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Pagamento Especial por Conta (PEC)
A pagar em 2014
De acordo com o artigo 106º do IRC, os sujeitos
passivos (excepto os abrangidos pelo regime
simplificado), ficam sujeitos a um pagamento
especial por conta, a efectuar durante o mês de
Março ou, em duas prestações, durante os
meses de Março e Outubro do ano a que
respeita ou, no caso de adoptarem um período
de tributação não coincidente com o ano civil,
no 3.º mês e no 10.º mês do período de
tributação respectivo.
De acordo com o artigo 104.º-A e 105.º-A do
IRC, os sujeitos passivos com um lucro
tributável superior a € 1.500.000, têm ainda de
efectuar um pagamento adicional por conta
O Pagamento Especial por Conta, não é
aplicável no exercício de início de actividade e
no seguinte.
O Pagamento Especial por Conta pode ser descontado no IRC no próprio exercício ou, se o montante de
IRC for insuficiente, poderá ser deduzido até ao sexto período de tributação seguinte.
Estão dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:
a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam
sujeitos a tributação por retenção na fonte com caráter definitivo;
b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo;
c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efetuar vendas ou prestações de serviços e tenham
entregue a correspondente declaração de cessação de atividade a que se refere o artigo 33.º do Código do
IVA;
d) Os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável.
Para 2014, o Pagamento Especial por conta, será calculado da seguinte forma:
O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao exercício
anterior (valor das vendas e dos serviços prestados), com o limite mínimo de € 1000, e, quando superior,
será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de € 70000.
Ao montante apurado deduzir-se-ão os pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.
Exemplo de Cálculo do PEC - com Volume de negócios x 1% superior a € 1 000:
Volume de negócios em 2013 = € 600 000
Pagamentos por conta efectuados em 2013 = € 500
Logo:
€ 600 000 x 1% = € 6 000 valor superior a € 1 000
PEC = 1 000 + [20% x 5 000 (1)] - 500
= 1 000 + 1 000 - 500
(1) 5 000 = 6 000 – 1 000
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= 1 500
A pagar até dia 31 de Março ou, em duas prestações de igual valor (€ 750), durante os
meses de Março e Outubro.
Exemplo de Cálculo do PEC - com Volume de negócios x 1% inferior a € 1 000:
Volume de negócios em 2013 = € 90 000
Pagamentos por conta efectuados em 2013 = € 500
Logo:
€ 90 000 x 1% = € 900 valor inferior a € 1 000
Logo PEC = € 1 000
A pagar até dia 31 de Março ou, em duas prestações de igual valor, durante os
meses de Março e Outubro.
O Pagamento Especial por Conta é entregue no site das Declarações Eletrónicas em
https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/home.action por intermédio do seguinte modelo:
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Artigo 104.º-A do IRC - 2014
Pagamento da derrama estadual
1 - As entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não
residentes com estabelecimento estável devem proceder ao pagamento da derrama estadual nos termos seguintes:
a) Em três pagamentos adicionais por conta, de acordo com as regras estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do artigo
104.º;
b) Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo
120.º, pela diferença que existir entre o valor total da derrama estadual aí calculado e as importâncias entregues por
conta nos termos do artigo 105.º-A;
c) Até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º, pela diferença que existir entre o
valor total da derrama estadual aí calculado e as importâncias já pagas.
2 - Há lugar a reembolso ao sujeito passivo, pela respetiva diferença, quando o valor da derrama estadual apurado na
declaração for inferior ao valor dos pagamentos adicionais por conta.
3 - São aplicáveis às regras de pagamento da derrama estadual não referidas no presente artigo as regras de
pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, com as necessárias adaptações.
Artigo 105.º do IRC - 2014
Cálculo dos pagamentos por conta
1 - Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º
relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos,
líquidos da dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 desse artigo.
2 - Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente
anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja igual ou inferior a (euro) 500 000 correspondem a
80 % do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por
excesso, para euros.
3 - Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente
anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja superior a (euro) 500 000 correspondem a 95 % do
montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros .
4 - No caso referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, o imposto a ter em conta para efeitos do disposto no n.º 1 é o
que corresponderia a um período de 12 meses, calculado proporcionalmente ao imposto relativo ao período aí
mencionado.
5 - Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o regime especial de tributação dos
grupos de sociedades, os pagamentos por conta relativos ao primeiro período de tributação são efetuados por cada
uma dessas sociedades e calculados nos termos do n.º 1, sendo o total das importâncias por elas entregue tomado em
consideração para efeito do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar -lhe, nos termos
do artigo 104.º
6 - No período de tributação seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime previsto no artigo 69.º, os
pagamentos por conta a efetuar por cada uma das sociedades do grupo são calculados nos termos do n.º 1 com base
no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao período de tributação anterior se não estivessem abrangidas
pelo regime.
7 - No período de tributação em que deixe de haver tributação pelo regime especial de tributação dos grupos de
sociedades, observa-se o seguinte:
a) Os pagamentos por conta a efetuar após a ocorrência do facto determinante da cessação do regime são efetuados
por cada uma das sociedades do grupo e calculados da forma indicada no número anterior;
b) Os pagamentos por conta já efetuados pela sociedade dominante à data da ocorrência da cessação do regime são
tomados em consideração para efeito do cálculo da diferença que tiver a pagar ou que deva ser-lhe reembolsada nos
termos do artigo 104.º
Artigo 105.º-A do IRC - 2014
Cálculo do pagamento adicional por conta
1 - As entidades obrigadas a efetuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efetuar o
pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama estadual nos
termos referidos no artigo 87.º-A.
2 - O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A é igual ao
montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a
(euro) 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior:
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3 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000:
a) Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000
000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a
taxa de 4,5 %;
b) Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a
taxa de 2,5 %; outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %, e outra igual ao lucro tributável que
exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 6,5 %.
4 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por
conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.
Artigo 106.º do IRC - 2014
Pagamento especial por conta
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos aí mencionados ficam sujeitos a um
pagamento especial por conta, a efetuar durante o mês de março ou em duas prestações, durante os meses de março
e outubro do ano a que respeita, ou, no caso de adotarem um período de tributação não coincidente com o ano civil,
nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respetivo.
2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de
tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 1 000 e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 %
da parte excedente com o limite máximo de (euro) 70 000.
3 - Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos
do artigo 105.º, efetuados no período de tributação anterior.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados.
5 - No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro para as quais esteja prevista a
aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos
similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e operações consideradas
como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da atividade exercida
pelo sujeito passivo.
6 - Nos setores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e
bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os imposto s abaixo
indicados, quando incluídos nos rendimentos:
a) Impostos especiais sobre o consumo (IEC);
b) Imposto sobre veículos (ISV).
7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos
efetivamente incluídos nos rendimentos podem ser deduzidas as seguintes percentagens:
a) 50 % nos rendimentos relativos à venda de gasolina;
b) 40 % nos rendimentos relativos à venda de gasóleo;
c) 60 % nos rendimentos relativos à venda de cigarros;
d) 10 % nos rendimentos relativos à venda de cigarrilhas e charutos;
e) 30 % nos rendimentos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar;
f) 30 % nos rendimentos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar.
8 - Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores do
setor agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os rendimentos das atividades
para as quais foi concedido o reconhecimento são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta.
9 - (Revogado.)
10 - O disposto no n.º 1 não é aplicável no período de tributação de início de atividade e no seguinte.
11 - Ficam dispensados de efetuar o pagamento especial por conta:
a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a
tributação por retenção na fonte com caráter definitivo;
b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, a partir da data de instauração desse processo;
c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efetuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a
correspondente declaração de cessação de atividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA;
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d) Os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável.
12 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial
por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as
obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por
conta que seria devido por cada uma das sociedades do grupo se este regime não fosse aplicável, e de proceder à sua
entrega.
13 - O montante dos pagamentos por conta a que se refere o número anterior é o que resulta da declaração periódica
de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante, prevista na alínea b) do
n.º 6 do artigo 120.º
14 - Nos casos em que ocorra a cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável nos termos do
n.º 6 do artigo 86.º-A por não verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 daquele artigo o
sujeito passivo deve efetuar o pagamento especial por conta previsto nos n.os 1 e 2 até ao fim do 3.º mês do período
de tributação seguinte.
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