MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MATO GROSSO
1º Ofício Cível
PORTARIA Nº 34_, DE _05_ DE _MARÇO__ DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República abaixo subscrito, com
fundamento nos incisos II e III do artigo 129 da Constituição Federal e no inciso VII do artigo 6º da
Lei Complementar nº75/93,
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da
República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim
como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos,
tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal e a LC nº75/93;
Considerando que a defesa do consumidor é dever do Estado e direito fundamental do cidadão, bem
como princípio geral da ordem econômica nacional, nos termos do inciso XXXII do artigo 5º e no
inciso V do artigo 170, ambos da Constituição Federal;
Considerando, ademais, que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “os órgãos
públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos”;
Considerando que os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social são destinados a
ações de aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais, além de produção de lotes urbanizados para fins
habitacionais, a urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social, bem como a implantação de saneamento
básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de
interesse social;
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FNHIS,
atuar como instituição depositária dos recursos do FNHIS; definir e implementar os procedimentos
operacionais necessários à aplicação dos recursos do FNHIS, com base nas normas e diretrizes
elaboradas pelo Conselho Gestor e pelo Ministério das Cidades; controlar a execução físicofinanceira dos recursos do FNHIS e prestar contas das operações realizadas com recursos do FNHIS
com base nas atribuições que lhe sejam especificamente conferidas, submetendo-as ao Ministério das
Cidades;
Considerando que a Caixa Econômica Federal constitui empresa pública federal vinculada ao
Ministério da Fazenda;
Considerando a necessidade de diligências complementares, com respaldo no princípio
constitucional do contraditório e da ampla defesa, permitindo uma atuação ministerial prudente e
eficaz em defesa de interesses coletivos;
Por derradeiro, considerando a complexidade para solução do objeto do caderno apurador e o que
determina o §4º do artigo 4º da Resolução nº106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
R E S O L V E instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para “fiscalizar a qualidade das obras do
conjunto habitacional Milton Figueiredo do Empreendimento Baú, localizado nas margens da
rodovia Emanuel Pinheiro, município de Cuiabá/MT”, conforme determinado em despacho próprio.
Comunique-se à egrégia 3ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do inciso I do artigo 62 da
Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior
do Ministério Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução
nº23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da
Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Por oportuno, com arrimo no inciso VII do artigo 8º da Lei Complementar nº75/93, determino que
sejam notificados o Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal em Mato Grosso e o
Presidente da Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá para que compareçam na sede
desta Procuradoria da República em Mato Grosso para tentativa de solucionamento concertado do
problema, conforme determinado em despacho próprio. Encaminhe-se junto com as notificações
cópias desta portaria de instauração, nos termos do §9º do artigo 6º da Resolução nº23/2007 do
egrégio Conselho Nacional do Ministério Público.
GUSTAVO NOGAMI
Procurador da República
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Portaria 34, de 05 de março de 2012