Ilmo. Sr. Adv. TÉCIO LINS E SILVA
DD. PRESIDENTE
IAB
Tomo a ousadia de apresentar, em separado, um PARECER ADITIVO, apesar de a isto
não ter sido solicitado, sobre a premente questão da reforma do CÓDIGO DE ÉTICA e
disciplina ex vi dos doutos Pareceres exarados pelos eminentes Confrades Advs. Aurélio
Wander Bastos e João Carlos Castellar:
Preliminarmente, ambos os Pareceres possuem pontos de franca divergência, sendo o do
primeiro contrário à mudança de "SIGILO" para "SEGREDO" profissional, posição
com a qual concordo, pois o sigilo é apanágio das profissões que envolvam relação do
tipo advogado, médico, psicólogo etc. com cliente, jamais segredo, pois não estamos
afetos nem ao presbiterado católico, nem aos serviços de espionagem, informação e
contrainformação no sentido de segurança pública ou nacional. O termo SEGREDO DE
JUSTIÇA é uma reminiscência do processo inquisitorial (no que tangia à Fé Cristã
Católica, nos crimes de HERESIA, APOSTASIA e FEITIÇARIA, e à Moral, nos
delitos de SODOMIA, MOLICIE, MENSTRUPAÇÃO, SOLICITAÇÃO DE ATO
LIBIDINOSO A FIEL CONFESSANTE, COITO SACRÍLEGO (com religiosos de
ambos os sexos de votos perpétuos ou ordenados clérigos), DANADO (adulterino) ou
INCESTUOSO etc. Formalmente abolido pelo Código Criminal de 1830 e legalmente
sepultado pelo Código de Processo Criminal de 1832, substituído pelo acusatório no
mundo jurídico brasileiro, mas mantido nas práticas repressivas extralegais das quais
nossa pátria ainda hoje mais do que usa, abusa, consoante o velho brocardo: ABUSUS
USUS NON EST. Mas como ficou o termo consagrado pela tradição como SEGREDO
DE JUSTIÇA nenhuma razão nos parece válida para estendermos essa designação para
confidencialidade obrigatória entre tais profissionais e aqueles que patrocina, assiste,
orienta, cuida, trata etc.
O Parecer WANDER BASTOS, dado o afogadilho em que foi elaborado com tanta
extensão e profundidade, só peca por ligeiríssimas considerações retificadoras em
linguagem vernácula e latina, no mais fala muito bem do seu autor. O Parecer
CASTELAR, apesar de muito simpático à reforma proposta, descobre nela imperfeições
gravíssimas como no seu artigo 8°., no período assim redigido: "Deve, igualmente,
DENUNCIAR, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer
circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a
causa", quando o correto, como doutamente aponta, é ADVERTIR, no sentido de dar
ciência ao assistido ou patrocinado sobre essa dada circunstância prejudicial ao
resultado ideado. O que o levou a acrescentar "ACERCA DE" como complemento
necessário ao verbo modificado.
MAS, O QUE MAIS É FRISANTE NO PARECER CASTELLAR, VEM A SER
SUPRESSÃO DO ART. 38 DO CÓDIGO PROPOSTO, ONDE CONSTA O DEVER
DO ADVOGADO DE RENUNCIAR A MANDATO DE CLIENTE CUJA
ACUSAÇÃO RECAIA SOBRE TERCEIRO, LIBERANDO-O, DESDE ENTÃO, A
AGIR CONFORME A SUA CONSCIÊNCIA. O QUE É ALGO DE INOMINÁ VEL,
POIS PÔE NA BERLINDA OS ADVOGADOS CRIMINAIS E PERMITE QUE OS
MESMOS SE TORNEM DE CONFIDENTES DE SEUS PATROCINADOS EM
INCONFIDENTES, POIS PODEM, SEGUNDO O CRITÉRIO ARBITRÁRIO DO
"tribunal" INCERTO DAS PRÓPRIAS CONCIÊNCIAS, ATÉ MESMO VIR A SER
DENUNCIANTES DE SEUS EX-CLIENTES, O QUE É DE TODO INDÍGNO,
REPROVÁVEL,
MOLESTO E INACEITÁVEL,
exceto no moderno estado
policialesco brasileiro! Se o advogado. se sente estomagado com tal situação, que diga a
quem representa que possui objeção de consciência a prosseguir como patrono, e nisso
finde e nada mais. Devendo sepultar em si o conhecimento do fato, podendo no máximo
deplorá-lo intimamente.
Comparando-se esse Código de Ética advocatícia com o da categoria médica, ou seja, o
do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, o qual tomei a liberdade de compulsar e
comparar, vê-se neste um rigor técnico-jurídico que o nosso atual não tem e no vindouro
menos ainda, pois, entre outras tantas impropriedades, insiste em chamar a categoria em
que nos inserimos em CLASSE e ainda instituiu TRIBUNAIS DE ÉTICA E
DISCIPLINA sem função judicante, mas sim administrativa, com paralelo só no
TRIBUNAL MARÍTIMO, Comissões ou Conselhos de Ética estaria de bom tamanho.
Se compararmos o atual da OAB e o agora proposto, vemos que possui um prólogo em
vez de uma correta CONSIDERANDA prévia. Chegando a preconizar ser fiel a verdade
como se no nosso metier pudéssemos ser francos com o Judiciário como ato corriqueiro,
o que empeça a defesa dos que nos confessam culpados, incursos em ilícitos, mas que se
apregoam e querem ser defendidos como inocentes! Sob tal ditame nem o grande Marco
Túlio Cícero poderia honrar seu patronato. Em suma, o texto que o encabeça prima por
ser pouco técnico, nefelibático e de juridicidade duvidosa.
No art. 1° já começa a falar de PRECEITOS quando o correto seriam NORMAS, pois
tais termos não são sinônimos e o primeiro se vincula à MORAL, já o segundo ao
universo do comportamento externamente exigível.
No 2°., ao consagrar que o advogado deva ser defensor do ESTADO DEMOCRÁTICO
DE DIREITO, ou seja, da democracia liberal burguesa, a qual paradigmatiza, logo
exclui do padrão exigível para advogar os adeptos do ESTADO DE DEMOCRACIA
POPULAR via ditadura transitória de uma classe, no caso a proletária, nos moldes do
MARXISMO, e os que pretendam o fim imediato do Estado, como os ANARQUISTAS
e os NIILISTAS.
Utiliza a expressão MORALIDADE PÚBLICA sem definir se esta é administrativaestatal, ou a MORAL tradicional, no que faz da nossa categoria antípoda de tudo que
atente, se for este o caso, contra os chamados bons costumes, com todas as implicações
que de tal advém para o autocomércio do corpo e a sexualidade fora dos padrões de
outrora ...
Defende a Paz Social ainda que esta seja turbada pelas LIGAS CAMPONESAS,
PELOS MOVIMENTOS DOS SEM TERRAS E DOS SEM TETO etc. Macula, assim,
o Direito de Resistência e de ruptura Revolucionária, impondo a consagração de um
modelo social que, patentemente, se degrada a olhos vistos.
Vale-se da expressão MINISTÉRIO PRIVADO, como se fossemos Pastores do clero
protestante ou evangélico, ou, quem sabe, MINISTROS DA EUCARISTIA católicos,
quando o correto seria "mister" sem a palavra "privado".
Fala em "valores inerentes", algo extremamente metafísico.
No inciso I do parágrafo único, do art. 2°., fala sobre "nobreza", como se sob a égide
das Ordenações do Reyno o ser advocante ainda alçasse equiparamo-nos aos fidalgos!
O Capítulo VI É HIPER REGULATÓRIO da publicidade profissional, chegando a
banir o uso de símbolos de qualquer natureza, a incluir, é óbvio, a tradicional espada e
balança, as tábuas da lei mosaica ou das doze tábuas romanas, as deusas ASTREIA e
THEMIS, o feixe de varas com machado lictorial e todo um universo simbólico do qual
o Direito é riquíssimo, vide a velha sede do STF na Avenida Rio Branco, o que é risível,
para se dizer o mínimo. Chega, numa sociedade capitalista como a nossa, a querer
regular as placas e o seu design, impondo-lhes sobriedade, o que é algo totalmente
subjetivo, cujo precedente só se encontra nos Compromissos das velhas guildas e
corporações de ofício, o que parece estamos a nos transformar. Minudencia até sobre os
cartões de visita, tomando-se a OAB arbitro do bom gosto! O que nos faz refletir sobre
o que um antigo arbitro do bom gosto vitoriano caído em desgraça em razão de sua
sexualidade, OSCAR WILDE, diria de tal Código e do projeto o que pretende reformar.
Chega a vedar a crítica de um advogado a outro sobre sua atuação, o que poria fora da
OAB hoje AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS dada a veemência com que esse
debatia com colegas no Brasil e Portugal, a exceção de ANTÔNIO PEREIRA
REBOUÇAS, que nem formado era, mas provisionado por ato da Assembléia Geral e
Legislativa do Império.
Ilustre Sr. Presidente e dignos pares, muito mais haveria esse modestíssimo causídico a
profligar no infausto projeto, e mesmo no Código vigente, mas o tempo e a paciência
mo inibem. Esta manifestação não é ato de soberba, mas como redator de Estatutos
desde antes de formar-me, jamais redigi ou concorri para a elaboração de algo tão
coercitivo, limitador,
irrealista e , apedêutico como este, mesmo quando produzi
~
CONVENÇOES
DE CONDOMINIOS,
COMPROMISSOS
DE IRMANDADES
RELIGIOSAS CATÓLICAS E ESTATUTOS DE CENTROS ACADÊMICOS. A
norma quanto mais concisa, limitada, prática, melhor será. Não se pode cultuar o
minimalismo penal e propugnar pelo maximalismo ético-profissional. A virtude deve
ser apregoada, mas jamais imposta, mesmo porque a virtude liberal burguesa não é a
corânica, muito menos a tribal indígena, ou a hinduísta, ou a confucionista, ou a
epicurista, ou a estóica, ou mesmo a espírita ...
É o que, data máxima venia, permito-me dizer seguindo o velho dito ciceroniano: o
tempora o mores.
RIO DE JANEIRO, 6 DE AGOSTO DE 2014.
Fr
GV~
co José Andrade Ramalho
OAB/RJ 94.697
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Acesse a Íntegra do Parecer do Dr. Francisco José Andrade Ramalho