As provas no processo civil Prova é todo e qualquer instrumento ou meio hábil, previsto ou não em lei, que se preste a dar conhecimento ao juiz acerca da existência ou da inexistência do(s) fato(s) que interesse(m) à solução do litígio. (fl. 1) “Desde que hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou defesa”, podem servir como prova todos os meios “legais bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código” (CPC, art. 332). (fl. 2) Classificações das provas - Quanto aos fatos a que dizem respeito, as provas podem ser: a) diretas – referem-se diretamente a um fato tratado nos autos; (fl. 2) - Quanto à preparação, as provas podem ser: a) causais – as constituídas durante o trâmite do processo (v.g. ouvida de testemunha); b) indiciárias – referem-se a b) pré-constituídas – as que fato não tratado se encontram formadas diretamente nos autos antes mesmo da autos, mas por meio do propositura da demanda. qual se pode chegar a uma conclusão a respeito de fato tratado nos autos Objeto da atividade probatória (fl.3-5) De regra, somente fatos são objeto da atividade probatória e desde que alegados pelas partes. Mas os fatos alegados não dependerão de prova nos seguintes casos (CPC, art. 334): a) se forem notórios; b) se, afirmados por uma parte, confessados pela parte contrária; forem c) se não forem controvertidos no processo; d) se a seu favor militar presunção legal de existência ou de veracidade. Objeto da atividade probatória (fl. 3-5) Matéria de direito O CPC prevê somente uma hipótese em que a atividade probatória não recairá sobre fatos, mas sobre matéria de direito: se a parte alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, e o juiz determinar que ela produza prova a respeito do teor e/ou da vigência da norma alegada (CPC, art. 337). No processo, não é suficiente que a parte alegue um fato. É indispensável que forneça ao juiz instrumentos por meio dos quais este possa se certificar a respeito da veracidade do alegado e, assim, decidir com justiça. (fl. 5) O juiz somente pode decidir o caso sob o amparo dos elementos de convicção existentes nos autos, esteado, assim, numa verdade processual. (fl. 6) Livre convencimento motivado/persuasão racional (fl. 6) Não interessa qual a crença íntima do juiz a respeito de como os fatos aconteceram. Para a validade do processo, o que importa é saber como o juiz conheceu os fatos, calcado em quais elementos existentes nos autos. Livre convencimento motivado/persuasão racional (fl. 6) O juiz deve decidir “atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos” (CPC, art. 131), e deve indicar os motivos que formaram o seu convencimento. Livre convencimento motivado/persuasão racional (fl. 7) Esse sistema surgiu em substituição aos já superados sistemas do critério legal e da livre convicção. Critério legal ou tarifação (fl. 7) A lei estabelecia uma hierarquia quanto ao valor das provas. Livre convicção (fl. 7) Prevalecia a íntima convicção do julgador. Não precisava o juiz estear seu convencimento em prova existente nos autos. Ônus da prova (fl. 8) Ônus ≠ Dever Regra básica a respeito da distribuição do ônus da prova (fl. 8) É ônus do autor provar: o fato constitutivo do seu alegado direito. É ônus do réu provar: o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor Podem as partes convencionar de modo diverso a distribuição do ônus da prova, exceto: a) se recair sobre direito indisponível da parte; b) se tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. (fl. 8) FATO NEGATIVO (fl. 8-9) Quem deve demonstrá-lo? Regras de distribuição do ônus da prova A quem se destinam? Pode o juiz delas fazer uso? (fl. 9-10) Poder instrutório do juiz (fl. 10-13) Poder instrutório do juiz (fl. 10-13) Código de Processo Civil de 1973 Cabe ao juiz, de ofício: “determinar as provas necessárias à instrução do processo” (art. 130); “determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa” (art. 342); realizar inspeção judicial “a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa” (art. 440); inquirir testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas (art. 418, I); formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa (art. 426, II); determinar a exibição de livros comerciais e documentos de arquivo (art. 382); determinar a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte (art. 418, II); determinar a realização de uma nova perícia (art. 437). Projeto do novo Código de Processo Civil (já aprovado no Senado Federal): “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (art. 378). (fl. 10-13) Há quebra do dever de imparcialidade? (fl. 10-13) Se o juiz não sabe, de antemão, qual o conteúdo da prova que virá a ser produzida (qual será a conclusão do perito, qual o teor das declarações que serão prestadas pela testemunha, qual o teor do documento), tampouco à pretensão de qual das partes ela fornecerá esteio, não há ofensa à imparcialidade. (fl. 10-13) 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC reconhecimento do poder instrutório conferido aos magistrados (fl. 10-13) Nas ações de cobrança de seguro DPVAT tem sido determinada, ex officio, a realização de perícia para a verificação do grau da invalidez sofrida pela vítima de acidente de trânsito Teoria do ônus dinâmico da prova (fl.13-14) Possibilidade de o juiz decretar a inversão do ônus da prova em todo e qualquer processo, não apenas naqueles que tenham como objeto uma relação de consumo. É teoria expressamente abraçada pelo projeto do novo CPC. Provas em espécie (fl. 15) Depoimento pessoal Prova documental Prova testemunhal Prova pericial Inspeção judicial O comportamento pessoal das partes como meio de prova (fl. 15) Depoimento pessoal (e interrogatório livre) (fl. 16-18) Interrogatório livre: Depoimento pessoal: - art. 342 do CPC; - art. 343 do CPC; - determinado de ofício pelo juiz; - não pode determinado ofício; - tem como obtenção confissão. - sua finalidade não é a de obter confissão (embora possa obtêla). ser de fim a de Confissão (fl. 18-23) Confissão ocorre quando a parte admite como verdadeiro um fato, relativo a direito disponível, que seja contrário ao seu interesse e, ao mesmo tempo, favorável ao interesse do adversário. Há também confissão quando a parte nega um fato, relativo à direito disponível, que seja favorável ao seu interesse. Confissão não é meio de prova, mas advém de um, como é o caso de uma confissão obtida por meio de depoimento pessoal ou por meio de documento. (fl. 19) Pode a confissão advir de um comportamento pessoal da parte, como acontece no caso da parte que, intimada para depoimento pessoal, não comparece ou, comparecendo, recusa-se a depor (confissão ficta). (fl. 19) Confissão ≠ reconhecimento do pedido (fl. 19) O fato confessado não pode exigir forma específica prevista em lei. (fl. 20) CLASSIFICAÇÕES MAIS COMUNS Confissão judicial ou extrajudicial (fl. 20 e 21-22) Confissão ficta ou real (fl. 20) Confissão espontânea ou provocada (fl. 20-21) Art. 354 do CPC Indivisibilidade da confissão Confissão “desfavorável” ao adversário? Existe? (fl. 22-23) Prova documental (fl. 23) Todo e qualquer objeto (e não apenas aquele formado pela palavra escrita) que possa tornar duradouro o registro de um fato efêmero, passageiro. Autor material ≠ Autor intelectual (fl. 24) Autenticidade documental (fl. 24) Autêntico é o documento de autoria certa, por conta da incolumidade de seu suporte. Autenticidade nada tem a ver com o conteúdo do documento, mas, sim, com a veracidade da declaração de ciência nele lançada pelo autor material. Um documento faz prova da declaração, não da veracidade do fato declarado. Documento público – aquele em que o autor material é uma autoridade pública no desempenho de sua função. (fl. 24-25) Documento particular – todo aquele cujo autor material não for autoridade pública no exercício de sua função. (fl. 24-25) Se o autor material for uma autoridade pública incompetente para o ato, ou se para este não for observada a forma legal, não será público o documento e gozará ele da mesma eficácia de um documento particular, desde que assinado pelas partes. (fl. 24-25) Produção da prova documental Regras básicas (fl. 25-26) - Às partes compete instruir a inicial ou a resposta com dos documentos destinados a provar as alegações nelas lançadas (CPC, art. 396). - Admite-se que as partes tragam aos autos, a qualquer tempo, documentos novos, desde que se destinem a fazer provas de fatos ocorridos depois da inicial ou da contestação, ou que sirvam para contrapor os que foram produzidos pela parte contrária (CPC, art. 397). - Admitida a juntada de documentos novos por uma das partes, deve o juiz abrir o prazo de 5 dias para que a parte contrária sobre eles se manifeste (CPC, 398) Exibição de documento ou coisa (fl. 26-29) - não é propriamente um meio de prova; - para as partes, a exibição é um ônus e não um dever; - para terceiros é um dever (CPC,art. 341, II). Por meio desse expediente, busca-se trazer aos autos o documento e/ou objeto que se encontre sob a posse da parte contrária ou de terceiro e que seja útil para a formação do convencimento do julgador a respeito dos fatos da causa. Exibição de documento ou coisa (fl. 27-29) Três espécies previstas no CPC: - demanda cautelar preparatória (arts. 844 e 845); - incidentalmente no processo em curso, por uma das partes contra a outra. Tem como consequência da não exibição a confissão ficta da parte que o possui, exceto se demonstrar ser legítima sua recusa em exibir; - exibição contra terceiro, que é uma ação deflagrada contra o terceiro, na qual este é citado para responder em 10 dias e, ao final, poderá o juiz expedir mandado de apreensão, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência. Exibição incidental (fl. 27-28) - é deflagrada contra a parte adversa, que é intimada para responder em 5 dias; - pode a parte: exibir o objeto; não exibi-lo e não responder; afirmar não estar a coisa sob sua posse; admitir a posse do documento mas recusar-se à exibilo. Se a parte não exibir e não responder, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Esse efeito não incidirá nos casos em que a lei não admitir a presunção de verdade, caso em que o juiz poderá mandar apreender o objeto. STJ não tem admitido a fixação de astreinte. Exibição movida contra terceiro (fl. 28-29) - É demanda incidental; - o terceiro é citado para, em 10 dias, responder. Se negar a posse do documento ou coisa, ou se negar a obrigação de exibi-la, o juiz designará audiência para tomada de depoimento pessoal e ouvida de testemunhas, se necessário, e proferirá, em seguida, sentença. - julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que a parte deposite o documento ou a coisa em 5 dias. Descumprida a ordem, expedirá mandado de apreensão, sem prejuízo da responsabilidade pelo crime de desobediência. Arguição de falsidade (fl. 29) - objetiva a parte ver declarada a falsidade de um documento apresentado pela parte contrária; - pode ser suscitada na própria contestação ou nos 10 dias seguintes à intimação da juntada do documento; - tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição; - suspende o andamento do processo principal; - é decidida, após a realização de perícia, por sentença de natureza dúplice. Prova testemunhal (fl. 29-32) É a narração, por pessoa capaz, imparcial e estranha ao processo, de fatos importantes à solução do litígio, por ela conhecidos sensorialmente (por meio da visão, audição etc.) Prova testemunhal (fl. 30) É admitida como prova de todo e qualquer fato. Não será admitida se, por disposição legal expressa: - um documento for da substância do ato (como se dá com a propriedade e o casamento); ou - inadmitir-se prova testemunhal (como ocorre na hipótese dos arts. 401 e 402 do CPC; e art. 227 do CC). Prova testemunhal (fl. 30) Não podem servir como testemunhas as pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas. A incapacidade, o impedimento ou a suspeição deve ser arguida pela parte contrária por ocasião da inquisição da testemunha em audiência, logo após o término de sua qualificação, sob pena de preclusão. É a chamada contradita. Pode o juiz conhecer de ofício uma causa de impedimento, suspeição ou incapacidade. Prova testemunhal (fl. 31) Deve ser colhida pelo juiz da causa, por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Exceções: - se a testemunha tiver de ausentar-se ou, por motivo de saúde ou por conta de sua idade, receie o juiz que ela não mais exista ou não possa comparecer à audiência. Nesse caso, o juiz pode colher o testemunho antecipadamente, em audiência designada para esse fim; - se a testemunha residir fora da comarca ou sessão judiciária. Nesse caso deverá o juiz expedir carta precatória. A ouvida da testemunha dar-se-á então, fora da audiência de instrução e julgamento e não será feita pelo juiz da causa; - se a testemunha não estiver em condições de comparecer ao fórum, o juiz designa dia, hora e local para ouvi-la; - se a testemunha for uma das autoridades indicadas no art. 411 do CPC, ela será ouvida em sua residência ou no local em que exercer suas funções, no dia, na hora e no local que ela mesma definirá, por solicitação do juiz. Prova testemunhal (fl. 32) Cada parte pode arrolar, no máximo, 10 testemunha. Mas, se qualquer das partes oferecer mais de 3 testemunhas para provar um mesmo fato, caso os depoimentos das 3 primeiras habilitem o juiz a formar segura convicção, poderá ele dispensar a ouvida das demais. Prova pericial (fl. 32) Meio de prova que se destina a proporcionar ao julgador, por intermédio da utilização de técnico especializado de outrem, o mais preciso conhecimento a respeito de determinado fato. Prova pericial (fl. 32) Pode consistir em exame(perícia sobre coisas móveis), vistoria (perícia sobre bens móveis) ou avaliação (perícia que se presta a aferir o valor de determinado bem ou direito). Prova pericial (fl. 33) O Juiz deverá indeferir a perícia: - se para o conhecimento do fato não for necessário conhecimento técnico especializado; - se a verificação pretendida pela parte for impraticável ou se desnecessária for a sua realização para a solução do feito. Prova pericial (fl. 33-34) O juiz poderá indeferir a perícia: - quando considerar suficientes as provas sobre as questões de fato, parecer técnico ou documentos elucidativos apresentados pelas partes, na inicial e na contestação; - quando for possível formar convicção da respeito dos fatos valendo-se de regras de experiência técnica. Prova pericial (fl. 33-34) Perícia simplificada – quando, embora não possa o juiz valer-se de regras de experiência técnica (não lhe sendo possível, portanto, dispensar a perícia), não necessite ele da realização de um exame pericial formalmente completo. Nesse caso, o juiz não dispensará a perícia, mas determinará que ela se dê de modo simplificado. O juiz nomeará perito e intimará as partes para indicarem assistente técnico, mas dispensará laudo pericial e a apresentação de quesitos escritos. Designará audiência de instrução e julgamento, na qual o perito e os assistentes examinarão ou avaliarão informalmente a coisa, após o quê responderão às perguntas formuladas pelo juiz. Prova pericial (fl. 34 - 35) Quem pode servir como perito? Pode ser nomeado mais de um perito? Prova pericial (fl. 35) O juiz não está adstrito ao laudo pericial! É o livre convencimento motivado. Inspeção judicial (fl. 36) É meio de prova que consiste no contato direito do juiz com pessoa, coisa ou lugar relacionado com o litígio. Segundo o art. 440 do CPC, o juiz inspeciona pessoalmente pessoa ou coisa “a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa”. Inspeção judicial (fl. 36) Há casos em que só a observação pessoal do juiz, o emprego de sua percepção sensorial sobre pessoa e/ou coisa, é capaz de fornecer elementos sólidos de convicção. É ato privativo do juiz, indelegável a quem quer que seja. Pode ser realizado de ofício ou a requerimento da parte. Inspeção judicial (fl. 36-37) Se o juiz, durante a inspeção, necessitar e explicações técnicas atinentes a aspectos que fujam de seu conhecimento, poderá, para tanto, nomear, previamente ao ato, perito. A presença de perito não transforma a inspeção em prova pericial, já que não há quesito, tampouco a apresentação de laudo. Inspeção judicial (fl. 37) Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, no qual mencionará tudo o que for útil à decisão da causa. A lavratura do auto é um dever que, se não atendido, comprometerá não só a eficácia, mas a própria validade da inspeção. É o respeito ao sistema do livre convencimento motivado: não interessa qual a crença íntima do juiz a respeito dos fatos, sendo indispensável saber como ele conheceu os fatos, calcado em quais informações. FIM