PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
CENTRO DE SAÚDE AMBIENTAL
COORDENAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DOS DIZERES DE ROTULAGEM
Para que sejam protocolados os rótulos ou dizeres de rotulagem dos alimentos, estes
deverão atender no mínimo as seguintes legislações que poderão ser encontradas no site
www.anvisa.gov.br:
1) Decreto-Lei nº 986 de 21/10/1969 que institui normas básicas sobre alimentos, regulando os
produtos desde a sua obtenção até o seu consumo.
2) Resolução RDC nº 259 de 20/09/2002 sobre os dizeres obrigatórios:
• A denominação de venda do produto constante no rótulo deve ser a mesma presente no
processo de “Comunicação do início de fabricação de produtos dispensados de registro” e deve
estar completa, representando exatamente o produto comunicado, diferenciando em sabor ou
recheio, à parte do nome fantasia. A indicação de um nome fantasia é opcional.
Exemplo: bolo formigueiro (nome fantasia) - bolo branco com confeitos granulados de chocolate
(denominação completa que deve ser comunicada e constar no rótulo).
• A lista de ingredientes deve estar em ordem decrescente de quantidade, começando pelo
ingrediente que é utilizado em maior quantidade até chegar ao ingrediente utilizado em menor
quantidade, incluindo os aditivos.
• Colocar a indicação de Indústria Brasileira.
• Informar os dados da empresa com Razão Social, CNPJ, endereço completo (rua, número,
bairro, CEP, cidade/Estado) e telefone de contato.
• Optar por indicar o Lote ou a data de fabricação do produto.
• Para a validade recomendamos a forma dia/mês/ano, no entanto:
- para produtos congelados a validade poderá ser expressa em dias. Exemplo: válido por 120 dias.
- para os demais produtos, resfriados ou secos, se a validade for menor que 3 meses pode ser
indicado apenas o dia e mês e se for maior que 3 meses de validade apenas mês e ano.
• Incluir a instrução para o modo de preparo ou uso do produto quando houver necessidade de
orientação ao consumidor antes do consumo.
3) Conforme Portaria INMETRO nº 157 de 19/08/2002 a representação do conteúdo existente na
embalagem poderá ser assim representado:
- produtos comercializados em unidades legais de massa como grama (g) ou quilograma (Kg)
utilizar PESO LÍQUIDO, CONTEÚDO LÍQUIDO, PESO LÍQ., Peso Líquido ou Peso Líq.
- produtos comercializados em unidades legais de volume como litro (l) ou mililitro (ml) utilizar
CONTEÚDO, Conteúdo ou Conteúdo Líquido.
- produtos comercializados em número ou unidades utilizar CONTÉM, CONTEÚDO ou Contém.
4) Conforme Resolução RDC nº 360 de 23/12/2003 incluir no rótulo a informação nutricional do
produto:
• Poderá ser utilizado o modelo vertical A, apresentado abaixo, ou o modelo vertical B e o
modelo linear, encontrados na legislação indicada, quando não há muito espaço disponível na
embalagem.
INFORMAÇÃO NUTRICIONAL
Porção de xx g (medida caseira)
Quantidade por porção
Valor Energético
Carboidratos
Proteínas
xx kcal = xx kJ
xx g
% VD (*)
x%
x%
xx g
x%
Gorduras Totais
xx g
Gorduras Saturadas
xx g
Gorduras Trans
xxg
Fibra Alimentar
xx g
Sódio
xx mg
(*) % Valores Diários com base em uma dieta de 2.000 kcal ou 8400 kJ. Seus valores diários podem
menores dependendo de suas necessidades energéticas. (**) VD não estabelecido.
•
x%
x%
**
x%
x%
ser maiores ou
Observar quais nutrientes devem aparecer na tabela e como seus valores devem ser
representados (arredondamentos).
Secretaria Municipal da Saúde - Centro de Saúde Ambiental
Rua Francisco Torres, 830 - Edifício Laucas - 3º andar - Centro - CEP 80060-130
Fone: (41) 3350-9394 - Fax: (41) 3350-9384
[email protected]
- O Valor energético e o percentual de Valor Diário (% VD) devem ser declarados em números inteiros. Os
nutrientes serão declarados de acordo com o estabelecido na seguinte tabela:
Valores maiores ou igual a 100:
Valores menores que 100 e maiores ou iguais a 10:
Valores menores que 10 e maiores ou iguais a 1:
Valores menores que 1:
Serão declarados em números inteiros com três cifras
Serão declarados em números inteiros com duas cifras
Serão declarados com uma cifra decimal
Para vitaminas e minerais - declarar com duas cifras decimais
Demais nutrientes - declarar com uma cifra decimal.
- A informação nutricional será expressa como “zero” ou “0” ou “não contém” para valor energético e ou
nutrientes quando o alimento contiver quantidades menores ou iguais as estabelecidas como “não
significativas” de acordo com a Tabela seguinte:
Valor energético / nutrientes
Valor energético
Carboidratos
Proteínas
Gorduras totais (*)
Gorduras saturadas
Gorduras trans
Fibra alimentar
Sódio
Quantidades não significativas por porção (expressa em g ou ml)
Menor ou igual a 4 kcal
Menor que 17 kJ
Menor ou igual a 0,5 g
Menor ou igual a 0,5 g
Menor ou igual a 0,5 g
Menor ou igual a 0,2 g
Menor ou igual a 0,2 g
Menor ou igual a 0,5 g
Menor ou igual a 5 mg
- (*) Será declarado como “zero”, “0” ou “não contém” quando a quantidade de gorduras totais, gorduras
saturadas e gorduras trans atendam a condição de quantidades não significativas e nenhum outro tipo de
gordura seja declarado com quantidades superiores a zero.
- Alternativamente, pode ser utilizada uma declaração nutricional simplificada. Para tanto, a declaração de
valor energético ou conteúdo de nutrientes será substituída pela seguinte frase: “Não contém quantidade
significativa de... (valor energético e ou nome(s) do(s) nutriente(s))” que será colocada dentro do espaço
destinado para rotulagem nutricional.
•
Está disponibilizado no site da Anvisa:
PROTEÇÃO À SAÚDE → ALIMENTOS → ROTULAGEM
- modelos de rótulos
- sistema de rotulagem nutricional para cálculo
5) Para calcular os valores da informação nutricional, verificar na Resolução RDC nº 359 de
23/12/2003 qual a porção indicada para o tipo de alimento produzido e qual sua representação em
medida caseira.
Exemplo: torradas - usar porção de 30g e indicar quantas unidades correspondem a esta porção.
6) Atendendo a Lei nº 10.674 de 16/05/2003 indicar a presença ou ausência de glúten:
• colocar em local visível e em destaque uma das frases “CONTÉM GLÚTEN” ou “NÃO
CONTÉM GLÚTEN”.
DEMAIS ORIENTAÇÕES
1) Caso o produto apresente informação nutricional complementar utilizar a Resolução RDC nº 52
de 12/11/2012.
2) Existem Regulamentos Técnicos específicos para os diversos tipos de alimentos que deverão
ser consultados para a elaboração das fórmulas e dos dizeres de rotulagem.
3) Tomar como base o Informe Técnico nº 26 de 14/06/2007 para representar na rotulagem os
aromas utilizados:
Finalidade do aroma no
produto
Definir / Conferir sabor a
um alimento
Classificação
do aroma
Natural
Artificial
Designação ou
Painel Principal
Sabor ...
Sabor artificial de ...
Idêntico ao Natural
Sabor...
Painel Principal
Contém aromatizante
Aromatizado artificialmente
Contém aromatizante sintético
idêntico ao natural
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Reforçar ou reconstituir
sabor de um alimento
Conferir sabor não
específico
•
Natural
Nome do produto
Contém aromatizante
Artificial
Nome do produto
Idêntico ao Natural
Nome do produto
Aromatizado artificialmente
Contém aromatizante sintético
idêntico ao natural
A indicação do uso de aroma deve constar na lista de ingredientes conforme determina o item
6.2.4 da Resolução RDC nº. 259/2002.
www.anvisa.gov.br: PROTEÇÃO À SAÚDE → ALIMENTOS → INFORMES TÉCNICOS
4) A impressão dos dizeres de rotulagem não pode apresentar falhas ou borrões que dificultem a
leitura ou entendimento da informação. As letras devem ser de no mínimo 1 milímetro de tamanho.
Não há indicação de material para embalagem, cores ou disposição das informações.
5) As embalagens só deverão ser produzidas após a aprovação dos dizeres de rotulagem, pois caso
os dizeres se apresentem em desacordo com a legislação a produção poderá ser suspensa e o
produto recolhido do mercado conforme Resolução nº 23 de 15/03/2000.
6) Não utilizar nos dizeres de rotulagem abreviaturas que não sejam oficiais.
7) É indispensável o uso correto da escrita (grafia das palavras). Apresentar informações claras que
não causem confusão ou engano ao consumidor. Os rótulos devem estar em português e o uso de
vocábulos em inglês ou em outra língua, quando necessários, deverá apresentar tradução, exceto
para a marca ou nome fantasia.
IMPORTANTE
•
•
•
As informações aqui constantes não eximem os responsáveis da leitura completa das
legislações indicadas para obtenção de maiores informações.
Os rótulos ou dizeres de rotulagem só serão avaliados juntamente com o protocolo de
“Comunicação do Início de Fabricação de Produtos Dispensados de Registro”.
Buscar ajuda de profissionais ou empresas habilitadas caso persistam as dificuldades para
apresentação dos dizeres de rotulagem ou impossibilidade de elaboração da informação
nutricional.
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