Cosit Fls. 2 1 Coordenação-Geral de Tributação Solução de Consulta nº 304 - Cosit Data 24 de outubro de 2014 Processo Interessado CNPJ/CPF ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL ORGANIZADORA DE FEIRAS E EVENTOS. RECEITA BRUTA. O conceito de receita bruta das micro e pequenas empresas organizadoras de eventos é determinado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006. O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modifica o conceito de receita bruta dessas pessoas jurídicas, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º. Resolução CGSN nº 94, artigo 2º, inciso II. Relatório Em processo protocolizado em xxxxxx, a pessoa jurídica acima identificada, por intermédio de seu procurador, formula consulta acerca da interpretação e/ou aplicação da legislação tributária federal. 2 Inicialmente, a consulente informa que sua principal atividade consiste “na organização de festas de formaturas para escolas e faculdades, sendo comum o fornecimento de todos os serviços para a realização do evento, planejamento, organização e administração do evento, projetos gráficos, infra-estrutura, administração operacional, decoração, adequação dos espaços a serem utilizados, recepção, musica, cerimonial etc, consistindo na contratação por parte do(s) tomador(es) do "pacote completo" de serviços”. 3 Ressalta que na “prestação dos serviços de organização de eventos é comum a contratação serviços de terceiros para atender ao contratante. Ao faturar o serviço executado, os valores destes serviços (terceiros) são pagos à empresa de organização de eventos (xxxxxx), que por sua vez, repassa aos terceiros contratados (exemplos garçons, locação de mesas e cadeiras, espaço, decoração, etc).” 4 Esclarece que “geralmente os contratantes não permitem a emissão de notas por parte dos terceiros, exigem a emissão de uma única nota fiscal, incluindo os serviços de 1 Solução de Consulta n.º 304 Cosit Fls. 3 terceiros e taxa de administração (valor cobrado pela empresa de evento para a intermediação).” 5 Prossegue, alegando que a Lei nº 11.771, de 2008, Lei Geral do Turismo (LGT) “atende a um anseio antigo do segmento organizador de eventos, qual seja, o de excluir os repasses da base de cálculo dos tributos federais (IRPJ, CSLL, Pis e Cofins)”. 6 Porém diz que, por ser empresa optante pelo Simples Nacional, as disposições contidas no § 2º do artigo 30 da Lei Geral do Turismo encerra dúvida quando cotejada com o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 20016, pois essa última considera com receita bruta o preço dos serviços prestados. 7 Cita, além do artigo 24 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a Portaria Interministerial nº 33, de 2005, que estabelece os termos e as condições para a permanência no regime de incidência cumulativa do PIS/Cofins. Diz ainda que corrobora o entendimento a Solução de Divergência nº 3, de 2012, que restou assim ementada: EMENTA: SIMPLES NACIONAL. AGÊNCIAS DE TURISMO. RECEITA BRUTA. Para fim de cálculo da receita bruta de que trata o § Io do art. 3o da Lei Complementar n° 123, de 2006, a receita auferida por agência de turismo por meio de intermediação de negócios relativos a atividade turística, prestados por conta e em nome de terceiros, será o correspondente à comissão ou ao adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos. Caso o serviço seja prestado pela própria agência de turismo ou em seu nome, sua receita bruta incluirá a totalidade dos valores auferidos de seus clientes. Em qualquer das hipóteses, permitida apenas a dedução das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. 8 Por fim, solicita os esclarecimentos abaixo: (a) Pode uma empresa tributada pelo Simples Nacional desfrutar do beneficio oferecido pela Lei nº 11.771/08 oferecendo a tributação e formando a base de calculo dos impostos federais o preço dos serviços definidos no § 2o do Art. 30 do presente diploma? (b) A empresa poderá emitir documento fiscal considerando o preço de seus serviços e aglutinar os serviços de terceiros (repasses), porém, desconsiderar os serviços de terceiros da base de calculo dos impostos? (c) O ingresso de valores recebidos na conta da empresa de organização de eventos e repassou para terceiros (com comprovação e notas fiscais emitidas contra a empresa contratada), integra a base de cálculo para os impostos federais? Fundamentos 9 Verificados os pressupostos de legitimidade do processo de consulta tributária, passamos a apreciá-la. 2 Solução de Consulta n.º 304 Cosit Fls. 4 10 Inicialmente, é importante frisarmos que o objeto da consulta tributária deve sempre residir em uma dúvida interpretativa da legislação tributária referente ao caso relatado e não na efetiva aplicação desta. Deste modo, é imperioso identificarmos quais as dúvidas interpretativas veiculadas na petição acostada aos autos. 11 Segundo a exordial, a consulente, optante pelo regime tributário simplificado, tem por atividade “a organização de festas de formaturas para escolas e faculdades, sendo comum o fornecimento de todos os serviços para a realização do evento, planejamento, organização e administração do evento, projetos gráficos, infra-estrutura, administração operacional, decoração, adequação dos espaços a serem utilizados, recepção, musica, cerimonial etc, consistindo na contratação por parte do(s) tomador(es) do "pacote completo" de serviços”. Informa ainda que seus contratantes “não permitem a emissão de notas dos por parte dos terceiros, exigem a emissão de uma única nota fiscal, incluindo os serviços de terceiros e taxa de administração” 12 Questiona, em síntese, qual a base de cálculo do Simples Nacional: a receita total ou a comissão percebida em função dos gastos repassados aos terceiros. 13 aplicáveis. A resposta ao questionamento formulado passa pela integração das normas 14 Como dito na exordial, a Lei Complementar nº 123, de 2006, em seu art. 3º, § 1º, definiu o conceito de receita bruta, para efeitos de enquadramento no Simples Nacional, como sendo “o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”. (grifamos) 15 A Resolução nº 94, de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, em seu art. 2º, inciso II, reitera que, para fins daquela resolução, o conceito de receita bruta é o explicitado no § 1º do art. 3º da LC nº 123, de 2006, acima transcrito. 16 Em 2008, com o advento da Lei nº 11.771, de 2008, chamada Lei Geral do Turismo (LGT), surge “a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos, o cadastro, a classificação e a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos”, segundo o caput do art. 1º da mencionada lei. Importante realçar que o art. 21, inciso IV, da mencionada lei, assevera que ela abarca a atividade de organização de eventos. 17 Ressaltemos que o artigo 30, § 2º, da LGT, explicita que o “preço do serviço das empresas organizadoras de eventos é o valor cobrado pelos serviços de organização, a comissão recebida pela intermediação na captação de recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros.” Ressaltando que grifamos a transcrição para efeitos de construção de nosso raciocínio. 18 Depreende-se da leitura do § 2º do art. 30, acima transcrito, que 3 (três) parcelas compõem o preço dos serviços, em se tratando das empresas organizadoras de eventos: (i) o valor cobrado pelos serviços de organização; (ii) a comissão recebida pelos eventuais serviços de intermediação na busca de recursos financeiros que visem ao auxílio para a realização do evento; e (iii) a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros 3 Solução de Consulta n.º 304 Cosit Fls. 5 19 Assim, a expressão “o preço dos serviços das empresas organizadoras de eventos”, constante do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, deve ser compreendida como o preço dos serviços dessas pessoas jurídicas especificamente no desempenho da atividade de organização de eventos. A pessoa jurídica que atua como organizadora de eventos está apta a auferir receitas de natureza diversa, como por exemplo receitas financeiras, receitas de aluguel, entre outras. 20 Dessa forma, no que tange à questão de fundo objeto desta Solução de Consulta que versa sobre a possibilidade de que “a empresa tributada pelo Simples Nacional desfrute do benefício concedido pela Lei nº 11.771/08 oferecendo a tributação e formando a base de cálculo dos impostos federais o preço dos serviços definidos no § 2º do art. 30”, restando a tributação incidente somente sobre a taxa de administração referente a essa contratação, devese dizer que tais valores estão de fato afastados da tributação quando não integrarem a receita bruta da ME ou EPP. 21 Ou seja, é necessário frisar que a parcela das receitas obtidas pela organizadora de eventos que é utilizada para custear a contratação de bens e serviços de terceiros, deve, por se tratar de autêntica receita bruta da atividade, ser oferecida, sim, à tributação. 22 Portanto, no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços optante pelo regime simplificado de tributação, Simples Nacional, deve-se considerar o preço dos serviços prestados como sendo o resultado de todas as parcelas integrantes do valor cobrado de seu contratante, para fins de aferição da base de cálculo dessas contribuições. 23 Recordemos que a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, dispondo sobre a emissão de duplicatas e faturas, caracteriza o preço dos serviços prestados, conforme disposto em seu art. 20, § 2º: “ Art. 20. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata. § 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados. § 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados.” (grifou-se) 24 O texto legal que trata de modo geral das pessoas jurídicas prestadoras de serviço considera como preço dos serviços prestados o valor expressamente contido na fatura. Consequentemente, tem-se que a receita bruta das prestadoras de serviço corresponde a soma a pagar pelos serviços faturados, pouco importando se dentro desse montante existam valores que, posteriormente, serão utilizados para fazer frente a custos ou despesas essenciais ao exercício da atividade a que se dedica a prestadora dos serviços. Essa é a própria essência da receita bruta vis-à-vis o resultado da operação. Parte-se da premissa de que o preço de toda prestação de serviço comporta parcela que, em realidade, serve para cobrir os custos do serviço prestado; da mesma forma que em uma operação de venda de mercadorias uma parte da receita bruta de venda é decorrência do custo das mercadorias vendidas, ônus com o qual o vendedor deve arcar, sendo inerente à definição do seu preço de venda. 25 Pelo exposto, vê-se que os valores que são utilizados pela organizadora de eventos para pagamento aos fornecedores de bens e serviços empregados no evento devem 4 Solução de Consulta n.º 304 Cosit Fls. 6 compor a base de cálculo da contribuição para o Simples Nacional, pois representam receita bruta da prestadora dos serviços. 26 Não obstante o exposto, é mister não olvidar que a ME ou EPP que, seguindo o ditames da Lei nº 11.771, de 2008, prestar somente serviços de organização de eventos, de intermediação na captação de recursos financeiros para a realização do evento ou de administração referente à contratação de serviços de terceiros, sem integrar em seus preços os custos dos serviços de terceiros por ela contratados e repassados ao tomador de seus serviços, terá como sua receita bruta a valor cobrado pela organização, a taxa de intermediação de captação e/ou a taxa de administração referente aos serviços de terceiros. Conclusão 27 Ante o exposto, propõe-se seja solucionada a presente consulta respondendo-se à consulente que: 27.1 O conceito de receita bruta das micro e pequenas empresas organizadoras de eventos é determinado de acordo com a regra geral definida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006. O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não modifica o conceito de receita bruta dessas pessoas jurídicas, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 27.2 A pessoa jurídica não poderá excluir da sua receita bruta os valores pagos a terceiros que integrem os preços dos serviços por ela prestados e que constem de suas notas fiscais/faturas emitidas. 27.3 Os valores decorrentes da prestação de serviços integram a base de cálculo para o pagamento da contribuição apurada segundo o regime tributário simplificado denominado Simples Nacional. Submeto à consideração superior. (assinado digitalmente) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil De acordo. Encaminhe-se à Coordenadora da Cotir/Cosit. (assinado digitalmente) __________________________________________________ EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação – SRRF08 5 Solução de Consulta n.º 304 Cosit Fls. 7 De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit para aprovação. (assinado digitalmente) Claudia Lucia Pimentel Martins da Silva Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenadora da Cotir Ordem de Intimação Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao interessado. (assinado digitalmente) FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral da Cosit 6