DELUCA, Monique Luise, RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A citação por hora certa nos juizados especiais
criminais. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI.
v. 4, n.3, p. 945-958. 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
A CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS
ESPECIAIS CRIMINAIS
Monique Luise Deluca 1
Luiz Eduardo Cleto Righetto 2
SUMÁRIO
Introdução; 1. Histórico dos juizados especiais no ordenamento jurídico brasileiro; 2.
Princípios da Lei 9.099/95; 3. Citação no processo penal; 4.Citação por hora certa:
Conceito; 5. A aplicabilidade da citação por hora certa nos juizados especiais
criminais; Considerações finais.
RESUMO
O presente artigo aborda um tema muito polêmico entre a doutrina e jurisprudência
brasileira, a citação por hora certa nos juizados especiais criminais. Como se sabe, a
Lei 9.099/95 criou o rito sumaríssimo tanto no processo penal, como no processo
civil. Ocorre que, o legislador deixou de especificar em tal lei se a citação por hora
certa, anteriormente prevista no Código de Processo Penal, poderia ser aplicada ou
não no rito dos juizados especiais. Assim sendo, através de uma pesquisa
elucidando os princípios que regem tal legislação, bem como abordando seu
contexto histórico, busca-se compreender e esclarecer se a respectiva forma de
citação é permitida ou não na processualidade jurídica brasileira.
Palavras-chave: CITAÇÃO. Hora certa. Juizado Especial.
INTRODUÇÃO
1
Acadêmica do 8º período do curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI,
estagiária da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú/SC. [email protected].
2
a) Advogado Criminalista; b) Especialista em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura
Federal do Estado de Santa Catarina; c) Mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI; d) Professor
das cadeiras de Direito Penal Parte Geral I; Parte Especial I e II; Processo Penal I, II, III e IV;
Legislação Penal Especial; Estágio de Prática Jurídica Penal e Profissionalizante (Processo Penal);
e) Advogado Criminalista do Escritório Modelo de Advocacia da UNIVALI (Campus Bal. Camboriú);
f) Professor de Deontologia Jurídica, Prática Penal e Leis Penais e Processuais Especiais em
diversos cursos preparatórios para concursos; g) Professor convidado de diversas PósGraduações; h) Orientador de Monografias da Escola do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina; i) Membro da Comissão de Assuntos Prisionais da Subseção da OAB/SC (Itajaí); j) Autor
dos Livros: Leis Penais Especiais Comentadas e Direito Penal, volumes I, II, III e IV e Direito
Processual Penal, volumes I, II, III e IV, e co-autor do Livro: Dosimetria da Pena: teoria e prática; k)
Secretário Geral da OAB/Itajaí no triênio 2010/2012; l) Sócio dos Escritórios Cleto & Righetto
Advogados Associados e; m) Sócio Coordenador do Righetto Cursos & Concursos.
[email protected].
945
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Busca-se através desta pesquisa o aprofundamento referente ao assunto de
citação por hora certa nos Juizados Especiais Criminais e, consequentemente,
descobrir quais são os amparos legais que preveem sua aplicabilidade ou não.
A respeito dos Juizados Especiais Criminais, observa-se a existência da Lei
9.099/1995, que estabeleceu princípios e como estes Juizados devem funcionar.
A citação por hora certa, anteriormente já utilizada na esfera cível, foi
implementada no Código de Processo Penal em 2008, através da Lei 11.719. Assim
sendo, restou a dúvida aos operantes do judiciário se a mesma seria aplicada ou
não no rito sumaríssimo.
Insta mencionar, que a lei não expressa de forma direta se a aplicabilidade
desta modalidade de citação é aceita em seu rito processual, restando esta lacuna
deixada pelo legislador.
Nesse contexto, com o intuito de contribuir para melhor esclarecer tal
omissão, procura-se descobrir, através dos princípios que regem a Lei 9.099/95 se a
citação por hora certa é cabível ou não nos juizados especiais criminais.
1.
HISTÓRICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO ORDENAMENTO JURIDICO
BRASILEIRO
O legislador, diante da necessidade de reestruturar a prestação jurisdicional
no Brasil, na década de 80, criou a Lei 7.244/84. A referida lei regulamentava as
causas de menor complexidade no âmbito cível estadual e era utilizada pelos
chamados “Juizados Especiais de Pequenas Causas”. Não havendo assim,
nenhuma regulamentação especial na esfera criminal que julgasse as contravenções
penais de menor potencial ofensivo.3
Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em
1988, através do art. 98, I, houve a determinação da competência da União e dos
Estados para que criassem os Juizados Especiais Estaduais, com a finalidade de
3
PAULO, Alexandre Ribas de. “Breve abordagem histórica sobre a lei dos Juizados Especiais
Criminais”. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 70, nov 2009. Disponível em:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6919.
Acesso em abr 2013.
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conciliar e julgar as causas de menor complexidade na área cível e os crimes de
menor potencial ofensivo no âmbito criminal 4, como se observa abaixo:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados
criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou
togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a
execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações
penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral
e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a
transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de
primeiro grau. [...]§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados
especiais no âmbito da Justiça Federal. 5
Nota-se, através do artigo supracitado, que a União tem a competência
privativa para legislar em matéria penal e processual, através de Lei Federal. Quanto
aos Estados, através de Lei Estadual, poderão complementar a lei federal de acordo
com suas necessidades e características locais.
Anota-se que a implementação dos Juizados Especiais Federais, surgiu
através do § 1º do artigo supracitado, este que foi implementado através da emenda
constitucional 22/1999.
O projeto de criação de uma Lei que regulamentasse os juizados especiais
foi inicialmente apresentado pelo Deputado Federal Michel Temer, cuja finalidade da
lei era versar sobre o julgamento e execução referente às infrações penais de menor
potencial ofensivo.
Foi apresentado também, pelo Deputado Federal Nelson Jobim, que
posteriormente foi Ministro do Supremo Tribunal Federal, um projeto de juizados
especiais que versava tanto na esfera cível, como na criminal.
Os projetos apresentados por Temer e Jobim foram os únicos aprovados
pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação, tanto que, o projeto da Lei
9.099/95 foi uma mistura dos dois projetos, sendo que na área cível utilizou a
redação formulada por Jobim e no âmbito criminal por Temer.
6
Ante a necessidade de uma nova lei que regulamentasse os Juizados
Especiais, conforme previsão na Constituição de 1988, no dia 26 de setembro de
4
JESUS, Damásio E. Lei dos juizados especiais criminais anotada . 11 ed. São Paulo: Saraiva,
2009. p.02
5
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em
05 de outubro de 1988.
6
JESUS, Damásio. Lei dos juizados especiais criminais anotada. 11 ed. São Paulo: Saraiva,
2009. p.1.
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1995 foi promulgada a Lei 9.099, a fim de promover a conciliação, o julgamento e a
execução das infrações de menor potencial ofensivo no âmbito criminal, e das
causas de menor complexidade no âmbito cível. 7
Com o sucesso dos juizados especiais no âmbito estadual, através da Lei
9.099/95, objetivando melhorar a justiça, bem como a celeridade processual no
âmbito federal, uma comissão de ministros membros do Superior Tribunal de
Justiça, criaram na data de 27 de setembro de 2000 a Portaria Interministerial 5,
com a finalidade de regulamentar os Juizados Especiais Federais.
Na sequência, após tal projeto tramitar nas Casas Legislativas, foi
sancionada a Lei 10.259 em 12 de julho de 2001, que rege os Juizados Especiais na
esfera federal. 8
2.
PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
O art. 2º, bem como o art. 62 da Lei 9.099/95 trazem em sua redação os
princípios que regem a Lei dos Juizados Especiais, sendo eles o da oralidade,
simplicidade,
informalidade,
economia
processual,
celeridade,
busca
pela
conciliação ou transação e reparação dos danos. 9
No princípio da oralidade, apesar de grande parte do processo penal seguir
o sistema escritural, nos juizados especiais criminais tanto a denúncia como a
queixa, podem ser apresentadas oralmente na audiência preliminar, mas reduzindose ao termo essencial, nos termos dos arts. 75, 77, § 3º, e 78. A defesa preliminar,
as alegações finais, bem como a sentença, poderão ser orais. Assim, conclui-se que
grande parte dos atos processuais poderão ser concentrados em uma única
audiência. 10
O princípio da simplicidade rege que os juizados especiais criminais devem
instruir somente as causas simples de menor complexidade, ou seja, os crimes e
7
GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados especiais criminais lei 9.099/95. 3 ed. Porto Alegre:
Livraria do advogado, 2009. p.16
8
VASCONCELOS FILHO, Francisco Radier. A eficácia da lei 10.259/2001 no âmbito dos
juizados especiais federais cíveis da seção judiciária do estado do Ceará. Disponível em:
http://www.cursojorgehelio.com.br/artigos/artigo_franciscoradier.asp. Acesso em abr 2013.
9
JESUS, Damásio. Lei dos juizados especiais criminais anotada. 11 ed. São Paulo: Saraiva,
2009. p.3.
10
GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados especiais criminais lei 9.099/95. 3 ed. Porto Alegre: Livraria
do advogado, 2009. p.49/51.
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contravenções penais cuja pena máxima não ultrapasse 2 (dois) anos, cumulada ou
não com multa. O ato processual deve ser o mais simples possível, evitando
formalidades inúteis, como prevê o princípio da informalidade. 11
No que se diz ao princípio da economia processual, o legislador entendeu
que, nos juizados especiais que diante de múltiplas alternativas processuais, devese escolher a menos onerosa às partes e ao próprio Estado. Busca-se, através de
tal princípio, se deve evitar toda a realização de atos inúteis ao processo e, também,
realizar todos os atos possíveis em uma única audiência de instrução e
julgamento.12
Acerca de tal princípio, observa-se a sua aplicação através
da
jurisprudência13 a seguir:
Habeas corpus. Competência. Ratificação dos atos não decisórios.
Afirmando a sua incompetência, o Juiz Federal remeteu os autos à
Justiça Estadual, onde o magistrado ratificou os atos processuais
não decisórios. Princípio da economia processual. Não
demonstração de qualquer prejuízo à defesa. Habeas Corpus
indeferido. (destaquei)
Em razão da necessidade de rapidez e agilidade nos processos que seguem
o rito sumaríssimo, surge nesse momento o princípio da celeridade que nada mais é
do que a busca pela redução do tempo entre a prática da infração penal e a sua
solução jurisdicional.
Por fim, cumpre ressaltar que o principal objetivo da Lei 9.099/95 – Lei dos
Juizados Especiais, no âmbito criminal, é a conciliação em casos de ação penal que
dependem da representação ou da queixa da vítima e, caso não seja possível, a
aplicação da transação penal, nos casos previstos em lei.
Aborda o assunto, o entendimento doutrinário de MIRABETE 14:
Sem abandonar a finalidade do processo, segundo o Código de
Processo Penal, que é o de descobrir a verdade real, dispõe-se na
11
JESUS, Damásio. Lei dos juizados especiais criminais anotada. 11 ed. São Paulo: Saraiva,
2009. p. 23
12
MIRABETE, Julio Fabrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação.
4 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 36.
13
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 71278-9-PR, Rel. Min. Néri da Silveira,
27/07/1996.
14
MIRABETE, Julio Fabrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação.
4 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 38.
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Lei n. 9.099/95, que se deve buscar, sempre que possível, a
conciliação ou a transação. Assim, seu objetivo primordial é, com um
mínimo de formalidades, buscar a paz social, relativamente à prática
das infrações de menor gravidade. Para isso se procura compor o
dano resultante do fato, prevendo-se a reparação imediata do dano,
ao menos em parte, com a composição, ou a transação na lei tida
como a aceitação pelo autor do fato de penas não privativas de
liberdade, como aliás preconizado na doutrina moderna, que as tem
como suficientes para a responsabilidade penal do autor dessas
infrações menores quando não indiquem estas periculosidade do
agente.
Assim sendo, verifica-se que a Lei 9.099/95, não se olvida dos princípios
previstos no Código de Processo Penal. Contudo, por tratar de crimes e infrações de
menor potencial ofensivo, prevê um novo tratamento ao infrator lhe proporcionando
a possibilidade da conciliação, bem como o da transação penal. Sendo que estas,
quando aceitas, não geram prejuízo algum ao agente, e resolvem tanto o processo
em questão como a lide entre as partes.
3.
CITAÇÃO NO PROCESSO PENAL.
A citação é o ato oficial pelo qual se inicia a ação penal, é o chamamento do
réu ao processo, é quando o mesmo torna ciência do fato ilícito que lhe está sendo
imputado. Dois são os elementos que compõem a citação sendo eles a cientificação
do teor da certidão e o chamamento do réu para que apresente sua defesa.15
A citação é o chamamento do réu a juízo, para se defender, cientificando-o
do teor da ação e vinculando-o ao processo e seus efeitos, podendo ser
ela real (feita na pessoa do acusado) ou ficta (feita por edital ou por hora certa).
Há várias hipóteses de citação, como observa-se abaixo:
a) citação por mandado; b) citação por carta precatória; c) citação do militar,
por requisição; d) citação do funcionário público; e) citação do preso, por requisição;
f) citação por edital; g) citação por hora certa; h) citação por carta rogatória; i) citação
em legações estrangeiras e j) citação por carta de ordem.
Quanto à citação pessoal do réu, observa-se os requisitos do mandado
através do art. 357, do Código de Processo Penal16:
Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
15
16
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.569.
BRASIL. Código de processo penal. Promulgado em 03 de Outubro de 1941.
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I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé,
na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua
aceitação ou recusa.
Assim sendo, observa-se que através da citação pessoal do réu o mesmo
efetivamente tomará ciência da ação penal e o juízo terá a total certeza de que o
mesmo tem conhecimento da denúncia ou queixa que lhe imputa algo, eis que o
meirinho certificará a entrega do mandado e, se possível, recolherá a contrafé do
acusado.
Em relação à citação ficta do réu, a mesma pode ser realizada por edital
(arts. 361 e 363 § 1º) ou por hora certa (art. 362).
A citação por edital é cabível quando o réu não for encontrado, nos termos
do art. 363, § 1º do Código de Processo Penal.
4.
CITAÇÃO POR HORA CERTA: CONCEITO.
Com a promulgação da Lei 11.719/2008, as demais hipóteses de citação por
edital foram revogadas, inclusive nos casos quando o réu se ocultava para não ser
citado. Nestes casos, quando há essa ocultação, a citação deverá ser por hora certa
17
, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal18, como se observa a
seguir:
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial
de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora
certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n o 5.869, de
11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer,
ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Quanto ao respectivo artigo, sabe-se que ainda há uma grande polêmica na
Suprema Corte acerca da sua constitucionalidade, eis que viola o princípio do
contraditório e ampla defesa, versados no artigo 5º, inciso LV, da carta magna.
Anota-se que a citação por hora certa já era prevista na esfera cível,
disposta nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil, desta forma, utilizando-a
como base, o legislador trouxe essa prerrogativa para o processo criminal.
17
18
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 554.
BRASIL. Código de processo penal. Promulgado em 03 de Outubro de 1941.
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Nesse sentido, observa-se o Código de Processo Civil19:
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver
procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar,
deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da
família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato,
voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça,
independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou
residência do citando, a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando
não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das
razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se
tenha ocultado em outra comarca. § 2 o Da certidão da ocorrência, o
oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com
qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu
carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
Com a menção dos artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil o
legislador auxiliou o artigo 362 do Código de Processo Penal, no sentido de estipular
como seria realizada a citação por hora certa quando o oficial de justiça verificar que
o réu está se ocultando para não ser citado, está já prevista e utilizada há muito
tempo no âmbito cível.
Destaca-se o entendimento de BONFIM20, que bem exemplifica como
ocorrerá a citação por hora certa:
A citação por hora certa ocorre da seguinte forma: Quando o oficial
de justiça houver procurado o réu, por Três vezes, em seu domicílio
ou residência sem encontrá-lo e houver suspeita de que esteja se
ocultando, intimará alguém da família ou, em sua falta, um vizinho de
que no dia seguinte voltará para realizar a citação em horário que
designar. Alguns autores entendem que é necessário, ainda, que a
diligência tenha se dado em horários distintos, haja vista de nada
valerá realizar a tentativa de citação sempre no mesmo horário em
que, por vezes, o réu encontra-se trabalhando ou ausente de sua
residência; no dia seguinte e no horário marcado, o oficial de justiça,
comparecerá para efetuar a citação pessoal. Se o citando estiver
presente, será citado pessoalmente; caso contrário, o oficial
procurará informar-se acerca do porquê da ausência, dando por feita
a citação, ainda que o réu tenha se ocultado em outra comarca. O
oficial de justiça deixará a contrafé com a pessoa da família ou com o
vizinho intimado ou com qualquer outra pessoa – da família ou
19
20
BRASIL. Código de processo civil. Promulgado em 11 de Janeiro de 1973.
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 556.
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vizinho – se aquela que foi intimada também não estiver presente.
Deverá o oficial certificar tudo, anotando, inclusive, o nome da
pessoa a quem entregou a contrafé; realizada a citação, o escrivão
enviará ao réu carta, telegrama, radiograma, dando-lhe ciência de
todo o ocorrido. A remessa dessa correspondência é indispensável à
validade da citação com hora certa, ainda que o citando não seja
encontrado.
Assim, diante do acima mencionado, conclui-se que quando o oficial de
justiça ao comparecer no endereço indicado por três vezes e em nestas
oportunidades observar que o réu está se ocultando para que a citação não seja
realizada, poderá o mesmo intimar qualquer familiar ou vizinho que em dia e hora
pré-determinados procederá a citação do réu. Se na nada determinada, o réu não
comparecer, o meirinho se informará dos motivos da falta e procederá a citação por
hora certa por meio de um familiar ou vizinho, anotando o nome do mesmo.
Na sequência, caberá ao escrivão encaminhar uma carta ou telegrama o
informando do ocorrido.
Decorrido o prazo, sem a apresentação de resposta à acusação, deverá o
juízo nomear-lhe um defensor dativo.
5.
APLICABILIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS
ESPECIAIS CRIMINAIS
Grande é a polêmica entre os julgadores quando se trata da citação por hora
certa no processo penal, eis que, como já dito anteriormente, fere o princípio
constitucional do contraditório e da ampla defesa. Quando se trata desta mesma
modalidade de citação nos Juizados Especiais Criminais, esta mesma controvérsia
existe.
Analisando o art. 66, da Lei 9.099/199521, verifica-se que a citação do réu no
rito sumaríssimo deve ser sempre pessoal, como se observa a seguir:
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre
que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o
acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao
Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
21
BRASIL. Lei 9.099. Lei dos Juizados Especiais. Promulgada em 26 de Setembro de 1995.
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Diante do exposto, olhando dessa forma, conclui-se que a citação por edital
não é admissível, eis que além de infringir o artigo supramencionado, fere os
princípios previstos no art. 2º da respectiva Lei (simplicidade, celeridade e
informalidade).22
Ademais, nada se encontra na Lei 9.099/1995 que expresse se a citação por
hora certa no rito sumaríssimo é aplicável ou não. Desta forma, se deve recorrer à
doutrina e à jurisprudência,
Aborda o assunto o doutrinador GIACOMOLLI23 :
Cabe a citação por hora certa no JECrim? A resposta, diante do que
dispõe expressamente o art. 66 da Lei 9.099/95 é negativa. A
permanência do processo no JECrim exige citação pessoal, e a
citação por hora certa, além de duvidosa a constitucionalidade no
âmbito criminal possui grande conteúdo de ficção de ciência da
acusação. Portanto, não encontrado o citando ou quando se ocultar
para não ser citado, o processo deverá ser remetido ao juízo comum,
o qual seguirá o rito sumário.
Nesse mesmo sentido, colhe-se o entendimento de NUCCI 24:
A forma regular de citação, no âmbito do JECRIM, é a pessoal.
Quando o acusado não for localizado, a outra espécie de citação,
prevista no processo penal (art. 366, CPP), é a realização por edital
(citação ficta). Por outro lado, passou-se a admitir, também, a citação
por hora certa (art. 362, CPP), verificando-se que o réu se oculta
para não ser citado (citação ficta. Nesses casos, haverá, certamente,
demora no procedimento, além do que, em muitas situações, o réu
não comparecerá, nem constituirá advogado [...] Tudo isso forma um
quadro de prolongamento da fase inaugural do processo, que é
incompatível com a celeridade e a informalidade exigidas pelo
procedimento do JECRIM. Eis a razão pela qual o processo será
remetido ao juízo comum, onde passará a tramitar em definitivo, não
mais retornando ao Juizado Especial Criminal. (destaquei)
Conforme já mencionado, grande é a corrente que defende que a citação por
hora certa é inaplicável nos Juizados Especiais Criminais, eis que, como a citação
por edital, também classificada como citação ficta, fere o princípios da celeridade por
causar uma demora na prossecução processual.
22
TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à lei
9.099/1995. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 527.
23
GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados especiais criminais lei 9.099/95. 3 ed. Porto Alegre:
Livraria do advogado, 2009. p. 77.
24
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e processuais penais. 4 ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2009. p. 784.
954
DELUCA, Monique Luise, RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A citação por hora certa nos juizados especiais
criminais. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI.
v. 4, n.3, p. 945-958. 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul 25 julga nesse mesmo raciocínio,
como se visualiza a seguir:
APELAÇÃO CRIME. DELITO DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO
CÓDIGO PENAL. CITAÇÃO COM HORA CERTA. NULIDADE. A
citação com hora certa não tem sido admitida no âmbito estrito dos
Juizados Especiais Criminais, onde, embora regidos pelos princípios
da simplicidade, formalidade e celeridade, a citação deve ser
pessoal, atendendo ao disposto no artigo 66 da Lei n. 9.099/95.
Ademais, mesmo que admitida, cumpriria proceder-se à remessa de
comunicação para dar efetividade ao ato, na forma do artigo 229 do
CPC, dispositivo a cujo respeito há remissão do diploma processual
penal. Impõe-se, assim, anular o processo, desde a citação.
PROCESSO ANULADO.
Todavia, não se pode deixar de referir que o tema é contravertido, basta
observar o Enunciado 110, adotado no XXV Fórum Nacional de Juizados
Especiais26, que concluiu que “No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com
hora certa.”
Entendimento também adotado pela jurisprudência, como se observa no
caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Amapá 27:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL
E JUÍZO COMUM - INFRAÇAO DE MENOR POTENCIAL
OFENSIVO - CITAÇAO DE RÉU COM ENDEREÇO CERTO E
CONHECIDO.1) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, os
juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os
Juizados Especiais e as Varas Comuns, estão vinculados ao
respectivo Tribunal Justiça, a quem cabe dirimir os conflitos de
competência que surjam entre eles; 2) A citação por edital, hipótese
que justifica a remessa dos autos do Juizado Especial para o Juízo
comum, exige o prévio esgotamento de todos os meios disponíveis
para a localização da parte; 3) Se o réu, cuja queixa-crime tramita
perante o Juizado Especial, possui endereço certo, se torna
inadmissível a remessa dos autos ao Juízo comum para a realização
da citação por edital, pois o enunciado 110 do FONAJE admite a
citação com hora certa no Juízo especial; 4) Conflito julgado
improcedente. (destaquei)
25
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Recurso Crime n.
71004069225. Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 26/11/2012, Turma Recursal
Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2012
26
XXV FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS. ESPECIAIS, realizado em. São Luís, entre os dias 27 a.
29 de maio de 2009.
27
AMAPÁ. Tribunal de Justiça do Amapá. Conflito de Competência n. 14714720108030000,
Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 01/06/2011, TRIBUNAL
PLENO, Data de Publicação: no DJE N.º 113 de Quarta, 22 de Junho de 2011.
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DELUCA, Monique Luise, RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A citação por hora certa nos juizados especiais
criminais. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI.
v. 4, n.3, p. 945-958. 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
No mesmo sentido, verifica-se o julgamento pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo 28:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Infração de menor
potencial ofensivo (delito contra o meio ambiente). Não localização
do representante legal da autora do fato. Remessa do feito para a
Justiça Comum, nos termos do parágrafo único do artigo 66 da Lei
9.099/1995. Não cabimento. Hipótese na qual não se esgotaram os
meios para a respectiva localização. Retorno dos autos ao Juizado
Especial Criminal que se impõe. Conflito negativo julgado
procedente, declarado competente o MM. Juízo Suscitado.
Há de se destacar, que a finalidade do processo penal seja no juízo comum
ou no juizado é de resolver a lide e, caso necessário, punir o infrator e a
aplicabilidade da citação, independente do juízo, gerará o mesmo resultado.
Diante de todo o acima mencionado, não se pode afirmar firmemente se a
citação por hora certa nos Juizados Especiais Criminais é permitida ou não, eis que
muitos são os posicionamentos sobre o tema. Restando, por fim, a dúvida ao
intérprete da lei penal, que poderá utilizar-se do posicionamento que melhor lhe
convir.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A criação dos Juizados Especiais Criminais foi um importante marco na
história jurisdicional brasileira, eis que regulamentou como seria o procedimento
processual da instrução e julgamento das infrações de menor potencial ofensivo, ou
seja, de todos aqueles crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos.
A Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, que teve previsão legal na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é regida pelos princípios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todos
estes explícitos no art. 2º da respectiva lei.
Através dos princípios acima citados a lei busca um processo breve,
simples, econômico e sem todas as formalidades encontradas no juízo comum
criminal.
28
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito de Jurisdição n. 029241890.2011.8.26.0000. Relator: Encinas Manfré. Data do Julgamento: 02/04/2012.
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DELUCA, Monique Luise, RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A citação por hora certa nos juizados especiais
criminais. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI.
v. 4, n.3, p. 945-958. 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
Com base nesses princípios o legislador, no art. 66 da Lei 9.099/1995
determinou que a citação deveria ser obrigatoriamente pessoal, subtendendo-se
desta forma a inaplicabilidade da citação por edital.
No ano de 2008 foi implementada no processo penal comum a citação por
hora certa, que já era há muito tempo prevista no processo civil. Ocorre que, diante
desta alteração trazida pelo legislador, restou a dúvida se essa modalidade de
citação seria aplicada ou não no rito sumaríssimo.
Diante deste problema, muitas foram as discussões sobre o assunto e vários
são os entendimentos encontrados na esfera jurídica, não havendo nada certo se a
citação por hora certa nos Juizados Especiais Criminais é legalística ou não.
Assim sendo, diante de todo o exposto, conclui-se que a citação por hora
certa nos juizados especiais criminais ainda é duvidosa no ordenamento jurídico,
não havendo nenhum entendimento unânime sobre a mesma, devendo o julgador,
nesses casos, aplicar-lhe o que julgar mais cabível para cada situação.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
AMAPÁ. Tribunal de Justiça do Amapá. Conflito de Competência n.
14714720108030000, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de
Julgamento: 01/06/2011, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: no DJE N.º 113
de Quarta, 22 de Junho de 2011.
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 7 ed. São Paulo: Saraiva,
2012.
BRASIL. Código de processo civil. Promulgado em 11 de Janeiro de 1973.
BRASIL. Código de processo penal. Promulgado em 03 de Outubro de 1941.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:
promulgada em 05 de outubro de 1988.
BRASIL. Lei 9.099. Lei dos Juizados Especiais. Promulgada em 26 de Setembro
de 1995.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 71278-9-PR, Rel. Min. Néri da
Silveira, 27/07/1996.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados especiais criminais lei 9.099/95. 3 ed. Porto
Alegre: Livraria do advogado, 2009.
957
DELUCA, Monique Luise, RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A citação por hora certa nos juizados especiais
criminais. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI.
v. 4, n.3, p. 945-958. 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
JESUS, Damásio de. Lei dos juizados especiais criminais anotada . 11 ed. São
Paulo: Saraiva, 2009.
MIRABETE, Julio Fabrini. Juizados especiais criminais: comentários,
jurisprudência, legislação. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2000.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e processuais penais. 4 ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2009.
PAULO, Alexandre Ribas de. “Breve abordagem histórica sobre a lei dos Juizados
Especiais Criminais”. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 70, nov 2009.
Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista
_artigos_leitura&artigo_id=6919. Acesso em: 19 abr. 2013.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Recurso Crime
n. 71004069225. Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 26/11/2012,
Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2012.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito de Jurisdição n. 029241890.2011.8.26.0000. Relator: Encinas Manfré. Data do Julgamento: 02/04/2012.
TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais cíveis e criminais:
comentários à lei 9.099/1995. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2009.
VASCONCELOS FILHO, Francisco Radier. A eficácia da lei 10.259/2001 no
âmbito dos juizados especiais federais cíveis da seção judiciária do estado do
Ceará. Disponível em:
http://www.cursojorgehelio.com.br/artigos/artigo_franciscoradier.asp. Acesso em abr
2013.
XXV FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS. ESPECIAIS, realizado em. São Luís, entre
os dias 27 a. 29 de maio de 2009.
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