Maceió - Sexta-feira 11 de Novembro de 2011 PARECER Nº 0193/2011 DA 12 a COMISSÃO DE CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Processo nº - 002939/10 Relator: Deputado Sérgio Toledo Vem a esta Comissão para análise e parecer, o Projeto de Resolução nº 46/2009, de autoria do Deputado Judson Cabral que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar. Pronuncia-se favoravelmente à proposição a 2ª Comissão de Constituição, Justiça e Redação. A aprovação de um Código de Ética e Decoro Parlamentar que contribua para a dignificação do mandato e o respeito à coisa pública, a partir de regras de condutas cuja violação seja punível com as penas de censura verbal ou escrita, suspensão de prerrogativas regimentais, suspensão temporária do exercício do mandato e perda do mandato, é uma iniciativa louvável, digna de elogio. Fazer valer a Ética, no campo da política, parecer ser a principal e difícil missão deste instrumento de atuação vital para a recuperação da credibilidade nas instituições políticas. O presente Projeto apresenta-se como um documento elaborado com a finalidade de determinar as regras fundamentais da vida parlamentar, a competência da Comissão de Ética e procedimentos a serem adotados no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar. A ética e o decoro são objetos deste importante instrumento, responsável por servir ao propósito de definir normas éticas de conduta a serem observadas pelos Senhores Deputados no exercício de mandatos. Quanto ao mérito que nos compete examinar, nada temos a por, logo, opinamos com parecer favorável à aprovação do presente Projeto, na forma do Substitutivo em anexo. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 27 de outubro de 2011. ___________________________________PRESIDENTE _____________________________________RELATOR *Reproduzido por incorreção PARECER Nº 0194/2011 DA 7a COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURANÇA, RELAÇÃO DO TRABALHO, ASSUNTOS MUNICIPAIS E DEFESA DO CONSUMIDOR. Processo nº - 001452/11 Relator: Deputado Antonio Albuquerque Chega-nos para relatar, o Projeto de Lei nº 141/2011, de origem governamental, recebido através da Mensagem nº30/2011, que “Cria cargos de provimento em comissão, no âmbito do Poder Ano XCIX Número 213 Executivo, para utilização exclusiva de servidores inativos que integram os órgãos da Defesa Social do Estado de Alagoas, e dá outras providências.” A proposição foi aprovada pela 2ª Comissão de Constituição, Justiça e Redação. O Projeto de Lei visa trazer para as atividades finalísticas de polícia o seu efetivo permanente, transferindo para os inativos, as atividades administrativas e de segurança patrimonial, atualmente exercido por policiais e bombeiros que se encontram na ativa. A Secretária de Estado da Defesa Social tem a função de promover a segurança da população, desenvolvendo ações de prevenção à criminalidade, integração operacional dos órgãos de Defesa Social, custódia e reinserção social dos indivíduos privados de liberdade, proporcionando a melhoria da qualidade de vida das pessoas. Cargos em Comissão são originariamente aqueles destinados ao livre provimento e exoneração, de caráter provisório, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo recair ou não em servidor do Estado. Isto posto, em sintonia com todas as considerações expendidas e quanto ao mérito que compete a esta Comissão examinar, nos termos do art.124 c/c o art.125, VII, do Regimento Interno, verificamos que não existem óbices a tramitação normal do presente projeto, logo nosso parecer é pela aprovação do Projeto em tela, com a Emenda Modificativa nº03 em anexo. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTA DO JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 30 de outubro de 2011. __________________________________PRESIDENTE _____________________________________RELATOR PARECER Nº 0195/2011 DA 7a COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURANÇA, RELAÇÃO DO TRABALHO, ASSUNTOS MUN. E DEFESA DO CONSUMIDOR. Processo nº - 000054/11 Relator: Deputado Jota Cavalcante Chega-nos para relatar, o Projeto de Lei nº622/2010, de origem do Poder Executivo, recebido através da Mensagem nº 2/2010, que “Altera os arts.1º e 2º da Lei nº 6.018, de 1º de junho de 1998, que dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências”. A proposição foi aprovada pela 2ª Comissão de Constituição, Justiça e Redação e pela 3ª Comissão de Orçamento, Finanças, Planejamento e Economia. Justifica o Ilustre Parlamentar que o presente Projeto objetiva dar uma maior agilidade no momento da contratação temporária de pessoal para o cumprimento das finalidades dos convênios, contratos e assemelhados celebrados com a União. A contratação temporária na administração pública envolve diversos aspectos legais. Ao dispor sobre a contratação temporária, o art. 37, inc. II e IX CF/88, o legislador abriu espaço para o caso de necessidade ou urgência no serviço público, quando não fosse possível fazer o concurso público, seja pela demora para sua organização ou a urgência em ser prestado o serviço, observando-se aqui o princípio da continuidade do serviço público, ou pela necessidade temporária do próprio serviço. Entretanto, encontra-se uma controvérsia entre os doutrinadores quanto à aplicação do art. 37, inc. IX da Constituição Federal. Alguns como Celso Ribeiro Bastos (1992, p.97) e Adilson Abreu Dallari (1990, p. 124) entendem que esse caráter temporário de contratação é só para serviços naturalmente de função temporária, porque se fosse para ser uma função de caráter permanente deveria haver o concurso público. Porém, a posição defendida por Celso Antônio Bandeira de Mello, é que a contratação temporária pode ser tanto para serviços permanentes quanto para funções temporárias, contudo, no caso de função permanente deveria existir um requisito especial: a urgência. Por exemplo, uma necessidade excepcional onde não haveria tempo para realização de concurso. Pode-se dar que a necessidade do desempenho não seja temporária, que ela até tenha de ser permanente. Mas a necessidade, por ser contínua e até mesmo ser objeto de uma resposta administrativa contida ou expressa num cargo que se encontre, eventualmente, desprovido, é que torna aplicável a hipótese constitucionalmente manifestada pela expressão “necessidade temporária”. Quer-se, então, dizer que a necessidade das funções é contínua, mas aquela que determina a forma especial de designação de alguém para desempenhálas sem o concurso e mediante contratação é temporária. A administração pública, no entanto, deixa-se passar despercebida quando o assunto é cumprir expressamente a Constituição Federal, visto que existem órgãos e entes públicos que preferem admitir esses funcionários contratados temporariamente sem vislumbrar o quesito “contratação temporária de excepcional interesse público”. Ex positis, cabe finalmente a explicação de Diógenes Gasparini sobre os servidores temporários sendo aqueles “que se ligam à Administração Pública, por tempo determinado, para atendimento de necessidades de excepcional interesse público, consoante definidas em lei”. (GASPARINI, 2003, p. 149). O processo para a contratação desses funcionários será feito por método seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, ou através da análise do currículo, provas ou provas e títulos, e em alguns casos para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública ou emergência ambiental nem será necessário processo seletivo. Quanto ao mérito que compete a esta Comissão examinar, nos termos do art.124 c/c o art.125, VII, do Regimento Interno, verificamos que não existem óbices a tramitação normal do presente Projeto, logo nosso parecer é pela aprovação do Projeto em tela, com a Emenda Modificativa em anexo. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 30 de outubro de 2011. ____________________________________PRESIDENTE ______________________________________RELATOR PARECER Nº 0196/2011 DA 7 a COMISSÃO DE ADM., SEG., RELAÇÃO DO TRABALHO, ASSUNTOS MUNICIPAIS E DEFESA DO CONSUMIDOR. Processo nº - 000796/09 Relator: Deputado Jota Cavalcante De autoria do Senhor Deputado Jeferson Morais, o PL 373 de 2009,objetiva, dentre outras medidas, proibir o uso do amianto ou asbestos nas obras públicas e nas edificações no Estado de Alagoas , apensado ao PL 373/09 0 PL 381/0 de autoria do Deputado Paulo Fernando dos Santos – Paulão, por identidade de objeto. Trata-se de matéria de natureza legislativa, uma vez que a Constituição Federal, no artigo 24, inciso XII, atribui competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Além disso, não há qualquer reserva quanto à iniciativa, nos termos dos artigos 86, § 1º e 107, da Constituição Estadual. A dignidade da pessoa humana, que pressupõe para seu respeito a garantia da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, constitui-se no princípio basilar em que se funda toda a estrutura jurídica da nossa Constituição. No mérito examinamos os estudos dispensando a nocividade de todo tipo de amianto ou asbesto e da ocorrência de elementos sucedâneos não nocivos ou menos nocivos, fatos que, previstos na OIT 162 e na Lei Federal 9.055/95, tendo ocorrido, devem acarretar o banimento daquele material reconhecidamente cancerígeno. O amianto é cancerígeno e assim reconhecido mundialmente. Inexiste qualquer limite de tolerância e aqueles estabelecidos na Lei 9.055/05 ligam-se a mera questão de probabilidade. Nem a OIT 162 norma da Organização Internacional do Trabalho) nem a Lei Federal 9.055/95 adotaram o princípio do uso seguro, já que inexiste uso seguro. Determinaram, isto sim, cautelas mínimas a serem adotadas até que o desenvolvimento da técnica autorizasse a substituição do amianto por outro material não nocivo ou menos nocivo. Os sucedâneos (PP e PVA) já ocorreram. São reconhecidamente inofensivos à saúde humana e tiveram o seu uso recomendado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Internacionalmente condenado, no Brasil já somam dezenas as Unidades da Federação que baniram por completo os usos do amianto. O Estado de Alagoas, não pode deixar de retirar, em definitivo, esse mineral e seus produtos de nosso ambiente. Assim, não encontrando óbices nos aspectos que cabe a este Relator examinar, o parecer é favorável ao Projeto de Lei nº 373, de 2009, com emenda em anexo. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 30 de OUTUBRO de 2011. __________________________________PRESIDENTE _____________________________________RELATOR PARECER Nº 0197/2011 DA 2 a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº - 001483/11 Relator: Deputado Joãozinho Pereira Vem a análise o Projeto de Lei nº 143/2011, de autoria do Senhor Deputado João José Pereira Filho, que “Dispõe sobre a proibição da venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, e dá outras providências”. O Projeto em tela tem por objetivo criar mecanismos que vedem a comercialização, a oferta ou a permissão de consumo de bebida alcoólica que envolva menor de 18 anos de idade, através de sistema de fiscalização e controle mais eficaz. Segundo Odon Ramos Maranhão, em Curso Básico de Medicina Legal, Ed. RT, ano 2006, p. 324, “o álcool consiste em tóxico capaz de determinar intoxicação exógena, e assim uma das causas de determinação de perturbações psíquicas”. Tanto o álcool como o fumo têm o fornecimento a crianças e adolescentes proibido, tendo em vista a nocividade à saúde deles, e a tradição de tais produtos a eles consiste crime. Há necessidade de ação para que a lei seja observada e a ganância não se sobreponha ao interesse público de que crianças e adolescentes tenham um normal desenvolvimento. Cabe ressaltar que a idade em que se verifica o início do uso de álcool é um potencial fator de risco para o desenvolvimento dos sintomas da dependência alcoólica. Nas crianças e adolescentes quanto mais cedo inicia-se o uso de bebidas alcoólicas aumenta o risco da dependência de álcool. Por outro lado, o início tardio do consumo de álcool por jovens constitui fator que protege contra a predisposição familiar ao desenvolvimento de sintomas da dependência alcoólica. Contudo, muitos pais ainda não sabem como tratar do tema com seus filhos. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA - Lei nº13.069/ 90, em seu artigo 81, inciso II, preconiza a proibição da venda de bebidas alcoólicas à crianças e adolescentes. Já o artigo 243 do mesmo Estatuto, proíbe “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, à criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”. O Instituto Nacional de Abuso do Álcool e Alcoolismo – NIAAA, afirma que beber antes dos 15 anos de idade aumenta o risco de um adolescente ingerir bebidas alcoólicas em exagero quando adulto, bem como o cérebro dos adolescentes, em rápido desenvolvimento, ficar programado para ligar o álcool ao prazer. Os mesmos estudos técnicos demonstraram que meninos e meninas que consumiram sua primeira dose de bebida alcoólica com menos de 15 anos apresentaram uma maior probabilidade de se tornar dependentes de álcool quando adultos se comparadas com os que esperaram até os 18 anos ou mais. A pesquisa também indica que a probabilidade de desenvolvimento de males ligados ao consumo de bebidas alcoólicas na vida adulta é cerca de 50% mais alta para pessoas que começaram a beber antes dos 15 anos de idade, em comparação com os que optam pela abstinência até os 18 anos ou mais. Há uma importante mudança cultural e comportamental entre gerações: a sociedade tornou-se mais permissiva com a multiplicação de oferta de tipos, tamanhos e preços de bebidas e da sua promoção mais sofisticada e envolvente na mídia. Na pesquisa quantitativa, os adolescentes que já experimentaram bebida alcoólica disseram tê-lo feito pela primeira vez aos 13 anos e, com freqüência, aos 14 anos. A geração de pais iniciou o consumo de álcool aos 17 anos e, com mais frequência, aos 21 anos. Cerca de 39% dos adolescentes já compraram bebidas pessoalmente. Dentre eles, 69% o fizeram em bares ou padarias, 26% em mercados, mercadinhos e mercearias, 4% em supermercado e 2% em depósitos de bebidas ou adegas. A proposição foi encaminhada a esta Comissão para receber parecer preliminar de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 124, c/c o art. 125, II, “a”, do Regimento Interno. Comparando todas as formalidades pertinentes e não havendo óbices quanto aos aspectos que competem a esta Comissão examinar, somos pela aprovação do Projeto de Lei n.º143/2011, constante nos autos do Processo nº 001483/2011. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 08 de novembro de 2011. __________________________________PRESIDENTE _____________________________________RELATOR PARECER Nº 0198/2011 DA 2a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº - 001789/11 Relator: Deputado Edival Gaia Filho Recebemos para emitir parecer o Projeto de Lei nº 165/11, de autoria do Senhor Deputado Judson Cabral que considera de Utilidade Pública o INSTITUTO BRASILEIRO DE MUNICIPALISMO, CIDADANIA E GESTÃO – INSTITUTO CIDADÃO , entidade filantrópica, sem fins lucrativos, com sede e foro na Av. Fernandes Lima, Centro Empresarial Ruy Palmeira 504, Sala 1513, Pinheiro, Município de Maceió/Alagoas. Fundada em 09 de setembro de 2004. Examinando a matéria, constatamos que o pedido de Utilidade Pública atende aos requisitos constantes da Lei nº 5.355 de 23 de junho de 1992, alterada pela Lei nº7.052, de 09 de junho de 2009. Face à legalidade da proposição, nosso parecer é favorável a sua aprovação. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 08 de novembro de 2011. __________________________________PRESIDENTE _____________________________________RELATOR PARECER Nº 0199/2011 DA 2a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº - 001726/11 Relator: Deputado Jeferson Morais Submete-se para análise e parecer desta Comissão o Projeto de Lei nº 161/2011 que “Altera a Lei Estadual nº 6.201, de 7 de dezembro de 2000, que autoriza o Poder Executivo criar a Companhia de Empreendimentos, Intermediação e Parcerias de Alagoas – CEPAL.” A proposição tem por objeto a modernização da Companhia de Empreendimentos, Intermediação e Parcerias de Alagoas – CEPAL, a fim de que tal sociedade passe apenas a desenvolver atividades como editora e gráfica. Para atender ao objetivo do parágrafo anterior, necessária a alteração da denominação da CEPAL, que passará a ser denominada de Companhia de Edição, Impressão e Publicação de Alagoas. O novo nome da CEPAL é proposto a partir do seu objeto social, já que a sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente, nos termos do art. 1.160 do Código Civil. Ressalta-se que o objeto social proposto atende a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme o disposto nas Resoluções IBGE/CONCLA nº 1, de 4 de setembro de 2006, e nº 2, de 15 de dezembro de 2006. Desse modo, atribui-se à CEPAL as atividades próprias como órgão de Imprensa Oficial do Estado de Alagoas, responsável, pois, pela edição, impressão e publicação do Diário Oficial, dispondo, inclusive, sobre o seu dever de manter arquivo permanente sobre as suas edições, a fim de ser fonte de consulta pública a qualquer tempo, ao passo que permite à referida Companhia estar preparada para as novas tecnologias e informatização dos meios oficiais de publicação dos atos administrativos. 29 Maceió - Sexta-feira Diário Oficial Estado de Alagoas 11 de Novembro de 2011 ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL Examinando a matéria e a justificativa apresentadas pelo Autor, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 161, de 2011. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 08 de novembro de 2011. ____________________________________PRESIDENTE _____________________________________RELATOR PARECER Nº 0200/2011 DA 2 a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº - 001758/11 Relator: Deputado Edival Gaia Filho Encontra-se nesta Comissão para análise e parecer, o Projeto de Lei nº 160/2011 que “Cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN/ALAGOAS, com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada, e dá outras providências.” O Projeto de Lei apresentado visa à criação do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN/ALAGOAS, a fim de consolidar o instrumento maior para a consecução do direito humano à alimentação adequada em Alagoas, bem como a segurança alimentar e nutricional da população alagoana, agregando-se a uma estrutura sistêmica de abrangência nacional, coordenada pelo SISAN. Por meio do SISAN, os órgãos governamentais dos três níveis de governo e as organizações da sociedade civil irão atuar conjuntamente na formulação e implementação de políticas e ações de combate à fome e de promoção da Segurança Alimentar e Nutricional. Atuarão, ainda, no acompanhamento, monitoramento e avaliação da situação nutricional da população. Assim, somos sensíveis aos argumentos apresentados pelo autor, sendo, portanto favorável o nosso parecer ao Projeto de Lei nº 160/2011. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 08 de novembro de 2011. _____________________________________Presidente PORTARIA Nº. 10, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, usando de suas atribuições legais na forma do art. 79, incisos III e IV, da Constituição desta Unidade da Federação, combinado com o art. 13, inciso IX, da Lei nº 369 de 11 de janeiro de 1993 e artigo 52 da Lei 7.198, de 28 de julho de 2010, devidamente ratificado pelo artigo 12 da Lei 7.234 de 4 de março de 2011. RESOLVE:0 Art. 1º - Fica aberto na Manutenção da Assembleia Legislativa Estadual, um crédito suplementar na ordem de R$ 1.162.272,43 (um milhão, cento e sessenta e dois mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), conforme evidencia o quadro I desta portaria. Art. 2º - Os recursos necessários para a execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotação orçamentária indicada no quadro II deste ato. Art. 3º - Comunique-se ao chefe do Poder Executivo para encaminhamento à Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico, a fim de implantar no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – Siafem, na forma do art. 52, da Lei 7.198, de 28 de julho de 2010. Publique-se, registre-se e cumpra-se DEP. FERNANDO TOLEDO Presidente ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL ESTADO DE ALAGOAS RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA BALANÇO ORÇAMENTÁRIO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Referência: Quinto Bimestre (setembro e outubro de 2011) RREO - Anexo I (LRF, Art. 52, inciso I, alíneas "a" e "b" do inciso II e § 1º) RECEITAS ________________________________________Relator PREVISÃO PREVISÃO INCIAL ATUALIZADA (a) R$ 1,00 RECEITA REALIZADAS Até o Bimestre % No bimestre (b) _____________________________________RELATOR ( c/a ) 14.401 84.855 (84.855) 14.401 84.855 (84.855) 14.401 84.855 (84.855) RECEITAS CORRENTES RECEITA PATRIMONIAL Receitas de Valores Mobiliários OUTRAS RECEITAS CORRENTES Indenizações Restituições RECEITAS (INTRA-ORÇAMETÁRIAS) (II) TOTAL DAS RECEITAS (III) = (I + II) DESPESAS DOTAÇÃO CRÉDITOS DOTAÇÃO INICIAL ADICIONAIS (e) ATUALIZADA (f)=(d+e) (d) DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS EMPENHADAS No Bimestre % (g) (g/f) 119.977.200 1.000 119.977.200 20.255.539 110.603.117 20.255.539 110.601.813 92,19% 9.375.387 8.882.049 119.948.688 20.254.097 110.601.675 20.254.097 110.600.371 92,21% 9.348.317 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 74.661.743 29.597.519 104.259.262 17.864.158 97.438.473 17.864.158 97.438.469 93,46% 6.820.793 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 1.500.000 (1.500.000) 34.904.896 (19.215.470) 15.689.426 2.389.939 13.163.202 2.389.939 13.161.902 83,89% 2.527.524 8.909.561 (8.881.049) 28.512 1.442 1.442 1.442 1.442 27.070 28.512 1.442 1.442 1.442 1.442 27.070 - - - - - INVESTIMENTOS 7.909.561 (7.881.049) 1.000.000 (1.000.000) DESPESAS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) OUTRAS DESPESAS CORRENTES TOTAL (VI) = (IV + V) 20.255.539 110.601.813 LIQUIDAR (f-g) 111.066.639 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 110.603.117 SALDO A Até o Bimestre 119.976.200 DESPESAS DE CAPITAL 20.255.539 No Bimestre (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ( IV ) DESPESAS CORRENTES 119.977.200 Até o Bimestre DESPESAS DESPESAS CORRENTES SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/ 2011 CRIA A COMENDA DOUTORA “ZILDA ARNS”. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS decreta, Art. 1º - Cria a COMENDA DOUTORA ZILDA ARNS, pelos grandes serviços prestados na área de Saúde Pública do Estado de Alagoas. Parágrafo Único – A condecoração a que se refere o “caput” do art. 1º será outorgada 02 (duas) vezes por ano e entregue a personalidade agraciada, em sessão solene na Assembleia Legislativa ou em local determinado pela Mesa Diretora. Art. 2º - A Comenda será constituída de Medalha gravada com a “Efigie” de sua patrona e o “Brasão” do Estado de Alagoas, acompanhado de um “Diploma”. Art. 3º - A indicação dos candidatos a “Comenda” será feita através de requerimento pelos senhores deputados acompanhados de seus “Curriculuns Vitaes” e sua aprovação exigirá maioria absoluta. Art. 4º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 08 de novembro de 2011. REALIZAR ( a-c ) (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ( I ) OUTRAS DESPESAS CORRENTES ___________________________________PRESIDENTE (c) ( b/a ) RECEITAS PARECER Nº 0201/2011 DA 2 a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº - 001345/11 Relator: Deputado Jeferson Morais Submete-se a esta Comissão para análise e parecer o Projeto de Resolução nº06/2011, que cria a “COMENDA DOUTORA ZILDA ARNS” destinada a homenagear personalidades ou instituições que se destacaram na atuação da defesa dos direitos das crianças e das pessoas idosas do Estado de Alagoas. Não havendo óbices quanto aos aspectos legal e regimental, nosso parecer é pela aprovação da matéria em exame, como Substitutivo em anexo. É o parecer. SALA DAS COMISSÕES DEPUTADO JOSÉ DE MEDEIROS TAVARES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 08 de novembro de 2011. SALDO A % 92,19% - - 1.000 (1.000) 1.000 (1.000) - 1.000 (1.000) - 119.977.200 119.977.200 20.255.539 110.603.117 20.255.539 110.601.813 - 92,19% 9.375.387 FONTE: Recursos do Tesouro DEP. FERNANDO TOLEDO DEP. INÁCIO LOIOLA DAMASCENO FREITAS Presidente DEP. MARCELO VICTOR C. SANTOS 1º Secretário DEP. MARCOS ANTÔNIO O. BARBOSA 2º Secretário FÁBIO ANDRÉ VIEIRA GAIA 3º Secretário Diretor Financeiro ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL ESTADO DE ALAGOAS RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS POR FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Referência: Quinto Bimestre (setembro e outubro de 2011) RREO - Anexo II (LRF, art. 52, inciso II, alínea "c") FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ( I ) LEGISLATIVA ENCARGOS ESPECIAIS DESPESAS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ( II ) LEGISLATIVA TOTAL ( III ) = ( I + II ) FONTE: Recursos do Tesouro R$ 1,00 DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA a) ( DESPESAS EMPENHADAS No Bimestre Até o Bimestre DESPESAS LIQUIDADAS No Bimestre Até o Bimestre % (b/total b) (b) % ( b/a ) SALDO A LIQUIDAR ( a-b ) 119.976.200 112.795.148 119.977.200 117.481.057 20.254.097 20.174.082 110.603.117 108.186.990 20.254.097 20.174.082 110.601.813 108.185.687 100,00% 92,19% 100,00% 92,09% 9.375.387 9.295.370 7.181.052 2.496.143 80.015 2.416.127 80.015 2.416.126 100,00% 96,79% 80.017 - - - - 20.254.097 110.603.117 20.254.097 110.601.813 1.000 1.000 119.977.200 119.977.200 100,00% 92,19% __________________________________PRESIDENTE _____________________________________RELATOR 9.375.387 DEP. FERNANDO TOLEDO DEP. INÁCIO LOIOLA DAMASCENO FREITAS Presidente 1º Secretário DEP. MARCELO VICTOR C. SANTOS 2º Secretário DEP. MARCOS ANTÔNIO O. BARBOSA FÁBIO ANDRÉ VIEIRA GAIA 3º Secretário Diretor Financeiro 9.375.387