PARECER Nº
, DE 2015
Da COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES
E DEFESA NACIONAL, sobre o Projeto de
Decreto Legislativo (PDS) nº 258, de 2015 (nº
127, de 2015, origem), que aprova o texto do
Acordo entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da
América relativo a Medidas de Segurança para a
Proteção de Informações Militares Sigilosas,
assinado em Santa Cruz, Bolívia, em 21 de
novembro de 2010, e Emenda, assinada em
Brasília, em 9 de junho de 2015.
Relator: Senador JOSÉ AGRIPINO
I – RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Decreto
Legislativo (PDS) nº 258, de 2015 (nº 127, de 2015, origem), que aprova o
texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo dos Estados Unidos da América relativo a Medidas de Segurança
para a Proteção de Informações Militares Sigilosas, assinado em Santa
Cruz, Bolívia, em 21 de novembro de 2010, e Emenda, assinada em
Brasília, em 9 de junho de 2015.
Em cumprimento ao disposto no art. 49, inciso I, combinado
com o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, a Senhora Presidente da
República submeteu à apreciação do Congresso Nacional o texto do ato
internacional acima referido.
A proposição foi aprovada pela Câmara dos Deputados, na
forma prevista na Constituição e no Regimento Interno daquela Casa, em
23 de junho de 2015, e remetida ao Senado Federal.
O tratado foi encaminhado pela Mensagem Presidencial nº
211, de 2015. Acompanha a referida Mensagem a Exposição de Motivos
(EMI) nº 00287/2015 MRE MD, de 11 de Junho de 2015, dos Ministérios
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das Relações Exteriores e da Defesa, na qual foi assinalado que “o referido
Acordo tem como objetivo promover a cooperação mútua para assegurar a
proteção de informações militares sigilosas transmitidas direta ou
indiretamente por uma parte à outra, ou a um funcionário ou outro
representante da outra parte” e que o “Acordo poderá impulsionar parcerias
comerciais e industriais, tendo em conta o sigilo e a proteção de
informações militares contidas em contratos”.
Observação importante é que o Acordo teve seu processo de
aprovação sobrestado a fim de se adequar às disposições da Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). Assim, o
Ministério das Relações Exteriores, retomou as negociações, em agosto de
2012, com a parte estadunidense, que teve como resultado emenda
estabelecida por intermédio da troca de notas em apreço. Foram emendados
os artigos 3, 6, 16 e 17 do Acordo. Nesse sentido, a EMI destaca que “o
instrumento não deverá prejudicar o previsto na legislação nacional das
Partes, em relação ao direito dos indivíduos de obter acesso a documentos
públicos ou informações de caráter público, à proteção dos dados pessoais
ou à proteção de informações classificadas”. O Ministério da Defesa
participou da elaboração do texto do Acordo e da Emenda, tendo aprovado
suas versões finais.
O texto do tratado contempla 24 (vinte e quatro) artigos. O
primeiro artigo dispõe que “as informações militares sigilosas transmitidas
direta ou indiretamente por uma Parte à outra, ou a um funcionário ou outro
representante da outra Parte”, serão protegidas nos termos do Acordo e em
conformidade com as leis e os regulamentos do país da Parte destinatária.
Já o art. 2 estabelece que “cada Parte informará prontamente a
outra sobre quaisquer alterações nas suas leis e regulamentos que possam
afetar a proteção de informações militares sigilosas no âmbito deste
Acordo”. Nesses casos, as Partes realizarão consultas, como dispõe o
Artigo 24, a fim de considerar eventuais emendas ao Acordo. Enquanto
isso, assinala o texto, “as informações militares sigilosas continuarão a ser
protegidas nos termos dispostos neste Acordo, salvo acordado ao contrário,
por escrito, pela Parte transmissora”.
O art. 3 refere-se à classificação das informações sigilosas,
graus de sigilo e sua equivalência. Esse artigo foi emendado em 2012 para
adequar-se à Lei de Acesso à Informação, que suprimiu o grau de sigilo
“confidencial” do ordenamento jurídico brasileiro.
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Assim, de acordo com o novo texto submetido ao Congresso
Nacional, para o Governo da República Federativa do Brasil, informações
militares sigilosas são classificadas como RESERVADO, SECRETO ou
ULTRASSECRETO. Já para o Governo dos Estados Unidos da América,
as informações
militares sigilosas são
classificadas
como
CONFIDENTIAL, SECRET ou TOP SECRET.
A Emenda ao art. 3 estabelece que as informações militares
sigilosas deverão seguir as seguintes equivalências:
a) Informações militares sigilosas classificadas como
“RESERVADO” pelo Governo da República Federativa do Brasil deverão
ser tratadas como “CONFIDENTIAL” pelo Governo dos Estados Unidos
da América.
b) Informações classificadas como “CONFIDENTIAL” pelo
Governo dos Estados Unidos da América deverão ser tratadas como
“SECRETO” pelo Governo da República Federativa do Brasil.
c) As classificações “SECRETO” e “SECRET” terão o mesmo
grau de equivalência.
d) As classificações “TOP SECRET” e “ULTRASSECRETO”
terão o mesmo grau de equivalência.
É estabelecido no art. 4 que os entendimentos de
implementação no âmbito do Acordo poderão ser desenvolvidos pelos
agentes executivos das Partes, sendo o Ministério da Defesa pelo Brasil e o
Departamento de Defesa pelos Estados Unidos da América.
De acordo com o art. 5, “nenhum indivíduo terá direito de
acesso a informações militares sigilosas exclusivamente em virtude da
patente, nomeação ou credencial de segurança”. Esse acesso será concedido
apenas àqueles “cujas funções oficiais exijam tal acesso e aos quais tenha
sido concedida uma credencial de segurança, em conformidade com as
normas prescritas pela Parte destinatária”.
Também se encontra no art. 5 que “as Partes assegurarão que:
a) a Parte destinatária não revelará as informações a governo, pessoa,
firma, instituição, organização ou outra entidade de um terceiro país sem
autorização prévia, por escrito, da Parte transmissora; b) a Parte
destinatária tratará as informações com um grau de proteção equivalente ao
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fornecido pela Parte transmissora; c) a Parte destinatária não usará as
informações para nenhum outro fim além daquele para o qual foram
transmitidas, sem a prévia autorização escrita da Parte transmissora; d) a
Parte destinatária respeitará direitos privados, como patentes, direitos
autorais ou sigilo comercial, que incidam sobre as informações; e) cada
instalação ou estabelecimento que manuseia informações militares sigilosas
manterá um registro das credenciais de segurança dos indivíduos, naquela
instalação ou estabelecimento, os quais estão autorizados a ter acesso a tais
informações; f) ao remeter informações militares sigilosas orais, serão
usados recursos de criptografia correspondentes ao grau de classificação; e
g) as informações não terão seu grau de sigilo reclassificado nem serão
desclassificadas sem autorização escrita da Parte transmissora”.
O art. 6 foi também emendado em 2012, e refere-se à
credencial de segurança fornecida aos indivíduos para que estes tenham
acesso às informações sigilosas. Assim é que o novo texto dispõe que “cada
Parte deverá conduzir investigação apropriada e suficientemente detalhada
com vistas a determinar a adequabilidade de um indivíduo para acessar a
informação militar sigilosa” e que, de acordo com o artigo 1 do Acordo, “a
decisão de conceder uma credencial de segurança a um indivíduo basearse-á nas leis e regulamentos nacionais da Parte”.
O art. 7 dispõe sobre a necessidade de uma investigação
apropriada, suficientemente detalhada para garantir o atendimento aos
critérios do Tratado, a qual “será conduzida pelas Partes em relação a
qualquer indivíduo a quem se pretenda conceder acesso às informações
militares sigilosas abrangidas por este Acordo”. E o art. 8 assinala que “a
Parte destinatária dará à Parte transmissora garantias de que o funcionário
ou representante tem o nível necessário de credenciamento de segurança e
requer acesso para fins oficiais, assim como as informações serão
protegidas pela Parte destinatária, conforme exigido pela Parte
transmissora” antes que lhe sejam reveladas informações militares sigilosas
da outra Parte.
Na forma do art. 9, haverá “autorizações para visitas de
representantes de uma Parte a instalações e estabelecimentos da outra Parte
e em que se requeira acesso a informações militares sigilosas”, limitando-se
às que “se façam necessárias para fins oficiais”. Essa autorização de visita
será concedida apenas pela Parte em cujo território esteja localizada a
instalação ou o estabelecimento, ou por autoridades governamentais
designadas por tal Parte e “a Parte visitada ou pessoa designada será
responsável por informar a instalação ou o estabelecimento sobre a visita
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proposta, assim como sobre o escopo e nível mais elevado de informações
militares sigilosas que poderão ser reveladas ao visitante”.
Segundo os artigos 10 e 11, cada Parte “será responsável pela
salvaguarda de todas as informações militares sigilosas da outra Parte
enquanto estas estiverem em trânsito ou armazenadas em seu território” e
“pela segurança de todas as instalações e estabelecimentos governamentais
e privados em que se mantenham informações da outra Parte”, garantindo
“que indivíduos qualificados sejam designados para cada instalação ou
estabelecimento, os quais terão a responsabilidade e autoridade para o
controle e a proteção das informações”.
O artigo 12 dispõe que as informações serão armazenadas de
forma a restringir o acesso apenas aos indivíduos autorizados, enquanto o
artigo 13 estabelece que as informações militares sigilosas serão
transmitidas entre as Partes por meio de canais de governo a governo,
assinalando os requisitos mínimos de segurança para as informações
durante a transmissão. Já o artigo 14 assevera que “serão instituídos
procedimentos de responsabilização e controle para gerir a distribuição de
informações militares sigilosas e o respectivo acesso”.
“Cada Parte estampará ou marcará o nome do governo de
origem em todas as informações militares sigilosas recebidas da outra
Parte” Essas informações “serão marcadas com a designação de
classificação de segurança nacional da Parte destinatária, atribuindo-lhes
um grau de proteção equivalente ao designado pela Parte transmissora”. É
o que dispõe o art. 15.
Também emendado em 2012, o art. 16 refere-se à destinação
dos documentos e outros meios de comunicação contendo a informação
militar sigilosa compartilhada no escopo do Acordo. Tais informações
militares sigilosas deverão, a critério e a expensas da Parte receptora, ser
devolvidos à Parte de origem ou destruídos por incineração, trituração,
redução a pasta ou outros meios que impeçam a reconstrução das
informações militares sigilosas neles contidos.
O último artigo emendado em 2012 foi o 17. Também se
refere à destinação dos equipamentos sigilosos compartilhados no escopo
deste Acordo: “tais equipamentos sigilosos deverão, a critério e a expensas
da Parte receptora, ser restituídos à Parte remetente ou destruídos para além
do reconhecimento ou modificados de modo a impedir a reconstrução das
informações militares sigilosas no todo ou em parte”.
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O art. 18 dispõe que “em caso de reprodução de documentos
ou outros meios de comunicação sigilosos, todas as respectivas
classificações originais de segurança também serão reproduzidas ou
marcadas em cada cópia”, e que “as reproduções de tais documentos ou
meios de comunicação serão mantidas sob os mesmos controles impostos
aos documentos ou meios de comunicação originais”. Também estabelece
que o número de cópias será limitado ao necessário para os fins oficiais
requeridos.
“Todas as traduções de informações militares sigilosas serão
feitas por indivíduos com credenciamento de segurança”, nos termos do
Acordo, limitando-se o número de cópias ao mínimo e controlando-se a
respectiva distribuição. “Tais traduções apresentarão as devidas marcas de
classificação de segurança e uma nota adequada no idioma da tradução,
indicando que o documento ou meio de comunicação contém informações
militares sigilosas da Parte transmissora”. É o que estabelece o art. 19.
Já o art. 20 refere-se a procedimentos preliminares à
transmissão de quaisquer informações militares sigilosas recebidas da outra
Parte a uma empresa contratada pelo governo, ou com a perspectiva de ser
contratada pelo governo, enquanto o art. 21 assevera que “a parte
transmissora será informada imediatamente sobre todos os efetivos ou
possíveis extravios ou comprometimentos de suas informações militares
sigilosas e a Parte destinatária iniciará uma investigação para determinar as
suas circunstâncias”, com a Parte responsável pela investigação obrigandose a enviar à Parte transmissora os resultados da investigação e as
informações referentes às medidas tomadas para prevenir a recorrência dos
fatos. Os requisitos de segurança dispostos nos artigos anteriores serão
implementados “por meio de visitas recíprocas do pessoal de segurança das
Partes” (art. 22).
Na forma do art. 23, “qualquer controvérsia relacionada com a
interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida mediante consultas
e negociações diretas entre as Partes, por via diplomática”.
O art. 24 refere-se à entrada em vigor do tratado, ao processo
de emendas e a sua vigência, bem como à denúncia e seus efeitos.
II – ANÁLISE
O projeto não apresenta vício de inconstitucionalidade. Sua
tramitação observou o disposto nos arts. 49, I, e 84, VIII, da Constituição
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Federal. Com as emendas de 2012, o Tratado não conflita com a Lei de
Acesso à Informação.
O Acordo em apreço vem em muito boa hora, uma vez que é
premente a necessidade de melhor tratamento das informações sigilosas no
âmbito da Administração Pública brasileira. Ainda que tenhamos legislação
específica tratando da matéria, iniciativa como a que ora analisamos
complementa as regras pátrias.
Sempre é bom lembrar que informação é poder. O Estado e a
sociedade, na era da informação, não podem ficar alheios à necessidade de
salvaguarda de dados, em especial dos referentes à Defesa Nacional. Nossa
cultura costuma ser displicente com o sigilo e com a proteção ao
conhecimento. Com isso, aumentam as vulnerabilidades nacionais. Nesse
sentido, o ato internacional em análise soma aos esforços internos de
proteção da informação.
Aspecto outro importante é o fato de este Acordo contribuir
para o fomento das boas relações com Estados Unidos da América,
parceiro tradicional do Brasil. Nesse sentido, o contexto bilateral que
envolve o país com o qual guardamos significativos laços de amizade e
cooperação há de dar o tom para o mesmo relacionamento com outros
países.
III – VOTO
Por ser conveniente e oportuno à segurança interna, à Defesa
Nacional e às boas relações com um parceiro tradicional do Brasil, e por
ser constitucional e legal, somos pela aprovação do Projeto de Decreto
Legislativo nº 258, de 2015.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
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