ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 139 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 136 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... Presidência ............................................................................. Secretaria ............................................................................... Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ Terceira Vara ........................................................... Quarta Vara ............................................................. Sétima Vara .............................................................. Família Quarta Vara ............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Terceira Vara ........................................................... Comarcas do Interior Açailândia ...................................................................... Amarante e Anajatuba ................................................. Bacabal e Codó ............................................................ Cantanhede ................................................................... Coelho Neto ................................................................... Estreito .......................................................................... Icatu e Imperatriz .......................................................... Paraibano ...................................................................... Pastos Bons .................................................................. Pio XII ............................................................................. Pinheiro .......................................................................... Presidente Dutra e Riachão .......................................... Santo Antônio dos Lopes ............................................. São José de Ribamar e São Luís Gonzaga ................. São Mateus, Timbiras e Timon ..................................... Tuntum e Vitória do Mearim .......................................... TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 01 08 08 27 31 40 47 56 59 62 68 70 72 74 77 78 80 84 85 135 86 87 88 136 89 90 91 92 94 95 112 113 133 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações Sessão do dia 12 de dezembro de 2006 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 18053/2006 – CEDRAL Paciente: Cláudio Morais da Silva Advogado: Drs. Antônio de Paula Pereira e Stênio Leite Freire Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedral Relator: Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 63.964/2006 EMENTA: Penal. Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Ausência dos requisitos da prisão preventiva. Fuga da prisão. Conveniência da prisão. Garantia da aplicação da lei penal. Ordem denegada. Uma prisão será tida como ilegal quando não estiver presente no caso concreto qualquer evidência da necessidade de manter o acusado ergastulado. A ordem mandamental impetrada para revogar prisão supostamente ilegal deverá trazer fundamentos suficientes e comprovadores da sua afronta aos direitos do preso. A fuga do distrito policial onde se encontra, mostra evidência em ter o preso a intenção de prejudicar o andamento processual. Presença do requisito para a decretação de prisão preventiva. Ordem denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, a unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Isso posto, evidenciadas as circunstâncias hábeis a recomendar a segregação do paciente, em conformidade com o parecer ministerial, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C O O R D E N A D O R E M E X E R C Í C I O D E JU R I S P R U DÊN CI A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 08 de maio de 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 007278-2006 – BARÃO DE GRAJAÚ Apelante: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Edílson Santana de Sousa Apelado: Cassimiro Alves de Jesus Advogado: Dr. Pedro Alves de Oliveira Relator: Desembargador Mario Lima Reis Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo ACÓRDÃO Nº 66.175/2007 EMENTA: Apelação criminal. Porte ilegal de armas. Impossibilidade de substituição de pena. Maus antecedentes que demonstram a insuficiência da medida. Reprimenda a ser cumprida na própria comarca. Regime aberto. Recurso parcialmente provido. Obstada está a conversão da pena de prisão em restritiva de direitos, em razão dos maus antecedentes do apelado demonstrarem que a substituição não é suficiente para reprovar a conduta empreendida. Tendo em vista, contudo, o quantum da pena, estabelece-se o regime aberto e o seu cumprimento na própria comarca processante. Apelação parcialmente provida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, modificado em banca, em dar parcial provimento a apelação, nos termos do voto do Desembargador relator. (...) Diante do exposto, conheço e, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, dou parcial provimento a apelação para afastar a substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que não atendido um dos requisitos subjetivos do art. 44, inciso III, do Código penal. Subsistindo a pena de prisão nos patamares fixados pelo juízo de base (não há justificativa para sua elevação), estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena, que deverá se dar na cadeia pública da comarca processante. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES COORDENADOR EM EXERCÍCIO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 29 de maio de 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 015569-2006 – COROATÁ Apelante: Manoel de Araújo Advogado: Dr. Manoel Matos Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Luiz Muniz Rocha Filho 2 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 Relator: Desembargador Mario Lima Reis Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo ACÓRDÃO Nº 66.499/2007 EMENTA: Apelação criminal. Júri. Ausência de quesito obrigatório. Nulidade absoluta. Julgamento que, de ofício, é anulado. Nada obstante imperativo do art. 484, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, olvidou o Juiz Presidente do Tribunal do Júri de formular quesito referente a existência de circunstância atenuante, sendo, portanto, forçoso reconhecer a nulidade do julgamento e a necessidade de submissão do ora apelante a um outro. Incidência da Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal. Nulidade que se reconhece de ofício. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e contra o parecer ministerial, em declarar, de ofício, nulo o julgamento pelo Tribunal do Júri, determinado que o apelante seja submetido a um outro, nos termos do voto do desembargador relator. (...) Diante do exposto, contrariamente ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e, de ofício, anulo o julgamento determinando que o apelante seja submetido a um outro. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 17 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C OO RDENADOR EM EXERCÍ CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de junho de 2007 REMESSA NECESSÁRIA NO 18.693/2006 — TIMON Remetente: Juiz de Direito da 4 a Vara da Comarca de Timon Impetrantes: Maria das Graças Alves dos Santos, Eliete Nunes Esteves e Ruthe Torres Sousa Impetrado: Secretário Municipal de Saúde de Timon Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva Revisor: Des. Antônio Pacheco Guerreiro Júnior ACÓRDÃO N O 66.932/2007 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA A FUNÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE ETAPA DE “VISITA DOMICILIAR”. FASE NÃO PREVISTA NO EDITAL. INABILITAÇÃO DE CANDIDATOS. ILEGALIDADE. CONCORRENTES QUE COMPROVAM RESIDÊNCIA NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO A QUE CONCORRERAM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SENTENÇA CONFIRMADA. I — O agente comunitário de saúde, dentre outros requisitos, deverá residir na área da comunidade em que atuar para que possa habilitarse ao exercício de tal atividade. II — Atenta contra o princípio da legalidade a inclusão de fase não contemplada no edital do processo seletivo, ainda que para constatar o preenchimento de requisito ao exercício da função, sobretudo quando o candidato, excluído nessa fase extraordinária, teve seu nome incluído no resultado final legítimo e comprovou atender a todos os requisitos para o desempenho da atividade de agente comunitário de saúde. III — Remessa improvida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Pelo exposto, e concordando com a manifestação da Procuradoria de Justiça, conheço da remessa e nego-lhe provimento, permanecendo incólume a sentença reexaminada. (...) Des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidenta Des. Marcelo Carvalho Silva – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C O ORDENADOR EM EXERCÍ CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de junho de 2007. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2.071/2007 - BALSAS Apelante: Aníbal Ribeiro Leal Neto Advogados: Crisógono Rodrigues Vieira e outros. Apelado: Banco FINASA S/A Advogados: Chiara Saldanha e outros. Relato: Des. Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO N° 66.942/2007 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESCRIÇÃO ERRÔNEA DO VEÍCULO. ERRO MATERIAL. NULIDADE INEXISTENTE. MORA COMPROVADA. I - Equívocos da peça inaugural de ação de busca e apreensão, relativos à cor do veículo e à periodicidade da obrigação, não têm o condão de desaguar na extinção do feito, tampouco, em sede de apelação, acarretar a anulação da sentença. Trata-se de mero erro material, sem qualquer repercussão no campo das condições da ação, mormente em face dos outros elementos dos autos, especialmente a cópia do contrato de mútuo com alienação fiduciária. II – Uma vez vencido e não pago o débito, tendo sido regularmente constituído em mora o devedor (Súmula 72/STJ), impositiva é a procedência do pedido de busca e apreensão. III – Apelo desprovido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer do Ministério Público, em negar provimento à presente apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Diante do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do apelo, porém, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. (...) Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidenta Des. Marcelo Carvalho Silva – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES COORDENADOR EM EXERCÍCIO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 de julho de 2007 AGRAVO INTERNO N.º 9.802/2007 NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.826/2007 – BACABAL Agravante: Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): José David Silva Júnior, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e Outros Apelado: José Raimundo Costa Magalhães Advogado: José Raimundo Costa Magalhães Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO N° 67.152/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PETIÇÃO ENVIADA POR FAC-SÍMILE. ORIGINAIS REMETIDOS POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ENTREGA DO ORIGINAL POSTERIOR AO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.800/ 99. PRECEDENTES DO STF E STJ. I – O prazo para verificação da tempestividade do recurso aviado por fac-símile é auferido pela data do protocolo na Secretaria do Juízo. II - A Lei n° 9.800/99 é expressa quanto ao fato de o original ter que ser entregue no prazo de 5 (cinco) dias da data do envio do fax. A postagem nos Correios, mesmo no qüinqüídio legal, se realizada, como afirmado in casu, não teria o condão de servir ao cumprimento do prazo legal, se o protocolo da secretaria aponta para o recebimento extemporâneo. D.O. PODER JUDICIÁRIO III - Uma vez restando inequívoco, pelos protocolos colacionados aos autos, que o original do recurso foi apresentado após o prazo de 5 (cinco) dias, previsto na Lei nº 9.800/99, forçoso é considerar sua intempestividade, razão pela qual deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso. IV – Agravo interno desprovido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Ante o exposto, conheço do agravo interno, porém, nego-lhe provimento, para manter, in totum, a decisão agravada. (...) Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente Des. Marcelo Carvalho Silva – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C O ORDENADOR EM EXERCÍ CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 14 junho de 2007. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 004110/2007 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: Lindalva de Souza Carvalho e outros ADVOGADOS: Luís Henrique Falcão Teixeira e outros 2º APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Rogério Farias de Araújo APELADOS: os mesmos apelantes RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 67.029/2007 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR DO EXECUTIVO. REAJUSTE SALARIAL. URV. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. I - Não tendo sido atingido o fundo do direito, com a negativa expressa do Estado no tocante ao pleito dos recorridos, não há que se falar em prescrição. II - Aos funcionários vinculados ao Executivo, que tinham a data de pagamento dos seus vencimentos atrelados a uma tabela móvel, reconhece-se, também, o direito à reposição do valor da moeda pela conversão dos cruzeiros reais em URV, devendo, no entanto, o percentual de reajuste ser apurado em liquidação de sentença, onde será identificado com exatidão o desequilíbrio havido no período em sua remuneração. III - É descabida, no caso, a aplicação do art. 406 do Código Civil, em razão da especialidade da regra do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, que regula a incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público deram provimento ao primeiro apelo e negaram provimento ao segundo, nos termos do voto desembargador relator. (...) Diante do exposto, dou provimento ao primeiro apelo para determinar que a diferença incidente sobre a remuneração dos autores seja apurada em liquidação de sentença, com a ressalva de que os juros moratórios sejam calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Nego provimento ao apelo do Estado. (...) Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHOD E 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C OO RDENADOR EM EXERCÍ CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 14 de junho de 2007. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 022687/2006 - SÃO LUÍS APELANTE: Fazenda Pública Estadual PROCURADORA: Heloísa Maria da Silva Cavalcanti APELADO: MAICON – Madeireira Indústria e Comércio Ltda. RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 67.042/2007 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 3 EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE. I - A prescrição, quanto aos direitos patrimoniais, com ou sem citação, o que tem interesse para contagem do prazo, não pode ser decretada de ofício (precedentes do STJ). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público negaram provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do desembargador relator. (...) À vista do exposto, dou provimento ao recurso para, excluindo o decreto prescricional, determinar que a execução prossiga até seus ulteriores feitos. (...) Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 05 de julho de 2007. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 025425/2006 - SÃO LUÍS APELANTES: Clarice Pereira das Chagas e outros ADVOGADOS: Luís Henrique Falcão Teixeira e outros APELADO: Estado do Maranhão RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 67.246/2007 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO EXECUTIVO. REAJUSTE SALARIAL. URV. I - Aos funcionários vinculados ao Executivo, que tinham a data de pagamento dos seus vencimentos atrelados a uma tabela móvel, reconhece-se, também, o direito à reposição do valor da moeda pela conversão dos cruzeiros reais em URV, devendo, no entanto, o percentual de reajuste ser apurado em liquidação de sentença, onde será identificado com exatidão o desequilíbrio havido no período em sua remuneração. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime rejeitaram a preliminar suscitada e, no mérito, de acordo com parecer do Ministério Público deram provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto do desembargador relator. (...) Diante do exposto, dou provimento ao apelo para julgar procedente os pedidos formulados na inicial no sentido de condenar o Estado do Maranhão ao pagamento da diferença incidente sobre a remuneração dos autores, corrigida monetariamente, ressalvada a prescrição qüinqüenal (art. 1º, Dec. 20.910/32), tudo a ser apurada em liquidação de sentença, diferença essa que deverá ser acrescida de juros moratórios calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condeno, ainda, o Estado do Maranhão aos honorários sucumbenciais que arbitro em 5% sobre o total da condenação (art. 20, § 4º, CPC). (...) Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUIS, 18 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C O O R D E N A D O R E M E X E R C Í C I O D E JU R I S P R U D ÊN CI A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 05 julho de 2007. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 004135/2007 - SÃO LUÍS APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Carlos Gustavo Brito Castro APELADOS: Franco Herbert Coelho de Sousa e outros ADVOGADO: Germano Martins Coelho RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 67.291/2007 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR DO EXECUTIVO. REAJUSTE SALARIAL. URV. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 4 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 I - Aos funcionários vinculados ao Executivo, que tinham a data de pagamento dos seus vencimentos atrelados a uma tabela móvel, reconhece-se, também, o direito à reposição do valor da moeda pela conversão dos cruzeiros reais em URV, devendo, no entanto, o percentual de reajuste ser apurado em liquidação de sentença, onde será identificado com exatidão o desequilíbrio havido no período em sua remuneração. II - A sucumbência mínima de uma parte impõe à outra arcar por inteiro com os ônus sucumbenciais (precedentes do STJ). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com parecer do Ministério Público deram provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. (...) Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar que a diferença incidente sobre a remuneração dos autores seja apurada em liquidação de sentença, mantendo, no mais, a sentença atacada. (...) Des. Stélio Muniz – Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007. ADLVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C O ORDENADOR EM EXERCÍ CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 de abril de 2007. Apelação Cível n.º 18.895-2006 – Comarca de São Luís – MA. Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI. Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA n.º 5.715) e outros. Apelado: José Ribamar Nery Rodrigues Júnior. Advogada: Pollyana Maria Gama Vaz (OAB/MA n.º 6.929). Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Revisora: Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves. Procurador: Teodoro Peres Neto. ACÓRDÃO N.º 65.998/2007 E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE (CASSI) – DESPESAS MÉDICAS – OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO (ex vi, art. 12, V, da Lei n.º 9.656/98) – APLICAÇÃO DO CDC – CLÁUSULAS CONTRATUAIS – LIMITAÇÃO AOS CASOS DE URGÊNCIA E EMRGÊNCIA – ABUSIVIDADE – PACTA SUNT SERVANDA – FLEXIBILIDADE DIANTE DA NOVA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO – INSEGURANÇA – DANO MORAL – RECONHECIMENTO – MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. I – O presente caso é de total e absoluta incidência da Norma do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) , na medida em que resta configurado a relação de serviço (consumo) delineada no § 2º do artigo 3º do CDC, ou seja, de um lado o apelante, operador (fornecedor) de plano de assistência à saúde, no objetivo de garantir cobertura financeira ao tratamento de enfermidades, acidentes físicos e respectivos danos sofridos por outrem que, em contrapartida, na posição do apelado, compromete-se ao pagamento ou desconto mensal de certa quantia, exatamente por ser ele o destinatário final de tais serviços, assumindo por isso a qualidade de consumidor de acordo com o artigo 2º, do CDC. II – Do próprio contrato (cláusula 9ª) tem-se a previsão do indigitado reembolso, mediante a certificação dos casos de urgência e emergência. Ademais, persistindo dúvida na configuração do caso (é de urgência ou emergência), deve-se concluir pela opção mais favorável (imprescindível) ao consumidor, vez que a análise minuciosa e a posteriori para dizer qual era a natureza do caso, certamente levará tempo, permitindo que danos se tornem irreversíveis e irremediáveis, pois, é a vida que está em risco e não poderá ser reposta em caso de perda ou dano, como se de um bem material qualquer se tratasse. III – A nova teoria geral dos contratos flexibilizou o dogma do pacta sunt servanda, porquanto, em nome da função social dos contratos, da probidade, da boa-fé e do equilíbrio, busca-se dimensionar, assegurar, proteger uma relação justa de modo a impedir que o contrato sirva de D.O. PODER JUDICIÁRIO instrumento para práticas abusivas, in casu, facilmente retratada pela indiferença (desrespeito) com que foi tratado o estado clínico do apelado, tendo-se que se valer da via judicial para ver consagrado um direito que já lhe pertencia, posto que, superado estava o prazo de carência. IV – Por outro lado, o apelado teve que suportar toda a sorte de intranqüilidade e insegurança em decorrência da conduta do apelante, próprio de caracterizar abalo moral, de caráter indenizável, mantendo-se assim, em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais. V – Apelação conhecida. Recurso improvido. Unânime. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Diante do exposto e em desacordo parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO à apelação manejada pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, mantendo-se in totum, os efeitos da sentença de 1º grau, repousada às fls. 185/190. (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta/Relatora COORDENDORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C O O R D E N A D O R E M E X E R C Í C I O D E JU R I S P R U DÊN CI A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de maio de 2007. Agravo de Instrumento n.º 42.597/2005 – Comarca de Santa Inês-MA. Agravante: R. L. Moraes Promoções e Produções. Advogada: Gislaine de Andrade Raposo Barros (OAB/MA n.º 3.857-A). Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD. Advogadas: Joana D’arc S. Santiago Rabelo (OAB/MA n.º 3.793), Tyenes de Oliveira Chagas (OAB/MA n.° 5.114) e Edna Maria Pereira Ramos (OAB/MA n.° 6.943). Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Procurador: Teodoro Peres Neto. ACÓRDÃO N. 66.614/2007 E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – LIMINAR DEFERIDA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESCUMPRIMENTO – INCIDÊNCIA DE MULTA JUDUCIAL – MEIO DE COERÇÃO PSICOLÓGICA – EXECUÇÃO INDEPENDENTE DO PROCESSO PRINCIPAL. I – Dispõe o caput do artigo 558 da legislação processual que, sendo relevante a fundamentação recursal e presente a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação é possível, ou seja, poderá ser concedido efeito suspensivo até pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, não sendo implicado, necessariamente, em caso da não configuração de tais requisitos, o não cabimento ou aplicação de multa prevista no art. 557, § 2º do CPC, visto que, o improvimento, é a solução a ser dada em tal situação, como na espécie dos autos. II – A multa processual não é forma de executar obrigação, mas meio indireto de coagir o devedor a realizar a prestação reclamada. Promove-se com ela um reforço à dignidade do juízo e da ordem pública. É por isso que, dentre outras razões, especialmente, nos feitos antecipatórios (medidas cautelares e antecipação de tutela), nos quais a urgência é o motivo preponderante da reclamação (prestação) jurisdicional, lança-se às mãos do juiz instrumento de tamanha força, buscando-se desta forma assegurar a efetividade do processo naquilo que a tendência moderna da ciência processual visa conferir, ou seja, o efeito mandamental às ações judiciais. III - Por outro lado, torna-se importante ponderar que, não obstante a multa gozar do caráter de autonomia (pois o fundamento de sua aplicação é a desobediência a uma decisão judicial, sendo formado um título autônomo sem correlação com o que for decidido na sentença) é recomendado (aconselhado) na sua execução, os novos caminhos estabelecidos na Lei n.º 11.232/2005, de onde para a realização de levantamen- D.O. PODER JUDICIÁRIO to de dinheiro, ou mesmo de alienação judicial de bens, é necessário a prestação de caução suficiente a ser dada pelo exeqüente, em valores arbitrados pelo juiz (inciso III art. 475 – O, do CPC), pois, em caso de eventual reforma em via recursal, deverá ser garantido ao réu o valor da multa, de forma a reparar possíveis danos sofridos, uma vez que: “ninguém será privado da liberdade de seus bens sem o devido processo legal – art.5º , LIV, CF/88”. IV - Agravo conhecido e unanimemente improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, CONHECER E IMPROVER ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Diante do exposto e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, ratificando o indeferimento de fls.133/135, mantendo assim a decisão agravada. (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C OO RDENADOR EM EXERCÍ CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de maio de 2007. Agravo de Instrumento n.º 1.802/2007 – Comarca – São Luís – MA. Agravante: Perpetua Lys Pinto Ferraz. Advogados: Hulgo Fernando Sousa Boueres (OAB/MA n.º 7.675) e outro. Agravado: Banco PSA Finance S/A – Peugeot. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Promotora: Ana Teresa Silva de Freitas. (Promotora de Justiça resp. p/4ª Procuradoria Cível). ACÓRDÃO N.º 66.622/200 E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO SPC/SERASA – TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA – RELEVÂNCIA DE FUNDAMENTO E PERIGO DA DEMORA – CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO (CPC, art. 527, III) – CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. I – Ao inverso da consideração lançada na decisão agravada, tivemos como de fato temos por relevante (plausível) os argumentos hasteados pela recorrente, na medida em que, o trato comercial (obrigacional) firmado com o agravado, não pode servir de fonte opressora da recorrente, de modo a gerar o cerceamento do seu crédito, pois, “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça – art. 42, CDC” II – Pondera-se, na pendência de ações revisionais, anulatórias, declaratórias, embargos à execução, ou, qualquer demanda em que se discuta a inexistência (validade) da dívida, torna-se cabível, em tese, a proteção assecuratória da eficácia que a lide principal visa alcançar, de onde os cadastros de proteção ao crédito diante da força (repercussão) que possuem, não podem inviabilizar e/ou coagir os devedores em suas relações comerciais do dia-a-dia. III - Por fim, vale ser consignado que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito – art. 5º, inciso XXXV, CF/88”; de maneira que, o deferimento da tutela antecipada aqui homenageada, não obstava o direito do agravado de continuar ou ajuizar a medida competente para reaver o bem em litígio, fato esse que, no momento, tornava-se inviável diante do depósito (purgação) da mora efetivado pela agravante, de onde se compromete a continuar com o pagamento das prestações vincendas enquanto discute (revisa) o resto da dívida. IV - Agravo conhecido e unanimemente provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Desta feita, a plausibilidade da pretensão recursal (fumus boni iuris), aliada ao perigo de dano (periculum in mora), autorizava a QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 5 aplicabilidade da tutela preconizada nos artigos 527, III e 558, caput, do Código de Processo Civil, de maneira que DOU PROVIMENTO agravo de instrumento em tela, para confirmando os efeitos da liminar deferida às fls. 59/62, reformar a decisão de base. (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C O O R D E N A D O R E M E X E R C Í C I O D E JU R I S P R U DÊN CI A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de maio de 2007. Agravo de Instrumento n.º 740/2007 – Comarca de Icatú-MA. Agravante: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – CAEMA. Advogados: José Cleômenes Pereira Moraes (OAB/MA n.º 4.411), Antonio de Paula Pereira (OAB/MA n.º 3.032), Fernanda Maria Bittencourt Pinheiro (OAB/MA n.º 3.556), Sérgio Roberto Mendes de Araújo (OAB/MA n.º 2.703), Antonio Cantanhêde (OAB/ MA n.º 3.251). Agravado: Ministério Público Estadual. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Procurador: Cezar Queiroz Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 66.623/2007 E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMINAR – DEMOLIÇÃO DE REPRESA – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – OBRA ÚNICA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA PARA ABASTECIMENTO POPULACIONAL – LAUDO PERICIAL – NÃO CONSTATAÇÃO DE DEGRADAÇÃO DO ECOSSISTEMA - CONCESSÃO DA SUSPENSIVIDADE (CPC, art. 527, III) – CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. I – Nos termos do artigo 527, inciso III, combinado com artigo 558, ambos do Código de Processo Civil, será concedido efeito suspensivo ao agravo quando, constatada a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris), verificar-se que a demora no exame da matéria levada ao tribunal redundará em danos à parte (periculum in mora), autorizando o relator, diante tais circunstâncias, sustar in limine os efeitos do ato judicial hostilizado. II – Na situação em comento, tais requisitos se afiguravam presentes, como ainda se afiguram, na medida em que, a verossimilhança da alegação é revelada pelo o acervo probatório colecionado aos autos, em particular pelo documento de fls. 22 e agora, pelo de fls. 87, nos quais o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, declara como resultado conclusivo da análise da estrutura física da obra e as variáveis ambientais do local de construção que: “O pequeno ecoSsistema em questão encontra-se estabilizado e sem alterações desde a última vistoria realizada pelos técnicos do Ibama em 17/01/2007”. III – Com efeito, entende-se por degradação (impacto) ambiental quando as características do meio ambiente forem alteradas, nos termos do conceito dado pelo artigo 3º, inciso II da Lei n.º 6.938/81, mas somente existirá expressiva degradação a partir do momento que as características do meio ambiente forem alteradas de forma significativa, condição essa não visualizada na elaboração dos laudos de fls. 22 e 87. IV – Por outro lado, mesmo que a construção em comento seja vista com um “mal necessário”, o perigo de dano se revelava evidente, haja vista os transtornos e dissabores que seriam produzidos na vida dos munícipes de Axixá-MA, uma vez que água é vida, é saúde, e ninguém sobrevive sem ela, sobretudo, quando seus benefícios já se encontram incorporados naquela comunidade desde o ano de 1975. V – Agravo conhecido e unanimemente provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, CONHECER E PROVER o presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 6 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 (...) Ante ao exposto em desacordo com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para diante da presença da plausibilidade do direito invocado e da precaução do dano, confirmar os efeitos da liminar deferida às fls. 52/56, reformando assim a decisão de base. (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C O ORDENADOR EM EXERCÍ CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de maio de 2007. Conflito de Competência n.º 18.722/2006 – São Luís/MA. Suscitante: Lourival de Jesus Serejo Sousa (Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Capital). Suscitado: Tyrone José Silva (Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Capital). Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. ACÓRDÃO N.º 66.641/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CAUTELAR (PREPARATÓRIA) – FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU (art. 94, CPC) – OBSERVÂNCIA DO JUÍZO PARA A CAUSA PRINCIPAL (art. 800, CPC). I – As ações cautelares pertencem à classe dos procedimentos acessórios. Daí dispõe o art. 800 do CPC, que as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. II – Contudo, quando a medida cautelar é antecedente, ou preparatória, a determinação da competência se faz examinando, segundo as regras comuns do processo de cognição ou de execução (CPC, arts. 91 a 111 e 575 a 579). Assim, ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre móveis serão propostas, em regra, no domicílio do réu (art. 94, CPC), sendo certo que, tendo mais de um domicílio, o réu poderá ser demandado no foro de qualquer deles (§ 1º, do art. 94, do CPC). É por isso que, o foro comum ou geral para todas as causas não subordinadas a foro especial é o do domicílio do réu (art. 94, CPC). III - Dessa forma, em regra, excetuando-se as hipóteses em que a competência seja absoluta para foro diverso daquele do domicílio da parte ré, bem como, nos casos em que ficar caracterizado o prejuízo oriundo dos critérios de fixação de competência, nada impede que a parte autora, proponha a respectiva ação judicial na Comarca em que o réu possua seu domic ílio, es pecialmente d i a n t e d a r e g r a i n s e r t a n o a r t i go 8 0 0 d o CPC, condição essa que torna os Juízos Suscitante e Suscitado, incompetentes para o feito em tela. IV – Conflito de Competência conhecido para declarar a incompetência dos Juízos Suscitante e Suscitado, declarando como competente para a causa o Juízo da Comarca de São Mateus/MA. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, CONHECER e DECLARAR a incompetência dos Juízos Suscitante e Suscitado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Ante ao exposto e em desacordo parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, JULGO PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, para declarar incompetentes os Juízos da 3ª Vara de Família da Capital e 4ª Vara Cível da Capital, declarando em contrapartida competente para conhecer do processo aqui referenciado o Juízo de Direito da Comarca São Mateus/MA, tendo em vista que a parte demandada na ação originária reside no município de Alto Alegre do Maranhão-MA. (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C OO RDENADOR EM EXERCÍ CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de junho de 2007. Agravo de Instrumento n.º 1.418/2007 – Comarca – São Luís – MA. Agravante: Orlando Souza Pinto Filho. Advogados: Carlos Augusto Macêdo Couto (OAB/MA n.º 6.710) e outro. Agravado: Instituto de Medicina Ltda. Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves (OAB/MA n.º 973) e outros. Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Procurador: Teodoro Peres Neto. ACÓRDÃO N.º 66.779/2007 E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO VERBAL DE ALUGUEL – BENS MÓVEIS - RESCISÃO C/C COBRANÇA – JUÍZO INCOMPETENTE – COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - OBSERVÂNCIA DO FORO (DOMICÍLIO) DO RÉU (art. 94, do CPC). I – Sabe-se que, a parte que não argüiu a competência relativa no primeiro momento em que deveria fazê-lo, haverá uma flagrante preclusão do seu direito, cujos efeitos são a prorrogação da competência já iniciada. Contudo, a prática de ato em sentido inverso (instauração de Conflito de Competência), implica na própria não aceitação da competência atribuída ao Juízo. II - Ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre móveis serão propostas, em regra, no domicílio do réu (art. 94, CPC), sendo certo que, tendo mais de um domicílio, o réu poderá ser demandado no foro de qualquer deles (§ 1º, do citado dispositivo legal). Com isso, o foro comum ou geral para todas as causas não subordinadas a foro especial é o do domicílio do réu (art. 94, CPC). III - Dessa forma, em regra, excetuando-se as hipóteses em que a competência seja absoluta para foro diverso daquele do domicílio da parte ré, bem como, nos casos em que ficar caracterizado o prejuízo oriundo dos critérios de fixação de competência, nada impede que a parte autora, não obstante a eleição (suposta) do foro, proponha, a respectiva ação judicial na Comarca em que o réu possua seu domicílio, sobretudo, quando descreve na sua peça inicial, o endereço/domicílio do agravante. IV - Agravo conhecido e unanimemente provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Diante do exposto e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para os fins de confirmação da liminar deferida às fls.86/89, reformando, assim, a decisão agravada, de modo que o agravante continue na posse dos bens alugados enquanto durar a discussão contratual exercida na Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança. (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C O O R D E N A D O R E M E X E R C Í C I O D E JU R I S P R U DÊN CI A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de junho de 2007. Apelação Civel n.º 1403/2007 – São Luís/MA Apelante: Estado do Maranhão Procuradores: João Ricardo da S. G. de Oliveira e Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho Apelado: Roberto Melo da Silva Advogados: Carlos Roberto Feitosa Costa e outros Relatora: Desª. Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisor Substituto: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Procurador de Justiça : Dr. Daniel Ribeiro da Silva ACÓRDÃO N.º 66.780/2007 E M E N T A: ADMINISTRATIVO – PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MÉDIA ENTRE O VALOR ENCONTRADO NO LAUDO OFICIAL E OS VALORES DOS LAUDOS D.O. PODER JUDICIÁRIO APRESENTADOS PELAS PARTES – VALOR FINAL MENOR QUE O ENCONTRADO PELO PERITO OFICIAL – MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. I – No caso concreto, verifica-se que eventuais excessos praticados no laudo pericial foram devidamente aparados com critério utilizado pelo juízo a quo, aplicando a média dos 05 (cinco) laudos constantes dos autos, reduzindo o valor apontado no laudo oficial em mais de 20% (vinte por cento). II – Apelação conhecida e improvida. Unânime. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Isto posto, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO-LHE provimento, mantendo intocada a sentença monocrática. (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - PRESIDENTA/ RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C OO RDENADOR EM EXERCÍ CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E PUBLICAÇÕES. TJ/M A QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de junho de 2007. Embargos de Declaração n.º 8.728-2007 – São Luís/MA. Embargante: José Leite Castrillon , Liane de Jesus Teixeira Castrillon Advogado: José Leite Castrillon (OAB/MA n.º 3.878-A). Embargado: Lucy de Jesus Teixeira. Advogado: Juarez Agostinho Fröhlich (OAB/MA n.º 4.984). Acórdão Emb.: Acórdão n.º 65.686-2007 (ref. Apelação Cível n.º 24.7474/2006). Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. ACÓRDÃO N.º 66.947/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIVISÃO DE IMÓVEL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CONVICÇÃO À LUZ DO ART. 131 DO CPC – DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO NÃO É CAUSA PARA PREQUESTIONAMENTO – DIMENSÃO DO IMÓVEL – PARCIAL OMISSÃO DIRIMIDA PELA CERTIDÃO DO CARTÓRIO. I – A mudança de julgamento no uso dos embargos declaratórios, deve-se tão somente quando ocorrer a eliminação de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, factualmente presenciadas no bojo da decisão vista por imperfeita, vez que, ao oposto disso, ter-se-á por transmudada a finalidade dos embargos de declaração, dando-lhe um poder que não é natural, possibilitando de forma imprópria a modificação do mérito julgado, conforme se apresenta no presente caso. II - Com efeito, o juiz, no exercício da prestação jurisdicional, não está adstrito a examinar todos os argumentos indicados pelas partes, basta que encontre fundamento suficiente à idéia que visa esposar. Tal raciocínio decorre do princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 131). Nesse ínterim, teve-se como causa (razão) de decidir que, o fator econômico defendido pelos embargantes ao lastro do parecer técnico de fls. 90, não poderia servir de instrumento para impedir que os demais condôminos (embargada), pudessem “ao espírito de suas vontades, buscar a melhor forma de exploração ou destinação econômica de suas cotas”, posto que, “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada pela sua parte nas despesas de divisão – art. 1.320-CC/02”. III – A divergência contida na inicial quanto ao número de hectares abrangidos pelo imóvel, de 23.301 ou 22.777, encontra-se dirimida pela certidão de fls. 10/11, que dá como área do imóvel as medidas de 22.777,2730 ha, medida essa expressada na inicial de fls. 03/07. Ressaltese que, eventual divergência quanto aos limites do imóvel em disputa, QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 7 poderá ser decidida mediante a elaboração futura de nova planta detalhando com precisão a área do imóvel, de onde cada um dos condôminos receberá área proporcional a sua cota ideal. VI – Embargos de declaração. Omissão. Parcial provimento. Unânime. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos em voga para mantendo parte do Acórdão embargado, integralizá-lo quanto ao tamanho do imóvel posto em divisão, de maneira a ser observada a área descrita no documento de fls. 10/11, ou seja, 22.777,2730 ha, mantendo-se no mais, in totum o conteúdo do Acórdão embargado. (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora/Presidenta COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C O O R D E N A D O R E M E X E R C Í C I O D E JU R I S P R U DÊN CI A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de junho de 2007. Agravo de Instrumento n.º 4.370-2007 – Comarca de Santa Helena/MA. Agravante: Município de Santa Helena. Advogado: Antonio Augusto Sousa (OAB/MA n.º4.847) e outros. Agravadas: Antonilda Costa Oliveira, Josilene Almeida Robrigues, Raimunda dos Santos Costa Garcia Melo, Francinilde Costa, Maria da Conceição Costa, Loide de Jesus Martins, Ana Lúcia Sousa de Barros, Carlan Flavio e outros. Advogado: João Jorge Lobato. Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. ACÓRDÃO N.º 67.119/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – EXECUÇÃO DO JULGADO (§ único do art.12, da Lei n.º 1.533/51) -LIMINAR SUSPENSIVA INDEFERIDA – SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CONCEDIDA - PERDA DO OBJETO RECURSAL – PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO EX VI ART. 529 DO CPC. I – Consoante se constata dos autos, a pretensão do agravante já fora acolhida por intermédio da Suspensão de Execução de Sentença (proc. n.º 2.698/2007), na qual o ilustre Desembargador Presidente, AUGUSTO GALBA FALÇÃO MARANHÃO, acolheu os argumentos do agravante, determinando a suspensão da execução de sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz da Comarca de Santa Helena nos autos do Mandamus n.º 736/2005, bem como de decisões supervenientes e com o mesmo objeto. II – Logo, como se vê, os motivos que deram ensejo ao manejo do presente agravo, não mais persistem, visto a perda do objeto recursal, provocado pela concessão do pedido de Suspensão de Execução de Sentença n.º 2.698/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, JULGAR PELA PREJUDICIALIDADE do presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Assim, sendo esse o pleito do agravo em tela, constato a falta de interesse recursal superveniente, de modo que “tecnicamente” julgo prejudicado o presente recurso nos termos do art. 529 do CPC. (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de junho de 2007. Conflito de Competência Negativo n.º 1.311-2007 – São Luís/MA. Suscitante: Raimundo Moraes Bogéa (Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Capital). 8 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 Suscitado: Nemias Nunes Carvalho (Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital). Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. ACÓRDÃO N.º 67.132/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZ QUE SE DECLARA SUSPEITO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO – INCOMPETÊNCIA DO JUIZ E NÃO DO JUÍZO. I – In casu, laborou em equívoco o magistrado suscitado quando, após se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, enviou os autos para nova distribuição quando deveria oficiar à Corregedoria Geral da Justiça solicitando a designação de um juiz substituto para funcionar naquele feito. II - De fato, é sabido que a regra do art. 135, parágrafo único, do CPC faculta que poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo. Contudo, por se tratar o caso de suspeição subjetiva, ligada à pessoa do magistrado a competência para dirimir a lide recai sobre o juízo suscitado, pois, a competência é do juízo, e não do juiz. III - Assim, o juízo da 2a Vara Cível, para onde foi distribuída a Ação, continua sendo competente, somente se alterando a direção do processo que irá recair sobre o magistrado que a Douta Corregedoria de Justiça designar. IV – Conflito conhecido para declara a competência do 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA. Unanimemente. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, CONHECER e DECLARAR a competência do Juízo Suscitado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Pelo exposto, acompanhando parcialmente o parecer do Ministério Público, conheço e julgo procedente o presente Conflito Negativo de Competência, declarando competente para conhecer do processo o Juiz Suscitado, da 2ª Vara Cível da Comarca desta Capital. (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C OO RDENADOR EM EXERCÍ CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 02 de agosto de 2006 TRIBUNAL PLENO AGRAVO REGIMENTAL N° 013162/2006 – São Luís AGRAVANTE: Município de Imperatriz ADVOGADO: Antônio Guerreiro Neto e outros AGRAVADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Azarias Cavalcanti Alencar e outros RELATOR: Des. Benedito Belo RELATOR P/ ACÓRDÃO: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 61.620/2006 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO. Decisão emanada por órgão colegiado integrante do Tribunal de Justiça não está sujeita a desconstituição por ato monocrático de desembargador, via mandado de segurança. O que em tese se admite é justamente o inverso e se, na hipótese, o ato judicial atacado não estiver sujeito a enfrentamento mediante recurso próprio, tal como consagrado na súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. É de se verificar que, não obstante compita ao Tribunal de Justiça, processar e julgar mandado de segurança contra ato do próprio tribunal (art. 81, VI, Constituição do Estado do Maranhão) a decisão atacada no writ, nada tinha de teratológica, vez que, apenas, concedeu efeito suspensivo a apelação cível. Agravo provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria dos votos, dar provimento ao Agravo Regimental, para reformar a decisão agravada. (...) Por tais razões, dou provimento ao regimental para sustar a D.O. PODER JUDICIÁRIO decisção agravada. (...) Des. Augusto Galba Falcão Maranhão - Presidente Des. Stélio Muniz - Relator p/ lavrar acórdão COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007. ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES C O O R D E N A D O R E M E X E R C Í C I O D E JU R I S P R U DÊN CI A E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Coordenadoria de Recursos Constitucionais RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 2.260/2007 Recorrente: RAIMUNDO CRISTINO AMORIM Advogados: LUIZ SILVA CAMPOS Recorrida: MARIA DA GRAÇA RAMOS DA SILVA Advogados: JOSÉ PEREIRA GOMES E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de julho de 2007. Ana Raquel Pinheiro Saraiva Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 17.294/2006 Recorrentes: MARIA DE LOURDES ROCHA FONTES BUNA E OUTROS Advogados: ROBERTH SEGUINS FEITOSA E JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: CARLOS SANTANA LOPES INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de julho de 2007. Ana Raquel Pinheiro Saraiva Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício Coordenadoria Judiciária Cível PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 24 DE JULHO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003510 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANTONIO SILVA ARAÚJO SOUZA JUNIOR AGRAVADO: VITOR SAMPAIO Advogados: CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO, JURACI HOMEM DO BRASIL RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 02 – REMESSA N.º 002359 / 2007- SANTA QUITÉRIA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA Advogado: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO REQUERIDA: PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA Advogados: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, ROSELLE MARIA PEREIRA SOARES LOPES, D.O. PODER JUDICIÁRIO PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 03 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 000202 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: COLISEU – COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS Advogados: LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO, JORGE LUÍS DE CASTRO FONSÊCA, NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA, RAIMUNDO NONATO PRASERES APELADA: MARIA DO SOCORRO CARVALHO BEZERRA Advogada: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 04 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 029918 / 2005- ALTO PARNAÍBA APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados: JOSÉ P. COÊLHO, AZARIAS C. DE ALENCAR, EZEQUIAS N. LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO P. COSTA, EUMARISA M. DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INÊS FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES APELADOS: WALDIR J. L. DE ALENCAR, FILOMENA L. P. DE ALENCAR, JOSE DE R. L. DE ALENCAR Advogados: DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, PLÍNIO AURÉLIO DO AMARAL ROCHA RELATOR Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 05 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003549 / 2007- SÃO LUÍS 1º APELANTES: NOUGA Mª V. DOS ANJOS, RAIMUNDA N. S. SANTOS, LILA Mª F. ALMEIDA, ROSEANE BRAGA COSTA, VALNICE B. ROSÁRIO DA SILVA, RAIMUNDA IRISMAR DO NASCIMENTO, Advogados: LUÍZ H. F. TEIXEIRA, GUTEMBERG S. CARNEIRO, PAULO R. ALMEIDA, SILVANA C. R. LOUREIRO 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO 1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO 2º APELADA: NOUGA MARIA VIANA DOS ANJOS E OUTROS Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 06 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003785 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADOS: JOÃO Q. FILHO, MARIA DE N. M. LOPES, MARIA DE F. B. SANTOS, MARIA A. M. VERAS, MARINA DA S. RIBEIRO, RITA A. PINHEIRO, MARIA DAS G. B. DE MIRANDA, DELZUITA DE S. RAMOS Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 07 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 004561 / 2006- SÃO BENTO APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A Advogados: KATIANA P. NUNES, CINTHIA H. MARINHO, PÉRSIO DE O. MATOS, RAFAEL PALLADINO, WILSON R. DE ARO, LUIZ A. T. DE CARVALHO BRUNO, JOYCE DE PAULA, AFONSO Mª BUENO, QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 9 PAULO NOGUEIRA, PATRÍCIA N. M. DO A. T. PIZA, MOISÉS B. DE SOUZA E OUTROS APELADO: JOSINEY PINHEIRO Advogado: CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 08 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 005802 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADOS: MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE SOUSA, MARIA JOSE CAMPOS COSTA, ANA LUCÍLIA MELO, CARMENILDES RIBEIRO COIMBRA, SAMUEL DIAS SÁ, ELY PINHEIRO ALMEIDA Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 09 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 005805 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADOS: CREUZANY Mª TORRES DA SILVA, MARLY GUIMARÃES DA SILVA, FRANCISCA CASTRO ALVES, VALDENIR SOUSA DA COSTA, MARIA AUXILIADORA MONTEIRO COSTA Advogados: NEY B. LEITE FERNANDES, ROBERTO W. L. FORTES, GUILHERME A. DE L. MENDONÇA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 10 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002067 / 2007- TIMON APELANTE: MUNICIPIO DE TIMON PROCURADORES: ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, RENATA MENESES DE MELO, LUIZ GERALDO L. ROCHA Advogado(a): ANGIE WARWICH BRAGA APELADO: MÁRCIO VINICIUS SANTOS DA SILVA Advogada: MARIANGELA GOES PAZ SOUSA RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 11 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002073 / 2007- BALSAS APELANTE: MARIA APARECIDA CARVALHO Advogado: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: RAIMUNDO JOÃO MACHADO RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 12 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002079 / 2007- TIMON APELANTE: MUNICIPIO DE TIMON PROCURADORES: ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, RENATA MENESES DE MELO APELADO: DENTAL REMOEL EQUIPAMENTOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS LTDA Advogados: RANYERE NERY GONÇALVES, JOSÉ LUIZ DA CUNHA TORRES FILHO RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 13 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002337 / 2007- ITAPECURU-MIRIM APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM – MA Advogados: GLEYSON G. MELO, JOSÉ CARLOS GOMES R. 10 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 JÚNIOR, LUÍS G. C. MEIRELES PINTO APELADO(A): VALDECY DOS ANJOS DE SOUSA Advogados: NEMÉSIO RIBEIRO GÓES JUNIOR, VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 14 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 012150 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: SAFRA SEGUROS S/A Advogados: CLÁUDIA RAMOS DA SILVA, ATHOS PROCÓPIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, ANTÔNIO FLÁVIO LEITE GALVÃO, RAMIRO AVELLAR FONSECA, JOSÉ FELIZ GAMA, RICARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, VINÍCIUS DE NÓBREGA, RENÉ ZAMLUTTI JUNIOR, HÉLIO ARAUJO DE LIMA, ESTER PHELIPE, ADRIANE DE FÁTIMA LINO, REGINALDO RIBEIRO, KAREN APARECIDA DE ASSIS, KARINE MARTINS DA COSTA APELADO: ENILDE SILVA PALHANO Advogados: HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 18 de julho 2007. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 03 DE JULHO DE 2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 4069/2007 – IMPERATRIZ - MA AGRAVANTE: FAS – ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. ADVOGADOS: CLEMENTE BARROS VIEGAS E OUTROS AGRAVADO: CAIO CALÇADOS LTDA ADVOGADO: FLORENTINO PEDRA RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES QUESTÃO DE ORDEM Compulsando os autos do presente Agravo de Instrumento nº 4069/2007 interposto por FAS – ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS contra a Decisão do Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA, nos autos da Ação Ordinária nº 8.059/2006, verifico que o Recurso não pode ser apreciado por esta Câmara, devendo ser convertido o julgamento em Diligência. De fato, constato que o Recurso não fora submetido à prelibação quanto à eventual conversão para retido, vem como não fora atendido ao devido processo legal, no que toca às informações pelo magistrado e as contra razões do Agravado. Proponho, portanto, a retirada dos autos da Pauta de Julgamento, para que sejam conclusos ao Gabinete para as diligências necessárias. São Luís(MA), 03 de julho de 2007. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8417/2007 – SANTA QUITÉRIA - MA A G R AVA N T E S : F R A N C I S C O D A S C H A G A S N U N E S D E OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR AGRAVADO: COMERCIAL E AGRICOLA PAINEIRAS LTDA ADVOGADOS: BERTILA DE CAMARGO AMBROZI E OUTROS RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DECISÃO Trata-se Recurso de Agravo, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES DE OLIVEIRA, representando ALBERTO HENRIQUE NUNES DE OLIVEIRA e CLENIA SOUSA DE OLIVEIRA, irresignados com a Decisão do Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria- D.O. PODER JUDICIÁRIO MA, que concedeu liminar em favor da COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRA LTDA na Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 240/05). Segundo o Agravante, a Decisão de 1º grau comporta reforma, pois se ampara em provas testemunhais frágeis, sob lesão ao art. 297 do CPC, trazendo graves danos de difícil reparação. Aclara que a Ação de Reintegração foi proposta em 07.07.05 pela COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRA LTDA, que alegou ser vítima de esbulho possessório na Fazenda Monte Azul, cuja área foi adquirida junto à COTERMA (atual ITERMA) por terceiros, a reclamar levantamento topográfico para dirimir as dúvidas, pois, na verdade, não ocorreu qualquer ato de esbulho por parte dos agravantes. Conclui que os agravantes agiram no estrito exercício de seus direitos de proprietários, nos termos do art. 1.228 do CPC, sem praticar atos de esbulho. Invocam o conteúdo do § 2º do art. 1210 do Código Civil e da Súmula nº 487 do STF, pugnando pela reforma da Decisão agravada e concessão do efeito suspensivo ao Agravo. Juntam ao Agravo os documentos fls. 14 a 45. Relatados. Decido. O Recurso merece ser processado sob a forma de instrumento pois contém matéria que reclama rápido provimento jurisdicional, cuja conversão para a modalidade retida se faz desaconselhável. Quanto ao pedido de suspensividade, entendo que as circunstâncias dos autos não o autorizam. Constato que a Decisão recorrida, cuja cópia dormita às fls. 18 a 21 decorreu de entendimento prudente da magistrada de 1º Grau, após audiência de justificação prévia, fazendo com que, em primeira análise, se reconheça adequada a concessão de liminar na Ação Reintegratória. Assim, restando ausentes elementos que desautorizem aquele convencimento pela aplicação do art. 927 do CPC no Juízo de Base, que fez adequadamente fundamentar acerca da prescusa dos requisitos da liminar reintegratória, entendo que o efeito suspensivo pretendido pelo recorrente é inaplicável. Pelo exposto, ausentes os requisitos do art. 527, III do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Notifique-se o Juízo de 1º Grau para prestar informações que julgar convenientes, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a agravada, para, em idêntico prazo, apresentar contra-razões. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 09 de julho de 2007. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010007/2007 SÃO LUIS (MA) Agravante: Internacional Marítima Ltda. Advogado: Raimundo Cutrim Martins. Agravado: José Lúcio Cunha da Silva. Advogados: Maria Aparecida Rocha Vieira e outro. Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA. contra a Decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Capital, que negou seguimento à exceção de pré-executividade suscitada contra a execução promovida por JOSÉ LÚCIO CUNHA DA SILVA, pelo que requer concessão de efeito suspensivo. A ação originária é uma Ação de Indenização que o ora Agravado interpôs contra a Empresa ora Agravante, na qual esta última foi sucumbente e interpôs Apelo, onde novamente fora sucumbente. Desse acórdão a Internacional Marítima interpôs Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, o qual foi negado seguimento, com intenção de interpor Agravo de Instrumento contra essa decisão, requereu cópia da Certidão de intimação do acórdão da Apelação, documento que afirma ausente dos autos, por ser absolutamente necessário à interposição de Agravo por Instrumento. D.O. PODER JUDICIÁRIO A Relatora do apelo respondeu informando que tal peça não faz parte dos autos, e, caso a parte dela necessite deve requerer na Coordenadoria a referida Certidão e tal documento esta sujeito ao pagamento de custas, conforme dita a Lei de Custas e Emolumentos. Novamente requerida cópia da Certidão retro e restituição do prazo para recurso, foi reinteirada a resposta anterior. Perdendo a Empresa o prazo para interpor o Agravo impetrou Mandado de Segurança em novembro de 2004 contra decisão judicial que negou o fornecimento de cópia da referida Certidão e restauração do prazo. No dia 10 de novembro de 2005 a Coordenadora de Recursos Constitucionais assinou o Termo de Baixa dos autos da Ação de Indenização ao juízo singular. Baixado os autos, o Sr. José Lúcio Cunha da Silva promoveu a execução de título judicial com base na decisão transitada em julgado vez que fora negado seguimento ao Recurso Especial. A Empresa ora Agravante interpôs Exceção de Executividade alegando inexistência de título executivo judicial válido, por não haver transitado em julgado da decisão, vez que não fora julgado o Mandado de Segurança interposto. O Juiz singular rejeitou a exceção de executividade sob o entendimento de que a autora da exceção não sustentou sua pretensão em matéria própria de exame através de exceção de préexecutividade, além do mandado de segurança não ser o meio próprio para obter modificação de despacho indeferitório de seguimento de Recurso Especial, sendo certo o recurso de Agravo, não interposto. Assim, não pode afirmar erro material propiciado pelo Tribunal de Justiça. Por fim afirma que a decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça através do acórdão proferido no apelo encontra-se sarada e plenamente hábil para aparelhar ação de execução, dando seguimento à pretensão executiva em todos os seus termos e atos. A Empresa Agravante alega equívoco do MM Juiz da Vara de origem ao rejeitar acolhimento à Exceção de Pré-executividade. Aduzindo ainda nulidade na execução promovida em autos baixados do Tribunal para a Vara de origem ainda na pendência de julgamento de Mandado de Segurança que fora impetrado para garantir direito de recorrer (direito de obter certidão sem pagamento de taxa para instruir agravo) da Agravante. Juntou documentos às fls. 08/39 dos autos. Relatados. Decido. É sabido, ante aos efeitos da Lei nº. 11.187/05 que modificou o procedimento do regime do agravo de instrumento, que compete ao relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). No caso dos autos, afasto a possibilidade de conversão do Agravo em retido, eis que me deparo com matéria que aponta urgência no provimento jurisdicional, ante aos prejuízos decorrentes da efetividade da medida liminar combatida. Determino, portanto, o processamento do Agravo sob a forma de instrumento. Doutra banda, em que pese a inaplicabilidade da conversão, não me convenço de existência dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo. À vista das pretensões do recorrente, quando pugna pela tutela extraordinária, relembro que as regras contidas no artigo 527, III, c/c art. 558 do CPC reclamam, para concessão de efeito suspensivo ou antecipação de efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, a comprovação de que a decisão agravada possa resultar para o agravante em lesão grave e de difícil reparação, e, ainda, que se demonstre conjuntamente a relevância da fundamentação. Na hipótese dos autos, não vejo presente o fumus boni júris em favor da Agravante, não me convencendo haver relevante fundamentação na tese de que a Decisão prolatada estivesse a conter ilegalidade ou despida de seus pressupostos autorizadores. QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 11 Em análise provisória, verifico que a decisão do magistrado foi bem estruturada, deixando claro os motivos que serviram de fundamentação à rejeição da exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. Ademais, acredito que o risco da irreversibilidade atinge muito mais o Agravado que a Empresa Agravante. O fumus boni júris e o periculum in mora estão vastamente configurados nos autos. Fica, a priori, demonstrado que a Decisão fustigada se pautou em seguros elementos, o que retira a relevância da fundamentação da presente via recursal. Assim, os efeitos da Decisão agravada merecem prevalecer até decisão meritória deste Colegiado, ante a falta de amparo legal ao artigo 527, III, c/c. art. 558, do CPC. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão, enviando-lhe cópia, assim como para que, no prazo legal, preste as informações que julgar necessárias. Outrossim, intime-se o agravado para apresentar contra-razões em idêntico prazo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis (MA), 03 de julho de 2007. Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº. 010714/2007 – São Luís Agravante: Jayron Balata Garcez Advogados: José Wilson Cardoso Dinis e Outros Agravado: Banco Panamericano S/A Relatora: Desª Cleonice Silva Freire DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Jayron Balata Garcez, contra decisão da lavra do Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de antecipação parcial de tutela buscado nos autos da Ação de Revisão Contratual proposta em face do Banco Panamericano S/A, ora agravado. O Agravante relata que firmou contrato de financiamento com o Agravado, para aquisição de um veículo, sendo que, segundo o seu entendimento, incidem juros abusivos sobre a referida operação bancária e que o contrato se encontra eivado de cláusulas abusivas. Dessa forma, diz que o Magistrado singular deveria ter concedido a tutela buscada, a fim de que o veículo permanecesse em sua posse e que o seu fosse excluído dos cadastros de proteção ao crédito, até apuração final do saldo devedor. Ao fim, requer seja concedido efeito ativo ao presente recurso, para que seja mantida a posse do veículo objeto da demanda e retirado o seu nome do cadastro de inadimplentes. Instruindo o pedido, consta a documentação de fls. 11/35. Sendo o necessário a relatar, passo a decidir. Em análise inicial do pleito do Agravante, observo que este assevera ter firmado contrato de financiamento de um veículo com o Agravado e que o referido contrato se encontra eivado de cláusulas abusivas, bem como, que grande parte do valor contratado já foi paga. Ocorre, porém, que para a compreensão da lide, neste momento, necessária se faz a análise, pelo menos, dos termos do contrato questionado, documento que não foi trazido aos autos pelo Agravante. Ainda que o Agravo esteja instruído com as peças obrigatórias à sua formação, não vejo como apreciar com segurança a questão posta, eis que nada vislumbro nos autos, senão vagas afirmações do Agravante. Ressalto, ainda, que a bem lançada decisão deixou claro que para a antecipação da tutela, mister se faz a existência de prova inequívoca do direito debatido, o que, nem de longe, se afigura no vertente caso, ante a ausência de documentos aptos à comprovação do direito do Agravante. Diante do exposto, nego segmento ao presente Agravo de Instrumento. Cumpra-se o disposto no §3º, do artigo 529, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 04 de julho de 2007. Desª Cleonice Silva Freire Relatora 12 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 011208 – 2007 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE: SR. MARCOS AURÉLIO DA SILVA PEREIRA. ADVOGADOS: DRA. NÚBIA MACEDO SOUSA E DR. CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA. AGRAVADO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. PROCEDÊNCIA: SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ: DR. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO. RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. - Interlocutória Positiva .Exposição: Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 011208 - 2007, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Marcos Aurélio da Silva Pereira, hostilizando interlocutória que declinou da competência para apreciação da Ação de Obrigação de Fazer de nº 9852-200, para a Justiça Federal. A decisão recorrida é da lavra do magistrado da Segunda Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Aduz o Agravante, após tecer objetivas considerações introdutórias sobre o contexto fático da demanda, equívoco do togado a quo, ao reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento da ação de base. Trouxe à colação entendimentos jurisprudenciais acordes com a tese sustentada. A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 09-25, sendo requerido o provimento do agravo com todas as suas conseqüências. É a Exposição. Da Análise de Admissibilidade Recursal: Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir, tenho como essenciais a análise de três parâmetros fundamentais, à citar: I - dirimir se a questão é de urgência; II - se a situação expressada na legislação, nos limites da existência ou não de urgência, determina que o recurso cabível é o de agravo de instrumento; III - verificar a compatibilidade do agravo retido com a situação materializada. Nestes termos, sob o aporte do primeiro requisito, hei por bem ponderar que na verificação inicial dos documentos constantes dos autos, vislumbro que a decisão concernente à matéria em evidência na relação processual, poderá causar ao sucumbente, produção de dano, vez que a eficácia imediata de decisum desse porte, realmente interfere nas questões atinentes ao processamento da ação ajuizada. Outrossim, já no âmbito do segundo item, registro que embora o artigo 522, do Código de Processo Civil, faça a previsão linear de duas hipóteses para formalização do agravo de instrumento, tenho que há situações, contudo, em que essa regra de cabimento não se materializa e aqui faço ponderações, também, já incluindo o tópico III. É que acolher a conversão da forma instrumental para a forma retida seria aceitar a supressão, pela via processual, do interesse de agir do Recorrente e impedir que seu recurso transponha a barreira do conhecimento, por ser totalmente inútil o provimento dado em momento posterior ao da prolação da sentença, o que, por óbvio, não se pode admitir. In casu, tenho que se submetesse a Agravante ao regime do agravo retido, estaria lhe causando um mal maior do que a própria interlocutória recorrida, já que não lhe seria garantido qualquer utilidade processual ou pelo menos, se de outro modo fosse, lesionaríamos significativamente o Princípio da Celeridade Processual. Isto posto, dirimidas essas questões, conheço do recurso, visto integralizados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissão. Das Determinações : Com efeito, ante a ausência de pedido de suspensividade recursal e possuindo como parâmetro o fato de que, ainda, não foi formada a relação processual, o que torna desnecessária a intimação da parte adversa para oferecimento das contra-razões, determino seja ouvido o Órgão Ministerial, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias ( Artigo 527, inciso VI, com a redação inserida pela Lei de n° 11.187, de 19 de outubro de 2005). D.O. PODER JUDICIÁRIO Por oportuno e utilizando-me da facultatividade prevista no inciso IV, do artigo 527, do Código de Processo Civil, abstenho-me de requisitar as informações de praxe, visto que pode esta Julgadora extrair a perfeita compreensão do caso concreto pela análise das peças carreadas aos autos. Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base. Após o cumprimento das determinações acima especificadas, voltem-me conclusos. Publique-se. Estado do Maranhão, São Luís, 10 de Julho de 2007. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 11242/2007 – SÃO LUÍS – MA AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES. AGRAVADO: JORGE ABREU CERVEIRA ADVOGADOS: NÚBIA MACEDO SOUSA E OUTRO RELATORA : DESA. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a Decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta capital, nos autos da Ação de Reintegração c/c Dano Moral e Material (Proc. nº 05881/2006) proposta pelo agravado JORGE ABREU CERVEIRA. Narra o agravante que o recorrido é servidor público, ocupante do cargo de auxiliar operacional de serviços gerais, com lotação na Secretaria de Administração do Estado, que, por haver abandonado o cargo, teve suspensos seus vencimentos. Porém, veio o servidor, alegando problemas de saúde, a manejar a sobredita Ação visando ser reintegrado ao cargo, obtendo tutela antecipada equivocada que determinou sua reintegração e inclusão em folha de pagamento. Prossegue o agravante aduzindo que existe processo administrativo disciplinar, atento a todas as formalidades quanto à ampla defesa e contraditório (art. 5 o LV da CF), sem implicar danos indenizáveis ao servidor, o que indica que magistrado deferiu tutela antecipada de forma ilegal, a comportar reforma, pois fere a Lei n. 9.494/97 e art. 273 do CPC, ao ser deferida sem existência da prova inequívoca, verossimilhança, nem fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação. Requer, então, a reforma da Decisão de 1º Grau e, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo, fazendo juntar os documentos de fls. 12/ 40, constando a Decisão agravada às fls. 27/30. Relatados, decido quanto ao pedido de efeito suspensivo. Destaco, na via recursal em epígrafe, Agravo, avaliar, em juízo de prelibação inicial, acerca da regra estabelecida na Lei nº. 11.187/05, modificadora do procedimento do regime do agravo, cuja reforma autoriza ao relator converter o agravo para a forma retida. De fato, a conversão é regra, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), onde a jurisprudência faz anotar que os recursos enfrentando decisões oriundas de processo de execução não devem ser convertidos para retido. É o caso dos autos, onde afasto a possibilidade de conversão do Agravo em retido, eis que me deparo com matéria que aponta urgência no provimento jurisdicional, por se tratar de Recurso onde aborda decisão contra a Fazenda Pública, com reintegração de servidor que reflete nos cofres públicos, cuja demora decorrente da conversão seria prejudicial. Isto posto, recebo o Agravo na modalidade de instrumento. Quanto à suspensividade, não me convenço de sua plausibilidade. Em análise dos fundamentos do agravante e respectiva documentação que instrui o arrazoado, para fins de prestação de tutela jurisdicional afeta ao pleito de efeito suspensivo, não encontro verossimilhança do alegado quanto ao equívoco do magistrado de 1º Grau ao deferir tutela antecipada de reintegração do servidor-agravado ao cargo público, com conseqüente inclusão em folha de pagamento até o deslinde meritório. D.O. PODER JUDICIÁRIO Entendo, neste juízo provisório, que arrimada no art. 273 do CPC, a Decisão cuja cópia repousa às fls. 27/30 deste Recurso, fez aplicar, sob livre convencimento e razoável motivação acerca da inexistência de vedação na Lei no 9.494/97. Falece, portanto, a priori, direito ao agravante obter a suspensividade, pois não consegue demonstrar a presença conjunta dos pressupostos exigidos no art. 527, III e 558 do CPC, cuja concessão se condiciona à presença inequívoca dos requisitos inerentes às cautelas, ou seja, a verossimilhança e periculum in mora, já reconhecidos. Isto posto, ante a ausência dos requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo requerido, devendo, portanto, perdurarem os efeitos da Decisão do julgador de 1ª Instância até decisão final do presente Recurso. Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão, enviando-lhe cópia, assim como para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias. Outrossim, intime-se a parte agravada para apresentar contrarazões no mesmo prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ‘São Luis (MA), 20 de junho de 2007. Des.ª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº. 011702/2006 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Medeiros Junior Agravada: ITUMAR – Distribuidora de Bebidas LTDA Advogados: José Antônio Almeida e Outra Relatora: Desª Cleonice Silva Freire DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos da Ação Ordinária promovida por ITUMAR – Distribuidora de Bebidas LTDA, ora agravada. Em síntese, o Agravante adverte que a decisão atacada é nula de pleno direito, uma vez que desprovida de qualquer fundamentação, haja vista que o Magistrado de base, em poucas linhas, deferiu a liminar requerida e ordenou aos fornecedores da Agravada a exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS. Após tecer vasto comentário sobre a legislação inerente ao caso, requereu, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, por fim, o provimento do agravo. Instruindo o pedido, consta a documentação de fls. 18/113. Os autos foram distribuídos ao Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão, em 19/06/2006, tendo este, em 06/07/2006, reservado-se para apreciar o pedido de suspensividade depois de prestadas as informações de estilo. Contra-razões às fls. 124/126. Em 28/09/2006, o então Relator, eleito para o cargo de Presidente deste Egrégio Tribunal, determinou o envio do processo para redistribuição. Aos seis dias do mês de outubro de 2006, foram os autos distribuídos e conclusos ao Desembargador Manoel Gomes Pereira, que, em 08/ 02/2007, diante da permuta com o Desembargador Marcelo Carvalho Silva, determinou o envio dos autos para nova distribuição, sendo os autos conclusos a este Magistrado em 22/02/2007. O Magistrado de base, às fls. 138, esclarece que a matéria tratada na Ação Ordinária que originou o presente Agravo foi sentenciada desde 31/05/2005, sendo mantida a decisão atacada. Concluiu, afirmando que foi tomado recurso de Apelação pelo Estado do Maranhão, aguardando contra-razões da Apelada. Em 22/05/2007, o Desembargador Marcelo Carvalho Silva devolveu os autos à Coordenadoria Judiciária Cível, alegando prevenção deste processo ao Agravo de Instrumento Nº 2921/2005, redistribuído anteriormente na Terceira Câmara Cível. É o Relato necessário. Passo a decidir. QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 13 Devido à natureza da matéria, entendo que o presente recurso se enquadra nas exceções previstas no artigo 522, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei Nº 11.187/05, que admitem a interposição do agravo por instrumento. No que tange à suspensividade buscada, não há dúvida de que o pleito se encontra prejudicado, tendo em vista que proferida sentença monocrática e sido tomado recurso de Apelação pelo Estado do Maranhão, repetindo toda a matéria impugnada no presente Agravo. Nessas condições, julgo prejudicado o pedido de suspensividade. Abra-se vista ao Ministério Público Estadual. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 12 de julho de 2007. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 011957 – 2007 - ORIGEM : CANTANHEDE AGRAVANTE: SR. CLEBER AVELINO CALDAS. ADVOGADO: DR. ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORES: DRA. KARINE GUARÁ BRUSACA ALMEIDA E DR. EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES. PROCEDÊNCIA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE. JUÍZA: DRA. JANAÍNA CARVALHO DE ARAÚJO. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. - Despacho Por meio da prerrogativa prevista no parágrafo único, do artigo 135, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeita por motivo de foro íntimo. Sob esse naipe, proceda o Sr. Coordenador da Distribuição, a redistribuição do presente feito, observada a prevenção do Órgão Julgador (Terceira Câmara Cível). Cumpra-se. Publique-se. Maranhão, São Luís, 09 de Julho de 2007. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 12131/2007 – SÃO LUÍS - MA AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. ADVOGADOS: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO E OUTROS AGRAVADO: HILDA DUARTE SILVA ADVOGADA: ILZE VIERIA DE MELO CORDEIRO RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo ajuizado por CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em face da Decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca desta Capital, proferida nos autos da Ação Ordinária movida por HILDA DUARTE SILVA. Segundo o Recorrente, a Decisão que concedeu tutela antecipada em favor da recorrida determina o oferecimento, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) de 02 (duas) visitas diárias de técnica em enfermagem àquela, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da decisão. Afirma a CASSI – recorrente, que a Decisão foi proferida sem a presença dos requisitos legais, ao conceder a tutela em favor da agravada, a qual tem contrato de Plano de Saúde Coletivo por Adesão – Plano SAÚDE FAMÍLIA – CASSI sob a matrícula nº 100.462.267-5, desde 04.11.1998. Aclara que o agravado teve negado o atendimento solicitado, pois o Contrato não contempla a cobertura de despesas decorrentes de atendimento médico domiciliar, por haver sido firmado anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, a requerer assinatura de Termo Aditivo. 14 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 Prossegue aduzindo que o Termo Aditivo foi assinado, mas requeria cumprimento do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias para o atendimento ser usufruído, o qual foi cumprido, vindo a ser solicitado, pela agravada, posterior tratamento fisioterápico, que foi concedido pela CASSI, que negou, no entanto, o pedido de autorização de cobertura de despesas com visitas de técnica em enfermagem. Segundo a agravante, a Decisão de tutela antecipada obrigando a CASSI a tal atendimento é despida dos requisitos da verossimilhança, pois deixa de avaliar a falta de necessidade daquele serviço, demonstrado pelo Relatório Médico, que representa mecanismo de regulação autorizado pelo parágrafo 2º da cláusula 6ª do Contrato, conforme regra contida na Resolução nº 08 de 03.11.98 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU. Pugna, então, a Recorrente, pela reforma da Decisão e concessão de efeito suspensivo ao Agravo, fazendo instruí-lo com os documentos fls. 11 a 89. Relatados. Decido. Analisando os autos, entendo que a conversão do Recurso para a modalidade retida é inaplicável ante a matéria discutida. Quanto ao pleito de suspensividade, este não se aplica, pois não encontro presentes seus requisitos autorizadores. De fato, a agravada teve deferida, através de tutela antecipada, o atendimento que a CASSI – recorrente afirma ser desnecessário, pois supostamente desaconsalhado por Relatório Médico. Entretanto, neste juízo provisório, não estou convencida da plausibilidade dos fundamentos da Recorrente quando busca a reforma da Decisão de 1º Grau, vez que a tutela veio atender a necessidade da beneficiária do Plano de Saúde, com idade de 92 anos, que sofreu fratura no fêmur, sob complicada recuperação, incapaz de se locomover, a reclamar redobrada atenção, especialmente de profissional dotado de conhecimentos técnicos ante aquelas necessidades especiais. Logo, prevalece, a priori, a legalidade da Decisão de 1º Grau, que veio a deferir tutela antecipada obrigando o Plano de Saúde – CASSI – a dispor Técnico em Enfermagem com duas visitas diárias à agravada, pois se encontra sob tutela um dos bens mais preciosos tutelados pelo Direito Positivo:a vida. Por outro lado, o Recorrente também não demonstra a presença de periculum in mora na pretensão de efeito suspensivo ao Agravo, onde persiste, na verdade, o risco de irreversibilidade por se tratar a agravada de pessoa em grave situação de saúde, com idade avançada (92 anos) onde qualquer falha no atendimento poderá trazer prejuízos irreparáveis. Isto posto, concluo pela ausência de amparo na pretensão inicial do Agravante, por não atenda aos requisitos do art. 527, inciso III do CPC, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Notifique-se o Juízo de 1º Grau para prestar informações que julgar convenientes, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a agravada, para, em idêntico prazo, apresentar contra-razões. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 09 de julho de 2007. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 12160/2007 – SÃO LUIS - MA AGRAVANTE: ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: PAULO GUILHERME DE MEDNONÇA LOPES E OUTROS AGRAVADO: EDVALDO TEIXEIRA BESERRA ADVOGADO: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo, interposto por ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA em irresignação à Decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Indenizatória (Processo nº 09431/05) movida pelo agravado EDVALDO TEIXEIRA BESERRA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Aclara o agravante que a Decisão recorrida indeferiu o pedido de prova testemunhal alegando que a matéria discutida nos autos não carecia daquele expediente probatório. Segundo o arrazoado, a Ação Indenizatória foi proposta pelo agravado, sob afirmação que recebera em seu estabelecimento comercial uma fatura da Empresa agravante no valor de R$ 1.710,18 (hum mil setecentos e dez reais e dezoito centavos), com vencimento para 10.02.05, cuja cobrança só chegara no dia 18.02, quando já vencida a fatura e , mesmo pago o débito no novo vencimento, o título fora encaminhado ao protesto. Sustenta, então o agravante, que a tese de defesa é de ausência de relação com os danos, pois solicitara ao BANCO o cancelamento da cobrança, devendo ser ouvida uma testemunha, via Carta Precatória, a indicar ausência de responsabilidade, mas tal prova fora negado pelo magistrado. Conclui haver lesão ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal na negativa de produção de prova, a justificar a reforma da Decisão recorrida. Pugna, inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo, colacionando os documentos fls. 13 a 129. Relatados. Decido. Analisando os autos, admito o processamento do Recurso sob a forma de Instrumento. Por outro lado, entendo que os argumentos do recorrente não trazem fumaça do bom direito quanto às pretensões de reforma, o que retira o pressuposto básico à concessão do efeito suspensivo. Estou convencida, em primeira análise, que nenhuma lesão de direitos se opera na Decisão do magistrado que obstou a produção de prova testemunhal, pois tal entendimento se deve ao fato daquele magistrado afirmar que já possui elementos suficientes à segura prestação jurisdicional. Tal circunstância revela, a priori, que o juiz, como destinatário da prova, não o incorre na prática de cerceamento de defesa, eis que perfeitamente em sintonia com o art. 130 do CPC. Assim, retira-se o pressuposto do fumus boni júris nas pretensões do Agravante, impossibilitando o efeito suspensivo no Recurso. Pelo exposto, à mingua dos requisitos legais autorizadores ao art. 527, inciso III do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Notifique-se o Juízo de 1º Grau para prestar informações que julgar convenientes, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a agravada, para, em idêntico prazo, apresentar contra-razões. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 09 de julho de 2007. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 12161/2007 – SÃO LUÍS - MA AGRAVANTE: ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTROS AGRAVADO: EDVALDO TEIXEIRA BESERRA ADVOGADO: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DECISÃO ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA interpôs Recurso de Agravo inconformado com a Decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Indenizatória (Processo nº 9431/05) proposta por EDVALDO TEIXEIRA BESERRA. A agravante traz irresignação quanto à Decisão que julgou improcedente a impugnação à concessão de benefícios da justiça gratuita em favor do agravado. Aclara a Empresa recorrente que o autor agravado não comprou a insuficiência de recursos que lhe garantisse a assistência judiciária gratuita, afrontando o art. 5º, inciso LXXIV e a Lei 1.060/50, por seu art. 2º. Sustenta, então, a necessidade de reforma e de concessão de efeito suspensivo, juntando os documentos de fls. 12 a 75. Relatados. Decido. D.O. PODER JUDICIÁRIO O Recurso se faz apto ao recebimento em sua forma de Instrumento. Quanto ao pedido de suspensividade, não encontro presentes seus pressupostos autorizadores, visto que o recorrente não consegue demonstrar fumaça do bom direito em suas assertivas quanto à afronta à Lei 1.060/50 naquela Decisão de 1º Grau. Destarte, em primeira análise, entendo inexistir ilegalidade na Decisão fustigada, que deferiu a gratuidade da justiça em favor do agravado, arrimada na declaração da hipossuficiência, conforme permissivo da Lei 1060/50, cujo ônus de descontituí-la o agravante não consegue demonstrar. Isto posto, na medida em que a agravante não atende aos pressupostos do art. 527, inciso III do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Notifique-se o Juízo de 1º Grau para prestar informações que julgar convenientes, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a agravada, para, em idêntico prazo, apresentar contra-razões. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 09 de julho de 2007. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 12225/2007 – SÃO LUÍS - MA AGRAVANTE: HAMILTON CARLOS FERREIRA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS AGRAVADOS: FRANCISCO SALES DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo interposto por HAMILTON CARLOS FERREIRA em irresignação ao Decisum do Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca desta Capital nos autos da Ação Declaratória (Processo nº 27972/06) que move contra os agravados FRANCISCO SALES DE SOUZA E OUTROS. Narra o agravante que propôs Ação, visando anular a eleição, ocorrida em 31 de março de 2006 para a Diretoria da COCOMA, por haver sido indeferido o registro der sua chapa, apesar de seus integrantes estarem quites com suas obrigações estatutárias e devidamente regularizadas. Prossegue afirmando que o Processo teve deferida tutela antecipada, vindo o juízo a nomear Junta Governativa Provisória para realizar nova eleição, à qual o próprio agravante integrava. Tal eleição se realizara em 28 de abril e a chapa do recorrente haveria sido eleita. Daí, com a juntada da documentação relativa à nova eleição dos autos, o juiz monocrático julgou procedente a Ação e homologou tal eleição. Aduz, então, o recorrente, que a Decisão foi objeto de Embargos de Declaração com efeito infringente e, ao ser apreciados tais Embargos, o juiz modificou completamente o entendimento contido na Sentença, julgando procedentes os Embargos e exigindo o processo sem resolução do mérito, por ilegalidade passiva ad causam. Após tal reforma, os agravados haveriam requerido a reintegração na Diretoria da COCOMA, com base em uma Decisão do Mandado de Segurança nº 22801/06 (Câmaras Cíveis Reunidas) que ainda sequer transitou em julgado. Afirma o recorrente que, antes mesmo do juiz intimar o agravante da Decisão nos Embargos que se retratou da sentença, veio a proferir a Decisão agravada, acolhendo o pedido de reintegração dos recorridos na Diretoria da COCOMA. Pugna, então, pela reforma daquela Decisão, invocando o art. 575, inciso I do CPC, pois jamais poderia o juízo da 7ª Vara Cível mandar reintegrar os agravados na direção da COCOMA com base numa decisão proferida em processo da competência originária do Tribunal. Requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo fazendo acostar ao arrazoado, os documentos fls. 13 à 14, acompanhados de dois anexos, com a cópia do Processo nº 27972/06, constando a Decisão agravada no Anexo II, fls. 589. QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 15 Relatados. Decido. O Agravo merece ser processado sob a modalidade de instrumento, eis que os fundamentos do arrazoado fazem demonstrar se tratar de matéria cuja Decisão recorrida poderá trazer à parte lesão grave ou de difícil reparação. Por outro lado, o pedido de efeito suspensivo também se faz revestir de seus pressupostos autorizadores sitos ditados no art. 527, III do CPC, pois o agravante faz convencer, a priori, do êxito em suas pretensões de reforma, bem como dos riscos de prejuízos irreparáveis advindos da demora na prestação jurisdicional nesta via recursal. De fato, a Decisão agravada se revela, em primeira análise, passível de reforma, por conter afronta ao dever constitucional (art. 93, IX CF) de fundamentar as decisões, respeito à ampla defesa e contraditório, ainda, à regra do art. 575, I do CPC, quando simplesmente assentou “cumpra-se na forma requerida” ao acolher pedido dos agravados de reintegração em Direitoria de Cooperativa, sem sequer intimar a parte adversa. Persiste, em favor do recorrente, a fumaça do bom direito no sentido da noticia, da lesão dos direitos, quando, sem fundamentar seu entendimento, o juízo de 1º Grau deferiu tal reintegração atingindo competência funcional desta Corte, a merecer o efeito suspensivo, até que a matéria obtenha o deslinde por esta 4ª Câmara Cível Isto posto, defiro o efeito suspensivo obstando a eficácia Decisão impugnada até que seja enfrentado o mérito recursal. Notifique-se o Juízo de 1º Grau para prestar informações que julgar convenientes, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a agravada, para, em idêntico prazo, apresentar contra-razões. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 10 de julho de 2007. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 012246 – 2007 - ORIGEM : CANTANHEDE AGRAVANTES: SRS. RAIMUNDO NONATO MATOS FERNANDES E ROBERTO SÉRGIO MARQUES. ADVOGADOS: DRS. CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, EDUARDO AIRES CASTRO E PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO E DRA. EVELINE SILVA NUNES. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORES: DRA. KARINE GUARÁ BRUSACA ALMEIDA E DR. EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES. PROCEDÊNCIA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE. JUÍZA: DRA. JANAÍNA CARVALHO DE ARAÚJO. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. - Despacho Por meio da prerrogativa prevista no parágrafo único, do artigo 135, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeita por motivo de foro íntimo. Sob esse naipe, proceda o Sr. Coordenador da Distribuição, a redistribuição do presente feito, observada a prevenção do Órgão Julgador (Terceira Câmara Cível). Cumpra-se. Publique-se. Maranhão, São Luís, 09 de Julho de 2007. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 012605 – 2007 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE: GOLDEN CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE. ADVOGADOS: DRS. SÉRGIO BERMUDES, RAPHAEL DE MORAES MIRANDA, ERIC CERANTE PESTRE, JOUGLAS ABREU BEZERRA JR., WILSON CABRAL HOSSOE JÚNIOR E OUTROS. AGRAVADO: SRA. LETÍCIA MARIA EVERTON SERRA DE C A RVA L H O . 16 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 ADVOGADOS: DRS. PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, CÍCERO OLIVEIRA E OUTROS. PROCEDÊNCIA: PRIMEIRA VARA CÍVEL DA CAPITAL. JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. - Interlocutória Negativa . Exposição: Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 012605 - 2007, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Golden Cross – Assistência Internacional de Saúde, hostilizando interlocutória que não acolheu impugnação nos autos do Processo de nº 89-1992. A decisão agravada é da lavra do julgador da Primeira Vara Cível da Capital, Dr. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Em breve arrazoado, ressalta o Recorrente, após registrar aspectos atinentes à admissibilidade recursal, que o togado de base deixou de levar em consideração as matérias suscitadas na impugnação que ofertou, esta com contexto diverso de prévia exceção de pré-executividade, também, formalizada. Aduz, ainda, a nulidade da execução originária e a ausência de título executivo, o que caracterizaria conduta abusiva da Agravada, além de necessidade de redução proporcional do valor executado. Por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para suspensão integral da interlocutória recorrida, e ao final o provimento do agravo com todas as suas conseqüências. A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 241203, sendo os autos conclusos em 09 de julho do ano em curso. É a Exposição. . Da Análise De Admissibilidade Recursal: Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir, não conheço do recurso, visto não integralizado o requisito extrínseco de admissão denominado de regularidade formal. Motivo minha decisão, em homenagem ao inciso IX, do artigo 93, da Carta Republicana. Com efeito, da análise detalhada dos autos em comento, constatei que o advogado Jouglas Abreu Bezerra Júnior, subscritor dos instrumentos de substabelecimento aos Drs. Wilson Cabrau Hossoe Júnior, Sérgio Bermudes, Raphael de Moraes Miranda e Eric Serrante Pestre, encontrase, irregularmente, representando judicialmente a Agravante. É que, embora seja dispensável a apresentação do estatuto social da empresa, quando presente procuração firmada através de instrumento público, já que, pressupõem-se ter sido apresentado ao Tabelião o estatuto social da pessoa jurídica, no caso em evidência, além de não haver nos autos qualquer documento público outorgando poderes ao Sr. Valdir Câmara Filho (representante do outorgante no instrumento procuratório particular que possui como outorgado o advogado Jouglas Abreu Bezerra Júnior), para representar a Agravante, ainda trouxe à colação a Recorrente, dois estatutos sociais onde sequer consta o nome antes declinado como pessoa que faz parte dos seus quadros, seja a nível de Diretor Presidente ou Diretor Financeiro, cargos que ensejam poderes de outorga de instrumento procuratório de representatividade da Golden Cross – Assistência Internacional de Saúde. Assim, o caso dos autos é de existência de instrumento procuratório firmado por pessoa sem poderes de representação da Agravante, já que, referido documento só pode ser formalizado, nos termos do artigo 12, inciso VI, do Código de Processo Civil, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores. Logo, ante a existência de irregularidade quanto ao credenciamento dos subscritores do presente agravo de instrumento na ação de base e dada à ausência de instrumento procuratório público, se mostraria imprescindível a juntada do estatuto social da Agravante com suas possíveis alterações posteriores nos autos do instrumento recursal em epígrafe, sob pena de ausência total de representação da Recorrente, com incidência, imediata, do instituto da preclusão consumativa, o que impossibilita a juntada do (s) referido (s) documento (s) após a interposição recursal. D.O. PODER JUDICIÁRIO Sob esse pálio, outra alternativa não possui esta Relatoria, senão a de declarar a inexistência de instrumento procuratório da Agravante, situação que induz ao reconhecimento da necessidade de inadmissão do presente agravo de instrumento, ante a imperatividade do comando cogente expressado no inciso I, do artigo 525, do Código de Processo Civil, que prevê a procuração outorgada ao advogado do Agravante como peça obrigatória a compor a documentação mínima para que o Sodalício possa conhecer desse específico recurso. Ante tais considerações e diante da regra de regência plasmada no inciso I, do artigo 525, do Código de Processo Civil, hei por bem não conhecer do presente agravo de instrumento. . Das Determinações Finais: Com efeito, após o trânsito em julgado da decisão em epígrafe, cumpra o (a) Sr. (a) Coordenador (a) Judiciário (a) Cível o disposto no § 3º, do artigo 529, do Regimento Interno deste Egrégio Sodalício Estadual, com a redação dada pela Resolução de nº 23 – 2000. Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base. Publique-se. Maranhão, São Luís, 10 de Julho de 2007. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12.677/2007 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Daniel Palácio de Azevedo AGRAVADA: ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Advogado: Dr. José Reis Rocha Vieira Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos Ação Ordinária nº. 27.671/2006, proposta por Rosa Maria da Silva Duarte, que concedeu o pedido de tutela antecipada. O agravante pede que seja cassada a tutela antecipada concedida em favor da agravada, ante a desnecessidade de concessão de tutela emergencial até mesmo porque não restaram comprovados os riscos de danos irreversíveis e a realização do suposto desconto indevido. Além disso, ressalta o perigo de irreversibilidade do provimento, visto que a agravada declarou-se em estado de pobreza. Determino seja notificado o juiz do feito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos pertinentes, bem como que intime-se o agravado para, querendo, em igual prazo, oferecer contra-razões. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 10 de julho de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12.925/2007 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Raimundo Soares de Carvalho AGRAVADO: JOSÉ DE RIBAMAR MARQUES PEREIRA Advogado: Dr. Antonio de Lisboa Machado Filho Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra. Cleonice Conceição do Nascimento, que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado pelo agravado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, deferiu a liminar pleiteada para assegurar que o impetrante pudesse participar de todas as etapas subseqüentes do concurso público destinado a prover cargo de soldado da Polícia Militar do Maranhão. D.O. PODER JUDICIÁRIO O agravado se inscreveu no seletivo regido pelo Edital nº. 01/ 2006, e acreditando estar na iminência de ser considerado inapto no concurso por já estar com 30 anos de idade, requereu, via mandado de segurança, liminar que garantisse sua participação no certame. Inconformado o agravante alega que o agravado somente impetrou a segurança impugnando a regra do edital mais de onze meses após a data final das inscrições, o que configura a decadência do seu direito, em conformidade com o artigo 18 da lei nº. 1.533/51. Pede, assim, pela extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Alternativamente, sustenta que a regra do edital, no que se refere ao limite de idade, é constitucional, visto que está respaldada em lei e na própria Constituição Federal. Argumenta que o limite de idade para concurso público é admissível desde que justificada pela natureza das atribuições do cargo. Alega que a manutenção da decisão que deferiu a liminar é suscetível de causar danos ao erário, na medida em que este terá que arcar com os custos pela participação do agravado no curso de formação, no qual é concedida uma ajuda de custo ao participante. Ressalta, ainda, que caso não seja afasta a referida decisão, outro candidato apto a ingressar nos quadros da Polícia Militar será prejudicado, sendo que poderá haver prejuízo também pelo efeito multiplicador da liminar para outros candidatos em situação idêntica. Por essas razões requereu a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada. É o relatório. Sustenta o recorrente a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista que o cumprimento da decisão ora agravada poderá causar lesão grave ou de difícil reparação, pois, a seu ver, o investimento na formação profissional do agravado não tem nenhuma perspectiva de retorno. Assim, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida, eis que quanto ao fumus boni iuris, o mesmo resta demonstrado, pois a própria legislação estadual, ou seja, a Lei nº. 6.513/1995, prevê expressamente o requisito da idade máxima como uma das condições para ingresso nos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação de Oficiais. Ademais, o STF tem amparado, com fundamento no princípio constitucional da razoabilidade, a possibilidade de restrição ao direito constitucional ao acesso aos cargos públicos por meio da imposição de limites etários, mínimos ou máximos. Quanto ao periculum in mora este também se evidencia, pois a manutenção da decisão agravada traz riscos de produzir efeito multiplicador e consequentemente impor danos ao erário, que terá que custear as despesas com candidatos que não preenchem requisitos mínimos de admissibilidade no citado curso. Desse modo, defiro o pedido de efeito suspensivo. Notifique-se a MM. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos que se fizerem necessários, à luz das razões deduzidas no recurso; e intime-se o agravado para, querendo, no mesmo prazo, oferecer contra-razões. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 12 de julho de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº. 005807/2007 Apelante: Maria Terezinha de Jesus Mendes Everton e outros. Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros. Apelado: Estado do Maranhão. Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves D E S P A C H O Em se tratando de Apelação Cível interposta contra decisão que indeferiu liminarmente a ação proposta pelos ora Apelantes, com base no art. 285-A do CPC, o MM Juiz singular ao manter a decisão recorrida, deve em obediência ao § 2º do mesmo artigo, determinar a citação do Réu, ora Apelado, para responder ao recurso interposto. QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 17 Portanto, determino a devolução dos autos ao juízo singular para que tome as medidas necessárias à citação do Estado do Maranhão, nos termos do citado artigo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 09 de julho de 2007. Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 12.159/2007 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR Advogada: Drª. Lucimary Galvão Leonardo EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotora: Drª. Carla Mendes Pereira Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO A Companhia Energética do Maranhão – CEMAR interpôs recurso de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes contra a decisão por mim proferida que indeferiu o pedido de reconsideração nos autos do Agravo de Instrumento nº 9114/2007. A decisão embargada indeferiu o pedido de reconsideração feito em razão de decisão que negou seguimento ao citado agravo de instrumento por entender que não foi cumprido o art. 525, em seu inc. I, do CPC, ou seja, a certidão de intimação da decisão agravada não dispôs claramente sobre a data da ciência da agravante, não servindo para verificação do requisito da tempestividade do recurso. Aduz a recorrente que há obscuridade e omissão no referido decisum, pois tratando-se de matéria de direito indisponível a decisão pode ser revista pelo juiz ou tribunal até mesmo de ofício, ou através de pedido de reconsideração pela parte, razão porque entende que comporta o expediente por ela utilizado. Ressalta que a falha a prejudicar a parte foi cometida por funcionário pertencente à estrutura judiciária, podendo ser reparada através do pedido de reconsideração. Sustenta, ainda, omissão, quanto à nova certidão apresentada pela embargante onde está comprovada a tempestividade do recurso, de modo que diante da relevância dos fundamentos apontados deve ser acolhida a omissão e modificada a decisão para que seja conhecido o agravo de instrumento. É o relatório. A decisão ora embargada rejeitou o pedido de reconsideração, mantendo a negativa de seguimento do agravo de instrumento em razão do descumprimento do art. 525, inc. I do CPC. Nesse contexto, não verifico a presença das obscuridades ou omissões apontadas pela embargante, pois observa-se posicionamento objetivo e claro acerca do pedido da recorrente, ainda que tenha sido em contrário ao seu posicionamento, razão pela qual rejeito os presentes embargos. Por outro lado, é certo que a determinação contida no art. 525 do CPC é ônus que cabe à parte agravante, a qual uma vez não cumprida enseja o não conhecimento do recurso, contudo no presente caso o que ocorreu foi incorreção na certidão de intimação apresentada, causada pelo próprio serventuário que a emitiu, não devendo por isso ser penalizada a parte. Por essa razão conheço o recurso para que o mesmo tenha seu regular processamento. Ato contínuo tem-se que a agravante, empresa concessionária de serviço público, está diante do iminente risco de lesão grave, em razão do valor elevado arbitrado a título de multa diária, o que poderá causar dano à própria coletividade usuária desse serviço essencial, merecendo, por isso, ser revista pelo órgão colegiado. Desse modo, torno sem efeito a decisão de fls. 50 e conheço do agravo de instrumento, determinando, ainda, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até que se julgue o mérito do presente agravo. Notifique-se o juiz do feito para que, no prazo de dez dias, preste os esclarecimentos necessários. Igualmente intime-se o agravado para em igual prazo oferecer contra-razões. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de julho de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 18 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 Quarta Câmara Cível Habeas Data nº 12959/2006 – São Luís – MA. Impetrante: Marcos Ferreira de Barros Relatora : Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves D E C I S Ã O MARCOS FERREIRA DE BARROS impetra Habeas Data a este Tribunal de Justiça, buscando a anulação de toda a documentação ou atos administrativos praticados em seu nome neste Órgão. A petição inicial se faz apresentar manuscrita, sem qualquer documento instrutório. Relatados. Decido. O pedido se faz manifestamente inadmissível, eis que não se apresenta com elementos capazes a merecer tutela do art. 5º, inciso LXXII, “a” e “b” da Carta Magna. Com efeito, a via constitucional do habeas data tem por objeto a proteção de direito do impetrante conhecer informações e registros relativos a sua pessoa constante em repartições públicas, para fins de eventual retificação de dados pessoais. Entretanto, o que se nota do pleito é que o impetrante busca anular documentação ou informações eventualmente existentes neste Tribunal, em finalidade diversa daquela ditada no art. 5º, LXXII da Constituição Federal. Note-se que o peticionário sequer buscou a via administrativa para perquirir acerca de registros que indicassem eventuais informações errôneas que merecessem retificações via Habeas Data. Destarte, inexistindo anterior pleito administrativo e recusa da Administração deste Tribunal em fornecer informações ou retificações, se faz aplicável a Súmula nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, daí porquê indefiro liminarmente o presente Habeas Data, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. Publique-se. São Luís (MA), 02 de julho de 2007. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora RECURSO ESPECIAL N.º 241/2007 RECORRENTE: CAPOF- CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogados: Roque Pires Macatrão e outros RECORRIDA: MARIA DE NAZARÉ PRESTES DE ARAUJO Advogados: Márvio Portela Nunes Carvalho e Saulo José Portela Nunes Carvalho DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAPOF – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO, com fulcro no artigo 105, III, “a” e “c”, da CF/88, em face das decisões da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas no Agravo de Instrumento n.º 038.106/2005 e nos Embargos de Declaração n.º 021.892/2006. Versam os autos sobre o agravo supra, interposto pela ora recorrente, contra decisão interlocutória do juízo a quo que deferiu a tutela antecipada requerida nos autos da Ação Ordinária (Processo n.º 006.467/ 2005) proposta pela ora recorrida, determinando o bloqueio imediato nas contas daquela da quantia de R$ 405.130,32 (quatrocentos e cinco mil, cento e trinta reais e trinta e dois centavos) com a transferência incontinenti para a conta judicial indicada, sob pena de multa diária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A Primeira Câmara Cível, através do Acórdão n.º 062.543/2006, não conheceu do agravo, por considerar ausente o interesse processual. Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 021.892/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 063.684/2006. Em sede do presente recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 273, §§ 2.º e 3.º, 475-O, 522 e 535, II do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto à aplicação do artigo 273 do citado diploma processual civil. Contra-razões às fls. 539/544. D.O. PODER JUDICIÁRIO É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente encontra-se devidamente representada, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme Certidão de fls. 537. Quanto à alegada violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. PREJUÍZOS CAUSADOS A INVESTIDORES. FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem examina, de modo claro e suficiente, as questões submetidas à sua apreciação. 2. A responsabilidade civil extracontratual do Banco Central do Brasil (Bacen) decorrente de comportamento omissivo frente a ato de sua atribuição é subjetiva. Logo, tal responsabilidade somente ocorre no caso de o ente público atuar de forma omissa, quando a lei lhe imponha o dever de impedir o evento lesivo. 3. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, há necessidade de causa determinante do dano, ou seja, nexo causal entre a conduta e o resultado. Na espécie, a eventual falta de fiscalização do Banco Central do Brasil, que não restou consignada nos autos, não teria o condão de levar a instituição financeira à bancarrota ou evitar os prejuízos causados a seus investidores. 4. Recurso especial improvido. (grifamos) (STJ – 2.ª TURMA – REsp 522856/RS. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julgamento em 03/05/2007. DJ 25.05.2007, p. 391) Não cabe, também, o seguimento do presente apelo sob a alegação de contrariedade ao artigo 273 do citado diploma, tendo em vista que a decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. ARTIGO 535 DO CPC. ARTIGO 273 DO CPC. PRESSUPOSTOS. SÚMULA 7/STJ. MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Havendo a Corte regional examinado todas as questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia de forma adequada e suficiente, resta superada a prefacial de nulidade. 2. A apreciação dos requisitos de que trata o artigo 273 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor do disposto na Súmula 7 desta Corte. 3. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo” (Súmula 211/STJ). 4. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ – 2.ª TURMA – REsp 914732/RS. Rel. Min. Castro Meira. Julgamento em 08/05/2007. DJ 28.05.2007, p. 314) No que se refere à alegada violação dos artigos 522 e 475-O do Código de Processo Civil, infere-se que o recorrente adequou o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação aos artigos mencionados que se encontram devidamente prequestionados, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento. De outra parte, quanto ao fundamento do recurso pautado na divergência jurisprudencial relativa à aplicação do artigo 273 do diploma processual civil, constato que não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem atender aos comandos do art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ante tais motivos, evidenciado está o cabimento do recurso especial, no que se refere à alegada violação dos artigos 522 e 475-O do Código de Processo Civil, razão pela qual admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 13 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 1657/2007 RECORRENTE: VIP – VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA Advogados: Antonio Ernane Cacique de New-York e outros RECORRIDA: MASV – MARANHENSE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LT D A Advogadas: Edna Maria Pereira Ramos e outras DECISÃO VIP – VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA, inconformada com as decisões exaradas nos Acórdãos n.º s 062.040/2006 e 063.747/2006, prolatados pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Alega o recorrente que as decisões violaram os artigos 128, 293 do Código de Processo Civil; 3.º da Lei n.º 8.666/1993; e 14, I, e 20, I e X, da Lei n.º 7.102/1983 Contra-razões às fls. 369/374. Eis o breve relatório. Decido. Precedentemente, analisando os requisitos genéricos de admissibilidade, constato, de plano, que o presente recurso é intempestivo, haja vista que entre a data em que circulou o Diário da Justiça com a publicação do acórdão impugnado e a interposição do presente apelo, ocorridos, respectivamente, em 21 de dezembro de 2006 e 29 de janeiro de 2007, excedeu o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido pelo artigo 508 do Código de Processo Civil, não restando, portanto, devidamente preenchida a exigência formal extrínseca quanto à tempestividade. Assim, constatando que o direito da recorrente encontra-se precluso, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 28 de junho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 2260/2007 (PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) RECORRENTE: RAIMUNDO CRISTINO AMORIM Advogado: Luiz Silva Campos RECORRIDA: MARIA DA GRAÇA RAMOS DA SILVA Advogados: José Pereira Gomes e outros DESPACHO RAIMUNDO CRISTINO AMORIM, inconformado com o teor do Acórdão nº 064.089/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 023.019/2005, interpõe o presente recurso especial, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com pedido de concessão de benefício de justiça gratuita. Feita a conclusão dos presentes autos à Vice-Presidência em face de referido pleito, foi determinada, em decisão de fls. 223/224, a remessa do processo à Presidência, considerando o teor do artigo 25, inciso L, do Regimento Interno. Entendendo realmente ser da competência desta Presidência a apreciação do pleito de concessão de assistência gratuita feito pelo recorrente, passo a apreciá-lo. Aduz o recorrente, na petição do presente recurso especial, não poder arcar com despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento, sendo pessoa reconhecidamente pobre, desempregada e que vive como vendedor. Reza o artigo 4º, caput da Lei nº 1.060/1950 que: Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 19 Assim, para que o benefício da justiça gratuita seja deferido, necessário apenas que a parte declare, na própria petição, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o seu sustento ou de sua família, não necessitando para seu deferimento de qualquer prova do estado de hipossuficiência. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a declaração de pobreza pode ser feita pelo advogado da parte, conforme se constata da análise das jurisprudências abaixo colacionadas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 283/STF. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I -Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos. II - Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de assistência judiciária gratuita pode estar embasada em declaração de pobreza firmada por advogado da parte com poderes para o foro em geral, sendo desnecessário poderes específicos. Precedentes. III - In casu, não há se falar em aplicação do enunciado da Súmula nº 283/STF, tendo em vista que a hipótese foi objeto de impugnação específica. IV - Embargos de Declaração rejeitados. (grifo ausente no original). (STJ – 5.ª TURMA – Edcl no AgRg no AgRg no Ag 715273/ MG. Rel. Min. Gilson Dipp. Julgamento em 21/09/2006. DJ 23.10.2006, p. 350) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EM PETIÇÃO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA POR ADVOGADO DOTADO DE PODERES ESPECIAIS PARA TANTO, BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESCABIMENTO. LEI N. 1.060/50, ART. 4º, § 1º. I. Bastante à postulação da assistência judiciária a apresentação de petição ao juiz da causa, sem necessidade de sua instrução com declaração de pobreza pelo beneficiário ou que aquela venha subscrita por advogado munido de poderes especiais para tanto. II. Inexistindo, de outro lado, indicação pelo acórdão de elementos nos autos incompatíveis com a pretensão, e, tampouco, impugnação da parte adversa, é de ser deferida a gratuidade requerida. III. Recurso especial conhecido e provido, para, afastada a deserção. do agravo de instrumento, determinar à Colenda Corte estadual que prossiga no seu julgamento. (grifo ausente no original) (STJ – 4.ª TURMA – Resp 655687/MG. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgamento em 14/03/2006. DJ 24.04.2006, p. 402) Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais, a fim de que seja feita a devida intimação da recorrida para, se quiser, apresentar as contra-razões ao recurso especial, no prazo de lei. Publique-se. São Luís, 28 de junho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 2709/2007 RECORRENTES: JOSÉ CARLOS PIMENTA GARCIA E OUTROS Advogado: José Ribamar Marques RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CURURUPU Advogados: Nemésio Amado Filho e outros DECISÃO JOSÉ CARLOS PIMENTA GARCIA E OUTROS, inconformados com a decisão da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferida na Apelação Cível n.º 008.641/1999, interpõem recurso especial, com fulcro no artigo 105, III, “a” e “c” , da Constituição Federal. Versam os autos sobre os embargos à execução opostos pelo recorrido, rejeitados pelo juízo a quo. 20 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 Foi interposta a Apelação Cível n.º 008.641/1999, provida pelo Acórdão n.º 064.253/2007. Em sede do presente recurso especial, alegam os recorrentes violação do artigo 2.º da Lei Federal n.º 9.800/1999, bem como divergência jurisprudencial quanto à aplicação do mesmo. Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 79. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que os recorrentes encontram-se devidamente representados, assim como aviaram este recurso no prazo de lei. Preparo efetuado, de acordo com a Certidão de fls. 77. No tocante à alegada violação do artigo 2.º da Lei Federal n.º 9.800/1999, mister se faz apontar, de logo, seu devido prequestionamento por este Tribunal de Justiça, preenchendo a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, infere-se que os recorrentes adequaram o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação ao artigo mencionado que se encontra devidamente prequestionado, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento. Quanto à alegada existência de divergência jurisprudencial quanto à aplicação do mesmo, constato a impossibilidade de seguimento do apelo, haja vista a não observância dos comandos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Diante de tais motivos, está evidenciado o cabimento do recurso especial, tendo por fulcro o artigo 105, III, alínea “a”, da Carta Magna, razão pela qual admito o presente apelo pela alegada ofensa ao artigo 2.º da Lei Federal n.º 9.800/1999. Publique-se. São Luís, 12 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 3.018/2007 RECORRENTE: LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Advogado: Cardel Mendonça Carneiro da Silva RECORRIDA: LUANA REGINA PINHEIRO FARAY MORAES Advogadas: Bethânia Falcão Nava Cardoso Ferro e Luciana Caroline de Queiroz Almeida DECISÃO O presente recurso especial foi interposto por LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e resulta do julgamento da Apelação Cível n.º 017.516/2006, proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível deste Tribunal, através do Acórdão n.º 064.331/2007. Versam os autos sobre a Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais, com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo n.º 006.414/2005) proposta pela ora recorrida. O juízo a quo, em despacho de fls. 21, deferiu a liminar requerida. Posteriormente, em decisão de fls. 65/66, julgou procedente a ação para confirmar a liminar tal como já deferida, bem como para condenar a recorrente no pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, devendo ser acrescido de correção monetária e juros. Foi interposta a Apelação Cível n.º 017.516/2006, improvida pelo Acórdão n.º 064.331/2007, que confirmou a sentença atacada em todos os seus termos. Em sede do presente recurso especial, a recorrente aponta a violação dos artigos 186, 187, 331, I, e 927 do Código de Processo Civil; e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contra-razões às fls. 168/171. É o relatório. Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que a recorrente encontra-se devidamente representada e inter- D.O. PODER JUDICIÁRIO pôs o presente apelo no prazo de lei. Satisfeito o requisito de preparo, conforme Certidão de fls. 166. No tocante à alegada ofensa aos artigos mencionados, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, podendo-se inferir, com facilidade, que a pretensão da recorrente é buscar uma reapreciação da matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da peça recursal. Às fls. 154 diz a recorrente: “...não há nos autos prova alguma de ato ilícito praticado pela Recorrente, uma vez que, repita-se, não houve negativa de atendimento...”. Assim, não é possível a subida do presente apelo à Corte Superior, uma vez que perpassaria pelo reexame de acervo fático-probatório, com obstáculo intransponível que é a Súmula 7 do STJ. Ademais, a decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA NA COBERTURA DE CIRURGIAS. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de circunstâncias que excedem o mero descumprimento contratual torna devida a reparação moral. Recurso especial não conhecido. (grifamos) (STJ – 4.ª TURMA – REsp 714947/RS. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. Julgamento em 28/03/2006. DJ 29.05.2006, p. 256) RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONVÊNIOSAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PARTO CESARIANO NEGADA. NEGLIGÊNCIA DOS PREPOSTOS DA RÉ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVA DO EVENTO DANOSO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. – Decisão de 1º grau que conclui pela comprovação robusta da recusa da ré em autorizar a intervenção cirúrgica. Evento danoso demonstrado quantum satis, seja pela sentença, seja pelo Acórdão recorrido. – A imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, condiciona-se a que a Corte de origem justifique o cunho meramente protelatório dos embargos de declaração. Incidência, ademais, da Súmula n. 98-STJ. Recurso especial conhecido, em parte, e provido. (grifamos) (STJ – 4.ª TURMA - REsp 341528/MA. Rel. Min. Barros Monteiro. Julgamento em 03/03/2005. DJ 09.05.2005, p. 409) Ante o exposto, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 28 de junho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 4376/2007 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado: Raphael de Moraes Miranda e outros RECORRIDO: ABM - REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha e outros DECISÃO BRADESCO SEGUROS S/A, irresignado com a decisão exarada no Acórdão no 64.519/2007, resultante do julgamento da Apelação Cível nº 18.212/2006, pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, ”a” e “c”, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, o recorrente argúi que a decisão impugnada teria afrontado os arts. 27 e 28, da Lei nº 9.069/95 ao considerar que, por se tratar a obrigação de débito de natureza judicial, não incidiria a correção monetária anual, mas sim a forma de contagem mensal, da forma como estabelece a Lei nº 6.899/ 81. Em seguida, aduz que o Acórdão teria violado o art. 293 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, na medida em que o cálculo dos honorários se faz sobre percentual da condenação principal, um novo cômputo de juros sobre o percentual em questão resultaria em bis in idem. D.O. PODER JUDICIÁRIO O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões, pedindo o não conhecimento ou não provimento do apelo especial. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos; o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 250, nos autos. No que tange à suposta divergência entre o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão e o do Superior Tribunal de Justiça, constato que o recorrente não logrou demonstrar especificamente a similitude fática e o dissídio jurisprudencial, da forma como exige o art. 105, III, “c” da CF, bem como o art. 255 do RISTJ. Dessa forma, não deve o presente recurso ser admitido pela divergência. Tendo em vista, todavia, a possibilidade de ofensa aos arts. 27 e 28, da Lei nº 9.069/95 e 293 do Código de Processo Civil, e constatando que os mesmos foram devidamente prequestionados, admito o presente recurso especial com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Publique-se. São Luís, 03 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE RECURSO ESPECIAL N.º 6.227/2007 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI Advogados: José Manuel de Macedo Costa Filho e outros RECORRIDO: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Advogadas: Geórgia Wassouf Fiquene e Luciana Pestana Campos DECISÃO CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, inconformada com o teor dos Acórdãos n.os 64.068/ 2006 e 65.250/2007, resultantes dos julgamentos, respectivamente, da Apelação Cível n.o 17017/2006 – São Luís e dos Embargos de Declaração no. 030.921/2007, proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados violaram os seguintes dispositivos legais: Arts. 2º e 3º e parágrafos do CDC: alega que ao se atribuir feição consumerista à relação jurídica travada entre as partes, restou contrariada a exceção contida no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor pelos seguintes motivos: a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI é entidade que atua na área de prestação de serviços de saúde suplementar, sob o modelo de autogestão, constituindo-se em instituição de assistência social sem fins lucrativos. Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre a recorrente e seus associados não apresenta natureza consumerista, não sendo possível a aplicação do CDC. Destaca que a recorrente não comercializa planos de benefícios assistenciais, posto que não obtém qualquer lucro ou vantagem com a sua atividade. Na verdade, o custeio do plano é mantido através de contribuições de todos os associados, atuando como verdadeiro condomínio. Outrossim, o contrato de trabalho é indissociável da relação jurídica subjacente quando se trata de autogestão. Art. 10, §§1º e 4º e art. 16, inc. VI da Lei nº. 9.656/98: Assevera que a autorização foi negada ao recorrido em razão de o contrato celebrado pelas partes veicular cláusula expressa de exclusão de cobertura de despesas oriundas do procedimento denominado reeducação postural global – RPG. Destaca que a Lei nº. 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – a incumbência de, no exercício de seu poder disciplinador da atividade econômica em questão, estabelecer o padrão mínimo de cobertura a ser observado pelas operadoras dos planos e seguros de saúde. Afirma que em razão de o procedimento médico demandado pelo recorrido não se encontrar inserido no rol do aludido padrão mínimo de cobertura, é possível a exclusão de sua cobertura pelas operadoras de planos de saúde, desde que expressamente previsto no contrato. QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 21 Arts. 186, 884 e 927 do Código Civil: Entende que ao confirmar o reconhecimento da ocorrência de danos morais e o valor da indenização, tal qual definido pela sentença de primeiro grau, o acórdão guerreado violou os arts. 186, 884 e 927 do Código Civil, posto que no caso vertente a negativa de atendimento levada a efeito pela recorrente foi incapaz de gerar o aventado dano moral, configurando-se no máximo mero incidente. Aduz, outrossim, que o quantum indenizatório de R$ 52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais) fixado para o fim de compensar os efeitos negativos do dano moral afigura-se excessivo, demandando substancial redução. O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões ao presente recurso, nas quais requereu sua improcedência. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 35-36); o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 451, nos autos; o recurso é tempestivo. Com relação ao cabimento, faço as seguintes ponderações: Quanto aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a admissibilidade do apelo encontra óbice na Súmula nº 83 do STJ, visto que o referido Tribunal já reconheceu que as operadores de serviços de assistência à saúde são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, independente de sua natureza jurídica, verbis: Ementa. PLANO DE SAÚDE. Centro Trasmontano. Internação. Hospital não conveniado. - O reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado, pelo valor equivalente ao que seria cobrado por outro da rede, pode ser admitido em casos especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação etc.), os quais não foram reconhecidos nas instâncias ordinárias. - A operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota. Recurso não conhecido. (STJ – QUARTA TURMA. REsp 267530/SP. Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Data do Julgamento 09/12/2003. Data do Julgamento 14/12/2000. Data da Publicação/Fonte DJ 12.03.2001 p. 147 JBCC vol. 193 p. 69 JBCC vol. 189 p. 351 LEXSTJ vol. 142 p. 198 RJADCOAS vol. 22 p. 75. RSTJ vol. 149 p. 380). No que tange ao exame dos apontados artigos da Lei nº. 9.656/98, entendo que este envolveria a interpretação de cláusula contratual, o que não pode ser feito no bojo do recurso especial, consoante preconizado na Súmula nº. 05 do STJ. Por fim, no tocante à alegada violação aos dispositivos do Código Civil, verifico a impossibilidade de apreciação do apelo pela Corte Superior, vez que esta levaria necessariamente ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº. 07 do referido Tribunal. Neste sentido, citam-se os seguintes acórdãos: Ementa. RECURSO ESPECIAL DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. CONTROLE DO STJ AFASTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. (…) II – Ficando assentado nas instâncias ordinárias, por força da análise das circunstâncias fáticas da causa, que a instauração do inquérito se deu por má-fé ou imprudência grave do Banco, provocando situação de alto constrangimento e humilhação para os autores, a justificar a reparação a título de dano moral, não poderá a matéria ser revista em âmbito de especial, ante o óbice do enunciado nº 7 da Súmula deste Tribunal. (…) IV - Divergência jurisprudencial não demonstrada nos moldes legais. Recurso especial não conhecido. (STJ – TERCEIRA TURMA. REsp 866725. Rel. Ministro Castro Filho. Julgamento em 21/11/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 04.12.2006 p. 315). 22 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO TRIBUNAL A QUO - RESCISÃO INJUSTIFICADA DANO MATERIAL E MORAL – CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ - REDUÇÃO DO QUANTUM – VALOR EXACERBADO - POSSIBILIDADE. 1 - Tendo o Tribunal a quo reconhecido, através dos documentos juntados, a existência de contrato celebrado entre as partes, para aquisição de imóvel, as alegações do recorrente de que tal negócio não refletiria a verdade dos fatos (fls. 220), enseja dilação probatória. 2 - De outro vértice, tanto o dano material, quanto o moral, restaram, igualmente, demonstrados. Assim, é inviável infirmar tais conclusões sem, também, proceder o reexame fático. A manutenção da sentença se deu com lastro nas provas, insuscetíveis de reapreciação nesta Corte (Súmula 07/STJ). (…) 5 - Recurso conhecido em parte e nesta extensão provido para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (STJ – QUARTA TURMA. REsp 768478. Rel. Ministro Jorge Scartezzini. Data do Julgamento 17/10/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 06.11.2006 p. 333). Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 12 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 9510/2007 RECORRENTE: GUMERCINDO LEANDRO DA SILVA Advogados: José Roosevelt Pereira Bastos Filho e outros RECORRIDA: TAPEÇARIA ELIZA LTDA Advogados: Oziel Vieira da Silva e outros DECISÃO GUMERCINDO LEANDRO DA SILVA, inconformado com a decisão exarada no Acórdão n.º 065.883/2007, prolatado pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Cível n.º 001.193/2007, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal. Versam os autos sobre a Ação Ordinária de Responsabilidade Civil C/C Ressarcimento Por Danos Materiais e Morais (Processo n.º 412/2004) proposta pela ora recorrida, julgada procedente pelo juízo a quo. Foi interposta a Apelação Cível n.º 001.193/2007, julgada improcedente pelo Acórdão n.º 065.883/2007. Em sede do presente apelo, o recorrente tece um arrazoado acerca da lide, especialmente no que se refere à existência do dano moral, à extensão do dano material e à culpa exclusiva da recorrida. Contra-razões às fls. 505/543. Eis o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade. Quanto ao preparo, constato sua observância, de acordo com a Certidão de fls. 503. Todavia, do arrazoado desenvolvido pelo recorrente, impossível se obter uma conclusão lógica e razoável, que viabilize entender de maneira exata a controvérsia apontada, bem como a forma como esta afeta as normas infraconstitucionais apontadas. Logo, incide, na espécie, o entendimento consagrado pelo Egrégio Superior Tribunal Federal, no enunciado da Súmula 284, o que inviabiliza a condição do apelo especial. Ademais, não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, bem como análise de cláusulas contratuais, podendo-se inferir, com facilidade, que o mesmo busca uma reapreciação da matéria de fato, consoante se infere da própria peça recursal. D.O. PODER JUDICIÁRIO Às fls. 487 diz o recorrente: “...em face desta (recorrida) ter descumprido o previsto na Cláusula 9ª do Contrato de Locação Comercial...”. Já às fls. 489 assevera que: “Resta, portanto, sobejamente evidenciada a ausência de qualquer elemento doloso ou culposo por parte do RECORRENTE, pois o acidente se deveu à conduta imprudente da própria RECORRIDA...”. Assim, não é possível a subida do presente apelo à Corte Superior, uma vez que perpassaria pelo reexame de acervo fáticoprobatório e pela interpretação de cláusulas contratuais, com obstáculos intransponíveis que são as Súmulas 5 e 7 do STJ. Ante essas circunstâncias, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 11 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 10.491/2006 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Joana D’arck Sanches da Silva RECORRIDO: JOSÉ RUY CUTRIM LAUANDE Advogado: Elke Cordeiro de Moraes Rego Brandão DECISÃO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, irresignado com as decisões exaradas nos Acórdãos n o 57.962/2005, resultante do julgamento da Apelação Cível nº 7815/2005, e nº 59.757/2006, que julgou os Embargos de Declaração nº 0914/2006, pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Aduz o recorrente que os acórdãos vergastados teriam ignorado o comando do art. 16, da Lei Complementar 101/2000, que prevê limites para a despesa com pessoal, e fixa os critérios a serem observados quando da criação da referida despesa, bem como violado o disposto no art. 1º, da Lei nº 1.533/51, haja vista a não demonstração de direito líquido e certo. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; há dispensa de preparo, em virtude do recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. Com relação ao cabimento, verifico que a eventual ofensa ao disposto no art. 1º, da Lei nº 1.533/51, leva necessariamente à apreciação acerca da existência ou não de direito líquido e certo e, conseqüentemente, à análise da suposta violação à Lei Municipal nº 3.781/98, questão essa já amplamente discutida em outras instâncias. Ademais, não restou demonstrado claramente de que maneira o art. 16, da Lei Complementar 101/2000, teria sido violado, de forma a dar ensejo à admissibilidade do presente recurso. Assim, torna-se inviável a admissão do apelo, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, consagrado na Súmula n.º 284, também aplicado a recurso especial, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. (grifou-se) Ante o exposto, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 12 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE RECURSO ESPECIAL N.º 17.294/2006 (PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) RECORRENTES: MARIA DE LOURDES ROCHA FONTES BUNA E OUTROS Advogados: Roberth Seguins Feitosa e José Vinicius Barroso Ramos RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Carlos Santana Lopes D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO MARIA DE LOURDES ROCHA FONTES BUNA E OUTROS, inconformados com o teor dos Acórdãos nºs 060.174/ 2006 e 061.123/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 015.161/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 012.804/2006, interpõem o presente recurso especial, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, com pedido de concessão de benefício de justiça gratuita. Feita a conclusão dos presentes autos à Vice-Presidência em face de referido pleito, foi determinada, em decisão de fls. 192/193, a remessa do processo a esta Presidência, considerando o teor do artigo 25, inciso L, do Regimento Interno. Entendendo realmente ser da competência desta Presidência a apreciação do pleito de concessão de assistência gratuita feito pela recorrente, passo a apreciá-lo. Aduzem os recorrentes, na petição do presente recurso especial, às fls. 165/166, não terem condições de arcar com as custas processuais. Reza o artigo 4º, caput da Lei nº 1.060/1950 que: Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, para que o benefício da justiça gratuita seja deferido, necessário apenas que a parte declare, na própria petição, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o seu sustento ou de sua família, não necessitando para seu deferimento de qualquer prova do estado de hipossuficiência. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a declaração de pobreza pode ser feita pelo advogado da parte, conforme se constata da análise das jurisprudências abaixo colacionadas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 283/STF. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I -Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos. II - Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de assistência judiciária gratuita pode estar embasada em declaração de pobreza firmada por advogado da parte com poderes para o foro em geral, sendo desnecessário poderes específicos. Precedentes. III - In casu, não há se falar em aplicação do enunciado da Súmula nº 283/STF, tendo em vista que a hipótese foi objeto de impugnação específica. IV - Embargos de Declaração rejeitados. (grifo ausente no original). (STJ – 5.ª TURMA – Edcl no AgRg no AgRg no Ag 715273/MG. Rel. Min. Gilson Dipp. Julgamento em 21/09/2006. DJ 23.10.2006, p. 350) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EM PETIÇÃO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA POR ADVOGADO DOTADO DE PODERES ESPECIAIS PARA TANTO, BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESCABIMENTO. LEI N. 1.060/50, ART. 4º, § 1º. I. Bastante à postulação da assistência judiciária a apresentação de petição ao juiz da causa, sem necessidade de sua instrução com declaração de pobreza pelo beneficiário ou que aquela venha subscrita por advogado munido de poderes especiais para tanto. II. Inexistindo, de outro lado, indicação pelo acórdão de elementos nos autos incompatíveis com a pretensão, e, tampouco, impugnação da parte adversa, é de ser deferida a gratuidade requerida. III. Recurso especial conhecido e provido, para, afastada a deserção. do agravo de instrumento, determinar à Colenda Corte estadual que prossiga no seu julgamento. (grifo ausente no original) (STJ – 4.ª TURMA – Resp 655687/MG. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgamento em 14/03/2006. DJ 24.04.2006, p. 402) QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 23 Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos recorrentes. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais, a fim de que seja feita a devida intimação do recorrido para, se quiser, apresentar as contra-razões ao recurso especial, no prazo de lei. Publique-se. São Luís, 27 de junho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 22.878/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin RECORRIDA: ALEXSANDRA REGINA SMITH E SILVA Advogado: José Expedito Bacelar Almeida Filho DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão contra decisões exaradas nos Acórdãos n.ºs 61.391/2006 e 62.906/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos do Mandado de Segurança n.º 9499/2006 e dos Embargos de Declaração n.º 16643/2006 pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República. Versam os autos sobre o mandado de segurança supra, impetrado pela ora recorrida. Por meio do Acórdão n.º 61.391/2006, as Câmaras Cíveis Reunidas concederam a segurança, confirmando a decisão liminar, para que a impetrante fosse nomeada e empossada no cargo de Supervisor Escolar. Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 16643/2006, rejeitados pelo acórdão n.º 62.906/2006. Já em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que referida decisão contraria o art. 64 da Lei n.º 9.394/1996. Contra-razões às fls. 171/176. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada contrariedade ao art. 64 da Lei n.º 9.394/1996, mister se faz apontar, de logo, seu devido prequestionamento por este Tribunal de Justiça, preenchendo a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, infere-se que o recorrente adequou o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação ao artigo mencionado, que se encontra devidamente prequestionado, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento. Ante o exposto, resta evidenciado o cabimento do recurso especial, razão pela qual admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 2 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 23.115/2006 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros RECORRIDO: JOSÉ HERNANE ALVES DE SOUZA Advogados: Adroaldo Souza e Mariely Pereira Nunes de Almeida DECISÃO Inconformado com o teor dos Acórdãos n.os 57.615/2005 e 63.002/2006, Telemar Norte Leste S/A interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Carta Constitucional. Os referidos arestos são resultantes do julgamento da Apelação Cível nº 30416/2004 e dos Embargos de Declaração nº 04315/ 2006, proferidos pela Egrégia Quarta Câmara Cível deste Tribunal. 24 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 Nas razões recursais o recorrente aponta contrariedade aos artigos 186, 940 e 944 do Código Civil. O recorrido manifestou-se em contra-razões, requerendo o não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza objetiva referentes à representação, tempestividade e preparo, constatase que houve a devida observância dos mesmos. Com relação às matérias contidas nos artigos supostamente violados, se vê que os mesmos não foram devidamente prequestionadas, pois o recorrente não impugnou especificamente o fundamento do acórdão atacado, o que incide no óbice da Súmula 282 do STF. Impende destacar ainda, que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que tenho como caracterizado no presente caso, vez que a recorrente, demonstrou o devido cotejo analítico e similitude fático-jurídica, anexando acórdãos paradigmas que se prestam à demonstração da divergência jurisprudencial. Por todo o exposto, restados atendidos os pressupostos constitucionais de admissibilidade, admito, o presente recurso especial. São Luis, 12 de julho de 2007 Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 23.399/2006 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL - AABB Advogado: Raimundo de Castro Menezes Neto RECORRIDA: JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto DECISÃO ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL - AABB , irresignada com a decisão exarada nos Acórdãos n.ºs 060.669/2006 e 062.828/ 2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 023.942/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 015.987/2006 pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal. Versam os autos sobre a Ação de Reintegração de Posse Com Pedido de Liminar (Processo n.º 006.111/2002) proposta pela ora recorrida, julgada improcedente pelo juízo a quo. Foi interposta a Apelação Cível n.º 023.942/2005, provida pelo Acórdão n.º 060.669/2006, que reformou a sentença de base em todos os seus termos. Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 015.987/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 062.828/2006. Já em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que referida decisão caracteriza-se em afronta aos artigos 530, 1200, 1201, 1214 e 1217 do Código Civil e 535, II, do Código de Processo Civil. Contra-razões às fls. 360/366. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que ao recorrente encontra-se devidamente representada, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme Certidão de fls. 358. No que se refere à alegada contrariedade aos 530, 1200, 1201, 1214 e 1217 do Código Civil, mostra-se impossível de apreciação pela Corte Superior, tendo em vista que os mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando, assim, de preencher a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegada violação ao art. 535, II, do diploma processual civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos: D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. PREJUÍZOS CAUSADOS A INVESTIDORES. FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem examina, de modo claro e suficiente, as questões submetidas à sua apreciação. 2. A responsabilidade civil extracontratual do Banco Central do Brasil (Bacen) decorrente de comportamento omissivo frente a ato de sua atribuição é subjetiva. Logo, tal responsabilidade somente ocorre no caso de o ente público atuar de forma omissa, quando a lei lhe imponha o dever de impedir o evento lesivo. 3. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, há necessidade de causa determinante do dano, ou seja, nexo causal entre a conduta e o resultado. Na espécie, a eventual falta de fiscalização do Banco Central do Brasil, que não restou consignada nos autos, não teria o condão de levar a instituição financeira à bancarrota ou evitar os prejuízos causados a seus investidores. 4. Recurso especial improvido. (grifamos) (STJ – 2.ª TURMA – REsp 522856/RS. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julgamento em 03/05/2007. DJ 25.05.2007, p. 391) PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 2º, § 9º, DA LEI 6.830/80. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não é omisso o aresto que decide de forma fundamentada e suficiente os pontos suscitados, descabendo-se cogitar de negativa da prestação jurisdicional somente porque o julgado é contrário ao interesse da parte. 2. “Inexiste omissão no acórdão recorrido, se busca a parte em embargos de declaração inovar seus argumentos, trazendo questão não abordada na peça de defesa, sentença ou apelação” (REsp 669.647/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 14.11.05). 3. Não decidida a questão federal pela Corte de origem, inadmissível é o manejo de recurso especial, pois imperiosa a observância ao requisito do prequestionamento. São aplicáveis as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (grifamos) (STJ – 2.ª TURMA 0 REsp 913023/CE. Rel. Min. Castro Meira. Julgamento em 15/05/2007. DJ 25.05.2007, p. 402) Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 18 de junho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 23.958/2006 RECORRENTE: LIL CASTRO TRINTA DE CARVALHO Advogado: José Marques de Carvalho Neto RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: Alexandre Cavalcanti Pereira e outros DECISÃO LIL CASTRO TRINTA DE CARVALHO, com fulcro no artigo 105, III, “a”, da CF/88, interpõe o presente recurso especial em face da decisão da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferida na Apelação Cível n.º 005.422/2006. Versam os autos sobre a Ação Declaratória C/C Repetição de Indébito (Processo n.º 007.050/2001), proposta pela ora recorrente, julgada improcedente pelo juízo a quo. Foi interposta a Apelação Cível n.º 005.422/2006, provida parcialmente pelo Acórdão n.º 062.352/2006, apenas para alterar a sentença no tocante à parte dispositiva, que passa a ser de extinção do processo com resolução do mérito, mantidos os ônus sucumbenciais. Em sede do presente recurso especial, a recorrente tece um arrazoado acerca do instituto da propriedade e da enfiteuse, bem como da recepção dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional pela Constituição Federal. D.O. PODER JUDICIÁRIO Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 269. É o relatório. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente encontra-se devidamente representada, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, de acordo com a Certidão de fls. 266. No entanto, do arrazoado desenvolvido pela recorrente, muito embora haja referência a preceitos de índole infraconstitucional, não se obtém uma conclusão lógica e razoável que viabilize entender de maneira exata a controvérsia apontada, bem como a forma como esta afeta as normas infraconstitucionais apontadas. Logo, incide, na espécie, o entendimento consagrado pelo Egrégio STF, no enunciado da Súmula 284, o que inviabiliza a condição do apelo especial. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONCESSÃO DE USO DE BEM DA UNIÃO FEDERAL. IMPOSTO COBRADO DO CESSIONÁRIO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor por direito real (art. 34 do CTN). Tratando-se de posse fundada em relação de direito pessoal, exercida, portanto, sem animus domini, mostra-se descabida a cobrança do imposto. 2. Agravo regimental desprovido. (grifamos) (STJ – 1.ª TURMA – AgRg no Ag 832767/RJ. Rel. Min. Denise Arruda. Julgamento em 27/03/2007. DJ 26.04.2007, p. 225) Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 13 de junho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 24.136/2006 RECORRENTES: JUCILEIDE FIGUEIREDO SOARES E OUTRAS Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Daniel Blume Pereira de Almeida e Mário de Sousa e Silva Coutinho DECISÃO JUCILEIDE FIGUEIREDO SOARES E OUTRAS interpõem o presente recurso especial contra decisões exaradas nos Acórdãos n. ºs 060.932/2006 e 063.026/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 032.733/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 015.087/2006 pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República. Versam os autos sobre a Ação Ordinária de Cobrança n.º 018.793/ 2002, proposta pelas ora recorrentes, para percebimento de diferença salarial da reclassificação de cargo e salário, julgada procedente pelo juízo a quo. As partes interpuseram apelações cíveis, parcialmente providas pelo Acórdão n.º 060.932/2006, para julgar improcedente a demanda em relação às senhoras Marlene Alves de Lima Meneses e Maria Alzirene de Sousa Gonçalves, bem como para majorar a verba honorária ao patamar de 10% sobre o valor da final condenação, mantendo a decisão nos seus demais termos. As senhoras Marlene Alves de Lima Meneses e Maria Alzirene de Sousa Gonçalves opuseram os Embargos de Declaração n.º 015.087/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 063.026/2006. Aduzem as recorrentes, já em sede do presente apelo, que a decisão atacada violou o preceito do artigo 269, II, do Código de Processo Civil. QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 25 Contra-razões às fls. 261/267. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com a Lei n.º 1060/1950 (Certidão de fls. 259). Contudo, entendo que as recorrentes não possuem interesse recursal, visto que sua pretensão foi reconhecida pelo Acórdão nº. 060.932/ 2006, resultante do julgamento da Apelação Cível nº. 032.733/2005, cujo teor foi integrado pelo Acórdão n.º 063.027/2006, resultante do julgamento dos Embargos de Declaração n.º 015.021/2006, opostos pelo Estado do Maranhão, que considerou improcedente a ação apenas em relação às senhoras Marlene Alves de Lima Meneses e Maria Alzirene de Sousa Gonçalves, mantendo os demais termos da decisão atacada, conforme se depreende às fls. 247, abaixo transcrito: “...para julgar improcedente a demanda em relação às apeladas Marlene Alves de lima Meneses e Maria Alzirene de Sousa Gonçalves, aplicando, quanto às despesas processuais de sucumbência, neste particular, o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50...”. Do exposto, ausente o interesse de agir das recorrentes, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 28 de junho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 10.489/2006 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Joana D’arck Sanches da Silva RECORRIDO: JOSÉ RUY CUTRIM LAUANDE Advogado: Elke Cordeiro de Moraes Rego Brandão DECISÃO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, irresignado com as decisões exaradas nos Acórdãos n o 57.962/2005, resultante do julgamento da Apelação Cível nº 7815/2005, e nº 59.757/2006, que julgou os Embargos de Declaração nº 0914/2006, pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso extraordinário com supedâneo no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Aduz o recorrente que os acórdãos vergastados teriam violado o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, haja vista não ser o direito do recorrido nem líquido nem certo, bem como ofendido o que preceituam os arts. 37, inciso X, 40, § 8º, e 169, todos da Constituição Federal, haja vista a inexistência de lei específica do poder legislativo majorando a remuneração de seus servidores. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; há dispensa de preparo, em virtude do recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. Com relação ao cabimento, verifico que a eventual ofensa ao disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, leva necessariamente a nova apreciação da Lei Municipal nº 3.781/98, na qual se baseou o acórdão impugnado para reconhecer o direito do recorrido. A inviabilidade do exame do recurso extraordinário em razão de alegação de violação reflexa constitui entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende da leitura da ementa abaixo transcrita: EMENTA. Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa a Constituição. 1. Tem-se violação reflexa a Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os 26 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local. (STF – PRIMEIRA TURMA. AI 134736 AgR/SP. Rel. Ministro Sepúlveda Pertence. Julgamento em 21/06/1994. DJ 17.02.1995, p. 02747, EMENT VOL-01775-01 PP00047). ao AI 134736 AgR/SP, 1.ª Turma, Min. Rel. Sepúlveda Pertence: Ademais, não restou demonstrado claramente de que maneira os arts. 37, inciso X, 40, § 8º, e 169, todos da Constituição Federal, teriam sido violados, de forma a dar ensejo à admissibilidade do presente recurso. Assim, torna-se inviável a admissão do apelo extraordinário, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, consagrado na Súmula n.º 284, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. (grifou-se) Ante o exposto, não admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 12 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 23.114/2006 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros RECORRIDO: JOSÉ HERNANE ALVES DE SOUZA Advogados: Adroaldo Souza e Mariely Pereira Nunes de Almeida DECISÃO Inconformado com o teor dos Acórdãos n. os 57.615/2005 e 63.002/2006, Telemar Norte Leste S/A interpõe o presente recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Carta Constitucional. Os referidos arestos são resultantes do julgamento da Apelação Cível nº 30416/2004 e dos Embargos de Declaração nº 04315/ 2006, proferidos pela Egrégia Quarta Câmara Cível deste Tribunal. Nas razões recursais a recorrente aponta contrariedade ao artigo 5º, inciso X da Constituição Federal. O recorrido, embora devidamente intimado, não apresentou as contra-razões ao Recurso Extraordinário, deixando fluir o prazo de lei. Houve interposição simultânea de Recurso Especial. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação, tempestividade e preparo, verifico o devido preenchimento dos mesmos. De pronto, constato que o dispositivo constitucional tido por vulnerado não foi objeto do exame e consideração dos acórdãos recorridos, assim, a matéria está desprovida do necessário prequestionamento, o que inviabiliza, o prosseguimento do presente apelo, impedindo o seu conhecimento, em razão da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso extraordinário. São Luís, 12 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente Foi interposta a Apelação Cível n.º 005.422/2006, provida parcialmente pelo Acórdão n.º 062.352/2006, apenas para alterar a sentença no tocante à parte dispositiva, que passa a ser de extinção do processo com resolução do mérito, mantidos os ônus sucumbenciais. Em sede do presente recurso extraordinário, a recorrente tece um arrazoado acerca do instituto da propriedade e da enfiteuse, bem como da recepção dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional pela Constituição Federal. Alega, assim, contrariedade ao artigo 150, I, e 156, I, da Carta Magna. Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 269. É o relatório. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente encontra-se devidamente representada, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, de acordo com a Certidão de fls. 265. Quanto à alegada violação do artigo 150, I, da Constituição Federal, constato a impossibilidade de sua apreciação pela Corte Suprema, uma vez que o mesmo não foi devidamente prequestionado, deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade preconizada nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. No que se refere à alegada contrariedade do artigo 156, I, da Carta Magna, a tese da recorrente não encontraria acolhimento, haja vista que alegada violação se daria por via reflexa e não direta. Com efeito, resta patente que a alegada ofensa perpassaria pelo exame de diversos dispositivos do Código Tributário Nacional, eis que, o que está sendo combatida é a recepção de normas infraconstitucionais tributárias pela Constituição Federal. A inviabilidade de violação reflexa constitui entendimento já pacificado, conforme demonstrado na transcrição da ementa de decisão do STF em apreciação ao AI 134736 AgR/SP, 1.ª Turma, Min. Rel. Sepúlveda Pertence: Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local. Diante de tais motivos, resta evidenciado o não-cabimento do recurso extraordinário tendo por fulcro o art. 102, III, alínea “a” da CF/ 88, razão pela qual não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 13 de junho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 23.959/2006 RECORRENTE: LIL CASTRO TRINTA DE CARVALHO Advogado: José Marques de Carvalho Neto RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: Alexandre Cavalcanti Pereira e outros DECISÃO LIL CASTRO TRINTA DE CARVALHO, com fulcro no artigo 102, III, “a”, da CF/88, interpõe o presente recurso extrordinário em face da decisão da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferida na Apelação Cível n.º 005.422/2006. Versam os autos sobre a Ação Declaratória C/C Repetição de Indébito (Processo n.º 007.050/2001), proposta pela ora recorrente, julgada improcedente pelo juízo a quo. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 24.868/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Daniel Blume Pereira de Almeida e Mário de Sousa e Silva Coutinho RECORRIDAS: JUCILEIDE FIGUEIREDO SOARES E OUTRAS Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão exarada nos Acórdãos n. ºs 060.932/2006 e 063.027/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 032.733/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 015.021/2006 pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, com supedâneo no artigo 102, inciso III, alínea “c”, da Constituição da República. D.O. PODER JUDICIÁRIO Versam os autos sobre a Ação Ordinária de Cobrança n.º 018.793/ 2002, proposta pelas ora recorridas, para percebimento de diferença salarial da reclassificação de cargo e salário, julgada procedente pelo juízo a quo. As partes interpuseram apelações cíveis, parcialmente providas pelo Acórdão n.º 060.932/2006, para julgar improcedente a demanda em relação às senhoras Marlene Alves de Lima Meneses e Maria Alzirene de Sousa Gonçalves, bem como para majorar a verba honorária ao patamar de 10% sobre o valor da final condenação, mantendo a decisão nos seus demais termos. O recorrente opôs os Embargos de Declaração n.º 015.021/2006, acolhidos pelo Acórdão n.º 063.027/2006. Aduz o recorrente, já em sede do presente recurso extraordinário, que a decisão atacada violou o preceito dos artigos 5.º, caput e 37, II, da Carta Magna. Embora devidamente intimadas, as recorridas não apresentaram contra-razões, conforme Certidão de fls. 301. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegada violação do artigo 5.º, caput, constato a impossibilidade de sua apreciação pela Corte Suprema, uma vez que o mesmo não foi devidamente prequestionado, deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à suposta afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, tenho por inconsistentes as argumentações do recorrente, pois se observa que tal ofensa perpassa, necessariamente, pela análise da legislação infraconstitucional (Lei n.º 6.110/94 – Estatuto do Magistério). Verifica-se que a vulneração indireta e oblíqua não constitui meio hábil para conferir admissibilidade ao apelo em tela, pois o desrespeito a texto constitucional que enseja a sua interposição é aquele direto e frontal, de acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Admitir recurso extraordinário por ofensa oblíqua a texto constitucional é permitir que todas as discussões sobre interpretação de lei ordinária se transformem em questões constitucionais, tornando-o trivial. Ademais, a inviabilidade de violação reflexa constitui entendimento já pacificado, conforme demonstrado na transcrição de ementas de decisões do STF em apreciação ao AI-AgR-ED 365939/PR, 2.ª Turma, Min. Rel. Joaquim Barbosa; e ao RE-AgR 466277/RR, 1.ª Turma, Min. Rel. Sepúlveda Pertence: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de violação direta e frontal dos arts. 5º e 37, da Constituição Federal. Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto Maior. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta. Embargos de declaração rejeitados. - grifamos – EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento dos artigos 5º, X; e 37, XV, da Constituição, dados por violados (Súmulas 282 e 356); as alegadas ofensas ao texto constitucional dependeriam de prévia interpretação de legislação local (L.Complementar estadual 10/94 e Resolução 13/01) a que não se presta o RE (Súmula 280). - grifamos – Diante do exposto, não admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 28 de junho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 27 Coordenadoria Judiciária Criminal PAUTA DE JULGAMENTO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TERÇA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 20233/2005- SÃO LUÍS RECORRENTE: ÁUREA MARIA BRANDÃO SANTOS ADVOGADO: DR. CHRISTIANO BATISTA MESQUITA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS 02-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 29301/2003- MATINHA RECORRENTE: VALDIMAR SOEIRO ADVOGADO: DR. HÉLIO LEITE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. GABRIELLE AMADO BOUMANN RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS 03-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 446/2007- VARGEM GRANDE RECORRENTE: ANTONÍLSON COSTA CARDOSO ADVOGADO: DR. TOMÉ GOMES LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. BENEDITO DE JESUS DO NASCIMENTO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS 04-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 3025/2006- IMPERATRIZ APELANTE: IVONALDO SILVA MACIEL ADVOGADO: DR. LUÍS GOMES LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS 05-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 6682/2007- SÃO VICENTE FÉRRER AGRAVANTE: DOMINGOS SILVA ADVOGADO: DR. IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. JOÃO JOSÉ E SILVA VERAS RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007 DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 9246-2007 – BARRA DO CORDA/MA Impetrante: Eduardo Calado Pereira Paciente(s): Alberto Braga Filho Guajajara, Altino Menezes Sabino Guajajara, Aurino Silvino Guajajara, Wilson Martins Miranda Guajajara, Batista Pereira Menezes Guajajara. Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA. Relator: Desembargador Lourival Serejo DECISÃO Trata-se de pedido de habeas corpus liberatório manejado por Eduardo Calado Pereira em favor de Alberto Braga Filho Guajajara, Altino Menezes Sabino Guajajara, Aurino Silvino Guajajara, Wilson Martins Miranda Guajajara, Batista Pereira Menezes Guajajara, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA. 28 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 Argumenta o impetrante que os pacientes encontram-se presos no Centro de Ressocialização de Pedreiras/MA desde 6.7.2006 pela suposta prática do delito encartado nos artigos 157 e 288 do Código Penal. Salienta que, apesar de superado de sobejo o prazo de 81 (oitenta e um) dias, a autoridade impetrada ainda não cuidou de encerrar a instrução criminal. É o que importa relatar. Decido. Argumenta o impetrante ser ilegal a ordem de prisão a que se encontra submetido, porquanto há flagrante excesso de prazo na instrução criminal. Sucede que em favor dos pacientes já foi concedida liminar em razão de excesso de prazo na formação da culpa, nos autos habeas corpus nº 6929-2007, em curso nesta Terceira Câmara Criminal. Como se vê, o requerimento formulado no presente writ já se encontra prejudicado, uma vez que se trata de matéria que implica em litispendência. Habeas Corpus nº 9246-2007 Barra do Corda/MA Em face disso, sem mais delongas, deixo de conhecer do presente writ ora impetrado, haja vista já ter sido a matéria objeto de outro habeas corpus, inclusive com liminar já deferida por este relator. Intime-se o impetrante. São Luís/MA, 6 de julho de 2007. Desembargador Lourival Serejo. Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 010634-2007 – Codó-MA PACIENTES: JOAQUIM DIAS DE OLIVEIRA e ANDERSON CLAYTON PEREIRA CARVALHO IMPETRANTE: JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Do compulsar, mais especificamente das informações de fls. 29, em se colhendo, já expedidas as respectivas guias de recolhimento provisório, objeto da impetração, prejudicada, pois, que se ter a apreciação do pleito liminar, razão por que, estes, se lhes determino remessa ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e sete. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. 11836-2007 – SÃO MATEUS Paciente: JAMES DEAN RODRIGUES LEMOS Impetrante(s): RAIMUNDO S. VIEIRA Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS/MA Enquadramento: Art. 288, ?Parágrafo Único, do Código Penal Relator: Desembargador Lourival Serejo. DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Raimundo S. Vieira em favor de JAMES DEAN RODRIGUES LEMOS, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de São Mateus/MA. Alega o impetrante que o paciente encontra-se preso desde o início do mês de março de 2007 em decorrência de prisão preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito daquela Comarca por suposta participação no delito previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal. Argumenta que ingressou com pedido de revogação da prisão preventiva sob o argumento de que não participou da ação delituosa, que é primário, possui bons antecedentes, domicílio certo e profissão definida. Com base nesses argumentos, requer a concessão liminar da ordem. D.O. PODER JUDICIÁRIO A inicial veio acompanhada dos documentos de fs. 5/15. É o breve relatório. Passo à análise do pedido liminar. Analisando a inicial e os documentos acostados aos autos, observo que ambos não se revelam inequívocos, idôneos o suficiente a ensejar o deferimento da medida liminar requerida. Cumpre destacar que dentre os documentos juntados pelo impetrante consta decisão da lavra do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Mateus, Dr. Cândido José Martins de Oliveira, negando o pedido de revogação da prisão preventiva. Na referida decisão o juízo de base negou o pedido afirmando que o requerente não comprovou suas alegações fáticas, não houve comprovação de residência fixa e ocupação definida e regular. Por último, o magistrado conclui que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, vez que o paciente empreendeu fuga do distrito da culpa criando embaraços ao andamento da ação penal. Assim, diante da ausência irrefutável de provas acerca do constrangimento ilegal alegado pelo impetrante é mais prudente aguardar as informações da autoridade coatora para aquilatar a possibilidade de deferimento da liminar pleiteada. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de São Mateus/ MA, autoridade impetrada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar as informações de praxe, fazendo-a acompanhar de cópia do decreto de prisão preventiva e demais documentos. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís, 10 de julho de 2007. Desembargador Lourival Serejo Relator HABEAS CORPUS n. 012063-2007 – SÃO LUÍS Paciente: RAIMUNDO ERINALDO DINIZ Defensor Público: Antônio Peterson B. Rêgo Leal Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Enquadramento: art. 129 do Código Penal Relator: Desembargador Lourival Serejo DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Antônio Peterson B. Rêgo Leal em favor de RAIMUNDO ERINALDO DINIZ, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Consta da impetração que o paciente teria sido preso em flagrante no dia 14.6.2007, por suposta prática do delito tipificado no art. 129 do Código Penal (lesão corporal - violência doméstica). Assevera, a par disso, que o inquérito policial foi concluído e remetido ao Poder Judiciário, que não se manifestou sobre a validade da prisão ou possibilidade de concessão de liberdade provisória, mas apenas encaminhou os autos ao Ministério Público, para análise e eventual oferecimento de denúncia. O órgão ministerial, de seu turno, “em lugar da peça vestibular da ação penal, optou por solicitar a devolução dos autos à delegacia de origem, a fim de que fossem satisfeitas outras diligências”. Acrescenta que, nesse meio tempo, a Defensoria Pública atravessou pedido de relaxamento de prisão, o qual não fora apreciado pela autoridade impetrada, que se limitou a determinar a devolução dos autos à delegacia. Vislumbra, assim, a ocorrência de constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, caracterizado pela impossibilidade de devolução do inquérito policial referente a réu preso, conclusão que extraída da combinação dos arts. 16 e 46 do Código de Processo Penal. Com base nesses argumentos, requer a concessão liminar da ordem. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/27. É o relato do essencial. Passo à análise do pedido liminar. A liminar em habeas corpus é criação doutrinário-jurisprudencial sedimentada a partir da constatação de que “a dimensão temporal entre a impetração e o julgamento do habeas corpus, em casos de escancarada D.O. PODER JUDICIÁRIO ilegalidade, pode resultar em irreparável dano à liberdade física do paciente” (FÖPPEL, Gamil, SANTANA, Rodrigo de Sá. Habeas Corpus. In: Ações Constitucionais Salvador: Editora Jus Podium. 2.ed. 2007. p. 35). Outrossim, a doutrina é pacífica ao afirmar que a referida medida liminar ostenta o caráter de providência cautelar, requerendo, para o seu deferimento, a verificação simultânea dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora. No caso em apreço, verifica-se a configuração dos requisitos exigíveis para o deferimento da liminar. Em verdade, a devolução do inquérito policial para realização de diligências, estando o réu preso, configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. Como bem ressaltado na inicial do writ, o prefalado constrangimento pode ser verificado a partir das disposições legais que disciplinam a matéria. Primeiramente, o art. 16 do Código de Processo Penal deixa claro que, em regra, o Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial. Tal providência é excepcional e somente se justifica quando imprescindível ao oferecimento da denúncia. De outro lado, a orientação do art. 46 do mesmo diploma legal é no sentido de que a devolução do inquérito somente é possível quando o indiciado estiver solto. No caso em análise, em que pese não ter sido juntada aos autos cópia do auto de prisão em flagrante e de outras peças aptas à comprovação das alegações do impetrante, basta ligeira análise aos dados do sistema Themis (www.tj.ma.gov.br), para que se constate, de plano, o constrangimento ilegal. Consta do aludido banco de dados que o Ministério Público teve vista dos autos no dia 19.6.2007, devolvendo-os ao Poder Judiciário no dia 22.6.2007. Outrossim, somente no dia 26.6.2007, fora determinada a baixa dos autos à Delegacia de polícia, para o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial. O transcurso desse tempo – o paciente este preso desde 14.6.2007 – implica constrangimento ilegal, principalmente se for considerada a devolução dos autos para realização de diligências. Sobre o ponto, Guilherme de Souza Nucci é enfático: “148. Devolução dos autos à polícia para outras diligências: somente deve ocorrer quando o indiciado estiver solto, pois, do contrário, haverá nítido constrangimento ilegal, postergando o Estado-acusação, indevidamente, a prisão. A defesa, conforme o caso, pode valer-se do habeas corpus para colocar o investigado em liberdade.” Além dessas considerações, é forçoso reconhecer que não houve, até o presente momento, apreciação do pedido de relaxamento de prisão ajuizado pela Defensoria Pública, cuja cópia se encontra às fs. 14/18. Nessa esteira, DEFIRO a liminar requerida, determinando a imediata soltura do paciente, se não estiver preso por outro motivo. Expeça-se ALVARÁ de soltura. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações de praxe. Faça-se acompanhar a notificação de cópia da inicial, dos documentos que a instruem, bem assim da presente decisão. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer (RITJ/MA, art. 328). Publique-se. São Luís, 09 de julho de 2007. Desembargador Lourival Serejo Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 12210/2007 Paciente: Melkzedeque Oliveira dos Santos Impetrante (s): João Damasceno Correa Moreira e outros Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 6° Vara Criminal desta capital Relator: Des. Mario Lima Reis DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto pelo advogado João Damasceno Corrêa Moreira e outros, em favor do paciente Melkzedeque Oliveira dos Santos, com supedâneo nos arts. QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 29 647/648, inciso II do Código de Processo Penal, súmula 697 do Excelso Superior Pátrio, art. 7° da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e art. 5°, incisos I, III, XXXIV, letra “a”, XLI, LIV, LVII, LXV, LXVIII da Carta Excelsa Pátria, indicando como autoridade coatora, o juízo de direito da 6° vara criminal desta capital. Relatam os impetrantes que o paciente em 01 de novembro de 2006 foi preso preventivamente pela suposta prática delitiva do art. 157, § 2°, incisos I, III e § 3° c/c art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro. Seguem relatando que é patente o constrangimento ilegal por excesso de prazo no término da instrução processual, prova disto é a audiência de inquirição de testemunhas designada para o dia 22 de junho do fluente ano, a qual não ocorreu em virtude do magistrado de base se encontrar de licença médica para tratamento de saúde. Aduzem que devido o paciente se encontrar ergastulado por mais de 160 (cento e sessenta) dias foi formulado pedido de revogação de prisão preventiva em 09 de abril de 2007, o qual ainda não foi apreciado pelo magistrado de base. Alegam que decorridos mais de 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias do ergastulamento do paciente sequer foi concluída a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia. Com o objetivo de corroborarem suas argumentações trazem diversos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais. Por fim requerem a concessão in limine da presente ordem e no mérito que seja concedida o writ. Juntaram documentos de fls. 01/70. É o que impende relatar. DECIDO. Ab initio, determino que o setor de distribuição deste egrégio Tribunal de Justiça retifique a contra capa dos autos onde consta central de inquéritos para 6ª vara criminal desta capital, tendo em vista que é esta a verdadeira autoridade coatora. Pois bem, como é cediço, a liminar, em sede de habeas corpus, é uma construção dos nossos tribunais, sendo certo que sua concessão somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, a ilegalidade do ato judicial que promova a alegada coação ao direito de locomoção. Imprescindível, pois, que o impetrante comprove a presença dos requisitos autorizadores do provimento liminar vindicado (periculum in mora e do fumus boni iuris), de forma a deixar patenteada a urgência na obtenção da medida, a caracterizar a impossibilidade de se prolongar - até o breve julgamento pelo colegiado - o estado de coação ilegal incidente sobre o jus libertatis do paciente. Assim observo da acurada leitura dos autos que o writ foi deficitariamente instruído pois não foi colacionado a cópia da decisão judicial que decretou a prisão preventiva do paciente, peça imprescendível a compreensão da presente controvérsia. Sendo assim, em juizo de cognição sumária, ante a deficiente instrução do presente habeas corpus, não vislumbro o fumus boni iuris do pedido urgente, o qual, friso, não se compraz com qualquer das hipóteses excepcionais de que se trata, pois as alegações de que se valeu o impetrante para justificar a ilegalidade da coação imposta – excesso de prazo para o término da instruçaõ processual - recomenda uma análise mais percuciente das razões postas, as quais deveram ser realizadas juntamente com o colegiado no momento oportuno. Em sendo assim INDEFIRO a liminar vindicada. Requisitem-se as informações pormenorizadas junto à autoridade impetrada, mormente a cópia do decreto de prisão preventiva expedido pelo juízo processante. Em seguida, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luis, 11 de julho de 2007. DES MARIO LIMA REIS RELATOR TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. 12415-2007 – SÃO LUÍS Paciente: JARDEL DOS REIS FRAZÃO 30 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 Impetrante(s): MANOEL DE SOUSA BALBY Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA Enquadramento: Art. 157, § 2º, I e II, do CP c/c art. 29 e 69 do CPP Relator: Desembargador Lourival Serejo. DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MANOEL DE SOUSA BALBY em favor de JARDEL DOS REIS FRAZÃO, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Sétima Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA. Alega o impetrante que o paciente encontra-se preso há mais de 170 (cento e setenta) dias em decorrência de prisão preventiva decretada por suposta participação no delito previsto no art. 157, § 2º, c/c arts. 29 e 69 do Código Penal. Argumenta que ingressou com pedido de liberdade provisória alegando excesso de prazo na formação da culpa e falta de fundamentação no decreto de prisão, entretanto, seu pedido foi negado. Com base nesses argumentos, requer a concessão liminar da ordem. A inicial veio acompanhada dos documentos de fs. 9/12. É o breve relatório. Passo à análise do pedido liminar. Analisando a inicial e os documentos acostados aos autos, observo que ambos não se revelam inequívocos, idôneos o suficiente a ensejar o deferimento da medida liminar requerida. Cumpre destacar que dentre os documentos juntados pelo impetrante, fs. 9/12, nenhum comprova os fatos alegados na inicial. Assim, diante da ausência irrefutável de provas acerca do constrangimento ilegal alegado pelo impetrante, mais prudente aguardar as informações da autoridade coatora para aquilatar a possibilidade de deferimento da liminar pleiteada. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Sétima Vara Criminal de São Luís/MA, autoridade impetrada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar as informações de praxe, fazendo-a acompanhar de cópia do decreto de prisão preventiva e demais documentos. Publique-se. São Luís, 11 de julho de 2007. Desembargador Lourival Serejo Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. 12440-2007 – SÃO LUÍS Paciente: STEFAN RODOLFO PEREIRA JÚNIOR Impetrante(s): ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO Impetrado: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO CRIMIINAL DE 1º GRAU Enquadramento: Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Relator: Desembargador Lourival Serejo. DESPACHO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Dra. Elke Cordeiro de Moraes Rego Brandão em favor de STEFAN RODOLFO PEREIRA JÚNIOR, indicando como autoridade coatora a MMa. Juíza de Direito Plantonista da Comarca de São Luís/MA. Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito em 21.6.2007 em decorrência da prática do crime capitulado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Sustenta a impetrante que a prisão ocorreu após perseguição policial em via pública, que durante a prisão o paciente foi imobilizado e agredido com chutes e coronhadas pelos condutores, apesar de não ter esboçado qualquer reação à ordem de prisão, Argumenta que ingressou com pedido de liberdade provisória no plantão judiciário de 1º grau, mas tal pleito foi indeferido. Com base nesses argumentos, requer a concessão liminar da ordem. A inicial veio acompanhada dos documentos de fs. 98/141. É o breve relatório. Passo à análise do pedido liminar. Analisando a inicial e os documentos acostados aos autos, observo que ambos não se revelam inequívocos, idôneos o suficiente a ensejar o deferimento da medida liminar requerida. D.O. PODER JUDICIÁRIO Vale ressaltar que dentre os documentos juntados pelo impetrante consta decisão da lavra da MMa. Juíza de Direito do Plantão Criminal da Capital, Dra. Márcia Cristina Coelho Chaves, indeferindo o pedido de liberdade provisória sob o fundamento de que a ação do paciente e seus asseclas foi revestida de destemor e audácia, demonstrando tratar-se de elementos perigosos e nocivos à sociedade, sendo, portanto, temerário colocá-lo em liberdade. Por último, o Magistrado conclui que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, vez que o paciente não comprovou que a ação em exame constitui fato isolado em sua vida. Assim, diante da ausência de provas acerca do constrangimento ilegal alegado pelo impetrante, mais prudente aguardar as informações da autoridade coatora para aquilatar a possibilidade de deferimento da liminar pleiteada. Notifique-se a MMa. Juíza de Direito do Plantão Criminal da Capital, autoridade impetrada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar as informações de praxe, fazendo-a acompanhar de cópia do decreto de prisão preventiva e demais documentos. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís, 11 de julho de 2007. Desembargador Lourival Serejo Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 012555-2007 – Paço do Lumiar-MA PACIENTE: EDILSON CASTRO PEREIRA IMPETRANTE: FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Em análise dos autos, inquestionavelmente indemonstrado um dos requisitos autorizativos à concessão initio litis, da ordem, como que, a fumaça do bom direito, uma vez que plenamente presentes os pressupostos recomendativos da medida ergastulatória, na proporção em que, não só perpetrado, juntamente com três comparsas, prática delituosa de grande reprovação social, mas, sobretudo, por necessária ao asseguramento da ordem e segurança públicas, ante a nefasta gradação e abrangência do tráfico de entorpecentes, a expor a sociedade, como um todo, a constante perigo. Assim sendo, hei por bem, denegar, pois, a liminar requerida, ao tempo em que, determino, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e sete. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 012785-2007 – São Luís-MA PACIENTE: DIEGO FRANÇA MARTINS MPETRANTE: ERIVALDO COSTA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Ao vislumbro de que ausente um dos requisitos autorizativos à concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni iuris a consubstanciar a plausibilidade jurídica em que assente o pedido, hei por bem, o pleito cautelar, de plano, se lhe denegar, ao tempo em que, da autoridade apontada coatora, as informações de estilo e praxe se lhas requisito, enviando-se-lhe, para tanto, cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e sete. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas Resenha de julgamentos das CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, sessão do dia 06 de julho de 2007. Presidência: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Secretário(a): ANGÉLICA MARIA GONÇALVES SILVA Compareceram os Senhores Desembargadores: José Stélio Nunes Muniz, Antônio Guerreiro Junior, Cleonice Silva Freire, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Ausentes justificadamente os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Cleones Carvalho Cunha e, em gozo de férias, os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Nelma Sarney Costa, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS TIVERAM SEUS JULGAMENTOS ADIADOS POR FALTA DE QUORUM. 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 019237 / 2006 AO ACÓRDÃO Nº 057808/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)MANDADO DE SEGURANÇA Nº 028128 / 2005 EMBARGANTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A Advogado(a)(s): EDUARDO GROLLI EMBARGADO(A): SECRETÁRIO DE INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, CONSTRAN S/A - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 02 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 024338 / 2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: JOSÉ RIBAMAR VIANA JÚNIOR DEFENSOR PúBLICO JOSÉ CARLOS TAJRA REIS JÚNIOR Advogado(a)(s): JOSÉ ORLANDO ANDRADE MARTINS JUNIOR IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES _____________________ 03 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 000012 / 2007 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: ALEXSANDRO SOUSA BASTOS Advogado(a)(s): HULGO FERNANDO SOUSA BOUÉRES IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 04 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 015989 / 2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: BERNARDO RODRIGUES MENDONÇA Advogado(a)(s): JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA IMPETRADO(A): SECRETARIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO MARANHÃO RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 05 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 002114 / 2007 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: A UNIÃO PROCURADOR(A)(ES) EVERTON PACHECO SILVA IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA QUINTA VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 31 06 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 024943 / 2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTE(S): DOMINGOS DOS SANTOS PINHEIRO JUNIOR Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR MARQUES IMPETRADO(A)(S): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 07 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 002262 / 2007 - BOM JARDIM IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHÃO-CRC/MA Advogado(a)(s): FERNANDA MOREIRA DE SOUSA IMPETRADO(A): PREFEITO DO MUNICIPIO DE BOM JARDIM RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 08 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 004012 / 2006 - SÃO LUÍS AUTOR(A): EDJAEL SOUSA OLIVEIRA Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE _____________________ 09 - EMBARGOS INFRINGENTES N.º 020990 / 2005 - SÃO LUÍS EMBARGANTE: WALTER PACHECO RODRIGUES Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, DANIELA OLIVEIRA DE ARAÚJO, JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA, KÁTIA LIMA SILVA, NATACHA VELOSO CERQUEIRA EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A(Não informado) Advogado(a)(s): ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, DIRCEU RIKER FRANCO, EDSON LIMA FRAZÃO, ALESSANDRA PEREIRA, BRUNO ANDREI SARGES DA SILVA, MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 10 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 025085 / 2005 - SÃO LUÍS IMPETRANTE(S): MARIA DO CARMO RODRIGUES PEREIRA Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ARTICULAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DOS LAGOS MARANHENSES RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 11 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 034647 / 2005 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: MANOEL DA CRUZ PEDROSA Advogado(a)(s): VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS E OUTROS, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________ 12 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011354 / 2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTE(S): CLEWTON JOSE LOPES BRITO, JANILSON RIBEIRO VIEGAS, LADISLAU MENDES NETO Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA IMPETRADO(A)(S): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 13 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022320 / 2006 - SÃO LUÍS 32 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 IMPETRANTE:LOURDEMAR ABREU SEBA E JOSÉ DE RIBAMAR SKEFF SEBA Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR MARQUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES _____________________ 14 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 025214 / 2006 - SÃO LUÍS IMPETRANTE(S): ISMAEL ARAÚJO FERREIRA Advogado(a)(s): HEDYLESSE SANTOS SILVA, SIDNEY OLIVEIRA DE SOUSA IMPETRADO(A)(S): SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _____________________ 15 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021537 / 2006 - BALSAS IMPETRANTE: RAIMUNDO DA SILVA PORTILHO Advogado(a)(s): JOSÉ PEREIRA COÊLHO IMPETRADO(A): SECRETARIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PALNEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA ____________________ 16 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 001568 / 2007 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: CESAR ROBERTO CASTRO CHAVES Advogado(a)(s): HULGO FERNANDO SOUSA BOUÉRES, FREDERICO CARNEIRO FONTELES IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO DA PM/MA RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA ____________________ 17 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 002894 / 2007 IMPETRANTE: ORLANDO COSTA RIBEIRO JÚNIOR Advogado(a)(s): JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS, PEDRO PEREIRA FILHO IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA ____________________ 18 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 003620 / 2007 - SÃO LUÍS IMPETRANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS TIMONENSE LTDA ( ICPT) Advogado(a)(s): MARLOS LAPA LOIOLA IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA CEMAR - CENTRAIS ELÉTRICAS DO MARANHÃO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 19 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 004362 / 2007 - SÃO LUÍS IMPETRANTE(S): FRANCISCO DUQUE SERAFIM BARBOSA FILHO Advogado(a)(s): JOSUE ALVES OLIVEIRA IMPETRADO(A)(S): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES ____________________ 20 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 003896 / 2007 - SÃO LUÍS D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPETRANTE: DIEGO ANTUNES DA CUNHA SILVA Advogado(a)(s): FERNANDA JORGE LAGO, INDIRA RHARYANA CUNHA DA SILVA IMPETRADO(A): SECRETARIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES ____________________ 21 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 031074 / 2005 - SÃO LUÍS AUTOR(A): MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS Advogado(a)(s): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA ____________________ COORDENADORIA DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2007. ANGÉLICA MARIA GONÇALVES SILVA SECRETÁRIA Resenha de julgamentos do TRIBUNAL PLENO, sessão do dia 04 de julho de 2007. Presidência:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Procuradora de Justiça: SELENE COELHO DE LACERDA Secretário:FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Compareceram os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Antonio Guerreiro Júnior, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Marcelo Carvalho Silva, Paulo Sérgio Velten Pereira, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Raimundo Nonato de Souza. Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim Figueiredo dos Anjos (licença médica), Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, e, em gozo de férias, os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Nelma Sarney Costa, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS TIVERAM SEUS JULGAMENTOS ADIADOS POR FALTA DE QUÓRUM: 01 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 009241/2007, NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 007612/2007 – SÃO LUÍS Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: José Borralho Ribeiro Filho e Outros Agravado: BANDEIRANTE INCORPORAÇÕES ENGENHARIA LTDA Advogados: Antonio Pacheco Guerreiro Neto e Daniel Guerreiro Bonfim Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ____________________ 02 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011432/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: INALDO BARTOLOMEU ARAGÃO RODRIGUES Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra Impetrado: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relator: Dês. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ____________________ 03 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 004543/2007 – SÃO LUÍS D.O. PODER JUDICIÁRIO Impetrante: SINDJUMP- SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogados: Pedro Duailibe Mascarenhas e Keiliane Moraes dos Santos Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA _____________________ 04 – DENUNCIA N.º 003061/2007 – PORTO FRANCO Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Subprocuradora: Selene Coelho de Lacerda Denunciado: JOSÉ TEIXEIRA DE MIRANDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPESTRE DO MARANHÃO Advogados: Gilbert Pereira Barretto e Benevenuto Serejo Enquadramento: ART. 89 DA LEI N.º 8.666/93 Relator: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 05 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008733/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: NILO ALBERTO MONTEIRO DE CARVALHO Advogados: Carlos Alberto Silva Nina, Carlos Sebastião Silva Nina e Enide Maria Aquino Ribeiro Impetrado: ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Relator: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO ____________________ 06 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 012026/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: THALES RIBEIRO DE ANDRADE Advogados: Luiz Carlos Araújo Saraiva Sobrinho e José Vinícius Barroso Ramos Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO ____________________ 07 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019429/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO Advogado: Cleudeson Sousa de Miranda Impetrado: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO ____________________ 08 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 000692/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: SILMA SOUSA DE AQUINO Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Outros Impetrado: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 09 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 003171/2006 – SÃO LUÍS Impetrante: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO Advogados: Pedro Américo Dias Vieira, Daisy Maria Dias Vieira, João Carlos Duboc Júnior e Renata de Vasconcelos Azzolini Impetrados: EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA E SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 10 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 000888/2007 – SÃO LUÍS Suscitante: ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUSA QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 33 Advogado: Armando Serejo Suscitados: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Relatora: DESA. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 11 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009122/2006 – VARGEM GRANDE Agravantes: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO, JOSÉ WELLINGTON DA SILVA LEITE, KLEBER KLEPER FERRO LEITE, MARIA ZULENE NOBERTO DA SILVA, FRANCISCO ROBERTO NOBERTO DA SILVA, FRANCISCO JOSÉ NOBERTO DA SILVA, LARISSA LEITE FERNANDES GOMES, GLISSIA LEITE FERNANDES GOMES, RICARDO VIANA E JANAINA LEITE Advogados: Rodrigo Pires Ferreira Lago , Abdon Clementino de Marinho, Welger Freire dos Santos e Raimundo Nonato Ribeiro Neto Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Benedito de Jesus do Nascimento Neto Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ _____________________ 12 – REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 032966/2005 – CAXIAS Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Requerido: MUNICÍPIO DE CAXIAS Relatora: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES ____________________ 13 – DENÚNCIA N.º 004622/2006 – BARRA DO CORDA Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Francisco das Chagas Barros de Sousa Denunciado: MANOEL MARIANO DE SOUSA Advogado: Gleyson Gadelha Melo Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 14 – DENÚNCIA N.º 014841/2006 – ARAIOSES Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Reinaldo Campos Castro Denunciado: JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTO Defensora: Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR ____________________ 15 – QUEIXA-CRIME N.º 004722/2005 – SÃO LUÍS Querelante: ORIANA GOMES Advogada: Herbelinda de Jesus Alves Querelado: RAIMUNDO SOARES CUTRIM Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS _____________________ COORDENADORIA DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE JULHO DE 2007. ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA Diretora Judiciária, em exercício Resenha de julgamentos do TRIBUNAL PLENO , sessão do dia 11 de julho de 2007. Presidência: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Procurador de Justiça: Dr. REINALDO CAMPOS CASTRO Secretário: FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Compareceram os Senhores Desembargadores: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO 34 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Ausentes justificadamente os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (licença médica), MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e, em gozo de férias, os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 000721 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 061818/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO REGIMENTAL Nº 8427/2006 ( MANDADO DE SEGURANÇA Nº 002615 / 2006 ) Embargante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: CLÁUDIA ROBERTA DA SILVEIRA CLÊRTON E OUTROS Embargado: OSMAR GOMES DOS SANTOS Advogado: José Vinícius Barroso Ramos Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS INTERPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES - Relatora, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. ____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 001059 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 061817/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO REGIMENTAL Nº 8420/2006 ( MANDADO DE SEGURANÇA Nº 002614 / 2006 ) Embargante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: CLÁUDIA ROBERTA DA SILVEIRA CLÊRTON E OUTROS Embargada: KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS Advogado: José Vinícius Barroso Ramos Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS INTERPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. ____________________ 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 040008 / 2005 AO ACÓRDÃO Nº 057670/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 007341 / 2005 ( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21357/2005) Embargante: DIOMAR BEZERRA LIMA Advogado: Diomar Bezerra Lima Embargado: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS INTERPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 004315 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 064466/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DA REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO Nº 017987 / 2005 Embargante: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL Subprocuradora-Geral de Justiça SELENE COÊLHO DE LACERDA Embargado: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO LOPES Advogado: Luciano Allan de Matos Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS INTERPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 022455 / 2006 AO ACÓRDÃO Nº /, PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO REGIMENTAL Nº 009805 / 2006 Embargante: VIAÇÃO NORTE BRASILEIRO LTDA Advogado: Allan Gustavo de Sousa Ferreira Embargado: JOSÉ TANUS FILHO Advogado: Cleto Leite Gomes e Outros Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS INTERPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 009696 / 2004 AO ACÓRDÃO Nº 048815/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 015621 / 2003 Embargante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: João Cláudio Pavão Santana Embargado: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO - ADEPOL/MA. Advogados: Walter Castro e Silva Filho, Francisco das Chagas de Oliveira Bispo Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS D.O. PODER JUDICIÁRIO INTERPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ Passou a compor os trabalhos o Senhor Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO. ____________________ 07 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 023345 / 2006, PROFERIDO NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº 017586 / 2006 - SÃO LUÍS Agravantes: ADALBERTO MACHADO DUTRA, AURELIO PINHEIRO ARAUJO, BRÁS FERREIRA DE AMORIM, CELIA DE JESUS FERREIRA DE VALE, CLÁUDIO ROBERTO SANTOS SILVA, CARLOS ALBERTO SOUSA VALE, CESAR AUGUSTO SILVA SOUSA, CARLILDA SILVA NASCIMENTO, DJANIRA MEDEIROS, ELIANE DA SILVA, EULINA MARIA CARDOSO DOS SANTOS, ELERDYAMYS VIEIRA CARVALHO, FERNANDO DE JESUS RODRIGUES DE SENA, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, HUDSON DA COSTA MONTE PALMA, HELIO CESAR LOBO, HELIO NEVES MATOS, HILDELITA NASCIMENTO CARDOSO Advogados: Rodrigo Pires Ferreira Lago , José Frazão Sá Menezes Neto, Angélica Sousa Pinto , Igor Lucas Braga Machado e Silva Agravado: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM Advogados: Francisco de Assis Souza Coelho, Sônia Maria Lopes Coêlho Relatora: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Relatora, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ Passou a compor os trabalhos a Senhora Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. _____________________ 08 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 012204 / 2007, PROFERIDO NOS AUTOS DA PETIÇÃO Nº 10702/2007, REFERENTE À APELAÇÃO CÍVEL Nº 007846 / 2006 - CAXIAS Agravante: ANTONIO APOLONIO DE ALENCAR Advogados: Luiz de França Belchior Silva., Manoel Messias Pereira de Sousa Agravados: VINÍCIUS SABÁ E SILVA, CLAUDIA CRISTINA JORGE SABÁ E SILVA Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 35 MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 09 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 011360 / 2007, NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DA LIMINAR Nº 10553/2007 Agravante: JOÃO DE SOUSA JERÔNIMO Advogado: Alberto Laurine Guimaraes Agravado: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO Advogados: Abdon Clementino de Marinho, Raimundo Nonato Ribeiro Neto, Welger Freire dos Santos, Rodrigo Pires Lago, Angélica Sousa Pinto, Igor Lucas Braga Machado Silva Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 10 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 006617 / 2007, NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR Nº 4760/2007 Agravante: BUNGE ALIMENTOS S/A Advogados: Mônica Helena Silva Mendes, Consuelo Maria dos Santos e Outros Agravado: JOEL ANDRÉ PES Advogado: Marino Silva Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. ____________________ 11 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 009241 / 2007, PROFERIDO NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 007612 / 2007 - SÃO LUÍS Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS Procurador: José Borralho Ribeiro Filho e outros Agravado: BANDEIRANTE INCORPORAÇÕES ENGENHARIA LTDA Advogados: Antonio Pacheco Guerreiro Neto, Daniel Guerreiro Bonfim Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO 36 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Observação: Impedido o Senhor Desembargador ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 12 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011432 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante:INALDO BARTOLOMEU ARAGÃO RODRIGUES Advogada:Hérika Patrícia Serra Dutra Impetrado:PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte:ROSSANA CHIARA CORDEIRO CAVALCANTE Advogados: João Damasceno Corrêa Moreira, Tertuliano Farias Rodrigues, Cornélio de Jesus Conceição, Júllia Maria da Conceição Linhares Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGAODR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Observação: Impedido o Senhor Desembargador ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. ____________________ Ocupou a Presidência da Sessão a Senhora Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO, em virtude do impedimento do Senhor Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 13 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 000692 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: SILMA SOUSA DE AQUINO Advogados: Pedro Leonel Pinto De Carvalho, Jezarias do Rêgo Monteiro e Outros Impetrada: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADO O MANDADO DE SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. Observação: Impedidos os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO SOUZA. Ocupou a Tribuna o Dr. Sidney Filho Nunes Rocha. Retornou à sessão a Senhora Desembargadora RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. ____________________ D.O. PODER JUDICIÁRIO 14 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 003171 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO Advogados: Pedro Américo Dias Vieira, Daisy Maria Dias Vieira, João Carlos Duboc Júnior, Renata de Vasconcelos Azzolini Impetrados:EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEM-BARGADORA NELMA CELESTE SOUZA E SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, O TRIBUNAL JULGOU PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO, EM RELAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 25810/2005, E CONCEDENDO A ORDEM, TÃO SOMENTE PARA QUE FIQUE SUSPENSA A EFICÁCIA DO JULGAMENTO DO SEGUNDO OBJETO DA IMPETRAÇÃO, QUAL SEJA, O ACÓRDÃO Nº 58846/2006, PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONº39070/2005, ATÉ QUE SEJA DEFINIDA A QUESTÃO ACERCA DO QUE DEVE SER ALVO DE PENHORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR “. O Senhor Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO julgou apenas Pela prejudicialidade da impetração. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. Observação: Impedidos os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO SOUZA. Absteve-se de votar a Senhora Desembargadora RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. Ocupou a Tribuna o Dr. Sidney Filho Nunes Rocha. ____________________ 15 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 004543 / 2007 - SÃO LUÍS Impetrante:SINDJUMP- SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogados:Pedro Duailibe Mascarenhas, Keiliane Moraes dos Santos Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “ ADIADO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE DENEGOU A SEGURANÇA”. ACOMPANHARAM O RELATOR OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARCELO CARVALHO SILVA, RAIMUNDO NONATO SOUZA. AGUARDAM O VOTO - VISTA OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. Ocupou a Tribuna o Dr. Pedro Duailibe Mascarenhas, em nome do impetrante. _____________________ 16 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 012026 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: SINDJUMP- SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogados:Pedro Duailibe Mascarenhas, Keiliane Moraes dos Santos Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “ADIADO O JULGAMENTO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009122 / 2006 - VARGEM GRANDE C/C INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Agravantes: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO, JOSÉ WELLINGTON DA SILVA LEITE, KLEBER KLEPER FERRO LEITE, MARIA ZULENE NOBERTO DA SILVA, FRANCISCO ROBERTO NOBERTO DA SILVA, FRANCISCO JOSÉ NOBERTO DA SILVA, LARISSA LEITE FERNANDES GOMES, GLISSIA LEITE FERNANDES GOMES, RICARDO VIANA, JANAINA LEITE Advogados: Rodrigo Pires Ferreira Lago , Abdon Clementino de Marinho, Welger Freire dos Santos, Raimundo Nonato Ribeiro Neto Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: BENEDITO DE JESUS DO NASCIMENTO NETO Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, O TRIBUNAL DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO SENHOR DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, MANTENDO, EM PARTE, A DECISÃO DE 1º GRAU, EXCLUINDO APENAS SEUS EFEITOS AOS QUE NÃO SÃO EFETIVAMENTE PARENTES. “. ACOMPANHARAM O VOTO DIVERGENTE OS SENHORES DESEMBARGADORES MILSON DE SOUZA COUTINHO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO SOUZA. ACOMPANHARAM O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR OS SENHORES DESEMBARGADORES CLEONES CARVALHO CUNHA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MILSON DE SOUZA COUTINHO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Observação: Designado para lavrar o Acórdão o Senhor Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 18 - DENÚNCIA N.º 003061 / 2007 - PORTO FRANCO Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Subprocuradora: Selene Coelho de Lacerda Denunciado: JOSÉ TEIXEIRA DE MIRANDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPESTRE DO MARANHÃO Advogados: Gilbert Pereira Barretto e Benevenuto Serejo Enquadramento: ART. 89 DA LEI N.º 8.666/93 Relator: Des. MARCELO CARVALHO SILVA “ADIADO O JULGAMENTO, POR DETERMINAÇÃO DO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SESSÃO, TENDO EM VISTA O ADIANTADO DA HORA E COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELOS SENHORES DESEMBARGADORES JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E CLEONICE SILVA FREIRE, NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL”. _____________________ 19- MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008733 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: NILO ALBERTO MONTEIRO DE CARVALHO Advogados: Carlos Alberto Silva Nina, Carlos Sebastião Silva Nina e Enide Maria Aquino Ribeiro Impetrado: ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Relator:DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “ADIADO O JULGAMENTO, POR DETERMINAÇÃO DO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SESSÃO, TENDO EM VISTA O ADIANTADO DA HORA E COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELOS SENHORES DESEMBARGADORES JORGE RACHID QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 37 MUBÁRACK MALUF E CLEONICE SILVA FREIRE, NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL”. _____________________ 20 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019429 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO Advogado: Cleudeson Sousa de Miranda Impetrado: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO “ADIADO O JULGAMENTO, POR DETERMINAÇÃO DO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SESSÃO, TENDO EM VISTA O ADIANTADO DA HORA E COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELOS SENHORES DESEMBARGADORES JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E CLEONICE SILVA FREIRE, NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL”. _____________________ 21 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 000888 / 2007 - SÃO LUÍS Suscitante: ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUSA Advogado: Armando Serejo Suscitados: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Relatora: DESA. NELMA SARNEY COSTA “ADIADO O JULGAMENTO, POR DETERMINAÇÃO DO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SESSÃO, TENDO EM VISTA O ADIANTADO DA HORA E COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELOS SENHORES DESEMBARGADORES JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E CLEONICE SILVA FREIRE, NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL”. _____________________ 22 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 032966 / 2005 - CAXIAS Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Requerido: MUNICÍPIO DE CAXIAS Relatora: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO, POR DETERMINAÇÃO DO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SESSÃO, TENDO EM VISTA O ADIANTADO DA HORA E COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELOS SENHORES DESEMBARGADORES JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E CLEONICE SILVA FREIRE, NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL”. _____________________ 23 - DENÚNCIA N.º 004622 / 2006 - BARRA DO CORDA Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Francisco das Chagas Barros de Sousa Denunciado: MANOEL MARIANO DE SOUSA Advogado: Gleyson Gadelha Melo Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “ADIADO O JULGAMENTO, POR DETERMINAÇÃO DO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SESSÃO, TENDO EM VISTA O ADIANTADO DA HORA E COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELOS SENHORES DESEMBARGADORES JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E CLEONICE SILVA FREIRE, NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL”. ____________________ 24 - DENÚNCIA N.º 014841 / 2006 - ARAIOSES Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Reinaldo Campos Castro Denunciado: JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTO Defensora: Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO, POR DETERMINAÇÃO DO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SESSÃO, TENDO EM VISTA O ADIANTADO DA HORA E COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELOS SENHORES DESEMBARGADORES JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E CLEONICE SILVA FREIRE, NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL”. 38 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 25 - QUEIXA-CRIME N.º 004722 / 2005 - SÃO LUÍS Querelante: ORIANA GOMES Advogada: Herbelinda de Jesus Alves Querelado: RAIMUNDO SOARES CUTRIM Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS “ADIADO O JULGAMENTO, POR DETERMINAÇÃO DO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SESSÃO, TENDO EM VISTA O ADIANTADO DA HORA E COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELOS SENHORES DESEMBARGADORES JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E CLEONICE SILVA FREIRE, NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL”. COORDENADORIA DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JULHO DE 2007. ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA Diretora Judiciária, em exercício TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA nº 12067-2007 – São Luis/MA. Impetrante: Cauê Veículos Ltda Advogado(s): José Ricardo Souza Veloso e Leonardo Morais Leda Impetrado: Ato do Exmo. Des. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Lourival Serejo. DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAUÊ VEÍCULOS Ltda. contra ato do Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, com vistas a aquisição de 27 (vinte e sete) veículos novos adjudicados à Toyota do Brasil Ltda., em 22.6.2007, firmou Termo de Homologação do Pregão Eletrônico nº 11/2007 em 27.6.2007. Aduz que, dentre as várias especificações dos veículos passeio contidas no Edital ficou determinado que se observassem potência mínima de 136 cv e rodas de liga leve, R15. Argumenta que em 6.6.2007 apresentou impugnação ao Edital afirmando que, de acordo com tais exigências somente o automóvel COROLLA SE 1.8 16V atendia as especificações. Pugnou pela modificação da motorização para que passasse de 1.8 16V para 1.8 8V e que fosse diminuída a quantidade de cavalos de força de 136cv para 120cv, porém, o seu pedido jamais foi apreciado. Informa que, por essa razão, foi obrigada a participar do Pregão Eletrônico com carro superior aos demais, tendo que apresentar lance superior aos demais licitantes, posto que o Edital estabelecia o valor unitário médio máximo admitido de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), valor ofertado pela Toyota do Brasil Ltda., enquanto que sua oferta alcançou o valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Mais adiante a impetrante sustenta que para sua surpresa em 18.6.2007 (às 09:33h), no momento da realização do Pregão Eletrônico, houve modificação substancial no objeto licitado sem que tais modificações fossem levadas ao conhecimento público, causando, assim, sérios prejuízos à competitividade do certame. Mandado de Segurança nº 12067/2007 – São Luís/MA Ainda inconformada diz que a única alternativa que lhe restou foi provocar a tutela jurisdicional através do presente writ para corrigir a ilegalidade apontada. Ao final, juntando os documentos de fs. 21/91, com fundamento na Lei 1.533/51, requer a concessão de medida liminar para sustar a realização do contrato referente ao Pregão Eletrônico nº 11/2007, com a empresa Toyota do Brasil S/A, ou, caso já tenha firmado, que se suspenda a sua execução, até final julgamento. No mérito, pede a concessão da segurança em definitivo. É o relatório. Passo à análise do pedido de liminar. Inicialmente, cumpre destacar que apreciação de medida liminar em mandado de segurança está diretamente condicionada à existência dos seguintes pressupostos legais: relevância do direito e perigo na demora. Na falta de qualquer destes pressupostos, o pedido de liminar não merece acolhida. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ademais, sabe-se que a via eleita – Mandado de Segurança – exige prova pré-constituída, devendo acompanhar a inicial todas as provas da alegada ofensa a direito líquido e certo que o impetrante queira resguardar. Sobre a matéria releva destacar: Prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar (Código de Processo Civil Anotado; Ed. Forense, 1ª. ed., págs. 121/122). Assim, prima facie, analisando os documentos acostados aos autos, tem-se que estes não se revelam inequívocos, idôneos o suficiente a ensejar o deferimento da medida liminar requerida. Mandado de Segurança nº 12067/2007 – São Luís/MA Por essas razões, mais prudente submeter a presente ação mandamental ao órgão colegiado competente. Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Determino que seja intimada a impetrante para que, no prazo de 10 dias (art. 339, IV, do RITJ/MA), promova a citação dos litisconsortes passivos necessários. Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada pela impetrante, com as cópias de todos os documentos, para que preste as informações de praxe no prazo de 10 (dez) dias (art. 339, III, do RITJ/MA). Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, nos termos do art. 341 do Regimento Interno. Publique-se. São Luís/MA, 6 de julho de 2007. Desembargador Lourival Serejo Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12475/2007 IMPETRANTE: TRICOM ALLIANCE LTDA. - EPP Advogados: Dr. Júlio Aderson Borralho Magalhães e outros. IMPETRADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO - CPL e SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Tricom Alliance Ltda. – EPP impetra Mandado de Segurança, contra ato do Presidente da Comissão Central de Licitação do Estado do Maranhão e do Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Maranhão, que habilitou as empresas Baptista e Maia Ltda. e Technocopy Equipamentos Suprimentos e Serviços Ltda. a participarem da licitação na modalidade Carta-Convite nº 004/2007, referente à contratação de empresa especializada em serviços de reprografia. Aduz a impetrante que o Anexo I da Carta-Convite nº 004/2007, ao especificar a descrição técnica detalhada dos equipamentos exigidos, estabeleceu a apresentação de equipamento com capacidade para suportar o Sistema Operacional Windows 95/98/Me/NT4.x/2000/XP/2003, o qual não foi observado pelas empresas Baptista e Maia Ltda. e Technocopy Equipamentos Suprimentos e Serviços Ltda. que não apresentaram equipamentos compatíveis com o windows 2003. Informa que embora tenha interposto recurso administrativo requerendo a desclassificação das empresas Baptista e Maia Ltda. e Technocopy Equipamentos Suprimentos e Serviços Ltda. por descumprimento de item previsto no edital, o Secretário-Chefe da Casa Civil manteve a habilitação das referidas empresas por entender que estas atendiam as normas do edital e as necessidades do órgão. Sustenta a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, com base no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que houve descumprimento das regras do edital de licitação pelas empresas citadas. Destaca, ainda, a necessidade de tratamento isonômico dos licitantes, visando a igualdade de condições de competitividade no certame, bem como, a impossibilidade de critérios subjetivos no julgamento das propostas. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ao final, requer a concessão de liminar alegando a plausibilidade do fato alegado e a ameaça de dano grave, consistente na assinatura de um contrato administrativo com empresa que não atende aos requisitos de qualificação técnica exigidos no edital de licitação. Era o que cabia a relatar. Fazendo uma análise dos requisitos de admissibilidade do presente mandamus, verifica-se, a toda evidência, que o mesmo não tem condições de prosperar, demandando seu indeferimento de plano. Observa-se que o pedido constante no mandado de segurança é para que sejam inabilitadas as empresas Baptista e Maia Ltda. e Technocopy Equipamentos Suprimentos e Serviços Ltda. por descumprimento de item constante no edital, relativo à descrição técnica dos equipamentos licitados. Contudo, os documentos apresentados pelo impetrante não possibilitam a aferição da existência de descumprimento das normas editalícias pelos referidos licitantes ou de julgamento baseado em critérios subjetivos. A teor do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Referido texto fundou a norma constitucional, com ampliação, a regra constante do art. 1º da Lei do Mandado de Segurança, Lei n° 1.533 de 31.12.51, que dispõe: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Na dicção de Cássio Scarpinella Bueno, “Direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou abusividade forem possíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade”. Convergindo, preleciona Carlos Alberto Menezes Direito: “O que o mandado de segurança exige é que o direito submetido ao julgamento dispense qualquer dilação probatória. O que há é a prova pré-constituída, presente no momento da impetração, de tal modo que o direito invocado pelo impetrante possa ser imediatamente protegido”. A jurisprudência aplicou o entendimento doutrinário, como se colhe do resultado do julgamento do AgRg no MS 10314/DF, em 28.09.2005, pela Terceira Sessão do Eg. Superior Tribunal de Justiça, relator o Senhor Ministro GILSON DIPP, cuja ementa está assim redigida: “MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXIGÊNCIA. ÔNUS DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO ORDENADA POR OFÍCIO DO JUIZ. ART. 6º, § ÚNICO DA LEI Nº 1.533/51. AUSÊNCIA DE ELEMENTO COMPROBATÓRIO DE RECUSA DA AUTORIDADE COATORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindose prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade. Neste contexto, compete aos impetrantes juntar os documentos essenciais para o deslinde da questão. II - O art. 6º, parágrafo único da Lei nº 1.533/51 prevê a possibilidade de o juiz ordenar, por ofício, a exibição de documento necessário a prova do alegado, nas hipóteses em que houver recusa da Administração. In casu, não há qualquer elemento nos autos que comprove a eventual recusa da Autoridade indicada como coatora. III - Agravo interno desprovido”. Nesse contexto, verifico que o impetrante não instruiu sua inicial com os documentos indispensáveis para apreciação do seu pedido, a teor do que dispõe o art. 6º da Lei nº 1533/51, pois não consta dos autos as propostas apresentadas pelas empresas Baptista e Maia Ltda. e Technocopy Equipamentos Suprimentos e Serviços Ltda. junto à Comissão Permanente de Licitação da Casa Civil, limitando-se o impetrante a apresentar especificações de equipamentos retirados em sítios da internet que teriam sido apresentados pelos referidos licitantes em suas propostas. Ainda nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA. AUSÊNCIA. INÉPCIA. É inepta a petição inicial do mandado de seguran- QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 39 ça desacompanhada de prova de lesão a direito líquido e certo do impetrante. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70017860636, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 26/12/2006)” Desse modo, estando demonstrada a hipótese do art. 8º da Lei nº 1.533/51, deve a inicial do presente mandamus ser indeferida, sendo conseqüentemente, extinto o processo sem julgamento do mérito. Procedam-se as comunicações necessárias. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 10 de julho de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator ÓRGÃO : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA - NÚMERO : 012649 – 2007 - ORIGEM : SÃO LUÍS – IMPETRANTES: SR. ARNAULD FOGER FOX E SRA. DOURILENE CUTRIM PINHEIRO FOX. ADVOGADA: DRA. ROSÁRIO OLIVEIRA REIS. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SÃO LUÍS. AUTORIDADE: DR. JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. - Interlocutória Negativa -ExposiçãoCuida-se de Mandado de Segurança de nº 012649-2007, impetrado por Arnaud Foger Fox e Dourilene Cutrim Pinheiro Fox, contra ato dito comissivo, ilegal e lesionador de direito líquido e certo, praticado pelo insigne togado titular da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Propalam os Impetrantes, que a autoridade impetrada decretou erroneamente a revelia nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual de nº 26025/2006. Destarte, pugnou pela “concessão de efeito suspensivo ativo”. Juntou aos autos, os documentos de fls. 07/105. É a Exposição. - Das Considerações Processuais Sobre o Conhecimento do Writ Aprecio, inicialmente os requisitos para impetração, em ordem processual básica e nesse sentido discorro: In specie, tenho que a via eleita não seja adequada, não havendo como prosperar o presente mandado de segurança. Fundamento minha decisão, nos termos do preconizado na norma constitucional estigmatizada no inciso IX, do artigo 93. É que a impetração mandamental em comento encontra-se voltada para combater decisão recorrível nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil. Assim, afigura-se inadmissível a formalização mandamental em evidência, eis que não se tratando de decisão teratológica ou de flagrante ilegalidade, não se justifica a utilização do writ of mandamus em lugar do recurso previsto em lei. Forte nessas razões e exercendo o controle sob a regra de regência estabelecida no artigo 8º, da Lei n.º 1.533, de 31 de dezembro de 1951 e por se tratar de Matéria de Ordem Pública, indefiro a inicial. Publique-se. Maranhão, São Luís, 10 de Julho de 2007. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora RESENHA DE JULGAMENTOS DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 13 DE JULHO DE 2007 PRESIDÊNCIA DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. NILDE CARDOSO MACEDO SANDES SECRETÁRIO: RAFAEL JOSÉ COSTA SARAIVA COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, 40 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS E LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTOS 01 - REFERÊNCIA REVISÃO CRIMINAL N.º 15302/2005 - CODÓ REQUERENTE: MANOEL FALCÃO FARIAS ADVOGADOS: DRS. JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO, ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS REVISORA SUSBTITUTA:DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA PROCURADORA:DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, AS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS JULGARAM IMPROCEDENTE A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL E, DE OFÍCIO, RECONHECERAM A PROGRESSÃO DE REGIME, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS – RELATOR, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA E RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. 02 - REFERÊNCIA:REVISÃO CRIMINAL N.º 13277/2006 - TIMON REQUERENTE:EDINILSON CONCEIÇÃO OLIVEIRA ADVOGADOS: DRS. JOSÉ PEREIRA LIBERATO, MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS REVISORA SUBSTITUTA:DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA PROCURADOR:DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, AS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NÃO CONHECERAM A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS – RELATOR, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. COORDENADORIA DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2007. RAFAEL JOSÉ COSTA SARAIVA SECRETÁRIO DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Presidência do Tribunal de Justiça VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº: 2210-2007 RECORRENTE BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PAULO ROBERTO SAUDANHA RIBEIRO VISTOS, ETC. Trata-se de Recurso Especial Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com base no art. 105, inc. III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão n.º. 64.173/2007, proferido pela 1ª Primeira Câmara Cível desta Corte, que julgou improcedente o Agravo de Instrumento nº 18.734/2006-Balsas/MA. Consta dos autos que o recorrido Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública contra o recorrente Banco do Nordeste do Brasil e outros, alegando o descumprimento da Lei nº 7806/02, conhecida como “lei das filas”. O MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA concedeu tutela antecipada (fls. 19/22) e contra tal decisão o Banco do Nordeste do Brasil interpôs Agravo de Instrumento. No aludido agravo o Banco do Nordeste alegou, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 899/2006 e da Lei Estadual nº 7.806/2002, falta de fundamentação da decisão recorrida, violação do art. D.O. PODER JUDICIÁRIO 93 da Constituição Federal de 1988 e do art. 165 do Código de Processo Civil Brasileiro. O Ministério Público Estadual requereu a improcedência do Agravo (fls. 49/55). Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Roberto Saudanha Ribeiro, opinou pelo improvimento do recurso de Agravo de Instrumento. A Primeira Câmara Cível, na sessão do dia 11. 10.2007, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento (fls.90/96). Não conformado, o Banco do Nordeste do Brasil interpôs o presente recurso especial (fls.127/146) com fulcro nas alíneas “a” e “c”, inciso III do art. 105 da Constituição Federal, requerendo a reforma do acórdão sob o argumento de negativa de vigência do disposto no art. 4º, VIII, 9º e 10, IX da Lei nº 4.595/64. O recorrente Banco do Nordeste do Brasil aduziu ainda a negativa de prestação jurisdicional em razão da falta de fundamentação da decisão prolatada pela 1ª Câmara Cível do TJ/MA, quando da análise das questões suscitadas no Agravo de Instrumento ora vergastado, violando, por sua vez, os arts. 93 IX e 5º XXXV e LV da Constituição da República de 1988 e do art. 165 do Código de Processo Civil Brasileiro. Por fim, o recorrente Banco do Nordeste do Brasil contestou a validade da lei local nº 899/2006 (Município de Balsas) e da Lei Estadual nº 7.806/2002 em face da Lei Federal nº 4.595/64. Os autos foram inicialmente encaminhados ao Presidente desta Egrégia Corte que, por ter funcionado como relator do Recurso de Agravo de Instrumento, Acórdão ora impugnado e objeto do presente recurso, os encaminhou à Vice-Presidência. É o que interessa relatar. Decido. Conforme preceito inserto no art. 545 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, cabe-nos tão somente o juízo de admissibilidade recursal. Analisando-se os pressupostos gerais de admissibilidade concernentes a representação, porte de remessa e retorno (fls. 148) e tempestividade (D. O. publicado em 22.01.07, com circulação no mesmo dia; recurso protocolado em 06.02.07), foram devidamente preenchidos. Quanto aos requisitos específicos, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, estabelece que competirá ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância. No caso dos autos, o acórdão ora vergastado foi unanimemente decidido em última instância, não cabendo contra a decisão ora hostilizada qualquer recurso ordinário. Quanto a exigência de prequestionamento, entende-se por tal a manifestação do tribunal a quo quanto a matéria federal ventilada nas razões recursais, percebe-se que a matéria suscitada no presente recurso, qual seja a negativa de vigência do disposto no art. 4º, VIII, 9º e 10, IX da Lei nº 4.595/64, foi devidamente analisada por esta Corte no Acórdão nº. 64.173/2007, proferido no Agravo de Instrumento nº 18.734/2006, considerando-se o tema prequestionado. Quanto a ofensa a letra “c” do inc.III do art.105 da CF, ou seja, quando a decisão der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, diz o recorrente que o Acórdão recorrido manifesta interpretação divergente, tendo em vista o entendimento já consolidado de que compete a União disciplinar o funcionamento das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, o recorrente demonstrou a divergência de interpretação reportando-se ao Recurso Ordinário em MS nº12.286/RJ, relatado pela Ministra Eliana Calmon colacionou, portanto, repertório autorizado de jurisprudência demonstrando a aludida divergência. Sobre esse inciso leciona Perseu Gentil Negrão: “Além de todos os requisitos mencionados nos itens anteriores, quando o recurso for interposto por dissídio jurisprudencial é preciso que: o recorrente faça a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório autorizado de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente. A exigência está contida no parágrafo único do art.541 do Código D.O. PODER JUDICIÁRIO de Processo Civil. Disposição semelhante está no art.255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ex positis, estando devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, ADMITO o presente Recurso Especial. Intime-se. Publique-se. São Luís, 12 de julho de 2007. Desª Maria Madalena Alves Serejo Vice-Presidenta VICE - PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL CÍVEL: 11.992/2006 – SÃO LUÍS RECORRENTES: RAIMUNDA LOBÃO BRAGA E OUTRAS ADVIOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES VISTOS ETC. Trata-se de Recurso Especial Cível interposto por RAIMUNDA LOBÃO BRAGA E OUTRAS, contra o Acórdão n.º 59.669/2006 proferido na Apelação Cível n.º 39.080/2005 e o de n.º 60.243/2006, proferido nos autos dos Embargos de Declaração n.º 9.314/2006, com supedâneo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal. As recorrentes RAIMUNDA LOBÃO BRAGA E OUTRAS interpuseram Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Maranhão. As recorrentes, ao proporem a mencionada ação, requereram a condenação do Estado do Maranhão a proceder a conversão de todas as parcelas que compõem os seus vencimentos ou proventos em URV’s, em 1.º de março de 1994, considerando a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro/2003 a fevereiro/2004, nos termos do artigo 22, da Lei n.º 8.880/1994, bem como a incorporar percentual de defasagem à remuneração das autoras, acrescido de atualização monetária e juros legais ,além do pagamento retroativo, ressalvada a prescrição qüinqüenal. . O magistrado a quo julgou improcedente a demanda, por serem as autoras servidoras do Poder Executivo Estadual e, diferente do outros Poderes, tiveram seus vencimentos e proventos pagos nos primeiros dias do mês subseqüente ao vencido. Irresignadas com a decisão a quo, as recorrentes apelaram (fls.118/ 133) pré-questionando os artigos 364. caput, c/c 334, inciso III do CPC, destacando que a sentença monocrática teria sido proferida contrariamente às provas dos autos, por não ter considerado que os pagamentos dos servidores do Poder Executivo eram feitos nos primeiros dias do mês subseqüente. O citado apelo foi improvido, por unanimidade, pela Primeira Câmara Cível desta Corte, ao argumento de que a conversão realizada pelo Estado do Maranhão, seguindo as regras da Medida Provisória n.º 434/94, se mostrou correta e não houve nenhum dano às recorrentes. Em seguida, opuseram Embargos de Declaração, com caráter modificativo, os quais foram rejeitados, fls. 181/185. Buscando desconstituir o decisum, as recorrentes interpuseram o presente Recurso Especial (fls. 188/194), com fundamento no art. 105, inc.III, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal, por entender que em manifesto erro material os acórdãos guerreados contrariaram frontalmente o artigo 19, da Lei 8880/1994 e 128, do CPC e, ainda, houve ofensa literal ao artigo 22, da Lei 8880/1994. As recorrentes asseveram que os acórdãos guerreados divergem da jurisprudência de outros tribunais e colacionaram aos autos ementa do julagamento da Apelação Cível n.º 597117910, da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Embora devidamente intimado, o recorrido deixou de apresentar as contra-razões. Os autos foram inicialmente encaminhados ao Presidente desta Egrégia Corte que, por ter funcionado como revisor no julgamento da apelação cível n.º 39.080/2005, os encaminhou à Vice-Presidência. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 41 Conforme preceito inserto no art. 545 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, cabe-nos tão somente o juízo de admissibilidade recursal. Analisando-se os pressupostos gerais de admissibilidade concernentes a representação e tempestividade (D. O. publicado em 02.06.2006, com circulação no mesmo dia; recurso protocolado em 19.06.2006), observo que foram devidamente preenchidos. Quanto ao porte de remessa e retorno, encontram-se sob dispensa, haja vista as recorrentes serem beneficiárias da Assitência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 4.º, da Lei n.º 1.060/50, fl.53A. Quanto aos requisitos específicos, a Constituição Federal, em seu art.105, inciso III, estabelece que competirá ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, julgar “as causas decididas em única ou última instância”, o que é o caso dos autos, já que o acórdão ora vergastado foi unanimente decidido em única instância, não cabendo, contra a decisão ora hostilizada, qualquer recurso ordinário. Quanto a exigência de prequestionamento, entende-se por tal a manifestação do tribunal a quo quanto a matéria infraconstitucional ventilada nas razões recursais, percebe-se que a matéria suscitada no presente recurso, afronta ao artigo 128 do CPC e aos artigos 19 e 22 da Lei 8880/ 1994, foi devidamente analisada por esta Corte no Acórdão nº Apelação Cível n.º 39.080/2005, e o Acórdão n.º 60.243/2006, proferido nos autos dos Embargos de Declaração n.º 9.314/2006, considerando-se o tema prequestionado, preenchendo assim, a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Observo a ocorrência de equívoco das recorrentes ao indicarem a interposição do presente recurso especial pela incidência da alínea “b”, inciso III, art. 105, da Constituição Republicana, posto que pelo que se infere dos autos as recorrentes pretendiam interpô-lo pela incidência da alínea “c” do comando constitucional antecitado. Sendo assim, observo que as recorrentes no intuito de demonstrarem o mencionado dissídio jurisprudencial, a título de paradigmas, apenas transcreveram a Ementa da Apelação Cível n.º 597117810, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 23/03/200. Urge ressaltar que nessa situação deve ser transcrito trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Neste particular, trago à colação o presente julgado: “O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, não bastando a mera transcrição das ementas dos acórdãos paradigmas, sendo imperiosa a realização do cotejo analítico, destacandose trechos dos acórdãos recorrido e paradigmas que configurem a similitude dos casos confrontados. Recurso não conhecido”. AgRg no Resp 698785/ MG, rel. Min.Francisco falcão, DJ 03.10.2005.” Portanto, quanto a existência de divergência jurisprudencial, constato a impossibilidade de dar seguimento ao recurso especial pela alínea “c”, vez que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, desatendendo assim o comando do art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, com relação a suposta violação aos artigos mencionados, este se encontram devidamente prequestionados, inexistindo óbices de natureza legal a inviabilizar seu seguimento. Ante o exposto, resta evidenciado o cabimento do recurso especial tão-somente com fulcro no art. 105, III “a, da Carta Magna, razão pela qual o Admito Parcialmente. Publique-se São Luís, 12 de julho de 2007 Desª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO Vice-Presidenta VICE - PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL CÍVEL: 16.257/2006 RECORRENTE: NOVA ÉPOCA ENGENHARIA DE SERVIÇO LTDA. ADVOGADO: JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA TÉCNICA DE CONSTRUÇÃO E MANU- 42 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 TENÇÃO INDUSTRIAL TECMAN LTDA. ADVOGADO: LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO E OUTRAS VISTOS ETC. Trata-se de Recurso Especial Cível interposto pela NOVA ÉPOCA ENGENHARIA DE SERVIÇO LTDA., com supedâneo no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão n.º 59.651/ 2006 – Apelação Cível n.º 20.959/2005 - proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte. A demanda teve origem com a ação de execução forçada n.º 13.025/2004, de autoria da Empresa Técnica de Construção e Manutenção Industrial TECMAN LTDA., contra a empresa Nova Época Engenharia e Serviços LTDA., com o fim de receber a quantia de R$ 216.062,76 (duzentos e dezesseis mil e sessenta e dois reais e setenta e seis reais), além de despesas de protesto, custas judiciais e honorários advocatícios à base de 20%, sobre o total da condenação, representados pela duplicata protestada acompanhada de nota fiscal e do contrato e comprovante da execução de serviços. A empresa Nova Época Engenharia de Serviço LTDA opôs embargos à execução pugnando pela declaração de nulidade da duplicata que instruiu a inicial, uma vez que fora emitida sem a observância das formalidades legais, argumentando a inexigibilidade do título em razão da falta do aceite e que o valor cobrado encontrava-se eivado de vícios, além de alegar já haver pago à embargada, parte da dívida. Os embargos foram julgados improcedentes. Na ocasião, foi constituída a penhora e a empresa Nova Época Engenharia de Serviço LTDA condenada nas custas processuais e em honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos embargos (fls. 71/74). Das decisões proferidas, a Nova Época Engenharia de Serviço Ltda., interpôs os Agravos de Instrumento n.º 20.188/2004 (42/44/ Apenso); n.º 31.897/2004 (163A/167A) e n.º 8968/2005, (fls. 255A/ 258A), com relatorias desta Desembargadora e do Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, cuja decisão liminar do primeiro conferiu efeito suspensivo ao agravo; o segundo suspendeu os efeitos da decisão monocrática, para o fim de ser devolvida a quantia de R$ 122.907,72 (cento e vinte e dois mil, novecentos e sete reais e setenta e dois centavos), até o julgamento do mérito, enquanto no terceiro foi deferido a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 527, inciso III c/c 558, do CPC, e deferido o protesto realizado por ordem judicial sob n.º 20342/2004. A decisão liminar proferida no agravo 20.188/2004 (fls. 42/44Apenso), foi reconsiderada por ocasião da interposição do Agravo Regimental n.º 21.733/2004, cujo agravante foi a TECMAN LTDA. Posteriormente, ainda com relação ao agravo de instrumento n.º 20.188/2004, às fls. 84/87, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Jamil de Miranda Gedeon Neto, negou-lhe seguimento e condenou a Nova Época ao pagamento de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da ação de execução. Da decisão do magistrado a quo, que condenou a Nova Época ao pagamento de honorários de advogado, mais juros e o bloqueio dos créditos junto a CVRD, a empresa Recorrente agravou novamente para pedir a concessão do efeito suspensivo ou anular ou reformar a decisão recorrida. Opostos embargos declaratórios com efeito infringente pela ora recorrente ( fls.211A/215A), foram os mesmos rejeitados (fls. 274/277) e (fls. 291/292). Irresignada com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível desta Capital, (fls.181/184), que julgou improcedente os embargos à execução, foi interposta a Apelação Cível n.º 20.959/2005, (fls.296/314), pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e pela decretação da nulidade da duplicata que instruiu a inicial . As Contra-razões foram oferecidas às fls. 317/325. A Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do acórdão n.º 59.651/2006 (fls. 359/369) à unanimidade, deu provimento parcial ao apelo para reconhecer o excesso da execução; o improvimento do Agravo de Instrumento n.º 31.897/2004, deixando de reconhecer a exigibilidade da multa que foi aplicada, além de votar pelo provimento dos Agravos de Instrumento nº 8968/2005 e 11.680/2005. Do acórdão antecitado foram opostos os Embargos de Declara- D.O. PODER JUDICIÁRIO ção n.º 10.963/2006, pela Empresa Tecnica de Construção e Manutenção Industrial TECMAN LTDA., que, por meio do Acórdão n.º 61.025/2006, foi acolhido para reconhecer que os honorários do advogado devem ser pagos pelo embargado, no caso, a empresa Nova Época Engenharia e Serviços LTDA. (fls. 395/398). De igual modo, o ora Recorrente, opôs os Embargos Declaratórios n.º 10.965/2006, (fls. 399/401), que foram rejeitados. Em seguida, veio o presente Recurso Especial, com o intuito de ver sanada a violação aos artigos 236 e 522, do CPC, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 31.897/2004, bem como os artigos 585 I e II, 522, 586, 618 I, do CPC e o art. 940, do Código Civil, no acórdão de n.º 59.651/2006. Às fls. 202/206, estão as contra razões ao Recurso Especial interposto. Os autos foram inicialmente encaminhados ao Presidente desta Egrégia Corte que, por ter funcionado como revisor da Apelação e no julgamento desta e dos Embargos de Declaração, acórdãos ora impugnados e objeto do presente recurso, os encaminhou à Vice-Presidência. Era o que convinha relatar. Decido. Primeiramente, cumpre-me registrar que foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade uma vez que o recorrente encontra-se representado por advogado, assim como interpôs este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme comprovantes acostados á fl. 449. No que tange aos pressupostos específicos é de se dizer inicialmente que o recorrente sustenta o presente recurso na ofensa ao art.105, inc.III, “a” - contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência alegando lesão aos artigos 236; 522; 585, I e II; 586 e 618, I, do Código de Processo Civil, além do artigo 940 do Código Civil. Para ver seu recurso conhecido é necessário que a matéria ventilada tenha sido decidida em última instância ou única instância, conforme prevê o art. 105, III da Constituição Federal. Considera-se causa decidida em última instância quando a decisão vergastada não mais comportar interposição de recurso ordinário, tema este já sumulado pelo Supremo Tribunal de Federal: Súmula 281 – é inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Súmula esta perfeitamente aplicável aos recursos especiais. Com relação à exigência do prequestionamento, entendendo-se como tal a manifestação do tribunal a quo quanto a materia constitucional e/ou federal ventilada nas razões recursais, no caso em tela, percebese que a matéria suscitada no presente recurso foi devidamente analisada nos acórdãos vergastados. Deste modo, infere-se que não há óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar o seguimento do presente recurso, razão porque ADMITO o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 12 de julho de 2007 Desª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO Vice-Presidenta VICE – PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL CÍVEL: 22.643/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: RICARDO DE LIMA SÊLLOS E MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE RECORRIDOS: ROSA MARIAFREITAS DE ALBUQUERQUE E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS VISTOS ETC. Trata-se de Recurso Especial Cível interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, por meio de seus Procuradores Maria de Fátima Leonor Cavalcante e Ricardo de Lima Sêllos, com supedâneo no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão n.º 62.880/ 2006 – Apelação Cível n.º 34.832/2005, proferido pela Primeira Câmara D.O. PODER JUDICIÁRIO Cível desta Corte. ROSA MARIA FREITAS DE ALBUQUERQUE E OUTROS interpuseram Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que julgou improcedente a ação ordinária c/c pedido incidental de exibição de documentos, ajuizada em desfavor do Estado do Maranhão. Na aludida ação os autores alegaram que tiveram seus vencimentos convertidos de Cruzeiro Real para URV com a edição da Medida Provisória n.º 434/94, posteriormente transformada na Lei 8.880/94, o que, por sua vez, gerou perda salarial para os servidores. O magistrado a quo julgou improcedente a demanda, por serem os autores servidores do Poder Executivo e por terem os vencimentos e proventos pagos somente nos primeiros dias do mês subsequente ao vencido. Irresignados com a decisão a quo, Rosa Maria Freitas de Albuquerque, Emiliana Bezerra Melo, Elinete Machado dos Santos, Magnólia Pereira da Silva e Maria do Socorro Pinheiro de Moura Araújo apelaram (fls.108/113), sendo provido o recurso, por unanimidade, pela Primeira Câmara Cível desta Corte. O Estado do Maranhão interpôs o presente Recurso Especial (fls. 159/178), com fundamento no art. 105, inc.III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, por entender que a decisão impugnada negou vigência ao artigo 19 e 22 da Lei nº 8.880/94 e sob a alegativa de manifesta divergência entre o acordão recorrido e a jurisprudência consolidada do STJ. Às fls. 195/198, estão as contra-razões do Recurso Especial interposto. Os autos foram inicialmente encaminhados ao Presidente desta Egrégia Corte que, por ter funcionado como relator da Apelação, acórdão ora impugnado e objeto do presente recurso, os encaminhou à VicePresidência. Era o que convinha relatar. Decido. Conforme preceito inserto no art. 545 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, cabe-nos tão somente o juízo de admissibilidade recursal. Analisando-se os pressupostos gerais de admissibilidade concernentes a representação e tempestividade, observo que foram devidamente preenchidos. Quanto ao porte de remessa e retorno, encontramse sob dispensa nos moldes do estabelecido no art.1º da Lei 9494/97, in verbis: Art. 1º - Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais. Quanto aos requisitos específicos, a Constituição Federal, em seu art.105, inciso III, estabelece que competirá ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, julgar “as causas decididas em única ou última instância”, o que é o caso dos autos, já que o acórdão ora vergastado foi unanimente decidido em última instância, não cabendo, contra a decisão ora hostilizada, qualquer recurso ordinário. Quanto a exigência de prequestionamento, entende-se por tal a manifestação do tribunal a quo quanto a matéria infraconstitucional ventilada nas razões recursais, percebe-se que a matéria suscitada no presente recurso, qual seja a negativa de vigência dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880, foi devidamente analisada por esta Corte no Acórdão nº 62.880/2006 proferido na Apelação Cível 34.832/2006, considerando-se o tema prequestionado. Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, o recorrente demonstrou quais os pontos supostamente divergentes entre o acórdão hostilizado e os acordãos paradigmas, bem como fez juntada de suas cópias, estas retiradas de repositórios autorizados de jurisprudência, tudo em conformidade com o estabelecido no art. 541 do CPC e o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ex positis, estando devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, ADMITO o presente Especial. Intime-se. Publique-se. São Luís, 12 de julho de 2007 Des.ª Maria Madalena Alves Serejo Vice-Presidenta QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 43 VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 23.699/2006 RECORRENTE: RUY CLEMÊNCIO BARBOSA CORDEIRO E OUTROS ADVOGADOS: FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA E ALBERTO FROZ DUARTE RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - CAPOF ADVOGADOS: ROQUE PIRES MACATRÃO E OUTROS VISTOS ETC. Trata-se de Recurso Especial Cível interposto por RUY CLEMÊNCIO BARBOSA CORDEIRO E OUTROS, com fulcro no art.105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão n.º 57.618/2005, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 13672/2005 - São Luís. Consta dos autos que RUY CLEMÊNCIO BARBOSA CORDEIRO, MARIA DOS AFLITOS SOUSA SILVA E FÁTIMA MARIA BEZERRA SABÓIA promoveram AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra a CAPOF (CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO), pleiteando os seus desligamentos dos quadros de associados, cancelamento de suas inscrições, como também o resgate de suas cotas, acrescidas dos percentuais previstos. O processo foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que deferiu o pedido de antecipação de tutela (fls. 40/46), determinando no prazo de 24 de horas, a contar da intimação da decisão, que a ré procedesse ao cancelamento das inscrições dos autores do quadro de associados da CAPOF e os resgates das contas existentes nos fundos individuais em nome de cada um dos autores, com o depósito dos referidos valores à disposição do juízo. Dessa decisão monocrática a CAPOF interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, que foi distribuído à Quarta Câmara Cível, sob a relatoria da Exm.ª Des.ª Maria Dulce Soares Clementino que concedeu a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela (fls. 218/ 222). Na sessão realizada no dia 08 de novembro de 2005, a Quarta Câmara Cível, por maioria de votos, deu provimento ao agravo, reformando in totum a decisão vergastada. Às fls.367/368, os recorridos atravessaram petição, fls.367/368, pleiteando nova publicação do acórdão n.º 57.618/2005, por se encontrar a primeira publicação eivada de erro, por não constar o nome de um dos advogados dos recorridos, o Dr. Frederico Augusto Silva Moreira. No despacho de fls.371/373, a Exm.ª Des.ª Maria Dulce Soares Clementino indeferiu o pedido de nova publicação. Irresignado com tal decisão RUY CLEMÊNCIO BARBOSA CORDEIRO, MARIA DOS AFLITOS SOUSA SILVA E FÁTIMA MARIA BEZERRA SABÓIA interpuseram o presente Recurso Especial (fls.375/384) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”. As Contra-razões recursais foram apresentadas às fls. fls.387/ 392, pugnando pelo não provimento do recurso. O Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, Des. Raimundo Liciano Carvalho, em razão de ter funcionado como relator da Apelação Cível que resultou no Acórdão ora impugnado, encaminhou os presentes autos a esta Vice-Presidenta, nos termos do art. 27, I, da norma regimental, para manifestação sobre a admissibilidade do Recurso Especial interposto (fls. 394). Eis o relatório. Decido. Conforme preceito inserto no art. 545 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, cabe-nos tão somente o juízo de admissibilidade recursal. Ad principium analisaremos os pressupostos gerais de admissibilidade. No que concerne a tempestividade, segundo preleciona o art.26 da lei 8.038/90, o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 dias, 44 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 começando a correr no primeiro dia útil a partir da intimação do acórdão. A decisão ora vergastada foi publicada no dia 14/11/2006, e circulou na mesma data (fls.373-v), sendo o presente recurso interposto no dia 30 de novembro mesmo ano. Logo, considera-se tempestivo, eis que interposto no prazo legal. Quanto ao requisito do preparo e porte de remessa e retorno, observa-se que os recorrentes são beneficiários de assistência judiciária gratuita (fls. 46), ficando isentos de tal ônus nos termos do Artigo 9º da Lei nº1.060/50, assim redigido: “ Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”. No que tange aos pressupostos específicos é de se dizer inicialmente que o recorrente sustenta o presente recurso sob dois pilares: ofensa ao art.105, inc.III, “a” - contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência - alegando lesão ao artigo 535 do Código Processo Civil; alega ainda ofensa ao art.105, inc.III, “c”, que trata de divergência jurisprudencial. Para ver seu recurso conhecido é necessário que a matéria ventilada tenha sido decidida em última instância ou única instância, conforme prevê o art. 105, III da Constituição Federal. Considera-se causa decidida em última instância quando a decisão vergastada não mais comportar interposição de recurso ordinário, tema este já sumulado pelo Supremo Tribunal de Federal: Súmula 281 – é inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Súmula esta perfeitamente aplicável aos recursos especiais. In casu percebe-se que o objeto do presente recurso é a decisão que indeferiu pedido de retificação da publicação do acórdão n.º 57.618/2005, proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º13672/2005. Como dito alhures, é necessário que a matéria levantada no recurso especial tenha sido decidida em única ou última instância, no caso em exame da decisão vergastada caberia Agravo Regimental, conforme estabelecido no art. 499 do RITJMA, in verbis: Art. 499 – Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, da decisão do Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte. Neste diapasão colaciono o julgado, desta Corte: EMENTA: RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. I - O agravo regimental é recurso inadequado para impugnar acórdão proferido pelo órgão colegiado, eis que só deve ser manejado para impugnar decisões monocráticas do relator que causarem prejuízo às partes. II - Encerrado o ofício jurisdicional com a publicação da decisão, é vedada a alteração do julgado, salvo para correção de erro material ou de cálculo ou, ainda, por provocação da parte através de embargos declaratórios. III - agravo regimental não conhecido. (TJMA, Agravo Regimental n.º 12247/2002, Primeira Câmara Criminal, Rel.Jorge Rachid Mubárack Maluf) Como se não bastasse a ausência do primeiro requisito específico, conforme já explicitado, relativamente à argüida divergência jurisprudencial, também não foi observado o procedimento necessário para sua demonstração. Segundo a doutrina mister se faz a transcrição do acórdão paradigma e análise deste e da decisão vergastada, delimitando-se os pontos divergentes, como também é necessário certidão, cópia autenticada ou citação do repertório de jurisprudência oficial ou credenciado (art.541, parágrafo único do CPC), o que no caso em exame não se encontra satisfeito. No mais, como já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º13) não pode ser utilizado como acórdão paradigma acórdão proferido pelo mesmo Tribunal que proferiu a decisão vergastada. Há ainda que se ressaltar que os recorrentes limitaram-se a transcrever a ementa do acórdão paradigma, não sendo o bastante para comprovar o dissídio jurisprudencial, sendo ainda necessário a transcrição do trecho do acórdão paradigma. Sobre o tema colaciono o aresto da Corte Superior: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CONCURSO PÚBLICO. D.O. PODER JUDICIÁRIO CARREIRA POLICIAL FEDERAL. EDITAL Nº 001/93. PRAZO DE VALIDADE. INÍCIO DA CONTAGEM. TÉRMINO DA PRIMEIRA ETAPA. NOVO CONCURSO. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Deficiente a fundamentação do apelo especial quando as razões recursais não indicarem, como seria de rigor, a violação de qualquer dispositivo de lei federal (Enunciado nº 284/STF). 2. Esta Corte tem reiteradamente decidido que, a teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo de validade do concurso para cargos da Polícia Federal previsto no Edital nº 001/93 teve início com a homologação do resultado final da primeira etapa do certame, não havendo falar em preterição de candidatos em razão da abertura de novo certame. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Ex positis, INADMITO o presente Recurso Especial, ante a ausência de pressupostos específicos de admissibilidade. Intime-se. São Luís, 12 de julho de 2007. DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO Vice-Presidenta VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL: 2211-2007 RECORRENTE BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PAULO ROBERTO SAUDANHA RIBEIRO VISTOS, ETC. Trata-se de Recurso Extraordinário Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com base no art. 102, inc. III, alínea “a” e “d”, da Constituição Federal, contra o acórdão n.º. 64.173/ 2007, proferido pela 1ª Primeira Câmara Cível desta Corte, que julgou improcedente o Agravo de Instrumento nº 18.734/2006-Balsas/MA.. Consta dos autos que o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública contra o Banco do Nordeste do Brasil e outros, alegando o descumprimento da Lei nº 7806/02, conhecida como “lei das filas”, na qual foi concedida tutela antecipada pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA. (fls. 19/22). Contra essa decisão o Banco do Nordeste do Brasil interpôs Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 899/2006 e da Lei Estadual nº 7.806/2002, falta de fundamentação da decisão recorrida, violação ao art. 93 da Constituição Federal de 1988 e ao art. 165 do Código de Processo Civil Brasileiro. O Ministério Público Estadual requereu a improcedência do recurso de Agravo de Instrumento (fls. 49/55). Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Roberto Saudanha Ribeiro, opinou pelo improvimento do recurso de Agravo de Instrumento. A Primeira Câmara Cível, na sessão do dia 11. 10.2007, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento (fls.90/96). Não conformado, o Banco do Nordeste do Brasil ingressou com recurso extraordinário (fls.104/126) com fulcro nas alíneas “a” e “d”, inciso III do art. 102 da Constituição Federal, requerendo a reforma do acórdão sob o argumento de negativa de vigência do disposto nos arts. 21, VIII, 22, VI e 48, IX da Constituição de República de 1988, decorrente de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.806/2002 e lei Municipal de Balsas nº 899/2006. O recorrente Banco do Nordeste do Brasil aduziu ainda a negativa de prestação jurisdicional em razão da falta de fundamentação da decisão prolatada pela 1ª Câmara Cível do TJ/MA, quando da análise das questões suscitadas no Agravo de Instrumento ora vergastado, violando, por sua vez, os arts. 93, IX e 5º, XXXV e LV da Constituição da República de 1988. D.O. PODER JUDICIÁRIO Por fim, o recorrente Banco do Nordeste do Brasil contestou a validade da lei local nº 899/2006 (Município de Balsas) e da Lei Estadual nº 7.806/2002 em face da Lei Federal nº 4.595/64. Os autos foram inicialmente encaminhados ao Presidente desta Egrégia Corte que, por ter funcionado como relator do Recurso de Agravo de Instrumento, acórdão ora impugnado e objeto do presente recurso, os encaminhou à Vice-Presidência. É o que interessa relatar. Decido. Conforme preceito inserto no art. 545 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, cabe-nos tão somente o juízo de admissibilidade recursal. Analisando-se os pressupostos gerais de admissibilidade concernentes a representação, porte de remessa e retorno (fls. 152) e tempestividade (D. O. publicado em 22.01.07, com circulação no mesmo dia; recurso protocolado em 06.02.07), foram devidamente preenchidos. Quanto aos requisitos específicos, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 102, inc. III, alíneas “a” e “d”, estabelece que competirá ao Supremo Tribunal Federal julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância, e também julgar válida lei local contestada em face de lei federal, o que é o caso dos autos, já que o acórdão ora vergastado foi unanimemente decidido em última instância, não cabendo contra decisão ora hostilizada, qualquer recurso ordinário e, no mais, também é cabível o Recurso Extraordinário no caso concreto haja vista que o acórdão hostilizado julgou constitucional a Lei Municipal nº 899/ 2007. Quanto a exigência de prequestionamento, entende-se por tal a manifestação do tribunal a quo quanto a matéria constitucional ventilada nas razões recursais, percebe-se que a matéria suscitada no presente recurso, qual seja o incidente de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 899/ 2007 e da Lei Estadual nº 7.806/2002 em face da Constituição da República de 1988, em virtude de violação dos seus artigos 21, VIII, 22, VI e 48, IX, 93, IX e 5º, XXXV, foi devidamente analisada por esta Corte no Acórdão nº. 64.173/2007, proferido no Agravo de Instrumento nº 18.734/ 2006, considerando-se o tema prequestionado. Por fim, cumpre ressaltar a impossibilidade de ser apreciado o mais novo requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004 – Preliminar de Repercussão Geral – posto que a Lei nº 11.418/06, que disciplina dito requisito somente foi publicada no dia 20.12.06, passando a vigir a partir de 18.02.07. Além disso a modificação do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, por meio da Emenda nº 21, só ocorreu em 30.04.07, portanto após a interposição do recurso sob comento, que se deu em 06.02.07. Ex positis, estando devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, ADMITO o presente Recurso Extraordinário. Intime-se. Publique-se. São Luís, 12 de julho de 2007. Desª Maria Madalena Alves Serejo Vice-Presidenta ATO N° 946/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais RESOLVE Nomear NACOR HOLANDA SILVA para exercer o cargo em comissão de Auxiliar de Gabinete de Desembargador, Símbolo DAI-1, com lotação no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 047/2007- Gab, protocolizado sob o n° 17372/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS EXCEDENTES DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 001/2004 ETAPA I E ETAPA II – NÍVEL QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 45 SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL DO PODER JUDICIÁRIO – CONVOCAÇÃO Nº 44 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e, Considerando o que estabelece o art. 38 do regulamento do concurso para provimento de cargos do Poder Judiciário, aprovado pela Resolução 007/2004, Considerando o resultado final do concurso público, conforme Resolução 021/2005, publicada no Diário da Justiça no dia 24/11/2005, Convoca os candidatos aprovados no concurso público para o cargo de nível superior, médio e fundamental do Poder Judiciário, etapa II, na forma do anexo I, parte integrante e inseparável deste Edital. Os candidatos convocados deverão comparecer junto à Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, sito à Praça Pedro II s/n, Centro, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça do Estado do Maranhão, no horário das 08:00 às 18:00 h, conforme item 8.4 do Edital acima citado munidos de todos os documentos constantes no item 8.5 do mesmo. Os exames médicos serão realizados perante a junta médica deste Tribunal de Justiça, conforme art. 40 da Resolução 007/2004. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de junlo de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE RELAÇÃO DE NOMEAÇÕES DOS EXCEDENTES DO ESTADO DO MARANHÃO 1016 – ANALISTA JUDICIÁRIO A 9010 – São Luis – 4ª Entrância Classificação Nome do Candidato 00088 HELLEN DO SOCORRO SOUSA DE CASTRO Inscrição 513927520 2021 – TÉCNICO JUDICIÁRIO A – TÉCNICO EM CONTABILIDADE 8005 – Tribunal de Justiça Classificação Nome do Candidato 00009 NEWTON DE SOUSA CARVALHO Inscrição 217024372 2097 – TÉCNICO JUDICIÁRIO B 9144 – Barra do Corda – 2ª Entrância Classificação Nome do Candidato 00008 ROSELANDIA ALBUQUERQUE PUCA Inscrição 000023593 9442 – Imperatriz – 3ª Entrância Classificação Nome do Candidato 00079 LIDIANE FRANCO RODRIGUES Inscrição 000018823 2018 – COMISSÁRIO DE MENORES 9010 – São Luis – 4ª Entrância Classificação Nome do Candidato 00038 PATRÍCIA FRANCO REIS Inscrição 000006835 ATO N.º 953/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear HELLEN DO SOCORRO SOUSA DE CASTRO, inscrição nº 513927520 para exercer o cargo de Analista Judiciário A da Comarca de São Luis – 4ª Entrância, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. 46 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N.º 954/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear NEWTON DE SOUSA CARVALHO, inscrição nº 217024372 para exercer o cargo de Técnico Judiciário A – Técnico em Contabilidade do Tribunal de Justiça, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N.º 955/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear ROSELANDIA ALBUQUERQUE PUCA, inscrição nº 000023593 para exercer o cargo de Técnico Judiciário B da Comarca de Barra do Corda – 2ª Entrância, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N.º 956/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear LIDIANE FRANCO RODRIGUES, inscrição nº 000006835 para exercer o cargo de Técnico Judiciário B da Comarca de Imperatriz – 3ª Entrância, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente ATO N.º 957/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear PATRÍCIA FRANCO REIS, inscrição nº 000006835 para exercer o cargo de Comissário de Menores da Comarca de São Luis – 4ª Entrância, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLUÇÃO n.º 023/2007 Altera o artigo 1.º da Resolução n.º 004/2005, no que se refere ao horário de funcionamento da 3ª Turma Recursal Cível e Criminal. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Resolução n.º 021 de 09 de dezembro de 2004, e de acordo com a decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 13 de junho de 2007; Considerando aprovação unânime do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, em reunião do dia 15 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1º - O artigo 1.º da Resolução n.º 004/2005 passa a ter a seguinte redação: “Art. 2° - As Turmas Recursais serão presididas pelo Juiz mais antigo na respectiva Turma, dentre os seus componentes, e se reunirão, ordinariamente, uma vez por semana, sempre às 15:00 horas, obedecendo a seguinte seqüência: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, às segundas-feiras; 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, às terças-feiras; 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, às segundas-feiras; 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, às quintas-feiras; 5ª Turma Recursal Cível e Criminal, às quartas-feiras; § 1º - As Turmas Recursais poderão se reunir, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros, em horário que não prejudique as reuniões ordinárias. § 2º - A seqüência das reuniões constantes no caput deste artigo poderá ser alterada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, tendo em vista a necessidade dos serviços forenses, mediante pedido da Supervisão dos Juizados Especiais”. Art. 2º - A 3.ª Turma Recursal Cível e Criminal reunir-se-á sempre às 15 horas e 30 minutos na sede do 7.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PORTARIA N° 1914/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar ELIANA COSTA SOUSA para desempenhar as atividades de Conciliador, junto ao Juizado Especial de Trânsito, tendo em vista o que consta do Processo n° 16048/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PORTARIA N.º 1941/2007 - GP/DG O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Resolução nº 001/2004. R E S O L V E, Art. 1º - Designar os servidores abaixo relacionados como PREGOEIROS OFICIAIS deste Tribunal: NEWTON CELSO JORGE COSTA, Agente Administrativo, mat. 056721, ora exercendo o cargo de Chefe da Divisão do Telejudiciário; JOANNE DIAS CUNHA, Técnico Judiciário B, mat. 104349; EVILENE CABRAL LIMA, mat. 104372, Técnico Judiciário B; KÁTIA SABRINA SILVA DE SOUZA, mat. 102475, Técnico Judiciário B. Art. 2º - Designar como EQUIPE DE APOIO aos pregoeiros os servidores abaixo relacionados, conforme determina o parágrafo único, do art. 2º da Resolução nº 001/2004: D.O. PODER JUDICIÁRIO ALLYSON FRANK GOUVEIA COSTA, Auxiliar Judiciário, mat. 108829; FÁBIO JOSÉ PINTO DE CARVALHO, mat. 59485, Auxiliar Técnico; THIEGO CHUNG DE FARIAS, mat. 104802, Auxiliar Judiciário; KEILA DANIELA CANTANHEDE, mat. 101402, Analista Judiciário A; KELLYANNA DIAS TABOSA, mat. 108878, Auxiliar Judiciário; SUZIE DOS SANTOS PINTO, mat. 108753, Técnico Judiciário B; LAURA SUELY LAVRA AMARAL, mat. 113381, Técnico Judiciário B. Art. 3º - A designação de servidores para exercerem a função de pregoeiros oficiais e equipe de apoio aos pregoeiros não excluem as atribuições normalmente realizadas pelos mesmos. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nº 2873/ 2006 e nº 3538/2006. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA ”CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 16 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE Secretaria do Tribunal de Justiça PORTARIA N.º 1918/2007-TJ O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor LUIZ RICARDO CARDOSO TELES, Agente de Administração, da Secretaria de Estado da Cultura, ora à disposição deste Tribunal, no Gabinete dos Magistrados Aposentados. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de julho de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 9 DE JULHO DE 2007, PLENÁRIO 0 0 1 - A Ç Ã O R E S C I S Ó R I A N . º 0 11 9 1 9 2 0 0 7 - ( S Ã O L U Í S ) TRIBUNAL PLENO AUTOR(A): CLAUDIO DA FONSECA MOTA, MIRTES MATOS NETA, JANE MARIA ASSUNÇÃO DE PINHO, PEDRO DE AMORIM AQUINO, SANTANA SOUSA SILVA, MARIA APARECIDA SOUSA COSTA, MARLUCE SANTOS SOUSA, MARIA CÉLIA SILVA, ENILEIDE SOARES GOMES ADVOGADO(A)(S): MARLY RIBAMAR BARROS COSTA, MARIA CELESTE SANTOS SOUSA RÉU: ESTADO DO MARANHAO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE CÍVEIS REUNIDAS 001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0122002007 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AUTOR(A): VICENTE SANTOS MORAIS DEFENSOR PúBLICO: KAMILA BARBOSA E SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0123752007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: LIANA MARA FURTADO GOMES QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 47 ADVOGADO(A): MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA CIDADÃ DO MARANHÃO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0124422007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: ALZINDO CAMPOS DE ARAÚJO JÚNIOR, BRUNO LEONARDO COQUEIRO GOUVEIA, RAFAEL GUSTAVO RIBEIRO RAMOS, REGINALDO GOUVEIA SANTOS JÚNIOR, RICARDO MATOS WOLFF, RÔMULO NOJOSA FILGUEIRAS ADVOGADO(A): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, MARILUCE COSTA MORAES IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MARANHÃO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0126772007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO AGRAVADO(A): ROSA MARIA DA SILVA DUARTE ADVOGADO(A): JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0127312007 - (PIO XII) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO JANSEN VELÔSO, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE PIO XII ADVOGADO(A): DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE PIO XII ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa) 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0127742007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A)(ES): MALAQUIAS PEREIRA NEVES, WILKER BATISTA CAVALCANTI , ANDRÉA LIMA DURANS CAVALCANTI, GILBERTT PEREIRA BARRETO AGRAVADO(A): VALDÔNIO BARRÊTO NOGUEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO, RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0127752007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO: MALAQUIAS PEREIRA NEVES, WILKER BATISTA CAVALCANTI , ANDRÉA LIMA DURANS CAVALCANTI, GILBERTT PEREIRA BARRETO AGRAVADO: DISMAR - COMERCIAL DISTRIBUIDORA SANTA MARIA LTDA ADVOGADO(A): HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO, HELENO MOTA E SILVA, ARIANE REIS RIBEIRO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0127792007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHÃO ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR MARQUES AGRAVADO: D.M.G. - EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA ADVOGADO(A): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, RODRIGO AYRES 48 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO MARTINS DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA, BENEDITO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR ADVOGADO(A): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, EDUARDO AIRES CASTRO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0241052004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: AUVEPAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS GASPAR LTDA. ADVOGADO(A): JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA APELADO(A): VIAÇÃO PRIMOR LTDA ADVOGADO(A): CLÉLIA MAIZA MEDEIROS OLIVEIRA, LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO, TAYS GARDÊNIA MELO ARAGÃO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083802007 - (AÇAILÂNDIA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ROBERTO RIBEIRO LIMA ADVOGADO(A): ENOQUE DINIZ APELADO(A): MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADO(A): GABRIELA QUARESMA COUTINHO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0082882007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: GRENDENE CALÇADOS S/A ADVOGADO(A): KÁTIA ROSA MACHADO DE OLIVEIRA, TEMISTOCLES MAIA FILHO, RUBENS MACHIONI SILVA, ANA PAULA LEIKO SAKAUIE, CRISTINA KAZUKO SAKAUIE, SILVIA DOS SANTOS NAKANO APELADO(A): G. C. CARVALHO ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARVALHO FILHO, JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083822007 - (AÇAILÂNDIA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES APELADO(A): RAIMUNDA DE NAZARÉ NASCIMENTO DE SOUSA, ZULEIDE COSTA DA SILVA, ARMANDA MARIA FERRAZ DA SILVEIRA, ITACY OLIVEIRA SOUSA, MARIA LÚCIA GONÇALVES LIMA, FLORISA PACIÊNCIA SILVA, MARGARIDA FARIAS DO NASCIMENTO, ALAN MARTINS LIMA, GARDÊNIA SILVA DE ALMEIDA, VICENTINA MEIRELES DA SILVA ADVOGADO(A): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO, FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA, DANIEL SILVA GALVÃO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083622007 - (BOM JARDIM) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU ADVOGADO(A): IRANDY GARCIA DA SILVA, ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ANGÉLICA SOUSA PINTO , IGOR LUCAS BRAGA MACHADO E SILVA APELADO(A): ZENEIDE RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083832007 - (AÇAILÂNDIA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES APELADO(A): MARIA DA CRUZ NASCIMENTO BARBOSA, HIDTONHO NASCIMENTO BARBOSA ADVOGADO(A): JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO, AVELINO VILELA NETO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083722007 - (COLINAS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): RHELMSON ATHAYDE ROCHA, WEMBLEY ALEJANDRO GARCIA CAMPOS, CARLOS GUSTAVO GARCIA DE CASTRO TROMPOWSKY HECK, LÚCIA FIALHO MAGALHÃES, OCTAMYR JOSÉ TELLES DE ANDRADE JÚNIOR, ALESSANDRA DOS REIS CLÁUDIO, MERCEDES HELENA DE SOUZA OLIVEIRA, E OUTROS APELADO(A): JOSÉ ANTONIO DA COSTA ADVOGADO(A): MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083842007 - (AÇAILÂNDIA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES APELADO(A): LEÔNCIO NASCIMENTO DA SILVA, ANTÔNIO ERISMAR DE CASTRO, NICÉLIA DE SOUSA LIMA, CÁCIA MÔNICA MESQUITA DE MEDEIROS, MARIA IRACEMA DE SOUSA PEREIRA, DEIJANIRA ALVES SILVA, EVA DE MELO CRUZ, TELMA DOROTÉA SANTOS, ELINE DOS REIS ALMEIDA, MARIA DAS GRAÇAS COSTA DIAS ADVOGADO(A): JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO, JOEL DANTAS DOS SANTOS, FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083732007 - (AÇAILÂNDIA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES APELADO(A): ELIENE DE SOUSA LIMA, RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, ILZA DINIZ CUTRIM MUNHOZ, MARIA GOMES DE GÓS ADVOGADO(A): DANIEL SILVA GALVÃO, JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083762007 - (SANTA LUZIA DO PARUÁ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: UNIÃO DOS MORADORES AMIGOS DE NOVA OLINDA ADVOGADO(A): RIOD BARBOSA AYOUB APELADO(A): MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083852007 - (AÇAILÂNDIA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES APELADO(A): ELISÂNGELA SOUSA LIMA, LEILA MARIA SANTOS, EZILDA ALVES FERNANDES, LUZINETE RAMOS FIGUEREDO, FRANCISCA FERREIRA VIANA, MARTINHO TEIXEIRA LIMA, LUZINETE DO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO(A): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO, DANIEL SILVA GALVÃO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0116792007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAEF, FRANCISCO DE ASSIS BELGO, ADAM MIRANDA SÁ STEHLING, HELIO PARENTE DE VASCONCELOS, PATRICIA DE LIMA GUIMARÃES COELHO, JOSÉ RICARDO MARTINS DOS ANJOS, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, KARIME MESSIAS LOUREIRO, LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO APELADO(A): CARLOS EDUARDO SOEIRO VALE ADVOGADO(A): KÁTIA DE FÁTIMA JANSEN Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 001-MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N.º 0126342007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REQUERENTE: EMPRESA MARAFOLIA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS, JOSÉ CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA REQUERIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): VICENTE DE PAULO SILVA MARTINS Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) 001-REMESSA N.º 0083572007 - (ICATU) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU REQUERENTE: ENILDE DE FÁTIMA COSTA RIBEIRO SANTOS ADVOGADO(A): MANOEL ARTUR BACELAR PONTES REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE MORROS-MA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MORROS Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 002-REMESSA N.º 0083632007 - (BOM JARDIM) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM REQUERENTE: SULAMITA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARU ADVOGADO(A): IRANDY GARCIA DA SILVA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA CRIMINAIS REUNIDAS 001-REVISÃO CRIMINAL N.º 0122182007 - (SÃO BERNARDO) CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REQUERENTE: CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS MELO, IRINEU SILVA CARDOSO, FRANCISCO DE JESUS LIMA FREIRE, JORGE LUIS PORTELA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JAIR DE ALMEIDA RICCI, FRANCISCO CÉLIO BEZERRA REQUERIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): EMMANUELLA SOUZA DE BARROS BELLO Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA CRIMINAIS ISOLADAS 001-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 0117602007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVANTE: VITÓRIO DA ROCHA SANTOS JUNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 49 ADVOGADO(A)(S): CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 003-HABEAS CORPUS N.º 0125192007 - (PINDARÉ-MIRIM) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: SÉRGIO LIMA VERAS ADVOGADO(A): AUGUSTO CARLOS COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARE-MIRIM Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 004-HABEAS CORPUS N.º 0125232007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOÃO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ÍTALO GUSTAVO LEITE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 005-HABEAS CORPUS N.º 0125302007 - (PAÇO DO LUMIAR) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ALDO JOSÉ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ADILSON TEODORO DE JESUS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO LUMIAR Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 006-HABEAS CORPUS N.º 0125552007 - (PAÇO DO LUMIAR) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: EDILSON CASTRO PEREIRA ADVOGADO(A): FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO LUMIAR Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 9 DE JULHO DE 2007, DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 10 DE JULHO DE 2007, PLENÁRIO 001-DENÚNCIA N.º 0029142003 - (PINHEIRO) - TRIBUNAL PLENO DENUNCIANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DENUNCIADO: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA, PENILDON CARLOS RIBEIRO MOREIRA, JOSÉ INÁCIO RAMALHO PIMENTA, JOÃO JOSÉ FERREIRA CASTRO, BENEDITO GILSON SILVA LOBATO, ANTÔNIO REIS, VICTOR ANTÔNIO RIBEIRO LOREDO, ALENILDO DE JESUS PRIVADO GARCIA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 001-HABEAS CORPUS N.º 0124412007 - (BURITICUPU) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JEFTER JANSEN TAVARES MACEDO ADVOGADO(A)(S): BENEVENUTO SEREJO, ARMANDO SEREJO, FERNANDA SEREJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 002-DENÚNCIA N.º 0126572007 - (BARRA DO CORDA) - TRIBUNAL PLENO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COÊLHO DE LACERDA DENUNCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO CORDA MANOEL MARIANO DE SOUSA Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 002-HABEAS CORPUS N.º 0124622007 - (SÃO JOÃO DOS PATOS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FABIO VIANA 003-DENÚNCIA N.º 0126592007 - (ALTO PARNAÍBA) - TRIBUNAL PLENO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 50 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COÊLHO DE LACERDA DENUNCIADO: LUCIANO DE SOUSA LOPES - PREFEITO MUNICIPAL DE TASSO FRAGOSO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0128662007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: VANDERLEI TROMBELA ADVOGADO(A): ERNO SORVOS IMPETRADO(A): ATO DA DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SARNEY COSTA, FABIANO PEREIRA DO NASCIMENTO, ALBERTINA BEZERRA DO NASCIMENTO Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 001-TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA N.º 0045132007 - (SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO) - TRIBUNAL PLENO ACUSADO: LUÍS GONZAGA MUNIZ FORTES FILHO -PREFEITO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, KERINALDO SALES BRAGA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO VÍTIMA: BISMARCK MORAES SALAZAR, IVONETE EUFRAZIA DA SILVA Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0210212006 - () - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: JANAINA TELES PEREIRA ADVOGADO(A)(S): LUANE LEMOS FELÍCIO AGOSTINHO IMPETRADO(A): PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSO PÚBLICO DO ESTADO - SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO, GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0106432007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CIFITEX CIA INDUSTRIAL DE FIOS TEXTEIS ADVOGADO(A)(S): TIAGO DOMINGOS SOUSA BALDEZ AGRAVADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR ADVOGADO(A)(S): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO E OUTROS Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0115812007 (CANTANHEDE) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO BORBA SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE CANTANHEDE ADVOGADO(A)(S): THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): KARINE GUARÁ BRUSACA ALMEIDA, EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0119572007 (CANTANHEDE) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CLEBER AVELINO CALDAS, RAIMUNDO NONATO BORBA SALES, RAIMUNDO NONATO MATOS FERNANDES, ROBERTO SÉRGIO MARQUES, SEBASTIANA LIMA DAMASCENO, JAIRON DANTAS PAIVA, FRANCISCO FERNANDO ZAQUEU MONTE, WALTERLY SALES PEREIRA, ALZENIR BATISTA CALDAS, MARIA DOS REMÉDIOS MORAIS SALES, DINORÁ ROSALINA DE D.O. PODER JUDICIÁRIO SOUSA, RONILDE LIMA DE ARAÚJO, JOÃO LIMA DAMASCENO SEGUNDO, MARCOS PAULO CARNEIRO COSTA, CRISTIANE LIMA DAMASCENO, JAKELMA DOS SANTOS SILVA, GILCEMAR MORAIS SALES, SALVADOR DE JESUS RODRIGUES RIBEIRO, DERIVALDO ALVES RODRIGUES, FRANCISCO DAS CHAGAS BORBA SALES, ANTÔNIO FLAVIOMAR BORBA SALES, ELMIRA DE SOUSA LEAL, JOSÉ LUÍS TEIXEIRA RODRIGUES, JOÃO LIMA DAMASCENO PRIMEIRO, BANCO MATONE S/A, BANCO BANEX S/A ADVOGADO(A): ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA, EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0122432007 - (PINDARÉMIRIM) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUFILÂNDIA ADVOGADO(A): VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): FABÍOLA FERNANDES FAHEINA FERREIRA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0122462007 (CANTANHEDE) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO MATOS FERNANDES, ROBERTO SÉRGIO MARQUES, RAIMUNDO NONATO BORBA SALES, CLEBER AVELINO CALDAS, SEBASTIANA LIMA DAMASCENO, JAIRON DANTAS PAIVA, FRANCISCO FERNANDO ZAQUEU MONTE, WALTERLY SALES PEREIRA, ALZENIR BATISTA CALDAS, MARIA DOS REMÉDIOS MORAIS SALES, DINORÁ ROSALINA DE SOUSA, RONILDE LIMA DE ARAÚJO, JOÃO LIMA DAMASCENO SEGUNDO, MARCOS PAULO CARNEIRO COSTA, CRISTIANE LIMA DAMASCENO, JAKELMA DOS SANTOS SILVA, GILCEMAR MORAIS SALES, SALVADOR DE JESUS RODRIGUES RIBEIRO, DERIVALDO ALVES RODRIGUES, FRANCISCO DAS CHAGAS BORBA SALES, ANTÔNIO FLAVIOMAR BORBA SALES, ELMIRA DE SOUSA LEAL, JOSÉ LUÍS TEIXEIRA RODRIGUES, JOÃO LIMA DAMASCENO PRIMEIRO, BANCO MATONE S/A, BANCO BANEX S/A ADVOGADO(A): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, EDUARDO AIRES CASTRO, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA, EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0128132007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO: MALAQUIAS PEREIRA NEVES, WILKER BATISTA CAVALCANTI , ANDRÉA LIMA DURANS CAVALCANTI, GILBERTT PEREIRA BARRETO AGRAVADO(A): ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO AUTÔNOMO DA AVENIDA BEIRA RIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO(A): SIDNEY ROBSON BARROS COSTA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0128322007 (CANTANHEDE) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: FRANCISCO FERNANDO ZAQUEU MONTE, RAIMUNDO NONATO BORBA SALES, RAIMUNDO NONATO MATOS FERNANDES, ROBERTO SÉRGIO MARQUES, CLEBER AVELINO CALDAS, SEBASTIANA LIMA DAMASCENO, JAIRON DANTAS PAIVA, WALTERLY SALES PEREIRA, ALZENIR BATISTA CALDAS, MARIA DOS REMÉDIOS MORAIS SALES, DINORÁ ROSALINA DE SOUSA, RONILDE LIMA DE ARAÚJO, JOÃO LIMA DAMASCENO D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 51 SEGUNDO, MARCOS PAULO CARNEIRO COSTA, CRISTIANE LIMA DAMASCENO, JAKELMA DOS SANTOS SILVA, GILCEMAR MORAIS SALES, SALVADOR DE JESUS RODRIGUES RIBEIRO, DERIVALDO ALVES RODRIGUES, FRANCISCO DAS CHAGAS BORBA SALES, ANTÔNIO FLAVIOMAR BORBA SALES, ELMIRA DE SOUSA LEAL, JOSÉ LUÍS TEIXEIRA RODRIGUES, JOÃO LIMA DAMASCENO PRIMEIRO, BANCO MATONE S/A, BANCO BANEX S/A ADVOGADO(A): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, CLARISSA LIMA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) JESUS MUNIZ LEITE, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): VALDENIR CAVALCANTE LIMA Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0128372007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - SIMPROESEMMA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA, JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0045172007 - (MATINHA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ANTONIO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO MARCELINO GAMA NETO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): JOÃO JOSÉ E SILVA VERAS Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0128462007 - (COROATÁ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR ADVOGADO(A): GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, MARCELLE GLEYCE, WASHINGTON LOPES, MARIA VERÔNICA BRANDÃO TEIXEIRA, HERBERTH DOURADO, LUIZ FELIPE RABÊLO RIBEIRO, LUANA OLIVEIRA VIEIRA, PATRÍCIA PESTANA MOURA, DANIELA BUSA AGRAVADO: EDISON DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): FLORIANO COÊLHO DOS REIS FILHO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0120742007 - (CODÓ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTEA: JASMINE SOARES RIBEIRO MALTA E SEU ESPOSO NORMANDE SILVA MATA, LIZIEUX SOARES RIBEIRO ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO NETO APELADO: MARIA TORRES SOARES, SÔNIA MARIA SOARES SENS ADVOGADO(A): WAGNER RIBEIRO FERREIRA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 001-RESTAURAÇÃO DE AUTOS N.º 0125972007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REQUERENTE: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO ADVOGADO(A): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ, DAISY MARIA DIAS VIEIRA REQUERIDO: CAROLINE ALMEIDA MARINHO REIS ADVOGADO(A): CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO, MÁRVIO ANDRÉ MARTINS CRUZ Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição Preventa) CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0121302005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ALAN JORGE SOUSA FERREIRA ADVOGADO(A): JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA, MOZART AMORIM PEREIRA, ACRENELSON SOUSA ESPÍNDOLA, HÉLIO DE 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0221422006 - (CODÓ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): VICENTE DE PAULO SILVA MARTINS APELADO(A): NILSON GOMES DE JESUS ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0045272007 - (IMPERATRIZ) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: EDMILSON OLIVEIRA DA SILVA(1º Apelante), DENIS DOS SANTOS PEREIRA(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): ADALGISA BORGES LUZ SILVA, WILSON LOPES FILHO APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0048222007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: CAMILA CRISTINA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): JOSEMAR PINHEIRO APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0048312007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: VANILDA MELO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): ELVACÍ REBELO MATOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): RODOLFO SOARES DOS REIS Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0053212007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MANOEL AVELAR ADVOGADO(A)(S): RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): FERNANDA MARIA GONÇALVES DE CARVALHO Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0055352007 - (PAULO RAMOS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): JURACI BANDEIRA APELADO(A): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 009-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0110672007 - (TIMON) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: CLOVIS LIMA CARVALHO FILHO ADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA 52 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ANTÒNIO BORGES NUNES DE JÚNIOR Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 001-HABEAS CORPUS N.º 0122152007 - (PORTO FRANCO) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ADELSON COELHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): CARLOS HENRIQUE BATISTA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO FRANCO Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 002-HABEAS CORPUS N.º 0125202007 - (PINDARÉ-MIRIM) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: LEOVALDO GOMES CUTRIM ADVOGADO(A): AUGUSTO CARLOS COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARE-MIRIM Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 003-HABEAS CORPUS N.º 0125462007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FABRÍCIO NAVES DA SILVA, RILDOMAR PEREIRA XAVIER, CLEITON RODRIGO CORREA ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE ALMEIDA JÚNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 004-HABEAS CORPUS N.º 0126392007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ALESSANDRO VALE COSTA IMPETRANTE: ALESSANDRO VALE COSTA Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa) 005-HABEAS CORPUS N.º 0126402007 - (CURURUPU) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FABIO CHAVES RODRIGUES IMPETRANTE: FABIO CHAVES RODRIGUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CURURUPÚ. Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 006-HABEAS CORPUS N.º 0126412007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MILTON CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A)(S): MÁRCIA CERVEIRA MARQUES Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 007-HABEAS CORPUS N.º 0126462007 - (ALCÂNTARA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: SIDNEY PEREIRA MORAES ADVOGADO(A)(S): NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALCÂNTARA Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 008-HABEAS CORPUS N.º 0127782007 - (ESTREITO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: EDSON DA SILVA E SILVA ADVOGADO(A)(S): ARGENTINO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 009-HABEAS CORPUS N.º 0127852007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: DIEGO FRANÇA MARTINS ADVOGADO(A)(S): ERIVALDO COSTA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO 010-HABEAS CORPUS N.º 0127892007 - (ALTO PARNAÍBA) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ZANDONAI BARBOSA OLIVEIRA, ZENONE BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE QUARIGUASI DE ARAUJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição Preventa) 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0194602006 (HUMBERTO DE CAMPOS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA NEVES ADVOGADO(A)(S): DARCI COSTA FRAZÃO RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0045242007 - (VARGEM GRANDE) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: RICARDO SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): TOME GOMES LIMA RECORRIDO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 003-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0048232007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO RECORRIDO(A): IZAÍAS ALMEIDA ARAÚJO Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 004-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0048272007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO RECORRIDO(A): SÉRGIO ROBERTO ANDRADE SILVA ADVOGADO(A): INALDO PAULO RAMOS, WILSON CARLOS DOS SANTOS, FIRMINO SODRÉ BARBOSA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 10 DE JULHO DE 2007, DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, DIA 11 DE JULHO DE 2007, PLENÁRIO 001-CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES N.º 0084842006 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SUSCITADO(A): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0128872007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: ESPÓLIO DE MARIA DO ROSÁRIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA, POR SEU INVENTARIANTE PAULO SERGIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA, WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JÚNIOR, ANTONIO DE D.O. PODER JUDICIÁRIO PÁDUA CORTEZ MOREIRA JUNIOR IMPETRADO(A): ATO DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE LITISCONSORTE: ESPÓLIO DE LUIZ ALVES COÊLHO ROCHA, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE TEREZINHA DE JESUS COÊLHO ROCHA, ROBERTO COELHO ROCHA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 001-REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 0179452005 - (SÃO VICENTE FÉRRER) - TRIBUNAL PLENO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 002-REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 0231382006 - (COROATÁ) - TRIBUNAL PLENO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE PERITORÓ ADVOGADO(A): KARINE PERES DA SILVA SARMENTO, BENEVENUTO SEREJO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, RUY OLIVEIRA PIRES Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0128862007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE AGRAVADO: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO, MARCOS QUEIROZ SOARES, SORAIA ABDALLA SILVA DOS SANTOS Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa) 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0129202007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR SANTOS ANUNCIAÇÃO ADVOGADO(A): CARLOS JORGE CORRÊA DOS SANTOS, GARDENIA BARROS AGUIAR AGRAVADO: JOELMA RODRIGUES DIAS ADVOGADO(A): WAGNER TOBIAS LIMA FILHO, ALBERTO PESTANA DA LUZ Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0129252007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO AGRAVADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR MARQUES PEREIRA ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE LISBOA MACHADO FILHO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0129262007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): OSCAR MEDEIROS JÚNIOR AGRAVADO(A): VIENA SIDERURGICA DO MARANHAO S/A, LOJAS GABRYELLA LTDA ADVOGADO(A): KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, PABLO BARROS Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 53 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0129592007 (ESPERANTINÓPOLIS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE(S): EDGARDO PESSOA DE ABREU ADVOGADO(A): INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO, ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES, FRANKSON MENDES CARNEIRO FILHO AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS ADVOGADO(A): JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083812007 - (AÇAILÂNDIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADO(A): JÚLIO GONÇALVES APELADO(A): RUTH CLÉA DA FRANÇA SANTOS, WILLAMY MORAIS FRASÃO, FABIANA GONÇALVES SANTOS, RAIMUNDA MARQUES CASTELO, MARIA EVENILDA MENDES FELIX, FRANCISCA ALVES DO CARMO, VILTA LUZ DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO, DANIEL SILVA GALVÃO Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0086082007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MOTOCA - MOTORES TOCANTINS LTDA. ADVOGADO(A): GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA, MAURÍCIO GONÇALVES VILELA FILHO APELADO: GUIAS ATLANTIC FRANCO BRASILEIRA LTDA ADVOGADO(A): ELAINE COSTA Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0086432007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: SALVIANO FRANCISCO ALMEIDA FILHO ADVOGADO(A): AFONSO VALTER DE MENESES SERENO APELADO(A): PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO - PORT. 202/05, DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091962007 - (ALCÂNTARA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA ADVOGADO(A): SAFIRA SERRA SOUSA, EDUARDO DE PÁDUA CRUZ SOUSA, ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES, LÚCIO MAURO CASTRO RABÊLO, SALOMÃO SILVA SOUSA APELADO(A): JOSUÉ BIBIANO PEREIRA ADVOGADO(A): JORGE CASTRO, ADOLFO TESTI NETO, MANOEL PEDRO CASTRO, LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO, JÚLIA MARIA AMIN CASTRO, JOSÉ CARLOS PORTELLA FERREIRA, JORGE LUÍS DE CASTRO FONSÊCA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0094562007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO(A): PATRICIA PONTES DE MIRANDA SIQUEIRA, GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE, RONALDO TOSTES MASCARENHAS, ANTONIO DE AZEVEDO DIAS REBELO, MANUEL MARTINS TEIXEIRA PINTO, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAEF, HELIO PARENTE DE VASCONCELOS, FRANCISCO DE ASSIS BELGO, ADAM MIRANDA SÁ STEHLING, TATI FERREIRA NETO LONGO, E OUTROS APELADO(A): MARIA DE FÁTIMA SOARES MACÊDO ADVOGADO(A): KATE GUERREIRO TEIXEIRA, DANIEL GUERREIRO BONFIM, MIRELLA CEZAR FREITAS, LAÍSE LOBATO ROCHA, ALINE TORRES DE OLIVEIRA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 54 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100872007 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BENEDITO CARVALHO EWERTON, ELIZABETH MARIA BASTOS EWERTON, HEDY TEREZINHA BASTOS EVERTON ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA, JORGE ALBERTO ARAÚJO, ZEILE SOUSA COSTA APELADO(A): JURANDY DE CASTRO LEITE E SUA MULHER MARIA DE NAZARETH DA COSTA LEITE, LUIZ ORY NETTO E SUA MULHER ROSA HELENA BERNARDES ORY, RUFINO FERNANDES E SUA MULHER ANDIARA MARIA CAMARA FERNANDES, JOSÉ RAIMUNDO ARAÚJO MONTEIRO E SUA MULHER HELENA MENDES MONTEIRO, JOSÉ MARQUES DA SILVA E SUA MULHER YELVA MARIA VELOSO MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): ADROALDO SOUZA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ CRIMINAIS ISOLADAS 001-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 0124052007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AGRAVANTE: JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA E LUIZ ANTONIO FERREIRA NETO Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) Relator Substituto: Des(a). MÁRIO LIMA REIS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0055302007 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): ERIVELTON LAGO, INALDO PAULO RAMOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): SAMARONI DE SOUSA MAIA Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa) 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0079522007 - (CAXIAS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JOUBERTH CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A): NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): PEDRO LINO SILVA CURVELO Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 001-CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0042322007 () - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS SUSCITADO(A): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 001-HABEAS CORPUS N.º 0123362007 - (COLINAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: EDINALDO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A)(S): RHICARDDO H. A. B. COSTTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) Relator Substituto: Des(a). MÁRIO LIMA REIS 002-HABEAS CORPUS N.º 0124912007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: PAULO HENRIQUE FONSECA PEREIRA IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE FONSECA PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) Relator Substituto: Des(a). MÁRIO LIMA REIS D.O. PODER JUDICIÁRIO 003-HABEAS CORPUS N.º 0125262007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ALINE LOPES FREITAS, ELIZEU CHAVES DE FREITAS ADVOGADO(A): ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) Relator Substituto: Des(a). MÁRIO LIMA REIS 004-HABEAS CORPUS N.º 0128152007 - (COELHO NETO) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOÃO DE DEUS DA COSTA FILHO ADVOGADO(A)(S): MARCO ANTONIO DA SILVA VERAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COELHO NETO. Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 005-HABEAS CORPUS N.º 0128592007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MULLER SIQUEIRA VASCONCELOS ADVOGADO(A)(S): WALTER CASTRO E SILVA FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITA L Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 006-HABEAS CORPUS N.º 0128772007 - (JOÃO LISBOA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: PEDRO FAUSTINO DA SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JOAO LISBOA Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 007-HABEAS CORPUS N.º 0128812007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: RIVADÁVIA SANDE DE ANDRADE JÚNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa) 008-HABEAS CORPUS N.º 0128852007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: FÁBIO ROBERTO DUARTE SILVA ADVOGADO(A): RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 11 DE JULHO DE 2007, MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 12 DE JULHO DE 2007, CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0123672007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: ERANILDO DA CONCEIÇÃO SOBRAL ADVOGADO(A): IDELMAR MENDES DE SOUSA IMPETRADO(A): SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO DO MARANHÃO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0129722007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: JOSE RIBAMAR SANTOS ANUNCIAÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A): CARLOS JORGE CORRÊA DOS SANTOS, GARDENIA BARROS AGUIAR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, JOELMA RODRIGUES DIAS Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0103722007 - (BALSAS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A)(S): PAULO VASCONCELOS FILHO, CÉSAR JOSÉ MEINERTZ, WALDIR FRANCISCO JOHANN, PAULO SCHMITT, VALDIR JOSÉ MICHELS, RAINOLDO DE OLIVEIRA AGRAVADO(A): JOEL ANDRÉ PES ADVOGADO(A)(S): CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, RODRIGO ANTÔNIO GRESPAN Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) Relatora Substituta: Des(a). CLEONICE SILVA FREIRE 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0086502007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD ADVOGADO(A): THYENES OLIVEIRA CHAGAS, FLÁVIO ALBERTO LIMA CHAVES, EDNA MARIA PEREIRA RAMOS, JOANNA D’ARC S. SANTIAGO RABELO, PAULO AFONSO CARDOSO, JOSÉ HAROLDO GOIABEIRA JUNIOR, JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA, RODRIGO COSTA NINA , LAVÍNIA HELENA MACÊDO COELHO, JOSÉ MANOEL DE MACEDO COSTA FILHO APELADO(A): LOJAS ARPASO LTDA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0086562007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA APELADO: RAIMUNDO CARLOS PINTO DIAS ADVOGADO(A): MARISE ABDALLA, JOSÉ GERALDO COUTINHO GOULART Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição Preventa) Relator Substituto: Des(a). MILSON DE SOUZA COUTINHO 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0086672007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE APELADO(A): SELMA CRISTINA LIMA MENDES, FRANCISCA SOUSA DA SILVA, GUTEMBERG SOUSA DA SILVA, MARINALDA RIBEIRO CARVALHO, MARIA CLARA LIMA SANTANA ADVOGADO(A): JOSEANE LIMA DE MENDONÇA, MARCO AURELIO HAIKEL Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0119582007 - (PARAIBANO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ BATISTA BARBOSA ADVOGADO(A): HÉLIO RODRIGUES DIAS, FLÁVIA NEPOMUCENO DIAS APELADO: JOSÉ BONIFÁCIO BARBOSA E SUA MULHER MARIA DA GLÓRIA MESQUITA BARBOSA ADVOGADO(A): JOSÉ DO EGITO BARBOSA, MÁRIO SILVIO COSTA CARVALHO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa) QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 55 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0126812007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): PAULO AFONSO CARDOSO, FRANCISCO TEIXEIRA FILHO, SELMA SERENO CANTO COSTA APELADO(A): MARLETE MARTINS DE MATTOS SOUZA ADVOGADO(A): DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0129432007 - (SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: VIVO S/A ADVOGADO(A): CÁSSIO HUMBERTO ALVES SANTOS, ALÍPIO ALVES TORRES JUNIOR, JOSÉ EDUARDO PEREIRA JÚNIOR, ANA EVELINE SAMPAIO RIBEIRO, MARIA JOSÉ DE ANDRADE GERALDES, RICARDO FONTINELE AZEVEDO, VERA LÚCIA PEREIRA, VILMAR MEDEIROS SIMÕES APELADO: ANTUNES E SILVA LTDA ADVOGADO(A): WALTER GOMES E SILVA FILHO, CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF CRIMINAIS REUNIDAS 001-REVISÃO CRIMINAL N.º 0105382007 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REQUERENTE: WILLIAM WALDER SOZZA ADVOGADO(A)(S): RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO REQUERIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA CRIMINAIS ISOLADAS 001-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 0128832007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AGRAVANTE: WALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): LUÍS SILVA CAMPOS AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0055242007 - (TIMON) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO CAMARDELLA DA SILVEIRA APELADO(A): ERISVALDO DA SILVA COSTA ADVOGADO(A)(S): VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 001-HABEAS CORPUS N.º 0128632007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: CARLOS ALBERTO SAÚDE BALÃO ADVOGADO(A)(S): SILVIO ALEXANDRE DE MENEZES, CARLOS EDUARDO FRANÇA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA(Jurisdição Preventa) 002-HABEAS CORPUS N.º 0129392007 - (SÃO BENTO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: PEDRO SOARES SERRÃO FILHO ADVOGADO(A)(S): LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 003-HABEAS CORPUS N.º 0129782007 - (GRAJAÚ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: IRAMAR DA ROCHA FEITOSA 56 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 ADVOGADO(A)(S): BENY SARAIVA FILHO Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 004-HABEAS CORPUS N.º 0129802007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: LUCIVALDO NASCIMENTO SILVA JUNIOR ADVOGADO(A)(S): ÍTALO GUSTAVO LEITE Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 12 DE JULHO DE 2007, DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DA CAPITAL D.O. PODER JUDICIÁRIO Cite-se o demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, entregar o objeto invocado na inicial, bem como para contestar a presente ação, devendo constar do mandado as observações do artigo 285 do Código de Processo Civil e a possibilidade de imposição de prisão pela eventual constatação de infidelidade, ex vi do parágrafo único do artigo 904 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís, 09 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 7654/2007 – Reg. 221/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO BRADESCO S.A. (Advs. Cybele Rocha de Almeida Gaspar e outros ) – Réu: ISNARD ALMEIDA CASTRO. (Advs. Emmanuel Almeida Cruz ). Despacho de fls. 22: “ Quanto ao pleito de fls. 18, diga a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 09 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. CÍVEL E COMÉRCIO JUIZO DE DIREITO AUXILIAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUIZ: DR. EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO. Proc. 28334/2006 – Reg. 843/06 – Ação de Execução Forçada – Autor: HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MÚLTIPLO. (Advs. Raymundo Nonato Barros Martins e outros) – Réu: LUIS HENRIQUE BRAGA POLARY FILHO. Despacho de fls. 34: “Vista ao autor para se manifestar sobre a Certidão de fls. 33, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se”. São Luís, 06 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. RESENHAS Proc. 31307/2006 – Reg. 912/06 – Ação de Obrigação de Fazer – Autor: EDMAR CARNEIRO JANSEN DE MELLO. (Advs. Walney Abreu Oliveira e Pollyanna Silva Freire) – Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR. (Advs. Washington Lopes e outros ). Despacho de fls. 83: (conclusão): “ Dessa forma, determino uma nova inspeção intimando-se o autor, o representante legal da requerida, o perito Jocimar Gomes Magalhães Junior e o assistente técnico Luiz Alfredo Barros Pinto. Intime-se. Cumpra-se”. São Luís,09 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 14493/2007 – Reg. 475/07 – Ação Ordinária – Autor: KATHERINY DIAS CARNEIRO FREIRE. (Advs. Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar e outros) – Réu: FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA. Decisão de fls. 58/59: “Ante o exposto, indefiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo a autora ser intimada a fim de que no prazo de 30 (trinta) dias pague as custas processuais devidas sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC.Intime-se. São Luís, 09 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 5622/2004 – Reg. 205/04 – Ação Ordinária – Autor: MARINILDES SANTOS BARROS. (Advs. João Damasceno e outros) – Réu: CREDICARD/ VISA. (Advs. Fábio Melo Maia). Despacho de fls. 134: (conclusão): “Dito isto, e, à míngua de sustentação plausível, indefiro a postulação da autora, ordenando o arquivamento dos autos, dando-se a devida baixa na Distribuição. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 13178/2007 – Reg. 409/07 – Ação de Cobrança – Autor: JOSILMA SANTOS NASCIMENTO. (Advs.Darci Costa Frazão e outros) – Réu: BANCO DO BRASIL S.A. Despacho de fls. 18: “ Mantenho o despacho de fls. 10/11. Em face deste Juízo não ter se convencido da referida propositura. Disto isto, ordeno ao ilustre patrono dos autores que sejam intimados, para proceder ao preparo do feito junto à distribuição, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento (art. 257 CPC). Intime-se. São Luís, 09 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 1ª VARA CÍVEL Proc. 13270/2007 – Reg. 414/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ABN AMRO REAL S.A. (Advs. Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros ) – Réu: J.F.C. FERREIRA UNION AUTO PEÇAS. Despacho de fls. 32: “Vista a parte autora para se manifestar acerca da Certidão de fls. 31, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se”. São Luís, 04 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 7010/1998– Reg.301/98 – Ação de Embargos à Execução– Autor: RAPIDO 900, TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. (Advs. Pedro Baptista Pinheiro e outro) – Réu: CARLOS FERNANDES RODRIGUES. (Advs. Marcos Antonio Ferreira da Silveira e outro). Despacho de fls. 288: “ Quanto ao pleito de fls. 286/287, diga o novo patrono de Sr. Carlos Fernando Rodrigues, no prazo de 05 dias. Cumpra-se”. São Luís, 09 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 669/2007 – Reg. 033/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO BRADESCO S.A. (Advs. Cybele Rocha de Almeida Gaspar) – Réu: JANIO CAVALCANTE ARANHA. Decisão de fls. 37: (conclusão) “ tendo verificado a ocorrência dos pressupostos autorizadores, constante do artigo 4º do Decreto-lei n. 911/69, converto o pedido de busca e apreensão em ação de deposito, nos mesmos autos, obedecido o procedimento estatuído nos artigos 902 e seguintes do Código de Processo Civil. Proc. 32160/2006 – Reg. 965/06 – Ação Ordinária – Autor: BENEDITO LOPES DA SILVA e outra. (Advs. Ítalo Benedito Guimarães Torreão e outros) – Réu: MARIA DOS REMEDIOS LOPES. (Advs. José Ribamar Sousa Campos) Despacho de fls. 44-verso: “ R. H. Certificando o trânsito em julgado do acordo celebrado às fls. 37, dos autos, arquive-se os autos dando-se baixa na distribuição”. São Luís, 10 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 15414/2007 – Reg. 502/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO HONDA S.A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros ) – Réu: RONIEL DOS SANTOS CONCEIÇÃO. Decisão de fls. 2021: (conclusão): “Ante ao exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar do Juízo Cível da Comarca de Grajaú/ MA, para onde determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intime-se a parte autora. São Luís, 09 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 7974/2003 – Reg. 228/03 – Ação Sumária – Autor: ANNA PRISCYLLA NOGUEIRA. (Advs. Francisco Coelho de Sousa e outro) – Réu: BRADESCO SEGUROS S.A. (Advs.Rhelmson Athaíde Rocha e ou- D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 57 tros ) Despacho de fls. 186: “ R.H. Considerando a certidão de direito em julgado do acórdão de fls. 175-184, ordeno o arquivamento dos autos, dando-se a devida baixa na distribuição. São Luís, 10 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. POLIBRINK COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (Advs. Alessandro Ribeiro Maia e Silva ) – Réu: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA-HOSPITAL PORTUGUÊS. (Advs. Ana Amélia Figueiredo Dino). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 36 a 64. Proc. 9494/2005 – Reg. 296/05 – Ação de Execução Forçada – Autor: ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA. (Advs. Gustavo Menezes Rocha e outro) – Réu: CAROLINE BEZERRA REGADAS. (Advs.Adriano Cacique de New York e outros ) Despacho de fls. 69: “ Dê vista ao exeqüente para se manifestar acerca da penhora. Considerando o bloqueio do veiculo, conforme oficio do DETRAN de fls. 61. Cumpra-se. São Luís, 10 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 10093/2006 – Reg. 382/06 – Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito – Autor: ALAN HUMBERTO L. MORAIS. (Advs. Antonio Carlos Muniz Cantanhêde e outros) – Réu: UNIBANCO-UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros ). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 34 a 63. Confere com o original; dou fé. São Luís, 12 de julho de 2007. Laura Rabelo. A Escrivã. SENTENÇAS. Proc. 2846/2006 – Reg. 112/06 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: AFONSO CELSO DOMINICE DUARTE. (Advs. José Carlos Tavares Durans e outro ) – Réu: UNIBANCO S.A. (Advs. Marcos Luís Braide R. Simões e outros). Sentença de fls. 91: (conclusão): “ Preenchidos os pressupostos legais, máxime no que tange à tempestividade, conheço dos embargos, e, pro conseqüência, proclamo a sua procedência. Com efeito, ficou assentada na parte dispositiva da sentença em questão, que o valor da condenação a titulo de danos morais, no importe de 100 (cem) salários mínimos, reajustáveis a partir da publicação. Portanto, havendo vedação legal no sentido de que inviável é a fixação de indenização a titulo de danos morais em salários mínimos (artigo 7º, inciso IV, Constituição Federal), o ponto obscuro indicado pelo embargante merece ser aclarado, para que via de conseqüência fique esclarecido que o valor da condenação imposta ao réu foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigido a parti da publicação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 03 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 27662/2006 – Reg. 818/06 – Ação de Impugnação ao valor da Causa– Autor: AMANCO BRASIL LTDA. (Advs. Sâmara Costa Braúna e outros ) – Réu: CONSERNIL- CONSTRUTORA E SERVIÇOS GERAIS LTDA. (Advs. Adilson Santana Perdigão) Despacho de fls. 09: “ Chamo o feito a ordem e determino o seguinte. Torno sem efeito o despacho anteriormente prolatado, bem como o seu desentranhamento. Intime-se o impugnado para se manifestar acerca da impugnação ao valor da causa, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se”. São Luís, 15 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 1768/2007 – Reg. 069/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BV FINANCEIRA S.A. (Advs. J immy Sossestres Ranyer Costa e outros ) – Réu: MARCONE DE JESUS SAMPAIO PINTO. Sentença de fls. 35: (conclusão) “ Nos termos do art. 267, inc. VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência acostado às fls. 32 dos autos, para via de conseqüência, declarar extinto o presente processo. Oficie-se ao DETRAN/MA, a fim de que seja procedido o desbloqueio do veiculo objeto da demanda. Após oficie-se à Distribuição para proceder a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. São Luís, 10 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 24056/2005 – Reg. 805/05 – Ação de Indenização – Autor: HORTENCIA DO SOCORRO PEREIRA SILVA FERREIRA. (Advs. Adilson Deodoro de Jesus) – Réu: C&A MODAS LTDA (Advs: Allan Gustavo de Sousa Ferreira) e Lojas Esplanada. (Advs. Rodrigo Reis Lima) Sentença de fls. 88/103: (conclusão): “Ante ao exposto e do que mais consta dos autos, acolho, em parte, o pedido inicial para condenar as C&A MODAS LTDA, e LOJAS ESPLANADAS- JOSÉ ABRÃAO OTOCH e CIA LTDA, ora demandadas, ao pagamento de reparação de danos morais para HORTENCIA DO SOCORRO PEREIRA SILVA FERREIRA, fixando nesta oportunidade, em 100 (cem) salários mínimos, ficando cada parte responsável por 50 (cinqüenta) salários mínimos, devendo incidir juros e correção a partir da publicação desta decisão. Condeno, ainda, as demandadas C&A MODAS LTDA e LOJAS ESPLANADAS- JOSÉ ABRÃAO OTOCH e CIA LTDA, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrando esta ultima verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao trabalho realizado pelo profissional na forma do artigo 20,§ 3º, do CPC. Custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. Luís, 15 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO. Proc. 8788/2007 – Reg. 258/07 – Ação Ordinária/Anulatória – Autor: Proc. 12500/2005 – Reg. 394/05 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO PANAMERICANO S.A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: ANTONIO PENHA DOS SANTOS. Despacho de fls. 63: “Intime-se o autor para se manifestar acerca dos documentos de fls. 44/ 62, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 10 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 22424/2006 – Reg. 653/06 – Ação de Indenização por Dano – Autor: ZOPPE COMERCIO DE PRESENTES LTDA. (Advs. Walney Abreu Oliveira e outro ) – Réu: BANCO ABN AMRO REAL S.A. (Advs. Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros). Despacho de fls. 102: “Recebo recurso de apelação nos seus efeitos devolutivos e suspensivos. Vista a parte apelada, para apresentar contra-razões de apelação no prazo de 15 dias. Cumpra-se. São Luís, 05 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 1779/05 – Reg. 56/05 – Ação de Obrigação de Fazer – Autor: J. ARTEIRO DA SILVA (Advs. Joana D’arc Sanches da Silva) – Réu: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS VALE DO MUCURI. Despacho de fls. 59: “Recebo recurso de apelação nos seus efeitos devolutivos e suspensivos. Vista a parte apelada, para apresentar as contra-razões no prazo de 15 dias. Cumpra-se. São Luís, 05 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 8834/2005 – Reg. 972/05 – Ação de Execução Forçada – Autor: CARLOS JOSÉ LEITE SILVA. (Advs. Bruno Santos Correa ) – Réu: EVELINE GOMES DE LIMA SARAIVA. (Advs. José Reinaldo de Araújo Lima). Despacho de fls. 74: “ Intime-se o autor para informar a este juízo, o endereço da agencia bancaria de fls. 71, no prazo de 72 horas. Cumprase. São Luís, 05 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 8296/2006 – Reg. 319/05– Ação de Danos Morais – Autor: CONCEIÇÃO DE MARIA REIS E SILVA. (Advs. Kleicy Luiz Reis e Silva ) – Réu: BOM PREÇO S.A. (Advs. Cristina Leal Ferreira Dualibe e outros) Despacho de fls. 91: “ Prejudicado o pedido de fls. 82/90, em virtude de já ter sido prolatada a Sentença. Intime-se. São Luís, 10 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 12900/2002 – Reg. 350/02– Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO DIBENS S.A. (Advs. Maura Poliana Silva Ribeiro e Alex dos Santos Ponte ) – Réu: MARIA UILA GOMES DA CONCEIÇÃO. (Advs. 58 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 Aucimeire Soares Florentino e outros). Despacho de fls. 138: “ Sobre a contestação de fls. 129/135, diga ao autor em 10 dias. Cumpra-se. São Luís, 05 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 12746/2007 – Reg. 386/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO GMAC S.A. (Advs. Odimar Azenete Matteuci Campelo e outros ) – Réu: MARIA LÚCIA DA SILVA COSTA. (Advs. Elny Lacerda Bezerra e outro). Despacho de fls. 30: “R.H. Notifique-se a parte autora, para se manifestar sobre os documentos juntados aos autos pela requerida, no prazo de 05 dias. Após, conclusão”. São Luís, 13 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 18189/2006 – Reg. 563/06 – Ação de Indenização – Autor: JOÃO GUALBERTO SERRA. (Advs. Benedito de Jesus Martins Cabral Júnior ) – Réu: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. (Advs. Manoel Augusto Martins de Almeida); litisdenunciada: GSB SERVIÇOS DE CRÉDITO LTDA . Despacho de fls. 132: “Diga ao autor para se manifestar, acerca do teor do oficio de fls. 131, no prazo de 05 dias. Cumpra-se”. São Luís, 10 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 17157/2003 – Reg. 517/03 – Ação de Despejo c/c Cobrança – Autor: GUILHERMINA CORTEZ MELO. (Advs. Adalberto R.B. Gonçalves e outros) – Réu: MARIA BELFORT DE AZEVEDO. Despacho de fls. 62: “Vista a autora para se manifestar acerca da Certidão de fls. 61, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 06 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 13356/2007– Reg. 416/07– Ação de Indenização- DPVAT – Autor: GORETE DE DEUS PEREIRA ALVES MENDONÇA. (Advs. Gláucio Santos Costa e outro) – Réu: UNIBANCO SEGUROS S.A. Despacho de fls. 19: “ Vista ao requerido para se manifestar sobre a certidão de fls. 17, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 09 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 31902/2006 – Reg. 958/06 – Ação de Imissão de Posse – Autor: RAIMUNDA NONATA AVELAR SANTOS. (Advs. Alexander Rodrigues Ferreira e outro ) – Réu:DECIVAL MARQUES SILVA. (Advs. José Rosário Júnior). Despacho de fls. 36-verso: “R.H. Considerando as informações constantes do expediente de fls. 36, o presente feito deverá continuar suspenso até a resolução da causa que tramita na Justiça Federal entre o réu e a Caixa Econômica Federal. Aguarde-se. São Luís, 12 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 12506/2005 – Reg. 386/05 – Ação Declaratória – Autor: ROZELI EDNA LUCIA. (Advs. Enéas Pereira Pinho e outro ) – Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR . (Advs. Lucimary Galvão Leonardo e outros ). Despacho de fls. 162: “ R.H. Dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo de fls. 154-160, no prazo de 05 dias. Após conclusos. São Luís, 10 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 21432/2005 – Reg. 701/05 – Ação de Execução Forçada – Autor: O.P. DE SOUSA COMERCIO. (Advs. Francisco Rodrigues dos Santos e outros) – Réu: CONSTRUTORA FRANCALI LTDA. (Advs. Luís Eduardo Franco Bouéres e outro). Despacho de fls. 67: “Acolho a manifestação da parte requerida no sentido de que o bem penhorando “veiculo caminhão Mercedes Bens/712/C”, seja considerado para termos de avaliação no valor de R$ 62.251,00 (sessenta e dois mil, duzentos e cinqüenta e um reais), cotação feita pela FIPE- Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, ou seja, um valor real de mercado, assim o faz, dentro em vista o parágrafo único, inciso I do art. 420 CPC. Assim este será o valor para fins de alienação do bem penhorado, em consistência, torno sem efeito o laudo de fls. 51 da quota. Intimem-se as partes. São Luís, 12 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. 11624/2007– Reg. 358/07 (apenso ao 21432/05 e reg. 701/05) – Ação de Embargos à Execução – Autor: CONSTRUTORA FRANCALI LTDA. (Advs. Luís Eduardo Franco Bouéres ) – Réu: O.P. DE SOUSA COMERCIO. (Advs. Francisco Rodrigues dos Santos). Despacho de fls. 11: “Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 10, após desentranhe-se e arquive-se dando baixa na distribuição. Cumpra-se”. São Luís, 11 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 5378/2006 – Reg. 205/06 – Ação de Execução Forçada – Autor: SÓ FILTROS LTDA. (Advs. José Marques de Carvalho Neto) – Réu: CRISTHIANE DA MOTTA FERNANDES MARQUES e outra. (Advs. Fernanda K. Azevedo Guerreiro e outra) Despacho de fls. 84: “R.H. Vistos. Indefiro o pedido de reconsideração formulado às fls. 78/83, uma vez que a decisão exarada deve permanecer por seus próprios fundamentos. Intimem-se. São Luís, 12 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível. Proc. 22855/2004 – Reg. 733/04 – Ação de Indenização por Danos Morais– Autor: RAIMUNDO JOÃO DE DEUS ARAUJO FILHO. (Advs. Kléber Francisco A. dos Santos) – Réu: BANCO ITAÚ S.A. (Advs. Benedito Ribeiro da Silva; Maria do Socorro Brito e Silva e outros). Despacho de fls.118: “ Considerando que as contra razões de apelação nos autos, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com nossas homenagens. Cumpra-se”. São Luís, 12 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. SENTENÇAS. Proc. 9981/2007 – Reg. 289/07 – Ação de Busca e Apreensão– Autor: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: GUSTAVO PIORSKY AMORIM . Despacho de fls. 22: “Nos termos do art. 267, inc. VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, o pedido de desistência de fls. 21, declarando extinto o processo, para que produza seus efeitos jurídicos. Oficie-se a Secretaria de Distribuição para proceder a baixa destes autos. Oficie-se ao DETRAN-MA para que proceda o desbloqueio do veículo objeto da lide. P.R.I”. São Luís, 09 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Proc. 10230/2004– Reg. 344/04 – Ação de Indenização – Autor: MARIA DO SOCORRO GOMES. (Advs. Antonio Carlos Ribeiro) – Réu: ALVEMAALCANTARA VEICULOS LTDA. (Advs. Carlos Frederico Tavares Dominici; Antonio Gonçalves Figueredo Neto e outros) Sentença de fls. 43/51: (conclusão): “ Ante ao exposto e do que mais consta dos autos, acolho, em parte, o pedido inicial para condenar ALVEMA-ALCANTARA VEICULOS LTDA, ora demandada, ao pagamento de reparação de danos morais para MARIA DO SOCORRO GOMES, fixando nesta oportunidade, em 30 (trinta) salários mínimos, devendo incidir juros e correção a partir da publicação desta decisão. Condeno, ainda a demandada ALVEMA-ALCANTARA VEICULOS LTDA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrando esta ultima verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao trabalho realizado pelo profissional na forma do artigo 20, § 3º do CPC. Custas na forma da Lei. Publique-se Registre-se Intimem-se e Cumpra-se”. São Luís, 15 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO. Proc. 6881/2006 – Reg. 256/06 – Ação de Consignação em Pagamento – Autor: PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERAÇÃO. (Advs. Beatriz Del Valle Eceiza Nunes) – Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR. (Advs. Antonio Figueiredo Neto; Marcelle Gleyce e outros). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 81 a 87. Confere com o original, dou que dou fé. São Luís, 16 de julho de 2007. Laura Rabelo Escrivã D.O. PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL TERCEIRA SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIO SUBSTITUTO: ANTONIO DOS SANTOS CERQUEIRA JUNIOR Processo Nº.5941/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: ABN – AMRO Real S/A Advogado(a) Dr(a).: Marcelo Ponte Ferreira de Souza Réu: Adalberto Santos de Jesus Conclusão de sentença de fls. 20: Em face da petição de fls.17, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 25/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 9558/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Jorge Nazareno Soares Dourado Conclusão de sentença de fls. 18: Em face da petição de fls.15, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10982/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado(a) Dr(a).: Allan Rodrigues Ferreira Réu: Maria Cristina Rodrigues Lima Conclusão de sentença de fls. 26: Em face da petição de fls.23, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 25/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10217/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes Réu: Eliete Silva Gomes de Carvalho Conclusão de sentença de fls. 29: Em face da petição de fls.26, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 25/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 11589/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Unibanco - União dos Bancos Brasileiros S/A Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes Réu: Nonilde Ferreira Matos Conclusão de sentença de fls. 35: Em face da petição de fls.32, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 59 Intime-se. São Luís, 27/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 25801/2006 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Honda S/A Advogado(a) Dr(a).: Isabel Cristina Lopes Bulhões Réu: José Carlos Pinto Coelho Conclusão de sentença de fls. 21: Em face da petição de fls.18, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 4692/2006 Tipo de Ação: Despejo Autor: Hospmed – V.M.Barros Comércio e Representação Advogado(a) Dr(a).: Joélcio Monteiro de Oliveira Filho Réu: Adelaide Alves de Sousa Advogado(a) Dr(a).: Luiz Silva Campos Conclusão de sentença de fls. 68: Em face da petição de fls.66, onde as partes transigiram, julgo extinto o processo com resolução do mérito, homologando o acordo, com fundamento no artigo 269 inciso III c/c artigo 329 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 21160/2004 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Itaú S/A Advogado(a) Dr(a).: Chiara Farias Carvalho Saldanha Réu: Antonio Carlos S do Nascimento Conclusão de sentença de fls. 34-35: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 18241/2001 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor:Banco Volkswagen S/A Advogado(a) Dr(a).: Aluízio Ney de Magalhães Ayres Réu: Silva Sousa Teles Conclusão de sentença de fls. 42-43: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8985/2005 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Volkswagen S/A Advogado(a) Dr(a).: Isabel Cristina Lopes Bulhões Réu: Valdir Ferreira Mouzinho Conclusão de sentença de fls. 38-39: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. 60 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 Processo Nº. 15689/2005 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Volkswagen S/A Advogado(a) Dr(a).: Pauluana Buhatem Ribeiro Réu:Otacílio de Jesus Silva Neto Conclusão de sentença de fls. 38-39: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 17197/2005 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Auvepar Empreendimentos S/C Ltda Advogado(a) Dr(a).: José Caldas Góis; Clarissa Brito Val Réu: Gregório Cantanhede Veigas Conclusão de sentença de fls. 20-21: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 6442/2006 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Jimmy Sossestres Ranyer Costa Réu: Dolores da Rocha Passos Conclusão de sentença de fls. 21-22: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 26776/2006 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Matteucci Campelo Réu: Cícero Francisco Moura Lima Conclusão de sentença de fls. 16-17: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 1273/2003 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Auvepar Empreendimentos S/C Ltda Advogado(a) Dr(a).: José Cardas Góis; Clarissa Brito Val Réu: Paulo Sérgio da Silva Braga Conclusão de sentença de fls. 60-61: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24708/2006 Tipo de Ação: Busca e Apreensão D.O. PODER JUDICIÁRIO Autor: Auvepar Empreendimentos S/C Ltda Advogado(a) Dr(a).: José Caldas Góis Junior; Clarissa Brito Val Réu: Miguel Sampaio Soares Conclusão de sentença de fls. 20-21: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2606/2003 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco General Motors S/A Advogado(a) Dr(a).: Rosângela de Fátima Araújo Goulart Réu: Rusidalba Pinheiro Weba Conclusão de sentença de fls. 29-30: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 13717/2004 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Marivone de Souza Luz; Luciana Georgea de Ramos e Luz Réu: Márcia Helena Feres Leite Conclusão de sentença de fls. 45-46: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 6698/2005 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado(a) Dr(a).: Marcelo Ponte Ferreira de Souza Réu: Paulo Fernando Conclusão de sentença de fls. 34-35: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 25576/2006 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Honda S/A Advogado(a) Dr(a).: Isabel Cristina Lopes Bulhões Réu: Marlyo Miranda Ataide Conclusão de sentença de fls. 20-21: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 11538/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a) Dr(a).: José Expedito Bacelar Almeida Filho Réu: Wagner Santos de Sousa Conclusão de sentença de fls. 20-21: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 11556/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: José Expedito Bacelar Almeida Filho Réu: Maia José dos Santos Veras Conclusão de sentença de fls. 22-23: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 11532/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: José Expedito Bacelar Almeida Filho Réu: Ionaria Teixeira Lima Conclusão de sentença de fls. 20-21: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº.10935/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: B.V. Financeira S/A Advogado(a) Dr(a).: José Expedito Bacelar Almeida Filho Réu: Francisco das Chagas Barros Conclusão de sentença de fls. 20-21: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 11517/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: José Expedito Bacelar Almeida Filho Réu: Allan Cardeck Oliveira Silva Conclusão de sentença de fls. 19-20: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 25/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10588/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 61 Réu: José Francisco Araújo Barbosa Conclusão de sentença de fls. 25-26: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 25/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº.10334/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes Réu: Orisbel de Sousa Moraes Conclusão de sentença de fls. 22-23: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 12190/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes Réu: Maria José Beckman Antunes Conclusão de sentença de fls. 24-25: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10904/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Cithia Heluy Marinho Réu: Neusi Gonçalves de S. Rocha Conclusão de sentença de fls. 20-21: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 9561/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Fábio Silva da Costa Conclusão de sentença de fls. 19-20: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 9544/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Kadmo Henriques S Pontes Conclusão de sentença de fls. 19-20: Isto Posto, devido a falta de cumpri- 62 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 mento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10321/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Banco Itaucard S/A Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes Réu: Melo e Queiroz Ltda Conclusão de sentença de fls. 24-25: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 11608/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes Réu: Adriana Viana Santos Conclusão de sentença de fls. 34-35: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados: Drs. Lucymary Galvão Leonardo, Gilberto Costa Soares, e outros. Despacho de fls. 357: “Verifico que a presente ação é conexa com as de nº3377/2005 e 4893/2005 que tramita na 7ª Vara Cível. Em face disso, encaminhe-se à Distribuição para que seja redistribuído àquela Vara. Publique-se”. São Luís, 11 de julho de 2007. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 20499/2004. Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios. Requerente: JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA. Advogado: Dr. José Luís da Silva Santana. Requerido: BANCO DAIMLERCHRYSLER S/A. Advogados: Drs. Hiran Leão Duarte, e Eliete Santana Matos. Despacho de fls. 83: “Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Publique-se”. São Luís, 24 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 11512/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ITAÚ S/A. Advogado: Dr. José Expedito Bacelar Almeida. Requerido: CARLOS AUGUSTO KAROLGA. Despacho de fls. 17: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 12 de julho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. 4ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL. JUIZ DE DIREITO: DR. TYRONE JOSÉ SILVA. SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. SECRETÁRIA JUDICIAL DA 4ª VARA CÍVEL: ZEYLE FERNANDES ARRAES LEITE FILHA. Processo 13586/2007 Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: ROBERTO PEREIRA DE SOUZA. Advogados: Drs. Rodrigo Pires Ferreira Lago, Abdon Clementino de Marinho, e outro. Requeridos: TELEVISÃO MIRANTE LTDA., e ALDENÍSIO DÉCIO LEITE SÁ. Despacho de fls. 122: “Cite-se na forma da lei. Publique-se”. São Luís, 13 de junho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 11488/2007. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: BANCO ITAUCARD S/A. Advogados: Drs. Rafael dos Santos Bermudes, e Odimar Azenete Matteucci Campelo, e outros. Requerido: ANTONIO JOSÉ ALVES REIS. Despacho de fls. 19: “Intime-se a parte autora para que autentique os documentos de fls.06/11, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se”. São Luís, 12 de julho de 2007. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 11259/2005. Ação Ordinária. Requerente: SERVICE PAGUE BRASIL LTDA. Advogados: Drs. Luiza Úrsula Matias de Azevedo, e Antony Boden. Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. Processo 8600/2005. Ação Declaratória. Requerente: POSTO MAGNÓLIA LTDA. Advogado: Dr. Mádison Leonardo Andrade Silva. Requerida: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Advogados: Drs. Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, e outro. Despacho de fls. 129: “Encaminhem-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face à redistribuição determinada pelo Provimento nª16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São Luís, 11 de julho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 4082/2007. Medida Cautelar. Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. Advogado: Promotor de Justiça – Dr. Abel José Rodrigues Neto. Requerida: ASSOCIAÇÃO DASDAMAS DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À INFÂNCIA – ADAPI. Despacho de fls. 136: “Defiro o pleito às fls.125/127. Destituo a Sra. Carlyle Genoveva Araújo de Sousa e designo a Sra. Maria do Socorro Teixeira da Silva na composição da Junta Administrativa Provisória da Associação das Damas de Assistência e Proteção à Infância - ADAPI, de que trata a decisão às fls.118/121. Intimem-se pessoalmente os interessados e publique-se e notifique-se o Ministério Público. Publique-se”. São Luís, 11 de julho de 2007. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 14901/1992. Ação Ordinária. Requerente: JOSÉ DE RIBAMAR LISBOA MOURA. Advogado: Dr. Vinicius César de Berredo Martins. Requerida: CREDICARD S/A – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados: Drs. Reinaldo Andrade da Silveira, Rodrigo Badaró Almeida de Castro, Daniel Paes Ribeiro Júnior, e outros. Despacho de fls. 516: “Intime-se a devedora para pagar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 475-J do Código de Processo Civil. Publique-se”. São Luís, 11 de julho de 2007. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 7471/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO HONDA S/A. Advogados: Drs. Antonio Pádua de Souza Filho, Flávia dos Reis Silva, e outros. Requerido: LUIZ CARLOS SILVA. Despacho de fls. 19: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 10 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 15631/2007. Requerente: MARIA DO NASCIMENTO SOARES. Advogado: Dr. Marcus Vinicius Sousa Paiva. Requerido: ANSELMO MANOEL SILVA PEREIRA. Conclusão de Decisão de fls. 11/12: “Vistos. Etc. (...) Isto posto, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil, concedo a medida liminar requerida, para determinar que o seqüestro do bem na forma requerida, ficando nomeado como depositária, a autora Sra. Maria do Nascimento Soares, nos termos do art. 824 do CPC. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 11 de julho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 22565/2004. Ação de Despejo. Requerente: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER S/C LTDA. Advogados: Drs. Ítalo Fábio Azevedo, Gutemberg Silva Braga Júnior, e Nathália Fernandes Arthuro. Requerida: MOURA FILOMENA & CIA LTDA. Advogado: Dr. Rodrigo de Vasconcelos Ferro. Conclusão de Sentença de fls. 72/74: “Vistos etc. (...) Isto posto, a teor do art. 269, II do Código de Processo Civil, julgo extinta tanto a presente ação, condenando a ré nas custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Indefiro a Justiça Gratuita por não se afigurar com requisito para esse benefício. P.R.I”. São Luís, 10 de julho de 2007.Tyrone José Silva.Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 11524/2007. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogado: Dr. José Expedito Bacelar Almeida. Requerido: JULIANO NASCIMENTO BARBOSA. Despacho de fls. 17: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intimese”. São Luís, 02 de julho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 63 Processo 24133/2005. Ação Sumaríssima. Requerentes: CRISTE ARLY CASTRO PINHEIRO, e EDILENE NUNES SERRA. Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Athos Barbosa Lima, e outros. Requerida: IMPORT EXPRESS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. Advogados: Drs. Ana Paula de Alencar Vasconcelos Gouveia, Antônio Rogério Bonfim Melo. Despacho de fls. 163: “A matéria já se afigura apta para julgamento, até porque se trata de ação sumária e as partes já prestaram suficientes informações sobre o fato. Desta forma, decido pelo julgamento antecipado do processo. Intime-se e a seguir, à conclusão. Publique-se”. São Luís, 28 de junho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 13841/2003. Ação de Obrigação de Fazer. Requerente: IRACEMA CAMPOS RAMOS. Advogados: Drs. Manoel Augusto Martins de Almeida e Raimundo do Nascimento Braga Filho. Requerida: DUVEL - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Advogados: Drs. José Caldas Góis, Glenda Marão Viana Pereira dos Reis e outros. Requerida: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogados: Drs. Haroldo Guimarães Soares Filho, Paulo Henrique Magalhães Barros e outros. Decisão de fls. 496: “Como já dito, embora entenda já presente suficientes informações para a apreciação da matéria, pugna a requerida, às fls.480/ 484, por maiores esclarecimentos no que respeita à perícia. Desta forma, afeito a que não se iniba a parte de utilizar as provas que entender necessárias na defesa de seus direitos, revejo minha decisão às fls.478/479 para torná-la sem efeito, determinando que se intimem as partes para, no prazo de 10(dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em audiência.Publique-se e Intime-se.São Luís, 06 de julho de 2007.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ªVara Cível. Processo 331/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Benedito Ribeiro da Silva e Maria do Socorro Brito e Silva. Requerido: CHRISTOVÃO CAVALCANTI DE OLIVEIRA. Decisão de fls. 45/46: “Isto posto, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº911/69, concedo a medida liminar requerida, para que seja expedido mandado liminar de busca e apreensão. Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte da demandada, com base no art. 3°, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se Mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos do § 1° e 2° do art. 3° do Decreto-lei 911/69.Cite-se. Publique-se e Intimese.São Luís, 09 de julho de 2007. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 23002/2005. Ação de Cobrança. Requerente: CENTRO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA. Advogados: Drs. Mirella Parada Martins e Silvana Leal Silva. Requerida: NILZA CLÁUDIA MORAES RIBEIRO. Conclusão de Sentença de fls. 41: “Vistos etc. (...) Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos da citada petição, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. E por conseguinte, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo.Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.P.R.I. São Luís, 06 de julho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. 64 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 Processo 9971/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogados: Drs. Rafael dos Santos Bermudes, Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros. Requerido: JOÃO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS. Despacho de fls. 43: “Indefiro os pleitos de fls.38/40, uma vez que cabe às partes promoverem os atos que entenderem necessários para o prosseguimento de sua ação, independentemente de intervenção judicial. Publiquese”. São Luís, 09 de julho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 12379/2001. Ação Ordinária de Indenização. Requerente: SMARVIC CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. Advogados: Drs. José Marques de Carvalho Neto. Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Maria Gabriela Silva Portela, Gilmar Pereira Santos e outros. Despacho de fls. 330: “Intime-se a Requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre petição de fls.326. Publique-se”. São Luís, 09 de julho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 8165/2006. Ação Monitória. Requerente: CEUMA - CENTRO UNIFICADO DO MARANHÃO. Advogada: Dra. Diva na Sousa. Requerida: PRISCILA LEITE LACERDA. Conclusão da Sentença de fls. 19: “Vistos, etc. (...) Isto posto, extingo o presente processo, com exame do mérito, o que faço com arrimo na regra do art. 269, II do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intimese”. São Luís, 10 de julho de 2007.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 19031/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. Advogados: Drs. Enésio Ferreira da Silva, Carlos Alessandro Santos Silva e outros. Requerida: MARIA VALDECIR ALCÂNTARA DE SOUZA. Conclusão da Sentença de fls. 47: “Vistos, etc. (...) Isto posto, extingo o presente processo, com exame do mérito, o que faço com arrimo na regra do art. 269, II do Código de Processo Civil.Sem custas, conforme certidão de fls.45. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. Publiquese, Registre-se e Intime-se”. São Luís, 10 de julho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 10127/2007. Ação de Indenização por Acidente de Veículo. Requerente: BARTOLOMEU SILVA PIRES, representado por MARIA SOCORRO TAVARES DAS CHAGAS. Advogada: Dra. Fernanda Launé Rodrigues. Requerido: UNIBANCO/AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA. Advogados: Drs. Karina Joana da Silva, Carolina Darmasso Marinho e outros. Sentença de fls. 60/62: “...Isto posto, julgo procedente o pedido constante da presente ação, para condenar o réu a indenizar o autor por conta do seguro em questão, em valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Condeno ainda o réu nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação.O descumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias ensejará as conseqüências do art. 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I”. São Luís, 10 de julho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo 11471/2007. Execução Forçada. Exeqüente: MARIA LUIZA DE ALENCAR CHAVES. Advogados: Drs. Roque Pires Macatrão e Oton Leite Fernandes. Executada: MARIA AVANIR COSTA PIRES e DOMINGOS SOUSA SILVA JÚNIOR. Despacho de fls. 22: “Cite-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme art. 652 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em favor do credor, no valor correspondente a 20% do total da dívida, sendo a verba honorária reduzida pela metade no caso de pagamento integral dentro do prazo de 03 três) dias”. São Luís, 19 de junho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 15553/2002. Execução de Sentença. Exeqüente: LIZILDE DE LEMOS RIBEIRO e ANTÔNIO LUIS REBEIRO. Advogado: Dr. José Ribamar Serra Executado: QUATRO RODAS HOTÉIS DO NORDESTE S/A. Advogado: Dr. Gabriel de Carvalho Lago. Despacho de fls. 245: “Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer quais os fundamentos jurídicos para ter sugerido a fixação em dobro do valor da indenização, conforme petição de fls. 224/225. Após, subam os autos à conclusão. Publique-se”. São Luís, 12 de julho de 2007. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 12372/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogados: Drs. Allan Rodrigues Ferreira, Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá e outros. Requerido: WAGNER DO VALE CALDAS. Despacho de fls. 25: “Intime-se a parte autora para que autentique os documentos de fls.05/11, no prazo de 05(cinco) dias. Publique-se”. São Luís, 12 de julho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 11968/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Advogados: Drs. Silvana Simões Pessoa e outros. Requerido: MARLON BRITO SANTOS. Despacho de fls. 36: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 12 de julho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 11605/2007. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Rafael dos Santos Bermudes, Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros. Requerida: FRANCISCA DAS CHAGAS LEAL GOMES. Despacho de fls. 31: “Intime-se a parte autora para que autentique os documentos de fls.06/22, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se”. São Luís, 12 de julho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 16214/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: CIA. DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMEN- D.O. PODER JUDICIÁRIO TO RENAULT DO BRASIL. Advogados: Drs. Gilson Alves Barros e outros. Requerida: JOSELANE DE OLIVEIRA RIBEIRO. Despacho de fls. 24: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se.Intime-se.São Luís, 12 de julho de 2007.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 12164/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogados: Drs. Antônio Pádua de Souza Filho e outros. Requerido: LUÍS WANDERLEY DA SILVA SANTOS. Despacho de fls. 21: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 12 de julho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 14653/2006. Obrigação de Não Fazer. Requerente: FRANCILEIDE LAVRA e CELSO HENRIQUE LAVRA PEREIRA. Advogado: Dr. José Raimundo Soares Serra. Requerida: MARIA LUIZA LAVRA PEREIRA. Advogada: Dra. Flávia Costa e Silva Abdalla. Despacho de fls. 33: “Designo, para audiência de conciliação, o dia 18/10/ 2007, às 10:30 horas.Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 12 de julho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 11629/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A. Advogados: Drs. Gilson Alves Barros e outros. Requerido: AIRTON DA SILVA. Despacho de fls. 23: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 12 de julho de 2007.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 7693/2006. Ação de Manutenção de Posse. Requerente: DINALVA FERREIRA BOARES. Advogado: Dr. Manoel Klinger Lima e Souza Requerida: MARIA DO SOCORRO AGUIAR SANTOS. Advogada: Defensora Pública Dra. Kamila Barbosa e Silva. Despacho de fls. 89: “Redesigno, para audiência de conciliação, o dia 18/ 10/2007, às 09:30 horas.Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa.Publique-se e Cumpra-se.São Luís, 12 de julho de 2007.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 65 Processo 12369/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogados: Drs. Drs. Allan Rodrigues Ferreira e outros. Requerido: ELVES DE CARVALHO VIANA. Despacho de fls. 21: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se.Intime-se.São Luís, 12 de julho de 2007.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 11777/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogados: Drs. José Expedito Bacelar Almeida Filho, Cinthia Heluy Marinho e outros. Requerido: ANTÔNIO BARRA NOVA MENDES. Despacho de fls. 18: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 12 de julho de 2007.Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 11768/2007. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogados: Drs. José Expedito Bacelar Almeida Filho, Cinthia Heluy Marinho e outros. Requerido: LEONICE PEREIRA. Despacho de fls. 18: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 12 de julho de 2007.Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 12 de julho de 2007. Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha Secretária Judicial da 4ª Vara Cível. Processo 15215/2006. Ação: Busca e Apreensão. Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Advogados: Drs. Isabel Cristina Lopes Bulhões, Hiran Leão Duarte, e outros. Requerida: MARILENE BATISTA DA SILVA. Conclusão de Decisão de fls. 29/30: “Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte da demandada, com base no art. 3° caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se Mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do 66 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos do § 1° e 2° do art. 3° do Decreto-lei 911/69. Expeça-se carta precatória. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 13 de julho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 2808/2001. Ação: Consignação em Pagamento. Requerente: ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA. Advogados: Dra. Sônia Maria Lopes Coelho. Requerida: PAGÉ PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. Advogados: Drs. Gutemberg Braga, Paulo Velten, e outros. Despacho de fls. 657: “Junte-se o original e procuração aos autos”. São Luís, 15/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível. Processo 15480/2007. Ação: Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GMAC S/A. Advogada: Dra. Rosângela de Fátima Araújo Goulart. Requerida: TATHIANA SILVA SANTOS. Despacho de fls. 18: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 05 de julho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 4149/2006. Ação: Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogados: Drs. Guilherme Marinho Soares, Célia Macedo, e outros. Requerido: LÁZARO LINDOSO FROES. Conclusão da Sentença de fls. 25: “Vistos etc. (...) Face a isso e à vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme certidão de fls.23. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. Oficie-se conforme requerido. P.R.I”. São Luís, 03 de julho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 9976/2007. Ação: Busca e Apreensão. Requerente: BV FINANCEIRA S/A. – C.F.I. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, José Expedito Bacelar Almeida Filho, e outros. Requerido: JOSÉ ROBERTO PORTELA GUTERRES. Despacho de fls. 17: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 02 de julho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 10037/2007. Ação: Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FIAT S/A. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, José Expedito Bacelar Almeida Filho, e outros. D.O. PODER JUDICIÁRIO Requerida: MARIA DE FÁTIMA LIMA GARROS. Despacho de fls. 16: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 02 de julho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 21665/2002. Ação: Ordinária de Indenização Por Dano. Requerentes: ANA CAROLINA SOUSA AZEVEDO, JOSÉ ANTONIO DINIZ AZEVEDO JÚNIOR, e OUTROS. Advogados: Drs. Antonio de Pádua Pereira da Silva, e Damião José Abraham Maciel. Requerido: EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA. Advogadas: Dras. Clélia Maiza Medeiros Oliveira, Larissa Abdalla Britto Fialho, e outra. Denunciada a Lide: VERA CRUZ SEGURADORA S/A. Advogado: Dr. Francisco José Ramos da Silva. Despacho de fls. 186: “Intime-se a parte ré para depositar os honorários do perito no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se”. São Luís, 05 de julho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 21303/2002. Ação: Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: M. Z. OLIVEIRA DE GOIS. Advogados: Drs. José Cavalcante de Alencar Júnior, e Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho. Requerido: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Drs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, Anne Karole Silva Fontenelle, Elessandra Pereira, e outros. Requerida: SANNY CONFECÇÕES FEMININAS LTDA. Advogados: Drs. Cláudia Maciel de Almeida Silva, Ana Cláudia Medeiros de Aquino, e Fábio José de Oliveira Ozório. Conclusão da Sentença de fls. 240/246: “Vistos etc. (...) Isto posto, julgo procedente o pedido constante da presente ação, para condenar a ré SANNY CONFECÇÕES FEMININAS S/A., a reparar os danos morais causados à autora, em indenização que fixo em 10 salários mínimos. Condenado ainda a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação. O descumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias ensejará as conseqüências do art. 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I”. São Luís, 03 de julho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 11606/2007. Ação: Reintegração de Posse. Requerente: DIBENS LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Rafael dos Santos Bermudes, Odimar Azenete Matteucci Campelo, e outros. Requerida: INES BARROS TEIXEIRA RODRIGUES. Despacho de fls. 32: “Intime-se a parte autora para que autentique os documentos de fls. 06/22, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se”. São Luís, 02 de julho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 8774/2007. Ação: Reintegração de Posse. Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho e outros. Requerida: ESMERALDINA SILVA FONSECA. Despacho de fls. 16: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 02 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 6159/2004. Ação: Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. Advogado: Dr. Alex dos Santos Ponte. Requerido: PEDRO DA SILVA AMORIM. Despacho de fls. 26: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 20 de junho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 2537/2007. Ação: Ação: Reintegração de Posse. Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Rafael dos Santos Bermudes, Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros. Requerido: CARLOS AUGUSTO VIEIRA. Conclusão de Sentença de fls. 18/32: “Vistos, etc. ISTO POSTO, DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENDTE O PEDIDO, E POR CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . Publique-se. Registre-se. Intime-se”. São Luís, 01 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível. Processo 2663/2007. Ação: Reintegração de Posse. Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Allan Rodrigues Ferreira, Cinthia Heluy Marinho e outros. Requerido: ELIEZER LOPES DOS SANTOS. Conclusão de Sentença de fls. 16/39: “Vistos, etc. ISTO POSTO, DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 285-A, 295, INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENDTE O PEDIDO, E POR CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . Publique-se. Registre-se. Intime-se”. São Luís, 01 de Março de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível. Processo 11167/2003. Ação: Busca e Apreensão. Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Advogados: Drs. Paulyana Buhatem Ribeiro e outros. Requerida: LOCAR VEÍCULOS LTDA. Advogado: Dr. Jorgelle Maria Rezende Matos Freitas e Elaine Inês Kozen. Despacho de fls. 95: “Recebo a apelação. Intime-se o apelado para contra-razoar, querendo no prazo da lei”. São Luís (Ma), 02/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível. QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 67 Processo 3638/2007. Ação: Busca e Apreensão. Requerente: EXATA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. Advogados: Drs. Alfredo Salim Duailibe Neto e outros. Requerida: CÓPIA NET – J A T F JANSEN. Despacho de fls. 27: “Quanto ao pedido de liminar requerido, me manifestarei após resposta. Cite-se. Publique-se”. São Luís, 02 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 14019/2003. Ação: Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogados: Drs. Paulyana Buhatem Ribeiro e outros. Requerida: IOLETE COSTA SERRA. Advogado: Dr. Luiz Roberto de Menezes Gomes. Despacho de fls. 80: “Cumpra-se o despacho de fls. 79, por oficial de justiça e por AR”. São Luís, 07/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível. Processo 14474/2006. Ação: Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BMG S/A. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros. Requerido: RAIMUNDO JOVITA DE ARRUDA BONFIM. Conclusão de Sentença de fls. 27: “Vistos etc. (...) Face a isso e à vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquivemse os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I”. São Luís, 21 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 10748/2005. Ação: Ordinária de Cobrança. Requerente: ALFA ENGENHARIA LTDA. Advogados: Drs. José Caldas Góis, José Caldas Góis Júnior e outros. Requerida: D. DOS S. ALMEIDA – ILHA MÓVEIS. Advogados: Drs. Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, Fabíola Moreira Cruz Lopes e outros. Despacho de fls. 127: “Defiro o pleito de fls.117. Apresente o demandado suas alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os autos à conclusão para sentença. Publique-se”. São Luís, 21 de junho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 2654/2002. Ação: Ordinária de Cobrança. Requerente: JOSÉ FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS PEREIRA. Advogados: Drs. José Rorício Aguiar de Vasconcelos Júnior. Requerida: BRADESCO SEGUROS S/A. Advogados: Drs. Paulo Afonso Cardoso e Margareth Fátima Fiori Oliveira. Despacho de fls. 161: “Intime-se o devedor para pagar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme art.475-J do Código de Processo Civil. Publique-se”. São Luís, 13 de junho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 21942/1997. Ação: Reintegração de Posse. Requerente: AUTOLATINA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Antônio Pedro Guimarães e outros. Requerida: CONTERPA CONSTRUÇÃO TERRAPLANAGEM PAVIMENTAÇÃO E PROJETOS LTDA. Despacho de fls. 132: “Os autos já se encontram sentenciados, bem como já esgotada a prestação jurisdicional, pelo que determino seu arquivamento. Publique-se”. São Luís, 22 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ªVara Cível. 68 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo 14303/2005. Ação: Rescisão de Contrato. Requerente: CIA. ITAULEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogada: Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro. Requerido: IVAN CARLOS MIRANDA DE SOUZA. Conclusão de Sentença de fls. 24/39: “Vistos etc. (...) ISTO POSTO, DEMONSTRADA A CARÊNCIA DA AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, E POR CONSEQÜÊNCIA, EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMNETO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. São Luís, 09 de fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo pela 4ª Vara Cível. Requerente: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS – EMARHP. Advogados: Drs. Sérgio Geraldo Maciel Pires, Fernando Rocha Santos Ramos, e outros. Requerida: ANA KERLY CAVALCANTE PENHA. Despacho de fls. 48: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível, face a redistribuição determinada pelo Provimento nº 16 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São Luís, 19 de dezembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 13 de julho de 2007. Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha Secretária Judicial da 4ª Vara Cível. Processo 19707/1999. Ação: Revisão de Contrato. Requerente: FRANCISCO WILSON GRANGEIRO. Advogados: Drs. Gustavo Neves de Aguiar Marques e Almir Aguiar Marques Filho. Requerido: BANCO DO BRASIL S/A. Advogada: Dra. Lorena Gomes Pimenta. Sentença de fls. 124: “Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, promovida por FRANCISCO WILSON GANGEIRO contra BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados, conforme a inicial de fls. Em face da petição de fls.114/118, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269 inciso III c/c 329 do Código Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. São Luís, 07 de Fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital Respondendo p/4ª Vara Cível. JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIO: JOÃO LUIS GOMES Processo 2519/2005. Ação: Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros. Requerida: MARLENE DE SOUZA BRANDÃO. Conclusão da Sentença de fls. 22: “Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, promovida por UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A contra MARLENE DE SOUZA BRANDÃO, já qualificados, conforme a inicial de fls. Em face da petição de fls.19, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VIII do Código Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. São Luís, 05 de Fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível. Processo 7067/2006. Ação: Reintegração de Posse. Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Allan Rodrigues Ferreira, Cinthia Heluy Marinho e outros. Requerido: EDILTON MARQUES MOURA. Conclusão da Sentença de fls. 24: “Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de Liminar, promovida por ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL contra EDILTON MARQUES MOURA, já qualificados, conforme a inicial de fls. Em face da petição de fls.21, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VIII c/c 329, do Código Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. São Luís, 15 de Fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo pela 4ª Vara Cível. Processo 14393/2004. Ação: Reivindicatória. 7ª VARA CÍVEL Processo N.º 9727/2000 Ação: EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS Requerente: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Advogado: Dr. Francisco Xavier de Sousa Filho Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: Dr. Gilmar Pereira Santos e outros Despacho de fls. 123: Redesigno audiência de conciliação para o dia 10 de setembro de 2007, às 11:00 horas. Intimem-se as partes. São Luís, 28 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 30895/2006 Ação: COBRANÇA Requerente: PENEDO CONSTRUÇÕES LTDA Advogado: Dr. Florindo de Castro Júnior Requerido: NORTE BRASIL TELECOM S/A - VIVO Advogado: Dr. José Caldas Góis e outros Despacho de fls. 48: Designo audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2007, às 09:00 horas. Intimem-se as partes. São Luís, 28 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13686/2007 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A Advogado: Dr. Gilson Alves Barros Requerido: JOÃO BATISTA LAUNE JÚNIOR Despacho de fls. 27: Intime-se o Autor para que emende a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, juntando o instrumento procuratório apto a comprovar sua capacidade postulatória perante este juízo, sob pena de indeferimento da peça inaugural (art. 284, parágrafo único, CPC). Após o prazo voltem-me concluso. Intime-se. Publique-se. São Luís, 04 de julho de 2007. Dr. Marco Antonio Netto Teixeira, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível. Processo N.º 1520/2007 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Requerente: MARY DALVA PEREIRA DA SILVA Advogado: Dr. Dilberto Lima Rosa Requerido: ATIVOS S/A – SECUTIRIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Despacho de fls. 08: Intime-se a Autora para no prazo de 10 (dez) dias, D.O. PODER JUDICIÁRIO emendar a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial. São Luís, 05 de julho de 20007. Dr. Marco Antonio Netto Teixeira, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível. Processo N.º 19143/2004 Ação: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerente: ARMCO STACO S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA Advogado: Dr. Rui Ribeiro Requerido: DIEDRO ENGENHARIA LTDA Sentença de fls.38/41: .[...] Em face do exposto, como, “a nulidade da execução pode ser alegada a todo tempo pela parte, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência dos pressupostos formais contemplados na lei processual civil”, (RSTJ 40/447, RJ 205/81 e 717/ 187), declaro nula a execução a teor do art. 618, inciso I do CPC, e conseqüentemente declaro o Exeqüente CARECEDOR da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 267, VI, CPC. Custas pelo Exeqüente. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P. R. I. São Luís, 30 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 12183/2004 Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: SERGIO ROBERTO SAID DIAZ Advogado: Dr. Adilton Souza Silva Requerido: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELEFÔNICA Advogado: Dr. Marcelo Santos Silva e outros Sentença de fls. 106/123: [...] POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a Empresa TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELEFÔNICA a pagar ao Autor a título de Indenização por dano moral, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida a partir da citação. Condeno ainda a Empresa Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte) por cento sobre o valor total da condenação e nas custas processuais. P. R. I. São Luís, 30 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 69 Processo N.º 3188/2002 Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER Requerente: A AARÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Advogado: Dr. Alysson Mendes Costa Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: Dr. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões Despacho de fls. 243/244: [...] conheço dos presentes embargos declaratórios porque tempestivos, porém, rejeitando-os todavia, eis que inexistem no julgado atacado os pontos omissos e controvertidos nele discorridos, portanto, não preenchidos os requisitos do art. 535 do CPC, não se descartando a hipótese da modificação do decisum, o que só poderá ser ocorrer pela via recursal correta, ou seja, a apelação. Condeno, de ofício, a embargante em litigância de má fé e pagar ao embargado, multa de 1% sobre o valor da condenação imposta na ação principal e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu eventualmente, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luís, 28 de junho de 2007, Dr. Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito. Processo N.º 14525/2006 Ação: ANULATÓRIA DE ATO Requerente: DJALMA CARLOS MARINHO Advogado: Dr. Francisco Alciomar dos Santos Costa Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado: Dra. Lucimary Galvão Leonardo e outros Despacho de fls. 122: Designo audiência de conciliação para o dia 08 de outubro de 2007, às 9:00 horas. São Luís, 05 de julho de 2007, Dr. Marco Antonio Netto Teixeira, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível. Processo N.º 5989/2004 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente: EGIDIO AUGUSTO AMARAL SOARES Advogado: Dr. Sandro Harlen Oliveira Santos Requerido: GRUPO DE POLICIAIS AMIGOS DO BRIGADEIRO FALCÃO - GPABF Advogado: Dr. José Américo da Silva Despacho de fls. 111: Intime-se o Executado para cumprir a obrigação contida na sentença, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidir no valor total da dívida a ser paga multa de 10% - (art.475-J. do CPC). São Luís, 30 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5606/2003 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS Requerente: WELLINGTON CANTANHEDE MUNIZ Advogado: Dr. Antônio Carlos Muniz Cantanhede Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: Dr. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros Decisçao de fls. 155/156: [...] Ante ao exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios porque tempestivos, pórem, rejeitandoos todavia, eis que inexistem no julgado atacado os pontos omissos e controvertidos nele discorridos, portanto, não preenchidos os requisitos do art. 535 do CPC, não se descartando a hipótese da modificação do decisum, o que só poderá ser ocorrer pela via recursal correta, ou seja, a apelação. Condeno, de ofício, a embargante em litigância de má fé e pagar ao embargado, multa de 1% sobre o valor da condenação imposta na ação principal e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu eventualmente, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou, se for o caso. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28 de junho de 2007, Dr. Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito. Processo N.º 13485/2007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Requerente: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL Advogado: Dr. Gilson Alves Barros Requerido: MAURO MENDES DOS SANTOS Advogado: Dr. Ronaldo Henrique Santos Ribeiro Sentença de fls. 46/52: [...] Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO manejados por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Condeno a embargante nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito exeqüendo, a ser atualizado a partir da citação. Expeça-se o alvará no valor penhorado nos autos principais. P. R. I. São Luís, 28 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 6782/2006 Ação: RESCISÃO DE CONTRATO Requerente: ANA CLÁUDIA VELOSO BARBOSA Advogado: Dr. Edmar Gomes Cavalcante Junior Requerido: PLEVIASP – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICO E OUTROS Advogado: Dra. Eliane de Souza Silva e outra Despacho de fls. 159: Tendo em vista que o Juiz signatário se encontra respondendo por esta 7ª Vara Cível, cumulativamente, com o 1º e 9º Juizados Civeis e ainda compondo a 3ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis, redesigno a audiência de conciliação, para o dia 09/10//2007, às 11:00 horas. Publique-se, cite-se e intime-se. São Luís, 10 de julho de 2007, Dr. Marco Antonio Netto Teixeira, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara Cível. 70 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 FAMÍLIA 4ª VARA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS Proc. Nº. 157682007. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. CARLOS MAGNO ALVES NASCIMENTO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ CARLOS PIRES DE SOUSA. Req. SILVANIA DE NAZARÉ MADEIRA NASCIMENTO. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo a Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 30 de agosto do corrente ano, às 08:30 horas. Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data da audiência, caso seja infrutífera uma solução amigável. Não há nos autos elementos suficientes para o deferimento liminar da guarda dos filhos menores, principalmente levando-se em consideração que um deles é de tenra idade, quase sempre mais acomodável com a mãe, razão pela qual determino, preliminarmente, o acionamento do Setor de Serviço Social para a elaboração do estudo necessário. Int. São Luís, 16 de julho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 59132005. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. REGINALDO COSTA RIBEIRO. Adv(s). Dr(s). CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO e DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO. Req. ANTONIA AMORIM DE ANDRADE. Adv(s). Dr(s). JÚLIA MARIA AMIN CASTRO, JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA e ADOLFO TESTI NETO. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, julgo procedente a presente ação, convertendo a separação judicial de REGINALDO COSTA RIBEIRO e ANTÔNIA AMORIM ANDRADE em divórcio, partilhando, em conseqüência, os bens imóveis comprovadamente passíveis de partilha, ou seja, o imóvel localizado na Rua Sabará e o Sítio do Maiobão, já discriminados, em cotas partes iguais, devendo os mesmos serem vendidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias pelo maior preço encontrado acima do valor atribuído pelo Avaliador Judicial e o valor auferido ser rateado entre os divorciandos. Em relação aos honorários de sucumbência, verifica-se que no presente processo houve sucumbência recíproca, e, portanto, acolho a Súmula 306 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do Advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando-os, em face do curso e do estágio tomados pela lide, em 20% (vinte por cento) do valor da causa, proporcionalmente distribuídos e compensados na forma do art. 21 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o zelo e os trabalhos desenvolvidos. Extingo o processo em conformidade com o artigo 269, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. P. R. I. São Luís/MA, 16 de julho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 206192002. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. JOSÉ RIBAMAR CUTRIM CASTRO. Def. Dr. DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO. Req. CLENILDA SILVA PEREIRA. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 16 de julho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº. 64321998. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. CLEONICE RODRIGUES ALMEIDA. Def. Dra. ANA CELESTE QUEIROZ BAIMA PEREIRA. Req. WILSON MENEZES AZEVEDO. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 16 de julho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 43382003. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA LUIZA GONÇALVES MENDES. Def. Dra. LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA. Req. JAIRO LIMA DE MORAES. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 16 de julho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 79562001. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. LENICE SILVA CARDOSO. Adv(s). Dr(s). ALYSSON CLÁUDIO MOYSES DE OLIVEIRA e VANÊSSA PORTELA RAMOS. Req. ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 16 de julho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 106562002. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA DAS NEVES ALBUQUERQUE. Adv(s). Dr(s). LUIZ CARLOS CHAVES LIMA, ANTONIO CARLOS COÊLHO e MARTINHO CELIO DE OLIVEIRA. Req. OSVALDO DE JESUS RIBEIRO FILHO. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 16 de julho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 218342002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. Aut. LUCIANA FERNANDA NASCIMENTO. Adv(s). Dr(s). GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS e MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA. Req. RAIMUNDO GUTERRES FILHO. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 16 de julho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 108352001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. KARINA LIMA PEREIRA rep/ sua filha. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. PEDRO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 16 de julho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 190842002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. GISELE RODRIGUES BOAES rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). VANÊSSA PORTELA RAMOS. Req. PEDRO NOGUEIRA. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e D.O. PODER JUDICIÁRIO arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 16 de julho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 53002005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. JORGINA ANTONIA DA SILVA SOUSA rep/ seu filho. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. JORGE FERNANDES SOUSA. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 16 de julho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 97302004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. FLÁVIA PEREIRA CAVALCANTE rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). VANÊSSA PORTELA RAMOS. Req. ANTONIO DIOGO DE SOUSA. Adv(s). Dr(s). FRANCISCO PEREIRA TRINDADE. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 16 de julho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 76521997. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. DYNAZARDA TATYANA BARRÔSO DA COSTA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). ANTÔNIO FREITAS BORBA e JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO. Req. WALDIR FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s). Dr(s). JOÃO BATISTA CANTANHEDE MARTINS. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 16 de julho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 22082000. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. FLÁVIA RAQUEL DOS SANTOS GOMES rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA ARAÚJO. Req. MARCOS AURÉLIO VALE GARCIA. Adv(s). Dr(s). ARLINDO ABREU DE CASTRO. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 16 de julho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 9736/2001 AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS REQUERENTE: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA CARNEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar SANDRA MARIA DE OLIVEIRA CARNEIRO, brasileira, casada, do lar, nascida aos dez dias do mês de março do ano de mil novecentos e setenta e dois (10/03/1972),em Santa Inês/MA, filha de Jonas José de Oliveira e Maria Barreto de Oliveira, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 17 de julho de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 71 PROCESSO Nº. 20142/2002 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: CINTHYA DA SILVA SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar CINTHYA DA SILVA SANTOS, brasileira, casada, prendas domésticas, nascida aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e oitenta e seis (28/02/1986), em Tucuruí/PA, filha de Edmilson Azevedo Santos e Raimunda Batista da Silva, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 12 de julho de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 11995/2000 AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: FRANCISCO DAVI CORVEL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) FINALIDADE: Citar MARIA DA PIEDADE MARQUES DA SILVA, brasileira, filha de Amancio Antonio da Silva e Deuzenita Marques da Silva, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de Guarda e Responsabilidade, Processo nº 11995/2000. PRAZO: vinte (20) dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 17 de julho de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 15555/2003 AÇÃO DE DIVÓRCIO REQUERENTE: SAMUEL DIAS COUTINHO EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) FINALIDADE: Citar CLAUDIENE SOUSA MOTA COUTINHO, brasileira, casada, nascida aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e oitenta e um (24/11/1981) em Turiaçu/MA, filha de Clarindo Miguel Mota e Maria Auxiliadora de Sousa Mota, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de Divórcio, Processo nº 15555/2003. PRAZO: vinte (20) dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 12 de Julho de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 15289/2007 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: JOSEQUIAS RABELO GOMES EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) FINALIDADE: Citar GLEIDSON DE JESUS CORRÊA GOMES, brasileiro, nascido aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco (23/12/1985) em São Luís/MA, filho de Maria Raimunda Corrêa Pereira e Josequias Rabelo Gomes, atualmente 72 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia, Processo nº 15289/2007. PRAZO: vinte (20) dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 12 de julho de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família São Luís, 17 de julho de 2007. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Secretária do 4º Cartório de Família FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS 3ª VARA FAZENDA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO: - DR. GILBERTO DE MOURA LIMA TERCEIRA SECRETARIA JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SECRETÁRIO JUDICIAL SUBSTITUTO: HUGO LEONARDO CARVALHO DE OLIVEIRA PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS Proc. Nº 11068/2005 Ação: Revisão de Pensão Previdenciária Autor: Mônica Aldenora Santos Advogado (a): - Dr. Haroldo Cláudio dos Santos Dias Réu: Estado do Maranhão Despacho: Tendo em vista a necessidade de dilação probatória, torno sem efeito o despacho de fls. 27. Ressalte-se que a despeito de Estado do Maranhão ser revel nesta ação, sobre Ente não ressoam da revelia. Em sendo assim, com fulcro no artigo 130 do Código de Processo Civil, determino as seguintes diligências: 1. Intime-se a autora para informar se, à época do óbito do segurado, este já estava reformado, e em caso positivo, fazer a juntada do instrumento de reforma; 2. Ademais, determino que a autora prove a vigência da legislação estadual que cuida da promoção pós - morte do policial militar, com fundamento no artigo 337 do Código de Processo Civil; 3. Oficie-se a Secretaria de Planejamento - SEPLAN a fim de que sejam fornecidos dados sobre a pensão percebida pela autora, notadamente os relacionados ao cargo ocupado pelo segurado (código 6015 conforme documento de fls. 13, cuja cópia deve constar do ofício), do qual a demandante é beneficiária, confirmando os valores atuais das pensões por morte percebidas por dependentes dos ocupantes do cargo de Policial Militar, patente CABO e 3º SARGENTO. São Luis, 09 de julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 4272/2002 Ação: Cobrança/ Execução de Sentença Exeqüente: José Ribamar Ramos Reis Advogado (a): - Drª. Rhafisa Cintra Uchôa Maranhão Executado: Estado do Maranhão Procurador (a): Dr. Francisco Jomar Câmara Despacho: Tendo em vista a consideração de que o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de satisfação do direito material recebo a petição de fls. 254/264 como simples impugnação aos cálculos acostados às fls. 230/233. Em sendo assim, torno sem efeito o despacho de fls. 234. Intime-se o exeqüente, na pessoa de sua advogada, para elaborar os cálculos do montante executado em conformidade com o que dispõe o artigo 475-B do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com memória atualizada e discriminada do cálculo. São Luis, 09 de julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº 771/2002 Ação: Embargos à Execução Embargante: Município de São Luís Procurador (a): - Dr. Júlio César de Jesus Embargado: Reginaldo de Jesus Ferreira Advogado: Antonio Carvalho Filho Despacho: Intime-se o Município de São Luis/MA para se manifestar a respeito da petição de fls. 31/32, bem como sobre os cálculos de fls. 33. Não há falar em citação do Ente Público para opor embargos no caso de requerimento de precatórios complementares, consoante orientação pacífica dos Tribunais Superiores. Cumpra-se. São Luis, 06 de julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 12228/2007 Ação: Ordinária Autor: Benedita Monteiro Carvalho e Outros Advogado (a): - Dr. Walter Castro e Silva Filho e Dr. Francisco Alciomar dos Santos Costa Réu: Estado do Maranhão Procurador (a): Dr.ª Luciana Cardoso Maia Despacho: R.H. Dê-se vista dos autos ao patrono dos autores, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a contestação do ente requerido. Após, encaminhe-se ao representante do Ministério Público, para emitir o seu parecer no prazo de 10 dias. São Luis, 09 de julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 1925/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado do Maranhão Advogado (a): - Dr. Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz Embargado: Associação dos Procuradores do Estado do Maranhão – ASPEM Advogado: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha, Dr. Antonio de Moraes Rego Gaspar e Outros Despacho: Dê-se vista ao patrono dos embargados para se manifestar sobre os embargos no prazo legal. São Luis, 11 de julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 4154/2007 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador (a): - Dr. Júlio César de Jesus Nunciada: Vitória Lima de Carvalho Advogado (a): Dr.ª Elivane Pereira L. da S. Berredo e Outros Despacho: R.H. Diga o autor no prazo legal, sobre os fatos e argumentos narrados na contestação de fls. 14-22. Após conclusos. São Luis, 09 de julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 4031/2007 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador (a): - Dr. Júlio César de Jesus Nunciada: Armazém União Advogado (a): Dr. José Ricardo Souza Veloso e Outros Despacho: R.H. Dê-se vista ao Município de São Luís, para se manifestar sobre a contestação no prazo legal. São Luis, 09 de julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 16216/2003 Ação: Ordinária Autor: Arlene Ribeiro Coêlho e Outros Advogado (a): - Dr. Benedito Martins de Almeida Réu: Estado do Maranhão D.O. PODER JUDICIÁRIO Procurador (a): Dr.ª Luciana Cardoso Maia Despacho: Notifique-se o advogado dos autores, para no prazo legal, contra-razoar o apelo intentado pelo ente requerido, sob pena de subida à superior instância sem elas. São Luis, 12 de julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 32950/2006 Ação: Medida Cautelar Autor: Município de São Luís Procurador (a): - Dr. Airton José Tajra Feitosa Réu: Distribuidora de Gás R. P. Ltda. Advogado (a): Dr.ª Suzete Feijó Vasconcelos Despacho: Dê-se vista ao autor para manifestar no prazo legal, sobre a contestação da ré. São Luis, 09 de julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 12582/1999 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procurador (a): - Drª. Selma Ferreira Silva Pereira Réu: Prefeitura Municipal de Brejo Advogado (a): Dr. Frankstone Osvaldo Spíndola Moreira Corrêa Despacho: Certificado o trânsito em julgado do Acórdão de fls. 161/171, ordeno o arquivamento dos autos com a devida baixa na Distribuição. São Luis, 10 de julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 2558/2007 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procurador (a): - Drª. Ana Sílvia Fiquene Lustosa de Oliveira Réu: Associação Comunitária do Povoado de Cocal dos Cabritos Advogado (a): Dr. João Batista Santos Guará Despacho: R.H. Notifique-se o autor, via representante legal, para que no prazo de 10 dias se manifeste sobre a contestação de fls. 32/36. São Luis, 10 de julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 15557/2007 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Winglitton Rocha Barros Advogado (a): - Dr. Erik Janson Vieira Monteiro Marinho Réu: Estado do Maranhão Despacho: Vistos. De plano, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita por entender que o postulante, atleta de renome nacional, em que pese não se tratar de nenhum “milionário”, pode perfeitamente e pagar as custas do presente feito, sem prejuízo do atendimento das suas necessidades básicas, tendo como parâmetro, o valor dado à causa. Por outro lado, se verdadeiras as declarações de que é necessitado, poderá, inclusive, no caso, fazer uso da Assistência Judiciária deste Estado, criada e por ele mantida para tal fim, conforme o § 5°, do artigo 5°, da Lei n°. 1.060/1950. Não é razoável que o ente público requerido, além de, em tese, ser condenado a ressarcir o autor, vir ainda arcar com honorários de advogados, mesmo possuindo órgão próprio para patrocinar e defender seus interesses. Dito isto, indefiro o benefício da justiça gratuita, bem como a Assistência Judiciária, ao ilustre patrono do autor, pelo que ordeno que seja intimado, para proceder ao prepara do feito junto à Distribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento (artigo 257, Código de Processo Civil). Intimemse. São Luis, 10 de julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 15526/2007 Ação: Reclassificação de Cargo Autor: Maria Isabel Araújo Gomes Advogado (a): - Dr. Gutemberg Soares Carneiro e Outros Réu: Estado do Maranhão Despacho: Vistos. De plano, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita por QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 73 entender que a postulante não se enquadra no perfil de pessoa necessitada, conforme os termos do artigo 2°, c/c o seu parágrafo único, da Lei n°. 1.060/1950, embora tenha firmado a impossibilidade, no momento de pagar as custas iniciais sem o comprometimento das suas necessidades básicas. No caso em apreço, o deferimento de tal benefício poderá acarretar, em duas oportunidades, ônus ao ente querido, o seja tendo que arcar dom os dispêndios à autora, a título de condenação, além de pagamento de honorários de advogado, caso obtenha êxito na demanda, muito embora possua Defensoria Pública o ente requerido, de modo que, se verdadeiras as declarações de que, efetivamente, é necessitada na forma da lei, a autora poderá, inclusive, no caso, fazer uso da Assistência Judiciária deste Estado, criada e por ele mantida para tal fim, conforme o § 5°, do artigo 5°, da Lei n°. 1.060/1950. Dito isto, indefiro o benefício da justiça gratuita, bem como a Assistência Judiciária, ao ilustre patrono da autora, pelo que ordeno que seja intimado, para proceder ao prepara do feito junto à Distribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento (artigo 257, Código de Processo Civil). Intimem-se. São Luis, 10 de julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 6129/2004 Ação: Reintegração de Posse Autor: Manoel Benedito Ribeiro Lopes Advogado (a): - Dr. Francisco das Chagas Ferreira de Oliveira Júnior Réu: Município de São Luís Procurador (a): Dr. Júlio César de Jesus Despacho: Atendendo a manifestação do ente requerido, designo o dia 1608-07, às 09:00 hs, a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Intime-se o autor, seu advogado, bem como o representante legal do Município de São Luís, informando-lhes que o rol de testemunhas deverá ser apresentado na Secretaria Judicial no prazo legal. São Luis, 10 de julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda Pública. SENTENÇAS Proc. Nº 9682/2005 Ação: Ordinária Autor: Marcelo Elias Matos e Oka Advogado(a): - Dr. Adriano Ernane Cacique de New-York e Outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Drª. Lorena Duailibe Carvalho Sentença (Conclusão): ... Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno ainda o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (mínimo legal), tendo em consideração os parâmetros do artigo 20, § 3° do Código de Processo Civil, alíneas “a”, “b” e “c”. P.R.I. São Luis, 10 de julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 18886/2006 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: Drª. Lorena Duailibe Carvalho Impugnado: Marcelo Elias Matos e Oka Advogado (a): - Dr. Adriano Ernane Cacique de New-York e Outros Sentença (Conclusão): ... Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e determino o valor da causa em R$ 300,00 (trezentos reais), como fixado na inicial, ex vi do artigo 261 “caput” do Código de Processo Civil. Certifique-se esse desfecho nos autos principais. P.R.I. São Luis, 10 de julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 16901/2000 Ação: Reparação de Danos Autor: Francisco Gil Cruz Alencar 74 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 Advogado (a): - Dr. Juraci Homem do Brasil e Dr. Cleomar Peixoto Coutinho Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Renato de Carvalho Viana Sentença (Conclusão): ...Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, e, portanto, nego-lhe efeito modificativo. P.R.I. Cumpra-se. São Luis, 11 de julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 11375/2001 Ação: Ordinária de Restituição de Benefícios Autor: José Ricardo Costa Sousa e Outros Advogado (a): - Dr. João Rodrigues Almeida e Dr. Raimundo Nonato Silva dos Santos Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Sentença (Conclusão): ... Ante o exposto, e, tendo em vista que a Gratificação de Localidade especial não é mais devida aos militares, e sua natureza ser eminentemente transitória, a sua percepção somente se justificaria enquanto o beneficiário estivesse no efetivo exercício do cargo em lugares “inóspitos e insalubres”, sendo, portanto, incompatível com a inatividade, como é o caso destes autos, julgo improcedente o pedido expendido pelo autor na peça vestibular. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. PR.I. Com o trânsito em julgado e as anotações de estilo, arquivemse os autos.. São Luis, 11 de julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 7915/2003 Ação: Ordinária Autor: Domingos Alves Morais e Outros Advogado (a): - Dr. Francisco Gomes Feitosa Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Valdênio Nogueira Caminha Sentença (Conclusão): ... Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido expendido na peça vestibular e, em seqüela, condeno o Estado do Maranhão a pagar ao autor - DOMINGOS FREIRE DE SOUSA -, que exerceu no período de 05 de maio de 1989 a 20 de Abril de 2001, a diferença de salários, considerando o período em que desempenhou as funções do Grupo TAF, obedecendo à ocorrência da prescrição anterior ao qüinqüênio, a partir da data do desvio de função. Condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, em favor do patrono do autor que logrou comprovar as suas alegações. De igual modo, condeno os demais requerentes no pagamento das custas e despesas processuais, pró rata. A eficácia desta decisão depende de reexame necessário a ser procedido por órgão fracionário do Egrégio Tribunal de Justiça. P.R.I. Com o trânsito em julgado e as anotações de estilo, arquivem-se os autos. São Luis, 09 de julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 14593/2005 Ação: Revisional de Proventos Autor: Raimundo Nonato dos Santos Costa Advogado (a): - Dr. Jorge Luís de Castro Fonseca e Dr. Adolfo Testi Neto Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Miguel Sales Pereira Veras Sentença (Conclusão): ... Ante o exposto, e tendo em vista que a gratificação por condição especial de trabalho tem natureza transitória, ou seja, justifica-se a sua percepção enquanto o beneficiário estiver no exercício do cargo que lhe for inerente, sendo, portanto, incompatível com a inatividade, como é o caso destes autos, julgo improcedente o pedido expendido pelo autor na peça vestibular. Deixo de condenar o autor no pagamento das custas judiciais e em honorários de advogado, por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Com o trânsito em julgado e as anotações de estilo, arquivem-se os autos. São Luis, 10 de julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº 21676/2004 Ação: Ordinária Autor: José Raimundo Aquino Barros Advogado (a): - Dr. Natan Barreto Júnior e Outros Réu: Prefeitura Municipal de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Sentença (Conclusão): ... Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, tendo em vista as razões acima manifestadas, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, fixados no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o lugar da prestação do serviço e o zelo e a importância da causa. Contudo, o faço em observância ao preceito constante do artigo 12 da lei n. 1.060/ 50. P. R. I. São Luis, 05 de julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda Pública. COMARCAS DO INTERIOR AÇAILÂNDIA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA N.º 148/2006 CAD. 1271/ 2004 REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR REQUERIDA: SANDRA LIMA DA SILVA FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta Comarca de Açailândia, MA, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR a requerida, residente e domiciliada em local ignorado, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: “(...)”. 3. Cite-se a parte requerida, por Edital, com prazo de 30 dias, para, em 15(quinze) dias, contados a partir do término do prazo do edital, responder aos termos da presente demanda, com a advertência de que, não contestada a ação, se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(art. 285, CPC). 4. Designo o dia 21 de agosto de 2007, ás 08:30 horas, na sede deste Juízo, para audiência de oitiva do(s) requerente(s), do(s) menor(es) e do(s) seu(s) pai(s). “(...)”. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de junho (06) do ano dois mil e sete (2007). Eu, _________ (Weslany de Souza Almeida), Secretária Judicial B da 4º Vara, subscrevo e assino. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO Titular da 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA N.º 152/2006 CAD. 250/ 2006 REQUERENTE: MIGUEL PEREIRA COSTA E LEONICE DOS SANTOS COSTA REQUERIDOS: CLEITON SOUZA SANTOS E FRANCISCA DOS SANTOS COSTA FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta Comarca de Açailândia, MA, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR os requeridos, residentes e domiciliados em local ignorado, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de D.O. PODER JUDICIÁRIO 15 (quinze) dias. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: “(...)”. 3. Cite-se a parte requerida, por Edital, com prazo de 30 dias, para, em 15(quinze) dias, contados a partir do término do prazo do edital, responder aos termos da presente demanda, com a advertência de que, não contestada a ação, se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(art. 285, CPC). 4. Designo o dia 21 de agosto de 2007, ás 09:15 horas, na sede deste Juízo, para audiência de oitiva do(s) requerente(s), do(s) menor(es) e do(s) seu(s) pai(s). “(...)”. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de junho (06) do ano dois mil e sete (2007). Eu, _________ (Weslany de Souza Almeida), Secretária Judicial B da 4º Vara, subscrevo e assino. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO Titular da 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... AÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA N.º 135/2006 CAD. 1370/2004 REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO SILVA FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta Comarca de Açailândia, MA, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR o pai biológico dos menores, residente e domiciliado em local ignorado, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: “(...)”. 3. Citese a parte requerida, por Edital, com prazo de 30 dias, para, em 15(quinze) dias, contados a partir do término do prazo do edital, responder aos termos da presente demanda, com a advertência de que, não contestada a ação, se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(art. 285, CPC). 4. Designo o dia 21 de agosto de 2007, ás 10:00 horas, na sede deste Juízo, para audiência de oitiva do(s) requerente(s), do(s) menor(es) e do(s) seu(s) pai(s). “(...)”. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de junho (06) do ano dois mil e sete (2007). Eu, _________ (Weslany de Souza Almeida), Secretária Judicial B da 4º Vara, subscrevo e assino. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO Titular da 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... AÇÃO DE GUARDA N.º 155/2006 CAD. 2430/2004 REQUERENTES: MANOEL RODRIGUES E MARIA HÉLIA LIMA DA SILVA REQUERIDOS: MÁRCIO DA SILVA RODRIGUES E DEILIANE GOUVEIA CONCEIÇÃO FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta Comarca de Açailândia, MA, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR os requeridos, residentes e domiciliados em local ignorado, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: “(...)”. 3. Cite-se a parte requerida, por Edital, com prazo de 30 dias, para, em 15(quinze) dias, contados a partir do término do prazo do edital, responder aos termos da QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 75 presente demanda, com a advertência de que, não contestada a ação, se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(art. 285, CPC). 4. Designo o dia 21 de agosto de 2007, ás 10:45 horas, na sede deste Juízo, para audiência de oitiva do(s) requerente(s), do(s) menor(es) e do(s) seu(s) pai(s). “(...)”. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de junho (06) do ano dois mil e sete (2007). Eu, _________ (Weslany de Souza Almeida), Secretária Judicial B da 4º Vara, subscrevo e assino. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO Titular da 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR N.º 131/ 2006 CAD. 1124/2002 REQUERENTES: GINNICLY CONCEIÇÃO SILVA REQUERIDA: DALZANETE SOBRINHO DOS SANTOS FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta Comarca de Açailândia, MA, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR a requerida, residente e domiciliada em local ignorado, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: “(...)”. 3. Cite-se a parte requerida, por Edital, com prazo de 30 dias, para, em 15(quinze) dias, contados a partir do término do prazo do edital, responder aos termos da presente demanda, com a advertência de que, não contestada a ação, se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(art. 285, CPC). 4. Designo o dia 21 de agosto de 2007, ás 14:30 horas, na sede deste Juízo, para audiência de oitiva do(s) requerente(s), do(s) menor(es) e do(s) seu(s) pai(s). “(...)”. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de junho (06) do ano dois mil e sete (2007). Eu, _________ (Weslany de Souza Almeida), Secretária Judicial B da 4º Vara, subscrevo e assino. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO Titular da 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE N.º 140/2006 CAD. 2116/ 2005 REQUERENTE: INÊZ MARIA DA CONCEIÇÃO REQUERIDA: GORETH OLIVEIRA RAMOS FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta Comarca de Açailândia, MA, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR a requerida, residente e domiciliada em local ignorado, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: “(...)”. 3. Cite-se a parte requerida, por Edital, com prazo de 30 dias, para, em 15(quinze) dias, contados a partir do término do prazo do edital, responder aos termos da presente demanda, com a advertência de que, não contestada a ação, se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(art. 285, CPC). 4. Designo o dia 21 de agosto de 2007, ás 15:15 horas, na sede deste Juízo, para 76 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 audiência de oitiva do(s) requerente(s), do(s) menor(es) e do(s) seu(s) pai(s). “(...)”. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de junho (06) do ano dois mil e sete (2007). Eu, _________ (Weslany de Souza Almeida), Secretária Judicial B da 4º Vara, subscrevo e assino. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO Titular da 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... AÇÃO DE GUARDA N.º 159/2006 CAD. 1770/2005 REQUERENTE: SANTANA SANTOS OLIVEIRA REQUERIDA: MARIA INÊS NASCIMENTO SILVA FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta Comarca de Açailândia, MA, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR a requerida, residente e domiciliada em local ignorado, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: “(...)”. 3. Cite-se a parte requerida, por Edital, com prazo de 30 dias, para, em 15(quinze) dias, contados a partir do término do prazo do edital, responder aos termos da presente demanda, com a advertência de que, não contestada a ação, se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(art. 285, CPC). 4. Designo o dia 21 de agosto de 2007, ás 15:15 horas, na sede deste Juízo, para audiência de oitiva do(s) requerente(s), do(s) menor(es) e do(s) seu(s) pai(s). “(...)”. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de junho (06) do ano dois mil e sete (2007). Eu, _________ (Weslany de Souza Almeida), Secretária Judicial B da 4º Vara, subscrevo e assino. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO Titular da 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... AÇÃO DE GUARDA N.º 134/2006 CAD. 2929/2004 REQUERENTES: JOSÉ GOMES DA SILVA E FRANCISCA RIBEIRO SILVA REQUERIDA: CLÉSIA BARBOSA FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta Comarca de Açailândia, MA, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR a requerida, residente e domiciliada em local ignorado, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: “(...)”. 3. Cite-se a parte requerida, por Edital, com prazo de 30 dias, para, em 15(quinze) dias, contados a partir do término do prazo do edital, responder aos termos da presente demanda, com a advertência de que, não contestada a ação, se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(art. 285, CPC). 4. Designo o dia 21 de agosto de 2007, ás 16:00 horas, na sede deste Juízo, para audiência de oitiva do(s) requerente(s), do(s) menor(es) e do(s) seu(s) pai(s). “(...)”. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum D.O. PODER JUDICIÁRIO local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de junho (06) do ano dois mil e sete (2007). Eu, _________ (Weslany de Souza Almeida), Secretária Judicial B da 4º Vara, subscrevo e assino. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO Titular da 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA N.º 141/2006 CAD. 906/2005 REQUERENTE: JONAS CÍCERO RODRIGUES REQUERIDA: PEDRO XAVIER DA SILVA FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta Comarca de Açailândia, MA, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR o requerido, residente e domiciliada em local ignorado, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: “(...)”. 3. Cite-se a parte requerida, por Edital, com prazo de 30 dias, para, em 15(quinze) dias, contados a partir do término do prazo do edital, responder aos termos da presente demanda, com a advertência de que, não contestada a ação, se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(art. 285, CPC). 4. Designo o dia 21 de agosto de 2007, ás 16:30 horas, na sede deste Juízo, para audiência de oitiva do(s) requerente(s), do(s) menor(es) e do(s) seu(s) pai(s). “(...)”. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de junho (06) do ano dois mil e sete (2007). Eu, _________ (Weslany de Souza Almeida), Secretária Judicial B da 4º Vara, subscrevo e assino. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO Titular da 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... AÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA N.º 149/2006 CAD. 588/2004 REQUERENTE: REGINALDO SOUZA LINS REQUERIDO: ANTONIO SOUSA LIMA FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta Comarca de Açailândia, MA, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR o requerido, residente e domiciliado em local ignorado, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: “(...)”. 3. Cite-se a parte requerida, por Edital, com prazo de 30 dias, para, em 15(quinze) dias, contados a partir do término do prazo do edital, responder aos termos da presente demanda, com a advertência de que, não contestada a ação, se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(art. 285, CPC). 4. Designo o dia 22 de agosto de 2007, ás 08:30 horas, na sede deste Juízo, para audiência de oitiva do(s) requerente(s), do(s) menor(es) e do(s) seu(s) pai(s). “(...)”. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de junho (06) do ano dois mil e sete (2007). Eu, _________ (Weslany de Souza Almeida), Secretária Judicial B da 4º Vara, subscrevo e assino. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO Titular da 4ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE N.º 145/2006 CAD. 380/ 1998 REQUERENTE: ADELINO PEREIRA DE SANTANA JÚNIOR REQUERIDO: IVONETE ALVES FERNANDES FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta Comarca de Açailândia, MA, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR a requerida, residente e domiciliado em local ignorado, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: “(...)”. 3. Cite-se a parte requerida, por Edital, com prazo de 30 dias, para, em 15(quinze) dias, contados a partir do término do prazo do edital, responder aos termos da presente demanda, com a advertência de que, não contestada a ação, se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(art. 285, CPC). 4. Designo o dia 22 de agosto de 2007, ás 09:15 horas, na sede deste Juízo, para audiência de oitiva do(s) requerente(s), do(s) menor(es) e do(s) seu(s) pai(s). “(...)”. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de junho (06) do ano dois mil e sete (2007). Eu, _________ (Weslany de Souza Almeida), Secretária Judicial B da 4º Vara, subscrevo e assino. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO Titular da 4ª Vara AMARANTE DO MARANHÃO EDITAL DE INTERDIÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dra. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei, etc. Torna público que na ação de Curatela de nº 135/2005, proposta por JAIME PEREIRA DE RESPLANTES, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte (CPC, art. 1.184): INTERDITADO(A): FLÁVIO PEREIRA MIRANDA, brasileiro, maior, incapaz, portador do RG nº 02808802004-6 SSP/MA e do CPF nº 023.073.523-17. CURADOR: JAIME RESPLANDES PEREIRA, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG nº 94761898-8 SSP/MA e do CPF nº 932.785.78368, com endereço no(a) Rua da Cibrazém, nº 12, Bairro Industrial, nesta cidade. RESUMO DA SENTENÇA: “Ante o exposto, decreto a interdição de FLÁVIO PEREIRA DE MIRANDA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1775, do mesmo estatuto, nomeio-lhe curador o requerente. Em audiência ao disposto do art. 1184 do CPC e no art. 9º, inciso III, do CC/2002, inscreva-se a presente no registro civil e publique-se na imprensa local e em órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. P. R. I. Amarante do Maranhão, 07 de março de 2006. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, Juíza de Direito.” SEDE DO JUÍZO: Rua 31 de Março, s/n, Centro, Amarante do Maranhão/MA. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/ MA, aos 08 dias do mês de junho (06) do ano de 2007. Eu,___________, Edilberto Carvalho de Oliveira, Secretario(a) Judicial, subscrevo e assino. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juiz(a) de Direito QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 77 ANAJATUBA COMARCA DE ANAJATUBA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Doutora RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Juíza de Direito Titular desta Comarca de Anajatuba, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 2522006, proposta por ROSILDA COSTA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo o tópico é o seguinte: (...)“EX POSITIS, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e decreto a interdição de EDINALVA COSTA PEREIRA, com declaração de que, apesar de contar com 49 anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de DEFICIÊNCIA MENTAL SEVERA, na modalidade ESQUIZOFRENIA, (CID F 32 + 640) tudo conforme os laudos médicos de fls. 07 e 17/18. Nomeio curadora da interdita a sua irmã ROSILDA COSTA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Os valores porventura percebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interdita. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções(...). Lavre-se termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicandose os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes ä proibição de alienações, sem autorização judicial. P.R.I. Comunique-se ao TRE/MA, nos termos do art. 15, II, da CF. Anajatuba, 05 de junho de 2007. Juíza RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES. Titular da Comarca de Anajatuba”. INTERDITO (A): EDINALVA COSTA PEREIRA CURADOR(A): ROSILDA COSTA ADVOGADO(A): DR. JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO MENDES CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID F 32+640 LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Rua Magalhães de Almeida, 249 – Centro, AnajatubaMA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03(três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10(dez) dias. Anajatuba(MA), 05 de junho de 2007. Eu(Valdina de Jesus L. D. Santos) Secretária Judicial, digitei e subscrevi. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito COMARCA DE ANAJATUBA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A doutora RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Juíza de Direito desta Comarca de Anajatuba, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 1672006, proposta por MOISÉS ALMEIDA PEREIRA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo o tópico é o seguinte: (...)“EX POSITIS, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e decreto a interdição de ELIÉZIO ALMEIDA PEREIRA, com declaração de que, apesar de contar com 22 anos, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de ENFERMIDADE NEUROLÓGICA, na modalidade GRANDE MAL EPILÉPTICO (CID G 41.0) tudo conforme laudo médico de fls. 22. Nomeio curador do interdito o seu irmão MOISÉS ALMEIDA PEREIRA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Fica advertida que os valores percebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, 78 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 todas referentes ä proibição de alienações, sem autorização judicial. P.R.I. Comunique-se ao TRE/MA, nos termos do art. 15, II, da CF. Anajatuba, 05 de junho de 2007. Juíza RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES. Titular da Comarca de Anajatuba”. INTERDITO (A): ELIÉZIO ALMEIDA PEREIRA CURADOR(A): MOISÉ ALMEIDA PEREIRA CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID G. 41.0 LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Rua Magalhães de Almeida, 249 – Centro, AnajatubaMA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03(três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10(dez) dias. Anajatuba(MA), 05 de junho de 2007. Eu (Valdina de J. L. D. Santos) Secretária Judicial, digitei e subscrevi. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Doutora RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Juíza de Direito Titular desta Comarca de Anajatuba, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 165/2005, proposta pelo Ministério Público Estadual, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo o tópico é o seguinte: “(...)EX POSITIS, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA DE FÁTIMA FONSECA FRAZÃO, com declaração de que, apesar de contar com 45 anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de ALIENAÇÃO MENTAL, ( CID F 22.8), tudo conforme laudo médico de fls, 35/36. Nomeio curadora da interdita a sua irmã MARIA DO ROSÁRIO FRAZÃO SAMPAIO, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Fica advertida a ora nomeada curadora que os valores porventura percebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bemestar da interdita. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições retromencionadas, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial. Sem custas por tratar-se de assistência judiciária gratuita promovida pelo MPE. Comunique-se ao TRE/MA, nos termos do art. 15, II, da CF. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, dêse baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anajatuba, 05 de junho de 2007. Juíza Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues. Titular da Comarca de Anajatuba.” INTERDITO (A): MARIA DE FÁTIMA FONSECA FRAZÃO CURADOR(A): MARIA DO ROSÁRIO FRAZÃO SAMPAIO CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID F. 22-8 LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Rua Magalhães de Almeida, 249 – Centro, AnajatubaMA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03(três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10(dez) dias. Anajatuba(MA), 10 de junho de 2007. Eu _____(Valdina de J. L. D. Santos) Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Juíza RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Titular da Comarca de Anajatuba BACABAL SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, situado na rua Manoel Alves de Abreu s/nº, Centro, nesta cidade, nos termos da ação de SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA C/C PEDIDO DE GUARDA, processo nº 21212006, proposta por ADAUTO ALVES DE SOUSA contra CLEONILDE FRANCISCA LOPES DE SOUSA, brasileira, casada, do lar, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, é o presente para INTIMÁ-LA para comparecer no dia 13 de SETEMBRO do corrente ano, às 14:00 horas, no Fórum Des. Antonio Guerreiro Júnior, sito na Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/ MA, para audiência de tentativa de conciliação, nos autos em epígrafe, bem como para CITÁ-LA, por todos os termos da presente Ação e, para querendo contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência. E para que não alegue ignorância, mandou expedir este edital que será publicado no órgão oficial e afixado uma cópia nos lugares de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de julho do ano de dois mil e sete (2007). Eu, _______________ (Lourdes Maria G. de Sousa), Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. MARIA IZABEL PADILHA JUIZA DE DIREITO SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25 EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, situado na rua Manoel Alves de Abreu s/nº, Centro, nesta cidade, nos termos da ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 23782006, proposta por ANA LICIA SILVA RIBEIRO contra JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES RIBEIRO, brasileiro, lavrdor, casado, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, é o presente para INTIMÁ-LO para comparecer no dia 13 de SETEMBRO do corrente ano, às 11:00 horas, no Fórum Des. Antonio Guerreiro Júnior, sito na Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA, para audiência de tentativa de conciliação, nos autos em epígrafe, bem como para CITÁ-LO, por todos os termos da presente Ação e, para querendo contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência. E para que não alegue ignorância, mandou expedir este edital que será publicado no órgão oficial e afixado uma cópia nos lugares de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de julho do ano de dois mil e sete (2007). Eu, _______________ (Lourdes Maria G. de Sousa), Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. MARIA IZABEL PADILHA JUIZA DE DIREITO CODÓ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MA. (SECRETARIA JUDICIAL DA 3º VARA) EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Titular da 1ª Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C O PEDIDO DE CURATELA Nº 884/06, requerida por IVANILDE CUS- D.O. PODER JUDICIÁRIO TÓDIO SILVA, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada no Povoado Saco, neste município, podendo se encontrada na Rua Santana, nº 1471, bairro São Francisco, nesta cidade, de MARIA FRANCISCA CUSTÓDIO RIBEIRO, brasileira, solteira, e como tenha sido decretada a INTERDIÇÃO de MARIA FRANCISCA CUSTÓDIO RIBEIRO, nos termos da sentença de fls. 28/29, cuja parte final é a seguinte: “... “ À luz do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA FRANCISCA CUSTÓDIO RIBEIRO, antes qualificada, e, em conseqüência, nomeio como seu curador a requerente IVANILDE CUSTÓDIO SILVA, sua irmã. Publique-se por três vezes com intervalo mínimo de dez dias, no Diário da Justiça. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exauridas as providências supra distinguidas e com o trânsito em julgado da presente decisão, intimese o curador para prestar compromisso no prazo de cinco dias e, em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 1.188 do CPC. Codó(MA), 22 de maio de 2007. Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS. Titular da 1ª Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de CodóMA”. Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 11 de junho de dois mil e sete (2007). Eu, (Edimar Nascimento Almeida Filho) Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi. Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS Titular da 1a Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MA. (SECRETARIA JUDICIAL DA 3º VARA) EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Titular da 1ª Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C O PEDIDO DE CURATELA Nº 668/06, requerida por ANTONIA GOMES DA CONCEIÇÃO, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada na Rua Albertina Bayma, nº 1257, bairro Santo Antonio, nesta cidade, de JULIO CÉSAR DA CONCEIÇÃO SILVA, brasileiro, solteiro, e como tenha sido decretada a INTERDIÇÃO de JULIO CÉSAR DA CONCEIÇÃO SILVA, nos termos da sentença de fls. 30/31, cuja parte final é a seguinte: “... “ À luz do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de JULIO CÉSAR DA CONCEIÇÃO SILVA, antes qualificado, e, em conseqüência, nomeio como seu curador a requerente ANTONIA GOMES DA CONCEIÇÃO, sua mãe. Publique-se por três vezes com intervalo mínimo de dez dias, no Diário da Justiça. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Exauridas as providências supra distinguidas e com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o curador para prestar compromisso no prazo de cinco dias e, em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 1.188 do CPC. Codó(MA), 22 de maio de 2007. Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS. Titular da 1ª Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó-MA”. Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 11 de junho de dois mil e sete (2007). Eu, (Edimar Nascimento Almeida Filho) Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi. Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS Titular da 1a Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MA. (SECRETARIA JUDICIAL DA 3º VARA) EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Titular da 1ª Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 79 F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C O PEDIDO DE CURATELA Nº 457/06, requerida por JOSÉ OLAVIO DA COSTA, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Raposa, neste município, de JOSÉ RAIMUNDO ALVES DA COSTA, brasileiro, solteiro, e como tenha sido decretada a INTERDIÇÃO de JOSÉ RAIMUNDO ALVES DA COSTA, nos termos da sentença de fls. 33/34, cuja parte final é a seguinte: “... “ À luz do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de JOSÉ RAIMUNDO ALVES DA COSTA, antes qualificado, e, em conseqüência, nomeio como seu curador o requerente JOSÉ OLAVIO DA COSTA, seu irmão. Publique-se por três vezes com intervalo mínimo de dez dias, no Diário da Justiça. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exauridas as providências supra distinguidas e com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o curador para prestar compromisso no prazo de cinco dias e, em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 1.188 do CPC. Codó(MA), 22 de maio de 2007. Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS. Titular da 1ª Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó-MA”. Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 11 de junho de dois mil e sete (2007). Eu, (Edimar Nascimento Almeida Filho) Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi. Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS Titular da 1a Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MA. (SECRETARIA JUDICIAL DA 3º VARA) EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Titular da 1ª Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C O PEDIDO DE CURATELA Nº 420/06, requerida por MARIA BARBOSA DE SOUSA, brasileira, viúva, lavradora, residente e domiciliada na Rua Santa Helena, nº 285, bairro São Raimundo, nesta cidade, de ERISVALDO BARBOSA DE SOUSA, brasileiro, solteiro, e como tenha sido decretada a INTERDIÇÃO de ERISVALDO BARBOSA DE SOUSA, nos termos da sentença de fls. 30/31, cuja parte final é a seguinte: “... “ À luz do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de ERISVALDO BARBOSA DE SOUSA, antes qualificado, e, em conseqüência, nomeio como seu curador a requerente MARIA BARBOSA DE SOUSA, sua mãe. Publique-se por três vezes com intervalo mínimo de dez dias, no Diário da Justiça. Sem custas. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Exauridas as providências supra distinguidas e com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o curador para prestar compromisso no prazo de cinco dias e, em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 1.188 do CPC. Codó(MA), 22 de maio de 2007. Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS. Titular da 1ª Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó-MA”. Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 11 de junho de dois mil e sete (2007). Eu, (Edimar Nascimento Almeida Filho) Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi. Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS Titular da 1a Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MA. (SECRETARIA JUDICIAL DA 3º VARA) EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Titular da 1ª Vara respon- 80 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 dendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C O PEDIDO DE CURATELA Nº 228/06, requerida por FRANCISCA FÉLIX DA SILVA ASSUNÇÃO, brasileira, casada, agente comunitária de saúde, residente e domiciliada na Rua Santa Terezinha, nº 1938, bairro Santa Terezinha, nesta cidade, de ADRIANA FÉLIX DA SILVA ASSUNÇÃO, brasileira, solteira, e como tenha sido decretada a INTERDIÇÃO de ADRIANA FÉLIX DA SILVA ASSUNÇÃO, nos termos da sentença de fls. 33/34, cuja parte final é a seguinte: “... “ À luz do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de ADRIANA FÉLIX DA SILVA ASSUNÇÃO, antes qualificado, e, em conseqüência, nomeio como seu curador a requerente FRANCISCA FÉLIX DA SILVA ASSUNÇÃO, sua mãe. Publique-se por três vezes com intervalo mínimo de dez dias, no Diário da Justiça. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exauridas as providências supra distinguidas e com o trânsito em julgado da presente decisão, intimese o curador para prestar compromisso no prazo de cinco dias e, em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 1.188 do CPC. Codó(MA), 22 de maio de 2007. Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS. Titular da 1ª Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de CodóMA”. Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 11 de junho de dois mil e sete (2007). Eu, (Edimar Nascimento Almeida Filho) Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi. Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS Titular da 1a Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MA. (SECRETARIA JUDICIAL DA 3º VARA) EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Titular da 1ª Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C O PEDIDO DE CURATELA Nº 883/06, requerida por MARIA IRIS SILVA ASSIS, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada na Rua Lírio, nº 1743, bairro Santa Terezinha, nesta cidade, de MARIA NILDE LEAL DE ASSIS, brasileira, solteira, e como tenha sido decretada a INTERDIÇÃO de MARIA NILDE LEAL DE ASSIS, nos termos da sentença de fls. 30/31, cuja parte final é a seguinte: “... “ À luz do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA NILDE LEAL DE ASSIS, antes qualificado, e, em conseqüência, nomeio como seu curador a requerente MARIA IRIS SILVA ASSIS, sua irmã. Publique-se por três vezes com intervalo mínimo de dez dias, no Diário da Justiça. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exauridas as providências supra distinguidas e com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o curador para prestar compromisso no prazo de cinco dias e, em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 1.188 do CPC. Codó(MA), 22 de maio de 2007. Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS. Titular da 1ª Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó-MA”. Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 11 de junho de dois mil e sete (2007). Eu, (Edimar Nascimento Almeida Filho) Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi. Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS Titular da 1a Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó. D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MA. (SECRETARIA JUDICIAL DA 3º VARA) EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Titular da 1ª Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C O PEDIDO DE CURATELA Nº 212/06, requerida por ALDENORA COSTA, brasileira, solteira, aposentada, residente e domiciliada na Rua Prefeito José Lago, nº 2653, bairro Santo Antônio, nesta cidade, de MARILENE COSTA VIANA, brasileira, solteira, e como tenha sido decretada a INTERDIÇÃO de MARILENE COSTA VIANA, nos termos da sentença de fls. 33/34, cuja parte final é a seguinte: “... “ À luz do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de MARILENE COSTA VIANA, antes qualificado, e, em conseqüência, nomeio como seu curador a requerente ALDENORA COSTA, sua mãe. Publique-se por três vezes com intervalo mínimo de dez dias, no Diário da Justiça. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exauridas as providências supra distinguidas e com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o curador para prestar compromisso no prazo de cinco dias e, em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 1.188 do CPC. Codó(MA), 22 de maio de 2007. Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS. Titular da 1ª Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó-MA”. Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 11 de junho de dois mil e sete (2007). Eu, (Edimar Nascimento Almeida Filho) Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi. Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS Titular da 1a Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó. CANTANHEDE COMARCA DE CANTENHEDE EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias A DRA. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DA COMARCA DE CANTANHEDE ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI... A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede/MA, torna público que, nos autos da Ação Penal n.º 011/ 2007, movida contra Antonio José Bezerra, com expediente na Secretaria de Vara Judicial. CITAÇÃO DE: ANTONIO JOSÉ BEZERRA, brasileiro, solteiro, eletricista, filho de Valdenora Bezerra, residente na Av. Viriato Corrêa, s/n, Pirapemas/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar para tomar conhecimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, e intimar para comparecer à audiência de suspensão condicional do processo, designada nos autos da Ação Penal n.º 011/2007, a ser realizada no dia 31 de julho de 2007, às 10:00 horas, pela prática de crime previsto no art. 309 e 311, ambos da lei n.º 9503/97 (Código Nacional de Trânsito) c/c art. 70 do Código Penal, em virtude da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual. Fica o acusado advertido a comparecer acompanhado de advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situado na Rua Boa Esperança s/n°, Centro, nesta Cidade de Cantanhede - MA. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 19 dias do mês de junho de 2007. Eu, ________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANTANHEDE EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias A DRA. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede – MA, torna público que, nos autos da Ação de Curatela de Interdito nº 68/06, com expediente na Secretaria de Vara Judicial, em que é requerente Eliene dos Santos Rios e requerido Ozéas Chaves Filho. INTIMAÇÃO DE: ELIENE DOS SANTOS RIOS e OZÉAS CHAVES FILHO, brasileiros, conviventes entre si, ela doméstica, ele incapacitado, residentes e domiciliados na Rua do Sol, s/n, Bairro Santo Antonio, Pirapemas/MA, atualmente e lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR, para tomar conhecimento da parte final da sentença proferida nos autos da Ação de Curatela de Interdito nº 68/06, a seguir transcrita: “E o relatório. Decido. Ante ao exposto. JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VII do CPC. Cantanhede, 13 de dezembro de 2006. Juíza Janaina Araujo de Carvalho. Titular da Comarca de Cantanhede. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, Rua Boa Esperança s/n°, Centro, Cantanhede - MA. Dado e passado nesta Comarca e Cidade de Cantanhede, aos 25 dias do mês de junho de 2007. Eu, _______________, Secretária Judicial, digitei e assino. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito COMARCA DE CANTANHEDE EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias A DRA. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede – MA, torna público que, nos autos da Ação de Retificação n.º 78/03, com expediente na Secretaria de Vara Judicial, em que é requerente Maria de Oliveira Barbosa. INTIMAÇÃO DE: MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA, brasileira, casada, lavradeira, residente e domiciliado na Av. Des. Joaquim Santos, s/n, Centro, Pirapemas/MA, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (CPC, 267, inciso II e § 1º). SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, Rua Boa Esperança s/n°, Centro, Cantanhede - MA. Dado e passado nesta Comarca e Cidade de Cantanhede, aos 25 dias do mês de junho de 2007. Eu, _______________, Secretária Judicial, digitei e assino. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito COMARCA DE CANTANHEDE EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias A DRA. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede – MA, torna público que, nos autos da Ação de Obtenção de Registro Civil n.º 61/03, com expediente na Secretaria de Vara Judicial, em que é requerente Vicência de Jesus Costa Pereira. INTIMAÇÃO DE: VICÊNCIA DE JESUS COSTA PEREIRA, brasileira, casada, lavradeira, residente e domiciliado na Rua Bom Milagre, nº 101, Centro Miranda do Norte/MA, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (CPC, 267, inciso II e § 1º). QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 81 SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, Rua Boa Esperança s/n°, Centro, Cantanhede - MA. Dado e passado nesta Comarca e Cidade de Cantanhede, aos 25 dias do mês de junho de 2007. Eu, _______________, Secretária Judicial, digitei e assino. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito COMARCA DE CANTANHEDE EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias A DRA. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede – MA, torna público que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 86/05, com expediente na Secretaria de Vara Judicial, em que é requerente Francisca das Chagas S. Medeiros e requerido Antonio Rodrigues. INTIMAÇÃO DE: FRANCISCA DAS CHAGAS SARAIVA MEDEIROS, brasileira, solteira, vendedora, residente e domiciliado na Rua Santo Antonio, nº 333, Bairro Pequi, São Mateus/MA, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (CPC, 267, inciso II e § 1º). SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, Rua Boa Esperança s/n°, Centro, Cantanhede - MA. Dado e passado nesta Comarca e Cidade de Cantanhede, aos 25 dias do mês de junho de 2007. Eu, _______________, Secretária Judicial, digitei e assino. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito COMARCA DE CANTANHEDE EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias A DRA. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede – MA, torna público que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 005/05, com expediente na Secretaria de Vara Judicial, em que é requerente Jacson Alfredo Silva Ramos e requerido Terezinha de Jesus Mesquita Matos. INTIMAÇÃO DE: JACSON ALFREDO SILVA RAMOS, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua Eurico Ribeiro, s/n, Pirapemas/MA, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo (CPC, 267, inciso II e § 1º). SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, Rua Boa Esperança s/n°, Centro, Cantanhede - MA. Dado e passado nesta Comarca e Cidade de Cantanhede, aos 25 dias do mês de junho de 2007. Eu, _______________, Secretária Judicial, digitei e assino. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito COMARCA DE CANTANHEDE EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias A DRA. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este juízo e Comarca de Cantanhede, os termos da AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO nº 209/05, em que é requerente JOSÉ CORDEIRO DA SILVA, e requerida RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA. FINALIDADE: INTIMAR, RAIMUNDA 82 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 FERREIRA DA SILVA, brasileira, casada, lavradeira, residente e domiciliada em local incerto e não sabido, para comparecer perante este juízo, na sala de audiências, no fórum local no dia 01 de agosto de 2007, às 11:00 horas, para a audiência de tentativa de reconciliação ou conversão do divórcio litigioso em consensual, cientificando-lhe ainda que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria do fato. Não sendo contestada no prazo legal presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado pelo órgão Oficial. Dado e passado nesta Cidade de Cantanhede, Estado do Maranhão, aos 25 dias do mês de junho de 2007. Eu, ______, Secretária Judicial, o digitei. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Processo n.° 084/2007 Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, com pedido de liminar c/c Obrigação de Não Fazer Autor: Ministério Público Estadual Réus: Raimundo Nonato Borba Sales e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO DE LIMINAR, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra RAIMUNDO NONATO BORBA SALES, RAIMUNDO NONATO MATOS FERNANDES, ROBERTO SÉRGIO MARQUES, CLÉBER AVELINO CALDAS, SEBASTIANA LIMA DAMASCENO, JAIRON DANTAS PAIVA, FRANCISCO FERNANDO ZAQUEU MONTE, WALTERLY SALES PEREIRA, ALZENIR BATISTA CALDAS, MARIA DOS REMÉDIOS MORAIS SALES, DINORÁ ROSALINA DE SOUSA, RONILDE LIMA DE ARAÚJO, JOÃO LIMA DAMASCENO SEGUNDO, MARCOS PAULO CARNEIRO COSTA, CRISTIANE LIMA DAMASCENO, JAKELMA DOS SANTOS SILVA, GILCEMAR MORAIS SALES, SALVADOR DE JESUS RODRIGUES RIBEIRO, DERIVALDO ALVES RODRIGUES, FRANCISCO DAS CHAGAS BORBA SALES, ANTÔNIO FLAVIOMAR BORBA SALES, ELMIRA DE SOUSA LEAL, JOSÉ LUÍS TEIXEIRA RODRIGUES, JOÃO LIMA DAMASCENO PRIMEIRO, BANCO MATONE S.A., BANCO BANEX S.A, todos qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que os réus montaram uma quadrilha com o fito de desviar dinheiro público do Município de Cantanhede através da obtenção junto às duas instituições financeiras-rés de pseudo-empréstimos por consignação em folha de pagamento em nome dos réus, que seriam funcionários municipais de Cantanhede, causando um prejuízo aos cofres públicos que alcança a cifra de mais de R$ 1.500.000.00 (Hum milhão e quinhentos mil reais). Assevera que nem todos os réus eram funcionários do Município e que, ainda assim, forjaram-se como tal a fim de obterem ditos empréstimos, pelos quais seria responsável solidário o Município de Cantanhede, além de acrescentar que o próprio ente municipal é quem seria efetivamente o pagador das parcelas relativas ao empréstimo, já que não foi providenciado pela edilidade qualquer desconto em folha nos contra-cheques dos réus que figuravam como beneficiários do empréstimo. Ao revés, foi emitido boleto bancário em que figura como sacada a Prefeitura de Cantanhede, no valor total das parcelas mensais a serem pagas pelos réus. Diz, mais, que todos os réus, com exceção de Francisco Fernando Zaqueu Monte, e do Sr. Prefeito Municipal, Raimundo Nonato Borba Sales, percebiam como vencimentos valores inferiores às parcelas mensais de que seriam devedores através do empréstimo, o que denotaria a intenção de que os empréstimos fossem quitados pelo próprio Município, consoante foi afirmado por várias testemunhas ouvidas no Procedimento Administrativo n. 01/2007. Por fim, diz que o primeiro réu e alguns membros de sua família foram os beneficiários diretos das importâncias repassadas a título de empréstimos, já que os beneficiários formais ficavam com pequena parte do dinheiro, repassando a maior parte dos valores ao primeiro réu. D.O. PODER JUDICIÁRIO Pugnou pela concessão, em sede liminar, da indisponibilidade dos bens dos réus; da quebra do sigilo fiscal do primeiro réu e da ré Sebastiana Lima Damasceno, sua esposa; a obrigação de não-fazer ao Município de Cantanhede, consistente na proibição de efetuar qualquer pagamento de valores decorrentes de empréstimos tomados por servidores municipais mediante consignação em folha; pugnando, por derradeiro, pelo afastamento do primeiro réu, dos réus que exercem o cargo de vereadores e dos demais servidores requeridos. Juntou os documentos de fls. 54/55 e cópia do procedimento administrativo 01/2007. É o breve relatório. Passo a apreciar as medidas liminares requeridas. Analisando a documentação juntada aos autos, mormente os contratos de fls. 607 a 610 e 641 a 645, além documento de fls. 417, vê-se que o Município de Cantanhede efetivamente firmou um contrato com o Banco Matone S.A. e com a empresa Banex S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, em 21.09.2006 e 25.09.2006, respectivamente, com a finalidade declarada de propiciar aos servidores municipais empréstimos bancários que seriam quitados em prestações mensais descontadas diretamente na folha de pagamento dos servidores. Contudo, a finalidade oculta e efetivada, em termos práticos, segundo o autor, foi a obtenção de volumosa quantia em dinheiro - segundo os cálculos do autor o desvio seria de cerca de R$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais) -, da qual teria se apropriado indevidamente o primeiro réu, com a complacência dos demais réus, que figuravam como beneficiários formais do fictício empréstimo. A Lei 8.429/92 disciplinou, em seus arts. 7º, 16 e 20, três providências cautelares, quais sejam a indisponibilidade, o seqüestro de bens e o afastamento cautelar do agente público. Quanto ao pedido cautelar de afastamento do agente público, prescreve o diploma legal acima referenciado que “a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual” (grifei). A medida de afastamento será necessária, e, mais, indispensável, quando importar em instrumento da busca da verdade real, de modo a propiciar a mais ampla investigação acerca do ato de improbidade, devendo, ademais, conter os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, necessários à concessão de todo e qualquer mandamento cautelar. Sobre o tema do afastamento do agente público, magistral é o ensinamento de EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES, em festejada obra específica sobre o tema: “Por intermédio do afastamento provisório do agente, busca o legislador fornecer ao juiz um importantíssimo instrumento com vistas à busca da verdade real, garantindo a verossimilhança da instrução processual de modo a evitar que a dolosa atuação do agente, ameaçando testemunhas, destruindo documentos, dificultando a realização de perícias, etc., deturpe ou dificulte a produção dos elementos necessários à formação do convencimento judicial. Busca-se, enfim, propiciar um clima franco e irrestrito acesso ao material probatório, afastando possíveis óbices que a continuidade do agente no exercício do cargo, emprego, função ou mandato eletivo poderia proporcionar. (...) Por tratar-se de medida cautelar, deverão estar presentes o risco de dano irreparável à instrução processual (periculum in mora), bem assim a plausibilidade da pretensão de mérito veiculada pelo autor (fumus boni iuris). Nesta linha, embora não possa o afastamento provisório arrimar-se em “meras conjecturas”, não tem sentido exigir a prova cabal, exauriente, de que o agente, mantido no exercício da função, acarretará prejuízo ao descobrimento da verdade. Indícios já serão suficientes à decretação da medida, o que em nada infirma o seu caráter excepcional.” Na hipótese vertente, o requisito do fumus boni iuris restou comprovado nos autos pela vasta prova documental indicativa da fraude perpetrada contra o ente municipal pelos réus, restando, ademais, evidente a grandiosidade do dano financeiro representado pelo desvio de cerca de R$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais) dos parcos recursos destinados ao pequeno Município de Cantanhede, conforme narrado pelo autor. D.O. PODER JUDICIÁRIO Quanto ao requisito do periculum in mora, capitaneado no risco de dano irreparável à instrução processual, verifico que o mesmo também restou plenamente comprovado nos autos. É que, além do fato do primeiro réu, Sr. Prefeito Municipal, ter se negado a informar o valor de seus subsídios mensais, a fim de que se pudesse aferir o cumprimento da cláusula 2.1.c do contrato firmado com o Banco Matone S.A. (cópia do contrato juntado às fls. 607/610), o que se observa é a clara intenção do primeiro réu, em conluio com o Banco Matone S.A, de omitir informações imprescindíveis à investigação da conduta alegadamente ofensiva à improbidade administrativa. Isso porque o Banco Matone S.A se omitiu de fornecer ao órgão ministerial informações sobre o efetivo pagamento das parcelas dos empréstimos ora investigados, conforme requisição formulada através do ofício 148/2007, PJC (fls. 596). No mais, além do embaraço às investigações ora relatados, há ainda o risco de influência econômica e/ou política em relação aos demais réus e também em relação às testemunhas a serem eventualmente inquiridas em juízo. Destarte, na sua condição de chefe do Poder Executivo Municipal, o primeiro réu tem a óbvia ascendência hierárquica em relação aos funcionários municipais que figuram como réus no presente feito, além de deter a impressionante ascendência política e/ou econômica em relação aos demais réus, a tal ponto que estes consentiram em firmar a relatada fraude em detrimento do Município. Acresce, ainda, a sempre presente possibilidade de que o primeiro réu crie embaraços à realização da perícia contábil requerida e tida por imprescindível por parte do autor. Só uma pessoa ingênua não tem conhecimentos (revelados estes pelas “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, conforme dita o art. 335 do CPC) das manobras fraudulentas dos documentos administrativos que sói ocorrer, infelizmente, nos bastidores de uma Administração Municipal. Todos esses fatos mencionados são prova da existência de um efetivo periculum in mora para a concessão liminar do afastamento do Sr. Prefeito Municipal, dos Vereadores que figuram como réus no presente feito e dos demais funcionários municipais relacionados na inicial. Com efeito, dita justificativa alcança, inclusive, os vereadores que ora ocupam o lugar de réus na presente ação, já que estes, mancomunados com o primeiro réu, possuem amplo conhecimento dos fatos que renderam ensejo ao feito, detendo, ademais, consideráveis poderes de influir na correta produção da prova, comprometendo, destarte, a busca da verdade real e a aferição da conduta ímproba e altamente lesiva ao erário público municipal. Da mesma forma, entremostra-se imprescindível o afastamento dos demais servidores municipais, posto que estes - em uma análise preliminar -, agiram com uma impetuosidade sem limites, compactuaram e se beneficiaram das ações fraudulentas ora apuradas, em busca de se locupletarem ilicitamente do dinheiro público. Perseverando tais servidores no mesmo agir impetuoso e irresponsável, dúvidas não restam de que embaçarão eventuais provas de que tenham acesso, a fim de saírem ilesos da trama. Por ocasião do afastamento cautelar do então Prefeito do Município de São Paulo Celso Roberto Pitta do Nascimento (Medida Cautelar 2.765-SP), a eminente Ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal Justiça, proferiu lapidar voto, de cujo trecho se lê que, verbis: “Ademais, a sua manutenção à frente do Executivo Municipal traria para os órgãos de controle enorme desgaste, pois é muito difícil manter-se em curso uma ação que visa responsabilizar um agente político por ato de improbidade, sem que se possa dispor livremente dos registros administrativos”. Essa é a hipótese dos autos. Destarte, presentes os requisitos legais e ante a imperiosidade da medida, outra alternativa não há senão o deferimento da medida liminar de afastamento do mandato eletivo do Sr. Prefeito Municipal e dos Vereadores Raimundo Nonato Matos Fernandes, Roberto Sérgio Marques e Cléber Avelino Caldas, além dos funcionários municipais Sebastiana Lima Damasceno, Jairon Dantas Paiva, Francisco Fernando Zaqueu Monte, Walterly Sales Pereira, Alzenir Batista Caldas, Maria dos Remédios Morais Sales, Dinorá Rosalina de Sousa, João Lima Damasceno Segundo, QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 83 Marcos Paulo Carneiro Costa, Cristiane Lima Damasceno, Jakelma dos Santos Silva, Gilcemar Moraes Sales, Salvador de Jesus Rodrigues Ribeiro, Derivaldo Alves Rodrigues, Francisco das Chagas Borba Sales e José Luís Teixeira Rodrigues. No mesmo sentido, para tutelar-se o resultado prático final, presentes como se demonstrou o periculum in mora e o fumus boni juris, é indispensável a decretação cautelar de indisponibilidade de bens de todos os réus, com alicerce nos arts. 7º, 16 e seguintes da Lei nº 8.429/92, c/c art. 12 da Lei nº 7.347/85. Ressalto que a aparência do bom direito é refletida nos fortes indícios de lesão ao erário noticiado pelas provas carreadas aos autos. Já o perigo da demora do provimento final, o que com certeza inviabilizaria a condenação de tais réus nas sanções do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, permite a indisponibilidade dos seus bens no importe de R$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais), que é o valor aproximado do dano, conforme apurado perfunctoriamente pelo autor, tudo a ser bloqueado e seqüestrado. Ressalto, outrossim, que a medida de indisponibilidade de bens não poderá alcançar aqueles considerados impenhoráveis pelo legislador ordinário, sob pena de aniquilamento da dignidade da pessoa alcançada pela responsabilização. O colendo Superior Tribunal de Justiça já autorizou a indisponibilidade cautelar de bens em casos análogos ao que ora aprecio, in litteris: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DILAPIDAÇÃO DOS BENS. RECEIO DO JULGADOR. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DA CAUTELAR VINCULADA. I - Para se aferir se presentes ou não as condições que permitiram a decretação da indisponibilidade de bens do requerente, inevitável seria o revolvimento do panorama probatório, o que é vedado a teor da Súmula 7 do Tribunal Superior. II - A indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, demonstra receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento. III Neste panorama, para avaliar o baldrame em que foi esteada a convicção do julgador pelo “receio” em desfavor da integridade de futura indenização, faz-se impositivo revolver os elementos utilizados para atingir o convencimento demonstrado, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial, inviabilizando a cautelar vinculada a tal recurso. IV - A indisponibilidade recairá sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento do dano resultante do enriquecimento ilícito, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade. Também por este viés faz-se de rigor o exame do conjunto probatório para aquilatar tal incidência. Precedente: REsp nº 401.536/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 06/02/2006, p. 198. V - Agravo regimental improvido. (AgRg na MC 11139 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR 2006/0021479-0 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 14/03/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 27.03.2006 p. 152 ) Disponível em <http://www.stj.gov.br> - Acesso em 26 de junho de 2006. Da mesma forma, merece guarida o pedido de concessão cautelar da quebra do sigilo bancário e fiscal do Sr. Prefeito e da ré Sebastiana Lima Damasceno, sua esposa. Tal sucede porque a prova colhida na presente medida se prestará à instrução processual e à quantificação do dano gerado ao patrimônio público. Veja-se que tal medida visa tão somente o rastreamento do dinheiro público presumivelmente “desviado” ou “aplicado indevidamente” e, em se tratando de bem público, não há que se falar em sigilo ou segredo, já que, afinal de contas, sabe-se que na Administração Pública vige o princípio constitucional da publicidade, bem como os da transparência e moralidade. A propósito, colhe-se o seguinte julgado: “AÇÃO DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL. PRERROGATIVA DE FORO. INCONSTITUCIONALI-DADE DA LEI Nº 10.628/2002. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. HIPÓTESES PERMITIDAS. 84 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 A Constituição Federal prevê a competência originária do Tribunal de Justiça, somente para o processo e julgamento das infrações penais comuns ajuizadas contra Prefeito Municipal, não se admitindo a existência de foro privilegiado para as ações populares, ações civis públicas e demais ações de natureza cível, incluindo a ação de improbidade administrativa. O sigilo bancário e fiscal pode e deve ser quebrado mediante decisão judicial quando houver inequívoco interesse em se descobrir a verdade sobre ato maculado de ilicitude civil, penal, tributária ou administrativa, porquanto o que a Lei veda é o fornecimento indiscriminado e imotivado de informações sigilosas. A indisponibilidade dos bens, ocorrerá quando se apresentar lesão ao patrimônio público por ação ou omissão dolosa ou culposa do agente ou de terceiro, devendo recair a indisponibilidade sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”. (Agravo nº 1.0433.01.038756-4/001, 8ª Câmara Cível do TJMG, Montes Claros, Rel. Duarte de Paula. j. 23.06.2005, unânime, Publ. 01.09.2005) – grifei. No que tange ao pleito liminar inibitório, através do qual o autor requer a imposição ao Município da “proibição de efetuar qualquer pagamento de valores decorrentes de empréstimos tomados por servidores municipais mediante consignação em folha”, entendo cabível, nesta fase de cognição sumária, tão-somente a suspensão de tais pagamentos. Destarte, restaram igualmente preenchidos a fumaça do bom direito e o perigo de demora, pois a medida que ora se defere tem natureza de providência acautelatória, visando proteger o erário municipal contra eventual repasse de pagamentos de empréstimos fraudulentos, até ulterior decisão deste juízo. Por fim, acolho o requerimento do parquet e determino a realização de perícia contábil nas contas do Município de Cantanhede, a ser implementada pelo Tribunal de Contas do Estado, fixando, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. Ante ao exposto, e com base ainda em tudo mais que dos autos consta, determino: a) o afastamento dos réus RAIMUNDO NONATO BORBA SALES, RAIMUNDO NONATO MATOS FERNANDES, ROBERTO SÉRGIO MARQUES E CLÉBER AVELINO CALDAS, ALÉM DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS SEBASTIANA LIMA DAMASCENO, JAIRON DANTAS PAIVA, FRANCISCO FERNANDO ZAQUEU MONTE, WALTERLY SALES PEREIRA, ALZENIR BATISTA CALDAS, MARIA DOS REMÉDIOS MORAIS SALES, DINORÁ ROSALINA DE SOUSA, JOÃO LIMA DAMASCENO SEGUNDO, MARCOS PAULO CARNEIRO COSTA, CRISTIANE LIMA DAMASCENO, JAKELMA DOS SANTOS SILVA, GILCEMAR MORAES SALES, SALVADOR DE JESUS RODRIGUES RIBEIRO, DERIVALDO ALVES RODRIGUES, FRANCISCO DAS CHAGAS BORBA SALES e JOSÉ LUÍS TEIXEIRA RODRIGUES de quaisquer funções e cargos que ocupem nos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Cantanhede, ressalvada a percepção de subsídios apenas para os cargos efetivos que eventualmente possuam, pelo prazo máximo de 112 (cento e doze) dias, acolhendo salutar ensinamento doutrinário . b) suspensão de pagamento de todos os contratos de empréstimo bancário firmado entre os primeiros réus e as instituições financeiras BANCO MATONE S.A e BANCO BANEX S/A, até ulterior decisão deste juízo; c) suspensão de quaisquer pagamentos do Município de Cantanhede, que estejam ou não empenhados, em favor dos réus BANCO MATONE S.A e BANCO BANEX S/A; d) decretação da indisponibilidade dos bens de todos os réus, até o montante mínimo de R$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais), que representa o valor do dano aproximado, com seu respectivo bloqueio e seqüestro; e) quebra do sigilo bancário e fiscal dos réus RAIMUNDO NONATO BORBA SALES e SEBASTIANA LIMA DAMASCENO. A título de tutela da efetividade prática das providências acima determinadas, concedo as seguintes diligências requeridas pelo parquet: a) seja oficiado à Delegacia da Receita Federal no Maranhão para que encaminhe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as declarações de D.O. PODER JUDICIÁRIO Imposto de Renda dos réus RAIMUNDO NONATO BORBA SALES e SEBASTIANA LIMA DAMASCENO, referentes aos dois últimos anos. b) seja oficiado ao Banco Central do Brasil para que informe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de numerário em nome dos réus RAIMUNDO NONATO BORBA SALES e SEBASTIANA LIMA DAMASCENO, em quaisquer instituições financeiras nacionais e estrangeiras, bem como que determine o bloqueio de eventuais contas bancárias existentes (corrente e poupança) e demais aplicações financeiras (ações e fundos de investimento) até o limite de R$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais). Além disso, determino que a menciona instituição encaminhe a este juízo, em igual prazo, extratos bancários mensais dos réus RAIMUNDO NONATO BORBA SALES e SEBASTIANA LIMA DAMASCENO, referente ao período de setembro/2006 até a presente data. c) comunicação aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de São Luís/MA e Cantanhede/MA, da indisponibilidade dos bens imóveis de todos réus, até decisão final da lide, devendo o Oficial de Registro de Imóveis das referidas Comarcas fazer averbar, à margem da matrícula dos imóveis encontrados, seus respectivos seqüestros e indisponibilidades até o julgamento final. d) seja oficiado ao DETRAN/MA para que informe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da existência de veículos automotores registrados em nome de todos os réus, bem como seja, imediatamente, vedadas eventuais transferências de propriedade ou de cessão de direito em relação a ditos bens. e) seja oficiado aos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos das Comarcas de São Luís/MA e Cantanhede/MA para que procedam à busca e informem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da existência de procurações ou instrumento de mandatos outorgados pelos réus. f) seja oficiado à Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado a fim de que tome conhecimento acerca da indisponibilidade de bens imóveis dos réus para que seja comunicada a todos os órgãos de registro imobiliário do Estado do Maranhão. g) proceda-se à publicação, via Diário Oficial, da presente liminar, objetivando o conhecimento de todos da indisponibilidade de bens dos réus. h) seja oficiado ao Tribunal de Contas do Município para que determine a realização contábil nas contas do Município de Cantanhede, no prazo de 30 (trinta) dias. i) seja oficiado ao Banco Matone S.A e ao Banco Banex para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos relativos aos contratos celebrados com cada beneficiário dos empréstimos, acompanhado da documentação que viabilizou o respectivo contrato, informando, ainda, sobre o pagamento dos valores emprestados. De acordo com o art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, notifiquem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações. Intimem-se os réus por mandado para tomarem conhecimento da presente decisão. Publique-se e CUMPRA-SE. Cantanhede, 18 de junho de 2007. Juíza JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular da Comarca de Cantanhede COELHO NETO SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE COELHO NETO FÓRUM DR.JOSÉ VERAS CRUZ SANTANA COELHO NETO-MA EDITAL DE PRAÇA O Dr. José Elismar Marques, Juiz de Direito desta Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão , torna Público que será realizado a praça referente aos bens penhorados nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo nº 362005) em que é exeqüente ESTADO DO MARANHÃO e executado S R LOPES ELETRODOMESTICOS OBEJTO DA PRAÇA: Um sofá da Eurosomo de 02 e 03 lugares, cor rosa, no valor R$ 750,00. Uma estante Bar Bechera cor Marfim, valor R$ 750,00 D.O. PODER JUDICIÁRIO DATA, LOCAL E HORÁRIO :dias 07 de agosto de 2007 às 10:00 horas, no átrio do Fórum Dr. José Veras Cruz Santana, Casa da Justiça, praça Getulio Vargas, s/n, Centro. Coelho Neto- MA COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar o lance igual ou superior à avaliação, será arrematado por que maior oferecer, em 2ª praça a ser realizada no dia 21 de agosto de 2007, às 10:00 horas, no mesmo local OBSERVAÇÃO: Sobre os bens objeto da Ação não há recursos pendentes. Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial , aos 25 dias do mês de junho do ano de dois mil e sete (2007), Eu _________( Raimundo Nonato Torres de Souza) Secretário Judicial, o subscrevi, digitei e assino. Juiz José Elismar Marques Titular da Comarca SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE COELHO NETO FÓRUM DR.JOSÉ VERAS CRUZ SANTANA COELHO NETO-MA EDITAL DE PRAÇA O Dr. José Elismar Marques, Juiz de Direito desta Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão , torna Público que será realizado a praça referente aos bens penhorados nos autos da Ação de Execução Fiscal ( Processo nº 932004) em que é exeqüente FAZENDA NACIONAL e executado J SOUSA VIANA OBEJTO DA PRAÇA: Um imóvel à Rua “G” do loteamento Duartão, nesta cidade, com uma área de 300,00m2 com as seguintes limites e metragens: Frente: com a rua “G” do loteamento Duartão, medindo 10,00 metros fundo: Com Francisco Alves de Almeida, medindo 10,00 metros. Flanco direito: com Jademil das Graças Gedeon, medindo 30,0 metros. Flanco esquerdo: com Maria Tereza da Costa reis, medindo 30,00 metros, com área de 300,00m2(trezentos metros quadrados). Devidamente registrado no livro 2-F, fls 210,matricula nº 1.509, do cartório de registro de imóveis desta comarca DATA, LOCAL E HORÁRIO :dias 07 de agosto de 2007 às 10:00 horas, no átrio do Fórum Dr. José Veras Cruz Santana, Casa da Justiça, praça Getulio Vargas, s/n, Centro. Coelho Neto- MA COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar o lance igual ou superior à avaliação, será arrematado por que maior oferecer, em 2ª praça a ser realizada no dia 21 de agosto de 2007, às 10:00 horas, no mesmo local OBSERVAÇÃO: Sobre os bens objeto da Ação não há recursos pendentes. Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial , aos 25 dias do mês de junho do ano de dois mil e sete (2007), Eu _________( Raimundo Nonato Torres de Souza) Secretário Judicial, o subscrevi, digitei e assino. Juiz José Elismar Marques Titular da Comarca ESTREITO EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO A EXELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ESTREITO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente edital vierem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando por este juízo e Secretária Judicial, os termos dos autos de nº 592007, Ação: Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato entre Conviventes, que Eurides da Silva Aguiar move contra Raimundo Nonato Ribeiro da Silva. E o presente para CITAR: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, residente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da ação supra, que tramita neste Fórum, e querendo contestar no prazo de quinze dias (15) dias, sob pena de não fazendo se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (art.285 do CPC). INTIMAÇÃO para comparecer no Prédio da Câmara Municipal de São Pedro dos Crentes/MA, onde terá lugar Audiên- QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 85 cia de Tentativa de Conciliação, designada para o dia 31/07/2007, às 10:15 horas .Tudo conforme despacho da MMª Juíza exarado dos autos. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir presente edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público e de costume, na forma da lei. Tudo conforme despacho exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Estreito /MA, aos vinte e nove (29) dias do mês de junho de dois mil e sete (2007). Eu ____Terezinha de Jesus Arruda Tavares. Secretária Judicial Substituta, que digitei e subscrevi. Juíza Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Titular da Comarca de Estreito/MA EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO A EXELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ESTREITO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI... FAZ SABER a todos quantos o presente edital vierem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando por este juízo e Secretária Judicial, os termos dos autos de nº 1502007, Ação: DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO, que Valdemar Lima Barros move contra Belcina Pereira Barros. E o presente para CITAR: BELCINA PEREIRA BARROS, brasileira, casada, residente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da ação supra, que tramita neste Fórum, e querendo contestar no prazo de quinze dias (15) dias, sob pena de não fazendo se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (art.285 do CPC). INTIMAÇÃO para comparecer no Prédio da Câmara Municipal de São Pedro dos Crentes/Ma, onde terá lugar Audiência de Tentativa de Conciliação, designada para o dia 31/07/2007, às 10:20 horas .Tudo conforme despacho da MMª Juíza exarado dos autos. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir presente edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público e de costume, na forma da lei. Tudo conforme despacho exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Estreito /MA, aos vinte e nove (29) dias do mês de junho de dois mil e sete (2007). Eu ______Terezinha de Jesus Arruda Tavares. Secretária Judicial Substituta, que digitei e subscrevi. Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Juiz de Direito Titular da Comarca de Estreito/MA EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO A EXELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ESTREITO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI... FAZ SABER a todos quantos o presente edital vierem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando por este juízo e Secretária Judicial, os termos dos autos de nº 472007, Ação: DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO, que Eliene Barros do Nascimento move contra Raimundo Nonato Ribeiro do Nascimento. E o presente para CITAR: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, do lavrador, residente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da ação supra, que tramita neste Fórum, e querendo contestar no prazo de quinze dias (15) dias, sob pena de não fazendo se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (art.285 do CPC). INTIMAÇÃO para comparecer no Prédio da Câmara Munucipal de São Pedro dos Crentes/MA, onde terá lugar Audiência de Tentativa de Conciliação, designada para o dia 31/07/2007, às 10:00 horas .Tudo conforme despacho da MMª Juíza exarado dos autos. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir presente edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público e de costume, na forma da lei. Tudo conforme despacho exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Estreito /MA, aos vinte e nove (29) dias do mês de junho de dois mil e sete (2007). Eu ______Terezinha de Jesus Arruda Tavares. Secretária Judicial Substituta, que digitei e subscrevi. Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Juiza de Direito Titular da Comarca de Estreito/MA 86 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 PARAIBANO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO: INTERDIÇÃO PROCESSONº: 1182007 REQUERENTE: EURICO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO EURIVAN DOS SANTOS E SILVA JUIZ: O Doutor Rommel Cruz Viegas, Juiz de Direito da Comarca de Paraibano, Estado do Maranhão. TORNA PUBLICO: Visto etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo Código Civil decreto a interdição de EURIVAN DOS SANTOS E SILVA, já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em decorrência de ser portador de retardo mental (CID F 73.1) doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual. Nomeio, com fulcro no art. 1.775 § 1º do Novo Código Civil como curador(a) do interdito(a), o Sr. Eurico Ferreira da Silva, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquele, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidades previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente, na saúde, alimentação, ou no bem-estar do interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial por 3(três) vezes, com intervalos de 10(dez) dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do(a) interdito e do(a) curador(a), a causa da interdição (retardo mental - CID F 73.1 - doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual) e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos da vida civil). intime-se o(a) curador(a) para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos 1.747 a 1.754 e 1774 e 1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes o inteditado, sem autorização judicial. Sem condenação em custas processuais nem em honorários ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, oficiese ao Cartório Eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca da presente sentença. Autorizo a secretaria judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações que se fizerem necessários. Paraibano, 11 de junho de 2007. Rommel Cruz Viégas, Juiz de Direito EXPEDIDA: De ordem do MM Juiz de Direito da Comarca Paraibano, Dr. Rommel Cruz Viégas Paraibano, 13 de junho de 2007. ANA MARIA COELHO DE SÁ Secretária Judicial a Comarca de Paraibano AÇÃO: INTERDIÇAO PROCESSON: 912007 REQUERENTE: AURILEIDE DE SOUSA ALVES E OUTRO REQUERIDO : NEUSA RIBEIRO BARBOSA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ROMMEL CRUZ VIÉGAS, Juiz de Direito da Comarca de Paraibano. Torna pública - A parte final da decisão proferida nos autos da Ação de interdição nº 912007, abaixo transcrita a parte final: Sentença. “In casu, faz-se despicienda a realização de audiência de instrução, uma vez que entendo que as provas documentais e periciais em anexos aos autos são suficientes ao julgamento da causa e que a audiência acima referida só é imprescindível quando houver a necessidade de produção de prova oral (RT 25/317). Ademais, ressalta-se que o presente procedimento é de jurisdição voluntária, onde o Juiz não está adstrito a observar o critério da estrita legalidade (art. 1.109 do CPC). No caso vertente, da análise conjunta dos documentos acostados aos autos, mormente o termo de interrogatório e o laudo pericial (fls. 22/23), no qual consta que o(a) interditando(a) é portador(a) de retardo mental (CID F 73.1), doença mental que desencadeia apatia, alucinações, desorientação no tempo e espaço e lapsos de D.O. PODER JUDICIÁRIO consciência, sendo que tal doença gera um estado de alienação habitual, com limitações graves quanto aos cuidados pessoais, continência, comunicação e mobilidade, o que torna o(a) mesmo incapaz de reger a sua vida e seus negócios; infere-se que, pois, que o(a) interditando(a) é absolutamente incapaz nos termos do art. 3º, II da Lei nº 10.406/2002 (Novo Código Civil). Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo Código Civil decreto a interdição de Neusa Ribeiro Barbosa, já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em decorrência de ser portadora de retardo mental (CID F 73.1), doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual. Nomeio, com fulcro no art. 1.775 § 3º do Novo Código Civil, como curador(a) do(a) interdito(a) a Srª Aurileide de Sousa Alves, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquela, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados, exclusivamente, na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial por (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do(a) interdito e do(a) curador (a), a causa da interdição (retardo menta – CID F 73.1, doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual) e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos da vida civil). Intime-se o(a) curador(a), para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar a advertências constantes nos artigos 1.747 e 1.1774 e 1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditada, sem autorização judicial. Sem condenação em custas processuais ante a isenção conferida pelo art. 10, inciso VI da Lei Estadual nº 6.584/96. Outrossim, sem condenação em honorário advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca do teor da presente sentença.” Paraibano(MA), 22 de maio de 2007. Rommel Cruz Viégas, Juiz de Direito da Comarca de Paraibano. SEDE DO JUÍZOFORUM NICEAS MENDES, Rua Santo Antônio, 98, centro. Paraibano/MA EXPEDIDA de ordem do MM Juiz de Direito da Comarca de Paraibano, DR. ROMMEL CRUZ VIEGAS Paraibano, 22 de maio de 2007. AÇÃO: INTERDIÇÃO PROCESSONº: 922007 REQUERENTE: MARIA APARECIDA TAVARES DE SÁ REQUERIDO: LIBANINHA TAVARES DA SILVA EDITAL DE SENTENÇA INTERDIÇAO O Doutor ROMMEL CRUZ VIÉGAS, Juiz de Direito da Comarca de Paraibano. FINALIDADE –Tomar ciência da sentença abaixo transcrita a parte final, proferida nos autos supra referidos. SENTEÇA:“Visto etc. ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo Código Civil decreto a interdição de Libaninha Tavares da Silva, já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em decorrência de ser portadora de retardo mental, que equipara-se a oligofrenia (CID F79.0) doença mental que desencadeia parada do desenvolvimento ou desenvolvimento incompleto do fu8ncionamento intelectual, caracterizados essencialmente por um comprometimento, durante o período de desenvolvimento, das faculdades que determinam o nível global de inteligência, isto é, das funções cognitivas, de linguagem, da motricidade e do comportamento social, ocasionando, um estado de alienação habitual. Não havendo as pessoas indicadas nos §§ 1º e 2º bem como no caput do art. 1.1775, do Novo Código Civil, nomeio, com fulcro no art. 1.775 § 3º do Novo Código Civil como curador(a) do interdito(a), a Srª. Maria Aparecida Tavares de Sá, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis ou de quaisquer natureza, per- D.O. PODER JUDICIÁRIO tencentes àquelas, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidades previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente, na saúde, alimentação, ou no bem-estar do interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial por 3(três) vezes, com intervalos de 10(dez) dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do(a) interdito e do(a) curador(a), a causa da interdição (retardo mental que equipara-se a oligofrenia - CID F79.0 - doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual) e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos da vida civil). intime-se o(a) curador(a) para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos 1.747 a 1.754 e 1774 e 1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a inteditada, sem autorização judicial. Sem condenação em custas processuais nem em honorários ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se ao cartório eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca da presente ação de interdição. Paraibano, 30 de maio de 2007. Rommel Cruz Viégas, Juiz de Direito. SEDE DO JUÍZO - FORUM NICEAS MENDES, Rua Santo Antônio, 98, centro. Paraibano/MA Paraibano, 01 de junho de 2007. ROMMEL CRUZ VIEGAS JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO AÇÃO: INTERDIÇÃO PROCESSONº: 782007 REQUERENTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: JOÃO SILVESTRE EDITAL DE SENTENÇA INTERDIÇAO O Doutor ROMMEL CRUZ VIÉGAS, Juiz de Direito da Comarca de Paraibano. FINALIDADE –Tomar ciência da sentença abaixo transcrita a parte final, proferida nos autos supra referidos. SENTEÇA: Visto etc. ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo Código Civil decreto a interdição de João Silvestre da Silva, já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em decorrência de ser portador(a) mal de Alzheimer (CID G 30), doença mental degenerativa do sistema nervoso acima caracterizado. Com fulcro no art. 1.775 § 1º do Novo Código Civil , nomeio como curador(a) do interdito(a), a Srª. Maria Gorete da Silva Braga, filha do interditado, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquelas, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidades previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente, na saúde, alimentação, ou no bem-estar do interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial por 3(três) vezes, com intervalos de 10(dez) dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do(a) interdito e do(a) curador(a), a causa da interdição (ser portador de al de alzhiemer – COD G 30) e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos da vida civil). intime-se o(a) curador(a) para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos 1.747 a 1.754 e 1774 e 1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao inteditado, sem autorização judicial. Sem condenação em custas processuais nem em honorários ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se ao cartório eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca da presente ação de interdição. Paraibano, 21 de maio de 2007. Rommel Cruz Viégas, Juiz de Direito. QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 87 SEDE DO JUÍZO - FORUM NICEAS MENDES, Rua Santo Antônio, 98, centro. Paraibano/MA Paraibano, 21 de maio de 2007. ROMMEL CRUZ VIEGAS JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO: INTERDIÇÃO PROCESSONº: 1172007 REQUERENTE: DILMA ALVES COELHO REQUERIDO: JAIRO ALVES COELHO JUIZ: O Doutor Rommel Cruz Viegas, Juiz de Direito da Comarca de Paraibano, Estado do Maranhão. TORNA PUBLICO: Visto etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo Código Civil decreto a interdição de JAIRO ALVES COELHO, já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em decorrência de ser portador de retardo mental (CID F 73.1) doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual. Nomeio, com fulcro no art. 1.775 § 1º do Novo Código Civil como curador(a) do interdito(a), a Srª. Dilma Alves Coelho, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquele, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidades previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente, na saúde, alimentação, ou no bem-estar do interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial por 3(três) vezes, com intervalos de 10(dez) dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do(a) interdito e do(a) curador(a), a causa da interdição (retardo mental CID F 73.1 - doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual) e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos da vida civil). intime-se o(a) curador(a) para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos 1.747 a 1.754 e 1774 e 1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes o inteditado, sem autorização judicial. Sem condenação em custas processuais nem em honorários ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Após o transito em julgado, oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca da presente sentença. Autorizo a secretaria judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações que se fizerem necessários. Paraibano, 11 de junho de 2007. Rommel Cruz Viégas, Juiz de Direito EXPEDIDA; De ordem do MM Juiz de Direito da Comarca Paraibano, Dr. Rommel Cruz Viégas Paraibano, 13 de junho de 2007. ANA MARIA COELHO DE SÁ Secretária Judicial a Comarca de Paraibano PASTOS BONS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PASTOS BONS SECRETARIA JUDICIAL Av. dos Amanajós, 39, Centro Tel. (99) 3555-1024 EDITAL DE SENTENÇA A DOUTORA SAMIRA BARROS HELUY, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PASTOS BONS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ECT. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele notícia tiverem que fica INTIMADO JOSANO DE OLIVEIRA, vulgo “PICHEL”, brasileiro, solteiro, lavrador, residente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS nº 221/2006, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor de JORDEAN LIMA DE OLIVEIRA, representado 88 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 por sua genitora ANA PAULA DA CONCEIÇÃO, a seguir transcrita, parte final: “Vistos etc. Trata-se de ação de alimentos ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor do menor JORDEAN LIMA DE OLIVEIRA, contra JOSANO DE OLIVEIRA, onde, em audiência, foi decretada a revelia do réu, ensejando o julgamento antecipado da lide. Perlustrando os autos, vê-se que a ação é merecedora de procedência, em virtude de possuir suporte legal, bem como em razão da revelia fazer presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil c/c o artigo 7º da Lei nº 5.478/68 e estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia, no valor correspondente a 30%(trinta por cento) do salário mínimo, a ser depositado na Secretaria Judicial, até o dia 05 de cada mês. Isento de custas. Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes. Dê-se ciência ao réu, na forma da lei. Havendo necessidade, expeça-se carta precatória. Registre-se. Aguardem-se os autos na Secretaria”. SAMIRA BARROS HELUY, Titular da Comarca de Pastos Bons/MA. E para chegue ao conhecimento do requerido, mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pastos Bons, aos doze dias do mês de junho do ano de 2007. Eu, ________ (Eronilda Lacerda Camapum), Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Juíza SAMIRA BARROS HELUY Titular da Comarca de Pastos Bons EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias A DOUTORA SAMIRA BARROS HELUY, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PASTOS BONS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ECT. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele notícia tiverem que fica CITADO FABIO BEZERRA DIAS, brasileiro, casado, lavrador, filho de JOSÉ BEZERRA DIAS e LENICE ALMEIDA BEZERRA, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término de publicação do presente edital, contestar a AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO nº 33/ 2007, proposta por CRISLÂNY COSTA DE SOUZA, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pela autora, de acordo com o art. 285 do C.P.C. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente da parte ré, mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Pastos Bons, aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e sete. Eu, ________ (ERONILDA LACERDA CAMAPUM), Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Juíza SAMIRA BARROS HELUY Titular da Comarca de Pastos Bons´ EDITAL DE CITAÇÃO (prazo de quinze dias) A Doutora SAMIRA BARROS HELUY, Juíza de Direito da Comarca de Pastos Bons, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. Faço saber a todos quantos o presente edital de citação, com o prazo de quinze dias, virem ou dele notícia tiverem, que, pelo Dr. Promotor de Justiça foi oferecida denúncia contra Vicente Pereira da Silva, como incurso no art.129, § 1º, II, c/c art. 61, II, c,c/c 15, todos do Código Penal, e, como, em cumprimento do mandado de citação, tenha o oficial de justiça certificado não tê-lo encontrado, mandei passar o presente edital, pelo qual cito Vicente Pereira da Silva, para comparecer ao antigo prédio da Câmara Municipal de Vereadores de São Domingos do Azeitão no dia 22 de agosto de 2007, às 09:00 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar, sob pena de revelia. E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no mural do edifício do Fórum. Dado e passado nesta cidade de Pastos Bons, aos onze dias do mês de junho do ano de dois mil e sete. Eu, ___________,(Eronilda Lacerda Camapum), Secretária Judicial, digitei e subscreví. Juíza SAMIRA BARROS HELUY Titular da Comarca de Pastos Bons/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO PIO XII Comarca de Pio XII-MA SECRETÁRIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O Juiz de direito desta Comarca, MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA, Juiz de Direito desta Comarca, na forma da lei, etc... FINALIDADE: Intimação da requerente KELZILENE CORREIA CARVALHO, brasileira, solteira, aposentada, residente em lugar incerto e não sabido, da r. sentença proferida às fls. 15 dos autos da Ação de Reclamação-(Juizado Especial Cível – Lei 9099/95), Processo nº 131/06, movida pela mesma contra Companhia Energética do Maranhão – (CEMAR), para , querendo, oferecer recurso no prazo de 15 (quinze) dias, cuja parte final é do seguinte teor: “Face a ausência da demandante, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 11-v, ex vi no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R. Intimem-se. 31 de julho de 2006. (as) Marco André Tavares Teixeira – Juiz de Direito. Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Pio XII-MA, sito à Rua Juscelino Kubitscheck, n.º 786, Centro, Cep: 65.707-000, Telefone (98) 3654-0915, e por 01 (uma) vez, no Diário Oficial da Justiça. Dado e passado nesta cidade, aos 13(treze) dias do mês de junho do ano de dois mil e sete (2.007). Eu,____, (Jose Paulino de Araújo Neto), Secretario Judiciário da Secretária Judiciária, digitei e subscrevo MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA Juiz de Direito Comarca de Pio XII-MA SECRETÁRIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O Juiz de direito desta Comarca, MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA, Juiz de Direito desta Comarca, na forma da lei, etc... FINALIDADE: Intimação da requerente MARIA DO BOM PARTO DA SILVA, brasileira, filha de Maria Raimunda da Silva, natural do Maranhão, residente em lugar incerto e não sabido, da r. sentença proferida às fls. 22/ 23 dos autos da Ação de Alimentos, Processo nº 504/04, movida pela mesma contra Mario Jorge de Sousa, para , querendo, oferecer recurso no prazo de 15 (quinze) dias, cuja parte final é do seguinte teor: “Face o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de acordo com a Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se, Intimem-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Pio XII-MA., 24 de março de 2006. (as) Marcio Aurélio Cutrim Campos – Juiz de Direito, Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Pio XII-MA, sito à Rua Juscelino Kubitscheck, n.º 786, Centro, Cep: 65.707-000, Telefone (98) 3654-0915, e por 01 (uma) vez, no Diário Oficial da Justiça. Dado e passado nesta cidade, aos 08(oito) dias do mês de junho do ano de dois mil e sete (2.007). Eu,__, (Jose Paulino de Araújo Neto), Secretario Judiciário da Secretária Judiciária, digitei e subscrevo MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA Juiz de Direito Comarca de Pio XII-MA SECRETÁRIA JUDICIÁRIA EDITAL Dr. MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA, Juiz de Direito da Comarca de Pio XII-MA, na forma da Lei, etc., faz saber a todos quanto o presente Edital virem que, por este Juízo e Secretaria Judiciária, foram processados os Autos de Interdição – Proc. Nº 920/06, por requerimento de Josilene dos Santos Miranda, tendo a respectiva sentença, datada de 30/11/2.006. Interdito(a): SEVERINO DOS SANTOS MIRANDA, brasileiro, maio de idade, natural de Pio XII-Maranhão, filho de Francisco Alves Miranda e de Francisca dos Santos Miranda, residente no Povoado Centro do Meio, Município de Pio XII-MA. Curador(a): JOSILENE DOS SANTOS MIRANDA, brasileira, solteira, lavradeira, residente e domiciliada no Povoado Centro do Meio, Município de Pio XII-MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Causa e Limites da interdição: O interdito é portador de doença mental grave (CID F -72), sendo absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Pio XII-MA, sito à Rua Juscelino Kubitscheck, n.º 786, Centro, Cep: 65.707-000, Telefone (98) 3654-0915, e por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial da Justiça. Dado e passado nesta cidade, aos 11 (onze) dias do mês de junho do ano de dois mil e sete (2.007). Eu,____, (Jose Paulino de Araujo Neto), Secretario Judiciário da Secretária Judiciária, digitei e subscrevo Marco André Tavares Teixeira Juiz Titular da Comarca de Pio XII-MA Comarca de Pio XII-MA SECRETÁRIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (prazo: 15 dias) O Juiz de direito desta Comarca, MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA, Juiz de Direito desta Comarca, na forma da lei, etc... FINALIDADE: Intimar a requerente CICERA MARIA PEREIRA DA SILVA, residente em lugar incerto e não sabido da r. sentença proferida às fls. 19/20 dos autos da Ação de Execução de Alimentos, Processo nº 169/04, movida pela mesma contra RAIMUNDO LIMA DA SILVA, para , querendo, oferecer recurso no prazo de 15 (quinze) dias, cuja parte final é do seguinte teor: “È p que relatar Decido. Face o desaparecimento da lide, em virtude do cumprimento da obrigação imposta, declaro extinta a presente ação, ex vi do art. 794, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por do valor da cusa, consoante art. 20, §4º, do CPC. Após as formalidades de praxe, arquive-se. Not. o MP. P.R.I. Cumpra-se. Pio XII-MA., 16 de dezembro de 2004. (as). MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA – Juiz de Direito da Comarca de Pio XII-MA. Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Pio XII-MA, sito à Rua Juscelino Kubitscheck, n.º 1236, Centro, Cep: 65.707-000, Telefone (98) 3654-0915, e por 01 (uma) vez, no Diário Oficial da Justiça. Dado e passado nesta cidade, aos 11(onze) dias do mês de junho do ano de dois mil e sete (2.007). Eu,_____, (Jose Paulino de Araújo Neto), Secretario Judiciário da Secretária Judiciária, digitei e subscrevo MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA Juiz de Direito Comarca de Pio XII-MA SECRETÁRIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O Juiz de direito desta Comarca, MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA, Juiz de Direito desta Comarca, na forma da lei, etc... FINALIDADE: Intimação da requerente SORAYA SOUSA COÊLHO, brasileira, solteira, agente comunitária de Saúde, residente em lugar incerto e não sabido, e do requerido, JUCELINO LOPES TEIXEIRA, brasileiro, divorciado, comerciante, residente em lugar incerto e não sabido, da r. sentença proferida às fls. 67/69 dos autos da Ação de Regularização da Guarda de Menor, Processo nº 314/04, movida pela mesma Soraya Sousa Coelho Teixeira contra Juscelino Lopes Teixeira, para , querendo, oferecer recurso no prazo de 15 (quinze) dias, cuja parte final é do seguinte teor: “Ante o exposto, com fuclo no art. 329 do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, ex vi do art. 267, V, do CPC, em razão da litispendência.. Ressalve-se, que a extinção deste feito não tem o cordão de cessar os efeitos de tutela liminar concedida na ação cautelar de busca e apreensão (Proc. N.º 7.931/00). Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Not. o MP. P.R.I. Cumpra-se Pio XII-MA., 06 de janeiro de 2006. (as) Marco André Tavares Teixeitea – Juiz de Direito, Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Pio XII-MA, sito à Rua Juscelino Kubitscheck, n.º 786, Centro, Cep: 65.707-000, Telefone (98) 3654-0915, e por 01 (uma) vez, no Diário Oficial da Justiça. Dado e passado nesta cidade, aos 13(treze) dias do mês de junho do ano de dois mil e sete (2.007). Eu,_____, (Jose QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 89 Paulino de Araújo Neto), Secretario Judiciário da Secretária Judiciária, digitei e subscrevo MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA Juiz de Direito PRESIDENTE DUTRA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Processo n.º 202007 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: Raimundo nonato Teles da Silva Requerido: Vilani Alves Oliveira da Silva. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE DIAS). A DOUTORA ANDREA CYSNE FROTA MAIA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc.CITAÇÃO DE: Vilani Alves Oliveira da Silva, brasileira, casada, residente em lugar 00 incerto e não sabido. FINALIDADE: Para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a Ação acima referida. ADVERTÊNCIA: Não contestando, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela autora. SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. EXPEDIDO nesta Cidade e Comarca de presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos 25 de junho de 2007. Eu, ____________Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi. ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Juíza de Direito da 2ª Vara RIACHÃO JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE RIACHÃO - MARANHÃO Processo: 69/2001 Autos: Ação Penal Pública Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: RAIMUNDO SOARES MACHADO vulgo “MIÚDO” PRAZO: 15 DIAS INTIMAÇÃO DE: RAIMUNDO SOARES MACHADO, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido em 12/10/1968 filho de Domingos Matos Machado e Antônia Soares Machado, natural de Riachão-MA, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar do inteiro teor da sentença, exarada nos autos em epígrafe, transcrito abaixo. DESPACHO “...SENTENÇA... Isto posto, nos termos dos arts. 107 c/c 109, V, todos do Código Penal, decreto a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado, uma vez que operou-se a prescrição. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e baixas de estilo. Riachão – MA, 31 de janeiro de 2007. (As) Iris Danielle de Araújo Santos – Juíza de Direito”. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Leopoldino Lisboa - Praça João Paulo Coelho, S/N°, Centro, Riachão/Maranhão. E para que não se alegue ignorância, o MM. Juiz de Direito desta Comarca de Riachão/MA, mandou expedir o presente edital que será afixado no átrio do Fórum local, como de costume. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão. Secretaria Judicial, aos 27 de junho de 2007. Eu, (Maria de Jesus Santos), Secretária Judicial o subscrevi, mandei digitar e assino. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE RIACHÃO - MARANHÃO Processo: 85/2000 Autos: Ação Penal Pública Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: JOSÉ ANTONIO RODRIGUES NETO vulgo “DOIDO DA 90 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 MAROCA ou RODRIGO” PRAZO: 15 DIAS INTIMAÇÃO DE: JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES NETO, brasileiro, solteiro, nascido em 14/04/1970, filho de José Rodrigues Chaves e Maria Maroca de Freitas, natural de Rússias-CE, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar do inteiro teor da sentença, exarada nos autos em epígrafe, transcrito abaixo. DESPACHO “...SENTENÇA... Assim sendo, diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 89, § 5º da Lei 9.099/95 decreto a extinção da punibilidade do autor do fato JOSÉ ANTONIO RODRIGUES NETO, tendo em vista o integral cumprimento das condições impostas. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e baixas de estilo. Riachão – MA, 31 de janeiro de 2007. (As) Iris Danielle de Araújo Santos – Juíza de Direito”. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Leopoldino Lisboa - Praça João Paulo Coelho, S/N°, Centro, Riachão/Maranhão. E para que não se alegue ignorância, o MM. Juiz de Direito desta Comarca de Riachão/MA, mandou expedir o presente edital que será afixado no átrio do Fórum local, como de costume. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão. Secretaria Judicial, aos 27 de junho de 2007. Eu,(Maria de Jesus Santos), Secretária Judicial o subscrevi, mandei digitar e assino. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE RIACHÃO - MARANHÃO Processo: 179/2005 Ação: Aviventação de Rumos Requerentes: Creusa Coelho da Costa e seu esposo Antônio Ferreira da Costa PRAZO: 20 DIAS CITAÇÃO DE: ZOÉ KUSS PIOVESAN, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.. FINALIDADE: Citar do confrontante Zoé Kuss Piovesan, com prazo de 20(vinte) dias para contestar a presente ação, conforme despacho proferido às fls.35, transcrito abaixo. DESPACHO “Defiro, em parte, o requerimento de fl. 30 para determinar a citação por edital do confrontante ZOÉ KUSS PIOVESAN, com prazo de 20 (vinte) dias para contestar a presente Ação no prazo de 15 (quinze) dias”. Riachão, 30 de maio de 2007, Dra. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito”. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Leopoldino Lisboa - Praça João Paulo Coelho, S/N°, Centro, Riachão/Maranhão. E para que não se alegue ignorância, o MM. Juiz de Direito desta Comarca de Riachão/MA, mandou expedir o presente edital que será afixado no átrio do Fórum local, como de costume. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão. Secretaria Judicial, aos 25 de junho de 2007. Eu, (Maria de Jesus Santos), Secretária Judicial o subscrevi, mandei digitar e assino. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE RIACHÃO - MARANHÃO Processo n°: 424/2006 Autos de: AÇÃO PENAL Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: ANSELMO COELHO DE MATOS PRAZO: 15 DIAS CITAÇÃO DE: ANSELMO COELHO DE MATOS, brasileiro, ex-prefei- D.O. PODER JUDICIÁRIO to da cidade de Feira Nova do Maranhão, Estado do Maranhão, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO do réu, para apresentar defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias, nos autos em epígrafe. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Leopoldino Lisboa - Praça João Paulo Coelho, S/N°, Centro, Riachão/Maranhão. E para que não se alegue ignorância, o MM. Juiz de Direito da Comarca de Carolina/MA, respondendo por esta Comarca , mandou expedir o presente edital que será afixado no átrio do Fórum local, como de costume. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão. Secretaria Judicial, aos 27 de junho de 2007. Eu,________(Maria de Jesus Santos), Secretária Judicial o subscrevi, mandei digitar e assino. Dra. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito SANTO ANTÔNIO DOS LOPES JUÍZO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA EDITAL DE CITAÇÃO DE INTERDIÇÃO O DOUTOR JOSEMILTON SILVA BARROS, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC. FAZ SABER, a quem interessar possa, que na Ação de Interdição/Processo nº 61/2006 proposta por Maria Gilza Gustavo de Sousa, foi decretada a interdição de SUELENY GUSTAVO DE SOUSA, brasileira, solteira, residente na Rua Viriato Correa, s/n, Governador Archer/MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO: A interditada é portadora de patologia mental incurável do tipo retardo mental leve CIDF.70-G40.2, que a torna absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeada CURADORA a Sra. Maria Gilza Gustavo de Sousa, brasileira, casada, lavradeira, residente na Rua Viriato Correa, s/n, Governador Archer /MA. E para que não se alegue desconhecimento, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA, aos 27 de junho de 2007. Eu..........................Sérgio Ferreira Valverde, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito JUÍZO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA EDITAL DE CITAÇÃO DE INTERDIÇÃO O DOUTOR JOSEMILTON SILVA BARROS, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC. FAZ SABER, a quem interessar possa, que na Ação de Interdição/Processo nº 399/2006 proposta pelo MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, foi decretada a interdição de OBENISA MARTINS DE MORAIS, brasileira, solteira, residente na Rua Gerino Silva, s/n, centro, Capinzal do Norte/MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO: A interditada é portadora de patologia mental incurável do tipo esquizofrenia indiferenciada CID F20.3, que a torna absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeada CURADORA a Sra. Maria Crizaura de Souza, brasileira, casada, residente na Rua Gerino Silva, s/n, centro, Capinzal do Norte /MA. E para que não se alegue desconhecimento, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA, aos 27 de junho de 2007. Eu..........................Sérgio Ferreira Valverde, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Secretaria Judicial da 1ª Vara Processo nº 406/2006 (26/06) Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: ALEX RODRIGUES DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS PARA: ALEX RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, natural de São Luís/ MA, solteiro, com 26 anos de idade, nascido em 14/08/1980, estudante, filho de Djalma de tal e Elizabete de tal, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Defender-se da Ação Penal nº 406/2006 (26/06), proposta pelo Ministério Público Estadual, por violação do artigo 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal pátrio, bem como para comparecer a este Juízo a fim de ser qualificado e interrogado no dia 21 de agosto de 2007, às 11:30 horas, ciente que, na oportunidade, deverá fazer-se acompanhar de advogado. SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, nesta cidade. Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 25 de junho de 2007. Eu, _________ , José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 1ª Vara SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO – PROCESSO Nº 213/07, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO E SECRETARIA JUDICIAL. REQUERENTE: ANTÔNIO BENTO DE ALMEIDA, brasileiro(a), casado(a), lavrador, residente e domiciliado no Povoado Vale Verde, neste município. REQUERIDO(A): RAIMUNDA PINTO DE ASSUNÇÃO ALMEIDA, brasileiro(a), casado(a), residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o(a) requerido(a) RAIMUNDA PINTO DE ASSUNÇÃO ALMEIDA, acima qualificada, para tomar ciência de todos os termos e atos do processo da Ação de Divórcio Direto Litigioso, acima referenciado e, querendo, contestar a presente, no prazo de 20 (vinte) dias. Fica o(a) requerido(a) de logo advertido(a) de que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na inicial (art. 285, do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do(a) requerido(a) e não possam alegar ignorância, a MM. Juíza de Direito mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES. RAIMUNDO EVERTON DE PAIVA, sito na Travessa Teotônio Santos, s/nº, Bairro do Campo. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 26(vinte e seis) dias do mês de Junho do ano de 2007(dois mil e sete).Eu, _____, Secretário Judicial Substituto, subscrevi. Maricélia Costa Gonçalves Juíza de Direito COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 91 A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO – PROCESSO Nº 202/07, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO E SECRETARIA JUDICIAL. REQUERENTE: GILVANETE DE CASTRO AGUIAR SILVA, brasileiro(a), casado(a), lavradora, residente e domiciliado na Travessa Raimunda Raposo Fortes, s/n°, nesta cidade. REQUERIDO(A): MARINALDO SOLARES DA SILVA, brasileiro(a), casado(a), residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o(a) requerido(a) MARINALDO SOLARES DA SILVA, acima qualificada, para tomar ciência de todos os termos e atos do processo da Ação de Divórcio Litigioso, acima referenciado e, querendo, contestar a presente, no prazo de 20 (vinte) dias. Fica o(a) requerido(a) de logo advertido(a) de que, não sendo contestada a presente ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na inicial (art. 285, do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do(a) requerido(a) e não possam alegar ignorância, a MM. Juíza de Direito mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES. RAIMUNDO EVERTON DE PAIVA, sito na Travessa Teotônio Santos, s/nº, Bairro do Campo. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 26(vinte e seis) dias do mês de Junho do ano de 2007(dois mil e sete).Eu, ______, Secretário Judicial Substituto, subscrevi. Maricélia Costa Gonçalves Juíza de Direito COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO – PROCESSO Nº 212/07, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO E SECRETARIA JUDICIAL. REQUERENTE: BENEDITO OLIVEIRA ESTRELA, brasileiro(a), casado(a), motorista, residente e domiciliado na Av. Francisco Ramos, n° 104, B. Cohabinha nesta cidade. REQUERIDO(A): ANTÔNIA DE JESUS SANTOS ESTRELA, brasileiro(a), casado(a), residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o(a) requerido(a) ANTÔNIA DE JESUS SANTOS ESTRELA, acima qualificada, para tomar ciência de todos os termos e atos do processo da Ação de Divórcio Litigioso, acima referenciado e, querendo, contestar a presente, no prazo de 20 (vinte) dias. Fica o(a) requerido(a) de logo advertido(a) de que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na inicial (art. 285, do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do(a) requerido(a) e não possam alegar ignorância, a MM. Juíza de Direito mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES. RAIMUNDO EVERTON DE PAIVA, sito na Travessa Teotônio Santos, s/nº, Bairro do Campo. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 26(vinte e seis) dias do mês de Junho do ano de 2007(dois mil e sete).Eu, ________, Secretário Judicial Substituto, subscrevi. Maricélia Costa Gonçalves Juíza de Direito 92 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 SÃO MATEUS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação de sentença de fls. 34/35, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso nesta Comarca, pela Secretária Judicial, os autos da AÇÃO DE CURATELA N° 643/2004, em que é requerente MARIA DOMINGAS DE SOUSA e requerida JOANA DE SOUSA, foi prolatada a sentença do seguinte teor: “MARIA DOMINGAS DE SOUSA, qualificada na inicial, assistida do Ministério Publico, residente e domiciliada na Rua São Pedro, nº 03, Bairro, nesta cidade, requereu a interdição de Joana de Sousa, com 20 anos de idade, brasileira, solteira, residente na companhia da requerente, informando que a mesmo não possui bens e, é portador de deficiência mental e que não desenvolve as atividades do cotidiano. Juntou documentos. Foi designada a prova técnica com a quesitação e deprecata a sua realização á Comarca de Bacabal. O resultado da perícia, fls. 26, onde consta que a requerida desde o nascimento tem desenvolvimento psicomotor retardado. Embora a família providencia-se a sua educação a mesma não conseguiu ser alfabetizada. Diz que a requerida apresenta quatro de episódios convulsivos. No seu relato, o perito informa que a requerida possui dificuldade para entender e raciocinar. Não possui noção do tempo e local. Por fim, informa ser portadora da doença do tipo. F72, CID-10, retardo mental grave, incurável; impossibilitada de deliberar sobre sua vida e, impossibilitada de desenvolver atividades laborais. Manifestação favorável do Ministério Publico, fls. 35. DECIDO: Embora o laudo técnico se apresente incompleto, posto que não especifica a tipologia da doença pertencente à F72 da CID-10, limitandose ao gênero que implica parada ou desenvolvimento incompleto do intelecto com o comprometimento das funções cognitivas. O laudo não informa se essa constatação se acha ou não acompanhada de outros transtornos mentais ou físico. Também não indica o grau de comprometimento a requerer vigilância e/ou tratamento. Não registro de que a Paciente esteja submetida a terapia medicamentosa controlada. O laudo não indica se a paciente consegue fazer sozinha, a sua higiene pessoal, embora mencione que a mesma se apresenta com higiene satisfatório. No entanto, respondendo a uma das perguntas formuladas por este Juízo, informa o perito, que a Paciente tem a sua capacidade laborativa prejudicada, embora não indique em que grau se dá essa incapacitação. Essa circunstancia da incapacitação para o trabalho também por si, não se mostra suficiente para o deferimento da interdição. No entanto, também respondendo a quesito do Juízo, o perito informa que a Paciente manifesta capacidade de autodeterminação prejudicada, também, sem indicar em que circunstancias isso ocorre. Mesmo assim, pessoa que tem sua capacidade de autodetrminação comprometida e não possui condições para desenvolver atividade laboral, por conta do retardo mental, necessita de assistência continua, além de lhe faltar a capacidade civil para deliberar sobre sua própria vida e seus haveres, caso os tenha. É o caso de decidir pela sua interdição. Ante essas razões, e, de acordo com o parecer favorável do Ministério Publico, DEFIRO o pedido de interdição formulado por Maria Domingas de Sousa, já qualificada e, DECRETO a interdição de Joana de Sousa, também qualificada nos autos, para decreta-la incapaz de reger a sua pessoa e administrar o que lhe pertence, nos termos do art. 1.767, Inciso I, do Código Civil. Na forma do art. 1.768, II, do Código Civil, nomeiolhe Curadora, a Requerente, sob compromisso a ser prestado em cinco dias, na forma do art. 1.187 do Código de Processo Civil. Intime-se. Mando que se inscreva esta decisão no Cartório de Registro das Pessoas Naturais, onde se acha lavrado a assento do nascimento da interditada. Publiquem-se os editais conforme a regra do art. 1.184 do Código de Processo Civil, no Diário da Justiça, como de costume, fazendo constar D.O. PODER JUDICIÁRIO em forma de resenha, os nomes do interditado e da curadora nomeada, indicando a causa da interdição e os limites da curatela. Não havendo provas da existência de bens em nome do interditado, dispenso a exigência de hipoteca legal. Sem custas. Informe-se ao TER, desta decisão para fins de cancelamento da sua inscrição eleitoral, caso a tenha. Cumpridas as formalidades, arquive-se. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. São Mateus – MA, 24 de Maio de 2007. Dr. CANDIDO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de São Mateus – MA, 18 de Junho de 2007. Eu, _____________, MARLENE BESERRA TINOCO SILVA, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei. CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA Juiz de Direito da Comarca de São Mateus –MA. TIMBIRAS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias O DOUTOR EDMILSON DA COSTA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TIMBIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI E OUTROS. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele notícia tiverem que fica CITADA WILMA MACEDO RODRIGUES, brasileira, natural de Timbiras/MA, filha de Valter Macedo e Cândida Alves de Sousa Brasil, residente em lugar incerto e não sabido, mãe biológica do menor JOSÉ CARLOS DE MORAIS CLARINDO FILHO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término de publicação do presente edital, contestar o processo nº 95/2007, relativo à Ação de Guarda, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ou comparecer em Juízo, a fim de assinar termo de concordância perante a autoridade judiciária. E para chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Timbiras, aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e sete (2007). Eu, (Kátia Leite Lima), Técnica Judiciária, digitei. Eu, (Edvaldo Alves de Sousa Júnior), Secretário Judicial, conferi e subscrevi. Juiz EDMILSON DA COSTA LIMA Substituto da Comarca de Timbiras/MA TIMON JUÍZO DE DIREITO DA 4a VARA DA COMARCA DE TIMON SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Processo nº 1329/2007 – AÇÃO DE TUTELA Menor:: D. C. J. Requerente: FRANCISCA LIMA DE MOURA E D I T A L D E C I T A Ç Ã O C O M P R A Z O D E (20) VINTE DIAS O Dr. SIMEÃO PEREIRA E SILVA, MMº JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DESTA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação, com prazo de 20(vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que se processam por este Juízo e Secretaria da 4ª Vara, nos termos da Ação de Tutela, processo nº 1329/2007, tendo como requerente FRANCISCA LIMA DE MOURA, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada na Rua José Odécio, nº 1964, bairro Parque Alvorada, nesta cidade de Timon/MA, e requeridos JOSÉ DOS SANTOS JANUÁRIO e ANA CRISTINA MELO CORREA, brasileiros, pais biológicos do tutelando, atualmente em lugar incerto e não sabido. Por não ter sido possível citá-los pessoalmente, ficam por este edital D.O. PODER JUDICIÁRIO CITADAOS para que, no prazo de até 10(dez) dias, ofereçam resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo rol de testemunhas e documentos, na forma estabelecida no art. 158, da lei nº 8.069/ 90- ECA. E para que não se alegue desconhecimento, cópia do presente será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça, (01) Uma vez. Este Juízo tem endereço no Fórum. Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, à Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, nesta cidade de Timon, onde foi expedido o presente, na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos 21 (vinte e um) dias do mês de Junho de 2007. E para constar, Eu, _________________, ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO DE MENEZES, Secretário Judicial, fiz digitar, conferi e subscrevi. SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito titular da 4ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 4a VARA DA COMARCA DE TIMON SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Processo nº 1140/2007 – AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO Requerente: JORGE CESAR DE SOUSA BARROS Requerido: MARTA CELINA ALVES DE MOURA BARROS E D I T A L D E C I T A Ç Ã O C O M P R A Z O D E VINTE (20) DIAS O Dr. SIMEÃO PEREIRA E SILVA, MMº JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DESTA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação, com prazo de 20(vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que se processam por este Juízo e Secretaria da 4ª Vara, nos termos da Ação de Conversão de Separação em Divórcio, processo nº 21140/2007, tendo como requerente JORGE CESAR DE SOUSA BARROS, brasileiro, separado judicialmente, policial militar, residente e domiciliado na Rua 06, Casa 101, bairro Parque São Francisco, nesta cidade de Timon/MA, e requerida MARTA CELINA ALVES DE MOURA BARROS, brasileira, separada judicialmente, autônoma, atualmente em lugar incerto e não sabido, por não ter sido possível cita-la pessoalmente, fica por este edital CITADA, para que, no prazo de quinze (15) dias, por mediação de advogado, ofereça a contestação que tiver. E para que não se alegue desconhecimento, cópia do presente será fixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça, (01) vez. Este Juízo tem endereço no Fórum. Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, à Rua Lisete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, nesta cidade de Timon, onde foi expedido o presente, na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos 21(vinte e um) dias do mês de junho de 2007. E para constar, Eu, _________________, ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO DE MENEZES, Secretário Judicial da 4ª Vara, fiz digitar, conferi e subscrevi. SIMEÃO PEREIRA E SILVA - Juiz de Direito titular da 4ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 4a VARA DA COMARCA DE TIMON SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Processo nº 2169/2006 – AÇÃO DE DIVÓRCIO Requerente: JOSE RIBAMAR DE ALENCAR Requerido: MARIA DEUSELINA DA SILVA ALENCAR E D I T A L D E C I T A Ç Ã O C O M P R A Z O D E VINTE (20) DIAS O Dr. SIMEÃO PEREIRA E SILVA, MMº JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DESTA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação, com prazo de 20(vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que se processam por este Juízo e Secretaria da 4ª Vara, nos termos da Ação de Divórcio QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 93 Direto, processo nº 2169/2006, tendo como requerente JOSÉ RIBAMAR DE ALENCAR, brasileiro, casado, vigilante, residente e domiciliado na Rua 03, nº 16, bairro Mutirão, nesta cidade de Timon/MA, e requerida MARIA DEUSELINA DA SILVA ALENCAR, brasileira, casada, do lar, atualmente em lugar incerto e não sabido, por não ter sido possível citála pessoalmente, fica por este edital CITADA, para que, no prazo de até quinze (15) dias, por mediação de advogado, ofereça a contestação que tiver, ficando ainda intimada a fazer-se presente a AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, designada para o dia 09 de Agosto de 2007, às 10:00 horas. Fica a parte advertida de que o prazo para contestar a ação correrá até a data da audiência ora designada. E para que não se alegue desconhecimento, cópia do presente será fixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça, (01) vez. Este Juízo tem endereço no Fórum. Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, à Rua Lisete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, nesta cidade de Timon, onde foi expedido o presente, na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos 21(vinte e um) dias do mês de Junho de 2007. E para constar, Eu, _________________, ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO DE MENEZES, Secretário Judicial da 4ª Vara, fiz digitar, conferi e subscrevi. SIMEÃO PEREIRA E SILVA - Juiz de Direito titular da 4ª VaraJUÍZO DE DIREITO DA 4a VARA DA COMARCA DE TIMON SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Processo nº 1212/2007 – AÇÃO DE DIVÓRCIO Requerente: ELINALDA SANTOS DE ALMEIDA Requerido: MAURO RAMOS DE ALMEIDA E D I T A L D E C I T A Ç Ã O C O M P R A Z O D E VINTE (20) DIAS O Dr. SIMEÃO PEREIRA E SILVA, MMº JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DESTA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação, com prazo de 20(vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que se processam por este Juízo e Secretaria da 4ª Vara, nos termos da Ação de Divórcio Direto, processo nº 1212/2007, tendo como requerente ELINALDA SANTOS DE ALMEIDA, brasileira, casada, comerciante, residente e domiciliada na Av. Regimento, nº 622, bairro Jóia, nesta cidade de Timon/MA, e requerido MAURO RAMOS DE ALMEIDA, brasileiro, casado, autônomo, atualmente em lugar incerto e não sabido, por não ter sido possível citá-lo pessoalmente, fica por este edital CITADO, para que, no prazo de até quinze (15) dias, por mediação de advogado, ofereça a contestação que tiver, ficando ainda intimado a fazer-se presente a AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, designada para o dia 09 de Agosto de 2007, às 09:00 horas. Fica a parte advertida de que o prazo para contestar a ação correrá até a data da audiência ora designada. E para que não se alegue desconhecimento, cópia do presente será fixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça, (01) vez. Este Juízo tem endereço no Fórum. Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, à Rua Lisete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, nesta cidade de Timon, onde foi expedido o presente, na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos 21(vinte e um) dias do mês de Junho de 2007. E para constar, Eu, _________________, ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO DE MENEZES, Secretário Judicial da 4ª Vara, fiz digitar, conferi e subscrevi. SIMEÃO PEREIRA E SILVA - Juiz de Direito titular da 4ª VaraEDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de VINTE (20) DIAS) Ref: Proc. Nº 10102007 - Ação de Divórcio 94 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Rte: ANTONIO ALVES DA ROCHA, brasileiro, casado, aposentado, Rg. requerida MARIA MAGUINA VERA FORTUNATO, brasileira, casada, 974.679-PI, CPF. 643.712.803-82, residente e domiciliado na Rua José do lar, atualmente em lugar incerto e não sabido, razão pela qual fica a Fernandes, nº 258, bairro Santo Antonio, n/cidade. Rdo: Maria do Socorro mesma CITADA pelo presente, por todos os termos da presente ação, Cavalcante da Rocha bem como para querendo, oferecer CONTESTAÇAO, através de advoga- CITAÇÃO DE: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DA ROCHA, do, no PRAZO DE QUINZE DIAS, sob pena de confissão e revelia e de brasileira, casada, do lar, filha de José Felix da Rocha e de Claudina de ser-lhe nomeado curador especial, nos termos do art. 9º, inciso II, do CPC. Araújo Costa, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FI- Este juízo tem endereço na Casa da Justiça, sito à Praça Des. Jorge Rachid, NALIDADE: Para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, querendo, por s/n, Centro, nesta cidade. E para que não se alegue desconhecimento, foi mediação de advogado, promova a argüição que achar necessário à sua o presente afixado no lugar de costume e publicado no D.J. Dado e passado defesa. Para que não alegue desconhecimento, cópia do presente será nesta cidade e Comarca de Tuntum-MA, aos 22 de junho de 2007. Eu, afixado no lugar de costume e publicado 01 (uma) vez no DIÁRIO DA ___,(Alvanete Nasioseno do Nascimento Teixeira), Secretária Judicial de JUSTIÇA, como expediente judiciário. SEDE DO JUÍZO: Fórum Dr. Vara, digitei e subscrevi. Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO- Amarantino Ribeiro Gonçalves, localizado na Rua Lizete de Oliveira Fa- Titular da Comarca rias s/n, Parque - Piauí, nesta cidade de Timon, com expediente forense VITÓRIA DO MEARIM das 08:00h às 18:00h. Dado e passado na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos 20 (vinte) dias do mês de junho de 2007. SIMEÃO PEREIRA E SILVA -Juiz de Direito 4ª Vara – EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Dr. MILVAN GEDEON GOMES, MM. Juiz de Direito desta Comarca, na forma da Lei, etc. TUNTUM FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos do Processo n.º 358/04 – Ação de IN- COMARCA DE TUNTUM TERDIÇÃO proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em SECRETARIA JUDICIAL DE VARA desfavor de ELIGEANE RIBEIRO DO NASCIMENTO, foi proferida a EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS sentença de fls. 38/40, datada de 16 de maio de 2007, conforme sua A Drª. LICIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, JUIZA DE DIREITO DA transcrição na síntese a seguir: “(...) Devidamente citada, foi a interditanda COMARCA DE TUNTUM – MA, NA FORMA DA LEI, ETC. interrogada em Juízo (fls. 16), não tendo ocorrido impugnação ao pedido Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento inicial, conforme certidão de fls. 16 v. Realizado exame médico na tiverem, que por este juízo e Secretaria Judicial tem curso uma ação de interditanda foi juntado aos autos o Laudo Pericial revelando que a mesma DIVÓRCIO, processada sob o nº 2522007, em que é requerente MA- é portadora de Retardo Mental Moderado CID 10 F 71. Com vistas dos RIA JOVANY PEREIRA OLIVEIRA SANTOS, brasileira, casada, autos opinou o órgão ministerial pela procedência do pedido. É o relató- lavradora, residente e domiciliada na Av. Grande Oriente, nº 120, Bairro rio. Decido. (...) No caso em espécie, durante o interrogatório da Tuntum de Cima, nesta cidade, e requerido FRANCINE PAULA DOS interditanda, pôde-se constatar que esta é portadora de deficiência men- SANTOS, brasileiro, casado, lavrador, atualmente em lugar incerto e não tal, haja vista que as respostas dadas às perguntas formuladas confirmam sabido, razão pela qual fica o mesmo CITADO pelo presente, por todos os que a mesma não tem noção de espaço, tempo, nem do que está aconte- termos da presente ação, bem como para querendo, oferecer cendo. Decerto, na perícia médica realizada restou comprovado às fls. 23/ CONTESTAÇAO, através de advogado, no PRAZO DE QUINZE DIAS, 26 que a interditanda é portadora de Retardo Mental Moderado (CID. 10 sob pena de confissão e revelia e de ser-lhe nomeado curador especial, nos F 71). (...) Na hipótese ora tratada, é dispensável a realização de audiência termos do art. 9º, inciso II, do CPC. Este juízo tem endereço na Casa da de instrução, eis que as provas dos autos, especialmente o interrogatório Justiça, sito à Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, nesta cidade. E para em juízo e a perícia médica, revelam-se satisfatória à demonstração da que não se alegue desconhecimento, foi o presente afixado no lugar de incapacidade da interditanda, possibilitando, assim, o julgamento anteci- costume e publicado no D.J. Dado e passado nesta cidade e Comarca de pado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. Pelo exposto, JULGO Tuntum-MA, aos 22 de junho de 2007. Eu, _______ (Alvanete Nasioseno PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição da requerida do Nascimento Teixeira), Secretária Judicial de Vara, digitei e subscrevi. ELIGEANE RIBEIRO DO NASCIMENTO, declarando que esta é absolu- Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO-Titular da Comarca tamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de Retardo Mental Moderado (CID. 10 F 71), tudo COMARCA DE TUNTUM conforme laudo médico de fls. 23/26. Nomeio curadora da interdita a sua SECRETARIA JUDICIAL DE VARA mãe, Senhora Delir do Bomparto Ribeiro do Nascimento, única pessoa EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS disponível para o encargo, nos termos do § 3º do art. 1775 do CC, que não A Drª. LICIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, JUIZA DE DIREITO DA poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de COMARCA DE TUNTUM – MA, NA FORMA DA LEI, ETC. qualquer natureza, pertencentes à interditanda, sem autorização judicial. Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento (...) P.R.I.”. Dado e passado nesta cidade e comarca de Vitória do Mearim/ tiverem, que por este juízo e Secretaria Judicial tem curso uma ação de MA, pela Secretaria Judicial, aos 27 de junho de 2007. Eu, ____ (Rogério DIVÓRCIO, processada sob o nº 2532007, em que é requerente ED- O. A. Costa), Técnico Judiciário que digitei e subscrevi. SON FORTUNATO, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado Milvan Gedeon Gomes na Av. Grande Oriente, nº 120, Bairro Tuntum de Cima, nesta cidade, e Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO DESPACHOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO LAUDA DO DIA 16 DE JULHO DE 2007 DESPACHOS TRT-RO-1696/2005.004.16.00.2 Recorrente: UNIÃO FEDERAL. Procurador: Fábio Penha Gonzalez. Recorrida: SKALA ENGENHARIA LTDA. Advogado: Alberto Lurine Guimarães. VISTOS. Tratam os autos de ação ordinária anulatória de débito fiscal ajuizada por Skala Engenharia Ltda contra a União Federal (Fazenda Pública Federal), julgada procedente pela 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão - Justiça Federal de 1ª Instância, que cancelou a inscrição da autora na Dívida Ativa da União (fls. 90/95). Notificada, a União (Fazenda Nacional) interpôs apelação (fls. 99/103), tendo sido os autos remetidos a este TRT, em face da competência atribuída pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (fl.20). Mediante acórdão de fls. 140/144, este regional decidiu negar provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida. Dessa decisão, a União foi notificada na pessoa do Procurador-Chefe substituto, Dr. Adriano Martins de Paiva, conforme se vê às fls. 146 e 146 v. Remetidos os autos à 4ª Vara do Trabalho de São Luís, foi notificada a União Federal - Procuradoria da Fazenda Nacional, para, querendo, opor embargos à execução (fls. 156 e 156 v). A Fazenda Nacional opôs embargos à execução (fls.160/164), alegando ser inexigível o título judicial, por não ter transitado em julgado a decisão exeqüenda, vez que a intimação da decisão do recurso ordinário foi feita à Procuradoria da União do Maranhão, na pessoa do ProcuradorChefe substituto, e não à Procuradoria da Fazenda Nacional, que seria o Órgão competente para a representação judicial, e que vinha atuando desde o início da ação anulatória. A Mma. 4ª Vara do Trabalho remeteu os autos a este Tribunal, por entender que não remanesce competência ao Juízo de Primeira Instância para decidir sobre validade ou invalidade de ato jurídico praticado por instância superior do poder Judiciário (fls. 165/166). Sobre o tema em análise, dispõe o art. 131, § 3º, da Constituição Federal de 1988: "Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. [...] § 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei." Por sua vez, a Lei nº 6830, de 22/9/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, diz em seu art. 25 que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente". Assim, tem-se que a legitimidade para a representação nas ações de execução fiscal é da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Desse modo, com base no disposto no art. 21, inciso VII, do Regimento Interno desta Corte, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a notificação de fls. 146 e 146 v, declarando a nulidade de todos os atos praticados a partir dessa notificação, devendo o Procurador da Fazenda Nacional ser pessoalmente intimado do acórdão de fls. 140/144, abrindo-se à recorrente novo prazo recursal. Ciência às partes do inteiro teor desta decisão. São Luís/MA, 08 de junho de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007 95 RECURSO ORDINÁRIO/TST TRT-ED-MS-245/2005.000.16.00.2 Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. Advogado: Rogério Marques de Almeida. Recorrida: MARIA RAIMUNDA PAIXÃO GARCÊZ. Advogado: Ezequias Sousa de Carvalho. VISTOS. Com fundamento na Súmula nº 201, do c. TST, recebo o recurso ordinário de fls. 107-125, no efeito devolutivo, em face do atendimento dos requisitos de admissibilidade. Notifiquem-se os litisconsortes para, querendo, contra-arrazoar. Após, remetam-se os autos ao TST. São Luís/MA, 11 de julho de 2007. Márcia Andrea Farias da Silva Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, no exercício da Presidência São Luís, 16 de julho de 2007. Giani Maria Costa de Souza Diretora do SRJE ACÓRDÃOS DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS ACÓRDÃOS Lauda de 16 julho de 2007 1) Processo TRT 16ª Nº 00132-2004-001-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Adv.:Dr(s).BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO RECORRIDO: EMILENA RÊGO Adv.:Dr(s).DARCI COSTA FRAZÃO EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. LICENÇA-PRÊMIO. Considerando-se a suspensão do contrato de trabalho em face da irregularidade no afastamento da autora e conseqüente anistia, além do seu efetivo retorno em 19/01/1999, tem-se, a partir dessa data, o início da contagem do prazo para concessão da licença-prêmio (art. 131, II, do Regulamento da CONAB), totalizando 4 (quatro) períodos de licença com dezoito dias cada, já que a autora ingressou com a ação em 16/01/ 2004, 3 dias antes de completar o 5º período de licença. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para reduzir a condenação para 04 (quatro) períodos de licença-prêmio relativos a 19/01/1999 a 19/01/2003 (de 18 dias). DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07 2) Processo TRT 16ª Nº 00518-2001-004-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: TIAGO DE SOUSA CARNEIRO AGRAVADOS: CAIXA DE ASSISTENCIA E APOSENTADORA DOS FUNCIONARIO DO BANCO DO ESTADO DO MARANHAO - CAPOF Adv.:Dr(s).ROQUE PIRES MACATRÃO LEONEL BOGEA DE OLIVEIRA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EMENTA: Sobre devolução de contribuição da previdência complementar, devolvidas em face de acordo por ocasião da demissão do empregado, não incide nova contribuição em favor do INSS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 12/06/07 96 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 3) Processo TRT 16ª Nº 00234-2004-011-16-00-5 ED'S/ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (LUCIANE GUBERT PIOVESAN) Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento, por parte do Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 04/07/07 4) Processo TRT 16ª Nº 01743-2003-012-16-00-0 ED'S/ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (CONSTANCIA PAIXÃO MACHADO) Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO CODESCOOPMAR Adv.:Dr(s).LARISSA ABDALLA BRITTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento, por parte do Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 04/07/07 5) Processo TRT 16ª Nº 00201-2006-014-16-00-6 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: ALLYSON LEONARDO SANTOS CORREA D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: Pedido de demissão do empregado desautoriza o pagamento do FGTS e aviso prévio. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação nos termos do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 6) Processo TRT 16ª Nº 00400-2006-014-16-00-4 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: PEDRO DE ALCASTRO DA SILVA Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER EMENTA: Não tem amparo a condenação em dano moral quando não há dano e os fatos em que se ampara a decisão não ocorreram e não justificam a penalização imposta, impondo-se a reforma da decisão. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 7) Processo TRT 16ª Nº 00404-2006-014-16-00-2 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: LUIZ CARLOS COELHO NETO Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER EMENTA: Não tem amparo a condenação em dano moral quando não há dano e os fatos em que se ampara a decisão não ocorreram e não justificam a penalização imposta, impondo-se a reforma da decisão. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 8) Processo TRT 16ª Nº 00186-2006-014-16-00-6 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: RAIMUNDO EUGÊNIO DE SOUSA Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER EMENTA: Quando o reclamante pede demissão não é devido o aviso prévio. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação nos termos do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 9) Processo TRT 16ª Nº 00240-2006-014-16-00-3 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: EDIVALDO GOMES DA SILVA EMENTA: Quando o reclamante pede demissão não faz jus à multa de 40% do FGTS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por mai- D.O. PODER JUDICIÁRIO oria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação nos termos do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 10) Processo TRT 16ª Nº 00022-2005-004-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO RECORRIDOS: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Adv.:Dr(s).EDELSON FERREIRA FILHO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Adv.:Dr(s).DELMAR REINALDO BOTH EMENTA: PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Ocorre a litispendência quando a parte ajuíza reclamatória repetindo ação em curso. In casu, o autor intenta ação com a mesma parte e causa de pedir, mas com pedido diverso, qual seja, o pagamento da multa de 40% sobre depósitos fundiários advindos de correção de outros planos econômicos que não o Plano Verão e Collor I. Recurso Ordinário que se conhece para dar parcial provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a litispendência e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07 11) Processo TRT 16ª Nº 00176-2006-014-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: MAURÍCIO ALVES DA COSTA EMENTA: Pedido de demissão do empregado desautoriza o pagamento do FGTS e aviso prévio. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação nos termos do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 12) Processo TRT 16ª Nº 01841-2006-015-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: SOUSA MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA - ME (PROPR. RONALDO SOUSA E ANA TERESA SOUSA) Adv.:Dr(s).ALICE MICHELINE MATOS RECORRIDO: FÁBIO PINHEIRO DE CASTRO Adv.:Dr(s).MARIA DO SOCORRO SENA ROSA DE ARAÚJO EMENTA: RECIBO RESCISÓRIO. REQUISITOS LEGAIS. VALIDADE. Estando o recibo rescisório desprovido das formalidades exigidas no §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT (homologação da rescisão com assistência do sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho; especificação da natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminação do respectivo valor) e se referido documento não goza de mínimo valor probatório, não tem lugar o instituto da dedução de valores. Recurso conhecido e provido parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial nos termos do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07 13) Processo TRT 16ª Nº 00413-2006-014-16-00-3 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007 97 Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: ODAIR JOSÉ LOPES DE LIMA Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER EMENTA: Não tem amparo a condenação em dano moral quando não há dano e os fatos em que se ampara a decisão não ocorreram e não justificam a penalização imposta, impondo-se a reforma da decisão. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 14) Processo TRT 16ª Nº 00418-2006-014-16-00-6 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DIAS Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER EMENTA: Não tem amparo a condenação em dano moral quando não há dano e os fatos em que se ampara a decisão não ocorreram e não justificam a penalização imposta, impondo-se a reforma da decisão. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 15) Processo TRT 16ª Nº 00187-2006-014-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: DIMAS CAJUEIRO DE SOUSA Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER EMENTA: Pedido de demissão do empregado desautoriza o pagamento do FGTS e aviso prévio. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial nos termos do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 16) Processo TRT 16ª Nº 00539-2003-001-16-00-9 ED'S/ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (FILARDES DE JESUS FREITAS DA SILVA) Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento, por parte do Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa 98 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 04/07/07 17) Processo TRT 16ª Nº 01654-2006-012-16-00-7 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: DIELSON FERNANDO GOMES Adv.:Dr(s).ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR RECORRIDO: JOSÉ VIEIRA DE SOUSA Adv.:Dr(s).JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES EMENTA: TRABALHO REALIZADO SEM O DEVIDO REGISTRO E TIDO COMO PERÍODO CLANDESTINO. ACORDO INDIVIDUAL PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. É ônus do reclamante a comprovação do seu trabalho em período anterior à sua contratação regular, conhecido como período clandestino. No caso, não há provas dessa prática, o que inviabiliza a pretensão do obreiro. O acordo individual para compensação da jornada extra de trabalho é válida, conforme reconhecimento pela Súmula 85 do TST e, desde que não haja norma coletiva dispondo contrariamente. Recurso conhecido e provido parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar o período clandestino reconhecido na sentença e, por conseqüência, excluir a retificação na CTPS, excluir as horas extras referentes aos períodos não abrangidos por Convenção Coletiva, mantendo-se apenas aquelas referentes aos domingos. DATA DE JULGAMENTO: 03/07/07 18) Processo TRT 16ª Nº 00222-2006-002-16-00-1 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARIA NATÁLIA SANTOS - ME Adv.:Dr(s).ENÉAS PEREIRA PINHO RECORRIDO: SARA CORREIA ALVES Adv.:Dr(s).BENONES VIEIRA DE ARAÚJO EMENTA: MULTA RESCISÓRIA. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. INDEVIDA. A multa do § 8º do art. 477 da CLT - cabível quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias - não incide quando a parcela deferida em juízo deriva de matéria controvertida no processo. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial nos termos do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07 19) Processo TRT 16ª Nº 00964-2003-012-16-00-1 ED'S/ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (RAIMUNDO NONATO SOARES MOTA) Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO -CODESCOOPMAR Adv.:Dr(s).LARISSA ABDALLA BRITTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento, por parte do D.O. PODER JUDICIÁRIO Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 04/07/07 20) Processo TRT 16ª Nº 00417-2006-014-16-00-1 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: VALDEILSON DA SILVA LIMA Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER EMENTA: Não tem amparo a condenação em dano moral quando não há dano e os fatos em que se ampara a decisão não ocorreram e não justificam a penalização imposta, impondo-se a reforma da decisão. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 21) Processo TRT 16ª Nº 01753-2003-003-16-00-5 ED'S/ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (MARIA JOSÉ AQUINO DA SILVA) Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento, por parte do Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 04/07/07 22) Processo TRT 16ª Nº 00138-2006-011-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: REGINALDO COSTA SANTOS Adv.:Dr(s).GERSON AKIHIRO KURAMOTO RECORRIDO: ALCIONE SOARES SILVA (TORNEADORA MODELO) D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: Quando o próprio reclamante reconhece que deixou de trabalhar para a reclamada porque recebeu uma proposta melhor para trabalhar fora, não é possível deferir o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, assim como não é possível deferir períodos anteriores não provados e prescritos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07 23) Processo TRT 16ª Nº 00340-2006-014-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: CLEIBSON FERREIRA DE OLIVEIRA Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER EMENTA: Não tem amparo a condenação em dano moral quando não há dano e os fatos em que se ampara a decisão não ocorreram e não justificam a penalização imposta, impondo-se a reforma da decisão. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de julgamento extra-petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 24) Processo TRT 16ª Nº 00258-2006-014-16-00-5 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: PEDRO DE ALCÂNTARA SILVA RÊGO Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER EMENTA: Não tem amparo a condenação em dano moral quando não há dano e os fatos em que se ampara a decisão não ocorreram e não justificam a penalização imposta, impondo-se a reforma da decisão. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de julgamento extra-petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial nos termos do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 25) Processo TRT 16ª Nº 00374-2006-014-16-00-4 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: ADRIANO RICARDO DA COSTA Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER EMENTA: Não tem amparo a condenação em dano moral quando não há dano e os fatos em que se ampara a decisão não ocorreram e não justificam a penalização imposta, impondo-se a reforma da decisão. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de julgamento extra-petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07 26) Processo TRT 16ª Nº 00747-2006-007-16-00-9 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JOSÉ CARLOS BARBOSA MORENO Adv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVES QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007 99 RECORRIDO: CHURRASCARIA RECANTO EMENTA: RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO INEPTO. REVELIA. EFEITOS. À luz do artigo 319 do CPC, não contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Em se tratando de rito sumaríssimo, a CLT é categórica em disciplinar que serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo, e que todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente (arts. 852-G e H, CLT), não tendo aplicação a disposição do art. 284 do CPC, que orienta a diligência da parte para emendar ou completar a inicial quando verificado pedido inepto. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07 27) Processo TRT 16ª Nº 01738-2006-015-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: TECNE CONSTRUÇÕES LTDA. Adv.:Dr(s).ALDERICO JEFERSON DA SILVA CAMPOS RECORRIDO: ACÁCIO PETRONÍLIO MATOS MARTINS Adv.:Dr(s).OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO EMENTA: CONTRATO DE OBRA CERTA. CARACTERIZAÇÃO. Se o pacto foi qualificado pela presença de um construtor em caráter permanente no pólo empresarial da relação e pela execução de obra ou serviço certo como fator ensejador da prefixação do prazo contratual, tem-se a presença do contrato de obra certa, pacto empregatício urbano disciplinado pela Lei nº 2.959/56 c/c art. 443 da CLT. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas, porém dispensadas. DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07 28) Processo TRT 16ª Nº 01340-2005-003-16-00-2 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LUIS CARLOS MONTEIRO DE VILENA Adv.:Dr(s).BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO -CEMAR) Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão qualquer contradição que justifique a interposição do recurso em questão, tendo a decisão abordado de maneira clara e precisa a matéria discutida, rejeita-se os embargos de declaração equivocadamente aviados. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 04/07/07 29) Processo TRT 16ª Nº 00104-2005-999-16-00-6 ED'S/ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (EDUARDO JOÃO DA SILVA) 100 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 Adv.:Dr(s).VALTER BELO AMORIM EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento, por parte do Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 04/07/07 São Luís(MA), 16 de julho de 2007. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos. NOTIFICAÇÕES SERVIÇO DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA NOTIFICAÇÃO - AGRAVOS DE INSTRUMENTO/TST LAUDA DO DIA: 16 DE JULHO DE 2007 Os AGRAVADOS abaixo ficam notificados, através de seus advogados, para CONTRAMINUTAREM OS AGRAVOS E CONTRA-ARRAZOAREM O RESPECTIVO RECURSO DENEGADO, no prazo de oito (08) dias (Instrução Normativa nº 16/99 do c. TST, com redação dada pelo ato GDGCJ nº 162/2003). 1-TRT-AI/TST-403/2003.011-16.40.0 Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Agravados: EURIDES SILVA GUIMARÃES & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Aos srs advogados: Gutemberg Soares Carneiro Eline Aguiar da Costa. 2-TRT-AI/TST-403/2003.011-16.41.3 Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Agravados: EURIDES SILVA GUIMARÃES & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Aos srs advogados: Gutemberg Soares Carneiro José Caldas Góis Júnior. 3-TRT-AI/TST-515/2003.005-16.40.0 Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Agravados: RAIMUNDA MARGARIDA LOPES CAMPOS & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Aos srs advogados: Gutemberg Soares Carneiro Antônio Carlos Coelho Júnior. 4-TRT-AI/TST-515/2003.005-16.41.2 Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Agravados: RAIMUNDA MARGARIDA LOPES CAMPOS & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Aos srs advogados: Gutemberg Soares Carneiro José Caldas Góis Júnior. 5-TRT-AI/TST-1041/2003.013-16.40.8 Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Agravados: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Aos srs advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira Antônio Carlos Coelho Júnior. D.O. PODER JUDICIÁRIO 6-TRT-AI/TST-1041/2003.013-16.41.0 Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Agravados: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Aos srs advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira José Caldas Góis Júnior. 7-TRT-AI/TST-1052/2003.013-16.40.8 Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Agravados: MARIA IZONEIDE LIMA & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Aos srs advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira José Caldas Góis Júnior. 8-TRT-AI/TST-1052/2003.013-16.41.0 Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Agravados: MARIA IZONEIDE LIMA & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Aos srs advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira Eline Aguiar da Costa. 9-TRT-AI/TST-1219/2003.012-16.40.4 Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Agravados: DIJAN LEAL DE SOUSA & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Aos srs advogados: Paulo Roberto Almeida José Caldas Góis Júnior. 10-TRT-AI/TST-1219/2003.012-16.41.7 Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Agravados: DIJAN LEAL DE SOUSA & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Aos srs advogados: Paulo Roberto Almeida Antônio Carlos Coelho Júnior. 11-TRT-AI/TST-1237/2003.012-16.40.6 Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Agravados: MARIA DO SOCORRO SOUSA NASCIMENTO & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Aos srs advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira José Caldas Góis Júnior. 12-TRT-AI/TST-1237/2003.012-16.41.9 Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Agravados: MARIA DO SOCORRO SOUSA NASCIMENTO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Aos srs advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira Antônio Carlos Coelho Júnior. 13-TRT-AI/TST-1632/2003.012-16.40.9 Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Agravados: ANTÔNIO RIOS DE ALCÂNTARA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & CODESCOOPMAR. Aos srs advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira José Caldas Góis Júnior Lorena Gomes Pimenta. 14-TRT-AI/TST-1632/2003.012-16.41.1 Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Agravados: ANTÔNIO RIOS DE ALCÂNTARA INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE & CODESCOOPMAR. Aos srs advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira Antônio Carlos Coelho Júnior Lorena Gomes Pimenta. D.O. PODER JUDICIÁRIO 15-TRT-AI/TST-1738/2003.012-16.40.2 Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Agravados: PEDRO AUGUSTO GUIMARÃES BORDALO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE & CODESCOOPMAR. Aos srs advogados: Paulo Roberto Almeida Pollyana Maria Gama Vaz Lorena Gomes Pimenta. 16-TRT-AI/TST-1738/2003.012-16.41.5 Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Agravados: PEDRO AUGUSTO GUIMARÃES BORDALO FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & CODESCOOPMAR. Aos srs advogados: Paulo Roberto Almeida José Caldas Góis Júnior Lorena Gomes Pimenta. 17-TRT-AI/TST-1755/2003.003-16.40.9 Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Agravados: JACKSON RONIE SÁ DA SILVA & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Aos srs advogados: Gutemberg Soares Carneiro Antônio Carlos Coelho Júnior. 18-TRT-AI/TST-1755/2003.003-16.41.1 Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Agravados: JACKSON RONIE SÁ DA SILVA & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Aos srs advogados: Gutemberg Soares Carneiro José Caldas Góis Júnior. 19-TRT-AI/TST-1772/2003.001-16.40.3 Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Agravados: ANA LUZIA LOBATO FRAZÃO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Aos srs advogados: Silvana Cristina Reis Loureiro Antônio Carlos Coelho Júnior. 20-TRT-AI/TST-1772/2003.001-16.41.6 Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Agravados: ANA LUZIA LOBATO FRAZÃO & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Aos srs advogados: Silvana Cristina Reis Loureiro José Caldas Góis Júnior. 21-TRT-AI/TST-2112/2003.012-16.40.3 Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Agravados: WANDETE DO CARMO OLIVEIRA PAIVA INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE & CODESCOOPMAR. Aos srs advogados: Paulo Roberto Almeida Antônio Carlos Coelho Júnior Lorena Gomes Pimenta. 22-TRT-AI/TST-2112/2003.012-16.41.6 Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Agravados: WANDETE DO CARMO OLIVEIRA PAIVA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & CODESCOOPMAR. Aos srs advogados: Paulo Roberto Almeida José Caldas Góis Júnior Lorena Gomes Pimenta. 23-TRT-AI/TST-2130/2003.012-16.40.5 Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007 101 Agravados: VANUSA ALVES FERREIRA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & CODESCOOPMAR. Aos srs advogados: Paulo Roberto Almeida José Caldas Góis Júnior Larissa Abdalla Britto. 24-TRT-AI/TST-2130/2003.012-16.41.8 Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Agravados: VANUSA ALVES FERREIRA INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE & CODESCOOPMAR. Aos srs advogados: Paulo Roberto Almeida Antônio Carlos Coelho Júnior Larissa Abdalla Britto. 25-TRT-AI/TST-013/2004.003-16.40.7 Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Agravados: BERNARDO PEREIRA DA SILVA & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Aos srs advogados: Gutemberg Soares Carneiro Antônio Carlos Coelho Júnior. 26-TRT-AI/TST-013/2004.003-16.41.0 Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Agravados: BERNARDO PEREIRA DA SILVA & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Aos srs advogados: Gutemberg Soares Carneiro José Caldas Góis Júnior. 27-TRT-AI/TST-593/2004.007-16.40.8 Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Agravados: TATIANA SERRA COELHO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Aos srs advogados: Gutemberg Soares Carneiro Antônio Carlos Coelho Júnior. 28-TRT-AI/TST-593/2004.007-16.41.0 Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Agravados: TATIANA SERRA COELHO & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Aos srs advogados: Gutemberg Soares Carneiro José Caldas Góis Júnior. 29-TRT-AI/TST-598/2004.005-16.40.8 Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Agravados: NILTON MARTINS DE CASTRO (ESPÓLIO DE) & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Aos srs advogados: Paulo Roberto Almeida Naziano Pantoja Filizola. 30-TRT-AI/TST-598/2004.005-16.41.0 Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Agravados: NILTON MARTINS DE CASTRO (ESPÓLIO DE) & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Aos srs advogados: Paulo Roberto Almeida José Caldas Góis Júnior. 31-TRT-AI/TST-1058/2004.001-16.40.6 Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Agravados: CLEDITE MARIA REIS & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Aos srs advogados: Gutemberg Soares Carneiro José Caldas Góis Júnior. 32-TRT-AI/TST-1058/2004.001-16.41.9 Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Agravados: CLEDITE MARIA REIS 102 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Aos srs advogados: Gutemberg Soares Carneiro Antônio Carlos Coelho Júnior. 33-TRT-AI/TST-1060/2004.001-16.40.5 Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Agravados: IDNA MARIA HORTEGAL ANDRADE & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Aos srs advogados: Gutemberg Soares Carneiro José Caldas Góis Júnior. 34-TRT-AI/TST-1060/2004.001-16.41.8 Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Agravados: IDNA MARIA HORTEGAL ANDRADE & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Aos srs advogados: Gutemberg Soares Carneiro Antônio Carlos Coelho Júnior. 35-TRT-AI/TST-1292/2004.001-16.40.3 Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Agravados: MÁRCIA SOLANGE BARROS DE ARAÚJO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Aos srs advogados: Silvana Cristina Reis Loureiro Antônio Carlos Coelho Júnior. 36-TRT-AI/TST-1292/2004.001-16.41.6 Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Agravados: MÁRCIA SOLANGE BARROS DE ARAÚJO & FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Aos srs advogados: Silvana Cristina Reis Loureiro José Caldas Góis Júnior. 37-TRT-AI/TST-1480/2004.012-16.40.5 Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Agravados: ALINIA DE OLIVEIRA SANTANA INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE & CODESCOOPMAR. Aos srs advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira Antônio Carlos Coelho Júnior Larissa Abdalla Britto. 38-TRT-AI/TST-1480/2004.012-16.41.8 Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Agravados: ALINIA DE OLIVEIRA SANTANA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & CODESCOOPMAR. Aos srs advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira José Caldas Góis Júnior Larissa Abdalla Britto. 39-TRT-AI/TST-1490/2004.012-16.40.0 Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Agravados: ANTONIA VIRGEM SOUZA BEZERRA INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE & CODESCOOPMAR. Aos srs advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira Antônio Carlos Coelho Júnior Larissa Abdalla Britto. 40-TRT-AI/TST-1490/2004.012-16.41.3 Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. D.O. PODER JUDICIÁRIO Agravados: ANTONIA VIRGEM SOUZA BEZERRA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & CODESCOOPMAR. Aos srs advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira José Caldas Góis Júnior Larissa Abdalla Britto. São Luís, 16 de julho de 2007. Giani Maria Costa de Souza Diretora do SRJE SERVIÇO DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA LAUDA DO DIA 17 DE JULHO DE 2007 NOTIFICAÇÃO - EMBARGOS Pela presente ficam notificados os embargados abaixo, através de seus advogados, para apresentarem impugnação aos Embargos Declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias. 1-TRT-ED-AP-097/2005.015.16.00.5 Embargante: BANCO BRADESCO S/A. Embargado(a): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio de Jesus Leitão Nunes. 2-TRT-ED-AP-669/2005.015.16.00.6 Embargante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF. Embargado(a): GLEIDSON CASTELO BRANCO MAGALHÃES. Ao(a) sr(a) advogado(a): Rosálio Gomes Carvalho. 3-TRT-ED-MS-165/2005.000.16.00.7 Embargante: NELSON ALAMINO SEDANO. Embargado(a): CLEOMALTINA MOREIRA MONTELES. Ao(a) sr(a) advogado(a): Mário Machado dos Anjos. 4-TRT-ED-REXOF/RV-1106/2005.005.16.00.8 Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA. Embargados: MARIA JOSÉ PINTO CAMPOS & COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA-COOPSAJOB. Aos srs advogados: José Ribamar Santos Petrônio de Aguiar Pereira Júnior. 5-TRT-ED-REX/RV-1559/2005.001.16.00.9 Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. Embargado(a): JUCILENE VIEIRA DOS SANTOS BARROS. Ao(a) sr(a) advogado(a): Michaela dos Santos Reis. 6-TRT-EDS-ROSPS-421/2003.005-16.00.6 Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Embargados: MÁRIO CÉSAR CORRÊA OS MESMOS EMBARGANTES. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Antônio Carlos Coelho Júnior Gutemberg Soares Carneiro. 7-TRT-EDS-RO-512/2003.005-16.00.1 Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Embargados: CARLOS ALBERTO COSTA DALUZ OS MESMOS EMBARGANTES. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Antônio Carlos Coelho Júnior Gutemberg Soares Carneiro. D.O. PODER JUDICIÁRIO 8-TRT-ED-ROPS-755/2003.001.16.00.4 Embargante: IMIFARMA - PRODUTOS FARMACÈUTICOS E COSMÉTICOS LTDA. Embargado(a): ISMAILDE LOPES ABREU. Ao(a) sr(a) advogado(a): Maria Goretti Martins Carvalho. 9-TRT-EDS-RO-831/2003.003-16.00.4 Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Embargados: WAGNO GOMES SILVA OS MESMOS EMBARGANTES. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Antônio Carlos Coelho Júnior Gutemberg Soares Carneiro. 10-TRT-EDS-ROS-1222/2003.012-16.00.3 Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Embargados: SIDILEILA GOMES DE SOUSA CODESCOOPMAR OS MESMOS EMBARGANTES. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Antônio Carlos Coelho Júnior Paulo Roberto Almeida Lorena Gomes Pimenta. 11-TRT-EDS-ROS-1287/2003.012-16.00.9 Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Embargados: MARIA DAS NEVE SOUSA SILVA CODESCOOPMAR OS MESMOS EMBARGANTES. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Antônio Carlos Coelho Júnior Luiz Henrique Falcão Teixeira Lorena Gomes Pimenta. 12-TRT-EDS-RO/RA/PS-023/2004.001-16.00.5 Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Embargados: SAMUEL NEVES FALCÃO OS MESMOS EMBARGANTES. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Antônio Carlos Coelho Júnior Gutemberg Soares Carneiro. 13-TRT-EDS-ROPS-307/2004.001-16.00.1 Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Embargados: FRANCILÚCIA DAMASCENO DE OLIVEIRA OS MESMOS EMBARGANTES. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Antônio Carlos Coelho Júnior Gutemberg Soares Carneiro. 14-TRT-EDS-ROSPS-537/2004.005-16.00.6 Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Embargados: MAURO CÉSAR AGUIAR BRITO OS MESMOS EMBARGANTES. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Antônio Carlos Coelho Júnior Luiz Henrique Falcão Teixeira. QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007 103 15-TRT-EDS-ROS-1447/2004.012-16.00.0 Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA -ISAE. Embargados: MARCOS CÉSAR DA COSTA ALMEIDA CODESCOOPMAR OS MESMOS EMBARGANTES. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Antônio Carlos Coelho Júnior Luiz Henrique Falcão Teixeira Larissa Abdalla Britto. 16-TRT-ED-RO-627/2005.001.16.00.2 Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Embargado(a): CARLOS JANSEN PEREIRA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas. 17-TRT-ED-RO-875/2005.013.16.00.3 Embargante: MIGUEL DE SOUSA RESENDE. Embargado(a): ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS. Ao(a) sr(a) advogado(a): José Augusto Dias. 18-TRT-ED-RO-1691/2005.004.16.00.0 Embargante: R. M. CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Embargado(a): JOSÉ DOMINGOS PINHEIRO NUNES. Ao(a) sr(a) advogado(a): Geomilson Alves Lima. 19-TRT-ED-RO-460/2006.003.16.00.3 Embargante: B. M. DISOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Embargado(a): JOSÉ CLÁUDIO CAMPOS PEREIRA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Matias Machado. São Luís, 17 de julho de 2007. Giani Maria Costa de Souza Diretora do SRJE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01056-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Ricardo Márcio da Silva Advogado: Sarah Santos de Araújo Neta RECLAMADO: Ativa Comércio Representações e Serviços Ltda. Advogado: Esdras Da Silva Guedêlha Fica notificado(a) Esdras Da Silva Guedêlha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Opor, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, Impugnação à execução, nos termos do art. 475-J, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Geração: 16 de Julho de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00820-2007-003-16-00 CONSIGNANTE: Alpes Celulose E Papeis Ltda Advogado: Fernando José Machado Castro CONSIGNADO: Cleidson Viegas Fica notificado(a) Fernando José Machado Castro, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:CONCLUSÃO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luis, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO proposta por ALPES CELULOSE E PAPEIS LTDA, em face de CLEIDSON VIEGAS por haver justa recusa ao recebimento das verbas rescisórias por parte do Consignado, determinando a Secretaria da Vara a expedição de Alvará para levantamento dos valores pela Consignante e na Reclamação Trabalhista proposta por CLEIDSON VIEGAS em face ALPES CELULOSE E PAPEIS LTDA, o seguinte: - No mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos constantes para, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita, condenar, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 15 (quinze dias) sob pena de multa no importe de 10% do artigo 475-J do código de processo civil, conforme liquidação de sentença feita por simples cálculos do juízo, em anexo, que é parte inte- 104 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 grante desta decisão, as seguintes verbas: - Saldo de salário R$ 168,56; Férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3 de (2007); R$ 200,66; Multa do art. 477 da CLT- R$ 361,19. O salário que serve de base de cálculo para as verbas acima deferidas é o de R$ 360,00. Deve a Reclamada proceder ao registro de baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão sob pena de ser feito pela secretaria da Vara. Oficie-se à DRT e o INSS, este último dando conta da liquidação do julgado. Juros (R$ 4,91) e correção monetária na forma da lei, já incluída no cálculo do principal, nos termos do memorial de débito, em anexo. Isentos de descontos fiscais. Procedamse aos descontos previdenciários, já calculados por este juízo, sendo R$ 46,86 a cota patronal e R$ 12,98 a cota do empregado. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pelo reclamado no valor de R$ 15,64 sobre o valor da condenação de R$ 782,19. Cientes as partes. São Luís - 13/07/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01560-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jaime Martins Durans Neto Advogado: José Carlos Tavares Durans RECLAMADO: Banco Do Brasil S.A Advogado: Valdemir Pessoa Prazeres Ficam notificados José Carlos Tavares Durans e Valdemir Pessoa Prazeres advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:C O N C L U S Ã O: Frente ao exposto, admito os embargos porque opostos a tempo e modo. No mérito, decido ACOLHÊ-LOS SOMENTE EM PARTE, para determinar o retorno dos autos ao SCLJ, a fim de que, extirpando-se o excesso de execução detectado, seja deduzido do crédito exeqüendo o valor correspondente ao depósito recursal de fl. 566 ( foram sacados R$ 4.814,35, em 15.02,07, consoante extrato de fl. 624 ) e acrescida a multa de R$ 382,21. Nada obstante, a Secretaria da VT deverá, de logo, expedir alvará visando liberar, em favor do reclamante, o depósito de fl. 656, fazendo constar no alvará as advertências de praxe quanto às retenções fiscais e previdenciárias, instando ainda o reclamante a informar nos autos o valor sacado, o qual também deverá ser deduzido do crédito exeqüendo quando o SCLJ levar a cabo o acertamento da conta de liquidação. Notificações às partes. São Luís, 29 de Junho de 2007. PAULO MONT'ALVERNE FROTA - Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00841-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sindicato da Construção Civil do Estado do Maranhão SINDUSCON Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto RECLARADO: Construtora Brava Ltda Fica notificado(a) Edgard Carvalho Sales Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00213-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sebastiana Serra dos Santos Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Escolinha Girassol Ltda. Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Providenciar o depósito de sua proposta em cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução nos termos do despacho de fls. 92/93. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00577-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Jean Carlos Carvalho Lopes Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Engarrafamento São Braz Ltda Advogado: Soraya Abdalla Silva Dos Santos Fica notificado(a) Soraya Abdalla Silva Dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o adimplemento das parcelas do acordo, sob pena de execução. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00177-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Jorge Fonseca Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: A. P. R. de Dominice - Mercadinho Luã Advogado: João Félix Dominici Penha Filho Fica notificado(a) Glaucio Santos Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Carrear aos autos a CTPS para as anotações da baixa contratual na data de 30/08/2006. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01160-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Manoel De Jesus Oliveira Advogado: Carlos Alberto Alvares de Oliveira RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A -MANUEL ÂNGULO LOPES Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada, via seu advogado, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 4.501,86), instando-o a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora. São Luís - 08/06/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT'ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01696-2006-003-16-00 RECLAMANTE: José Fernando Silva da Costa Advogado: Sílvio César Moraes Ferreira RECLAMADO: Albatroz Administradora de Imóveis Ltda. Advogado: Edilson Ferreira Mendes Fica notificado(a) Edilson Ferreira Mendes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar as Guias do Seguro Desemprego, no prazo de cinco dias, sob pena dessa obrigação seja convertida em obrigação de pagar quantia equivalente. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02120-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Murilo Murta Messeder Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar a sua contraminuta ao agravo de petição no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01140-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco das Chagas Araújo Aranha Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS + ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar quanto recebeu com o alvará de fl. 124 para que seja apurado o remanescente de forma correta. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00714-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Erdison dos Santos Frazão Advogado: Inaldo Alves Pinto RECLAMADO: Depósito B. M. Silva (Beatriz M. Silva) Advogado: Antônio Carlos Muniz Cantanhede Fica notificado(a) Antônio Carlos Muniz Cantanhede, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada, diretamente e através de seu advogado, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 3.160,34), instando-os a satisfazer a obrigação no D.O. PODER JUDICIÁRIO prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 11/06/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT'ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00253-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Luzia Pereira dos Santos Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Manjari Indústria e Comércio Ltda. Advogado: José Ribamar Santos Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de dez dias, comprovar o recolhimento das custas processuais (fl. 18) e encargos previdenciários (fl. 67), sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01891-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Nelson Roberto Silva dos Santos Advogado: Paulo Henrique Neves da Costa e Silva RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Advogado: Eveline Silva Nunes Fica notificado(a) Paulo Henrique Neves da Costa e Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar acerca do eventual interesse na execução provisória, cientificando-o de que sua inércia implicará o aguardo do deslinde do Agravo de Instrumento. Geração: 16 de Julho de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01993-2004-004-16-00 RECLAMANTE: José Conceição de Barros Barbosa Advogado: Luciana Maria de Matos Garros Moreno RECLAMADO: Panificadora Maior Pão Ltda Advogado: Eurico Da Rocha Santos Ramos Araújo Fica notificado(a) Luciana Maria de Matos Garros Moreno, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 10 (dez) dias, informar o correto e atual endereço do executado, sob pena de sobrestamento do feito por 120 (cento e vinte) dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02097-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Nicomedes Dos Reis Silva Filho Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ter vistas dos autos por 05 (cinco) dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01558-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Alves Das Chagas + 09 Rtes Advogado: João Flexa P. Ribeiro Neto RECLAMADO: Orgao Gestor De Mao-De-Obra Do Trabalho Portuario Avulso - Ogmo Advogado: Luis Niord Lopes Bulhões Fica notificado DENISE DE FÁTIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES para: Ter vistas dos autos por 05 (cinco) dias. Geração: 16 de Julho de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01422-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Aurideia Mendes Garcia Advogado: José Luis Da Silva Santana RECLAMADO: José de Ribamar Alves Garcia Advogado: João Batista Muniz Araújo Ficam notificados José Luis Da Silva Santana e João Batista Muniz Araújo advogados das partes, para: Tomar ciência de que foi designada para o dia 08.08.2007 às 15:40 horas, na Secretaria desta Vara, a coleta de padrões gráficos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01237-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Wlamir Silva De Abreu Advogado: José Costa Ferreira RECLA- QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007 105 MADO: Ersa Engenharia Comercio E Industria Ltda (Sócio: Roberto Miranda Leite) Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02920-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Lígia Oliveira Gomes Advogado: Antonio Veras De Araújo RECLAMADO: Colégio Terceiro Milênio Advogado: Júlio César de Jesus Fica notificado(a) Antonio Veras De Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00171-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Elza Cristina De Souza Cabral Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: A. R. L. PEREIRA Advogado: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01 (um) ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01544-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria De Fatima Santos Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Motel Danfer Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01612-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Joseildo Cantanhede Rocha Advogado: Roberto Coêlho dos Santos Neto RECLAMADO: Mip Transportes Ltda. Advogado: José Francisco Braga Lobato Fica notificado(a) Roberto Coêlho dos Santos Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00221-2005-015-16-00 RECLAMANTE: João De Deus Souza Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Construtora Piramide Planejamento E Constru Advogado: Lídia Helena Figueirêdo De Almeida Silva Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02205-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Marcio Carneiro Gomes Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Ipop - Instituto De Pesquisa De Opiniao Publica (Rep. Dalva Lemos) Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC. 106 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01920-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Werberth De Jesus Souza Brito Advogado: Itamar Correa Lima RECLAMADO: Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Policia Militar do Maranhão Fica notificado(a) Itamar Correa Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00143-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Luiz Gonzaga Serra Pamplona E Outros (+ 019) Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: União Federal-Sucessora Da Fundação Roquete Pinto Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos, no prazo de15 (quinze) dias, as peças necessárias à formalização da requisição de pequeno valor, sob pena de sobrestamento do feito por 1 (um) ano nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00890-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Claudio Borges Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL Fica notificado(a) Rosecleine Floriana de Barão e Fontes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 9 horas e 30 min em 22.08.2007 para audiência relativa à reclamação constante do processo supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03094-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Ângela Furtado de Araújo Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Municipio de São Luís (Procuradoria Geral do Município de São Luís) Advogado: Raquel Cristina Baldez e Silva (Procuradoria Geral do Município) Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca das informações ora trazidas aos autos pelo reclamado (fls. 89/90), necessárias à liquidação do julgado.Prazo: 5 (cinco) dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03372-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jaqueline dos Santos Silva Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Municipio De São Luis Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca das informações ora trazidas aos autos pelo reclamado (fls. 83/84), necessárias à liquidação do julgado. Geração: 16 de Julho de 2007 EDITAIS 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. Processo nº 1506/05 RECLAMANTE: LÚCIA DE FÁTIMA CORTINHAS FERREIRA RECLAMADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Érika Guimarães Gonçalves, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) RECLAMANTE, após o insucesso da notificação pessoal a este endereçada, para tomar ciência de que foi designado o dia 10/08/07, às 11:20 horas, para audiência no presente feito. DESPACHO: “...Constata-se nos termos da certidão de fl. 61, o insucesso da notificação pessoal dirigida à autora. Em que D.O. PODER JUDICIÁRIO pese a publicação do expediente de fl. 56 no DOE, conforme ali certificado, e ainda não ter a autora providenciado a atualização do seu endereço, resolve este juiz, em face dos percalços já ocorridos nos autos, e por dever de cautela, adiar a presente assentada para o dia 10/08/07 às 11h20, devendo a autora ser notificada por edital. Notifique-se ainda seu patrono. Ciente os presentes... Albérico Viana Bezerra, Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma. e publicado na forma da lei. Em 10/07/07. Eu, Daniel de Matos Dantas, Técnico Judiciário, digitei e eu, Olívia Maria Oliveira Almeida, Diretor de Secretaria, subscrevi. Érika Guimarães Gonçalves - JUIZ(A) DO TRABALHO. Vara do Trabalho de Santa Inês-MA EDITAL Nº 81/2007 PROCESSO Nº 836/06 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS O(A) DOUTOR(A) JUACEMA AGUIAR COSTA, JUIZ(A) TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC... F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de Citação com prazo de 05 (cinco) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista nº 836/06, em que são partes: UNIÃO E INSS (JOSÉ RAIMUNDO SOUSA DOS ANJOS), exequente, e A.C.A DOS REIS INDÚSTRIA DE MADEIRAS (MADEIREIRA DOIS IRMÃOS), executado, é o presente para C I T A R A.C.A DOS REIS INDÚSTRIA DE MADEIRAS (MADEIREIRA DOIS IRMÃOS), para pagar em 48(quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL R$ 0,00 CUSTAS R$ 50,00 CUSTAS CAL. LIQ. R$ 0,00 INSS (cota do empregador) R$ 720,00 TOTAL R$ 770,00 E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 10 dias do mês de julho de 2007. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Diretor de Secretaria em exercício, digitei e subscrevi. Dra. Juacema Aguiar Costa JUÍZA TITULAR VT DE IMPERATRIZ-MA Processo nº 1029/2007 Reclamante: WHITNEY FARIAS SOARES Reclamada : MILENIUM COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA + 1 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INICIAL. O(A) Dr(a)., da Vara do Trabalho de Imperatriz, na forma da Lei etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este meio NOTIFICA o(a) reclamado(a) MILENIUM COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da audiência que será realizada no dia 22 de agosto de 2007, às 10 horas, na sede desta Vara do Trabalho, localizada na Rua da Saudade, esquina com a Rua Raimundo Bandeira Barros, Quadra 12, Loteamento Parque das Palmeiras, Imperatriz-MA (próximo ao Residencial 05 Estrelas). Nessa serão colhidos os depoimentos pessoais e deverá V. Sa. apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (três). O não comparecimento de V. Sa. à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V. Sa. estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes sendo facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto credenciado que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente. O presente Edital será afixado D.O. PODER JUDICIÁRIO no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da lei. Imperatriz, 05/07/07. Eu, Alexandre Cicchitelli Cardoso, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. VARA DO TRABALHO DE BACABAL EDITAL DE CITAÇÃO Processo n.º 687/2005 Edital n.º 70/07 Reclamante : FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SILVA Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 12.469,07 (doze mil quatrocentos e sessenta e nove reais e sete centavos) PRINCIPAL R$ 12.054,05 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 415,02 CONT.PREV. COTA EMPREGADO R$ 00,00 TOTAL R$ 12.469,07 Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de 2007 Eu,_Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, _Lucia Cristina de Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi. LILIANE DE LIMA SILVA JUÍZA DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 896/2005 Edital n.º 71/07 Reclamante : ANTÔNIO FERREIRA SOUSA Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 7.052,32 (sete mil cinqüenta e dois reais trinta e dois centavos) PRINCIPAL R$ 6.866,70 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 185,62 CONT.PREV. COTA EMPREGADO R$ 00,00 TOTAL R$ 7.052,32 Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de trabalho na CTPS da parte autora. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de 2007 Eu, _Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, _Lucia Cristina de Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi. LILIANE DE LIMA SILVA JUÍZA DO TRABALHO QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007 107 EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 679/2005 Edital n.º 72/07 Reclamante : ANTONIO LEANDRO PREGO NETO Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 8.736,66 (oito mil setecentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos) PRINCIPAL R$ 8.524,91 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 211,75 CONT.PREV. COTA EMPREGADO R$ 00,00 TOTAL R$ 8.736,66 Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de trabalho na CTPS da autora. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de 2007 Eu, _Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, _Lucia Cristina de Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi. LILIANE DE LIMA SILVA JUÍZA DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 177/2005 Edital n.º 73/07 Reclamante: FRANCISCA SEMIRAMES BATISTA DA CONCEIÇÃO Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 7.959,44 (sete mil novecentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) PRINCIPAL R$ 7.781,93 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 177,51 CONT.PREV. COTA EMPREGADO R$ 00,00 TOTAL R$ 7.959,44 Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de 2007 Eu, _Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, _Lucia Cristina de Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi. LILIANE DE LIMA SILVA JUÍZA DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 639/2005 Edital n.º 74/07 108 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 Reclamante : MARIA IVONILDE DA CONCEIÇÃO SILVA Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 11.174,54 (onze mil cento e setenta e quatro reais cinqüenta e quatro centavos) PRINCIPAL R$ 10.340,79 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 833,75 CONT.PREV. COTA EMPREGADO R$ 00,00 TOTAL R$ 11.174,54 Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de 2007 Eu, _Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, _Lucia Cristina de Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi. LILIANE DE LIMA SILVA JUÍZA DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 138/2005 Edital n.º 75/07 Reclamante : CLEOMAR SOUSA RIBEIRO Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 7.085,08 (sete mil oitenta e cinco reais e oito centavos) PRINCIPAL R$ 6.866,14 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 218,94 CONT.PREV. COTA EMPREGADO R$ 00,00 TOTAL R$ 7.085,08 Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de trabalho na CTPS da autora. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de 2007 Eu, _Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, _Lucia Cristina de Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi. LILIANE DE LIMA SILVA JUÍZA DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 182/2005 Edital n.º 76/07 Reclamante : MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA PEREIRA Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– CO- D.O. PODER JUDICIÁRIO OPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 11.413,29 (onze mil quatrocentos e treze reais vinte e nove centavos) PRINCIPAL R$ 11.115,05 CUSTAS PRCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 298,24 CONT.PREV. COTA EMPREGADO R$ 00,00 TOTAL R$ 11.413,29 Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de trabalho na CTPS da autora. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de 2007 Eu, _Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, _Lucia Cristina de Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi. LILIANE DE LIMA SILVA JUÍZA DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 680/2005 Edital n.º 77/07 Reclamante : FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEIÇÃO Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 7.066,05 (sete mil sessenta e seis reais e cinco centavos) PRINCIPAL R$ 6.858,48 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 207,57 CONT.PREV. COTA EMPREGADO R$ 00,00 TOTAL R$ 7.066,05 Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de trabalho na CTPS da autora. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de 2007 Eu, _Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, _Lucia Cristina de Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi. LILIANE DE LIMA SILVA JUÍZA DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 180/2005 Edital n.º 78/07 Reclamante : SILVAN GALVÃO DE SOUZA Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 6.978,70 (seis mil novecentos e setenta e oito reais e setenta centavos) D.O. PODER JUDICIÁRIO PRINCIPAL R$ 6.775,58 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 203,12 CONT.PREV. COTA EMPREGADO R$ 00,00 TOTAL R$ 6.978,70 Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de 2007 Eu, Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi. LILIANE DE LIMA SILVA JUÍZA DO TRABALHO VARA DO TRABALHO DE BACABAL EDITAL DE CITAÇÃO PROC. n.º 691/2005 EDITAL n.º 79/07 Reclamante : ARNALDO ALVES Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 7.146,73 (seis mil cento e quarenta e seis reais e setenta e três centavos) PRINCIPAL R$ 6.934,32 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 2 12,41 CONT.PREV. COTA EMPREGADO R$ 00,00 TOTAL R$ 7.146,73 Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de 2007 Eu, Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi. LILIANE DE LIMA SILVA JUÍZA DO TRABALHO VARA DO TRABALHO DE BACABAL EDITAL DE CITAÇÃO Processo n.º 906/2005 Edital n.º 80/07 Reclamante : EDIONETO MALHÃO FERREIRA Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 3.296,46 (três mil duzentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos) PRINCIPAL R$ 3.184,99 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 111,47 CONT.PREV. COTA EMPREGADO R$ 00,00 TOTAL R$ 3.296,46 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007 109 Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de 2007 Eu, Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi. LILIANE DE LIMA SILVA JUÍZA DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 141/2005 Edital n.º 81/07 Reclamante : IVANILDE BARROS SOUSA Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 9.374,96 (nove mil trezentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos) PRINCIPAL R$ 9.138,65 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 236,31 CONT.PREV. COTA EMPREGADO R$ 00,00 TOTAL R$ 9.374,96 Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de trabalho na CTPS da autora. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de 2007 Eu, Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi. LILIANE DE LIMA SILVA JUÍZA DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 184/2005 Edital n.º 82/07 Reclamante : MARIA CREUSA OLIVEIRA LEITE Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 10.201,36 (dez mil duzentos e um reais trinta e seis centavos) PRINCIPAL R$ 9.904,26 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 297,10 CONT.PREV. COTA EMPREGADO R$ 00,00 TOTAL R$ 10.201,36 Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de trabalho na CTPS da autora. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. 110 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de 2007 Eu, Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi. LILIANE DE LIMA SILVA JUÍZA DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 750/2005 Edital n.º 83/07 Reclamante : RAIMUNDO FERREIRA DA COSTA Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 7.351,65 (sete mil trezentos e cinqüenta e um reais e sessenta e cinco centavos) PRINCIPAL R$ 7.100,28 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 251,37 CONT.PREV. COTA EMPREGADO R$ 00,00 TOTAL R$ 7.351,65 Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de 2007 Eu, Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi. LILIANE DE LIMA SILVA JUÍZA DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 1602/2005 Edital n.º 84/07 Reclamante : LUZINEIDE VALE DE ARRUDA Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 10.772,25 (dez mil setecentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos) PRINCIPAL R$ 10.578,09 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 194,16 CONT.PREV. COTA EMPREGADO R$ 00,00 TOTAL R$ 10.772,25 Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de trabalho na CTPS da autora. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de 2007 Eu, Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi. LILIANE DE LIMA SILVA JUÍZA DO TRABALHO D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 181/2005 Edital n.º 85/07 Reclamante : CARLOS AUGUSTO CANTANHEDE DA SILVA Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 6.651,58 (seis mil seiscentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e oito centavos) PRINCIPAL R$ 6.408,75 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 242,83 CONT.PREV. COTA EMPREGADO R$ 00,00 TOTAL R$ 6.651,58 Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de 2007 Eu, Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi. LILIANE DE LIMA SILVA JUÍZA DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 178/2005 Edital n.º 86/07 Reclamante : ANTONIO CANTANHEDE DE OLIVEIRA Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 7.618,22 (sete mil seiscentos e dezoito reais vinte e dois centavos) PRINCIPAL R$ 7.377,15 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 241,07 CONT.PREV. COTA EMPREGADO R$ 00,00 TOTAL R$ 7.618,22 Por obrigação de fazer, condena-se a 1ª reclamada a proceder ao registro de baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, condenando-se a pagar indenização pelo não cadastramento no PIS e anotação da CTPS, fixando-se tal indenização em 01 salário mínimo. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de 2007 Eu, Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi. LILIANE DE LIMA SILVA JUÍZA DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 144/2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO Edital n.º 87/07 Reclamante : MANOEL SILVA NASCIMENTO Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 14.207,11 (quatorze mil duzentos e sete reais e onze centavos) PRINCIPAL R$ 13.960,56 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 246,55 CONT.PREV. COTA EMPREGADO R$ 00,00 TOTAL R$ 14.207,11 Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 11 de julho de 2007 Eu, Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, ________Lucia Cristina de Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi. LILIANE DE LIMA SILVA JUÍZA DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 640/2004 Edital n.º 88/07 Reclamante : RAIMUNDO NONATO SANTOS FORTES Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 15.203,87 (quinze mil duzentos e três reais oitenta e sete centavos) PRINCIPAL R$ 13.734,71 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 1.469,16 CONT.PREV. COTA EMPREGADO R$ 00,00 TOTAL R$ 15.203,87 Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 11 de julho de 2007 Eu, Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, _Lucia Cristina de Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi. LILIANE DE LIMA SILVA JUÍZA DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 147/2004 Edital n.º 89/07 Reclamante : EDGAR ALVES DA SILVA Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007 111 meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 13.099,20 (treze mil noventa e nove reais e vinte centavos) PRINCIPAL R$ 12.802,10 CUSTAS PROCESSUAIS R$ 00,00 CUSTAS ART. 789-A-IX R$ 00,00 HONORARIOS ADVOCAT. R$ 00,00 CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$ 297,10 CONT.PREV. COTA EMPREGADO R$ 00,00 TOTAL R$ 13.099,20 Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada, o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor. Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 11 de julho de 2007 Eu, Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi. LILIANE DE LIMA SILVA JUÍZA DO TRABALHO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA VARA DO TRABALHO DE BACABAL Processo n.º 03/2007 Edital n.º 90/2007 Reclamante: ROSALIA CRISTINA BENTO E SILVA Reclamado(a): A. J. ARAÚJO NETO LOTERIO Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, intimado o A. J. ARAÚJO NETO LOTERIO com endereço incerto e não sabido, para tomar conhecimento da sentença cujo teor em sua parte principal é o seguinte: CONCLUSÃO Exposto tais fundamentos decido declarar as datas de admissão e saída em 25/06/2001 e 30/07/2006 e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por Rosalia Cristina Bento Silva contra A. J. ARAÚJO NETO LOTERIO para condenar a parte demandada a pagar à reclamante as seguintes verbas com atualização monetária e juros de mora: aviso prévio indenização; saldo de salário – 5 dias; indenização de dois períodos de férias em dobro com 1/3; indenização de um período de férias simples com 1/3; 13º salário de 2006 em 7/12/; o pagamento de 4.148 horas extraordinárias com adicional de 50%; reflexos das horas extras nas férias e nos 13º salários de todo o pacto laboral; multa do art. 477, par. 8º. Da CLT no valor da última remuneração; FGTS de todo o período laborado; incidência do FGTS sobre as férias, os 13º salários e as horas extras deferidos a título de FGTS; indenização substitutiva do abono do PIS no valor de R$ 350,00. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução do salário mínimo e a dedução de R$ 826,00. A parte demandada fica obrigada a proceder à retificação da CTPS da Autora nas datas de admissão e saída para constar – 25/06/2001 e 30/07/ 2006, respectivamente. Custas processuais de R$ 400,00, pala parte demandada, calculada sobre R$ 20.000,00, montante arbitrado à condenação para esta finalidade. Registre e oficie ao INSS, a DRT bem como à CEF. Os descontos relativos ao imposto de Renda e à parcela previdenciária serão observados pelo Juiz da execução por ocasião do pagamento, valendo ainda pelo recolhimento da contribuição do empregador. O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, ao(s) 11 de julho de 2007. Eu,_ Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, Lucia Cristina de Sousa, Diretora de Secretaria substituta Subscrevi. LILIANE DE LIMA SILVA JUÍZA DO TRABALHO 112 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE DESPACHO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº. 3282/06 CLASSE 13 REPRESENTANTE: PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN ADVOGADOS: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO E OUTROS REPRESENTADOS: JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES, CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR, JULIÃO AMIN CASTRO, JOSÉ LIMA DOS SANTOS FILHO, AFONSO MANOEL BORGES FERREIRA, JÚLIO CÉSAR DE SOUSA MATOS E ROBERTO DOURADO FERREIRA ADVOGADOS: DRS. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES E KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA. REPRESENTADA: CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE ANDRADE ADVOGADA: DRA. SÍLVIA MARIA FRAZÃO DE SOUZA. DESPACHO Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo Partido Trabalhista Nacional – PTN contra José Reinaldo Carneiro Tavares, Carlos Orleans Brandão Júnior, Julião Amin Castro, José Lima dos Santos Filho, Afonso Manoel Borges Ferreira, Júlio César de Sousa Matos e Roberto Dourado Ferreira, sob alegação de prática de abuso de poder econômico e político, nos termos do artigo 19 da LC 64/90. Ao apreciar a demanda, esta Corte Eleitoral decidiu pela improcedência da representação por entender que as provas juntadas aos autos não são capazes de comprovar o abuso de poder alegado. Contra essa decisão o Partido representante opôs embargos de declaração que foram rejeitados, o que ensejou a interposição do presente recurso ordinário. Como se sabe, o recurso ordinário eleitoral é aquele que pode ser interposto contra decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais, que versarem sobre inelegibilidade ou sobre a expedição de diploma nas eleições estaduais ou federais. A jurisprudência do TSE é assente quanto ao cabimento do recurso ordinário somente das decisões originárias dos Tribunais Regionais Eleitorais acerca de inelegibilidades, expedição de diploma, ação de investigação judicial eleitoral e das decisões denegatórias dos remédios constitucionais, cabendo recurso especial nas demais decisões. A forma procedimental deste recurso está prevista no artigo 277, do Código Eleitoral1 , sendo 03 (três) dias o prazo para interposição, assim como para as contra-razões. Observa-se da leitura do caput e do parágrafo único do artigo acima referido que não há menção da lei quanto ao juízo de admissibilidade, razão pela qual é desnecessário tal exame nos casos de RO. Ante aos argumentos acima expostos, determino a intimação dos recorridos para apresentarem contra-razões e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do disposto no artigo 277 do Código Eleitoral. São Luís, 10 de julho de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº. 444/06 – CLASSE 15 – PARNARAMA RECORRENTE: RAIMUNDO SILVA RODRIGUES DA SILVEIRA ADVOGADO: DR. BRUNO DA SILVA TORRES RECORRIDOS: MANOEL UMBELINO DE BARROS E ANTONIA MOURA DA COSTA ADVOGADO: DR. NELSON NERY COSTA DECISÃO Trata o presente de recurso especial interposto por Raimundo Silva Rodrigues da Silveira com fundamento no artigo 276, inciso I, alíne- D.O. PODER JUDICIÁRIO as “a” e “b” do Código Eleitoral, em oposição ao Acórdão de número 8192/2007. Consta dos autos que Manoel Umbelino de Barros, candidato a prefeito no Município de Parnarama, no pleito de 2004, impetrou mandado de segurança contra ato do Juiz Eleitoral da 36ª Zona que, nos autos da ação de impugnação de mandato eletivo promovida pelo impetrante, em desfavor do ora recorrente (prefeito eleito naquele município), negou seguimento ao recurso de embargos de declaração sob a alegativa de falta de previsão legal. Analisando o pedido mandamental, o Pleno, por maioria, nos termos do Acórdão 8135/2007 (fls.72/76) deu provimento ao writ e determinou que o juízo monocrático conheça dos declaratórios contrapostos à sentença de improcedência proferida na ação de impugnação de mandato. Impugnando esta decisão, o atual recorrente apresentou embargos de declaração, postulando o seu ingresso no feito como litisconsorte necessário, porquanto é sujeito passivo da referida ação de impugnação. Os embargos declaratórios foram rejeitados por esta Corte ao decidir que dita espécie recursal não se constitui na via adequada para o ingresso do embargante como terceiro interessado nem como litisconsorte (fls.97/ 111). É em face desta última decisão que se insurge Raimundo Silva Rodrigues da Silveira, por meio deste recurso especial, alegando, em síntese, que a decisão atacada violou os incisos XXXV, LIV e LV, do Art.5º da Constituição Federal; Arts.47, 499 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil; Art.19 da Lei 1.533/51 e Art.275, II, do Código Eleitoral. Colacionou arestos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no intuito de ver o seguimento do apelo com base em dissídio jurisprudencial. Por fim, pediu o provimento do recurso para decretar a anulação da decisão a partir do momento em que deveria ter sido ordenada a sua citação, na condição de litisconsorte passivo. É o breve relatório. Presentes estão os requisitos extrínsecos de admissibilidade alusivos à regularidade formal e tempestividade, consoante se infere na análise dos documentos de fls.87 e 124. Constata-se das razões recursais, que a questão referente à afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade da prestação jurisdicional, do contraditório e ampla defesa e do devido processo legal não foi abordado pela decisão atacada. No mesmo passo, também é silente a decisão recorrida no que concerne à discussão do Art.275, II do Código Eleitoral e Art.19 da Lei do Mandado de Segurança. Em ambos os casos falta-lhes o prequestionamento da matéria impugnada perante esta Corte, o que vai de encontro às Súmulas 282 e 356, do STF2 . No que diz respeito ao dissídio de jurisprudência, ressalto que a admissibilidade do recurso especial eleitoral por este motivo exige que as decisões contrárias tenham sido proferidas por tribunais eleitorais, como dispõe expressamente o Art.276, I, b, do CE3 , e não a que tenha origem no STJ ou STF, como faz o recorrente. Por fim, registro que a discussão em torno da possibilidade ou não do ingresso do recorrente na ação de mandado de segurança na qualidade de litisconsorte necessário ou de terceiro interessado (Arts.47 e 50 do CPC, respectivamente) foi devidamente solucionada por este Regional ao decidir que embargos declaratórios não se constituem meio adequado para o ingresso no processo nesta qualidade. Na verdade, as razões recursais deixam claro que o interesse do recorrente é ver rediscutido o julgado, objetivo este inadequado aos recursos especiais, mas adequados às vias ordinárias e que já foram esgotadas. Desta forma, ausentes os pressupostos específicos de admissibilidade, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. São Luís, 11 de julho de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL- 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 416/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROFERIDO PELO EXMO. SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº. 2001.7548-1 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / RÉUS: CHHAI KWO CHHENG e OUTROS. / ADVOGADO(S): DR. SÉRGIO GURGEL, OAB/CE 2.799; DR. RAFAEL PEREIRA DE SOUSA, OAB/CE 11.144; DR. ANTONIO JURANDY PORTO ROSA, OAB/CE 1.421; DRA. DUCÍLIA PORTO ROSA, OAB/ CE 13.936; DRA. SÔNIA MARIA LOPES COELHO, OAB/MA 3.811; DRA. MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA, OAB/ CE 8.667; DR. JARBAS JOSÉ SILVA ALVES, OAB/CE 8.444; DR. VALDEMIR PESSOA PRAZERES, OAB/MA 3.517; DR. SAULO DE TARSO GOMES AMAZONAS, OAB/PE 11.730; DR. MARCELO DIÓGENES XAVIER DE LIMA, OAB/PE 17.742; DR. JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, OAB/MA 2.762. / DESPACHO DE FLS. 3309: “(...) redesigno o presente ato para o dia 02 de OUTUBRO de 2007, às 09h30, bem como fica designada a mesma data para inquirição das testemunhas que compareceriam no dia 14/06/2007, às 09h30; (...) Intimem-se. (...) São Luís, 13/06/2007”. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 424/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMO. SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº. 2001.5851-7 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / RÉU: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS NASCIMENTO. / ADVOGADO(S): DR. JOSÉ RIBAMAR O. LIMA – OAB/MA 4.795. / SENTENÇA DE FLS. 336/340: “(...) Diante do exposto, com fulcro no artigo 61 do Código de Processo Penal – CPP, combinado com os artigos 107, IV, do Código Penal Brasileiro – CPB, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal nos presentes autos e declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em relação a MARIA DAS NEVES DOS SANTOS NASCIMENTO. (...) São Luís (MA), 13/ 06/2007.” NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 427/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007 113 CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2000.9302-2. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / RÉU(S): MARIA JOSÉ ABREU TRINTA E OUTROS. / ADVOGADO(S): DR. SANDRO SILVA SOUZA - OAB/MA 5.161; DR. PEDRO JARBAS DA SILVA – OAB/MA 5.496-A; DR. IVAN WILSON ARAÚJO RODRIGUES – OAB/MA 4.886; DR. SAMIR QUINTANILHA GERUDE – OAB/MA 3.902; DR. ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO – OAB/MA 5.511; DR. DIMAS SALUSTIANO DA SILVA – OAB/MA 3.830; DRA. MICHAELA DOS SANTOS REIS OAB/MA 6.774; DR. CARLOS JANUÁRIO VARGAS DE SOUZA – OAB/MA 7.670; DRA. LIZ CRISTINA DE MELO – OAB/MA 3.790; DR. JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS – OAB/MA 1.072; DR. JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS – OAB/MA 3.768; DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA – OAB/MA 2.708; DR. WILSON DO SOCORRO PASSOS – OAB/MA 3.341; DRA. KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS – OAB/MA 7.237; DR. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES – OAB/MA 973; DRA. ANA TEREZA REIS FERREIRA - OAB/MA 7.307; e DR. LINO RODRIGUES CASTELO BRANCO SOBRINHO – OAB/MA 4.115. / DESPACHO DE FL. 8734: “(...) Redesigno o presente ato para o dia 16 de agosto de 2007, às 15:00 horas (interrogatório dos acusados Remi Abreu Trinta, Themis Rego Cavalcanti de Abreu e Diana Rosalina Serra de Almeida). (...) Intimem-se. São Luís (MA), 12/ 06/2007.” NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 429/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMO. SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº. 2000.2913-2 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / RÉU: GILBERTO ANDRADE. / ADVOGADO(S): DR. SALOMÃO SILVA SOUSA, OAB/MA 699; DR. AMANDIO SANTOS, OAB/SP 50.098; e DRA. SAFIRA SERRA SOUSA, OAB/MA 5.555. / DESPACHO DE FL. 653: “(...) Vista à defesa para fins do art. 499 do CPPB. São Luís (MA), 14/06/2007.” NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM Nº.463/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2007.5164-7 / CLASSE 15.601 – INQUÉRITO POLICIAL. / REQTE: DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL / REQDO: JOSÉ LINDOMAR SANTOS DE SOUSA e OUTRO / ADVOGADO: DR. INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO - OAB/MA 5.150 E DR. ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES – OAB/MA 7.948 / DESPACHO DE FLS.176: “Tendo em vista o despacho de fls.150, que determinou a intimação da defesa do réu José Lindomar Santos Sousa para apresentar defesa prévia, torno prejudicado o pedido de fls. 154. Aguarde-se publicação do Boletim expedido às fls. 151verso.”. São 114 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 Luís (MA), 13/07/2007. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 464/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DECISÃO prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2007.5931-2 / CLASSE 13.101 – PROC COMUM / JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: GENILSON OLIVEIRA SANTOS / ADVOGADA: Dra. VERA LUCIA VIEIRA ASSUNÇÃO, OAB/MA 3.279 / DECISÃO de fls. 90/95: “(...). Nessa perspectiva, nos termos requeridos pelo Ministério Público Federal, ratifico parcialmente a instrução processual, convalidando os atos instrutórios praticados até a oitiva da testemunha Antonio Edvane de Araújo da Silva, inclusive. Devem, portanto, ser inquiridas as outras 02 (duas) testemunhas arroladas na denúncia (Rui de Oliveira Barbosa e Antonio Lima de Carvalho) e, após, as testemunhas elencadas pela defesa (Maria Evanilda O. Nascimento, Marcelina Duarte Fernandes, João Batista Gama e Antonia da Costa) conforme defesa prévia de fls. 42/43. Expeça-se carta precatória à Comarca de Santa Inês/MA, com a finalidade de realizar a audiência de inquirição das testemunhas de acusação restantes (Rui de Oliveira Barbosa e Antonio Lima de Carvalho). Após, expeça-se carta precatória à Comarca de Olho D’água das Cunhas/MA, com o objetivo de realizar audiência de inquirição das testemunhas de defesa, devendo ser repetida a oitiva das testemunhas Marcelina Duarte Fernandes e João Batista Gama Martins. (...) Assim, como garantia da aplicação da lei penal e da execução da pena, nos termos dos art. 312 c/c art. 313, inciso I, ambos do CPP, DECRETO a prisão preventiva do acusado GENILSON OLIVEIRA SANTOS. Expeça-se o competente Mandado de Prisão. (...)”. São Luís (MA), 13.07.2007. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS DE: FRANCISCO ARAÚJO PORTELA, brasileiro, viúvo, natural de Luzilândia/PI, nascido em 24/05/46, filho de João Alves Portela e Maria Araújo Sales Portela, portador do RG nº. 80.723 SSP/MA, constando nos autos residir na Avenida Colares Moreira, Quadra 48, Ed. Leblon, Apto. 307, Renascença, nesta capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado da sentença proferida nos autos do Processo n.º 2000.1417-9, de teor seguinte: “(...) Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e acolho o pedido insculpido na Denúncia, para CONDENAR o acusado FRANCISCO ARAÚJO PORTELA como incurso nas reprimendas do art. 1º, inciso I e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 201/ 1967. Passo a individualizar a pena a ser cumprida pelo condenado (art. 68 do CPB). A culpabilidade encontra-se demonstrada pelas provas constantes dos autos, e materializa-se na gravíssima reprovação incidente sobre a conduta do réu que, plenamente consciente da ilicitude de seu comportamento, poderia ter se conduzido na conformidade da lei. Com efeito, cresce na sociedade brasileira a condenação a condutas da espécie, que ferem a boa-fé do povo e matem as classes sociais mais necessitadas em eterno estado de abandono, geando marginalização e toda sorte de malefícios sociais e, em especial, insegurança pública. É que, em regra, as inúmeras quadrilhas que hoje operam no país são alimentadas por hordas de jovens oriundos de famílias desagregadas pela pobreza e pela exclusão social, uma gente sem qualquer preparo educacional ou profissional e sem D.O. PODER JUDICIÁRIO qualquer orientação para uma vida honesta e proveitosa para o indivíduo e para o seu meio social. Ninguém, minimamente lúcido e consciente das questões nacionais, pode contestar a afirmação de que esse quadro social escabroso foi gerado, em sua maior parte, pelo fato de as verbas públicas não serem aplicadas onde devem, e a corrupção política é inegavelmente a maior responsável por isso. Assim, essa circunstância social é amplamente desfavorável ao acusado. Não há registro nos autos de anteriores condenações transitadas em julgado, pelo são favoráveis os antecedentes do réu. Conduta social e personalidade do réu presumidamente compatíveis com o seu grau de instrução e a classe social a que pertence. Motivo do crime muito reprovável, consistindo claramente em cupidez, uma das paixões anti-sociais a que se referiam os juristas positivistas. A despeito dos postulados jus-positivistas estarem, hodiernamente, ultrapassados, o conceito presta-se a enfatizar o nível de nocividade social embutida nesse tipo de motivação. Se a cupidez é condenável num particular, torna-se ainda mais grave quando trata de um agente político, que no trato da coisa pública tem, por imperativo constitucional, obrigação de obedecer e fazer obedecer os princípios administrativos da legalidade e da moralidade (art. 37, caput, da CF/1998). Circunstâncias desfavoráveis ao réu, que em momento algum demonstrou arrependimento pela conduta ilícita, procurando, antes, atribuí-la infundadamente à sua sucessora – que não teria feito a manutenção da estrada fantasma – ou a outro fatores, como a inflação da época e a estação chuvosa. Conseqüências também desfavoráveis, haja vista o réu não ressarciu os prejuízos a que deu causa. Sendo preponderantemente desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE em 5 (cinco) anos de reclusão, reprimenda que torno definitiva, diante da inexistência de agravantes ou atenuantes genéricas ou de causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Tendo em vista o exame das circunstâncias judiciais (art. 59, CPB), DETERMINO que a pena imposta seja cumprida, inicialmente, em REGIME SEMI-ABERTO, em instalações adequadas do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta Capital (art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, CPB). Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena, diante do disposto no art. 44. I, do CPB, com redação dada pela Lei 9.714, de 25/11/98. Destaque-se que a condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos no art. 1º e incisos do DL 201/1967 acarreta a inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público (§ 2º, do art. 1º do DL 201/1967). Transitada em julgado a sentença, inscreva-se o nome do Réu no Rol de Culpados e proceda-se a expedição das informações cabíveis. Custas devidas pelo Réu (art. 6º da Lei nº 9.289/96). P.R.I. São Luís, 25/04/2007”. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara Criminal.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e da dita ré, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 15 de junho de 2007. Eu, , Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo. NEIAN MILHOMEM CRUZ, Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1a Vara Criminal. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO EXPEDIENTE DO DIA 12 DE JULHO DE 2007 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 00.00.05171-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : TERESINHA DE JESUS SILVA DE AQUINO EXCDO : ANTONIO PEREIRA BRAGA 94.00.01921-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO EXCDO : CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ EXCDO : B & D MOVEIS SA EXCDO : CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR ADVOGADO : MA00001099 - EZIO FARAH 96.00.00019-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS 1997.37.00.000027-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : M H DA SILVA ESTEVES EXCDO : MARIA HUILDA DA SILVA ESTEVES EXCDO : NATANAEL DE SOUSA SANTOS 1997.37.00.003399-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : MARGARIDA MARIA SILVA CARNEIRO 1997.37.00.003445-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : MARIA TERESA SILVA TRABULSE QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007 EXCDO EXCDO 115 : ALAN JORGE SILVA FERRO : VIACAO PELE TRANSPORTE URBANO 2000.37.00.007958-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : M S DOS REIS INDUSTRIA E COMERCIO EXCDO : MAGNOLIA SANTOS DOS REIS 2000.37.00.009251-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : VICTORIO RICCI ADVOCACIA RICCI 2001.37.00.005365-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : RAIMUNDO NONATO GONCALVES 2002.37.00.000810-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : MA00005010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS EXCDO : RINALDO CARRIAS COSTA 2002.37.00.007284-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO : MA00005983 - NEY BATISTA FERNANDES EXCDO : LUIZ CARLOS DE LIMA 1998.37.00.001029-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : CARLOS JOSE DE SOUSA PEREIRA 2003.37.00.004880-5 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : A A NASCIMENTO LEITE EXCDO : ANTONIA ARILDA LEITE LACERDA 1998.37.00.001881-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA EXCDO : PLAYCAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS EXCDO : CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE EXCDO : VERONICA MARIA AMORIM E SILVA 2003.37.00.006309-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA EXCDO : MARLON MARTINS PEREIRA 1998.37.00.002587-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : TEREZINHA DE JESUS CAMPOS BRANDES 1998.37.00.002603-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : ASTRID PESTANA ALHADEF 1998.37.00.002604-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : RODOLFO ALHADEF SOBRINHO 2000.37.00.002422-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO 2003.37.00.010043-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : CLEILDES TEIXEIRA MARQUES EXCDO : ADRIANA TEIXEIRA BRITO EXCDO : COSTA E CAMPOS LTDA 2003.37.00.015095-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA EXCDO : ROMUALDO BISPO DA SILVA 2003.37.00.015098-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA EXCDO : F DE SOUSA BRITO CONFECCOES 116 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 2003.37.00.015931-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA EXCDO : MANJARI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 2003.37.00.016157-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO : DF00007458 - EDNA MARIA GUIMARAES DE MIRANDA EXCDO : ANTONIO GARRETO DE SOUZA 2004.37.00.002106-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA EXCDO : J B SOUZA INDUSTRIA 2004.37.00.002107-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA EXCDO : J B SOUZA INDUSTRIA 2004.37.00.002318-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA EXCDO : SIDNEY DE JESUS COSTA SIMOES 2004.37.00.002325-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA EXCDO : J JOSE SANTOS (PANIFICACAO) 2004.37.00.003411-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA EXCDO : PETRONILIO CUTRIM FILHO 2004.37.00.003412-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA EXCDO : DILTON CARDOSO FONTES 2004.37.00.004785-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : CELIO GITAHY VAZ SARDINHA EXCDO : ANA HELIA DE LIMA SARDINHA EXCDO : CARLOS CESAR PEREIRA EXCDO : FRANCISCO PATROCINIO DA SILVA PENHA EXCDO : MARY DOS REIS PEREIRA ADVOGADO : MA00005117 - FERNANDO BRAGANCA 2004.37.00.005742-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA EXCDO : IRISMAR SOUSA DE OLIVEIRA 2004.37.00.005983-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS- CVM D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCUR : - ALEXANDRE TEIXEIRA DE OLIVEIRA FERNANDES EXCDO : TEXMASA TEXTIL MARANHENSE SA ADVOGADO : MA00004870 - CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA 2004.37.00.006367-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : VERBENIA MARIA PINHEIRO DA LUZ 2004.37.00.006384-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : ANTONIO DE JESUS NEVES CARDOSO 2004.37.00.006446-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : CELIA CRISTINA COSTA AMORIM FERREIRA 2004.37.00.008039-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA EXCDO : MANJARI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 2004.37.00.008467-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA CRO ADVOGADO : MA00004915 - MIRELLA PARADA MARTINS ADVOGADO : MA00005258 - SILVANA LEAL SILVA EXCDO : MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO SILVA 2005.37.00.000133-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : ABNANDABIS SILVA MONTELES 2005.37.00.000334-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA EXCDO : JOAO CANCIO CUTRIM PENHA 2005.37.00.000335-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA EXCDO : REDES MOSSORO LTDA 2005.37.00.000778-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : JEAN ALCANTARA OLIVEIRA 2005.37.00.001147-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : GIOVANA PINHEIRO DE CARVALHO 2005.37.00.001320-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : RAIMUNDO NONATO SOUSA MUNIZ D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.00.001684-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : CLAYDSON CLAY MOREIRA BENO 2005.37.00.002026-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : JURACY PINHEIRO BARBOSA DA SILVA 2005.37.00.003463-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : JOSELINA MARIA FERREIRA DA SILVA QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007 117 ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : NADIA FERRO MARQUES 2006.37.00.000653-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO EXCDO : SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR 2006.37.00.005953-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO EXCDO : SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste-se o Exeqüente.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.003541-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA PROCUR : - PAULO CESAR SANTOS EXCDO : JOSE BESERRA FRAZAO 2005.37.00.004077-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : VALFRAN MARCELO VIANA RIBEIRO 00.00.04041-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : VITOR DIAS TROVAO EXCDO : TRATOMAQ TRATORES E MAQUINAS DO NORDESTE LTDA EXCDO : MARIA YOMAR SALDANHA TROVAO EXCDO : ALEXANDRE CESAR TROVAO EXCDO : VITOR DIAS TROVAO FILHO EXCDO : ILMA CAMPELO DE FRANCA FERREIRA TROVAO EXCDO : LYDICE MARIA FIQUENE COUTO TROVAO ADVOGADO : MA00000919 - VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI 2005.37.00.004084-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : SEBASTIAO PALHANO DE PAIVA 92.00.01116-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO EXCDO : JOSE LUCIANO LEMOS EXCDO : J G LEMOS E CIA LTDA 2005.37.00.004093-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : RAIMUNDO DE JESUS ALMEIDA SANTOS 95.00.03181-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO EXCDO : MILAN E MALUF LTDA EXCDO : RAFAEL MELO RODRIGUES MILAM 2005.37.00.004118-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : JOSE BERNARDO RAMOS NASCIMENTO 96.00.03691-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO EXCDO : ANA CELIA MESQUITA AROUCHE EXCDO : MARIA JOSE MARQUES SILVA EXCDO : CARLOS MAGNO MARQUES SILVA 2005.37.00.004514-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : LEONIDAS DE JESUS G. DA SILVA 2005.37.00.004529-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : JOSUE OLIVEIRA SOUSA 2005.37.00.004552-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : CLAUDIO RENATO VIANA DE OLIVEIRA 2005.37.00.005893-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO 1999.37.00.005136-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO EXCDO : ARMANDO OLIVEIRA GASPAR FILHO EXCDO : RAIMUNDO N PINHEIRO GASPAR EXCDO : ARMAZENS GASPAR LTDA. EXCDO : MARIA DO SOCORRO CARVALHO GASPAR EXCDO : MARIA HELENA RIBEIRO GASPAR ADVOGADO : MA00005945 - JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO 2001.37.00.003338-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO EXCDO : MARIA DAS GRACAS LEITE SILVA EXCDO : CONSTRUTORA MACEZ LTDA EXCDO : AUGUSTO CESAR COUTO SILVA 2002.37.00.007178-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 118 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES EXCDO : JACY DA SILVA MORAES “Recebo o Recurso de fls., nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. À apelada para contra-razões. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.TRF 1ª Região.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.015750-5 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO EXCDO : ANTONIO CARLOS AUSTRIACO FILHO EXCDO : OCILDA CARLA FERNANDES ATTA AUSTRIACO 2003.37.00.012067-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : LOJAS GABRYELLA LTDA ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR ADVOGADO : MA00007314 - PABLO CARDOSO BAIMA 2004.37.00.002776-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO EXCDO : INSTITUTO EDUCACIONAL PRINCIPE LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se o exeqüente para apresentar o valor atualizado da dívida, no prazo de 5 dias, para possibilitar a análise do pedido de fls.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.004092-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA EXCDO : BENEDITA LOPES DE OLIVEIRA EXCDO : IRINEU MENDES DE OLIVEIRA EXCDO : COLEGIO HENRIQUE DE LA ROQUE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Inclua-se o bem penhorado a fls., no próximo leilão a ser realizado por este Juízo. Após a definição da data do leilão, expeça-se edital e intimemse pessoalmente as partes com antecedência mínima de 10 dias da data da realização do leilão. Tratando-se de bem aforado ou gravado, intimem-se também o senhorio direto, credor hipotecário, pignoratício, anticrético, ou usufrutuário, com a mesma antecedência (art. 618 e 619, CPC). Intime-se também o depositário para apresentar o bem ou indicar ao leiloeiro o local onde se encontra até 10 dias antes do leilão.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.006083-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO : PA00004147 - ANA LEUDA TAVARES DE MOURA MATOS ADVOGADO : BA00016987 - ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO EXCDO : STELIO BELCHIOR BRAGA ADVOGADO : MA00006742 - PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: CONCLUSÃO DO DESPACHO DE FLS.: “...ASSIM SENDO, torno sem efeito a decisão de fls., por tratar-se de diligência já pleiteada e deferida por este Juízo, sem que alcançasse o escopo a que se destinava. Anote-se o substabelecimento de fls. Defiro o pedido de vista dos autos fora da Secretaria, pelo prazo de 05 (cinco) dias, conforme peticionado às fls. Após o retorno dos autos, intime-se o Exeqüente, para requerer o que entender devido.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 1º DESPACHO: “Defiro o requerimento de fls. Dê-se vista dos autos ao Executado pelo prazo de 05(cinco) dias.” CONCLUSÃO DO DESPACHO DE FLS.: “...Assim sendo, cumpra a secretaria o referido ato ordinatório.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.008278-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : SOS TRAUMA S/C LTDA ADVOGADO : MA00004695 - ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS 2004.37.00.008743-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO EXCDO : DOMINGOS FERREIRA DA SILVA EXCDO : COLEGIO HUMBERTO FERREIRA LTDA EXCDO : ROBERTA JANE FERREIRA MOTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Dê-se vista ao Executado.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 93.00.01485-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : M A M FERREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Considerando o despacho de fls., manifeste-se o Exeqüente sob pena de arquivamento dos autos.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.004786-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 15A REGIAO/MA ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS EXCDO : ANTONIO JOSE OLIVEIRA GOMES 2005.37.00.008858-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2A REGIAO MA ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY EXCDO : OLGA REGINA MARQUES DE OLIVEIRA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.012509-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE DE JESUS PIEDADE ADVOGADO : MA00003489 - CARLOS ALBERTO SILVA NINA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se o exeqüente para requerer o que entender devido, sob pena de suspensão do feito e posterior arquivamento.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 96.00.03666-7 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA EXCDO : JOAO ALBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO EXCDO : JOAO ALBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Cumpra-se a última parte da decisão de fls. Após, tendo em vista a não localização de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo provisório.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1997.37.00.002849-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : CLEONILDES BARBOSA DOS REIS 2002.37.00.003261-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS ADVOGADO : RJ00078250 - GUARACIARA DOS SANTOS LOBATO EXCDO : IND COM PRIMOR SA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.005196-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : TAMAR BARBOSA PECEGUEIRO ADVOGADO : MA00002010 - JOSE LOPES DE ABREU REU : MINISTERIO DO PLANEJAMENTO ORCAMENTO E GESTAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: “... ASSIM, defiro a liminar pleiteada, determinando que providencie a imediata retirada do nome da requerente do CADIN e do SERASA, salvo se por outro motivo tenha sido inscrito. Intimem-se. Cite-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.004937-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ENIDE MOREIRA LIMA JORGE DINO ADVOGADO : MA00003489 - CARLOS ALBERTO SILVA NINA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Determino a SUSPENSÃO do curso do processo, com fulcro no art.792 do CPC, até o cumprimento das obrigações avençadas. Anualmente, dê-se vista ao Exeqüente para informar sobre a regularidade dos pagamentos, retornando à situação de suspensão, caso as parcelas estejam sendo pagas normalmente.” AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.012590-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : TAMAR BARBOSA PECEGUEIRO ADVOGADO : MA00002010 - JOSE LOPES DE ABREU O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA: “...POSTO ISSO, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade da executada para figurar no pólo passivo e determinar a extinção do feito nos termos do art. QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007 119 267, VI do CPC. Determino ainda, que a exeqüente providencie a retirada do nome da executada do CADIN e SERASA, salvo se por outro motivo tenha sido inscrito. Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, que desde já fixo, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Desconstitua-se eventual penhora existente nos autos. Sem custas. Intimem-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.000172-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL PROCUR : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CLINICA DE ENDOCRINOLOGIA DIABETES E MEDICINA NUCLEAR DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas. Honorários não cabíveis.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.000033-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO : MA00002690 - JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXCDO : IZAQUIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00006725 - MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC. Custas pelo(s) executado(s); efetue-se o cálculo e intime(m)-se para pagamento.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.001507-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : JOAO SANTANA DE OLIVEIRA 2006.37.00.001513-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : WALDEMAR DE CARVALHO FILHO 2006.37.00.001541-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : EIDER OLIVEIRA ALVES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Indeferida a inicial. Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 257, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios.” AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.000282-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11A REGIAO ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : SERGIO MURILO CARNEIRO FIGUEIREDO EXCDO : RAFIA DO MARANHAO SA ADVOGADO : MA0007204A - CLADIMIR LUIZ BONAZZA 120 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 Ato(s)Ordinatório(s): “Manifeste-se o(a) exeqüente no prazo de 05(cinco) dias. (Portarias nºs 003/2003, 001/2005 e 004/2006/4ªVARA/JF/MA).” PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa, Dr. Newton Pereira Ramos Neto EXPEDIENTE DO DIA 12 DE JULHO DE 2007 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.000964-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL CDA : EXQTE : JOSE CARLOS DE ABREU FERNANDES E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: D.O. PODER JUDICIÁRIO 1999.37.00.004325-7 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA CDA : AUTOR : ESSO BRASILEIRA DE PETROLEO LIMITADA ADVOGADO : MA00000973 - ADALBERTO RIBAMAR B. GONCALVES ADVOGADO : SP0162258 - DANIEL MARTINS BOULOS ADVOGADO : MA00005914 - ROSANGELA BATISTA BUHATEM REU : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11A REGIAO ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o requerimento de fl. 320. Intimar as partes acerca do início dos trabalhos periciais a ser realizado pelo perito Theodoro Tocantins no Parque da Distribuidora Esso Brasileira de Petróleo Ltda, situada na Empresa Maranhense de Administração Portuária, no Porto do Itaqui, nesta capital, às 10 horas do dia 30 de julho de 2007 (art. 431-A do CPC). 2006.37.00.001721-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS CDA : AUTOR : MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE ADVOGADO : MA00006850 - ANA CLAUDIA MONTENEGRO COSTA ADVOGADO : MA00003985 - MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação da UNIÃO nos efeitos devolutivo e suspensivo. Assim, intimar a autora para: primeiro, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preparo tempestivo do recurso de fls. 182/204; segundo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao recurso da UNIÃO. Vista aos exeqüentes pelo prazo de 10 (dez) dias. AUTOS COM DECISÃO 2007.37.00.005018-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL CDA : IMPTE : BRISA MAR HOTEL LTDA. ADVOGADO : MA0004456A - ARY FAUSTO MAIA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHAO ENTIDADE : RECEITA FEDERAL IMPDO : PROCURADOR CHEFE DA DIVIDA ATIVA DO ORGAO ARRECADADOR DO INSS No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Ciente da decisão do TRF1 no AG-2007.01.00.025831-2/MA (Carlos Fernando Mathias, 6/7/2007 - cf. f. 143/144). Não há necessidade de prestar informações ao relator do AG. Em vista da concessão de feito suspensivo ativo ao pedido da impetrante em ver suspensa a exigibilidade do crédito, notificar a autoridade impetrada a abster-se da respectiva inscrição em dívida ativa, CADIN e que assegure à impetrante a expedição de CND, caso a dívida se refira ao LDC/DEBCAD 37.084703-2. Após as informações, vista ao MPF para obrigatório parecer. 2007.37.00.005268-3 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA CDA : REQTE : LUCIA HELENA PINHEIRO COELHO ADVOGADO : MA00004394 - EDMUNDO DOS REIS LUZ REQDO : INEXISTENTE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimar a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, apontando, corretamente, os interessados que devam ser citados para esta ação, bem como formulando o pedido de citação destes (CPC artigos 284 e 1.105). 2007.37.00.005315-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL CDA : IMPTE : BIANCA BASTOS PEDROZA ADVOGADO : MA00005367 - RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS IMPDO : REITOR DO UNICEUMA ENTIDADE : UNICEUMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Reafirmada a liminar para assegurar a participação da impetrante na colação de grau no Curso de Direito. 2007.37.00.005313-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) CDA : AUTOR : ROSALINA MARIA DOS SANTOS TRINDADE ADVOGADO : MA00005671 - CLAUDIO MARCIO LIMA BEZERRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : CREDMOBILE GESTAO E RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...concedo medida liminar incidental para assegurar à autora o direito de preferência na quitação do financiamento e de depositar judicialmente o valor de quitação R$4.748,02, até o dia 30/11/2007, que poderá ser recolhido nas mesmas condições de amortização que a CEF informou em seu rascunho de fl. 13. A CEF e sua litisconsorte ficam impedidas de qualquer medida judicial ou extrajudicial tendente à alienação do bem, sob pena de multa diária de R$500,00. Concedo também medida liminar incidental para determinar ao CRI-1ª Circunscrição que averbe na matrícula do imóvel em questão a existência desta demanda. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Antevendo a possibilidade de conciliação, designo o dia 14 de agosto de 2007 (terça-feira), às 16h, para audiência de justificação. Se D.O. PODER JUDICIÁRIO frustrado do ato, citarei na ocasião a CAIXA e CREDMOBILE GESTÃO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA. 2007.37.00.005880-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL CDA : IMPTE : NECI ROSA DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO : MA00007905 - RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVIERA JÚNIOR ENTIDADE : FACULDADE ATENAS MARANHENSE FAMA IMPDO : DIRETOR DA FACULDADE ATENAS MARANHENSE FAMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...CONCEDO medida liminar para determinar à autoridade impetrada, em definitivo, a expedição e entrega do diploma de Secretariado Executivo Bilíngüe à impetrante, independentemente do pagamento de taxa de confecção e sem qualquer referência à situação sub judice. 2007.37.00.005885-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CDA : REQTE : MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO ADVOGADO : MA00003810 - FRANCISCO DE ASSIS S. COELHO FILHO ADVOGADO : MA00003811 - SONIA MARIA LOPES COELHO REQDO : UNIAO FEDERAL REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...COCNEDO medida liminar para determinar À CAIXA a liberação dos recursos referentes aos Convênios 470203 (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), 588794 (Ministério das Cidades), 588916 (Ministério das Cidades), 588794 (Ministério do Desenvolvimento Agrário) e 586007 (Ministério da Saúde), independentemente da regularidade do nome do Município-autor no SIAFI/CAUC. O autor deverá providenciar, também, a emenda da inicial, para esclarecer os fundamentos da ação principal a ser ajuizada, uma vez que a discussão sobre a obrigação de fazer contra o ex-gestor escapa da competência desta Justiça Federal. 2007.37.00.005804-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL CDA : IMPTE : MARIANA ABREU ALMEIDA ADVOGADO : MA00007512 - VALERIA CRISTINO REGINO FERREIRA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DEFIRO o pedido de tutela liminar para determinar à autoridade coatora que ASSEGURE a matrícula da impetrante no Curso de História (Bacharelado), para o segundo semestre letivo, até ulterior decisão deste Juízo. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Não há declaração firmada pela impetrante nem por sua representante legal. A execução desta liminar está condicionada ao pagamento das custas iniciais no prazo de 05 dias. O descumprimento de tal determinação acarretará o cancelamento da distribuição. 2007.37.00.005220-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS CDA : AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Antecipação de tutela indeferida nos termos pleiteados. Citar o réu. QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007 121 2002.37.00.004427-3 AÇÃO MONITÓRIA CDA : AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : ROSEMIRO ALVES BATISTA ADVOGADO : MA00005246 - ADRIANA FREITAS DA COSTA 2002.37.00.007806-4 AÇÃO MONITÓRIA CDA : AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : IRAQUITAN ARAUJO DE FREITAS ADVOGADO : MA00002461 - JOAO V. CORDEIRO MENDONCA 2003.37.00.002306-4 AÇÃO MONITÓRIA CDA : AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : EDILBERT MARTINS PEREIRA ADVOGADO : MA00006205 - LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS 2003.37.00.002328-7 AÇÃO MONITÓRIA CDA : AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : CLEIDIANE GOMES DA SILVA ADVOGADO : MA00006895 - ALCIDES BRUNO BRAUM 2003.37.00.002332-8 AÇÃO MONITÓRIA CDA : AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : SUZANA MARTINS MENDES MACHADO ADVOGADO : MA00004812 - ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE 2004.37.00.004514-9 AÇÃO MONITÓRIA CDA : AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : FELIPE DE ASSIS COSTA ADVOGADO : MA00004185 - VALDECI FERREIRA LIMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...rejeito integralmente os embargos. O embargante pagará honorários de advogados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, salvo embargos à execução. Deve, também, responder pelas despesas judiciais até aqui suportadas pela autora. Sentença proferida com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), e não sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (15 dias), prosseguir sob a forma de execução. P.R.I. 2007.37.00.005257-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CDA : REQTE : COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO CAEMA ADVOGADO : MA00003032 - ANTONIO DE PAULA PEREIRA ADVOGADO : MA00003556 - FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO ADVOGADO : MA00004404 - FERNANDO PEDRO CASTRO REQDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : ...indefiro a petição inicial por falta de legitimidade ativa e interesse juridicamente relevante (art. 295, II, c/c, art. 267, I e VI, do CPC). Não há 122 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 condenação em honorários advocatícios em razão da falta de citação da parte requerida. As custas já estão recolhidas. Sentença proferida sem resolução de mérito e não sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (15 dias), arquivar. P.R.I. 2006.37.00.006731-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CDA : REQTE : JOSE CARLOS DE ARAUJO PONTES REQTE : JOSE CARLOS DE ARAUJO PONTES ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo procedente o pedido, confirmando a liminar deferida, para determinar às requeridas que se abstenham de praticar qualquer ato de disposição do imóvel objeto do contrato do mútuo n. 1693.1.0032985-5, em especial a concorrência pública n. 0014/2006, item n. 107, a ser realizada no dia 26 de dezembro de 2006. Processo sentenciado com julgamento de mérito (art. 269, I do CPC). Condeno a CEF ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, esta fixada em R$200,00(duzentos reais). Sentença não sujeita a reexame obrigatório. P.R.I. 2007.37.00.001472-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CDA : REQTE : INFORSERVICE DO BRASIL ASSESSORIA CONTABIL E FINANCEIRA ADVOGADO : MA00007099 - BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES ADVOGADO : MA00006550 - MARCONI DIAS LOPES NETO REQDO : FAZENDA NACIONAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...acolho o pedido, confirmando a liminar deferida, para manter a caução oferecida e determinar à requerida a expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa - CPD-EN. Processo sentenciado com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$300,00. Sem custas (art. 4°, I, Lei n° 9.289/96). P.R.I. 2006.37.00.006734-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CDA : REQTE : JUAREZ BELMIRO MORAES E OUTRO REQTE : JUAREZ BELMIRO MORAES E OUTRO ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, fazendo cessar, na espécie, a eficácia da medida liminar concedida, com fulcro no art. 808, I, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Defiro o pedido de assistência gratuita. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I. 2006.37.00.001392-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS CDA : AUTOR : ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK ADVOGADO : MA00005172 - ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK D.O. PODER JUDICIÁRIO REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito do autor em ser indenizado pelos períodos de férias não gozados ante a superveniência de sua aposentadoria. E, em conseqüência, condeno a União a restituir os valores incidentes sobre tais valores a título de imposto de renda e contribuição para a Previdência Social. Custas processuais e honorários pela ré, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Sentença prolatada com resolução do mérito (CPC, art. 269, I) e sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao TRF - 1ª Região. P.R.I. 2006.37.00.002763-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA CDA : EMBTE : UNIAO FEDERAL EMBDO : NEUSA RIBEIRO DOS SANTOS EMBDO : PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE os Embargos à Execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exeqüentes (CPC, art. 269, I). Sem custas (Lei n° 9.289/96, art. 4°). Honorários advocatícios pela embargante, fixados em R$800,00 (oitocentos reais) - CPC, art. 20, p. 4°. P.R.I. 2003.37.00.001811-7 AÇÃO MONITÓRIA CDA : AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : LILIAN WAQUIM GOMES ADVOGADO : MA00005861 - DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAUJO 2006.37.00.006624-2 AÇÃO MONITÓRIA CDA : AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : IDA VASCONCELOS PEREIRA DA SILVA RÉU : CECILIA MARIA CARDOSO FREITAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo extinto o processo com julgamento de mérito (art. 269, III, do CPC - transação entre as partes). Custas pela autora. Sem condenação em honorários. Fica autorizado, mediante substituição por cópias, o desentranhamento de documentos para fins de cancelamento de cadastro de restrições. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I. 2007.37.00.005112-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS CDA : AUTOR : ARMS VIGILANCIA LTDA E OUTROS ADVOGADO : MA00007873 - ALCEBIADES FRAZAO MENDES ADVOGADO : MA00003984 - LISIA MARIA PEREIRA GOMES REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...homologo a desistência requerida. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). Custas pelas autoras. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivar. Dispensada a intimação da União, ante a ausência de citação. P.R.I. 2002.37.00.003919-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL CDA : EXQTE : LUIS MESSIAS MUNIZ SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E REFORMA AGRARIA DFAARA) D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.008762-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL CDA : EXQTE : JOSE ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA 2004.37.00.000945-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL CDA : EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : RAIMUNDO ALBERTO CARNEIRO EXCDO : ENOE SANFORD CARNEIRO ADVOGADO : CE015196B - JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA 2005.37.00.005985-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL CDA : EXQTE : KLEBER MOREIRA ADVOGADO : MA00000296 - KLEBER MOREIRA EXCDO : UNIAO (FAZENDA NACIONAL) O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O valor executado já foi devidamente levantado. Assim, satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução com julgamento de mérito (art. 794, I, do CPC). Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I. 2004.37.00.007072-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA CDA : EMBTE : UNIAO FEDERAL EMBDO : ELIAS VIEIRA RODRIGUES EMBDO : DOMINGOS DE PAIVA DIAS EMBDO : JOSE COSTA SAMPAIO EMBDO : CLODOMIR JOSE DE MATOS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...homologo transação celebrada entre as partes, motivo pelo qual JULGO extinto os embargos à execução, e DETERMINO o prosseguimento da execução com base na planilha elaborada pela SECOT. Sentença prolatada com resolução do mérito (CPC, art. 269, III) e não sujeita a reexame necessário. Sem custas (Lei n° 9.289/96, art. 4°). Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$131,68 (correto valor a ser atribuído à causa), a ser devidamente atualizado. P.R.I. 2003.37.00.011475-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL CDA : EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : MANOEL BEZERRA DE SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...HOMOLOGO a desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 267, VIII). DEFIRO eventual pedido de desentranhamento de documentos, mediante substituição por cópias. Custas processuais pela parte autora. Honorários indevidos. Expedir carta precatória para a desconstituição da penhora realizada (fl. 40). Após o cumprimento de tal determinação - desconstituição da penhora - e o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa nos registros. P.R.I. 2006.37.00.001257-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS CDA : AUTOR : NILSON FERREIRA SANTIAGO ADVOGADO : DF00003842 - MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007 123 ADVOGADO : DF00017315 - PATRICIA MACHADO V DE ALMEIDA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ......julgo procedente o pedido, para condenar a Caixa Econômica Federal a recalcular o saldo da conta, utilizando o IPC referente aos meses de janeiro/89 (16,655) e abril/90 (44,805), observando-se as diferenças entre os valores devidos e os valores eventualmente já pagos a título de correção (incluindo-se juros e correção monetária aplicáveis aos saldos de FGTS), sendo os juros, quando moratórios, incidentes a partir da citação, exceto quanto às contas não movimentadas (Súmula 62 do TRF da 4ª Região). Para s contas ativas de FGTS, o montante da reposição deverá ser creditado junto ao Agente Operacional, liberando-se apenas nas hipóteses previstas na Lei n° 8.039/90. Tratando-se de conta inativa ou encerrada há mais de 03 (três) anos, o valor se destinará, diretamente, ao benefício, após a execução do julgado. Deixo de condenar a CAIXA em custas e honorários, por força do art. 24-A, parágrafo único, da Lei n° 9.028/95, com redação dada pela MPV n° 2.180-35, de 24/08/2001, e artigo 29-C, da Lei n° 8.036*90, com redação dada pela MPV n° 2.164/ 41, de 24/08/2001. Processo sentenciado com julgamento do mérito (CPC, art. 269, I). P.R.I. 2006.37.00.003274-6 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA CDA : IMPTE : EUROMAR AUTOMOVEIS E PECAS LTDA E OUTROS ADVOGADO : MA00006145 - MAURICIO NORONHA IMPDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo improcedentes os pedidos. Em conseqüência, condeno solidariamente as autoras ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$200 mil) mais custas. Sentença proferida com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC) e não sujeita a reexame necessário. Escoado em brando o prazo para recurso voluntário (15 dias), aguardar a iniciativa da Fazenda Pública pelo prazo de 20 dias. Se inerte, arquivar com baixa. P.R.I. 2005.37.00.001532-8 AÇÃO MONITÓRIA CDA : AUTOR : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00006555 - ADRIANO MARTINS DE PAIVA RÉU : CARLOS ALBERTO SOUSA NUNES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...homologo a transação celebrada entre as partes, declarando o processo extinto com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Sem condenação em custas e honorários...Após o trânsito em julgado e o pagamento das parcelas, arquivar estes autos. P.R.I. 2005.37.00.006221-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA CDA : AUTOR : PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS ADVOGADO : CE00006055 - VICTOR GUTEMBERG NOLLA REU : FAZENDA NACIONAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo procedente o pedido de restituição do valor que a autora recolheu a título de multa moratória referente à DI-99/0618033-1 recolhidos na quantia histórica de R$37.103,59, sobre os quais incidirão os mesmos índices que a Fazenda aplica na cobrança de seus créditos. A ré restituirá à autora as custas que adiantou, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença proferida com exame de mérito (art. 269, I, do CPC) e sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (30 dias), remeter os autos ao TRF. P.R.I. 124 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 2005.37.00.004429-1 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA CDA : AUTOR : PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS ADVOGADO : CE00006055 - VICTOR GUTEMBERG NOLLA REU : FAZENDA NACIONAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo procedente o pedido de restituição do valor que a autora recolheu a título de multa moratória referente à DI-02/0417217-3 recolhidos na quantia histórica de R$2.066,75, sobre os quais incidirão os mesmos índices que a Fazenda aplica na cobrança de seus créditos. A ré restituirá à autora as custas que adiantou, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença proferida com exame de mérito (art. 269, I, do CPC) e sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (30 dias), remeter os autos ao TRF. P.R.I. 2005.37.00.008504-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS CDA : AUTOR : MUNICIPIO DE ANAPURUS ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO REU : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo parcialmente procedente o pedido, reformando em parte a medida cautelar anteriormente concedida, para determinar a anulação dos efeitos do ato de inscrição do Município-autor no SIAFI exclusivamente no que diz respeito à transferência de recursos federais destinados à execução de ações sociais e ações na área de educação, saúde e assistência social, conforme preceitua o art. 25, § 3.º, da LRF e art. 26 da Lei 10.522/02. Sentença prolatada com exame do mérito (CPC, art. 269, I) e sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao TRF1. Custas indevidas (Lei 9.289/96). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará como o ônus do seu patrocínio. P.R.I. 2003.37.00.000673-6 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA CDA : AUTOR : LAVAMATIC SERVICOS AUTOMATICOS LTDA ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : MA00000629 - MARIETA ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00001049 - NEUZA NETA CARVALHO 2003.37.00.001009-9 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA CDA : AUTOR : TRANSOLEO COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA ADVOGADO : MA00001049 - NEUZA NETA CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo improcedente os pedidos. Em conseqüência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em R$3.000,00 para cada ré (art. 20, § 4°, do CPC). Sentença proferida com resolução do mérito (art. 269, I , do CPC) e não sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (15 dias), aguardar a iniciativa da Fazenda Pública pelo prazo de 20 dias. Se inerte, arquivar com baixa. P.R.I. 2005.37.00.005238-8 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CDA : REQTE : PAULO JESSE SILVA GONCALVES E OUTRO D.O. PODER JUDICIÁRIO REQTE : PAULO JESSE SILVA GONCALVES E OUTRO ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00005113 - ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo procedente o pedido, confirmando a liminar deferida, para determinar às requeridas que se abstenham de praticar qualquer ato de disposição do imóvel objeto do contrato do mútuo n. 1169.3.2005709-6, em especial a concorrência pública n. 0011/2005-CPA/SL, a ser realizada no dia 27 de julho de 2007. Processo sentenciado com julgamento de mérito (art. 269, I do CPC). Condeno a CEF ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, esta fixada em R$200,00(duzentos reais). Sentença não sujeita a reexame obrigatório. P.R.I. 2004.37.00.008299-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS CDA : AUTOR : WILLIAN RICARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00005452 - PAULO HENRIQUE ALVES FREITAS REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo improcedente o pedido. Sentença proferida com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC) e não sujeita a reexame necessário. Custas processuais e honorários advocatícios pelo autor, estes arbitrados em R$500,00(quinhentos reais) - CPC, art. 20, § 4°). P.R.I. 2007.37.00.002681-8 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CDA : REQTE : ANTONIA BENEDITA MIRANDA ADVOGADO : MA00005727 - IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2007.37.00.002684-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CDA : REQTE : FELICIANA SERRA NUNES ADVOGADO : MA00005727 - IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2007.37.00.002686-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CDA : REQTE : MARIA DA CONCEICAO MENDES MENDONCA ADVOGADO : MA00005727 - IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2007.37.00.002688-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CDA : REQTE : OLINDINA MENDONCA GARCIA ADVOGADO : MA00005727 - IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2007.37.00.002689-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CDA : REQTE : PEDRO SOEIRO NUNES ADVOGADO : MA00005727 - IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2007.37.00.002905-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CDA : REQTE : CLARA CERQUEIRA ADVOGADO : MA00001034 - IVALDO CASTELO BRANCO SOARES REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007 125 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...INDEFIRO a inicial e DECLARO extinto o processo sem apreciação de mérito (CPC, arts. 267, I, e 284, parágrafo único). Sem condenação em custas e honorários. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I. ...INDEFIRO a inicial e DECLARO extinto o processo sem apreciação de mérito (CPC, arts. 267, I, e 284, parágrafo único). Custas pela autora. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I. 2007.37.00.002108-2 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CDA : REQTE : JANES DEAN RIBEIRO FERREIRA REQTE : JANES DEAN RIBEIRO FERREIRA ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 2006.37.00.004014-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS CDA : AUTOR : MUNICIPIO DE SANTA RITA MA ADVOGADO : MA00004353 - ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO REU : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO - CEFETMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...indefiro a inicial. Processo sentenciado sem resolução do mérito (CPC, art. 267, I). Sentença não sujeita a reexame necessário. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I. 1999.37.00.003080-1 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CDA : REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS REQDO : FELICIDADE SOBREIRA SANTOS REQDO : DARIANE CALADO PEREIRA REQDO : IRISNALDE CARVALHO SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...homologo a desistência requerida e, por conseqüência, julgo extinto o processo sem exame do mérito, a teor do artigo 267, VIII, do CPC. Custas pela autora. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I. 2005.37.00.007496-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CDA : AUTOR : PRISCILA CAROLINE VIANA LAMAR ADVOGADO : MA00003779 - JOSE CARLOS MINEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...homologo a desistência requerida. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). Sem condenação em custas. Honorários advocatícios pelo autor, fixados em R$200,00. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I. 2005.37.00.004211-6 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CDA : AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : ANA MARIA BARROS CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...DECLARO EXTINTO o processo SEM resolução do mérito (CPC, art. 267, VI). Custas e honorários pela ré, estes arbitrados em R$100,00 (cem reais). Após o trânsito em julgado, arquivar com baixa nos registros. P.R.I. 2003.37.00.013063-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA CDA : AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - EBCT ADVOGADO : MA00006049 - FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS REU : MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO : MA00002690 - JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo improcedente o pedido. Processo sentenciado com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Sem condenação em custas e honorários, em razão da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I. ...julgo procedente o pedido para anular o lançamento de ISSQN representado nas CDA objeto das Execuções Fiscais em curso na 4ª Vara desta SJ (Proc. 2003.37.00.007901-1, 2003.37.00.007900-8 e 2003.37.00.011465-7). O réu, isento de custas, pagará honorários de R$2.000,00 aos advogados do réu (art. 20, § 4º do CPC). Sentença proferida com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC) e sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (30 dias), remeter os autos ao TRF. P.R.I. 2006.37.00.006637-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CDA : REQTE : MUNICIPIO DE MIRINZAL ADVOGADO : MA00002831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA REQDO : UNIAO FEDERAL REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQDO : RAIMUNDO ANTONIO REGO GOMES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 2006.37.00.006882-5 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CDA : REQTE : MUNICIPIO DE CENTRO DO GUILHERME ADVOGADO : MA00003810 - FRANCISCO DE ASSIS S. COELHO FILHO ADVOGADO : MA00007221 - JOSE ALBERTO SANTOS PENHA ADVOGADO : MA00003811 - SONIA MARIA LOPES COELHO REQDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I. ...julgo extinto o processo, sem resolução, nos termos do art. 267, VI, do CPC, fazendo cessar, na espécie, a eficácia da medida liminar concedida, com fulcro no art. 808, I, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Sem custas (art. 4º, I, Lei 9.289/96). Comunicar ao Relator do agravo de instrumento nº 2007.01.00.003014-3, Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues. P.R.I. 2006.37.00.002237-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS CDA : AUTOR: GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS ADVOGADO : MA00006843 - ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL 126 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 2007.37.00.001448-8 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CDA : REQTE : MARCIA REGINA SEREJO MARINHO ADVOGADO : MA00002728 - ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...acolho o pedido e, confirmando a liminar deferida, determino ao INSS a suspensão do registro do nome da autora do CADIN decorrente dos débitos noticiados nesta ação. Processo sentenciado com julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais em reembolso e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). P.R.I. 2005.37.00.005240-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CDA : REQTE : PAULO CHARLES DOS SANTOS RIBEIRO REQTE : PAULO CHARLES DOS SANTOS RIBEIRO ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00005113 - ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo procedente o pedido, confirmando a liminar deferida, para determinar às requeridas que se abstenham de praticar qualquer ato de disposição do imóvel objeto do contrato do mútuo n. 8.0027.0000032-3, em especial a concorrência pública n. 0011/2005, a ser realizada no dia 27 de julho de 2005. Processo sentenciado com julgamento de mérito (art. 269, I do CPC). Condeno a CEF ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, esta fixada em R$200,00(duzentos reais). Sentença não sujeita a reexame obrigatório. P.R.I. 2003.37.00.010536-3 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA CDA : AUTOR : FULL TRADING E COMERCIO LTDA ADVOGADO : PE0016716 - LUIZ SERGIO C PAIVA ADVOGADO : MA00004040 - MARCELLO ABREU ITAPARY REU : FAZENDA NACIONAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo improcedente o pedido. Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor do tributo questionado. Sentença proferida com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC) e não sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (15 dias), aguardar a iniciativa da Fazenda pelo prazo de 20 dias. Se inerte, arquivar. P.R.I. 2006.37.00.006816-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CDA : REQTE : MUNICIPIO DE CURURUPU ADVOGADO : MA00003329 - ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS REQDO : UNIAO FEDERAL REQDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo extinto o processo, sem resolução, nos termos do art. 267, VI, do CPC, fazendo cessar, na espécie, a eficácia da medida liminar concedida, com fulcro no art. 808, I, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Sem custas (art. 4º, I, Lei 9.289/96). Comunicar ao Relator do agravo de instrumento nº 2007.01.00.000854-6, Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.000920-7 AÇÃO MONITÓRIA CDA : AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : CLAUDIA REGINA SILVA MONDEGO ADVOGADO : MA00006032 - MARCELO GONCALVES ARAUJO 2003.37.00.007982-7 AÇÃO MONITÓRIA CDA : AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : ROSALINA MENDES CABRAL ADVOGADO : MA00006032 - MARCELO GONCALVES ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...REJEITO os embargos apresentados pelo curador especial da ré, para reconhecer e fixar o valor dado na petição inicial como o quantum da dívida a ser pago pela requerida. Fixo os honorários do advogado da autora em 15%sobre o valor da dívida. Sentença proferida com julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (15 dias), prosseguir sob forma de execução. P.R.I. 2003.37.00.001393-7 AÇÃO MONITÓRIA CDA : AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO ADVOGADO : MA00005246 - ADRIANA FREITAS DA COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...rejeito integralmente os embargos. O embargante pagará honorários de advogados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, salvo embargos à execução. Deve, também, responder pelas despesas judiciais até aqui suportadas pela autora. Sentença proferida com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC) e não sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (15 dias), prosseguir sob forma de execução. P.R.I. 1999.37.00.008201-1 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA CDA : AUTOR : WINNER SPORT LTDA ADVOGADO : MA00005046 - CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO ADVOGADO : MA00004604 - JURACI HOMEM DO BRASIL REU : FAZENDA NACIONAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo improcedentes os pedidos. Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em 10% sobre o lançamento que pretendia anular, devidamente atualizado. Sentença proferida com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC) e não sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (15 dias), aguardar a iniciativa da Fazenda em executar o julgado no prazo de 20 dias. Se inerte, arquivar com baixa. P.R.I. 2005.37.00.008000-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA CDA : AUTOR : MARIA DO SOCORRO GUARA ASSUNCAO ADVOGADO : MA00006906 - ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO ADVOGADO : MA00006800 - GEORGE FERNANDO GAMA SILVA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo procedente o pedido. Condeno a ré ao ressarcimento das custas adiantadas pela autora e aos honorários de seu advogado, que ora fixo em 10% sobre o valor do lançamento questionado. Sentença proferida com D.O. PODER JUDICIÁRIO resolução de mérito (art. 269, I, do CPC) e sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (30 dias), aguardar a iniciativa da Fazenda pelo prazo de 20 dias. Se inerte, arquivar. P.R.I. 2004.37.00.008343-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS CDA : AUTOR : MUNICIPIO DE CHAPADINHA ADVOGADO : MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO REU : UNIAO FEDERAL REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAOFNDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo procedente o pedido para determinar a anulação do ato de suspensão dos repasses do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE ao Município-autor, conforme preceitua o art. 25, § 3.º, da LRF e art. 26 da Lei 10.522/02. Sentença prolatada com exame do mérito (CPC, art. 269, I) e sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário sem manifestação das partes, remeter os autos ao TRF1. Custas indevidas (Lei 9.289/96). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$200,00. Fica excluída a União da lide. Retificar a autuação. P.R.I. 2005.37.00.006153-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS CDA : AUTOR : MUNICIPIO DE CONCEICAO DO LAGO ACU ADVOGADO : MA00004534 - WELGER FREIRE DOS SANTOS REU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao réu que se abstenha de proceder ao bloqueio do repasse de recursos referentes aos programas PNAE, PDDE, PNATE E PEJA, a que alude o Ofício nº 10635/ 2005 - FNDE (fl. 25), bem como que proceda à liberação dos recursos referentes ao PEJA, e, por fim, a anulação dos efeitos do ato de inscrição do Município-autor em cadastros de inadimplentes no que se refere à não prestação de contas dos programas aqui noticiados. Sentença prolatada com exame do mérito (CPC, art. 269, I) e sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário sem manifestação das partes, remeter os autos ao TRF1. Custas indevidas (Lei 9.289/96). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará como o ônus do seu patrocínio. P.R.I. 2006.37.00.006922-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS CDA : AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO REU : MARIA DE FATIMA MARTINS MATOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...conheço dos embargos de declaração para acolhê-los e retificar parte do dispositivo da sentença embargada, que ficará com a seguinte redação: “Pelo exposto, homologo a desistência requerida. Processo extinto sem exame de mérito (art. 267, VIII, do CPC). Sem condenação em custas e honorários. Transitada em julgado, arquivar. Registrar, publicar e intimar. São Luís (MA), 1º de março de 2007.” P.R.I. 2004.37.00.002181-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA CDA : AUTOR : ITAJUBARA ACUCAR E ALCOOL SA ADVOGADO : PE00017762 - ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO ADVOGADO : PE00017374 - MARCOS MEIRA REU : FAZENDA NACIONAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007 127 ...julgo improcedente o pedido. Em conseqüência, condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de R$5.000,00 (art. 20, § 4º do CPC). Sentença proferida com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC) e não sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (15 dias), aguardar a iniciativa da Fazenda pelo prazo de 20 dias. Se inerte, arquivar com baixa. Encaminhar cópia desta sentença ao relator do AG-2004.01.00.015064-7/MA, aos cuidados da Coordenação da 7ª Turma. P.R.I. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa, Dr. Newton Pereira Ramos Neto EXPEDIENTE DO DIA 13 DE JULHO DE 2007 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.009059-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DAS COMUNICACOES) ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA ADVOGADO : CE00006891 - JOSE DE ARIMATEA NETO EMBDO : ANTONIO FAUSTINO CORDEIRO EMBDO : LUIZ RICARTE VERAS EMBDO : LUIZ PINHEIRO EMBDO : VICENTE VIEIRA DA SILVA EMBDO : PEDRO RENE PONTES EMBDO : MARIA DE LOURDES DIAS AIRES EMBDO : JOSE WAGNER BALDEZ RIBEIRO EMBDO : EDSON DIAS DA CRUZ EMBDO : ALVARO TOME SIMAO EMBDO : SEBASTIAO COLOMBO DE ABREU ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2004.37.00.000407-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL EMBDO : EMIDIO LIMA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar as partes acerca do retorno dos autos do TRF 1ª Região. Aguardar a manifestação da parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, arquivar os autos com baixa na Distribuição. AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.005495-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARTA MARIA COELHO DE SOUSA ADVOGADO : MA00007410 - ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR ADVOGADO : MA0002263E - MARIA CELESTE EVERTON SERRA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : PRO REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA 128 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...defiro parcialmente o pedido de tutela liminar para determinar aos impetrados que disponibilizem à impetrante vaga nas disciplinas Nutrição, Deontologia, Genética, Biofísica, Imunologia, Histologia, Patologia, Parasitologia, Administração em Saúde e em Banca de Defesa Monográfica de Medicina, desde que observada a compatibilidade de horários e eventual número máximo de disciplina permitido para ser cursado simultaneamente. Defiro o pedido de justiça gratuita. D.O. PODER JUDICIÁRIO ...converto o julgamento em diligência e DETERMINO intimação da CEF para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, extratos que comprovem a utilização efetiva do crédito disponibilizado na conta-corrente do requerido e a conseqüente evolução do alegado débito, bem como o conteúdo integral do contrato rotativo celebrado. 2007.37.00.005350-3 HABEAS DATA IMPTE : ITAMARATY DE FATIMA CORREA LIMA IMPTE : ITAMARATY DE FATIMA CORREA LIMA PACIENTE : CICERO DIEGO SILVA MIRANDA ADVOGADO : MA00004362 - ITAMARY DE FATIMA CL MARQUES IMPDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA 2004.37.00.003055-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : CE00015600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR EMBDO : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Indefiro o pedido de liminar por falta de previsão legal. A União embarga a sentença homologatória de cálculos apresentados em embargos à execução e que, apesar de seu caráter homologatório, condenoua ao pagamento de honorários de sucumbência em R$200,00 (f. 89/90). Ao reler aquela sentença, reconheço a existência de erro material, cuja correção pode ocorrer até mesmo de ofício . Faço-o agora até mesmo diante do valor irrisório pelo qual esta causa ainda poderia subir a reexame no TRF. Segundo consignado na sentença embargada, os embargados realmente concordaram com o valor da embargante pela pequena diferença entre os cálculos. Se concordaram, é porque admitiram que estavam com excesso de execução. Se admitiram, foi expresso o reconhecimento do pedido. Correta estava, pois, a União ao embargar o excesso. Por isso, seria induvidosamente vencedora em seus embargos à execução. Correta a União ao lembrar como “incabível a condenação de honorários de sucumbência para as partes que resolveram pôr fim ao litígio” (f. 97, parte final). Assim, acolho os embargos para, modificando a sentença de f. 89/90, excluir a condenação da União em verba honorária, que também não recairá sobre os embargados dado o caráter homologatório daquela decisão. 2004.37.00.006809-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : CHARLES CORREIA CASTRO E OUTRO ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.007131-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DEFIRO o pedido de produção de prova formulado pelo autor para DETERMINAR a realização de perícia e, em decorrência, nomeio Paulo Roberto de Araújo Ramos como perito deste Juízo...ARBITRO, desde já, os honorários periciais em R$800,00 (oitocentos reais), que deverão ser depositados pela parte autora em 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Efetuado o depósito, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao oferecimento de quesitos e indicação de assistentes. Ainda, deverá a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a planilha de reajustes aplicados ao financiamento dos autores, explicando, mês a mês, desde a primeira parcela, todos os reajustes aplicados às respectivas prestações. Em relação ao pedido de citação da CEF para que exiba os comprovantes de pagamento do valor correspondente ao FUNDHAB (Fundo de Assistência Habitacional), tenho por desnecessária tal diligência. DETERMINO, entretanto, que a Caixa Econômica Federal, como gestora do referido fundo de assistência, proceda à juntada de documento que evidencie o pagamento do valor concernente ao FUNDHAB do contrato em questão, bem como que revele quem se desincumbiu deste encargo. 2003.37.00.002607-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : JOSEMI PEREIRA LIMA ADVOGADO : MA0004950A - MELQUISEDEC MOREIRA COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 1997.37.00.005960-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ALBERTO DO NASCIMENTO FERNANDES BORRALHO E OUTROS ADVOGADO : MA00002697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES REU : UNIAO FEDERAL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Homologo os Termos de Adesão juntados pela CEF às fls. 244, 252 e 256, ressaltando que os demandantes Alberto Caetano Madeira, Nivaldo Costa Magalhães e Yvane Maria de Breito Albuquerque, quando resolveu consignar o acordo extrajudicial nos moldes da Legislação Complementar n° 110/2001, assento, de modo irretratável, a desistência quanto ao prosseguimento da ação (Art. 569, CPC). À vista dos documentos apresentados pela ré comprovando o cumprimento do julgado com relação aos demais autores, informação essa corroborada pela petição de fl. 262, entendo que nada mais resta a exaurir. Sem honorários a pagar, posto que ambas as partes decaíram de partes consideráveis do pedido (fl. 208). 2004.37.00.007268-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : GERALDO PINTO ALVES FILHO E OUTRO ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DEFIRO o pedido de produção de prova formulado pelo autor para DETERMINAR a realização de perícia e, em decorrência, nomeio Paulo Roberto de Araújo Ramos como perito deste Juízo...ARBITRO, desde já, os honorários periciais em R$800,00 (oitocentos reais), que deverão ser depositados pela parte autora em 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Efetuado o depósito, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao oferecimento de quesitos e indicação de assistentes. Ainda, deverá a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a planilha de reajustes aplicados ao financiamento dos autores, explicando, mês a mês, desde a primeira parcela, todos os reajustes aplicados às respectivas prestações. Em relação ao pedido de citação da CEF para que exiba os comprovantes de pagamento do valor correspondente ao FUNDHAB (Fundo de Assistência Habitacional), tenho por desnecessária tal diligência. DETERMINO, entretanto, que a Caixa Econômica Federal, como gestora do referido fundo de assistência, proceda à juntada de documento que evidencie o pagamento do valor concernente ao FUNDHAB do contrato em questão, bem como que revele quem se desincumbiu deste encargo. 2007.37.00.005199-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ANTONIO BERTINO NOGUEIRA FILHO ADVOGADO : RJ00086419 - LUIZ PAULO PEREIRA OVIEDO ENTIDADE : MINISTERIO DA MARINHA IMPDO : CAPITAO DOS PORTOS DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Pedido de reconsideração indeferido. 2003.37.00.006436-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA TEREZA FILGUEIRAS MOHANA PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Homologo o Termo de Adesão juntado pela CEF à fl. 161, vez que o demandante MARIO AUGUSTO FERREIRA DA VEIGA, quando resolveu consignar o acordo extrajudicial nos moldes da Legislação Complementar n° 110/2001, assentou, de modo irretratável, a desistência em relação ao prosseguimento da ação (Art. 569, CPC). Tendo em consideração os documentos acostados às fl. 157 e 165/168, comprovando o cumprimento do julgado em relação a MARIA TERESA FIGUEIRAS MOHANA PINHEIRO e MURILO JORGE DIAS LEITE, entendo como totalmente efetuados os créditos. Sendo assim, fixo prazo de 10 dias para os exeqüentes dizerem se ainda há algo a requerer. QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007 129 MORAES RIBEIRO, ARLETE PENHA CUTRIM, GERCIRA SOUSA LIRA e MARIA REGINA ASSUNÇÃO AMARAL DE SOUSA, quando resolveram consignar o acordo extrajudicial nos moldes da Legislação Complementar n° 110/2001, assentaram, de modo irretratável, a desistência em relação ao prosseguimento da ação (Art. 569, CPC). Sendo assim, abro novo e último prazo aos autores para que, em 10(dez) dias, apresentem memorial de cálculos tal como decidido às fls. 305/306. 1998.37.00.005174-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : MARIO BENDER E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Homologo o Termo de Adesão juntado pela CEF às fls. 189, 190 e 192, vez que os demandantes MARLY DALVA FERREIRA LUZ, MOISES SILVA SANTOS e NEUZITO CRUZ COELHO, quando resolveram consignar o acordo extrajudicial nos moldes da Legislação Complementar n° 110/2001, assentou, de modo irretratável, a desistência em relação ao prosseguimento da ação (Art. 569, CPC). Tendo em consideração os documentos acostados pela ré comprovando o cumprimento do julgado com relação MARIO BENDER (fl. 212/214), entendo como totalmente efetuados os créditos. Abro prazo para os autores, em 10 (dez) dias, apresentarem memorial de cálculos tal como decidido às fls. 228/229. 1999.37.00.002413-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : UILMA MARIA PINTO REGO E OUTROS ADVOGADO : MA00002697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES ADVOGADO : MA00002656 - VALDENIR ESTEVAM CASTRO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Homologo o Termo de Adesão juntado pela CEF à fl. 184, vez que o demandante SAMIRA SANTOS COSTA BRAÚNA, quando resolveu consignar o acordo extrajudicial nos moldes da Legislação Complementar n° 110/2001, assentou, de modo irretratável, a desistência em relação ao prosseguimento da ação (Art. 569, CPC). No tocante a exeqüente UILMA MARIA PINTO REGO, o fenômeno da litispendência é condição objetiva de improcedibilidade, constituindo óbice ao prosseguimento do presente feito, tendo em vista o disposto no art. 267, V, c/c & 3°, CPC. Concedo prazo de 90 (noventa) dias para localização do autor FRANCISCO DE ASSIS FRANCO DE SÁ BRANDÃO, a fim de que possam ser fornecidos os dados necessários à identificação de sua conta vinculada. AUTOS COM SENTENÇA 1997.37.00.006374-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ALDECY MORAES RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : UNIAO FEDERAL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Tendo em consideração os documentos acostados pela executada comprovando o cumprimento do julgado com relação a MARLY DOS PRAZERES PACHECO (fl.194). Homologo o Termo de Adesão juntado pela CEF às fls. 223, 268, 278, 291, vez que os demandantes ALDECY ...denego a segurança. Sentença proferida com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC) e não sujeita a remessa obrigatória. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (30 dias), arquivar os autos. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários. P.R.I. 2007.37.00.003052-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : FIRAS EL DROUBI ADVOGADO : MA00005930 - JOSE PINTO FILHO ADVOGADO : MA00005161 - SANDRO SOUSA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO 130 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 2007.37.00.000841-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : FRANCISCA MIRIAM MOURA LACERDA ADVOGADO : MA00007550 - OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA IMPDO : REITOR DE GRADUACAO DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...denego a segurança. Processo sentenciado com resolução do mérito (CPC, art. 269, I). Sentença não sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (30 dias), arquivar os autos. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I. 2007.37.00.004696-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : LORENNA ELEFITERIA LIMA BOSCOS ADVOGADO : MA00002558 - FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM E ESTAGIO DA OAB MA 2007.37.00.004702-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CIRO RODOLFO SALES FREIRE ADVOGADO : MA00007882 - ADENILZA CRISTINA MARINHO DA SILVA ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO MARANHAO IMPDO : COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição com fulcro na art. 257 do CPC. Sem honorários. P.R.I. 2006.37.00.006445-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ANTONIO JOSE BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE JUNIOR ADVOGADO : MA00006068 - PERLA BEZERRA DE ALBUQUERQUE ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA SECCIONAL DA OAB DO ESTADO DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DA ORDEM DA SECCIONAL DA OAB DO ESTADO DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...denego a segurança. Processo sentenciado com resolução do mérito (CPC, art. 269, I). Sentença não sujeita a reexame obrigatório. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário, arquivar. Custas pelo impetrante. Sem honorários (STF, Súmula 512). P.R.I. 2002.37.00.008411-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CONCEICAO DE MARIA MELO GONSIOROSKI E OUTROS ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PAUTA DE JULGAMENTO DA 10.ª SESSÃO ORDINÁRIA O MM. Juiz Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão determinou a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 31 de julho de 2007, terça-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 1. 2005.37.00.751821-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2004.37.00.706950-1 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO: ERNANI ANDRADE 2. 2006.37.00.700974-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2002.37.00.702378-4 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS RECDO: OZORIO GOMES MORAIS ADVOGADO : MA00004258 - CARLOS CESAR NOGUEIRA ALMEIDA 3. 2006.37.00.701076-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :MARCELO DOLZANY DA COSTA ORIGEM JEF : 2004.37.00.713590-1 RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RECDO : FRANCINAURA ASSUNCAO DE MARIA DA COSTA AZEVEDO ADVOGADO : MA00006087 - ADALIA ALENCAR DE OLIVEIRA 4. 2006.37.00.701734-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2005.37.00.708856-7 RECTE :MARIA DO SOCORRO LIMA E SILVA ADVOGADO : MA00005379 - FRANCISCO BENTO DE SOUSA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 5. 2006.37.00.701942-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2004.37.00.714134-3 RECTE :CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006896 - KACILDA RODRIGUES DOS SANTOS RECDO:VAMBERTO PINHO GARCIA ADVOGADO :MA00002981 - MOZART AMORIM PEREIRA 6. 2006.37.00.702008-4* RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2004.37.00.712903-4 RECTE : PAULO CESAR ANDRADE MORAIS ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA ADVOGADO :MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 7. 2006.37.00.702260-5* RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2005.37.00.704189-0 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO:MARIA VALDEIDE DE LIMA SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 265, IV,a). 8. 2006.37.00.702299-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2005.37.00.704660-0 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR :MARCOS SERGIO CASTELO BRANCO COSTA RECDO:JARLANE AQUINO LIMA 9. 2006.37.00.702733-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :MARCELO DOLZANY DA COSTA ORIGEM JEF :2004.37.00.712007-2 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO: MARIA DA CONCEICAO JANSEN ADVOGADO : MA00007069 - BRUNO SA DA SILVEIRA 10. 2006.37.00.702789-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR: JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2004.37.00.706820- 1 RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO:MARTINHA DA CONCEICAO GOMES ADVOGADO:MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO 11. 2006.37.00.702967-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :MARCELO DOLZANY DA COSTA ORIGEM JEF :2003.37.00.721199-0 RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO :CE00014470 - ALISSON DO VALE SIMEAO RECDO :PERPETUA FERREIRA DA SILVA 12. 2006.37.00.703055-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2005.37.00.749277-2 RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO :CICERA GOMES DE MELO 13. 2006.37.00.703206-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2004.37. 00.707197-4 RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO :RISONEUDE DA CONCEICAO 14. 2006.37.00.703408-2* RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2004.37.00.703978-3 RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO :BEIJAMIN PEREIRA DE ANDRADE 15. 2006.37.00.703413-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR:JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2003.37.00.707436-6 RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO :MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS RECDO:LUCIMAR MONROE GARCEZ RECDO:JOAO VICENTE GARCEZ 16. 2006.37.00.703433-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR:JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2004.37.00.717535-7 RECTE :ANTONIA SA ADVOGADO: MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES ADVOGADO: MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES RECDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 17. 2006.37.00.703620-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR: JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2004.37.00.702583-0 RECTE :DOMINGAS PACHECO CUNHA ADVOGADO: MA00005379 - FRANCISCO BENTO DE SOUSA ADVOGADO:MA00002066 - JESUS PEREIRA RECDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007 131 18. 2006.37.00.703687-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR:MARCELO DOLZANY DA COSTA ORIGEM JEF :2005.37.00.705861-9 RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO:MARIA DE LIMA CASTRO ADVOGADO: MA00006185 - GEYZA ROCHA PIRES ADVOGADO: MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA 19. 2006.37.00.703691-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2005.37.00.750318-2 RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO : MA00007003 - ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA 20. 2006.37.00.703694-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :MARCELO DOLZANY DA COSTA ORIGEM JEF :2004.37.00.704674-4 RECTE :DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ ADVOGADO : MA00006413 - MARCOS VINICIUS C FROES RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 21. 2006.37.00.703743-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2004.37.00.714775-9 RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO: TEODORO GOMES DA SILVA ADVOGADO : MA0006563A - HERBERT MENDES JUNIOR 22. 2006.37.00.703746-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :MARCELO DOLZANY DA COSTA ORIGEM JEF :2005.37.00.708053-1 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO: JOANA SOUZA MENDONCA DE ANDRADE ADVOGADO : MA00005051 - CELSO DE ARAUJO OLIVEIRA 23. 2006.37.00.703751-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :MARCELO DOLZANY DA COSTA ORIGEM JEF :2004.37.00.717117-1 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO:RAIMUNDO BENEDITO DE BARROS ADVOGADO :MA00005051 - CELSO DE ARAUJO OLIVEIRA 24. 2006.37.00.703763-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2004.37.00.716754-1 RECTE : JOSE CANUTO SOARES ADVOGADO :MA00004258 - CARLOS CESAR NOGUEIRA ALMEIDA RECDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25. 2006.37.00.703777-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2004.37.00.711626-4 RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO:ELIZEU ALVES DA SILVA ADVOGADO :MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA ADVOGADO :MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO 26. 2006.37.00.703781-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2005.37.00.708745-9 RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO:MARIA ARAUJO DA SILVA ELOI ADVOGADO :MA00003593 - ONILDO ALMEIDA SOUSA 27. 2006.37.00.703785-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES 132 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO ORIGEM JEF :2004.37.00.713457-4 RECTE :EDNA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO :MA00005713 - JOSE RAIMUNDO COSTA MAGALHAES RECDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO :MA00004217 – MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ENTIDADE :SECAO JUDICIARIA DO MARANHAO IMPDO:JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO MARANHAO 28. 2006.37.00.703850-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES ORIGEM JEF :2005.37.00.749469-0 RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO:MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO 37. 2007.37.00.700465-9* MANDADO DE SEGURANÇA / TR JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2004.37.00.706224-5 IMPTE :MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO : MA00006904 - JOAO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ENTIDADE :SECAO JUDICIARIA DO MARANHAO IMPDO:JUIZ FEDERAL DA 7A VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO MARANHAO 29. 2006.37.00.703857-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :MARCELO DOLZANY DA COSTA ORIGEM JEF :2005.37.00.749825-2 RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO:MARCIA PEREIRA DE OLIVEIRA 30. 2007.37.00.700084-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :MARCELO DOLZANY DA COSTA ORIGEM JEF :2006.37.01.700050-4 RECTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RECDO:LUCIANO AUGUSTO LINHARES SANTOS 38. 2007.37.00.700484-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR:IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2004.37.00.717250-9 RECTE :MARINA SILVA BARBOSA ADVOGADO :MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES RECDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 31. 2007.37.00.700130-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :MARCELO DOLZANY DA COSTA ORIGEM JEF :2004.37.00.703478-4 RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RECDO:MARIA BERNARDETE DOS SANTOS COSTA 39. 2007.37.00.700559-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :MARCELO DOLZANY DA COSTA ORIGEM JEF :2004.37.00.703463-3 RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO:MARIA HELENA LOPES FONSECA 32. 2007.37.00.700190-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :MARCELO DOLZANY DA COSTA ORIGEM JEF :2005.37.00.748653-9 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RECDO:FRANCISCA MEDEIROS RODRIGUES ADVOGADO : MA00006166 – ROGERIO BEZERRA DE ALMEIDA 40. 2007.37.00.700586-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2006.37.01.700449-1 RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO:RAIMUNDO FILHO MARINHO LOPES ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA 33. 2007.37.00.700418-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2005.37.00.750609-9 RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCUR :MARCOS SERGIO CASTELO BRANCO COSTA RECDO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00006395 – PAULO ROBERTO ALMEIDA 41. 2007.37.00.700591-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2006.37.01.700562-3 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO: LOURENCA FERREIRA DE MATOS ADVOGADO :RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA 34. 2007.37.00.700444-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2004.37.00.721914-9 RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCUR :MA00007864 - GEORGIA MARIA DA SILVEIRA ARAGAO RECDO: MARIA DE FATIMA ALCANTARA DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004413 – MARIA ZELIA BARBOSA GOMES 35. 2007.37.00.700461-4* MANDADO DE SEGURANÇA / TR JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2004.37.00.710635-2 IMPTE :MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO : MA00006904 – JOAO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO :MA00004217 – MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ENTIDADE :SECAO JUDICIARIA DO MARANHAO IMPDO: JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO MARANHAO 36. 2007.37.00.700464-5* MANDADO DE SEGURANÇA / TR JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2003.37.00.700983-1 IMPTE : MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO :MA00006904 – JOAO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 42. 2007.37.00.700601-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2005.37.01.700321-1 RECTE : RAIMUNDA BARBOSA ADVOGADO :RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA RECDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 43. 2007.37.00.700609-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2006.37.01.700208-3 RECTE :MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO :MA00005379 - FRANCISCO BENTO DE SOUSA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 44. 2007.37.00.700611-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF :2005.37.01.700578-4 RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO:EDSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO :MA0005046A - NILTON PEREIRA DE OLIVEIRA 45. 2007.37.00.700615-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007 ORIGEM JEF :2005.37.01.700739-0 RECTE :FRANCISCO ALVES DA SILVA ADVOGADO :MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA RECDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCESSOS VIRTUAIS: 46. 2005.37.00.901426-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RELATOR:DR.IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR RECTE :CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVG. :MA00007103 - DENYSE DA SILVA RAMOS RECDO:ANA LEILA MELONIO DOS SANTOS ADVG. :MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA E OUTRO(S) 47. 2005.37.00.906260-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RELATOR:DR.IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR RECTE :UNIAO FEDERAL RECDO:CARLOS ALBERTO DE ARAUJO COSTA 48. 2005.37.00.906261-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RELATOR:DR.IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR RECTE :UNIAO FEDERAL RECDO:SILVIO HENRIQUE DOS SANTOS RAYOL 49. 2006.37.00.915836-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RELATOR:DR.IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR RECTE :UNIAO FEDERAL RECDO:HELIO MEDEIROS VIEIRA 50. 2007.37.00.903554-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RELATOR:DR.MARCELO DOLZANY DA COSTA RECTE :UNIAO FEDERAL RECDO:BENTO IVES BARBOSA OLIVEIRA GOMES 133 51. 2007.37.00.907937-0 RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL RELATOR:DR.IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR RECTE :FRANCISCO DAS CHAGAS FLAVIO CARVALHO COSTA ADVG. :MA00007246 - VIRGINIA NEUSA LIMA CARDOSO RECDO:UFMA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO * Interesse do MPF. São Luís, 13 de julho de 2007. Eliana Veloso de Amorim Rocha Supervisora da Turma Recursal MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ATO Nº432/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear KELCILENE ROSE SILVA, para exercer o cargo, em comissão, de Assessor Técnico III, Símbolo CC – 05, da Procuradoria Geral de Justiça, vago em decorrência da exoneração de Frederico Álvares Nunes do Rego, tendo em vista o que consta do Processo n° 4360AD/ 2007. São Luís, 09 de julho de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº.2348/2007-GPGJ O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições que lhes são conferidas no art. 18, § 1º, inc. II e art. 19, parágrafo único, da Lei 8.436 de 19 de Julho de 2006. RESOLVE: Art. 1º. Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD desta Procuradoria Geral de Justiça, aprovado pelo Decreto nº. 22.877 de 28 dezembro de 2006, na forma do Quadro Anexo Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. São Luís, 17 de julho de 2007 Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador Geral de Justiça ANEXO À PORTARIA Nº. 2348/2007 DE 17/07/07 ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA – PORTARIA 2348/2007 DE 17/07/07. DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO E F S O F NATUREZA DESPESA E R VALOR EM R$ 1,00 DA N T ACRÉSCIMO DECRÉSCIMO E A 07101.0312203194.049 Manutenção da Unidade TOTAL F 3.3.90.30 0101 - 50.000 F 3.3.90.14 0101 50.000 - 50.000 50.000 134 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 12/07/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1110307TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): CEMAR - COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO AGRAVADO(S): EMPRESA CINEMATOGRAFICA SHAIKA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 676507TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): UNIHOSP - SERVICO DE SAUDE LTDA AGRAVADO(S): RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 828007TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM APELANTE(S): RAIMUNDO NONATO RAMOS LOPES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 828807TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): GRENDENE CALCADOS S/A APELADO(S): G C CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 1032307TJ TJ - PACO DO LUMIAR IMPETRANTE(S): LUCIANO ARAUJO DE CASTRO PACIENTE(S): EDSON MOREIRA COELHO, FLAVIO COSTA LEITE PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; HABEAS CORPUS Nº 1095707TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): ADILSON TEODORO DE JESUS PACIENTE(S): LUIS AUGUSTO GOMES PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; HABEAS CORPUS Nº 1107907TJ SÃO LUIS - 8ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES PACIENTE(S): JOSE MARIA PEREIRA VERAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; HABEAS CORPUS Nº 1146807TJ SÃO LUIS - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): IDEVALTER NUNES DA SILVA PACIENTE(S): JOSE ALBERTO COSTA PINHEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 992107TJ SÃO LUIS - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ITALO GUSTAVO LEITE PACIENTE(S): JOSE FERNANDES LIMA MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 483107TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM APELANTE(S): VANILDA MELO DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; HABEAS CORPUS Nº 339107TJ IMPERATRIZ - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ELIAS DA SILVA DINIZ PACIENTE(S): JUAREZ TEIXEIRA DA SILVA FILHO, IZABEL RODRIGUES DE ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº 544307TJ TJ - PINDARE-MIRIM IMPETRANTE(S): SEBASTIAO DA COSTA SAMPAIO NETO PACIENTE(S): LEOVALDO GOMES CUTRIM PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº 819207TJ TJ - PACO DO LUMIAR IMPETRANTE(S): JOSE CARLOS NUNES COUTINHO E OUTRA PACIENTE(S): ELPIDIO CANTANHEDE SALES PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS (03 APENSOS ) Nº 1019307TJ ITAPECURU-MIRIM - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO PACIENTE(S): ANTONIO UCHOA FRAZAO FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 878907TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAM AGRAVANTE(S): CYTIA REIS MONTENEGRO AGRAVADO(S): JOSE RAIMUNDO SOARES D.O. PODER JUDICIÁRIO MONTENEGRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 1131807TJ SÃO LUIS - 9ªPJCIVEL APELANTE(S): J A PEREIRA DROGARIA : PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1260307TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI APELADO(S): ANTONIO CLOVES QUEIROZ VASQUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 805707TJ TJ - IGARAPE-GRANDE APELANTE(S): NORONHA MOTOS LTDA APELADO(S): JOAO PEREIRA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 830207TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): LUZIA REGINA CUNHA LEITE PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL (01 APENSO) Nº 1205307TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): FRANCISCO AUGUSTO FREITAS SILVA APELADO(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; CONFLITO DE COMPETENCIA NEGATIVO Nº 969207TJ TJ - TURIACU SUSCITANTE(S): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIACU SUSCITADO(S): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; REMESSA Nº 836907TJ TJ - BOM JARDIM REQUERENTE(S): ANTONIO ARAUJO E OUTROS REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE SÃO JOAO DO CARU PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 8 TOTAL GERAL : 22 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 13/07/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 873607TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAM APELANTE(S): MARIA APARECIDA DOS SANTOS COSTA APELADO(S): JOSE CARLOS COIMBRA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 939007TJ SÃO LUIS 3ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): SIMON ANIS WASSOUF E OUTROS AGRAVADO(S): AMAZONIA CELULAR S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 836207TJ TJ - BOM JARDIM APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO JOAO DO CARU APELADO(S): ZENEIDE RODRIGUES SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 838007TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ROBERTO RIBEIRO LIMA APELADO(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº 838207TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): RAIMUNDA DE NAZARE NASCIMENTO DE SOUSA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO; APELACAO CIVEL Nº 934607TJ TJ - SAO DOMINGOS DO MARANHAO APELANTE(S): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A APELADO(S): MDF TRANSPORTES DE CARGAS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 934707TJ TJ - SAO DOMINGOS DO MARANHAO APELANTE(S): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A APELADO(S): MDF TRANSPORTES DE CARGAS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL(01AP) Nº 701607TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO GENERAL MOTORS S/A E OUTROS APELADO(S): JAQUELINE MARTINS CHAVES PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; TOTAL DA PROCURADORIA : 8 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 838307TJ ACAILANDIA - 1ªPJCRIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE D.O. PODER JUDICIÁRIO ACAILANDIA APELADO(S): MARIA DA CRUZ NASCIMENTO BARBOSA E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 838507TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): ELISANGELA SOUSA LIMA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; REMESSA Nº 836307TJ TJ - BOM JARDIM REQUERENTE(S): SULAMITA SILVA TEIXEIRA REQUERIDO(S): PREFEITO MUNICIPAL E SAO JOAO DO CARU PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 957907TJ TJ - MIRADOR AGRAVANTE(S): TELEMAR NORTE LESTA S/A AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 1207407TJ CODO - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): JASMINE SOARES RIBEIRO MALTA E OUTROS APELADO(S): MARIA TORRES SOARES E SONIA MARIA SOARES BENS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 838107TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S): RUTH CLEA DA FRANCA SANTOS E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 919607TJ TJ - ALCANTARA APELANTE(S): MUNICIPIO DE ALCANTARA APELADO(S): JOSUE BIBIANO PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 4 PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA Nº 1087007TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): FRANERE COMERCIO, CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA IMPETRADO(S): SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; MANDADO DE SEGURANCA Nº 1168007TJ CODO - 1ªPJCIVEL IMPETRANTE(S): EMPRESA DE COMUNICACAO DO VALE DO ITAPECURU-TV PALMEIRA DO NORTE IMPETRADO(S): JUIZA DE DIREITO DA 1ªVARA CIVEL DA COMARCA DE CODO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2496606TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): FRANCISCO SOUSA E OUTROS IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 842407TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): FAZENDA MAITA IMPETRADO(S): SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; MANDADO DE SEGURANCA (03 VOLS.) Nº 360407TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): VALDECY DOS REMEDIOS BARROS COSTA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007 135 SÃO LUIS IMPETRANTE(S): IVALDO ALVES BARBOSA E OUTRO IMPETRADO(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRESENTACAO P/ INTERV DO EST NO MUNICIPIO Nº 11315TJ/2006 TJ - CAXIAS REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS PROCURADOR DE JUSTIÇA:PROCURADOR GERAL; REPRESENTACAO P/ INTERV DO EST NO MUNICIPIO Nº 306307TJ TJ - DOM PEDRO REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRESENTACAO P/ INTERV DO EST NO MUNICIPIO Nº 3295805TJ TJ - COELHO NETO REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE COELHO NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRESENTACAO P/ INTERV. DO EST. NO MUNICIPIO 14 VOLS.) Nº 618807TJ TJ GRAJAU REQUERENTE(S): MINISTRRIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE GRAJAU PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 7 TOTAL GERAL : 28 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos COMARCAS DO INTERIOR ICATU EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA DE INTERDIÇÃO PRAZO 30(trinta) dias O DOUTOR MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU-MA., torna público que na Ação nº 48/2006, proposta por Maridete Marques da Silva, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte (Art. 1.184 do CPC c/c Art. 92 da Lei nº 6.015/73); INTERDITO – ROBSON DA SILVA CURADORA – MARIDETE MARQUES DA SILVA CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES DA CURATELA : É absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial, por ser portador de deficiência mental permanente (paralisia dos membros inferiores e atrofia cerebral). SEDE DO JUÍZO: Fórum Palmério Campos, Rua Barão do Rio Branco, s/ n – Icatu-Ma. Icatu-MA., 24 de maio de 2007 Juiz MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES PROCURADORIA : CRIMINAIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA Nº 742307TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): RAIMUNDO NONATO ARAUJO DE SOUSA IMPETRADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 Titular da Comarca de Icatu IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - DENUNCIA Nº 464007TJ TJ - VITORIA DO MEARIM DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO DENUNCIADO: JOSE MARIO PINTO COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2306406TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO IMPETRADO(S): ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 661407TJ TJ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos 136 QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO termos da Ação de CURATELA Nº 862/2007, proposta por n.º 462/2006, tem como Requerente MIRIAN MARIA DE SOUSA, em FRANCISCA ISMÊNIA SIQUEIRA contra FRANCISCA SILVIA favor da menor MARIA APARECIDA PEREIRA. E como a referida ré SIQUEIRA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 05/06/ se encontra em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente 2007, decretando a Interdição de Francisca Silvia Siqueira, e nomean- edital, pelo qual fica CITADO na forma do art. 232, III, do CPC, que em do Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar igno- alegando em síntese o seguinte: Que a menor é filha biológica da Senhora rância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diá- Luzilene Gomes, sendo que a mesma trabalha em casa de prostituição e rio da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado não possui paradeiro certo, nem residência fixa, não sabendo nada sobre a nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 19 de Junho de paternidade da menor; Que a guardiã indicada tomou conhecimento que 2.007. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Luzilene Gomes, estava internada no Hospital Materno Infantil, queren- Adolfo Pires da Fonseca Neto do dar o seu bebê que acabara de nascer, pois a mesma não tinha condiões Juiz de Direito da 2ª Vara de Família de criá-lo; Que a menor foi colocada na porta da Senhora Miriam Maria PINHEIRO Sousa, dois dias após o nascimento, sem registro; Que a Requerente cuida da criança como se filha fosse, dedicando-lhe todo amor e carinho, manifestando o desejo de ser nomeada guardiã da menor.” Advertindo-a que JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO – SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA Prazo de 15 dias A Dra. Maria Cristina Asevêdo, M. M. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro, Estado do Maranhão, na não sendo contestada, a ação, serão considerados os fatos articulados pela autora na inicial. Informamos, ainda, que compareça à audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 17 de julho de 2007, às 09:00 horas, no Fórum, sito à praça Gov. José Sarney, s/n., Centro Pinheiro – Maranhão. E para que chegue ao conhecimento da referida ré, mandei expedir o presente edital que será forma da Lei, etc. Faço saber a ré CREUZELITA PINTO XAVIER, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria Judicial da 2ª vara, se tramita uma Ação de Guarda e Responsabilidade, Processo n.º 94/07, tem como Requerente Claudeth de Jesus Ferreira Bráz, publicado nesta secretaria e afixado na porta do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Pinheiro - Maranhão, aos vinte e três dias do mês de abril do ano dois mil e sete. Eu, Secretária Judicial da 2ª vara, o digitei e subscrevi. em favor das menores Leslly Bianca Xavier Bráz e Layssa Beatriz Maria Cristina Asevêdo Xavier Bráz. E como a referida ré se encontra em lugar incerto e não Juíza de Direito da 2ª Vara sabido, mandei expedir o presente edital, pelo qual fica CITADO na forma do art. 232, III, do CPC, que em alegando em síntese o seguinte: Que as menores são filhas biológicas da Senhora Creuzelita Pinto Xavier ESTADO DO MARANHÃO D IÁRIO DA JUSTIÇ A e do Senhor Lindemberg Ferreira Bráz, sendo que este veio a falecer em TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23.07.2006, e a mãe encontra-se atualmente em lugar incerto e não Des. Raymundo Liciano de Carvalho sabido, deixando o referido encargo por conta da avó paterna, a senhora César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo Claudeth de Jesus Ferreira Bráz; Que a Requerente cuida das crianças como TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VICE - PRESIDENTE se filhas fossem, dedicando-lhes todo amor e carinho, manifestando o Des. Raimudo Freire Cutrim CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT desejo de ser nomeada guardiã das crianças.” Advertindo-a que não sendo MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL contestada, a ação, serão considerados os fatos articulados pela Francisco das Chagas Barros de Souza Procurador - Geral de Justiça autora na inicial. Informamos, ainda, que compareça à audiência Desa. Katia Magalhães Arruda Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 12 de julho de SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL 2007, às 08:00 horas, no Fórum, sito à praça Gov. José Sarney, s/n., Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Centro Pinheiro – Maranhão. E para que chegue ao conhecimento da Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98)3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA referida ré, mandei expedir o presente edital que será publicado nesta Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br secretaria e afixado na porta do Fórum local. Dado e passado nesta cidade NORMAS DE PUBLICAÇÃO de Pinheiro - Maranhão, aos dezenove dias do mês de abril do ano dois mil Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário Oficial, observe atentamente as instruções abaixo: e sete. Eu , Secretária Judicial da 2ª vara, o digitei e subscrevi. Maria Cristina Asevêdo Juíza de Direito da 2ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO – SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA Prazo de 15 dias A Dra. Maria Cristina Asevêdo, M. M. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro, Estado do Maranhão, na for- a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) l) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em disquete; Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; Tipo da fonte: Times New Roman; Tamanho da letra: 9; Entrelinhas automático; Excluir linhas em branco; Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (98) 32141690 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros ................................................ R$ 7,00 Executivo ............................................... R$ 7,00 ma da Lei, etc. Faço saber a ré LUZILENE GOMES, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria Judicial da 2ª vara, se tramita uma Ação de Guarda e Responsabilidade, Processo Judiciário ............................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ....................................... R$ Via Postal ...................................... R$ Exemplar do dia ........................... R$ Após 30 dias de circ. .................. R$ Por exerc. decorrido ................... R$ 75,00 100,00 0,80 1,20 1,50 1 - As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 - Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.