ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 139 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 136 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ...........
Presidência .............................................................................
Secretaria ...............................................................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................
Terceira Vara ...........................................................
Quarta Vara .............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Família
Quarta Vara .............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Terceira Vara ...........................................................
Comarcas do Interior
Açailândia ......................................................................
Amarante e Anajatuba .................................................
Bacabal e Codó ............................................................
Cantanhede ...................................................................
Coelho Neto ...................................................................
Estreito ..........................................................................
Icatu e Imperatriz ..........................................................
Paraibano ......................................................................
Pastos Bons ..................................................................
Pio XII .............................................................................
Pinheiro ..........................................................................
Presidente Dutra e Riachão ..........................................
Santo Antônio dos Lopes .............................................
São José de Ribamar e São Luís Gonzaga .................
São Mateus, Timbiras e Timon .....................................
Tuntum e Vitória do Mearim ..........................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça .........................................
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações
Sessão do dia 12 de dezembro de 2006
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 18053/2006 – CEDRAL
Paciente: Cláudio Morais da Silva
Advogado: Drs. Antônio de Paula Pereira e Stênio Leite Freire
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedral
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 63.964/2006
EMENTA: Penal. Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Ausência dos requisitos da prisão preventiva. Fuga da prisão. Conveniência da
prisão. Garantia da aplicação da lei penal. Ordem denegada.
Uma prisão será tida como ilegal quando não estiver presente no
caso concreto qualquer evidência da necessidade de manter o acusado
ergastulado.
A ordem mandamental impetrada para revogar prisão supostamente ilegal deverá trazer fundamentos suficientes e comprovadores da
sua afronta aos direitos do preso. A fuga do distrito policial onde se
encontra, mostra evidência em ter o preso a intenção de prejudicar o
andamento processual. Presença do requisito para a decretação de prisão
preventiva.
Ordem denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, a unanimidade de
votos e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem impetrada,
nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Isso posto, evidenciadas as circunstâncias hábeis a recomendar a segregação do paciente, em conformidade com o parecer ministerial,
DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
C O O R D E N A D O R E M E X E R C Í C I O D E JU R I S P R U DÊN CI A E
PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 08 de maio de 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 007278-2006 – BARÃO DE GRAJAÚ
Apelante: Ministério Público Estadual
Promotor: Dr. Edílson Santana de Sousa
Apelado: Cassimiro Alves de Jesus
Advogado: Dr. Pedro Alves de Oliveira
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo
ACÓRDÃO Nº 66.175/2007
EMENTA: Apelação criminal. Porte ilegal de armas. Impossibilidade de substituição de pena. Maus antecedentes que demonstram a insuficiência da medida. Reprimenda a ser cumprida na própria comarca. Regime aberto. Recurso parcialmente provido.
Obstada está a conversão da pena de prisão em restritiva de direitos, em razão dos maus antecedentes do apelado demonstrarem que a
substituição não é suficiente para reprovar a conduta empreendida.
Tendo em vista, contudo, o quantum da pena, estabelece-se o
regime aberto e o seu cumprimento na própria comarca processante.
Apelação parcialmente provida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer ministerial, modificado em banca, em dar
parcial provimento a apelação, nos termos do voto do Desembargador
relator.
(...) Diante do exposto, conheço e, de acordo com o parecer da
douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, dou parcial
provimento a apelação para afastar a substituição da pena privativa de
liberdade, uma vez que não atendido um dos requisitos subjetivos do art.
44, inciso III, do Código penal. Subsistindo a pena de prisão nos patamares
fixados pelo juízo de base (não há justificativa para sua elevação), estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena, que deverá se dar na
cadeia pública da comarca processante. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
COORDENADOR EM EXERCÍCIO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 29 de maio de 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 015569-2006 – COROATÁ
Apelante: Manoel de Araújo
Advogado: Dr. Manoel Matos
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Dr. Luiz Muniz Rocha Filho
2
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo
ACÓRDÃO Nº 66.499/2007
EMENTA: Apelação criminal. Júri. Ausência de quesito obrigatório. Nulidade absoluta. Julgamento que, de ofício, é anulado.
Nada obstante imperativo do art. 484, parágrafo único, inciso
III, do Código de Processo Penal, olvidou o Juiz Presidente do Tribunal do
Júri de formular quesito referente a existência de circunstância atenuante,
sendo, portanto, forçoso reconhecer a nulidade do julgamento e a necessidade de submissão do ora apelante a um outro.
Incidência da Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal.
Nulidade que se reconhece de ofício.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e contra o parecer ministerial, em declarar, de ofício, nulo o julgamento pelo Tribunal do Júri, determinado que o apelante seja submetido a
um outro, nos termos do voto do desembargador relator.
(...) Diante do exposto, contrariamente ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e, de ofício, anulo o julgamento determinando que o apelante seja submetido a um outro. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
C OO RDENADOR EM EXERCÍ CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E
PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de junho de 2007
REMESSA NECESSÁRIA NO 18.693/2006 — TIMON
Remetente: Juiz de Direito da 4 a Vara da Comarca de Timon
Impetrantes: Maria das Graças Alves dos Santos, Eliete Nunes
Esteves e Ruthe Torres Sousa
Impetrado: Secretário Municipal de Saúde de Timon
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
Revisor: Des. Antônio Pacheco Guerreiro Júnior
ACÓRDÃO N O 66.932/2007
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA A FUNÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE. INCLUSÃO DE ETAPA DE “VISITA DOMICILIAR”. FASE
NÃO PREVISTA NO EDITAL. INABILITAÇÃO DE CANDIDATOS.
ILEGALIDADE. CONCORRENTES QUE COMPROVAM RESIDÊNCIA
NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO A QUE CONCORRERAM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I — O agente comunitário de saúde, dentre outros requisitos,
deverá residir na área da comunidade em que atuar para que possa habilitarse ao exercício de tal atividade.
II — Atenta contra o princípio da legalidade a inclusão de fase
não contemplada no edital do processo seletivo, ainda que para constatar
o preenchimento de requisito ao exercício da função, sobretudo quando o
candidato, excluído nessa fase extraordinária, teve seu nome incluído no
resultado final legítimo e comprovou atender a todos os requisitos para o
desempenho da atividade de agente comunitário de saúde.
III — Remessa improvida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de
votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Pelo exposto, e concordando com a manifestação da Procuradoria de Justiça, conheço da remessa e nego-lhe provimento, permanecendo incólume a sentença reexaminada. (...)
Des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidenta
Des. Marcelo Carvalho Silva – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
C O ORDENADOR EM EXERCÍ CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E
PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de junho de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 2.071/2007 - BALSAS
Apelante: Aníbal Ribeiro Leal Neto
Advogados: Crisógono Rodrigues Vieira e outros.
Apelado: Banco FINASA S/A
Advogados: Chiara Saldanha e outros.
Relato: Des. Marcelo Carvalho Silva
ACÓRDÃO N° 66.942/2007
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESCRIÇÃO ERRÔNEA DO VEÍCULO. ERRO MATERIAL. NULIDADE INEXISTENTE.
MORA COMPROVADA.
I - Equívocos da peça inaugural de ação de busca e apreensão, relativos à cor do veículo e à periodicidade da obrigação,
não têm o condão de desaguar na extinção do feito, tampouco,
em sede de apelação, acarretar a anulação da sentença. Trata-se
de mero erro material, sem qualquer repercussão no campo das
condições da ação, mormente em face dos outros elementos
dos autos, especialmente a cópia do contrato de mútuo com
alienação fiduciária.
II – Uma vez vencido e não pago o débito, tendo sido regularmente constituído em mora o devedor (Súmula 72/STJ), impositiva é a procedência do pedido de busca e apreensão.
III – Apelo desprovido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer do Ministério Público, em
negar provimento à presente apelação, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
(...) Diante do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do apelo, porém, nego-lhe provimento, mantendo
inalterada a sentença recorrida. (...)
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidenta
Des. Marcelo Carvalho Silva – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
COORDENADOR EM EXERCÍCIO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 03 de julho de 2007
AGRAVO INTERNO N.º 9.802/2007 NA APELAÇÃO CÍVEL N.º
1.826/2007 – BACABAL
Agravante: Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): José David Silva Júnior, Marcos Luís Braid Ribeiro
Simões e Outros
Apelado: José Raimundo Costa Magalhães
Advogado: José Raimundo Costa Magalhães
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
ACÓRDÃO N° 67.152/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
DE APELAÇÃO. PETIÇÃO ENVIADA POR FAC-SÍMILE. ORIGINAIS
REMETIDOS POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO. ENTREGA DO ORIGINAL POSTERIOR AO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.800/
99. PRECEDENTES DO STF E STJ.
I – O prazo para verificação da tempestividade do recurso aviado
por fac-símile é auferido pela data do protocolo na Secretaria do Juízo.
II - A Lei n° 9.800/99 é expressa quanto ao fato de o original ter que ser entregue no prazo de 5 (cinco) dias da data do envio
do fax. A postagem nos Correios, mesmo no qüinqüídio legal, se
realizada, como afirmado in casu, não teria o condão de servir ao
cumprimento do prazo legal, se o protocolo da secretaria aponta
para o recebimento extemporâneo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
III - Uma vez restando inequívoco, pelos protocolos colacionados
aos autos, que o original do recurso foi apresentado após o prazo de 5 (cinco)
dias, previsto na Lei nº 9.800/99, forçoso é considerar sua intempestividade,
razão pela qual deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso.
IV – Agravo interno desprovido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
(...) Ante o exposto, conheço do agravo interno, porém, nego-lhe provimento, para manter, in totum, a decisão agravada. (...)
Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente
Des. Marcelo Carvalho Silva – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
C O ORDENADOR EM EXERCÍ CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E
PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 14 junho de 2007.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 004110/2007 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: Lindalva de Souza Carvalho e outros
ADVOGADOS: Luís Henrique Falcão Teixeira e outros
2º APELANTE: Estado do Maranhão
PROCURADOR: Rogério Farias de Araújo
APELADOS: os mesmos apelantes
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 67.029/2007
EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. SERVIDOR DO EXECUTIVO. REAJUSTE SALARIAL. URV. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA.
I - Não tendo sido atingido o fundo do direito, com a negativa
expressa do Estado no tocante ao pleito dos recorridos, não há que se falar
em prescrição. II - Aos funcionários vinculados ao Executivo, que tinham
a data de pagamento dos seus vencimentos atrelados a uma tabela móvel,
reconhece-se, também, o direito à reposição do valor da moeda pela
conversão dos cruzeiros reais em URV, devendo, no entanto, o percentual
de reajuste ser apurado em liquidação de sentença, onde será identificado
com exatidão o desequilíbrio havido no período em sua remuneração. III
- É descabida, no caso, a aplicação do art. 406 do Código Civil, em razão
da especialidade da regra do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, que regula a
incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública
para pagamento de verbas remuneratórias.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer do Ministério Público deram provimento ao
primeiro apelo e negaram provimento ao segundo, nos termos do voto
desembargador relator.
(...) Diante do exposto, dou provimento ao primeiro apelo para
determinar que a diferença incidente sobre a remuneração dos autores seja
apurada em liquidação de sentença, com a ressalva de que os juros moratórios
sejam calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Nego provimento ao apelo do Estado. (...)
Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHOD E 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
C OO RDENADOR EM EXERCÍ CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E
PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 14 de junho de 2007.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 022687/2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: Fazenda Pública Estadual
PROCURADORA: Heloísa Maria da Silva Cavalcanti
APELADO: MAICON – Madeireira Indústria e Comércio Ltda.
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 67.042/2007
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
3
EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO
FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE.
I - A prescrição, quanto aos direitos patrimoniais, com ou sem
citação, o que tem interesse para contagem do prazo, não pode ser decretada de ofício (precedentes do STJ).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público negaram provimento
ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do
desembargador relator.
(...) À vista do exposto, dou provimento ao recurso para, excluindo o decreto prescricional, determinar que a execução prossiga até seus
ulteriores feitos. (...)
Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES
EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 05 de julho de 2007.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 025425/2006 - SÃO LUÍS
APELANTES: Clarice Pereira das Chagas e outros
ADVOGADOS: Luís Henrique Falcão Teixeira e outros
APELADO: Estado do Maranhão
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 67.246/2007
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO EXECUTIVO.
REAJUSTE SALARIAL. URV.
I - Aos funcionários vinculados ao Executivo, que tinham a data
de pagamento dos seus vencimentos atrelados a uma tabela móvel, reconhece-se, também, o direito à reposição do valor da moeda pela conversão dos cruzeiros reais em URV, devendo, no entanto, o percentual de
reajuste ser apurado em liquidação de sentença, onde será identificado com
exatidão o desequilíbrio havido no período em sua remuneração.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime rejeitaram a preliminar suscitada e, no mérito, de acordo com parecer
do Ministério Público deram provimento ao recurso para reformar a
sentença recorrida, nos termos do voto do desembargador relator.
(...) Diante do exposto, dou provimento ao apelo para julgar
procedente os pedidos formulados na inicial no sentido de condenar o
Estado do Maranhão ao pagamento da diferença incidente sobre a remuneração dos autores, corrigida monetariamente, ressalvada a prescrição
qüinqüenal (art. 1º, Dec. 20.910/32), tudo a ser apurada em liquidação de
sentença, diferença essa que deverá ser acrescida de juros moratórios calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condeno, ainda, o
Estado do Maranhão aos honorários sucumbenciais que arbitro em 5%
sobre o total da condenação (art. 20, § 4º, CPC). (...)
Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUIS, 18 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
C O O R D E N A D O R E M E X E R C Í C I O D E JU R I S P R U D ÊN CI A E
PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 05 julho de 2007.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 004135/2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: Estado do Maranhão
PROCURADOR: Carlos Gustavo Brito Castro
APELADOS: Franco Herbert Coelho de Sousa e outros
ADVOGADO: Germano Martins Coelho
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 67.291/2007
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
SERVIDOR DO EXECUTIVO. REAJUSTE SALARIAL. URV.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
4
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
I - Aos funcionários vinculados ao Executivo, que tinham a data
de pagamento dos seus vencimentos atrelados a uma tabela móvel, reconhece-se, também, o direito à reposição do valor da moeda pela conversão dos cruzeiros reais em URV, devendo, no entanto, o percentual de
reajuste ser apurado em liquidação de sentença, onde será identificado com
exatidão o desequilíbrio havido no período em sua remuneração. II - A
sucumbência mínima de uma parte impõe à outra arcar por inteiro com os
ônus sucumbenciais (precedentes do STJ).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com parecer do Ministério Público deram provimento
parcial ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
(...) Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar que a diferença incidente sobre a remuneração dos
autores seja apurada em liquidação de sentença, mantendo, no mais, a
sentença atacada. (...)
Des. Stélio Muniz – Presidente/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007.
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 24 de abril de 2007.
Apelação Cível n.º 18.895-2006 – Comarca de São Luís – MA.
Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do
Brasil – CASSI.
Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA n.º
5.715) e outros.
Apelado: José Ribamar Nery Rodrigues Júnior.
Advogada: Pollyana Maria Gama Vaz (OAB/MA n.º 6.929).
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Revisora: Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves.
Procurador: Teodoro Peres Neto.
ACÓRDÃO N.º 65.998/2007
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE
(CASSI) – DESPESAS MÉDICAS – OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO (ex
vi, art. 12, V, da Lei n.º 9.656/98) – APLICAÇÃO DO CDC – CLÁUSULAS CONTRATUAIS – LIMITAÇÃO AOS CASOS DE URGÊNCIA E
EMRGÊNCIA – ABUSIVIDADE – PACTA SUNT SERVANDA – FLEXIBILIDADE DIANTE DA NOVA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS –
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO – INSEGURANÇA –
DANO MORAL – RECONHECIMENTO – MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
I – O presente caso é de total e absoluta incidência da Norma do
Consumidor (Lei n.º 8.078/90) , na medida em que resta configurado a
relação de serviço (consumo) delineada no § 2º do artigo 3º do CDC, ou
seja, de um lado o apelante, operador (fornecedor) de plano de assistência
à saúde, no objetivo de garantir cobertura financeira ao tratamento de
enfermidades, acidentes físicos e respectivos danos sofridos por outrem
que, em contrapartida, na posição do apelado, compromete-se ao pagamento ou desconto mensal de certa quantia, exatamente por ser ele o
destinatário final de tais serviços, assumindo por isso a qualidade de consumidor de acordo com o artigo 2º, do CDC.
II – Do próprio contrato (cláusula 9ª) tem-se a previsão do
indigitado reembolso, mediante a certificação dos casos de urgência e
emergência. Ademais, persistindo dúvida na configuração do caso (é de
urgência ou emergência), deve-se concluir pela opção mais favorável
(imprescindível) ao consumidor, vez que a análise minuciosa e a posteriori
para dizer qual era a natureza do caso, certamente levará tempo, permitindo que danos se tornem irreversíveis e irremediáveis, pois, é a vida que
está em risco e não poderá ser reposta em caso de perda ou dano, como se
de um bem material qualquer se tratasse.
III – A nova teoria geral dos contratos flexibilizou o dogma do
pacta sunt servanda, porquanto, em nome da função social dos contratos,
da probidade, da boa-fé e do equilíbrio, busca-se dimensionar, assegurar,
proteger uma relação justa de modo a impedir que o contrato sirva de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
instrumento para práticas abusivas, in casu, facilmente retratada pela
indiferença (desrespeito) com que foi tratado o estado clínico do apelado,
tendo-se que se valer da via judicial para ver consagrado um direito que já
lhe pertencia, posto que, superado estava o prazo de carência.
IV – Por outro lado, o apelado teve que suportar toda a sorte de
intranqüilidade e insegurança em decorrência da conduta do apelante,
próprio de caracterizar abalo moral, de caráter indenizável, mantendo-se
assim, em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais.
V – Apelação conhecida. Recurso improvido. Unânime.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos
do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Diante do exposto e em desacordo parcial com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO à apelação manejada pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI,
mantendo-se in totum, os efeitos da sentença de 1º grau, repousada às fls.
185/190. (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta/Relatora
COORDENDORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
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ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
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PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de maio de 2007.
Agravo de Instrumento n.º 42.597/2005 – Comarca de Santa Inês-MA.
Agravante: R. L. Moraes Promoções e Produções.
Advogada: Gislaine de Andrade Raposo Barros (OAB/MA n.º
3.857-A).
Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD.
Advogadas: Joana D’arc S. Santiago Rabelo (OAB/MA n.º 3.793),
Tyenes de Oliveira Chagas (OAB/MA n.° 5.114) e Edna Maria
Pereira Ramos (OAB/MA n.° 6.943).
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Procurador: Teodoro Peres Neto.
ACÓRDÃO N. 66.614/2007
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO
CAUTELAR – LIMINAR DEFERIDA – OBRIGAÇÃO DE FAZER –
DESCUMPRIMENTO – INCIDÊNCIA DE MULTA JUDUCIAL – MEIO
DE COERÇÃO PSICOLÓGICA – EXECUÇÃO INDEPENDENTE DO
PROCESSO PRINCIPAL.
I – Dispõe o caput do artigo 558 da legislação processual que,
sendo relevante a fundamentação recursal e presente a possibilidade de
lesão grave e de difícil reparação é possível, ou seja, poderá ser concedido
efeito suspensivo até pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara,
não sendo implicado, necessariamente, em caso da não configuração de
tais requisitos, o não cabimento ou aplicação de multa prevista no art.
557, § 2º do CPC, visto que, o improvimento, é a solução a ser dada em tal
situação, como na espécie dos autos.
II – A multa processual não é forma de executar obrigação, mas
meio indireto de coagir o devedor a realizar a prestação reclamada.
Promove-se com ela um reforço à dignidade do juízo e da ordem
pública. É por isso que, dentre outras razões, especialmente, nos
feitos antecipatórios (medidas cautelares e antecipação de tutela),
nos quais a urgência é o motivo preponderante da reclamação (prestação) jurisdicional, lança-se às mãos do juiz instrumento de tamanha
força, buscando-se desta forma assegurar a efetividade do processo
naquilo que a tendência moderna da ciência processual visa conferir,
ou seja, o efeito mandamental às ações judiciais.
III - Por outro lado, torna-se importante ponderar que, não
obstante a multa gozar do caráter de autonomia (pois o fundamento de sua
aplicação é a desobediência a uma decisão judicial, sendo formado um
título autônomo sem correlação com o que for decidido na sentença) é
recomendado (aconselhado) na sua execução, os novos caminhos estabelecidos na Lei n.º 11.232/2005, de onde para a realização de levantamen-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
to de dinheiro, ou mesmo de alienação judicial de bens, é necessário a
prestação de caução suficiente a ser dada pelo exeqüente, em valores
arbitrados pelo juiz (inciso III art. 475 – O, do CPC), pois, em caso de
eventual reforma em via recursal, deverá ser garantido ao réu o valor da
multa, de forma a reparar possíveis danos sofridos, uma vez que: “ninguém será privado da liberdade de seus bens sem o devido processo legal –
art.5º , LIV, CF/88”.
IV - Agravo conhecido e unanimemente improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
CONHECER E IMPROVER ao presente Agravo de Instrumento, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Diante do exposto e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO,
ratificando o indeferimento de fls.133/135, mantendo assim a decisão
agravada. (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta/Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
C OO RDENADOR EM EXERCÍ CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E
PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de maio de 2007.
Agravo de Instrumento n.º 1.802/2007 – Comarca – São Luís – MA.
Agravante: Perpetua Lys Pinto Ferraz.
Advogados: Hulgo Fernando Sousa Boueres (OAB/MA n.º 7.675)
e outro.
Agravado: Banco PSA Finance S/A – Peugeot.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Promotora: Ana Teresa Silva de Freitas. (Promotora de Justiça
resp. p/4ª Procuradoria Cível).
ACÓRDÃO N.º 66.622/200
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO
REVISIONAL – INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO SPC/SERASA – TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA – RELEVÂNCIA DE FUNDAMENTO E PERIGO DA DEMORA – CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO
(CPC, art. 527, III) – CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
I – Ao inverso da consideração lançada na decisão agravada,
tivemos como de fato temos por relevante (plausível) os argumentos
hasteados pela recorrente, na medida em que, o trato comercial
(obrigacional) firmado com o agravado, não pode servir de fonte opressora da recorrente, de modo a gerar o cerceamento do seu crédito, pois, “na
cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça – art. 42, CDC”
II – Pondera-se, na pendência de ações revisionais, anulatórias,
declaratórias, embargos à execução, ou, qualquer demanda em que se discuta a inexistência (validade) da dívida, torna-se cabível, em tese, a proteção
assecuratória da eficácia que a lide principal visa alcançar, de onde os
cadastros de proteção ao crédito diante da força (repercussão) que possuem, não podem inviabilizar e/ou coagir os devedores em suas relações
comerciais do dia-a-dia.
III - Por fim, vale ser consignado que: “a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito – art. 5º, inciso
XXXV, CF/88”; de maneira que, o deferimento da tutela antecipada aqui
homenageada, não obstava o direito do agravado de continuar ou ajuizar a
medida competente para reaver o bem em litígio, fato esse que, no momento, tornava-se inviável diante do depósito (purgação) da mora efetivado
pela agravante, de onde se compromete a continuar com o pagamento das
prestações vincendas enquanto discute (revisa) o resto da dívida.
IV - Agravo conhecido e unanimemente provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Desta feita, a plausibilidade da pretensão recursal (fumus boni
iuris), aliada ao perigo de dano (periculum in mora), autorizava a
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
5
aplicabilidade da tutela preconizada nos artigos 527, III e 558, caput, do
Código de Processo Civil, de maneira que DOU PROVIMENTO agravo de
instrumento em tela, para confirmando os efeitos da liminar deferida às
fls. 59/62, reformar a decisão de base. (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta/Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
C O O R D E N A D O R E M E X E R C Í C I O D E JU R I S P R U DÊN CI A E
PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de maio de 2007.
Agravo de Instrumento n.º 740/2007 – Comarca de Icatú-MA.
Agravante: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – CAEMA.
Advogados: José Cleômenes Pereira Moraes (OAB/MA n.º 4.411),
Antonio de Paula Pereira (OAB/MA n.º 3.032), Fernanda Maria
Bittencourt Pinheiro (OAB/MA n.º 3.556), Sérgio Roberto Mendes de Araújo (OAB/MA n.º 2.703), Antonio Cantanhêde (OAB/
MA n.º 3.251).
Agravado: Ministério Público Estadual.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Procurador: Cezar Queiroz Ribeiro.
ACÓRDÃO N.º 66.623/2007
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL
PÚBLICA – LIMINAR – DEMOLIÇÃO DE REPRESA – FIXAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA – OBRA ÚNICA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA PARA
ABASTECIMENTO POPULACIONAL – LAUDO PERICIAL – NÃO
CONSTATAÇÃO DE DEGRADAÇÃO DO ECOSSISTEMA - CONCESSÃO DA SUSPENSIVIDADE (CPC, art. 527, III) – CONFIRMAÇÃO DA
LIMINAR.
I – Nos termos do artigo 527, inciso III, combinado
com artigo 558, ambos do Código de Processo Civil, será
concedido efeito suspensivo ao agravo quando, constatada
a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris),
verificar-se que a demora no exame da matéria levada ao
tribunal redundará em danos à parte (periculum in mora),
autorizando o relator, diante tais circunstâncias, sustar in
limine os efeitos do ato judicial hostilizado.
II – Na situação em comento, tais requisitos se afiguravam
presentes, como ainda se afiguram, na medida em que, a verossimilhança da alegação é revelada pelo o acervo probatório colecionado
aos autos, em particular pelo documento de fls. 22 e agora, pelo de
fls. 87, nos quais o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, declara como resultado
conclusivo da análise da estrutura física da obra e as variáveis ambientais
do local de construção que: “O pequeno ecoSsistema em questão
encontra-se estabilizado e sem alterações desde a última vistoria realizada pelos técnicos do Ibama em 17/01/2007”.
III – Com efeito, entende-se por degradação (impacto)
ambiental quando as características do meio ambiente forem alteradas, nos termos do conceito dado pelo artigo 3º, inciso II da Lei n.º
6.938/81, mas somente existirá expressiva degradação a partir do
momento que as características do meio ambiente forem alteradas
de forma significativa, condição essa não visualizada na elaboração
dos laudos de fls. 22 e 87.
IV – Por outro lado, mesmo que a construção em comento
seja vista com um “mal necessário”, o perigo de dano se revelava
evidente, haja vista os transtornos e dissabores que seriam produzidos na vida dos munícipes de Axixá-MA, uma vez que água é
vida, é saúde, e ninguém sobrevive sem ela, sobretudo, quando seus
benefícios já se encontram incorporados naquela comunidade desde o ano de 1975.
V – Agravo conhecido e unanimemente provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
CONHECER E PROVER o presente Agravo de Instrumento, nos termos
do voto da Desembargadora Relatora.
6
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
(...) Ante ao exposto em desacordo com o parecer ministerial,
DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para diante da
presença da plausibilidade do direito invocado e da precaução do dano,
confirmar os efeitos da liminar deferida às fls. 52/56, reformando assim a
decisão de base. (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Presidenta/Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
C O ORDENADOR EM EXERCÍ CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E
PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de maio de 2007.
Conflito de Competência n.º 18.722/2006 – São Luís/MA.
Suscitante: Lourival de Jesus Serejo Sousa (Juiz de Direito da 3ª
Vara de Família da Capital).
Suscitado: Tyrone José Silva (Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da
Capital).
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
ACÓRDÃO N.º 66.641/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CAUTELAR (PREPARATÓRIA) –
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU (art. 94, CPC) – OBSERVÂNCIA DO
JUÍZO PARA A CAUSA PRINCIPAL (art. 800, CPC).
I – As ações cautelares pertencem à classe dos procedimentos
acessórios. Daí dispõe o art. 800 do CPC, que as medidas cautelares serão
requeridas ao juiz da causa; e quando preparatórias, ao juiz competente
para conhecer da ação principal.
II – Contudo, quando a medida cautelar é antecedente, ou preparatória, a determinação da competência se faz examinando, segundo as
regras comuns do processo de cognição ou de execução (CPC, arts. 91 a
111 e 575 a 579). Assim, ação fundada em direito pessoal e a ação fundada
em direito real sobre móveis serão propostas, em regra, no domicílio do
réu (art. 94, CPC), sendo certo que, tendo mais de um domicílio, o réu
poderá ser demandado no foro de qualquer deles (§ 1º, do art. 94, do CPC).
É por isso que, o foro comum ou geral para todas as causas não
subordinadas a foro especial é o do domicílio do réu (art. 94, CPC).
III - Dessa forma, em regra, excetuando-se as hipóteses
em que a competência seja absoluta para foro diverso daquele
do domicílio da parte ré, bem como, nos casos em que ficar
caracterizado o prejuízo oriundo dos critérios de fixação de
competência, nada impede que a parte autora, proponha a respectiva ação judicial na Comarca em que o réu possua seu domic ílio, es pecialmente d i a n t e d a r e g r a i n s e r t a n o a r t i go 8 0 0 d o
CPC, condição essa que torna os Juízos Suscitante e Suscitado,
incompetentes para o feito em tela.
IV – Conflito de Competência conhecido para declarar a incompetência dos Juízos Suscitante e Suscitado, declarando como competente
para a causa o Juízo da Comarca de São Mateus/MA.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
CONHECER e DECLARAR a incompetência dos Juízos Suscitante e Suscitado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Ante ao exposto e em desacordo parcial com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, JULGO PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, para declarar incompetentes os Juízos da 3ª
Vara de Família da Capital e 4ª Vara Cível da Capital, declarando em
contrapartida competente para conhecer do processo aqui referenciado o
Juízo de Direito da Comarca São Mateus/MA, tendo em vista que a parte
demandada na ação originária reside no município de Alto Alegre do
Maranhão-MA. (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta/Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
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ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
C OO RDENADOR EM EXERCÍ CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E
PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 05 de junho de 2007.
Agravo de Instrumento n.º 1.418/2007 – Comarca – São Luís – MA.
Agravante: Orlando Souza Pinto Filho.
Advogados: Carlos Augusto Macêdo Couto (OAB/MA n.º 6.710) e outro.
Agravado: Instituto de Medicina Ltda.
Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves (OAB/MA n.º
973) e outros.
Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Procurador: Teodoro Peres Neto.
ACÓRDÃO N.º 66.779/2007
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO
VERBAL DE ALUGUEL – BENS MÓVEIS - RESCISÃO C/C COBRANÇA
– JUÍZO INCOMPETENTE – COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR
- OBSERVÂNCIA DO FORO (DOMICÍLIO) DO RÉU (art. 94, do CPC).
I – Sabe-se que, a parte que não argüiu a competência relativa
no primeiro momento em que deveria fazê-lo, haverá uma flagrante
preclusão do seu direito, cujos efeitos são a prorrogação da competência já iniciada. Contudo, a prática de ato em sentido inverso (instauração de Conflito de Competência), implica na própria não aceitação da competência atribuída ao Juízo.
II - Ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito
real sobre móveis serão propostas, em regra, no domicílio do réu (art. 94,
CPC), sendo certo que, tendo mais de um domicílio, o réu poderá ser
demandado no foro de qualquer deles (§ 1º, do citado dispositivo legal).
Com isso, o foro comum ou geral para todas as causas não subordinadas a
foro especial é o do domicílio do réu (art. 94, CPC).
III - Dessa forma, em regra, excetuando-se as hipóteses em que a
competência seja absoluta para foro diverso daquele do domicílio da parte
ré, bem como, nos casos em que ficar caracterizado o prejuízo oriundo dos
critérios de fixação de competência, nada impede que a parte autora, não
obstante a eleição (suposta) do foro, proponha, a respectiva ação judicial
na Comarca em que o réu possua seu domicílio, sobretudo, quando descreve na sua peça inicial, o endereço/domicílio do agravante.
IV - Agravo conhecido e unanimemente provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Diante do exposto e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para os fins de confirmação da liminar deferida às fls.86/89, reformando, assim, a decisão agravada, de modo que o agravante continue na
posse dos bens alugados enquanto durar a discussão contratual exercida na
Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança. (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Presidenta/Relatora
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 05 de junho de 2007.
Apelação Civel n.º 1403/2007 – São Luís/MA
Apelante: Estado do Maranhão
Procuradores: João Ricardo da S. G. de Oliveira e Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho
Apelado: Roberto Melo da Silva
Advogados: Carlos Roberto Feitosa Costa e outros
Relatora: Desª. Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisor Substituto: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Procurador de Justiça : Dr. Daniel Ribeiro da Silva
ACÓRDÃO N.º 66.780/2007
E M E N T A: ADMINISTRATIVO – PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE
PÚBLICA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MÉDIA ENTRE O VALOR
ENCONTRADO NO LAUDO OFICIAL E OS VALORES DOS LAUDOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APRESENTADOS PELAS PARTES – VALOR FINAL MENOR QUE
O ENCONTRADO PELO PERITO OFICIAL – MANUTENÇÃO
QUE SE IMPÕE.
I – No caso concreto, verifica-se que eventuais excessos praticados no laudo pericial foram devidamente aparados com critério
utilizado pelo juízo a quo, aplicando a média dos 05 (cinco) laudos
constantes dos autos, reduzindo o valor apontado no laudo oficial em
mais de 20% (vinte por cento).
II – Apelação conhecida e improvida. Unânime.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e
em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
(...) Isto posto, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO-LHE provimento, mantendo intocada a sentença monocrática. (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - PRESIDENTA/
RELATORA
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Sessão do dia 12 de junho de 2007.
Embargos de Declaração n.º 8.728-2007 – São Luís/MA.
Embargante: José Leite Castrillon , Liane de Jesus Teixeira
Castrillon
Advogado: José Leite Castrillon (OAB/MA n.º 3.878-A).
Embargado: Lucy de Jesus Teixeira.
Advogado: Juarez Agostinho Fröhlich (OAB/MA n.º 4.984).
Acórdão Emb.: Acórdão n.º 65.686-2007 (ref. Apelação Cível n.º
24.7474/2006).
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
ACÓRDÃO N.º 66.947/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – DIVISÃO DE IMÓVEL - PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL – CONVICÇÃO À LUZ DO ART. 131 DO CPC –
DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO NÃO É CAUSA PARA
PREQUESTIONAMENTO – DIMENSÃO DO IMÓVEL – PARCIAL
OMISSÃO DIRIMIDA PELA CERTIDÃO DO CARTÓRIO.
I – A mudança de julgamento no uso dos embargos
declaratórios, deve-se tão somente quando ocorrer a eliminação
de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, factualmente
presenciadas no bojo da decisão vista por imperfeita, vez que, ao
oposto disso, ter-se-á por transmudada a finalidade dos embargos
de declaração, dando-lhe um poder que não é natural, possibilitando de forma imprópria a modificação do mérito julgado, conforme
se apresenta no presente caso.
II - Com efeito, o juiz, no exercício da prestação
jurisdicional, não está adstrito a examinar todos os argumentos
indicados pelas partes, basta que encontre fundamento suficiente
à idéia que visa esposar. Tal raciocínio decorre do princípio do
livre convencimento motivado (CPC, art. 131). Nesse ínterim,
teve-se como causa (razão) de decidir que, o fator econômico
defendido pelos embargantes ao lastro do parecer técnico de fls.
90, não poderia servir de instrumento para impedir que os demais
condôminos (embargada), pudessem “ao espírito de suas vontades,
buscar a melhor forma de exploração ou destinação econômica de
suas cotas”, posto que, “a todo tempo será lícito ao condômino
exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada
pela sua parte nas despesas de divisão – art. 1.320-CC/02”.
III – A divergência contida na inicial quanto ao número de hectares abrangidos pelo imóvel, de 23.301 ou 22.777, encontra-se dirimida
pela certidão de fls. 10/11, que dá como área do imóvel as medidas de
22.777,2730 ha, medida essa expressada na inicial de fls. 03/07. Ressaltese que, eventual divergência quanto aos limites do imóvel em disputa,
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
7
poderá ser decidida mediante a elaboração futura de nova planta detalhando com precisão a área do imóvel, de onde cada um dos condôminos
receberá área proporcional a sua cota ideal.
VI – Embargos de declaração. Omissão. Parcial provimento.
Unânime.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos em voga para
mantendo parte do Acórdão embargado, integralizá-lo quanto ao tamanho do imóvel posto em divisão, de maneira a ser observada a área descrita no documento de fls. 10/11, ou seja, 22.777,2730 ha, mantendo-se no
mais, in totum o conteúdo do Acórdão embargado. (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora/Presidenta
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PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de junho de 2007.
Agravo de Instrumento n.º 4.370-2007 – Comarca de Santa Helena/MA.
Agravante: Município de Santa Helena.
Advogado: Antonio Augusto Sousa (OAB/MA n.º4.847) e outros.
Agravadas: Antonilda Costa Oliveira, Josilene Almeida
Robrigues, Raimunda dos Santos Costa Garcia Melo, Francinilde
Costa, Maria da Conceição Costa, Loide de Jesus Martins, Ana
Lúcia Sousa de Barros, Carlan Flavio e outros.
Advogado: João Jorge Lobato.
Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
ACÓRDÃO N.º 67.119/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – EXECUÇÃO DO JULGADO (§ único do art.12, da Lei n.º 1.533/51) -LIMINAR
SUSPENSIVA INDEFERIDA – SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CONCEDIDA - PERDA DO OBJETO RECURSAL – PREJUDICIALIDADE DO
AGRAVO EX VI ART. 529 DO CPC.
I – Consoante se constata dos autos, a pretensão do agravante já
fora acolhida por intermédio da Suspensão de Execução de Sentença (proc.
n.º 2.698/2007), na qual o ilustre Desembargador Presidente, AUGUSTO
GALBA FALÇÃO MARANHÃO, acolheu os argumentos do agravante,
determinando a suspensão da execução de sentença proferida pelo
Meritíssimo
Juiz
da
Comarca
de
Santa
Helena
nos
autos do Mandamus n.º 736/2005, bem como de decisões supervenientes
e com o mesmo objeto.
II – Logo, como se vê, os motivos que deram ensejo ao manejo do
presente agravo, não mais persistem, visto a perda do objeto recursal,
provocado pela concessão do pedido de Suspensão de Execução de Sentença n.º 2.698/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
JULGAR PELA PREJUDICIALIDADE do presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Assim, sendo esse o pleito do agravo em tela, constato a falta
de interesse recursal superveniente, de modo que “tecnicamente” julgo
prejudicado o presente recurso nos termos do art. 529 do CPC. (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta/Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de junho de 2007.
Conflito de Competência Negativo n.º 1.311-2007 – São Luís/MA.
Suscitante: Raimundo Moraes Bogéa (Juiz de Direito da 9ª Vara
Cível da Capital).
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QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
Suscitado: Nemias Nunes Carvalho (Juiz de Direito da 2ª Vara
Cível da Capital).
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
ACÓRDÃO N.º 67.132/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZ QUE SE DECLARA SUSPEITO POR
MOTIVO DE FORO ÍNTIMO – INCOMPETÊNCIA DO JUIZ E NÃO
DO JUÍZO.
I – In casu, laborou em equívoco o magistrado suscitado quando,
após se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, enviou os autos para
nova distribuição quando deveria oficiar à Corregedoria Geral da Justiça
solicitando a designação de um juiz substituto para funcionar naquele
feito.
II - De fato, é sabido que a regra do art. 135, parágrafo único, do
CPC faculta que poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro
íntimo. Contudo, por se tratar o caso de suspeição subjetiva, ligada à
pessoa do magistrado a competência para dirimir a lide recai sobre o juízo
suscitado, pois, a competência é do juízo, e não do juiz.
III - Assim, o juízo da 2a Vara Cível, para onde foi distribuída a
Ação, continua sendo competente, somente se alterando a direção do
processo que irá recair sobre o magistrado que a Douta Corregedoria de
Justiça designar.
IV – Conflito conhecido para declara a competência do 2ª Vara
Cível da Comarca de São Luís/MA. Unanimemente.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
CONHECER e DECLARAR a competência do Juízo Suscitado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Pelo exposto, acompanhando parcialmente o parecer do
Ministério Público, conheço e julgo procedente o presente Conflito Negativo de Competência, declarando competente para conhecer do processo o Juiz Suscitado, da 2ª Vara Cível da Comarca desta Capital. (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Presidenta/Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
C OO RDENADOR EM EXERCÍ CI O DE J URI SPRUDÊ N C I A E
PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 02 de agosto de 2006
TRIBUNAL PLENO
AGRAVO REGIMENTAL N° 013162/2006 – São Luís
AGRAVANTE: Município de Imperatriz
ADVOGADO: Antônio Guerreiro Neto e outros
AGRAVADO: Banco do Brasil S/A
ADVOGADO: Azarias Cavalcanti Alencar e outros
RELATOR: Des. Benedito Belo
RELATOR P/ ACÓRDÃO: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 61.620/2006
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO.
Decisão emanada por órgão colegiado integrante do Tribunal de
Justiça não está sujeita a desconstituição por ato monocrático de
desembargador, via mandado de segurança. O que em tese se admite é
justamente o inverso e se, na hipótese, o ato judicial atacado não estiver
sujeito a enfrentamento mediante recurso próprio, tal como consagrado
na súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
É de se verificar que, não obstante compita ao Tribunal de Justiça,
processar e julgar mandado de segurança contra ato do próprio tribunal
(art. 81, VI, Constituição do Estado do Maranhão) a decisão atacada no
writ, nada tinha de teratológica, vez que, apenas, concedeu efeito suspensivo
a apelação cível.
Agravo provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria dos
votos, dar provimento ao Agravo Regimental, para reformar a decisão
agravada.
(...) Por tais razões, dou provimento ao regimental para sustar a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
decisção agravada. (...)
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão - Presidente
Des. Stélio Muniz - Relator p/ lavrar acórdão
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE JULHO DE 2007.
ADELVANE LUIZ BELINE SILVA MENDES
C O O R D E N A D O R E M E X E R C Í C I O D E JU R I S P R U DÊN CI A E
PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Coordenadoria de Recursos Constitucionais
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 2.260/2007
Recorrente: RAIMUNDO CRISTINO AMORIM
Advogados:
LUIZ SILVA CAMPOS
Recorrida:
MARIA DA GRAÇA RAMOS DA SILVA
Advogados:
JOSÉ PEREIRA GOMES E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de julho de 2007.
Ana Raquel Pinheiro Saraiva
Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 17.294/2006
Recorrentes: MARIA DE LOURDES ROCHA FONTES BUNA E
OUTROS
Advogados:
ROBERTH SEGUINS FEITOSA E JOSÉ VINICIUS
BARROSO RAMOS
Recorrido:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: CARLOS SANTANA LOPES
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de julho de 2007.
Ana Raquel Pinheiro Saraiva
Coordenadora de Recursos Constitucionais Em exercício
Coordenadoria Judiciária Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 24 DE JULHO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003510 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ANTONIO SILVA ARAÚJO SOUZA JUNIOR
AGRAVADO:
VITOR SAMPAIO
Advogados:
CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO, JURACI HOMEM DO BRASIL
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
02 – REMESSA N.º 002359 / 2007- SANTA QUITÉRIA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA
QUITÉRIA
REQUERENTE:
RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA
Advogado:
CID OLIVEIRA SANTOS FILHO
REQUERIDA: PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA
Advogados:
EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E
SILVA CARVALHO, ROSELLE MARIA PEREIRA SOARES LOPES,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
03 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 000202 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
COLISEU – COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS
URBANOS
Advogados:
LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO, JORGE LUÍS
DE CASTRO FONSÊCA, NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA,
RAIMUNDO NONATO PRASERES
APELADA:
MARIA DO SOCORRO CARVALHO BEZERRA
Advogada:
MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
04 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 029918 / 2005- ALTO PARNAÍBA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados:
JOSÉ P. COÊLHO, AZARIAS C. DE ALENCAR,
EZEQUIAS N. LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO P. COSTA, EUMARISA
M. DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INÊS
FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, VALDEMIR
PESSOA PRAZERES
APELADOS: WALDIR J. L. DE ALENCAR, FILOMENA L. P. DE
ALENCAR, JOSE DE R. L. DE ALENCAR
Advogados:
DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA, PLÍNIO AURÉLIO DO AMARAL ROCHA
RELATOR
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
05 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003549 / 2007- SÃO LUÍS
1º APELANTES: NOUGA Mª V. DOS ANJOS, RAIMUNDA N. S. SANTOS, LILA Mª F. ALMEIDA, ROSEANE BRAGA COSTA, VALNICE B.
ROSÁRIO DA SILVA, RAIMUNDA IRISMAR DO NASCIMENTO,
Advogados:
LUÍZ H. F. TEIXEIRA, GUTEMBERG S. CARNEIRO, PAULO R. ALMEIDA, SILVANA C. R. LOUREIRO
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
2º APELADA: NOUGA MARIA VIANA DOS ANJOS E OUTROS
Advogados:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
06 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003785 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADOS:
JOÃO Q. FILHO, MARIA DE N. M. LOPES, MARIA
DE F. B. SANTOS, MARIA A. M. VERAS, MARINA DA S. RIBEIRO,
RITA A. PINHEIRO, MARIA DAS G. B. DE MIRANDA, DELZUITA
DE S. RAMOS
Advogados:
LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
07 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 004561 / 2006- SÃO BENTO
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogados:
KATIANA P. NUNES, CINTHIA H. MARINHO, PÉRSIO
DE O. MATOS, RAFAEL PALLADINO, WILSON R. DE ARO, LUIZ A.
T. DE CARVALHO BRUNO, JOYCE DE PAULA, AFONSO Mª BUENO,
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
9
PAULO NOGUEIRA, PATRÍCIA N. M. DO A. T. PIZA, MOISÉS B. DE
SOUZA E OUTROS
APELADO:
JOSINEY PINHEIRO
Advogado:
CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
08 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 005802 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADOS:
MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE SOUSA, MARIA JOSE CAMPOS COSTA, ANA LUCÍLIA MELO, CARMENILDES
RIBEIRO COIMBRA, SAMUEL DIAS SÁ, ELY PINHEIRO ALMEIDA
Advogados:
LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
09 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 005805 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADOS:
CREUZANY Mª TORRES DA SILVA, MARLY GUIMARÃES DA SILVA, FRANCISCA CASTRO ALVES, VALDENIR SOUSA
DA COSTA, MARIA AUXILIADORA MONTEIRO COSTA
Advogados:
NEY B. LEITE FERNANDES, ROBERTO W. L. FORTES, GUILHERME A. DE L. MENDONÇA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
10 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002067 / 2007- TIMON
APELANTE:
MUNICIPIO DE TIMON
PROCURADORES:
ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, RENATA
MENESES DE MELO, LUIZ GERALDO L. ROCHA
Advogado(a):
ANGIE WARWICH BRAGA
APELADO:
MÁRCIO VINICIUS SANTOS DA SILVA
Advogada:
MARIANGELA GOES PAZ SOUSA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
11 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002073 / 2007- BALSAS
APELANTE:
MARIA APARECIDA CARVALHO
Advogado:
JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado:
RAIMUNDO JOÃO MACHADO
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
12 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002079 / 2007- TIMON
APELANTE:
MUNICIPIO DE TIMON
PROCURADORES:
ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, RENATA
MENESES DE MELO
APELADO:
DENTAL REMOEL EQUIPAMENTOS MÉDICOS
ODONTOLÓGICOS LTDA
Advogados:
RANYERE NERY GONÇALVES, JOSÉ LUIZ DA CUNHA TORRES FILHO
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
13 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002337 / 2007- ITAPECURU-MIRIM
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM – MA
Advogados:
GLEYSON G. MELO, JOSÉ CARLOS GOMES R.
10
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
JÚNIOR, LUÍS G. C. MEIRELES PINTO
APELADO(A): VALDECY DOS ANJOS DE SOUSA
Advogados:
NEMÉSIO RIBEIRO GÓES JUNIOR, VICTÓRIO DE
OLIVEIRA RICCI
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
14 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 012150 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
SAFRA SEGUROS S/A
Advogados:
CLÁUDIA RAMOS DA SILVA, ATHOS PROCÓPIO
DE OLIVEIRA JÚNIOR, ANTÔNIO FLÁVIO LEITE GALVÃO,
RAMIRO AVELLAR FONSECA, JOSÉ FELIZ GAMA, RICARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, VINÍCIUS DE NÓBREGA, RENÉ ZAMLUTTI
JUNIOR, HÉLIO ARAUJO DE LIMA, ESTER PHELIPE, ADRIANE
DE FÁTIMA LINO, REGINALDO RIBEIRO, KAREN APARECIDA DE
ASSIS, KARINE MARTINS DA COSTA
APELADO:
ENILDE SILVA PALHANO
Advogados:
HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO
CARLOS ARAÚJO FERREIRA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”,
em São Luís, 18 de julho 2007.
DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 03 DE JULHO DE 2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 4069/2007 – IMPERATRIZ - MA
AGRAVANTE: FAS – ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA.
ADVOGADOS: CLEMENTE BARROS VIEGAS E OUTROS
AGRAVADO: CAIO CALÇADOS LTDA
ADVOGADO: FLORENTINO PEDRA
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
QUESTÃO DE ORDEM
Compulsando os autos do presente Agravo de Instrumento nº
4069/2007 interposto por FAS – ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS contra a Decisão do Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz
– MA, nos autos da Ação Ordinária nº 8.059/2006, verifico que o Recurso
não pode ser apreciado por esta Câmara, devendo ser convertido o julgamento em Diligência.
De fato, constato que o Recurso não fora submetido à prelibação
quanto à eventual conversão para retido, vem como não fora atendido ao
devido processo legal, no que toca às informações pelo magistrado e as
contra razões do Agravado.
Proponho, portanto, a retirada dos autos da Pauta de Julgamento,
para que sejam conclusos ao Gabinete para as diligências necessárias.
São Luís(MA), 03 de julho de 2007.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8417/2007 – SANTA QUITÉRIA - MA
A G R AVA N T E S : F R A N C I S C O D A S C H A G A S N U N E S D E
OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA
JÚNIOR
AGRAVADO: COMERCIAL E AGRICOLA PAINEIRAS LTDA
ADVOGADOS: BERTILA DE CAMARGO AMBROZI E OUTROS
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
DECISÃO
Trata-se Recurso de Agravo, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES DE OLIVEIRA, representando ALBERTO
HENRIQUE NUNES DE OLIVEIRA e CLENIA SOUSA DE OLIVEIRA,
irresignados com a Decisão do Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MA, que concedeu liminar em favor da COMERCIAL E AGRÍCOLA
PAINEIRA LTDA na Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 240/05).
Segundo o Agravante, a Decisão de 1º grau comporta reforma,
pois se ampara em provas testemunhais frágeis, sob lesão ao art. 297 do
CPC, trazendo graves danos de difícil reparação.
Aclara que a Ação de Reintegração foi proposta em 07.07.05
pela COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRA LTDA, que alegou ser vítima de esbulho possessório na Fazenda Monte Azul, cuja área foi adquirida
junto à COTERMA (atual ITERMA) por terceiros, a reclamar levantamento topográfico para dirimir as dúvidas, pois, na verdade, não ocorreu
qualquer ato de esbulho por parte dos agravantes.
Conclui que os agravantes agiram no estrito exercício de seus
direitos de proprietários, nos termos do art. 1.228 do CPC, sem praticar
atos de esbulho.
Invocam o conteúdo do § 2º do art. 1210 do Código Civil e da
Súmula nº 487 do STF, pugnando pela reforma da Decisão agravada e
concessão do efeito suspensivo ao Agravo. Juntam ao Agravo os documentos fls. 14 a 45.
Relatados. Decido.
O Recurso merece ser processado sob a forma de instrumento
pois contém matéria que reclama rápido provimento jurisdicional, cuja
conversão para a modalidade retida se faz desaconselhável.
Quanto ao pedido de suspensividade, entendo que as circunstâncias dos autos não o autorizam.
Constato que a Decisão recorrida, cuja cópia dormita às fls. 18 a
21 decorreu de entendimento prudente da magistrada de 1º Grau, após
audiência de justificação prévia, fazendo com que, em primeira análise, se
reconheça adequada a concessão de liminar na Ação Reintegratória.
Assim, restando ausentes elementos que desautorizem aquele convencimento pela aplicação do art. 927 do CPC no Juízo de Base, que fez
adequadamente fundamentar acerca da prescusa dos requisitos da liminar
reintegratória, entendo que o efeito suspensivo pretendido pelo recorrente é inaplicável.
Pelo exposto, ausentes os requisitos do art. 527, III do CPC,
indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o Juízo de 1º Grau para prestar informações que
julgar convenientes, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a agravada, para,
em idêntico prazo, apresentar contra-razões.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 09 de julho de 2007.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010007/2007 SÃO LUIS (MA)
Agravante: Internacional Marítima Ltda.
Advogado: Raimundo Cutrim Martins.
Agravado: José Lúcio Cunha da Silva.
Advogados: Maria Aparecida Rocha Vieira e outro.
Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA. contra a Decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Capital, que negou seguimento à exceção de pré-executividade suscitada contra a execução
promovida por JOSÉ LÚCIO CUNHA DA SILVA, pelo que requer
concessão de efeito suspensivo.
A ação originária é uma Ação de Indenização que o ora Agravado
interpôs contra a Empresa ora Agravante, na qual esta última foi
sucumbente e interpôs Apelo, onde novamente fora sucumbente.
Desse acórdão a Internacional Marítima interpôs Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, o qual foi negado seguimento, com
intenção de interpor Agravo de Instrumento contra essa decisão, requereu
cópia da Certidão de intimação do acórdão da Apelação, documento que
afirma ausente dos autos, por ser absolutamente necessário à interposição
de Agravo por Instrumento.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A Relatora do apelo respondeu informando que tal peça não faz
parte dos autos, e, caso a parte dela necessite deve requerer na Coordenadoria
a referida Certidão e tal documento esta sujeito ao pagamento de custas,
conforme dita a Lei de Custas e Emolumentos.
Novamente requerida cópia da Certidão retro e restituição do
prazo para recurso, foi reinteirada a resposta anterior.
Perdendo a Empresa o prazo para interpor o Agravo impetrou
Mandado de Segurança em novembro de 2004 contra decisão judicial
que negou o fornecimento de cópia da referida Certidão e restauração
do prazo.
No dia 10 de novembro de 2005 a Coordenadora de Recursos
Constitucionais assinou o Termo de Baixa dos autos da Ação de Indenização ao juízo singular.
Baixado os autos, o Sr. José Lúcio Cunha da Silva promoveu a
execução de título judicial com base na decisão transitada em julgado vez
que fora negado seguimento ao Recurso Especial.
A Empresa ora Agravante interpôs Exceção de Executividade
alegando inexistência de título executivo judicial válido, por não haver
transitado em julgado da decisão, vez que não fora julgado o Mandado de
Segurança interposto.
O Juiz singular rejeitou a exceção de executividade sob o
entendimento de que a autora da exceção não sustentou sua pretensão em matéria própria de exame através de exceção de préexecutividade, além do mandado de segurança não ser o meio próprio para obter modificação de despacho indeferitório de seguimento de Recurso Especial, sendo certo o recurso de Agravo, não
interposto. Assim, não pode afirmar erro material propiciado pelo
Tribunal de Justiça.
Por fim afirma que a decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça
através do acórdão proferido no apelo encontra-se sarada e plenamente
hábil para aparelhar ação de execução, dando seguimento à pretensão
executiva em todos os seus termos e atos.
A Empresa Agravante alega equívoco do MM Juiz da Vara de
origem ao rejeitar acolhimento à Exceção de Pré-executividade.
Aduzindo ainda nulidade na execução promovida em autos baixados do Tribunal para a Vara de origem ainda na pendência de julgamento
de Mandado de Segurança que fora impetrado para garantir direito de
recorrer (direito de obter certidão sem pagamento de taxa para instruir
agravo) da Agravante.
Juntou documentos às fls. 08/39 dos autos.
Relatados. Decido.
É sabido, ante aos efeitos da Lei nº. 11.187/05 que modificou o procedimento do regime do agravo de instrumento, que compete ao relator converter o agravo de instrumento em agravo
retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência
ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação
(periculum in mora).
No caso dos autos, afasto a possibilidade de conversão do Agravo
em retido, eis que me deparo com matéria que aponta urgência no provimento jurisdicional, ante aos prejuízos decorrentes da efetividade da medida liminar combatida.
Determino, portanto, o processamento do Agravo sob a forma
de instrumento.
Doutra banda, em que pese a inaplicabilidade da conversão, não
me convenço de existência dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo.
À vista das pretensões do recorrente, quando pugna pela tutela
extraordinária, relembro que as regras contidas no artigo 527, III, c/c art.
558 do CPC reclamam, para concessão de efeito suspensivo ou antecipação de efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, a comprovação de que a decisão agravada possa resultar para o agravante em lesão
grave e de difícil reparação, e, ainda, que se demonstre conjuntamente a
relevância da fundamentação.
Na hipótese dos autos, não vejo presente o fumus boni júris em
favor da Agravante, não me convencendo haver relevante fundamentação na tese de que a Decisão prolatada estivesse a conter ilegalidade ou
despida de seus pressupostos autorizadores.
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
11
Em análise provisória, verifico que a decisão do magistrado foi
bem estruturada, deixando claro os motivos que serviram de fundamentação à rejeição da exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Ademais, acredito que o risco da irreversibilidade atinge muito
mais o Agravado que a Empresa Agravante.
O fumus boni júris e o periculum in mora estão vastamente configurados nos autos.
Fica, a priori, demonstrado que a Decisão fustigada se pautou em seguros
elementos, o que retira a relevância da fundamentação da presente via recursal.
Assim, os efeitos da Decisão agravada merecem prevalecer até
decisão meritória deste Colegiado, ante a falta de amparo legal ao artigo
527, III, c/c. art. 558, do CPC.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão, enviando-lhe
cópia, assim como para que, no prazo legal, preste as informações que
julgar necessárias. Outrossim, intime-se o agravado para apresentar contra-razões em idêntico prazo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luis (MA), 03 de julho de 2007.
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº. 010714/2007 – São Luís
Agravante: Jayron Balata Garcez
Advogados: José Wilson Cardoso Dinis e Outros
Agravado: Banco Panamericano S/A
Relatora: Desª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Jayron Balata Garcez, contra decisão da lavra do Juiz de Direito
da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de antecipação parcial de tutela buscado nos autos da Ação de Revisão Contratual
proposta em face do Banco Panamericano S/A, ora agravado.
O Agravante relata que firmou contrato de financiamento com o
Agravado, para aquisição de um veículo, sendo que, segundo o seu entendimento, incidem juros abusivos sobre a referida operação bancária e que
o contrato se encontra eivado de cláusulas abusivas.
Dessa forma, diz que o Magistrado singular deveria ter concedido
a tutela buscada, a fim de que o veículo permanecesse em sua posse e que
o seu fosse excluído dos cadastros de proteção ao crédito, até apuração
final do saldo devedor.
Ao fim, requer seja concedido efeito ativo ao presente recurso,
para que seja mantida a posse do veículo objeto da demanda e retirado o
seu nome do cadastro de inadimplentes.
Instruindo o pedido, consta a documentação de fls. 11/35.
Sendo o necessário a relatar, passo a decidir.
Em análise inicial do pleito do Agravante, observo que este assevera ter firmado contrato de financiamento de um veículo com o Agravado e que o referido contrato se encontra eivado de cláusulas abusivas, bem
como, que grande parte do valor contratado já foi paga.
Ocorre, porém, que para a compreensão da lide, neste momento,
necessária se faz a análise, pelo menos, dos termos do contrato questionado, documento que não foi trazido aos autos pelo Agravante.
Ainda que o Agravo esteja instruído com as peças obrigatórias à
sua formação, não vejo como apreciar com segurança a questão posta, eis
que nada vislumbro nos autos, senão vagas afirmações do Agravante.
Ressalto, ainda, que a bem lançada decisão deixou claro que para a
antecipação da tutela, mister se faz a existência de prova inequívoca do
direito debatido, o que, nem de longe, se afigura no vertente caso, ante a
ausência de documentos aptos à comprovação do direito do Agravante.
Diante do exposto, nego segmento ao presente Agravo de Instrumento.
Cumpra-se o disposto no §3º, do artigo 529, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 04 de julho de 2007.
Desª Cleonice Silva Freire
Relatora
12
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 011208 – 2007 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE: SR. MARCOS AURÉLIO DA SILVA PEREIRA.
ADVOGADOS: DRA. NÚBIA MACEDO SOUSA E DR. CORNÉLIO
DE JESUS PEREIRA.
AGRAVADO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL.
PROCEDÊNCIA: SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ: DR. CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO.
RELATORA
SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
- Interlocutória Positiva .Exposição:
Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 011208 - 2007, sem
pedido de efeito suspensivo, interposto por Marcos Aurélio da Silva Pereira, hostilizando interlocutória que declinou da competência para apreciação da Ação de Obrigação de Fazer de nº 9852-200, para a Justiça
Federal. A decisão recorrida é da lavra do magistrado da Segunda Vara da
Fazenda Pública da Capital, Dr. Carlos Henrique Rodrigues Veloso.
Aduz o Agravante, após tecer objetivas considerações
introdutórias sobre o contexto fático da demanda, equívoco do togado
a quo, ao reconhecer a competência da Justiça Federal para
processamento da ação de base.
Trouxe à colação entendimentos jurisprudenciais acordes com a
tese sustentada.
A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 09-25,
sendo requerido o provimento do agravo com todas as suas conseqüências.
É a Exposição.
Da Análise de Admissibilidade Recursal:
Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir,
tenho como essenciais a análise de três parâmetros fundamentais, à citar:
I - dirimir se a questão é de urgência; II - se a situação expressada na
legislação, nos limites da existência ou não de urgência, determina que o
recurso cabível é o de agravo de instrumento; III - verificar a compatibilidade do agravo retido com a situação materializada.
Nestes termos, sob o aporte do primeiro requisito, hei por bem
ponderar que na verificação inicial dos documentos constantes dos autos,
vislumbro que a decisão concernente à matéria em evidência na relação
processual, poderá causar ao sucumbente, produção de dano, vez que a
eficácia imediata de decisum desse porte, realmente interfere nas questões
atinentes ao processamento da ação ajuizada.
Outrossim, já no âmbito do segundo item, registro que embora o
artigo 522, do Código de Processo Civil, faça a previsão linear de duas
hipóteses para formalização do agravo de instrumento, tenho que há
situações, contudo, em que essa regra de cabimento não se materializa e
aqui faço ponderações, também, já incluindo o tópico III.
É que acolher a conversão da forma instrumental para a forma
retida seria aceitar a supressão, pela via processual, do interesse de agir do
Recorrente e impedir que seu recurso transponha a barreira do conhecimento, por ser totalmente inútil o provimento dado em momento posterior ao da prolação da sentença, o que, por óbvio, não se pode admitir.
In casu, tenho que se submetesse a Agravante ao regime do agravo
retido, estaria lhe causando um mal maior do que a própria interlocutória
recorrida, já que não lhe seria garantido qualquer utilidade processual ou
pelo menos, se de outro modo fosse, lesionaríamos significativamente o
Princípio da Celeridade Processual.
Isto posto, dirimidas essas questões, conheço do recurso, visto
integralizados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissão.
Das Determinações :
Com efeito, ante a ausência de pedido de suspensividade recursal
e possuindo como parâmetro o fato de que, ainda, não foi formada a
relação processual, o que torna desnecessária a intimação da parte adversa
para oferecimento das contra-razões, determino seja ouvido o Órgão
Ministerial, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias
( Artigo 527, inciso VI, com a redação inserida pela Lei de n° 11.187, de
19 de outubro de 2005).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Por oportuno e utilizando-me da facultatividade prevista no inciso
IV, do artigo 527, do Código de Processo Civil, abstenho-me de requisitar
as informações de praxe, visto que pode esta Julgadora extrair a perfeita
compreensão do caso concreto pela análise das peças carreadas aos autos.
Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base.
Após o cumprimento das determinações acima especificadas,
voltem-me conclusos.
Publique-se.
Estado do Maranhão, São Luís, 10 de Julho de 2007.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 11242/2007 – SÃO LUÍS – MA
AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES.
AGRAVADO: JORGE ABREU CERVEIRA
ADVOGADOS: NÚBIA MACEDO SOUSA E OUTRO
RELATORA : DESA. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo ESTADO DO
MARANHÃO contra a Decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca desta capital, nos autos da Ação de Reintegração c/c
Dano Moral e Material (Proc. nº 05881/2006) proposta pelo agravado
JORGE ABREU CERVEIRA.
Narra o agravante que o recorrido é servidor público, ocupante do
cargo de auxiliar operacional de serviços gerais, com lotação na Secretaria
de Administração do Estado, que, por haver abandonado o cargo, teve
suspensos seus vencimentos. Porém, veio o servidor, alegando problemas
de saúde, a manejar a sobredita Ação visando ser reintegrado ao cargo,
obtendo tutela antecipada equivocada que determinou sua reintegração e
inclusão em folha de pagamento.
Prossegue o agravante aduzindo que existe processo administrativo disciplinar, atento a todas as formalidades quanto à ampla defesa e
contraditório (art. 5 o LV da CF), sem implicar danos indenizáveis ao
servidor, o que indica que magistrado deferiu tutela antecipada de forma
ilegal, a comportar reforma, pois fere a Lei n. 9.494/97 e art. 273 do
CPC, ao ser deferida sem existência da prova inequívoca, verossimilhança, nem fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação.
Requer, então, a reforma da Decisão de 1º Grau e, inicialmente, a
concessão de efeito suspensivo, fazendo juntar os documentos de fls. 12/
40, constando a Decisão agravada às fls. 27/30.
Relatados, decido quanto ao pedido de efeito suspensivo.
Destaco, na via recursal em epígrafe, Agravo, avaliar, em juízo de
prelibação inicial, acerca da regra estabelecida na Lei nº. 11.187/05,
modificadora do procedimento do regime do agravo, cuja reforma autoriza ao relator converter o agravo para a forma retida.
De fato, a conversão é regra, salvo quando se tratar de provisão
jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou
incerta reparação (periculum in mora), onde a jurisprudência faz anotar
que os recursos enfrentando decisões oriundas de processo de execução
não devem ser convertidos para retido.
É o caso dos autos, onde afasto a possibilidade de conversão do
Agravo em retido, eis que me deparo com matéria que aponta urgência no
provimento jurisdicional, por se tratar de Recurso onde aborda decisão
contra a Fazenda Pública, com reintegração de servidor que reflete nos
cofres públicos, cuja demora decorrente da conversão seria prejudicial.
Isto posto, recebo o Agravo na modalidade de instrumento.
Quanto à suspensividade, não me convenço de sua plausibilidade.
Em análise dos fundamentos do agravante e respectiva documentação que instrui o arrazoado, para fins de prestação de tutela jurisdicional
afeta ao pleito de efeito suspensivo, não encontro verossimilhança do
alegado quanto ao equívoco do magistrado de 1º Grau ao deferir tutela
antecipada de reintegração do servidor-agravado ao cargo público, com
conseqüente inclusão em folha de pagamento até o deslinde meritório.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Entendo, neste juízo provisório, que arrimada no art. 273 do
CPC, a Decisão cuja cópia repousa às fls. 27/30 deste Recurso, fez aplicar,
sob livre convencimento e razoável motivação acerca da inexistência de
vedação na Lei no 9.494/97.
Falece, portanto, a priori, direito ao agravante obter a
suspensividade, pois não consegue demonstrar a presença conjunta dos
pressupostos exigidos no art. 527, III e 558 do CPC, cuja concessão se
condiciona à presença inequívoca dos requisitos inerentes às cautelas, ou
seja, a verossimilhança e periculum in mora, já reconhecidos.
Isto posto, ante a ausência dos requisitos legais, indefiro o efeito
suspensivo requerido, devendo, portanto, perdurarem os efeitos da Decisão do julgador de 1ª Instância até decisão final do presente Recurso.
Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão, enviando-lhe
cópia, assim como para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias.
Outrossim, intime-se a parte agravada para apresentar contrarazões no mesmo prazo legal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
‘São Luis (MA), 20 de junho de 2007.
Des.ª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº. 011702/2006 – São Luís
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador: Oscar Medeiros Junior
Agravada: ITUMAR – Distribuidora de Bebidas LTDA
Advogados: José Antônio Almeida e Outra
Relatora: Desª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão
interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública
de São Luís, nos autos da Ação Ordinária promovida por ITUMAR –
Distribuidora de Bebidas LTDA, ora agravada.
Em síntese, o Agravante adverte que a decisão atacada é nula de
pleno direito, uma vez que desprovida de qualquer fundamentação, haja
vista que o Magistrado de base, em poucas linhas, deferiu a liminar requerida
e ordenou aos fornecedores da Agravada a exclusão do IPI da base de
cálculo do ICMS.
Após tecer vasto comentário sobre a legislação inerente ao caso,
requereu, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, por fim, o provimento do agravo.
Instruindo o pedido, consta a documentação de fls. 18/113.
Os autos foram distribuídos ao Desembargador Augusto Galba
Falcão Maranhão, em 19/06/2006, tendo este, em 06/07/2006, reservado-se para apreciar o pedido de suspensividade depois de prestadas as
informações de estilo.
Contra-razões às fls. 124/126.
Em 28/09/2006, o então Relator, eleito para o cargo de Presidente
deste Egrégio Tribunal, determinou o envio do processo para redistribuição.
Aos seis dias do mês de outubro de 2006, foram os autos distribuídos e conclusos ao Desembargador Manoel Gomes Pereira, que, em 08/
02/2007, diante da permuta com o Desembargador Marcelo Carvalho
Silva, determinou o envio dos autos para nova distribuição, sendo os autos
conclusos a este Magistrado em 22/02/2007.
O Magistrado de base, às fls. 138, esclarece que a matéria tratada
na Ação Ordinária que originou o presente Agravo foi sentenciada desde
31/05/2005, sendo mantida a decisão atacada. Concluiu, afirmando que
foi tomado recurso de Apelação pelo Estado do Maranhão, aguardando
contra-razões da Apelada.
Em 22/05/2007, o Desembargador Marcelo Carvalho Silva devolveu os autos à Coordenadoria Judiciária Cível, alegando prevenção
deste processo ao Agravo de Instrumento Nº 2921/2005, redistribuído
anteriormente na Terceira Câmara Cível.
É o Relato necessário.
Passo a decidir.
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
13
Devido à natureza da matéria, entendo que o presente recurso se
enquadra nas exceções previstas no artigo 522, do Código de Processo
Civil, alterado pela Lei Nº 11.187/05, que admitem a interposição do
agravo por instrumento.
No que tange à suspensividade buscada, não há dúvida de que o
pleito se encontra prejudicado, tendo em vista que proferida sentença
monocrática e sido tomado recurso de Apelação pelo Estado do Maranhão,
repetindo toda a matéria impugnada no presente Agravo.
Nessas condições, julgo prejudicado o pedido de suspensividade.
Abra-se vista ao Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 12 de julho de 2007.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 011957 – 2007 - ORIGEM : CANTANHEDE AGRAVANTE: SR. CLEBER AVELINO CALDAS.
ADVOGADO: DR. ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTORES: DRA. KARINE GUARÁ BRUSACA ALMEIDA E
DR. EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES.
PROCEDÊNCIA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE.
JUÍZA: DRA. JANAÍNA CARVALHO DE ARAÚJO.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
- Despacho Por meio da prerrogativa prevista no parágrafo único, do artigo 135,
do Código de Processo Civil, declaro-me suspeita por motivo de foro íntimo.
Sob esse naipe, proceda o Sr. Coordenador da Distribuição, a
redistribuição do presente feito, observada a prevenção do Órgão Julgador
(Terceira Câmara Cível).
Cumpra-se. Publique-se.
Maranhão, São Luís, 09 de Julho de 2007.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 12131/2007 – SÃO LUÍS - MA
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL – CASSI.
ADVOGADOS: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO E
OUTROS
AGRAVADO: HILDA DUARTE SILVA
ADVOGADA: ILZE VIERIA DE MELO CORDEIRO
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo ajuizado por CASSI – CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em
face da Decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca desta
Capital, proferida nos autos da Ação Ordinária movida por HILDA
DUARTE SILVA.
Segundo o Recorrente, a Decisão que concedeu tutela antecipada
em favor da recorrida determina o oferecimento, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) de 02 (duas) visitas diárias de técnica em enfermagem
àquela, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais) em caso de descumprimento da decisão.
Afirma a CASSI – recorrente, que a Decisão foi proferida sem a
presença dos requisitos legais, ao conceder a tutela em favor da agravada, a
qual tem contrato de Plano de Saúde Coletivo por Adesão – Plano SAÚDE
FAMÍLIA – CASSI sob a matrícula nº 100.462.267-5, desde 04.11.1998.
Aclara que o agravado teve negado o atendimento solicitado, pois
o Contrato não contempla a cobertura de despesas decorrentes de atendimento médico domiciliar, por haver sido firmado anterior à vigência da
Lei nº 9.656/98, a requerer assinatura de Termo Aditivo.
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QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
Prossegue aduzindo que o Termo Aditivo foi assinado, mas requeria cumprimento do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias para o
atendimento ser usufruído, o qual foi cumprido, vindo a ser solicitado, pela
agravada, posterior tratamento fisioterápico, que foi concedido pela CASSI,
que negou, no entanto, o pedido de autorização de cobertura de despesas
com visitas de técnica em enfermagem.
Segundo a agravante, a Decisão de tutela antecipada obrigando a
CASSI a tal atendimento é despida dos requisitos da verossimilhança, pois
deixa de avaliar a falta de necessidade daquele serviço, demonstrado pelo
Relatório Médico, que representa mecanismo de regulação autorizado
pelo parágrafo 2º da cláusula 6ª do Contrato, conforme regra contida na
Resolução nº 08 de 03.11.98 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU.
Pugna, então, a Recorrente, pela reforma da Decisão e concessão
de efeito suspensivo ao Agravo, fazendo instruí-lo com os documentos
fls. 11 a 89.
Relatados. Decido.
Analisando os autos, entendo que a conversão do Recurso para a
modalidade retida é inaplicável ante a matéria discutida.
Quanto ao pleito de suspensividade, este não se aplica, pois não
encontro presentes seus requisitos autorizadores.
De fato, a agravada teve deferida, através de tutela antecipada, o
atendimento que a CASSI – recorrente afirma ser desnecessário, pois
supostamente desaconsalhado por Relatório Médico.
Entretanto, neste juízo provisório, não estou convencida da
plausibilidade dos fundamentos da Recorrente quando busca a reforma da
Decisão de 1º Grau, vez que a tutela veio atender a necessidade da
beneficiária do Plano de Saúde, com idade de 92 anos, que sofreu fratura no
fêmur, sob complicada recuperação, incapaz de se locomover, a reclamar
redobrada atenção, especialmente de profissional dotado de conhecimentos técnicos ante aquelas necessidades especiais.
Logo, prevalece, a priori, a legalidade da Decisão de 1º Grau, que
veio a deferir tutela antecipada obrigando o Plano de Saúde – CASSI – a
dispor Técnico em Enfermagem com duas visitas diárias à agravada, pois
se encontra sob tutela um dos bens mais preciosos tutelados pelo Direito
Positivo:a vida.
Por outro lado, o Recorrente também não demonstra a presença de periculum in mora na pretensão de efeito suspensivo ao
Agravo, onde persiste, na verdade, o risco de irreversibilidade por
se tratar a agravada de pessoa em grave situação de saúde, com idade
avançada (92 anos) onde qualquer falha no atendimento poderá
trazer prejuízos irreparáveis.
Isto posto, concluo pela ausência de amparo na pretensão inicial
do Agravante, por não atenda aos requisitos do art. 527, inciso III do
CPC, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o Juízo de 1º Grau para prestar informações que
julgar convenientes, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a agravada, para,
em idêntico prazo, apresentar contra-razões.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 09 de julho de 2007.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 12160/2007 – SÃO LUIS - MA
AGRAVANTE: ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: PAULO GUILHERME DE MEDNONÇA LOPES E
OUTROS
AGRAVADO: EDVALDO TEIXEIRA BESERRA
ADVOGADO: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
DECISÃO
Cuida-se de Recurso de Agravo, interposto por ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA em irresignação à Decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca desta Capital, nos autos da Ação
Indenizatória (Processo nº 09431/05) movida pelo agravado EDVALDO
TEIXEIRA BESERRA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Aclara o agravante que a Decisão recorrida indeferiu o pedido de
prova testemunhal alegando que a matéria discutida nos autos não carecia
daquele expediente probatório.
Segundo o arrazoado, a Ação Indenizatória foi proposta pelo
agravado, sob afirmação que recebera em seu estabelecimento comercial uma fatura da Empresa agravante no valor de R$ 1.710,18 (hum
mil setecentos e dez reais e dezoito centavos), com vencimento para
10.02.05, cuja cobrança só chegara no dia 18.02, quando já vencida a
fatura e , mesmo pago o débito no novo vencimento, o título fora
encaminhado ao protesto.
Sustenta, então o agravante, que a tese de defesa é de ausência
de relação com os danos, pois solicitara ao BANCO o cancelamento
da cobrança, devendo ser ouvida uma testemunha, via Carta Precatória,
a indicar ausência de responsabilidade, mas tal prova fora negado
pelo magistrado.
Conclui haver lesão ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal
na negativa de produção de prova, a justificar a reforma da Decisão recorrida. Pugna, inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo,
colacionando os documentos fls. 13 a 129.
Relatados. Decido.
Analisando os autos, admito o processamento do Recurso sob a
forma de Instrumento.
Por outro lado, entendo que os argumentos do recorrente não
trazem fumaça do bom direito quanto às pretensões de reforma, o que
retira o pressuposto básico à concessão do efeito suspensivo.
Estou convencida, em primeira análise, que nenhuma lesão de
direitos se opera na Decisão do magistrado que obstou a produção de prova
testemunhal, pois tal entendimento se deve ao fato daquele magistrado
afirmar que já possui elementos suficientes à segura prestação jurisdicional.
Tal circunstância revela, a priori, que o juiz, como destinatário da
prova, não o incorre na prática de cerceamento de defesa, eis que perfeitamente em sintonia com o art. 130 do CPC.
Assim, retira-se o pressuposto do fumus boni júris nas pretensões
do Agravante, impossibilitando o efeito suspensivo no Recurso.
Pelo exposto, à mingua dos requisitos legais autorizadores ao art.
527, inciso III do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o Juízo de 1º Grau para prestar informações que
julgar convenientes, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a agravada, para,
em idêntico prazo, apresentar contra-razões.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 09 de julho de 2007.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 12161/2007 – SÃO LUÍS - MA
AGRAVANTE: ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E
OUTROS
AGRAVADO: EDVALDO TEIXEIRA BESERRA
ADVOGADO: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
DECISÃO
ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA interpôs Recurso de
Agravo inconformado com a Decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Indenizatória (Processo nº
9431/05) proposta por EDVALDO TEIXEIRA BESERRA.
A agravante traz irresignação quanto à Decisão que julgou improcedente a impugnação à concessão de benefícios da justiça gratuita em
favor do agravado.
Aclara a Empresa recorrente que o autor agravado não comprou
a insuficiência de recursos que lhe garantisse a assistência judiciária gratuita, afrontando o art. 5º, inciso LXXIV e a Lei 1.060/50, por seu art. 2º.
Sustenta, então, a necessidade de reforma e de concessão de efeito
suspensivo, juntando os documentos de fls. 12 a 75.
Relatados. Decido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Recurso se faz apto ao recebimento em sua forma de Instrumento.
Quanto ao pedido de suspensividade, não encontro presentes seus
pressupostos autorizadores, visto que o recorrente não consegue demonstrar fumaça do bom direito em suas assertivas quanto à afronta à Lei
1.060/50 naquela Decisão de 1º Grau.
Destarte, em primeira análise, entendo inexistir ilegalidade na
Decisão fustigada, que deferiu a gratuidade da justiça em favor do agravado, arrimada na declaração da hipossuficiência, conforme permissivo da
Lei 1060/50, cujo ônus de descontituí-la o agravante não consegue demonstrar.
Isto posto, na medida em que a agravante não atende aos pressupostos do art. 527, inciso III do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito
suspensivo.
Notifique-se o Juízo de 1º Grau para prestar informações que
julgar convenientes, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a agravada, para,
em idêntico prazo, apresentar contra-razões.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 09 de julho de 2007.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 12225/2007 – SÃO LUÍS - MA
AGRAVANTE: HAMILTON CARLOS FERREIRA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS
AGRAVADOS: FRANCISCO SALES DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
DECISÃO
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto por HAMILTON
CARLOS FERREIRA em irresignação ao Decisum do Juiz da 7ª Vara Cível
da Comarca desta Capital nos autos da Ação Declaratória (Processo nº
27972/06) que move contra os agravados FRANCISCO SALES DE SOUZA E OUTROS.
Narra o agravante que propôs Ação, visando anular a eleição,
ocorrida em 31 de março de 2006 para a Diretoria da COCOMA, por haver
sido indeferido o registro der sua chapa, apesar de seus integrantes estarem
quites com suas obrigações estatutárias e devidamente regularizadas.
Prossegue afirmando que o Processo teve deferida tutela antecipada, vindo o juízo a nomear Junta Governativa Provisória para realizar
nova eleição, à qual o próprio agravante integrava. Tal eleição se realizara
em 28 de abril e a chapa do recorrente haveria sido eleita.
Daí, com a juntada da documentação relativa à nova eleição dos
autos, o juiz monocrático julgou procedente a Ação e homologou tal
eleição.
Aduz, então, o recorrente, que a Decisão foi objeto de Embargos
de Declaração com efeito infringente e, ao ser apreciados tais Embargos,
o juiz modificou completamente o entendimento contido na Sentença,
julgando procedentes os Embargos e exigindo o processo sem resolução do
mérito, por ilegalidade passiva ad causam.
Após tal reforma, os agravados haveriam requerido a reintegração na Diretoria da COCOMA, com base em uma Decisão do Mandado de
Segurança nº 22801/06 (Câmaras Cíveis Reunidas) que ainda sequer transitou em julgado.
Afirma o recorrente que, antes mesmo do juiz intimar o agravante da Decisão nos Embargos que se retratou da sentença, veio a proferir a
Decisão agravada, acolhendo o pedido de reintegração dos recorridos na
Diretoria da COCOMA.
Pugna, então, pela reforma daquela Decisão, invocando o art.
575, inciso I do CPC, pois jamais poderia o juízo da 7ª Vara Cível mandar
reintegrar os agravados na direção da COCOMA com base numa decisão
proferida em processo da competência originária do Tribunal.
Requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo fazendo
acostar ao arrazoado, os documentos fls. 13 à 14, acompanhados de dois
anexos, com a cópia do Processo nº 27972/06, constando a Decisão
agravada no Anexo II, fls. 589.
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
15
Relatados. Decido.
O Agravo merece ser processado sob a modalidade de instrumento, eis que os fundamentos do arrazoado fazem demonstrar se tratar de
matéria cuja Decisão recorrida poderá trazer à parte lesão grave ou de
difícil reparação.
Por outro lado, o pedido de efeito suspensivo também se faz
revestir de seus pressupostos autorizadores sitos ditados no art. 527, III do
CPC, pois o agravante faz convencer, a priori, do êxito em suas pretensões de reforma, bem como dos riscos de prejuízos irreparáveis advindos
da demora na prestação jurisdicional nesta via recursal.
De fato, a Decisão agravada se revela, em primeira análise, passível
de reforma, por conter afronta ao dever constitucional (art. 93, IX CF) de
fundamentar as decisões, respeito à ampla defesa e contraditório, ainda, à
regra do art. 575, I do CPC, quando simplesmente assentou “cumpra-se na
forma requerida” ao acolher pedido dos agravados de reintegração em
Direitoria de Cooperativa, sem sequer intimar a parte adversa.
Persiste, em favor do recorrente, a fumaça do bom direito no
sentido da noticia, da lesão dos direitos, quando, sem fundamentar seu
entendimento, o juízo de 1º Grau deferiu tal reintegração atingindo competência funcional desta Corte, a merecer o efeito suspensivo, até que a
matéria obtenha o deslinde por esta 4ª Câmara Cível
Isto posto, defiro o efeito suspensivo obstando a eficácia Decisão
impugnada até que seja enfrentado o mérito recursal.
Notifique-se o Juízo de 1º Grau para prestar informações que
julgar convenientes, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a agravada, para,
em idêntico prazo, apresentar contra-razões.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 10 de julho de 2007.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 012246 – 2007 - ORIGEM : CANTANHEDE AGRAVANTES: SRS. RAIMUNDO NONATO MATOS FERNANDES
E ROBERTO SÉRGIO MARQUES.
ADVOGADOS: DRS. CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, EDUARDO AIRES CASTRO E PAULO HUMBERTO FREIRE
CASTELO BRANCO E DRA. EVELINE SILVA NUNES.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTORES: DRA. KARINE GUARÁ BRUSACA ALMEIDA E
DR. EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES.
PROCEDÊNCIA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE.
JUÍZA: DRA. JANAÍNA CARVALHO DE ARAÚJO.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
- Despacho Por meio da prerrogativa prevista no parágrafo único, do artigo
135, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeita por motivo de foro
íntimo.
Sob esse naipe, proceda o Sr. Coordenador da Distribuição, a
redistribuição do presente feito, observada a prevenção do Órgão Julgador
(Terceira Câmara Cível).
Cumpra-se. Publique-se.
Maranhão, São Luís, 09 de Julho de 2007.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 012605 – 2007 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE: GOLDEN CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE.
ADVOGADOS: DRS. SÉRGIO BERMUDES, RAPHAEL DE
MORAES MIRANDA, ERIC CERANTE PESTRE, JOUGLAS ABREU
BEZERRA JR., WILSON CABRAL HOSSOE JÚNIOR E OUTROS.
AGRAVADO: SRA. LETÍCIA MARIA EVERTON SERRA DE
C A RVA L H O .
16
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
ADVOGADOS: DRS. PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO,
JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, PEDRO LUCIANO MOURA
PINTO DE CARVALHO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, DANIEL
BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, CÍCERO OLIVEIRA E OUTROS.
PROCEDÊNCIA: PRIMEIRA VARA CÍVEL DA CAPITAL.
JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
- Interlocutória Negativa . Exposição:
Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 012605 - 2007, com
pedido de efeito suspensivo, interposto por Golden Cross – Assistência
Internacional de Saúde, hostilizando interlocutória que não acolheu
impugnação nos autos do Processo de nº 89-1992. A decisão agravada é da
lavra do julgador da Primeira Vara Cível da Capital, Dr. Sebastião Joaquim
Lima Bonfim.
Em breve arrazoado, ressalta o Recorrente, após registrar aspectos atinentes à admissibilidade recursal, que o togado de base deixou de
levar em consideração as matérias suscitadas na impugnação que ofertou,
esta com contexto diverso de prévia exceção de pré-executividade, também, formalizada.
Aduz, ainda, a nulidade da execução originária e a ausência de
título executivo, o que caracterizaria conduta abusiva da Agravada, além
de necessidade de redução proporcional do valor executado.
Por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão do efeito
suspensivo ao presente recurso, para suspensão integral da
interlocutória recorrida, e ao final o provimento do agravo com
todas as suas conseqüências.
A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 241203, sendo os autos conclusos em 09 de julho do ano em curso.
É a Exposição.
. Da Análise De Admissibilidade Recursal:
Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir,
não conheço do recurso, visto não integralizado o requisito extrínseco de
admissão denominado de regularidade formal.
Motivo minha decisão, em homenagem ao inciso IX, do artigo
93, da Carta Republicana.
Com efeito, da análise detalhada dos autos em comento, constatei que o advogado Jouglas Abreu Bezerra Júnior, subscritor dos instrumentos de substabelecimento aos Drs. Wilson Cabrau Hossoe Júnior, Sérgio
Bermudes, Raphael de Moraes Miranda e Eric Serrante Pestre, encontrase, irregularmente, representando judicialmente a Agravante.
É que, embora seja dispensável a apresentação do estatuto social
da empresa, quando presente procuração firmada através de instrumento
público, já que, pressupõem-se ter sido apresentado ao Tabelião o estatuto
social da pessoa jurídica, no caso em evidência, além de não haver nos
autos qualquer documento público outorgando poderes ao Sr. Valdir Câmara Filho (representante do outorgante no instrumento procuratório particular que possui como outorgado o advogado Jouglas Abreu Bezerra Júnior),
para representar a Agravante, ainda trouxe à colação a Recorrente, dois
estatutos sociais onde sequer consta o nome antes declinado como pessoa
que faz parte dos seus quadros, seja a nível de Diretor Presidente ou
Diretor Financeiro, cargos que ensejam poderes de outorga de instrumento procuratório de representatividade da Golden Cross – Assistência Internacional de Saúde.
Assim, o caso dos autos é de existência de instrumento procuratório
firmado por pessoa sem poderes de representação da Agravante, já que,
referido documento só pode ser formalizado, nos termos do artigo 12,
inciso VI, do Código de Processo Civil, por quem os respectivos estatutos
designarem, ou, não os designando, por seus diretores.
Logo, ante a existência de irregularidade quanto ao credenciamento
dos subscritores do presente agravo de instrumento na ação de base e dada
à ausência de instrumento procuratório público, se mostraria imprescindível a juntada do estatuto social da Agravante com suas possíveis alterações posteriores nos autos do instrumento recursal em epígrafe, sob pena
de ausência total de representação da Recorrente, com incidência, imediata, do instituto da preclusão consumativa, o que impossibilita a juntada
do (s) referido (s) documento (s) após a interposição recursal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sob esse pálio, outra alternativa não possui esta Relatoria, senão
a de declarar a inexistência de instrumento procuratório da Agravante,
situação que induz ao reconhecimento da necessidade de inadmissão do
presente agravo de instrumento, ante a imperatividade do comando cogente
expressado no inciso I, do artigo 525, do Código de Processo Civil, que
prevê a procuração outorgada ao advogado do Agravante como peça
obrigatória a compor a documentação mínima para que o Sodalício possa
conhecer desse específico recurso.
Ante tais considerações e diante da regra de regência plasmada no
inciso I, do artigo 525, do Código de Processo Civil, hei por bem não
conhecer do presente agravo de instrumento.
. Das Determinações Finais:
Com efeito, após o trânsito em julgado da decisão em epígrafe,
cumpra o (a) Sr. (a) Coordenador (a) Judiciário (a) Cível o disposto no § 3º,
do artigo 529, do Regimento Interno deste Egrégio Sodalício Estadual,
com a redação dada pela Resolução de nº 23 – 2000.
Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base.
Publique-se.
Maranhão, São Luís, 10 de Julho de 2007.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12.677/2007
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Daniel Palácio de Azevedo
AGRAVADA: ROSA MARIA DA SILVA DUARTE
Advogado: Dr. José Reis Rocha Vieira
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do
Maranhão, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Capital, nos autos Ação Ordinária nº. 27.671/2006,
proposta por Rosa Maria da Silva Duarte, que concedeu o pedido de tutela
antecipada.
O agravante pede que seja cassada a tutela antecipada concedida
em favor da agravada, ante a desnecessidade de concessão de tutela
emergencial até mesmo porque não restaram comprovados os riscos de
danos irreversíveis e a realização do suposto desconto indevido. Além
disso, ressalta o perigo de irreversibilidade do provimento, visto que a
agravada declarou-se em estado de pobreza.
Determino seja notificado o juiz do feito, para que, no prazo de
10 (dez) dias, preste os esclarecimentos pertinentes, bem como que intime-se o agravado para, querendo, em igual prazo, oferecer contra-razões.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 10 de julho de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12.925/2007
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Raimundo Soares de Carvalho
AGRAVADO: JOSÉ DE RIBAMAR MARQUES PEREIRA
Advogado:
Dr. Antonio de Lisboa Machado Filho
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital,
Dra. Cleonice Conceição do Nascimento, que, nos autos de Mandado de
Segurança impetrado pelo agravado contra ato do Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado do Maranhão, deferiu a liminar pleiteada para
assegurar que o impetrante pudesse participar de todas as etapas subseqüentes do concurso público destinado a prover cargo de soldado da Polícia Militar do Maranhão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O agravado se inscreveu no seletivo regido pelo Edital nº. 01/
2006, e acreditando estar na iminência de ser considerado inapto no
concurso por já estar com 30 anos de idade, requereu, via mandado de
segurança, liminar que garantisse sua participação no certame.
Inconformado o agravante alega que o agravado somente
impetrou a segurança impugnando a regra do edital mais de onze meses
após a data final das inscrições, o que configura a decadência do seu
direito, em conformidade com o artigo 18 da lei nº. 1.533/51. Pede,
assim, pela extinção do processo com resolução de mérito, nos termos
do artigo 269, IV, do CPC.
Alternativamente, sustenta que a regra do edital, no que se refere
ao limite de idade, é constitucional, visto que está respaldada em lei e na
própria Constituição Federal. Argumenta que o limite de idade para
concurso público é admissível desde que justificada pela natureza das
atribuições do cargo.
Alega que a manutenção da decisão que deferiu a liminar é suscetível de causar danos ao erário, na medida em que este terá que arcar com
os custos pela participação do agravado no curso de formação, no qual é
concedida uma ajuda de custo ao participante. Ressalta, ainda, que caso
não seja afasta a referida decisão, outro candidato apto a ingressar nos
quadros da Polícia Militar será prejudicado, sendo que poderá haver prejuízo também pelo efeito multiplicador da liminar para outros candidatos
em situação idêntica.
Por essas razões requereu a concessão do efeito suspensivo à
decisão agravada.
É o relatório.
Sustenta o recorrente a necessidade de concessão do efeito
suspensivo ao presente recurso, tendo em vista que o cumprimento da
decisão ora agravada poderá causar lesão grave ou de difícil reparação,
pois, a seu ver, o investimento na formação profissional do agravado não
tem nenhuma perspectiva de retorno.
Assim, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da
medida, eis que quanto ao fumus boni iuris, o mesmo resta demonstrado, pois
a própria legislação estadual, ou seja, a Lei nº. 6.513/1995, prevê expressamente o requisito da idade máxima como uma das condições para ingresso nos
estabelecimentos de ensino militar destinados à formação de Oficiais.
Ademais, o STF tem amparado, com fundamento no princípio
constitucional da razoabilidade, a possibilidade de restrição ao direito constitucional ao acesso aos cargos públicos por meio da imposição de limites
etários, mínimos ou máximos.
Quanto ao periculum in mora este também se evidencia, pois a
manutenção da decisão agravada traz riscos de produzir efeito multiplicador
e consequentemente impor danos ao erário, que terá que custear as despesas com candidatos que não preenchem requisitos mínimos de
admissibilidade no citado curso.
Desse modo, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se a MM. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital,
a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos que se
fizerem necessários, à luz das razões deduzidas no recurso; e intime-se o
agravado para, querendo, no mesmo prazo, oferecer contra-razões.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 12 de julho de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº. 005807/2007
Apelante: Maria Terezinha de Jesus Mendes Everton e outros.
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros.
Apelado: Estado do Maranhão.
Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
D E S P A C H O
Em se tratando de Apelação Cível interposta contra decisão que indeferiu liminarmente a ação proposta pelos ora Apelantes,
com base no art. 285-A do CPC, o MM Juiz singular ao manter a decisão
recorrida, deve em obediência ao § 2º do mesmo artigo, determinar a
citação do Réu, ora Apelado, para responder ao recurso interposto.
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
17
Portanto, determino a devolução dos autos ao juízo singular para
que tome as medidas necessárias à citação do Estado do Maranhão, nos
termos do citado artigo.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 09 de julho de 2007.
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 12.159/2007
EMBARGANTE:
COMPANHIA
ENERGÉTICA
DO
MARANHÃO – CEMAR
Advogada:
Drª. Lucimary Galvão Leonardo
EMBARGADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotora:
Drª. Carla Mendes Pereira
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
A Companhia Energética do Maranhão – CEMAR interpôs recurso de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes contra a decisão por mim proferida que indeferiu o pedido de reconsideração
nos autos do Agravo de Instrumento nº 9114/2007.
A decisão embargada indeferiu o pedido de reconsideração feito
em razão de decisão que negou seguimento ao citado agravo de instrumento por entender que não foi cumprido o art. 525, em seu inc. I, do CPC, ou
seja, a certidão de intimação da decisão agravada não dispôs claramente
sobre a data da ciência da agravante, não servindo para verificação do
requisito da tempestividade do recurso.
Aduz a recorrente que há obscuridade e omissão no referido decisum,
pois tratando-se de matéria de direito indisponível a decisão pode ser
revista pelo juiz ou tribunal até mesmo de ofício, ou através de pedido de
reconsideração pela parte, razão porque entende que comporta o expediente por ela utilizado.
Ressalta que a falha a prejudicar a parte foi cometida por funcionário pertencente à estrutura judiciária, podendo ser reparada através do
pedido de reconsideração.
Sustenta, ainda, omissão, quanto à nova certidão apresentada pela
embargante onde está comprovada a tempestividade do recurso, de modo que
diante da relevância dos fundamentos apontados deve ser acolhida a omissão e
modificada a decisão para que seja conhecido o agravo de instrumento.
É o relatório.
A decisão ora embargada rejeitou o pedido de reconsideração,
mantendo a negativa de seguimento do agravo de instrumento em razão
do descumprimento do art. 525, inc. I do CPC.
Nesse contexto, não verifico a presença das obscuridades ou omissões apontadas pela embargante, pois observa-se posicionamento objetivo e claro acerca do pedido da recorrente, ainda que tenha sido em contrário ao seu posicionamento, razão pela qual rejeito os presentes embargos.
Por outro lado, é certo que a determinação contida no art. 525 do CPC
é ônus que cabe à parte agravante, a qual uma vez não cumprida enseja o não
conhecimento do recurso, contudo no presente caso o que ocorreu foi incorreção na certidão de intimação apresentada, causada pelo próprio serventuário
que a emitiu, não devendo por isso ser penalizada a parte. Por essa razão
conheço o recurso para que o mesmo tenha seu regular processamento.
Ato contínuo tem-se que a agravante, empresa concessionária de
serviço público, está diante do iminente risco de lesão grave, em razão do
valor elevado arbitrado a título de multa diária, o que poderá causar dano
à própria coletividade usuária desse serviço essencial, merecendo, por
isso, ser revista pelo órgão colegiado.
Desse modo, torno sem efeito a decisão de fls. 50 e conheço do
agravo de instrumento, determinando, ainda, a suspensão dos efeitos da
decisão agravada até que se julgue o mérito do presente agravo.
Notifique-se o juiz do feito para que, no prazo de dez dias, preste
os esclarecimentos necessários. Igualmente intime-se o agravado para em
igual prazo oferecer contra-razões.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 10 de julho de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
18
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
Quarta Câmara Cível
Habeas Data nº 12959/2006 – São Luís – MA.
Impetrante: Marcos Ferreira de Barros
Relatora
: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
D E C I S Ã O
MARCOS FERREIRA DE BARROS impetra Habeas Data a este
Tribunal de Justiça, buscando a anulação de toda a documentação ou atos
administrativos praticados em seu nome neste Órgão.
A petição inicial se faz apresentar manuscrita, sem qualquer documento instrutório.
Relatados. Decido.
O pedido se faz manifestamente inadmissível, eis que não se apresenta com elementos capazes a merecer tutela do art. 5º, inciso LXXII,
“a” e “b” da Carta Magna.
Com efeito, a via constitucional do habeas data tem por objeto a
proteção de direito do impetrante conhecer informações e registros relativos a sua pessoa constante em repartições públicas, para fins de eventual
retificação de dados pessoais.
Entretanto, o que se nota do pleito é que o impetrante busca
anular documentação ou informações eventualmente existentes neste
Tribunal, em finalidade diversa daquela ditada no art. 5º, LXXII da Constituição Federal.
Note-se que o peticionário sequer buscou a via administrativa
para perquirir acerca de registros que indicassem eventuais informações
errôneas que merecessem retificações via Habeas Data.
Destarte, inexistindo anterior pleito administrativo e recusa da
Administração deste Tribunal em fornecer informações ou retificações,
se faz aplicável a Súmula nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, daí porquê
indefiro liminarmente o presente Habeas Data, extinguindo o feito sem
julgamento do mérito.
Publique-se.
São Luís (MA), 02 de julho de 2007.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
RECURSO ESPECIAL N.º 241/2007
RECORRENTE: CAPOF- CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Advogados: Roque Pires Macatrão e outros
RECORRIDA: MARIA DE NAZARÉ PRESTES DE ARAUJO
Advogados: Márvio Portela Nunes Carvalho e Saulo José Portela
Nunes Carvalho
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAPOF – CAIXA DE
ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO, com fulcro no artigo 105, III, “a” e
“c”, da CF/88, em face das decisões da Primeira Câmara Cível deste
Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas no Agravo de Instrumento n.º
038.106/2005 e nos Embargos de Declaração n.º 021.892/2006.
Versam os autos sobre o agravo supra, interposto pela ora recorrente, contra decisão interlocutória do juízo a quo que deferiu a tutela
antecipada requerida nos autos da Ação Ordinária (Processo n.º 006.467/
2005) proposta pela ora recorrida, determinando o bloqueio imediato nas
contas daquela da quantia de R$ 405.130,32 (quatrocentos e cinco mil,
cento e trinta reais e trinta e dois centavos) com a transferência
incontinenti para a conta judicial indicada, sob pena de multa diária no
valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A Primeira Câmara Cível, através do Acórdão n.º 062.543/2006,
não conheceu do agravo, por considerar ausente o interesse processual.
Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 021.892/2006,
rejeitados pelo Acórdão n.º 063.684/2006.
Em sede do presente recurso especial, a recorrente alega violação
dos artigos 273, §§ 2.º e 3.º, 475-O, 522 e 535, II do Código de Processo
Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto à aplicação do artigo
273 do citado diploma processual civil.
Contra-razões às fls. 539/544.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente
encontra-se devidamente representada, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme
Certidão de fls. 537.
Quanto à alegada violação ao art. 535, II, do Código de Processo
Civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. PREJUÍZOS CAUSADOS A INVESTIDORES. FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC na hipótese em que o
Tribunal de origem examina, de modo claro e suficiente, as questões
submetidas à sua apreciação.
2. A responsabilidade civil extracontratual do Banco Central do
Brasil (Bacen) decorrente de comportamento omissivo frente a ato de sua
atribuição é subjetiva. Logo, tal responsabilidade somente ocorre no caso
de o ente público atuar de forma omissa, quando a lei lhe imponha o dever
de impedir o evento lesivo.
3. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, há necessidade de
causa determinante do dano, ou seja, nexo causal entre a conduta e o
resultado. Na espécie, a eventual falta de fiscalização do Banco Central do
Brasil, que não restou consignada nos autos, não teria o condão de levar a
instituição financeira à bancarrota ou evitar os prejuízos causados a seus
investidores.
4. Recurso especial improvido. (grifamos)
(STJ – 2.ª TURMA – REsp 522856/RS. Rel. Min. João Otávio de
Noronha. Julgamento em 03/05/2007. DJ 25.05.2007, p. 391)
Não cabe, também, o seguimento do presente apelo sob a alegação de contrariedade ao artigo 273 do citado diploma, tendo em vista que
a decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. ARTIGO 535 DO CPC. ARTIGO 273 DO CPC. PRESSUPOSTOS. SÚMULA 7/STJ. MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Havendo a Corte regional examinado todas as questões fáticas
e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia de forma adequada e
suficiente, resta superada a prefacial de nulidade.
2. A apreciação dos requisitos de que trata o artigo 273 do Código
de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada enseja o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a
teor do disposto na Súmula 7 desta Corte.
3. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo” (Súmula 211/STJ).
4. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(STJ – 2.ª TURMA – REsp 914732/RS. Rel. Min. Castro Meira.
Julgamento em 08/05/2007. DJ 28.05.2007, p. 314)
No que se refere à alegada violação dos artigos 522 e
475-O do Código de Processo Civil, infere-se que o recorrente
adequou o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação aos artigos mencionados que se encontram devidamente prequestionados,
inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a
inviabilizar seu seguimento.
De outra parte, quanto ao fundamento do recurso pautado
na divergência jurisprudencial relativa à aplicação do artigo 273 do
diploma processual civil, constato que não há como dar seguimento
ao apelo, vez que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial,
pois o recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem
atender aos comandos do art. 541, parágrafo único do Código de
Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ante tais motivos, evidenciado está o cabimento do recurso especial, no que se refere à alegada violação dos artigos 522 e 475-O do Código
de Processo Civil, razão pela qual admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 13 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 1657/2007
RECORRENTE: VIP – VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA
Advogados: Antonio Ernane Cacique de New-York e outros
RECORRIDA: MASV – MARANHENSE SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LT D A
Advogadas: Edna Maria Pereira Ramos e outras
DECISÃO
VIP – VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA, inconformada com as
decisões exaradas nos Acórdãos n.º s 062.040/2006 e 063.747/2006,
prolatados pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da
Constituição Federal.
Alega o recorrente que as decisões violaram os artigos 128, 293
do Código de Processo Civil; 3.º da Lei n.º 8.666/1993; e 14, I, e 20, I e X,
da Lei n.º 7.102/1983
Contra-razões às fls. 369/374.
Eis o breve relatório. Decido.
Precedentemente, analisando os requisitos genéricos de
admissibilidade, constato, de plano, que o presente recurso é intempestivo,
haja vista que entre a data em que circulou o Diário da Justiça com a
publicação do acórdão impugnado e a interposição do presente apelo,
ocorridos, respectivamente, em 21 de dezembro de 2006 e 29 de janeiro
de 2007, excedeu o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido pelo artigo 508
do Código de Processo Civil, não restando, portanto, devidamente preenchida a exigência formal extrínseca quanto à tempestividade.
Assim, constatando que o direito da recorrente encontra-se
precluso, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 28 de junho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 2260/2007
(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
RECORRENTE: RAIMUNDO CRISTINO AMORIM
Advogado: Luiz Silva Campos
RECORRIDA: MARIA DA GRAÇA RAMOS DA SILVA
Advogados: José Pereira Gomes e outros
DESPACHO
RAIMUNDO CRISTINO AMORIM, inconformado com o teor
do Acórdão nº 064.089/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível
n.º 023.019/2005, interpõe o presente recurso especial, com supedâneo
no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com pedido
de concessão de benefício de justiça gratuita.
Feita a conclusão dos presentes autos à Vice-Presidência em face
de referido pleito, foi determinada, em decisão de fls. 223/224, a remessa
do processo à Presidência, considerando o teor do artigo 25, inciso L, do
Regimento Interno.
Entendendo realmente ser da competência desta Presidência a
apreciação do pleito de concessão de assistência gratuita feito pelo recorrente, passo a apreciá-lo.
Aduz o recorrente, na petição do presente recurso especial, não
poder arcar com despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento, sendo
pessoa reconhecidamente pobre, desempregada e que vive como vendedor.
Reza o artigo 4º, caput da Lei nº 1.060/1950 que:
Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família.
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
19
Assim, para que o benefício da justiça gratuita seja deferido, necessário apenas que a parte declare, na própria petição, que não tem
condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o seu
sustento ou de sua família, não necessitando para seu deferimento de
qualquer prova do estado de hipossuficiência.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que
a declaração de pobreza pode ser feita pelo advogado da parte, conforme
se constata da análise das jurisprudências abaixo colacionadas:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 283/STF.
INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I -Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos,
quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo
qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos.
II - Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o
pedido de assistência judiciária gratuita pode estar embasada em declaração de pobreza firmada por advogado da parte com poderes para o foro
em geral, sendo desnecessário poderes específicos. Precedentes.
III - In casu, não há se falar em aplicação do enunciado da Súmula
nº 283/STF, tendo em vista que a hipótese foi objeto de impugnação
específica.
IV - Embargos de Declaração rejeitados. (grifo ausente no original).
(STJ – 5.ª TURMA – Edcl no AgRg no AgRg no Ag 715273/
MG. Rel. Min. Gilson Dipp. Julgamento em 21/09/2006. DJ 23.10.2006,
p. 350)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO
FORMULADO PELA PARTE EM PETIÇÃO INDEFERIDO PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA POR ADVOGADO DOTADO DE PODERES ESPECIAIS PARA TANTO, BEM COMO
DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DESCABIMENTO. LEI N. 1.060/50, ART. 4º, § 1º.
I. Bastante à postulação da assistência judiciária a apresentação
de petição ao juiz da causa, sem necessidade de sua instrução com declaração de pobreza pelo beneficiário ou que aquela venha subscrita por advogado munido de poderes especiais para tanto.
II. Inexistindo, de outro lado, indicação pelo acórdão de elementos
nos autos incompatíveis com a pretensão, e, tampouco,
impugnação da parte adversa, é de ser deferida a gratuidade requerida.
III. Recurso especial conhecido e provido, para, afastada a deserção. do agravo de instrumento, determinar à Colenda Corte estadual que
prossiga no seu julgamento. (grifo ausente no original)
(STJ – 4.ª TURMA – Resp 655687/MG. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgamento em 14/03/2006. DJ 24.04.2006, p. 402)
Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente.
Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Recursos
Constitucionais, a fim de que seja feita a devida intimação da recorrida para,
se quiser, apresentar as contra-razões ao recurso especial, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, 28 de junho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 2709/2007
RECORRENTES: JOSÉ CARLOS PIMENTA GARCIA E OUTROS
Advogado: José Ribamar Marques
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CURURUPU
Advogados: Nemésio Amado Filho e outros
DECISÃO
JOSÉ CARLOS PIMENTA GARCIA E OUTROS, inconformados
com a decisão da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,
proferida na Apelação Cível n.º 008.641/1999, interpõem recurso especial, com fulcro no artigo 105, III, “a” e “c” , da Constituição Federal.
Versam os autos sobre os embargos à execução opostos pelo recorrido, rejeitados pelo juízo a quo.
20
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
Foi interposta a Apelação Cível n.º 008.641/1999, provida pelo
Acórdão n.º 064.253/2007.
Em sede do presente recurso especial, alegam os recorrentes violação do artigo 2.º da Lei Federal n.º 9.800/1999, bem como divergência
jurisprudencial quanto à aplicação do mesmo.
Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 79.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que os recorrentes encontram-se devidamente representados, assim como aviaram este recurso no
prazo de lei. Preparo efetuado, de acordo com a Certidão de fls. 77.
No tocante à alegada violação do artigo 2.º da Lei Federal n.º
9.800/1999, mister se faz apontar, de logo, seu devido prequestionamento
por este Tribunal de Justiça, preenchendo a exigência de admissibilidade
preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, infere-se que os recorrentes adequaram o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação ao artigo mencionado que se encontra devidamente prequestionado,
inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu
seguimento.
Quanto à alegada existência de divergência jurisprudencial quanto
à aplicação do mesmo, constato a impossibilidade de seguimento do apelo,
haja vista a não observância dos comandos do artigo 541, parágrafo
único, do Código de Processo Civil e do artigo 255 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.
Diante de tais motivos, está evidenciado o cabimento do recurso
especial, tendo por fulcro o artigo 105, III, alínea “a”, da Carta Magna,
razão pela qual admito o presente apelo pela alegada ofensa ao artigo 2.º
da Lei Federal n.º 9.800/1999.
Publique-se.
São Luís, 12 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 3.018/2007
RECORRENTE: LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE
SAÚDE LTDA.
Advogado: Cardel Mendonça Carneiro da Silva
RECORRIDA: LUANA REGINA PINHEIRO FARAY MORAES
Advogadas: Bethânia Falcão Nava Cardoso Ferro e Luciana
Caroline de Queiroz Almeida
DECISÃO
O presente recurso especial foi interposto por LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., com fulcro no artigo
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e resulta do julgamento
da Apelação Cível n.º 017.516/2006, proferido pela Egrégia Terceira
Câmara Cível deste Tribunal, através do Acórdão n.º 064.331/2007.
Versam os autos sobre a Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais, com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo
n.º 006.414/2005) proposta pela ora recorrida.
O juízo a quo, em despacho de fls. 21, deferiu a liminar requerida.
Posteriormente, em decisão de fls. 65/66, julgou procedente a
ação para confirmar a liminar tal como já deferida, bem como para condenar a recorrente no pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil
reais), a título de indenização por dano moral, devendo ser acrescido de
correção monetária e juros.
Foi interposta a Apelação Cível n.º 017.516/2006, improvida
pelo Acórdão n.º 064.331/2007, que confirmou a sentença atacada em
todos os seus termos.
Em sede do presente recurso especial, a recorrente aponta a violação dos artigos 186, 187, 331, I, e 927 do Código de Processo Civil; e 14
do Código de Defesa do Consumidor.
Contra-razões às fls. 168/171.
É o relatório. Decido.
Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal,
verifico que a recorrente encontra-se devidamente representada e inter-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pôs o presente apelo no prazo de lei. Satisfeito o requisito de preparo,
conforme Certidão de fls. 166.
No tocante à alegada ofensa aos artigos mencionados, constato
que não cabe o seguimento deste recurso, porque não há como ser atendida
a pretensão da recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de
provas, podendo-se inferir, com facilidade, que a pretensão da recorrente
é buscar uma reapreciação da matéria de fato, consoante se infere do
próprio texto da peça recursal.
Às fls. 154 diz a recorrente: “...não há nos autos prova alguma de
ato ilícito praticado pela Recorrente, uma vez que, repita-se, não houve
negativa de atendimento...”. Assim, não é possível a subida do presente
apelo à Corte Superior, uma vez que perpassaria pelo reexame de acervo
fático-probatório, com obstáculo intransponível que é a Súmula 7 do STJ.
Ademais, a decisão recorrida está consoante com o
posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se
depreende dos julgados abaixo transcritos:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA NA COBERTURA DE CIRURGIAS.
O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de circunstâncias que excedem o mero descumprimento contratual torna devida a
reparação moral.
Recurso especial não conhecido. (grifamos)
(STJ – 4.ª TURMA – REsp 714947/RS. Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha. Julgamento em 28/03/2006. DJ 29.05.2006, p. 256)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONVÊNIOSAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PARTO
CESARIANO NEGADA. NEGLIGÊNCIA DOS PREPOSTOS DA RÉ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVA DO EVENTO DANOSO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
– Decisão de 1º grau que conclui pela comprovação robusta da
recusa da ré em autorizar a intervenção cirúrgica. Evento danoso demonstrado quantum satis, seja pela sentença, seja pelo Acórdão recorrido.
– A imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do
CPC, condiciona-se a que a Corte de origem justifique o cunho meramente
protelatório dos embargos de declaração. Incidência, ademais, da Súmula
n. 98-STJ.
Recurso especial conhecido, em parte, e provido. (grifamos)
(STJ – 4.ª TURMA - REsp 341528/MA. Rel. Min. Barros
Monteiro. Julgamento em 03/03/2005. DJ 09.05.2005, p. 409)
Ante o exposto, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 28 de junho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 4376/2007
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado: Raphael de Moraes Miranda e outros
RECORRIDO: ABM - REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA
Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha e outros
DECISÃO
BRADESCO SEGUROS S/A, irresignado com a decisão exarada
no Acórdão no 64.519/2007, resultante do julgamento da Apelação Cível
nº 18.212/2006, pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de
Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III,
”a” e “c”, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, o recorrente argúi que a decisão
impugnada teria afrontado os arts. 27 e 28, da Lei nº 9.069/95 ao
considerar que, por se tratar a obrigação de débito de natureza
judicial, não incidiria a correção monetária anual, mas sim a forma de contagem mensal, da forma como estabelece a Lei nº 6.899/
81. Em seguida, aduz que o Acórdão teria violado o art. 293 do
Código de Processo Civil, sob o argumento de que, na medida em
que o cálculo dos honorários se faz sobre percentual da condenação principal, um novo cômputo de juros sobre o percentual em
questão resultaria em bis in idem.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões,
pedindo o não conhecimento ou não provimento do apelo especial.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado
devidamente habilitado nos autos; o recurso é tempestivo, nos termos do
art. 508 do CPC; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão
de fls. 250, nos autos.
No que tange à suposta divergência entre o entendimento do
Tribunal de Justiça do Maranhão e o do Superior Tribunal de Justiça,
constato que o recorrente não logrou demonstrar especificamente a
similitude fática e o dissídio jurisprudencial, da forma como exige o art.
105, III, “c” da CF, bem como o art. 255 do RISTJ. Dessa forma, não deve
o presente recurso ser admitido pela divergência.
Tendo em vista, todavia, a possibilidade de ofensa aos arts. 27 e 28,
da Lei nº 9.069/95 e 293 do Código de Processo Civil, e constatando que os
mesmos foram devidamente prequestionados, admito o presente recurso especial com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Publique-se.
São Luís, 03 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE
RECURSO ESPECIAL N.º 6.227/2007
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL – CASSI
Advogados: José Manuel de Macedo Costa Filho e outros
RECORRIDO: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Advogadas: Geórgia Wassouf Fiquene e Luciana Pestana Campos
DECISÃO
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL – CASSI, inconformada com o teor dos Acórdãos n.os 64.068/
2006 e 65.250/2007, resultantes dos julgamentos, respectivamente, da
Apelação Cível n.o 17017/2006 – São Luís e dos Embargos de Declaração
no. 030.921/2007, proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados
violaram os seguintes dispositivos legais:
Arts. 2º e 3º e parágrafos do CDC: alega que ao se atribuir feição
consumerista à relação jurídica travada entre as partes, restou contrariada
a exceção contida no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor
pelos seguintes motivos: a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI é entidade que atua na área de
prestação de serviços de saúde suplementar, sob o modelo de autogestão,
constituindo-se em instituição de assistência social sem fins lucrativos.
Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre a recorrente e seus
associados não apresenta natureza consumerista, não sendo possível a
aplicação do CDC. Destaca que a recorrente não comercializa planos de
benefícios assistenciais, posto que não obtém qualquer lucro ou vantagem
com a sua atividade. Na verdade, o custeio do plano é mantido através de
contribuições de todos os associados, atuando como verdadeiro condomínio. Outrossim, o contrato de trabalho é indissociável da relação jurídica
subjacente quando se trata de autogestão.
Art. 10, §§1º e 4º e art. 16, inc. VI da Lei nº. 9.656/98: Assevera
que a autorização foi negada ao recorrido em razão de o contrato celebrado pelas partes veicular cláusula expressa de exclusão de cobertura de
despesas oriundas do procedimento denominado reeducação postural global – RPG. Destaca que a Lei nº. 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de
Saúde Suplementar – ANS – a incumbência de, no exercício de seu poder
disciplinador da atividade econômica em questão, estabelecer o padrão
mínimo de cobertura a ser observado pelas operadoras dos planos e seguros de saúde. Afirma que em razão de o procedimento médico demandado
pelo recorrido não se encontrar inserido no rol do aludido padrão mínimo
de cobertura, é possível a exclusão de sua cobertura pelas operadoras de
planos de saúde, desde que expressamente previsto no contrato.
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
21
Arts. 186, 884 e 927 do Código Civil: Entende que ao confirmar
o reconhecimento da ocorrência de danos morais e o valor da indenização, tal qual definido pela sentença de primeiro grau, o acórdão guerreado
violou os arts. 186, 884 e 927 do Código Civil, posto que no caso vertente
a negativa de atendimento levada a efeito pela recorrente foi incapaz de
gerar o aventado dano moral, configurando-se no máximo mero incidente. Aduz, outrossim, que o quantum indenizatório de R$ 52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais) fixado para o fim de compensar os efeitos negativos do dano moral afigura-se excessivo, demandando substancial redução.
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões ao
presente recurso, nas quais requereu sua improcedência.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o
devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente
encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos
(fls. 35-36); o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de
fls. 451, nos autos; o recurso é tempestivo.
Com relação ao cabimento, faço as seguintes ponderações:
Quanto aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor,
entendo que a admissibilidade do apelo encontra óbice na Súmula nº 83 do
STJ, visto que o referido Tribunal já reconheceu que as operadores de
serviços de assistência à saúde são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, independente de sua natureza jurídica, verbis:
Ementa. PLANO DE SAÚDE. Centro Trasmontano.
Internação. Hospital não conveniado. - O reembolso das despesas
efetuadas pela internação em hospital não conveniado, pelo valor
equivalente ao que seria cobrado por outro da rede, pode ser admitido
em casos especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no
local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência
da internação etc.), os quais não foram reconhecidos nas instâncias
ordinárias.
- A operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de
Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica
que adota.
Recurso não conhecido.
(STJ – QUARTA TURMA. REsp 267530/SP. Rel. Ministro Ruy
Rosado de Aguiar. Data do Julgamento 09/12/2003. Data do Julgamento
14/12/2000. Data da Publicação/Fonte DJ 12.03.2001 p. 147 JBCC vol.
193 p. 69 JBCC vol. 189 p. 351 LEXSTJ vol. 142 p. 198 RJADCOAS vol.
22 p. 75. RSTJ vol. 149 p. 380).
No que tange ao exame dos apontados artigos da Lei nº. 9.656/98,
entendo que este envolveria a interpretação de cláusula contratual, o que
não pode ser feito no bojo do recurso especial, consoante preconizado na
Súmula nº. 05 do STJ.
Por fim, no tocante à alegada violação aos dispositivos do Código
Civil, verifico a impossibilidade de apreciação do apelo pela Corte Superior, vez que esta levaria necessariamente ao reexame de fatos e provas, o
que é vedado pela Súmula nº. 07 do referido Tribunal. Neste sentido,
citam-se os seguintes acórdãos:
Ementa. RECURSO ESPECIAL DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. CONTROLE DO STJ AFASTADO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
(…)
II – Ficando assentado nas instâncias ordinárias, por força da
análise das circunstâncias fáticas da causa, que a instauração do inquérito
se deu por má-fé ou imprudência grave do Banco, provocando situação de
alto constrangimento e humilhação para os autores, a justificar a reparação a título de dano moral, não poderá a matéria ser revista em âmbito de
especial, ante o óbice do enunciado nº 7 da Súmula deste Tribunal.
(…)
IV - Divergência jurisprudencial não demonstrada nos moldes
legais. Recurso especial não conhecido.
(STJ – TERCEIRA TURMA. REsp 866725. Rel. Ministro Castro Filho. Julgamento em 21/11/2006. Data da Publicação/Fonte DJ
04.12.2006 p. 315).
22
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL - RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO
JURÍDICO PELO TRIBUNAL A QUO - RESCISÃO INJUSTIFICADA DANO MATERIAL E MORAL – CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE
PROVA - SÚMULA 07/STJ - REDUÇÃO DO QUANTUM – VALOR
EXACERBADO - POSSIBILIDADE.
1 - Tendo o Tribunal a quo reconhecido, através dos documentos juntados, a existência de contrato celebrado entre as partes, para
aquisição de imóvel, as alegações do recorrente de que tal negócio não
refletiria a verdade dos fatos (fls. 220), enseja dilação probatória.
2 - De outro vértice, tanto o dano material, quanto o moral,
restaram, igualmente, demonstrados. Assim, é inviável infirmar tais conclusões sem, também, proceder o reexame fático. A manutenção da sentença se deu com lastro nas provas, insuscetíveis de reapreciação nesta
Corte (Súmula 07/STJ).
(…)
5 - Recurso conhecido em parte e nesta extensão provido para
reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
(STJ – QUARTA TURMA. REsp 768478. Rel. Ministro Jorge
Scartezzini. Data do Julgamento 17/10/2006. Data da Publicação/Fonte
DJ 06.11.2006 p. 333).
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso
especial.
Publique-se.
São Luís, 12 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 9510/2007
RECORRENTE: GUMERCINDO LEANDRO DA SILVA
Advogados: José Roosevelt Pereira Bastos Filho e outros
RECORRIDA: TAPEÇARIA ELIZA LTDA
Advogados: Oziel Vieira da Silva e outros
DECISÃO
GUMERCINDO LEANDRO DA SILVA, inconformado com a
decisão exarada no Acórdão n.º 065.883/2007, prolatado pela Terceira
Câmara Cível desta Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Cível n.º
001.193/2007, interpõe o presente recurso especial com fundamento no
artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária de Responsabilidade Civil C/C Ressarcimento Por Danos Materiais e Morais (Processo n.º 412/2004) proposta pela ora recorrida, julgada procedente pelo juízo a quo.
Foi interposta a Apelação Cível n.º 001.193/2007, julgada improcedente pelo Acórdão n.º 065.883/2007.
Em sede do presente apelo, o recorrente tece um arrazoado acerca da lide, especialmente no que se refere à existência do dano moral, à
extensão do dano material e à culpa exclusiva da recorrida.
Contra-razões às fls. 505/543.
Eis o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade. Quanto ao preparo, constato
sua observância, de acordo com a Certidão de fls. 503.
Todavia, do arrazoado desenvolvido pelo recorrente, impossível
se obter uma conclusão lógica e razoável, que viabilize entender de maneira exata a controvérsia apontada, bem como a forma como esta afeta as
normas infraconstitucionais apontadas.
Logo, incide, na espécie, o entendimento consagrado pelo Egrégio Superior Tribunal Federal, no enunciado da Súmula 284, o que inviabiliza
a condição do apelo especial.
Ademais, não há como ser atendida a pretensão do recorrente
sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, bem como
análise de cláusulas contratuais, podendo-se inferir, com facilidade,
que o mesmo busca uma reapreciação da matéria de fato, consoante se
infere da própria peça recursal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Às fls. 487 diz o recorrente: “...em face desta (recorrida) ter
descumprido o previsto na Cláusula 9ª do Contrato de Locação Comercial...”. Já às fls. 489 assevera que: “Resta, portanto, sobejamente evidenciada a ausência de qualquer elemento doloso ou culposo por parte do RECORRENTE, pois o acidente se deveu à conduta imprudente da própria
RECORRIDA...”. Assim, não é possível a subida do presente apelo à Corte
Superior, uma vez que perpassaria pelo reexame de acervo fáticoprobatório e pela interpretação de cláusulas contratuais, com obstáculos
intransponíveis que são as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante essas circunstâncias, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 11 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 10.491/2006
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procurador: Joana D’arck Sanches da Silva
RECORRIDO: JOSÉ RUY CUTRIM LAUANDE
Advogado: Elke Cordeiro de Moraes Rego Brandão
DECISÃO
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, irresignado com as decisões exaradas
nos Acórdãos n o 57.962/2005, resultante do julgamento da Apelação
Cível nº 7815/2005, e nº 59.757/2006, que julgou os Embargos de Declaração nº 0914/2006, pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de
Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III,
alínea “a” da Constituição Federal.
Aduz o recorrente que os acórdãos vergastados teriam ignorado o
comando do art. 16, da Lei Complementar 101/2000, que prevê limites
para a despesa com pessoal, e fixa os critérios a serem observados quando
da criação da referida despesa, bem como violado o disposto no art. 1º, da
Lei nº 1.533/51, haja vista a não demonstração de direito líquido e certo.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; o recurso é
tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; há dispensa de preparo, em virtude do recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511
do Código de Processo Civil.
Com relação ao cabimento, verifico que a eventual ofensa ao
disposto no art. 1º, da Lei nº 1.533/51, leva necessariamente à apreciação
acerca da existência ou não de direito líquido e certo e, conseqüentemente,
à análise da suposta violação à Lei Municipal nº 3.781/98, questão essa já
amplamente discutida em outras instâncias.
Ademais, não restou demonstrado claramente de que maneira
o art. 16, da Lei Complementar 101/2000, teria sido violado, de
forma a dar ensejo à admissibilidade do presente recurso. Assim,
torna-se inviável a admissão do apelo, consoante entendimento do
Supremo Tribunal Federal, consagrado na Súmula n.º 284, também
aplicado a recurso especial, in verbis:
“É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
(grifou-se)
Ante o exposto, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 12 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE
RECURSO ESPECIAL N.º 17.294/2006
(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
RECORRENTES: MARIA DE LOURDES ROCHA FONTES BUNA
E OUTROS
Advogados: Roberth Seguins Feitosa e José Vinicius Barroso Ramos
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Carlos Santana Lopes
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
MARIA DE LOURDES ROCHA FONTES BUNA E OUTROS, inconformados com o teor dos Acórdãos nºs 060.174/
2006 e 061.123/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 015.161/2005 e dos Embargos de
Declaração n.º 012.804/2006, interpõem o presente recurso
especial, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “c”,
da Constituição Federal, com pedido de concessão de benefício
de justiça gratuita.
Feita a conclusão dos presentes autos à Vice-Presidência em face
de referido pleito, foi determinada, em decisão de fls. 192/193, a remessa
do processo a esta Presidência, considerando o teor do artigo 25, inciso L,
do Regimento Interno.
Entendendo realmente ser da competência desta Presidência a
apreciação do pleito de concessão de assistência gratuita feito pela recorrente, passo a apreciá-lo.
Aduzem os recorrentes, na petição do presente recurso especial,
às fls. 165/166, não terem condições de arcar com as custas processuais.
Reza o artigo 4º, caput da Lei nº 1.060/1950 que:
Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim, para que o benefício da justiça gratuita seja deferido, necessário apenas que a parte declare, na própria petição, que não tem
condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o seu
sustento ou de sua família, não necessitando para seu deferimento de
qualquer prova do estado de hipossuficiência.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que
a declaração de pobreza pode ser feita pelo advogado da parte, conforme
se constata da análise das jurisprudências abaixo colacionadas:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 283/STF.
INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I -Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos,
quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo
qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos.
II - Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o
pedido de assistência judiciária gratuita pode estar embasada em declaração de pobreza firmada por advogado da parte com poderes para o foro
em geral, sendo desnecessário poderes específicos. Precedentes.
III - In casu, não há se falar em aplicação do enunciado da Súmula
nº 283/STF, tendo em vista que a hipótese foi objeto de impugnação
específica.
IV - Embargos de Declaração rejeitados. (grifo ausente no original).
(STJ – 5.ª TURMA – Edcl no AgRg no AgRg no Ag 715273/MG.
Rel. Min. Gilson Dipp. Julgamento em 21/09/2006. DJ 23.10.2006, p. 350)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO
FORMULADO PELA PARTE EM PETIÇÃO INDEFERIDO PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA POR ADVOGADO DOTADO DE PODERES ESPECIAIS PARA TANTO, BEM COMO
DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DESCABIMENTO. LEI N. 1.060/50, ART. 4º, § 1º.
I. Bastante à postulação da assistência judiciária a apresentação
de petição ao juiz da causa, sem necessidade de sua instrução com declaração de pobreza pelo beneficiário ou que aquela venha subscrita por advogado munido de poderes especiais para tanto.
II. Inexistindo, de outro lado, indicação pelo acórdão de elementos
nos autos incompatíveis com a pretensão, e, tampouco,
impugnação da parte adversa, é de ser deferida a gratuidade requerida.
III. Recurso especial conhecido e provido, para, afastada a deserção. do agravo de instrumento, determinar à Colenda Corte estadual que
prossiga no seu julgamento. (grifo ausente no original)
(STJ – 4.ª TURMA – Resp 655687/MG. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgamento em 14/03/2006. DJ 24.04.2006, p. 402)
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
23
Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos recorrentes.
Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Recursos
Constitucionais, a fim de que seja feita a devida intimação do recorrido
para, se quiser, apresentar as contra-razões ao recurso especial, no prazo
de lei. Publique-se.
São Luís, 27 de junho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 22.878/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin
RECORRIDA: ALEXSANDRA REGINA SMITH E SILVA
Advogado: José Expedito Bacelar Almeida Filho
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão
contra decisões exaradas nos Acórdãos n.ºs 61.391/2006 e 62.906/2006,
resultantes, respectivamente, dos julgamentos do Mandado de Segurança
n.º 9499/2006 e dos Embargos de Declaração n.º 16643/2006 pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, com supedâneo
no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República.
Versam os autos sobre o mandado de segurança supra, impetrado
pela ora recorrida.
Por meio do Acórdão n.º 61.391/2006, as Câmaras Cíveis Reunidas concederam a segurança, confirmando a decisão liminar, para que a
impetrante fosse nomeada e empossada no cargo de Supervisor Escolar.
Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 16643/2006, rejeitados pelo acórdão n.º 62.906/2006.
Já em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que
referida decisão contraria o art. 64 da Lei n.º 9.394/1996.
Contra-razões às fls. 171/176.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada contrariedade ao art. 64 da Lei n.º 9.394/1996,
mister se faz apontar, de logo, seu devido prequestionamento por este
Tribunal de Justiça, preenchendo a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, infere-se que o recorrente adequou o presente recurso
aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação ao
artigo mencionado, que se encontra devidamente prequestionado,
inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu
seguimento.
Ante o exposto, resta evidenciado o cabimento do recurso especial, razão pela qual admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 2 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 23.115/2006
RECORRENTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados:
Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros
RECORRIDO:
JOSÉ HERNANE ALVES DE SOUZA
Advogados:
Adroaldo Souza e Mariely Pereira Nunes de
Almeida
DECISÃO
Inconformado com o teor dos Acórdãos n.os 57.615/2005 e
63.002/2006, Telemar Norte Leste S/A interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Carta
Constitucional. Os referidos arestos são resultantes do julgamento da
Apelação Cível nº 30416/2004 e dos Embargos de Declaração nº 04315/
2006, proferidos pela Egrégia Quarta Câmara Cível deste Tribunal.
24
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
Nas razões recursais o recorrente aponta contrariedade aos artigos 186, 940 e 944 do Código Civil.
O recorrido manifestou-se em contra-razões, requerendo o não
conhecimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza
objetiva referentes à representação, tempestividade e preparo, constatase que houve a devida observância dos mesmos.
Com relação às matérias contidas nos artigos supostamente violados, se vê que os mesmos não foram devidamente prequestionadas, pois
o recorrente não impugnou especificamente o fundamento do acórdão
atacado, o que incide no óbice da Súmula 282 do STF.
Impende destacar ainda, que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando
o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do
artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que
tenho como caracterizado no presente caso, vez que a recorrente, demonstrou o devido cotejo analítico e similitude fático-jurídica, anexando
acórdãos paradigmas que se prestam à demonstração da divergência
jurisprudencial.
Por todo o exposto, restados atendidos os pressupostos constitucionais de admissibilidade, admito, o presente recurso especial.
São Luis, 12 de julho de 2007
Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 23.399/2006
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL
- AABB
Advogado:
Raimundo de Castro Menezes Neto
RECORRIDA: JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
DECISÃO
ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL - AABB ,
irresignada com a decisão exarada nos Acórdãos n.ºs 060.669/2006 e 062.828/
2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º
023.942/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 015.987/2006 pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial
com supedâneo no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal.
Versam os autos sobre a Ação de Reintegração de Posse Com
Pedido de Liminar (Processo n.º 006.111/2002) proposta pela ora recorrida, julgada improcedente pelo juízo a quo.
Foi interposta a Apelação Cível n.º 023.942/2005, provida pelo
Acórdão n.º 060.669/2006, que reformou a sentença de base em todos os
seus termos.
Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 015.987/2006,
rejeitados pelo Acórdão n.º 062.828/2006.
Já em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que
referida decisão caracteriza-se em afronta aos artigos 530, 1200, 1201,
1214 e 1217 do Código Civil e 535, II, do Código de Processo Civil.
Contra-razões às fls. 360/366.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que ao recorrente
encontra-se devidamente representada, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme
Certidão de fls. 358.
No que se refere à alegada contrariedade aos 530, 1200, 1201,
1214 e 1217 do Código Civil, mostra-se impossível de apreciação pela
Corte Superior, tendo em vista que os mesmos não foram devidamente
prequestionados, deixando, assim, de preencher a exigência de admissibilidade
preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alegada violação ao art. 535, II, do diploma processual
civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior
Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. PREJUÍZOS CAUSADOS A INVESTIDORES. FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC na hipótese em que o
Tribunal de origem examina, de modo claro e suficiente, as questões
submetidas à sua apreciação.
2. A responsabilidade civil extracontratual do Banco Central do
Brasil (Bacen) decorrente de comportamento omissivo frente a ato de sua
atribuição é subjetiva. Logo, tal responsabilidade somente ocorre no caso
de o ente público atuar de forma omissa, quando a lei lhe imponha o dever
de impedir o evento lesivo.
3. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, há necessidade de
causa determinante do dano, ou seja, nexo causal entre a conduta e o
resultado. Na espécie, a eventual falta de fiscalização do Banco Central do
Brasil, que não restou consignada nos autos, não teria o condão de levar a
instituição financeira à bancarrota ou evitar os prejuízos causados a seus
investidores.
4. Recurso especial improvido. (grifamos)
(STJ – 2.ª TURMA – REsp 522856/RS. Rel. Min. João Otávio de
Noronha. Julgamento em 03/05/2007. DJ 25.05.2007, p. 391)
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ART. 2º, § 9º, DA LEI 6.830/80.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não é omisso o aresto que decide de forma fundamentada
e suficiente os pontos suscitados, descabendo-se cogitar de negativa
da prestação jurisdicional somente porque o julgado é contrário ao
interesse da parte.
2. “Inexiste omissão no acórdão recorrido, se busca a parte em
embargos de declaração inovar seus argumentos, trazendo questão não
abordada na peça de defesa, sentença ou apelação” (REsp 669.647/RJ,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 14.11.05).
3. Não decidida a questão federal pela Corte de origem, inadmissível é o manejo de recurso especial, pois imperiosa a observância
ao requisito do prequestionamento. São aplicáveis as Súmulas 211/STJ
e 282/STF.
4. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (grifamos)
(STJ – 2.ª TURMA 0 REsp 913023/CE. Rel. Min. Castro Meira.
Julgamento em 15/05/2007. DJ 25.05.2007, p. 402)
Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do
recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 18 de junho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 23.958/2006
RECORRENTE:
LIL CASTRO TRINTA DE CARVALHO
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores: Alexandre Cavalcanti Pereira e outros
DECISÃO
LIL CASTRO TRINTA DE CARVALHO, com fulcro no artigo
105, III, “a”, da CF/88, interpõe o presente recurso especial em face da
decisão da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferida na Apelação Cível n.º 005.422/2006.
Versam os autos sobre a Ação Declaratória C/C Repetição de
Indébito (Processo n.º 007.050/2001), proposta pela ora recorrente, julgada
improcedente pelo juízo a quo.
Foi interposta a Apelação Cível n.º 005.422/2006, provida parcialmente pelo Acórdão n.º 062.352/2006, apenas para alterar a sentença
no tocante à parte dispositiva, que passa a ser de extinção do processo
com resolução do mérito, mantidos os ônus sucumbenciais.
Em sede do presente recurso especial, a recorrente tece um arrazoado acerca do instituto da propriedade e da enfiteuse, bem como da
recepção dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional pela Constituição Federal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 269.
É o relatório.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente
encontra-se devidamente representada, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, de acordo com
a Certidão de fls. 266.
No entanto, do arrazoado desenvolvido pela recorrente, muito
embora haja referência a preceitos de índole infraconstitucional, não se
obtém uma conclusão lógica e razoável que viabilize entender de maneira
exata a controvérsia apontada, bem como a forma como esta afeta as
normas infraconstitucionais apontadas.
Logo, incide, na espécie, o entendimento consagrado pelo Egrégio STF, no enunciado da Súmula 284, o que inviabiliza a condição do
apelo especial.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende do julgado abaixo
transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU.
CONCESSÃO DE USO DE BEM DA UNIÃO FEDERAL. IMPOSTO
COBRADO DO CESSIONÁRIO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o
contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil
ou o possuidor por direito real (art. 34 do CTN). Tratando-se de posse
fundada em relação de direito pessoal, exercida, portanto, sem animus
domini, mostra-se descabida a cobrança do imposto.
2. Agravo regimental desprovido. (grifamos)
(STJ – 1.ª TURMA – AgRg no Ag 832767/RJ. Rel. Min. Denise
Arruda. Julgamento em 27/03/2007. DJ 26.04.2007, p. 225)
Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do
recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 13 de junho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 24.136/2006
RECORRENTES: JUCILEIDE FIGUEIREDO SOARES E OUTRAS
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Daniel Blume Pereira de Almeida e Mário de Sousa
e Silva Coutinho
DECISÃO
JUCILEIDE FIGUEIREDO SOARES E OUTRAS interpõem o
presente recurso especial contra decisões exaradas nos Acórdãos n. ºs
060.932/2006 e 063.026/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 032.733/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 015.087/2006 pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal
de Justiça, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária de Cobrança n.º 018.793/
2002, proposta pelas ora recorrentes, para percebimento de diferença salarial da reclassificação de cargo e salário, julgada procedente pelo juízo a quo.
As partes interpuseram apelações cíveis, parcialmente providas
pelo Acórdão n.º 060.932/2006, para julgar improcedente a demanda em
relação às senhoras Marlene Alves de Lima Meneses e Maria Alzirene de
Sousa Gonçalves, bem como para majorar a verba honorária ao patamar
de 10% sobre o valor da final condenação, mantendo a decisão nos seus
demais termos.
As senhoras Marlene Alves de Lima Meneses e Maria Alzirene de
Sousa Gonçalves opuseram os Embargos de Declaração n.º 015.087/2006,
rejeitados pelo Acórdão n.º 063.026/2006.
Aduzem as recorrentes, já em sede do presente apelo, que a
decisão atacada violou o preceito do artigo 269, II, do Código de
Processo Civil.
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
25
Contra-razões às fls. 261/267.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade. Quanto ao preparo, constato
sua dispensa, de acordo com a Lei n.º 1060/1950 (Certidão de fls. 259).
Contudo, entendo que as recorrentes não possuem interesse
recursal, visto que sua pretensão foi reconhecida pelo Acórdão nº. 060.932/
2006, resultante do julgamento da Apelação Cível nº. 032.733/2005, cujo
teor foi integrado pelo Acórdão n.º 063.027/2006, resultante do julgamento dos Embargos de Declaração n.º 015.021/2006, opostos pelo Estado do Maranhão, que considerou improcedente a ação apenas em relação
às senhoras Marlene Alves de Lima Meneses e Maria Alzirene de Sousa
Gonçalves, mantendo os demais termos da decisão atacada, conforme se
depreende às fls. 247, abaixo transcrito:
“...para julgar improcedente a demanda em relação às apeladas
Marlene Alves de lima Meneses e Maria Alzirene de Sousa Gonçalves,
aplicando, quanto às despesas processuais de sucumbência, neste particular, o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50...”.
Do exposto, ausente o interesse de agir das recorrentes, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 28 de junho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 10.489/2006
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procurador: Joana D’arck Sanches da Silva
RECORRIDO: JOSÉ RUY CUTRIM LAUANDE
Advogado: Elke Cordeiro de Moraes Rego Brandão
DECISÃO
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, irresignado com as decisões exaradas
nos Acórdãos n o 57.962/2005, resultante do julgamento da Apelação
Cível nº 7815/2005, e nº 59.757/2006, que julgou os Embargos de Declaração nº 0914/2006, pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de
Justiça, interpõe recurso extraordinário com supedâneo no artigo 102,
inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Aduz o recorrente que os acórdãos vergastados teriam violado o
disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, haja vista não
ser o direito do recorrido nem líquido nem certo, bem como ofendido o
que preceituam os arts. 37, inciso X, 40, § 8º, e 169, todos da Constituição
Federal, haja vista a inexistência de lei específica do poder legislativo
majorando a remuneração de seus servidores.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; o recurso é tempestivo, nos termos do art.
508 do CPC; há dispensa de preparo, em virtude do recorrente estar
acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil.
Com relação ao cabimento, verifico que a eventual ofensa ao
disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, leva necessariamente a nova apreciação da Lei Municipal nº 3.781/98, na qual se baseou
o acórdão impugnado para reconhecer o direito do recorrido.
A inviabilidade do exame do recurso extraordinário em razão de
alegação de violação reflexa constitui entendimento já pacificado no
Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende da leitura da ementa
abaixo transcrita:
EMENTA. Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa a Constituição. 1. Tem-se violação
reflexa a Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a
interpretação dada a norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que
e a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais,
a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por
ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar
em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação
da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os
26
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos
Estados para a inteligência do direito local. (STF – PRIMEIRA TURMA.
AI 134736 AgR/SP. Rel. Ministro Sepúlveda Pertence. Julgamento em
21/06/1994. DJ 17.02.1995, p. 02747, EMENT VOL-01775-01 PP00047).
ao AI 134736 AgR/SP, 1.ª Turma, Min. Rel. Sepúlveda Pertence:
Ademais, não restou demonstrado claramente de que maneira os
arts. 37, inciso X, 40, § 8º, e 169, todos da Constituição Federal, teriam
sido violados, de forma a dar ensejo à admissibilidade do presente recurso.
Assim, torna-se inviável a admissão do apelo extraordinário, consoante
entendimento do Supremo Tribunal Federal, consagrado na Súmula n.º
284, in verbis:
“É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
(grifou-se)
Ante o exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 12 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 23.114/2006
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros
RECORRIDO: JOSÉ HERNANE ALVES DE SOUZA
Advogados: Adroaldo Souza e Mariely Pereira Nunes de Almeida
DECISÃO
Inconformado com o teor dos Acórdãos n. os 57.615/2005 e
63.002/2006, Telemar Norte Leste S/A interpõe o presente recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da
Carta Constitucional. Os referidos arestos são resultantes do julgamento
da Apelação Cível nº 30416/2004 e dos Embargos de Declaração nº 04315/
2006, proferidos pela Egrégia Quarta Câmara Cível deste Tribunal.
Nas razões recursais a recorrente aponta contrariedade ao artigo
5º, inciso X da Constituição Federal.
O recorrido, embora devidamente intimado, não apresentou as
contra-razões ao Recurso Extraordinário, deixando fluir o prazo de lei.
Houve interposição simultânea de Recurso Especial.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à
representação, tempestividade e preparo, verifico o devido preenchimento dos mesmos.
De pronto, constato que o dispositivo constitucional tido
por vulnerado não foi objeto do exame e consideração dos acórdãos
recorridos, assim, a matéria está desprovida do necessário
prequestionamento, o que inviabiliza, o prosseguimento do presente apelo, impedindo o seu conhecimento, em razão da Súmula 282
do Supremo Tribunal Federal.
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso
extraordinário.
São Luís, 12 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
Foi interposta a Apelação Cível n.º 005.422/2006, provida parcialmente pelo Acórdão n.º 062.352/2006, apenas para alterar a sentença
no tocante à parte dispositiva, que passa a ser de extinção do processo
com resolução do mérito, mantidos os ônus sucumbenciais.
Em sede do presente recurso extraordinário, a recorrente tece um
arrazoado acerca do instituto da propriedade e da enfiteuse, bem como da
recepção dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional pela Constituição Federal.
Alega, assim, contrariedade ao artigo 150, I, e 156, I, da Carta
Magna.
Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 269.
É o relatório.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente
encontra-se devidamente representada, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, de acordo com
a Certidão de fls. 265.
Quanto à alegada violação do artigo 150, I, da Constituição Federal, constato a impossibilidade de sua apreciação pela Corte Suprema, uma
vez que o mesmo não foi devidamente prequestionado, deixando assim, de
preencher à exigência de admissibilidade preconizada nas Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal.
No que se refere à alegada contrariedade do artigo 156, I, da Carta
Magna, a tese da recorrente não encontraria acolhimento, haja vista que
alegada violação se daria por via reflexa e não direta.
Com efeito, resta patente que a alegada ofensa perpassaria pelo
exame de diversos dispositivos do Código Tributário Nacional, eis que, o
que está sendo combatida é a recepção de normas infraconstitucionais
tributárias pela Constituição Federal.
A inviabilidade de violação reflexa constitui entendimento já
pacificado, conforme demonstrado na transcrição da ementa de decisão
do STF em apreciação ao AI 134736 AgR/SP, 1.ª Turma, Min. Rel.
Sepúlveda Pertence:
Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa à Constituição.
1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinária pela
decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa
última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal.
2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e
usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local.
Diante de tais motivos, resta evidenciado o não-cabimento do
recurso extraordinário tendo por fulcro o art. 102, III, alínea “a” da CF/
88, razão pela qual não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 13 de junho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 23.959/2006
RECORRENTE: LIL CASTRO TRINTA DE CARVALHO
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores: Alexandre Cavalcanti Pereira e outros
DECISÃO
LIL CASTRO TRINTA DE CARVALHO, com fulcro no artigo
102, III, “a”, da CF/88, interpõe o presente recurso extrordinário em face
da decisão da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,
proferida na Apelação Cível n.º 005.422/2006.
Versam os autos sobre a Ação Declaratória C/C Repetição de
Indébito (Processo n.º 007.050/2001), proposta pela ora recorrente, julgada
improcedente pelo juízo a quo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 24.868/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Daniel Blume Pereira de Almeida e Mário de Sousa
e Silva Coutinho
RECORRIDAS: JUCILEIDE FIGUEIREDO SOARES E OUTRAS
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do
Maranhão, contra decisão exarada nos Acórdãos n. ºs 060.932/2006 e
063.027/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação
Cível n.º 032.733/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 015.021/2006
pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, com supedâneo
no artigo 102, inciso III, alínea “c”, da Constituição da República.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Versam os autos sobre a Ação Ordinária de Cobrança n.º 018.793/
2002, proposta pelas ora recorridas, para percebimento de diferença salarial da reclassificação de cargo e salário, julgada procedente pelo juízo a
quo.
As partes interpuseram apelações cíveis, parcialmente providas
pelo Acórdão n.º 060.932/2006, para julgar improcedente a demanda em
relação às senhoras Marlene Alves de Lima Meneses e Maria Alzirene de
Sousa Gonçalves, bem como para majorar a verba honorária ao patamar
de 10% sobre o valor da final condenação, mantendo a decisão nos seus
demais termos.
O recorrente opôs os Embargos de Declaração n.º 015.021/2006,
acolhidos pelo Acórdão n.º 063.027/2006.
Aduz o recorrente, já em sede do presente recurso extraordinário,
que a decisão atacada violou o preceito dos artigos 5.º, caput e 37, II, da
Carta Magna.
Embora devidamente intimadas, as recorridas não apresentaram
contra-razões, conforme Certidão de fls. 301.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo
Civil.
No que se refere à alegada violação do artigo 5.º, caput, constato
a impossibilidade de sua apreciação pela Corte Suprema, uma vez que o
mesmo não foi devidamente prequestionado, deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à suposta afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, tenho por inconsistentes as argumentações do recorrente, pois se observa que tal ofensa perpassa, necessariamente,
pela análise da legislação infraconstitucional (Lei n.º 6.110/94 –
Estatuto do Magistério).
Verifica-se que a vulneração indireta e oblíqua não constitui meio
hábil para conferir admissibilidade ao apelo em tela, pois o desrespeito a
texto constitucional que enseja a sua interposição é aquele direto e frontal, de acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal.
Admitir recurso extraordinário por ofensa oblíqua a texto
constitucional é permitir que todas as discussões sobre interpretação de lei ordinária se transformem em questões constitucionais,
tornando-o trivial.
Ademais, a inviabilidade de violação reflexa constitui entendimento já pacificado, conforme demonstrado na transcrição de ementas de
decisões do STF em apreciação ao AI-AgR-ED 365939/PR, 2.ª Turma,
Min. Rel. Joaquim Barbosa; e ao RE-AgR 466277/RR, 1.ª Turma, Min.
Rel. Sepúlveda Pertence:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de violação direta e frontal dos arts. 5º e 37, da Constituição Federal. Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de
contrariedade ao Texto Maior. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta. Embargos de declaração rejeitados.
- grifamos –
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: ausência
de prequestionamento dos artigos 5º, X; e 37, XV, da Constituição,
dados por violados (Súmulas 282 e 356); as alegadas ofensas ao texto
constitucional dependeriam de prévia interpretação de legislação local (L.Complementar estadual 10/94 e Resolução 13/01) a que não se
presta o RE (Súmula 280).
- grifamos –
Diante do exposto, não admito o presente recurso
extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 28 de junho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
27
Coordenadoria Judiciária Criminal
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TERÇA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 20233/2005- SÃO LUÍS
RECORRENTE:
ÁUREA MARIA BRANDÃO SANTOS
ADVOGADO: DR. CHRISTIANO BATISTA MESQUITA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
02-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 29301/2003- MATINHA
RECORRENTE:
VALDIMAR SOEIRO
ADVOGADO: DR. HÉLIO LEITE
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. GABRIELLE AMADO BOUMANN
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
03-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 446/2007- VARGEM GRANDE
RECORRENTE:
ANTONÍLSON COSTA CARDOSO
ADVOGADO: DR. TOMÉ GOMES LIMA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DR. BENEDITO DE JESUS DO NASCIMENTO NETO
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
04-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 3025/2006- IMPERATRIZ
APELANTE: IVONALDO SILVA MACIEL
ADVOGADO: DR. LUÍS GOMES LIMA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
05-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 6682/2007- SÃO VICENTE
FÉRRER
AGRAVANTE: DOMINGOS SILVA
ADVOGADO: DR. IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA
MEIRELES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DR. JOÃO JOSÉ E SILVA VERAS
RELATOR :
DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 18
DE JULHO DE 2007
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 9246-2007 – BARRA DO CORDA/MA
Impetrante: Eduardo Calado Pereira
Paciente(s): Alberto Braga Filho Guajajara, Altino Menezes
Sabino Guajajara, Aurino Silvino Guajajara, Wilson Martins
Miranda Guajajara, Batista Pereira Menezes Guajajara.
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do
Corda/MA.
Relator: Desembargador Lourival Serejo
DECISÃO
Trata-se de pedido de habeas corpus liberatório manejado por
Eduardo Calado Pereira em favor de Alberto Braga Filho Guajajara,
Altino Menezes Sabino Guajajara, Aurino Silvino Guajajara, Wilson
Martins Miranda Guajajara, Batista Pereira Menezes Guajajara, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Barra do Corda/MA.
28
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
Argumenta o impetrante que os pacientes encontram-se presos
no Centro de Ressocialização de Pedreiras/MA desde 6.7.2006 pela suposta prática do delito encartado nos artigos 157 e 288 do Código Penal.
Salienta que, apesar de superado de sobejo o prazo de 81 (oitenta
e um) dias, a autoridade impetrada ainda não cuidou de encerrar a instrução
criminal.
É o que importa relatar.
Decido.
Argumenta o impetrante ser ilegal a ordem de prisão a que
se encontra submetido, porquanto há flagrante excesso de prazo na
instrução criminal.
Sucede que em favor dos pacientes já foi concedida liminar em
razão de excesso de prazo na formação da culpa, nos autos habeas corpus
nº 6929-2007, em curso nesta Terceira Câmara Criminal.
Como se vê, o requerimento formulado no presente writ já se
encontra prejudicado, uma vez que se trata de matéria que implica em
litispendência.
Habeas Corpus nº 9246-2007 Barra do Corda/MA
Em face disso, sem mais delongas, deixo de conhecer do presente
writ ora impetrado, haja vista já ter sido a matéria objeto de outro habeas
corpus, inclusive com liminar já deferida por este relator.
Intime-se o impetrante.
São Luís/MA, 6 de julho de 2007.
Desembargador Lourival Serejo.
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010634-2007 – Codó-MA
PACIENTES: JOAQUIM DIAS DE OLIVEIRA e ANDERSON
CLAYTON PEREIRA CARVALHO
IMPETRANTE: JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Vistos, etc.
Do compulsar, mais especificamente das informações de fls. 29,
em se colhendo, já expedidas as respectivas guias de recolhimento provisório, objeto da impetração, prejudicada, pois, que se ter a apreciação do
pleito liminar, razão por que, estes, se lhes determino remessa ao parecer
da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de julho do ano de
dois mil e sete.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. 11836-2007 – SÃO MATEUS
Paciente: JAMES DEAN RODRIGUES LEMOS
Impetrante(s): RAIMUNDO S. VIEIRA
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS/MA
Enquadramento: Art. 288, ?Parágrafo Único, do Código Penal
Relator: Desembargador Lourival Serejo.
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Raimundo S. Vieira em favor de JAMES DEAN RODRIGUES LEMOS,
indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de
São Mateus/MA.
Alega o impetrante que o paciente encontra-se preso desde o
início do mês de março de 2007 em decorrência de prisão preventiva
decretada pelo MM. Juiz de Direito daquela Comarca por suposta participação no delito previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal.
Argumenta que ingressou com pedido de revogação da prisão
preventiva sob o argumento de que não participou da ação delituosa, que
é primário, possui bons antecedentes, domicílio certo e profissão definida.
Com base nesses argumentos, requer a concessão liminar
da ordem.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A inicial veio acompanhada dos documentos de fs. 5/15.
É o breve relatório. Passo à análise do pedido liminar.
Analisando a inicial e os documentos acostados aos autos, observo que ambos não se revelam inequívocos, idôneos o suficiente a ensejar
o deferimento da medida liminar requerida.
Cumpre destacar que dentre os documentos juntados pelo
impetrante consta decisão da lavra do MM. Juiz de Direito da Comarca de
São Mateus, Dr. Cândido José Martins de Oliveira, negando o pedido de
revogação da prisão preventiva.
Na referida decisão o juízo de base negou o pedido afirmando que
o requerente não comprovou suas alegações fáticas, não houve comprovação de residência fixa e ocupação definida e regular.
Por último, o magistrado conclui que a prisão preventiva foi
decretada para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, vez
que o paciente empreendeu fuga do distrito da culpa criando embaraços ao
andamento da ação penal.
Assim, diante da ausência irrefutável de provas acerca do constrangimento ilegal alegado pelo impetrante é mais prudente aguardar as
informações da autoridade coatora para aquilatar a possibilidade de deferimento da liminar pleiteada.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de São Mateus/
MA, autoridade impetrada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar as
informações de praxe, fazendo-a acompanhar de cópia do decreto de
prisão preventiva e demais documentos.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís, 10 de julho de 2007.
Desembargador Lourival Serejo
Relator
HABEAS CORPUS n. 012063-2007 – SÃO LUÍS
Paciente: RAIMUNDO ERINALDO DINIZ
Defensor Público: Antônio Peterson B. Rêgo Leal
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Enquadramento: art. 129 do Código Penal
Relator: Desembargador Lourival Serejo
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
Defensor Público Antônio Peterson B. Rêgo Leal em favor de
RAIMUNDO ERINALDO DINIZ, indicando como autoridade coatora o
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.
Consta da impetração que o paciente teria sido preso em flagrante no dia 14.6.2007, por suposta prática do delito tipificado no art. 129
do Código Penal (lesão corporal - violência doméstica).
Assevera, a par disso, que o inquérito policial foi concluído e
remetido ao Poder Judiciário, que não se manifestou sobre a validade da
prisão ou possibilidade de concessão de liberdade provisória, mas apenas
encaminhou os autos ao Ministério Público, para análise e eventual oferecimento de denúncia.
O órgão ministerial, de seu turno, “em lugar da peça vestibular da
ação penal, optou por solicitar a devolução dos autos à delegacia de origem, a fim de que fossem satisfeitas outras diligências”.
Acrescenta que, nesse meio tempo, a Defensoria Pública atravessou pedido de relaxamento de prisão, o qual não fora apreciado pela
autoridade impetrada, que se limitou a determinar a devolução dos autos à
delegacia.
Vislumbra, assim, a ocorrência de constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, caracterizado pela impossibilidade de devolução do inquérito policial referente a réu preso, conclusão que extraída da
combinação dos arts. 16 e 46 do Código de Processo Penal.
Com base nesses argumentos, requer a concessão liminar da ordem.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/27.
É o relato do essencial. Passo à análise do pedido liminar.
A liminar em habeas corpus é criação doutrinário-jurisprudencial
sedimentada a partir da constatação de que “a dimensão temporal entre a
impetração e o julgamento do habeas corpus, em casos de escancarada
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ilegalidade, pode resultar em irreparável dano à liberdade física do paciente” (FÖPPEL, Gamil, SANTANA, Rodrigo de Sá. Habeas Corpus. In:
Ações Constitucionais Salvador: Editora Jus Podium. 2.ed. 2007. p. 35).
Outrossim, a doutrina é pacífica ao afirmar que a referida medida
liminar ostenta o caráter de providência cautelar, requerendo, para o seu
deferimento, a verificação simultânea dos requisitos fumus boni juris e
periculum in mora.
No caso em apreço, verifica-se a configuração dos requisitos
exigíveis para o deferimento da liminar.
Em verdade, a devolução do inquérito policial para realização de
diligências, estando o réu preso, configura constrangimento ilegal passível
de correção pela via do habeas corpus.
Como bem ressaltado na inicial do writ, o prefalado constrangimento pode ser verificado a partir das disposições legais que disciplinam a
matéria. Primeiramente, o art. 16 do Código de Processo Penal deixa claro
que, em regra, o Ministério Público não poderá requerer a devolução do
inquérito à autoridade policial. Tal providência é excepcional e somente se
justifica quando imprescindível ao oferecimento da denúncia. De outro
lado, a orientação do art. 46 do mesmo diploma legal é no sentido de que a
devolução do inquérito somente é possível quando o indiciado estiver solto.
No caso em análise, em que pese não ter sido juntada aos autos cópia
do auto de prisão em flagrante e de outras peças aptas à comprovação das
alegações do impetrante, basta ligeira análise aos dados do sistema Themis
(www.tj.ma.gov.br), para que se constate, de plano, o constrangimento ilegal.
Consta do aludido banco de dados que o Ministério Público teve
vista dos autos no dia 19.6.2007, devolvendo-os ao Poder Judiciário no
dia 22.6.2007. Outrossim, somente no dia 26.6.2007, fora determinada a
baixa dos autos à Delegacia de polícia, para o cumprimento das diligências
requeridas pelo órgão ministerial.
O transcurso desse tempo – o paciente este preso desde 14.6.2007
– implica constrangimento ilegal, principalmente se for considerada a
devolução dos autos para realização de diligências.
Sobre o ponto, Guilherme de Souza Nucci é enfático:
“148. Devolução dos autos à polícia para outras diligências: somente deve ocorrer quando o indiciado estiver solto, pois, do contrário,
haverá nítido constrangimento ilegal, postergando o Estado-acusação,
indevidamente, a prisão. A defesa, conforme o caso, pode valer-se do
habeas corpus para colocar o investigado em liberdade.”
Além dessas considerações, é forçoso reconhecer que não houve,
até o presente momento, apreciação do pedido de relaxamento de prisão
ajuizado pela Defensoria Pública, cuja cópia se encontra às fs. 14/18.
Nessa esteira, DEFIRO a liminar requerida, determinando a imediata soltura do paciente, se não estiver preso por outro motivo.
Expeça-se ALVARÁ de soltura.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações de praxe. Faça-se acompanhar a notificação de cópia da inicial, dos documentos que a instruem, bem assim
da presente decisão.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para
emissão de parecer (RITJ/MA, art. 328).
Publique-se.
São Luís, 09 de julho de 2007.
Desembargador Lourival Serejo
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 12210/2007
Paciente: Melkzedeque Oliveira dos Santos
Impetrante (s): João Damasceno Correa Moreira e outros
Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 6° Vara Criminal desta
capital
Relator: Des. Mario Lima Reis
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto pelo advogado João Damasceno Corrêa Moreira e outros, em favor
do paciente Melkzedeque Oliveira dos Santos, com supedâneo nos arts.
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
29
647/648, inciso II do Código de Processo Penal, súmula 697 do Excelso
Superior Pátrio, art. 7° da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
e art. 5°, incisos I, III, XXXIV, letra “a”, XLI, LIV, LVII, LXV, LXVIII da
Carta Excelsa Pátria, indicando como autoridade coatora, o juízo de direito da 6° vara criminal desta capital.
Relatam os impetrantes que o paciente em 01 de novembro de
2006 foi preso preventivamente pela suposta prática delitiva do art. 157,
§ 2°, incisos I, III e § 3° c/c art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro.
Seguem relatando que é patente o constrangimento ilegal por
excesso de prazo no término da instrução processual, prova disto é a
audiência de inquirição de testemunhas designada para o dia 22 de junho do
fluente ano, a qual não ocorreu em virtude do magistrado de base se
encontrar de licença médica para tratamento de saúde.
Aduzem que devido o paciente se encontrar ergastulado por mais
de 160 (cento e sessenta) dias foi formulado pedido de revogação de prisão
preventiva em 09 de abril de 2007, o qual ainda não foi apreciado pelo
magistrado de base.
Alegam que decorridos mais de 245 (duzentos e quarenta e cinco)
dias do ergastulamento do paciente sequer foi concluída a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia.
Com o objetivo de corroborarem suas argumentações trazem diversos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais.
Por fim requerem a concessão in limine da presente ordem e no
mérito que seja concedida o writ.
Juntaram documentos de fls. 01/70.
É o que impende relatar. DECIDO.
Ab initio, determino que o setor de distribuição deste egrégio
Tribunal de Justiça retifique a contra capa dos autos onde consta central de
inquéritos para 6ª vara criminal desta capital, tendo em vista que é esta a
verdadeira autoridade coatora.
Pois bem, como é cediço, a liminar, em sede de habeas corpus, é
uma construção dos nossos tribunais, sendo certo que sua concessão somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, a ilegalidade do ato judicial que
promova a alegada coação ao direito de locomoção.
Imprescindível, pois, que o impetrante comprove a presença dos
requisitos autorizadores do provimento liminar vindicado (periculum in
mora e do fumus boni iuris), de forma a deixar patenteada a urgência na
obtenção da medida, a caracterizar a impossibilidade de se prolongar - até
o breve julgamento pelo colegiado - o estado de coação ilegal incidente
sobre o jus libertatis do paciente.
Assim observo da acurada leitura dos autos que o writ foi deficitariamente instruído pois não foi colacionado a cópia da decisão judicial que
decretou a prisão preventiva do paciente, peça imprescendível a compreensão da presente controvérsia.
Sendo assim, em juizo de cognição sumária, ante a deficiente
instrução do presente habeas corpus, não vislumbro o fumus boni iuris do
pedido urgente, o qual, friso, não se compraz com qualquer das hipóteses
excepcionais de que se trata, pois as alegações de que se valeu o impetrante
para justificar a ilegalidade da coação imposta – excesso de prazo para o
término da instruçaõ processual - recomenda uma análise mais percuciente
das razões postas, as quais deveram ser realizadas juntamente com o
colegiado no momento oportuno.
Em sendo assim INDEFIRO a liminar vindicada.
Requisitem-se as informações pormenorizadas junto à autoridade
impetrada, mormente a cópia do decreto de prisão preventiva expedido
pelo juízo processante.
Em seguida, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luis, 11 de julho de 2007.
DES MARIO LIMA REIS
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. 12415-2007 – SÃO LUÍS
Paciente: JARDEL DOS REIS FRAZÃO
30
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
Impetrante(s): MANOEL DE SOUSA BALBY
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS/MA
Enquadramento: Art. 157, § 2º, I e II, do CP c/c art. 29 e 69 do CPP
Relator: Desembargador Lourival Serejo.
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
MANOEL DE SOUSA BALBY em favor de JARDEL DOS REIS FRAZÃO,
indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Sétima Vara
Criminal da Comarca de São Luís/MA.
Alega o impetrante que o paciente encontra-se preso há mais de
170 (cento e setenta) dias em decorrência de prisão preventiva decretada
por suposta participação no delito previsto no art. 157, § 2º, c/c arts. 29
e 69 do Código Penal.
Argumenta que ingressou com pedido de liberdade provisória alegando excesso de prazo na formação da culpa e falta de fundamentação no
decreto de prisão, entretanto, seu pedido foi negado.
Com base nesses argumentos, requer a concessão liminar da ordem.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fs. 9/12.
É o breve relatório. Passo à análise do pedido liminar.
Analisando a inicial e os documentos acostados aos autos, observo que ambos não se revelam inequívocos, idôneos o suficiente a ensejar
o deferimento da medida liminar requerida.
Cumpre destacar que dentre os documentos juntados pelo
impetrante, fs. 9/12, nenhum comprova os fatos alegados na inicial.
Assim, diante da ausência irrefutável de provas acerca do constrangimento ilegal alegado pelo impetrante, mais prudente aguardar as
informações da autoridade coatora para aquilatar a possibilidade de deferimento da liminar pleiteada.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Sétima Vara Criminal de
São Luís/MA, autoridade impetrada, para, no prazo de 5 (cinco) dias,
prestar as informações de praxe, fazendo-a acompanhar de cópia do decreto de prisão preventiva e demais documentos.
Publique-se.
São Luís, 11 de julho de 2007.
Desembargador Lourival Serejo
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. 12440-2007 – SÃO LUÍS
Paciente: STEFAN RODOLFO PEREIRA JÚNIOR
Impetrante(s): ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO CRIMIINAL DE 1º
GRAU
Enquadramento: Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal
Relator: Desembargador Lourival Serejo.
DESPACHO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
Dra. Elke Cordeiro de Moraes Rego Brandão em favor de STEFAN
RODOLFO PEREIRA JÚNIOR, indicando como autoridade coatora a
MMa. Juíza de Direito Plantonista da Comarca de São Luís/MA.
Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito
em 21.6.2007 em decorrência da prática do crime capitulado no art. 157,
§ 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Sustenta a impetrante que a prisão ocorreu após perseguição policial em via pública, que durante a prisão o paciente foi imobilizado e
agredido com chutes e coronhadas pelos condutores, apesar de não ter
esboçado qualquer reação à ordem de prisão,
Argumenta que ingressou com pedido de liberdade provisória no
plantão judiciário de 1º grau, mas tal pleito foi indeferido.
Com base nesses argumentos, requer a concessão liminar
da ordem.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fs. 98/141.
É o breve relatório. Passo à análise do pedido liminar.
Analisando a inicial e os documentos acostados aos autos, observo que ambos não se revelam inequívocos, idôneos o suficiente a ensejar
o deferimento da medida liminar requerida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vale ressaltar que dentre os documentos juntados pelo impetrante
consta decisão da lavra da MMa. Juíza de Direito do Plantão Criminal da
Capital, Dra. Márcia Cristina Coelho Chaves, indeferindo o pedido de
liberdade provisória sob o fundamento de que a ação do paciente e seus
asseclas foi revestida de destemor e audácia, demonstrando tratar-se de
elementos perigosos e nocivos à sociedade, sendo, portanto, temerário
colocá-lo em liberdade.
Por último, o Magistrado conclui que a prisão preventiva foi decretada
para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, vez que o paciente
não comprovou que a ação em exame constitui fato isolado em sua vida.
Assim, diante da ausência de provas acerca do constrangimento ilegal
alegado pelo impetrante, mais prudente aguardar as informações da autoridade
coatora para aquilatar a possibilidade de deferimento da liminar pleiteada.
Notifique-se a MMa. Juíza de Direito do Plantão Criminal da
Capital, autoridade impetrada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar as
informações de praxe, fazendo-a acompanhar de cópia do decreto de
prisão preventiva e demais documentos.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís, 11 de julho de 2007.
Desembargador Lourival Serejo
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 012555-2007 – Paço do Lumiar-MA
PACIENTE: EDILSON CASTRO PEREIRA
IMPETRANTE: FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Vistos, etc.
Em análise dos autos, inquestionavelmente indemonstrado um dos
requisitos autorizativos à concessão initio litis, da ordem, como que, a
fumaça do bom direito, uma vez que plenamente presentes os pressupostos
recomendativos da medida ergastulatória, na proporção em que, não só
perpetrado, juntamente com três comparsas, prática delituosa de grande
reprovação social, mas, sobretudo, por necessária ao asseguramento da
ordem e segurança públicas, ante a nefasta gradação e abrangência do tráfico
de entorpecentes, a expor a sociedade, como um todo, a constante perigo.
Assim sendo, hei por bem, denegar, pois, a liminar requerida, ao
tempo em que, determino, ao parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça, estes, se lhe remetam.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de julho do ano de
dois mil e sete.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 012785-2007 – São Luís-MA
PACIENTE:
DIEGO FRANÇA MARTINS
MPETRANTE: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RELATOR:
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO
Vistos, etc.
Ao vislumbro de que ausente um dos requisitos autorizativos à
concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni iuris a consubstanciar
a plausibilidade jurídica em que assente o pedido, hei por bem, o pleito
cautelar, de plano, se lhe denegar, ao tempo em que, da autoridade apontada
coatora, as informações de estilo e praxe se lhas requisito, enviando-se-lhe,
para tanto, cópias da inicial e dos documentos que a instruem.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de julho do ano de
dois mil e sete.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
Resenha de julgamentos das CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, sessão do dia 06 de julho de 2007.
Presidência: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Secretário(a): ANGÉLICA MARIA GONÇALVES SILVA
Compareceram os Senhores Desembargadores: José Stélio Nunes
Muniz, Antônio Guerreiro Junior, Cleonice Silva Freire, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Ausentes justificadamente os Senhores Desembargadores Jorge
Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves,
Cleones Carvalho Cunha e, em gozo de férias, os Senhores
Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Nelma Sarney
Costa, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS TIVERAM SEUS
JULGAMENTOS ADIADOS POR FALTA DE QUORUM.
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 019237 / 2006 AO
ACÓRDÃO Nº 057808/2005, PROFERIDO NOS AUTOS
DO(A)MANDADO DE SEGURANÇA Nº 028128 / 2005
EMBARGANTE:
CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
Advogado(a)(s):
EDUARDO GROLLI
EMBARGADO(A):
SECRETÁRIO DE INFRA-ESTRUTURA DO
ESTADO DO MARANHÃO, CONSTRAN S/A - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
02 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 024338 / 2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE:
JOSÉ RIBAMAR VIANA JÚNIOR
DEFENSOR PúBLICO
JOSÉ CARLOS TAJRA REIS JÚNIOR
Advogado(a)(s):
JOSÉ ORLANDO ANDRADE MARTINS
JUNIOR
IMPETRADO(A):
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO
DUARTE MENDES
_____________________
03 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 000012 / 2007 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE:
ALEXSANDRO SOUSA BASTOS
Advogado(a)(s):
HULGO FERNANDO SOUSA BOUÉRES
IMPETRADO(A):
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
04 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 015989 / 2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE:
BERNARDO RODRIGUES MENDONÇA
Advogado(a)(s):
JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA
IMPETRADO(A):
SECRETARIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA DO MARANHÃO
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
05 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 002114 / 2007 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE:
A UNIÃO
PROCURADOR(A)(ES)
EVERTON PACHECO SILVA
IMPETRADO(A):
JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO
PELA QUINTA VARA CÍVEL DA CAPITAL
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
31
06 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 024943 / 2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE(S):
DOMINGOS DOS SANTOS PINHEIRO
JUNIOR
Advogado(a)(s):
JOSÉ RIBAMAR MARQUES
IMPETRADO(A)(S):
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
07 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 002262 / 2007 - BOM JARDIM
IMPETRANTE:
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHÃO-CRC/MA
Advogado(a)(s):
FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
IMPETRADO(A):
PREFEITO DO MUNICIPIO DE BOM JARDIM
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
08 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 004012 / 2006 - SÃO LUÍS
AUTOR(A):
EDJAEL SOUSA OLIVEIRA
Advogado(a)(s):
JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RÉU:
ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
_____________________
09 - EMBARGOS INFRINGENTES N.º 020990 / 2005 - SÃO LUÍS
EMBARGANTE:
WALTER PACHECO RODRIGUES
Advogado(a)(s):
CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO,
DANIELA OLIVEIRA DE ARAÚJO, JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO
ROSA, KÁTIA LIMA SILVA, NATACHA VELOSO CERQUEIRA
EMBARGADO(A):
BANCO BRADESCO S/A(Não informado)
Advogado(a)(s):
ANA
NIZETE
FONTES
VIEIRA
RODRIGUES, DIRCEU RIKER FRANCO, EDSON LIMA FRAZÃO,
ALESSANDRA PEREIRA, BRUNO ANDREI SARGES DA SILVA, MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
10 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 025085 / 2005 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE(S):
MARIA DO CARMO RODRIGUES PEREIRA
Advogado(a)(s):
LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
IMPETRADO(A)(S):
GERENTE DE ARTICULAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DOS LAGOS MARANHENSES
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
11 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 034647 / 2005 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE:
MANOEL DA CRUZ PEDROSA
Advogado(a)(s):
VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS E OUTROS, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
IMPETRADO(A):
JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL
DA COMARCA DA CAPITAL
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________
12 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011354 / 2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE(S):
CLEWTON JOSE LOPES BRITO,
JANILSON RIBEIRO VIEGAS, LADISLAU MENDES NETO
Advogado(a)(s):
ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA
IMPETRADO(A)(S):
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
13 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022320 / 2006 - SÃO LUÍS
32
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
IMPETRANTE:LOURDEMAR ABREU SEBA E JOSÉ DE RIBAMAR SKEFF SEBA
Advogado(a)(s):
JOSÉ RIBAMAR MARQUES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO
DUARTE MENDES
_____________________
14 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 025214 / 2006 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE(S):
ISMAEL ARAÚJO FERREIRA
Advogado(a)(s):
HEDYLESSE SANTOS SILVA, SIDNEY
OLIVEIRA DE SOUSA
IMPETRADO(A)(S):
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_____________________
15 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021537 / 2006 - BALSAS
IMPETRANTE:
RAIMUNDO DA SILVA PORTILHO
Advogado(a)(s):
JOSÉ PEREIRA COÊLHO
IMPETRADO(A):
SECRETARIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PALNEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
____________________
16 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 001568 / 2007 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE:
CESAR ROBERTO CASTRO CHAVES
Advogado(a)(s):
HULGO FERNANDO SOUSA BOUÉRES,
FREDERICO CARNEIRO FONTELES
IMPETRADO(A):
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DO CONCURSO PARA PROVIMENTO
DE CARGO DE SOLDADO DA PM/MA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
____________________
17 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 002894 / 2007
IMPETRANTE:
ORLANDO COSTA RIBEIRO JÚNIOR
Advogado(a)(s):
JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR,
MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS, PEDRO PEREIRA FILHO
IMPETRADO(A):
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
____________________
18 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 003620 / 2007 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE:
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS
TIMONENSE LTDA ( ICPT)
Advogado(a)(s):
MARLOS LAPA LOIOLA
IMPETRADO(A):
SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO
DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA CEMAR - CENTRAIS ELÉTRICAS DO MARANHÃO
RELATOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
19 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 004362 / 2007 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE(S):
FRANCISCO DUQUE SERAFIM BARBOSA FILHO
Advogado(a)(s):
JOSUE ALVES OLIVEIRA
IMPETRADO(A)(S):
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO
DUARTE MENDES
____________________
20 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 003896 / 2007 - SÃO LUÍS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPETRANTE:
DIEGO ANTUNES DA CUNHA SILVA
Advogado(a)(s):
FERNANDA JORGE LAGO, INDIRA
RHARYANA CUNHA DA SILVA
IMPETRADO(A):
SECRETARIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO
DUARTE MENDES
____________________
21 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 031074 / 2005 - SÃO LUÍS
AUTOR(A):
MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS
Advogado(a)(s):
ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
RÉU:
ESTADO DO MARANHÃO
RELATORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
____________________
COORDENADORIA DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS REUNIDAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2007.
ANGÉLICA MARIA GONÇALVES SILVA
SECRETÁRIA
Resenha de julgamentos do TRIBUNAL PLENO, sessão do dia 04
de julho de 2007.
Presidência:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Procuradora de Justiça:
SELENE COELHO DE LACERDA
Secretário:FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Compareceram os Senhores Desembargadores Jorge Rachid
Mubárack Maluf, Milson de Souza Coutinho, José Stélio Nunes
Muniz, Maria Madalena Alves Serejo, Antonio Guerreiro Júnior,
Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Marcelo
Carvalho Silva, Paulo Sérgio Velten Pereira, Lourival de Jesus
Serejo Sousa, Raimundo Nonato de Souza.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Cleonice Silva Freire, Cleones
Carvalho Cunha, Raimunda Santos Bezerra, José Joaquim
Figueiredo dos Anjos (licença médica), Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, e, em gozo de férias, os Senhores
Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Jamil de
Miranda Gedeon Neto, Nelma Sarney Costa, Maria dos Remédios
Buna Costa Magalhães, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS TIVERAM SEUS
JULGAMENTOS ADIADOS POR FALTA DE QUÓRUM:
01 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 009241/2007, NOS AUTOS DA
SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 007612/2007 – SÃO LUÍS
Agravante:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores:
José Borralho Ribeiro Filho e Outros
Agravado:
BANDEIRANTE INCORPORAÇÕES ENGENHARIA LTDA
Advogados:
Antonio Pacheco Guerreiro Neto e Daniel Guerreiro Bonfim
Relator:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
____________________
02 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011432/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:
INALDO BARTOLOMEU ARAGÃO RODRIGUES
Advogado:
Hérika Patrícia Serra Dutra
Impetrado:
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Procurador-Geral de Justiça:
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Relator:
Dês. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
____________________
03 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 004543/2007 – SÃO LUÍS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Impetrante:
SINDJUMP- SINDICATO DOS SERVIDORES DA
JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogados:
Pedro Duailibe Mascarenhas e Keiliane Moraes
dos Santos
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
Relator:
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
_____________________
04 – DENUNCIA N.º 003061/2007 – PORTO FRANCO
Denunciante:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Subprocuradora:
Selene Coelho de Lacerda
Denunciado:
JOSÉ TEIXEIRA DE MIRANDA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAMPESTRE DO MARANHÃO
Advogados:
Gilbert Pereira Barretto e Benevenuto Serejo
Enquadramento:
ART. 89 DA LEI N.º 8.666/93
Relator:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
05 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008733/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:
NILO ALBERTO MONTEIRO DE CARVALHO
Advogados:
Carlos Alberto Silva Nina, Carlos Sebastião Silva
Nina e Enide Maria Aquino Ribeiro
Impetrado:
ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
Relator:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
____________________
06 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 012026/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:
THALES RIBEIRO DE ANDRADE
Advogados:
Luiz Carlos Araújo Saraiva Sobrinho e José Vinícius
Barroso Ramos
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
Relator:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
____________________
07 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019429/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:
WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO
Advogado:
Cleudeson Sousa de Miranda
Impetrado:
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:
DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
____________________
08 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 000692/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:
SILMA SOUSA DE AQUINO
Advogados:
Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Outros
Impetrado:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
09 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 003171/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:
CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS
DO MARANHÃO
Advogados:
Pedro Américo Dias Vieira, Daisy Maria Dias Vieira,
João Carlos Duboc Júnior e Renata de Vasconcelos Azzolini
Impetrados:
EXCELENTÍSSIMA
SENHORA
DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA E SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
10 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 000888/2007 – SÃO LUÍS
Suscitante:
ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUSA
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
33
Advogado:
Armando Serejo
Suscitados:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
E DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
Relatora:
DESA. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
11 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009122/2006 – VARGEM
GRANDE
Agravantes:
MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO, JOSÉ
WELLINGTON DA SILVA LEITE, KLEBER KLEPER FERRO LEITE,
MARIA ZULENE NOBERTO DA SILVA, FRANCISCO ROBERTO
NOBERTO DA SILVA, FRANCISCO JOSÉ NOBERTO DA SILVA,
LARISSA LEITE FERNANDES GOMES, GLISSIA LEITE FERNANDES
GOMES, RICARDO VIANA E JANAINA LEITE
Advogados:
Rodrigo Pires Ferreira Lago , Abdon Clementino
de Marinho, Welger Freire dos Santos e Raimundo Nonato Ribeiro Neto
Agravado:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor:
Benedito de Jesus do Nascimento Neto
Relator:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
_____________________
12 – REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 032966/2005 – CAXIAS
Requerente:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador:
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Requerido:
MUNICÍPIO DE CAXIAS
Relatora:
DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO
DUARTE MENDES
____________________
13 – DENÚNCIA N.º 004622/2006 – BARRA DO CORDA
Denunciante:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador:
Francisco das Chagas Barros de Sousa
Denunciado:
MANOEL MARIANO DE SOUSA
Advogado:
Gleyson Gadelha Melo
Relatora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
14 – DENÚNCIA N.º 014841/2006 – ARAIOSES
Denunciante:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Procurador:
Reinaldo Campos Castro
Denunciado:
JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTO
Defensora:
Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio
Relator:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
____________________
15 – QUEIXA-CRIME N.º 004722/2005 – SÃO LUÍS
Querelante:
ORIANA GOMES
Advogada:
Herbelinda de Jesus Alves
Querelado:
RAIMUNDO SOARES CUTRIM
Relator:
Des. MÁRIO LIMA REIS
_____________________
COORDENADORIA DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS REUNIDAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS, 04 DE JULHO DE 2007.
ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA
Diretora Judiciária, em exercício
Resenha de julgamentos do TRIBUNAL PLENO , sessão do dia 11
de julho de 2007.
Presidência: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Procurador de Justiça: Dr. REINALDO CAMPOS CASTRO
Secretário: FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Compareceram os Senhores Desembargadores: ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO
NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO
34
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES
CARVALHO CUNHA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS
BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
Ausentes justificadamente os Senhores Desembargadores
MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS (licença médica), MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e, em gozo de férias, os Senhores
Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, NELMA
SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO,
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 000721 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 061818/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO REGIMENTAL Nº 8427/2006 ( MANDADO DE SEGURANÇA Nº
002615 / 2006 )
Embargante:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores:
CLÁUDIA ROBERTA DA SILVEIRA CLÊRTON
E OUTROS
Embargado:
OSMAR GOMES DOS SANTOS
Advogado:
José Vinícius Barroso Ramos
Relatora:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS
INTERPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES - Relatora, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO,
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA,
MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO
CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL
DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 001059 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 061817/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO REGIMENTAL Nº 8420/2006 ( MANDADO DE SEGURANÇA Nº
002614 / 2006 )
Embargante:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores:
CLÁUDIA ROBERTA DA SILVEIRA CLÊRTON
E OUTROS
Embargada:
KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
Advogado:
José Vinícius Barroso Ramos
Relatora:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS
INTERPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO,
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA,
MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO
CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL
DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
____________________
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 040008 / 2005 AO
ACÓRDÃO Nº 057670/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 007341 / 2005 ( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21357/2005)
Embargante:
DIOMAR BEZERRA LIMA
Advogado:
Diomar Bezerra Lima
Embargado:
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS
INTERPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES
SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA
SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 004315 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 064466/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DA REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO Nº 017987 / 2005
Embargante:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Subprocuradora-Geral de Justiça SELENE COÊLHO DE LACERDA
Embargado:
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO LOPES
Advogado:
Luciano Allan de Matos
Relator:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS
INTERPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES
SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA
SANTOS BEZERRA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL
DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 022455 / 2006 AO
ACÓRDÃO Nº /, PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO REGIMENTAL Nº 009805 / 2006
Embargante:
VIAÇÃO NORTE BRASILEIRO LTDA
Advogado:
Allan Gustavo de Sousa Ferreira
Embargado:
JOSÉ TANUS FILHO
Advogado:
Cleto Leite Gomes e Outros
Relator:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS
INTERPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES
SEREJO, ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA,
MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO
CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL
DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 009696 / 2004 AO
ACÓRDÃO Nº 048815/2004, PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 015621 / 2003
Embargante:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
João Cláudio Pavão Santana
Embargado:
ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA
CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO - ADEPOL/MA.
Advogados:
Walter Castro e Silva Filho, Francisco das Chagas
de Oliveira Bispo
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INTERPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA
COUTINHO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE
SOUZA.
_____________________
Passou a compor os trabalhos o Senhor Desembargador MILSON DE
SOUZA COUTINHO.
____________________
07 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 023345 / 2006, PROFERIDO NOS
AUTOS DA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº 017586
/ 2006 - SÃO LUÍS
Agravantes:
ADALBERTO MACHADO DUTRA, AURELIO PINHEIRO ARAUJO, BRÁS FERREIRA DE AMORIM, CELIA DE JESUS
FERREIRA DE VALE, CLÁUDIO ROBERTO SANTOS SILVA, CARLOS
ALBERTO SOUSA VALE, CESAR AUGUSTO SILVA SOUSA, CARLILDA
SILVA NASCIMENTO, DJANIRA MEDEIROS, ELIANE DA SILVA,
EULINA MARIA CARDOSO DOS SANTOS, ELERDYAMYS VIEIRA
CARVALHO, FERNANDO DE JESUS RODRIGUES DE SENA, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, HUDSON DA COSTA MONTE PALMA, HELIO CESAR LOBO, HELIO NEVES MATOS, HILDELITA
NASCIMENTO CARDOSO
Advogados:
Rodrigo Pires Ferreira Lago , José Frazão Sá Menezes
Neto, Angélica Sousa Pinto , Igor Lucas Braga Machado e Silva
Agravado:
MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM
Advogados:
Francisco de Assis Souza Coelho, Sônia Maria Lopes
Coêlho
Relatora:
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA MADALENA
ALVES SEREJO - Relatora, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO,
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA
SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
Passou a compor os trabalhos a Senhora Desembargadora MARIA DAS
GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
_____________________
08 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 012204 / 2007, PROFERIDO NOS
AUTOS DA PETIÇÃO Nº 10702/2007, REFERENTE À APELAÇÃO
CÍVEL Nº 007846 / 2006 - CAXIAS
Agravante:
ANTONIO APOLONIO DE ALENCAR
Advogados:
Luiz de França Belchior Silva., Manoel Messias Pereira
de Sousa
Agravados:
VINÍCIUS SABÁ E SILVA, CLAUDIA CRISTINA JORGE SABÁ E SILVA
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
35
MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
09 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 011360 / 2007, NOS AUTOS DA
SUSPENSÃO DA LIMINAR Nº 10553/2007
Agravante:
JOÃO DE SOUSA JERÔNIMO
Advogado:
Alberto Laurine Guimaraes
Agravado:
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO
MARANHÃO
Advogados:
Abdon Clementino de Marinho, Raimundo Nonato Ribeiro Neto, Welger Freire dos Santos, Rodrigo Pires Lago, Angélica Sousa
Pinto, Igor Lucas Braga Machado Silva
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
10 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 006617 / 2007, NOS AUTOS DA
MEDIDA CAUTELAR Nº 4760/2007
Agravante:
BUNGE ALIMENTOS S/A
Advogados:
Mônica Helena Silva Mendes, Consuelo Maria dos Santos
e Outros
Agravado:
JOEL ANDRÉ PES
Advogado:
Marino Silva
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADO O
AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
____________________
11 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 009241 / 2007, PROFERIDO NOS
AUTOS DA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 007612 / 2007 - SÃO
LUÍS
Agravante:
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
Procurador:
José Borralho Ribeiro Filho e outros
Agravado:
BANDEIRANTE INCORPORAÇÕES ENGENHARIA
LTDA
Advogados:
Antonio Pacheco Guerreiro Neto, Daniel Guerreiro
Bonfim
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO
36
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA
LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MÁRIO
LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
Observação: Impedido o Senhor Desembargador ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
12 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011432 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:INALDO BARTOLOMEU ARAGÃO RODRIGUES
Advogada:Hérika Patrícia Serra Dutra
Impetrado:PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
Litisconsorte:ROSSANA CHIARA CORDEIRO CAVALCANTE
Advogados:
João Damasceno Corrêa Moreira, Tertuliano Farias Rodrigues, Cornélio de Jesus Conceição, Júllia Maria da Conceição
Linhares
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGAODR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA
LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MÁRIO
LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
Observação: Impedido o Senhor Desembargador ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
____________________
Ocupou a Presidência da Sessão a Senhora Desembargadora MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, em virtude do impedimento do Senhor
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
13 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 000692 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
SILMA SOUSA DE AQUINO
Advogados:
Pedro Leonel Pinto De Carvalho, Jezarias do Rêgo
Monteiro e Outros
Impetrada:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADO O
MANDADO DE SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, MÁRIO LIMA
REIS, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO
SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Observação: Impedidos os Senhores Desembargadores
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, MILSON DE
SOUZA COUTINHO, ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, MARCELO
CARVALHO SILVA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO
NONATO SOUZA.
Ocupou a Tribuna o Dr. Sidney Filho Nunes Rocha.
Retornou à sessão a Senhora Desembargadora RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
____________________
D.O. PODER JUDICIÁRIO
14 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 003171 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS
DO MARANHÃO
Advogados:
Pedro Américo Dias Vieira, Daisy Maria Dias Vieira,
João Carlos Duboc Júnior, Renata de Vasconcelos Azzolini
Impetrados:EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEM-BARGADORA
NELMA CELESTE SOUZA E SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL,
O TRIBUNAL JULGOU PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO, EM RELAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 25810/2005, E CONCEDENDO A ORDEM, TÃO SOMENTE PARA QUE FIQUE SUSPENSA A EFICÁCIA DO JULGAMENTO DO SEGUNDO OBJETO DA IMPETRAÇÃO, QUAL SEJA, O
ACÓRDÃO Nº 58846/2006, PROFERIDA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃONº39070/2005, ATÉ QUE SEJA DEFINIDA A QUESTÃO
ACERCA DO QUE DEVE SER ALVO DE PENHORA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR “.
O Senhor Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO
julgou apenas Pela prejudicialidade da impetração.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO
CUNHA, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, MÁRIO LIMA
REIS, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO
SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Observação: Impedidos os Senhores Desembargadores MILSON
DE SOUZA COUTINHO, ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, MARCELO CARVALHO SILVA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA,
RAIMUNDO NONATO SOUZA.
Absteve-se de votar a Senhora Desembargadora RAIMUNDA SANTOS
BEZERRA.
Ocupou a Tribuna o Dr. Sidney Filho Nunes Rocha.
____________________
15 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 004543 / 2007 - SÃO LUÍS
Impetrante:SINDJUMP- SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogados:Pedro Duailibe Mascarenhas, Keiliane Moraes dos Santos
Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
RELATOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“ ADIADO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR
DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, APÓS O VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE DENEGOU A SEGURANÇA”.
ACOMPANHARAM O RELATOR OS SENHORES
DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO,
MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARCELO CARVALHO SILVA, RAIMUNDO NONATO SOUZA.
AGUARDAM O VOTO - VISTA OS SENHORES DESEMBARGADORES
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES
CARVALHO CUNHA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
Ocupou a Tribuna o Dr. Pedro Duailibe Mascarenhas, em nome do
impetrante.
_____________________
16 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 012026 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
SINDJUMP- SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogados:Pedro Duailibe Mascarenhas, Keiliane Moraes dos Santos
Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
RELATOR: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“ADIADO O JULGAMENTO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DO
DESEMBARGADOR RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009122 / 2006 - VARGEM
GRANDE C/C INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Agravantes:
MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO, JOSÉ
WELLINGTON DA SILVA LEITE, KLEBER KLEPER FERRO LEITE,
MARIA ZULENE NOBERTO DA SILVA, FRANCISCO ROBERTO
NOBERTO DA SILVA, FRANCISCO JOSÉ NOBERTO DA SILVA,
LARISSA LEITE FERNANDES GOMES, GLISSIA LEITE FERNANDES
GOMES, RICARDO VIANA, JANAINA LEITE
Advogados:
Rodrigo Pires Ferreira Lago , Abdon Clementino
de Marinho, Welger Freire dos Santos, Raimundo Nonato Ribeiro Neto
Agravado:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor:
BENEDITO DE JESUS DO NASCIMENTO NETO
Relator:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL,
O TRIBUNAL DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR
A DECISÃO DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE
DO SENHOR DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE
DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, MANTENDO, EM
PARTE, A DECISÃO DE 1º GRAU, EXCLUINDO APENAS SEUS EFEITOS AOS QUE NÃO SÃO EFETIVAMENTE PARENTES. “.
ACOMPANHARAM O VOTO DIVERGENTE OS SENHORES
DESEMBARGADORES MILSON DE SOUZA COUTINHO, MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JUNIOR,
CLEONICE SILVA FREIRE, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO SOUZA.
ACOMPANHARAM O VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR OS SENHORES DESEMBARGADORES CLEONES CARVALHO CUNHA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MILSON DE SOUZA
COUTINHO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO
CUNHA, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE
SOUZA.
Observação: Designado para lavrar o Acórdão o Senhor Desembargador
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
_____________________
18 - DENÚNCIA N.º 003061 / 2007 - PORTO FRANCO
Denunciante:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Subprocuradora:
Selene Coelho de Lacerda
Denunciado:
JOSÉ TEIXEIRA DE MIRANDA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAMPESTRE DO MARANHÃO
Advogados:
Gilbert Pereira Barretto e Benevenuto Serejo
Enquadramento:
ART. 89 DA LEI N.º 8.666/93
Relator:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“ADIADO O JULGAMENTO, POR DETERMINAÇÃO DO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SESSÃO, TENDO EM VISTA
O ADIANTADO DA HORA E COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELOS
SENHORES DESEMBARGADORES JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF E CLEONICE SILVA FREIRE, NO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL”.
_____________________
19- MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008733 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
NILO ALBERTO MONTEIRO DE CARVALHO
Advogados:
Carlos Alberto Silva Nina, Carlos Sebastião Silva Nina e
Enide Maria Aquino Ribeiro
Impetrado:
ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
Relator:DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“ADIADO O JULGAMENTO, POR DETERMINAÇÃO DO
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SESSÃO, TENDO EM
VISTA O ADIANTADO DA HORA E COMPROMISSOS ASSUMIDOS
PELOS SENHORES DESEMBARGADORES JORGE RACHID
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
37
MUBÁRACK MALUF E CLEONICE SILVA FREIRE, NO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL”.
_____________________
20 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019429 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO
Advogado:
Cleudeson Sousa de Miranda
Impetrado:
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:
DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“ADIADO O JULGAMENTO, POR DETERMINAÇÃO DO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SESSÃO, TENDO EM VISTA
O ADIANTADO DA HORA E COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELOS
SENHORES DESEMBARGADORES JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF E CLEONICE SILVA FREIRE, NO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL”.
_____________________
21 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 000888 / 2007 - SÃO LUÍS
Suscitante:
ANTONIO MARCOS ALVES DE SOUSA
Advogado:
Armando Serejo
Suscitados:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
E DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
Relatora:
DESA. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO, POR DETERMINAÇÃO DO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SESSÃO, TENDO EM VISTA
O ADIANTADO DA HORA E COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELOS
SENHORES DESEMBARGADORES JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF E CLEONICE SILVA FREIRE, NO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL”.
_____________________
22 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 032966 / 2005 - CAXIAS
Requerente:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador:
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Requerido:
MUNICÍPIO DE CAXIAS
Relatora:
DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO
DUARTE MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO, POR DETERMINAÇÃO DO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SESSÃO, TENDO EM VISTA
O ADIANTADO DA HORA E COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELOS
SENHORES DESEMBARGADORES JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF E CLEONICE SILVA FREIRE, NO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL”.
_____________________
23 - DENÚNCIA N.º 004622 / 2006 - BARRA DO CORDA
Denunciante:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador:
Francisco das Chagas Barros de Sousa
Denunciado:
MANOEL MARIANO DE SOUSA
Advogado:
Gleyson Gadelha Melo
Relatora:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO, POR DETERMINAÇÃO DO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SESSÃO, TENDO EM VISTA
O ADIANTADO DA HORA E COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELOS
SENHORES DESEMBARGADORES JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF E CLEONICE SILVA FREIRE, NO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL”.
____________________
24 - DENÚNCIA N.º 014841 / 2006 - ARAIOSES
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Procurador:
Reinaldo Campos Castro
Denunciado:
JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTO
Defensora:
Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO, POR DETERMINAÇÃO DO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SESSÃO, TENDO EM VISTA
O ADIANTADO DA HORA E COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELOS
SENHORES DESEMBARGADORES JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF E CLEONICE SILVA FREIRE, NO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL”.
38
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
25 - QUEIXA-CRIME N.º 004722 / 2005 - SÃO LUÍS
Querelante:
ORIANA GOMES
Advogada:
Herbelinda de Jesus Alves
Querelado:
RAIMUNDO SOARES CUTRIM
Relator:
Des. MÁRIO LIMA REIS
“ADIADO O JULGAMENTO, POR DETERMINAÇÃO DO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SESSÃO, TENDO EM VISTA
O ADIANTADO DA HORA E COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELOS
SENHORES DESEMBARGADORES JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF E CLEONICE SILVA FREIRE, NO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL”.
COORDENADORIA DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS REUNIDAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS, 11 DE JULHO DE 2007.
ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA
Diretora Judiciária, em exercício
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA nº 12067-2007 – São Luis/MA.
Impetrante: Cauê Veículos Ltda
Advogado(s): José Ricardo Souza Veloso e Leonardo Morais Leda
Impetrado: Ato do Exmo. Des. Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão
Relator: Desembargador Lourival Serejo.
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por CAUÊ VEÍCULOS Ltda. contra ato do Exmo. Sr.
Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, que, com vistas a aquisição de 27 (vinte e sete) veículos novos
adjudicados à Toyota do Brasil Ltda., em 22.6.2007, firmou Termo de
Homologação do Pregão Eletrônico nº 11/2007 em 27.6.2007.
Aduz que, dentre as várias especificações dos veículos passeio
contidas no Edital ficou determinado que se observassem potência mínima de 136 cv e rodas de liga leve, R15.
Argumenta que em 6.6.2007 apresentou impugnação ao Edital
afirmando que, de acordo com tais exigências somente o automóvel
COROLLA SE 1.8 16V atendia as especificações. Pugnou pela modificação da motorização para que passasse de 1.8 16V para 1.8 8V e que fosse
diminuída a quantidade de cavalos de força de 136cv para 120cv, porém,
o seu pedido jamais foi apreciado.
Informa que, por essa razão, foi obrigada a participar do Pregão
Eletrônico com carro superior aos demais, tendo que apresentar lance
superior aos demais licitantes, posto que o Edital estabelecia o valor
unitário médio máximo admitido de R$75.000,00 (setenta e cinco mil
reais), valor ofertado pela Toyota do Brasil Ltda., enquanto que sua oferta
alcançou o valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Mais adiante a impetrante sustenta que para sua surpresa em
18.6.2007 (às 09:33h), no momento da realização do Pregão Eletrônico,
houve modificação substancial no objeto licitado sem que tais modificações fossem levadas ao conhecimento público, causando, assim, sérios
prejuízos à competitividade do certame.
Mandado de Segurança nº 12067/2007 – São Luís/MA
Ainda inconformada diz que a única alternativa que lhe restou foi
provocar a tutela jurisdicional através do presente writ para corrigir a
ilegalidade apontada.
Ao final, juntando os documentos de fs. 21/91, com fundamento
na Lei 1.533/51, requer a concessão de medida liminar para sustar a
realização do contrato referente ao Pregão Eletrônico nº 11/2007, com a
empresa Toyota do Brasil S/A, ou, caso já tenha firmado, que se suspenda
a sua execução, até final julgamento.
No mérito, pede a concessão da segurança em definitivo.
É o relatório. Passo à análise do pedido de liminar.
Inicialmente, cumpre destacar que apreciação de medida liminar em
mandado de segurança está diretamente condicionada à existência dos seguintes pressupostos legais: relevância do direito e perigo na demora. Na falta de
qualquer destes pressupostos, o pedido de liminar não merece acolhida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ademais, sabe-se que a via eleita – Mandado de Segurança – exige
prova pré-constituída, devendo acompanhar a inicial todas as provas da
alegada ofensa a direito líquido e certo que o impetrante queira resguardar.
Sobre a matéria releva destacar:
Prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de
convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar (Código
de Processo Civil Anotado; Ed. Forense, 1ª. ed., págs. 121/122).
Assim, prima facie, analisando os documentos acostados aos autos, tem-se que estes não se revelam inequívocos, idôneos o suficiente a
ensejar o deferimento da medida liminar requerida.
Mandado de Segurança nº 12067/2007 – São Luís/MA
Por essas razões, mais prudente submeter a presente ação
mandamental ao órgão colegiado competente.
Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Determino que seja intimada a impetrante para que, no prazo de
10 dias (art. 339, IV, do RITJ/MA), promova a citação dos litisconsortes
passivos necessários.
Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada pela impetrante, com as cópias de
todos os documentos, para que preste as informações de praxe no prazo de
10 (dez) dias (art. 339, III, do RITJ/MA).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para
emissão de parecer, nos termos do art. 341 do Regimento Interno.
Publique-se.
São Luís/MA, 6 de julho de 2007.
Desembargador Lourival Serejo
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12475/2007
IMPETRANTE: TRICOM ALLIANCE LTDA. - EPP
Advogados:
Dr. Júlio Aderson Borralho Magalhães e outros.
IMPETRADOS:
PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO - CPL e SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Tricom Alliance Ltda. – EPP impetra Mandado de Segurança,
contra ato do Presidente da Comissão Central de Licitação do Estado do
Maranhão e do Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Maranhão,
que habilitou as empresas Baptista e Maia Ltda. e Technocopy Equipamentos Suprimentos e Serviços Ltda. a participarem da licitação na modalidade Carta-Convite nº 004/2007, referente à contratação de empresa
especializada em serviços de reprografia.
Aduz a impetrante que o Anexo I da Carta-Convite nº 004/2007,
ao especificar a descrição técnica detalhada dos equipamentos exigidos,
estabeleceu a apresentação de equipamento com capacidade para suportar
o Sistema Operacional Windows 95/98/Me/NT4.x/2000/XP/2003, o qual
não foi observado pelas empresas Baptista e Maia Ltda. e Technocopy
Equipamentos Suprimentos e Serviços Ltda. que não apresentaram equipamentos compatíveis com o windows 2003.
Informa que embora tenha interposto recurso administrativo requerendo a desclassificação das empresas Baptista e Maia Ltda. e
Technocopy Equipamentos Suprimentos e Serviços Ltda. por
descumprimento de item previsto no edital, o Secretário-Chefe da Casa
Civil manteve a habilitação das referidas empresas por entender que estas
atendiam as normas do edital e as necessidades do órgão.
Sustenta a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela
via mandamental, com base no princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, uma vez que houve descumprimento das regras do edital de
licitação pelas empresas citadas. Destaca, ainda, a necessidade de tratamento isonômico dos licitantes, visando a igualdade de condições de
competitividade no certame, bem como, a impossibilidade de critérios
subjetivos no julgamento das propostas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ao final, requer a concessão de liminar alegando a plausibilidade
do fato alegado e a ameaça de dano grave, consistente na assinatura de um
contrato administrativo com empresa que não atende aos requisitos de
qualificação técnica exigidos no edital de licitação.
Era o que cabia a relatar.
Fazendo uma análise dos requisitos de admissibilidade do presente
mandamus, verifica-se, a toda evidência, que o mesmo não tem condições
de prosperar, demandando seu indeferimento de plano.
Observa-se que o pedido constante no mandado de segurança é para
que sejam inabilitadas as empresas Baptista e Maia Ltda. e Technocopy
Equipamentos Suprimentos e Serviços Ltda. por descumprimento de item
constante no edital, relativo à descrição técnica dos equipamentos licitados.
Contudo, os documentos apresentados pelo impetrante não possibilitam a
aferição da existência de descumprimento das normas editalícias pelos referidos licitantes ou de julgamento baseado em critérios subjetivos.
A teor do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público”.
Referido texto fundou a norma constitucional, com ampliação, a
regra constante do art. 1º da Lei do Mandado de Segurança, Lei n° 1.533
de 31.12.51, que dispõe: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre
que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça”.
Na dicção de Cássio Scarpinella Bueno, “Direito líquido e certo há
quando a ilegalidade ou abusividade forem possíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade”.
Convergindo, preleciona Carlos Alberto Menezes Direito: “O
que o mandado de segurança exige é que o direito submetido ao julgamento
dispense qualquer dilação probatória. O que há é a prova pré-constituída,
presente no momento da impetração, de tal modo que o direito invocado
pelo impetrante possa ser imediatamente protegido”.
A jurisprudência aplicou o entendimento doutrinário, como se
colhe do resultado do julgamento do AgRg no MS 10314/DF, em
28.09.2005, pela Terceira Sessão do Eg. Superior Tribunal de Justiça,
relator o Senhor Ministro GILSON DIPP, cuja ementa está assim redigida:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXIGÊNCIA. ÔNUS DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO ORDENADA POR OFÍCIO DO JUIZ. ART. 6º, § ÚNICO DA LEI
Nº 1.533/51. AUSÊNCIA DE ELEMENTO COMPROBATÓRIO DE RECUSA DA AUTORIDADE COATORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída
para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindose prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa
ilegalidade. Neste contexto, compete aos impetrantes juntar os documentos essenciais para o deslinde da questão. II - O art. 6º, parágrafo único da
Lei nº 1.533/51 prevê a possibilidade de o juiz ordenar, por ofício, a
exibição de documento necessário a prova do alegado, nas hipóteses em
que houver recusa da Administração. In casu, não há qualquer elemento
nos autos que comprove a eventual recusa da Autoridade indicada como
coatora. III - Agravo interno desprovido”.
Nesse contexto, verifico que o impetrante não instruiu sua inicial
com os documentos indispensáveis para apreciação do seu pedido, a teor
do que dispõe o art. 6º da Lei nº 1533/51, pois não consta dos autos as
propostas apresentadas pelas empresas Baptista e Maia Ltda. e Technocopy
Equipamentos Suprimentos e Serviços Ltda. junto à Comissão Permanente de Licitação da Casa Civil, limitando-se o impetrante a apresentar
especificações de equipamentos retirados em sítios da internet que teriam
sido apresentados pelos referidos licitantes em suas propostas.
Ainda nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA.
AUSÊNCIA. INÉPCIA. É inepta a petição inicial do mandado de seguran-
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
39
ça desacompanhada de prova de lesão a direito líquido e certo do impetrante.
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº
70017860636, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 26/12/2006)”
Desse modo, estando demonstrada a hipótese do art. 8º da Lei nº
1.533/51, deve a inicial do presente mandamus ser indeferida, sendo conseqüentemente, extinto o processo sem julgamento do mérito.
Procedam-se as comunicações necessárias.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 10 de julho de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
ÓRGÃO : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
- CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA - NÚMERO : 012649 –
2007 - ORIGEM : SÃO LUÍS –
IMPETRANTES: SR. ARNAULD FOGER FOX E SRA. DOURILENE
CUTRIM PINHEIRO FOX.
ADVOGADA: DRA. ROSÁRIO OLIVEIRA REIS.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS.
AUTORIDADE: DR. JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
- Interlocutória Negativa -ExposiçãoCuida-se de Mandado de Segurança de nº 012649-2007, impetrado
por Arnaud Foger Fox e Dourilene Cutrim Pinheiro Fox, contra ato dito
comissivo, ilegal e lesionador de direito líquido e certo, praticado pelo
insigne togado titular da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Propalam os Impetrantes, que a autoridade impetrada decretou
erroneamente a revelia nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual
de nº 26025/2006.
Destarte, pugnou pela “concessão de efeito suspensivo ativo”.
Juntou aos autos, os documentos de fls. 07/105.
É a Exposição.
- Das Considerações Processuais Sobre o Conhecimento do Writ Aprecio, inicialmente os requisitos para impetração, em ordem
processual básica e nesse sentido discorro:
In specie, tenho que a via eleita não seja adequada, não havendo como
prosperar o presente mandado de segurança.
Fundamento minha decisão, nos termos do preconizado na norma constitucional estigmatizada no inciso IX, do artigo 93.
É que a impetração mandamental em comento encontra-se voltada para combater decisão recorrível nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.
Assim, afigura-se inadmissível a formalização mandamental em
evidência, eis que não se tratando de decisão teratológica ou de flagrante
ilegalidade, não se justifica a utilização do writ of mandamus em lugar do
recurso previsto em lei.
Forte nessas razões e exercendo o controle sob a regra de regência
estabelecida no artigo 8º, da Lei n.º 1.533, de 31 de dezembro de 1951 e
por se tratar de Matéria de Ordem Pública, indefiro a inicial.
Publique-se.
Maranhão, São Luís, 10 de Julho de 2007.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
RESENHA DE JULGAMENTOS DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 13 DE JULHO DE 2007
PRESIDÊNCIA DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. NILDE CARDOSO MACEDO
SANDES
SECRETÁRIO: RAFAEL JOSÉ COSTA SARAIVA
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
AUSENTES,
JUSTIFICADAMENTE,
OS
SENHORES
DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO,
40
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS E LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA.
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
01 - REFERÊNCIA
REVISÃO CRIMINAL N.º 15302/2005 - CODÓ
REQUERENTE:
MANOEL FALCÃO FARIAS
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO, ANTÔNIO
CARLOS GONÇALVES
RELATOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
REVISORA SUSBTITUTA:DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
PROCURADORA:DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, AS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
JULGARAM IMPROCEDENTE A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL
E, DE OFÍCIO, RECONHECERAM A PROGRESSÃO DE REGIME, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO
LIMA REIS – RELATOR, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, PAULO
SÉRGIO VELTEN PEREIRA E RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
02 - REFERÊNCIA:REVISÃO CRIMINAL N.º 13277/2006 - TIMON
REQUERENTE:EDINILSON CONCEIÇÃO OLIVEIRA
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ PEREIRA LIBERATO, MARCELO
RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
REVISORA SUBSTITUTA:DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
PROCURADOR:DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, AS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NÃO
CONHECERAM A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO LIMA REIS
– RELATOR, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
COORDENADORIA DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS REUNIDAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2007.
RAFAEL JOSÉ COSTA SARAIVA
SECRETÁRIO DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Presidência do Tribunal de Justiça
VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº: 2210-2007
RECORRENTE BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROCURADOR: PAULO ROBERTO SAUDANHA RIBEIRO
VISTOS, ETC.
Trata-se de Recurso Especial Cível interposto pelo BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A, com base no art. 105, inc. III, alínea “a” e
“c”, da Constituição Federal, contra o acórdão n.º. 64.173/2007, proferido pela 1ª Primeira Câmara Cível desta Corte, que julgou improcedente o
Agravo de Instrumento nº 18.734/2006-Balsas/MA.
Consta dos autos que o recorrido Ministério Público Estadual ajuizou Ação
Civil Pública contra o recorrente Banco do Nordeste do Brasil e outros,
alegando o descumprimento da Lei nº 7806/02, conhecida como “lei das
filas”. O MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA concedeu tutela
antecipada (fls. 19/22) e contra tal decisão o Banco do Nordeste do Brasil
interpôs Agravo de Instrumento.
No aludido agravo o Banco do Nordeste alegou, em síntese, a
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 899/2006 e da Lei Estadual nº
7.806/2002, falta de fundamentação da decisão recorrida, violação do art.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
93 da Constituição Federal de 1988 e do art. 165 do Código de Processo
Civil Brasileiro.
O Ministério Público Estadual requereu a improcedência do Agravo (fls. 49/55).
Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da
lavra do Dr. Paulo Roberto Saudanha Ribeiro, opinou pelo improvimento
do recurso de Agravo de Instrumento.
A Primeira Câmara Cível, na sessão do dia 11. 10.2007, por
unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento
(fls.90/96).
Não conformado, o Banco do Nordeste do Brasil interpôs o presente recurso especial (fls.127/146) com fulcro nas alíneas “a” e “c”,
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, requerendo a reforma do
acórdão sob o argumento de negativa de vigência do disposto no art. 4º,
VIII, 9º e 10, IX da Lei nº 4.595/64.
O recorrente Banco do Nordeste do Brasil aduziu ainda a negativa
de prestação jurisdicional em razão da falta de fundamentação da decisão
prolatada pela 1ª Câmara Cível do TJ/MA, quando da análise das questões
suscitadas no Agravo de Instrumento ora vergastado, violando, por sua
vez, os arts. 93 IX e 5º XXXV e LV da Constituição da República de 1988
e do art. 165 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Por fim, o recorrente Banco do Nordeste do Brasil contestou a
validade da lei local nº 899/2006 (Município de Balsas) e da Lei Estadual
nº 7.806/2002 em face da Lei Federal nº 4.595/64.
Os autos foram inicialmente encaminhados ao Presidente desta
Egrégia Corte que, por ter funcionado como relator do Recurso de Agravo
de Instrumento, Acórdão ora impugnado e objeto do presente recurso, os
encaminhou à Vice-Presidência.
É o que interessa relatar.
Decido.
Conforme preceito inserto no art. 545 do Regimento Interno
deste Egrégio Tribunal, cabe-nos tão somente o juízo de admissibilidade
recursal.
Analisando-se os pressupostos gerais de admissibilidade
concernentes a representação, porte de remessa e retorno (fls. 148) e
tempestividade (D. O. publicado em 22.01.07, com circulação no mesmo
dia; recurso protocolado em 06.02.07), foram devidamente preenchidos.
Quanto aos requisitos específicos, a Constituição Federal de 1988,
em seu art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, estabelece que competirá ao
Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas
decididas em única ou última instância. No caso dos autos, o acórdão ora
vergastado foi unanimemente decidido em última instância, não cabendo
contra a decisão ora hostilizada qualquer recurso ordinário.
Quanto a exigência de prequestionamento, entende-se por tal a
manifestação do tribunal a quo quanto a matéria federal ventilada nas
razões recursais, percebe-se que a matéria suscitada no presente recurso,
qual seja a negativa de vigência do disposto no art. 4º, VIII, 9º e 10, IX da
Lei nº 4.595/64, foi devidamente analisada por esta Corte no Acórdão nº.
64.173/2007, proferido no Agravo de Instrumento nº 18.734/2006, considerando-se o tema prequestionado.
Quanto a ofensa a letra “c” do inc.III do art.105 da CF, ou seja,
quando a decisão der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal, diz o recorrente que o Acórdão recorrido manifesta interpretação divergente, tendo em vista o entendimento já consolidado de que compete a União disciplinar o funcionamento das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, o recorrente demonstrou a divergência de interpretação reportando-se ao Recurso Ordinário
em MS nº12.286/RJ, relatado pela Ministra Eliana Calmon colacionou,
portanto, repertório autorizado de jurisprudência demonstrando a aludida
divergência.
Sobre esse inciso leciona Perseu Gentil Negrão: “Além de todos
os requisitos mencionados nos itens anteriores, quando o recurso for interposto por dissídio jurisprudencial é preciso que: o recorrente faça a
prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação
do repositório autorizado de jurisprudência, oficial ou credenciado, em
que tiver sido publicada a decisão divergente.
A exigência está contida no parágrafo único do art.541 do Código
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de Processo Civil. Disposição semelhante está no art.255 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ex positis, estando devidamente preenchidos os requisitos de
admissibilidade recursal, ADMITO o presente Recurso Especial.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís, 12 de julho de 2007.
Desª Maria Madalena Alves Serejo
Vice-Presidenta
VICE - PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL CÍVEL: 11.992/2006 – SÃO LUÍS
RECORRENTES: RAIMUNDA LOBÃO BRAGA E OUTRAS
ADVIOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
VISTOS ETC.
Trata-se de Recurso Especial Cível interposto por RAIMUNDA
LOBÃO BRAGA E OUTRAS, contra o Acórdão n.º 59.669/2006 proferido na Apelação Cível n.º 39.080/2005 e o de n.º 60.243/2006, proferido nos autos dos Embargos de Declaração n.º 9.314/2006, com supedâneo
no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal.
As recorrentes RAIMUNDA LOBÃO BRAGA E OUTRAS interpuseram Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito
da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Maranhão.
As recorrentes, ao proporem a mencionada ação, requereram a
condenação do Estado do Maranhão a proceder a conversão de todas as
parcelas que compõem os seus vencimentos ou proventos em URV’s, em
1.º de março de 1994, considerando a URV da data do efetivo pagamento
nos meses de novembro/2003 a fevereiro/2004, nos termos do artigo 22,
da Lei n.º 8.880/1994, bem como a incorporar percentual de defasagem
à remuneração das autoras, acrescido de atualização monetária e juros
legais ,além do pagamento retroativo, ressalvada a prescrição qüinqüenal.
.
O magistrado a quo julgou improcedente a demanda, por serem as
autoras servidoras do Poder Executivo Estadual e, diferente do outros
Poderes, tiveram seus vencimentos e proventos pagos nos primeiros dias
do mês subseqüente ao vencido.
Irresignadas com a decisão a quo, as recorrentes apelaram (fls.118/
133) pré-questionando os artigos 364. caput, c/c 334, inciso III do CPC,
destacando que a sentença monocrática teria sido proferida contrariamente às provas dos autos, por não ter considerado que os pagamentos dos
servidores do Poder Executivo eram feitos nos primeiros dias do mês
subseqüente.
O citado apelo foi improvido, por unanimidade, pela Primeira
Câmara Cível desta Corte, ao argumento de que a conversão realizada pelo
Estado do Maranhão, seguindo as regras da Medida Provisória n.º 434/94,
se mostrou correta e não houve nenhum dano às recorrentes.
Em seguida, opuseram Embargos de Declaração, com caráter
modificativo, os quais foram rejeitados, fls. 181/185.
Buscando desconstituir o decisum, as recorrentes interpuseram o
presente Recurso Especial (fls. 188/194), com fundamento no art. 105,
inc.III, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal, por entender que em
manifesto erro material os acórdãos guerreados contrariaram frontalmente o artigo 19, da Lei 8880/1994 e 128, do CPC e, ainda, houve
ofensa literal ao artigo 22, da Lei 8880/1994.
As recorrentes asseveram que os acórdãos guerreados divergem da
jurisprudência de outros tribunais e colacionaram aos autos ementa do
julagamento da Apelação Cível n.º 597117910, da Terceira Câmara Cível,
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Embora devidamente intimado, o recorrido deixou de apresentar
as contra-razões.
Os autos foram inicialmente encaminhados ao Presidente desta
Egrégia Corte que, por ter funcionado como revisor no julgamento da
apelação cível n.º 39.080/2005, os encaminhou à Vice-Presidência.
É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
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Conforme preceito inserto no art. 545 do Regimento Interno
deste Egrégio Tribunal, cabe-nos tão somente o juízo de admissibilidade
recursal.
Analisando-se os pressupostos gerais de admissibilidade
concernentes a representação e tempestividade (D. O. publicado em
02.06.2006, com circulação no mesmo dia; recurso protocolado em
19.06.2006), observo que foram devidamente preenchidos. Quanto ao
porte de remessa e retorno, encontram-se sob dispensa, haja vista as
recorrentes serem beneficiárias da Assitência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 4.º, da Lei n.º 1.060/50, fl.53A.
Quanto aos requisitos específicos, a Constituição Federal, em seu
art.105, inciso III, estabelece que competirá ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, julgar “as causas decididas em única ou
última instância”, o que é o caso dos autos, já que o acórdão ora vergastado
foi unanimente decidido em única instância, não cabendo, contra a decisão ora hostilizada, qualquer recurso ordinário.
Quanto a exigência de prequestionamento, entende-se por tal a
manifestação do tribunal a quo quanto a matéria infraconstitucional ventilada nas razões recursais, percebe-se que a matéria suscitada no presente
recurso, afronta ao artigo 128 do CPC e aos artigos 19 e 22 da Lei 8880/
1994, foi devidamente analisada por esta Corte no Acórdão nº Apelação
Cível n.º 39.080/2005, e o Acórdão n.º 60.243/2006, proferido nos autos
dos Embargos de Declaração n.º 9.314/2006, considerando-se o tema
prequestionado, preenchendo assim, a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Observo a ocorrência de equívoco das recorrentes ao indicarem a
interposição do presente recurso especial pela incidência da alínea “b”,
inciso III, art. 105, da Constituição Republicana, posto que pelo que se
infere dos autos as recorrentes pretendiam interpô-lo pela incidência da
alínea “c” do comando constitucional antecitado.
Sendo assim, observo que as recorrentes no intuito de demonstrarem o mencionado dissídio jurisprudencial, a título de paradigmas, apenas
transcreveram a Ementa da Apelação Cível n.º 597117810, Terceira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Luiz Ari
Azambuja Ramos, julgado em 23/03/200.
Urge ressaltar que nessa situação deve ser transcrito trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Neste particular, trago à colação o presente julgado:
“O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, não bastando a mera transcrição das ementas dos acórdãos
paradigmas, sendo imperiosa a realização do cotejo analítico, destacandose trechos dos acórdãos recorrido e paradigmas que configurem a similitude
dos casos confrontados. Recurso não conhecido”. AgRg no Resp 698785/
MG, rel. Min.Francisco falcão, DJ 03.10.2005.”
Portanto, quanto a existência de divergência jurisprudencial, constato a impossibilidade de dar seguimento ao recurso especial pela alínea
“c”, vez que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, desatendendo assim o comando do art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Por outro lado, com relação a suposta violação aos artigos mencionados, este se encontram devidamente prequestionados, inexistindo
óbices de natureza legal a inviabilizar seu seguimento.
Ante o exposto, resta evidenciado o cabimento do recurso especial tão-somente com fulcro no art. 105, III “a, da Carta Magna, razão
pela qual o Admito Parcialmente.
Publique-se
São Luís, 12 de julho de 2007
Desª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Vice-Presidenta
VICE - PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL CÍVEL: 16.257/2006
RECORRENTE: NOVA ÉPOCA ENGENHARIA DE SERVIÇO LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA
RECORRIDO: EMPRESA TÉCNICA DE CONSTRUÇÃO E MANU-
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QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
TENÇÃO INDUSTRIAL TECMAN LTDA.
ADVOGADO: LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO
E OUTRAS
VISTOS ETC.
Trata-se de Recurso Especial Cível interposto pela NOVA ÉPOCA ENGENHARIA DE SERVIÇO LTDA., com supedâneo no art. 105,
inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão n.º 59.651/
2006 – Apelação Cível n.º 20.959/2005 - proferido pela Primeira Câmara
Cível desta Corte.
A demanda teve origem com a ação de execução forçada n.º
13.025/2004, de autoria da Empresa Técnica de Construção e Manutenção Industrial TECMAN LTDA., contra a empresa Nova Época Engenharia e Serviços LTDA., com o fim de receber a quantia de R$ 216.062,76
(duzentos e dezesseis mil e sessenta e dois reais e setenta e seis reais), além
de despesas de protesto, custas judiciais e honorários advocatícios à base
de 20%, sobre o total da condenação, representados pela duplicata protestada acompanhada de nota fiscal e do contrato e comprovante da execução de serviços.
A empresa Nova Época Engenharia de Serviço LTDA opôs embargos à execução pugnando pela declaração de nulidade da duplicata que
instruiu a inicial, uma vez que fora emitida sem a observância das formalidades legais, argumentando a inexigibilidade do título em razão da falta
do aceite e que o valor cobrado encontrava-se eivado de vícios, além de
alegar já haver pago à embargada, parte da dívida. Os embargos foram
julgados improcedentes. Na ocasião, foi constituída a penhora e a empresa
Nova Época Engenharia de Serviço LTDA condenada nas custas processuais e em honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre
o valor dos embargos (fls. 71/74).
Das decisões proferidas, a Nova Época Engenharia de Serviço
Ltda., interpôs os Agravos de Instrumento n.º 20.188/2004 (42/44/
Apenso); n.º 31.897/2004 (163A/167A) e n.º 8968/2005, (fls. 255A/
258A), com relatorias desta Desembargadora e do Des. Jamil de Miranda
Gedeon Neto, cuja decisão liminar do primeiro conferiu efeito suspensivo
ao agravo; o segundo suspendeu os efeitos da decisão monocrática, para o
fim de ser devolvida a quantia de R$ 122.907,72 (cento e vinte e dois mil,
novecentos e sete reais e setenta e dois centavos), até o julgamento do
mérito, enquanto no terceiro foi deferido a atribuição de efeito suspensivo,
nos termos do art. 527, inciso III c/c 558, do CPC, e deferido o protesto
realizado por ordem judicial sob n.º 20342/2004.
A decisão liminar proferida no agravo 20.188/2004 (fls. 42/44Apenso), foi reconsiderada por ocasião da interposição do Agravo Regimental n.º 21.733/2004, cujo agravante foi a TECMAN LTDA.
Posteriormente, ainda com relação ao agravo de instrumento n.º
20.188/2004, às fls. 84/87, o Excelentíssimo Desembargador Relator,
Jamil de Miranda Gedeon Neto, negou-lhe seguimento e condenou a Nova
Época ao pagamento de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da
ação de execução.
Da decisão do magistrado a quo, que condenou a Nova Época ao
pagamento de honorários de advogado, mais juros e o bloqueio dos créditos
junto a CVRD, a empresa Recorrente agravou novamente para pedir a
concessão do efeito suspensivo ou anular ou reformar a decisão recorrida.
Opostos embargos declaratórios com efeito infringente pela ora
recorrente ( fls.211A/215A), foram os mesmos rejeitados (fls. 274/277)
e (fls. 291/292).
Irresignada com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6.ª
Vara Cível desta Capital, (fls.181/184), que julgou improcedente os embargos à execução, foi interposta a Apelação Cível n.º 20.959/2005,
(fls.296/314), pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e
pela decretação da nulidade da duplicata que instruiu a inicial .
As Contra-razões foram oferecidas às fls. 317/325.
A Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por
meio do acórdão n.º 59.651/2006 (fls. 359/369) à unanimidade, deu provimento parcial ao apelo para reconhecer o excesso da execução; o
improvimento do Agravo de Instrumento n.º 31.897/2004, deixando de
reconhecer a exigibilidade da multa que foi aplicada, além de votar pelo
provimento dos Agravos de Instrumento nº 8968/2005 e 11.680/2005.
Do acórdão antecitado foram opostos os Embargos de Declara-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ção n.º 10.963/2006, pela Empresa Tecnica de Construção e Manutenção
Industrial TECMAN LTDA., que, por meio do Acórdão n.º 61.025/2006,
foi acolhido para reconhecer que os honorários do advogado devem ser
pagos pelo embargado, no caso, a empresa Nova Época Engenharia e
Serviços LTDA. (fls. 395/398).
De igual modo, o ora Recorrente, opôs os Embargos Declaratórios
n.º 10.965/2006, (fls. 399/401), que foram rejeitados.
Em seguida, veio o presente Recurso Especial, com o intuito de
ver sanada a violação aos artigos 236 e 522, do CPC, no julgamento do
Agravo de Instrumento n.º 31.897/2004, bem como os artigos 585 I e II,
522, 586, 618 I, do CPC e o art. 940, do Código Civil, no acórdão de n.º
59.651/2006.
Às fls. 202/206, estão as contra razões ao Recurso Especial interposto.
Os autos foram inicialmente encaminhados ao Presidente desta
Egrégia Corte que, por ter funcionado como revisor da Apelação e no
julgamento desta e dos Embargos de Declaração, acórdãos ora impugnados e objeto do presente recurso, os encaminhou à Vice-Presidência.
Era o que convinha relatar.
Decido.
Primeiramente, cumpre-me registrar que foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à
tempestividade uma vez que o recorrente encontra-se representado por
advogado, assim como interpôs este recurso no prazo de lei. Quanto ao
preparo, constato sua observância, conforme comprovantes acostados á
fl. 449.
No que tange aos pressupostos específicos é de se dizer inicialmente que o recorrente sustenta o presente recurso na ofensa ao art.105,
inc.III, “a” - contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência alegando lesão aos artigos 236; 522; 585, I e II; 586 e 618, I, do Código
de Processo Civil, além do artigo 940 do Código Civil.
Para ver seu recurso conhecido é necessário que a matéria ventilada tenha sido decidida em última instância ou única instância, conforme
prevê o art. 105, III da Constituição Federal.
Considera-se causa decidida em última instância quando a decisão
vergastada não mais comportar interposição de recurso ordinário, tema
este já sumulado pelo Supremo Tribunal de Federal:
Súmula 281 – é inadmissível o recurso extraordinário quando
couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Súmula esta perfeitamente aplicável aos recursos especiais.
Com relação à exigência do prequestionamento, entendendo-se
como tal a manifestação do tribunal a quo quanto a materia constitucional e/ou federal ventilada nas razões recursais, no caso em tela, percebese que a matéria suscitada no presente recurso foi devidamente analisada
nos acórdãos vergastados.
Deste modo, infere-se que não há óbices de natureza legal ou
jurisprudencial a inviabilizar o seguimento do presente recurso, razão
porque ADMITO o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 12 de julho de 2007
Desª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Vice-Presidenta
VICE – PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL CÍVEL: 22.643/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES: RICARDO DE LIMA SÊLLOS E MARIA DE
FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
RECORRIDOS: ROSA MARIAFREITAS DE ALBUQUERQUE E
OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
VISTOS ETC.
Trata-se de Recurso Especial Cível interposto pelo ESTADO DO
MARANHÃO, por meio de seus Procuradores Maria de Fátima Leonor
Cavalcante e Ricardo de Lima Sêllos, com supedâneo no art. 105, inciso
III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão n.º 62.880/
2006 – Apelação Cível n.º 34.832/2005, proferido pela Primeira Câmara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cível desta Corte.
ROSA MARIA FREITAS DE ALBUQUERQUE E OUTROS interpuseram Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que julgou improcedente a
ação ordinária c/c pedido incidental de exibição de documentos, ajuizada
em desfavor do Estado do Maranhão.
Na aludida ação os autores alegaram que tiveram seus vencimentos convertidos de Cruzeiro Real para URV com a edição da Medida Provisória n.º 434/94, posteriormente transformada na Lei 8.880/94, o que,
por sua vez, gerou perda salarial para os servidores.
O magistrado a quo julgou improcedente a demanda, por serem os
autores servidores do Poder Executivo e por terem os vencimentos e
proventos pagos somente nos primeiros dias do mês subsequente ao vencido.
Irresignados com a decisão a quo, Rosa Maria Freitas de
Albuquerque, Emiliana Bezerra Melo, Elinete Machado dos Santos,
Magnólia Pereira da Silva e Maria do Socorro Pinheiro de Moura Araújo
apelaram (fls.108/113), sendo provido o recurso, por unanimidade, pela
Primeira Câmara Cível desta Corte.
O Estado do Maranhão interpôs o presente Recurso Especial (fls.
159/178), com fundamento no art. 105, inc.III, alíneas “a” e “c” da
Constituição Federal, por entender que a decisão impugnada negou vigência ao artigo 19 e 22 da Lei nº 8.880/94 e sob a alegativa de manifesta
divergência entre o acordão recorrido e a jurisprudência consolidada do
STJ.
Às fls. 195/198, estão as contra-razões do Recurso Especial
interposto.
Os autos foram inicialmente encaminhados ao Presidente desta
Egrégia Corte que, por ter funcionado como relator da Apelação, acórdão
ora impugnado e objeto do presente recurso, os encaminhou à VicePresidência.
Era o que convinha relatar.
Decido.
Conforme preceito inserto no art. 545 do Regimento Interno
deste Egrégio Tribunal, cabe-nos tão somente o juízo de admissibilidade
recursal.
Analisando-se os pressupostos gerais de admissibilidade
concernentes a representação e tempestividade, observo que foram devidamente preenchidos. Quanto ao porte de remessa e retorno, encontramse sob dispensa nos moldes do estabelecido no art.1º da Lei 9494/97, in
verbis:
Art. 1º - Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição
de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais
e municipais.
Quanto aos requisitos específicos, a Constituição Federal, em seu
art.105, inciso III, estabelece que competirá ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, julgar “as causas decididas em única ou
última instância”, o que é o caso dos autos, já que o acórdão ora vergastado
foi unanimente decidido em última instância, não cabendo, contra a
decisão ora hostilizada, qualquer recurso ordinário.
Quanto a exigência de prequestionamento, entende-se por tal a
manifestação do tribunal a quo quanto a matéria infraconstitucional ventilada nas razões recursais, percebe-se que a matéria suscitada no presente
recurso, qual seja a negativa de vigência dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880,
foi devidamente analisada por esta Corte no Acórdão nº 62.880/2006
proferido na Apelação Cível 34.832/2006, considerando-se o tema
prequestionado.
Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, o recorrente demonstrou quais os pontos supostamente divergentes entre o acórdão
hostilizado e os acordãos paradigmas, bem como fez juntada de suas cópias, estas retiradas de repositórios autorizados de jurisprudência, tudo em
conformidade com o estabelecido no art. 541 do CPC e o art. 255 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ex positis, estando devidamente preenchidos os requisitos de
admissibilidade recursal, ADMITO o presente Especial.
Intime-se. Publique-se.
São Luís, 12 de julho de 2007
Des.ª Maria Madalena Alves Serejo
Vice-Presidenta
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
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VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 23.699/2006
RECORRENTE: RUY CLEMÊNCIO BARBOSA CORDEIRO E OUTROS
ADVOGADOS: FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA E
ALBERTO FROZ DUARTE
RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO
MARANHÃO - CAPOF
ADVOGADOS: ROQUE PIRES MACATRÃO E OUTROS
VISTOS ETC.
Trata-se de Recurso Especial Cível interposto por RUY
CLEMÊNCIO BARBOSA CORDEIRO E OUTROS, com fulcro no art.105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão n.º
57.618/2005, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento n.º
13672/2005 - São Luís.
Consta dos autos que RUY CLEMÊNCIO BARBOSA CORDEIRO, MARIA DOS AFLITOS SOUSA SILVA E FÁTIMA MARIA BEZERRA SABÓIA promoveram AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra a CAPOF (CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
ESTADO DO MARANHÃO), pleiteando os seus desligamentos dos quadros de associados, cancelamento de suas inscrições, como também o
resgate de suas cotas, acrescidas dos percentuais previstos.
O processo foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de
São Luís, que deferiu o pedido de antecipação de tutela (fls. 40/46),
determinando no prazo de 24 de horas, a contar da intimação da decisão,
que a ré procedesse ao cancelamento das inscrições dos autores do quadro
de associados da CAPOF e os resgates das contas existentes nos fundos
individuais em nome de cada um dos autores, com o depósito dos referidos
valores à disposição do juízo.
Dessa decisão monocrática a CAPOF interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, que foi distribuído à Quarta
Câmara Cível, sob a relatoria da Exm.ª Des.ª Maria Dulce Soares Clementino
que concedeu a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela (fls. 218/
222).
Na sessão realizada no dia 08 de novembro de 2005, a Quarta
Câmara Cível, por maioria de votos, deu provimento ao agravo, reformando in totum a decisão vergastada.
Às fls.367/368, os recorridos atravessaram petição, fls.367/368,
pleiteando nova publicação do acórdão n.º 57.618/2005, por se encontrar
a primeira publicação eivada de erro, por não constar o nome de um dos
advogados dos recorridos, o Dr. Frederico Augusto Silva Moreira.
No despacho de fls.371/373, a Exm.ª Des.ª Maria Dulce Soares
Clementino indeferiu o pedido de nova publicação.
Irresignado com tal decisão RUY CLEMÊNCIO BARBOSA CORDEIRO,
MARIA DOS AFLITOS SOUSA SILVA E FÁTIMA MARIA BEZERRA
SABÓIA interpuseram o presente Recurso Especial (fls.375/384) com
fundamento no art. 105, III, “a” e “c”.
As Contra-razões recursais foram apresentadas às fls. fls.387/
392, pugnando pelo não provimento do recurso.
O Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, Des. Raimundo
Liciano Carvalho, em razão de ter funcionado como relator da Apelação
Cível que resultou no Acórdão ora impugnado, encaminhou os presentes
autos a esta Vice-Presidenta, nos termos do art. 27, I, da norma regimental, para manifestação sobre a admissibilidade do Recurso Especial interposto (fls. 394).
Eis o relatório.
Decido.
Conforme preceito inserto no art. 545 do Regimento Interno
deste Egrégio Tribunal, cabe-nos tão somente o juízo de admissibilidade
recursal.
Ad principium analisaremos os pressupostos gerais de
admissibilidade.
No que concerne a tempestividade, segundo preleciona o art.26 da lei
8.038/90, o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 dias,
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QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
começando a correr no primeiro dia útil a partir da intimação do acórdão.
A decisão ora vergastada foi publicada no dia 14/11/2006, e circulou na
mesma data (fls.373-v), sendo o presente recurso interposto no dia 30 de
novembro mesmo ano. Logo, considera-se tempestivo, eis que interposto
no prazo legal.
Quanto ao requisito do preparo e porte de remessa e retorno,
observa-se que os recorrentes são beneficiários de assistência judiciária
gratuita (fls. 46), ficando isentos de tal ônus nos termos do Artigo 9º da
Lei nº1.060/50, assim redigido: “ Os benefícios da assistência judiciária
compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em
todas as instâncias”.
No que tange aos pressupostos específicos é de se dizer inicialmente que o recorrente sustenta o presente recurso sob dois pilares: ofensa ao art.105, inc.III, “a” - contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência - alegando lesão ao artigo 535 do Código Processo Civil; alega
ainda ofensa ao art.105, inc.III, “c”, que trata de divergência jurisprudencial.
Para ver seu recurso conhecido é necessário que a matéria ventilada tenha sido decidida em última instância ou única instância, conforme
prevê o art. 105, III da Constituição Federal.
Considera-se causa decidida em última instância quando a decisão
vergastada não mais comportar interposição de recurso ordinário, tema
este já sumulado pelo Supremo Tribunal de Federal:
Súmula 281 – é inadmissível o recurso extraordinário quando
couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Súmula esta perfeitamente aplicável aos recursos especiais.
In casu percebe-se que o objeto do presente recurso é a decisão que
indeferiu pedido de retificação da publicação do acórdão n.º 57.618/2005,
proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º13672/2005.
Como dito alhures, é necessário que a matéria levantada no recurso especial tenha sido decidida em única ou última instância, no caso em
exame da decisão vergastada caberia Agravo Regimental, conforme estabelecido no art. 499 do RITJMA, in verbis:
Art. 499 – Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento,
caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias,
da decisão do Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator, que causar
prejuízo ao direito da parte.
Neste diapasão colaciono o julgado, desta Corte:
EMENTA:
RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO. I - O agravo regimental é recurso inadequado para
impugnar acórdão proferido pelo órgão colegiado, eis que só deve ser
manejado para impugnar decisões monocráticas do relator que causarem
prejuízo às partes. II - Encerrado o ofício jurisdicional com a publicação
da decisão, é vedada a alteração do julgado, salvo para correção de erro
material ou de cálculo ou, ainda, por provocação da parte através de
embargos declaratórios. III - agravo regimental não conhecido. (TJMA,
Agravo Regimental n.º 12247/2002, Primeira Câmara Criminal, Rel.Jorge
Rachid Mubárack Maluf)
Como se não bastasse a ausência do primeiro requisito específico,
conforme já explicitado, relativamente à argüida divergência jurisprudencial,
também não foi observado o procedimento necessário para sua demonstração. Segundo a doutrina mister se faz a transcrição do acórdão paradigma
e análise deste e da decisão vergastada, delimitando-se os pontos divergentes, como também é necessário certidão, cópia autenticada ou citação do
repertório de jurisprudência oficial ou credenciado (art.541, parágrafo
único do CPC), o que no caso em exame não se encontra satisfeito. No
mais, como já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º13)
não pode ser utilizado como acórdão paradigma acórdão proferido pelo
mesmo Tribunal que proferiu a decisão vergastada.
Há ainda que se ressaltar que os recorrentes limitaram-se a transcrever a ementa do acórdão paradigma, não sendo o bastante para comprovar o dissídio jurisprudencial, sendo ainda necessário a transcrição do
trecho do acórdão paradigma.
Sobre o tema colaciono o aresto da Corte Superior:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO Nº 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CONCURSO PÚBLICO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CARREIRA POLICIAL FEDERAL. EDITAL Nº 001/93. PRAZO DE
VALIDADE. INÍCIO DA CONTAGEM. TÉRMINO DA PRIMEIRA
ETAPA. NOVO CONCURSO. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Deficiente a fundamentação do apelo especial quando as razões
recursais não indicarem, como seria de rigor, a violação de qualquer dispositivo de lei federal (Enunciado nº 284/STF).
2. Esta Corte tem reiteradamente decidido que, a teor do art. 255
e parágrafos, do RISTJ, para comprovação da divergência jurisprudencial,
não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e
expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo de validade do concurso para cargos da Polícia
Federal previsto no Edital nº 001/93 teve início com a homologação do
resultado final da primeira etapa do certame, não havendo falar em
preterição de candidatos em razão da abertura de novo certame.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ex positis, INADMITO o presente Recurso Especial, ante a ausência de pressupostos específicos de admissibilidade.
Intime-se.
São Luís, 12 de julho de 2007.
DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Vice-Presidenta
VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL: 2211-2007
RECORRENTE BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROCURADOR: PAULO ROBERTO SAUDANHA RIBEIRO
VISTOS, ETC.
Trata-se de Recurso Extraordinário Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com base no art. 102, inc. III,
alínea “a” e “d”, da Constituição Federal, contra o acórdão n.º. 64.173/
2007, proferido pela 1ª Primeira Câmara Cível desta Corte, que julgou
improcedente o Agravo de Instrumento nº 18.734/2006-Balsas/MA..
Consta dos autos que o Ministério Público Estadual ajuizou Ação
Civil Pública contra o Banco do Nordeste do Brasil e outros, alegando o
descumprimento da Lei nº 7806/02, conhecida como “lei das filas”, na
qual foi concedida tutela antecipada pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca
de Balsas/MA. (fls. 19/22). Contra essa decisão o Banco do Nordeste do
Brasil interpôs Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, a
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 899/2006 e da Lei Estadual nº
7.806/2002, falta de fundamentação da decisão recorrida, violação ao art.
93 da Constituição Federal de 1988 e ao art. 165 do Código de Processo
Civil Brasileiro.
O Ministério Público Estadual requereu a improcedência do recurso de Agravo de Instrumento (fls. 49/55).
Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Roberto Saudanha Ribeiro, opinou pelo
improvimento do recurso de Agravo de Instrumento.
A Primeira Câmara Cível, na sessão do dia 11. 10.2007, por
unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento (fls.90/96).
Não conformado, o Banco do Nordeste do Brasil ingressou com
recurso extraordinário (fls.104/126) com fulcro nas alíneas “a” e “d”,
inciso III do art. 102 da Constituição Federal, requerendo a reforma do
acórdão sob o argumento de negativa de vigência do disposto nos arts. 21,
VIII, 22, VI e 48, IX da Constituição de República de 1988, decorrente de
inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.806/2002 e lei Municipal de
Balsas nº 899/2006.
O recorrente Banco do Nordeste do Brasil aduziu ainda a negativa
de prestação jurisdicional em razão da falta de fundamentação da decisão
prolatada pela 1ª Câmara Cível do TJ/MA, quando da análise das questões
suscitadas no Agravo de Instrumento ora vergastado, violando, por sua vez,
os arts. 93, IX e 5º, XXXV e LV da Constituição da República de 1988.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Por fim, o recorrente Banco do Nordeste do Brasil contestou a
validade da lei local nº 899/2006 (Município de Balsas) e da Lei Estadual
nº 7.806/2002 em face da Lei Federal nº 4.595/64.
Os autos foram inicialmente encaminhados ao Presidente desta
Egrégia Corte que, por ter funcionado como relator do Recurso de Agravo
de Instrumento, acórdão ora impugnado e objeto do presente recurso, os
encaminhou à Vice-Presidência.
É o que interessa relatar.
Decido.
Conforme preceito inserto no art. 545 do Regimento Interno
deste Egrégio Tribunal, cabe-nos tão somente o juízo de admissibilidade
recursal.
Analisando-se os pressupostos gerais de admissibilidade
concernentes a representação, porte de remessa e retorno (fls. 152) e
tempestividade (D. O. publicado em 22.01.07, com circulação no mesmo
dia; recurso protocolado em 06.02.07), foram devidamente preenchidos.
Quanto aos requisitos específicos, a Constituição Federal de 1988, em seu
art. 102, inc. III, alíneas “a” e “d”, estabelece que competirá ao Supremo
Tribunal Federal julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância, e também julgar válida lei local contestada em face de lei federal, o que é o caso dos autos, já que o acórdão ora
vergastado foi unanimemente decidido em última instância, não cabendo
contra decisão ora hostilizada, qualquer recurso ordinário e, no mais,
também é cabível o Recurso Extraordinário no caso concreto haja vista
que o acórdão hostilizado julgou constitucional a Lei Municipal nº 899/
2007.
Quanto a exigência de prequestionamento, entende-se por tal a
manifestação do tribunal a quo quanto a matéria constitucional ventilada
nas razões recursais, percebe-se que a matéria suscitada no presente recurso, qual seja o incidente de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 899/
2007 e da Lei Estadual nº 7.806/2002 em face da Constituição da República de 1988, em virtude de violação dos seus artigos 21, VIII, 22, VI e 48,
IX, 93, IX e 5º, XXXV, foi devidamente analisada por esta Corte no
Acórdão nº. 64.173/2007, proferido no Agravo de Instrumento nº 18.734/
2006, considerando-se o tema prequestionado.
Por fim, cumpre ressaltar a impossibilidade de ser apreciado o
mais novo requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, criado
pela Emenda Constitucional nº 45/2004 – Preliminar de Repercussão
Geral – posto que a Lei nº 11.418/06, que disciplina dito requisito somente foi publicada no dia 20.12.06, passando a vigir a partir de 18.02.07.
Além disso a modificação do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, por meio da Emenda nº 21, só ocorreu em 30.04.07, portanto
após a interposição do recurso sob comento, que se deu em 06.02.07.
Ex positis, estando devidamente preenchidos os requisitos de
admissibilidade recursal, ADMITO o presente Recurso Extraordinário.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís, 12 de julho de 2007.
Desª Maria Madalena Alves Serejo
Vice-Presidenta
ATO N° 946/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE
Nomear NACOR HOLANDA SILVA para exercer o cargo em
comissão de Auxiliar de Gabinete de Desembargador, Símbolo DAI-1, com
lotação no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney
Costa, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 047/2007- Gab,
protocolizado sob o n° 17372/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS EXCEDENTES DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 001/2004 ETAPA I E ETAPA II – NÍVEL
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
45
SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL DO PODER JUDICIÁRIO
– CONVOCAÇÃO Nº 44
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições e,
Considerando o que estabelece o art. 38 do regulamento do concurso para provimento de cargos do Poder Judiciário, aprovado pela Resolução 007/2004,
Considerando o resultado final do concurso público, conforme
Resolução 021/2005, publicada no Diário da Justiça no dia 24/11/2005,
Convoca os candidatos aprovados no concurso público para o
cargo de nível superior, médio e fundamental do Poder Judiciário, etapa II,
na forma do anexo I, parte integrante e inseparável deste Edital.
Os candidatos convocados deverão comparecer junto à
Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, sito à Praça
Pedro II s/n, Centro, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, no prazo de
30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça
do Estado do Maranhão, no horário das 08:00 às 18:00 h, conforme item
8.4 do Edital acima citado munidos de todos os documentos constantes no
item 8.5 do mesmo.
Os exames médicos serão realizados perante a junta médica deste
Tribunal de Justiça, conforme art. 40 da Resolução 007/2004.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de junlo de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE
RELAÇÃO DE NOMEAÇÕES DOS EXCEDENTES DO ESTADO
DO MARANHÃO
1016 – ANALISTA JUDICIÁRIO A
9010 – São Luis – 4ª Entrância
Classificação Nome do Candidato
00088 HELLEN DO SOCORRO SOUSA DE CASTRO
Inscrição
513927520
2021 – TÉCNICO JUDICIÁRIO A – TÉCNICO EM CONTABILIDADE
8005 – Tribunal de Justiça
Classificação
Nome do Candidato
00009
NEWTON DE SOUSA CARVALHO
Inscrição
217024372
2097 – TÉCNICO JUDICIÁRIO B
9144 – Barra do Corda – 2ª Entrância
Classificação Nome do Candidato
00008
ROSELANDIA ALBUQUERQUE PUCA
Inscrição
000023593
9442 – Imperatriz – 3ª Entrância
Classificação
Nome do Candidato
00079
LIDIANE FRANCO RODRIGUES
Inscrição
000018823
2018 – COMISSÁRIO DE MENORES
9010 – São Luis – 4ª Entrância
Classificação
Nome do Candidato
00038
PATRÍCIA FRANCO REIS
Inscrição
000006835
ATO N.º 953/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear HELLEN DO SOCORRO SOUSA DE CASTRO, inscrição
nº 513927520 para exercer o cargo de Analista Judiciário A da Comarca de
São Luis – 4ª Entrância, em razão de sua aprovação em concurso público,
nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV,
letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91,
25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
46
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N.º 954/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear NEWTON DE SOUSA CARVALHO, inscrição nº
217024372 para exercer o cargo de Técnico Judiciário A – Técnico em
Contabilidade do Tribunal de Justiça, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição
Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei
Complementar nº 014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Maranhão.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N.º 955/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear ROSELANDIA ALBUQUERQUE PUCA, inscrição nº
000023593 para exercer o cargo de Técnico Judiciário B da Comarca de
Barra do Corda – 2ª Entrância, em razão de sua aprovação em concurso
público, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal,
76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Maranhão.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N.º 956/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear LIDIANE FRANCO RODRIGUES, inscrição nº
000006835 para exercer o cargo de Técnico Judiciário B da Comarca de
Imperatriz – 3ª Entrância, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76,
inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº
014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Maranhão.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 16 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
ATO N.º 957/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear PATRÍCIA FRANCO REIS, inscrição nº 000006835 para
exercer o cargo de Comissário de Menores da Comarca de São Luis – 4ª
Entrância, em razão de sua aprovação em concurso público, nos termos
dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b”
da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO n.º 023/2007
Altera o artigo 1.º da Resolução n.º 004/2005, no que se refere ao
horário de funcionamento da 3ª Turma Recursal Cível e Criminal.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Resolução
n.º 021 de 09 de dezembro de 2004, e de acordo com a decisão tomada em
sessão plenária administrativa realizada no dia 13 de junho de 2007;
Considerando aprovação unânime do Conselho de Supervisão dos
Juizados Especiais, em reunião do dia 15 de maio de 2007,
R E S O L V E:
Art. 1º - O artigo 1.º da Resolução n.º 004/2005 passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 2° - As Turmas Recursais serão presididas pelo Juiz mais
antigo na respectiva Turma, dentre os seus componentes, e se reunirão,
ordinariamente, uma vez por semana, sempre às 15:00 horas, obedecendo
a seguinte seqüência:
1ª Turma Recursal Cível e Criminal, às segundas-feiras;
2ª Turma Recursal Cível e Criminal, às terças-feiras;
3ª Turma Recursal Cível e Criminal, às segundas-feiras;
4ª Turma Recursal Cível e Criminal, às quintas-feiras;
5ª Turma Recursal Cível e Criminal, às quartas-feiras;
§ 1º - As Turmas Recursais poderão se reunir, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria de seus
membros, em horário que não prejudique as reuniões ordinárias.
§ 2º - A seqüência das reuniões constantes no caput deste artigo
poderá ser alterada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, tendo em
vista a necessidade dos serviços forenses, mediante pedido da Supervisão
dos Juizados Especiais”.
Art. 2º - A 3.ª Turma Recursal Cível e Criminal reunir-se-á sempre às 15 horas e 30 minutos na sede do 7.º Juizado Especial Cível e das
Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PORTARIA N° 1914/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar ELIANA COSTA SOUSA para desempenhar as atividades de
Conciliador, junto ao Juizado Especial de Trânsito, tendo em vista o que
consta do Processo n° 16048/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PORTARIA N.º 1941/2007 - GP/DG
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Resolução
nº 001/2004.
R E S O L V E,
Art. 1º - Designar os servidores abaixo relacionados como PREGOEIROS OFICIAIS deste Tribunal:
NEWTON CELSO JORGE COSTA, Agente Administrativo, mat.
056721, ora exercendo o cargo de Chefe da Divisão do Telejudiciário;
JOANNE DIAS CUNHA, Técnico Judiciário B, mat. 104349;
EVILENE CABRAL LIMA, mat. 104372, Técnico Judiciário B;
KÁTIA SABRINA SILVA DE SOUZA, mat. 102475, Técnico
Judiciário B.
Art. 2º - Designar como EQUIPE DE APOIO aos pregoeiros os
servidores abaixo relacionados, conforme determina o parágrafo único,
do art. 2º da Resolução nº 001/2004:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ALLYSON FRANK GOUVEIA COSTA, Auxiliar Judiciário, mat.
108829;
FÁBIO JOSÉ PINTO DE CARVALHO, mat. 59485, Auxiliar
Técnico;
THIEGO CHUNG DE FARIAS, mat. 104802, Auxiliar Judiciário;
KEILA DANIELA CANTANHEDE, mat. 101402, Analista Judiciário A;
KELLYANNA DIAS TABOSA, mat. 108878, Auxiliar Judiciário;
SUZIE DOS SANTOS PINTO, mat. 108753, Técnico Judiciário B;
LAURA SUELY LAVRA AMARAL, mat. 113381, Técnico Judiciário B.
Art. 3º - A designação de servidores para exercerem a função de
pregoeiros oficiais e equipe de apoio aos pregoeiros não excluem as atribuições normalmente realizadas pelos mesmos.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nº 2873/
2006 e nº 3538/2006.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA ”CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís,
16 de julho de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE
Secretaria do Tribunal de Justiça
PORTARIA N.º 1918/2007-TJ
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar o servidor LUIZ RICARDO CARDOSO TELES, Agente de
Administração, da Secretaria de Estado da Cultura, ora à disposição deste
Tribunal, no Gabinete dos Magistrados Aposentados.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 12 de julho de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 9 DE
JULHO DE 2007,
PLENÁRIO
0 0 1 - A Ç Ã O R E S C I S Ó R I A N . º 0 11 9 1 9 2 0 0 7 - ( S Ã O L U Í S ) TRIBUNAL PLENO
AUTOR(A): CLAUDIO DA FONSECA MOTA, MIRTES MATOS NETA,
JANE MARIA ASSUNÇÃO DE PINHO, PEDRO DE AMORIM AQUINO,
SANTANA SOUSA SILVA, MARIA APARECIDA SOUSA COSTA,
MARLUCE SANTOS SOUSA, MARIA CÉLIA SILVA, ENILEIDE SOARES GOMES
ADVOGADO(A)(S): MARLY RIBAMAR BARROS COSTA, MARIA
CELESTE SANTOS SOUSA
RÉU: ESTADO DO MARANHAO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
CÍVEIS REUNIDAS
001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0122002007 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AUTOR(A): VICENTE SANTOS MORAIS
DEFENSOR PúBLICO: KAMILA BARBOSA E SILVA
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0123752007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: LIANA MARA FURTADO GOMES
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
47
ADVOGADO(A): MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA CIDADÃ DO MARANHÃO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0124422007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: ALZINDO CAMPOS DE ARAÚJO JÚNIOR, BRUNO
LEONARDO COQUEIRO GOUVEIA, RAFAEL GUSTAVO RIBEIRO
RAMOS, REGINALDO GOUVEIA SANTOS JÚNIOR, RICARDO MATOS WOLFF, RÔMULO NOJOSA FILGUEIRAS
ADVOGADO(A): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, MARILUCE COSTA
MORAES
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MARANHÃO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0126772007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO
AGRAVADO(A): ROSA MARIA DA SILVA DUARTE
ADVOGADO(A): JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0127312007 - (PIO XII) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO JANSEN VELÔSO, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE PIO XII
ADVOGADO(A): DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, VANDERLEY
RAMOS DOS SANTOS, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA,
ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA
AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE PIO XII
ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa)
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0127742007 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR(A)(ES): MALAQUIAS PEREIRA NEVES, WILKER
BATISTA CAVALCANTI , ANDRÉA LIMA DURANS CAVALCANTI,
GILBERTT PEREIRA BARRETO
AGRAVADO(A): VALDÔNIO BARRÊTO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO, RAIMUNDO
MIRANDA ANDRADE
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0127752007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO: MALAQUIAS PEREIRA
NEVES, WILKER BATISTA CAVALCANTI , ANDRÉA LIMA DURANS
CAVALCANTI, GILBERTT PEREIRA BARRETO
AGRAVADO: DISMAR - COMERCIAL DISTRIBUIDORA SANTA
MARIA LTDA
ADVOGADO(A): HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO, HELENO MOTA
E SILVA, ARIANE REIS RIBEIRO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0127792007 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR MARQUES
AGRAVADO: D.M.G. - EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA
ADVOGADO(A): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, RODRIGO AYRES
48
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MARTINS DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA,
BENEDITO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
ADVOGADO(A): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDILSON
JOSÉ DE MIRANDA, EDUARDO AIRES CASTRO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0241052004 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: AUVEPAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS GASPAR LTDA.
ADVOGADO(A): JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR,
CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA
APELADO(A): VIAÇÃO PRIMOR LTDA
ADVOGADO(A): CLÉLIA MAIZA MEDEIROS OLIVEIRA, LARISSA
ABDALLA BRITTO FIALHO, TAYS GARDÊNIA MELO ARAGÃO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083802007 - (AÇAILÂNDIA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ROBERTO RIBEIRO LIMA
ADVOGADO(A): ENOQUE DINIZ
APELADO(A): MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
ADVOGADO(A): GABRIELA QUARESMA COUTINHO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0082882007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: GRENDENE CALÇADOS S/A
ADVOGADO(A): KÁTIA ROSA MACHADO DE OLIVEIRA,
TEMISTOCLES MAIA FILHO, RUBENS MACHIONI SILVA, ANA
PAULA LEIKO SAKAUIE, CRISTINA KAZUKO SAKAUIE, SILVIA
DOS SANTOS NAKANO
APELADO(A): G. C. CARVALHO
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARVALHO FILHO, JEFFERSON
WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083822007 - (AÇAILÂNDIA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES
APELADO(A): RAIMUNDA DE NAZARÉ NASCIMENTO DE SOUSA,
ZULEIDE COSTA DA SILVA, ARMANDA MARIA FERRAZ DA
SILVEIRA, ITACY OLIVEIRA SOUSA, MARIA LÚCIA GONÇALVES
LIMA, FLORISA PACIÊNCIA SILVA, MARGARIDA FARIAS DO
NASCIMENTO, ALAN MARTINS LIMA, GARDÊNIA SILVA DE
ALMEIDA, VICENTINA MEIRELES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS,
MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO, FRANCISCO
RAIMUNDO CORRÊA, DANIEL SILVA GALVÃO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083622007 - (BOM JARDIM) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU
ADVOGADO(A): IRANDY GARCIA DA SILVA, ABDON
CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS,
RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA
LAGO , ANGÉLICA SOUSA PINTO , IGOR LUCAS BRAGA MACHADO E SILVA
APELADO(A): ZENEIDE RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(A): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083832007 - (AÇAILÂNDIA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES
APELADO(A): MARIA DA CRUZ NASCIMENTO BARBOSA,
HIDTONHO NASCIMENTO BARBOSA
ADVOGADO(A): JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO, AVELINO VILELA NETO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083722007 - (COLINAS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A): RHELMSON ATHAYDE ROCHA, WEMBLEY
ALEJANDRO GARCIA CAMPOS, CARLOS GUSTAVO GARCIA DE
CASTRO TROMPOWSKY HECK, LÚCIA FIALHO MAGALHÃES,
OCTAMYR JOSÉ TELLES DE ANDRADE JÚNIOR, ALESSANDRA
DOS REIS CLÁUDIO, MERCEDES HELENA DE SOUZA OLIVEIRA, E
OUTROS
APELADO(A): JOSÉ ANTONIO DA COSTA
ADVOGADO(A): MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083842007 - (AÇAILÂNDIA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES
APELADO(A): LEÔNCIO NASCIMENTO DA SILVA, ANTÔNIO
ERISMAR DE CASTRO, NICÉLIA DE SOUSA LIMA, CÁCIA MÔNICA
MESQUITA DE MEDEIROS, MARIA IRACEMA DE SOUSA PEREIRA, DEIJANIRA ALVES SILVA, EVA DE MELO CRUZ, TELMA
DOROTÉA SANTOS, ELINE DOS REIS ALMEIDA, MARIA DAS GRAÇAS COSTA DIAS
ADVOGADO(A): JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO, JOEL DANTAS DOS SANTOS, FRANCISCO
RAIMUNDO CORRÊA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083732007 - (AÇAILÂNDIA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES
APELADO(A): ELIENE DE SOUSA LIMA, RICARDO FERREIRA DE
OLIVEIRA, ILZA DINIZ CUTRIM MUNHOZ, MARIA GOMES DE GÓS
ADVOGADO(A): DANIEL SILVA GALVÃO, JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES
FLORENTINO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083762007 - (SANTA LUZIA DO
PARUÁ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: UNIÃO DOS MORADORES AMIGOS DE NOVA OLINDA
ADVOGADO(A): RIOD BARBOSA AYOUB
APELADO(A): MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083852007 - (AÇAILÂNDIA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES
APELADO(A): ELISÂNGELA SOUSA LIMA, LEILA MARIA SANTOS, EZILDA ALVES FERNANDES, LUZINETE RAMOS FIGUEREDO,
FRANCISCA FERREIRA VIANA, MARTINHO TEIXEIRA LIMA,
LUZINETE DO NASCIMENTO PEREIRA
ADVOGADO(A): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS,
MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO, DANIEL SILVA GALVÃO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0116792007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, CARLOS
MAXIMIANO MAFRA DE LAEF, FRANCISCO DE ASSIS BELGO,
ADAM MIRANDA SÁ STEHLING, HELIO PARENTE DE VASCONCELOS, PATRICIA DE LIMA GUIMARÃES COELHO, JOSÉ RICARDO
MARTINS DOS ANJOS, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, KARIME
MESSIAS LOUREIRO, LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO
APELADO(A): CARLOS EDUARDO SOEIRO VALE
ADVOGADO(A): KÁTIA DE FÁTIMA JANSEN
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
001-MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N.º 0126342007 - (SÃO
LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REQUERENTE: EMPRESA MARAFOLIA PROMOÇÕES E EVENTOS
LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS, JOSÉ CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA
REQUERIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): VICENTE DE PAULO SILVA MARTINS
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
001-REMESSA N.º 0083572007 - (ICATU) - TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU
REQUERENTE: ENILDE DE FÁTIMA COSTA RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO(A): MANOEL ARTUR BACELAR PONTES
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE MORROS-MA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MORROS
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
002-REMESSA N.º 0083632007 - (BOM JARDIM) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM
REQUERENTE: SULAMITA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO CARU
ADVOGADO(A): IRANDY GARCIA DA SILVA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
CRIMINAIS REUNIDAS
001-REVISÃO CRIMINAL N.º 0122182007 - (SÃO BERNARDO) CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
REQUERENTE: CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS MELO, IRINEU
SILVA CARDOSO, FRANCISCO DE JESUS LIMA FREIRE, JORGE LUIS
PORTELA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JAIR DE ALMEIDA RICCI, FRANCISCO CÉLIO BEZERRA
REQUERIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): EMMANUELLA SOUZA DE BARROS BELLO
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
CRIMINAIS ISOLADAS
001-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 0117602007 - (SÃO
LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
AGRAVANTE: VITÓRIO DA ROCHA SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
49
ADVOGADO(A)(S): CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
003-HABEAS CORPUS N.º 0125192007 - (PINDARÉ-MIRIM) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: SÉRGIO LIMA VERAS
ADVOGADO(A): AUGUSTO CARLOS COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARE-MIRIM
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
004-HABEAS CORPUS N.º 0125232007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOÃO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ÍTALO GUSTAVO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
005-HABEAS CORPUS N.º 0125302007 - (PAÇO DO LUMIAR) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ALDO JOSÉ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ADILSON TEODORO DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO
LUMIAR
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
006-HABEAS CORPUS N.º 0125552007 - (PAÇO DO LUMIAR) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: EDILSON CASTRO PEREIRA
ADVOGADO(A): FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PACO DO
LUMIAR
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 9 DE JULHO DE 2007,
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERçA-FEIRA, DIA 10 DE
JULHO DE 2007,
PLENÁRIO
001-DENÚNCIA N.º 0029142003 - (PINHEIRO) - TRIBUNAL PLENO
DENUNCIANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
DENUNCIADO: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA, PENILDON
CARLOS RIBEIRO MOREIRA, JOSÉ INÁCIO RAMALHO PIMENTA,
JOÃO JOSÉ FERREIRA CASTRO, BENEDITO GILSON SILVA LOBATO,
ANTÔNIO REIS, VICTOR ANTÔNIO RIBEIRO LOREDO, ALENILDO
DE JESUS PRIVADO GARCIA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
001-HABEAS CORPUS N.º 0124412007 - (BURITICUPU) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JEFTER JANSEN TAVARES MACEDO
ADVOGADO(A)(S): BENEVENUTO SEREJO, ARMANDO SEREJO,
FERNANDA SEREJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
002-DENÚNCIA N.º 0126572007 - (BARRA DO CORDA) - TRIBUNAL PLENO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COÊLHO DE
LACERDA
DENUNCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO CORDA MANOEL MARIANO DE SOUSA
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
002-HABEAS CORPUS N.º 0124622007 - (SÃO JOÃO DOS PATOS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FABIO VIANA
003-DENÚNCIA N.º 0126592007 - (ALTO PARNAÍBA) - TRIBUNAL PLENO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
50
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COÊLHO DE
LACERDA
DENUNCIADO: LUCIANO DE SOUSA LOPES - PREFEITO MUNICIPAL DE TASSO FRAGOSO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0128662007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: VANDERLEI TROMBELA
ADVOGADO(A): ERNO SORVOS
IMPETRADO(A): ATO DA DESEMBARGADORA NELMA CELESTE
SOUZA SARNEY COSTA, FABIANO PEREIRA DO NASCIMENTO,
ALBERTINA BEZERRA DO NASCIMENTO
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
001-TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA N.º
0045132007 - (SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO) - TRIBUNAL PLENO
ACUSADO: LUÍS GONZAGA MUNIZ FORTES FILHO -PREFEITO DE
SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, KERINALDO SALES BRAGA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS
GONZAGA DO MARANHÃO
VÍTIMA: BISMARCK MORAES SALAZAR, IVONETE EUFRAZIA DA
SILVA
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0210212006 - () - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: JANAINA TELES PEREIRA
ADVOGADO(A)(S): LUANE LEMOS FELÍCIO AGOSTINHO
IMPETRADO(A): PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSO PÚBLICO DO ESTADO - SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO, GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0106432007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: CIFITEX CIA INDUSTRIAL DE FIOS TEXTEIS
ADVOGADO(A)(S): TIAGO DOMINGOS SOUSA BALDEZ
AGRAVADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
ADVOGADO(A)(S): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO E OUTROS
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0115812007 (CANTANHEDE) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO BORBA SALES, PREFEITO
MUNICIPAL DE CANTANHEDE
ADVOGADO(A)(S): THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): KARINE GUARÁ BRUSACA ALMEIDA,
EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0119572007 (CANTANHEDE) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: CLEBER AVELINO CALDAS, RAIMUNDO NONATO
BORBA SALES, RAIMUNDO NONATO MATOS FERNANDES,
ROBERTO SÉRGIO MARQUES, SEBASTIANA LIMA DAMASCENO,
JAIRON DANTAS PAIVA, FRANCISCO FERNANDO ZAQUEU MONTE, WALTERLY SALES PEREIRA, ALZENIR BATISTA CALDAS,
MARIA DOS REMÉDIOS MORAIS SALES, DINORÁ ROSALINA DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SOUSA, RONILDE LIMA DE ARAÚJO, JOÃO LIMA DAMASCENO
SEGUNDO, MARCOS PAULO CARNEIRO COSTA, CRISTIANE LIMA
DAMASCENO, JAKELMA DOS SANTOS SILVA, GILCEMAR MORAIS
SALES, SALVADOR DE JESUS RODRIGUES RIBEIRO, DERIVALDO
ALVES RODRIGUES, FRANCISCO DAS CHAGAS BORBA SALES, ANTÔNIO FLAVIOMAR BORBA SALES, ELMIRA DE SOUSA LEAL,
JOSÉ LUÍS TEIXEIRA RODRIGUES, JOÃO LIMA DAMASCENO PRIMEIRO, BANCO MATONE S/A, BANCO BANEX S/A
ADVOGADO(A): ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA,
EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0122432007 - (PINDARÉMIRIM) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUFILÂNDIA
ADVOGADO(A): VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): FABÍOLA FERNANDES FAHEINA FERREIRA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0122462007 (CANTANHEDE) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO MATOS FERNANDES,
ROBERTO SÉRGIO MARQUES, RAIMUNDO NONATO BORBA SALES,
CLEBER AVELINO CALDAS, SEBASTIANA LIMA DAMASCENO,
JAIRON DANTAS PAIVA, FRANCISCO FERNANDO ZAQUEU MONTE, WALTERLY SALES PEREIRA, ALZENIR BATISTA CALDAS,
MARIA DOS REMÉDIOS MORAIS SALES, DINORÁ ROSALINA DE
SOUSA, RONILDE LIMA DE ARAÚJO, JOÃO LIMA DAMASCENO
SEGUNDO, MARCOS PAULO CARNEIRO COSTA, CRISTIANE LIMA
DAMASCENO, JAKELMA DOS SANTOS SILVA, GILCEMAR MORAIS
SALES, SALVADOR DE JESUS RODRIGUES RIBEIRO, DERIVALDO
ALVES RODRIGUES, FRANCISCO DAS CHAGAS BORBA SALES, ANTÔNIO FLAVIOMAR BORBA SALES, ELMIRA DE SOUSA LEAL,
JOSÉ LUÍS TEIXEIRA RODRIGUES, JOÃO LIMA DAMASCENO PRIMEIRO, BANCO MATONE S/A, BANCO BANEX S/A
ADVOGADO(A): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, EDUARDO AIRES CASTRO, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA,
EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0128132007 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO: MALAQUIAS PEREIRA
NEVES, WILKER BATISTA CAVALCANTI , ANDRÉA LIMA DURANS
CAVALCANTI, GILBERTT PEREIRA BARRETO
AGRAVADO(A): ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO AUTÔNOMO DA
AVENIDA BEIRA RIO DE IMPERATRIZ
ADVOGADO(A): SIDNEY ROBSON BARROS COSTA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0128322007 (CANTANHEDE) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: FRANCISCO FERNANDO ZAQUEU MONTE,
RAIMUNDO NONATO BORBA SALES, RAIMUNDO NONATO MATOS FERNANDES, ROBERTO SÉRGIO MARQUES, CLEBER AVELINO
CALDAS, SEBASTIANA LIMA DAMASCENO, JAIRON DANTAS
PAIVA, WALTERLY SALES PEREIRA, ALZENIR BATISTA CALDAS,
MARIA DOS REMÉDIOS MORAIS SALES, DINORÁ ROSALINA DE
SOUSA, RONILDE LIMA DE ARAÚJO, JOÃO LIMA DAMASCENO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
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SEGUNDO, MARCOS PAULO CARNEIRO COSTA, CRISTIANE LIMA
DAMASCENO, JAKELMA DOS SANTOS SILVA, GILCEMAR MORAIS
SALES, SALVADOR DE JESUS RODRIGUES RIBEIRO, DERIVALDO
ALVES RODRIGUES, FRANCISCO DAS CHAGAS BORBA SALES, ANTÔNIO FLAVIOMAR BORBA SALES, ELMIRA DE SOUSA LEAL,
JOSÉ LUÍS TEIXEIRA RODRIGUES, JOÃO LIMA DAMASCENO PRIMEIRO, BANCO MATONE S/A, BANCO BANEX S/A
ADVOGADO(A): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS
E SILVA CARVALHO, CLARISSA LIMA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
JESUS MUNIZ LEITE, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): VALDENIR CAVALCANTE LIMA
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0128372007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - SIMPROESEMMA
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR-GERAL: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA, JOÃO
RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0045172007 - (MATINHA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ANTONIO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO MARCELINO GAMA NETO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JOÃO JOSÉ E SILVA VERAS
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0128462007 - (COROATÁ)
- QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
ADVOGADO(A): GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO
NETO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, MARCELLE
GLEYCE, WASHINGTON LOPES, MARIA VERÔNICA BRANDÃO
TEIXEIRA, HERBERTH DOURADO, LUIZ FELIPE RABÊLO RIBEIRO, LUANA OLIVEIRA VIEIRA, PATRÍCIA PESTANA MOURA,
DANIELA BUSA
AGRAVADO: EDISON DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(A): FLORIANO COÊLHO DOS REIS FILHO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0120742007 - (CODÓ) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTEA: JASMINE SOARES RIBEIRO MALTA E SEU ESPOSO
NORMANDE SILVA MATA, LIZIEUX SOARES RIBEIRO
ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO NETO
APELADO: MARIA TORRES SOARES, SÔNIA MARIA SOARES SENS
ADVOGADO(A): WAGNER RIBEIRO FERREIRA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
001-RESTAURAÇÃO DE AUTOS N.º 0125972007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REQUERENTE: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO
ADVOGADO(A): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ, DAISY MARIA
DIAS VIEIRA
REQUERIDO: CAROLINE ALMEIDA MARINHO REIS
ADVOGADO(A): CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO, MÁRVIO
ANDRÉ MARTINS CRUZ
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição
Preventa)
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0121302005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ALAN JORGE SOUSA FERREIRA
ADVOGADO(A): JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA, MOZART
AMORIM PEREIRA, ACRENELSON SOUSA ESPÍNDOLA, HÉLIO DE
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0221422006 - (CODÓ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): VICENTE DE PAULO SILVA MARTINS
APELADO(A): NILSON GOMES DE JESUS
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0045272007 - (IMPERATRIZ) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: EDMILSON OLIVEIRA DA SILVA(1º Apelante), DENIS
DOS SANTOS PEREIRA(2º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): ADALGISA BORGES LUZ SILVA, WILSON LOPES
FILHO
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0048222007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: CAMILA CRISTINA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): JOSEMAR PINHEIRO
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS
CORDEIRO
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0048312007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: VANILDA MELO DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): ELVACÍ REBELO MATOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): RODOLFO SOARES DOS REIS
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0053212007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MANOEL AVELAR
ADVOGADO(A)(S): RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): FERNANDA MARIA GONÇALVES DE CARVALHO
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0055352007 - (PAULO RAMOS)
- PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): JURACI BANDEIRA
APELADO(A): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
009-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0110672007 - (TIMON) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: CLOVIS LIMA CARVALHO FILHO
ADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA
52
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ANTÒNIO BORGES NUNES DE JÚNIOR
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
001-HABEAS CORPUS N.º 0122152007 - (PORTO FRANCO) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ADELSON COELHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): CARLOS HENRIQUE BATISTA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO FRANCO
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
002-HABEAS CORPUS N.º 0125202007 - (PINDARÉ-MIRIM) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: LEOVALDO GOMES CUTRIM
ADVOGADO(A): AUGUSTO CARLOS COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARE-MIRIM
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
003-HABEAS CORPUS N.º 0125462007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FABRÍCIO NAVES DA SILVA, RILDOMAR PEREIRA
XAVIER, CLEITON RODRIGO CORREA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE ALMEIDA JÚNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
004-HABEAS CORPUS N.º 0126392007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ALESSANDRO VALE COSTA
IMPETRANTE: ALESSANDRO VALE COSTA
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa)
005-HABEAS CORPUS N.º 0126402007 - (CURURUPU) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FABIO CHAVES RODRIGUES
IMPETRANTE: FABIO CHAVES RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CURURUPÚ.
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
006-HABEAS CORPUS N.º 0126412007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MILTON CARLOS DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): MÁRCIA CERVEIRA MARQUES
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
007-HABEAS CORPUS N.º 0126462007 - (ALCÂNTARA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: SIDNEY PEREIRA MORAES
ADVOGADO(A)(S): NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALCÂNTARA
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
008-HABEAS CORPUS N.º 0127782007 - (ESTREITO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: EDSON DA SILVA E SILVA
ADVOGADO(A)(S): ARGENTINO PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
009-HABEAS CORPUS N.º 0127852007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: DIEGO FRANÇA MARTINS
ADVOGADO(A)(S): ERIVALDO COSTA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
010-HABEAS CORPUS N.º 0127892007 - (ALTO PARNAÍBA) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ZANDONAI BARBOSA OLIVEIRA, ZENONE BARBOSA
OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE QUARIGUASI DE ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO
PARNAÍBA
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO(Jurisdição
Preventa)
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0194602006 (HUMBERTO DE CAMPOS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA NEVES
ADVOGADO(A)(S): DARCI COSTA FRAZÃO
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0045242007 - (VARGEM
GRANDE) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: RICARDO SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): TOME GOMES LIMA
RECORRIDO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
003-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0048232007 - (SÃO
LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS
CORDEIRO
RECORRIDO(A): IZAÍAS ALMEIDA ARAÚJO
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
004-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0048272007 - (SÃO
LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO
RECORRIDO(A): SÉRGIO ROBERTO ANDRADE SILVA
ADVOGADO(A): INALDO PAULO RAMOS, WILSON CARLOS DOS
SANTOS, FIRMINO SODRÉ BARBOSA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 10 DE JULHO DE 2007,
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, DIA 11 DE
JULHO DE 2007,
PLENÁRIO
001-CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES N.º 0084842006 - (SÃO LUÍS)
- TRIBUNAL PLENO
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
SUSCITADO(A): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0128872007 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: ESPÓLIO DE MARIA DO ROSÁRIO ALMEIDA
VIEIRA DA SILVA, POR SEU INVENTARIANTE PAULO SERGIO
ALMEIDA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA,
WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JÚNIOR, ANTONIO DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PÁDUA CORTEZ MOREIRA JUNIOR
IMPETRADO(A): ATO DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA
DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE
LITISCONSORTE: ESPÓLIO DE LUIZ ALVES COÊLHO ROCHA, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE TEREZINHA DE JESUS
COÊLHO ROCHA, ROBERTO COELHO ROCHA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
001-REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 0179452005 - (SÃO VICENTE FÉRRER) - TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO: RAIMUNDO NONATO DE
CARVALHO FILHO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
002-REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 0231382006 - (COROATÁ) - TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROCURADOR-GERAL: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE PERITORÓ
ADVOGADO(A): KARINE PERES DA SILVA SARMENTO,
BENEVENUTO SEREJO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE
OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, RUY
OLIVEIRA PIRES
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0128862007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, BANCO DO
ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
AGRAVADO: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO,
MARCOS QUEIROZ SOARES, SORAIA ABDALLA SILVA DOS SANTOS
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa)
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0129202007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR SANTOS ANUNCIAÇÃO
ADVOGADO(A): CARLOS JORGE CORRÊA DOS SANTOS, GARDENIA
BARROS AGUIAR
AGRAVADO: JOELMA RODRIGUES DIAS
ADVOGADO(A): WAGNER TOBIAS LIMA FILHO, ALBERTO PESTANA DA LUZ
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0129252007 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
AGRAVADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR MARQUES PEREIRA
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE LISBOA MACHADO FILHO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0129262007 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): OSCAR MEDEIROS JÚNIOR
AGRAVADO(A): VIENA SIDERURGICA DO MARANHAO S/A, LOJAS
GABRYELLA LTDA
ADVOGADO(A): KLEBER MOREIRA, EDUARDO JOSÉ LEAL
MOREIRA, PABLO BARROS
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
53
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0129592007 (ESPERANTINÓPOLIS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE(S): EDGARDO PESSOA DE ABREU
ADVOGADO(A): INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO, ANTONIO
JOABE BONFIM RODRIGUES, FRANKSON MENDES CARNEIRO FILHO
AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS
ADVOGADO(A): JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083812007 - (AÇAILÂNDIA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
ADVOGADO(A): JÚLIO GONÇALVES
APELADO(A): RUTH CLÉA DA FRANÇA SANTOS, WILLAMY MORAIS
FRASÃO, FABIANA GONÇALVES SANTOS, RAIMUNDA MARQUES CASTELO, MARIA EVENILDA MENDES FELIX, FRANCISCA ALVES DO
CARMO, VILTA LUZ DA SILVA
ADVOGADO(A): FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA, JONAS TAVARES DIAS,
MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO, DANIEL SILVA GALVÃO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0086082007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MOTOCA - MOTORES TOCANTINS LTDA.
ADVOGADO(A): GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA, MAURÍCIO GONÇALVES VILELA FILHO
APELADO: GUIAS ATLANTIC FRANCO BRASILEIRA LTDA
ADVOGADO(A): ELAINE COSTA
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0086432007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SALVIANO FRANCISCO ALMEIDA FILHO
ADVOGADO(A): AFONSO VALTER DE MENESES SERENO
APELADO(A): PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO - PORT. 202/05, DA COMPANHIA DE ÁGUAS E
ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091962007 - (ALCÂNTARA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA
ADVOGADO(A): SAFIRA SERRA SOUSA, EDUARDO DE PÁDUA
CRUZ SOUSA, ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES, LÚCIO MAURO CASTRO RABÊLO, SALOMÃO SILVA SOUSA
APELADO(A): JOSUÉ BIBIANO PEREIRA
ADVOGADO(A): JORGE CASTRO, ADOLFO TESTI NETO, MANOEL
PEDRO CASTRO, LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO, JÚLIA MARIA AMIN CASTRO, JOSÉ CARLOS PORTELLA FERREIRA, JORGE
LUÍS DE CASTRO FONSÊCA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0094562007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO(A): PATRICIA PONTES DE MIRANDA SIQUEIRA,
GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, GRIMOALDO ROBERTO DE
RESENDE, RONALDO TOSTES MASCARENHAS, ANTONIO DE
AZEVEDO DIAS REBELO, MANUEL MARTINS TEIXEIRA PINTO,
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAEF, HELIO PARENTE DE
VASCONCELOS, FRANCISCO DE ASSIS BELGO, ADAM MIRANDA
SÁ STEHLING, TATI FERREIRA NETO LONGO, E OUTROS
APELADO(A): MARIA DE FÁTIMA SOARES MACÊDO
ADVOGADO(A): KATE GUERREIRO TEIXEIRA, DANIEL GUERREIRO BONFIM, MIRELLA CEZAR FREITAS, LAÍSE LOBATO ROCHA,
ALINE TORRES DE OLIVEIRA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
54
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100872007 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BENEDITO CARVALHO EWERTON, ELIZABETH
MARIA BASTOS EWERTON, HEDY TEREZINHA BASTOS EVERTON
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA, JORGE
ALBERTO ARAÚJO, ZEILE SOUSA COSTA
APELADO(A): JURANDY DE CASTRO LEITE E SUA MULHER
MARIA DE NAZARETH DA COSTA LEITE, LUIZ ORY NETTO E
SUA MULHER ROSA HELENA BERNARDES ORY, RUFINO
FERNANDES E SUA MULHER ANDIARA MARIA CAMARA
FERNANDES, JOSÉ RAIMUNDO ARAÚJO MONTEIRO E SUA MULHER HELENA MENDES MONTEIRO, JOSÉ MARQUES DA SILVA E
SUA MULHER YELVA MARIA VELOSO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(A): ADROALDO SOUZA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
CRIMINAIS ISOLADAS
001-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 0124052007 - (SÃO
LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AGRAVANTE: JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA E LUIZ
ANTONIO FERREIRA NETO
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
Relator Substituto: Des(a). MÁRIO LIMA REIS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0055302007 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): ERIVELTON LAGO, INALDO PAULO RAMOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): SAMARONI DE SOUSA MAIA
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição
Preventa)
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0079522007 - (CAXIAS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOUBERTH CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO(A): NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): PEDRO LINO SILVA CURVELO
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
001-CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0042322007 () - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS
SUSCITADO(A): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE HUMBERTO
DE CAMPOS
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
001-HABEAS CORPUS N.º 0123362007 - (COLINAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: EDINALDO DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): RHICARDDO H. A. B. COSTTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
Relator Substituto: Des(a). MÁRIO LIMA REIS
002-HABEAS CORPUS N.º 0124912007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: PAULO HENRIQUE FONSECA PEREIRA
IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE FONSECA PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
Relator Substituto: Des(a). MÁRIO LIMA REIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
003-HABEAS CORPUS N.º 0125262007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ALINE LOPES FREITAS, ELIZEU CHAVES DE FREITAS
ADVOGADO(A): ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
Relator Substituto: Des(a). MÁRIO LIMA REIS
004-HABEAS CORPUS N.º 0128152007 - (COELHO NETO) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOÃO DE DEUS DA COSTA FILHO
ADVOGADO(A)(S): MARCO ANTONIO DA SILVA VERAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COELHO NETO.
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
005-HABEAS CORPUS N.º 0128592007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MULLER SIQUEIRA VASCONCELOS
ADVOGADO(A)(S): WALTER CASTRO E SILVA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITA L
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
006-HABEAS CORPUS N.º 0128772007 - (JOÃO LISBOA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: PEDRO FAUSTINO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JOAO LISBOA
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
007-HABEAS CORPUS N.º 0128812007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: RIVADÁVIA SANDE DE ANDRADE JÚNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição
Preventa)
008-HABEAS CORPUS N.º 0128852007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: FÁBIO ROBERTO DUARTE SILVA
ADVOGADO(A): RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 11 DE JULHO DE 2007,
MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 12 DE
JULHO DE 2007,
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0123672007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: ERANILDO DA CONCEIÇÃO SOBRAL
ADVOGADO(A): IDELMAR MENDES DE SOUSA
IMPETRADO(A): SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO DO
MARANHÃO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0129722007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
IMPETRANTE: JOSE RIBAMAR SANTOS ANUNCIAÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A): CARLOS JORGE CORRÊA DOS SANTOS, GARDENIA
BARROS AGUIAR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL, JOELMA RODRIGUES DIAS
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0103722007 - (BALSAS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A)(S): PAULO VASCONCELOS FILHO, CÉSAR JOSÉ
MEINERTZ, WALDIR FRANCISCO JOHANN, PAULO SCHMITT,
VALDIR JOSÉ MICHELS, RAINOLDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(A): JOEL ANDRÉ PES
ADVOGADO(A)(S): CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, RODRIGO
ANTÔNIO GRESPAN
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
Relatora Substituta: Des(a). CLEONICE SILVA FREIRE
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0086502007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
ADVOGADO(A): THYENES OLIVEIRA CHAGAS, FLÁVIO ALBERTO
LIMA CHAVES, EDNA MARIA PEREIRA RAMOS, JOANNA D’ARC
S. SANTIAGO RABELO, PAULO AFONSO CARDOSO, JOSÉ HAROLDO
GOIABEIRA JUNIOR, JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA,
RODRIGO COSTA NINA , LAVÍNIA HELENA MACÊDO COELHO,
JOSÉ MANOEL DE MACEDO COSTA FILHO
APELADO(A): LOJAS ARPASO LTDA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0086562007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES,
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, KARINE MARIA
RODRIGUES PEREIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
APELADO: RAIMUNDO CARLOS PINTO DIAS
ADVOGADO(A): MARISE ABDALLA, JOSÉ GERALDO COUTINHO
GOULART
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO(Jurisdição
Preventa)
Relator Substituto: Des(a). MILSON DE SOUZA COUTINHO
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0086672007 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
APELADO(A): SELMA CRISTINA LIMA MENDES, FRANCISCA
SOUSA DA SILVA, GUTEMBERG SOUSA DA SILVA, MARINALDA
RIBEIRO CARVALHO, MARIA CLARA LIMA SANTANA
ADVOGADO(A): JOSEANE LIMA DE MENDONÇA, MARCO AURELIO HAIKEL
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0119582007 - (PARAIBANO) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ BATISTA BARBOSA
ADVOGADO(A): HÉLIO RODRIGUES DIAS, FLÁVIA NEPOMUCENO DIAS
APELADO: JOSÉ BONIFÁCIO BARBOSA E SUA MULHER MARIA
DA GLÓRIA MESQUITA BARBOSA
ADVOGADO(A): JOSÉ DO EGITO BARBOSA, MÁRIO SILVIO COSTA
CARVALHO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa)
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
55
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0126812007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): PAULO AFONSO CARDOSO, FRANCISCO TEIXEIRA
FILHO, SELMA SERENO CANTO COSTA
APELADO(A): MARLETE MARTINS DE MATTOS SOUZA
ADVOGADO(A): DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0129432007 - (SÃO DOMINGOS DO
MARANHÃO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: VIVO S/A
ADVOGADO(A): CÁSSIO HUMBERTO ALVES SANTOS, ALÍPIO
ALVES TORRES JUNIOR, JOSÉ EDUARDO PEREIRA JÚNIOR, ANA
EVELINE SAMPAIO RIBEIRO, MARIA JOSÉ DE ANDRADE
GERALDES, RICARDO FONTINELE AZEVEDO, VERA LÚCIA PEREIRA, VILMAR MEDEIROS SIMÕES
APELADO: ANTUNES E SILVA LTDA
ADVOGADO(A): WALTER GOMES E SILVA FILHO, CARLOS
BRONSON COELHO DA SILVA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
CRIMINAIS REUNIDAS
001-REVISÃO CRIMINAL N.º 0105382007 - (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
REQUERENTE: WILLIAM WALDER SOZZA
ADVOGADO(A)(S): RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO
REQUERIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
CRIMINAIS ISOLADAS
001-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 0128832007 - (SÃO
LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AGRAVANTE: WALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): LUÍS SILVA CAMPOS
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0055242007 - (TIMON) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO CAMARDELLA DA SILVEIRA
APELADO(A): ERISVALDO DA SILVA COSTA
ADVOGADO(A)(S): VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
001-HABEAS CORPUS N.º 0128632007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: CARLOS ALBERTO SAÚDE BALÃO
ADVOGADO(A)(S): SILVIO ALEXANDRE DE MENEZES, CARLOS
EDUARDO FRANÇA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS
DA CAPITAL
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA(Jurisdição Preventa)
002-HABEAS CORPUS N.º 0129392007 - (SÃO BENTO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: PEDRO SOARES SERRÃO FILHO
ADVOGADO(A)(S): LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
003-HABEAS CORPUS N.º 0129782007 - (GRAJAÚ) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: IRAMAR DA ROCHA FEITOSA
56
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
ADVOGADO(A)(S): BENY SARAIVA FILHO
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
004-HABEAS CORPUS N.º 0129802007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: LUCIVALDO NASCIMENTO SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A)(S): ÍTALO GUSTAVO LEITE
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 12 DE JULHO DE 2007,
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DA CAPITAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cite-se o demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, entregar o objeto
invocado na inicial, bem como para contestar a presente ação, devendo
constar do mandado as observações do artigo 285 do Código de Processo
Civil e a possibilidade de imposição de prisão pela eventual constatação de
infidelidade, ex vi do parágrafo único do artigo 904 do Código de Processo
Civil. Cumpra-se. São Luís, 09 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura
Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 7654/2007 – Reg. 221/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
BANCO BRADESCO S.A. (Advs. Cybele Rocha de Almeida Gaspar e
outros ) – Réu: ISNARD ALMEIDA CASTRO. (Advs. Emmanuel Almeida
Cruz ). Despacho de fls. 22: “ Quanto ao pleito de fls. 18, diga a parte
autora para se manifestar, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 09 de
julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
CÍVEL E COMÉRCIO
JUIZO DE DIREITO AUXILIAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUIZ:
DR. EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA PRIMEIRO
CARTORIO CÍVEL:
ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO.
Proc. 28334/2006 – Reg. 843/06 – Ação de Execução Forçada – Autor:
HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MÚLTIPLO. (Advs. Raymundo
Nonato Barros Martins e outros) – Réu: LUIS HENRIQUE BRAGA
POLARY FILHO. Despacho de fls. 34: “Vista ao autor para se manifestar
sobre a Certidão de fls. 33, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se”. São
Luís, 06 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito,
resp. pela 1ª Vara Cível”.
RESENHAS
Proc. 31307/2006 – Reg. 912/06 – Ação de Obrigação de Fazer – Autor:
EDMAR CARNEIRO JANSEN DE MELLO. (Advs. Walney Abreu Oliveira e Pollyanna Silva Freire) – Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO
MARANHÃO-CEMAR. (Advs. Washington Lopes e outros ). Despacho
de fls. 83: (conclusão): “ Dessa forma, determino uma nova inspeção
intimando-se o autor, o representante legal da requerida, o perito Jocimar
Gomes Magalhães Junior e o assistente técnico Luiz Alfredo Barros Pinto.
Intime-se. Cumpra-se”. São Luís,09 de julho de 2007. a) – Gilberto de
Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 14493/2007 – Reg. 475/07 – Ação Ordinária – Autor: KATHERINY
DIAS CARNEIRO FREIRE. (Advs. Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar e outros) – Réu: FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO DA UFMA. Decisão de fls. 58/59: “Ante o exposto, indefiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita,
devendo a autora ser intimada a fim de que no prazo de 30 (trinta) dias
pague as custas processuais devidas sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC.Intime-se. São Luís, 09 de julho de
2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível”.
Proc. 5622/2004 – Reg. 205/04 – Ação Ordinária – Autor: MARINILDES
SANTOS BARROS. (Advs. João Damasceno e outros) – Réu: CREDICARD/
VISA. (Advs. Fábio Melo Maia). Despacho de fls. 134: (conclusão): “Dito
isto, e, à míngua de sustentação plausível, indefiro a postulação da autora,
ordenando o arquivamento dos autos, dando-se a devida baixa na Distribuição. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura
Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 13178/2007 – Reg. 409/07 – Ação de Cobrança – Autor: JOSILMA
SANTOS NASCIMENTO. (Advs.Darci Costa Frazão e outros) – Réu:
BANCO DO BRASIL S.A. Despacho de fls. 18: “ Mantenho o despacho
de fls. 10/11. Em face deste Juízo não ter se convencido da referida
propositura. Disto isto, ordeno ao ilustre patrono dos autores que sejam
intimados, para proceder ao preparo do feito junto à distribuição, no
prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento (art. 257 CPC). Intime-se.
São Luís, 09 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
1ª VARA CÍVEL
Proc. 13270/2007 – Reg. 414/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
BANCO ABN AMRO REAL S.A. (Advs. Marcelo Ponte Ferreira de Souza
e outros ) – Réu: J.F.C. FERREIRA UNION AUTO PEÇAS. Despacho de
fls. 32: “Vista a parte autora para se manifestar acerca da Certidão de fls.
31, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se”. São Luís, 04 de julho de
2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível”.
Proc. 7010/1998– Reg.301/98 – Ação de Embargos à Execução– Autor:
RAPIDO 900, TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. (Advs. Pedro
Baptista Pinheiro e outro) – Réu: CARLOS FERNANDES RODRIGUES.
(Advs. Marcos Antonio Ferreira da Silveira e outro). Despacho de fls.
288: “ Quanto ao pleito de fls. 286/287, diga o novo patrono de Sr. Carlos
Fernando Rodrigues, no prazo de 05 dias. Cumpra-se”. São Luís, 09 de
julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
Proc. 669/2007 – Reg. 033/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
BANCO BRADESCO S.A. (Advs. Cybele Rocha de Almeida Gaspar) –
Réu: JANIO CAVALCANTE ARANHA. Decisão de fls. 37: (conclusão) “
tendo verificado a ocorrência dos pressupostos autorizadores, constante
do artigo 4º do Decreto-lei n. 911/69, converto o pedido de busca e
apreensão em ação de deposito, nos mesmos autos, obedecido o procedimento estatuído nos artigos 902 e seguintes do Código de Processo Civil.
Proc. 32160/2006 – Reg. 965/06 – Ação Ordinária – Autor: BENEDITO
LOPES DA SILVA e outra. (Advs. Ítalo Benedito Guimarães Torreão e
outros) – Réu: MARIA DOS REMEDIOS LOPES. (Advs. José Ribamar
Sousa Campos) Despacho de fls. 44-verso: “ R. H. Certificando o trânsito
em julgado do acordo celebrado às fls. 37, dos autos, arquive-se os autos
dando-se baixa na distribuição”. São Luís, 10 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 15414/2007 – Reg. 502/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
BANCO HONDA S.A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e
outros ) – Réu: RONIEL DOS SANTOS CONCEIÇÃO. Decisão de fls. 2021: (conclusão): “Ante ao exposto, declaro a incompetência absoluta
deste Juízo para processar e julgar do Juízo Cível da Comarca de Grajaú/
MA, para onde determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intime-se a parte autora. São Luís, 09 de julho de 2007. a) – Gilberto
de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 7974/2003 – Reg. 228/03 – Ação Sumária – Autor: ANNA
PRISCYLLA NOGUEIRA. (Advs. Francisco Coelho de Sousa e outro) –
Réu: BRADESCO SEGUROS S.A. (Advs.Rhelmson Athaíde Rocha e ou-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
57
tros ) Despacho de fls. 186: “ R.H. Considerando a certidão de direito em
julgado do acórdão de fls. 175-184, ordeno o arquivamento dos autos,
dando-se a devida baixa na distribuição. São Luís, 10 de julho de 2007. a)
– Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
POLIBRINK COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (Advs.
Alessandro Ribeiro Maia e Silva ) – Réu: CENTRO DE MEDICINA E
DIAGNOSTICO LTDA-HOSPITAL PORTUGUÊS. (Advs. Ana Amélia
Figueiredo Dino). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 36 a 64.
Proc. 9494/2005 – Reg. 296/05 – Ação de Execução Forçada – Autor:
ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA. (Advs. Gustavo
Menezes Rocha e outro) – Réu: CAROLINE BEZERRA REGADAS.
(Advs.Adriano Cacique de New York e outros ) Despacho de fls. 69: “ Dê
vista ao exeqüente para se manifestar acerca da penhora. Considerando o
bloqueio do veiculo, conforme oficio do DETRAN de fls. 61. Cumpra-se.
São Luís, 10 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 10093/2006 – Reg. 382/06 – Ação de Revisão de Contrato c/c
Repetição de Indébito – Autor: ALAN HUMBERTO L. MORAIS. (Advs.
Antonio Carlos Muniz Cantanhêde e outros) – Réu: UNIBANCO-UNIÃO
DOS BANCOS BRASILEIROS S.A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci
Campelo e outros ). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 34 a 63.
Confere com o original; dou fé. São Luís, 12 de julho de 2007.
Laura Rabelo.
A Escrivã.
SENTENÇAS.
Proc. 2846/2006 – Reg. 112/06 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: AFONSO CELSO DOMINICE DUARTE. (Advs. José Carlos Tavares
Durans e outro ) – Réu: UNIBANCO S.A. (Advs. Marcos Luís Braide R.
Simões e outros). Sentença de fls. 91: (conclusão): “ Preenchidos os
pressupostos legais, máxime no que tange à tempestividade, conheço dos
embargos, e, pro conseqüência, proclamo a sua procedência. Com efeito,
ficou assentada na parte dispositiva da sentença em questão, que o valor da
condenação a titulo de danos morais, no importe de 100 (cem) salários
mínimos, reajustáveis a partir da publicação. Portanto, havendo vedação
legal no sentido de que inviável é a fixação de indenização a titulo de danos
morais em salários mínimos (artigo 7º, inciso IV, Constituição Federal), o
ponto obscuro indicado pelo embargante merece ser aclarado, para que via
de conseqüência fique esclarecido que o valor da condenação imposta ao
réu foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigido a parti
da publicação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 03 de julho
de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível”.
Proc. 27662/2006 – Reg. 818/06 – Ação de Impugnação ao valor da
Causa– Autor: AMANCO BRASIL LTDA. (Advs. Sâmara Costa Braúna e
outros ) – Réu: CONSERNIL- CONSTRUTORA E SERVIÇOS GERAIS
LTDA. (Advs. Adilson Santana Perdigão) Despacho de fls. 09: “ Chamo
o feito a ordem e determino o seguinte. Torno sem efeito o despacho
anteriormente prolatado, bem como o seu desentranhamento. Intime-se
o impugnado para se manifestar acerca da impugnação ao valor da causa,
no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se”. São Luís, 15 de junho de 2007. a)
– Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível”.
Proc. 1768/2007 – Reg. 069/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
BV FINANCEIRA S.A. (Advs. J immy Sossestres Ranyer Costa e outros
) – Réu: MARCONE DE JESUS SAMPAIO PINTO. Sentença de fls. 35:
(conclusão) “ Nos termos do art. 267, inc. VIII do Código de Processo
Civil, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o
pedido de desistência acostado às fls. 32 dos autos, para via de conseqüência, declarar extinto o presente processo. Oficie-se ao DETRAN/MA, a
fim de que seja procedido o desbloqueio do veiculo objeto da demanda.
Após oficie-se à Distribuição para proceder a devida baixa. Publique-se.
Registre-se. Intime-se”. São Luís, 10 de julho de 2007. a) – Gilberto de
Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 24056/2005 – Reg. 805/05 – Ação de Indenização – Autor:
HORTENCIA DO SOCORRO PEREIRA SILVA FERREIRA. (Advs. Adilson
Deodoro de Jesus) – Réu: C&A MODAS LTDA (Advs: Allan Gustavo de
Sousa Ferreira) e Lojas Esplanada. (Advs. Rodrigo Reis Lima) Sentença de
fls. 88/103: (conclusão): “Ante ao exposto e do que mais consta dos autos,
acolho, em parte, o pedido inicial para condenar as C&A MODAS LTDA,
e LOJAS ESPLANADAS- JOSÉ ABRÃAO OTOCH e CIA LTDA, ora
demandadas, ao pagamento de reparação de danos morais para HORTENCIA
DO SOCORRO PEREIRA SILVA FERREIRA, fixando nesta oportunidade,
em 100 (cem) salários mínimos, ficando cada parte responsável por 50
(cinqüenta) salários mínimos, devendo incidir juros e correção a partir da
publicação desta decisão. Condeno, ainda, as demandadas C&A MODAS
LTDA e LOJAS ESPLANADAS- JOSÉ ABRÃAO OTOCH e CIA LTDA,
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
arbitrando esta ultima verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, atendendo ao trabalho realizado pelo profissional na forma do
artigo 20,§ 3º, do CPC. Custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se.
Intime-se”. Luís, 15 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim
- Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO.
Proc. 8788/2007 – Reg. 258/07 – Ação Ordinária/Anulatória – Autor:
Proc. 12500/2005 – Reg. 394/05 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
BANCO PANAMERICANO S.A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: ANTONIO PENHA DOS SANTOS. Despacho de fls. 63:
“Intime-se o autor para se manifestar acerca dos documentos de fls. 44/
62, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 10 de julho de 2007.
a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 22424/2006 – Reg. 653/06 – Ação de Indenização por Dano –
Autor: ZOPPE COMERCIO DE PRESENTES LTDA. (Advs. Walney
Abreu Oliveira e outro ) – Réu: BANCO ABN AMRO REAL S.A. (Advs.
Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros). Despacho de fls. 102: “Recebo
recurso de apelação nos seus efeitos devolutivos e suspensivos. Vista a
parte apelada, para apresentar contra-razões de apelação no prazo de 15
dias. Cumpra-se. São Luís, 05 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura
Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 1779/05 – Reg. 56/05 – Ação de Obrigação de Fazer – Autor: J.
ARTEIRO DA SILVA (Advs. Joana D’arc Sanches da Silva) – Réu: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS VALE DO MUCURI. Despacho de fls. 59:
“Recebo recurso de apelação nos seus efeitos devolutivos e suspensivos.
Vista a parte apelada, para apresentar as contra-razões no prazo de 15
dias. Cumpra-se. São Luís, 05 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura
Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 8834/2005 – Reg. 972/05 – Ação de Execução Forçada – Autor:
CARLOS JOSÉ LEITE SILVA. (Advs. Bruno Santos Correa ) – Réu:
EVELINE GOMES DE LIMA SARAIVA. (Advs. José Reinaldo de Araújo
Lima). Despacho de fls. 74: “ Intime-se o autor para informar a este juízo,
o endereço da agencia bancaria de fls. 71, no prazo de 72 horas. Cumprase. São Luís, 05 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 8296/2006 – Reg. 319/05– Ação de Danos Morais – Autor: CONCEIÇÃO DE MARIA REIS E SILVA. (Advs. Kleicy Luiz Reis e Silva ) –
Réu: BOM PREÇO S.A. (Advs. Cristina Leal Ferreira Dualibe e outros)
Despacho de fls. 91: “ Prejudicado o pedido de fls. 82/90, em virtude de já
ter sido prolatada a Sentença. Intime-se. São Luís, 10 de julho de 2007. a)
– Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 12900/2002 – Reg. 350/02– Ação de Busca e Apreensão – Autor:
BANCO DIBENS S.A. (Advs. Maura Poliana Silva Ribeiro e Alex dos
Santos Ponte ) – Réu: MARIA UILA GOMES DA CONCEIÇÃO. (Advs.
58
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
Aucimeire Soares Florentino e outros). Despacho de fls. 138: “ Sobre a
contestação de fls. 129/135, diga ao autor em 10 dias. Cumpra-se. São
Luís, 05 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito,
resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 12746/2007 – Reg. 386/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
BANCO GMAC S.A. (Advs. Odimar Azenete Matteuci Campelo e outros
) – Réu: MARIA LÚCIA DA SILVA COSTA. (Advs. Elny Lacerda Bezerra
e outro). Despacho de fls. 30: “R.H. Notifique-se a parte autora, para se
manifestar sobre os documentos juntados aos autos pela requerida, no
prazo de 05 dias. Após, conclusão”. São Luís, 13 de julho de 2007. a) –
Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 18189/2006 – Reg. 563/06 – Ação de Indenização – Autor: JOÃO
GUALBERTO SERRA. (Advs. Benedito de Jesus Martins Cabral Júnior ) –
Réu: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. (Advs. Manoel Augusto
Martins de Almeida); litisdenunciada: GSB SERVIÇOS DE CRÉDITO LTDA
. Despacho de fls. 132: “Diga ao autor para se manifestar, acerca do teor
do oficio de fls. 131, no prazo de 05 dias. Cumpra-se”. São Luís, 10 de
julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
Proc. 17157/2003 – Reg. 517/03 – Ação de Despejo c/c Cobrança –
Autor: GUILHERMINA CORTEZ MELO. (Advs. Adalberto R.B. Gonçalves e outros) – Réu: MARIA BELFORT DE AZEVEDO. Despacho de
fls. 62: “Vista a autora para se manifestar acerca da Certidão de fls. 61, no
prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 06 de julho de 2007. a) – Gilberto
de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 13356/2007– Reg. 416/07– Ação de Indenização- DPVAT – Autor: GORETE DE DEUS PEREIRA ALVES MENDONÇA. (Advs. Gláucio
Santos Costa e outro) – Réu: UNIBANCO SEGUROS S.A. Despacho de
fls. 19: “ Vista ao requerido para se manifestar sobre a certidão de fls. 17,
no prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 09 de julho de 2007. a) –
Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 31902/2006 – Reg. 958/06 – Ação de Imissão de Posse – Autor:
RAIMUNDA NONATA AVELAR SANTOS. (Advs. Alexander Rodrigues
Ferreira e outro ) – Réu:DECIVAL MARQUES SILVA. (Advs. José Rosário
Júnior). Despacho de fls. 36-verso: “R.H. Considerando as informações
constantes do expediente de fls. 36, o presente feito deverá continuar
suspenso até a resolução da causa que tramita na Justiça Federal entre o réu
e a Caixa Econômica Federal. Aguarde-se. São Luís, 12 de julho de 2007. a)
– Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 12506/2005 – Reg. 386/05 – Ação Declaratória – Autor: ROZELI
EDNA LUCIA. (Advs. Enéas Pereira Pinho e outro ) – Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR . (Advs. Lucimary
Galvão Leonardo e outros ). Despacho de fls. 162: “ R.H. Dê-se vista às
partes para se manifestarem sobre o laudo de fls. 154-160, no prazo de 05
dias. Após conclusos. São Luís, 10 de julho de 2007. a) – Gilberto de
Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 21432/2005 – Reg. 701/05 – Ação de Execução Forçada – Autor:
O.P. DE SOUSA COMERCIO. (Advs. Francisco Rodrigues dos Santos e
outros) – Réu: CONSTRUTORA FRANCALI LTDA. (Advs. Luís Eduardo Franco Bouéres e outro). Despacho de fls. 67: “Acolho a manifestação
da parte requerida no sentido de que o bem penhorando “veiculo caminhão Mercedes Bens/712/C”, seja considerado para termos de avaliação
no valor de R$ 62.251,00 (sessenta e dois mil, duzentos e cinqüenta e um
reais), cotação feita pela FIPE- Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, ou seja, um valor real de mercado, assim o faz, dentro em vista o
parágrafo único, inciso I do art. 420 CPC. Assim este será o valor para
fins de alienação do bem penhorado, em consistência, torno sem efeito o
laudo de fls. 51 da quota. Intimem-se as partes. São Luís, 12 de julho de
2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. 11624/2007– Reg. 358/07 (apenso ao 21432/05 e reg. 701/05) –
Ação de Embargos à Execução – Autor: CONSTRUTORA FRANCALI
LTDA. (Advs. Luís Eduardo Franco Bouéres ) – Réu: O.P. DE SOUSA
COMERCIO. (Advs. Francisco Rodrigues dos Santos). Despacho de fls.
11: “Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 10, após desentranhe-se e arquive-se dando baixa na distribuição. Cumpra-se”. São Luís, 11
de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela
1ª Vara Cível”.
Proc. 5378/2006 – Reg. 205/06 – Ação de Execução Forçada – Autor: SÓ
FILTROS LTDA. (Advs. José Marques de Carvalho Neto) – Réu:
CRISTHIANE DA MOTTA FERNANDES MARQUES e outra. (Advs.
Fernanda K. Azevedo Guerreiro e outra) Despacho de fls. 84: “R.H. Vistos. Indefiro o pedido de reconsideração formulado às fls. 78/83, uma vez
que a decisão exarada deve permanecer por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. São Luís, 12 de julho de 2007. a) – Gilberto de Moura Lima
- Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível.
Proc. 22855/2004 – Reg. 733/04 – Ação de Indenização por Danos
Morais– Autor: RAIMUNDO JOÃO DE DEUS ARAUJO FILHO. (Advs.
Kléber Francisco A. dos Santos) – Réu: BANCO ITAÚ S.A. (Advs. Benedito Ribeiro da Silva; Maria do Socorro Brito e Silva e outros). Despacho
de fls.118: “ Considerando que as contra razões de apelação nos autos,
encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso,
com nossas homenagens. Cumpra-se”. São Luís, 12 de julho de 2007. a) –
Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
SENTENÇAS.
Proc. 9981/2007 – Reg. 289/07 – Ação de Busca e Apreensão– Autor: BV
FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: GUSTAVO PIORSKY
AMORIM . Despacho de fls. 22: “Nos termos do art. 267, inc. VIII do
Código de Processo Civil, HOMOLOGO, o pedido de desistência de fls.
21, declarando extinto o processo, para que produza seus efeitos jurídicos.
Oficie-se a Secretaria de Distribuição para proceder a baixa destes autos.
Oficie-se ao DETRAN-MA para que proceda o desbloqueio do veículo
objeto da lide. P.R.I”. São Luís, 09 de julho de 2007. a) – Gilberto de
Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Proc. 10230/2004– Reg. 344/04 – Ação de Indenização – Autor: MARIA
DO SOCORRO GOMES. (Advs. Antonio Carlos Ribeiro) – Réu: ALVEMAALCANTARA VEICULOS LTDA. (Advs. Carlos Frederico Tavares Dominici;
Antonio Gonçalves Figueredo Neto e outros) Sentença de fls. 43/51: (conclusão): “ Ante ao exposto e do que mais consta dos autos, acolho, em parte, o
pedido inicial para condenar ALVEMA-ALCANTARA VEICULOS LTDA,
ora demandada, ao pagamento de reparação de danos morais para MARIA
DO SOCORRO GOMES, fixando nesta oportunidade, em 30 (trinta) salários
mínimos, devendo incidir juros e correção a partir da publicação desta decisão.
Condeno, ainda a demandada ALVEMA-ALCANTARA VEICULOS LTDA
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
arbitrando esta ultima verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao trabalho realizado pelo profissional na forma do artigo
20, § 3º do CPC. Custas na forma da Lei. Publique-se Registre-se Intimem-se
e Cumpra-se”. São Luís, 15 de junho de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO.
Proc. 6881/2006 – Reg. 256/06 – Ação de Consignação em Pagamento –
Autor: PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERAÇÃO.
(Advs. Beatriz Del Valle Eceiza Nunes) – Réu: COMPANHIA
ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR. (Advs. Antonio Figueiredo
Neto; Marcelle Gleyce e outros). Falar sobre Contestação e documentos
de fls. 81 a 87.
Confere com o original, dou que dou fé. São Luís, 16 de julho de 2007.
Laura Rabelo
Escrivã
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3ª VARA CÍVEL
TERCEIRA SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIO SUBSTITUTO: ANTONIO DOS SANTOS
CERQUEIRA JUNIOR
Processo Nº.5941/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: ABN – AMRO Real S/A
Advogado(a) Dr(a).: Marcelo Ponte Ferreira de Souza
Réu: Adalberto Santos de Jesus
Conclusão de sentença de fls. 20: Em face da petição de fls.17, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
267 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 25/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 9558/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Jorge Nazareno Soares Dourado
Conclusão de sentença de fls. 18: Em face da petição de fls.15, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
267 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 26/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10982/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado(a) Dr(a).: Allan Rodrigues Ferreira
Réu: Maria Cristina Rodrigues Lima
Conclusão de sentença de fls. 26: Em face da petição de fls.23, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
267 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 25/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10217/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Eliete Silva Gomes de Carvalho
Conclusão de sentença de fls. 29: Em face da petição de fls.26, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
267 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 25/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 11589/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Unibanco - União dos Bancos Brasileiros S/A
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Nonilde Ferreira Matos
Conclusão de sentença de fls. 35: Em face da petição de fls.32, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
267 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se.
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
59
Intime-se. São Luís, 27/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 25801/2006
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Honda S/A
Advogado(a) Dr(a).: Isabel Cristina Lopes Bulhões
Réu: José Carlos Pinto Coelho
Conclusão de sentença de fls. 21: Em face da petição de fls.18, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
267 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 28/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 4692/2006
Tipo de Ação: Despejo
Autor: Hospmed – V.M.Barros Comércio e Representação
Advogado(a) Dr(a).: Joélcio Monteiro de Oliveira Filho
Réu: Adelaide Alves de Sousa
Advogado(a) Dr(a).: Luiz Silva Campos
Conclusão de sentença de fls. 68: Em face da petição de fls.66, onde as
partes transigiram, julgo extinto o processo com resolução do mérito,
homologando o acordo, com fundamento no artigo 269 inciso III c/c
artigo 329 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se
com a devida baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 28/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 21160/2004
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Itaú S/A
Advogado(a) Dr(a).: Chiara Farias Carvalho Saldanha
Réu: Antonio Carlos S do Nascimento
Conclusão de sentença de fls. 34-35: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos
artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28/06/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 18241/2001
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor:Banco Volkswagen S/A
Advogado(a) Dr(a).: Aluízio Ney de Magalhães Ayres
Réu: Silva Sousa Teles
Conclusão de sentença de fls. 42-43: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos
artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26/06/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 8985/2005
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Volkswagen S/A
Advogado(a) Dr(a).: Isabel Cristina Lopes Bulhões
Réu: Valdir Ferreira Mouzinho
Conclusão de sentença de fls. 38-39: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos
artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27/06/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
60
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
Processo Nº. 15689/2005
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Volkswagen S/A
Advogado(a) Dr(a).: Pauluana Buhatem Ribeiro
Réu:Otacílio de Jesus Silva Neto
Conclusão de sentença de fls. 38-39: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos
artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28/06/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 17197/2005
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Auvepar Empreendimentos S/C Ltda
Advogado(a) Dr(a).: José Caldas Góis; Clarissa Brito Val
Réu: Gregório Cantanhede Veigas
Conclusão de sentença de fls. 20-21: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos
artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27/06/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 6442/2006
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Jimmy Sossestres Ranyer Costa
Réu: Dolores da Rocha Passos
Conclusão de sentença de fls. 21-22: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos
artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27/06/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 26776/2006
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Matteucci Campelo
Réu: Cícero Francisco Moura Lima
Conclusão de sentença de fls. 16-17: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos
artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28/06/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 1273/2003
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Auvepar Empreendimentos S/C Ltda
Advogado(a) Dr(a).: José Cardas Góis; Clarissa Brito Val
Réu: Paulo Sérgio da Silva Braga
Conclusão de sentença de fls. 60-61: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos
artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26/06/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 24708/2006
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Autor: Auvepar Empreendimentos S/C Ltda
Advogado(a) Dr(a).: José Caldas Góis Junior; Clarissa Brito Val
Réu: Miguel Sampaio Soares
Conclusão de sentença de fls. 20-21: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos
artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28/06/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 2606/2003
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco General Motors S/A
Advogado(a) Dr(a).: Rosângela de Fátima Araújo Goulart
Réu: Rusidalba Pinheiro Weba
Conclusão de sentença de fls. 29-30: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos
artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26/06/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 13717/2004
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Marivone de Souza Luz; Luciana Georgea de Ramos
e Luz
Réu: Márcia Helena Feres Leite
Conclusão de sentença de fls. 45-46: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos
artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26/06/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 6698/2005
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado(a) Dr(a).: Marcelo Ponte Ferreira de Souza
Réu: Paulo Fernando
Conclusão de sentença de fls. 34-35: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos
artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28/06/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 25576/2006
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Honda S/A
Advogado(a) Dr(a).: Isabel Cristina Lopes Bulhões
Réu: Marlyo Miranda Ataide
Conclusão de sentença de fls. 20-21: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos
artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26/06/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 11538/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a) Dr(a).: José Expedito Bacelar Almeida Filho
Réu: Wagner Santos de Sousa
Conclusão de sentença de fls. 20-21: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos
artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28/06/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 11556/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: José Expedito Bacelar Almeida Filho
Réu: Maia José dos Santos Veras
Conclusão de sentença de fls. 22-23: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos
artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26/06/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 11532/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: José Expedito Bacelar Almeida Filho
Réu: Ionaria Teixeira Lima
Conclusão de sentença de fls. 20-21: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos
artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27/06/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº.10935/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: B.V. Financeira S/A
Advogado(a) Dr(a).: José Expedito Bacelar Almeida Filho
Réu: Francisco das Chagas Barros
Conclusão de sentença de fls. 20-21: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos
artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27/06/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 11517/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: José Expedito Bacelar Almeida Filho
Réu: Allan Cardeck Oliveira Silva
Conclusão de sentença de fls. 19-20: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos
artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 25/06/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10588/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
61
Réu: José Francisco Araújo Barbosa
Conclusão de sentença de fls. 25-26: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos
artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 25/06/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº.10334/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Orisbel de Sousa Moraes
Conclusão de sentença de fls. 22-23: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos
artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27/06/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 12190/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Maria José Beckman Antunes
Conclusão de sentença de fls. 24-25: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos
artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28/06/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10904/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Cithia Heluy Marinho
Réu: Neusi Gonçalves de S. Rocha
Conclusão de sentença de fls. 20-21: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos
artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28/06/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 9561/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Fábio Silva da Costa
Conclusão de sentença de fls. 19-20: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos
artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27/06/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 9544/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Kadmo Henriques S Pontes
Conclusão de sentença de fls. 19-20: Isto Posto, devido a falta de cumpri-
62
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
mento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos
artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26/06/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10321/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Banco Itaucard S/A
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Melo e Queiroz Ltda
Conclusão de sentença de fls. 24-25: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos
artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27/06/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 11608/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Adriana Viana Santos
Conclusão de sentença de fls. 34-35: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos
artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos, I do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28/06/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados: Drs. Lucymary Galvão Leonardo, Gilberto Costa Soares, e
outros.
Despacho de fls. 357: “Verifico que a presente ação é conexa com as de
nº3377/2005 e 4893/2005 que tramita na 7ª Vara Cível. Em face disso,
encaminhe-se à Distribuição para que seja redistribuído àquela Vara. Publique-se”. São Luís, 11 de julho de 2007. Tyrone José Silva Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo 20499/2004.
Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios.
Requerente: JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA.
Advogado: Dr. José Luís da Silva Santana.
Requerido: BANCO DAIMLERCHRYSLER S/A.
Advogados: Drs. Hiran Leão Duarte, e Eliete Santana Matos.
Despacho de fls. 83: “Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para
os devidos fins. Publique-se”. São Luís, 24 de maio de 2007. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 11512/2007.
Ação de Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO ITAÚ S/A.
Advogado: Dr. José Expedito Bacelar Almeida.
Requerido: CARLOS AUGUSTO KAROLGA.
Despacho de fls. 17: “A par dos princípios que hoje regem as relações de
consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação
da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em
Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas
vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena
de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos
devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida.
Publique-se. Intime-se”. São Luís, 12 de julho de 2007. Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL.
JUIZ DE DIREITO: DR. TYRONE JOSÉ SILVA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
SECRETÁRIA JUDICIAL DA 4ª VARA CÍVEL: ZEYLE FERNANDES
ARRAES LEITE FILHA.
Processo 13586/2007
Ação Ordinária de Indenização Por Dano.
Requerente: ROBERTO PEREIRA DE SOUZA.
Advogados: Drs. Rodrigo Pires Ferreira Lago, Abdon Clementino de Marinho, e outro.
Requeridos: TELEVISÃO MIRANTE LTDA., e ALDENÍSIO DÉCIO
LEITE SÁ.
Despacho de fls. 122: “Cite-se na forma da lei. Publique-se”. São Luís, 13
de junho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 11488/2007.
Ação de Reintegração de Posse.
Requerente: BANCO ITAUCARD S/A.
Advogados: Drs. Rafael dos Santos Bermudes, e Odimar Azenete Matteucci
Campelo, e outros.
Requerido: ANTONIO JOSÉ ALVES REIS.
Despacho de fls. 19: “Intime-se a parte autora para que autentique os
documentos de fls.06/11, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se”. São
Luís, 12 de julho de 2007. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível.
Processo 11259/2005.
Ação Ordinária.
Requerente: SERVICE PAGUE BRASIL LTDA.
Advogados: Drs. Luiza Úrsula Matias de Azevedo, e Antony Boden.
Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR.
Processo 8600/2005.
Ação Declaratória.
Requerente: POSTO MAGNÓLIA LTDA.
Advogado: Dr. Mádison Leonardo Andrade Silva.
Requerida: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Advogados: Drs. Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, e outro.
Despacho de fls. 129: “Encaminhem-se os presentes autos à 9ª Vara
Cível, face à redistribuição determinada pelo Provimento nª16 da
Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se”. São Luís, 11 de julho de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 4082/2007.
Medida Cautelar.
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
Advogado: Promotor de Justiça – Dr. Abel José Rodrigues Neto.
Requerida: ASSOCIAÇÃO DASDAMAS DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À INFÂNCIA – ADAPI.
Despacho de fls. 136: “Defiro o pleito às fls.125/127. Destituo a Sra.
Carlyle Genoveva Araújo de Sousa e designo a Sra. Maria do Socorro
Teixeira da Silva na composição da Junta Administrativa Provisória da
Associação das Damas de Assistência e Proteção à Infância - ADAPI, de
que trata a decisão às fls.118/121. Intimem-se pessoalmente os interessados e publique-se e notifique-se o Ministério Público. Publique-se”. São
Luís, 11 de julho de 2007. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível.
Processo 14901/1992.
Ação Ordinária.
Requerente: JOSÉ DE RIBAMAR LISBOA MOURA.
Advogado: Dr. Vinicius César de Berredo Martins.
Requerida: CREDICARD S/A – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE
CRÉDITO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados: Drs. Reinaldo Andrade da Silveira, Rodrigo Badaró Almeida
de Castro, Daniel Paes Ribeiro Júnior, e outros.
Despacho de fls. 516: “Intime-se a devedora para pagar no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme art.
475-J do Código de Processo Civil. Publique-se”. São Luís, 11 de julho de
2007. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 7471/2007.
Ação de Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO HONDA S/A.
Advogados: Drs. Antonio Pádua de Souza Filho, Flávia dos Reis Silva, e
outros.
Requerido: LUIZ CARLOS SILVA.
Despacho de fls. 19: “A par dos princípios que hoje regem as relações de
consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação
da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em
Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas
vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena
de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos
devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida.
Publique-se. Intime-se”. São Luís, 10 de maio de 2007. Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 15631/2007.
Requerente: MARIA DO NASCIMENTO SOARES.
Advogado: Dr. Marcus Vinicius Sousa Paiva.
Requerido: ANSELMO MANOEL SILVA PEREIRA.
Conclusão de Decisão de fls. 11/12: “Vistos. Etc. (...) Isto posto, nos
termos do art. 798 do Código de Processo Civil, concedo a medida liminar
requerida, para determinar que o seqüestro do bem na forma requerida,
ficando nomeado como depositária, a autora Sra. Maria do Nascimento
Soares, nos termos do art. 824 do CPC. Cite-se. Publique-se e Intime-se”.
São Luís, 11 de julho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível.
Processo 22565/2004.
Ação de Despejo.
Requerente: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER
S/C LTDA.
Advogados: Drs. Ítalo Fábio Azevedo, Gutemberg Silva Braga Júnior, e
Nathália Fernandes Arthuro.
Requerida: MOURA FILOMENA & CIA LTDA.
Advogado: Dr. Rodrigo de Vasconcelos Ferro.
Conclusão de Sentença de fls. 72/74: “Vistos etc. (...) Isto posto, a teor do
art. 269, II do Código de Processo Civil, julgo extinta tanto a presente
ação, condenando a ré nas custas e honorários advocatícios, estes no valor
de R$2.000,00 (dois mil reais). Indefiro a Justiça Gratuita por não se
afigurar com requisito para esse benefício. P.R.I”. São Luís, 10 de julho de
2007.Tyrone José Silva.Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 11524/2007.
Ação de Reintegração de Posse.
Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Advogado: Dr. José Expedito Bacelar Almeida.
Requerido: JULIANO NASCIMENTO BARBOSA.
Despacho de fls. 17: “A par dos princípios que hoje regem as relações
de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a
intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar
ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o
valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante
de pagamento, sob pena de sujeitar-se à perda da posse do veículo,
durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o pagamento ou deposito, faça-se a
conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intimese”. São Luís, 02 de julho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
63
Processo 24133/2005.
Ação Sumaríssima.
Requerentes: CRISTE ARLY CASTRO PINHEIRO, e EDILENE NUNES
SERRA.
Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Athos Barbosa Lima, e
outros.
Requerida: IMPORT EXPRESS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.
Advogados: Drs. Ana Paula de Alencar Vasconcelos Gouveia, Antônio
Rogério Bonfim Melo.
Despacho de fls. 163: “A matéria já se afigura apta para julgamento, até
porque se trata de ação sumária e as partes já prestaram suficientes informações sobre o fato. Desta forma, decido pelo julgamento antecipado do
processo. Intime-se e a seguir, à conclusão. Publique-se”. São Luís, 28 de
junho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 13841/2003.
Ação de Obrigação de Fazer.
Requerente: IRACEMA CAMPOS RAMOS.
Advogados: Drs. Manoel Augusto Martins de Almeida e Raimundo do
Nascimento Braga Filho.
Requerida: DUVEL - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Advogados: Drs. José Caldas Góis, Glenda Marão Viana Pereira dos Reis e
outros.
Requerida: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogados: Drs. Haroldo Guimarães Soares Filho, Paulo Henrique Magalhães Barros e outros.
Decisão de fls. 496: “Como já dito, embora entenda já presente suficientes informações para a apreciação da matéria, pugna a requerida, às fls.480/
484, por maiores esclarecimentos no que respeita à perícia. Desta forma,
afeito a que não se iniba a parte de utilizar as provas que entender necessárias na defesa de seus direitos, revejo minha decisão às fls.478/479 para
torná-la sem efeito, determinando que se intimem as partes para, no
prazo de 10(dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em
audiência.Publique-se e Intime-se.São Luís, 06 de julho de 2007.Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ªVara Cível.
Processo 331/2007.
Ação de Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A.
Advogados: Drs. Benedito Ribeiro da Silva e Maria do Socorro Brito e Silva.
Requerido: CHRISTOVÃO CAVALCANTI DE OLIVEIRA.
Decisão de fls. 45/46: “Isto posto, nos termos do art. 3º do Decreto-lei
nº911/69, concedo a medida liminar requerida, para que seja expedido
mandado liminar de busca e apreensão. Assim, ante a prova documental
inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte
da demandada, com base no art. 3°, caput, do diploma legal supracitado,
defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar,
mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se Mandado para esse fim.
Cite-se e intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a
execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do
autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos do
§ 1° e 2° do art. 3° do Decreto-lei 911/69.Cite-se. Publique-se e Intimese.São Luís, 09 de julho de 2007. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo 23002/2005.
Ação de Cobrança.
Requerente: CENTRO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA.
Advogados: Drs. Mirella Parada Martins e Silvana Leal Silva.
Requerida: NILZA CLÁUDIA MORAES RIBEIRO.
Conclusão de Sentença de fls. 41: “Vistos etc. (...) Isto posto, homologo
o referido acordo, nos termos da citada petição, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. E por conseguinte, nos termos do art. 269, III do
Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo.Arquive-se
os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo,
precedentemente, a baixa na distribuição.P.R.I. São Luís, 06 de julho de
2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
64
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
Processo 9971/2005.
Ação de Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A.
Advogados: Drs. Rafael dos Santos Bermudes, Odimar Azenete Matteucci
Campelo e outros.
Requerido: JOÃO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS.
Despacho de fls. 43: “Indefiro os pleitos de fls.38/40, uma vez que cabe às
partes promoverem os atos que entenderem necessários para o prosseguimento de sua ação, independentemente de intervenção judicial. Publiquese”. São Luís, 09 de julho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo 12379/2001.
Ação Ordinária de Indenização.
Requerente: SMARVIC CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA.
Advogados: Drs. José Marques de Carvalho Neto.
Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogados: Drs. Maria Gabriela Silva Portela, Gilmar Pereira Santos e
outros.
Despacho de fls. 330: “Intime-se a Requerente para se manifestar, no
prazo de 05 (cinco) dias, sobre petição de fls.326. Publique-se”. São Luís,
09 de julho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 8165/2006.
Ação Monitória.
Requerente: CEUMA - CENTRO UNIFICADO DO MARANHÃO.
Advogada: Dra. Diva na Sousa.
Requerida: PRISCILA LEITE LACERDA.
Conclusão da Sentença de fls. 19: “Vistos, etc. (...) Isto posto, extingo o
presente processo, com exame do mérito, o que faço com arrimo na regra
do art. 269, II do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquive-se os
autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intimese”. São Luís, 10 de julho de 2007.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Processo 19031/2003.
Ação de Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO DIBENS S/A.
Advogados: Drs. Enésio Ferreira da Silva, Carlos Alessandro Santos Silva
e outros.
Requerida: MARIA VALDECIR ALCÂNTARA DE SOUZA.
Conclusão da Sentença de fls. 47: “Vistos, etc. (...) Isto posto, extingo o
presente processo, com exame do mérito, o que faço com arrimo na regra
do art. 269, II do Código de Processo Civil.Sem custas, conforme certidão
de fls.45. Arquive-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. Publiquese, Registre-se e Intime-se”. São Luís, 10 de julho de 2007. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 10127/2007.
Ação de Indenização por Acidente de Veículo.
Requerente: BARTOLOMEU SILVA PIRES, representado por MARIA
SOCORRO TAVARES DAS CHAGAS.
Advogada: Dra. Fernanda Launé Rodrigues.
Requerido: UNIBANCO/AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA.
Advogados: Drs. Karina Joana da Silva, Carolina Darmasso Marinho e
outros.
Sentença de fls. 60/62: “...Isto posto, julgo procedente o pedido constante da presente ação, para condenar o réu a indenizar o autor por
conta do seguro em questão, em valor correspondente a 40 (quarenta)
salários mínimos. Condeno ainda o réu nas custas e honorários
advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação.O
descumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias
ensejará as conseqüências do art. 475-J do Código de Processo Civil.
P.R.I”. São Luís, 10 de julho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo 11471/2007.
Execução Forçada.
Exeqüente: MARIA LUIZA DE ALENCAR CHAVES.
Advogados: Drs. Roque Pires Macatrão e Oton Leite Fernandes.
Executada: MARIA AVANIR COSTA PIRES e DOMINGOS SOUSA SILVA JÚNIOR.
Despacho de fls. 22: “Cite-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias,
efetuar o pagamento da dívida, conforme art. 652 do Código de Processo
Civil. Fixo os honorários advocatícios em favor do credor, no valor
correspondente a 20% do total da dívida, sendo a verba honorária reduzida
pela metade no caso de pagamento integral dentro do prazo de 03 três)
dias”. São Luís, 19 de junho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da
4ª Vara Cível.
Processo 15553/2002.
Execução de Sentença.
Exeqüente: LIZILDE DE LEMOS RIBEIRO e ANTÔNIO LUIS REBEIRO.
Advogado: Dr. José Ribamar Serra
Executado: QUATRO RODAS HOTÉIS DO NORDESTE S/A.
Advogado: Dr. Gabriel de Carvalho Lago.
Despacho de fls. 245: “Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco)
dias, esclarecer quais os fundamentos jurídicos para ter sugerido a fixação
em dobro do valor da indenização, conforme petição de fls. 224/225.
Após, subam os autos à conclusão. Publique-se”. São Luís, 12 de julho de
2007. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 12372/2007.
Ação de Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A.
Advogados: Drs. Allan Rodrigues Ferreira, Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá e outros.
Requerido: WAGNER DO VALE CALDAS.
Despacho de fls. 25: “Intime-se a parte autora para que autentique os
documentos de fls.05/11, no prazo de 05(cinco) dias. Publique-se”. São
Luís, 12 de julho de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível.
Processo 11968/2007.
Ação de Busca e Apreensão.
Requerente: HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO
LTDA.
Advogados: Drs. Silvana Simões Pessoa e outros.
Requerido: MARLON BRITO SANTOS.
Despacho de fls. 36: “A par dos princípios que hoje regem as relações de
consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação
da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em
Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas
vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena
de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos
devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida.
Publique-se. Intime-se”. São Luís, 12 de julho de 2007. Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 11605/2007.
Ação de Reintegração de Posse.
Requerente: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Advogados: Drs. Rafael dos Santos Bermudes, Odimar Azenete Matteucci
Campelo e outros.
Requerida: FRANCISCA DAS CHAGAS LEAL GOMES.
Despacho de fls. 31: “Intime-se a parte autora para que autentique os documentos de fls.06/22, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se”. São Luís, 12 de
julho de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 16214/2007.
Ação de Busca e Apreensão.
Requerente: CIA. DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMEN-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TO RENAULT DO BRASIL.
Advogados: Drs. Gilson Alves Barros e outros.
Requerida: JOSELANE DE OLIVEIRA RIBEIRO.
Despacho de fls. 24: “A par dos princípios que hoje regem as relações de
consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação
da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em
Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas
vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena
de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos
devem permanecer em Cartório.Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida.
Publique-se.Intime-se.São Luís, 12 de julho de 2007.Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 12164/2007.
Ação de Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO FINASA S/A.
Advogados: Drs. Antônio Pádua de Souza Filho e outros.
Requerido: LUÍS WANDERLEY DA SILVA SANTOS.
Despacho de fls. 21: “A par dos princípios que hoje regem as relações de
consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação
da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em
Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas
vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena
de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos
devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida.
Publique-se. Intime-se”. São Luís, 12 de julho de 2007. Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 14653/2006.
Obrigação de Não Fazer.
Requerente: FRANCILEIDE LAVRA e CELSO HENRIQUE LAVRA PEREIRA.
Advogado: Dr. José Raimundo Soares Serra.
Requerida: MARIA LUIZA LAVRA PEREIRA.
Advogada: Dra. Flávia Costa e Silva Abdalla.
Despacho de fls. 33: “Designo, para audiência de conciliação, o dia 18/10/
2007, às 10:30 horas.Intimem-se as partes via AR e os advogados pela
imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 12 de julho de 2007. Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 11629/2007.
Ação de Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A.
Advogados: Drs. Gilson Alves Barros e outros.
Requerido: AIRTON DA SILVA.
Despacho de fls. 23: “A par dos princípios que hoje regem as relações de
consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação
da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em
Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas
vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena
de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos
devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar
requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 12 de julho de 2007.Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 7693/2006.
Ação de Manutenção de Posse.
Requerente: DINALVA FERREIRA BOARES.
Advogado: Dr. Manoel Klinger Lima e Souza
Requerida: MARIA DO SOCORRO AGUIAR SANTOS.
Advogada: Defensora Pública Dra. Kamila Barbosa e Silva.
Despacho de fls. 89: “Redesigno, para audiência de conciliação, o dia 18/
10/2007, às 09:30 horas.Intimem-se as partes via AR e os advogados pela
imprensa.Publique-se e Cumpra-se.São Luís, 12 de julho de 2007.Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
65
Processo 12369/2007.
Ação de Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO FINASA S/A.
Advogados: Drs. Drs. Allan Rodrigues Ferreira e outros.
Requerido: ELVES DE CARVALHO VIANA.
Despacho de fls. 21: “A par dos princípios que hoje regem as relações de
consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação
da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em
Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas
vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena
de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos
devem permanecer em Cartório.Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida.
Publique-se.Intime-se.São Luís, 12 de julho de 2007.Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 11777/2007.
Ação de Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO FINASA S/A.
Advogados: Drs. José Expedito Bacelar Almeida Filho, Cinthia Heluy
Marinho e outros.
Requerido: ANTÔNIO BARRA NOVA MENDES.
Despacho de fls. 18: “A par dos princípios que hoje regem as relações de
consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação
da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em
Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas
vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena
de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos
devem permanecer em Cartório.Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida.
Publique-se. Intime-se”. São Luís, 12 de julho de 2007.Tyrone José Silva
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 11768/2007.
Ação de Busca e Apreensão.
Requerente: Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A.
Advogados: Drs. José Expedito Bacelar Almeida Filho, Cinthia Heluy
Marinho e outros.
Requerido: LEONICE PEREIRA.
Despacho de fls. 18: “A par dos princípios que hoje regem as relações de
consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação
da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em
Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas
vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena
de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos
devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida.
Publique-se. Intime-se”. São Luís, 12 de julho de 2007.Tyrone José Silva
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 12 de julho de 2007.
Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível.
Processo 15215/2006.
Ação: Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Advogados: Drs. Isabel Cristina Lopes Bulhões, Hiran Leão Duarte, e
outros.
Requerida: MARILENE BATISTA DA SILVA.
Conclusão de Decisão de fls. 29/30: “Assim, ante a prova documental
inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte
da demandada, com base no art. 3° caput, do diploma legal supracitado,
defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar,
mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se Mandado para esse fim.
Cite-se e intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a
execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do
66
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos do
§ 1° e 2° do art. 3° do Decreto-lei 911/69. Expeça-se carta precatória.
Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 13 de julho de 2007. Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 2808/2001.
Ação: Consignação em Pagamento.
Requerente: ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA.
Advogados: Dra. Sônia Maria Lopes Coelho.
Requerida: PAGÉ PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA.
Advogados: Drs. Gutemberg Braga, Paulo Velten, e outros.
Despacho de fls. 657: “Junte-se o original e procuração aos autos”. São
Luís, 15/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Respondendo pela 4ª Vara Cível.
Processo 15480/2007.
Ação: Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO GMAC S/A.
Advogada: Dra. Rosângela de Fátima Araújo Goulart.
Requerida: TATHIANA SILVA SANTOS.
Despacho de fls. 18: “A par dos princípios que hoje regem as relações de
consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação
da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em
Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas
vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena
de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos
devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida.
Publique-se. Intime-se”. São Luís, 05 de julho de 2007. Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 4149/2006.
Ação: Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A.
Advogados: Drs. Guilherme Marinho Soares, Célia Macedo, e outros.
Requerido: LÁZARO LINDOSO FROES.
Conclusão da Sentença de fls. 25: “Vistos etc. (...) Face a isso e à vista do
permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com
arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas,
conforme certidão de fls.23. Arquivem-se os autos após o trânsito em
julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na
distribuição. Oficie-se conforme requerido. P.R.I”. São Luís, 03 de julho de
2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 9976/2007.
Ação: Busca e Apreensão.
Requerente: BV FINANCEIRA S/A. – C.F.I.
Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, José Expedito Bacelar Almeida
Filho, e outros.
Requerido: JOSÉ ROBERTO PORTELA GUTERRES.
Despacho de fls. 17: “A par dos princípios que hoje regem as relações de
consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação
da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em
Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas
vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena
de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos
devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida.
Publique-se. Intime-se”. São Luís, 02 de julho de 2007. Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 10037/2007.
Ação: Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO FIAT S/A.
Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, José Expedito Bacelar Almeida
Filho, e outros.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Requerida: MARIA DE FÁTIMA LIMA GARROS.
Despacho de fls. 16: “A par dos princípios que hoje regem as relações de
consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação
da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em
Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas
vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena
de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos
devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida.
Publique-se. Intime-se”. São Luís, 02 de julho de 2007. Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 21665/2002.
Ação: Ordinária de Indenização Por Dano.
Requerentes: ANA CAROLINA SOUSA AZEVEDO, JOSÉ ANTONIO
DINIZ AZEVEDO JÚNIOR, e OUTROS.
Advogados: Drs. Antonio de Pádua Pereira da Silva, e Damião José Abraham Maciel.
Requerido: EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA.
Advogadas: Dras. Clélia Maiza Medeiros Oliveira, Larissa Abdalla Britto
Fialho, e outra.
Denunciada a Lide: VERA CRUZ SEGURADORA S/A.
Advogado: Dr. Francisco José Ramos da Silva.
Despacho de fls. 186: “Intime-se a parte ré para depositar os honorários
do perito no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se”. São Luís, 05 de julho
de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 21303/2002.
Ação: Ordinária de Indenização Por Dano.
Requerente: M. Z. OLIVEIRA DE GOIS.
Advogados: Drs. José Cavalcante de Alencar Júnior, e Lino Rodrigues
Castello Branco Sobrinho.
Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: Drs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, Anne Karole
Silva Fontenelle, Elessandra Pereira, e outros.
Requerida: SANNY CONFECÇÕES FEMININAS LTDA.
Advogados: Drs. Cláudia Maciel de Almeida Silva, Ana Cláudia Medeiros
de Aquino, e Fábio José de Oliveira Ozório.
Conclusão da Sentença de fls. 240/246: “Vistos etc. (...) Isto posto, julgo
procedente o pedido constante da presente ação, para condenar a ré
SANNY CONFECÇÕES FEMININAS S/A., a reparar os danos morais
causados à autora, em indenização que fixo em 10 salários mínimos.
Condenado ainda a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
estes em 20% do valor da condenação. O descumprimento voluntário da
sentença no prazo de 15 (quinze) dias ensejará as conseqüências do art.
475-J do Código de Processo Civil. P.R.I”. São Luís, 03 de julho de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 11606/2007.
Ação: Reintegração de Posse.
Requerente: DIBENS LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Advogados: Drs. Rafael dos Santos Bermudes, Odimar Azenete Matteucci
Campelo, e outros.
Requerida: INES BARROS TEIXEIRA RODRIGUES.
Despacho de fls. 32: “Intime-se a parte autora para que autentique os
documentos de fls. 06/22, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se”. São
Luís, 02 de julho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível.
Processo 8774/2007.
Ação: Reintegração de Posse.
Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho e outros.
Requerida: ESMERALDINA SILVA FONSECA.
Despacho de fls. 16: “A par dos princípios que hoje regem as relações de
consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação
da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas
vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena
de sujeitar-se à perda da posse do veículo, durante cujo prazo os autos
devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem o
pagamento ou deposito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar
requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 02 de maio de 2007. Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 6159/2004.
Ação: Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO DIBENS S/A.
Advogado: Dr. Alex dos Santos Ponte.
Requerido: PEDRO DA SILVA AMORIM.
Despacho de fls. 26: “A par dos princípios que hoje regem as relações de
consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação
da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em
Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas
vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena
de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos
devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida.
Publique-se. Intime-se”. São Luís, 20 de junho de 2007. Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 2537/2007.
Ação: Ação: Reintegração de Posse.
Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Advogados: Drs. Rafael dos Santos Bermudes, Odimar Azenete Matteucci
Campelo e outros.
Requerido: CARLOS AUGUSTO VIEIRA.
Conclusão de Sentença de fls. 18/32: “Vistos, etc. ISTO POSTO, DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS
ARTIGOS 295, INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV E VI DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENDTE O PEDIDO, E POR
CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO,
CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . Publique-se. Registre-se. Intime-se”. São Luís, 01 de Março
de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível.
Processo 2663/2007.
Ação: Reintegração de Posse.
Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Advogados: Drs. Allan Rodrigues Ferreira, Cinthia Heluy Marinho e outros.
Requerido: ELIEZER LOPES DOS SANTOS.
Conclusão de Sentença de fls. 16/39: “Vistos, etc. ISTO POSTO, DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS
ARTIGOS 285-A, 295, INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV E VI DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENDTE O PEDIDO, E POR CONSEQUENCIA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . Publique-se. Registre-se. Intime-se”. São Luís, 01 de Março
de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/4ª Vara Cível.
Processo 11167/2003.
Ação: Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Advogados: Drs. Paulyana Buhatem Ribeiro e outros.
Requerida: LOCAR VEÍCULOS LTDA.
Advogado: Dr. Jorgelle Maria Rezende Matos Freitas e Elaine Inês Kozen.
Despacho de fls. 95: “Recebo a apelação. Intime-se o apelado para contra-razoar, querendo no prazo da lei”. São Luís (Ma), 02/02/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Respondendo pela 4ª
Vara Cível.
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
67
Processo 3638/2007.
Ação: Busca e Apreensão.
Requerente: EXATA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA.
Advogados: Drs. Alfredo Salim Duailibe Neto e outros.
Requerida: CÓPIA NET – J A T F JANSEN.
Despacho de fls. 27: “Quanto ao pedido de liminar requerido, me manifestarei após resposta. Cite-se. Publique-se”. São Luís, 02 de maio de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 14019/2003.
Ação: Busca e Apreensão.
Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A.
Advogados: Drs. Paulyana Buhatem Ribeiro e outros.
Requerida: IOLETE COSTA SERRA.
Advogado: Dr. Luiz Roberto de Menezes Gomes.
Despacho de fls. 80: “Cumpra-se o despacho de fls. 79, por oficial de
justiça e por AR”. São Luís, 07/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível.
Processo 14474/2006.
Ação: Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO BMG S/A.
Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros.
Requerido: RAIMUNDO JOVITA DE ARRUDA BONFIM.
Conclusão de Sentença de fls. 27: “Vistos etc. (...) Face a isso e à vista do
permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com
arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquivemse os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo,
precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I”. São Luís, 21 de maio de
2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 10748/2005.
Ação: Ordinária de Cobrança.
Requerente: ALFA ENGENHARIA LTDA.
Advogados: Drs. José Caldas Góis, José Caldas Góis Júnior e outros.
Requerida: D. DOS S. ALMEIDA – ILHA MÓVEIS.
Advogados: Drs. Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, Fabíola Moreira
Cruz Lopes e outros.
Despacho de fls. 127: “Defiro o pleito de fls.117. Apresente o demandado
suas alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os autos à
conclusão para sentença. Publique-se”. São Luís, 21 de junho de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 2654/2002.
Ação: Ordinária de Cobrança.
Requerente: JOSÉ FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS PEREIRA.
Advogados: Drs. José Rorício Aguiar de Vasconcelos Júnior.
Requerida: BRADESCO SEGUROS S/A.
Advogados: Drs. Paulo Afonso Cardoso e Margareth Fátima Fiori Oliveira.
Despacho de fls. 161: “Intime-se o devedor para pagar no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme art.475-J do Código de Processo Civil. Publique-se”. São Luís,
13 de junho de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível.
Processo 21942/1997.
Ação: Reintegração de Posse.
Requerente: AUTOLATINA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Advogados: Drs. Antônio Pedro Guimarães e outros.
Requerida: CONTERPA CONSTRUÇÃO TERRAPLANAGEM PAVIMENTAÇÃO E PROJETOS LTDA.
Despacho de fls. 132: “Os autos já se encontram sentenciados, bem como
já esgotada a prestação jurisdicional, pelo que determino seu arquivamento. Publique-se”. São Luís, 22 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ªVara Cível.
68
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo 14303/2005.
Ação: Rescisão de Contrato.
Requerente: CIA. ITAULEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Advogada: Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro.
Requerido: IVAN CARLOS MIRANDA DE SOUZA.
Conclusão de Sentença de fls. 24/39: “Vistos etc. (...) ISTO POSTO,
DEMONSTRADA A CARÊNCIA DA AÇÃO, COM FUNDAMENTO
NOS ARTIGOS 295, INCISO III C/C 267, INCISOS I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, E
POR CONSEQÜÊNCIA, EXTINTO O PROCESSO sem resolução do
mérito, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMNETO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. São Luís, 09 de fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo pela 4ª Vara Cível.
Requerente: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS – EMARHP.
Advogados: Drs. Sérgio Geraldo Maciel Pires, Fernando Rocha Santos
Ramos, e outros.
Requerida: ANA KERLY CAVALCANTE PENHA.
Despacho de fls. 48: “Encaminhe-se os presentes autos à 9ª Vara Cível,
face a redistribuição determinada pelo Provimento nº 16 da Corregedoria
Geral de Justiça. Publique-se”. São Luís, 19 de dezembro de 2006. Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 13 de julho de 2007.
Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível.
Processo 19707/1999.
Ação: Revisão de Contrato.
Requerente: FRANCISCO WILSON GRANGEIRO.
Advogados: Drs. Gustavo Neves de Aguiar Marques e Almir Aguiar Marques Filho.
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogada: Dra. Lorena Gomes Pimenta.
Sentença de fls. 124: “Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO, promovida por FRANCISCO WILSON GANGEIRO contra BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados, conforme a inicial de fls. Em
face da petição de fls.114/118, JULGO EXTINTO O PROCESSO com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 269 inciso III c/c 329 do
Código Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com a devida
baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. São Luís, 07 de
Fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível da Capital Respondendo p/4ª Vara Cível.
JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AV. CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA
SECRETÁRIO: JOÃO LUIS GOMES
Processo 2519/2005.
Ação: Busca e Apreensão.
Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A.
Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros.
Requerida: MARLENE DE SOUZA BRANDÃO.
Conclusão da Sentença de fls. 22: “Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca
e Apreensão, promovida por UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A contra MARLENE DE SOUZA BRANDÃO, já qualificados, conforme a inicial de fls. Em face da petição de fls.19, JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 267 inciso VIII do Código Processo Civil. Transitado em julgado,
arquive-se com a devida baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se.
Intime-se”. São Luís, 05 de Fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo
p/4ª Vara Cível.
Processo 7067/2006.
Ação: Reintegração de Posse.
Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Advogados: Drs. Allan Rodrigues Ferreira, Cinthia Heluy Marinho e outros.
Requerido: EDILTON MARQUES MOURA.
Conclusão da Sentença de fls. 24: “Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de Liminar, promovida por ITAULEASING
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL contra EDILTON MARQUES
MOURA, já qualificados, conforme a inicial de fls. Em face da petição de
fls.21, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 267 inciso VIII c/c 329, do Código Processo Civil.
Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor.
Publique-se. Registre-se. Intime-se”. São Luís, 15 de Fevereiro de 2007.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara
Cível da Capital. Respondendo pela 4ª Vara Cível.
Processo 14393/2004.
Ação: Reivindicatória.
7ª VARA CÍVEL
Processo N.º
9727/2000
Ação:
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
Requerente:
FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
Advogado:
Dr. Francisco Xavier de Sousa Filho
Requerido:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado:
Dr. Gilmar Pereira Santos e outros
Despacho de fls. 123: Redesigno audiência de conciliação para o dia 10 de
setembro de 2007, às 11:00 horas. Intimem-se as partes. São Luís, 28 de
junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 30895/2006
Ação:
COBRANÇA
Requerente:
PENEDO CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado:
Dr. Florindo de Castro Júnior
Requerido:
NORTE BRASIL TELECOM S/A - VIVO
Advogado:
Dr. José Caldas Góis e outros
Despacho de fls. 48: Designo audiência de conciliação para o dia 04 de
outubro de 2007, às 09:00 horas. Intimem-se as partes. São Luís, 28 de
junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 13686/2007
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A
Advogado:
Dr. Gilson Alves Barros
Requerido:
JOÃO BATISTA LAUNE JÚNIOR
Despacho de fls. 27: Intime-se o Autor para que emende a petição inicial
no prazo de 10 (dez) dias, juntando o instrumento procuratório apto a
comprovar sua capacidade postulatória perante este juízo, sob pena de
indeferimento da peça inaugural (art. 284, parágrafo único, CPC). Após o
prazo voltem-me concluso. Intime-se. Publique-se. São Luís, 04 de julho
de 2007. Dr. Marco Antonio Netto Teixeira, Juiz de Direito respondendo
pela 7ª Vara Cível.
Processo N.º 1520/2007
Ação:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Requerente: MARY DALVA PEREIRA DA SILVA
Advogado:
Dr. Dilberto Lima Rosa
Requerido:
ATIVOS S/A – SECUTIRIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Despacho de fls. 08: Intime-se a Autora para no prazo de 10 (dez) dias,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
emendar a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura
da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial. São Luís, 05 de julho
de 20007. Dr. Marco Antonio Netto Teixeira, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível.
Processo N.º 19143/2004
Ação:
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Requerente:
ARMCO STACO S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA
Advogado:
Dr. Rui Ribeiro
Requerido:
DIEDRO ENGENHARIA LTDA
Sentença de fls.38/41: .[...] Em face do exposto, como, “a nulidade da
execução pode ser alegada a todo tempo pela parte, assim como pode e
cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência dos pressupostos formais
contemplados na lei processual civil”, (RSTJ 40/447, RJ 205/81 e 717/
187), declaro nula a execução a teor do art. 618, inciso I do CPC, e
conseqüentemente declaro o Exeqüente CARECEDOR da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no art.
267, VI, CPC. Custas pelo Exeqüente. Transitada em julgado, arquivem-se
com baixa na distribuição. P. R. I. São Luís, 30 de junho de 2007, Dr. Luis
Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 12183/2004
Ação:
INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: SERGIO ROBERTO SAID DIAZ
Advogado:
Dr. Adilton Souza Silva
Requerido:
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELEFÔNICA
Advogado:
Dr. Marcelo Santos Silva e outros
Sentença de fls. 106/123: [...] POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a Empresa TELECOMUNICAÇÕES
DE SÃO PAULO S/A - TELEFÔNICA a pagar ao Autor a título de
Indenização por dano moral, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), corrigida a partir da citação. Condeno ainda a Empresa Requerida
ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte)
por cento sobre o valor total da condenação e nas custas processuais. P. R.
I. São Luís, 30 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
69
Processo N.º 3188/2002
Ação:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Requerente:
A AARÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado:
Dr. Alysson Mendes Costa
Requerido:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado:
Dr. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões
Despacho de fls. 243/244: [...] conheço dos presentes embargos
declaratórios porque tempestivos, porém, rejeitando-os todavia, eis
que inexistem no julgado atacado os pontos omissos e controvertidos
nele discorridos, portanto, não preenchidos os requisitos do art. 535
do CPC, não se descartando a hipótese da modificação do decisum, o
que só poderá ser ocorrer pela via recursal correta, ou seja, a apelação. Condeno, de ofício, a embargante em litigância de má fé e pagar
ao embargado, multa de 1% sobre o valor da condenação imposta na
ação principal e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta
sofreu eventualmente, mais os honorários advocatícios e todas as
despesas que efetuou, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luís, 28 de junho de 2007, Dr. Luiz de França Belchior Silva,
Juiz de Direito.
Processo N.º 14525/2006
Ação:
ANULATÓRIA DE ATO
Requerente:
DJALMA CARLOS MARINHO
Advogado:
Dr. Francisco Alciomar dos Santos Costa
Requerido:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Advogado:
Dra. Lucimary Galvão Leonardo e outros
Despacho de fls. 122: Designo audiência de conciliação para o dia 08
de outubro de 2007, às 9:00 horas. São Luís, 05 de julho de 2007, Dr.
Marco Antonio Netto Teixeira, Juiz de Direito respondendo pela 7ª
Vara Cível.
Processo N.º 5989/2004
Ação:
ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PERDAS E DANOS C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Requerente: EGIDIO AUGUSTO AMARAL SOARES
Advogado:
Dr. Sandro Harlen Oliveira Santos
Requerido: GRUPO DE POLICIAIS AMIGOS DO BRIGADEIRO FALCÃO - GPABF
Advogado:
Dr. José Américo da Silva
Despacho de fls. 111: Intime-se o Executado para cumprir a obrigação
contida na sentença, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidir no
valor total da dívida a ser paga multa de 10% - (art.475-J. do CPC). São
Luís, 30 de junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 5606/2003
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS
Requerente:
WELLINGTON CANTANHEDE MUNIZ
Advogado: Dr. Antônio Carlos Muniz Cantanhede
Requerido:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado:
Dr. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros
Decisçao de fls. 155/156: [...] Ante ao exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios porque tempestivos, pórem, rejeitandoos todavia, eis que inexistem no julgado atacado os pontos omissos e
controvertidos nele discorridos, portanto, não preenchidos os requisitos do art. 535 do CPC, não se descartando a hipótese da modificação do decisum, o que só poderá ser ocorrer pela via recursal correta,
ou seja, a apelação. Condeno, de ofício, a embargante em litigância
de má fé e pagar ao embargado, multa de 1% sobre o valor da condenação imposta na ação principal e a indenizar a parte contrária dos
prejuízos que esta sofreu eventualmente, mais os honorários
advocatícios e todas as despesas que efetuou, se for o caso. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28 de junho de 2007, Dr. Luiz de
França Belchior Silva, Juiz de Direito.
Processo N.º 13485/2007
Ação:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Requerente: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Advogado:
Dr. Gilson Alves Barros
Requerido:
MAURO MENDES DOS SANTOS
Advogado:
Dr. Ronaldo Henrique Santos Ribeiro
Sentença de fls. 46/52: [...] Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO manejados por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Condeno a
embargante nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito
exeqüendo, a ser atualizado a partir da citação. Expeça-se o alvará
no valor penhorado nos autos principais. P. R. I. São Luís, 28 de
junho de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 6782/2006
Ação:
RESCISÃO DE CONTRATO
Requerente: ANA CLÁUDIA VELOSO BARBOSA
Advogado:
Dr. Edmar Gomes Cavalcante Junior
Requerido:
PLEVIASP – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS
SERVIDORES PÚBLICO E OUTROS
Advogado:
Dra. Eliane de Souza Silva e outra
Despacho de fls. 159: Tendo em vista que o Juiz signatário se encontra
respondendo por esta 7ª Vara Cível, cumulativamente, com o 1º e 9º
Juizados Civeis e ainda compondo a 3ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis,
redesigno a audiência de conciliação, para o dia 09/10//2007, às 11:00
horas. Publique-se, cite-se e intime-se. São Luís, 10 de julho de 2007, Dr.
Marco Antonio Netto Teixeira, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela
7ª Vara Cível.
70
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
FAMÍLIA
4ª VARA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS
Proc. Nº. 157682007. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. CARLOS
MAGNO ALVES NASCIMENTO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ CARLOS PIRES
DE SOUSA. Req. SILVANIA DE NAZARÉ MADEIRA NASCIMENTO.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo a Audiência de Tentativa
de Conciliação para o dia 30 de agosto do corrente ano, às 08:30 horas.
Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado que o prazo para
contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data da audiência, caso seja infrutífera uma solução amigável. Não há nos autos elementos suficientes para o deferimento liminar da guarda dos filhos menores,
principalmente levando-se em consideração que um deles é de tenra idade,
quase sempre mais acomodável com a mãe, razão pela qual determino,
preliminarmente, o acionamento do Setor de Serviço Social para a elaboração do estudo necessário. Int. São Luís, 16 de julho de 2007. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 59132005. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. REGINALDO COSTA RIBEIRO. Adv(s). Dr(s). CARLOS
AUGUSTO MACÊDO COUTO e DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO.
Req. ANTONIA AMORIM DE ANDRADE. Adv(s). Dr(s). JÚLIA MARIA AMIN CASTRO, JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA e ADOLFO
TESTI NETO. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, julgo procedente a
presente ação, convertendo a separação judicial de REGINALDO COSTA
RIBEIRO e ANTÔNIA AMORIM ANDRADE em divórcio, partilhando,
em conseqüência, os bens imóveis comprovadamente passíveis de partilha, ou seja, o imóvel localizado na Rua Sabará e o Sítio do Maiobão, já
discriminados, em cotas partes iguais, devendo os mesmos serem vendidos
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias pelo maior preço encontrado
acima do valor atribuído pelo Avaliador Judicial e o valor auferido ser
rateado entre os divorciandos. Em relação aos honorários de sucumbência,
verifica-se que no presente processo houve sucumbência recíproca, e, portanto, acolho a Súmula 306 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual
estabelece que “os honorários advocatícios devem ser compensados quando
houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do Advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. Em
virtude da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento
das custas e dos honorários advocatícios, fixando-os, em face do curso e do
estágio tomados pela lide, em 20% (vinte por cento) do valor da causa,
proporcionalmente distribuídos e compensados na forma do art. 21 do
Código de Processo Civil, levando-se em consideração o zelo e os trabalhos
desenvolvidos. Extingo o processo em conformidade com o artigo 269, I do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de averbação e arquive-se. P. R. I. São Luís/MA, 16 de julho de 2007. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 206192002. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. JOSÉ
RIBAMAR CUTRIM CASTRO. Def. Dr. DÁRIO ANDRÉ CUTRIM
CASTRO. Req. CLENILDA SILVA PEREIRA. Vistos, etc... DECIDO.
Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de
Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e
arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 16 de julho
de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº. 64321998. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. CLEONICE
RODRIGUES ALMEIDA. Def. Dra. ANA CELESTE QUEIROZ BAIMA
PEREIRA. Req. WILSON MENEZES AZEVEDO. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de
Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e
arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 16 de julho
de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 43382003. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA LUIZA GONÇALVES MENDES. Def. Dra. LINDEVANIA DE JESUS MARTINS SILVA. Req. JAIRO LIMA DE MORAES. Vistos, etc... DECIDO. Em face do
exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil,
decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Certificado o
trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 16 de julho de 2007. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 79562001. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. LENICE SILVA CARDOSO. Adv(s). Dr(s). ALYSSON CLÁUDIO MOYSES DE OLIVEIRA e
VANÊSSA PORTELA RAMOS. Req. ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS.
Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267,
inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo,
sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se
baixa na Distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.
São Luís, 16 de julho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 106562002. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA DAS NEVES
ALBUQUERQUE. Adv(s). Dr(s). LUIZ CARLOS CHAVES LIMA, ANTONIO CARLOS COÊLHO e MARTINHO CELIO DE OLIVEIRA. Req.
OSVALDO DE JESUS RIBEIRO FILHO. Vistos, etc... DECIDO. Em face
do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo
Civil, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se,
observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 16 de julho de 2007.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº. 218342002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
Aut. LUCIANA FERNANDA NASCIMENTO. Adv(s). Dr(s). GEORGE
HAMILTON COSTA MARTINS e MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA. Req. RAIMUNDO GUTERRES FILHO. Vistos, etc... DECIDO. Em
face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo
Civil, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se,
observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 16 de julho de 2007.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº. 108352001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
KARINA LIMA PEREIRA rep/ sua filha. Def. Dra. DENISE SILVA
MIRANDA DANTAS. Req. PEDRO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267,
inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo,
sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se
baixa na Distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.
São Luís, 16 de julho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 190842002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
GISELE RODRIGUES BOAES rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). VANÊSSA
PORTELA RAMOS. Req. PEDRO NOGUEIRA. Vistos, etc... DECIDO.
Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de
Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 16 de julho
de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 53002005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
JORGINA ANTONIA DA SILVA SOUSA rep/ seu filho. Def. Dr. RICARDO
LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. JORGE FERNANDES SOUSA.
Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267,
inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo,
sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se
baixa na Distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.
São Luís, 16 de julho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 97302004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. FLÁVIA PEREIRA CAVALCANTE rep/ seu filho.
Adv(s). Dr(s). VANÊSSA PORTELA RAMOS. Req. ANTONIO DIOGO
DE SOUSA. Adv(s). Dr(s). FRANCISCO PEREIRA TRINDADE. Vistos,
etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do
Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem julgamento
do mérito. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 16
de julho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 76521997. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. DYNAZARDA TATYANA BARRÔSO DA COSTA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). ANTÔNIO FREITAS BORBA e JOSÉ
HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO. Req. WALDIR FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s). Dr(s). JOÃO BATISTA CANTANHEDE MARTINS. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso
III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem
julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa
na Distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São
Luís, 16 de julho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 22082000. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. FLÁVIA RAQUEL DOS SANTOS GOMES rep/ seu
filho. Adv(s). Dr(s). MARCELO ANTÔNIO NOGUEIRA ARAÚJO. Req.
MARCOS AURÉLIO VALE GARCIA. Adv(s). Dr(s). ARLINDO ABREU
DE CASTRO. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no
art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do
processo, sem julgamento do mérito. Certificado o trânsito em julgado,
proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se, observadas as formalidades
legais. P.R.I. São Luís, 16 de julho de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 9736/2001
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA CARNEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar SANDRA MARIA DE OLIVEIRA CARNEIRO,
brasileira, casada, do lar, nascida aos dez dias do mês de março do ano de
mil novecentos e setenta e dois (10/03/1972),em Santa Inês/MA, filha de
Jonas José de Oliveira e Maria Barreto de Oliveira, residente em local
incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento
do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo
PRAZO: quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da
Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 17 de julho de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
71
PROCESSO Nº. 20142/2002
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: CINTHYA DA SILVA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar CINTHYA DA SILVA SANTOS, brasileira, casada, prendas domésticas, nascida aos vinte e oito dias do mês de fevereiro
do ano de mil novecentos e oitenta e seis (28/02/1986), em Tucuruí/PA,
filha de Edmilson Azevedo Santos e Raimunda Batista da Silva, residente
em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
PRAZO:
quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 12 de julho de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 11995/2000
AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: FRANCISCO DAVI CORVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 20 DIAS)
FINALIDADE: Citar MARIA DA PIEDADE MARQUES DA SILVA,
brasileira, filha de Amancio Antonio da Silva e Deuzenita Marques da
Silva, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para contestar
a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros,
os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de Guarda e Responsabilidade, Processo nº 11995/2000.
PRAZO:
vinte (20) dias.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 17 de julho de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 15555/2003
AÇÃO DE DIVÓRCIO
REQUERENTE: SAMUEL DIAS COUTINHO
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 20 DIAS)
FINALIDADE: Citar CLAUDIENE SOUSA MOTA COUTINHO, brasileira, casada, nascida aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano
de mil novecentos e oitenta e um (24/11/1981) em Turiaçu/MA, filha de
Clarindo Miguel Mota e Maria Auxiliadora de Sousa Mota, atualmente
residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de
não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados
pelo autor nos autos da Ação de Divórcio, Processo nº 15555/2003.
PRAZO:
vinte (20) dias.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 12 de Julho de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 15289/2007
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: JOSEQUIAS RABELO GOMES
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 20 DIAS)
FINALIDADE: Citar GLEIDSON DE JESUS CORRÊA GOMES, brasileiro, nascido aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de mil
novecentos e oitenta e cinco (23/12/1985) em São Luís/MA, filho de
Maria Raimunda Corrêa Pereira e Josequias Rabelo Gomes, atualmente
72
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de
não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados
pelo autor nos autos da Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia,
Processo nº 15289/2007.
PRAZO:
vinte (20) dias.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 12 de julho de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
São Luís, 17 de julho de 2007.
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Secretária do 4º Cartório de Família
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
3ª VARA FAZENDA
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO: - DR. GILBERTO DE MOURA
LIMA
TERCEIRA SECRETARIA JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA
SECRETÁRIO JUDICIAL SUBSTITUTO: HUGO LEONARDO
CARVALHO DE OLIVEIRA
PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS
Proc. Nº 11068/2005
Ação: Revisão de Pensão Previdenciária
Autor: Mônica Aldenora Santos
Advogado (a): - Dr. Haroldo Cláudio dos Santos Dias
Réu: Estado do Maranhão
Despacho: Tendo em vista a necessidade de dilação probatória, torno sem
efeito o despacho de fls. 27. Ressalte-se que a despeito de Estado do
Maranhão ser revel nesta ação, sobre Ente não ressoam da revelia. Em
sendo assim, com fulcro no artigo 130 do Código de Processo Civil,
determino as seguintes diligências: 1. Intime-se a autora para informar se,
à época do óbito do segurado, este já estava reformado, e em caso positivo, fazer a juntada do instrumento de reforma; 2. Ademais, determino que
a autora prove a vigência da legislação estadual que cuida da promoção pós
- morte do policial militar, com fundamento no artigo 337 do Código de
Processo Civil; 3. Oficie-se a Secretaria de Planejamento - SEPLAN a fim
de que sejam fornecidos dados sobre a pensão percebida pela autora,
notadamente os relacionados ao cargo ocupado pelo segurado (código
6015 conforme documento de fls. 13, cuja cópia deve constar do ofício),
do qual a demandante é beneficiária, confirmando os valores atuais das
pensões por morte percebidas por dependentes dos ocupantes do cargo de
Policial Militar, patente CABO e 3º SARGENTO. São Luis, 09 de julho de
2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara
da Fazenda Pública.
Proc. Nº 4272/2002
Ação: Cobrança/ Execução de Sentença
Exeqüente: José Ribamar Ramos Reis
Advogado (a): - Drª. Rhafisa Cintra Uchôa Maranhão
Executado: Estado do Maranhão
Procurador (a): Dr. Francisco Jomar Câmara
Despacho: Tendo em vista a consideração de que o processo não é um fim
em si mesmo, mas um instrumento de satisfação do direito material recebo a petição de fls. 254/264 como simples impugnação aos cálculos acostados às fls. 230/233. Em sendo assim, torno sem efeito o despacho de fls.
234. Intime-se o exeqüente, na pessoa de sua advogada, para elaborar os
cálculos do montante executado em conformidade com o que dispõe o
artigo 475-B do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com memória atualizada e discriminada do cálculo. São Luis, 09 de julho de 2007.
Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da
Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº 771/2002
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Município de São Luís
Procurador (a): - Dr. Júlio César de Jesus
Embargado: Reginaldo de Jesus Ferreira
Advogado: Antonio Carvalho Filho
Despacho: Intime-se o Município de São Luis/MA para se manifestar a
respeito da petição de fls. 31/32, bem como sobre os cálculos de fls. 33.
Não há falar em citação do Ente Público para opor embargos no caso de
requerimento de precatórios complementares, consoante orientação pacífica dos Tribunais Superiores. Cumpra-se. São Luis, 06 de julho de 2007.
Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da
Fazenda Pública.
Proc. Nº 12228/2007
Ação: Ordinária
Autor: Benedita Monteiro Carvalho e Outros
Advogado (a): - Dr. Walter Castro e Silva Filho e Dr. Francisco Alciomar
dos Santos Costa
Réu: Estado do Maranhão
Procurador (a): Dr.ª Luciana Cardoso Maia
Despacho: R.H. Dê-se vista dos autos ao patrono dos autores, para no
prazo de 10 dias, se manifestar sobre a contestação do ente requerido.
Após, encaminhe-se ao representante do Ministério Público, para emitir
o seu parecer no prazo de 10 dias. São Luis, 09 de julho de 2007. Gilberto
de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda
Pública.
Proc. Nº 1925/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado do Maranhão
Advogado (a): - Dr. Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz
Embargado: Associação dos Procuradores do Estado do Maranhão – ASPEM
Advogado: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha, Dr. Antonio de Moraes Rego
Gaspar e Outros
Despacho: Dê-se vista ao patrono dos embargados para se manifestar
sobre os embargos no prazo legal. São Luis, 11 de julho de 2007. Gilberto
de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda
Pública.
Proc. Nº 4154/2007
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador (a): - Dr. Júlio César de Jesus
Nunciada: Vitória Lima de Carvalho
Advogado (a): Dr.ª Elivane Pereira L. da S. Berredo e Outros
Despacho: R.H. Diga o autor no prazo legal, sobre os fatos e argumentos
narrados na contestação de fls. 14-22. Após conclusos. São Luis, 09 de
julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela
3ª. Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 4031/2007
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador (a): - Dr. Júlio César de Jesus
Nunciada: Armazém União
Advogado (a): Dr. José Ricardo Souza Veloso e Outros
Despacho: R.H. Dê-se vista ao Município de São Luís, para se manifestar
sobre a contestação no prazo legal. São Luis, 09 de julho de 2007. Gilberto
de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda
Pública.
Proc. Nº 16216/2003
Ação: Ordinária
Autor: Arlene Ribeiro Coêlho e Outros
Advogado (a): - Dr. Benedito Martins de Almeida
Réu: Estado do Maranhão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procurador (a): Dr.ª Luciana Cardoso Maia
Despacho: Notifique-se o advogado dos autores, para no prazo legal,
contra-razoar o apelo intentado pelo ente requerido, sob pena de subida à
superior instância sem elas. São Luis, 12 de julho de 2007. Gilberto de
Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 32950/2006
Ação: Medida Cautelar
Autor: Município de São Luís
Procurador (a): - Dr. Airton José Tajra Feitosa
Réu: Distribuidora de Gás R. P. Ltda.
Advogado (a): Dr.ª Suzete Feijó Vasconcelos
Despacho: Dê-se vista ao autor para manifestar no prazo legal, sobre a
contestação da ré. São Luis, 09 de julho de 2007. Gilberto de Moura Lima.
Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 12582/1999
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador (a): - Drª. Selma Ferreira Silva Pereira
Réu: Prefeitura Municipal de Brejo
Advogado (a): Dr. Frankstone Osvaldo Spíndola Moreira Corrêa
Despacho: Certificado o trânsito em julgado do Acórdão de fls. 161/171,
ordeno o arquivamento dos autos com a devida baixa na Distribuição. São
Luis, 10 de julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 2558/2007
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador (a): - Drª. Ana Sílvia Fiquene Lustosa de Oliveira
Réu: Associação Comunitária do Povoado de Cocal dos Cabritos
Advogado (a): Dr. João Batista Santos Guará
Despacho: R.H. Notifique-se o autor, via representante legal, para que no
prazo de 10 dias se manifeste sobre a contestação de fls. 32/36. São Luis,
10 de julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo
pela 3ª. Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 15557/2007
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Winglitton Rocha Barros
Advogado (a): - Dr. Erik Janson Vieira Monteiro Marinho
Réu: Estado do Maranhão
Despacho: Vistos. De plano, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita por
entender que o postulante, atleta de renome nacional, em que pese não se
tratar de nenhum “milionário”, pode perfeitamente e pagar as custas do
presente feito, sem prejuízo do atendimento das suas necessidades básicas,
tendo como parâmetro, o valor dado à causa. Por outro lado, se verdadeiras as declarações de que é necessitado, poderá, inclusive, no caso, fazer
uso da Assistência Judiciária deste Estado, criada e por ele mantida para tal
fim, conforme o § 5°, do artigo 5°, da Lei n°. 1.060/1950. Não é razoável
que o ente público requerido, além de, em tese, ser condenado a ressarcir o
autor, vir ainda arcar com honorários de advogados, mesmo possuindo
órgão próprio para patrocinar e defender seus interesses. Dito isto, indefiro o benefício da justiça gratuita, bem como a Assistência Judiciária, ao
ilustre patrono do autor, pelo que ordeno que seja intimado, para proceder
ao prepara do feito junto à Distribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de cancelamento (artigo 257, Código de Processo Civil). Intimemse. São Luis, 10 de julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito
respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 15526/2007
Ação: Reclassificação de Cargo
Autor: Maria Isabel Araújo Gomes
Advogado (a): - Dr. Gutemberg Soares Carneiro e Outros
Réu: Estado do Maranhão
Despacho: Vistos. De plano, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita por
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
73
entender que a postulante não se enquadra no perfil de pessoa necessitada,
conforme os termos do artigo 2°, c/c o seu parágrafo único, da Lei n°.
1.060/1950, embora tenha firmado a impossibilidade, no momento de
pagar as custas iniciais sem o comprometimento das suas necessidades
básicas. No caso em apreço, o deferimento de tal benefício poderá acarretar, em duas oportunidades, ônus ao ente querido, o seja tendo que arcar
dom os dispêndios à autora, a título de condenação, além de pagamento de
honorários de advogado, caso obtenha êxito na demanda, muito embora
possua Defensoria Pública o ente requerido, de modo que, se verdadeiras as
declarações de que, efetivamente, é necessitada na forma da lei, a autora
poderá, inclusive, no caso, fazer uso da Assistência Judiciária deste Estado,
criada e por ele mantida para tal fim, conforme o § 5°, do artigo 5°, da Lei
n°. 1.060/1950. Dito isto, indefiro o benefício da justiça gratuita, bem
como a Assistência Judiciária, ao ilustre patrono da autora, pelo que ordeno que seja intimado, para proceder ao prepara do feito junto à Distribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento (artigo 257,
Código de Processo Civil). Intimem-se. São Luis, 10 de julho de 2007.
Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da
Fazenda Pública.
Proc. Nº 6129/2004
Ação: Reintegração de Posse
Autor: Manoel Benedito Ribeiro Lopes
Advogado (a): - Dr. Francisco das Chagas Ferreira de Oliveira Júnior
Réu: Município de São Luís
Procurador (a): Dr. Júlio César de Jesus
Despacho: Atendendo a manifestação do ente requerido, designo o dia 1608-07, às 09:00 hs, a audiência de instrução e julgamento, oportunidade
em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Intime-se o
autor, seu advogado, bem como o representante legal do Município de São
Luís, informando-lhes que o rol de testemunhas deverá ser apresentado na
Secretaria Judicial no prazo legal. São Luis, 10 de julho de 2007. Gilberto
de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda
Pública.
SENTENÇAS
Proc. Nº 9682/2005
Ação: Ordinária
Autor: Marcelo Elias Matos e Oka
Advogado(a): - Dr. Adriano Ernane Cacique de New-York e Outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Drª. Lorena Duailibe Carvalho
Sentença (Conclusão): ... Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I
do Código de Processo Civil. Condeno ainda o autor ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez por cento)
sobre o valor da causa (mínimo legal), tendo em consideração os parâmetros
do artigo 20, § 3° do Código de Processo Civil, alíneas “a”, “b” e “c”.
P.R.I. São Luis, 10 de julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de
Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 18886/2006
Ação: Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: Drª. Lorena Duailibe Carvalho
Impugnado: Marcelo Elias Matos e Oka
Advogado (a): - Dr. Adriano Ernane Cacique de New-York e Outros
Sentença (Conclusão): ... Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE a
impugnação e determino o valor da causa em R$ 300,00 (trezentos reais),
como fixado na inicial, ex vi do artigo 261 “caput” do Código de Processo
Civil. Certifique-se esse desfecho nos autos principais. P.R.I. São Luis, 10
de julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo
pela 3ª. Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 16901/2000
Ação: Reparação de Danos
Autor: Francisco Gil Cruz Alencar
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QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
Advogado (a): - Dr. Juraci Homem do Brasil e Dr. Cleomar Peixoto Coutinho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Renato de Carvalho Viana
Sentença (Conclusão): ...Diante do exposto, REJEITO os embargos de
declaração, e, portanto, nego-lhe efeito modificativo. P.R.I. Cumpra-se.
São Luis, 11 de julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito
respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 11375/2001
Ação: Ordinária de Restituição de Benefícios
Autor: José Ricardo Costa Sousa e Outros
Advogado (a): - Dr. João Rodrigues Almeida e Dr. Raimundo Nonato Silva
dos Santos
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Sentença (Conclusão): ... Ante o exposto, e, tendo em vista que a Gratificação de Localidade especial não é mais devida aos militares, e sua natureza ser eminentemente transitória, a sua percepção somente se justificaria
enquanto o beneficiário estivesse no efetivo exercício do cargo em lugares
“inóspitos e insalubres”, sendo, portanto, incompatível com a inatividade, como é o caso destes autos, julgo improcedente o pedido expendido
pelo autor na peça vestibular. Condeno o autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da
causa. PR.I. Com o trânsito em julgado e as anotações de estilo, arquivemse os autos.. São Luis, 11 de julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz
de Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 7915/2003
Ação: Ordinária
Autor: Domingos Alves Morais e Outros
Advogado (a): - Dr. Francisco Gomes Feitosa
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Valdênio Nogueira Caminha
Sentença (Conclusão): ... Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o
pedido expendido na peça vestibular e, em seqüela, condeno o Estado do
Maranhão a pagar ao autor - DOMINGOS FREIRE DE SOUSA -, que
exerceu no período de 05 de maio de 1989 a 20 de Abril de 2001, a
diferença de salários, considerando o período em que desempenhou as
funções do Grupo TAF, obedecendo à ocorrência da prescrição anterior ao
qüinqüênio, a partir da data do desvio de função. Condeno o vencido ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em 10% do valor da causa, em favor do patrono do autor que logrou
comprovar as suas alegações. De igual modo, condeno os demais requerentes no pagamento das custas e despesas processuais, pró rata. A eficácia
desta decisão depende de reexame necessário a ser procedido por órgão
fracionário do Egrégio Tribunal de Justiça. P.R.I. Com o trânsito em
julgado e as anotações de estilo, arquivem-se os autos. São Luis, 09 de
julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela
3ª. Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 14593/2005
Ação: Revisional de Proventos
Autor: Raimundo Nonato dos Santos Costa
Advogado (a): - Dr. Jorge Luís de Castro Fonseca e Dr. Adolfo Testi Neto
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Miguel Sales Pereira Veras
Sentença (Conclusão): ... Ante o exposto, e tendo em vista que a gratificação por condição especial de trabalho tem natureza transitória, ou seja,
justifica-se a sua percepção enquanto o beneficiário estiver no exercício
do cargo que lhe for inerente, sendo, portanto, incompatível com a inatividade, como é o caso destes autos, julgo improcedente o pedido expendido
pelo autor na peça vestibular. Deixo de condenar o autor no pagamento
das custas judiciais e em honorários de advogado, por ser o mesmo
beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Com o trânsito em julgado e as
anotações de estilo, arquivem-se os autos. São Luis, 10 de julho de 2007.
Gilberto de Moura Lima. Juiz de Direito respondendo pela 3ª. Vara da
Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº 21676/2004
Ação: Ordinária
Autor: José Raimundo Aquino Barros
Advogado (a): - Dr. Natan Barreto Júnior e Outros
Réu: Prefeitura Municipal de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Sentença (Conclusão): ... Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO, tendo em vista as razões acima manifestadas, com fulcro no
artigo 269, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento
das verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, fixados no
percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando
o lugar da prestação do serviço e o zelo e a importância da causa. Contudo,
o faço em observância ao preceito constante do artigo 12 da lei n. 1.060/
50. P. R. I. São Luis, 05 de julho de 2007. Gilberto de Moura Lima. Juiz de
Direito respondendo pela 3ª. Vara da Fazenda Pública.
COMARCAS DO INTERIOR
AÇAILÂNDIA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE
DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA N.º 148/2006 CAD. 1271/
2004
REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
REQUERIDA: SANDRA LIMA DA SILVA
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta
Comarca de Açailândia, MA, processa-se a ação supra referida, tendo o
presente a finalidade de CITAR a requerida, residente e domiciliada em
local ignorado, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15
(quinze) dias. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: “(...)”. 3. Cite-se a parte requerida,
por Edital, com prazo de 30 dias, para, em 15(quinze) dias, contados a
partir do término do prazo do edital, responder aos termos da presente
demanda, com a advertência de que, não contestada a ação, se presumirão
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(art. 285, CPC). 4. Designo o dia 21 de agosto de 2007, ás 08:30 horas, na sede deste Juízo, para
audiência de oitiva do(s) requerente(s), do(s) menor(es) e do(s) seu(s)
pai(s). “(...)”. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E
PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum
local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado como de
costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de
Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de junho
(06) do ano dois mil e sete (2007). Eu, _________ (Weslany de Souza
Almeida), Secretária Judicial B da 4º Vara, subscrevo e assino.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO
Titular da 4ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE
DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA N.º 152/2006 CAD. 250/
2006
REQUERENTE: MIGUEL PEREIRA COSTA E LEONICE DOS SANTOS COSTA
REQUERIDOS: CLEITON SOUZA SANTOS E FRANCISCA DOS SANTOS COSTA
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta
Comarca de Açailândia, MA, processa-se a ação supra referida, tendo o
presente a finalidade de CITAR os requeridos, residentes e domiciliados
em local ignorado, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
15 (quinze) dias. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de
Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: “(...)”. 3. Cite-se a parte
requerida, por Edital, com prazo de 30 dias, para, em 15(quinze) dias,
contados a partir do término do prazo do edital, responder aos termos da
presente demanda, com a advertência de que, não contestada a ação, se
presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(art. 285,
CPC). 4. Designo o dia 21 de agosto de 2007, ás 09:15 horas, na sede deste
Juízo, para audiência de oitiva do(s) requerente(s), do(s) menor(es) e do(s)
seu(s) pai(s). “(...)”. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª
Vara. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do
Fórum local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado
como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca
de Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de
junho (06) do ano dois mil e sete (2007). Eu, _________ (Weslany de
Souza Almeida), Secretária Judicial B da 4º Vara, subscrevo e assino.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO
Titular da 4ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE
DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
AÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA N.º 135/2006 CAD. 1370/2004
REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO SILVA
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta
Comarca de Açailândia, MA, processa-se a ação supra referida, tendo o
presente a finalidade de CITAR o pai biológico dos menores, residente e
domiciliado em local ignorado, para, querendo, contestar a presente ação
no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo conforme despacho proferido pelo
MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: “(...)”. 3. Citese a parte requerida, por Edital, com prazo de 30 dias, para, em 15(quinze)
dias, contados a partir do término do prazo do edital, responder aos
termos da presente demanda, com a advertência de que, não contestada a
ação, se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(art.
285, CPC). 4. Designo o dia 21 de agosto de 2007, ás 10:00 horas, na sede
deste Juízo, para audiência de oitiva do(s) requerente(s), do(s) menor(es)
e do(s) seu(s) pai(s). “(...)”. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular
da 4ª Vara. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio
do Fórum local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado
como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca
de Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de
junho (06) do ano dois mil e sete (2007). Eu, _________ (Weslany de
Souza Almeida), Secretária Judicial B da 4º Vara, subscrevo e assino.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO
Titular da 4ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE
DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
AÇÃO DE GUARDA N.º 155/2006 CAD. 2430/2004
REQUERENTES: MANOEL RODRIGUES E MARIA HÉLIA LIMA DA
SILVA
REQUERIDOS: MÁRCIO DA SILVA RODRIGUES E DEILIANE
GOUVEIA CONCEIÇÃO
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta
Comarca de Açailândia, MA, processa-se a ação supra referida, tendo o
presente a finalidade de CITAR os requeridos, residentes e domiciliados
em local ignorado, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de
15 (quinze) dias. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de
Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: “(...)”. 3. Cite-se a parte
requerida, por Edital, com prazo de 30 dias, para, em 15(quinze) dias,
contados a partir do término do prazo do edital, responder aos termos da
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
75
presente demanda, com a advertência de que, não contestada a ação, se
presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(art. 285,
CPC). 4. Designo o dia 21 de agosto de 2007, ás 10:45 horas, na sede deste
Juízo, para audiência de oitiva do(s) requerente(s), do(s) menor(es) e do(s)
seu(s) pai(s). “(...)”. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª
Vara. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do
Fórum local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado
como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca
de Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de
junho (06) do ano dois mil e sete (2007). Eu, _________ (Weslany de
Souza Almeida), Secretária Judicial B da 4º Vara, subscrevo e assino.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO
Titular da 4ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE
DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR N.º 131/
2006 CAD. 1124/2002
REQUERENTES: GINNICLY CONCEIÇÃO SILVA
REQUERIDA: DALZANETE SOBRINHO DOS SANTOS
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta
Comarca de Açailândia, MA, processa-se a ação supra referida, tendo o
presente a finalidade de CITAR a requerida, residente e domiciliada em
local ignorado, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15
(quinze) dias. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: “(...)”. 3. Cite-se a parte requerida,
por Edital, com prazo de 30 dias, para, em 15(quinze) dias, contados a
partir do término do prazo do edital, responder aos termos da presente
demanda, com a advertência de que, não contestada a ação, se presumirão
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(art. 285, CPC). 4. Designo o dia 21 de agosto de 2007, ás 14:30 horas, na sede deste Juízo, para
audiência de oitiva do(s) requerente(s), do(s) menor(es) e do(s) seu(s)
pai(s). “(...)”. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E
PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum
local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado como de
costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de
Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de junho
(06) do ano dois mil e sete (2007). Eu, _________ (Weslany de Souza
Almeida), Secretária Judicial B da 4º Vara, subscrevo e assino.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO
Titular da 4ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE
DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE N.º 140/2006 CAD. 2116/
2005
REQUERENTE: INÊZ MARIA DA CONCEIÇÃO
REQUERIDA: GORETH OLIVEIRA RAMOS
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta
Comarca de Açailândia, MA, processa-se a ação supra referida, tendo o
presente a finalidade de CITAR a requerida, residente e domiciliada em
local ignorado, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15
(quinze) dias. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: “(...)”. 3. Cite-se a parte requerida,
por Edital, com prazo de 30 dias, para, em 15(quinze) dias, contados a
partir do término do prazo do edital, responder aos termos da presente
demanda, com a advertência de que, não contestada a ação, se presumirão
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(art. 285, CPC). 4. Designo o dia 21 de agosto de 2007, ás 15:15 horas, na sede deste Juízo, para
76
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
audiência de oitiva do(s) requerente(s), do(s) menor(es) e do(s) seu(s)
pai(s). “(...)”. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E
PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum
local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado como de
costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de
Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de junho
(06) do ano dois mil e sete (2007). Eu, _________ (Weslany de Souza
Almeida), Secretária Judicial B da 4º Vara, subscrevo e assino.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO
Titular da 4ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE
DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
AÇÃO DE GUARDA N.º 159/2006 CAD. 1770/2005
REQUERENTE: SANTANA SANTOS OLIVEIRA
REQUERIDA: MARIA INÊS NASCIMENTO SILVA
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta
Comarca de Açailândia, MA, processa-se a ação supra referida, tendo o
presente a finalidade de CITAR a requerida, residente e domiciliada em
local ignorado, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15
(quinze) dias. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: “(...)”. 3. Cite-se a parte requerida,
por Edital, com prazo de 30 dias, para, em 15(quinze) dias, contados a
partir do término do prazo do edital, responder aos termos da presente
demanda, com a advertência de que, não contestada a ação, se presumirão
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(art. 285, CPC). 4. Designo o dia 21 de agosto de 2007, ás 15:15 horas, na sede deste Juízo, para
audiência de oitiva do(s) requerente(s), do(s) menor(es) e do(s) seu(s)
pai(s). “(...)”. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E
PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum
local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado como de
costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de
Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de junho
(06) do ano dois mil e sete (2007). Eu, _________ (Weslany de Souza
Almeida), Secretária Judicial B da 4º Vara, subscrevo e assino.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO
Titular da 4ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE
DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
AÇÃO DE GUARDA N.º 134/2006 CAD. 2929/2004
REQUERENTES: JOSÉ GOMES DA SILVA E FRANCISCA RIBEIRO
SILVA
REQUERIDA: CLÉSIA BARBOSA
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta
Comarca de Açailândia, MA, processa-se a ação supra referida, tendo o
presente a finalidade de CITAR a requerida, residente e domiciliada em
local ignorado, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15
(quinze) dias. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: “(...)”. 3. Cite-se a parte requerida,
por Edital, com prazo de 30 dias, para, em 15(quinze) dias, contados a
partir do término do prazo do edital, responder aos termos da presente
demanda, com a advertência de que, não contestada a ação, se presumirão
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(art. 285, CPC). 4. Designo o dia 21 de agosto de 2007, ás 16:00 horas, na sede deste Juízo, para
audiência de oitiva do(s) requerente(s), do(s) menor(es) e do(s) seu(s)
pai(s). “(...)”. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E
PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum
D.O. PODER JUDICIÁRIO
local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado como de
costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de
Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de junho
(06) do ano dois mil e sete (2007). Eu, _________ (Weslany de Souza
Almeida), Secretária Judicial B da 4º Vara, subscrevo e assino.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO
Titular da 4ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE
DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA N.º 141/2006 CAD. 906/2005
REQUERENTE: JONAS CÍCERO RODRIGUES
REQUERIDA: PEDRO XAVIER DA SILVA
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta
Comarca de Açailândia, MA, processa-se a ação supra referida, tendo o
presente a finalidade de CITAR o requerido, residente e domiciliada em
local ignorado, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15
(quinze) dias. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: “(...)”. 3. Cite-se a parte requerida,
por Edital, com prazo de 30 dias, para, em 15(quinze) dias, contados a
partir do término do prazo do edital, responder aos termos da presente
demanda, com a advertência de que, não contestada a ação, se presumirão
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(art. 285, CPC). 4. Designo o dia 21 de agosto de 2007, ás 16:30 horas, na sede deste Juízo, para
audiência de oitiva do(s) requerente(s), do(s) menor(es) e do(s) seu(s)
pai(s). “(...)”. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E
PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum
local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado como de
costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de
Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de junho
(06) do ano dois mil e sete (2007). Eu, _________ (Weslany de Souza
Almeida), Secretária Judicial B da 4º Vara, subscrevo e assino.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO
Titular da 4ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE
DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
AÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA N.º 149/2006 CAD. 588/2004
REQUERENTE: REGINALDO SOUZA LINS
REQUERIDO: ANTONIO SOUSA LIMA
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta
Comarca de Açailândia, MA, processa-se a ação supra referida, tendo o
presente a finalidade de CITAR o requerido, residente e domiciliado em
local ignorado, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15
(quinze) dias. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: “(...)”. 3. Cite-se a parte requerida,
por Edital, com prazo de 30 dias, para, em 15(quinze) dias, contados a
partir do término do prazo do edital, responder aos termos da presente
demanda, com a advertência de que, não contestada a ação, se presumirão
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(art. 285, CPC). 4. Designo o dia 22 de agosto de 2007, ás 08:30 horas, na sede deste Juízo, para
audiência de oitiva do(s) requerente(s), do(s) menor(es) e do(s) seu(s)
pai(s). “(...)”. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E
PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum
local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado como de
costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de
Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de junho
(06) do ano dois mil e sete (2007). Eu, _________ (Weslany de Souza
Almeida), Secretária Judicial B da 4º Vara, subscrevo e assino.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO
Titular da 4ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE
DIREITO DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE N.º 145/2006 CAD. 380/
1998
REQUERENTE: ADELINO PEREIRA DE SANTANA JÚNIOR
REQUERIDO: IVONETE ALVES FERNANDES
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 4ª Vara desta
Comarca de Açailândia, MA, processa-se a ação supra referida, tendo o
presente a finalidade de CITAR a requerida, residente e domiciliado em
local ignorado, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15
(quinze) dias. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: “(...)”. 3. Cite-se a parte requerida,
por Edital, com prazo de 30 dias, para, em 15(quinze) dias, contados a
partir do término do prazo do edital, responder aos termos da presente
demanda, com a advertência de que, não contestada a ação, se presumirão
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(art. 285, CPC). 4. Designo o dia 22 de agosto de 2007, ás 09:15 horas, na sede deste Juízo, para
audiência de oitiva do(s) requerente(s), do(s) menor(es) e do(s) seu(s)
pai(s). “(...)”. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E
PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente, EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum
local, bem como que seja publicado do Diário Oficial do Estado como de
costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de
Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) dias do mês de junho
(06) do ano dois mil e sete (2007). Eu, _________ (Weslany de Souza
Almeida), Secretária Judicial B da 4º Vara, subscrevo e assino.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO
Titular da 4ª Vara
AMARANTE DO MARANHÃO
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dra. Larissa Rodrigues Tupinambá
Castro, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do
Maranhão, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na
forma da Lei, etc.
Torna público que na ação de Curatela de nº 135/2005, proposta por
JAIME PEREIRA DE RESPLANTES, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte (CPC, art. 1.184):
INTERDITADO(A): FLÁVIO PEREIRA MIRANDA, brasileiro, maior,
incapaz, portador do RG nº 02808802004-6 SSP/MA e do CPF nº
023.073.523-17.
CURADOR: JAIME RESPLANDES PEREIRA, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG nº 94761898-8 SSP/MA e do CPF nº 932.785.78368, com endereço no(a) Rua da Cibrazém, nº 12, Bairro Industrial, nesta
cidade.
RESUMO DA SENTENÇA: “Ante o exposto, decreto a interdição de
FLÁVIO PEREIRA DE MIRANDA, declarando-o absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso
II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1775, do mesmo estatuto,
nomeio-lhe curador o requerente. Em audiência ao disposto do art. 1184
do CPC e no art. 9º, inciso III, do CC/2002, inscreva-se a presente no
registro civil e publique-se na imprensa local e em órgão oficial, três vezes,
com intervalo de 10 dias. P. R. I. Amarante do Maranhão, 07 de março de
2006. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, Juíza de Direito.”
SEDE DO JUÍZO: Rua 31 de Março, s/n, Centro, Amarante do Maranhão/MA.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Amarante do Maranhão/
MA, aos 08 dias do mês de junho (06) do ano de 2007. Eu,___________,
Edilberto Carvalho de Oliveira, Secretario(a) Judicial, subscrevo e assino.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro
Juiz(a) de Direito
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
77
ANAJATUBA
COMARCA DE ANAJATUBA
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Juíza de Direito Titular desta Comarca de Anajatuba, Estado do Maranhão, torna
público que na Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 2522006, proposta
por ROSILDA COSTA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo
indicada, constando da sentença cujo o tópico é o seguinte: (...)“EX
POSITIS, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e decreto a interdição de EDINALVA COSTA PEREIRA, com declaração de que, apesar de
contar com 49 anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de DEFICIÊNCIA MENTAL SEVERA, na modalidade ESQUIZOFRENIA, (CID F
32 + 640) tudo conforme os laudos médicos de fls. 07 e 17/18. Nomeio
curadora da interdita a sua irmã ROSILDA COSTA, que não poderá por
qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer
natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Os valores
porventura percebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados
exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interdita. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções(...).
Lavre-se termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o
disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicandose os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na
Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Intime-se
a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes ä proibição de alienações, sem autorização
judicial. P.R.I. Comunique-se ao TRE/MA, nos termos do art. 15, II, da
CF. Anajatuba, 05 de junho de 2007. Juíza RAFAELLA DE OLIVEIRA
SAIF RODRIGUES. Titular da Comarca de Anajatuba”.
INTERDITO (A): EDINALVA COSTA PEREIRA
CURADOR(A):
ROSILDA COSTA
ADVOGADO(A): DR. JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO MENDES
CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID F 32+640
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Rua Magalhães de Almeida, 249 – Centro, AnajatubaMA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será publicado 03(três) vezes no Diário Oficial do Estado,
com intervalo de 10(dez) dias. Anajatuba(MA), 05 de junho de 2007.
Eu(Valdina de Jesus L. D. Santos) Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES
Juíza de Direito
COMARCA DE ANAJATUBA
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A doutora RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Juíza de Direito desta Comarca de Anajatuba, Estado do Maranhão, torna público
que na Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 1672006, proposta por
MOISÉS ALMEIDA PEREIRA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo o tópico é o seguinte: (...)“EX
POSITIS, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e decreto a interdição de ELIÉZIO ALMEIDA PEREIRA, com declaração de que, apesar de
contar com 22 anos, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente
os atos da vida civil e comercial, por ser portador de ENFERMIDADE
NEUROLÓGICA, na modalidade GRANDE MAL EPILÉPTICO (CID G
41.0) tudo conforme laudo médico de fls. 22. Nomeio curador do interdito
o seu irmão MOISÉS ALMEIDA PEREIRA, que não poderá por qualquer
modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza,
pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Fica advertida que os
valores percebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Aplica-se,
no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se
termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto
nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os
editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa
Oficial por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Intime-se a curadora
para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra,
78
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
todas referentes ä proibição de alienações, sem autorização judicial. P.R.I.
Comunique-se ao TRE/MA, nos termos do art. 15, II, da CF. Anajatuba,
05 de junho de 2007. Juíza RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES.
Titular da Comarca de Anajatuba”.
INTERDITO (A): ELIÉZIO ALMEIDA PEREIRA
CURADOR(A):
MOISÉ ALMEIDA PEREIRA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID G. 41.0
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Rua Magalhães de Almeida, 249 – Centro, AnajatubaMA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será publicado 03(três) vezes no Diário Oficial do Estado,
com intervalo de 10(dez) dias. Anajatuba(MA), 05 de junho de 2007. Eu
(Valdina de J. L. D. Santos) Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES
Juíza de Direito
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Juíza de Direito Titular desta Comarca de Anajatuba, Estado do Maranhão, torna
público que na Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 165/2005, proposta pelo Ministério Público Estadual, foi declarada a interdição da pessoa
abaixo indicada, constando da sentença cujo o tópico é o seguinte: “(...)EX
POSITIS, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição
de MARIA DE FÁTIMA FONSECA FRAZÃO, com declaração de que,
apesar de contar com 45 anos de idade, é absolutamente incapaz para
exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora
de ALIENAÇÃO MENTAL, ( CID F 22.8), tudo conforme laudo médico
de fls, 35/36. Nomeio curadora da interdita a sua irmã MARIA DO
ROSÁRIO FRAZÃO SAMPAIO, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Fica advertida a ora nomeada
curadora que os valores porventura percebidos de entidade previdenciária
deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bemestar da interdita. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as
respectivas sanções. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e
as respectivas sanções. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de
Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo
de 10(dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso, em cujo
termo deverão constar as restrições retromencionadas, todas referentes à
proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens da interdita, sem
autorização judicial. Sem custas por tratar-se de assistência judiciária gratuita promovida pelo MPE. Comunique-se ao TRE/MA, nos termos do
art. 15, II, da CF. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, dêse baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anajatuba, 05 de junho de 2007. Juíza Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues.
Titular da Comarca de Anajatuba.”
INTERDITO (A): MARIA DE FÁTIMA FONSECA FRAZÃO
CURADOR(A):
MARIA DO ROSÁRIO FRAZÃO SAMPAIO
CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID F. 22-8
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Rua Magalhães de Almeida, 249 – Centro, AnajatubaMA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será publicado 03(três) vezes no Diário Oficial do Estado,
com intervalo de 10(dez) dias. Anajatuba(MA), 10 de junho de 2007. Eu
_____(Valdina de J. L. D. Santos) Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Juíza RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES
Titular da Comarca de Anajatuba
BACABAL
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25
EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª
VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, situado
na rua Manoel Alves de Abreu s/nº, Centro, nesta cidade, nos termos da
ação de SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA C/C PEDIDO DE
GUARDA, processo nº 21212006, proposta por ADAUTO ALVES DE
SOUSA contra CLEONILDE FRANCISCA LOPES DE SOUSA, brasileira, casada, do lar, encontrando-se atualmente em local incerto e não
sabido, é o presente para INTIMÁ-LA para comparecer no dia 13 de
SETEMBRO do corrente ano, às 14:00 horas, no Fórum Des. Antonio
Guerreiro Júnior, sito na Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/
MA, para audiência de tentativa de conciliação, nos autos em epígrafe,
bem como para CITÁ-LA, por todos os termos da presente Ação e, para
querendo contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
da audiência. E para que não alegue ignorância, mandou expedir este edital
que será publicado no órgão oficial e afixado uma cópia nos lugares de
costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Estado
do Maranhão, aos 03 (três) dias do mês de julho do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, _______________ (Lourdes Maria G. de Sousa), Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
MARIA IZABEL PADILHA
JUIZA DE DIREITO
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
FÓRUM DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
RUA MANOEL ALVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700000, FONE: (099)3621-3221-RAMAL 25
EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS
A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª
VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, situado
na rua Manoel Alves de Abreu s/nº, Centro, nesta cidade, nos termos da
ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 23782006, proposta
por ANA LICIA SILVA RIBEIRO contra JOSÉ DE RIBAMAR
RODRIGUES RIBEIRO, brasileiro, lavrdor, casado, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, é o presente para INTIMÁ-LO
para comparecer no dia 13 de SETEMBRO do corrente ano, às 11:00
horas, no Fórum Des. Antonio Guerreiro Júnior, sito na Rua Manoel
Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA, para audiência de tentativa de
conciliação, nos autos em epígrafe, bem como para CITÁ-LO, por todos
os termos da presente Ação e, para querendo contestar a ação no prazo de
15 (quinze) dias, contados da data da audiência. E para que não alegue
ignorância, mandou expedir este edital que será publicado no órgão oficial
e afixado uma cópia nos lugares de costume na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 03 (três) dias
do mês de julho do ano de dois mil e sete (2007). Eu, _______________
(Lourdes Maria G. de Sousa), Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
MARIA IZABEL PADILHA
JUIZA DE DIREITO
CODÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE
CODÓ – MA.
(SECRETARIA JUDICIAL DA 3º VARA)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Titular da 1ª Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento
tiverem que, tem curso neste Juízo, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C
O PEDIDO DE CURATELA Nº 884/06, requerida por IVANILDE CUS-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TÓDIO SILVA, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada no
Povoado Saco, neste município, podendo se encontrada na Rua Santana,
nº 1471, bairro São Francisco, nesta cidade, de MARIA FRANCISCA
CUSTÓDIO RIBEIRO, brasileira, solteira, e como tenha sido decretada a
INTERDIÇÃO de MARIA FRANCISCA CUSTÓDIO RIBEIRO, nos termos da sentença de fls. 28/29, cuja parte final é a seguinte: “... “ À luz do
exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido
inicial e decreto a interdição de MARIA FRANCISCA CUSTÓDIO RIBEIRO, antes qualificada, e, em conseqüência, nomeio como seu curador
a requerente IVANILDE CUSTÓDIO SILVA, sua irmã. Publique-se por
três vezes com intervalo mínimo de dez dias, no Diário da Justiça. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exauridas as providências
supra distinguidas e com o trânsito em julgado da presente decisão, intimese o curador para prestar compromisso no prazo de cinco dias e, em
seguida, cumpra-se o disposto no artigo 1.188 do CPC. Codó(MA), 22 de
maio de 2007. Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS. Titular da 1ª
Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de CodóMA”. Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da lei. Expedido o presente nesta
cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 11 de junho de dois
mil e sete (2007). Eu,
(Edimar Nascimento Almeida Filho) Secretário
Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
Titular da 1a Vara respondendo cumulativamente
pela 3ª Vara da Comarca de Codó.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE
CODÓ – MA.
(SECRETARIA JUDICIAL DA 3º VARA)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Titular da 1ª Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento
tiverem que, tem curso neste Juízo, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C
O PEDIDO DE CURATELA Nº 668/06, requerida por ANTONIA GOMES DA CONCEIÇÃO, brasileira, solteira, lavradora, residente e
domiciliada na Rua Albertina Bayma, nº 1257, bairro Santo Antonio,
nesta cidade, de JULIO CÉSAR DA CONCEIÇÃO SILVA, brasileiro, solteiro, e como tenha sido decretada a INTERDIÇÃO de JULIO CÉSAR DA
CONCEIÇÃO SILVA, nos termos da sentença de fls. 30/31, cuja parte
final é a seguinte: “... “ À luz do exposto, e de acordo com o parecer do
Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de JULIO
CÉSAR DA CONCEIÇÃO SILVA, antes qualificado, e, em conseqüência,
nomeio como seu curador a requerente ANTONIA GOMES DA CONCEIÇÃO, sua mãe. Publique-se por três vezes com intervalo mínimo de dez
dias, no Diário da Justiça. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Exauridas as providências supra distinguidas e com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o curador para prestar compromisso no
prazo de cinco dias e, em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 1.188 do
CPC. Codó(MA), 22 de maio de 2007. Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA
DIAS. Titular da 1ª Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da
Comarca de Codó-MA”. Do que para constar foi expedido o presente, que
será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Expedido o
presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 11 de
junho de dois mil e sete (2007). Eu,
(Edimar Nascimento Almeida
Filho) Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
Titular da 1a Vara respondendo cumulativamente
pela 3ª Vara da Comarca de Codó.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE
CODÓ – MA.
(SECRETARIA JUDICIAL DA 3º VARA)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Titular da 1ª Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc.
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
79
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento
tiverem que, tem curso neste Juízo, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C
O PEDIDO DE CURATELA Nº 457/06, requerida por JOSÉ OLAVIO
DA COSTA, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Raposa, neste município, de JOSÉ RAIMUNDO ALVES DA COSTA, brasileiro, solteiro, e como tenha sido decretada a INTERDIÇÃO de
JOSÉ RAIMUNDO ALVES DA COSTA, nos termos da sentença de fls.
33/34, cuja parte final é a seguinte: “... “ À luz do exposto, e de acordo
com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a
interdição de JOSÉ RAIMUNDO ALVES DA COSTA, antes qualificado, e,
em conseqüência, nomeio como seu curador o requerente JOSÉ OLAVIO
DA COSTA, seu irmão. Publique-se por três vezes com intervalo mínimo
de dez dias, no Diário da Justiça. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Exauridas as providências supra distinguidas e com o trânsito
em julgado da presente decisão, intime-se o curador para prestar compromisso no prazo de cinco dias e, em seguida, cumpra-se o disposto no artigo
1.188 do CPC. Codó(MA), 22 de maio de 2007. Juíza KÁTIA COELHO
DE SOUSA DIAS. Titular da 1ª Vara respondendo cumulativamente pela
3ª Vara da Comarca de Codó-MA”. Do que para constar foi expedido o
presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão,
aos 11 de junho de dois mil e sete (2007). Eu,
(Edimar Nascimento
Almeida Filho) Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
Titular da 1a Vara respondendo cumulativamente
pela 3ª Vara da Comarca de Codó.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE
CODÓ – MA.
(SECRETARIA JUDICIAL DA 3º VARA)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Titular da 1ª Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento
tiverem que, tem curso neste Juízo, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C
O PEDIDO DE CURATELA Nº 420/06, requerida por MARIA BARBOSA DE SOUSA, brasileira, viúva, lavradora, residente e domiciliada na Rua
Santa Helena, nº 285, bairro São Raimundo, nesta cidade, de ERISVALDO
BARBOSA DE SOUSA, brasileiro, solteiro, e como tenha sido decretada a
INTERDIÇÃO de ERISVALDO BARBOSA DE SOUSA, nos termos da
sentença de fls. 30/31, cuja parte final é a seguinte: “... “ À luz do exposto,
e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido inicial e
decreto a interdição de ERISVALDO BARBOSA DE SOUSA, antes qualificado, e, em conseqüência, nomeio como seu curador a requerente MARIA BARBOSA DE SOUSA, sua mãe. Publique-se por três vezes com
intervalo mínimo de dez dias, no Diário da Justiça. Sem custas. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Exauridas as providências supra distinguidas e
com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o curador para
prestar compromisso no prazo de cinco dias e, em seguida, cumpra-se o
disposto no artigo 1.188 do CPC. Codó(MA), 22 de maio de 2007. Juíza
KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS. Titular da 1ª Vara respondendo
cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó-MA”. Do que para
constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e
publicado na forma da lei. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de
Codó, Estado do Maranhão, aos 11 de junho de dois mil e sete (2007). Eu,
(Edimar Nascimento Almeida Filho) Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
Titular da 1a Vara respondendo cumulativamente
pela 3ª Vara da Comarca de Codó.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE
CODÓ – MA.
(SECRETARIA JUDICIAL DA 3º VARA)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Titular da 1ª Vara respon-
80
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
dendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento
tiverem que, tem curso neste Juízo, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C
O PEDIDO DE CURATELA Nº 228/06, requerida por FRANCISCA
FÉLIX DA SILVA ASSUNÇÃO, brasileira, casada, agente comunitária de
saúde, residente e domiciliada na Rua Santa Terezinha, nº 1938, bairro
Santa Terezinha, nesta cidade, de ADRIANA FÉLIX DA SILVA ASSUNÇÃO, brasileira, solteira, e como tenha sido decretada a INTERDIÇÃO de
ADRIANA FÉLIX DA SILVA ASSUNÇÃO, nos termos da sentença de fls.
33/34, cuja parte final é a seguinte: “... “ À luz do exposto, e de acordo
com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a
interdição de ADRIANA FÉLIX DA SILVA ASSUNÇÃO, antes qualificado, e, em conseqüência, nomeio como seu curador a requerente
FRANCISCA FÉLIX DA SILVA ASSUNÇÃO, sua mãe. Publique-se por
três vezes com intervalo mínimo de dez dias, no Diário da Justiça. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exauridas as providências
supra distinguidas e com o trânsito em julgado da presente decisão, intimese o curador para prestar compromisso no prazo de cinco dias e, em
seguida, cumpra-se o disposto no artigo 1.188 do CPC. Codó(MA), 22 de
maio de 2007. Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS. Titular da 1ª
Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de CodóMA”. Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da lei. Expedido o presente nesta
cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 11 de junho de dois
mil e sete (2007). Eu,
(Edimar Nascimento Almeida Filho) Secretário
Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
Titular da 1a Vara respondendo cumulativamente
pela 3ª Vara da Comarca de Codó.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE
CODÓ – MA.
(SECRETARIA JUDICIAL DA 3º VARA)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Titular da 1ª Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento
tiverem que, tem curso neste Juízo, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C
O PEDIDO DE CURATELA Nº 883/06, requerida por MARIA IRIS
SILVA ASSIS, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada na Rua
Lírio, nº 1743, bairro Santa Terezinha, nesta cidade, de MARIA NILDE
LEAL DE ASSIS, brasileira, solteira, e como tenha sido decretada a INTERDIÇÃO de MARIA NILDE LEAL DE ASSIS, nos termos da sentença
de fls. 30/31, cuja parte final é a seguinte: “... “ À luz do exposto, e de
acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido inicial e
decreto a interdição de MARIA NILDE LEAL DE ASSIS, antes qualificado, e, em conseqüência, nomeio como seu curador a requerente MARIA
IRIS SILVA ASSIS, sua irmã. Publique-se por três vezes com intervalo
mínimo de dez dias, no Diário da Justiça. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exauridas as providências supra distinguidas e com o
trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o curador para prestar
compromisso no prazo de cinco dias e, em seguida, cumpra-se o disposto
no artigo 1.188 do CPC. Codó(MA), 22 de maio de 2007. Juíza KÁTIA
COELHO DE SOUSA DIAS. Titular da 1ª Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó-MA”. Do que para constar foi
expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na
forma da lei. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado
do Maranhão, aos 11 de junho de dois mil e sete (2007). Eu,
(Edimar
Nascimento Almeida Filho) Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
Titular da 1a Vara respondendo cumulativamente
pela 3ª Vara da Comarca de Codó.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE
CODÓ – MA.
(SECRETARIA JUDICIAL DA 3º VARA)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Titular da 1ª Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento
tiverem que, tem curso neste Juízo, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C
O PEDIDO DE CURATELA Nº 212/06, requerida por ALDENORA
COSTA, brasileira, solteira, aposentada, residente e domiciliada na Rua
Prefeito José Lago, nº 2653, bairro Santo Antônio, nesta cidade, de
MARILENE COSTA VIANA, brasileira, solteira, e como tenha sido decretada a INTERDIÇÃO de MARILENE COSTA VIANA, nos termos da
sentença de fls. 33/34, cuja parte final é a seguinte: “... “ À luz do
exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido
inicial e decreto a interdição de MARILENE COSTA VIANA, antes qualificado, e, em conseqüência, nomeio como seu curador a requerente
ALDENORA COSTA, sua mãe. Publique-se por três vezes com intervalo
mínimo de dez dias, no Diário da Justiça. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exauridas as providências supra distinguidas e com o
trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o curador para prestar
compromisso no prazo de cinco dias e, em seguida, cumpra-se o disposto
no artigo 1.188 do CPC. Codó(MA), 22 de maio de 2007. Juíza KÁTIA
COELHO DE SOUSA DIAS. Titular da 1ª Vara respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó-MA”. Do que para constar foi
expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na
forma da lei. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado
do Maranhão, aos 11 de junho de dois mil e sete (2007). Eu,
(Edimar
Nascimento Almeida Filho) Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
Titular da 1a Vara respondendo cumulativamente
pela 3ª Vara da Comarca de Codó.
CANTANHEDE
COMARCA DE CANTENHEDE
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 15 (quinze) dias
A DRA. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA
COMARCA DA COMARCA DE CANTANHEDE ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI...
A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca
de Cantanhede/MA, torna público que, nos autos da Ação Penal n.º 011/
2007, movida contra Antonio José Bezerra, com expediente na Secretaria de Vara Judicial.
CITAÇÃO DE: ANTONIO JOSÉ BEZERRA, brasileiro, solteiro, eletricista, filho de Valdenora Bezerra, residente na Av. Viriato Corrêa, s/n,
Pirapemas/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar para tomar conhecimento da denúncia oferecida
pelo Ministério Público Estadual, e intimar para comparecer à audiência
de suspensão condicional do processo, designada nos autos da Ação Penal
n.º 011/2007, a ser realizada no dia 31 de julho de 2007, às 10:00 horas,
pela prática de crime previsto no art. 309 e 311, ambos da lei n.º 9503/97
(Código Nacional de Trânsito) c/c art. 70 do Código Penal, em virtude da
denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual. Fica o acusado advertido a comparecer acompanhado de advogado, sob pena de nomeação
de defensor dativo.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situado na
Rua Boa Esperança s/n°, Centro, nesta Cidade de Cantanhede - MA.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 19 dias do mês
de junho de 2007. Eu, ________________ Secretária Judicial, digitei e
subscrevi.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CANTANHEDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo de 30 (trinta) dias
A DRA. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA
COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARANHÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca
de Cantanhede – MA, torna público que, nos autos da Ação de Curatela de
Interdito nº 68/06, com expediente na Secretaria de Vara Judicial, em que
é requerente Eliene dos Santos Rios e requerido Ozéas Chaves Filho.
INTIMAÇÃO DE: ELIENE DOS SANTOS RIOS e OZÉAS CHAVES
FILHO, brasileiros, conviventes entre si, ela doméstica, ele incapacitado,
residentes e domiciliados na Rua do Sol, s/n, Bairro Santo Antonio,
Pirapemas/MA, atualmente e lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR, para tomar conhecimento da parte final da
sentença proferida nos autos da Ação de Curatela de Interdito nº 68/06, a
seguir transcrita: “E o relatório. Decido. Ante ao exposto. JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 267,
inciso VII do CPC. Cantanhede, 13 de dezembro de 2006. Juíza Janaina
Araujo de Carvalho. Titular da Comarca de Cantanhede.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, Rua Boa
Esperança s/n°, Centro, Cantanhede - MA.
Dado e passado nesta Comarca e Cidade de Cantanhede, aos 25 dias do mês
de junho de 2007. Eu, _______________, Secretária Judicial, digitei e
assino.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
COMARCA DE CANTANHEDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo de 30 (trinta) dias
A DRA. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA
COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARANHÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca
de Cantanhede – MA, torna público que, nos autos da Ação de Retificação
n.º 78/03, com expediente na Secretaria de Vara Judicial, em que é requerente Maria de Oliveira Barbosa.
INTIMAÇÃO DE: MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA, brasileira, casada,
lavradeira, residente e domiciliado na Av. Des. Joaquim Santos, s/n, Centro, Pirapemas/MA, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do
processo (CPC, 267, inciso II e § 1º).
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, Rua Boa
Esperança s/n°, Centro, Cantanhede - MA.
Dado e passado nesta Comarca e Cidade de Cantanhede, aos 25 dias do mês
de junho de 2007. Eu, _______________, Secretária Judicial, digitei e assino.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
COMARCA DE CANTANHEDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo de 30 (trinta) dias
A DRA. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA
COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARANHÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca
de Cantanhede – MA, torna público que, nos autos da Ação de Obtenção
de Registro Civil n.º 61/03, com expediente na Secretaria de Vara Judicial,
em que é requerente Vicência de Jesus Costa Pereira.
INTIMAÇÃO DE: VICÊNCIA DE JESUS COSTA PEREIRA, brasileira,
casada, lavradeira, residente e domiciliado na Rua Bom Milagre, nº 101,
Centro Miranda do Norte/MA, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do
processo (CPC, 267, inciso II e § 1º).
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
81
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, Rua Boa
Esperança s/n°, Centro, Cantanhede - MA.
Dado e passado nesta Comarca e Cidade de Cantanhede, aos 25 dias do mês
de junho de 2007. Eu, _______________, Secretária Judicial, digitei e assino.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
COMARCA DE CANTANHEDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo de 30 (trinta) dias
A DRA. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA
COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARANHÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca
de Cantanhede – MA, torna público que, nos autos da Ação de Execução
de Título Extrajudicial n.º 86/05, com expediente na Secretaria de Vara
Judicial, em que é requerente Francisca das Chagas S. Medeiros e requerido
Antonio Rodrigues.
INTIMAÇÃO DE: FRANCISCA DAS CHAGAS SARAIVA MEDEIROS,
brasileira, solteira, vendedora, residente e domiciliado na Rua Santo Antonio, nº 333, Bairro Pequi, São Mateus/MA, atualmente em local incerto e
não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do
processo (CPC, 267, inciso II e § 1º).
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, Rua Boa
Esperança s/n°, Centro, Cantanhede - MA.
Dado e passado nesta Comarca e Cidade de Cantanhede, aos 25 dias do mês de
junho de 2007. Eu, _______________, Secretária Judicial, digitei e assino.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
COMARCA DE CANTANHEDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo de 30 (trinta) dias
A DRA. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA
COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARANHÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca
de Cantanhede – MA, torna público que, nos autos da Ação de Execução
de Título Extrajudicial n.º 005/05, com expediente na Secretaria de Vara
Judicial, em que é requerente Jacson Alfredo Silva Ramos e requerido
Terezinha de Jesus Mesquita Matos.
INTIMAÇÃO DE: JACSON ALFREDO SILVA RAMOS, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua Eurico Ribeiro, s/n,
Pirapemas/MA, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do
processo (CPC, 267, inciso II e § 1º).
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, Rua Boa
Esperança s/n°, Centro, Cantanhede - MA.
Dado e passado nesta Comarca e Cidade de Cantanhede, aos 25 dias do mês de
junho de 2007. Eu, _______________, Secretária Judicial, digitei e assino.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
COMARCA DE CANTANHEDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo de 30 (trinta) dias
A DRA. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO DA
COMARCA DE CANTANHEDE, ESTADO DO MARANHÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este juízo e Comarca de Cantanhede,
os termos da AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO nº 209/05,
em que é requerente JOSÉ CORDEIRO DA SILVA, e requerida RAIMUNDA
FERREIRA DA SILVA. FINALIDADE: INTIMAR, RAIMUNDA
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FERREIRA DA SILVA, brasileira, casada, lavradeira, residente e domiciliada
em local incerto e não sabido, para comparecer perante este juízo, na sala
de audiências, no fórum local no dia 01 de agosto de 2007, às 11:00 horas,
para a audiência de tentativa de reconciliação ou conversão do divórcio
litigioso em consensual, cientificando-lhe ainda que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, sob pena de revelia e confissão quanto à
matéria do fato. Não sendo contestada no prazo legal presumir-se-ão
como verdadeiros os fatos articulados na inicial. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado pelo
órgão Oficial. Dado e passado nesta Cidade de Cantanhede, Estado do
Maranhão, aos 25 dias do mês de junho de 2007. Eu, ______, Secretária
Judicial, o digitei.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
Processo n.° 084/2007
Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, com
pedido de liminar c/c Obrigação de Não Fazer
Autor: Ministério Público Estadual
Réus: Raimundo Nonato Borba Sales e outros
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO DE LIMINAR,
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra RAIMUNDO NONATO
BORBA SALES, RAIMUNDO NONATO MATOS FERNANDES,
ROBERTO SÉRGIO MARQUES, CLÉBER AVELINO CALDAS,
SEBASTIANA LIMA DAMASCENO, JAIRON DANTAS PAIVA, FRANCISCO FERNANDO ZAQUEU MONTE, WALTERLY SALES PEREIRA, ALZENIR BATISTA CALDAS, MARIA DOS REMÉDIOS MORAIS
SALES, DINORÁ ROSALINA DE SOUSA, RONILDE LIMA DE ARAÚJO, JOÃO LIMA DAMASCENO SEGUNDO, MARCOS PAULO CARNEIRO COSTA, CRISTIANE LIMA DAMASCENO, JAKELMA DOS
SANTOS SILVA, GILCEMAR MORAIS SALES, SALVADOR DE JESUS
RODRIGUES RIBEIRO, DERIVALDO ALVES RODRIGUES, FRANCISCO DAS CHAGAS BORBA SALES, ANTÔNIO FLAVIOMAR BORBA
SALES, ELMIRA DE SOUSA LEAL, JOSÉ LUÍS TEIXEIRA
RODRIGUES, JOÃO LIMA DAMASCENO PRIMEIRO, BANCO
MATONE S.A., BANCO BANEX S.A, todos qualificados nos autos.
Aduz o autor, em síntese, que os réus montaram uma quadrilha
com o fito de desviar dinheiro público do Município de Cantanhede através da obtenção junto às duas instituições financeiras-rés de pseudo-empréstimos por consignação em folha de pagamento em nome dos réus, que
seriam funcionários municipais de Cantanhede, causando um prejuízo aos
cofres públicos que alcança a cifra de mais de R$ 1.500.000.00 (Hum
milhão e quinhentos mil reais). Assevera que nem todos os réus eram
funcionários do Município e que, ainda assim, forjaram-se como tal a fim
de obterem ditos empréstimos, pelos quais seria responsável solidário o
Município de Cantanhede, além de acrescentar que o próprio ente municipal é quem seria efetivamente o pagador das parcelas relativas ao empréstimo, já que não foi providenciado pela edilidade qualquer desconto
em folha nos contra-cheques dos réus que figuravam como beneficiários
do empréstimo. Ao revés, foi emitido boleto bancário em que figura como
sacada a Prefeitura de Cantanhede, no valor total das parcelas mensais a
serem pagas pelos réus.
Diz, mais, que todos os réus, com exceção de Francisco Fernando
Zaqueu Monte, e do Sr. Prefeito Municipal, Raimundo Nonato Borba
Sales, percebiam como vencimentos valores inferiores às parcelas mensais de que seriam devedores através do empréstimo, o que denotaria a
intenção de que os empréstimos fossem quitados pelo próprio Município,
consoante foi afirmado por várias testemunhas ouvidas no Procedimento
Administrativo n. 01/2007.
Por fim, diz que o primeiro réu e alguns membros de sua família
foram os beneficiários diretos das importâncias repassadas a título de
empréstimos, já que os beneficiários formais ficavam com pequena parte
do dinheiro, repassando a maior parte dos valores ao primeiro réu.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pugnou pela concessão, em sede liminar, da indisponibilidade dos bens dos
réus; da quebra do sigilo fiscal do primeiro réu e da ré Sebastiana Lima
Damasceno, sua esposa; a obrigação de não-fazer ao Município de
Cantanhede, consistente na proibição de efetuar qualquer pagamento de
valores decorrentes de empréstimos tomados por servidores municipais
mediante consignação em folha; pugnando, por derradeiro, pelo afastamento do primeiro réu, dos réus que exercem o cargo de vereadores e dos
demais servidores requeridos.
Juntou os documentos de fls. 54/55 e cópia do procedimento
administrativo 01/2007.
É o breve relatório. Passo a apreciar as medidas liminares
requeridas.
Analisando a documentação juntada aos autos, mormente os contratos de fls. 607 a 610 e 641 a 645, além documento de fls. 417, vê-se que
o Município de Cantanhede efetivamente firmou um contrato com o
Banco Matone S.A. e com a empresa Banex S/A Crédito, Financiamento
e Investimentos, em 21.09.2006 e 25.09.2006, respectivamente, com a
finalidade declarada de propiciar aos servidores municipais empréstimos
bancários que seriam quitados em prestações mensais descontadas diretamente na folha de pagamento dos servidores.
Contudo, a finalidade oculta e efetivada, em termos práticos,
segundo o autor, foi a obtenção de volumosa quantia em dinheiro - segundo os cálculos do autor o desvio seria de cerca de R$ 1.500.000,00 (Hum
milhão e quinhentos mil reais) -, da qual teria se apropriado indevidamente
o primeiro réu, com a complacência dos demais réus, que figuravam como
beneficiários formais do fictício empréstimo.
A Lei 8.429/92 disciplinou, em seus arts. 7º, 16 e 20, três providências cautelares, quais sejam a indisponibilidade, o seqüestro de bens e o
afastamento cautelar do agente público.
Quanto ao pedido cautelar de afastamento do agente público,
prescreve o diploma legal acima referenciado que “a autoridade judicial ou
administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente
público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual” (grifei).
A medida de afastamento será necessária, e, mais, indispensável,
quando importar em instrumento da busca da verdade real, de modo a
propiciar a mais ampla investigação acerca do ato de improbidade, devendo, ademais, conter os requisitos do periculum in mora e do fumus boni
iuris, necessários à concessão de todo e qualquer mandamento cautelar.
Sobre o tema do afastamento do agente público, magistral é o ensinamento
de EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES, em festejada
obra específica sobre o tema:
“Por intermédio do afastamento provisório do agente, busca o
legislador fornecer ao juiz um importantíssimo instrumento com vistas à
busca da verdade real, garantindo a verossimilhança da instrução processual de modo a evitar que a dolosa atuação do agente, ameaçando testemunhas, destruindo documentos, dificultando a realização de perícias, etc.,
deturpe ou dificulte a produção dos elementos necessários à formação do
convencimento judicial. Busca-se, enfim, propiciar um clima franco e
irrestrito acesso ao material probatório, afastando possíveis óbices que a
continuidade do agente no exercício do cargo, emprego, função ou mandato eletivo poderia proporcionar.
(...) Por tratar-se de medida cautelar, deverão estar presentes o
risco de dano irreparável à instrução processual (periculum in mora), bem
assim a plausibilidade da pretensão de mérito veiculada pelo autor (fumus
boni iuris). Nesta linha, embora não possa o afastamento provisório arrimar-se em “meras conjecturas”, não tem sentido exigir a prova cabal,
exauriente, de que o agente, mantido no exercício da função, acarretará
prejuízo ao descobrimento da verdade. Indícios já serão suficientes à decretação da medida, o que em nada infirma o seu caráter excepcional.”
Na hipótese vertente, o requisito do fumus boni iuris restou comprovado nos autos pela vasta prova documental indicativa da fraude perpetrada
contra o ente municipal pelos réus, restando, ademais, evidente a grandiosidade
do dano financeiro representado pelo desvio de cerca de R$ 1.500.000,00
(Hum milhão e quinhentos mil reais) dos parcos recursos destinados ao pequeno Município de Cantanhede, conforme narrado pelo autor.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Quanto ao requisito do periculum in mora, capitaneado no risco
de dano irreparável à instrução processual, verifico que o mesmo também
restou plenamente comprovado nos autos. É que, além do fato do primeiro réu, Sr. Prefeito Municipal, ter se negado a informar o valor de seus
subsídios mensais, a fim de que se pudesse aferir o cumprimento da cláusula
2.1.c do contrato firmado com o Banco Matone S.A. (cópia do contrato
juntado às fls. 607/610), o que se observa é a clara intenção do primeiro
réu, em conluio com o Banco Matone S.A, de omitir informações imprescindíveis à investigação da conduta alegadamente ofensiva à improbidade
administrativa. Isso porque o Banco Matone S.A se omitiu de fornecer ao
órgão ministerial informações sobre o efetivo pagamento das parcelas dos
empréstimos ora investigados, conforme requisição formulada através do
ofício 148/2007, PJC (fls. 596).
No mais, além do embaraço às investigações ora relatados, há
ainda o risco de influência econômica e/ou política em relação aos demais
réus e também em relação às testemunhas a serem eventualmente inquiridas em juízo. Destarte, na sua condição de chefe do Poder Executivo
Municipal, o primeiro réu tem a óbvia ascendência hierárquica em relação
aos funcionários municipais que figuram como réus no presente feito,
além de deter a impressionante ascendência política e/ou econômica em
relação aos demais réus, a tal ponto que estes consentiram em firmar a
relatada fraude em detrimento do Município.
Acresce, ainda, a sempre presente possibilidade de que o primeiro
réu crie embaraços à realização da perícia contábil requerida e tida por
imprescindível por parte do autor. Só uma pessoa ingênua não tem conhecimentos (revelados estes pelas “regras de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, conforme dita o art. 335 do CPC) das manobras fraudulentas dos documentos
administrativos que sói ocorrer, infelizmente, nos bastidores de uma
Administração Municipal.
Todos esses fatos mencionados são prova da existência de um
efetivo periculum in mora para a concessão liminar do afastamento do Sr.
Prefeito Municipal, dos Vereadores que figuram como réus no presente
feito e dos demais funcionários municipais relacionados na inicial.
Com efeito, dita justificativa alcança, inclusive, os vereadores
que ora ocupam o lugar de réus na presente ação, já que estes,
mancomunados com o primeiro réu, possuem amplo conhecimento dos
fatos que renderam ensejo ao feito, detendo, ademais, consideráveis poderes de influir na correta produção da prova, comprometendo, destarte, a
busca da verdade real e a aferição da conduta ímproba e altamente lesiva
ao erário público municipal.
Da mesma forma, entremostra-se imprescindível o afastamento
dos demais servidores municipais, posto que estes - em uma análise preliminar -, agiram com uma impetuosidade sem limites, compactuaram e se
beneficiaram das ações fraudulentas ora apuradas, em busca de se locupletarem ilicitamente do dinheiro público. Perseverando tais servidores no
mesmo agir impetuoso e irresponsável, dúvidas não restam de que embaçarão eventuais provas de que tenham acesso, a fim de saírem ilesos da
trama.
Por ocasião do afastamento cautelar do então Prefeito do Município de São Paulo Celso Roberto Pitta do Nascimento (Medida Cautelar
2.765-SP), a eminente Ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal
Justiça, proferiu lapidar voto, de cujo trecho se lê que, verbis:
“Ademais, a sua manutenção à frente do Executivo Municipal
traria para os órgãos de controle enorme desgaste, pois é muito difícil
manter-se em curso uma ação que visa responsabilizar um agente político
por ato de improbidade, sem que se possa dispor livremente dos registros
administrativos”.
Essa é a hipótese dos autos.
Destarte, presentes os requisitos legais e ante a imperiosidade da
medida, outra alternativa não há senão o deferimento da medida liminar
de afastamento do mandato eletivo do Sr. Prefeito Municipal e dos Vereadores Raimundo Nonato Matos Fernandes, Roberto Sérgio Marques e
Cléber Avelino Caldas, além dos funcionários municipais Sebastiana Lima
Damasceno, Jairon Dantas Paiva, Francisco Fernando Zaqueu Monte,
Walterly Sales Pereira, Alzenir Batista Caldas, Maria dos Remédios Morais Sales, Dinorá Rosalina de Sousa, João Lima Damasceno Segundo,
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Marcos Paulo Carneiro Costa, Cristiane Lima Damasceno, Jakelma dos
Santos Silva, Gilcemar Moraes Sales, Salvador de Jesus Rodrigues Ribeiro,
Derivaldo Alves Rodrigues, Francisco das Chagas Borba Sales e José Luís
Teixeira Rodrigues.
No mesmo sentido, para tutelar-se o resultado prático final, presentes como se demonstrou o periculum in mora e o fumus boni juris, é
indispensável a decretação cautelar de indisponibilidade de bens de todos
os réus, com alicerce nos arts. 7º, 16 e seguintes da Lei nº 8.429/92, c/c art.
12 da Lei nº 7.347/85. Ressalto que a aparência do bom direito é refletida
nos fortes indícios de lesão ao erário noticiado pelas provas carreadas aos
autos. Já o perigo da demora do provimento final, o que com certeza
inviabilizaria a condenação de tais réus nas sanções do art. 12 da Lei de
Improbidade Administrativa, permite a indisponibilidade dos seus bens no
importe de R$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais), que é
o valor aproximado do dano, conforme apurado perfunctoriamente pelo
autor, tudo a ser bloqueado e seqüestrado.
Ressalto, outrossim, que a medida de indisponibilidade de bens não
poderá alcançar aqueles considerados impenhoráveis pelo legislador ordinário, sob pena de aniquilamento da dignidade da pessoa alcançada pela
responsabilização.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já autorizou a
indisponibilidade cautelar de bens em casos análogos ao que ora aprecio, in
litteris:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DILAPIDAÇÃO DOS BENS. RECEIO DO JULGADOR.
SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DA
CAUTELAR VINCULADA. I - Para se aferir se presentes ou não as
condições que permitiram a decretação da indisponibilidade de bens do
requerente, inevitável seria o revolvimento do panorama probatório, o
que é vedado a teor da Súmula 7 do Tribunal Superior. II - A indisponibilidade
dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de
dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando
as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, demonstra receio a
que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento. III Neste panorama, para avaliar o baldrame em que foi esteada a convicção
do julgador pelo “receio” em desfavor da integridade de futura indenização, faz-se impositivo revolver os elementos utilizados para atingir o
convencimento demonstrado, o que é insusceptível no âmbito do recurso
especial, inviabilizando a cautelar vinculada a tal recurso. IV - A
indisponibilidade recairá sobre tantos bens quantos forem necessários ao
ressarcimento do dano resultante do enriquecimento ilícito, ainda que
adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade. Também por
este viés faz-se de rigor o exame do conjunto probatório para aquilatar tal
incidência. Precedente: REsp nº 401.536/MG, Rel. Min. DENISE
ARRUDA, DJ de 06/02/2006, p. 198. V - Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 11139 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA
CAUTELAR 2006/0021479-0 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 14/03/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 27.03.2006 p. 152 ) Disponível em <http://www.stj.gov.br> - Acesso em 26 de junho de 2006.
Da mesma forma, merece guarida o pedido de concessão cautelar da quebra
do sigilo bancário e fiscal do Sr. Prefeito e da ré Sebastiana Lima Damasceno,
sua esposa. Tal sucede porque a prova colhida na presente medida se
prestará à instrução processual e à quantificação do dano gerado ao
patrimônio público. Veja-se que tal medida visa tão somente o rastreamento
do dinheiro público presumivelmente “desviado” ou “aplicado
indevidamente” e, em se tratando de bem público, não há que se falar em
sigilo ou segredo, já que, afinal de contas, sabe-se que na Administração
Pública vige o princípio constitucional da publicidade, bem como os da
transparência e moralidade.
A propósito, colhe-se o seguinte julgado:
“AÇÃO DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL.
PRERROGATIVA DE FORO. INCONSTITUCIONALI-DADE DA LEI
Nº 10.628/2002. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. HIPÓTESES PERMITIDAS.
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A Constituição Federal prevê a competência originária do Tribunal de
Justiça, somente para o processo e julgamento das infrações penais comuns ajuizadas contra Prefeito Municipal, não se admitindo a existência
de foro privilegiado para as ações populares, ações civis públicas e demais
ações de natureza cível, incluindo a ação de improbidade administrativa. O
sigilo bancário e fiscal pode e deve ser quebrado mediante decisão judicial
quando houver inequívoco interesse em se descobrir a verdade sobre ato
maculado de ilicitude civil, penal, tributária ou administrativa, porquanto
o que a Lei veda é o fornecimento indiscriminado e imotivado de informações sigilosas. A indisponibilidade dos bens, ocorrerá quando se apresentar
lesão ao patrimônio público por ação ou omissão dolosa ou culposa do
agente ou de terceiro, devendo recair a indisponibilidade sobre bens que
assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo
patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”.
(Agravo nº 1.0433.01.038756-4/001, 8ª Câmara Cível do TJMG,
Montes Claros, Rel. Duarte de Paula. j. 23.06.2005, unânime, Publ.
01.09.2005) – grifei.
No que tange ao pleito liminar inibitório, através do qual o autor
requer a imposição ao Município da “proibição de efetuar qualquer pagamento de valores decorrentes de empréstimos tomados por servidores municipais mediante consignação em folha”, entendo cabível, nesta fase de
cognição sumária, tão-somente a suspensão de tais pagamentos. Destarte,
restaram igualmente preenchidos a fumaça do bom direito e o perigo de
demora, pois a medida que ora se defere tem natureza de providência
acautelatória, visando proteger o erário municipal contra eventual repasse
de pagamentos de empréstimos fraudulentos, até ulterior decisão deste juízo.
Por fim, acolho o requerimento do parquet e determino a realização
de perícia contábil nas contas do Município de Cantanhede, a ser implementada
pelo Tribunal de Contas do Estado, fixando, desde logo, o prazo de 30 (trinta)
dias para a entrega do respectivo laudo. Intimem-se as partes para, querendo,
indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos.
Ante ao exposto, e com base ainda em tudo mais que dos autos
consta, determino:
a) o afastamento dos réus RAIMUNDO NONATO BORBA
SALES, RAIMUNDO NONATO MATOS FERNANDES, ROBERTO SÉRGIO MARQUES E CLÉBER AVELINO CALDAS, ALÉM DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS SEBASTIANA LIMA DAMASCENO, JAIRON
DANTAS PAIVA, FRANCISCO FERNANDO ZAQUEU MONTE,
WALTERLY SALES PEREIRA, ALZENIR BATISTA CALDAS, MARIA DOS REMÉDIOS MORAIS SALES, DINORÁ ROSALINA DE
SOUSA, JOÃO LIMA DAMASCENO SEGUNDO, MARCOS PAULO
CARNEIRO COSTA, CRISTIANE LIMA DAMASCENO, JAKELMA DOS
SANTOS SILVA, GILCEMAR MORAES SALES, SALVADOR DE JESUS
RODRIGUES RIBEIRO, DERIVALDO ALVES RODRIGUES, FRANCISCO DAS CHAGAS BORBA SALES e JOSÉ LUÍS TEIXEIRA RODRIGUES
de quaisquer funções e cargos que ocupem nos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Cantanhede, ressalvada a percepção de subsídios apenas para os cargos efetivos que eventualmente possuam, pelo
prazo máximo de 112 (cento e doze) dias, acolhendo salutar ensinamento
doutrinário .
b) suspensão de pagamento de todos os contratos de empréstimo
bancário firmado entre os primeiros réus e as instituições financeiras
BANCO MATONE S.A e BANCO BANEX S/A, até ulterior decisão deste
juízo;
c) suspensão de quaisquer pagamentos do Município de
Cantanhede, que estejam ou não empenhados, em favor dos réus BANCO
MATONE S.A e BANCO BANEX S/A;
d) decretação da indisponibilidade dos bens de todos os réus, até o
montante mínimo de R$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil
reais), que representa o valor do dano aproximado, com seu respectivo
bloqueio e seqüestro;
e) quebra do sigilo bancário e fiscal dos réus RAIMUNDO NONATO
BORBA SALES e SEBASTIANA LIMA DAMASCENO.
A título de tutela da efetividade prática das providências acima determinadas, concedo as seguintes diligências requeridas pelo parquet:
a) seja oficiado à Delegacia da Receita Federal no Maranhão para
que encaminhe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as declarações de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Imposto de Renda dos réus RAIMUNDO NONATO BORBA SALES e
SEBASTIANA LIMA DAMASCENO, referentes aos dois últimos anos.
b) seja oficiado ao Banco Central do Brasil para que informe a este juízo, no
prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de numerário em nome dos réus
RAIMUNDO NONATO BORBA SALES e SEBASTIANA LIMA
DAMASCENO, em quaisquer instituições financeiras nacionais e estrangeiras, bem como que determine o bloqueio de eventuais contas bancárias
existentes (corrente e poupança) e demais aplicações financeiras (ações e
fundos de investimento) até o limite de R$ 1.500.000,00 (Hum milhão e
quinhentos mil reais). Além disso, determino que a menciona instituição
encaminhe a este juízo, em igual prazo, extratos bancários mensais dos réus
RAIMUNDO NONATO BORBA SALES e SEBASTIANA LIMA
DAMASCENO, referente ao período de setembro/2006 até a presente data.
c) comunicação aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas
de São Luís/MA e Cantanhede/MA, da indisponibilidade dos bens imóveis
de todos réus, até decisão final da lide, devendo o Oficial de Registro de
Imóveis das referidas Comarcas fazer averbar, à margem da matrícula dos
imóveis encontrados, seus respectivos seqüestros e indisponibilidades até
o julgamento final.
d) seja oficiado ao DETRAN/MA para que informe a este juízo,
no prazo de 10 (dez) dias, acerca da existência de veículos automotores
registrados em nome de todos os réus, bem como seja, imediatamente,
vedadas eventuais transferências de propriedade ou de cessão de direito em
relação a ditos bens.
e) seja oficiado aos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos das Comarcas de São Luís/MA e Cantanhede/MA para que procedam à
busca e informem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da existência de
procurações ou instrumento de mandatos outorgados pelos réus.
f) seja oficiado à Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado a fim de que tome conhecimento acerca da indisponibilidade de bens
imóveis dos réus para que seja comunicada a todos os órgãos de registro
imobiliário do Estado do Maranhão.
g) proceda-se à publicação, via Diário Oficial, da presente liminar,
objetivando o conhecimento de todos da indisponibilidade de bens dos
réus.
h) seja oficiado ao Tribunal de Contas do Município para que
determine a realização contábil nas contas do Município de Cantanhede,
no prazo de 30 (trinta) dias.
i) seja oficiado ao Banco Matone S.A e ao Banco Banex para que
informem, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos relativos aos contratos celebrados com cada beneficiário dos empréstimos, acompanhado da
documentação que viabilizou o respectivo contrato, informando, ainda,
sobre o pagamento dos valores emprestados.
De acordo com o art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, notifiquem-se os
requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação
por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações.
Intimem-se os réus por mandado para tomarem conhecimento da presente decisão.
Publique-se e CUMPRA-SE.
Cantanhede, 18 de junho de 2007.
Juíza JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Titular da Comarca de Cantanhede
COELHO NETO
SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE COELHO NETO
FÓRUM DR.JOSÉ VERAS CRUZ SANTANA
COELHO NETO-MA
EDITAL DE PRAÇA
O Dr. José Elismar Marques, Juiz de Direito desta Comarca de Coelho
Neto, Estado do Maranhão , torna Público que será realizado a praça
referente aos bens penhorados nos autos da Ação de Execução Fiscal
(Processo nº 362005) em que é exeqüente ESTADO DO MARANHÃO e
executado S R LOPES ELETRODOMESTICOS
OBEJTO DA PRAÇA: Um sofá da Eurosomo de 02 e 03 lugares, cor rosa,
no valor R$ 750,00. Uma estante Bar Bechera cor Marfim, valor R$
750,00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DATA, LOCAL
E HORÁRIO :dias 07 de agosto de 2007 às 10:00 horas, no átrio do
Fórum Dr. José Veras Cruz Santana, Casa da Justiça, praça Getulio Vargas,
s/n, Centro. Coelho Neto- MA
COMUNICAÇÃO:
Se o bem não alcançar o lance igual ou superior à
avaliação, será arrematado por que maior oferecer, em 2ª praça a ser
realizada no dia 21 de agosto de 2007, às 10:00 horas, no mesmo local
OBSERVAÇÃO: Sobre os bens objeto da Ação não há recursos pendentes.
Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial , aos 25 dias do mês de junho do ano de dois mil e sete
(2007), Eu _________( Raimundo Nonato Torres de Souza) Secretário
Judicial, o subscrevi, digitei e assino.
Juiz José Elismar Marques
Titular da Comarca
SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE COELHO NETO
FÓRUM DR.JOSÉ VERAS CRUZ SANTANA
COELHO NETO-MA
EDITAL DE PRAÇA
O Dr. José Elismar Marques, Juiz de Direito desta Comarca de Coelho
Neto, Estado do Maranhão , torna Público que será realizado a praça
referente aos bens penhorados nos autos da Ação de Execução Fiscal (
Processo nº 932004) em que é exeqüente FAZENDA NACIONAL e executado J SOUSA VIANA
OBEJTO DA PRAÇA: Um imóvel à Rua “G” do loteamento Duartão,
nesta cidade, com uma área de 300,00m2 com as seguintes limites e
metragens: Frente: com a rua “G” do loteamento Duartão, medindo 10,00
metros fundo: Com Francisco Alves de Almeida, medindo 10,00 metros.
Flanco direito: com Jademil das Graças Gedeon, medindo 30,0 metros.
Flanco esquerdo: com Maria Tereza da Costa reis, medindo 30,00 metros,
com área de 300,00m2(trezentos metros quadrados). Devidamente registrado no livro 2-F, fls 210,matricula nº 1.509, do cartório de registro de
imóveis desta comarca
DATA, LOCAL
E HORÁRIO :dias 07 de agosto de 2007 às 10:00 horas, no átrio do
Fórum Dr. José Veras Cruz Santana, Casa da Justiça, praça Getulio Vargas,
s/n, Centro. Coelho Neto- MA
COMUNICAÇÃO:
Se o bem não alcançar o lance igual ou superior à
avaliação, será arrematado por que maior oferecer, em 2ª praça a ser
realizada no dia 21 de agosto de 2007, às 10:00 horas, no mesmo local
OBSERVAÇÃO: Sobre os bens objeto da Ação não há recursos pendentes.
Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial , aos 25 dias do mês de junho do ano de dois mil e sete
(2007), Eu _________( Raimundo Nonato Torres de Souza) Secretário
Judicial, o subscrevi, digitei e assino.
Juiz José Elismar Marques
Titular da Comarca
ESTREITO
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
A EXELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ANA BEATRIZ JORGE
DE CARVALHO MAIA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA
DE ESTREITO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital vierem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando por este juízo e
Secretária Judicial, os termos dos autos de nº 592007, Ação: Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato entre Conviventes, que Eurides
da Silva Aguiar move contra Raimundo Nonato Ribeiro da Silva. E o
presente para CITAR: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, residente em lugar incerto e não sabido, para
tomar conhecimento da ação supra, que tramita neste Fórum, e querendo
contestar no prazo de quinze dias (15) dias, sob pena de não fazendo se
presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na
inicial (art.285 do CPC). INTIMAÇÃO para comparecer no Prédio da
Câmara Municipal de São Pedro dos Crentes/MA, onde terá lugar Audiên-
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
85
cia de Tentativa de Conciliação, designada para o dia 31/07/2007, às
10:15 horas .Tudo conforme despacho da MMª Juíza exarado dos autos. E
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir presente edital,
que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público
e de costume, na forma da lei. Tudo conforme despacho exarado nos
autos. Dado e passado nesta cidade de Estreito /MA, aos vinte e nove (29)
dias do mês de junho de dois mil e sete (2007). Eu ____Terezinha de Jesus
Arruda Tavares. Secretária Judicial Substituta, que digitei e subscrevi.
Juíza Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia
Titular da Comarca de Estreito/MA
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
A EXELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ANA BEATRIZ JORGE
DE CARVALHO MAIA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA
DE ESTREITO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital vierem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando por este juízo e
Secretária Judicial, os termos dos autos de nº 1502007, Ação: DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO, que Valdemar Lima Barros move contra
Belcina Pereira Barros. E o presente para CITAR: BELCINA PEREIRA
BARROS, brasileira, casada, residente em lugar incerto e não sabido, para
tomar conhecimento da ação supra, que tramita neste Fórum, e querendo
contestar no prazo de quinze dias (15) dias, sob pena de não fazendo se
presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na
inicial (art.285 do CPC). INTIMAÇÃO para comparecer no Prédio da
Câmara Municipal de São Pedro dos Crentes/Ma, onde terá lugar Audiência de Tentativa de Conciliação, designada para o dia 31/07/2007, às
10:20 horas .Tudo conforme despacho da MMª Juíza exarado dos autos. E
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir presente edital,
que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público
e de costume, na forma da lei. Tudo conforme despacho exarado nos
autos. Dado e passado nesta cidade de Estreito /MA, aos vinte e nove (29)
dias do mês de junho de dois mil e sete (2007). Eu ______Terezinha de
Jesus Arruda Tavares. Secretária Judicial Substituta, que digitei e subscrevi.
Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia
Juiz de Direito Titular da Comarca de Estreito/MA
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
A EXELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ANA BEATRIZ JORGE
DE CARVALHO MAIA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA
DE ESTREITO, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital vierem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando por este juízo e
Secretária Judicial, os termos dos autos de nº 472007, Ação: DIVORCIO
DIRETO LITIGIOSO, que Eliene Barros do Nascimento move contra
Raimundo Nonato Ribeiro do Nascimento. E o presente para CITAR:
RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, do lavrador, residente em lugar incerto e não sabido, para tomar
conhecimento da ação supra, que tramita neste Fórum, e querendo contestar no prazo de quinze dias (15) dias, sob pena de não fazendo se
presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na
inicial (art.285 do CPC). INTIMAÇÃO para comparecer no Prédio da
Câmara Munucipal de São Pedro dos Crentes/MA, onde terá lugar Audiência de Tentativa de Conciliação, designada para o dia 31/07/2007, às
10:00 horas .Tudo conforme despacho da MMª Juíza exarado dos autos. E
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir presente edital,
que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público
e de costume, na forma da lei. Tudo conforme despacho exarado nos
autos. Dado e passado nesta cidade de Estreito /MA, aos vinte e nove (29)
dias do mês de junho de dois mil e sete (2007). Eu ______Terezinha de
Jesus Arruda Tavares. Secretária Judicial Substituta, que digitei e subscrevi.
Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia
Juiza de Direito Titular da Comarca de Estreito/MA
86
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
PARAIBANO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
PROCESSONº:
1182007
REQUERENTE: EURICO FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO
EURIVAN DOS SANTOS E SILVA
JUIZ: O Doutor Rommel Cruz Viegas, Juiz de Direito da Comarca de
Paraibano, Estado do Maranhão.
TORNA PUBLICO: Visto etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767,
I do Novo Código Civil decreto a interdição de EURIVAN DOS SANTOS
E SILVA, já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil em decorrência de ser portador de retardo mental (CID F
73.1) doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual.
Nomeio, com fulcro no art. 1.775 § 1º do Novo Código Civil como
curador(a) do interdito(a), o Sr. Eurico Ferreira da Silva, que não poderá
por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquele, sem autorização judicial. Ressalte-se,
também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidades
previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente, na saúde, alimentação, ou no bem-estar do interdito. Observe-se o disposto nos artigos
1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se
a sentença na imprensa oficial por 3(três) vezes, com intervalos de 10(dez)
dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do
CPC, quais sejam: os nomes do(a) interdito e do(a) curador(a), a causa da
interdição (retardo mental - CID F 73.1 - doença mental incurável que
gera um estado de alienação habitual) e os limites da curatela (para o
exercício de todos os atos da vida civil). intime-se o(a) curador(a) para no
prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos 1.747 a 1.754 e 1774 e 1.781, todos do
Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens
móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes o inteditado, sem
autorização judicial. Sem condenação em custas processuais nem em honorários ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, oficiese ao Cartório Eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca da presente
sentença. Autorizo a secretaria judicial a assinar “de ordem” os mandados
e demais comunicações que se fizerem necessários. Paraibano, 11 de junho
de 2007. Rommel Cruz Viégas, Juiz de Direito
EXPEDIDA: De ordem do MM Juiz de Direito da Comarca Paraibano, Dr.
Rommel Cruz Viégas
Paraibano, 13 de junho de 2007.
ANA MARIA COELHO DE SÁ
Secretária Judicial a Comarca de Paraibano
AÇÃO: INTERDIÇAO
PROCESSON: 912007
REQUERENTE: AURILEIDE DE SOUSA ALVES E OUTRO
REQUERIDO : NEUSA RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ROMMEL CRUZ VIÉGAS, Juiz de Direito da Comarca de
Paraibano.
Torna pública - A parte final da decisão proferida nos autos da Ação de
interdição nº 912007, abaixo transcrita a parte final: Sentença. “In casu,
faz-se despicienda a realização de audiência de instrução, uma vez que
entendo que as provas documentais e periciais em anexos aos autos são
suficientes ao julgamento da causa e que a audiência acima referida só é
imprescindível quando houver a necessidade de produção de prova oral
(RT 25/317). Ademais, ressalta-se que o presente procedimento é de
jurisdição voluntária, onde o Juiz não está adstrito a observar o critério da
estrita legalidade (art. 1.109 do CPC). No caso vertente, da análise conjunta dos documentos acostados aos autos, mormente o termo de interrogatório e o laudo pericial (fls. 22/23), no qual consta que o(a) interditando(a)
é portador(a) de retardo mental (CID F 73.1), doença mental que desencadeia apatia, alucinações, desorientação no tempo e espaço e lapsos de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
consciência, sendo que tal doença gera um estado de alienação habitual,
com limitações graves quanto aos cuidados pessoais, continência, comunicação e mobilidade, o que torna o(a) mesmo incapaz de reger a sua vida
e seus negócios; infere-se que, pois, que o(a) interditando(a) é absolutamente incapaz nos termos do art. 3º, II da Lei nº 10.406/2002 (Novo
Código Civil). Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo
Código Civil decreto a interdição de Neusa Ribeiro Barbosa, já que é
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em
decorrência de ser portadora de retardo mental (CID F 73.1), doença
mental incurável que gera um estado de alienação habitual. Nomeio, com
fulcro no art. 1.775 § 3º do Novo Código Civil, como curador(a) do(a)
interdito(a) a Srª Aurileide de Sousa Alves, que não poderá por qualquer
modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza,
pertencentes àquela, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os
valores, eventualmente, recebidos de entidade previdenciária deverão ser
aplicados, exclusivamente, na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro
Civil das Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial por
(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, devendo constar no edital os
requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do(a)
interdito e do(a) curador (a), a causa da interdição (retardo menta – CID
F 73.1, doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual)
e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos da vida civil).
Intime-se o(a) curador(a), para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do
CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar a advertências constantes nos artigos 1.747 e
1.1774 e 1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de
alienar ou
onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a
interditada, sem autorização judicial. Sem condenação em custas processuais ante a isenção conferida pelo art. 10, inciso VI da Lei Estadual nº
6.584/96. Outrossim, sem condenação em honorário advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao
Cartório Eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca do teor da presente sentença.” Paraibano(MA), 22 de maio de 2007. Rommel Cruz Viégas,
Juiz de Direito da Comarca de Paraibano.
SEDE DO JUÍZOFORUM NICEAS MENDES, Rua Santo Antônio, 98,
centro. Paraibano/MA
EXPEDIDA de ordem do MM Juiz de Direito da Comarca de Paraibano,
DR. ROMMEL CRUZ VIEGAS
Paraibano, 22 de maio de 2007.
AÇÃO: INTERDIÇÃO
PROCESSONº: 922007
REQUERENTE: MARIA APARECIDA TAVARES DE SÁ
REQUERIDO: LIBANINHA TAVARES DA SILVA
EDITAL DE SENTENÇA INTERDIÇAO
O Doutor ROMMEL CRUZ VIÉGAS, Juiz de Direito da Comarca de
Paraibano.
FINALIDADE –Tomar ciência da sentença abaixo transcrita a parte final, proferida nos autos supra referidos.
SENTEÇA:“Visto etc. ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do
Novo Código Civil decreto a interdição de Libaninha Tavares da Silva, já
que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil
em decorrência de ser portadora de retardo mental, que equipara-se a
oligofrenia (CID F79.0) doença mental que desencadeia parada do desenvolvimento ou desenvolvimento incompleto do fu8ncionamento intelectual, caracterizados essencialmente por um comprometimento, durante o período de desenvolvimento, das faculdades que determinam o nível
global de inteligência, isto é, das funções cognitivas, de linguagem, da
motricidade e do comportamento social, ocasionando, um estado de alienação habitual. Não havendo as pessoas indicadas nos §§ 1º e 2º bem como
no caput do art. 1.1775, do Novo Código Civil, nomeio, com fulcro no
art. 1.775 § 3º do Novo Código Civil como curador(a) do interdito(a), a
Srª. Maria Aparecida Tavares de Sá, que não poderá por qualquer modo
alienar ou onerar bens móveis ou imóveis ou de quaisquer natureza, per-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tencentes àquelas, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os
valores, eventualmente, recebidos de entidades previdenciária deverão ser
aplicados exclusivamente, na saúde, alimentação, ou no bem-estar do
interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de
Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial
por 3(três) vezes, com intervalos de 10(dez) dias, devendo constar no
edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes
do(a) interdito e do(a) curador(a), a causa da interdição (retardo mental
que equipara-se a oligofrenia - CID F79.0 - doença mental incurável que
gera um estado de alienação habitual) e os limites da curatela (para o
exercício de todos os atos da vida civil). intime-se o(a) curador(a) para no
prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos 1.747 a 1.754 e 1774 e 1.781, todos do
Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens
móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a inteditada, sem
autorização judicial. Sem condenação em custas processuais nem em honorários ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se ao cartório eleitoral desta
Zona comunicando-lhe acerca da presente ação de interdição. Paraibano,
30 de maio de 2007. Rommel Cruz Viégas, Juiz de Direito.
SEDE DO JUÍZO - FORUM NICEAS MENDES, Rua Santo Antônio, 98,
centro. Paraibano/MA
Paraibano, 01 de junho de 2007.
ROMMEL CRUZ VIEGAS
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
AÇÃO: INTERDIÇÃO
PROCESSONº:
782007
REQUERENTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
REQUERIDO:
JOÃO SILVESTRE
EDITAL DE SENTENÇA INTERDIÇAO
O Doutor ROMMEL CRUZ VIÉGAS, Juiz de Direito da Comarca de
Paraibano.
FINALIDADE –Tomar ciência da sentença abaixo transcrita a parte final, proferida nos autos supra referidos.
SENTEÇA: Visto etc. ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do
Novo Código Civil decreto a interdição de João Silvestre da Silva, já
que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil em decorrência de ser portador(a) mal de Alzheimer (CID G 30),
doença mental degenerativa do sistema nervoso acima caracterizado.
Com fulcro no art. 1.775 § 1º do Novo Código Civil , nomeio como
curador(a) do interdito(a), a Srª. Maria Gorete da Silva Braga, filha do
interditado, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens
móveis ou imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquelas, sem
autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidades previdenciária deverão ser aplicados
exclusivamente, na saúde, alimentação, ou no bem-estar do interdito.
Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro
Civil de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial
por 3(três) vezes, com intervalos de 10(dez) dias, devendo constar no
edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os
nomes do(a) interdito e do(a) curador(a), a causa da interdição (ser
portador de al de alzhiemer – COD G 30) e os limites da curatela (para
o exercício de todos os atos da vida civil). intime-se o(a) curador(a)
para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão
constar as advertências constantes nos artigos 1.747 a 1.754 e 1774 e
1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar
ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes
ao inteditado, sem autorização judicial. Sem condenação em custas
processuais nem em honorários ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se ao cartório eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca da presente ação de interdição. Paraibano, 21 de maio de 2007. Rommel Cruz
Viégas, Juiz de Direito.
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
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SEDE DO JUÍZO - FORUM NICEAS MENDES, Rua Santo Antônio, 98,
centro. Paraibano/MA
Paraibano, 21 de maio de 2007.
ROMMEL CRUZ VIEGAS
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
AÇÃO: INTERDIÇÃO
PROCESSONº: 1172007
REQUERENTE: DILMA ALVES COELHO
REQUERIDO: JAIRO ALVES COELHO
JUIZ: O Doutor Rommel Cruz Viegas, Juiz de Direito da Comarca de
Paraibano, Estado do Maranhão.
TORNA PUBLICO: Visto etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767,
I do Novo Código Civil decreto a interdição de JAIRO ALVES COELHO,
já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil em decorrência de ser portador de retardo mental (CID F 73.1)
doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual. Nomeio, com fulcro no art. 1.775 § 1º do Novo Código Civil como curador(a)
do interdito(a), a Srª. Dilma Alves Coelho, que não poderá por qualquer
modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis ou de quaisquer natureza,
pertencentes àquele, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os
valores, eventualmente, recebidos de entidades previdenciária deverão ser
aplicados exclusivamente, na saúde, alimentação, ou no bem-estar do
interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de
Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial
por 3(três) vezes, com intervalos de 10(dez) dias, devendo constar no
edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes
do(a) interdito e do(a) curador(a), a causa da interdição (retardo mental CID F 73.1 - doença mental incurável que gera um estado de alienação
habitual) e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos da vida
civil). intime-se o(a) curador(a) para no prazo de 5 (cinco) dias (art.
1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo
que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos
1.747 a 1.754 e 1774 e 1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a
proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes o inteditado, sem autorização judicial. Sem condenação em custas processuais nem em honorários ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Após o transito em julgado, oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Zona
comunicando-lhe acerca da presente sentença. Autorizo a secretaria judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações que se
fizerem necessários. Paraibano, 11 de junho de 2007. Rommel Cruz Viégas,
Juiz de Direito
EXPEDIDA; De ordem do MM Juiz de Direito da Comarca Paraibano, Dr.
Rommel Cruz Viégas
Paraibano, 13 de junho de 2007.
ANA MARIA COELHO DE SÁ
Secretária Judicial a Comarca de Paraibano
PASTOS BONS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PASTOS BONS
SECRETARIA JUDICIAL
Av. dos Amanajós, 39, Centro
Tel. (99) 3555-1024
EDITAL DE SENTENÇA
A DOUTORA SAMIRA BARROS HELUY, JUÍZA DE DIREITO DA
COMARCA DE PASTOS BONS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ECT.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele notícia
tiverem que fica INTIMADO JOSANO DE OLIVEIRA, vulgo “PICHEL”,
brasileiro, solteiro, lavrador, residente em lugar incerto e não sabido, para
tomar conhecimento da sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE
ALIMENTOS nº 221/2006, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor de JORDEAN LIMA DE OLIVEIRA, representado
88
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
por sua genitora ANA PAULA DA CONCEIÇÃO, a seguir transcrita,
parte final: “Vistos etc. Trata-se de ação de alimentos ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor do menor JORDEAN LIMA
DE OLIVEIRA, contra JOSANO DE OLIVEIRA, onde, em audiência, foi
decretada a revelia do réu, ensejando o julgamento antecipado da lide.
Perlustrando os autos, vê-se que a ação é merecedora de procedência, em
virtude de possuir suporte legal, bem como em razão da revelia fazer
presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma
dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil c/c o artigo 7º da Lei nº
5.478/68 e estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, para condenar o réu
ao pagamento de pensão alimentícia, no valor correspondente a 30%(trinta
por cento) do salário mínimo, a ser depositado na Secretaria Judicial, até
o dia 05 de cada mês. Isento de custas. Publicada esta em audiência, dou
por intimados os presentes. Dê-se ciência ao réu, na forma da lei. Havendo necessidade, expeça-se carta precatória. Registre-se. Aguardem-se os
autos na Secretaria”. SAMIRA BARROS HELUY, Titular da Comarca de
Pastos Bons/MA. E para chegue ao conhecimento do requerido, mandou
expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Pastos Bons, aos doze dias do mês
de junho do ano de 2007. Eu, ________ (Eronilda Lacerda Camapum),
Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Juíza SAMIRA BARROS HELUY
Titular da Comarca de Pastos Bons
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
A DOUTORA SAMIRA BARROS HELUY, JUÍZA DE DIREITO DA
COMARCA DE PASTOS BONS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ECT.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele notícia
tiverem que fica CITADO FABIO BEZERRA DIAS, brasileiro, casado,
lavrador, filho de JOSÉ BEZERRA DIAS e LENICE ALMEIDA BEZERRA, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término de publicação
do presente edital, contestar a AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO nº 33/
2007, proposta por CRISLÂNY COSTA DE SOUZA, com a advertência
de que, não sendo contestada a ação, se presumirão como verdadeiros os
fatos articulados pela autora, de acordo com o art. 285 do C.P.C. E para
que chegue ao conhecimento de todos e especialmente da parte ré, mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. Dado
e passado nesta Cidade e Comarca de Pastos Bons, aos vinte e um dias
do mês de março do ano de dois mil e sete. Eu, ________ (ERONILDA
LACERDA CAMAPUM), Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Juíza SAMIRA BARROS HELUY
Titular da Comarca de Pastos Bons´
EDITAL DE CITAÇÃO
(prazo de quinze dias)
A Doutora SAMIRA BARROS HELUY, Juíza de Direito da Comarca de
Pastos Bons, Estado do Maranhão, na forma da lei etc.
Faço saber a todos quantos o presente edital de citação, com o prazo de
quinze dias, virem ou dele notícia tiverem, que, pelo Dr. Promotor de
Justiça foi oferecida denúncia contra Vicente Pereira da Silva, como
incurso no art.129, § 1º, II, c/c art. 61, II, c,c/c 15, todos do Código Penal,
e, como, em cumprimento do mandado de citação, tenha o oficial de
justiça certificado não tê-lo encontrado, mandei passar o presente edital,
pelo qual cito Vicente Pereira da Silva, para comparecer ao antigo
prédio da Câmara Municipal de Vereadores de São Domingos do Azeitão
no dia 22 de agosto de 2007, às 09:00 horas, a fim de ser interrogado e se
ver processar, sob pena de revelia. E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no mural do edifício do
Fórum. Dado e passado nesta cidade de Pastos Bons, aos onze dias do mês
de junho do ano de dois mil e sete. Eu, ___________,(Eronilda Lacerda
Camapum), Secretária Judicial, digitei e subscreví.
Juíza SAMIRA BARROS HELUY
Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PIO XII
Comarca de Pio XII-MA
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
O Juiz de direito desta Comarca, MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA,
Juiz de Direito desta Comarca, na forma da lei, etc...
FINALIDADE: Intimação da requerente KELZILENE CORREIA CARVALHO, brasileira, solteira, aposentada, residente em lugar incerto e não
sabido, da r. sentença proferida às fls. 15 dos autos da Ação de Reclamação-(Juizado Especial Cível – Lei 9099/95), Processo nº 131/06,
movida pela mesma contra Companhia Energética do Maranhão –
(CEMAR), para , querendo, oferecer recurso no prazo de 15 (quinze) dias,
cuja parte final é do seguinte teor: “Face a ausência da demandante,
conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 11-v, ex vi no art. 51,
inciso I, da Lei nº 9.099/95, declaro extinto o processo sem julgamento do
mérito. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R. Intimem-se. 31 de
julho de 2006. (as) Marco André Tavares Teixeira – Juiz de Direito. Este
Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Pio XII-MA, sito à Rua
Juscelino Kubitscheck, n.º 786, Centro, Cep: 65.707-000, Telefone (98)
3654-0915, e por 01 (uma) vez, no Diário Oficial da Justiça. Dado e
passado nesta cidade, aos 13(treze) dias do mês de junho do ano de dois mil
e sete (2.007). Eu,____, (Jose Paulino de Araújo Neto), Secretario
Judiciário da Secretária Judiciária, digitei e subscrevo
MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA
Juiz de Direito
Comarca de Pio XII-MA
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
O Juiz de direito desta Comarca, MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA,
Juiz de Direito desta Comarca, na forma da lei, etc...
FINALIDADE: Intimação da requerente MARIA DO BOM PARTO DA
SILVA, brasileira, filha de Maria Raimunda da Silva, natural do Maranhão,
residente em lugar incerto e não sabido, da r. sentença proferida às fls. 22/
23 dos autos da Ação de Alimentos, Processo nº 504/04, movida pela
mesma contra Mario Jorge de Sousa, para , querendo, oferecer recurso no
prazo de 15 (quinze) dias, cuja parte final é do seguinte teor: “Face o
exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito,
nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro a
gratuidade de acordo com a Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se, Intimem-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Pio XII-MA., 24 de
março de 2006. (as) Marcio Aurélio Cutrim Campos – Juiz de Direito,
Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Pio XII-MA, sito à
Rua Juscelino Kubitscheck, n.º 786, Centro, Cep: 65.707-000, Telefone
(98) 3654-0915, e por 01 (uma) vez, no Diário Oficial da Justiça. Dado e
passado nesta cidade, aos 08(oito) dias do mês de junho do ano de dois mil
e sete (2.007). Eu,__, (Jose Paulino de Araújo Neto), Secretario Judiciário da Secretária Judiciária, digitei e subscrevo
MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA
Juiz de Direito
Comarca de Pio XII-MA
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA
EDITAL
Dr. MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA, Juiz de Direito da Comarca
de Pio XII-MA, na forma da Lei, etc., faz saber a todos quanto o presente
Edital virem que, por este Juízo e Secretaria Judiciária, foram processados
os Autos de Interdição – Proc. Nº 920/06, por requerimento de Josilene
dos Santos Miranda, tendo a respectiva sentença, datada de 30/11/2.006.
Interdito(a): SEVERINO DOS SANTOS MIRANDA, brasileiro, maio de
idade, natural de Pio XII-Maranhão, filho de Francisco Alves Miranda e
de Francisca dos Santos Miranda, residente no Povoado Centro do Meio,
Município de Pio XII-MA.
Curador(a): JOSILENE DOS SANTOS MIRANDA, brasileira, solteira,
lavradeira, residente e domiciliada no Povoado Centro do Meio, Município de Pio XII-MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Causa e Limites da interdição: O interdito é portador de doença mental
grave (CID F -72), sendo absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil.
Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Pio XII-MA, sito à
Rua Juscelino Kubitscheck, n.º 786, Centro, Cep: 65.707-000, Telefone
(98) 3654-0915, e por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial da Justiça. Dado e passado nesta cidade, aos 11 (onze) dias
do mês de junho do ano de dois mil e sete (2.007). Eu,____, (Jose Paulino
de Araujo Neto), Secretario Judiciário da Secretária Judiciária, digitei e
subscrevo
Marco André Tavares Teixeira
Juiz Titular da Comarca de Pio XII-MA
Comarca de Pio XII-MA
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
(prazo: 15 dias)
O Juiz de direito desta Comarca, MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA,
Juiz de Direito desta Comarca, na forma da lei, etc...
FINALIDADE: Intimar a requerente CICERA MARIA PEREIRA DA
SILVA, residente em lugar incerto e não sabido da r. sentença proferida às
fls. 19/20 dos autos da Ação de Execução de Alimentos, Processo nº
169/04, movida pela mesma contra RAIMUNDO LIMA DA SILVA, para
, querendo, oferecer recurso no prazo de 15 (quinze) dias, cuja parte final
é do seguinte teor: “È p que relatar Decido. Face o desaparecimento da
lide, em virtude do cumprimento da obrigação imposta, declaro extinta a
presente ação, ex vi do art. 794, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento
das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por do valor
da cusa, consoante art. 20, §4º, do CPC. Após as formalidades de praxe,
arquive-se. Not. o MP. P.R.I. Cumpra-se. Pio XII-MA., 16 de dezembro
de 2004. (as). MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA – Juiz de Direito
da Comarca de Pio XII-MA. Este Edital será publicado no Átrium deste
Fórum de Pio XII-MA, sito à Rua Juscelino Kubitscheck, n.º 1236, Centro, Cep: 65.707-000, Telefone (98) 3654-0915, e por 01 (uma) vez, no
Diário Oficial da Justiça. Dado e passado nesta cidade, aos 11(onze) dias
do mês de junho do ano de dois mil e sete (2.007). Eu,_____, (Jose
Paulino de Araújo Neto), Secretario Judiciário da Secretária Judiciária,
digitei e subscrevo
MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA
Juiz de Direito
Comarca de Pio XII-MA
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
O Juiz de direito desta Comarca, MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA,
Juiz de Direito desta Comarca, na forma da lei, etc...
FINALIDADE: Intimação da requerente SORAYA SOUSA COÊLHO, brasileira, solteira, agente comunitária de Saúde, residente em lugar incerto e
não sabido, e do requerido, JUCELINO LOPES TEIXEIRA, brasileiro,
divorciado, comerciante, residente em lugar incerto e não sabido, da r.
sentença proferida às fls. 67/69 dos autos da Ação de Regularização da
Guarda de Menor, Processo nº 314/04, movida pela mesma Soraya
Sousa Coelho Teixeira contra Juscelino Lopes Teixeira, para , querendo,
oferecer recurso no prazo de 15 (quinze) dias, cuja parte final é do seguinte
teor: “Ante o exposto, com fuclo no art. 329 do CPC, julgo extinto o
processo sem julgamento de mérito, ex vi do art. 267, V, do CPC, em
razão da litispendência.. Ressalve-se, que a extinção deste feito não tem o
cordão de cessar os efeitos de tutela liminar concedida na ação cautelar de
busca e apreensão (Proc. N.º 7.931/00). Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Not. o MP.
P.R.I. Cumpra-se Pio XII-MA., 06 de janeiro de 2006. (as) Marco André
Tavares Teixeitea – Juiz de Direito, Este Edital será publicado no Átrium
deste Fórum de Pio XII-MA, sito à Rua Juscelino Kubitscheck, n.º 786,
Centro, Cep: 65.707-000, Telefone (98) 3654-0915, e por 01 (uma) vez,
no Diário Oficial da Justiça. Dado e passado nesta cidade, aos 13(treze)
dias do mês de junho do ano de dois mil e sete (2.007). Eu,_____, (Jose
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
89
Paulino de Araújo Neto), Secretario Judiciário da Secretária Judiciária,
digitei e subscrevo
MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA
Juiz de Direito
PRESIDENTE DUTRA
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
Processo n.º 202007
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: Raimundo nonato Teles da Silva
Requerido: Vilani Alves Oliveira da Silva.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE DIAS).
A DOUTORA ANDREA CYSNE FROTA MAIA, Juíza de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, na forma da
Lei etc.CITAÇÃO DE: Vilani Alves Oliveira da Silva, brasileira, casada, residente
em lugar 00 incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a
Ação acima referida.
ADVERTÊNCIA: Não contestando, presumir-se-ão como verdadeiros os
fatos articulados pela autora.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta Cidade e Comarca de presidente Dutra, Estado do
Maranhão, aos 25 de junho de 2007. Eu, ____________Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
RIACHÃO
JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE RIACHÃO - MARANHÃO
Processo: 69/2001
Autos: Ação Penal Pública
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: RAIMUNDO SOARES MACHADO vulgo “MIÚDO”
PRAZO: 15 DIAS
INTIMAÇÃO DE: RAIMUNDO SOARES MACHADO, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido em 12/10/1968 filho de Domingos Matos Machado
e Antônia Soares Machado, natural de Riachão-MA, residente e domiciliado
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar do inteiro teor da sentença, exarada nos autos em
epígrafe, transcrito abaixo.
DESPACHO
“...SENTENÇA... Isto posto, nos termos dos arts. 107
c/c 109, V, todos do Código Penal, decreto a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado, uma vez que operou-se a prescrição. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e baixas de estilo. Riachão – MA, 31 de janeiro de
2007. (As) Iris Danielle de Araújo Santos – Juíza de Direito”.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Leopoldino Lisboa - Praça João Paulo
Coelho, S/N°, Centro, Riachão/Maranhão.
E para que não se alegue ignorância, o MM. Juiz de Direito desta Comarca
de Riachão/MA, mandou expedir o presente edital que será afixado no
átrio do Fórum local, como de costume. Dado e passado nesta cidade de
Riachão, Estado do Maranhão. Secretaria Judicial, aos 27 de junho de
2007. Eu, (Maria de Jesus Santos), Secretária Judicial o subscrevi, mandei
digitar e assino.
Iris Danielle de Araújo Santos
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE RIACHÃO - MARANHÃO
Processo: 85/2000
Autos: Ação Penal Pública
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: JOSÉ ANTONIO RODRIGUES NETO vulgo “DOIDO DA
90
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
MAROCA ou RODRIGO”
PRAZO: 15 DIAS
INTIMAÇÃO DE: JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES NETO, brasileiro, solteiro, nascido em 14/04/1970, filho de José Rodrigues Chaves e Maria
Maroca de Freitas, natural de Rússias-CE, residente e domiciliado em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar do inteiro teor da sentença, exarada nos autos em
epígrafe, transcrito abaixo.
DESPACHO “...SENTENÇA... Assim sendo, diante do exposto e de tudo
o mais que dos autos consta, nos termos do art. 89, § 5º da Lei 9.099/95
decreto a extinção da punibilidade do autor do fato JOSÉ ANTONIO
RODRIGUES NETO, tendo em vista o integral cumprimento das condições impostas. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o
trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e baixas de estilo. Riachão
– MA, 31 de janeiro de 2007. (As) Iris Danielle de Araújo Santos – Juíza
de Direito”.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Leopoldino Lisboa - Praça João Paulo
Coelho, S/N°, Centro, Riachão/Maranhão.
E para que não se alegue ignorância, o MM. Juiz de Direito desta Comarca
de Riachão/MA, mandou expedir o presente edital que será afixado no
átrio do Fórum local, como de costume. Dado e passado nesta cidade de
Riachão, Estado do Maranhão. Secretaria Judicial, aos 27 de junho de
2007. Eu,(Maria de Jesus Santos), Secretária Judicial o
subscrevi,
mandei digitar e assino.
Iris Danielle de Araújo Santos
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE RIACHÃO - MARANHÃO
Processo:
179/2005
Ação: Aviventação de Rumos
Requerentes: Creusa Coelho da Costa e seu esposo Antônio
Ferreira da Costa
PRAZO: 20 DIAS
CITAÇÃO DE: ZOÉ KUSS PIOVESAN, brasileiro, residente e domiciliado
em lugar incerto e não sabido..
FINALIDADE: Citar do confrontante Zoé Kuss Piovesan, com prazo de
20(vinte) dias para contestar a presente ação, conforme despacho proferido às fls.35, transcrito abaixo.
DESPACHO “Defiro, em parte, o requerimento de fl. 30 para determinar
a citação por edital do confrontante ZOÉ KUSS PIOVESAN, com prazo
de 20 (vinte) dias para contestar a presente Ação no prazo de 15 (quinze)
dias”. Riachão, 30 de maio de 2007, Dra. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito”.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Leopoldino Lisboa - Praça João Paulo
Coelho, S/N°, Centro, Riachão/Maranhão.
E para que não se alegue ignorância, o MM. Juiz de Direito desta Comarca
de Riachão/MA, mandou expedir o presente edital que será afixado no
átrio do Fórum local, como de costume. Dado e passado nesta cidade de
Riachão, Estado do Maranhão. Secretaria Judicial, aos 25 de junho de
2007. Eu, (Maria de Jesus Santos), Secretária Judicial o subscrevi, mandei
digitar e assino.
Iris Danielle de Araújo Santos
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE RIACHÃO - MARANHÃO
Processo n°: 424/2006
Autos de: AÇÃO PENAL
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: ANSELMO COELHO DE MATOS
PRAZO: 15 DIAS
CITAÇÃO DE: ANSELMO COELHO DE MATOS, brasileiro, ex-prefei-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
to da cidade de Feira Nova do Maranhão, Estado do Maranhão, residente
e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO do réu, para apresentar defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias, nos autos em epígrafe.
SEDE DO JUÍZO:
Fórum Des. Leopoldino Lisboa - Praça João Paulo
Coelho, S/N°, Centro, Riachão/Maranhão.
E para que não se alegue ignorância, o MM. Juiz de Direito da Comarca de
Carolina/MA, respondendo por esta Comarca , mandou expedir o presente edital que será afixado no átrio do Fórum local, como de costume. Dado
e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão. Secretaria Judicial, aos 27 de junho de 2007. Eu,________(Maria de Jesus Santos), Secretária Judicial o subscrevi, mandei digitar e assino.
Dra. Iris Danielle de Araújo Santos
Juíza de Direito
SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
JUÍZO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA
EDITAL DE CITAÇÃO DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR JOSEMILTON SILVA BARROS, JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES, ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC.
FAZ SABER, a quem interessar possa, que na Ação de Interdição/Processo nº 61/2006 proposta por Maria Gilza Gustavo de Sousa, foi decretada a interdição de SUELENY GUSTAVO DE SOUSA, brasileira, solteira,
residente na Rua Viriato Correa, s/n, Governador Archer/MA. CAUSA DA
INTERDIÇÃO: A interditada é portadora de patologia mental incurável
do tipo retardo mental leve CIDF.70-G40.2, que a torna absolutamente
incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeada CURADORA a Sra. Maria Gilza Gustavo de Sousa, brasileira, casada,
lavradeira, residente na Rua Viriato Correa, s/n, Governador Archer /MA.
E para que não se alegue desconhecimento, expediu-se o presente edital,
que será afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial por três
vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca
de Santo Antonio dos Lopes/MA, aos 27 de junho de 2007.
Eu..........................Sérgio Ferreira Valverde, Secretário Judicial, digitei e
subscrevi.
JOSEMILTON SILVA BARROS
Juiz de Direito
JUÍZO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/MA
EDITAL DE CITAÇÃO DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR JOSEMILTON SILVA BARROS, JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES, ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC.
FAZ SABER, a quem interessar possa, que na Ação de Interdição/Processo nº 399/2006 proposta pelo MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, foi decretada a interdição de OBENISA MARTINS DE MORAIS,
brasileira, solteira, residente na Rua Gerino Silva, s/n, centro, Capinzal do
Norte/MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO: A interditada é portadora de
patologia mental incurável do tipo esquizofrenia indiferenciada CID F20.3,
que a torna absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da
vida civil, sendo-lhe nomeada CURADORA a Sra. Maria Crizaura de Souza, brasileira, casada, residente na Rua Gerino Silva, s/n, centro, Capinzal
do Norte /MA. E para que não se alegue desconhecimento, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Órgão
Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA, aos 27 de junho de
2007. Eu..........................Sérgio Ferreira Valverde, Secretário Judicial,
digitei e subscrevi.
JOSEMILTON SILVA BARROS
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Secretaria Judicial da 1ª Vara
Processo nº 406/2006 (26/06)
Ação Penal
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: ALEX RODRIGUES DA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS
PARA: ALEX RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, natural de São Luís/
MA, solteiro, com 26 anos de idade, nascido em 14/08/1980, estudante,
filho de Djalma de tal e Elizabete de tal, que se encontra, atualmente, em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Defender-se da Ação Penal nº 406/2006 (26/06), proposta pelo Ministério Público Estadual, por violação do artigo 155, § 4º,
I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal pátrio, bem como para comparecer a este Juízo a fim de ser qualificado e interrogado no dia 21 de agosto
de 2007, às 11:30 horas, ciente que, na oportunidade, deverá fazer-se
acompanhar de advogado.
SEDE DO JUÍZO:
Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, nesta cidade.
Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 25 de junho
de 2007. Eu, _________ , José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
Titular da 1ª Vara
SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO
COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO – PROCESSO Nº 213/07, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO E
SECRETARIA JUDICIAL.
REQUERENTE: ANTÔNIO BENTO DE ALMEIDA, brasileiro(a),
casado(a), lavrador, residente e domiciliado no Povoado Vale Verde, neste
município.
REQUERIDO(A): RAIMUNDA PINTO DE ASSUNÇÃO ALMEIDA,
brasileiro(a), casado(a), residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o(a) requerido(a) RAIMUNDA PINTO DE ASSUNÇÃO ALMEIDA, acima qualificada, para tomar ciência de todos os
termos e atos do processo da Ação de Divórcio Direto Litigioso, acima
referenciado e, querendo, contestar a presente, no prazo de 20 (vinte)
dias. Fica o(a) requerido(a) de logo advertido(a) de que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo(a) requerente na inicial (art. 285, do CPC). E para que
chegue ao conhecimento de todos, principalmente do(a) requerido(a) e
não possam alegar ignorância, a MM. Juíza de Direito mandou expedir o
presente, que será publicado na forma da lei.
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES. RAIMUNDO EVERTON DE PAIVA,
sito na Travessa Teotônio Santos, s/nº, Bairro do Campo. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do
Maranhão, aos 26(vinte e seis) dias do mês de Junho do ano de 2007(dois
mil e sete).Eu, _____, Secretário Judicial Substituto, subscrevi.
Maricélia Costa Gonçalves
Juíza de Direito
COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
91
A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO – PROCESSO Nº 202/07, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO E
SECRETARIA JUDICIAL.
REQUERENTE: GILVANETE DE CASTRO AGUIAR SILVA,
brasileiro(a), casado(a), lavradora, residente e domiciliado na Travessa
Raimunda Raposo Fortes, s/n°, nesta cidade.
REQUERIDO(A): MARINALDO SOLARES DA SILVA, brasileiro(a),
casado(a), residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o(a) requerido(a) MARINALDO SOLARES DA
SILVA, acima qualificada, para tomar ciência de todos os termos e atos do
processo da Ação de Divórcio Litigioso, acima referenciado e, querendo,
contestar a presente, no prazo de 20 (vinte) dias. Fica o(a) requerido(a) de
logo advertido(a) de que, não sendo contestada a presente ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na
inicial (art. 285, do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos,
principalmente do(a) requerido(a) e não possam alegar ignorância, a MM.
Juíza de Direito mandou expedir o presente, que será publicado na forma
da lei.
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES. RAIMUNDO EVERTON DE PAIVA,
sito na Travessa Teotônio Santos, s/nº, Bairro do Campo. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão,
Estado do Maranhão, aos 26(vinte e seis) dias do mês de Junho do
ano de 2007(dois mil e sete).Eu, ______, Secretário Judicial Substituto, subscrevi.
Maricélia Costa Gonçalves
Juíza de Direito
COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, NO PEDIDO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO – PROCESSO Nº 212/07, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO E
SECRETARIA JUDICIAL.
REQUERENTE: BENEDITO OLIVEIRA ESTRELA, brasileiro(a),
casado(a), motorista, residente e domiciliado na Av. Francisco Ramos, n°
104, B. Cohabinha nesta cidade.
REQUERIDO(A): ANTÔNIA DE JESUS SANTOS ESTRELA,
brasileiro(a), casado(a), residente e domiciliada em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: CITAR o(a) requerido(a) ANTÔNIA DE JESUS
SANTOS ESTRELA, acima qualificada, para tomar ciência de todos os termos e atos do processo da Ação de Divórcio Litigioso,
acima referenciado e, querendo, contestar a presente, no prazo de
20 (vinte) dias. Fica o(a) requerido(a) de logo advertido(a) de que,
não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na inicial (art.
285, do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos,
principalmente do(a) requerido(a) e não possam alegar ignorância, a MM. Juíza de Direito mandou expedir o presente, que será
publicado na forma da lei.
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM DES. RAIMUNDO EVERTON DE PAIVA,
sito na Travessa Teotônio Santos, s/nº, Bairro do Campo. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão,
Estado do Maranhão, aos 26(vinte e seis) dias do mês de Junho do
ano de 2007(dois mil e sete).Eu, ________, Secretário Judicial Substituto, subscrevi.
Maricélia Costa Gonçalves
Juíza de Direito
92
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
SÃO MATEUS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS
CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca
de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação de
sentença de fls. 34/35, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele
conhecimento tiverem, que tem curso nesta Comarca, pela Secretária
Judicial, os autos da AÇÃO DE CURATELA N° 643/2004, em que é
requerente MARIA DOMINGAS DE SOUSA e requerida JOANA DE
SOUSA, foi prolatada a sentença do seguinte teor: “MARIA DOMINGAS
DE SOUSA, qualificada na inicial, assistida do Ministério Publico, residente e domiciliada na Rua São Pedro, nº 03, Bairro, nesta cidade, requereu a
interdição de Joana de Sousa, com 20 anos de idade, brasileira, solteira,
residente na companhia da requerente, informando que a mesmo não
possui bens e, é portador de deficiência mental e que não desenvolve as
atividades do cotidiano. Juntou documentos. Foi designada a prova técnica com a quesitação e deprecata a sua realização á Comarca de Bacabal. O
resultado da perícia, fls. 26, onde consta que a requerida desde o nascimento tem desenvolvimento psicomotor retardado. Embora a família providencia-se a sua educação a mesma não conseguiu ser alfabetizada. Diz que
a requerida apresenta quatro de episódios convulsivos. No seu relato, o
perito informa que a requerida possui dificuldade para entender e raciocinar. Não possui noção do tempo e local. Por fim, informa ser portadora da
doença do tipo. F72, CID-10, retardo mental grave, incurável; impossibilitada de deliberar sobre sua vida e, impossibilitada de desenvolver atividades laborais. Manifestação favorável do Ministério Publico, fls. 35. DECIDO: Embora o laudo técnico se apresente incompleto, posto que não
especifica a tipologia da doença pertencente à F72 da CID-10, limitandose ao gênero que implica parada ou desenvolvimento incompleto do intelecto com o comprometimento das funções cognitivas. O laudo não informa se essa constatação se acha ou não acompanhada de outros transtornos mentais ou físico. Também não indica o grau de comprometimento a requerer vigilância e/ou tratamento. Não registro de que a Paciente
esteja submetida a terapia medicamentosa controlada. O laudo não indica
se a paciente consegue fazer sozinha, a sua higiene pessoal, embora mencione que a mesma se apresenta com higiene satisfatório. No entanto,
respondendo a uma das perguntas formuladas por este Juízo, informa o
perito, que a Paciente tem a sua capacidade laborativa prejudicada, embora não indique em que grau se dá essa incapacitação. Essa circunstancia da
incapacitação para o trabalho também por si, não se mostra suficiente
para o deferimento da interdição. No entanto, também respondendo a
quesito do Juízo, o perito informa que a Paciente manifesta capacidade de
autodeterminação prejudicada, também, sem indicar em que circunstancias
isso ocorre. Mesmo assim, pessoa que tem sua capacidade de
autodetrminação comprometida e não possui condições para desenvolver
atividade laboral, por conta do retardo mental, necessita de assistência
continua, além de lhe faltar a capacidade civil para deliberar sobre sua
própria vida e seus haveres, caso os tenha. É o caso de decidir pela sua
interdição. Ante essas razões, e, de acordo com o parecer favorável do
Ministério Publico, DEFIRO o pedido de interdição formulado por Maria
Domingas de Sousa, já qualificada e, DECRETO a interdição de Joana de
Sousa, também qualificada nos autos, para decreta-la incapaz de reger a sua
pessoa e administrar o que lhe pertence, nos termos do art. 1.767, Inciso
I, do Código Civil. Na forma do art. 1.768, II, do Código Civil, nomeiolhe Curadora, a Requerente, sob compromisso a ser prestado em cinco
dias, na forma do art. 1.187 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Mando que se inscreva esta decisão no Cartório de Registro das Pessoas
Naturais, onde se acha lavrado a assento do nascimento da interditada.
Publiquem-se os editais conforme a regra do art. 1.184 do Código de
Processo Civil, no Diário da Justiça, como de costume, fazendo constar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
em forma de resenha, os nomes do interditado e da curadora nomeada,
indicando a causa da interdição e os limites da curatela. Não havendo
provas da existência de bens em nome do interditado, dispenso a exigência
de hipoteca legal. Sem custas. Informe-se ao TER, desta decisão para fins
de cancelamento da sua inscrição eleitoral, caso a tenha. Cumpridas as
formalidades, arquive-se. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. São Mateus
– MA, 24 de Maio de 2007. Dr. CANDIDO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de São
Mateus – MA, 18 de Junho de 2007. Eu, _____________, MARLENE
BESERRA TINOCO SILVA, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei.
CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito da Comarca de São Mateus –MA.
TIMBIRAS
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
O DOUTOR EDMILSON DA COSTA LIMA, JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE TIMBIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI E OUTROS.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele notícia
tiverem que fica CITADA WILMA MACEDO RODRIGUES, brasileira,
natural de Timbiras/MA, filha de Valter Macedo e Cândida Alves de Sousa
Brasil, residente em lugar incerto e não sabido, mãe biológica do menor
JOSÉ CARLOS DE MORAIS CLARINDO FILHO, para, no prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir do término de publicação do presente
edital, contestar o processo nº 95/2007, relativo à Ação de Guarda,
proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ou comparecer em
Juízo, a fim de assinar termo de concordância perante a autoridade judiciária. E para chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente
que será afixado e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Timbiras, aos vinte dias do mês de junho do ano
de dois mil e sete (2007). Eu, (Kátia Leite Lima), Técnica Judiciária,
digitei. Eu, (Edvaldo Alves de Sousa Júnior), Secretário Judicial, conferi e
subscrevi.
Juiz EDMILSON DA COSTA LIMA
Substituto da Comarca de Timbiras/MA
TIMON
JUÍZO DE DIREITO DA 4a VARA DA COMARCA DE TIMON
SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA
Processo nº 1329/2007 – AÇÃO DE TUTELA
Menor:: D. C. J.
Requerente: FRANCISCA LIMA DE MOURA
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O C O M P R A Z O D E (20) VINTE
DIAS
O Dr. SIMEÃO PEREIRA E SILVA, MMº JUIZ DE DIREITO DA 4ª
VARA DESTA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação, com prazo de
20(vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que se processam por este Juízo e Secretaria da 4ª Vara, nos termos da Ação de
Tutela,
processo nº 1329/2007, tendo como requerente
FRANCISCA LIMA DE MOURA, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada na Rua José Odécio, nº 1964, bairro Parque Alvorada, nesta cidade de Timon/MA, e requeridos JOSÉ DOS SANTOS
JANUÁRIO e ANA CRISTINA MELO CORREA, brasileiros, pais
biológicos do tutelando, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Por não ter sido possível citá-los pessoalmente, ficam por este edital
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CITADAOS para que, no prazo de até 10(dez) dias, ofereçam resposta
escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo rol de testemunhas e documentos, na forma estabelecida no art. 158, da lei nº 8.069/
90- ECA. E para que não se alegue desconhecimento, cópia do presente
será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça, (01)
Uma vez. Este Juízo tem endereço no Fórum. Dr. Amarantino Ribeiro
Gonçalves, à Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, nesta cidade
de Timon, onde foi expedido o presente, na Secretaria Judicial da 4ª Vara,
aos 21 (vinte e um) dias do mês de Junho de 2007. E para constar, Eu,
_________________, ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO DE
MENEZES, Secretário Judicial, fiz digitar, conferi e subscrevi.
SIMEÃO PEREIRA E SILVA
Juiz de Direito titular da 4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4a VARA DA COMARCA DE TIMON
SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA
Processo nº 1140/2007 – AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
Requerente: JORGE CESAR DE SOUSA BARROS
Requerido: MARTA CELINA ALVES DE MOURA BARROS
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O C O M P R A Z O D E VINTE (20)
DIAS
O Dr. SIMEÃO PEREIRA E SILVA, MMº JUIZ DE DIREITO DA 4ª
VARA DESTA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação, com prazo de
20(vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que se processam
por este Juízo e Secretaria da 4ª Vara, nos termos da Ação de Conversão
de Separação em Divórcio, processo nº 21140/2007, tendo como
requerente JORGE CESAR DE SOUSA BARROS, brasileiro, separado judicialmente, policial militar, residente e domiciliado na Rua 06, Casa 101,
bairro Parque São Francisco, nesta cidade de Timon/MA, e requerida
MARTA CELINA ALVES DE MOURA BARROS, brasileira, separada
judicialmente, autônoma, atualmente em lugar incerto e não sabido, por
não ter sido possível cita-la pessoalmente, fica por este edital CITADA,
para que, no prazo de quinze (15) dias, por mediação de advogado, ofereça
a contestação que tiver. E para que não se alegue desconhecimento, cópia
do presente será fixado no lugar de costume e publicado no Diário da
Justiça, (01) vez. Este Juízo tem endereço no Fórum. Dr. Amarantino
Ribeiro Gonçalves, à Rua Lisete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí,
nesta cidade de Timon, onde foi expedido o presente, na Secretaria
Judicial da 4ª Vara, aos 21(vinte e um) dias do mês de junho de 2007. E
para constar, Eu, _________________, ANTONIO CARLOS
FIGUEIREDO DE MENEZES, Secretário Judicial da 4ª Vara, fiz digitar,
conferi e subscrevi.
SIMEÃO PEREIRA E SILVA
- Juiz de Direito titular da 4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4a VARA DA COMARCA DE TIMON
SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA
Processo nº 2169/2006 – AÇÃO DE DIVÓRCIO
Requerente: JOSE RIBAMAR DE ALENCAR
Requerido: MARIA DEUSELINA DA SILVA ALENCAR
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O C O M P R A Z O D E VINTE (20)
DIAS
O Dr. SIMEÃO PEREIRA E SILVA, MMº JUIZ DE DIREITO DA 4ª
VARA DESTA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação, com prazo de
20(vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que se processam
por este Juízo e Secretaria da 4ª Vara, nos termos da Ação de Divórcio
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
93
Direto, processo nº 2169/2006, tendo como requerente JOSÉ RIBAMAR
DE ALENCAR, brasileiro, casado, vigilante, residente e domiciliado na
Rua 03, nº 16, bairro Mutirão, nesta cidade de Timon/MA, e requerida
MARIA DEUSELINA DA SILVA ALENCAR, brasileira, casada, do lar,
atualmente em lugar incerto e não sabido, por não ter sido possível citála pessoalmente, fica por este edital CITADA, para que, no prazo de até
quinze (15) dias, por mediação de advogado, ofereça a contestação que
tiver, ficando ainda intimada a fazer-se presente a AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, designada para o dia 09 de Agosto de 2007, às 10:00
horas. Fica a parte advertida de que o prazo para contestar a ação correrá
até a data da audiência ora designada. E para que não se alegue desconhecimento, cópia do presente será fixado no lugar de costume e publicado
no Diário da Justiça, (01) vez. Este Juízo tem endereço no Fórum. Dr.
Amarantino Ribeiro Gonçalves, à Rua Lisete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, nesta cidade de Timon, onde foi expedido o presente, na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos 21(vinte e um) dias do mês de Junho de 2007.
E para constar, Eu, _________________, ANTONIO CARLOS
FIGUEIREDO DE MENEZES, Secretário Judicial da 4ª Vara, fiz digitar,
conferi e subscrevi.
SIMEÃO PEREIRA E SILVA
- Juiz de Direito titular da 4ª VaraJUÍZO DE DIREITO DA 4a VARA DA COMARCA DE TIMON
SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA
Processo nº 1212/2007 – AÇÃO DE DIVÓRCIO
Requerente: ELINALDA SANTOS DE ALMEIDA
Requerido: MAURO RAMOS DE ALMEIDA
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O C O M P R A Z O D E VINTE (20)
DIAS
O Dr. SIMEÃO PEREIRA E SILVA, MMº JUIZ DE DIREITO DA 4ª
VARA DESTA COMARCA DE TIMON, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação, com prazo de
20(vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que se processam
por este Juízo e Secretaria da 4ª Vara, nos termos da Ação de Divórcio
Direto, processo nº 1212/2007, tendo como requerente ELINALDA
SANTOS DE ALMEIDA, brasileira, casada, comerciante, residente e
domiciliada na Av. Regimento, nº 622, bairro Jóia, nesta cidade de
Timon/MA, e requerido MAURO RAMOS DE ALMEIDA, brasileiro,
casado, autônomo, atualmente em lugar incerto e não sabido, por não
ter sido possível citá-lo pessoalmente, fica por este edital CITADO,
para que, no prazo de até quinze (15) dias, por mediação de advogado,
ofereça a contestação que tiver, ficando ainda intimado a fazer-se
presente a AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO, designada para o dia
09 de Agosto de 2007, às 09:00 horas. Fica a parte advertida de que o
prazo para contestar a ação correrá até a data da audiência ora designada. E para que não se alegue desconhecimento, cópia do presente será
fixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça, (01) vez.
Este Juízo tem endereço no Fórum. Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, à Rua Lisete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, nesta cidade de
Timon, onde foi expedido o presente, na Secretaria Judicial da 4ª
Vara, aos 21(vinte e um) dias do mês de Junho de 2007. E para constar,
Eu, _________________, ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO DE
MENEZES, Secretário Judicial da 4ª Vara, fiz digitar, conferi e
subscrevi.
SIMEÃO PEREIRA E SILVA
- Juiz de Direito titular da 4ª VaraEDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo de VINTE (20) DIAS)
Ref: Proc. Nº 10102007 - Ação de Divórcio
94
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Rte: ANTONIO ALVES DA ROCHA, brasileiro, casado, aposentado, Rg.
requerida MARIA MAGUINA VERA FORTUNATO, brasileira, casada,
974.679-PI, CPF. 643.712.803-82, residente e domiciliado na Rua José
do lar, atualmente em lugar incerto e não sabido, razão pela qual fica a
Fernandes, nº 258, bairro Santo Antonio, n/cidade. Rdo: Maria do Socorro
mesma CITADA pelo presente, por todos os termos da presente ação,
Cavalcante da Rocha
bem como para querendo, oferecer CONTESTAÇAO, através de advoga-
CITAÇÃO DE: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DA ROCHA,
do, no PRAZO DE QUINZE DIAS, sob pena de confissão e revelia e de
brasileira, casada, do lar, filha de José Felix da Rocha e de Claudina de
ser-lhe nomeado curador especial, nos termos do art. 9º, inciso II, do CPC.
Araújo Costa, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FI-
Este juízo tem endereço na Casa da Justiça, sito à Praça Des. Jorge Rachid,
NALIDADE: Para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, querendo, por
s/n, Centro, nesta cidade. E para que não se alegue desconhecimento, foi
mediação de advogado, promova a argüição que achar necessário à sua
o presente afixado no lugar de costume e publicado no D.J. Dado e passado
defesa. Para que não alegue desconhecimento, cópia do presente será
nesta cidade e Comarca de Tuntum-MA, aos 22 de junho de 2007. Eu,
afixado no lugar de costume e publicado 01 (uma) vez no DIÁRIO DA
___,(Alvanete Nasioseno do Nascimento Teixeira), Secretária Judicial de
JUSTIÇA, como expediente judiciário. SEDE DO JUÍZO: Fórum Dr.
Vara, digitei e subscrevi. Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO-
Amarantino Ribeiro Gonçalves, localizado na Rua Lizete de Oliveira Fa-
Titular da Comarca
rias s/n, Parque - Piauí, nesta cidade de Timon, com expediente forense
VITÓRIA DO MEARIM
das 08:00h às 18:00h. Dado e passado na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos
20 (vinte) dias do mês de junho de 2007.
SIMEÃO PEREIRA E SILVA
-Juiz de Direito 4ª Vara –
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Dr. MILVAN GEDEON GOMES, MM. Juiz de Direito desta Comarca,
na forma da Lei, etc.
TUNTUM
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos do Processo n.º 358/04 – Ação de IN-
COMARCA DE TUNTUM
TERDIÇÃO proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA
desfavor de ELIGEANE RIBEIRO DO NASCIMENTO, foi proferida a
EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
sentença de fls. 38/40, datada de 16 de maio de 2007, conforme sua
A Drª. LICIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, JUIZA DE DIREITO DA
transcrição na síntese a seguir: “(...) Devidamente citada, foi a interditanda
COMARCA DE TUNTUM – MA, NA FORMA DA LEI, ETC.
interrogada em Juízo (fls. 16), não tendo ocorrido impugnação ao pedido
Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
inicial, conforme certidão de fls. 16 v. Realizado exame médico na
tiverem, que por este juízo e Secretaria Judicial tem curso uma ação de
interditanda foi juntado aos autos o Laudo Pericial revelando que a mesma
DIVÓRCIO, processada sob o nº 2522007, em que é requerente MA-
é portadora de Retardo Mental Moderado CID 10 F 71. Com vistas dos
RIA JOVANY PEREIRA OLIVEIRA SANTOS, brasileira, casada,
autos opinou o órgão ministerial pela procedência do pedido. É o relató-
lavradora, residente e domiciliada na Av. Grande Oriente, nº 120, Bairro
rio. Decido. (...) No caso em espécie, durante o interrogatório da
Tuntum de Cima, nesta cidade, e requerido FRANCINE PAULA DOS
interditanda, pôde-se constatar que esta é portadora de deficiência men-
SANTOS, brasileiro, casado, lavrador, atualmente em lugar incerto e não
tal, haja vista que as respostas dadas às perguntas formuladas confirmam
sabido, razão pela qual fica o mesmo CITADO pelo presente, por todos os
que a mesma não tem noção de espaço, tempo, nem do que está aconte-
termos da presente ação, bem como para querendo, oferecer
cendo. Decerto, na perícia médica realizada restou comprovado às fls. 23/
CONTESTAÇAO, através de advogado, no PRAZO DE QUINZE DIAS,
26 que a interditanda é portadora de Retardo Mental Moderado (CID. 10
sob pena de confissão e revelia e de ser-lhe nomeado curador especial, nos
F 71). (...) Na hipótese ora tratada, é dispensável a realização de audiência
termos do art. 9º, inciso II, do CPC. Este juízo tem endereço na Casa da
de instrução, eis que as provas dos autos, especialmente o interrogatório
Justiça, sito à Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, nesta cidade. E para
em juízo e a perícia médica, revelam-se satisfatória à demonstração da
que não se alegue desconhecimento, foi o presente afixado no lugar de
incapacidade da interditanda, possibilitando, assim, o julgamento anteci-
costume e publicado no D.J. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
pado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. Pelo exposto, JULGO
Tuntum-MA, aos 22 de junho de 2007. Eu, _______ (Alvanete Nasioseno
PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição da requerida
do Nascimento Teixeira), Secretária Judicial de Vara, digitei e subscrevi.
ELIGEANE RIBEIRO DO NASCIMENTO, declarando que esta é absolu-
Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO-Titular da Comarca
tamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de Retardo Mental Moderado (CID. 10 F 71), tudo
COMARCA DE TUNTUM
conforme laudo médico de fls. 23/26. Nomeio curadora da interdita a sua
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA
mãe, Senhora Delir do Bomparto Ribeiro do Nascimento, única pessoa
EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
disponível para o encargo, nos termos do § 3º do art. 1775 do CC, que não
A Drª. LICIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, JUIZA DE DIREITO DA
poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de
COMARCA DE TUNTUM – MA, NA FORMA DA LEI, ETC.
qualquer natureza, pertencentes à interditanda, sem autorização judicial.
Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
(...) P.R.I.”. Dado e passado nesta cidade e comarca de Vitória do Mearim/
tiverem, que por este juízo e Secretaria Judicial tem curso uma ação de
MA, pela Secretaria Judicial, aos 27 de junho de 2007. Eu, ____ (Rogério
DIVÓRCIO, processada sob o nº 2532007, em que é requerente ED-
O. A. Costa), Técnico Judiciário que digitei e subscrevi.
SON FORTUNATO, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado
Milvan Gedeon Gomes
na Av. Grande Oriente, nº 120, Bairro Tuntum de Cima, nesta cidade, e
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
DESPACHOS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
LAUDA DO DIA 16 DE JULHO DE 2007
DESPACHOS
TRT-RO-1696/2005.004.16.00.2
Recorrente: UNIÃO FEDERAL.
Procurador: Fábio Penha Gonzalez.
Recorrida: SKALA ENGENHARIA LTDA.
Advogado: Alberto Lurine Guimarães.
VISTOS.
Tratam os autos de ação ordinária anulatória de débito fiscal
ajuizada por Skala Engenharia Ltda contra a União Federal (Fazenda
Pública Federal), julgada procedente pela 5ª Vara da Seção Judiciária do
Maranhão - Justiça Federal de 1ª Instância, que cancelou a inscrição da
autora na Dívida Ativa da União (fls. 90/95).
Notificada, a União (Fazenda Nacional) interpôs apelação (fls.
99/103), tendo sido os autos remetidos a este TRT, em face da competência atribuída pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (fl.20).
Mediante acórdão de fls. 140/144, este regional decidiu negar
provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida. Dessa decisão, a
União foi notificada na pessoa do Procurador-Chefe substituto, Dr. Adriano
Martins de Paiva, conforme se vê às fls. 146 e 146 v.
Remetidos os autos à 4ª Vara do Trabalho de São Luís, foi notificada a União Federal - Procuradoria da Fazenda Nacional, para, querendo,
opor embargos à execução (fls. 156 e 156 v).
A Fazenda Nacional opôs embargos à execução (fls.160/164),
alegando ser inexigível o título judicial, por não ter transitado em julgado
a decisão exeqüenda, vez que a intimação da decisão do recurso ordinário
foi feita à Procuradoria da União do Maranhão, na pessoa do ProcuradorChefe substituto, e não à Procuradoria da Fazenda Nacional, que seria o
Órgão competente para a representação judicial, e que vinha atuando
desde o início da ação anulatória.
A Mma. 4ª Vara do Trabalho remeteu os autos a este Tribunal,
por entender que não remanesce competência ao Juízo de Primeira Instância para decidir sobre validade ou invalidade de ato jurídico praticado
por instância superior do poder Judiciário (fls. 165/166).
Sobre o tema em análise, dispõe o art. 131, § 3º, da Constituição Federal
de 1988:
"Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que
dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria
e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
[...]
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a
representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
observado o disposto em lei."
Por sua vez, a Lei nº 6830, de 22/9/1980, que dispõe sobre a
cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, diz em seu art. 25
que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da
Fazenda Pública será feita pessoalmente".
Assim, tem-se que a legitimidade para a representação nas ações
de execução fiscal é da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Desse modo, com base no disposto no art. 21, inciso VII, do
Regimento Interno desta Corte, chamo o feito à ordem para tornar sem
efeito a notificação de fls. 146 e 146 v, declarando a nulidade de todos os
atos praticados a partir dessa notificação, devendo o Procurador da Fazenda Nacional ser pessoalmente intimado do acórdão de fls. 140/144,
abrindo-se à recorrente novo prazo recursal.
Ciência às partes do inteiro teor desta decisão.
São Luís/MA, 08 de junho de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007
95
RECURSO ORDINÁRIO/TST
TRT-ED-MS-245/2005.000.16.00.2
Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
Advogado: Rogério Marques de Almeida.
Recorrida: MARIA RAIMUNDA PAIXÃO GARCÊZ.
Advogado: Ezequias Sousa de Carvalho.
VISTOS.
Com fundamento na Súmula nº 201, do c. TST, recebo o recurso
ordinário de fls. 107-125, no efeito devolutivo, em face do atendimento
dos requisitos de admissibilidade.
Notifiquem-se os litisconsortes para, querendo, contra-arrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TST.
São Luís/MA, 11 de julho de 2007.
Márcia Andrea Farias da Silva
Vice-Presidente do TRT da 16ª Região,
no exercício da Presidência
São Luís, 16 de julho de 2007.
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do SRJE
ACÓRDÃOS
DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS
Lauda de 16 julho de 2007
1) Processo TRT 16ª Nº 00132-2004-001-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
Adv.:Dr(s).BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO
RECORRIDO: EMILENA RÊGO
Adv.:Dr(s).DARCI COSTA FRAZÃO
EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. LICENÇA-PRÊMIO. Considerando-se a suspensão do contrato de trabalho
em face da irregularidade no afastamento da autora e conseqüente anistia,
além do seu efetivo retorno em 19/01/1999, tem-se, a partir dessa data, o
início da contagem do prazo para concessão da licença-prêmio (art. 131,
II, do Regulamento da CONAB), totalizando 4 (quatro) períodos de licença com dezoito dias cada, já que a autora ingressou com a ação em 16/01/
2004, 3 dias antes de completar o 5º período de licença.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial para reduzir a condenação para 04 (quatro) períodos de licença-prêmio relativos a 19/01/1999 a 19/01/2003 (de 18 dias).
DATA DE JULGAMENTO: 05/06/07
2) Processo TRT 16ª Nº 00518-2001-004-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: TIAGO DE SOUSA CARNEIRO
AGRAVADOS: CAIXA DE ASSISTENCIA E APOSENTADORA DOS
FUNCIONARIO DO BANCO DO ESTADO DO MARANHAO - CAPOF
Adv.:Dr(s).ROQUE PIRES MACATRÃO
LEONEL BOGEA DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EMENTA: Sobre devolução de contribuição da previdência complementar, devolvidas em face de acordo por ocasião da demissão do empregado,
não incide nova contribuição em favor do INSS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 12/06/07
96
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
3) Processo TRT 16ª Nº 00234-2004-011-16-00-5 ED'S/ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (LUCIANE GUBERT
PIOVESAN)
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o
embargante argumenta a ausência de pronunciamento, por parte do
Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do
art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou
questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão
debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja,
violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no
mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa
resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação
do direito, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 04/07/07
4) Processo TRT 16ª Nº 01743-2003-012-16-00-0 ED'S/ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (CONSTANCIA PAIXÃO
MACHADO)
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO CODESCOOPMAR
Adv.:Dr(s).LARISSA ABDALLA BRITTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o
embargante argumenta a ausência de pronunciamento, por parte do
Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do
art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou
questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão
debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja,
violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no
mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa
resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação
do direito, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 04/07/07
5) Processo TRT 16ª Nº 00201-2006-014-16-00-6 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ALLYSON LEONARDO SANTOS CORREA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: Pedido de demissão do empregado desautoriza o pagamento do
FGTS e aviso prévio. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e,
no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a
reclamação nos termos do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
6) Processo TRT 16ª Nº 00400-2006-014-16-00-4 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: PEDRO DE ALCASTRO DA SILVA
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
EMENTA: Não tem amparo a condenação em dano moral quando não há
dano e os fatos em que se ampara a decisão não ocorreram e não justificam
a penalização imposta, impondo-se a reforma da decisão.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento
para julgar improcedente a reclamação.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
7) Processo TRT 16ª Nº 00404-2006-014-16-00-2 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: LUIZ CARLOS COELHO NETO
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
EMENTA: Não tem amparo a condenação em dano moral quando não há
dano e os fatos em que se ampara a decisão não ocorreram e não justificam
a penalização imposta, impondo-se a reforma da decisão.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento
para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
8) Processo TRT 16ª Nº 00186-2006-014-16-00-6 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: RAIMUNDO EUGÊNIO DE SOUSA
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
EMENTA: Quando o reclamante pede demissão não é devido o aviso
prévio.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por
maioria,dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação nos
termos do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
9) Processo TRT 16ª Nº 00240-2006-014-16-00-3 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: EDIVALDO GOMES DA SILVA
EMENTA: Quando o reclamante pede demissão não faz jus à multa de
40% do FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por mai-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
oria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação nos termos do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
10) Processo TRT 16ª Nº 00022-2005-004-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
RECORRIDOS: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Adv.:Dr(s).EDELSON FERREIRA FILHO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Adv.:Dr(s).DELMAR REINALDO BOTH
EMENTA: PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Ocorre a litispendência quando a parte ajuíza reclamatória repetindo ação
em curso. In casu, o autor intenta ação com a mesma parte e causa de
pedir, mas com pedido diverso, qual seja, o pagamento da multa de 40%
sobre depósitos fundiários advindos de correção de outros planos econômicos que não o Plano Verão e Collor I. Recurso Ordinário que se conhece
para dar parcial provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para afastar a litispendência e determinar o retorno dos autos
à origem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07
11) Processo TRT 16ª Nº 00176-2006-014-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MAURÍCIO ALVES DA COSTA
EMENTA: Pedido de demissão do empregado desautoriza o pagamento do
FGTS e aviso prévio.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para julgar improcedente a reclamação nos termos do voto
do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
12) Processo TRT 16ª Nº 01841-2006-015-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: SOUSA MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA - ME
(PROPR. RONALDO SOUSA E ANA TERESA SOUSA)
Adv.:Dr(s).ALICE MICHELINE MATOS
RECORRIDO: FÁBIO PINHEIRO DE CASTRO
Adv.:Dr(s).MARIA DO SOCORRO SENA ROSA DE ARAÚJO
EMENTA: RECIBO RESCISÓRIO. REQUISITOS LEGAIS. VALIDADE.
Estando o recibo rescisório desprovido das formalidades exigidas no §§ 1º
e 2º do art. 477 da CLT (homologação da rescisão com assistência do
sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho; especificação
da natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminação do respectivo valor) e se referido documento não goza de mínimo valor probatório,
não tem lugar o instituto da dedução de valores. Recurso conhecido e
provido parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial nos termos do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07
13) Processo TRT 16ª Nº 00413-2006-014-16-00-3 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007
97
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ODAIR JOSÉ LOPES DE LIMA
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
EMENTA: Não tem amparo a condenação em dano moral quando não há
dano e os fatos em que se ampara a decisão não ocorreram e não justificam
a penalização imposta, impondo-se a reforma da decisão.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento
para julgar improcedente a reclamação.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
14) Processo TRT 16ª Nº 00418-2006-014-16-00-6 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DIAS
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
EMENTA: Não tem amparo a condenação em dano moral quando não há
dano e os fatos em que se ampara a decisão não ocorreram e não justificam
a penalização imposta, impondo-se a reforma da decisão.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento
para julgar improcedente a reclamação.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
15) Processo TRT 16ª Nº 00187-2006-014-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: DIMAS CAJUEIRO DE SOUSA
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
EMENTA: Pedido de demissão do empregado desautoriza o pagamento do
FGTS e aviso prévio. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e,
no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial nos termos do voto
do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
16) Processo TRT 16ª Nº 00539-2003-001-16-00-9 ED'S/ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (FILARDES DE JESUS
FREITAS DA SILVA)
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o
embargante argumenta a ausência de pronunciamento, por parte do
Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do
art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou
questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão
debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja,
violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no
mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa
98
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação
do direito, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 04/07/07
17) Processo TRT 16ª Nº 01654-2006-012-16-00-7 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: DIELSON FERNANDO GOMES
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR
RECORRIDO: JOSÉ VIEIRA DE SOUSA
Adv.:Dr(s).JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES
EMENTA: TRABALHO REALIZADO SEM O DEVIDO REGISTRO E
TIDO COMO PERÍODO CLANDESTINO. ACORDO INDIVIDUAL
PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. É ônus do reclamante a
comprovação do seu trabalho em período anterior à sua contratação
regular, conhecido como período clandestino. No caso, não há provas
dessa prática, o que inviabiliza a pretensão do obreiro. O acordo individual
para compensação da jornada extra de trabalho é válida, conforme reconhecimento pela Súmula 85 do TST e, desde que não haja norma coletiva
dispondo contrariamente. Recurso conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para afastar o período clandestino reconhecido na
sentença e, por conseqüência, excluir a retificação na CTPS, excluir as
horas extras referentes aos períodos não abrangidos por Convenção Coletiva, mantendo-se apenas aquelas referentes aos domingos.
DATA DE JULGAMENTO: 03/07/07
18) Processo TRT 16ª Nº 00222-2006-002-16-00-1 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: MARIA NATÁLIA SANTOS - ME
Adv.:Dr(s).ENÉAS PEREIRA PINHO
RECORRIDO: SARA CORREIA ALVES
Adv.:Dr(s).BENONES VIEIRA DE ARAÚJO
EMENTA: MULTA RESCISÓRIA. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. INDEVIDA. A multa do § 8º do art. 477 da CLT - cabível quando há
atraso no pagamento das verbas rescisórias - não incide quando a parcela
deferida em juízo deriva de matéria controvertida no processo. Recurso
conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial nos termos do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07
19) Processo TRT 16ª Nº 00964-2003-012-16-00-1 ED'S/ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (RAIMUNDO NONATO
SOARES MOTA)
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO
MARANHÃO -CODESCOOPMAR
Adv.:Dr(s).LARISSA ABDALLA BRITTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o
embargante argumenta a ausência de pronunciamento, por parte do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do
art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou
questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão
debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja,
violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no
mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa
resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação
do direito, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 04/07/07
20) Processo TRT 16ª Nº 00417-2006-014-16-00-1 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: VALDEILSON DA SILVA LIMA
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
EMENTA: Não tem amparo a condenação em dano moral quando não há
dano e os fatos em que se ampara a decisão não ocorreram e não justificam
a penalização imposta, impondo-se a reforma da decisão.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
julgamento extra petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento
para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
21) Processo TRT 16ª Nº 01753-2003-003-16-00-5 ED'S/ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (MARIA JOSÉ AQUINO DA
SILVA)
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o
embargante argumenta a ausência de pronunciamento, por parte do
Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do
art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou
questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão
debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja,
violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no
mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa
resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação
do direito, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 04/07/07
22) Processo TRT 16ª Nº 00138-2006-011-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: REGINALDO COSTA SANTOS
Adv.:Dr(s).GERSON AKIHIRO KURAMOTO
RECORRIDO: ALCIONE SOARES SILVA (TORNEADORA MODELO)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: Quando o próprio reclamante reconhece que deixou de trabalhar para a reclamada porque recebeu uma proposta melhor para trabalhar
fora, não é possível deferir o pedido de rescisão indireta do contrato de
trabalho, assim como não é possível deferir períodos anteriores não provados e prescritos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07
23) Processo TRT 16ª Nº 00340-2006-014-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: CLEIBSON FERREIRA DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
EMENTA: Não tem amparo a condenação em dano moral quando não há
dano e os fatos em que se ampara a decisão não ocorreram e não justificam
a penalização imposta, impondo-se a reforma da decisão.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
julgamento extra-petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento
para julgar improcedente a reclamação.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
24) Processo TRT 16ª Nº 00258-2006-014-16-00-5 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: PEDRO DE ALCÂNTARA SILVA RÊGO
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
EMENTA: Não tem amparo a condenação em dano moral quando não há
dano e os fatos em que se ampara a decisão não ocorreram e não justificam
a penalização imposta, impondo-se a reforma da decisão.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
julgamento extra-petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento
parcial nos termos do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
25) Processo TRT 16ª Nº 00374-2006-014-16-00-4 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ADRIANO RICARDO DA COSTA
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
EMENTA: Não tem amparo a condenação em dano moral quando não há
dano e os fatos em que se ampara a decisão não ocorreram e não justificam
a penalização imposta, impondo-se a reforma da decisão.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
julgamento extra-petita e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento
para julgar improcedente a reclamação.
DATA DE JULGAMENTO: 29/05/07
26) Processo TRT 16ª Nº 00747-2006-007-16-00-9 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS BARBOSA MORENO
Adv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVES
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007
99
RECORRIDO: CHURRASCARIA RECANTO
EMENTA: RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO INEPTO. REVELIA. EFEITOS. À luz do artigo 319 do CPC, não contestada a ação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Em se tratando de rito
sumaríssimo, a CLT é categórica em disciplinar que serão decididos, de
plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo, e que todas as provas deverão ser
produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas
previamente (arts. 852-G e H, CLT), não tendo aplicação a disposição do
art. 284 do CPC, que orienta a diligência da parte para emendar ou completar a inicial quando verificado pedido inepto. Recurso conhecido e não
provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07
27) Processo TRT 16ª Nº 01738-2006-015-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: TECNE CONSTRUÇÕES LTDA.
Adv.:Dr(s).ALDERICO JEFERSON DA SILVA CAMPOS
RECORRIDO: ACÁCIO PETRONÍLIO MATOS MARTINS
Adv.:Dr(s).OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
EMENTA: CONTRATO DE OBRA CERTA. CARACTERIZAÇÃO. Se o
pacto foi qualificado pela presença de um construtor em caráter permanente no pólo empresarial da relação e pela execução de obra ou serviço
certo como fator ensejador da prefixação do prazo contratual, tem-se a
presença do contrato de obra certa, pacto empregatício urbano disciplinado pela Lei nº 2.959/56 c/c art. 443 da CLT. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas,
porém dispensadas.
DATA DE JULGAMENTO: 06/06/07
28) Processo TRT 16ª Nº 01340-2005-003-16-00-2 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: LUIS CARLOS MONTEIRO DE VILENA
Adv.:Dr(s).BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (COMPANHIA ENERGÉTICA
DO MARANHÃO -CEMAR)
Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE. REJEIÇÃO. Inexistindo no
acórdão qualquer contradição que justifique a interposição do recurso em
questão, tendo a decisão abordado de maneira clara e precisa a matéria
discutida, rejeita-se os embargos de declaração equivocadamente aviados.
Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para
rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 04/07/07
29) Processo TRT 16ª Nº 00104-2005-999-16-00-6 ED'S/ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (EDUARDO JOÃO DA SILVA)
100
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
Adv.:Dr(s).VALTER BELO AMORIM
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o
embargante argumenta a ausência de pronunciamento, por parte do
Acórdão, acerca de questões já levantadas em sede de embargos de declaração anteriormente opostos. Assevera-se que a omissão, nos termos do
art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou
questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão
debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja,
violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no
mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa
resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação
do direito, impondo-se, assim, a rejeição dos embargos. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 04/07/07
São Luís(MA), 16 de julho de 2007.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos.
NOTIFICAÇÕES
SERVIÇO DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA
NOTIFICAÇÃO - AGRAVOS DE INSTRUMENTO/TST
LAUDA DO DIA: 16 DE JULHO DE 2007
Os AGRAVADOS abaixo ficam notificados, através de seus advogados,
para CONTRAMINUTAREM OS AGRAVOS E CONTRA-ARRAZOAREM O RESPECTIVO RECURSO DENEGADO, no prazo de oito (08)
dias (Instrução Normativa nº 16/99 do c. TST, com redação dada pelo ato
GDGCJ nº 162/2003).
1-TRT-AI/TST-403/2003.011-16.40.0
Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Agravados: EURIDES SILVA GUIMARÃES
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Aos srs advogados: Gutemberg Soares Carneiro
Eline Aguiar da Costa.
2-TRT-AI/TST-403/2003.011-16.41.3
Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Agravados: EURIDES SILVA GUIMARÃES
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Aos srs advogados: Gutemberg Soares Carneiro
José Caldas Góis Júnior.
3-TRT-AI/TST-515/2003.005-16.40.0
Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Agravados: RAIMUNDA MARGARIDA LOPES CAMPOS
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Aos srs advogados: Gutemberg Soares Carneiro
Antônio Carlos Coelho Júnior.
4-TRT-AI/TST-515/2003.005-16.41.2
Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Agravados: RAIMUNDA MARGARIDA LOPES CAMPOS
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Aos srs advogados: Gutemberg Soares Carneiro
José Caldas Góis Júnior.
5-TRT-AI/TST-1041/2003.013-16.40.8
Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Agravados: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Aos srs advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira
Antônio Carlos Coelho Júnior.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
6-TRT-AI/TST-1041/2003.013-16.41.0
Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Agravados: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Aos srs advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira
José Caldas Góis Júnior.
7-TRT-AI/TST-1052/2003.013-16.40.8
Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Agravados: MARIA IZONEIDE LIMA
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Aos srs advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira
José Caldas Góis Júnior.
8-TRT-AI/TST-1052/2003.013-16.41.0
Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Agravados: MARIA IZONEIDE LIMA
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Aos srs advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira
Eline Aguiar da Costa.
9-TRT-AI/TST-1219/2003.012-16.40.4
Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Agravados: DIJAN LEAL DE SOUSA
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Aos srs advogados: Paulo Roberto Almeida
José Caldas Góis Júnior.
10-TRT-AI/TST-1219/2003.012-16.41.7
Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Agravados: DIJAN LEAL DE SOUSA
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Aos srs advogados: Paulo Roberto Almeida
Antônio Carlos Coelho Júnior.
11-TRT-AI/TST-1237/2003.012-16.40.6
Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Agravados: MARIA DO SOCORRO SOUSA NASCIMENTO
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Aos srs advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira
José Caldas Góis Júnior.
12-TRT-AI/TST-1237/2003.012-16.41.9
Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Agravados: MARIA DO SOCORRO SOUSA NASCIMENTO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Aos srs advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira
Antônio Carlos Coelho Júnior.
13-TRT-AI/TST-1632/2003.012-16.40.9
Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Agravados: ANTÔNIO RIOS DE ALCÂNTARA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& CODESCOOPMAR.
Aos srs advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira
José Caldas Góis Júnior
Lorena Gomes Pimenta.
14-TRT-AI/TST-1632/2003.012-16.41.1
Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Agravados: ANTÔNIO RIOS DE ALCÂNTARA
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE
& CODESCOOPMAR.
Aos srs advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira
Antônio Carlos Coelho Júnior
Lorena Gomes Pimenta.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
15-TRT-AI/TST-1738/2003.012-16.40.2
Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Agravados: PEDRO AUGUSTO GUIMARÃES BORDALO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE
& CODESCOOPMAR.
Aos srs advogados: Paulo Roberto Almeida
Pollyana Maria Gama Vaz
Lorena Gomes Pimenta.
16-TRT-AI/TST-1738/2003.012-16.41.5
Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Agravados: PEDRO AUGUSTO GUIMARÃES BORDALO
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& CODESCOOPMAR.
Aos srs advogados: Paulo Roberto Almeida
José Caldas Góis Júnior
Lorena Gomes Pimenta.
17-TRT-AI/TST-1755/2003.003-16.40.9
Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Agravados: JACKSON RONIE SÁ DA SILVA
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Aos srs advogados: Gutemberg Soares Carneiro
Antônio Carlos Coelho Júnior.
18-TRT-AI/TST-1755/2003.003-16.41.1
Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Agravados: JACKSON RONIE SÁ DA SILVA
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Aos srs advogados: Gutemberg Soares Carneiro
José Caldas Góis Júnior.
19-TRT-AI/TST-1772/2003.001-16.40.3
Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Agravados: ANA LUZIA LOBATO FRAZÃO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Aos srs advogados: Silvana Cristina Reis Loureiro
Antônio Carlos Coelho Júnior.
20-TRT-AI/TST-1772/2003.001-16.41.6
Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Agravados: ANA LUZIA LOBATO FRAZÃO
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Aos srs advogados: Silvana Cristina Reis Loureiro
José Caldas Góis Júnior.
21-TRT-AI/TST-2112/2003.012-16.40.3
Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Agravados: WANDETE DO CARMO OLIVEIRA PAIVA
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE
& CODESCOOPMAR.
Aos srs advogados: Paulo Roberto Almeida
Antônio Carlos Coelho Júnior
Lorena Gomes Pimenta.
22-TRT-AI/TST-2112/2003.012-16.41.6
Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Agravados: WANDETE DO CARMO OLIVEIRA PAIVA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& CODESCOOPMAR.
Aos srs advogados: Paulo Roberto Almeida
José Caldas Góis Júnior
Lorena Gomes Pimenta.
23-TRT-AI/TST-2130/2003.012-16.40.5
Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007
101
Agravados: VANUSA ALVES FERREIRA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& CODESCOOPMAR.
Aos srs advogados: Paulo Roberto Almeida
José Caldas Góis Júnior
Larissa Abdalla Britto.
24-TRT-AI/TST-2130/2003.012-16.41.8
Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Agravados: VANUSA ALVES FERREIRA
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE
& CODESCOOPMAR.
Aos srs advogados: Paulo Roberto Almeida
Antônio Carlos Coelho Júnior
Larissa Abdalla Britto.
25-TRT-AI/TST-013/2004.003-16.40.7
Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Agravados: BERNARDO PEREIRA DA SILVA
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Aos srs advogados: Gutemberg Soares Carneiro
Antônio Carlos Coelho Júnior.
26-TRT-AI/TST-013/2004.003-16.41.0
Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Agravados: BERNARDO PEREIRA DA SILVA
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Aos srs advogados: Gutemberg Soares Carneiro
José Caldas Góis Júnior.
27-TRT-AI/TST-593/2004.007-16.40.8
Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Agravados: TATIANA SERRA COELHO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Aos srs advogados: Gutemberg Soares Carneiro
Antônio Carlos Coelho Júnior.
28-TRT-AI/TST-593/2004.007-16.41.0
Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Agravados: TATIANA SERRA COELHO
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Aos srs advogados: Gutemberg Soares Carneiro
José Caldas Góis Júnior.
29-TRT-AI/TST-598/2004.005-16.40.8
Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Agravados: NILTON MARTINS DE CASTRO (ESPÓLIO DE)
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Aos srs advogados: Paulo Roberto Almeida
Naziano Pantoja Filizola.
30-TRT-AI/TST-598/2004.005-16.41.0
Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Agravados: NILTON MARTINS DE CASTRO (ESPÓLIO DE)
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Aos srs advogados: Paulo Roberto Almeida
José Caldas Góis Júnior.
31-TRT-AI/TST-1058/2004.001-16.40.6
Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Agravados: CLEDITE MARIA REIS
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Aos srs advogados: Gutemberg Soares Carneiro
José Caldas Góis Júnior.
32-TRT-AI/TST-1058/2004.001-16.41.9
Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Agravados: CLEDITE MARIA REIS
102
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Aos srs advogados: Gutemberg Soares Carneiro
Antônio Carlos Coelho Júnior.
33-TRT-AI/TST-1060/2004.001-16.40.5
Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Agravados: IDNA MARIA HORTEGAL ANDRADE
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Aos srs advogados: Gutemberg Soares Carneiro
José Caldas Góis Júnior.
34-TRT-AI/TST-1060/2004.001-16.41.8
Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Agravados: IDNA MARIA HORTEGAL ANDRADE
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Aos srs advogados: Gutemberg Soares Carneiro
Antônio Carlos Coelho Júnior.
35-TRT-AI/TST-1292/2004.001-16.40.3
Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Agravados: MÁRCIA SOLANGE BARROS DE ARAÚJO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Aos srs advogados: Silvana Cristina Reis Loureiro
Antônio Carlos Coelho Júnior.
36-TRT-AI/TST-1292/2004.001-16.41.6
Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Agravados: MÁRCIA SOLANGE BARROS DE ARAÚJO
& FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Aos srs advogados: Silvana Cristina Reis Loureiro
José Caldas Góis Júnior.
37-TRT-AI/TST-1480/2004.012-16.40.5
Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Agravados: ALINIA DE OLIVEIRA SANTANA
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE
& CODESCOOPMAR.
Aos srs advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira
Antônio Carlos Coelho Júnior
Larissa Abdalla Britto.
38-TRT-AI/TST-1480/2004.012-16.41.8
Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Agravados: ALINIA DE OLIVEIRA SANTANA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& CODESCOOPMAR.
Aos srs advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira
José Caldas Góis Júnior
Larissa Abdalla Britto.
39-TRT-AI/TST-1490/2004.012-16.40.0
Agravante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Agravados: ANTONIA VIRGEM SOUZA BEZERRA
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE
& CODESCOOPMAR.
Aos srs advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira
Antônio Carlos Coelho Júnior
Larissa Abdalla Britto.
40-TRT-AI/TST-1490/2004.012-16.41.3
Agravante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Agravados: ANTONIA VIRGEM SOUZA BEZERRA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
& CODESCOOPMAR.
Aos srs advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira
José Caldas Góis Júnior
Larissa Abdalla Britto.
São Luís, 16 de julho de 2007.
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do SRJE
SERVIÇO DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA
LAUDA DO DIA 17 DE JULHO DE 2007
NOTIFICAÇÃO - EMBARGOS
Pela presente ficam notificados os embargados abaixo, através de seus
advogados, para apresentarem impugnação aos Embargos Declaratórios,
no prazo de 05 (cinco) dias.
1-TRT-ED-AP-097/2005.015.16.00.5
Embargante: BANCO BRADESCO S/A.
Embargado(a): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio de Jesus Leitão Nunes.
2-TRT-ED-AP-669/2005.015.16.00.6
Embargante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF.
Embargado(a): GLEIDSON CASTELO BRANCO MAGALHÃES.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Rosálio Gomes Carvalho.
3-TRT-ED-MS-165/2005.000.16.00.7
Embargante: NELSON ALAMINO SEDANO.
Embargado(a): CLEOMALTINA MOREIRA MONTELES.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Mário Machado dos Anjos.
4-TRT-ED-REXOF/RV-1106/2005.005.16.00.8
Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA.
Embargados: MARIA JOSÉ PINTO CAMPOS
& COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE
SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA-COOPSAJOB.
Aos srs advogados: José Ribamar Santos
Petrônio de Aguiar Pereira Júnior.
5-TRT-ED-REX/RV-1559/2005.001.16.00.9
Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
Embargado(a): JUCILENE VIEIRA DOS SANTOS BARROS.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Michaela dos Santos Reis.
6-TRT-EDS-ROSPS-421/2003.005-16.00.6
Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Embargados: MÁRIO CÉSAR CORRÊA
OS MESMOS EMBARGANTES.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Antônio Carlos Coelho Júnior
Gutemberg Soares Carneiro.
7-TRT-EDS-RO-512/2003.005-16.00.1
Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Embargados: CARLOS ALBERTO COSTA DALUZ
OS MESMOS EMBARGANTES.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Antônio Carlos Coelho Júnior
Gutemberg Soares Carneiro.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
8-TRT-ED-ROPS-755/2003.001.16.00.4
Embargante: IMIFARMA - PRODUTOS FARMACÈUTICOS E
COSMÉTICOS LTDA.
Embargado(a): ISMAILDE LOPES ABREU.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Maria Goretti Martins Carvalho.
9-TRT-EDS-RO-831/2003.003-16.00.4
Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Embargados: WAGNO GOMES SILVA
OS MESMOS EMBARGANTES.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Antônio Carlos Coelho Júnior
Gutemberg Soares Carneiro.
10-TRT-EDS-ROS-1222/2003.012-16.00.3
Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Embargados: SIDILEILA GOMES DE SOUSA
CODESCOOPMAR
OS MESMOS EMBARGANTES.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Antônio Carlos Coelho Júnior
Paulo Roberto Almeida
Lorena Gomes Pimenta.
11-TRT-EDS-ROS-1287/2003.012-16.00.9
Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Embargados: MARIA DAS NEVE SOUSA SILVA
CODESCOOPMAR
OS MESMOS EMBARGANTES.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Antônio Carlos Coelho Júnior
Luiz Henrique Falcão Teixeira
Lorena Gomes Pimenta.
12-TRT-EDS-RO/RA/PS-023/2004.001-16.00.5
Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Embargados: SAMUEL NEVES FALCÃO
OS MESMOS EMBARGANTES.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Antônio Carlos Coelho Júnior
Gutemberg Soares Carneiro.
13-TRT-EDS-ROPS-307/2004.001-16.00.1
Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Embargados: FRANCILÚCIA DAMASCENO DE OLIVEIRA
OS MESMOS EMBARGANTES.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Antônio Carlos Coelho Júnior
Gutemberg Soares Carneiro.
14-TRT-EDS-ROSPS-537/2004.005-16.00.6
Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Embargados: MAURO CÉSAR AGUIAR BRITO
OS MESMOS EMBARGANTES.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Antônio Carlos Coelho Júnior
Luiz Henrique Falcão Teixeira.
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007
103
15-TRT-EDS-ROS-1447/2004.012-16.00.0
Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA -ISAE.
Embargados: MARCOS CÉSAR DA COSTA ALMEIDA
CODESCOOPMAR
OS MESMOS EMBARGANTES.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Antônio Carlos Coelho Júnior
Luiz Henrique Falcão Teixeira
Larissa Abdalla Britto.
16-TRT-ED-RO-627/2005.001.16.00.2
Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Embargado(a): CARLOS JANSEN PEREIRA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas.
17-TRT-ED-RO-875/2005.013.16.00.3
Embargante: MIGUEL DE SOUSA RESENDE.
Embargado(a): ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS.
Ao(a) sr(a) advogado(a): José Augusto Dias.
18-TRT-ED-RO-1691/2005.004.16.00.0
Embargante: R. M. CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Embargado(a): JOSÉ DOMINGOS PINHEIRO NUNES.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Geomilson Alves Lima.
19-TRT-ED-RO-460/2006.003.16.00.3
Embargante: B. M. DISOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Embargado(a): JOSÉ CLÁUDIO CAMPOS PEREIRA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Matias Machado.
São Luís, 17 de julho de 2007.
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do SRJE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01056-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Ricardo Márcio da Silva Advogado: Sarah Santos de Araújo
Neta RECLAMADO: Ativa Comércio Representações e Serviços Ltda.
Advogado: Esdras Da Silva Guedêlha Fica notificado(a) Esdras Da Silva
Guedêlha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Opor, caso queira, no
prazo de 15 (quinze) dias, Impugnação à execução, nos termos do art.
475-J, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
Geração: 16 de Julho de 2007
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00820-2007-003-16-00
CONSIGNANTE: Alpes Celulose E Papeis Ltda Advogado: Fernando José
Machado Castro CONSIGNADO: Cleidson Viegas Fica notificado(a)
Fernando José Machado Castro, advogado(a) do CONSIGNANTE, para:
Tomar ciência da decisão abaixo:CONCLUSÃO: Ante o exposto e mais
do que dos autos consta decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São
Luis, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO proposta por ALPES CELULOSE E PAPEIS LTDA, em face
de CLEIDSON VIEGAS por haver justa recusa ao recebimento das verbas
rescisórias por parte do Consignado, determinando a Secretaria da Vara a
expedição de Alvará para levantamento dos valores pela Consignante e
na Reclamação Trabalhista proposta por CLEIDSON VIEGAS em face
ALPES CELULOSE E PAPEIS LTDA, o seguinte: - No mérito, julgar
PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos constantes para, concedendo
os benefícios da Justiça Gratuita, condenar, ainda, a reclamada a pagar ao
reclamante, no prazo de 15 (quinze dias) sob pena de multa no importe de
10% do artigo 475-J do código de processo civil, conforme liquidação de
sentença feita por simples cálculos do juízo, em anexo, que é parte inte-
104
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
grante desta decisão, as seguintes verbas: - Saldo de salário R$ 168,56; Férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3 de (2007); R$ 200,66; Multa do art. 477 da CLT- R$ 361,19. O salário que serve de base de
cálculo para as verbas acima deferidas é o de R$ 360,00. Deve a Reclamada proceder ao registro de baixa do contrato de trabalho na CTPS do
reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão
sob pena de ser feito pela secretaria da Vara. Oficie-se à DRT e o INSS, este
último dando conta da liquidação do julgado. Juros (R$ 4,91) e correção
monetária na forma da lei, já incluída no cálculo do principal, nos termos
do memorial de débito, em anexo. Isentos de descontos fiscais. Procedamse aos descontos previdenciários, já calculados por este juízo, sendo R$
46,86 a cota patronal e R$ 12,98 a cota do empregado. Improcedentes os
demais pedidos por falta de amparo legal, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pelo reclamado no
valor de R$ 15,64 sobre o valor da condenação de R$ 782,19. Cientes as
partes. São Luís - 13/07/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01560-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jaime Martins Durans Neto Advogado: José Carlos Tavares
Durans RECLAMADO: Banco Do Brasil S.A Advogado: Valdemir Pessoa
Prazeres Ficam notificados José Carlos Tavares Durans e Valdemir Pessoa
Prazeres advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:C O
N C L U S Ã O: Frente ao exposto, admito os embargos porque opostos a
tempo e modo. No mérito, decido ACOLHÊ-LOS SOMENTE EM PARTE, para determinar o retorno dos autos ao SCLJ, a fim de que, extirpando-se o excesso de execução detectado, seja deduzido do crédito exeqüendo
o valor correspondente ao depósito recursal de fl. 566 ( foram sacados R$
4.814,35, em 15.02,07, consoante extrato de fl. 624 ) e acrescida a multa
de R$ 382,21. Nada obstante, a Secretaria da VT deverá, de logo, expedir
alvará visando liberar, em favor do reclamante, o depósito de fl. 656,
fazendo constar no alvará as advertências de praxe quanto às retenções
fiscais e previdenciárias, instando ainda o reclamante a informar nos
autos o valor sacado, o qual também deverá ser deduzido do crédito
exeqüendo quando o SCLJ levar a cabo o acertamento da conta de liquidação. Notificações às partes. São Luís, 29 de Junho de 2007. PAULO
MONT'ALVERNE FROTA - Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00841-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sindicato da Construção Civil do Estado do Maranhão SINDUSCON Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto RECLARADO:
Construtora Brava Ltda Fica notificado(a) Edgard Carvalho Sales Neto,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta
Vara para receber Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00213-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sebastiana Serra dos Santos Advogado: Gutemberg Soares
Carneiro RECLAMADO: Escolinha Girassol Ltda. Advogado: Tadeu de
Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Providenciar o depósito de sua
proposta em cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução nos
termos do despacho de fls. 92/93.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00577-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Jean Carlos Carvalho Lopes Advogado: Ricardo José Magalhães
Mousinho RECLAMADO: Engarrafamento São Braz Ltda Advogado: Soraya
Abdalla Silva Dos Santos Fica notificado(a) Soraya Abdalla Silva Dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o adimplemento das parcelas do acordo, sob pena de execução.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00177-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Jorge Fonseca Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: A. P. R. de Dominice - Mercadinho Luã Advogado: João Félix Dominici
Penha Filho Fica notificado(a) Glaucio Santos Costa, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Carrear aos autos a CTPS para as anotações da
baixa contratual na data de 30/08/2006.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01160-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Manoel De Jesus Oliveira Advogado: Carlos Alberto Alvares de
Oliveira RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A -MANUEL ÂNGULO
LOPES Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a)
Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações
introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada, via seu advogado, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 4.501,86), instando-o a satisfazer a obrigação no
prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por
cento) e consequente penhora. São Luís - 08/06/2007. Dr(a). PAULO
SÉRGIO MONT'ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01696-2006-003-16-00 RECLAMANTE: José Fernando Silva da Costa Advogado: Sílvio César Moraes
Ferreira RECLAMADO: Albatroz Administradora de Imóveis Ltda. Advogado: Edilson Ferreira Mendes Fica notificado(a) Edilson Ferreira Mendes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar as Guias do Seguro
Desemprego, no prazo de cinco dias, sob pena dessa obrigação seja convertida em obrigação de pagar quantia equivalente.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02120-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Murilo Murta Messeder Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste
S.A. - Telemar/MA Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica
notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar a sua contraminuta ao agravo de petição
no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01140-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco das Chagas Araújo Aranha Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE
DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS + ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Sérgio Geraldo Maciel
Pires Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar quanto recebeu com o alvará de fl. 124
para que seja apurado o remanescente de forma correta.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00714-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Erdison dos Santos Frazão Advogado: Inaldo Alves Pinto RECLAMADO: Depósito B. M. Silva (Beatriz M. Silva) Advogado: Antônio
Carlos Muniz Cantanhede Fica notificado(a) Antônio Carlos Muniz
Cantanhede, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC,
que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem
ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada,
diretamente e através de seu advogado, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 3.160,34), instando-os a satisfazer a obrigação no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por
cento) e consequente penhora..São Luís - 11/06/2007. Dr(a). PAULO
SÉRGIO MONT'ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00253-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Luzia Pereira dos Santos Advogado: Diana Paraguaçu Santos
Cacique de New-York RECLAMADO: Manjari Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: José Ribamar Santos Fica notificado(a) José Ribamar Santos,
advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de dez dias, comprovar o
recolhimento das custas processuais (fl. 18) e encargos previdenciários
(fl. 67), sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01891-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Nelson Roberto Silva dos Santos Advogado: Paulo Henrique
Neves da Costa e Silva RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Advogado: Eveline Silva Nunes Fica notificado(a) Paulo Henrique Neves da
Costa e Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar acerca do eventual interesse na execução provisória, cientificando-o de que
sua inércia implicará o aguardo do deslinde do Agravo de Instrumento.
Geração: 16 de Julho de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01993-2004-004-16-00 RECLAMANTE: José Conceição de Barros Barbosa Advogado: Luciana Maria de
Matos Garros Moreno RECLAMADO: Panificadora Maior Pão Ltda Advogado: Eurico Da Rocha Santos Ramos Araújo Fica notificado(a) Luciana
Maria de Matos Garros Moreno, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
No prazo de 10 (dez) dias, informar o correto e atual endereço do executado, sob pena de sobrestamento do feito por 120 (cento e vinte) dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02097-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Nicomedes Dos Reis Silva Filho Advogado: Gutemberg
Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica
notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ter vistas dos autos por 05 (cinco) dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01558-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Alves Das Chagas + 09 Rtes Advogado: João Flexa P.
Ribeiro Neto RECLAMADO: Orgao Gestor De Mao-De-Obra Do Trabalho Portuario Avulso - Ogmo Advogado: Luis Niord Lopes Bulhões Fica
notificado DENISE DE FÁTIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES
para: Ter vistas dos autos por 05 (cinco) dias.
Geração: 16 de Julho de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01422-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Aurideia Mendes Garcia Advogado: José Luis Da Silva Santana
RECLAMADO: José de Ribamar Alves Garcia Advogado: João Batista
Muniz Araújo Ficam notificados José Luis Da Silva Santana e João Batista
Muniz Araújo advogados das partes, para: Tomar ciência de que foi designada para o dia 08.08.2007 às 15:40 horas, na Secretaria desta Vara, a
coleta de padrões gráficos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01237-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Wlamir Silva De Abreu Advogado: José Costa Ferreira RECLA-
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007
105
MADO: Ersa Engenharia Comercio E Industria Ltda (Sócio: Roberto
Miranda Leite) Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob
pena do previsto no art. 794, III do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02920-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Lígia Oliveira Gomes Advogado: Antonio Veras De Araújo
RECLAMADO: Colégio Terceiro Milênio Advogado: Júlio César de Jesus
Fica notificado(a) Antonio Veras De Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito
no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento do feito por 01 (um) ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00171-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Elza Cristina De Souza Cabral Advogado: João Carlos Campelo
RECLAMADO: A. R. L. PEREIRA Advogado: Raimundo Geraldo Ribeiro
da Costa Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de
direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento do feito por 01 (um) ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01544-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria De Fatima Santos Advogado: Márcia Christina Silva
Rabelo RECLAMADO: Motel Danfer Fica notificado(a) Márcia Christina
Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, no prazo
de 10 (dez) dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01612-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Joseildo Cantanhede Rocha Advogado: Roberto Coêlho dos
Santos Neto RECLAMADO: Mip Transportes Ltda. Advogado: José Francisco Braga Lobato Fica notificado(a) Roberto Coêlho dos Santos Neto,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, no prazo de 10 (dez)
dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da
execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00221-2005-015-16-00 RECLAMANTE: João De Deus Souza Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Construtora Piramide Planejamento E Constru Advogado: Lídia Helena Figueirêdo De Almeida Silva Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer,
no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito no interesse do
regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794,
III do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02205-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Marcio Carneiro Gomes Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Ipop - Instituto De Pesquisa
De Opiniao Publica (Rep. Dalva Lemos) Fica notificado(a) Diana
Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito
no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC.
106
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01920-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Werberth De Jesus Souza Brito Advogado: Itamar Correa Lima
RECLAMADO: Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Policia Militar do Maranhão Fica notificado(a) Itamar Correa Lima, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob
pena do previsto no art. 794, III do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00143-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Luiz Gonzaga Serra Pamplona E Outros (+ 019) Advogado:
Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: União Federal-Sucessora Da
Fundação Roquete Pinto Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos, no prazo de15
(quinze) dias, as peças necessárias à formalização da requisição de pequeno
valor, sob pena de sobrestamento do feito por 1 (um) ano nos termos do
art. 40 da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00890-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Claudio Borges Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL Fica notificado(a) Rosecleine
Floriana de Barão e Fontes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 9 horas e 30 min em 22.08.2007 para
audiência relativa à reclamação constante do processo supra.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03094-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Ângela Furtado de Araújo Advogado: Diana Paraguaçu
Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Municipio de São Luís (Procuradoria Geral do Município de São Luís) Advogado: Raquel Cristina
Baldez e Silva (Procuradoria Geral do Município) Fica notificado(a) Diana
Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca das informações ora trazidas aos autos
pelo reclamado (fls. 89/90), necessárias à liquidação do julgado.Prazo: 5
(cinco) dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03372-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jaqueline dos Santos Silva Advogado: Diana Paraguaçu Santos
Cacique de New-York RECLAMADO: Municipio De São Luis Advogado:
Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se
acerca das informações ora trazidas aos autos pelo reclamado (fls. 83/84),
necessárias à liquidação do julgado.
Geração: 16 de Julho de 2007
EDITAIS
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
Processo nº 1506/05
RECLAMANTE: LÚCIA DE FÁTIMA CORTINHAS FERREIRA
RECLAMADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A)
Doutor(a) Érika Guimarães Gonçalves, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara
do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por
este meio NOTIFICA o(a) RECLAMANTE, após o insucesso da notificação pessoal a este endereçada, para tomar ciência de que foi designado o dia 10/08/07, às 11:20 horas, para audiência no presente
feito. DESPACHO: “...Constata-se nos termos da certidão de fl.
61, o insucesso da notificação pessoal dirigida à autora. Em que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pese a publicação do expediente de fl. 56 no DOE, conforme ali
certificado, e ainda não ter a autora providenciado a atualização
do seu endereço, resolve este juiz, em face dos percalços já ocorridos nos autos, e por dever de cautela, adiar a presente assentada
para o dia 10/08/07 às 11h20, devendo a autora ser notificada por
edital. Notifique-se ainda seu patrono. Ciente os presentes...
Albérico Viana Bezerra, Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será
afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma. e publicado na forma da lei. Em 10/07/07. Eu, Daniel
de Matos Dantas, Técnico Judiciário, digitei e eu, Olívia Maria Oliveira
Almeida, Diretor de Secretaria, subscrevi. Érika Guimarães Gonçalves - JUIZ(A) DO TRABALHO.
Vara do Trabalho de Santa Inês-MA
EDITAL Nº 81/2007
PROCESSO Nº 836/06
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
O(A) DOUTOR(A) JUACEMA AGUIAR COSTA, JUIZ(A) TITULAR
DESTA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC...
F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital de Citação com
prazo de 05 (cinco) dias ou dele tomarem conhecimento que, em se
processando por este Juízo a Reclamação Trabalhista nº 836/06, em que
são partes: UNIÃO E INSS (JOSÉ RAIMUNDO SOUSA DOS ANJOS),
exequente, e A.C.A DOS REIS INDÚSTRIA DE MADEIRAS (MADEIREIRA DOIS IRMÃOS), executado, é o presente para C I T A R A.C.A
DOS REIS INDÚSTRIA DE MADEIRAS (MADEIREIRA DOIS IRMÃOS),
para pagar em 48(quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena
de penhora, a quantia de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), conforme
abaixo discriminado:
PRINCIPAL
R$
0,00
CUSTAS
R$
50,00
CUSTAS CAL. LIQ.
R$
0,00
INSS (cota do empregador)
R$
720,00
TOTAL
R$
770,00
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara do Trabalho. Santa Inês/MA, aos 10 dias do
mês de julho de 2007. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Diretor de
Secretaria em exercício, digitei e subscrevi.
Dra. Juacema Aguiar Costa
JUÍZA TITULAR
VT DE IMPERATRIZ-MA
Processo nº 1029/2007
Reclamante: WHITNEY FARIAS SOARES
Reclamada : MILENIUM COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO E
REPRESENTAÇÃO LTDA + 1
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO INICIAL. O(A) Dr(a)., da Vara do Trabalho de Imperatriz, na forma da Lei etc. Faz saber a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este meio
NOTIFICA o(a) reclamado(a) MILENIUM COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA, com endereço incerto e não
sabido, para tomar ciência da audiência que será realizada no dia 22 de
agosto de 2007, às 10 horas, na sede desta Vara do Trabalho, localizada
na Rua da Saudade, esquina com a Rua Raimundo Bandeira Barros, Quadra
12, Loteamento Parque das Palmeiras, Imperatriz-MA (próximo ao
Residencial 05 Estrelas). Nessa serão colhidos os depoimentos pessoais e
deverá V. Sa. apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de
documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (três). O não comparecimento de V. Sa. à referida audiência importará na decretação de revelia
e aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V. Sa. estar presente, independentemente do comparecimento
de seus representantes sendo facultado fazer-se substituir pelo gerente ou
por qualquer preposto credenciado que tenha conhecimento dos fatos e
cujas declarações obrigarão o proponente. O presente Edital será afixado
D.O. PODER JUDICIÁRIO
no lugar de costume, na sede da VT de Imperatriz, e publicado na forma da
lei. Imperatriz, 05/07/07.
Eu, Alexandre Cicchitelli Cardoso, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo n.º 687/2005
Edital
n.º 70/07
Reclamante : FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SILVA
Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado,
COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS
GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48
horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
12.469,07 (doze mil quatrocentos e sessenta e nove reais e sete
centavos)
PRINCIPAL
R$ 12.054,05
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
415,02
CONT.PREV. COTA EMPREGADO
R$
00,00
TOTAL
R$ 12.469,07
Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de
trabalho na CTPS do autor.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de
2007 Eu,_Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, _Lucia Cristina
de Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi.
LILIANE DE LIMA SILVA
JUÍZA DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 896/2005
Edital
n.º 71/07
Reclamante : ANTÔNIO FERREIRA SOUSA
Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 7.052,32 (sete mil
cinqüenta e dois reais trinta e dois centavos)
PRINCIPAL
R$
6.866,70
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
185,62
CONT.PREV. COTA EMPREGADO
R$
00,00
TOTAL
R$
7.052,32
Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de
trabalho na CTPS da parte autora.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de
2007 Eu, _Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, _Lucia Cristina
de Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi.
LILIANE DE LIMA SILVA
JUÍZA DO TRABALHO
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007
107
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 679/2005
Edital
n.º 72/07
Reclamante : ANTONIO LEANDRO PREGO NETO
Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 8.736,66 (oito mil
setecentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos)
PRINCIPAL
R$
8.524,91
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
211,75
CONT.PREV. COTA EMPREGADO
R$
00,00
TOTAL
R$
8.736,66
Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de
trabalho na CTPS da autora.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de
2007 Eu, _Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, _Lucia Cristina
de Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi.
LILIANE DE LIMA SILVA
JUÍZA DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 177/2005
Edital
n.º 73/07
Reclamante: FRANCISCA SEMIRAMES BATISTA DA CONCEIÇÃO
Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que
fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG–
COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com
endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 7.959,44 (sete
mil novecentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e quatro
centavos)
PRINCIPAL
R$
7.781,93
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR R$
177,51
CONT.PREV. COTA EMPREGADO
R$
00,00
TOTAL
R$
7.959,44
Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de
trabalho na CTPS do autor.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de
2007 Eu, _Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, _Lucia Cristina
de Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi.
LILIANE DE LIMA SILVA
JUÍZA DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 639/2005
Edital
n.º 74/07
108
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
Reclamante : MARIA IVONILDE DA CONCEIÇÃO SILVA
Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 11.174,54 (onze mil
cento e setenta e quatro reais cinqüenta e quatro centavos)
PRINCIPAL
R$
10.340,79
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
833,75
CONT.PREV. COTA EMPREGADO
R$
00,00
TOTAL
R$
11.174,54
Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de
trabalho na CTPS do autor.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de
2007 Eu, _Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, _Lucia Cristina
de Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi.
LILIANE DE LIMA SILVA
JUÍZA DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 138/2005
Edital
n.º 75/07
Reclamante : CLEOMAR SOUSA RIBEIRO
Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 7.085,08 (sete mil
oitenta e cinco reais e oito centavos)
PRINCIPAL
R$
6.866,14
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
218,94
CONT.PREV. COTA EMPREGADO
R$
00,00
TOTAL
R$
7.085,08
Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de
trabalho na CTPS da autora.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de
2007 Eu, _Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, _Lucia Cristina
de Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi.
LILIANE DE LIMA SILVA
JUÍZA DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 182/2005
Edital
n.º 76/07
Reclamante : MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA PEREIRA
Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– CO-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
OPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 11.413,29 (onze mil
quatrocentos e treze reais vinte e nove centavos)
PRINCIPAL
R$
11.115,05
CUSTAS PRCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
298,24
CONT.PREV. COTA EMPREGADO
R$
00,00
TOTAL
R$
11.413,29
Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de
trabalho na CTPS da autora.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de
2007 Eu, _Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, _Lucia Cristina
de Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi.
LILIANE DE LIMA SILVA
JUÍZA DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 680/2005
Edital
n.º 77/07
Reclamante : FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEIÇÃO
Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 7.066,05 (sete mil
sessenta e seis reais e cinco centavos)
PRINCIPAL
R$
6.858,48
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
207,57
CONT.PREV. COTA EMPREGADO
R$
00,00
TOTAL
R$
7.066,05
Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de
trabalho na CTPS da autora.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de
2007 Eu, _Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, _Lucia Cristina
de Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi.
LILIANE DE LIMA SILVA
JUÍZA DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 180/2005
Edital
n.º 78/07
Reclamante : SILVAN GALVÃO DE SOUZA
Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 6.978,70 (seis mil
novecentos e setenta e oito reais e setenta centavos)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRINCIPAL
R$
6.775,58
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
203,12
CONT.PREV. COTA EMPREGADO
R$
00,00
TOTAL
R$
6.978,70
Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de
trabalho na CTPS do autor.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de
2007 Eu, Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, Lucia Cristina de
Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi.
LILIANE DE LIMA SILVA
JUÍZA DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PROC. n.º 691/2005
EDITAL n.º 79/07
Reclamante : ARNALDO ALVES
Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 7.146,73 (seis mil
cento e quarenta e seis reais e setenta e três centavos)
PRINCIPAL
R$
6.934,32
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
2 12,41
CONT.PREV. COTA EMPREGADO
R$
00,00
TOTAL
R$
7.146,73
Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de
trabalho na CTPS do autor.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de
2007 Eu, Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, Lucia Cristina de
Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi.
LILIANE DE LIMA SILVA
JUÍZA DO TRABALHO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo n.º 906/2005
Edital
n.º 80/07
Reclamante : EDIONETO MALHÃO FERREIRA
Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 3.296,46 (três mil
duzentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos)
PRINCIPAL
R$
3.184,99
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
111,47
CONT.PREV. COTA EMPREGADO
R$
00,00
TOTAL
R$
3.296,46
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007
109
Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de
trabalho na CTPS do autor.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de
2007 Eu, Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, Lucia Cristina de
Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi.
LILIANE DE LIMA SILVA
JUÍZA DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 141/2005
Edital
n.º 81/07
Reclamante : IVANILDE BARROS SOUSA
Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 9.374,96 (nove mil
trezentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos)
PRINCIPAL
R$
9.138,65
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
236,31
CONT.PREV. COTA EMPREGADO
R$
00,00
TOTAL
R$
9.374,96
Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de
trabalho na CTPS da autora.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de
2007 Eu, Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, Lucia Cristina de
Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi.
LILIANE DE LIMA SILVA
JUÍZA DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 184/2005
Edital
n.º 82/07
Reclamante : MARIA CREUSA OLIVEIRA LEITE
Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 10.201,36 (dez mil
duzentos e um reais trinta e seis centavos)
PRINCIPAL
R$
9.904,26
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
297,10
CONT.PREV. COTA EMPREGADO
R$
00,00
TOTAL
R$
10.201,36
Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de
trabalho na CTPS da autora.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
110
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de
2007 Eu, Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, Lucia Cristina de
Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi.
LILIANE DE LIMA SILVA
JUÍZA DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 750/2005
Edital
n.º 83/07
Reclamante : RAIMUNDO FERREIRA DA COSTA
Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 7.351,65 (sete mil
trezentos e cinqüenta e um reais e sessenta e cinco centavos)
PRINCIPAL
R$
7.100,28
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
251,37
CONT.PREV. COTA EMPREGADO
R$
00,00
TOTAL
R$
7.351,65
Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de
trabalho na CTPS do autor.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de
2007 Eu, Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, Lucia Cristina de
Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi.
LILIANE DE LIMA SILVA
JUÍZA DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 1602/2005
Edital
n.º 84/07
Reclamante : LUZINEIDE VALE DE ARRUDA
Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 10.772,25 (dez mil
setecentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos)
PRINCIPAL
R$
10.578,09
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
194,16
CONT.PREV. COTA EMPREGADO
R$
00,00
TOTAL
R$
10.772,25
Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de
trabalho na CTPS da autora.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de
2007 Eu, Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, Lucia Cristina de
Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi.
LILIANE DE LIMA SILVA
JUÍZA DO TRABALHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 181/2005
Edital
n.º 85/07
Reclamante : CARLOS AUGUSTO CANTANHEDE DA SILVA
Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 6.651,58 (seis mil
seiscentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e oito centavos)
PRINCIPAL
R$
6.408,75
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
242,83
CONT.PREV. COTA EMPREGADO
R$
00,00
TOTAL
R$
6.651,58
Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada o registro do contrato de
trabalho na CTPS do autor.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de
2007 Eu, Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, Lucia Cristina de
Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi.
LILIANE DE LIMA SILVA
JUÍZA DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 178/2005
Edital
n.º 86/07
Reclamante : ANTONIO CANTANHEDE DE OLIVEIRA
Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 7.618,22 (sete mil
seiscentos e dezoito reais vinte e dois centavos)
PRINCIPAL
R$
7.377,15
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
241,07
CONT.PREV. COTA EMPREGADO
R$
00,00
TOTAL
R$
7.618,22
Por obrigação de fazer, condena-se a 1ª reclamada a proceder ao registro
de baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, condenando-se a
pagar indenização pelo não cadastramento no PIS e anotação da CTPS,
fixando-se tal indenização em 01 salário mínimo.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 10 de julho de
2007 Eu, Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, Lucia Cristina de
Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi.
LILIANE DE LIMA SILVA
JUÍZA DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 144/2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Edital
n.º 87/07
Reclamante : MANOEL SILVA NASCIMENTO
Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento
dele tomarem que fica, por meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo
de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$
14.207,11 (quatorze mil duzentos e sete reais e onze centavos)
PRINCIPAL
R$
13.960,56
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
246,55
CONT.PREV. COTA EMPREGADO
R$
00,00
TOTAL
R$
14.207,11
Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada, o registro do contrato de
trabalho na CTPS do autor.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 11 de julho de
2007 Eu, Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, ________Lucia
Cristina de Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi.
LILIANE DE LIMA SILVA
JUÍZA DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 640/2004
Edital
n.º 88/07
Reclamante : RAIMUNDO NONATO SANTOS FORTES
Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 15.203,87 (quinze mil
duzentos e três reais oitenta e sete centavos)
PRINCIPAL
R$
13.734,71
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
1.469,16
CONT.PREV. COTA EMPREGADO
R$
00,00
TOTAL
R$
15.203,87
Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada, o registro do contrato de
trabalho na CTPS do autor.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 11 de julho de
2007 Eu, Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, _Lucia Cristina de
Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi.
LILIANE DE LIMA SILVA
JUÍZA DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 147/2004
Edital
n.º 89/07
Reclamante : EDGAR ALVES DA SILVA
Reclamado(a) : COOTSERVIG – COOPERATIVA DE TRABALHO
EM SERVIÇOS GERAIS
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007
111
meio do presente EDITAL, citado o Executado, COOTSERVIG– COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS GERAIS com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 13.099,20 (treze mil
noventa e nove reais e vinte centavos)
PRINCIPAL
R$
12.802,10
CUSTAS PROCESSUAIS
R$
00,00
CUSTAS ART. 789-A-IX
R$
00,00
HONORARIOS ADVOCAT.
R$
00,00
CONT. PREVID COTA EMPREGADOR
R$
297,10
CONT.PREV. COTA EMPREGADO
R$
00,00
TOTAL
R$
13.099,20
Determina-se seja procedido, pela 1ª reclamada, o registro do contrato de
trabalho na CTPS do autor.
Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura do crédito exeqüendo.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, aos 11 de julho de
2007 Eu, Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, Lucia Cristina de
Sousa, Diretora substituta de Secretaria, subscrevi.
LILIANE DE LIMA SILVA
JUÍZA DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Processo n.º 03/2007
Edital
n.º 90/2007
Reclamante: ROSALIA CRISTINA BENTO E SILVA
Reclamado(a): A. J. ARAÚJO NETO LOTERIO
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que fica, por
meio do presente EDITAL, intimado o A. J. ARAÚJO NETO LOTERIO
com endereço incerto e não sabido, para tomar conhecimento da sentença cujo teor em sua parte principal é o seguinte:
CONCLUSÃO Exposto tais fundamentos decido declarar as datas de
admissão e saída em 25/06/2001 e 30/07/2006 e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por Rosalia Cristina
Bento Silva contra A. J. ARAÚJO NETO LOTERIO para condenar a
parte demandada a pagar à reclamante as seguintes verbas com atualização
monetária e juros de mora: aviso prévio indenização; saldo de salário – 5
dias; indenização de dois períodos de férias em dobro com 1/3; indenização
de um período de férias simples com 1/3; 13º salário de 2006 em 7/12/; o
pagamento de 4.148 horas extraordinárias com adicional de 50%; reflexos das horas extras nas férias e nos 13º salários de todo o pacto laboral;
multa do art. 477, par. 8º. Da CLT no valor da última remuneração; FGTS
de todo o período laborado; incidência do FGTS sobre as férias, os 13º
salários e as horas extras deferidos a título de FGTS; indenização substitutiva
do abono do PIS no valor de R$ 350,00.
Liquidação por simples cálculos, observada a evolução do salário mínimo
e a dedução de R$ 826,00.
A parte demandada fica obrigada a proceder à retificação da CTPS da
Autora nas datas de admissão e saída para constar – 25/06/2001 e 30/07/
2006, respectivamente.
Custas processuais de R$ 400,00, pala parte demandada, calculada sobre
R$ 20.000,00, montante arbitrado à condenação para esta finalidade.
Registre e oficie ao INSS, a DRT bem como à CEF.
Os descontos relativos ao imposto de Renda e à parcela previdenciária
serão observados pelo Juiz da execução por ocasião do pagamento, valendo ainda pelo recolhimento da contribuição do empregador.
O presente EDITAL será publicado no diário da Justiça, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Maranhão, ao(s) 11 de julho de
2007. Eu,_ Maria Nilza Cardoso Requisitada, digitei, e eu, Lucia Cristina
de Sousa, Diretora de Secretaria substituta Subscrevi.
LILIANE DE LIMA SILVA
JUÍZA DO TRABALHO
112
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE DESPACHO
RECURSO ESPECIAL
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº. 3282/06 CLASSE 13
REPRESENTANTE: PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
ADVOGADOS: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS
LOBO E OUTROS
REPRESENTADOS: JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES, CARLOS
ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR, JULIÃO AMIN CASTRO, JOSÉ LIMA
DOS SANTOS FILHO, AFONSO MANOEL BORGES FERREIRA, JÚLIO CÉSAR DE SOUSA MATOS E ROBERTO DOURADO FERREIRA
ADVOGADOS: DRS. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA,
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID R.
SIMÕES E KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA.
REPRESENTADA: CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE
ANDRADE
ADVOGADA: DRA. SÍLVIA MARIA FRAZÃO DE SOUZA.
DESPACHO
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo
Partido Trabalhista Nacional – PTN contra José Reinaldo Carneiro Tavares,
Carlos Orleans Brandão Júnior, Julião Amin Castro, José Lima dos Santos
Filho, Afonso Manoel Borges Ferreira, Júlio César de Sousa Matos e
Roberto Dourado Ferreira, sob alegação de prática de abuso de poder
econômico e político, nos termos do artigo 19 da LC 64/90.
Ao apreciar a demanda, esta Corte Eleitoral decidiu pela improcedência da representação por entender que as provas juntadas aos autos
não são capazes de comprovar o abuso de poder alegado.
Contra essa decisão o Partido representante opôs embargos de
declaração que foram rejeitados, o que ensejou a interposição do presente
recurso ordinário.
Como se sabe, o recurso ordinário eleitoral é aquele que pode ser
interposto contra decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais, que versarem sobre inelegibilidade ou sobre a expedição de diploma nas eleições
estaduais ou federais.
A jurisprudência do TSE é assente quanto ao cabimento do recurso ordinário somente das decisões originárias dos Tribunais Regionais
Eleitorais acerca de inelegibilidades, expedição de diploma, ação de investigação judicial eleitoral e das decisões denegatórias dos remédios constitucionais, cabendo recurso especial nas demais decisões.
A forma procedimental deste recurso está prevista no artigo 277,
do Código Eleitoral1 , sendo 03 (três) dias o prazo para interposição, assim
como para as contra-razões.
Observa-se da leitura do caput e do parágrafo único do artigo
acima referido que não há menção da lei quanto ao juízo de admissibilidade,
razão pela qual é desnecessário tal exame nos casos de RO.
Ante aos argumentos acima expostos, determino a intimação dos
recorridos para apresentarem contra-razões e, após, encaminhem-se os
autos ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do disposto no
artigo 277 do Código Eleitoral.
São Luís, 10 de julho de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente
RECURSO ESPECIAL
PROCESSO Nº. 444/06 – CLASSE 15 – PARNARAMA
RECORRENTE: RAIMUNDO SILVA RODRIGUES DA SILVEIRA
ADVOGADO: DR. BRUNO DA SILVA TORRES
RECORRIDOS: MANOEL UMBELINO DE BARROS E ANTONIA
MOURA DA COSTA
ADVOGADO: DR. NELSON NERY COSTA
DECISÃO
Trata o presente de recurso especial interposto por Raimundo
Silva Rodrigues da Silveira com fundamento no artigo 276, inciso I, alíne-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
as “a” e “b” do Código Eleitoral, em oposição ao Acórdão de número
8192/2007.
Consta dos autos que Manoel Umbelino de Barros, candidato a
prefeito no Município de Parnarama, no pleito de 2004, impetrou mandado de segurança contra ato do Juiz Eleitoral da 36ª Zona que, nos autos
da ação de impugnação de mandato eletivo promovida pelo impetrante,
em desfavor do ora recorrente (prefeito eleito naquele município), negou
seguimento ao recurso de embargos de declaração sob a alegativa de falta
de previsão legal.
Analisando o pedido mandamental, o Pleno, por maioria, nos
termos do Acórdão 8135/2007 (fls.72/76) deu provimento ao writ e determinou que o juízo monocrático conheça dos declaratórios contrapostos à sentença de improcedência proferida na ação de impugnação de
mandato.
Impugnando esta decisão, o atual recorrente apresentou embargos de declaração, postulando o seu ingresso no feito como litisconsorte
necessário, porquanto é sujeito passivo da referida ação de impugnação.
Os embargos declaratórios foram rejeitados por esta Corte ao decidir que
dita espécie recursal não se constitui na via adequada para o ingresso do
embargante como terceiro interessado nem como litisconsorte (fls.97/
111).
É em face desta última decisão que se insurge Raimundo Silva
Rodrigues da Silveira, por meio deste recurso especial, alegando, em síntese, que a decisão atacada violou os incisos XXXV, LIV e LV, do Art.5º da
Constituição Federal; Arts.47, 499 e 535, inciso II, do Código de Processo
Civil; Art.19 da Lei 1.533/51 e Art.275, II, do Código Eleitoral.
Colacionou arestos do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça, no intuito de ver o seguimento do apelo com base em
dissídio jurisprudencial.
Por fim, pediu o provimento do recurso para decretar a anulação
da decisão a partir do momento em que deveria ter sido ordenada a sua
citação, na condição de litisconsorte passivo.
É o breve relatório.
Presentes estão os requisitos extrínsecos de admissibilidade alusivos à regularidade formal e tempestividade, consoante se infere na análise
dos documentos de fls.87 e 124.
Constata-se das razões recursais, que a questão referente à afronta
aos princípios constitucionais da inafastabilidade da prestação jurisdicional,
do contraditório e ampla defesa e do devido processo legal não foi abordado pela decisão atacada.
No mesmo passo, também é silente a decisão recorrida no que
concerne à discussão do Art.275, II do Código Eleitoral e Art.19 da Lei do
Mandado de Segurança.
Em ambos os casos falta-lhes o prequestionamento da matéria
impugnada perante esta Corte, o que vai de encontro às Súmulas 282 e
356, do STF2 .
No que diz respeito ao dissídio de jurisprudência, ressalto que a
admissibilidade do recurso especial eleitoral por este motivo exige que as
decisões contrárias tenham sido proferidas por tribunais eleitorais, como
dispõe expressamente o Art.276, I, b, do CE3 , e não a que tenha origem
no STJ ou STF, como faz o recorrente.
Por fim, registro que a discussão em torno da possibilidade ou não
do ingresso do recorrente na ação de mandado de segurança na qualidade de
litisconsorte necessário ou de terceiro interessado (Arts.47 e 50 do CPC,
respectivamente) foi devidamente solucionada por este Regional ao decidir que embargos declaratórios não se constituem meio adequado para o
ingresso no processo nesta qualidade.
Na verdade, as razões recursais deixam claro que o interesse do
recorrente é ver rediscutido o julgado, objetivo este inadequado aos recursos especiais, mas adequados às vias ordinárias e que já foram esgotadas.
Desta forma, ausentes os pressupostos específicos de
admissibilidade, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 11 de julho de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL- 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 416/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROFERIDO PELO EXMO. SR. DR. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO Nº. 2001.7548-1 / CLASSE 13.101 – PROCESSO
COMUM / JUIZ SINGULAR. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. / RÉUS: CHHAI KWO CHHENG e OUTROS. /
ADVOGADO(S): DR. SÉRGIO GURGEL, OAB/CE 2.799; DR. RAFAEL
PEREIRA DE SOUSA, OAB/CE 11.144; DR. ANTONIO JURANDY
PORTO ROSA, OAB/CE 1.421; DRA. DUCÍLIA PORTO ROSA, OAB/
CE 13.936; DRA. SÔNIA MARIA LOPES COELHO, OAB/MA 3.811;
DRA. MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA, OAB/
CE 8.667; DR. JARBAS JOSÉ SILVA ALVES, OAB/CE 8.444; DR.
VALDEMIR PESSOA PRAZERES, OAB/MA 3.517; DR. SAULO DE
TARSO GOMES AMAZONAS, OAB/PE 11.730; DR. MARCELO
DIÓGENES XAVIER DE LIMA, OAB/PE 17.742; DR. JOSÉ RIBAMAR
BOTÃO FRANÇA, OAB/MA 2.762. / DESPACHO DE FLS. 3309: “(...)
redesigno o presente ato para o dia 02 de OUTUBRO de 2007, às
09h30, bem como fica designada a mesma data para inquirição
das testemunhas que compareceriam no dia 14/06/2007, às 09h30;
(...) Intimem-se. (...) São Luís, 13/06/2007”. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 424/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMO. SR. DR. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO Nº. 2001.5851-7 / CLASSE 13.101 – PROCESSO
COMUM / JUIZ SINGULAR. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. / RÉU: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS NASCIMENTO. / ADVOGADO(S): DR. JOSÉ RIBAMAR O. LIMA – OAB/MA 4.795.
/ SENTENÇA DE FLS. 336/340: “(...) Diante do exposto, com fulcro
no artigo 61 do Código de Processo Penal – CPP, combinado com
os artigos 107, IV, do Código Penal Brasileiro – CPB, reconheço a
prescrição da pretensão punitiva estatal nos presentes autos e
declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em relação a MARIA
DAS NEVES DOS SANTOS NASCIMENTO. (...) São Luís (MA), 13/
06/2007.” NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto,
respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 427/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007
113
CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO
PELA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2000.9302-2. / CLASSE 13.101 – PROCESSO
COMUM / JUIZ SINGULAR. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. / RÉU(S): MARIA JOSÉ ABREU TRINTA E OUTROS. /
ADVOGADO(S): DR. SANDRO SILVA SOUZA - OAB/MA 5.161; DR.
PEDRO JARBAS DA SILVA – OAB/MA 5.496-A; DR. IVAN WILSON
ARAÚJO RODRIGUES – OAB/MA 4.886; DR. SAMIR QUINTANILHA
GERUDE – OAB/MA 3.902; DR. ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO
– OAB/MA 5.511; DR. DIMAS SALUSTIANO DA SILVA – OAB/MA
3.830; DRA. MICHAELA DOS SANTOS REIS OAB/MA 6.774; DR.
CARLOS JANUÁRIO VARGAS DE SOUZA – OAB/MA 7.670; DRA.
LIZ CRISTINA DE MELO – OAB/MA 3.790; DR. JOSÉ RAIMUNDO
MOURA SANTOS – OAB/MA 1.072; DR. JOSÉ CARLOS TAVARES
DURANS – OAB/MA 3.768; DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
– OAB/MA 2.708; DR. WILSON DO SOCORRO PASSOS – OAB/MA
3.341; DRA. KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS – OAB/MA 7.237;
DR. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES – OAB/MA 973;
DRA. ANA TEREZA REIS FERREIRA - OAB/MA 7.307; e DR. LINO
RODRIGUES CASTELO BRANCO SOBRINHO – OAB/MA 4.115. /
DESPACHO DE FL. 8734: “(...) Redesigno o presente ato para o dia
16 de agosto de 2007, às 15:00 horas (interrogatório dos acusados
Remi Abreu Trinta, Themis Rego Cavalcanti de Abreu e Diana
Rosalina Serra de Almeida). (...) Intimem-se. São Luís (MA), 12/
06/2007.” NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto,
respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 429/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMO. SR. DR. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO Nº. 2000.2913-2 / CLASSE 13.101 – PROCESSO
COMUM / JUIZ SINGULAR. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. / RÉU: GILBERTO ANDRADE. / ADVOGADO(S): DR.
SALOMÃO SILVA SOUSA, OAB/MA 699; DR. AMANDIO SANTOS,
OAB/SP 50.098; e DRA. SAFIRA SERRA SOUSA, OAB/MA 5.555. /
DESPACHO DE FL. 653: “(...) Vista à defesa para fins do art. 499 do
CPPB. São Luís (MA), 14/06/2007.” NEIAN MILHOMEM CRUZ.
Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM Nº.463/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO
ANSELMO HÖHN JUNIOR. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO
EXMº SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2007.5164-7 / CLASSE 15.601 – INQUÉRITO POLICIAL. / REQTE: DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL / REQDO:
JOSÉ LINDOMAR SANTOS DE SOUSA e OUTRO / ADVOGADO: DR. INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO - OAB/MA
5.150 E DR. ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES – OAB/MA
7.948 / DESPACHO DE FLS.176: “Tendo em vista o despacho de
fls.150, que determinou a intimação da defesa do réu José Lindomar Santos Sousa para apresentar defesa prévia, torno prejudicado o pedido de fls.
154. Aguarde-se publicação do Boletim expedido às fls. 151verso.”. São
114
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
Luís (MA), 13/07/2007. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 464/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL:
Dr. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR / DIRETORA DE SECRETARIA:
DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DECISÃO prolatada pelo Exmo.
Sr. Dr. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2007.5931-2 / CLASSE 13.101 – PROC COMUM / JUIZ
SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU:
GENILSON OLIVEIRA SANTOS / ADVOGADA: Dra. VERA LUCIA
VIEIRA ASSUNÇÃO, OAB/MA 3.279 / DECISÃO de fls. 90/95: “(...).
Nessa perspectiva, nos termos requeridos pelo Ministério Público Federal, ratifico parcialmente a instrução processual, convalidando
os atos instrutórios praticados até a oitiva da testemunha Antonio Edvane de Araújo da Silva, inclusive. Devem, portanto, ser
inquiridas as outras 02 (duas) testemunhas arroladas na denúncia (Rui de Oliveira Barbosa e Antonio Lima de Carvalho) e, após, as
testemunhas elencadas pela defesa (Maria Evanilda O. Nascimento,
Marcelina Duarte Fernandes, João Batista Gama e Antonia da Costa)
conforme defesa prévia de fls. 42/43. Expeça-se carta precatória à
Comarca de Santa Inês/MA, com a finalidade de realizar a audiência
de inquirição das testemunhas de acusação restantes (Rui de Oliveira Barbosa e Antonio Lima de Carvalho). Após, expeça-se carta
precatória à Comarca de Olho D’água das Cunhas/MA, com o
objetivo de realizar audiência de inquirição das testemunhas de
defesa, devendo ser repetida a oitiva das testemunhas Marcelina
Duarte Fernandes e João Batista Gama Martins. (...) Assim, como
garantia da aplicação da lei penal e da execução da pena, nos
termos dos art. 312 c/c art. 313, inciso I, ambos do CPP, DECRETO
a prisão preventiva do acusado GENILSON OLIVEIRA SANTOS. Expeça-se o competente Mandado de Prisão. (...)”. São Luís (MA),
13.07.2007. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS
DE: FRANCISCO ARAÚJO PORTELA, brasileiro, viúvo, natural de
Luzilândia/PI, nascido em 24/05/46, filho de João Alves Portela e Maria
Araújo Sales Portela, portador do RG nº. 80.723 SSP/MA, constando nos
autos residir na Avenida Colares Moreira, Quadra 48, Ed. Leblon, Apto.
307, Renascença, nesta capital, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo
presente INTIMA o sentenciado da sentença proferida nos autos do
Processo n.º 2000.1417-9, de teor seguinte: “(...) Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão
punitiva do Estado e acolho o pedido insculpido na Denúncia, para CONDENAR o acusado FRANCISCO ARAÚJO PORTELA como incurso
nas reprimendas do art. 1º, inciso I e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 201/
1967. Passo a individualizar a pena a ser cumprida pelo condenado (art.
68 do CPB). A culpabilidade encontra-se demonstrada pelas provas
constantes dos autos, e materializa-se na gravíssima reprovação incidente
sobre a conduta do réu que, plenamente consciente da ilicitude de seu
comportamento, poderia ter se conduzido na conformidade da lei. Com
efeito, cresce na sociedade brasileira a condenação a condutas da espécie,
que ferem a boa-fé do povo e matem as classes sociais mais necessitadas
em eterno estado de abandono, geando marginalização e toda sorte de
malefícios sociais e, em especial, insegurança pública. É que, em regra, as
inúmeras quadrilhas que hoje operam no país são alimentadas por hordas
de jovens oriundos de famílias desagregadas pela pobreza e pela exclusão
social, uma gente sem qualquer preparo educacional ou profissional e sem
D.O. PODER JUDICIÁRIO
qualquer orientação para uma vida honesta e proveitosa para o indivíduo
e para o seu meio social. Ninguém, minimamente lúcido e consciente das
questões nacionais, pode contestar a afirmação de que esse quadro social
escabroso foi gerado, em sua maior parte, pelo fato de as verbas públicas
não serem aplicadas onde devem, e a corrupção política é inegavelmente
a maior responsável por isso. Assim, essa circunstância social é amplamente desfavorável ao acusado. Não há registro nos autos de anteriores
condenações transitadas em julgado, pelo são favoráveis os antecedentes do réu. Conduta social e personalidade do réu presumidamente
compatíveis com o seu grau de instrução e a classe social a que pertence.
Motivo do crime muito reprovável, consistindo claramente em cupidez,
uma das paixões anti-sociais a que se referiam os juristas positivistas. A
despeito dos postulados jus-positivistas estarem, hodiernamente, ultrapassados, o conceito presta-se a enfatizar o nível de nocividade social
embutida nesse tipo de motivação. Se a cupidez é condenável num particular, torna-se ainda mais grave quando trata de um agente político, que
no trato da coisa pública tem, por imperativo constitucional, obrigação de
obedecer e fazer obedecer os princípios administrativos da legalidade e da
moralidade (art. 37, caput, da CF/1998). Circunstâncias desfavoráveis
ao réu, que em momento algum demonstrou arrependimento pela conduta
ilícita, procurando, antes, atribuí-la infundadamente à sua sucessora – que
não teria feito a manutenção da estrada fantasma – ou a outro fatores,
como a inflação da época e a estação chuvosa. Conseqüências também
desfavoráveis, haja vista o réu não ressarciu os prejuízos a que deu causa.
Sendo preponderantemente desfavorável a avaliação das circunstâncias
judiciais, FIXO A PENA BASE em 5 (cinco) anos de reclusão,
reprimenda que torno definitiva, diante da inexistência de agravantes ou
atenuantes genéricas ou de causas especiais de aumento ou diminuição de
pena. Tendo em vista o exame das circunstâncias judiciais (art. 59, CPB),
DETERMINO que a pena imposta seja cumprida, inicialmente, em REGIME SEMI-ABERTO, em instalações adequadas do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta Capital (art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, CPB). Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena,
diante do disposto no art. 44. I, do CPB, com redação dada pela Lei 9.714,
de 25/11/98. Destaque-se que a condenação definitiva em qualquer dos
crimes definidos no art. 1º e incisos do DL 201/1967 acarreta a inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função
pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano
causado ao patrimônio público (§ 2º, do art. 1º do DL 201/1967). Transitada em julgado a sentença, inscreva-se o nome do Réu no Rol de Culpados
e proceda-se a expedição das informações cabíveis. Custas devidas pelo
Réu (art. 6º da Lei nº 9.289/96). P.R.I. São Luís, 25/04/2007”. NEIAN
MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara
Criminal.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e da dita ré,
mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e
publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 15 de junho de 2007. Eu, , Diretora
de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo. NEIAN MILHOMEM CRUZ, Juiz
Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1a Vara Criminal.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL
Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA
LIMA DE ÂNGELO
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE JULHO DE 2007
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
00.00.05171-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : TERESINHA DE JESUS SILVA DE AQUINO
EXCDO : ANTONIO PEREIRA BRAGA
94.00.01921-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
EXCDO : CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ
EXCDO : B & D MOVEIS SA
EXCDO : CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR
ADVOGADO : MA00001099 - EZIO FARAH
96.00.00019-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS
1997.37.00.000027-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : M H DA SILVA ESTEVES
EXCDO : MARIA HUILDA DA SILVA ESTEVES
EXCDO : NATANAEL DE SOUSA SANTOS
1997.37.00.003399-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : MARGARIDA MARIA SILVA CARNEIRO
1997.37.00.003445-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : MARIA TERESA SILVA TRABULSE
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007
EXCDO
EXCDO
115
: ALAN JORGE SILVA FERRO
: VIACAO PELE TRANSPORTE URBANO
2000.37.00.007958-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : M S DOS REIS INDUSTRIA E COMERCIO
EXCDO : MAGNOLIA SANTOS DOS REIS
2000.37.00.009251-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : VICTORIO RICCI ADVOCACIA RICCI
2001.37.00.005365-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : RAIMUNDO NONATO GONCALVES
2002.37.00.000810-9 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO : MA00005010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU
ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M.
FREITAS
EXCDO : RINALDO CARRIAS COSTA
2002.37.00.007284-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO : MA00005983 - NEY BATISTA FERNANDES
EXCDO : LUIZ CARLOS DE LIMA
1998.37.00.001029-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : CARLOS JOSE DE SOUSA PEREIRA
2003.37.00.004880-5 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO
: A A NASCIMENTO LEITE
EXCDO
: ANTONIA ARILDA LEITE LACERDA
1998.37.00.001881-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA
EXCDO
: PLAYCAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS
EXCDO : CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE
EXCDO : VERONICA MARIA AMORIM E SILVA
2003.37.00.006309-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA
EXCDO
: MARLON MARTINS PEREIRA
1998.37.00.002587-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : TEREZINHA DE JESUS CAMPOS BRANDES
1998.37.00.002603-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO
: ASTRID PESTANA ALHADEF
1998.37.00.002604-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : RODOLFO ALHADEF SOBRINHO
2000.37.00.002422-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
2003.37.00.010043-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO
: CLEILDES TEIXEIRA MARQUES
EXCDO
: ADRIANA TEIXEIRA BRITO
EXCDO : COSTA E CAMPOS LTDA
2003.37.00.015095-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA
EXCDO : ROMUALDO BISPO DA SILVA
2003.37.00.015098-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA
EXCDO : F DE SOUSA BRITO CONFECCOES
116
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
2003.37.00.015931-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA
EXCDO
: MANJARI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
2003.37.00.016157-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO
ADVOGADO : DF00007458 - EDNA MARIA GUIMARAES DE
MIRANDA
EXCDO : ANTONIO GARRETO DE SOUZA
2004.37.00.002106-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA
EXCDO : J B SOUZA INDUSTRIA
2004.37.00.002107-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA
EXCDO : J B SOUZA INDUSTRIA
2004.37.00.002318-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA
EXCDO : SIDNEY DE JESUS COSTA SIMOES
2004.37.00.002325-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA
EXCDO : J JOSE SANTOS (PANIFICACAO)
2004.37.00.003411-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA
EXCDO
: PETRONILIO CUTRIM FILHO
2004.37.00.003412-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA
EXCDO : DILTON CARDOSO FONTES
2004.37.00.004785-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : CELIO GITAHY VAZ SARDINHA
EXCDO : ANA HELIA DE LIMA SARDINHA
EXCDO : CARLOS CESAR PEREIRA
EXCDO : FRANCISCO PATROCINIO DA SILVA PENHA
EXCDO : MARY DOS REIS PEREIRA
ADVOGADO : MA00005117 - FERNANDO BRAGANCA
2004.37.00.005742-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA
EXCDO : IRISMAR SOUSA DE OLIVEIRA
2004.37.00.005983-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS- CVM
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCUR : - ALEXANDRE TEIXEIRA DE OLIVEIRA FERNANDES
EXCDO
: TEXMASA TEXTIL MARANHENSE SA
ADVOGADO : MA00004870 - CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA
2004.37.00.006367-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : VERBENIA MARIA PINHEIRO DA LUZ
2004.37.00.006384-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : ANTONIO DE JESUS NEVES CARDOSO
2004.37.00.006446-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : CELIA CRISTINA COSTA AMORIM FERREIRA
2004.37.00.008039-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA
EXCDO
: MANJARI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
2004.37.00.008467-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA CRO
ADVOGADO : MA00004915 - MIRELLA PARADA MARTINS
ADVOGADO : MA00005258 - SILVANA LEAL SILVA
EXCDO : MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO SILVA
2005.37.00.000133-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : ABNANDABIS SILVA MONTELES
2005.37.00.000334-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA
EXCDO : JOAO CANCIO CUTRIM PENHA
2005.37.00.000335-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA
EXCDO : REDES MOSSORO LTDA
2005.37.00.000778-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : JEAN ALCANTARA OLIVEIRA
2005.37.00.001147-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : GIOVANA PINHEIRO DE CARVALHO
2005.37.00.001320-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : RAIMUNDO NONATO SOUSA MUNIZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.00.001684-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA
JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : CLAYDSON CLAY MOREIRA BENO
2005.37.00.002026-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : JURACY PINHEIRO BARBOSA DA SILVA
2005.37.00.003463-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : JOSELINA MARIA FERREIRA DA SILVA
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007
117
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : NADIA FERRO MARQUES
2006.37.00.000653-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
EXCDO : SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR
2006.37.00.005953-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
EXCDO : SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste-se o Exeqüente.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.003541-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO FNDE
ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
PROCUR : - PAULO CESAR SANTOS
EXCDO : JOSE BESERRA FRAZAO
2005.37.00.004077-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : VALFRAN MARCELO VIANA RIBEIRO
00.00.04041-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : VITOR DIAS TROVAO
EXCDO : TRATOMAQ TRATORES E MAQUINAS DO NORDESTE LTDA
EXCDO : MARIA YOMAR SALDANHA TROVAO
EXCDO : ALEXANDRE CESAR TROVAO
EXCDO : VITOR DIAS TROVAO FILHO
EXCDO
: ILMA CAMPELO DE FRANCA FERREIRA TROVAO
EXCDO
: LYDICE MARIA FIQUENE COUTO TROVAO
ADVOGADO : MA00000919 - VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI
2005.37.00.004084-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : SEBASTIAO PALHANO DE PAIVA
92.00.01116-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
EXCDO : JOSE LUCIANO LEMOS
EXCDO : J G LEMOS E CIA LTDA
2005.37.00.004093-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : RAIMUNDO DE JESUS ALMEIDA SANTOS
95.00.03181-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
EXCDO : MILAN E MALUF LTDA
EXCDO : RAFAEL MELO RODRIGUES MILAM
2005.37.00.004118-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : JOSE BERNARDO RAMOS NASCIMENTO
96.00.03691-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
EXCDO : ANA CELIA MESQUITA AROUCHE
EXCDO : MARIA JOSE MARQUES SILVA
EXCDO : CARLOS MAGNO MARQUES SILVA
2005.37.00.004514-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : LEONIDAS DE JESUS G. DA SILVA
2005.37.00.004529-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : JOSUE OLIVEIRA SOUSA
2005.37.00.004552-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO
: CLAUDIO RENATO VIANA DE OLIVEIRA
2005.37.00.005893-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
1999.37.00.005136-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
EXCDO : ARMANDO OLIVEIRA GASPAR FILHO
EXCDO : RAIMUNDO N PINHEIRO GASPAR
EXCDO : ARMAZENS GASPAR LTDA.
EXCDO : MARIA DO SOCORRO CARVALHO GASPAR
EXCDO : MARIA HELENA RIBEIRO GASPAR
ADVOGADO : MA00005945 - JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO
2001.37.00.003338-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
EXCDO : MARIA DAS GRACAS LEITE SILVA
EXCDO
: CONSTRUTORA MACEZ LTDA
EXCDO : AUGUSTO CESAR COUTO SILVA
2002.37.00.007178-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
118
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
EXCDO
: EDITORA ALCANTARA LTDA
EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES
EXCDO : JACY DA SILVA MORAES
“Recebo o Recurso de fls., nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. À
apelada para contra-razões. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.TRF 1ª Região.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.015750-5 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
EXCDO : ANTONIO CARLOS AUSTRIACO FILHO
EXCDO
: OCILDA CARLA FERNANDES ATTA AUSTRIACO
2003.37.00.012067-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : LOJAS GABRYELLA LTDA
ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR
ADVOGADO : MA00007314 - PABLO CARDOSO BAIMA
2004.37.00.002776-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
EXCDO
: INSTITUTO EDUCACIONAL PRINCIPE LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se o exeqüente para apresentar o valor atualizado da dívida, no
prazo de 5 dias, para possibilitar a análise do pedido de fls.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.004092-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
EXCDO
: BENEDITA LOPES DE OLIVEIRA
EXCDO : IRINEU MENDES DE OLIVEIRA
EXCDO : COLEGIO HENRIQUE DE LA ROQUE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Inclua-se o bem penhorado a fls., no próximo leilão a ser realizado por
este Juízo. Após a definição da data do leilão, expeça-se edital e intimemse pessoalmente as partes com antecedência mínima de 10 dias da data da
realização do leilão. Tratando-se de bem aforado ou gravado, intimem-se
também o senhorio direto, credor hipotecário, pignoratício, anticrético,
ou usufrutuário, com a mesma antecedência (art. 618 e 619, CPC). Intime-se também o depositário para apresentar o bem ou indicar ao leiloeiro
o local onde se encontra até 10 dias antes do leilão.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.006083-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVOGADO : PA00004147 - ANA LEUDA TAVARES DE MOURA
MATOS
ADVOGADO : BA00016987 - ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
EXCDO : STELIO BELCHIOR BRAGA
ADVOGADO : MA00006742 - PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
CONCLUSÃO DO DESPACHO DE FLS.: “...ASSIM SENDO, torno sem
efeito a decisão de fls., por tratar-se de diligência já pleiteada e deferida
por este Juízo, sem que alcançasse o escopo a que se destinava. Anote-se
o substabelecimento de fls. Defiro o pedido de vista dos autos fora da
Secretaria, pelo prazo de 05 (cinco) dias, conforme peticionado às fls.
Após o retorno dos autos, intime-se o Exeqüente, para requerer o que
entender devido.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
1º DESPACHO: “Defiro o requerimento de fls. Dê-se vista dos autos ao
Executado pelo prazo de 05(cinco) dias.”
CONCLUSÃO DO DESPACHO DE FLS.: “...Assim sendo, cumpra a secretaria o referido ato ordinatório.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.008278-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: UNIAO FEDERAL
PROCUR : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SOS TRAUMA S/C LTDA
ADVOGADO : MA00004695 - ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS
2004.37.00.008743-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO
EXCDO : DOMINGOS FERREIRA DA SILVA
EXCDO
: COLEGIO HUMBERTO FERREIRA LTDA
EXCDO : ROBERTA JANE FERREIRA MOTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Dê-se vista ao Executado.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
93.00.01485-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : M A M FERREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Considerando o despacho de fls., manifeste-se o Exeqüente sob pena de
arquivamento dos autos.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.004786-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 15A REGIAO/MA
ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS
EXCDO : ANTONIO JOSE OLIVEIRA GOMES
2005.37.00.008858-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2A
REGIAO MA
ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY
EXCDO : OLGA REGINA MARQUES DE OLIVEIRA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.012509-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE DE JESUS PIEDADE
ADVOGADO : MA00003489 - CARLOS ALBERTO SILVA NINA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se o exeqüente para requerer o que entender devido, sob pena de
suspensão do feito e posterior arquivamento.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
96.00.03666-7 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
EXCDO : JOAO ALBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO
EXCDO : JOAO ALBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Cumpra-se a última parte da decisão de fls. Após, tendo em vista a não
localização de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo
provisório.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1997.37.00.002849-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO : CLEONILDES BARBOSA DOS REIS
2002.37.00.003261-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
ADVOGADO : RJ00078250 - GUARACIARA DOS SANTOS LOBATO
EXCDO : IND COM PRIMOR SA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.005196-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : TAMAR BARBOSA PECEGUEIRO
ADVOGADO : MA00002010 - JOSE LOPES DE ABREU
REU : MINISTERIO DO PLANEJAMENTO ORCAMENTO E GESTAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “... ASSIM, defiro a liminar pleiteada,
determinando que providencie a imediata retirada do nome da requerente
do CADIN e do SERASA, salvo se por outro motivo tenha sido inscrito.
Intimem-se. Cite-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.004937-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ENIDE MOREIRA LIMA JORGE DINO
ADVOGADO : MA00003489 - CARLOS ALBERTO SILVA NINA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Determino a SUSPENSÃO do curso do processo, com fulcro no art.792
do CPC, até o cumprimento das obrigações avençadas. Anualmente, dê-se
vista ao Exeqüente para informar sobre a regularidade dos pagamentos,
retornando à situação de suspensão, caso as parcelas estejam sendo pagas
normalmente.”
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.012590-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : TAMAR BARBOSA PECEGUEIRO
ADVOGADO : MA00002010 - JOSE LOPES DE ABREU
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
CONCLUSÃO DA SENTENÇA: “...POSTO ISSO, acolho a exceção de
pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade da executada para figurar no pólo passivo e determinar a extinção do feito nos termos do art.
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007
119
267, VI do CPC. Determino ainda, que a exeqüente providencie a retirada
do nome da executada do CADIN e SERASA, salvo se por outro motivo
tenha sido inscrito. Condeno o excepto ao pagamento de honorários
advocatícios, que desde já fixo, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, em R$
500,00 (quinhentos reais). Desconstitua-se eventual penhora existente
nos autos. Sem custas. Intimem-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.000172-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCUR : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CLINICA DE ENDOCRINOLOGIA DIABETES E MEDICINA NUCLEAR DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 26 da
Lei nº 6.830/80. Sem custas. Honorários não cabíveis.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.000033-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO : MA00002690 - JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXCDO
: IZAQUIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00006725 - MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE
NETA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794,
inciso I, do CPC. Custas pelo(s) executado(s); efetue-se o cálculo e
intime(m)-se para pagamento.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.001507-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : JOAO SANTANA DE OLIVEIRA
2006.37.00.001513-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : WALDEMAR DE CARVALHO FILHO
2006.37.00.001541-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : EIDER OLIVEIRA ALVES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Indeferida a inicial. Processo extinto sem julgamento do mérito, com
fulcro no art. 257, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios.”
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.000282-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11A REGIAO
ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : SERGIO MURILO CARNEIRO FIGUEIREDO
EXCDO : RAFIA DO MARANHAO SA
ADVOGADO : MA0007204A - CLADIMIR LUIZ BONAZZA
120
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
Ato(s)Ordinatório(s):
“Manifeste-se o(a) exeqüente no prazo de 05(cinco) dias. (Portarias nºs
003/2003, 001/2005 e 004/2006/4ªVARA/JF/MA).”
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA
JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES
Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa,
Dr. Newton Pereira Ramos Neto
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE JULHO DE 2007
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.000964-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
CDA :
EXQTE : JOSE CARLOS DE ABREU FERNANDES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1999.37.00.004325-7 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
CDA :
AUTOR
: ESSO BRASILEIRA DE PETROLEO LIMITADA
ADVOGADO : MA00000973 - ADALBERTO RIBAMAR B.
GONCALVES
ADVOGADO : SP0162258 - DANIEL MARTINS BOULOS
ADVOGADO : MA00005914 - ROSANGELA BATISTA BUHATEM
REU
: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11A REGIAO
ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o requerimento de fl. 320. Intimar as partes acerca do início dos
trabalhos periciais a ser realizado pelo perito Theodoro Tocantins no
Parque da Distribuidora Esso Brasileira de Petróleo Ltda, situada na Empresa Maranhense de Administração Portuária, no Porto do Itaqui, nesta
capital, às 10 horas do dia 30 de julho de 2007 (art. 431-A do CPC).
2006.37.00.001721-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
CDA :
AUTOR
: MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE
ADVOGADO : MA00006850 - ANA CLAUDIA MONTENEGRO COSTA
ADVOGADO : MA00003985 - MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação da UNIÃO nos efeitos devolutivo e suspensivo. Assim,
intimar a autora para: primeiro, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar
o preparo tempestivo do recurso de fls. 182/204; segundo, no prazo legal,
apresentar contra-razões ao recurso da UNIÃO.
Vista aos exeqüentes pelo prazo de 10 (dez) dias.
AUTOS COM DECISÃO
2007.37.00.005018-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
CDA :
IMPTE
: BRISA MAR HOTEL LTDA.
ADVOGADO : MA0004456A - ARY FAUSTO MAIA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DO
MARANHAO
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
IMPDO
: PROCURADOR CHEFE DA DIVIDA ATIVA DO ORGAO
ARRECADADOR DO INSS
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Ciente da decisão do TRF1 no AG-2007.01.00.025831-2/MA (Carlos
Fernando Mathias, 6/7/2007 - cf. f. 143/144). Não há necessidade de
prestar informações ao relator do AG. Em vista da concessão de feito
suspensivo ativo ao pedido da impetrante em ver suspensa a exigibilidade
do crédito, notificar a autoridade impetrada a abster-se da respectiva
inscrição em dívida ativa, CADIN e que assegure à impetrante a expedição
de CND, caso a dívida se refira ao LDC/DEBCAD 37.084703-2. Após as
informações, vista ao MPF para obrigatório parecer.
2007.37.00.005268-3 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CDA :
REQTE
: LUCIA HELENA PINHEIRO COELHO
ADVOGADO : MA00004394 - EDMUNDO DOS REIS LUZ
REQDO
: INEXISTENTE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimar a requerente para, no
prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, apontando, corretamente, os interessados que devam ser citados para esta ação,
bem como formulando o pedido de citação destes (CPC artigos
284 e 1.105).
2007.37.00.005315-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
CDA :
IMPTE
: BIANCA BASTOS PEDROZA
ADVOGADO : MA00005367 - RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS
IMPDO
: REITOR DO UNICEUMA
ENTIDADE : UNICEUMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Reafirmada a liminar para assegurar a participação da impetrante na colação
de grau no Curso de Direito.
2007.37.00.005313-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
CDA :
AUTOR : ROSALINA MARIA DOS SANTOS TRINDADE
ADVOGADO : MA00005671 - CLAUDIO MARCIO LIMA BEZERRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: CREDMOBILE GESTAO E RECUPERACAO DE CREDITOS
LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...concedo medida liminar incidental para assegurar à autora o direito de
preferência na quitação do financiamento e de depositar judicialmente o
valor de quitação R$4.748,02, até o dia 30/11/2007, que poderá ser recolhido nas mesmas condições de amortização que a CEF informou em seu
rascunho de fl. 13. A CEF e sua litisconsorte ficam impedidas de qualquer
medida judicial ou extrajudicial tendente à alienação do bem, sob pena de
multa diária de R$500,00. Concedo também medida liminar incidental
para determinar ao CRI-1ª Circunscrição que averbe na matrícula do imóvel em questão a existência desta demanda. DEFIRO o pedido de justiça
gratuita.
Antevendo a possibilidade de conciliação, designo o dia 14 de agosto
de 2007 (terça-feira), às 16h, para audiência de justificação. Se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
frustrado do ato, citarei na ocasião a CAIXA e CREDMOBILE GESTÃO
E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA.
2007.37.00.005880-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
CDA :
IMPTE : NECI ROSA DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00007905 - RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVIERA JÚNIOR
ENTIDADE : FACULDADE ATENAS MARANHENSE FAMA
IMPDO : DIRETOR DA FACULDADE ATENAS MARANHENSE FAMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...CONCEDO medida liminar para determinar à autoridade impetrada, em
definitivo, a expedição e entrega do diploma de Secretariado Executivo
Bilíngüe à impetrante, independentemente do pagamento de taxa de confecção e sem qualquer referência à situação sub judice.
2007.37.00.005885-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
CDA :
REQTE
: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO
ADVOGADO : MA00003810 - FRANCISCO DE ASSIS S. COELHO FILHO
ADVOGADO : MA00003811 - SONIA MARIA LOPES COELHO
REQDO : UNIAO FEDERAL
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...COCNEDO medida liminar para determinar À CAIXA a liberação dos
recursos referentes aos Convênios 470203 (Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento), 588794 (Ministério das Cidades), 588916
(Ministério das Cidades), 588794 (Ministério do Desenvolvimento Agrário) e 586007 (Ministério da Saúde), independentemente da regularidade
do nome do Município-autor no SIAFI/CAUC. O autor deverá providenciar, também, a emenda da inicial, para esclarecer os fundamentos da ação
principal a ser ajuizada, uma vez que a discussão sobre a obrigação de fazer
contra o ex-gestor escapa da competência desta Justiça Federal.
2007.37.00.005804-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
CDA :
IMPTE
: MARIANA ABREU ALMEIDA
ADVOGADO : MA00007512 - VALERIA CRISTINO REGINO
FERREIRA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DEFIRO o pedido de tutela liminar para determinar à autoridade coatora
que ASSEGURE a matrícula da impetrante no Curso de História (Bacharelado), para o segundo semestre letivo, até ulterior decisão deste Juízo.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Não há declaração
firmada pela impetrante nem por sua representante legal. A execução
desta liminar está condicionada ao pagamento das custas iniciais no prazo
de 05 dias. O descumprimento de tal determinação acarretará o cancelamento da distribuição.
2007.37.00.005220-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
CDA :
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Antecipação de tutela indeferida nos termos pleiteados. Citar o réu.
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007
121
2002.37.00.004427-3 AÇÃO MONITÓRIA
CDA :
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: ROSEMIRO ALVES BATISTA
ADVOGADO : MA00005246 - ADRIANA FREITAS DA COSTA
2002.37.00.007806-4 AÇÃO MONITÓRIA
CDA :
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: IRAQUITAN ARAUJO DE FREITAS
ADVOGADO : MA00002461 - JOAO V. CORDEIRO MENDONCA
2003.37.00.002306-4 AÇÃO MONITÓRIA
CDA :
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: EDILBERT MARTINS PEREIRA
ADVOGADO : MA00006205 - LUCIANO ALLAN CARVALHO DE
MATOS
2003.37.00.002328-7 AÇÃO MONITÓRIA
CDA :
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: CLEIDIANE GOMES DA SILVA
ADVOGADO : MA00006895 - ALCIDES BRUNO BRAUM
2003.37.00.002332-8 AÇÃO MONITÓRIA
CDA :
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: SUZANA MARTINS MENDES MACHADO
ADVOGADO : MA00004812 - ANTONIO CARLOS MUNIZ
CANTANHEDE
2004.37.00.004514-9 AÇÃO MONITÓRIA
CDA :
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: FELIPE DE ASSIS COSTA
ADVOGADO : MA00004185 - VALDECI FERREIRA LIMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...rejeito integralmente os embargos. O embargante pagará honorários de
advogados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, salvo embargos à
execução. Deve, também, responder pelas despesas judiciais até aqui suportadas pela autora. Sentença proferida com resolução de mérito (art.
269, I, do CPC), e não sujeita a reexame necessário. Escoado em branco
o prazo para recurso voluntário (15 dias), prosseguir sob a forma de
execução. P.R.I.
2007.37.00.005257-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
CDA :
REQTE
: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO
CAEMA
ADVOGADO : MA00003032 - ANTONIO DE PAULA PEREIRA
ADVOGADO : MA00003556 - FERNANDA MARIA BITTENCOURT
PINHEIRO
ADVOGADO : MA00004404 - FERNANDO PEDRO CASTRO
REQDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
...indefiro a petição inicial por falta de legitimidade ativa e interesse
juridicamente relevante (art. 295, II, c/c, art. 267, I e VI, do CPC). Não há
122
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
condenação em honorários advocatícios em razão da falta de citação da
parte requerida. As custas já estão recolhidas. Sentença proferida sem
resolução de mérito e não sujeita a reexame necessário. Escoado em
branco o prazo para recurso voluntário (15 dias), arquivar. P.R.I.
2006.37.00.006731-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
CDA :
REQTE : JOSE CARLOS DE ARAUJO PONTES
REQTE : JOSE CARLOS DE ARAUJO PONTES
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo procedente o pedido, confirmando a liminar deferida, para determinar às requeridas que se abstenham de praticar qualquer ato de disposição do imóvel objeto do contrato do mútuo n. 1693.1.0032985-5, em
especial a concorrência pública n. 0014/2006, item n. 107, a ser realizada
no dia 26 de dezembro de 2006. Processo sentenciado com julgamento de
mérito (art. 269, I do CPC). Condeno a CEF ao pagamento das custas
processuais e da verba honorária, esta fixada em R$200,00(duzentos reais). Sentença não sujeita a reexame obrigatório. P.R.I.
2007.37.00.001472-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
CDA :
REQTE
: INFORSERVICE DO BRASIL ASSESSORIA CONTABIL E
FINANCEIRA
ADVOGADO : MA00007099 - BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES
ADVOGADO : MA00006550 - MARCONI DIAS LOPES NETO
REQDO : FAZENDA NACIONAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...acolho o pedido, confirmando a liminar deferida, para manter a caução
oferecida e determinar à requerida a expedição da Certidão Positiva com
Efeito de Negativa - CPD-EN. Processo sentenciado com resolução do
mérito (art. 269, I, do CPC). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em R$300,00. Sem custas (art. 4°, I, Lei n° 9.289/96). P.R.I.
2006.37.00.006734-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
CDA :
REQTE : JUAREZ BELMIRO MORAES E OUTRO
REQTE : JUAREZ BELMIRO MORAES E OUTRO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E
DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art.
267, VI, do CPC, fazendo cessar, na espécie, a eficácia da medida liminar
concedida, com fulcro no art. 808, I, do CPC. Sentença não sujeita ao
duplo grau de jurisdição. Defiro o pedido de assistência gratuita. Sem custas
e sem honorários. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I.
2006.37.00.001392-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
CDA :
AUTOR
: ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
ADVOGADO : MA00005172 - ANTONIO ERNANE CACIQUE DE
NEW YORK
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito do autor em
ser indenizado pelos períodos de férias não gozados ante a superveniência
de sua aposentadoria. E, em conseqüência, condeno a União a restituir os
valores incidentes sobre tais valores a título de imposto de renda e contribuição para a Previdência Social. Custas processuais e honorários pela ré,
estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Sentença prolatada com
resolução do mérito (CPC, art. 269, I) e sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao TRF - 1ª Região. P.R.I.
2006.37.00.002763-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA
CDA :
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
EMBDO : NEUSA RIBEIRO DOS SANTOS
EMBDO : PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...JULGO IMPROCEDENTE os Embargos à Execução e HOMOLOGO os
cálculos apresentados pelos exeqüentes (CPC, art. 269, I). Sem custas
(Lei n° 9.289/96, art. 4°). Honorários advocatícios pela embargante,
fixados em R$800,00 (oitocentos reais) - CPC, art. 20, p. 4°. P.R.I.
2003.37.00.001811-7 AÇÃO MONITÓRIA
CDA :
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: LILIAN WAQUIM GOMES
ADVOGADO : MA00005861 - DALINAJARA OYAMA HOMMA DE
ARAUJO
2006.37.00.006624-2 AÇÃO MONITÓRIA
CDA :
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: IDA VASCONCELOS PEREIRA DA SILVA
RÉU
: CECILIA MARIA CARDOSO FREITAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo com julgamento de mérito (art. 269, III, do
CPC - transação entre as partes). Custas pela autora. Sem condenação em
honorários. Fica autorizado, mediante substituição por cópias, o
desentranhamento de documentos para fins de cancelamento de cadastro
de restrições. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I.
2007.37.00.005112-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
CDA :
AUTOR : ARMS VIGILANCIA LTDA E OUTROS
ADVOGADO : MA00007873 - ALCEBIADES FRAZAO MENDES
ADVOGADO : MA00003984 - LISIA MARIA PEREIRA GOMES
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...homologo a desistência requerida. Processo extinto sem resolução do
mérito (art. 267, III, do CPC). Custas pelas autoras. Sem condenação em
honorários. Transitada em julgado, arquivar. Dispensada a intimação da
União, ante a ausência de citação. P.R.I.
2002.37.00.003919-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
CDA :
EXQTE : LUIS MESSIAS MUNIZ SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA AGRICULTURA DO
ABASTECIMENTO E REFORMA AGRARIA DFAARA)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.008762-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
CDA :
EXQTE : JOSE ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA
ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
2004.37.00.000945-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
CDA :
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
EXCDO
: RAIMUNDO ALBERTO CARNEIRO
EXCDO : ENOE SANFORD CARNEIRO
ADVOGADO : CE015196B - JOAO AURELIO PONTE DE PAULA
PESSOA
2005.37.00.005985-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
CDA :
EXQTE
: KLEBER MOREIRA
ADVOGADO : MA00000296 - KLEBER MOREIRA
EXCDO
: UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O valor executado já foi devidamente levantado. Assim, satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução com julgamento de mérito (art. 794, I,
do CPC). Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I.
2004.37.00.007072-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
CDA :
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
EMBDO : ELIAS VIEIRA RODRIGUES
EMBDO : DOMINGOS DE PAIVA DIAS
EMBDO : JOSE COSTA SAMPAIO
EMBDO : CLODOMIR JOSE DE MATOS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...homologo transação celebrada entre as partes, motivo pelo qual JULGO
extinto os embargos à execução, e DETERMINO o prosseguimento da
execução com base na planilha elaborada pela SECOT. Sentença prolatada
com resolução do mérito (CPC, art. 269, III) e não sujeita a reexame
necessário. Sem custas (Lei n° 9.289/96, art. 4°). Condeno a embargante
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
de R$131,68 (correto valor a ser atribuído à causa), a ser devidamente
atualizado. P.R.I.
2003.37.00.011475-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
CDA :
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
EXCDO : MANOEL BEZERRA DE SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...HOMOLOGO a desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 267, VIII). DEFIRO eventual pedido de desentranhamento de documentos, mediante substituição
por cópias. Custas processuais pela parte autora. Honorários indevidos.
Expedir carta precatória para a desconstituição da penhora realizada (fl.
40). Após o cumprimento de tal determinação - desconstituição da penhora - e o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa nos registros. P.R.I.
2006.37.00.001257-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
CDA :
AUTOR : NILSON FERREIRA SANTIAGO
ADVOGADO : DF00003842 - MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007
123
ADVOGADO : DF00017315 - PATRICIA MACHADO V DE ALMEIDA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
......julgo procedente o pedido, para condenar a Caixa Econômica Federal
a recalcular o saldo da conta, utilizando o IPC referente aos meses de
janeiro/89 (16,655) e abril/90 (44,805), observando-se as diferenças entre os valores devidos e os valores eventualmente já pagos a título de
correção (incluindo-se juros e correção monetária aplicáveis aos saldos de
FGTS), sendo os juros, quando moratórios, incidentes a partir da citação,
exceto quanto às contas não movimentadas (Súmula 62 do TRF da 4ª
Região). Para s contas ativas de FGTS, o montante da reposição deverá
ser creditado junto ao Agente Operacional, liberando-se apenas nas hipóteses previstas na Lei n° 8.039/90. Tratando-se de conta inativa ou encerrada há mais de 03 (três) anos, o valor se destinará, diretamente, ao
benefício, após a execução do julgado. Deixo de condenar a CAIXA em
custas e honorários, por força do art. 24-A, parágrafo único, da Lei n°
9.028/95, com redação dada pela MPV n° 2.180-35, de 24/08/2001, e
artigo 29-C, da Lei n° 8.036*90, com redação dada pela MPV n° 2.164/
41, de 24/08/2001. Processo sentenciado com julgamento do mérito (CPC,
art. 269, I). P.R.I.
2006.37.00.003274-6 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
CDA :
IMPTE
: EUROMAR AUTOMOVEIS E PECAS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : MA00006145 - MAURICIO NORONHA
IMPDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo improcedentes os pedidos. Em conseqüência, condeno solidariamente as autoras ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre
o valor atribuído à causa (R$200 mil) mais custas. Sentença proferida com
resolução de mérito (art. 269, I, do CPC) e não sujeita a reexame necessário. Escoado em brando o prazo para recurso voluntário (15 dias),
aguardar a iniciativa da Fazenda Pública pelo prazo de 20 dias. Se inerte,
arquivar com baixa. P.R.I.
2005.37.00.001532-8 AÇÃO MONITÓRIA
CDA :
AUTOR : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00006555 - ADRIANO MARTINS DE PAIVA
RÉU
: CARLOS ALBERTO SOUSA NUNES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...homologo a transação celebrada entre as partes, declarando o processo
extinto com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, III, do
CPC. Sem condenação em custas e honorários...Após o trânsito em julgado e o pagamento das parcelas, arquivar estes autos. P.R.I.
2005.37.00.006221-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
CDA :
AUTOR
: PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS
ADVOGADO : CE00006055 - VICTOR GUTEMBERG NOLLA
REU
: FAZENDA NACIONAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo procedente o pedido de restituição do valor que a autora recolheu
a título de multa moratória referente à DI-99/0618033-1 recolhidos na
quantia histórica de R$37.103,59, sobre os quais incidirão os mesmos
índices que a Fazenda aplica na cobrança de seus créditos. A ré restituirá à
autora as custas que adiantou, sem prejuízo do pagamento de honorários
advocatícios estipulados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença
proferida com exame de mérito (art. 269, I, do CPC) e sujeita a reexame
necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (30 dias),
remeter os autos ao TRF. P.R.I.
124
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
2005.37.00.004429-1 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
CDA :
AUTOR
: PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS
ADVOGADO : CE00006055 - VICTOR GUTEMBERG NOLLA
REU
: FAZENDA NACIONAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo procedente o pedido de restituição do valor que a autora recolheu
a título de multa moratória referente à DI-02/0417217-3 recolhidos na
quantia histórica de R$2.066,75, sobre os quais incidirão os mesmos índices que a Fazenda aplica na cobrança de seus créditos. A ré restituirá à
autora as custas que adiantou, sem prejuízo do pagamento de honorários
advocatícios estipulados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença
proferida com exame de mérito (art. 269, I, do CPC) e sujeita a reexame
necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (30 dias),
remeter os autos ao TRF. P.R.I.
2005.37.00.008504-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
CDA :
AUTOR
: MUNICIPIO DE ANAPURUS ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO
PASSOS LOBO
REU
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo parcialmente procedente o pedido, reformando em parte a medida
cautelar anteriormente concedida, para determinar a anulação dos efeitos
do ato de inscrição do Município-autor no SIAFI exclusivamente no que
diz respeito à transferência de recursos federais destinados à execução de
ações sociais e ações na área de educação, saúde e assistência social, conforme preceitua o art. 25, § 3.º, da LRF e art. 26 da Lei 10.522/02.
Sentença prolatada com exame do mérito (CPC, art. 269, I) e sujeita ao
reexame necessário. Decorrido o prazo para a interposição de recurso
voluntário sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao TRF1.
Custas indevidas (Lei 9.289/96). Em razão da sucumbência recíproca,
cada parte arcará como o ônus do seu patrocínio. P.R.I.
2003.37.00.000673-6 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
CDA :
AUTOR
: LAVAMATIC SERVICOS AUTOMATICOS LTDA
ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : MA00000629 - MARIETA ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00001049 - NEUZA NETA CARVALHO
2003.37.00.001009-9 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
CDA :
AUTOR : TRANSOLEO COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
ADVOGADO : MA00001049 - NEUZA NETA CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo improcedente os pedidos. Em conseqüência, condeno a autora
ao pagamento de honorários advocatícios em R$3.000,00 para cada ré
(art. 20, § 4°, do CPC). Sentença proferida com resolução do mérito
(art. 269, I , do CPC) e não sujeita a reexame necessário. Escoado em
branco o prazo para recurso voluntário (15 dias), aguardar a iniciativa
da Fazenda Pública pelo prazo de 20 dias. Se inerte, arquivar com
baixa. P.R.I.
2005.37.00.005238-8 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
CDA :
REQTE : PAULO JESSE SILVA GONCALVES E OUTRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQTE : PAULO JESSE SILVA GONCALVES E OUTRO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00005113 - ANTONIO CARLOS ARAUJO
FERREIRA
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo procedente o pedido, confirmando a liminar deferida, para determinar às requeridas que se abstenham de praticar qualquer ato de disposição do imóvel objeto do contrato do mútuo n. 1169.3.2005709-6, em
especial a concorrência pública n. 0011/2005-CPA/SL, a ser realizada no
dia 27 de julho de 2007. Processo sentenciado com julgamento de mérito
(art. 269, I do CPC). Condeno a CEF ao pagamento das custas processuais
e da verba honorária, esta fixada em R$200,00(duzentos reais). Sentença
não sujeita a reexame obrigatório. P.R.I.
2004.37.00.008299-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
CDA :
AUTOR
: WILLIAN RICARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00005452 - PAULO HENRIQUE ALVES FREITAS
REU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo improcedente o pedido. Sentença proferida com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC) e não sujeita a reexame necessário. Custas
processuais e honorários advocatícios pelo autor, estes arbitrados em
R$500,00(quinhentos reais) - CPC, art. 20, § 4°). P.R.I.
2007.37.00.002681-8 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
CDA :
REQTE
: ANTONIA BENEDITA MIRANDA
ADVOGADO : MA00005727 - IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2007.37.00.002684-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
CDA :
REQTE : FELICIANA SERRA NUNES
ADVOGADO : MA00005727 - IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2007.37.00.002686-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
CDA :
REQTE
: MARIA DA CONCEICAO MENDES MENDONCA
ADVOGADO : MA00005727 - IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2007.37.00.002688-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
CDA :
REQTE
: OLINDINA MENDONCA GARCIA
ADVOGADO : MA00005727 - IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2007.37.00.002689-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
CDA :
REQTE : PEDRO SOEIRO NUNES
ADVOGADO : MA00005727 - IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2007.37.00.002905-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
CDA :
REQTE : CLARA CERQUEIRA
ADVOGADO : MA00001034 - IVALDO CASTELO BRANCO SOARES
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007
125
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...INDEFIRO a inicial e DECLARO extinto o processo sem apreciação de
mérito (CPC, arts. 267, I, e 284, parágrafo único). Sem condenação em
custas e honorários. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I.
...INDEFIRO a inicial e DECLARO extinto o processo sem apreciação de
mérito (CPC, arts. 267, I, e 284, parágrafo único). Custas pela autora.
Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I.
2007.37.00.002108-2 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
CDA :
REQTE : JANES DEAN RIBEIRO FERREIRA
REQTE : JANES DEAN RIBEIRO FERREIRA
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
2006.37.00.004014-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
CDA :
AUTOR
: MUNICIPIO DE SANTA RITA MA
ADVOGADO : MA00004353 - ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO
REU
: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO - CEFETMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...indefiro a inicial. Processo sentenciado sem resolução do mérito (CPC,
art. 267, I). Sentença não sujeita a reexame necessário. Sem custas e sem
honorários. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I.
1999.37.00.003080-1 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
CDA :
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
REQDO : FELICIDADE SOBREIRA SANTOS
REQDO
: DARIANE CALADO PEREIRA
REQDO : IRISNALDE CARVALHO SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...homologo a desistência requerida e, por conseqüência, julgo extinto o
processo sem exame do mérito, a teor do artigo 267, VIII, do CPC. Custas
pela autora. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I.
2005.37.00.007496-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
CDA :
AUTOR : PRISCILA CAROLINE VIANA LAMAR
ADVOGADO : MA00003779 - JOSE CARLOS MINEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...homologo a desistência requerida. Processo extinto sem resolução do
mérito (art. 267, III, do CPC). Sem condenação em custas. Honorários
advocatícios pelo autor, fixados em R$200,00. Transitada em julgado,
arquivar. P.R.I.
2005.37.00.004211-6 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
CDA :
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: ANA MARIA BARROS CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...DECLARO EXTINTO o processo SEM resolução do mérito (CPC, art.
267, VI). Custas e honorários pela ré, estes arbitrados em R$100,00 (cem
reais). Após o trânsito em julgado, arquivar com baixa nos registros. P.R.I.
2003.37.00.013063-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
CDA :
AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - EBCT
ADVOGADO : MA00006049 - FERNANDA FRANKLIN DA COSTA
RAMOS
ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M.
FREITAS
REU
: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO : MA00002690 - JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo improcedente o pedido. Processo sentenciado com resolução do
mérito (art. 269, I, do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Sem condenação em custas e honorários, em razão da assistência
judiciária gratuita. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I.
...julgo procedente o pedido para anular o lançamento de ISSQN representado
nas CDA objeto das Execuções Fiscais em curso na 4ª Vara desta SJ (Proc.
2003.37.00.007901-1, 2003.37.00.007900-8 e 2003.37.00.011465-7). O
réu, isento de custas, pagará honorários de R$2.000,00 aos advogados do réu
(art. 20, § 4º do CPC). Sentença proferida com resolução de mérito (art. 269,
I, do CPC) e sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para
recurso voluntário (30 dias), remeter os autos ao TRF. P.R.I.
2006.37.00.006637-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
CDA :
REQTE
: MUNICIPIO DE MIRINZAL
ADVOGADO : MA00002831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA
REQDO : UNIAO FEDERAL
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQDO : RAIMUNDO ANTONIO REGO GOMES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
2006.37.00.006882-5 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
CDA :
REQTE
: MUNICIPIO DE CENTRO DO GUILHERME
ADVOGADO : MA00003810 - FRANCISCO DE ASSIS S. COELHO FILHO
ADVOGADO : MA00007221 - JOSE ALBERTO SANTOS PENHA
ADVOGADO : MA00003811 - SONIA MARIA LOPES COELHO
REQDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo
267, III, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Transitada em
julgado, arquivar. P.R.I.
...julgo extinto o processo, sem resolução, nos termos do art. 267, VI, do
CPC, fazendo cessar, na espécie, a eficácia da medida liminar concedida,
com fulcro no art. 808, I, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de
jurisdição.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Sem custas (art. 4º, I,
Lei 9.289/96). Comunicar ao Relator do agravo de instrumento nº
2007.01.00.003014-3, Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti
Rodrigues. P.R.I.
2006.37.00.002237-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
CDA :
AUTOR: GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT
SANTOS
ADVOGADO : MA00006843 - ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
126
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
2007.37.00.001448-8 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
CDA :
REQTE : MARCIA REGINA SEREJO MARINHO
ADVOGADO : MA00002728 - ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO
GOULART
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...acolho o pedido e, confirmando a liminar deferida, determino ao INSS a
suspensão do registro do nome da autora do CADIN decorrente dos débitos noticiados nesta ação. Processo sentenciado com julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais em reembolso
e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
P.R.I.
2005.37.00.005240-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
CDA :
REQTE : PAULO CHARLES DOS SANTOS RIBEIRO
REQTE : PAULO CHARLES DOS SANTOS RIBEIRO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00005113 - ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo procedente o pedido, confirmando a liminar deferida, para determinar às requeridas que se abstenham de praticar qualquer ato de disposição do imóvel objeto do contrato do mútuo n. 8.0027.0000032-3, em
especial a concorrência pública n. 0011/2005, a ser realizada no dia 27 de
julho de 2005. Processo sentenciado com julgamento de mérito (art. 269,
I do CPC). Condeno a CEF ao pagamento das custas processuais e da verba
honorária, esta fixada em R$200,00(duzentos reais). Sentença não sujeita
a reexame obrigatório. P.R.I.
2003.37.00.010536-3 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
CDA :
AUTOR
: FULL TRADING E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : PE0016716 - LUIZ SERGIO C PAIVA
ADVOGADO : MA00004040 - MARCELLO ABREU ITAPARY
REU
: FAZENDA NACIONAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo improcedente o pedido. Condeno a autora ao pagamento de custas
e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor do
tributo questionado. Sentença proferida com resolução de mérito (art.
269, I, do CPC) e não sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o
prazo para recurso voluntário (15 dias), aguardar a iniciativa da Fazenda
pelo prazo de 20 dias. Se inerte, arquivar. P.R.I.
2006.37.00.006816-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
CDA :
REQTE
: MUNICIPIO DE CURURUPU
ADVOGADO : MA00003329 - ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS
REQDO : UNIAO FEDERAL
REQDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo, sem resolução, nos termos do art. 267, VI, do
CPC, fazendo cessar, na espécie, a eficácia da medida liminar concedida, com
fulcro no art. 808, I, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Sem custas (art. 4º, I,
Lei 9.289/96). Comunicar ao Relator do agravo de instrumento nº
2007.01.00.000854-6, Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti
Rodrigues. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.000920-7 AÇÃO MONITÓRIA
CDA :
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: CLAUDIA REGINA SILVA MONDEGO
ADVOGADO : MA00006032 - MARCELO GONCALVES ARAUJO
2003.37.00.007982-7 AÇÃO MONITÓRIA
CDA :
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: ROSALINA MENDES CABRAL
ADVOGADO : MA00006032 - MARCELO GONCALVES ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...REJEITO os embargos apresentados pelo curador especial da ré, para
reconhecer e fixar o valor dado na petição inicial como o quantum da
dívida a ser pago pela requerida. Fixo os honorários do advogado da autora
em 15%sobre o valor da dívida. Sentença proferida com julgamento de
mérito (art. 269, I, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário.
Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (15 dias), prosseguir
sob forma de execução. P.R.I.
2003.37.00.001393-7 AÇÃO MONITÓRIA
CDA :
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO
ADVOGADO : MA00005246 - ADRIANA FREITAS DA COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...rejeito integralmente os embargos. O embargante pagará honorários de
advogados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, salvo embargos à
execução. Deve, também, responder pelas despesas judiciais até aqui suportadas pela autora. Sentença proferida com resolução do mérito (art.
269, I, do CPC) e não sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o
prazo para recurso voluntário (15 dias), prosseguir sob forma de execução. P.R.I.
1999.37.00.008201-1 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
CDA :
AUTOR
: WINNER SPORT LTDA
ADVOGADO : MA00005046 - CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO
ADVOGADO : MA00004604 - JURACI HOMEM DO BRASIL
REU
: FAZENDA NACIONAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo improcedentes os pedidos. Condeno o autor ao pagamento de
custas e de honorários advocatícios em 10% sobre o lançamento que
pretendia anular, devidamente atualizado. Sentença proferida com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC) e não sujeita a reexame necessário.
Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (15 dias), aguardar a
iniciativa da Fazenda em executar o julgado no prazo de 20 dias. Se inerte,
arquivar com baixa. P.R.I.
2005.37.00.008000-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
CDA :
AUTOR : MARIA DO SOCORRO GUARA ASSUNCAO
ADVOGADO : MA00006906 - ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MA00006800 - GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo procedente o pedido. Condeno a ré ao ressarcimento das custas
adiantadas pela autora e aos honorários de seu advogado, que ora fixo em
10% sobre o valor do lançamento questionado. Sentença proferida com
D.O. PODER JUDICIÁRIO
resolução de mérito (art. 269, I, do CPC) e sujeita a reexame necessário.
Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (30 dias), aguardar a
iniciativa da Fazenda pelo prazo de 20 dias. Se inerte, arquivar. P.R.I.
2004.37.00.008343-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
CDA :
AUTOR
: MUNICIPIO DE CHAPADINHA
ADVOGADO : MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO
PASSOS LOBO
REU : UNIAO FEDERAL
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAOFNDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo procedente o pedido para determinar a anulação do ato de suspensão dos repasses do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE
ao Município-autor, conforme preceitua o art. 25, § 3.º, da LRF e art. 26
da Lei 10.522/02.
Sentença prolatada com exame do mérito (CPC, art. 269, I) e sujeita ao
reexame necessário. Decorrido o prazo para a interposição de recurso
voluntário sem manifestação das partes, remeter os autos ao TRF1.
Custas indevidas (Lei 9.289/96). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$200,00.
Fica excluída a União da lide. Retificar a autuação. P.R.I.
2005.37.00.006153-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
CDA :
AUTOR : MUNICIPIO DE CONCEICAO DO LAGO ACU
ADVOGADO : MA00004534 - WELGER FREIRE DOS SANTOS
REU
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO - FNDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao réu que se
abstenha de proceder ao bloqueio do repasse de recursos referentes aos
programas PNAE, PDDE, PNATE E PEJA, a que alude o Ofício nº 10635/
2005 - FNDE (fl. 25), bem como que proceda à liberação dos recursos
referentes ao PEJA, e, por fim, a anulação dos efeitos do ato de inscrição
do Município-autor em cadastros de inadimplentes no que se refere à não
prestação de contas dos programas aqui noticiados. Sentença prolatada
com exame do mérito (CPC, art. 269, I) e sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário sem manifestação das partes, remeter os autos ao TRF1.
Custas indevidas (Lei 9.289/96). Em razão da sucumbência recíproca,
cada parte arcará como o ônus do seu patrocínio. P.R.I.
2006.37.00.006922-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
CDA :
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REU
: MARIA DE FATIMA MARTINS MATOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...conheço dos embargos de declaração para acolhê-los e retificar parte do
dispositivo da sentença embargada, que ficará com a seguinte redação:
“Pelo exposto, homologo a desistência requerida. Processo extinto sem
exame de mérito (art. 267, VIII, do CPC). Sem condenação em custas e
honorários. Transitada em julgado, arquivar. Registrar, publicar e intimar.
São Luís (MA), 1º de março de 2007.” P.R.I.
2004.37.00.002181-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
CDA :
AUTOR : ITAJUBARA ACUCAR E ALCOOL SA
ADVOGADO : PE00017762 - ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO
ADVOGADO : PE00017374 - MARCOS MEIRA
REU
: FAZENDA NACIONAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007
127
...julgo improcedente o pedido. Em conseqüência, condeno a autora ao
pagamento das custas e de honorários advocatícios de R$5.000,00 (art.
20, § 4º do CPC). Sentença proferida com resolução de mérito (art. 269,
I, do CPC) e não sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo
para recurso voluntário (15 dias), aguardar a iniciativa da Fazenda pelo
prazo de 20 dias. Se inerte, arquivar com baixa. Encaminhar cópia desta
sentença ao relator do AG-2004.01.00.015064-7/MA, aos cuidados da
Coordenação da 7ª Turma. P.R.I.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA
JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES
Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa,
Dr. Newton Pereira Ramos Neto
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE JULHO DE 2007
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.009059-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DAS COMUNICACOES)
ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
ADVOGADO : CE00006891 - JOSE DE ARIMATEA NETO
EMBDO
: ANTONIO FAUSTINO CORDEIRO
EMBDO : LUIZ RICARTE VERAS
EMBDO
: LUIZ PINHEIRO
EMBDO : VICENTE VIEIRA DA SILVA
EMBDO
: PEDRO RENE PONTES
EMBDO : MARIA DE LOURDES DIAS AIRES
EMBDO : JOSE WAGNER BALDEZ RIBEIRO
EMBDO : EDSON DIAS DA CRUZ
EMBDO : ALVARO TOME SIMAO
EMBDO : SEBASTIAO COLOMBO DE ABREU
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2004.37.00.000407-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
EMBDO : EMIDIO LIMA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar as partes acerca do retorno dos autos do TRF 1ª Região. Aguardar
a manifestação da parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, arquivar os autos com baixa na
Distribuição.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.005495-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : MARTA MARIA COELHO DE SOUSA
ADVOGADO : MA00007410 - ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR
ADVOGADO : MA0002263E - MARIA CELESTE EVERTON SERRA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO
: PRO REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA
128
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...defiro parcialmente o pedido de tutela liminar para determinar aos
impetrados que disponibilizem à impetrante vaga nas disciplinas Nutrição,
Deontologia, Genética, Biofísica, Imunologia, Histologia, Patologia,
Parasitologia, Administração em Saúde e em Banca de Defesa Monográfica
de Medicina, desde que observada a compatibilidade de horários e eventual
número máximo de disciplina permitido para ser cursado simultaneamente. Defiro o pedido de justiça gratuita.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
...converto o julgamento em diligência e DETERMINO intimação da
CEF para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, extratos que
comprovem a utilização efetiva do crédito disponibilizado na conta-corrente do requerido e a conseqüente evolução do alegado débito, bem como
o conteúdo integral do contrato rotativo celebrado.
2007.37.00.005350-3 HABEAS DATA
IMPTE
: ITAMARATY DE FATIMA CORREA LIMA
IMPTE
: ITAMARATY DE FATIMA CORREA LIMA
PACIENTE : CICERO DIEGO SILVA MIRANDA
ADVOGADO : MA00004362 - ITAMARY DE FATIMA CL MARQUES
IMPDO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
2004.37.00.003055-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : CE00015600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR
EMBDO : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO
EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Indefiro o pedido de liminar por falta de previsão legal.
A União embarga a sentença homologatória de cálculos apresentados em
embargos à execução e que, apesar de seu caráter homologatório, condenoua ao pagamento de honorários de sucumbência em R$200,00 (f. 89/90).
Ao reler aquela sentença, reconheço a existência de erro material, cuja
correção pode ocorrer até mesmo de ofício . Faço-o agora até mesmo
diante do valor irrisório pelo qual esta causa ainda poderia subir a reexame
no TRF.
Segundo consignado na sentença embargada, os embargados realmente
concordaram com o valor da embargante pela pequena diferença entre os
cálculos. Se concordaram, é porque admitiram que estavam com excesso
de execução. Se admitiram, foi expresso o reconhecimento do pedido.
Correta estava, pois, a União ao embargar o excesso. Por isso, seria
induvidosamente vencedora em seus embargos à execução.
Correta a União ao lembrar como “incabível a condenação de honorários
de sucumbência para as partes que resolveram pôr fim ao litígio” (f. 97,
parte final).
Assim, acolho os embargos para, modificando a sentença de f. 89/90, excluir a condenação da União em verba honorária, que também não recairá
sobre os embargados dado o caráter homologatório daquela decisão.
2004.37.00.006809-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : CHARLES CORREIA CASTRO E OUTRO
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.007131-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DEFIRO o pedido de produção de prova formulado pelo autor para
DETERMINAR a realização de perícia e, em decorrência, nomeio
Paulo Roberto de Araújo Ramos como perito deste Juízo...ARBITRO,
desde já, os honorários periciais em R$800,00 (oitocentos reais), que
deverão ser depositados pela parte autora em 15 (quinze) dias, a
contar da intimação desta decisão. Efetuado o depósito, terá o perito
o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao oferecimento de quesitos e indicação de assistentes. Ainda, deverá a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a planilha de reajustes aplicados ao financiamento dos autores, explicando, mês a mês,
desde a primeira parcela, todos os reajustes aplicados às respectivas
prestações. Em relação ao pedido de citação da CEF para que exiba os
comprovantes de pagamento do valor correspondente ao FUNDHAB
(Fundo de Assistência Habitacional), tenho por desnecessária tal diligência. DETERMINO, entretanto, que a Caixa Econômica Federal,
como gestora do referido fundo de assistência, proceda à juntada de
documento que evidencie o pagamento do valor concernente ao
FUNDHAB do contrato em questão, bem como que revele quem se
desincumbiu deste encargo.
2003.37.00.002607-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: JOSEMI PEREIRA LIMA
ADVOGADO : MA0004950A - MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
1997.37.00.005960-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ALBERTO DO NASCIMENTO FERNANDES BORRALHO
E OUTROS
ADVOGADO : MA00002697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Homologo os Termos de Adesão juntados pela CEF às fls. 244, 252 e 256,
ressaltando que os demandantes Alberto Caetano Madeira, Nivaldo Costa
Magalhães e Yvane Maria de Breito Albuquerque, quando resolveu consignar o acordo extrajudicial nos moldes da Legislação Complementar n°
110/2001, assento, de modo irretratável, a desistência quanto ao prosseguimento da ação (Art. 569, CPC). À vista dos documentos apresentados
pela ré comprovando o cumprimento do julgado com relação aos demais
autores, informação essa corroborada pela petição de fl. 262, entendo que
nada mais resta a exaurir. Sem honorários a pagar, posto que ambas as
partes decaíram de partes consideráveis do pedido (fl. 208).
2004.37.00.007268-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: GERALDO PINTO ALVES FILHO E OUTRO
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DEFIRO o pedido de produção de prova formulado pelo autor para
DETERMINAR a realização de perícia e, em decorrência, nomeio Paulo
Roberto de Araújo Ramos como perito deste Juízo...ARBITRO, desde já,
os honorários periciais em R$800,00 (oitocentos reais), que deverão ser
depositados pela parte autora em 15 (quinze) dias, a contar da intimação
desta decisão. Efetuado o depósito, terá o perito o prazo de 30 (trinta)
dias para entrega do laudo pericial. Manifestem-se as partes, no prazo de
05 (cinco) dias, quanto ao oferecimento de quesitos e indicação de assistentes. Ainda, deverá a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez)
dias, juntar a planilha de reajustes aplicados ao financiamento dos autores,
explicando, mês a mês, desde a primeira parcela, todos os reajustes aplicados às respectivas prestações. Em relação ao pedido de citação da CEF
para que exiba os comprovantes de pagamento do valor correspondente
ao FUNDHAB (Fundo de Assistência Habitacional), tenho por desnecessária tal diligência. DETERMINO, entretanto, que a Caixa Econômica
Federal, como gestora do referido fundo de assistência, proceda à juntada
de documento que evidencie o pagamento do valor concernente ao
FUNDHAB do contrato em questão, bem como que revele quem se
desincumbiu deste encargo.
2007.37.00.005199-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: ANTONIO BERTINO NOGUEIRA FILHO
ADVOGADO : RJ00086419 - LUIZ PAULO PEREIRA OVIEDO
ENTIDADE : MINISTERIO DA MARINHA
IMPDO
: CAPITAO DOS PORTOS DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Pedido de reconsideração indeferido.
2003.37.00.006436-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: MARIA TEREZA FILGUEIRAS MOHANA PINHEIRO E
OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Homologo o Termo de Adesão juntado pela CEF à fl. 161, vez que o
demandante MARIO AUGUSTO FERREIRA DA VEIGA, quando resolveu consignar o acordo extrajudicial nos moldes da Legislação Complementar n° 110/2001, assentou, de modo irretratável, a desistência em
relação ao prosseguimento da ação (Art. 569, CPC). Tendo em consideração os documentos acostados às fl. 157 e 165/168, comprovando o cumprimento do julgado em relação a MARIA TERESA FIGUEIRAS
MOHANA PINHEIRO e MURILO JORGE DIAS LEITE, entendo como
totalmente efetuados os créditos. Sendo assim, fixo prazo de 10 dias para
os exeqüentes dizerem se ainda há algo a requerer.
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007
129
MORAES RIBEIRO, ARLETE PENHA CUTRIM, GERCIRA SOUSA
LIRA e MARIA REGINA ASSUNÇÃO AMARAL DE SOUSA, quando
resolveram consignar o acordo extrajudicial nos moldes da Legislação
Complementar n° 110/2001, assentaram, de modo irretratável, a desistência em relação ao prosseguimento da ação (Art. 569, CPC). Sendo
assim, abro novo e último prazo aos autores para que, em 10(dez) dias,
apresentem memorial de cálculos tal como decidido às fls. 305/306.
1998.37.00.005174-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : MARIO BENDER E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Homologo o Termo de Adesão juntado pela CEF às fls. 189, 190 e
192, vez que os demandantes MARLY DALVA FERREIRA LUZ,
MOISES SILVA SANTOS e NEUZITO CRUZ COELHO, quando resolveram consignar o acordo extrajudicial nos moldes da Legislação Complementar n° 110/2001, assentou, de modo irretratável, a desistência
em relação ao prosseguimento da ação (Art. 569, CPC). Tendo em
consideração os documentos acostados pela ré comprovando o cumprimento do julgado com relação MARIO BENDER (fl. 212/214),
entendo como totalmente efetuados os créditos. Abro prazo para os
autores, em 10 (dez) dias, apresentarem memorial de cálculos tal como
decidido às fls. 228/229.
1999.37.00.002413-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: UILMA MARIA PINTO REGO E OUTROS
ADVOGADO : MA00002697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
ADVOGADO : MA00002656 - VALDENIR ESTEVAM CASTRO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Homologo o Termo de Adesão juntado pela CEF à fl. 184, vez que o
demandante SAMIRA SANTOS COSTA BRAÚNA, quando resolveu consignar o acordo extrajudicial nos moldes da Legislação Complementar
n° 110/2001, assentou, de modo irretratável, a desistência em relação
ao prosseguimento da ação (Art. 569, CPC). No tocante a exeqüente
UILMA MARIA PINTO REGO, o fenômeno da litispendência é condição objetiva de improcedibilidade, constituindo óbice ao prosseguimento do presente feito, tendo em vista o disposto no art. 267, V, c/c & 3°,
CPC. Concedo prazo de 90 (noventa) dias para localização do autor
FRANCISCO DE ASSIS FRANCO DE SÁ BRANDÃO, a fim de que
possam ser fornecidos os dados necessários à identificação de sua conta
vinculada.
AUTOS COM SENTENÇA
1997.37.00.006374-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ALDECY MORAES RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Tendo em consideração os documentos acostados pela executada comprovando o cumprimento do julgado com relação a MARLY DOS PRAZERES PACHECO (fl.194). Homologo o Termo de Adesão juntado pela
CEF às fls. 223, 268, 278, 291, vez que os demandantes ALDECY
...denego a segurança. Sentença proferida com resolução do mérito (art.
269, I, do CPC) e não sujeita a remessa obrigatória. Escoado em branco o
prazo para recurso voluntário (30 dias), arquivar os autos. Custas pelo
impetrante. Sem condenação em honorários. P.R.I.
2007.37.00.003052-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : FIRAS EL DROUBI
ADVOGADO : MA00005930 - JOSE PINTO FILHO
ADVOGADO : MA00005161 - SANDRO SOUSA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
130
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
2007.37.00.000841-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: FRANCISCA MIRIAM MOURA LACERDA
ADVOGADO : MA00007550 - OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR
ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
IMPDO : REITOR DE GRADUACAO DO CENTRO UNIVERSITARIO
DO MARANHAO UNICEUMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...denego a segurança. Processo sentenciado com resolução do mérito
(CPC, art. 269, I). Sentença não sujeita a reexame necessário. Escoado
em branco o prazo para recurso voluntário (30 dias), arquivar os autos.
Sem condenação em custas e honorários. P.R.I.
2007.37.00.004696-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: LORENNA ELEFITERIA LIMA BOSCOS
ADVOGADO : MA00002558 - FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO
MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM E
ESTAGIO DA OAB MA
2007.37.00.004702-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : CIRO RODOLFO SALES FREIRE
ADVOGADO : MA00007882 - ADENILZA CRISTINA MARINHO DA SILVA
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO
MARANHAO
IMPDO : COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o
cancelamento da distribuição com fulcro na art. 257 do CPC. Sem honorários. P.R.I.
2006.37.00.006445-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: ANTONIO JOSE BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE
JUNIOR
ADVOGADO : MA00006068 - PERLA BEZERRA DE ALBUQUERQUE
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO
MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA SECCIONAL DA OAB DO ESTADO DO
MARANHAO
IMPDO
: PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DA ORDEM
DA SECCIONAL DA OAB DO ESTADO DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...denego a segurança. Processo sentenciado com resolução do mérito
(CPC, art. 269, I). Sentença não sujeita a reexame obrigatório. Escoado
em branco o prazo para recurso voluntário, arquivar. Custas pelo impetrante.
Sem honorários (STF, Súmula 512). P.R.I.
2002.37.00.008411-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CONCEICAO DE MARIA MELO GONSIOROSKI E OUTROS
ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 10.ª SESSÃO ORDINÁRIA
O MM. Juiz Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Seção Judiciária do Maranhão determinou a inclusão do(s) processo(s)
abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 31 de julho de
2007, terça-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma
Sessão ou em Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de Pautas já publicadas.
1. 2005.37.00.751821-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF :2004.37.00.706950-1
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO: ERNANI ANDRADE
2. 2006.37.00.700974-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF :2002.37.00.702378-4
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
RECDO: OZORIO GOMES MORAIS
ADVOGADO : MA00004258 - CARLOS CESAR NOGUEIRA
ALMEIDA
3. 2006.37.00.701076-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :MARCELO DOLZANY DA COSTA
ORIGEM JEF : 2004.37.00.713590-1
RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RECDO : FRANCINAURA ASSUNCAO DE MARIA DA COSTA AZEVEDO
ADVOGADO : MA00006087 - ADALIA ALENCAR DE OLIVEIRA
4. 2006.37.00.701734-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2005.37.00.708856-7
RECTE :MARIA DO SOCORRO LIMA E SILVA
ADVOGADO : MA00005379 - FRANCISCO BENTO DE SOUSA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
5. 2006.37.00.701942-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2004.37.00.714134-3
RECTE :CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006896 - KACILDA RODRIGUES DOS SANTOS
RECDO:VAMBERTO PINHO GARCIA
ADVOGADO :MA00002981 - MOZART AMORIM PEREIRA
6. 2006.37.00.702008-4* RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2004.37.00.712903-4
RECTE : PAULO CESAR ANDRADE MORAIS
ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA
ADVOGADO :MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
7. 2006.37.00.702260-5* RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF :2005.37.00.704189-0
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO:MARIA VALDEIDE DE LIMA SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art.
265, IV,a).
8. 2006.37.00.702299-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2005.37.00.704660-0
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR :MARCOS SERGIO CASTELO BRANCO COSTA
RECDO:JARLANE AQUINO LIMA
9. 2006.37.00.702733-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :MARCELO DOLZANY DA COSTA
ORIGEM JEF :2004.37.00.712007-2
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO: MARIA DA CONCEICAO JANSEN
ADVOGADO : MA00007069 - BRUNO SA DA SILVEIRA
10. 2006.37.00.702789-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR: JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2004.37.00.706820- 1
RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO:MARTINHA DA CONCEICAO GOMES
ADVOGADO:MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
11. 2006.37.00.702967-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :MARCELO DOLZANY DA COSTA
ORIGEM JEF
:2003.37.00.721199-0
RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO :CE00014470 - ALISSON DO VALE SIMEAO
RECDO :PERPETUA FERREIRA DA SILVA
12. 2006.37.00.703055-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2005.37.00.749277-2
RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO :CICERA GOMES DE MELO
13. 2006.37.00.703206-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF
:2004.37. 00.707197-4
RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO :RISONEUDE DA CONCEICAO
14. 2006.37.00.703408-2* RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF
:2004.37.00.703978-3
RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO :BEIJAMIN PEREIRA DE ANDRADE
15. 2006.37.00.703413-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR:JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2003.37.00.707436-6
RECTE :
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO :MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
RECDO:LUCIMAR MONROE GARCEZ
RECDO:JOAO VICENTE GARCEZ
16. 2006.37.00.703433-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR:JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2004.37.00.717535-7
RECTE :ANTONIA SA
ADVOGADO: MA00002769 - GILSON FREITAS MARQUES
ADVOGADO: MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES
RECDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
17. 2006.37.00.703620-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR: JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2004.37.00.702583-0
RECTE :DOMINGAS PACHECO CUNHA
ADVOGADO: MA00005379 - FRANCISCO BENTO DE SOUSA
ADVOGADO:MA00002066 - JESUS PEREIRA
RECDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007
131
18. 2006.37.00.703687-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR:MARCELO DOLZANY DA COSTA
ORIGEM JEF :2005.37.00.705861-9
RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO:MARIA DE LIMA CASTRO
ADVOGADO: MA00006185 - GEYZA ROCHA PIRES
ADVOGADO: MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA
19. 2006.37.00.703691-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2005.37.00.750318-2
RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO : MA00007003 - ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA
20. 2006.37.00.703694-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :MARCELO DOLZANY DA COSTA
ORIGEM JEF :2004.37.00.704674-4
RECTE :DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ
ADVOGADO : MA00006413 - MARCOS VINICIUS C FROES
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
21. 2006.37.00.703743-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2004.37.00.714775-9
RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO: TEODORO GOMES DA SILVA
ADVOGADO : MA0006563A - HERBERT MENDES JUNIOR
22. 2006.37.00.703746-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :MARCELO DOLZANY DA COSTA
ORIGEM JEF :2005.37.00.708053-1
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO: JOANA SOUZA MENDONCA DE ANDRADE
ADVOGADO : MA00005051 - CELSO DE ARAUJO OLIVEIRA
23. 2006.37.00.703751-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :MARCELO DOLZANY DA COSTA
ORIGEM JEF :2004.37.00.717117-1
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO:RAIMUNDO BENEDITO DE BARROS
ADVOGADO :MA00005051 - CELSO DE ARAUJO OLIVEIRA
24. 2006.37.00.703763-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2004.37.00.716754-1
RECTE : JOSE CANUTO SOARES
ADVOGADO :MA00004258 - CARLOS CESAR NOGUEIRA ALMEIDA
RECDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
25. 2006.37.00.703777-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2004.37.00.711626-4
RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO:ELIZEU ALVES DA SILVA
ADVOGADO :MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA
ADVOGADO :MA0006357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
26. 2006.37.00.703781-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2005.37.00.708745-9
RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO:MARIA ARAUJO DA SILVA ELOI
ADVOGADO :MA00003593 - ONILDO ALMEIDA SOUSA
27. 2006.37.00.703785-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
132
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ORIGEM JEF :2004.37.00.713457-4
RECTE :EDNA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO :MA00005713 - JOSE RAIMUNDO COSTA MAGALHAES
RECDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO :MA00004217 – MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ENTIDADE :SECAO JUDICIARIA DO MARANHAO
IMPDO:JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO MARANHAO
28. 2006.37.00.703850-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
ORIGEM JEF :2005.37.00.749469-0
RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO:MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO
37. 2007.37.00.700465-9* MANDADO DE SEGURANÇA / TR
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF :2004.37.00.706224-5
IMPTE :MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : MA00006904 - JOAO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ENTIDADE :SECAO JUDICIARIA DO MARANHAO
IMPDO:JUIZ FEDERAL DA 7A VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO MARANHAO
29. 2006.37.00.703857-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :MARCELO DOLZANY DA COSTA
ORIGEM JEF :2005.37.00.749825-2
RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO:MARCIA PEREIRA DE OLIVEIRA
30. 2007.37.00.700084-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :MARCELO DOLZANY DA COSTA
ORIGEM JEF :2006.37.01.700050-4
RECTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RECDO:LUCIANO AUGUSTO LINHARES SANTOS
38. 2007.37.00.700484-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR:IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF :2004.37.00.717250-9
RECTE :MARINA SILVA BARBOSA
ADVOGADO :MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES
RECDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
31. 2007.37.00.700130-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :MARCELO DOLZANY DA COSTA
ORIGEM JEF :2004.37.00.703478-4
RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECDO:MARIA BERNARDETE DOS SANTOS COSTA
39. 2007.37.00.700559-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :MARCELO DOLZANY DA COSTA
ORIGEM JEF :2004.37.00.703463-3
RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO:MARIA HELENA LOPES FONSECA
32. 2007.37.00.700190-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :MARCELO DOLZANY DA COSTA
ORIGEM JEF :2005.37.00.748653-9
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECDO:FRANCISCA MEDEIROS RODRIGUES
ADVOGADO : MA00006166 – ROGERIO BEZERRA DE ALMEIDA
40. 2007.37.00.700586-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF :2006.37.01.700449-1
RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO:RAIMUNDO FILHO MARINHO LOPES
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
33. 2007.37.00.700418-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF :2005.37.00.750609-9
RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCUR :MARCOS SERGIO CASTELO BRANCO COSTA
RECDO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00006395 – PAULO ROBERTO ALMEIDA
41. 2007.37.00.700591-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF :2006.37.01.700562-3
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO: LOURENCA FERREIRA DE MATOS
ADVOGADO :RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA
34. 2007.37.00.700444-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF :2004.37.00.721914-9
RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCUR :MA00007864 - GEORGIA MARIA DA SILVEIRA ARAGAO
RECDO: MARIA DE FATIMA ALCANTARA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004413 – MARIA ZELIA BARBOSA GOMES
35. 2007.37.00.700461-4* MANDADO DE SEGURANÇA / TR
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF :2004.37.00.710635-2
IMPTE :MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : MA00006904 – JOAO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO :MA00004217 – MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ENTIDADE :SECAO JUDICIARIA DO MARANHAO
IMPDO: JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO MARANHAO
36. 2007.37.00.700464-5* MANDADO DE SEGURANÇA / TR
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF :2003.37.00.700983-1
IMPTE : MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO
:MA00006904 – JOAO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
42. 2007.37.00.700601-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF :2005.37.01.700321-1
RECTE : RAIMUNDA BARBOSA
ADVOGADO :RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA
RECDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
43. 2007.37.00.700609-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF :2006.37.01.700208-3
RECTE :MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO :MA00005379 - FRANCISCO BENTO DE SOUSA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
44. 2007.37.00.700611-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF :2005.37.01.700578-4
RECTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO:EDSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO :MA0005046A - NILTON PEREIRA DE OLIVEIRA
45. 2007.37.00.700615-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR :IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007
ORIGEM JEF :2005.37.01.700739-0
RECTE :FRANCISCO ALVES DA SILVA
ADVOGADO :MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
RECDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCESSOS VIRTUAIS:
46. 2005.37.00.901426-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RELATOR:DR.IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
RECTE :CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVG. :MA00007103 - DENYSE DA SILVA RAMOS
RECDO:ANA LEILA MELONIO DOS SANTOS
ADVG. :MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA E
OUTRO(S)
47. 2005.37.00.906260-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RELATOR:DR.IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
RECTE :UNIAO FEDERAL
RECDO:CARLOS ALBERTO DE ARAUJO COSTA
48. 2005.37.00.906261-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RELATOR:DR.IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
RECTE :UNIAO FEDERAL
RECDO:SILVIO HENRIQUE DOS SANTOS RAYOL
49. 2006.37.00.915836-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RELATOR:DR.IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
RECTE :UNIAO FEDERAL
RECDO:HELIO MEDEIROS VIEIRA
50. 2007.37.00.903554-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RELATOR:DR.MARCELO DOLZANY DA COSTA
RECTE :UNIAO FEDERAL
RECDO:BENTO IVES BARBOSA OLIVEIRA GOMES
133
51. 2007.37.00.907937-0 RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL
RELATOR:DR.IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
RECTE :FRANCISCO DAS CHAGAS FLAVIO CARVALHO COSTA
ADVG. :MA00007246 - VIRGINIA NEUSA LIMA CARDOSO
RECDO:UFMA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
* Interesse do MPF.
São Luís, 13 de julho de 2007.
Eliana Veloso de Amorim Rocha
Supervisora da Turma Recursal
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO Nº432/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art.
94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear KELCILENE ROSE SILVA, para exercer o cargo, em
comissão, de Assessor Técnico III, Símbolo CC – 05, da Procuradoria
Geral de Justiça, vago em decorrência da exoneração de Frederico Álvares
Nunes do Rego, tendo em vista o que consta do Processo n° 4360AD/
2007.
São Luís, 09 de julho de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº.2348/2007-GPGJ
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições que lhes são conferidas no art. 18, § 1º, inc. II e art. 19, parágrafo único, da
Lei 8.436 de 19 de Julho de 2006.
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD desta Procuradoria Geral de Justiça, aprovado pelo Decreto nº. 22.877 de 28
dezembro de 2006, na forma do Quadro Anexo
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
São Luís, 17 de julho de 2007
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador Geral de Justiça
ANEXO À PORTARIA Nº. 2348/2007 DE 17/07/07
ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA – PORTARIA 2348/2007 DE 17/07/07.
DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
E
F
S
O
F NATUREZA
DESPESA
E
R
VALOR EM R$ 1,00
DA N
T
ACRÉSCIMO
DECRÉSCIMO
E
A
07101.0312203194.049
Manutenção da Unidade
TOTAL
F 3.3.90.30
0101 -
50.000
F 3.3.90.14
0101 50.000
-
50.000
50.000
134
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 12/07/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1110307TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): CEMAR - COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO AGRAVADO(S): EMPRESA
CINEMATOGRAFICA SHAIKA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
676507TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): UNIHOSP - SERVICO
DE SAUDE LTDA AGRAVADO(S): RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTÔNIO
ANCHIETA GUERREIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
828007TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM APELANTE(S): RAIMUNDO
NONATO RAMOS LOPES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO
ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY
NICOLAU; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 828807TJ
SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): GRENDENE CALCADOS S/A
APELADO(S): G C CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL
RIBEIRO DA SILVA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 1032307TJ
TJ - PACO DO LUMIAR IMPETRANTE(S): LUCIANO ARAUJO DE
CASTRO PACIENTE(S): EDSON MOREIRA COELHO, FLAVIO COSTA LEITE PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES;
HABEAS CORPUS Nº 1095707TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S):
ADILSON TEODORO DE JESUS PACIENTE(S): LUIS AUGUSTO GOMES PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES;
HABEAS CORPUS Nº 1107907TJ SÃO LUIS - 8ªPJCRIM
IMPETRANTE(S): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES
PACIENTE(S): JOSE MARIA PEREIRA VERAS PROCURADOR DE
JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; HABEAS CORPUS Nº 1146807TJ
SÃO LUIS - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): IDEVALTER NUNES DA
SILVA PACIENTE(S): JOSE ALBERTO COSTA PINHEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS
CORPUS Nº 992107TJ SÃO LUIS - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S):
ITALO GUSTAVO LEITE PACIENTE(S): JOSE FERNANDES LIMA
MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES
FRANCA; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
483107TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM APELANTE(S): VANILDA MELO
DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; HABEAS
CORPUS Nº 339107TJ IMPERATRIZ - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S):
ELIAS DA SILVA DINIZ PACIENTE(S): JUAREZ TEIXEIRA DA SILVA FILHO, IZABEL RODRIGUES DE ALMEIDA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº
544307TJ TJ - PINDARE-MIRIM IMPETRANTE(S): SEBASTIAO DA
COSTA SAMPAIO NETO PACIENTE(S): LEOVALDO GOMES
CUTRIM PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F.
SERRA; HABEAS CORPUS Nº 819207TJ TJ - PACO DO LUMIAR
IMPETRANTE(S): JOSE CARLOS NUNES COUTINHO E OUTRA
PACIENTE(S): ELPIDIO CANTANHEDE SALES PROCURADOR DE
JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS
(03 APENSOS ) Nº 1019307TJ ITAPECURU-MIRIM - 2ªPJCRIM
IMPETRANTE(S): ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO
PACIENTE(S): ANTONIO UCHOA FRAZAO FILHO PROCURADOR
DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
878907TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAM AGRAVANTE(S): CYTIA REIS
MONTENEGRO AGRAVADO(S): JOSE RAIMUNDO SOARES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MONTENEGRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES
NETO; APELACAO CIVEL Nº 1131807TJ SÃO LUIS - 9ªPJCIVEL
APELANTE(S): J A PEREIRA DROGARIA : PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL
Nº 1260307TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): CAIXA DE
ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
APELADO(S): ANTONIO CLOVES QUEIROZ VASQUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO;
APELACAO CIVEL Nº 805707TJ TJ - IGARAPE-GRANDE
APELANTE(S): NORONHA MOTOS LTDA APELADO(S): JOAO PEREIRA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES
NETO; APELACAO CIVEL Nº 830207TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB
APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): LUZIA
REGINA CUNHA LEITE PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE
HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL (01 APENSO) Nº
1205307TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): FRANCISCO
AUGUSTO FREITAS SILVA APELADO(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; CONFLITO DE COMPETENCIA NEGATIVO Nº 969207TJ TJ - TURIACU
SUSCITANTE(S): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIACU
SUSCITADO(S): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES
NETO; REMESSA Nº 836907TJ TJ - BOM JARDIM REQUERENTE(S):
ANTONIO ARAUJO E OUTROS REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE
SÃO JOAO DO CARU PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO
ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 8
TOTAL GERAL : 22
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 13/07/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
873607TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAM APELANTE(S): MARIA APARECIDA
DOS SANTOS COSTA APELADO(S): JOSE CARLOS COIMBRA DA
SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE
LACERDA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 939007TJ SÃO LUIS 3ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): SIMON ANIS WASSOUF E OUTROS
AGRAVADO(S): AMAZONIA CELULAR S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 836207TJ
TJ - BOM JARDIM APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO JOAO DO
CARU APELADO(S): ZENEIDE RODRIGUES SILVA PROCURADOR
DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº
838007TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ROBERTO
RIBEIRO LIMA APELADO(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM;
APELACAO CIVEL Nº 838207TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL
APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S):
RAIMUNDA DE NAZARE NASCIMENTO DE SOUSA E OUTROS
PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO; APELACAO CIVEL Nº 934607TJ TJ - SAO DOMINGOS DO
MARANHAO APELANTE(S): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA
S/A APELADO(S): MDF TRANSPORTES DE CARGAS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL
Nº 934707TJ TJ - SAO DOMINGOS DO MARANHAO APELANTE(S):
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A APELADO(S): MDF
TRANSPORTES DE CARGAS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL(01AP) Nº 701607TJ
SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO GENERAL MOTORS
S/A E OUTROS APELADO(S): JAQUELINE MARTINS CHAVES PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; TOTAL
DA PROCURADORIA : 8
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 838307TJ
ACAILANDIA - 1ªPJCRIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACAILANDIA APELADO(S): MARIA DA CRUZ NASCIMENTO BARBOSA E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES;
APELACAO CIVEL Nº 838507TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL
APELANTE(S): MUNICIPIO DE ACAILANDIA APELADO(S):
ELISANGELA SOUSA LIMA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA
: FRANCISCA PEREIRA TEIVE; REMESSA Nº 836307TJ TJ - BOM
JARDIM REQUERENTE(S): SULAMITA SILVA TEIXEIRA
REQUERIDO(S): PREFEITO MUNICIPAL E SAO JOAO DO CARU
PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
957907TJ TJ - MIRADOR AGRAVANTE(S): TELEMAR NORTE
LESTA S/A AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO;
APELACAO CIVEL Nº 1207407TJ CODO - 3ªPJCIVEL APELANTE(S):
JASMINE SOARES RIBEIRO MALTA E OUTROS APELADO(S): MARIA TORRES SOARES E SONIA MARIA SOARES BENS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº
838107TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO
DE ACAILANDIA APELADO(S): RUTH CLEA DA FRANCA SANTOS
E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO;
APELACAO CIVEL Nº 919607TJ TJ - ALCANTARA APELANTE(S):
MUNICIPIO DE ALCANTARA APELADO(S): JOSUE BIBIANO PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA;
TOTAL DA PROCURADORIA : 4
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA
Nº 1087007TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): FRANERE COMERCIO, CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA IMPETRADO(S): SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; MANDADO DE
SEGURANCA Nº 1168007TJ CODO - 1ªPJCIVEL IMPETRANTE(S):
EMPRESA DE COMUNICACAO DO VALE DO ITAPECURU-TV PALMEIRA DO NORTE IMPETRADO(S): JUIZA DE DIREITO DA 1ªVARA
CIVEL DA COMARCA DE CODO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; MANDADO DE
SEGURANCA Nº 2496606TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): FRANCISCO SOUSA E OUTROS IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTÔNIO
ANCHIETA GUERREIRO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 842407TJ
TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): FAZENDA MAITA IMPETRADO(S):
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; MANDADO DE
SEGURANCA (03 VOLS.) Nº 360407TJ TJ - SÃO LUIS
IMPETRANTE(S): VALDECY DOS REMEDIOS BARROS COSTA
IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO
CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO- 2007
135
SÃO LUIS IMPETRANTE(S): IVALDO ALVES BARBOSA E OUTRO
IMPETRADO(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRESENTACAO
P/ INTERV DO EST NO MUNICIPIO Nº 11315TJ/2006 TJ - CAXIAS
REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
MARANHAO REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS PROCURADOR DE JUSTIÇA:PROCURADOR GERAL; REPRESENTACAO
P/ INTERV DO EST NO MUNICIPIO Nº 306307TJ TJ - DOM PEDRO
REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
MARANHAO REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS
PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
REPRESENTACAO P/ INTERV DO EST NO MUNICIPIO Nº 3295805TJ
TJ - COELHO NETO REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE COELHO NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRESENTACAO
P/ INTERV. DO EST. NO MUNICIPIO 14 VOLS.) Nº 618807TJ TJ GRAJAU REQUERENTE(S): MINISTRRIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE GRAJAU PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 7
TOTAL GERAL : 28
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
COMARCAS DO INTERIOR
ICATU
EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA DE INTERDIÇÃO
PRAZO 30(trinta) dias
O DOUTOR MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES, JUIZ DE
DIREITO DA COMARCA DE ICATU-MA., torna público que na Ação
nº 48/2006, proposta por Maridete Marques da Silva, foi declarada a
interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte
(Art. 1.184 do CPC c/c Art. 92 da Lei nº 6.015/73);
INTERDITO – ROBSON DA SILVA
CURADORA – MARIDETE MARQUES DA SILVA
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES DA CURATELA : É absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial, por ser
portador de deficiência mental permanente (paralisia dos membros inferiores e atrofia cerebral).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Palmério Campos, Rua Barão do Rio Branco, s/
n – Icatu-Ma.
Icatu-MA., 24 de maio de 2007
Juiz MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES
PROCURADORIA : CRIMINAIS REUNIDAS - MANDADO DE
SEGURANCA Nº 742307TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S):
RAIMUNDO NONATO ARAUJO DE SOUSA IMPETRADO(S): JUIZ
DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS
PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA;
TOTAL DA PROCURADORIA : 1
Titular da Comarca de Icatu
IMPERATRIZ
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ -
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - DENUNCIA Nº 464007TJ
TJ - VITORIA DO MEARIM DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO DENUNCIADO: JOSE MARIO PINTO COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
MANDADO DE SEGURANCA Nº 2306406TJ TJ - SÃO LUIS
IMPETRANTE(S): SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
IMPETRADO(S): ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA
DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 661407TJ TJ -
MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara
da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento
tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos
136
QUINTA-FEIRA, 19 - JULHO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
termos da Ação de CURATELA Nº 862/2007, proposta por
n.º 462/2006, tem como Requerente MIRIAN MARIA DE SOUSA, em
FRANCISCA ISMÊNIA SIQUEIRA contra FRANCISCA SILVIA
favor da menor MARIA APARECIDA PEREIRA. E como a referida ré
SIQUEIRA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 05/06/
se encontra em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente
2007, decretando a Interdição de Francisca Silvia Siqueira, e nomean-
edital, pelo qual fica CITADO na forma do art. 232, III, do CPC, que em
do Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar igno-
alegando em síntese o seguinte: Que a menor é filha biológica da Senhora
rância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diá-
Luzilene Gomes, sendo que a mesma trabalha em casa de prostituição e
rio da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado
não possui paradeiro certo, nem residência fixa, não sabendo nada sobre a
nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 19 de Junho de
paternidade da menor; Que a guardiã indicada tomou conhecimento que
2.007. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Luzilene Gomes, estava internada no Hospital Materno Infantil, queren-
Adolfo Pires da Fonseca Neto
do dar o seu bebê que acabara de nascer, pois a mesma não tinha condiões
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família
de criá-lo; Que a menor foi colocada na porta da Senhora Miriam Maria
PINHEIRO
Sousa, dois dias após o nascimento, sem registro; Que a Requerente cuida
da criança como se filha fosse, dedicando-lhe todo amor e carinho, manifestando o desejo de ser nomeada guardiã da menor.” Advertindo-a que
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO –
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA
Prazo de 15 dias
A Dra. Maria Cristina Asevêdo, M. M. Juíza de Direito da
2ª Vara da
Comarca de Pinheiro, Estado do Maranhão, na
não sendo contestada, a ação, serão considerados os fatos articulados pela autora na inicial. Informamos, ainda, que compareça à
audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 17 de
julho de 2007, às 09:00 horas, no Fórum, sito à praça Gov. José
Sarney, s/n., Centro Pinheiro – Maranhão. E para que chegue ao
conhecimento da referida ré, mandei expedir o presente edital que será
forma da Lei, etc.
Faço saber a ré CREUZELITA PINTO XAVIER, brasileira, atualmente
em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria Judicial
da 2ª vara, se tramita uma Ação de Guarda e Responsabilidade, Processo
n.º 94/07, tem como Requerente Claudeth de Jesus Ferreira Bráz,
publicado nesta secretaria e afixado na porta do Fórum local. Dado e
passado nesta cidade de Pinheiro - Maranhão, aos vinte e três dias do mês
de abril do ano dois mil e sete. Eu, Secretária Judicial da 2ª vara, o digitei
e subscrevi.
em favor das menores Leslly Bianca Xavier Bráz e Layssa Beatriz
Maria Cristina Asevêdo
Xavier Bráz. E como a referida ré se encontra em lugar incerto e não
Juíza de Direito da 2ª Vara
sabido, mandei expedir o presente edital, pelo qual fica CITADO na
forma do art. 232, III, do CPC, que em alegando em síntese o seguinte:
Que as menores são filhas biológicas da Senhora Creuzelita Pinto Xavier
ESTADO DO MARANHÃO
D IÁRIO
DA JUSTIÇ A
e do Senhor Lindemberg Ferreira Bráz, sendo que este veio a falecer em
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
23.07.2006, e a mãe encontra-se atualmente em lugar incerto e não
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
sabido, deixando o referido encargo por conta da avó paterna, a senhora
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
Claudeth de Jesus Ferreira Bráz; Que a Requerente cuida das crianças como
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VICE - PRESIDENTE
se filhas fossem, dedicando-lhes todo amor e carinho, manifestando o
Des. Raimudo Freire Cutrim
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
desejo de ser nomeada guardiã das crianças.” Advertindo-a que não sendo
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
contestada, a ação, serão considerados os fatos articulados pela
Francisco das Chagas Barros de Souza
Procurador - Geral de Justiça
autora na inicial. Informamos, ainda, que compareça à audiência
Desa. Katia Magalhães Arruda
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 12 de julho de
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
2007, às 08:00 horas, no Fórum, sito à praça Gov. José Sarney, s/n.,
Antonia do Socorro Fonseca
Supervisora
Centro Pinheiro – Maranhão. E para que chegue ao conhecimento da
Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98)3214-1692
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
referida ré, mandei expedir o presente edital que será publicado nesta
Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br
secretaria e afixado na porta do Fórum local. Dado e passado nesta cidade
NORMAS DE PUBLICAÇÃO
de Pinheiro - Maranhão, aos dezenove dias do mês de abril do ano dois mil
Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário Oficial, observe
atentamente as instruções abaixo:
e sete. Eu , Secretária Judicial da 2ª vara, o digitei e subscrevi.
Maria Cristina Asevêdo
Juíza de Direito da 2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO –
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA Prazo de 15 dias
A Dra. Maria Cristina Asevêdo, M. M. Juíza de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Pinheiro, Estado do Maranhão, na for-
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
l)
Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em disquete;
Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior;
Tipo da fonte: Times New Roman;
Tamanho da letra: 9;
Entrelinhas automático;
Excluir linhas em branco;
Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras;
Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador;
O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado;
As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas;
Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir.
Informações pelo telefone (98) 32141690
TABELA DE PREÇOS
PUBLICAÇÕES
Valor em coluna de 1cm x 8,5cm
Terceiros ................................................ R$ 7,00
Executivo ............................................... R$ 7,00
ma da Lei, etc.
Faço saber a ré LUZILENE GOMES, brasileira, atualmente
em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria Judicial
da 2ª vara, se tramita uma Ação de Guarda e Responsabilidade, Processo
Judiciário ............................................... R$ 7,00
ASSINATURA SEMESTRAL
No balcão ....................................... R$
Via Postal ...................................... R$
Exemplar do dia ........................... R$
Após 30 dias de circ. .................. R$
Por exerc. decorrido ................... R$
75,00
100,00
0,80
1,20
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