13.T- TRABALHADORES EXERCENTES DE ATIVIDADE ECONÔMICA POR
CONTA PRÓPRIA:
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
15/12/2006.
DOU DE
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos
das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001,
da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de
1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO XIV
Disposições Finais e Transitórias
Art. 80. O art. 21 da Lei nº, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único
a vigorar como § 1º:
Art. 21. .................................................................................
................................................................................................
§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do
salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por
conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que
optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da
contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento),
acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei. (NR)
Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o regime
de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1º de julho de
2007.
Brasília, 14 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - Guido Mantega - Luiz Marinho - Luiz Fernando Furlan - Dilma
Rousseff.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PR Nº 11, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
DE 21/09/2006
DOU
Estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no uso da competência que lhe
confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos
processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social,
para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos
no art. 37 da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios.
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Dos Segurados
Art. 2º São segurados obrigatórios da Previdência Social, além dos definidos nas Leis nº 8.212 e
8.213, ambas de 1991, e no Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 1999, as pessoas físicas elencadas nos artigos 3º a 8º desta Instrução Normativa-IN.
Art. 5º É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do art. 9º do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:
XXVI- a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana,
com fins lucrativos ou não;
Art. 631. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser
aplicada em todos os processos pendentes de análise e decisão, e revoga a IN INSS/DC nº 118, de 14 de
abril de 2005 e IN INSS/PRES nº 02, de 17 de outubro de 2005.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO Presidente.
INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 5, DE 3 DE AGOSTO DE 2005
Altera a Instrução Normativa SRP nº 03, de 14 de julho de 2005 que dispõe sobre normas gerais
de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da
Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências.
A Secretária da Receita Previdenciária, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da
Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15
de junho de 2005, resolve:
Art. 1º O art. 761 da Instrução Normativa SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 761. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de agosto de 2005.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LIÊDA AMARAL DE SOUZA - Secretária da Receita Previdenciária.
INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 - DOU DE
15/07/2005
Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições
sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências.
A Secretária da Receita Previdenciária, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da
Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15
de junho de 2005,
Resolve:
Art. 1º Dispor sobre normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à
Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos; e estabelecer os procedimentos
aplicáveis à arrecadação dessas contribuições, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP.
Segurados Contribuintes Obrigatórios
Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
II- aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não;
§ 2º- No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição
financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo,
contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurados facultativos.
Vigência
Art. 760. A partir da vigência desta Instrução Normativa deixam de ter aplicação, no âmbito da
Secretaria da Receita Previdenciária, os seguintes atos:
II- Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003;
Art. 761. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua
publicação.
LIÊDA AMARAL DE SOUZA - Secretária da Receita Previdenciária.
Nota: Alterada pela Instrução Normativa SRP nº 5, de 3 de agosto de 2005.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 118, DE 14 DE ABRIL DE 2005
18/04/2005
DOU DE
Estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefício.
A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, na 3ª Reunião Ordinária
realizada no dia 28 de março de 2005, no uso da competência conferida pelo Decreto nº 5.257, de 27 de
outubro de 2004,
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO o estabelecido no Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos
processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social,
para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no
art. 37 da Constituição Federal-CF,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados pela área de Benefício.
Art. 5º É segurado na categoria de contribuinte individual:
XXIII- a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana,
com fins lucrativos ou não.
Art. 631 Esta IN entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em todos os
processos pendentes de concessão, e revoga a IN nº 95 INSS/DC, de 7 de outubro de 2003; a IN nº 96
INSS/DC, de 23 de outubro de 2003; IN nº 99 INSS/DC, de 5 de dezembro de 2003, e a IN nº 111
INSS/DC, de 30 de setembro de 2004.
Nota.: Revogada pela Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20 de setembro de 2006.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
DE 30/03/2004
DOU
Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições
sociais administradas pelo INSS, sobre os procedimentos e atribuições da fiscalização do INSS e dá
outras providências.
A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em reunião
extraordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2003, no uso da competência que lhe foi conferida pelo
inciso II do art. 7º da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 07 de maio de
2003; resolve:
Dos Segurados
Art. 12- Filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual:
XX- aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não;
Das Revogações e da Vigência
Art. 791. Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço INSS/DAF/PG nº 9, de 21 de
dezembro de 1992, a Ordem de Serviço INSS/DAF/DSS nº 66, de 10 de outubro de 1997, a Instrução
Normativa INSS/DC nº 29, de 29 de junho de 2000, a Instrução Normativa INSS/DC nº 37, de 12 de
setembro de 2000, as Instruções Normativas INSS/DC nºs 65, 66, 67, 68, 69, 70 e 7l, todas de 10 de maio
de 2002 e a Instrução Normativa INSS/DC nº 89, de 11 de junho de 2003 e disposições normativas em
contrário.
Art. 792. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 01 de abril de 2004.
Nota: Revogada pela Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 71, DE 10 DE MAIO DE 2002 - DOU DE
15/05/2002
Dispõe sobre normas gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação no âmbito do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em reunião ordinária
realizada no dia 10 de maio de 2002, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III do art. 7º
do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001,
RESOLVE:
Dispor sobre normas gerais de tributação e de arrecadação das contribuições previdenciárias.
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Da Obrigação Previdenciária
Seção III
Dos Sujeitos Passivos
Art. 4º São segurados obrigatórios aqueles que exercem atividade remunerada abrangida pelo
Regime Geral da Previdência Social RGPS, na qualidade de:
IV- contribuinte individual, aquele assim caracterizado:
.......................................................................................................................
o) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com
fins lucrativos ou não;
TÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 307. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de setembro de 2002 (redação alterada pela Instrução Normativa nº 76 - 26/06/2002).
JUDITH IZABEL IZÉ VAZ - Diretora-Presidente.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO - Diretor de Arrecadação.
MARCOS MAIA JÚNIOR - Procurador-Geral.
ROBERTO LUIZ LOPES - Diretor de Orçamento, Finanças e Logística.
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA - Diretor de Benefícios.
SÉRGIO AUGUSTO CORRÊA DE FARIA - Diretor de Recursos Humanos.
Nota: Revogada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003.
DECRETO Nº 3.265, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999 - DOU DE 30/11/99.
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição Federal, e de acordo com a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º .........................................................................................................
V- como contribuinte individual:
...............................................................................................................................
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com
fins lucrativos ou não;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à
majoração de contribuição e ao disposto no § 20 do art. 216, a partir da competência março de 2000.
Art. 4º Revogam-se a alínea n do inciso I, os incisos III e IV do caput do art. 9º, o § 1º do art.
32, o § 2º do art. 60, os §§ 1º e 2º do art. 94, os §§ 1º e 2º do art. 101, o § 2º do art. 128, o § 1º do art.
166, os §§ 9º a 14 do art. 201, o § 9º do art. 202, o inciso XX do § 9º do art. 214, o art. 215, o § 2º do art.
255, o § 2º do art. 305 e o § 5º do art. 336 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 29 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
LEI Nº 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício,
altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12. ...........................................................................................................................
V- como contribuinte individual: (NR)
..............................................................................................................................
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com
fins lucrativos ou não;
.....................................................................................................................................
Art. 9º. Revogam-se a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, os incisos III e IV do
artigo 12 e o artigo 29 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os incisos III e IV do artigo 11, o parágrafo
1º do artigo 29 e o parágrafo único do artigo 113 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Brasília, 26 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Waldeck Ornélas.
DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Dos Segurados
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
IV- como trabalhador autônomo, observado o disposto no § 15: (Inciso revogado pelo Decreto nº
3.265, de 29.11.1999)
..........................................................................................................................................
b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana,
com fins lucrativos ou não;
Brasília, 6 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA SPS/MPAS Nº 8, DE 21 DE MARÇO DE 1997 - DOU DE
24/03/1997
O Secretário da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, inciso III,
da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, aprovada pelo Decreto nº
1.644, de 26 de setembro de 1995;
Considerando o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS,
aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997;
Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo
Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997;
Considerando a conveniência de atualizar e consolidar as orientações normativas emanadas
desta Secretaria da Previdência Social, resolve:
Filiação e Inscrição
5.4. É considerado trabalhador autônomo:
............................................................................................................................
b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não.
101. Revogam-se as Orientações Normativas nº 1, de 27 de junho de 1994, nº 2, de 11 de
agosto de 1994, nº 3, de 12 de agosto de 1994, nº 4, de 8 de novembro de 1994, nº 5, de 22 de janeiro de
1996 e nº 6, de 19 de junho de 1996.
MARCELO VIANA ESTEVÃO DE MORAES.
DECRETO Nº 2.173, DE 5 DE MARÇO DE 1997.
Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.
Art. 1º O Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social passa a vigorar na
forma do texto apenso ao presente Decreto, com seu anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Do Segurado da Previdência Social
Art. 10. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
IV- como trabalhador autônomo:
..............................................................................................................................
b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana,
com fins lucrativos ou não;
Nota: Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
RESOLUÇÃO INSS/PR Nº 211, DE 10 DE JUNHO DE 1994
Assunto: Aprova o Manual de Orientação ao Contribuinte e dá outras providências.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 165, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de
setembro de 1992,
CONSIDERANDO a diversidade da legislação que abrange os sistemas de seguridade social:
CONSIDERANDO a multiplicidade de atos normativos da área de Arrecadação, Fiscalização e
Cobrança, o que torna extremamente complexa a operacionalidade,
RESOLVE:
1- Aprovar o MANUAL DE ORIENTAÇÃO AO CONTRIBUINTE , elaborado com a finalidade de
uniformizar procedimentos e nortear o processo de orientação ao contribuinte.
2- Cometer à Diretoria de Arrecadação e Fiscalização (DAF), a atribuição de atualizar e distribuir,
em tempo hábil, a matéria constante do manual, em face de normas supervenientes, mediante revisão
periódica.
3- Determinar que a distribuição do manual, bem como de suas atualizações se faça mediante
sistema de controle de remessa às projeções do NCOC nos estados, para entrega aos segmentos a
serem definidos pela Diretoria de Arrecadação e Fiscalização.
4- Esclarecer que os atos normativos que disciplinam os assuntos padronizados neste Manual
permanecem em vigor.
5- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Carlos de Almeida Capella.
AUTÔNOMO DATA: NOV/95.
1- Fundamentação Legal
- RS/MTPS/CD nº 118/71;
- Lei nº 7.787, de 30/06/89, art. 3º;
- Lei nº 8.212, de 24/07/91, arts. 12º, IV e V e 21;
- Decreto nº 356, de 07/12/91, art. 23, IV e V;
- Decreto nº 612, de 21/07/92, arts. 10, IV e V e 23;
- Decreto nº 789, de 31/03/93;
- ON/SPS nº 02, de 11/08/94;
- Lei nº 8.935, de 18/11/94, art. 2º;
- Lei nº 9.032, de 28/04/95;
- Portaria MPAS nº 2.701, de 25/10/95.
2- Definição
- Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego.
- Aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana,
com fins lucrativos ou não.
3- Autônomo
- Podem ser Trabalhadores Autônomos, desde que se enquadrem na definição do item anterior,
dentre outros:
- o profissional liberal;
- a costureira;
- o pedreiro;
- o veterinário;
- o médico;
- o comerciante ambulante;
- o condutor autônomo de veículo;
- o membro de conselho fiscal de sociedade anônima;
- o trabalhador associado a cooperativa de trabalho que, nessa situação, presta serviços a
Terceiros;
- o construtor de Obra de Construção Civil;
- o trabalhador que presta serviços de natureza não contínua a pessoa ou a família, no âmbito
residencial desta, sem fins lucrativos (Diarista);
- o profissional liberal associado a cooperativa de trabalho que nessa condição presta serviços a
Terceiros;
- a partir de 24/07/91, o feirante-comerciante que compra para revender produtos
hortifrutigranjeiros e assemelhados (antes ele era considerado Empresário);
- o incorporador (Lei nº 4.591, de 16/12/64) e o construtor de Obra de Construção Civil;
- o piloto de aeronave quando exerce sem relação de emprego, habitualmente, por conta própria
atividade remunerada;
- o corretor ou leiloeiro, sem vínculo empregatício;
- o presidiário que exerce por conta própria atividade remunerada.
Titulares de Serviços Notariais e de Registro
a) aqueles que foram admitidos até 20/11/94 continuarão vinculados ao Regime Previdenciário
que anteriormente os regia, assegurado o direito de opção;
b) aqueles que foram admitidos a partir de 21/11/94, são segurados obrigatórios do RGPS, como
Pessoa Física, na qualidade de Trabalhador Autônomo.
4- Equiparado a Autônomo
- A Pessoa Física, proprietário ou não que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
- A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral, (garimpo), em
caráter permanente ou temporário diretamente ou por intermédio de preposto com ou sem auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua (V. Tópico PRODUTOR
RURAL neste Manual);
- O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação
ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência
Social, ou outro sistema previdenciário;
- O empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil,
salvo quando coberto por sistema próprio de Previdência Social;
- O presidiário que exerce atividade remunerada mediante contrato celebrado ou intermediado
pelo presídio;
- O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo internacional do qual o Brasil é
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de Previdência
Social do país do domicílio;
- O Médico-Residente de que trata a Lei nº 6.933, de 07/07/81, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 8.138, de 18/12/90;
- O presidiário, quando exerce atividade remunerada mediante contrato celebrado ou
intermediado pelo presídio.
5- Inscrição
- Até 14/06/92: na rede bancária.
- A partir de 15/06/92: nos postos de benefícios do INSS ou nas agências dos Correios.
6- Documentos Necessários
- Carteira de Identidade;
- CPF (Cadastro de Pessoa Física);
- Declaração da FUNAI atestando a condição de índio tutelado;
- Certidão de Casamento ou Nascimento;
- Título Eleitoral (se tiver);
- CTPS (se trabalhou como empregado) para enquadramento;
- Comprovante de atividade;
- Carnê de Contribuição.
7- Retroação da Data do Início da Contribuição (Dic)
- Quando o contribuinte se inscrever posteriormente à data de inicio da atividade, poderá solicitar
a alteração da inscrição à data que efetivamente iniciou suas atividades, comprovando através de
documentação hábil, junto ao setor de inscrições do INSS.
8- Salário-de-Contribuição
- O Salário-Base, de acordo com escala progressiva de valores denominados classes.
- V. Tópico Salário-Base.
9- Contribuição
- De 09/73 a 12/81= 16,0% sobre o Salário-Base;
- De 01/82 a 08/89= 19,2% sobre o Salário-Base;
- A partir de 09/89= 10,0% ou 20,0% de acordo com o seu Salário-Base.
- Notas:
- O Autônomo e Equiparado, em relação a empregado que lhe presta serviço, é considerado
Empresa. Dessa forma, a contribuição em relação a esses segurados será feita nas mesmas condições
das empresas em geral.
- Relativamente ao Autônomo e equiparado considerado como Empresa, não há fato gerador de
contribuição sobre o pro labore.
10- Progressão
- Após cumprido o interstício relativo à classe e estando em dia com as contribuições, poderá
progredir para a classe imediatamente superior.
11- Regressão
- É o direito do segurado de, não tendo condições de sustentar a contribuição na classe em que
vinha contribuindo, regredir para uma classe anterior, desde que esteja em dia com as contribuições.
- (V. Tópico Enquadramento de Contribuinte Individual Empregado a Contribuinte Individual).
12- Permanência
- É o direito do segurado de, embora com interstício para progredir na escala de Salário-Base,
permanecer na mesma classe de contribuição.
13- Recolhimento
- Através de Carnê, a partir do início da atividade, que deve coincidir com a inscrição.
- Prazo: até o dia 15 do mês subseqüente ao da competência, ou no dia útil imediatamente
anterior, caso não haja expediente bancário.
- Nota: Não será permitido ao beneficiário a antecipação de pagamento de contribuições para
efeito de recebimento de benefícios.
14- Interstício
- É o número mínimo de meses de permanência em uma classe da escala de Salário-Base que
dá direito ao segurado de passar à classe imediatamente superior.
- É inadmissível o pagamento antecipado de contribuição para suprir o interstício entre as
classes.
15- Atividades Simultâneas
- V. Tópico Enquadramento de Contribuinte Individual.
16- Paralisação de Atividade
- Quando ocorrer a paralisação da atividade, o contribuinte deve providenciar a baixa junto ao
INSS, bem como, se retornar à atividade, comunicar tal fato.
17- Local para Regularização De Situação
- Seção de Inscrição de Beneficiários do INSS.
18- Aposentado
- O aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade de Trabalho
Autônomo é segurado obrigatório em relação a essa atividade, sujeito a contribuição sobre o SalárioBase.
- (V. Tópico Enquadramento de Contribuinte Individual (Aposentado a Contribuinte Individual).
19- Observação
- V. Tópico Salário-Base.
ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA INSS DAF/DSS Nº 012, DE 8 DE OUTUBRO DE
1992
Assunto: Limite mínimo do salário-de-contribuição do profissional liberal.
O Diretor do Seguro Social e o Diretor de Arrecadação e Fiscalização do INSS, no uso de suas
atribuições e,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que instituiu o Plano de Custeio da
Seguridade Social;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios
da Previdência Social;
CONSIDERANDO o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado
pelo Decreto nº 356, de 07.12.91 e alterado pelo Decreto nº 612, de 21.07.92,
RESOLVE:
Disciplinar que o limite mínimo do salário-de-contribuição do profissional liberal (autônomo) a
partir da vigência da Lei nº 8.212/91 é o da classe 1 (um) da escala de salário-base.
DECRETO Nº 612, DE 21 DE JULHO DE 1992 - DOU DE 22/07/92.
Dá nova redação ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado
pelo Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e de acordo com as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991,
8.222, de 5 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.422, de 13 de maio de 1992,
8.444, de 20 de julho de 1992, e Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social passa a vigorar com
as alterações introduzidas na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seu anexo.
Art. 2º O novo texto substitui o Regulamento anterior, resguardados os direitos adquiridos
durante sua vigência.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
CAPÍTULO I Do Segurado da Previdência Social
Art. 10. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
IV- como trabalhador autônomo:
.....................................................................................................................
b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana,
com fins lucrativos ou não;
Nota: revogado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997.
DECRETO Nº 356, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1991 - DOU DE 09/12/91.
Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e de acordo com as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nº 8.218, de 29 de agosto de
1991,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, que
acompanha este Decreto, com seu anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
CAPÍTULO I Do Segurado da Previdência Social
Art. 10. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
IV- como trabalhador autônomo:
....................................................................................................................
b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana,
com fins lucrativos ou não;
Nota: Revogado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997.
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras
providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Dos Segurados
Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
IV- como trabalhador autônomo: (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
.................................................................................................................................................
b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com
fins lucrativos ou não.
Art. 104- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 105- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
DECRETO Nº 90.817, DE 17 DE JANEIRO DE 1985.
Altera dispositivos do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
83.081, de 24 de janeiro de 1979.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, decreta:
Art. 1º- Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos do Regulamento do Custeio da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979:
Art. 5º- ..........................................................................................
II- o trabalhador autônomo;
Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO Jarbas Passarinho.
Nota: Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
DECRETO Nº 89.312, DE 23 DE JANEIRO DE 1984.
Expede nova edição da Consolidação das Leis da Previdência Social.
O Presidente da República,
Usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no artigo 6º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975,
RESOLVE:
Art. 1º- É expedida nova edição da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS),
conforme texto anexo, que reúne a legislação referente à previdência social urbana, constituída da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), e a legislação complementar.
Art. 2º- A Consolidação de que trata o artigo 1º substitui a expedida com o Decreto nº 77.077, de
24 de janeiro de 1976, que fica revogado.
Parágrafo único- As publicações oficiais da Consolidação ora expedida trarão na capa em
posição e caracteres bem visíveis, a indicação: SUBSTITUI a CLPS de 1976.
Art. 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO Jarbas Passarinho.
TÍTULO I
Introdução
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 5º- Considera-se:
IV- trabalhador autônomo:
a) quem exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada;
TÍTULO II
Segurado, dependentes e inscrição
CAPÍTULO I
Segurado
Art. 6º- É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º:
II- o trabalhador autônomo, o avulso e o temporário;
TÍTULO IV
Custeio
CAPÍTULO I
Fontes de Receita
Art. 122- A previdência social urbana é custeada pelas contribuições:
II- do trabalhador autônomo, do auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, do que se
encontra na situação do artigo 9º e do facultativo, 19,2% (dezenove e dois décimos por cento) do
respectivo salário-de-contribuição.
LEI Nº 6.887, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980
DOU DE 11/12/80.
Altera diversas disposições da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, da Lei nº 5.890, de 8 de
junho de 1973, e da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência
Social, com as modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º- .......................................................................................
IV- os trabalhadores autônomos, os avulsos e os temporários.
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1981.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO Jair Soares.
PORTARIA Nº SPS-02, DE 6 DE JUNHO DE 1979
O Secretário da Previdência Social, no uso das suas atribuições, e
CONSIDERANDO a conveniência de atualizar, em face dos Decretos nºs 83.080 e 83.081, de
24/01/79, que aprovaram, respectivamente, os Regulamentos dos Benefícios (RBPS) e do Custeio
(RCPS) da Previdência Social, a Portaria nº SPS-9, de 03/11/78, que estabeleceu normas sobre filiação,
inscrição e incidência de contribuições, na previdência social,
RESOLVE:
Segurado trabalhador autônomo
24. A filiação do trabalhador autônomo ao regime da CLPS decorre do exercício de atividade
profissional remunerada, mas o valor da remuneração não interfere na fixação do seu salário-base, que
depende apenas do seu tempo de filiação (RCPS, 43).
24.1- Até a Lei nº 5.890, de 08/06/73, era considerado autônomo apenas o trabalhador definido
como "o que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada", mas desde a
data do início da sua vigência (11/06/73) também o é quem, sem relação de emprego, presta a uma ou
mais empresas serviços de caráter eventual, isto é, não relacionados direta ou indiretamente com a
atividade da empresa
24.2- O trabalhador avulso, como definido pela legislação trabalhista, foi incluído pelo artigo 20
da Lei nº 8.890, de 08/06/73, na categoria de trabalhador autônomo, como sendo "o que presta serviços a
diversas empresas, pertencendo ou não a sindicato, inclusive o estivador, conferente e assemelhado"
(CLPS, 4, IV, "b"), não se aplicando a ele entretanto o regime do salário-base e continuando a sua
contribuição a incidir sobre a remuneração efetivamente recebida.
Disposição final
55. Esta portaria substitui a Portaria nº SPS-9, de 03/11/78 e revoga as disposições em contrário.
MILTON MARTINS MORAES Secretário.
DECRETO Nº 83.081, DE 24 DE JANEIRO DE 1979.
Aprova o Regulamento do Custeio da Previdência Social.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da
Constituição e tendo em vista a Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, que instituiu o Sistema Nacional
de Previdência e Assistência Social SINPAS,
DECRETA:
Art. 1º- Fica aprovado o Regulamento do Custeio da Previdência Social, que acompanha este
Decreto, com seu anexo.
Art. 2º- A matéria referente a benefícios, assistência médica, assistência social, administração e
gestão econômico-financeira e patrimonial das entidades do SINPAS será objeto de regulamentação
específica, aplicável, no que couber, ao custeio da previdência social.
Art. 3º- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos
regulamentares relativos a custeio.
Art. 4º- Este Decreto entrará em vigor em 1º de março de 1979.
Brasília, 24 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL L. G. do Nascimento e Silva.
Segurados da previdência social urbana
Art. 5º- É segurado obrigatório da previdência social urbana, filiado ao regime da CLPS e
legislação posterior pertinente, ressalvadas as exceções expressas:
III- o trabalhador autônomo, o avulso e o temporário;
Art. 7º- Para os efeitos do artigo 5º, considera-se:
IV- trabalhador autônomo quem:
a) exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada;
Nota: Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
PORTARIA Nº SPS-9, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1978 - DOU DE 13/11/1978
O Secretário de Previdência Social, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a conveniência de atualizar, em face da legislação e das decisões normativas
supervenientes, a Portaria nº SPS-29, de 12/09/1975, que estabeleceu normas sobre filiação, inscrição e
incidência de contribuições, na previdência social, resolve:
FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO - Segurado trabalhador autônomo
24. A filiação do trabalhador autônomo ao regime da CLPS decorre do exercício de atividade
profissional remunerada, mas o valor da remuneração não interfere na fixação do seu salário-base, que
depende apenas do seu tempo de filiação (RRPS, 226).
24.1- Até a Lei nº 5.890, de 08/06/1973, era considerado autônomo apenas o trabalhador
definido como "o que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada", mas
desde a data do início da sua vigência (11/06/1973) também o e quem, sem relação de emprego, presta a
uma ou mais empresas serviços de caráter, isto é, não relacionados direta ou indiretamente com a
atividade da empresa.
24.2- O trabalhador avulso, como definido pela legislação trabalhista, foi incluído pelo artigo 20
da Lei nº 5.890, de 08/06/1973, na categoria de trabalhador autônomo, como sendo "o que presta
serviços a diversas empresas, pertencendo ou não a sindicato, inclusive o estivador, conferente e
assemelhado" (CLPS, quarto, IV, b), não se aplicando a ele entretanto o regime do salário-base e
continuando a sua contribuição a incidir sobre a remuneração efetivamente recebida.
Disposição final
55. Esta Portaria substitui a Portaria nº SPS-29, de 12/09/1975, e revoga as disposições em
contrário.
CELSO BARROSO LEITE Secretário.
Nota: Revogada pela Portaria nº SPS-02, de 6 de junho de 1979.
DECRETO Nº 77.077, DE 24 DE JANEIRO DE 1976.
Expede a Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS).
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975, resolve
EXPEDIR:
a Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), conforme texto anexo, que compreende
as disposições da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960) e da
respectiva legislação complementar, revistas, atualizadas e renumeradas.
Brasília, 24 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL L. G. do Nascimento e Silva.
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 4º- Para os efeitos desta Consolidação, considera-se:
IV- trabalhador autônomo:
a) o que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada;
............................................................................................................................
e) o trabalhador temporário de que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
Segurados
Art. 5º- São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
IV- o trabalhador autônomo.
PORTARIA Nº SPS-29, DE 12 DE SETEMBRO DE 1975
DOU DE 09.10.75
O Secretário de Previdência Social, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO que a Lei nº 5.890, de 8/6/1973, e o Regulamento do Regime de Previdência
Social - RRPS (Decreto nº 72.771, de 6/9/1973) tornaram conveniente consolidar e uniformizar os atos e
decisões de caráter normativo em vigor, inclusive como ponto de partida para sua revisão e para a
expedição de normas sobre matéria ainda não disciplinada;
CONSIDERANDO que subsistem dúvidas sobre a filiação previdenciária dos trabalhadores que
prestam serviços a empregadores rurais e a empresas agroindustriais e agrocomerciais, assim como
sobre o extinto Plano Básico;
RESOLVE:
FILIAÇÃO E INSCRIÇÕES - Segurados Autônomos
19- A filiação do trabalhador autônomo decorre do exercício de atividade profissional
remunerada, embora o valor da remuneração não interfira na fixação de seu salário-base, que depende
apenas de seu tempo de filiação (RRPS, 226).
20. Até a Lei nº 5.890, de 8/6/1973, era segurado autônomo apenas o trabalhador definido como
o que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada , mas desde a data
do início de sua vigência (11/6/1973) são também segurados autônomos:
a) quem, sem relação de emprego, presta a uma ou mais empresas serviços de caráter eventual,
isto é, não relacionados direta ou indiretamente com as finalidades da empresa;
b) o trabalhador avulso, assim denominado pela legislação trabalhista, antes também classificado
pela legislação previdenciária como segurado trabalhador avulso.
Disposição Geral
41. Esta portaria revoga as Portarias nºs SPS-39, 132, 172, 194 e 199, de 1973, e 131, de 1974,
e demais disposições em contrário.
CELSO BARROSO LEITE Secretário.
Nota: Revogada pela Portaria nº SPS-9, de 3 de novembro de 1978.
DECRETO Nº 72.771, DE 6 DE SETEMBRO DE 1973.
Aprova o Regulamento da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, decreta:
Art. 1º- É aprovado, em nova redação, o anexo Regulamento do Regime de Previdência Social,
instituído pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações da legislação subseqüente, e
assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, e os Decretos nºs
54.208, de 26 de agosto de 1964; 60.889, de 22 de junho de 1967; 60.998, de 13 de julho de 1967;
62.192, de 30 de janeiro de 1968; 62.789, de 30 de maio de 1968; 63.230, de 10 de setembro de 1968;
63.600, de 13 de novembro de 1968; 64.186, de 11 de março de 1969; 65.689, de 12 de novembro de
1969; 68.358, de 16 de março de 1971; 68.451, de 31 de março de 1971; 68.877, de 6 de junho de 1971;
70.766, de 27 de junho de 1972; 71.623, de 29 de dezembro de 1972; e 71.992, de 26 de março de 1973.
Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata.
REGULAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 3.807, DE 1960
CAPÍTULO II
Beneficiários
SEÇÃO I
Segurados
Art. 4º- São filiados obrigatoriamente, ressalvado o disposto no artigo 7º:
IV- Os trabalhadores autônomos.
Art. 5º- Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
III- Trabalhador autônomo:
a) o que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada;
Nota: Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
LEI Nº 5.890, DE 8 DE JUNHO DE 1973.
Altera a legislação de previdência social e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações introduzidas pelo DecretoLei nº 66, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º- Para os efeitos desta Lei, considera-se:
c) trabalhador autônomo o que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional
remunerada; o que presta serviços a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive os
estivadores, conferentes e assemelhados; o que presta, sem relação de emprego, serviço de caráter
eventual a uma ou mais empresa; o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual
seja qual for a duração da tarefa .
Art. 5º- São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
IV- os trabalhadores autônomos.
Art. 33- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-Leis nºs 710, de 28 de
julho de 1969; 795, de 27 de agosto de 1969; e 959, de 13 de outubro de 1969; as Leis nºs 5.610, de 22
de setembro de 1970, e 5.831, de 30 de novembro de 1972; os artigos 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35,
parágrafo único do art. 37, 48, 49, 50, 51, 58, 77 e 78 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Brasília, 8 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata.
PORTARIA Nº SPS-120, DE 6 DE OUTUBRO DE 1972
DOU DE 13/10/72
O Secretário da Previdência Social, no uso de suas atribuições, face ao disposto no art. 17 do
Decreto nº 69.014, de 4 de agosto de 1971,
CONSIDERANDO que a Resolução nº CD/DNPS-122, de 12 de março de 1969, não foi
regulamentada e que, em decorrência, as Resoluções nºs CD/DNPS-397, de 24 de setembro de 1969, e
l46, de 23 de março de 1971, determinaram a sua reformulação;
CONSIDERANDO que a circunstância de vir o autônomo e admitir empregado não lhe retira a
característica principal que o enquadra na categoria de autônomo
o exercício habitual e por conta
própria de atividade profissional remunerada (art. 5º, IV, do RGPS);
CONSIDERANDO, ainda, a decisão contida no Acórdão nº 27/63, do antigo CSPS (Proc. MTPS114.094/63
Diário Oficial de 27 de novembro de 1963), que vem sendo aplicada uniforme e
pacificamente pelo INPS a todo e qualquer trabalhador autônomo,
RESOLVE:
1- É segurado obrigatório do INPS, na condição de trabalhador autônomo, o que comprove o
exercício habitual da atividade remunerada, por conta própria, em condições que não o caracterizem
como empregado ou trabalhador avulso, cumpridas as exigências legais e regulamentares que
disciplinam a respectiva inscrição.
1.1- Na hipótese de inscrição por mais de uma atividade profissional, a soma dos salários-base
não poderá ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos regionais, mantendo-se, no caso, inalterado
o valor do salário-base da primeira inscrição.
2- O trabalhador autônomo que mantém ou vier a manter empregados não perde a condição de
autônomo, continuando a recolher individualmente sua contribuição de acordo com o salário-base fixado
para a respectiva categoria profissional e recebendo matrícula de empresa para recolhimento, em outra
guia, das contribuições relativas unicamente aos seus empregados.
3- O profissional autônomo que remunerar outro trabalhador autônomo equipara-se a empresa
para efeito do recolhimento previsto no Decreto-lei nº 959/69.
4- Fica revogada a Resolução nº CD/DNPS-122, de 12 de março de 1969, e demais disposições
em contrário.
AROLDO MOREIRA.
MEMO-CIRCULAR Nº 01-002.5/174, DE 1972
Tendo em vista esclarecer quanto ao percentual da contribuição do trabalhador autônomo que,
sem mais exercer a profissão, tenha requerido a manutenção da qualidade de segurado, informamos:
a) anteriormente à unificação, ou seja, até dezembro de 1966, em obediência ao disposto no § 1º
do artigo 226 do anterior Regulamento (Decreto nº 48.959-A, de 19.09.60) e, ainda, à DAF-IS nº 32, de
22.02.66, do ex-IAPC, que tinha por base o mesmo dispositivo, o autônomo que deixasse de exercer a
atividade continuava a recolher a contribuição simples de 8%.
b) a partir de janeiro de 1967, tendo entrado em vigor a Norma PAPS-1.10, de 05.12.66 (hoje
Resolução INPS), passou a ser de 16% (dezesseis por cento) aquele percentual por força do estabelecido
em seu subitem 6.29.
NIRALDO AMBRA Assessor-Chefe da Assessoria de Inscrição de Segurados.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº SAF-299.12, DE 17 DE JULHO DE 1970
Assunto: Contribuição do trabalhador autônomo quando haja trabalhado apenas parte do mês.
O Secretário-Executivo de Arrecadação e Fiscalização, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO consultas formuladas pelas Coordenações Regionais de Arrecadação e
Fiscalização quanto ao salário-de-contribuição a ser considerado nos casos em que o trabalhador
autônomo exerça a atividade apenas parte do mês;
CONSIDERANDO que o salário-de-contribuição do trabalhador autônomo é o respectivo saláriobase, portanto uma importância fixa, não relacionada com o número de dias trabalhados ou o
efetivamente percebido (art. 174 do RGPS);
CONSIDERANDO os pronunciamentos da Secretaria de Seguros Sociais no expediente
consubstanciado no Memo nº 11-05-443 a respeito do critério a se adotar em relação ao trabalhador
autônomo na apuração da renda mensal do benefício, quando o início ou o término do benefício recaia
em mês compreendido no Período Básico de Cálculo (PBC), na forma do subitem 6.11 da ODS nº SSS501.26;
CONSIDERANDO finalmente a necessidade da adoção de um critério uniforme em face da
matéria,
RESOLVE:
1- O trabalhador autônomo deverá recolher as próprias contribuições, sempre calculadas sobre o
salário-base integral, mesmo que a atividade se restrinja a apenas 1 (um) dia no mês em que entrou em
gozo de benefício ou cessou a atividade profissional.
2- Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON SILVA BARRETO.
DECRETO Nº 60.501, DE 14 DE MARÇO DE 1967.
Aprova nova redação do Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 48.959-A, de 19
de setembro de 1960), e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966,
decreta:
REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO I
A Previdência Social e seu Âmbito
Art. 5º- Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
IV- Trabalhador autônomo
o que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade
profissional remunerada.
Segurados
Art. 6º- São segurados obrigatórios, ressalvado o disposto nos artigos. 3º e 4º:
V- Os trabalhadores autônomos.
Art. 372- O presente Regulamento substitui e revoga o regulamento aprovado pelo Decreto nº
48.959-A, de 19 de setembro de 1960, e demais decretos e regulamentos atinentes à matéria.
Luiz Gonzaga do Nascimento e Silva.
Nota: Revogado pelo Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973.
DECRETO Nº 48.959-A, DE 19 DE SETEMBRO DE 1960.
Aprova o Regulamento Geral da Previdência Social.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 181 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, decreta:
Art. 1º- Fica aprovado, sob a denominação de Regulamento Geral da Previdência Social , o
Regulamento que a este acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e
destinado a fiel execução da Lei Orgânica da Previdência Social e demais leis correlatas, nele
consolidadas.
Art. 2º- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK.
REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO I
Da Previdência Social e seu Âmbito
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 5º- Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
IV- trabalhador autônomo
o que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade
profissional remunerada.
Dos Segurados
Art. 6º- São segurados obrigatórios, ressalvado o disposto nos artigos 3º e 4º:
V- os trabalhadores autônomos.
Nota: Revogado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967.
LEI Nº 3.807, DE 26 DE AGOSTO DE 1960.
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Introdução
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 4º- Para os efeitos desta Lei, considera-se:
d) trabalhador autônomo o que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional
remunerada.
Dos Segurados
Art. 5º- São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
IV- os Trabalhadores avulsos e os autônomos.
Art. 183- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto às suas disposições
que dependem de regulamentação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agosto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Download

trabalhadores exercentes de atividade econômica por conta própria