Transparência Orçamentária: A aplicação dos royalties do petróleo e a reforma na gestão das finanças públicas Alexandre da Silva Lima Introdução Quais são os nossos direitos? Eles são respeitados? O que mede a eficiência de um governo? “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (art. 6º CF/88) Introdução Poder Público Gestão Pública / Social Demandas Sociais Políticas Públicas Administração Pública: um breve relato Nova Administração Pública (NAP) – também conhecida como new public management (NPM), tem como principal tônica o restabelecimento da primazia de princípios gerenciais (baseados em conceitos modernos de administração do setor privado) sobre o modelo burocrático tradicional; Accountability Empowerment Capital Social Stakeholders Gestão orientada por/para resultados Administração Pública Gerencial Princípios da Administração Pública (CF/88) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) Legalidade; Impessoalidade Razoabilidade Moralidade Eficiência Supremacia do interesse público Indisponibilidade Presunção de legitimidade Publicidade Autotutela Continuidade dos serviços públicos Gestão Pública Eficiência Gestão Pública Economicidade Eficácia Gestão Social Lucro Social Gestão Social Maia, Martins & Peixoto (2005, p. 25): “gestão social é uma forma de gestão de políticas públicas (federais, estaduais ou municipais), exercida por instituições governamentais e da sociedade civil, baseada na mobilização das comunidades; na democracia interna de seus processos decisórios; na transparência de suas decisões e ações e na criação de canais de participação que a tornem efetivamente representativa do querer local” . “A gestão social é concebida e viabilizada na totalidade do movimento contraditório dos projetos societários (...) concebidos como desenvolvimento do capital e desenvolvimento da cidadania”. [Maia (2005, p. 02)] Gestão Social Demandas Sociais Gestão Social Interesses Coletivos Gerais Setoriais Comunitários C I D A D A N I A Controle Social da Administração Pública Fiscalizar a eficácia, economicidade e eficiência dos serviços públicos pressupõem não apenas um conhecimento primário da máquina pública, mas primordialmente, suas normas e diretrizes legais que norteiam o processo orçamentário como agente fomentador de políticas públicas. Assim, a busca pela qualidade do Estado na mensuração de suas atividades administrativas e sociais tem sido o objetivo maior a ser alcançado pela gestão no contexto público, além da inserção da participação popular e da sociedade civil organizada, na perspectiva da moralidade pública e responsável. Controle Social da Administração Pública Orçamento Participativo – estabelecido pela Lei Federal n° 10.257/01 (Estatuto das Cidades) tem por premissa a gestão orçamentária participativa, através da realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual (PPA), da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e do orçamento anual (LOA), como condição obrigatória para sua aprovação pelo legislativo municipal; Lei de Responsabilidade Fiscal – estabelecido pela Lei Complementar Federal n° 101/00, dispõe sobre normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; Controle Social da Administração Pública Características Principais da LRF: Equilíbrio das finanças públicas; Ação planejada e transparente; Prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas; Garantia de equilíbrio nas contas, via cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas. Controle Social da Administração Pública Lei Complementar nº 131/2009 (única alteração da LRF): Ampliou o conceito de Transparência Orçamentária e Controle Social determinando a liberação, em tempo real, de informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira dos entes federativos (Estados e Municípios) através de meios eletrônicos de acesso público (internet). Prazos de Cumprimento: a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios com mais de 100.000 habitantes: até 27 de maio de 2010; b) Municípios entre 50.000 e 100.000 habitantes: até 27 de maio de 2011; c) Municípios até 50.000 habitantes: até 27 de maio de 2013; Os Royalties do Petróleo e seus impactos na Gestão Pública O Início: O inicio deste apogeu na distribuição e excedente de recursos financeiros a Estados e Municípios ocorreu a partir de 1997, com a edição da Lei Federal nº 9.478 que decretou o fim do monopólio da Petrobrás, permitindo que outras empresas explorassem e produzissem óleo em território brasileiro. Além disto, esta Lei criou a Agência Nacional de Petróleo (ANP), como órgão responsável pela regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis. Os Royalties do Petróleo e seus impactos na Gestão Pública A Consequência Imediata: A extremada explosão demográfica e o “boom” em setores da economia ligados a indústria do petróleo inflacionaram o custo de vida nas cidades atingidas por estas receitas, agravando problemas como marginalidade e exclusão social, ao invés de resolvê-los. Este crescimento econômico dissonante em relação à consolidação de estruturas urbanas e sociais acarretou um descompasso entre desenvolvimento e redução das desigualdades sociais. Isto fez com que as cidades impactadas pelas receitas petrolíferas tivessem em seu tecido social uma sobrecarga de problemas que, num cenário ideal, seriam contornáveis com planejamento urbano adequado. Os Royalties do Petróleo e seus impactos na Gestão Pública Impactos mais significativos sobre a Gestão Pública: Desfocalização das Políticas Públicas – o excesso de recursos coloca o gestor numa “zona de conforto” ao qual permite um descuido maior pela busca constante da tríade “eficiência-eficácia-economicidade”; Ausência de Planejamento Governamental – sem a informação e o tratamento correto das peças que compõem a gestão orçamentária e financeira, as políticas públicas ficam sub ou superestimadas em relação à realidade social que pretendem interagir; Os Royalties do Petróleo e seus impactos na Gestão Pública Extrato de Aplicação dos Royalties (executado) – Macaé 2009: Os Royalties do Petróleo e seus impactos na Gestão Pública Demonstrativo da Despesa por Função (orçado) – Macaé 2009: Os Royalties do Petróleo e seus impactos na Gestão Pública Quadro de Detalhamento de Despesa (orçado) – Macaé 2009: A Reforma na Gestão das Finanças Públicas A Contabilidade aplicada ao Setor Público, como sistema de informações específico, vem incorporando novas metodologias e recuperando seu papel, adotando parâmetros de boa governança, demonstrando a importância de um sistema que forneça o apoio necessário à integração das informações macroeconômicas do setor público e à consolidação das contas nacionais. O objetivo é resgatar o tratamento dos fenômenos do setor público, em bases teóricas que reflitam a essência das transações governamentais e seu impacto no patrimônio, e não meramente o cumprimento de aspectos legais e formais. A Reforma na Gestão das Finanças Públicas BASES CONCEITUAIS: Convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público; Implementação de procedimentos e práticas contábeis que permitam o reconhecimento, a mensuração, a avaliação e a evidenciação dos elementos que integram o patrimônio público; Implantação de sistema de custos no âmbito do setor público brasileiro; Melhoria das informações que integram as Demonstrações Contábeis e os Relatórios necessários à consolidação das contas nacionais; avaliação do impacto das políticas públicas e da gestão, nas dimensões social, econômica e fiscal, segundo aspectos relacionados à variação patrimonial na gestão pública ; A Reforma na Gestão das Finanças Públicas MOTIVAÇÕES PARA A REFORMA: Adequação da legislação financeira (Lei Federal nº 4.320/64 e Decreto-Lei nº 200/67); Solucionar problemas de implementação da LRF: falta de padronização de procedimentos contábeis e relatórios da Federação, divergências conceituais, dúvidas jurídicas quanto à aplicação da Portarias da STN à Federação; Adoção de experiências bem-sucedidas em outros países sobre a integração do processo orçamentário com os processos de gestão; O surgimento de novos conhecimentos e novas tecnologias de gestão aplicados ao setor público; Projeto de Lei Complementar Responsabilidade Orçamentária e Qualidade Fiscal O Senado Federal tomou a iniciativa dessa reforma institucional, propondo uma lei complementar que crie um novo regime contábil e uma lei de responsabilidade orçamentária. A nova lei propõe uma reestruturação profunda na no processo de elaboração do orçamento público, tornando a participação parlamentar mais eficiente, utilizando a contabilidade e o controle para dar maior transparência às contas públicas, aperfeiçoando e reforçando a austeridade da LRF. Projeto de Lei Complementar Responsabilidade Orçamentária e Qualidade Fiscal O Senador Tasso Jereissati apresentou o Projeto de Lei do Senado nº 229/09 – planejamento e orçamento. O Senador Renato Casagrande propôs o Projeto de Lei do Senado n º 248/09 – contabilidade e controle. Os projetos passaram a ter tramitação conjunta. Na Comissão de Constituição e Justiça, já foi aprovado o texto do Senador Artur Virgílio que fundiu os dois projetos e considerou sugestões de seminários de técnicos realizados na ESAF. Projeto de Lei Complementar Responsabilidade Orçamentária e Qualidade Fiscal Os PLC’s de Responsabilidade Orçamentária e Qualidade Fiscal trazem em seu bojo o esforço em melhorar a qualidade do gasto público de forma consistente com o equilíbrio fiscal para abrir espaço para investimentos e focalização dos gastos sociais. CHOQUE DE GESTÃO GESTÃO PÚBLICA CHOQUE DE CONTROLE CHOQUE DE TRANSPARÊNCIA Choque de Gestão introduz o conceito de qualidade na gestão, orientando toda a gestão pública, do planejamento ao controle, para resultados (art. 1º, caput e § 1º; art. 11, caput; arts. 69 e 71 ); normatiza o PPA (arts. 11, 12, 13, 19, § 1º, 70) e a sua avaliação (arts. 71 e 72) e cria o banco de indicadores para o PPA (art 107); integra PPA, LDO e LOA, distinguindo as funções de cada um (art. 3º, caput e § 1º; arts. 4º e 5º; 19, §§ 1º e 2º); Choque de Transparência amplia conceito de transparência (arts. 3º, § 6º, 93 e 99); separa conceitos aplicáveis ao orçamento e à contabilidade, esta última com foco no patrimônio e regime de competência integral (art. 56, caput e § 1º; art. 86 e definições no glossário); define as demonstrações contábeis: Balanço Patrimonial, Demonstração das Variações Patrimoniais, Demonstração do Fluxo de Caixa, Demonstração do Resultado Econômico, acompanhado de síntese do Relatório de Gestão Administrativa (art. 104), esclarece que Balanço Orçamentário é instrumento de transparência, mas não é demonstração contábil, e define tratamento do superávit financeiro de exercício anterior (art. 100); Choque de Controle institui a participação dos cidadãos na elaboração e apreciação dos planos nacionais de políticas públicas e de todas as leis do ciclo orçamentário (arts. 9º e 10); cria critérios para fiscalização da renúncia de receita (art. 115, §3º); cria garantias e vedações para áreas estratégicas (arts. 82 e 83) e estabelece responsabilidades e direitos do ordenador de despesa e do gerente de programa (arts. 64, § 1º; art. 65, III; art. 68, caput; 70, § 1º, art. 117, caput); Conclusão A esfera pública tem suas responsabilidades e obrigações. Aqueles que são imbuídos, ainda que transitoriamente da função pública devem ter a exata noção que a gestão dos recursos públicos não é simplesmente a gestão eficaz de números e a cuidadosa atenção à execução orçamentária como um todo. A gestão pública trata de pessoas. Ela enfatiza sua importância na tradução de bem-estar e qualidade de vida da população que depende estritamente da atuação do Estado na diminuição das desigualdades sociais. Sua ótica deve seguir sempre a ética social com que os gastos públicos são alocados, considerando, sobretudo, o cumprimento da norma legal em consonância com o objetivo maior da supremacia do interesse público. OBRIGADO!!!!