CIRCULAR INFORMATIVA “FALTAS/FALTAS POR CONTA DO PERÍODO DE FÉRIAS” (Ar tº188 da Lei nº59/2008 de 11 de Setembr o) Na sequência da comunicação Interna nº 2/2009 e continuando a verificar­se o envio para a Secção de Pessoal, de pedidos de faltas ao abrigo da legislação revogada, reitera­se o exposto na referida comunicação, alertando para a necessidade do prévio contacto com aquela Secção. Desde já e constatando­se as “faltas por conta do per íodo de fér ias” como as que mais usualmente se recorre informa­se que: 1 – As faltas dadas por conta do período de férias, integram o elenco das faltas justificadas, descritas no artº 185º da Lei nº 59/2008 de 11 de Setembro (que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas), encontrando­se porém sujeitas ao regime constante do artº 188º da aludida Lei, que designadamente prevê: 1.1 – Que o trabalhador pode faltar 2 dias/mês, até ao máximo de 13 dias/ano, podendo ser utilizadas em período de meios­dias. 1.2 – Relevam, segundo opção do trabalhador no período de férias do próprio ano ou no seguinte. 1.3­ Devem ser comunicadas com antecedência mínima de 24h, ou se não foi possível, no próprio dia (não no dia seguinte como anteriormente). 1.4­ Podem ser recusadas, face a prejuízo para o normal funcionamento do serviço. 2­ A comunicação (em geral) de que qualquer outra falta tipificada como “justificada” no artº 185, nº2 quando prevista é obrigatoriamente comunicada com antecedência mínima de 5 dias, sendo imprevista, logo que possível (c.f.r. impõe artº 189º). 3 – As faltas injustificadas produzem os efeitos previstos no nº 1 do artº 192º, sendo que, serão ainda consideradas infr acção gr ave, se não foram justificadas nos termos e condições legalmente previstas e se reportam a 1 ou 1/2 período normal de trabalho diário, imediatamente anter ior ou poster ior aos dias de descanso ou fer iados (Ex. Pontes). 4­ Mais se informa, que em caso de faltas que determinam perda de remuneração poderão ser substituídos por opção do trabalhador, por dias de férias, desde que salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis ou do proporcional caso de trata de férias no ano de ingresso. 5 – Provas escolares: abrangidas pelos artºs 52º a 58º do Regime e 96º do Regulamento, aprovado pela Lei nº 59/2008. Nisa, 16 de Janeiro de 2009 A Chefe da Divisão de Recursos Humanos e Administração Lubélia Maria da Silva Ferreira (Competência subdelegada)
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