-:, '/J ~ ' PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CORREGEtM)RIA GERAL DA JUSTIÇA .. Processo n° 2009/52.591 - Fls. 1 DICOGE2.1. CG J (236/09-J) *Õ0000829* O F I C I A I S DE J U S T I Ç A •' - Ressarcimento - Despesas,' de c o n t t u ç ã o Natureza E s c l a r e c i m e n t o s n e c e s s á r i o s para Jurídica a prestacão ãe informações perante a Receita Federal. E x c e l e n t í s s i m o Senhor C o r r e g e d o r Geral da Justiça T r a t a - s e de e x p e d i e n t e q u e v e r s a s o b r e de esclarecimentos postulados pela Oficiala de solicitação Justiça Ándréa M á r c i a L o p e s , l o t a d a na 4 a V a r a C r i m i n a l da C o m a r c a de S ã o J o s é d o s C a m p o s , c o m o i n t u i t o de v i a b i l i z a r a p r e s t a ç ã o de i n f o r m a ç õ e s à Receita Federai a propósito da natureza jurídica dos valores a u f e r i d o s a t í t u l o de d e s p e s a s de c o n d u ç ã o , l a n ç a d o s n a d e c l a r a ç ã o de r e n d i m e n t o s c o m o ' i s e n t o s e n ã o t r i b u t á v e i s ' . N o s a u t o s do p r o c e s s o n° 2 0 0 9 / 6 0 5 2 a S e c r e t a r i a de Orçamento e Finanças prestou informações instruídas com documentos. Esta a síntese do necessário. OPINO. M i s t e r c o n s i g n a r , de p r o ê r n i o , q u e n ã o c a b e a e s t a C o r r e g e d o r i a e s t a b e l e c e r j u í z o de v a l o r a c e r c a da c o r r e ç â o ou n ã o das declarações prestadas à Receita Federal pela Oficiala de J u s t i ç a s u b s c r i t o r a da p r o v o c a ç ã o . Cumpre, isto sim, fixar a natureza jurídica dos v a l o r e s a u f e r i d o s p e l o s O f i c i a i s de J u s t i ç a a t í t u l o de d e s p e s a s condução das determinações elemento, propósito. diligências judiciais, possa levadas para. a Receita que Federal a efeito com no o formar cumprimento conhecimento sua convicção de das deste a tal PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA SM mm Processo tf 2009/52.591 - Fls. 2 DICOGE2.1. Segundo se extrai dos documentos trazidos colação dos autos n° 2 0 0 9 / 6 0 5 2 , s u b s c r i t o s pela D i r e t o r a de Departamento da Secretaria de Orçamento e à Técnica Finanças do Tribunal de Justiça do E s t a d o de São P a u l o , a Oficiala de Justiça subscritora da ressarcimento 18.035,14, provocação de R$ auferiu despesas de 15.071,48, RS rendimentos a título condução nos valores 28.518,47, R$ 32.709,21 de de RS e R$ 4 2 . 5 5 7 , 4 8 , r e s p e c t i v a m e n t e nos e x e r c í c i o s de 2 0 0 4 , 2 0 0 5 , 2006, 2007 e 2008. Pois bem. Como Senhor Corregedor, é do c o n h e c i m e n t o o< Capítulo VI de Vossa do Tomo Excelência, I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral, de Justiça, em sua Seçâo II, ocupase precisamente da disciplina das despesas de condução em q u e s t ã o , seja nos casos dos mandados p a g o s , seja nas hipóteses de m a n d a d o s g r a t u i t o s. Vejamos, interessa, o que reza dentro o referido dos limites Capítulo do VI, que de perto da Se-ção II das Nor ma s d e S erviç o d a C orr e ged oria Geral de Jus ti ç a : 12. As despesas e ressarcidas sobre mesmas 12.1. pelos o Maior novembro de épocas Os novos da gasolina, de condução interessados, Valor 1985 dos oficiais de Referência e seu valor e proporções valores, não se são fixadas - MVR, será aos adiantadas em do preço depósitos Ia cie somente nas da de reajustamento antes percentual em vigente reajustado do aumento decorrentes aplicarão de justiça, gasolina. do preço efetuados. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Processo n° 2009/52.591 - Fls. 3 DICOGE2.1. 13. Na Comarca estabelecido da Capitai, para corresponderá cada viger a iodas ato objeto o valor é fixado a em I de novembro as diligências da ordem em 10,7 9% do de necessárias judicial, ainda que MVR 19S5 e à prática de o resultado seja negativo. 14. Nas MVR comarcas do Interior, estabelecido corresponderá cada para negativo, Juiso. até Além da ordem raio, valor 1 iiros de gasoliti a. 14.1. A entação acima incumbirá 15. intimações tempo, do ato local que devem constrição, tais como em ações am que de 19S5 à prática seja do sede de 10 (dez) do quilómetros do equivalente na parte ou a 3 final e de o resultado quilómetros da (três) do item que remeterá, cópia de ressarcimento, as Justiça. fins ser local suceder os gratuitas penais Crimina 1- b) processos em (dez) devem de do realizadas vizinho, ao bem imediatamente penhora, mesmo como as ato de a arresto, sequestro, etc. 24. Consteieram-se a) ainda para ou novembro do Fórum, Geral que intimações depósito, Diretor em S,99?j necessárias disposto único, citações mesmo 10 é fixado de a crescido à Corregedoria e no de será ao Juiz Consideram-se I a cada faixa aquele regulam em judicial, a distância desse o as diligências fração, da portaria viger a iodas ato objeto o valor de as diligências competência feitos: do Juizado E specietl JECRIM; em que o interessado seja beneficiário de a s s i s í ê n c i a j ti d i c i á r i a; c) de oficio, por ordem judicia d) a requerimento e) nos processos 1; do Ministério relativos Público; a criança ou adolescente em situação irregular. 25. As despesas ressarcidas na forma 2 9 de dezembro 2 5.1. Nas de condução do disposto de 2003, comarcas com diligencias na Lei Estadual bem como nos itens da Capital r e s s a r c i m ent o corresponderá ou do Interior, a um ato grei fui tas n.° 11.6ÕS, serão de seguintes. o vaiar e abrangerá todas desse as IATÃ r%fc'' ^^' PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA , Processo n° 2009/52.591 - F k . 4 •DICOGE2.1. diligencios sempre necessárias, que o Oficial superior raio, 25.2. O acréscimo, número sei'á acrescido de lançar quilometragem Justiça negativo, por do Juízo. distância Além completos, do equivalente a mais da para fazer certidão (só de ida), sujeitando-se seja quilómetros, deverá, à margem percorrida de. aios, desse só de um aro. jus a esse correspondente, efe tu ando às penalidades a o cálculo legais, no caso do de veracidade. 25.3. Quando o Oficial mandado gratuito, pedágio rodoviário, acréscimo for atingir o valor da taxa superar de afos mês disposto particularmente por ferry-boat, terá direiro ao aios, quantia que sempre que comprovadamente, limite dispositivos anterior, corresponderá da arrecadação gratuitos, de todo do item sem mínimo. o item de justiça final daqueles da travessia do montante oficiais 'infere-se, dos aquele para a 2 (dois) em mandados na parte a 'utilizar-se aios, a que se refere ordenados do ou até 5 (cinco) da divisão pelos obrigado o cumprimento correspondente poderá resultado de Justiça, balsa do valor 26. O valor, leitura da sede de 5 (cinco) Oficial o resultado não se deslocar quilómetros a cada faixa valor que de Justiça a 10 (dez) ida, aquele ia ainda devolvidos o Estado, 13 e no item maiores e número durante observado o o 15. dificuldades, normativos sublinhados peio ao supra da simples transcritos, destacados em negrito ( i t e n s 1 2 , 1 5 , 25 e 2 5 . 1 ) . q u e os v a l o r e s a u f e r i d o s p e l o s O f i c i a i s de Justiça de a titulo cie d e s p e s a s de condução para o cumprimento d e t e r m i n a ç õ e s j u d i c i a i s , s e j a m e l a s p a g a s ou g r a t u i t a s , e m absoluto encerram verdade, mero 'acréscimo ressarcimento patrimonial', de consubstanciando, despesas de transporte i n d i s p e n s á v e i s ao e x a r o c u m p r i m e n t o d e s e u Trata-se, ainda que do caráter pois, de v e r b a genérico do em necessárias e mister. de c a r á t e r indenizatório, ressarcimento normalizado,. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Ai^ Processo n° 2009/52.591 - Fls. 5 DICOGE2.1. p a r t i c u l a r mente no âmbito dos m a n d a d o s g r a t u i t o s , não se p r e t e n d a e s t a b e l e c e r indenização das d e s p e s a s e f e t i v a s p r o p r i a m e n t e d i t a s , o que seria impraticável, conforme reiteradamente vem sendo p r o c 1 a its a d o p o r e s í a C o r r e g e d o r i a. Não por outra razão, a rigor, r e s s a l v a d o o j u í z o de valor de passível competência de exclusiva questionamento da pelas Receita vias Federal, frise-se, jurisdicionais a tanto a p r o p r i a d a s , o r e s s a r c i m e n t o das d e s p e s a s de c o n d u ç ã o em q u e s t ã o não se subsume no fato gerador do i m p o s t o sobre a renda, e p r o v e n t o s de qualquer n a t u r e z a , tal qual d i s c i p l i n a d o pelo ari. 43 e seus parágrafos do Código T r i b u t á r i o N a c i o n a l , cujo lógico e i n d e c l i n á v e l , segundo reiterada pressuposto exegese do E. Superior Tribunal de Justiça,, repousa nos ' a c r é s c i m o s p a t r i m o n i a i s ' , e n t e n d i d o s os acréscimos ao p a t r i m ó n i o m a t e r i a l do assim contribuinte ( c o n í i r a - s e , a tal propó,sito, entre o u t r o s , R . E s p . 1,0 19,0 1 7/PL, rei. Min. Teori Albino Zavascki, j . 1 6 . 0 4 . 2 0 0 9 , DJE 2 9 . 0 4 . 2 0 0 9 ) . Quer p a r e c e r evidente que os v a l o r e s r e c e b i d o s a título de r e s s a r c i m e n t o de d e s p e s a s de c o n d u ç ã o no c u m p r i m e n t o de d e t e r m i n a ç õ e s j u d i c i a i s , p o r q u a n t o de natureza índenizaíória, não r e p r e s e n t a m ' a c r é s c i m o p a t r i m o n i a l ' , mas sim e tão somente reembolso para de despesas adiantadas pelos servidores o c u m p r i m e n t o de seu mister. Nesse s e n t i d o , faz-se de rigor s u b l i n h a r que os incisos í, III e XLIX da I n s t r u ç ã o Normativa SRF n° 15 de 6 de fevereiro de 2001 e x p r e s s a m e n t e c o n t e m p l a m como isentos ou não sujeitos ao imposto de renda ' r e n d i m e n t o s de t r a n s p o r t e fornecido pelo empregador a seu empregado', 'ajuda gratuito de custo destinada a atender às despesas de t r a n s p o r t e ' e ' i n d e n i z a ç ã o de m :k PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA '' Processo n° 2009/52.591 - FIs. 6 DICOGE2.1. fornecido pelo empregador a seu empregado', d e s t i n a d a a atender às d e s p e s a s de t r a n s p o r t e ' 'ajuda de custo e 'indenização de t r a n s p o r t e a servidor p ú b l i c o da União que realizar d e s p e s a s com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços e x t e r n o s por força de a t r i b u i ç õ e s p r ó p r i a s do c a r g o ' . Particularmente esta ú l t i m a h i p ó t e s e enquadra-se em tudo e por tudo na s i t u a ç ã o fática da s u b s c r i t o r a da p r o v o c a ç ã o , de sorte a j u s t i f i c a r t r a t a m e n t o análogo pelo fisco, na exata medida em que assim o exige o p r i n c í p i o c o n s t i t u c i o n a l da i g u a l d a d e . Aliás, nesse sentido não seria por i n v o c a r m i l e n a r parem ia latina, segundo a qual ubi idem eadem legis dispositio, consagrando o argumento demasiado ratio, a pari, ibi que e s t e n d e o p r e c e i t o f o r m u l a d o para um caso às h i p ó t e s e s i g u a i s , ou í u n d a m e n t a 1 m e n t e s e m e 1 h a n í e s. À vista das r a z õ e s supra e x p o s t a s , o p a r e c e r que, r e s p e i t o s a m e n t e s u b m e t o à a p r e c i a ç ã o de Vossa E x c e l ê n c i a , S e n h o r C o r r e g e d o r , é no sentido de p r e s t a r os e s c l a r e c i m e n t o s solicitados em c o n s o n â n c i a com as p o n d e r a ç õ e s supra, r e s s a l v a d o o e x c l u s i v o juízo de desacerto valor das da. Receita declarações Federal prestadas a propósito pela Oficiada s u b s c r i t o r a de p r o v o c a ç ã o . Sub do censura. São Paulo, 3 0 de junho de 2009. A I R T O N PINHEÍRO DE C A S T R O •Juiz A u x i l i a r da C o r r e g e d o r i a acerto de ou Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Conclusão Em 02 de julho de 2009 faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Desembargador REIS KUNTZ, DD. Corregedor Geral da Justiça em exercício. Eu, , escrevente, subscrevi. Visto. Acolho o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, para o fim de considerar prestados os esclarecimentos pretendidos pela subscritora da provocação, nos termos da fundamentação expendida. Oficie-se à subscritora da provocação, em caráter de urgência, com cópias do parecer, dos documentos que lhe seguem em anexo e desta decisão, e daquele à sua entidade de classe, para a divulgação que conveniente aos seus associados. Corregedor Geral da Justiça em exercício entender