CIRCULAR INFORMATIVA “FALTAS/FALTAS POR CONTA DO PERÍODO DE FÉRIAS” (Ar tº188 da Lei nº59/2008 de 11 de Setembr o) Na sequência da comunicação Interna nº 2/2009 e continuando a verificarse o envio para a Secção de Pessoal, de pedidos de faltas ao abrigo da legislação revogada, reiterase o exposto na referida comunicação, alertando para a necessidade do prévio contacto com aquela Secção. Desde já e constatandose as “faltas por conta do per íodo de fér ias” como as que mais usualmente se recorre informase que: 1 – As faltas dadas por conta do período de férias, integram o elenco das faltas justificadas, descritas no artº 185º da Lei nº 59/2008 de 11 de Setembro (que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas), encontrandose porém sujeitas ao regime constante do artº 188º da aludida Lei, que designadamente prevê: 1.1 – Que o trabalhador pode faltar 2 dias/mês, até ao máximo de 13 dias/ano, podendo ser utilizadas em período de meiosdias. 1.2 – Relevam, segundo opção do trabalhador no período de férias do próprio ano ou no seguinte. 1.3 Devem ser comunicadas com antecedência mínima de 24h, ou se não foi possível, no próprio dia (não no dia seguinte como anteriormente). 1.4 Podem ser recusadas, face a prejuízo para o normal funcionamento do serviço. 2 A comunicação (em geral) de que qualquer outra falta tipificada como “justificada” no artº 185, nº2 quando prevista é obrigatoriamente comunicada com antecedência mínima de 5 dias, sendo imprevista, logo que possível (c.f.r. impõe artº 189º). 3 – As faltas injustificadas produzem os efeitos previstos no nº 1 do artº 192º, sendo que, serão ainda consideradas infr acção gr ave, se não foram justificadas nos termos e condições legalmente previstas e se reportam a 1 ou 1/2 período normal de trabalho diário, imediatamente anter ior ou poster ior aos dias de descanso ou fer iados (Ex. Pontes). 4 Mais se informa, que em caso de faltas que determinam perda de remuneração poderão ser substituídos por opção do trabalhador, por dias de férias, desde que salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis ou do proporcional caso de trata de férias no ano de ingresso. 5 – Provas escolares: abrangidas pelos artºs 52º a 58º do Regime e 96º do Regulamento, aprovado pela Lei nº 59/2008. Nisa, 16 de Janeiro de 2009 A Chefe da Divisão de Recursos Humanos e Administração Lubélia Maria da Silva Ferreira (Competência subdelegada)