DELUCA, Monique Luise, RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A citação por hora certa nos juizados especiais criminais. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 945-958. 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 A CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Monique Luise Deluca 1 Luiz Eduardo Cleto Righetto 2 SUMÁRIO Introdução; 1. Histórico dos juizados especiais no ordenamento jurídico brasileiro; 2. Princípios da Lei 9.099/95; 3. Citação no processo penal; 4.Citação por hora certa: Conceito; 5. A aplicabilidade da citação por hora certa nos juizados especiais criminais; Considerações finais. RESUMO O presente artigo aborda um tema muito polêmico entre a doutrina e jurisprudência brasileira, a citação por hora certa nos juizados especiais criminais. Como se sabe, a Lei 9.099/95 criou o rito sumaríssimo tanto no processo penal, como no processo civil. Ocorre que, o legislador deixou de especificar em tal lei se a citação por hora certa, anteriormente prevista no Código de Processo Penal, poderia ser aplicada ou não no rito dos juizados especiais. Assim sendo, através de uma pesquisa elucidando os princípios que regem tal legislação, bem como abordando seu contexto histórico, busca-se compreender e esclarecer se a respectiva forma de citação é permitida ou não na processualidade jurídica brasileira. Palavras-chave: CITAÇÃO. Hora certa. Juizado Especial. INTRODUÇÃO 1 Acadêmica do 8º período do curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, estagiária da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú/SC. [email protected]. 2 a) Advogado Criminalista; b) Especialista em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Estado de Santa Catarina; c) Mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI; d) Professor das cadeiras de Direito Penal Parte Geral I; Parte Especial I e II; Processo Penal I, II, III e IV; Legislação Penal Especial; Estágio de Prática Jurídica Penal e Profissionalizante (Processo Penal); e) Advogado Criminalista do Escritório Modelo de Advocacia da UNIVALI (Campus Bal. Camboriú); f) Professor de Deontologia Jurídica, Prática Penal e Leis Penais e Processuais Especiais em diversos cursos preparatórios para concursos; g) Professor convidado de diversas PósGraduações; h) Orientador de Monografias da Escola do Ministério Público do Estado de Santa Catarina; i) Membro da Comissão de Assuntos Prisionais da Subseção da OAB/SC (Itajaí); j) Autor dos Livros: Leis Penais Especiais Comentadas e Direito Penal, volumes I, II, III e IV e Direito Processual Penal, volumes I, II, III e IV, e co-autor do Livro: Dosimetria da Pena: teoria e prática; k) Secretário Geral da OAB/Itajaí no triênio 2010/2012; l) Sócio dos Escritórios Cleto & Righetto Advogados Associados e; m) Sócio Coordenador do Righetto Cursos & Concursos. [email protected]. 945 DELUCA, Monique Luise, RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A citação por hora certa nos juizados especiais criminais. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 945-958. 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Busca-se através desta pesquisa o aprofundamento referente ao assunto de citação por hora certa nos Juizados Especiais Criminais e, consequentemente, descobrir quais são os amparos legais que preveem sua aplicabilidade ou não. A respeito dos Juizados Especiais Criminais, observa-se a existência da Lei 9.099/1995, que estabeleceu princípios e como estes Juizados devem funcionar. A citação por hora certa, anteriormente já utilizada na esfera cível, foi implementada no Código de Processo Penal em 2008, através da Lei 11.719. Assim sendo, restou a dúvida aos operantes do judiciário se a mesma seria aplicada ou não no rito sumaríssimo. Insta mencionar, que a lei não expressa de forma direta se a aplicabilidade desta modalidade de citação é aceita em seu rito processual, restando esta lacuna deixada pelo legislador. Nesse contexto, com o intuito de contribuir para melhor esclarecer tal omissão, procura-se descobrir, através dos princípios que regem a Lei 9.099/95 se a citação por hora certa é cabível ou não nos juizados especiais criminais. 1. HISTÓRICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO O legislador, diante da necessidade de reestruturar a prestação jurisdicional no Brasil, na década de 80, criou a Lei 7.244/84. A referida lei regulamentava as causas de menor complexidade no âmbito cível estadual e era utilizada pelos chamados “Juizados Especiais de Pequenas Causas”. Não havendo assim, nenhuma regulamentação especial na esfera criminal que julgasse as contravenções penais de menor potencial ofensivo.3 Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, através do art. 98, I, houve a determinação da competência da União e dos Estados para que criassem os Juizados Especiais Estaduais, com a finalidade de 3 PAULO, Alexandre Ribas de. “Breve abordagem histórica sobre a lei dos Juizados Especiais Criminais”. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 70, nov 2009. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6919. Acesso em abr 2013. 946 DELUCA, Monique Luise, RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A citação por hora certa nos juizados especiais criminais. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 945-958. 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 conciliar e julgar as causas de menor complexidade na área cível e os crimes de menor potencial ofensivo no âmbito criminal 4, como se observa abaixo: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. [...]§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. 5 Nota-se, através do artigo supracitado, que a União tem a competência privativa para legislar em matéria penal e processual, através de Lei Federal. Quanto aos Estados, através de Lei Estadual, poderão complementar a lei federal de acordo com suas necessidades e características locais. Anota-se que a implementação dos Juizados Especiais Federais, surgiu através do § 1º do artigo supracitado, este que foi implementado através da emenda constitucional 22/1999. O projeto de criação de uma Lei que regulamentasse os juizados especiais foi inicialmente apresentado pelo Deputado Federal Michel Temer, cuja finalidade da lei era versar sobre o julgamento e execução referente às infrações penais de menor potencial ofensivo. Foi apresentado também, pelo Deputado Federal Nelson Jobim, que posteriormente foi Ministro do Supremo Tribunal Federal, um projeto de juizados especiais que versava tanto na esfera cível, como na criminal. Os projetos apresentados por Temer e Jobim foram os únicos aprovados pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação, tanto que, o projeto da Lei 9.099/95 foi uma mistura dos dois projetos, sendo que na área cível utilizou a redação formulada por Jobim e no âmbito criminal por Temer. 6 Ante a necessidade de uma nova lei que regulamentasse os Juizados Especiais, conforme previsão na Constituição de 1988, no dia 26 de setembro de 4 JESUS, Damásio E. Lei dos juizados especiais criminais anotada . 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.02 5 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. 6 JESUS, Damásio. Lei dos juizados especiais criminais anotada. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.1. 947 DELUCA, Monique Luise, RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A citação por hora certa nos juizados especiais criminais. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 945-958. 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 1995 foi promulgada a Lei 9.099, a fim de promover a conciliação, o julgamento e a execução das infrações de menor potencial ofensivo no âmbito criminal, e das causas de menor complexidade no âmbito cível. 7 Com o sucesso dos juizados especiais no âmbito estadual, através da Lei 9.099/95, objetivando melhorar a justiça, bem como a celeridade processual no âmbito federal, uma comissão de ministros membros do Superior Tribunal de Justiça, criaram na data de 27 de setembro de 2000 a Portaria Interministerial 5, com a finalidade de regulamentar os Juizados Especiais Federais. Na sequência, após tal projeto tramitar nas Casas Legislativas, foi sancionada a Lei 10.259 em 12 de julho de 2001, que rege os Juizados Especiais na esfera federal. 8 2. PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95. O art. 2º, bem como o art. 62 da Lei 9.099/95 trazem em sua redação os princípios que regem a Lei dos Juizados Especiais, sendo eles o da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, busca pela conciliação ou transação e reparação dos danos. 9 No princípio da oralidade, apesar de grande parte do processo penal seguir o sistema escritural, nos juizados especiais criminais tanto a denúncia como a queixa, podem ser apresentadas oralmente na audiência preliminar, mas reduzindose ao termo essencial, nos termos dos arts. 75, 77, § 3º, e 78. A defesa preliminar, as alegações finais, bem como a sentença, poderão ser orais. Assim, conclui-se que grande parte dos atos processuais poderão ser concentrados em uma única audiência. 10 O princípio da simplicidade rege que os juizados especiais criminais devem instruir somente as causas simples de menor complexidade, ou seja, os crimes e 7 GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados especiais criminais lei 9.099/95. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009. p.16 8 VASCONCELOS FILHO, Francisco Radier. A eficácia da lei 10.259/2001 no âmbito dos juizados especiais federais cíveis da seção judiciária do estado do Ceará. Disponível em: http://www.cursojorgehelio.com.br/artigos/artigo_franciscoradier.asp. Acesso em abr 2013. 9 JESUS, Damásio. Lei dos juizados especiais criminais anotada. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.3. 10 GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados especiais criminais lei 9.099/95. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009. p.49/51. 948 DELUCA, Monique Luise, RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A citação por hora certa nos juizados especiais criminais. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 945-958. 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 contravenções penais cuja pena máxima não ultrapasse 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. O ato processual deve ser o mais simples possível, evitando formalidades inúteis, como prevê o princípio da informalidade. 11 No que se diz ao princípio da economia processual, o legislador entendeu que, nos juizados especiais que diante de múltiplas alternativas processuais, devese escolher a menos onerosa às partes e ao próprio Estado. Busca-se, através de tal princípio, se deve evitar toda a realização de atos inúteis ao processo e, também, realizar todos os atos possíveis em uma única audiência de instrução e julgamento.12 Acerca de tal princípio, observa-se a sua aplicação através da jurisprudência13 a seguir: Habeas corpus. Competência. Ratificação dos atos não decisórios. Afirmando a sua incompetência, o Juiz Federal remeteu os autos à Justiça Estadual, onde o magistrado ratificou os atos processuais não decisórios. Princípio da economia processual. Não demonstração de qualquer prejuízo à defesa. Habeas Corpus indeferido. (destaquei) Em razão da necessidade de rapidez e agilidade nos processos que seguem o rito sumaríssimo, surge nesse momento o princípio da celeridade que nada mais é do que a busca pela redução do tempo entre a prática da infração penal e a sua solução jurisdicional. Por fim, cumpre ressaltar que o principal objetivo da Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais, no âmbito criminal, é a conciliação em casos de ação penal que dependem da representação ou da queixa da vítima e, caso não seja possível, a aplicação da transação penal, nos casos previstos em lei. Aborda o assunto, o entendimento doutrinário de MIRABETE 14: Sem abandonar a finalidade do processo, segundo o Código de Processo Penal, que é o de descobrir a verdade real, dispõe-se na 11 JESUS, Damásio. Lei dos juizados especiais criminais anotada. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 23 12 MIRABETE, Julio Fabrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 36. 13 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 71278-9-PR, Rel. Min. Néri da Silveira, 27/07/1996. 14 MIRABETE, Julio Fabrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 38. 949 DELUCA, Monique Luise, RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A citação por hora certa nos juizados especiais criminais. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 945-958. 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Lei n. 9.099/95, que se deve buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Assim, seu objetivo primordial é, com um mínimo de formalidades, buscar a paz social, relativamente à prática das infrações de menor gravidade. Para isso se procura compor o dano resultante do fato, prevendo-se a reparação imediata do dano, ao menos em parte, com a composição, ou a transação na lei tida como a aceitação pelo autor do fato de penas não privativas de liberdade, como aliás preconizado na doutrina moderna, que as tem como suficientes para a responsabilidade penal do autor dessas infrações menores quando não indiquem estas periculosidade do agente. Assim sendo, verifica-se que a Lei 9.099/95, não se olvida dos princípios previstos no Código de Processo Penal. Contudo, por tratar de crimes e infrações de menor potencial ofensivo, prevê um novo tratamento ao infrator lhe proporcionando a possibilidade da conciliação, bem como o da transação penal. Sendo que estas, quando aceitas, não geram prejuízo algum ao agente, e resolvem tanto o processo em questão como a lide entre as partes. 3. CITAÇÃO NO PROCESSO PENAL. A citação é o ato oficial pelo qual se inicia a ação penal, é o chamamento do réu ao processo, é quando o mesmo torna ciência do fato ilícito que lhe está sendo imputado. Dois são os elementos que compõem a citação sendo eles a cientificação do teor da certidão e o chamamento do réu para que apresente sua defesa.15 A citação é o chamamento do réu a juízo, para se defender, cientificando-o do teor da ação e vinculando-o ao processo e seus efeitos, podendo ser ela real (feita na pessoa do acusado) ou ficta (feita por edital ou por hora certa). Há várias hipóteses de citação, como observa-se abaixo: a) citação por mandado; b) citação por carta precatória; c) citação do militar, por requisição; d) citação do funcionário público; e) citação do preso, por requisição; f) citação por edital; g) citação por hora certa; h) citação por carta rogatória; i) citação em legações estrangeiras e j) citação por carta de ordem. Quanto à citação pessoal do réu, observa-se os requisitos do mandado através do art. 357, do Código de Processo Penal16: Art. 357. São requisitos da citação por mandado: 15 16 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.569. BRASIL. Código de processo penal. Promulgado em 03 de Outubro de 1941. 950 DELUCA, Monique Luise, RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A citação por hora certa nos juizados especiais criminais. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 945-958. 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa. Assim sendo, observa-se que através da citação pessoal do réu o mesmo efetivamente tomará ciência da ação penal e o juízo terá a total certeza de que o mesmo tem conhecimento da denúncia ou queixa que lhe imputa algo, eis que o meirinho certificará a entrega do mandado e, se possível, recolherá a contrafé do acusado. Em relação à citação ficta do réu, a mesma pode ser realizada por edital (arts. 361 e 363 § 1º) ou por hora certa (art. 362). A citação por edital é cabível quando o réu não for encontrado, nos termos do art. 363, § 1º do Código de Processo Penal. 4. CITAÇÃO POR HORA CERTA: CONCEITO. Com a promulgação da Lei 11.719/2008, as demais hipóteses de citação por edital foram revogadas, inclusive nos casos quando o réu se ocultava para não ser citado. Nestes casos, quando há essa ocultação, a citação deverá ser por hora certa 17 , nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal18, como se observa a seguir: Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Quanto ao respectivo artigo, sabe-se que ainda há uma grande polêmica na Suprema Corte acerca da sua constitucionalidade, eis que viola o princípio do contraditório e ampla defesa, versados no artigo 5º, inciso LV, da carta magna. Anota-se que a citação por hora certa já era prevista na esfera cível, disposta nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil, desta forma, utilizando-a como base, o legislador trouxe essa prerrogativa para o processo criminal. 17 18 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 554. BRASIL. Código de processo penal. Promulgado em 03 de Outubro de 1941. 951 DELUCA, Monique Luise, RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A citação por hora certa nos juizados especiais criminais. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 945-958. 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Nesse sentido, observa-se o Código de Processo Civil19: Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. § 2 o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência. Com a menção dos artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil o legislador auxiliou o artigo 362 do Código de Processo Penal, no sentido de estipular como seria realizada a citação por hora certa quando o oficial de justiça verificar que o réu está se ocultando para não ser citado, está já prevista e utilizada há muito tempo no âmbito cível. Destaca-se o entendimento de BONFIM20, que bem exemplifica como ocorrerá a citação por hora certa: A citação por hora certa ocorre da seguinte forma: Quando o oficial de justiça houver procurado o réu, por Três vezes, em seu domicílio ou residência sem encontrá-lo e houver suspeita de que esteja se ocultando, intimará alguém da família ou, em sua falta, um vizinho de que no dia seguinte voltará para realizar a citação em horário que designar. Alguns autores entendem que é necessário, ainda, que a diligência tenha se dado em horários distintos, haja vista de nada valerá realizar a tentativa de citação sempre no mesmo horário em que, por vezes, o réu encontra-se trabalhando ou ausente de sua residência; no dia seguinte e no horário marcado, o oficial de justiça, comparecerá para efetuar a citação pessoal. Se o citando estiver presente, será citado pessoalmente; caso contrário, o oficial procurará informar-se acerca do porquê da ausência, dando por feita a citação, ainda que o réu tenha se ocultado em outra comarca. O oficial de justiça deixará a contrafé com a pessoa da família ou com o vizinho intimado ou com qualquer outra pessoa – da família ou 19 20 BRASIL. Código de processo civil. Promulgado em 11 de Janeiro de 1973. BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 556. 952 DELUCA, Monique Luise, RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A citação por hora certa nos juizados especiais criminais. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 945-958. 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 vizinho – se aquela que foi intimada também não estiver presente. Deverá o oficial certificar tudo, anotando, inclusive, o nome da pessoa a quem entregou a contrafé; realizada a citação, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama, radiograma, dando-lhe ciência de todo o ocorrido. A remessa dessa correspondência é indispensável à validade da citação com hora certa, ainda que o citando não seja encontrado. Assim, diante do acima mencionado, conclui-se que quando o oficial de justiça ao comparecer no endereço indicado por três vezes e em nestas oportunidades observar que o réu está se ocultando para que a citação não seja realizada, poderá o mesmo intimar qualquer familiar ou vizinho que em dia e hora pré-determinados procederá a citação do réu. Se na nada determinada, o réu não comparecer, o meirinho se informará dos motivos da falta e procederá a citação por hora certa por meio de um familiar ou vizinho, anotando o nome do mesmo. Na sequência, caberá ao escrivão encaminhar uma carta ou telegrama o informando do ocorrido. Decorrido o prazo, sem a apresentação de resposta à acusação, deverá o juízo nomear-lhe um defensor dativo. 5. APLICABILIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Grande é a polêmica entre os julgadores quando se trata da citação por hora certa no processo penal, eis que, como já dito anteriormente, fere o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Quando se trata desta mesma modalidade de citação nos Juizados Especiais Criminais, esta mesma controvérsia existe. Analisando o art. 66, da Lei 9.099/199521, verifica-se que a citação do réu no rito sumaríssimo deve ser sempre pessoal, como se observa a seguir: Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. 21 BRASIL. Lei 9.099. Lei dos Juizados Especiais. Promulgada em 26 de Setembro de 1995. 953 DELUCA, Monique Luise, RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A citação por hora certa nos juizados especiais criminais. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 945-958. 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Diante do exposto, olhando dessa forma, conclui-se que a citação por edital não é admissível, eis que além de infringir o artigo supramencionado, fere os princípios previstos no art. 2º da respectiva Lei (simplicidade, celeridade e informalidade).22 Ademais, nada se encontra na Lei 9.099/1995 que expresse se a citação por hora certa no rito sumaríssimo é aplicável ou não. Desta forma, se deve recorrer à doutrina e à jurisprudência, Aborda o assunto o doutrinador GIACOMOLLI23 : Cabe a citação por hora certa no JECrim? A resposta, diante do que dispõe expressamente o art. 66 da Lei 9.099/95 é negativa. A permanência do processo no JECrim exige citação pessoal, e a citação por hora certa, além de duvidosa a constitucionalidade no âmbito criminal possui grande conteúdo de ficção de ciência da acusação. Portanto, não encontrado o citando ou quando se ocultar para não ser citado, o processo deverá ser remetido ao juízo comum, o qual seguirá o rito sumário. Nesse mesmo sentido, colhe-se o entendimento de NUCCI 24: A forma regular de citação, no âmbito do JECRIM, é a pessoal. Quando o acusado não for localizado, a outra espécie de citação, prevista no processo penal (art. 366, CPP), é a realização por edital (citação ficta). Por outro lado, passou-se a admitir, também, a citação por hora certa (art. 362, CPP), verificando-se que o réu se oculta para não ser citado (citação ficta. Nesses casos, haverá, certamente, demora no procedimento, além do que, em muitas situações, o réu não comparecerá, nem constituirá advogado [...] Tudo isso forma um quadro de prolongamento da fase inaugural do processo, que é incompatível com a celeridade e a informalidade exigidas pelo procedimento do JECRIM. Eis a razão pela qual o processo será remetido ao juízo comum, onde passará a tramitar em definitivo, não mais retornando ao Juizado Especial Criminal. (destaquei) Conforme já mencionado, grande é a corrente que defende que a citação por hora certa é inaplicável nos Juizados Especiais Criminais, eis que, como a citação por edital, também classificada como citação ficta, fere o princípios da celeridade por causar uma demora na prossecução processual. 22 TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à lei 9.099/1995. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 527. 23 GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados especiais criminais lei 9.099/95. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009. p. 77. 24 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e processuais penais. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 784. 954 DELUCA, Monique Luise, RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A citação por hora certa nos juizados especiais criminais. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 945-958. 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul 25 julga nesse mesmo raciocínio, como se visualiza a seguir: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. CITAÇÃO COM HORA CERTA. NULIDADE. A citação com hora certa não tem sido admitida no âmbito estrito dos Juizados Especiais Criminais, onde, embora regidos pelos princípios da simplicidade, formalidade e celeridade, a citação deve ser pessoal, atendendo ao disposto no artigo 66 da Lei n. 9.099/95. Ademais, mesmo que admitida, cumpriria proceder-se à remessa de comunicação para dar efetividade ao ato, na forma do artigo 229 do CPC, dispositivo a cujo respeito há remissão do diploma processual penal. Impõe-se, assim, anular o processo, desde a citação. PROCESSO ANULADO. Todavia, não se pode deixar de referir que o tema é contravertido, basta observar o Enunciado 110, adotado no XXV Fórum Nacional de Juizados Especiais26, que concluiu que “No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa.” Entendimento também adotado pela jurisprudência, como se observa no caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Amapá 27: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO COMUM - INFRAÇAO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - CITAÇAO DE RÉU COM ENDEREÇO CERTO E CONHECIDO.1) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais e as Varas Comuns, estão vinculados ao respectivo Tribunal Justiça, a quem cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles; 2) A citação por edital, hipótese que justifica a remessa dos autos do Juizado Especial para o Juízo comum, exige o prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização da parte; 3) Se o réu, cuja queixa-crime tramita perante o Juizado Especial, possui endereço certo, se torna inadmissível a remessa dos autos ao Juízo comum para a realização da citação por edital, pois o enunciado 110 do FONAJE admite a citação com hora certa no Juízo especial; 4) Conflito julgado improcedente. (destaquei) 25 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Recurso Crime n. 71004069225. Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 26/11/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2012 26 XXV FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS. ESPECIAIS, realizado em. São Luís, entre os dias 27 a. 29 de maio de 2009. 27 AMAPÁ. Tribunal de Justiça do Amapá. Conflito de Competência n. 14714720108030000, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 01/06/2011, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: no DJE N.º 113 de Quarta, 22 de Junho de 2011. 955 DELUCA, Monique Luise, RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A citação por hora certa nos juizados especiais criminais. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 945-958. 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 No mesmo sentido, verifica-se o julgamento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo 28: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Infração de menor potencial ofensivo (delito contra o meio ambiente). Não localização do representante legal da autora do fato. Remessa do feito para a Justiça Comum, nos termos do parágrafo único do artigo 66 da Lei 9.099/1995. Não cabimento. Hipótese na qual não se esgotaram os meios para a respectiva localização. Retorno dos autos ao Juizado Especial Criminal que se impõe. Conflito negativo julgado procedente, declarado competente o MM. Juízo Suscitado. Há de se destacar, que a finalidade do processo penal seja no juízo comum ou no juizado é de resolver a lide e, caso necessário, punir o infrator e a aplicabilidade da citação, independente do juízo, gerará o mesmo resultado. Diante de todo o acima mencionado, não se pode afirmar firmemente se a citação por hora certa nos Juizados Especiais Criminais é permitida ou não, eis que muitos são os posicionamentos sobre o tema. Restando, por fim, a dúvida ao intérprete da lei penal, que poderá utilizar-se do posicionamento que melhor lhe convir. CONSIDERAÇÕES FINAIS A criação dos Juizados Especiais Criminais foi um importante marco na história jurisdicional brasileira, eis que regulamentou como seria o procedimento processual da instrução e julgamento das infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, de todos aqueles crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos. A Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, que teve previsão legal na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é regida pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todos estes explícitos no art. 2º da respectiva lei. Através dos princípios acima citados a lei busca um processo breve, simples, econômico e sem todas as formalidades encontradas no juízo comum criminal. 28 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito de Jurisdição n. 029241890.2011.8.26.0000. Relator: Encinas Manfré. Data do Julgamento: 02/04/2012. 956 DELUCA, Monique Luise, RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A citação por hora certa nos juizados especiais criminais. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 945-958. 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Com base nesses princípios o legislador, no art. 66 da Lei 9.099/1995 determinou que a citação deveria ser obrigatoriamente pessoal, subtendendo-se desta forma a inaplicabilidade da citação por edital. No ano de 2008 foi implementada no processo penal comum a citação por hora certa, que já era há muito tempo prevista no processo civil. Ocorre que, diante desta alteração trazida pelo legislador, restou a dúvida se essa modalidade de citação seria aplicada ou não no rito sumaríssimo. Diante deste problema, muitas foram as discussões sobre o assunto e vários são os entendimentos encontrados na esfera jurídica, não havendo nada certo se a citação por hora certa nos Juizados Especiais Criminais é legalística ou não. Assim sendo, diante de todo o exposto, conclui-se que a citação por hora certa nos juizados especiais criminais ainda é duvidosa no ordenamento jurídico, não havendo nenhum entendimento unânime sobre a mesma, devendo o julgador, nesses casos, aplicar-lhe o que julgar mais cabível para cada situação. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS AMAPÁ. Tribunal de Justiça do Amapá. Conflito de Competência n. 14714720108030000, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 01/06/2011, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: no DJE N.º 113 de Quarta, 22 de Junho de 2011. BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. BRASIL. Código de processo civil. Promulgado em 11 de Janeiro de 1973. BRASIL. Código de processo penal. Promulgado em 03 de Outubro de 1941. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. BRASIL. Lei 9.099. Lei dos Juizados Especiais. Promulgada em 26 de Setembro de 1995. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 71278-9-PR, Rel. Min. Néri da Silveira, 27/07/1996. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados especiais criminais lei 9.099/95. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009. 957 DELUCA, Monique Luise, RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A citação por hora certa nos juizados especiais criminais. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 945-958. 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 JESUS, Damásio de. Lei dos juizados especiais criminais anotada . 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. MIRABETE, Julio Fabrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2000. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e processuais penais. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. PAULO, Alexandre Ribas de. “Breve abordagem histórica sobre a lei dos Juizados Especiais Criminais”. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 70, nov 2009. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista _artigos_leitura&artigo_id=6919. Acesso em: 19 abr. 2013. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Recurso Crime n. 71004069225. Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 26/11/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2012. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito de Jurisdição n. 029241890.2011.8.26.0000. Relator: Encinas Manfré. Data do Julgamento: 02/04/2012. TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à lei 9.099/1995. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. VASCONCELOS FILHO, Francisco Radier. A eficácia da lei 10.259/2001 no âmbito dos juizados especiais federais cíveis da seção judiciária do estado do Ceará. Disponível em: http://www.cursojorgehelio.com.br/artigos/artigo_franciscoradier.asp. Acesso em abr 2013. XXV FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS. ESPECIAIS, realizado em. São Luís, entre os dias 27 a. 29 de maio de 2009. 958