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Claves Politico-Juridicas
para la Integracion
Latinoamericana,
de Stella Maris Biocca
Buenos Aires: Zavalia, 2001
302p., ISNB 950-572-577-9
A integração dos países latino-americanos é a única forma
de inserção da América Latina no mundo globalizado.
Essa é a tese central dessa obra.
N
a integração a comunidade dos Estados defende interesses regionais que não coincidem necessariamente
com os interesses nacionais. A integração é o conjunto das competências exercidas pelo Estado antes do
processo integrativo constitutivo da comunidade.
A debilitação do Estado nacional na América Latina é
conseqüência da globalização política hegemônica da
deterioração dos termos do intercâmbio e do endividamento externo que
impossibilita o seu pagamento. A integração preserva as identidades das
regiões e o Estado nacional adquire maior poder na comunidade internacional.
Os objetivos da integração são: o desenvolvimento econômico
com justiça social, uma melhor qualidade de vida para os habitantes dos
países membros, com desenvolvimento científico e tecnológico, e a
proteção do meio ambiente. Outra grande meta é a inserção adequada no
mercado internacional, já que, na atual ordem, a relação entre os Estados
isolados só é possível se demonstrado força e poder. Isso é inviável para
os Estados subdesenvolvidos diante dos países poderosos, que, além do
mais, se organizam em blocos ou agrupamentos.
Conforme a concepção de integração que se afirme, se determinará
o método usado. A análise das variáveis políticas, econômicas, sociais e
culturais indicará que sistema requer o processo para um desenvolvimento equilibrado com justiça social, e quais os princípios e regras adequados,
bem como se correspondem com a realidade que deve ser regulada.
Um dos fins buscados pelo direito comunitário é a segurança. Ela
é um valor que fundamenta o direito. Segurança tem o sentido de conhecer, de ter certeza das normas reguladoras das condutas.
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ERCÍLIO ANTÔNIO
DENNY
Professor do Programa de
Pós-Graduação em Direito da
UNIMEP, Brasil
[email protected]
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Outra finalidade do direito comunitário é a
justiça. Conseguir o equilíbrio entre o indivíduo
e o Estado, entre o indivíduo e a comunidade, entre o Estado e a comunidade, entre a faculdade
individual e o poder social. Com justiça social, as
obrigações nascem da solidariedade entre os homens e entre os povos. Daí falar-se de justiça social internacional.
O direito comunitário tem por objetivo os
interesses regionais, mas isso não implica desinteressar-se dos interesses nacionais. O direito comunitário protege os interesses regionais. Ele deseja coordenar e equilibrar os interesses nacionais. Mas se um desses interesses erige-se dominante destrói o equilíbrio regional, a integração
degrada, perdendo o equilíbrio, a harmonia, a não
dependência e a solidariedade.
O capítulo 2 do livro de Stella Maris Biocca
traz um estudo sobre os antecedentes do processo de integração européia, dos da integração na
América Latina e, por último, daqueles do Mercosul. A autora apresenta uma comparação entre
o Mercosul e a Alca, cujo fim específico é o estabelecimento na região do livre comércio.
A chave do Mercosul está na preservação
dos interesses comuns, sem deteriorar nem afetar
os interesses particulares das nações soberanas
que o integram. A experiência demonstrou que
isso só pode ser conseguido com a criação de órgãos comunitários.
No capítulo 3, na análise dos sistemas institucionais, é examinada a estrutura orgânica do
Mercosul, estabelecida pelo acordo de Ouro Preto, de 17/dez./1994. Posteriormente, faz uma
apreciação da União Européia.
A noção de soberania não é mais mesma,
por seu conteúdo, nem por sua extensão, a dos
séculos anteriores, como se verifica no capítulo 4.
Houve uma mudança na comunidade internacional, na qual agem outros sujeitos que não os Estados. Hoje em dia existem diversos organismos
internacionais que, de uma forma ou de outra, receberam parte da soberania estatal. A ação dos
organismos financeiros internacionais indica, de
maneira clara, que a soberania é relativa. Seria
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mais adequado falar de interdependência como
noção explicativa das relações internacionais.
Quando se aborda o problema constitucional
derivado da integração, é colocado o tema da necessidade da reforma constitucional. Isso é tratado no capítulo 4. As constituições do Brasil e do
Uruguai criam dificuldades para a implantação do
direito comunitário, pois possuem em seu âmago
uma idéia arcaica de soberania, encarada como
absoluta.
No Brasil, um tratado internacional pode
ser ab-rogado por uma lei interna posterior. Um
verdadeiro órgão comunitário independe dos órgãos do Estado, como também de seus funcionários, nem de ordens ou instruções estatais.
Com relação às fontes, abordadas no capítulo 5, muitas dificuldades impedem a formação
de um verdadeiro direito comunitário, entre as
quais, a “cessão da soberania”, até que se admita
tratar-se do exercício conjunto da soberania.
Nesse ponto, maior perfeição conseguiu a União
Européia. Nela, o direito comunitário insere-se
no ordenamento jurídico do Estado integrado,
sem necessidade de procedimento especial, diferentemente dos tratados próprios do direito internacional tradicional, mantendo sua natureza
comunitária.
O direito comunitário pode ser originário e
derivado. O direito originário diz respeito àqueles dos tratados constitutivos e dos que os modificam e complementam. Já o direito derivado é
ditado pelos órgãos criados pelo direito originário que lhes atribui competência para isso. Exerce
primazia sobre o direito dos Estados-membros.
O direito comunitário aplica-se diretamente, não
requer nenhum procedimento nacional e tem
efeito direto, porque os particulares podem provocá-lo.
As normas emanadas dos órgãos do Mercosul não podem ser qualificadas como direito
comunitário, pois vinculam-se a uma aprovação
interna, à necessidade de um ato formal de recepção nos ordenamentos nacionais. A supremacia
das normas comunitárias é da essência de um
processo de integração.
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A legislação no Mercosul, tratada no capítulo 6, pode ser feita de formas diferentes, como
a “coordenação comunitária”, a “harmonização
legislativa” e a unificação. Já a solução de conflitos no Mercosul, no capítulo 7, foi estabelecida
pelo Tratado de Assunção, em um sistema provisório para a solução das controvérsias, determinando que eles devem ser resolvidos mediante
negociação direta. Se essa não obtiver o resultado
de solução, volta-se para a solução arbitral. Daí a
constituição de um Tribunal Arbitral.
O capítulo 8 constitui extensa exemplificação de laudos arbitrais acontecidos no âmbito do
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Mercosul. Por sua vez, os fatores de mudança no
Mercosul são tratados no capítulo 9. Em todos os
Estados do Mercosul, aparecem falhas na cultura
comunitária, o que é compreensível em razão da
cultura dominante – até há pouco, a do conflito
internacional. Atualmente se vislumbra a possibilidade de uma cultura integracionista.
Os fatores de mudança para se conseguir
consciência e cultura comunitárias serão os que
se referem à educação formal e à jurisdicional,
além de um parlamento que assegure a cultura
comunitária e a participação dos povos.
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