IVNA CAROLINE DIAS
AS MANIFESTAÇÕES POPULARES E O USO PROGRESSIVO DA
FORÇA PELA POLÍCIA MILITAR
CASCAVEL
2014
IVNA CAROLINE DIAS
AS MANIFESTAÇÕES POPULARES E O USO PROGRESSIVO DA
FORÇA PELA POLÍCIA MILITAR
Artigo científico apresentado à disciplina
de Metodologia da Pesquisa Científica
como requisito parcial para a conclusão
do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu
– Especialização em Direito Militar
Contemporâneo do Núcleo de Pesquisa
em Segurança Pública e Privada da
Universidade Tuiuti do Paraná.
Orientador: Prof. João Carlos Toledo Jr.
CASCAVEL
2014
AS MANIFESTAÇÕES POPULARES E O USO PROGRESSIVO DA FORÇA PELA
POLÍCIA MILITAR
RESUMO
A presente pesquisa apresenta uma abordagem jurídica e conceitual do uso
progressivo da força empregado pela Polícia Militar em ocasião das manifestações
populares no Brasil, tendo em vista o momento político-social do país, cuja
população passou a se fazer presente nas ruas, desde o segundo semestre do ano
2013, manifestando críticas sociais e políticas, contudo, face aos atos de
vandalismos associados aos eventos, as polícias militares, a fim de controle do
distúrbio causado pelos civis, passou a empregar o uso progressivo da força como
forma de garantias dos direitos constitucionais previstos no Art. 5º. Todavia, a
imprensa de modo geral, questionou os atos dos militares, atribuindo a eles, a fama
outrora existente a eles no período da ditadura militar. Com a Constituição Federal
de 05 de outubro de 1988, os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos foram
positivados na nossa República Federativa, portanto, invioláveis são os direitos à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, de tal modo, é livre o
direito a manifestação, contudo, as práticas libertinas de atos bárbaros de
vandalismo serão inibidos e combatidos pelo mesmo princípio previsto na Magna
Carta, tendo em vista o bem coletivo.
Palavras-chave: Direitos Constitucionais. Manifestações Populares. Polícia Militar.
Uso Progressivo da Força.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 5 2 A ORIGEM DAS MANIFESTAÇÕES NO BRASIL ................................................... 7 2.1 O DIREITO ÀS MANIFESTAÇÕES ....................................................................... 8 2.1.1 O Movimento “Black Bloc” ................................................................................ 10 3 OS DISTÚRBIOS CIVIS ......................................................................................... 11 3.1 O USO PROGRESSIVO DA FORÇA .................................................................. 15 4 CONCLUSÃO......................................................................................................... 16 5 REFERÊNCIAS ...................................................................................................... 18 5
AS MANIFESTAÇÕES POPULARES E O USO PROGRESSIVO DA FORÇA PELA
POLÍCIA MILITAR
Ivna Caroline Dias 1
1 INTRODUÇÃO
O ano de 2013 foi marcado para sempre na história do Brasil como o ano em
que muitos diziam – “o gigante acordou” – para muitos era o despertar consciente de
uma nação que lutava por seus direitos, contudo, o grande ideal de mudança se
rendeu ao caos e ao tumulto, as manifestações em sua maioria encerravam-se com
atos de vandalismo e depredação de patrimônios públicos e provados, somados a
tentativa de controle e reorganização do caos por parte da Polícia Militar.
Diante do distúrbio instaurado, muitos se perguntavam a respeito do direito
às manifestações populares, bem como qual seria o papel das polícias militares
neste contexto. A grande mídia e as redes sociais retratavam os fatos como sendo
um pedido de socorro da sociedade, pois, anos de corrupção e estagnação
“forçavam” este despertar. Por outro lado, a função e a missão das polícias militares
foram em muito questionadas, pois, o emprego progressivo da força na tentativa de
controle do caos motivado por grupos intitulados “Black Bloc 2 ” foi interpretado como
ato de repressão e violência, remetendo às sombras do passado da Ditadura Militar
no país.
Neste trabalho, procurou-se evidenciar o amparo jurídico tanto para as
manifestações populares, quanto para o uso progressivo da força pela Polícia Militar,
bem como evidenciar o caráter de organização criminosa paramilitar dos grupos
Black Bloc’s.
1
Oficial do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, formada na Academia Policial Militar
Guatupê no ano de 2010. Email: [email protected]
2
Tem como ideologia questionar a ordem vigente – opõem-se ao capitalismo e a globalização. Sua
principal arma é promover o dano material, e seus alvos costumam ser bancos, empresas e sedes de
instituições públicas.
6
Através de uma análise do contido no texto constitucional, os direitos e
deveres individuais e coletivos foram conceituados para melhor entendermos o
conceito político-social que o Brasil está enfrentando desde o início das
manifestações populares.
7
2 A ORIGEM DAS MANIFESTAÇÕES NO BRASIL
A cidade de São Paulo foi o marco inicial para as manifestações populares
no Brasil, no dia 06 de junho de 2013 o primeiro encontro estava marcado, a
princípio, tinha por objetivo protestar contra o aumento da tarifa de transporte
público. Tais manifestações foram acontecendo de maneira mais rotineira e
gradualmente aumentando o número de participantes, assim como os elementos de
reivindicação. Agora, os protestos ganharam um novo enfoque, saúde, educação,
corrupção, ou seja, tudo aquilo que o brasileiro estava farto e perplexo por não haver
ações políticas suficientes para reverter tais situações.
As outras cidades brasileiras também se mobilizaram, enfim, num curto
espaço de tempo, todo o território nacional foi envolto por um clima de protesto,
contudo, quanto mais se protestava, mais em evidência o serviço policial se tornava,
pois, todas as mídias se faziam presentes nas ruas acompanhando as
manifestações. A cobertura midiática era constante.
De tal modo, os questionamentos a cerca do trabalho das polícias militares
foram crescendo, da mesma forma que os protestos cresciam, a “violência” policial
crescia. Qualquer abordagem ou ação policial era noticiada, sendo que na maioria
das vezes, denegrida por falta de conhecimento, atribuindo à polícia militar uma
caracterização dos moldes da censura da ditadura militar, bem como ofensiva aos
direitos humanos.
O fato é que, em meio aos manifestantes pacíficos, estavam infiltrados
agentes denominados “Black Bloc”, os quais, aproveitavam-se da situação para
instaurar o caos, pois, o protesto organizado e pacífico tornou-se um campo de
guerra, curiosamente organizado por um grupo desordeiro.
Segundo o site “Guia do Estudante”, na matéria escrita por Ana Prado, o
nível de violência policial foi intenso e seguiu-se acompanhado de várias prisões,
conforme relato:
No dia 13, mais de 200 pessoas foram presas, incluindo jornalistas, e foram
publicados na internet inúmeros vídeos e relatos de pessoas que
presenciaram extrema violência policial contra manifestantes e transeuntes
pacíficos.
8
Para tanto, nos item que se seguem, procuraremos evidenciar o amparo
jurídico tanto para as manifestações populares, bem como, para a ação policial de
emprego da força.
2.1 O DIREITO ÀS MANIFESTAÇÕES
Antes de fazer uma análise do amparo legal para as manifestações, vamos
verificar alguns conceitos imprescindíveis para o melhor entendimento do nosso
estudo.
Temos a definição de manifestação no site JusBrasil:
Manifestação é uma forma de ação de um conjunto de pessoas em favor de
uma causa ou em protesto contra algo. As manifestações são uma forma
de ativismo, e habitualmente consistem numa concentração ou passeata,
em geral com cartazes e com palavras de ordem contra ou a favor de algo
ou alguém. As manifestações têm o objetivo de demonstrar (em geral ao
poder instalado) o descontentamento com relação a algo ou o apoio a
determinadas iniciativas de interesse público. É habitual que se atribua a
uma manifestação um êxito tanto maior quanto maior o número de pessoas
participantes.
Os
tópicos
das
manifestações
são
em
geral
do
âmbito político, econômico, e social.
Vejamos também o que diz o Dicionário Aurélio da língua portuguesa:
Ma.ni.fes.ta.ção
1. Ato ou efeito de manifestar(-se). 2. Demonstração, revelação. 3.
Homenagem pública e coletiva.
Ma.ni.fes.tar
1. Tornar manifesto (opinião, apoio, desaprovação); divulgar. 2. Exprimir,
revelar: Seu rosto manifestava alegria. 3. Mostrar(-se), revelar(-se). 4.
Declarar-se, pronunciar-se. 5. Declarar, revelar.
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A Constituição Federal de 1988, promulgada no dia 05 de outubro, dentre os
diversos direitos e deveres atinentes aos cidadãos brasileiros, garante o direito de
manifestação, porém, para a realização de tal ato, há uma série de condições
necessárias, conforme prevê o Art. 5º, inciso IV, XVI, XVII, XLIV:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos
ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem
outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de
caráter paramilitar;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático;
Analisando, portanto, os incisos do Art. 5º da Constituição Federal
supracitados, podemos entender que:
De acordo com o Inciso IV – o exercício da manifestação é permitido, desde
que não seja de forma anônima. Associando aos eventos ocorridos no Brasil,
podemos dizer que, ao participar de uma manifestação, a atitude de cobrir o rosto,
seja com roupas ou máscaras, torna a ação passível de correção, para que se faça
cumprir a Constituição Federal;
Conforme o Inciso XVI – é possível realizar um evento em ambiente público,
desde que as autoridades competentes estejam cientes. Neste quesito, podemos
dizer que, a informação da realização do evento deve ser feita à Polícia Militar, pois,
além de garantir a segurança das pessoas presentes no ato, garante também, que,
caso algo fuja do controle dos organizadores, a segurança e a ordem pública.
Segundo o Inciso XVII – a manifestação ou organização deve possuir um
objetivo legal, sem ofender os princípios positivados nas leis brasileiras, respeitando
o vasto campo jurídico do país. Contudo, quando a característica atinente a este
grupo o torna paramilitar, tal associação é ilegal. Sendo assim, podemos comparar
10
os grupos “Black Bloc” como sendo paramilitar, pois, possuem uma hierarquia e
estão armados, como veremos na seqüência.
Ainda de acordo com o Inciso XLIV – podemos concluir que, quando
agrupados, associados, os participantes das manifestações, quando em utilização
de armas, sejam elas bombas caseiras, estão infringindo a Ordem Constitucional,
pois está indo contra os direitos prescritos no Artigo 5º da Constituição Federal, seja
o Direito à Vida, o Direito à Segurança e o Direito à Propriedade, direitos estes de
primeira geração.
2.1.1 O Movimento “Black Bloc”
Desde o início das manifestações populares no Brasil, o termo “Black Bloc”
vem sendo empregado, trata-se de um movimento que visa afetar a ordem, sua
ideologia está baseada no caos.
No artigo publicado no Diário do Centro do Mundo há um conceito muito
relevante sobre este tal grupo:
Os black blocs são um dos elementos mais polarizadores da série de
protestos que desde meados do ano acontecem no Brasil. Têm como
ideologia questionar a ordem vigente – opõem-se ao capitalismo e à
globalização. Sua principal arma é promover o dano material, e seus alvos
costumam ser bancos, empresas e sedes de instituições públicas.
A origem do termo “Black Bloc” é Alemã, pois foi quando um promotor
acusou um grupo violento de manifestantes de ter envolvimento com atos de
terrorismo, datado de 1968. Desde então, os adeptos deste ideal vem crescendo em
ampla escala, tanto que, aqui no Brasil, conseguiram instalar o caos na grande
maioria das manifestações populares ocorridas desde junho do ano de 2013.
11
3 OS DISTÚRBIOS CIVIS
A carta constitucional brasileira prevê em seu Artigo 144, que a segurança
pública é um dever do Estado, direito de toda a população e responsabilidade
atinente a ela também, vejamos:
Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(grifo nosso)
Ainda, segundo este artigo constitucional, em seu inciso 5º, compete a
polícia militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, como consta a
seguir:
§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da
ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições
definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
As Polícias Militares do Brasil e os Corpos de Bombeiros Militares são
regidos pelo Decreto da Presidência da República Nº 88.777 de 30 de setembro de
1983. Neste Decreto alguns conceitos são fundamentais para a compreensão do
nosso estudo, assim segue:
19) Manutenção da Ordem Pública - É o exercício dinâmico do poder de
polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações
predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou
reprimir eventos que violem a ordem pública.
21) Ordem Pública - Conjunto de regras formais, que emanam do
ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações
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sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de
convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e
constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum.
25) Perturbação da Ordem - Abrange todos os tipos de ação, inclusive as
decorrentes de calamidade pública que, por sua natureza, origem,
amplitude e potencial possam vir a comprometer, na esfera estadual, o
exercício dos poderes constituídos, o cumprimento das leis e a manutenção
da ordem pública, ameaçando a população e propriedades públicas e
privadas.
Seguindo um dos mais gabaritados doutrinadores brasileiros, Hely Lopes
Meires, ainda vemos o conceito de Ordem Pública da seguinte maneira:
Ordem pública é o conjunto de valores, princípios e normas que se pretende
sejam observados em uma sociedade. Do ponto de vista material, ordem
pública é a situação de fato ocorrente em uma sociedade, resultante da
disposição harmônica dos elementos que nela interagem, de modo a
permitir um funcionamento regular e estável, que garanta a liberdade de
todos.
O Manual de Controle de Distúrbios Civis da Polícia Militar do Paraná
apresenta também muitos conceitos importantes, como veremos a seguir:
Aglomeração: Grande número de pessoas temporariamente reunidas.
Geralmente, seus membros pensam e agem como elementos isolados e
desorganizados. Pode resultar da reunião acidental e transitória de
pessoas, como ocorre na área comercial de uma cidade em seu horário de
trabalho ou nos terminais de transporte coletivo em determinados instantes.
Multidão: Grande número de pessoas psicologicamente unidades por um
interesse comum. A formação da multidão caracteriza-se pelo aparecimento
do pronome “nós” entre os seus membros; assim, quando um membro de
uma aglomeração afirma – “nós estamos aqui para protestar”, podemos
afirmar que a multidão está constituída e não se trata de uma aglomeração.
Turba: Multidão que passa a promover desordem. Reunião de pessoas
que, sob estímulo de intensa excitação ou agitação, perdem o senso da
razão e o respeito à lei, passando a obedecer a indivíduos, que tomam a
iniciativa de chefiar ações desatinadas. A turba pode fazer tumultos e
distúrbios, como depredações e saques.
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Manifestação: Demonstração, por uma multidão, de sentimento hostil ou
simpático a determinada autoridade, ou alguma condição e ou movimento
político, econômico ou social.
Tumulto: Desrespeito a ordem, levado a efeito por várias pessoas, em
apoio a um desígnio comum de realizar certo empreendimento, por meio de
ações planejadas contra quem a elas possa opor, traduzidas numa
demonstração de natureza violenta ou turbulenta.
Distúrbio Civil: Inquietação ou tensão civil, que toma forma de turba.
Situação que surge dentro do país, decorrente de atos de violência ou de
desordem e prejudicial a Lei e a Ordem.
Através da analise destes fragmentos, podemos analisar que, durante as
manifestações populares vivenciadas no Brasil, todos estes estágios supracitados
ocorreram, visto que, a princípio, podíamos chamar a reunião de pessoas como
sendo uma multidão, a qual, em seguida, passou a agir como uma turba, gerando
um tumulto generalizado, afetando a ordem e a segurança pública.
Alguns fatores psicológicos podem influenciar o comportamento das
multidões, citares alguns destes elementos, conforme o que prevê o Manual de
Campanha C 19-15 do Exército Brasileiro, o qual trata de distúrbios civis e
calamidades públicas:
Número: A consciência que os integrantes de uma turba têm de valor
numérico da massa que a constitui infunde-lhes uma sensação de poder e
segurança.
Sugestão: Nas turbas, as idéias se propagam despercebidas, por sugestão,
sem que os indivíduos influenciados raciocinem ou possam contestá-las. Os
componentes da turba aceitam, sem discutir, as propostas de um membro
influente.
Contágio: Pelo contágio, as idéias difundem-se e a influência transmite-se
de individuo a individuo. Assim, as turbas tendem sempre a atrair novos
manifestantes.
Anonimato: Dissolvido na turba, acobertado pelo anonimato, o individuo
poderá
perder
o
respeito
próprio
e,
conseqüentemente,
sentir-se
irresponsável por seus atos, quaisquer que eles possam ser.
Expansão de Emoções Reprimidas: Preconceitos e desejos insatisfeitos,
de ordinário contidos, expandem-se logo nas turbas, concorrendo como
poderoso incentivo à prática de desordens, pela oportunidade que têm os
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indivíduos de realizarem, afinal, o que sempre almejaram mas nunca tinham
ousado.
Mais uma vez, notamos estas mesmas características nas ações das
multidões manifestantes do Brasil, evidentemente que nem todos os participantes da
multidão desejam cometer estas atitudes e são estes os primeiros a dispensar,
permanecendo no local somente a turba, ou seja, os manifestantes desejosos de
caos e tormento.
As ações da turba são marcadas por uma série de depredações e
destruições, de acordo com Dorecki e Lima (2012), podemos citar:
Impropérios: insultos, obscenidades e ofensas morais são alguns dos
impropérios utilizados pela massa turbulenta contra a tropa.
Ataques a Pequenos Grupos ou Veículos: Agressões a pessoas isoladas
ou pequenos grupos, devido a discordância ideológicas; ou depredações e
incêndios de veículos, principalmente viaturas policiais.
Lançamento de Objetos: Legumes, frutas e dejetos humanos ou animais,
visando desmoralizar a tropa ou pedras, bolas de gude, rolhas e garrafas,
com o objetivo de ferir ou impedir a progressão da tropa.
Emprego de fogo: Uso de coquetéis Molotov 3 ou de fogo contra a tropa,
em edifícios como ação divisionária ou em veículos para interromper o
tráfego.
Destruições: Gás natural (GLP) ou explosivos, podem ser usados contra a
tropa ou contra edifícios ou instalações, para encorajar a turba na realização
de ações mais violentas ou ousadas.
Depredações e Saques: em estabelecimentos comerciais ou públicos,
aumentam a motivação das pessoas, para participarem da tropa.
Resistência Pacífica: os manifestantes com o intuito d prejudicar ou
impedir a ação policial deitam-se ou sentam-se no chão.
Como forma de controle, para cada ação da turba, pode ser empregada uma
determinada reação por parte da polícia militar, contudo, sempre baseada na
necessidade e na legalidade, na tentativa de reorganizar o caos.
No próximo capítulo abordaremos estas formas de controle.
3
Trata-se de uma bomba incendiária de fabricação caseira: uma garrafa cheia de combustível com
um pavio no gargalo. Esse tipo de arma existe desde que se descobriram os poderes inflamáveis da
gasolina, mas o nome surgiu na Segunda Guerra Mundial. (Mundo Estranho,
15
3.1 O USO PROGRESSIVO DA FORÇA
Todas as ações das polícias militares em confrontos com civis são baseadas
na necessidade e na legalidade, para alguns, trata-se apenas do uso da força sem
ao menos analisar o fator humano por trás das manifestações, contudo, salientamos
que, a necessidade da ação policial supera determinados conceitos, pois, deve-se
sobretudo, restabelecer a ordem social.
Encontramos tal amparo legal no Código Penal Brasileiro em seu artigo 23,
vejamos:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Adotamos o Manual de Controle de Distúrbios Civis da Polícia Militar do
Estado do Paraná para conceituarmos alguns dos princípios da prioridade de
emprego dos meios empregados para controle de turbas.
Citamos a Ordem de Dispersão, o Emprego de Agentes Químicos, Emprego
de Água, tais ações são baseadas na verbalização da ação a ser tomada, ou seja,
fazer-se ouvir pela multidão, ordenando-a à dispersão. Seguidamente, caso não haja
a colaboração, progredir no uso da força, aumentando o nível de ação, passando
para o emprego de agentes químicos, os quais servem para gerar danos e efeitos
morais
e
psicológicos,
pois,
visam
desorientar
as
turbas,
dispersado-as.
Posteriormente, adota-se o emprego da água, misturada a tinta, sugerindo à
marcação dos participantes, a fim de findada a turba, auxiliar a identificação dos
mesmos.
Salientamos, contudo, que tais ações policiais são somente resultados de
ações anteriores que levam a tomada de decisão, provocando, assim, uma reação
policial à tentativa de perturbação da ordem. Visualizamos, então, a missão fim das
polícias militares sendo posta a prova, visto que, se não tomada tal decisão, existirá
uma cobrança maior da sociedade caso o caos permaneça.
16
4 CONCLUSÃO
A Constituição Federal de 1988, conhecida como constituição cidadã,
ressaltou em seu Artigo 5º que todos são iguais perante a lei e garantiu a todos o
direito à Vida, à Segurança e à Propriedade.
Tais direitos são postos a prova quando nos deparamos com manifestações
populares desordeiras, as quais, ao invés de conscientizar e fazer valer os direitos
do cidadão brasileiro infringe os princípios constitucionais supracitados, direitos
estes que deveriam ser observados e respeitados por todos os cidadãos, pois,
conforme prevê o Art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever de
todos.
O Direito à vida é o direito maior que temos, é o mais elementar e essencial,
intrínseco a ele, podemos citar a integridade física, integridade moral, a existência,
bem como a dignidade humana.
De tal forma, quando a violência permeia as manifestações públicas, este
direito é afetado, pois, são inúmeros os casos de lesão corporal, sendo leve, média
ou grave, incluindo a morte quando manifestantes instauram o caos e a desordem
pública, como é o caso do cinegrafista morto em uma manifestação no dia 10 de
fevereiro de 2014, em virtude de uma bomba caseira produzida por um grupo de
manifestantes que tinham por objetivo tumultuar o evento popular.
No que tange ao direito à Segurança, notamos neste caso, um conjunto de
outras garantias para que se faça valer tal direito. De tal modo, podemos dizer está
ligada a ordem social, ordem pública, a incolumidade das pessoas, para assim
atingirmos a segurança pública.
Por fim, ao falarmos sobre o direito a propriedade, e de que forma ele é
afetado com as manifestações populares desordeiras, entramos num campo que
envolve a propriedade privada e pública, contudo, seguem juntas no que tange ao
fato de que são, em muitos casos, depredadas pelos participantes das turbas.
Muitas coberturas midiáticas noticiaram casos de bancos, lojas e
estabelecimentos públicos que foram totalmente destruídos pelos manifestantes,
acarretando prejuízos financeiros aos cofres públicos e privados.
17
Concluímos, portanto, que o uso do emprego da força pelos agentes
policiais tem total amparo constitucional e infraconstitucional, visto a sua exigência
inerente à missão fim das polícias militares.
Percebemos, também, que o direito à manifestação é legítimo, contudo,
deve ser evitado o máximo a desordem, pois, afeta diretamente os direitos
constitucionais à vida, à segurança e à propriedade.
18
5 REFERÊNCIAS
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