REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO Art. 157 a 171 – RICMS-MT O que é Estimativa Simplificada Sistema de tributação que consiste na aplicação de carga tributária média por atividade econômica (CNAE), para todas as operações. (art. 157, caput) Aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais. Aplica-se também em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial matogrossense. ICMS Garantido, inclusive diferencial de alíquotas; ICMS Garantido Integral; ICMS devido a título de substituição tributária; e ICMS devido a título de estimativa por operação. Estimativa Simplificada Será apurado pela carga média o imposto devido: pelo remetente estabelecido em outra UF credenciado como substituto tributário; (Art. 157, § 3°) em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (CONFAZ), quando o remetente não for credenciado como substituto; (Art. 157, § 4°) em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense. (Art. 157, § 5°) No cálculo do imposto, não integrará a BC, para aplicação da carga média I – o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente; II – operações com mercadorias e serviço de transporte alcançados por imunidade tributária; III – operações contempladas com isenção do ICMS, concedida por convênio do CONFAZ; No cálculo do imposto, não integrará a BC, para aplicação da carga média IV – operações com CFOP de devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas a demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, efetivado no prazo certo. Observações Lista de Preço Mínimo • A aplicação da carga média não dispensa o destinatário do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos (Art. 158, § 5°). Neste caso o contribuinte deve apurar o imposto devido, descontando o que já foi pago pelo RES (Art. 171, incs. I e II). Fornecedor Credenciado no MT • Em relação às operações com ST, o remetente credenciado como substituto tributário deverá efetuar o recolhimento do imposto aplicando o percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário (Art. 158, § 7°). Operações excluídas da Estimativa Simplificada (art. 157, § 2°) veículos automotores novos bebidas alcoólicas cigarros e seus derivados combustíveis, lubrificantes e biodiesel energia elétrica saídas de produtos da cesta básica de estabelecimento industrial Mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, originárias de outras UFs – Mercadorias ST com carga FIXA Mercadoria I – materiais de construção: tubos, chapas, abraçadeiras, torres, pórticos e janelas metálicos, etc.; II – tintas, solventes e diluentes, mástique e outros produtos utilizados em pintura; III – protetores de borracha e outros produtos e componentes de borracha, exceto pneus e câmaras de ar; IV – produtos de colchoaria e equiparados: suportes para cama, colchões, travesseiros, sacos de dormir e outros; V – móveis em geral VI – embalagens VII – espumas Regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo Regiões Norte, Nordeste ou Centrooeste ou do Estado do Espírito Santo 25% 20% 25% 20% 25% 20% 25% 20% 17% 17% 19% 12% 12% 14% Exceção a Carga da Estimativa Bens e mercadorias do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91 (Art. 157, § 6°): em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e às máquinas e implementos agrícolas (Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91), o contribuinte pode requerer aplicação da carga tributária prevista no artigo 25 do Anexo V a cada operação; não se aplica às peças e partes e não exclui do regime de estimativa simplificada. E se eu não quiser esse regime? A permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte matogrossense, não enquadrado como substituto tributário, requerer, expressamente, sua exclusão à SEFAZ (art. 165) A exclusão do regime não afasta a aplicação da carga média para fins de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária pelo remetente, antecipadamente, na entrada da mercadoria no território mato-grossense. (Art. 165, § 4°) Esta opção não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à SEFAZ, ainda que de ofício, como substituto tributário, quando será obrigado a observar o regime de estimativa simplificado, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário. (Art. 165, § 6°) Contribuinte afastado da Estimativa Simplificada Mercadoria obrigada ICMS Diferencial de Alíquotas •A exclusão para produtores agropecuários não alcança o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas pela aquisição interestadual das mercadorias do Protocolo ICMS 41/2008, quando também relacionadas no Convênio ICMS 52/91 •cujo valor será calculado mediante a aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense e recolhido antes da entrada da mercadoria no território matogrossense. (Art. 163, § 9°) Lançamento Estimativa Simplificada Contribuintes afastados da Estimativa Simplificada I – beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial; II – produtores agropecuários; III – atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios enquadrados na Lei n° 9.855/2012 Atenção Os beneficiários de programa de desenvolvimento não ficam afastados da exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado: •em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial (Art. 163, § 5°); •em operações com mercadorias prontas e acabadas, utilizadas para revenda, devendo ser aplicado o percentual de carga média para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação (Art. 163, § 7°). Atenção A exclusão para produtores agropecuários não alcança o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas pela aquisição interestadual das mercadorias do Protocolo ICMS 41/2008, quando também relacionadas no Convênio ICMS 52/91, cujo valor será calculado mediante a aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário matogrossense e recolhido antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense. (art. 163, § 9°) Atenção O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense (art. 160). Esta disposição não dispensa o estabelecimento industrial matogrossense (§ 3°): I – do recolhimento do valor correspondente aos adicionais de destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza; II – do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos. Atenção Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas (Art. 161): I – armas e munições, suas partes e acessórios (cap. 93 da NCM); II – embarcações de esporte e de recreação (código 89.03 da NCM); III – joias classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM; IV – cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM. Para tais mercadorias, além do ICMS estimativa simplificado, deverá ser recolhido valor adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (§ 1°). Atenção Esta disposição aplica-se inclusive, em relação a tais mercadorias, nas hipóteses de operações de importação do exterior e mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação (art. 161, § 2°). A SEFAZ pode lançar de ofício o FECEP ou o contribuinte pode optar por efetuar a apuração destes valores, requerendo a exclusão da aplicação do regime de estimativa simplificado somente em relação ao valor pertinente aos adicionais devidos em decorrência das referidas operações. (art. 161, § 7°) FECEP - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza Contribuintes Normais e Contribuintes Simples Produtos com Contribuintes MEI Nacional Substituição Tributária IV – cosméticos e perfumes II – embarcações de%esporte nos carga e % carga III – joias%classificadas carga % carga %classificados carga % nos carga I – armas e munições, suas códigos de recreação (código 89.03 da códigos 71.13 a 71.16 da 3303.00, 33.04, 33.05, TOTAL 33.07 partes e acessórios DESCRIÇÃO CNAE tributária fundo TOTAL tributária fundo TOTAL tributária fundo NCM); NCM; da NCM. Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e •25% imposto •25% imposto •25% imposto •25% imposto 4635-4/03. acondicionamento associada 12% 29% destinado 7,50% ao 6% 13,5% 7,50% destinado 3% ao 10,5% •10% imposto destinado ao •10% imposto destinado ao17% •10% imposto •10% imposto FECEP FECEP FECEP Comércio atacadista deFECEP cosméticos e •2% FECEP produtos de perfumaria •2% FECEP •2% FECEP •2% FECEP 4646-0/01 14% 6% 20% 7,50% 6% 13,5% 7,50% 3% 10,5% •Total 37% Comércio varejista de •Total 37% •Total 37% •Total 37% mercadorias em geral, com predominância de produtos 4711-3/01. alimentícios – hipermercados 13% 1% 14% 7,50% 1% 8,5% 7,50% 1% 8,5% OUTRAS EXCEÇÕES A ESTIMATIVA SIMPLIFICADA Em substituição aos percentuais de carga média, nas hipóteses a seguir, será observado o que segue (Art. 158, § 2°): I – contribuintes optantes pelo Simples Nacional: 7,5% (art. 59 do Anexo V); II – contribuintes do segmento de medicamentos: 15% para mercadorias destinadas à revenda ou ao emprego em processo industrial 8% para mercadorias destinadas ao uso e consumo ou integração ao ativo permanente (art. 13 do Anexo V); Redução de Base de Cálculo em Operações com Materiais de Construção – Art. 50, Anexo V do RICMS Quem pode fruir do Benefício? 1. 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares; 2. 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral; 3. 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura; 4. 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico; 5. 4744-0/01 – comércio varejista de ferragens e ferramentas; 6. 4744-0/02 – comércio varejista de madeira e artefatos; 7. 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos; 8. 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas; 9. 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente; 10. 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral. Regra Geral Antecipação antes de entrar no estado CND Regra Trânsito sem Antecipação CND Lavratura do TAD Recolhimento até 3˚ dia útil Regra GINF sem Antecipação CND Sem TAD Recolhimento antes do DAR 999/ Lançamento da GINF Mediante Processo de Impugnação Principais motivos de Impugnação Pagamento antecipado em códigos diversos aos 2550 e 1538; Pagamentos via GNRE, sistema não aceita vinculação; Nota Fiscal apresentada nas UOF’s desacompanhada da GUIA de Recolhimentos; Contribuinte Simples , alegando Carga Tributário de 7,5%; Pagamento fora do prazo legal, solicitando Carga Tributário 10,15%. Lei 10.304/2015 O que mudou? Cadastro SICME Retroagiu a 10/2014 Lista de Produtos Operação não (NCM’s) publicada pelo é mais ST CEDEM TRANSFERÊNCIAS Decreto 2002/2013 consolidado no art. 159 RICMS-MT Atenção Art. 159 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense. Mercadoria transferida, para venda para consumidor final Venda para estabelecimento contribuinte Mato Grossense Mercadoria transferida, para venda para consumidor final Transferência •Outra UF •Carga Media Venda Consumidor Final “Apuração Normal” Venda para estabelecimento contribuinte Mato Grossense Transferência •Outra UF •Carga Media Venda para Contribuinte •“Apuração Normal” •Operação própria ST Operação Subsequente •MVA OP. Subsequente •Complementar Superintendente SASC Gerente GGDS Jose Horacio Ferreira Cerejo [email protected] Cristiane Oldoni da Silva [email protected] Alessandro Peracchia Machado [email protected]