CÂMARA TÉCNICA ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 014/2015 Assunto: Força normativa de parecer. 1. Do fato Questionamento sobre à força normativa que contém um parecer no que se refere ao parecer 072/2011. 2. Da fundamentação e análise Ante o questionamento suscitado, entendemos que a enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício Profissional (LEI No 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Neste sentido, a enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais. Sendo assim, ao analisarmos vosso questionamento, primeiramente nos cumpre clarear o significado de parecer. Neste sentido: Parecer. É o vocábulo tido como originário do latim hipotético parescere, aférese do apparesco, apparescere (aparecer), quando bem pode ser tido como derivado de parere, cuja significação – ser manifestado – tanto se presta ao uso do mesmo, ainda que como substantivo: opinião ou manifestação do pensamento (SILVA, 2013, p.1008). Assim, o parecer em sentido geral, tem o significado de uma opinião sobre determinado assunto, tal que é uma manifestação do modo de pensar sobre um fato ou negócio. Já em sentido estrito, seria mais uma opinião de jurisconsulto a respeito de questão jurídica, daí, baseada em questões doutrinárias as quais seriam aplicadas a um caso concreto. No entanto, quando estamos diante das questões administrativas, o parecer ganha força normativa, isso, por tratar de questões que disciplinarão a conduta a ser tomada em determinados casos. Assim, o parecer normativo é conceituado como: No Direito Administrativo designa o parecer a que a autoridade deferiu força de regrar os casos hipotéticos no âmbito da própria administração (SILVA, 2013, p. 1008). Portanto, quando o Conselho Regional de Enfermagem emite seus pareceres, o faz com força de regra, de normatização, as quais devem ser seguidas por todos os profissionais vinculados ao Conselho no âmbito de sua abrangência, vez que é obrigatório, vez que homologado pela Plenária do Conselho Regional de Enfermagem. Sendo assim, o questionamento sobre o Parecer da Câmara Técnica do COREN-SP nº 072/2011, o qual indica a necessidade do profissional Enfermeiro administrar o medicamento Zoladex, não trata-se de sugestão, e sim de uma determinação. Referencia consultada SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 30 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.