XXVII Congresso Interamericano de Engenharia Sanitária e Ambiental III-051 - APERFEIÇOAMENTO DE INSTRUMENTOS LEGAIS PARA O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM PORTOS, AEROPORTOS E ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRAS Everardo de Carvalho Cordeiro Filho(1) Médico Sanitarista. Mestre em Psicologia Social pela PUC/SP. Doutor em Ciências Sociais pela UNICAMP. Docente participante do PECD/CAPES/ no IFCH/UNICAMP, trabalhando no Posto Aeroportuário do Aeroporto Internacional de Viracopos - da Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras de São Paulo Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. Vera Lucia Duarte Arquiteta pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos/RS. Especialização na área de Saúde Pública, pela Escola Nacional de Saúde Pública, trabalhando na Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Rio Grande do Sul – Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. Endereço(1): Av. Roxo Moreira, 1462 - Cidade Universitária - Campinas - SP - CEP: 13083-592 - Brasil e-mail: [email protected] RESUMO Os portos, aeroportos e estações e passagens de fronteiras são áreas que, devido o trânsito intenso de passageiros e cargas, geram um elevado volume de resíduos sólidos de uma ampla gama de natureza e grau de risco. Na área de armazenagem de carga , algumas delas com largo tempo de permanência nestas áreas e a possibilidade de avaria, deterioração e abandono são gerados resíduos com elevado potencial de dano à saúde e ao meio ambiente. A ausência ou deficiência da legislação frente à responsabilidade dos geradores de resíduos nestas áreas e dos gestores das infra-estruturas portuárias, aeroportuária ou fronteiriças criam um estado de vulnerabilidade muito grande para as pessoas e para o meio ambiente. Em trabalhos recentes realizados pela Gerência Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ficou demonstrado que a fragilidade das referências legais na área tem sido um dos obstáculos para a implementação de melhorias na qualidade da gestão integrada de resíduos sólidos. Esta situação impõe uma revisão e mudança urgente no arcabouço legal que sustenta as ações de vigilância sanitária e ambiental já que, como portas de entrada e saída de pessoas e mercadorias no país, as Estações e Passagens de Fronteiras, Portos e Aeroportos, representam áreas de concentração de agravos à saúde e ao meio ambiente de distintas naturezas - biológicas, químicas e físicas – constituindo-se em pontos críticos para o controle sanitário em seu sentido mais amplo. PALAVRAS-CHAVE: Controle Sanitário, Resíduos Sólidos, Plano de Gerenciamento, Agravos Ambientais e Sanitários. INTRODUÇÃO Os Portos, Aeroportos e Estações e Passagens de Fronteiras são áreas em que os Resíduos Sólidos produzidos ou dispostos representam uma ameaça à saúde e ao meio ambiente. Resíduos oriundos de embarcações, aeronaves e meios de transportes rodoviários ou ferroviários, sejam restos de alimentos ou cargas, podem ser veículos de agravos biológicos, químicos ou radioativos. Além desta fonte de resíduos, as próprias atividades típicas de operação e manutenção dos terminais portuários, aeroportuários e de fronteira, são grandes geradores de resíduos comuns e perigosos. A legislação que regulamenta o Gerenciamento de Resíduos Sólidos em terminais portuários e aeroportuários, já que as Estações de Fronteiras não são cobertas por ela , está centrada na Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em duas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente , as Resoluções 002/91 e 005/93. ABES - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental 1 XXVII Congresso Interamericano de Engenharia Sanitária e Ambiental Levantamento recente realizado pelo autor deste trabalho, revela que a situação de gerenciamento de resíduos sólidos em portos , aeroportos e fronteiras, aferida a partir da existência e qualidade dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, está longe de ser considerada como satisfatória. Parte significativa das dificuldades de implantação e implementação de soluções adequadas para o manuseio dos Resíduos Sólidos está vinculada a deficiências da própria legislação e à ausência de instrumentos operacionais ao alcance dos gestores e fiscais das áreas em pauta. Ao longo deste trabalho procuraremos apontar os pontos críticos da legislação e do campo operacional da gestão de resíduos sólidos em portos, aeroportos e fronteiras. A Resolução / CONAMA n.º 002, de 22 de agosto de 1991 Esta resolução tem como objetivo minorar os riscos ambientais, e por que não sanitários, conseqüentes ao armazenamento, manuseio e disposição de cargas que, por motivo de abandono, avaria ou deterioração, se transformaram em resíduos. Nem toda carga que se enquadra nestas categorias – avaria, abandono ou deterioração – se transformam obrigatoriamente em resíduos. Grande parte das cargas abandonadas e avariadas, transcorridos os prazos legais definidos pela Secretaria da Receita Federal, são, após avaliação, classificadas em bens passíveis de comercialização através de leilão público, incorporação ao patrimônio da união, doação a entidades filantrópicas ou, finalmente, serem encaminhadas para destruição. Estima-se que, tomando como base a movimentação do setor de perdimento do Aeroporto Internacional de Viracopos no ano de 1999, 50% das cargas abandonadas sejam destinadas à destruição. As cargas deterioradas – medicamentos, insumos farmacêuticos, reagentes laboratoriais, alimentos destinados ao consumo humano ou animal – são , em geral encaminhadas para destruição ou, em se tratando de alimento destinado ao consumo humano, submetidos a análise laboratorial para determinação da possibilidade de se converterem em alimento animal. Exemplo disso é o aproveitamento de leite em pó ou grãos in natura inadequados ao consumo humano que se convertem em insumos para rações animais. Em levantamento recente, conduzido pelos autores, pudemos constatar que em nenhum dos Terminais de Cargas de aeroportos, portos ou Estações Aduaneiras de Fronteiras a Resolução 002/91 foi implantada. Em outras palavras, se considerarmos um percentual de 2% de perda de cargas por avarias, deterioração ou abandono ao ano, num movimento geral de cargas superior a 5 milhões de toneladas/ano teremos 100.000 toneladas se transformando em passivo ambiental. Um passivo que onera a sociedade em termos econômicos, ambientais e sanitários. E a lógica subjacente ao processo é simples: o exportador, o importador, o transportador, o agente de cargas , recebido o seguro pela perda da carga avariada ou deteriorada, avaliado o custo / benefício pela carga em perdimento optam, já que a Resolução não vem sendo cumprida, por deixar por conta do fiel depositário - o gestor dos terminais de carga ( leia-se a sociedade brasileira) - a responsabilidade de dar destino ao que, a partir deste momento, se converteu em resíduo. Se esta opção é tão simples de ser tomada é porque da forma com está definido o processo de acionamento de responsabilidades pelo manuseio adequado da carga é praticamente impossível colocá-lo em ação. Senão vejamos: no artigo 3º está estabelecido que “ cabe ao órgão que tenha conhecimento da existência de cargas deterioradas, contaminadas, fora de especificações ou abandonadas, a comunicação do fato, num prazo máximo de 24 horas ao órgão estadual do meio ambiente que cientificará o órgão federal de meio ambiente, que acionará a autoridade competente e o responsável pelas cargas para as providências de sua competência.” Esta longa via de notificações e contra-notificações tornam a cobrança das responsabilidades dos importadores, transportadores, embarcadores e agentes, que deveriam assumir solidariamente a responsabilidade pelo manuseio desta carga, inexeqüível. O mesmo pode ser dito quanto ao artigo 5º que prevê a definição de áreas para contenção das cargas contaminadas e ao artigo 6º que define o órgão federal de Meio Ambiente como coordenador da ação interinstitucional da regulamentação e definição de procedimentos técnicos- operacionais e administrativos. ABES - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental 2 XXVII Congresso Interamericano de Engenharia Sanitária e Ambiental O crescimento do volume de cargas em todo o país e a conseqüente geração de resíduos secundários ao abandono, avaria e deterioração, impõe uma imediata avaliação e reforma da Resolução 002/91 com vistas a dotá-la de mecanismos ágeis que permitam sua imediata implantação. A Resolução / CONAMA n.º 003, de 05 de agosto de 1993 Dois pontos críticos podem ser identificados nesta Resolução. O primeiro se refere a exclusão das Estações e Passagens de Fronteiras de seu campo de aplicação. Tanto do ponto de vista ambiental quanto sanitário há equivalência imediata dos postos de fronteira em relação aos portos e aeroportos. Com uma desvantagem que aumenta a fragilidade dos postos de fronteiras, eles estão localizados em municípios pequenos e isolados com pouquíssima infraestrutura urbana e sanitária. Em outras palavras, a vulnerabilidade destas instância em termos de contenção de agravos à saúde e ao meio ambiente é muito maior. De tal modo que se faz urgente uma revisão da Resolução com a inclusão das Estações e Passagens de Fronteiras entre as áreas que requerem a elaboração e implementação de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. O segundo ponto crítico se refere ao artigo 5° que determina a obrigatoriedade de apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, “a ser submetido a aprovação pelos órgãos de meio ambiente e saúde” , mas não define com clareza o formato e conteúdo de tais Planos, requisito que deveria ser fundamentado em critérios de análise e aprovação pelos referidos órgãos. Como resultado desta imprecisão, ao realizarmos uma análise qualitativa de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Portos e Aeroportos de todo o Brasil, verificamos uma significativa heterogeneidade de formatos e conteúdos entre eles, de tal forma que somente alguns deles puderam ser considerados como parcial ou integralmente satisfatórios. A partir desta constatação, visando orientar os gestores de portos e aeroportos na elaboração de seus Planos Integrados de Gerenciamento de Resíduos Sólidos elaboramos o Termo de Referência que se segue e que consideramos como um ponto de partida para a criação de uma Norma Técnica institucional. 1. Identificação do gestor 2. Caracterização da Instalação Portuária / Aeroportuária 3. Métodos e técnicas utilizados para a realização do plano 4. Legislação de Referência 5. Diagnóstico Situacional 1.1. Nome ou razão social; número dos registros legais; endereço completo; telefone; fax; endereço eletrônico; CGC; telefone e fax dos representantes legais e pessoas de contato; indicação do responsável técnico pelo plano. 2.1. Caracterização do porto / aeroporto : área física, localização, movimentação de cargas e passageiros, número de embarcações/ aeronaves entradas, população fixa, número de empresas instaladas, etc... 3.1. detalhamento do método e técnicas escolhidos para o diagnóstico situacional de gerenciamento de resíduos sólidos e impactos ambientais, bem como dos passos que levaram ao diagnóstico, prognóstico; à identificação de recursos tecnológicos e financeiros disponíveis para a solução de gerenciamento dos RS, medidas de controle e monitoramento dos impactos sanitários e ambientais. 3.2. definição das alternativas tecnológicas 4.1. Leis, decretos, portarias e resoluções Federais, Estaduais e Municipais. 4.2. Normas Técnicas 5.1. Caracterização do tipo de gestão, natureza dos contratos de gestão de RESÍDUOS SÓLIDOS (terceirizados, municipais), levantamento retrospectivo qualitativo/quantitativo de coleta e destinação final, recursos econômicos e humanos, infra-estrutura e equipamentos disponíveis; 5.2. Dos procedimentos e existência de programas ou planos de limpeza e gerenciamento de resíduos; 5.3. Projeções futuras de geração de Resíduos Sólidos e compatibilidade com capacidade instalada de destinação final; 5.4. Identificação dos pontos de geração de RS – qualitativo e quantitativo; 5.5. Classificação dos resíduos e dos geradores por grau de risco (identificação de PONTOS CRÍTICOS); 5.6. Descrição das formas de acondicionamento e coleta atuais; 5.7. Descrição da existência e estado de conservação de depósitos intermediários, estações de transbordo, unidade de processamento, central de resíduos; 5.8. Descrição da forma de destinação final: incineração, aterro ABES - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental 3 XXVII Congresso Interamericano de Engenharia Sanitária e Ambiental 6. Propostas de Gerenciamento 7. Especialização das atividades do Plano 8. Definição das responsabilidades e competências 9. Mecanismos de Controle e Avaliação 10. Cronograma de Implementação e Avaliação 11. Plano de gerenciamento de resíduos especiais 12. Prognóstico dos impactos ambientais do plano e de suas alternativas sanitário, aterros comuns ou unidades a céu aberto, reutilização ou reciclagem - identificar se existe autorização de funcionamento e licenciamento ambiental do equipamento; 5.9. Descrição dos procedimentos de gerenciamento atual para cada tipo de resíduos especiais (ou perigosos). 6.1.Medidas de redução das quantidades de RS no ponto de geração; 6.2. Medidas de redução e manejo de resíduos perigosos; 6.3. Medidas de segregação de RS; 6.4. Normas e procedimentos de acondicionamento (adequação às NBR´s) de sacos plásticos e caixas de descarte de material pérfurocortante e contaminados; 6.5. Características do equipamentos de disposições dos resíduos sólidos: tipo de containers, tambores e cestos – identificação e distribuição; 6.6. Forma e freqüência de coleta (horários, percursos e equipamentos); 6.7. Descrição das unidades intermediárias: depósitos, central de resíduos, etc..., com lay-out ou projeto; 6.8. Descrição dos procedimentos e responsabilidades pela coleta e destino final: anexar memorial descritivo dos processos, especificações de equipamentos, status de autorização de funcionamento ( licenciamento ambiental), capacidade e atendimento à demanda futura; 6.9. Recursos humanos e equipes: responsáveis, quantidade de pessoas, formação, equipamentos individuais, necessidade de treinamento; 6.10. Campanhas de educação ambiental e coleta seletiva de resíduos sólidos: ! Responsabilidade institucional e técnica ! Orientação ! Adesão à segregação (percentual e grau de segregação) ! Grau de redução dos volumes gerados esperados e atingidos. 6.11. Instrumentos de análise, controle ambiental e avaliação periódicas de tipos específicos de resíduos e efluentes. 7.1. Elaboração de base cartográfica referenciada geograficamente, para os registros dos resultados do plano e de sua interferência em outros sistemas. 7.2. Lay-out da distribuição de recipientes e da rota de coleta; 8.1. Do gestor, dos setores envolvidos e profissional responsável; 8.2. Dos concessionários; 8.3. Dos terceiros contratados. 9.1. Planilhas de acompanhamento; 9.2. Arquivos e banco de dados; 9.3. Dos indicadores de controle, gráficos, índices, etc... 10.1. Cronograma físico contemplando as fases de gerenciamento a serem implantadas; 10.2. Cronograma de aquisição de equipamentos e realização de obras civis constantes no Plano; 10.3. Cronograma de desenvolvimento de recursos humanos; 10.4. Cronograma de revisão e de atualização do PGRS. 11.1 Cargas especiais; 11.2. Cargas avariadas, deterioradas, apreendidas e abandonadas; 11.3. Resíduos sujeitos a controle especiais; 11.4. Rejeitos de ETEs; 11.5. Resíduos do Transporte de Cargas Vivas; 11.6. Resíduos de Operação de Manutenção de Veículos 12.1. identificação e análise dos efeitos sanitários e ambientais potenciais – positivos e negativos – e das possibilidades tecnológicas e econômicas de prevenção, controle, mitigação e reparação de seus efeitos negativos. 12.2. identificação e análise dos efeitos sanitários e ambientais – positivos e negativos – das alternativas ao plano e das possibilidades tecnológicas e econômicas de prevenção, controle, mitigação e reparação de seus efeitos negativos. 12.3. comparação entre as medidas propostas e suas alternativas com definição da escolha com base nos seus efeitos potenciais e nas suas possibilidades de prevenção, controle, mitigação e reparação dos impactos negativos. ABES - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental 4 XXVII Congresso Interamericano de Engenharia Sanitária e Ambiental CONCLUSÃO A legislação vigente na área de resíduos sólidos e pertinente a pontos de risco de transmissão de doenças infecto contagiosas, Resolução CONAMA n.º 005/93, não prevê a exigência de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos para a estações e passagens de fronteiras, incluindo-se aí, Estações Aduaneiras de Fronteiras, Estações Aduaneiras de Interior e Terminais Retro- Alfandegados. A não existência do respaldo legal oferecido pela Resolução CONAMA/005/93, tal como disponível para os portos, aeroportos, estações rodoviárias / ferroviárias e serviços de saúde, tem se revelado um obstáculo a esta ação de vigilância sanitária impondo-se, portanto, a necessidade de adequação da legislação sanitária e ambiental com a finalidade de criar instrumentos eficazes para que os responsáveis pela Vigilância Sanitária possam agir no sentido de maximizar suas ações de promoção e proteção à saúde coletiva e ao meio ambiente. A ausência de referenciais mais precisos sobre formato e conteúdo dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é um fator de dificuldade para o estabelecimento de padrões de excelência em sua elaboração e implementação. Dificuldade semelhante é originada na não definição das instâncias públicas responsáveis pela análise, aprovação e fiscalização dos Planos. Como afirmado anteriormente a operacionalização da Resolução CONAMA n.º 002/91 é obstruída pela longa linha de comandos e responsabilidades nela incluída. Tendo como objetivo o aperfeiçoamento da gestão de resíduos sólidos em portos, aeroportos, postos e estações de fronteira se torna evidente que mudanças na legislação sanitária e ambiental se impõem como urgentes. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1. 2. 3. 4. 5. 6. SENADO FEDERAL. Legislação Brasileira de Resíduos Sólidos e Ambiental Correlata. Cadernos Legislativos, n.º 004/99. Brasília, 1999. SENADO FEDERAL. Legislação do Meio Ambiente – Dispositivos da Constituição Federal, atos internacionais, leis e decretos-lei. Brasília, 1998. UNICEF. UNICEF Strategies in water and environmental sanitation. New York, 1995. WORKING GROUP ON PROMOTION OF SANITATION, WHO/WATER SUPPLY & SANITATION COLLABORATIVE COUNCIL. Sanitation Promotion. World Health Organization, Geneva, 1998 (WHO/EOS/98.5) WORLD HEALTH ORGANIZATION. 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