boletim empresarial www.boletimempresarial.pt Pagamento Especial por Conta (PEC) A pagar em 2014 De acordo com o artigo 106º do IRC, os sujeitos passivos (excepto os abrangidos pelo regime simplificado), ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período de tributação respectivo. De acordo com o artigo 104.º-A e 105.º-A do IRC, os sujeitos passivos com um lucro tributável superior a € 1.500.000, têm ainda de efectuar um pagamento adicional por conta O Pagamento Especial por Conta, não é aplicável no exercício de início de actividade e no seguinte. O Pagamento Especial por Conta pode ser descontado no IRC no próprio exercício ou, se o montante de IRC for insuficiente, poderá ser deduzido até ao sexto período de tributação seguinte. Estão dispensados de efectuar o pagamento especial por conta: a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com caráter definitivo; b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo; c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efetuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de atividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA; d) Os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável. Para 2014, o Pagamento Especial por conta, será calculado da seguinte forma: O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior (valor das vendas e dos serviços prestados), com o limite mínimo de € 1000, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de € 70000. Ao montante apurado deduzir-se-ão os pagamentos por conta efectuados no exercício anterior. Exemplo de Cálculo do PEC - com Volume de negócios x 1% superior a € 1 000: Volume de negócios em 2013 = € 600 000 Pagamentos por conta efectuados em 2013 = € 500 Logo: € 600 000 x 1% = € 6 000 valor superior a € 1 000 PEC = 1 000 + [20% x 5 000 (1)] - 500 = 1 000 + 1 000 - 500 (1) 5 000 = 6 000 – 1 000 Desde 1998 a proporcionar Informação Empresarial, Laboral e Fiscal aos escritórios das Empresas Nacionais. 1 boletim empresarial www.boletimempresarial.pt boletim empresarial® O Boletim Empresarial é um Portal on-line, contendo toda a Informação Empresarial, Laboral e Fiscal, para o seu escritório. 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Boletim Empresarial – InforEstacal, Lda – Rua 25 Abril, Lt. 15 – Bº Estacal Novo – 2690-237 Santa Iria de Azóia – Telef. 21 956 75 61 – [email protected] Pretendo efetuar a assinatura do Boletim Empresarial On-line, para o período de um ano, no valor de € 90, (já com IVA incluído). A sua assinatura iniciar-se-á a partir do momento em que fizer a sua subscrição, podendo efetuá-la em qualquer altura do ano. Junto envio cheque n.º _________________ do Banco ___________________ cruzado e à ordem de InforEstacal, Lda – Boletim Empresarial, no valor de € 90, num envelope (Preenchendo em baixo os seus dados pessoais). Receberá via CTT, a factura da sua Assinatura Anual do Boletim Empresarial on-line, o CD de oferta, o código de utilizador e a password, para poder aceder aos conteúdos do Portal do Boletim Empresarial on-line. Efectuo transferência bancária para o NIB: 0033 0000 50085273523 05 no valor de € 90. Depois de efectuar a sua transferência, envie-nos os seus dados actualizados, (como está em baixo exemplificado), juntamente com cópia do comprovativo da transferência bancária, para o e-mail: [email protected] ou para o número de Fax: 21 956 75 61, para receber de imediato o código de utilizador e a password, no seu e-mail, e assim, ter acesso imediato aos conteúdos do Boletim Empresarial on-line. Nome ou Firma ______________________________ ___________________________________________ Nome para contacto___________________________ Morada_____________________________________ ___________________________________________ Localidade __________________________________ Código Postal _____ - _____ __________________ Contribuinte ______________ Telefone ___________ Fax _______________ E-mail __________________@__________________ GRÁTIS - Oferta de CD: Ao efectuar a assinatura anual do Boletim Empresarial on-line, receberá como Oferta um CD, contendo a seguinte informação: - Obra completa sobre o SNC, com o estudo de todas as contas, contendo mais de 700 páginas; - Obra completa sobre Contabilidade Simplificada; - Explicação do preenchimento do Modelo 22 de IRC; - Normas Contabilísticas de Relato Financeiro (NCRF); - Ofícios-Circulados e circulares publicados pela Autoridade Tributária ao longo dos anos. (para receber semanalmente a newsletter gratuita do Boletim Empresarial). Desde 1998 a proporcionar Informação Empresarial, Laboral e Fiscal aos escritórios das Empresas Nacionais. 2 boletim empresarial www.boletimempresarial.pt = 1 500 A pagar até dia 31 de Março ou, em duas prestações de igual valor (€ 750), durante os meses de Março e Outubro. Exemplo de Cálculo do PEC - com Volume de negócios x 1% inferior a € 1 000: Volume de negócios em 2013 = € 90 000 Pagamentos por conta efectuados em 2013 = € 500 Logo: € 90 000 x 1% = € 900 valor inferior a € 1 000 Logo PEC = € 1 000 A pagar até dia 31 de Março ou, em duas prestações de igual valor, durante os meses de Março e Outubro. O Pagamento Especial por Conta é entregue no site das Declarações Eletrónicas em https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/home.action por intermédio do seguinte modelo: Desde 1998 a proporcionar Informação Empresarial, Laboral e Fiscal aos escritórios das Empresas Nacionais. 3 boletim empresarial www.boletimempresarial.pt Artigo 104.º-A do IRC - 2014 Pagamento da derrama estadual 1 - As entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável devem proceder ao pagamento da derrama estadual nos termos seguintes: a) Em três pagamentos adicionais por conta, de acordo com as regras estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º; b) Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º, pela diferença que existir entre o valor total da derrama estadual aí calculado e as importâncias entregues por conta nos termos do artigo 105.º-A; c) Até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º, pela diferença que existir entre o valor total da derrama estadual aí calculado e as importâncias já pagas. 2 - Há lugar a reembolso ao sujeito passivo, pela respetiva diferença, quando o valor da derrama estadual apurado na declaração for inferior ao valor dos pagamentos adicionais por conta. 3 - São aplicáveis às regras de pagamento da derrama estadual não referidas no presente artigo as regras de pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, com as necessárias adaptações. Artigo 105.º do IRC - 2014 Cálculo dos pagamentos por conta 1 - Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquidos da dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 desse artigo. 2 - Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja igual ou inferior a (euro) 500 000 correspondem a 80 % do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros. 3 - Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja superior a (euro) 500 000 correspondem a 95 % do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros . 4 - No caso referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, o imposto a ter em conta para efeitos do disposto no n.º 1 é o que corresponderia a um período de 12 meses, calculado proporcionalmente ao imposto relativo ao período aí mencionado. 5 - Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, os pagamentos por conta relativos ao primeiro período de tributação são efetuados por cada uma dessas sociedades e calculados nos termos do n.º 1, sendo o total das importâncias por elas entregue tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar -lhe, nos termos do artigo 104.º 6 - No período de tributação seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime previsto no artigo 69.º, os pagamentos por conta a efetuar por cada uma das sociedades do grupo são calculados nos termos do n.º 1 com base no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao período de tributação anterior se não estivessem abrangidas pelo regime. 7 - No período de tributação em que deixe de haver tributação pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, observa-se o seguinte: a) Os pagamentos por conta a efetuar após a ocorrência do facto determinante da cessação do regime são efetuados por cada uma das sociedades do grupo e calculados da forma indicada no número anterior; b) Os pagamentos por conta já efetuados pela sociedade dominante à data da ocorrência da cessação do regime são tomados em consideração para efeito do cálculo da diferença que tiver a pagar ou que deva ser-lhe reembolsada nos termos do artigo 104.º Artigo 105.º-A do IRC - 2014 Cálculo do pagamento adicional por conta 1 - As entidades obrigadas a efetuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efetuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama estadual nos termos referidos no artigo 87.º-A. 2 - O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior: Desde 1998 a proporcionar Informação Empresarial, Laboral e Fiscal aos escritórios das Empresas Nacionais. 4 boletim empresarial www.boletimempresarial.pt 3 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000: a) Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %; b) Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %, e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 6,5 %. 4 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante. Artigo 106.º do IRC - 2014 Pagamento especial por conta 1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efetuar durante o mês de março ou em duas prestações, durante os meses de março e outubro do ano a que respeita, ou, no caso de adotarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respetivo. 2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 1 000 e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente com o limite máximo de (euro) 70 000. 3 - Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo 105.º, efetuados no período de tributação anterior. 4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados. 5 - No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo. 6 - Nos setores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os imposto s abaixo indicados, quando incluídos nos rendimentos: a) Impostos especiais sobre o consumo (IEC); b) Imposto sobre veículos (ISV). 7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos efetivamente incluídos nos rendimentos podem ser deduzidas as seguintes percentagens: a) 50 % nos rendimentos relativos à venda de gasolina; b) 40 % nos rendimentos relativos à venda de gasóleo; c) 60 % nos rendimentos relativos à venda de cigarros; d) 10 % nos rendimentos relativos à venda de cigarrilhas e charutos; e) 30 % nos rendimentos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar; f) 30 % nos rendimentos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar. 8 - Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores do setor agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os rendimentos das atividades para as quais foi concedido o reconhecimento são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta. 9 - (Revogado.) 10 - O disposto no n.º 1 não é aplicável no período de tributação de início de atividade e no seguinte. 11 - Ficam dispensados de efetuar o pagamento especial por conta: a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com caráter definitivo; b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo; c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efetuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de atividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA; Desde 1998 a proporcionar Informação Empresarial, Laboral e Fiscal aos escritórios das Empresas Nacionais. 5 boletim empresarial www.boletimempresarial.pt d) Os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável. 12 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta que seria devido por cada uma das sociedades do grupo se este regime não fosse aplicável, e de proceder à sua entrega. 13 - O montante dos pagamentos por conta a que se refere o número anterior é o que resulta da declaração periódica de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante, prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º 14 - Nos casos em que ocorra a cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável nos termos do n.º 6 do artigo 86.º-A por não verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 daquele artigo o sujeito passivo deve efetuar o pagamento especial por conta previsto nos n.os 1 e 2 até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte. Desde 1998 a proporcionar Informação Empresarial, Laboral e Fiscal aos escritórios das Empresas Nacionais. 6