3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná Recurso contra Sentença Processo eletrônico nº 2010.70.50.012247-3 Relator: Juiz Guy Vanderley Marcuzzo Recorrente: INSS Recorrida: Dircélia do Rocio Rodrigues Covalski Voto Por meio da presente demanda, busca a autora a concessão do benefício de salário maternidade em decorrência do nascimento da sua filha Hellen do Rocio Covalski, ocorrido em 07/02/2010. Proferida a decisão, foi julgado procedente o pedido. Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso, a fim de ver reformada a sentença, aduzindo que a responsabilidade pelo pagamento dos valores correspondentes ao salário-maternidade é do empregador e não do INSS, por se tratar de dispensa sem justa causa. Do direito ao salário-maternidade. A respeito do salário-maternidade, é necessário observar o que prescreve a Lei n. 8.213/91: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. §1º. Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. §2º. A empresa deverá conservar durante 10 anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. §3º. O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social. Dispõe, ainda, o art. 97 do Decreto n. 3048/99: Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007) Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007) No caso em exame, a autora trabalhou como empregada da empresa Jaguafrangos Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. ME no período que se estende de 01/06/2009 a 15/07/2009, consoante se colhe da consulta CNIS acostada ao evento 11. A filha da autora nasceu em data de 07/02/2010, após o término do vínculo empregatício, razão pela qual o INSS defende que a responsabilidade pelo pagamento dos valores correspondentes ao salário-maternidade é do empregador. Ressalta-se que o encargo do pagamento do benefício é do INSS, sendo o empregador somente um intermediário que repassa os valores, porquanto tais importâncias serão descontadas dos valores devidos pela empresa à autarquia previdenciária. Outrossim, como bem ressaltou o magistrado a quo: “Quanto ao responsável pelo pagamento, o benefício em questão é prestação pecuniária imposta por lei ao INSS. O empregador atua como mero repassador do benefício, tanto que tem direito de compensar os valores pagos com contribuições incidentes sobre sua folha de salários (art. 72 e § 1o, da Lei 8.213/91). No caso, está comprovada a ruptura do vínculo de emprego e não há base legal para impor a ex-empregador a manutenção de ex-empregado em folha de pagamento por prazo além da duração do contrato de trabalho, independentemente da causa da rescisão. O disposto no art. 97 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, é norma infralegal que extrapola os limites de regulamentação, razão porque não pode se sobrepor à lei. A obrigação de efetuar o pagamento do benefício é do INSS. O fato de a gestante gozar de estabilidade provisória em razão de gravidez é questão que refoge à competência deste Juízo, a ser dirimida entre empregador e empregada, e não transfere ao ex-empregador ônus imposto por lei ao réu.” (grifei) Nesse sentido o entendimento do e. TRF4: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. 2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o saláriomaternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 5. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. (TRF4, AC 2009.70.99.000870-2, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/05/2010) (grifei) Desse modo, considerando que por ocasião do nascimento da filha da autora ainda não havia sequer decorrido o período de graça de 12 meses contados do encerramento do vínculo empregatício (art. 15, II, da Lei 8.213/91), mantinha a autora, à época, a qualidade de segurada da Previdência Social, fazendo jus ao benefício previdenciário de salário-maternidade. Desta forma, não merece reparos a sentença proferida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais acrescento os acima expostos. Isto posto, voto por negar provimento ao recurso. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111 STJ), cuja verba deve ser atualizada com base no IPCA-E. Dou por pré-questionadas as questões levantadas no recurso. Juiz Guy Vanderley Marcuzzo Relator