0000_Impulso_33.book Page 181 Thursday, September 18, 2003 9:40 AM Impulso, Piracicaba, 14(33): 00-00, 2003 181 0000_Impulso_33.book Page 182 Thursday, September 18, 2003 9:40 AM 182 Impulso, Piracicaba, 14(33): 00-00, 2003 0000_Impulso_33.book Page 183 Thursday, September 18, 2003 9:40 AM Claves Politico-Juridicas para la Integracion Latinoamericana, de Stella Maris Biocca Buenos Aires: Zavalia, 2001 302p., ISNB 950-572-577-9 A integração dos países latino-americanos é a única forma de inserção da América Latina no mundo globalizado. Essa é a tese central dessa obra. N a integração a comunidade dos Estados defende interesses regionais que não coincidem necessariamente com os interesses nacionais. A integração é o conjunto das competências exercidas pelo Estado antes do processo integrativo constitutivo da comunidade. A debilitação do Estado nacional na América Latina é conseqüência da globalização política hegemônica da deterioração dos termos do intercâmbio e do endividamento externo que impossibilita o seu pagamento. A integração preserva as identidades das regiões e o Estado nacional adquire maior poder na comunidade internacional. Os objetivos da integração são: o desenvolvimento econômico com justiça social, uma melhor qualidade de vida para os habitantes dos países membros, com desenvolvimento científico e tecnológico, e a proteção do meio ambiente. Outra grande meta é a inserção adequada no mercado internacional, já que, na atual ordem, a relação entre os Estados isolados só é possível se demonstrado força e poder. Isso é inviável para os Estados subdesenvolvidos diante dos países poderosos, que, além do mais, se organizam em blocos ou agrupamentos. Conforme a concepção de integração que se afirme, se determinará o método usado. A análise das variáveis políticas, econômicas, sociais e culturais indicará que sistema requer o processo para um desenvolvimento equilibrado com justiça social, e quais os princípios e regras adequados, bem como se correspondem com a realidade que deve ser regulada. Um dos fins buscados pelo direito comunitário é a segurança. Ela é um valor que fundamenta o direito. Segurança tem o sentido de conhecer, de ter certeza das normas reguladoras das condutas. Impulso, Piracicaba, 14(33): 183-185, 2003 183 ERCÍLIO ANTÔNIO DENNY Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNIMEP, Brasil [email protected] 0000_Impulso_33.book Page 184 Thursday, September 18, 2003 9:40 AM Outra finalidade do direito comunitário é a justiça. Conseguir o equilíbrio entre o indivíduo e o Estado, entre o indivíduo e a comunidade, entre o Estado e a comunidade, entre a faculdade individual e o poder social. Com justiça social, as obrigações nascem da solidariedade entre os homens e entre os povos. Daí falar-se de justiça social internacional. O direito comunitário tem por objetivo os interesses regionais, mas isso não implica desinteressar-se dos interesses nacionais. O direito comunitário protege os interesses regionais. Ele deseja coordenar e equilibrar os interesses nacionais. Mas se um desses interesses erige-se dominante destrói o equilíbrio regional, a integração degrada, perdendo o equilíbrio, a harmonia, a não dependência e a solidariedade. O capítulo 2 do livro de Stella Maris Biocca traz um estudo sobre os antecedentes do processo de integração européia, dos da integração na América Latina e, por último, daqueles do Mercosul. A autora apresenta uma comparação entre o Mercosul e a Alca, cujo fim específico é o estabelecimento na região do livre comércio. A chave do Mercosul está na preservação dos interesses comuns, sem deteriorar nem afetar os interesses particulares das nações soberanas que o integram. A experiência demonstrou que isso só pode ser conseguido com a criação de órgãos comunitários. No capítulo 3, na análise dos sistemas institucionais, é examinada a estrutura orgânica do Mercosul, estabelecida pelo acordo de Ouro Preto, de 17/dez./1994. Posteriormente, faz uma apreciação da União Européia. A noção de soberania não é mais mesma, por seu conteúdo, nem por sua extensão, a dos séculos anteriores, como se verifica no capítulo 4. Houve uma mudança na comunidade internacional, na qual agem outros sujeitos que não os Estados. Hoje em dia existem diversos organismos internacionais que, de uma forma ou de outra, receberam parte da soberania estatal. A ação dos organismos financeiros internacionais indica, de maneira clara, que a soberania é relativa. Seria 184 mais adequado falar de interdependência como noção explicativa das relações internacionais. Quando se aborda o problema constitucional derivado da integração, é colocado o tema da necessidade da reforma constitucional. Isso é tratado no capítulo 4. As constituições do Brasil e do Uruguai criam dificuldades para a implantação do direito comunitário, pois possuem em seu âmago uma idéia arcaica de soberania, encarada como absoluta. No Brasil, um tratado internacional pode ser ab-rogado por uma lei interna posterior. Um verdadeiro órgão comunitário independe dos órgãos do Estado, como também de seus funcionários, nem de ordens ou instruções estatais. Com relação às fontes, abordadas no capítulo 5, muitas dificuldades impedem a formação de um verdadeiro direito comunitário, entre as quais, a “cessão da soberania”, até que se admita tratar-se do exercício conjunto da soberania. Nesse ponto, maior perfeição conseguiu a União Européia. Nela, o direito comunitário insere-se no ordenamento jurídico do Estado integrado, sem necessidade de procedimento especial, diferentemente dos tratados próprios do direito internacional tradicional, mantendo sua natureza comunitária. O direito comunitário pode ser originário e derivado. O direito originário diz respeito àqueles dos tratados constitutivos e dos que os modificam e complementam. Já o direito derivado é ditado pelos órgãos criados pelo direito originário que lhes atribui competência para isso. Exerce primazia sobre o direito dos Estados-membros. O direito comunitário aplica-se diretamente, não requer nenhum procedimento nacional e tem efeito direto, porque os particulares podem provocá-lo. As normas emanadas dos órgãos do Mercosul não podem ser qualificadas como direito comunitário, pois vinculam-se a uma aprovação interna, à necessidade de um ato formal de recepção nos ordenamentos nacionais. A supremacia das normas comunitárias é da essência de um processo de integração. Impulso, Piracicaba, 14(33): 183-185, 2003 0000_Impulso_33.book Page 185 Thursday, September 18, 2003 9:40 AM A legislação no Mercosul, tratada no capítulo 6, pode ser feita de formas diferentes, como a “coordenação comunitária”, a “harmonização legislativa” e a unificação. Já a solução de conflitos no Mercosul, no capítulo 7, foi estabelecida pelo Tratado de Assunção, em um sistema provisório para a solução das controvérsias, determinando que eles devem ser resolvidos mediante negociação direta. Se essa não obtiver o resultado de solução, volta-se para a solução arbitral. Daí a constituição de um Tribunal Arbitral. O capítulo 8 constitui extensa exemplificação de laudos arbitrais acontecidos no âmbito do Impulso, Piracicaba, 14(33): 183-185, 2003 Mercosul. Por sua vez, os fatores de mudança no Mercosul são tratados no capítulo 9. Em todos os Estados do Mercosul, aparecem falhas na cultura comunitária, o que é compreensível em razão da cultura dominante – até há pouco, a do conflito internacional. Atualmente se vislumbra a possibilidade de uma cultura integracionista. Os fatores de mudança para se conseguir consciência e cultura comunitárias serão os que se referem à educação formal e à jurisdicional, além de um parlamento que assegure a cultura comunitária e a participação dos povos. 185 0000_Impulso_33.book Page 186 Thursday, September 18, 2003 9:40 AM 186 Impulso, Piracicaba, 14(33): 183-185, 2003