As provas
no
processo civil
Prova é todo e qualquer instrumento ou meio
hábil, previsto ou não em lei, que se preste a dar
conhecimento ao juiz acerca da existência ou da
inexistência do(s) fato(s) que interesse(m) à
solução do litígio.
(fl. 1)
“Desde que hábeis para provar a verdade dos
fatos em que se funda a ação ou defesa”, podem
servir como prova todos os meios “legais bem
como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código” (CPC, art. 332).
(fl. 2)
Classificações das provas
- Quanto aos fatos a que
dizem respeito, as provas
podem ser:
a) diretas – referem-se
diretamente a um fato
tratado nos autos;
(fl. 2)
- Quanto à preparação, as
provas podem ser:
a) causais – as constituídas
durante o trâmite do
processo (v.g. ouvida de
testemunha);
b) indiciárias – referem-se a
b) pré-constituídas – as que
fato não tratado
se encontram formadas
diretamente nos autos
antes mesmo da
autos, mas por meio do
propositura da demanda.
qual se pode chegar a uma
conclusão a respeito de
fato tratado nos autos
Objeto da atividade probatória (fl.3-5)
De regra, somente fatos são objeto da atividade
probatória e desde que alegados pelas partes.
Mas os fatos alegados não dependerão de prova
nos seguintes casos (CPC, art. 334):
a) se forem notórios;
b) se, afirmados por uma parte,
confessados pela parte contrária;
forem
c) se não forem controvertidos no processo;
d) se a seu favor militar presunção legal de
existência ou de veracidade.
Objeto da atividade probatória (fl. 3-5)
Matéria de direito
O CPC prevê somente uma hipótese em que a
atividade probatória não recairá sobre fatos,
mas sobre matéria de direito:
se a parte alegar direito municipal, estadual,
estrangeiro ou consuetudinário, e o juiz
determinar que ela produza prova a respeito do
teor e/ou da vigência da norma alegada (CPC,
art. 337).
No processo, não é suficiente que a parte alegue
um fato. É indispensável que forneça ao juiz
instrumentos por meio dos quais este possa se
certificar a respeito da veracidade do alegado e,
assim, decidir com justiça.
(fl. 5)
O juiz somente pode decidir o caso sob o amparo
dos elementos de convicção existentes nos
autos, esteado, assim, numa verdade
processual.
(fl. 6)
Livre convencimento
motivado/persuasão racional (fl. 6)
Não interessa qual a crença íntima do juiz a
respeito de como os fatos aconteceram.
Para a validade do processo, o que importa é
saber como o juiz conheceu os fatos, calcado
em quais elementos existentes nos autos.
Livre convencimento
motivado/persuasão racional (fl. 6)
O juiz deve decidir “atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos” (CPC,
art. 131), e deve indicar os motivos que
formaram o seu convencimento.
Livre convencimento
motivado/persuasão racional (fl. 7)
Esse sistema surgiu em substituição aos já
superados sistemas do critério legal e da livre
convicção.
Critério legal ou tarifação (fl. 7)
A lei estabelecia uma hierarquia quanto ao valor
das provas.
Livre convicção (fl. 7)
Prevalecia a íntima convicção do julgador.
Não precisava o juiz estear seu convencimento
em prova existente nos autos.
Ônus da prova (fl. 8)
Ônus ≠ Dever
Regra básica a respeito da
distribuição do ônus da prova (fl. 8)
É ônus do autor
provar:
o fato constitutivo do
seu alegado direito.
É ônus do réu provar:
o fato extintivo,
modificativo ou
impeditivo do direito
do autor
Podem as partes convencionar de modo diverso a
distribuição do ônus da prova, exceto:
a) se recair sobre direito indisponível da parte;
b) se tornar excessivamente difícil a uma parte o
exercício do direito.
(fl. 8)
FATO NEGATIVO (fl. 8-9)
Quem deve demonstrá-lo?
Regras de distribuição do ônus da prova
A quem se destinam?
Pode o juiz delas fazer uso?
(fl. 9-10)
Poder instrutório do juiz
(fl. 10-13)
Poder instrutório do juiz (fl. 10-13)
Código de Processo Civil de 1973
Cabe ao juiz, de ofício:
“determinar as provas necessárias à instrução do processo” (art.
130);
“determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de
interrogá-las sobre os fatos da causa” (art. 342);
realizar inspeção judicial “a fim de se esclarecer sobre fato que
interesse à decisão da causa” (art. 440);
inquirir testemunhas referidas nas declarações da parte ou das
testemunhas (art. 418, I);
formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento
da causa (art. 426, II);
determinar a exibição de livros comerciais e documentos de
arquivo (art. 382);
determinar a acareação de duas ou mais testemunhas ou de
alguma delas com a parte (art. 418, II);
determinar a realização de uma nova perícia (art. 437).
Projeto do novo Código de Processo Civil (já
aprovado no Senado Federal): “Caberá ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias ao julgamento do mérito” (art.
378).
(fl. 10-13)
Há quebra do dever de imparcialidade?
(fl. 10-13)
Se o juiz não sabe, de antemão, qual o conteúdo
da prova que virá a ser produzida (qual será a
conclusão do perito, qual o teor das declarações
que serão prestadas pela testemunha, qual o teor
do documento), tampouco à pretensão de qual
das partes ela fornecerá esteio, não há ofensa à
imparcialidade.
(fl. 10-13)
6ª Câmara de Direito Civil do TJSC
reconhecimento do poder instrutório
conferido aos magistrados (fl. 10-13)
Nas ações de cobrança de seguro DPVAT tem
sido determinada, ex officio, a realização de
perícia para a verificação do grau da invalidez
sofrida pela vítima de acidente de trânsito
Teoria do ônus dinâmico da prova
(fl.13-14)
Possibilidade de o juiz decretar a inversão do
ônus da prova em todo e qualquer processo,
não apenas naqueles que tenham como objeto
uma relação de consumo.
É teoria expressamente abraçada pelo projeto
do novo CPC.
Provas em espécie (fl. 15)
Depoimento pessoal
Prova documental
Prova testemunhal
Prova pericial
Inspeção judicial
O comportamento pessoal
das partes como meio de prova
(fl. 15)
Depoimento pessoal
(e interrogatório livre) (fl. 16-18)
Interrogatório livre:
Depoimento pessoal:
- art. 342 do CPC;
- art. 343 do CPC;
- determinado de ofício
pelo juiz;
-
não
pode
determinado
ofício;
-
tem como
obtenção
confissão.
- sua finalidade não é a
de obter confissão
(embora possa obtêla).
ser
de
fim
a
de
Confissão (fl. 18-23)
Confissão ocorre quando a parte admite como
verdadeiro um fato, relativo a direito disponível,
que seja contrário ao seu interesse e, ao mesmo
tempo, favorável ao interesse do adversário.
Há também confissão quando a parte nega um
fato, relativo à direito disponível, que seja
favorável ao seu interesse.
Confissão não é meio de prova, mas advém de
um, como é o caso de uma confissão obtida por
meio de depoimento pessoal ou por meio de
documento.
(fl. 19)
Pode a confissão advir de um comportamento
pessoal da parte, como acontece no caso da
parte que, intimada para depoimento pessoal, não
comparece ou, comparecendo, recusa-se a depor
(confissão ficta).
(fl. 19)
Confissão
≠
reconhecimento do pedido
(fl. 19)
O fato confessado não pode exigir forma
específica prevista em lei.
(fl. 20)
CLASSIFICAÇÕES MAIS COMUNS
Confissão judicial ou extrajudicial
(fl. 20 e 21-22)
Confissão ficta ou real
(fl. 20)
Confissão espontânea ou provocada
(fl. 20-21)
Art. 354 do CPC
Indivisibilidade da confissão
Confissão “desfavorável” ao adversário? Existe?
(fl. 22-23)
Prova documental (fl. 23)
Todo e qualquer objeto (e não apenas aquele
formado pela palavra escrita) que possa tornar
duradouro o registro de um fato efêmero,
passageiro.
Autor material
≠
Autor intelectual
(fl. 24)
Autenticidade documental (fl. 24)
Autêntico é o documento de autoria certa, por
conta da incolumidade de seu suporte.
Autenticidade nada tem a ver com o conteúdo do
documento, mas, sim, com a veracidade da
declaração de ciência nele lançada pelo autor
material.
Um documento faz prova da declaração, não da
veracidade do fato declarado.
Documento público – aquele em que o autor
material é uma autoridade pública no
desempenho de sua função. (fl. 24-25)
Documento particular – todo aquele cujo autor
material não for autoridade pública no exercício
de sua função. (fl. 24-25)
Se o autor material for uma autoridade pública
incompetente para o ato, ou se para este não for
observada a forma legal, não será público o
documento e gozará ele da mesma eficácia de
um documento particular, desde que assinado
pelas partes. (fl. 24-25)
Produção da prova documental
Regras básicas (fl. 25-26)
- Às partes compete instruir a inicial ou a resposta
com dos documentos destinados a provar as
alegações nelas lançadas (CPC, art. 396).
- Admite-se que as partes tragam aos autos, a qualquer
tempo, documentos novos, desde que se destinem a
fazer provas de fatos ocorridos depois da inicial ou da
contestação, ou que sirvam para contrapor os que
foram produzidos pela parte contrária (CPC, art. 397).
- Admitida a juntada de documentos novos por uma das
partes, deve o juiz abrir o prazo de 5 dias para que a
parte contrária sobre eles se manifeste (CPC, 398)
Exibição de documento ou coisa
(fl. 26-29)
- não é propriamente um meio de prova;
- para as partes, a exibição é um ônus e não um
dever;
- para terceiros é um dever (CPC,art. 341, II).
Por meio desse expediente, busca-se trazer aos
autos o documento e/ou objeto que se encontre
sob a posse da parte contrária ou de terceiro e
que seja útil para a formação do convencimento
do julgador a respeito dos fatos da causa.
Exibição de documento ou coisa
(fl. 27-29)
Três espécies previstas no CPC:
- demanda cautelar preparatória (arts. 844 e 845);
- incidentalmente no processo em curso, por uma das
partes contra a outra. Tem como consequência da não
exibição a confissão ficta da parte que o possui,
exceto se demonstrar ser legítima sua recusa em
exibir;
- exibição contra terceiro, que é uma ação deflagrada
contra o terceiro, na qual este é citado para responder
em 10 dias e, ao final, poderá o juiz expedir mandado
de apreensão, sem prejuízo da responsabilidade por
crime de desobediência.
Exibição incidental (fl. 27-28)
- é deflagrada contra a parte adversa, que é intimada
para responder em 5 dias;
- pode a parte: exibir o objeto; não exibi-lo e não
responder; afirmar não estar a coisa sob sua posse;
admitir a posse do documento mas recusar-se à exibilo.
Se a parte não exibir e não responder, o juiz admitirá
como verdadeiros os fatos que, por meio do
documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Esse
efeito não incidirá nos casos em que a lei não admitir a
presunção de verdade, caso em que o juiz poderá
mandar apreender o objeto. STJ não tem admitido a
fixação de astreinte.
Exibição movida contra terceiro
(fl. 28-29)
- É demanda incidental;
- o terceiro é citado para, em 10 dias, responder. Se
negar a posse do documento ou coisa, ou se negar a
obrigação de exibi-la, o juiz designará audiência para
tomada de depoimento pessoal e ouvida de
testemunhas, se necessário, e proferirá, em seguida,
sentença.
- julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que a
parte deposite o documento ou a coisa em 5 dias.
Descumprida a ordem, expedirá mandado de
apreensão, sem prejuízo da responsabilidade pelo
crime de desobediência.
Arguição de falsidade (fl. 29)
- objetiva a parte ver declarada a falsidade de um
documento apresentado pela parte contrária;
- pode ser suscitada na própria contestação ou
nos 10 dias seguintes à intimação da juntada do
documento;
- tem lugar em qualquer tempo e grau de
jurisdição;
- suspende o andamento do processo principal;
- é decidida, após a realização de perícia, por
sentença de natureza dúplice.
Prova testemunhal (fl. 29-32)
É a narração, por pessoa capaz, imparcial e
estranha ao processo, de fatos importantes à
solução do litígio, por ela conhecidos
sensorialmente (por meio da visão, audição etc.)
Prova testemunhal (fl. 30)
É admitida como prova de todo e qualquer fato.
Não será admitida se, por disposição legal
expressa:
- um documento for da substância do ato
(como se dá com a propriedade e o casamento);
ou
- inadmitir-se prova testemunhal (como ocorre
na hipótese dos arts. 401 e 402 do CPC; e art.
227 do CC).
Prova testemunhal (fl. 30)
Não podem servir como testemunhas as pessoas
incapazes, impedidas ou suspeitas.
A incapacidade, o impedimento ou a suspeição
deve ser arguida pela parte contrária por
ocasião da inquisição da testemunha em
audiência, logo após o término de sua
qualificação, sob pena de preclusão. É a
chamada contradita.
Pode o juiz conhecer de ofício uma causa de
impedimento, suspeição ou incapacidade.
Prova testemunhal (fl. 31)
Deve ser colhida pelo juiz da causa, por ocasião
da audiência de instrução e julgamento.
Exceções:
- se a testemunha tiver de ausentar-se ou, por
motivo de saúde ou por conta de sua idade,
receie o juiz que ela não mais exista ou não
possa comparecer à audiência. Nesse caso, o
juiz
pode
colher
o
testemunho
antecipadamente, em audiência designada para
esse fim;
- se a testemunha residir fora da comarca ou
sessão judiciária. Nesse caso deverá o juiz
expedir carta precatória. A ouvida da testemunha
dar-se-á então, fora da audiência de instrução e
julgamento e não será feita pelo juiz da causa;
- se a testemunha não estiver em condições de
comparecer ao fórum, o juiz designa dia, hora e
local para ouvi-la;
- se a testemunha for uma das autoridades
indicadas no art. 411 do CPC, ela será ouvida em
sua residência ou no local em que exercer suas
funções, no dia, na hora e no local que ela
mesma definirá, por solicitação do juiz.
Prova testemunhal (fl. 32)
Cada parte pode arrolar, no máximo, 10
testemunha.
Mas, se qualquer das partes oferecer mais de 3
testemunhas para provar um mesmo fato, caso os
depoimentos das 3 primeiras habilitem o juiz a
formar segura convicção, poderá ele dispensar a
ouvida das demais.
Prova pericial (fl. 32)
Meio de prova que se destina a proporcionar ao
julgador, por intermédio da utilização de técnico
especializado de outrem, o mais preciso
conhecimento a respeito de determinado fato.
Prova pericial (fl. 32)
Pode consistir em exame(perícia sobre coisas
móveis), vistoria (perícia sobre bens móveis) ou
avaliação (perícia que se presta a aferir o valor
de determinado bem ou direito).
Prova pericial (fl. 33)
O Juiz deverá indeferir a perícia:
- se para o conhecimento do fato não for
necessário conhecimento técnico especializado;
- se a verificação pretendida pela parte for
impraticável ou se desnecessária for a sua
realização para a solução do feito.
Prova pericial (fl. 33-34)
O juiz poderá indeferir a perícia:
- quando considerar suficientes as provas sobre
as questões de fato, parecer técnico ou
documentos elucidativos apresentados pelas
partes, na inicial e na contestação;
- quando for possível formar convicção da
respeito dos fatos valendo-se de regras de
experiência técnica.
Prova pericial (fl. 33-34)
Perícia simplificada – quando, embora não possa o juiz
valer-se de regras de experiência técnica (não lhe sendo
possível, portanto, dispensar a perícia), não necessite
ele da realização de um exame pericial formalmente
completo. Nesse caso, o juiz não dispensará a perícia,
mas determinará que ela se dê de modo simplificado.
O juiz nomeará perito e intimará as partes para
indicarem assistente técnico, mas dispensará laudo
pericial e a apresentação de quesitos escritos.
Designará audiência de instrução e julgamento, na qual
o perito e os assistentes examinarão ou avaliarão
informalmente a coisa, após o quê responderão às
perguntas formuladas pelo juiz.
Prova pericial (fl. 34 - 35)
Quem pode servir como perito?
Pode ser nomeado mais de um perito?
Prova pericial (fl. 35)
O juiz não está adstrito ao laudo pericial!
É o livre convencimento motivado.
Inspeção judicial (fl. 36)
É meio de prova que consiste no contato direito
do juiz com pessoa, coisa ou lugar relacionado
com o litígio.
Segundo o art. 440 do CPC, o juiz inspeciona
pessoalmente pessoa ou coisa “a fim de se
esclarecer sobre fato que interesse à decisão da
causa”.
Inspeção judicial (fl. 36)
Há casos em que só a observação pessoal do
juiz, o emprego de sua percepção sensorial sobre
pessoa e/ou coisa, é capaz de fornecer elementos
sólidos de convicção.
É ato privativo do juiz, indelegável a quem quer
que seja.
Pode ser realizado de ofício ou a requerimento da
parte.
Inspeção judicial (fl. 36-37)
Se o juiz, durante a inspeção, necessitar e
explicações técnicas atinentes a aspectos que
fujam de seu conhecimento, poderá, para tanto,
nomear, previamente ao ato, perito.
A presença de perito não transforma a inspeção
em prova pericial, já que não há quesito,
tampouco a apresentação de laudo.
Inspeção judicial (fl. 37)
Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto
circunstanciado, no qual mencionará tudo o que
for útil à decisão da causa.
A lavratura do auto é um dever que, se não
atendido, comprometerá não só a eficácia, mas a
própria validade da inspeção. É o respeito ao
sistema do livre convencimento motivado: não
interessa qual a crença íntima do juiz a respeito
dos fatos, sendo indispensável saber como ele
conheceu os fatos, calcado em quais
informações.
FIM
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