RELATÓRIO PROCESSO: 48500.008027/2008-00 INTERESSADO: Empresa de Força e Luz Urussanga (EFLUL) e Cerâmica Urussanga S/A (CEUSA) RELATOR: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna. RESPONSÁVEL: ASSESSORIA DA DIRETORIA ASSUNTO: Pedido de mediação administrativa efetuada pela Associação Nacional dos Consumidores de Energia – ANACE, em nome da Cerâmica Urussanga S/A (CEUSA), no intuito de dirimir a controvérsia existente com a EFLUL em relação à concessão do período de testes e redução da demanda contratada de sua unidade consumidora CEUSA II. DOS FATOS Em 20 de setembro de 2005, a CEUSA informou a EFLUL da implantação de sua nova unidade consumidora (CEUSA II) e que o fornecimento de energia elétrica para suprimento da mesma se daria através do mercado livre de contratação de energia elétrica. Informou ainda que o início de operação de sua nova unidade consumidora seria em 1º de agosto de 2006. 2. Em 11 de julho de 2006, a CEUSA e a EFLUL celebraram Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD, com a contratação de MUSD de 3.000 kW (ponta) e 3.000 kW (fora de ponta), pelo período de agosto de 2006 a agosto de 2009. Cabe ressaltar que não havia previsão do período de testes no referido CUSD (Fls. 06 a 19). 3. Em 22 de setembro de 2006, a CEUSA, por meio do Ofício nº. 55, solicitou à EFLUL que a mesma concedesse a partir de 1º de agosto de 2006 um período de testes de 90 (noventa) dias para a correta definição dos montantes de uso a serem contratados, conforme estabelece o artigo 55 da Resolução ANEEL 456/2000 (Fls. 20 e 21). 4. Em 02 de março de 2006, diante da ausência de manifestação da EFLUL acerca da solicitação apresentada, a CEUSA notificou extrajudicialmente a distribuidora reiterando a solicitação da concessão do período de testes, bem como requerendo a redução do montante de demanda no horário de ponta para 1.800 kW (Fl. 22). 5. Em 10 de maio de 2007, por meio de uma Contra-Notificação extrajudicial, a EFLUL manifestou-se pelo não cabimento do período de testes, uma vez que, no seu entendimento, a assinatura do CUSD já havia definido corretamente a demanda contratada, bem como alegou que o referido CUSD não tratava de período de testes. Ademais, a distribuidora frisou que qualquer solicitação de redução de montante de uso deveria observar a antecedência mínima de 180 dias para vigência dos novos valores, conforme estabelecido no CUSD (Fls. 84 e 85). 6. Em 16 de maio de 2007, diante do impasse gerado, a CEUSA apresentou a ANEEL, através da carta CT-ANACE-11/2007, solicitação de instauração de mediação administrativa para solucionar o conflito em que pleiteou a devolução dos valores pagos pela demanda contratada durante a fase de testes, correspondente ao período compreendido entre agosto e outubro de 2006, e a redução da demanda de 3.000 kW na ponta e 3.000 kW fora de ponta, contratada através do CUSD, relativas à unidade denominada CEUSA II (Fls. 03 a 05). 7. Em 29 de maio de 2007, com o intuito de obter mais subsídios para esclarecer e solucionar o caso ora em tela, a SMA enviou o Ofício nº 440/2007-SMA/ANEEL à EFLUL (Fl. 24). 8. Em 14 de junho de 2007, a EFLUL respondeu ao Ofício da SMA informando que “após decorridos 22 dias do início da aplicação do CUSD, a CEUSA protocolou na EFLUL Ofício CEUSA nº. 55/2006, solicitando um período de testes de 90(noventa) dias contados de 01/08/2006. Àquelas alturas o entendimento da EFLUL foi que não mais caberia a adoção de período de testes retroativo a 01/08/2006, com amparo nas Resoluções 456/2000 e 665/2002, em razão, não somente da contratação com a CELESC como também pelo estabelecido no próprio CUSD em seu parágrafo Terceiro da Cláusula terceira que trata dos pedido de redução da demanda contratada ”. 9. Em 13 de setembro de 2007, através do Memorando nº. 278/2007SMA/ANEEL, a SMA realiza os seguintes questionamentos à SRC: “a) Na qualidade de Consumidor Livre, teria a CEUSA o direito ao Período de Testes, conforme estabelece o artigo 55 da Resolução ANEEL 456/2000; b) Caso o consumidor tivesse direito ao Período de Testes, o fato de a concessionária ter efetuado a cobrança pela demanda contratada seria caracterizado como cobrança indevida, cabendo a devolução dos valores faturados a maior, conforme prevê o artigo 76 da Resolução ANEEL 456/2000; c) Está correto o posicionamento da EFLUL, que alega que conforme estabelecido no CUSD, os Montantes de Uso já estavam perfeitamente definidos, não mais cabendo a aplicação do Período de Testes? A concessionária frisou ainda que o CUSD não trata de Período de Testes. Neste caso, aplicase o disposto no CUSD ou na Resolução 456/2000?” (Fls. 131 e 132). 10. Em 31 de janeiro de 2008, na sala de mediação da SMA, foi realizada uma reunião com os representantes da CEUSA. Na reunião foram discutidas outras questões envolvendo a EFLUL e a CEUSA. Sobre o caso em tela, a CEUSA reforçou seu pedido de mediação para que seja considerado como período de testes os primeiros faturamentos da unidade consumidora CEUSA II (Fls. 87 e 88). 11. Em 14 de fevereiro de 2008, em resposta ao Memorando nº. 278/2007SMA/ANEEL, a SRC encaminhou o Memorando nº. 105/2008-SRC/ANEEL informando que na qualidade de consumidor livre a CEUSA II teria direito ao período de testes, pois o consumidor é livre apenas na energia e permanece cativo no serviço de rede, bem como considerou incorreto o posicionamento da EFLUL alegar que conforme estabelecido no CUSD, os Montantes de Uso já estavam perfeitamente definidos, não mais cabendo a aplicação do Período de Testes (Fls. 173 e 174). 12. Em 18 de maio de 2008, na sala de mediação da SMA, foi realizada uma reunião com os representantes da EFLUL. Na reunião foram discutidas outras questões envolvendo a EFLUL e a CEUSA. Sobre o caso em tela, a EFLUL reconheceu que o consumidor teria direito ao período de testes, contudo, a concessionária alegou que o contrato com a CEUSA já havia sido assinado e que já tinha realizado contrato com a CELESC para atendimento específico dessa unidade consumidora, portanto, o pedido período de testes foi feito intempestivamente, segundo o entendimento da EFLUL (Fls. 138 e 139). 13. Em 27 de agosto de 2008, a CEUSA, por meio do Ofício CEUSA nº. 11/2008, consultou a ANEEL com relação à redução da demanda contratada da unidade consumidora CEUSA I. Cabe ressaltar que tal consulta não possui relação com a divergência relativa à unidade consumidora CEUSA II. Contudo, a referida consulta foi tratada no presente processo administrativo, havendo a questão sido suplantada em 07 de agosto de 2009, após o pagamento pela EFLUL à CEUSA da demanda faturada a maior (Fls. 160 a 216). 14. Em 01 de setembro de 2009, na sala de mediação da SMA, foi realizada uma reunião com o representante da CEUSA, na qual foi destacado que a controvérsia referente à demanda contratada pela unidade CEUSA I fora solucionada. O representante da CEUSA ressaltou, no entanto, que a controvérsia referente ao período de testes e demanda contratada pela unidade CEUSA II ainda carecia de solução (Fl. 218). 15. A SMA e a Procuradoria-Geral da ANEEL, respectivamente por meio da Nota Técnica n. 212/2009-SFE/ANEEL, de 08/10/2009, e do Parecer n. 086/2010-PGE/ANEEL, de 09/02/2010 analisaram o processo em epígrafe. 16. É o Relatório. Brasília, de agosto de 2010. JOSÉ GUILHERME SILVA MENEZES SENNA Diretor