MÓDULO X RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 10.4 JUSTA CAUSA ADVERTÊNCIA SUSPENSÃO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL SUMÁRIO ASSUNTO PÁGINA 10.4. JUSTA CAUSA/ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO .............................................................................................. 10.4.1. INTRODUÇÃO........................................................................................................................................ 10.4.2. ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO ........................................................................................................... 10.4.2.1. ADVERTÊNCIA ...................................................................................................................... 10.4.2.2. SUSPENSÃO.......................................................................................................................... 10.4.2.2.1. Duração ............................................................................................................... 10.4.2.3. FALTAS DISCIPLINARES ..................................................................................... 10.4.2.4. FIXAÇÃO DA PUNIÇÃO ........................................................................................................ 10.4.2.4.1. Apuração Prévia da Falta Cometida ................................................................. 10.4.2.4.2. Comunicação ao Empregado............................................................................ 10.4.2.5. COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO ................................................................................ 10.4.3. JUSTA CAUSA....................................................................................................................................... 10.4.3.1. CARACTERIZAÇÃO .............................................................................................................. 10.4.3.2. MOMENTO DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO ......................................................................... 10.4.3.2.1. Abertura de Sindicância .................................................................................... 10.4.3.3. DUPLA PUNIÇÃO PELA MESMA FALTA ............................................................................ 10.4.3.4. CRITÉRIO PARA APLICAÇÃO DA PENA ............................................................................ 10.4.3.5. EMPREGADO ESTÁVEL ....................................................................................................... 10.4.3.6. DESCARACTERIZAÇÃO....................................................................................................... 10.4.3.7. FALTAS CARACTERIZADORAS DA JUSTA CAUSA ......................................................... 10.4.3.7.1. Incontinência de Conduta ................................................................................. 10.4.3.7.2. Ato de Improbidade............................................................................................ 10.4.3.7.3. Mau Procedimento ............................................................................................. 10.4.3.7.4. Negociação Habitual por Conta Própria ou Alheia ......................................... 10.4.3.7.5. Condenação Criminal ........................................................................................ 10.4.3.7.6. Desídia................................................................................................................. 10.4.3.7.7. Embriaguez Habitual ou em Serviço ................................................................ 10.4.3.7.8. Violação de Segredo da Empresa..................................................................... 10.4.3.7.9. Ato de Indisciplina ou de Insubordinação ....................................................... 10.4.3.7.10. Abandono de Emprego.................................................................................... 10.4.3.7.11. Ato Lesivo da Honra e Boa Fama Praticado no Serviço Contra Qualquer Pessoa, ou Ofensas Físicas nas Mesmas Condições......................... 10.4.3.7.12. Ato Lesivo da Honra e Boa Fama ou Ofensas Físicas Praticadas Contra o Empregador e Superiores Hierárquicos ......................................... 10.4.3.7.13. Prática Constante de Jogos de Azar .............................................................. 10.4.3.7.14. Ato Atentatório Contra a Segurança Nacional .............................................. 10.4.3.8. OUTRAS FALTAS.................................................................................................................. 10.4.3.9. INDENIZAÇÕES ..................................................................................................................... 10.4.3.10. DIREITOS DO EMPREGADO COM MENOS DE UM ANO DE SERVIÇO.......................... 10.4.3.11. DIREITOS DO EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO .............................. 10.4.3.12. DEPÓSITO DO FGTS........................................................................................................... 10.4.3.13. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO....................................................................................... 10.4.3.14. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL......................... 10.4.3.15. SEGURO-DESEMPREGO.................................................................................................... FASCÍCULO 10.4 COAD 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 5 5 5 5 5 5 5 5 6 6 6 6 6 6 7 7 7 8 8 8 9 10 10 10 10 10 10 10 10 10 11 11 2 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL 10.4. JUSTA CAUSA/ADVERTÊNCIA – SUSPENSÃO 10.4.1. INTRODUÇÃO O contrato de trabalho pode ser rescindido a qualquer época, desde que o empregado não goze de estabilidade e que seja devidamente indenizado. Há, entretanto, a hipótese de o empregado ser demitido independentemente do pagamento de indenização ou de estabilidade, isto ocorrerá quando ele cometer falta grave que justifique a aplicação da justa causa. 10.4.2. ADVERTÊNCIA/SUSPENSÃO Na ocorrência de pequenas faltas, o empregador pode punir o empregado mediante advertências, de preferência escritas, ou com a pena de suspensão, até que se comprove a conduta indesejável do empregado e contrária aos interesses da empresa. As penas disciplinares impostas pelo empregador, no âmbito interno da empresa, via de regra, são a advertência e a suspensão, sendo tais penas caracterizadas como corretivas. 10.4.2.1. ADVERTÊNCIA A advertência é uma penalidade de caráter brando, que consiste em alertar o empregado por falta disciplinar cometida. Ela não visa, propriamente, punir uma falta leve, mas tão-somente alertá-lo, podendo ser verbal ou escrita, a critério do empregador, e não resulta em perda do direito à remuneração. 10.4.2.2. SUSPENSÃO A suspensão é uma medida mais rigorosa, pois implica o afastamento do empregado de sua atividade por um período determinado pelo empregador, sem percepção dos respectivos salários. 10.4.2.2.1. Duração Em virtude da falta cometida, pode o empregador suspender o empregado, deixando este de perceber os respectivos salários, pelos dias correspondentes. Entretanto, o empregado não pode ser suspenso por um prazo superior a 30 dias. Isto porque, se a suspensão se verificar por período superior a 30 dias consecutivos, opera-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, facultando-se ao empregado pleitear o pagamento das indenizações legais devidas pelo empregador. 10.4.2.3. FALTAS DISCIPLINARES As faltas disciplinares, que podem originar a suspensão ou a advertência, em princípio são as mesmas que caracterizam a dispensa do empregado por justa causa. Isto porque, antes de caracterizar a justa causa, o empregador deve aplicar, nas faltas consideradas leves, penas mais brandas, como medidas de alerta ao empregado faltoso. Assim, as faltas disciplinares mais comuns, que podem originar a advertência ou a suspensão, são aquelas relacionadas no 10.4.3.7, deste Fascículo. 10.4.2.4. FIXAÇÃO DA PUNIÇÃO A punição deve ser proporcional à falta cometida. Desta forma, se o empregado comete uma falta leve, como o atraso, não pode o empregador punir o empregado, por exemplo, com 30 dias de suspensão. Caso o faça, o empregado poderá pleitear na Justiça do Trabalho o cancelamento da suspensão, pois ao Poder Judiciário caberá manter ou cancelar e não graduar o ato punitivo. Em caso de reincidência das faltas leves, a comprovação da aplicação da advertência ou suspensão constituirá elemento de apoio à caracterização da justa causa. 10.4.2.4.1. Apuração Prévia da Falta Cometida Para aplicação da advertência ou suspensão, antes de qualquer decisão, o empregador deve apurar, detalhadamente, a procedência da falta cometida pelo empregado. 10.4.2.4.2. Comunicação ao Empregado Considerando a dificuldade de se provar uma penalidade verbal, é aconselhável que as advertências e suspensões sejam sempre efetuadas por escrito. A comunicação deve ser feita em papel timbrado da empresa, em duas vias, datadas e assinadas por pessoas autorizadas. O documento deve conter uma sucinta exposição dos fatos que geraram a punição, a fim de que o empregado saiba por que está sendo punido e possa corrigir o seu procedimento. Para esse fim, podem ser usados os modelos que reproduzimos a seguir. FASCÍCULO 10.4 COAD 3 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL a) MODELO DE ADVERTÊNCIA CARTA DE ADVERTÊNCIA LOCAL E DATA Ilmo. Sr. ........................................................................................................... Prezado Senhor: Tendo V. Sª. (discriminar a falta cometida), vimos pela presente adverti-lo de que, caso se repita este fato, seremos obrigados a tomar medidas mais enérgicas. ––––––––––––––––––––––––––––––––––– Assinatura do Empregador Ciente do empregado em ................................................................................ Testemunhas: ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– b) MODELO DE SUSPENSÃO INICIAL CARTA DE SUSPENSÃO LOCAL E DATA Ilmo. Sr. ........................................................................................................... Prezado Senhor: Tem a presente o fim especial de comunicar-lhe que, como medida disciplinar, tendo em vista a falta praticada por V. Sª. (discriminar) no dia ………, deliberamos aplicar-lhe a pena de suspensão por ……… dias, a qual terá início no dia ……… e terminará no dia ………, devendo V. Sª. reiniciar suas atividades no dia ………. Esperamos que V. Sª. não reincida em falta idêntica nem cometa falta de outra natureza, o que nos obrigará a tomar medidas acauteladoras dos nossos interesses, de conformidade com as disposições legais em vigor. Assinatura do Empregador –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– Ciente do empregado em ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– Testemunhas: ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– c) MODELO DE SUSPENSÃO – REINCIDÊNCIA CARTA DE SUSPENSÃO LOCAL E DATA Ilmo. Sr. ........................................................................................................... Prezado Senhor: Tendo em vista que após a primeira suspensão aplicada em virtude de (discriminar a falta cometida), V. Sª não mudou o comportamento, somos forçados a aplicar-lhe uma segunda penalidade. Dessa forma, pela presente, comunicamos a V. Sª sua suspensão do exercício de suas atividades por ……… dias, a partir da presente data, devendo seu retorno ocorrer no dia ……… de ……… de 19……. Esperamos que esta segunda punição, por reincidência de falta da mesma natureza, possa servir de correção para uma atitude que tem causado grandes prejuízos à empresa. Caso V. Sª não modifique o seu modo de agir, prejudicando o bom andamento e a disciplina da empresa, seremos forçados a tomar uma atitude mais drástica, que será a sua dispensa por justa causa. ––––––––––––––––––––––––––––––––––– Assinatura do Empregador Ciente do empregado em ………. Testemunhas: ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– FASCÍCULO 10.4 COAD 4 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL 10.4.2.5. COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO Para que a punição tenha validade, deve ser obtido o ciente do empregado na segunda via da comunicação. É conveniente que o documento seja entregue perante duas testemunhas pois, se o empregado não quiser assinar a segunda via dando o seu ciente, as testemunhas podem assinar, dizendo que viram a empresa entregar a primeira via, ou ler o documento para o punido. 10.4.3. JUSTA CAUSA A justa causa para a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador caracteriza-se pela prática por parte do empregado de atos que implicam violação de normas da empresa, obrigações legais ou contratuais, bem como da necessária confiança que deve existir entre patrão e empregado, tornado, assim, inviável o prosseguimento da relação empregatícia. 10.4.3.1. CARACTERIZAÇÃO A caracterização da justa causa pode não ser coisa fácil. Em princípio, três elementos configuram a justa causa, que são: a) Gravidade Faltas graves são aquelas que implicam violação séria e irreparável dos deveres funcionais do trabalhador; b) Atualidade A falta deve ser atual para justificar a justa causa, pois faltas passadas e perdoadas não são aceitas, salvo quando servirem para demonstrar a linha de conduta do empregado; c) Imediação A falta deve ser punida de imediato para que haja vinculação direta entre a falta e a demissão. Salvo determinados tipos de faltas, a caracterização da justa causa pode se tornar uma coisa complexa, pois a Justiça do Trabalho não aceita a simples alegação do empregador neste sentido, exigindo sempre um mínimo de prova material e/ou testemunhal. Assim, se não houver a caracterização da falta cometida pelo empregado, a punição aplicada pela empresa poderá ser anulada, implicando a reintegração do empregado ou mesmo sua indenização. A caracterização dependerá da falta cometida, pois faltas menos graves, que são as chamadas faltas leves, não devem ser punidas de imediato com a demissão, devendo haver antes a aplicação de advertências e suspensão, que são penas mais brandas com função pedagógica de reabilitar o empregado. Já a agressão física contra colega de trabalho ou mesmo contra o empregador, sem justificativa, é motivo para aplicação imediata da justa causa. Neste caso, um único ato seria bastante para ensejar a justa causa. 10.4.3.2. MOMENTO DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO Embora não haja prazo estipulado na legislação, quanto ao momento de ser aplicada a penalidade, o empregador deve observar o princípio da imediatidade, que é uma norma que diz respeito ao momento em que deve ser aplicada a punição. De acordo com esse princípio, a punição deve ser aplicada logo em seguida à apuração da falta cometida, pois, caso contrário, poderá ser considerada como perdoada, podendo inclusive esta interpretação ser adotada pela Justiça do Trabalho, em caso de reclamação do empregado. 10.4.3.2.1. Abertura de Sindicância Apesar da aplicação do princípio da imediatidade, é conveniente que o empregador comunique oficialmente ao empregado que abriu sindicância para apuração dos fatos ocorridos, deixando, portanto, bem clara, a intenção de não relevar a falta cometida. Após o término da sindicância, deve ser enviada ao empregado nova carta, comunicando o resultado, bem como a penalidade a ser aplicada, se for o caso. 10.4.3.3. DUPLA PUNIÇÃO PELA MESMA FALTA O empregado não pode ser punido, mais de uma vez, pela mesma falta cometida. O empregador deve procurar avaliar cada situação e, de modo definitivo, aplicar a pena na dosagem exata para cada falta, a fim de não recorrer em erro de qualificação de penalidade. Assim, por exemplo, se o empregado que ofende o chefe é punido com a suspensão, ao retornar ao trabalho não pode ser demitido por justa causa, com base na mesma ofensa, caso a empresa tenha chegado à conclusão de que a penalidade fora muito branda. 10.4.3.4. CRITÉRIO PARA A APLICAÇÃO DA PENA O critério de aplicação de punições é exclusivo da empresa. Por isso, o empregador, ao aplicar uma pena, deve considerar as conseqüências e adotar medidas definitivas e objetivas, não podendo ser modificadas no que diz respeito à punição das faltas. 10.4.3.5. EMPREGADO ESTÁVEL A caracterização da justa causa em relação ao empregado que goza de estabilidade no emprego tem obrigatoriamente de ser precedida de inquérito judicial. A demissão somente se efetivará após terminado o processo. No período de duração do inquérito, o empregador pode suspender o empregado de suas funções. Entretanto, se for reconhecida a inexistência de falta grave, o empregador ficará obrigado a reintegrar o empregado e a pagar os salários relativos ao período da suspensão. FASCÍCULO 10.4 COAD 5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL 10.4.3.6. DESCARACTERIZAÇÃO A descaracterização da justa causa pode acarretar uma série de implicações para o empregador. Além da anulação da punição e do pagamento dos salários do período em que o empregado ficou afastado de suas funções, a empresa poderá ficar obrigada a pagar os direitos decorrentes de uma demissão sem justa causa, caso a justiça entenda que a manutenção do contrato de trabalho tenha se tornado inviável pelas adversidades ocorridas no curso do processo de reintegração. No caso da descaracterização em relação ao empregado estável, por já contar com mais de 10 anos como não optante pelo FGTS, a indenização, quando não for possível a reintegração, será paga em dobro. Talvez a maior implicação que possa ocorrer para o empregador, no caso da descaracterização da justa causa, é a possibilidade de o empregado mover uma ação por danos morais, pelas conseqüências causadas pelo fato de ter sido acusado de falta que comprovadamente não cometeu. Como não há valor expresso para esta indenização, ela poderá ser alta, dependendo do que o empregado pedir pelo dano que sofreu. 10.4.3.7. FALTAS CARACTERIZADORAS DA JUSTA CAUSA O artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) delimita as faltas que implicam a rescisão do contrato por justa causa, não podendo o empregador ir além. As faltas específicas que implicam a rescisão do contrato de trabalho serão a seguir analisadas. 10.4.3.7.1. Incontinência de Conduta A incontinência de conduta se mostra pelas atitudes do empregado incompatíveis com a moral sexual. São os atos de homossexualismo, de libidinagem, e desde que praticados no ambiente de trabalho, ou quando ocorridos fora da empresa, venham refletir negativamente nesta. Ela importa em excessos censuráveis no modo de falar ou de agir, caracterizando-se pela vida desregrada, com a perda de respeitabilidade e bom conceito, como pode ser observado dos julgados a seguir: – “Mau procedimento. Manter ostensivamente amante no recinto da empresa, em que também atuam a esposa e filhos, criando situação de constrangimento e deterioração do ambiente de trabalho, constitui justa causa para a rescisão” (TRT-12ª Reg. – Recurso Ordinário 981 – Rel. Juiz Victório Ledra). – “Constitui justa causa para a dissolução do contrato laboral a violação não consentida da privacidade de uma colega de trabalho” (TRT-12ª Reg. – Recurso Ordinário 596 – Rel. Juiz Câmara Rufino). 10.4.3.7.2. Ato de Improbidade Caracteriza-se pela prática de atos desonestos; são geralmente os crimes contra o patrimônio. Estes atos tanto podem ser praticados no ambiente de trabalho quanto fora dele, e também contra terceiros. Assim, no ato de improbidade há o desejo de o empregado agir de forma desonesta, fraudulenta, abusiva ou com má-fé. Pode-se dizer que há improbidade sempre que o empregado deixar de conduzir sua vida pelas regras jurídicas e morais que norteiam a conduta em sociedade. Sobre o assunto a Justiça já se manifestou da seguinte forma: – “Ato fraudulento praticado contra fundação criada e mantida pelo empregador, com reflexos negativos no patrimônio formado também com a contribuição de outros empregados. A improbidade, ainda que cometida contra terceiros, autoriza a dispensa do empregado faltoso, na forma da alínea “a” do artigo 482 da CLT. Embargos conhecidos e acolhidos” (TST – Recurso de Revista 3.401 – Rel. Min. Nélson Tapajós). – “Se o empregado retém valores que pertencem à empresa, simulando na prestação de contas, caracteriza falta grave. Incabível autodeterminar-se um ressarcimento por ter assinado o vale referente ao cheque anteriormente não recebido do cliente, porque não é credor da empresa do valor correspondente e, sim, devedor. O arbítrio em quitar-se do que não é credor é ato de improbidade, ainda mais quando se trata de vendedor-cobrador. Recurso provido para julgar procedente o inquérito” (TST-2ª T., – Recurso de Revista 299 – Rel. Min. Marcelo Pimentel). 10.4.3.7.3. Mau Procedimento O mau procedimento ocorre quando o empregado toma atitudes incompatíveis com o ambiente de trabalho, mas sem importar em incontinência de conduta. São os excessos verbais, as brincadeiras inoportunas, ou seja, o modo pouco correto de se comportar, dentro ou fora da empresa, podendo assumir todas as formas possíveis. 10.4.3.7.4. Negociação Habitual por Conta Própria ou Alheia Caracteriza-se quando o empregado pratica atos de comércio no ambiente de trabalho, sem permissão do empregador, ou quando praticados fora do ambiente do trabalho, sejam prejudiciais ao serviço ou, ainda, quando se constituam em atos de concorrência ao empregador. O empregado deve à empresa fidelidade absoluta, e seu negócio não pode violar os interesses do empregador. Contudo, somente é admitida a aplicação de justa causa nessa modalidade, quando presentes os seguintes requisitos: – habitualidade; – falta de permissão do empregador, tácita ou expressamente; FASCÍCULO 10.4 COAD 6 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL – concorrência à empresa; ou – prejuízo ao serviço. Portanto, se o empregador consentir que o empregado explore determinada atividade, não poderá aplicar a justa causa, ainda que os negócios da empresa venham a ser prejudicados. 10.4.3.7.5. Condenação Criminal Neste caso, a aplicação da justa causa decorre da impossibilidade de o empregado prestar serviços por estar preso, ou estar impedido de exercer uma função por determinação judicial, sendo o caso, por exemplo, do médico que perdeu sua habilitação para exercer a medicina. As condenações criminais somente serão motivos de justa causa, quando impedirem a continuidade física da prestação do trabalho. 10.4.3.7.6. Desídia Espera-se de todo trabalhador um bom desempenho na execução das tarefas a seu cargo e total respeito e obediência às regras constantes do seu contrato de trabalho. A desídia configura-se pela violação de deveres e obrigações contratuais, por parte do empregado. Assim, a indolência, a desatenção, o desleixo, a imprudência, a negligência e a má-fé são características de um empregado desidioso, pois ao trabalhador cumpre ser ativo, diligente, responsável e interessado nas funções que lhe são pertinentes. Queda na produção, em termos quantitativos ou qualitativos, atrasos ou faltas ao trabalho repetidas e injusticadas, tarefas mal-executadas, são exemplos de atitudes desidiosas. A desídia pressupõe prejuízos diretos ao empregador e é uma das hipóteses de justa causa que somente se concretiza por omissão ou ação praticada no trabalho. Na maioria dos casos, são faltas leves que caracterizam a desídia, necessitando, portanto, do fator habitualidade para a sua configuração. É a repetição de atos desidiosos que autoriza a rescisão do contrato de trabalho, o que não quer dizer que um único ato de desídia não possa concretizar a justa causa. A natureza do ato praticado, as causas e seus efeitos é que dosarão a pena, podendo, até mesmo, resultar na dispensa sumária do empregado. Quando a desídia é intencional, ou seja, comprovada a intenção deliberada do empregado em causar prejuízos à empresa, diz-se que a desídia é dolosa. Nesse caso, o ato poderá confundir-se com mau procedimento (má-fé), como é o caso das sabotagens. O Judiciário Trabalhista tem-se manifestado de acordo com os julgados, no que concerne à desídia: “A desídia caracteriza-se pela prática habitual de atos que infringem o bom andamento das tarefas a serem executadas, tais como a impontualidade, faltas ao serviço, imperfeição na execução do trabalho etc. Perpetradas tais circunstâncias, não há como se negar o ensejo à dispensa por justa causa.” (TRT-10ª Reg. 1ª T. – Ac. 2.199 – Rel. Juiz B. Satyro) “Faltas reiteradas ao serviço, por treze dias, sem justificativa médica ou de outra natureza, configuram procedimento desidioso, a autorizar a rescisão contratual por justa causa. Recurso a que se nega provimento.” (TRT-10ª Reg. – 2ª T. – Ac. 1.056/93 – Relª. Juíza H. Pinto Marques) “Justa causa. Desídia. Inocorrência. Para se caraterizar a desídia, na ocorrência de faltas injustificadas, mister se faz a aplicação das penalidades de advertência e suspensão, antes do despedimento.” (TRT-12ª Reg. – 2ª T. – Recurso Ordinário 6.327 – Rel. Juiz José Amauri Ferraz) 10.4.3.7.7. Embriaguez Habitual ou em Serviço A caracterização da falta grave pode ocorrer pelo fato de o empregado estar embriagado no serviço ou fora do ambiente de trabalho. A embriaguez inutiliza o trabalhador para o serviço, roubando-lhe o autocontrole. A embriaguez pode ser motivada pelo álcool, mas também pode ser resultante do uso de outras substâncias tóxicas e entorpecentes. Há decisões judiciais que consideram a embriaguez uma doença que deve ser tratada, e, por isso, não a consideram como falta grave para aplicação da justa causa. Esta tem sido a linha de julgamento do Judiciário: “Justa causa que não se reconhece. Provado nos autos que o reclamante fora encaminhado para o serviço de recuperação de alcoólatras da empresa, não poderia esta proceder à dispensa daquele por justa causa, principalmente quando o documento de fls. 61 prova o sucesso de sua recuperação. Recurso provido para que o reclamante seja reintegrado com as devidas conseqüências.” (TRT-6ª Reg. – 2ª T. – Recurso Ordinário 4.391, Rel. Juiz Clóvis Valença Alves) “Justa causa. O excesso na ingestão de bebida alcóolica em serviço por empregado motorista constitui fato ensejador da ruptura motivada do pacto laboral.” (TRT-12ª Reg. – 1ª T. – Recurso Ordinário 6.403 – Rel. Juiz Darci Fuga) FASCÍCULO 10.4 COAD 7 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL 10.4.3.7.8. Violação de Segredo da Empresa Caracteriza-se quando o empregado revela segredos industriais e/ou comerciais do empregador. Os segredos pessoais, se revelados, não ensejam a ocorrência desta justa causa. Os segredos da empresa são de duas naturezas: de fabricação e de negócios. Deve-se entender por segredo tudo quanto o empregador leva ao conhecimento do empregado em caráter sigiloso, em confiança ou por necessidade do serviço; ou aquilo que, sendo reservado, chega ao conhecimento do trabalhador por motivo independente da vontade do empregador. 10.4.3.7.9. Ato de Indisciplina ou de Insubordinação A indisciplina é revelada pela desobediência ao regulamento da empresa. Assim, se consta do regulamento que não se pode fumar nas dependências da empresa e o empregado desobedece e fuma, está cometendo ato de indisciplina. A insubordinação ocorre quando o empregado não acata ordens diretas do empregador ou superiores hierárquicos. Desta forma, quando o empregado se recusa a atender ordens perfeitamente justas para realização de serviços extraordinários em horas suplementares, comete insubordinação. Não é demais dizer que, para a caracterização de ato de indisciplina ou de insubordinação, a ordem negligenciada pode ter partido de qualquer preposto, autorizado pelo empregador, como chefes de seção, supervisores ou coordenadores, não sendo necessário que parta diretamente do empregador (situação pouco comum nas médias e grandes empresas). SOBRE O ASSUNTO DESTACAMOS AS SEGUINTES DECISÕES: “Restou configurado o ato de insubordinação em face da não aceitação da alteração de local de trabalho que não acarretaria mudança de domicílio. Sendo a atividade da recorrida a construção civil, claro é que seus empregados têm ciência de que o local de trabalho é sempre provisório, ocorrendo a sua alteração no término de uma obra e início de uma nova. Assim, a alteração ocorrida para uma cidade vizinha, que dista do local primitivo apenas 15 km, não pode ser considerada como ilícita a fim de justificar o ato dos recorrentes” (TRT-9ª Reg. – 2ª T. – Recurso Ordinário 1.064 – Rel. Juiz Fernando Almeida) “Não constitui insubordinação a paralisação por algumas horas dos trabalhos, por alguns empregados, a fim de reivindicarem reajuste salarial com a chefia e com participação do encarregado imediato, não restando cabalmente comprovada a recusa de prosseguimento dos serviços” (TRT-3ª Reg. – 3ª T. – Recurso Ordinário 3.053 – Rel. Juiz Alaor Teixeira) 10.4.3.7.10. Abandono de Emprego Ocorre quando o empregado se ausenta do ambiente de trabalho sem dar satisfação ao empregador. A obrigação do empregado é prestar serviços. A figura do abandono é vista por dois elementos que são: o material, que é a ausência injustificada do empregado; e o psicológico, que é a intenção de não voltar ao trabalho. A jurisprudência fixou em 30 dias o prazo para a configuração do abandono de emprego. O abandono de emprego pode se consumar antes de decorridos os 30 dias. É o caso, por exemplo, do empregado que falta ao serviço e o empregador possui elementos de prova de que este, no horário em que deveria trabalhar para a sua empresa, encontra-se prestando serviços a outra, evidenciando a intenção de não mais trabalhar para o primeiro empregador. Caracteriza-se também como abandono de emprego o fato de o empregado receber alta de benefício previdenciário e não retornar ao trabalho sob pretexto de ter pedido reconsideração (recurso) no órgão previdenciário, sem que tenha feito qualquer comunicação nesse sentido ao empregador, salvo se o seu recurso for deferido, hipótese em que a alta será considerada como inexistente. Não caracterizam o abandono de emprego as faltas do empregado no curso do aviso prévio. A legislação não impõe ao empregador qualquer medida no sentido de fazer o empregado retornar ao trabalho. No entanto, a fim de melhor configurar o abandono, é conveniente que seja feita solicitação de comparecimento ao empregado, de modo a constituir prova material em favor da empresa. Essa medida poderá ser tomada através de: a) carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), a ser devolvido, pelo correio, devidamente assinado pela pessoa que recebeu a correspondência; FASCÍCULO 10.4 COAD 8 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL b) telegrama. TEXTO E ASSINATURA – ENDEREÇO DESTINATÁRIO: JOÃO DE SOUZA RUA: DAS CAMÉLIAS, 300 PAVUNA (Rua. Av., etc.) CIDADE: (Bairro) RIO DE JANEIRO ESTADO: (ou nome da estação móvel, no radiograma) RJ (ou nome da estação terrestre, no radiograma) SOLICITAMOS COMPARECIMENTO LOCAL TRABALHO PRAZO QUARENTA OITO HORAS FIM JUSTIFICAR FALTAS SERVIÇO PENA CARACTERIZAÇÃO ABANDONO EMPREGO. Rota Transportadora Ltda. ROTA TRANSPORTES LTDA. 222-5168 NOME DO EXPEDIDOR Costa Pereira 283 Rua TELEFONE CENTRO RJ Bairro Cidade c) edital publicado em jornal de grande circulação, do local em que está a empresa e, preferencialmente, em que estiver domiciliado o empregado, quando este residir fora da localidade da empresa. Rota Transportes Ltda. solicita o comparecimento do Sr. João da Silva, portador da Carteira de Trabalho nº 13.1313, série 313, no prazo de 48 horas, a fim de justificar, por meios legais, suas ausências ao serviço, sob pena de rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa, nos termos do artigo 482, letra “i”, da Consolidação das Leis do Trabalho. ROTA TRANSPORTES LTDA. A opção da letra “c” é pouco recomendável, tendo em vista a impossibilidade de a empresa provar que o empregado teve ciência do edital, como pode ser observado da jurisprudência a seguir: “A simples publicação de avisos na imprensa, solicitando o comparecimento do empregado ao trabalho, não se presta a comprovar o abandono de emprego. Pelo contrário, gera presunção de que visa forjar a falta grave para justificar a dispensa imotivada” (TRT-3ª Reg. – 2ª T. – Recurso Ordinário 3.426 – Rel. Juiz Ildeu Balbino). “O ajuizamento de reclamação trabalhista, antes dos trinta dias necessários para a configuração do abandono de emprego, transfere para a empresa o ônus de provar o animus abandonandi”. (TST-3ª T. – Recurso de Revista 5.486 – Rel. Min. Mendes Cavaleiro) 10.4.3.7.11. Ato Lesivo da Honra e Boa Fama Praticado no Serviço Contra Qualquer Pessoa, ou Ofensas Físicas nas Mesmas Condições Ato lesivo da honra ou da boa fama é aquele previsto no Código Penal, como a injúria, a difamação e a calúnia. Tudo quanto, por gestos ou por palavras, importar expor outrem ao desprezo de terceiros será considerado lesivo da boa fama. Tudo quanto, por qualquer meio, magoá-lo em sua dignidade pessoal será ato contra a honra. As ofensas físicas, quando praticadas no serviço contra qualquer pessoa, constituem estas justa causa. Se praticadas contra o empregador ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora do ambiente de trabalho, poderão vir a constituir a justa causa. Não se deve considerar apenas como ofensas físicas aquelas que resultaram em lesões corporais, mas também as meras agressões e até as tentativas de agressão, cujo efeito, para relação de emprego, é o mesmo das agressões consumadas. Não configura a justa causa a prática do ato em legítima defesa, própria ou de outrem, como pode ser observado na jurisprudência a seguir: FASCÍCULO 10.4 COAD 9 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL “Admitindo a reclamante que se excedeu, e tendo perdido a compostura, a ponto de pronunciar palavras de baixo calão, perante superior hierárquico, tal conduta autoriza a dispensa por motivo justificado”. (TRT-3ª Reg. – 1ª T. – Recurso Ordinário 3.035 – Rel. Juiz Walmir Teixeira) “Não se configura justa causa diante da prova de que a iniciativa da agressão moral partiu do superior hierárquico do empregado demitido” (TRT-11ª Reg. – Recurso Ordinário 279 – Rel. Juiz Penna Ribeiro). “Empregado que desacata o chefe com expressão desrespeitosa merece a dispensa com justa causa”. (TRT-2ª Reg. – 6ª T. – Proc. 02.850.245.989 – Rel. Juiz José Serson) 10.4.3.7.12. Ato Lesivo da Honra e Boa Fama ou Ofensas Físicas Praticadas Contra o Empregador e Superiores Hierárquicos A caracterização é feita da mesma forma como analisado no item 10.4.3.7.11 anterior. 10.4.3.7.13. Prática Constante de Jogos de Azar Jogos de azar são aqueles que envolvem apostas e que a sorte é o único elemento determinante para se ganhar ou perder. O jogo leva a corrupção moral. O empregado que joga tem um convite permanente à desonestidade. Para a caracterização como falta, a prática do jogo de azar deve ser habitual. Naturalmente, a prática de jogos fora da empresa é que caracteriza a falta, se considerarmos que é quase impossível que jogos mediante apostas ocorram dentro da empresa, até porque, nesse caso, a justa causa seria aplicada por mau procedimento ou indisciplina. 10.4.3.7.14. Ato Atentatório Contra a Segurança Nacional Sempre que o empregado praticar ato contrário à segurança nacional poderá ser despedido. A conduta do empregado deverá ser caracterizada através de inquérito. 10.4.3.8. OUTRAS FALTAS Apesar de o artigo 482 da CLT listar as principais faltas que dizem respeito a todos os empregados, o diploma consolidado discriminou também algumas situações que poderão caracterizar a rescisão do contrato por justa causa, que são: a) ferroviário que se recusa à prorrogação horária nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço; b) menor aprendiz que não freqüenta curso de aprendizagem ou não o aproveita; c) bancário que deixa de efetuar habitualmente o pagamento de dívidas legalmente exigíveis; d) recusa do empregado ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa e recusa em observar as normas de segurança no trabalho. Além dessas hipóteses, também constitui motivo para a aplicação da justa causa o uso indevido do Vale-Transporte e a declaração falsa para obter esse benefício. 10.4.3.9. INDENIZAÇÕES O empregado demitido por justa causa não fará jus a nenhum tipo de indenização. Assim, indenizações que são comumente pagas aos empregados demitidos sem justa causa, como indenização por tempo de serviço, indenização adicional, indenização compensatória sobre o montante dos depósitos do FGTS, aviso prévio indenizado, não serão devidas aos empregados demitidos por justa causa. 10.4.3.10. DIREITOS DO EMPREGADO COM MENOS DE UM ANO DE SERVIÇO As parcelas devidas na rescisão de contrato de trabalho do empregado demitido por justa causa com menos de um ano de serviço são as seguintes: a) saldo de salários; b) salário-família, integral ou proporcional. 10.4.3.11. DIREITOS DO EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO As parcelas devidas na rescisão de contrato de trabalho do empregado demitido por justa causa com mais de um ano de serviço são as seguintes: a) saldo de salários; b) férias vencidas, acrescidas de mais 1/3; c) salário-família, integral ou proporcional. 10.4.3.12. DEPÓSITOS DO FGTS O FGTS do mês anterior e do mês da rescisão devem ser depositados dentro dos prazos normais para recolhimento. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, para fins relativos ao FGTS, deve ser preenchido sem indicação do código de saque. 10.4.3.13. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO A homologação da rescisão de contrato de trabalho é obrigatória quando o empregado tiver mais de um ano de serviço na empresa. FASCÍCULO 10.4 COAD 10 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL A rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, por justa causa, somente será homologada quando o empregado reconhecer, através de declaração expressa, que cometeu a falta grave que motivou a justa causa. Verificando-se a dispensa do empregado por justa causa, com qualquer tempo de serviço, em conseqüência de falta grave cometida e não sendo esta por ele reconhecida, através de declaração expressa, o pagamento das parcelas pode ser efetuado na própria empresa. Essa hipótese, todavia, somente ocorre quando o empregado, apesar de não admitir, expressamente, a justa causa, concorda em receber os valores que lhe são devidos. Recusando-se o empregado a receber as parcelas a que faz jus, a empresa deve manter os respectivos valores a sua disposição, até que ele concorde em recebê-los ou venha a pleitear a anulação da justa causa, através da Justiça do Trabalho. Neste caso, por ocasião da defesa, caberá à empresa comprovar o fato que motivou a argüição da justa causa. 10.4.3.14. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Não é permitido ao empregador fazer anotações na CTPS que abonem ou desabonem a conduta do empregado. As anotações desse tipo acarretam a inutilização do documento, com a conseqüente imposição de multa. Portanto, o empregado demitido por justa causa não deverá ter esta condição anotada em sua CTPS, devendo nesta ser anotada somente a data do término do contrato. 10.4.3.15. SEGURO-DESEMPREGO O Seguro-Desemprego, que é um benefício que propicia uma renda mínima ao trabalhador por prazo determinado, não é devido ao empregado que é demitido por justa causa. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 7.238, de 29-10-84 (Informativo 44/84); Lei 7.998, de 11-1-90 (Informativo 03/90); Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigos 158, 240, 432, 474, 482, 508, 493 a 496 e 853 a 855 (DO-U de 9-8-43). Este fascículo é parte integrante do Manual de Procedimentos do Departamento de Pessoal, produto da COAD que abrange todos os procedimentos do DP. Os fascículos são substituídos a cada alteração na legislação. Por isso, o Manual está sempre atualizado, para tranqüilidade de seus usuários. É fácil obter mais informações sobre o produto completo: Tel.: (0XX21) 501-5122 Fax: 0800-227722 E-mail: [email protected] Site: www.coad.com.br FASCÍCULO 10.4 COAD 11 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL ANOTAÇÕES FASCÍCULO 10.4 EXPEDIÇÃO 27-12-98 12