JORNAL DA APCEF-RS AGOSTO DE 2006 EDIÇÃO ESPECIAL Porque o Novo Plano não será oferecido aos assistidos V isando esclarecer os associados da APCEF/RS e ao conjunto de associados da Funcef, informamos porque não será oferecido o Novo Plano aos assistidos (aposentados e pensionistas): 1- O REG/Replan está em extinção desde 1998, quando foi criado o REB 1, plano que teve sua criação determinada pela Caixa para possibilitar a associação à Funcef dos técnicos bancários concursados em 1998 e contratados a partir de 1999; 2- O REB (1 e 2) também é um plano em extinção, já que os novos empregados, admitidos a partir de 14 de junho de 2006, somente ingressarão no Novo Plano e os associados da Funcef, ingressos na Caixa a partir do concurso de 1998, poderão aderir ao Novo Plano. O mesmo ocorrendo com os migrados do REG/Replan ao REB 2, que poderão regressar ao REG/Replan através do Saldamento. 3- Atualmente, estão associados no REB (1 e 2) 12.052 participantes (ativos) e 13.602 assistidos (aposentados e pensionistas). Como os participantes (ativos), que já foram do REG/Replan, terão a opção pelo Saldado, a preocupação do GT Funcef foi no sentido de proteger a massa de assistidos que está no REB, oferecendo a opção de adesão ao saldamento e evitando a permanência de um grupo pequeno num plano isolado. 4- A reivindicação pela adesão ao Novo Plano, pelos assistidos do REB, não encontra sustentação legal como se pretende sustentar junto aos associados. A Caixa está obrigada a oferecer o Novo Plano a seus empregados, e não a todos os associados, conforme dispõe o Art. 16 da LC 109/2001, donde se conclui, que a Caixa não está obrigada a oferecer novos planos de benefícios aos aposentados, pois estes já se desvincularam da Patrocinadora. 5- A pretensão de adesão dos atuais assistidos ao Novo Plano, se atendida, criaria, para os ativos do Novo Plano e futuros assistidos, a situação inusitada de serem contaminados por eventuais demandas judiciais patrocinadas pelos assistidos migrados e responderiam solidariamente por possíveis déficits, decorrentes destas ações. 6- Por isso, acreditamos que as vantagens oferecidas aos assistidos do REB para adesão ao saldamento, tais como, o retorno à massa de ativos e aposentados no REG/Replan Saldado, que amplia a segurança do mutualismo; a possibilidade de reajuste real, além do INPC, através do Fundo de Acumulação; a isonomia para as mulheres originárias do REG em relação aos associados homens na aposentadoria proporcional; a redução na contribuição da taxa administrativa; o incentivo de R$1.350,00 e o pagamento da diferença da Antecipação da Reserva Matemática de até 10%, face alteração da Tábua de Sobrevivência AT 49 para AT 83 agravada em 2 anos, são razões suficientes para que os assistidos, hoje no REB, optem pelo saldamento e voltem ao REG/Replan. RISCOS DA ADESÃO AO SALDAMENTO C ríticos da proposta de saldamento do REG/ Replan têm apontado como risco a desvinculação dos reajustes da Caixa, PCS Caixa e do INSS. Demonstraremos os reflexos desses itens no Plano de Benefício REG/Replan vigente e no Saldamento. REAJUSTE CAIXA Os reajustes da Caixa são estendidos aos assistidos nas mesmas datas e índices, conforme estabelece o REG/Replan. No entanto, o aumento acima da variação do INPC gera um aumento de reserva matemática não prevista, que deverá ser suportada pelo superávit Acumulado da Funcef. Caso não exista montante suficiente para financiar o reajuste, ocorrerá um déficit, que será coberto paritariamente pela Patrocinadora, Participantes e Assistidos. Essa condição fez com que, principalmente a partir de 1995, a Caixa utilizasse formas dissimuladas de reajuste, como abono salarial, visando à exclusão do assistido desses reajustes, com o objetivo de reduzir o seu custeio com o Fundo de Pensão. Portanto, a desvinculação dos reajustes da Caixa para os assistidos dá uma segurança na manutenção do poder aquisitivo, independentemente das variações e sazonalidades da politica salarial da Caixa e possibilita ganhos reais, através da ciano magenta amarelo preto participação no excedente da rentabilidade atuarial da Fundação. Os aposentados da Previ (Banco do Brasil), vivem essa transformação desde 1997 e apresentam ganhos superiores a 50% em relação aos ativos. Igual alternativa foi tentada na Funcef, sem sucesso: o Pacotão. Exemplo recente: os aposentados da Caixa que migraram para o REB em 2002 receberam reajustes pela variação do INPC (período de setembro de 2001 a agosto de 2005), superiores aos reajustes concedidos pela Caixa, motivo pelo qual, os aposentados do REG/Replan reinvidicaram a isonomia de tratamento. VINCULAÇÃO PCS Situação similar à paridade nos reajustes, a alteração de PCS não será automaticamente concedida na suplementação de benefício, antes de se proceder à respectiva avaliação atuarial que poderá fixar, especificamente, contribuição ou prazo de carência para concessão da correspondente alteração de suplementação. Agrava-se ainda a questão, tendo em vista que a Caixa, ao alterar o PCS, necessita equacionar as reservas decorrentes do tempo de serviço passado de seus empregados, gerando uma necessidade de aporte de recursos que inviabiliza alterações no PCS. Não é outro motivo que fez com que a Caixa, a partir de 1997, viesse a implantar a remuneração variável, primeiro com o GETAG e a partir de 1998 a implantação do CTVA, evitando a extensão do aumento para os assistidos e não incluindo, para os ativos, o CTVA no salário de contribuição para a previdência privada. Tais mecanismos, além de uma série de demandas judiciais, têm se tornado um sério problema para o participante no momento da aposentadoria. Além disso, os empregados de referência mais baixa contribuem para a Fundação com um salário de contribuição dentro do teto do INSS, sem a inclusão do CTVA e correm sérios riscos de contribuir a vida inteira para o Fundo e, no momento da aposentadoria, receberem um benefício mínimo. Dentro desse cenário, a alternativa do Saldamento possibilita assegurar um benefício no REG/Replan e a partir do Novo Plano, com a contribuição paritária, inclusive sobre o CTVA, acumular um saldo de conta suficiente para receber uma renda mensal superior à situação atual, somando BS ao INSS e Benefício no Novo Plano. SUPLEMENTAÇÃO INSS A redução do teto do INSS (R$ 2.801) para 3 salários (R$ 1.080) é colocado como um grande risco para a adesão ao saldamento, porque significa, perda de benefício. Na verdade, o benefício Funcef suplementa o valor do INSS para igualar ao Salário Real de Benefício ao salário de contribuição quando da aposentadoria. A redução do teto do INSS, nas regras do REG/Replan, não resultaria em redução de benefício porque a suplementação Funcef seria elevada para suportar a queda do benefício INSS. No entanto, a elevação do benefício da Funcef, geraria um aumento das reservas matemáticas e, conseqüentemente, resultaria num déficit na Fundação, que seria coberto por aumento de contribuição da Patrocinadora, Participantes e Assistidos. No Saldamento, o impacto seria no benefício projetado para o INSS para os participantes (ativos) que seria reduzido em relação ao valor inicial calculado. A referida perda pode ser coberta pela participação no Fundo de Revisão de Benefícios, já que a rentabilidade da Fundação não sofreria impacto. É importante esclarecer aos associados que a redução do teto do INSS é situação improvável na atual estrutura de arrecadação do INSS. A arrecadação dos contribuintes se dá em cima do teto do INSS (R$ 2.801) e qualquer redução no teto, resultaria numa queda brutal da arrecadação, que garante o pagamento dos benefícios. Como os benefícios pagos pela Previdência Social são constitucionalmente irredutíveis, tal situação geraria um rombo monumental nas contas da Previdência. Portanto, tal raciocínio não é razoável. Outra situação relativa ao INSS que aponta uma vulnerabilidade para os optantes do saldamento, é a elevação da idade mínima para 60 anos para aposentadoria na previdência oficial. Os reflexos nos planos de benefícios seriam os seguintes: no REG/Replan a elevação da idade mínima geraria um superávit por conta do aumento no número de anos de contribuição e resultaria em uma redução da contribuição paritária da Patrocinadora, Participantes e Assistidos. No Saldado, o aumento da idade mínima acarretaria o desembolso pela Funcef do valor do BS no Fundo de Acumulação de Benefício (FAB), a partir dos 48 anos para mulheres e 53 anos para homens. No momento da concessão da aposentadoria, tal aporte provocaria um aumento expressivo do BS projetado para os 48 anos e 53 anos, sem qualquer impacto nas reservas matemáticas do plano, apenas, com reflexos positivos no benefício do participante.