PARECER Nº , DE 2015 Da COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL, sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDS) nº 258, de 2015 (nº 127, de 2015, origem), que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relativo a Medidas de Segurança para a Proteção de Informações Militares Sigilosas, assinado em Santa Cruz, Bolívia, em 21 de novembro de 2010, e Emenda, assinada em Brasília, em 9 de junho de 2015. Relator: Senador JOSÉ AGRIPINO I – RELATÓRIO Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo (PDS) nº 258, de 2015 (nº 127, de 2015, origem), que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relativo a Medidas de Segurança para a Proteção de Informações Militares Sigilosas, assinado em Santa Cruz, Bolívia, em 21 de novembro de 2010, e Emenda, assinada em Brasília, em 9 de junho de 2015. Em cumprimento ao disposto no art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, a Senhora Presidente da República submeteu à apreciação do Congresso Nacional o texto do ato internacional acima referido. A proposição foi aprovada pela Câmara dos Deputados, na forma prevista na Constituição e no Regimento Interno daquela Casa, em 23 de junho de 2015, e remetida ao Senado Federal. O tratado foi encaminhado pela Mensagem Presidencial nº 211, de 2015. Acompanha a referida Mensagem a Exposição de Motivos (EMI) nº 00287/2015 MRE MD, de 11 de Junho de 2015, dos Ministérios 2 das Relações Exteriores e da Defesa, na qual foi assinalado que “o referido Acordo tem como objetivo promover a cooperação mútua para assegurar a proteção de informações militares sigilosas transmitidas direta ou indiretamente por uma parte à outra, ou a um funcionário ou outro representante da outra parte” e que o “Acordo poderá impulsionar parcerias comerciais e industriais, tendo em conta o sigilo e a proteção de informações militares contidas em contratos”. Observação importante é que o Acordo teve seu processo de aprovação sobrestado a fim de se adequar às disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). Assim, o Ministério das Relações Exteriores, retomou as negociações, em agosto de 2012, com a parte estadunidense, que teve como resultado emenda estabelecida por intermédio da troca de notas em apreço. Foram emendados os artigos 3, 6, 16 e 17 do Acordo. Nesse sentido, a EMI destaca que “o instrumento não deverá prejudicar o previsto na legislação nacional das Partes, em relação ao direito dos indivíduos de obter acesso a documentos públicos ou informações de caráter público, à proteção dos dados pessoais ou à proteção de informações classificadas”. O Ministério da Defesa participou da elaboração do texto do Acordo e da Emenda, tendo aprovado suas versões finais. O texto do tratado contempla 24 (vinte e quatro) artigos. O primeiro artigo dispõe que “as informações militares sigilosas transmitidas direta ou indiretamente por uma Parte à outra, ou a um funcionário ou outro representante da outra Parte”, serão protegidas nos termos do Acordo e em conformidade com as leis e os regulamentos do país da Parte destinatária. Já o art. 2 estabelece que “cada Parte informará prontamente a outra sobre quaisquer alterações nas suas leis e regulamentos que possam afetar a proteção de informações militares sigilosas no âmbito deste Acordo”. Nesses casos, as Partes realizarão consultas, como dispõe o Artigo 24, a fim de considerar eventuais emendas ao Acordo. Enquanto isso, assinala o texto, “as informações militares sigilosas continuarão a ser protegidas nos termos dispostos neste Acordo, salvo acordado ao contrário, por escrito, pela Parte transmissora”. O art. 3 refere-se à classificação das informações sigilosas, graus de sigilo e sua equivalência. Esse artigo foi emendado em 2012 para adequar-se à Lei de Acesso à Informação, que suprimiu o grau de sigilo “confidencial” do ordenamento jurídico brasileiro. 3 Assim, de acordo com o novo texto submetido ao Congresso Nacional, para o Governo da República Federativa do Brasil, informações militares sigilosas são classificadas como RESERVADO, SECRETO ou ULTRASSECRETO. Já para o Governo dos Estados Unidos da América, as informações militares sigilosas são classificadas como CONFIDENTIAL, SECRET ou TOP SECRET. A Emenda ao art. 3 estabelece que as informações militares sigilosas deverão seguir as seguintes equivalências: a) Informações militares sigilosas classificadas como “RESERVADO” pelo Governo da República Federativa do Brasil deverão ser tratadas como “CONFIDENTIAL” pelo Governo dos Estados Unidos da América. b) Informações classificadas como “CONFIDENTIAL” pelo Governo dos Estados Unidos da América deverão ser tratadas como “SECRETO” pelo Governo da República Federativa do Brasil. c) As classificações “SECRETO” e “SECRET” terão o mesmo grau de equivalência. d) As classificações “TOP SECRET” e “ULTRASSECRETO” terão o mesmo grau de equivalência. É estabelecido no art. 4 que os entendimentos de implementação no âmbito do Acordo poderão ser desenvolvidos pelos agentes executivos das Partes, sendo o Ministério da Defesa pelo Brasil e o Departamento de Defesa pelos Estados Unidos da América. De acordo com o art. 5, “nenhum indivíduo terá direito de acesso a informações militares sigilosas exclusivamente em virtude da patente, nomeação ou credencial de segurança”. Esse acesso será concedido apenas àqueles “cujas funções oficiais exijam tal acesso e aos quais tenha sido concedida uma credencial de segurança, em conformidade com as normas prescritas pela Parte destinatária”. Também se encontra no art. 5 que “as Partes assegurarão que: a) a Parte destinatária não revelará as informações a governo, pessoa, firma, instituição, organização ou outra entidade de um terceiro país sem autorização prévia, por escrito, da Parte transmissora; b) a Parte destinatária tratará as informações com um grau de proteção equivalente ao 4 fornecido pela Parte transmissora; c) a Parte destinatária não usará as informações para nenhum outro fim além daquele para o qual foram transmitidas, sem a prévia autorização escrita da Parte transmissora; d) a Parte destinatária respeitará direitos privados, como patentes, direitos autorais ou sigilo comercial, que incidam sobre as informações; e) cada instalação ou estabelecimento que manuseia informações militares sigilosas manterá um registro das credenciais de segurança dos indivíduos, naquela instalação ou estabelecimento, os quais estão autorizados a ter acesso a tais informações; f) ao remeter informações militares sigilosas orais, serão usados recursos de criptografia correspondentes ao grau de classificação; e g) as informações não terão seu grau de sigilo reclassificado nem serão desclassificadas sem autorização escrita da Parte transmissora”. O art. 6 foi também emendado em 2012, e refere-se à credencial de segurança fornecida aos indivíduos para que estes tenham acesso às informações sigilosas. Assim é que o novo texto dispõe que “cada Parte deverá conduzir investigação apropriada e suficientemente detalhada com vistas a determinar a adequabilidade de um indivíduo para acessar a informação militar sigilosa” e que, de acordo com o artigo 1 do Acordo, “a decisão de conceder uma credencial de segurança a um indivíduo basearse-á nas leis e regulamentos nacionais da Parte”. O art. 7 dispõe sobre a necessidade de uma investigação apropriada, suficientemente detalhada para garantir o atendimento aos critérios do Tratado, a qual “será conduzida pelas Partes em relação a qualquer indivíduo a quem se pretenda conceder acesso às informações militares sigilosas abrangidas por este Acordo”. E o art. 8 assinala que “a Parte destinatária dará à Parte transmissora garantias de que o funcionário ou representante tem o nível necessário de credenciamento de segurança e requer acesso para fins oficiais, assim como as informações serão protegidas pela Parte destinatária, conforme exigido pela Parte transmissora” antes que lhe sejam reveladas informações militares sigilosas da outra Parte. Na forma do art. 9, haverá “autorizações para visitas de representantes de uma Parte a instalações e estabelecimentos da outra Parte e em que se requeira acesso a informações militares sigilosas”, limitando-se às que “se façam necessárias para fins oficiais”. Essa autorização de visita será concedida apenas pela Parte em cujo território esteja localizada a instalação ou o estabelecimento, ou por autoridades governamentais designadas por tal Parte e “a Parte visitada ou pessoa designada será responsável por informar a instalação ou o estabelecimento sobre a visita 5 proposta, assim como sobre o escopo e nível mais elevado de informações militares sigilosas que poderão ser reveladas ao visitante”. Segundo os artigos 10 e 11, cada Parte “será responsável pela salvaguarda de todas as informações militares sigilosas da outra Parte enquanto estas estiverem em trânsito ou armazenadas em seu território” e “pela segurança de todas as instalações e estabelecimentos governamentais e privados em que se mantenham informações da outra Parte”, garantindo “que indivíduos qualificados sejam designados para cada instalação ou estabelecimento, os quais terão a responsabilidade e autoridade para o controle e a proteção das informações”. O artigo 12 dispõe que as informações serão armazenadas de forma a restringir o acesso apenas aos indivíduos autorizados, enquanto o artigo 13 estabelece que as informações militares sigilosas serão transmitidas entre as Partes por meio de canais de governo a governo, assinalando os requisitos mínimos de segurança para as informações durante a transmissão. Já o artigo 14 assevera que “serão instituídos procedimentos de responsabilização e controle para gerir a distribuição de informações militares sigilosas e o respectivo acesso”. “Cada Parte estampará ou marcará o nome do governo de origem em todas as informações militares sigilosas recebidas da outra Parte” Essas informações “serão marcadas com a designação de classificação de segurança nacional da Parte destinatária, atribuindo-lhes um grau de proteção equivalente ao designado pela Parte transmissora”. É o que dispõe o art. 15. Também emendado em 2012, o art. 16 refere-se à destinação dos documentos e outros meios de comunicação contendo a informação militar sigilosa compartilhada no escopo do Acordo. Tais informações militares sigilosas deverão, a critério e a expensas da Parte receptora, ser devolvidos à Parte de origem ou destruídos por incineração, trituração, redução a pasta ou outros meios que impeçam a reconstrução das informações militares sigilosas neles contidos. O último artigo emendado em 2012 foi o 17. Também se refere à destinação dos equipamentos sigilosos compartilhados no escopo deste Acordo: “tais equipamentos sigilosos deverão, a critério e a expensas da Parte receptora, ser restituídos à Parte remetente ou destruídos para além do reconhecimento ou modificados de modo a impedir a reconstrução das informações militares sigilosas no todo ou em parte”. 6 O art. 18 dispõe que “em caso de reprodução de documentos ou outros meios de comunicação sigilosos, todas as respectivas classificações originais de segurança também serão reproduzidas ou marcadas em cada cópia”, e que “as reproduções de tais documentos ou meios de comunicação serão mantidas sob os mesmos controles impostos aos documentos ou meios de comunicação originais”. Também estabelece que o número de cópias será limitado ao necessário para os fins oficiais requeridos. “Todas as traduções de informações militares sigilosas serão feitas por indivíduos com credenciamento de segurança”, nos termos do Acordo, limitando-se o número de cópias ao mínimo e controlando-se a respectiva distribuição. “Tais traduções apresentarão as devidas marcas de classificação de segurança e uma nota adequada no idioma da tradução, indicando que o documento ou meio de comunicação contém informações militares sigilosas da Parte transmissora”. É o que estabelece o art. 19. Já o art. 20 refere-se a procedimentos preliminares à transmissão de quaisquer informações militares sigilosas recebidas da outra Parte a uma empresa contratada pelo governo, ou com a perspectiva de ser contratada pelo governo, enquanto o art. 21 assevera que “a parte transmissora será informada imediatamente sobre todos os efetivos ou possíveis extravios ou comprometimentos de suas informações militares sigilosas e a Parte destinatária iniciará uma investigação para determinar as suas circunstâncias”, com a Parte responsável pela investigação obrigandose a enviar à Parte transmissora os resultados da investigação e as informações referentes às medidas tomadas para prevenir a recorrência dos fatos. Os requisitos de segurança dispostos nos artigos anteriores serão implementados “por meio de visitas recíprocas do pessoal de segurança das Partes” (art. 22). Na forma do art. 23, “qualquer controvérsia relacionada com a interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida mediante consultas e negociações diretas entre as Partes, por via diplomática”. O art. 24 refere-se à entrada em vigor do tratado, ao processo de emendas e a sua vigência, bem como à denúncia e seus efeitos. II – ANÁLISE O projeto não apresenta vício de inconstitucionalidade. Sua tramitação observou o disposto nos arts. 49, I, e 84, VIII, da Constituição 7 Federal. Com as emendas de 2012, o Tratado não conflita com a Lei de Acesso à Informação. O Acordo em apreço vem em muito boa hora, uma vez que é premente a necessidade de melhor tratamento das informações sigilosas no âmbito da Administração Pública brasileira. Ainda que tenhamos legislação específica tratando da matéria, iniciativa como a que ora analisamos complementa as regras pátrias. Sempre é bom lembrar que informação é poder. O Estado e a sociedade, na era da informação, não podem ficar alheios à necessidade de salvaguarda de dados, em especial dos referentes à Defesa Nacional. Nossa cultura costuma ser displicente com o sigilo e com a proteção ao conhecimento. Com isso, aumentam as vulnerabilidades nacionais. Nesse sentido, o ato internacional em análise soma aos esforços internos de proteção da informação. Aspecto outro importante é o fato de este Acordo contribuir para o fomento das boas relações com Estados Unidos da América, parceiro tradicional do Brasil. Nesse sentido, o contexto bilateral que envolve o país com o qual guardamos significativos laços de amizade e cooperação há de dar o tom para o mesmo relacionamento com outros países. III – VOTO Por ser conveniente e oportuno à segurança interna, à Defesa Nacional e às boas relações com um parceiro tradicional do Brasil, e por ser constitucional e legal, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 258, de 2015. Sala da Comissão, , Presidente , Relator