POLÍTICAS E SISTEMAS DE RECURSOS HÍDRICOS
(BRASIL E RIO GRANDE DO SUL)
(Prof. Sérgio Brião Jardim)
Hipertexto disponível em
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http://www.pucrs/uni/poa/feng/dec/Civil/professores/inicial_jardim.htm
CONTEÚDO DA APRESENTAÇÃO
1. Histórico
Legislação sobre Recursos Hídricos: níveis federal e estadual (RS), desde o
Código das Águas (1934). Preceitos Constitucionais.
2. Conceitos
Políticas, Sistemas e Modelos Decisórios na Gestão dos Recursos Hídricos.
3. Lei Federal nº 9.433/97 e Lei Estadual (RS) nº 10.350/94
Política: fundamentos, objetivos, princípios e diretrizes. Sistema de Recursos
Hídricos: objetivos, entidades integrantes e atribuições. Planejamento: Plano
de recursos Hídricos, Planos de Bacia Hidrográfica. Instrumentos de Gestão:
outorga dos direitos de uso e cobrança pelo uso da água. Infrações e
Penalidades: disposições gerais e transitórias.
4. Situação Atual e Tendências
A crescente escassez de água no ambiente, evolução e características na
gestão dos recursos hídricos no Brasil e no Rio Grande do Sul. Tendências à
luz do contexto atual.
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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS À AGUA
(ONU, Paris – 1992)
1. A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente,
cada povo, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente
responsável aos olhos de todos.
2. A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de
vida e de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não
poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação,
a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos
fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é
estipulado no art. 30 da Declaração Universal dos Direitos
Humanos.
3. Os recursos naturais de transformação da água em água potável
são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo a água deve ser
manipulada com racionalidade, preocupação e parcimônia.
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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS À AGUA (cont)
4. O equilíbrio e o futuro de nosso planeta dependem da
preservação da água e dos seus ciclos. Estes devem permanecer
intactos e funcionando normalmente, para garantir a continuidade
da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da
preservação dos mares e oceanos por onde os ciclos começam.
5. A água não é somente uma herança dos nossos predecessores,
ela é sobretudo um empréstimo aos nossos sucessores. Sua
proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma
obrigação moral do Homem para as gerações presentes e futuras.
6. A água não é uma doação gratuita da natureza, ela tem um valor
econômico: é preciso saber que ela é, algumas vezes, rara e
dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do
mundo.
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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS À AGUA (cont)
7. A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem
envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com
consciência e discernimento, para que não se chegue a uma
situação de esgotamento ou de deterioração de qualidade das
reservas atualmente disponíveis.
8. A utilização da água implica o respeito à lei. Sua proteção
constitui uma obrigação jurídica para todo o homem ou grupo social
que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo Homem,
nem pelo Estado.
9. A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de
sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e
social.
10. O planejamento da gestão da água deve levar em conta a
solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual
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sobre a Terra.
PRINCÍPIOS DE DUBLIN
(Dublin, 1992)
1º.
A água doce é um recurso finito e vulnerável, essencial
para a manutenção da vida, para o desenvolvimento, e para o
meio ambiente.
2º.
O desenvolvimento e o gerenciamento da água devem
ser baseados em uma abordagem participativa, envolvendo
usuários, planejadores e encarregados de elaboração de
políticas, em todos os níveis.
3º.
As mulheres desempenham um papel essencial na
provisão, no gerenciamento e na salvaguarda da água.
4º.
A água tem um valor econômico em todos os seus usos
e deve ser reconhecida como um bem econômico.
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HISTÓRICO
Código de Águas Brasileiro
(http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/decreto/D24643.htm)
– Decreto Federal nº 24.643 de 10 de julho de 1934.
Ponto de partida para o estabelecimento do regime jurídico, com a
mudança de conceitos relativos ao uso e à propriedade da água e
marco inicial para a Política Nacional de Gestão das Águas no Brasil.
Motivação internacional: a crise econômica mundial no início do
século 20, decorrente da mudança do modelo agrário para
industrial, com maior utilização da energia elétrica para a geração
de riquezas.
Motivação nacional: a) legislação obsoleta em desacordo com as
necessidades e interesses da coletividade nacional; b) necessidade
de o Poder Público controlar e incentivar o uso industrial das águas;
c) garantia e facilidades para o aproveitamento hidrelétrico; d)
disponibilidade de competência e assistência técnica e material do
Ministério da Agricultura.
Dispositivos legais que deram origem aos Instrumentos de Gestão:
Sobre a valoração e cobrança pelo uso da água: “O uso comum das
águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis e
regulamentos da circunscrição a que pertencem” (art. 36, § 2º).
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Sobre a outorga dos direitos de uso da água: “As águas públicas não
podem ser derivadas para as aplicações da agricultura, da indústria e
da higiene, sem a existência de concessão administrativa, no caso de
utilidade pública e, não se verificando esta, de autorização
administrativa, que será dispensada, todavia, na hipótese de
derivações insignificantes” (art. 43). “O aproveitamento industrial das
quedas de água e outras fontes de energia hidráulica, quer do
domínio público quer do domínio particular, far-se-á pelo regime de
autorizações e concessões instituídos neste Código” (art. 139).
Sobre a delegação da ação de fiscalização: “No desempenho das
atribuições que lhe são conferidas, o Serviço de Águas do
departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação prévia
do Ministro da Agricultura, regulamentará e fiscalizará o serviço de
produção, transmissão, transformação e distribuição da energia
hidroelétrica” (art. 178).
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Diplomas legais mais importantes
decorrentes do Código de Águas
Brasileiro:
Código de Águas Minerais – Decreto-Lei nº 7.841 de 20 de
agosto de 1945 (http://www.dnpm-pe.gov.br/Legisla/cam_00.php)
Constituição Federal de 1988
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/) que permitiu
aos Estados e à União criarem seus sistemas de gestão.
Política e Sistema Nacional de Recursos Hídricos – Lei
Federal nº 9.433 de 08 de janeiro de 1997 (
http://www.mma.gov.br/port/srh/index.cfm )
Agência Nacional de Águas – Lei Federal nº 9.984 de 17 de
julho de 2000 (http://www.mma.gov.br/port/srh/index.cfm )
Políticas e Sistemas Estaduais de Recursos
Hídricos(http://www.perh.hpg.ig.com.br/)
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PRECEITOS CONSTITUCIONAIS
Constituição Federal de 1988
Art. 20 – São bens da União:
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos
do seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de
limites com outros países, ou se estendam a território
estrangeiro ou dele provenham, bem como terrenos marginais e
as praias fluviais.
Art. 26 – Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes
e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as
decorrentes de obras da União.
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Constituição Estadual
do Rio Grande do Sul
Art. 171 – Fica instituído o Sistema Estadual de Recursos Hídricos,
integrado ao Sistema Nacional de Gerenciamento desses recursos,
adotando as bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento
e gestão, observados os aspectos de uso e ocupação do solo, com vista a
promover:
I – a melhoria de qualidade dos recursos hídricos do Estado;
II – regular o abastecimento de água às populações urbanas e rurais, às
indústrias e aos estabelecimentos agrícolas;
§ 1º - O sistema de que trata este artigo compreende critérios de outorga
de uso, o respectivo acompanhamento, fiscalização e tarifação, de modo a
proteger e controlar as águas superficiais e subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, assim como racionalizar e compatibilizar os
usos, inclusive quanto à construção de reservatórios, barragens e usinas
hidrelétricas;
§ 2º - No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas será
considerado de absoluta prioridade o abastecimento das populações;
§ 3º - Os recursos arrecadados para a utilização da água deverão ser
destinados a obras e à gestão dos recursos hídricos na própria bacia,
garantindo sua conservação eProf.
a dos
recursos ambientais, com prioridade
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para as ações preventivas.
POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS
CONJUNTO CONSISTENTE DE PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS QUE
CONFORMAM AS ASPIRAÇÕES SOCIAIS E/OU GOVERNAMENTAIS NO
QUE CONCERNE À REGULAMENTAÇÃO OU MODIFICAÇÃO NOS USOS,
CONTROLE E PROTEÇÃO DAS ÁGUAS
SISTEMA DE GESTÃO RECURSOS HÍDRICOS
CONJUNTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, ORGANIZADAS
LEGAL E INSTITUCIONALMENTE, COM AUTONOMIA FINANCEIRA, QUE
CONCORREM DE FORMA ARTICULADA E COORDENADA, ATRAVÉS DE
MODELOS DE GESTÃO, PARA A EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE RECURSOS
HÍDRICOS, POR MEIO DE INSTRUMENTOS QUE POSSIBILITEM O
PLANEJAMENTO DA GARANTIA DE DISPONIBILIDADE, DO USO,
CONTROLE E PROTEÇÃO DESSES RECURSOS
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MODELO DE GESTÃO DE
RECURSOS HÍDRICOS
CONJUNTO DE PROCEDIMENTOS SUSTENTADO PELA
LÓGICA, EXPERIÊNCIA, CONHECIMENTO, CRIATIVIDADE E
FERRAMENTAL ANALÍTICO-COMPUTACIONAL, QUE TEM
POR OBJETIVO O APOIO AO PROCESSO DECISÓRIO NA
GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
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SISTEMA NACIONAL DE
GERENCIAMENTO DE RECURSOS
HÍDRICOS
( Fonte: http://www.mma.gov.br/port/srh/index.cfm)
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Principais Atribuições
Conselhos - subsidiar a formulação da Política de
Recursos Hídricos e dirimir conflitos.
MMA/SRH - formular a Política Nacional de Recursos
Hídricos e subsidiar a formulação do Orçamento da
União.
ANA - implementar o Sistema Nacional de Recursos
Hídricos, outorgar e fiscalizar o uso de recursos hídricos
de domínio da União.
Órgão Estadual - outorgar e fiscalizar o uso de recursos
hídricos de domínio do Estado.
Comitê de Bacia - decidir sobre o Plano de Recursos
Hídricos (quando, quanto e para que cobrar pelo uso de
recursos hídricos).
Agência de Água - escritório técnico do Comitê de
Bacia.
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SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE
RECURSOS HÍDRICOS
Atenção: Acertar este organograma (retirar o rodapé)
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LEI FEDERAL Nº 9.433 DE 08
DE JANEIRO DE 1997
(http://www.mma.gov.br/port/srh/index.cfm)
POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
DOS FUNDAMENTOS (art. 1º)
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o
consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso
múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da
Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com
a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
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DOS OBJETIVOS (art. 2º)
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária
disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos
respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo
o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de
origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos
naturais.
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DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO (art. 3º)
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem
dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às
diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas,
sociais e culturais das diversas regiões do País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão
ambiental;
IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o
dos setores usuários e com os planejamentos
regional,estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso
do solo;
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a
dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
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DOS INSTRUMENTOS (art.5º)
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes,
segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos
hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
No Rio Grande do Sul, segundo a Lei Estadual n° 10.350
de 30 de dezembro de 1994
(http://sema.rs.gov.br/sema/html/leisest.htm) , são
admitidos como instrumentos apenas a outorga dos
direitos de uso e a cobrança.
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DOS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS
(arts. 6º, 7º e 8º)
Elaborados por bacia hidrográfica, visam a fundamentar e orientar
a implementação da Política e o Gerenciamento de Recursos
Hídricos. São de longo prazo e com horizonte compatível com o
período de implantação de seus programas e projetos e deverão
conter, fundamentalmente: a) diagnóstico; b) projeção
demográfica, de ocupação do solo e das atividades produtivas, de
disponibilidades e demandas futuras de água e conflitos de uso em
potencial; c) meios de racionalização de uso e aumento de
disponibilidade; d) responsabilidades, cronograma físico-financeiro;
e) prioridades para outorga dos direitos de uso; f) diretrizes e
critérios para a cobrança pelo uso; g) restrições de uso.
(http://pnrh.cnrh-srh.gov.br/)
(http://www.mma.gov.br/port/srh/politica/instrumentos/planos.html)
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DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE
ÁGUA EM CLASSES,
SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES
DA ÁGUA (arts. 9º e 10)
Pacto da sociedade que fixa o nível de classe pretendido para
o recurso hídrico ao longo do tempo, segundo Resolução nº
20/86 do CONAMA
(http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res2086.html) e
através dos Comitês de Gerenciamento de Bacia
Hidrográfica,
Procedimentos para enquadramento segundo Resolução nº12
de 19 de julho de 2000, do CNRH.
(http://www.mma.gov.br/port/srh/politica/instrumentos/enq
uadra.html)
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DA OUTORGA DE DIREITOS DE
USO DE
RECURSOS HÍDRICOS (arts. 11 a 18)
Ato administrativo que autoriza, ao outorgado, o uso dos recursos
hídricos, nos termos e condições expressas no ato de outorga,
condicionado ao Plano Nacional/Estadual de Recursos Hídricos e ao
Plano de Bacia, além da aprovação pelo CGBH. Tem como objetivos
assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o
efetivo exercício dos direitos de acesso à água. . A outorga de uso
dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes e é
condicionada às prioridades estabelecidas no enquadramento.
Depende de ato administrativo do Poder Executivo Federal que
poderá delegar esta competência aos Estados e Distrito Federal.
(http://www.mma.gov.br/port/srh/politica/instrumentos/outorga.html)
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DA COBRANÇA DO USO DOS
RECUROS HÍDRICOS (arts. 19 a 22)
Na Lei nº 10.350/RS, a competência é do Conselho de Recursos
Hídricos quando o uso altera o aspecto quantitativo e pela Fepam,
quando a alteração decorrente dos usos se refere aos aspectos
qualitativos.
Critérios de Outorga definidos na Resolução nº16 de 08 de maio de
2001 do CNRH.
Câmara Técnica de Integração e de Procedimentos, Ações de
Outorga e Reguladoras, segundo a Resolução nº7 de 21 de junho de
2000, do CNRH.
(http://www.mma.gov.br/port/srh/politica/instrumentos/cobranca.html)
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24
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE
RECURSOS HÍDRICOS (arts.25 ao 28)
DA COBRANÇA DO USO DOS RECUROS HÍDRICOS (arts. 19 a 22)
(http://www.mma.gov.br/port/srh/politica/instrumentos/cobranca.html)
Condicionada à outorga dos direitos de uso, tem como objetivos:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma
indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e
intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
No RS, “a cobrança de valores está vinculada à existência de
intervenções estruturais e não estruturais aprovadas para a respectiva
bacia, sendo vedada a formação de fundos sem que sua aplicação esteja
assegurada e destinada no Plano de Bacia Hidrográfica” (art. 32 da Lei
nº 10.350).
Variáveis a considerar: VER TEXTO DE APOIO
(http://www.mma.gov.br/port/srh/politica/instrumentos/sistema.html)
Prof. Sérgio Brião Jardim
25
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO (arts.2º ao 31)
(http://www.mma.gov.br/port/srh/index.cfm)
DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO
DE RECURSOS HÍDRICOS (arts. 32 a 36)
(http://www.mma.gov.br/port/srh/index.cfm)
É um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e
recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores
intervenientes em sua gestão. A Resolução nº13 de 25 de
setembro de 2000, do CNRH, especifica a questão.
Princípios: VER TEXTO DE APOIO
Prof. Sérgio Brião Jardim
26
DO CONSELHO NACIONAL DE
RECURSOS HÍDRICOS
(http://www.cnrh-srh.gov.br/)
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO (arts.2º ao 31)
(http://www.mma.gov.br/port/srh/index.cfm)
Estabelece competências para a implementação da Política Nacional
de Recursos Hídricos nos níveis federal e estaduais, Distrito Federal e
municípios.
Prof. Sérgio Brião Jardim
27
DO SISTEMA NACIONAL DE
GERENCIAMENTO DE RECURSOS
HÍDRICOS (arts. 32 a 36)
(http://www.mma.gov.br/port/srh/index.cfm)
Objetivos:
I - coordenar a gestão integrada das águas;
II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os
recursos hídricos;
III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;
IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação
dos recursos hídricos;
V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Composição: VER TEXTO DE APOIO
Prof. Sérgio Brião Jardim
28
DO CONSELHO NACIONAL DE RE
CURSOS HÍDRICOS
(http://www.cnrh-srh.gov.br/)
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) é o órgão mais
expressivo da hierarquia do SINGREH, de caráter normativo e
deliberativo. Trata-se do principal fórum de discussão nacional sobre
gestão de recursos hídricos, exercendo o papel de agente integrador e
articulador das respectivas políticas públicas, particularmente quanto à
harmonização do gerenciamento de águas de diferentes domínios.
VER TEXTO DE APOIO
Prof. Sérgio Brião Jardim
29
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
(arts. 37 a 40)
(http://www.perh.hpg.ig.com.br/RS/rs.htm)
A Resolução CRH/RS 009/2001 regulamenta o processo de instalação
dos CGBH’s no RS.
Os Comitês de Bacia Hidrográfica são órgãos colegiados, contando
com a participação dos usuários, da sociedade civil organizada, de
representantes de governos municipais, estaduais e federal. Os
CGBH’s são destinados a atuar como “parlamentos das águas”, posto
que representam o fórum de decisão no âmbito de cada bacia
hidrográfica.
Área de atuação: VER TEXTO DE APOIO
Prof. Sérgio Brião Jardim
30
DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA (arts 41 a 44)
Na Política Nacional, para os rios da União, exercerão a função de
secretaria executiva.
(http://www.mma.gov.br/port/srh/index.cfm ) - ANA - Agência Nacional
de Águas
As Agências de Região Hidrográfica prestam o apoio técnico aos
Sistemas Estaduais de Recursos Hídricos.
(http://sema.rs.gov.br/sema/html/leisest.htm) -RS
Requisitos para a criação:
I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia
Hidrográfica;
II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos
hídricos em sua área de atuação.
Atribuições:VER TEXTO DE APOIO
Prof. Sérgio Brião Jardim
31
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO
CONSELHO NACIONAL DE
RECURSOS HÍDRICOS (arts. 45 e 46)
(http://www.mma.gov.br/port/srh/index.cfm)
Competência:
A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal responsável pela gestão dos recursos hídricos.
Atribuições: VER TEXTO DE APOIO
Prof. Sérgio Brião Jardim
32
DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE
RECURSOS HÍDRICOS (arts. 47 e 48)
Representações:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
consórcios e associações intermunicipais de bacias
hidrográficas;
associações regionais, locais ou setoriais de usuários de
recursos hídricos;
organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse
na área de recursos hídricos;
organizações não-governamentais com objetivos de defesa
de interesses difusos e coletivos da sociedade;
outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou
pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.
Para integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, as
organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente
constituídas.
Prof. Sérgio Brião Jardim
33
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (arts. 49 e 50)
Constituem infrações:VER TEXTO DE APOIO
Prof. Sérgio Brião Jardim
34
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 52 a 55)
VER TEXTO DE APOIO
Prof. Sérgio Brião Jardim
35
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