UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO DIREITOS SUCESSÓRIOS DO CÔNJUGE NICÉLIA REIS BATISTA KOTTWITZ Itajaí , novembro de 2008 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO DIREITOS SUCESSÓRIOS DO CÔNJUGE NICÉLIA REIS BATISTA KOTTWITZ Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professora Msc. Emanuela Cristina Andrade Lacerda Itajaí , novembro de 2008 AGRADECIMENTO “Nenhum saber deve ser estanque, absoluto e dogmático”, como bem preleciona o Professor Antônio Carlos Wolkmer, dedico este singelo trabalho a minha mãe Elenice Reis Batista , a meu pai Pedro Leopoldo Batista pelo carinho, apoio incondicional, agradeço a meu marido Rafael Luis Kottwitz, e aos meus filhos, a compreensão pelo tempo muitas vezes mais destinado aos estudos do que a minha própria família, agradeço também aos meus irmãos Nailor Batista, Pedro Leopoldo Batista Júnior e Leomar Batista amigos de todas as horas, de todas as inseguranças, inquietudes, sacrifícios e medos que fazem parte da jornada acadêmica, pois sou sabedor de que sozinha jamais poderia alcançar o fim desta, que é só a primeira dos muitos passos que formam o mundo do conhecimento. Agradeço também aos meus sogros Laura Catarina Girardini Kottwitz e Beno Kottwitz pela compreensão. Agradeço ainda a todos os amigos em especial meu amigo e também Cláudio Pinheiro, que por várias e várias vezes divagamos pelas infindáveis filosofias jurídicas. Aos meus amigos, que de alguma forma colaboraram para a conclusão desta monografia, com sua amizade e companheirismo, deram-me ânimo com as muitas risadas; Edson e Jana, Michele, Mikely, Alessandro, Fabiano, Chaina, Herculano, Suelem, Gustavo, Leandro. Aos meus amigos e companheiros de faculdade Waldir Cordeiro Trindade e Cláudio Witt. Aos meus amigos de baladas Fabiane Portes e Diogo Chilante. À Gizelda Sheren pelo apoio nessa caminhada. À minha orientadora Emanuela Cristina Andrade Lacerda e ao Doutor Álvaro Borges de Oliveira, por terem me incentivado na produção desta monografia, bem como aos demais professores da Universidade, por terem compartilhado dos seus conhecimentos durante o curso. Agradeço finalmente a Deus, e a todos que de certa forma contribuíram por mais este degrau que com muito suor alcancei. DEDICATÓRIA Dedico este trabalho àquelas pessoas que servem de exemplo para minha vida, meu pai Pedro Leopoldo Batista e minha mãe Elenice Reis Batista. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí, novembro de 2008 Nicélia Reis Batista Kottwitz Graduando PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduando NICÉLIA REIS BATISTA KOTTWITZ , sob o título DIREITOS SUCESSÓRIOS DO CÔNJUGE, foi submetida em 18 de novembro de 2008 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Profª. Msc. Emanuela Cristina Andrade Lacerda (Orientadora e Presidente da Banca) e Prof. Dr. Álvaro Borges de Oliveira (Membro), e aprovada com a nota ______ (____________). Itajaí , novembro de 2008 Professora Msc. Emanuela Cristina Andrade Lacerda Orientadora e Presidente da Banca Prof. MSC. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS ART. Artigo § Parágrafo CC Código Civil Brasileiro CF Constituição da Republica Federativa do Brasil UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí CEJURPS Centro de Ciências Jurídicas Políticas e Sociais viii ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Ascendente Quando se parte da pessoa considerada para os seus antepassados1;(...) Cônjuge Designação dada a cada uma das pessoas unidas pelos laços matrimoniais. Assim, denominação que se dá aos esposos, ou seja, ao marido, e a mulher, casados legalmente. Desse modo, não é próprio dizer-se cônjuge para quem não é casado segundo as regras da lei civil, desde que somente sob os princípios dela se declara o casamento legal2. De Cujus É uma expressão forense que se usa no lugar do nome do falecido, ou do autor da herança, não recebe flexão de gênero usada tanto no feminino quanto no masculino3 Descendente Série de indivíduo que procedem de um tronco comum pode ser bilateral quando se procede de linha materna e de linha paterna ou unilateral quando se procede de um só das linhas.4 Herança Universalidade de bens: despesas condominiais – cobrança – legitimidade passiva – herdeiro – imóvel integrante de espolio – inventario em curso – não reconhecimento. A herança constitui uma universalidade de bens, transitória ate 1 BARSA. Enciclopédia Britânica do Brasil. São Paulo. Vol. 12. P.118. 2 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: Direito de Família. 2007, p. 18 3 Vocabulário Jurídico, 21ª ed. Palácio e Silva. 4 BARSA. Enciclopédia Britânica do Brasil. São Paulo. Vol.5. p.367. ix que seja procedida a partilha. Enquanto não realizada a (partilha) os herdeiros não tem direito de propriedade sobre outro bem, individualizado. O imóvel sobre o qual incidem as despesas condominiais em cobrança ainda se encontra integrando o espólio e é este quem deve responder pela dívida5. Herdeiro Quer indicar a pessoa que, na qualidade de parente ou de legitimo sucessor, é convocada para receber os bens deixados pelo de cujus. É o legitimo sucessor da pessoa falecida. E neste conceito, sem que se mostre a qualidade de parente, não há configuração de herdeiro. E não será tido como tal quem quer que receba os bens, que lhe tenham sido deixados pelo falecido6. Herdeiro Necessário É o descendente ou ascendente sucessível ao cônjuge, ou seja, todo parente em linha reta não excluído da sucessão por indignidade ou deserdação7, (...) Morte Pode ser real quando se tem a certidão de óbito e pode ser comprovada, ou presumida do ausente vinte anos após ter passado em julgado a sentença da abertura de sua sucessão provisória, ou quando completaria ele oitenta anos, datando de cinco as ultimas noticias suas8. Pacto antenupcial Pacto antenupcial é um contrato solene e condicional, por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre ambos, após o casamento. Solene, porque será nulo se não for feito por escritura pública. E condicional, porque só terá eficácia se o casamento se realizar (CC, art. 1.6539).A capacidade é a mesma exigida para o casamento. Os menores necessitam do 5 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito das Sucessões. 2006. p. 22 6 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: Direito de Família. 2007. p. 31 7 GONÇAVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 2007. p. 28 8 GOMES, Orlando. Direito Civil: Direito das Sucessões. p.19 9 Art.1.653 CC: É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura publica, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. x consentimento dos pais para casar e da assistência deles para a celebração da convenção antenupcial. O consentimento para o casamento não dispensa a intervenção do representante legal para a celebração do pacto antenupcial10. Regime de Bens Regime de bens é o estatuto que regula os interesses patrimoniais dos cônjuges durante o matrimônio, o Código de 1916 propõe quatro regimes de bens no casamento: o da comunhão universal, o da comunhão parcial ou limitada o da separação e o dotal11. Sucessão Suceder é substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos. Na sucessão, existe uma substituição do titular de um direito12. (...) 10 GONÇÁLVES, Carlos Roberto. Direito de família. 2003. p. 120,121 11 GONÇÁLVES, Carlos Roberto. Direito de família. 2007. p. 265 12 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito das Sucessões. 2006. p. 01 SUMÁRIO RESUMO ......................................................................................... XIII INTRODUÇÃO ................................................................................... 1 Capítulo 1............................................................................................. 4 SUCESSÃO EM GERAL .................................................................... 4 1.1 HISTÓRICO ......................................................................................................4 1.2 ACEPÇÃO JURÍDICA DAS SUCESSÕES.......................................................5 1.2.1 ESPÉCIES DE SUCESSÃO ...................................................................................7 1.2.2 ABERTURA DA SUCESSÃO ...............................................................................10 1.3 SUCESSÃO LEGÍTIMA ..................................................................................12 1.3.1 HERDEIRO LEGÍTIMO .......................................................................................13 1.3.2 HERDEIROS QUE NÃO PODEM SUCEDER ............................................................14 1.3.3 FORMAS DE EXCLUSÃO DA HERANÇA................................................................15 1.3.4 ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA .................................................................16 1.3.5 HERDEIROS NECESSÁRIOS ..............................................................................20 1.3.6 MODOS DE SE SUCEDER..................................................................................22 Capítulo 2........................................................................................... 24 REGIME DE BENS........................................................................... 24 2.1 INTRODUÇÃO................................................................................................24 2.2 PACTO ANTENUPCIAL .................................................................................29 2.3 DO CASAMENTO E SEUS REGIMES ATUAIS.............................................30 2.3.1 DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS .......................................32 2.3.2 DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL ...........................................................35 2.3.3 REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS CONVENCIONAL OU ABSOLUTA .....................38 2.3.4 REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL OU LIMITADA .................................................40 2.3.5 REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL .......................................................................42 Capítulo 3........................................................................................... 44 DIREITOS SUCESSÓRIOS DO CÔNJUGE ..................................... 44 3.1 INTRODUÇÃO................................................................................................44 3.2 SUCESSÃO DOS DESCENDENTES .............................................................46 3.3 SUCESSÃO DOS ASCENDENTES ...............................................................49 3.4 SUCESSÃO DO CÔNJUGE ...........................................................................51 3.5 CONCORRÊNCIA ENTRE CÔNJUGE E DESCENDENTES .........................54 3.6 CONCORRÊNCIA ENTRE O CÔNJUGE E ACENDENTES ..........................58 xii CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 61 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 63 xiii RESUMO Esta monografia tem por objeto analisar os direitos sucessórios do cônjuge. Para entender este trabalho trata-se no primeiro Capítulo de averiguar a definição dada a Sucessão e os principais tópicos da Sucessão legítima, aliada a natureza jurídica. No segundo Capítulo serão examinadas as modalidades dos Regimes de Bens. Por fim, no terceiro Capítulo, aprofunda-se a analise dos principais direitos do cônjuge no novo ordenamento jurídico. Finalizase com as considerações finais em que são abordadas sobre a confirmação ou não das hipóteses levantadas para a realização da pesquisa, destacando-se que o código Civil de 2002, então vigente alterou significativamente a posição do cônjuge quanto aos seus direitos sucessórios, máxime em se tratando do regime da comunhão parcial de bens, pelo qual o cônjuge passou a ser herdeiro. INTRODUÇÃO13 A presente Monografia tem como objeto14 pesquisar sobre os direitos Sucessórios do Cônjuge. O seu objetivo institucional15 é produzir uma Monografia Jurídica para obtenção do grau de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, enquanto que o objetivo geral16 é analisar as características dos regimes de bens para se verificar como ocorre a sucessão do cônjuge. Os objetivos específicos17 serão distribuídos por capítulos da seguinte forma: o Capítulo 1 visa discutir acerca do conceito da Sucessão, da Sucessão Legítima e sua natureza jurídica; o Capítulo 2, detectar os elementos caracterizadores dos regimes de bens dos cônjuges, suas particularidades e efeitos, para no Capitulo 3 se analisar os direitos do cônjuge na sucessão em razão do regime de bens, conforme as alterações introduzidas pelo Código Civil de 2002. A delimitação18 do tema proposto nesta monografia se dá pelo Referente19 da Pesquisa20: os Direitos Sucessórios do Cônjuge. 13 Nesta Introdução cumpre-se o previsto em PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8 ed. Ver. Florianópolis: OAB/SC Editora – co – edição OAB Editora, 2003, especialmente à p. 178. 14 “[...] é o motivo temático (ou a causa cognitiva, vale dizer, o conhecimento que se deseja suprir e/ou aprofundar) determinador da realização da investigação”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8 ed. Ver. Florianópolis: OAB/SC Editora – co – edição OAB Editora, 2003, especialmente à p. 170. 15 PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8 ed. Ver. Florianópolis: OAB/SC Editora – co – edição OAB Editora, 2003, especialmente à p. 161. 16 “[...] meta que se deseja alcançar como desiderato da investigação.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8 ed. Ver. Florianópolis: OAB/SC Editora – co – edição OAB Editora, 2003, especialmente à p. 162. 17 PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8 ed. Ver. Florianópolis: OAB/SC Editora – co – edição OAB Editora, 2003, especialmente à p. 162. 18 “[...] apresentar o Referente para a pesquisa, tecendo objetivos considerações quanto as razoes da escolha deste Referente; especificar em destaque, a delimitação do temática e/ou o marco teórico, apresentado as devidas Justificativas, bem como fundamentar objetivamente a validade da Pesquisa a ser efetuada”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e 2 O presente Relatório de Pesquisa se encerrará com as Considerações Finais, nas quais serão apresentados pontos conclusivos destacados. Os problemas, que de inicio se apresentam no desenvolver do trabalho, consubstanciam-se nas seguintes indagações: a) O cônjuge ainda é visto da mesma maneira que no antigo Código? b) Quais os principais alterações verificadas com o advento do Novo Código Civil no que tange aos direitos do cônjuge na sucessão? Diante de tais problemas elegeu-se, no projeto, as seguintes hipóteses21. Com as alterações recentes que sofreu a legislação brasileira, dado o advento do Código Civil de 2002, acredita-se que o cônjuge foi valorizado, adquirindo o direito de uma parcela maior na herança em comparação com o ordenamento anterior. Acredita-se que os principais privilégios foi o fato de agora concorrer com igualdade entre ascendentes e descendentes, além de ter sido inserido no rol de herdeiros necessários ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8 ed. Ver. Florianópolis: OAB/SC Editora – co – edição OAB Editora, 2003, especialmente à p. 160. 19 “[...] a explicitação previa do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8 ed. Ver. Florianópolis: OAB/SC Editora – co – edição OAB Editora, 2003, especialmente à p. 62. 20 “[...] atividade investigatória, conduzida conforme padrões metodológicos, buscando a obtenção da cultura geral ou específica de uma determinada área, e na qual são vivenciadas cinco fases: Decisão; Investigacao; Tratamento dos Dados Colhidos; Relatório; e, Avaliacao”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8 ed. Ver. Florianópolis: OAB/SC Editora – co – edição OAB Editora, 2003, especialmente à p. 77. 21 Define PASOLD como a “[...] suposição [...] que o investigador tem quanto ao tema escolhido e ao equacionamento do problema apresentado”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8 ed. Ver. Florianópolis: OAB/SC Editora – co – edição OAB Editora, 2003, especialmente à p. 138. 3 Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo22, a ser operacionalizado com as Técnicas23 do Referente,24 das Categorias25, dos Conceitos Operacionais26 e da Pesquisa Bibliográfica. Para a elaboração da Monografia adotou-se a metodologia proposta por Pasold27. 22 Método indutivo, segundo a explicação de LAKATOS e MARCONI, seria aquele “[...] cuja aproximação dos fenômenos caminha para planos cada vez mais abrangentes, indo das constatações mais particulares às leis e teorias (conexão ascendente)”. Argumentos é levar as conclusões cujo conteúdo é mais amplo do que o das premissas nas quais se basearam”. LAKATOS, Eva Maria. Metodologia científica. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 1991. P. 106 e 47. 23 “Técnica é um conjunto de informações reunidas e acionadas em forma instrumental para realizar operações intelectuais ou física, sob o comando de uma ou mais bases lógicas investigatórias”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8 ed. Ver. Florianópolis: OAB/SC Editora – co – edição OAB Editora, 2003, especialmente à p. 88. 24 Referente é a explicação prévia do motivo, objetivo e produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8 ed. Ver. Florianópolis: OAB/SC Editora – co – edição OAB Editora, 2003, especialmente à p. 56. 25 Categoria “é a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8 ed. Ver. Florianópolis: OAB/SC Editora – co – edição OAB Editora, 2003, especialmente à p. 29. 26 Conceito operacional (=cop) é uma definição para uma palavra e/ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8 ed. Ver. Florianópolis: OAB/SC Editora – co – edição OAB Editora, 2003, especialmente à p. 51. 27 PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8 ed. Ver. Florianópolis: OAB/SC Editora – co – edição OAB Editora, 2003. 4 SUCESSÃO EM GERAL 1.1 HISTÓRICO Adentrar no estudo dos direitos das sucessões, percebendo a extrema importância dessa matéria em nossos dia-a-dia é tarefa que se destina a compreensão dos direitos sucessórios e sua grande importância dada as recentes alterações. Para Hironaka citado por Diniz28, os direito e obrigações patrimoniais não extinguem pela morte de seu titular, ao contrário do que com outros direitos e obrigações pessoais e de direito público. Deste último tipo são os direitos decorrentes de relações familiares ou da posição do de cujus para com a organização política do Estado. Os romanos chamavam succedere in jus a passagem de todos os direitos e obrigações transmissíveis do de cujus a outra pessoa, seu sucessor. Destarte, na mente dos romanos, até a época bizantina, o conceito se restringia ao de sucessão universal, isto é, de toda a herança.29 30 Foram os bizantinos, da época de Justiniano, que introduziram o novo conceito da successio in singulas res, isto é, o da transferência de determinados direitos ou obrigações de um para outro sujeito de direito. Esse novo conceito Constant, isto é, à coisa coletiva, que era o conjunto dos direitos e obrigações do de cujus. Na ordem natural das coisas, a família sobrevivia ao de cujus. Os sucessores naturais do pai eram seus filhos, na consciência social de outrora, como são em nossos tempos31. 28 29 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: Direito de Família. 2007, p. 14 Herança: conjunto de bens e direitos que uma pessoa, ao falecer, deixa a quem lhe sucede, segundo a ordem de vocação hereditária, regulada pelo código civil. 30 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Vademecum universitário de direito 2004 / Marcus Cláudio Acquaviva. – 7. Edição atual – São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2004. 31 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: Direito de Família. 2007, p. 15 5 Para Rodrigues32, origem e fundamento do direito sucessório se dá na possibilidade de alguém transmitir seus bens, por sua morte é instituição de grande antiguidade, encontra-se consagrada, entre outros, nos direitos egípcios, hindu e babilônico, dezenas de séculos antes da Era Cristã. Todavia, as razões pelas quais a lei agasalha o direito hereditário têm virado no correr dos tempos. Para Venosa33 historicamente, há dúvidas acerca das origens das duas formas de sucessão. Tudo indicar que o testamento já era conhecido desde os primórdios de Roma, que tivesse sido conhecido muito antes da Lei das XII tábuas, que o admite. Contudo, nessa época, o ato de última vontade não é pratica constante, já que é solene feito perante a assembléia popular. 1.2 ACEPÇÃO JURÍDICA DAS SUCESSÕES A partir deste tópico será tratado, de forma geral, o que é, e como se origina a sucessão dentro do ordenamento Brasileiro. A cerca deste discorre Diniz34: Juridicamente o termo sucessão indica o fato de uma pessoa inserir-se na titularidade de uma relação jurídica que lhe advém de uma outra pessoa. Realmente, ensina-nos citado por Diniz, Arthur Vasco Itabaiana de Oliveira que a “sucessão é a continuação em outrem de uma relação jurídica que cessou para o respectivo sujeito, constituindo um dos modos, ou títulos, de transmissão ou de aquisição de bens, ou de direitos patrimoniais”. A idéia de sucessão gira em torno da permanência 32 RODRIGUES, Silvio, Direito Civil, v. 7. Direito das Sucessões / Silvio Rodrigues. - 25. edição atualizada de acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-1-2002), com a colaboração de Zeno Veloso – São Paulo : Saraiva, 2002.p.4. 33 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito das sucessões / Sílvio de Salvo Venosa. – 3ª ed. – São Paulo: Atlas, 2003. – (Coleção Direito Civil; v. 7). p. 91 34 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: Direito de Família. 2007, p. 15 6 de uma relação jurídica, que subsiste apesar da mudança dos respectivos titulares. Também em sentido amplo aplicam-se os modos derivados de aquisição de domínio, tratando-se de sucessão inter vivos, significando o ato pelo qual uma pessoa toma o lugar de outra, investindo-se a qualquer titulo, no todo ou em parte, nos direitos que lhe competiam; ex: o comprador sucede ao vendedor na propriedade do bem negociado, etc; é a substituição de um sujeito por outro, na mesma relação jurídica.35 b) já em sentido restrito, designa a transferência total ou parcial da herança no caso de morte de alguém pra um ou para mais herdeiros, sendo a mortis causa que subjetivamente que é o direito do qual a herança é devolvida a alguém, já objetivamente, quer dizer a universalidade dos bens do de cujus que ficaram com seus encargos e direitos36 Nesse mesmo sentido, trata Monteiro37: Num sentido amplo, a palavra sucessão significa o ato pelo qual uma pessoa toma o lugar de outra, investindo-se, a qualquer título, no todo ou em parte, nos direitos que lhe competiam. Nesse sentido diz, por exemplo, que o comprador sucede ao vendedor no que concerne à propriedade da coisa vendida. De forma idêntica, ao cedente sucede o cessionário, o mesmo acontecendo em todos os modos derivados de adquirir o domínio ou o direito”. Já as relações jurídicas modificam-se, mas permanece inalterada a sua identidade, sendo que essa modificação pode ser objetiva ou subjetiva, a mudança na posição ativa ou passiva nessa relação tem o nome técnico de sucessão, o sucessor toma o lugar do autor, em resumo uma transmissão voluntária ou coativa38. 35 DINIZ, Maria Helena. Curso de |Direito Civil: Direito de Família. 2007. p.16 36 Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil: Direito de Família. 2007. p.16 37 MONTEIRO,Washington De Barros, Curso de Direito Civil: Curso de Direito de Família.p.13 38 MONTEIRO,Washington De Barros, Curso de Direito Civil: Curso de Direito de Família. p.11 7 Nem sempre é possível, quer no lado ativo, quer no passivo. Nos casos permitidos, ocorre inter vivos e mortis causa. A sucessão por morte compreende todas as espécies de aquisição, sendo complexa por sua natureza. É o modo por excelência de sucessão unilateral, tendo tamanha significação que o substantivo se emprega comumente para designá-la. Caracteriza-se pela completa identidade da posição jurídica do sucessor e do autor da sucessão, de tal modo que, ressalvado o sujeito, todos os outros elementos permanecem na relação jurídica: o título, o conteúdo, o objeto “39. Ensina Lisboa que “Sucessão, em sentido amplo, é a substituição da pessoa física ou da pessoa jurídica por outra, que assume todos os direitos e obrigações do substituído ou sucedido, pelos modos aquisitivos existentes”.40 Na verdade, quando se fala em direito das sucessões, tratase de um ramo especifico do direito civil, que trata da transmissão bens, direitos e obrigações em razão do de cujus, sendo um direito hereditário, que se distingue do sentido da palavra sucessão, aplica-se também à sucessão entre vivos41 42. 1.2.1 Espécies de sucessão De acordo como artigo 1.786 do CC43, quanto à fonte se dividem em: 39 MONTEIRO,Washington De Barros, Curso de Direito Civil: Curso de Direito de Família.p.12 40 LISBOA, Roberto Senise, Manual de Direito Civil, vol. 5, 3ª ed, editora: revista dos tribunais. p.10 41 VENOSA, Sílvio de Salvo, Curso de Direito Civil: Curso de Direito de Família. 2004. p.15 42 Entre vivos: Pode - se dar o titulo universal (como, por exemplo, quando uma pessoa jurídica adquire a totalidade do patrimônio de outra, direitos e obrigações, ativo e passivo), também no direito das sucessões, existem dois tipos de sucessão. Quando pela morte, se transmite uma universalidade, ou seja, a totalidade de um patrimônio dá-se a sucessão hereditária, tem-se a herança, que é uma universalidade, pouco importando o numero de herdeiros a que seja atribuída. A sucessão a titulo singular, no direito hereditário, ocorre, por via do testamento, quando o testador nesse ato de ultima vontade, aquinhoa uma pessoa com um bem certo e determinado de seu patrimônio. Cria, assim, a figura do legatário o titular do direito, e o legado, o objeto da instituição feita no testamento. 43 Art. 1786 do CC: A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade. 8 a) A sucessão testamentária: vem de testamento válido ou de ultima vontade, se o testador tiver herdeiros necessários44, descendentes ou acedentes sucessíveis (CC, arts. 1.84545 e 184646), só poderá dispor da metade de seus bens (CC,art.1.78947),uma vez que a outra metade constitui a legítima daqueles herdeiros, sendo assim o patrimônio do de cujus será dividido em duas partes iguais, a da sucessão legítima e dos herdeiros necessários ao menos q forem deserdados (CC, art.1.96148) e a porção disponível da qual ele livremente pode dispor salvo as exceções do art. 1805 do CC49, é preciso lembrar q se o testamentos for casado no regime da comunhão universal de bens disposto no art.1.66750, a metade dos bens vai ao cônjuge51, assim podendo calcular a parte legitima e a porção disponível, devendo considerar a meação do testador52. b) Sucessão legítima ou ab intestato: quando o de cujus não fizer testamento, o patrimônio do falecido será passado se acordo com a ordem de vocação hereditária. Se morrendo não deixar testamento sua herança passara aos herdeiros legítimos e testamentários, assim, se apresenta como um 44 Herdeiros Necessários: É também herdeiro legitimo, porque como tal é reputado legalmente. Diz-se necessário, não no sentido em que o tinha o Direito Romano, de não poder renunciar à herança, mas no sentido de que não pode, sem justa causa, ser afastado dela. E, como herdeiros necessário, a,lei reconhece os descendentes e ascendentes.Somente em caso de indignidade (exclusão) ou de deserdação, podem ser privados podem ser privados da legitima.Dizem-se também reservatários ou legitimários , dada assim, a sua condição de herdeiros a quem se deve reservar, forcosamente, a sua parte nos bens do sucedendo, salvo nos casos de exclusão admitidos por lei. 45 Art.1.845 do CC: São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. 46 Art:1.846 do CC: Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a herança. 47 Art:1789 do CC: Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. 48 Art:1761 do CC: As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado. 49 Art. 1805 do CC: A aceitação da herança faz-se por declaração escrita; quando tácita, hà de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro. 50 Art 1.667 do CC: O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dividas passivas, com as exceções do artigo seguinte. 51 Cônjuge: designação dada a cada uma das pessoas unidas pelos laços matrimoniais. È, assim, denominação que se dá aos esposos, ou seja, ao marido, e a mulher, casados legalmente. Desse modo, não é próprio dizer-se cônjuge para quem não é casado segundo as regras da lei civil, desde que somente sob os princípios dela se declara o casamento legal. O casamento religioso equivale ao civil, quando observadas as regras dispostas no §2º do art. 226 da Constituição Federal. 52 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: Direito de Família. 2007, p. 18 9 testamento tácito ou presumido do de cujus, mesmo que não dispôs de seus bens, basta assim obedecer a aquelas enumeradas pela lei53. Já Silvio de Salvo Venosa dispõe que se a herança54 dá-se por lei ou por última vontade (art.1786), quando houver testamento segue as regras e a última vontade do testador, mas quando não houver testamento, segue-se a ordem de vocação hereditária legitima, isto é, estabelecida em lei55. Já Gomes56, comenta vários tipos de sucessão: A sucessão mortis causa é deferida por lei ou testamento. Quando se dá em virtude de lei, diz – se legítima ou legal. A sucessão legal é legitimaria quando não pode ser afastada pela vontade de quem lhe dá causa. Ocorre a sucessão legitima quando seu autor não haja disposto validamente, no todo ou em parte, de seus bens, por testamento. Verifica-se necessariamente, em parte, quando há herdeiros aos quais destine a lei determinada porção da herança. É testamentária a sucessão que deriva de ato de última vontade praticado pela forma e nas condições estabelecidas na lei. Já na sucessão testamentária resulta ordinariamente de testamento, o codicilo não produz esse efeito que embora sejam licitas 53 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: Direito de Família. 2007, p. 18 54 Herança, Universalidade de bens: despesas condominiais – cobrança – legitimidade passiva – herdeiro – imóvel integrante de espolio – inventario em curso – não reconhecimento. A herança constitui uma universalidade de bens, transitória ate que seja procedida a partilha. Enquanto não realizada a (partilha) os herdeiros não tem direito de propriedade sobre outro bem, individualizado. O imóvel sobre o qual incidem as despesas condominiais em cobrança ainda se encontra integrando o espólio e é este quem deve responder pela dívida. 55 VENOSA, Sílvio de Salvo, Curso de Direito Civil: Família. 2004. p.22 56 GOMES, Orlando. Direito Civil: Direito das Sucessões. p.16 10 disposições de ultima vontade, sendo de uma natureza especial que permite o legado,57 de moveis, roupas, ou jóias não muito valiosas e de uso pessoal.58 Salientou-se antes do atual direitos das sucessões resultou da fusão do direito romano que abrangeu todo o patrimônio do de cujus, e o antigo direito germânico que ignorou o testamento, e, por isso atribuiu a herança aos herdeiros legítimos do falecido59. O artigo 57360 do Código Civil diz: a sucessão se dá ou legítima ou testamentária.61 1.2.2 Abertura da Sucessão Somente a morte determina a abertura da sucessão, transmitindo-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do defunto aos seus herdeiros suscetíveis, sendo legítimos ou testamentários, que essencialmente estejam vivos no momento, independentemente de qualquer ato, sendo uma transmissão automática, a morte62 é de fato jurídico que transforma em direito aquilo que era, para o herdeiro uma expectativa, não há direito adquirido a herança senão após o óbito63. Lisboa64 Nesse mesmo sentido: A abertura da sucessão é efeito instantâneo da morte de alguém. Não se confunde, portanto, com sua causa. Deriva de fato jurídico stricto 57 Legado: Parte da herança deixada pelo testador a quem não seja herdeiro. 58 MONTEIRO,Washington De Barros, Curso de Direito Civil: Curso de Direito de Família. p.18 59 MONTEIRO,Washington De Barros, Curso de Direito Civil: Curso de Direito de Família. p. 20 60 Art. 573 do Código Civil: 61 GOMES, Orlando. Direito Civil: Direito das Sucessões. p.19 62 Morte: pode ser real quando se tem a certidão de óbito e pode ser comprovada, ou presumida do ausente vinte anos após ter passado em julgado a sentença da abertura de sua sucessão provisória, ou quando completaria ele oitenta anos, datando de cinco as ultimas noticias suas. 63 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: Direito de Família. 2007, p.24 64 LISBOA, Roberto Senise, Manual de Direito Civil, vol. 5, 3ª ed, editora: revista dos tribunais p.17 11 sensu com o qual coincide cronologicamente, mas, do ponto de vista lógico à morte do auctor successiones. Não se identificam, numa palavra. Permite-se, também, em casos excepcionais, que se proceda a sucessão provisória e definitiva, em caso de morte presumida do ausente. Posto seja o ponto de partida de todo o direto hereditário, podendo ser visualizada como seu pressuposto, a abertura da sucessão significa, obviamente, seu começo. Tão logo ocorra, o domínio e a posse da herança transmitem-se aos herdeiros. A abertura da sucessão é no lugar do ultimo domicílio65 do falecido, já a sucessão dos filhos é onde forem os pais domiciliados (domicilio necessário), a determinação do lugar da abertura da sucessão é porque a lei o tem como condição de alguns efeitos, como por exemplo, a competência para processar o inventario dos bens deixados, também determina o foro das ações dos co-herdeiros66, legatários67 e credores68 69 O assunto de vital importância, já que a pré-morte de um casal, por exemplo, tem implicações no direito sucessório. Se faleceu primeiro o marido, transmitiu a herança à mulher; se ,ambos não tivessem descendentes ou ascendentes, e a mulher falecesse depois, a herança iria para os herdeiros dela, ou seja, seus colaterais. O oposto ocorreria se provasse que a mulher falecera antes. Tal situação pode ocorrer em casos de catástrofes, acidentes ou mesmo por coincidência. Para evitar os entraves das 65 Domicílio: Indica o centro ou sede de atividades de uma pessoa, o lugar em que mantém o seu estabelecimento ou fixa sua residência com animo definitivo. 66 Herdeiros: Quer indicar a pessoa que, na qualidade de parente ou de legitimo sucessor, é convocada para receber os bens deixados pelo de cujus. É o legitimo sucessor da pessoa falecida. E neste conceito, sem que se mostre a qualidade de parente, não há configuração de herdeiro. E não será tido como tal quem quer que receba os bens, que lhe tenham sido deixados pelo falecido. 67 Legatários: Designa a pessoa que foi favorecida ou beneficiada por um legado, isto é, foi pelo testador instituída como sucessora a titulo particular ou singular. 68 Credores: Designa toda pessoa que é titular de um credito, ou, mais vulgarmente, toda pessoa que tem a haver de outrem uma certa importância em dinheiro. 69 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: Direito de Família. 2007. p. 31 12 presunções de pré-morte, portanto, o Código presume a comoriência, isto é, o falecimento conjunto70. Para Washington de Barros Monteiro71 também prevê a comoriência, sendo que existe casos que é impossível reconhecer se ocorreu a morte primeiro como no caso de uma catástrofe. 1.3 SUCESSÃO LEGÍTIMA Legitima-se essa espécie, quando vindo alguém a falecer, e esse alguém, não houver deixado seu testamento, a lei determinará o ordem pela qual serão chamados os herdeiros, a ordem de vocação hereditária. A sucessão legitima defere-se na ordem seguinte, de acordo com art. 1.82972 do CC: Aos descendentes, aos ascendentes, ao cônjuge sobrevivente, e aos colaterais. Mas existem duas regras que devemos observar: 1ª) uma classe sucessível só é chamada quando faltam herdeiros na classe precedente; 2ª) na mesma classe, os parentes mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação; art. 183373.74 Ocorre quando o falecido não houver disposto, no todo ou em parte, dos bens,em testamento válido, ou quando não pode dispor 70 LISBOA, Roberto Senise, Manual de Direito Civil, vol. 5, 3ª ed. editora: revista dos tribunais. p. 26 71 MONTEIRO, Washington de Barros.Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. vol. 6. 2003. p. 15. 72 Art.1829 CC: A sucessão legitima defere-se a ordem seguinte: 73 Art.1833 do CC: Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. 74 LISBOA, Roberto Senise, Manual de Direito Civil, vol. 5, 3ª ed, editora: revista dos tribunais p.15 13 de parte desses bens por ter herdeiros necessários. Na segunda hipótese, dá-se inevitavelmente. Denomina-se sucessão legitimária. Em suma, há sucessão legítima quando: a) tem o autor da herança herdeiros que, de pleno direito, fazem jus a recolher uma parte dos bens; b) o testador não dispõe de todos os seus bens; c) o testamento caduca; d) o testamento é declarado inválido75. A ordem de vocação hereditária tem o objetivo de beneficiar os membros da família, pois o legislador presume que aí residam os maiores vínculos afetivos do autor da herança.76 1.3.1 Herdeiro Legítimo Gomes77 conceitua e o diferencia: Herdeiro legítimo é a pessoa indicada na lei como sucessor nos casos de sucessão legal, a quem se transmite a totalidade ou quota-parte da herança. Herdeiro testamentário, que é o sucessor a título universal nomeado em testamento. Herdeiro necessário é o parente com direito a uma quota-parte da herança, da qual não pode ser privado. São eles: os descendentes e ascendentes, sem limitação no grau de parentesco. São herdeiros facultativos, os colaterais até o quarto grau e o cônjuge. 75 MONTEIRO, Washington De Barros, Curso de Direito Civil: Curso de Direito de Família. p.25 76 LISBOA, Roberto Senise, Manual de Direito Civil, vol. 5, 3ª ed, editora: revista dos tribunais. p.96 77 GOMES, Orlando. Direito Civil: Direito das Sucessões. p.34 14 Herdeiro legítimo investe-se em prerrogativas e deveres decorrentes da situação pessoal em que se insere quando chamado a suceder. Dentre as prerrogativa sobressaem as que dizem respeito à destinação do cadáver e aos funerais. Em particular, não observa-se a ordem de chamamento, atribuindo para o cônjuge sobrevivente, essa vocação somente se dá quando não existe ascendentes ou descendentes, Qualificação de herdeiro legitimo é fundada na organização da família. Seu chamamento em três ordens de direito: 1) jus familiare: Vem da orige ou seja da família 2) jus sanguinis: Vem do consaguíneo (sangue) 3) jus conjugi78: vem quando se trata de cônjuge Não só as pessoas capazes, mais também as incapazes ate mesmo o nascituro possuem legitimidade para herdar79. 1.3.2 Herdeiros que não podem suceder Existem herdeiros, que estão impedidos legalmente de suceder ao de cujus. Esses herdeiros impedidos de suceder podem ser plenamente capazes, mas encontram-se desprovidos de legitimação para herdar. São eles80. a) o autor ou o partícipe de crime de homicídio, tentado ou consumado, cuja vítima tenha sido o de cujus, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; b) o autor de coação ou fraude que impeça o de cujus de livremente dispor dos seus bens; e 78 GOMES, Orlando. Direito Civil: Direito das Sucessões. p.35 79 VENOSA, Sílvio de Salvo, Curso de Direito Civil: Curso de Direito de Família. 2004. p.75 80 VENOSA, Sílvio de Salvo, Curso de Direito Civil: Curso de Direito de Família. 2004. p.76 15 c) o autor de crime contra a honra o de cujus ou de seu companheiro81. Versa-se a cerca desse assunto, que, não basta a mera observância da causa de exclusão do herdeiro, mas sim, perante sentença judicial que condene culpado e impedido de suceder o herdeiro. 1.3.3 Formas de exclusão da herança Um dos efeitos da exclusão da herança é quando uma pessoa atenta contra a vida do de cujus82. Excluem a pessoa do direito ao recebimento da herança: - a premoriência, ou seja, a morte antecedente do herdeiro; - a comoriência83, isto é, a presunção de morte simultânea do herdeiro virtual e do sucedido; - a renúncia do sucessor à herança; - a indignidade do herdeiro determinada por sentença judicial; - a deserdação, que é a única forma de exclusão testamentária ou voluntária efetuada pelo testador e submetida à análise do juízo do inventário, isto é, do juiz que preside o processo judicial de transmissão dos bens aos sucessores. O direito de demandar a exclusão do herdeiro se extingue em quatro anos, contados da abertura da sucessão. Trata-se de prazo 81 VENOSA, Sílvio de Salvo, Curso de Direito Civil: Curso de Direito de Família. 2004. p.78 82 VENOSA, Sílvio de Salvo, Curso de Direito Civil: Curso de Direito de Família. 2004. p.79 83 Comoriência: Para indicar a morte de duas ou mais pessoas, ocorridas simultaneamente, sem que se possa, a rigor, determinar qual delas tenha falecido em primeiro lugar e, assim, qual a que morreu depois. 16 de natureza decadencial porque o decurso do tempo previsto em lei enseja a própria extinção do direito subjetivo pretendido84. Acrescenta Venosa que as alienações feitas a terceiro de boa-fé como também aqueles atos praticados pelo herdeiro antes que ocorresse sua exclusão, são reputadas como validos.85 Em contrapartida, o excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e os rendimentos que tiver percebido dos bens da herança; sendo assim, deve ser reembolsado por despesas de conservação deles86. Existem os principais efeitos que decorre da exclusão da sucessão legitima o direito de representação e, quando este não se fizer possível. o direito de acrescer. Na sucessão testamentária, porém, é vedado o direito de representação e somente se torna possível o direito de acrescer em favor dos demais herdeiros testamentários se houver previsão expressa do testador neste sentido, sob pena de reversão do quinhão do herdeiro testamentário excluído em favor da legítima87. 1.3.4 Ordem da Vocação Hereditária Vocação é o chamamento dos herdeiros designados à sucessão. A vocação hereditária é o fundamento da delação e pressupõe a existência de lei, ou de ou declaração de última vontade do de cujus88. Gomes89 coloca a sucessão legal deferindo-se na seguinte ordem de chamamento: I. descendentes, e excepcionalmente o cônjuge, 84 VENOSA, Sílvio de Salvo, Curso de Direito Civil: Curso de Direito de Família. 2004. p.81 85 VENOSA, Sílvio de Salvo, Curso de Direito Civil: Curso de Direito de Família. 2004. p.84 86 VENOSA, Sílvio de Salvo, Curso de Direito Civil: Curso de Direito de Família. 2004. p.93 87 VENOSA, Sílvio de Salvo, Curso de Direito Civil: Curso de Direito de Família. 2004. p.94 88 VENOSA, Sílvio de Salvo, Curso de Direito Civil: Curso de Direito de Família. 2004. p.96 89 GOMES, Orlando. Direito Civil: Direito das Sucessões. p.48 17 2. ascendentes, 3. cônjuge sobrevivente, 4. colaterais, 5. Estado. Os herdeiros de cada classe preferem aos das classes imediatas.Como por exemplo, os ascendentes somente são chamados à sucessão, não havendo herdeiros da classe dos descendentes; o cônjuge somente é chamado, se faltarem ascendentes; os parentes colaterais, se não houver cônjuge; o Estado, finalmente, não havendo colaterais sucessíveis90. Dentro da ordem dos parentes, que compreende os descendentes e os colaterais, a preferência se estabelece pelo grau de parentesco. Os parentes de grau mais afastado são excluídos pelos de grau mais próximo. Desse modo o filho prefere ao neto, o pai ao avô, o irmão ao sobrinho. A vocação hereditária não é apenas a designação virtual de sucessíveis, mas, também, a atribuição, às categorias indicadas, de certa posição jurídica, quando se concretiza. Ao estabelecer a hierarquia das classes, a lei não se limita a apontar os destinatários da sucessão91. Entende Lisboa92, que na sucessão legitima obedece a ordem de vocação hereditária disposta na legislação em vigor: os descendentes, ascendentes, cônjuge supérstite e parentes colaterais ate o quarto grau. Já quando a herança for julgada jacente, os bens que integram o patrimônio do de cujus venham a ser destinados ao Município e ao Distrito Federal ou a União. Os descendentes preferem aos demais herdeiros vocacionados por lei,salvo no caso de sua exclusão da sucessão, e observada a 90 GOMES, Orlando. Direito Civil: Direito das Sucessões. p.49 91 GOMES, Orlando. Direito Civil: Direito das Sucessões. p.53 92 LISBOA, Roberto Senise, Manual de Direito Civil, vol. 5, 3ª ed, editora: revista dos tribunais. p.100 18 eventual existência de concurso com o cônjuge sobrevivente ou o convivente supérstite. Qualquer descendente pode herdar, pouco importando a sua origem, tornado-se superada a diferenciação de filiação, inclusive para os finssucessórios. No entanto, não podem os herdar os descendentes deserdados e os indignos, por serem pessoas excluídas do direito de herança, por iniciativa, do testador ou a partir de ação de deserdação ou indignidade ajuizada pelo interessado. Não se incluem na ordem de vocação hereditária os compadres93. O compadresco nunca autoriza o reconhecimento de parentesco ou de direito sucessório, limitando-se, historicamente, à relação entre duas pessoas, porque uma delas apresentou perante a sociedade ou descendente da outra94. O enteado também não tem direito à sucessão dos bens deixados pelo padrasto ou pela madrasta, tendo o direito sucessório brasileiro mantido como regra sucessória legítima a de que somente se opera a transmissibilidade de bens do autor da herança em benefício de parentes biológicos ou pessoas definitivamente integradas na família substituta do de cujus em virtude de adoção.Não havendo descendentes, os ascendentes deverão ser chamados à sucessão juntamente com o cônjuge nas condições citadas anteriormente por preferirem aos parentes colaterais e, não havendo convivente a suceder (pois o convivente não é herdeiro vocacionado na ordem legal e,portanto, não se trata de herdeiro necessário sob o ponto de vista formal),no caso de herança jacente considerada vaga ou vacante, aos demais entes elencados pela lei (Município, Distrito Federal e União95). 93 LISBOA, Roberto Senise, Manual de Direito Civil, vol. 5, 3ª ed, editora: revista dos tribunais p.101 94 LISBOA, Roberto Senise, Manual de Direito Civil, vol. 5, 3ª ed, editora: revista dos tribunais p.105 95 LISBOA, Roberto Senise, Manual de Direito Civil, vol. 5, 3ª ed, editora: revista dos tribunais. p.106 19 O cônjuge sobrevivente somente poderá concorrer à sucessão, como se disse,quando ela se operar em prol dos descendentes, observado o regime de bens à época da morte do autor da herança (devendo-se lembrar que o novo direito de família admite a mutabilidade do regime de bens do casamento,mediante a aprovação judicial do pedido conjunto formulado pelos interessados96) Se acontecer de não haver descendente vocacionado à sucessão, irá ser passada a herança em favor dos ascendentes e, havendo cônjuge supérstite sempre com ele concorrerá. Se não houver descendentes nem ascendentes, o cônjuge supérstite será chamado para, obter para si a totalidade da herança deixada pelo de cujus97. Existem duas formas de dar-se a vocação, direta ou indiretamente. Dá-se indiretamente quando um sucessível é chamado para tomar o lugar de quem deveria suceder porque a sucessão corresponde ao grau do seu parentesco. Já a vocação indireta nos casos em que a lei assegura a determinados sucessíveis o direito de representação. Existe o artifício imaginado pelo legislador para abrir exceção à regra de que, na mesma classe, os parentes mais próximos preferem aos mais afastados. Obtém-se esse resultado, atribuindo-se a esses parentes mais remotos a posição dos mais próximos, aos quais substituem como se foram estes que estivessem a recolher a herança. Eles ingressam nessa posição por determinação legal98 96 LISBOA, Roberto Senise, Manual de Direito Civil, vol. 5, 3ª ed, editora: revista dos tribunais. p.108 97 LISBOA, Roberto Senise, Manual de Direito Civil, vol. 5, 3ª ed, editora: revista dos tribunais p.108 98 GOMES, Orlando. Direito Civil: Direito das Sucessões. p.110 20 1.3.5 Herdeiros Necessários Herdeiros necessários são aqueles sucessores dos quais não se pode retirar o direito à herança, somente se for ação de indignidade ou de clausula testamentária de deserdação.99 Entende igualmente Gomes100: Herdeiro necessário é o parente com direito a uma quota-parte da herança, da qual não pode ser privado. A parte reservada aos herdeiros legitimados chama-se legítima. Constitui-se, entre nós, da metade dos bens do falecido. A existência de herdeiros necessários impede a disposição, por ato de última vontade, dos bens constitutivos da legítima ou reserva. Podem dispor, entretanto, da outra metade, calculada sobre o total dos bens existentes ao tempo do óbito, abatidas as dívidas e as despesas do funeral. Se dispuser dessa metade, deixando-a a herdeiro obrigatório, nem por isso perderá este o direito à legítima. Em resumo: havendo herdeiros necessários, a liberdade detestar é restrito à metade disponível; havendo somente herdeiros facultativos, é plena. Todo herdeiro necessário é legítimo, mas nem todo herdeiro legítimo é necessário. São herdeiros necessários: os descendentes e ascendentes, sem limitação no grau de parentesco101 Já como cita nesse mesmo contexto Lisboa102 acrescenta que os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge supérstite. O novo Código inseriu o cônjuge supérstite, para os fins de concorrer à 99 LISBOA, Roberto Senise, Manual de Direito Civil, vol. 5, 3ª Ed. revista dos tribunais. p.108 100 GOMES, Orlando. Direito Civil: Direito das Sucessões. p.112 101 Parentesco: O parentesco é legítimo, quando provém do casamento. O parentesco conta-se por linhas, em linha reta quando as pessoas descendem umas das outras e linha colateral, transversal ou oblíqua quando as pessoas não descendem umas das outras. 102 LISBOA, Roberto Senise, Manual de Direito Civil, vol. 5, 3ª ed, editora: revista dos tribunais.p.111 21 herança na mesma situação dos descendentes ou dos ascendentes' (com estes últimos, somente haverá o concurso caso não existam filhos ou netos a herdar). Os demais herdeiros possíveis, que seriam o convivente e o parente colateral, não se acham na relação de herdeiros necessários do novo código o que possibilita a pessoa do testador excluí-Ios de seus direitos sucessórios. Os herdeiros necessários não podem ser afastados da sucessão mediante simples cláusula testamentária, que não importe em deserdação. Acrescenta Gomes103: Desse modo, os herdeiros necessários sempre terão o direito à metade disponível da herança, mesmo que o de cujus, em testamento, procure beneficiar terceiros, com a integralidade do acervo hereditário. Neste caso, a cláusula testamentária será reduzida, para garantia dos direitos dos herdeiros necessários. Metade disponível ou legítima é a parte equivalente a 50% do monte partível, descontadas as dívidas e as despesas de funeral. As doações que importaram em adiantamento da legítima deverão ser levadas em consideração, para realização do cálculo da metade disponível. Diz também que aos herdeiros não necessários não se outorga o direito à metade disponível porque apenas os herdeiros necessários têm o direito de reserva da legítima, que se faz mediante título universal. Se o herdeiro necessário, renunciar à herança, perderá a reserva e, por conseqüência, todo o direito à legítima104. 103 GOMES, Orlando. Direito Civil: Direito das Sucessões. p.115 104 GOMES, Orlando. Direito Civil: Direito das Sucessões. p.116 22 Como os parentes colaterais, o Município, o Distrito Federal e a União não são herdeiros necessários, eles podem ser excluídos da sucessão pela vontade do testador, caso ele determine a transmissão de todo o seu acervo patrimonial em favor de outrem105. Se ocorrer do testador não possuir herdeiros necessários na época da realização do testamento, poderá dispor da totalidade de seus bens em favor de terceiros, caso contrario poderá somente dispor da parte disponível para terceiros106. 1.3.6 Modos de se Suceder Gomes107 cita três modos de se suceder: 1. Jure próprio; 2. Jure representationis; 3. Jure trasmissionis; Gomes108 também especifica em seu ponto de vista a partilha por cabeça faz-se em partes iguais entre herdeiros da mesma classe. São três os modos de partilhar a herança: 1. in capita, 2. in stirpes, 3. in lineas. Quando a partilha se dá por estirpe se faz em relação aos herdeiros que sucedem por direito de representação, ou de transmissão quando 105 GOMES, Orlando. Direito Civil: Direito das Sucessões. p.116 106 GOMES, Orlando. Direito Civil: Direito das Sucessões. p.117 107 GOMES, Orlando. Direito Civil: Direito das Sucessões. p.118 108 GOMES, Orlando. Direito Civil: Direito das Sucessões. p.119 23 se substitui o herdeiro pertencente à classe chamada à sucessão, depois de sua abertura. Por linhas, em partes iguais, entre herdeiros da mesma classe, dividida a herança ao meio, se chamados à sucessão os ascendentes paternos e os maternos, ou devolvida integralmente a um deles, se o outro prémorrer. Entre o modo de suceder e o de partilhar existem nexos estabelecidos em função da igualdade ou desigualdade de graus de parentesco ou de linha. Já o direito de representação, quando se toma o lugar do herdeiro pertencente à classe chamada à sucessão, no momento de sua abertura. Na sucessão por direito próprio, dá-se quando, no momento da abertura, concorrem unicamente herdeiros do mesmo grau de parentesco, tanto na classe dos descendentes quanto na dos colaterais. Assim, quando chamados os filhos do autor da herança, todos sobreviventes, ou os irmãos. Sucedem 109 por cabeça, dividindo-se a herança, GOMES, Orlando. Direito Civil: Direito das Sucessões. p.165 em partes iguais.109 Capítu lo 2 REGIME DE BENS 2.1 INTRODUÇÃO Com o entendimento do tema jurídico em questão, possibilitará uma aprendizagem dinâmica, pois trata de todos os regimes de casamentos, a luz do novo Código Civil Brasileiro. Neste estudo não se pretende esgotar o tema em tela, tampouco dar tratamento exaustivo aos aspectos incontroversos. Tem-se a expectativa de que o presente ensaio venha incentivar mais completas e originais, pesquisas capazes de possibilitar de vez a solução de tão relevante matéria. Regime de bens é o estatuto que regula os interesses patrimoniais dos cônjuges durante o matrimônio, o Código de 1916 propõe quatro regimes de bens no casamento: o da comunhão universal, o da comunhão parcial ou limitada o da separação e o dotal. O novo Código Civil mantém em quatro as opções, deixando de renovar o dotal, mas propondo um novo regime, a participação final nos aqüestos, até então desconhecido na legislação vigente110. As modificações trazidas pelo Novo Código Civil Brasileiro quanto aos diversos regimes de bens hoje existentes serão apontadas nos respectivos parágrafos; e, em separado, apresentarei as considerações sobre o novo regime introduzido, consistente, na participação final nos aqüestos. 110 GONÇÁLVES, Carlos Roberto. Direito de família. 2007. p.265 25 É importante dizer que as relações econômicas entre os cônjuges durante o casamento, se submetem a três princípios básicos: irrevogabilidade, variedade de regimes e livre estipulação. A irrevogabilidade é um efeito jurídico do casamento a justifica-se por duas razões: o interesse dos cônjuges e o de terceiros. Com efeito, evita que um dos cônjuges abuse de sua ascendência para obter alterações em seu benefício. A lei coloca à disposição dos nubentes não apenas um modelo de regime de bens, mas quatro. No novo Código Civil, no lugar do regime dotal assumiu seu lugar o regime de participação final nos aqüestos, sendo mantidos os de comunhão parcial, comunhão universal e de separação legal. De acordo com o art. 1.639 do Código Civil, é lícito aos nubentes, antes da celebração do casamento, "estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver". O parágrafo único do art. 1.640 acrescenta que poderão os nubentes, "no processo de habitação, optar por qualquer dos regimes".111 Este projeto de pesquisa fará uma análise clara e sucinta a respeito do regime de bens previsto no novo Código Civil brasileiro, tema este que será debatido com mais detalhes no projeto. Para Gonçalves112 regime de bens disciplina as relações econômicas entre os cônjuges durante o casamento, que se submetem a três princípios básicos: a) irrevogabilidade; b) variedade de regimes; c) livre estipulação. Irrevogabilidade - V. n. 20, retro, quarto efeito jurídico do casamento, em que tal princípio foi comentado. Acrescente-se que se justifica a imutabilidade por duas razões: o interesse dos cônjuges e o de terceiros. Evita, com efeito, que um dos cônjuges abuse de sua ascendência para obter alterações em seu benefício. O interesse de terceiros também fica resguardado 111 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: direito de família. 2. vol. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. P. 111 (Coleção Sinopses Jurídicas). 112 GONÇÁLVES, Carlos Roberto. Direito de família. 2003. p.115 26 contra mudanças no regime de bens, que lhes poderiam ser prejudiciais. A imutabilidade do regime de bens não é, porém, absoluta no novo Código Civil, pois o artigo. 1.639, § 2º113, admite a sua alteração, "mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros", Observese que a referida alteração não pode ser obtida unilateralmente, ou por iniciativa de um dos cônjuges em processo litigioso, pois o novel dispositivo citado exige pedido motivado "de ambos". Já a variedade de regimes a lei coloca à disposição dos nubentes quatro tipos de regimes de bens, como, por exemplo, o regime dotal previsto no diploma de 1916 não vingou, assumiu a sua vaga, no novo Código, o regime de participação final nos aquestos (arts. 1.672 a 1.686), sendo mantidos os de comunhão parcial, comunhão universal e separação convencional ou legal114. A Livre estipulação da a liberdade dos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver, também que, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes ou combiná-los entre si criando um regime misto115. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública. Esse princípio, entretanto, admite uma exceção: a lei fixa, imperativamente, o regime de bens a pessoas que se encontrem nas situações previstas no art. 1.641116.A livre estipulação deferida aos cônjuges também não é absoluta, pois o art. 1.655117 declara "nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei". A escolha é feita no pacto antenupcial. Se este não foi feito, ou 113 Art. 1.639 §2º CC: É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprover. 114 GONÇÁLVES, Carlos Roberto. Direito de família. 2003. p.116 115 GONÇÁLVES, Carlos Roberto. Direito de família. 2003. p.116 116 Art. 1.641 CC: É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: 117 Art. 1.655 CC: É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei. 27 for nulo ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial (art. 1.640).118 Regime de Bens segundo Bonatto119: “É o conjunto de regras jurídicas que regulam as relações econômicas e patrimoniais entre os cônjuges120, durante o matrimônio. No mesmo ponto de vista para Gonçalves121 diz que regime de bens são um conjunto de regras e princípios que regem relações econômicas entre os cônjuges, regula principalmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens adquiridos antes ou depois do casamento122. Prudente lembrar antes de reiniciar o tema; um trecho de Oliveira123 onde fala dos cônjuges: E “... se os cônjuges devem ser tratados em pé de igualdade, o pátrio poder somente poderá ser exercido, em conjunto, pelos dois; a administração dos bens do filho menor há de caber ao genitor escolhido por acordo; o domicilio conjugal terá de ser fixado mediante entendimento entre os dois; a cada qual incumbirá a livre administração dos bens próprios; marido e mulher serão obrigados a concorrer para as despesas do casal e para o sustento e educação dos filhos na proporção de suas posses e recursos, e assim por diante. Numa palavra, será eliminada a figura do cabeça do casal”. Sobre Regime de Bens preleciona Roque124 já no antigo Código de 1916, diz que é um sistema de relações patrimoniais entre os 118 GONÇÁLVES, Carlos Roberto. Direito de família. 2003. p.116 119 BONNATTO, Maura de Fátima. Direito de Família e Sucessões. p. 201 120 Cônjuges: Designação dada a cada uma das pessoas unidas pelos laços matrimoniais. É assim, denominação que se dá aos esposos, ou seja, ao marido e a mulher, casados legalmente. Desse modo, não é próprio dizer-se cônjuge para quem não é casado segundo as regras da lei civil, desde que somente sob os princípios dela se declara o casamento legal. O casamento religioso equivale ao civil, quando observadas as regras dispostas no §2º do art. 226 da Constituição Federal. 121 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Direito de Família. 2007. p.260 122 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol.VI. Direito de Família. ed.Saraiva. 4ªed. 2007.262 123 OLIVEIRA, José Sebastião de, Fundamentos Constitucionais do Direito de Família. 2002. p.138 28 cônjuges, sendo também m conjunto de princípios de normas que regem as relações econômicas do casal na constância do casamento, começando a vigorar com o casamento e terminando com a dissolução dele. Já o ponto de vista de Viana125, que o vínculo conjugal gera uma comunidade de interesses patrimoniais sendo colocada fora do regime geral de relações jurídicas, e ainda acrescenta o regime patrimonial é estatuto das relações patrimoniais resultantes do casamento. Para Dias e Pereira126 existem quatro tipos de regimes no atual Código Civil Brasileiro; o da comunhão parcial de bens; o da comunhão universal de bens; o da separação total de bens e o novo regime de participação final dos aqüestos, que ocupa a letra morta de nosso ordenamento jurídico a do regime dotal. No caso da administração dos bens, fala Gonçalves127 As ações para desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido onerados sem o consentimento do outro cônjuge ou sem suprimento judicial, para demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação ou a invalidação do aval convencionados sem autorização marital ou outorga uxória e para reivindicar os bens comuns doados ou transferidos ao concubino (art. 1.642, IV128 a V129) competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros (art. 1.645). Os referidos atos são, pois, anuláveis. Nos casos de ausência de consentimento do outro cônjuge e de suprimento judicial, prevê o art. 1.646130 o direito de regresso do terceiro prejudicado contra o cônjuge que realizou negócio jurídico desfeito, ou seus herdeiros. 124 ROQUE, Sebastião José. Direito de Família. 1994. p. 115 125 VIANA, Marco Aurélio S. Curso de Direito Civil. Direito de Família. 1998. p.165 126 DIAS, PEREIRA, Maria Berenice, Rodrigo Cunha. Direito de Família e o Novo Código Civil. 2004. p. 226 127 GONÇÁLVES, Carlos Roberto. Direito de família. 2003. p.117 128 Art. 1.642, IV CC: demandar a rescisão dos contratos de fiança e de doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647. 129 130 Art. 1.642, V CC: praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente. Art.1.646 CC: No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negocio jurídico, ou seus herdeiros. 29 Dias e Pereira131 entendem que, cada consorte uma vez adotado o regime de separação de bens, por lei ou por convenção antenupcial, conservará a integral administração e fruição do que lhe pertence, sendo que nem mesmo dependerá da anuência do outro cônjuge para alienar imóveis. Todavia, nada impedirá que no pacto antenupcial haja estipulação outorgando a um dos cônjuges a administração dos bens do outro (CCB, arts. 1.639 e 1.688). Permitido será, também, por exemplo; `a mulher se quiser,constituir o marido como seu procurador, para que administre seus bens desde que preste conta. 2.2 PACTO ANTENUPCIAL Assim como se estudou, o que é regime de bens é fundamental que se faça uma breve idéia sobre o que é pacto nupcial. No entendimento de Gonçalves132 pacto antenupcial: (...) é um contrato solene e condicional, por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre ambos, após o casamento. Solene, porque será nulo se não for feito por escritura pública. E condicional, porque só terá eficácia se o casamento se realizar (CC, art. 1.653133).A capacidade é a mesma exigida para o casamento. Os menores necessitam do consentimento dos pais para casar e da assistência deles para a celebração da convenção antenupcial. O consentimento para o casamento não dispensa a intervenção do representante legal para a celebração do pacto antenupcial134. Na verdade a escolha do regime de bens é feita no pacto nupcial,se não for feito, ou se for nulo ou ineficaz, vigorará para os bens dos cônjuges o regime de comunhão parcial de bens art. 1640, caput. A sua eficácia, quando realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de 131 DIAS, Maria Berenice, PEREIRA, Rodrigo Cunha. Direito de Família e o Novo Código Civil. 2004. p. 235 132 GONÇÁLVES, Carlos Roberto. Direito de família. 2003. p.120,121. 133 Art.1.653 CC: É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura publica, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. 134 GONÇÁLVES, Carlos Roberto. Direito de família. 2003. p.120,121. 30 regime obrigatório de separação de bens (art. 1.654135). Para valer contra terceiros, o pacto antenupcial deve ser registrado em livro especial, no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657136). Sem o registro, o regime escolhido só vale entre os nubentes (regime interno). Perante terceiros, é como se não existisse o pacto, vigorando então o regime da comunhão parcial (regime externo). Pode ser convencionada, no pacto que adotar o regime de participação final dos aquestos, a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares (art. 1.656137). 2.3 DO CASAMENTO E SEUS REGIMES ATUAIS O casamento é a união do homem e da mulher buscando a plena comunhão de vida com base na igualdade de direitos e obrigações, conforme trata o artigo 1.511138 do Código Civil Brasileiro: O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. É forma tradicional e clássica de constituição da família, podendo ser civil ou religioso com efeitos civis. O casamento civil é controlado pelo Estado para verificação de possíveis impedimentos. É tido como contrato, pois depende do consentimento expresso dos nubentes, sendo lavrado em cartório a declaração de vontade dos mesmos. A definição de casamento, segundo o entendimento de Silvio Rodrigues139: 135 Art. 1.654 CC: A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens. 136 Art. 1.657 CC: As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicilio dos cônjuges. 137 Art. 1.656 CC: No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-à convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares. 138 Art. 1.511 CC: O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. 139 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil - direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 7.p.15 31 "Casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência” O matrimônio traz responsabilidades econômico-financeiras ao casal, devendo estes responder de maneira solidária a essas 140 responsabilidades, segundo dispõe Rolf Madaleno . [...] com o casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e, assim, responsáveis pêlos encargos da família. A sociedade conjugal constitui uma unidade jurídica que se faz titular do domínio dos bens que compõem o seu patrimônio, assim compreendida a massa dos bens conjugais, que não se confunde com os bens particulares e individuais dos sócios conjugais. Ainda com relação aos efeitos patrimoniais provocados pelo casamento, importante destacar a posição de Zeno Veloso141: O casamento desencadeia muitos efeitos econômicos, para o sustento do lar, para as despesas comuns, para atendimentos dos encargos da família, incluída nesta rubrica a manutenção da casa, a compra de coisas necessárias à economia doméstica, para o sustento, guarda e educação dos filhos. O novo Código Civil adota o princípio relativo à variedade dos regimes de casamento, assim o ordenamento não somente contempla modelo específicos ou típicos, como permite aos nubentes estipular a respeito o que lhes aprouver, salvo os casos especiais. Assim, prevê o art. 1.639. 140 Rolf Madaleno. Direito Civil. 2002. P. 155. 141 Zeno Veloso. Direito Civil. 1.997. p.81. 32 2.3.1 Do Regime de Participação Final nos Aquestos Para Dias e Pereira142, a literatura jurídica brasileira pouco trata sobre esse novo regime patrimonial, que toma espaço ocupado pela letra morta do regime dotal143 previsto no Código Civil de 1916, explica que nesse regime cada cônjuge possui patrimônio próprio durante o casamento, na verdade trata-se de um regime misto que no curso do casamento aplicam-se, as regras da separação. Para Diniz144, o novo Código não faz menção sobre o regime dotal, esse novo regime está nos arts. 1.672 a 1.686 tendo por ratio legis distingui-lo do regime de comunhão parcial de bens. Este novo regime tem utilidade para os cônjuges que exerçam atividade empresarial, ou se tiver um patrimônio considerável, assim tendo uma maior liberalidade de ação no mundo dos negócios. Há uma formação de massas de bens particulares incomunicáveis durante a constância do casamento. Roque145 fala: Os artigos 1.673146 e 1.674147 informam como deve ser procedida a operação contábil para o cálculo de participação final dos aqüestos. 142 DIAS, Maria Berenice, PEREIRA, Rodrigo Cunha. Direito de Família e o Novo Código Civil. 2004. p.227 143 Regime Dotal: o regime dotal é o mais raramente se usa no Brasil. Aliás, em rigor se pode dizer que o regime dotal não alcançou, entre nós, a menor difusão. Não conheço nenhum caso de casamento levado a efeito no Brasil pelo regime dotal, como também não conheço nenhum profissional, advogado, tabelião ou juiz de paz, que haja encontrado algum caso de adoação de tal regime. 144 DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil. 5º volume. Direito de Família. 20ed. São Paulo. 2005. p. 240 145 ROQUE, Sebastião José. Direito de Família. 1994. p.118 146 Art. 1.673 CC: Integram o patrimônio próprio os bens de cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer titulo, na constância do casamento. 147 Art. 1.674 CC: Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-à o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios. 33 Os artigos 1.685148 e 1.686149, pertinentes ao regime de participação final nos aqüestos, dizem que no caso de morte do cônjuge a sua meação é transmitida aos seus herdeiros, a serem convocados pela ordem de vocação hereditária49. Bonatto150 dispõe o art. 1.672151 do Código Civil, trata-se de um regime misto, que durante o casamento aplicam-se as regras do regime da separação total, havendo dissolução aplicam-se as regras da comunhão parcial. Gonçalves152 expõe que trata de um regime híbrido, porque durante o casamento aplica-se as regras do regime da separação total e, com a sua dissolução aplica-se as regras do regime da comunhão parcial, cada cônjuge possui patrimônio próprio, com direito, à época da dissolução da sociedade conjugal à metade dos bens adquiridos pelo casal a titulo oneroso, na constância do casamento. Ainda sobre esse mesmo artigo comenta Dias e Pereira153, é na época da dissolução da sociedade conjugal que nasce o direito à metade dos bens adquiridos, a titulo oneroso na constância do casamento. Ele resume esse regime como: Noutros termos, o regime econômico da sociedade conjugal com participação final dos aqüestos é constituído pelos bens obtidos individualmente pelos cônjuges, ou por ambos, e que passam a integrar uma massa comum por ocasião da liquidação da sociedade matrimonial, sendo repartidos os aqüestos. 148 Art. 1.685 CC: Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-à a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código. 149 Art. 1.686 CC: As dividas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros. 150 BONNATTO, Maura de Fátima. Direito de Família e Sucessões. p.204 151 Art. 1.672 CC: No regime de participação final dos aqüestos, a cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a titulo oneroso, na constância do casamento. 152 153 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Direito de Família. 2007. p.261 DIAS, Maria Berenice, PEREIRA, Rodrigo Cunha. Direito de Família e o Novo Código Civil. 2004. 227 34 Já no caso dos aquestos para Gonçalves154, de acordo com o art. 1.674 CC155, sobrevindo se ocorrer a dissolução da sociedade, excluem-se das somas dos patrimônios próprios; aqueles bens adquiridos antes do casamento e também aqueles bens que em lugar dos bens particulares se sobrogaram; os que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão ou por liberalidade; e por ultimo as dividas relativas a esses bens. Para Diniz156 no caso de administração: A administração do patrimônio inicial é exclusiva de cada cônjuge, que, então, administrará os bens que possuía ao casar, os adquiridos por doação e herança e os obtidos onerosamente, durante a constância do casamento, podendo aliená-lo livremente, se forem móveis (CC art. 1.673, parágrafo único157). No pacto antenupcial que adotar esse regime poder-se-á do alienante (CC art. 1.656158). Se não houver convenção antenupcial nesse sentido, nenhum dos cônjuges poderá alienar ou gravar ônus os bens imóveis (CC, art. 1.647, I159) sem autorização do outro, fazer doação de imóveis e dos que possam integrar futura meação (CC art. 1.647, IV160). Há direito de cada um de administrar livremente o que é seu, mas o outro, como diz Deise Maria G. Parada, permanece na qualidade de “fiscal da família”, quanto à disposição dos bens de raiz. 154 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Direito de Família. 2007. p.262 155 Art. 1.674 CC: Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-à o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: 156 DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil. 5º volume. Direito de Família. 20ed. São Paulo. 2005. p.242 157 Art. 1.673 parágrafo único CC: A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem moveis. 158 Art. 1.656 CC: No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares. 159 160 Art. 1.647 I CC: Alienar ou gravar ônus real de bens imóveis. Art. 1.647 IV CC: fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. 35 Gonçalves161 fala que esse novo regime veio pra dar liberalidade para os nubentes exercendo atividades empresariais distintas manusear seus pertences. 2.3.2 Do Regime da Comunhão Universal Para Oliveira e Muniz162, esse regime importa na comunicação163 entre os cônjuges, nos bens presentes ou futuros antes ou após o matrimônio, e também suas dívidas passivas, sendo exceções aquelas previstas em lei. Explica Rizzardo citado por Gonçalves164 que ocorre uma fusão entre esses bens trazidos para o casamento, formando uma única massa. Explica Monteiro165 em seu livro antes de entrar em vigor o novo Código Civil, onde continua a mesma visão no geral. (...) o regime da comunhão universal consiste na comunicação de todos os bens presentes ou futuros dos cônjuges, assim como de suas dividas. Todos os bens do casal, não importam a natureza, móveis ou imóveis, direitos e ações, passam a constituir uma só massa, um só acervo, que permanece indivisível ate a dissolução da sociedade conjugal. Cada cônjuge tem direito a metade ideal dessa massa; formam ambos verdadeira sociedade, embora regida por normas especiais. Tudo quanto um deles adquirir transmite imediatamente, por metade, ao outro cônjuge, ainda que 161 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Direito de Família. 2007. p.264 162 OLIVEIRA; José Lamartine Corrêa de, e MUNIZ, Francisco José Ferreira. Curso de Direito de Família. 2001. p. 206 163 Comunicação de Bens: Assim se dizem, especialmente para indicar a ação e efeito de se comunicarem os bens pertencentes aos esposos, casados sob o regime de comunhão de bens. Desse modo, o vocábulo comunicação tem sentido de indicar o ato pelo qual os mesmos bens se comunicam, integrando-se no patrimônio da sociedade conjugal. Se o regime é de comunhão universal, salvo o caso de legado ou herança, a que se imponha a condição de incomunicabilidade, todos os bens se comunicam. No regime de comunhão parcial, é a própria lei que indica os bens comunicáveis, a fim de que sobre eles se opere a comunicação. Quanto aos bens adquiridos na constância do casamento, se a lei não impede a comunicação, e no contrato que estabelece o regime da não-comunhão não institui princípio claro sobre a questão, eles se comunicam. 164 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Direito de Família. 2007. p. 265 165 Washington Monteiro de Barros. Curso de Direito Civil. 1997. p. 198 36 nada tenha trazido para a sociedade conjugal, ou nada tenha adquirido durante sua constância, recebe a metade do que o outro trouxe ou adquiriu na vigência da mesma sociedade. Diniz166 fala que esse regime dá-se por meio de pacto antenupcial, os nubentes podem estipular que o regime matrimonial de bens vai ser o da comunhão universal, que todos os bens presentes ou futuros adquiridos antes ou após a celebração do matrimonio, também as dividas passivas tornamse dividas comuns, constituindo-se assim uma só massa, tendo assim uma característica de indivisão, passando cada cônjuge o direito ideal do patrimônio comum não podendo formar sociedade entre si CC, art. 977167, antes da dissolução e partilha não existe meação, mais sim metade ideal de bens e dividas comuns CC, art. 1.66769, há comunicação do ativo e do passivo, pois sendo o regime de comunhão universal será como uma sociedade, disciplinada por normas próprias e peculiares. Nenhum dos consortes terá a metade de cada bem ou a propriedade exclusiva de bens discriminados, enquanto durar a sociedade conjugal. Afirma Gonçalves168 que: Regime da comunhão universal é aquele em que se comunicam todos os bens, atuais e futuros, dos cônjuges, ainda que adquiridos em nome de um só deles, bem como as dividas posteriores ao casamento, salvo os expressamente excluídos pela lei ou pela vontade dos nubentes, expressa em convenção antenupcial (CC, art. 1.667169).Por tratar-se de regime convencional, deve ser estipulado em pacto nupcial. Roque170 fala que este regulamentado pelo novo Código Civil, nos arts. 1.667, 1.668171, 1.669172, 1.670173 e 1.671174, desde o regime de 166 DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil. 5º volume. Direito de Família. 20ed. São Paulo. 2005. p. 244 167 Art. 977 CC: Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime de comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. 168 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Direito de Família. 2007. p.265 169 Art. 1.667 CC: O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dividas passivas, com as exceções do artigo seguinte. 170 ROQUE, Sebastião José. Direito de Família. 1994. p. 119 37 parcial passou a ser o legal, o da comunhão só pode se for por intermédio do pacto antenupcial. Nesse mesmo sentido, estipula Gonçalves175: O regime da comunhão universal constituiu entre nós, por logo tempo, desde as Ordenações Filipinas, o regime legal ou comum, tendo-se arraigado aos costumes brasileiros. Raras eram opções, na época do Código de 1916, especialmente nos primeiros tempos, por outro regime. No sistema desse Código, a falta de estipulação antenupcial levava a vigorar o da comunhão universal, presumindo-se ter sido escolhida tacitamente pelos nubentes, salvo nas hipóteses de separação obrigatória. Pacto Nupcial para Dias e Pereira176, os nubentes ante de celebrar o casamento, estipulam o regime de bens de sua preferência, salvo casos específicos que a lei vigente art. 1.641177 e os incisos I178, II179 e III180 do novo Código Civil, que impõe o regime obrigatório da separação de bens, caso não houver esse pacto, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará entre os cônjuges o regime legal que é o regime parcial. Para Gonçalves181 as hipóteses que estipulam a obrigatoriedade desse regime está no art. 1.641 e seus incisos CC; sendo um regime impostos por lei não há necessidade de pacto antenupcial, para alguns 171 Art.1668 CC: Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la. 172 Art.1.669 CC: A incomunicabilidade dos bens emunerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento. 173 Art. 1.670 CC: Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento. 174 Art.1671 CC: Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro. 175 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Direito de Família. 2007. p.266 176 DIAS, Maria Berenice, PEREIRA, Rodrigo Cunha. Direito de Família e o Novo Código Civil. 2004. p. 229 177 Art. 1.641 CC: É obrigatório o regime de separação de bens no casamento: 178 Art. 1.641 I CC: das pessoas que contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento. 179 Art. 1.641 II CC: da pessoa maior de sessenta anos. 180 Art 1.641 III CC: de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. 181 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Direito de Família. 2007. p.271 38 casos, essa imposição é feita por ter havido contravenção a dispositivo legal que regula as causas suspensivas da celebração do casamento, já em outro casos mostra-se com o intuito de proteger certas pessoas, pela posição em que se encontram poderiam ser vitimas de pessoas interessadas em seu patrimônio, como por exemplo as menores de 16 anos, as maiores de 60 anos e todas aquelas pessoas que para casar dependem de suprimento judicial. 2.3.3 Regime de Separação de Bens Convencional ou Absoluta Para Gonçalves182 esse regime está estipulado no art. 1.687183 do Código Civil, tem em princípios que ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, podendo estabelecer um pacto antenupcial, sendo que a quota de participação de cada um ou sua dispensa do encargo CC art. 1.688184, e também tendo a liberdade de fixar normas sobre a administração dos bens. Nesse regime cada cônjuge conserva a plena propriedade, a total administração e a fruição de seus próprios bens, podendo usar, gozar e dispor livremente de bens móveis ou imóveis. Já Diniz185 detalha mais dizendo que vem a ser aquele regime que cada consorte conserva, com exclusividade, o domínio a posse, e também a administração dos bens presentes e futuros e se responsabilizando pelos débitos anteriores e posteriores ao matrimônio, existindo assim dois patrimônios perfeitamente separados e distintos; o do marido e da mulher. Havendo a incomunicabilidade dos bens que ao casar possuía, mais também daqueles que vieram a adquirir na constância do casamento. 182 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Direito de Família. 2007. p.271 183 Art. 1.687 CC: Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. 184 Art. 1.688 CC: Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as defesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrario no pacto antenupcial. 185 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. Direito de Família. 2005. P 247. 39 Dias e Pereira186 acrescentam: Tal como ocorria no Código Civil de 1.916, também no novo apenas dois artigos cuidam de regulamentar o regime da completa separação de bens. A diferença é que os novos dispositivos trazem uma redação bastante objetiva, e concisa, mais reescrevem inteiramente a essência dos artigos 276187 e 277 do CC de 1.916. Tirante o regime obrigatório, é facultado aos nubentes optarem pelo regime convencional de separação de bens, através de pacto antenupcial, sempre que cada consorte desejar conservar, com exclusividade, o domínio, a posse e a administração de seus bens presentes e futuros bem como a responsabilidade pelos debito anteriores e posteriores ao matrimonio, existindo, como refere Maia Helena Diniz, dois patrimônios distintos: o do marido e o da mulher. Roque188 já no antigo Código acrescenta também que no regime de separação de bens representa na verdade a ausência de um regime patrimonial que se caracteriza pela existência de dois patrimônios separados49. Diniz189 também no antigo Código faz referência: O regime de separação de bens vem a ser aquele que cada consorte conserva, com exclusividade, o domínio, posse e administração de seus bens presentes e futuros e a 186 DIAS, Maria Berenice, PEREIRA, Rodrigo Cunha. Direito de Família e o Novo Código Civil. 2004. p.232 187 Comentário do art. 276 e 278 do CC 1916: O regime de separação de bens vem a ser aquele que cada consorte conserva, com exclusividade, o domínio, posse e administração de seus bens presentes e futuros e a responsabilidade pelos débitos anteriores e posteriores ao matrimonio. Portanto, existem dois patrimônios perfeitamente separados distintos: o do marido e o da mulher. Há incomucabilidade5 não só dos bens que cada qual possuía ao se casar, mas também dos que veio a adquirir na constância do casamento, havendo uma completa separação do patrimônio e dos cônjuges. Assim, esse regime em nada influi na esfera pecuniária dos consortes, salvo no que diz respeito á proibição de alienar imóveis sem o assentimento do outro cônjuge (CC, art. 276), pois só terão liberdade de alienação no que concerne aos bens moveis. Como ativo, o passivo dos cônjuges também é separado, não se comunicando os débitos anteriores ou posteriores ao casamento, pelos quais responde o consorte que os contraiu, isoladamente, e, se créditos houver entre os consortes, regular-se-ão pelas normas atinentes ás obrigações entre pessoas estranhas. 188 189 ROQUE, Sebastião José. Direito de Família. 1994. p. 120 DINIZ, Maria Helena.Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família,2000. p.248 40 responsabilidade pelos débitos anteriores e posteriores ao matrimônio. Portanto, existem dois patrimônios perfeitamente separados distintos: o do marido e o da mulher. Roque190 cita Carlos Vázquez Iruzubieta, diz que trata de um sistema que respeita a autonomia e a personalidade da mulher em razão da igualdade jurídica do homem e da mulher, coloca como esse regime futuras uniões conjugais, mantendo intactos os seus bens e suas fortunas no caso de separação, principalmente quando se habilitarem para um novo casamento. 2.3.4 Regime da Comunhão Parcial ou Limitada Acerca do regime de comunhão parcial de bens, pode-se dizer que a comunicação dos bens acontece basicamente com os bens adquiridos após o casamento (CC, art. 1.658)191. Mesmo aqueles registrados apenas em nome de um dos cônjuges, se adquiridos após a constância do casamento, pertencem aos dois. Para Bonatto192 esse regime da comunhão é o que vai prevalecer se os nubentes não fizerem pacto antenupcial, ou for nulo ou ineficaz, CC art. 1.640193, por isso se chama regime legal ou supletivo, tem a característica de estabelecer a separação de bens que cada cônjuge possuía antes de casar e comunhão quanto ao futuro aqueles bens adquiridos na constância do casamento, constituindo três tipos d massa, o do marido, o da mulher e os comuns. Antes do atual Código o regime legal era o da comunhão universal. Os bens incomunicáveis, próprios ou particulares de cada cônjuge não são, porém, somente os que cada um possuía por ocasião do casamento, mas também havidos posteriormente, a título gratuito (por doação ou sucessão), e os sub-rogados em seu lugar, ou seja, os adquiridos com o produto 190 ROQUE, Sebastião José. Direito de Família. 1994. p. 121 191 Art. 1.658 CC: No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seseguintes. 192 193 BONNATTO, Maura de Fátima. Direito de Família e Sucessões.....p. 207 Art.1.640 CC: Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. 41 da alienação dos recebidos a título gratuito (CC, art.1.659, I) 194 adquiridos com o produto da venda (sub-rogação) de bens particulares de cada cônjuge (inciso II)195;as obrigações anteriores ao casamento (inciso III)196; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal (inciso IV)197; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão (inciso V)198; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (inciso VI)199; e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (inciso VII)200. Ainda nesse sentido salienta Fabio Ulhoa Coelho: No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam, a menos que sejam provenientes de doação ou sucessão ou mesmo da sub-rogação de anteriores à constituição do vínculo patrimonial. Por fim, pode-se dizer que no regime de comunhão parcial, distinguem-se de um lado o patrimônio particular de cada cônjuge, composto de bens adquiridos antes do casamento, percebidos por doação ou herança, os proventos do trabalho pessoal, e etc., e o comum, bens adquiridos após o casamento, benfeitorias nos particulares, passivos adquiridos em proveito da família, e etc. Os bens móveis presumem-se adquiridos na constância do casamento, quando não se provar que o foram em data anterior (art. 1.662). 194 Art. 1.659-I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; 195 Art. 1.659-II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. 196 Art. 1.659-III - as obrigações anteriores ao casamento; 197 Art. 1.659-IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; 198 Art. 1.659-V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; 199 Art. 1.659-VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; 200 Art. 1.659-VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. 42 2.3.5 Regime da separação legal As hipóteses em que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento estão especificadas no art. 1.641 do Código Civil201. Por se tratar de regime imposto por lei, não há necessidade de pacto antenupcial. Em alguns casos, tal imposição é feita por ter havido contravenção o dispositivo legal que regula as causas suspensivas da celebração do casamento. Em outros, mostra-se evidente o intuito de proteger certas pessoas que, pela posição em que se encontram, poderiam ser vítimas de aventureiros interessados em seu patrimônio, como os menores de dezesseis, as maiores de sessenta anos e todas as que dependerem, para casar, de suprimento judicial. As hipóteses são as a seguir elencadas: a) Inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento - O art. 1.523 do Código Civil202 elenca quatro causas suspensivas. A sua inobservância torna o casamento irregular, sendo imposto o regime da separação como sanção aos cônjuges. b) Pessoa maior de sessenta anos – A restrição objetiva obstar à realização de casamento exclusivamente por interesse econômico. O Código Civil estabelece a mesma idade para todas as pessoas, sem distinção de sexo, observando a isonomia constitucional. 201 Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. 202 Art. 1.523. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. 43 c) Os que dependerem de autorização judicial para casar – O dispositivo aplica-se aos menores que obtiveram o suprimento judicial de idade ou o suprimento judicial do consentimento dos pais. 44 DIREITOS SUCESSÓRIOS DO CÔNJUGE 2.4 INTRODUÇÃO Neste capítulo, tratar-se-á, acerca dos direitos que possui o cônjuge, na sucessão legítima. Ao se estudar brevemente a história dos direitos sucessórios do cônjuge, percebe-se com grande facilidade, que a mudança mais significativa na vocação hereditária, foi com relação à constante valorização do cônjuge. Até 1907 o cônjuge sobrevivente, sucedia em quarto lugar, depois dos parentes colaterais até o décimo grau, ou seja, depois de tios-bisavós, sobrinhos-bisnetos, sendo neste ano promovido ao terceiro lugar na sucessão hereditária, à frente dos colaterais. Finalmente em 2003, o Código Reale, promoveu-o à primeira e segunda classe de familiares sucessíveis, botando-o em pé de igualdade com os descendente e ascendente em concorrência na ordem hereditária. Nesse sentido reforça Fábio Ulhoa Coelho203: Essa tendência - que em minha opinião, ainda não se esgotou – é inteiramente justificável. Para a formação do patrimônio do defunto, a contribuição do cônjuge é indiscutivelmente a mais consistente, quando contraposta à dos descendentes (que, a rigor, 203 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil, volume 5,capítulo 63,sucessão legítima, o cônjuge ou companheiro como sucessor, p 257. 45 pouco ou nada contribuem só se beneficiam do acervo acumulado pelos pais) e ascendentes vivos (...)204 O Código Civil em seu artigo 1.786 dispõe que “A sucessão dá-se por lei ou por disposição de ultima vontade”. Conforme as novas orientações legais ditadas pelo Novo Código Civil de 2002, no tocante aos bens que o de cujus não relacionou em seu testamento, a sucessão legítima teve uma alteração de grande importância, qual seja, a introdução do cônjuge como herdeiro necessário. A ordem da sucessão legítima passou a ser determinada em quatro incisos do art. 1829, conhecida como ordem de vocação hereditária: I - Aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, com algumas exceções; II - Aos ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente; III - Ao cônjuge sobrevivente; IV - Aos colaterais. Desta alteração percebe-se que o legislador, sensível à realidade de uma união de esforços, divisão de afetividade e companheirismo que o casal mantinha, entendeu como sendo de suma importância incluir o cônjuge com os benefícios mínimos que o de cujus gostaria de assegurar-lhe, caso viesse a falecer sem deixar tal previsão. Esta previsão seria o testamento que não foi feito em virtude de algum fato não previsto205. Destarte, manteve o cônjuge na terceira posição originária, mas inseriu-o concorrentemente na primeira e segunda posição. 204 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil, volume 5,capítulo 63,sucessão legítima, o cônjuge ou companheiro como sucessor, p 257. 205 RODRIGUES, Silvio, Direito Civil, v. 7. direito das sucessões / Silvio Rodrigues. - 25. edição atualizada de acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-1-2002), com a colaboração de Zeno Veloso – São Paulo : Saraiva, 2002. P.34 46 Elevou-o a condição de ser considerado como um descendente ou um ascendente do . O legislador, acertadamente, reconheceu que a união que foi interrompida involuntariamente, deveria ser mantida o quanto possível, em relação ao patrimônio do casal . 2.5 SUCESSÃO DOS DESCENDENTES Na primeira classe da vocação hereditária, além do cônjuge, também estão os descendentes do falecido, ou seja, filhos, netos bisnetos e assim por diante. Na linha reta de parentesco a sucessão não se limita pelo grau, ao contrario do que ocorre com a colateral, em que os parentes se sucedem apenas até o quarto grau. Para Venosa207 a vocação dos herdeiros se faz por classes descendentes, ascendentes, cônjuge, colaterais e Estado. A lei, ao colocar os descendentes em primeiro lugar na sucessão, segue uma ordem natural e afetiva. Normalmente, os vínculos afetivos com os descendentes são maiores, sendo eles a geração mais jovem à época da morte. Na classe dos descendentes, há o direito de representação, que funciona como uma forma de igualar a atribuição da herança às estirpes existentes (descendentes de cada filho do morto). Neste mesmo sentido Gomes208 diz que para todos os Códigos, que os primeiros a serem chamados para suceder em ordem hereditária, são os descendentes. Entende-se em dois fundamentos, a prioridade da vida humana e a vontade presumida do autor da herança, sucedem sem distinção de leito, sexo ou primogenitura, mais uns precedem os 206 ACQUAVIVA Marcus Cláudio. Vademecum universitário de direito 2004 / Marcus Cláudio Acquaviva. – 7. Edição atual – São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2004. p.15 207 VENOSA, Sílvio de Salvo, Curso de Direito Civil: Curso de Direito de Família. 2004. p.106 208 GOMES, Orlando. Direito Civil: Direito das Sucessões. p. 202 47 outros, herdam por ordem exclusiva, em primeiro lugar os filhos, após os netos e assim por diante. Para efeitos sucessórios, não existe distinção entre as diferentes qualidades de filhos juridicamente classificadas, ou seja, não têm importância no direito pátrio, se são filhos legítimos ilegítimos adotivos, e etc., salvo quanto aos incestuosos. Acerca deste discorre Gomes: Os filhos legítimos e ilegítimos gozam de igual direito hereditário. O Código Civil prescrevera desigualdade de tratamento quando o filho natural fosse reconhecido na constância do matrimônio do genitor e tivesse de concorrer à sucessão do pai com filhos legítimos ou legitimados. Nesta hipótese, teria direito apenas à metade do que a cada filho legítimo coubesse209. Para Lisboa210, descendente é: Descendente é o parente consangüíneo em linha reta, pósexistente ao sujeito, que é dele ascendente. Descendência é, assim, a série que procede de um genitor comum. O parentesco entre descendentes consangüíneos pode advir de agnação ou cognação. Ainda assente Lisboa que a sucessão em prol dos descendentes dá-se: a) por cabeça, na sucessão em benefício dos filhos; ou b) por cabeça211 ou por estirpe212, na sucessão de outros descendentes, que se encontre em mesmo grau de parentesco ou não. 209 210 GOMES, Orlando. Direito Civil: Direito das Sucessões. p. 203 LISBOA, Roberto Senise, Manual de Direito Civil, vol. 5, 3ª ed, editora: revista dos tribunais p.150 48 Sucessão por cabeça é aquela diretamente realizada, por direito próprio do herdeiro, de acordo com a ordem de vocação hereditária. E sucessão por estirpe quer dizer aquela que se realiza por linhagem, oriunda de um tronco ancestral, graças ao direito de representação dos sucessores aos bens hereditários que seriam devidos àquele que faleceu antes do de cujus213. Havendo cônjuge sobrevivente, ele poderá vir a concorrer à sucessão legítima com os demais descendentes. Deve-se, para tanto, observar qual era o regime de bens do cônjuge supérstite, pois somente admite-se o concurso à sucessão dos bens deixados pelo de cujus nos seguintes casos: a) se o de cujus e o cônjuge sobrevivente eram casados segundo o regime de comunhão parcial de bens, tendo o autor da herança deixado bens particulares; b) se o de cujus e o cônjuge sobrevivente eram casados segundo o regime de separação voluntária de bens; ou c) se o de cujus e o cônjuge sobrevivente eram casados segundo o regime de participação final nos aqüestos. Por fim, legitima-se que a representação, sempre é feita, buscando o descendente de grau seguinte na descendência, sem que se salte qualquer grau, sendo assim, não se chamará a suceder um bisneto, se ainda sobrevier o filho ou o neto do de cujo, e legitimado a receber a herança. 211 Cabeça: significa a própria pessoa, sem considerar aos seus descendentes. 212 Estirpe: significa uma pessoa ou várias pessoas, que substituem ou representam outras, de quem descendem, na herança que tem direito. 213 LISBOA, Roberto Senise, Manual de Direito Civil, vol. 5, 3ª ed, editora: revista dos tribunais p151 49 2.6 SUCESSÃO DOS ASCENDENTES Para Lisboa214, ascendente é o um parente consangüíneo, pré-existente ao sujeito que dele é descendente. Suas principais regras são: a) Os parentes mais próximos excluem os parentes mais remotos independentemente da linha. b) Em concurso de igualdade de linha e diversidade em linha, partilha-se a herança em ascendência materna e paterna, não importando a quantidade de ascendência que herdará por linha. c) Ocorrendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha materna herdam metade e o da paterna a outra metade. d) Não ocorre o direito de representação, nem a avoenga em seu beneficio. e) Garante o direito de meação do cônjuge sobrevivente. f) O cônjuge poderá vir concorrer com os ascendentes215. Se o cônjuge concorrer com ascendentes de 1° grau, terá o direito a1/3 do valor da herança. Exemplo: no concurso como sogro, a viúva terá o direito a terça parte da herança. Se o cônjuge concorrer com um único ascendente ou se este for, no mínimo, de 2.° grau, terá direito a 1/2 da herança. Exemplo: no concurso com o avô do de cujus, a viúva herdará a metade dos bens216. 214 LISBOA, Roberto Senise, Manual de Direito Civil, vol. 5, 3ª ed, editora: revista dos tribunais. p153 215 LISBOA, Roberto Senise, Manual de Direito Civil, vol. 5, 3ª ed, editora: revista dos tribunais p154 216 LISBOA, Roberto Senise, Manual de Direito Civil, vol. 5, 3ª ed, editora: revista dos tribunais. 50 Conforme Gomes217 os ascendentes sucedem se for à falta de descendentes art. 1836218 §1º219 e §2º220 do CC, fazem parte dos herdeiros necessários. Formam a linha do ascendente a materna e a paterna, se nessas duas linhas encontrarem-se em mesma distância do falecido, dividemse a herança em duas partes iguais, uma para o pai e outra para a mãe, mais se um deles estiver vivos caber-Ihe-á a totalidade, ainda que vivos estejam os pais do ascendente pré-morto, visto que não há direito de representação na linha reta ascendente. Em todos os casos de igualdade de grau e diversidade de linhas, parte-se a herança entre as duas linhas, meio a meio. No primeiro grau, a divisão faz-se em quotas iguais, como visto, por cabeça, entre o pai e a mãe. Do segundo grau em diante, importa apenas a linha para a partilha, sendo indiferente o número de cabeças. Se falece alguém que tenha, como sucessíveis, os avós paternos e maternos, divide-se a herança meio a meio, quer sejam dois os ascendentes em cada uma das linhas, quer a paterna ou na materna, haja um só sobrevivo. Quando não há claros nas duas linhas, cada metade subdivide-se, posteriormente, por cabeça. Quando sobrevivem o avô e a avó paternos e somente a avó materna, ou vice-versa, persiste a divisão por linhas meio a meio, havendo subdivisão na linha paterna, de sorte que afinal recebem os ascendentes dessa linha um quarto da herança e o da outra a metade. No caso que houver diversidade de grau nas duas linhas, os ascendentes mais próximos, sejam dois ou um, recebem a totalidade da herança, porque excluem os mais afastados. p154 217 GOMES, Orlando. Direito Civil: Direito das Sucessões. p. 205 218 Art. 1836 CC: Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. 219 Art. 1836 §1º CC: Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linha. 220 Art. 1836 §2º CC: Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo à outra aos da linha materna. 51 Essas regras relativas dos ascendentes consangüíneos obedecem a critério de política legislativa preferível ao que adotaram outros Códigos. Tanto a que deu exclusiva preferência ao grau mais próximo quanto a que evitou o concurso dos ascendentes com parentes colaterais. Conservam algumas legislações o princípio de que a divisão por linhas não deve ser sacrificada pela desigualdade do grau de parentesco221. Neste sentido cita Venosa222: Não existindo descendentes, em qualquer grau, são chamados a suceder os ascendentes. A partir da vigência do Código de 2002, os ascendentes são chamados a concorrer na herança juntamente com o cônjuge supérstite (art. 1.829, II). Não há representação para os ascendentes. O mais próximo exclui o mais remoto. Vivo um dos progenitores do morto, recebe ele a herança, com exclusão dos avós. Vivos ambos os pais, a herança caberá a eles. Os ascendentes são herdeiros por direito próprio. Assim se presente uma única linha, a herança será conferida a ela, assegurando-se a parcela do cônjuge sobrevivente. Se houver, por exemplo, um avô paterno e dois avós maternos, deduzido a metade do cônjuge, o restante é dividido novamente ao meio para o avô paterno e para os outros dois avós. Persiste a mesma regra nos casos de ascendentes mais distantes, a divisão por linha só se opera uma única vez. 2.7 SUCESSÃO DO CÔNJUGE Com respeito à sucessão do cônjuge, afirma-se, que o cônjuge foi colocado no rol de herdeiros necessários, concorrendo em par de igualdade na vocação hereditária de acordo com o art. 1845 CC. 221 GOMES, Orlando. Direito Civil: Direito das Sucessões. p. 210 222 VENOSA, Sílvio de Salvo, Curso de Direito Civil: Curso de Direito de Família. 2004. p.120 52 Como cita Sílvio Venosa223: O cônjuge, como já enfatizamos, foi colocado na posição de herdeiro necessário, juntamente com os descendentes e ascendentes. Desse modo, aos herdeiros necessários pertence de pleno direito, a metade dos bens da herança, que se denomina legítima. Quando se trata de herdeiro cônjuge, nunca é demais reiterar que herança não se confunde com meação. Quando se fala de herdeiro cônjuge, nunca é demais ressaltar que herança não se confunde com meação, nos casos em que há meação, além de herdar a metade do patrimônio conjugal, ainda concorre igualmente com ascendentes e descendentes, na sucessão dos bens particulares deixados pelo falecido. Como visto o cônjuge foi colocado em terceiro lugar na vocação hereditária, no caso de não existir ascendentes ou descendentes, o cônjuge recolhe a herança por inteiro. No entanto foi atribuída posição mais favorável ao cônjuge, pois além de ser herdeiro necessário, pode ele, dependendo do regime de bens, conforme o art. 1829, I e II, do CC, concorrer com ascendentes e descendentes ao restante do espólio, como muito bem ressalta Gonçalves224: Na falta de ascendentes, a herança de pessoa que tenha falecido enquanto casada ou separada de fato há menos de dois anos será deferida, por inteiro, ao cônjuge sobrevivente, que ocupa sozinho a terceira classe da ordem de sucessão hereditária. Acrescenta ainda Monteiro225, que a orientação do Código de 2002, não importa qual o regime de bens do casamento, ainda que de separação, legal ou convencional, absoluta ou limitada, o cônjuge não 223 VENOSA, Sílvio de Salvo, Curso de Direito Civil: Curso de Direito de Família. 2004. p.120 224 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Da Sucessão Legítima. p. 160. 225 MONTEIRO, Washington De Barros, Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões. 35ª edição. São Paulo, 2003. p.95-97. 53 separado judicialmente precedia aos colaterais na ordem de vocação hereditária. Portanto só deixa de herdar a concorrência com os descendentes por alguns fatores; a) se judicialmente separado do de cujus; b) se, separado de fato a mais de dois anos, não provar que a convivência se tornou insuportável sem culpa sua; c) se casado pelo regime da comunhão universal de bens. De acordo com o art. 1829, I, se o cônjuge for casado em regime de comunhão universal, ou no regime de separação obrigatória, ou se no regime de comunhão parcial o de cujus não tiver deixado bens particulares, ele não concorre com os descendentes. Nesse mesmo sentido, disserta Monteiro226: O cônjuge sobrevivente, portanto, deixa de herdar em concorrência co os descendentes: a) se judicialmente separado do de cujus; b) se, separado de fato há mais de dois anos, não provar que a convivência se tornou insuportável sem culpa sua; c) se casado pelo regime de comunhão universal de bens; d) se casado pelo regime de separação obrigatória de bens; e) se, casado pelo regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares Mas para ser sucessor, o cônjuge deve estar convivendo com o de cujus, na data da abertura da sucessão. Se, estavam separados judicialmente ou de fato a mais de dois anos, o cônjuge não tem nenhum direito sucessório. A lei presume que extrapolado o prazo de dois anos da separação de fato, é o suficiente para afastar o afeto do de cujo para com seu consorte, e conseqüentemente a sua participação na sucessão dos bens do falecido. 226 MONTEIRO, Washington De Barros, Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões. 35ª edição. São Paulo, 2003. p.97 54 No entanto, diz-se relativa esta presunção, uma vez que a lei abre a oportunidade de o cônjuge provar que a separação de fato não operara por sua culpa, mas sim por culpa exclusiva do falecido. 2.8 CONCORRÊNCIA ENTRE CÔNJUGE E DESCENDENTES A chamada dos herdeiros é sucessiva e faz-se por classes (descendentes, ascendentes, cônjuge, colaterais e Estado). Sendo que a chamada é sucessiva e excludente, isto é, serão chamados os ascendentes na ausência de descentes e assim por diante. Como cita Sílvio Venosa227: Como foi a Constituição de 1988 que igualou todos os direitos dos filhos, a partir de sua vigência não se distingue mais o direito sucessório de qualquer um deles. As leis que sucedem a Carta Maior nada mais fazem do que regulamentar os princípios fixados. Aberta a sucessão legítima, são chamados, em primeiro lugar, os descendentes. Se o falecido era casado, o cônjuge concorre com os descendentes. A concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes do de cujus vai depender em suma de dois fatores. De um dos lados o regime patrimonial de bens, existe ou não concorrência, e mesmo quando existe, pode incidir apenas em parte da herança. De outro lado, as regras de descendência variam de acordo com a descendência deixada pelo cônjuge, se são descendentes comuns, descendentes exclusivos, ou descendentes híbridos.228 227 VENOSA, Sílvio de Salvo, Curso de Direito Civil: Curso de Direito de Família. 2004. p.115 228 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Sucessão Legítima, p. 260. 55 Em relação ao primeiro fator, como dispõe o art. 1.829, I229, do Código Civil, não haverá essa concorrência se o cônjuge tiver sido casado com o falecido no regime de comunhão universal (art. 1.667230), ou no de separação obrigatória (art. 1.641231), ou se, no regime da comunhão parcial (art. 1.658232), o autor da herança não houver deixado bens particulares. O direito sucessório do cônjuge, todavia, somente é reconhecido se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos. No caso de separação de fato, o cônjuge sobrevivente será, não obstante, chamado à sucessão, se provar que a convivência se tornara impossível sem sua culpa (CC art. 1830233). Concorre assim, o cônjuge, se casado no regime de separação facultativa, no regime de separação dos aquestos, ou no regime de comunhão parcial, no caso do de cujo ter deixado bens particulares, incidindo somente sobre estes a concorrência do cônjuge. Assim neste sentido discorre Ulhoa234: 229 Art. 1.829, I CC: A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; 230 Art. 1.667 CC: O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. 231 Art. 1.641 CC: É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. 232 Art. 1.658 CC: No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. 233 Art. 1830 CC: Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. 56 (...) Desse modo, concorrem os cônjuges casados nos regimes de separação facultativa e participação final nos aquestos. Os cônjuges casados nos regimes de comunhão universal e separação obrigatória não concorrem com os descendentes do falecido. Em relação aos casados no regime de comunhão parcial, haverá concorrência sobre os bens particulares do falecido, se este os tiver deixado; não os tendo, por conseqüência, o concurso não se instala. Entende-se que o segundo fator que vem a interferir na extensão dos direitos sucessórios do cônjuge, é a natureza da descendência. No caso do falecido ter deixado um numero de até três filhos, independe se comuns ou exclusivos, pois neste caso o cônjuge concorrerá por cabeça. No caso de o falecido houver deixado apenas filhos exclusivos. Isto é, se o cônjuge não for ascendente de nenhum dos herdeiros, o mesmo concorrerá por cabeça, herdando inevitavelmente, um quinhão igual ao deles, ou seja, se forem quatro filhos herdarão um quinto, se forem cinco herdará um sexto, e assim por diante.235 Quando ocorre que o cônjuge concorre apenas com filhos em comum do casal, ou seja, filhos dele e do falecido, a lei lhe resguarda a porção mínima da herança, que corresponde a um quarto (CC, 1832) 236. Sendo assim, possuindo o casal, quatro ou mais filhos, ao cônjuge é resguardada a quarta parte, e os três quartos restantes divididos entre os descendentes, em porções iguais. Em continuação assevera Carlos Roberto Gonçalves237: Independe registrar que essa reserva da quarta parte diz respeito a herança possível do cônjuge, e não à totalidade da herança, ou 234 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Sucessão Legítima, p. 260. 235 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Sucessão Legítima, p. 262 236 Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. 237 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Da Sucessão Legítima. p. 156. 57 seja: a reserva deve ser feita apenas sobre os bens particulares, excluindo-se a meação. (...) Se, porém, o cônjuge concorrer com descendentes em comum e descendente somente do de cujo, são muitas as conclusões que podem ensejar dessa situação, em face da desídia do legislador. Uma corrente, sendo esta uma parcela preponderante da doutrina, acredita que não assiste ao cônjuge sobrevivente, o direito em ter a quarta parte da herança resguardada, se existir, herdeiros comuns e unilaterais. Acerca desta hipótese, acrescenta Carlos Roberto Gonçalves238: Deve-se entender, com efeito, na hipótese aventada, que o cônjuge supérstite teria direito única e exclusivamente, a quinhão igual a dos demais descendentes, pois, se o legislador quisesse, poderia ter estabelecido norma para regular esta situação. Como mão o fez, esta interpretação sistemática da hipótese desponta como a mais condizente com o ordenamento jurídico. Neste sentido versa Maria Helena Diniz239 que faz luz a outros ordenamentos e princípios para a elucidação deste controverso tema: Havendo filhos (ou outros descendentes)comuns e exclusivos concorrendo com o viúvo, dar-se-á, por força da CF, art. 227, § 6º e da LICC, arts. 4º e 5º, diante da omissão legal, afastar a reserva da 4ª parte, dando a todos os herdeiros quinhão igual, pois se assim não fosse, prejudicar-se-iam os filhos exclusivos, que nada tem a ver com o viúvo. (...) Em outra linha acrescenta Diniz210, há um entendimento doutrinário que entende que em caso de descendência híbrida, deve-se considerar, como sendo descendentes em comum, reservando assim a quarta 238 239 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Da Sucessão Legítima. p. 157. DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro. 6º volume. Direito das Sucessões. 20ed. São Paulo. 2006. p.130 58 parte da herança para o cônjuge, e repartindo em quinhões iguais os três quartos restantes entre os descendentes. Ainda há outra vertente, que acredita que havendo descendentes comuns e exclusivos, deve-se dividir a herança em duas partes proporcionais, sendo que na parte correspondente aos filhos comuns, seria assegurada a quarta parte ao cônjuge, e na parte que caberia aos exclusivos, concorreria em pé de igualdade. Em suma entende-se que ao concorrer com descendentes do falecido, dos quais é também ascendente, reserva-se a porção mínima legal, sendo a descendência exclusiva, ou híbrida, o cônjuge herda parte idêntica a dos descendentes.240 2.9 CONCORRÊNCIA ENTRE O CÔNJUGE E ACENDENTES Os ascendentes ocupam a segunda classe dos sucessíveis. Na falta de descendentes é que são chamados à sucessão, porém, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (CC art. 1.836241, caput). A concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes do de cujus vai depender do regime de bens do casamento, como estatui o art. 1.829, I, do Código Civil. Tratando-se de concorrência com os ascendentes, o Código não apresenta limitação alguma. Qualquer que tenha sido o regime patrimonial de bens, o cônjuge concorrerá com os ascendentes do falecido, nesse mesmo sentido discorre Ulhoa: Na concorrência do cônjuge com ascendentes do falecido, é irrelevante o regime de bens do casamento. Qualquer que tenha sido o adotado é idêntico o direito sucessório do viúvo ou viúva. 240 241 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Sucessão Legítima, p. 262 Art. 1.836 CC: Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. 59 Acerca deste assunto Monteiro242 diz que se não houver herdeiros necessários, serão chamados a sucessão os ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, agora sem qualquer quanto ao regime de bens em que era casado. Outrora, na falta de descendentes do de cujus, eram chamados à sucessão os seus ascendentes que ficavam com toda a herança. Mas o Código Civil de 2002 inovou, determinando a concorrência dos ascendentes com o cônjuge sobrevivente. O artigo 1.837 do Código Civil estabelece a forma de repartição da herança entre os ascendentes e o cônjuge: concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caberlhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau. Acerca deste assunto discorre Salvo Venosa243: (...) concorrendo com sogro e sogra, receberá o cônjuge um terço da herança, que será, portanto, dividida em partes iguais. Se concorrer apenas com o sogro ou com a sogra, ou com os pais destes, independentemente do respectivo número, será sempre assegurada a metade da herança ao supérstite. (...) Nesse mesmo sentido discorre Ulhoa244: Distinguem-se, nesta concorrência, apenas duas situações. De um lado, se o concurso se verifica entre o cônjuge sobrevivente e dois ascendentes de primeiro grau do falecido (isto é, seu pai e sua mãe), o cônjuge terá direito a um terço da herança. De outro lado se a concorrência com um só ascendente de primeiro grau (o pai ou a mãe do falecido) ou com ascendentes de grau superior ( 242 MONTEIRO, Washington De Barros, Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões. 35ª edição. São Paulo, 2003. p.93 243 VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: Direito das Sucessões. 6º edição, volume 7, São Paulo, 2006. p.131. 244 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Sucessão Legítima, p. 265. 60 um, dois, três ou quatro avós, um bisavô etc.), o cônjuge terá sempre direito a metade da herança (CC, art. 1.837). Por exemplo, se o falecido deixou pai e mãe, além do cônjuge, a este tocará um terço da herança; se ao de cujus sobreviveu somente o pai, ou apenas a mãe, ou se possui ascendentes do segundo grau, ou de grau mais elevado, caberá ao cônjuge metade da herança. Em pensamento contínuo, acrescenta Monteiro245: Além da participação que venha a ter na qualidade de herdeiro necessário, e independentemente do regime de bens do casamento, o cônjuge sobrevivente terá o direito real de habitação do imóvel que servia de residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar (art. 1.831). (...) Ulhoa246 também comenta nesses termos, sobre o direito real de habitação: Independentemente do regime de bens do casamento, o cônjuge tem o direito real de habitação, incidente ao imóvel destinado à residência da família (CC art. 1.831). O objetivo da norma é garantir ao cônjuge o direito de continuar vivendo no mesmo local em que residia, antes do passamento de seu marido ou mulher, mesmo que não seja mais o proprietário de todo o imóvel. Monteiro247 também comenta que por ser o cônjuge herdeiro necessário, fica restringido o direito do de cujos em testar, não podendo este dispor além da parte disponível, nem estabelecer restrições à legítima, se esta for a única herdeira, ou seja, se não houver nem descendentes e nem ascendentes. 245 MONTEIRO, Washington De Barros, Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões. 35ª edição. São Paulo, 2003. p.97 246 247 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Sucessão Legítima, p. 274 MONTEIRO, Washington De Barros, Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões. 35ª edição. São Paulo, 2003. p.100 61 CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho teve como objetivo investigar, à luz da legislação e da doutrina, os direitos sucessórios do cônjuge. Para seu desenvolvimento lógico, foi necessário a construção de três capítulos, cada qual com seus próprios objetivos. O primeiro capítulo foi dividido entre o Histórico da Sucessão, a acepção jurídica das sucessões e a Sucessão legítima, construindo um conhecimento necessário para uma melhor compreensão do tema exposto. Para este trecho, foi trabalhado com teorias de diversos doutrinadores, tais como Maria Helena Diniz, Fábio Ulhoa Coelho, entre outros, que tratam o tema sucessão. Abordou-se sobre as acepções jurídicas das sucessões, os tipos de herdeiros, como se dá inicio a sucessão, bem como se perde o direito a sucessão. Neste rumo, trato-se acerca dos herdeiros legítimos, dos herdeiros necessários e dos que não podem suceder. Redigiu-se sobre as formas legais de exclusões dos herdeiros da herança, os modos de se suceder e a ordem da vocação, ou seja, a ordem em que os herdeiros são chamados a suceder. No segundo capítulo, abordou-se sobre os diversos tipos de regimes de bens, pois, sendo os direitos sucessórios do cônjuge, tema fundamental de pesquisa neste trabalho acadêmico, é de suma importância, que saibamos, por menor, as conseqüências patrimoniais, oriundas dos diversos regimes patrimoniais previstos em nosso ordenamento jurídico, e só detalhando cada um desses, é que podemos chegar a um conhecimento científico, necessário para o desenrolar do tema, e culminar no nosso último e terceiro capítulo, Direitos Sucessórios do Cônjuge. No terceiro Capítulo, circunscreveu-se sobre os requisitos legais para o direito de concorrência do cônjuge, determinados por lei, com os 62 ascendentes e descendentes. Tratando-se de concorrência com os ascendentes, o Código não apresenta limitação alguma, qualquer que tenha sido o regime patrimonial de bens, o cônjuge concorrerá com os ascendentes do falecido. E finalmente a concorrência do cônjuge com os descendentes do de cujus vai depender em suma de dois fatores; o primeiro teria que primeiro analisar o regime patrimonial de bens, se existe ou não concorrência e mesmo quando existir pode incidir apenas em parte da herança; o segundo fator a ser analisado são as regras de descendência deixada pelo cônjuge, se são descendentes comuns, exclusivos ou descendentes híbridos. Por fim, retorna-se às hipóteses levantadas para a presente pesquisa tem-se que ambas restaram confirmadas, posto que o cônjuge foi valorizado nesse atual ordenamento pelo fato de que se dividiu tudo em comum com o falecido durante a convivência, nada mais justo do que receber sua parcela na herança. Com relação à segunda hipóteses verifica-se o cônjuge passou a ser detentor de direitos passando para o rol de herdeiros necessários, ressaltando que o regime de bens optado quando do casamento ira influenciar no que tange ao que ira herdar ou se ira herdar. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS 1) AQUAVIVA, Marcus Cláudio. Vademecum universitário de direito 2004 / Marcus Cláudio Acquaviva. – 7. Edição atual – São Paulo : Editora Jurídica Brasileira, 2004. 2) BARROS, Washington Monteiro de. Curso de Direito Civil. São Paulo. Saraiva, 1997. 3) BONATTO, Maura de Fátima . Direito de Família e Sucessões. 1ªed. 4) CÓDIGO CIVIL e Constituição Federal, 2007. 5) COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil, volume 5,capítulo 63,sucessão legítima, o cônjuge ou companheiro como sucessor, p 257. 6) DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3ªed. 2006. 7) DIAS, PEREIRA, Maria Berenice Dias, Rodrigo Cunha. Direito de Família e o novo Código Civil. 3ªed. Belo Horizonte 2004. 8) DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. vol.5º. Direito de Família, 15 ed. São Paulo. Saraiva 2000. 9) DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. 5º volume. Direito de Família. 20ed. São Paulo. 2005. 10) DINIZ, Maria Helena. 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Curso de Direito de Família. 4ªed. 2001. 18) RODRIGUES, Silvio, 1917-Direito civil, v. 7. direito das sucessões / Silvio Rodrigues. - 25. edição atualizada de acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-1-2002), com a colaboração de Zeno Veloso – São Paulo : Saraiva, 2002. 19) ROQUE, Sebastião José. Direito de Família. São Paulo. 1994. 20) VIANA, Marco Aurélio S. Curso de Direito Civil. Vol.2. Direito de Família. 2ª ed. Belo Horizonte-1998. 21) VENOSA, Sílvio de Salvo. Curso de Direito Civil. Vol.7. Direitos das Sucessões. 6ª Ed. São Paulo. 2006. 22) VOCABULÁRIO JURÍDICO, 21ª ed. Palácio e Silva.