1. PEÇA PROCESSUAL
Ponto a Ponto Ltda., pessoa jurídica de direito privado, com sede em Paranaguá/PR, na Rua das
Roupas, nº 1000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.111.111/0001-11, é uma sociedade que se dedica
a industrializar e a comercializar produtos têxteis, sendo que sua produção está voltada para a
confecção de uniformes.
Diante da sua atividade, a Ponto a Ponto Ltda. recolhe regularmente todas as exações fiscais
exigidas pela legislação em vigor.
Contudo, em 23 de abril de 2007, a Ponto a Ponto Ltda. recebeu a Intimação nº 0/2007 da Delegacia
da Receita Federal de Curitiba/PR para recolher, dentro de 15 (quinze) dias contados do
recebimento, débito em nome da sociedade, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa da
União, tão logo decorrido o prazo.
Ademir Ponto, sócio-gerente da Ponto a Ponto Ltda., dirigindo-se ao prédio da Delegacia da Receita
Federal em Curitiba/PR, na Rua das Receitas, nº 100, conseguiu obter cópia integral do
procedimento nº 0000/2007 que ensejou a Intimação nº 0/2007.
Verificando a documentação, Ademir Ponto constata que o valor exigido pela fiscalização federal se
trata de suposta insuficiência no recolhimento do ICMS (imposto sobre a circulação de mercadorias
e serviços) sobre operações realizadas e declaradas pela Ponto a Ponto Ltda. no ano de 1990.
Por conhecer a legislação tributária, Ademir Ponto constatou ainda, que o auto de infração que deu
início ao procedimento nº 0000/2007, foi lavrado pela fiscalização federal sem observar os requisitos
legais, além do que, em momento algum, houve qualquer notificação da Ponto a Ponto Ltda. para
impugnar a exigência.
Ocorre que, no mês de junho, a Ponto a Ponto Ltda. irá participar de uma licitação para fornecer
uniformes para o Exército, Marinha e Aeronáutica, cuja habilitação depende da apresentação de
Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União atualizada.
Preocupado com a situação, Ademir Ponto procura seu escritório hoje para urgentemente tomar as
providências necessárias, considerando que a Ponto a Ponto Ltda. não irá efetuar o recolhimento da
importância exigida pela Intimação nº 0/2007.
Diante da situação acima narrada, elabore a medida processual cabível e específica para atender
imediatamente aos interesses do seu cliente no sentido de impedir a inscrição em dívida ativa,
utilizando todos os fundamentos jurídicos possíveis para o caso, ainda que de maneira alternativa.
Observações: 1. A apresentação de peça que não atenda aos interesses do cliente, ou seja,
processualmente inadequada, receberá nota zero. 2. As exigências não se limitam ao simples
deferimento da petição, ou seja, à possibilidade da peça processual ser admitida em um Juízo real.
O exercício destina-se à demonstração do raciocínio jurídico necessário ao desempenho
profissional. Não se trata de simples petição adequada aos ditames da Lei, mas de demonstração de
domínio de técnica elementar de redação forense pelo candidato, coerente com a situação indicada.
3. A utilização de qualquer outro nome (seja do advogado, seja dos personagens), OAB, endereço,
cidade, ou outros, e ainda o uso de qualquer outro sinal ou denominação será considerada como
elemento de identificação.
ATENÇÃO: Não identifique a prova. Se achar necessário, use o nome fictício de Maria José das
Advogadas, OAB/PR nº 88.888, com escritório profissional em Curitiba/PR, na Rua da Ordem, nº 10.
Resposta:
Endereçamento: Vara da Justiça Federal de Curitiba – Seção Judiciária do Paraná: artigo 109,
inciso I da Constituição. Justiça Federal de Curitiba, pois é o foro da autoridade impetrada.
Pólo ativo: Ponto a Ponto Ltda. (impetrante).
Pólo passivo: Delegado da Receita Federal de Curitiba/PR (autoridade impetrada).
Qualificação das partes e advogado: Qualificar de forma completa as partes e advogado: Artigo 6º
da Lei nº 1.533/1951 c/c com o artigo 282, inciso II do CPC.
Representação processual: Procuração e Contrato Social: Artigo 12, inciso VI e artigo 37 do CPC.
Natureza da medida: Como a impetrante não irá recolher a importância exigido pela Intimação nº
0/2007, há o justo receio de que o valor indevido será inscrito em dívida ativa, o que impedirá a
obtenção da certidão negativa necessária para a Ponto a Ponto Ltda. participar da licitação. Por
estas razões, a medida específica para atender aos interesses do cliente é a impetração de
Mandado de Segurança preventivo, para impedir a inscrição em dívida ativa do valor exigido de
forma ilegal e abusiva pela autoridade impetrada: Artigo 1º da Lei nº 1.533/1951 c/c o artigo 5º,
inciso LXIX da Constituição da República.
Descrição dos fatos: Descrever os fatos necessários: Artigo 6º da Lei nº 1.533/1951 c/c artigo 282,
inciso III do CPC.
Fundamento 1: Para a prática de atos administrativos, como lavrar auto de infração, o agente
público deve possuir competência para realizá-lo validamente. Como o ICMS é um tributo instituído
pelos Estados e Distrito Federal (artigo 155, inciso II da Constituição da República), sua fiscalização
e cobrança cabe às fazendas estaduais e distrital. Assim, a autoridade impetrada, que faz parte da
administração pública federal, não possui competência para praticar o ato que é, portanto, inválido.
Fundamento 2: A prática de atos administrativos, como é o caso dos autos de infração, deve
observar a forma prescrita em lei para sua exteriorização. Embora lavrado por agente incompetente,
o auto de infração não observou a forma legal, sendo, desta forma, inexistente.
Fundamento 3: Ainda que o auto de infração tenha sido lavrado por autoridade incompetente e sem
observar a forma legal, os valores são do distante ano de 1990, o que por certo já extinguiu o direito
da Fazenda Pública constituir o crédito tributário pela decadência, vez que o procedimento iniciado
pelo auto de infração é de 2007: Artigo 173 c/c artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional.
Fundamento 4: Considerando que não houve qualquer notificação da Ponto a Ponto Ltda. para
impugnar a exigência, a impetrante teve violado seu direito ao contraditório e à ampla defesa: Artigo
5º, inciso LV da Constituição da República.
Suspensão 1: Há fundamento relevante para que o juiz determine que a autoridade se abstenha
imediatamente de praticar o ato de inscrição em dívida ativa, pois o auto de infração foi lavrado por
agente incompetente, sem observar a forma necessária, representando valores inexigíveis, vez que
alcançados pela decadência, além do cerceamento ao direito de defesa e contraditório: Artigo 7º,
inciso II da Lei nº 1.533/1951.
Suspensão 2: Caso não seja a autoridade impetrada imediatamente impedida de realizar o ato de
inscrição do valor em dívida ativa, a impetrante não poderá obter a certidão negativa atualizada e
necessária para participar da licitação, resultando na ineficácia da medida que certamente há de ser
deferida: Artigo 7º, inciso II da Lei nº 1.533/1951.
Pedido 1: Determinar que a autoridade impetrada imediatamente se abstenha de inscrever o débito
em dívida ativa: Artigo 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/1951.
Pedido 2: Notificar a autoridade impetrada para prestar as informações que entender necessárias
no prazo de 10 dias: Artigo 7º, inciso I, da Lei nº 1.533/1951.
Pedido 3: Abrir vistas ao representante do Ministério Público Federal para parecer: Artigo 10 da Lei
nº 1.533/1951.
Pedido 4: Procedência do pedido, concedendo a segurança para o efeito do valor não ser inscrito
em dívida ativa. Artigo 6º da Lei nº 1.533/1951 c/c artigo 282, inciso IV do CPC.
Valor da causa: Para efeitos meramente fiscais, por se tratar de ação mandamental, mas com a
expressa indicação de valor (R$ 100,00, R$ 1.000,00, R$ 10.000,00, etc) para fins de recolhimento
das custas processuais): Artigo 6º da Lei nº 1.533/1951 c/c artigo 258 e artigo 282, inciso V do CPC.
Documentos: Cópia integral do procedimento nº 0000/2007, cópia da Intimação nº 0/2007 e contrafé instruída com os mesmos documentos da inicial: Artigo 6º da Lei nº 1.533/1951.
Final: Incluir todos os elementos necessários para a conclusão da peça processual, tais como local,
data (indicando a cidade, dia, mês e ano), nome e OAB do advogado, bem como “Nestes termos
pede deferimento” e similares.
Geral: Raciocínio e argumentação jurídica; linguagem forense. A atribuição de nota neste critério
não se vincula aos demais critérios de correção.
Endereçamento
Impetrante
Impetrado
Qualificações
Representação
processual
Identificação
da
peça
Fatos
Fundamento 1
Fundamento 2
Fundamento 3
Fundamento 4
Suspensão 1
Suspensão 2
Pedido 1
Pedido 2
Pedido 3
Pedido 4
Valor da causa
Documentos
Final
Critério Geral
Peça Processual – Critérios para correção
Vara da Justiça Federal de Curitiba/PR
Ponto a Ponto Ltda.
Delegado da Receita Federal em Curitiba/PR
Qualificar partes e advogado
Procuração e Contrato Social da impetrante
Pontos
0,2
0,1
0,2
0,1
0,1
Mandado de Segurança preventivo
0,4
Descrever os fatos necessários
Ausência de autoridade competente para lavrar o auto
Inobservância da forma para a lavratura do auto
Decadência
Violação ao contraditório e ao direito de defesa
Fundamentos relevantes
Ineficácia da medida
Impedir o ato de inscrição
Notificar a autoridade para informações
Abrir vistas ao Ministério Público Federal
Concessão da segurança
Valor para efeitos fiscais por ser ação mandamental
Procedimento nº 0000/2007, Intimação nº 0/2007 e contra-fé
Local, data e nome do advogado
Raciocínio, argumentação jurídica e linguagem forense
0,1
0,4
0,3
0,4
0,3
0,3
0,3
0,1
0,1
0,1
0,1
0,1
0,2
0,1
1,0
2. QUESTÕES PRÁTICAS
(todas as respostas devem ser fundamentadas e justificadas)
Questão nº 2.1:
Através do Decreto nº 00/2007, uma das propriedades de Inocêncio dos Santos foi declarada pelo ente
competente como área de utilidade pública, ensejando o ajuizamento da ação de desapropriação. Citado
para os termos do processo de desapropriação, Inocêncio dos Santos pretende discutir a validade do
Decreto nº 00/2007, pois entende que não é caso de utilidade pública. Pergunta-se: Inocêncio dos
Santos pode impugnar o Decreto nº 00/2007 no processo de desapropriação pelo motivo alegado ou
deve adotar outra providência? Por quê? Fundamente e justifique a resposta.
Resposta:
Inocêncio dos Santos não pode discutir a validade do Decreto nº 00/2007 pelo motivo alegado, porque,
segundo o artigo 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, é vedado ao Poder Judiciário decidir que há ou não
utilidade pública no âmbito do processo de desapropriação. Desta forma, se Inocêncio do Santos quiser
discutir a validade do Decreto nº 00/2007, deverá adotar outra providência, propondo ação autônoma
(direta), porque no processo de desapropriação apenas pode-se discutir o valor da indenização ou vício
processual, conforme artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Questão nº 2.1. – Critérios para correção
Impossibilidade de discutir a utilidade pública (art. 9º Dec-Lei 3.365/41)
Discutir a utilidade pública em ação autônoma (art. 20 Dec-Lei 3.365/41)
Pontos
0,4
0,6
Questão nº 2.2:
Via Aberta S/A. é uma concessionária de serviços públicos, que foi condenada a reparar os prejuízos
sofridos por uma vítima de acidente ocorrido em trecho de rodovia que lhe fora concedido. O acidente
teve causa porque, sem motivo nenhum, um dos funcionários da Via Aberta S/A. circulava com o veículo
de resgate pela contra-mão da rodovia concedida, colidindo frontalmente com o veículo da vítima,
causando-lhe apenas danos materiais. Pergunta-se: A Via Aberta S/A. pode buscar ressarcimento
perante o funcionário que causou o acidente? Por quê? Caso positivo, de que maneira? Fundamente e
justifique a resposta.
Resposta:
A Via Aberta S/A. pode buscar ressarcimento perante o funcionário que causou o acidente, porque, a
partir do momento que foi condenada a reparar os prejuízos causados, nasce seu direito de regresso
contra o agente que agir com dolo ou culpa, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição da República.
O ressarcimento deverá ocorrer através de ação regressiva da Via Aberta S/A. contra o funcionário que
causou o acidente, devendo ser comprovada a imprudência (culpa) do agente por trafegar na contra-mão
da rodovia e o nexo de causalidade desta conduta culposa com os danos sofridos pela vítima.
Questão nº 2.2. – Critérios para correção
Direito de regresso (art. 37, § 6º da CF)
Ação regressiva com demonstração da culpa
Pontos
0,4
0,6
Questão nº 2.3:
Na pressa de conceder a prestação de serviços públicos, o Estado X, de plano e sem que fosse
realizada qualquer outra medida prévia, publica o respectivo Edital contendo as regras para a habilitação
e apresentação das propostas. A Empresa Concessionária S/A. pretende participar do procedimento,
mas seu controle societário está prestes a ser transferido. Pergunta-se: Foi correta a publicação direta
do Edital pelo Estado X sem nenhuma providência anterior? Por quê? Se o procedimento efetivamente
se realizar, qual o modalidade de licitação? Na hipótese da Empresa Concessionária S/A. receber a
outorga da concessão, existe(m) conseqüência(s) caso ocorra a transferência do seu controle societário
após efetivada a concessão? Qual(is)? Fundamente e justifique a resposta.
Resposta:
Considerando a complexidade e os efeitos decorrentes de uma concessão de serviço público, o artigo
175 da Constituição da República exige que a outorga seja precedida de autorização legislativa, razão
pela qual não foi correta a imediata publicação do Edital, além de não terem sido realizadas as etapas
preliminares da denominada “fase interna”. Caso o procedimento venha a ser realizado, a modalidade de
licitação será a concorrência, na forma do artigo 2º, inciso II da Lei nº 8.987/1995. Por outro lado, caso
haja posterior transferência do controle societário da Empresa Concessionária S/A., deverá haver a
anuência do poder concedente, sob pena de caducidade da concessão, conforme artigo 27 da Lei nº
8.987/1995.
Questão nº 2.3. – Critérios para correção
Necessidade de autorização legislativa (art. 175 CF)
Licitação na modalidade concorrência (art. 2º, II, Lei 8.987/95)
Anuência para a transferência de controle, sob pena de caducidade da concessão (art. 27, Lei 8.987/95)
Pontos
0,4
0,2
0,4
Questão nº 2.4:
Instituído pela lei federal nº 0000/1988, o Regime de Trânsito Aduaneiro permite o transporte de
mercadorias em que a exigibilidade tributária fica suspensa por tempo determinado. Ao regulamentar
referido regime, a Secretaria da Receita Federal, através da portaria nº 00/1999, exige, dentre outros
requisitos, a apresentação de certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa
(requisito este não previsto na lei federal nº 0000/1988), documento que a WXYZ Transporte de Cargas
Ltda. não possui por conta de um debito fiscal, estando, desta maneira, impossibilitada de realizar
transportes aduaneiros, que é o único meio para que mercadorias possam ingressar ou sair do país.
Pergunta-se: A exigência da certidão é legítima? Por quê? Fundamente e justifique a resposta.
Resposta:
Como exposto no enunciado da questão, a exigência encontra-se veiculada através de portaria, sendo
incompatível com o Estado de Direito vigente em nosso país o estabelecimento de exigências que
afetam a esfera jurídica do cidadão por instrumento que não a lei, contrariando o artigo 5º, inciso II, da
Constituição da República, o que torna ilegítima a exigência da certidão. Por isso, qualquer exigência de
apresentação de certidão fora das hipóteses dos artigos 191 a 193 do Código Tributário Nacional revela-
se indevida, tendo em vista que, nos termos do artigo 146, inciso III da Constituição da República, cabe à
lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.
Questão nº 2.4. – Critérios para correção
Ausência de lei para exigência da certidão (art. 5º, II, CF)
Exigência de certidão nos casos do CTN (arts. 191 a 193)
Pontos
0,5
0,5
Questão nº 2.5:
Odilon Adílio possui duas fontes de renda. Entretanto, ao efetuar sua declaração neste ano, enviada em
02/03/2007, Odilon Adílio informou apenas uma de suas fontes de renda, recolhendo o imposto devido
apenas sobre os rendimentos declarados. Antes que a fiscalização percebesse o equívoco, Odilon Adílio
retificou a declaração em 02/04/2007, oportunidade em que efetuou o recolhimento do tributo devido,
com os acréscimos legais. Entretanto, em 04/05/2007, a fiscalização autuou Odilon Adílio, determinando
o pagamento da multa punitiva pela ausência de declaração de parte dos rendimentos tributáveis.
Pergunta-se: No caso exposto, Odilon Adílio pode ser considerado como responsável tributário pelo
recolhimento do imposto de renda? Por quê? É devida a multa punitiva exigida pela fiscalização? Por
quê? Fundamente e justifique a resposta.
Resposta:
Responsável tributário é aquele que, não sendo contribuinte, deve recolher o tributo por expressa
disposição legal, conforme inciso II, do artigo 121 do Código Tributário Nacional. Desta forma, Odilon
Adílio não pode ser considerado responsável tributário, pois reveste a condição de contribuinte do
imposto, nos termos do inciso I, do artigo 121 do Código Tributário Nacional, vez que ao auferir renda,
praticou o fato que enseja a tributação de maneira pessoal e direta. A multa punitiva não é devida, pois
Odilon Adílio, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, efetuou a
denuncia espontânea com o recolhimento do tributo devido acrescido dos encargos legais, o que, de
conseqüência, exclui a infração nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional.
Questão nº 2.5. – Critérios para correção
Odilon é contribuinte e não responsável tributário (art. 121 CTN)
A multa não é devida, pois houve denúncia espontânea (art. 138 CTN)
Pontos
0,6
0,4
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1. PEÇA PROCESSUAL Ponto a Ponto Ltda., pessoa jurídica de