatários, concordavam em estabelecer um padrão mínimo internacional de proteção à propriedade intelectual, de modo que, para a consecução deste objetivo, dispôs sobre direitos do autor, marcas, patentes, desenhos industriais, dentre outros. 133 BERMUDEZ, Jaz; EPSZTEJN, R.; OLIVEIRA, M A; HASEN-CLEVER, Lia. Apud CHAVES, Gabriela Costa; OLIVEIRA, Maria Auxiliadora; HASENCLEVER, Lia; MELO, Luiz Martins de. A Evolução do Sistema Internacional de Propriedade Intelectual: proteção patentária para o setor farmacêutico e acesso a medicamentos. Disponível em: <http://www.scielo.br >. Acesso em: 04 nov.2007. 83 O TRIPs previu a patenteabilidade dos produtos e processos, que representem inovação e sejam suscetíveis de aplicação industrial. A proteção à inovação era, nesse sentido, o principal objetivo a ser atingido. Fortaleceu-se, com isso, o vínculo entre a propriedade intelectual e o comércio internacional de tal sorte que a repressão à pirataria deveria estimular os fluxos econômicos entre os Membros da OMC. Os países desenvolvidos consideram o TRIPs um meio de reforçar a disciplina internacional relativa à propriedade intelectual [...].134 A diferença entre as disposições constantes na Convenção de Paris e as do TRIPS, por exemplo, é que com o advento deste, firmaram-se regras mais rígidas sobre propriedade intelectual, diferentemente do que previam as normas de cada país, especialmente dos chamados países desenvolvidos. Além do que, o descumprimento das disposições do TRIPS enseja a aplicação das penalidades previstas pela Organização Mundial do Comércio, esta última criada para suceder o GATT, e em vigor desde 01 de janeiro de 1995. Sob a alegação da ineficiência das Convenções Internacionais para disporem sobre a propriedade, o TRIPS se consolidou como um conjunto de normas voltadas à propriedade intelectual, porém em esfera mundial e que, segundo Luiz Otávio Pimentel, tinham por objetivo [...] garantir de modo harmonizado um patamar de proteção mínima para os direitos de propriedade intelectual nos mercados de países desenvolvidos ou de economias emergentes, o que consistirá em facilitar as exportações dos países mais industrializados, criando ao mesmo tempo as condições necessárias de segurança jurídica para um eventual mercado de transferência de tecnologia no futuro.135 Portanto, no intuito de “reduzir distorções e obstáculos ao comércio internacional”, levando-se em consideração a “necessidade de promover uma proteção eficaz e adequada dos direitos de propriedade intelectual” e de assegurar que as medidas e procedimentos para fazer com que os Membros do Acordo respeitem tais disposições, não se tornassem obstáculos ao comércio legítimo, o TRIPS foi organizado em sete partes, dispostas da seguinte forma: I- Disposições Gerais e Princípios Básicos, II134 AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Licença Compulsória e Acesso a Medicamentos nos Países em Desenvolvimento. Disponível em: <http://islandia.law.yale.edu/sela/SELA%202005/Alberto%20Amaral%20(Final%20Portuguese%20Versi on)%20v%201.0.pdf >. Acesso em: 30 ago. 2007. 135 PIMENTEL, Luiz Otávio. Apud HERINGER. Astrid. Patentes Farmacêuticas & Propriedade Industrial no Contexto Internacional. São Paulo: Saraiva, 2001, p.33. 84 Padrões Relativos à Existência, Abrangência e Exercício de Direitos de Propriedade Intelectual, III- Aplicação de Normas de Proteção dos Direitos de Propriedade Intelectual, IV- Obtenção e Manutenção de Direitos de Propriedade Intelectual e Procedimentos Inter-Partes Conexos, V- Prevenção e Solução de Controvérsias, VIArranjos Transitórios e VII- Arranjos Institucionais. Os Artigos 27 a 34 da parte II do Acordo TRIPS voltaram-se exclusivamente à regulação das patentes, identificando a matéria patenteável, os direitos conferidos e suas exceções, as condições para os Requerentes de Patente, o uso, a nulidade, caducidade, vigência e o ônus da prova, ao passo que a Parte III do Acordo regula a aplicação das normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual, estabelecendo como uma das obrigações gerais que os Membros do TRIPS [...] assegurarão que suas legislações nacionais disponham de procedimentos para a aplicação de normas de proteção como especificadas nesta Parte, de forma a permitir uma ação eficaz contra qualquer infração dos direitos de propriedade intelectual previstos neste Acordo, inclusive remédios expeditos destinados a prevenir infrações e remédios que constituam um meio de dissuasão contra infrações ulteriores.136 Com isso, os Países Membros do Acordo se obrigavam ao cumprimento das disposições nele estabelecidas, bem como à adequação de suas legislações internas, na tentativa de evitar a criação de obstáculos ao comércio legítimo e a prover salvaguardas contra o uso abusivo. Nesta esteira, tomam relevo o Artigo 7, Parte I, deste Acordo, ao identificar expressamente seus Objetivos, eis que por meio destes, é possível verificar a intenção de se criarem mecanismos para impulsionar o desenvolvimento, coibindo abusos e incentivando a ajuda mútua e o bem-estar. ARTIGO 7 A Proteção e a aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual devem contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e difusão de tecnologia, em benefício mútuo de produtores e usuários de conhecimento 136 PIMENTEL, Luiz Otávio. Apud HERINGER. Astrid. Patentes Farmacêuticas & Propriedade Industrial no Contexto Internacional. São Paulo: Saraiva, 2001, p.33. 85 tecnológico e de uma forma conducente ao bem-estar social e econômico e a um equilíbrio entre direitos e obrigações.137 Se os objetivos, tidos como metas a serem atingidas, se apresentaram de forma tão clara, outra não foi a colocação do Artigo 8, onde se encontram os Princípios, base fundamental para as realizações do Artigo 7, que voltando-se à produção legislativa de cada um dos Estados Membros do Acordo, exteriorizou ARTIGO 8 Os Membros, ao formular ou emendar suas leis e regulamentos, podem adotar medidas necessárias para proteger a saúde e nutrição públicas e para promover o interesse público em setores de importância vital para seu desenvolvimento sócio-econômico e tecnológico, desde que estas medidas sejam compatíveis com o disposto neste Acordo.138 A redação deste artigo, bem como a do Artigo 7, corroboram o interesse na efetivação do desenvolvimento para a promoção do bem social, inadmitindo, portanto, o raciocínio de que a propriedade intelectual, da qual é espécie a propriedade industrial, deva ser analisada apenas sob o aspecto de direito individual. O Acordo TRIPS, ao contrário, refletia o interesse em nível mundial de se proteger as inovações, além de possibilitar o engajamento entre os países, proporcionando a troca de conhecimento, o avanço tecnológico e a ajuda mútua, expressão viva do Princípio da Solidariedade. Não se pode olvidar, entretanto, que a Rodada Uruguai, onde se firmou o TRIPS, sofreu forte influência de países desenvolvidos, especialmente dos Estados Unidos, que antevendo os benefícios da concessão de patentes pelos países em desenvolvimento, mascaravam suas reais intenções sob o argumento da proteção da propriedade intelectual. Neste sentido 137 ACORDO SOBRE ASPECTOS DOS DIREITOS DE RELACIONADOS AO COMÉRCIO. In: HERINGER, Astrid. Industrial no Contexto Internacional. Curitiba: Juruá, 2001. 138 ACORDO SOBRE ASPECTOS DOS DIREITOS DE RELACIONADOS AO COMÉRCIO. In: HERINGER, Astrid. Industrial no Contexto Internacional. Curitiba: Juruá, 2001. PROPRIEDADE INTELECTUAL Patentes Farmacêuticas & Propriedade PROPRIEDADE INTELECTUAL Patentes Farmacêuticas & Propriedade 86 A inclusão do tema da propriedade industrial na discussão da Rodada Uruguai do GATT atende uma expectativa dos países ricos e das empresas transnacionais porque tal assunto está diretamente ligado à concentração de capital e à apropriação do avanço tecnológico em nível mundial. Isso é verdade tanto nos países já desenvolvidos como, e principalmente, nos países em fase de desenvolvimento, onde são repassadas as novas tecnologias na forma de transferência, que confere o resguardo dos direitos sobre a invenção sob o pagamento de royalties. O passo mais importante dado na Rodada foi assegurar que os países participantes entendessem as novas regras de propriedade industrial desejadas pelos Estados Unidos, que coordenavam as propostas. [...] Na prática, a proposta americana se cingiu a alguns pontos principais que visam a diminuir a intervenção do Estado nas questões relativas à propriedade industrial, bem como garantir o monopólio pelo maior tempo possível. Ou seja, a proposta americana vinha destruir algumas prerrogativas nacionais. 139(grifo nosso) Mesmo assim, o Brasil, um dos Estados a assinar o Acordo, aprovou por meio do Decreto legislativo nº 30 de 15 de dezembro de 1994, a Ata final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Multilaterais do GATT, promulgando-a através do Decreto nº 1355 de 30 de dezembro de 1994. Este Decreto trouxe, portanto, aplicabilidade interna para as disposições previstas no TRIPS, determinando ao ordenamento jurídico pátrio o fiel atendimento daquelas previsões, numa clara demonstração de que o Brasil compartilhava dos termos expressos naquele documento e se comprometia com sua execução. Isto resultou, pouco tempo depois, no advento da nova Lei de Propriedade Industrial e, conseqüentemente em uma releitura acerca da proteção de patentes, como se verá a seguir. 3.4 A PROPRIEDADE INDUSTRIAL NA ORDEM JURÍDICA NACIONAL 3.4.1 O Advento da Lei nº 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial. A Lei nº 9.279 (Lei de Propriedade Industrial), de 14 de Maio de 1996, corporificou definitivamente as disposições do Acordo TRIPS no âmbito interno brasileiro. Organizada em sete títulos, regula conteúdos referentes às patentes, desenhos 139 HERINGER, Astrid. Patentes Farmacêuticas & Propriedade Industrial no Contexto Internacional. Curitiba: Juruá, 2001. p.19/20 87 industriais, marcas, indicações geográficas, crimes contra a propriedade industrial, além da transferência de tecnologia e franquia. Popularmente conhecida como Lei de Patentes, cuida destas com detida atenção, estabelecendo a titularidade, o processo para sua concessão, a vigência, a proteção e, o que para este trabalho possui fundamental importância, a licença compulsória. Esta lei, considerada por muitos como “modernizante”, inovou ao estender a patenteabilidade às indústrias farmacêuticas, alimentícias e químicas, que anteriormente não gozavam de proteção patentária. Além do que, adaptou a legislação brasileira às normas internacionais, mais especificamente ao TRIPS. A não concessão de patentes pelo Brasil durante muito tempo, resultado do protecionismo nacional, representou ao País um enorme entrave ao desenvolvimento que, no caso de setores como a saúde, que depende de produtos farmacêuticos e novas tecnologias, até hoje, vivencia os reflexos desse período de estagnação. Essas afirmações são reforçadas pelas palavras de Roberto Campos, para quem [...] nos entregamos a uma espécie de ‘romantismo tecnológico’, imaginando que, tolerada a pirataria durante uma fase de transição, baratearíamos custos e estimularíamos a inventividade nacional. Isso é que está na raiz da suspensão do reconhecimento de patentes de ‘produtos’ farmacêuticos em 1945, de ‘processos’ farmacêuticos em 1969 e 1971, assim como da desastrosa política de autonomia tecnológica na informática, praticada desde 1975 mas formalizada em lei em 1984. Criamos, em ambos os casos, a mentalidade de ‘pingentes tecnológicos’, buscando carona no trem do progresso sem pagar passagem.140 Antes da Lei nº 9.279/96 o Brasil reconhecia a propriedade industrial pelo Código de Propriedade Industrial de 1971, mas, como se afirmou, não admitia o patenteamento de invenções e processos em áreas como a química, farmacêutica e alimentícia, isso porque se acreditava, erroneamente, que copiar gerava mais tecnologia do que criar. 140 CAMPOS, Roberto. Apud TEIXEIRA, Francisco. Tudo o que você queria saber sobre patentes, mas tinha vergonha de perguntar. São Paulo, 2006. p.20. 88 A Lei 9.279/96 representa, portanto, uma inversão desta situação, possibilitando a retomada de projetos antes paralisados, tais como os de pesquisa e produção farmacêutica, estimulando a criatividade inventiva e a aplicação industrial. E sob a ótica do direito à saúde, esta lei tem especial valor, porque o incentivo à invenção e sua proteção patentária refletem-se, direta e imediatamente sobre a sociedade, que pode se beneficiar das novidades em matéria de medicamentos de alta tecnologia. Entretanto, há entendimentos no sentido de que a Lei de Propriedade Industrial consubstanciou-se numa atitude prematura, e o embasamento para esta afirmação está no fato de que tendo o Acordo TRIPS previsto um período de transição de dez anos para que os Estados Membros pudessem criar sua própria legislação industrial (Art.66), não havia a necessidade de se promulgar tão rapidamente a lei supracitada, especificamente em maio de 1996, menos de dois anos depois de firmado o TRIPS. A celeridade na produção normativa para regular a propriedade industrial, reproduziu, a nosso ver, a intenção de se retomar o desenvolvimento, superando o “status” da década de 80, na qual o Brasil havia experimentado grande estagnação. A proteção aos direitos de propriedade se justifica pela importância da criatividade que, segundo Francisco Teixeira, “é peça primordial das organizações dos profissionais no mundo de hoje”, além do que, “garante a toda a sociedade o interesse cada vez maior dos investidores que aplicam seus recursos nessas empresas inovadoras, certos de ter como retorno a rentabilidade proveniente de um produto da inteligência”. 141 Assim, guardando evidente consonância com a Constituição Federal de 1988, a Lei 9.279/96 sistematiza dispositivos que protegem a criatividade e a inovação provenientes do conhecimento humano, ao mesmo tempo em que protege o interesse social, o desenvolvimento tecnológico e o interesse econômico. Esta prática reforça o conteúdo dos incisos XXII e XXIII do Art.5º, bem como o Art.170, incisos II e III, todos da Lei Maior, vinculando a propriedade industrial ao atendimento de sua função social para assegurar a existência digna e os ditames da justiça social. 141 TEIXEIRA, Francisco. Tudo o que você queria saber sobre patentes, mas tinha vergonha de perguntar. São Paulo, 2006. p.20. 89 3.4.2 As Patentes Farmacêuticas Promover um estudo mais profundo sobre as patentes exige, em princípio, a fixação de seu conceito e de seus objetivos, de modo a permitir que, ao final deste trabalho, se identifique a real importância deste instituto na efetivação do direito fundamental à saúde. A patente é o direito de explorar comercialmente uma invenção, com exclusividade, por tempo determinado. Ela funciona como uma espécie de contrato entre o inventor e a sociedade. O inventor compromete-se a tornar público o seu invento, recebendo em troca o direito exclusivo de explorar comercialmente aquele invento durante um período determinado. Já a sociedade se beneficia com a divulgação pública do invento que, de outra forma, permaneceria em sigilo. A patente funciona como um fator de proteção que viabiliza os investimentos na pesquisa científica.142 Observe-se que, de todas as Constituições brasileiras, nenhuma delas deixou de proteger a propriedade, tanto material quanto imaterial, ainda que de maneira frágil. A Constituição de 1824, por exemplo, previa expressamente em seu Art.179 a proteção em razão das invenções e, tendo em vista o desenvolvimento nacional, previu também o ressarcimento pelas perdas no caso de seu desrespeito e vulgarização, esta última entendida como a necessidade de tornar pública a invenção. As Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967/1969, por sua vez, também comportaram a mesma proteção, sendo certo que as de 1934 e de 1946 destacavam que o direito de propriedade não poderia ser exercido contra o interesse social ou coletivo, agasalhando, por fim, a figura da desapropriação por necessidade ou utilidade pública.143 A Constituição de 1988, como já se demonstrou, protege a propriedade e impõe o atendimento à sua função social, nos termos do Art.5º, incisos XXII e XXIII. E foi além o legislador constituinte quando, ao redigir o Art.218 e seus parágrafos, buscou 142 TEIXEIRA, Francisco. Tudo o que você queria saber sobre patentes, mas tinha vergonha de perguntar. São Paulo, 2006. p.20. 143 CARVALHO, Patrícia Luciane de. O acesso a medicamentos e as patentes farmacêuticas. Disponível em: <WWW.ibpi.org.br/acesso_med.pdf >. Acesso em: set.2007. 90 mecanismos para desenvolver a propriedade intelectual, determinando, inclusive a produção legislativa para apoio e estímulo a empresas que invistam em pesquisas. Art.218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. § 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. § 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.144 Daí a importância da Lei 9.279/96 que, buscando efetivar as disposições do artigo supracitado, estabelece a proteção à propriedade industrial por meio da concessão de patente ao inventor, com vistas ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação tecnológica, tudo isso numa tentativa de retomar os avanços que cessaram na década de 80 e de prestigiar os mandamentos de uma Constituição cidadã. Por esta lei (9.279/96), identifica-se como matéria patenteável a invenção que atenda aos requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, conforme determina o Art.8º da mesma. Também pelo seu Art.10 estabelece o que não pode ser considerado invenção ou modelo de utilidade, perfazendo uma relação que envolve: descobertas, teorias científicas, métodos matemáticos, concepções puramente abstratas, esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização, obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas, criações estéticas, programas de computador, apresentação de informações, regras de jogo, técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, métodos terapêuticos ou de diagnósticos para aplicação no corpo humano ou animal e o todo ou parte de seres vivos naturais e matérias biológicos encontrados na natureza, ou ainda 144 BRASIL. Constituição (1988). Coleção Saraiva de Legislação. 39.ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 91 que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. Ainda com escopo na Lei de Propriedade Industrial, completam os incisos do Art.18 da lei em questão que Art.18 Não são patenteáveis: I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art.8º e que não sejam mera descoberta.145 Portanto, as patentes representam a proteção do inventor que, colaborando com o desenvolvimento social, faz jus à exclusividade da exploração econômica de seu invento, pelo tempo em que a lei determinar, no caso do Brasil – 20 anos. Nesta esteira, as patentes farmacêuticas têm enorme importância, especialmente por dois fatores: a) porque tal como prevê o §2º do Art. 218 da Constituição Federal, estão voltadas à solução de problemas brasileiros, e na condição de país em desenvolvimento, é cada vez maior, no Brasil, o número de pessoas que depende, por exemplo, de medicamentos de alta tecnologia. Logo, por este primeiro fator, vislumbra-se a função social da propriedade industrial e; b) De outro modo, no que diz respeito ao titular, a concessão da patente é o direito que lhe permite a exploração econômica exclusiva da invenção, por tempo determinado. E no caso das patentes farmacêuticas, o Brasil representa um excelente mercado para as indústrias farmacêuticas que, perseguindo o lucro, visualizam neste País excelente oportunidade de negócios. 145 BRASIL. Constituição (1988). Coleção Saraiva de Legislação. 39.ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 92 As patentes farmacêuticas, inseridas no grupo de proteções abolidas do Código de Propriedade Industrial de 1971, posteriormente revogado pela Lei 9.279/96 demonstravam que “a expectativa do Governo brasileiro era de que o novo tratamento dado à propriedade intelectual nessa área estimularia as empresas a instalar no país novas unidades de pesquisa e a intensificar os investimentos e as ofertas de produtos de última geração, notadamente nas áreas anteriormente excluídas da proteção, como químicos, fármacos e alimentos, bem como no campo da biotecnologia moderna”.146 Entretanto, é oportuno ressaltar que para a Lei de Propriedade Industrial servir de instrumento de acesso a medicamentos e, por conseguinte, à efetivação do direito à saúde, no dizer de Simone Scholze, a mesma está condicionada, entre outras coisas, ao tratamento dispensado à exploração local do objeto da patente (fabricação local versus importação irrestrita). Isso significa que a idéia da concessão de patentes se volta acima de tudo à função social que esta desencadeia, estimulando as pesquisas e o desenvolvimento nacional, com a conseqüente diminuição de dependência das indústrias estrangeiras.147 Deste modo, a pretensão inicial de não se conceder patentes farmacêuticas (1945 e 1969), era no sentido de que o Brasil pudesse incrementar a indústria nacional, se independendo das indústrias farmacêuticas estrangeiras, mas, passados quase 50 anos, os incentivos e o incremento do parque industrial farmacêutico não ocorreram. Esta situação deu ensejo ao ingresso de empresas farmacêuticas internacionais no Brasil, a partir da década de 60, com auge em 1970 e que, em razão de sua potência, foram enfraquecendo os laboratórios nacionais e incapacitando-os de concorrer com grupos estrangeiros. Sobre essa realidade, observa Astrid Heringer em sua obra Patentes Farmacêuticas & Propriedade Industrial no Contexto Internacional, publicada em 2001, quando já em vigor a Lei nº 9.279/96 que 146 VARGAS, José Israel. Apud SCHOLZE, Simone H.C. Política de Patentes em Face da Pesquisa em Saúde Humana: Desafios e perspectivas no Brasil. Organizado por PICARELLI, Márcia Flávia; ARANHA, Márcio Iorio. São Paulo: Atlas, 2001, p.43. 147 SCHOLZE, Simone H.C. Política de Patentes em Face da Pesquisa em Saúde Humana: Desafios e perspectivas no Brasil. Organizado por PICARELLI, Márcia Flávia; ARANHA, Márcio Iorio. São Paulo: Atlas, 2001, p.43. 93 [...] o Brasil ocupa uma posição privilegiada no cenário internacional, como salientado anteriormente, visto que está em oitavo lugar no mercado mundial de fármacos. Existem no país cerca de 500 empresas farmacêuticas. Destas, 400 possuem capital nacional e respondem por apenas 27% do mercado interno. Porém, destas 400, 300 são de pequeno porte, disputando apenas 1% do mercado interno. As outras 100 empresas são de capital externo e respondem por 73% do faturamento nacional. [...] Nos Estados Unidos, verifica-se um número pouco maior de empresas do que o existente no Brasil -750- indústrias; entretanto, nenhuma delas é responsável por mais de 8% do mercado interno. O faturamento anual é de US$ 20 bilhões, bem mais que aqui- 3 bilhões - e gera cerca de 300 mil empregos, entre diretos e indiretos.148 Esses dados são importantes para demonstrar que o objetivo principal da Lei de Propriedade Industrial, qual seja, o desenvolvimento científico e tecnológico nacional, não foi alcançado, daí porque as empresas estrangeiras, detentoras de alta tecnologia e de consideráveis investimentos, se inseriram neste cenário, registraram diversos pedidos de patentes e, hoje, exploram com exclusividade a comercialização, por exemplo, de medicamentos essenciais e de alto custo para o Governo brasileiro. Diz-se para o Governo porque em razão dos elevados preços atribuídos aos medicamentos, só ele pode efetivar tal aquisição. Torna-se imprescindível, neste momento, destacar que a Lei de Propriedade Industrial, dentro de todo o contexto aqui exposto, tenta equilibrar o desenvolvimento social, econômico e tecnológico do País aliados à proteção da propriedade intelectual do inventor que proporciona o alcance deste intento por meio do resultado de suas pesquisas. Desta forma, o estímulo que emana do Poder Público passa, necessariamente pela elaboração de políticas públicas que proporcionem condições favoráveis à materialização destes anseios. Assim, quando o Poder Executivo, por meio da Administração Pública, não obtém êxito nas políticas por Ele elaboradas, dá ensejo à provocação do Poder Judiciário que, instado pela sociedade a decidir o conflito, acaba por assumir um papel que, em princípio, compete ao Poder Executivo, qual seja: o de implementar as políticas públicas. 148 HERINGER, Astrid. Patentes Farmacêuticas & Propriedade Industrial no Contexto Internacional. Curitiba: Juruá, 2001. p.19/20 94 Este tem sido o grande desafio enfrentado no Brasil com relação o acesso a medicamentos, ou seja, conseguir por meio de políticas públicas, suprir o acesso gratuito a medicamentos, possibilitando que os indivíduos que necessitam de remédios sejam devidamente atendidos pelo Estado, configurando, assim, o cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal em seu Art.196, quando determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que tem a obrigação de garantí-la por meio de políticas sociais e econômicas. Desta forma, a Lei nº 9.279/96 alinhava os dispositivos concernentes ao tema, materializando uma “teia” que os inter-relaciona. Explica-se. Diante da dificuldade de se manter a política de acesso a medicamentos apenas e tão somente por ações e programas de governo, esta Lei, por meio da concessão de patente, busca atrair o particular que, através de sua invenção, possa colaborar com o desenvolvimento social, em troca do benefício econômico da exploração exclusiva de seu invento no mercado Brasileiro. Entretanto, o que se tem verificado no cenário nacional é que a concessão de patentes tem atraído cada vez maior número de indústrias estrangeiras, especialmente laboratórios farmacêuticos, que passam a impor altos preços aos remédios por eles desenvolvidos, gozando os lucros provenientes desta exploração econômica enquanto a dificuldade estatal em viabilizar o acesso a medicamentos impede a efetivação do direito fundamental à saúde. Esta realidade exige, portanto, a compreensão de que a Lei de Propriedade Industrial, concatenada aos dispositivos da Constituição Federal, protegerá a propriedade intelectual do inventor enquanto a mesma atender, efetivamente, à sua função social, daí porque a previsão expressa do Art.2º da Lei, no sentido de que a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial está diretamente relacionada ao interesse social, ao desenvolvimento tecnológico e ao desenvolvimento econômico do País. A concessão de patente, por sua vez, não deve servir apenas para o inventor que obtém o seu registro, mas acima de tudo, à sociedade, que usufrui de seus 95 benefícios, mas paga direta ou indiretamente por isso. No caso de patentes farmacêuticas, maior deve ser a atenção, primeiramente porque estão relacionadas à saúde e conseqüentemente ao bem maior da vida, e, em segundo, porque a inviabilização do acesso a medicamentos pelos altos preços praticados pelas indústrias estrangeiras, não pode servir como obstáculo que justifique tamanha afetação à dignidade da pessoa humana, este último, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Acresça-se a isso, as disposições do Acordo TRIPS (Art.7), donde se destaca o Princípio da Solidariedade, amparado na transferência e difusão de tecnologia em benefício mútuo de produtores e usuários de conhecimento tecnológico, de forma conducente ao bem-estar social e econômico e a um equilíbrio entre direitos e obrigações. Assim, a Lei nº 9.279/96 corporifica no ordenamento jurídico pátrio as disposições atinentes à propriedade industrial, apoiada no binômio: exploração econômica da propriedade versus função social da propriedade, que uma vez em desequilíbrio, impõe a utilização de mecanismos capazes de proteger a sociedade, evitando a sobreposição dos interesses econômicos em detrimento da fundamentalidade do direito à saúde. E para tanto, a própria Lei de Propriedade Industrial estabelece a figura da licença compulsória, que voltada à questão dos medicamentos, cerne deste trabalho, configura a importância deste mecanismo e a colaboração do mesmo na efetivação do direito à saúde, como se verá a seguir. 3.4.3 A Licença Compulsória de Patentes Farmacêuticas Como Garantia à Efetivação do Direito à Saúde A Licença Compulsória é um mecanismo de proteção social que, independentemente da autorização do detentor da patente, impede que o mesmo se valha desta com o único objetivo de exploração econômica, aplicando valores exorbitantes, em evidente prejuízo à sociedade. Com vistas à questão dos medicamentos, o abuso do poder econômico, através de preços elevados praticados por laboratórios estrangeiros, especialmente no 96 que diz respeito aos anti-retrovirais utilizados no tratamento de portadores de HIV/AIDS, é tema contemporâneo que vem avultando inúmeras discussões. Sobre a licença compulsória, dispõe o Art.68 da Lei 9.279/96 que Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial. § 1° Ensejam, igualmente, licença compulsória: I – a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou II – a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.149 Também o Art.70 da mesma lei elencou as hipóteses que, cumuladas, ensejam o licenciamento compulsório, quais sejam: a) a caracterização da situação de dependência de uma patente em relação a outra; b) o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e c) quando o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para a exploração da patente anterior. Ao coibir os abusos por parte do titular da patente, os Artigos supracitados revelam, como já se afirmou em item anterior, a necessidade de se manter o equilíbrio entre a exploração da atividade econômica e os benefícios que a sociedade, por meio desta, podem experimentar. E isto não é outra coisa senão a função social que a propriedade intelectual deve atender. Relativamente às patentes de medicamentos, é bastante nítido o papel desempenhado pelos laboratórios e pela sociedade quando, de um lado, aqueles buscam reaver seus investimentos em pesquisa e obter lucro pela exploração econômica de sua invenção, enquanto do outro lado, a sociedade é progressivamente afetada pela alta dos preços dos medicamentos e, conseqüentemente, pela inviabilização em se materializar o direito à saúde. Neste sentido, observa Astrid Heringer que 149 BRASIL. Lei nº 9.279/96, de 14 de Maio de 1996. (Lei de Propriedade Industrial) In: ARRABAL, Alejandro Knaesel. Propriedade Intelectual. Blumenau: Diretiva, 2005. 97 Efetivamente, aquele que investiu esforços de pesquisa e tecnologias deve ter os seus direitos reconhecidos através do pagamento de royalties. Entretanto, maior do que os seus direitos são os interesses de quem, muitas vezes, não tem acesso aos mesmos pelo preço elevado, principalmente no que se refere aos produtos farmacêuticos, o que tende a acontecer com o monopólio de produção e ausência de concorrência.150 Entretanto, é o conteúdo do Art.71 da Lei de Propriedade Industrial que, objeto deste trabalho, apresenta maior relevância, notadamente porque com supedâneo no mesmo, o Governo brasileiro decretou, recentemente, pela primeira vez, a licença compulsória de um medicamento para tratamento de AIDS, o Efavirenz, fabricado pelo laboratório americano Merk Sharpe & Dohme. Dispõe o Artigo em referência que Art.71 Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.151 (grifo nosso) Amparado no Artigo em evidência, o atual Presidente da República, por meio do Decreto nº 6.108 de 04 de Maio de 2007 concedeu, com base no interesse público, o licenciamento compulsório das Patentes nº1100250-6 e 9608839-7, relativas ao Efavirenz, para fins de uso público não-comercial. Referida decisão, resultado de uma seqüência de fatos com origem em Agosto de 2001, encontrou justificativa na importância do medicamento em voga, que comercializado por um preço demasiadamente elevado, inviabilizou o acesso de aproximadamente setenta e cinco mil pacientes portadores do HIV/AIDS, posto que com preços tão altos, nem mesmo o Governo brasileiro, único comprador da droga, estava suportando a onerosidade que se desenvolvia há mais de seis anos. A cronologia dos fatos indica o seguinte. 150 HERINGER, Astrid. Patentes Farmacêuticas & Propriedade Industrial no Contexto Internacional. Curitiba: Juruá, 2001. p.56. 151 BRASIL. Lei nº 9.279/96, de 14 de Maio de 1996. (Lei de Propriedade Industrial) In: ARRABAL, Alejandro Knaesel. Propriedade Intelectual. Blumenau: Diretiva, 2005. 98 AGOSTO 2001: Após nove meses de negociações, o então ministro da Saúde, José Serra, solicitou a licença compulsória do Nelfinavir, da Roche. No mesmo dia, a Roche concordou em reduzir o preço da droga em 40%. DEZEMBRO 2003: O então ministro da Saúde, Humberto Costa, ameaçou licenciar a produção do Nelfinavir. No mês seguinte, os preços de cinco drogas caíram 37%: Nelfinavir, Lopinavir, Efavirenz, Tenofovir e Atazanavir. JUNHO 2005: O Presidente Lula e o ministro da Saúde, Humberto Costa, declararam de interesse público o antiretroviral Kaletra, do laboratório Abbott. No mês seguinte, o preço do medicamento foi reduzido por seis anos. O preço da unidade do Kaletra caiu de US$1,17 para US$ 0,63, com efeito a partir de março de 2006, o que representa uma economia de US$ 339,5 milhões entre 2006 e 2011.152 A ineficiência destas medidas, consideradas por muitos, medidas anódinas, resultou, portanto, no licenciamento compulsório, isto, após uma negociação frustrada entre o governo brasileiro e o laboratório americano Merck Sharpe & Dohme, responsável pela produção do Efavirenz e considerada, hoje, a 7ª maior empresa do ramo de medicamentos no mundo, conforme noticiou o jornal A Folha de São Paulo A Merck Sharp & Dohme é a sétima maior farmacêutica do mundo, com faturamento de US$ 22,6 bilhões em 2006, segundo o site especializado Pharmalive.com. No Brasil, são cerca de cem mil funcionários em São Paulo e Campinas. A empresa comercializa, por exemplo, os antibióticos Respexil e Floxacin. As ações da Merck não sentiram os efeitos da decisão. Nos EUA, os papéis tiveram valorização de 0,7%.153 Desde novembro de 2006 o governo pressionava o laboratório a fim de que o mesmo reduzisse o preço do Stocrin (nome de marca do Efavirenz), baixando de US$ 1,59 para US$ 0,65, o que efetivamente não ocorreu, chegando-se apenas a uma proposta de redução em 30% (trinta por cento) do valor, quando o exigido era 60% (sessenta por cento).154 O empenho e a preocupação por parte do governo brasileiro decorrem do fato de que o referido medicamento é atualmente distribuído para aproximadamente 152 BECK, Martha; RODRIGUES, Luciana. Cronologia. O Globo. Rio de Janeiro, 05 mai. 2007. p.29 TÓFOLI, Daniela. Merck diz que decisão cria instabilidade no setor. Folha de São Paulo. São Paulo, 05 mai. 2007. p. C3 154 SCOLESE, Eduardo, SUWWAN, Leila. Governo quebra patente e ameaça outros remédios. Folha de São Paulo. São Paulo, 05 mai. 2007. p. C1 153 99 setenta e cinco mil pacientes, gratuitamente, o que representa um comprometimento de US$ 42 milhões no orçamento público. Hoje, existem cerca de duzentas mil pessoas infectadas com o vírus HIV no Brasil, e 38% (trinta e oito por cento) delas fazem uso do Efavirenz, medicamento que vem substituindo o AZT, e que é o antiretroviral mais utilizado no programa brasileiro. Os pacientes com Aids são submetidos a um tratamento extremamente complexo, dependendo do chamado “coquetel anti-aids”, que envolve uma combinação de remédios dentre os dezessete que são distribuídos gratuitamente pelo governo (Abacavir, Amprenavir, Atazanavir, Didanosina, Efavirenz, Enfuvirtida, Estavudina, Indinavir, Lamivudina, Lopinavir/Ritonavir, Nelfinavir, Nevirapina, Ritonavir, Saquinavir, Talidomida, Tenofovir, Zidovudina).155 As constantes ameaças de licenciamento compulsório, tal como ocorrido em 2001, com o então Ministro José Serra, e em 2003 com o Ministro Humberto Costa, resultaram na obtenção de descontos em outros dois antiretrovirais, o Nelfinavir do laboratório Roche e o Kaletra do laboratório Abbott, respectivamente. Em ambas as vezes, próximo à decretação do licenciamento, os laboratórios recuaram, flexibilizando seus preços de maneira satisfatória aos olhos do governo brasileiro, evitando, com isso, a perda da exclusividade na comercialização dos medicamentos em questão. Desta vez, porém, não houve outra alternativa senão a decretação do licenciamento compulsório, uma vez que a citada medida representou uma economia de US$ 30 milhões de dólares no custo do Efavirenz (que possuía previsão de US$ 43 milhões só neste ano), valor bastante significativo, em especial para um país como o Brasil, que ainda padece com o efetivo atendimento de pessoas portadoras do HIV/AIDS, em razão da total impossibilidade destes pacientes arcarem com as despesas para tratamentos desta natureza. 155 TÓFOLI, Daniela. Merck diz que decisão cria instabilidade no setor. Folha de São Paulo. São Paulo, 05 mai. 2007. p.C3 100 Situações desta envergadura refletem a importância do atendimento à função social da propriedade, neste caso, a propriedade industrial. O abuso do poder econômico da indústria farmacêutica, aliado ao interesse público decorrente das patentes de que são titulares diversos laboratórios estrangeiros, é situação que, nos termos da Lei 9.279/96, permite a utilização da licença compulsória, no intuito de proteger os direitos sociais em evidente desequilíbrio, funcionando como uma garantia à efetivação do direito à saúde. O emprego deste mecanismo também encontra reforço na ordem jurídica internacional, mais especificamente no Artigo 8 da Parte I do Acordo TRIPS, relativa às disposições gerais e princípios básicos, que estabelece 1- Os Membros, ao formular ou emendar suas leis e regulamentos, podem adotar medidas necessárias para proteger a saúde e nutrição públicas e para promover o interesse público em setores de importância vital para seu desenvolvimento sócio-econômico e tecnológico, desde que estas medidas sejam compatíveis com o disposto neste Acordo.156 Confrontando qualquer percalço que possa permear a questão jurídica do licenciamento compulsório, cabe ressaltar que a sua decretação prestigia dispositivos constitucionais da qualidade do Art. 1º (Fundamentos da República), do Art.3º (Objetivos Fundamentais da República, do Art.5º, XXII e XXIII (direito fundamental à propriedade e o dever do atendimento à sua função social), bem como do Art.218 (relativo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação tecnológica). Portanto, a licença compulsória de medicamentos, tal como ocorrido no Brasil, encontra respaldo na inter-relação harmoniosa do Acordo TRIPS, da Constituição Federal e, obviamente, da própria Lei de Propriedade Industrial que, entende-se, oferece mecanismos capazes de materializar as intenções constitucionais, uma vez que prevendo os meios de execução da licença compulsória em foco, viabiliza a continuidade do tratamento de milhares de pacientes, num evidente prestígio ao fundamento da dignidade da pessoa humana, entre outros. 156 TÓFOLI, Daniela. Merck diz que decisão cria instabilidade no setor. Folha de São Paulo. São Paulo, 05 mai. 2007. p.C3 101 A saúde, como alhures salientado, é direito fundamental, e assim como os demais direitos que também receberam da Constituição esta classificação, deve ser assegurado por meios que garantam sua proteção e acima de tudo sua efetivação, frente à importância inerente ao mesmo. Neste sentido, ao prefaciar obra de Paulo Afonso Linhares, dispôs Gilmar Ferreira Mendes, com toda propriedade que A Constituição de 1988 emprestou aos direitos fundamentais significado especial, dando-lhes posição de destaque no início do texto constitucional, reconhecendo-os, ainda, como elementos integrantes da identidade e da continuidade da Constituição. Daí que considerou ilegítima qualquer reforma constitucional tendente a suprimi-los (art.60, § 4°). Além disso, os direitos a prestações encontraram uma receptividade sem precedentes no constitucionalismo pátrio, resultando, inclusive, na abertura de um capítulo especialmente dedicado aos direitos sociais no catálogo dos direitos e garantias fundamentais.157 (grifo nosso) Deste modo, o licenciamento compulsório de medicamentos ganha relevo, repita-se, não apenas pela fundamentalidade do direito à saúde e ao acesso de medicamentos, mas também porque sua não efetividade (do direito) opera na contramão da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade. A impossibilidade de acesso a medicamentos, principalmente medicamentos complexos que garantem a sobrevida de pacientes com doenças incuráveis até o momento, resulta em conseqüências muito mais abrangentes do que o mero comprometimento do corpo físico. O indivíduo que se vê privado do uso de medicamentos, desta ou de outra natureza, está suscetível ao descontrole da doença e, não raras vezes, aos reflexos provenientes desta limitação, assim como: o comprometimento do trabalho humano e de seu valor social, a afetação à liberdade de locomoção e ao desenvolvimento social, a pouca produtividade e, em alguns casos, até mesmo a incapacidade de dispor sobre si próprio. Estas são apenas algumas das mazelas a que estão sujeitos os indivíduos excluídos da efetivação do direito à saúde, pela inacessibilidade de medicamentos. Portanto, retirar a exclusividade da exploração econômica de certos medicamentos, por 157 LINHARES, Paulo Afonso. Direitos Fundamentais e Qualidade de Vida. São Paulo: Iglu Editora, 2002. p.8 102 meio do que popularmente se conhece como “quebra de patente” (licença compulsória), é apenas um dos instrumentos de que dispõe o Poder Executivo, notadamente quando com isso, resguarda o interesse público, isto é, daqueles cidadãos que, por meio do voto, elegeram o Chefe deste Poder e legitimaram-no a representá-los e defendê-los. Desta forma, se para serem implementadas as políticas públicas voltadas à saúde, dentre elas as de acesso a medicamentos, esta medida (licença compulsória) se faz necessária, e se esta, por sua vez, encontra respaldo no ordenamento jurídico interno e internacional, não há, então, que ser questionada, pelo menos não juridicamente. O Estado deve a todo o custo proteger o interesse social e a soberania nacional, e a sociedade, livre como deve ser, tem o direito de cobrar de seus representantes o fiel cumprimento das responsabilidades para as quais foram investidos. E esse direito é tão veemente que o seu desrespeito legitima essa mesma sociedade a impor seus interesses, como demonstram as lições de Gilmar Ferreira Mendes, em citação a Konrad Hesse, ao asseverar que Os direitos fundamentais, a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva, outorgam aos titulares, enquanto direitos subjetivos, a possibilidade de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados. Como elemento da ordem constitucional objetiva, os direitos fundamentais – tanto aqueles que não asseguram, primariamente, um direito subjetivo, quanto os concebidos como garantias individuais – formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático.158 De outro modo, não se pode ignorar as alegações das indústrias farmacêuticas, que identificam na patente concedida, a melhor forma de proteção ao produto de anos de pesquisas e investimentos. Afirmam (as indústrias farmacêuticas), de sua parte, que a proteção à propriedade intelectual é o que estimula e assegura a manutenção dos enormes investimentos, posto que por meio da patente garantem por determinado tempo, a exclusividade comercial no País que a concede. 158 MENDES, Gilmar Ferreira. In: Direitos Fundamentais e Qualidade de Vida. São Paulo: Iglu Editora, 2002. p.8 103 Diante desta reflexão, torna-se indispensável o estabelecimento de parâmetros capazes de equacionar a importância do direito à saúde e a proteção à propriedade industrial e sua exploração econômica que, não se nega, também tem previsão constitucional. Esse impasse perde força simplesmente pela análise mais detida do que está expresso no caput do Art.170 do Texto Maior. Veja-se. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]159 (grifo nosso) Portanto, de plano se constata que tanto a valorização do trabalho humano quanto a livre iniciativa são fundamentos, isto é, alicerces sobre os quais deve ser erigida toda a ordem econômica, o que prova que a exploração de atividades desta natureza, que atente contra fundamentos supracitados, depõe contra a própria atividade. Os preços exorbitantes cobrados pelas indústrias farmacêuticas por medicamentos como o Efavirenz ao invés de assegurarem a existência digna como se demonstra no Artigo supracitado, pelo contrário, só diminuem a dignidade daqueles que dependem diariamente destes remédios para os atos mais simples da vida. O Informativo 17 do site Médicos Sem Fronteiras avalia a situação da seguinte forma Neste mundo sem concorrência, as indústrias farmacêuticas transnacionais, pressionadas pelos países em desenvolvimento, praticam uma política de preço diferencial que reduz de forma voluntária o preço em países em desenvolvimento segundo critérios que cada empresa decide de forma arbitrária e diferenciada. Os países da América Latina raramente se beneficiam dos melhores preços oferecidos. O Kaletra ( lopinavir/ritonavir), produzido pela Abbott, é emblemático dessa nova situação que põe em risco a sustentabilidade do Programa Nacional de DST/Aids.160 As patentes não devem servir como supedâneo para as indústrias farmacêuticas agirem na arbitrariedade, rechaçando direitos fundamentais da grandeza do direito à saúde, em detrimento de dispositivos constitucionais. Também nenhuma 159 BRASIL. Constituição (1988). Coleção Saraiva de Legislação. 39.ed. São Paulo: Saraiva, 2006. LOTROWSKA, Michel. Acesso e Medicamentos e Licença Compulsória. Disponível em: http://www.msf.org.br/informativos/msfInformativosMostrar.asp?informativoId=56&id=14 Acesso em: 30 ago 2007 160 104 questão econômica desta natureza pode inviabilizar políticas públicas na área de saúde, como o Programa Nacional de DST/AIDS, que encontra na concessão de patente um dos instrumentos para garantir a viabilização do programa no que se refere à distribuição gratuita de medicamentos cada vez mais modernos, para melhor qualidade de vida dos pacientes. Voltada à proteção econômica do detentor da patente, e com vistas ao equilíbrio que deve permear o interesse social e o interesse do titular da mesma, a Lei de Propriedade Industrial estabelece em seu Art. 73, o arbitramento de remuneração a que faz jus o titular, bem como as condições para o referido arbitramento. Veja-se. Art.73 O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao titular da patente. [...] § 4º Havendo contestação, o INPI poderá realizar as necessárias diligências, bem como designar comissão, que poderá incluir especialistas não integrantes dos quadros da autarquia, visando arbitrar a remuneração que será paga ao titular. § 5º Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual e municipal, prestarão ao INPI as informações solicitadas com o objetivo de subsidiar o arbitramento da remuneração. § 6º No arbitramento da remuneração, serão consideradas as circunstâncias de cada caso, levando-se em conta, obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida.161 A norma interna, em consonância com as disposições constitucionais, bem como com o Acordo Internacional, admite o licenciamento compulsório sem, contudo, desrespeitar o direito de propriedade intelectual do titular da patente, ainda que o mesmo a explorasse em desalinho com o interesse social e, por conseguinte, com a função social da propriedade imaterial. Esta prática demonstra, portanto, quão apropriada é a utilização da licença compulsória como mecanismo de efetivação do direito fundamental à saúde e ao acesso de medicamentos, propiciando a continuidade do desenvolvimento social, tecnológico e econômico no País, conexo à proteção da propriedade intelectual, assegurada pela remuneração (royalties) descrita na Lei de Propriedade Industrial. 161 BRASIL. Lei 9.279 de 14 de Maio de 1996. In: HERINGER, Astrid. Patentes Farmacêuticas & Propriedade Industrial no Contexto Internacional. Juruá: Curitiba, 2001. 105 Outra não foi a postura do Governo brasileiro que, relativamente à licença compulsória do medicamento Efavirenz, através do Decreto nº 6.108 de 04 de Maio de 2007, determinou Art.2º A remuneração do titular das patentes de que trata o Art.1º é fixada em um inteiro e cinco décimos por cento sobre o custo do medicamento produzido e acabado pelo Ministério da Saúde ou o preço do medicamento que lhe for entregue. Perceba-se, com isso, que referida disposição legal é, evidentemente, um comprometimento por parte do Estado brasileiro, justamente no sentido de que, frente à necessidade da adoção desta medida, o mesmo não ficasse relegado ao descrédito perante os Estados internacionais, mas, ao contrário, possa ser identificado como um Estado que, por ser um dos signatários do TRIPS, materializa na ordem jurídica interna as disposições internacionais às quais se vinculou. Prova disso são as afirmações emanadas do Ministério da Saúde que, ao comentar o licenciamento compulsório do medicamento, com a conseqüente abertura para laboratórios indianos, capazes de atender o mercado nacional com um custo significativamente inferior quando comparado ao laboratório americano Merck Sharpe & Dohme, manifestou-se no seguinte sentido O governo pagará 1,5% de royalties sobre o volume de recursos gastos na importação do antiretroviral genérico produzido na Índia. O percentual foi definido pelo governo com base nas regras da OMS (Organização Mundial de Saúde). Para o caso de licenciamento compulsório de medicamentos antiretrovirais, o padrão recomendado varia de 0,5% e 4%. O ministério informou que, se a empresa contestar o índice de 1,5%, o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) poderá arbitrar a remuneração.162 Conclui-se, então, que a Lei de Propriedade Industrial, antes da efetivação do licenciamento compulsório, já trazia em seu bojo em quais circunstâncias este poderia ocorrer e quais as medidas assecuratórias e garantidoras do titular da patente, para que se preservasse o equilíbrio entre as partes, num absoluto respeito ao que dispõe o Acordo TRIPS. 162 SOFIA, Julianna. Governo prevê que medida representará economia de 4,6% no programa para Aids. Folha de São Paulo. São Paulo, 05.mai 2007. p. C4 106 E nem poderia ser diferente porque a Constituição brasileira, ao reservar em seu Título VII as disposições sobre a Ordem Econômica e Financeira, demonstrou e reconheceu a importância da livre iniciativa, mas acertadamente, deixou claro que esta, mesmo servindo de fundamento para toda a ordem econômica, deve materializar-se segundo os ditames da justiça social. Deste modo, o que se pretende não é assimilar o licenciamento compulsório como solução definitiva para os obstáculos econômicos ao acesso a medicamentos, posto que a situação ideal, seria aquela em que não se precisasse lançar mão deste recurso, que sempre tem origem nos desequilíbrios decorrentes da exploração patentária, mas demonstrar que, diante da declaração constitucional de que a saúde é um dever do Estado, este deve, necessariamente, arcar com o ônus de efetivá-lo, nem que para tanto, utilize os mecanismos juridicamente disponíveis, para garantir sua própria soberania. A licença compulsória de medicamentos serve, pois, de instrumento próprio à materialização de políticas públicas voltadas à saúde, denotam um significado especial junto ao País que, por encontrar-se em desenvolvimento, possui uma população que, em sua maioria, ainda sofre com inúmeras doenças e com a indignidade que a falta de medicamentos lhe acresce. No entender de Alberto do Amaral Júnior, sobre os benefícios sociais da licença compulsória adotada em países em desenvolvimento, assevera com muita propriedade que A utilização da licença compulsória pelos países em desenvolvimento contribuirá para elevar o grau de concorrência, o que certamente redundará na diminuição dos preços dos medicamentos. Se isto ocorrer haverá, provavelmente, preços distintos conforme as características de cada mercado. Normas rigorosas de proteção à propriedade intelectual nas nações desenvolvidas auxiliariam a consolidar esta situação. Cabe recordar, a propósito, que os preços dos produtos farmacêuticos são fixados levando-se em conta a realidade do mercado dos países desenvolvidos. Por essa razão, a licença compulsória acarreta benefícios sociais indiscutíveis que se traduzem 107 na facilitação do acesso aos medicamentos à parcela substancial da população.163 A Constituição Federal atribui destaque ao direito fundamental à saúde, e congregando-o a outros direitos desta natureza, deixa evidente o amparo especial que estes devem receber. A economia de milhões de dólares que a licença compulsória de medicamentos como o Efavirenz representa ao Brasil, permitirá que esses recursos sejam reinvestidos na área da saúde e, conseqüentemente no estímulo do desenvolvimento social, Assim agindo, o Estado cumpre os objetivos que a Constituição assinalou como fundamentais (Art. 3º), dentre eles a redução das desigualdades sociais e regionais, a garantia do desenvolvimento nacional e a promoção do bem de todos, além do que, com a remuneração do titular da patente licenciada, o Estado, de sua parte, também resguarda os princípios gerais da atividade econômica (Art. 170), entre eles o de propriedade, os quais devem, sempre, se fundar nos ditames da justiça social e na segurança de uma existência digna. Conclui-se, por fim, que a efetivação do direito à saúde passa necessariamente pela implementação de políticas públicas, especialmente as relativas ao acesso a medicamentos que, no caso Brasil, ainda não dispõe de tecnologia para produzir e, por este motivo, permanece “refém” de patentes exploradas sem levar em conta o bem-estar social e econômico que o próprio Acordo TRIPS previu, notadamente, nos seus objetivos explícitos. A crise na efetivação do direito à saúde é uma realidade que deve ser combatida e, num evidente prestígio à redação da Constituição Federal, não pode o Estado se furtar aos caminhos jurídicos que, tal como a licença compulsória, flexibilizam esta materialização, sob pena de configurar uma afronta ao próprio Estado Democrático de Direito. A preservação de direitos como a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, funda-se na harmonia social e no 163 AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Licença Compulsória e Acesso a Medicamentos nos Países em Desenvolvimento. Disponível em: <http://islandia.law.yale.edu/sela/SELA%202005/Alberto%20Amaral%20(Final%20Portuguese%20Versi on)%20v%201.0.pdf >. Acesso em: 30 ago. 2007. 108 comprometimento com a ordem jurídica interna e internacional, e que fruto do Preâmbulo Constitucional, deve servir, sempre, como diretriz para a concretização da Lei Maior. 109 CONCLUSÃO O direito fundamental à saúde, tal como prevê o Texto Constitucional brasileiro, deve ser garantido mediante políticas tanto sociais quanto econômicas, capazes de reduzir os riscos de doenças e proporcionar o acesso universal e igualitário às ações e serviços. Para tanto, o Estado deve formular políticas públicas que, uma vez implementadas, conduzam à consecução deste objetivo. O cenário nacional atual, entretanto, tem revelado uma enorme dificuldade por parte do governo em realizar estas políticas, o que resulta no flagrante desrespeito a dispositivos constitucionais, entre eles os relativos aos Princípios Fundamentais da República, que servem de base a todo o ordenamento jurídico e, por meio dos quais, as autoridades devem sempre pautar sua atuação. Os programas de ação do Poder Público ganham relevo quando observados os que se referem ao acesso a medicamentos, por conta não apenas do impacto social que a sua não efetivação deflagra, mas, especialmente pelos elevados custos que representam no orçamento público. Quando a distribuição gratuita de medicamentos essenciais é ineficiente, o Poder Judiciário é instado a dirimir o conflito que se estabelece entre o Estado e os que dependem do medicamento para viver, e tal como visto no Capítulo 2, assume um papel que, a priori, está reservado ao Poder Executivo. Considerando que todo ser humano tem direito a usufruir de um tratamento digno, beneficiando-se das descobertas e avanços que a Ciência deve desenvolver para promover o bem social, a pesquisa, a tecnologia e o conhecimento, quando isto não ocorre, torna-se imprescindível a utilização de mecanismos que, amparados pelo Direito, viabilizem a efetivação do direito à saúde. O Brasil, ainda na condição de país em desenvolvimento, depende das pesquisas originárias de grandes laboratórios farmacêuticos, estabelecidos, quase todos, em Estados desenvolvidos que são verdadeiras potências. O interesse pela aquisição de medicamentos tão modernos e eficientes, e a utilização desta alta tecnologia, são, 110 portanto, os fatores primordiais que levam o Brasil a estreitar relações com Estados estrangeiros para a consecução destes objetivos, só alcançados mediante a concessão de patentes. Por outro lado, a patenteabilidade, que garante aos titulares a exclusividade da exploração econômica de suas invenções nos países menos desenvolvidos, é encarada pela indústria farmacêutica como a segurança de que dispõe para conseguir obter lucro, além de reaver os investimentos despendidos nas pesquisas. Contudo, estes argumentos, a nosso ver, não podem justificar a cobrança de valores impraticáveis, altos até mesmo para o Poder Público. Os elevados investimentos para a produção de remédios e o desenvolvimento de alta tecnologia para o alcance deste intento, não justificam os preços exorbitantes que impedem o acesso destas drogas às pessoas que delas necessitam para o tratamento dos mais diversos tipos de doenças. Este abuso do poder econômico, previsto na Lei 9.279/96, autoriza o licenciamento compulsório da patente, retirando-lhe a exclusividade com vistas a restabelecer o equilíbrio que deve permear interesses desta natureza. A propriedade intelectual não deve, assim como a propriedade material, desvincular-se de sua função social, que está expressamente prevista na Constituição Federal, e por Ela protegida. Os benefícios econômicos experimentados pela indústria farmacêutica, com origem nos investimentos em pesquisas e nas patentes, são legítimos enquanto respeitarem os princípios norteadores da ordem econômica brasileira, que insertos no Texto da Lei Maior, obrigam a todos aqueles que, neste território, pretendam praticar os atos mais simples, numa estrita obediência aos ditames da justiça social. A licença compulsória de medicamentos apresenta-se, portanto, como instrumento efetivador do direito fundamental à saúde, proporcionando soluções materiais que garantem o cumprimento de princípios e regras do ordenamento jurídico nacional, especialmente no que diz respeito à função social da propriedade. Este mecanismo materializa a essência da Constituição Federal brasileira, por meio de uma 111 interpretação que, equilibrando este complexo sistema de normas, enaltece o direito à vida com dignidade, transforma o meio social e fomenta o desenvolvimento econômico. 112 REFERÊNCIAS AMARAL, Gustavo. Direito, Escassez & Escolha. Renovar: Rio de Janeiro, 2001. AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Licença Compulsória e Acesso a Medicamentos nos Países em Desenvolvimento. Disponível em: <http://islandia.law.yale.edu/sela/SELA%202005/Alberto%20Amaral%20(Final%20Por tuguese%20Version)%20v%201.0.pdf >. Acesso em: 30 ago. 2007. ARAUJO, Luiz Alberto David e NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 10. ed., São Paulo: Saraiva, 2006. ARENHART. Sérgio Cruz. As ações coletivas e o controle das políticas públicas pelo Poder Judiciário. Jus Navigandi, 2005. Artigo publicado em: mar. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7177> Acesso em: 02 ago.2007. 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