INCENTIVOS À CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES Com a economia a querer dar os primeiros sinais de recuperação, o reforço dos quadros de pessoal das empresas para fazer fase ao acréscimo de atividade espectável para a maioria tornar-se-á uma necessidade. Diminuir a carga fiscal associada à contratação é uma vantagem que as empresas podem beneficiar acedendo aos incentivos disponíveis para a contratação de novos trabalhadores. Nas linhas seguintes apresentamos um resumo dos principais e mais vantajosos incentivos em vigor que devem ser tomados em consideração na decisão de contratação de novos trabalhadores. Texto: António Mestre Os incentivos de que as empresas podem usufruir, ramificam-se em apoios financeiros ou isenções temporárias das suas contribuições para a Segurança Social. Condição comum à concessão dos incentivos é a entidade candidata possuir a sua situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e Segurança Social e em alguns apoios, na criação líquida de emprego. Podem candidatar-se aos incentivos as pessoas singulares ou coletivas incluindo-se nestas as empresas que iniciaram o processo especial de revitalização previstos no Código de Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE) ou processo no sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial. A - APOIOS FINANCEIROS Apoio à contratação via reembolso da TSU – Esta medida consiste no apoio financeiro às entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho, sem termo ou a termo, a tempo completo ou parcial, com desempregados inscritos nos centros de emprego, através do reembolso de uma percentagem da Taxa Social Única (TSU) a cargo do empregador. O incentivo abrange jovens entre os 18 e os 30 anos inclusive, e adultos com idade igual ou superior a 45 anos. São ainda abrangidos, desempregados com idade entre os 31 e 44 anos desde que não tenham concluído o ensino básico, sejam responsáveis por famílias monoparentais ou os respetivos cônjuges se encontrem em igual situação de desemprego. A atribuição do apoio é concedido na condição de ser celebrado contrato de trabalho sem termo ou a termo certo, a tempo parcial ou a tempo completo pelo período mínimo de 6 meses, desde que se verifique criação líquida de emprego e o mesmo seja mantido durante a duração do apoio financeiro. O apoio é concedido pelo período máximo de 18 meses e é equivalente ao reembolso do valor da TSU suportado pelo empregador em 100% no caso de celebração de contrato sem termo e 75% no caso de celebração de contrato a termo certo. O apoio tem o limite máximo de 200 euros/mês, exceto para entidades com regime especial de projetos de interesse estratégico às quais não se aplica o limite. A contratação de pessoas com deficiência / incapacidade o apoio é atribuído sempre a 100% e sem limite de valor da TSU independentemente do tipo de contrato celebrado. Medida Estímulo 2013 – Consiste no apoio financeiro às entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo ou a termo certo, a tempo completo ou parcial por prazo igual ou superior a 6 meses, com desempregados inscritos nos centros de emprego, com a obrigação de aumentar e manter o nível de emprego durante a duração do apoio e simultaneamente proporcionarem formação profissional aos trabalhadores contratados. A medida abrange desempregados inscritos há pelo menos 3 meses desde que não tenham concluído o ensino básico ou tenham mais de 44 anos ou, ainda, sejam responsáveis por famílias monoparentais ou os respetivos cônjuges se encontrem em igual situação de desemprego. Os desempregados inscritos há pelo menos 6 meses são abrangidos sem limitações. São ainda abrangidos os desempregados inscritos desde que não tenham registos de remunerações na Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem ou independentes nos últimos 12 meses, nem tenham estado a estudar durante o mesmo período. A formação obrigatória, ajustada às competências do posto de trabalho, deve ser ministrada em contexto de trabalho, pelo período de duração do apoio mediante acompanhamento de um tutor designado pelo empregador ou, caso possua menos de 5 trabalhadores, por entidade certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas. O apoio financeiro é o equivalente a 50% da retribuição mensal do trabalhador por um período máximo de 6 ou de 18 meses caso o contrato seja celebrado a termo ou sem termo respetivamente. O apoio tem o limite máximo de 419.22 euros (1xIAS), se contrato a temo ou 545.00 euros (1x1.3 IAS) se contrato sem termo, por contratação. Este apoio tem ainda uma majoração de 10% dos valores indicados no caso do desempregado se encontrar num das seguintes situações: Inscrito à 12 ou mais meses consecutivos; seja beneficiário do RSI; possua incapacidade ou deficiência; tenha idade igual ou inferior a 25 anos ou igual ou superior a 50 anos; seja mulher detentora de nível de habilitações inferior ao 3º ciclo do ensino básico ou seja do sexo menos representado no setor de atividade. Prémio Conversão Contrato - A conversão do contrato a termo certo celebrado ao abrigo da presente Medida ou Medida Estímulo 2012, em contrato sem termo, é concedido um prémio de conversão no valor correspondente a 9 meses de apoio não podendo o mesmo ultrapassar 419.22 euros mensais(1xIAS) Outros Apoios – No caso de contratos sem termo a medida pode ser conjugada com o incentivo correspondente à isenção temporária de pagamento de contribuições para a Segurança Social durante 36 meses, caso se trate de trabalhador desempregado de longa duração ou trabalhador em situação de primeiro. emprego. Ver apoio específico - Isenção temporária de pagamento de contribuições. Estágio Emprego – Medida que consiste no apoio financeiro às entidades empregadoras que celebrem Contratos de Estágio (desenvolvimento de experiência prática em contexto de trabalho) de 12 meses de duração, não renováveis, com desempregados inscritos nos centros de emprego, com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos (trabalhadores com deficiência / incapacidade não se aplica limite idade) com uma qualificação de nível 2 a 8 do quadro nacional de Qualificações (QNQ). Podem ainda beneficiar deste apoio os estágios de desempregados com idade superior a 30 anos que não tenham registo de remunerações na Segurança Social nos últimos 12 meses à data da candidatura e tenham obtido há menos de 3 anos qualificação de nível 2 ou superior. (3º Ciclo do Ensino básico - 9º ano escolaridade). Caso o estágio seja no âmbito da agricultura podem ainda ser destinatários desempregados com idades entre os 31 e os 35 anos de idade desde que o estágio seja celebrado até 31 de dezembro de 2013. Desempregados que: possuam incapacidade / deficiência; integrem família monoparental ou o cônjuge se encontre igualmente desempregado, não são abrangidos pela exigência de qualificação. Os promotores dos estágios têm direito aos seguintes apoios financeiros: Até 31 de dezembro de 2013, para o primeiro estágio; Nível 2 – 419.22 euros; Nível 3 – 503.00 euros; Nível 4 – 545.00 euros; Nível 5 – 587.00 euros; Nível 6,7 e 8 – 6.92 euros. A partir do segundo estágio a comparticipação é de 80% dos valores indicados. Os primeiros 10 estágios que se enquadrem no Programa Património Ativo (atividades artesanais) são comparticipados a 100%. As IPSS, Associações Mutualistas e Estabelecimentos de Apoio Social, beneficiam de comparticipação a 100% para a totalidade dos estágios. A partir janeiro de 2014 todos os estágios têm um apoio de 80% dos valores mencionados, exceto os estagiários de pessoas com deficiência e incapacidade que são comparticipados a 90%. Os promotores recebem ainda comparticipação do subsídio de refeição – 4.27 euros dia, e valor do prémio de seguro de acidentes de trabalho equivalente a 3 % do valor de 1.3 IAS (16.35 mensais). É o caso de estagiários com deficiência / incapacidade que possuam dificuldade de mobilidade, uma comparticipação no pagamento de despesas de transporte. Esta medida não obriga a criação líquida de postos de trabalho e está impedida a destinatários que tenham estabelecido, nos últimos 12 meses, relação de trabalho por conta de outrem, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão com a entidade promotora. B – ISENÇÃO E REDUÇÃO DE PAGAMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES (TSU) Isenção temporária de pagamento de contribuições – Estão isentas as entidades empregadoras de pagamento de contribuições para a Segurança Social (TSU) na parte que lhes respeita (23.75% na generalidades dos casos). A isenção é direcionada para a contratação de trabalhadores por tempo indeterminado em situação de primeiro emprego, desempregados de longa duração e trabalhadores presos em regime aberto. Considera-se jovens à procura do primeiro emprego os jovens com idade superior a 15 e inferior a 30, que nunca tenham trabalhado ao abrigo de contrato por tempo indeterminado. Trabalho prestado com contrato a termo certo é irrelevante para a qualificação de primeiro emprego. Considera-se desempregado de longa duração, desempregados inscritos há mais de 12 meses, mesmo que neste período, tenham celebrado contratos a termo certo por períodos inferiores a 6 meses, cuja duração, conjunta, não ultrapasse os 12 meses. O período de isenção de pagamento de contribuições é de 36 meses, no valor de 100% das contribuições da entidade empregadora sem limite. Este benefício exige que o empregador tenha ao seu serviço um número de trabalhadores superior ao que tinha no mês de dezembro do ano anterior ao da contratação do novo trabalhador. A cessação de contrato de trabalho por iniciativa do empregador (exceto por justa causa) no período de 24 meses após o termo do incentivo implica o pagamento das contribuições isentas. Rotação emprego / formação – Contempla benefícios à formação contínua dos trabalhadores da entidade empregadora, e na sua substituição, desempregados, permitindo-lhes uma experiência profissional no desempenho das funções dos trabalhadores em formação. A medida concretiza-se na dispensa do pagamento de contribuições dos trabalhadores substituídos durante a ação de formação com limite máximo de 12 meses e em apoios financeiros através do IEFP para os trabalhadores substitutos: Comparticipação da remuneração do trabalhador até ao limite de 419.22 euros (1xIAS); comparticipação remuneração tutor até 20% do valor do IAS; pagamento das contribuições para a Segurança Social. Exige-se ao empregador, relativamente aos trabalhadores substituídos (em formação) possuir um plano de formação, em que as ações de formação sejam realizadas diariamente em horário laboral e que não possibilite o normal desempenho das funções profissionais; implique o afastamento do posto de trabalho para a formação; tenha a duração mínima de 1 mês e máxima de 12 meses e possua interesse direto para empresa ou proporcione formação qualificante para o trabalhador. Os contratos de trabalho a celebrar com os desempregados substitutos são a termo certo e os contratos de formação em posto de trabalho devem ser visados pelo IEFP que presta ainda apoio na sua seleção, na organização de planos de formação com o máximo de 160 horas e acompanhamento da execução do plano.