IVNA CAROLINE DIAS AS MANIFESTAÇÕES POPULARES E O USO PROGRESSIVO DA FORÇA PELA POLÍCIA MILITAR CASCAVEL 2014 IVNA CAROLINE DIAS AS MANIFESTAÇÕES POPULARES E O USO PROGRESSIVO DA FORÇA PELA POLÍCIA MILITAR Artigo científico apresentado à disciplina de Metodologia da Pesquisa Científica como requisito parcial para a conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização em Direito Militar Contemporâneo do Núcleo de Pesquisa em Segurança Pública e Privada da Universidade Tuiuti do Paraná. Orientador: Prof. João Carlos Toledo Jr. CASCAVEL 2014 AS MANIFESTAÇÕES POPULARES E O USO PROGRESSIVO DA FORÇA PELA POLÍCIA MILITAR RESUMO A presente pesquisa apresenta uma abordagem jurídica e conceitual do uso progressivo da força empregado pela Polícia Militar em ocasião das manifestações populares no Brasil, tendo em vista o momento político-social do país, cuja população passou a se fazer presente nas ruas, desde o segundo semestre do ano 2013, manifestando críticas sociais e políticas, contudo, face aos atos de vandalismos associados aos eventos, as polícias militares, a fim de controle do distúrbio causado pelos civis, passou a empregar o uso progressivo da força como forma de garantias dos direitos constitucionais previstos no Art. 5º. Todavia, a imprensa de modo geral, questionou os atos dos militares, atribuindo a eles, a fama outrora existente a eles no período da ditadura militar. Com a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos foram positivados na nossa República Federativa, portanto, invioláveis são os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, de tal modo, é livre o direito a manifestação, contudo, as práticas libertinas de atos bárbaros de vandalismo serão inibidos e combatidos pelo mesmo princípio previsto na Magna Carta, tendo em vista o bem coletivo. Palavras-chave: Direitos Constitucionais. Manifestações Populares. Polícia Militar. Uso Progressivo da Força. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 5 2 A ORIGEM DAS MANIFESTAÇÕES NO BRASIL ................................................... 7 2.1 O DIREITO ÀS MANIFESTAÇÕES ....................................................................... 8 2.1.1 O Movimento “Black Bloc” ................................................................................ 10 3 OS DISTÚRBIOS CIVIS ......................................................................................... 11 3.1 O USO PROGRESSIVO DA FORÇA .................................................................. 15 4 CONCLUSÃO......................................................................................................... 16 5 REFERÊNCIAS ...................................................................................................... 18 5 AS MANIFESTAÇÕES POPULARES E O USO PROGRESSIVO DA FORÇA PELA POLÍCIA MILITAR Ivna Caroline Dias 1 1 INTRODUÇÃO O ano de 2013 foi marcado para sempre na história do Brasil como o ano em que muitos diziam – “o gigante acordou” – para muitos era o despertar consciente de uma nação que lutava por seus direitos, contudo, o grande ideal de mudança se rendeu ao caos e ao tumulto, as manifestações em sua maioria encerravam-se com atos de vandalismo e depredação de patrimônios públicos e provados, somados a tentativa de controle e reorganização do caos por parte da Polícia Militar. Diante do distúrbio instaurado, muitos se perguntavam a respeito do direito às manifestações populares, bem como qual seria o papel das polícias militares neste contexto. A grande mídia e as redes sociais retratavam os fatos como sendo um pedido de socorro da sociedade, pois, anos de corrupção e estagnação “forçavam” este despertar. Por outro lado, a função e a missão das polícias militares foram em muito questionadas, pois, o emprego progressivo da força na tentativa de controle do caos motivado por grupos intitulados “Black Bloc 2 ” foi interpretado como ato de repressão e violência, remetendo às sombras do passado da Ditadura Militar no país. Neste trabalho, procurou-se evidenciar o amparo jurídico tanto para as manifestações populares, quanto para o uso progressivo da força pela Polícia Militar, bem como evidenciar o caráter de organização criminosa paramilitar dos grupos Black Bloc’s. 1 Oficial do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, formada na Academia Policial Militar Guatupê no ano de 2010. Email: [email protected] 2 Tem como ideologia questionar a ordem vigente – opõem-se ao capitalismo e a globalização. Sua principal arma é promover o dano material, e seus alvos costumam ser bancos, empresas e sedes de instituições públicas. 6 Através de uma análise do contido no texto constitucional, os direitos e deveres individuais e coletivos foram conceituados para melhor entendermos o conceito político-social que o Brasil está enfrentando desde o início das manifestações populares. 7 2 A ORIGEM DAS MANIFESTAÇÕES NO BRASIL A cidade de São Paulo foi o marco inicial para as manifestações populares no Brasil, no dia 06 de junho de 2013 o primeiro encontro estava marcado, a princípio, tinha por objetivo protestar contra o aumento da tarifa de transporte público. Tais manifestações foram acontecendo de maneira mais rotineira e gradualmente aumentando o número de participantes, assim como os elementos de reivindicação. Agora, os protestos ganharam um novo enfoque, saúde, educação, corrupção, ou seja, tudo aquilo que o brasileiro estava farto e perplexo por não haver ações políticas suficientes para reverter tais situações. As outras cidades brasileiras também se mobilizaram, enfim, num curto espaço de tempo, todo o território nacional foi envolto por um clima de protesto, contudo, quanto mais se protestava, mais em evidência o serviço policial se tornava, pois, todas as mídias se faziam presentes nas ruas acompanhando as manifestações. A cobertura midiática era constante. De tal modo, os questionamentos a cerca do trabalho das polícias militares foram crescendo, da mesma forma que os protestos cresciam, a “violência” policial crescia. Qualquer abordagem ou ação policial era noticiada, sendo que na maioria das vezes, denegrida por falta de conhecimento, atribuindo à polícia militar uma caracterização dos moldes da censura da ditadura militar, bem como ofensiva aos direitos humanos. O fato é que, em meio aos manifestantes pacíficos, estavam infiltrados agentes denominados “Black Bloc”, os quais, aproveitavam-se da situação para instaurar o caos, pois, o protesto organizado e pacífico tornou-se um campo de guerra, curiosamente organizado por um grupo desordeiro. Segundo o site “Guia do Estudante”, na matéria escrita por Ana Prado, o nível de violência policial foi intenso e seguiu-se acompanhado de várias prisões, conforme relato: No dia 13, mais de 200 pessoas foram presas, incluindo jornalistas, e foram publicados na internet inúmeros vídeos e relatos de pessoas que presenciaram extrema violência policial contra manifestantes e transeuntes pacíficos. 8 Para tanto, nos item que se seguem, procuraremos evidenciar o amparo jurídico tanto para as manifestações populares, bem como, para a ação policial de emprego da força. 2.1 O DIREITO ÀS MANIFESTAÇÕES Antes de fazer uma análise do amparo legal para as manifestações, vamos verificar alguns conceitos imprescindíveis para o melhor entendimento do nosso estudo. Temos a definição de manifestação no site JusBrasil: Manifestação é uma forma de ação de um conjunto de pessoas em favor de uma causa ou em protesto contra algo. As manifestações são uma forma de ativismo, e habitualmente consistem numa concentração ou passeata, em geral com cartazes e com palavras de ordem contra ou a favor de algo ou alguém. As manifestações têm o objetivo de demonstrar (em geral ao poder instalado) o descontentamento com relação a algo ou o apoio a determinadas iniciativas de interesse público. É habitual que se atribua a uma manifestação um êxito tanto maior quanto maior o número de pessoas participantes. Os tópicos das manifestações são em geral do âmbito político, econômico, e social. Vejamos também o que diz o Dicionário Aurélio da língua portuguesa: Ma.ni.fes.ta.ção 1. Ato ou efeito de manifestar(-se). 2. Demonstração, revelação. 3. Homenagem pública e coletiva. Ma.ni.fes.tar 1. Tornar manifesto (opinião, apoio, desaprovação); divulgar. 2. Exprimir, revelar: Seu rosto manifestava alegria. 3. Mostrar(-se), revelar(-se). 4. Declarar-se, pronunciar-se. 5. Declarar, revelar. 9 A Constituição Federal de 1988, promulgada no dia 05 de outubro, dentre os diversos direitos e deveres atinentes aos cidadãos brasileiros, garante o direito de manifestação, porém, para a realização de tal ato, há uma série de condições necessárias, conforme prevê o Art. 5º, inciso IV, XVI, XVII, XLIV: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; Analisando, portanto, os incisos do Art. 5º da Constituição Federal supracitados, podemos entender que: De acordo com o Inciso IV – o exercício da manifestação é permitido, desde que não seja de forma anônima. Associando aos eventos ocorridos no Brasil, podemos dizer que, ao participar de uma manifestação, a atitude de cobrir o rosto, seja com roupas ou máscaras, torna a ação passível de correção, para que se faça cumprir a Constituição Federal; Conforme o Inciso XVI – é possível realizar um evento em ambiente público, desde que as autoridades competentes estejam cientes. Neste quesito, podemos dizer que, a informação da realização do evento deve ser feita à Polícia Militar, pois, além de garantir a segurança das pessoas presentes no ato, garante também, que, caso algo fuja do controle dos organizadores, a segurança e a ordem pública. Segundo o Inciso XVII – a manifestação ou organização deve possuir um objetivo legal, sem ofender os princípios positivados nas leis brasileiras, respeitando o vasto campo jurídico do país. Contudo, quando a característica atinente a este grupo o torna paramilitar, tal associação é ilegal. Sendo assim, podemos comparar 10 os grupos “Black Bloc” como sendo paramilitar, pois, possuem uma hierarquia e estão armados, como veremos na seqüência. Ainda de acordo com o Inciso XLIV – podemos concluir que, quando agrupados, associados, os participantes das manifestações, quando em utilização de armas, sejam elas bombas caseiras, estão infringindo a Ordem Constitucional, pois está indo contra os direitos prescritos no Artigo 5º da Constituição Federal, seja o Direito à Vida, o Direito à Segurança e o Direito à Propriedade, direitos estes de primeira geração. 2.1.1 O Movimento “Black Bloc” Desde o início das manifestações populares no Brasil, o termo “Black Bloc” vem sendo empregado, trata-se de um movimento que visa afetar a ordem, sua ideologia está baseada no caos. No artigo publicado no Diário do Centro do Mundo há um conceito muito relevante sobre este tal grupo: Os black blocs são um dos elementos mais polarizadores da série de protestos que desde meados do ano acontecem no Brasil. Têm como ideologia questionar a ordem vigente – opõem-se ao capitalismo e à globalização. Sua principal arma é promover o dano material, e seus alvos costumam ser bancos, empresas e sedes de instituições públicas. A origem do termo “Black Bloc” é Alemã, pois foi quando um promotor acusou um grupo violento de manifestantes de ter envolvimento com atos de terrorismo, datado de 1968. Desde então, os adeptos deste ideal vem crescendo em ampla escala, tanto que, aqui no Brasil, conseguiram instalar o caos na grande maioria das manifestações populares ocorridas desde junho do ano de 2013. 11 3 OS DISTÚRBIOS CIVIS A carta constitucional brasileira prevê em seu Artigo 144, que a segurança pública é um dever do Estado, direito de toda a população e responsabilidade atinente a ela também, vejamos: Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (grifo nosso) Ainda, segundo este artigo constitucional, em seu inciso 5º, compete a polícia militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, como consta a seguir: § 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. As Polícias Militares do Brasil e os Corpos de Bombeiros Militares são regidos pelo Decreto da Presidência da República Nº 88.777 de 30 de setembro de 1983. Neste Decreto alguns conceitos são fundamentais para a compreensão do nosso estudo, assim segue: 19) Manutenção da Ordem Pública - É o exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública. 21) Ordem Pública - Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações 12 sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum. 25) Perturbação da Ordem - Abrange todos os tipos de ação, inclusive as decorrentes de calamidade pública que, por sua natureza, origem, amplitude e potencial possam vir a comprometer, na esfera estadual, o exercício dos poderes constituídos, o cumprimento das leis e a manutenção da ordem pública, ameaçando a população e propriedades públicas e privadas. Seguindo um dos mais gabaritados doutrinadores brasileiros, Hely Lopes Meires, ainda vemos o conceito de Ordem Pública da seguinte maneira: Ordem pública é o conjunto de valores, princípios e normas que se pretende sejam observados em uma sociedade. Do ponto de vista material, ordem pública é a situação de fato ocorrente em uma sociedade, resultante da disposição harmônica dos elementos que nela interagem, de modo a permitir um funcionamento regular e estável, que garanta a liberdade de todos. O Manual de Controle de Distúrbios Civis da Polícia Militar do Paraná apresenta também muitos conceitos importantes, como veremos a seguir: Aglomeração: Grande número de pessoas temporariamente reunidas. Geralmente, seus membros pensam e agem como elementos isolados e desorganizados. Pode resultar da reunião acidental e transitória de pessoas, como ocorre na área comercial de uma cidade em seu horário de trabalho ou nos terminais de transporte coletivo em determinados instantes. Multidão: Grande número de pessoas psicologicamente unidades por um interesse comum. A formação da multidão caracteriza-se pelo aparecimento do pronome “nós” entre os seus membros; assim, quando um membro de uma aglomeração afirma – “nós estamos aqui para protestar”, podemos afirmar que a multidão está constituída e não se trata de uma aglomeração. Turba: Multidão que passa a promover desordem. Reunião de pessoas que, sob estímulo de intensa excitação ou agitação, perdem o senso da razão e o respeito à lei, passando a obedecer a indivíduos, que tomam a iniciativa de chefiar ações desatinadas. A turba pode fazer tumultos e distúrbios, como depredações e saques. 13 Manifestação: Demonstração, por uma multidão, de sentimento hostil ou simpático a determinada autoridade, ou alguma condição e ou movimento político, econômico ou social. Tumulto: Desrespeito a ordem, levado a efeito por várias pessoas, em apoio a um desígnio comum de realizar certo empreendimento, por meio de ações planejadas contra quem a elas possa opor, traduzidas numa demonstração de natureza violenta ou turbulenta. Distúrbio Civil: Inquietação ou tensão civil, que toma forma de turba. Situação que surge dentro do país, decorrente de atos de violência ou de desordem e prejudicial a Lei e a Ordem. Através da analise destes fragmentos, podemos analisar que, durante as manifestações populares vivenciadas no Brasil, todos estes estágios supracitados ocorreram, visto que, a princípio, podíamos chamar a reunião de pessoas como sendo uma multidão, a qual, em seguida, passou a agir como uma turba, gerando um tumulto generalizado, afetando a ordem e a segurança pública. Alguns fatores psicológicos podem influenciar o comportamento das multidões, citares alguns destes elementos, conforme o que prevê o Manual de Campanha C 19-15 do Exército Brasileiro, o qual trata de distúrbios civis e calamidades públicas: Número: A consciência que os integrantes de uma turba têm de valor numérico da massa que a constitui infunde-lhes uma sensação de poder e segurança. Sugestão: Nas turbas, as idéias se propagam despercebidas, por sugestão, sem que os indivíduos influenciados raciocinem ou possam contestá-las. Os componentes da turba aceitam, sem discutir, as propostas de um membro influente. Contágio: Pelo contágio, as idéias difundem-se e a influência transmite-se de individuo a individuo. Assim, as turbas tendem sempre a atrair novos manifestantes. Anonimato: Dissolvido na turba, acobertado pelo anonimato, o individuo poderá perder o respeito próprio e, conseqüentemente, sentir-se irresponsável por seus atos, quaisquer que eles possam ser. Expansão de Emoções Reprimidas: Preconceitos e desejos insatisfeitos, de ordinário contidos, expandem-se logo nas turbas, concorrendo como poderoso incentivo à prática de desordens, pela oportunidade que têm os 14 indivíduos de realizarem, afinal, o que sempre almejaram mas nunca tinham ousado. Mais uma vez, notamos estas mesmas características nas ações das multidões manifestantes do Brasil, evidentemente que nem todos os participantes da multidão desejam cometer estas atitudes e são estes os primeiros a dispensar, permanecendo no local somente a turba, ou seja, os manifestantes desejosos de caos e tormento. As ações da turba são marcadas por uma série de depredações e destruições, de acordo com Dorecki e Lima (2012), podemos citar: Impropérios: insultos, obscenidades e ofensas morais são alguns dos impropérios utilizados pela massa turbulenta contra a tropa. Ataques a Pequenos Grupos ou Veículos: Agressões a pessoas isoladas ou pequenos grupos, devido a discordância ideológicas; ou depredações e incêndios de veículos, principalmente viaturas policiais. Lançamento de Objetos: Legumes, frutas e dejetos humanos ou animais, visando desmoralizar a tropa ou pedras, bolas de gude, rolhas e garrafas, com o objetivo de ferir ou impedir a progressão da tropa. Emprego de fogo: Uso de coquetéis Molotov 3 ou de fogo contra a tropa, em edifícios como ação divisionária ou em veículos para interromper o tráfego. Destruições: Gás natural (GLP) ou explosivos, podem ser usados contra a tropa ou contra edifícios ou instalações, para encorajar a turba na realização de ações mais violentas ou ousadas. Depredações e Saques: em estabelecimentos comerciais ou públicos, aumentam a motivação das pessoas, para participarem da tropa. Resistência Pacífica: os manifestantes com o intuito d prejudicar ou impedir a ação policial deitam-se ou sentam-se no chão. Como forma de controle, para cada ação da turba, pode ser empregada uma determinada reação por parte da polícia militar, contudo, sempre baseada na necessidade e na legalidade, na tentativa de reorganizar o caos. No próximo capítulo abordaremos estas formas de controle. 3 Trata-se de uma bomba incendiária de fabricação caseira: uma garrafa cheia de combustível com um pavio no gargalo. Esse tipo de arma existe desde que se descobriram os poderes inflamáveis da gasolina, mas o nome surgiu na Segunda Guerra Mundial. (Mundo Estranho, 15 3.1 O USO PROGRESSIVO DA FORÇA Todas as ações das polícias militares em confrontos com civis são baseadas na necessidade e na legalidade, para alguns, trata-se apenas do uso da força sem ao menos analisar o fator humano por trás das manifestações, contudo, salientamos que, a necessidade da ação policial supera determinados conceitos, pois, deve-se sobretudo, restabelecer a ordem social. Encontramos tal amparo legal no Código Penal Brasileiro em seu artigo 23, vejamos: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Adotamos o Manual de Controle de Distúrbios Civis da Polícia Militar do Estado do Paraná para conceituarmos alguns dos princípios da prioridade de emprego dos meios empregados para controle de turbas. Citamos a Ordem de Dispersão, o Emprego de Agentes Químicos, Emprego de Água, tais ações são baseadas na verbalização da ação a ser tomada, ou seja, fazer-se ouvir pela multidão, ordenando-a à dispersão. Seguidamente, caso não haja a colaboração, progredir no uso da força, aumentando o nível de ação, passando para o emprego de agentes químicos, os quais servem para gerar danos e efeitos morais e psicológicos, pois, visam desorientar as turbas, dispersado-as. Posteriormente, adota-se o emprego da água, misturada a tinta, sugerindo à marcação dos participantes, a fim de findada a turba, auxiliar a identificação dos mesmos. Salientamos, contudo, que tais ações policiais são somente resultados de ações anteriores que levam a tomada de decisão, provocando, assim, uma reação policial à tentativa de perturbação da ordem. Visualizamos, então, a missão fim das polícias militares sendo posta a prova, visto que, se não tomada tal decisão, existirá uma cobrança maior da sociedade caso o caos permaneça. 16 4 CONCLUSÃO A Constituição Federal de 1988, conhecida como constituição cidadã, ressaltou em seu Artigo 5º que todos são iguais perante a lei e garantiu a todos o direito à Vida, à Segurança e à Propriedade. Tais direitos são postos a prova quando nos deparamos com manifestações populares desordeiras, as quais, ao invés de conscientizar e fazer valer os direitos do cidadão brasileiro infringe os princípios constitucionais supracitados, direitos estes que deveriam ser observados e respeitados por todos os cidadãos, pois, conforme prevê o Art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever de todos. O Direito à vida é o direito maior que temos, é o mais elementar e essencial, intrínseco a ele, podemos citar a integridade física, integridade moral, a existência, bem como a dignidade humana. De tal forma, quando a violência permeia as manifestações públicas, este direito é afetado, pois, são inúmeros os casos de lesão corporal, sendo leve, média ou grave, incluindo a morte quando manifestantes instauram o caos e a desordem pública, como é o caso do cinegrafista morto em uma manifestação no dia 10 de fevereiro de 2014, em virtude de uma bomba caseira produzida por um grupo de manifestantes que tinham por objetivo tumultuar o evento popular. No que tange ao direito à Segurança, notamos neste caso, um conjunto de outras garantias para que se faça valer tal direito. De tal modo, podemos dizer está ligada a ordem social, ordem pública, a incolumidade das pessoas, para assim atingirmos a segurança pública. Por fim, ao falarmos sobre o direito a propriedade, e de que forma ele é afetado com as manifestações populares desordeiras, entramos num campo que envolve a propriedade privada e pública, contudo, seguem juntas no que tange ao fato de que são, em muitos casos, depredadas pelos participantes das turbas. Muitas coberturas midiáticas noticiaram casos de bancos, lojas e estabelecimentos públicos que foram totalmente destruídos pelos manifestantes, acarretando prejuízos financeiros aos cofres públicos e privados. 17 Concluímos, portanto, que o uso do emprego da força pelos agentes policiais tem total amparo constitucional e infraconstitucional, visto a sua exigência inerente à missão fim das polícias militares. Percebemos, também, que o direito à manifestação é legítimo, contudo, deve ser evitado o máximo a desordem, pois, afeta diretamente os direitos constitucionais à vida, à segurança e à propriedade. 18 5 REFERÊNCIAS A origem mundial do movimento Black Bloc. (26 de outubro de 2013). Acesso em julho de 20 de 2014, disponível em Diário do Centro do Mundo: http://www.diariodocentrodomundo.com.br/como-o-black-bloc-surgiu-na-alemanha/ Como funciona e onde surgiu o coquetel-molotov. (s.d.). Acesso em 30 de julho de 2014, disponível em Mundo Estranho: http://mundoestranho.abril.com.br/materia/como-funciona-e-onde-surgiu-ocoquetelmolotov Constituição Federal. (1988). Acesso em 25 de julho de 2014, disponível em Presidência da República: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Decreto Nº 88.777. (30 de setembro de 1983). Acesso em 22 de julho de 2014, disponível em Presidência da República: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D88777.htm Decreto-Lei Nº 2.848. (07 de dezembro de 1940). Acesso em 22 de julho de 2014, disponível em Presidência da República: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Jr, M. F. (29 de junho de 2013). Manifestações no Brasil: quais as razões? Acesso em julho de 25 de 2014, disponível em Gazeta do Povo: http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/conteudo.phtml?id=1386512&tit=Manifesta coes-no-Brasil-quais-as-razoes Jus Brasil. (s.d.). Acesso em 23 de julho de 2014, disponível em http://www.jusbrasil.com.br/topicos/715161/manifestacao-popular Meirelles, H. L. (1988). Direito Administrativo da Ordem Pública. São Paulo: Forense. 19 Prado, A. (17 de junho de 2013). Relembre manifestações populares que marcaram a história do Brasil. Acesso em 23 de julho de 2014, disponível em Guia do Estudante: http://guiadoestudante.abril.com.br/blogs/atualidades-vestibular/relembremanifestacoes-populares-que-marcaram-a-historia-do-brasil/ Uso progressivo da força e de armas de fogo pelos órgãos, agentes e autoridades de segurança pública. (abril de 2014). Acesso em 25 de julho de 2014, disponível em Jus Navegandi: http://jus.com.br/artigos/28991/uso-progressivo-da-forca-e-dearmas-de-fogo-pelos-orgaos-agentes-e-autoridades-de-seguranca-publica