CÂMARA TÉCNICA
ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 014/2015
Assunto: Força normativa de parecer.
1.
Do fato
Questionamento sobre à força normativa que contém um parecer no que se refere ao
parecer 072/2011.
2.
Da fundamentação e análise
Ante o questionamento suscitado, entendemos que a enfermagem segue regramento
próprio, consubstanciado na Lei do Exercício Profissional (LEI No 7.498/1986) e seu Decreto
regulamentador (Decreto 94.406/1987), além do Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem. Neste sentido, a enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e
reabilitação da saúde humana, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e
legais.
Sendo assim, ao analisarmos vosso questionamento, primeiramente nos cumpre clarear o
significado de parecer. Neste sentido:
Parecer. É o vocábulo tido como originário do latim hipotético parescere, aférese do
apparesco, apparescere (aparecer), quando bem pode ser tido como derivado de
parere, cuja significação – ser manifestado – tanto se presta ao uso do mesmo, ainda
que como substantivo: opinião ou manifestação do pensamento (SILVA, 2013,
p.1008).
Assim, o parecer em sentido geral, tem o significado de uma opinião sobre
determinado assunto, tal que é uma manifestação do modo de pensar sobre um fato ou
negócio. Já em sentido estrito, seria mais uma opinião de jurisconsulto a respeito de questão
jurídica, daí, baseada em questões doutrinárias as quais seriam aplicadas a um caso concreto.
No entanto, quando estamos diante das questões administrativas, o parecer ganha
força normativa, isso, por tratar de questões que disciplinarão a conduta a ser tomada em
determinados casos. Assim, o parecer normativo é conceituado como:
No Direito Administrativo designa o parecer a que a autoridade deferiu força de
regrar os casos hipotéticos no âmbito da própria administração (SILVA, 2013, p.
1008).
Portanto, quando o Conselho Regional de Enfermagem emite seus pareceres, o faz
com força de regra, de normatização, as quais devem ser seguidas por todos os profissionais
vinculados ao Conselho no âmbito de sua abrangência, vez que é obrigatório, vez que
homologado pela Plenária do Conselho Regional de Enfermagem.
Sendo assim, o questionamento sobre o Parecer da Câmara Técnica do COREN-SP
nº 072/2011, o qual indica a necessidade do profissional Enfermeiro administrar o
medicamento Zoladex, não trata-se de sugestão, e sim de uma determinação.
Referencia consultada
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 30 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
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