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O ATO DISCIPLINAR MILITAR
FERNANDO EDSON MENDES1
1. INTRODUÇÃO
Com a promulgação, em 08 de dezembro de 2004, da Emenda Constitucional nº. 45, conhecida
como “Reforma do Judiciário”, houve profunda alteração na Justiça Militar Estadual, especialmente
com a ampliação de sua competência para processar e julgar ações judiciais contra atos disciplinares
militares.
Buscaremos, no presente estudo, atingir a escorreita interpretação do significado e alcance do que se
entende por atos disciplinares militares, matéria agora delimitadora de competência.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. A novel competência cível da Justiça Militar Estadual
A EC nº. 45/2004, dentre diversas mudanças, reformou o artigo 125 da Carta Magna, que trata da
Justiça Estadual, inserindo no parágrafo 3º daquele artigo a figura do Juiz de Direito no primeiro
grau de jurisdição castrense, dando àquele juízo, com a inclusão do parágrafo 5º, competência
exclusiva para processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as
ações judiciais contra atos disciplinares militares.
Ressalta o reconhecido doutrinador e desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, Álvaro Lazarini, que foi importante a atribuição de competência jurisdicional civil
aos juízes de direito do juízo militar para processar e julgar os atos disciplinares militares, tendo em
vista que os juízes estaduais, por vezes, igualavam hierarquia e disciplina militares, que são rígidas,
às dos servidores públicos civis, mais flexíveis, ocorrendo decisões sem comprometimento com o
Poder Hierárquico Disciplinar Militar2, ensinando ainda que: “ninguém melhor, assim, que o juiz de
direito do juízo militar, que tem compromissos com os sadios princípios da hierarquia e disciplina
que informam as instituições militares estaduais, para o controle jurisdicional dos atos disciplinares
militares, evitando, com esse seu múnus, distorções em que poderiam vergar-se a hierarquia e a
disciplina militares3.
2.2. O ato disciplinar militar
Ponto nevrálgico desde estudo reside na necessidade de se definir o exato significado e alcance do
que se entende por ato disciplinar militar, matéria agora delimitadora de competência.
Como o ato disciplinar militar é uma espécie de ato administrativo, faz-se necessário, ainda que de
forma superficial, explorar o conceito e fundamento do ato administrativo.
Emprestaremos o conceito do saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles: “Ato administrativo
é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade,
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tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou
impor obrigações aos administrados ou a si própria”4.
Esta manifestação da Administração Pública decorre, por sua vez, dos Poderes Administrativos, que
são instrumentais necessários à consecução dos fins da Administração e são classificados em: Poder
Vinculado e Discricionário – dependendo da liberdade da Administração em realizá-los –; Poder
Hierárquico e Disciplinar – quando visam ao ordenamento da Administração ou à punição dos que a
ela se vinculam –; Poder Regulamentar – diante da necessidade Administração em normatizar sua
atuação –; e em Poder de Polícia – quando há a necessidade de contenção de direitos individuais5.
Poderes basilares da organização administrativa, os Poderes Hierárquico e Disciplinar estão
intimamente ligados e são de difícil dissociação, mas não se confundem.
Enquanto o Poder Hierárquico está voltado à distribuição e escalonamento das funções de seus
órgãos e a ordenação e revisão da atuação de seus agentes, estabelecendo relação de subordinação
entre seus servidores, o Poder Disciplinar reside na faculdade da Administração em punir as
infrações funcionais de seus servidores ou qualquer pessoa sujeita à disciplina de seus órgãos, tendo
em vista a necessidade de controle do desempenho e conduta interna de seus servidores, conforme
as normas de conduta e sanções disciplinares previstas em norma própria.
Destarte, conclui-se que o ato disciplinar militar origina-se do Poder Disciplinar da Administração,
sendo uma espécie de ato administrativo que contém uma sanção imposta pela Administração aos
administrados que cometem uma infração administrativa.
Podemos, assim, conceituar o ato disciplinar militar como a manifestação unilateral dos órgãos
militares estaduais ou federais, que tenha por fim a imposição de sanção aos seus integrantes que,
por ação ou omissão, violem os valores e deveres da Instituição, cometendo uma transgressão
disciplinar prevista em regulamento próprio.
No caso da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o “regulamento próprio” trata-se da Lei
Complementar nº 893/01 – Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM) –, que prevê os
valores e deveres policiais militares nos artigos 7º e 8º, as transgressões disciplinares em seu artigo
13 e as modalidades de sanções disciplinares no artigo 14, que são: advertência, repreensão,
permanência disciplinar, detenção, reforma administrativa disciplinar, demissão, expulsão e
proibição do uso do uniforme.
Este mesmo regulamento prescreve os meios de apuração da transgressão disciplinar, prevendo o
Procedimento Disciplinar nos artigo 27 a 29, destinado à apuração de transgressões disciplinares
que, por sua natureza e complexidade, não exigem a instauração de Sindicância ou Processos
Regulares.
Em caso de transgressões disciplinares de maior gravidade ou complexidade, o artigo 71 prevê a
instauração de Processo Regular, que visa avaliar a capacidade moral do policial militar em
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permanecer no serviço ativo da Instituição e poderá ser de três formas: Processo Administrativo
Disciplinar – destinado a praças com menos de 10 (dez) anos de serviço policial-militar –; Conselho
de Disciplina - destinado a praças com mais de 10 (dez) anos de serviço policial-militar –; e
Conselho de Justificação – destinado a Oficiais6.
Podemos concluir, portanto, que o ato disciplinar militar, para efeito de processamento e
julgamento pela Justiça Militar Estadual, será a sanção imposta pelas polícias militares e corpos de
bombeiros militares em razão de infração disciplinar cometidas por seus integrantes, prevista em
regulamento disciplinar próprio, como, por exemplo, o RDPM na Polícia Militar do Estado de São
Paulo, havendo o processamento e a sanção ao policial militar, de acordo com o previsto na norma
disciplinar.
Todavia, conforme já ressaltado, os Poderes Hierárquico e Disciplinar apresentam estreita relação e
são de difícil dissociação, o que provoca dúvidas quanto à natureza de determinados atos
administrativos, se são emanados do Poder Disciplinar ou do Poder Hierárquico, conforme veremos
a seguir, nas situações que geram maiores questionamentos no Estado de São Paulo:
2.2.1. Exoneração de Soldado PM de 2ª Classe
A Lei Complementar nº 697, de 24 de novembro de 2002, prevê no artigo 2º, parágrafo único, que o
Soldado PM de 2ª Classe que não for aprovado no curso de formação técnico profissional ou, a
qualquer tempo, não preencher os requisitos estabelecidos em Decreto, será exonerado. Para regular
estes requisitos, foi promulgado o Decreto nº 41.113, de 23 de agosto de 1996, em seu artigo 5º,
regula os parâmetros do estágio probatório a que estará submetido o Soldado PM, conforme segue:
“Artigo 5.º - O ingresso na Polícia Militar dar-se-á em caráter de estágio probatório, que se
estende como o período de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, durante o qual o
estagiário, submetido a curso de formação técnico-profissional, terá verificado o preenchimento
dos seguintes requisitos: I - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada; II - idoneidade; III
- aptidão; IV - disciplina; V - dedicação ao serviço; VI - aproveitamento escolar; VII - perfil
psicológico compatível com o desempenho da função; e VIII - adequação física e mental.”
Caso não seja preenchido qualquer um dos requisitos acima descritos, ou se o Soldado PM de 2ª
Classe não concluir o curso de formação técnico-profissional, ou ainda, se o mesmo requerer, este
será exonerado, quando será instaurado um Processo Administrativo Exoneratório (PAE)7.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o PAE não se
trata de ato disciplinar militar, e sim de ato hierárquico da administração pública, pois a exoneração,
ato do Diretor de Pessoal, volta-se à análise da conveniência e oportunidade em se efetivar o
policial militar em estágio probatório, e não se baseia em sanção disciplinar prevista no RDPM,
logo, competindo o julgamento de lides às Varas da Fazenda Pública. Neste sentido, foram
proferidos em 2005 acórdãos nos Processos nº 48.898/SP, 49189/SP, 54.553/SP e 56.938/SP8.
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2.2.2. O desligamento de Aluno-Oficial PM
O desligamento de Aluno-Oficial PM é regulado pelo Decreto nº 52.575, de 11 de dezembro de
1970, sendo competente para o ato o Comandante da Academia de Polícia Militar do Barro Branco,
“ad referendum” do Comandante-Geral, sendo os casos de desligamento previstos no artigo 88:
“Artigo 88 - O Aluno-Oficial será desligado quando: I - pedir; II - for condenado, por qualquer
espécie de crime ou contravenção penal, a pena restritiva de liberdade, desde que a sentença
condenatória tenha transitado em julgado e não ocorra o benefício do “sursis”; III - for
reprovado; IV - ingressar no mau comportamento; V - der origem a fatos ou tiver comportamento
que o incompatibilize com a disciplina e moral militar, comprovado em processo regular, sem
prejuízo das providências legais subseqüentes; VI - perder mais de 30 (trinta) pontos durante o ano
letivo, na forma prevista no RIAPMBB; VII - por motivo de doença ou incapacidade física, for
considerado inapto para o SMP ou deixar de se submeter, no prazo previsto, às provas de 2ª
chamada, em 2ª época; VIII - contrair matrimônio; IX - obtiver conceito de aptidão, para o
Oficialato, insuficiente em dois traços no mesmo semestre letivo ou em um mesmo traço em dois
semestres consecutivos, independentemente do ano letivo; X - obtiver, durante o ano letivo, nota de
conduta escolar inferior a 5,0 (cinco) em três meses consecutivos ou cinco alternados; e XI obtiver, no 2º semestre letivo do último ano do Curso de Formação de Oficiais - CFO, conceito de
aptidão para o Oficialato insuficiente em qualquer traço.”
Caso o desligamento do Aluno-Oficial PM se dê com base nos incisos IV e V, será competente para
processar e julgar eventual questionamento judicial a Justiça Militar Estadual, pois são atos
apurados segundo o RDPM, logo, originados do Poder Disciplinar.
Caso o desligamento do Aluno-Oficial PM se dê com base nos demais incisos, da mesma forma
como ocorre com a exoneração de Soldado PM de 2ª Classe, o desligamento do Al Of PM será ato
decorrente do Poder Hierárquico, devendo seu processamento e julgamento, em caso de
questionamento judicial, ser realizado pelas Varas da Fazenda Pública.
2.2.3. Desligamento de Soldado PM Temporário
O Serviço Auxiliar Voluntário, criado pela Lei Federal 10.029, de 20 de outubro de 2000, foi
regulamentado no Estado de São Paulo por meio da Lei 11.064, de 08 de março de 2002, sendo o
trabalhador voluntário denominado Soldado PM Temporário (Sd PM Temp).
A Portaria nº PM1-001/02/04, do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
prevê o desligamento do Sd PM Temp nos seguintes casos: “Artigo 10 - O Sd PM Temp poderá ser
desligado do SAV antes do cumprimento do prazo estabelecido no artigo anterior, nos seguintes
casos: I - a qualquer tempo, mediante requerimento do interessado; II - pela não conclusão com
aproveitamento do Curso Específico de Treinamento; III - por deliberação do órgão de saúde da
Polícia Militar quando ficar impedido de participar das atividades curriculares do Curso
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Específico de Treinamento; IV - ficar afastado por problemas de saúde por mais de 60 (sessenta)
dias, contínuos ou não, no decorrer de um ano; V - for considerado incapaz fisicamente para o
serviço; VI - quando apresentar conduta incompatível com os serviços prestados; VII - em razão da
natureza do serviço prestado; VIII - por prisão criminal; IX - falecimento”.
Para configurar a “conduta incompatível”, o artigo 12 da mesma portaria prevê que a conduta
incompatível que enseja o desligamento do SAV estará relacionada ao cometimento de transgressão
disciplinar nos termos do RDPM, na seguinte conformidade: I - a prática, a qualquer tempo, de
transgressão disciplinar classificada como Grave; II - a prática, dentro do período de um ano, de
duas transgressões disciplinares classificadas como Média, ou a prática de uma transgressão
disciplinar classificada como Média e duas transgressões disciplinares classificadas como Leves; III
- a prática, dentro do período de um ano, de quatro transgressões disciplinares classificadas como
Leves.
Como o desligamento do Sd PM Temp, por conduta incompatível, está relacionado diretamente às
infrações disciplinares previstas no RDPM, este ato é originado do Poder Disciplinar, logo, é ato
disciplinar militar, devendo o questionamento judicial ser encaminhado para a Justiça Castrense.
Caso o desligamento se dê com base nos demais motivos, será ato decorrente do Poder Hierárquico,
devendo seu processamento e julgamento, em caso de questionamento judicial, ser realizado pelas
Varas da Fazenda Pública.
2.2.4. Movimentação por conveniência da disciplina e por conveniência do serviço
As Instruções para a Movimentação de Policiais Militares (I-2-PM), publicada no Boletim Geral
PM nº 057/01, regulam as formas de movimentação do efetivo PM, destacando-se duas formas que
geram por vezes originam questionamento judicial: por conveniência da disciplina e por
conveniência do serviço.
A movimentação por conveniência da disciplina, segundo o artigo 15 da norma citada, ocorrerá
quando a permanência do policial militar na Unidade onde serve tornar-se nociva ou prejudicial à
disciplina, vindo a comprometer o conceito de seus pares e da Corporação, devendo estar vinculada
ao processo ou procedimento administrativo que apurar os fatos. Como esta movimentação possui
vinculação com o processo ou procedimento administrativo disciplinar, os questionamentos
judiciais deverão ser encaminhados para a Justiça Militar.
Já a movimentação por conveniência do serviço, como o próprio nome diz, dependerá
exclusivamente da avaliação da conveniência e oportunidade, atos típicos do Poder Hierárquico,
devendo eventuais questionamentos judiciais ser encaminhados para as Varas da Fazenda Pública.
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3 - CONCLUSÃO
Para o jurisdicionado policial-militar, a nova atribuição de competência à Justiça Militar Estadual
para processar e julgar lides que visem atacar atos disciplinares militares foi benéfica, pois garante a
este que as questões sejam analisadas pelo mesmo Juízo, especializado, diminuindo a
imprevisibilidade e a demora observadas anteriormente nas Varas da Fazenda Pública.
O ato disciplinar militar, decorrente do Poder Disciplinar da Administração, será o ato manifestado
unilateralmente pelos órgãos militares estaduais ou federais, com a finalidade de imposição de
sanção aos seus integrantes que, por ação ou omissão, violem os valores e deveres da Instituição,
cometendo uma transgressão disciplinar prevista em regulamento próprio.
Os Poderes Hierárquico e Disciplinar estão estreitamente ligados, mas não se confundem. Enquanto
o primeiro volta-se à distribuição e escalonamento das funções de seus órgãos e a ordenação e
revisão da atuação de seus agentes, estabelecendo relação de subordinação entre seus servidores, o
segundo reside na faculdade da Administração em punir as infrações funcionais de seus servidores
ou qualquer pessoa sujeita à disciplina de seus órgãos.
Por fim, conclui-se que, qualquer que seja o ato administrativo, se conter sanção vinculada a
procedimento ou processo previsto em regulamento disciplinar próprio, será ato disciplinar e
eventuais questionamentos judiciais deverão ser apreciados pela Justiça Castrense Estadual; caso
contrário, será ato decorrente do Poder Hierárquico e continuarão a ser competentes para o
processamento e julgamento as Varas da Fazenda Pública.
BIBLIOGRAFIA
ASSIS, Jorge César de. A reforma do Poder Judiciário e a Justiça Militar. Breves considerações sobre seu
alcance. Revista Direito Militar, número 51, P. 23-27.
LAZARINI, Álvaro. A Emenda Constitucional Nº 45 e a Polícia Judiciária Militar. Revista A Força Policial,
número 53. p. 09-16.
MARTINS, Eliezer Pereira. Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) – ações judiciais contra os atos
disciplinares militares – ampliação da competência da Justiça Militar Estadual – reflexões iniciais. Revista
Direito Militar, número 55, P. 15-18.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª Edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Décio
Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.
OLIVEIRA, Rodrigo Tadeu Pimenta de. Reflexos da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, nas
Justiças Militares Estaduais. Revista Direito Militar, número 50, P. 12-15.
NOTAS
1
Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, cursando a Academia de Polícia Militar do Barro Branco no
período de 1997 a 2000. Graduou-se em Direito pela Universidade Bandeirante em 2002 e, atualmente, é pós-graduando
em Direito Militar pela Universidade Cruzeiro do Sul.
2
Álvaro Lazarini, A Emenda Constitucional Nº 45 e a Polícia Judiciária Militar, p. 13.
3
Álvaro Lazarini, A Emenda Constitucional Nº 45 e a Polícia Judiciária Militar, p. 14.
4
Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p. 131.
5
Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p. 101 e 102.
6
O RDPM, no parágrafo único do artigo 73, prevê, ainda, a possibilidade de instauração de CJ ao Oficial inativo
presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade.
7
O PAE é regulamentado pela Portaria do Comandante Geral DP - 56/311/05, de 14 de outubro de 2005.
8
Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/decisoes/doc.jsp?processo=056938&&b=DTXT&p=true&t=&l=10&i=2.
Acesso em: 19MAI07.
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