Cosit
Fls. 2
1
Coordenação-Geral de Tributação
Solução de Consulta nº 304 - Cosit
Data
24 de outubro de 2014
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
ORGANIZADORA DE FEIRAS E EVENTOS. RECEITA BRUTA.
O conceito de receita bruta das micro e pequenas empresas organizadoras
de eventos é determinado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de
2006. O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modifica o conceito
de receita bruta dessas pessoas jurídicas, para fins de apuração da base de
cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º.
Resolução CGSN nº 94, artigo 2º, inciso II.
Relatório
Em processo protocolizado em xxxxxx, a pessoa jurídica acima identificada, por
intermédio de seu procurador, formula consulta acerca da interpretação e/ou aplicação da
legislação tributária federal.
2
Inicialmente, a consulente informa que sua principal atividade consiste “na
organização de festas de formaturas para escolas e faculdades, sendo comum o fornecimento
de todos os serviços para a realização do evento, planejamento, organização e administração
do evento, projetos gráficos, infra-estrutura, administração operacional, decoração,
adequação dos espaços a serem utilizados, recepção, musica, cerimonial etc, consistindo na
contratação por parte do(s) tomador(es) do "pacote completo" de serviços”.
3
Ressalta que na “prestação dos serviços de organização de eventos é comum a
contratação serviços de terceiros para atender ao contratante. Ao faturar o serviço executado,
os valores destes serviços (terceiros) são pagos à empresa de organização de eventos (xxxxxx),
que por sua vez, repassa aos terceiros contratados (exemplos garçons, locação de mesas e
cadeiras, espaço, decoração, etc).”
4
Esclarece que “geralmente os contratantes não permitem a emissão de notas
por parte dos terceiros, exigem a emissão de uma única nota fiscal, incluindo os serviços de
1
Solução de Consulta n.º 304
Cosit
Fls. 3
terceiros e taxa de administração (valor cobrado pela empresa de evento para a
intermediação).”
5
Prossegue, alegando que a Lei nº 11.771, de 2008, Lei Geral do Turismo (LGT)
“atende a um anseio antigo do segmento organizador de eventos, qual seja, o de excluir os
repasses da base de cálculo dos tributos federais (IRPJ, CSLL, Pis e Cofins)”.
6
Porém diz que, por ser empresa optante pelo Simples Nacional, as disposições
contidas no § 2º do artigo 30 da Lei Geral do Turismo encerra dúvida quando cotejada com o §
1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 20016, pois essa última considera com receita
bruta o preço dos serviços prestados.
7
Cita, além do artigo 24 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a Portaria
Interministerial nº 33, de 2005, que estabelece os termos e as condições para a permanência no
regime de incidência cumulativa do PIS/Cofins. Diz ainda que corrobora o entendimento a
Solução de Divergência nº 3, de 2012, que restou assim ementada:
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. AGÊNCIAS DE TURISMO. RECEITA
BRUTA. Para fim de cálculo da receita bruta de que trata o § Io do art. 3o da
Lei Complementar n° 123, de 2006, a receita auferida por agência de turismo
por meio de intermediação de negócios relativos a atividade turística,
prestados por conta e em nome de terceiros, será o correspondente à
comissão ou ao adicional percebido em razão da intermediação de serviços
turísticos. Caso o serviço seja prestado pela própria agência de turismo ou
em seu nome, sua receita bruta incluirá a totalidade dos valores auferidos de
seus clientes. Em qualquer das hipóteses, permitida apenas a dedução das
vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
8
Por fim, solicita os esclarecimentos abaixo:
(a) Pode uma empresa tributada pelo Simples Nacional desfrutar do
beneficio oferecido pela Lei nº 11.771/08 oferecendo a tributação e
formando a base de calculo dos impostos federais o preço dos serviços
definidos no § 2o do Art. 30 do presente diploma?
(b) A empresa poderá emitir documento fiscal considerando o preço de
seus serviços e aglutinar os serviços de terceiros (repasses), porém,
desconsiderar os serviços de terceiros da base de calculo dos impostos?
(c) O ingresso de valores recebidos na conta da empresa de organização
de eventos e repassou para terceiros (com comprovação e notas fiscais
emitidas contra a empresa contratada), integra a base de cálculo para os
impostos federais?
Fundamentos
9
Verificados os pressupostos de legitimidade do processo de consulta tributária,
passamos a apreciá-la.
2
Solução de Consulta n.º 304
Cosit
Fls. 4
10
Inicialmente, é importante frisarmos que o objeto da consulta tributária deve
sempre residir em uma dúvida interpretativa da legislação tributária referente ao caso relatado e
não na efetiva aplicação desta. Deste modo, é imperioso identificarmos quais as dúvidas
interpretativas veiculadas na petição acostada aos autos.
11
Segundo a exordial, a consulente, optante pelo regime tributário simplificado,
tem por atividade “a organização de festas de formaturas para escolas e faculdades, sendo
comum o fornecimento de todos os serviços para a realização do evento, planejamento,
organização e administração do evento, projetos gráficos, infra-estrutura, administração
operacional, decoração, adequação dos espaços a serem utilizados, recepção, musica,
cerimonial etc, consistindo na contratação por parte do(s) tomador(es) do "pacote completo"
de serviços”. Informa ainda que seus contratantes “não permitem a emissão de notas dos por
parte dos terceiros, exigem a emissão de uma única nota fiscal, incluindo os serviços de
terceiros e taxa de administração”
12
Questiona, em síntese, qual a base de cálculo do Simples Nacional: a receita
total ou a comissão percebida em função dos gastos repassados aos terceiros.
13
aplicáveis.
A resposta ao questionamento formulado passa pela integração das normas
14
Como dito na exordial, a Lei Complementar nº 123, de 2006, em seu art. 3º, §
1º, definiu o conceito de receita bruta, para efeitos de enquadramento no Simples Nacional,
como sendo “o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço
dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos”. (grifamos)
15
A Resolução nº 94, de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, em seu art.
2º, inciso II, reitera que, para fins daquela resolução, o conceito de receita bruta é o explicitado
no § 1º do art. 3º da LC nº 123, de 2006, acima transcrito.
16
Em 2008, com o advento da Lei nº 11.771, de 2008, chamada Lei Geral do
Turismo (LGT), surge “a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo
Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e disciplina a
prestação de serviços turísticos, o cadastro, a classificação e a fiscalização dos prestadores de
serviços turísticos”, segundo o caput do art. 1º da mencionada lei. Importante realçar que o art.
21, inciso IV, da mencionada lei, assevera que ela abarca a atividade de organização de
eventos.
17
Ressaltemos que o artigo 30, § 2º, da LGT, explicita que o “preço do serviço
das empresas organizadoras de eventos é o valor cobrado pelos serviços de organização, a
comissão recebida pela intermediação na captação de recursos financeiros para a realização
do evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros.”
Ressaltando que grifamos a transcrição para efeitos de construção de nosso raciocínio.
18
Depreende-se da leitura do § 2º do art. 30, acima transcrito, que 3 (três) parcelas
compõem o preço dos serviços, em se tratando das empresas organizadoras de eventos: (i) o
valor cobrado pelos serviços de organização; (ii) a comissão recebida pelos eventuais serviços
de intermediação na busca de recursos financeiros que visem ao auxílio para a realização do
evento; e (iii) a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros
3
Solução de Consulta n.º 304
Cosit
Fls. 5
19
Assim, a expressão “o preço dos serviços das empresas organizadoras de
eventos”, constante do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, deve ser compreendida como
o preço dos serviços dessas pessoas jurídicas especificamente no desempenho da atividade de
organização de eventos. A pessoa jurídica que atua como organizadora de eventos está apta a
auferir receitas de natureza diversa, como por exemplo receitas financeiras, receitas de aluguel,
entre outras.
20
Dessa forma, no que tange à questão de fundo objeto desta Solução de Consulta
que versa sobre a possibilidade de que “a empresa tributada pelo Simples Nacional desfrute do
benefício concedido pela Lei nº 11.771/08 oferecendo a tributação e formando a base de
cálculo dos impostos federais o preço dos serviços definidos no § 2º do art. 30”, restando a
tributação incidente somente sobre a taxa de administração referente a essa contratação, devese dizer que tais valores estão de fato afastados da tributação quando não integrarem a
receita bruta da ME ou EPP.
21
Ou seja, é necessário frisar que a parcela das receitas obtidas pela organizadora
de eventos que é utilizada para custear a contratação de bens e serviços de terceiros, deve, por
se tratar de autêntica receita bruta da atividade, ser oferecida, sim, à tributação.
22
Portanto, no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços optante pelo regime
simplificado de tributação, Simples Nacional, deve-se considerar o preço dos serviços
prestados como sendo o resultado de todas as parcelas integrantes do valor cobrado de
seu contratante, para fins de aferição da base de cálculo dessas contribuições.
23
Recordemos que a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, dispondo sobre a
emissão de duplicatas e faturas, caracteriza o preço dos serviços prestados, conforme disposto
em seu art. 20, § 2º:
“ Art. 20. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis,
que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei,
emitir fatura e duplicata.
§ 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados.
§ 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços
prestados.” (grifou-se)
24
O texto legal que trata de modo geral das pessoas jurídicas prestadoras de
serviço considera como preço dos serviços prestados o valor expressamente contido na
fatura. Consequentemente, tem-se que a receita bruta das prestadoras de serviço
corresponde a soma a pagar pelos serviços faturados, pouco importando se dentro desse
montante existam valores que, posteriormente, serão utilizados para fazer frente a custos
ou despesas essenciais ao exercício da atividade a que se dedica a prestadora dos serviços.
Essa é a própria essência da receita bruta vis-à-vis o resultado da operação. Parte-se da
premissa de que o preço de toda prestação de serviço comporta parcela que, em realidade,
serve para cobrir os custos do serviço prestado; da mesma forma que em uma operação de
venda de mercadorias uma parte da receita bruta de venda é decorrência do custo das
mercadorias vendidas, ônus com o qual o vendedor deve arcar, sendo inerente à definição do
seu preço de venda.
25
Pelo exposto, vê-se que os valores que são utilizados pela organizadora de
eventos para pagamento aos fornecedores de bens e serviços empregados no evento devem
4
Solução de Consulta n.º 304
Cosit
Fls. 6
compor a base de cálculo da contribuição para o Simples Nacional, pois representam receita
bruta da prestadora dos serviços.
26
Não obstante o exposto, é mister não olvidar que a ME ou EPP que, seguindo o
ditames da Lei nº 11.771, de 2008, prestar somente serviços de organização de eventos, de
intermediação na captação de recursos financeiros para a realização do evento ou de
administração referente à contratação de serviços de terceiros, sem integrar em seus preços
os custos dos serviços de terceiros por ela contratados e repassados ao tomador de seus
serviços, terá como sua receita bruta a valor cobrado pela organização, a taxa de intermediação
de captação e/ou a taxa de administração referente aos serviços de terceiros.
Conclusão
27
Ante o exposto, propõe-se seja solucionada a presente consulta respondendo-se
à consulente que:
27.1
O conceito de receita bruta das micro e pequenas empresas organizadoras de
eventos é determinado de acordo com a regra geral definida pelo art. 3º da Lei Complementar
nº 123, de 2006. O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modifica o conceito de receita
bruta dessas pessoas jurídicas, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
27.2
A pessoa jurídica não poderá excluir da sua receita bruta os valores pagos a
terceiros que integrem os preços dos serviços por ela prestados e que constem de suas notas
fiscais/faturas emitidas.
27.3
Os valores decorrentes da prestação de serviços integram a base de cálculo para
o pagamento da contribuição apurada segundo o regime tributário simplificado denominado
Simples Nacional.
Submeto à consideração superior.
(assinado digitalmente)
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenadora da Cotir/Cosit.
(assinado digitalmente)
__________________________________________________
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
Chefe da Divisão de Tributação – SRRF08
5
Solução de Consulta n.º 304
Cosit
Fls. 7
De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit para aprovação.
(assinado digitalmente)
Claudia Lucia Pimentel Martins da Silva
Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenadora da Cotir
Ordem de Intimação
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do
art. 27 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao interessado.
(assinado digitalmente)
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
6
Download

Programa Gerador de Documentos