PARECER CRM - TO nº 07 / 2015
INTERESSADO: Comitê de Revisão de Óbitos do Hospital Geral Público de Palmas
ASSUNTO: Consulta sobre solicitação sobre quando indevidamente for emitida Declaração
de Óbito em caso que caberia necropsia.
RELATOR: Cons. Hélio Hermenegildo Marques Maués
EMENTA: Sendo a causa básica do
óbito um acidente, no caso um
acidente ofídico, o atestante deve ser
um médico legista.
Senhor Presidente,
Senhores Conselheiros,
PARTE EXPOSITIVA
Trata-se de consulta formulada pela Presidente da Comissão de Revisão de Óbitos do
Hospital Geral Público de Palmas, Dra. M. D. N. G. CRM-TO nº XXXX onde este parecerista
foi designado para examinar e emitir parecer referente à solicitação feita por médica inscrita
neste Conselho, nos seguintes termos:
Em consulta prévia a este Conselho referente a casos de óbitos resultantes de
Acidente Ofídico fomos orientados quanto a necessidade da emissão de Declaração
de óbito pelo IML por tratar-se de Causa Externa.
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Qd. 702 Sul, Conj. 01, Lt. 01 – Centro – Fone: PABX (63) 2111-8100 Fax: 2111-8108 Informática (63) 2111-8111
CEP 77.022-306 – Palmas – Tocantins – e-mail: [email protected]
Com base nesta orientação, nos casos em que inadvertidamente o médico emitiu a
Declaração de Óbito fomos orientados que o fato seja notificado a Autoridade
Policial para que este tome as providências cabíveis conforme julgar necessário.
Contudo tem acontecido situação de quando o médico se dirige para efetivar o
Registro de Ocorrência depara-se com negativas ou até recusa por parte da
autoridade em registrar o Boletim de Ocorrência, causando, não raro situação
constrangedora.
Assim sendo, solicito orientações como devo orientar aos médicos do Hospital
quando indevidamente for emitida Declaração de Óbito em caso que caberia
Necropsia?
PARECER E CONCLUSÃO
A Declaração de Óbito (DO) é o documento padrão de uso obrigatório em todo
território nacional, para coleta de dados sobre óbitos e considerado como documento hábil
para os fins do artigo 77 da Lei nº 6.015/ 1973 para lavratura da certidão de óbito pelo
Cartório de Registro Civil.
O médico tem a responsabilidade ética e jurídica pelo preenchimento e pela assinatura
da DO, assim como pelas informações registradas em todos os campos desse documento. As
informações da DO são utilizadas na produção das estatísticas de mortalidade, sendo
importante para o conhecimento do perfil saúde-doença.
O Código de Ética Médica – CEM (Resolução CFM nº 1.931/2009) no seu artigo 84
Capítulo expressa “é vedado ao médico deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha
prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.”
Os fluxos da DO variam em função das características dos óbitos (por causa natural ou
por causa acidental e/ou violenta) ou do local de ocorrência (hospital, outros estabelecimentos
de saúde, via pública, domicilio ou outro em conformidade com o campo 20 do bloco III, o
fluxo da DO varia, de acordo com o disposto nos artigos 20 a 26 da Portaria nº MS-SVS, de
11/02/2009).
De acordo com as definições da Assembleia Mundial da Saúde encontradas no CID 10
(Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde) o
óbito por causa natural: é aquele cuja básica é uma doença ou um estado mórbido, óbito por
causa externa: é o que decorre de uma lesão provocada por violência (agressão, suicídio,
acidente ou morte súbita).
Presume-se que o caso em questão é um acidente ofídico que foi atendido no hospital,
e inadvertidamente o médico emitiu a Declaração de Óbito.
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Esse caso se enquadra no fluxo 7 da Portaria nº 116 MS/SVS de 11/02/2009, artigo 25
“óbito por causa acidental e/ou violenta ocorrido em localidade com IML”.
Nas localidades que possuem IML, o médico atestante deverá ser o médico do IML
que deverá preencher as 3 vias da DO, a 1ª via branca o médico atestante arquiva no IML até
ser recolhida por funcionário da Secretária Municipal de Saúde, a 2ª via amarela, o
representante da ou responsável da família do falecido utiliza na obtenção de Certidão de
Óbito junto ao cartório de Registro Civil, a 3ª via o médico atestante arquiva no prontuário do
falecido no IML.
Sendo a causa básica do óbito um acidente, no caso um acidente ofídico, o atestante
deve ser um médico legista. A consulente diz que foi emitida indevidamente a DO pelo
médico assistente, e que foi orientada a procurar a autoridade policial para registrar boletim de
ocorrência e que esta se nega a fazê-lo.
Considerando que a DO tem interesse médico sanitário e possibilitar aos organismos
de saúde pública elaborar com precisões estatísticas nacionais e oficiais sobre o perfil de
morte no Brasil. Considerando que essas informações são prioritárias para os serviços de
vigilância em saúde, o melhor caminho nos casos de óbito por causa acidental e/ou violenta
que inadvertidamente o médico emitiu a DO sem observar o artigo 25 da Portaria 116
MS/SVS será notificar os serviços de vigilância do óbito municipal/estadual para que tome as
providências cabíveis do ponto de vista epidemiológico.
A orientação do Corpo Clínico do Hospital por parte do Comitê de Revisão de Óbito
se torna prioritária evitando equívocos que podem ser encarados como infração ao artigo 21
do CEM.
Nos casos de morte suspeita em que o médico não seguiu o artigo 25 da Portaria 116
MS/SVS caberá ao serviço de vigilância do óbito municipal/estadual acionar a autoridade
policial após ser notificada.
Este é o meu parecer, S.M.J.
Palmas / TO, 28 de agosto de 2015.
Hélio Hermenegildo Marques Maués
Conselheiro Relator
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